Prof. Melissa Folmann Direito Previdenciário p/ INSS Aulas 34-40 Profª. << Melissa Folmann>> www.aprovaconcursos.com.br Página 1 de 50 CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL Constituição Federal, art. 195, Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99 - A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. - Contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário- de-contribuição; d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. - Conceito de empresa e empregador doméstico: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins
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CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL Constituição Federal, art. 195, Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99
- A Seguridade Social será financiada por toda
sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos
provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal.
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de
quem a lei a ele equiparar.
- Contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-
de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e
lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de
prognósticos.
- Conceito de empresa e empregador doméstico:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume
o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins
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lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que
admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa,
empregado doméstico.
**** Equiparam-se a empresa, para os efeitos da Lei
8.212/91, o contribuinte individual e a pessoa física na
condição de proprietário ou dono de obra de construção
civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem
como a cooperativa, a associação ou a entidade de
qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a
repartição consular de carreira estrangeiras.
1 –Contribuições dos segurados
1.1 – Fundamento
- Constituição Federal, art. 195, inciso II, Lei nº
8.212/91 e Decreto 3.048/99.
1.2 – Empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico - A contribuição do empregado, inclusive o
doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada
mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o
seu salário-de-contribuição mensal, de forma não
cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo
com a seguinte tabela: (Lei 8.212, art. 20):
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de Janeiro de 2016
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
até R$ 1.556,94 8%
de R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92 9%
de R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82 11%
- Os valores do salário-de-contribuição serão
reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta
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Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os
do reajustamento dos benefícios de prestação continuada
da Previdência Social. (Lei 8.212, art. 20, § 1º);
- O disposto acima aplica-se também aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que
prestem serviços a microempresas. (Lei 8.212, art. 20, §
2º);
1.2.1 – Caso do trabalhador rural
- A contribuição do segurado trabalhador rural a que
se refere à alínea “r” do inciso I do art. 9o é de oito por
cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido
no inciso I do art. 214. (Decreto 3.048, art. 198, parágrafo
único)
-
**Lei 11.718/08 – contratação de trabalhadores rurais por
período de até dois meses em um ano = enquadrado
como empregado do RGPS
1.3 – Contribuinte individual e facultativo - A alíquota de contribuição dos segurados
contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento
sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Lei 8.212, art.
21);
- Os valores do salário-de-contribuição serão
reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta
Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os
do reajustamento dos benefícios de prestação continuada
da Previdência Social. (Lei 8.212, art. 21, § 1º);
- No caso de opção pela exclusão do direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo
mensal do salário de contribuição será de: (Lei 8.212, art.
21, § 2º);
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado
contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II,
que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho
com empresa ou equiparado e do segurado facultativo,
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observado o disposto na alínea b do inciso II deste
parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
- no caso do microempreendedor individual, de que
trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006; e
- do segurado facultativo sem renda própria que se
dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito
de sua residência, desde que pertencente a família de
baixa renda.
- O segurado que tenha contribuído com alíquota
reduzida (5% ou 11%) e pretenda contar o tempo de
contribuição correspondente para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem
recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art.
94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá
complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na
competência a ser complementada, da diferença entre o
percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido
dos juros moratórios de que trata o § 3odo art. 5o da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Lei 8.212, art. 21,
§ 3º);
- Considera-se de baixa renda, para os fins do
disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a
família inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda
mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Lei 8.212,
art. 21, § 4º);
- A contribuição complementar a que se refere o §
3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena
de indeferimento do benefício. (Lei 8.212, art. 21, §
5º);
- A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. (Decreto 3.048, art. 199);
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- A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: (Decreto 3.048, art. 199-A) I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; II - do segurado facultativo; e III - do MEI de que trata a alínea “p” do inciso V do art. 9o, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. - O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal. (Decreto 3.048, art. 199-A, § 1º) - A complementação de que trata o § 1o dar-se-á mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Decreto 3.048, art. 199-A, § 2º); - A contribuição complementar a que se refere os §§ 1o e 2o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício. (Decreto 3.048, art. 199-A, § 3º) 1.4 – Segurado rural e especial - A contribuição do empregador rural pessoa física,
em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do
art. 201 e o art. 202, e a do segurado especial, incidente
sobre a receita bruta da comercialização da produção
rural, é de: (Decreto 3.048, art. 200)
I - dois por cento para a seguridade social; e
II - zero vírgula um por cento para o financiamento
dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos
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- O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na
forma por este estabelecida, em nome do empregador a
quem hajam sido outorgados os mencionados poderes.
(Decreto 3.048, art. 200-A, § 2º);
- As contribuições de que tratam o inciso I do art.
201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional
Rural, são substituídas, em relação à remuneração paga,
devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo
consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o
art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores
rurais. (Decreto 3.048, art. 200-B)
1.5 – Resumo
Tabela resumo das contribuições dos segurados
Segurados Base Alíquota
Empregado,
Empregado
doméstico,
Avulso
até R$ 1.556,94 8,00
de R$ 1.556,95 até R$ 2.594,92 9,00
de R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82 11,00
Contribuinte
Individual
Atividade por conta própria 20%
Serviço prestado à pessoa jurídica 11%
Serviço prestado à entidade isenta
da cota patronal
20%
Contribuinte individual que recolha
sobre um salário mínimo1
11% sobre um
salário mínimo
Microempreendedor individual
com receita de até R$ 60.000,002
5% sobre um
salário mínimo
Serviço prestado à pessoa física 20% podendo
1Alíquota exclusiva para o contribuinte individual (não prestador de serviço à pessoa jurídica)
que optar por não ter direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, nos termos da Lei Complementar 123/2006 (Plano de Inclusão Previdenciária).
2 Alíquota exclusiva do microempreendedor individual que optar por não ter direito à
aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial - Lei 12.470 de 31 de Agosto de 2011 – DOU de 01/09/2011.
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equiparada à empresa, a produtor
rural pessoa física, à missão
diplomática e repartição consular
de careira estrangeira
deduzir-se de 9%
se o valor foi
declarado pelo
tomador do
serviço
Segurado
facultativo
Valor por ele declarado entre o
salário-mínimo e o teto do INSS
20%
Segurado facultativo que recolha
sobre um salário mínimo3
11% sobre um
salário mínimo
Donas de casa o CadÚnico4 5% sobre um
salário mínimo
Segurado
especial
Receita bruta da comercialização 2% parcela
básica; 0,1%
GILRAT; 0,2%
Senar
3Alíquota exclusiva para o segurado facultativo que optar por não ter direito à aposentadoria
por tempo de contribuição, nos termos da Lei Complementar 123/2006 (Plano de Inclusão Previdenciária).
4Alíquota exclusiva do segurada (o) facultativo de baixa renda que optar por não ter direito à
aposentadoria por tempo de contribuição, sendo requisito para o INSS que só podem se inscrever como segurados facultativos de baixa renda: as donas de casa e os homens que são donos de casa, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos mensais. - Lei 12.470 de 31 de Agosto de 2011 – DOU de 01/09/2011
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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Empregado e trabalhador avulso
A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
Empregado doméstico
A remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
Contribuinte individual A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, prestadas a pessoas físicas ou jurídicas;
Segurado facultativo O valor por ele declarado entre o salário-mínimo e o teto do INSS.
Dirigente sindical - empregado
A remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas;
Dirigente sindical - avulso A remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.
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2 –Contribuições dos tomadores de serviço 2.1 – Fundamento
- Constituição Federal, art. 195, inciso II, Lei nº
8.212/91,Lei 8.213/91, Decreto 3.048/99 e Lei 10.666/03.
2.2 – Incidem sobre:
*previdenciárias -> contribuições sobre a folha de
pagamento e demais rendimentos
*toda a seguridade social -> contribuições sobre a
receita ou faturamento e a incidência sobre o lucro
2.3 – Espécies de tomadores de serviço:
2.3.1 – Doméstico
- A contribuição do empregador doméstico é de 8 %
(oito por cento) do salário-de-contribuição do empregado
doméstico a seu serviço. (Lei Complementar 150, art. 34,
inciso III);
- Presentes os elementos da relação de emprego
doméstico, o empregador doméstico não poderá
contratar microempreendedor individual de que trata o
art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as
obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas,
tributárias e previdenciárias. (Lei 8.212, art. 24, parágrafo
único)
Folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à PF que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empreatício
A receita ou faturamento O lucro
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2.3.2 – Empresa e equiparado; cooperativa de produção
e da empresa sobre os serviços cooperativos
- A contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(Lei 8.212, art. 22)
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que
lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts.
57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e
daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos:
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas
ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos
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- Durante a vigência dos contratos assinados até a
publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social-
FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica
Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento
dos mesmos. (Lei 8.212, art. 26, § 3º);
- Constitui receita da seguridade social a renda
líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os
valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.
(Decreto 3.048, art. 212);
- Consideram-se concurso de prognósticos todo e
qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer
outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza
no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou
por sociedades comerciais ou civis. (Decreto 3.048, art.
212, § 1º);
- A contribuição de que trata este artigo constitui-se
de: (Decreto 3.048, art. 212,§ 2º)
- Para o efeito do disposto no parágrafo anterior,
entende-se como: (Decreto 3.048, art. 212,§ 3º)
Co
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ição
- C
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curs
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rogn
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renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do
Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo
cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas
cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos
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6 –Retenção de 11% sobre a nota fiscal dos prestadores de serviços
6.1 – Fundamento
- Lei 8.212/91, Decreto 3.048 e IN RFB 971/09
6.2 – Conteúdo
- A empresa contratante de serviços executados
mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento)
do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços e recolher, em nome da empresa cedente da
mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal
ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia, observado o
disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Lei 8212, art. 31);
- O valor retido de que trata o caput deste artigo,
que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, poderá ser compensado por
qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão
de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições
destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de
pagamento dos seus segurados. (Lei 8212, art. 31, § 1º);
- Na impossibilidade de haver compensação
integral na forma do parágrafo anterior, o saldo
remanescente será objeto de restituição. (Lei 8212, art.
31, § 2º);
- Para os fins desta Lei, entende-se como cessão
de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante,
ren
da
líqu
ida
o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração
mo
vim
ento
glo
bal
das
ap
ost
as
total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade
mo
vim
ento
glo
bal
de
sort
eio
de
nú
mer
os
o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.
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em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados
que realizem serviços contínuos, relacionados ou não
com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a
natureza e a forma de contratação. (Lei 8212, art. 31, §
3º);
- O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas
de pagamento distintas para cada contratante. (Lei 8212,
art. 31, § 5º);
- Em se tratando de retenção e recolhimento
realizados na forma do caput deste artigo, em nome de
consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o
disposto em todo este artigo, observada a participação de
cada uma das empresas consorciadas, na forma do
respectivo ato constitutivo. (Lei 8212, art. 31, § 6º)
- Exclui-se da responsabilidade solidária perante a
seguridade social o adquirente de prédio ou unidade
imobiliária que realize a operação com empresa de
comercialização ou com incorporador de imóveis definido
na Lei nº 4.591, de 1964, ficando estes solidariamente
responsáveis com o construtor, na forma prevista no art.
220. (Decreto 3.048, art. 221);
- As empresas que integram grupo econômico de
qualquer natureza, bem como os produtores rurais
integrantes do consórcio simplificado de que trata o art.
200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas
obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.
(Decreto 3.048, art. 222);
- O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-
obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento
das contribuições previdenciárias e demais obrigações,
inclusive acessórias, devidas à seguridade social,
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
relativamente à requisição de mão-de-obra de
trabalhador avulso, vedada a invocação do benefício de
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I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem,
enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a
conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações,
dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade
física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o
acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo
ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação
de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação,
de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou
gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação,
controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza,
manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e
embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por
operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar
ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual
ou a leitura ótica.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de
monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
IN RFB 971/09, art. 118.Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante
cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das
últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em
condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando
à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de
colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a
exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa
contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte,
a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou
resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de
equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de
qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada,
paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
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VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção
ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de
telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda
que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos,
de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que
distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços
envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a
capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar
ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia
elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou
similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos
destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das
informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o
consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando
indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida
equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição
predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo,
de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o
fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a
sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de
veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira,
moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a
manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de
passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam
serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou
de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre,
aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou
ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de
encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à
contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em
evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de
convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas
administrativas;
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XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao
atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o
estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de
aparelhos telefônicos ou de teleatendimento. (IN RFB 971/09, art. 118)
6.4 – Situações que dispensam a retenção (IN RFB
971/09, art. 120)
RESUMO
1 •Valor da retenção a ser efetuada é meor que o
mínimo para recolhimento das contribuições
2
•Contratada que não possuir empregados + serviço prestado pelo títular ou sócio + faturamento do mês anterior igual ou inferior a 2x o limite máx do salário de contribuição
3
•Contratação de serviços profissionais de profissão regulamentada/treinamento/ensino, desde que prestados pessoalmene pelos sócios da empresa sem a participação de empregados ou outros contribuintes individuais
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Produtoresruraispessoasjurídicasq u e t o m am s e r v i ç o s d eempregados e avulsos (“cotapatronal")
2,5% da receita bruta proveniente dacomercializaçãodasuaprodução;0,1% da receita bruta proveniente dacomercialização da sua produção parafin
anc i am ento das prestações por
acidentedotrabalho.
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CUIDADO!!!!!
Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
I - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, sendo que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente POSTERIOR;
II - já quando se tratar dos casos abaixo, o recolhimento deverá ser feito até o dia útil imediatamente ANTERIOR;
a) – a empresa deverá recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
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individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
b) - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 da Lei 8.212/91 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
c) o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
d) a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 da Lei 8212/91 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 da Lei 8.212/91 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente;
e) o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço;
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