- Cumprimento defeituoso de contrato de empreitada * RELATÓRIO A, empresa de construção Intenta ação declarativa de condenação com processo ordinário contra B, serviços industriais Peticionando a condenação da Ré no pagamento de € 121.854.76, quantia essa alegadamente correspondente aos prejuízos causados à Autora com o cumprimento defeituoso de contrato de empreitada consistente na limpeza química de equipamento industrial. A Ré excecionou a litispendência e reconviu, peticionando o pagamento de € 147.747.97 por trabalhos efetuados e não pagos, sendo € 76.134.96 respeitantes à empreitada que sustenta o pedido da autora. A exceção da litispendência foi julgada improcedente. O objeto do litígio consiste, assim, no cumprimento defeituoso de contrato de empreitada, suas consequências, bem como no apuramento dos contra créditos da empreiteira. A instância mantém-se válida e regular, nada obstando ao conhecimento de mérito. Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes: a) Determinar se ocorreu incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de empreitada celebrado entre autora e ré; b) Na afirmativa, apurar os prejuízos que a autora suportou em decorrência de tal situação; c) Liquidar o eventual crédito da Ré perante a Autora decorrente de trabalhos efetuados e não pagos. * FACTOS PROVADOS Estão provados os seguintes factos:
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- Cumprimento defeituoso de contrato de empreitada · 2016. 8. 30. · - Cumprimento defeituoso de contrato de empreitada * RELATÓRIO A, empresa de construção Intenta ação declarativa
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Transcript
- Cumprimento defeituoso de contrato de empreitada
*
RELATÓRIO
A, empresa de construção
Intenta ação declarativa de condenação com processo ordinário contra
B, serviços industriais
Peticionando a condenação da Ré no pagamento de € 121.854.76, quantia essa
alegadamente correspondente aos prejuízos causados à Autora com o cumprimento
defeituoso de contrato de empreitada consistente na limpeza química de equipamento
industrial.
A Ré excecionou a litispendência e reconviu, peticionando o pagamento de €
147.747.97 por trabalhos efetuados e não pagos, sendo € 76.134.96 respeitantes à
empreitada que sustenta o pedido da autora.
A exceção da litispendência foi julgada improcedente.
O objeto do litígio consiste, assim, no cumprimento defeituoso de contrato de
empreitada, suas consequências, bem como no apuramento dos contra créditos da
empreiteira.
A instância mantém-se válida e regular, nada obstando ao conhecimento de
mérito.
Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
a) Determinar se ocorreu incumprimento ou cumprimento defeituoso do
contrato de empreitada celebrado entre autora e ré;
b) Na afirmativa, apurar os prejuízos que a autora suportou em
decorrência de tal situação;
c) Liquidar o eventual crédito da Ré perante a Autora decorrente de
trabalhos efetuados e não pagos.
*
FACTOS PROVADOS
Estão provados os seguintes factos:
1- A Autora tem por objeto o exercício de atividades industriais e comerciais
relacionadas com construções metalo-mecânicas, assistência e manutenção a
unidades fabris.
2- A Autora de 07/05/2012 a 31/05/2012 realizou trabalhos, como empreiteira, para
a sociedade C, na (…) da mesma, situada na sua refinaria de (…).
3- No âmbito da referida empreitada, a Autora subcontratou a Ré para “Limpeza,
lavagem inseridos nos trabalhos da paragem da C - Área 1” (documento de fls.
12 cujo teor se dá por reproduzido).
4- A atividade da Autora na obra consistia pois nas atividades padrão de mecânica
e manutenção, tais como válvulas de segurança, permutadores, depósitos,
colunas, filtros e bombas.
5- A Autora na execução da sua atividade necessitava que a Ré executasse todos os
trabalhos de lavagens químicas e de limpeza de alta pressão, estando as tarefas
da Ré planeadas, de acordo com o planeamento da obra e do conhecimento da
mesma.
6- Em 27.6.2012, foi realizada uma reunião entre a Autora e a Ré.
7- O planeamento da obra e do conhecimento da Ré sofreu alterações, sendo a
primeira versão a de fls. 13 a 15, cujo teor se dá por reproduzido, e a segunda
versão a de fls. 140-156, cujo teor se dá por reproduzido.
8- A 11 de Maio de 2012, três dias após o início da Paragem, já o Cliente (C)
alertava a Autora para os atrasos da Ré nos Equipamentos E2101/A/B/C/D.
9- A Ré tinha dado o total de 15 horas para fazer o trabalho em cada um dos
equipamentos acima referidos (com inicio na Quarta Feira dia 9 e conclusão a
Segunda Feira dia 14).
10- O atraso e a não aprovação pelo Cliente do trabalho executado pela Ré deveu-se
ao facto de não terem equipamentos adequados nem pessoal qualificado para os
trabalhos que lhes tinham sido adjudicados.
11- Quanto aos Caudalimetros, a C teve de intervir e facultou o produto adequado à
lavagem bem como ensinou os colaboradores da Ré a lavarem-nos de modo a
não os danificar.
12- A Inspeção da C só aprovou os seguintes equipamentos depois de sucessivas
reprovações:
- E 8401 – aprovado à segunda vez.
- D2101 – aprovado à terceira vez.
- D2701 – aprovado à quarta vez.
- D8601 – aprovado à segunda vez.
- T2001 – após 6 dias de lavagem, o trabalho da B foi reprovado e a lavagem foi
entregue à D.
- E2102 – aprovado à terceira vez.
13- Em 14.5.2012, a Autora tinha entregue ao Cliente os caudalimetros.
14- Em 13.5.2012, por insistência do Cliente (C) foi contratada uma outra empresa –
a D - para realizar trabalhos de Alta Pressão, a fim de se recuperar os atrasos
provocados pela incapacidade técnica da Ré.
15- Nesta altura, os equipamentos reprovados pela inspeção tinham sido todos
lavados com máquinas de pouca capacidade, que não conseguiam satisfazer os
requisitos impostos pelo cliente (C), nem os prazos acordados.
16- Na última semana de Maio, a Ré foi afastada da Paragem Geral e até essa data
foram sendo progressivamente retirados à Ré equipamentos, sem prejuízo do
referido em 12.
17- A reunião de 27.6.2012 decorre do referido em 8 a 16.
18- Os equipamentos foram sucessivamente reprovados pela Inspeção do Cliente por
não cumprimento dos requisitos de qualidade exigíveis neste tipo de trabalho.
19- Sempre que os equipamentos eram reprovados, havia necessidade de se voltar a
repetir a Lavagem de Alta Pressão e, consequentemente, adiando-se a data de
entrega dos equipamentos.
20- Da reunião realizada (em 27/6) ficou assente entre a Autora e a Ré que:
- Os trabalhos executados pela Ré nos E 2101/A/B/C/D/, E 2102, E8401,
D2101, D2701, D8601, T2001 foram sucessivamente reprovados devido à
inexperiência dos operadores de lavagem, desconhecimento total dos
equipamentos que iriam intervencionar bem como à utilização de máquinas
inadequados para este tipo de intervenção (Alta Pressão);
- A execução dos trabalhos pela Ré foi deficiente logo desde o segundo dia de
trabalho da Ré;
- A C (cliente final) sempre contestou a capacidade técnica e de resposta da B;
- Face à situação a Autora teve de recorrer aos serviços de outro fornecedor.
21- A inexperiência da Ré manifestou-se no desconhecimento dos operadores, da
Chefia da Ré, bem como da sociedade E - empresa subcontratada pela Ré para
as Lavagens de Alta Pressão na Área 1 - no tipo de equipamentos a serem
intervencionados.
22- As máquinas de Alta Pressão utilizadas pela Ré não tinham pressão adequada
para os trabalhos a serem executados.
23- A Paragem em causa consistiu no Isolamento Processual acompanhado pela C,
montagem de andaimes, retirada de isolamentos térmicos, abertura de
equipamentos, Limpezas Industriais a Alta Pressão, Lavagens Químicas, END´s
(testes hidráulicos), aprovações pela Inspeção do Cliente, fecho dos
equipamentos, montagens de instrumentação, montagens de isolamentos
térmicos e desmontagem de andaimes.
24- As paragens são intervenções complexas com trabalhos e tarefas planeados
exaustiva e cuidadosamente para que todos os intervenientes executem os seus
trabalhos atempadamente.
25- A conduta da ré obrigou a Autora a contratar outra empresa – a D - para poder
executar parte dos trabalhos da sua responsabilidade perante a C.
26- As reprovações e atrasos derivados da conduta da Ré (consoante factos provados
supra sob 8, 10 a 12, 15, 16, 18 a 20 e 22) causaram imobilização de mão-de-
obra que custou à Autora € 22.189,20 (1804 horas a € 12,30 por hora). Houve
catorze equipamentos cuja limpeza foi realizada, total ou parcialmente, pela D,
passando-se a discriminar – quanto a tais equipamentos- os valores orçados,
acordados e pagos:
Equipamento Proposta média da F
e da G (em euros)
Orçamento acordado
entre
Valor cujo
pagamento foi
Valor pago
pela Autora
Autora e Ré,
adjudicado (em
euros)
acordado na reunião
de 12.7.2012, a pagar
pela Autora
à Ré (em euros)
à D (em euros) pelo
trabalho realizado
26D8801 4065 919.08 0 7157.96
26D8802 5835 1378.62 0 6146.45
26D8806 2175 919.08 0 7438.10
26T2001 24495 11028.96 5514.48 57219.75
26T2101 23735 11028.96 0 18627.37
26T2701 19730 13786.20 3446.55 15511.34
26E2101A 6855 5517.22 2311.66 4974.75
26E2101B 6880 5517.22 2311.66 4974.75
26E2101C 6870 5517.22 2311.66 4974.75
26E2101D 6880 5517.22 2311.66 4974.75
26E2102 33265 11825 10346.88 8558.55
26E8601 3820 1054.12 1054.12 950
26E8602 3310 11.825 0 1100
26E8801 2985 6324.72 6324.72 275
TOTAL € 150.900 € 92.158.62 € 35.933.39 € 137.863.55
A coluna 26T2001 foi reprovada após seis dias de lavagem pela Ré quando se
estava a dois dias do fim do prazo para conclusão de toda a limpeza. Nesse
circunstancialismo, a D foi encarregue de a limpar o que fez no limite do prazo.
Aproveitando-se desse facto, a D cobrou à Autora a quantia de € 57.219.75 quando
o valor médio das propostas para limpar a coluna 26T2001 era de € 24.495 e o valor
acordado com a Ré para tal efeito foi de € 11.028.96.
No primeiro domingo que foram trabalhar (facto 33), os trabalhadores da D foram
impedidos de o fazer por pessoal da Ré, sendo o custo da mão-de-obra imobilizada
correspondente de € 5.292.
27- As horas de imobilização de mão-de-obra foram calculadas partindo do princípio
que as intervenções nos equipamentos teriam de cumprir com o Planeamento
(numero de horas para serem intervencionados – dadas pela Ré), a Autora tinha
equipas de Mão-de-obra (MO) prontas para darem continuidade as suas
atividades de manutenção, logo que concluída as Lavagens de Alta Pressão.
28- A Autora emitiu a fatura nº 11892, em 20/7/2012, a reclamar da Ré o pagamento
da quantia de € 149.881.35.
29- Aquando do início da empreitada, os trabalhos entregues à Ré são os
correspondentes ao Planeamento cuja cópia consta de fls. 155-156.
30- Não foram entregues atempadamente pela Autora à Ré pelo menos três
equipamentos, um dos quais foi o 26E2702, para que a Ré efetuasse os trabalhos
de empreitada adjudicados.
31- O referido em 30 implicou a conclusão dos trabalhos de limpeza desses
equipamentos em data posterior à inicialmente acordada.
32- Encontravam-se também à data em execução outros equipamentos extra que não
se encontravam incluídos no planeamento inicialmente acordado: Túnel do
Quenche, Filtros, Válvulas e Troços de Tubagem.
33- Aquando da chegada da Ré à obra, em 13.05.2012 (domingo), para realizar os
trabalhos devidos, nomeadamente limpeza de equipamentos, os funcionários da
D preparavam-se para iniciar o seu trabalho em equipamento anteriormente
adjudicado à ré.
34- Os equipamentos vieram a ser aprovados e aceites pela cliente final (C).
35- De forma a colmatar a reclamação da Autora, a Ré mobilizou duas máquinas de
alta pressão (uma de 1.200 bar e outra de 2.500 bar) e mais operadores de
limpeza industrial.
36- Ocorreu uma reunião, em 27.6.2012, entre Autora e ré.
37- As partes reuniram-se novamente em 12.07.2012, a fim de fechar as contas
relativas à Área 1 da C – Paragem 2012.
38- Nesta reunião, as partes discutiram e aprovaram pontos respeitantes aos
trabalhos prestados.
39- Tendo ficado acordado nessa reunião que o valor final a debitar à Autora,
relativamente aos trabalhos efetuados para a C, seria de € 73.476,79, resultante
da soma da Fatura n.º 19/2012, no montante de € 11.578,45, e da Fatura n.º
52/2012, no montante de 61.898,34, a que acresce o respetivo IVA.
40- Em resultado, quer das encomendas, quer dos trabalhos realizados pela Ré, a Ré
emitiu e remeteu à Autora as respetivas faturas, a saber:
- Fatura n.º 19/2012, datada de 29.03.2012 e vencida a 28.05.2012, no valor de
€14.241,49 (catorze mil, duzentos e quarenta e um euros e quarenta e nove
cêntimos);
- Fatura n.º 20/2012, datada de 30.03.2012 e vencida a 29.05.2012, no valor de
€44.288,10 (quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e oito euros e dez
cêntimos);
- Fatura n.º 52/2012, datada de 20.07.2012 e vencida a 18.09.2012, no valor de €
76.134,96 (setenta e seis mil, cento e trinta e quatro euros e noventa e seis
cêntimos).
41- A Fatura n.º 19/2012 foi emitida em cumprimento da Nota de Encomenda n.º
239, datada de 29.03.2012 , isto é, liquidação de “10% com a encomenda, a 60
dias da receção da fatura”.
42- Tal Nota de Encomenda respeita a serviços de limpeza e lavagem adjudicados à
Ré para realizar na Paragem da C – Área 1.
43- Pelo que, o seu valor de €11.578.45 corresponde a 10% do valor total da
empreitada com a encomenda inicial.
44- A respetiva fatura foi emitida e remetida à Autora em 29.03.2012, uma vez foi
nessa data que a encomenda foi rececionada pela Ré.
45- No que concerne à Fatura n.º 20/2012, a mesma respeita à realização de
trabalhos pela Ré para a empresa H, nomeadamente limpeza química dos spools
em aço-carbono e aço-inox e armazenagem, transporte e tratamento dos
efluentes de limpeza.
46- De acordo com a Nota de Encomenda n.º 917, datada de 25.10.2011, as
condições de pagamento são “100% com o final dos trabalhos, a 60 dias da
data da fatura”.
47- Tendo os trabalhos terminado a 30.03.2012, a Ré emitiu e remeteu à Autora a
respetiva Fatura na mesma data, no total de € 44.288,61 (quarenta e quatro mil,
duzentos e oitenta e oito euros e dez cêntimos).
48- Correspondendo tal valor ao montante constante da nota de encomenda (€
36.007,00), acrescido do respetivo IVA.
49- Sendo que, também quanto a esta não procedeu a Autora à sua devolução ou a
qualquer reclamação, considerando-se, portanto, a mesma aceite e sendo por isso
o valor nela aposto totalmente devido.
50- A fatura nº 52 foi remetida pela Ré à Autora em 20.7.2012.
*
FACTUALIDADE NÃO PROVADA
Não se provaram os seguintes factos: Artigos 8º, 35º, 37º, 38º, 41º a 43º dos
Temas da Prova.
Artigo 4º dos Temas da Prova: provado apenas o que consta da resposta ao
artigo 7º dos mesmos Temas.
Artigo 12º: provado apenas o que consta da resposta ao artigo 7º dos Temas da
Prova;
Artigos 25º: provado o que consta das respostas aos artigos 23º e 24º dos Temas
da Prova;
Artigo 26º: provado o que consta da resposta ao artigo 23º dos Temas da Prova;
Artigos 29º a 31º dos Temas da Prova: provado apenas o que consta da resposta
ao artigo 32º dos Temas da Prova;
Artigos 48º dos Temas da Prova: provado o que consta da resposta aos artigos
23º e 47º dos Temas da Prova;
Artigo 49º: provado o que consta da resposta ao artigo 47º;
Artigos 60º e 61º: provado o que consta da resposta aos artigos 46º e 47º dos
Temas da Prova.
*
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do Tribunal quanto às respostas de teor afirmativo estribou-se na
apreciação crítica e conjugada:
a) Das declarações de parte de I, engenheiro, presidente do conselho de
administração da ré desde 1999. Esteve presente nas duas reuniões. Descreveu o
âmbito dos trabalhos contratos e os trabalhos extra e o trabalho atinente à fatura
referida em 45. Empolou a percentagem de trabalho efetivamente realizado pela
Ré. Mostrou-se agastado com a posição da autora. Mostrou espanto-
parcialmente fundado - perante os valores reclamados pela autora de € 2.112 de
imobilização de mão-de-obra por cada válvula.
As declarações relevaram para a prova dos factos 32,36, 37, 38, 39, 40 a 50.
b) Das declarações de parte de J, o qual é um dos administradores da autora desde
2007. Foi ouvida por iniciativa do tribunal. Explicou as relações da autora com a
D. Reconheceu que o preço cobrado pela D pelo último equipamento pode ser
um abuso por saberem que é o último equipamento. De forma absolutamente
espontânea, precisou que a Autora tem um custo de € 12,30 por hora com a mão
– de-obra que intervinha a seguir à lavagem e que esteve imobilizada.
As declarações relevaram para a prova dos factos 14, 25, 26, 27.
c) Do depoimento das testemunhas:
- K, o qual foi diretor geral da autora entre junho de 2010 e abril de 2013.
Acompanhou a obra em supervisão, sendo que as pessoas que estiveram mais
assiduamente no terreno por parte da Autora foram o Eng. L e a Eng. M. Relatou o
conhecimento que teve da prestação da Ré, seus defeitos e modo como a autora tentou
superá-los.
O seu depoimento relevou para a resposta aos factos 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17,
19, 21, 22, 26, 28.
- L, engenheiro mecânico, o qual à data dos factos desempenhava as funções de
chefe de departamento de manutenção e logística da autora. No âmbito da empreitada
dos autos, preparou recurso para a paragem, esteve envolvido na contratação de
subempreiteiros. Era a pessoa a quem a engenheira M reportava. Tinha uma presença
assídua na obra. Foi chamado pela C logo de início para ser informado que a prestação
da Ré não correspondia ao necessário. Relatou a evolução subsequente. Esteve presente
na reunião de 12.7.2012.
O seu depoimento relevou para a resposta aos factos 8, 9, 12, 14, 15, 16, 17, 19,
22, 26, 37, 39.
- M, engenheira eletromecânica, a qual trabalhou para a autora entre 2003 e
finais de 2012, exercendo as funções de coordenadora de manutenção. Foi a
coordenadora da manutenção da paragem. Tinha presença diária na obra, sendo a pessoa
da autora que mais estava no terreno. Fez uma descrição muito detalhada das
vicissitudes da obra. Esclareceu que preveniu a Ré da intervenção da D. Na altura, foi
encarregue e fez um levantamento do número de horas da mão-de-obra imobilizada em
virtude dos atrasos causados pela Ré. Esteve presente nas duas reuniões. Precisou que a
Ré esteve seis dias para lavar a coluna, sendo a lavagem reprovada a dois dias do termo
da empreitada, sendo a D que salvou a situação.
O seu depoimento relevou para a resposta aos factos 7, 8, 10, 11, 12, 14, 15, 16,
17, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 37 e 39.
- N, o qual trabalha para a Ré há dez anos, exercendo as funções de diretor de
limpezas químicas da Ré. Exercia por parte da Ré as funções de coordenado da paragem
da C. A informação atinente à execução da empreitada passava, em regra, por ele.
Reconheceu que a Ré teve atrasos que procurou superar com mais máquinas e pessoal.
Relatou o conteúdo das reuniões de 27.6. e de 12.7, embora quanto à primeira tenha
evidenciado uma memória “seletiva” na medida em que não se recordou das partes da
ata da reunião que eram favoráveis à autora. Esclareceu que a partir de determinada
altura, a Ré e a D estavam a trabalhar na empreitada, sendo que – apesar de a autora
retirar equipamentos que entregava à D - a Ré continuava a trabalhar na empreitada.
Reconheceu que houve problemas com a coluna T2001 da responsabilidade da ré.
Particularmente significativo o segmento do seu depoimento em que afirma que a Ré
não trabalhou mais com o subempreiteiro E.
O seu depoimento relevou para a resposta aos factos 12, 18, 19, 21, 22, 25, 26,