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FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CREDENCIADA PELA PORTARIA MEC N.º 3.640, DE 17/10/2005 – DUO DE 20/10/2005 CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO AUTORIZADO PELA PORTARIA MECN.º846, DE 4 DE ABRIL DE 2006 – DUO DE 05/04/2006 DIREITO CIVIL – PARTE GERAL 1 – IMPORTÂNCIA DO ESTUDO Nós temos uma parte GERAL do direito e uma parte ESPECIAL do direito: Vamos trabalhar no semestre a parte GERAL. Essa parte geral se projeta sobre a parte ESPECIAL. No momento que nós formos estudar a parte GERAL, o que nós estudarmos neste semestre, nos próximos semestres nós vamos aplicar sobre a parte ESPECIAL Qual é a importância do estudo do direito civil? Porque é um ramo do direito que lida com as relações rotineiras da pessoa, rotineiras da sociedade. O que nós estudamos no direito tributário? Relações tributárias, pagamento de impostos, taxas, contribuições etc e tal. O que nós estudamos no direito comercial? As relações comerciais, títulos de crédito, emissão de cheques, notas promissórias, duplicatas... O que nós estudamos no direito administrativo? Normas e regras jurídicas a serem observadas para a administração pública. Licitação, concorrência, contratos públicos nulos... Vejam que todas essas matérias têm enorme importância, porém tem abrangência menor do que o direito civil. O direito civil tem uma abrangência expressiva porque lida com a relação cotidiana, rotineira da pessoa: contrato de compra e venda, contrato de locação, contrato de mútuo (empréstimo), contrato de transporte, contrato de mandato (alguém vai representar alguém), enfim, o direito civil lida com a maneira como nós, por exemplo, pagamos uma obrigação. PORTO ALEGRE - RS 1
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Apostila de Dir .Civil I_Dr.Luiz Augusto

Mar 24, 2023

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FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICOCREDENCIADA PELA PORTARIA MEC N.º 3.640, DE 17/10/2005 – DUO DE 20/10/2005

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITOAUTORIZADO PELA PORTARIA MECN.º846, DE 4 DE ABRIL DE 2006 – DUO DE 05/04/2006

DIREITO CIVIL – PARTE GERAL

1 – IMPORTÂNCIA DO ESTUDO

Nós temos uma parte GERAL do direito e uma parte ESPECIALdo direito:

Vamos trabalhar no semestre a parte GERAL. Essa parte geralse projeta sobre a parte ESPECIAL.

No momento que nós formos estudar a parte GERAL, o que nósestudarmos neste semestre, nos próximos semestres nós vamosaplicar sobre a parte ESPECIAL

Qual é a importância do estudo do direito civil?Porque é um ramo do direito que lida com as relações

rotineiras da pessoa, rotineiras da sociedade.

O que nós estudamos no direito tributário?Relações tributárias, pagamento de impostos, taxas,

contribuições etc e tal.

O que nós estudamos no direito comercial?As relações comerciais, títulos de crédito, emissão de

cheques, notas promissórias, duplicatas...

O que nós estudamos no direito administrativo?Normas e regras jurídicas a serem observadas para a

administração pública. Licitação, concorrência, contratospúblicos nulos...

Vejam que todas essas matérias têm enorme importância,porém tem abrangência menor do que o direito civil.

O direito civil tem uma abrangência expressiva porque lidacom a relação cotidiana, rotineira da pessoa: contrato decompra e venda, contrato de locação, contrato de mútuo(empréstimo), contrato de transporte, contrato de mandato(alguém vai representar alguém), enfim, o direito civil lidacom a maneira como nós, por exemplo, pagamos uma obrigação.

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Digamos que eu esteja devendo pra vocês R$ 1.000,00. Odireito civil prevê como eu faço esse pagamento. O que eu possoexigir de vocês credores? (até porque “quem paga mal, paga duasvezes”).

O que significa “mora” no direito? Atraso. Se eu não pagarno dia certo, eu vou pagar juros de “mora”. (exerce um fatorpsicológico).

O credor pode ter mora? Ou a mora é sempre do devedor?Pode. Normalmente o devedor vai honrar a obrigação no

domicilio do credor. Mas pode estar previsto no contrato que ocredor deve buscar o pagamento no domicilio do devedor. Se ocredor não foi buscar na data marcada, ele estará em “mora”.Nesse caso, o devedor não vai ter que pagar juros de mora.

Vocês são credores do Joãozinho. Joãozinho deve para vocêsR$ 10.000,00.

Aí vocês compram uma máquina minha no valor de R$50.000,00. Vocês podem me pagar R$ 40.000,00 e aqueles R$10.000,00 que vocês tem para receber do Joãozinho, vocês cedempara mim. Isto é uma chamada cessão de crédito. Vocês serãocedentes e eu serei cessionário.

Digamos que vocês tenham direito a um crédito de pensãoalimentícia. Este crédito não pode ser cedido porque a lei docódigo civil não permite.

Qual é a diferença entre posse e propriedade?Nós podemos ter a posse sem sermos proprietários, nós

podemos ser proprietários e possuidores. O inquilino de umimóvel, o chamado locatário, é possuidor, mas não éproprietário.

Uma dívida pode ser garantida?Sim, através do chamado “garantias de dívidas”. Vocês me emprestam R$ 50.000,00 e eu dou um bem em garantia

(um terreno, por exemplo). É a chamada hipoteca (se eu nãopagar, o terreno vai para vocês).

Essa garantia pode ser dada por uma pessoa (fiança). Quando

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é um contrato é fiador, quando é título de crédito é avalista.

Há um terreno dividido por um muro. O direito civil(direito de vizinhança) vai regular a construção do muro, secai para um lado ou para outro.

Direito de família: o casamento, o direito que os paisexercem sobre os filhos (poder familiar), questões de tutela ecuratela.

Nós temos uma pessoa menor 18 anos cujos pais morreram. Odireito nomeia um tutor.

Se a pessoa morreu e não deixou testamento, será partilhadaa herança conforme determina a lei.

Testamento cerrado (costurado), muitas vezes é literalmentecosturado. A pessoa não quer que ninguém saiba o que estáescrito nele antes de sua morte, ou antes, de determinada data.

Tudo isso, trata o direito civil. O direito civil lida como cotidiano das pessoas.

São 2027 artigos no código civil, fora os artigos dasdisposições transitórias.

Temos também as leis avulsas (locação de imóveis).

(ler os textos que estão no xerox)

2 – CONCEPÇÃO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO CCB - 1916 CCB – 2002

O CCB é a unificação das leis em um código.Não se estuda mais o CCB de 1916, mas temos que conhecê-lo.

Ele perdurou por muito tempo na sociedade brasileira. Até o início do código de 2002, muito se criticava o código

de 1916, mas cuidem. Devemos examinar o código no seu tempo(direito é uma ciência social). É um código de certa forma,vanguardista, só que regulava a sociedade da época.

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Os expoentes da época do código de 1916 foram ClóvisBeviláqua (autor do código) e Teixeira de Freitas (cuja obrainspirou Vélez Sarsfield no código civil Argentino).

O código de 2002 começou a ser concebido na década de 60.Já na década de 60 a sociedade brasileira se deu conta que ocódigo civil brasileiro de 1916 estava ultrapassado.

Daí, razões da história da sociedade brasileira, fizeramcom que o código de 1916 continuasse a ter uma sobrevida.Revolução militar, depois todo o processo de redemocratizaçãodo país, diretas já, uma série de fatores que atesta ejustifica o motivo pelo qual o código de 1916 perdurou pormuito tempo.

O modelo econômico do início do século passado eraessencialmente agrícola (1900 – 1910 declínio da era dascharqueadas). Evidente que esse código não previa contratos viainternet.

No momento que nós temos as constituições “impostas”, elascarecem de legitimidade, pois elas não resultam da vontade dopovo.

Para efeito se sociedade (década de 60-70), a constituiçãoera tão esvaziada que havia uma inversão na pirâmide das leis.O código de 1916 estava acima da constituição. (Em 2001, umjuiz anulou um casamento porque a noiva não era mais virgem).

3 – CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Constituição federalde 1988 (direitos humanos) Código de defesa doconsumidor; código civil brasileiro; Estatuto da criançae do adolescente Infra

A legislação infraconstitucional conversa entre si.

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Os direitos fundamentais resultam dos direitos humanos. Namedida em que evoluem os direitos humanos, evoluem também osdireitos fundamentais (as constituições vão se modificando).

As constituições de 60, 70, pra cá, são muito parecidas(respeitadas a autonomia, a hierarquia de cada nação), porqueos direitos de cada nação são direitos da humanidade.

A constituição de 1988 traz princípios que incidem sobre ocódigo civil.

Constitucionalização do código civil é fazer com que aconstituição que está no topo (na época da revolução havia umainversão), incida sobre o código civil de 2002. o código de1916 fica fora do eixo.

Constitucionalização do código civil é fazer com que ocódigo civil de 2002 esteja em sintonia com a constituição.

Ação reparação de danos é matéria de responsabilidadecivil, tratada pelo direito civil. Se João causou dano noautomóvel do Pedro, nasce a obrigação de reparar o dano (danopatrimonial).

Se João chamou Pedro de “estelionatário”, causou um danomoral, dano à honra. Matéria que está no código civil. Comoadvogados, vamos fundamentar na lei do código civil e naconstituição (artigo 1º inciso III – dignidade da pessoahumana) até porque a fundamentação pela constituição tem maispeso, é o topo da pirâmide. Isto é constitucionalização.

Um contrato entre particular: “A” contrata “B”. Objeto do contrato: “B” vai desmatar uma parte das

terras de “A”. 30 hectares de mata nativa. Este contrato é matéria de obrigações (contratos) -

trabalhado no código civil.O promotor de justiça pode intervir nesse contrato porque

o artigo 225 da constituição federal prevê a preservação domeio ambiente. No momento em que este contrato tem como objetodesmatar mata nativa, nós estamos indo contra a constituiçãofederal (crime ambiental).

No momento em que a constituição federal incide sobre ocódigo civil, ela incide não só sobre a parte geral do códigocivil, mas sobre todo o código civil.

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A constituição federal incide sobre todo o ordenamentoinfraconstitucional (código civil, CDC, ECA...).

Se nós comprarmos um automóvel numa revenda, nós somosconsumidores, pois a revenda (fornecedor) vive disso. Essecontrato é regulado pelo CDC (código de defesa do consumidor).Agora, se eu vendo o meu automóvel para vocês é um contrato decompra e venda regulada pelo código civil porque isso não érelação de consumo (eu não sou fornecedor, não vivo de venda deautomóveis). Então nós podemos ter dois códigos.

Nós podemos ter um código que apresenta lacunas. Exemplo:nós temos várias lacunas na curatela. Como tutela e curatelasão institutos muito parecidos, as lacunas da curatela sãopreenchidas pela previsão da tutela.

Nós temos um contrato do código civil e temos um contratodo CDC. Em havendo uma lacuna no CDC, mas esta mesma situaçãoestá prevista no código civil brasileiro. Como a constituiçãoincide sobre o código civil e sobre o CDC, nós temos uma mesmaconcepção (existem especificidades do CCB e do CDC).

Todos nós consumidores, em relação ao fornecedor somos“hipo suficientes” e é por isso que existe um código de“defesa” do consumidor.

Num contrato de aluguel pelo código civil (locador elocatário), não há hipo suficiente. Não existe previsão de hiposuficiência no código civil.

Na medida em que os dois códigos partem da mesmaconcepção, preservadas as suas diferenças, a lacuna de um podeser suprida pelo outro. A legislação infraconstitucionalestabelece diálogo entre si.

Nós podemos ter uma lacuna no ECA que o código civil vaisuprir, ou o contrário.

Teoria Geral do processo é a parte geral do processo quevamos aplicar num processo de execução, num processo ordinário,num processo de conhecimento, enfim, sempre vamos estudar aparte geral. 4 – ESTRUTURA DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO / 02

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PARTE GERAL: (é o que vamos estudar no semestre- a parte geralse projeta sobre a parte especial)

LIVROS:I. DAS PESSOAS

Obrigações do contrato.Fulano à capaz, fulano é incapaz, fulano tem capacidade de

direito mas não tem capacidade de exercício, fulano temcapacidade de exercício mas não tem capacidade de fato.

Há um contrato (contrato gera obrigações). Vamos estudaraqui.

Uma pessoa com 10 anos de idade pode ser proprietária deum imóvel, mas não pode sozinha assinar para vender. O contratoé nulo. Com 17 anos é anulável.

Nulo não tem conserto, anulável é passível de terconserto.

Se uma pessoa é absolutamente incapaz (menores de 16 anos)e essa pessoa praticar o ato, o ato é nulo, não tem conserto.

Se o agente é relativamente incapaz (entre 16 e 18 anos) epraticar o ato, o ato tem conserto, é anulável.

Se tivermos uma casa de praia, no verão somos residentesno litoral, mas domiciliados em Porto Alegre. Isso temaplicação prática no caso de proposição de uma ação, onde temosque observar a competência territorial (se eu posso promover aação em São Leopoldo, Imbé, Porto Alegre...).

Temos as questões inerentes à morte: morte real, mortecivil, morte presumida... A partir da morte presumida há a“presunção da morte” e nesse momento a sucessão vai ter que seraberta (seu patrimônio vai para os herdeiros).

Código civil:Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, semdecretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quemestava em perigo de vida;II - se alguém, desaparecido em campanha ou feitoprisioneiro, não for encontrado até dois anos após otérmino da guerra.

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Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nessescasos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas asbuscas e averiguações, devendo a sentença fixar a dataprovável do falecimento.

Fulano era funcionário da Petrobrás e explodiu aplataforma:

→ faz-se uma busca: 1 – se encontra o corpo, é morte real.2 – não encontra o corpo. Se há certeza de que ofuncionário estava na plataforma, há uma extremapossibilidade de morte. Por sentença, o juiz vaireconhecer a morte dele.

Fulano está ausente:→ a pessoa vai ser declarada judicialmente ausente.→ é aberta a chamada “sucessão provisória”.→ se inferior a 80 anos de idade, vamos ter que postergarmais 10 anos.→ passados os 10 anos sem aparecer ou sem indícios, o juizdeclara “morte presumida”.→ aí a sucessão provisória passa a ser definitiva.

Seção IIIDa Sucessão Definitiva

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentençaque concede a abertura da sucessão provisória, poderão osinteressados requerer a sucessão definitiva e olevantamento das cauções prestadas.

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também,provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, eque de cinco datam as últimas notícias dele.

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes àabertura da sucessão definitiva, ou algum de seusdescendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os

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bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demaisinteressados houverem recebido pelos bens alienados depoisdaquele tempo.

Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere esteartigo, o ausente não regressar, e nenhum interessadopromover a sucessão definitiva, os bens arrecadadospassarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal,se localizados nas respectivas circunscrições,incorporando-se ao domínio da União, quando situados emterritório federal.

Outra questão que vamos trabalhar nesta seção é a dignidadeda pessoa humana. Entre os artigos 11 e 21, direitos dapersonalidade vamos trabalhar as questões de honra, imagem, autilização adequada ou inadequada do nome da pessoa.

Também na matéria das pessoas, vamos trabalhar pessoajurídica. Associação, fundação, sociedade civil, sociedadecomercial (associado do clube ou sócio do clube?), fulano ebeltrano advogados associados (na verdade eles são sócios).

II. DOS BENS

É uma matéria muito tranqüila, porem muito importante.

Qual é a diferença entre um contrato de mútuo e um contratode comodato?

Mútuo e comodato são empréstimos.Contrato de comodato = empresta um bem e devolve o mesmo

bem (garagem).Contrato de mútuo = empresta um bem e devolve outro bem

(dinheiro, caneta).

Bens fungíveis: podem ser substituídos por outros.

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Bens infungíveis: não podem ser substituídos por outros.

Benfeitoria (melhoria em num imóvel) pode ser voluptuária(embelezamento), útil (não é necessária, mas de algumautilidade) ou necessária (imprescindível).- o inquilino substitui as telhas do imóvel e solicitaressarcimento. Vai depender da classificação da benfeitoria(vendaval, quebra de telhas, embelezamento...).

Matéria de bens e contratos.Direitos “reais” (direito das coisas), porque vem do latim:

“res” = coisas.Todo o contrato tem o chamado “pacta sunt servanda” – é uma

obrigação.

“A propriedade é um direito real”

III. DOS FATOS JURÍDICOS

Contrato nulo, anulável

Contrato formal (que tem uma forma). Para a venda de umimóvel, a lei exige uma forma que é a escritura pública. Navenda da caneta, não precisa de uma forma.

Venda de imóvel por instrumento particular, não obedeceu aforma, portanto o ato é nulo.

Analfabeto com 30 anos de idade é capaz. Pode fazertestamento (propriedade, reconhecimento de filho...). Seriaseguro neste caso, fazer um testamento público, em cartório (éa forma do ato). O testamento é lido, e aconselha-se que sejalido 2 vezes. O tabelião lê uma 1ª vez, e o analfabeto indicaalguém para ler uma 2ª vez (isso faz parte da solenidade doato).

Um contrato gera obrigação. Todo contrato tem o chamado“pacta sunt servanda”. O que pactuarmos temos que honrar,cumprir. Executamos o contrato não cumprido.

Nos contratos onde não se verifica o “pacta sunt servanda”

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por uma condição (“se”). Em não acontecer a “condição”, não sefala em “pacta sunt servanda”.

Vou doar o código a vocês, se vocês passarem com média 10.

O direito brasileiro admite na matéria dos contratos, umadoação ao nascituro. Se nascer morto (natimorto) não acontece adoação. Se nascer vivo e morrer minutos depois, a doaçãoacontece.

Há uma diferença entre:Prescrição - o direito prescreve um 1 ano, 2 anos. 5 anos, 10anos ...Decadência - Imprescritibilidade - fulano desconhece que é seu pai.Investigação de paternidade não tem prazo.

PARTE ESPECIAL:LIVROS:I. DAS OBRIGAÇÕES: Arts. 215 965II. DA EMPRESA: Arts. 966 1.195III. DAS COISAS: Arts. 1.196 1.510IV. DE FAMÍLIA: Arts. 1.511 1.783V. DAS SUCESSÕES: Arts. 1.784 2.027

CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO2002

Gênese e evolução do Direito Civil sob a ótica da evoluçãodos Direitos Humanos.

A Constitucionalização do Código Civil Brasileiro.(Tem artigos no Xerox sobre a evolução dos direitos

humanos)

VI. EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS:Os direitos humanos que são os direitos da humanidade são

recepcionados nas diversas constituições. Na medida em que os

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direitos humanos evoluem, as constituições evoluem. Na medidaem que as constituições incidem sobre a legislaçãoinfraconstitucional, na verdade os direitos humanos estãopresente na legislação infraconstitucional.

A constituição federal é a ferramenta que linka os direitoshumanos com o código civil.

A PRIMEIRA GERAÇÃO É ABSORVIDA PELA SEGUNDA, QUE POR SUA VEZ ÉABSORVIDA PELA TERCEIRA E AGORA JÁ SE FA EM QUARTA GERAÇÃO. AIDÉIA “DIMENSÃO” É DIDATICAMENTE MAIS ADEQUADA POIS NÃO DÁ AIDÉIA DE CICLO.

DIREITOS HUMANOS DE 1ª DIMENSÃO (CCB 1916)

- Liberdade- Direitos - civis - políticos- Modelo liberal R$ o homem assume a responsabilidade de gerar

riquezas.- Individualismo As relações sociais eram diferentes (médico de

família).

Final do século retrasado. O direito brasileiro sofre ainfluência dos direitos humanos. Nasce um espírito de liberdadeaos homens, o homem passa a ser livre, tanto que em termos desociedade brasileira nós temos a própria questão inerente aofim da escravatura no Brasil.

O homem é livre e paralelamente o Estado é omisso (Estadonegativo), não intervém nas relações jurídicas.

Paralelamente nós temos duas grandes conquistas dahumanidade: O homem passa a ter direitos civis (direito de

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propriedade, direito de contratar...) e direitos políticos(direito de votar e ser votado, sufrágio universal).

Com tudo isso, o homem assume para com a sociedade, “gerarriqueza”.“Quão mais ricos nós formos, maior riqueza nós geraremos para asociedade”.

Nós temos o chamado aqui “modelo liberal”. O Estado éomisso porque propositadamente ele não quer interferir naliberdade. Quanto maior a liberdade dada à população, maiscontratos, mais negócios a população vai fazer, então quantomenor a intervenção do Estado, maior a liberdade, quanto maiora liberdade, maior a geração de riquezas, quanto maior ariqueza para cada um de nós, maior a riqueza volta para asociedade. Esse é o modelo do capitalismo, o modelo liberal.

As relações sociais eram diferentes. Para vender umautomóvel, não anunciávamos, tínhamos que levar numa revenda.Havia o médico da família.

No momento em que nós consagramos o direito depropriedade, o homem explora a terra. No momento que eleexplora a terra, ele gera riqueza.Essa é a sacada do Estado. O código de 1916 foi o chamadocódigo patrimonialista, porque ele era todo formatado paraproteger o patrimônio, porque o patrimônio é um instrumento quegera riqueza.

Com base nisso, nós temos um código de 1916, porém em 1917já temos manifestações na União Soviética, o socialismo, em1919 a queda da bolsa (coincidência ou não, o modelocapitalista está aqui na 1ª dimensão). Isto significa que essemodelo está quebrado.

Partindo da premissa “igualdade e liberdade”, entendia-seque na 1ª geração dos direitos humanos, os homens eram livres eque por serem livres as relações sociais eram iguais(equilibradas). Porém, a prática demonstrou que as classesdominantes se valiam das classes dominadas. Ao celebrar umcontrato, aquele que tinha maior poderio sempre levavavantagem.

A sociedade começa cobrar do Estado (omisso), uma posturaem termos de “oferta” de direitos sociais (havia uma

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“irresponsabilidade social” do Estado).Com a 2ª dimensão, a sociedade começa exigir uma postura maisativa do Estado (educação, saneamento básico, questõesprevidenciárias...), porque isso implica “igualdade social”.

DIREITOS HUMANOS DE 2ª DIMENSÃO

- Igualdade- Direitos Sociais- Modelo Social (No Brasil, foi o Estado Novo)- Interesses Coletivos (sindicatos, sociedades, leis

trabalhistas) - LICC lei de introdução ao código civil

Então nós temos a busca de um equilíbrio social, só quetem uma questão: O homem continua ser gerador de riqueza. Deonde o Estado vai buscar verba para dar esses direitos sociais?

Basicamente, as características da 1ª dimensão, estão nasegunda. O homem continua a ser livre, mas o direito busca umaliberdade que conceda igualdade das relações. O direito depropriedade, o direito de contratar, o direito de casar, odireito de votar e ser votado (com algumas restrições) continuapresentes na segunda dimensão, mas a sociedade busca também os“direitos sociais” (no Brasil o Estado novo).

Surgem os interesses coletivos (a força da união dostrabalhadores), os sindicatos, as leis trabalhistas, ascooperativas. A sociedade passa a se organizar de outramaneira. O direito não é mais centrado apenas noindividualismo, mas nós temos relações coletivas. Quando nósidentificamos o ramo do direito do trabalho, do direitoprevidenciário, o nascedouro está exatamente aqui nessa questãosocial ( o Estado novo).

A LICC (Lei de Introdução ao Código Civil) é uma lei deintrodução ao ordenamento jurídico. É uma lei de introdução atodas as novas leis. A LICC resulta da introdução da 2ªdimensão dos direitos humanos. “O juiz, ao aplicar o casoconcreto, tem que sempre atender ao social”.

Resumindo: As características da primeira dimensão

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continuam existindo na 2ª dimensão, só que agora com um aspectomais social (a busca pela igualdade social).

Nesse contexto, nós temos a 1ª e a 2ª guerra mundial.Paralelamente, revolução industrial. A sociedade começa a teruma densidade populacional quase incontrolável. O homem geravariqueza, continuando a explorar a propriedade. E aí, até adécada de 50,60, falava-se: “Explorem o meio ambiente porque oplaneta é uma fonte inesgotável de recursos”. Se o homem temque gerar a riqueza, nós vamos tirar a riqueza do planeta.

Surge uma cultura consumista, a própria questão dadensidade populacional, por si só, já faz com que o planetaseja consumista. Enfim, nós passamos a ter um novo quadrosocial.

A 2ª guerra mundial foi importante no sentido de que ohomem começa a buscar a paz no planeta. Essa busca pela pazmostra que o patrimônio da 1ª geração continua a ser observadonas 2ª e 3ª dimensão, porém o homem se dá conta que há um valorjurídico maior do que o patrimônio que é dignidade da pessoahumana. A pessoa passa a ter um valor maior do que opatrimônio. O direito continua a proteger o patrimônio, mascomeça a se preocupar com o valor VIDA.

Final da década de 60, início da década de 70, geraçãohippie (paz e amor), John Lennon... São questões da sociedadeque vem para a humanidade.

Aí começam também as preocupações para com o meio ambiente(crise do petróleo na década de 70 – para a época, sem petróleoo mundo acabaria). Isso tudo faz com que se desperte umsentimento de fraternidade entre os povos. O elemento superioraqui é a dignidade da pessoa humana. O homem continua serlivre, nós continuamos a ter o espírito de igualdade nasrelações sociais, mas emerge agora acima de tudo umafraternidade, a chamada “SOCIALIZAÇÃO” em que continuamconsagrados os direitos civis, continuam na busca dos direitossociais, mas buscando direitos difusos (direitos de ninguém ede todos ao mesmo tempo).

O direito passa a ter outra dimensão, a dimensão de acenaro interesse difuso, direitos metaindividuais, transindividuais(quando a constituição federal no artigo 225 prevê a proteção

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do meio ambiente, fala das gerações presentes e futuras). Hoje,quando há um crime ambiental, o juiz pensa não só num crime aomeio ambiente, mas um crime praticado contra as geraçõesfuturas.

DIREITOS HUMANOS DE 3ª DIMENSÃO CCB 2002/vigência 2003

- Fraternidade (intergeneracional – entre gerações) (transfronteiriça – sem fronteiras) - Direitos Difusos (direitos de ninguém e de todos ao mesmo

tempo) - meio ambiente - consumidor (porque todos nós somos consumidores)- Modelo Socialização- Interesses Difusos

1948 – primeira declaração dos direitos do homem – transição da2ª para a 3ª dimensão dos direitos humanos.

Mudando os direitos humanos, mudam as constituições,mudando as constituições, as constituições incidem sobre alegislação infraconstitucional, aí temos que ter uma adequação,uma sintonia.

A nossa constituição de 1988 é de 3ª dimensão(constituição cidadã).

VII. A cidadania ambientalVIII. Os valores do cidadão, IX. A dignidade da pessoa humana

IV. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO CODIGO CIVIL BRASILEIRO 2002.

Constituição Federal direitos humanos

CCB; CDC; ECA... infraconstitucionais

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Constitucionalização do código é o código sofrer aincidência da constituição federal (por óbvio, o nosso códigode 1916 está fora do eixo, está desatualizado).

Responsabilidade civil: toda pessoa que causar dano aoutrem, deve reparar o dano.

Até a década de 80, o direito brasileiro previa apenasreparos a danos patrimoniais (o grande valor era o patrimônio).Hoje existem os chamados danos “morais” (o valor agora é adignidade da pessoa, a vida). Estatuto do idoso, estatuto doadolescente, estatuto do torcedor...

O código de 2002 é cheio de lacunas, porém, como ele estáem sintonia com a constituição, a constituição supre as“falhas”.

V. PRINCÍPIOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

CCB/1916

Dois pilares:

Propriedade (o consagrado, o absoluto direito depropriedade do código de 16. “intocável”). Autonomia da vontade liberdade de vender,comprar... pactuar (pacto) “pacta sunt servanda”. Nomomento em que somos livres para contratar, ele temque honrar, tem que cumprir (para gerar riqueza).

A mágica do “pacta sunt servanda” é a geração de riqueza.

Esses princípios continuam no código de 2002.→ hoje a propriedade e a autonomia da vontade não sãoplenas, são relativos.

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CCB/2002Os princípios do código de 2002: Socialidade, Eticidade,Operabilidade.

- Socialidade:É a chamada “função social”. É a publicização do direito

privado (examinar o contrato privado por uma ótica pública).Sempre que nós temos uma relação individual, esta relação

projeta-se sobre o interesse metaindividual (transindividual).

Exemplo:- “A”, fazendeiro contrata “B” para prestar um serviço nasua fazenda.- “A” e “B” são livres para contratar – 1ª dimensão –código civil.- “A” e “B” tem a autonomia da vontade.- “A” e “B” vão firmar cláusulas desse contrato.- Se “A” descumpre o contrato, “B” vai mover uma ação evai cobrar judicialmente de “A”. O mesmo vale para ocontrário.

- Pacta sunt servanda para “A”, pacta sunt servanda para “B”.- o objeto desse contrato é “B” desmatar parte da fazendade mata nativa.- Esse contrato cumpre uma função social que é gerarriqueza para a sociedade.- Esse contrato, por mais que atenda interesses entre “A”e “B”, atende a interesses metaindividuais,transindivuduais, porque o objeto desse contrato tem umcrime ambiental.Por mais que gere riqueza, essa geração de riqueza só é

obtida contra os interesses metaindividuais, logo esse contratonão é aceito pelo direito.

Todo o contrato vai ser analisado buscando o interessemetaindividual, transindividual, interesse difuso.

No código de 1916, o pacta sunt servanda era observado para

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“A” e para “B”. Hoje no código de 2002, o pacta sunt servanda éobservado para “A” e para “B”, mas acima de tudo para ointeresse da sociedade, caso contrário ele é rechaçado pelodireito.

A autonomia da vontade que era plena, agora é relativa.

A função social da propriedade rural é ser produtivaambientalmente sustentável (questão da reforma agrária). Nocódigo de 1916, a propriedade não precisava ser produtiva.

A função social da propriedade urbana envolve o planodiretor do município, luminosidade, estética...

Código Civil Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão enos limites da função social do contrato.

Constituição federal Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização dotrabalho humano e na livre iniciativa, tem por fimassegurar a todos existência digna, conforme os ditames dajustiça social, observados os seguintes princípios:I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediantetratamento diferenciado conforme o impacto ambientaldos produtos e serviços e de seus processos deelaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

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IX - tratamento favorecido para as empresas depequeno porte constituídas sob as leis brasileiras eque tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício dequalquer atividade econômica, independentemente deautorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstosem lei.

- Eticidade: vem de ética, transparência.O homem é livre para contratar, mas temos que ter o

equilíbrio, a razoabilidade.À medida que nós somos livres para contratar, nós

assumimos que somos credores e devedores recíprocos. Num contrato de compra e venda, o credor e o devedor são

os dois, vendedor e comprador. É um contrato “oneroso”, porquetem um ônus para ambos os lados.

Num contrato de doação, eu sou livre para doar. No momentoem que eu faço a doação eu tenho a minha vontade (pacta suntservanda). Mas em contrapartida a outra parte não tem obrigaçãopara comigo. É um contrato chamado “gratuito”.

No contrato oneroso, nós temos que buscar o equilíbrioentre essa onerosidade. Alguém pode lucrar (não há problema quealguém lucre), um pode fazer um negócio melhor do que o outro(sem problemas). O contrato tem que ser bom para ambas aspartes (equilíbrio).- Vendi um imóvel que custava R$ 100.000,00, por R$80.000,00. Foi ruim, mas não extremamente ruim, porque foi pagoà vista. O mercado estava ruim para venda. Vendi um imóvel que custava R$ 100.000,00, por R$5.000,00. Aí é que vem a eticidade. É quando eu vendoexcessivamente barato. Buscar a igualdade da 2ª dimensão,porque o homem explorava o homem.

Pelo código de 1916:

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Vendo essa caneta por R$ 5,00 e no decorrer da aula, euuso a caneta e gasto a tinta. Eu agi com dolo e induzi vocês aoerro. Vendo a vocês um automóvel e escondo que o motor estáfundindo.

No princípio da eticidade temos aqui uma boa fé subjetiva(quando nós vamos agir com transparência, os princípios deprobidade, princípios éticos) e uma boa fé objetiva(eventualmente a questão de um desequilíbrio do objeto docontrato).

Numa rescisão de um contrato, por exemplo, a multacontratual depende do momento em que é rescindido o contrato.Nos casos de aluguel, a multa é proporcional (isso éinterpretação do artigo, isso é equilíbrio).

É importante o estudo dos princípios, porque quando olegislador cria uma lei, ele cria com base nos princípios.Quando nós aplicamos a lei ao caso concreto, nós vamosinterpretar o caso concreto com base nos princípios.

- Operabilidade: é o que dá mobilidade.No código civil, nós temos uma chamada tipicidade aberta,

(ou cláusulas gerais). Se o direito civil lida com a rotina dasociedade (as relações de hoje são diferentes das relações deontem), é evidente que o direito civil tem que ter umamobilidade, uma operabilidade.

Existem ramos do direito que necessariamente, peloprincípio da segurança jurídica, nós temos um ramo fechado, porexemplo:Direito penal: “não há crime sem lei anterior que o defina”.Então, para que eu tenha uma conduta que seja crime, tem queestar na lei, tem que estar “tipificado” na lei (tipicidadefechada).Tributos: se o tributo não está na lei, eu não pago. Isto étipicidade.

No direito civil, nós temos uma tipicidade aberta, porquena medida em que as relações sociais evoluem, o direito

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acompanha a evolução da sociedade.Exemplo:

Maurício tem R$ 50.000,00 em cheques e quer contrair umempréstimo para comprar um imóvel está faltando R$ 45.000,00.Eu proponho ao Maurício a compra desses cheques que são para opróximo mês, por R$ 45.000,00 e assumo o risco dos cheques.

Isto é “factoring” e não existe este termo no códigocivil. Está aí a operabilidade do direito civil.

O artigo 425 do CCB prevê os chamados contratos atípicos(que não estão previstos na lei.Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos,observadas as normas gerais fixadas neste Código.

O direito admite esse tipo de contrato porque nós temosliberdade e autonomia da vontade, e esse contrato está gerandoriqueza para a sociedade. Esse contrato não havia no passado.Alguém bolou esse contrato. Se nós temos um sistema fechado,nós emperramos a geração de riquezas.

Nos contratos típicos (previstos na lei), tem o contratode compra e venda. Podemos prever a cláusula que quisermosporque no direito civil, o que a lei não proíbe, a lei permite.Isto é operabilidade.

Características do CCB 1916: individualista e patrimonialistaOs paradigmas do individualismo e do patrimonialismo

Características do CCB 2002 Romper com os paradigmas do individualismo e do patrimonialismoÉ um código que continua a proteger o indivíduo, mas acima detudo é um código que busca a socialização do direito.A socialização do direito rompe com os paradigmas doindividualismo.Socialização romper o paradigma do individualismo significa“função social da propriedade”, “função social do contrato” aSOCIALIZAÇÃO. Socialização 3ª dimensão rompe o paradigma da 1ª dimensãosem deixar de contemplar as relações individuais.

O patrimonialismo é rompido pela pessoa, pela chamadapersonalização (a dignidade da pessoa humana). O patrimônio

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continua sendo objeto de proteção do direito, mas acima dopatrimônio está a pessoa.

Antes o patrimônio era o grande valor do direito (não sódo direito civil), hoje é a pessoa.

P A R T E G E R A LLIVRO I - DAS PESSOAS - TÍTULO I

Teoria Geral do Direito Civil. Situações Jurídicas.Sujeitos de Direito. Pessoa Natural. Incapacidades. Proteçãodos incapazes.

Conforme já vimos, o código civil brasileiro está dividido emduas partes:

A parte geral e a parte especial.

No momento em que o direito disciplina, normatiza, regulaos fatos da sociedade, o direito regula os fatos do homem:nascimento, casamento, obrigações assumidas, propriedade,herança...

Não pode ser diferente, o código civil brasileiro, nolivro I da parte geral, começa seu estudo pelas “pessoas”.

Toda relação jurídica (LIVRO III - Dos Fatos Jurídicos) tem: Um credor (LIVRO I - DAS PESSOAS), Um devedor (LIVRO I - DAS PESSOAS), e Um objeto (LIVRO II - DOS BENS). Esse objeto é um bem, umacoisa. Pode ser um bem móvel, um bem imóvel, fungível, nãofungível.

CCB/02

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LIVRO I. PARTE GERAL

DAS PESSOASESPÉCIES:

NATURAIS seres humanos

JURÍDICAS empresas, pessoas de direito público ou privado,fundações...

Uma pessoa jurídica também tem direitos e deveres. Se nóstemos um contrato de mutuo (um empréstimo) com um banco, obanco pessoa jurídica é o nosso credor e nós, devedores dobanco.

Ao mesmo tempo em que o banco contrata os serviçosadvocatícios de vocês (vocês são advogados do banco), o banco édevedor de vocês.

“FORMAIS” pessoas formais ou entes formais são entidades quenão são naturais, não são jurídicas, mas também têm direitos edeveres.

Um condomínio, por exemplo. Nós temos deveres para com onosso condomínio (pagar a taxa, zelar pelo patrimônio comum...)ao mesmo tempo em que o condomínio tem deveres para conosco.

Um credor, quando morre, passa a ser credor da herança, doespólio. O nome da pessoa passa a ser um “ente formal”. Oscréditos que a pessoa tinha em vida passam para o patrimônio,para o chamado espólio da pessoa. Quando uma pessoa morre, éfeito o inventário da pessoa e todos os créditos, débitos,patrimônio é arrolado no espólio da pessoa. Então, quando odevedor for pagar, ele vai pagar ao espólio do falecido. Oespólio é um ente formal.

Da mesma forma, se um devedor morre, o espólio deve pagaressa conta.

Se os herdeiros do devedor não quiserem abrir o inventário(porque sabem que o credor vai cobrar), o credor pode abrir oinventário para que ele possa cobrar da herança. A herança é umente formal.

Uma empresa falida (como analogia é a herança da pessoa

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morta) também tem patrimônio. Os débitos deverão ser honrados.Uma empresa falida é um ente formal, têm direitos e deveres.

PESSOAS NATURAISO direito brasileiro admite duas grandes espécies decapacidades:A capacidade de direitos e a capacidade de exercícios.

1. Capacidade de direitos :A também chamada capacidade jurídica.- artigo 1º CCB: Sujeito de DireitosArt. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordemcivil.- artigo 2º CCB: Personalidade CivilArt. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Ter direitos e deveres, ter capacidade de direitos, terpersonalidade civil são sinônimos. A personalidade civilsignifica ter direitos e deveres, a personalidade civilsignifica ser sujeito de direitos.

Teorias: Natalista – ao nascer com vida, têm direitos e deveres. Aonascer com vida tem personalidade civil.Concepcionista - * Nascituro – o que está no ventre materno. Não tempersonalidade civil. Não têm direitos e obrigações.- expectativa de direitos patrimoniais.- o direito salva os direitos- assegurado direitos inerentes à dignidade da pessoa humana –art. 1º, III CFArt. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela uniãoindissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem comofundamentos:III - a dignidade da pessoa humana;

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Caso:Patrimônio do fulano R$ 1.000.000,00Fulano morreu, e deixou um filho. Quando ele morre, havia umfilho ainda não nascido (estava por vir).- O nascituro nasce com vida e ao nascer com vida ele adquirepersonalidade.Vamos dividir o patrimônio: metade para cada um (porque nasceucom vida).- O nascituro nasceu morto (natimorto)Vamos dividir o patrimônio: o filho vivo recebe tudo.- O nascituro nasceu com vida e 1 minuto depois ele morreu.Vamos dividir o patrimônio: o filho vivo recebe metade e aoutra metade vai para a herança do que morreu (nasceu com vida,adquiriu a personalidade. Ele é herdeiro de R$ 500.000,00 e 1minuto depois ele é autor de herança que no caso aqui é a mãe).Aí a importância do laudo médico.

Uma questão que é muito trabalhada no direito penal é a doanencéfalo. Muitas vezes o anencéfalo nasce com vida, porém,há uma certeza de que ele vai morrer logo em breve.

Na legislação brasileira, nasceu com vida, respirou,adquiriu personalidade. Usa-se a “dosimetria hidrostática deGaleno” para fazer o teste se os pulmões têm ar ou não (se járespirou).

Há legislações onde se devem esperar algumas horas paraque se considere que o nascituro adquira personalidade (12horas, 24 horas...).

O registro é importante, até por questão de cidadania,paternidade... Mas “personalidade” é fundamental.

Seguindo no caso: Fulano morreu. Ele tem um herdeiro que é o “A”.Quando fulano morre, ninguém cogita que estava vindo um segundofilho “N” (nem ele). Nem mesmo a futura mão desse falecidosabia. Desconhecia-se a existência do “N”.O “A” vai receber R$ 1.000.000,00. “N” nasce com vida, ninguémagiu com má fé.

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Interpretação da segunda parte do artigo 2º: ...mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Quer

dizer, a lei diz que ele tem uma expectativa de direitos, elenão tem direito adquirido porque depende de nascer com vida. Emnascendo com vida, ele vai buscar seus direitos através da“petição de herança”. O “A” recebe R$ 1.000.000,00 e depois vaiter que devolver R$ 500.000,00 para o “N”.

Um avô que faz uma doação ao neto que está por nascer. Onascituro tem uma expectativa de direitos patrimoniais. Senascer com vida adquire o patrimônio, se nascer sem vida nãoadquire.Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita peloseu representante legal.

Considerando que esse neto nascituro ainda não nasceu comvida, surge um negócio para o avô fazer. O avô não pode colocarno negócio este imóvel que ele doou para o neto (pode permutarcom outro imóvel para o mesmo neto).

Existe a doação com cláusula de reversão. Caso o donatáriomorrer antes do doador, o imóvel volta para o doador.Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor deterceiro.

Ao mesmo tempo em que o código civil prevê que apersonalidade civil começa com o nascimento com vida e a leipõe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro, sefôssemos aplicar o código de 1916, simplesmente no seu artigo4º a redação era a mesma, porém a expressão “homem” estava nolugar da expressão “pessoa” (uma leitura machista).

Relembrando a importância dos princípios, pois olegislador cria a lei com base nos princípios e nós, juristas epensadores do direito, temos que interpretar cada artigo da leicom base nos princípios. Temos que adequar a interpretação dalei no momento histórico.

A interpretação do código de 1916 era patrimonialista. Apreocupação do direito era de proteger o patrimônio. Então a

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interpretação do código de 1916 nesta matéria era patrimonial.Os livros da época refletem isso. (notem que a redação é amesma).

Não esqueçamos que hoje nós temos um valor que estáacima do patrimônio que é a vida. Isto é interpretar a lei noseu tempo. Vamos interpretar hoje o artigo 2º pelo código de2002 e não pelo de 1916. O código de 2002 é um código queprotege o patrimônio, mas protege a dignidade da pessoa humanacomo força do fenômeno da constitucionalização.

Mas alguém vai dizer assim: “mas o nascituro não épessoa”. Ora, se eu utilizar uma fotografia de vocêsinadequadamente (out door, revistas...), eu estarei ferindo adignidade de vocês. Se vocês têm um familiar morto e eu façouma reportagem denegrindo a imagem do parente, vocês podemmover uma ação por dano moral. Daí nós podemos entender que oprincípio da dignidade da pessoa humana protege não só aqueleque está vivo, mas o que morreu também. Então, vai protegertambém aquele que ainda não nasceu com vida, o nascituro. É oexemplo da atriz da rede globo cuja ecografia vazou semautorização em revista de fofoca.

Pontuando, a dignidade da pessoa humana protege desde aconcepção. Daí é que vem a teoria Concepcionista. No foco dadignidade da pessoa humana, o direito brasileiro adota a teoriaconcepcionista.

Se esse nascituro nascer morto (natimorto), a dignidadeda pessoa humana ainda assim o protege

Tem um assunto que se fala muito hoje e que no passadoera completamente descartado. No momento em que há certaconvicção de quem é o pai, a mãe grávida pode entrar com açãode alimentos contra o pai da criança. No passado, eracompletamente descartado o homem pagar alimentos à mulhergrávida (em razão da gravidez). Hoje é possível, e a baseteórica dessa interpretação é a dignidade da pessoa humana(gravidez saudável).

Isso é o direito. Não está escrito no código, mas nessemomento é interpretado dessa maneira. Como o código de 1916 não

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era concebido dessa maneira, nós não poderíamos interpretaraquele código dessa maneira. Claro que, de certa forma, mesmona vigência do código de 1916, por uma questão de justiça, jáse focava um pouco se atribuindo essa interpretação com base naconstituição (depois de 1988 – fenômeno daconstitucionalização).

Quando se fala em dignidade da pessoa humana, se pensaem geração de direitos humanos.

I. Capacidade de exercício : A pessoa “pessoalmente” exerce seus direitos e deveres -maioridade e emancipação.

Toda a pessoa viva, desde a primeira até a últimarespiração, tem capacidade de direitos. A capacidade deexercício é quando a pessoa “pessoalmente” exerce seus direitose deveres, que uma pessoa recém-nascida, ou até os 18 anos(legalmente) não tem.

A capacidade de exercício no direito brasileiro é divididaem incapacidade e capacidade. Não existe a pessoa comincapacidade de direito (pode ter algum direito cerceado, comoo direito político, a liberdade...). A pessoa pode terincapacidade de exercício, ou seja, a incapacidade de exercê-los que pode ser absoluta ou relativa.

1. Incapacidade→ absoluta: artigo 3º CCB (necessita representação, pois nãotem capacidade)Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente osatos da vida civil:I - os menores de dezesseis anos;II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveremo necessário discernimento para a prática desses atos;III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimirsua vontade.

Toda a pessoa absolutamente incapaz tem suprida a suaincapacidade pelo instituto da representação.

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Toda a pessoa que praticar um ato sendo absolutamenteincapaz, esse ato é nulo. → relativa: artigo 4º CCB (necessita assistência, pois há umaincapacidade, porém não absoluta)Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou àmaneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, pordeficiência mental, tenham o discernimento reduzido;III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;IV - os pródigos.Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada porlegislação especial.

Toda a pessoa relativamente incapaz tem suprida a suarelativa incapacidade pelo instituto da assistência.

Toda a pessoa que praticar um ato sendo relativamenteincapaz, esse ato é “anulável”. Um ato anulável não é nulo, maspassível de ser anulado.

2. Capacidade plena: (maioridade ou emancipação)Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando apessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vidacivil.Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,mediante instrumento público, independentemente de homologaçãojudicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menortiver dezesseis anos completos;II - pelo casamento;III - pelo exercício de emprego público efetivo;IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existênciade relação de emprego, desde que, em função deles, o menor comdezesseis anos completos tenha economia própria.

A partir dos 18 anos, a pessoa vai comprar, vai vender,vai casar, vai fazer testamento, vai fazer o que bem entender

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(ou quase). Excepcionalmente a lei proíbe alguns atos (irmãosnão podem casar entre si, um filho não pode comprar um imóveldo pai).Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvose os outros descendentes e o cônjuge do alienanteexpressamente houverem consentido.Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimentodo cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

No direito brasileiro nós temos atos “inter-vivos” (atoque gera efeito durante a vida - doação) e temos ato “causamortis” (ato que gera efeito depois da morte - testamento).Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de umcônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe porherança.

Causas de absoluta incapacidade:Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente osatos da vida civil:I - os menores de dezesseis anos; (menores impúberes. Quem osrepresenta são os pais ou tutores).II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveremo necessário discernimento para a prática desses atos; (pessoasinterditadas – toda interdição passa por uma causa duradoura egenérica – laudo pericial. Levantar a interdição é provar que apessoa é capaz novamente. Para o interditado é nomeado umcurador)Todos os atos posteriores à interdição, praticado porabsolutamente incapaz sem representação é nulo. Todo o atoposterior de um interditado praticado por um relativamenteincapaz é anulável. Pode-se tornar nulo ou anulável, um atoanterior à interdição, praticado por incapaz (é o caso deinvestigar a evolução da patologia).III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimirsua vontade. (estado de coma é transitório – não é causa deinterdição. Atentar para o verbo “ser”. A pessoa está incapazou é incapaz?)

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Causas de relativa incapacidade:Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou àmaneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (menorespúberes assistidos pelos pais ou tutores. Já pode votar, casarcom autorização, assinar a carteira de trabalho, fazertestamento... Por isso uma chamada “relativa” incapacidade).II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, pordeficiência mental, tenham o discernimento reduzido; (causasduradouras – o que interessa aqui é o discernimento “reduzido”.Atentar para o conceito de ébrio habitual. Fulano pode ser umébrio habitual, mas não perde o discernimento – há uma causa deinternação e não de interdição).

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;(são os chamados “fronteiriços”. Tem QI muito baixo. Não é oanalfabeto)IV - os pródigos. (são os que dilapidam o patrimônio. Ele temessa “necessidade”. No código de 1916, quando havia umainterdição de um pródigo, era preciso fazer duas provas: 1ªprovar a dilapidação patrimonial; 2ª provar que ele tinhaherdeiros necessários. O código de 2002 é omisso nesseparticular. Apenas prova-se a dilapidação patrimonial em razãoda própria dignidade do pródigo. É outra visão)Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada porlegislação especial. (aqui tem um erro técnico. O índio nãonecessariamente é incapaz. Deveria ser um artigo, pois todo oartigo 4º é de relativa incapacidade. Segundo a leicomplementar 95 - Dispõe sobre a elaboração, a redação, aalteração e a consolidação das leis, conforme determina oparágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, eestabelece normas para a consolidação dos atos normativos quemenciona. Porém, há de se considerar aqui o grau decivilização. Se o índio vive na civilização, ele é plenamentecapaz. Se é um índio que não tem o mínimo contato com acivilização, ele é um absolutamente incapaz. Se é um índio quetem um breve contato com a civilização ele é um relativamente

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incapaz. Essa é a legislação especial - lei 6001/73).

CAPACIDADE E PERSONALIDADEEmancipação. Fim da personalidade natural. Atos doRegistro Civil. Direitos daPersonalidade. Conceito. Natureza. Objeto. Aquisição,formação e alteração do nome.

Recapitulando: a capacidade de direito nós temos desde onascimento com vida até a morte, e a outra é a capacidade deexercício que é aquela em que pessoalmente a pessoa exerce seusdireitos e deveres, e aí o direito brasileiro divide estacapacidade de exercício em “incapacidade absoluta”(pessoarepresentada) e “incapacidade relativa”(pessoa assistida).

...continuaçãoAto é “anulável”. Um ato anulável não é nulo, mas passível deser anulado.

2. Capacidade plena: (maioridade ou emancipação)Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos(maioridade civil. 18 anos é uma busca do legislador empadronizar a maioridade), quando a pessoa fica habilitada àprática de todos os atos da vida civil. (atenção! Existemprevisões na lei que a pessoa está impedida. Algumas previsõesna lei podem impedir que ela esteja impedida de praticar algunsatos em determinadas circunstâncias. Irmãos não podem se casar.Legitimidade é “sem impedimento legal”. Se somos credores de R$10.000,00, podemos ceder este crédito a alguém, exceto no casodesse crédito ser “alimentos”.)Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,mediante instrumento público, independentemente de homologaçãojudicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menortiver dezesseis anos completos; (emancipação é o ato pelo quala pessoa adquire a plena capacidade antes dos 18 anos. A plenacapacidade por emancipação implica a capacidade, mas não secompara à maioridade. A pessoa emancipada, com menos de 18 anos

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é plenamente capaz, mas não pode ter a carteira de habilitação.MAIORIDADE: 18 anos

Legitimidade (sem impedimento legal)EMANCIPAÇÃO: adquire a plena capacidade antes dos 18 anos.Artigo 5º CCB1 – Emancipação Voluntária: vontade dos pais (ambos). É um atopersonalíssimo. Dá-se por instrumento público, lavrado notabelionato independentemente de ação judicial. O filho tem queter no mínimo 16 anos. A redação do código de 1916, dizia “pelopai, e na falta deste, a mãe”. Hoje, independente da guarda,ainda é ato de vontade dos pais (os dois). Um deles podeemancipar sozinho no caso do outro estar falecido,desaparecido, desconhecido... Quando os pais emancipam o filho,a responsabilidade sobre o filho continua até os 18 anos.2 - Emancipação Judicial: por sentença do juiz, ouvido o tutor.Não basta a vontade do tutor. A emancipação do tutelado não éato do tutor, é ato judicial. Quando o tutelado é emancipado, otutor não tem mais responsabilidade sobre o tutelado.3 - Emancipação legal: prevista pela lei. Incisos II,III,IV eVII - pelo casamento; (após os 16 anos, com exceção pelo artigo1520. O juiz supre a idade. Detalhe: não pode votar – leieleitoral. Uma vez casada, está emancipada, independente dedivórcio. No caso de anulação do casamento, retorna-se ao“status quo”. O casamento é um ato de vontade, porém, aemancipação que resulta de um casamento é um ato legal e nãoato de vontade.) III - pelo exercício de emprego público efetivo; (letra mortada lei. Justificava-se este inciso no código de 1916, quando amaioridade era aos 21 anos)IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; (letramorta da lei) V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existênciade relação de emprego, desde que, em função deles, o menor comdezesseis anos completos tenha economia própria. (como vamosavaliar o que é economia própria? Uma pessoa viver com 3salários mínimos em Porto Alegre é diferente de viver com 3salários mínimos em Tucunduva. Estabelecimento civil ou

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comercial pode ser uma oficina de prancha de surf no fundo doquintal. Nesse inciso, não temos um “ato” que caracterize,portanto é necessário o exame de um juiz. O simples fato de tercarteira assinada e economia própria, não torna o menoremancipado por si só. É o caso do jogador de futebol do Grêmiode 16 anos)

A emancipação é ato irrevogável.Uma vez emancipada a pessoa, ela é plenamente capaz, logo

os atos por ela praticados são válidos.

FIM DA EXISTÊNCIA = morte

Morte REAL: é aquela em que temos o óbito, temos a certezade que a pessoa morreu.

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte;presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a leiautoriza a abertura de sucessão definitiva.

Morte CIVIL: a pessoa é considerada morta para fins deherança.

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; osdescendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele mortofosse antes da abertura da sucessão.Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito aousufruto ou à administração dos bens que a seus sucessorescouberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens. (se ofilho é o autor da morte do pai, para efeito de herança o filhoé excluído. A pessoa pode ser herdeira de outros, mas não dopai nesse caso. Pode ser herdeiro da mãe, desde que opatrimônio da mãe não seja oriundo de herança do pai.)

Morte PRESUMIDA: a) fulano está desaparecido, está em local incerto.Vamos ter um Boletim de Ocorrência. Vamos entrar com uma açãode ausência porque em estando a pessoa desaparecida, há de sedeclarar a ausência da pessoa o que pode ser feito a qualquer

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tempo. Nessa declaração de ausência há uma tramitação previstapelo CPC. Testemunhas serão ouvidos e vem a sentença deausência, ou seja, o juiz está convencido de que fulano estáausente. Nesse momento abre-se sua sucessão provisória para queo patrimônio dele possa ser “administrado” por seus herdeiros –não podendo vender. A contar da sentença, a pessoa continua serdesaparecida e passado o tempo legal, transforma-se a sucessãoprovisória em sucessão definitiva e a sentença é de mortepresumida. E aí a sucessão que era provisória passa a serdefinitiva.Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação deausência:I - se for extremamente provável a morte de quem estava emperigo de vida;II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro,não for encontrado até dois anos após o término da guerra.Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos,somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas eaveriguações, devendo a sentença fixar a data provável dofalecimento.Prazos:Seção IIIDa Sucessão DefinitivaArt. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença queconcede a abertura da sucessão provisória, poderão osinteressados requerer a sucessão definitiva e o levantamentodas cauções prestadas.Idade avançada:Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também,provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que decinco datam as últimas notícias dele.(se a pessoa reaparece após tudo isso, o direito não vai lhenegar a personalidade, mas aí já é outra questão)

b) Declara-se a morte presumida independentemente da ausência.Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação deausência:I - se for extremamente provável a morte de quem estava em

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perigo de vida; (fulano estava no avião que explodiu no ar.Ação de declaração de morte presumida. O juiz dá a declaraçãode que fulano está presumidamente morto. No caso do acidente daTAM em São Paulo, é morte real, pois todos foram reconhecidos).II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro,não for encontrado até dois anos após o término da guerra.(morte presumida)Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos,somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas eaveriguações, devendo a sentença fixar a data provável dofalecimento.

COMORIÊNCIA: presume-se que ambos morreram no mesmo momento.Comoriência não é presunção de morte. Pode ser comoriência demorte real (acidente) ou comoriência de morte presumida(explodiu o avião)Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. (implicações jurídicas: se for pai e filho, depende de quem morreu antes para efeito de sucessão.).

Por força da lei de registros públicos 6.015 / 73,evidentemente que todos esses atos (nascimento com vida,interdição, morte, morte presumida...), tudo tem que serregistrado. Se alguém vai celebrar um ato de compra e venda comoutro alguém, deve ir ao cartório e verificar a situação dapessoa envolvida.

ATOS DO REGISTRO CIVIL: Art. 9o Serão registrados em registro público:I - os nascimentos, casamentos e óbitos;II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença dojuiz; (para as outras emancipações não é necessário o registroporque a lei determina.)III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

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Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação docasamento, o divórcio, a separação judicial e orestabelecimento da sociedade conjugal;II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem oureconhecerem a filiação;III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. (Vide Leinº 12.010, de 2009) Vigência

O código de 1916 não previa o capítulo II, porque DIREITODA PERSONALIDADE diz respeito à dignidade da pessoa humana. Éum capítulo especial, devido à constitucionalização (CF 1988).É um rol aberto, não é taxativo.

CAPÍITULO II - Livro I - PARTE GERAL

DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 1º, III CFDIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ; personalíssimos

Art. 11 Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos dapersonalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, nãopodendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. (direitospersonalíssimos são direitos da pessoa, que ela não poderenunciar e não pode transmitir. São inerentes à dignidade dapessoa humana)

Art. 12 Perdas e danos moral – R$ fixação do dano “quantum”.Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, adireito da personalidade, e reclamar perdas e danos, semprejuízo de outras sanções previstas em lei. (quando a gentefala em defender a honra, imagem, moral, nome, evidentementesão direitos inerentes à dignidade da pessoa humana, sãodireitos personalíssimos. Então, existem medidas judiciais que

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implicam a reparação de danos – perdas e danos – dano moral,dano extra patrimonial. Não precisa ter ocorrido o ato, basta aameaça do ato. A pena do crime consumado é maior do que a docrime tentado. Afora perdas e danos, é possível que se acionetambém a esfera criminal. O criminoso pode responder na esferacivil e na penal ao mesmo tempo. O dano moral nãonecessariamente resulta da lesão. A ameaça já é crime. Uma dasgrandes dificuldades do direito é a fixação do valor, o chamado“quantum”.)Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação pararequerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente,ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quartograu. (a dignidade protege também o morto e o nascituro e atémesmo o natimorto).

Linha reta: A que é pai do B que é pai do C que é pai do D (umdescende do outro)

A C

B D A / C = 2º grau

Linha colateral: é quando nós somos parentes porque temos umascendente comum.

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B1 e C são = tio e sobrinho

B1 e C1 são = primos

Nós somos parentes dos nossos primos porque temos ascendentescomuns (avós).

B1 / C = 3º grau

Art. 13Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato dedisposição do próprio corpo, quando importar diminuiçãopermanente da integridade física, ou contrariar os bonscostumes. (matéria estritamente ligada à dignidade da pessoahumana. Defeso em direito significa proibido)Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido parafins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.(não podemos comercializar um órgão. Apenas doar. Na questãodos transexuais, hoje não contraria os bons costumes.)

Art. 14Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, adisposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, paradepois da morte. (doação de órgãos. Córnea - lei dostransplantes 9474)Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livrementerevogado a qualquer tempo. (assim como nós podemos fazer adoação, nós podemos revogar, deixar de ser doador – isso é

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caráter personalíssimo)

Art. 15Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com riscode vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.(artigo bem polêmico no caso concreto porque temos que examinara questão do médico. Ele não pode ser omisso. Por exemplo, odireito brasileiro não admite a eutanásia. É um dispositivo queao mesmo tempo em que o paciente tem o direito de escolher, temtambém um limite. O agente pode estar conscientementeprovocando uma eutanásia.)

Art. 16 Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos oprenome e o sobrenome.(o nome tem a proteção dos direitos da personalidade. O nomeidentifica a pessoa. No momento que nós estamos publicando umartigo com o nome de uma pessoa, nós estamos maculando o nomedessa pessoa. O nome já estava previsto no código de 1916, sóque não é objeto de proteção da personalidade no código de1916. No momento em que o nome é a identidade da pessoa, épossível ser um instrumento para macular a honra, a imagemdessa pessoa. Por isso que esses artigos que tratam do nomeestão previstos dentro do capítulo que trata dos direitos dapersonalidade.)Composição: Prenome (simples ou composto);Sobrenome (patronímico – diferente de alguns outros países, nosistema brasileiro vem primeiro o sobrenome materno e depois opaterno. Essa é uma ordem que deve ser seguida paraidentificar, organizar).Nome é a composição: prenome + sobrenome = João da Silva.Muitas vezes a pessoa não é conhecida pelo seu nome, mas peloseu apelido, pela sua alcunha, por um pseudônimo, pelo seu nomeartístico, ou seja, se ela tem uma identificação que não é peloseu nome. No momento que nós usamos numa reportagem o nome dapessoa ou a “identificação” da pessoa, nós estamos maculando aimagem da pessoa. Assim como o nome “Édson Arantes do

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Nascimento” é protegido pela lei, o apelido “Pelé” também. Oimportante é como a pessoa é conhecida. O valor “quantum”depende se é uma repercussão nacional, regional, mundial...

Art. 17Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem empublicações ou representações que a exponham ao desprezopúblico, ainda quando não haja intenção difamatória. (se ofato narrado foi comprovado, daí não é difamação)

Art. 18Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio empropaganda comercial. (a propaganda comercial tem um cunho devalor financeiro.)

Tem a tomada de imagem geral – a turma toda da sala de aula, ea tomada de imagem específica – destaca um aluno específico. Háde se ter uma “dosagem”. O silêncio também é manifestação davontade. (Quando um herdeiro recebe uma herança, por exemplo,ele não precisa se manifestar para o juiz de que ele aceita aherança – aceitação tácita.)

Art. 19Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza daproteção que se dá ao nome. (o importante é o “como” a pessoaé conhecida. Se numa reportagem sobre futebol usando o nomeArthur Antunes Coimbra, a gente até identifica. Agora, se areportagem é sobre tráfico de drogas, é outra coisa.)

(sugestão: código comentado do Nelson Néry. Neste artigo eletraz todos os elementos que compõe o nome)

Art. 20Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias àadministração da justiça ou à manutenção da ordem pública, adivulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou apublicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoapoderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da

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indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama oua respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.(aqui não só a questão do nome, mas da imagem da pessoa. Empublicações de livros que tem conteúdo excessivamente contrárioà imagem da pessoa, em se sentindo a pessoa prejudicada nessesentido, ela pode entrar com uma medida judicial, antes até dapublicação para evitar o dano. Aqui também cabe dano moral pelaameaça.)Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, sãopartes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, osascendentes ou os descendentes. (só os parentes da linha retatêm capacidade processual para isso. Irmão, no caso, não pode)

Art. 21Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e ojuiz, a requerimento do interessado, adotará as providênciasnecessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a estanorma. (a questão da Cicarelli na praia. Ela estava em localpúblico, portanto não fere a dignidade da pessoa)

PESSOA JURÍDICA

Pessoa Jurídica. Natureza. Capacidade. Classificação.Responsabilidade. Começo da existência. Transformação. Extinçãoe desconsideração.

Atividade acadêmica (reflexiva doutrinária) a ser avaliadapara compor a nota do G1. (o professor vai deixar um trabalhopara fazer)

1. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ouexterno, e de direito privado. Explique e exemplifique aspessoas jurídicas de direito público interno.

São as entidades que exercem finalidades de interesseimediato da coletividade, regem-se por princípios de direitopúblico e estão incorporadas ao organismo estatal. São elas:

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- A nação Brasileira, na sua expressão interna de suasoberania, tal como constitucionalmente organizada, sob adenominação de União.- As unidades federadas que a compõe a nação Brasileira dotadasda autonomia que a Constituição lhes reconhece, que são osEstados, as unidades político-administrativas, em que estas sesubdividem, também investidos da autonomia que a Constituiçãolhes assegura, podendo autogovernar-se no plano executivo elegislativo.- Os Municípios. - O Distrito Federal.- As autarquias, que são os organismos administrativos,resultantes da descentralização por serviço, investidas deatribuições de natureza pública e dotados de organização,personalidade jurídica e administração própria.

2. Começa a existência das pessoas jurídicas de direito privadocom a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.Disserte sobre o tema.

São entidades que se originam da vontade individual e sepropõe à realização de interesses e fins privados, embenefícios dos próprios instituidores ou de uma parcela dacoletividade.

As pessoas jurídicas de direito privado podem serclassificadas em dois grandes grupos: Corporações e Fundações.- Corporações: podem ser divididas entre sociedades eassociações sendo que as primeiras têm finalidade lucrativa,enquanto as associações não têm este objetivo.- Sociedades: são duas:# Sociedades Empresárias: atividade própria de empresário(comercial).# Sociedades Simples: em geral são grupos de profissionais queatuam na mesma área, prestam serviço e buscam finalidadelucrativa (sociedade de advogados / engenheiros).- Associações: grupo de pessoas que se reúnem, sem finalidadelucrativa voltado em geral para atividades recreativas,culturais e desportivas, sendo lícito aos associados estipular

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o retorno (ainda que parcial) das contribuições que tiveremprestado ao patrimônio da associação.- Fundações: sempre tem natureza civil. São constituídas por umpatrimônio destinado a determinado fim. Não visam lucro, temdestinação eminentemente social. O MP é legitimado a fiscalizá-las.

A Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003 incluiu no art.44 do CPC duas outras entidades:- Organizações religiosas: são autônomas quanto à sua criação,organização, estrutura interna e funcionamento, sendo vedado aopoder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atosconstitutivos e necessários ao seu funcionamento.- Partidos políticos: tem destinação especial de assegurar aautenticidade do regime representativo e a defesa dos direitosfundamentais definidos na Constituição Federal. (Lei nº 9.096,de 19 de setembro de 1995). Possuem autonomia para definir suaestrutura interna, organização e funcionamento e igualdade dedireitos e deveres entre os filiados.

3. Escreva sobre a desconsideração da pessoa jurídica, emconformidade com a previsão do art. 50 do CCB.Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusãopatrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, oudo Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigaçõessejam estendidos aos bens particulares dos administradores ousócios da pessoa jurídica.

Por vezes, a proteção legal é utilizada de forma abusivapelos sócios, que se escondem através do véu protetor da pessoajurídica para fraudar terceiros, estabelecer confusãopatrimonial, não honrar suas dívidas com patente má fé. Nestescasos, é lícito ao juiz desconsiderar a personalidade jurídica,a fim de que os efeitos de certas e determinadas obrigaçõessejam estendidas ao patrimônio pessoal dos sócios.

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A pessoa jurídica, nestes casos, não é extinta, mas aproteção que oferecia aos sócios cede, a fim de que os bensparticulares destes possam responder pelas dívidas daquela.

Temos deste modo, a desconsideração da personalidadejurídica, como medida de exceção quando ocorre abuso depersonalidade. É sempre relacionada a certas e determinadasrelações.

4. Os direitos da personalidade, aplicados à proteção daspessoas naturais, também protegem as pessoas jurídicas?

A pessoa jurídica sofre limitações em virtude de suaprópria natureza uma vez que não se equipara à pessoa física ounatural e não pode inserir-se no direito de família e em outrosdireitos exclusivos da pessoa natural como ser humano. Sofrelimitações impostas pela norma no campo patrimonial tendo emvista razões de ordem pública.

Ao ganhar vida, a pessoa jurídica recebe denominação dedomicílio e nacionalidade que são atributos da personalidade.

Como pessoa, o ente goza de direitos patrimoniais (serproprietário, usufrutário e etc.), de direitos obrigacionais(contratar) e de direitos sucessórios, pois pode adquirir causamortis. Merece destaque a proteção ao nome empresarial, a honrae a imagem.

A capacidade da pessoa jurídica é sempre limitada à suaprópria órbita, sendo que esta limitação não pode ser tal quenulifique as finalidades para as quais a pessoa foi criada, nemser encarada de forma a fixar-se a atividade da pessoa jurídicaapenas para a sua finalidade.

5. Qual(is) a(s) semelhança(s) e diferença(s) entre associaçõese fundações?- Associações: é aquela que se propõe a realizar atividade nãodestinada a proporcionar interesse econômico aos associados.Existe a categoria de associação que realiza negócio visando oalargamento patrimonial da pessoa jurídica, sem proporcionarganhos aos associados. Não geram obrigações e direitosrecíprocos entre os associados, mas somente destes com aentidade, na forma das disposições estatutárias.

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Quando da dissolução das associações, aplicam-se as regrasatinentes à dissolução de pessoa jurídica em geral, e dassociedades respeitando o dispositivo no estatuto.

As associações não se extinguem pela redução oudesaparecimento do capital, pois que isto não é requisito parasua existência, seu quadro social é normalmente indeterminado,e, por conseguinte, a morte ou a incapacidade de qualquerassociado não extingue a existência da pessoa jurídica, não hácomo cogitar a sua falência.

A associação termina pelo implemento da condição a queestá subordinada a sua durabilidade ou pela expiração do prazode duração.- Fundações: é uma reunião de bens que possui finalidadeespecífica e que ganha da lei personalidade jurídica. Não visalucro, tem destinação eminentemente social o que legitima o MPa fiscalizá-las. Possuem finalidade cultural, assistencial,religiosa ou moral que não pode ser alterada. A escriturapública é a forma exigida em lei, podendo o instituidor valer-se de testamento.

Uma vez instituída, os bens do instituidor incorporam-se àfundação, ainda que para isso seja necessária ordem judicial. Oestatuto pode ser elaborado pelo instituidor, sendo que elepode incumbir esta tarefa a outras pessoas. Se estas não ofizerem no prazo estabelecido, caberá ao MP a elaboração. Paraque haja a alteração do estatuto depende da aprovação de 2/3dos membros competentes.

Vencido o prazo de sua existência, ou se a sua finalidadese tornar ilícita, impossível ou inútil, o patrimônio reverterápara outra fundação de finalidade semelhante, desde que oestatuto não estabeleça outra destinação.

Obs.: A extinção da pessoa jurídica não se dá instantaneamente.Qualquer que seja a sua causa opera-se a terminação daentidade, mas existindo os bens do seu patrimônio, e havendodébitos a resgatar, ela continuará em fase de liquidaçãosomente vindo a cessar de todo, ao ser dado ao acervo econômicoo destino próprio. Durante esse período subsiste à entidade.

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Encerrado a liquidação, o liquidante, ou, na sua omissão,qualquer interessado promoverá o cancelamento do registro.

DOMICÍLO

Devolução do trabalho acadêmico realizado na aula anterior.Domicílio. Definição. Espécies. Representação. Conceito.Aspectos gerais.

DOMICÍLIO: é o local de referência das pessoas.

ELEMENTOS: (Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.) Residência + ânimo definitivo Tenho uma casa de verão em Imbé, mas moro em Porto Alegre. Meudomicílio é Porto Alegre. Comum Domicílio Voluntário (vontade)Eleição (elegemos um domicílio p discutir) ESPÉCIES: Domicílio Legal (necessário)– legal porque a lei determina. CASUÍSTICA:

Arts.:71 CCB

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversasresidências, onde, alternadamente, viva,considerarse-á domicílio seu qualquer delas.

72 CCBArt. 72. É também domicílio da pessoa natural, quantoàs relações concernentes à profissão, o lugar ondeesta é exercida.

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Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão emlugares diversos, cada um deles constituirá domicílio paraas relações que lhe corresponderem.

73 CCBArt. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural,que não tenha residência habitual, o lugar onde forencontrada.

74 CCBArt. 74. Muda-se o domicílio, transferindo aresidência, com a intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do quedeclarar a pessoa às municipalidades dos lugares, quedeixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer,da própria mudança, com as circunstâncias que aacompanharem.

75 CCBArt. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I - da União, o Distrito Federal;II - dos Estados e Territórios, as respectivascapitais;III - do Município, o lugar onde funcione aadministração municipal;IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar ondefuncionarem as respectivas diretorias eadministrações, ou onde elegerem domicílioespecial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversosestabelecimentos em lugares diferentes,cada um deles será considerado domicíliopara os atos nele praticados.§ 2o Se a administração, ou diretoria,tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por

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domicílio da pessoa jurídica, no tocante àsobrigações contraídas por cada uma das suasagências, o lugar do estabelecimento, sitono Brasil, a que ela corresponder.

76 CCBArt. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, oservidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seurepresentante ou assistente; o do servidor público, olugar em que exercer permanentemente suas funções; o domilitar, onde servir, e, sendo da Marinha ou daAeronáutica, a sede do comando a que se encontrarimediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navioestiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprira sentença. ]

Prisão provisória, o domicílio continua a ser voluntário (davontade).

76 CCBArt. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citadono estrangeiro, alegar extraterritorialidade semdesignar onde tem, no país, o seu domicílio, poderáser demandado no Distrito Federal ou no último pontodo território brasileiro onde o teve.

A citação é o ato processual em que o réu tem conhecimento doprocesso.O agente diplomático pode alegar a extraterritorialidade eresponder no Brasil.

78 CCBArt. 78. Nos contratos escritos, poderão oscontratantes especificar domicílio onde se exerciteme cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

É o chamado domicílio de eleição (elege-se um domicílio).

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DA REPRESENTAÇÃO

VOLUNTÁRIA(vontade) ESPÉCIES: (Art. 115 CCB) LEGAL (a lei determina)

Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por leiou pelo interessado.

PODERES: Art.116 CCBArt. 116. A manifestação de vontade pelo representante, noslimites de seus poderes, produz efeitos em relação aorepresentado. ANULABILIDADE: Art.117 CCBArt. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, éanulável o negócio jurídico que o representante, no seuinteresse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelorepresentante o negócio realizado por aquele em quem os podereshouverem sido subestabelecidos.

PROVAS: Art.118 CCBArt. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas,com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade ea extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo,responder pelos atos que a estes excederem.

CONFLITO DE INTERESSES: Art.119 CCBArt. 119. É anulável o negócio concluído pelorepresentante em conflito de interesses com orepresentado, se tal fato era ou devia ser do conhecimentode quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar daconclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo dedecadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

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Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representaçãolegal são os estabelecidos nas normas respectivas; os darepresentação voluntária são os da Parte Especial desteCódigo.

REPRESENTAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO

Procurador “A” substabelece para “B”

- SEM RESERVA DE PODERES o “A” saiu da relação.

- COM RESERVA DE PODERES o “A” permaneceu da relação.

CAUSAS DE EXTINÇÃO:- Solução- Morte- Incapacidade (do outorgante ou do outorgado) - Revogação- Renúncia

RELAÇÕES JURÍDICAS

Relação Jurídica. Aspectos gerais da Relação Jurídica deDireito Privado. Objeto da RelaçãoJurídica. Os Bens. Conteúdo. Coisa e bem. Classificação dosbens. Origem histórica e importância da distinção.

Auto-avaliação docente e discente.

Livro II - PARTE GERAL CCB – 2002BENS

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1. RELAÇÃO JURÍDICA

CREDOR X DEVEDOR

COISA“res”

2. BENS:

MATERIAISIMATERIAIS

3. BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS:

3.1IMÓVEIS: Art. 79, 81

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que osasseguram;II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outrolocal;II - os materiais provisoriamente separados de umprédio, para nele se reempregarem.

MÓVEIS: Art. 82, 83, 84Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimentopróprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração dasubstância ou da destinação econômico-social.Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

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II - os direitos reais sobre objetos móveis e asações correspondentes;III - os direitos pessoais de caráter patrimonial erespectivas ações.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção,enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade demóveis; readquirem essa qualidade os provenientes dademolição de algum prédio.

Exemplos: Contratos Principais Locação: Imóvel e móvel Mútuo: Empréstimo

Contratos acessórios – em função de um principal.Garantia: Pessoal (Fiança e aval) e Real (hipoteca -Imóvel e Penhor – móvel).

Para efeitos legais quando uma aeronave é dada em garantia éconsiderada bem imóvel.

Outra questão:

Todo bem dado em hipoteca é hipotecado.

Todo bem dado em penhor é “empenhado”.

Para que esses bens efetivamente sejam transferidos ao seu credor, haverá um processo de execução. Num processo de execução, bens são nomeados à penhora.

Uma penhora é quando um bem está garantindo uma execução. Daí sim o bem é penhorado. O termo penhorado é só utilizado em caso de execução, quando não é realizado o pagamento. Enquanto não há execução o bem é denominado empenhado.

3.2 FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS: Art. 85, 86

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Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-sepor outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Quando se fala em Bens fungíveis fala em infungíveis.Ex: automóvel. Se não pode é infungível.

Ex. eu contrato um pintor para pintar as paredes da sala. Essaobrigação fungível, pois não necessariamente será ele que vaipintar, pode ser um terceiro, ele deve só entregar.Agora, se eu contratar um pintor para pintar uma tela, terá queser ele e não outro.Se eu tenho uma obrigação e não posso delegar a outrem éinfungível, se posso é fungível. Na matéria de bens é igual.

Um bem fungível é quando podemos substituir, trocar por outro,desde que mantenha o gênero, qualidade e quantidade. Empréstimode coisa fungível é o mútuo.

Quando é infungível não posso substituir. Quando a coisa éinfungível e há um empréstimo denomina-se comodato.

Empresto garrafas de vinho o empréstimo é mútuo. Mas no caso degarrafas raras para uma exposição, terão que ser devolvidas asmesmas, logo, é comodato.

Art. 86 são consumíveis (ou inconsumíveis).Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importadestruição imediata da própria substância, sendo tambémconsiderados tais os destinados à alienação.

Obrigação de dar é caracterizada pela entrega da coisa. TRADIÇÃO = ENTREGA.Dar coisa certa. Ex: comprei um cavalo da raça tal numa exposição. Esse cavalo é uma coisa infungível.

Agora, eu vendi uma colheitadeira e tenho interesse num cavalodo meu comprador. Ele me paga a colheitadeira e entrega orestante do valor num cavalo da criação. Esse cavalo é uma

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coisa fungível.

3.3 DIVISÍVEIS: Art. 87, 88Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar semalteração na sua substância, diminuição considerável devalor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Nós podemos dividir uma área de terras como quisermos, emquantos lotes nós quisermos.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-seindivisíveis por determinação da lei ou por vontade daspartes.

Eu tenho uma biblioteca com 10.000 livros, posso vender 5.000,ou 10 de quantos em quantos eu quiser. Mas se eu quiser vendertodos os livros são bens divisíveis que se tornaramindivisíveis.

Nós temos uma coisa que é divisível, mas a lei consideraindivisível. Ex; não podemos ter terrenos urbanos com menos de250 metros quadrados. Quando chegamos num mínimo de metragemnão se divide mais, mas podem-se ter quantos proprietáriosquiser, mas a propriedade é em relação ao total do terreno(percentual do terreno).

3.4 SINGULARES E COLETIVOS

Art. 89, 90, 91Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, seconsideram de per si, independentemente dos demais.

Exemplo: cadeiras.Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade debens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenhamdestinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podemser objeto de relações jurídicas próprias.

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Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo derelações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valoreconômico.

Herdeiro universal é a pessoa que é herdeiro único.

4. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS.

4.1 PRINCIPAL e ACESSÓRIOArt. 92Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrataou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõea do principal.

4.2 PERTENÇAS: Art. 93Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindopartes integrantes, se destinam, de modo duradouro, aouso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Uma pertença tem característica de uma coisa acessória.Exemplo: mobília de um imóvel.

Art. 94Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bemprincipal não abrangem as pertenças, salvo se o contrárioresultar da lei, da manifestação de vontade, ou dascircunstâncias do caso.

Se eu vender um imóvel, não inclui a mobília, a menos que sejaespecificado no negócio.

Art. 95. Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal,os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

Ex: Vaca prenha (eu estava sabendo? Ou não?). Venda de 30 hectares plantados com laranjeiras. Os frutos vãoser meus ou teus? Tem que estar previsto no contrato.Tem que ser visto e analisado caso a caso.

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FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICOCREDENCIADA PELA PORTARIA MEC N.º 3.640, DE 17/10/2005 – DUO DE 20/10/2005

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITOAUTORIZADO PELA PORTARIA MECN.º846, DE 4 DE ABRIL DE 2006 – DUO DE 05/04/2006

4.3 BENFEITORIAS: Art. 96 Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ounecessárias.

§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio,que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que otornem mais agradável ou sejam de elevado valor.§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso dobem.§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar obem ou evitar que se deteriore.

- Voluptuárias – busca embelezar a coisa.- Úteis - facilita o uso da coisa.- Necessárias – benfeitoria de necessidade da coisa.Ex: nós trocamos o telhado da casa. Se for de zinco e colocamosum de barro é voluptuária (visa o embelezamento). O telhadoestá com alguns problemas e trocaram por outro. (é útil). Veioum vendaval e destelhou a casa. (é necessário).

5. BENS PÚBLICOS (direito administrativo): Art. 98, 99Art. 98. São públicos os bens do domínio nacionalpertencentes às pessoas jurídicas de direito públicointerno; todos os outros são particulares, seja qual for apessoa a que pertencerem.Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,estradas, ruas e praças;II - os de uso especial, tais como edifícios outerrenos destinados a serviço ou estabelecimento daadministração federal, estadual, territorial oumunicipal, inclusive os de suas autarquias;III - os dominicais, que constituem o patrimônio daspessoas jurídicas de direito público, como objeto dedireito pessoal, ou real, de cada uma dessasentidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-sedominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direitopúblico a que se tenha dado estrutura de direito privado.

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I – USO COMUM – bens de uso comum do povo.II – USO ESPECIAL - Os bens de uso especial não podem servendidos.III – DOMINICAIS – tem características de bens particulares.Ex. a mobília da prefeitura é um bem dominical, por isso podeser vendido. São bens passiveis de serem vendidos.

* Art. 100 e 101 CCB Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados,observadas as exigências da lei.

TEORIA DO FATO JURÍDICO

Teoria do Fato Jurídico. Processo de criação da norma jurídica.Fato Jurídico stricto senso.Ato–fato jurídico. Ato Jurídico lato senso. Ato jurídicostricto senso. Negócio Jurídico.

TEORIA DO FATO JURÍDICO

LIVRO III – PARTE GERAL CCDos Fatos Jurídicos

FENÔMENO DA JURIDICIZAÇÃO – vem do verbo juridicizar (tornarjurídico).Os fatos sociais regulados pelo direito são fatos jurídicos.Fato jurídico é o fato social, juridicizado pelo direito.Alguns fatos da sociedade são jurídicos, outros não o são.Fatos jurídicos Fatos sociais (queocorrem na sociedade)- representatividade - chuva- emancipação de filho - casamento homoafetivo

Alguns fatos da sociedade entram no mundo jurídico, outros não.

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Existe uma ferramenta que transforma o fato social em jurídicoque é a lei.

1 – FONTES DO DIREITO:

2 – DIREITO POSITIVO:LEIS:

Norma Jurídica: Todo artigo de lei tem que ter um suporte fático e umpreceito.A tarefa da lei é disciplinar o fato. Qual é o fato? Como o direito disciplina o fato?- suporte fático (isto é fundamental) – é o fato que dá

suporte para a lei!É o fato social abstratamente previsto na lei, na norma

jurídica.QUAL?- preceitoÉ a chamada eficácia jurídica (os efeitos jurídicos do

fato).

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Fatos sociais

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No momento que a pessoa nasce com vida, produz um efeitoque é a personalidade jurídica

COMO?

Planos da Norma Jurídica: A norma jurídica passa por trêsplanos que não se confundem com os planos do fatojurídico. Há uma costura entre os planos.Uma lei ordinária: apresenta-se um anteprojeto que vira umprojeto e, digamos que o legislativo aprove. Não basta.Tem que ir para o executivo (sancionar ou vetar). - existência -> No momento que a lei é promulgada, elapassa a existir.A lei prevê o fato social e a lei existe.- vigência -> A partir da publicação respeitado o período

de “vacatio legis”. Eu posso alegar a ignorância da lei nesteperíodo.

Para que o fato social passe a ser jurídico, a lei tem queter vigência.

- incidência -> é o plano dos “holofotes”.Uma lei não incide se ela não tem vigência.

A norma jurídica prevê um suporte fático. Na normajurídica, este suporte fático é abstrato. (X) (Y) (Z)

Ocorre o fato em concreto. (X) (Y) (Z) Incidência é quando ocorre o fato concreto, ou seja, a lei incideno fato social. A partir daí ele passou a ser um fatosocial jurídico ou JURIDICIZAÇÃO.

Fato jurídico incidência preceito (agora se verificaos efeitos)

Planos do Fato Jurídico:- existênciaNo momento que a norma jurídica incide sobre o fato

social, ...

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Vamos ver se o ato é:- Existente (se a norma jurídica incide) ou - Inexistente (se a norma jurídica não incide).Ação declaratória de inexistência (não se anula o

inexistente)

- validadeÉ no plano da validade que nós vamos ver se o ato é:- Válido ou- Inválido Nulo

Anulável Ação anulatória

Existem fatos jurídicos que podem ser anulados eExistem fatos jurídicos que NÃO podem ser anulados

- eficáciaÉ o preceito

Ato nulo é ineficaz. Não gera efeitos.

EXERCÍCIO: O QUE É SUPORTE FÁTICO E O QUE É PRECEITO?

Identifiquem nos artigos a seguir indicados do CCB, o suportefático e a eficácia jurídica:

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercerpessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;II - os que, por enfermidade ou deficiência mental,não tiverem o necessário discernimento para a práticadesses atos;III - os que, mesmo por causa transitória, nãopuderem exprimir sua vontade.

SF=

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EJ=

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio semdela haver notícia, se não houver deixado representante ouprocurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, arequerimento de qualquer interessado ou do MinistérioPúblico, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

SF=EJ=

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seuobjeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes,for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a leiconsidere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ouproibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

SF=EJ=

Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até provacontrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

SF= A posse do imóvelEJ= Presunção

Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em umterreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa,até que se prove o contrário.

SF=EJ= presume-se

Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica emterreno próprio com sementes, plantas ou materiais

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alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado apagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos,se agiu de má-fé.

SF=EJ= adquire a propriedade, mas

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que ohomem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontadede estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declaracasados.

SF=EJ=

Espécies dos Fatos Jurídicos “lato sensu”(ficou para dia 08/10)----

NOÇÕES GERAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Noções gerais do Negócio Jurídico. Importância da vontade e dadeclaração. Classificação.Forma e prova dos negócios jurídicos.

Espécies dos Fatos Jurídicos “lato sensu”A expressão “lato sensu” significa “sentido amplo”.Todos os fatos sociais, previstos nas leis que sofrem a

jurisdicização (tornar jurídico). Todo fato social que sofreeste fenômeno é um fato jurídico “lato sensu”. É a espécie, eesta espécie tem gênero, e aí nós temos duas grandes divisões:

FATO JURÍDICO “lato sensu” ILÍCITO FATO JURÍDICO “lato sensu” LÍCITO

Fato Jurídico Stricto Sensu Ato Fato Jurídico Ato Jurídico Lato Sensu

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Ato Jurídico Stricto Sensu Negócio Jurídico

Qualquer fato social que sofre a jurisdicização é um fato“lato sensu”.

Alguns deles são da categoria de Ilícitos, outros dacategoria de lícitos. Dentro dos lícitos, eles podem serStricto Sensu; Ato Fato e Lato Sensu.

Fato jurídico Lato Sensu é qualquer fato social.Nós vimos em plano do fato jurídico: essência, validade eeficácia. Conforme a categoria, o fato jurídico é eficiente eeficaz.Conforme a categoria, o fato jurídico é eficiente, válidoe eficaz.As categorias “essência e eficácia” não passam pelavalidade.Se nós temos que classificar o fato jurídico, em toda aclassificação, nós temos que estabelecer um critério. Ocritério para classificação dos fatos jurídicos é aconstituição do suporte fático.

FATO JURÍDICO “lato sensu”I –

ILÍCITO

II - LÍCITO

Fato JurídicoStricto Sensu

Ato FatoJurídico

Ato JurídicoLS AtoJurídico SS NegócioJurídico

1 - Critérios de classificação: O critério é a constituição do suporte fático. A primeira

grande divisão é se o fato jurídico é lícito ou ilícito.

2 - Ilicitude: São fatos contrários ao direito.

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Licitude: São fatos em conformidade com o direito.

O fato ilícito é quando o Suporte Fático (SF = fatosocial) é contrário ao direito. Todo fato social que apresentauma contrariedade ao direito, é ilícito. (matar alguém é umfato social, que é contrário ao direito, portanto ilícito).

O Suporte Fático do “homicídio” é o matar alguém.A Eficácia Jurídica é a cadeia.O Suporte Fático do “acidente automobilístico” é causar

dano a alguém.A Eficácia Jurídica é reparar o dano.A estrutura da norma é a mesma, porém o suporte fático é o

fato social contrário ao direito.Outro exemplo:Descumprimento do contrato: ao contrato em vigência, o

devedor simplesmente descumpre o contrato. Isto é um fatoilícito (responsabilidade civil contratual).

“Todo fato social previsto numa norma jurídica que é umfato contrário ao direito, é ilícito”.

Lícito é quando tem conformidade com o direito. Todo ofato que tenha conformidade com o direito é um fato lícito.

Contrato em princípio, é um fato lícito (tem que analisaro objeto).

Casamento é lícito.Testamento é lícito.A fruta da árvore do nosso vizinho que cai no nosso

terreno é um fato lícito. Direitos autorais de escrever um livro é fato lícito.

LICITUDE: (existência / eficácia)

FATO JURÍDICO “stricto sensu”O critério para classificação é o S uporte F ático (temos

que examinar o SF). Quando o SF é um fato natural, um eventonatural, quando a estrutura da norma para eficácia jurídicadepende de um fato natural (ex: nascer com vida, a morte, a

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queda da fruta sobre o terreno do vizinho, não terdiscernimento que tem como efeito ser interditado por absolutaincapacidade é um fato natural), então: Sempre que o artigodescreve um fato natural (não precisa ser um fato da natureza),isto é FATO JURÍDICO STRICTO SENSU, onde não interessa aparticipação humana (não que não há, mas que não interessa).

Nascer com vida. Qual é a importância do registro denascimento da pessoa para o início da personalidade de alguém?Nenhuma.

Na estrutura da norma jurídica, qual é o efeito do artigo2º? O início da personalidade. Para o início da personalidade,basta nascer com vida.

Evidente que a certidão de nascimento é fundamental. É umaquestão de cidadania, de reconhecimento da paternidade e damaternidade da pessoa, avós, localidade, nacionalidade, aprojeção da maioridade 18 anos depois... , mas para início dapersonalidade precisa apenas nascer com vida.

E a morte? O que interessa é o fato: morreu. (claro quepara o direito, é importante apurar se foi homicídio ousuicídio). O artigo 6º descreve a morte. Isto é FATO JURÍDICOSTRICTO SENSU (se houve a participação humana, não interessa.Morreu). Se o vizinho plantou a árvore de propósito, para que umdia as frutas caíssem sobre o nosso terreno, não interessa.Interessa que a fruta caiu.

Outro exemplo é o do rio:Imóvel “A”, imóvel “B” e no meio passa um rio que divide

as duas propriedades. Por agentes da natureza, o curso do riodesvia um pouco mais para a esquerda ou direita e altera amedida das propriedades. Aconteceu um fato natural, mudou. Nomomento que houve alteração, o que interessa é que alterou ocurso do rio. Isto é FATO JURÍDICO STRICTO SENSU.

ATO – FATO JURÍDICO Ato = ação = conduta = participação humana.No ATO-FATO JURÍDICO, nós temos uma ação humana. É quando

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o Suporte Fático descreve um ato, é quando o Suporte Fáticodescreve um fato humano, uma conduta.

Art. 1253 CCBArt. 1.253. Toda construção ou plantação existente em umterreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa,até que se prove o contrário.Qual é o fato social do artigo 1253? Toda construção ou plantação existente em um terreno.Se há uma construção, alguém construiu. Se há uma

plantação, em princípio alguém plantou (presume-se que alguémconstruiu, presume-se que alguém plantou). Porém, o SuporteFático não descreve um ato. Descreve o fato. Há construção, háplantação (até porque eventualmente a plantação se deu poragentes da natureza).

Assim como no artigo 2º, a lei não fala em participaçãohumana (nascer com vida), aqui a lei prevê apenas “construção”ou “plantação”. Então a lei não descreve o ato humano. A leidescreve o fato. Isto é FATO JURÍDICO STRICTO SENSU.

A lei não descreve o ato humano, ela descreve o fato. (Há,mas se construiu teve o ato humano! Concordo, é evidente, sóque a lei não descreve). Estou trabalhando a lei. Qual é aconstituição do Suporte Fático: A lei não descreve o ato. Entãoé FATO JURÍDICO STRICTO SENSU.

Art. 1254 CCBArt. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica emterreno próprio com sementes, plantas ou materiaisalheios, adquire a propriedade destes...Qual é o Suporte Fático aqui? Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio

com sementes, plantas ou materiais alheios... A lei descreve um ato humano. Isto é um ATO-FATO

JURÍDICO, porque no Suporte Fático a lei descreveu (aquele quesemeia, aquele que planta, aquele que edifica...).

Vejam! No artigo anterior, a lei descreve o fato (aconstrução, a plantação). Aqui não. Agora, neste artigo a leidescreve o ato de semear, o ato de plantar, o ato de construir.

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Isto é ATO-FATO.

Vocês têm que identificar no artigo o que é FATO SOCIAL, oque é o Suporte Fático. Quando o Suporte fático descreve um atohumano, é ATO-FATO, e se não descreve é FATO JURÍDICO STRICTOSENSU.

Vamos ver outros exemplos:Art. 1.263 CCB

Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono paralogo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupaçãodefesa por lei.

“Res Derelictae” → são coisas abandonadas.“Res Nullius” → são coisas de ninguém.

Aliás, típico de nossa cultura, cada vez mais nós temos coisasabandonadas. (aparelhos eletrodomésticos que não valem a penair para o conserto).

No momento que eu abandonei, aquela coisa passou a ser umacoisa sem dono. Quem se assenhorear de coisa sem dono, ouseja, quem se apoderar de coisa sem dono, lhe adquire apropriedade.

Qual é a eficácia jurídica? Adquirir a propriedade.Qual é o fato social? É o ato de se assenhorear (eu vou lá

e vou pegar a coisa). Este é o fato social que está previsto nalei, é o FATO JURÍDICO LATO SENSU.

A lei descreve como suporte fático o ato humano de seassenhorear da coisa (evidentemente que tem que ser uma coisaabandonada).

Se efetivamente existe uma coisa abandonada, uma coisa deninguém, alguém vai lá e vai se assenhorear dessa coisa, aeficácia jurídica é “adquire a propriedade”.

A lei descreve um ato: o ato de assenhorear.Art. 1.269 CCB

Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima emparte alheia, obtiver espécie nova, desta seráproprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

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Suporte fático: Aquele que, trabalhando em matéria-primaalheia, obtiver espécie nova.

A lei descreve o ato humano; “aquele que, trabalhando”. Logo isto é ATO-FATO.A grande diferença entre FATO JURÍDICO e ATO-FATO, é de

que um deles, o FATO JURÍDICO STRICTO SENSU tem tão somente adescrição do fato natural, que talvez até esse fato tenhaparticipação humana, mas a lei não descreve o ATO-FATO humano.

Se a lei não descreveu o ato humano, então é ato jurídico.Existem fatos jurídicos que não tem como acontecer sem a

participação humana. “Nascer com vida”. Só que não estáescrito. A morte: pode ser natural, pode ser homicídio, podeser suicídio..., agora, para o fim da personalidade precisaapenas “morrer”.

Uma questãozinha interessante: art. 1.249Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comunsou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhosfronteiros, observadas as regras seguintes:

I - as que se formarem no meio do rio consideram-seacréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhosfronteiros de ambas as margens, na proporção de suastestadas, até a linha que dividir o álveo em duaspartes iguais;II - as que se formarem entre a referida linha e umadas margens consideram-se acréscimos aos terrenosribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;III - as que se formarem pelo desdobramento de umnovo braço do rio continuam a pertencer aosproprietários dos terrenos à custa dos quais seconstituíram.

O rio não pertence a nenhum dos proprietários, mas poragentes da natureza, se formou uma ilha no meio do rio.

SF: As ilhas que se formarem em correntes comuns ouparticulares

EJ: Pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteirosA lei não descreve um ato humano. Isto é FATO JURÍDICO

STRICTO SENSU.

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Atenção para uma questão que é fundamental!Quando a lei fala em ATO-FATO, quando a lei fala em ação

humana, não interessa a vontade. SF: ação humana (sem vontade, no sentido que não interessa

o elemento volitivo).No direito, a vontade traz elementos que vão além de eu

querer ou não querer. Claro que a vontade é eu querer ou nãoquerer (no casamento manifesta-se a vontade de casar).

Estuda-se a capacidade, a relativa incapacidade ouabsoluta incapacidade do indivíduo para se ter certeza dacapacidade de manifestação da vontade. Por isso a “vontade” érelevante.

Não é só querer ou não querer. É ter a capacidade paraquerer ou não querer.

O menor com 15 anos é proprietário de um imóvel e ele quervender. Ele quer, mas ele não pode (salvo se ele forrepresentado).

Nós temos que trabalhar sempre a questão de que a vontade não é querer ou não querer.

Outro exemplo: Direitos Autorais.Para ser autor de um livro, não precisa ser maior de 18

anos. Aí é que a vontade não é relevante. Direitos autorais sãoATOS-FATOS JURÍDICOS, porque lá na lei de direitos autorais, alei descreve o ato humano, só que não interessa. Interessa é seele é o autor. Não interessa se ele é maior ou menor, se ele écapaz ou incapaz.

O Marcos Bernardes de Melo traz um exemplo: Fulano está internado num hospital psiquiátrico

completamente fora de si. Nasceu assim e vai morrer assim.Deram a ele uma cartolina e um pincel atômico. Ele não temnoção do que ele está fazendo, porém ele é o autor daquelerabisco, porque o suporte fático aqui é o ato de fazer. Nãointeressa a vontade.

No ATO-FATO JURÍDICO, há o ato humano, mas não se confundeato humano com ato volitivo. Aqui há um ato humano em que nãose perquire a vontade, não se indaga a vontade. Basta o atohumano.

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Lá no art. 1.263 (Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisasem dono para logo) pode ser uma pessoa maior de idade ou menorde idade.

Aquele garoto que na pracinha acha um brinquedo que estálá há quatro dias e leva pra casa, se assenhoreou de coisa semdono.

Para isso, ele não precisa da vontade (não precisa sermaior de idade).

O art. 1.269:Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em partealheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se nãose puder restituir à forma anterior.

Pode ser um químico que está lá há 20 anos tentando acharuma nova fórmula, uma nova substância química. Ele quer, eletem a vontade e finalmente ele consegue.

Agora, digamos que ele é professor e tem um alunoestudando com ele há alguns anos e descobre justamente acomposição que o professor estava buscando há 20 anos. Estaespecificação vai pertencer ao aluno, não interessando se eletem 12 anos de idade. É NESTE SENTIDO QUE A GENTE FALA QUE NO ATO-FATO NÃO INTERESSAA VONTADE.

Até para uma questão de geração de riqueza na sociedade.Para comprar uma passagem de ônibus coletivo, é óbvio que

um menor não precisa estar representado. Isto é um ATO-FATO,porque a vontade não é relevante no sentido de ser capaz paracomprar a passagem. Ele não precisa ser capaz para comprar obilhete do cinema.

No ATO-FATO, tudo o que ele precisa é ter personalidade.Existe um elemento volitivo, só que não interessa. Interessa oque ele fez.

Assim como no FATO JURÍDICO pode ter o ato humano, mas nãointeressa, o que interessa é o fato natural, no ATO-FATO podeter a vontade, mas não interessa.Exemplo do garoto que fez uma redação a contra gosto e quevirou música sertaneja (plágio). Discutiu-se no judiciário queo garoto não tinha capacidade para fazer a redação. Ele nãoprecisa ter capacidade. A composição da letra é um ATO-FATO

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JURÍDICO.

Se não interessa o elemento volitivo, o plano da validadeestá atrelado ao elemento vontade.

O ato é válido, nulo ou anulável. O ato é nulo porque oagente é absolutamente incapaz. É anulável porque o agente érelativamente incapaz. Ser capaz ou incapaz teria a ver com oplano da validade, que tem a ver com a vontade. Ora, nas duasespécies estudadas, não se fala em vontade. Por isso que, nasduas espécies estudadas, em não se falando em vontade, nós nãotemos três, mas apenas dois planos.

Quando o ato é inválido, ele é inválido nulo ou anulável.É uma ação anulatória. Para o direito autoral não tem comoanular, portanto a ação não é anulatória. Não temos como anularo nascimento com vida, não temos como anular a morte, não temoscomo anular a queda da fruta no terreno do vizinho, não temoscomo anular a ilha que se formou. Ou seja, o fato existe eproduz efeito.

Essa classificação é clássica no direito. Alguns autoresaglutinam essas duas espécies numa só. Trabalham com fatosjurídicos que não passam pela validade ou que passam pelavalidade.

Questão de prova da OAB:Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica emterreno alheio perde, em proveito do proprietário, assementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé,terá direito a indenização.

A eficácia jurídica é “ter direito a indenização”

ATO JURÍDICO “lato sensu” (existência / validade / eficácia)SF: VOLITIVO CAPACIDADE, VÍCIOS

O que caracteriza o ato jurídico lato sensu é o elementovolitivo, isto é, a vontade do agente. Aqui sim a vontade passaa ser importante.

Nós vamos examinar a capacidade do agente, a capacidade deexercício, se ele precisa ser representado, se foi assistido,

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se essa vontade tem defeitos ou se não tem vícios...Exemplo:

Vocês manifestam a vontade, doando um imóvel a mim. É umfato social, previsto na lei, vocês doaram, é um fato jurídico.Para fazer a doação é necessário manifestar a vontade (vocêssão plenamente capazes).

Aí tem uma questão do caso em concreto:- Vocês doaram porque eu os coagi.A vontade aqui está “viciada”.Vocês podem entrar com uma ação contra mim e anular a

doação.Aquele garoto que fez a redação (que virou letra de

música) foi coagido pela professora (ele não queria fazer aredação). Não se anula a redação porque é ATO-FATO. Não passapela validade.

O menino vai buscar a bola no terreno baldio, coagidopelos colegas e acha um tesouro. É ATO-FATO.

O funcionário da prefeitura estava escavando em Niteróipara fazer o Trensurb e achou um baú de moedas valiosas. ÉATO-FATO.

Um ATO JURÍDICO LATO SENSU é uma das categorias do fato.Esse FATO JURÍDICO LATO SENSU é um ATO JURÍDICO LATO SENSUporque o suporte fático é um, mas a eficácia jurídica édistinta. O suporte fático é igual, por isso que ele pertence àmesma categoria, mas a eficácia jurídica não.

A eficácia jurídica de um ATO JURÍDICO STRICTO SENSU é umaeficácia “ex lege”, e a do negócio jurídico é uma eficácia “exvoluntate”.

Ato jurídico “stricto sensu”EJ: “ex lege” fixaNegócio jurídico EJ: “ex voluntate” limita (.........................)

criar

No ato jurídico stricto sensu, a lei fixa os efeitos. Oefeito é pontual, é “X” conforme a lei.

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Aliás, no fato jurídico stricto sensu e no ato-fatojurídico também. Nasceu com vida, a lei fixou o efeito: oinício da personalidade. Morreu, a lei fixou o efeito:inexistência. A fruta caiu no terreno do vizinho. A lei fixa: afruta pertence ao vizinho. Fulano é menor de 16 anos, a leifixa: ele é absolutamente incapaz. Fulano é pródigo, a leifixa: ele é relativamente incapaz. Escreveu um livro, a leifixa: é autor. A emancipação voluntária é associada ao ato devontade dos pais. Uma vez manifestada a vontade, ele estáemancipado. A lei fixa.

Os pais não podem emancipar um filho por seis meses. Ouemancipa ou não emancipa. A lei não obriga a emancipação, masuma vez emancipado, emancipado está.

A demissão de um empregado: ninguém é obrigado a demitir(ela resulta da vontade). Uma vez demitido o empregado, estárompido o vínculo trabalhista. Se o empregado pede a demissão,é um ato de vontade que produz efeito: a perda do vínculo.

“ex voluntate” é quando a lei não fixa o efeito. Ela apenasestabelece limites. limita (.........................)

criarNo momento que a lei estabelece limites, nós temos o poder

de criar. Nós podemos “negociar”. NEGÓCIO JURÍDICO é quando,dentro dos limites, nós negociamos.

Exemplo:Fulano tem um patrimônio de R$ 1.000.000,00. Ele pode doar

para um amigo (que não é herdeiro) até 50% (R$ 500.000,00).Esse é o limite. Em outras palavras ele “negocia” a doação.

Num contrato de compra e venda. - Eu vendo um imóvel a vocês.- a lei não fixa o valor do imóvel.- a lei estabelece um limite: não pode ser excessivamente

oneroso (nem muito barato, nem muito caro).- a lei não fixa a modalidade do pagamento (à vista, a

prazo...). nós vamos negociar a forma de pagamento.- e se fizermos em prestações, nós podemos estabelecer uma

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cláusula penal, uma multa pelo atraso das prestações (a leiestabelece um limite. Não pode ser uma multa abusiva).

No ATO JURÍDICO STRICTO SENSU e no NEGÓCIO JURÍDICO, osuporte fático é o mesmo, ou seja, vontade.

- Quando a lei fixa é ATO JURÍDICO STRICTO SENSU. - Quando a lei estabelece limites, é NEGÓCIO JURÍDICO.

Para que os pais emancipem os filhos, os pais devem sercapazes (pais interditados não podem emancipar filhos).

Se os pais emancipam o filho, a lei fixa: o filho estáemancipado. Os pais não podem negociar a emancipação do filho.

Não podem dizer: - Se você, meu filho, passar com média 10, está

emancipado. Mas podem dizer: - Se passar com média 10, ganha a coleção do Pontes de

Miranda (é negócio jurídico).

O ATO JURÍDICO LATO SENSU SE DIVIDE

Ato JurídicoLS AtoJurídico SS NegócioJurídico

TEORIA DO NEGÓCIO JURÍDICO

- PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE LIBERDADEArt. 170 CF

Nós temos a autonomia da vontade para negociarmos, paracriarmos negócios jurídicos, ter cláusulas em negóciosjurídicos para a geração de riquezas. Autonomia da vontade éjustamente fazer com que nós tenhamos a liberdade (a primeirageração dos direitos humanos – o homem é livre – a livre

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iniciativa) para nós negociarmos, porque no momento em que nósnegociamos, nós geramos riquezas para nós, que direta ouindiretamente vai para a sociedade.

Aí vem o princípio da operabilidade que é a mobilidade doordenamento jurídico. Cláusulas flexíveis, cláusulas abertaspara fazer com que, por meio da nossa autonomia da vontade, nósvamos criar o que bem entendermos. Criar para gerar riquezas,dentro dos limites.

Num contrato de compra e venda:- o comprador é fulano.- o vendedor é beltrano.- o imóvel é “X”.- o preço é R$ 100.000,00.Se cada um aqui da turma fizer seu contrato, vamos ter 30

contratos diferentes, porque cada um vai criar as suascláusulas. (formas de pagar, ato da entrega das chaves, multasde mora, reforços...) isto implica a autonomia da vontade.

CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:

Unilateral - se forma com uma vontade. Ex: testamento.Bilateral - se forma com duas vontades. Ex: contrato de comprae venda, locação, mandato, destrato...Plurilateral

Formal - aquele que a lei determina uma forma. Exs: contrato decompra e venda de imóvel, doação de um automóvel.Não formal - aquele que a lei não determina uma forma (nóspodemos adotar uma forma, mas a lei não exige). Exs: contratode locação, doação da coleção do Pontes de Miranda, contrato demútuo...

O ato pode ser nulo por defeito de forma. Art. 166 incisoIV.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seuobjeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes,

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for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a leiconsidere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ouproibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Principal – aquele que não precisa de outro. Ele é autônomo,tem vida própria. Ele não está vinculado a outro negóciojurídico. Ex: contrato de locação.Acessório – aquele que existe em razão de outro. Ex: fiança(fiança é um contrato e locação é outro contrato. Se seextinguir a fiança, não necessariamente o contrato de locaçãovai se extinguir, mas ao se extinguir a locação, terminou afiança).

Locação é um contrato principal não formal. A fiança é umcontrato acessório formal porque a lei exige forma para tal(não existe fiança verbal).

O mesmo contrato pode ter dois negócios jurídicos (podemosassinar um contrato de locação em que o fiador assina junto. Afiança não necessita ser concomitante ao contrato de locação.Depende da “negociação” - autonomia da vontade).

Comutativo – é aquele que é eficaz, ou, no mínimo, há a certezaque é eficaz. Ex: venda de um automóvel em que será entregue napróxima semana (negociação). É comutativo porque vai gerar onegócio jurídico na semana que vem e tem-se a certeza que eleserá realizado.Aleatório – (álea significa risco) é aquele em que há o riscode ser ou não eficaz (diferente de contrato de risco). Pode sereficiente e válido, mas não eficaz. Ex: doação ao nascituro(não gerará efeitos se o nascituro nascer morto).

“Nem sempre um negócio jurídico é eficaz!!!”Eu vendo a vocês, 10.000 sacas de arroz da próxima

colheita. Assim como estou dizendo, é um contrato comutativo.No caso em concreto, o suporte fático é: eu entrego o arroz,desde que ele tenha um percentual de umidade “X”. Opa! Mudou!

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Se não tiver esse percentual (tem uma cláusula), eu não souobrigado a entregar (nesse sentido, o risco). É um contrato quenão vai gerar efeito, mas faz parte da nossa negociação.

No contrato de seguro: o fato de a seguradora pagar osegurado é aleatório (em caso de sinistro).

Gratuito – é caracterizado apenas pela prestação semcontraprestação. Ex: doação (o donatário simplesmente recebe).Oneroso - é caracterizado pela prestação e contraprestação. Ex:compra e venda é a prestação da venda e a contraprestação dopagamento. O vendedor tem que entregar a coisa e o compradortem que pagar. (num contrato de compra e venda, os dois sãodevedores).

Paritário – resulta da paridade. É quando o negócio jurídicotem uma negociação que resulta das partes, ou seja, nós vamosnegociar as cláusulas.Adesão - é quando simplesmente uma das partes adere. É quandoas cláusulas já estão prontas. Uma das partes ajusta o negóciojurídico, estipula as cláusulas e a outra parte adere ou não.Ex: contrato de telefonia (alguns). Num contrato de comprade um automóvel zero km, nós podemos negociar algumas coisas,porém, para a garantia, nós vamos “aderir”.

Na interpretação de um contrato de adesão, em havendocontradições ou obscuridades, sempre se interpreta de formafavorável ao aderente (ele está hipossuficiente).

PLANO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO

Plano da Existência do Negócio Jurídico. Plano da Validade doNegócio Jurídico.

PLANOS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS1 – PLANO DA EXISTÊNCIA:

SUFICIENTE EXISTÊNCIASUPORTE FÁTICO

INSUFUCIENTE INEXISTÊNCIA

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2 – PLANO DA VALIDADE:

Elementossubjetivos SUPORTE FÁTICO INDEFICIENTE Elementos objetivos

VALIDADE: ART. 104 CCB - Lícito - Possível

- Determinado- Determinável

Elementos formais

SUPORTE FÁTICO DEFICIENTE

NULO: ART. 166/167 CCBINVALIDADE

ANULÁVEL: ART. 171 CCB

Negócio jurídico é caracterizado pela vontade. Há umelemento positivo, porém a esta vontade nós temos uma eficácia.

Quando existe um negócio?

Suporte Fático é um fato social previsto na lei.Eu vou ter que analisar o fato abstrato previsto na norma

jurídica e o fato em concreto que é o fato social propriamentedito.

Na norma jurídica, a lei prevê o fato hipoteticamente,abstratamente. O fato ocorre no mundo social. No momento queele ocorre no mundo social, ocorreu o fato em concreto. O queabstratamente poderia acontecer, aconteceu. O suporte fáticoestá na composição da norma jurídica e quando acontece é o fatoconcreto.

Quando ocorre esse fato em concreto, ele vai sersuficiente o Suporte Fático. Suporte Fático Suficiente é quandoos elementos abstratamente previstos na norma jurídica sãoelementos que ocorrem no fato em concreto.

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A norma prevê “X”, “Y”, “Z”. O fato aconteceu X”, “Y”,“Z”

Isto é: é quando a norma jurídica tem incidência.É quando há a incidência da norma jurídica sobre o suporte

fático.Quando a gente fala assim: “Há um suporte fático

suficiente”, é quando os elementos previstos na leiabstratamente ocorrem no fato concreto.Exemplos:

Hoje a questão da união civil, dos homossexuais, a leibrasileira não admite a união civil, o casamento. No momento emque nós temos hoje o casamento entre dois homens ou duasmulheres, esse casamento apresenta um suporte fáticoinsuficiente. Faltou um elemento: o casamento não foi celebradoentre duas pessoas de sexos distintos. Não foi entre homem emulher, então faltou um elemento. O Suporte Fático éinsuficiente.

O que é o testamento? Testamento é o ato de ultima vontadedo testador.

Qual é o fato em concreto? O fato em concreto é: há umtestamento (eu vou dizer: está aqui um documento, está aqui otestamento).

O testamento é nulo ou anulável? Não! O testamento nãoexiste.

O que é previsto? Que no caso em concreto, a vontade nãofoi do testador.

É difícil fazer essa prova? É uma prova complexa, mas aprodução da prova é de competência da perícia. A perícia vaidizer: “Olha, essa assinatura não é do testador”. Normalmentenesses fatos que a perícia percebe que a assinatura não é dotestador, a perícia chega a identificar até mesmo quem poderiater sido o autor daquela assinatura falsificada.

O suporte fático deixa de ser suficiente porque faltou avontade do testador. Quando falta um desses elementos, nóstemos então o chamado Suporte Fático Insuficiente. No momentoem que o Suporte Fático é Insuficiente, faltou um dos

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elementos, a norma jurídica não incide, e no momento que anorma jurídica não incide, o ato é inexistente porque faltou umelemento.

Vocês não vão ganhar uma ação, ou não vão perder uma açãoquando o Suporte Fático é insuficiente. Quando o Suporte Fáticoé insuficiente, não aconteceu o fato social.

O fato social aconteceu, só que ele aconteceu comelementos insuficientes para a norma incidir. Se a norma nãoincide, o fato não é um fato jurídico.

Tecnicamente não existe dizer: “não aconteceu o fatosocial”. O fato social aconteceu, só que com elementosinsuficientes.

O que é jurisdicização do fato? É o fato social tornar-sejurídico.

Quando o fato social torna-se jurídico?Quando o suporte fático é suficiente, quando a norma é

suficiente.No caso aqui, não ocorre, não se verifica a

jurisdicização.A lei existe, a forma jurídica existe só que ela não

incidiu sobre o caso em concreto. Ora, se ela não incidiu sobreo caso em concreto, significa que o fato é juridicamenteinexistente.

O fato aconteceu no mundo social. Ninguém está negando. Sóque não é jurídico. Ele até pode ter implicações sociais. Exemplo: dois homens casaram entre si ou duas mulheres casaramentre si de papel passado (óbvio que com documentaçãoadulterada). A gente vai dizer que este casamento é um fatosocial que não entrou no mundo jurídico, mas claro que ele vaiter implicações sociais. Não há jurisdicização a este fato.

O que caracteriza o negócio jurídico?A vontade é o que caracteriza o negócio jurídico. No

momento em que a vontade caracteriza o negócio jurídico, emtodo o negócio jurídico, nós temos que observar a vontade doagente. Não é no plano da existência que nós vamos observar seo sujeito é capaz ou incapaz. No plano da existência nós temosque simplesmente analisar se o titular do direito manifestou a

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vontade.Exemplo:

O menor, 10 anos de idade pode ser proprietário de umimóvel. O imóvel deste menor pode ser vendido. Ob menor nãopode vender. Se ele é o proprietário e manifestou a vontade, ocontrato existe (será nulo, mas existe). Existe porque otitular do direito manifestou a vontade. No plano daexistência, nós não indagamos da capacidade do agente. Nóstemos que indagar se foi o agente, o titular do direito, quemanifestou a vontade (ou o seu representante). É isso que nósvamos questionar no plano da existência.

Outra questão: “Aqui está o testamento do fulano!”Qual é o fato em concreto?

O fato em concreto narrado antes foi: - Há um testamento que a vontade não foi do testador. O segundo fato agora é que a vontade foi do testador. Ele

manifestou a vontade e a assinatura é dele, só que tem umaquestão: Quando ele manifestou a vontade, ele estavacompletamente sem a nitidez mental para tal. Ele sequer sabe oque ele assinou.

Qual é o fato em concreto que nós temos agora? A vontadefoi do testador, mas quando ele assinou, na verdade não eraessa a sua vontade. Ele estava completamente fora de si. Avontade foi dele, o testamento existe. Bom, se ele tinhanitidez mental, se ele tinha discernimento ou não para aqueleprocedimento, isto nós vamos observar no plano da “validade”.Vai ser existente, porém nulo ou anulável.

Não é no plano da existência que nós vamos perquirir, quenós vamos examinar a capacidade. A capacidade é no plano davalidade

Outro exemplo: Fulano teve um cartão de crédito “clonado”. Ele provou

que não foi ele que fez as compras. Para ele, estas comprasforam declaradas inexistentes. Quem tem que manifestar avontade é o titular do cartão. No caso em concreto, não foi otitular do cartão que comprou. Para o titular do cartão, essas

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compras realizadas são compras inexistentes. Paradoxalmenteessa matéria é complexa e simples.

No momento em que o fato não se torna jurídico, nósteremos uma outra situação. Queira ou não, o fato foicelebrado, o fato “aparentemente” é jurídico (queira ou não,ele está no mundo jurídico). Então, há uma necessidade de umaação declaratória de inexistência.

Há uma necessidade de uma ação declaratória deinexistência por uma razão: alguém vai dizer: “Está aqui otestamento dele! Basta rasgar o testamento? Basta colocar fogono testamento”? Não! Tem que, evidentemente, declarar que onegócio foi inexistente.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA – em que o juiz declara que otestamento não existe. No momento em que o juiz declara, o juizestá reconhecendo que este fato social não entrou no direito.Ele não sofreu a incidência, ele não tem a jurisdicização.

Nós temos três planos:Existência, validade e eficácia. Mesmo um fato jurídico stricto sensu, ele somente produz

efeitos se ele existe.Suporte Fático Eficácia Jurídica.Nasceu com vida, produz efeito: início da personalidade.Morreu, produz efeito: fim da existência.A fruta caiu no terreno do vizinho, produz efeito:

pertence ao vizinho.Fulano é menor de 16, produz efeito: ele é absolutamente

incapaz.Fulano é pródigo, produz efeito: ele é relativamente

incapaz.

Então:O ato existe, produz efeito;O ato não existe, não produz efeito.

Agora: O ato não produz efeito se ele não existe. Para produzir

efeito jurídico, tem que ter existência jurídica. Se não tem

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existência jurídica não produz efeito.No cartão de crédito, aquele clonado: Quando é que ele

produz efeito ao titular do cartão? Se o titular do cartãomanifestou a vontade. A partir do momento que o cartão éclonado, o titular não manifestou a vontade. Logo, para ele, oefeito é pagar a fatura do cartão de crédito (comprou, produzefeito: paga a fatura). Só que no caso não foi ele que comprou.Se não foi ele que comprou, não produz efeitos, logo não vaiser ele que vai pagar a fatura.

Se dois homens casam entre si, eles não estão casados.Qual é o efeito do casamento? Fidelidade, coabitação, etc. etal... Mas eles não são casados, não produz efeitos. Aliás, lána qualificação de uma pessoa (brasileiro, solteiro ou casado),eles são solteiros. O casamento é inexistente, não produzefeitos. Eles não podem se intitular, se qualificar comopessoas casadas.

Todo ato inexistente, por óbvio, em sendo inexistente é umato ineficaz. Em sendo um ato ineficaz, vem uma outra questão:sendo um ato ineficaz, a ação declaratória de inexistência,isto é, está declarado que o ato não existe. Se o ato nãoexiste, não produz efeitos.

Então eu vou dizer o seguinte: - Esse testamento aqui foideclarado inexistente, a vontade não é do testador, logo, o queestá previsto aqui não produz efeitos. Esqueçam o que estáprevisto aqui. Porém tem uma questãozinha: aí eu pergunto avocês o seguinte: - Essa história do testamento não ser dotestador veio à tona imediatamente após a morte dele, isto é,os bens dele não foram partilhados. Em princípios não vai termaiores transtornos. Nós vamos declarar a inexistência, e vamosesquecer que houve testamento. A lei vai dividir o patrimônio.

Digamos que ele tenha um patrimônio de R$ 900.000,00, temtrês herdeiros, R$ 300.000,00 para cada um.

E se o testamento foi aberto, tramitou o processo, foifeita a partilha dos bens (R$ 900.000,00), quanto ele tem quedeixar para os seus herdeiros? 50%, no caso R$ 450.000,00. Osoutros R$ 450.000,00 ele deixou para um amigo. Coincidência

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ou não, o amigo, no testamento, falsificou.Aí, terminado o processo de inventário, há uma denúncia de

que o testamento foi falsificado. Existem remédios jurídicosque nós podemos rever essa questão.

Aí, os três herdeiros (cada um recebeu R$ 150.000,00)descobrem que o testamento é falsificado. O que é açãodeclaratória de inexistência? Toda ação declaratória deinexistência declara a inexistência do ato. Se o ato éinexistente, não produz efeitos. Neste caso, é um atoinexistente que na prática produziu efeitos.

O ato inexistente não alcança o plano da eficácia. Por eleter sido declarado inexistente, nós vamos buscar o chamado“status quo” (voltar à forma anterior).

A declaratória de inexistência significa que o ato nãoproduz efeitos, mas eventualmente ele produziu efeitos. Aí adeclaratória de inexistência produz efeitos. Em razão de tersido o ato inexistente, ela vai produzir efeitos para repararos danos causados. Esses R$ 450.000,00 que estão com oterceiro, passam para os três herdeiros.

E se eventualmente ele já vendeu o patrimônio? Não temmais o patrimônio para ressarcir. Bom, aí, “indenização”!

A ação declaratória de inexistência significa que declaraa inexistência do ato. Logo, o ato não produz efeitos.

Agora! A declaratória de inexistência produz efeitos, quesão efeitos declaratórios.

Outra questão muito importante: (não cai na prova, é apenaspara embasamento)

Existe a figura da “inépcia”. É quando nós promovemos umtipo de processo, uma espécie de processo que é equivocado.

Eu deveria ter entrado com a ação “A”, e entrei com a ação“B”. Logo, a minha ação “B” é declarada uma ação inépcia (umabarbeiragem terrível do advogado).

Quando o ato é nulo ou anulável, isto é, quando o ato éinválido, a ação é anulatória.

Direito material é a matéria do direito: direito civil,

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contratos, direito de família... Só que existe um seguimento dodireito que lida com normas do processo. O processo tem normas,como prazos (15 dias, 15 dias, qual é o prazo para apelação?Para contestação? Para apresentar documentos? 5 dias, 10dias...).

Existem leis, normas jurídicas que disciplinam osprocessos. Existem processos em que nós vamos fazer a oitivadas testemunhas na primeira audiência, outros não. A audiênciavai ser no final. São normas que regulam, que disciplinam oprocesso: direito processual.

As normas do direito processual têm muito a ver com odireito material. Vocês vão promover uma ação declaratória deinexistência ou vocês vão promover uma ação anulatória?

Se o ato é inexistente Declaratória de inexistência.Se o ato é nulo ou anulável Ação anulatória.Então, se é um direito material, conforme a matéria,

conforme o caso concreto, não existe (Declaratória deinexistência), ou é nulo ou anulável (Ação anulatória).

Aí é que está a questão técnica:Se for um testamento em que a vontade não é do testador,

vocês não podem entrar com uma ação anulatória. No fato emconcreto, o direito material diz que o testamento não existe,então é ação declaratória de inexistência.

Agora, se a vontade foi do testador, mas o testador estavacompletamente fora de si. Bom, então o testamento foi dele, eleexiste (o testamento), mas é inválido. Aí sim é açãoanulatória.

Em todo o processo, existe lá no final o requerimento aojuiz:

“Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:” - Que seja declarada a inexistência do ato, ou

- Que seja reconhecida a anulabilidade ou nulidade do ato.

Para nós chegarmos ao plano da validade, o ato tem queexistir. (Marcos Bernardes de Melo – “Não se anula oinexistente. Declara-se a inexistência”.)

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Declara-se a inexistência porque eu não posso anular oinexistente. Agora, eventualmente o ato pode existir, mas sernulo ou anulável. Aí sim, eu entro com ação anulatória.

Se o ato existe, aí sim nós vamos trabalhar no plano davalidade, isto é, tem que ser um suporte fático suficiente parachegar ao segundo plano (plano da validade). Se ele éinsuficiente, ele morre.

Plano da validade:A partir de agora vamos pensar o seguinte: o ato existe, o

Suporte Fático é suficiente. Se o ato existe e o Suporte Fático é suficiente, então nós

vamos examinar se ele é válido.

Suporte fático indeficiente → Sem defeitos.Suporte fático deficiente → Com defeitos.

Se for um suporte fático indeficiente é um fato social emconcreto que entrou no mundo jurídico sem defeitos. SuporteFático Suficiente e Indeficiente. Suficiente para existir eIndeficiente porque não tem defeitos (já estou no segundodegrau).

Pode acontecer de o suporte fático ser Suficiente, eleexiste, mas entra no mundo jurídico com defeitos. O SuporteFático é deficiente. Então eu posso ter um Suporte FáticoSuficiente e Deficiente (entrou com defeitos). Se ele temdefeitos é inválido, nulo ou anulável.Ex1: o menor com 15 anos vendou um imóvel, sem serrepresentado. Ele é proprietário do imóvel. O ato existe, masele entrou no mundo jurídico com defeitos. No caso, como ele éabsolutamente incapaz, esse contrato existe mas é nulo.Ex2: ele é um menor com 17 anos. Ele é o titular, oproprietário do imóvel. Ele vendeu, o contrato existe, mas eleentra no mundo jurídico com defeitos. No caso o defeito éresultante de um relativamente incapaz. O ato é anulável.

Mas como que nós sabemos se o ato é válido, nulo ouanulável?

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Agora a matéria é muito mais tranqüila de se trabalhar,porque a lei determina se o ato é válido, nulo ou anulável. Ocódigo dará a resposta para nós.

No plano da existência nós temos que fazer toda umaargumentação, todo um raciocínio jurídico para ver se o ato éválido ou não (claro que com base na lei). Só que não esperemque a lei vá dizer “esse ato é inexistente”! A lei não diz “ocasamento entre dois homens é inexistente”! Nós vamos examinaro caso em concreto, comparar com a lei e afirmar que ele éinexistente.

A lei prevê quando é válido, nulo e anulável. A lei prevêquando o Suporte Fático é Ineficiente. A lei prevê quando oSuporte Fático é Deficiente. Não confundam:

Suporte Fático Deficiente com Validade e Indeficiente com Invalidade.

Quando é que o ato é válido?

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: [olegislador está afirmando um fato social que não temdefeitos. Um fato social cujo Suporte Fático éindeficiente. A lei não está prevendo com a palavra“indeficiência”. No momento qua a lei prevê qua a validaderequer, significa um fato social que não tem defeitos. ]

I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado oudeterminável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Quando que o fato social não tem defeito?

O artigo 104 deve preencher os três incisos. Se um dostrês não está presente no caso em concreto, é inválido.

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Primeiro os chamados elementos subjetivos (A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz)Qual é a espécie de capacidade? Capacidade de direito;

capacidade de exercício. É nesta matéria que nós vamostrabalhar (art. 3º) se o agente tem a sua capacidade supridapelo seu representante. Art. 4º - tem a sua capacidade supridapor um assistente. Art. 5º – a pessoa age por si só.

Nos elementos subjetivos nós temos que examinar acapacidade de exercício e a legitimidade.

A legitimidade é a lei não proibir, porque existemsituações em que a lei proíbe a prática do ato, mesmo que elessejam capazes.Exemplo:

Ele tem 30 anos – plenamente capaz. Ela tem 28 anos –plenamente capaz. Os dois são solteiros, mas só podem casar sea lei não proibir (graus de parentesco).

Não é o fato de os agentes serem plenamente capazes, ourepresentados ou assistidos que por si só eles podem praticar oato. Eventualmente esse casamento seria nulo porque a leiproíbe. São os chamados impedimentos dirimentes absolutos (alei proíbe casamento entre irmãos).Outra questão:

Os pais só podem vender imóvel para os filhos, desde queos outros filhos consintam. Se eles não consentirem, os paisnão tem legitimidade para este contrato. Esse contrato vai sersem efeito, vai ser anulado. A anulabilidade está no fato emconcreto de os pais venderem para o filho.

Os pais são os proprietários do imóvel? São. O ato existe? Existe. Os pais são capazes? São. O comprador é capaz? Sim.Bom! Em princípio o ato é válido. Não! No caso em concreto tem que ter a anuência dos

irmãos, e se um filho no caso em concreto não anuir, vai ter umdefeito porque os pais não tem legitimidade para vender paraum filho sem a anuência dos outros.

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Ora, precisa: Vontade; Preço; Coisa.

Existiu! É anulável porque a norma prevê! “Não temlegitimidade”! Quando o ato é válido, nulo ou anulável, a lei prevê.

Se você anula a compra e venda, o imóvel volta para os paise o irmão

perde a propriedade. Desfaz-se o negócio (é importante observarse não decaiu o prazo para a anulação).

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente,salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienanteexpressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimentodo cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

O inciso segundo do art. 104 trata dos elementosobjetivos: nós temos que examinar qual é o objeto do negóciojurídico!

(A validade do negócio jurídico requer: II - objetolícito, possível, determinado ou determinável;)

Este objeto deve ser: - Lícito,- Possível,- Determinado ou- Determinável.O primeiro elemento da validade é a capacidade do agente.O segundo elemento da validade é o objeto do negócio

jurídico.

Compra e venda é negócio jurídico.Qual é o objeto da compra e venda?Eu vou ter que examinar o objeto (a coisa) da compra, da

venda. Isto é, eu vendo um automóvel, eu vendo um imóvel, euvendo sacas de arroz...

Qual é o objeto da prestação de serviços? Qual é o serviço

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a ser prestado? Qual é o objeto?Bom, vai prestar serviços jurídicos, vai prestar serviços

de marceneiro, vai prestar serviços de jardinagem... Sãoobjetos. Isso tudo é negócio jurídico.

Então, é o segundo elemento a ser examinado, a seranalisado no plano da validade: o elemento objetivo.

Nós temos que examinar se o objeto é lícito (lícito éaquilo que a lei não proíbe). Se a lei não proíbe, permite.

Vocês devem pegar uma linha de raciocínio.Quando os elementos subjetivos, os agentes devem ter

legitimidade (legitimidade é a lei não impedir). Se a lei nãoproíbe, permite. A lei proíbe o casamento entre dois irmãos.

Os agentes têm legitimidade quando a lei não proíbe (a leinão precisa prever quando ela permite. A lei prevê quando elaproíbe, quando ele não permite).

No contrato de compra e venda, a princípio é lícito (nãosei quem é o comprador, não sei quem é o vendedor). A lei prevêquando não se permite a compra e venda (Art. 496.). Fora isto,se um irmão quer comprar de outro irmão, se um primo quercomprar de outro primo, se um sobrinho quer comprar de umtio... Tudo bem! Se eles são amigos, conhecidos... Tudo bem! Alei não precisa prever que é possível. A lei vai prever quandonão é possível.

Esta linha de raciocínio repete-se aqui no elementoobjetivo.

Qual é o objeto da relação?A lei não vai prever tudo o que é possível, tudo o que é

lícito. O que é que a lei vai prever? Quando não é lícito(lícito não é quando a lei prevê. Lícito é ter conformidade coma lei).

Se eu vendo a vocês um automóvel, a lei em princípio vaiapresentar um objeto que é lícito. Se o objeto da compra evenda é o automóvel, a lei permite.

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O objeto é lícito. Se o objeto é lícito, esse contrato éválido (tá dentro da validade). Eu sou capaz, vocês sãocapazes. O objeto é lícito.

E se eu vendo a vocês um automóvel furtado? É uma compra evenda cujo objeto é ilícito. Se o objeto é ilícito, o art. 166prevê:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seuobjeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes,for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a leiconsidere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ouproibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Esse negócio jurídico existe, mas é nulo.

Eu vendo a vocês esse código: o objeto é lícito, pois estecódigo é meu. Agora, e se o código pertence à biblioteca e euvendo como se fosse meu? Aí é ilícito.

O objeto é lícito quando não é “ILÌCITO” (parece óbvio,mas é assim). Se a lei não prevê como ilícito, é lícito.

A licitude ou a ilicitude não está apenas voltada namatéria da lei. Quais são as fontes do direito? Leis,doutrinas, jurisprudência, princípios...

Então:Se o objeto é uma prestação de serviços, tipo cortar uma

área de mata nativa, o objeto não é lícito porque vai contra oprincípio da função social.

Para ser válido, o objeto tem que ser lícito, atender aosprincípios e ter conformidade com o direito. O objeto tem queser possível.

É possível um negócio jurídico com o objeto lícito, porém

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impossível (lícito é o que está em conformidade com o direito).

Se eu vendo um automóvel com documentação adulterada, éilícito. O contrato não atende a função social é ilícito.

Se eu vendo a vocês um automóvel de minha propriedade comdocumentação rigorosamente em dia. O objeto é lícito. Só quetem uma questão. O automóvel está empenhado, então é“impossível” vender o automóvel. O objeto é lícito, masimpossível porque o objeto está empenhado.

A doação:É possível ao doador, fazer uma doação com cláusula de

inalienabilidade. Eu dôo a vocês, porém no contrato tem gravadouma cláusula em que vocês, donatários, não podem alienar o bem.

Na medida em que a doação é um ato de liberalidade, eufaço isso em proteção aos interesses de vocês, porque eu seique vocês vão torrar o patrimônio. Então eu faço uma cláusulade inalienabilidade.

A propriedade de vocês (deste imóvel) é lícita, vocês sãoos proprietários, mas vocês não podem vender. Se vocêsvenderem, o objeto é lícito, mas impossível.

Testamento é ato causa mortis e a doação é um ato inter vivos.Testamento eu tenho que respeitar 50%, doação eu tenho querespeitar 50%. A diferença é que o testamento gera efeitosdepois da morte (ato causa mortis) e a doação gera efeitos agoraem vida (ato inter vivos).

Eu posso fazer um testamento com cláusula deinalienabilidade a ti e a tua próxima geração.

Também tem a doação com reserva de usufruto. Eu faço umadoação a vocês, mas eu reservo a mim o uso “fruir”, o usufruto.

Nós temos três expressões do latim que são expressões dodireito de propriedade.

Jus utendi direito de usar (residir...)Jus fruendi direito de usufruir (alugar...)Jus abutendi direito de abusar (reformar, vender, demolir...)

Usufruto: eu faço a doação para vocês. Vocês são os

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proprietários, mas eu reservo a mim o direito de usar (usufrutovitalício ou temporário).

Voltando à questão do objeto possível:O objeto tem que ser lícito e possível. Eventualmente há

uma impossibilidade.

Objeto determinado ou determinável:

O objeto do negócio jurídico pode ser determinado, quandoé coisa certa. Exemplo: eu vendo o meu automóvel. O objeto donegócio jurídico é o automóvel, placa X, chassis Y, modelotal...

Por vezes, o objeto é determinável. É quando o objeto éincerto. Eu não sei qual é o objeto. Objeto é incerto, porémdeterminável pelo gênero, quantidade e qualidade. Exemplo: euvendo a vocês 1000 sacas de arroz. O objeto, as sacas, nãoestão marcadas lá comum “X”. Agora, o objeto do negóciojurídico é gênero arroz, quantidade 1000 e a qualidade doarroz, percentual de umidade.

Eu vendo a vocês um cavalo (eu não sei qual é o cavalo):gênero = cavalo; quantidade = 1; raça = crioulo.

Isto é coisa incerta. O objeto do negócio jurídico podeser certo ou incerto.

O terceiro elemento que nós temos é o elemento formal: Existem negócios jurídicos formais e não formais. A regra

é que a vontade é manifestada de forma livre.“Manifestação de vontade” é diferente de “declaração de

vontade” porque ao manifestarmos a vontade, nós nãonecessariamente declaramos, mas ao declararmos, nósmanifestamos.

Eu estou declarando o seguinte: - Eu quero vender a vocêso meu automóvel. Eu estou declarando, isto é, eu estoumanifestando.

Eu posso ter uma manifestação de vontade em que eu nãodeclaro. É a chamada vontade tácita, quando o silêncio é amanifestação da vontade.Exemplo: Vocês são meus procuradores. Quem assina a procuração

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sou eu. Vocês (meus procuradores) não precisam assinar (atépodem). Então, eu manifesto a vontade declarando “vocês sãomeus procuradores”, mas vocês não são obrigados a aceitar aprocuração. Só que no momento em que eu dou a procuração paravocês e vocês vão me representar, vocês estão tacitamenteaceitando a procuração. Vocês estão manifestando a vontade.

Na herança, o herdeiro não precisa dizer que aceita aherança. Se ele não aceita, ele manifesta, declara querenuncia. Se ele não renuncia é porque tacitamente ele estáaceitando.

Quando a vontade é livre significa que é um ato nãoformal.

Quando o negocio jurídico é formal? Quando a lei determinaa forma.

Casamento: a lei exige a forma. Testamento: a lei exige a forma.Compra e venda de bem imóvel: a lei exige a forma.E se a lei não exige a forma? A forma é livre.

Leiam o art. 107 e 108 do código civil.

Art. 107. A validade da declaração de vontade nãodependerá de forma especial, senão quando a leiexpressamente a exigir. [ou seja, se a lei não exige aforma, a forma é livre. Se a lei exige a forma, o ato éformal]Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escriturapública é essencial à validade dos negócios jurídicos quevisem à constituição, transferência, modificação ourenúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superiora trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.Se a lei não exige a forma, a forma é livre (pode ser

verbal, gesto, silêncio).Quando a lei exige a forma, ela vai exigir de duas

maneiras: o ato vai ser público (lavrada a escritura pública)ou particular (escritura particular). Então a lei vai exigir um

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contrato por instrumento público ou particular.No testamento a lei exige público ou particular. Existem

situações em que a lei exige testamento público (caso do cego edo analfabeto).

Quando a lei exige a forma vai ser por instrumento públicoou particular. E se a lei não exige a forma, a forma é livre.

Forma livre significa que pode ser verbal. Se eu vendo esse código a vocês, eu digo: - Está aqui o

código, me dêem o dinheiro. Isto é um contrato de compra evenda verbal.

Na locação eu posso chegar a vocês e dizer; - Está aqui achave do imóvel. Por seis meses vocês são inquilinos e mepaguem R$ 500,00 por mês (pode ser verbal porque a lei nãoexige a forma).

Então, o negócio jurídico é formal quando a lei exige aforma. Na lei das locações a lei não exige a forma, logo é nãoformal.

Pode ser por “gesto”. O gesto é manifestação da vontade.No leilão se manifesta a vontade levantando a mão. Vocês nãodeclaram, mas manifestam a vontade gesticulando (todo o gestotem que ser uma manifestação inequívoca).

O silêncio é manifestação de vontade quando é possível queo silêncio seja a manifestação da vontade. Ninguém casasilenciando, assim como ninguém compra um bem pelo silêncio.

Os negócios jurídicos são provados por todos os meios deprova

Se o ato é livre, via de regra se faz por escrito. “adprobationem tantum”. Ou seja, nós vamos fazer por escrito paraprovar (probationem) a relação jurídica.

Num contrato de locação em que as partes celebram numinstrumento particular por escrito é um contrato não formalporque a forma é livre. O fato de a forma ser livre (e a formaser livre significa adotar qualquer meio de forma), eu possofazer por escrito. Agora, fazer por escrito não significa queaquele negócio jurídico é formal. É um negócio jurídico nãoformal em que a forma é livre, porém nós fizemos por escrito.

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Quando a lei determina a forma, aí tem que ser na forma dalei, sob pena de ter o defeito: “A forma não ser atendida”.

Nem sempre os negócios jurídicos são inválidos por defeitode forma. Eles são inválidos por defeito de forma quando a leiexige a forma e a forma não é atendida.

Se eu tenho um negócio jurídico em que a forma é livre, euposso adotar a forma, mas a forma não é elemento da validade. Aforma é elemento da validade quando a lei exige a forma.

Um testamento pode ser anulado por defeito de forma. Umcontrato de locação não. Um contrato de locação pode seranulado por “N” razões, mas não por defeito de forma.

Eu vou locar a vocês um imóvel, um pavilhão industrial,para desmanche de automóveis. O objeto da locação é ilícito (éapara desmanche de automóveis). O contrato é inválido porque oobjeto é ilícito. Eu posso anular por “N” razões. Eu não possoanular porque o contrato está mal redigido porque a forma não éelemento de validade do contrato de locação.

DEFEITOS DOS NEGÓCIO JURÍDICOS

Defeitos dos negócios jurídicos. Causas de invalidades e suasclassificações.

Nós temos três planos:

Existência, validade e eficácia.

DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOSNo PLANO DA VALIDADE, nós vamos ter um suporte fático

indeficiente (sem defeitos quando da previsão do artigo 104). Oato existe, tem existência. Se o ato existe, examinaremos numsegundo plano, o plano da validade.

No plano da validade, quando o suporte fático (fatosocial) não tem defeitos, é válido. Ele não tem defeitos (art.104) quando o agente é capaz (representado ou assistido),quando o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável(matéria referente à forma do ato).

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Nós temos a possibilidade de, no plano da validade, oSUPORTE FÁTICO ser DEFICIENTE, isto é, com defeitos. Quando osuporte fático tem defeitos, nós vamos estudar a chamada TEORIADAS INVALIDADES (ou teoria das Nulidades) e nesta teoria dasnulidades ou invalidade, nós teremos o negócio nulo ou onegócio anulado.

Quando o ato entra no mundo jurídico (jurisdicização) comdefeitos, nós vamos ter uma chamada ação anulatória onde nósvamos resgatar o “status quo”. Isto é, nós vamos anular o ato(voltar à origem).

Ação anulatória

“status quo”

Se nós praticamos uma compra e venda, seja nula ouanulável, na ação anulatória, o imóvel é devolvido ao vendedore o vendedor devolve o valor ao comprador.

Se a gente pratica uma doação nula ou anulável, o imóveldoado volta ao doador. Isto é resgatar o “status quo”.

Se nós temos um casamento que é nulo ou anulável, a pessoavolta à condição de solteira. Isto é resgatar o “status quo”por meio de uma ação anulatória.

Hoje nós vamos trabalhar as causas de ato nulo e atoanulável.

Quando o ato é examinado no plano da existência, nós temosduas situações: o ato existe ou não existe. O ato entra nomundo jurídico ou não entra.

No plano da eficácia, o ato gera efeitos ou não geraefeitos (próxima aula).

No plano da validade, o ato é válido ou inválido, mas se“inválido”, vai ser nulo ou anulável (anulável é um ato queestá no meio termo, ele não é válido, mas também não é nulo).

Nós estudamos uma teoria das invalidades porque no planoda validade o ato poderá não simplesmente ser inválido. Ele

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pode ser inválido nulo, como ele pode ser um inválido anulável.

INVÁLIDO NULOATO INVÁLIDO

INVÁLIDO ANULÁVEL

Quando o negócio jurídico é nulo, o juiz “de officio” devereconhecer a nulidade (“de officio” é sem a provocação daspartes).

Quando o negócio jurídico é anulável, o juiz vai agirmediante a provocação das partes.

A ação anulatória de um ato nulo, em princípio não temprazo para ser promovida a ação. Quando é ato anulável, dois aquatro anos.

A teoria da nulidade não é apenas no sentido de nósclassificarmos o ato como nulo ou anulável. Eles têmdeterminadas características.

Quando o ato é nulo, é ineficaz.Quando o ato é anulável, até a sentença que o anula, ele é

eficaz.Então, na verdade o plano da validade faz um link entre a

existência e a eficácia. Conforme o ato ser nulo ou anulável,ele é eficaz ou não é eficaz.

NEGÓCIO JURÍDICO NULO Não se esqueçam que ele tem o suporte fático deficiente

(os dois, seja nulo ou anulável, têm defeitos).Quando o ato é nulo?Existem as causas gerais de nulidade: as causas gerais de

nulidade são causas que se apresentam em todos os negóciosjurídicos nulos. Todos os negócios jurídicos que apresentamestas causas são nulos. No final do art. 166, nós vamos ver queexistem causas especiais.

Nós já vimos que numa doação, o doador não pode doar maisdo que 50% a um amigo que não é herdeiro. Se ele doar mais doque 50%, anula-se o excesso. Esta é uma causa que anula adoação.

Se a pessoa é proprietária de dois apartamentos no valor

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de R$ 500.000,00, a pessoa pode vender os dois apartamentos. Seestá vendendo 10%, 20%, 30%, 40%, 50%, 60% não interessa. Aquestão dos 50% ocorre na doação e também no testamento, masvender mais do que 50% ela pode. Se ela quiser vender todo opatrimônio, ela pode. Não tem limites.

A pessoa pode locar 100% do patrimônio, então não existelimite para a doação. Existem limites para a doação, para otestamento. Estas são as causas especiais.

Agora nós vamos ver as causas gerais, que são causasaplicadas em todos os negócios jurídicos. Pode ser casamento,pode ser testamento, pode ser um contrato de compra e venda, umcontrato de doação...

Arts. 166/167 CCB

CAPÍTULO VDa Invalidade do Negócio Jurídico

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;[art.3º trata de quando o agente é absolutamenteincapaz]II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seuobjeto;

[Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:...

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;... ]

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes,for ilícito; [Quando a transportadora sabe que estátransportando cocaína. O suporte fático (Fato Social)aqui é a ilicitude comum a ambas as partes. Produz oefeito de contrato nulo. Se a transportadoradesconhece a ilicitude, o ato é válido, porque nóstemos um contrato onde há uma ilicitude, mas ela nãoé comum, logo o suporte fático não é o mesmo. Outroexemplo é o do contrato de locação de um galpão para

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desmanche de automóveis. O contrato é nulo quando oproprietário loca sabendo que é para desmanche. Casocontrário, o contrato é válido] IV - não revestir a forma prescrita em lei; [Prevêque é nulo quando a forma determinada pela lei não éobservada. Ex: contrato que a lei exige a forma e nãoé observado]V - for preterida alguma solenidade que a leiconsidere essencial para a sua validade; [Prevêsolenidades da forma. Existem atos que são formais(testamento lacrado) e existem atos que para a forma,existem solenidades. Existem situações em que a formafoi atendida, porém faltou a solenidade]

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público,que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabeliãoou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas,designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciadamenção no testamento.

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ouproibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados,ainda que em hasta pública:

I - pelos tutores, curadores, testamenteiros eadministradores, os bens confiados à sua guarda ou

administração;[a lei prevê uma cláusula especial de nulidade na compra evenda. O art. 497]

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte queexceder à de que o doador, no momento da liberalidade,poderia dispor em testamento.[toda a doação que ultrapassa a metade disponível (50%) é nulano seu excesso. Patrimônio R$ 3.000.000,00 doa-se R$1.800.000,00 doação nula em seu excesso (nula em R$300.000,00)]

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;[Existem leis que são facultativas (nós podemosfacultativamente seguir a lei ou não). Fulano vendeuuma vaca para beltrano (uma vaca da sua criação

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objeto = coisa incerta: gênero = vaca, quantidade = 1e qualidade = raça). A lei prevê que a escolha éfeita pelo vendedor, mas é possível ajustar que aescolha vai ser do comprador. Esta é uma leifacultativa.

Regra imperativa é aquela “cogente”. O art. 497 é imperativo(tutor não pode comprar bens de tutelado)Patrimônio R$ 3.000.000,00 doa-se R$ 900.000,00 doaçãoválida em relação aos 50%. A partir deste momento, o patrimônioé de R$ 2.100.000,00. Uma semana depois, ele doa para a mesmapessoa mais R$ 900.000,00. [Doação válida com relação aos R$2.100.000,00, porém é óbvio que ele fraudou a lei imperativa]

Neste caso, vocês vão entrar com uma ação anulatória. Qual é a base legal aqui? (Toda a ação, todo o processo

tem que ter um fundamento na lei... com base no artigo “X”,requer a vossa excelência...)

- A doação de ultrapassando 50% é um fato social. Art. 549(fez uma doação e ultrapassou mais de 50%).

- As duas doações somando R$ 1.800.000,00 para fraudar alei imperativa é outro fato social. Art. 166 inciso VI (fraudoulei imperativa que é o art. 549). Neste caso, a doutrinaitaliana responde que se deve respeitar a vontade do agente atéo limite da lei. Se o limite é R$ 1.500.000,00, anula-se oexcesso.

O valor das doações é o mesmo (R$ 1.800.000,00), mas osfatos sociais são diferentes.

Simular é praticar um ato que não se está praticando.Encena-se uma outra situação jurídica.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, massubsistirá o que se dissimulou, se válido for nasubstância e na forma.

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicosquando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos apessoas diversas daquelas às quais realmente se

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conferem, ou transmitem; [“usar um laranja”. É o casodos pais que querem vender um imóvel para um filho eo outro filho não quer anuir. se os pais fizerem essavenda, o outro filho vai entrar com ação anulatóriapara anular a venda e resgatar o “status quo”. Se ospais vendem o imóvel para um terceiro e este vende aofilho, isto é uma simulação (normalmente usa-se umterceiro “Coió” – de baixa renda). Sempre que osuporte fático do caso em concreto tiver em um destesincisos, é simulação. Se o fraudar a lei imperativanão está nestes incisos, aí é art. 166 inciso VI]II - contiverem declaração, confissão, condição oucláusula não verdadeira; [os pais fazem uma doação aofilho (na doação o irmão não precisa anuir porquedoação é adiantamento de herança). Se o patrimôniodos pais é de R$ 1.000.000,00 e eles doam R$100.000,00 para um filho, o patrimônio dos paispassou a ser R$ 900.000,00. Os pais morrem e entãovamos dividir os R$ 900.000,00 para dois filhos: R$400.000,00 para o que já recebeu a antecipação e R$500.000,00 para o outro filho que não recebeu. Atéaqui tudo bem, mas se os pais querem vender e o outrofilho não anuir, os pais fazem uma “doação” ecoincidentemente no mesmo dia, há um depósito dofilho na conta dos pais. Evidente que eles nãofizeram uma doação. Eles fizeram uma compra e vendasimulada por uma doação]III - os instrumentos particulares forem antedatados,ou pós-datados. [as datas dos instrumentosparticulares podem simular uma situação. João e Mariasão casados e vão se separar. Surge para um deles aoportunidade de comprar um imóvel, só que enquantoeles não se separarem, pelo regime de comunhão, seeles comprarem hoje, este patrimônio se comunica.Comprando hoje com data de janeiro do próximo ano(data em que estarão separados), a data simula oestado civil que tem implicações patrimoniais.Atentar para a matéria do suporte fático]

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§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros deboa-fé em face dos contraentes do negóciojurídico simulado.

NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVELO art. 171 do código civil prevê que além das causas de

anulabilidade previstas na lei de forma especial, ou seja, nóstambém temos causas especiais, como por exemplo, o art. 496.Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvose os outros descendentes e o cônjuge do alienanteexpressamente houverem consentido.Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimentodo cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Então vejam que o caput do art. 171 prevê: além dos demaiscasos expressamente declarados na lei... Então, o legisladorestá admitindo que são atos anuláveis os do art. 171, além deoutros como por exemplo o art. 496. Assim como o art. 496, nóstemosCausas gerais, isto é, aplicáveis a todos os negóciosjurídicos:

Art. 171 CCB

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei,é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à

maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito

anos;II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e

os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental

completo;IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada porlegislação especial.

II - por vício resultante de erro, dolo, coação,

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estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.[Vícios de vontade ou vícios de consentimento]

Quando nós falamos em vontade, esta vontade deve ser:livre, consciente com resultado protegido pelo direito. Avontade constitui o suporte fático do negócio jurídico. Quandoum agente manifesta a vontade, esta vontade tem que ser livre,consciente com resultado protegido pelo direito sob pena de terum vício de vontade, ou também chamado, defeito de vontade, ouainda, vício de consentimento.

Vícios de vontade: a lei prevê: Erro, dolo, coação, estadode perigo, lesão e fraude.

Erro: está na previsão do art. 138 e seguintes do código.Seção IDo Erro ou Ignorância

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando asdeclarações de vontade emanarem de erro substancial quepoderia ser percebido por pessoa de diligência normal, emface das circunstâncias do negócio.Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objetoprincipal da declaração, ou a alguma das qualidades aele essenciais;II - concerne à identidade ou à qualidade essencialda pessoa a quem se refira a declaração de vontade,desde que tenha influído nesta de modo relevante;III - sendo de direito e não implicando recusa àaplicação da lei, for o motivo único ou principal donegócio jurídico.

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontadequando expresso como razão determinante.Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meiosinterpostos é anulável nos mesmos casos em que o é adeclaração direta.Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a quese referir a declaração de vontade, não viciará o negócioquando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puderidentificar a coisa ou pessoa cogitada.

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Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificaçãoda declaração de vontade.Art. 144. O erro não prejudica a validade do negóciojurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontadese dirige, se oferecer para executá-la na conformidade davontade real do manifestante.Erro é quando o agente tem uma falsa compreensão da

realidade, é quando o agente tem uma falsa representação darealidade e em razão dessa falsa representação, manifesta umavontade viciada (vício de vontade).Exemplos:

Fulano compra pensando que é uma obra de arte quando naverdade é uma cópia.

Fulano é proprietário do Lote 2 da Quadra 4 do loteamentoX. Ele quer comprar o Lote 3 da Quadra 4 (ao lado). Ele vai àimobiliária e pensa que não tendo poder de barganha, parasurpresa positiva, o corretor que lhe vendeu o primeiro lotenão está mais na imobiliária. Ele então omite que éproprietário do L2, Q4 e pede o L4 Q3 (ele se equivocou, trocouo lote pela quadra). Ele comprou o terreno errado. Ciente doerro, ele vai à imobiliária e relata o fato, só que o terrenoque ele queria já está vendido. Ele entra com a ação anulatóriaalegando o erro que comprou o terreno errado. Ação anulatória éresgatar o “status quo” (não interessa este terreno para ele).Ele quer devolver o terreno e resgatar o dinheiro de volta. Elepode com isto ter causado um prejuízo à imobiliária (no mínimoa corretagem ao corretor). Se a imobiliária quiser entrar comuma ação contra ele, de perdas e danos, entra, porque ele foi ocausador de ter comprado o terreno errado.

Anula porque a vontade dele não foi consciente. Eleinconscientemente comprou um imóvel pensando ser outro. Avontade foi livre, mas não foi consciente (tem defeitos).Existe defeito de vontade, vício de vontade, o suporte fáticoaqui tem defeito. Ele está comprando um objeto que não é o queele pensa que está comprando. Anula-se, só que como ele agiucom erro, gerou prejuízo à outra parte, numa outra demanda aoutra parte pode cobrar o prejuízo que teve. (Seria mais fácilvender o terreno né, Coió!)

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-Dolo: art. 145 do código.Seção IIDo Dolo

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo,quando este for a sua causa.

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silênciointencional de uma das partes a respeito de fato ouqualidade que a outra parte haja ignorado, constituiomissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio nãose teria celebrado.Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico pordolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesseou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda quesubsista o negócio jurídico, oterceiro responderá por todas as perdas e danos da parte aquem ludibriou.Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partessó obriga o representado a responder civilmente até aimportância do proveito que teve; se, porém, o dolo for dorepresentante convencional, o representado responderásolidariamente com ele por perdas e danos.Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhumapode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamarindenização.Dolo (muito parecido com o erro) é quando há uma falsa

representação da realidade, porém, criada pela malicia, pela máfé, pela artimanha do outro contratante. No erro o agente évítima dele mesmo (eu errei, eu comprei o terreno errado). Nodolo, o agente é vítima do outro agente, da outra parte.Exemplo:

Eu chego para o corretor e digo que quero comprar o L3 Q4.Aí o corretor me diz que um lote vale R$ 50.000,00 e outro valeR$ 100.000,00. Ele altera a numeração e eu não me dou conta. Aíeu paguei R$ 100.000,00 por um terreno que vale R$ 50.000,00.

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Isto é dolo.Então, o erro é provocado pelo próprio agente. O dolo é

provocado pela outra parte, pela malícia, pela artimanha, pelamá fé.Vou adaptar este exemplo para a doutrina:

Vocês chegam e dizem para mim: - Eu te pago R$ 10.000,00por esta peça. Na hora eu vendo, só que vocês compraram umacópia pensando ser o original.

Numa segunda situação eu digo a vocês, que está barato.Por ser original está muito barato. Estou levando vocês naconversa. Aí é dolo, aí eu os convenci.

Óbvio que, se a imobiliária agiu com dolo em relação amim, ela não vai entrar com ação contra mim de perdas e danos.Se a imobiliária pagou o corretor, azar da imobiliária.

O dolo do art. 145 é o chamado dolo principal. É o doloque anula, é quando o dolo é a causa do ato. Anula, ou seja: euquero comprar este lote. Só me interessa esse lote. Pelo doloeu comprei outro lote. Este é o dolo principal, é a causa doato.

Existe um outro dolo que é o do art.146 que é o doloacidental.

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação dasperdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, onegócio seria realizado, embora por outro modo.O dolo acidental não é a causa do ato, mas a maneira como

o ato foi praticado.Exemplo:

Se eu quero comprar um terreno para investir, não é nempara morar. Eu posso comprar o terreno mais caro que vale R$100.000,00 como eu posso comprar dois terrenos de R$ 50.000,00ou cinco terrenos de R$ 20.000,00. Eu quero investir R$100.000,00 naquele loteamento.

O corretor me mostra o melhor terreno que é o que vale R$100.000,00, mas ele inverte e me vende um terreno que vale R$50.000,00.

No primeiro exemplo, eu quero e tem que ser este lote. Nosegundo exemplo, pode ser qualquer lote, mas eu paguei R$100.000,00 por um lote que vale R$ 50.000,00. Este segundo

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exemplo é o chamado dolo acidental. O dolo não foi a causa doato, mas o dolo foi a causa em razão do qual eu paguei R$50.000,00 a mais.

Eu teria comprado aquele terreno? Teria, só que eu teriapago R$ 50.000,00, não teria pago R$ 100.000,00.

Ou, tem que ser este terreno aqui. Eu teria comprado oterreno errado? Não. Bom, então já é uma outra situação.

Quem define isto, é o nosso cliente:- O senhor teria comprado este terreno? Não, eu jamais

compraria. (isto é dolo principal).Ou:- Eu teria comprado, só que eu paguei R$ 50.000,00 a mais.

(é dolo acidental).

Quando é dolo principal, anula-se. Nós vamos entrar comuma ação anulatória, resgatar o “status quo”, e pegar odinheiro de volta.

Quando é dolo acidental, não é ação anulatória, é ação“quanti minoris” (quantidade menor). O objeto da “quanti minoris” é adiferença (no caso, R$ 50.000,00).

Nem sempre quando há dolo, se anula. Anula-se quando odolo é principal. Se o dolo é acidental, não anula.

Não se pode entrar com uma ação anulatória pedindodiferença de valores porque o objeto de uma ação anulatória éanular o ato buscando o “status quo”. Uma ação “quanti minoris” équantidade menor, eu quero a diferença de valores.

Quem define é o cliente, mas nós temos que agircorretamente. Se ele não quer o terreno, este dolo é oprincipal e a ação é anulatória. Se ele quer o terreno, maspagou a mais, houve um dolo acidental e a ação é “quanti minoris”.

Coação: art. 151 e seguintesSeção IIIDa Coação

Art. 151. A coação, para viciar a declaração davontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundadotemor de dano iminente e considerável à sua pessoa, àsua família, ou aos seus bens.Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não

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pertencente à família do paciente, o juiz, com basenas circunstâncias, decidirá se houve coação.Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta osexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento dopaciente e todas as demais circunstâncias que possaminfluir na gravidade dela.Art. 153. Não se considera coação a ameaça doexercício normal de um direito, nem o simples temorreverencial.Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercidapor terceiro, se dela tivesse ou devesse terconhecimento a parte a que aproveite, e estaresponderá solidariamente com aquele por perdas edanos.Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coaçãodecorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveitedela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autorda coação responderá por todas as perdas e danos quehouver causado ao coacto.

Observem a combinação: No ato praticado por erro como pordolo, a vontade do agente é livre, só que não é consciente. Nóssomente nos damos conta de que a nossa vontade estava viciadaapós o ato.Exemplo:

O cidadão comprou um terreno e se deu conta que comprou oterreno errado.

Na coação é o contrário. Na coação, a vontade do agenteconscientemente não é livre. Quando eu pratico o ato porcoação, eu já manifesto a vontade sabendo que é contra a minhavontade. Tipo assim:

- Vou te matar se tu não me doares o teu apartamento.Eu acabo fazendo uma pressão tal, um constrangimento tal,

que vocês acabam fazendo uma doação. Quando vocês manifestam avontade, vocês já têm a consciência que esta vontade não élivre. Aí é que está o defeito de vontade.

Diferente do erro e do dolo, onde vocês estão felizes davida. “Comprei o terreno que eu queria”! Mas na verdade vocês

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se dão conta de que compraram o terreno errado. Diferente doerro e do dolo, mais tarde. Na coação, não. O agente pratica oato tendo o conhecimento do feito.

Para viciar a vontade, não é qualquer coação. Existemcoações e coações (uma única ameaça, isolada, não vicia avontade, mas várias ameaças, torpedos, bilhetes... a pessoa sesente ameaçada, coagida).

“Vou furar o pneu do teu carro se você não me doar oapartamento” (ridículo, o juiz vai achar graça).

Houve o constrangimento, mas não a ponto de anular. Assim como art.152, homem médio:Esses efeitos anulam o ato de um homem médio.

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo,a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente etodas as demais circunstâncias que possam influir nagravidade dela.São diversos fatores que viciam ou não o ato.

Exemplo:Eu chego para uma senhora com 80 anos de idade e eu a

ameaço de morte. É uma situação. Ela fica apavorada, vai lá ejá faz a doação.

Eu vou ameaçar de morte para fazer a doação, um delegadode polícia. Ele vai achar graça.

Ao apreciar a coação, a vítima da coação, eu tenho queanalisar os elementos: idade, sexo, nível de escolaridade...São vários elementos, até mesmo onde a pessoa está domiciliada(na região metropolitana, há outra maneira de agir do que apessoa que mora lá no interior do interior...).

Até elementos de um caso concreto a gente tem queexaminar. Esta é a questão que a gente fala de um homem médio.Este art.152 que está previsto junto à coação, aplica-se tambémao erro e ao dolo.

Se vocês são vítimas de dolo e compraram o terreno errado,o juiz não vai anular para quem é letrado nas ciênciasjurídicas. Aqui o art.152 vai ser aplicado no caso concreto:Quem foi a vítima do dolo? Se foi um outro corretor de imóveis,

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também não vai ser anulado (é o dia a dia dele).Estado de Perigo: art.156Seção IVDo Estado de Perigo

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém,premido da necessidade de salvar-se, ou a

pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outraparte, assume obrigação excessivamente onerosa.Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente àfamília do declarante, o juiz decidirá segundo ascircunstâncias.

É quando a pessoa está vivenciando um estado propriamentedito de perigo ou estado de necessidade. No momento em que apessoa vive um estado de perigo ou de necessidade, a pessoaestá vulnerável.Tipo assim:

Eu tenho um familiar que está seqüestrado e eu quero aliberdade do meu familiar. Claro que eu estou vulnerável. Aí eudigo a vocês: se vocês conseguirem a liberdade do meu familiar,eu vou doar a vocês R$ 10.000.000,00. Eu posso falar em 10, 15,20, 100 milhões de reais. Eu assumo qualquer obrigação porqueeu estou vivenciando este estado de perigo. Quando eu manifestoa vontade, minha vontade está viciada (eu estou apavorado).

Aí vocês foram lá e conseguiram a liberdade do meufamiliar. Vocês cumpriram a prestação de vocês para comigo.Vocês têm direito a receber porque vocês não coagiram. Aqui euanulo o excesso. Princípio da boa fé objetiva, razoabilidade,equilíbrio. Eu vou pagar a vocês, vocês têm direito de receber,só que eu também não vou ter uma onerosidade excessiva.

Quanto eu vou pagar? Vai depender do meu patrimônio. Temque examinar o caso com razoabilidade. Não se anula aobrigação. Eu vou ter que pagar, só não sei quanto.

Aqui o excesso é um critério é subjetivo.

Lesão: art. 157Seção VDa Lesão

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Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Na lesão, o código civil, diferente do código de defesa doconsumidor, nós temos que analisar um elemento subjetivo maisum elemento objetivo.Exemplo:

Eu tenho um imóvel que C Há uma desproporção, ainda nãohouve a lesão. Há um elemento objetivo que é a desproporção. Oobjeto entre a prestação e a contraprestação estádesequilibrado. Só que eu quis vender por R$ 10.000,00.Mudando um pouquinho:

O Valério vem me coagir: - Tu me vendes por R$ 10.000,00ou eu te mato.

Aí é coação. É outra situação.O critério subjetivo é necessidade ou inexperiência.

Primeira situação:- Valério, eu vou te vender por R$ 10.000,00 porque eu

quero.Segunda situação:

- Valério, meu nome vai para o SPC. Eu tenho uma dívida deR$ 10.000,00 que eu tenho que pagar hoje. Eu te vendo o imóvelque vale R$ 100.000,00 por R$ 10.000,00.

Opa! Aí eu tenho a necessidade. No momento que eu tenhoa necessidade mais a desproporção, aí há a lesão.

Na primeira situação, é a minha vontade. Não tem anecessidade. Há o desequilíbrio, mas a vontade não estáviciada.

A vontade está viciada quando eu tenho necessidade. Aí euestou vendendo por qualquer valor.

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O mesmo vale na questão da inexperiência.Alguém aqui já comprou fardos de algodão?A gente pega um avião, vai lá para o norte e vai fazer

negócios jurídicos com fardos de algodão. Nós somosinexperientes no ramo e vamos fazer péssimos negócios.

Ser inexperiente não é problema. Eu até posso fazer umnegócio ruim, mas excessivamente ruim é um outro elementosubjetivo. Para eu anular eu tenho que provar ao juiz que eusou inexperiente no ramo e que houve a desproporção(onerosidade excessiva).

Nós podemos anular o contrato. Resgata-se o status quo.Nós podemos também entrar com uma ação para diminuir o

prejuízo. Aí não é ação anulatória. É ação quanti minoris ou,raciocínio jurídico, quanti maioris (se eu quero receber amais).

Fraude: 158 159Seção VIDa Fraude Contra Credores

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ouremissão de dívida, se os praticar o devedor jáinsolvente, ou por eles reduzido à insolvência, aindaquando o ignore, poderão ser anulados pelos

credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.§ 1o Igual direito assiste aos credores cujagarantia se tornar insuficiente.§ 2o Só os credores que já o eram ao tempodaqueles atos podem pleitear a anulação deles.

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerososdo devedor insolvente, quando a insolvência for notória,ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.É quando o devedor frauda os interesses dos seus credores.

É quando nós temos a chamada insolvência do devedor (quando opatrimônio do devedor não mais responde pelo montante da suadívida). Por analogia, na pessoa jurídica, isto nós chamamos de“falência”. Ela deve muito mais do que o seu patrimônio.

Não se confundam insolvência com inadimplência. A pessoa

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pode ser inadimplente, porém, solvente.No momento em que a pessoa é insolvente, ela ainda tem

patrimônio, mas ela vai perder o patrimônio para os seuscredores.

Existe a categoria dos “credores quirografários” que sãoos credores que vão receber por último. Normalmente osprimeiros a receber são os credores trabalhistas, ostributários... (via de regra, os quirografários são os que nãorecebem).

Quando o devedor insolvente, ou, na iminência dainsolvência, está a caminho da insolvência, manifesta a vontadee celebra negócios jurídicos que diminuem o seu patrimônio.

O devedor já é insolvente, aí ele manifesta a vontade devenda, ele manifesta a vontade de doação e diminui o seupatrimônio. Quanto menor o patrimônio do devedor insolvente,menor o patrimônio que vai ser dividido entre os credoresquirografários.Exemplo:

Joãozinho deve R$ 1.000.000,00 para nós, credoresquirografários. Para um ele deve 50, para outro ele deve 20,para outro ele deve 100, e assim vai. Bom, só que ele não pagoupra ninguém. Ele está na insolvência. Nossa esperança é opatrimônio dele. Ao frigir de tudo, o patrimônio dele vai aleilão e nós vamos buscar todo esse patrimônio que vai praleilão e vamos dividir. Com certeza ninguém aqui vai receber100%.

Cada ato que o devedor insolvente pratica, diminuindo seupatrimônio, menor é a fatia que nós vamos ter (fatia do boloque sobrou). Isto é fraude contra credores. Ele manifesta umavontade livre e consciente e lesa os interesses dos outroscredores quirografários.

Ele faz isso com ato de transmissão gratuita. Art. 158.Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ouremissão de dívida, se os praticar o devedor jáinsolvente, ou por eles reduzido à insolvência, aindaquando o ignore, poderão ser anulados pelos credoresquirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja

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garantia se tornar insuficiente.§ 2o Só os credores que já o eram ao tempodaqueles atos podem pleitear a anulação deles.

No momento em que ele doa o seu patrimônio, é fraudeporque doar o patrimônio diminui o montante do seu patrimônio,diminui a fatia.Art.159. Ato de transmissão onerosa (compra e venda).

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerososdo devedor insolvente, quando a insolvência for notória,ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.Sempre que ele doar é fraude. Nem sempre quando ele vende

é fraude. Nós temos que examinar o chamado “concilium fraudis”.Se o devedor insolvente chega e doa um terreno para um

amigo, é fraude porque na doação sempre é fraude. Fez doaçãosendo insolvente é fraude.

Porém, o devedor vende um patrimônio. A fraude é quandoquem compra “concilium fraudis” (participa da fraude).Exemplo:

O amigo está na insolvência. Aí chega lá pro devedor ediz: - Tchê! Tu vais perder o teu terreno. O terreno que valeR$ 100.000,00 tu vais perder para os teus credores. Eu te pagoR$ 50.000,00. Pra mim o negócio é bom e pra ti também porque tuvais perder o terreno mesmo! Então faturas R$ 50.000,00. Aíanula.

Se quem comprou, comprou de boa fé, não sabe dainsolvência? (Caso do cara que

insolvente foi vender um imóvel em outra cidade porque láninguém sabia da sua situação.) Neste caso, não houve“concilium fraudis”. Esta compra e venda é válida.

Então, nem sempre, na fraude contra credores o ato éanulado. Em se tratando de compra e venda, se quem comprou,comprou com boa fé, o ato é válido. Mas se ele fez uma doação,é fraude. Anula-se.

Na compra e venda eu vou ter que ver o elemento subjetivo.Na doação não tem conversa. É fraude.

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DIFERENÇAS ENTRE NULIDADE E ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

Diferenças entre nulidade e anulabilidade do Negócio Jurídico.Plano da Eficácia do Negócio Jurídico.

NEGÓCIO JURÍDICO NULO

As causas estão nas previsões dos artigos 166, 167, 171 emais aquelas causas avulsas especiais.

Então, não há como nós confundirmos se o ato é nulo ouanulável. A lei deixa muito clara prevendo se o ato é nulo ouanulável.

Quais são as diferenças entre o ato ser nulo e seranulável?

As causas estão aqui: INTERESSE RECONHECIMENTO RATIFICAÇÃO PRAZO EFICÁCIA EFEITOS DA DECISÃO ANULATÓRIA

Quais são as conseqüências práticas de um ato ser nulo ede um ato ser anulável?

ATO NULOPrevisão dos arts. 168 e 169

Sempre que nós temos um ato nulo, o reconhecimento desteato nulo sempre tem um interesse público.

Todo ato nulo pode ter um interesse particular. O art.166IV trata das formas (atos formais). O ato é formal porque a leiexige a forma. A lei exige a forma por uma questão de segurançajurídica. Um ato formal é aquele que a lei exige a forma paradar segurança jurídica ao negócio jurídico.

O casamento é um ato formal para dar segurança. A forma épara dar segurança (em vários sentidos). Nós temos o edital docasamento para dar publicidade. Se alguém conhece alguma

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restrição, algum impedimento, a pessoa não pode casar. Na formado ato do edital do casamento busca-se a segurança jurídica doato de casar.

Testamento é um ato formal. Implica transferência depatrimônio, reconhecimento de paternidade. É formal para darsegurança jurídica a este ato.

Nos atos em que a lei determina a forma, determina paradar segurança jurídica.Exemplo:

Nós temos um contrato de compra e venda (art.108 CC).No contrato de compra e venda nós temos: a compra e venda

vai ser um contrato formal (compra e venda de bem imóvel) queacima de 30 salários mínimos tem que ser a forma pública eabaixo pode ser a forma particular.

NEGÓCIOJURÍDICO NULOArt. 166-169

NEGÓCIOJURÍDICOANULÁVEL

Art. 172-178

Interesse Público Particular Reconhecimentodo juiz

‘’ex officio’’sem provocação

Porprovocação

Ratificação Não admite(s/sanar)

Admite (sanardefeito)

Prazo Imprescritível/decadência 10 anos

Decadênciaart.178-4anos Art.179-2anos

Eficácia Ineficaz Eficaz até adecisãoanulatória

Efeitos dasentença

‘’ex tunc’’ ‘’ex nunc’’

Eu vendo a vocês um imóvel no valor de 50 saláriosmínimos. A forma deste ato é pública. Porém, eu vendi a vocêseste imóvel em que a lei determina a forma pública, eu vendipor instrumento particular.

Acontece que no momento que eu celebrei essa venda por

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instrumento particular, nós particulares temos interesse emanular esse contrato por defeito de forma (olha o suportefático!). Há o interesse público. O ato é formal para darsegurança jurídica (eu não posso abrir o precedente). Se o atonão atendeu a forma, ele é nulo. Ele é nulo porque ele tem uminteresse público. Qualquer ato entre os particulares, se nósadmitirmos que este ato entre particulares seja válido, nósvamos abrir um precedente.

Se o direito busca, na forma do ato, a segurança jurídica,quando há um defeito num ato entre particulares, sendo umdefeito de ato nulo, esse defeito tem um interesse particular,é evidente, só que tem um interesse maior que é um interessepúblico.

Casamento: João e Maria casaram. Por “N” razões o casamento é nulo.

Há um interesse deles em anular o casamento, mas há uminteresse maior. Em razão da nulidade tem um interesse que épúblico. Digamos que um deles já era casado. Casou pela segundavez. Claro que há um interesse público em anular este ato.

Todo ato nulo, todo defeito de ato nulo tem um interesseparticular, mas tem um interesse maior que é o interessepúblico.Fazendo uma analogia:

Lá no direito penal, nós estudamos uma chamada ação penalpública. Fulano praticou estelionato contra beltrano. É umcrime. Estelionato é uma ação penal pública porque há uminteresse da sociedade. Aquele estelionatário será julgado.Para efeito de direito penal, este ato vai ser julgado em prolda sociedade. O que não quer dizer que a vítima do estelionatonão possa promover uma ação contra o estelionatário por perdase danos.Chama-se “ação penal pública” porque tem um interesse maior doque aquele interesse entre os particulares (estelionatário evítima). É o interesse da sociedade. O ato nulo aqui, poranalogia, é o mesmo raciocínio. Desta questão vêm as conseqüências:

O juiz reconhece ex officio (reconhecer mesmo sem a

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provocação das partes).Eu promovo uma ação contra vocês e ganho. Vocês podem

apelar (recurso de apelação). O juiz de primeiro grau vaisentenciar, e vocês inconformados, recorrem. Para vocêsrecorrerem é necessário que vocês provoquem o tribunal. Em nãoprovocando o tribunal, vocês perderam a ação.

Existem matérias, principalmente quando tem o interesse doEstado, em que o Estado perdeu uma ação em primeiro grau. Norecurso de officio, conforme a matéria, automaticamente pelalei, aquela matéria que foi julgada em primeiro grau, seráreapreciada em segundo grau.

Recurso de officio é quando a matéria que foi julgada emprimeiro grau, de officio ela tem que ir para o segundo grau,pela natureza da matéria (que não é interesse particular)porque tem um interesse público.

A expressão de officio ou ex officio, significa que sempreque o juiz se depara com uma situação de um ato nulo, ele devedeclarar a nulidade do ato, mesmo sem a provocação das partes.

Nós celebramos esse contrato com o defeito de forma. Se ojuiz se depara com um contrato destes, ele tem que, de officio,reconhecer a nulidade, mesmo que nós não venhamos a provocá-lo,não venhamos a promover uma ação anulatória. Ele tem que agir“de officio”.

Quando eu falo “mesmo sem provocação”, óbvio que uma daspartes pode provocar. Com ou sem provocação, o juiz vaireconhecer a nulidade.

A simulação é um ato nulo. Art.167 inciso II.Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, massubsistirá o que se dissimulou, se válido for nasubstância e na forma.

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicosquando:

...II - contiverem declaração, confissão, condição oucláusula não verdadeira;

...

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Quando os contratos contêm declaração, confissão, condiçãoou cláusula não verdadeira. Exemplo:

Há um contrato de locação. Deste contrato de locação,houve a sublocação (o inquilino loca para uma terceira pessoa –subloca). Não ocorreu o pagamento. O proprietário ingressa comuma ação de cobrança. No caso em concreto, a grande questão quese discutia era:

Essa ação de cobrança era promovida contra quem? Contra osublocatário ou contra o locatário? Depende do contrato. Nocaso, entendeu-se que quem deveria pagar era o sublocatário(que na verdade era uma sublocatária).

No momento em que juridicamente ficou decidido, “definido”que ela era devedora, ela tinha um único bem que poderia serdado em garantia, que era um terreno “X”. Ela tinha um imóvel eeste imóvel foi vendido para a mãe dela. Ela simulou a venda doimóvel para a mãe para não perder o imóvel. Evidente que é elaque vai ter que pagar este valor.

Nós não estamos discutindo uma ação anulatória. Estoudiscutindo isso numa questão de cobrança. O credor querpenhorar este imóvel aqui. E aí, na ação de cobrança chega aoconhecimento do juiz que no dia “x” a devedora vendeu o imóvelpara a fulana. A fulana compradora é a mãe.

Aí é que vem o “agir de officio”. Não está se discutindose esta compra e venda é nula ou não. Nós estamos discutindo acobrança, nós estamos discutindo quem é que vai pagar. Sãoincidentes do processo.

A juíza reconheceu de officio que esta compra e venda(entre mãe e filha) foi nula. O proprietário não precisourequerer a nulidade da venda. O caso, a juíza já tinhaelementos suficientes para reconhecer que esta compra e vendaera nula. Se a compra e venda é nula, o imóvel aqui vai pagar adívida. Ninguém pediu a nulidade. Isto é agir “de officio”.

Ex officio não significa “sem provocação”. Significa“mesmo sem provocação”.

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No momento em que o ato é nulo, não é possível sanar odefeito do ato. Ato nulo não admite ratificação. Ato nulo énulo. Não tem como corrigir, não tem como consertar.

Se eu vendi aquele imóvel com defeito de forma, aquelavenda é nula. A gente até pode fazer um outro contrato. Aquelecontrato é nulo, mas se eu fizer outro contrato vendendo avocês pela forma devida, tudo bem. Mas aquele contrato é nulo.Não tem o que consertar. Nulo é nulo.

A gente não pode sanar, ratificar, confirmar um ato nuloporque tem interesse público. Ato nulo não se admite ratificar.É um ato que entrou no mundo jurídico com defeito. É um defeitoque não admite ser sanado, não tem como corrigir o ato (temosexceções).

Casamento é um exemplo que admite exceção:“Clóbis” no edital do casamento foi escrito “Clóvis”.

Esta é uma causa de nulidade do casamento. Está presente entre eles, a vontade de serem marido e

mulher. O nome equivocado no edital é causa de nulidade docasamento, mas no caso em concreto, esta uma letra não anula ocasamento. Se a gente vai seguir no rigor da lei, a gente vaidizer que este casamento é nulo porque no edital não consta onome perfeito da pessoa.

Se em razão do nome, há bigamia, anula o casamento.

Ato nulo, tirando essas exceções, nulo é nulo, não temcomo ratificar, não tem como sanar defeitos, não tem comocorrigir. Uma vez nulo, nulo será.

Outra situação, Prazo:Qual é o prazo para nós promovermos a ação anulatória?Nós temos: pela lei, é imprescritível. Pela lei não há

prazo para nós promovermos a ação. (O direito não socorre aquem dorme. No momento em que a pessoa “dormiu”, não promoveu aação, prescreveu).

Vocês são vítimas de um dano. O prazo para entrar com umaação declaratória é três anos. Passado três anos, prescreve(prescritivo). Sendo ato nulo, pela lei, este ato, sendo nulo,

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não prescreve. Significa dizer que se vocês quiserem entrar comação daqui a 70 anos, vocês entram. Não tem prazo.

Assim como nós temos outras situações no direito em quenão há prazo para entrar com a ação, a ação anulatória aqui nãotem prazo.

Outro exemplo de imprescritível:Investigação de paternidade não tem prazo. Esta ação pode

ser promovida pelo neto, provando que seu pai é filho do “A”.Não tem prazo.

Então, existem situações no direito em que as ações sãochamadas imprescritíveis, isto é, não prescrevem.

Pela lei, este ato é imprescritível porque há um interessepúblico.

Ocorre que nós temos uma construção da doutrina em que oato nulo, a ação decai em 10 anos (é diferente prescrição dedecadência).

Nós temos uma construção da doutrina sustentando quequando o ato é nulo, há um prazo sim, de 10 anos, porque se dizque (Agnel Amorim, Caio Mário) 10 anos é o prazo máximo da leipara decair um direito. Sustenta-se que na atual dinâmica dasociedade, e a velocidade com que os fatos sociais ocorrem, 10anos é um prazo deveras razoável para se promover a ação. Senós não promovemos em 10 anos, nós não vamos promover mais.

Pelo código de 1916 (um século atrás), evidentemente que olapso temporal era outro. A velocidade dos fatos era outra.Hoje entende-se que, passados 10 anos, se não se entrou com aação, não se entra mais.Isto tem uma implicação:

Eu celebrei um contrato com vocês que por “N” razões énulo. O juiz não descobriu que o contrato é nulo, então ele nãovai agir de officio. Cabe a nós provocarmos o juiz.

Passados os 10 anos, nós não provocamos o poderjudiciário. Nós não podemos mais anular. Ora, se eu não possomais anular, eu estou ratificando, eu estou sanando o defeito.Se eu não posso mais anular, se a ação anulatória decai em 10

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anos (decai = eu dormi nos 10 anos), eu não posso mais entrarcom a ação. Se eu não posso mais entrar com a ação, eu nãoposso mais anular. Se eu não posso mais anular, eu torneiválida. Eu sanei o defeito. Por linhas tortas eu sanei odefeito.

São 10 anos para ser anulado o ato. Isto tem implicações.Entendimento hoje: “pela lei, é imprescritível”. “Decai em

10 anos”. No final do semestre vocês vão entender que é diferente.O nosso impedimento é que decai em 10 anos. Nesse

impedimento, se nós não entrarmos com a ação, nós sanamos odefeito. E aí. Nós sanamos o defeito contra o interessepúblico. Esta é a conseqüência.

E a eficácia?Ato nulo é um ato ineficaz.Em verdade, um ato nulo é ineficaz (plano da eficácia), ou

seja, se o ato é nulo, é um ato ineficaz, ele é um ato que nãogera efeitos. Em verdade, este ato nulo, gerou efeitos, mas osseus efeitos são desconstituídos, os seus efeitos são apagados.Por que? Quais são os efeitos da sentença? A sentença (decisãode primeiro grau) identifica uma decisão. De repente recorreuao tribunal, então, efeitos da decisão: Anulatória.

Quais são os efeitos da decisão anulatória?São os chamados efeitos “ex tunc” (desde sempre), ou seja:Nós temos um negócio jurídico nulo. Aí, nós vamos promover

a ação anulatória. Tramita a ação anulatória e vem a decisão. Nós temos aqui uma decisão procedente, isto é, o ato é

nulo.Eu estou afirmando que o ato é nulo, só que eu tenho que

provar que o ato é nulo. Nem sempre uma ação anulatória de atonulo é procedente. De repente eu não provo que o ato é nulo.Exemplo:

O agente não foi interditado. Ele assinou um contrato sema mínima rigidez mental. Ele não precisa da interdição para oato ser nulo. Para eu anular o ato eu tenho que provar que eleestava sem condições. Se eu não conseguir provar, o ato vai serválido.

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Eu vou entrar com uma ação anulatória dizendo que a formadaquele ato não foi atendida (exemplo já visto), só que eu vouter que provar que aquele imóvel foi vendido acima de 50salários. E se a venda foi nos 30 salários, aí o ato é válido.

No exemplo do testamento do cego, o testamento tem que serpúblico. Aí eu vou entrar com uma ação anulatória provando queo testamento não era público, que o testamento era particular.Até aí, tudo bem, eu tenho como provar que o testamento eraparticular. Só que eu tenho que provar que quando ele fez otestamento, ele já era cego. Se ele fez o testamento sendocego, o testamento é nulo. A questão está no sentido de provarse ao fazer o testamento ele era cego. Ele morreu cego, só queele fez o testamento três anos antes. Ele era cego na época?

Todo o ato nulo, a gente afirma que é nulo, só que a gentetem que provar.

Ato nulo é ineficaz, mas cuidem! Na verdade o ato nulogera efeitos, só que os seus efeitos, quando a decisãoreconhece a nulidade, os efeitos são desconstituídos, porque osefeitos da decisão retroagem à data do ato e aí desconstitui osefeitos.

Então eu repito, quando a gente fala que um ato nulo éineficaz, ele é ineficaz, só que na prática ele gerou efeitos ea decisão que reconheceu que ele era nulo, retroage à data doato.

Quando a gente fala que ato nulo é ineficaz, é porque é umato que gerou efeitos, mas os seus efeitos foram destituídos.Art. 182

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão aspartes ao estado em que antes dele se achavam, e, nãosendo possível restituí-las, serão indenizadas com oequivalente.

Enquanto o ato não é anulado ele está gerando efeitos.Se nós entendermos que num ato nulo, a ação anulatória

decai em 10 anos, este ato nulo gerou efeito por 10 anos.Passados 10 anos, eu não posso mais anular. Eu tenho um ato quetem defeito de nulo, que não pode mais ser anulado. É um ato

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que vai continuar gerando efeitos.Quando a gente fala que um ato nulo é ineficaz, não está

errado, desde que tenha sido reconhecido, anulado o ato.Só há uma maneira de nós anularmos um ato. Quem anula um

ato é o poder judiciário. É uma ação anulatória.Nós podemos desfazer um contrato entre nós particulares.

Assim como para contratar, nós manifestamos a vontade decontratar, nós podemos desfazer o ato. É o chamado “destrato”.

Separação, divórcio de um casal, desfazer o matrimônio nãoé anular o casamento.

Ocorreu um testamento. Nós podemos revogar o testamento. Otestador faz um testamento e em momento posterior ele faz umoutro testamento. Testamento posterior revoga o anterior. Istoé revogar um testamento. Agora, quem anula o testamento é aação anulatória.

Então, quando o art.182 prevê “anulado o ato”, significaque há uma ação anulatória em que o juiz ou o tribunal dejustiça anulou o ato.

Na verdade é um ato nulo que gera efeitos, mas os efeitossão desconstituídos.

Vamos ver o art.168.Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem seralegadas por qualquer interessado, ou pelo MinistérioPúblico, quando lhe couber intervir. [qualquer interessadoporque é de interesse público]

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz,quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e asencontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, aindaque a requerimento das partes.

No momento que o juiz tem conhecimento de uma nulidade,ele vai reconhecer de officio (mesmo sem a provocação daspartes). Mais, as partes querem ratificar o ato. Se o ato énulo, o juiz tem que reconhecer que o ato é nulo. Diferente doato anulável. Nem o juiz ratifica um ato nulo (tirando aquelasexceções como a do casamento do Clóbis).

Art. 169

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Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível deconfirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

A lei é clara (não é suscetível de confirmação). Ato nulonão se confirma, não se ratifica. (nem convalesce pelo decursodo tempo) isto é, imprescritível. Não há tempo, não há lapsotemporal para promover a ação.

É muito mais confortável nós trabalharmos em consonânciacom a lei, mas nós temos outra força que é a jurisprudência, odireito estrangeiro. Isto é teoria que nós podemos ganhar naprática. O código alemão foi o que inspirou o códigobrasileiro. Nós podemos buscar lá na doutrina do código alemão,subsídios para sustentar se é imprescritível ou não, na medidaem que o código alemão influenciou a concepção do nosso código.São maneiras de nós ganharmos pela imprescritibilidadedecadente.

A ação de R$ 10.000.000,00 está perdida porque prescreveue vocês ressuscitam a ação trabalhando o código alemão. Vocêsvão ganhar 20%!!! Aquilo que a gente fala em aula... (ah! Istoé doutrina)... ou convence ou não convence...

Estas são as características de um ato nulo.

NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL

Como nós vamos sanar o defeito? De forma expressa outácita.

De forma expressa:Quando nós temos um ato que tem defeito, que é anulável, e

as partes resolvem confirmar o ato. Então nós vamos fazer umoutro termo, um outro documento e expressamente ratificar. Nãoé um outro contrato, não é isso. É fazendo um termo referindoàquele contrato ratificando.Exemplo:

Há um contrato que foi assinado por um relativamenteincapaz, mas não pelo seu assistente. É um contrato deanulável. Tem defeito porque o assistente não participou. Em

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momento posterior, nós vamos fazer um outro ato em que oassistente participa. “por meio desse instrumento particular,fulano de tal, na qualidade de assistente ratifica o ato”. Istoé ratificação expressa.

Ratificação tácita:Ocorre de duas maneiras:- Quando o agente, tendo conhecimento do defeito, ele

continua a cumprir o contrato. Exemplo: Fulano comprou o L5 Q6e era para ser o L6 Q5. O ato é anulável porque tem defeito(erro ou dolo). Ele pagará 10 prestações de R$ 5.000,00 (oterreno vale R$ 50.000,00). Este contrato é confirmadotacitamente quando? No momento que ele cumpre o contrato, nomomento em que ele paga as 10 prestações, não significa que eleestá confirmando, mas no momento em que ele pagou as 10prestações, tendo conhecimento do defeito, aí ele estáconfirmando tacitamente.

Não é cumprir o contrato. É cumprir o contrato tendoconhecimento do defeito. Há um fator subjetivo: ter ou não tero conhecimento.

Qual é o prazo da ação anulatória quando o ato é anulável?Aqui não tem divergência. Aqui é decadência.

A lei prevê que nas hipóteses do art.178, decai em 4 anose na hipótese do art.179 decai em 2 anos.

Na matéria do ato nulo, nós temos a divergência (os 10anos). Na matéria do ato anulável, não tem divergência. Éexatamente isso aqui: decai em 2 anos quando do art.179 ou em 4anos quando do art.178.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência parapleitear-se a anulação do negócio jurídico,contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estadode perigo ou lesão, do dia em que se realizou onegócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar aincapacidade.

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Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato éanulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se aanulação, será este de dois anos, a contar da data daconclusão do ato.

Exemplo:Defeito de vontade: erro, dolo, coação, estado de perigo,

lesão e fraude. Art.178, decai em 4 anos. No momento em que decai, essa decadência implica sanar o

defeito. A decadência é uma forma tácita de sanar o defeito.São duas as maneiras de sanarmos tacitamente: uma é

cumprir o contrato tendo conhecimento do defeito. A segundamaneira tácita é: uma vez, tendo decaída a ação anulatória, eunão posso entrar com essa ação anulatória. Se eu não possoentrar com essa ação anulatória, eu ratifiquei tacitamente.

Ato anulável é um ato válido que pode ser anulado. Atéporque a expressão anulável (expressão em si) nos remete a essaconclusão. Anulável, quer dizer, um ato válido passível de seranulado.

Tecnicamente, ato anulável não é um ato válido que podeser anulado. Ao contrário, ato anulável é um ato inválido, quese não anulado, vai ser válido.

Se eu não entrar com a ação neste prazo (um destesprazos), não tem mais como entrar. Não esqueçamos que o atoanulável tem defeito (olha o suporte fático), se ele temdefeito ele é inválido, só que é um defeito que pode sersanado. No momento que nós pagamos, seja tácita ouexpressamente, nós confirmamos o ato.

E a eficácia?Ato anulável é eficaz até a decisão anulatória. Se o ato é

anulável, ele produz efeitos até a decisão. Tem uma lógica: nóspodemos confirmar uma to anulável. Exemplo:

Eu comprei um terreno errado, vocês agiram com dolo. Vocêsmaliciosamente venderam um terreno errado para mim. Eu entrocom uma ação anulatória. O ato é anulável. Nós podemos fazer um

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acordo no decurso do processo. Fazer um acordo é confirmar,sanar o defeito.

Então, até a decisão anulatória, nós podemos confirmar umato anulável. Confirmar, ratificar um ato anulável. Por issoque o ato anulável produz efeito até a decisão anulatóriaporque nós podemos confirmar um ato que é anulável.

E os efeitos da decisão? E os efeitos da sentença dadecisão anulatória? São os chamados efeitos “ex nunc” (desdeagora).

Nós temos um ato aqui em que nós não sabemos se este ato éanulável ou não. Eu vou ter que provar que o ato é anulável.Tudo bem. Aí entramos com a ação anulatória. Aí vem a decisão.E a decisão reconhece que o ato é anulável. Exemplo: eu compreieste terreno errado, com dolo, e eu provo que vocês agiram comdolo. Eu vou anular. Esta decisão tem efeito “ex nunc” (anula-se daqui para frente).

Anula-se daqui para frente, porque até a decisão, (nóspodemos confirmar o ato entes da decisão). Se nós nãoconfirmarmos, aí nós temos a procedência da decisão. Por issoque a gente fala, a eficácia, os efeitos da decisão anulatória“ex nunc” (a partir de agora). Não é a partir da ação, é apartir da decisão. São os efeitos da decisão.

Pela corrente clássica do direito, os efeitos da decisãoanulatória são efeitos “ex nunc” (desde agora) porque até adecisão nós podemos confirmar um ato anulável. Não é até aação, é até a decisão. Neste sentido, efeito “ex nunc”.

Porém, a aplicação do art.182, que nos remete a um atoanulado, (ato anulado é um ato nulo, mas anulado quando dadecisão judicial). O ato nulo é anulado na decisão anulatóriae um ato anulável também é anulado. Exemplo:

Vocês, por dolo, me venderam um terreno errado. Eu entrocom uma ação e provo que vocês agiram com dolo. Eu não estouconfirmando o ato. Eu quero anular. Essa compra e venda seráanulada.

Quando nós utilizamos a expressão “anulado”, é o ato nulo

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que na decisão foi anulado ou ato anulável que na decisão foianulado.Exemplo de ato nulo e anulável:

O absolutamente incapaz pratica o ato sem representação. Éum ato nulo. Agora, ele vai ser anulado na decisão.

O relativamente incapaz pratica o ato sem assistente. Éanulável, que vai ser anulado na decisão.

A expressão “anulado” é para as duas situações.O ato anulado é o ato nulo que foi anulado na sentença, ou

é o ato anulado que foi anulado na sentença.O art.182 prevê:

Anulado o ato, resgata-se o status quo.Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão aspartes ao estado em que antes dele se achavam, e, nãosendo possível restituí-las, serão indenizadas com oequivalente.

Bom, eventualmente não tem como resgatar. Eu vendo a vocêsum imóvel, e por “N” razões o ato é nulo ou anulável e quandoeu tento resgatar o status quo não dá mais porque o poderpúblico desapropriou o imóvel. Aí não tem o que fazer. Sódinheiro para reparar o prejuízo.

Vamos trabalhar esta lógica: resgatar o status quo.A corrente moderna (que não é pacífica), diz que a decisão

de um ato anulável é também “ex tunc” (ela também retroage).Claro! Se ela tem que resgatar o status quo, só pode resgatarretroagindo.

Tá, mas então terminou a teoria das unidades? Não.Vejam bem! Vocês são juízes. Existe um contrato que é

nulo. Aí vocês agem de officio. Existe um contrato anulável.Vocês agem de officio? NÃO! Um contrato nulo admiteconfirmação, um contrato anulável, não. O contrato quando énulo, não prescreve (se prescreve ou se decai, é em 10 anos). Ocontrato anulável, 2 ou 4 anos.

Estas características estão muito prudentes. Não seconfunde uma situação com a outra. O que acontece aqui é umentendimento diferenciado em relação aos efeitos da sentença.

O ato anulável, uma vez anulado, ele não é nulo, mas passa

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a ter o tratamento de nulo.

Metáfora do muro:O ato anulável é um ato que está em cima do muro. Vai

chegar o momento em que, das duas, uma: Ou esse ato anulávelcai para o lado da validade (seja porque tacitamente nós oratificamos, seja porque passo ou prazo), ou este ato na açãoanulatória (aí precisa ter a ação anulatória) vai ser anulado ese ele vai se anulado ele cai para o lado na nulidade.

Eu já entrei com a ação anulatória. Eu vou requerer que oato seja reconhecido, que seja reconhecido a deficiência doato, que o ato seja anulado. Então cabe ao juiz, das duas, uma:ou o juiz reconhece que realmente o ato tem defeito ou não temdefeito. Tecnicamente, objetivamente é isto.

Tu és juíza. O que tu vais examinar neste contrato? Houveerro? Houve dolo, situação de perigo, lesão, fraude? O agenteera relativamente incapaz?É isto que você vai examinar. Aquele contrato de compra e vendade pai para filho, o filho anuiu ou não anuiu?

Digamos:Entramos com a ação e no curso da ação o juiz se convence

do seguinte: ele não estava com o discernimento reduzido. Elenão tinha discernimento. Embriaguez:

Fulano estava embriagado com discernimento reduzido ecelebrou o contrato. Esse contrato é anulável. Só que nós temosdiscernimento suficiente, não é que ele tenha discernimentoreduzido, ele estava completamente embriagado, ele não tinhadiscernimento. O juiz se convence, o ato é nulo, Aí o juiz agede officio. Aí, por mais que as partes queiram confirmar o ato,vejam bem, eu entrei com uma ação anulatória por ato anulável,eu quero confirmar. Ah! Mas o juiz se deu conta de que o ato énulo. Aí o juiz tem que agir de officio.

Esse é o direito: nós temos que trabalhar as premissas.Quais são as premissas? Enquanto o ato, eu estou trabalhando aspremissas de um ato anulável, eu vou trabalhar com essas

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premissas aqui. Aí, se o ato é nulo, no curso do processo agente chega à conclusão: não é anulável, é nulo. Eu voutrabalhar com essas outras premissas aqui.

Se o ato é nulo, tem que retroagir. Quando o ato é nulo,automaticamente a sentença retroage à data do ato (em razão dointeresse público). Quando o ato é anulável, retroage (usandoessa corrente “ex tunc”) a quando? Nós temos três correntes:que retroage à data do ato; que retroage à data do ajuizamentoda ação; quando ocorre a citação do réu, em razão do interesseparticular.

PLANO DA EFICÁCIA

Vou fazer um resgate da matéria:Não esqueçam que a norma jurídica, quando concebida tem um

Suporte Fático e uma Eficácia jurídica. Então, a norma prevê umfato social e um efeito para um fato social. Nós vamos terentão:

Existência e EficáciaExiste quando o suporte fático na norma prevê elementos

como fato social e este fato social se concretiza com aqueleselementos (X,Y,Z). A norma prevê X,Y,Z aconteceu X,Y,Z,existe.

Agora vamos para o plano da eficácia (tem que gerarefeitos).

Em se tratando de negócio jurídico, nós temos um planointermediário que é o plano da validade em razão da vontade.

Então agora nós vamos trabalhar o plano da eficácia.

Se eu estou falando em negócio jurídico, eu estou falandoem vontade, então eu vou ter que trabalhar no plano davalidade.

Eu vou ter que examinar se esse contrato é existente e seele é válido.

Quando que ele é válido? Art.104CC (o agente é capaz, oobjeto é lícito, a forma quando a forma é exigida...).

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Se for válido, pode ser eficaz (para chegar ao plano daeficácia, eu tenho que passar pela validade).

O ato pode ser eficiente e nulo. Quando é nulo? Arts. 166e 167.

No momento em que está reconhecido que é nulo, não geraefeitos. Ato nulo é ineficaz. Isto significa que na verdade, oato nulo gera efeitos, mas uma vez anulados os efeitos sãodesconstituídos.

Então, para nós chegarmos à eficácia, ato nulo não éeficaz.

E aí temos o ato anulável. Art. 171. O ato pode serexistente e anulável.

Ato anulável gera efeitos até a decisão.

(Cada vez mais nós estamos restringindo o nosso campo aqui).Nós vimos que tem o fato jurídico lato senso. Aí depois

nós começamos a estudar os negócios jurídicos que é uma dasespécies do fato jurídico. Aí nós chegamos ao plano da validadedo negócio jurídico. Agora nós estamos no plano da eficácia donegócio jurídico.

Para o negócio jurídico ser eficaz, ele tem que serexistente, válido ou anulável. Se o negócio é nulo, não geraefeitos.

Então, dentro do negócio jurídico, no plano da eficácia,não interessa o negócio nulo (se eu estou examinando aeficácia). Para ser eficaz, eu tenho que examinar se é válidoou anulável.

Bem, aí eu volto à questão do:Ato jurídico stricto sensu, e doNegócio jurídico.

Ambos têm no suporte fático o elemento vontade.Qual é a diferença?- Ato jurídico stricto senso tem efeitos, eficácia “ex

lege”.- Negócio jurídico tem uma eficácia “ex voluntate”.

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Significa que quando a eficácia é ex lege, a lei fixa oefeito. O efeito é pontual, exemplo: os pais emancipam o filho.Com a emancipação gera efeitos, o filho adquire a plenacapacidade (não há o que negociar).

Existem pessoas que casam e a lei determina: tem que serpelo regime de separação. Uma menina casa com menos de 16. Alei obriga, quer casar, casa, mas vai ser pelo regime deseparação de bens.

A lei fixa o efeito. O efeito para aquele casamento é, comrelação ao regime de bens, separação. Não tem o que negociar.

Agora, se a lei não obriga o regime de bens, nós podemosnegociar o regime de bens. Pode ser comunhão universal,comunhão parcial, inclusive a separação, mas esta separaçãoresulta da nossa negociação. Não é a lei que obriga. Isto énegócio jurídico, ou seja, a lei limita os efeitos.

(...........poder criativo.......)Nós podemos criar dentro dos limites. Eu posso criar

dentro dos limites o regime que eu quero. Universal, parcial,separação...

No contrato de compra e venda nós vamos criar as cláusulasque nós quisermos.

Então, cuidem, porque a diferença entre ato jurídicostricto senso e negócio jurídico está nos efeitos.

Quando a lei fixa, eficácia “ex lege”. É ato jurídico.Quando a lei não fixa, a lei estabelece limites, nós

podemos negociar, “negócio jurídico”, nós negociamos o efeito.

No momento em que nós temos um ato jurídico existente eválido, ele vai gerar efeitos porque a lei fixa.

Se os pais emanciparam o filho:- Eles são os pais? Sim.- Existe? Existe.- Os pais têm capacidade de emancipar? Sim.- Os pais emanciparam o filho por instrumento público?

Sim.Então é um ato existente e válido que vai gerar efeitos,

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porque a lei fixa.

A demissão de um empregado: não tem meio termo. Ou demiteou não demite. Demitir é romper o contrato.

- Existe.- É válido.Gera efeitos. Está demitido, não tem o que negociar.

No mesmo sentido:A coação implica ato nulo ou anulável? Anulável.Os pais emanciparam o filho.Digamos que o filho coagiu os pais. É um ato existente, porém anulável. Por ser anulável,

produz efeitos. Se os pais não entrarem com ação anulatória, vai produzir

efeitos.

Na própria demissão de um empregado. Para demitir umempregado, o empregador tem que manifestar sua vontade. Paraisto é necessário que ele manifeste a vontade.

E se ele foi coagido?E se aconteceu o contrário? O empregado pediu demissão.Isto é rescisão de contrato. Até aí não é problema, só que tem um detalhe: o empregado

pediu demissão porque ele foi coagido pelo empregador (ou tupedes demissão ou eu te mato). Caso em concreto. Às vezesacontece.

Eu tenho um ato existente, porém anulável em razão dacoação.

Uma vez rompido o vínculo trabalhista, sendo demitido oupedindo demissão, o efeito é o mesmo: rompeu o vínculo.

Então, sendo o ato jurídico stricto senso, o ato vai serexistente, válido e eficaz ou existente, anulado e ineficaz.Não tem o que fazer, porque a lei fixa os efeitos.

Agora, e se é um negócio jurídico?Negócio jurídico nós temos o poder criativo.

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Na medida em que nós temos o poder criativo, nós podemoscriar os chamados elementos acidentais.

Quais são os elementos acidentais?- Condição, - Termo e- Encargo. Na medida em que o negócio jurídico, “negocia-se”, os

efeitos são negociáveis (dentro dos limites), nós temos oselementos acidentais. Eu posso ter um contrato com esseselementos ou sem.

Por que eles são chamados elementos acidentais?Porque “acidentalmente” eles aparecem ou não nos negócios

jurídicos. Eu posso fazer um contrato com esses elementosou sem.Exemplo:

Eu faço uma doação para vocês.- Valério! Este código aqui é teu.É uma doação, é uma manifestação de vontade.Eu vou examinar o plano da existência, o contrato existe,

o contrato é válido e neste momento está gerando efeitos. Eu posso negociar os efeitos.- Valério, eu vou te fazer uma pergunta. Se você acertar,

você ganha o código.Eu estou nesta doação agora, estabelecendo um elemento

acidental que é um encargo. O Valério tem um encargo deresponder corretamente. Se ele responder corretamente ele ganhao código.

Nesse momento o ato é existente e válido.A doação é eficaz se ele acertar a resposta.Se ele errar a resposta, ele não ganha o código. Eu posso ter um negócio jurídico existente e válido que

não é eficaz e que talvez não seja nunca eficaz se o Valérionão acertar a resposta.

Doação ao nascituro:- A doação existe? Existe.- Eu sou o doador. Eu sou capaz? Sim.

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- O objeto é lícito? É possível? Sim.- A forma do ato é atendida? Sim.- Quem é o donatário? O nascituro.Enquanto ele não nascer com vida, não gera efeitos. Nasceu com vida, gera efeitos. Se nascer morto, não gera

efeitos. A lei determina quais são os elementos, mas cabe a nósparticulares determinar (autonomia da vontade) se eu vouaplicar estes elementos ou não.

Eu posso fazer uma doação para ti agora. O ato éexistente, válido e eficaz.

No momento que eu faço a doação ao nascituro,automaticamente eu estou condicionando a vontade.

Eu posso fazer uma doação hoje a vocês de um imóvel, sóque eu só entrego o imóvel no dia primeiro de janeiro. Entãotem uma cláusula: eu só tenho que entregar ele no dia primeirode janeiro. Hoje o contrato existe, hoje o contrato é válido,mas ele vai ser eficaz no dia primeiro de janeiro.

Nós temos que trabalhar plano por plano. Não é porque oato é válido que ele vai ser eficaz.

Se é um ato jurídico stricto senso válido, ele vai ser,sem que eu tenha que negociar. Agora, se é um negócio jurídico,o negócio jurídico pode ser válido e talvez não seja eficaz. Etalvez nunca venha a ser eficaz (se o nascituro nascer morto, onegócio nunca vai gerar efeito).

Questão de prova

Uma doação feita ao nascituro em que o nascituro nasceumorto é uma doação nula? Inválida? Não! É uma doação válida quenão gerou efeitos. Cada plano é um plano. Não é porque elenasceu morto que teve defeito. O ato é válido, válido sempre,só não vai gerar efeitos.

Cuidado:Ato anulável gera efeitos até a decisão. Aliás, com base

no art. 177 que prevê: ato anulável, enquanto não for anulado,está gerando efeitos.

PORTO ALEGRE - RS 139

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CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITOAUTORIZADO PELA PORTARIA MECN.º846, DE 4 DE ABRIL DE 2006 – DUO DE 05/04/2006

O negócio jurídico anulável sempre gera efeitos? Nemsempre.Exemplo: Plano por plano:

- Eu doarei o imóvel ao nascituro.- O pai do nascituro me coagiu.É uma doação existente, porém anulável (ela não é nula).É um ato anulável. Vai gerar efeitos quando nascer com vida.Se é um nascituro que nasce morto, é um ato anulável que

não gera efeitos e que não vai gerar efeitos. Ele nasceu morto.No momento em que ele me coagiu, o ato passou a ser

anulável.Claro, se eu partir da premissa que o ato é válido, é

outra situação. Aqui é anulável.

O negócio jurídico válido é eficaz? Nós já vimos que peloselementos acidentais pode não ser eficaz.

Ah! Mas se é anulável é eficaz, até a sentença, até adecisão. Se eu estabeleci um elemento acidental, nãonecessariamente.

Eu faço a doação de um imóvel a vocês (vocês me coagiram).Eu não quero doar, vocês me coagiram. Então tá, eu vou doar,mas eu só entrego no dia primeiro de janeiro. É um atoanulável, tem defeito que vai gerar efeito dia primeiro dejaneiro. Hoje não é eficaz.

Cada plano é um plano. Estudem plano por plano. Não éporque é válido que é eficaz no negócio jurídico. Não é porqueé anulável que é eficaz. Cada plano é um plano.

Então eventualmente eu posso ter um negócio válido eineficaz, anulável e ineficaz.

Eu posso estabelecer elementos acidentais em que o ato éválido e eficaz, e o elemento acidental tira a eficácia: adeseficacização.

Tem uma lógica: Eu faço um contrato de doação com vocês.O contrato existe? Existe.

PORTO ALEGRE - RS 140

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O contrato é válido, eu sou capaz, o objeto é lícito, aforma é atendida? - Sim.

Tem defeito de vontade? Tudo ok, é válidoEu já entrego agora o imóvel para vocês. Agora, neste

momento, está aqui a chave do imóvel. Neste momento eu tenho umcontrato existente, válido e eficaz.

Só que o meu contrato, eu doador, criei um elementoacidental, uma cláusula de reversão (se vocês morrerem antes demim reverte para mim). Acidentalmente o contrato vai ter estacláusula.

Se o contrato não tem cláusula de reversão, não existereversão. Mas no caso, na minha vontade como doador, estápresente esta cláusula.

O donatário morre antes do doador. Reverte.A doação estava gerando efeitos.

Outro sentido:O donatário é o proprietário. O donatário morreu antes do

doador. Volta. Aí é que vem a deseficacização. O ato que estavagerando efeitos deixa de gerar efeitos. Volta para o doadorporque eu criei um elemento acidental.

Os elementos acidentais fazem com que os efeitos ficamsuspensos ou até mesmo que cessam os efeitos.

Aí, neste contrato de doação, esta doação com cláusula dereversão que voltou para o proprietário original é um contratoválido que deixou de gerar efeitos porque eu estabeleci acláusula. Elemento acidental, poder criativo, autonomia davontade.

ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Elementos acidentais dos Negócios Jurídicos: condição, termos eencargo.

PORTO ALEGRE - RS 141

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Condição: futuro/incerto (ocorrência)Pode ser suspensiva e resolutiva.

Suspensiva: (existência,validade e ineficácia ) eventofuturo e incerto suspende os efeitos, a condição ésuspensiva pois enquanto o fato da condição nãoocorrer,esta fica suspensa e subordinada a ocorrência dofato. Ex. doação a nascituro e seguro do carro.

Resolutiva: (existência, validade e eficácia) há umacláusula ex. doação com clausula de reversão.

Termo: futuro/certo inicial e final Certo- tempo determinado Incerto- tempo indeterminado

Encargo: características da condição, reveste-se decaracterísticas da condição, quando o evento futuroincerto depende da pessoa beneficiada é encargo, senãodepender é condição. É um dever ,ônus .

PORTO ALEGRE - RS 142