Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO segunda-feira, 6 de junho de 2016 nº 1162 - ano VI DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 2 Administração Pública Municipal Pág. 4 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Deliberações Superiores Pág. 18 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Extratos Pág. 22 Licitações >>Avisos Pág. 23 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS >>Atos MPC Pág. 23 SESSÕES >>Atas Pág. 24 Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO VICE-PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 1928/2016 SUBCATEGORIA: Embargos de Declaração ASSUNTO: Embargos de Declaração – Acórdão nº APL-TC 00108/16 – Processo nº 00583/16 (Apuração dos valores dos repasses financeiros aos Poderes e Órgãos Autônomos – 1º Quadrimestre de 2016) RECORRENTE: Wagner Garcia Freitas – CPF nº 321.408.271-04, Secretário de Estado de Finanças ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado INTERESSADOS: Poder Executivo do Estado de Rondônia, Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Ministério Público do Estado de Rondônia, Defensoria Pública do Estado de Rondônia e Controladoria Geral do Estado de Rondônia RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO DM-GCPCN-TC 00156/16 Embargos de Declaração contra o Acórdão nº APL-TC 00108/16. Pedido de concessão de efeito suspensivo. Procedimento de fiscalização de caráter preventivo, estabelecido pela LDO. Natureza jurídica incompatível com o efeito suspensivo atribuído aos recursos, sob pena de comprometer o sistema de fiscalização e controle criado pelo legislador, a fim de resguardar a autonomia financeira dos Poderes e órgãos autônomos (§§ 6º e 7º do art. 13 da LDO). Ausência de demonstração do fundado risco de lesão grave a ordem pública a ensejar a excepcional concessão desse efeito. Indeferimento. Recebimento do recurso sem o efeito suspensivo. Requisição de perícia acerca do valor informado pelo embargante e sua memória de cálculo. Trata-se de Embargos de Declaração, com o pedido de efeito suspensivo, interposto por Wagner Garcia Freitas, Secretário do Estado de Finanças, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, em face do Acórdão nº APL-TC 00108/16, proferido nos autos nº 0583/16 – Apuração dos valores dos Repasses Financeiros aos Poderes e Órgãos Autônomos, exercício de 2016. 2. Primeiramente, examino o pedido de “ingresso do Estado de Rondônia” no feito. Na verdade, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Finanças, já integra a relação jurídica-processual na condição de parte fiscalizada. Isso porque, segundo a teoria do órgão, toda atuação de órgão, como um centro de competências fracionário para o exercício de determinada função estatal, deve ser imputada à entidade à qual essa unidade está vinculada. A Sefin é o órgão do Poder Executivo legalmente competente para praticar os atos que estão sendo fiscalizados. 3. Nesse caso, pretende a Procuradoria Geral do Estado ingressar no feito como representante dos interesses do Poder Executivo, órgão ao qual se encontra institucionalmente vinculada. Considerando que o Poder Executivo, por intermédio da Sefin, já é parte do processo, resta-nos deferir o ingresso da Procuradoria Estadual como curador dos interesses daquele
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO segunda-feira, 6 de junho de 2016 nº 1162 - ano VIDOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 2
Administração Pública Municipal Pág. 4
ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Deliberações Superiores Pág. 18
ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Extratos Pág. 22
Licitações >>Avisos Pág. 23
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS >>Atos MPC Pág. 23
SESSÕES >>Atas Pág. 24
Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO VICE-PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 1928/2016 SUBCATEGORIA: Embargos de Declaração ASSUNTO: Embargos de Declaração – Acórdão nº APL-TC 00108/16 – Processo nº 00583/16 (Apuração dos valores dos repasses financeiros aos Poderes e Órgãos Autônomos – 1º Quadrimestre de 2016) RECORRENTE: Wagner Garcia Freitas – CPF nº 321.408.271-04, Secretário de Estado de Finanças ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado INTERESSADOS: Poder Executivo do Estado de Rondônia, Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Ministério Público do Estado de Rondônia, Defensoria Pública do Estado de Rondônia e Controladoria Geral do Estado de Rondônia RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO
DM-GCPCN-TC 00156/16
Embargos de Declaração contra o Acórdão nº APL-TC 00108/16. Pedido de concessão de efeito suspensivo. Procedimento de fiscalização de caráter preventivo, estabelecido pela LDO. Natureza jurídica incompatível com o efeito suspensivo atribuído aos recursos, sob pena de comprometer o sistema de fiscalização e controle criado pelo legislador, a fim de resguardar a autonomia financeira dos Poderes e órgãos autônomos (§§ 6º e 7º do art. 13 da LDO). Ausência de demonstração do fundado risco de lesão grave a ordem pública a ensejar a excepcional concessão desse efeito. Indeferimento. Recebimento do recurso sem o efeito suspensivo. Requisição de perícia acerca do valor informado pelo embargante e sua memória de cálculo.
Trata-se de Embargos de Declaração, com o pedido de efeito suspensivo, interposto por Wagner Garcia Freitas, Secretário do Estado de Finanças, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, em face do Acórdão nº APL-TC 00108/16, proferido nos autos nº 0583/16 – Apuração dos valores dos Repasses Financeiros aos Poderes e Órgãos Autônomos, exercício de 2016.
2. Primeiramente, examino o pedido de “ingresso do Estado de Rondônia” no feito. Na verdade, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Finanças, já integra a relação jurídica-processual na condição de parte fiscalizada. Isso porque, segundo a teoria do órgão, toda atuação de órgão, como um centro de competências fracionário para o exercício de determinada função estatal, deve ser imputada à entidade à qual essa unidade está vinculada. A Sefin é o órgão do Poder Executivo legalmente competente para praticar os atos que estão sendo fiscalizados.
3. Nesse caso, pretende a Procuradoria Geral do Estado ingressar no feito como representante dos interesses do Poder Executivo, órgão ao qual se encontra institucionalmente vinculada. Considerando que o Poder Executivo, por intermédio da Sefin, já é parte do processo, resta-nos deferir o ingresso da Procuradoria Estadual como curador dos interesses daquele
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Poder, haja vista que os Poderes e Órgãos Autônomos possuem capacidade processual para defenderem seus interesses institucionais.
4. Enfim, defiro o ingresso da PGE.
5. Agora, em sede de juízo sumário de prelibação, passo a examinar a possiblidade da concessão de efeito suspensivo requestado pelo recorrente.
6. Pois bem. O processo principal se refere ao Acompanhamento da Receita Estadual, instaurado com vistas à apuração, no 1º Quadrimestre do exercício de 2016, da base de cálculo e dos valores nominais dos repasses financeiros constitucionais a serem efetuados pelo Poder Executivo aos demais Poderes e Órgãos Autônomos, em conformidade com os coeficientes de repartição e metodologia de cálculo definida no artigo 13, §4º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2016 (Lei nº. 3.594/2015, alterada pela Lei nº. 3.644/2015).
7. Estamos diante de um procedimento de fiscalização de caráter preventivo, com previsão na LDO, cuja natureza jurídica não se coaduna com o efeito suspensivo atribuído aos embargos declaratórios (Lei Complementar nº 154/96, art. 33, § 2º, e/ou CPC, art. 1.026, § 1º).
8. Com efeito, os §§6º e 7º do art. 13 da LDO sinalizam que o pronunciamento do Tribunal de Contas acerca da apuração do repasse, a ser impreterivelmente proferido antes da data da sua efetivação (ou seja, até o dia 15 de cada mês), possui eficácia imediata, possuindo natureza equivalente a uma tutela de urgência, com contraditório diferido. Vê-se, assim, que a natureza preventiva do procedimento tem o condão de afastar a atribuição de efeito suspensivo automático a eventual impugnação ou recurso manejado, sob pena de comprometer o sistema de fiscalização e controle criado pelo legislador.
9. Não é por outra razão que, mesmo na hipótese de eventual omissão do Poder Executivo na apresentação das informações, o texto da lei autoriza o TCE a definir, ainda que provisoriamente, os valores dos respectivos repasses (§7º). A exigibilidade da decisão do Tribunal, ainda que sujeita a recurso, há de ser imediata sob pena de aniquilar a competência legal. Ademais, a possibilidade de complementação dos repasses, prevista no §7º do artigo 13 da LDO, somente teria razão de ser caso o pronunciamento do TCE fosse imediatamente implementado, o que torna logicamente incompatível o efeito suspensivo no procedimento em testilha.
10. Importante firmar que a atribuição de efeito imediato ao pronunciamento do Tribunal de Contas não constitui mero capricho, pois tem o condão de resguardar a autonomia financeira dos Poderes e órgão autônomos, de acordo com os coeficientes de participação previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
11. Registro, por fim, que o embargante não demonstrou, concretamente, o fundado risco de lesão grave a ordem pública a ensejar a excepcional concessão do efeito suspensivo, tanto que a inicial demonstrou o cumprimento da decisão recorrida, a despeito do inconformismo.
12. De se acrescentar que os demais pontos suscitados preliminarmente pelo recorrente serão examinados oportunamente, quando do julgamento do feito.
13. Em face do exposto, decido:
14. I. Receber os presentes embargos de declaração, sem efeito suspensivo, inteligência dos §§ 6º e 7º do artigo 13 da LDO;
15. II. Requisitar à Unidade Técnica a realização de perícia acerca do valor informado pelo embargante e sua memória de cálculo, no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento destes autos;
16. III. Intimar, via ofício, o Poder Executivo, por meio da Sefin e da Procuradoria Geral do Estado;
17. IV. Intimar, via Diário Oficial, os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público do Estado, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado.
Em 3 de Junho de 2016
Paulo Curi Neto Relator
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos
DECISÃO MONOCRÁTICA
DOCUMENTO: 06220/16 PROCESSO: 01508/2015– TCE-RO [e] SUBCATEGORIA: Acompanhamento de Gestão ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos - Análise da legalidade de reenquadramento em face da reestruturação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do IPERON - Lei Complementar nº 746/2013 JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON INTERESSADO: Sindicato dos Servidores da Previdência do Estado de Rondônia – SINSEPER ADVOGADOS: Margarete Geiareta da Trindade – OAB/RO 4438 Rafael Valentin Raduan Miguel – OAB/RO 4486 Vinícius Valentin Raduan Miguel – OAB/RO 4150 RESPONSÁVEIS: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente IPERON CPF: 341.252.782-49 e OUTROS RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DM-GCVCS-TC 0127/16
ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA. PETIÇÃO DO PATRONO SINDICATO DOS SERVIDORES DO IPERON ALEGANDO QUE AS PUBLICAÇÕES NÃO ESTÃO SENDO REALIZADAS EM NOME DOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. OUTRAS ALEGAÇÕES DE FALHA NO PROCESSO DE CONTAS ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DILIGÊNCIAS. FALHAS NÃO DETECTADAS. PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E
HABILITAÇÃO NOS AUTOS. DEFERIMENTO. REGISTRO DOS ADVOGADOS NO SISTEMA. PUBLICAÇÃO.
Trata-se de petição do Sindicato dos Servidores da Previdência do Estado de Rondônia – SINSEPER, subscrita por seu procurador Vinícius, Valentin Raduan Miguel – OAB/RO 4150, alegando que:
- Não vem sendo realizada publicação em nome dos causídicos subscritores em Diário Oficial, seja para a intimação de inclusão dos autos em pauta para sessão de julgamento (in casu, dos Embargos de Declaratórios), impedindo a realização de sustentação oral e coartando o direito de defesa;
- Ausência da totalidade de peças processuais nos autos eletrônicos;
- Impossibilidade de acesso à integralidade dos autos – Ao imprimir, se depara, sempre, com uma mensagem de erro e não se obtém a conclusão do pretendido acesso a todas as peças dos autos.
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Ao final, requer, além da apreciação de tais pontos, ser intimado, por Diário Oficial Eletrônico, quando os autos regressarem da Secretaria Geral de Controle Externo e/ou do Parquet.
Pois bem, em análise aos autos observa-se que as irresignações do peticionante não prosperam, veja-se.
A representação processual constitui o meio legal para que alguém possa agir, judicial ou administrativamente, em nome alheio, erigindo a regularidade de representação da parte como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No entanto, a lei permite que, em caso de urgência, o advogado pode atuar sem procuração nos autos, obrigando-se a apresenta-la no prazo de quinze dias, conforme dispõe o § 1° do art. 5º da Lei 8.906/1994, verbis:
Art. 5° O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1° O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
In casu, verifica-se que o Dr. Vinícius Valentin Raduan Miguel, inscrito na OAB/RO 4150, peticionou nos autos requerendo, em caráter de urgência, a suspensão da Decisão da Presidência do IPERON, que determinou o retorno dos ocupantes do cargo de atendente de consultório ao padrão remuneratório anterior e a habilitação do Sindicato dos Servidores da Previdência do Estado de Rondônia – SINSEPER nos autos, entretanto, a petição não veio acompanhada do instrumento procuratório.
Não obstante tenha informado que no prazo de 15 (quinze) dias regularizaria a representação processual, o instrumento procuratório foi apresentado somente em 15/05/2016, após mais de 4 (quatro) meses, ou seja, quando da petição ora sob análise.
Desta forma, não haveria como as publicações serem realizadas em nome dos causídicos, haja vista não constar dos autos qualquer instrumento procuratório de representação processual. O mesmo entendimento se aplica aos embargos de declaração apresentados pelo Sindicato dos Servidores da Previdência do Estado de Rondônia – SINSEPER (autos do processo nº 00145/16), posto que foi subscrita diretamente pelo Presidente do Sindicato, sem interveniência de advogado.
De qualquer sorte, não há que se falar em nulidade processual pela ausência publicação em nome dos advogados, posto que não restou prejuízo para a parte, haja vista que o ponto questionado via embargos de declaração foi tornado sem efeito ex officio por este Relator, por meio da DM-GCVCS-TC 0003/16.
Quanto à alegação de ausência da totalidade de peças processuais nos autos eletrônicos, a exemplo das petições e demais documentos defensivos, a mesma não procede.
Todas as peças e demais documentos apresentados estão disponíveis no sistema eletrônico, na aba “juntados/apensados”.
Referente à alegação de ausência de informações (certidões com data de oposição e julgamento dos embargos de declaração – autos nº 00145/16, nos presentes autos), para fins de contagem dos prazos, como já dito, o ponto questionado via embargos de declaração, qual seja, item I da DM-GCVCS-TC nº 00174/15, foi tornado sem efeito ex officio por este Relator, por intermédio da DM-GCVCS-TC 0003/16, verbis:
Ante o exposto, considerando que parte do item I da DM-GCVCS-TC nº 00174/15 atingiu, ainda que indiretamente, a esfera jurídica dos servidores, sem ouvi-los, DECIDO:
...
II – Tornar sem efeito parte do item I da DM-GCVCS-TC nº 00174/15, no ponto referente as irregularidade constantes dos itens 3.2.3 e 3.2.6 do Relatório Técnico, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em atendimento à Súmula Vinculante do STF nº 03, permanecendo inalterados os demais itens da referida Decisão;
III – Determinar o desentranhamento dos documentos nº 1.4836/15 e 00014/16, devendo ser atuados em apartados como Embargos de Declaração;
IV – Determinar a notificação dos Srs. Edgar Gonçalves Amorin; Daniela Magalhães Braga; Hermann Cavalcanti Lacerda; João Jair Moreira Ferreira; Marceli Haase; Maria do Rosário Sezário Monteiro; Maria José Mendonça Sato; Raquel Silva Barbosa; Sayonara Lopes de Carvalho; Sinval de Souza Silva e Solanage Bezerra da Silva (Atendente de Consultório de 2º grau, transformados em Técnico de Previdência pela Lei Complementar nº 746/13) e as Sras. Auxiliadora Teixeira Grécia; Joselinda Coelho de melo; Louizane Pereira da Silva; Maria do Socorro Batista; Maria Júlia do Nascimento; Maria Tereza Ferreira da Rocha; Rosalva de Oliveira Melo e Roseana Maria Bentes dos Santos (Atendente de Consultório de 1º grau, transformados em Técnico de Previdência pela Lei Complementar nº 746/13), para que, querendo, apresentarem razões de justificativas sobre o item 3.2.3 e 3.2.6 do Relatório Técnico, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta Decisão, remetendo-lhes cópias integrais do Relatório Técnico (pág. 163/199);
V – Dar ciência desta Decisão, com urgência, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON e ao Sindicato dos Servidores da Previdência do Estado de Rondônia – SINSEPER;
VI – Encaminhar os autos à Secretaria da 2ª Câmara, para adoção de medidas de cumprimento do item III e promover o cumprimento e acompanhamento do item IV desta Decisão, após, retornem os autos ao Relator;
Com efeito, por força da Súmula Vinculante nº 03, os autos retornaram ao status quo ante, para que, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, fossem chamado aos autos cada um dos servidores para que pudessem, ainda que indiretamente, ser atingido em sua esfera jurídica pela Decisão.
Desta forma, não há que se falar em prazo para interposição de novas peças, ante a falta de interesse de agir, posto que o ponto recorrido foi tornado sem efeito ex officio pelo Relator.
Por fim, informa que vem encontrando dificuldade em imprimir os autos eletrônicos, posto que, ao acionar o campo “Imprimir Autos Eletrônicos”, se depara com uma mensagem de erro, não sendo possível a visualização e acesso de todas as peças.
Entretanto, em que pese a alegação de dificuldade de acesso, esta Relatoria, em diligência, não encontrou nenhuma falha na ferramenta de impressão disponível no Processo de Contas eletrônico – PCE, além do mais, o peticionante não carreou aos autos cópia da mensagem de erro alegada, o que poderia possibilitar a identificação de eventual erro pelo setor responsável desta Corte.
No mais, considerando requerimento dos advogados e instrumento procuratório apresentado, as publicações doravante deverão ser feitas em nome dos advogados dos Servidores da Previdência do Estado de Rondônia – SINSEPER.
Ante o exposto, considerando que os pontos de apreciação levantados pelo peticionante não prosperam, conforme devidamente apreciado, DECIDO:
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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1162 ano VI segunda-feira, 6 de junho de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
I. Deferir o pedido de que as publicações, doravante, sejam efetuadas em nome dos advogados: Margarete Geiareta da Trindade – OAB/RO 4438; Rafael Valentin Raduan Miguel – OAB/RO 4486 e Vinícius Valentin Raduan Miguel – OAB/RO 4150, na qualidade de representante processual dos Servidores da Previdência do Estado de Rondônia – SINSEPER;
II. Determinar a juntada da petição e instrumento procuratório aos autos do Processo nº 01508/15/TCE-RO[e], e o consequente registro no Processo de Contas eletrônico – PCe dos advogados: Margarete Geiareta da Trindade – OAB/RO 4438; Rafael Valentin Raduan Miguel – OAB/RO 4486 e Vinícius Valentin Raduan Miguel – OAB/RO 4150, como procuradores dos Servidores da Previdência do Estado de Rondônia – SINSEPER;
III. Dar conhecimento desta Decisão aos Advogados nominados no item II, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas - DOeTCE;
IV. Encaminhar os autos ao Departamento da 2ª Câmara para medidas de cumprimento desta Decisão;
V. Publique-se o inteiro teor da presente Decisão.
Porto Velho, 1º de junho de 2016.
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR
Administração Pública Municipal
Município de Campo Novo de Rondônia
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 00244/16
PROCESSO: 1329/13 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria – Municipal ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez (Proventos Integrais) JURISDICIONADO: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia/RO INTERESSADA: Leonice Martins de Freitas RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
SESSÃO: 3ª Sessão da 2ª Câmara, em 2 de março de 2016
EMENTA Aposentadoria por Invalidez Permanente decorrente de moléstia grave prevista em lei. Ingresso no cargo efetivo antes da vigência da EC nº 41/2003. Proventos integrais com base na última remuneração e com paridade (EC nº 70/2012). Atendimento aos requisitos legais e constitucionais para a concessão. Exame Sumário. Legalidade. Registro do Ato. Arquivamento.
ACÓRDÃO N. 244/2016-2ªCÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria da senhora Leonice Martins de Freitas, como tudo nos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a proposta de decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por Invalidez Permanente, com proventos integrais com base na última remuneração e com paridade, à senhora Leonice Martins de Freitas, ocupante do cargo de Cozinheira, matrícula nº 0015, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Município de Campo Novo de Rondônia, consubstanciado por meio da Portaria nº 014/2012-IPECAN, de 20 de dezembro de 2012 (fl. 10), publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia nº 0847, no dia 21.12.2012 (fl. 11), com fundamento no art. 6º-A, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 41/2003, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 70/2012, c/c o art. 12, I, da Lei Municipal nº 507/2009.
II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e do artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
III - Determinar ao gestor do Instituto de Previdência Social de Campo Novo de Rondônia - Ipecan que, doravante, observe o prazo de 10 dias para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO-2004.
IV - Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência Social de Campo Novo de Rondônia - Ipecan que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas.
V - Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem, informando-o que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br). VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), o Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Porto Velho, 2 de março de 2016.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
Município de Campo Novo de Rondônia
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 00265/16
PROCESSO: 0642/11 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão – municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Social de Campo Novo de Rondônia – Ipecan INTERESSADOS: Rosilda Barbosa Alves (cônjuge) – CPF nº 022.245.942-59 Tiago Alves Borher (filho) RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
CLASSIFICAÇÃO: Art. 37-A da Instrução Normativa nº 13/TCERO-2004, com redação dada pela Instrução Normativa nº 40/2014/TCE-RO
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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
SESSÃO: 3ª Sessão da 2ª Câmara, em 2 de março de 2016
EMENTA
Pensão Civil por Morte, sem paridade. Fato gerador e condição de beneficiários comprovados. Rateio de 50% entre os beneficiários. Reconhecimento do direito à pensão vitalícia (cônjuge) e temporária (filho). Exame sumário. Legalidade. Registro. Arquivamento.
ACÓRDÃO N. 265/2016-2ªCÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão concedida à senhora Rosilda Barbosa Alves, na qualidade de cônjuge, e a Tiago Alves Borher, na qualidade de filho menor, beneficiários do ex-servidor Carlos Borher, como tudo nos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a proposta de decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I - Considerar legal o Ato Concessório de Pensão por Morte, em caráter vitalício, à Senhora Rosilda Barbosa Alves (cônjuge), e em caráter temporário, ao filho Tiago Alves Borher, dependentes do ex-servidor Carlos Borher, falecido em 8.10.2010 (fl. 15), quando ativo no cargo de Carpinteiro, matrícula nº 424, do quadro permanente de pessoal do Município de Campo Novo de Rondônia/RO, concretizado por meio da Portaria nº 049/2010 - IPECAN (fl. 25), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 1.653, de 13 de janeiro de 2011 (fl. 26), com fundamento nos artigos 40, §7º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c art. 28, inciso II, da Lei Municipal nº 507/2009;
II - Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
III - Determinar ao Instituto de Previdência Social de Campo Novo de Rondônia – Ipecan, que, doravante, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, conforme estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;
IV - Dar conhecimento ao Instituto de Previdência Social de Campo Novo de Rondônia – Ipecan, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;
V - Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem, informando-o que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br);
VI - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), o Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Porto Velho, 2 de março de 2016. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
Município de Castanheiras
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 02860/13– TCE-RO. SUBCATEGORIA: Auditoria ASSUNTO: Auditoria – Cumprimento da Lei da Transparência ( LC Nº 131/2009) JURISDICIONADO: Câmara Municipal de Castanheiras INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia RESPONSÁVEL: Orlando Aparecido Pereira – Vereador Presidente RELATOR: PAULO CURI NETO
DM-GCPCN-TC 00155/16
AUDITORIA. Câmara Municipal de Castanheiras. Lei Complementar nº 131/09 (Lei da Transparência). Desrespeito configurado (o município não possui o Portal de Transparência). Decisão para instituição do portal. Comprovada a criação do Portal. Sítio não dispõe de fácil acessibilidade. Abertura de prazo para corrigir possíveis falhas que impedem o acesso rápido e fácil ao Portal da Transparência.
Retorna o presente processo que versa sobre a Auditoria realizada no Município de Castanheiras, com vista à verificação do cumprimento da Lei da Transparência (LC nº 131/09), que passou a ser obrigatória para todos os municípios a partir do dia 28 de maio de 2013.
Na mencionada auditoria constatou-se que a Câmara do Município em questão ainda não havia instituído o Portal de Transparência reclamado pela LC nº 131/09.
Assim, na assentada do dia 25 de setembro de 2013, esta Corte determinou ao Presidente da Câmara do Município de Castanheiras que criasse o sítio eletrônico do Poder Legislativo, disponibilizando o necessário “Portal da Transparência”, cujo conteúdo mínimo é aquele fixado na Lei nº 12.527/11, o que gerou a Decisão nº 334/2013 – 2ª Câmara (fl. 36).
Assim, foi expedido ofício ao Senhor Orlando Aparecido Pereira – Vereador-Presidente da Câmara Municipal de Castanheiras (Ofício nº 1391/2013/D2ªC-SPJ, à fl. 38).
Dessa feita, convém anotar que o expediente desta Corte foi recebido pela Administração da Câmara Municipal de Castanheiras, conforme Certidão de fl. 53.
Transcorrido in albis o prazo estipulado na decisão desta Corte, o Corpo Técnico (fls. 49/50-v), após análise técnica empreendida relativamente à verificação das determinações contidas na Decisão nº 334/2013 – 2ª Câmara constatou que o sítio eletrônico encontrado não estava em conformidade com o que prescreve a legislação pertinente. Logo, opinou pela aplicação de multa ao Presidente da Câmara Municipal, por descumprimento à determinação do Tribunal (art. 55, IV, da LC nº 154/96), bem como por infringência à norma legal (art. 55, II, da LC nº 154/96).
Submetido o feito a esta relatoria, o Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva, por meio do Despacho nº 242/2015 (fl. 56), determinou o retorno dos autos ao Controle Externo para nova análise, após constatar a criação do Portal de Transparência do Legislativo de Castanheiras.
Em reanálise, o Corpo Instrutivo verificou que a unidade gestora conta com sua página eletrônica, com link de fácil acesso ao Portal de Transparência e que neste, a princípio, contém as informações que contemplam os dispositivos legais pertinentes ao tema.
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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Todavia, ponderou que o processo de acesso ao sítio principal (www.camaradecastanheiras.ro.gov.br) não dispõe de fácil acessibilidade, uma vez que os principais sítios eletrônicos de busca (www.google.com.br; www.yahoo.com.br) não retornam o endereço que dê acesso à página daquela Unidade Gestora, razão pela qual sugeriu a adoção de prazo ao Presidente da Câmara Municipal pra que busque providências junto à empresa desenvolvedora do sítio eletrônico adotado pela Câmara Municipal visando simplificar processo e procedimentos, que propiciem ao cidadão acesso rápido e fácil ao Portal da Transparência daquela Unidade Gestora.
Divergindo do entendimento do Órgão Instrutivo, o MPC (fls. 73/75) opinou pela aplicação de multa ao responsável, pois em consultas realizadas nos dias 04 e 05 de maio de 2016 ao Portal da Transparência para avaliar o cumprimento das medidas corretivas determinadas por esta relatoria constatou que a “homepage” do Portal encontrava-se inoperante, o que caracteriza não disponibilização e publicidade dos dados, na forma prevista na lei de transparência.
É o relatório.
Por se tratar da análise do cumprimento da Decisão nº 334/2013 – 2ª Câmara, cabe, preliminarmente, com vista à facilitação do exame, transcrever a mencionada Decisão:
I – Determinar ao Presidente da Câmara do Município de Castanheiras, ou a quem vier a substituir ou sucedê-lo, que adote providências com o fim de instituir o sítio eletrônico do Poder Legislativo, disponibilizando o necessário “Portal da Transparência”, cujo conteúdo mínimo é aquele fixado na Lei nº 12527/11 e que foi minudenciado no relatório Técnico (que segue em anexo), devendo constar informações facilmente acessíveis pelo cidadão sobre as receitas, as despesas, a execução orçamentária, os salários com a identificação do agente público, as diárias, as admissões de pessoal, as inativações, entre outras informações de relevância pública. Como modelo meramente referencial, sugere-se a consulta ao sítio deste Tribunal;
II – Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento desta decisão, para a Administração comprovar perante esta Corte de Contas o cumprimento do item anterior, sob pena de possível aplicação de multa;
III – Dar ciência desta Decisão ao responsável e ao Ministério Público do Estado, informando-lhes que, o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
IV - Sobrestar os autos no Controle Externo para que, decorrido o prazo do item II, encaminhada ou não a documentação para demonstrar a comprovação do saneamento das ilegalidades diagnosticadas (item I), seja lançada nova manifestação.
Como se vê, no item I da Decisão em tela houve duas determinações distintas: uma para que a Câmara criasse o “Portal da Transparência” e a outra no sentido de que tal portal fosse instituído com parâmetro na Lei 12.527/11.
Assim, conforme a decisão desta Corte, o Portal da Transparência da Câmara de Castanheiras deveria ser criado com informações facilmente acessíveis pelo cidadão sobre receitas, as despesas, a execução orçamentária, os salários com a identificação do agente público, as diárias, as admissões de pessoal, as inativações, entre outras informações de relevância pública.
Instada, a Câmara não comprovou totalmente a adequação no seu “Portal de Transparência”, tanto que o Corpo Técnico, em sua derradeira análise (fls. 59/61), muito embora ateste que o jurisdicionado criou o seu Portal, contendo informações sobre recursos humanos, planejamento, execução orçamentária, publicações dos demonstrativos fiscais, verificou que o
mesmo não dispõe de fácil acessibilidade, uma vez que os principais sítios eletrônicos de busca não retornam o endereço que dê acesso à página da Câmara. Assim, opinou pela abertura de prazo ao jurisdicionado para que retifique o ponto controvertido, como segue:
IV. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante a irregularidade detectada após análise empreendida em face do disposto no Despacho nº. 242/2015, da lavra do Exmº. Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva, sugerimos ao Exmº Conselheiro Relator dos presentes autos:
a) Determinar prazo ao Senhor Orlando Aparecido Pereira, Presidente da Câmara Municipal para que busque providências junto à empresa desenvolvedora do sítio eletrônico adotado pela Câmara Municipal, no sentido de corrigir possíveis falhas que impedem que os sites de busca (www.google.com.br; www.yahoo.com.br) retornem informações com o endereço (www.camaradecastanheiras.ro.gov.br), visando simplificar processos e procedimentos, que propicie ao cidadão acesso rápido e fácil ao Portal da Transparência daquela Unidade Gestora.
Por sua vez, o MPC (fls. 73/75), por não ter acesso ao Portal da Transparência em exame, o considerou inoperante. Logo, concluiu pela aplicação de multa ao Presidente da Câmara, conforme já relatado.
Todavia, divirjo do Parecer Ministerial quanto à aplicação de multa, pelo menos nessa oportunidade, já que o MPC não conseguiu acessar o Portal da Transparência da Câmara, uma vez que tal sítio eletrônico se encontrava bloqueado no âmbito desta Corte de Contas, o que não autoriza dizer que o Portal está inoperante, tanto que providenciado o desbloqueio junto ao setor de informática, se pôde verificar o regular funcionamento do portal em apreço.
Todavia, conforme a constatação do Corpo Técnico, verifica-se que o Portal da Transparência da Câmara de Castanheiras encontra-se irregular no que diz respeito à obrigatoriedade disposta na Lei da Transparência que exige o rápido acesso ao cidadão, pois os principais sites de busca (Google e Yahoo) não retornam o endereço procurado.
Por conseguinte, no caso em exame, por ora, corroboro os apontamentos técnicos atinentes às não conformidades detectadas pela unidade instrutiva em seu relatório, que suscitam a necessidade de adequação do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Castanheiras ao art. 6º, I, da Instrução Normativa nº 26/TCE/RO-2010.
Posto isso, diante da omissão nesse ponto da Câmara Municipal no cumprimento da norma legal, viável abertura de prazo para a Administração comprovar perante esta Corte de Contas o saneamento da irregularidade pontuada nestes autos, sob pena da sanção do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96. Desse modo, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a adoção das medidas necessárias.
Ante o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta Relatoria, em consonância com a Unidade Técnica, prolato a seguinte Decisão Monocrática:
I - Determinar ao Presidente da Câmara do Município de Castanheiras, ou a quem vier o substituir ou sucedê-lo, que adote providências junto à empresa desenvolvedora do sítio eletrônico adotado pela Câmara Municipal, no sentido de corrigir possíveis falhas que impedem que os sites de busca (www.google.com.br; www.yahoo.com.br) retornem informações com o endereço (www.camaradecastanheiras.ro.gov.br), visando simplificar processos e procedimentos, que propiciem ao cidadão acesso rápido e fácil ao Portal da Transparência daquela Unidade Gestora.
II - Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento desta decisão, para a Administração comprovar perante esta Corte de Contas o cumprimento do item anterior, sob pena de possível aplicação de multa;
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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1162 ano VI segunda-feira, 6 de junho de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
III - Dar ciência desta Decisão ao responsável, informando-lhe que o inteiro teor desta Decisão encontra-se disponível no sítio eletrônico desta Corte em www.tce.ro.gov.br;
IV - Sobrestar os autos no Controle Externo para que, decorrido o prazo do item II, encaminhada ou não a documentação para demonstrar a comprovação do saneamento da ilegalidade diagnosticada (item I), seja lançada nova manifestação.
V- Publique-se a presente Decisão.
Porto Velho, 03 de junho de 2016.
Paulo Curi Neto Conselheiro Relator
Município de Jaru
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROTOCOLO N. : 5261/2016 CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão SUBCATEGORIA : Fiscalização de Atos e Contratos ASSUNTO : Fiscalização de Atos - Processo Seletivo Simplificado – Edital n. 3/SEMED/2016 JURISDICIONADO : Poder Executivo Municipal de Jaru RESPONSÁVEL : Inaldo Pedro Alves, CPF n. 288.080.611-91 Chefe do Poder Executivo Municipal em Exercício Ciderli Santana Souza, CPF n. 191.398.532-68 Secretária Municipal de Educação RELATOR : Conselheiro Benedito Antônio Alves
Ementa: Poder Executivo Municipal de Jaru. Secretaria Municipal de Educação. Edital Processo Seletivo Simplificado n. 3/SEMED/2016. Contratação temporária. Profissionais da área de educação. Baixa relevância, risco e materialidade. Ausência de interesse de agir. Princípios da proporcionalidade, razoabilidade, economia processual e eficiência. Arquivamento.
00173/16-DM-GCBAA-TC
Versam os documentos sobre o Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 3/SEMED/2016, objetivando a seleção para provimento de vagas de profissionais da área de educação, em caráter temporário, visando atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Jaru, encaminhado a esta Corte de Contas, por meio do Ofício n. 137/2016-GAB/SEMED, protocolado sob o n. 5261/2016.
2. O Secretário-Executivo de Controle Externo, Francisco Barbosa Rodrigues, por meio do Despacho n. 113/2016-SGCE, após pronunciar-se sobre os critérios de relevância, risco e materialidade, insertos nas Normas de Auditoria Governamental, aprovadas pela Resolução n. 78/2011-TCE-RO, em consonância com a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, citando como precedentes as Decisões Monocráticas n.s 104/2016-GCWCSC, 10/2016-GCPCN e 96/2015-GCBAA, respectivamente das relatorias dos e. Conselheiros Wilber Carlos dos Santos Coimbra, Paulo Curi Neto e deste Conselheiro, sugere o arquivamento dos documentos, sem exame de mérito.
3. Ressaltou, ainda, que tal medida, visa priorizar a análise dos processos cujo objeto seja expressivo/relevância, precipuamente quanto à potencialidade de lesão ao erário e à legislação vigente, destacando que a sobrecarga de processos impõe a seleção dos casos que merecem a atenção desta Corte, com enfoque nos critérios de relevância, risco e materialidade, evitando, assim, a ocorrência de um controle deficitário.
4. Nesse ponto, é necessário tecer ponderações acerca da atuação desta Corte de Contas, que deve atender às premissas de uma política racional de Controle Externo. Há que se primar pela seletividade e direcionamento de esforços institucionais para uma atuação sistêmica e eficaz, com vistas a obter uma relação equilibrada entre o prosseguimento do processo e o resultado que se busca.
5. Assim, o objeto destes autos, que trata de um número reduzido de contrações e, ainda, de caráter temporário, autoriza esta Corte a dispensar a sua análise, priorizando os processos de maior relevância, vez que a realização dos atos processuais e dos esforços institucionais correspondentes à análise deste processo revela um custo-benefício desvantajoso. Portanto, não se justifica movimentar a máquina administrativa a fim de prosseguir com este feito, razão pela qual carece esta Corte de “interesse de agir” neste caso específico.
6. Diante do exposto, convergindo com a manifestação do Corpo Técnico, haja vista os precedentes desta Corte, nos termos das Decisões Monocráticas n.s 104/2016-GCWCSC, 10/2016-GCPCN e 96/2015-GCBAA, respectivamente das relatorias dos e. Conselheiros Wilber Carlos dos Santos Coimbra, Paulo Curi Neto e deste Conselheiro, proferidas nos documentos protocolados na Corte sob os n.s 1778/2016, 14069/2015 e 4560/2015/TCE-RO, DECIDO:
I - ARQUIVAR, sem exame de mérito, os documentos protocolados sob o n. 5261/2016, que tratam do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 3/SEMED/2016, objetivando a seleção para provimento de vagas de profissionais da área de educação, em caráter temporário, visando atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Jaru, ante a ausência do interesse de agir, consubstanciado nos critérios de relevância, risco e materialidade, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, economia processual e eficiência.
II – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que adote as seguintes providências:
2.1. Publique esta Decisão;
2.2. Cientifique o Chefe do Poder Executivo Municipal de Jaru em Exercício, Inaldo Pedro Alves, ou quem lhe tenha substituído legalmente, e o Ministério Público de Contas sobre o teor desta Decisão;
2.3. Após, arquive-se a documentação.
Porto Velho-RO, 1º de junho de 2016.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator
Município de Machadinho do Oeste
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 00242/16
PROCESSO: 2444/11– TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez (Proventos Integrais) JURISDICIONADO: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste INTERESSADO: Carlos José Nunes Rosalvo – CPF n. 622.442.212-53 RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
SESSÃO: 3ª Sessão da 2ª Câmara, em 2 de março de 2016
EMENTA Aposentadoria por Invalidez Permanente decorrente de moléstia incurável prevista em lei (Cegueira). Ingresso no cargo efetivo antes da
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vigência da EC nº 41/2003. Proventos integrais com base na última remuneração e com paridade (EC nº 70/2012). Atendimento aos requisitos legais e constitucionais para a concessão. Exame Sumário. Legalidade. Registro do Ato. Arquivamento.
ACÓRDÃO N. 242/2016-2ªCÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria do senhor Carlos José Nunes Rosalvo, como tudo nos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a proposta de decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por Invalidez Permanente, com proventos integrais com base na última remuneração e com paridade, ao senhor Carlos José Nunes Rosalvo, ocupante do cargo de Auxiliar Educacional I, Classe F, Referência F, Matrícula nº 1173-1, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Município de Machadinho do Oeste/RO, materializado por meio da Portaria nº 024/2012, de 20 de setembro de 2012 (fl. 53), publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia nº 0790, de 28.9.2012 (fl. 54), com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, com redação da Emenda Constitucional nº 70/2012, c/c o art. 14, parágrafo único, da Lei Municipal nº 689/2005.
II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e do artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte.
III - Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Machadinho do Oeste - Imprev, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas.
IV - Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem, informando-o que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e
V – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), o Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Porto Velho, 2 de março de 2016.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
Município de Ouro Preto do Oeste
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 00271/16
PROCESSO: 0665/11 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão – municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste - IPSM INTERESSADA: Niuza Vitorino de Oliveira (cônjuge) – CPF n. 395.617.209-49 RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
CLASSIFICAÇÃO: Art. 37-A da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004, com redação dada pela Instrução Normativa n. 40/2014/TCE-RO
SESSÃO: 3ª Sessão da 2ª Câmara, em 2 de março de 2016
EMENTA
Pensão Civil por Morte, sem paridade. Fato gerador e condição de beneficiária comprovados. Reconhecimento do direito à pensão vitalícia (cônjuge). Exame sumário. Legalidade. Registro. Arquivamento.
ACÓRDÃO N. 271/2016-2ªCÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão concedida à senhora Niuza Vitorino de Oliveira, beneficiária do ex-servidor Adalvo Vitorino de Oliveira, como tudo nos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a proposta de decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I - Considerar legal o Ato Concessório de Pensão por Morte, em caráter vitalício, à senhora Niuza Vitorino de Oliveira, dependente do ex-servidor Adalvo Vitorino de Oliveira, falecido em 8.11.2010 (fl. 05), quando ativo no cargo de Motorista de Veículos, Classe C, Matrícula n. 3395, do quadro permanente de pessoal do Município de Ouro Preto do Oeste/RO, concretizado por meio da Portaria n. 1.364/G.P./2010 (fl. 22), publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 1.645, de 30 de dezembro de 2010 (fl. 24/25), com fundamento nos artigos 40, §§2º e 7º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03, c/c o art. 8º, I, art. 35, II, alínea “a”, art. 49, II e art. 50, I, da Lei Municipal n. 1.153/2006;
II - Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste/RO - IPSM, que, doravante, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, conforme estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004;
IV - Dar conhecimento ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste - IPSM, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;
V - Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem, informando-o que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br);
VI - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais.
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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1162 ano VI segunda-feira, 6 de junho de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), o Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Porto Velho, 2 de março de 2016.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
Município de Porto Velho
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 00237/16
PROCESSO: 0806/10 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria – municipal JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO INTERESSADA: Maria das Graças Andrade Castro RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA.
SESSÃO: 3ª Sessão da 2ª Câmara, em 2 de março de 2016
EMENTA Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição. Proventos integrais com base na última remuneração e com paridade. Aplicação de regra de transição. Cumprimento dos requisitos legais para a concessão. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento.
ACÓRDÃO N. 237/2016-2ªCâmara
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria da Senhora Maria das Graças Andrade Castro, como tudo nos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a proposta de decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais com base na última remuneração e com paridade, à senhora Maria das Graças Andrade Castro, ocupante do cargo de Professora, Matrícula 72695, pertencente ao quadro de pessoal do Município de Porto Velho/Rondônia, consubstanciado por meio da Portaria nº 157/SEMAD/CMRH/DICAS (fl. 81), publicada no Diário Oficial do Município de Porto Velho nº 3.686, de 1.2.2010 (fl. 82), nos termos do art. 6º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 33, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 227/2005;
II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II da Lei Complementar nº 154/96 e art. 56 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
III – Alertar o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – Ipam para que cumpra o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;
IV – Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e
V – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), o Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Porto Velho, 2 de março de 2016.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
Município de Porto Velho
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 00247/16
PROCESSO: 2997/13 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência de Porto Velho INTERESSADA: Rosalina da Conceição de Deus Soares de Morais CPF n. 217.826.812-34 RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
SESSÃO: 3ª Sessão da 2ª Câmara, em 2 de março de 2016
EMENTA Pensão por Morte sem paridade. Fato gerador e condição de beneficiária comprovados. Reconhecimento do direito à Pensão Vitalícia (companheira). Exame sumário. Legalidade. Registro. Arquivamento.
ACÓRDÃO N. 247/2016-2ªCÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão concedida à Senhora Rosalina Conceição de Deus de Morais, na qualidade de companheira, beneficiária do ex-servidor Luiz da Conceição, como tudo nos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a proposta de decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I - Considerar legal o Ato Concessório de Pensão por Morte, em caráter vitalício, à Senhora Rosalina Conceição de Deus de Morais (companheira), mediante a certificação da condição de beneficiária do ex-servidor Luiz da Conceição, falecido em 15.12.2009 (fl. 03), quando inativo no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, CL. A, REF. 1, Cadastro 085206, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Município de Porto Velho/RO, consubstanciado pela Portaria n. 279/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 3.7.2013 (fl. 43), publicada no Diário Oficial do Município de Porto Velho n. 4.513, de 4.7.2013 (fl. 49), nos termos delineados no artigo 40, §2º e §7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 41/2003, combinada com a Lei Complementar Municipal 404/10, em seu artigo 9º, letra “a”, artigo 54, inciso I e § 1º, artigo 55, inciso II, artigo 62, inciso I, “c”;
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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1162 ano VI segunda-feira, 6 de junho de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
II - Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
III - Dar conhecimento ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - Ipam, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;
IV - Dar ciência ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - Ipam, informando-o que o Voto e o Acórdão, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), o Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Porto Velho, 2 de março de 2016.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
Município de Porto Velho
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 00268/16
PROCESSO: 1430/12 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão – municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – Ipam INTERESSADOS: Edson Bonfim de Oliveira (cônjuge) - CPF n. 463.133.205-06 Edson Gabriel Rodrigues Bonfim (filho) - CPF n. 024.107.772-95 Eduardo Guilherme Rodrigues Bonfim (filho) - CPF n. 028.549.262-42 RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
CLASSIFICAÇÃO: Art. 37-A da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004, com redação dada pela Instrução Normativa n. 40/2014/TCE-RO
SESSÃO: 3ª Sessão da 2ª Câmara, em 2 de março de 2016
EMENTA
Pensão por Morte sem paridade. Fato gerador e condição de beneficiários comprovados. Reconhecimento do direito à Pensão Vitalícia (cônjuge) e Temporária (filhos). Rateio de 33,33% entre os beneficiários. Exame sumário. Legalidade. Registro. Arquivamento.
ACÓRDÃO N. 268/2016-2ªCÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão concedida ao Senhor Edson Bonfim de Oliveira, na qualidade de cônjuge, e a Edson Gabriel Rodrigues Bonfim e Eduardo Guilherme Rodrigues Bonfim, na qualidade de filhos menores, beneficiários da ex-servidora Edvalda Rodrigues dos Santos Oliveira, como tudo nos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a proposta de decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I - Considerar legal o Ato Concessório de Pensão por Morte, em caráter vitalício, ao senhor Edson Bonfim de Oliveira, na qualidade de cônjuge, e em caráter temporário, aos filhos Edson Gabriel Rodrigues Bonfim e Eduardo Guilherme Rodrigues Bonfim, ambos representados por seu genitor Edson Bonfim de Oliveira, mediante a certificação da condição de beneficiários da ex-servidora Edvalda Rodrigues dos Santos Oliveira, falecida em 16.12.2011 (fl. 05) em atividade no cargo de Professora, Nível II, Ref. 03, matrícula 39645, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Município de Porto Velho/RO, consubstanciado pela Portaria nº 12/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 31.1.2012 (fl. 43), publicada no Diário Oficial do Município de Porto Velho n. 4.176, de 1.2.2012 (fl. 51), nos termos delineados no artigo 40, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 41/2003, Lei federal n. 10.887/04, combinada com a Lei Complementar Municipal 404/10, em seu artigo 9º, letra “a”, classe I; artigo 39, inciso II, alínea ‘‘a’’; artigo 54, inciso II, §1º e §3º; artigo 55, inciso I e artigo 62, inciso I, alínea ‘‘a’’ e inciso II, alínea ‘‘a’’;
II - Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
III - Dar conhecimento ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – Ipam, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Alertar o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – Ipam, para que passe a cumprir o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de Aposentadoria e Pensão Civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004;
V - Dar ciência ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - Ipam, informando-o que o Voto e a Decisão, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
VI - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), o Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Porto Velho, 2 de março de 2016.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1162 ano VI segunda-feira, 6 de junho de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Município de Porto Velho
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 00277/16
PROCESSO: 0979/11 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão – municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho – Ipam INTERESSADA: Rudinalva Conceição Silva do Nascimento (cônjuge) CPF nº 623.070.882-53 RESPONSÁVEL: João Herbety Peixoto dos Reis - CPF nº 493.404.252-00 RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
CLASSIFICAÇÃO: Art. 37-A da Instrução Normativa nº 13/TCERO-2004, com redação dada pela Instrução Normativa nº 40/2014/TCE-RO
SESSÃO: 3ª Sessão da 2ª Câmara, em 2 de março de 2016
EMENTA
Pensão Civil por Morte sem paridade. Fato gerador e condição de beneficiária comprovados. Reconhecimento do direito à pensão vitalícia. Exame Sumário. Legalidade. Registro. Arquivamento.
ACÓRDÃO N. 277/2016-2ªCÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão concedida à Senhora Rudinalva Conceição Silva do Nascimento, na qualidade de cônjuge, beneficiária do ex-servidor Martinho Pinheiro do Nascimento, como tudo nos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a proposta de decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I - Considerar legal o Ato Concessório de Pensão mensal, em caráter vitalício, à senhora Rudinalva Conceição Silva do Nascimento, na qualidade de cônjuge, mediante a certificação da condição de beneficiária do ex-servidor Martinho Pinheiro do Nascimento, falecido em 18.12.2010 (fl.06) quando inativado no cargo de Vigia, matrícula nº 817, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Município de Porto Velho/RO, consubstanciado por meio da Portaria nº 035/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM (fl. 89), publicada no Diário Oficial do Município de Porto Velho nº 3.942, de 16 de fevereiro de 2011 (fl. 94), nos termos do art. 40, §2º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/03, Lei Federal 10.887/04, combinada com a Lei Complementar Municipal nº 404/2010, em seu art. 9º, letra ‘‘a’’; artigo 54, inciso I, § 1º; artigo 55, inciso I; artigo 62, inciso I, letra ‘‘a’’ e inciso II; e parágrafo único do artigo 68.
II - Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
III - Dar conhecimento ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – Ipam, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas.
IV – Alertar o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - Ipam para que passe a cumprir o prazo de 10
dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de Aposentadoria e Pensão Civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004.
V - Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem, informando-o que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br).
VI - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), o Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Porto Velho, 2 de março de 2016.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
Município de Porto Velho
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 00278/16
PROCESSO: 1978/10 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão. ASSUNTO: Pensão – municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência de Porto Velho e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – Ipam INTERESSADA: Marisa Magalhães Castiel de Carvalho (cônjuge). CPF nº 469.461.952-72 RESPONSÁVEL: João Herbety Peixoto dos Reis - CPF nº 493.404.252-00 RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA.
SESSÃO: 3ª Sessão da 2ª Câmara, em 2 de março de 2016
EMENTA
Pensão Civil por Morte sem paridade. Fato gerador e condição de beneficiária comprovados. Reconhecimento do direito à pensão vitalícia. Legalidade. Registro. Arquivamento.
ACÓRDÃO N. 278/2016-2ªCÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão concedida à Senhora Marisa Magalhães Castiel de Carvalho, na qualidade de cônjuge, beneficiária do ex-servidor Cláudio Gomes de Carvalho, como tudo nos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a proposta de decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I - Considerar legal o Ato Concessório de Pensão por Morte, em caráter vitalício, à senhora Marisa Magalhães Castiel de Carvalho, na qualidade de cônjuge, beneficiária do ex-servidor Cláudio Gomes de Carvalho, falecido em 28.3.2010 (fl. 04) quando inativado no cargo de Fiscal Municipal, Matrícula nº 407, pertencente ao quadro permanente de pessoal do
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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1162 ano VI segunda-feira, 6 de junho de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Município de Porto Velho/RO, consubstanciado por meio da Portaria nº 069/2010/DIBEN/COPREV/PRESIDÊNCIA/IPAM (fl. 24), publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, nº 3.737, de 19 de abril de 2010 (fl. 30), nos termos do art. 40, §2º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/03, Lei Federal 10.887/04, combinada com a Lei Complementar Municipal 227/2005, em seu art. 8º, letra ‘‘a’’; artigo 45, inciso I e artigo 46.
II - Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
III - Dar conhecimento ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - Ipam que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas.
IV – Alertar o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - Ipam para que passe a cumprir o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de Aposentadoria e Pensão Civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004.
V - Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem, informando-o que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br).
VI - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), o Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Porto Velho, 2 de março de 2016.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro Conselheiro-Substituto Relator
Município de Porto Velho
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 00280/16
PROCESSO: 2448/11– TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - Ipam INTERESSADO: Aldineia Correa da Silva – CPF nº 590.085.392-68 Felipe Tiago Correa do Nascimento (filho) Andreia Correa do Nascimento (filha) RESPONSÁVEIS: Manoel Pinto da Silva RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
SESSÃO: 3ª Sessão da 2ª Câmara, em 2 de março de 2016
EMENTA
Pensão Civil por Morte sem paridade. Fato gerador e condição de beneficiários comprovados. Reconhecimento do direito à pensão vitalícia e temporária. Exame sumário. Legalidade. Registro. Arquivamento.
ACÓRDÃO N. 280/2016-2ªCÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão concedida à senhora Aldineia Correia da Silva, na qualidade de companheira, Felipe Tiago Correa do Nascimento e Andréia Correa do Nascimento, beneficiários do ex-servidor Albino Bezerra do Nascimento, como tudo nos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a proposta de decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I - Considerar legal o Ato Concessório de Pensão por Morte, em caráter vitalício, à senhora Aldineia Correia da Silva (companheira) e temporário aos filhos Felipe Tiago Correa do Nascimento e Andréia Correa do Nascimento, mediante a certificação da condição de beneficiários do ex-servidor Albino Bezerra do Nascimento, falecido em 7.3.2011 (fl. 06) quando ativo no cargo de Gari, do quadro permanente de pessoal da Secretaria Municipal de Serviços Básicos - SEMUSB/EST, consubstanciado pela Portaria nº 111/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 26.4.2011 (fl. 41), publicado no Diário Oficial do Município de Porto Velho nº 3.987, de 27.4.2011 (fl. 48), nos termos delineados nos artigos, 40, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/03, Lei Federal nº 10.887/04, combinada com a Lei Complementar Municipal nº 404/2010, em seu artigo 9º, letra ”a”, art. 54, inc. II, §1º, artigo 55, inciso II e artigo 62, inciso I, “c” e inciso II, “a”;
II - Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
III - Dar conhecimento ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - Ipam, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;
IV - Dar ciência ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM, informando-o que o Voto e a Decisão, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), o Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Porto Velho, 2 de março de 2016.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
Município de Theobroma
DECISÃO MONOCRÁTICA
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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1162 ano VI segunda-feira, 6 de junho de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
PROCESSO: 03938/2014 - TCE-RO UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA/RO ASSUNTO: PARCELAMENTO DE DÉBITO (DECISÃO em DDR n° 054/GCVCS/2014 e MANDATO de CITAÇÃO nº 165/TCER/2014, PROFERIDO NO PROCESSO Nº 1512/2009/TCE-RO) QUITAÇÃO DE DÉBITO – BAIXA DE RESPONSABILIDADE RESPONSÁVEL: OBADIAS ALVES DE MACEDO – VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA – EXERCÍCIO 2008 – CPF: 419.063.302-04 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DM-GCVCS-TC 00126/16
PARCELAMENTO DO DÉBITO IMPOSTO PELA DDR Nº 054/2014/GCVCS, E MANDATO DE CITAÇÃO Nº 165/TCER/2014 PROFERIDO NOS AUTOS Nº 1512/2009/TCE-RO EM FAVOR DO SENHOR OBADIAS ALVES DE MACEDO. RECOLHIMENTO DE SETE PARCELAS MENSAIS, SEM A CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS. CONSTATAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ, DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, RACIONALIDADE ADMINISTRATIVA, DA ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. QUITAÇÃO E BAIXA DE RESPONSABILIDADE EM FAVOR DO INTERESSADO.
(...)
Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta Relatoria, pelas razões acima expostas, amparado nas Resoluções nº 105/2012 e artigo 35 do Regimento Interno desta Corte, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:
I. Conceder baixa de responsabilidade ao Senhor Obadias Alves de Macedo – CPF 419.063.302-04 – na qualidade de Vereador da Câmara Municipal de Theobroma, exercício de 2008, referente o débito que lhe fora imputada da DECISÃO em DDR nº 054/GCVCS/2014 item I e MANDATO de CITAÇÃO nº 165/TCE/2014, correspondente a R$ 2.025,00 (dois mil, vinte e cinco reais), cujo valor devidamente atualizado corresponde a 2.910,91 (dois mil, novecentos e dez reais e noventa e um centavos), devidamente recolhido aos cofres do Município de Theobroma;
II. Considerar cumpridas as disposições da DECISÃO em DDR nº 054/GCVCS/2014 item I e MANDATO de CITAÇÃO nº 165/TCER/2010, proferido em sede dos autos 1512/2009 – TCER, diante das informações constantes no processo, consistentes na quitação da multa (item I), bem como o atendimento da determinação constante no Ofício nº 155/2015-D2ªC-SPJ;
III. Lavrar junto aos autos principais de nº 1512/2009/TCE-RO, Certidão de Quitação de Débito concedido nos termos desta decisão;
IV. Após, apensar estes autos ao processo que deu origem ao débito (Proc.1512/2009/TCE-RO), em observância ao artigo 7º da Resolução nº 64/2010/TCE-RO, com nova redação dada pela Resolução nº 168/2014/TCE-RO;
V. Dê-se conhecimento desta Decisão ao interessado por meio de Publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, informando-o que o inteiro teor desta Decisão está disponível no site www.tce.ro.gov.br;
VI. Publique-se a presente decisão.
Porto Velho, 02 de junho de 2016.
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator
Município de Vilhena
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO: 00836/12–TCE-RO SUBCATEGORIA: Parcelamento de Débito ASSUNTO: Parcelamento de débito - REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO REF. AO MANDADO DE CITAÇÃO Nº 1068/TCER/2011 JURISDICIONADO: Poder Legislativo de Município de Vilhena INTERESSADO: Sem Interessado RESPONSÁVEL: Carmozino Alves Moreira - CPF n° 316.557.932-68 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DM-GCFCS-TC 00131/16
EMENTA: Parcelamento de Débito. Poder Legislativo do Município de Vilhena. Pagamento do débito apontado no Mandado de Citação nº 1068/TCER/2011. Quitação. Artigo 34, § 3º, do RI/TCE-RO, com redação dada pela Resolução nº 145/TCE-RO/2013.
Trata-se de Parcelamento concedido ao Senhor Carmozino Alves Moreira, mediante Decisão Monocrática nº 14/2013-GCFCS , pertinente ao débito apontado no Despacho de Definição de Responsabilidade nº 46/GCFCS/2011 e no Mandado de Citação nº 1068/TCER/2011 , que retorna a este Gabinete para decidir acerca da concessão de Quitação ao referenciado, na condição de Vereador Presidente do Legislativo Municipal de Vilhena, exercício de 2010.
2. No prazo fixado pela decisum que deferiu o Parcelamento, o Senhor Carmozino Alves Moreira encaminhou a este Tribunal, comprovante do pagamento da Primeira parcela e, posteriormente, os demais documentos probantes da restituição da quantia devida aos cofres do Tesouro Municipal.
3. Submetidos à conferência pela Unidade Técnica competente , concluiu o Corpo Instrutivo que os valores devolvidos “foram mais que suficiente para satisfazer o débito imputado”, opinando pela expedição de “quitação ao Senhor CARMOZINO ALVES MOREIRA, referente ao débito constante do Mandado de Citação nº 1068/2011/TCER”.
4. Quanto ao Ministério Público de Contas, em decorrência do Provimento nº 03/2013/MPC-RO, não houve manifestação nos autos.
São esses, em síntese, os fatos.
5. Compulsando os autos, verifica-se que o Senhor Carmozino Alves Moreira-CPF nº 316.557.932-68, neste processo, diante do débito de R$23.383,20 (atualizado desde a data do fato ilícito, com a correção do saldo devedor após a amortização das parcelas pagas), encaminhou documentação probatória da devolução efetivada aos Cofres do Ente no valor corrente de R$36.278,76 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos).
5.1. Sem maiores digressões e no diapasão do Corpo Técnico, entendo, em razão da importância restituída pelo Senhor Carmozino Alves Moreira, antecipadamente ao julgamento de mérito das Contas, de forma espontânea, demonstrando boa-fé, ser suficiente para liquidação do débito a ele imputado, o que motiva a expedição de Quitação, na forma disposta na primeira parte do § 3º do artigo 34 do RI/TCE-RO, com redação dada pela Resolução nº 145/TCE-RO/2013.
6. Por fim, dado o afastamento do motivo do sobrestamento determinado na Decisão Monocrática nº 63/2013/GCFCS , deverá Processo nº 01091/2011/TCE-RO seguir o rito processual visando o julgamento do mérito.
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7. Diante de todo o exposto, em consonância com a Unidade Técnica, DECIDO:
I. Conceder Quitação ao Senhor Carmozino Alves Moreira, CPF n° 316.557.932-68, Vereador Presidente do Poder Legislativo do Município de Vilhena, exercício de 2010, do Débito apontado no Despacho de Definição de Responsabilidade nº 46/GCFCS/2011 e no Mandado de Citação nº 1068/TCER/2011, nos termos do § 3º do artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução nº 145/TCE-RO/2013;
II. Dar ciência, via ofício, do teor desta Decisão ao Senhor Carmozino Alves Moreira, enviando-lhe cópia do demonstrativo de débito de fls. 180, com a finalidade de prestar informação sobre o crédito junto ao erário municipal;
III. Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que após a juntada da cópia desta Decisão nos Autos nº 01091/11/TCE-RO, promova o envio do referido processo a este Gabinete para o prosseguimento do rito processual, em razão do afastamento do motivo do sobrestamento determinado na Decisão Monocrática nº 63/2013/GCFCS;
IV. Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que adotadas as providências de praxe, arquive os presentes autos, nos termos da parte final do § 3º do artigo 34 do Regimento Interno, com redação dada pela Resolução nº 145/2013/TCE-RO.
Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 6 de junho de 2016.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator
Município de Vilhena
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 00240/16
PROCESSO: 0705/13 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez (Proventos Integrais) JURISDICIONADO: Instituto de Previdência de Vilhena/RO INTERESSADA: Maria Antônia Gamarra – CPF n. 368.587.221-49 RESPONSÁVEIS: Carlos Roberto Rodrigues Dias RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
SESSÃO: 3ª Sessão da 2ª Câmara, em 2 de março de 2016
EMENTA Aposentadoria por Invalidez Permanente. Patologia incapacitante prevista em lei. Ingresso no cargo efetivo antes da vigência da EC n. 41/2003. Proventos integrais com base na última remuneração (EC n. 70/2012) e com paridade. Atendimento aos requisitos legais e constitucionais para a concessão. Exame Sumário. Legalidade. Registro do Ato. Arquivamento.
ACÓRDÃO N. 240/2016-2ªCÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria da senhora Maria Antônia Gamarra, como tudo nos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a proposta de decisão do Relator,
Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por Invalidez Permanente, com proventos integrais com base na última remuneração e com paridade, à senhora Maria Antônia Gamarra, ocupante do cargo de Serviços Gerais, Classe A, Referência IV, Matrícula 2355, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Município de Vilhena/RO, materializado por meio da Portaria n. 367/2012/D.B./IPMV, de 28.9.2012 (fl. 66), publicada no Diário Oficial do Município de Vilhena n. 1.403, de 2.10.2012 (fl. 68), com fundamento no art. 40, §1º, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03, c/c o art. 14, da Lei Municipal n. 1.963/2006, observando o que determina a Emenda Constitucional n. 70/2012.
II – Determinar o registro do nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e do artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
III - Determinar ao gestor do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV que, doravante, observe o prazo de 10 dias para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004.
IV - Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas.
V – Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV, informando-o que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br).
VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), o Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Porto Velho, 2 de março de 2016.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
Município de Vilhena
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 00241/16
PROCESSO: 0720/13 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez Permanente (proventos integrais) JURISDICIONADO: Instituto de Previdência de Vilhena/RO INTERESSADA: Alda Salete Balbinot - CPF nº 479.956.020-49 RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
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SESSÃO: 3ª Sessão da 2ª Câmara, em 2 de março de 2016
EMENTA Aposentadoria por Invalidez Permanente. Patologia incapacitante prevista em lei. Ingresso no cargo efetivo antes da vigência da EC nº 41/2003. Proventos integrais com base na última remuneração (EC nº 70/2012) e com paridade. Atendimento aos requisitos legais e constitucionais para a concessão. Exame Sumário. Legalidade. Registro do Ato. Arquivamento
ACÓRDÃO N. 241/2016-2ªCÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria da senhora Alda Salete Balbinot, como tudo nos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a proposta de decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I - Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por Invalidez Permanente, com proventos integrais com base na última remuneração e com paridade, concedido pelo Instituto de Previdência Municipal de Vilhena/RO - IPMV à senhora Alda Salete Balbinot, ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem, Classe D, Referência III, do quadro permanente de pessoal do Município de Vilhena/RO, consubstanciado por meio da Portaria nº 366/2012/D.B./IPMV (fl. 58), publicada no Diário Oficial do Município de Vilhena nº 1.410, de 15.10.2012 (fl. 60), com fundamento no artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação da Emenda Constitucional nº 41/03, c/c o art. 14, da Lei Municipal nº 1.963/2006, observando-se o que determina a Emenda Constitucional nº 70/2012;
II - Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
III - Determinar ao gestor do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena/RO - IPMV que, doravante, observe o prazo de 10 dias para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa nº 13/TCERO-2004;
IV - Dar conhecimento ao Instituto de Previdência Municipal de Vilhena/RO - IPMV que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;
V - Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem, informando-o que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e
VI - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), o Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Porto Velho, 2 de março de 2016.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
Município de Vilhena
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 00243/16
PROCESSO: 0722/13 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez (Proventos Integrais) JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Municipal de Vilhena/RO INTERESSADA: Lucia Kozowski – CPF n. 191.200.442-91 RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
SESSÃO: 3ª Sessão da 2ª Câmara, em 2 de março de 2016
EMENTA Aposentadoria por Invalidez Permanente. Patologia incapacitante prevista em lei. Ingresso no cargo efetivo antes da vigência da EC n. 41/2003. Proventos integrais com base na última remuneração (EC n. 70/2012) e com paridade. Atendimento aos requisitos legais e constitucionais para a concessão. Exame Sumário. Legalidade. Registro do Ato. Arquivamento.
ACÓRDÃO N. 243/2016-2ªCÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria da senhora Lucia Kozowski, como tudo nos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a proposta de decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por Invalidez Permanente, com proventos integrais com base na última remuneração e com paridade, à senhora Lucia Kozowski, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, Classe C, Referência IV, Matrícula 2439, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Município de Vilhena/RO, materializado por meio da Portaria n. 369/2012/D.B./IPMV, de 28.9.2012 (fl. 65), publicada no Diário Oficial do Município de Vilhena n. 1.403, de 2.10.2012 (fl. 67), com fundamento no art. 40, §1º, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03, c/c o art. 14, da Lei Municipal n. 1.963/2006, observando o que determina a Emenda Constitucional n. 70/2012.
II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e do artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
III - Determinar ao gestor do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV que, doravante, observe o prazo de 10 dias para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO-2004.
IV - Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas.
V – Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV, informando-o que o seu inteiro
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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1162 ano VI segunda-feira, 6 de junho de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br).
VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), o Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Porto Velho, 2 de março de 2016.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
Município de Vilhena
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 5.346/2012 UNIDADE: Prefeitura Municipal de Vilhena ASSUNTO: Representação RESPONSÁVEL: José Luiz Rover RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
DM-GCPCN-TC 00159/16
Quitação. José Luiz Rover (item IV do Acórdão nº 69/2013-Pleno). Pagamento integral da CDA nº 20140200002627. Concedida.
Trata-se de Representação apresentada pela Srª Eliane Back – Vereadora de Vilhena, que culminou no Acórdão nº 69/2013-Pleno. Na ocasião, este Tribunal de Contas responsabilizou o Sr. José Luiz Rover, que suportou a imputação da multa do item IV.
A Procuradoria Geral do Estado (fls. 172/175) noticiou que “Em 2015, porém, o Sr. José Luiz Rover reativou o parcelamento outrora cancelado por inadimplemento, quitando integralmente o débito das CDA’s que haviam sido parceladas em 2014, o que inclui a CDA n. 20140200002627 (documento 03)”.
O Controle Externo (fls. 179/180), após analisar a mencionada documentação, opinou no seguinte sentido:
2 – DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 172/175
Os documentos juntados às fls. 172/175, referem-se ao Ofício nº 225/2016/PGE/PGTCE, da Procuradoria Geral do Estado protocolizado nesta Corte sob nº 06309/2016, noticiando sobre o pagamento integral da CDA nº 2014020002627 , carreando documentos complementares.
Na atual fase processual os recolhimentos apresentados não estão mais sob a égide da LCE nº 154/96, ficando, pois, no aguardo da informação sobre a quitação para posterior expedição de quitação, o que veio ocorrer na forma do Ofício nº 225/2016/PGE/PGTCE (fls. 172/175), razão pela qual sugerimos a expedição de quitação do débito constante do item IV do Acórdão nº 069/2015-PLENO.
3 – CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante dos fatos evidenciados nesta análise, a Unidade Técnica opina no seguinte sentido:
I – Expedir quitação do débito constante do item IV do Acórdão nº 069/2015-PLENO em favor do Senhor JOSÉ LUIZ ROVER, nos termos do caput do artigo 35 do Regimento Interno com nova redação proferida pela Resolução nº 105/2015.
Diante da opção do Ministério Público de Contas em não se manifestar quanto aos Pedidos de Quitação de Débitos e Multas, nos termos do Provimento nº 03/2013, bem como da ausência de postulação em sentido contrário, o presente feito não lhe foi encaminhado.
É o relato necessário.
A princípio, cumpre salientar que o presente feito não será submetido ao colegiado deste Tribunal de Contas, em atenção ao artigo 35 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012.
A discussão, no caso, refere-se tão somente à sanção de multa do item IV, do Acórdão nº 69/2013-PLENO (fl. 106), que foi imputada ao Sr. José Luiz Rover.
Com efeito, não há como divergir do adimplemento da dívida em tela (multa), tanto que o Controle Externo, ao examinar a documentação encaminhada pela Procuradoria Geral do Estado (fls. 179/180), relativa ao pagamento integral da CDA nº 20140200002627 (fls. 172/175), sugeriu a “expedição de quitação do débito constante do item IV do Acórdão nº 069/2013-PLENO em favor do Senhor JOSÉ LUIZ ROVER...”.
Assim, restou comprovado o recolhimento integral da sanção pecuniária cominada no referido decisum, o que viabiliza o reconhecimento da sua quitação, por parte do requerente.
Ao lume do exposto, DECIDO:
I – Conceder Quitação ao Sr. José Luiz Rover, da multa consignada no item IV do Acórdão nº 069/2013-Pleno, com fulcro no artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96;
II – Dar ciência do teor desta decisão ao mencionado jurisdicionado, via Diário Oficial, bem como, via ofício, ao Ministério Público de Contas, ficando registrado que o seu inteiro teor está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
III – Remeter este processo ao Departamento do Pleno para que proceda à baixa de responsabilidade do Sr. José Luiz Rover em relação à sanção constante do item IV do Acórdão nº 069/2013-Pleno e, em seguida, à Seção de Arquivo, em decorrência do cumprimento integral do acórdão citado.
Porto Velho, 03 de junho de 2016.
Paulo Curi Neto Conselheiro
Município de Vilhena
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 5.344/2012 UNIDADE: Prefeitura Municipal de Vilhena ASSUNTO: Representação RESPONSÁVEL: José Luiz Rover
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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1162 ano VI segunda-feira, 6 de junho de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
DM-GCPCN-TC 00160/16
Quitação. José Luiz Rover (item IV do Acórdão nº 61/2013-Pleno). Pagamento integral da CDA nº 20140200001616. Concedida.
Trata-se de Representação apresentada pela Srª Eliane Back – Vereadora de Vilhena, que culminou no Acórdão nº 61/2013-Pleno. Na ocasião, este Tribunal de Contas responsabilizou o Sr. José Luiz Rover, que suportou a imputação da multa do item IV.
A Procuradoria Geral do Estado (fls. 149/152) noticiou que “Em 2015, porém, o Sr. José Luiz Rover reativou o parcelamento outrora cancelado por inadimplemento, quitando integralmente o débito das CDA’s que haviam sido parceladas em 2014, o que inclui a CDA n. 20140200001616 (documento 03)”.
O Controle Externo (fls. 156/157), após analisar a mencionada documentação, opinou no seguinte sentido:
2 – DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 149/152
Os documentos juntados às fls. 149/152, referem-se à cópia do Ofício nº 223/2016/PGE/PGTCE, da Procuradoria Geral do Estado protocolizado nesta Corte sob nº 06311/2016, noticiando sobre o pagamento integral da CDA nº 2014020001616 , carreando documentos complementares.
Na atual fase processual os recolhimentos apresentados não estão mais sob a égide da LCE nº 154/96, ficando, pois, no aguardo da informação sobre a quitação para posterior expedição de quitação, o que veio ocorrer na forma do Ofício nº 223/2016/PGE/PGTCE (fls. 149/152), razão pela qual sugerimos a expedição de quitação do débito constante do item IV do Acórdão nº 061/2015-PLENO.
3 – CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante dos fatos evidenciados nesta análise, a Unidade Técnica opina no seguinte sentido:
I – Expedir quitação do débito constante do item IV do Acórdão nº 061/2015-PLENO em favor do Senhor JOSÉ LUIZ ROVER, nos termos do caput do artigo 35 do Regimento Interno com nova redação proferida pela Resolução nº 105/2015.
Diante da opção do Ministério Público de Contas em não se manifestar quanto aos Pedidos de Quitação de Débitos e Multas, nos termos do Provimento nº 03/2013, bem como da ausência de postulação em sentido contrário, o presente feito não lhe foi encaminhado.
É o relato necessário.
A princípio, cumpre salientar que o presente feito não será submetido ao colegiado deste Tribunal de Contas, em atenção ao artigo 35 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012.
A discussão, no caso, refere-se tão somente à sanção de multa do item IV, do Acórdão nº 61/2013-PLENO (fls. 72/73), que foi imputada ao Sr. José Luiz Rover.
Com efeito, não há como divergir do adimplemento da dívida em tela (multa), tanto que o Controle Externo, ao examinar a documentação encaminhada pela Procuradoria Geral do Estado (fls. 156/157), relativa ao pagamento integral da CDA nº 20140200001616 (fls. 149/152), sugeriu a
“expedição de quitação do débito constante do item IV do Acórdão nº 061/2013-PLENO em favor do Senhor JOSÉ LUIZ ROVER...”.
Assim, restou comprovado o recolhimento integral da sanção pecuniária cominada no referido decisum, o que viabiliza o reconhecimento da sua quitação, por parte do requerente.
Ao lume do exposto, DECIDO:
I – Conceder Quitação ao Sr. José Luiz Rover, da multa consignada no item IV do Acórdão nº 061/2013-Pleno, com fulcro no artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96;
II – Dar ciência do teor desta decisão ao mencionado jurisdicionado, via Diário Oficial, bem como, via ofício, ao Ministério Público de Contas, ficando registrado que o seu inteiro teor está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
III – Remeter este processo ao Departamento do Pleno para que proceda à baixa de responsabilidade do Sr. José Luiz Rover em relação à sanção constante do item IV do Acórdão nº 061/2013-Pleno e, em seguida, à Seção de Arquivo, em decorrência do cumprimento integral do acórdão citado.
Porto Velho, 03 de junho de 2016
Paulo Curi Neto Conselheiro
Município de Vilhena
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 5.347/2012 UNIDADE: Prefeitura Municipal de Vilhena ASSUNTO: Representação RESPONSÁVEL: José Luiz Rover RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
DM-GCPCN-TC 00161/16
Quitação. José Luiz Rover (item IV do Acórdão nº 68/2013-Pleno). Pagamento integral da CDA nº 20140200002728. Concedida.
Trata-se de Representação apresentada pela Srª Eliane Back – Vereadora de Vilhena, que culminou no Acórdão nº 68/2013-Pleno. Na ocasião, este Tribunal de Contas responsabilizou o Sr. José Luiz Rover, que suportou a imputação da multa do item IV.
A Procuradoria Geral do Estado (fls. 160/163) noticiou que “Em 2015, porém, o Sr. José Luiz Rover reativou o parcelamento outrora cancelado por inadimplemento, quitando integralmente o débito das CDA’s que haviam sido parceladas em 2014, o que inclui a CDA n. 20140200002708 (documento 03)”.
O Controle Externo (fls. 167/168), após analisar a mencionada documentação, opinou no seguinte sentido:
2 – DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 160/163
Os documentos juntados às fls. 160/163, referem-se ao Ofício nº 226/2016/PGE/PGTCE, da Procuradoria Geral do Estado protocolizado nesta Corte sob nº 06309/2016, noticiando sobre o pagamento integral da CDA nº 2014020002708 , carreando documentos complementares.
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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br
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Na atual fase processual os recolhimentos apresentados não estão mais sob a égide da LCE nº 154/96, ficando, pois, no aguardo da informação sobre a quitação para posterior expedição de quitação, o que veio ocorrer na forma do Ofício nº 226/2016/PGE/PGTCE (fls. 160/163), razão pela qual sugerimos a expedição de quitação do débito constante do item IV do Acórdão nº 068/2015-PLENO.
3 – CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante dos fatos evidenciados nesta análise, a Unidade Técnica opina no seguinte sentido:
I – Expedir quitação do débito constante do item IV do Acórdão nº 068/2015-PLENO em favor do Senhor JOSÉ LUIZ ROVER, nos termos do caput do artigo 35 do Regimento Interno com nova redação proferida pela Resolução nº 105/2015.
Diante da opção do Ministério Público de Contas em não se manifestar quanto aos Pedidos de Quitação de Débitos e Multas, nos termos do Provimento nº 03/2013, bem como da ausência de postulação em sentido contrário, o presente feito não lhe foi encaminhado.
É o relato necessário.
A princípio, cumpre salientar que o presente feito não será submetido ao colegiado deste Tribunal de Contas, em atenção ao artigo 35 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012.
A discussão, no caso, refere-se tão somente à sanção de multa do item IV, do Acórdão nº 69/2013-PLENO (fl. 106), que foi imputada ao Sr. José Luiz Rover.
Com efeito, não há como divergir do adimplemento da dívida em tela (multa), tanto que o Controle Externo, ao examinar a documentação encaminhada pela Procuradoria Geral do Estado (fls. 167/168), relativa ao pagamento integral da CDA nº 20140200002708 (fls. 160/163), sugeriu a “expedição de quitação do débito constante do item IV do Acórdão nº 068/2013-PLENO em favor do Senhor JOSÉ LUIZ ROVER...”.
Assim, restou comprovado o recolhimento integral da sanção pecuniária cominada no referido decisum, o que viabiliza o reconhecimento da sua quitação, por parte do requerente.
Ao lume do exposto, DECIDO:
I – Conceder Quitação ao Sr. José Luiz Rover, da multa consignada no item IV do Acórdão nº 068/2013-Pleno, com fulcro no artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96;
II – Dar ciência do teor desta decisão ao mencionado jurisdicionado, via Diário Oficial, bem como, via ofício, ao Ministério Público de Contas, ficando registrado que o seu inteiro teor está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
III – Remeter este processo ao Departamento do Pleno para que proceda à baixa de responsabilidade do Sr. José Luiz Rover em relação à sanção constante do item IV do Acórdão nº 068/2013-Pleno e, em seguida, à Seção de Arquivo, em decorrência do cumprimento integral do acórdão citado.
Porto Velho, 03 de junho de 2016.
Paulo Curi Neto Conselheiro
Atos da Presidência
Deliberações Superiores
DECISÃO
PROCESSO N.: 3531/2014 INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ASSUNTO: Alienação de bens – veículos da frota do TCE-RO
DM-GP-TC 00138/16
ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO MÓVEL ANTIECONÔMICO. LICITAÇÃO. MODALIDADE. LEILÃO OU DOAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DA EFICIÊNCIA. DOAÇÃO. ANO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SOBRESTAMENTO.
A alienação de bem público móvel antieconômico deve ser realizada mediante licitação na modalidade leilão como regra, e, excepcionalmente por meio de doação, desde que presentes os requisitos previstos na Lei n. 9.666/93.
A escolha entre uma ou outra modalidade revela-se ato discricionário do administrador público, que deverá fazê-lo com observância dos critérios dispostos na lei geral de licitações conjuntamente com os princípios aplicáveis à espécie.
A análise do caso concreto à luz das regras legais e dos princípios da economicidade e da eficiência revela que a doação é a modalidade a ser adotada, em razão de mostrar-se mais vantajosa à Corte de Contas.
Em razão da interpretação restritiva conferida ao §10 do artigo 73 da Lei n. 9.604/97 pelo Tribunal Superior Eleitoral, deve-se aguardar a transcorrência do lapso temporal que impede a doação de bens pela Administração Pública.
Cuida-se de procedimento instaurado em decorrência de relatório elaborado pelo Chefe da Divisão de Transporte relativo à análise das condições dos veículos pertencentes à frota do Tribunal de Contas, com vistas à deliberação sobre a possibilidade de que se proceda à alienação dos bens móveis mais antigos em razão do aumento do custo anual com a sua manutenção, conforme Memorando n. 133/DIVTRANS/2014, fls. 03/68.
Após manifestação da Secretaria Geral de Administração e Planejamento, à época, fls. 70 e 138/139; Secretaria Executiva de Licitação e Contratos, fls. 76/78; SELICOM, fls. 127/134, sobreveio a manifestação da Assessoria Jurídica para consignar que o pronunciamento referente à modalidade de alienação de bem móvel é matéria a ser enfrentada pela Administração segundo juízo de oportunidade e conveniência, feito que extrapola a competência da ASSEJUR.
Desta feita, o processo foi encaminhado a esta Presidência para que, nos limites da discricionariedade que a lei lhe atribui, efetuar a escolha entre a licitação na modalidade leilão ou a doação dos automóveis destacados à época, pela Secretaria Geral de Administração e Planejamento.
Entendi que embora o caso concreto revele hipótese de discricionariedade na adoção de escolha de procedimento de alienação dos bens públicos – leilão ou doação – haveria necessidade de manifestação da PGE/TCE/RO quanto aos requisitos legais previstos tanto para admissão de uma quanto da outra opção.
Com esse entendimento o feito foi encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas, (fls. 146/147), sobrevindo seu parecer
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para consignar que i) a Administração Pública demonstra interesse público na alienação dos bens (fls. 03/04); ii) há avaliação prévia (fls. 113/126) e iii) há elementos necessários para a alienação dos bens, tanto por leilão como por doação.
É o relato.
O caso concreto revela hipótese em que a então SGAP, recepcionou relatório da Divisão de Transporte e Departamento de Serviços Gerais com levantamento relativo a veículos pertencentes à frota da Corte de Contas classificados como inservíveis em razão do custo de manutenção e conservação anual.
Controvérsias não há em relação à necessidade de alienação dos bens destacados, a questão repousa em definir a forma como fazê-la.
A Lei Geral de Licitações dispõe que a alienação de bens da Administração Pública subordina-se à existência de interesse público devidamente justificado e de prévia avaliação (art. 17, caput).
Em se tratando de bens móveis inservíveis à administração pública, sua alienação dependerá de avaliação prévia e de licitação, na modalidade de leilão (art. 22, inciso V, § 5°), dispensada nos casos de doação.
A lei de licitações autoriza a utilização de doação de bem público quando destinarem-se exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade de conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra alienação (art. 17, inciso II, alínea “a”).
A interpretação dos dispositivos mencionados permite concluir que a regra para a alienação de bem público inservível à administração pública é a licitação na modalidade leilão, todavia, excepcionalmente é possível a utilização de doação desde que sua destinação seja exclusivamente para fins e uso de interesse social – critérios avaliados segundo conveniência e oportunidade socioeconômica, comparativamente à outra forma de alienação.
Pois bem.
Assim, resta saber se a Corte de Contas se valerá da alienação na modalidade leilão ou se há elementos suficientes a autorizar a doação dos veículos destacados pela Secretaria Geral de Administração e Planejamento desta Corte de Contas, assim denominada naquele período.
Ao lado dos requisitos previstos em lei tanto para a hipótese de alienação na modalidade leilão como para a hipótese de doação, é necessário trazer à analise do feito os princípios da economicidade e eficiência.
Sob o aspecto legal verifica-se que os requisitos de interesse público e avaliação prévia foram preenchidos, consoante demonstram os documentos juntados às fls. 03/04, 138/139 e 113/126.
Noutro giro, sob o aspecto do princípio da economicidade pondera-se que se por um lado há a estimativa de que a alienação onerosa dos veículos poderia gerar um valor residual de aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme fls. 138/139; por outro, há os gastos operacionais que envolvem a manutenção e administração dos bens mantidos em depósito há mais de 20 meses que se somarão àqueles que ainda decorrerão da tramitação do processo de alienação.
Apenas a título de exemplo menciona-se o veículo ASTRA-2005, Placa NCQ 4561, adquirido pelo valor de R$ 44.544,30 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), soma o custo de 36.072,23 (trinta e seis mil, setenta e dois reais e vinte e três centavos) de despesas referentes ao período de janeiro a agosto de 2015 e o veículo GOL/1999, placa NBB 9195, adquirido por R$ 16.490,00 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa reais) gerou o custo de R$ 22.413,44 (vinte e dois
mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e quatro centavos) para o mesmo período, conforme demonstra o documento de fls. 113.
Desta feita, a economicidade do processo de alienação do bem público deve levar em consideração o fator tempo, o que significa dizer que quanto mais tempo a Corte de Contas levar para ultimar o presente processo, maior será seu custo final.
Nesse aspecto, a opção pela alienação onerosa na modalidade leilão se mostra desfavorável em detrimento da doação considerando-se que em razão da necessidade de observância procedimental que essa espécie impõe, haverá ainda mais custos com a conservação dos veículos até que o processo licitatório alcance seu termo.
Mas não é só.
A aplicação do princípio da eficiência deve pautar-se, no caso concreto, pela associação do fator econômico e do fator tempo.
Assim, considerando-se os custos – a somatória do valor de manutenção anual dos veículos e valor das despesas decorrentes de eventual leilão – e os benefícios decorrentes do processo de licitação na modalidade leilão, chega-se a conclusão que a escolha pela doação, neste caso concreto, revela-se mais vantajosa em razão da celeridade e ausência de despesas com esse procedimento.
Ademais, é de se registrar que a Lei Complementar n. 154/96, com a alteração promovida pela LC n. 799/14, autoriza expressamente a Corte de Contar promover a doação de veículos de sua frota a Órgãos ou entidades governamentais ou entidades privadas sem fins lucrativos, conforme se transcreve:
Art. 98-C. Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a alienar ou doar veículos de sua frota a Órgãos ou entidades governamentais ou entidades privadas sem fins lucrativos, podendo instituir, em Resolução do Conselho Superior de Administração, indenização especial de transporte em substituição à disponibilização de veículo oficial aos seus Membros e aos do Ministério Público de Contas. (Incluído pela Lei Complementar nº 799/14).
Bem por isso, valendo-se da discricionariedade assegurada para a escolha da modalidade de alienação que se mostre mais vantajosa para a Corte de Contas, estou convicto de que a opção mais acertada, no caso em análise, é a doação.
Embora o cenário aponte, neste caso concreto, para a doação como a forma de alienação mais vantajosa para a Corte de Contas, é necessário considerar, conforme mencionado pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia junto ao TCE/RO, as limitações constantes na legislação eleitoral.
Nesse passo, trago ao feito o artigo 73 da Lei das Eleições que estabelece as vedações nos seguintes termos:
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
[...]
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no
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exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
A aplicação prática do dispositivo em destaque é revelada pelo Tribunal Superior Eleitoral cujo entendimento é na esteira de que a distribuição gratuita de bens em período eleitoral somente está autorizada em casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Entende o TSE que qualquer outra hipótese de doação em período eleitoral - independentemente da intenção do agente público – configura-se ato ilícito.
Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2010. CONDUTA VEDADA. USO DE BENS E SERVIÇOS. MULTA.
1. O exame das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei das Eleições deve ser feito em dois momentos. Primeiro, verifica-se se o fato se enquadra nas hipóteses previstas, que, por definição legal, são "tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais". Nesse momento, não cabe indagar sobre a potencialidade do fato.
2. Caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97, é necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Em caso extremo, a sanção pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5º do referido artigo. 3. Representação julgada procedente. (Representação nº 295986, Acórdão de 21/10/2010, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 220, Data 17/11/2010, Página 15 – destacamos
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO DE BENS, VALORES E BENEFÍCIOS EM PERÍODO VEDADO. RESSALVA DO ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. AUTORIZAÇÃO EM LEI E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. REQUISITOS. MULTA. RAZOABILIDADE. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A instituição de programa social mediante decreto, ou por meio de lei, mas sem execução orçamentária no ano anterior ao ano eleitoral não atende à ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.
2. Para a configuração da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 não é preciso demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato ilícito. Precedente.
[...]
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36026, Acórdão de 31/03/2011, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 84, Data 05/05/2011, Página 47 - destacamos)
É compreensível o zelo do legislador na elaboração de comandos legais rígidos que vedem a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios em período eleitoral, em prol do interesse público e da concretização do princípio da moralidade.
Entretanto, na era em que vige o neoconstitucionalismo, a aplicação da lei não deve ocorrer somente mediante o processo de subsunção do fato à
norma, numa interpretação petrificada - lei pela lei - como noutros tempos, até porque a norma em abstrato não consegue contemplar todas as nuances que resultam da vida em sociedade, mas, ao contrário, deve ser concretizada mediante o processo de interpretação que resolva o conflito entre o direito positivo e a justiça com o fim de alcançar a tão almejada pacificação social.
A título de exemplo veja-se o caso em análise.
O cenário revela nitidamente que a doação é a opção mais vantajosa ou menos onerosa à Corte de Contas no que diz respeito a alienação de bem móvel considerado antieconômico; há inúmeros destinatários que poderiam se valer dos bens doados para fins e uso de interesse social; a natureza da doação seria eminentemente assistencial e sem qualquer viés eleitoral.
Não obstante tal cenário, vedada está a Corte de Contas de realizar a doação pretendida em observância à interpretação conferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que, aliás, tem caráter normativo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos.
(Trecho da Ementa do RE 637485, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013 – destaques no original)
Com esses dizeres, considerando o que dos autos consta, em especial a demonstração de existência de interesse público devidamente justificado e de prévia avaliação de bens móveis antieconômicos; a demonstração de que a alienação da modalidade leilão acarretará maiores custos à Corte de Contas, e, sobretudo, atento às limitações impostas pelo Tribunal Superior, DECIDO e DETERMINO:
I – AUTORIZAR a alienação na modalidade DOAÇÃO dos veículos: Celta 2005 GM, placa NCQ-4551; Celta 205 GM, Placa NCQ 4571; Astra 2005 GM NCQ-4561; Astra 2005 GM, Placa NCQ-4521 e Gol 1999 VW, Placa NBB-9195; em período imediatamente posterior ao ano eleitoral;
II – DETERMINAR à atual Secretaria Geral de Administração que elabore um cronograma de reaproveitamento, movimentação e alienação de material, bem assim como outras formas de desfazimento de bem público móvel, de modo a prever que possíveis doações pretendidas pela Corte de Contas não encontrem óbice em razão de ano eleitoral;
III – Considerando que não há na Corte de Contas um regramento específico que discipline o procedimento para a transferência do direito de propriedade de bens móveis mediante doação, DETERMINAR o encaminhamento a Secretaria Geral de Administração para a confecção de ato normativo que discipline, no âmbito da Corte de Contas, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material.
IV – DETERMINAR o sobrestamento do presente processo na Secretaria Geral de Administração, para o seu imediato cumprimento, tão logo superado o impedimento temporal previsto no §10 do artigo 73 da Lei n. 9.504/97.
Cumpra-se, para tanto expeça-se o necessário. Gabinete da Presidência, 2 de junho de 2016.
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EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO N.: 1566/16 INTERESSADO: Dário José Bedin ASSUNTO: Conversão em pecúnia de folgas compensatórias
DM-GP-TC 00139/16
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. FOLGA COMPENSATÓRIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEFERIMENTO. 1. O requerente pleiteia a conversão em pecúnia de quatro dias de folgas compensatórias por sua atuação no processo seletivo para ingresso no corpo de estagiários desta Corte. 2. À luz da Resolução 128/2013/TCE-RO, é de atender ao pleito, desde que atestada a disponibilidade orçamentária e financeira. 3. Pedido deferido. 4. Adoção de providências necessárias.
Trata-se de processo oriundo do requerimento subscrito pelo servidor Dário José Bedin, cadastro n. 415, Assistente de Gabinete, lotado na Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal, objetivando, em decorrência de sua atuação como assessor de segurança no VIII Processo Seletivo para Ingresso no Corpo de Estagiários desta Corte de Contas, conversão em pecúnia de 04 (quatro) dias de folgas compensatórias (fl. 02).
Através da Instrução n. 074 (fl. 14), a Secretaria de Gestão de Pessoas informou que o servidor faz jus ao pagamento pleiteado, entendendo não haver dúvidas no que diz respeito à aplicação da legislação pertinente ao caso.
Em analogia ao Parecer Normativo n. 1-CONJUR/2002, no seio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que prevê que os processos relativos a pessoal, em regra, não são submetidos à assessoria jurídica, não houve instrução da Procuradoria Geral do Estado junto ao TCE, uma vez que não há excepcionalidade neste caso.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do pleito.
Nos termos do art. 2º, V, da Resolução n. 128/2013/TCE-RO é possível a concessão do afastamento em razão de atuação em processos seletivos:
Art. 2º No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia poderão ser concedidas folgas compensatórias em razão de:
(...)
V – atuação em processos seletivos
E, com a alteração trazida pela Resolução n. 159/2014/TCE-RO, o art. 5º, caput e o seu § 2º passaram a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A atuação durante o recesso ou processos seletivos, prevista nos incisos IV e V do art. 2º desta Resolução, depende de ato convocatório expedido pelo Presidente do Tribunal de Contas ou pelo Presidente da Escola Superior de Contas, conforme o caso.
§ 2º Garantirá ao servidor folga compensatória, estabelecida na proporção de 2 (dois) dias de folga para cada 1 (um) dia de trabalho, que poderá, a
critério da Administração, ser convertida em pecúnia a atuação durante processos seletivos. (destacou-se)
Neste sentido, extrai-se dos autos que o servidor, de fato, adquiriu 04 (quatro) dias de folgas compensatórias, em decorrência de sua participação no VIII Processo Seletivo para Ingresso no Corpo de Estagiários desta Corte de Contas, realizado no dia 20.03.2016, conforme certificou o Presidente da Comissão, Raimundo Oliveira Filho à fl. 03.
Além disso, a impossibilidade de afastamento do servidor de suas atividades junto à Secretaria Regional de Cacoal foi devidamente atestada pelo Secretário Gilmar Alves dos Santos, que por meio do Despacho acostado à fl. 07 dos autos indeferiu o licenciamento pretendido e sugeriu a conversão em pecúnia.
Diante do exposto, decido:
I – Deferir o pedido formulado pelo servidor Dário José Bedin, convertendo em pecúnia os 4 (quatro) dias de folgas compensatórias adquiridas pela sua participação no VIII Processo Seletivo para Ingresso no Corpo de Estagiários desta Corte de Contas;
II – Determinar à Secretaria Geral de Administração que:
a) Atestada a disponibilidade orçamentária e financeira, proceda ao respectivo pagamento, observando, para tanto, o demonstrativo de cálculo carreado à fl. 13;
b) Dê ciência ao requerente do teor da presente decisão;
c) E, após os trâmites necessários, arquivar os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Para tanto, expeça-se o necessário.
Gabinete da Presidência, 03 de junho de 2016.
EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO N.: 1565/16 INTERESSADO: Rogério Luiz Ramos ASSUNTO: Conversão em pecúnia de folgas compensatórias
DM-GP-TC 00140/16
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. FOLGA COMPENSATÓRIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEFERIMENTO. 1. O requerente pleiteia a conversão em pecúnia de quatro dias de folgas compensatórias por sua atuação no processo seletivo para ingresso no corpo de estagiários desta Corte. 2. À luz da Resolução 128/2013/TCE-RO, é de atender ao pleito, desde que atestada a disponibilidade orçamentária e financeira. 3. Pedido deferido. 4. Adoção de providências necessárias.
Trata-se de processo oriundo do requerimento subscrito pelo servidor Rogério Luiz Ramos, cadastro n. 290, Técnico de Informática, lotado na Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal, objetivando, em decorrência de sua atuação como assessor de segurança no VIII Processo Seletivo para Ingresso no Corpo de Estagiários desta Corte de Contas,
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conversão em pecúnia de 04 (quatro) dias de folgas compensatórias (fl. 02).
Através da Instrução n. 073 (fl. 14), a Secretaria de Gestão de Pessoas informou que o servidor faz jus ao pagamento pleiteado, entendendo não haver dúvidas no que diz respeito à aplicação da legislação pertinente ao caso.
Em analogia ao Parecer Normativo n. 1-CONJUR/2002, no seio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que prevê que os processos relativos a pessoal, em regra, não são submetidos à assessoria jurídica, não houve instrução da Procuradoria Geral do Estado junto ao TCE, uma vez que não há excepcionalidade neste caso.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do pleito.
Nos termos do art. 2º, V, da Resolução n. 128/2013/TCE-RO é possível a concessão do afastamento em razão de atuação em processos seletivos:
Art. 2º No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia poderão ser concedidas folgas compensatórias em razão de:
(...)
V – atuação em processos seletivos
E, com a alteração trazida pela Resolução n. 159/2014/TCE-RO, o art. 5º, caput e o seu § 2º passaram a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A atuação durante o recesso ou processos seletivos, prevista nos incisos IV e V do art. 2º desta Resolução, depende de ato convocatório expedido pelo Presidente do Tribunal de Contas ou pelo Presidente da Escola Superior de Contas, conforme o caso.
§ 2º Garantirá ao servidor folga compensatória, estabelecida na proporção de 2 (dois) dias de folga para cada 1 (um) dia de trabalho, que poderá, a critério da Administração, ser convertida em pecúnia a atuação durante processos seletivos. (destacou-se)
Neste sentido, extrai-se dos autos que o servidor, de fato, adquiriu 04 (quatro) dias de folgas compensatórias, em decorrência de sua participação no VIII Processo Seletivo para Ingresso no Corpo de Estagiários desta Corte de Contas, realizado no dia 20.03.2016, conforme certificou o Presidente da Comissão, Raimundo Oliveira Filho à fl. 03.
Além disso, a impossibilidade de afastamento do servidor de suas atividades junto à Secretaria Regional de Cacoal foi devidamente atestada pelo Secretário Gilmar Alves dos Santos, que por meio do Despacho acostado à fl. 07 dos autos indeferiu o licenciamento pretendido e sugeriu a conversão em pecúnia.
Nesse diapasão, o requerente pleiteou a respectiva conversão, o que, entendo ser possível, na forma do aludido § 2º e, desde que, atestada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Diante do exposto, decido:
I – Deferir o pedido formulado pelo servidor Rogério Luiz Ramos, convertendo em pecúnia os 4 (quatro) dias de folgas compensatórias
adquiridas pela sua participação no VIII Processo Seletivo para Ingresso no Corpo de Estagiários desta Corte de Contas;
II – Determinar à Secretaria Geral de Administração que:
a) Atestada a disponibilidade orçamentária e financeira, proceda ao respectivo pagamento, observando, para tanto, o demonstrativo de cálculo carreado à fl. 13;
b) Dê ciência ao requerente do teor da presente decisão;
c) E, após os trâmites necessários, arquivar os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Para tanto, expeça-se o necessário.
Gabinete da Presidência, 03 de junho de 2016.
EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente
Atos da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento
Extratos
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DO CONTRATO Nº 10/2016/TCE-RO
CONTRATANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA TECH CELL COMERCIAL LTDA.
OBJETO – Fornecimento de 10 (quatro) Hard Drive Disc Hot Plug, 600GB, 10K RPM SAS 6Gbps 2.5in, para compor o banco de discos de Storages Dell PowerVault MD3600f, a fim de atender necessidade do CONTRATANTE, tudo conforme especificações técnicas e condições descritas no Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2016/TCE-RO e seus Anexos, partes integrantes do Contrato, juntamente com a proposta do Contratado e os demais elementos presentes no Processo Administrativo nº 4032/2015/TCE-RO.
DO VALOR – No valor global de R$ 11.999,00 (onze mil e novecentos e noventa e nove reais).
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – A despesa decorrente da contratação correrá por conta dos recursos consignados ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pela Lei Orçamentária Anual do Estado de Rondônia, conforme a seguinte Ação Programática: 01.126.1264.1221, Gestão dos Ativos de TI da Informação, elemento de despesa 3.3.90.30 – Equipamentos e Material Permanente, Nota de Empenho n° 568/2016.
VIGÊNCIA – 14 (quatorze) meses, contados a partir de 09/05/2016, compreendendo o prazo para o total adimplemento das obrigações firmadas entre as partes.
PROCESSO – Nº 4032/2015.
FORO – Comarca de Porto Velho – RO.
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ASSINAM – Senhora JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA, Secretária-Geral de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor SAMUEL LUCAS DE QUEIROZ PINTO, representante legal da empresa Tech Cell Comercial Ltda.
Porto Velho, 04 de maio de 2016.
JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA Secretária-Geral de Administração /TCE-RO
Licitações
Avisos
RESULTADO DE JULGAMENTO
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2015/TCE-RO
Ampla Participação
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua Pregoeira, designada pela Portaria nº 690/2015/TCE-RO, torna público o resultado do certame em epígrafe, Processo 807/2016/TCE-RO, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de consultoria abrangendo: diagnóstico, avaliação, elaborar laudos técnicos e programas voltados para a Saúde e Segurança no Trabalho, com base na legislação vigente, em especial nas Normas Regulamentadoras do Trabalho, para atender a sede do TCE-RO e as Secretarias Regionais de Controle Externo no interior do estado: Ariquemes, Cacoal e Vilhena, tudo conforme quantidades, condições e especificações técnicas descritas no edital e seus anexos. O certame, do tipo menor preço global, teve como vencedora a empresa LPB CONSULTORIA, SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME, CNPJ nº 12.565.113/0001-13, com o valor global de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
Porto Velho - RO, 06 de junho de 2016.
FERNANDA HELENO COSTA VEIGA Pregoeira/TCE-RO
Ministério Público de Contas
Atos MPC
PORTARIA MPC
PORTARIA N. 02/2016-PGMPC
Estabelece as regras para a concretização do Plano de Ação – Análise de Processos de Atos de Pessoal.
O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 61 e 80 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, com nova redação dada pela Lei Complementar n. 799/14, e tendo em vista o que consta no Plano de Ação apresentado pela Corregedoria-Geral do MPC e aprovado pela Procuradoria-Geral;
Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil assegura a todos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, L, LXXVIII) e que o Novo Código de Processo Civil, de
aplicação subsidiária aos processos administrativos da Corte de Contas (art. 286-A do RITCE/RO) trouxe ao ordenamento jurídico o Princípio da Primazia da Análise do Mérito (art. 4º);
Considerando os objetivos estabelecidos no Plano Estratégico do Ministério Público de Contas 2016/2019, especialmente no que tange à celeridade das manifestações ministeriais;
Considerando o significativo volume de processos que serão submetidos ao crivo ministerial em face do mutirão de serviço já implementado no DCAP visando à instrução de processos de inativações e pensões civis e militares;
Considerando, finalmente o teor do art. 117, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 859/16 e o que estabelece a Resolução n. 01/2016 do Ministério Público de Contas,
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Portaria estabelece as regras para a concretização do Plano de Ação – Análise de Processos de Atos de Pessoal, aprovado pela Procuradoria-Geral, segundo as regras da Resolução n. 01/2016/MPC.
Art. 2º. As atividades previstas no Plano de Ação – Análise de Processos de Atos de Pessoal consistem na análise de processos com elaboração e revisão de minuta de parecer, nos moldes determinados pelos responsáveis do setor, em regime de mutirão.
Art. 3º. O servidor que trabalhar em regime de mutirão terá direito a folga compensatória na proporção de um dia de folga para cada dia trabalhado sob esse regime, nos termos da Lei Complementar n. 859/2016 e das Resoluções ns. 202/2016/TCE-RO e 01/2016 do Ministério Público de Contas.
§1º Considera-se dia de trabalho, para fins do mutirão proposto, a produção de 3,75 (três inteiros e setenta e cinco décimos) processos instruídos pelo servidor-colaborador, e de 11,25 (onze inteiros e vinte e cinco décimos) processos corrigidos pelo servidor-revisor, nos termos da metodologia aplicada no Plano de Ação.
§2º O período para usufruir a folga compensatória deve ser previamente combinado com a chefia imediata à qual o servidor está subordinado, de modo a não prejudicar os trabalhos em execução.
§3º Somente por ato expresso do servidor-revisor o servidor-colaborador desincumbir-se-á da responsabilidade assumida no Termo de Responsabilidade.
Art. 4º. À Corregedora-Geral do MPC, na qualidade de Gerente do Plano de Ação, compete:
I - Selecionar dentre os servidores do MPC e da Corte de Contas aqueles que possuam os requisitos necessários ao desenvolvimento das atividades propostas, destacando aqueles que atuarão no desenvolvimento dos trabalhos de elaboração de minuta de parecer (servidor-colaborador) e aqueles que serão responsáveis pelas atividades de revisão (servidor-revisor);
II - Adotar as providências necessárias para o cumprimento da fase que antecede o mutirão – fase preparatória – nos termos do Plano de Ação;
III - Expedir a certidão sobre o pleno adimplemento das obrigações assumidas, objeto do presente compromisso;
IV - Juntar os relatórios circunstanciados, bem como as propostas de melhorias elaboradas pela unidade na qual ocorreu o mutirão;
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V – Encerrado mutirão, prestar informações no respectivo processo referentes ao cumprimento das metas pactuadas, resultados alcançados e demais informações que considere necessárias ao aperfeiçoamento da prática do regime de mutirão;
Art. 5º. Ao servidor-revisor compete:
I - Zelar pelo cumprimento do Plano de Ação e do Termo de Compromisso;
II - Proporcionar ao servidor-colaborador as condições necessárias para o exercício das atividades previstas no Plano de Ação;
III - Acompanhar, orientar e aferir as atividades realizadas pelo servidor colaborador com o objetivo de eliminar eventuais erros e determinar a correção devida;
IV - Proceder à devolução incontinenti do processo ao servidor-colaborador quando, por algum motivo, requisitar-lhe o processo em fase de elaboração;
V - Zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Ação, propondo ao servidor-colaborador e/ou ao Gerente do Plano de Ação a adoção de medidas que deem maior efetividade aos trabalhos;
VI - Comunicar imediatamente ao Procurador responsável ou ao Gerente do Plano de Ação qualquer fato que possa prejudicar o bom andamento dos trabalhos;
VII - Expedir em conjunto com o Gerente do Plano de Ação, certidão sobre o pleno adimplemento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso;
VIII - Solicitar substituição de servidor-colaborador que entrar em gozo de férias; ausentar-se por qualquer tipo de licença; praticar qualquer comportamento inadequado ou descumprir os compromissos assumidos e/ou às normas institucionais, no prazo máximo de 5 dias, conforme dispõe a Resolução n. 01/2016/MPC;
IX - Executar plenamente as atividades afetas a função de servidor-revisor, vez que o descumprimento poderá implicar em medida administrativa disciplinar.
Art. 6º Ao servidor-colaborador, compete:
I - O desenvolvimento das atividades discriminadas no Plano de Ação, sob supervisão, e fora do horário de expediente regulamentar do Tribunal, de modo a não prejudicar suas atribuições e cumprimento das metas ordinárias;
II - Cumprir a meta de 10 (dez) minutas de parecer por semana, de acordo com o estabelecido no Plano de Ação, devendo os trabalhos serem entregues ao servidor-revisor diariamente, ou de acordo com outro calendário previamente definido;
III - Comunicar ao servidor-revisor qualquer alteração no curso das atividades em razão de afastamento por motivo de licença e férias;
IV - Zelar pela guarda e boa conservação dos processos que forem colocados sob sua responsabilidade;
V - Apresentar ao término de cada semana relatório de produtividade semanal e ao fim do mutirão relatório circunstanciado das atividades com proposta para melhoria e desenvolvimento dos trabalhos realizados;
VI - Cumprir com as responsabilidades assumidas no Termo de Compromisso, vez que o descumprimento poderá implicar em medida administrativa disciplinar.
Art. 7° O Plano de Ação será executado no período de 06.06.16 a 09.12.16.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL, 06 de junho de 2016.
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Sessões
Atas
ATAS DE DISTRIBUIÇÃO
ATA DE DISTRIBUIÇÃO – 03/2016-DDP
No período de 1º a 31 de março de 2016 foram realizadas no Departamento de Documentação e Protocolo e demais Secretarias Regionais deste Tribunal, a distribuição e redistribuição no sistema PC-e de 398 (trezentos e noventa e oito) processos físicos e eletrônicos, por sorteio, na forma convencional conforme subcategorias abaixo elencadas de acordo com o artigo 239, combinado com os artigos 240 e 245 do Regimento Interno, e Resolução nº 187/2015/TCE/RO.
PROCESSO SUBCATEGORIA RELATOR INTERESSADO(S) 00133/16 Requerimento de Servidores EDILSON DE SOUSA SILVA Odailton Knorst Ribeiro
00156/16 Requerimento EDILSON DE SOUSA SILVA Sindicato dos Profissionais de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Requerimento EDILSON DE SOUSA SILVA Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 00158/16 Requerimento de Servidores EDILSON DE SOUSA SILVA JENALDO ALVES DE ARAUJO 00165/16 Conflito de Competência EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00167/92 Denúncia JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Lide / Limpeza E Serviços Ltda
00168/10 Edital de Processo Simplificado JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Marli Fernandes de Oliveira Cahulla - Secretária
00169/15 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS João Alberto Façanha Frayha 00177/16 Processo Administrativo EDILSON DE SOUSA SILVA Secretaria de Gestão de Pessoas Processo Administrativo EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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00188/16 Pagamentos EDILSON DE SOUSA SILVA MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS 00226/16 Requerimento de Servidores EDILSON DE SOUSA SILVA PEDRO FACUNDO BEZERRA
00239/90 Contrato JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Gero - Contrart-Partic.Imov.Market.Ltda
00285/16 Recurso de Reconsideração JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna
00286/16 Pagamentos EDILSON DE SOUSA SILVA Maria Lúcia Barros de Paula
00298/16 Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Adriana Alves da Silva.
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Alex Sabai da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Elaine de Freitas Breger
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Roseli Brognara
00313/16 Requerimento de Servidores EDILSON DE SOUSA SILVA MAGDA CHAUL BARBOSA AIDAR PEREIRA 00316/16 Requerimento de Servidores EDILSON DE SOUSA SILVA Jovelina Noé dos Santos Andretta Vigiato 00317/16 Requerimento de Servidores EDILSON DE SOUSA SILVA Patrícia Damas 00336/16 Recurso Administrativo BENEDITO ANTÔNIO ALVES Ivanete Santos de Menezes 00340/16 Requerimento de Servidores EDILSON DE SOUSA SILVA MAYARA BARREIROS CARVALHO
00375/90 Prestação de Contas JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Valdemir Sebastião Constantino.
00383/11
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura
00387/16 Requerimento de Servidores EDILSON DE SOUSA SILVA Mateus Santos Costa 00388/16 Requerimento de Servidores EDILSON DE SOUSA SILVA ALINE KIKUCHI VASCONCELOS 00519/16 Requerimento de Servidores EDILSON DE SOUSA SILVA JOSÉ ELIAS MORAES BRANDÃO
00525/93 Prestação de Contas JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Câmara Municipal de Ji-Paraná/ro
00528/16 Edital de Concurso Público BENEDITO ANTÔNIO ALVES Prefeito Municipal: Jandir Louzada de Melo 00529/16 Balancete PAULO CURI NETO Francisco Leudo Buriti de Sousa 00530/16 Aplicação de Recursos da Saúde FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO
00531/16 Inspeção Especial JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Ministério Público do Estado de Rondônia
00532/16 Inspeção Especial PAULO CURI NETO Ministério Público do Estado de Rondônia 00533/16 Requerimento de Servidores EDILSON DE SOUSA SILVA Marcus Augusto Sobral de Pinho
00534/16 Balancete WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Luciano Walerio Lopes Carvalho
00535/16 Balancete PAULO CURI NETO Reginaldo Monteiro
00536/16 Balancete WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Luiz Gomes Furtado
00537/16 Aplicação de Recursos da Educação FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO
00538/16 Fiscalização de Atos e Contratos JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00539/16 Contrato FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Rowilson Teixeira 00540/16 Contrato FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Rowilson Teixeira 00541/16 Aplicação de Recursos da Saúde FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO 00542/16 Edital de Licitação VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Lorival Ribeiro de Amorim 00543/16 Aplicação de Recursos da Educação FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO
00545/16 Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Osmarina Marcelina Silva
00546/16 Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Müller Marco Almeida de Paula
00547/16 Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA João Augusto da Silva
00548/16 Aplicação de Recursos da Educação FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO 00549/16 Representação VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Empresa Horizontal Tintas Ltda 00550/16 Aplicação de Recursos da Educação FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas de Rondônia 00551/16 Aplicação de Recursos da Educação FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO 00552/16 Aplicação de Recursos da Educação FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO 00554/16 Aplicação de Recursos da Saúde FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO 00555/16 Aplicação de Recursos da Saúde FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO 00556/16 Aplicação de Recursos da Saúde FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO 00557/16 Aplicação de Recursos da Saúde FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO 00558/16 Aplicação de Recursos da Saúde FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO 00559/16 Aplicação de Recursos da Saúde FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO 00560/16 Aplicação de Recursos da Educação FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO 00561/16 Aplicação de Recursos da Educação FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO 00562/16 Aplicação de Recursos da Educação FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO 00563/16 Relatório de Controle Interno FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO 00564/16 Relatório de Controle Interno FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO 00565/16 Relatório de Controle Interno FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO 00566/16 Relatório de Controle Interno FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO 00567/16 Relatório de Controle Interno FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO 00568/16 Relatório de Controle Interno FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO 00569/16 Relatório de Controle Interno FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO 00571/16 Relatório de Controle Interno FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO 00573/16 Requerimento de Servidores EDILSON DE SOUSA SILVA Valdelice dos Santos Nogueira Vieira 00574/16 Recurso de Reconsideração PAULO CURI NETO Aripuanã Construção E Terraplenagem Ltda
00578/16 Fiscalização de Atos e Contratos WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Mauro Nazif Rasul
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00582/16 Parcelamento de Débito WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Jandira Moreira de Oliveira
00583/16 Acompanhamento da Receita do Estado PAULO CURI NETO Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Acompanhamento da Receita do Estado PAULO CURI NETO Controladoria Geral do Estado de Rondônia
Acompanhamento da Receita do Estado PAULO CURI NETO Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Acompanhamento da Receita do Estado
PAULO CURI NETO
José Carlos da Silveira
Acompanhamento da Receita do Estado PAULO CURI NETO Ministério Público do Estado de Rondônia
Acompanhamento da Receita do Estado PAULO CURI NETO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Acompanhamento da Receita do Estado PAULO CURI NETO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Acompanhamento da Receita do Estado PAULO CURI NETO Wagner Garcia Freitas
00585/16 Parcelamento de Débito BENEDITO ANTÔNIO ALVES Advogado: Fernando Martins Gonçalves Parcelamento de Débito BENEDITO ANTÔNIO ALVES Vinicius de Brito Pozza 00586/16 Aplicação de Recursos da Educação BENEDITO ANTÔNIO ALVES Jair Miotto Júnior 00587/16 Aplicação de Recursos da Saúde BENEDITO ANTÔNIO ALVES Jair Miotto Júnior 00588/16 Aplicação de Recursos da Educação BENEDITO ANTÔNIO ALVES Maria Aparecida Torquato Simon 00589/16 Aplicação de Recursos da Saúde BENEDITO ANTÔNIO ALVES Maria Aparecida Torquato Simon 00590/16 Aplicação de Recursos da Educação BENEDITO ANTÔNIO ALVES Inaldo Pedro Alves 00591/16 Aplicação de Recursos da Saúde BENEDITO ANTÔNIO ALVES Inaldo Pedro Alves 00592/16 Aplicação de Recursos da Saúde VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Edmar Ribeiro Amorim 00593/16 Aplicação de Recursos da Educação VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Edmar Ribeiro Amorim 00594/16 Aplicação de Recursos da Saúde VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Oldeir Ferreira dos Santos 00595/16 Aplicação de Recursos da Educação VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Oldeir Ferreira dos Santos
00596/16 Fiscalização de Atos e Contratos JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO
00597/16 Representação JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO ANDRE LUIZ MOURA UCHOA
00598/16 Petição WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Wanderley Biserra de Lima
00600/16 Requerimento de Certidão JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Obadias Braz Odorico
00603/16 Parcelamento de Débito JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Cristovão Otero de Aguiar Araújo
00604/16 Tomada de Contas Especial WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Daniel Vieira de Araújo
Tomada de Contas Especial WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Josélia Ferreira da Silva
00607/16 Recurso de Revisão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Paulo Roberto Oliveira Moraes 00608/16 Tomada de Contas Especial PAULO CURI NETO Carlos Antônio do Amaral Tomada de Contas Especial PAULO CURI NETO Carolina Lenzi Tomada de Contas Especial PAULO CURI NETO M. M. Serviço de Intermediação de Negócio Ltda. Me Tomada de Contas Especial PAULO CURI NETO Nova Gestão Consultoria Ltda. Epp 00610/16 Processo Administrativo EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas de Rondônia 00611/16
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Marco Aurélio da Silva Veras
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Sidnei Ferreira Júnior
00612/16 Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Anderson Moreira das Neves
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Ivaneide Garcia de Oliveira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Jociandra Souza do Nascimento
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Marielson Lopes da Silva
00613/16 Pensão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Marli Helena Damascena Oliveira
00614/16 Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Aguinaldo Campos Damasceno
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Ana Paula de Souza Amorim
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Benedita Rodrigues Palma
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Crisliane Nascimento da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Daniel Ferreira dos Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Daniel Pinheiro de Oliveira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Diucileia Nunes Brito
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Ednalva Silva de Castro
Análise da Legalidade do Ato de ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Elizangela Maria das Chagas Regis
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Admissão
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Elizangela Rodrigues Souza
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Elizeu Kester
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Eulisson Nogueira de Souza
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Everton Campos Valim
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Frederico José de Souza Viana
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Jeiane Tavares Vieira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA João Padovani Lima
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Josimar Rodrigues de Araújo
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Keliane Rodrigues Alves
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Luciene Alves da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Marcelo Silva Paes
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Marilene Moraes das Neves
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Michela Nunes Monteiro Aguiar
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Michele Pereira R. Ruffo
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Noemia do Nascimento Carvalho
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Paulo Sérgio da S. Gonçalves
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Raimundo Sudário Cardoso
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Rezende Felizardo Lemos da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Rosario Magdalena Rosales Rocha
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Rosmere Lopes Malagueta
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Saruza Silva Ferreira da Costa
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Simone Gomes de Oliveira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Tiago Varnou da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Ueliton de Souza Braga
00615/16 Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Alex Sander Ramon de Souza
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Alisson Fidelis de Freitas
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS ARTHUR LUIZ SARAIVA LEÃO VIANA
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Bárbara Heliciene Laranjeiras Batista Araújo
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Bruna de Sousa Lira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS BRUNA SAMPAIO DE SOUZA
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Bruno do Nascimento Freire
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Cleiton Aparecido da Costa
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Cristiny Nikiforck
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Diana da Cruz Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Eliandra Costa Lins Salvador
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Elton Amorim Rosa
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Erico John do Bom Fim
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS JALUSA LUARA BRASIL DE SOUZA
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Joana Soneghetti Ferreira Tesch
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS JOÃO DE DEUS AGUIAR FILHO
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS JULIO CEZAR CALAIS
Análise da Legalidade do Ato de OMAR PIRES DIAS Liliane Silva Chen
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Admissão
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Luciano Ferreira de Carvalho
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Luna Pereira Sapia
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Maria Jocelia Carlos de Miranda
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Pablo Amâncio dos Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Pedro Graziel Figueira Peixoto
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Rafael Rosa Vieira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Raul Guilherme Dias de Almeida
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Rayan Alan Damázio Farias
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Sara Cristina Mendonça Teixeira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Selieves dos Santos Martins
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Sidomar Pontes da Costa
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Thiago Bobrzyk
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS VALÉRIA JOHN
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Vanildo Peixoto de Freitas
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Victor Hugo Dourado Monteiro
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Wilian da Silva Magalhães
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Wilian Fernando Eidans Farias
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Windson de Sousa Viana
00616/16 Auditoria JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00617/16 Auditoria BENEDITO ANTÔNIO ALVES Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00618/16 Parcelamento de Débito WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Moacir de Jesus Gomes de Araújo
00619/16 Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Liliane de Barros Bambirra Casseb
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Luana de Almeida Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Pablo Marcio Ribeiro Freitas
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Robson Gomes Tolentino
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Vanilse Souza Castro
00620/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Dezinho Ferreira Brito
00621/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Izaura Rodrigues da Silva
00622/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Francisca Maltezo Hoffmann
00623/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Sônia Maria Barbosa
00624/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Alzira Nair Abelardo
00625/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Anadelson dos Santos Valente 00626/16 Aposentadoria DAVI DANTAS DA SILVA José Maria de Brito 00627/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Neuraci Regis Batista
00631/16 Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Ana Paula Knebel da Rosa
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Deise Rafaele de Aguiar Cidade
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Priscila Iraneide da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Rogério Oliveira Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Vanessa Vital Pereira da Silva
00632/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Luscelena Casagrande 00633/16 Requerimento de Servidores EDILSON DE SOUSA SILVA ALBINO LOPES DO NASCIMENTO JUNIOR
00634/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Ana Francisca de Lima Godoi
00635/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Irene Alves Santana Cardoso
00636/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Maria Aparecida Fernando de Azevedo
00637/16 Requerimento de Certidão BENEDITO ANTÔNIO ALVES Valdir Mendes de Castro 00638/16 Reserva Remunerada ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Amarildo Gomes de Lima
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00639/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Josélia Brandão Diogo 00640/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Valdete da Silva Leite 00641/16 Aposentadoria DAVI DANTAS DA SILVA José Ramiro Collins 00642/16 Prestação de Contas BENEDITO ANTÔNIO ALVES Adineudo Andrade
00643/16 Pensão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Karina Corradi Bachiega
00644/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Irene de Souza Coelho Torres 00645/16 Pensão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Melquizedeque Oliveira Souza 00646/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Marlete Leite do Carmo
00647/16 Pensão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Jacira José de Deus Assunção
00648/16 Aposentadoria ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Maria José Rodrigues Pereira 00649/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS José Basílio de Almeida
00650/16 Pensão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Ezequiel Ribeiro
00651/16 Aposentadoria ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Dário Pinto Leitão 00652/16 Aposentadoria DAVI DANTAS DA SILVA Leonilde dos Santos Barbosa 00653/16 Pensão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Marilene de Souza E Silva 00654/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Raimunda Alves Pereira 00655/16 Pensão OMAR PIRES DIAS Pedro Fortunato Neto 00656/16 Aposentadoria ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Sonia Rene Arsolino Albuquerque 00657/16 Aposentadoria ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Maria Gomes Ferreira.
00658/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Noemea Barroso Antunes
00659/16 Aposentadoria ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Edneuza Gonçalves Silva 00660/16 Aposentadoria DAVI DANTAS DA SILVA Jacy Paulino dos Santos
00661/16 Pensão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Nicolina Vieira da Silva
00662/16 Aposentadoria ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Camila Alvino Figueiredo 00663/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Cleonice Aparecida Coimbra
00665/16 Representação JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO A. F. F. Comércio E Indústria de Móveis Ltda
00666/16 Denúncia VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Solange Dutra Vasconcelos
00667/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Maria Marliene Napoleão Freire
00668/16 Aposentadoria ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Maria Dalva Oliveira de Araújo 00669/16 Pensão DAVI DANTAS DA SILVA Givanea da Silva Marques
00670/16 Pensão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Judite Lina dos Anjos Longhi
00671/16 Pensão DAVI DANTAS DA SILVA Ligiane de S. C. Nascimento
00672/16 Pensão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Sandra Maria Porto Giori
00673/16 Pensão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Sueli Aparecida Fernandes Werneck 00674/16 Pensão OMAR PIRES DIAS Zélia Duarte Monteiro Szues
00675/16 Tomada de Contas Especial WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Juliana Furini Reginato
00679/16 Denúncia BENEDITO ANTÔNIO ALVES Lucinete Maria de Melo Souza 00680/16 Auditoria VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 00681/16 Processo Administrativo PAULO CURI NETO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO
00682/16 Parcelamento de Débito JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Antônio Manoel Rebello das Chagas
00683/16 Edital de Licitação FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO 00684/16 Consulta PAULO CURI NETO José Alfredo Volpi 00685/16 Parcelamento de Débito VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Mauro Arroio Pereira 00686/16 Reserva Remunerada DAVI DANTAS DA SILVA Aureo Soares 00687/16 Aposentadoria DAVI DANTAS DA SILVA Arnaldo de Menezes Pires
00688/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA João Bosco Lopes Mendonça
00689/16 Aposentadoria DAVI DANTAS DA SILVA Sueli Aparecida da Silva Azevedo 00691/16 Requerimento de Servidores EDILSON DE SOUSA SILVA Karine Medeiros Otto 00692/16 Aposentadoria DAVI DANTAS DA SILVA Aldair Senna Fernandes
00693/16 Tomada de Contas Especial JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Aparecida de Fátima Gaviolli Soares Pereira
00694/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Arly Gonçalves da Silva 00695/16 Aposentadoria ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Margarida Garcia de Morais 00696/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Icléia Brito da Silveira Seubert
00697/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Florinda Alexandre do Amaral Marino
00698/16 Aposentadoria DAVI DANTAS DA SILVA Lenira Vitaliano Nicacio Neiva
00699/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Seloni Voss da Silva
00700/16 Aposentadoria ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Maria Vilma de Souza Costa Oliveira 00701/16 Aposentadoria DAVI DANTAS DA SILVA Maria da Paixão Araújo
00702/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Maria Lima
00703/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Miguel Bezerra da Silva
00704/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Vera Lúcia de Souza Zoren Vidal
00705/16 Aposentadoria ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Nair Josué Veríssimo 00707/16 Aposentadoria ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Maria Luisa Barbosa 00708/16 Aposentadoria DAVI DANTAS DA SILVA Quitéria Tenório Oliveira Silva 00709/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA Roseli da Silva Mendes
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SILVA 00710/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Sebastiana Galdino Alves 00711/16 Aposentadoria ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Selmira Javarini Pereira 00712/16 Aposentadoria DAVI DANTAS DA SILVA Zila Auxiliadora Corona Rotta 00713/16 Aposentadoria ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Edson José dos Santos
00714/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Bernadetti Panini
00715/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Eunice Moreira da Silva Nunes
00716/16 Aposentadoria DAVI DANTAS DA SILVA Francisco Reis de Carvalho
00717/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA JEFFERSON CARLOS SANTOS SILVA
00718/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Carmem de Fátima Pontiari Santos
00719/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Deusdelia Miranda de Alencar Sá 00720/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Dileta Filipin Vieira 00721/16 Aposentadoria ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Doracy Batista Vargas de Souza 00722/16 Aposentadoria DAVI DANTAS DA SILVA Leide Luzia Santiago
00723/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Lúcia Helena Gonçalves Gervásio
00724/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Matilde Paro 00725/16 Aposentadoria ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Martha Becker Brenbati 00726/16 Aposentadoria DAVI DANTAS DA SILVA Neuza Ferreira dos Santos
00727/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Olga Dotti
00728/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Olivia de Mattos Galgaroto 00729/16 Aposentadoria ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Raimunda Maria da Silva Santos 00730/16 Recurso de Reconsideração PAULO CURI NETO Leone Aparecida Cardoso da Silva Recurso de Reconsideração PAULO CURI NETO Mário Roberto Pereira de Souza 00731/16 Aposentadoria DAVI DANTAS DA SILVA Raimunda Maria de Oliveira Medeiros
00732/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Rita de Cácia Oliveira dos Santos
00733/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Terezinha da Rocha Aguetoni 00734/16 Aposentadoria ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Valdeci Ferreira da Silva 00735/16
Balancete
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Paulo de Andrade Lima Filho
00736/16 Fiscalização de Atos e Contratos WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00738/16 Tomada de Contas Especial WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Juliana Furini Reginato
00739/16 Tomada de Contas Especial WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Juliana Furini Reginato
00740/16 Parcelamento de Débito WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Emanuelle Ferreira Lima
Parcelamento de Débito WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Maria das Graças Rodrigues Lima
00741/16 Relatório de Controle Interno VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Geny da Silva Rocha
00746/16 Representação JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00747/16 Contrato VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Ubiratan Bernardino Gomes
00749/16 Fiscalização de Atos e Contratos WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00750/16 Parcelamento de Débito VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Antônio Vitorino Bezerra Filho 00751/16 Parcelamento de Débito BENEDITO ANTÔNIO ALVES Elionaldo Guimarães dos Santos 00753/16 Edital de Concurso Público VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA GUSTAVO DA CUNHA SILVEIRA 00754/16 Recurso de Reconsideração BENEDITO ANTÔNIO ALVES Walter Silvano Gonçalves Oliveira 00755/16 Requerimento de Certidão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Airton Gomes
00757/16 Representação JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Ademário Castro Guimarães
Representação JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Alzira Alves de Queiroz
Representação JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Ana Mita de Oliveira Siqueira
Representação JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Tânia Maria Colossi Daniel
Representação JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Zenaldo Pacelli de Souza Silva
00758/16 Requerimento de Certidão PAULO CURI NETO Claudio Martins de Oliveira 00759/16 Requerimento de Certidão PAULO CURI NETO Claudio Martins de Oliveira 00766/16 Fiscalização de Atos e Contratos BENEDITO ANTÔNIO ALVES Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO Fiscalização de Atos e Contratos BENEDITO ANTÔNIO ALVES Responsável: Jandir Louzada de Melo Fiscalização de Atos e Contratos BENEDITO ANTÔNIO ALVES Responsável: Luiz Carlos de Oliveira Silva 00767/16 Representação PAULO CURI NETO Representante: Abdiel Afonso Figueira Representação PAULO CURI NETO Responsável: Rafael Evangelista da Silva Chaves
00768/16 Requerimento de Certidão JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Luiz Amaral de Brito
00771/16 Parcelamento de Débito VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Marcelo Truiz 00774/16 Reserva Remunerada OMAR PIRES DIAS Daniel Lima da Silva
00775/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Audizio Coelho da Costa
00776/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Augusto Rigato Nascimento 00777/16 Aposentadoria DAVI DANTAS DA SILVA Dimas Maldonado
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00786/16 Aposentadoria ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Maurício Cicero de Souza
00787/16 Representação JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00788/16 Aposentadoria DAVI DANTAS DA SILVA Maria de Loudes Alves Almeida
00789/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Valdecira Leones da Silva Souza
00791/16 Reserva Remunerada ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Edivaldo Aquino de Souza 00792/16 Reserva Remunerada DAVI DANTAS DA SILVA Heraldo Augusto Freitas Mendes
00793/16 Reserva Remunerada FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Erivan Carlos da Silva
00795/16 Prestação de Contas VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Paulo Belegante 00805/16 Proposta EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 00811/16 Parcelamento de Débito FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Mário Cézar Gomes Ferreira
00823/16 Requerimento de Certidão JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Raniery Luiz Fabris
00824/16 Requerimento de Certidão JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Raniery Luiz Fabris
00825/16 Reserva Remunerada OMAR PIRES DIAS Marco Antônio Monteiro 00826/16 Pensão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Antônio Moreira da Costa 00827/16 Aposentadoria DAVI DANTAS DA SILVA Denira Naitzel Siring
00828/16 Pensão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Bernadete Cautulina Ferrari
00829/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Eduardo Alcenor de Azevedo Filho 00830/16 Aposentadoria ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA João Batista de Figueiredo 00831/16 Aposentadoria DAVI DANTAS DA SILVA Luiz Rodriguez Paranhas
00832/16 Pensão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Maria Clara Lira da Silva
00833/16 Pensão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Rejane Maria Ebeling Viana 00834/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Maria Rosangela Libardi Araújo 00836/16 Aposentadoria DAVI DANTAS DA SILVA Maria de Lurdes da Silva Melo
00838/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Maria das Dores Fagundes
00840/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Maria de Jesus Mesquita Coelho 00841/16 Aposentadoria ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Cícero Rodrigues da Costa 00843/16 Aposentadoria DAVI DANTAS DA SILVA Maria de Lourdes Sangalli
00850/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Maria da Natividade Alves de Oliveira Costa
00851/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Maria Inêz Teixeira Celante 00852/16 Aposentadoria ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Maria Francisca de Souza 00853/16 Aposentadoria DAVI DANTAS DA SILVA Rosa Batista Nunes
00854/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Romilda Maia da Costa
00855/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Telma Nagel dos Santos 00856/16 Aposentadoria ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Sueli Ribeiro Cavalcante do Nascimento 00857/16 Aposentadoria DAVI DANTAS DA SILVA Zilda Alves de Souza 00858/16 Embargos de Declaração VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Engecom Engenharia Comércio Indústria Ltda 00861/16 Parcelamento de Débito BENEDITO ANTÔNIO ALVES Adailton Martins Noleto 00863/16 Prestação de Contas PAULO CURI NETO EDILSON DE SOUSA SILVA 00865/16 Prestação de Contas PAULO CURI NETO EDILSON DE SOUSA SILVA
00868/16 Tomada de Contas Especial JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00877/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Silvia Tereza Boueres de Carvalho Menezes
00883/16 Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Eliton de Carvalho Souza
00883/16 Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Roberto Adonne da Silva
00893/16 Recurso de Revisão PAULO CURI NETO Dezeni Ferreira da Silva 00894/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Maria Aparecida Custódio 00895/16 Parcelamento de Débito PAULO CURI NETO Dezeilma Ferreira da Silva 00896/16 Aposentadoria ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manoel Gusmão dos Santos 00897/16 Aposentadoria DAVI DANTAS DA SILVA Raimunda de Aguiar
00898/16 Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Luiz Carlos da Rocha de Oliveira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA SIMONE FERREIRA MUNIZ DE ALMEIDA
00899/16 Aposentadoria FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Sebastião dos Santos Corcioli
00900/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Silvia Maria Pereira de Freitas 00901/16 Aposentadoria OMAR PIRES DIAS Vilma Maria Marques de Souza
00904/16 Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Dione Marlon de Vasconcelos
00907/16 Prestação de Contas PAULO CURI NETO Luiz Carlos de Souza Pinto 00914/16 Parcelamento de Débito VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Orlando Ibanes Cuellar
00915/16 Requerimento de Certidão JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Prefeito Municipal: Francisco Gonçalves Neto
00918/16 Representação BENEDITO ANTÔNIO ALVES Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00924/16 Contrato JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Jesualdo Pires Ferreira Júnior
00927/14 Outros (Proveniente de Migração do SAP) EDILSON DE SOUSA SILVA Valdelice dos Santos Nogueira Vieira
00932/16 Requerimento de Certidão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Célio Renato da Silveira
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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
00962/16 Prestação de Contas PAULO CURI NETO Romeu Rodrigues Moreira 00964/16 Proposta EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00966/16 Tomada de Contas Especial JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00970/16 Tomada de Contas Especial PAULO CURI NETO OLVINDO LUIZ DONDE - PREFEITO MUNICIPAL Tomada de Contas Especial PAULO CURI NETO Osiel de Souza Freire 00995/16 Proposta EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 01003/16 Tomada de Contas Especial VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Antônio Manoel Rebello das Chagas 01004/16 Contrato VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Ubiratan Bernardino Gomes
01005/16 Fiscalização de Atos e Contratos WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
01006/16 Fiscalização de Atos e Contratos WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
01007/16
Fiscalização de Atos e Contratos
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
01012/16 Fiscalização de Atos e Contratos VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Oldeir Ferreira dos Santos Fiscalização de Atos e Contratos VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Valdívio Simões do Nascimento
01016/16 Fiscalização de Atos e Contratos JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Nilson Akira Suganuma
01022/16 Consulta BENEDITO ANTÔNIO ALVES Suzania Alves Barros 01023/16 Prestação de Contas VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Geny da Silva Rocha 01025/16 Prestação de Contas BENEDITO ANTÔNIO ALVES Robson da Silva de Oliveira 01026/16 Fiscalização de Atos e Contratos VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Antônio Correa de Lima 01028/16 Fiscalização de Atos e Contratos VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Oscimar Aparecido Ferreira 01030/16 Fiscalização de Atos e Contratos VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Câmara Municipal de Cacaulândia/ro
01036/16 Balancete WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Luiz Gomes Furtado
01037/16 Processo Administrativo EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas de Rondônia
01038/16 Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Marcela Pereira da Silva
01039/16 Fiscalização de Atos e Contratos WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Daniel Vieira de Araújo
01040/16 Balancete PAULO CURI NETO Francisco Leudo Buriti de Sousa
01041/16 Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Andreia Roks
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Anna Maria Hardt Macena
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Beatriz Joana dos Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Cristina Piarete Chincoviaki
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Daiane Ramos de Almeida
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Elaine Silva Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Elisabete de Castro
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Fabiana Germeno da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Fernanda Luiza Formaio
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Flavio Souza de Lourdes Frata
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Franciane dos Santos Sampaio
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Ivete Bezerra Lima
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Jackeline Braun Schulz Loose
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Jania de Almeida Lima Paixão
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Juceni Maria de Souza
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Keles Regiane dos Santos Teotônio Xavier
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Lucineia Schroeder Pretti
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Marcia Alves Arruda
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Marcos Gomes Pereira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Maria Cristina de Oliveira Pereira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Mayara Almeida dos Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Poliana Regina de Souza Piske
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Vagner dos Reis Marana
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Vanilde Gonçalves de Sousa Oliveira
Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1162 ano VI segunda-feira, 6 de junho de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br
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01043/16 Recurso de Reconsideração VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Eraldo Barbosa Teixeira 01044/16 Recurso de Reconsideração FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida Recurso de Reconsideração FRANCISCO CARVALHO DA SILVA José Almeida Junior 01045/16 Prestação de Contas PAULO CURI NETO Carolina Lenzi 01047/16 Proposta EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas de Rondônia 01048/16 Requerimento de Certidão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Izael Dias Moreira 01049/16 Prestação de Contas PAULO CURI NETO Vilson Preve Peixer 01050/16 Prestação de Contas PAULO CURI NETO Mirian Soares de Lacerda
01052/16 Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Alexandre Carlos Barszcz
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Ana Cristina Gomes Nogueira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Célio Antônio de Lima
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Claudinei Ferreira Nóia
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Claudio Martins Mendonça
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Dhelly Dayane de Paula Vargem
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Dieison Ricardo dos Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Dorcelina Silva de Paula
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Edson Luiz dos Santos Filho
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS FAGNER DA COSTA
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
OMAR PIRES DIAS
Jamily Bernabé Matozo
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Jorge Pedro Rodrigues Soares
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Josiane Michelle Gomes
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Karla Danielly Krause da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Kenny Roberto Mauescki
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Lazaro de Oliveira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Leandro Ricardo de Arruda
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Leandro Vieira da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Leni Cândida de Oliveira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Luan Morato Ribeiro
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Luciana de Lima Ditós Discher
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Lucivani Meireles Luna
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Mônica Fátima Boone Oliveira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Silvana Ramos de Campos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Tarrani de Campos da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Valmir Gonçalves da Costa
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Willian de Oliveira Pireti
01053/16 Prestação de Contas PAULO CURI NETO José Aparecido de Limeira da Silva
01054/16 Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA James Jonatas da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Nilson Wagner Botini
01055/16 Prestação de Contas PAULO CURI NETO Mateus Lourenço Neto 01056/16 Prestação de Contas PAULO CURI NETO Tânia Maria Pereira Tavares 01057/16 Prestação de Contas PAULO CURI NETO Mirian Soares de Lacerda 01058/16 Proposta EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas de Rondônia 01059/16 Parcelamento de Débito VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Rauly Gonçalves de Souza 01060/16 Tomada de Contas Especial PAULO CURI NETO Josafá Lopes Bezerra Tomada de Contas Especial PAULO CURI NETO Pedro Henrique da Paz Batista Tomada de Contas Especial PAULO CURI NETO Tend Tudo Auto Peças E Acessórios Para Veículos Ltda - Epp Tomada de Contas Especial PAULO CURI NETO Valdir Araújo Coelho 01061/16 Prestação de Contas PAULO CURI NETO Paulo Henrique Ferrari
01062/16 Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Daiane Gums Rodrigues
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Daniela Falcão Nobre
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01063/16 Requerimento de Certidão WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Prefeito Municiapal: João Adalberto Testa
01064/16 Proposta EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas de Rondônia 01065/16 Representação VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Construtora 13 Ltda-Me
01069/16 Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Grace Helen Leite Leal Borges
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Maria Socorro Braga de Lima
01070/16 Prestação de Contas VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Djalma Moreira da Silva
01075/16 Tomada de Contas Especial WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Edjales Benício de Brito
Tomada de Contas Especial WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Gláucia Simões Lamego
Tomada de Contas Especial WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Gláucia Simões Lamego-Epp
Tomada de Contas Especial WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Mauro Nazif Rasul
01076/16 Prestação de Contas JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Hilton Gums
01077/16 Prestação de Contas JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Marlene Eliete Pereira
01078/16 Prestação de Contas VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Paulo César Bergantin 01079/16 Prestação de Contas PAULO CURI NETO Thiago Pinheiro Moreira 01080/16 Prestação de Contas BENEDITO ANTÔNIO ALVES Ruth Machado de Oliveira
01081/16 Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Adila Cristina Teixeira dos Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Adriana da Silva Dias
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Célia Regina Cordeiro da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Claudimicia Ferreira da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Damara Sebastiani Cavalcante Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Debora Miranda de Lima Cruz
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Edmilson de Souza Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Eleunice Castorina Dobri
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Eliete Santos Gil
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Elizete Apolinario Guidas
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Erica Martins de Souza
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Geise Kelly Miranda Miler
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
DAVI DANTAS DA SILVA
Gerliane dos Santos Israel
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Gilda de Lima Lourenço Souza
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Gildete de Souza Ferreira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Ingrid Lohane dos Reis Lemos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Jessica Alvernas Peres Marques
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Karina Cassia Souza Pimenta
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Karina Santana Brau da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Larissa Taufmann Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Lindamar Venturelli Pandolfi Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Lucia Silva de Oliveira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Lucimar Romão da Silva Valentino
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Lucineia de Souza Barboza
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Marcia Helena Penha de Jesus
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Marcia Nogueira Pego
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Maria Lucia Telbaldo da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Maria Rosangela Nogueira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Marinete Jose Saraiva
Análise da Legalidade do Ato de DAVI DANTAS DA SILVA Marly Pereira Ramalho Beserra
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Admissão
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Marta Taramelli Gomes Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Mislene Elizabete de Oliveira Biet
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Olímpio Eduardo Spina Pedroso
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Ozania Oliveira Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Patrícia Francisco Cruz
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Patrícia Jayme de Souza Pereira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Poliana Novais Genaro
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Rizia Luiz Pinto
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Rosemeire Lourenço da Conceição
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Rosiane Batistuz Ribeiro
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Rosiane de Freitas Martins
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Rosicleia Antônio da Costa Nunes
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Rosineide Souza de Moura
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Sandra Regina de Souza Marroto
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Sheslaine de Amorim Freitas
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Sirlene do Carmo
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Sirley de Abreu da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Sonia Maria Rodrigues Furtunato
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Vasti Siqueira da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Vera Lucia Renock
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Vilma Alves de Oliveira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Zilda Ribeiro Nunes Araújo
01082/16 Prestação de Contas VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Lauro Vilas Boas Magalhães 01083/16 Prestação de Contas PAULO CURI NETO Jenivalda Gomes de Almeida Fonseca 01084/16 Prestação de Contas BENEDITO ANTÔNIO ALVES Claudia Andreia Gomes Araújo 01085/16 Parcelamento de Débito VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Gean de Oliveira Lopes 01086/16 Prestação de Contas BENEDITO ANTÔNIO ALVES Osmar Ferreira da Silva 01087/16 Prestação de Contas PAULO CURI NETO Emilio Junio Mancuso de Almeida
01088/16 Prestação de Contas WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Adriano Moura Silva
01090/16 Prestação de Contas JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Vera Lúcia Quadros
01091/16 Prestação de Contas JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Vera Lúcia Quadros
01092/16 Processo Administrativo EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
01093/16 Prestação de Contas WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Francisca de Barros Marinho Lopes
01094/16 Prestação de Contas JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Clebson Gonçalves da Silva
01095/16 Prestação de Contas FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Darci José Kischener 01096/16 Prestação de Contas VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Eudes de Sousa E Silva 01097/16 Prestação de Contas BENEDITO ANTÔNIO ALVES Rozeli Moreno Santos 01098/16 Prestação de Contas VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Amanda Coelho Amorim 01099/16 Prestação de Contas VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Joseilton Souto Pereira
01208/98 Prestação de Contas JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Câmara do Município de Nova Mamoré
01252/15 Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Abrão de Souza Sobrinho
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Adílio Moreira Coimbra
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Adriana Modesto do Nascimento
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Agleci Strege
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Alcilene da Silva Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Aline Toneti Stragevitch Reis
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Amanda Franciele Ferreira
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Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Amanda Oliveira Carvalho
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Andrea Ferreira dos Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Andréia Moreira Coimbra
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Angela Aparecida Alves dos Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Antônia Calazans da Cruz
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Antônia da Silva Ribeiro
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Arildo de Andrade Venceslau
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Avelina Marcelino Miranda
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Carlos Antônio Pereira Levino
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Catiane Possebon
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Cecy da Silva Gomes
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Charles Gomes Chianca
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Cláudia Maria Bernardini Ramos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Cláudia Neris Louzada
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Cleidiane Alves dos Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Clenilda Arroio Evangelista Araújo
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Cleunice Costa Gomes
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Cristiano Felício Moreira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Danhane Armelina da Silva Mattos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Diogo Mareca Gutierrez
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Edson Vieira Flores
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Eduardo Alex Paulino da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Edvane Nunes Gomes
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Elba Regina de Oliveira Calazan
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Eliana Barra de Arruda
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Eliane Magalhães Camargo
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Eliude Avelino do Nascimento
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Elva Davy Suarez
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Eric Alves Mandrick
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Evanildo Anacleto Rosa
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Fabiana Costa Gomes Gonçalves
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Fagner de Carvalho
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Fernanda Félix da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Flávio Venancio da Cruz
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Francieli Ferreira Sperandio de Souza
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Francimar Morais da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Francisco Gonçalves de Oliveira Torres
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Francisco Salvatierra Maitane
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Franquicilaine Pereira Bueno
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Geny Antunes da Cruz
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Gessica Mauro Carvalho
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Gilcineth dos Santos Gomes
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Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Gilson Cabral da Costa
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Gilvane Gil Lopes Neves
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Gisele Pereira Gonçalves
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Ingred Veloso Félix
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Ivaneide Torres Hípamo Boldrini
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Ivonete da Silva Rodrigues
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Izaura Vaz Eduardo
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Jandayna Gonzales Gomes
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Jefferson Walthmann Ferreira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Jeficiane Saldia Ramos Soares
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Jerivâne Fernandes dos Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Joana Arriates da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA João Marcos Acácio dos Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA João Paulo Chianca
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Joel dos Santos Torres
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Joel Maria Rodrigues
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Joel Rodrigues Vargas
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Jonatas Rodrigo Trevisan da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Jonatas Sherman da Silva Paes
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Jonathan Emílio da Silva Lima
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA José Antônio André Júnior
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA José Arriates Neto
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA José Salvino Gomes Ferreira Filho
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Joseane Pedro da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Josiane Aparecida Martins
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Josilene da Silva Leite
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Josimar Neumann Santana
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Jucinéia Aparecida dos Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Kelly Zeballo Ramos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Leila do Carmo Viana Ramos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Leonice Ferreira de Lima
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Lindomar Dávila Torres
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Loide Carmem de Moura
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Lucicleide de Oliveira Cavalcante
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Lucilene Arriates Gama da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Lucinéia Maria dos Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Maely Alvarado Soquines
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Márcia da Silva Justino
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Marcos Rogério Garcia Franco
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Maria de Fátima da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Maria de Fátima da Silva Leite
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Maria de Fátima Mafort Barrozo
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Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Maria de Lourdes Mareca Ximenez
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Maria Eunice Pereira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Maria Janaína Correa Inoroza da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Maria José Dávila Torres
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Maria Josilene de Souza Biazini
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Marinete Matos Silva Pereira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Mariza Viana de Oliveira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Maurisvaldo de Jesus
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Mileide Brito Torres
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Mirene Camacho Cespedes
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Mohamed Dib Neto
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Nádia Sperandio da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Neide Piogê dos Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Neusa Ondina de Souza Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Paulo Odair Miranda
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Paulo Sérgio da Silva de Souza
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Quezia Ferreira dos Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Regina Rodrigues da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Renata de Moura Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Robson Tomichá dos Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Rogério Gama da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Rozileide de Assunção Farias
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Salete Aparecida da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Samuel Gomes Braz
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Sandra Miranda Martins de Farias
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Silva José de Araújo Rodrigues
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Silvana Josefa Bizerra
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Silvana Pereira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Suely Flores Moreno
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Telma Gusman Muñoz
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Terezinha Alves dos Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Terezinha Pereira Gonçalves
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Valdecir de Oliveira Pereira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Valdery Castro Rodrigues
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Valdinéia de Souza Dejalma Holanda
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Vanderlucia Feliciano dos Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Velvo José Soares
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Viviane Pereira da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Wesleson Joaquim Ribeiro de Souza
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Yone Moreno Justiniano
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Zuleida Salvatierra Tomicha
Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Zuleide Alvarez Vaca
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Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
01343/15 Recurso de Reconsideração WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - OAB/RO 3593
Recurso de Reconsideração WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA HOMERO SILVA SCHEIDT
Recurso de Reconsideração WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA JOSE DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RO 1370
Recurso de Reconsideração WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Marcello Gomes Ozias
Recurso de Reconsideração WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Nelson Santos de Souza
01370/99 Prestação de Contas VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Marcos Antônio Donadon
01370/99 Prestação de Contas JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Marcos Antônio Donadon
01370/99 Prestação de Contas FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Marcos Antônio Donadon
01541/08 Prestação de Contas JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO José Hermínio Coelho
01675/92 Tomada de Contas Especial FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Gero/assoc.Migrantes do Est.Rond. Amero Tomada de Contas Especial FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Ilza Aparecida Maia 01865/15 Pedido de Reexame BENEDITO ANTÔNIO ALVES José Vidal Hilgert Pedido de Reexame BENEDITO ANTÔNIO ALVES SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO
02158/14
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário OMAR PIRES DIAS Edinamar Queiroz de Almeida Mota E Outros
02272/15 Pedido de Reexame FRANCISCO CARVALHO DA SILVA André Phelipe Oldoni Haito Pedido de Reexame FRANCISCO CARVALHO DA SILVA GUSTAVO NOBREGA DA SILVA Pedido de Reexame FRANCISCO CARVALHO DA SILVA IGOR HABIB RAMOS FERNANDES Pedido de Reexame FRANCISCO CARVALHO DA SILVA José Wildes de Brito Pedido de Reexame FRANCISCO CARVALHO DA SILVA NELSON CANEDO MOTTA Pedido de Reexame FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OTAVIO CESAR SARAIVA LEÃO VIANA Pedido de Reexame FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Rafael Maia Correa Pedido de Reexame FRANCISCO CARVALHO DA SILVA THIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA 02420/15 Relatório de Gestão Fiscal FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Rowilson Teixeira 02616/15 Pensão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Ana Sheila Souza de Sena 02617/15 Pensão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Renato de Oliveira Ferraz 02618/15 Pensão OMAR PIRES DIAS Olimpio Moreira de Carvalho 02620/15 Pensão DAVI DANTAS DA SILVA Osmar Aparecido Tivirolli
03054/15 Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Adelson Tavares Oliveira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Alessandro Venancio de Souza
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Alexandre Santa Catarina
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Aline Martins da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Alini Aparecida Lunardi
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Antonio dos Santos Narcizo
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Aparecida Nascimento da Silva Tavares
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Betania Florencio de Matos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Carlos Alexandre Gomes de Sa
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Claudilene Costa Pareira de Menezes
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Claudio Afonso Lima
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Cleiton Lobaque Maltezo
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Cleunice Mendes da Costa
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Creuza Aparecida da Costa Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Davi Teixeira Siqueira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Dione Roberto
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Elaine Lugão Alves
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Eliane Luiza Cardoso
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Elida Maria da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Francileide da Cruz
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Gisele Leite de Oliveira Goulart
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Ivani Rodrigues Pinto
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA John Marcos Inacio Costa
Análise da Legalidade do Ato de FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA Jusiney Barbosa Gonçalves
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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1162 ano VI segunda-feira, 6 de junho de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Admissão SILVA
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Jussara Costa Baesse Olveira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Katia Freitas Pereira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Kesia Rodrigues de Aquino
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Leandro de Lima Ribeiro
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Lizane Betzel
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Luciane França da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Lucimar Labaresk Francisco
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Maicon Cleber Ferreira de Freitas
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Marcos Freitas de Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Marcos Roberto Ferreira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Marilandia Bento Barbosa
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Melquesedeque Silva Siqueira Stopa
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Nubia Antunes do Nascimento Oliviera
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Patricia Carvalho de Souza
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Raquel Carneiro da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Regiane Batista
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Regina Maria da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Ricardo Frank Justino da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Ronimar Aparecido dos Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Rosana Rizo Pereira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Rosangela Blaka Pereira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Rosangela de Fatima Oliveira da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Rosilda Rodrigues dos Santos
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Rosilei Aparecida de Almeida
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Rosileia Helena de Oliveira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Rosilene Faria Braga
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Shyara Boechat dos Reis Tustler
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Sirlene Aparecida Tozzo de Almeida
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Thiago Luis Meneguetti Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Valdane Aparecida de Andrade
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Vanessa Gomes da Rocha
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Waliton Henrique de Oliveira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Wemerson Silva
03145/15 Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Allan Antônio da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Aparecido Souza de Oliveira
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Hélio Lima
Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Indrid Lorena da Silva Casara
03169/14 Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Daiane Joice Peixoto da Silva E Outro
03206/14 Análise da Legalidade do Ato de Admissão OMAR PIRES DIAS Josineia Araujo Rodrigues
03225/13 Requerimento EDILSON DE SOUSA SILVA Sudamérica Clube de Serviços
03536/15 Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Creuza Aparecida da Costa Silva
03625/15 Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Ozeias de Souza
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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1162 ano VI segunda-feira, 6 de junho de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Análise da Legalidade do Ato de Admissão
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Rubnei Angelo Cabral Botelho
03724/14 Análise da Legalidade do Ato de Admissão DAVI DANTAS DA SILVA Suelen da Costa Silva E Adriano Reis da Silva
03731/13 Fiscalização de Atos e Contratos JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Edmilson Maturana da Silva
Fiscalização de Atos e Contratos JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Luciano Douglas R. S. Silva
03845/13
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Andréia Zulke E Outros
03931/98 Recurso de Revisão JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Pedro de Lima Paz
04071/15 Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Cláudio Miguel da Silva
Análise da Legalidade do Ato de Admissão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Izaú José de Queiroz
04115/12 Requerimento de Servidores EDILSON DE SOUSA SILVA Valdelice dos Santos Nogueira Vieira 04137/15 Pensão ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Rosimar Antônio da Silva 04154/13 Requerimento de Servidores EDILSON DE SOUSA SILVA Elizabeth Maria Leite Nunes
04189/00 Tomada de Contas Especial JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Fundação Rio Madeira - Riomar
04681/15 Requerimento EDILSON DE SOUSA SILVA Fábio de Sousa Santos 04728/15 Requerimento de Servidores EDILSON DE SOUSA SILVA Manoel Messias de Vaconcelos Requerimento de Servidores EDILSON DE SOUSA SILVA LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA - Advogada
Porto Velho, 03 de junho de 2016.
Renata Krieger Arioli Diretora do Departamento de Documentação e Protocolo - DDP