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APELAO CVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MDICO. CIRURGIA
PLSTICA. DIMINUIO DE MAMAS. OBRIGAO DE RESULTADO. CONSENTIMENTO
INFORMADO. NO CONFIGURAO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENA
REFORMADA.
1. A obrigao decorrente de procedimento cirrgico plstico
embelezador de resultado, sendo atribuda ao mdico, portanto, nestes
casos, responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida, em
ateno ao disposto no artigo 14, 4, do Cdigo de Defesa do
Consumidor.
2. Restando comprovado nos autos que as queixas relatadas na
inicial esto de acordo com os resultados usualmente obtidos em
procedimento cirrgico a que se submeteu, no h que se falar em dever
indenizatrio.
3. Sentena reformada, na ntegra.
4. Sucumbncia redistribuda.
APELOS PROVIDOS. UNNIME.
APELAO CVEL
NONA CMARA CVEL N 70053664603
COMARCA DE CAXIAS DO SUL
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
APELANTE
RAFAEL AMADEU MILANI
APELANTE
TAMARA FABRICIA DE LIMA
APELADO
A C R DO
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Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Cmara Cvel do
Tribunal de Justia do Estado, unanimidade, em prover aos
apelos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, alm da signatria (Presidente), os
eminentes Senhores DESA. MARILENE BONZANINI E DES. LEONEL PIRES
OHLWEILER.
Porto Alegre, 10 de abril de 2013.
DES. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, Relatora.
R E L AT RI O DES. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (RELATORA)
Cuida-se de apelos interpostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
S/A e RAFAEL AMADEU MILANI nos autos da ao ordinria ajuizada por
TAMARA FABRCIA DE LIMA, contra a sentena que julgou parcialmente
procedente a pretenso, nos termos do dispositivo que segue:
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ao proposta,
condenando solidariamente os requeridos Rafael Amadeu Milani ao
pagamento, em favor da demandante, dos valores de R$3.137,19, a ser
corrigida pelo IGP-M a contar de 24/12/2007, e de R$449,11
corrigida pelo mesmo ndice desde 29/8/2008, tudo acrescido de juros
de 1% ao ms a contar da citao, a ttulo de ressarcimento pelos danos
materiais, bem assim da quantia de R$20.000,00, corrigida pelo
IGP-M desde esta data e
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acrescida juros de 1% ao ms a contar de 24/12/2007, alm de
custas e honorrios de 20% sobre o montante integral da condenao,
redirecionando o pagamento, integralmente, Nobre Seguradora do
Brasil S/A. Em razo da sucumbncia mnima da requerente, condeno os
rus no pagamento das custas judiciais e honorrios que fixo em 10%
sobre o valor da condenao, considerando os ditames do artigo 20, 3,
do CPC. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
Opostos embargos de declarao s fls. 312, os mesmos foram
acolhidos para retificar o dispositivo sentencial, nos seguintes
termos:
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ao proposta, condenando solidariamente
os requeridos Rafael Amadeu Milani ao pagamento, em favor da
demandante, dos valores de R$3.137,19, a ser corrigida pelo IGP-M a
contar de 24/12/2007, e de R$449,11 corrigida pelo mesmo ndice
desde 29/8/2008, tudo acrescido de juros de 1% ao ms a contar da
citao, a ttulo de ressarcimento pelos danos materiais, bem assim da
quantia de R$20.000,00, corrigida pelo IGP-M desde esta data e
acrescida juros de 1% ao ms a contar de 24/12/2007, alm de custas e
honorrios de 20% sobre o montante integral da condenao,
redirecionando o pagamento, integralmente, Nobre Seguradora do
Brasil S/A.
Em razes (fls. 316-327), a denunciada disse que no h prova da
impercia mdica, pois o mdico denunciante utilizou a melhor tcnica e
orientou a paciente em relao ao risco inerente ao procedimento.
Afirmou que o tempo de cicatrizao e a formao destas depende
basicamente das caractersticas biolgicas de cada paciente. Disse,
ainda, que pelas fotos anexadas pelo denunciante, houve melhora
significativa das mamas. Asseverou que o laudo pericial acostado
corroborou a tese de ausncia de culpa ao afirmar que a autora
estava ciente do procedimento e
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de suas possveis intercorrncias. Defendeu a inocorrncia de prova
do dano moral e do dano material. Disse no haver solidariedade
entre o denunciante e a denunciada, pois o contrato de seguro
firmado entre as partes do tipo reembolso, razo pela qual o feito
em relao seguradora deve ser julgado como lide secundria.
Argumentou, ainda, que a sentena foi omissa ao no se manifestar em
relao franquia, a ser paga pelo denunciante. Ao final, pediu pelo
afastamento da condenao ao pagamento das custas processuais e
honorrios advocatcios.
Por sua vez, o denunciante disse que restou amplamente
comprovada a inexistncia de falha na prestao do servio. Afirmou que
a paciente foi, inclusive, atravs de contrato escrito, informada
acerca dos riscos inerentes ao procedimento a que foi submetida.
Defendeu a impossibilidade de condeo com base em meras suposies.
Afirmou que a paciente foi informada de que o fato de ser fumante
prejudicava a cicatrizao. Mencionou, ainda, que a autora foi
submetida ao procedimento de retoque (sem qualquer tipo de despesa)
e, logo aps a alta, abandonou o tratamento e no retornou s
consultas. Defendeu: a) que a cirurgia plstica obrigao de meio, e
no de resultado; b) que esto ausentes os elementos ensejadores da
responsabilidade civil.
Com contrarrazes da autora, vieram-me os autos conclusos para
julgamento erm 20.03.2013 (fl. 360v.).
o relatrio.
V O TO S DES. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Por atendimento aos requisitos intrnsecos e extrnsecos de
admissibilidade, conheo do recurso.
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O caso sob exame diz com pedido de indenizao por danos materiais
e morais decorrentes de alegado erro mdico em cirurgia plstica.
Esclareo que o alegado erro mdico diz respeito a cirurgia
embelezadora reduo de mamas.
Para tanto, a autora submeteu-se, em 24.12.2007, cirurgia
plstica nos seios, escolhendo o requerido como profissional da rea
mdica para faz-lo. Alega que passados dois dias da cirurgia, a
autora percebeu sangramento excessivo, tendo entrado em contato com
o ru que, segundo a demandante, demonstrou total descaso.
Argumenta que a situao foi se agravando e os pontos acabaram
abrindo diante de quadro infeccioso. Aps a realizao de alguns
exames, descobriu que estava com quadro de anemia, razo pela qual
no poderia ter sido submetido ao procedimento esttico realizado
pelo ru.
Aps grande sofrimento fsico e emocional, passados sessenta dias,
procurou novamente o ru e exigiu a realizao de nova cirurgia, o que
foi aceitou pelo requerido. Em 29.08.2008, a autora foi novamente
submetida a procedimento cirrgico, sendo que o resultado novamente
ficou distante do esperado, pois os seus seios ficaram
mutilados.
Pois bem. A cirurgia plstica pode ser de duas naturezas jurdicas
distintas:
a cirurgia plstica esttica ou corretiva, em que o paciente
saudvel e pretende apenas melhorar sua aparncia (exemplo:
lipoaspirao), e a cirurgia plstica reparadora, em que se busca
corrigir leses congnitas ou adquiridas (exemplo: reparao da pele
atingida por queimaduras).
A maioria da doutrina e da jurisprudncia, no Brasil, entende que
o cirurgio plstico assume obrigao de resultado e no de meio. Ainda
essa a posio do Superior Tribunal de Justia.
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A diferenciao entre as duas naturezas de obrigaes, bem como o
panorama de tal questo nos tribunais do pas, foram examinados por
parte da eminente Ministra do Superior Tribunal de Justia Ftima
Nancy Andrighi, no artigo Responsabilidade civil na cirurgia
esttica1. Assim:
No campo da responsabilidade contratual, por outro lado,
deve-se
distinguir os contratos que regulam uma obrigao de meio, e os
que
regulam uma obrigao de resultado. Essa distino fundamental
e,
por esse motivo, no pode permanecer sendo conhecida apenas
pelo
profissional do direito. Tendo em vista que, em ltima anlise,
o
cidado comum a razo de ser e o destinatrio de todas as
normas
jurdicas, muito importante que os institutos sejam expostos de
modo que sejam tambm compreendidos por toda a comunidade. Nos
contratos que regulam obrigaes de meios, o contratado se
obriga meramente a empregar toda a sua habilidade e percia
para
desempenhar uma determinada atividade, sem se vincular
consecuo de um resultado prtico previamente ajustado. Vale
dizer: o contrato no se considera descumprido meramente porque
o
fim almejado no foi atingido. O inadimplemento contratual
somente ocorre se o profissional no empregou na execuo da
atividade
contratada, a melhor tcnica possvel. Podem-se citar como
exemplos, no campo mdico, a interveno cirrgica em situaes
nas quais no possvel garantir a cura do paciente, ou, fora
do
campo mdico, a obrigao assumida por um advogado que defende
a parte em uma demanda judicial. Nessas duas hipteses, entre
outras, no se pode exigir xito do profissional. O cirurgio que
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promove uma interveno de urgncia no pode garantir a
sobrevivncia do paciente, mas se obriga atuar da melhor
forma
possvel na cirurgia, de modo que as chances de melhora sejam
maximizadas. J os contratos que regulam obrigaes de resultado
so aqueles em que o objeto da contratao um determinado bem
jurdico, ou a execuo de dado servio. O inadimplemento desses
contratos se verifica automaticamente pela no obteno do
resultado. Podem-se citar como exemplos obrigaes de
transporte
ou de empreitada. Com efeito, se uma determinada encomenda
postada nos correios no chega a seu destino, o contrato
resta
automaticamente inadimplido; da mesma forma, quando se
contrata
um empreiteiro para realizar uma obra, o inadimplemento
automtico com a falta de entrega da obra. Essa distino gera
conseqncias no que diz respeito distribuio do nus da prova.
Nos contratos que regulam obrigaes de meio, a
responsabilidade
pela falta de obteno do resultado almejado somente pode ser
atribuda ao profissional caso ele tenha colaborado para o
insucesso
com culpa. O nus para a comprovao dessa culpa, salvo inverso
determinada por lei, compete vtima. J os contratos que
regulam
uma obrigao de resultados, compete ao prestador de servios
comprovar que o insucesso decorreu de fatores alheios sua
vontade, e que no poderiam ser contornados (como, por exemplo,
caso fortuito ou de fora maior). vtima no necessrio promover
qualquer comprovao. No campo mdico, a noo geral que os
contratos regulam sempre obrigaes de meio. Com efeito, no se
pode exigir do mdico, pela prpria natureza de suas
intervenes,
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que seja garantido determinado resultado prtico. O corpo humano
apresenta muitas nuances que torna impossvel qualquer garantia.
No obstante, mesmo na medicina h contratos que regulam obrigaes
de resultado. SLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA (op. cit., pgs. 189/190)
menciona que tem-se por obrigaes de resultado a assumida visita
mdica, a de vacinao, de transfuso de sangue, de segurana dos
instrumentos usados na realizao do ato mdico, o raio X, os exames
biolgicos, laboratoriais de execuo simples etc.. O ponto que gera
maior controvrsia, porm justamente sobre o qual pretendemos falar
aqui - o da definio da responsabilidade dos cirurgies plsticos
notadamente nas cirurgias plsticas estticas. Lembro-me que um amigo
cirurgio plstico, certa vez, em tom jocoso, comentou comigo que a
diferena da plstica para as demais modalidades de cirurgia que,
para qualquer procedimento cirrgico, parte-se do pressuposto de que
o paciente no est bem. Na plstica, porm, exatamente o contrrio: o
procedimento s se admite se o paciente est absolutamente saudvel.
Essa observao, apesar de sarcstica, muito interessante e focaliza
de maneira precisa o ponto que levou, por muito tempo, a doutrina e
a jurisprudncia a oscilar em relao qualificao da responsabilidade
do cirurgio plstico. Trata-se da idia de que ningum que se encontre
absolutamente saudvel se submeteria a uma cirurgia esttica, a no
ser que estivesse bastante seguro a respeito de seu resultado. Esse
princpio esteve na base do raciocnio de muitos que defenderam a
idia de que o plstico, ao aceitar promover uma cirurgia, assume a
obrigao de produzir um resultado determinado, ficando
automaticamente responsabilizado caso esse resultado no se
verifique. Defendendo tal idia, pode-se citar, por todos, as
opinies de Caio Mrio da Silva Pereira e de Aguiar Dias (cf. Rui
Rosado de Aguiar, op. cit., pg. 40). A tendncia atual, porm, de
reverso dessa orientao. A constatao que est por trs disso, tomada
com base sobretudo na doutrina francesa, a de que a obrigao a que
est submetido o cirurgio plstico no diferente daquela dos demais
cirurgies, pois
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corre os mesmos riscos e depende da mesma lea. (Rui Rosado de
Aguiar, op. cit., pg. 39). Isso porque, independentemente dos
motivos que levaram o paciente a se submeter ao procedimento
cirrgico, a verdade que a lea est presente em toda interveno
cirrgica, e imprevisveis as reaes de cada organismo agresso do ato
cirrgico. (...) A reao do organismo a mesma se a questo reparadora
ou esttica. A biologia no cogita de distines em tais situaes. Para
a natureza, a interveno reparadora ou esttica apresenta as mesmas
caractersticas invasoras e agressivas. No importa a finalidade.
(Nestor Jos Foster, Cirurgia plstica esttica: obrigao de resultado
ou obrigao de meios?, in AJURIS Revista da associao dos juzes do
Rio Grande do Sul, mar/1997, pgs. 406 a 414, esp. pgs. 411/412).
Essa evoluo de pensamento tem se dirigido no sentido de considerar
que a principal peculiaridade da responsabilidade em que incorre um
cirurgio plstico, no uma mudana em sua natureza (resultado, em
lugar de meios), mas apenas o recrudescimento dos deveres de
informao, que deve ser exaustiva, e de consentimento, claramente
manifestado, esclarecido, determinado. (...) A falta de uma
informao precisa sobre o risco, e a no obteno de consentimento
plenamente esclarecido, conduziro eventualmente responsabilidade do
cirurgio, mas por descumprimento culposo da obrigao de meios (Rui
Rosado Aguiar, op. cit., pg. 39/40). Ou seja: uma vez que o
cirurgio esclarece, de maneira exaustiva, o paciente a respeito de
todos os riscos inerentes ao procedimento cirrgico a que ele se
submeter, e uma vez que, aceitos pelo paciente tais riscos, o mdico
empenhe no procedimento a melhor tcnica exigvel na poca em que a
cirurgia promovida, no deve ser possvel responsabiliz-lo por
intercorrncias alheias sua vontade que comprometam o resultado
almejado para a cirurgia. Essa idia ainda no est consolidada na
jurisprudncia. H diversos precedentes nos quais se estabelece que a
obrigao do cirurgio plstico sempre de resultado, e no de meio.
Nesse sentido, podem ser citados os julgamentos dos Embargos
Infringentes na Apelao Cvel n 1999.01.5004091-6 (DJ de 14/8/2002);
da Apelao Cvel n 1999.01.1028657-9 (DJ de 15/8/2001), ambos aqui do
Distrito
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Federal; a Apelao Cvel n 2005.001.24746 (julgado em 13/9/2005),
do Tribunal de Justia do Rio de Janeiro; entre outros. A anlise da
jurisprudncia, porm, como comum ocorrer, enriquece muito a
compreenso das questes. Com efeito, a prtica , no raro, o melhor
professor. A anlise dos acrdos mesmo os que atriburam ao cirurgio
plstico obrigao de resultados demonstra a importncia que h, para a
excluso da responsabilidade mdica, o dever de informao. H um
julgado de So Paulo no qual se condenou o cirurgio plstico a
indenizar a vtima que, numa cirurgia pra reduo dos seios,
apresentou quadro grave de quelide. O fundamento do acrdo no foi,
pura e simplesmente, a obrigao de indenizar pela impossibilidade de
obteno do resultado, mas a previsibilidade da ocorrncia da quelide,
dadas as caractersticas de pele da vtima. Assim, competiria ao
mdico t-la alertado do fato, e no realizar a cirurgia. Confira-se a
ementa: RECURSO Apelao Ao de indenizao por responsabilidade civil A
autora submeteu-se a duas intervenes cirrgicas realizadas pelo ru,
sendo a primeira para a reduo das mamas e a outra para remoo das
cicatrizes existente em razo da precedente Aduz que a primeira
cirurgia feita quando ainda menor, com quatorze anos de idade, em
vez de corrigir o tamanho de seus seios, resultou conseqncias
desastrosas, pois ficaram assimtricos, deformados e com cicatrizes
A Segunda foi realizada na tentativa de soluo do problema, mas as
cicatrizes aumentaram, inclusive impossibilitando-a de amamentar
sua filha Apesar da medicina no ser uma cincia exata, h
entendimento de que, em cirurgias de carter esttico, existe dever
de resultado e, na hiptese em testilha, considerando-se a pele e
raa da apelante, com tendncias a formao quelodiana das cicatrizes,
impunha-se ao profissional alert-la previamente deste fato e no
realizar a interveno cirrgica Ora, se havia essa propenso gentica,
logicamente, a cirurgia esttica no era recomendada, posto que com a
formao dos quelides, o resultado, por certo, no seria favorvel
Neste aspecto que ocorreu a culpa por imprudncia na indicao da
cirurgia (...) (Ap. Cv. 140.469-4, julgado em 3/6/2003)
Particularmente no Superior Tribunal de Justia,
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pode-se dizer que ainda prevalece a tese de que de resultado a
obrigao assumida pelo cirurgio plstico. Todavia, a questo ainda
suscita, e provavelmente continuar a suscitar, debates calorosos. A
ttulo exemplificativo, pode-se citar o julgamento, em 31/5/1999, do
REsp n 81.101/PR. No obstante nesse precedente o STJ tenha definido
ser de resultado, e no de meio, a obrigao assumida pelo cirurgio
plstico, o extenso e laborioso voto proferido pelo Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito trouxe valiosos argumentos em defesa da
tese contrria, ressaltando o papel que o dever de informao
desempenha nessas hipteses. Em concluso, o fato que o dever de
informao desempenha um papel central. Tal dever tem de ser cumprido
de maneira estrita pelo cirurgio. Trata-se do aspecto mais
importante para a preparao de uma cirurgia plstica esttica (aliado,
naturalmente, a todas as cautelas que a tcnica mdica demanda, antes
- solicitao e anlise de exames laboratoriais durante, e aps o ato
cirrgico). O paciente deve estar informado, no apenas sobre quais
os riscos envolvidos na cirurgia a que pretende se submeter, como
tambm qual o melhor resultado que pode esperar, dentro das variaes
a que naturalmente se submete a cirurgia esttica. A preocupao de
informar no pode ser, jamais, posta de lado pelo cirurgio plstico.
E, naturalmente, dada a importncia desse dever, imprescindvel que a
plena informao do paciente esteja documentalmente comprovada, da
forma mais completa possvel.
A posio de Ruy Rosado de Aguiar Jnior, em consonncia com a
orientao vigente na Frana, que se trata de obrigao de meio, uma vez
que o cirurgio plstico corre os mesmos riscos que os outros mdicos
e est submetido mesma lea.
Ainda, sublinho que na cirurgia esttica, o dano pode consistir
em no alcanar o resultado embelezador pretendido, com frustrao
da
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expectativa, ou em agravar os defeitos, piorando as condies da
paciente2. Havendo piora da deformidade, o insucesso da operao traz
srios indcios de que houve culpa do profissional, cabendo a este a
contraprova acerca da atuao correta.
importante destacar, por derradeiro, que, em que pese as
discusses sobre tratar-se de obrigao de meio ou de resultado, o
ponto fulcral da responsabilidade do cirurgio plstico diz com o
dever de informar, ainda mais exacerbado do que nas outras
reas.
A medicina atividade com risco inerente, de tal modo que at o
mais simples dos procedimentos traz consigo um risco intrnseco,
que, assim sendo, no decorre de defeito do servio.
A regra a irresponsabilidade do mdico e do hospital - pelos
riscos inerentes, exceto quando violado o dever de informao. dever
do mdico, enquanto fornecedor de servios, e direito do paciente,
enquanto consumidor, prestar/obter informaes completas acerca do
tratamento.
necessrio o consentimento informado. Omitindo-se o profissional
do seu dever de informar, atrai para si
a responsabilidade indenizatria que, ante o risco inerente da
atividade, antes no tinha. de se destacar que em casos de urgncia
ou ento de atuao compulsria do profissional o consentimento
informado ou esclarecido dispensado.
Cito, para melhor esclarecer a matria, Srgio Cavalieri
Filho3:
O dever de informar. A atividade mdica essencialmente perigosa,
tem o chamado risco inerente (...), assim entendido como o risco
intrinsecamente atado
2 Ruy Rosado de Aguiar Jnior, ob. cit.
3 Ob. cit.
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prpria natureza do servio e ao seu modo de prestao. Toda
cirurgia, at a mais simples, produz um risco inevitvel, que no
decorre de defeito do servio. No possvel realizar determinados
tratamentos sem certos riscos, s vezes at com efeitos colaterais,
como a quimioterapia e a cirurgia em paciente idoso e de sade
fragilizada, ainda que o servio seja prestado com toda a tcnica e
segurana. Em princpio, o mdico e o hospital no respondem pelos
riscos inerentes. Transferir as conseqncias desses riscos para o
prestador do servio seria nus insuportvel; acabaria por
inviabilizar a prpria atividade. nesse cenrio que aparece a
relevncia do dever de informar. A falta de informao pode levar o
mdico ou o hospital a ter que responder pelo risco inerente, no por
ter havido defeito do servio, mas pela ausncia de informao devida,
pela omisso em informar ao paciente os riscos reais do tratamento.
Na verdade, o direito informao est no elenco dos direitos bsicos do
consumidor (...). A informao tem por finalidade dotar o paciente de
elementos objetivos de realidade que lhe permitam dar, ou no, o
consentimento. o chamado consentimento informado, considerado,
hoje, pedra angular no relacionamento do mdico com seu paciente.
(...) Pois bem, embora mdicos e hospitais, em princpio, no
respondam
pelos riscos inerentes da atividade que exercem, podem
eventualmente responder se deixarem de informar caber sempre
ao
mdico ou hospital.
Ainda, a posio de Ruy Rosado de Aguiar Jnior4:
Tais esclarecimentos devem ser feitos em termos compreensveis
ao
leigo, mas suficientemente esclarecedores para atingir seu fim,
pois
4 Ob. cit.
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se destinam a deixar o paciente em condies de se conduzir
diante
da doena e de decidir sobre o tratamento recomendado ou sobre
a
cirurgia proposta.
Isso toca outro ponto de crucial importncia na atividade
profissional: a necessidade de obter o consentimento do paciente
para a indicao teraputica e cirrgica. Toda vez que houver um risco
a correr, preciso contar com o consentimento esclarecido, s
dispensvel em casos de urgncia que no possa ser de outro modo
superada, ou de atuao compulsria. que cabe ao paciente decidir
sobre a sua sade, avaliar sobre o risco a que estar submetido com o
tratamento ou a cirurgia e aceitar ou no a soluo preconizada pelo
Galeno.
E a jurisprudncia:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MDICO NO CONFIGURADO. OBRIGAO DE
MEIO E NO DE RESULTADO. AUSNCIA DE FALTA AO DEVER DE INFORMAR.
RISCOS DO PROCEDIMENTO. SEQELAS POSSVEIS E QUE NO TIPIFICAM FALTA
TCNICA. INVERSO DO NUS DA PROVA. AUSNCIA DE REQUERIMENTO. NO
TIPIFICAO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A inverso do nus da prova,
prevista no inciso VIII do art. 6 do Cdigo de Defesa do Consumidor,
ope judicia, no ope legis, de sorte que somente ocorrer mediante
deciso devidamente fundamentada (art. 93, IX, CF) e ante a
constatao da verossimilhana da alegao, ou quando se verificar que o
consumidor hipossuficiente. Caso em que sequer foi requerida.
Demonstrando a prova pericial que as seqelas resultantes do
procedimento se inserem no risco do procedimento, em razo das leses
preexistentes no olho do autor, e que a cirurgia jamais se
tipificaria como obrigao de resultado, o que tambm restou afastado
pela prova oral, mantm-se o julgamento de improcedncia. Rejeitaram
a preliminar e negaram provimento apelao. (Apelao Cvel N
70016392847, Nona Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator:
Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 13.09.2006).
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O caso dos autos trata, sem dvida, de obrigao de resultado.
De incio, destaco que a parte autora na inicial alega que o
demandado faltou com o dever de informao.
Contudo, compulsando os autos, verifico que tanto quando da
realizao do primeiro procedimento cirrgico, em 24.12.2007, quanto
do segundo, em agosto de 2008, a parte autora, ao que se v do termo
de consentimento informado acostado s fls. 68-69, tinha cincia da
ausncia de garantia no resultado, pois a cicatrizao depende de
diversos fatores. Vejamos o contedo do primeiro documento, o qual
foi assinado pela parte autora:
Declaro estar ciente de que no h garantias de resultado, pois
este depende de fatores tais como minhas caractersticas
fisiolgicas, minhas condies clnicas pr-cirrgicas, da ausncia de
intercorrncias durante o procedimento e da observao dos cuidados pr
e ps operatrios.
Declaro que fui informado suficientemente para entender que o
propsito desta cirurgia retirar a pele em excesso da mama
levantando a posio da aurola.
Igualmente fui informado que: haver, como resultado da cirurgia,
uma cicatriz (inerente qualquer seco de pele) que se procurar
(....)
Declaro que fumante, no alrgica a medicao. Fui informado e
autorizado, que durante a cirurgia podem
ser necessrios, a critrio do mdico, procedimentos adicionais ou
diferentes daqueles originalmente previstos, inclusive ampliao do
campo cirrgico. Poder haver necessidade de reintervenes posteriores
por motivos biolgicos alheios vontade do cirurgio e da paciente,
tais como hematomas, cicatrizes hipertrofias, quelides, formao de
estrias (.......) (grifei).
O segundo termo de consentimento informado, acostado s fls.
70-71, tambm deixa claro que a autora foi suficientemente
informada
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dos riscos inerentes ao procedimento corretivo para retirada de
cicatrizao forte, consequncia esta que tambm tinha cincia a autora
quando optou por realizar a cirurgia em suas mamas.
Dessa forma, no h falar em falha no dever de informao.
No que tange tese de que a autora estava com anemia, estando
inapta para realizar o procedimento esttico, e mesmo assim o mdico
requerido realizou de modo negligente a cirurgia, entendo que a
autora no comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos
termos do art. 333, I, do Cdigo de Processo Civil, pois sequer
acostou o exame que indicava que a mesma estava, de fato, anmica
poca do procedimento esttico.
Trata-se, portanto, de mera alegao unilateralmente produzida.
Ademais, provavelmente a alegada anemia posterior realizao da
cirurgia que sequer foi comprovada pela parte autora decorreu do
sangramento ps cirrgico.
Em relao ao alegado resultado indesejado, tambm entendo que o
contexto probatrio no autoriza o acolhimento dos pedidos deduzidos
na inicial.
Vejamos o contedo do laudo pericial (fls. 272- ): Queixas do
autor: cicatrizes, provenientes a cirurgia nas mamas, com defeitos.
Mamilos com defeitos aps a cirurgia esttica.
(...) Avaliao mdica: Ao exame fsico das mamas, estas
apresentam-se volumosas, com consistncia homogenea, sem ndulos
palpveis e sem aderncias. Percebe-se cicatrizes em T invertido nos
quadrantes inferiores e ao redor dos mamilos, provenientes de
cirurgia de mastopexia.
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Os mamilos esto adequadamente posicionados. Existem cicatrizes
inadequadas do tipo hipotrfica e alargada na parte inferior da
aurola esquerda e no tero superior da cicatriz longitudinal abaixo
desta aureola. Ainda, uma pequena rea de cicatriz longitudinal
abaixo desta aurola. Ainda, uma pequena rea de cicatriz hipertrfica
na parte inferior da aureola direita. As demais cicatrizes nas
mamas esto de acordo com o tipo de procedimento efetuado.
(...) Quesitos: 7) Pode o Sr. perito afirmar que cicatriz
inevitvel e que ocorrem independente da ao mdica? Sim.
8) Pode o Sr. Perito afirmar que o processo de cicatrizao um
fenmeno relacionada a elementos intrnsicos e extrnsicos, sendo
estes dependente fundamentalmente das caractersticas genticas e
pessoais de cada individuo?
Sim. Lembrar que: distrbios de perfuso e da oxigenao constituem
as causas mais frequentes do fracasso da cicatrizao. O fumo causa
de diminuio da oxigenao tecidual.
(...)
22) Pode o Sr. Perito verificar que a requerente recebeu
tratamento preconizado pela Sociedade Brasileira de Cirurgia
Plstica quando ocorreu a deiscncia das suturas, como descrito
acima? Sim.
(...) 27. Pode o Sr. Perito afirmar que por no ser uma cincia
exata a medicina, a evoluo de qualquer tratamento cirrgico depende
alm da boa prtica
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mdica, de fatores biolgicos pessoais no podendo se prever com
exatido o resultado final? Sim.
(...)
1. Durante a cirurgia houve alguma intercorrncia?
No h relato sobre alguma intercorrncia.
2. A aparncia da cicatriz depende nica e exclusivamente das
habilidades do cirurgio?
No.
3. A deiscncia da sutura uma complicao possvel de se
ocorrer?
Sim.
4. Em caso positivo, o retoque recomendado? Sim.
Concluso:
1. H defeito esttico em grau mnimo em cicatrizes das mamas
decorrente de m cicatrizao aps o procedimento cirrgico esttico.
2. O defeito esttico observado nas cicatrizes pode ser
corrigido.
Com efeito, as peculiaridades que permeiam o caso concreto no
permitem que a pretenso seja julgada procedente. Ainda que o expert
tenha consignado que alm das cicatrizes esperadas pela realizao do
procedimento, h pequenas cicatrizes inadequadas, entendo que estas,
por si s, no podem levar ao juizo de procedncia, mormente pelo fato
de que a
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autora foi suficientemente informada que poderiam surgir
cicatrizes ou quelides indesejados.
Ou seja: ainda que a autora no tenha ficado satisfeita com o
resultado da cirurgia esttica, que a aparncia fsica no tenha,
subjetivamente, se aproximado da idia ento projetada, no se pode
dizer, com base nisso, ter havido impercia/negligncia do
mdico-cirurgio.
Ademais, o expert ainda afirmou que alm das condies genticas de
cada indivduo (fl. 275), o fumo causa de diminuio de oxigenao
tecidual, fator que influi diretamente no insucesso da cicatrizao.
Obviamente, ainda que a autora tenha afirmado no laudo pericial que
no faz mais uso do cigarro, poca da realizao da cirurgia, ao que se
v do termo de consentimento acostado, a demandante afirmou ser
fumante.
Destacou, ainda, que todos os fatores que deram origem a este
processo podem ocorrer mesmo quando o profissional tenha atuado com
percia, prudncia, dedicao e exercido uma prtica profissional de boa
qualidade.
Por fim, afirmou que o aspecto fsico pode no estar ainda como o
projetado pelo fato de a autora no ter sido submetida a nova
cirurgia de retoque, procedimento este que comumente realizado aps
os procedimentos estticos.
Em que pese normalmente se faa, nesses casos, uma projeo de como
o corpo deveria ficar, dentro daquilo que almejado por parte de
quem se submete a esse tipo de procedimento, as caractersticas
corporais de cada pessoa no podem ser desconsideradas.
Conclui-se, portanto, que no h prova da alegada
impercia/negligncia mdica. A cicatrizao e o resultado depende
muito
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das caractersticas de cada paciente (gentica). Por fim, concluo
que a insatisfao com a aparncia esttica critrio muito
subjetivo.
Logo, pelas razes expostas, reformo integralmente a sentena e
julgo improcedente a pretenso inicial.
Ante o exposto, provejo aos apelos para julgar totalmente
improcedente a pretenso inicial, e condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e dos honorrios advocatcios em
favor do patrono do denunciante, no valor de R$ 1.000,00 (Um Mil
Reais), restando suspensa a sua exigibilidade diante da concesso da
AJG.
Dever o denunciante, forte no princpio da causalidade, arcar com
o pagamento dos honorrios advocatcios do denunciado, ora arbitrados
em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais).
como voto.
DESA. MARILENE BONZANINI (REVISORA) - De acordo com a Relatora.
DES. LEONEL PIRES OHLWEILER - De acordo com a Relatora.
DES. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelao Cvel n
70053664603, Comarca de Caxias do Sul: "APELOS PROVIDOS.
UNNIME."
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Julgador de 1 Grau: CLVIS MOACYR MATTANA RAMOS