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Professora: Clarice Boechat
AULA 1 DIREITO CONSTITUCIONAL
PROGRAMA 1 Constituição. 1.1 Conceito, classificações,
princípios fundamentais. 2 Direitos e garantias fundamentais. 2.1
Direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais,
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos. 3
Organização político-administrativa. 3.1 União, estados, Distrito
Federal, municípios e territórios. 4 Administração pública. 4.1
Disposições gerais, servidores públicos. 5 Poder Legislativo. 5.1
Congresso nacional, câmara dos deputados, senado federal, deputados
e senadores. 6 Poder Executivo. 6.1 atribuições do Presidente da
República e dos ministros de Estado. 7 Poder Judiciário. 7.1
Disposições gerais. 7.2 Órgãos do Poder Judiciário. 7.2.1
Competências. 7.3 Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7.3.1
Composição e competências. 8 Funções essenciais à justiça. 8.1
Ministério público, advocacia e defensoria públicas. 9 Título V: Da
Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas: Capítulo III
Segurança Pública: artigo 144 BIBLIOGRAFIA SUGERIDA: - Direito
Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza (Editora Saraiva). -
Curso de Direito Constitucional, de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo
Gustavo Gonet Branco (Editora Saraiva) - Comentários à Constituição
do Brasil, de J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo
Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck (Editora Saraiva / Almedina /
IDP). - Resumo da Editora Revista dos Tribunais CONSTITUIÇÃO
Constitucionalismo → Revolução Francesa (1789): marco ideológico e
origem do Constitucionalismo moderno (poder político limitado por
um documento jurídico). Constitucionalismo é a teoria (ou
ideologia) que ergue o princípio do governo limitado, indispensável
à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização
político-social de uma comunidade. (José Joaquim Gomes Canotilho)
Constitucionalismo é a Teoria Normativa da Política. Modelos de
Constitucionalismo a) Modelo Inglês Conquistas graduais de
limitação do poder do Estado. Marcos: - Magna Carta (1215):
Primeira iniciativa de se limitar o poder do Rei. Propriedade.
Nobres. Marco do surgimento dos direitos de primeira geração ou
negativos, que põe limite à atuação do poder político. - Petition
of Rights (1628): Liberdade. Parlamento. - Habeas Corpus Act
(1679): Prisões arbitrárias, sem justificativa. - Bill of Rights
(1689): declaração de direitos dos indivíduos.
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b) Modelo Americano Revolução das colônias inglesas, na América
do Norte. Confederação: 1ª Constituição escrita de que se tem
notícia (1787). Normas do tipo princípios, de caráter abstrato.
Maior durabilidade. Marcos: - 1787: Primeira Constituição escrita
no sentido moderno. - Confederação: Constituição como norma
superior para todos os Estados: sobreposição às leis comuns. Teoria
do Controle de Constitucionalidade. - Poder Judiciário como
guardião da Constituição.
c) Modelo Francês → Mais influente. Herança da Rev. Francesa
(1789 a 1799) → Universalização dos princípios da Rev. Francesa,
cujas origens são de ordem: - Econômica (foi revolução burguesa que
queria participação política) - Intelectuais (Humanismo e o
Individualismo) → Consequência: governo impessoal ↓
REPRESENTAÇÃO LEGITIMADA PELA CONSTITUIÇÃO (soberano:
representante da população e não mais de Deus) Pacto das diversas
forças sociais para o exercício do poder político.
→ Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789):
Constitucionalismo X Absolutismo Mudança de paradigma entre o
Constitucionalismo Moderno e o Constitucionalismo Antigo:
estabelecimento de limites ao poder através do reconhecimento de
direitos individuais. Independência dos EUA (1787): primeira
Constituição a reconhecer direitos aos indivíduos. →
Constitucionalismo brasileiro: influência francesa na Constituição
de 1824 e ideia de Monarquia Constitucional no Brasil. Origem do
Direito Constitucional: → Consolidação: +/- 1 século Norte da
Itália: Prof. Giuseppe Compagnoni Di Luzo em Ferrara → Direito
Constitucional Brasileiro: +/- 1827 – “Análise da Constituição do
Império” Direito Constitucional é o ramo do direito público interno
dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais.
Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que estuda o
fenômeno do constitucionalismo, encarado como a tendência de
formulação, em um texto constitucional ou por regras costumeiras,
das bases de funcionamento e dos limites da atuação do Estado (José
Afonso da Silva). CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO Sentido amplo:
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Prisma jurídico: É o ramo do Direito que determina as normas que
estruturam o Estado e reconhecem os direitos individuais como forma
de limitação do poder político. A Constituição: - determina a forma
de Estado (federação / confederação / Estado unitário); - determina
a forma de governo (República / Monarquia); - reconhece os direitos
individuais. → Constituição no sentido moderno “é a ordenação
sistemática e racional da comunidade política através de um
documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e
se fixam os limites do poder político” (José Joaquim Gomes
Canotilho). Constituição: documento jurídico → norma jurídica →
Conceito ideal: documento jurídico escrito que vai estruturar o
Estado e estabelecer limites ao poder político por meio dos
direitos individuais. Common Law: normas jurídicas de caráter
costumeiro. Inglaterra (sistema consuetudinário). Sistemas puros:
inteiramente consuetudinários X exclusivamente positivos.
Predominância. Interpenetração dos dois sistemas. → Conceito
histórico: vai depender de cada época em que se tratar da
Constituição dos Estados. O conceito se adequa aos diversos
períodos históricos, à realidade de cada época histórica. Conceito
Material de Constituição Conceito de Constituição sob seu conteúdo,
seu objeto.
↓ MATÉRIA CONSTITUCIONAL: A organização da estrutura do Estado,
a determinação do governo, além do reconhecimento de direitos
individuais. Constituição sob o aspecto material (do seu objeto) =
normas sobre a organização do Estado
+ direitos individuais. “Por Constituição, em sentido material,
se entendem as normas referentes aos órgãos superiores e às
relações dos súditos com o poder estatal”. “A Constituição, em
sentido material, consiste no complexo de normas constitucionais
pela sua matéria” (Kelsen). Conceito Formal de Constituição (em
relação à forma) → Introdução de normas que não são materialmente
constitucionais. Só estão na Constituição formalmente.
Justificativa: novas relações decorrentes da Rev. Industrial.
Surgimento do Direito do Trabalho. Direitos sociais. Marcos: -
Constituição Mexicana (1917) - Constituição de Weimar (1919):
Alemanha do pós-guerra Educação, Saúde, Lazer, Trabalho: temas
sociais. Novo pacto político feito nos Estados, mudança de
paradigma. Manter seguros os direitos.
Opção Política → Pacto Político: Constituição (opção política a
partir dos anseios da sociedade) Constituição: documento jurídico
com processo mais dificultado para alteração.
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“Fala-se de Constituição em sentido formal quando se faz a
distinção entre as leis ordinárias e aquelas outras que exigem
certos requisitos especiais para sua criação e reforma” (Kelsen). ↓
Distinção entre legislação ordinária e legislação constitucional.
Noção clássica: centralidade do Direito Civil Noção atual:
centralidade do Direito Constitucional, que perpassa por todos os
outros direitos. Centralidade e supremacia. CLASSIFICAÇÃO DAS
CONSTITUIÇÕES Quanto ao conteúdo Formal Material Quanto à forma
Escritas: Costumeiras ou Não Escritas: Quanto ao modo de elaboração
Dogmáticas: Históricas (ou costumeiras): Quanto à sua origem
Promulgadas ou populares ou democráticas: Brasil: 1891, 1934, 1946
1988→ peculiaridade: não teve assembleia, mas Congresso
Constituinte, pois os representantes não foram eleitos para
elaborar a Constituição, mas para serem congressistas. Porém, uma
opção política feita na época transformou o Congresso em
Assembleia. Outorgadas: Brasil: 1824, 1937, 1967 1969 → Emenda: Não
foi elaborada uma nova Constituição, mas uma reforma à Constituição
de 1967.. Quanto à extensão Prolixa ou analítica Sintética Quanto à
estabilidade (permanência no tempo) Rígidas: Ex: 3/5 em dois turnos
em cada Casa do Congresso Semirrígidas: Ex: Constituição do Império
(1824) - “Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos
limites, e attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos
Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é
Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas,
pelas Legislaturas ordinárias”. Imutável:
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A CRFB de 1988 é classificada como formal, escrita, dogmática,
promulgada, analítica e rígida. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Arts. 1º a
4º da CRFB) Fundamentos da República - Art. 1º: A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania;
Supremacia na ordem interna + independência na ordem externa II - a
cidadania; Poder de interferir nas decisões políticas III - a
dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Império do
Brasil Estados Unidos do Brasil República Federativa do Brasil -
República (forma de governo) - Federação (forma de Estado):
autonomia e descentralização. Composta de unidades territoriais
autônomas. Estado federal: soberano e com personalidade
internacional. Forma de Estado Federação União, Estados, DF e
Municípios Forma de governo República Eletividade, temporalidade
e
responsabilidade Regime de governo Democrático Todo o poder
emana do povo Sistema de Governo Presidencialista Executivo e
Legislativo independentes
Princípio da Indissolubilidade: vedada a secessão Princípio
democrático: democracia direta / indireta ou representativa.
Brasil: democracia semidireta: Plebiscito/ Referendo/ Iniciativa
popular Separação dos Poderes - Art. 2º: São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário. Montesquieu. O Espírito das Leis Tripartição dos
poderes. Império: 4 poderes / Poder Moderador Funções típicas e
atípicas: Executivo, Legislativo e Judiciário. Sistema de Freios e
Contrapesos (check and balances): controle recíproco entre os
poderes
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Objetivos da República O que se pretende alcançar. - Art. 3º:
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II -
garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV -
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Norma de
eficácia limitada de princípio programático. Obs: Normas
constitucionais quanto à eficácia: - Plena - Contida - Limitada (de
princípio institutivo / de princípio programático):
Relações Internacionais - Art. 4º: Art. 4º A República
Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios: I - independência nacional;
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II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação
dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI
- defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII -
repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos
para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a
integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações. Meta, compromisso assumido. AULA 2
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Direito X
Garantia Direitos Fundamentais Direitos Humanos Positivados em
uma Constituição Provenientes de normas de caráter
internacional Rol exemplificativo: numerus apertus - Art. 5º, §
2º: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte. Ex: Art. 150 CR: limitações
constitucionais ao poder de tributar (STF). - Art. 5º, § 3º: Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais. Dimensões ou Gerações dos
Direitos Fundamentais A visão de Paulo Bonavides. Primeira
Dimensão: liberdades públicas (direitos civis e políticos) Século
XIX Direitos de liberdade: direitos civis e políticos Direitos
individuais oponíveis ao Estado Faculdade ou atributos da pessoa
humana Obrigam que o Estado se abstenha de adotar determinadas
condutas. Segunda Dimensão: Estado ativo (direitos sociais e
econômicos) Século XX Direitos de igualdade: sociais, culturais,
coletivos e econômicos.
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Nascidos a partir das reflexões contra o Estado Liberal.
Direitos consagrados nas constituições marxistas, além da
Constituição de Weimar. Hoje, estão inseridos nas constituições de
Estados que fizeram a opção pela Social Democracia. Quando
formulados, exigiam dos Estados prestações de difícil cumprimento.
Por isso, ao longo de muitos anos, foram declarados como diretrizes
a serem alcançadas ao longo do tempo. Sua execução não era uma
prioridade para os Estados. Essa forma de encarar os direitos
fundamentais de segunda geração está em franca modificação,
sobretudo após o entendimento, firmado pelas cortes constitucionais
ao redor do mundo (e também no Brasil) de que os direitos
fundamentais têm aplicabilidade imediata. Estado do Bem-Estar
Social X Estado Mínimo. Terceira Dimensão: Estado fraternal
(direitos difusos ou transindividuais) Século XXI Direitos de
fraternidade: direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente,
à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de
comunicação. Direitos cujos sujeitos não são indivíduos, mas grupos
de pessoas, tais como povos, famílias e até a humanidade. Exigem
que os Estados: a) levem em conta os interesses dos outros Estados
ou dos seus súditos; b) promovam ajuda recíproca (bilateral ou
multilateral) para a superação de dificuldades econômicas ou
técnicas, em favor dos países subdesenvolvidos; c) coordenem a sua
política econômica. Quarta Dimensão: avanços da tecnologia global
Professor Paulo Bonavides Contexto: Globalização. Direito à
democracia, direito à informação e direito ao pluralismo.
Materialização da sociedade aberta do futuro. Quinta Dimensão:
direito à paz Professor Paulo Bonavides Tratados Internacionais
Ampliam direitos fundamentais e conceito de Constituição
brasileira. Insere novos conteúdos. - Art. 5º, § 2º: Os direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte. Constituição formal Constituição rígida Conteúdo X
Forma STF: não tem status constitucional instrumento que foi
admitido no ordenamento jurídico com o rito da lei ordinária.
Emenda n. 45 de 2014: - Art. 5º, § 3º: Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos
votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
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Bloco de Constitucionalidade = Constituição + Tratados
Internacionais + Emendas Constitucionais (art. 60, § 2º) + Súmulas
Vinculantes (art. 103-A CF). Tratados sobre direitos humanos
anteriores à Emenda 45: status supralegal Demais tratados: status
legal Tribunal Penal Internacional: crimes de lesa humanidade
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - Art. 5º: Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Informativo 502 do
STF: “o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de
estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só
por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da
liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver
respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica
e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo
brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra
persecução penal instaurada pelo Estado” (STF, HC 94016 MC/SP, rel.
Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008). Não existe direito absoluto.
Relatividade dos direitos fundamentais. Direito à vida: não ser
morto; vida digna. - Art. 5º, XLVII: pena de morte em caso de
guerra. Desdobramentos: - Pesquisa com células tronco: ADI 3510 –
art. 5º Lei 11.105/2005 não viola o direito à vida, desde que
atendidos os requisitos da lei; - Feto anencefálico: ADPF 54 – não
é aborto, mas interrupção de gravidez ou antecipação terapêutica do
parto. - Eutanásia: não existe dispositivo de regulação - homicídio
Direito à igualdade: Art. 5º, I: homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; - Igualdade
formal: igualdade perante a lei. Tratamento legal diferenciado,
apenas quando houver justificativa. Igualdade direcionada ao
legislador. - Igualdade material: igualdade perante os bens da
vida. Ações afirmativas ou discriminações positivas. Tratamento
desigual na medida das desigualdades de cada um. Ex: cotas raciais,
Lei Maria da Penha, ProUni Princípio da Igualdade nos concursos
públicos: STF admite limitações relacionadas ao sexo, altura, idade
etc, desde que: - haja previsão legal. Edital deve seguir previsão
feita por lei; - distinção decorra de necessidades da atribuição a
ser exercida. Princípio da Legalidade: Art. 5º, II: ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei;
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- Proteção decorrente do Estado de Direito - Princípio da
Legalidade para o Administrador Público (art. 37 CF) - Princípio da
legalidade estrita: direito penal Proibição da Tortura: Art. 5º,
III: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante; XLIII: a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes,
os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; TTT-HE:
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da
tortura. (terrorismo, tráfico, tortura e hediondos) Súmula
Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência
e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada
a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado. Manifestação do pensamento Art.
5º, IV: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato; Manifestação do pensamento encontra limite na dignidade
alheia. Anonimato X Responsabilidade Delação anônima: Inquérito
policial para ser instaurado com base em delação anônima deve ser
precedido de averiguação sumária e mínimo de verossimilhança (STF –
Inq. 1957 – Celso de Mello). Marcha da Maconha: ADPF 187:
Manifestação de pensamento e liberdade de reunião. Pode haver
manifestação, mas não pode haver consumo de drogas, nem presença de
menores. Liberdade de consciência, crença e culto Art. 5º, VI: é
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado
o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da
lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; Art. 5º,
VII: é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Art. 5º, VIII: ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se
as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Democracia: aceitação e proteção à diversidade de consciência e
crença. - MPF pediu retirada do Youtube vídeos ofensivos aos
seguidores do Candomblé e Umbanda. - Preâmbulo: não é norma
constitucional, apenas vetor interpretativo. - Art. 210, § 1º: O
ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina
dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. -
Crucifixos em repartições públicas: não é símbolo religioso, mas,
cultural (CNJ). Liberdade de atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação
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Art. 5º, IX: é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença; X intimidade, imagem - ADPF 130: Lei de
Imprensa (Lei 5250/67) não foi recepcionada. - ADPF 4451: Lei
Eleitoral – dispositivo sobre o humor: inconstitucional por violar
a liberdade de imprensa. Art. 45. Encerrado o prazo para a
realização das convenções no ano das eleições, é vedado às
emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu
noticiário: II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio
ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem
candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa
com esse efeito; Direito à intimidade, vida privada, honra e imagem
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação; Segurança X Imagem
Proporcionalidade e razoabilidade para fins de indenização.
Inviolabilidade de domicílio XI - a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Casa
= qualquer lugar onde se exerça atividades particulares. Ex: quarto
de hotel, pensão, escritório. Qualquer hora: flagrante delito,
desastre ou para prestar socorro Somente de dia: determinação
judicial Art. 212 NCPC: Os atos processuais serão realizados em
dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão concluídos
após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o
adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. STF: escuta
ambiental em escritório de advocacia à noite foi considerado
constitucional, pois era único meio de se obter prova que
incriminava membro de quadrilha (Inq. 2424). Sigilo de
correspondência e de comunicação XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal; Regra para
a quebra de comunicações telefônicas: - ordem judicial; - fins de
investigação criminal e instrução processual penal. Quebra de
sigilo bancário (RE 389.808) - determinação judicial; -
determinação do plenário da Câmara dos Deputados; - determinação de
CPI. STF nega quebra de sigilo bancário por autoridade fiscal,
contrariando dispositivos da LC 105/2001 (RE 389.808 e Inq 2593
AgR).
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Liberdade de Profissão XIII - é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer; Norma constitucional de
eficácia contida. Ex: para ser advogado, além de ser bacharel, deve
ser aprovado pela OAB. Liberdade de informação XIV - é assegurado a
todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional; XXXIII - todos têm direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado; Prazo: de acordo com a lei. Pena para quem se negar a
fornecer. Admissão de sigilo em casos de segurança. Liberdade de
locomoção XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo
de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens; LXI - ninguém será preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; Liberdade
de reunião XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde
que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo
local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Local aberto ao público: de livre acesso. Pacificamente: sem armas,
ou seja, sem objetos que coloquem em risco a vida alheia. Prévio
aviso: para organizar o exercício do direito. Direito de associação
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada
a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na
forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as
associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro
caso, o trânsito em julgado; Suspensão não depende de trânsito em
julgado. XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente;