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Paulo 4/1013
4. ISBN 978-85-02-19686-5 Almeida, Fabrcio Bolzan de Direito do
consumidor esquematizado / Fabrcio Bolzan de Al- meida. So Paulo:
Saraiva, 2013. 1. Consumidores Leis e legislao 2. Consumidores
Proteo I. Ttulo. CDU-34:381.6(81)(094.4) ndice para catlogo
sistemtico: 1. Consumidores : Direitos 34:381.6(81) (094.4) 2.
Direito do consumidor 34:381.6(81) (094.4) Diretor editorial Luiz
Roberto Curia Gerente de produo editorial Lgia Alves Editor Jnatas
Junqueira de Mello Assistente editorial Sirlene Miranda de Sales
Produtora editorial Clarissa Boraschi Maria Arte, diagramao e
reviso Know-how Editorial Servios editoriais Elaine Cristina da
Silva e Kelli Priscila Pinto Capa Aero Comunicao Produo grfica
Marli Rampim Produo eletrnica Know-how Editorial Data de fechamento
da edio: 22-1-2013 Dvidas?
5. Acesse www.saraivajur.com.br Nenhuma parte desta publicao
poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prvia
autorizao da Editora Saraiva. A violao dos direitos autorais crime
estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo
Penal. 6/1013
6. Ao meu av, Domingos Bolzan Filho (in memoriam), porto seguro
da minha formao, quando me ensinou com atitudes sobre a importncia
do trabalho na vida de um Homem e sobre quo longe poderemos chegar
com nossa determinao.
7. AGRADECIMENTOS minha me, Ceclia Bolzan, exemplo de amor e
dedicao na arte de cuidar do prximo. Agradeo por estar ao meu lado
em todos os momentos, em especial por me amparar nos mais difceis.
Aos meus filhos, Henrique e Augusto, por me proporcionarem o sabor
do amor incondicional. Cssia Hoshino, por to bem cuidar dos nossos
filhos. Aos meus pais, pela oportunidade da vida. minha av, Hermnia
Bolzan, por todo o amor dispensado em minha criao, que at os dias
de hoje se faz presente. Fernanda Allegrini, pela importante
contribuio na recon- struo de um homem feliz. minha afilhada,
Virgini; o titio ama voc. Ao Leonardo Allegrini, por me ensinar a
recarga automtica no Beyblade. Aos meus padrinhos, Jos Carlos e
Vnia, e primos, Melissa, Fernanda, Brenno, Enzo, Igor, Fabrzio e
Rodrigo, pela oportunidade de ter vivido momentos felizes e
inesquecveis em minha infncia. Aos srs. Yuji e Maria, pela
grandiosa contribuio na criao dos netos. Ao meu irmo Joo Walter
Cotrim Machado, grande amigo, pessoa imprescindvel para nossa
famlia. Ao meu irmo Jnior, pelo bom corao que possui. Aos membros
vitalcios da Diretoria Dez, drs. Marcos de Ma- tos, Felipe Massola
e Rodrigo Sanfurgo, pela amizade de mais de uma dcada. Ao casal
Carol e Carlos, verdadeiros amigos, leais ao extremo, que no
hesitaram em estar ao meu lado em momentos difceis. Ao amigo Mrcio
David, pela prontido em nos receber em
8. todas as horas. Ignez Tavares, exemplo maior de pessoa de
alto astral, pelas palavras de conforto em todos os momentos. Ao
sr. Ablio Rodrigues Braga, por tantos ensinamentos e por ser
exemplo de vida na divulgao dos ensinamentos do Cristo. dona Nete,
pela amizade e dedicao para com todos. Ao dr. Jos Geraldo Brito
Filomeno, cuja histria se confunde com a tutela do consumidor em
nosso pas, por nos honrar com o pre- fcio deste livro. Ao dr. Andr
Ramos Tavares, pela oportunidade de trabalhar e de aprender com o
maior publicista contemporneo. Ao Pedro Lenza, por me confiar a
oportunidade de participar da coleo jurdica de maior sucesso de
toda a histria. Ao dr. Luiz Flvio Gomes, por ter aberto as portas
de seu curso em 2005 para eu desempenhar a atividade que mais
prazer me propor- ciona: lecionar. dra. Alice Bianchini, por ter
confiado a coordenao da Ps- Graduao de Direito Pblico da
Anhanguera/Uniderp/LFG minha pessoa. Ao dr. Pedro Buck e ao dr.
Diogo Rais, pelo prazer de trabalhar ao lado de dois grandes
Amigos. Ao dr. Emiliano Galvo, pela amizade, dedicao e generosid-
ade em realizar trabalhos importantes ao meu lado. dra. Fernanda
Marinela, por compartilhar a amizade e os ho- rizontes do Direito
Administrativo. Ao dr. Luis Manuel Fonseca Pires, por ter-me dado a
opor- tunidade de ser seu assistente na graduao da PUCSP. Ao dr.
Gustavo Nori, corao e alma da Ps-Graduao de Direito Pblico do curso
LFG. Ao dr. Antnio Carlos Mendes, exemplo de maior expresso na
9/1013
9. docncia acadmica. Ao dr. Paulo Adib Casseb, por acreditar em
meu potencial desde a poca da graduao. Aos colegas de coleo Agnaldo
Martino e Roberto Caparroz, pela amizade e pelas boas referncias
passadas ao nosso Coordenador. Aos amigos Andra Camargo, Francisco
Fontenele e Gialluca, representantes maiores de toda a equipe
maravilhosa do pedaggico e da tcnica do curso LFG. rdio Eldorado
(www.territorioeldorado.com.br) e suas playl- ists que fizeram a
trilha sonora desse livro. Finalmente eu ressalto nos
agradecimentos, na dedicatria, aos alunos leais, legio estudantil
gabaritada, resignada, inteligente, natur- almente integrante
inspirao maior deste trabalho. 10/1013
10. METODOLOGIA ESQUEMATIZADO Durante o ano de 1999, pensando,
naquele primeiro momento, nos alunos que prestariam o exame da OAB,
resolvemos criar uma metodologia de estudo que tivesse linguagem
fcil e, ao mesmo tempo, oferecesse o contedo necessrio preparao
para provas e concursos. O trabalho foi batizado como Direito
constitucional esquemat- izado. Em nosso sentir, surgia ali uma
metodologia pioneira, ideal- izada com base em nossa experincia no
magistrio e buscando, sempre, otimizar a preparao dos alunos. A
metodologia se materializou nos seguintes pilares: esquematizado: a
parte terica apresentada de forma ob- jetiva, dividida em vrios
itens e subitens e em pargrafos cur- tos. Essa estrutura
revolucionria rapidamente ganhou a prefer- ncia dos concurseiros;
superatualizado: doutrina, legislao e jurisprudncia em sin- tonia
com as grandes tendncias da atualidade e na linha dos concursos
pblicos de todo o Pas; linguagem clara: a exposio fcil e direta, a
leitura dinmica e estimulante trazem a sensao de que o autor est
convers- ando com o leitor; palavras-chave (keywords): os destaques
na cor azul possibil- itam a leitura panormica da pgina,
facilitando a fixao dos principais conceitos. O realce colorido
recai sobre os termos que o leitor certamente grifaria com a sua
caneta marca-texto; recursos grficos: esquemas, tabelas e grficos
favorecem a assimilao e a memorizao dos principais temas; questes
resolvidas: ao final de cada captulo, o assunto ilustrado com
questes de concursos ou elaboradas pelos
11. prprios autores, o que permite conhecer as matrias mais co-
bradas e tambm checar o aprendizado. Depois de muitos anos de
aprimoramento, o trabalho passou a atingir tanto os candidatos ao
Exame de Ordem quanto todos aqueles que enfrentam os concursos em
geral, sejam das reas jurdica ou no jurdica, de nvel superior ou
mesmo os de nvel mdio, assim como os alunos de graduao e demais
profissionais. Ada Pellegrini Grinover, sem dvida, anteviu, naquele
tempo, a evoluo do Esquematizado. Segundo a Professora escreveu em
1999, a obra destina-se, declaradamente, aos candidatos s provas de
concursos pblicos e aos alunos de graduao, e, por isso mesmo, aps
cada captulo, o autor insere questes para aplicao da parte terica.
Mas ser til tambm aos operadores do direito mais experi- entes,
como fonte de consulta rpida e imediata, por oferecer grande nmero
de informaes buscadas em diversos autores, apontando as posies
predominantes na doutrina, sem eximir-se de criticar algumas delas
e de trazer sua prpria contribuio. Da leitura amena surge um livro
fcil, sem ser reducionista, mas que revela, ao contrrio, um grande
poder de sntese, difcil de encontrar mesmo em obras de autores mais
maduros, sobretudo no campo do direito. Atendendo ao apelo de
concurseiros de todo o Pas, sempre com o apoio incondicional da
Editora Saraiva, convidamos profess- ores das principais matrias
exigidas nos concursos pblicos das reas jurdica e no jurdica para
compor a Coleo Esquematizado. Metodologia pioneira, vitoriosa,
consagrada, testada e aprovada. Professores com larga experincia na
rea dos concursos pblicos. Estrutura, apoio, profissionalismo e
know-how da Editora Saraiva. Sem dvida, ingredientes indispensveis
para o sucesso da nossa empreitada! Para o direito do consumidor,
tivemos a honra de contar com 12/1013
12. o primoroso trabalho de Fabrcio Bolzan, que soube, com
maestria, aplicar a metodologia esquematizado sua vasta e
reconhecida ex- perincia profissional. Como muito bem destacou o
prof. Filomeno, no prefcio, o tra- balho de Bolzan ...est muito
longe de se tratar, pura e simplesmente, de um apanhado superficial
e sinttico do Direito do Consumidor, des- tinado especificamente
aos estudos de quem se interesse em prestar um concurso pblico; no
s para o ingresso em carreiras jurdicas, como tambm em outras em
que se torna imprescindvel essa novel disciplina. Cuida-se, isto
sim, de obra no apenas pragmtica, para aqueles fins, como tambm de
cuidadosa e aprofundada anlise doutrinria e jurisprudencial de
temas candentes, polmicos, e que es- to conectados prpria
epistemologia do Direito Consumerista. Palestrante exclusivo da
Rede de Ensino Telepresencial Luiz Flvio Gomes LFG, ministrando
aulas desde 2005 em Direito do Consumidor e Direito Administrativo
nos mais diversos cursos prepar- atrios para concursos pblicos,
Bolzan tambm Coordenador da Ps-Graduao Premium em Direito Pblico
Anhanguera/Uniderp/ LFG. Mestrando em Direito Constitucional na
PUCSP, sob ori- entao do Prof. Dr. Andr Ramos Tavares, autor de
diversas obras e artigos jurdicos, Ex-Procurador efetivo do
Municpio de Mau-SP, o autor reconhecido advogado e parecerista nas
reas de Direito do Consumidor e Direito Pblico. Por tudo isso, no
temos dvida de que este livro contribuir para encurtar o caminho do
ilustre e guerreiro concurseiro na busca do sonho dourado!
Esperamos que a Coleo Esquematizado cumpra o seu pa- pel. Em
constante parceria, estamos juntos e aguardamos as suas crt- icas e
sugestes. 13/1013
13. Sucesso a todos! Pedro Lenza [email protected]
twitter: @pedrolenza
http://www.saraivajur.com.br/colecao_esquematizado/ 14/1013
14. PREFCIO Inicialmente no posso deixar de manifestar minha
satisfao como tambm surpresa por ter sido ainda lembrado por um
ex-aluno, Fabrcio Bolzan de Almeida, isto no j longnquo ano de
2000. No apenas isso, todavia, mas tambm em face da circunstncia de
se ter ele revelado um verdadeiro apaixonado pelo Direito Con-
sumerista que cultuo h quase trinta anos e que lhe ministrei, ainda
que brevemente. A maior recompensa que um velho professor pode ter
ser lembrado por seus alunos e, o que ainda mais gratificante,
terem al- guns deles trilhado caminho semelhante ao seu. Obrigado,
portanto, Fabrcio. O despretensioso ttulo de seu trabalho, Direito
do Consumidor Esquematizado, no condiz, em absoluto, com o seu
excelente e pro- fundo contedo. Ou seja, est muito longe de se
tratar, pura e simplesmente, de um apanhado superficial e sinttico
do Direito do Consumidor, desti- nado especificamente aos estudos
de quem se interesse em prestar um concurso pblico; no s para o
ingresso em carreiras jurdicas, como tambm em outras em que se
torna imprescindvel essa novel disciplina. Cuida-se, isto sim, de
obra no apenas pragmtica, para aqueles fins, como tambm de
cuidadosa e aprofundada anlise doutrinria e jurisprudencial de
temas candentes, polmicos, e que es- to conectados prpria
epistemologia do Direito Consumerista. com grande satisfao,
portanto, que o vejo perfilhar pratica- mente quase todas as
preocupaes que venho manifestando ao longo desses longos anos,
primeiramente nos opsculos Curadorias de Pro- teo ao Consumidor
(1984) e Promotorias de Proteo ao Consum- idor (em duas edies, de
1987 e 1989), mandados imprimir pela As- sociao Paulista do
Ministrio Pblico e destinados aos seus
15. membros, e, posteriormente, no Manual de Direitos do
Consumidor, em onze edies (Atlas, S. Paulo). E, com efeito, o autor
manifesta sua anlise aprofundada em quinze captulos, a saber: 1. O
Direito do Consumidor, partindo de suas razes histricas e sua
institucionalizao entre ns; 2. Relao Jurdica de Consumo,
enfrentando, dentre outras questes, a sem dvida tormentosa
caracterizao da pessoa jurdica como consum- idora; 3. Servio Pblico
e Incidncia do CDC; 4. Princpios e Direitos no CDC, em admirvel
anlise epistemolgica da cincia consumerista, alm de detalhado
estudo dos chamados direitos bsicos do consumidor; 5.
Responsabilidade do Fornecedor no CDC, dentro da ampla temtica dos
vcios e fatos de produtos e servios; 6. Garantias e Prazos
Decadenciais e Prescricional no CDC, em cotejo com o vigente Cdigo
Civil de 2002; 7. Desconsiderao da Personalidade Jurdica no CDC,
outra matria sem dvida polm- ica; 8. Oferta no CDC, com suas
nuanas, problemtica e possibilid- ade de retratao; 9. Publicidade
no CDC, com seus princpios, cara- ctersticas, bem como suas
chamadas patologias (i.e., as publicid- ades enganosa, abusiva,
desleal) e modalidades especiais (merchand- ising, teaser, e
outras); 10. Prticas Abusivas no CDC, mediante a anlise do art. 39
do Cdigo do Consumidor e sua tipologia aberta e enumerativa, ao
lado de sua importncia na tutela civil do consumidor; 11. Cobrana
de Dvidas no CDC, analisando vrias hipteses dos abusos que delas
podem advir; 12. Banco de Dados e Cadastros de Inadimplentes no
CDC, em sequncia ao tema anterior, focando os cuidados na recepo,
armazenamento e administrao de dados, sobretudo negativos, que
afetam os consumidores; 13. Proteo Con- tratual no CDC, a partir
dos princpios tradicionais liberais do direito obrigacional e sua
revoluo operada com o advento do Cdigo do Consumidor; 14. Clusulas
Abusivas no CDC, em consonncia com o captulo anterior, o autor foca
as variadas formas de patologia na 16/1013
16. rea contratual, em enumerao meramente exemplificativa do
art. 51 do Cdigo, e as tutelas colocadas disposio dos consumidores;
15. Proteo Administrativa do Consumidor, com percuciente pesquisa
dos fundamentos que regem a atividade administrativa do Poder
Pblico e sua aplicao no Direito Consumerista, a partir do art. 55
do Cdigo e o Decreto n. 2.181/97. E o faz obedecendo a original
metodologia, ou seja, primeira- mente abordando os aspectos
doutrinrios e jurisprudenciais de cada um desses grandes temas; e,
sempre que necessrio, lembrando os fun- damentos filosficos sobre a
razo de ser de cada um deles. Em seguida, ou em permeio ao
desenvolvimento desses mesmos temas, produz clarssimos grficos,
esquemas, tabelas e quadros sinticos, de- starte demonstrando
elogivel preocupao pedaggica e didtica. E, por fim, ao final de
cada captulo, oferece ao leitor questes que foram objetos de provas
em concursos pblicos pas afora, desig- nadamente no mbito da
Magistratura, do Ministrio Pblico, da Pol- cia Civil, da Defensoria
Pblica, exames da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como outros
fora do campo jurdico como, por exemplo, em concurso para fiscal
agropecurio. Em face dessas caractersticas, portanto, estou
perfeitamente vontade para recomendar ao mercado de livros
jurdicos, em geral, a aos estudantes, de modo especial, sobretudo
aqueles voltados aos con- cursos referidos, esta meritria obra de
meu ex-aluno, Fabrcio Bolzan de Almeida. So Paulo, setembro de 2012
Jos Geraldo Brito Filomeno Advogado, consultor jurdico, professor
especialista-doutor em Direito do Consumidor pela Faculdade de
Direito da USP (1991), membro da Aca- demia Paulista de Direito e
17/1013
17. da Comisso Geral de tica do Governo do Estado de So Paulo.
Foi Procurador-Geral de Justia (2000-2002), o primeiro Promotor de
Justia do pas a exercer as funes de Curadoria de Proteo ao
Consumidor (1983), instituidor das Promotorias do Consumidor do
Estado e de seu Centro de Apoio Operacional. Foi, ainda,
vice-presidente da comisso que elaborou o anteprojeto do vigente
Cdigo de Defesa do Consumidor. 18/1013
18. SUMRIO O DIREITO DO CONSUMIDOR 1.1. EVOLUO HISTRICA DO
DIREITO DO CONSUMIDOR 1.1.1. A importncia das Revolues Industrial e
Tecnolgica 1.1.2. A quebra com o paradigma do direito civil clssico
1.1.3. A interveno estatal 1.1.4. Citaes histricas do direito do
consumidor 1.1.5. A importncia da revoluo da informtica e da
globalizao 1.1.6. Maneiras de introduzir o direito do consumidor
1.2. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DO CONSUMIDOR 1.2.1.
Mandamentos constitucionais de defesa do consumidor 1.2.2. O
direito do consumidor como direito fundamental 1.2.3. O direito do
consumidor como princpio da ordem econmica 1.2.4. O ADCT e a
codificao do direito do consumidor 1.3. CARACTERSTICAS DO CDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR 1.3.1. O CDC como lei principiolgica 1.3.2. O
CDC como norma de ordem pblica e interesse social 1.3.3. O CDC como
microssistema multidisciplinar 1.4. DILOGO DAS FONTES 1.4.1.
Rompimento com os critrios clssicos de resoluo de conflito aparente
de normas 1.4.2. A viso da doutrina alem 1.4.3. Os tipos de dilogo
existentes 1.4.4. O dilogo das fontes e a jurisprudncia superior
1.5. QUESTES RELAO JURDICA DE CONSUMO 2.1. VISO GERAL SOBRE A RELAO
JURDICA E O CDIGO DE
19. DEFESA DO CONSUMIDOR 2.1.1. Relao social vs. relao jurdica
2.1.2. Definio de relao jurdica de consumo 2.1.3. Elementos
subjetivos e objetivos da relao jurdica de consumo 2.1.4. Elemento
teleolgico da relao jurdica de consumo 2.1.5. Elementos
conformadores da relao de consumo luz do consu- midor-vulnervel
2.1.6. Dimenso coletiva das relaes de consumo 2.1.7. A relao
jurdica de consumo e o fim da dicotomia entre re- sponsabilidade
contratual e extracontratual 2.1.8. Internacionalizao das relaes de
consumo 2.1.8.1. A viso do STJ sobre a relao de consumo
internacional 2.2. CONSUMIDOR COMO SUJEITO DA RELAO DE CONSUMO
2.2.1. Conceito de consumidor em sentido estrito 2.2.1.1. O
conceito econmico de consumidor adotado pelo CDC 2.2.1.2.
Consumidor destinatrio final 2.2.1.3. O conceito de consumidor na
interpretao da teoria finalista 2.2.1.4. O conceito de consumidor
na interpretao da teoria maximalista 2.2.1.5. A pessoa jurdica como
consumidora na jurisprudn- cia do Superior Tribunal de Justia
teoria finalista atenu- ada/mitigada/aprofundada 2.2.1.6. Aplicao
analgica do art. 29, do CDC: uma crtica ao finalismo atenuado
2.2.1.7. Bens de consumo vs. bens de produo 2.2.1.8. O conceito em
sentido estrito de consumidor no direito comparado 2.2.1.9.
Administrao pblica como consumidora final 2.2.2. Conceito de
consumidor por equiparao: abordagem 20/1013
20. introdutria 2.2.3. A coletividade de pessoas como
consumidora por equiparao 2.2.3.1. Abrangncia da expresso haja
intervindo nas re- laes de consumo 2.2.3.2. O profissional como
integrante do conceito de colet- ividade de pessoas 2.2.3.3.
Fundamento da tutela coletiva do consumidor 2.2.4. As vtimas do
evento danoso como consumidoras por equiparao 2.2.4.1. O bystander
da doutrina norte-americana 2.2.4.2. Pressuposto da equiparao:
garantia vinculada ao produto/servio 2.2.5. As pessoas expostas s
prticas comerciais e contratuais como consumidoras por equiparao
2.2.5.1. A mera exposio como requisito suficiente 2.2.5.2. A
empresa consumidora e a importncia do art. 29 do CDC 2.3.
FORNECEDOR COMO SUJEITO DA RELAO DE CONSUMO 2.3.1. Pessoa fsica
fornecedora 2.3.2. Pessoa jurdica fornecedora 2.3.3. Entes
despersonalizados como fornecedores 2.3.4. Habitualidade vs.
profissionalismo no conceito de fornecedor 2.3.5. O mercado de
consumo como elemento conceitual de fornecedor 2.3.6. O fornecedor
equiparado 2.3.6.1. Fornecedor equiparado no Estatuto do Torcedor
2.4. PRODUTO COMO OBJETO DA RELAO DE CONSUMO 2.4.1. Bens mveis e
imveis 2.4.2. Bens materiais e imateriais as relaes envolvendo a
internet 2.4.3. Bens durveis e no durveis 2.4.4. Amostra grtis
2.4.5. Definio de produto no direito comparado 21/1013
21. 2.5. SERVIO COMO OBJETO DA RELAO DE CONSUMO 2.5.1. Exigncia
de remunerao 2.5.2. A excluso das relaes trabalhistas 2.5.3. Os
servios bancrios como objeto da relao de consumo 2.6. RELAO JURDICA
DE CONSUMO CASOS ESPECIAIS 2.6.1. Da existncia de relao jurdica de
consumo em casos especiais 2.6.1.1. Relao entre entidade de
previdncia privada e seus participantes 2.6.1.2. Relao entre bancos
de sangue e doador 2.6.1.3. Relao entre emissora de TV e
telespectador 2.6.1.4. Relao entre cooperativa de assistncia sade e
filiados 2.6.1.5. Relao entre agente financeiro do Sistema de
Habit- ao SFH e muturio 2.6.1.6. Sociedade civil sem fins
lucrativos e associados 2.6.2. Da inexistncia de relao jurdica de
consumo em casos especiais 2.6.2.1. Relao entre associaes
desportivas e condomnios com os respectivos associados e condminos
2.6.2.2. Relao entre atividade bancria e os beneficirios do crdito
educativo 2.6.2.3. Relao entre advogado e cliente 2.6.2.4. Relao
entre locador e locatrio de imveis 2.6.2.5. Relao envolvendo
contrato de edificao por condomnio 2.6.2.6. Relao entre franqueador
e franqueado 2.7. QUESTES SERVIO PBLICO E INCIDNCIA DO CDC 3.1.
QUESTIONAMENTOS INTRODUTRIOS 3.2. APROXIMAES E DISTINES ENTRE AS
NOES DE 22/1013
22. CONSUMIDOR E de USURIO DO SERVIO PBLICO 3.3. DIFERENAS
PRINCIPAIS ENTRE TARIFAS E TAXAS 3.4. PRINCPIO DA CONTINUIDADE DO
SERVIO PBLICO 3.4.1. Viso geral sobre o tema 3.4.2. Inadimplemento
do usurio e interrupo do servio doutrina 3.4.3. Inadimplemento do
usurio e interrupo do servio jurispru- dncia do STJ 3.5. A NATUREZA
DA CONTRAPRESTAO PECUNIRIA DOS SERVIOS DE SANEAMENTO BSICO LUZ DA
LEGISLAO E DA JURISPRUDNCIA PTRIAS 3.5.1. Consequncias da natureza
da contraprestao pecuniria dos servios de gua e de esgoto no mbito
do direito do consumidor 3.6. REPERCUSSES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA COMO DIREITO A SER INVOCADO TAMBM PELO TERCEIRO NO USURIO
DO SERVIO PBLICO 3.7. QUESTES PRINCPIOS E DIREITOS NO CDC 4.1.
INTRODUO 4.2. PRINCPIOS GERAIS DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
4.2.1. Princpio da vulnerabilidade 4.2.1.1. A justificativa de sua
existncia 4.2.1.2. Vulnerabilidade vs. hipossuficincia 4.2.1.3.
Espcies de vulnerabilidade 4.2.1.4. A hipervulnerabilidade 4.2.2.
Princpio da interveno estatal 4.2.2.1. Interveno estatal por
iniciativa direta 4.2.2.2. Interveno estatal por meio de incentivos
criao e desenvolvimento de associaes representativas 4.2.2.3.
Interveno estatal pela sua presena no mercado de consumo
23/1013
23. 4.2.2.4. Interveno estatal pela garantia de qualidade,
segur- ana, durabilidade e desempenho dos produtos e servios
4.2.2.5. Interveno estatal por meio do estudo constante das
modificaes do mercado de consumo 4.2.2.6. Instrumentos para o
Estado implementar a Poltica Nacional de Consumo 4.2.3. Princpio da
harmonia nas relaes de consumo 4.2.4. Princpio da boa-f objetiva
4.2.4.1. A boa-f objetiva e os deveres anexos/laterais/ secundrios
4.2.4.2. Classificao dos deveres anexos 4.2.4.3. Funes da boa-f
objetiva 4.2.5. Princpio do equilbrio 4.2.6. Princpios da educao e
da informao 4.2.7. Princpio da qualidade e segurana 4.2.8. Princpio
da coibio e represso ao abuso 4.2.9. Princpio da racionalizao e
melhoria dos servios pblicos 4.2.10. Princpio da responsabilidade
solidria 4.2.10.1. Disposies do Cdigo de Defesa do Consumidor
afetas responsabilidade solidria 4.2.10.2. O princpio da
solidariedade e a diviso de riscos no CDC 4.3. DIREITOS BSICOS DO
CONSUMIDOR 4.3.1. Introduo 4.3.2. Direito vida, sade e segurana
4.3.3. Direito liberdade de escolha e igualdade nas contrataes
4.3.4. Direito informao adequada e clara 4.3.4.1. Direito Informao
sobre o Valor dos Tributos novidade introduzida pela Lei n. 12.741,
de 8 de dezembro de 2012 4.3.5. Direito proteo contra as prticas
comerciais e contratuais abusivas 24/1013
24. 4.3.6. Direito modificao e reviso como formas de preservao
(implcita) do contrato de consumo 4.3.6.1. Direito modificao no CDC
vs. Cdigo Civil 4.3.6.2. Direito reviso no CDC vs. Cdigo Civil
4.3.6.3. Viso do Superior Tribunal de Justia sobre a reviso do
contrato de consumo 4.3.7. Direito efetiva preveno e reparao de
danos materiais e morais 4.3.8. Direito ao acesso justia 4.3.9.
Direito inverso do nus da prova 4.3.9.1. Requisitos para a inverso
ope judicis 4.3.9.2. Inverso do nus da prova e as custas periciais
4.3.9.3. Momento adequado para a inverso do nus da prova 4.3.9.4. A
inverso do nus da prova a pedido do Ministrio Pblico 4.3.10.
Direito ao recebimento de servios pblicos adequados e eficazes 4.4.
PRINCPIOS ESPECFICOS DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 4.4.1.
Princpios especficos da publicidade 4.4.1.1. Princpio da
identificao fcil e imediata da publicidade 4.4.1.2. Princpio da
vinculao da oferta/publicidade 4.4.1.3. Princpio da proibio da
publicidade ilcita 4.4.1.4. Princpio da inverso obrigatria do nus
da prova 4.4.1.5. Princpio da transparncia na fundamentao
publicitria 4.4.1.6. Princpio do dever da contrapropaganda 4.4.2.
Princpios especficos dos contratos de consumo 4.4.2.1. Princpio do
rompimento com a tradio privatista do Cdigo Civil 4.4.2.2. Princpio
da preservao (explcita) dos contratos de 25/1013
25. consumo 4.4.2.3. Princpio da transparncia contratual
4.4.2.4. Princpio da interpretao mais favorvel ao consumidor
4.4.2.5. Princpio da vinculao pr-contratual 4.5. PRINCPIOS
COMPLEMENTARES AO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 4.5.1. Princpio da
dignidade da pessoa humana 4.5.2. Princpios do contraditrio e da
ampla defesa 4.5.3. Princpio da segurana jurdica na modalidade
confiana legtima 4.5.4. Princpio da precauo nas relaes de consumo
4.5.5. Princpio do no retrocesso 4.6. QUESTES RESPONSABILIDADE DO
FORNECEDOR NO CDC 5.1. CONSIDERAES INICIAIS 5.1.1. Teoria do risco
da atividade desenvolvida o fundamento da responsabilidade civil
objetiva no CDC 5.1.2. Elementos a serem comprovados na
responsabilidade objetiva 5.1.3. Vcio e defeito institutos sinnimos
ou distintos? 5.1.4. As modalidades de responsabilidade do
fornecedor previstas no Cdigo de Defesa do Consumidor 5.2.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO 5.2.1. Definio de produto
defeituoso no CDC 5.2.2. As circunstncias relevantes para a
caracterizao do produto defeituoso 5.2.3. A inovao tecnolgica
5.2.4. Responsabilidade do comerciante pelo fato do produto 5.2.5.
Direito de regresso 5.2.6. Denunciao da lide 5.2.7. Causas
excludentes de responsabilidade do fornecedor pelo fato
26/1013
26. do produto no CDC 5.2.7.1. A no colocao do produto no
mercado como causa excludente de responsabilidade do fornecedor
pelo fato do produto 5.2.7.2. A comprovao da inexistncia do defeito
como causa excludente de responsabilidade do fornecedor pelo fato
do produto 5.2.7.3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
como causa excludente de responsabilidade do fornecedor pelo fato
do produto 5.2.7.4. Caso fortuito e fora maior como causas
excludentes de responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto
5.2.7.5. Os riscos do desenvolvimento: causa excludente de
responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto? 5.3.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIO 5.3.1. Definio de servio
defeituoso no CDC 5.3.2. A inovao tecnolgica 5.3.3. Causas
excludentes de responsabilidade do fornecedor pelo fato do servio
no CDC 5.3.3.1. A comprovao da inexistncia do defeito como causa
excludente de responsabilidade do fornecedor pelo fato do servio
5.3.3.2. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como causa
excludente de responsabilidade do fornecedor pelo fato do servio
5.3.3.3. O caso fortuito e a fora maior como causas ex- cludentes
de responsabilidade do fornecedor pelo fato do servio 5.3.3.4.
Recall e excludente de responsabilidade 5.3.4. Responsabilidade
pessoal do profissional liberal exceo re- gra da responsabilidade
objetiva do CDC 5.3.4.1. Elementos constituintes da definio de
profissional liberal 27/1013
27. 5.3.4.2. Fundamentos do tratamento diferenciado concedido
ao profissional liberal 5.3.4.3. O profissional liberal no
desempenho de atividade de resultado 5.3.4.4. A responsabilidade da
empresa diante da falha na atu- ao do profissional liberal a
problemtica da responsabil- idade do hospital 5.4. RESPONSABILIDADE
PELO VCIO DO PRODUTO 5.4.1. Vcios do CDC e os vcios redibitrios do
Cdigo Civil 5.4.2. Responsabilidade pelo vcio do produto no CDC
5.4.2.1. Vcio de qualidade do produto 5.4.2.2. As variaes que no so
vcios de qualidade do produto 5.4.2.3. O direito do fornecedor de
tentar consertar o vcio como primeira soluo eleita pela lei diante
do vcio de um produto 5.4.2.4. As opes conferidas ao consumidor
diante do vcio de qualidade do produto 5.4.2.5. A viabilidade da
cumulao de alternativas 5.4.2.6. As opes conferidas ao consumidor
diante do vcio do produto como soluo primeira hipteses de desne-
cessidade de se aguardar o prazo de conserto 5.4.2.7. A
responsabilidade do fornecedor imediato pelos v- cios de qualidade
nos produtos in natura 5.4.2.8. Vcio de quantidade do produto
5.4.2.9. As variaes que no so vcios de quantidade do produto
5.4.2.10. As opes conferidas ao consumidor diante do vcio de
quantidade do produto 5.4.2.11. A responsabilidade do fornecedor
imediato pelos v- cios de quantidade em razo da falha na medio 5.5.
RESPONSABILIDADE PELO VCIO DO SERVIO 28/1013
28. 5.5.1. A abrangncia do vcio do servio 5.5.2. As opes
conferidas ao consumidor diante do vcio no servio 5.5.3. O servio
de reparo e o regramento na utilizao das peas de reposio 5.6. A
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELO VCIO DE QUALIDADE, DE
QUANTIDADE E DE SERVIO 5.7. RESPONSABILIDADE DAS ENTIDADES PBLICAS
NAS RELAES DE CONSUMO 5.8. RESPONSABILIDADE NAS RELAES DE CONSUMO
POR MEIO ELETRNICO 5.8.1. A responsabilidade do fornecedor
administrador de sites de relacionamentos 5.8.2. A responsabilidade
do fornecedor administrador de site de com- pras coletivas 5.9.
RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS CONSORCIADAS, CONTROLADAS E COLIGADAS
5.10. QUESTES GARANTIAS E PRAZOS DECADENCIAIS E PRESCRICIONAL NO
CDC 6.1. INTRoITO 6.2. GARANTIAS NO CDC 6.2.1. Garantia legal no
CDC 6.2.2. Garantia contratual no CDC 6.2.2.1. O alcance do
conceito de a garantia contratual ser complementar garantia legal
6.2.3. Garantia estendida 6.3. PRAZOS DECADENCIAIS NO CDC 6.3.1.
Incio da contagem dos prazos decadenciais 6.3.2. Causas obstativas
da decadncia 6.4. PRAZO PRESCRICIONAL NO CDC 6.4.1. Prazo
prescricional no CDC e na Conveno de Varsvia 29/1013
29. 6.4.2. Prazo prescricional do Cdigo Civil no caso de
inadimplemento contratual 6.4.3. Prazo prescricional do Cdigo Civil
no caso de cobrana indevida 6.4.4. Prazo prescricional do Cdigo
Civil no caso de prestao de contas 6.5. QUESTES DESCONSIDERAO DA
PERSONALIDADE JURDICA DISREGARD OF LEGAL NO CDC 7.1. INTRODUO 7.2.
A DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA NO CDC E NO CDIGO CIVIL
7.2.1. Caractersticas da desconsiderao da personalidade jurdica no
Cdigo Civil 7.2.2. Caractersticas da desconsiderao da personalidade
jurdica no CDC 7.2.3. Teorias maior e menor da desconsiderao da
personalidade jurdica 7.2.4. Desconsiderao da personalidade jurdica
no CDC: faculdade ou obrigao do juiz? 7.3. RESPONSABILIDADES ENTRE
EMPRESAS CONTROLADAS, CONSORCIADAS E COLIGADAS 7.4. QUESTES OFERTA
NO CDC 8.1. INFORMAES PRELIMINARES 8.2. OFERTA NO CDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR 8.2.1. Conceito de oferta nas relaes de consumo
8.2.2. Caractersticas da oferta no CDC 8.2.2.1. Toda informao ou
publicidade suficientemente pre- cisa e veiculada como
caracterstica de oferta 30/1013
30. 8.2.2.2. Obrigatoriedade do fornecedor que a fizer veicular
ou dela se utilizar como caracterstica de oferta 8.2.2.3. Integrar
o contrato que vier a ser celebrado como ca- racterstica de oferta
8.2.3. Caractersticas da informao na oferta 8.2.3.1. Informaes
obrigatrias na oferta 8.2.3.2. Consequncias da quebra do dever de
informar 8.2.3.3. Afixao de preos por meio de cdigo de barras
8.2.4. Oferta de peas de reposio no CDC 8.2.5. Oferta por telefone
ou reembolso postal 8.2.6. Recusa do cumprimento da oferta pelo
fornecedor 8.2.7. Responsabilidade pelos atos dos prepostos ou
representantes autnomos 8.3. QUESTES PUBLICIDADE NO CDC 9.1.
CONCEITO DE PUBLICIDADE 9.1.1. Publicidade vs. propaganda 9.1.2.
Publicidade institucional e promocional 9.1.3. Formas de controle
da publicidade 9.1.4. Princpios especficos da publicidade no CDC
9.1.4.1. Princpio da identificao fcil e imediata da publicidade
9.1.4.2. Princpio da vinculao da oferta/publicidade 9.1.4.3.
Princpio da proibio da publicidade ilcita 9.1.4.4. Princpio da
inverso obrigatria do nus da prova 9.1.4.5. Princpio da
transparncia na fundamentao publicitria 9.1.4.6. Princpio do dever
da contrapropaganda 9.2. PUBLICIDADE ENGANOSA NO CDC 9.2.1.
Publicidade enganosa por comisso no CDC 31/1013
31. 9.2.2. Publicidade enganosa por omisso no CDC 9.2.3.
Publicidade enganosa e a desnecessidade da demonstrao do elemento
subjetivo para sua caracterizao 9.2.4. Publicidade enganosa e a
desnecessidade da concretizao do erro efetivo para sua caracterizao
9.2.5. Publicidade enganosa e o exagero publicitrio 9.3.
PUBLICIDADE ABUSIVA NO CDC 9.3.1. Exemplos de publicidade abusiva
no CDC 9.3.1.1. Publicidade abusiva discriminatria 9.3.1.2.
Publicidade abusiva que incita violncia 9.3.1.3. Publicidade
abusiva exploradora do medo ou da superstio 9.3.1.4. Publicidade
abusiva que se aproveita da deficincia de julgamento e experincia
da criana 9.3.1.5. Publicidade abusiva que desrespeita valores
ambientais 9.3.1.6. Publicidade abusiva capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa sua sade
ou segurana 9.4. PUBLICIDADE COMPARATIVA 9.5. PUBLICIDADE POR
CORREIO ELETRNICO O PROBLEMA DO SPAM 9.6. RESPONSABILIDADE PELA
PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA 9.7. A DISCIPLINA DA PUBLICIDADE DAS
BEBIDAS ALCOLICAS 9.7.1. A disciplina da publicidade das bebidas
alcolicas no Cdigo Brasileiro de Autorregulamentao Publicitria
9.7.2. A disciplina da publicidade das bebidas alcolicas na
Constitu- io Federal 9.7.3. A disciplina da publicidade das bebidas
alcolicas na legislao infraconstitucional 9.7.3.1. A disciplina da
publicidade dos cigarros na legislao 32/1013
32. infraconstitucional 9.7.4. A atuao do Ministrio Pblico
Federal na coibio dos malef- cios causados por bebidas alcolicas
especialmente pelas cervejas 9.7.5. A posio do Superior Tribunal de
Justia 9.8. QUESTES PRTICAS ABUSIVAS NO CDC 10.1. CONSIDERAES
PRELIMINARES 10.2. DEFINIO DE PRTICA ABUSIVA 10.3. CLASSIFICAO DAS
PRTICAS ABUSIVAS 10.4. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS PRTICAS ABUSIVAS NO
CDC 10.4.1. A venda casada como exemplo de prtica abusiva no CDC
10.4.1.1. O condicionamento a limites quantitativos como prtica
abusiva no CDC o tratamento diferenciado dado aos servios pblicos
10.4.2. A recusa no atendimento s demandas do consumidor como ex-
emplo de prtica abusiva no CDC 10.4.3. O envio ou a entrega de
produtos ou servios sem solicitao prvia como exemplo de prtica
abusiva no CDC 10.4.4. O prevalecimento da fraqueza ou ignorncia do
consumidor como exemplo de prtica abusiva no CDC 10.4.5. A exigncia
de vantagem manifestamente excessiva do consum- idor como exemplo
de prtica abusiva no CDC 10.4.6. A execuo de servios sem prvia
elaborao de oramento como exemplo de prtica abusiva no CDC 10.4.7.
Repassar informao depreciativa do consumidor como exem- plo de
prtica abusiva no CDC 10.4.8. Colocar no mercado de consumo produto
ou servio em desa- cordo com as normas tcnicas como exemplo de
prtica abusiva no CDC 10.4.9. Recusar a venda de bens ou a prestao
de servios mediante pronto pagamento como exemplo de prtica abusiva
no CDC 33/1013
33. 10.4.10. Elevar sem justa causa o preo de produtos ou
servios como exemplo de prtica abusiva no CDC 10.4.11. Deixar de
estipular prazo ou termo inicial para o cumprimento de obrigao como
exemplo de prtica abusiva no CDC 10.4.12. Aplicar frmula ou ndice
de reajuste diverso do legal ou con- tratualmente estabelecido como
exemplo de prtica abusiva no CDC 10.5. QUESTES COBRANA DE DVIDAS NO
CDC 11.1. INTRoITO 11.2. A DISCIPLINA DA COBRANA DE DVIDAS NO CDC
11.2.1. A forma adequada de cobrana de dvidas do consumidor luz da
interpretao sistemtica do CDC 11.2.1.1. A ameaa como forma
inadequada de cobrana de dvidas 11.2.1.2. A coao e o
constrangimento fsico ou moral como formas inadequadas de cobrana
de dvidas 11.2.1.3. As afirmaes falsas, incorretas ou enganosas
como formas inadequadas de cobrana de dvidas 11.2.1.4. Expor o
consumidor a ridculo ou interferir no seu trabalho, descanso ou
lazer como formas inadequadas de co- brana de dvidas 11.2.2. A
repetio em dobro do indbito em razo da cobrana indevida 11.2.2.1.
Requisito para legitimar a repetio em dobro do in- dbito: cobrana
indevida ou pagamento efetivo? 11.2.2.2. Requisito para legitimar a
repetio em dobro do in- dbito: comprovao do dolo ou culpa seria
suficiente? 11.2.2.3. Prazo prescricional para postular a repetio
em dobro do indbito 11.2.3. Informaes obrigatrias nos documentos de
cobrana 11.3. QUESTES 34/1013
34. BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE INADIMPLENTES NO CDC 12.1.
CONSIDERAES INICIAIS 12.2. A DISCIPLINA DOS BANCOS DE DADOS E
CADASTROS DE INADIMPLENTES NO CDC 12.2.1. O direito do consumidor
de acesso s informaes e s fontes 12.2.2. O direito do consumidor de
exigir a imediata correo na inex- atido dos seus dados e cadastros
12.2.3. A natureza dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes
12.2.4. Caractersticas dos cadastros de inadimplentes e bancos de
da- dos e prazo mximo da negativao 12.2.5. A comunicao prvia e
escrita do consumidor como requisito necessrio adequada inscrio no
cadastro e banco de dados 12.2.5.1. O responsvel pela comunicao
prvia e escrita do consumidor 12.2.5.2. O prazo mnimo de
antecedncia para a comu- nicao do consumidor 12.2.5.3. A questo do
AR para a comunicao do consumidor 12.2.5.4. A ausncia da comunicao
do consumidor e o direito a pleitear danos morais 12.2.5.5. O
devedor contumaz e direito a pleitear danos morais 12.2.6. Sanes
oriundas do cadastro indevido 12.2.7. Prazo prescricional da
pretenso reparao de danos oriundos do cadastro indevido 12.3. A
DISCIPLINA DO CADASTRO POSITIVO NA LEI N. 12.414, DE 2011 12.3.1.
Definies preliminares e caractersticas das informaes inser- tas dos
bancos de dados da Lei do Cadastro Positivo 12.3.2. Anotaes
proibidas na Lei do Cadastro Positivo 12.3.3. A obrigatoriedade da
autorizao prvia para integrar o cadastro 35/1013
35. positivo 12.3.4. Os direitos do cadastrado na Lei do
Cadastro Positivo 12.3.5. As finalidades do cadastro positivo
12.3.6. Obrigaes das fontes e do gestor na Lei do Cadastro Positivo
12.3.7. Da responsabilidade objetiva e solidria 12.4. A DISCIPLINA
DO CADASTRO DOS MAUS FORNECEDORES NO CDC 12.4.1. As variadas
espcies de cadastros envolvendo relao jurdica de consumo 12.5.
QUESTES PROTEO CONTRATUAL NO CDC 13.1. CONSIDERAES PRELIMINARES
13.2. Princpios especficos dos contratos de consumo 13.2.1.
Princpio do rompimento com a tradio privatista do Cdigo Civil
13.2.2. Princpio da preservao (explcita) dos contratos de consumo
13.2.3. Princpio da transparncia contratual 13.2.4. Princpio da
interpretao mais favorvel ao consumidor 13.2.5. Princpio da
vinculao pr-contratual 13.3. CONTRATO DE ADESO 13.3.1. Definio
legal de contrato de adeso 13.3.2. Caractersticas do contrato de
adeso no CDC 13.3.2.1. A no participao do consumidor como caracter-
stica do contrato de adeso 13.3.2.2. O contrato de adeso e a
possibilidade de insero de clusula 13.3.2.3. A resoluo alternativa
de escolha exclusiva do con- sumidor como caracterstica do contrato
de adeso 13.3.2.4. As caractersticas das informaes das clusulas no
36/1013
36. contrato de adeso 13.3.2.5. O destaque da clusula
limitativa de direito do con- sumidor como caracterstica do
contrato de adeso 13.4. COMPRAS FORA DO ESTABELECIMENTO 13.4.1. Do
rol exemplificativo das compras realizadas fora do estabele-
cimento comercial e as compras via internet 13.4.2. Os fundamentos
do prazo de arrependimento nas compras real- izadas fora do
estabelecimento comercial 13.4.3. O direito de arrependimento e as
compras realizadas dentro do estabelecimento comercial 13.4.4. O
prazo legal e a viabilidade do prazo convencional de arre-
pendimento nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial
13.4.5. O direito devoluo dos valores pagos ante o arrependimento
nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial 13.4.6. Da
utilizao do prazo de reflexo pelo fornecedor para finalid- ades
ilcitas 13.5. CONTRATOS DE OUTORGA DE CRDITO OU FINANCIAMENTO
13.5.1. Informaes obrigatrias nos contratos de crdito ou de
financiamento 13.5.2. O percentual da multa de mora no CDC 13.5.3.
Da liquidao antecipada do dbito total ou parcial 13.6. CONTRATOS DE
COMPRA E VENDA PARCELADAS NO CDC 13.6.1. A abusividade da perda
total das prestaes pagas 13.7. CONTRATOS DE CONSRCIO NO CDC 13.7.1.
A taxa de administrao nos contratos de consrcio 13.7.2. nus da
comprovao do prejuzo em razo da desistncia ou inadimplemento nos
contratos de consrcio 13.7.3. Prazo para a restituio do valor pago
nos contratos de consrcio 13.8. QUESTES CLUSULAS ABUSIVAS NO CDC
37/1013
37. 14.1. INTRODUO 14.2. CLUSULAS ABUSIVAS E A NULIDADE
ABSOLUTA 14.3. CLUSULAS ABUSIVAS E A TEORIA DO ABUSO DE DIREITO
14.4. O ROL EXEMPLIFICATIVO DAS CLUSULAS ABUSIVAS NO CDC 14.4.1. As
clusulas de indenizao mitigada ou de renncia/disposio de direitos
como exemplos de clusulas abusivas no CDC 14.4.1.1. Da vedao
absoluta do art. 51, inciso I, parte inicial 14.4.1.2. Da
relativizao do dever de indenizar do art. 51, in- ciso I, in fine
14.4.2. As clusulas que subtraiam a opo de reembolso como exem-
plos de clusulas abusivas no CDC 14.4.3. As clusulas que transferem
responsabilidades a terceiros como exemplos de clusulas abusivas no
CDC 14.4.4. As clusulas inquas, abusivas, que geram vantagem
exagerada, violadoras da boa-f e da equidade como exemplos de
clusulas abu- sivas no CDC 14.4.5. Estabelecer a inverso do nus da
prova em prejuzo do con- sumidor como exemplo de clusula abusiva no
CDC 14.4.6. A utilizao compulsria da arbitragem como exemplo de
clu- sula abusiva no CDC 14.4.7. A imposio de representante como
exemplo de clusula abu- siva no CDC 14.4.8. As clusulas
potestativas como exemplos de clusulas abusivas no CDC 14.4.9. A
imposio do ressarcimento pelos custos da cobrana como exemplo de
clusula abusiva no CDC 14.4.10. A violao de normas ambientais como
exemplo de clusula abusiva no CDC 14.4.11. Clusula em desacordo com
o sistema de proteo ao consum- idor como exemplo de clusula abusiva
no CDC 14.4.12. Clusulas que possibilitem a renncia do direito de
indeniza- o por benfeitorias necessrias como exemplos de clusulas
abusivas 38/1013
38. no CDC 14.5. QUESTES PROTEO ADMINISTRATIVA DO CONSUMIDOR
15.1. CONSIDERAES PRELIMINARES 15.2. A PROTEO ADMINISTRATIVA DO
CONSUMIDOR NO CDC 15.2.1. As sanes administrativas previstas no CDC
15.2.1.1. Da inexistncia do bis in idem 15.2.1.2. Da graduao da
pena de multa 15.2.1.3. Particularidades das demais sanes
administrativas previstas no CDC 15.2.1.4. A contrapropaganda 15.3.
A PROTEO ADMINISTRATIVA DO CONSUMIDOR NO DECRETO N. 2.181, DE 20 DE
MARO DE 1997 15.3.1. As novidades trazidas pelo Decreto n. 7.738,
de 2012 15.4. QUESTES REFERNCIAS ANEXO 1 PROJETO DE LEI DO SENADO
N. 281, DE 2012 ANEXO 2 PROJETO DE LEI DO SENADO N. 283, DE 2012
ANEXO 3 PROJETO DE LEI DO SENADO N. 439, DE 2011 LEGISLAO CITADA
39/1013
39. 1 O DIREITO DO CONSUMIDOR 1.1. EVOLUO HISTRICA DO DIREITO
DO CONSUMIDOR 1.1.1. A importncia das Revolues Industrial e
Tecnolgica Com o advento da Revoluo Industrial do ao e do carvo
houve grande migrao da populao residente na rea rural para os
grandes centros urbanos. Este novo contingente populacional comeou,
ao longo dos tempos, a manifestar vido interesse pelo consumo de
novos produtos e servios capazes de satisfazer suas ne- cessidades
materiais. Ante esse novo modelo de sociedade que se formava, os
fabric- antes e produtores, alm dos prestadores de servios,
comearam a se preocupar com o atendimento da demanda que houvera
aumentado em seu aspecto quantitativo, mas deixaram para um segundo
plano o carter qualitativo. Com efeito, a novel sociedade de
consumo substitui a caracter- stica da bilateralidade de produo em
que as partes contratantes discutiam clusulas contratuais e
eventual matria-prima que seria utilizada na confeco de determinado
produto pela unilateralid- ade da produo na qual uma das partes, o
fornecedor, seria o re- sponsvel exclusivo por ditar as regras da
relao de consumo, sem a participao efetiva, e em regra, do
consumidor. Ao vulnervel da relao apresentada cabe:
40. aderir ao contrato previamente elaborado pelo fornecedor
contrato de adeso; ou adquirir produto confeccionado com material
de origem e qualidade desconhecidas na maioria das vezes. Com a
nova filosofia de mercado, problemas comearam a surgir.
Evidentemente, quando o fornecedor passa a prezar pela quan- tidade
em detrimento da qualidade, o consumidor depara-se com produtos e
servios viciados ou portadores de defeitos que lhe causaro prejuzos
de ordem econmica ou fsica, respectivamente. O novo modelo de
sociedade de consumo ora apresentado gan- hou fora com a Revoluo
Tecnolgica decorrente do perodo Ps- Segunda Guerra Mundial.
Realmente, os avanos na tecnologia couberam na medida ao novel
panorama de modelo produtivo que se consolidava na histria. Tendo
por objetivo principal o atendimento da enorme demanda no aspecto
quantitativo, o moderno maquinrio in- dustrial facilitou a produo e
atendeu a este tipo de expectativa. 1.1.2. A quebra com o paradigma
do direito civil clssico Se vcios e defeitos comearam a se tornar
recorrentes no novo modelo de sociedade apresentado, cumpre
destacar inicialmente que o Direito da poca no estava apto a
proteger a parte mais fraca da relao jurdica de consumo, pois, no
Brasil, por exemplo, a legislao aplicvel na ocasio era o Cdigo
Civil de 1916, que foi elaborado para disciplinar relaes
individualizadas, e no para tutelar aquelas oriundas da demanda
coletiva, como ocorre nas relaes consumeristas. Assim, o direito
privado de ento no tardaria a sucumbir, pois estava marcadamente
influenciado por princpios e dogmas 41/1013
41. romanistas,[1] tais como: pacta sunt servanda; autonomia da
vontade; e responsabilidade fundada na culpa. De fato, a
obrigatoriedade dos termos pactuados, analisada como um postulado
praticamente absoluto, manifestamente incom- patvel com as relaes
de consumo, pois, conforme analisaremos ainda neste captulo, o
Direito do Consumidor traz em seu contedo normas de ordem pblica e
de interesse social que possuem, como uma de suas principais
repercusses, a impossibilidade de as partes derrogarem tais
direitos. Desta forma, no h falar em autonomia de vontade se o
contrato de consumo possuir clusula abusiva, por serem estas nulas
de pleno direito, podendo, inclusive, ser assim reconhecidas de
ofcio pelo Juiz de Direito, numa das manifestaes da interveno
estatal. No tocante responsabilidade, ressalta-se a outra diferena
em relao ao Direito Civil clssico. Enquanto neste modelo prevalecia
a responsabilidade subjetiva pautada na comprovao de dolo ou culpa
, no Cdigo de Defesa do Consumidor a responsabilidade , em regra,
quase que absoluta, objetiva que independe da com- provao dos
aspectos subjetivos, conforme ser estudado no Captulo 5 deste
livro. DIREITO CIVIL CLSSICO DIREITO DO CONSUMIDOR Autonomia de
vontades Normas de ordem pblica e de interesse social Pacta sunt
servanda Interveno estatal Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva 42/1013
42. Nesse sentido a posio consolidada no Superior Tribunal de
Justia a respeito da quebra com o paradigma do Direito Civil
clssico ao entender que: A jurisprudncia do STJ se posiciona firme
no sen- tido que a reviso das clusulas contratuais pelo Poder
Judicirio permitida, mormente diante dos princpios da boa-f
objetiva, da fun- o social dos contratos e do dirigismo contratual,
devendo ser miti- gada a fora exorbitante que se atribua ao
princpio do pacta sunt servanda (AgRg no Ag 1.383.974/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Sa- lomo, 4 T., DJe 1-2-2012). 1.1.3. A
interveno estatal Constatado ento que o Direito da poca no era
suficiente para disciplinar as relaes jurdicas de consumo, fez-se
necessria a inter- veno estatal para a elaborao e implementao de
legislaes es- pecficas, polticas pblicas e jurisdio especializada
de defesa do consumidor em todo o mundo. Foi a interferncia do:
Estado-Legislador, elaborando as leis de tutela do consumidor.
Estado-Administrador, implementando tais leis de forma direta ou
indireta. Estado-Juiz, dirimindo conflitos de interesses oriundos
das relaes jurdicas de consumo. 1.1.4. Citaes histricas do direito
do consumidor Sobre as origens do Direito do Consumidor, a doutrina
lembra: 43/1013
43. Sergio Cavalieri Filho Em Nova York, por exemplo, Josephine
Lowell criou a New York Con- sumers League, uma associao de
consumidores que tinha por objetivo a luta pela melhoria das
condies de trabalho locais e contra a explorao do trabalho feminino
em fbricas e comrcio. Essa associao elaborava Listas Brancas,
contendo o nome dos produtos que os consumidores deveriam escolher
preferencialmente, pois as empresas que os produziam e
comercializavam respeitavam os direitos dos trabalhadores, como
salrio mnimo, horrios de trabalho razoveis e condies de higiene
condignas. Era uma forma de influenciar a conduta das empresas pelo
poder de compra dos consumidores. (...) J no sculo XX (1906), Upton
Sinclair Sergio Cavalieri Filho publica o romance socialista The
jungle (A selva), no qual descreve, de maneira bastante realista,
as condies de fabricao dos embutidos de carne e o trabalho dos
operrios dos matadouros de Chicago, bem assim os perigos e as
precrias condies de higiene que afetavam tanto os trabal- hadores
como o produto final.2 Claudia Lima Marques Considera-se que foi um
discurso de John F. Kennedy, no ano de 1962, em que este presidente
norte-americano enumerou os direitos do consum- idor e os
considerou como novo desafio necessrio para o mercado, o incio da
reflexo jurdica mais profunda sobre este tema. O novo aqui foi
considerar que todos somos consumidores, em algum momento de nossas
vidas temos este status, este papel social e econmico, estes
direitos ou in- teresses legtimos, que so individuais, mas tambm so
os mesmos no grupo identificvel (coletivo) ou no (difuso), que
ocupa aquela posio de consumidor. (...) A ONU (Organizao das Naes
Unidas), em 1985, es- tabeleceu diretrizes para esta legislao e
consolidou a ideia de que se trata de um direito humano de nova
gerao (ou dimenso), um direito social e econmico, um direito de
igualdade material do mais fraco, do leigo, do cidado civil nas
suas relaes privadas frente aos profissionais, os empresrios, as
empresas, os fornecedores de produtos e servios, que nesta posio so
experts, parceiros considerados fortes ou em posio de poder
(Machtposition).3 Bruno Miragem Em 1972 realizou-se, em Estocolmo,
a Conferncia Mundial do Consumidor. No ano seguinte, a Comisso das
Naes Unidas sobre os Direitos do Homem deliberou que o Ser Humano,
considerado enquanto consumidor, deveria gozar de quatro direitos
fundamentais (os mesmos enunciados por Kennedy, anos antes): o
direito segurana; o direito informao sobre produtos, servios e suas
condies de venda; o direito escolha de bens al- ternativos de
qualidade satisfatria a preos razoveis; e o direito de ser
44/1013
44. ouvido nos processos de deciso governamental. Neste mesmo
ano, a Assembleia Consultiva da Comunidade Europeia aprovou a
Resoluo 543, que deu origem Carta Europeia de Proteo ao
Consumidor.4 No[2]tocante aos[3]precedentes legislativos
mundiais[4]que de forma direta ou indireta inspiraram a elaborao do
Cdigo de De- fesa do Consumidor no Brasil pioneiro na codificao do
as- sunto[5] , podemos citar: (...) leis francesas: (a) Lei de
22-12-1972 que permitia aos consum- idores um perodo de sete dias
para refletir sobre a compra; (b) Lei de 27-12-1973 Loi Royer, que
em seu art. 44 dispunha sobre a pro- teo do consumidor contra a
publicidade enganosa; (c) Leis ns. 78, 22 e 23 (Loi Scrivener), de
10/1/1978, que protegiam os consum- idores contra os perigos do
crdito e clusulas abusivas.[6] Projet de Code de la Consommation,
redigido sob a presidncia do professor Jean Calais-Auloy. Tambm
importantes no processo de elaborao foram as leis gerais da Espanha
(Ley General para la De- fensa de los Consumidores y Usuarios, Lei
n. 26/1984), de Portugal (Lei n. 29/81, de 22 de agosto), do Mxico
(Lei Federal de Protec- cin al Consumidor, de 5 de fevereiro de
1976) e de Quebec (Loi sur la Protection du Cosomateur, promulgada
em 1979). Visto agora pelo prisma mais especfico de algumas de suas
matrias, o Cdigo buscou inspirao, fundamentalmente, no Direito
comunitrio europeu: as Diretivas ns. 84/450 (publicidade) e 85/374
(responsabil- idade civil pelos acidentes de consumo). Foram
utilizadas, igual- mente, na formulao do traado legal para o
controle das clusulas gerais de contratao, as legislaes de Portugal
(Decreto-lei n. 446, de 25 de outubro de 1985) e Alemanha (Gesetz
zur Regelung des Rechts der Allgemeinen Geschaftsbedingungen AGB
Gesetz, de 9 de dezembro de 1976).[7] 45/1013
45. 1.1.5. A importncia da revoluo da informtica e da
globalizao Com efeito, alm dos marcos histricos da Revoluo
Industrial do ao e do carvo e da Revoluo Tecnolgica do perodo
Ps-Se- gunda Guerra Mundial, outro importante momento balizador do
surgi- mento de um Direito especfico de tutela do consumidor foi a
Re- voluo da Informtica e da Globalizao que vivemos no mundo
contemporneo. As relaes de consumo via meio eletrnico esto cada vez
mais presentes na vida do consumidor nacional e, enquanto no for
editado o marco regulatrio das relaes pela internet, imprescindvel
a aplicao na ntegra do Cdigo de Defesa do Consumidor.[8]
46/1013
46. Por fim, cumpre registrar ainda a ttulo de introduo
histrica que o dia 15 de maro representa a data escolhida para a
comemor- ao do Dia Mundial dos Direitos dos Consumidores. 1.1.6.
Maneiras de introduzir o direito do consumidor Existem diversas
maneiras de se introduzir determinado ramo do Direito, a depender
da perspectiva que lhe for dada. No tocante disciplina tutelar das
relaes de consumo, concordamos com Claudia Lima Marques ao ensinar
que existem trs maneiras de introduzir o Direito do Consumidor. Por
meio da: Origem constitucional, que poderamos chamar de introduo
47/1013
47. sistemtica atravs do sistema de valores (e direitos
fundamentais) que a Constituio Federal de 1988 imps no Brasil.
Filosofia de proteo dos mais fracos ou do princpio tutelar favor
debilis, que orienta o direito dogmaticamente, em especial as
normas do direito que se aplicam a esta relao de consumo. Esta
segunda maneira de introduzir o direito do consumidor poderamos
chamar de dogmtico-filosfica. Sociologia do direito, ao estudar as
sociedades de consumo de massa atuais, a viso econmica dos mercados
de produo, de distribuio e de consumo, que destaca a importncia do
consumo e de sua regu- lao especial. Essa terceira maneira
poderamos denominar de in- troduo socioeconmica ao direito do
consumidor.[9] A primeira maneira de introduzir o Direito do
Consumidor deve ser vista sob o enfoque constitucional, na medida
em que a de- fesa do vulnervel das relaes de consumo um direito
fundamental. A importncia do tema tamanha que ser analisada no
prximo tpico. Em relao introduo filosfica de proteo ao mais
48/1013
48. fraco, cumpre destacar que fundamenta os inmeros princpios
e direitos bsicos elencados no CDC, na medida em que tais
institutos buscam conferir direitos ao vulnervel da relao o
consumidor e impor deveres parte mais forte o fornecedor. J a
introduo socioeconmica do Direito do Consumidor leva em considerao
no apenas aspectos histricos como a quebra de ideologias, por
exemplo a de Adam Smith de que o consumidor seria o rei do mercado,
mas tambm questes do mundo contem- porneo, como as recorrentes
prticas abusivas de alguns setores do mercado econmico. 1.2.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DO CONSUMIDOR 1.2.1.
Mandamentos constitucionais de defesa do consumidor No Brasil, o
Direito do Consumidor tem amparo na Constitu- io Federal de 1988,
que, alis, trouxe dois mandamentos em seu corpo principal (arts. 5,
XXXII, e 170, V) e um no Ato das Dis- posies Constitucionais
Transitrias (art. 48): CF/88: Art. 5 Todos so iguais perante a lei,
sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos es- trangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito
vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos ter- mos
seguintes: (...) XXXII o Estado promover, na forma da lei, a defesa
do consumidor. CF/88: Art. 170. A ordem econmica, fundada na
valoriza- o do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
asse- gurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia
social, observados os seguintes princpios: (...) V defesa do
49/1013
49. consumidor. ADCT: Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de
cento e vinte dias da promulgao da Constituio, elaborar cdigo de
defesa do consumidor. 1.2.2. O direito do consumidor como direito
fundamental Como a relao jurdica de consumo uma relao desigual,
onde se encontra o consumidor-vulnervel de um lado e o fornecedor
detentor do monoplio dos meios de produo do outro, nada melhor que
ser alado o Direito do Consumidor ao patamar de Direito
Fundamental. A constitucionalizao ou publicizao do direito privado
tem consequncias importantes na proteo do consumidor e, segundo
palavras de Claudia Lima Marques, certos esto aqueles que consid-
eram a Constituio Federal de 1988 como o centro irradiador e o
marco de reconstruo de um direito privado brasileiro mais social e
preocupado com os vulnerveis de nossa sociedade, um direito privado
solidrio. Em outras palavras, a Constituio seria a garantia (de
existncia e de proibio de retrocesso) e o limite (limite-guia e
limite-funo) de um direito privado construdo sob seu sistema de
valores e incluindo a defesa do consumidor como princpio geral.[10]
Sobre o tema, vale lembrar de Konrad Hesse e a fora norm- ativa da
Constituio. Pedro Lenza observa que dentro da ideia de fora
normativa (Konrad Hesse), pode-se afirmar que a norma con-
stitucional tem status de norma jurdica, sendo dotada de
imperativid- ade, com as consequncias de seu descumprimento (assim
como acontece com as normas jurdicas), permitindo o seu cumprimento
forado.[11] Logo, o amparo constitucional que possui o Direito do
Con- sumidor traz uma conotao imperativa no mandamento de ser do
50/1013
50. Estado a responsabilidade de promover a defesa do vulnervel
da re- lao jurdica de consumo. Ademais, ao longo do tempo muito se
falou em eficcia vertic- al dos Direitos Fundamentais respeito pela
Administrao dos Direitos Fundamentais de seus administrados. Como o
advento do Direito do Consumidor foi alado ao pa- tamar
constitucional, possvel tratar na atualidade da eficcia hori-
zontal dos direitos ora em estudo, ou seja, mesmo sem a existncia
de hierarquia entre as partes envolvidas na relao, como ocorre
entre fornecedor e consumidor, o respeito aos Direitos Fundamentais
tam- bm se faz necessrio. Contudo, no poderemos generalizar a
constitucionalizao do Direito Privado, sob pena de corrermos o
risco de tornarmos 51/1013
51. secundrio este ramo do Direito. Assiste razo a Andr Ramos
Tavares quando trata da eficcia horizontal dos direitos
fundamentais ao acentuar que com a eficcia direta e imediata
corre-se o grave risco, especialmente no Brasil, de
constitucionalizar todo o Direito e todas as relaes particulares,
relegando o Direito privado a segundo plano no tratamento de tais
matrias. Como produto dessa tese ter-se-ia, ademais, a transform-
ao do STF em verdadeira Corte de Reviso, porque todas as re- laes
sociais passariam imediatamente a ser relaes de ndole con-
stitucional, o que no desejvel. Mas, de outra parte, no se pode
negar, em situaes de absoluta misso do legislador, que os direitos
apenas constitucionalmente fundados sejam suporte para soluo
imediata de relao privada.[12] 1.2.3. O direito do consumidor como
princpio da ordem econmica Conforme visto, o art. 170, inciso V, da
Constituio Federal prev como um dos princpios da ordem econmica a
defesa do consumidor. Interessante ressaltar que o inciso IV do
aludido dispos- itivo constitucional estabelece tambm como princpio
a livre concorrncia. Art. 170. A ordem econmica, fundada na
valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia
social, observados os seguintes princpios: I soberania nacional; II
propriedade privada; III funo social da propriedade; IV livre
concorrncia; 52/1013
52. V defesa do consumidor; VI defesa do meio ambiente,
inclusive mediante tratamento difer- enciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e
prestao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 42, de
19-12-2003) VII reduo das desigualdades regionais e sociais; VIII
busca do pleno emprego; IX tratamento favorecido para as empresas
de pequeno porte con- stitudas sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administrao no Pas. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n. 6, de 1995) Pargrafo nico. assegurado a todos o
livre exerccio de qualquer atividade econmica, independentemente de
autorizao de rgos pblicos, salvo nos casos previstos em lei. Da
interpretao dos incisos IV e V, a concluso a que se chega a de ser
plenamente livre explorar a atividade econmica em nosso pas, desde
que de forma lcita em respeito, por exemplo, aos de- mais princpios
da ordem econmica , e que, para ganhar da con- corrncia, no poder
colocar um produto ou prestar um servio no mercado de consumo com
violao dos direitos dos consumidores. Sobre o tema, concordamos com
Claudia Lima Marques ao en- sinar que a opo da Constituio Federal
de 1988 de tutela especial aos consumidores, considerados agentes
econmicos mais vulnerveis no mercado globalizado, foi uma
demonstrao de como a ordem eco- nmica de direo devia preparar o
Brasil para a economia e a so- ciedade do sculo XXI.[13] A respeito
de o princpio da defesa do consumidor estender-se a todo o captulo
constitucional da atividade econmica, j decidiu o Supremo Tribunal
Federal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINRIO. DANOS MORAIS 53/1013
53. DECORRENTES DE ATRASO OCORRIDO EM VOO INTERNACIONAL.
APLICAO DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATRIA
INFRACONSTITUCIONAL. NO CONHECIMENTO. 1. O princpio da defesa do
consumidor se ap- lica a todo o captulo constitucional da atividade
econmica. 2. Afastam-se as normas especiais do Cdigo Brasileiro da
Aeronutica e da Conveno de Varsvia quando implicarem retrocesso
social ou vilipndio aos direitos assegurados pelo Cdigo de Defesa
do Con- sumidor. 3. No cabe discutir, na instncia extraordinria,
sobre a correta aplicao do Cdigo de Defesa do Consumidor ou sobre a
in- cidncia, no caso concreto, de especficas normas de consumo
veicu- ladas em legislao especial sobre o transporte areo
internacional. Ofensa indireta Constituio de Repblica. 4. Recurso
no con- hecido (RE 351.750/RJ, Rel. p/ Acrdo Ministro Carlos
Britto, 1 T., DJe 25-9-2009). 1.2.4. O ADCT e a codificao do
direito do consumidor O art. 48 do Ato das Disposies
Constitucionais Transitrias conferiu um prazo de cento e vinte dias
da promulgao da Constitu- io Federal para o Congresso Nacional
elaborar o Cdigo de Defesa do Consumidor. Demorou um tempo maior,
mas temos uma referncia de Diploma Consumerista na ordem mundial,
com destaque especial na Amrica do Sul. O legislador constituinte
optou pela elaborao codificada do Direito do Consumidor, e no pela
edio de leis especficas, cada uma disciplinadora de assuntos afetos
s relaes jurdicas de consumo. Apesar de existirem outras leis
especiais dentro do sistema de proteo do consumidor, no momento da
elaborao do Diploma de defesa do consumidor a opo pela codificao
foi a mais acertada. Sobre os benefcios da opo pelo Cdigo, ensinam
Ada 54/1013
54. Pellegrini Grinover e Antnio Herman de Vasconcellos e
Benjamin que permite a reforma do Direito vigente e apresenta,
ainda, outras vantagens: Primeiramente, d coerncia e homogeneidade
a um determinado ramo do Direito, possibilitando sua autonomia. De
outro, simplifica e clarifica o regramento legal da matria,
favorecendo, de uma maneira geral, os destinatrios e os aplicadores
da norma.[14] 1.3. CARACTERSTICAS DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Cdigo de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, possui trs
caractersticas principais: lei principiolgica; normas de ordem
pblica e interesse social; microssistema multidisciplinar. 1.3.1. O
CDC como lei principiolgica O Cdigo de Defesa do Consumidor
considerado uma lei principiolgica, isto , est constitudo de uma
srie de princpios que possuem como objetivo maior conferir direitos
aos consum- idores, que so os vulnerveis da relao, e impor deveres
aos fornecedores. Analisaremos no Captulo 4 deste livro que os
princpios quer na conotao de norma com grau de generalidade
relativamente alto ou de mandamento nuclear, quer no sentido de
alicerce do sistema jurdico e de disposio fundamental esto
disciplinados no CDC 55/1013
55. da seguinte forma: princpios gerais do CDC previstos em seu
art. 4; direitos bsicos do consumidor estipulados no art. 6 da Lei
n. 8.078/90; princpios especficos do CDC em especial aqueles refer-
entes publicidade e aos contratos de consumo; e princpios
complementares do CDC com destaque para os princpios
constitucionais afetos s relaes de consumo. A eleio de certos
princpios pelo legislador ordinrio buscou, em ltima anlise, o
reequilbrio de uma relao jurdica que muito desigual. Busca-se,
ento, a concretizao da igualdade material. Sobre o assunto, ensina
Claudia Lima Marques que o favor debilis , pois, a superao da ideia
comum no direito civil do sculo XIX de que basta a igualdade formal
para que todos sejam iguais na sociedade, o reconhecimento (presuno
de vulnerabilid- ade veja art. 4, I, do CDC) de que alguns so mais
fortes ou detm posio jurdica mais forte (em alemo, Machtposition),
detm mais informaes, so experts ou profissionais, transferem mais
facilmente seus riscos e custos profissionais para os outros,
reconhecimento de que os outros geralmente so leigos, no detm
informaes sobre os produtos e servios oferecidos no mercado, no
conhecem as tcnicas da contratao de massa ou os materiais que
compem os produtos ou a maneira de usar os servios, so pois mais
vulnerveis e vtimas fceis de abusos.[15] O Superior Tribunal de
Justia pacificou posicionamento no sentido de coibir prticas
abusivas de fornecedores no mercado de consumo quando violadoras de
princpios do CDC, conforme entendi- mento assentado pela Segunda
Seo desta Corte no sentido de que a 56/1013
56. pretenso da seguradora de modificar abruptamente as condies
do seguro, no renovando o ajuste anterior, ofende os princpios da
boa-f objetiva, da cooperao, da confiana e da lealdade que de- ve
orientar a interpretao dos contratos que regulam relaes de con-
sumo (REsp 1.073.595/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 29-
-4-2011). 1.3.2. O CDC como norma de ordem pblica e interesse
social O Cdigo de Defesa do Consumidor prev em seu art. 1: O
presente cdigo estabelece normas de proteo e defesa do consum-
idor, de ordem pblica e interesse social, nos termos dos arts. 5,
in- ciso XXXII, 170, inciso V, da Constituio Federal e art. 48 de
suas Disposies Transitrias. Alm do triplo mandamento constitucional
j estudado neste captulo, o dispositivo citado deixa claro que o
CDC traz em seu con- tedo normas de ordem pblica e de interesse
social. Mas qual seria a abrangncia da expresso? Trs so, basica-
mente, as consequncias que a caracterstica de ser o CDC uma norma
de ordem pblica e de interesse social pode trazer no tocante sua
abrangncia: as decises decorrentes das relaes de consumo no se
limit- am s partes envolvidas em litgio; as partes no podero
derrogar os direitos do consumidor; juiz pode reconhecer de ofcio
direitos do consumidor. evidente que as decises proferidas em
litgios decorrentes das relaes de consumo no se limitam s partes
envolvidas. Muitas delas repercutem perante interesses difusos,
coletivos ou indi- viduais homogneos, alm de servirem de carter
educativo para toda 57/1013
57. a sociedade e de alerta para os demais fornecedores no
continuarem com prticas ilcitas nas relaes de consumo. Ademais, as
partes da aludida relao jurdica no podero derrogar direitos do
consumidor. Segundo pontuado anteriormente, a autonomia da vontade
e a pacta sunt servanda, institutos muito presentes no Direito
Civil clssico, foram mitigadas no CDC em razo da necessidade do
intervencionismo estatal que buscou atingir, em l- tima anlise, o
reequilbrio da relao de consumo que muito desigual. Desta forma,
sendo abusiva uma clusula contratual, ela ser anulada, no cabendo a
alegao de que o consumidor estava con- sciente e de que gozava da
plenitude de sua capacidade mental. Por fim, no podemos deixar de
lembrar que o juiz pode recon- hecer de ofcio direito do
consumidor, inclusive declarar a nulidade de clusula abusiva,
exatamente em razo do carter ora em estudo. Apesar da pacificao do
tema na doutrina,[16] cumpre relembrar que o Superior Tribunal de
Justia no admite o reconhecimento de ofcio de nulidade de clusula
contratual pelo juiz, tratando-se de contratos bancrios. O assunto
foi sumulado no ano de 2009 pelo Enunciado 381 da Segunda Seo do
STJ, in verbis: Nos contratos bancrios, vedado ao julgador
conhecer, de ofcio, da abusividade das clusulas. Discor- damos
desta posio, data mxima vnia, e no encontramos at o mo- mento
fundamentao jurdica para tal entendimento. 1.3.3. O CDC como
microssistema multidisciplinar O Cdigo de Defesa do Consumidor
considerado um micross- istema multidisciplinar porque alberga em
seu contedo as mais di- versas disciplinas jurdicas com o objetivo
maior de tutelar o con- sumidor, que a parte mais fraca o vulnervel
da relao 58/1013
58. jurdica de consumo. Com efeito, encontraremos no CDC normas
de: Direito Constitucional ex.: princpio da dignidade da pessoa
humana. Direito Civil ex.: responsabilidade do fornecedor. Processo
Civil ex.: nus da prova. Processo Civil Coletivo ex.: tutela
coletiva do consumidor. Direito Administrativo ex.: proteo
administrativa do consumidor. Direito Penal ex.: infraes e sanes
penais pela violao do CDC. Sobre o tema, lembramos a doutrina de
Sergio Cavalieri Filho ao ensinar que microssistema: uma expresso
cunhada pelo Prof. Natalino Irti, da Universidade de Roma, nos anos
1970, para indicar a transformao ocorrida no mbito do direito
privado.[17] Ex- plica o autor em apertada sntese que, do
monossistema caracterstico no Cdigo Civil, mudou-se para o
polissistema, prprio da sociedade pluralista contempornea. Desta
forma, a relao do CDC com outras fontes poder ser exemplificada no
seguinte quadro: Direito Constitucional CDC Art. 4 A Poltica
Nacional das Relaes de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o re- speito sua dignidade, sade e
segurana, a proteo de seus in- teresses econmicos, a melhoria da
sua qualidade de vida, bem como a transparncia e harmonia das
relaes de consumo, atendidos os seguintes princpios: Direito Civil
CDC Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da ex-
istncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos 59/1013
59. consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao,
con- struo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao ou acondicio-
namento de seus produtos, bem como por informaes insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilizao e riscos. Processo Civil CDC Art. 6
So direitos bsicos do consumidor: (...) VIII a facilit- ao da
defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for ver-
ossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinrias de experincias; Processo Civil Coletivo CDC Art.
81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das
vtimas poder ser exercida em juzo individualmente, ou a ttulo
coletivo. Pargrafo nico. A defesa coletiva ser exercida quando se
tratar de: I interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos deste cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel,
de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstncias de fato; II interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efei- tos deste cdigo, os transindividuais, de
natureza indivisvel de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrria por uma relao
jurdica base; III interesses ou direit- os individuais homogneos,
assim entendidos os decorrentes de ori- gem comum. Direito
Administrativo CDC Art. 56. As infraes das normas de defesa do
consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, s seguintes sanes
administrativas, sem prejuzo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas es- pecficas: I multa; II apreenso do produto;
III inutilizao do produto; IV cassao do registro do produto junto
ao rgo compet- ente; V proibio de fabricao do produto; VI suspenso
de forne- cimento de produtos ou servio; VII suspenso temporria de
ativid- ade; VIII revogao de concesso ou permisso de uso; IX cas-
sao de licena do estabelecimento ou de atividade; X interdio, total
ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI inter-
veno administrativa; XII imposio de contrapropaganda. Pargrafo
nico. As sanes previstas neste artigo sero aplicadas pela
autoridade administrativa, no mbito de sua atribuio, podendo ser
aplicadas cu- mulativamente, inclusive por medida cautelar,
antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Direito
Penal CDC Art. 61. Constituem crimes contra as relaes de consumo
60/1013
60. previstas neste cdigo, sem prejuzo do disposto no Cdigo
Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos
seguintes e Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a
nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos
invlucros, recipientes ou publicidade: Pena Deteno de seis meses a
dois anos e multa. 1.4. DILOGO DAS FONTES 1.4.1. Rompimento com os
critrios clssicos de resoluo de conflito aparente de normas Ante a
existncia de um conflito aparente de normas, ou seja, em razo da
possibilidade de se aplicar mais de uma lei perante um mesmo caso,
os critrios clssicos de resoluo desse conflito sempre prezaram pela
excluso de uma das leis, e no pela conformao de to- das as
existentes na busca de tutelar da melhor forma possvel o sujeito de
direitos. Assim, as tcnicas utilizadas classicamente sempre foram
pautadas no: critrio hierrquico lei de hierarquia superior
prevalece em relao lei de hierarquia inferior; critrio da
especialidade lei especial prevalece sobre a lei geral, ainda que
no seja capaz de revogar esta; critrio cronolgico lei mais recente
prevalece sobre a lei mais antiga. Sobre o tema, estabelece a Lei
de Introduo s Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei n.
4.657/42, com redao dada pela Lei n. 12.376, de 2010, em seu art.
2, in verbis: 61/1013
61. Art. 2 No se destinando vigncia temporria, a lei ter vigor
at que outra a modifique ou revogue. 1 A lei posterior revoga a
anterior quando expressamente o de- clare, quando seja com ela
incompatvel ou quando regule inteira- mente a matria de que tratava
a lei anterior. 2 A lei nova, que estabelea disposies gerais ou
especiais a par das j existentes, no revoga nem modifica a lei
anterior. 3 Salvo disposio em contrrio, a lei revogada no se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigncia. Percebam que o
2 do citado dispositivo deixa bem clara a viso de sistema jurdico
e, consequentemente, a necessidade de o Direito ser analisado como
um todo. 1.4.2. A viso da doutrina alem Nesse contexto, a doutrina
alem apresentou no ano de 1995 uma soluo alternativa para a resoluo
de conflito aparente entre normas com o objetivo de conformar a
aplicao de todos os Diplo- mas vigentes na busca de proteger de
maneira mais apropriada o sujeito de direitos, realizando
verdadeiro dilogo entre as fontes existentes. A maior expoente no
direito ptrio que muito bem estudou o assunto de coexistncia e
aplicao simultnea e coerente do Cdigo de Defesa do Consumidor com
outras normas, como o Cdigo Civil e demais legislaes especiais,
Claudia Lima Marques. Segundo ensina a aludida autora, o mundo
contemporneo exi- giu a necessidade de se introduzir um conceito
diferente (o de con- flito de leis no tempo), um conceito de
aplicao simultnea e coer- ente de muitas leis ou fontes de direito
privado, sob a luz (ou com os 62/1013
62. valores-guia) da Constituio Federal de 1988. o chamado
dilogo das fontes (di + a = dois ou mais; logos = lgica ou modo de
pensar), expresso criada por Erik Jayme, em seu curso de Haia
(JAYME, Recueil des Cours, 251, p. 259), significando a atual
aplicao simul- tnea, coerente e coordenada das plrimas fontes
legislativas, leis es- peciais (como o CDC, a lei de seguro-sade) e
gerais (como o CC/ 2002), com campos de aplicao convergentes, mas
no mais iguais.[18] A expresso dilogo decorre exatamente da relao
de in- fluncias recprocas que se estabelece entre normas como
critrio de melhor solucionar eventuais conflitos e com o objetivo
de proteger o vulnervel da relao jurdica de consumo. Estando
respaldado o Direito do Consumidor por um Direito Fundamental
Constitucional, com maior razo necessrio buscar a conformao da
aplicao de todas as leis existentes, sem a excluso de qualquer
delas. 1.4.3. Os tipos de dilogo existentes Mas a grande questo que
se levanta no momento : como con- cretizar esta conformao de leis
por meio do dilogo das fontes? Claudia Lima Marques nos d a
resposta ao trazer sua viso sobre os trs tipos de dilogo possveis
entre CDC e Cdigo Civil: 1) na aplicao simultnea das duas leis, uma
lei pode servir de base conceitual para a outra (dilogo sistemtico
de coerncia), espe- cialmente se uma lei geral e a outra especial,
se uma a lei central do sistema e a outra um microssistema
especfico, no completo ma- terialmente, apenas com completude
subjetiva de tutela de um grupo da sociedade;[19] 2) na aplicao
coordenada das duas leis, uma lei pode 63/1013
63. complementar a aplicao da outra, a depender de seu campo de
ap- licao no caso concreto (dilogo sistemtico de complementaridade
e subsidiariedade em antinomias aparentes ou reais), a indicar a
ap- licao complementar tanto de suas normas, quanto de seus
princpi- os, no que couber, no que for necessrio ou
subsidiariamente;[20] 3) ainda h o dilogo das influncias recprocas
sistemticas, como no caso de uma possvel redefinio do campo de
aplicao de uma lei (assim, por exemplo, as definies de consumidor
stricto sensu e de consumidor equiparado podem sofrer influncias
finalsticas do Cdigo Civil, uma vez que esta lei vem justamente
para regular as re- laes entre iguais, dois iguais-consumidores ou
dois iguais-fornece- dores entre si no caso de dois fornecedores,
trata-se de relaes empresariais tpicas, em que o destinatrio final
ftico da coisa ou do fazer comercial um outro empresrio ou
comerciante , ou, como no caso da possvel transposio das conquistas
do Richterrecht (direito dos juzes), aladas de uma lei para a
outra. a influncia do sistema especial no geral e do geral no
especial, um dilogo de double sens (dilogo de coordenao e adaptao
sistemtica).[21] Com efeito, importante destacar ainda que o dilogo
das fontes poder estabelecer-se no apenas entre o Cdigo Civil e o
Cdigo de Defesa do Consumidor, mas, ainda, entre o Diploma Con-
sumerista e outras leis especiais, tais como: CDC e Lei dos planos
e seguros de assistncia sade Lei n. 9.656, de 1998. CDC e Lei das
mensalidades escolares Lei n. 9.870, de 1999. CDC e Lei dos
consrcios Lei n. 11.795, de 2008. 1.4.4. O dilogo das fontes e a
jurisprudncia superior 64/1013
64. O dilogo das fontes tambm vem sendo aplicado expres-
samente em alguns julgados do Superior Tribunal de Justia, con-
forme posicionamento insculpido no julgamento do Recurso Especial
1.216.673/SP: Deve ser utilizada a tcnica do dilogo das fontes para
harmonizar a aplicao concomitante de dois diplomas legais ao mesmo
negcio jurdico; no caso, as normas especficas que regu- lam os
ttulos de capitalizao e o CDC, que assegura aos investidores a
transparncia e as informaes necessrias ao perfeito conhecimento do
produto (Rel. Ministro Joo Otvio de Noronha, 4 T., DJe 9-6- -2011).
Segundo visto ao final do subitem anterior, os contratos de pla-
nos e seguros de assistncia sade esto disciplinados por legislao
especfica, Lei n. 9.656, de 1998, mas nem por isso estar excluda a
incidncia do CDC. Sobre o tema, o STJ editou a Smula 469 com o
seguinte teor: Aplica-se o Cdigo de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de sade. O prprio Supremo Tribunal Federal teve
no voto do Minis- tro Joaquim Barbosa a fundamentao do dilogo das
fontes para jul- gar improcedente a Ao Direta de
Inconstitucionalidade n. 2.591 e entender pela incidncia do CDC s
atividades bancrias.[22] 1.5. QUESTES 1. (FCC 2012 TJ-GO Juiz) O
Cdigo de Defesa do Consumidor: a) estabelece normas de defesa e de
proteo dos consumidores e fornecedores de produtos e servios, de
ordem pblica e de interesse social. b) estabelece normas de defesa
e de proteo do consumidor, de ordem pblica e de interesse social,
regulamentando normas constitucionais a respeito. c) prev normas de
interesse geral, dispositivas e de regulamentao constitucional. d)
prev normas de defesa e de proteo ao consumidor, dispositivas e de
interesse individual, sem vinculao constitucional. e) estabelece
normas de interesse coletivo geral, de ordem pblica e interesse
social, 65/1013
65. sem vinculao com normas constitucionais. Resposta: b. Nosso
CDC traz, de acordo com a preocupao de nosso constituinte, no
apenas normas atinentes regulao das relaes de consumo, mas sim
normas-regras e normas-princpios destinadas proteo do polo mais
vulnervel na relao de consumo, qual seja, o consumidor; isso
exatamente no sentido de equiparar partes to desiguais. Assim, j
nas normas de introito do Cdigo, fez por bem estipular, no art. 1,
sua natureza de norma de ordem pblica e voltada ao in- teresse
social. A assertiva a parece verdadeira em leitura desatenta, mas
erra ao dizer que o CDC visa, dentro de sua gama de proteo, a dos
fornecedores de produtos e servios, contrariando exatamente sua
suma ratio e finalidade. A c in- verdica, uma vez que nosso CDC
elenca normas de ordem pblica, devendo tais nor- mas ser seguidas
independentemente da vontade das partes ou de estipulao ex- pressa.
A d comete o mesmo erro da assertiva anterior, contrariando a
normativid- ade pblica do CDC, alm de errar ao dizer que no possui
fundamento constitucional tal proteo. Por ltimo, a e contradiz
tambm a existncia de fundamentao con- stitucional do CDC, o que vem
expresso no artigo introdutrio do CDC. 2. (CESPE 2011 IFB
Professor) Acerca dos princpios e direitos do con- sumidor, julgue
os itens seguintes. Doravante, considere que a sigla CDC, sempre
que utilizada, refere-se ao Cdigo de Defesa do Consumidor. O CDC
uma lei de ordem pblica econmica e de interesse social. ( ) certo (
) errado Resposta: certo. O Cdigo de Defesa do Consumidor destinado
a proteger o con- sumidor diante das inmeras ofensas a direitos,
sofridas nas relaes de consumo. Para atingir tal anseio, o CDC se
desdobra como norma de ordem pblica e interesse social (art. 1,
CDC), vistas a amplitude de relaes que visa atingir e a necessidade
imperiosa de sua aplicao, sendo ao mesmo tempo inegvel que tais
relaes no possuam carter econmico. Ademais, vale lembrar que a
defesa do consumidor princpio da ordem econmica. 3. (VUNESP 2008
TJ-SP Juiz) O Cdigo de Defesa do Consumidor a) estabelece a
responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos causados por
riscos que legitimamente se espera do produto. b) isenta a
responsabilidade do fornecedor direto por vcio de produto in
natura, caso seu produtor seja claramente identificado. c) lei de
ordem pblica e exclui outros dispositivos legais que tratem de
direitos e 66/1013
66. deveres do consumidor. d) estabelece a responsabilidade
objetiva dos fornecedores de servios, ainda que liberais. Resposta:
b. O Cdigo de Defesa do Consumidor estabelece, como regra, que
quando se tratar de vendas de produtos in natura, isto , aqueles
que chegam ao con- sumidor sem terem passado por um processo de
industrializao anteriormente, por exemplo os hortifrutigranjeiros,
fica estabelecida a responsabilidade do fornecedor imediato do
produto. Todavia, quando puder ser identificado o produtor de tal
produto, afasta-se a responsabilidade do fornecedor imediato para
responsabilizar o produtor (art. 18, 3, CDC). A assertiva a erra
quando insere no campo da responsabilidade os riscos j esperados do
produto, riscos inerentes ao produto, sendo que tal re-
sponsabilidade vale em verdade para os riscos adquiridos e no
esperados pelo con- sumidor. A c inverdica ao dispor que o CDC
afastar outras normas sobre direitos e deveres do consumidor, por
exemplo tratados, convenes etc. Por fim, a d viola a regra da
responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais (art. 14, 4,
CDC). 4. (CESPE 2009 ADAGRI-CE Agente Estadual Agropecurio) Julgue
os itens de 43 a 48 acerca do Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC).
Os direitos previstos no CDC excluem expressamente os decorrentes
de tratados ou convenes internacionais de que o Brasil seja
signatrio. ( ) certo ( ) errado Resposta: errado. O CDC visa dar a
mais ampla proteo ao consumidor vulnervel, mesmo que para atingir
tal fim necessite aplicar outras normas garantidoras de direit- os
ao consumidor, fruto de tratado ou conveno internacional do qual
seja parte nosso pas (art. 7 do CDC), podendo inclusive se valer
dos direitos que resultem de princpios gerais do direito, analogia,
costume e equidade. 5. (CESPE 2008 PC-TO Delegado de Polcia) De
acordo com a legislao especial pertinente, julgue os itens de 81 a
91. A defesa do consumidor encontra supedneo na Constituio Federal
ao estabelecer que o Estado, na forma da lei, promover a defesa dos
direitos do consumidor. Por sua vez, o Cdigo de Defesa do
Consumidor preconiza que as normas de proteo e defesa so de ordem
pblica e interesse social. Sendo assim, as referidas normas tm de
ser observadas mesmo que contrariem a vontade das partes. ( ) certo
( ) errado 67/1013
67. Resposta: certo. O art. 1 do CDC deixa clara a fundamentao
constitucional da proteo especial conferida ao consumidor, partindo
de seu baldrame constitucional (art. 5, XXXII, c.c. art. 170, V,
ambos da CF e art. 48 do ADCT) at alcanar as nor- mas
infraconstitucionais protetivas. Assim, alm de ter fundamento na
Constituio Federal, o CDC derroga a vontade das partes toda vez que
estas tentarem afastar suas normas, tendo ento cunho imperativo, e
no volitivo. 6. (CEPERJ 2012 PROCON-RJ Agente de Proteo e Defesa do
Consum- idor) A defesa do consumidor tem base constitucional que
indica a necessidade de edio do seguinte Cdigo: a) Civil. b) de
Defesa do Consumidor. c) Comercial. d) Tributrio. e) Desportivo.
Resposta: b. Como sabido, a proteo do consumidor possui fundamento
constitu- cional, sendo direito fundamental previsto no art. 5,
inciso XXXII, da CF, alm de ser ao mesmo tempo um norte a Livre
Iniciativa, atuando como princpio da Ordem Econ-