MATERIAL DA 1 E 2 NPC PARA ESTUDO
REGIME LIBERAL Liberalismo pag. 4 ap1Os abusos praticados pelos
mestres nas corporaes de ofcio, geradores de greves e revolta dos
companheiros, principalmente em face da tendncia oligrquica de
transformar o ofcio em um bem de famlia, associada incapacidade de
adaptao do trabalho ali desenvolvido s novas exigncias
socioeconmicas foram motivos mais que suficientes para incrementar
a transio da sociedade artesanal para o capitalismo mercantil.Em
1776 o Edito de Turgot, ps fim a algumas corporaes (algumas foram
mantidas, dada a presso exercida por certos mestres, mas com
limitaes), Em 1791 a lei Chapelier, extingui definitivamente as
corporaes, como se infere em seu art. 7, que dispe: a partir de 1
de abril, todo homem livre para dedicar-se ao trabalho, profisso,
arte ou ofcio que achar conveniente, porm estar obrigado a
prover-se de uma licena, a pagar os impostos de acordo com as
tarifas seguintes e conformar-se com os regulamentos.....Quais os
Pontos positivos e negativos desses textos legais?
O aspecto positivo foi a obteno da liberdade de trabalho
(prestao de trabalho livre, primeiro pressuposto para surgimento do
direito do trabalho) e o negativo foi o impedimento da
possibilidade de existncia de qualquer rgo entre o indivduo e o
Estado, pois as associaes foram vedadas.Desde a revoluo francesa,
se consagrou a liberdade para o exerccio das profisses, artes, ou
ofcios, e conseguentemente, para as livres contrataes. Essa nova
estrutura social fundava-se no individualismo, que se refletia nos
aspectos econmicos, polticos e jurdicos. (princpios que vigoravam
no plano das idias do liberalismo).Econmico: existia uma ordem
econmica natural e o Estado deveria se afastar da economia para que
ela andasse bem.Poltico: liberdades individuais teorizao da
Burguesia em se garantir contra o Estado.
Jurdicos: tnhamos o apogeu do direito civil clssico, pautado
principalmente no Cdigo napolenico - vigorava a idia de que deve
existir igualdade em todos os seus termos, ou seja, se as partes
eram iguais poderiam negociar como melhor lhe aprouvesse. (no
existia a idia de igualdade substancial/equidade).
O fenmeno acelerador da crise no regime artesanal foi a inovao
tecnolgica, globalmente designada Revoluo Industrial que ocorreu
entre 1783 e 1802 na Inglaterra (alguns autores sustentam que seu
ponto de partida foi 1760), com a inovao tecnolgica, a ferramenta
manual substituda pela mquina, causando desemprego. A revoluo
industrial acarretou mudanas no setor produtivo e deu origem classe
operria (Burguesia e proletariado), transformando as relaes
sociais.Como conseqncia do uso de mquinas veio o desemprego, em
face da substituio dos trabalhadores pelas mquinas o que acarretou
ampla oferta de mo de obra e pouca procura, sendo que assim aqueles
que precisavam trabalhar se submetiam as condies impostas pelo seu
patro, na maioria das vezes extremamente abusivas com salrios muito
baixos, sem frias nem descanso. Mas de certa forma em cima disso
ocorreu o trabalho assalariado, pois deveriam existir pessoas para
comandar as mquinas, e assim os trabalhadores se uniam para lutarem
por melhores condies de trabalho, salrios mais compatveis com suas
funes.AUTONOMIA pag. 10 ap. 1Autonomia (do grego auto, prprio,
regra), no Direito, traduz a qualidade atingida por determinado
ramo jurdico de ter enfoques, princpios, regras, teorias e condutas
metodolgicas prprias de estruturao e dinmica.Pode-se dizer que a
autonomia confirma a maturidade alcanada pelo ramo jurdico, que se
desgarra dos laos mais rgidos que o prendiam a ramo(s) prximo(s),
sedimentando via prpria de construo e desenvolvimento de seus
componentes especficos. Nessa linha, pode-se afirmar que
determinado complexo de princpios, regras e institutos jurdicos
assume carter de ramo jurdico especfico e prprio quando alcana
autonomia perante os demais ramos do direito que lhe sejam prximos
ou contrapostos.
Segundo Mauricio Godinho Delgado os requisitos para a afirmao
autonmica de certo campo do direito so 1) a existncia, em seu
interior, de um campo temtico vasto e especfico; 2) a elaborao de
teorias prprias ao mesmo ramo jurdico investigado; 3) a observncia
de metodologia prpria de construo e reproduo da estrutura e dinmica
desse ramo jurdico enfocado e 4) a existncia de perspectivas e
questionamentos especficos e prprios, em contraposio aos
prevalecentes nos ramos prximos ou correlatos (a doutrina destaca
apenas os trs primeiros). O direito do Trabalho possui autonomia
doutrinria, legislativa, didtica e jurisdicional (especialidade).
So obvias e marcantes a vastido e especificidade do campo temtico
desse ramo jurdico especializado. Basta enfatizar que a relao
empregatcia categoria central do ramo justrabalhista jamais foi
objeto de teorizao e normatizao em qualquer poca histrica, antes do
advento da moderna sociedade industrial capitalista. Basta aduzir,
ainda, institutos como negociao coletiva e greve, alm de temas como
durao do trabalho, salrio, com sua natureza e efeitos prprios,
poder empregatcio, alm vrios outros assuntos, parta aferir-se a
larga extenso das temticas prprias ao direito do trabalho. amplo
tambm o nmero de teorias especficas e distintas do ramo
justrabalhista. Ressalta-se, ilustrativamente, a fundamental teoria
justrabalhista de nulidade profundamente distante das linhas gerais
hegemnicas na teorizao do Direito Civil (ou Direito Comum). tambm
clara a existncia de mtodos prprios ao ramo jurdico especializado
do trabalho. Nesse passo, a particularidade justrabalhista to
pronunciada que o Direito do Trabalho destaca-se pela circunstncia
de possuir at mesmo mtodos prprios de criao jurdica de gerao da
prpria normatividade trabalhista. o que se ressalta, por exemplo,
atravs dos importantes mecanismos de negociao coletiva existentes.
Por fim, o Direito do Trabalho destaca-se igualmente pelo requisito
de incorporar perspectivas e questionamentos especficos e prprios,
ou seja, enfoca problemas afins a outros ramos jurdicos de modo
inteiramente distinto ao perfilado pelos ramos tradicionais.
Veja-se a relao de credor/devedor, que, no Direito Civil, , em
geral, normatizada sob a perspectiva bsica favorvel ao devedor; o
Direito obrigacional Civil constri-se sob a tica do devedor,
elaborando princpios e regras segundo essa perspectiva primordial.
J no Direito individual do Trabalho constri-se sob a tica do credor
trabalhista, o empregado, elaborando, conseqentemente, princpios e
regras de matriz e direcionamento sumamente diversos dos civilistas
clssicos. O EMPREGADO Conceito: empregado a pessoa fsica que presta
servios contnuos ao empregador, sob a subordinao deste e mediante
pagamento de salrio (art. 3 da CLT).
Conforme ensina Sergio Pinto Martins So cinco os requisitos para
ser tipificada a condio de empregado: a) pessoa fsica; b)
continuidade/ no eventualidade; c) subordinao; d)
salrio/remunerao/oneroso; e) pessoalidade/intuitu
persone.Importante:O empregado s pode ser pessoa fsica.
No h necessidade de exclusividade, embora seja possvel.
O empregado no assume os riscos da atividade econmica.
No necessrio que o empregado trabalhe nas instalaes da empresa
(apenas internamente). Pode tambm prestar servios externos como
ocorre com o vendedor viajante, prestar servios em sua prpria
residncia como ocorre com a costureira etc., no distinguindo o
trabalho realizado no estabelecimento do empregador, e o executado
no domiclio do empregado e o realizado a distncia, desde que
estejam caracterizados os pressupostos da relao de emprego (art. 6
da CLT)
EMPREGADO EM DOMICLIOEmpregado em domiclio a pessoa que presta
servios em sua prpria residncia ao empregador, que o remunera (art.
83 da CLT), como j colocado, no requisito do contrato de trabalho o
empregado trabalhar apenas na empresa e internamente (art. 6 CLT),
ou seja, pode haver servios externos. Os meios telemticos e
informatizados de comando, controle e superviso se equiparam, para
fins de subordinao jurdica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e superviso do trabalho alheio (art. 6 da
CLT).
A remunerao mnima do empregado em domiclio de pelo menos um
salrio-mnimo por ms (art. 83 da CLT).EMPREGADO DOMSTICO
Segundo a doutrina moderna a melhor definio seria: Empregado
domstico pessoa fsica que presta servios de natureza contnua pessoa
ou famlia, para o mbito residencial destas, desde que no tenha por
objeto atividade lucrativa.
Obs: a expresso no mbito residencial deve ser interpretada num
sentido amplo, pois do contrrio, somente o empregado que prestasse
servios dentro da residncia seria considerado domstico, o que nem
sempre ocorre. Ex: motorista, enfermeiro particular, professor, at
mesmo um piloto de avio que presta servios apenas para seu patro,
que possui uma fazenda, pode ser considerado empregado domstico,
desde que o servio seja feito para o patro e no para a fazenda.
Obs: o que caracteriza o domstico no a natureza do servio que
faz, mas onde presta o servio e desde que este no tenha fins
lucrativos.
O empregado domstico regido pela lei n 5.859/72 (regulamentada
pelo Decreto n 71.885/73), mais tambm deve ser observado outras
leis tais como lei 605/49 DRS, Decreto 95.247/87 Vale transporte, a
CLT em certas situaes ex: 5, do art. 142, etc...EMPREGADOR AP
2Segundo o conceito inserido no art. 2 da CLT, a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econmica, admite empregados, assalaria e dirige a prestao pessoal
de servios.
Obs: a cerca do conceito acima se deve fazer algumas observaes,
conforme ensina Aldemiro Resende, nem todo empregador empresa, pois
empresa (lato) atividade organizada dos meios da produo, ou seja, o
conceito de empresa ligado diretamente ao exerccio de uma atividade
produtiva, para a qual so organizados os recursos disponveis,
materiais e humanos. Ora o empregador domstico no exerce qualquer
atividade comercial, e nem por isso deixa de ser empregador... (o
mesmo ocorre com as associaes etc.) ...Em segundo o empregador que
assume os riscos da atividade econmica, no podendo transferi-lo ao
empregado... Se o empregado prestou servios tem direito ao
recebimento de sua remunerao, pouco importando se da atividade
empresarial restou lucro ou prejuzo...
Em terceiro lugar, o empregador aquele que admite empregados, na
realidade, esse o centro chave para a caracterizao do empregador:
quem contrata empregados para ajud-lo em sua atividade. Nesse
sentido pouco importa que se trate de uma empresa, de um empregador
domstico, de associao recreativa, instituio religiosa etc, pois ser
empregador na medida em que contratar empregados.
O empregador quem dirige a prestao dos servios que sero
prestados pelo empregado...assim, por exemplo o empregador quem
decide o que ser produzido em sua empresa, qual o processo de
produo a ser empregado, quais as quantidades, as mquinas que sero
usadas etc. Trata-se, aqui do poder de direo do empregador, ou seja
o poder de dirigir os servios prestados pelos empregados, dando
ordens necessrias para isso...
Empregador por equiparao
O 1, do art. 2 da CLT equipara a empregador certas pessoas.
Embora no sejam empresas no sentido estrito da palavra, o
profissional autnomo, as instituies de beneficncia, as associaes
recreativas ou instituies sem fins lucrativos, como os sindicatos,
se admitirem empregados, sero equiparados a empregador,
exclusivamente para os efeitos da relao de emprego.
Poder disciplinar
Permite ao empregador, de modo pessoal e intransfervel, dentro
dos limites da lei, apenar o empregado transgressor de suas ordens,
de seus comandos (ou das ordens e comandos emitidos por terceiros
legitimados pelo empregador). A sano aplicada ao empregado a
resultante da infrao a condutas relacionadas ao contrato de
emprego.
Entre modalidades punitivas mais aplicadas esto, em ordem de
gravidade, a advertncia (verbal ou escrita), a suspenso disciplinar
e a dissoluo contratual por justo motivo. Admite-se,
excepcionalmente apenas para os atletas profissionais, a aplicao de
multa punitiva/clusula indenizatria desportiva ( 1 do art. 15 da
lei n. 6.354/74 (Revogado pela Lei n 12.395, de 2011) e do art. 28
da lei n. 9.615/98 (alterado pela lei n 12.395/2011), em que pese a
revogao e alterao das citadas legislaes, a nova redao do art. 28 da
lei n. 9.615/98 no alterou o sentido punitivo da norma, nem
tampouco a imposio de multa, visto que a redao do inciso I do art.
28 s alterou para o que nos interessa - o termo clusula penal por
clusula indenizatria desportiva, sendo que a finalidade/objetivo da
atual redao o mesmo, punir pecuniariamente o atleta profissional
nos casos previstos na lei. Coloca-se que o 2 do art. 28 da citada
lei deixa claro que So solidariamente responsveis pelo pagamento da
clusula indenizatria desportiva de que trata o inciso I do caput
deste artigo o atleta e a nova entidade de prtica desportiva
empregadora, sendo, portanto, aplicvel ao atleta. Coloca-se ainda
que o art. 48, III da lei n. 9.615/98 prev expressamente a aplicao
de multa)Obs: Na aplicao da pena deve ser levado em considerao a
razoabilidade e proporcionalidade e imediatidade, sob pena de
nulidade. O empregado no est obrigado a cumprir uma ordem
ilegal.
A suspenso disciplinar uma pena que atinge o trabalhador no
plano pecunirio: ele privado da oportunidade de trabalho e,
conseguentemente, da remunerao que o trabalho lhe proporcionaria. H
previso legal no art. 474 da CLT (mximo de 30 dias consecutivos),
mas observe que a regra ali inserta apenas indica o limite a partir
do qual a sano passar a ser abusiva.
A advertncia no tem previso expressa em lei, decorre do costume,
uma fonte jurdica indiscutvel, um alerta para evitar uma sano com
efeitos materialmente mais gravosos. Dissoluo contratual por justo
motivo vide art. 482 da CLT.GRUPO ECONMICO AP 2O art. 2, 2 da CLT,
alm de conceituar o grupo econmico, refere-se consequncia da
existncia do mesmo, que a solidariedade de todas as empresas que o
integram, em relao s parcelas trabalhistas devidas ao empregado de
uma dessas empresas.
CLT. Art. 2 -
2 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo,
controle ou administrao de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para os
efeitos da relao de emprego, solidariamente responsveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.
LEI N 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973 - Estatui normas reguladoras
do trabalho rural.
Art. 3 - 2 Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada
uma delas personalidade jurdica prpria, estiverem sob direo,
controle ou administrao de outra, ou ainda quando, mesmo guardando
cada uma sua autonomia, integrem grupo econmico ou financeiro
rural, sero responsveis solidariamente nas obrigaes decorrentes da
relao de emprego.
Grupo econmico um conglomerado de empresas que, embora tenham
personalidade jurdica prpria, esto sob o controle (possibilidade de
um influncia dominante de uma empresa sobre a outra, subordinando
os bens a ela atribudos consecuo de suas finalidades)
administrativo ou acionrio de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de outra atividade econmica, sendo solidariamente
responsveis para os efeitos da relao de emprego. Obs: grupo
econmico pressupe unidade diversificada, ou seja, o uno com
pluralidade de elementos, residindo a o trao que o distingue da
fuso e da incorporao, que constituem a concentrao na unidade.NO
ESQUEA: A DOUTRINA MAJORITRIA ENTENDE QUE A RESPONSABILIDADE DOS
INTEGRANTES DO GRUPO ECONMICO SOLIDRIA E NO SUBSIDIRIA. (LUCIANO
MARTINES, ALICE MONTEIRO DE BARROS, MAURCIO GODINHO ETC).
De regra essencial que uma das empresas exera o controle/direo,
enquanto as outras so controladas. Existem alguns autores como
Alice Monteiro de Barros que admitem uma segunda forma de grupo
econmico, institudo sem a existncia da empresa lder e de empresas
lideradas, mas com todas as empresas dispostas horizontalmente, no
mesmo plano, exercendo, reciprocamente, controle ou vigilncia e
participando todas de um empreendimento global (nesse sentido TRT 3
Regio RO-20823/00-4 Turma DJMG 17.02.2001, P.13).
No indispensvel que conste dos atos constitutivos das empresas
(que se encontram na Junta Comercial ou Cartrio do Registro Civil
de Pessoas Jurdicas) que uma delas controla ou dirige as demais.
Basta que esse controle ocorra na prtica. Ex: a prova do grupo
econmico poder ser feita pela existncia de memorandos internos,
atravs dos quais uma das empresas expea determinaes que sero
cumpridas pelas demais.
No importa qual o ramo de atividade dessas empresas, podendo at
mesmo ocorrer de cada uma das empresas atuar em um ramo econmico
diferente, ou seja, pode ocorrer que todas as empresas do grupo
sejam da rea comercial ou que todas sejam instituies financeiras.
Mas pode ocorrer que uma das empresas do grupo seja uma instituio
financeira enquanto outra seja uma companhia de seguros.
Importante
1 - A conseguencia prtica da existncia do grupo econmico que
todas as empresas que o integram sero solidariamente responsveis
pelos direitos trabalhistas dos empregados de qualquer delas.
Ex: empresa A controla as empresas B e C formando um grupo
econmico. Se um empregado da empresa C deixou de receber alguma
parcela trabalhista, que no foi paga por seu empregador, todas as
empresas do grupo (A, B e C) respondero solidariamente por tal
parcela, ainda que o empregado apenas tenha prestado seus servios
para a empresa C.
Obs: se o empregado apresentar a sua ao trabalhista apenas
contra a empresa A, isso no o impedir de, na fase de execuo,
pleitear a penhora dos bens de B e C, desde de seja demonstrada a
existncia do grupo econmico (cujo nus da prova do empregado). A
Smula 205 do TST que se posicionava em sentido contrrio foi
cancelada. Existem autores como Sergio Pinto Martins entendem que o
responsvel solidrio, para ser executado deve ser parte no processo
dede a fase de conhecimento.
2 - A finalidade dessa regra aumentar a garantia para o
empregado, facilitando que o mesmo receba o que lhe devido, uma vez
que por conta dessa solidariedade passiva o empregado poder ajuizar
ao trabalhista contra as trs empresas, simultaneamente, contra
apenas uma ou contra algumas delas, conforme lhe faculta o artigo
275 do C. Civil.
Por outro lado, qualquer das empresas que integram o grupo
econmico poder exigir a prestao de servios desse empregado, ainda
que o mesmo tenha sido contratado por apenas uma delas, pois esse
grupo econmico se constitui no chamado empregador nico. Assim se o
servio for prestado para as outras empresas do grupo dentro da
mesma jornada de trabalho, isso no implicar na existncia simultnea
de mais de um contrato de trabalho, salvo se houver ajuste em
sentido contrrio (Smula 129, TST).
Ex: se um empregado foi contratado, como digitador, pela empresa
A, seus servios de digitador podero ser usados, sem qualquer
problema, tambm pelas empresas B e C, e se isso for feito dentro da
mesma jornada de trabalho do empregado, no haver dois ou trs
contratos de trabalho simultneos, mas apenas um contrato, a no ser
que tenha havido ajuste em sentido contrrio, ou seja, o empregado
poderia ajustar trabalhar seis horas para uma empresa do grupo e
mais seis horas para outra empresa mediante contratos de trabalho
distintos.
Segundo Alice Monteiro de Barros quando o grupo for constitudo
de instituies de beneficncia, associaes recreativas ou outras
entidades sem fins lucrativos, a doutrina tem sustentado a
impossibilidade de formao de grupo econmico, por entender que a
atividade do grupo deve possuir natureza econmica, e, em relao a
essas instituies, as atividades possuem aspecto mais altrusta do
que econmico, no se enquadrando na forma emoldurada no art. 2, 2 da
CLT.
Para Maurcio Godinho a ordem justrabalhista delimita claramente
o tipo de sujeito que pode compor a figura do grupo econmico
aventado pela CLT e pela Lei n. 5.889/73. O componente do grupo no
pode ser qualquer pessoa fsica, jurdica ou ente despersonificado;
no se trata, portanto, de qualquer empregador, mas somente certo
tipo de empregador, diferenciando dos demais em funo de sua
atividade econmica...
...em face dessa qualidade especfica exigida pela ordem jurdica
ao membro do grupo, no tem aptido para compor a figura do grupo
econmico entes que no se caracterizam por atuao econmica, que no
sejam essencialmente seres econmicos, que no consubstanciem
empresas. o que ocorre, ilustrativamente com o Estado (acaso o
Estado pratique atividade notoriamente econmica, ele o faz, em
tese, como instrumento para a realizao de seus fins indispensveis,
que se preservam como pblicos, sociais ou comunitrios. A atividade
seria, pois meramente instrumental, e no definitria dos fins do
Estado e seus entes) e demais entes estatais, com o empregador
domstico, com entes sem fins lucrativos nominados no 1 do art. 2 da
CLT, ali chamados de empregadores por equiparao (profissionais
liberais, instituies de beneficncia, associaes recreativas
etc.).
Obs: segundo Maurcio Godinho De maneira geral, sero pessoas
jurdicas, mas no necessariamente. Entes despersonificados como a
massa falida que ajam como empresrios podem ser tidos como membros
aptos a integrar a figura do grupo econmico justrabalhista.
Obs: contudo se deve observar situaes especficas de cada caso
concreto.
Ex: uma empresa comercial que organiza uma sociedade civil
beneficente, com o carter de instituio assistencial de seus
empregados, ficando com a maioria das cotas-partes desta ltima;
predomina, nesse caso, a atividade econmica comercial, outro
exemplo citado por Maurcio Godinho seria se as prprias entidades
estatais, organizadas em moldes privados, passam a se reconhecer e
classificar em seu estatutos, como grupo econmico para fins
inerentes ao Direito Civil/ Comercial/empresarial.., eles iram
automaticamente, sujeitar-se aos efeitos trabalhistas de sua situao
ftico-jurdica de grupo...
ATENO
Em caso de criao de novo Municpio ou desmembramento, cada uma
das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas
do empregado no perodo em que figurarem como real empregadora. No h
que se falar em sucesso conforme OJ n. 92 da SDBI-1 do TST.
No h sucesso trabalhista no mbito familiar, dadas as suas
peculiaridades. O empregado domstico vincula-se pessoa do
empregador e no residncia, no se aplicando os arts. 10 e 448 da
CLT. (no existe aqui a figura da transferncia de titularidade de
empresa ou estabelecimento, mesmo porque o empregado no pode ser
tratado como simples objeto o que iria de encontro a dignidade
humana).
No h sucesso quando a empresa adquirida em hasta pblica em face
do art. 60 e 141, II da Lei de Falncia (11.101/2005). Pois a
arrematao judicial no se assemelha a um contrato de compra e venda,
uma expropriao forada e advm de ato processual unilateral do
Estado, sem qualquer participao do devedor, assim o arrematante no
se transforma em sucessor e no responder pelas obrigaes
trabalhistas do contrato anterior. Dessa forma todos os contratos
de trabalho dos antigos empregados se extinguem e caso o
arrematante os contrate ser mediante novo contrato de trabalho.
Clusula inserida no contrato firmado entre os dois empresrios
sucedido e sucessor, segundo a qual o sucessor no responderia pelas
dvidas trabalhistas anteriores a sucesso vlida entre os empresrios,
gerando efeitos apenas entre os mesmos, assim existindo esta
clusula em sendo o sucessor obrigado a pagar dbitos trabalhistas
anteriores a sucesso poder entra com ao de regresso contra o
sucedido. Ocorre que a citada clausula ineficaz em relao aos
empregados, que continuariam podendo entrar com reclamatrias em
face do empresrio sucessor.
A sucesso no extingue os contratos de trabalho mantidos com a
sucedida e que se encontravam suspensos ou interrompidos poca da
substituio dos empregados. Assim cessado o obstculo que as gerou, o
contrato de trabalho prossegue normalmente com o sucessor OJ n. 261
da SDI-1 do TST.
Cartrios notariais ou de registro so exercidos em carter privado
por delegao do poder pblico, assim seus titulares contratam,
assalariam e dirigem a prestao laboral dos auxiliares que julgar
necessrio, assumindo os riscos da atividade, portanto equiparasse a
empregador comum at porque aufere renda decorrente da explorao do
cartrio. Dessa feita em tese poder atrair a incidncia dos art. 10 e
448 da CLT (SUCESSO). Nesse sentido TST Ac. 2 Turma. 3523
RR-79563/1993-Rel.: Min. Vantuil Abdala. DJ 25.8.1995-p. 26.248 em
sentido contrrio TRT-3 regio RO 00910-2003-002-03-00-0-4 Turma
Rel.: Juiz Luiz Otvio Linhares Renalt DJMG 6.12..2003. Revista
Justia do Trabalho. Porto Alegre: HS editora, dez. 2003, p. 65.
O sucessor no responde solidariamente por dbitos trabalhistas de
empresa no adquirida, integrante de grupo econmico da empresa
sucedida, quando poca, a empresa devedora direta era solvente ou
idnea economicamente, ressalvada a hiptese de m-f ou fraude na
sucesso. OJ n. 411 da SDI-1 do TST.
MATERIAL DA 3 NPC PARA ESTUDO
CONTRATO DE TRABALHO ALTERAOA questo relativa s alteraes das
clusulas do contrato de trabalho ou, em outras palavras, das
condies de trabalho decorrentes da execuo da prestao de servios, de
grande discusso, tal fato ocorre porque o contrato de trabalho de
trato sucessivo, ou seja, sua execuo no se limita a um nico ato,
caracterstica do contrato instantneo. Ao contrrio, a execuo das
obrigaes prolonga-se no tempo.
Por conta dessa caracterstica, natural que as condies de
trabalho alterem-se com o passar do tempo, para se adaptar
realidade ftica, bem como s condies econmicas, tcnicas, financeiras
e sociais de cada poca.
Ocorre que nem toda alterao nas clusulas contratuais permitida
pela legislao ptria, principalmente quando no for bilateral e
provocar prejuzo para o trabalhador.Para que a alterao da condio de
trabalho seja vlida, so necessrios dois requisitos: a) que haja
mtuo consentimento; e b) que no acarrete prejuzo ao empregado.
Art. 468 da CLT Nos contratos individuais de trabalho s lcita a
alterao das respectivas condies por mtuo consentimento, e ainda
assim desde que no resultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao
empregado, sob pena de nulidade da clusula infringente desta
garantia.
Ausente um dos requisitos, a alterao, de regra, j nula de pleno
direito. Assim, observados, as especificidades de cada caso
concreto, de regra so nulos de pleno direito a reduo salarial, a
ampliao da jornada de trabalho, impostos pelo empregador, seja
unilateralmente, ou ainda que o empregado eventualmente concordasse
com tais alteraes prejudiciais das condies de trabalho.
O prejuzo pode ser direto, como ocorre na diminuio do salrio, ou
indireto, quando impe-se a reduo do horrio de trabalho do empregado
que recebe por hora trabalhada.
Obs: o rebaixamento de funo do empregado, salvo hiptese de
reverso ao cargo efetivo (art. 468, par. nico da CLT), por ser
prejudicial ao empregado, considerada nula de pleno direito, isso
ainda que no salrio no sofresse reduo, o simples fato de rebaixar o
empregado quanto funo exercida j acarreta prejuzo de ordem moral ao
empregado.
Parte de doutrina (Mauricio Godinho), entende que o termo
rebaixamento significa, especificamente, o retorno, determinado com
intuito punitivo, ao cargo efetivo anterior, mais baixo, aps estar
o obreiro ocupando cargo efetivo mais alto. , porm no havendo o
intuito punitivo do empregador. Jus variandi: decorre do poder de
direo do empregador, que o exerce em face do empregado,
unilateralmente, ao estabelecer certas modificaes quanto prestao do
servio (este no ilimitado), havendo abuso no seu exerccio, o
empregado pode se opor, valendo-se do chamado direito de resistncia
Jus resistentiae.
Parte da doutrina faz meno a duas modalidades de jus variandi,
classificando-o em:
A) jus variandi ordinrio;
B) jus variandi extraordinrio.
O jus variandi ordinrio autoriza pequenas modificaes
circunstanciais quanto ao exerccio da prestao do trabalho, sem
representar efetivo prejuzo ao empregado, ainda que se possa
vislumbrar eventual discordncia deste ou pequena inconvenincia para
o trabalhador.
So exemplos do jus variandi ordinrio: a alterao no horrio de
entrada, por exemplo das 9:00 para as 8:30, a mudana no horrio de
sada, passando das 18:00 para as 18:30, para melhor atendimento dos
clientes; passar a exigir que os empregados trabalhem co uniforme;
mudana no maquinrio da empresa, em razo dos aperfeioamentos
tecnolgicos etc..
O jus variandi extraordinrio autoriza, excepcionalmente,
determinadas modificaes em certas condies de trabalho de maior
relevncia o que tambm encontra fundamento no poder diretivo do
empregador.
Pro tratar-se de exceo a regra que prev a no modificao
unilateral das condies de trabalho (art. 468, caput da CLT), s pode
ser exercida dentro dos limites estabelecidos, em hipteses assim
autorizadas pelo sistema jurdico.
Exemplo:
Art. 468 (...)
Pargrafo nico - No se considera alterao unilateral a determinao
do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo
efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exerccio de funo de
confiana.Como fica eventual gratificao recebida pelo exerccio de
funo de confiana, quando da reverso do empregado ao cargo
efetivo:Smula n 372do TSTGRATIFICAO DE FUNO. SUPRESSO OU REDUO.
LIMITES.I - Percebida a gratificao de funo por dez ou mais anos
pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revert-lo a seu
cargo efetivo, no poder retirar-lhe a gratificao tendo em vista o
princpio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exerccio da funo comissionada, no
pode o empregador reduzir o valor da gratificao. Assim, a
jurisprudncia adota co o critrio, para garantir a estabilidade
financeira, o recebimento da gratificao de funo por dez anos ou
mais.Outra hiptese do jus variandi (extraordinrio) prevista na
Smula 265 do TST, sobre modificao do turno de trabalho: Smula n
265do TSTADICIONAL NOTURNO. ALTERAO DE TURNO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE DE SUPRESSO.A transferncia para o perodo diurno de
trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.O referido
verbete, ao autorizar a supresso do direito ao adicional noturno,
quando o empregado transferido para o perodo diurno, ainda que
implicitamente, est autorizando a mudana quanto ao turno de
trabalho.
Justifica-se o referido entendimento tendo em vista que o
trabalho no horrio noturno at mesmo prejudicial sade do empregado,
autorizando que o empregador, ao exercer o jus variandi, fundado no
poder de organizao do empreendimento, estabelea a mudana. (mas no
se admite mencionada a mudana por motivo de perseguio, ou mesmo
tratamento discriminatrio).Transferncia do empregado: a modificao
do local da prestao de servios regida pelo art. 469 da CLT.
Art. 469 - Ao empregador vedado transferir o empregado, sem a
sua anuncia, para localidade diversa da que resultar do contrato,
no se considerando transferncia a que no acarretar necessariamente
a mudana do seu domiclio .A parte da doutrina entende que o termo
domiclio, no referido dispositivo da CLT, encontra-se empregado com
o sentido de residncia. Como se sabe, o domicilio o local do centro
de atividades da pessoa, ou seja, o lugar onde a pessoa natural
estabelece a sua residncia com nimo definitivo (art. 70 do Cdigo
Civil de 2002).Gustavo Filipe ensina que Na verdade, a disposio
mencionada orienta-se mais pela circunstncia de fato da questo, ou
seja, referindo-se ao local de moradia do empregado. Havendo a
necessria modificao do lugar em que o trabalhador habita, reside,
verifica-se a transferncia para fins trabalhistas. Por isso, no h
necessidade de preenchimento de outros requisitos tcnico-jurdico,
de ordem formal, previstos no Direito Civil, para reconhecer a
transferncia para fins trabalhistas.
A regra geral encontra-se no caput no art. 469 da CLT, portanto,
probe-se, em princpio a alterao unilateral do local da prestao de
servio que acarreta a necessria mudana de domicilio do empregado.
Exige-se no caso sua anuncia (sem vcios de vontade).
Essa regra geral sofre algumas excees, previstas nos paragrafos
do art. 469 da CLT.OBS: ocorrendo transferncia ilcita, ou havendo
ameaa de sua ocorrncia, o empregado pode pleitear a medida liminar
prevista inciso IX do art. 659 da CLT, que autoriza o juiz do
trabalho a: conceder medida liminar, at deciso final do processo,
em reclamaes trabalhistas que visem a tornar sem efeito
transferncia disciplinada pelos pargrafos do artigo 469 desta
Consolidao.
Transferncias permitidas: o 1 do art. 469 da CLT j apresenta a
primeira hiptese em que se autoriza a transferncia do empregado com
a seguinte previso:
1 - No esto compreendidos na proibio deste artigo: os empregados
que exeram cargo de confiana e aqueles cujos contratos tenham como
condio, implcita ou explcita, a transferncia, quando esta decorra
de real necessidade de servio.
Ou seja, os citados empregados no so alcanados pela regra de
proibio de transferncia sem anuncia do empregado.Conforme ensina
Aldemiro Dantas veja-se que essa empregado que exerce cargo de
confiana no o simples chefe de setor, mas sim aquele empregado de
alta confiana, que exerce cargo de gesto ou administrao, tal como
os superintendentes, diretores etc....
Obs: embora exista entendimento de que, na redao em vigor do o 1
do art. 469 da CLT que determina a real necessidade de servio s se
aplica para a segunda hiptese prevista no 1 (contratos que tenham
como condio, implcita ou explcita, a transferncia), de acordo com a
Smula 43 do TST a exigncia refere-se as duas hipteses.
Smula n 43 do TSTTRANSFERNCIA (mantida).
Presume-se abusiva a transferncia de que trata o 1 do art. 469
da CLT, sem comprovao da necessidade do servio.Assim seguindo-se a
orientao da referida Smula, exige-se a necessidade de servio para
todo o 1 do art. 469 da CLT, o que significa alcanar as duas
hipteses (previso de transferncia no contrato e cargo de
confiana).
No esquea que o nus de provar a necessidade do servio do
empregador. Art. 818 da CLT e 333 II do CPC. O 2 do art. 469 da CLT
prossegue apresentando outra hiptese em que se autoriza a
transferncia do empregado.
2 - licita a transferncia quando ocorrer extino do
estabelecimento em que trabalhar o empregado.A transferncia, no
caso, pode at mesmo evitar a cessao do contrato de trabalho,
fazendo com que prossiga em outro local, o que est em consonncia
com o princpio da continuidade da relao de emprego.
Por fim, de acordo com o 3 do art. 469 da CLT:
3 - Em caso de necessidade de servio o empregador poder
transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do
contrato, no obstante as restries do artigo anterior, mas, nesse
caso, ficar obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a
25% (vinte e cinco por cento) dos salrios que o empregado percebia
naquela localidade, enquanto durar essa situao.
OBS: Por se tratar de uma transferncia de natureza provisria, o
respectivo adicional s pago enquanto ela durar, no se incorporando
ao salrio do empregado. OBS: Encontra-se pacificado o entendimento
de que o requisito essencial para ser devido o adicional de
transferncia a sua natureza provisria.OJ 113 SBDI-I do TST
ADICIONAL DE TRANSFERNCIA. CARGO DE CONFIANA OU PREVISO CONTRATUAL
DE TRANSFERNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERNCIA SEJA PROVISRIA
(inserida em 20.11.1997)O fato de o empregado exercer cargo de
confiana ou a existncia de previso de transferncia no contrato de
trabalho no exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto
a legitimar a percepo do mencionado adicional a transferncia
provisria.Obviamente a transferncia mesmo provisria tem que
acarretar a mudana de domiclio, pra ser devido o adcional.
Obs: nos termos do art. 470 da CLT: As despesas resultantes da
transferncia correro por conta do empregador.
Trata-se de modalidade de ajuda de custo, em razo de
transferncia do empregado, sem natureza salarial, mas sim
indenizatria, conforme o art. 457, 2 da CLT.
OBS: O empregado transferido por ato unilateral do empregador,
para local mais distante de sua residncia, tem direito a suplemento
salarial correspondente ao acrscimo da despesa com transporte. (na
verdade o referido acrscimo deve repercutir no vale transporte a
ser concedido pelo empregador)Smula n 29 do TSTTRANSFERNCIA
(mantida) Empregado transferido, por ato unilateral do empregador,
para local mais distante de sua residncia, tem direito a suplemento
salarial correspondente ao acrscimo da despesa de transporte.Obs:
para as transferncia para o exterior vide a Lei
11.962/2009.CONTRATO A PRAZO DETERMINADOO contrato de trabalho pode
ser por prazo determinado ou indeterminado (art. 443, caput da
CLT.)
A forma escrita, em regra, no exigida no contrato de trabalho,
com ressalva de algumas hipteses como o caso do contrato de
aprendizagem definido pelo art. 428, caput, da CLT como um contrato
de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado.
Assim, para o contrato de trabalho por tempo certo, o caput do
art. 443 da CLT admite ser acordado tcita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito. No entanto, embora vlido, para efeito
de prova da contratao a prazo determinado, reconhece-se que a forma
escrita muito mais indicada, pois a presuno justamente de ser o
contrato a prazo indeterminado (princpio da continuidade da relao
de emprego).
Hipteses de cabimentoO 1 do art. 443 da CLT considera como,
prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigncia dependa de
tempo prefixado ou da execuo de servios especificados (como a
construo de uma determinada obra) ou ainda da realizao de certo
acontecimento suscetvel de previso aproximada (contrato de
safra)
Por se tratar se exceo, o 2 do art. 443 da CLT s autoriza o
contrato por tempo determinado, considerando-o vlido, nas seguintes
hipteses: a) servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminao do prazo: trata-se do caso em que o servio
transitrio. Assim, se o empregado contratado para prestar servio
transitrio, como em razo de aumento de produo em pocas festivas,
vlido o contrato por prazo determinado.
B) atividades empresariais de carter transitrio: esta situao
diferencia-se da anterior, pois aqui a prpria atividade da empresa
reveste-se de transitoriedade, ou seja, a empresa constituda
somente para realizar certa atividade de durao determinada, como
organizar uma excurso para visitar certo evento em determinado
local, ou realizar a venda de produtos relacionados s festas do ms
de junho, encerrando-se a atividade empresarial logo aps estes
eventos (o vinculo empregatcio s dura enquanto durar a prpria
empresa)C) contrato de experincia: Apesar de diversas discusses
doutrinrias sobre o contrato de experincia e sua natureza jurdica,
de acordo com a orientao legal ( 2 do art. 443 da CLT), o referido
pacto foi inserido como uma das modalidades de contrato por tempo
determinado.
No entanto, na origem do instituto, o contrato de experincia
seria uma condio (em princpio, de adequada prestao de servios) que,
se verificada, faria com que o pacto continuasse a vigorar.Prazos
de durao e prorrogaoQuanto aos prazos mximos de durao dos contratos
por tempo certo, tem-se a disposio do art. 445 da CLT:
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado no poder
ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art.
451.
Pargrafo nico. O contrato de experincia no poder exceder de 90
(noventa) dias.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que,
tcita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passar a
vigorar sem determinao de prazo.
OBS: Admite-se apenas uma prorrogao do contrato por prazo
determinado, devendo a prorrogao respeitar os prazos j indicados.
Nada impede ser a prorrogao por tempo superior ao prazo
inicialmente contratado, desde que observado os prazos mximos. Por
isso, admite-se um contrato de experincia de 30 dias, prorrogado
por mais 30 dias ou 60 dias, bem como contrato de experincia de 20
dias, mas prorrogado por mais 40 dias etc..
SUSPENSO DO COTRATO NO CURSO DO CONTRATO A PRAZO
DETERMINADOTratando-se de contrato a termo, a sua suspenso no
prorrogar a respectiva data de termino, a no ser que as partes
tenham acordado (o que normalmente no ocorre) no sentido de que o
perodo de afastamento no ser computado na contagem deste prazo para
a terminao (art. 472, 2 da CLT). Conforme ensina Alice Monteiro de
Barros ... Nem a suspenso nem a interrupo afetam a fluncia do prazo
do contrato a termo.Logo, o tempo de afastamento s ser deduzido da
contagem do prazo, para a respectiva terminao, se assim acordarem
as partes... Obs: se o trabalhador estiver afastado pelo INSS o
contrato a termo fica suspenso/interrompido, sendo vedada sua
dispensa sem justa causa ou arbitraria. (isso no quer dizer que o
contrato ir se tronar por prazo indeterminado).
Discute-se se o termino do pacto no prazo estipulado prevalece,
ainda, que se verifiquem os requisitos de estabilidade provisria ou
garantia de emprego. H entendimento no sentido de que essa
estabilidade provisria no deve ser assegurada, quando ela no
envolver alguma condio pessoal e subjetiva do empregado, de modo
que a referida garantia de emprego somente deve ser assegurada at o
termo final do contrato, conforme interpretao extensiva da norma
prevista no art. 1, 4 da lei 9.061/94 (essa Lei dispe sobre o
contrato de trabalho por prazo determinado e d outras
providncias.), a todas as formas de contratao por prazo
determinado. Contudo na atualidade, a Smula 244, III, do TST, assim
prev: a empregada gestante tem direito estabilidade provisria
prevista no art. 10, inciso II, alnea b, do ato das Disposies
Constitucionais Transitrias, mesmo na hiptese de admisso mediante
contrato por tempo determinado.
Ainda sobre o tema, a Smula 378, inciso III, do TST dispe que: O
empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado
goza da garantia provisria de emprego decorrente de acidente de
trabalho prevista no art. 118 da Lei n 8.213/91.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato
que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo
determinado, salvo se a expirao deste dependeu da execuo de servios
especializados ou da realizao de certos acontecimentos.
Obs: segundo essa regra o novo contrato por prazo determinado s
pode ser convencionado depois de decorrido seis meses do termino do
contrato a prazo certo anterior, se o intervalo no for observado
ser considerado a prazo indeterminado. Segundo Gustavo Filipe mesmo
antes de decorrido o referido prazo de seis meses, admite-se um
novo contrato a prazo certo nas seguintes hipteses excepcionais: a)
se a expirao do primeiro dependeu da execuo de servios
especializados (contratao de empregado para montar determinada
mquina e posteriormente para montar outra), b) se a expirao do
contrato a prazo determinado dependeu da realizao de certos
acontecimentos (labor em certa safra de produtos).
Alguns autores defendem que mesmo aps o citado prazo, no seria
possvel contratar empregado a prazo certo para desempenhar a mesma
funo, pois afrontaria o art. 9 da CLT. EXTINO ANTECIPADAArt. 481 -
Aos contratos por prazo determinado, que contiverem clusula
assecuratria do direito recproco de resciso antes de expirado o
termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por
qualquer das partes, os princpios que regem a resciso dos contratos
por prazo indeterminado.
Assim, se as partes firmaram um contrato a prazo certo, mas
inserem o direito recproco de fazer cess-lo antes do termo fixado,
caso esse direito seja exercido, aplicam-se as normas pertinentes
cessao do contrato a prazo indeterminado, com direito a aviso prvio
e a indenizao de 40%. Se estiver estabelecido essa possibilidade em
favor de apenas uma das partes, a hiptese rege-se conforme o caso,
pelos arts. 479 ou 480 da CLT.
OBS: A previso do mencionado art. 481 da CLT aplicvel ao
contrato de experincia, por ser modalidade de contrato a prazo
determinado. Assim conforme a Smula 163 do TST Cabe aviso prvio nas
rescises antecipadas dos contratos de experincia, na forma do art.
481 da CLT .
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o
empregador que, sem justa causa, despedir o empregado ser obrigado
a pagar-lhe, a titulo de indenizao, e por metade, a remunerao a que
teria direito at o termo do contrato.(Vide Lei n 9.601, de
1998)
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado no se poder
desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a
indenizar o empregador dos prejuzos que desse fato lhe
resultarem.(Vide Lei n 9.601, de 1998)
1 - A indenizao, porm, no poder exceder quela a que teria
direito o empregado em idnticas condies.ALGUNS CONTRATOS DE
TRABALHO A PRAZO DETERMINADO EM LEIS ESPECFICAS:
Lei 5.889/73, prev no art. 14 o contrato de safra, considerado
como o que tenha sua durao dependente de variaes estacionais da
atividade agrria. O artigo 14-A tambm prev o contrato de
trabalhador rural por pequeno prazo.
A Lei 2.959/56, por sua vez, dispe sobre os contratos por obra
certa.
A Lei 9601/98, dispe sobreum contrato de trabalho por prazo
determinado especial.
A Lei 9.615/98 trata do contrato de trabalho de atleta
profissional.
Lei 6.019/74 trata do trabalhador temporrio.
Etc..
CESSAO DO CONTRATO DE EMPREGOO contrato de trabalho seque seu
curso normal com o cumprimento das obrigaes dele decorrentes, por
parte do empregador e do empregado, com renovao contnua, o que
revela a sua natureza de contrato de execuo continuada.
Vrios motivos podem ocasionar a cessao das obrigaes e a
conseqente extino do contrato de trabalho, que podem ser atribudas
ao empregado, ao empregador, a terceiros ou fora maior.EXTINO
NORMAL DE CONTRATO DE TRABALHOO fim do contrato de emprego pode
acontecer por decurso de prazo pr estabelecido. Opera-se, na
hiptese, a extino normal de trabalho, que se efetiva justamente
pela sua execuo.
Nesse caso no necessrio a concesso de aviso prvio, pois desde a
celebrao do pacto laboral os contratantes j tinham conhecimento do
seu termo final, salvo se existir clusula assecuratria do direito
recproco de resciso antes de expirado o termo final (art. 481 da
CLT vide Smula 163 do TST). Caso contrrio, s ser devida a indenizao
prevista pelo art. 479, do mesmo diploma legal.
DISTRATOSegundo Jos Cairo Jnior A Consolidao das Leis do
Trabalho no prev, expressamente, a extino do contrato de emprego
pelo encontro de vontades do empregado e do empregador
(distrato).
A falta de disciplinamento do distrato, pelo direito do trabalho
ptrio justificvel. Com efeito, o acordo de vontades que daria
ensejo ao fim do contrato de emprego pode ser obtido com certa
facilidade pelo empregador, por meio do exerccio do seu poder
diretivo.
No art. 17 da revogada Lei 5.107/66, que instituiu o sistema do
FGTS, havia previso da extino contratual por mtuo
consentimento:
Art. 17. Os contratos de trabalho que contarem mais de 10 (dez)
anos, na data de publicao desta Lei, podero ser rescindidos a
qualquer tempo, por livre acordo entre as partes. E na ocorrncia
desta hiptese, o empregado receber diretamente do empregador, a
importncia que convencionar como indenizao.(Includo pelo Decreto
Lei n 20, de 1966)
Entretanto, nesse caso, o trabalhadoir j havia adquirido a
estabilidade no emprego, o que faria cessar, em tese, o seu temor
reverencial no sentido de atender s solicitaes do empregador, com
receio de perder o emprego.
O TST editou a Smula 54 no mesmo sentido da do art. 17 da citada
Lei. Smula n 54 do TSTOPTANTE (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2001
Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado
estvel optante tem direito ao mnimo de 60% (sessenta por cento) do
total da indenizao em dobro, calculada sobre o maior salrio
percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total,
qualquer que tenha sido a forma de transao, assegura-se-lhe a
complementao at aquele limite.
OBS: O PDV Programa de demisso voluntria, exemplo de cessao de
contrato por mtuo consentimento (Vide OJs N 207, 270 e 356).OUTRAS
CAUSAS DE EXTINO DO CONTRATO DE TRABALHO
A extino do contrato de emprego pode acontecer, tambm, por meio
da: resilio, resoluo, resciso, morte do empregado, aposentadoria,
por caso fortuito ou fora maior etc..
Salienta-se, entretanto, que a prpria CLT, em diversas
passagens, utiliza a expresso resciso contratual pra representar as
diversas causas de extino do pacto laboral (art. 29, 2, c; 59, 3;
391; 407, par. nico; 439, 467;472; 474; 475, 1; 488; 489; 490; 491;
497; 502, II; 508 etc.. )
O referido Codex trabalhista no utiliza as expresses resoluo e
resilio do contrato de trabalho. Entretanto, o TST, na Smula 157,
faz referncia expressa resilio:
Smula n 157do TSTGRATIFICAO (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
A gratificao instituda pela Lei n 4.090, de 13.07.1962, devida
na resilio contratual de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado n
32).Segundo Cairo Junior, Tecnicamente, entretanto, resciso
contratual s ocorre quando o contrato declarado nulo de pleno
direto, ou seja, quando no estiverem presentes os requisitos de
validade do negcio jurdico, como agente capaz, objeto lcito e forma
prevista ou no defesa em lei.
No h consenso, contudo, entre doutrinadores no que diz respeito
terminologia que designam as causas extintivas dos contratos.
A classificao proposta por Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze
semelhante aquela acima exposta: Reservamos as expresses resilio
somente para a extino baseada na declarao de vontade posterior de
uma ou das duas partes; resoluo, para a extino fundamentada no
descumprimento contratual; e resciso, como modalidade especfica de
dissoluo para certos contratos. CLASSIFICAO DAS FORMAS DE EXTINO DO
CONTRATO DE TRABALHO
FATO ATRIBUDO AO EMPREGADOR: despedida sem justa causa,
despedida indireta, falncia da empresa.
Por fato atribudo ao empregado: despedida por justa causa,
demisso.
Por fato atribudo a terceiros: Factum principis.Outros: caso
fortuito ou fora maior, fim do contrato a termo, morte do
empregado, morte do empregador.RESCISO UNILATERAL: RESILIO
CONTRATUAL
A resilio forma de extino tpica dos contratos unilaterais. Isso
quer dizer que a lei faculta a um dos contratantes, a qualquer
momento e sem necessitar apresentar justificativa, por fim a execuo
de um contrato em vigor. Excepcionalmente, a lei estende essa
possibilidade aos contratos bilaterais, como ocorre nos contratos
de emprego.
Assim, tanto o empregado quanto o empregador podem, em regra,
mediante a manifestao expressa de sua vontade, extinguir o contrato
de trabalho, desde que pr-avise (denuncia unilateral) a parte
contrria, com antecedncia mnima de 30 dias (resilio unilateral).
DESPEDIDA DO EMPREGADOO empregador tem o direito potestativo de
resilir o contrato de trabalho a qualquer momento, desde que o
empregado no possua alguma espcie de estabilidade (membros da CIPA,
dirigente sindical, empregado acidentado, empregadas gestantes
etc..).
Na linguagem trabalhista, utiliza-se a expresso despedida sem
justa causa para designar essa espcie de ruptura contratual de
iniciativa do empregador e sem apresentar qualquer
justificativa.
OBS: A despedida e o pedido de demisso constituem o exerccio de
um direito potestativo pelo empregador e pelo empregado ou o
exerccio de um direito subjetivo.
OBS: Caso o empregado seja detentor de estabilidade, a extino do
contrato de trabalho s poder acontecer por conta de inadimplemento
contratual atribudo ao empregado e outras formas tpicas denominadas
de justas causas, desde que haja o reconhecimento pelo poder
judicirio, pela via do ajuizamento de inqurito para apurao de falta
grave, quando a lei assim o exigir expressamente.
Obs: quando o contrato de trabalho firmado com termo final
pr-fixado, no h falar-se em despedida. Se o empregado pretender
extinguir o contrato antes do prazo final estipulado, a hiptese ser
de inadimplemento contratual e no de despedida, que pressupe o
exerccio de um direito previsto pela norma jurdica e incorporado ao
contrato de trabalho.
Obs: em caso de contrato de trabalho com empregado estvel, no h
falar-se no termo despedida, pois esse pacto s pode ser dissolvido
por inadimplemento contratual (ou justa causa, como prev a CLT), o
que representa uma hiptese de resoluo contratual.
Demisso do empregadoA lei faculta ao empregado, a qualquer
momento, por fim ao contrato de emprego, ato denominado de demisso
pela teoria anticontratualista da relao de emprego. Trata-se
portanto de um direito subjetivo.
Entretanto a teoria mais aceita a de que esse ato representa o
exerccio de um direito potestativo do empregado. Com efeito o
empregado no pode ser obrigado a prestar servios contra sua prpria
vontade, caso contrario a hiptese seria anloga a condio de escravo.
Dessa Forma o trabalhador pe fim ao contrato de trabalho (resilio),
desde que apresente denuncia (aviso prvio) ao empregador com
antecedncia mnima de 30 dias.
Obs: Na verdade o empregado no precisa pedir demisso, ele apenas
precisar avisar ao empregador que no vai mais prestar servios.
Obs: a aposentadoria espontnea no causa de extino do contrato de
trabalho, nesse sentido:
361. APOSENTADORIA ESPONTNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERODO (DJ20, 21 e 23.05.2008) A
aposentadoria espontnea no causa de extino do contrato de trabalho
se o empregado permanece prestando servios ao empregador aps a
jubilao. Assim, por ocasio da sua dispensa imotivada, o empregado
tem direito multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depsitos
efetuados no curso do pacto laboral.Contudo, quando o empregado
completa 70 anos, se homem, ou 65 se mulher, e cumpre com o perodo
de carncia, a empresa pode requerer a sua aposentadoria, sendo que,
nesse caso, h rompimento do contrato de trabalho um dia antes da
concesso da aposentadoria, uma vez que h determinao expressa nesse
sentido, por meio do art. 51 da Lei 8.213/91.
Ainda que se configure as situaes descritas o empregador dever
arcar com o pagamento das indenizaes devidas, como se fosse
despedido sem justa causa.
FORA MAIORSegundo a regra contida no art. 393 do C. Civil/2002,
o devedor no responde pelos prejuzos provocados pelo caso fortuito
e fora maior, salvo disposio expressa em sentido contrario. Todavia
no Direito do Trabalho a regra aplicvel diversa. Isso significa que
se o contrato de trabalho for extinto em razo do fechamento da
empresa ou do estabelecimento, por motivo de fora maior, ainda
assim o empregado ter direito a uma indenizao, na forma do art.
502, II, da CLT.Art. 502 - Ocorrendo motivo de fora maior que
determine a extino da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que
trabalhe o empregado, assegurada a este, quando despedido, uma
indenizao na forma seguinte:
I - sendo estvel, nos termos dos arts. 477 e 478 (ter indenizao
de forma simples);
II - no tendo direito estabilidade, metade da que seria devida
em caso de resciso sem justa causa; (50%)
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se
refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente metade (25%).
Art. 501 - Entende-se como fora maior todo acontecimento
inevitvel, em relao vontade do empregador, e para a realizao do
qual este no concorreu, direta ou indiretamente.
1 - A imprevidncia do empregador exclui a razo de fora
maior.
2 - ocorrncia do motivo de fora maior que no afetar
substncialmente, nem for suscetvel de afetar, em tais condies, a
situao econmica e financeira da empresa no se aplicam as restries
desta Lei referentes ao disposto neste Captulo.Art. 503 - lcita, em
caso de fora maior ou prejuzos devidamente comprovados, a reduo
geral dos salrios dos empregados da empresa, proporcionalmente aos
salrios de cada um, no podendo, entretanto, ser superior a 25%
(vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salrio
mnimo da regio.
Pargrafo nico - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de
fora maior, garantido o restabelecimento dos salrios reduzidos.Art.
504 - Comprovada a falsa alegao do motivo de fora maior, garantida
a reintegrao aos empregados estveis, e aos no-estveis o complemento
da indenizao j percebida, assegurado a ambos o pagamento da
remunerao atrasada.Obs: a falncia apesar de provocar o fim do pacto
laboral, quando h encerramento da atividade da empresa, no pode ser
considerada como caso fortuito ou de fora maior, uma vez que a sua
ocorrncia encontra-se prevista pelo empresrio, j que faz parte do
risco da atividade econmica.
O art. 449 da CLT determina que os direitos dos trabalhadores
subsistiro mesmo em caso de falncia, concordata ou dissoluo da
empresa, alm de constituir credito privilegiado, caracteristica
reforada pelo art. 186 do CTN.
OBS: A lei de falncias n 11.101, limitou o privilgio do credito
trabalhista a 150 salrios-mnimos. FACTUM PRINCIPISA extino do pacto
laboral pode ser atribuda a um fato alheio a vontade dos
contratantes. O poder Pblico pode editar um ato que importe,
indiretamente, na extino do contrato de trabalho. o denominado fato
do prncipe, a CLT tem dispositivo sobre a questo:Art. 486 - No caso
de paralisao temporria ou definitiva do trabalho, motivada por ato
de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgao de
lei ou resoluo que impossibilite a continuao da atividade,
prevalecer o pagamento da indenizao, que ficar a cargo do governo
responsvel.(Redao dada pela Lei n 1.530, de 26.12.1951)
1 - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do
presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificar a
pessoa de direito pblico apontada como responsvel pela paralisao do
trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que
entender devido, passando a figurar no processo como chamada
autoria.(Includo pelo
HYPERLINK
"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del6110.htm"
Decreto-lei
HYPERLINK
"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del6110.htm" n
6.110, de 16.12.1943) O Governo Federal, em 20.02.2004, editou
medida provisria de n 168, que proibiu a explorao de todas as
modalidades de jogos de bingo. Nesse caso a Unio arcaria com o
pagamento das indenizaes, equilavente a multa de 40% sobre o FGTS e
pelo aviso-prvio indenizado.
Contudo, o TST tem entendido que a revogao de concesso de
servios pblicos um ATO PREVISVEL praticado pela Administrao Pblica
no exerccio do seu poder discricionrio. Por tanto nesses casos
incabvel a alegao de factum principis.MORTEO contrato de trabalho
celebrado intuitu personae em relao ao empregado. Por conta disso,
a morte do obreiro acarreta a extino do contrato de trabalho, sem
nus financeiro para o empregador.
Quanto ao empregador a questo mais complexa, isto porque o
ordenamento jurdico ptrio reconhece que o empregador a empresa
(art. 3 da CLT), ente despersonalizado. Ora, como a empresa nada
mais do que a prpria atividade organizada para a consecuo de
determinado objetivo, no h que se falar em morte. No caso de
encerramento ou extino da atividade empresarial, subsistiro todos
os direitos trabalhistas dos empregados, como se fossem despedidos
sem justa causa, na forma prevista no art. 449 da CLT.
Se o empregador for pessoa fsica, o seu falecimento s implica
cessao do pacto laboral quando houver extino das atividades
empresariais. Nesse caso, o empregado tem direito a liberao do FGTS
(ART. 20, I, da Lei 8.036/90) e, eventualmente, indenizao prevista
pelo art. 477 da CLT, conforme preceituado no art. 485 da CLT.
Entre tanto, se a morte do empregador pessoa fsica no afetar a
atividade empresarial, permanecem inclumes os contratos de
trabalho, face ao principio da personificao da empresa.Despedida
por justa causa
A despedida por justa causa representa o exerccio do poder
disciplinar do empregador, que aplica a penalidade mxima ao
empregado que pratica uma falta trabalhista.
Para o reconhecimento e declarao judicial da prtica de falta
grave devem estar presentes alguns requisitos: tipificao legal da
conduta ilcita - art. 482 da CLT; autoria no se pode admitir que um
empregado de determinado setor seja despedido por justa causa s com
o fundamento que determinado objeto estava sob sua
responsabilidade; materialidade certeza que o fato ensejador
ocorreu, nexo de causalidade/no bis in idem a resoluo contratual
deve ter relao direta com a falta cometida e a falta perdoada no
pode servir de justo motivo para a extino do contrato de trabalho e
no se pode admitir que um ilcito de ensejo a mais de uma punio;
imediatidade entre a falta praticada e a penalidade maxiam
aplicada, no deve existir uma soluo de continuidade, sob pena de
presumir-se perdoado o ato ilcito, gravidade ou proporcionalidade o
empregador deve dozar a pena de forma proporcional importancia do
ilcito praticado.Obs: Jos Cairo Junior sustenta que a despedida por
justa causa classifica-se como punio, e o empregado assume a posio
de acusado, por isso deve ser concedido o direito ao contraditrio e
ampla defesa conforme determina a CF/88 antes de ser aplicada a
penalidade (essa posio minoritria.
Obs: caber ao empregador fazer prova robusta da alegada justa
causa ensejadora da resoluo do vinculo contratual, caso haja uma
demanda judicial com o pedido de anulao da aplicao dessa sano.
EspciesCLT - Art. 482 - Constituem justa causa para resciso do
contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade; (est relacionado com a prtica de alguns
crimes contra o patrimnio e atos desonestos furto de mercadorias do
empregador)
b) incontinncia de conduta ou mau procedimento; ( est
relacionado com alguns dos crimes contra os costumes art. 213 e
seg. do CP assdio sexual, inobservncia, por parte do empregado das
regras morais de relacionamento interpessoal)
c) negociao habitual por conta prpria ou alheia sem permisso do
empregador, e quando constituir ato de concorrncia empresa para a
qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao servio ;
d) condenao criminal do empregado, passada em julgado, caso no
tenha havido suspenso da execuo da pena; (efetiva-se pela
repercusso social e impossibilidade de prestao de servio por parte
do empregado - o delito no precisa ter relao com o contrato de
trabalho, se o regime de cumprimento de pena do empregado condenado
permite a continuao do pacto laboral, no se pode falar em resoluo
contratual).
e) desdia no desempenho das respectivas funes; (est relacionada
com a assiduidade, pontualidade, produtividade e qualidade do
trabalho do empregado, a imprudncia, negligencia e impercia no
desempenho das tarefas tambm so classificadas como desdia)
f) embriaguez habitual ou em servio; (pode constituir justa
causa mesmo que se verificada uma nica vez a depender das
circunstncias, e tambm a embriagues pode ser decorrente de utilizao
de outras substancias txicas. Contudo a embriagues habitual e
crnica, assim considerada aquela que se verifica fora do ambiente
de trabalho, j considerada como doena CID F10.2, motivo que
ensejaria o afastamento do empregado para tratamento)
g) violao de segredo da empresa (ocorre a quebra da confiana,
sedno esta elemento formador do contrato de trabalho );
h) ato de indisciplina ou de insubordinao (o empregador pode no
exerccio do poder diretivo pode editar regulamentos, fixando
direitos e deveres dos empregados desde que no contrariem os
direitos dos mesmos, o descumprimento das obrigaes previstas nesses
instrumentos enseja a pratica de falta prevista como
indisciplina);
i) abandono de emprego;(decorre do descumprimento, por parte do
empregado, da obrigao geral de prestar servios devem estar
presentes dois requisitos, o objetivo que representado pela ausncia
continuada ao servio, e o subjetivo que a vontade do empregado de
deixar de trabalhar a jurisprudncia fixou em 30 dias o prazo, a
partir do qual, o abandono de emprego presumido - Smula 32 TST)j)
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servio contra
qualquer pessoa, ou ofensas fsicas, nas mesmas condies, salvo em
caso de legtima defesa, prpria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas fsicas
praticadas contra o empregador e superiores hierrquicos, salvo em
caso de legtima defesa, prpria ou de outrem;
l) prtica constante de jogos de azar (a doutrina diverge da
necessidade ou no de relao da dessa justa causa com o trabalho, a
majoritria entende que o empregador no pode imiscuir-se nas opes
particulares de seus empregados).
Pargrafo nico - Constitui igualmente justa causa para dispensa
de empregado a prtica, devidamente comprovada em inqurito
administrativo, de atos atentatrios segurana nacional.DESPEDIDA
INDIRETA (RESCISO INDIRETA)O empregador, como contratante que ,
encontra-se compelido a cumprir as obrigaes derivadas do pacto
laboral. O inadimplemento contratual do empregador autoriza o
empregado resolver o contrato de trabalho.
No contrato de trabalho existe uma clausula implicita que diz
respeito ao tratamento que deve ser dispensado ao empregado, a qual
deriva do principio da dignidade da pessoa humana. Essa clausula
serve para impor limites ao empregador, j que o estado de
subordinao jurdica ao qual se encontra o empregado pode ensejar o
exerccio abusivo do direito do patro.
Nesse contexto o artigo 483 da CLT trata desses casos:
Art. 483 - O empregado poder considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenizao quando:
a) forem exigidos servios superiores s suas foras, defesos por
lei, contrrios aos bons costumes, ou alheios ao contrato (exigir do
empregado uma jornada superior a 10 horas art. 59 da CLT, salvo nas
hipteses previstas no art. 61 da CLT, A NR n. 11 institui uma srie
de regras que dizem respeito ao transporte, movimentao, armazenagem
e manuseio de materiais e que devem ser observadas pelo empregador
quando da exigncia da prestao de servios );
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores
hierrquicos com rigor excessivo (atualmente tambm se caracteriza
pelo assedio moral, terror psicolgico, bullying, etc..);
c) correr perigo manifesto de mal considervel;(o empregado
exposto a um meio-ambiente de trabalho insalubre ou perigo, com
riscos de dano sade do obreiro, sejam eles fsicos, qumicos ou
biolgicos, etc..)
d) no cumprir o empregador as obrigaes do contrato; (o contrato
de trabalho formado por clusulas derivadas das obrigaes mnimas
previstas na legislao laboral, dessa forma o inadimplemento
contratual pode ser caracterizado quando o empregador deixar de
pagar o 13 salrio, no conceder frias depois de vencido o periodo
concessivo, deixar de depositar o FGTS, no registar o contrato na
CTPS etc..; o pagamento de salario/remunerao constitui a principal
obrigao do empregador, nem mesmo a quitao em audiencia pode obastar
a pretenso do empregado, quando postula a resciso indireta do seu
contrato mde trabalho Sumula 13 TST, O TST j decidiu que atrasos
salariais de duas semanas j seriam o bastante para fundamentar a
resciso indireta do contrato de trabalho TST.
RR-433/2005.020.10.00-8 ,1 Turma. OBS: O Dcreto Lei 368/68 e a lei
9.615/98, consideram que a mora salarial capaz de justificar a
aplicao de determinadas sanes ao empregador, deve ser superior a
trs meses.) e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele
ou pessoas de sua famlia, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente,
salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por pea ou
tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importncia dos salrios
(trata-se de alterao no contrato de trabalho e, nesse caso, a lei,
expressamente autoriza o empregado a resolver o pacto laboral afeta
sua subsistncia.).
1 - O empregado poder suspender a prestao dos servios ou
rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigaes legais,
incompatveis com a continuao do servio.
2 - No caso de morte do empregador constitudo em empresa
individual, facultado ao empregado rescindir o contrato de
trabalho.
3 - Nas hipteses das letras "d" e "g", poder o empregado
pleitear a resciso de seu contrato de trabalho e o pagamento das
respectivas indenizaes, permanecendo ou no no servio at final
deciso do processo.CULPA RECPROCA
O contrato de trabalho por ser bilateral, construiu fonte de
obrigaes para ambas as partes. Ocorre que o inadimplemento
contratual pode ser atribudo a ambos os contratantes. Nesse caso, a
hiptese ser de culpa recproca e a indenizao devida pelo empregador
ser reduzida metade, conforme o art. 484 da CLT. No mesmo sentido a
redao da Smula 14 do TST:
Smula n 14 do TSTCULPA RECPROCA (nova redao) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003Reconhecida a culpa recproca na resciso do
contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a
50% (cinqenta por cento) do valor do aviso prvio,do dcimo terceiro
salrio e das frias proporcionais. De igual forma, o art. 18, 2, da
Lei 8.036/90 determina que se reduza para 20% a multa sobre os
depsitos do FGTS devida pelo empregador quando a despedida for
motivada pela culpa recproca. FALTA GRAVEQuando o empregado for
detentor de estabilidade, a extino do seu contrato s se efetivar
com o ajuizamento de um inqurito para apurao de falta grave, se
assim exigir a lei de forma expressa, como ocorre com o dirigente
sindical.
A falta grave representa o mesmo fato denominado de justa causa,
agravado pela repetio ou por natureza prevista pelo art. 493 da
CLT.
Art. 493 - Constitui falta grave a prtica de qualquer dos fatos
a que se refere o art. 482, quando por sua repetio ou natureza
representem sria violao dos deveres e obrigaes do empregado.
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poder ser suspenso
de suas funes, mas a sua despedida s se tornar efetiva aps o
inqurito e que se verifique a procedncia da acusao.
Pargrafo nico - A suspenso, no caso deste artigo, perdurar at a
deciso final do processo.CLT:Art. 495 - Reconhecida a inexistncia
de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado
a readmiti-lo no servio e a pagar-lhe os salrios a que teria
direito no perodo da suspenso.
Art. 496 - Quando a reintegrao do empregado estvel for
desaconselhvel, dado o grau de incompatibilidade resultante do
dissdio, especialmente quando for o empregador pessoa fsica, o
tribunal do trabalho poder converter aquela obrigao em indenizao
devida nos termos do artigo seguinte.
Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrncia de motivo
de fora maior, ao empregado estvel despedido garantida a indenizao
por resciso do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou
agncia, ou supresso necessria de atividade, sem ocorrncia de motivo
de fora maior, assegurado aos empregados estveis, que ali exeram
suas funes, direito indenizao, na forma do artigo anterior.
Prescrio Noes bsicas
A prescrio torna inexigvel a pretenso referente ao direito
subjetivo material, em razo da inrcia do seu titular.
Violado o direito subjetivo, o seu titular passa a ter a
pretenso na sua satisfao; aps o prazo prescricional, essa pretenso
torna-se inexigvel.
Nesse sentido, de acordo com o art. 189 do C. Civil de 2002:
Violado o direito, nasce para o titular a pretenso, a qual se
extingue, pela prescrio.
O principal fundamento do instituto em questo refere-se
necessidade de estabilidade e segurana jurdica nas relaes
jurdico-sociais. A prescrio, de certo modo, tambm acaba penalizando
a inrcia do sujeito quanto a defesa de seu direito. DISTINO ENTRE
DECADENCIA E PRESCRIOGustavo Filipe sustenta que Atualmente
entende-se que a prescrio atinge a pretenso de natureza
condenatria, a ser normalmente exercida por meio da respectiva ao
judicial. (direitos subjetivos)
Alice Monteiro de Barros sustenta que modernamente, a decadncia
vista como a extino dos direitos potestativos, cujo exerccio tem
durao limitada e o prazo se escoou sem que o seu titular ajuizasse
a ao constitutiva.
Obs: direito subjetivo um direito ao qual corresponde um dever
jurdico da outra parte (direito a uma prestao) ex: A deve R$
1.000,00 (mil reais) a B, tendo que pagar o valor at o dia 5. Nesse
caso B tem direito a um crdito, sendo que esse direito de B
subjetivo porque corresponde a um dever jurdico de A que tem que
pagar os R$ 1.000,00 no prazo. (Caso A no pague ocorrer o
descumprimento da obrigao, ou seja, a violao do direito de B,
surgindo assim uma pretenso (direito de cobrar judicialmente).
Ocorre que B ter um prazo para exigir judicialmente tal valor sendo
esse prazo prescricional).
Direito potestativo um direito que corresponde a uma sujeio (no
a um dever jurdico da outra parte). Na CLT, o prazo de decadncia
encontra-se no art. 853, cujo teor o seguinte: Para a instaurao do
inqurito para apurao de falta grave contra empregado garantido com
estabilidade, o empregador apresentar reclamao por escrito Junta ou
Juzo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da
suspenso do empregado. Ou seja, o empregador tem o direito de
apresentar a reclamao perante a justia do trabalho, mas o empregado
no tem nenhum dever jurdico (uma prestao a cumprir s aceitar a
deciso da justia). Isso ocorre que tambm na anulao de negocio
jurdico por coao etc.. Onde a parte tem 4 anos para pedir sua
anulao Art. 178. de quatro anos o prazo de decadncia para
pleitear-se a anulao do negcio jurdico, contado:Obs: em que pese o
CPC (art. 219, 5) dispor que o juiz deve decretar de ofcio a
prescrio, no sendo necessrio que a parte interessada alegue, na
seara trabalhista parte da doutrina entende que tal dispositivo no
aplicvel face ao princpio da proteo que se funda na regra mais
favorvel ao empregado.Smula n 153 do TSTPRESCRIO (mantida) -Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No se conhece de prescrio no argida na instncia ordinria.
Obs.: poder ocorrer que o TST, que de regra instancia
extraordinria, seja a instncia ordinria - vide ART. 895, II da
CLT)
Segundo Alice Monteiro de Barros A decadncia independe de arguio
pela parte e s dever ser conhecida pelo juiz quando prevista em lei
(art. 210 do C. Civil/2002). Poder ser alegada em qualquer grau de
jurisdio.
Prescrio, Precluso e Perempo
A prescrio distingui-se da precluso visto que esta a perda de
uma faculdade processual pela parte. (ex: deixar de se manifestar
sobre laudo pericial)
A perempo no se confunde com a prescrio visto que aquela se
caracteriza pela perda do direito de ao, por negligncia de seu
titular na prtica de atos processuais. Ex: art. 731 e 732 da CLT.
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamao
verbal, no se apresentar, no prazo estabelecido no pargrafo nico do
art. 786, Junta ou Juzo para faz-lo tomar por termo, incorrer na
pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar
perante a Justia do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrer o
reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao
arquivamento de que trata o art. 844.
Impedimento, suspenso e interrupo da prescrio noes
gerais.Conforme se verifica pelos artigos 197 202 do C. Civil a
prescrio pode ser interrompida, suspensa ou interrompida.
O impedimento e a suspenso tm as mesmas causas, e apenas diferem
porque se verificam em momentos diferentes, ou seja, ocorre
impedimento quando a causa prevista na lei ocorre antes de comear a
fluir o prazo prescricional, e ocorre a suspenso quando a causa
legal se verifica durante o curso do prazo prescricional.
Ex: suponha que o credor se ausentou-se do Brasil, a servio da
Unio, em agosto de 2013, devendo permanecer no exterior at 31 de
dezembro do mesmo ano, e sendo que o vencimento da dvida ocorreu 2
de setembro de 2013. Se o devedor no pagou na data prevista (2 de
setembro), a regra geral seria a de que, a partir do dia 3 de
setembro, comearia a fluir a prescrio. Acontece que, nesse caso, em
virtude da ocorrncia da causa legal (credor ausente do Pas em
virtude de servio pblico art. 198, II do C. Civil), a prescrio nem
ao menos comear a ocorrer, configurando-se hiptese de impedimento
da mesma.
No entanto, nessa mesma dvida mencionada no exemplo acima,
vencida em 2 de setembro e no paga pelo devedor, suponha-se que o
credor s tivesse viajado para o exterior, em servio pblico, no dia
15 de setembro.Nesse caso, como o devedor no pagou no dia do
vencimento, a prescrio comeou a fluir a partir do dia 3 de
setembro. No entanto, quando o credor viajou para o exterior, no
dia 15 de setembro desse mesmo ms, o prazo prescricional foi
suspenso, e s voltar a fluir aps o retorno do mesmo ao Brasil.
A interrupo (art. 202 do C. Civil) est sempre ligada iniciativa
dos sujeitos da relao obrigacional, o credor ou devedor, referente
a prpria dvida. Em outras palavras, as hipteses de interrupo da
prescrio so sempre situaes nas quais o credor toma alguma
iniciativa ligada ao recebimento do seu crdito ou o devedor adota
comportamento que implica em inequvoco reconhecimento dessa dvida.
Assim por exemplo, se o credor ajuza ao de cobrana ou faz protesto
extrajudicial, a prescrio ser interrompida, ocorrendo o mesmo se
foi o devedor quem tomou a iniciativa de mandar um bilhete para o
credor , no qual pede desculpas por ainda no ter pago e informa que
pagar nos prximos dias. (a prescrio s pode ser interrompida uma
nica vez art. 202 do C. Civil).
Obs: a suspenso, quando cessa a causa legal, continua a fluir
pelo prazo remanescente; a interrupo, por sua vez, quando cessa a
causa que a motivou, recomea a correr pela totalidade do prazo. O
impedimento, por sua vez, como o prazo nem ao menos havia comeado a
correr, evidente que o mesmo, quando comear, ser pela
totalidade.IMPORTANTEOBS: Suspende-se o prazo prescricional com a
submisso da demanda trabalhista comisso de conciliao prvia. Recomea
a fluir da tentativa frustrada de conciliao ou do fim do decnio (10
dias) previsto para a realizao desse ato (art. 625-G, da CLT)
OBS: No esquea que as hipteses de suspenso e interrupo das
obrigaes contratuais (no confunda com interrupo e suspenso do prazo
prescricional), no produzem os mesmo efeitos no que diz respeito ao
prazo prescricional, j que durante o perodo respectivo o
trabalhador no fica impossibilitado de exercer o seu direito de ao,
salvo na hiptese de incapacidade superveniente (art. 198, I do C.
Civil), ou outra impossibilidade que obste o ajuizamento da
demanda.
375. AUXLIO-DOENA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSO DO
CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIO. CONTAGEM.(DEJTdivulgado em19,
20e22.04.2010)A suspenso do contrato de trabalho, em virtude da
percepo do auxlio-doena ou da aposentadoria por invalidez, no
impede a fluncia da prescrio quinquenal, ressalvada a hiptese de
absoluta impossibilidade de acesso ao Judicirio.A PRESCRIO NO
DIREITO DO TRABALHO
Quanto ao seu conceito e comeo da fluncia (o marco inicial do
prazo prescricional de dois anos conta-se a partir da data de
extino do contrato de trabalho, com a incluso do tempo do
aviso-prvio, indenizado ou no OJ 83 da SDI-I), de um modo geral a
prescrio no direito do trabalho no se diferencia daquela observada
no Direito Civil. H no entanto algumas peculiaridades.
Em primeiro lugar, quanto ao prazo, a prescrio dos crditos
decorrentes da relao de trabalho se d em 5 anos, limitado esse
prazo, contudo, a dois anos aps o termino do contrato. Em outras
palavras, na vigncia do contrato de trabalho o prazo prescricional
de 5 anos, e atinge a pretenso referente a cada uma das parcelas
que deixaram de ser pagas ao empregado, conforme essa violao do
direito (no pagamento das parcelas) vai completando 5 anos. Quando
o contrato termina, no entanto, embora continue a fluir o prazo de
5 anos que por ventura tenha comeado na vigncia do contrato, aps 2
anos desse termino a prescrio atinge, de uma s vez, todos os
direitos que decorriam desse contrato de trabalho j extinto (art.
7, XXIX, da CF/88 e art. 11 da CLT)
Obs: entretanto, se a pretenso do titular do direito limitar-se
a declarao de existncia ou inexistncia de uma relao jurdica, nos
termos do art. 4, I do CPC, no haver falar em incidncia da
prescrio.
Nessa categoria inclui-se a reclamao trabalhista que objetiva
reconhecer a existncia da relao de emprego, para fins de contagem
do tempo de servio, conforme dispe o 1, art. 11 da CLT:
Art. 11 - O direito de ao quanto a crditos resultantes das
relaes de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, at o limite de dois
anos aps a extino do contrato;
II - em dois anos, aps a extino do contrato de trabalho, para o
trabalhador rural.
1O disposto neste artigo no se aplica s aes que tenham por
objeto anotaes para fins de prova junto Previdncia Social.EX: Se um
empregado trabalhou para a empresa de janeiro de 2009 at agosto de
2014 (j com projeo do aviso prvio), sendo que todos os meses esse
empregado deixou de receber o pagamento de horas extras que
trabalhou. Nesse caso, ainda na vigncia do contrato de trabalho, as
horas extras prestadas em janeiro de 2009 prescrevem em janeiro de
2014 e assim sucessivamente, ou seja, sempre 5 anos aps a violao do
direito. No entanto por fora da prescrio bienal, todos os prazos
prescricionais esto limitados at agosto de 2014 (dois anos aps a
extino do contrato). Assim as horas que foram prestadas em julho de
2014, se fosse observado s o qinqnio, s prescreveriam em julho de
2019, mas como a prescrio no pode ultrapassar o binio (dois anos
aps o trmino do contrato), o trabalhador s poder requerer as
parcelas dos ltimos 5 anos at agosto de 2016 (mas sempre observando
o prazo de 5 anos anteriores ao ajuizamento ), ou seja, os 5 anos
devem ser contados do ajuizamento da ao pra trs, e no do trmino do
contrato, conforme esclarece a smula 308, do TST:Smula n 308do
TSTPRESCRIO QINQENAL (incorporada a Orientao Jurisprudencial n 204
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ20, 22 e 25.04.2005I. Respeitado o
binio subseqente cessao contratual, a prescrio da ao trabalhista
concerne s pretenses imediatamente anteriores a cinco anos,
contados da data do ajuizamento da reclamao e, no, s anteriores ao
qinqnio da data da extino do contrato. (ex-OJ n 204 da SBDI-1 -
inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrio da ao
trabalhista para 5 (cinco) anos de aplicao imediata e no atinge
pretenses j alcanadas pela prescrio bienal quando da promulgao da
CF/1988. (ex-Smula n 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
A INTERRUPO DA PRESCRIO PELO SIMPLES AJUIZAMENTO DA RECLAMAOO
simples fato de ter sido ajuizada a reclamao trabalhista suficiente
para interromper o prazo prescricional, ainda que o reclamante no
comparea audincia inaugural designada e a ao venha a ser por isso
arquivada (smula 268 do TST):
Smula n 268do TSTPRESCRIO. INTERRUPO. AO TRABALHISTA ARQUIVADA
(nova redao) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003A ao
trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrio somente em
relao aos pedidos idnticos.
No entanto a prescrio s ser interrompida em relao aos pleitos
que haviam sido deduzidos na petio inicial dessa ao que foi
arquivada. Ex: reclamao trabalhista pleiteando 13 de 2013 e horas
extras de maro 2012 maro 2013, se a ao for arquivada s ser
interrompido o prazo referente a esses pleitos, continuando a fluir
normalmente em relao a outras parcelas porventura devidas ao
empregado.OJ 359. SUBSTITUIO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE.
PRESCRIO. INTERRUPO (DJ 14.03.2008)A ao movida por sindicato, na
qualidade de substituto processual, interrompe a prescrio, ainda
que tenha sidoconsiderado parte ilegtima adcausam.
PRESCRIO FGTSO prazo prescricional relativo ao FGTS tem regra
distinta, pois nesse caso a prescrio s se opera depois de
decorridos trinta anos, durante a vigncia do contrato de trabalho,
mantido o prazo de dois anos aps sua extino.
Smula n 362do TSTFGTS. PRESCRIO(nova redao) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003 trintenria a prescrio do direito de reclamar
contra o no-recolhimento da contribuio para o FGTS, observado o
prazo de 2 (dois) anos aps o trmino do contrato de trabalho.
Todavia, no incide o prazo acima referido se o FGTS postulado
como verba acessria, ou seja, quando a sua apreciao depende do
reconhecimento do inadimplemento de outra verba como, por exemplo,
de horas extras. No caso o prazo prescricional a ser observado o
ordinrio, previsto no art. 7, XXIX da CF/88 e na Smula 206 do
TST:
Smula n 206do TSTFGTS. INCIDNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova
redao) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003A prescrio da pretenso
relativa s parcelas remuneratrias alcana o respectivo recolhimento
da contribuio para o FGTS.INCAPAZESO prazo prescricional no corre
contra menores de 18 anos, conforme dispe o art. 440 da CLT. (tanto
a qinqenal quanto a bienal). Assim essas prescries s comearam a
corre quando o menor completar 18 anos.
Segundo Jos Cairo Jr, o art. 198 do Cdigo Civil, que bem mais
completo, pode ser aplicado relao de emprego e estende o benefcio
aos demais incapazes, bem como aos ausentes que se acharem servindo
s foras armadas, em tempo de guerra- vide art. 3 do C. Civil de
2002.
Obs: segundo a doutrina majoritria o menor emancipado continuar
a ser considerado como trabalhador menor, para os fins da relao de
trabalho, e por isso continuar protegido pela norma especial
trabalhista, e contra ele no correr qualquer prazo
prescricional.
Obs: Aldemiro Resende sustenta que Uma advertncia deve ser feita
em relao a essa norma especial de proteo que impede a fluncia do
prazo prescricional em desfavor do empregado menor de 18 anos. que
esse impedimento da prescrio apenas beneficia o trabalhador menor,
no sendo cabvel em relao ao herdeiro menor do trabalhador, em relao
ao qual a prescrio ser regida pelas normas contidas no C. Civil ...
Assim se esse herdeiro for menor de 16 anos, contra ele no correr
prescrio, mas isso decorrer da regra disposta do art. 198, I do
Cdigo Civil ptrio, e no da aplicao da CLT. E tanto assim se esse
herdeiro j tiver completado 16 anos, contra ele fluir normalmente a
prescrio, embora ainda no tenha completado 18 anos.
Prescrio do dano moralJos Cairo Jr. Entende que se a ao tem por
causa de pedir direitos previstos em ordenamento jurdico estranho
ao Direito do Trabalho, como ocorre com a ao de indenizao por danos
morais, o prazo prescricional aplicvel seria aquele previsto no
art. 206 3, do C. Civil (trs anos), visto que o fato da Justia do
Trabalho ser competente para apreciar e julgar litgios entre
empregados e empregadores no implica reconhecer o prazo
prescricional tpico de verbas trabalhistas, pois a prescrio
instituto de direito material, enquanto que a competncia
jurisdicional instituto de direito processual.
Parte da doutrina entende que, se a leso ao patrimnio ideal do
trabalhador ou empregador ocorreu em razo da existncia da relao de
emprego, o crdito da decorrente passa a ter natureza trabalhista,
incidindo o prazo previsto pelo art. 7, XXIX, da CF/88.
IMPORTANTE SALIENTAR QUE A JURISPRUDNCIA DOMINANTE DO TST NO
SENTIDO DE RECONHECER A APLICAO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA
CF/88 VIDE TST. RR 122100-57.2009.5.01.0011. 3 T. Rel. Min. Horcio
Raymundo de Senna Pires. DEJT. 01.06.2011. e TST RR.
65300-48.2003.5.09.0091. 5 T. Rel. Min. Ktia Magalhes Arruda. DEJT
19.02.2010.
PRESCRIO TOTAL E PARCIALSmula n 294do TSTPRESCRIO. ALTERAO
CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003Tratando-se de ao que envolva pedido de prestaes
sucessivas decorrente de alterao do pactuado, a prescrio total,
exceto quando o direito parcela esteja tambm assegurado por
preceito de lei.
No primeiro caso, ou seja, quando a parcela est assegurada
apenas pelo contrato ou por norma da empresa, e o mesmo foi
alterado para suprimi-la ou reduzi-la, a prescrio ser total, ou
seja, se j decorreram mais de cinco anos da alterao, o empregado
nada mais poder exigir quanto a tal parcela. No segundo, ou seja,
quando tal parcela tambm se encontra assegurada por preceito legal,
ainda que j tenha decorrido prazo superior a cinco anos, o
empregado ainda poder exigir o pagamento dos cinco anos anteriores
ao ajuizamento, ou seja, a prescrio ser apenas parcial.
Vide Smulas 6, IX; 199, II; 275, I, II; 326; 327 e OJs 175; 242
etc.. Suspenso e interrupo do contrato de trabalho
Os casos de suspenso e interrupo do contrato de trabalho so
aqueles cujo o empregado no trabalha , embora ainda continue em
vigor o seu contrato de trabalho. Ateno: De inicio se observa que
em ambas as situaes, ou seja, tanto na suspenso quanto na interrupo
do contrato de trabalho, no h prestao dos servios, vale dizer, o
empregado no trabalha. Nas duas hipteses, o vnculo contratual se
mantm, ou seja, o contrato no se extingue, embora no esteja
produzindo todos seus efeitos normais (no h por exemplo, o efeito
da prestao dos servios pelo empregado)