AULA 01 JEAN - KARINADATA: 03.02.2014
O processo civil IV uma disciplina muito interessante porque ela
tem duas vertentes bem distintas, na primeira parte do curso ns
vamos estudar procedimentos especiais no CPC, que so procedimentos
especiais que esto regulados no CPC, e na segunda parte do curso ns
vamos estudar os procedimentos especiais de legislao extravagante,
o que quer dizer isso? So leis que regulam procedimentos que no
esto no CPC. A nfase no segundo bimestre so os procedimentos
extravagantes de fundo constitucional, ento ns vamos ter a
oportunidade de estudar o Mandado de Segurana, Ao Popular, Ao de
improbidade, Ao Civil Pblica, e isso ir se comprimir em um grande
conjunto que ns diremos que o Processo Coletivo Brasileiro, ns
vamos fazer essa abordagem com uma perspectiva bem critica, vocs vo
ver que esta afirmao de que existe um processo coletivo, uma
afirmao em si prpria questionvel, ns vamos tambm ter a condio de
fazer um aprofundamento maior do que ns vimos semestre passado,
obviamente porque ns vamos ter um tempinho adequado para analisar
algumas dessas questes.
Nesse semestre ns vamos trabalhar com alguns institutos que so
centrais para a defesa dos direitos fundamentais, e ai a gente vai
retornar no plano processual um dos temas que vocs j discutiram no
Constitucional, l na Teoria do direito. O processo civil vai dar
forma, vai dar eficcia para aquilo que vocs estudaram em teoria,
basicamente na segunda parte do nosso curso ns vamos estudar esses
institutos que do eficcia para aqueles direitos fundamentais
pensados no plano constitucional. Exemplo: Eu quero evitar uma
discriminao a quem usa camisa roxa, o que eu fao agora? Tem a
discriminao? Tem. A gente pode pensar no mandado de segurana
individual, se for para um grupo Mandado de Segurana Coletivo, se
for a Coletividade como um todo j ter a Ao Civil Pblica. A partir
disso ns iremos estudar mtodos processuais que foram projetados
para dar eficcia a esses Direitos Fundamentais, o osso curso ele
ganha em musculatura terica, ns vamos ter um semestre muito mais
intelectualizado do que o anterior, mas por outro lado ns vamos ter
um semestre divertido de discutir porque um semestre cheio de
discusses, verdades e compreenses, e uma parte do nosso semestre
vai ser obrigado ns nos posicionarmos sobre essas varias
discusses.
O que ns queremos dizer, quando dizemos que o processo civil
brasileiro comporta uma multiplicidade de procedimentos? Ns temos
vrios atos e o conjunto desses atos forma um conjunto, mas no um
conjunto catico, no um conjunto aleatrio, um conjunto interligado
por causalidade, isto , causa e efeito. Porque voc tem que
contestar? Porque houve uma petio inicial. Porque voc tem que
produzir provas? Porque as partes apresentaram fatos tanto na petio
inicial, quanto na contestao, ou seja, esses fatos esto
desencadeados de forma progressiva, essas fases, esses atos esto
desencadeados de forma progressiva.
Ento a noo bsica de procedimento, que inclusive vocs j viram l e
TGP, esta relacionada a um conjunto de atos interligados, j ouviram
falar isso? O procedimento o conjunto de atos interligados, que
avana pra frente, que vai a busca de uma soluo. Essa noo uma noo
digamos extremamente superficial, uma informao que a gente da em
TGP para vocs conseguirem chegar no curso em uma fase que aqui,
temos que retornar. Na verdade o procedimento ele funciona como
limptador da arbitrariedade judicial, uma causa de controle, Porque
uma causa de controle? Se ns no tivssemos , se o procedimento no
fosse definido em lei, ns teramos liberdade de formas, tendo
liberdade de formas, o juiz faria como quisesse, ns no teramos como
controlar o poder discricionrio do juiz. Ento o procedimento
funciona na prtica e tambm no plano terico como um causa de
controle da Jurisdio.
Sendo assim, chegaramos concluso de que o Juiz pode fazer tudo,
o que a lei permitir e no pode NADA , que o procedimento no
autorizar. No temos porque ns questionar se o Juiz vai pensar Eu
vou dar ou no vou dar o direito de defesa, no temos que nos
preocupar com isso, pois o procedimento j estabelece o direito de
defesa, ele no tem que justificar a existncia do direito de defesa,
prprio procedimento processual civil j determina essa interao, ento
irrelevante o ato de vontade, irrelevante as opinies pessoais do
juiz. A partir do momento que o juiz esta incumbido do poder da
jurisdio, no caso de ser rgo e no pessoa, a forma dele agir
juridicamente, politicamente portanto, atravs de um procedimento
estabelecido. Ento o procedimento vamos dizer de uma viso
taxionmica , olhando as coisas um conjunto de atos interligados,
mas olhando do ponto de vista da jurisdio uma clusula de controle
da discricionariedade, da arbitrariedade, esse o segundo
aspecto.
O terceiro aspecto, ns vamos ter que fazer uma comparao do
precedimento comum e o procedimento especial, no sculo 18 e 19 na
Itlia comeou a ter um grande conflito de posse e como vocs sabem
que a Itlia um pas rural, perder a terra perder a vida, os
indivduos iam pra guerra e quando voltavam existia um outro
indivduo na sua plantao, nesse momento comearam a surgir vrias aes
judiciais com um procedimento comum, a pessoa possuidor e vem uma
outra pessoa que toma a sua rea(Terra) e a partir disso move-se uma
ao de conhecimento e essa ao de conhecimento possua todas as fases
e quando realmente se conseguia mostrar na ao judicial quem era
realmente o possuidor o conflito j havia deixado de existir, ou
porque quem moveu a ao havia morrido, ou porque o outro indivduo
havia morrido, ou porque o que de fato existia na minha plantao no
existia mais.
Ento o que aconteceu no esforo terico do sculo 18, no que diz
respeito aos procedimentos especiais, foi construir procedimentos
diferenciados do comum que pudessem dar conta de conflitos
especializados, ento, ao invs da gente ir para o procedimento
ordinrio comum com todas aquelas fases que vocs estudaram em
Processo Civil I, no, vamos criar um procedimento especfico para
esse tipo de conflito, Exemplo: Disputa de rgos, procedimento
especifico, o objetivo criar uma soluo mais rpida, mais simples,
mais eficaz, os procedimentos especias se tornaram a vedete do
estudo dos procedimentos no sculo 19. O Brasil como no podia ser
diferente, vocs sabem que a gente copia tudo dos italianos, ns
introduzimos no cdigo de 73, um conjunto de procedimentos especiais
cuja a finalidade era garantir a soluo desses problemas sociais
mais especficos e com isso em tese, a gente deixaria de lado o
procedimento comum, e com isso desafogaria o judicirio, sculo 19 no
Brasil se pensou isso, ns vamos desafogar o judicirio, e ns vamos
ver no decorrer do nosso curso porque no deu certo essa ideia.
A base terica pra gente entender o procedimento especial, essa
tentativa de especificar o procedimento de acordo com a
especificidade do conflito, pois o conflito que se especializa, ele
mais fcil de resolver do que aquele que geral, era essa a tica de
pensamento. E como que a gente fez isso? Ns criamos, os italianos
criaram no sculo 19 e ns incorporamos no nosso CPC um conjunto de
procedimentos diferenciados, diferenciados em relao a que? Ao
processo comum. Como que acontece essa diferenciao? Essa
diferenciao acontece em cinco planos distintos.
Primeiro plano de diferenciao, TEMPO ns ao introduzirmos o
conjunto de procedimentos especficos especiais no CPC tnhamos a
expectativa de que o procedimento tinha que ser enxugado do ponto
de vista temporal, ora para enxugar e para diminuir tempo no
processo s tem um jeito, eliminar os atos processuais, quanto menos
atos eu tiver pra praticar obviamente eu torno o procedimento mais
simples, mais rpida vai ser a soluo, quanto mais atos eu tiver que
praticar mais demorada vai ser a soluo do conflito, isso uma
obviedade, exemplo: Se vocs tivessem s duas disciplinas pra
estudar, era mais leve do que ter que estudar cinco, ou muito mais
leve do que ter que estudar dez, ento quanto mais atos, mais tarefa
e mais tempo, menos tarefa, menos tempo, ento a primeira grande
estratgia de procedimentos especiais uma economia de tempo, mas no
tempo de relgio, tempo processual, a economia de tempo processual,
leva a economia de tempo fsico, diminui o tempo de atos e
obviamente diminui o tempo de tramitao, Professor mas ai se
diminuiu como? Cada tipo de procedimento especial tem uma estratgia
diferente de economizar esses atos, uma parte da nossa tarefa do
primeiro bimestre vai ser estudar esses atos e ver o que foi
economizado. Segundo elemento de diferenciao do procedimento
especial SIMPLIFICAO PROCEDIMENTAL, ao ins de eu ter atos, muitos
atos complexos, nos procedimentos especiais passaram a adotar atos
processuais mais simples mais fcil de serem realizados, com menos
requisitos, essa simplificao dos atos individualmente leva a
simplificao do procedimento como um todo, se a minha audincia mais
simples, ela vai ser mais rpida, mas fcil de executar, se ela mais
complexa vai demorar mais tempo. Quanto mais eu emitir defesas na
contestao mais ser complexo o ato de decidir, simplificao
procedimental, simplificao de atos para garantir obviamente uma
maior celeridade, ento com isso ns conseguiramos em tese ter
resultados melhores por uma simplificao desses atos
processuais.
Terceiro elemento de diferenciao ESPECIFICAO DE CONTEDOS,
Limitao material porque limitao material? Em uma ao de consignao tu
s podes vincular um tipo de problema, s um que a desonerao da
obrigao, professor mas eu quero discutir a origem dessa obrigao,
outro procedimento no cabe ao de consignao. Professor eu quero
discutir a indenizao, no cabe nesse procedimento. Professor eu
quero discutir a ao possessria, s tem um tema que voc vai discutir
qual ? A posse. O procedimento especial diferente do procedimento
comum porque eles tem de antemo o tipo de conflito para o qual eles
foram endereados, isso vai nos ajudar em muitas coisas e vai nos
atrapalhar em outras. Ento professor, eu emprestei este lpis pro
Accio e disse pra ele, Accio quando eu voltar eu quero que voc me
devolva, vamos fazer um contrato de guarda com devoluo, no momento
da devoluo o Accio no quer devolver, a o que que eu fao? Ao de
Depsito. Qual a finalidade da ao? Obrigar a devoluo, s. A gente nem
vai estudar essa ao porque ela saiu do novo CPC e segundo porque o
STF retirou a utilidade dela, uma das consequncias da ao de depsito
a pena de priso e como o STF disse que ela incabvel essa ao perdeu
a eficcia. A nossa lista poder ser lida, na lista de conflitos
definidos, como se fosse o cardpio de um restaurante, uma definio
exclusiva do conflito.
A terceira forma de diferenciao a ESPECIFICAO, como um
procedimento comum genrico e j esta dizendo, comum cabe tudo j que
no existe conflito determinado voc pode apresentar o que der na
telha, nos procedimentos especiais no, ns vamos ter uma limitao
material, ou seja, s certas matrias podem ser trazidas a deciso
judicial por esses procedimentos.
Quarta forma de diferenciao LIMITAO AO CONTRADITRIO, eu coloquei
ao contraditrio mas na verdade ns vamos ter limitaes a algumas
linhas mestras de procedimento do processo civil, limitaes a
algumas aes, O Accio diz : Eu quero mover uma ao de consignao, eu
digo Accio voc pode mover a consignao mas para que? Ai ele diz , eu
quero mas eu quero uma declarao, ai eu digo no possvel, rejeito a
ao, eu posso ter uma declarao, mas no com esse procedimento, isso
no uma limitao ao direito de ao? Ai vocs dizem, Ah professor em uma
viso radical de acesso justia o juiz deveria decidir de qualquer
forma, verdade sob uma viso radical sim, mas a gente no esta
adotando a viso radical de acesso justia, vejam acesso justia uma
noo que flexibilizada pelos procedimentos especiais, voc pode ter
acesso justia nesses procedimentos? Pode, desde que o seu conflito
se enquadre nos modelos especiais, se no cabem ter que procurar um
outro meio, ento o quarto elemento seria a limitao ao contraditrio
e por extenso a outras bases do processo civil, pois tem uma viso
explicita do que voc pode alegar, como por exemplo o impedimento de
produzir provas e etc.
Quinto elemento de diferenciao INTEGRAO DE CONHECIMENTO X
EXECUO, ns j estudamos isso e como que a gente chama esse fenmeno?
Como que eu chamo esse fenmeno que integra a fase de conhecimento e
execuo? SINCRETISMO PROCESSUAL. O que Sincretismo processual?
Quando ns dizemos que tem sincretismo ns estamos dizendo que o
pronunciamento procedimental que reconhece o direito vai ser
oferecido no prprio procedimento que ir executa-lo e a recproca
verdadeira o procedimento que eu estou executando o mesmo que
reconheceu o direito. Esse fenmeno do sincretismo processual ns
estudamos nas tutelas especificas no semestre passado, ento ns
vamos ter l, dois momentos processuais que esto inseridos em um
mesmo procedimento e essa uma caracterstica dos procedimentos
especiais, alias quando a gente falou das tutelas especificas das
obrigaes de fazer e dar eu disse : Olha gente, muita gente acha que
isso novidade que foi introduzido no CPC somente em 1994, no j era
antigo e era uma tcnica de diferenciao dos procedimentos especiais.
Uma caracterstica de muitos desses procedimentos que muitos deles
no vo desencadear fases executivas e a prpria execuo acontece no
mesmo procedimento, uma forma de diferenciao de j existia e que de
certa forma qualifica esses procedimentos.
Todas essas diferenciaes resolveram o problema? No. Muito pelo
contrario, o que aconteceu com os procedimentos especiais? So
softwares melhores, mais bem desenvolvidos que o do procedimento
comum, s que rodam na mesma mquina, O JUDICIRIO. O mesmo judicirio
que julga os procedimentos comuns o que julga os procedimentos
especiais e como essa mquina no eficiente, tanto faz voc ter um
software melhor ou pior, o resultado sempre vai ser ruim. Hoje uma
ao de consignao vai durar tanto tempo no Brasil como uma ao
qualquer, podemos dizer que aquilo que foi projetado no foi
alcanado. Na prtica mudou alguma coisa? A aconteceu o que? O
refluxo, o novo CPC esta abandonando essa lgica de que os
procedimentos especiais seriam mais cleres, mais eficientes e etc e
esta fortalecendo o procedimento comum, simplificando o
procedimento comum, usando a base terica dos procedimentos
especiais para o procedimento comum, para garantir uma maior
celeridade, maior eficcia fora do procedimento especial. Em rigor
esses procedimentos especiais deveriam durar do que duram os
procedimentos comuns, mas infelizmente no foi isso que
aconteceu.
Em alguns momentos esses procedimentos especiais acabam ajudando
na deciso final, por possurem um conflito mais especfico, tem uma
utilidade talvez no as que estivessem sido pretendidas mas possuem
uma utilidade, o que nos estudamos vale para os procedimentos do
CPC e vale tambm para a legislao extravagante, isto , qualquer lei
que traga um procedimento fora do CPC, exemplo: Lei de Locaes,
Mandado de segurana, Aes Populares. ADIN E ADC sero estudadas no
plano processual diferente do que estudamos em constitucional que
visava o direito no plano material.
E os outros elementos da Teoria Geral do Processo para esses
procedimentos especiais? No tem qualquer alterao substancial. O
conceito de ao o mesmo, contestao o mesmo, o conceito de sentena o
mesmo, coisa julgada o mesmo. O que esses procedimentos tem de
diferente o inter e no dos elementos essenciais que os circundam. O
que ns vamos ter de diferente na teoria geral do processo, a fase
de execuo que nesses procedimentos ser sincrtico e isso j estudamos
semestre passado nas tutelas especificas que a unificao de execuo e
cognio.
AULA 02 JEAN GABI
DATA: 04.02.2014Ns vamos tratar hoje da ao de consignao ou da ao
de consignao em pagamento (expresso completa). A nossa forma de
abordar todas essa aes de procedimento especial comear
identificando o elemento que ns estudamos ontem,a limitao material,
ou seja, ns vamos estudar primeiro qual o objeto dessa ao, qual a
finalidade dessa ao.Partindo-se que a gente sabe qual o objeto,
qual a finalidade, ai fica mais fcil de entender os outros
institutos relacionados a essa prpria ao.
IMPORTANTE: a ao de consignao em pagamento, hoje, ela est
regulada no art. 890, no novo CPC est no art. 505. O novo CPC
aprovado por bloco, aos poucos, podendo haver aprovao esse ano; alm
do que , se percebe que h uma inverso de posio.
Qual o objeto da ao de consignao em pagamento? Antes de tudo ns
temos que lembrar o instituto do direito civil que o pagamento por
consignao. As formas de extino da obrigao so:
# pagamento (adimplemento)/ compensao/ transao/ e pagamento por
consignao(instituto do direito civil que opera a extino da
obrigao,mas que acontece no mundo real por meio de uma ao, meio de
procedimento especial que a ao de consignao).Se voc est pretendendo
consignar o pagamento, ou seja, extinguir a obrigao por meio do
pagamento em consignao, j tem que saber que o mtodo processual a ao
de consignao-972 do CC.
O objetivo da ao de consignao a exonerao da obrigao, o que eu
pretendo com a ao me exonerar de uma obrigao, no cabe pedido de
declarao, nem de condenao, nem constitutivo, nem mandamental, o que
cabe o pedido de exonerao de uma obrigao, pode at ver se ela
constitutivo ou declaratria, mas o pedido ,o resultado que eu quero
alcanar com essa ao a exonerao da obrigao.
Mas porque que precisa ser em consignao? Por que no pode ser s o
adimplemento? Porque para ser possvel a ao de consignao tem que
haver resistncia por parte do credor. Ento eu fiz um contrato com a
Isadora. Isadora voc vai guardar esse lpis, quando voc me devolver
vou te pagar 200 reais pela remunerao, se eu no te pagar 200 reais,
a gente combina uma multa de 200 reais, ento ao invs de 200, voc
ter 400. Chego de viagem, pego o meu lpis, t aqui Isadora os 200
reais,a Isadora diz que no vai receber.Porque no Isadora?Porque eu
estou ocupada, tenho que fazer as unhas ,estudar pra prova de
processo e tal, e ela comea a me enrolar, e porque ela est me
enrolando, porque ela est objetivando receber a mora, a consequncia
financeira da mora. Como eu estou devendo, a obrigao dela foi
cumprida, cuidou do lpis e eu por minha vez no estou adimplente
porque no paguei, ora, s tem uma forma de eu ficar adimplente,
evitar o nus da mora: consignar o pagamento.Vou l com o juiz e
digo: Seu juiz,a Isadora est se recusando a aceitar o pagamento e
eu estou aqui depositando os 200 reais. Consequncias disto: no
momento que a ao for julgada procedente, transitar em julgado,
aquele pagamento me exonerou da obrigao, no sou mais devedor, ento
h uma transformao da situao jurdica; quando eu comecei a ao eu era
devedor, agora quando termina a ao eu no sou mais devedor, tem uma
transformao de status jurdico. Isso s acontece em juzo por meio da
ao de consignao. Se eu quiser pagar e o credor no quiser receber:
ao de consignao.Isso tambm pode ser aplicado em licitaes?Pode ser
ao de consignao mas de forma residual .Veremos adiante essa
matria.A gente vai ter situaes de resistncia, quais so essas
situaes objetivamente falando?a) recusa (expressa ou tcita)b) dvida
a respeito de quem o consignatrio da obrigao.a) A gente pode
consignar o pagamento, primeiro, no caso de recusa, essa recusa
pode ser expressa ou pode ser tambm tcita. A Isadora, por exemplo
est tentando me enrolar, tacitamente, a recusa pode ser expressa ou
tcita.b) na duvida a respeito de quem o destinatrio da obrigao. O
seu Joo alugou um imvel, o Seu Joo morreu, da eu fui ao mesmo lugar
para pagar e tem 10 pessoas se dizendo herdeiros e as 10 querem
receber, ora, se eu pagar uma e ela no for a credora devida,eu vou
ta em mora. Ento o que eu fao? Seu juiz eu vim consignar porque h
dvida a respeito de quem o credor, dvida justificvel.Casos que so
interessantes:
Quando houve o saneamento do Sistema Financeiro Internacional,
os bancos compraram bancos sucessivamente e voc no sabia pra quem
pagar, vrios pedaos de banco foram executados e no final no sabia
pra quem pagar. Seu juiz o seguinte, eu t devendo o banco X que no
existe mais, quem comprou o pedao dele foi o banco Z, bem Seu juiz
eu estou consignando, pode citar essa galera a, e quem for o
verdadeiro credor a gente vai saber, vai vim receber. Assim eu me
exonero da obrigao, me afasto das incumbncias decorrentes da mora,
e por outro lado alcano a finalidade de extino da obrigao.
Pode haver tambm situaes que so na verdade um subtipo de dvida,
que so na verdade situaes de desconhecimento. Algumas obrigaes tm
por natureza voc no ter a definio prvia do credor, ento tipo ,olha,
vou entregar um cavalo para B ou para C, no sei de antemo a quem
vou entregar esse dinheiro, cavalo, ento ns vamos ter tambm a
possibilidade de consignar.# Desconhecimento o subtipo da dvida, em
razo da natureza da obrigao, das circunstncias do caso, por
exemplo, eu vou dar 5 mil reais para cada aluno que se formarem, no
sei quem vai se formar e quem no vai. Vou consignar a obrigao, no
sei quem so os destinatrios, os credores. Ento vou consignar para
evitar mora. A ao de consignao da forma que a gente est estudando
ela tem a aplicao em outros planos jurdicos, ns usamos a consignao
nas aes locatcias, que vamos estudar no final do bimestre.Vamos
estudar tambm a ao de consignao l no direito do trabalho por
exemplo, o trabalhador se recusou a vim receber as parcelas
rescisrias, no vou incorrer nas multas decorrentes do meu
inadimplemento, vou consignar em juzo.Olha Seu juiz o empregado no
apareceu, mas qualquer dvida rescisria eu t depositando, no devo
nada pra ele.
Quero chamar a ateno, pra um negcio que vocs j estudaram em
direito civil que ns vamos estudar novamente. Ns temos obrigaes que
so quesveis e obrigaes que so portveis. Qual a diferena entre
elas?Dvida portvel aquela que cabe ao devedor levar o pagamento ao
credor. Eu tenho que levar o pagamento ao credor. Isadora foi La na
CeA e comprou uma camisa de 10 vezes de um real, todos ms ela tem
que ir l pagar esse 1 real, a CeA no vai l na casa dela receber,
ela tem que ir l pagar; boletos em geral tambm so portvel.
Dvida quesvel o contrrio, o credor tem que ir l receber na casa,
ou no domiclio ou na sede da empresa do devedor. Ex: Avon,
herbalife, natura, muambeiro, funcionrio rural, trabalho por
etapas.
#Carto de credito, em relao ao meu contrato para com a
financiadora ela portvel, tenho que ir ao banco pagar, isso pode
mudar dependendo do que eu comprei . Se a natureza da obrigao
implicava em quesvel, isso vai geral alguma complicao, mas isso no
a regra.
Se o credor t viajando, eu no vou esperar ele voltar, vou logo
com o juzo consignar pra evitar a mora. Tem que ver o que foi
acordado.
Se a dvida for sobre o valor , isso uma das hipteses especificas
da lei, veremos adiante.
O problema da dvida quesvel o modo que no foi como ajustado.
Disse pra Juliana trazer o pagamento em tal dia, a ela quer que eu
v buscar, a eu digo no, a dvida no quesvel. A minha recusa nessa
caso justa, porque o modo que foi pactuado no foi cumprido.A
natureza das obrigaes serve para saber se a recusa justa ou no.
IMPORTANTE SABER ISSO: porque s cabe falar em consignao em
pagamento se a recusa for injusta (se a obrigao no est se cumprindo
da forma combinada justa), mas, se est tudo certinho, se voc cumpre
do mtodo, no momento e do modo que foi combinado, se houver recusa,
ela injusta e ento cabe a consignao.
Agora se eu estou em Belm e a Lizandra fez um transporte de
produtos importados sem passar pela Alfndega, leia-se muambeiro, a
eu disse pra ela: Olha, t bacana, vem aqui receber , ai ela diz no,
vem tu aqui pagar.Eu pergunto: Tu ests onde?Ela diz Em Miami. A eu
digo, no, pera l, a dvida portvel, no quesvel. Tu no vem receber no
vencimento? Ela diz No, eu no vou receber. Ento eu vou
consignar.
importante saber se a dvida quesvel ou portvel porque isso
determinante para saber se a recusa justa ou injusta. Se a recusa
for justa, no cabe consignao.Olha, que eu quero o seguinte, 324
reais e 27 centavos. Ai a Lizandra chega comigo, professor eu
trouxe 300, eu no sou obrigado a receber, a quantia no foi a
combinada.
A dvida quesvel, no sou obrigado a receber. Se no modo, tempo e
lugar que foi ajustado e se no est sendo cumprida da forma
ajustada, a recusa justa, se a recusa justa, no se pode falar em
consignao; se a recusa injusta, consignao.
Portanto, na petio inicial a primeira coisa que a Isadora tem
que demonstrar que a recusa foi injusta. Ai o juiz vai verificar se
a recusa foi mesmo injusta, se foi defere-se, se no, no.
Se o pagamento foi marcado para tal dia e depois de 2 dias
vencido quero pagar, a recusa do credor justa?Depende da natureza
da obrigao. Se for contratual e tiver a opo ou de aceitar o
pagamento com multa ou rescindir o contrato, ele no obrigado a
receber. Mas se eu quiser pagar com o valor pactuado, sem t incluso
valor do juros moratrio,eu credor no sou obrigado a receber, ento a
recusa justa.
Quando que eu posso utilizar a ao de consignao? Quando eu
pretender a exonerao da obrigao, obrigao essa que no vai ser
possvel de adimplir porque ou h recusa tcita ou expressa do credor,
ou a gente tem alguma situao de dvida. Basicamente esta ao protege
o devedor, instrumento de proteo ao devedor.
A gente tinha apenas o procedimento judicial previsto no CPC;
por conta do grande volume da ao de consignao, ns tivemos uma
modificao no artigo 890 e ns inserimos a consignao extrajudicial,
apesar de ser extrajudicial est regulada no CPC.Consignao
extrajudicial. O que acontece aqui que ns vamos utilizar o sistema
financeiro como intermedirio entre o credor e o devedor, com a
finalidade de obter a quitao, a exonerao da obrigao. Isso se
processa:Art. 890 - Nos casos previstos em lei, poder o devedor ou
terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignao da quantia
ou da coisa devida.
1 - Tratando-se de obrigao em dinheiro, poder o devedor ou
terceiro optar pelo depsito da quantia devida, em estabelecimento
bancrio, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em
conta com correo monetria, cientificando-se o credor por carta com
aviso de recepo, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a
manifestao de recusa.
2 - Decorrido o prazo referido no pargrafo anterior, sem a
manifestao de recusa, reputar-se- o devedor liberado da obrigao,
ficando disposio do credor a quantia depositada.
Agora vamos entender o procedimento. Isadora no quer receber a
quantia em dinheiro, o que eu fao, vou ao banco oficial e digo que
quero consignar esse pagamento em favor da Isadora, e eu vou
notific-la que essa conta com correo monetria est em favor dela ,
esse saldo, e ela vai poder vim aqui sacar.Da tem duas
alternativas:
1- cientifiquei a Isadora, ela vai l e saca o dinheiro. O que
aconteceu? Exonerou a obrigao. Sacou, exonerou a obrigao, est
extinta. Percebe que no h interveno judicial aqui,
extrajudicial.
2- A Isadora foi l e disse que no vai receber , ou no essa
quantia, ou no o modo correto; ela faz uma cartinha pro banco
dizendo que no vai receber porque no foi esse o combinado.Se ela
manifestou a recusa, este depsito no se constitui em meio da
exonerao, em outras palavras , eu continuo devedor.
Qual era a ideia do legislador quando alterou o dispositivo? Era
permitir que o sistema financeiro criasse a oportunidade de
recebimento e com isso evitava que algumas aes ou um nmero
substancial delas cassem no judicirio. Na bem da verdade, no
funcionou muito bem.
Os bancos oficiais tm esse procedimento, o Banco do Estado tem
esse procedimento regulado, se eu chegar l e quiser fazer a
consignao vai t tudo bonitinho. O que ele no gerou muito foi
eficcia, porque os grandes casos de consignao so casos que tem
controvrsia exatamente sobre o valor ou sobre o modo, se
controvrsia o cara no vai receber nem de forma portvel nem de forma
quesvel, muito menos sobre o valor certo . H um conflito sobre a
extenso e sobre a natureza da obrigao, mas uma possibilidade,
principalmente em parcelas nica( de um nica vez), acaba sendo
possvel e em vez de brigar, t l depositado j, o cara faz a conta ,
v se muito ou se pouco. um mtodo pra gente resolver questes
relacionadas a recusa e recebimento do pagamento sem interveno
judicial, embora regulada no CPC.O CPC to maluco que ele regula at
o que extrajudicial, procedimentos no processualizados sobre o
ponto de vista da jurisdio.
#Usura excesso de taxa, ilegal.Pessoa fsica pode emprestar
dinheiro e cobrar juros independente de ter uma empresa, pessoa
jurdica tambm pode, o que no pode ter a usura.Vamos ver adiante
isso.O procedimento extrajudicial vivel, s que ele tem pouca
eficcia do ponto de vista prtico, porque quando eu to em litgio com
voc e eu no quero receber, pressupe que existe algum conflito, seja
porque no h concordncia a respeito do valor, enfim, h uma lide, mas
no h a resoluo.
Posso fazer a consignao parcelada, mas eu como credor no sou
obrigado a receber, s recebo a consignao extrajudicial se eu
concordar , eu concordando vou extinguir a obrigao, percebe que
pressupe um acordo , no pode ter litgio, porque se tem litgio no
vai resolver.
Fui l no banco e disse olha Seu juiz eu estou consignando o
valor de x mil reais em nome do Geraldo, vou notificar o Geraldo ,
comunico ao banco que o notifiquei, ele tem 10 dias para receber,
se ele for l receber a obrigao t extinta. Se ele no receber , se
ele disser que no vai receber esse valor porque no a quantia
devida, a vamos para o par. 3 3 - Ocorrendo a recusa, manifestada
por escrito ao estabelecimento bancrio, o devedor ou terceiro poder
propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ao de consignao, instruindo a
inicial com a prova do depsito e da recusa.
Ento, houve a recusa formal, o que a gente vai fazer propor a ao
judicial de consignao e vai ser documento essencial a esta
modalidade de consignao, a prova que o depsito bancrio foi
realizado.
Eu vou consignar um valor que eu entendi devido e vou mostrar
para o juiz que eu j tinha feito isso no estabelecimento bancrio,
esse valor depositado na conta vai ficar a disposio do juzo da ao
de consignao. Isto serve no s para mora, mas tambm para demonstrar
que o depsito aconteceu. Depositei, ele no recebeu porque no quis,
se foi isso mesmo que devido no tem mora nenhuma , no tem
conseqncia nenhuma.
Pode ser que a consignao extrajudicial acabe sendo um fornecedor
de elementos probatrios para a ao de consignao. Vou pegar o
comprovante de deposito, a recusa e mostrar, olha aqui Seu juiz, eu
depositei e ele recusou, portanto, a justificativa para a ao est
presente, a resistncia existe.
Se tudo der certo, ns vamos ter a exonerao da obrigao no plano
extrajudicial, se deu errado eu vou transportar aquilo que foi
produzido extrajudicialmente para a ao judicial de consignao.No
primeiro caso, eu fao a consignao extrajudicial, se o credor for l
e recebe, a obrigao est extinta, se ele no recebe, ns temos os
elementos que devero ser trazidos para a ao de consignao
judicial.Na prtica, se eu chegar l no Banpar: Eu vim fazer a
consignao,tem quer ter a resoluo,quando que vale a pena?Quando ns
tivermos possibilidade de acordo sobre os elementos essncias da
consignao, se o modo ta ok, se o valor ta ok, vale a pena
tentar.
Se a gente tem desacordo sobre o modo e sobre o valor, no vale a
pena tentar. O credor no vai aceitar por motivos bestas, no faz
sentido, s se for doido.Simplificao procedimental:A ao de consignao
no precisa de grandes fundamentaes no que diz respeito a sua causa
de pedir, o que a gente tem que provar que primeiro ,sou devedora,
seno no tenho nem interesse processual. Segundo: que houve recusa.
Terceiro: pedir pro juiz pra consignar.
Art. 893 - O autor, na petio inicial, requerer: I - o depsito da
quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 dias
contados do deferimento, ressalvada a hiptese do 3 do Art. 890;
II - a citao do ru para levantar o depsito ou oferecer
resposta.
Ento ele chamado para receber, se no quiser receber, oferecer a
resposta ( contestao).A ao de consignao pretende estimular o
destinatrio,o ru a ir l receber a prestao.A lgica : meu filho ,
venha receber pra resolver esse conflito, se ele no concordar, se a
recusa for justa , isso objeto de contestao. Olha seu juiz eu no
vou receber no por causa, disso, disso e disso. Simplificao
procedimental, a inicial que basicamente vai buscar a oferta da
prestao e a oportunidade para justificativa da recusa.
Eu posso na ao de consignao pedir declarao? Seu juiz eu quero
que o senhor declare a existncia da obrigao e ....Qualquer coisa
que for e, no o rito da ao de consignao. Seu juiz eu quero
rescindir um contrato e consignar, no o rito da consignao. Vou pro
procedimento comum, se quero consignao e mais cinco coisas; cumulao
de pedidos no procedimento comum, x,y,z e consignao.
S uso o rito especial pra consignao se a minha pretenso for
extinguir minha obrigao pela consignao de dinheiro ou coisa.
Art. 899 Quando na contestao o ru alegar que o depsito no
integral...Ele no recebeu. Seu juiz a Cssia ta me devendo 100 e no
banco ela consignou 50, quero os meu 100 de volta, no quero a
metade .No vou receber, no o que a gente combinou, da eu movo a ao
de consignao . Seu juiz eu no vou receber porque no o valor
integral.
... lcito ao autor complet-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se
corresponder a prestao...
Seu juiz, realmente combinei 100 e consignei 50, mas ta faltando
50 para extinguir a obrigao, vou completar ento , consignar o que t
faltando. Quando a alegao for baseada na incompletude econmica, no
modo, se quesvel, se portvel, se eletrnico, mas o valor.Se era 100,
depositou 50, juiz oportuniza a complementao para fim de exonerao
da obrigao.
Alego que no integral o valor na contestao, portanto, a
complementao depois da contestao.
Foi discutido ontem a simplificao do procedimento, ao invs de eu
ter uma ao que vai ser julgada improcedente, e ter que depois eu
ter que propor outra ao de cobrana; aqui eu dou a oportunidade para
o cara complementar.Se a gente fizer uma anlise bem radical da
teoria geral do processo, o que a gente tem aqui que novo
pedido.Seu juiz eu quero consignar 50, ai o ru diz que no 50, 100;
ento seu juiz eu quero depositar 100, novo pedido; foge do padro do
processo de conhecimento sob o rito comum.Mas quando se trata de
procedimento especial e se tem um conjunto de diferenciaes , isso
possvel. Seu juiz, bacana, tome aqui os outros 50 ,
... salvo se corresponder a prestao cujo inadimplemento acarrete
a resciso do contrato.S no podemos fazer a complementao quando o
contrato prev que a falta de pagamento acarreta a resciso, em
outras palavras,este procedimento no substitui a vontade das
partes, se elas combinaram que no havendo o pagamento integral o
contrato ta rescindido, no tem porque via consignao manter um
contrato que j tinha conseqncia prevista antes. Prevalece aqui a
autonomia da vontade sobre a utilidade, efetividade do
procedimento. Tem a oportunidade de complementao, complementei, ele
recebe, extingue a obrigao, desde que o contrato no preveja que a
falta de pagamento integral implica na resciso.
Art. 899 - Quando na contestao o ru alegar que o depsito no
integral, lcito ao autor complet-lo, dentro em 10 dias, salvo se
corresponder a prestao, cujo inadimplemento acarrete a resciso do
contrato 1 - Alegada a insuficincia do depsito, poder o ru
levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a
conseqente liberao parcial do autor, prosseguindo o processo quanto
parcela controvertida
Segunda hiptese : Eu acho que 100, ela depositou 50, a nossa
briga portanto no valor de 50.Seu juiz, eu quero levantar esse 50
desde logo, porque o 50 j reconhece que h devedor e credor, vamos
levantar logo porque preciso pagar o Cesupa esse ms, vou l , tiro
os 50 e pago.A deciso judicial vai ser sobre a diferena, os 50 que
ele depositou ele reconheceu.
Outro exemplo: Depositei 80, e o Jean quer 100, nos estamos
discutindo 20, 80 do depositado.Eu chego l e quero tirar os 80 e os
20 a gente vai brigar, o juiz vai ter que d uma deciso. Eu posso
imediatamente levantar a parte incontroversa da concentrao, e ai no
corre mora quanto a essa parte, s sobre os 20 se o juiz reconhecer
que era de fato devido. Posso tambm no levantar esse dinheiro, a
incidncia de mora s recai sobre aquilo que controverso. A parte que
eu consignei no corre juros.
# Na extrajudicial se ele sacar ele reconhece, no pode ento
sacar s os 50 se era 100, s pode sacar quando valor estiver na sua
integralidade, seno vai reconhecer.
A diferena que vai ser objeto da deciso da consignao, olha, a
recusa era justa porque voc no devia 80, voc devia 100, os 80 voc j
levantou e os 20?J tem a soluo pra isso. O valor que pacificado
cabe ao credor sacar ou no, ele que sabe, isso na consignao
judicial; na extrajudicial s h duas alternativas, ou vou l, saco e
extinguo; ou deixo e no extinguo; se tiver controvrsia no cabe
levantamento. 1 - Alegada a insuficincia do depsito, poder o ru
levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a
conseqente liberao parcial do autor, prosseguindo o processo quanto
parcela controvertida
2 - A sentena que concluir pela insuficincia do depsito
determinar, sempre que possvel, o montante devido, e, neste caso,
valer como ttulo executivo, facultado ao credor promover-lhe a
execuo nos mesmos autos.O CPC diz que a ao prossegue e o juiz na
sentena da consignao vai reconhecer os 20 reais. Fui l e consignei
80, disse: Geraldo recebe os 80, ai o Geraldo no aceitou porque os
100 que devido.O Geraldo t precisando de dinheiro e levanta os 80,
a deciso judicial vai decidir sobre os 20, se so devidos ou no so
devidos, se a recusa justa ou se injusta.Se realmente eu for credor
de 100, a recusa justa, se eu no for credor de 100 a recusa
injusta.O juiz ao apreciar a resistncia deve determinar o valor da
obrigao, ao fazer isso,quando o juiz profere a sentena dizendo que
t faltando 20 reais, ele produz um titulo executivo judicial com
obrigao de pagar que se executa com cumprimento de sentena(obrigao
de pagar).O juiz reconhece os 20 e eu requeiro o cumprimento de
sentena porque a recusa era justa, porque no pagou a quantia
integral, assim peo pra intimar o devedor sob pena de multa caso no
pague o devido valor.
Assim, neste pargrafo percebe-se todo o cumprimento de sentena,
a ao de consignao pode desencadear todo o procedimento de
cumprimento de sentena.
O rito especial cheio de requisitos, eficcias , porque uma parte
eu posso exonerar de uma parte., a outra vai constituir um ttulo
executivo que vai desencadear uma condenao.Da o sincretismo, porque
a mesma sentena,deciso que exonera, reconhece a obrigao de pagar.As
aes de procedimento especial esto dentro de um modelo diferenciado,
que cheia de peculiaridades. Possibilidade de mltiplas eficcias no
mesmo procedimento.
RESUMO: a ao de consignao foi proposta porque h alegao de
recusa, resistncia.Na contestao eu posso : 1-sacar o dinheiro (
extingue), 2- se no for integral eu posso dar oportunidade para a
outra parte complementar, se ela no complementar nos vamos
prosseguir ate que a sentena reconhea se a recusa justa ou no e
desde logo definindo quanto que falta.
A ao de consignao vai ser julgada improcedente -> a recusa
justa , ou seja, o autor da ao de consignao quis consignar quantia
inferior a devida e t faltando 20 e vou requerer assim o
cumprimento de sentena.
Aula 03 Jean Carol Alves
CONT. AO DE CONSIGNAO.Na ultima aula, ns tratamos de ao de
consignao sobre tudo naquilo focado na quantia de pagar em
dinheiro, obrigao de pagar, portanto. Tanto na consignao
extrajudicial, que s possvel em quantia em dinheiro, como consignao
de dinheiro em juzo, porm s vimos at agora as de pagamento em
dinheiro. Entretanto, ns podemos ter consignao de coisa mvel, e ns
podemos ter tambm consignao de coisa imvel. Ento, a ao de consignao
embora tradicionalmente ns a tratemos sob a tica de obrigao de
pagar representada pelo bem mais fungvel que existe que o dinheiro,
ela pode ter tambm outros objetos de incidncia. Em especial: Coisa
mvel, que temos como exemplo: Assumir um compromisso com o Accio de
que iria entregar a ele o quadro X tal dia. Chego l para entrega e
digo que est aqui o quadro e o Acssio diz que no quer receber, por
que ele no est afim. Sendo assim, eu vou ficar em mora. O que irei
fazer? Dizer ao juiz que quero consignar o quadro, procedimento
possvel. Portanto, podemos ter consignao de coisa mvel desde que a
entrega da coisa mvel represente a soluo da obrigao.
OBS: Na coisa mvel, iremos entregar a prpria coisa. Diferentes
da coisa imvel, que obviamente no iro entregar o apartamento, por
exemplo. O que iremos entregar nesse caso, o registro, a
disponibilidade da transferncia mediante o registro pblico. A
entrega nesse caso jurdica. Ex: Me comprometi a entregar o
apartamento determinado dia, ele no foi receber, e eu digo que est
l em disposio do juzo, no cartrio do registro de imveis, j assinei
os documentos necessrios, v l e complementa.
muito raro consignao de coisa imvel. 99% dos casos dos casos, ns
teremos obrigao de pagamento, e 1% de coisa imvel.
Art. 335 do CC: A consignao tem lugar: I- Se o credor no puder,
ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitao na
devida forma.: Ento, se recusou, no sei quem . II- Se o credor no
for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condio devidos:
Para responder esta questo temos que saber se a obrigao quesvel ou
portvel. III- Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido,
declarando ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso
perigoso e difcil: Desconhecido e incerto. Ento se no sabemos quem
est naquelas circunstncias, a gente pode consignar em pagamento.
IV- Se ocorrer dvida sobre quem deva legitimamente receber objeto
de pagamento: Esttua da (no entendi), a quem devo pagar? Dvida a
quem eu devo pagar consignao em pagamento. V- Se pender litgio
sobre o objeto do pagamento: Nesse caso, o objeto da obrigao, no
quer dizer que somente seja objeto de coisa mvel. Sendo assim,
vejamos que consignao est fundada na ideia de inadimplemento. Todo
consignando est concentrado unicamente em se exonerar da obrigao. A
exonerao da obrigao vai precisar como ponto logico a soluo de
alguns pontos, ento quem o credor, quem o devedor e qual a
obrigao.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
Legitimidade ativa: A quem cabe propor a ao de consignao? O
devedor. O devedor ter legitimidade ativa para propor a ao.
Observar que essa condio de devedor est sujeita a vicissitudes.
Ento, eventualmente eu morri e o meu esplio tem legitimidade para
consignar. Sendo assim, a condio de devedor, no a pessoa, que
confere legitimidade para propor a ao.
Legitimidade passiva: O credor ou o possvel credor. Ex: O de
cujus era o credor, e agora eu no sei quem so a quem cabe o
pagamento de uma determinada parcela ou comunica aos herdeiros,
porm eu no sei quem so esses herdeiros. O que se deve fazer? Vou
mover a ao de consignao contra todos. -Olha, eu no sei quem quem,
vocs no abriro o inventrio, a situao est sobre risco de ter mora, e
eu no quero incorrer em mora. Ento vocs esto citados, e vocs iro
receber de quem for o direito. Assim, me exonerei da obrigao.
Ento se eu no sei, estou em dvida, a respeito de um, dois ou
mais credores, todos estaro no polo passivo, na condio de
litisconsorte. Mas e se eu no tenho a menor ideia de quem seja? A
prpria lei tem as citaes em que atribui condio de annimos. Ex:
Vamos imaginar que somos scios minoritrios de uma sociedade annima,
e dizemos que os majoritrios acabaram praticando algum tipo de
abuso. Como a sociedade annima, no sabemos quem so os donos, quem
so os possveis acionistas. O que iremos fazer? Citao por edital.
Sendo assim, todo mundo que tiver ao da empresa X, fiquem sabendo
que estou consignando Y.
Antigamente, ns podamos ter aes de sociedade annima ao portador,
quando no sabamos quem era o titular dessas aes. Se eu tinha uma
inteno de pagar a ele alguma coisa, e no saber quem , citao por
edital. Todos os possveis interessados que se enquadram nessa
situao jurdica, venham receber. Depois no poderiam alegar mora.
Portanto, o que vai determinar a condio de legitimidade ativa e
passiva a condio respectiva de credor e devedor. A situao jurdica
de credor e devedor podem sofrer at alterao. Sofreu alterao,
automaticamente tem repercusso sobre a legitimidade ativa e passiva
da ao.
COMPETNCIA
Onde que eu irei propor a ao de consignao? A regra processual
para se propor a ao identificar o lugar do pagamento. Ressalta-se
que isso ter conexo direta com a natureza da obrigao, visto que ela
pode ser quesvel ou portvel. Ex: Pode ser que o devedor more em
Belm, e a obrigao tenha que se cumprir em Castanhal. Onde que irei
propor a ao? Em Castanhal, se a obrigao for quesvel. Se ela for
portvel, ao contrrio, em Belm.
OBS: Ento, a competncia determinada pela natureza da obrigao, se
quesvel ou portvel. Somente sabendo se a obrigao quesvel ou
portvel, que saberemos onde propor a ao. Prevalece regra do local
de pagamento, o pagamento pode alterar em funo da natureza da
obrigao. Ento, se pra ser cumprido no domiclio do devedor, o foro
ser o domiclio do devedor. Se for pra se cumprir no domiclio do
credor, o foro ser no domiclio do credor.
Portanto, regra geral: O local do pagamento. O local do
pagamento pode variar pela natureza da obrigao, se ela quesvel ou
portvel, e tambm pode ocorrer deleisso de foro de pagamento. Ex: Um
sujeito mora em Belm, e outro em Castanhal, mas eu combinei de
pagar em So Paulo. Sem problemas. S deve ser ressaltado que onde
for o local do pagamento, ser o competente para propor a ao.
OBRIGAES DE NATUREZA SUCESSIVA O que caracterizam essas
obrigaes? que essas obrigaes no se resolvem em um nico pagamento.
Exemplo clssico que a doutrina cita: o caso dos aluguis. Se voc est
sob contrato de locao, sob a condio de locatrio, mensalmente, ou at
em intensidade menor dependendo do caso, voc ir fazer um pagamento.
Nesse pagamento se houver o pagamento do ms de maro, ele s est
solvendo 1/12 avos, se voc paga abril mais 2/12 avos e assim
sucessivamente. Ou seja, o contrato de locao envolve um conjunto de
pagamentos fracionados e sucessivos, embora a obrigao seja uma s. A
disponibilizao do imvel ser mediante o pagamento, s que a forma
deste pagamento especial, ele no acontece em uma nica oportunidade,
ele acontece de forma fracionada.
E que isso tem haver com a consignao? Bom, se eu tenho um
contrato no qual as prestaes so sucessivas, eu no irei mover uma ao
pra cada frao. Ex: Eu quero pagar o ms de Abril, e o locador se
recusou, eu consigno o ms de Abril. Agora eu quero pagar o ms de
Maio, e ele se recusou. Sendo sucessiva a obrigao, no precisarei
propor outra ao. Sendo assim depois de proposta a primeira ao,
todos as prestaes que se vencerem no curso da ao, sero depositadas
no mesmo juzo e no mesmo processo. Ento independentemente delas
irem pagando, se fracionando sucessivamente o procedimento ser um
s.
OBS: Vale para locao, arrendamento, para todas as obrigaes cuja
natureza do pagamento seja determinantemente sucessiva. Sendo
assim, todo ms se pedi a guia, vai l e deposita em juzo. medida que
voc for do mesmo procedimento efetuando esse pagamento, voc j estar
se exonerando da mora se a ao for julgada procedente. No necessrio,
portanto, de forma fragmentada que ns venhamos propor ao para cada
uma dessas parcelas.
Ento se a obrigao sucessiva, ns vamos reger essa obrigao pelo
Princpio da unicidade do procedimento. Aqui como se for uma fico
jurdica, visto que a obrigao da primeira parcela forma-se um juzo
universal sobre as sucessivas que ainda iro se vencer. Portanto, o
mesmo Juiz que decidiu sobre o ms de Abril, Maio, Junho, vai
decidir sobre a totalidade dessas obrigaes. CONTESTAOO que cabe ao
ru alegar em contestao? Dentre as caractersticas dos procedimentos
especiais existe possibilidade que a lei defina limitao ao
contraditrio, limitao matria de defesa que pode ser vinculada pela
parte, em funo da especializao do procedimento. Art. 896 do CPC: Na
contestao, o ru poder alegar que: I- No houve recusa ou mora em
receber a quantia ou coisa devida: Ento a defesa que devemos
alegar: -Seu Juiz, eu no me recusei. Isso matria de fato, a teremos
que saber se houve ou no recusa. Naturalmente, se eu j fiz o
depsito extrajudicial, a recusa j est provada, visto que mandei
notificar, a a pessoa disse que no iria receber. Quando ns
trouxermos aos autos o depsito, a identificao do lugar onde est
depositado o dinheiro, e as comunicaes entre as partes, ns j vamos
atestar a constatao dos procedimentos da recusa. Mas e se no
fizermos a consignao extrajudicial? Iremos pra fase de provas, para
demonstrar se houve ou no essa recusa.
II- Foi justa a recusa: Seu juiz, eu me recusei, mas a minha
recusa foi justa por conta que a obrigao no se cumpriu do modo
ajustado, ela no se cumpriu na quantidade ajustada. Lembremos que
aqui estamos diante de uma exceo substancial, que no caso transfere
o nus da prova pra quem alega. Ento, seu juiz eu recusei sim, porm
no foi integral, visto que o contrato era de R$ 1.000,00 e o cara
queria pagar R$ 800,00. Ou o contrato diz que a obrigao tem que ser
cumprida no domiclio do credor, e ele queria que eu fosse buscar l
como devedor, ou seja, no foi do modo combinado. Ou ainda, ele
queria pagar depois do vencimento, considerada tambm causa
justa.
Portanto, caber aquele que alegou que a recusa aconteceu,
caracteriz-lo como justo, sendo matria de defesa do ru. Vale
ressaltar, que no estamos falando justo no sentido de justia, e sim
justo no sentido de estar fundamentado, recusa fundamentada. Em
outras palavras, no foi arbitrria. III- O depsito no se efetuou no
prazo ou no lugar do pagamento: J foi dito acima, justa.
IV- O depsito no integral: Dito anteriormente, justa.
Pargrafo nico: No caso do inciso IV, a alegao ser admissvel se o
ru indicar o montante que entende devido: Ex: Era R$ 1.000,00, e eu
acho que devo R$ 800,00, ento esse que o ponto. Para haver a alegao
que houve pagamento insuficiente, tenho que mostra quanto o
suficiente.
Todo esse tema est ligado ao princpio do direito civil que o do
pacta sunt servanda, o qual assevera que o que foi pactuado deve
ser cumprido. Todos eles elementos esto relacionados, basicamente,
a necessidade de cumprimento da obrigao.
Portanto, como juridicamente exigvel que tudo que foi pactuado
seja cumprido, na forma, modo, quantidade estabelecido, iremos
fortalecer essas obrigaes, limitando a matria de defesa.
E quando eu compro um carro, mas ele no atende as minhas
expectativas. Eu pensava q ele corria 200, mas ele s corre 150. A
eu quero discutir essa natureza do objeto consignando uma parte do
valor, visto que pra mim ele vale menos do que eu paguei. NO CABE!!
A consignao no ir avaliar a prestabilidade do objeto, nem a inteno,
a causa do negcio jurdico. A consignao parte do pressuposto que a
obrigao deve ser cumprida, ou seja, a obrigao j est definida.
Qualquer pretenso de desconstituio da obrigao depende de outra ao.
Por isso o CC diz que Se o objeto for litigioso... Ento, seu Juiz o
seguinte eu acho que o carro vale R$ 50.000,00, a loja acha que
vale R$ 100.000,00 e ns temos brigando sobre isso. Enquanto ele est
brigando eu irei depositar R$ 50.000,00 pra me livrar dos juros da
mora. Percebe-se que no a consignao que ir resolver isso, e sim a
ao principal. Ento a consignao pode ser proposta como medida
acessria relacionada a um litgio judicial j existente. Portanto, eu
tenho uma ao que emerge uma obrigao a respeito da qual eu no quero
suportar mora, eu movo a ao B, uma consignao. Ou seja, duas aes
diferentes as quais so possveis ao mesmo tempo.
Eu quero trata na mesma a ao a respeito da existncia do vcio no
carro, a respeito da propagando enganosa, quero tratar a respeito
da falta de entrega no prazo ajustado e tambm a respeito do valor.
Eu posso fazer isso? Posso, mas no na ao de consignao. Nesse caso,
irei cair no rito ordinrio. No pelo procedimento especial da
consignao, mas sim pelo procedimento comum. Sendo assim, a
consignao pode ser pedido isolado (procedimento especial), ela pode
ser pedido decorrente de uma demanda judicial, que preciso
consignar (procedimento especial), mas se tivermos a pretenso de
que ela seja um pedido cumulado dentro de uma ao maior,
procedimento comum. JULGAMENTO ANTECIPADO (Art. 897 do CPC)
S faz sentindo o juiz proferir sentena na ao de consignao se
houver controvrsia na pretenso de exonerao da obrigao, e obviamente
resistncia. Ex: -Seu Juiz, irei depositar em favor do Ricardo R$
50.000,00, e ele no contesta, essa no contestao tem efeitos
processuais jurdicos. Se ele contesta, ele est dizendo: -A minha
recusa ou foi justa, ou no aconteceu a recusa. Se ele no contesta,
por via do silncio, a recusa aconteceu. Por isso o legislador,
introduziu l no CPC, no art. 897 o julgamento antecipado na ao de
consignao.
Art. 897 do CPC: No oferecida a contestao, e ocorrentes os
efeitos da revelia, o juiz julgar procedente o pedido, declarar
extinta a obrigao e condenar o ru nas custas e honorrios
advocatcios.: Dois requisitos para o julgamento antecipado, quais
so: 1-Sem contestao( o ato de defesa no foi apresentado), 2-Tem que
ter ocorrido o efeito da revelia, por que sabemos que as vezes no
apresentamos a pea de defesa, mas a revelia no acontece. O efeito
da revelia uma considerao de efeito tcnico-processual e no ftica.
Ex: Menor incapaz no apresentou, no tem revelia. Ex: Estado no
apresentou, no tem revelia Ex: Tem litisconsrcio, comunho de
obrigaes, um apresentou e o outro no, no tem revelia. Sendo assim,
no tem ato de defesa, porm no tem efeito da revelia.
Portanto, aconteceu o binmio, ausncia de contestao e efeito da
revelia, a sim se pode seguir adiante, onde o juiz obrigado a
julgar procedente, declarando extinta a obrigao e condenando o ru a
pagar as custas e honorrios advocatcios. ISSO REGRA! Porm, desde
que no tenha o Juiz examinado questo de ordem pblica, ou exista
questo de fundo privado que modifique essa concluso. O Juiz olhou e
disse: -Realmente cabe a consignao, mas a pretenso est prescrita.
Embora, a prescrio no tenha que ser reconhecida de ofcio pelo Juiz,
por ser uma questo de fundo privado, ela ir modular, por que
obrigao prescrita no tem como ser exigida. Portanto, no houve
contestao, no houve revelia, mas por conta da prescrio ele no ir
poder julgar procedente. Outra matria de ordem pblica a parte ser
ilegtima. Condies da ao, pressupostos processuais, nulidades
absolutas, so matrias que podem ser conhecidas de ofcio pelo Juiz.
Em sendo conhecidas de ofcio vo modular o art. 897 CPC. MATRIA DE
PROVA!!!!!!!! NATUREZA DA SENTENA NA AO DE CONSIGNAO
Pura: Quando eu s quero me exonerar da obrigao, ela
essencialmente declaratria. A ao de consignao visa certificar que
um fato jurdico disseminado pelo direito material aconteceu que o
cumprimento da obrigao. Ou seja, se o pagamento em consignao
aconteceu, o direito material confere a este fato jurdico a extino
da obrigao. A natureza declaratria amplamente majoritria. O
professor disse que acha quem tambm declaratrio. Porm, h quem
defenda um pensamento minoritrio, que se trata de uma ao de fundo
constitutivo. Constitutiva: uma consignao tpica, o pedido singular,
eu s quero a exonerao da obrigao. Para alguns autores estamos
diante de uma pretenso constitutiva, visto que o sujeito comearia o
processo como devedor, e terminaria o processo como solvente, como
exonerado da obrigao, ou seja, a ao promoveu extino de uma relao
jurdica. Portanto, se constitutiva h a mudana do status jurdico,
por que a sentena constitutiva cria, modifica ou extingue o status
jurdico. Esse o pensamento minoritrio. Ento se ela no tpica, ou
seja, a sentena alm de promover a exonerao da obrigao, estabeleceu
o pagamento de uma quantia, obviamente ns temos duas eficcias, uma
que a declarao e a outra que a condenao.
Lembremos que no cumprimento de sentena diz assim: O ru
condenado, ento o Juiz ir reconhecer que tem algo pra pagar,
condenar o consignante a pagar a diferena. Logicamente, que esta
carga de eficcia no declaratria, ns estamos impondo nus, impondo
condenao, sendo assim isso no declarao. Portanto, as sentenas de
consignao podem ter mltiplas cargas de eficcia, ou seja, a
consignao pode ser declaratria, ou declaratria e associada a uma
pretenso de condenao.
Ento a consignao pode ser de uma obrigao de dar, de pagar, ou de
fazer. Em outras palavras, tudo o que no for declarao propriamente
dita comporta execuo, dependendo da natureza da obrigao. Leia-se:
semestre passado.
Com uma nica carga de eficcia ela tpica, com vrias cargas de
eficcia ela atpica.
TIPOS ESPECFICOS DE CONSIGNAOa) Consignao de aluguis: Lei 8241.
A lei de locaes possui algumas disposies que especificam a ao de
consignao relacionada a aluguis. No tipo especial de consignao, mas
um caso especial de consignao. Quando formos falar de aes
locatcias, iremos fazer uma remisso ao dia de hoje, visto que o que
vimos em consignao ir se aplicar nessas aes, porm usando as
disposies especiais da Lei 8241. O que caracteriza essa consignao o
tipo de prestao, a prestao aluguel de corrente de imveis. Como
existem alguns princpios que regem a locao, inclusive o princpio da
dignidade da pessoa humana, ento a consignao ter algum
temperamento, mas o procedimento bsico estamos vendo na presente
aula. b) Consignao do plano fiscal: No CTN tem as disposies sobre
consignao de obrigaes tributrias. AULA 04 AO DE PRESTAO DE CONTAS -
YASMINNs vamos tratar hoje da ao de prestao, antes de nos tratarmos
da ao de prestao de contas, temos que fazer uma repetio do que so
as aes dplices. Esse um tema que vocs devem ter passado em teoria
geral do processo e nos vamos retorn-lo agora para ficar bem
claro.
Existem alguma relaes jurdicas em que a submisso ao juzo desse
tema implica em uma apreciao que no vai estar vinculada a quem
props a ao. A avaliao, o julgamento, o conflito baseado nesse tipo
especifico de relao jurdica sempre ter alcance bilateral por mais
que o autor seja sucumbente, a natureza da relao jurdica determina
um resultado especifico para ambas as partes. O que isso quer dizer
basicamente que ns no vamos ficar vinculados aqui a dicotomia
procedncia- improcedncia, tendo em vista a ao proposta pelo autor,
porque isso da natureza dessas relaes jurdicas. Um exemplo clssico
a ao de prestao de contas, que um grande exemplo na literatura,
imagina que eu (Jean) viajei e disse pro Accio: Accio cuida da
minha empresa durante esse ano que eu vou fazer turismo, durante um
ano eu vou morar fora e tu cuidas da empresa. Ele vai l cuida da
empresa, no final de um ano eu (Jean) chego l e digo pro Accio: gua
Accio que bom, depois de um ano a empresa ainda t ai ainda, tu no
destruste tudo e ai me conta como foi a administrao, o Accio diz:
no vou te contar nada, no vou prestar contas de nada.. Eu (Jean)
vou em juzo pra exigir a prestao de contas, e essa prestao de
contas na medida em que se tornar um tema para ser decidido pelo
juiz, pode ter consequncias diferentes da de quem props a ao.
Exemplo, pode acontecer que ao examinar essas contas o juiz
verifique que o Accio desviou dinheiro, gastou com um monte de
coisa, pagou as coisas com atraso, portanto ele causou dano e tem
que me reparar. Primeiro sentido possvel: a avaliao das contas
dessa administrao gera um crdito em favor do autor, no caso sou eu
(Jean). Mas pode acontecer o contrrio tambm, vejam que o objetivo
da ao examinar essa administrao, tanto essa administrao quanto a
demonstrao dessa administrao. Pode acontecer a segunda hiptese, no
momento que o Accio apresenta as contas dele, e diz: olha seu juiz
eu no deixei nenhum dinheiro em caixa, a empresa estava cheia de
dvidas, eu tive que tirar dinheiro do meu prprio bolso para pagar
essas contas, eu tive que pagar fornecedor, tive que pagar impostos
em atraso, vejam, a minha administrao foi bem sucedida e o Jean me
deve 50 mil reais, aqui a segunda hiptese, o juiz t dizendo que o
autor da ao causou dano para o mandatrio, para o administrador no
caso.
O que vai acontecer, o que vai tornar essa ao dplice, que embora
eu tenha proposto a ao, mesmo eu sendo o vencedor quanto ao seu
objeto prestao, oferta de contas, exigncia de contas, eu posso ser
obrigado a pagar um valor em dinheiro. Isso da natura da obrigao de
representao, no caso de administrao, tanto eu posso em razo dessa
administrao, ser credor, me tornar credor no tempo, como posso me
tornar devedor, dependendo de como essa administrao foi feita. O
que esta em juzo para se examinar no minha pretenso apenas, mas sim
avaliao dessa administrao, isso caracteriza ao dplice. Na hora que
verificar que a administrao foi bem sucedida, que gerou lucro e que
no teve prejuzo nenhum, eu vou exonerar o Accio. Na hora que eu
verificar que ela foi mal sucedida, que existem valores a serem
restitudos eu vou condenar o Accio. Se ele foi bem sucedido,
inclusive no sentido de arcar com os custos que no estavam
previstos, eu que vou ser condenado, o autor. Ento essa natureza,
essa relao jurdica especifica, que o mandato continuou no tempo, de
natureza onerosa, que implica para a transferncia para o plano
processual dessa submisso da matria como um todo. No interessa quem
props a ao, a gente no vai ficar vinculado aquela dicotomia autor
ru, porque a ao dplice flexibiliza essa distino, considerando o
objeto de deciso como tema tendo (entendi isso) relao jurdica no
tempo, a sucesso no tempo.
Outro tipo de ao dplice que a gente tem como exemplo, so as aes
possessrias que ns vamos estudar ainda. Quando a gente pede a
deciso pro juiz, ao mesmo tempo que eu quero ser reconhecido como
possuidor, pode acontecer do juiz decidir em sentido contrrio e
considerar o ru como verdadeiro possuidor, porque ele no esta
decidindo a posse em favor de algum, o que ele esta decidindo a
posse, a relao jurdica.
O que vocs estudaram l em direito civil: que a posse um fato,
mas ela um fato regulado por um direito, no um fato no jurdico, e
mais, se um fato, o incio da posse um fato , mas a continuidade da
posse gera uma relao, em relao ao possuidor e ao proprietrio e para
terceiros. Ento quando eu tenho um exame de temas possessrios eu no
estou examinado aquilo s do ponto de vista do pedido formulado pelo
autor, o que eu estou decidindo como juiz se a relao jurdica como
tal como foi apresentada, pelo simples fato da posse ter essa
caracterstica, como uma questo de fato pode acontecer de a minha
alegao no ser demonstrada faticamente, mas sim a do ru. O processo
absorve a deciso sobre esse tema independente da dicotomia autor e
ru. Isso aqui exceo, no a regra, e o que determina essa exceo no
uma questo de aleatoriedade processual, no na moeda, quem define se
a ao dplice ou no a natureza da relao jurdica, e essa natureza
dessa relao jurdica vai ser reconhecida na lei. Ento a matria
possessorial : a ao tipicamente dplice; prestao de contas:
nitidamente dplice. Todas as vezes que a gente for tratar de aes
dplices eu vou dizer olha gente essa aqui dplice. Por que? Ao
definir (isso um aspecto do direito material) o que uma ao dplice,
ns temos alguns efeitos processuais.
Quais so os efeitos processuais dessas aes? Da caracterizao
dessas aes como dplice? Primeiro grande efeito processual que como
eu estou transferindo uma matria como um todo, sem ser vinculado ao
aspecto subjetivo, automaticamente no vai caber reconveno, porque a
reconveno pedido que eu fao contra o autor, como eu estou
transferindo a matria como um todo, no faz sentido eu ter
reconveno, o aspecto subjetivo no vai ser determinante aqui, porque
eu estou dando a matria para apreciao judicial como um todo, tanto
faz se quem formulou foi o autor ou o ru o resultado vai dar no
mesmo. Ento nas aes dplices no caber a reconveno, o mximo que poder
ser feito na prpria contestao voc formular pedido contraposto.
O que o pedido contraposto? Vou voltar um pouquinho a teoria da
contestao, vamos voltar um conceito l de TGP que a ideia de
pretenso, e eu vou discutir aqui a pretenso sobre a tica
kanelutiana mesmo, no de acordo com o cdigo civil no, estou falando
de acordo com kanelute que pra gente entender bem a ideia da
defesa, o kanelute dizia que a gente incorporou durante muito tempo
esse pensamento na teoria geral do processo, de que o que inicia o
processo uma pretenso resistida, ento eu tenho uma pretenso de
direito material, que o que eu pretendo que algum se submeta a ela,
e essa pessoa em razo dessa pretenso apresenta como defesa uma
outra alegao de direito material, ento uma pretenso resistida, isso
forma o conceito de lide kanelutiano. Percebam que o ncleo da
defesa a resistncia, eu fui l e disse assim entregue o celular, ai
tu disseste no, ai eu digo no por que?, e tu falas porque meu!, e
eu novamente no, mas eu quero, vou mover um processo contra voc,
porque eu quero seu celular. Ele move e eu vou me defender. O que
ele esta fazendo? Ele esta formulando algum pedido contra mim? Ele
esta resistindo.
Ento a teoria da defesa no processo civil basicamente
resistncia, quando voc termina a contestao, voc pem l assim seu
juiz julgue improcedente a ao proposta, rejeite todos os pedidos
formulados e condene o autor ao nus da sucumbncia, em outras
palavras acolha a minha resistncia. O que isso quer dizer? Ns no
fazemos pedido em contestao, no cabe formular pedido, pedido tpico
e prprio de ao, de petio inicial, de documento que representa a ao.
Em contestao no formulamos pedidos, a gente faz resistncia, seu
juiz o senhor no deve julgar a ao procedente, porque letra a, b, c
- seu juiz no final julgue improcedente a ao, ou seja, acolha,
legitime a minha resistncia. Ento no existe na contestao o pedido,
se voc quer pedir na qualidade de ru algo contra o autor, voc tem
que veicular uma outra ao, cujo o instrumento a reconveno, por isso
a gente diz que a reconveno uma nova ao e deve ser apresentada
mediante uma petio inicial. Ento pedido comum, a ser feito pelo ru,
tem que ser feito pela reconveno, isto aqui a regra. Quando a ao
for dplice, isso aqui vai ser exceo, o que vai acontecer? Ns vamos
ter pedido contraposto, voc no vai precisar de uma outra petio
inicial, no exigvel que voc exera um novo direito de ao, com uma
pea processual, um instrumento de ao especifico, basta na prpria
contestao, alm da resistncia, voc pedir o reconhecimento de uma
posio jurdica de vantagem, o reconhecimento de um direito
subjetivo, seu juiz no somente o Accio no o possuidor, por isso o
senhor deve julgar essa ao improcedente, como eu que sou, seu juiz
me conceda um mandado para evitar que ele tome a minha posse. Ento
eu comecei o processo como ru, mas em razo na natureza dplice da ao
eu pude formular pedido em contestao, esse pedido sendo reconhecido
pelo juiz oferecer tutela jurisdicional ao ru. Vejam o ru aqui no
sentido processual, sujeito passivo de um processo, tutela
processual a quem esta na posio passiva no processo. Absolutamente
atpico, no essa a regra.
Ento a primeira grande consequncia de nos termos a duplicidade
de uma ao que a reconveno no cabvel e sim o pedido contraposto. A
eleio da ao dplice no uma questo de fundo puramente processual
relacionado ao direito material, por isso que so poucas aes que tem
essas caractersticas, porque so poucas relaes jurdicas que o juiz
ao examinar necessariamente tem que ter uma posio de proteo
simultnea, pretenso simultnea de proteo que vo ser examinadas ao
mesmo tempo. Ento efeito processual, no cabe reconveno, e sim o
pedido contraposto, o resultado, a regra do sistema pediu ganhou,
no pediu no ganhou, e onde eu vou pedir? Petio inicial. Aqui eu
posso pedir, no somente no ganhar, como eu posso perder. Ento
formalmente voc venceu a ao, mas quanto aos seus efeitos (Bianca
cortou ele), assim o cara pode no ganhar como perder, o resultado
da demanda, portanto diferenciado em relao ao processo comum, em
que eu s tenho dois resultados possveis, ou eu ganho ou eu perco,
ou melhor, ou eu ganho e levo ou eu no ganho, aqui no, no somente
eu no ganho, como eu posso perder, na qualidade de autor eu
digo.
Outro aspecto, ns vamos ter unidade procedimental, o pedido
contraposto no feito em outra pea seno na contestao, ento o mesmo
procedimento vai servir para analisar toda a questo jurdica. E ns
vamos ter o afastamento da necessidade de inverso de posio
processual por um ato processual, que a reconveno. No pedido
contraposto ambos so autores e rus ao mesmo tempo, na hora que eu
contestei automaticamente eu me torno autor e ru do ponto de vista
dos efeitos processuais.Explica a pergunta da Marlia (no deu para
escutar a pergunta): O normal o autor propor pela petio inicial,
ele inicia o processo como autor e termina como autor, o ru a mesma
coisa, comea como ru e termina sempre como ru. Aqui a gente vai ter
uma flexibilizao dessas posies processuais, o autor vai propor a
ao, na hora que o ru contestar e formular o pedido contraposto, ele
automaticamente se torna autor entre aspas daquilo que ele pediu,
sem a necessidade de um procedimento novo, o mesmo vai servir para
analisar do ponto de vista judicial ambas as pretenses, tanto a
formulada pelo autor como a formulada pelo ru, em mdia/ mesmo uma
pretenso atpica, porque ela no vinculvel por uma ao especifica, que
a revogao.
Assim essa caracterizao de ao dplice vai ser importante para a
gente entender algumas das aes de procedimento especial, em
especial, com destaque para a ao de prestao de contas. Ento pode
acontecer um seguinte, na sentena, juiz no final diz assim a vitria
props ao possessria, s que na verdade ela no a possuidora, isso
posto, reconheo a posse em favor do Accio que o ru, julgo
procedente a ao em favor do Accio. Olha que legal, no mesmo
processo ns vamos ter uma deciso judicial que analisa as duas
pretenses ao mesmo tempo e podem eventualmente consagrar vencedor o
ru, que s conseguiriam obter no processo comum a existncia, o
reconhecimento da existncia. A ao de prestao de contas tipicamente
uma ao dplice, alis quando vamos estudar o tema dplice, duplicidade
de ao, ns vemos logo que o primeiro exemplo a prestao de
contas.
O CPC fala em ao de prestao de contas, por isso ele botou no
quadro entre aspas, mas na verdade ns temos duas aes diferentes,
reguladas no mesmo dispositivo, ns temos primeiro a ao de exigir
contas, que tem um regulamento, e ns temos uma segunda ao que ao de
ofertar contas, que uma outras ao, tem outra pretenso e inclusive
tem polo subjetivo diferente.
Antes da gente entrar propriamente na tipologia dessas aes, ns
precisamos lembrar que toda vez que eu falar de prestao de contas
eu vou ter sempre duas fases, alguns autores falam que a ao de
prestao de contas bifsica. bifsica porque o primeiro pronunciamento
judicial vai ser sobre o direito/dever de prestar as contas, o
primeiro pronunciamento judicial para saber se a pessoa contra quem
esta sendo proposta a ao esta obrigado a prestar essas contas, ou
no segundo caso, se a pessoa tem o dever de oferecer essas contas,
porque vejam, se voc no tiver o dever de prestar ou se voc no tiver
o direito de exigir, no tem porque a gente passar para o exame de
contas, exemplo no, o Accio no era meu mandatrio, eu achei que
tinha constitudo o mandato, mas no existe instrumento nenhum, ele
nunca foi na empresa, nunca assinou nenhuma obrigao comigo, como
que ele pode ser obrigado a prestar contas? No pode, o pressuposto
das contas a existncia do mandato, se no existe o mandato, no vai
existir contas, a obrigao de prestar contas, eu no vou ento passar
pro exame de documentao, etc e tal, no existe como, ento o primeiro
pronunciamento sempre vai ser relacionado ao direito de exigir ou
ao direito de prestar; se isso for positivo em um ou outro caso, ai
sim a gente vai passar para a qualidade, qualidade das contas, o
que isso quer dizer, qualidade das contas? Ns vamos ter que
analisar o contedo das contas apresentadas e ai vamos saber se
administrao foi boa, se no foi, se ela retrata a realidade ou no,
se existe crdito ou se no existe crdito, se h desvio ou se no h
desvio. O segundo pronunciamento vai chegar a concluso, o Jean deve
para o Accio, o Accio deve para o Jean, ou ningum deve nada para
ningum, com outras palavras, nos vamos analisar a substancia dessas
contas, o que elas na verdade significam do ponto de vista da relao
jurdica subjacente, a que deu origem a prestao de contas. Se
realmente ocorreu um mandato, eu disse Olha vou te pagar 10 mil
reais por ms para voc ser o administrador e na hora de prestar
contas existem desvios e etc, etc, etc, tu vais ser obrigado a
restituir esse valor, assim ns sempre vamos ter duas fases,
primeiro vamos examinar o direito ou o dever, e depois a qualidade
das partes.
Ento vamos comear pela ao de ofertar (...ver se tem algo aqui no
meu caderno), que a gente vai ter uma ideia mais simples porque j
estudamos. Assim ns j sabemos que a ao dplice e ns j sabemos tambm
que ela vai ter sempre duas fazes, na primeira eu vou examinar o
direito e o dever e na segunda vou examinar a qualidade das contas,
o acerto das contas, a correio dessas contas. O que caracteriza
essas duas aes? Por que diferencia-las? A pretenso, o pedido
diferente entre elas. A ao de ofertar contas muito parecida com a
ao de consignao, a lgica a mesma, eu viajei, o Ricardo ficou
administrando o meu negcio, no contrato que eu fiz com ele esta
escrito assim Aps o meu retorno em dez dias ele dever prestar
contas, sobre pena de uma multa de 100 mil reais - ai eu cheguei e
avisei, Ricardo chegue, ai o Ricardo ligado, olha quero prestar
contas, ai eu digo No, passa depois, eu estou muito cansado, amanh,
amanh. Ai chega em um dia que o Ricardo diz Bom esse cara esta
querendo me enrolar, ele est na verdade querendo me impor essa
multa de 100 mil reais. O que vai fazer o Ricardo? Ele vai usar a
lgica da consignao. Ora eu fui o administrador? Fui. Eu tenho o
dever de prestar contas? Tenho, inclusive contratual. Se eu no
prestar, quais as consequncias? Mora. Ento vou at o juiz e digo Seu
juiz eu estou vindo em juzo para ofertar as contas, na minha
administrao aconteceu isso, isso, isso. Seu juiz um seguinte eu sou
o credor ou devedor n?. Posso dizer logo seu juiz eu administrei
com meus prprios recursos, eu paguei 50 mil reais de contas da
empresa que no deu lucro nesse perodo e o Jean vai ter que me
pagar- Eu ofertei as contas, eu sou o credor. Digo Seu juiz eu
ofertei as contas, mas eu fui obrigado a fazer um emprstimo
pessoal, porque eu tive vrios problemas e eu no restitui ainda pra
empresa - eu ofertei as contas, eu sou o devedor. A primeira coisa,
ele vai comparecer em juzo para demonstrar o dever jurdico que o
obriga a ofertar essas contas, e em segundo, ele vai apresentar as
prprias contas. Diante desta propositura, diante desta ao, o ru, no
caso eu (Jean), tem algumas possibilidades, primeira possibilidade,
eu digo Ei seu juiz eu no me recusei no, mas j que ele j apresentou
as contas eu aceito- ento ele pode contestar a recusa e aceitar as
contas, tais como apresentadas, dizer Olha seu juiz bacana eu
aceito, t tudo certo, obrigada, desculpa a! (rs). Variao sobre o
mesmo tema, segunda possibilidade, ele pode contestar a recusa, mas
ele pode impugnar as contas, digo seu juiz eu no me recusei, ele
apresentou essas contas ai, mas elas esto erradas, eu voltei para a
empresa l e verifiquei que ele no investiu nada, os 50 mil que ele
diz que tirou do prprio bolso, t aqui, ele tirou da conta X que
pertence a empresa - ento eu contesto a recusa e impugno as contas.
Pode ser tambm que eu no conteste a recusa, eu digo seu juiz sem
condies de receber e tal. O juiz vai julgar quanto a esse aspecto
procedente a ao, realmente tem um dever que foi cumprido, portanto
vai exonerar o Ricardo da obrigao, e eu posso simplesmente impugnar
as contas ou aceitar as contas, ento se a gente quiser
sistematizar, so 4 condutas que esto conectadas as duas primeiras,
eu aceito as contas, portanto digo que no houve recusa ou eu digo
que houve recusa, nas duas hipteses eu posso aceitar as contas ou
eu posso impugnar as contas, as duas situaes.Resposta da pergunta
da vitria sobre essas possibilidades: lembra que so duas fazes,
direito e dever, aqui no caso o dever, vai ser afirmado pelo autor
na inicial, ai eu tenho duas possibilidades, eu reconheo esse dever
e a necessidade de estar em juzo, ou eu nego, desse reconhecer e
desse negar tem duas possibilidades, eu aceito a conta (aqui j
qualidade), ou no aceito.Ento o primeiro pronunciamento a respeito
da minha posio em relao a alegao dele de que eu tem um dever que
houve violao, que eu no me recusei a receber, e o segundo quanto a
qualidade das contas. Por que isso necessrio? Porque ns j sabemos
que a prestao de contas tem 2 fases, uma em que o juiz vai se
pronuncia sobre a existncia do dever e a resistncia obviamente e na
segunda sobre a qualidade delas, correio dessas contas.
Bem, se eu aceitar as contas o processo esta extinto, se eu
aceitar as contas estou dizendo Seu juiz embora eu tenha recusado
as contas refletem a realidade, automaticamente a ao vai ser
julgada procedente, qualquer das situaes se eu aceitar, resolveu o
processo, se eu impugnar, ai a gente vai ter a necessidade de um
pronunciamento judicial. Vejam, a impugnao das contas gera a
necessidade de instruo probatria, se eu estou dizendo que o Ricardo
no gastou os 50 mil que ele disse que gastou, eu vou ter que provar
e ele por sua vez tem que provar que gastou os 50 mil, isso pode
desencadear em prova documental, prova testemunhal, prova pericial
e etc. Ao juiz s vai ser licito pronunciar sentena a respeito da
qualidade das contas depois da instruo probatria, se eu aceitar, ai
no, j esta resolvido, se eu disser Seu juiz isso mesmo, confere,
bateu, t tudo ok, automaticamente quanto ao segundo pedido, quanto
a qualidade das contas no vai haver nenhum conflito, ento o juiz
vai decidir se ele unicamente vai estar obrigado a prestar as
contas se houver resistncia, s isso. Ento a sucumbncia vai ficar
ligada ao aspecto prvio, preliminar, a primeira parte da apreciao
do judicirio. Primeiro a gente vai discutir se o dever de prestar
contas foi violado ou no, em tendo sido ou no tendo sido ns vamos
para a qualidade das contas, que podero ser reconhecidas ou no
reconhecidas pela outra parte. Mas se o cara for inerte, revel
aplica-se os efeitos da revelia, vai se considerar que o dever foi
violado e que as contas esto corretas.
Julgada a ao procedente, ns vamos ter o efeito liberatrio do
autor, o autor esta exonerado da obrigao, logo efeito mora no vai
acontecer, aquilo que o Ricardo temia de pagar os 100 mil de multa
no vai acontecer, porque ele apresentou as contas em juzo. Qual o
nosso exerccio aqui? Cuidado, a prestao de contas exatamente por
ser dplice, ela pode ter resultados imprevistos, essas contas tem
que ser analisadas se realmente elas refletem aquilo que aconteceu,
se elas so corretas mesmo, caso contrrio eu posso ir em juzo para
me exonerar de obrigao e sair de l com uma dvida enorme, ento tem
sempre que se avaliar isso ai.
Outro aspecto importante que professor como que eu vou
apresentar essas contas? As contas deveram sempre ser apresentadas
no formato mercantil. O que isso significa? Devem ser aplicados os
padres de contabilidade aplicvel as empresas que exercem a
atividade mercantil, ou seja, devem ser aplicadas ao formato
mercantil utilizado para as sociedades empresarias que exercem a
atividade mercantil. O que esta aqui no fundo da questo
uniformidade, padronizao , o que isso quer dizer, que qualquer que
seja a administrao ela tem que ser retratada do ponto de vista
contvel de acordo com um padro que possa ser avaliado, ento se eu
vou administrar uma fazenda a minha prestao de contas tem que ser
pelo mtodo mercantil, se eu vou administrar um carrinho de sorvete
a prestao de contas tem que seguir o formato mercantil, logo ns
temos que aplicar a esse caso uma padronizao, para evitar que a
cada caso tenha uma situao de prestao de contas diferente, a gente
vai perguntar se realmente o mtodo foi o mercantil.
Ento se eu estou obrigado a prestar as contas, houve uma
resistncia indevida, a forma de eu evitar as consequncias moratrias
a ao de prestao de contas sobre a forma ofertada. O objetivo
central me exonerar da obrigao, lgica bem parecida com a da
consignao. Agora vamos para o outro modelo, vejam o que vai estar
em jogo no outro modelo a situao inversa, o que esta em discusso
agora j no mais o dever de prestar, mas o direito de exigir, eu
digo Ricardo voltei estou aqui em Belm, venha prestar contas, ai o
Ricardo diz Estou organizando tudo, amanh, depois, trs dias depois,
quatro dias depois..., ai eu digo Ricardo lembra que tem um
contrato que diz que em dez dias tu tens que apresentar conta sobre
pena de multa, ai o Ricardo Ah eu estou lembrando, mas eu estou
precisando ir pra salinas que vai ter um campeonato de surf e eu
vou surfar, ai eu digo T beleza, vai!, e no 11 dia eu proponha a ao
de prestao de contas sob a forma exigir. Isso aqui, a lgica como se
fosse mais ou menos uma execuo da obrigao de fazer, eu estou
exigindo um a conduta por parte do Ricardo, que o cumprimento da
obrigao de prestar, eu estou em juzo exigindo dele, no ele que esta
oferecendo as contas as quais eu rejeitei ou posterguei. Ento vamos
preparar a petio inicial identificando seu juiz o meu direito de
exigir contas advm de: contrato, da lei, de fundo processual e
vitaliante por exemplo o nosso direito a prestao de contas. Ento o
meu direito de exigir contas, advm do direito de: sou herdeiro,
contratei o Ricardo, meu primeiro ponto, meu direito de exigir, seu
juiz o meu direito de exigir conta foi violado pelo Ricardo, no 10
dia ele no apresentou as contas, ento eu estou vindo em juzo porque
a pretenso de receber as contas foi violada, ento o meu interesse
processual decorre do fato de que ele no prestou as contas no
momento que havia sido convencionado. Gente ns vamos voltar para a
mesma lgica, primeira coisa eu tenho que analisar no plano judicial
se existe ou no esse direito de exigir, se o juiz chegar a concluso
que existe esse direito de exigir, automaticamente ele vai passar
para o exame da qualidade das contas, se ele chegar a concluso que
no existe o direito de exigir, ele no passa para o exame das
contas, ele vai rejeitar a ao ali logo. Ento seu juiz eu nunca fiz
contrato nenhum com o Ricardo, mas como ele um bom samaritano eu
achei que ele ia administrar minha propriedade de graa, ai o juiz
vai dizer Voc no tem o direito de exigir contas. Se ns tivermos
rejeio no plano desse direito, ns no vamos chegar ao exame da
qualidade das contas, ento o Ricardo vai ser citado, reaes dele:
primeiro ele vai em juzo somente para contestar esse dever, ou
seja, o meu direito de exigir, seu juiz eu no tenho que apresentar
conta nenhuma, eu no vou apresentar conta no, primeiro passo, aqui
o juiz vai proferir uma deciso interlocutria, para alguns autores
inclusive interlocutria de mrito, vai dizer, no voc tem sim o dever
de prestar, se ele disser isso, o juiz vai conceder um prazo para o
Ricardo apresentar essas contas, 48 horas. Ento primeiro passo, ele
negou a condio de obrigado, o juiz decide e determina um prazo para
a apresentao das contas. Se o juiz chegar a concluso de que ele no
tem esse dever, a prestao de contas j vai ser julgada improcedente,
no tem como chegar ao exame da qualidade, porque voc no tem o
direito de exigir. Se chegar ao exame e verificar que ele tem o
dever, porque eu tenho o direito de exigir, automaticamente o juiz
vai conceder o prazo para que apresente, ou segunda hiptese possvel
ele poderia contestar o dever e mesmo assim apresentar as contas,
olha seu juiz eu no estou obrigado no, mas eu estive l mesmo
administrando e esta aqui o resultado da minha administrao. Exemplo
clssico, a jurisprudncia do STJ diz que no cabe prestao de conta
entre scios que tem poder de gerencia, os dois scios de uma
sociedade ilimitada tem poderes de gerncia, se os dois tem poderes
de gerencia, ningum mandatrio de ningum, se os dois podem exercer a
gesto, ento no tem porque est em juzo para conhecer o que o outro
esta fazendo. Ento ele poderia contestar o dever, mas dizer olha
seu juiz para mostrar que eu no quero confuso, esta aqui, estou
mostrando/prestando as contas. Nesse caso o juiz vai examinar se
existe o dever ou no, em existindo vai apreciar as contas, diante
da apresentao das contas pelo Ricardo, nesta ltima hiptese eu
aceito, morreu o processo. Se eu estava exigindo dele a prestao de
contas ele diz que no, mas apresenta, e eu concordo, no tem mais
conflito, o mximo que vai acontecer a repercusso quanto ao nus de
sucumbncia, o juiz vai dizer Realmente a ao tem que ser julgada
procedente, houve a recusa, mas quanto as contas, como houve
aceitao no tem conflito, ou segunda avaliao sobre o mesmo tema, ele
nega que esteja obrigado, mas apresenta as contas, da eu digo seu
juiz eu estou impugnando essas contas, elas esto erradas, ai o juiz
vai ser obrigado a examinar a minha exigncia e a examinar a correio
dessas contas, agora a prestao no vai. Nos s vamos ter conflito
quanto a qualidade se eu impugnar. Problema: professor e se for
inerte? Novamente nos vamos para o art. 330, julgamento antecipado
da lide, se o sujeito revel, no contestou a ao, ns vamos para o
julgamento imediato da ao. Vamos imaginar que eu contesto o dever e
no apresento as contas, ai o juiz julga e diz assim No Ricardo voc
tem o dever sim, apresente as contas, ai o Ricardo diz T nem ai,
dane-se, consequncias disso, vejam o objetivo da prestao de contas
dual, eu quero a analise judicial quanto ao dever e ao direito e eu
quero a anlise da correio das contas, mas eu quero a anlise da
correio das contas, no por uma mera declarao, eu quero a anlise da
prestao de contas para que a possvel condenao emergente seja
exigida, seja pretendida, em outras palavras, eu quero supondo que
o Ricardo tenha feito uma m gesto, transformar a prestao de contas
em uma prestao de pagamento, ele desviou dinheiro, ento ele vai ter
que devolver, ele causou dano, agora vai ter que pagar. Ento na
prestao de contas vai aparecer l, o caminho que era dirigido pelo
Ricardo, ele tocou fogo em um acesso de fria, isso debito que ele
vai ter que indenizar. Ento a prestao de contas gera uma pretenso
condenatria. Ento o que vai acontecer nesse caso? ele se recusou a
apresentar as contas, eu na qualidade de autor da ao apresento, eu
digo olha seu juiz pela minha anlise, pela forma mercantil, ele
esta me devendo 200 mil reais, a falta de ao do Ricardo vai gerar
um efeito processual, vai ter precluso, ele no vai poder contestar
essas contas que eu apresentar.
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestao de contas
requerer a citao do ru para, no prazo de 5 (cinco) dias, as
apresentar ou contestar a ao. 2oSe o ru no contestar a ao ou no
negar a obrigao de prestar contas, observar-se- o disposto no art.
330; a sentena, que julgar procedente a ao, condenar o ru a prestar
as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de no
Ihe ser lcito impugnar as que o autor apresentar.
Primeira parte: trata do julgamento antecipado da lide; segunda
parte: que sentena ele esta falando? Esse julgamento de primeiro
momento aqui.Obs: o dispositivo do CPC fala na prestao de contas
como se existisse duas sentenas, quem for ler os dispositivos d a
impresso que tem duas sentenas, ou seja, uma primeira sentena que
julga um dever direito e uma segunda sentena que julga a qualidade,
a correio das contas, olha a gente j sabe que pela teoria da
unidade da sentena, dentro da teoria geral do processo clssica, no
cabe ter mais de uma sentena em um nico processo, para os autores
que sustentam essa impossibilidade, automaticamente essa primeira
deciso que ns acabamos de ler no 2 no uma sentena, mas sim uma
deciso interlocutria. Para os autores que sustentam a existncia da
unidade da sentena como um princpio valido no processo hoje, s tem
uma alternativa, se s se tem uma nica sentena, um nico processo s
pode ter uma nica sentena, essa primeira no sentena, porque a
sentena final que vai julgar a qualidade das contas e determinar a
condenao se houver. Ento o que eles dizem, como que eles resolvem o
problema, pra eles uma deciso interlocutria de mrito, uma das
argumentaes do professor Henrique Mouta para sustentar a existncia
da deciso interlocutria de mrito dizer que na ao de prestao de
contas j existia esse tipo desde 1973, no uma novidade terica.
Segunda corrente, para os autores que negam a existncia da unidade
da sentena, do princpio da unidade da sentena, no tem problema
nenhum, sentena mesmo e a segunda sentena tambm, ambas so sentenas
de resoluo parcial. Ento o primeiro pedido o reconhecimento do
dever, o segundo pedido a qualidade das contas, quando o juiz julga
o primeiro no esta julgando o segundo, ento no tem nenhum problema
de termos duas sentenas no mesmo procedimento. Isso vai ter
consequncias no ponto de vista terico e no ponto de vista prtico.
Dependendo de como a gente qualifica essas duas correntes, voc pode
ter duas apelaes no mesmo processo, voc pode ter portanto a aplicao
do princpio da fungibilidade recursal, bom eu no sei se deciso
interlocutria ou sentena,