SENADO FEDERAL
Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as
alteraes determinadas pelas Emendas Constitucionais de Reviso nos 1
a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 91/2016 e pelo
Decreto Legislativo no 186/2008.
da Repblica Federativa do Brasil
CONSTITUIODA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as
alteraes determinadas pelas Emendas Constitucionais de Reviso nos 1
a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 91/2016 e pelo
Decreto Legislativo no 186/2008.
CONSTITUIODA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Braslia 2016
SENADO FEDERALSecretaria de Editorao e Publicaes
Coordenao de Edies Tcnicas
Texto constitucional originalmente publicado no Dirio Oficial da
Unio de 5 de outubro de 1988.As normas aqui apresentadas no
substituem as publicaes do Dirio Oficial da Unio.
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Rocha
Brasil. [Constituio (1988)]Constituio da Repblica Federativa do
Brasil : texto constitu cional promulgado em
5 de outubro de 1988, com as alteraes determinadas pelas Emendas
Constitucionais de Reviso nos 1 a 6/94, pelas Emendas
Constitucionais nos 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo no
186/2008. Braslia : Senado Federal, Coordenao de Edies Tcnicas,
2016.
496 p.
ISBN: 978-85-7018-698-0
1. Constituio, Brasil (1988). 2. Emenda Constitucional, Brasil.
3. Decreto Legislativo, Brasil. I. Ttulo.
CDDir 341.2481
SUMRIOPrembulo
..............................................................................................................................................9Ttulo
I Dos Princpios Fundamentais
........................................................................................11Ttulo
II Dos Direitos e Garantias FundamentaisCaptulo I Dos Direitos e
Deveres Individuais e Coletivos
.........................................................13Captulo
II Dos Direitos Sociais
......................................................................................................18Captulo
III Da Nacionalidade
........................................................................................................20Captulo
IV Dos Direitos Polticos
.................................................................................................21Captulo
V Dos Partidos Polticos
..................................................................................................23Ttulo
III Da Organizao do EstadoCaptulo I Da Organizao
Poltico-Administrativa
....................................................................25Captulo
II Da Unio
........................................................................................................................25Captulo
III Dos Estados Federados
...............................................................................................30Captulo
IV Dos
Municpios............................................................................................................31Captulo
V Do Distrito Federal e dos Territrios
Seo I Do Distrito Federal
...........................................................................................................34Seo
II Dos Territrios
................................................................................................................35
Captulo VI Da Interveno
............................................................................................................35Captulo
VII Da Administrao Pblica
Seo I Disposies
Gerais............................................................................................................36Seo
II Dos Servidores Pblicos
................................................................................................40Seo
III Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios
..........................43Seo IV Das Regies
....................................................................................................................43
Ttulo IV Da Organizao dos PoderesCaptulo I Do Poder
Legislativo
Seo I Do Congresso Nacional
...................................................................................................45Seo
II Das Atribuies do Congresso Nacional
.....................................................................45Seo
III Da Cmara dos Deputados
..........................................................................................47Seo
IV Do Senado Federal
........................................................................................................47Seo
V Dos Deputados e dos Senadores
...................................................................................48Seo
VI Das Reunies
..................................................................................................................50Seo
VII Das Comisses
.............................................................................................................51Seo
VIII Do Processo Legislativo
Subseo I Disposio Geral
......................................................................................................52Subseo
II Da Emenda Constituio
....................................................................................52Subseo
III Das Leis
...................................................................................................................53
Seo IX Da Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria
..............................................56Captulo II Do Poder
Executivo
Seo I Do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica
.......................................................58Seo II Das
Atribuies do Presidente da Repblica
...............................................................59Seo
III Da Responsabilidade do Presidente da Repblica
....................................................61Seo IV Dos
Ministros de Estado
..............................................................................................61Seo
V Do Conselho da Repblica e do Conselho de Defesa Nacional
Subseo I Do Conselho da Repblica
......................................................................................62Subseo
II Do Conselho de Defesa Nacional
.........................................................................62
Captulo III Do Poder JudicirioSeo I Disposies
Gerais............................................................................................................63Seo
II Do Supremo Tribunal Federal
.......................................................................................68Seo
III Do Superior Tribunal de Justia
..................................................................................73Seo
IV Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juzes Federais
..........................................74Seo V Dos Tribunais e
Juzes do Trabalho
..............................................................................76Seo
VI Dos Tribunais e Juzes Eleitorais
.................................................................................78Seo
VII Dos Tribunais e Juzes Militares
.................................................................................79Seo
VIII Dos Tribunais e Juzes dos Estados
..........................................................................79
Captulo IV Das Funes Essenciais Justia
Seo I Do Ministrio Pblico
.....................................................................................................80Seo
II Da Advocacia Pblica
....................................................................................................84Seo
III Da Advocacia
................................................................................................................84Seo
IV Da Defensoria Pblica
.................................................................................................84
Ttulo V Da Defesa do Estado e das Instituies DemocrticasCaptulo
I Do Estado de Defesa e do Estado de Stio
Seo I Do Estado de Defesa
........................................................................................................87Seo
II Do Estado de Stio
...........................................................................................................88Seo
III Disposies
Gerais.........................................................................................................88
Captulo II Das Foras Armadas
.....................................................................................................89Captulo
III Da Segurana Pblica
.................................................................................................90Ttulo
VI Da Tributao e do OramentoCaptulo I Do Sistema Tributrio
Nacional
Seo I Dos Princpios Gerais
......................................................................................................93Seo
II Das Limitaes do Poder de Tributar
...........................................................................95Seo
III Dos Impostos da Unio
................................................................................................96Seo
IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
.......................................................97Seo V Dos
Impostos dos Municpios
.....................................................................................100Seo
VI Da Repartio das Receitas Tributrias
....................................................................101
Captulo II Das Finanas PblicasSeo I Normas Gerais
................................................................................................................103Seo
II Dos Oramentos
............................................................................................................103
Ttulo VII Da Ordem Econmica e FinanceiraCaptulo I Dos Princpios
Gerais da Atividade Econmica
......................................................109Captulo II
Da Poltica Urbana
......................................................................................................112Captulo
III Da Poltica Agrcola e Fundiria e da Reforma Agrria
.......................................113Captulo IV Do Sistema
Financeiro Nacional
.............................................................................114Ttulo
VIII Da Ordem SocialCaptulo I Disposio Geral
...........................................................................................................117Captulo
II Da Seguridade Social
Seo I Disposies
Gerais..........................................................................................................117Seo
II Da Sade
.........................................................................................................................118Seo
III Da Previdncia Social
.................................................................................................120Seo
IV Da Assistncia Social
...................................................................................................122
Captulo III Da Educao, da Cultura e do DesportoSeo I Da Educao
....................................................................................................................123Seo
II Da Cultura
......................................................................................................................126Seo
III Do Desporto
.................................................................................................................128
Captulo IV Da Cincia, Tecnologia e Inovao
........................................................................128Captulo
V Da Comunicao Social
.............................................................................................129Captulo
VI Do Meio Ambiente
....................................................................................................131Captulo
VII Da Famlia, da Criana, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
........................131Captulo VIII Dos ndios
...............................................................................................................133Ttulo
IX Das Disposies Constitucionais Gerais
.................................................................135Ato
das Disposies Constitucionais Transitrias
.....................................................................141Emendas
Constitucionais de RevisoEmenda Constitucional de Reviso no1, de
1994
..........................................................................179Emenda
Constitucional de Reviso no2, de 1994
..........................................................................180Emenda
Constitucional de Reviso no3, de 1994
..........................................................................181Emenda
Constitucional de Reviso no4, de 1994
..........................................................................183Emenda
Constitucional de Reviso no5, de 1994
..........................................................................184Emenda
Constitucional de Reviso no6, de 1994
..........................................................................184Emendas
ConstitucionaisEmenda Constitucional no1, de 1992
..............................................................................................187Emenda
Constitucional no2, de 1992
..............................................................................................188Emenda
Constitucional no3, de 1993
..............................................................................................188
Emenda Constitucional no4, de 1993
..............................................................................................193Emenda
Constitucional no5, de 1995
..............................................................................................193Emenda
Constitucional no6, de 1995
..............................................................................................194Emenda
Constitucional no7, de 1995
..............................................................................................196Emenda
Constitucional no8, de 1995
..............................................................................................197Emenda
Constitucional no9, de 1995
..............................................................................................198Emenda
Constitucional no10, de 1996
............................................................................................199Emenda
Constitucional no11, de 1996
............................................................................................202Emenda
Constitucional no12, de 1996
............................................................................................203Emenda
Constitucional no13, de 1996
............................................................................................204Emenda
Constitucional no14, de 1996
............................................................................................205Emenda
Constitucional no15, de 1996
............................................................................................207Emenda
Constitucional no16, de 1997
............................................................................................208Emenda
Constitucional no17, de 1997
............................................................................................210Emenda
Constitucional no18, de 1998
............................................................................................212Emenda
Constitucional no19, de 1998
............................................................................................215Emenda
Constitucional no20, de 1998
............................................................................................231Emenda
Constitucional no21, de 1999
............................................................................................243Emenda
Constitucional no22, de 1999
............................................................................................244Emenda
Constitucional no23, de 1999
............................................................................................246Emenda
Constitucional no24, de 1999
............................................................................................248Emenda
Constitucional no25, de 2000
............................................................................................250Emenda
Constitucional no26, de 2000
............................................................................................252Emenda
Constitucional no27, de 2000
............................................................................................253Emenda
Constitucional no28, de 2000
............................................................................................254Emenda
Constitucional no29, de 2000
............................................................................................255Emenda
Constitucional no30, de 2000
............................................................................................259Emenda
Constitucional no31, de 2000
............................................................................................261Emenda
Constitucional no32, de 2001
............................................................................................263Emenda
Constitucional no33, de 2001
............................................................................................267Emenda
Constitucional no34, de 2001
............................................................................................273Emenda
Constitucional no35, de 2001
............................................................................................273Emenda
Constitucional no36, de 2002
............................................................................................275Emenda
Constitucional no37, de 2002
............................................................................................277Emenda
Constitucional no38, de 2002
............................................................................................280Emenda
Constitucional no39, de 2002
............................................................................................281Emenda
Constitucional no40, de 2003
............................................................................................281Emenda
Constitucional no41, de 2003
............................................................................................284Emenda
Constitucional no42, de 2003
............................................................................................292Emenda
Constitucional no43, de 2004
............................................................................................300Emenda
Constitucional no44, de 2004
............................................................................................300Emenda
Constitucional no45, de 2004
............................................................................................301Emenda
Constitucional no46, de 2005
............................................................................................319Emenda
Constitucional no47, de 2005
............................................................................................319Emenda
Constitucional no48, de 2005
............................................................................................322Emenda
Constitucional no49, de 2006
............................................................................................323Emenda
Constitucional no50, de 2006
............................................................................................325Emenda
Constitucional no51, de 2006
............................................................................................326Emenda
Constitucional no52, de 2006
............................................................................................327Emenda
Constitucional no53, de 2006
............................................................................................328Emenda
Constitucional no54, de 2007
............................................................................................334Emenda
Constitucional no55, de 2007
............................................................................................335Emenda
Constitucional no56, de 2007
............................................................................................336Emenda
Constitucional no57, de 2008
............................................................................................337Emenda
Constitucional no58, de 2009
............................................................................................337Emenda
Constitucional no59, de 2009
............................................................................................341Emenda
Constitucional no60, de 2009
............................................................................................343
Emenda Constitucional no61, de 2009
............................................................................................344Emenda
Constitucional no62, de 2009
............................................................................................346Emenda
Constitucional no63, de 2010
............................................................................................353Emenda
Constitucional no64, de 2010
............................................................................................354Emenda
Constitucional no65, de 2010
............................................................................................355Emenda
Constitucional no66, de 2010
............................................................................................357Emenda
Constitucional no67, de 2010
............................................................................................358Emenda
Constitucional no68, de 2011
............................................................................................358Emenda
Constitucional no69, de 2012
............................................................................................360Emenda
Constitucional no70, de 2012
............................................................................................361Emenda
Constitucional no71, de 2012
............................................................................................362Emenda
Constitucional no72, de 2013
............................................................................................364Emenda
Constitucional no73, de 2013
............................................................................................365Emenda
Constitucional no 74, de 2013
............................................................................................366Emenda
Constitucional no 75, de 2013
............................................................................................366Emenda
Constitucional no 76, de 2013
............................................................................................367Emenda
Constitucional no 77, de 2014
............................................................................................368Emenda
Constitucional no 78, de 2014
............................................................................................370Emenda
Constitucional no79, de 2014
............................................................................................370Emenda
Constitucional no80, de 2014
............................................................................................373Emenda
Constitucional no81, de 2014
............................................................................................374Emenda
Constitucional no82, de 2014
............................................................................................375Emenda
Constitucional no83, de 2014
............................................................................................376Emenda
Constitucional no84, de 2014
............................................................................................377Emenda
Constitucional no85, de 2015
............................................................................................378Emenda
Constitucional no86, de 2015
............................................................................................381Emenda
Constitucional no87, de 2015
............................................................................................384Emenda
Constitucional no88, de 2015
............................................................................................385Emenda
Constitucional no89, de 2015
............................................................................................386Emenda
Constitucional no90, de 2015
............................................................................................387Emenda
Constitucional no91, de 2016
............................................................................................388Atos
Internacionais Equivalentes a Emenda ConstitucionalDecreto
Legislativo no 186, de 2008
.................................................................................................393Conveno
sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia
..........................................................393Protocolo
Facultativo Conveno sobre os Direitos das Pessoas com
Deficincia.................417ndice de Assuntos e Entidades
......................................................................................................425
CONSTITUIODA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PREMBULO
Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia
Nacional Constituinte para instituir um Estado democrtico,
destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de
Deus, a seguinte Constituio da Repblica Federativa do Brasil.
Nota do Editor (NE): as alteraes decorrentes das Emendas
Constitucionais de Reviso e das Emendas Constitucionais j esto
incorporadas ao texto principal. As Emendas modifi cadoras so
indicadas entre parnteses ao final do caput dos artigos
alterados.
TTULO I Dos Princpios Fundamentais
Art. 1o A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio
indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como
fundamentos:
I a soberania;II a cidadania;III a dignidade da pessoa humana;IV
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V o pluralismo
poltico.
Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de represen-tantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituio.
Art. 2o So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.
Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa
do Brasil:I construir uma sociedade livre, justa e solidria;II
garantir o desenvolvimento nacional;III erradicar a pobreza e a
marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;IV promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raa, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminao.
Art. 4o A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes
internacionais pelos seguintes princpios:
I independncia nacional;II prevalncia dos direitos humanos;III
autodeterminao dos povos;IV no-interveno;V igualdade entre os
Estados;VI defesa da paz;VII soluo pacfica dos conflitos;VIII
repdio ao terrorismo e ao racismo;IX cooperao entre os povos para o
progresso da humanidade;X concesso de asilo poltico.
Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao
econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina,
visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.
11Dos Princpios Fundamentais
TTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPTULO I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5o Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer
natureza, garantin-do-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade,
igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:
(ECno45/2004)
I homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos
desta Constituio;
II ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
seno em virtude de lei;
III ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;IV livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o
anonimato;V assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, alm da indenizao
por dano material, moral ou imagem;VI inviolvel a liberdade de
conscincia e de crena, sendo assegurado o livre
exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteo aos locais de culto e a suas liturgias;
VII assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia
religiosa nas en-tidades civis e militares de internao
coletiva;
VIII ningum ser privado de direitos por motivo de crena
religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestao alternativa, fixada em lei;
IX livre a expresso da atividade intelectual, artstica,
cientfica e de comuni-cao, independentemente de censura ou
licena;
X so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, as-segurado o direito a indenizao pelo dano material
ou moral decorrente de sua violao;
XI a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinao judicial;
XII inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes
telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo
caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual
penal;
XIII livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso,
atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer;
XIV assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo
da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional;
XV livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer
ou dele sair com seus bens;
XVI todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no
frustrem outra reunio
13Dos Direitos e Garantias Fundamentais
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prvio aviso autoridade competente;
XVII plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de
carter paramilitar;
XVIII a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu
funcionamento;
XIX as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou
ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no
primeiro caso, o trnsito em julgado;
XX ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;XXI as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, tm legitimi-
dade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;XXII garantido o direito de propriedade;XXIII a
propriedade atender a sua funo social;XXIV a lei estabelecer o
procedimento para desapropriao por necessidade
ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e
prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituio;
XXV no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente
poder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio
indenizao ulterior, se houver dano;
XXVI a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde
que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento
de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei
sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao,
publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo
tempo que a lei fixar;
XXVIII so assegurados, nos termos da lei:a) a proteo s
participaes individuais em obras coletivas e reproduo da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;b) o
direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que
criarem
ou de que participarem aos criadores, aos intrpretes e s
respectivas repre-sentaes sindicais e associativas;
XXIX a lei assegurar aos autores de inventos industriais
privilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo s criaes
industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a
outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;
XXX garantido o direito de herana;XXXI a sucesso de bens de
estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei
brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros,
sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do de
cujus;
XXXII o Estado promover, na forma da lei, a defesa do
consumidor;XXXIII todos tm direito a receber dos rgos pblicos
informaes de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da
sociedade e do Estado;
XXXIV so a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas:
Constituio da Repblica Federativa do Brasil14
a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal;
XXXV a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou
ameaa a direito;
XXXVI a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico
perfeito e a coisa julgada;
XXXVII no haver juzo ou tribunal de exceo;XXXVIII reconhecida a
instituio do jri, com a organizao que lhe der a
lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das
votaes;c) a soberania dos veredictos;d) a competncia para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida;XXXIX no h crime sem
lei anterior que o defina, nem pena sem prvia co-
minao legal;XL a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o
ru;XLI a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e
liberdades
fundamentais;XLII a prtica do racismo constitui crime inafianvel
e imprescritvel, sujeito
pena de recluso, nos termos da lei;XLIII a lei considerar crimes
inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia
a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los,
se omitirem;
XLIV constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o
Estado Democrtico;
XLV nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a
obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;
XLVI a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre
outras, as se-guintes:
a) privao ou restrio da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d)
prestao social alternativa;e) suspenso ou interdio de
direitos;XLVII no haver penas:a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de carter perptuo;c) de
trabalhos forados;
15Dos Direitos e Garantias Fundamentais
d) de banimento;e) cruis;XLVIII a pena ser cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;XLIX assegurado
aos presos o respeito integridade fsica e moral;L s presidirias
sero asseguradas condies para que possam permanecer com
seus filhos durante o perodo de amamentao;LI nenhum brasileiro
ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado
envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei;
LII no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico
ou de opinio;LIII ningum ser processado nem sentenciado seno pela
autoridade compe-
tente;LIV ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo
legal;LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em
geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes;
LVI so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilcitos;LVII ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado
de sentena
penal condenatria;LVIII o civilmente identificado no ser
submetido a identificao criminal,
salvo nas hipteses previstas em lei;LIX ser admitida ao privada
nos crimes de ao pblica, se esta no for
intentada no prazo legal;LX a lei s poder restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem;LXI ningum ser
preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fun-
damentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de
transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em
lei;
LXII a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero
comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou
pessoa por ele indicada;
LXIII o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o
de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e
de advogado;
LXIV o preso tem direito identificao dos responsveis por sua
priso ou por seu interrogatrio policial;
LXV a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade
judiciria;LXVI ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a
lei admitir a
liberdade provisria, com ou sem fiana;LXVII no haver priso civil
por dvida, salvo a do responsvel pelo inadim-
plemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do
depositrio infiel;LXVIII conceder-se- habeas corpus sempre que
algum sofrer ou se achar
ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo,
por ilegalidade ou abuso de poder;
Constituio da Repblica Federativa do Brasil16
LXIX conceder-se- mandado de segurana para proteger direito
lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de
atribuies do Poder Pblico;
LXX o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:a)
partido poltico com representao no Congresso Nacional;b) organizao
sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda
e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses
de seus membros ou associados;
LXXI conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma
regu-lamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade,
soberania e cidadania;
LXXII conceder-se- habeas data:a) para assegurar o conhecimento
de informaes relativas pessoa do impetran-
te, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de carter pblico;
b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que
o Estado participe, mo-ralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;
LXXIV o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita
aos que com-provarem insuficincia de recursos;
LXXV o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim
como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena;
LXXVI so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da
lei:a) o registro civil de nascimento;b) a certido de bito;LXXVII
so gratuitas as aes de habeas corpus e habeas data, e, na forma
da
lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania;LXXVIII a
todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a
razovel
durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitao. 1o As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais tm aplicao
imediata. 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituio
no excluem outros decor-
rentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja
parte.
3o Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos
que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero
equivalentes s emendas constitucionais.1
4o O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional
a cuja criao tenha manifestado adeso.
1 NE: ver Atos Internacionais Equivalentes a Emenda
Constitucional.
17Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPTULO II Dos Direitos Sociais
Art. 6o So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurana, a
previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos
desamparados, na forma desta Constituio. (ECno26/2000, ECno64/2010
e ECno90/2015)
Art. 7o So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de
outros que visem melhoria de sua condio social: (ECno20/98,
ECno28/2000, ECno53/2006 e EC no 72/2013)
I relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem
justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao
compensatria, dentre outros direitos;
II seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;III
fundo de garantia do tempo de servio;IV salrio mnimo, fixado em
lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia,
alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e
previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o
poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;
V piso salarial proporcional extenso e complexidade do
trabalho;VI irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno
ou acordo coletivo;VII garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo,
para os que percebem remu-
nerao varivel;VIII dcimo terceiro salrio com base na remunerao
integral ou no valor da
aposentadoria;IX remunerao do trabalho noturno superior do
diurno;X proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua
reteno dolosa;XI participao nos lucros, ou resultados, desvinculada
da remunerao, e, ex-
cepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme
definido em lei;XII salrio-famlia pago em razo do dependente do
trabalhador de baixa renda
nos termos da lei;XIII durao do trabalho normal no superior a
oito horas dirias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da
jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;
XIV jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;
XV repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;XVI remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo,
em cinqenta
por cento do normal;XVII gozo de frias anuais remuneradas com,
pelo menos, um tero a mais do
que o salrio normal;XVIII licena gestante, sem prejuzo do
emprego e do salrio, com a durao
de cento e vinte dias;XIX licena-paternidade, nos termos fixados
em lei;
Constituio da Repblica Federativa do Brasil18
XX proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
especficos, nos termos da lei;
XXI aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo
de trinta dias, nos termos da lei;
XXII reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de sade, higiene e segurana;
XXIII adicional de remunerao para as atividades penosas,
insalubres ou pe-rigosas, na forma da lei;
XXIV aposentadoria;XXV assistncia gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento at 5
(cinco) anos de idade em creches e pr-escolas;XXVI
reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;XXVII
proteo em face da automao, na forma da lei;XXVIII seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir
a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;XXIX ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de
trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de
trabalho:
a) (Revogada);b) (Revogada);XXX proibio de diferena de salrios,
de exerccio de funes e de critrio de
admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;XXXI
proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios
de
admisso do trabalhador portador de deficincia;XXXII proibio de
distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou
entre os profissionais respectivos;XXXIII proibio de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de de-
zoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo
na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo
empregatcio permanente e o trabalhador avulso.
Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores
domsticos os di-reitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e
XXXIII e, atendidas as condies estabelecidas em lei e observada a
simplificao do cumprimento das obrigaes tributrias, principais e
acessrias, decorrentes da relao de trabalho e suas peculiaridades,
os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem
como a sua integrao previdncia social.
Art. 8o livre a associao profissional ou sindical, observado o
seguinte:I a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao
de sindicato,
ressalvado o registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico
a interferncia e a interveno na organizao sindical;
II vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econmica, na
mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, no podendo ser in-ferior rea de um
Municpio;
19Dos Direitos e Garantias Fundamentais
III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes
judiciais ou administrativas;
IV a assemblia geral fixar a contribuio que, em se tratando de
categoria profissional, ser descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da repre-sentao sindical respectiva,
independentemente da contribuio prevista em lei;
V ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato;VI obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes
coletivas de
trabalho;VII o aposentado filiado tem direito a votar e ser
votado nas organizaes sin-
dicais;VIII vedada a dispensa do empregado sindicalizado a
partir do registro da
candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se
eleito, ainda que suplen-te, at um ano aps o final do mandato,
salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se organizao de
sindicatos rurais e de colnias de pescadores, atendidas as condies
que a lei estabelecer.
Art. 9o assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender.
1o A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor
sobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade.
2o Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da
lei.
Art. 10. assegurada a participao dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses
profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e
deliberao.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegurada
a eleio de um representante destes com a finalidade exclusiva de
promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
CAPTULO III Da Nacionalidade
Art. 12. So brasileiros: (ECR no3/94, ECno23/99 e ECno54/2007)I
natos:a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de
pais estrangeiros,
desde que estes no estejam a servio de seu pas;b) os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que
qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do
Brasil;c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me
brasileira, desde que
sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a
residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira;
II naturalizados:a) os que, na forma da lei, adquiram a
nacionalidade brasileira, exigidas aos
originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um
ano ininterrupto e idoneidade moral;
Constituio da Repblica Federativa do Brasil20
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na
Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e
sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira.
1o Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver
reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos os direitos
inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituio.
2o A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituio.
3o So privativos de brasileiro nato os cargos:I de Presidente e
Vice-Presidente da Repblica;II de Presidente da Cmara dos
Deputados;III de Presidente do Senado Federal;IV de Ministro do
Supremo Tribunal Federal;V da carreira diplomtica;VI de oficial das
Foras Armadas;VII de Ministro de Estado da Defesa.
4o Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I
tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude
de atividade
nociva ao interesse nacional;II adquirir outra nacionalidade,
salvo nos casos:a) de reconhecimento de nacionalidade originria
pela lei estrangeira;b) de imposio de naturalizao, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente
em Estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu
territrio ou para o exerccio de direitos civis.
Art. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica
Federativa do Brasil. 1o So smbolos da Repblica Federativa do
Brasil a bandeira, o hino, as armas e
o selo nacionais. 2o Os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios podero ter smbolos prprios.
CAPTULO IV Dos Direitos Polticos
Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante: (ECR no4/94 e ECno16/97)
I plebiscito;II referendo;III iniciativa popular.
1o O alistamento eleitoral e o voto so:I obrigatrios para os
maiores de dezoito anos;II facultativos para:a) os analfabetos;
21Dos Direitos e Garantias Fundamentais
b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos.
2o No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante
o perodo do servio militar obrigatrio, os conscritos.
3o So condies de elegibilidade, na forma da lei:I a
nacionalidade brasileira;II o pleno exerccio dos direitos
polticos;III o alistamento eleitoral;IV o domiclio eleitoral na
circunscrio;V a filiao partidria;VI a idade mnima de:a) trinta e
cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e
Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado
e do Distrito
Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado
Estadual ou Distrital, Pre-
feito, Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para
Vereador.
4o So inelegveis os inalistveis e os analfabetos. 5o O
Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal,
os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substitudo no curso
dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo
subseqente.
6o Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica,
os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do
pleito.
7o So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge
e os parentes consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo,
do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do
Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro
dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato
eletivo e candidato reeleio.
8o O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:I
se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da
atividade;II se contar mais de dez anos de servio, ser agregado
pela autoridade superior
e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a
inatividade. 9o Lei complementar estabelecer outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua
cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para o exerccio do mandato, considerada a vida pregressa
do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a
influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo
ou emprego na administrao direta ou indireta.
10. O mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomao, instruda a
ao com provas de abuso do poder econmico, corrupo ou fraude.
11. A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo de justia,
respon-dendo o autor, na forma da lei, se temerria ou de manifesta
m-f.
Constituio da Repblica Federativa do Brasil22
Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou
suspenso s se dar nos casos de:
I cancelamento da naturalizao por sentena transitada em
julgado;II incapacidade civil absoluta;III condenao criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;IV recusa de
cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos
termos do art. 5o, VIII;V improbidade administrativa, nos termos
do art. 37, 4o.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor
na data de sua publica-o, no se aplicando eleio que ocorra at um
ano da data de sua vigncia. (ECno4/93)
CAPTULO V Dos Partidos Polticos
Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos
polticos, res-guardados a soberania nacional, o regime democrtico,
o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e
observados os seguintes preceitos: (ECno52/2006)
I carter nacional;II proibio de recebimento de recursos
financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinao a estes;III prestao de contas
Justia Eleitoral;IV funcionamento parlamentar de acordo com a
lei.
1o assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua
estrutura interna, organizao e funcionamento e para adotar os
critrios de escolha e o regime de suas coligaes eleitorais, sem
obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbito
nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria.
2o Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica,
na forma da lei civil, registraro seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral.
3o Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo partidrio
e acesso gratuito ao rdio e televiso, na forma da lei.
4o vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao
paramilitar.
23Dos Direitos e Garantias Fundamentais
TTULO III Da Organizao do Estado
CAPTULO I Da Organizao Poltico-Administrativa
Art. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica
Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito
Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta
Constituio. (ECno15/96)
1o Braslia a Capital Federal. 2o Os Territrios Federais integram
a Unio, e sua criao, transformao em Estado
ou reintegrao ao Estado de origem sero reguladas em lei
complementar. 3o Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para
se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios
Federais, mediante aprovao da populao diretamente interessada,
atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar.
4o A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de
Municpios, far--se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado
por lei complementar federal, e dependero de consulta prvia,
mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps
divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e
publicados na forma da lei.
Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios:I estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencion-los, embaraar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes
de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao
de interesse pblico;
II recusar f aos documentos pblicos;III criar distines entre
brasileiros ou preferncias entre si.
CAPTULO II Da Unio
Art. 20. So bens da Unio: (ECno46/2005)I os que atualmente lhe
pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos;II as terras
devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes
e construes militares, das vias federais de comunicao e
preservao ambiental, definidas em lei;
III os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de
seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros
pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras,
excludas, destas, as que contenham a sede de Municpios, exceto
aquelas reas afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental
federal, e as referidas no art. 26, II;
V os recursos naturais da plataforma continental e da zona
econmica exclusiva;
25Da Organizao do Estado
VI o mar territorial;VII os terrenos de marinha e seus
acrescidos;VIII os potenciais de energia hidrulica;IX os recursos
minerais, inclusive os do subsolo;X as cavidades naturais
subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos;XI as terras
tradicionalmente ocupadas pelos ndios.
1o assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Munic-pios, bem como a rgos da administrao direta da
Unio, participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural,
de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de
outros recursos minerais no respectivo territrio, plataforma
con-tinental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou
compensao financeira por essa explorao.
2o A faixa de at cento e cinqenta quilmetros de largura, ao
longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira,
considerada fundamental para defesa do territrio nacional, e sua
ocupao e utilizao sero reguladas em lei.
Art. 21. Compete Unio: (ECno8/95, ECno19/98, ECno49/2006 e
ECno69/2012)I manter relaes com Estados estrangeiros e participar
de organizaes inter-
nacionais;II declarar a guerra e celebrar a paz;III assegurar a
defesa nacional;IV permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que foras estrangeiras
transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam
temporariamente;V decretar o estado de stio, o estado de defesa e a
interveno federal;VI autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de
material blico;VII emitir moeda;VIII administrar as reservas
cambiais do Pas e fiscalizar as operaes de natureza
financeira, especialmente as de crdito, cmbio e capitalizao, bem
como as de seguros e de previdncia privada;
IX elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao
do territrio e de desenvolvimento econmico e social;
X manter o servio postal e o correio areo nacional;XI explorar,
diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os
servios de telecomunicaes, nos termos da lei, que dispor sobre a
organizao dos servios, a criao de um rgo regulador e outros
aspectos institucionais;
XII explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou
permisso:a) os servios de radiodifuso sonora e de sons e imagens;b)
os servios e instalaes de energia eltrica e o aproveitamento
energtico dos
cursos de gua, em articulao com os Estados onde se situam os
potenciais hidroenergticos;
c) a navegao area, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroporturia;d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio
entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou
Territrio;
Constituio da Repblica Federativa do Brasil26
e) os servios de transporte rodovirio interestadual e
internacional de passa-geiros;
f) os portos martimos, fluviais e lacustres;XIII organizar e
manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico do Distrito
Federal e dos Territrios e a Defensoria Pblica dos
Territrios;XIV organizar e manter a polcia civil, a polcia militar
e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal, bem como prestar assistncia
financeira ao Distrito Federal para a execuo de servios pblicos,
por meio de fundo prprio;
XV organizar e manter os servios oficiais de estatstica,
geografia, geologia e cartografia de mbito nacional;
XVI exercer a classificao, para efeito indicativo, de diverses
pblicas e de programas de rdio e televiso;
XVII conceder anistia;XVIII planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades pblicas,
especialmente as secas e as inundaes;XIX instituir sistema
nacional de gerenciamento de recursos hdricos e definir
critrios de outorga de direitos de seu uso;XX instituir
diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao,
saneamento bsico e transportes urbanos;XXI estabelecer princpios
e diretrizes para o sistema nacional de viao;XXII executar os
servios de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras;XXIII
explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e
exer-
cer monoplio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento
e reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princpios e
condies:
a) toda atividade nuclear em territrio nacional somente ser
admitida para fins pacficos e mediante aprovao do Congresso
Nacional;
b) sob regime de permisso, so autorizadas a comercializao e a
utilizao de radioistopos para a pesquisa e usos mdicos, agrcolas e
industriais;
c) sob regime de permisso, so autorizadas a produo,
comercializao e utili-zao de radioistopos de meia-vida igual ou
inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da
existncia de culpa;XXIV organizar, manter e executar a inspeo do
trabalho;XXV estabelecer as reas e as condies para o exerccio da
atividade de garim-
pagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre: (ECno19/98
e ECno69/2012)I direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrrio, martimo, aero-
nutico, espacial e do trabalho;II desapropriao;III requisies
civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de
guerra;IV guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso;V
servio postal;
27Da Organizao do Estado
VI sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos
metais;VII poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de
valores;VIII comrcio exterior e interestadual;IX diretrizes da
poltica nacional de transportes;X regime dos portos, navegao
lacustre, fluvial, martima, area e aeroespacial;XI trnsito e
transporte;XII jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia;XIII nacionalidade, cidadania e naturalizao;XIV populaes
indgenas;XV emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de
estrangeiros;XVI organizao do sistema nacional de emprego e condies
para o exerccio
de profisses;XVII organizao judiciria, do Ministrio Pblico do
Distrito Federal e dos
Territrios e da Defensoria Pblica dos Territrios, bem como
organizao adminis-trativa destes;
XVIII sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologia
nacionais;XIX sistemas de poupana, captao e garantia da poupana
popular;XX sistemas de consrcios e sorteios;XXI normas gerais de
organizao, efetivos, material blico, garantias, convoca-
o e mobilizao das polcias militares e corpos de bombeiros
militares;XXII competncia da polcia federal e das polcias rodoviria
e ferroviria fe-
derais;XXIII seguridade social;XXIV diretrizes e bases da educao
nacional;XXV registros pblicos;XXVI atividades nucleares de
qualquer natureza;XXVII normas gerais de licitao e contratao, em
todas as modalidades, para
as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da
Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto
no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de
economia mista, nos termos do art. 173, 1o, III;
XXVIII defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima,
defesa civil e mobilizao nacional;
XXIX propaganda comercial.Pargrafo nico. Lei complementar poder
autorizar os Estados a legislar sobre
questes especficas das matrias relacionadas neste artigo.
Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios: (ECno53/2006 e EC no 85/2015)
I zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies
democrticas e conservar o patrimnio pblico;
II cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das
pessoas por-tadoras de deficincia;
Constituio da Repblica Federativa do Brasil28
III proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notveis e os stios arqueolgicos;
IV impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de
arte e de outros bens de valor histrico, artstico ou cultural;
V proporcionar os meios de acesso cultura, educao, cincia,
tecnologia, pesquisa e inovao;
VI proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de
suas formas;VII preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII
fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento
alimentar;IX promover programas de construo de moradias e a
melhoria das condies
habitacionais e de saneamento bsico;X combater as causas da
pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a
integrao social dos setores desfavorecidos;XI registrar,
acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e
explorao de recursos hdricos e minerais em seus territrios;XII
estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do
trnsito.
Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao
entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo
em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito
nacional.
Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre: (EC no 85/2015)
I direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e
urbanstico;II oramento;III juntas comerciais;IV custas dos servios
forenses;V produo e consumo;VI florestas, caa, pesca, fauna,
conservao da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da
poluio;VII proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico,
turstico e paisagstico;VIII responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e
paisagstico;IX educao, cultura, ensino, desporto, cincia,
tecnologia, pesquisa, desenvol-
vimento e inovao;X criao, funcionamento e processo do juizado de
pequenas causas;XI procedimentos em matria processual;XII
previdncia social, proteo e defesa da sade;XIII assistncia jurdica
e defensoria pblica;XIV proteo e integrao social das pessoas
portadoras de deficincia;XV proteo infncia e juventude;XVI
organizao, garantias, direitos e deveres das polcias civis.
1o No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio
limitar-se- a estabelecer normas gerais.
29Da Organizao do Estado
2o A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no
exclui a compe-tncia suplementar dos Estados.
3o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercero a competncia legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
4o A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.
CAPTULO III Dos Estados Federados
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e
leis que adotarem, observados os princpios desta Constituio.
(ECno5/95)
1o So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam
vedadas por esta Constituio.
2o Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso,
os servios locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio
de medida provisria para a sua regulamentao.
3o Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir
regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies,
constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar
a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de
interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:I as guas
superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito,
res-
salvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras
da Unio;II as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem
no seu domnio, exclu-
das aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros;III as
ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;IV as terras
devolutas no compreendidas entre as da Unio.
Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Legislativa corresponder
ao triplo da representao do Estado na Cmara dos Deputados e,
atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos
forem os Deputados Federais acima de doze. (ECno1/92 e
ECno19/98)
1o Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando-se-lhes as regras desta Constituio sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remu-nerao, perda de
mandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas.
2o O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por lei de
iniciativa da Assem-blia Legislativa, na razo de, no mximo, setenta
e cinco por cento daquele estabelecido, em espcie, para os
Deputados Federais, observado o que dispem os arts. 39, 4o, 57, 7o,
150, II, 153, III, e 153, 2o, I.
3o Compete s Assemblias Legislativas dispor sobre seu regimento
interno, polcia e servios administrativos de sua secretaria, e
prover os respectivos cargos.
4o A lei dispor sobre a iniciativa popular no processo
legislativo estadual.
Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado,
para mandato de quatro anos, realizar-se- no primeiro domingo de
outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em
segundo turno, se houver, do ano anterior ao do trmino
Constituio da Repblica Federativa do Brasil30
do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer em primeiro
de janeiro do ano sub-seqente, observado, quanto ao mais, o
disposto no art. 77. (ECno16/97 e ECno19/98)
1o Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo
na admi-nistrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV
e V.
2o Os subsdios do Governador, do Vice-Governador e dos
Secretrios de Estado sero fixados por lei de iniciativa da
Assemblia Legislativa, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39,
4o, 150, II, 153, III, e 153, 2o, I.
CAPTULO IV Dos Municpios
Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois
turnos, com o interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois
teros dos membros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os
princpios estabelecidos nesta Constituio, na Constituio do
respectivo Estado e os seguintes preceitos: (ECno1/92, ECno16/97,
ECno19/98, ECno25/2000 e ECno58/2009)
I eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para
mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultneo
realizado em todo o Pas;
II eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro
domingo de outu-bro do ano anterior ao trmino do mandato dos que
devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municpios
com mais de duzentos mil eleitores;
III posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1o de janeiro do
ano subseqente ao da eleio;
IV para a composio das Cmaras Municipais, ser observado o limite
mximo de:a) 9 (nove) Vereadores, nos Municpios de at 15.000 (quinze
mil) habitantes;b) 11 (onze) Vereadores, nos Municpios de mais de
15.000 (quinze mil) habitantes
e de at 30.000 (trinta mil) habitantes;c) 13 (treze) Vereadores,
nos Municpios com mais de 30.000 (trinta mil) habi-
tantes e de at 50.000 (cinquenta mil) habitantes;d) 15 (quinze)
Vereadores, nos Municpios de mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes e de at 80.000 (oitenta mil) habitantes;e) 17
(dezessete) Vereadores, nos Municpios de mais de 80.000 (oitenta
mil)
habitantes e de at 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;f) 19
(dezenove) Vereadores, nos Municpios de mais de 120.000 (cento e
vinte
mil) habitantes e de at 160.000 (cento e sessenta mil)
habitantes;g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municpios de mais de
160.000 (cento e ses-
senta mil) habitantes e de at 300.000 (trezentos mil)
habitantes;h) 23 (vinte e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de
300.000 (trezentos
mil) habitantes e de at 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
habitantes;i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais
de 450.000 (quatrocentos
e cinquenta mil) habitantes e de at 600.000 (seiscentos mil)
habitantes;j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municpios de mais
de 600.000 (seiscentos
mil) habitantes e de at 750.000 (setecentos e cinquenta mil)
habitantes;k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municpios de mais
de 750.000 (setecentos
e cinquenta mil) habitantes e de at 900.000 (novecentos mil)
habitantes;
31Da Organizao do Estado
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 900.000
(novecentos mil) habitantes e de at 1.050.000 (um milho e cinquenta
mil) habitantes;
m) 33 (trinta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de
1.050.000 (um milho e cinquenta mil) habitantes e de at 1.200.000
(um milho e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de
1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes e de at 1.350.000
(um milho e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municpios de 1.350.000 (um
milho e tre-zentos e cinquenta mil) habitantes e de at 1.500.000
(um milho e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de
1.500.000 (um mi-lho e quinhentos mil) habitantes e de at 1.800.000
(um milho e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de
1.800.000 (um milho e oitocentos mil) habitantes e de at 2.400.000
(dois milhes e quatro-centos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de
2.400.000 (dois milhes e quatrocentos mil) habitantes e de at
3.000.000 (trs milhes) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de
3.000.000 (trs milhes) de habitantes e de at 4.000.000 (quatro
milhes) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de
4.000.000 (quatro milhes) de habitantes e de at 5.000.000 (cinco
milhes) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de
5.000.000 (cinco milhes) de habitantes e de at 6.000.000 (seis
milhes) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de
6.000.000 (seis milhes) de habitantes e de at 7.000.000 (sete
milhes) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de
7.000.000 (sete milhes) de habitantes e de at 8.000.000 (oito
milhes) de habitantes;
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de
8.000.000 (oito milhes) de habitantes;
V subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios
Municipais fixados por lei de iniciativa da Cmara Municipal,
observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4o, 150, II, 153, III,
e 153, 2o, I;
VI o subsdio dos Vereadores ser fixado pelas respectivas Cmaras
Municipais em cada legislatura para a subseqente, observado o que
dispe esta Constituio, obser-vados os critrios estabelecidos na
respectiva Lei Orgnica e os seguintes limites mximos:
a) em Municpios de at dez mil habitantes, o subsdio mximo dos
Vereadores corresponder a vinte por cento do subsdio dos Deputados
Estaduais;
b) em Municpios de dez mil e um a cinqenta mil habitantes, o
subsdio mximo dos Vereadores corresponder a trinta por cento do
subsdio dos Deputados Estaduais;
c) em Municpios de cinqenta mil e um a cem mil habitantes, o
subsdio m-ximo dos Vereadores corresponder a quarenta por cento do
subsdio dos Deputados Estaduais;
Constituio da Repblica Federativa do Brasil32
d) em Municpios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o
subsdio m-ximo dos Vereadores corresponder a cinqenta por cento do
subsdio dos Deputados Estaduais;
e) em Municpios de trezentos mil e um a quinhentos mil
habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a sessenta
por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;
f) em Municpios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsdio
mximo dos Vereadores corresponder a setenta e cinco por cento do
subsdio dos Depu-tados Estaduais;
VII o total da despesa com a remunerao dos Vereadores no poder
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Municpio;
VIII inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavras e
votos no exer-ccio do mandato e na circunscrio do Municpio;
IX proibies e incompatibilidades, no exerccio da vereana,
similares, no que couber, ao disposto nesta Constituio para os
membros do Congresso Nacional e, na Constituio do respectivo
Estado, para os membros da Assemblia Legislativa;
X julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia;XI
organizao das funes legislativas e fiscalizadoras da Cmara
Municipal;XII cooperao das associaes representativas no
planejamento municipal;XIII iniciativa popular de projetos de lei
de interesse especfico do Municpio, da
cidade ou de bairros, atravs de manifestao de, pelo menos, cinco
por cento do eleitorado;XIV perda do mandato do Prefeito, nos
termos do art. 28, pargrafo nico2.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
includos os subsdios dos Vereadores e excludos os gastos com
inativos, no poder ultrapassar os seguintes percentuais, relativos
ao somatrio da receita tributria e das transferncias previstas no
5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exerccio anterior: (ECno25/2000 e ECno58/2009)
I 7% (sete por cento) para Municpios com populao de at 100.000
(cem mil) habitantes;
II 6% (seis por cento) para Municpios com populao entre 100.000
(cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III 5% (cinco por cento) para Municpios com populao entre
300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil)
habitantes;
IV 4,5% (quatro inteiros e cinco dcimos por cento) para
Municpios com po-pulao entre 500.001 (quinhentos mil e um) e
3.000.000 (trs milhes) de habitantes;
V 4% (quatro por cento) para Municpios com populao entre
3.000.001 (trs milhes e um) e 8.000.000 (oito milhes) de
habitantes;
VI 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento) para Municpios
com populao acima de 8.000.0001 (oito milhes e um) habitantes.
1o A Cmara Municipal no gastar mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, includo o gasto com o subsdio de
seus Vereadores.
2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:I
efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
2 NE: leia-se 1o , por fora do disposto na ECno19/98.
33Da Organizao do Estado
II no enviar o repasse at o dia vinte de cada ms; ouIII envi-lo
a menor em relao proporo fixada na Lei Oramentria.
3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Cmara
Municipal o desrespeito ao 1o deste artigo.
Art. 30. Compete aos Municpios: (ECno53/2006)I legislar sobre
assuntos de interesse local;II suplementar a legislao federal e a
estadual no que couber;III instituir e arrecadar os tributos de sua
competncia, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao
estadual;V organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concesso ou permisso, os
servios pblicos de interesse local, includo o de transporte
coletivo, que tem carter essencial;
VI manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do
Estado, pro-gramas de educao infantil e de ensino fundamental;
VII prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do
Estado, servios de atendimento sade da populao;
VIII promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupao do solo urbano;
IX promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local,
observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da
lei.
1o O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o
auxlio dos Tribu-nais de Contas dos Estados ou do Municpio ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver.
2o O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas
que o Prefeito deve anualmente prestar, s deixar de prevalecer por
deciso de dois teros dos mem-bros da Cmara Municipal.
3o As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias,
anualmente, disposi-o de qualquer contribuinte, para exame e
apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos
da lei.
4o vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas
Municipais.
CAPTULO V Do Distrito Federal e dos Territrios
SEO I Do Distrito Federal
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua diviso em Municpios,
reger-se- por lei or-gnica, votada em dois turnos com interstcio
mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros da Cmara Legislativa,
que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta
Constituio.
Constituio da Repblica Federativa do Brasil34
1o Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas
reservadas aos Estados e Municpios.
2o A eleio do Governador e do Vice-Governador, observadas as
regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidir com a dos
Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual
durao.
3o Aos Deputados Distritais e Cmara Legislativa aplica-se o
disposto no art. 27. 4o Lei federal dispor sobre a utilizao, pelo
Governo do Distrito Federal, das
polcias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
SEO II Dos Territrios
Art. 33. A lei dispor sobre a organizao administrativa e
judiciria dos Territrios. 1o Os Territrios podero ser divididos em
Municpios, aos quais se aplicar, no
que couber, o disposto no Captulo IV deste Ttulo. 2o As contas
do Governo do Territrio sero submetidas ao Congresso Nacional,
com parecer prvio do Tribunal de Contas da Unio. 3o Nos
Territrios Federais com mais de cem mil habitantes, alm do
Governador
nomeado na forma desta Constituio, haver rgos judicirios de
primeira e segunda instncia, membros do Ministrio Pblico e
defensores pblicos federais; a lei dispor sobre as eleies para a
Cmara Territorial e sua competncia deliberativa.
CAPTULO VI Da Interveno
Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal,
exceto para: (ECno14/96 e ECno29/2000)
I manter a integridade nacional;II repelir invaso estrangeira ou
de uma unidade da Federao em outra;III pr termo a grave
comprometimento da ordem pblica;IV garantir o livre exerccio de
qualquer dos Poderes nas unidades da Federao;V reorganizar as
finanas da unidade da Federao que:a) suspender o pagamento da dvida
fundada por mais de dois anos consecutivos,
salvo motivo de fora maior;b) deixar de entregar aos Municpios
receitas tributrias fixadas nesta Constitui-
o, dentro dos prazos estabelecidos em lei;VI prover a execuo de
lei federal, ordem ou deciso judicial;VII assegurar a observncia
dos seguintes princpios constitucionais:a) forma republicana,
sistema representativo e regime democrtico;b) direitos da pessoa
humana;c) autonomia municipal;d) prestao de contas da administrao
pblica, direta e indireta;e) aplicao do mnimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais, com-
preendida a proveniente de transferncias, na manuteno e
desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade.
35Da Organizao do Estado
Art. 35. O Estado no intervir em seus Municpios, nem a Unio nos
Municpios localizados em Territrio Federal, exceto quando:
(ECno29/2000)
I deixar de ser paga, sem motivo de fora maior, por dois anos
consecutivos, a dvida fundada;
II no forem prestadas contas devidas, na forma da lei;III no
tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na
manuteno
e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de
sade;IV o Tribunal de Justia der provimento a representao para
assegurar a ob-
servncia de princpios indicados na Constituio Estadual, ou para
prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial.
Art. 36. A decretao da interveno depender: (ECno45/2004)I no
caso do art. 34, IV, de solicitao do Poder Legislativo ou do Poder
Execu-
tivo coacto ou impedido, ou de requisio do Supremo Tribunal
Federal, se a coao for exercida contra o Poder Judicirio;
II no caso de desobedincia a ordem ou deciso judiciria, de
requisio do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justia ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao
do Procu-rador-Geral da Repblica, na hiptese do art. 34, VII, e no
caso de recusa execuo de lei federal;
IV (Revogado). 1o O decreto de interveno, que especificar a
amplitude, o prazo e as condies
de execuo e que, se couber, nomear o interventor, ser submetido
apreciao do Congresso Nacional ou da Assemblia Legislativa do
Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
2o Se no estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assemblia
Legislativa, far-se- convocao extraordinria, no mesmo prazo de
vinte e quatro horas.
3o Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada
a apreciao pelo Congresso Nacional ou pela Assemblia Legislativa, o
decreto limitar-se- a suspender a execuo do ato impugnado, se essa
medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
4o Cessados os motivos da interveno, as autoridades afastadas de
seus cargos a estes voltaro, salvo impedimento legal.
CAPTULO VII Da Administrao Pblica
SEO I Disposies Gerais
Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos
Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
obedecer aos princpios de lega-lidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (ECno18/98,
ECno19/98, ECno2