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Diário Oficial Eletrônico Segunda-Feira, 18 de setembro de 2017
- Ano 10 – nº 2264
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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
www.tce.sc.gov.br
Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira
Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall
(Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes,
Herneus de Nadal e Julio Garcia. Auditores: Sabrina Nunes Iocken,
Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público
Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral),
Cibelly Farias Caleffi (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto
Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação:
Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160,
Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail
[email protected].
Índice
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE
CITAÇÃO E AUDIÊNCIA ..........................................
1
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
...................................................................................................................................................................
1
Poder Executivo
............................................................................................................................................................................................
1
Administração Direta
..................................................................................................................................................................................
1
Fundos
.......................................................................................................................................................................................................
2
Autarquias
..................................................................................................................................................................................................
4
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
...................................................................................................................................................................
5
Agrolândia
.....................................................................................................................................................................................................
5
Blumenau
......................................................................................................................................................................................................
6
Chapecó
........................................................................................................................................................................................................
6
Florianópolis
..................................................................................................................................................................................................
7
Indaial
............................................................................................................................................................................................................
7
Irineópolis
......................................................................................................................................................................................................
8
São José
........................................................................................................................................................................................................
8
ATOS ADMINISTRATIVOS
................................................................................................................................................................................
9
LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
..................................................................................................................................................
10
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de
Citação e Audiência
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
Administração Direta
PROCESSO N.: @PPA 16/00543038 UNIDADE GESTORA: Secretaria de
Estado da Saúde – SES RESPONSÁVEL: Roberto Teixeira Faustino da
Silva INTERESSADOS: Secretaria de Estado da Saúde – SES ASSUNTO:
Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial em favor de Lucia Eni
Bozetti Davila RELATOR: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior UNIDADE
TÉCNICA: Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR: GAC/AMF -
229/2017 Tratam os autos do ato de pensão por morte, em favor de
Lucia Eni Bozetti Davila, submetido à apreciação deste Tribunal de
Contas, nos termos do disposto no art. 59, III, da Constituição
Estadual, art. 1º, IV, da Lei Complementar n. 202/2000, e art. 1º,
IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas – Resolução n.
TC-06/2001 e Resolução n. TC-35/2008. Seguindo o trâmite
regimental, os autos foram submetidos à apreciação da Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal – DAP, que elaborou o Relatório n.
1226/2017, em que concluiu pela regularidade do presente ato.
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico
nº 2264- Segunda-Feira, 18 de setembro de 2017
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Destacou a DAP que o discriminativo das parcelas componentes dos
proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar e que
os dados pessoais e funcionais encontram-se devidamente
discriminados no anexo do seu Relatório, evidenciando-se a
regularidade da concessão ora demandada. O Ministério Público junto
a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n.
MPTC/438/2017, em que ratifica a análise da DAP e opina pelo
registro do ato. Diante do exposto, e com fundamento nos pareceres
emitidos nos autos, os quais são unânimes em sugerir o registro do
ato, nos termos do art. 38, §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos
termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, letra ‘b’, da
Lei Complementar n. 202/2000, do ato de pensão por morte, em favor
de Lucia Eni Bozetti Davila, em decorrência do óbito de Timoteo
Davila Pereira, servidor inativo, no cargo de Médico, da Secretaria
de Estado da Saúde, matricula n. 118330-3-01, CPF n.
054.381.289-87, consubstanciado na Portaria n. 2836/IPREV, de
21/10/2016, retificada pela Portaria n. 3199/IPREV, de 21/11/2016,
considerado legal conforme análise realizada. 1.2. Dar ciência da
Decisão ao IPREV. Publique-se Gabinete, em 06 de setembro de 2017.
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR CONSELHEIRO RELATOR
PROCESSO Nº:@APE 17/00280039 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Paulo Henrique Hemm
INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO:
Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada MARIO
CESAR DALCOMUNE RELATOR: Sabrina Nunes Iocken UNIDADE
TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DESPACHO:COE/SNI - 159/2017
Decisão Singular Tratam os autos da análise de ato de transferência
para reserva remunerada, o qual foi submetido à apreciação deste
Tribunal nos termos do disposto no artigo 59, inciso III da
Constituição Estadual, no artigo 1º, inciso IV da Lei Complementar
nº 202/00, no artigo 1º, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal
de Contas (Resolução nº TC-06/01) e na Resolução nº TC-35/08. O ato
sob exame foi fundamentado no artigo 22, XXI, da CF/88 c/c o artigo
4º, do Decreto Lei n. 667/69 e artigo 107, da CE/89 e também com
base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base
no inciso IV do § 1º e inciso II do artigo 50, inciso I do artigo
100, inciso I do artigo 103, e Caput do artigo 104, da Lei n.
6.218, de 10 de fevereiro de 1983. A Diretoria de Controle de
Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato e dos
documentos encaminhados e sugeriu ordenar o registro do ato de
transferência para reserva remunerada (Relatório de Instrução n.
1245/2017). O Ministério Público acompanhou o posicionamento do
Corpo Instrutivo (Parecer n. 390/2017). Vindo o processo à
apreciação desta Relatora, destaco que o ato sob exame está em
consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O
discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi
devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais do militar
foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP.
Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o
Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando
pelo registro ato de transferência para reserva remunerada, depois
de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do
artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo
único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO: 1.
Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado
como artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000,
do ato transferência para a reserva remunerada do militar Mario
Cesar Dalcomune, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no
posto de 3° Sgt, matrícula nº 918895901, CPF nº 720.371.569-87,
consubstanciado no Ato 755/2016, de 15/08/2016, considerado legal
conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão à Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, 7
de agosto de 2017 Sabrina Nunes Iocken Relatora
Fundos
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 242/2017 Processo n. TCE-13/00422421
Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SEF, ref. à
prest. de contas de rec. repassados, através das NE ns. 2586, de
25/09/2009, no valor de R$ 31.850,00, e 4840, de 26/11/2009, no
valor de R$ 58.929,12, à Associação Broto do Butiá, de Laguna
Responsável: Representante Legal da Associação Broto do Butiá –
CNPJ 11.089.354/0001-70 Entidade: Fundo de Desenvolvimento Social -
FUNDOSOCIAL
Pelo presente, NOTIFICO, na forma do art. 37, IV da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c art. 57-A, IV e 57-C, da Resolução nº
TC-06/01 (Regimento Interno), o(a) Sr(a). Representante Legal da
Associação Broto do Butiá - CNPJ 11.089.354/0001-70, com último
endereço à Rua Estrada Geral da Barbacena, S/N Casa - Barbacena -
CEP 88790000 - Laguna/SC, à vista da devolução por parte da Empresa
de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. JT045628405BR
anexado ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 11.182/2017,
com a informação “Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão
exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de
30/08/2017, no seguinte endereço:
http://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-30.pdf.
Florianópolis, 15 de setembro de 2017.
FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário-Geral
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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 243/2017
Processo n. TCE-13/00422340 Assunto: Tomada de Contas Especial,
instaurada pela Secr. Exec. de Superv. de Rec. Desvinc., ref. à
prest. de contas de rec. repassados, através das NE ns. 1208 e 1209
(total R$ 5.000,00, de 02/07/2009), à Assoc. Grupo de Cantores
Sagrada Família, de Imbituba Responsável: Maria Veronezi Nunes -
CPF 136.040.928-92 Entidade: Fundo de Desenvolvimento Social -
FUNDOSOCIAL
Pelo presente, NOTIFICO, na forma do art. 37, IV da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c art. 57-A, IV e 57-C, da Resolução nº
TC-06/01 (Regimento Interno), o(a) Sr(a). Maria Veronezi Nunes -
CPF 136.040.928-92, com último endereço à Rua Professor Rogério
Tavares, 666 - Vila Nova - CEP - Imbituba/SC, à vista da devolução
por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de
Recebimento N. JT045628674BR anexado ao envelope que encaminhou o
ofício TCE/SEG n. 11.029/2017, com a informação “Não Procurado”, a
tomar conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL
ELETRONICO DO TCE de 30/08/2017, no seguinte endereço:
http://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-30.pdf.
Florianópolis, 15 de setembro de 2017.
FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário-Geral
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 244/2017 Processo n. TCE-13/00430360
Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secr. Exec. de
Superv. de Rec. Desvinc., ref. à prestação de contas de recursos
repassados, através da NE n. 1015, de 18/06/2009, no valor de R$
27.850,00, aos Loucos por Trilha Gaiola Clube Braço do Norte
Responsável: Sócio-Gerente de Waldemar dos Reis - ME – CNPJ
81.586836/0001-11 Entidade: Fundo de Desenvolvimento Social -
FUNDOSOCIAL
Pelo presente, NOTIFICO, na forma do art. 37, IV da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c art. 57-A, IV e 57-C, da Resolução nº
TC-06/01 (Regimento Interno), o(a) Sr(a). Sócio-Gerente de Waldemar
dos Reis - ME - CNPJ 81.586836/0001-11, com último endereço à Rua
Adelmo Crisóstemo de Oliveira, 201 - São Francisco - CEP 88750000 -
Braço do Norte/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de
Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. JT045633630BR
anexado ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 11.919/2017,
com a informação “Mudou-se”, a tomar conhecimento da decisão
exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de
13/09/2017, no seguinte endereço:
http://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-09-13.pdf.
Florianópolis, 15 de setembro de 2017.
FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário-Geral
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 238/2017 Processo n. TCE-12/00077706
Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SOL, referente
à prestação de contas de recursos repassados à Sociedade de Surdos
de São José através da Nota de Subempenho n. 290, de 06/06/2008, no
valor de R$ 75.000,00 Responsável: Moisés Grah - CPF 1.575.009-42
Entidade: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE
Pelo presente, NOTIFICO, na forma do art. 37, IV da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c art. 57-A, IV e 57-C, da Resolução nº
TC-06/01 (Regimento Interno), o(a) Sr(a). Moisés Grah - CPF
1.575.009-42, com último endereço à Rua José João Barcelos - Bela
Vista - CEP 88132-770 - Palhoça/SC, à vista da devolução por parte
da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N.
JT045632679BR anexado ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG
n. 11.970/2017, com a informação “Endereço Insuficiente”, a tomar
conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL
ELETRONICO DO TCE de 30/08/2017, no seguinte endereço:
http://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-30.pdf.
Florianópolis, 15 de setembro de 2017.
FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário-Geral
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 239/2017 Processo n. TCE-13/00428977
Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada p/ Secretaria
Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados, ref. à prestação
de contas de recursos repassados, através da NE n. 3418, de
29/10/2009, no valor de R$ 80.000,00, ao Movimento Vida Nova, de
Laguna Responsável: Rafael Cardoso Santana - CPF 49.003.769-06
Entidade: Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL
Pelo presente, NOTIFICO, na forma do art. 37, IV da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c art. 57-A, IV e 57-C, da Resolução nº
TC-06/01 (Regimento Interno), o(a) Sr(a). Rafael Cardoso Santana -
CPF 49.003.769-06, com último endereço à Rua Zaverio Eghert -
Portinho - CEP 88790-000 - Laguna/SC, à vista da devolução por
parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento
N. JT045633246BR
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nº 2264- Segunda-Feira, 18 de setembro de 2017
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anexado ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n.
11.984/2017, com a informação “Endereço Insuficiente”, a tomar
conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL
ELETRONICO DO TCE de 13/09/2017, no seguinte endereço:
http://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-09-13.pdf.
Florianópolis, 15 de setembro de 2017.
FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário-Geral
Autarquias
Processo nº: @PPA 17/00208192 Unidade Gestora: Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável:
Roberto Teixeira Faustino da Silva Assunto: Ato de Concessão de
Pensão de Gabriela Catarina Grobe Marques Relator: Luiz Roberto
Herbst Unidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 Despacho:
GAC/LRH - 256/2017 Tratam os autos de Ato de Pensão de Gabriela
Catarina Grobe Marques, em decorrência do óbito de Ivo Rodrigues
Marques, militar inativo da Polícia Militar. O Ato submetido à
apreciação deste Tribunal nos termos do disposto no art. 59, inciso
III, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de
03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de
2008, refere-se a ato de pensão por morte, concedida com fundamento
no Art. 40, § 7 °, I, da Constituição Federal de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c os arts. 73 e 92 da
Lei Complementar n° 412/2008. Quando do exame dos documentos que
instruem o processo em epígrafe, o Corpo Técnico, por meio do
Relatório de Instrução nº DAP 879/2017, concluiu pelo registro do
ato de pensão, uma vez que os dados pessoais e funcionais se
encontram devidamente discriminados no anexo do Relatório,
evidenciando-se a regularidade da concessão ora demandada. O
Ministério Público de Contas emitiu o Parecer MPC/431/2017,
posicionando-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado
pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas. Examinando os autos e
considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal e da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, concluo pela viabilidade do registro do ato de
Concessão de Pensão, nos termos propostos, com fundamento no art.
34, II, c/c art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000.
Diante do exposto, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do
artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b',
da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de pensão por morte de
GABRIELA CATARINA GROBE MARQUES, em decorrência do óbito de IVO
RODRIGUES MARQUES, militar inativo, no posto de Soldado 1.º Classe,
da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula nº
906090101, CPF nº 076.858.159-15, consubstanciado no Ato
608/IPREV/2017, de22/02/2017, considerado legal por este órgão
instrutivo. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em
14 de setembro de 2017. LUIZ ROBERTO HERBST Conselheiro-Relator
Processo n.: @PPA 17/00243265 Unidade Gestora: Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV Responsável:
Roberto Teixeira Faustino da Silva Interessada: Secretaria de
Estado da Segurança Pública – SSP Assunto: Ato de Concessão de
Pensão e Auxílio Especial em favor de Roselene de Mello Xavier
Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior Unidade Técnica:
Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 Decisão Singular: GAC/AMF - 227/2017
Tratam os autos do ato de pensão por morte e auxilio especial, em
favor de Roselene de Mello Xavier, submetido à apreciação deste
Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 59, III, da
Constituição Estadual, art. 1º, IV, da Lei Complementar n.
202/2000, e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
– Resolução n. TC-06/2001 e Resolução n. TC-35/2008. Seguindo o
trâmite regimental, os autos foram submetidos à apreciação da
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, que elaborou o
Relatório n. 1026/2017, em que concluiu pela regularidade do
presente ato. Destacou a DAP que o discriminativo das parcelas
componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a
retificar e que os dados pessoais e funcionais encontram-se
devidamente discriminados no anexo do seu Relatório,
evidenciando-se a regularidade da concessão ora demandada. O
Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se
por meio do Parecer n. MPTC/428/2017, em que ratifica a análise da
DAP e opina pelo registro do ato. Diante do exposto, e com
fundamento nos pareceres emitidos nos autos, os quais são unânimes
em sugerir o registro do ato, nos termos do art. 38, §§ 1º, 2º e
3º, do Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO: 1.1. Ordenar o
registro, nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º,
letra ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de pensão por
morte e auxilio especial, em favor de Roselene de Mello Xavier, em
decorrência do óbito de Jorge Cesar Xavier, servidor inativo no
cargo de Delegado, da Secretaria de Estado da Segurança – SSP,
matrícula n. 045821-0, CPF n. 008.026.899-49, consubstanciado na
Portaria n. 800/IPREV, de 20/03/2017, considerado legal conforme
análise realizada.
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico
nº 2264- Segunda-Feira, 18 de setembro de 2017
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1.2. Dar ciência da Decisão ao IPREV. Publique-se Gabinete, em
11 de setembro de 2017 ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Conselheiro-Relator
Processo n.: @PPA 17/00402592 Unidade Gestora: Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV Responsável:
Roberto Teixeira Faustino da Silva Interessada: Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC Assunto: Ato de
Concessão de Pensão por Morte e Auxílio Especial em favor de Paula
Jenifer Teixeira da Fonseca Relator: Adircélio de Moraes Ferreira
Júnior Unidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 Decisão
Singular: GAC/AMF - 221/2017 Tratam os autos do ato de pensão por
morte e auxilio especial, em favor de Paula Jenifer Teixeira da
Fonseca, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos
termos do disposto no art. 59, III, da Constituição Estadual, art.
1º, IV, da Lei Complementar n. 202/2000, e art. 1º, IV, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas – Resolução n. TC-06/2001 e
Resolução n. TC-35/2008. Seguindo o trâmite regimental, os autos
foram submetidos à apreciação da Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal – DAP, que elaborou o Relatório n. 1349/2017, em que
concluiu pela regularidade do presente ato. Destacou a DAP que o
discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi
devidamente analisado, nada havendo a retificar e que os dados
pessoais e funcionais encontram-se devidamente discriminados no
anexo do seu Relatório, evidenciando-se a regularidade da concessão
ora demandada. O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas
manifestou-se por meio do Parecer n. MPTC/499/2017, em que ratifica
a análise da DAP e opina pelo registro do ato. Diante do exposto, e
com fundamento nos pareceres emitidos nos autos, os quais são
unânimes em sugerir o registro do ato, nos termos do art. 38, §§
1º, 2º e 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO: 1.1.
Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, combinado com o art.
36, § 2º, letra ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de
pensão e auxilio especial, em favor de Paula Jenifer Teixeira da
Fonseca, em decorrência do óbito de Evilazio Silveira, servidor
inativo no cargo de Analista Legislativo III, da Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 420698-3, CPF
n. 004.638.259-34, consubstanciado na Portaria n. 1731/IPREV, de
12/07/2016, considerado legal conforme análise realizada. 1.2. Dar
ciência da Decisão ao IPREV. Publique-se Gabinete, em 05 de
setembro de 2017. ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Conselheiro-Relator
Administração Pública Municipal
Agrolândia
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 240/2017
Processo n. TCE-13/00438425 Assunto: Tomada de Contas Especial
instaurada pelo TCE, acerca de supostas irregularidades
concernentes à frequência dos Vereadores nas sessões legislativas
de 2010 a 2012 Responsável: Odair José de Oliveira Costa - CPF
35.329.919-77 Entidade: Câmara Municipal de Agrolândia
Pelo presente, NOTIFICO, na forma do art. 37, IV da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c art. 57-A, IV e 57-C, da Resolução nº
TC-06/01 (Regimento Interno), o(a) Sr(a). Odair José de Oliveira
Costa - CPF 35.329.919-77, com último endereço à Estrada Geral de
Rio Bonito, s/nº - Rio Bonito - CEP 88420-000 - Agrolândia/SC, à
vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos,
do Aviso de Recebimento N. JT045628348BR anexado ao envelope que
encaminhou o ofício TCE/SEG n. 11.164/2017, com a informação “Não
Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO
DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de 18/08/2017, no seguinte
endereço:
http://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-18.pdf.
Florianópolis, 15 de setembro de 2017.
FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário-Geral
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 241/2017 Processo n. TCE-13/00438425
Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada pelo TCE, acerca de
supostas irregularidades concernentes à frequência dos Vereadores
nas sessões legislativas de 2010 a 2012 Responsável: Tulio Ramos -
CPF 533.280.439-34 Entidade: Câmara Municipal de Agrolândia
-
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico
nº 2264- Segunda-Feira, 18 de setembro de 2017
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Pág.6
Pelo presente, NOTIFICO, na forma do art. 37, IV da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c art. 57-A, IV e 57-C, da Resolução nº
TC-06/01 (Regimento Interno), o(a) Sr(a). Tulio Ramos - CPF
533.280.439-34, com último endereço à Rua Pitangueira, s/nº -
Estrada Geral - CEP 88420-000 - Agrolândia/SC, à vista da devolução
por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de
Recebimento N. JT045628351BR anexado ao envelope que encaminhou o
ofício TCE/SEG n. 11.165/2017, com a informação “Não Procurado”, a
tomar conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL
ELETRONICO DO TCE de 18/08/2017, no seguinte endereço:
http://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-18.pdf.
Florianópolis, 15 de setembro de 2017.
FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário-Geral
Blumenau
Processo nº: @APE 17/00349926 Unidade Gestora: Instituto
Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU
Responsável: Elói Barni Interessada: Prefeitura Municipal de
Blumenau Assunto: Ato de Aposentadoria de Zélia Longo Relator:
Julio Garcia Unidade Técnica: Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 Despacho:
GAC/JCG - 302/2017 Tratam os autos de Registro de Ato de
Aposentadoria de ZELIA LONGO, submetido à apreciação deste Tribunal
de Contas, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da
Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n.
202/2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas e
Resolução n. TC-35/08. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal -
DAP elaborou o Relatório nº 1224/2017, em que analisou os
documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em
tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando
assim escorreito o processo em comento. A Procuradoria Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC
nº 728/2017, posicionando-se no sentido de acompanhar o
entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de
Contas. Examinando os autos e considerando a manifestação da
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e da Procuradoria Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que o
presente Ato preenche os requisitos e formalidades legais para que
seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, com fundamento nos
§§ 1° e 2° do art. 38 do Regimento Interno, incluídos pela
Resolução n° TC-098/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos
termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º,
letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria
de Zélia Longo, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau,
ocupante do cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, classe D3I,
nível K, matrícula nº 132721, CPF nº 802.240.759-34,
consubstanciado no Ato nº 5839, de 05/04/2017, considerado legal
conforme análise realizada. 1.2. Dar ciência da Decisão ao
Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau -
ISSBLU. Publique-se. Florianópolis, em 04 de setembro de 2017.
JULIO GARCIA Conselheiro-Relator
Chapecó
Processo nº: @REP 16/00485674 Unidade Gestora: Câmara Municipal
de Chapecó Responsável: Joao Maria Marques Rosa Interessados: Júlio
Fumo Fernandes e Sandro José Neis Assunto: Autos da Notícia de Fato
n. 01.2016.00005549-1 - Irregularidades na Inexigibilidade de
Licitação n. 7/2016, para a publicação de matérias institucionais
da Câmara. Relator: Julio Garcia Unidade Técnica: Divisão 6 -
DLC/CAJU/DIV6 Despacho: GAC/JCG - 311/2017 Tratam os autos de
Representação originada do Memorando DLC nº 054/2016, relativo ao
ofício nº 780/PGJ/2016, do Exmo. Sr. Sandro José Neis –
Procurador-Geral de Justiça, instaurada para apurar possíveis
irregularidades na inexigibilidade de licitação nº 7/2006 (Edital
de Credenciamento nº 02/2016), que possui por objeto a contratação
de jornais para veiculação de matérias institucionais no exercício
de 2016, promovida pela Câmara de Vereadores de Chapecó. A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC analisou a
documentação encaminhada e confeccionou o Relatório nº DLC 95/2017,
por meio do qual sugeriu conhecer da Representação e determinar a
realização de audiência do Responsável para se manifestar sobre a
seguinte irregularidade: 3.2.1. Edital de Credenciamento nº 02/2016
(Inexigibilidade de Licitação 07/2016), da Câmara Municipal de
Chapecó, sem previsão da possibilidade de habilitação durante todo
o prazo de sua vigência, em desacordo com os arts. 3º, § 1º, I, c/c
os arts. 34 e 25, caput, da Lei nº 8.666/93. O Representante do
Ministério Público Especial, nos termos do Parecer nº 643/2017,
acompanhou o entendimento da área técnica. É a síntese do
essencial. Observo que a presente Representação deve ser conhecida,
uma vez que preenche os requisitos do art. 113, § 1º, da Lei
Federal nº 8.666/1993, do art. 66, parágrafo único, da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, bem como da Instrução Normativa
nº TC-21/2015. Diante do exposto, tendo em vista os elementos
contidos nos autos e considerando as razões apresentadas pela DLC,
as quais foram acompanhadas pelo MPTC, DECIDO por: 1. CONHECER da
presente Representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade previstos no artigo 65, § 1º c/c artigo 66,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, artigos 100 a 102
do Regimento Interno desta Corte e artigo 113, § 1º, da Lei Federal
nº 8.666/1993;
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico
nº 2264- Segunda-Feira, 18 de setembro de 2017
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2. Determinar a AUDIÊNCIA do Responsável, Sr. João Maria Marques
Rosa – Presidente da Câmara Municipal de Chapecó à época, nos
termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta
deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal
c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da
irregularidade identificada no item 3.2.1 do Relatório Técnico nº
95/2017, acima transcrita; 3. Determinar à Secretaria Geral
(SEG/DICE), nos termos do artigo 36 da Resolução nº TC-09/2002, com
a redação dada pelo artigo 7º da Resolução nº TC-05/2005, que dê
ciência da presente decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores
deste Tribunal. Florianópolis, 14 de setembro de 2017. Conselheiro
JULIO GARCIA Relator
Florianópolis
Processo nº: @APE 16/00132593 Unidade Gestora: Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Florianópolis - IPREF Responsável: Imbrantina Machado Interessada:
Prefeitura Municipal de Florianópolis Assunto: Ato de Aposentadoria
de Valéria Carvalho Monteiro Relator: Wilson Rogério Wan-Dall
Unidade Técnica: Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 Despacho: GAC/WWD -
132/2017 Tratam os autos do registro de ato de aposentadoria de
Valeria Carvalho Monteiro, fundamentado no art. 40, § 1º, inciso I,
da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e alterações
promovidas por meio da Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março
de 2012, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do
disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º,
inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000;
art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas -
Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35,
de 17 de dezembro de 2008. Em análise preliminar dos autos, a
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, conforme o
Relatório de Instrução nº 499/2017, sugeriu a audiência do
Responsável ante as irregularidades apontadas, a fim de regularizar
a concessão do benefício. Este Relator acatou a conclusão indicada
pelo órgão técnico e emitiu o Despacho nº 217/2017. Após a Unidade
Gestora apresentar as justificativas solicitadas, a DAP reanalisou
os autos e emitiu o Relatório nº 913/2017, recomendando ordenar o
registro do ato de aposentadoria. O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, no sentido de acompanhar o entendimento emitido
pela DAP, manifestou-se por meio do parecer MPC/312/2017.
Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do
Ministério Público de Contas e baseado no art. 38, § 1º e § 2º, da
Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1.1 Ordenar o registro do ato de
aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais,
fundamentado no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de
1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003 e alterações promovidas por meio da Emenda
Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, submetido à análise
do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º,
alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
de Valéria Carvalho Monteiro, servidora da Prefeitura Municipal de
Florianópolis, ocupante do cargo de Supervisor Escolar II, Classe
F, Referência 09, matrícula nº 142638, CPF nº 817.189.429-15,
consubstanciado no Ato nº 0002/2016, de 04/01/2016, considerado
legal conforme análise realizada. 1.2 Dar ciência da Decisão,
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Florianópolis – IPREF. Publique-se. Florianópolis, em
21 de julho de 2017. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro-Relator
Indaial
Processo nº: @APE 17/00253490 Unidade Gestora: Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de
Indaial - INDAPREV Responsável: Salvador Bastos Interessada:
Prefeitura Municipal de Indaial Assunto: Ato de Aposentadoria de
José Teobaldo Metzger Relator: Julio Garcia Unidade Técnica:
Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 Despacho: GAC/JCG - 191/2017 Tratam os
autos de Registro de Ato de Aposentadoria de JOSÉ TEOBALDO METZGER,
submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do
disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º,
inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000, art. 1º, IV, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas e Resolução n. TC-35/08. A
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório
n. 525/2017, em que analisou os documentos recebidos, sugerindo por
ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos
dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em
comento. A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC nº 317/2017, posicionando-se
no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo
Instrutivo desta Corte de Contas. Examinando os autos e
considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal e da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, entendo que o presente Ato preenche os
requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu
registro. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1° e 2° do art.
38 do Regimento Interno, incluídos pela Resolução n° TC-098/2014,
DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso
II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar
nº 202/2000, do ato de aposentadoria de JOSÉ TEOBALDO METZGER,
servidor da Prefeitura Municipal de Indaial, ocupante do cargo de
Professor, nível B02004,
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico
nº 2264- Segunda-Feira, 18 de setembro de 2017
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matrícula nº 29360-00, CPF nº 081.940.849-20, consubstanciado na
Portaria nº 54/16, de 22/11/2016, com efeitos a partir de
12/11/2016, considerado legal conforme análise realizada. 1.2. Dar
ciência da Decisão ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Servidores Públicos Municipais de Indaial - INDAPREV. Publique-se.
Florianópolis, em 31 de julho de 2017. JULIO GARCIA
Conselheiro-Relator
Irineópolis
Processo nº: @REP 17/00588670 Unidade Gestora: Hospital
Municipal Bom Jesus, de Irineópolis Responsável: Wianey de Cássia
de Oliveira Godoy Teles dos Santos Interessado: Marcos Antônio
Engler Assunto: Irregularidades no edital de Pregão Presencial n.
02/2017, visando ao registro de preços para fornecimento de
vale-alimentação em cartão magnético. Relator: Wilson Rogério
Wan-Dall Unidade Técnica: Divisão 4 - DLC/CAJU/DIV4 Despacho:
GAC/WWD - 281/2017 Tratam os autos de representação encaminhada a
esta Corte de Contas pela empresa CONVÊNIOS CARD ADMINISTRADORA E
EDITORA LTDA - EPP, CNJP nº 08.656.963/0001-50, noticiando
possíveis irregularidades no Edital do Pregão Presencial nº
02/2017, tipo menor preço global, do Hospital Municipal Bom Jesus
de Irineópolis, cujo objeto consiste na contratação de empresa para
prestação de serviços de fornecimento de vales-alimentação em forma
de cartão magnético/ eletrônico com chip de segurança dotados de
sistema contra clonagem e fraudes. A Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações – DLC analisou os autos e emitiu o
Relatório DLC – 328/2017, asseverando que os requisitos de
admissibilidade foram preenchidos, concluindo por sugerir conhecer
da Representação e determinar a audiência do Responsável para
apresentação de justificativas. Diante do exposto e de acordo com a
Resolução 120/2015 que alterou os arts. 96 a 98 do Regimento
Interno (Resolução TC nº TC-06/2001), DECIDO: Conhecer da
Representação formulada pela empresa CONVÊNIOS CARD ADMINISTRADORA
E EDITORA LTDA - EPP, CNJP nº 08.656.963/0001-50, noticiando
possíveis irregularidades no Edital do Pregão Presencial nº
002/2017, do Hospital Municipal Bom Jesus de Irineópolis.
Determinar a audiência da Sra. Wianey de Cássia de Oliveira Godoy
Teles dos Santos – Presidente do Hospital Municipal Bom Jesus de
Irineópolis, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo
diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº
TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas,
adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da
lei ou promover a anulação da licitação, se for o caso, em razão
das irregularidades abaixo: Exigência de estabelecimentos
comerciais credenciados incompatíveis com o objeto do Pregão
Presencial nº 02/2017, em desacordo com o art. 3º, § 1º, inciso I,
da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório DLC – 328/2017);
Exigência de quantitativo mínimo incompatível com a dimensão dos
serviços a serem contratados no Pregão Presencial nº 02/2017, em
desacordo com os arts. 30, inciso II e 3º, § 1º, inciso I, da Lei
nº 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório DLC – 328/2017); Exigência de
prazo exíguo para a comprovação do número mínimo de
estabelecimentos comerciais credenciados, para recebimentos de
cartões alimentação, em desacordo com o art. 3º, § 1º, inciso I, da
Lei nº 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório DLC – 328/2017).
Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICM), nos termos do art. 36 da
Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº
TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos
Conselheiros, Auditores e Representante. Dar ciência da Decisão aos
interessados. Publique-se. Florianópolis, 13 de setembro de 2017
WILSON ROGÉRIO WANDALL Conselheiro-Relator
São José
Processo nº: @DEN-17/00262995 Unidade Gestora: Prefeitura
Municipal de São José Responsável: Adeliana Dal Pont Interessados:
Observatório Social de São José Assunto: Supostas irregularidades
concernentes ao descumprimento da Lei Federal n. 12527 - Acesso à
Informação, ao não disponibilizar atos normativos no portal do
Município na Internet Decisão Singular: GAC/LRH - 84/2017 Estes
autos foram constituídos em razão do recebimento de denúncia
apresentada pelo Observatório Social de São José (OSSJ), pessoa
jurídica de direito privado, declarado de Utilidade Pública
Municipal pela Lei nº 5.245/2012 e Estadual pela Lei nº
16.371/2014, inscrito no CNPJ nº 14.651.032/0001-6, noticiando
suposta omissão da administração municipal de São José em publicar
todos os atos normativos infralegais no endereço eletrônico da
Prefeitura Municipal, em descumprimento da Lei Federal n.
12527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Menciona a necessidade de
expedição de medida cautelar determinando que o Municípios faça a
publicação no prazo de 30 dias, porém, não inclui entre os
requerimentos finais. No Relatório nº DMU-115/2017, a Diretoria de
Controle de Municípios (DMU) realizou a análise inicial e concluiu
pela viabilidade de conhecimento da denúncia, pois presentes os
requisitos de admissibilidade. No que tange ao mérito, a DMU
manifestou-se por sugerir o indeferimento da cautelar, mas realizar
investigação com maior profundidade, através de auditoria, inspeção
ou diligência, visando a apuração dos fatos apontados como
irregulares. Encaminhados os autos ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, o senhor procurador Diogo Roberto Ringenberg
emitiu o Parecer MPC-059/2017, também opinando pela pelo
conhecimento da presente denúncia, pela adoção de providências para
a apuração dos fatos e
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico
nº 2264- Segunda-Feira, 18 de setembro de 2017
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“por determinar, cautelarmente, que a Administração
disponibilize no sítio eletrônico do Município ou no portal da
transparência todos os atos normativos editados a partir da
publicação da decisão que eventualmente deferir a medida”. Vindo os
autos à apreciação deste Relator, observo que a denúncia versa
sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas,
decorrente de ato praticado no âmbito da Administração Pública
municipal, com possível infração à norma legal, se refere à
responsável sujeito à sua jurisdição e está redigida em linguagem
clara e objetiva. Também acompanha indício de prova e contém o nome
legível, assinatura do representante da entidade, cópia da Ata da
Assembleia Geral do Observatório Social de São José outorgando
poderes e o documento oficial com foto do responsável, consoante
bem apontado pela Instrução. Assim sendo, conheço da denúncia.
Quanto ao mérito, entendo pertinente a solução preliminar sugerida
pela Diretoria de Controle. O denunciante alega que há divergência
entre o quantitativo de atos normativos expedidos pelo Município de
São José publicados no Diário Oficial e aqueles disponíveis para
consulta no portal da Prefeitura na Internet. Conforme apontado no
Relatório nº DMU-115/2017, pesquisa realizada no Diário Oficial dos
Municípios a partir de 01.01.2016 constatou determinado
quantitativo de portarias, decretos, instruções normativas e
resoluções. Nesse aspecto, os atos normativos infralegais do
município de São José estão sendo publicados no Diário Oficial dos
Municípios de Santa Catarina, cumprindo a exigência legal de
publicidade. Todavia, na consulta às publicações legais do endereço
eletrônico do município
(http://www.saojose.sc.gov.br/index.php/sao-jose/publicacoes-legais)
os técnicos da Diretoria de Controle deste Tribunal encontraram
quantidade de atos normativos muito inferior ao pesquisado no
Diário Oficial. Mesmo utilizando palavras corriqueiras no âmbito da
Administração Pública nos critérios de pesquisa, não foram
encontradas leis sobre a matéria. Assim, segundo a DMU,
“observa-se, portanto, haver indícios da indisponibilidade da
totalidade de atos normativos infralegais no endereço eletrônico da
Prefeitura Municipal de São José, especialmente para os atos
anteriores à 2013”, de modo que a denúncia cumpre os requisitos
prescritos pelo art. 65 da Lei Orgânica do TCE/SC para seu
conhecimento e posterior processamento. O representante do
Ministério Público de Contas lembra que o art. 7º do Decreto nº
7.724/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei nº
12.527/2011), dispõe que é dever dos órgãos e entidades promover,
independente de requerimento, a divulgação de informações de
interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas em
seus sítios na internet. De fato, é o caso de aprofundar a análise
dos fatos, pois o atual estágio de sociedade não mais admite
restrições à informação de atos da Administração Pública. É
explícita a Lei nº 12.527/2012, que regula o acesso às informações
previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art.
37 da Constituição Federal (Lei da Transparência), que a
publicidade é preceito geral e sigilo exceção, sendo obrigatória a
divulgação de informações de interesse público, independentemente
de solicitações, como é o caso de leis, decretos e portarias (art.
3º). A mesma Lei (Art. 11) determina que o órgão ou entidade
pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação
disponível. Portanto, torna-se pertinente examinar se efetivamente
está ocorrendo omissão na disponibilização dos atos normativos no
portal do Município de São José na Internet. No que tange ao pedido
de concessão da cautelar, para que seja determinado que todos os
atos normativos infralegais sejam disponibilizados no sítio
eletrônico do município ou no portal da transparência no prazo de
30 dias, a Diretoria de Controle entende embora haja plausibilidade
jurídica no pedido, não se encontra presente o requisito do perigo
da demora. Aduz que a concessão de medida cautelar visa assegurar a
eficácia da decisão de mérito, e que no presente caso, não se
verifica situação que comprometa eventual adequação futura do
portal da transparência do município por força de determinação
desta Corte de Contas, não se vislumbrando risco de comprometimento
da eficácia da decisão final. Tal posicionamento mereceu
divergência do senhor procurador do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, sustentando a possibilidade de concessão de
medida cautelar de modo a assegurar, ao menos, a transparência dos
atos futuramente praticados no âmbito do Município de São José, ou
seja, determinar à Administração Municipal que disponibilize no
sítio eletrônico do Município ou no portal da transparência todos
os atos normativos editados a partir da publicação da decisão que
eventualmente deferir a medida cautelar. Isto porque que a
tramitação do feito pode se alongar, retardando a concretização do
princípio supramencionado. Nesse aspecto, acompanho a Diretoria de
Controle dos Municípios. Ocorre que não se tem certeza sobre a
efetiva omissão da disponibilização das informações, o que
justifica o conhecimento da denúncia e a promoção de adequada
investigação. Ademais, a publicidade decorre da Constituição
Federal, sendo dever do Administrador Público, que não se resolve
por medida cautelar. Caso confirmados os indícios de
irregularidades, é o caso de solução definitiva, inclusive em
relação à atos normativos anteriores, notadamente leis e decretos
municipais. De outro lado, a fim de agilizar a instrução do
processo, entendo que se possa dar conhecimento da denúncia ao
Chefe do Poder Executivo municipal para manifestação imediata sobre
os fatos denunciados. Esta determinação está amparada no artigo 98
do Regimento Interno, o qual estabelece que examinada a preliminar
de admissibilidade, o processo será encaminhado ao Relator, para,
mediante despacho singular, decidir sobre o acolhimento da denúncia
e, nesse caso, “determinar a adoção das providências que se fizerem
necessárias” para a apuração dos fatos. Dentre as providências está
a determinação de oitiva da autoridade pública responsável. Diante
do exposto, decido: Conhecer da Denúncia formulada pelo
Observatório Social de São José (OSSJ), noticiando suposta omissão
da administração municipal de São José em publicar todos os atos
normativos infralegais no endereço eletrônico da Prefeitura
Municipal, em descumprimento ao artigo 37 da Constituição Federal e
da Lei Federal nº 12527/2011 (Lei de Acesso à Informação), por
atender os requisitos previstos no art. 65 da Lei Orgânica e nos
artigos 95 e 96 do Regimento Interno. Não conceder a medida
cautelar pleiteada, porque não presentes os requisitos para sua
implementação. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios a
adoção de providências, inclusive auditoria, inspeção ou
diligência, para a apuração dos fatos apontados como irregulares.
4. Determinar audiência do Chefe do Poder Executivo de São José,
com fundamento nos artigos 98 e 123 do Regimento Interno, para que
se manifeste sobre a irregularidade apontada na denúncia, no prazo
de 30 (dias) dias. 5. Dar Ciência desta Decisão ao representante, à
senhora Adeliana Dal Pont e ao responsável pelo Controle Interno da
Prefeitura Municipal de São José. Florianópolis, 03 de julho de
2017. LUIZ ROBERTO HERBST Conselheiro-Relator
Atos Administrativos PORTARIA N° TC 0484/2017
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 90, V, da Lei Complementar n°
202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução
nº TC.06, de 03 dezembro de 2001, e nos termos do art. 3º, incisos
I, II e III e
-
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico
nº 2264- Segunda-Feira, 18 de setembro de 2017
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parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado
com o art. 67, incisos I, II e III e parágrafo único da Lei
Complementar nº 412/2008,
RESOLVE: Conceder aposentadoria voluntária, com proventos
integrais, a José Jorcelino Martins, matrícula 450.289-2, Auxiliar
de Atividades
Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.I, nascido em
14 de julho de 1957, com proventos de lei, atualizados de acordo
com o art. 72, da Lei Complementar 412/2008.
Florianópolis, 6 de setembro de 2017
LUIZ EDUARDO CHEREM Presidente
Licitações, Contratos e Convênios
Resultado do julgamento do Pregão Eletrônico n° 37/2017 -
684997
Objeto da Licitação: Aquisição de material de expediente.
Licitantes: BLUNAC DISTRIBUIDORA EIRELI ME; CH COMERCIO E SERVICOS
DE ACABAMENTO EIRELI – ME; CONTHALES
COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA ME; DANNA COMERCIAL EIRELI EPP;
DOMINICINI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA – ME; ELO COMERCIO E
SERVICOS LTDA ME; INFOTRIZ COMERCIAL EIRELI EPP; KATTEM COMERCIAL
LTDA – EPP; LUGRAF GRAFICA E PAPELARIA EIRELI – EPP; PREVIX
PRODUTOS PARA SAUDE LTDA ME; PRINTSUL COMERCIO ATACADISTA LTDA –
ME; SCHEYLLA DE MENDONCA – ME e ZITYS DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS
LTDA ME.
Desclassificação antes dos lances: KATTEM COMERCIAL LTDA - EPP
no Lote 2 pois o licitante não informou a marca dos itens 2,3,4,5 e
6, descumprindo o item 5.2 do edital.
Desclassificação após a fase de lances: - CH COMERCIO E SERVICOS
DE ACABAMENTO EIRELI - ME, no lote 1 por não estar em conformidade
com as especificações estabelecidas no anexo II - Termo de
Referência, tendo em vista que o papel cotado da marca Suzano não é
produzido com Bagaço da Cana de Açúcar (item 8 do edital). - PREVIX
PRODUTOS PARA SAUDE LTDA ME, no lote 1 por não estar em
conformidade com as especificações estabelecidas no anexo II -
Termo de Referência, tendo em vista que o papel cotado da marca
Suzano modelo Copimax não é produzido com Bagaço da Cana de Açúcar
(item 8 do edital).
Resultado: Vencedores LUGRAF GRAFICA E PAPELARIA EIRELI - EPP no
Lote 1 (papel sulfite), com a Marca Ecoquality, pelo valor total de
R$ 74.000,00 e unitário de R$ 18,50, e SCHEYLLA DE MENDONCA - ME no
Lote 2 (materiais diversos), pelo valor total de R$ 2.899,95.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017. Pregoeiro
Resultado do julgamento do Pregão Eletrônico n° 46/2017 -
685000
Objeto da Licitação: Aquisição de copos plásticos descartáveis.
Licitantes: ACOS CASTRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA;
ALVES & CORDEIRO LTDA; BLUNAC DISTRIBUIDORA
EIRELI ME; BRUNO POLLI CARNEIRO 44843635855; CAURE INFORMATICA E
SUPRIMENTOS LTDA – ME; COMERCIAL ARAUJO DISTRIBUICAO DE PRODUTOS E
EQUIPA; DANNA COMERCIAL EIRELI EPP; ELO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ME; EMBALA TUDO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIR; GM
DISTRIBUIDORA LTDA; JEVERSON JENIEL REGLY FABRICACAO DE EMBALAGENS
PLA; L & M COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS; LUGRAF
GRAFICA E PAPELARIA EIRELI – EPP; MAYCON WILL EIRELI ME; RACINE
COMERCIAL LTDA ME; RCTEIVE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA – ME; TREZE
COMERCIAL LTDA ME e ZITYS DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA ME
Resultado: Vencedor LUGRAF GRAFICA E PAPELARIA EIRELI - EPP no
Lote 1 (copos plásticos descartáveis de 50 e de 200 ml), pelo valor
total de R$ 9.696,00, e valores por fardo de 100 unidades R$ 1,07 e
R$ 2,21, respectivamente.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017. Pregoeiro
2017-09-15T16:49:13-0300MARCELO CORREA:78501911968