Aulas 01 a 04 CPP – INQUÉRITO POLICIAL Arts. 4.º a 23 do CPP. Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
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Aulas 01 a 04
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Arts. 4.º a 23 do CPP.
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas
autoridades policiais no território de suas
respectivas circunscrições e terá por fim a
apuração das infrações penais e da sua
autoria.
Parágrafo único. A competência definida
neste artigo não excluirá a de autoridades
administrativas, a quem por lei seja cometida
a mesma função.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
A persecução penal é dever do Estado, logo
cabe a ele a apuração e esclarecimento dos
fatos e suas circunstâncias.
Art. 144 da CF: Polícia Judiciária
competência para investigação da existência
de crimes comuns e da sua autoria.
CUIDADO: Não se trata de poder/dever
exclusivo ou privativo da polícia.
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Função do IP: 1) Materialidade;
2) Autoria.
Trata-se de procedimento de natureza
administrativa, ima fase pré-processual.
Destina-se à formação de convencimento do
responsável pela acusação.
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• O convencimento do responsável pela
acusação pode ocorrer também por meio
de outras atividades em processos
administrativos ou até por juntada de
documentação obtida de forma lícita pelo
particular (peças de informações).
• Logo, o IP não é indispensável!!
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Há contraditório e ampla defesa no âmbito do
IP?
Divergência doutrinária. Prevalece o
entendimento de que não!
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• O esclarecimento das infrações penais,
como regra, cabe à Polícia Judiciária e,
como exceção, às autoridades
administrativas.
• Polícia judiciária:
• a) Âmbito Estadual: Polícia Civil;
• b) Âmbito Federal: Polícia Federal.
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Em se tratando de ação penal pública, o IP
deve ser iniciado:
a)De ofício (pela autoridade policial: delegado
de polícia estadual ou federal). Esta hipótese
ocorre quando o delegado tem conhecimento
da prática de uma infração penal, que pode
ser pessoal ou comunicada por meio de uma
notitia criminis, por qualquer um do povo
(pode ser apócrifa? STF diz que não salvo se
o doc. foi produzido pelo acusado ou
constitui o próprio corpo de delito).
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Com relação à delação anônima, o
entendimento majoritário é de que não é
possível a instauração de IP com base
unicamente nesta prova. Mas deve ensejar
diligências informais.
Art. 5.º, § 3o Qualquer pessoa do povo que
tiver conhecimento da existência de infração
penal em que caiba ação pública poderá,
verbalmente ou por escrito, comunicá-la à
autoridade policial, e esta, verificada a
procedência das informações, mandará
instaurar inquérito.
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b) mediante requisição da autoridade
judiciária (juiz) ou do Ministério Público, ou a
requerimento do ofendido ou de quem tiver
qualidade para representá-lo.
Requisitos do requerimento: Art. 5.º, § 1: a) a
narração do fato, com todas as
circunstâncias; b) a individualização do
indiciado ou seus sinais característicos e as
razões de convicção ou de presunção de ser
ele o autor da infração, ou os motivos de
impossibilidade de o fazer; c) a nomeação
das testemunhas, com indicação de sua
profissão e residência.
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Se o Delegado indeferir o requerimento de
reabertura do IP, cabe recurso ao Chefe de
Polícia (art. 5.º, § 2.º). Nada impede que o
particular encaminhe os documentos
diretamente para o MP (que pode requisitar).
Se a ação penal for pública condicionada, o
IP não poderá ser iniciado sem representação
(art. 5.º, § 4.º).
Já na ação penal privada, o delegado só pode
proceder a inquérito a requerimento de quem
tenha qualidade para intentá-la (art. 5.º, § 5.º).