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FICHA CATALOGRÁFICA

ISSN 0102-1052Publicação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Av. Raja Gabáglia, 1.315 — LuxemburgoBelo Horizonte — MG — CEP: 30380-435

Revista: Edifício anexo — (0xx31) 3348-2142Endereço eletrônico: <[email protected]>

Site: <www.tce.mg.gov.br>

Solicita-se permuta. Exchange is invited.Pidese canje. On demande l’échange.

Man bittet um Austausch. Si richiede lo scambio.

Pj gác, cp ccp:Alysson Lisboa Neves — MTB/0177-MG — [email protected]

Digçã:Fazenda Comunicação & Marketing

F d cp:Facada do Edíco Deputado Renato Aeredo, anexo do TCEMG

 F d pii fh: 

Brasão do TCEMG, no plenário Governador Milton Campos, no edício sede, Palácio Ruy Barbosa

Ipã cb:

FICHA CATALOGRÁFICA

Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.Ano 1, n. 1 (dez. 1983- ). Belo Horizonte: Tribunal deContas do Estado de Minas Gerais, 1983 -

Periodicidade irregular (1983-87)Publicação interrompida (1988-92)Periodicidade trimestral (1993- )

ISSN 0102-1052

1. Tribunal de Contas — Minas Gerais — Periódicos 2. MinasGerais — Tribunal de Contas — Periódicos.

CDU 336.126.55(815.1)(05)

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CONSELHOWanderley Geraldo de Ávila

Presidente

Antônio Carlos Doorgal de AndradaVice-Presidente

Adriene Barbosa de Faria AndradeCorregedora

Eduardo Carone CostaConselheiro

Elmo Braz SoaresConselheiro

Sebastião Helvecio Ramos de CastroConselheiro

Gilberto DiniConselheiro em exercício

AUDITORIA

Edson Antônio ArgerGilberto Dini

Licurgo Joseph Mourão de OliveiraHamilton Antônio Coelho

MINISTéRIO PúbLICO jUNTO AO TRIbUNAL DE CONTAS

Maria Cecília Mendes BorgesCláudio Couto Terrão

Glaydson Santo Soprani Massaria

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CORPO INSTRUTIVODIRETORIA-GERAL

Cristina Márcia de Oliveira MendonçaFone: (31) 3348-2101

DIRETORIA DA SECRETARIA-GERALMarconi Augusto F. Castro Braga

Fone: (31) 3348-2204

DIretorIa De anlIse De atos De aDmIsso, aPosentaDorIa, reForma e PensoJanaína de Souza MaiaFone: (31) 3348-2250

DIRETORIA DE ANÁLISE FORMAL DE CONTASConceição Aparecida Ramalho França

Fone: (31) 3348-2255

DIRETORIA DE AUDITORIA ExTERNAValquíria de Sousa Pinheiro

Fone: (31) 3348-2223

DIRETORIA ADMINISTRATIVAFlávia Maria Gontijo da Rocha

Fone: (31) 3348-2120

DIRETORIA DE PLANEjAMENTO

Isaura Victor de Pinho OliveiraFone: (31) 3348-2146

DIRETORIA DE FINANçASIsabel Rainha Guimarães Junqueira

Fone: (31) 3348-2220

DIRETORIA DE INFORMÁTICAArmando de Jesus Grandioso

Fone: (31) 3348-2390

DIRETORIA DA ESCOLA DE CONTASRenata Macado da Silveira Van Damme

Fone: (31) 3348-2321

DIRETORIA MéDICO-ODONTOLóGICAHerculano F. Ferreira Kelles

Fone: (31) 3348-2143

GAbINETE DA PRESIDêNCIAFátima Corrêa de Távora

Chefe de GabineteFone: (31) 3348-2481

Antônio Rodrigues Alves JúniorAssessor

Fone: (31) 3348-2312

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COMPOSIçÃO DO PLENO*

Chi Wdy Gd d vi — PidChi aôi C Dg d add — Vic-PidChi adi Bb d Fi add — Cgd

Chi edud C CChi e Bz s

Chi sbiã Hvci r d CChi xcíci Gib Diiz

*a uiõ d tibu P c à qu-fi, 14h.

Di d sci-G: mci augu Fd d C Bg

F: (31) 3348-2204 [Dii](31) 3348-2128 [api]

COMPOSIçÃO DA PRIMEIRA CÂMARA*

Chi aôi C Dg d add — PidChi adi Bb d Fi add

Chi xcíci Gib Diizaudi r ed aôi ag

audi r licug Jph muã d oivi

*a uiõ d Pii Câ c à ç-fi, 14h30.

Di d sci: Jy oivi suz FudF: (31) 3348-2585 [Dii]

(31) 3348-2281 [api]

COMPOSIçÃO DA SEGUNDA CÂMARA*

Chi edud C C — Pid

Chi e Bz sChi sbiã Hvci r d C

audi r Gib Diizaudi r Hi aôi Ch

*a uiõ d sgud Câ c à qui-fi, 10h.

Di d sci: a mi V HF: (31) 3348-2415 [Dii]

(31) 3348-2189 [api]

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Revista do

Tribunal de Contas do

Estado de Minas Gerais

DIRETOR CONSELhEIRO ANTNIO CARLOS DOORGAL DE ANDRADA

VICE-DIRETOR AUDITOR LICURGO JOSEPh MOURO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIAMARIA TEREzA VALADARES COSTA

ELAbORAçÃOCAROLINE LIMA PAZ

CLARICE COSTA CALIXTOCLÁUDIA COSTA DE ARAÚJOLAURA CORREA DE BARROS

LUISA PINhO RIBEIRO KAUKALMARINA MARTINS DA COSTA BRINA

PAULA CRISTINA ROMANO DE OLIVEIRAREUDER RODRIGUES MADUREIRA DE ALMEIDA

ORGANIZAçÃO E REVISÃOCLARICE COSTA CALIXTO

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apçã

Em seu ano XXVII, a Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais veicula, em EdiçãoEspecial, a obra A Lei 8.666/93 e o TCEMG.

Esse trabalo é um produto do Projeto de Sistematiação e Divulgação da Jurisprudência, de -senvolvido pela Ciã d Juipudêci súu, sob coordenação do Conselheiro Vice-Presidente Antônio Carlos Andrada, no primeiro semestre deste ano de 2009.

Tendo em vista o caráter pedagógico da atuação do Tribunal, o trabalho visa expandir o conhe-cimento dos jurisdicionados acerca dos entendimentos da Corte e ampliar a transparência doexercício do controle externo.

O documento A Lei 8.666/93 e o TCEMG, uma espécie de “i cd c juipudêcid C d C ii”, foi elaborado a partir da extração das principais teses jurídicasque embasaram os julgamentos do TCEMG desde a publicação da Lei de Licitações, no ano de1993.

Expressas em trechos de votos, as teses foram introduzidas de maneira intercalada no corpo daLei 8.666/93, conforme os dispositivos legais a que se referem, prioriando-se os entendimen-tos mais recentes.

O trabalho de consolidação desenvolvido pelos técnicos da Comissão de Jurisprudência e Sú-mula foi minucioso. A análise dos arestos especicamente relacionados ao tema de licitações econtratos se deu após a triagem de cerca de 30 i quigác, referentes a pareceres

em consultas, julgamentos de denúncias, representações, processos administrativos, dentreoutras naturezas processuais.

Dada a antiga divisão temática das Câmaras do Tribunal, á julgadores que durante anos nãoproferiram votos sobre licitações e contratos, o que explica a desigualdade no número de inser-ções em relação aos diversos Conselheiros que já integraram ou que hoje integram o TCEMG.

Por razões didáticas, o estudo priorizou o recorte de trechos da fundamentação dos votos, emdetrimento dos relatórios e dos dispositivos nais, os quais somente constaram das inserçõesquando essenciais ao entendimento do conteúdo do julgado.

O resultado é um texto extenso, com quase600 içõ

 d ch d jugd

. Cada in-

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serção possui um título relacionado ao conteúdo da tese ali destacada, bem como a referênciaao número e natureza do processo, ao Relator do voto condutor, bem como à data da sessãorespectiva.

As inserções trazem o conteúdo original das notas, com pequenas adequações 1, todas desta-cadas no texto, estritamente necessárias para que os extratos sejam entendidos com clarezapelo leitor. Essas adequações eram-se imprescindíveis devido ao fato de que, evidentemente,seria impossível transcrever a integralidade dos julgamentos nesta obra.

Quanto à formatação dos textos das notas, foi necessária a realização de uma padronizaçãoquanto a fontes, paragrafação, espaçamentos e grifos, para que a obra possuísse uma estruturaadequada e coesa, de fácil acesso.

No que concerne ao p d dêci dos julgamentos, da análise deste trabalhocomo um todo, verica-se que, quanto a diversos temas, a jurisprudência do Tribunal resta

pacicada, avendo importantes entendimentos reiterados acerca da conduta correta em li-citações e contratos, muitos já consignados em enunciados de Súmula, também citados nodocumento. Em relação a outros tópicos, estes menos numerosos, verica-se que ainda áalgumas divergências, especialmente quanto a situações nas quais o quadro fático submetido àanálise da Corte é dotado de elevada complexidade. Esses aspectos polêmicos já são objeto denecessários estudos pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, na busca pela uifizçãd juipudêci do TCEMG.

Este trabalo suscita, portanto, importantes desaos. Licitações e contratos encerram matériacomplexa, de primeira relevância no cotidiano dos gestores públicos, que merece, sempre,profundas reexões, a embasarem o aperfeiçoamento das práticas da Administração.

Assim se justica a presente edição. E assim se justicará a sua atualiação periódica, o seuaprimoramento constante, como iu d pêci.

Sendo esta a primeira publicação da obra  A Lei 8.666/93 e o TCEMG, aguardamos críticas esugestões, trabalhando na certeza de que, para a efetiva democratização da jurisprudência dosTribunais de Contas, é preciso construir conhecimento.

Clarice Costa CalixtoPresidente da Comissão de Jurisprudência e Súmula

1 Foram utiliados colcetes quando introduidas no texto palavras ou expressões que não constam da nota taquigráca. Foi utiliadoo símbolo das reticências, dentro de parênteses, para indicar que houve um “corte” no conteúdo do texto original, tendo em vista anecessidade de concisão da obra.

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SUMÁRIO

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAISSeção I - Dos Princípios 15Seção II - Das Denições 32Seção III - Das Obras e Serviços 36Seção IV - Dos Serviços Técnicos Prossionais Especialiados 47Seção V - Das Compras 50Seção VI - Das Alienações 59

Capítulo V - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS  269

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  275

Capítulo II - DA LICITAÇOSeção I - Das Modalidades, Limites e Dispensa 67Seção II - Da habilitação 144Seção III - Dos Registros Cadastrais 179Seção IV - Do Procedimento e Julgamento 180

Capítulo III - DOS CONTRATOS

Seção I - Disposições Preliminares 225Seção II - Da Formaliação dos Contratos 242Seção III - Da Alteração dos Contratos  246Seção IV - Da Execução dos Contratos 251Seção V - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos 255

Capítulo IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIALSeção I - Disposições Gerais 261

Seção II - Das Sanções Administrativas 262Seção III - Dos Crimes e das Penas 263Seção IV - Do Processo e do Procedimento Judicial 266

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a li 8.666 / 93

e o TCEMG

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Cpíu I

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REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

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REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

15Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEçÃO IDOS PRINCíPIOS

a. 1o e li bc gi b iciçõ c dii-

iv pi b, viç, icuiv d pubicidd, cp, içõ cçõ âbi d Pd d Uiã, d ed, d Dii Fd dmuicípi.

Págf úic. subdi- gi d li, é d ógã d dii-çã di, fud pcii, uqui, fudçõ púbic, ppúbic, cidd d ci i di idd cd di uidi p Uiã, ed, Dii Fd muicípi.

enUnCIaDo De sÚmUla 35 (Pubicd Diái oci d mG d 25/02/88 - pág.10 – r -icd Diái oci d mG d 23/04/02 - pág.30 – mid Diái oci d mG d26/11/08 - pág. 72). É vdd adiiçã Púbic edu cçã idi d

p, v p dph d ividd cid c p, cv-çã, cuódi, pçã d vd, ipz u hd.

enUnCIaDo De sÚmUla 109 (Pubicd Diái oci d mG d 26/11/08 - pág. 72). C-pvd ixiêci d bc cii u iói, muicípi pdá, dipévi iciçã, vi u cu ci picá- íu ppéi pú-bic c ci, iiuiçã ci pivd, d-h vdd cçãd cpiv d cédi p .

Licitação. Contratação direta de prestação de serviços de datilógrafo. “A Câmara Municipalcontratou diretamente datilógrafo, inobservando as formas de admissão de pessoal admitidas

pela Constituição Federal: nomeação mediante concurso público para os cargos de provimentoefetivo; nomeação direta para os investidos em cargos de provimento em comissão ou contra-tação temporária de excepcional interesse público, para aquelas situações agasalhadas em leimunicipal. O defendente juntou o contrato, mas não demonstrou que a contratação estavaagasalhada em lei municipal para a hipótese contida no art. 37, IX, da Constituição Federal. Istoposto, considero irregular a contratação direta de datilógrafo pela Câmara Municipal”. (Licita-ção n.º 620882. Rel. Conseleiro José Ferra. Sessão do dia 14/08/2003)

Consulta. Orientação quanto à efetiva aplicação do art. 164, §3º, da Constituição Federal.  “ (...) no que tange à necessidade de procedimento licitatório para manutenção ou abertura deconta e movimentação bancárias pela Administração Pública, concluiu-se: a) Em se tratando deinstituição nanceira privada, a licitação é necessária, nos termos do inciso XXI do art. 37 da

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16 Capítulo I

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

Constituição Federal”. (Consulta n.º 735840. Rel. Conselheiro Eduardo Carone Costa. Sessão dodia 05/09/2007)

Consulta. Associação de municípios. “(...) as Associações de Municípios, que são entidades dedireito privado (controladas pelos Municípios) estão sujeitas à licitação para contratar comterceiros, já que a Lei Federal n.º 8.666/93 dispõe em seu art. 1º, parágrafo único, que sesubordinam ao regime daquela lei, além dos órgãos da administração pública, as demais enti-dades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.(Consulta n.º 703949. Rel. Conselheiro Simão Pedro. Sessão do dia 21/12/2005)

Consulta. Necessidade de Licitação por empresa estatal para a alienação de imóveis. “Deve oconsulente ser informado da impossibilidade da alienação de bens imóveis (...) sem o devidoprocesso licitatório, uma ve que, mesmo sendo ele pessoa Jurídica de Direito Privado, o con-trole (...) pertence ao Estado de Minas Gerais como seu acionista majoritário. Assim, sujeita-seàs disposições da Lei 8.666/93”. (Consulta n.º 454581. Rel. Conseleiro Sylo Costa. Sessão do

dia 08/10/1997)

Consulta. Legalidade da aquisição de bens e prestação de serviços através da participação domunicípio em consórcio de saúde. “É uma realidade, em nosso Estado, a formação de associa-ções civis sob denominação de ‘Consórcios Intermunicipais’ para viabilizarem a plena operacio-nalização dos consórcios de saúde, com personalidades jurídicas distintas aos membros que asintegram, os quais vêm recebendo e aplicando os seus recursos nos ns estabelecidos nos seusatos constitutivos, realizando diretamente os serviços e obras desejados pelos partícipes oucontratando-os com terceiros. É preciso (...) ressaltar que sujeitar-se-á esse ente [à] (...) Lei8.666/93, ex-vi do disposto no seu art. 1º, parágrafo único”. (Consulta n.º 13.296. Rel. Conse-leiro Fued Dib. Sessão do dia 19/06/1996)

a. 2o a b, viç, icuiv d pubicidd, cp, içõ, cc-õ, piõ cçõ d adiiçã Púbic, qud cd cci, ã ci pcdid d iciçã, vd hipópvi li.

enUnCIaDo De sÚmUla 89 (Pubicd Diái oci d mG d 08/10/91 - pág. 32 – r -icd Diái oci d mG d 26/08/97 - pág. 18 – mid Diái oci d mG d26/11/08 - pág. 72). Qu d dp púbic bvâci d pévi pcdi- iciói, qud f xigív, pdá pbiizd civi, p d -iiiv, pjuíz d u pcuiái qu f ig 71, iciVIII, d Ciuiçã Fd 76, ici XIII, d C edu.

Consulta. Contratação de serviços de contabilidade. “(...) o cargo de Técnico em Contabilidadee/ou Contador deve estar previsto entre aqueles constantes do Quadro de Servidores Efetivos daAdministração, cujas atribuições devem elencar todos os atos necessários ao acompanhamen-to da execução orçamentária, nanceira e patrimonial, que vão desde os registros contábeis,os serviços de confecção de balanços, auditoria contábil, operacional, etc., necessários à suaoperacionalização, respeitadas as atribuições privativas, no caso de contador. Na hipótese denão constar no quadro permanente tais cargos e sendo estes serviços considerados rotineiros,portanto, não singulares, já que podem ser realizados por qualquer um que possua habilitaçãoespecíca e competência para faê-los, para sua contratação, impõe-se a licitação, nos termosprevistos na Lei n.º 8.666/93 (...). Não á no ordenamento jurídico ou na jurisprudência destaCorte determinação de que para se efetuar a execução orçamentária e nanceira em cada Se-

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REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

17Capítulo I

cretaria Municipal seja exigida a contratação de um prossional em ciências contábeis, tampou-co a obrigatoriedade de que as notas de empeno sejam assinadas por prossional em ciênciascontábeis. O que se exige é que no Município tenha pelo menos um contabilista, nos termos do

art. 1º da Resolução CFC 560/83, competente para o exercício das atividades compreendidas naContabilidade, que será o responsável pelo serviço de contabilidade do Município”. (Consultan.º 742250. Rel. Conselheiro Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 10/09/2008)

Processo Administrativo. Fracionamento indevido de licitação. “Ao Administrador não é dadoescolher com quem contrata, ainda que entenda que o preço ofertado é vantajoso, pois elenão está adquirindo para si, e ainda, muito além de estar comprando, está praticando um atoadministrativo, que deve ser velado pelos princípios atinentes a tais atos (...). Assim, quanto atais aquisições de medicamentos [mediante contratação direta], (...) essas compras foram efe-tivadas ao longo do ano, conforme notas scais (...), o que demonstra, justamente, a continui-dade das aquisições, caracterizando fracionamento de despesa, pela ausência de planejamentodemonstrada pela Administração do Município (...), cujas compras deveriam ser antecipadas,

programadas e devidamente licitadas. (...) o referido fracionamento (...) viciou ainda maisgravemente os procedimentos, passando tais situações a não mais se enquadrar na previsão doart. 24, inciso II, da Lei de Licitações”. (Processo Administrativo n.º 700749. Rel. ConselheiraAdriene Andrade. Sessão do dia 09/10/2007)

Recurso de Reconsideração. Processo Administrativo. Prejuízo ao erário advindo de fraciona-mento indevido de licitação. “[A armação] de que não ouve prejuío ao erário não prospera.A Administração Pública tem o dever de licitar, do qual a autoridade administrativa não se podeescusar. Este princípio básico é regra que apenas comporta exceções que se compadeçam comas previsões da Constituição da República e da Lei de Licitações. Assim, licitação e contrataçõespúblicas são faces da mesma moeda cunhada pelo princípio da indisponibilidade. Nesse sentido,sem a realização de licitação, quando a lei a exigiu, não há como garantir que não tenha havi-do prejuízo ao erário, pois o certame licitatório tem como objetivo, dentre outros, promovera concorrência entre os licitantes interessados, possibilitando melhores preços e condiçõesà Administração Pública. A contratação deveria ter sido realizada por meio de procedimentolicitatório, observando-se a estimativa global da despesa e não os valores fracionados. Nestalinha, são os ensinamentos do professor Marçal Justen Filho (...): ‘Não se vedam contrataçõesisoladas ou fracionadas – proíbe-se que cada contratação seja considerada isoladamente, param de determinação do cabimento de licitação ou da modalidade cabível’. (...) este Tribunaltem verberado o descompromisso com o planejamento das aquisições, agrando a falta deprogramação de licitações, que geram processos de dispensa irregulares. A Administração devemanter o planejamento adequado das compras de forma a deixar de realizar aquisições deprodutos iguais em curto espaço de tempo sem licitação, sob a alegação da falta de condições

para armazenamento de materiais”. (Recurso de Reconsideração n.º 719339. Rel. ConselheiroAntônio Carlos Andrada. Sessão do dia 08/05/2007)

Denúncia. Convênio entre o Município e a COPASA para exploração de serviços de água e sanea-mento. Inadequação do regime de concessão. “[O denunciante] alega, sucintamente, (...) quea COPASA deteria, de forma imoral e ilegal, a concessão para a exploração dos serviços de águae esgoto no Município. (...) Aduz que tal ilegalidade decorre do fato de ter havido (...) TermoAditivo ao Termo de Re-Raticação do contrato de concessão celebrado sem qualquer autoria-ção legislativa (...), armando que este instrumento só poderia ser assinado com o ‘competentee necessário procedimento licitatório’. (...) Incumbe-me decidir se o contrato em comento, domodo como foi rmado, teria violentado o princípio constitucional da isonomia, submetendo a

municipalidade a condições piores do que poderia obter, tendo como executora do serviço outra

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18 Capítulo I

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empresa, que não a COPASA. (...) Manifestou-se Maria Sylvia zanella Di Pietro, em parecer quese tornou uma referência na matéria, ao opinar em favor da inexigibilidade para contrataçõesdesta natureza, nos seguintes termos, que recordo in litteris: ‘No caso da SABESP, os vários

aspectos analisados permitem a conclusão de que se trata de hipótese de inexigibilidade de li-citação: quer porque a empresa foi criada por lei com o objetivo especíco de prestar o serviçopúblico em todo o território do Estado, estando à disposição dos Municípios que queiram disporde seus serviços, quer porque a sua qualicação técnica, nessa área de atuação, em termosde estrutura, de organização, de recursos humanos e técnicos, torna-se inviável a competição;quer porque os acordos celebrados com os municípios se inserem mal no conceito de conces-são, mais se aproximando dos convênios na medida em que visam a atender a resultado quese insere na competência comum da União, Estados e Municípios; quer porque a empresa, porprestar serviço público, sem objetivo especíco de lucro, não atua em atividade competitivano domínio econômico da iniciativa privada’. (...) [Todavia], à leitura do suposto contrato quetenho sob apreço, afasta-se a hipótese de concessão de serviços públicos, seja ela antecedidapor dispensa ou por inexigibilidade, e entende-se claramente representada a tese encabeçadapor Marçal Justen Filho, a exemplo de tantos outros, defendendo o convênio como a forma maisgenuína de se executar, no Município, serviços como o de saneamento, por empresas compo-nentes da Administração Pública estadual. (...) Entende o citado administrativista que, nessescasos, não se congura uma concessão, existindo, na realidade, convênio entre entes políticosdiversos e, nestas circunstâncias, ensina Di Pietro que tal instrumento ‘não é abrangido pelasnormas do art. 2º da Lei nº 8.666/93’. (...) Quanto a prorrogações de convênios, não é diferentesua exclusão à regra licitatória, decaindo de razões, neste único golpe de inteligência, os seisapontamentos constantes da Denúncia em comento, (...) [pois] todos eles partiram da premissade que se tratava, ali, [de] um contrato ordinário de concessão. Não existindo tal contrato,(...) não há que se analisá-lo sob o ponto de vista da Lei nº 8.987/95, afastando-se, igualmente,os dispositivos da Lei nº 8.666/93. Neste diapasão, é ínsito ao instrumento do convênio, como

critério para se decidir sobre a sua legítima prorrogação ou rescisão, o atendimento do inte-resse objetivado pela parceria público-público então rmada. Não estou com isto pretendendoque o Município esteja eternamente obrigado aos convênios que rma. Ao contrário, no novocontexto constitucional, após o reconhecimento do município como ente federativo, é [dado aeste] propor metas próprias para o trato do saneamento e das águas em sua localidade, metasestas que podem, naturalmente, divergir daquelas rmadas [originalmente] no Convênio (...).Sem, contudo, ter se apresentado este novo programa, substitutivo do original, que tinha comoexecutora a COPASA, continua prevalecendo a adesão do município aos termos do antigo PLA-NASA, conforme declara no Convênio por ela rmado nos idos de 1973”. (Denúncia n.º 719412.Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 11/09/2007)

Recurso de Reconsideração. Coordenação do princípio da licitação com outros princípios. “[Oart. 37 da CR/88] estabelece o princípio da licitação, que deve ser observado pela esfera públi-ca, e é assim denido por Lúcia Valle Figueiredo: ‘(...) a licitação, sobre constituir um instru-mento técnico-procedimental, representa, na conguração do regime jurídico das contrataçõesda Administração, um princípio em si. Em verdade, o princípio da licitação é uma realidade ca-tegórica, que conforma, em nosso País, o sistema jurídico das contratações administrativas. E,como tal, obteve ele expressa consagração, no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal’.(in: FIGUEIREDO, Lúcia Valle e Ferra, Sérgio. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação, MaleirosEditores, São Paulo, 1994) (...) O legislador, contudo, ao editar esta lei, vislumbrou hipótesesem que cdçã d picípi d iciçã c u picípi d d juídic pibii cêci d xcçõ à g g d ici. Jorge Ulisses Jacoby Fer-nandes trata a matéria da seguinte forma: ‘Assim, em alguns casos previamente estabelecidos

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19Capítulo I

pelo legislador, o princípio da licitação cede espaço ao princípio da economicidade ou para oprimado da segurança nacional ou ainda para garantir o interesse público maior, concernente ànecessidade do Estado intervir na economia. e d c did p li 8666/93,

qu iciçã fi dipd u cidd ixigív, p p óic,d gid cf picípi juídic d iciçã u vigu ud p d juídic, d id qu ubjugd p u d’.(...) (in: FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta Sem Licitação, 3ª Edição, Brasí-lia Jurídica, Brasília, 1997)”. (Recurso de Reconsideração n.º 726023. Rel. Conseleiro AntônioCarlos Andrada. Sessão do dia 17/04/2007)

Consulta. Necessidade de motivação e de licitação para a aquisição de bens usados. “[É] indis-pensável que sejam elencadas raões aptas a justicar a opção pela aquisição de bens usados,merecendo destaque o aspecto relativo à economicidade e também como será assegurada aqualidade do produto usado. Assim, se após as análises necessárias a Administração concluir quea melhor opção para satisfazer a necessidade pública é a aquisição de bens usados, é neces-

sária a realização de uma licitação na modalidade compatível com o valor do bem a adquirir.(...) deve constar também do edital sua especicação, como, por exemplo, uma data-limitede fabricação, quilometragem máxima admitida e outras características, além da realizaçãode laudo de avaliação atestando o valor de mercado que viabilize a competição, já que o cri-tério único de menor preço não conduz à melhor seleção. Se, entretanto, o valor estimadodo bem permitir a dispensa da licitação, devem ser obedecias as determinações do art. 26 daLei n.º 8.666/93. Entendimento idêntico teve o Tribunal de Contas da União no Processo TC-275.050-5, cujo Relator foi o Ministro Fernando Gonçalves, sendo seu Acórdão n.º 818 publica-do no Diário Ocial da União de 03/12/96”. (Consulta n.º 696405. Rel. Conseleiro Elmo Bra.Sessão do dia 26/04/2006)

Recurso de Reconsideração. Licitação. Aplicação de multa por ausência de licitação, indepen-dente da comprovação de prejuízo ao erário. “No caso em tela, este Tribunal de Contas aplicoumulta ao recorrente, por descumprimento das disposições da Lei n.° 8.666/93. Não se cogitoude prejuízo causado ao erário, o qual, para permitir o ressarcimento, necessitaria de demons-tração de existência de dolo ou culpa por parte do agente público. Trata-se de penalizaçãoimposta em virtude de descumprimento de norma legal. Assim, a falta de comprovação de lesi-vidade não prejudica a atividade de controle externo exercida pelo Tribunal de Contas, nem aatribuição de sanções, pois, no presente caso, ocorreu violação de princípio da obrigatoriedadede realiação de licitação, insculpida no art. 2° da Lei n.° 8.666/93, bem como a violação a [ou-tros] dispositivos da Lei n.° 8.666/93, e, nessa violação, fundamentou-se a sanção”. (Recursode Reconsideração n.º 688065. Rel. Conseleiro Wanderley Ávila. Sessão do dia 25/04/2006)

Licitação. Julgadas irregulares despesas por ausência de licitação, independente da comprova-ção de prejuízo ao erário. “A obrigatoriedade de licitar é de ordem constitucional e o sistemapositivo pátrio tem na licitação o antecedente necessário de toda contratação, excetuados oscasos previstos em lei. (...) Quanto ao argumento de que não houve dano ao erário municipal,cumpre ressaltar, que, independente do potencial lesivo do ato praticado, o Administrador Pú-blico deve ater-se aos princípios legais que regem a sua atuação. Por todo o exposto, (...) julgoirregulares as despesas realiadas sem licitação”. (Licitação n.º 446594. Rel. Conseleiro SyloCosta. Sessão do dia 05/08/2004)

Págf úic. P d li, cid- c d ququ ju ógã u idd d adiiçã Púbic picu, qu hj ucd d vd p fçã d vícu ipuçã d bigçõ cí-

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20 Capítulo I

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pc, j qu f diçã uiizd.

a. 3o a iciçã di- gi bvâci d picípi ciucid ii ci pp i vj p adiiçã ápcd jugd i cfidd c picípi báic d gid-d, d ipidd, d idd, d igudd, d pubicidd, d pbidddiiiv, d vicuçã iu cvcói, d jug bjiv d qu h ã c.

Recurso de Revisão. Relevância da publicidade. “Não se pode simplesmente deduir que tenahavido avaliação dos bens apenas porque o edital atribui preços mínimos aos lotes levados aleilão, nem que tenha havido publicidade porque houve comparecimento de interessados aocertame e muito menos que houve ampla divulgação do resultado porque o recorrente diz quehouve. O ato administrativo é formal por excelência, e a formalidade, como tenho dito, nãoderiva do capricho do legislador, mas da necessidade de se registrar o ato. a uz púbic

ipõ diid dv d p c d u dçã d iuc qu pcd ó é pív p i dcu. A importância dada à formalidadepelo legislador revela-se na medida em que este reputa criminosa sua inobservância, conformecapitulado no art. 89 do Estatuto das Licitações”. (Recurso de Revisão n.º 640463. Rel. Conse-lheiro Moura e Castro. Sessão do dia 13/08/2003)

Consulta. Necessidade de a contratação direta ser vantajosa. “(...) a contratação direta, semlicitação, não permite à Administração selecionar qualquer proposta. Tal contratação não impli-ca uma ‘desnecessidade de observar formalidades prévias (tais como vericação da necessida-de e conveniência da contratação, disponibilidade de recursos, etc.). Devem ser observados osprincípios fundamentais da atividade administrativa, buscando selecionar a melhor contrataçãopossível segundo os princípios da licitação’ (Marçal Justen Filho, ‘Comentários à Lei de Licita-ções e Contratos Administrativos’, 3ª ed., Aide Editora, pag. 176). Uma contratação desvanta-josa para a administração, portanto, jamais poderá ser admitida”. (Consulta n.º 391114. Rel.Conseleiro Murta Lages. Sessão do dia 06/11/1996)

Denúncia. Necessidade de critérios objetivos em edital. “A doutrina especialiada é unânimeem repudiar qualquer espécie de subjetividade no julgamento das licitações (...). Marçal Jus-ten Filho associa-o ao princípio da impessoalidade (...): ‘A ‘vantajosidade’ da proposta deve serapurada segundo o julgamento objetivo. O ato convocatório tem de conter critérios objetivosde julgamento que não se fundem nas preferências ou escolhas dos julgadores’ (...)”. (Denún-cia n.º 768737. Rel. Conseleiro Subst. Gilberto Dini. Sessão do dia 04/12/2008)

Representação. Exigências editalícias contrárias ao princípio da igualdade. “(...) acerca dasexigências editalícias referentes à contratação de pessoas físicas, bem como algumas das in-sertas em sede de Habilitação e Proposta Técnica, violam fragrantemente o princípio constitu-cional da igualdade. Não á, denitivamente, dispositivos que amparem a conduta do Gestorem estabelecer condições, tais como as previstas no Edital fustigado, a exemplo da vedação daparticipação de ex-permissionário ou ex-condutor auxiliar que tiveram a permissão ou registrode condutor cassado no serviço de transporte individual ou coletivo de passageiros, nos últimosdois anos. Ora, o quesito de habilitação, nos termos do art. 30, inciso III, deve ser a licençapara conduir à época da CONTRATAÇO, não se podendo desabilitar pessoas que foram cas-sadas, mas cuja licença foi restaurada pelo Órgão Competente. Da mesma forma, não se podeexigir, na fase de abilitação, a licença para veículos D e E, sendo essa exigência possível nomomento da CONTRATAÇO. Pela mesma raão, não á amparo legal algum que justique as

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21Capítulo I

cláusulas editalícias que discriminam as pessoas físicas não residentes (...), ou que não tenhamseus veículos licenciados no Município, bem como aquela que classica, preferencialmente, oslicitantes que comprovem certicado de cooperativado, emitido por cooperativa de transpor-

tadores autônomos de passageiros, pois todas as citadas exigências ferem os princípios da lega-lidade, competitividade e isonomia previstos no art. 3º da Lei n.º 8.666/93 (...). Portanto, sãoinúmeras as exigências discriminatórias e atentatórias à isonomia e justa competição presentesno Edital, mas força-me destacar, ainda, entre elas, a exigência de que as pessoas físicas nãoresidentes no Município (...) apresentem Certidão Negativa de Feitos Criminais. Tal exigência,além de ser frontalmente contrária ao disposto na Lei de Licitações, é uma discriminação sempropósito e imperdoável, pois o Poder Público estaria declarando expressamente que um ex-detento não pode se restabelecer dignamente na sociedade”. (Representação n.º 731022. Rel.Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 14/10/2008)

Recurso de Reconsideração. Processo Administrativo. Rigor do Procedimento Licitatório. “(...)somente dentro do rigor das formalidades e regras da lei cumpre [a Administração] a sua missão

fundamental de propiciar a todos a participação no processo licitatório, em perfeita condiçãode igualdade jurídica e econômica. (...) [Portanto], as irregularidades vericadas nos autos doProcesso Administrativo em evidência não podem ser consideradas erros meramente formais,como pretende o recorrente, pois contrariam claramente dispositivos da Lei de Licitações Pú-blicas. (...) O princípio do devido processo legal transforma regra procedimental em formali-dade essencial, daí o cabimento de mandado de segurança e de ação cautelar para impedir,prontamente, que se consuma lesão ao direito subjetivo do licitante que veja preterida em seudesfavor, regra de proceder a que a Administração (no mais das vezes, a Comissão de Licita-ções) está vinculada”. (Recurso de Reconsideração n.º 693331. Rel. Conseleiro Antônio CarlosAndrada. Sessão do dia 23/09/2008)

Representação. Inexistência de nulidade quando não há prejuízo à licitação. “(...) o princípioda vinculação ao edital deve ser interpretado com certa reserva, sob pena de adotar-se posturade caráter excessivamente formal por parte da Administração. Este entendimento é corrobora-do pelo magistério de hely Lopes Meirelles: ‘O princípio do procedimento formal não signicaque a Administração deva ser formalista a ponto de fazer exigências inúteis ou desnecessárias àlicitação, como também não quer dizer que se deva anular o procedimento ou julgamento, ouinabilitar licitantes, ou desclassicar propostas diante de simples omissões ou irregularidades nadocumentação ou na proposta, desde que tais omissões e irregularidades sejam irrelevantes enão causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes’ (...)”. (Representação n.º 715719.Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 07/08/2007)

Representação. Requisitos para análise das propostas. “O procedimento ditado pela Lei

n.º 8.666/93 para as licitações contém uma série de requisitos que devem ser atendidos parapossibilitar uma análise aprofundada das propostas comerciais apresentadas no certame, sen-do exemplo de tais requisitos a obrigação da especicação dos quantitativos de produtos e aindicação dos preços unitários, planilha de composição de custos dos serviços, entre outros”.(Representação n.º 708976. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 29/05/2007)

Representação. Alegação de Boa-fé e Licitações. “Não obstante as irregularidades vericadas nocertame não terem causado dano ao erário, por meio da execução do contrato dele decorrente,não pode a alegação de boa-fé justicar contratação feita à margem da Lei e dos princípios queregulam os procedimentos licitatórios. A respeito da boa-fé nas licitações, é importante men-cionar que esta milita em favor do licitante que concorre em um procedimento instaurado e

conduido pela Administração Pública, na conança de que os atos praticados por esta estejam

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22 Capítulo I

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em conformidade com a Lei, vez que os seus atos gozam de presunção juris tantum (até provaem contrário) quanto à sua legalidade e certeza, ou seja, não pode o licitante ser responsabi-lizado por erros cometidos pela Administração, na instauração e condução da licitação, salvo

se houver conluio entre ambos para fraudar o procedimento, acarretando prejuízo ao erário”.(Representação n.º 708976. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 29/05/2007)

Representação. Proporcionalidade e requisitos da qualicação técnica dos licitantes. “(...) a or-dem constitucional delega à autoridade administrativa, através do art. 37, inciso XXI, da CR/88,discrição para incluir, nos instrumentos convocatórios de licitação, as exigências necessárias acomprovar a qualicação técnica dos licitantes, uma ve que determina, tal artigo, que a igual-dade do certame deve se limitar a que sejam ‘mantidas as condições efetivas da proposta.’ Agiuo constituinte deste modo com o objetivo de permitir a averiguação da real capacidade dascontratadas em prestar o serviço, fornecer o produto ou realizar a obra que atenda ao interessepúblico. Nesse sentido, entendo que as exigências do edital devem guardar proporção entre anaturea do objeto em disputa, as características que les são especícas e a complexidade de

sua execução. A tanto, cala o aconselamento do Desembargador do Tribunal de Justiça do Riode Janeiro, Jessé Torres Pereira, trazendo o brilhante entendimento à guisa da análise do ser-viço a ser contratado como decorrência dessa licitação: ‘Para objetos de máxima complexidadee alto custo, o máximo de exigências. Para objetos de menor custo, nível menos rigoroso deexigências.’ (...) Natural, portanto, que, para o serviço a ser contratado no certame combatidopela Representante, que implica o atendimento de milhares de funcionários (...), lotados naslocalidades de todo o Estado de Minas Gerais e até em outros Estados da Federação, faça-se aexigência da rede de estabelecimentos presentes no edital do certame, de maneira compatívelcom o interesse público a ser atendido na contratação pretendida. (...) Nesse sentido, decidiuo Tribunal de Contas da União em matéria análoga: ‘Decisão 1841/1999 – TCU – Relator MinistroWalton Alencar – ‘A exigência de relação da Rede própria e/ou credenciada, com indicação do

nome e do CPF ou CGC do credenciado, em nível nacional, por unidade da Federação, contes-tada pela Golden Cross, está adequada ao que dispõe o art. 30, §6º, da Lei 8.666/93... O textolegal reserva ao administrador o poder discricionário para estabelecer as exigências mínimasconsideradas essenciais para o cumprimento do objeto da licitação. Nesse ponto, o edital estáem consonância com o estatuto das licitações.’ Trata-se, portanto, da aplicação do princípio daproporcionalidade entre as exigências feitas aos licitantes e o atendimento ao interesse públicoa ser alcançado por meio do procedimento licitatório”. (Representação n.º 721497. Rel. Conse-leira Adriene Andrade. Sessão do dia 06/02/2007)

Recurso de Reconsideração. Relevância da documentação do processo administrativo licita-tório. “A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, característica do

Estado de Direito, garantia do cidadão, que a obriga a agir conforme determinação da lei. E,nesta lina de raciocínio, o processo da licitação está sujeito à estrita observância do princípioda legalidade, visto que somente dentro do rigor das formalidades e regras da lei cumpre a suamissão fundamental de propiciar a todos a participação no processo licitatório, em perfeitascondições de igualdade jurídica e econômica. Neste mesmo sentido, a doutrina de Jessé TorresPereira Júnior (JUNIOR, Jessé Torres Pereira, ‘Comentários à Lei das Licitações e Contrataçõesda Administração Pública’) expõe que: ‘O processo administrativo da licitação é o testemunhodocumental de todos os passos pela Administração rumo à contratação daquele que lhe ofere-cerá a melhor proposta. Todos os atos praticados em seus autos estarão comprometidos comesta nalidade, sejam decisões, pareceres, levantamentos, estudos, atas, despacos, recursosou relatórios. O processo bem instruído e articulado consubstancia a prova mais irrefutável deque a licitação alcançou o único m de interesse público que se compadece com sua naturea

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23Capítulo I

jurídico-administrativa’ (...)”. (Recurso de Reconsideração n.º 708620. Rel. Conseleiro Wan-derley Ávila. Sessão do dia 11/04/2006)

Licitação. Modicação do edital. Publicidade da dispensa de exigências antes previstas. “A dis-pensa de exigências de documentos previstos no edital deveria ter sido divulgada pela mesmaforma que se deu o texto original, reabrindo-se o prao inicialmente estabelecido. De fato, apublicação da alteração das condições para habilitação ampliaria a possibilidade de participa-ção de empresas que preenchessem as condições de fato exigidas pela Administração, e que,diante da exigência de comprovação da qualicação técnico-operacional, não participaram docertame”. (Licitação n.º 627765. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 03/10/2006)

Representação. Princípio da Economicidade. “De fato, o princípio da economicidade não foiobservado, já que a Administração, ao restringir a concorrência, abdica da possibilidade decontratar o objeto da licitação pelo melhor valor de mercado, comprometendo a relação custo/benefício que deve orientar a contratação na esfera pública, segundo este princípio”. (Repre-

sentação n.º 716843. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 26/09/2006)

Consulta. Legalidade de empréstimo, com ônus ao erário municipal de manutenção e combus-tível, de máquinas de propriedade do Prefeito Municipal. “(...) o Prefeito, após a expediçãodo diploma eleitoral, não poderá contratar com o poder público, exceto se o instrumento a sercelebrado obedecer a cláusulas uniformes, isto é, aquelas que são iguais para todos, exempli gratia, as insertas em contratos de adesão oriundos de fornecimento de água, luz, transporte,seguros etc. (...) a formalização de contrato entre o Prefeito e o Município fere o princípioda moralidade (...)”. (Consulta n.º 710548. Rel. Conselheiro Moura e Castro. Sessão do dia31/05/2006)

Licitação. Ilegalidade da aquisição de veículo luxuoso pelo ente público. “A suspensão do certa-me foi motivada pela constatação da inobservância dos princípios da economicidade, raoabili-dade e, principalmente, da moralidade, em face das características do objeto licitado, veículode luxo, cuja real necessidade para a municipalidade se questiona, em face do interesse públi-co a ser salvaguardado. (...) o automóvel é, mais do que mero objeto de utilidade, um símbolode status, poder e distinção social, chegando, no caso de modelos de luxo, como os utilitáriosesportivos, a ser sinônimo de ostentação. O que não se admite, sem opor qualquer crítica àvaidade humana, é ostentá-la à custa do erário, porque isso fere princípios que devem orientaras ações dos agentes públicos”. (Licitação n.º 698748. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessãodo dia 20/12/2005)

Licitação. Princípio do julgamento objetivo. “(...) o princípio do julgamento objetivo, contido

no caput do art. 3º do estatuto das licitações, impede que a avaliação da aceitabilidade dacertidão de falência esteja adstrita a critérios subjetivos da Comissão de Licitação. Sem a -xação de critérios bem denidos no edital, a norma é inaceitável”. (Licitação n.º 703631. Rel.Conselheiro Moura e Castro. Sessão do dia 08/11/2005)

Licitação. Número mínimo de licitantes na modalidade Convite. “(...) apontou-se a participa-ção de apenas 02 licitantes, sem a comprovação de envio das cartas-convite a outros interes-sados. Das demais empresas constam dos autos apenas propostas em branco. A defesa justicaque as rmas convidadas não se interessaram em participar do certame, situação que aconte -ce dependendo do objeto da licitação. O procedimento foi relatado nas atas de julgamento,fato que, a seu ver, torna regulares os processos licitatórios. Todavia, não houve juntada dedocumentos comprovando o cumprimento dos §§ 3º e 6º do art. 22 da Lei n.º 8.666/93. Dessa

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24 Capítulo I

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forma, lembrando que o processo da licitação está sujeito à estrita observância aos princípiosda legalidade e igualdade e como não cou comprovado o envio das cartas-convite a no mínimo03 licitantes, permanece a falha apontada”. (Licitação n.º 487454. Rel. Conselheiro Wanderley

Ávila. Sessão do dia 06/09/2005)Consulta. Possibilidade de empresas e bancos privados participarem de licitação e prestaremserviços de recebimento das faturas de água e esgoto. “A disponibilidade de caixa (...) não seconfunde com a arrecadação de receita, o que nos conduz a concluir que a questão relativa àcobrança e recolhimento de impostos, taxas, tarifas e demais fontes de receitas dos órgãos daAdministração Municipal depende de regulamentação legal antes de ser implementada. Quan-to à participação de empresa privada, que não seja instituição nanceira, em certame paracontratação de serviços de cobrança de tarifas daquela autarquia, cumpre-nos observar que oestatuto das licitações exige que o ramo de atividade da empresa seja compatível com o objetodo contrato (art. 29, inciso II, da Lei n.º 8.666/93). Neste passo, vericamos que, ainda queuma empresa privada, alheia à atividade bancária, pudesse dedicar-se ao objeto da presenteconsulta, ou seja, cobrança e recolhimento de tarifas públicas, não seria viável sua participa-ção em procedimento licitatório desta espécie, uma vez que não haveria igualdade entre osprováveis licitantes, eis que tal empresa necessitaria de garantias, como ança bancária, aque as instituições nanceiras não estariam obrigadas, dada a naturea destas e dos serviçosa serem prestados. (...) ‘O processo licitatório pressupõe igualdade entre os licitantes, ex vido caput do art. 3º da Lei 8.666/93, sendo certo que não se pode admitir tratamento desigualentre os participantes, inviabilizando, assim, a abertura à participação de empresa alheia aosistema nanceiro para prestação dos serviços em comento. (...) Relativamente à participaçãode empresa privada do vago ramo de ‘serviços gerais’, ainda que sua atividade fosse compatívelcom o objeto do certame, as garantias exigidas para a execução dos serviços tornariam, a meuver, inviável sua proposta em face da evidente desigualdade com outros prováveis licitantes do

ramo nanceiro.’ (...) como se depreende da narração que acabei de faer, apenas reforcei anecessidade de se assegurar o tratamento de igualdade entre os licitantes, acaso seja ela, a lici-tação, efetivada pela Administração, já que, mesmo na hipótese de inexigibilidade ou dispensa,o certame, se for da oportunidade e conveniência do Poder Público, pode, sem nenhum agravolegal, ser realizado. Tanto é verdade que, na Sessão de 14/3/01, quando enfrentei essa questãona Consulta 00622243 (...) aprovada por unanimidade, rearmei o entendimento esposado,senão conrmemos: ‘Esse tipo de serviço não reclama, a meu ver, processo de licitação, masapenas simples credenciamento, dada a inviabilidade de se acometer a uma única instituição omonopólio de receber os tributos municipais. Fato dessa natureza, se admitido, com certeza,ao invés de facilitar e descomplicar a vida do cidadão, tornará a sua obrigação tributária bas-tante enredada, pois a ele só restará a alternativa de ter que recolher os impostos devidos ao

município na entidade vencedora do certame, o que é um absurdo em se cuidando de simplesato de recebimento. Ainda nesse passo, armo, com base na Resolução n.º 2.707, de 30/3/00,do Banco Central do Brasil, que os serviços bancários estão caminando para a exibilidade,para a informalidade, em face de o citado normativo permitir aos bancos a contratação de em-presas para o desempenho de prestação de serviços, inclusive para o recebimento de tributos,sob a total responsabilidade da instituição nanceira contratante’ (...)”. (Consulta n.º 618075.Rel. Conselheiro Moura e Castro. Sessão do dia 15/09/2004)

Processo Administrativo. Participação em licitação de empresas com sócios comuns. “A (...)irregularidade apontada refere-se ao fato de as empresas participantes da licitação possuíremsócios comuns, (...) o que contraria o art. 3º da Lei n.º 8.666/93, segundo o qual a licitaçãodestina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e deve ser processa-

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25Capítulo I

da e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade,moralidade, igualdade e probidade administrativa, dentre outros. Portanto, a participação deempresas com sócios comuns, ao ensejar a manipulação da licitação pelos concorrentes, vicia

todo o certame, comprometendo a competitividade que deve caracterizar o procedimentolicitatório e ferindo os princípios da isonomia e da moralidade administrativa”. (Processo Admi-nistrativo n.º 609160. Rel. Conseleiro Sylo Costa. Sessão do dia 24/04/2003)

Processo Administrativo. Alegação do responsável de que não teve acesso à documentação ne-cessária à defesa. “A defesa alega que não encaminhou a referida documentação, verbis ‘pornão ter acesso aos arquivos da Prefeitura por motivos políticos.’ Sobre o tema, o Órgão Técnicoregistra a doutrina do Prof. Hely Lopes Meirelles: ‘O princípio da publicidade dos atos e contra-tos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimentoe controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais– mandado de segurança (art. 5º., LXIX), direito de petição (art. 5º., XXXIV, “a”), ação popular(art. 5º., LXXIII), habeas data (art. 5º., LXXII), suspensão dos direitos políticos por improbida-de administrativa (art. 37, §4º). A publicidade, como princípio de administração pública (CF,art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação ocial de seusatos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essapublicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, ospareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despacos intermediários e nais, as atas de jul -gamentos das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantesde despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto é papelou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado, e delepode obter certidão ou fotocópia autenticada para os ns constitucionais’. (MEIRELLES, helyLopes. Direito Administrativo Brasileiro. 14ª edição, São Paulo/SP, Editora Revista dos TribunaisLtda., 1989, p. 82 e 83) Ora, é sabido que a própria Constituição da República assegura ao in-

teressado o direito ao acesso a informações e documentação pública concernentes à defesa deseus interesses. Contudo, in casu, o defendente não fez prova acerca de qualquer tentativa deobtenção da documentação referente, limitando-se a alegar que não teve acesso ao arquivo daPrefeitura por motivos políticos”. (Processo Administrativo n.º 450987. Rel. Conselheiro MurtaLages. Sessão do dia 28/10/1999)

Licitação. Modicação no edital de licitação. “[A] modicação do edital, sem a necessária devo-lução do prao mínimo de publicidade (s. 27 e 28), em desrespeito ao estabelecido no art. 21,§4º da Lei n.º 8.666/93, (...) [viola] pelo menos dois princípios: igualdade e publicidade. (...)é exigência formal denir e estipular a quantidade do objeto a ser licitado (art. 14 e §7º, II, doart. 15 da Lei n.º 8.666/93), quando da formulação de um edital. Alterá-lo quantitativamente

durante o curso do certame, após conhecida a proposta do licitante, é desrespeitar não só aomandamento legal, mas a um conjunto de princípios (vinculação ao ato convocatório, igualdadeentre os licitantes, impessoalidade, legalidade)”. (Licitação n.º 54842. Rel. Conselheiro Mourae Castro. Sessão do dia 19/06/1997)

§ 1o É vdd g púbic:

I - dii, pv, icui u , d cvcçã, cáuu u cdiçõqu cp, ij u fu u cá cpiiv b-ç pfêci u diiçõ zã d uidd, d d u dicíi dici u d ququ u cicuâci ipi u iv p

pcíc bj d c;

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26 Capítulo I

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Licitação. Ilegalidade da aquisição de veículo luxuoso e da caracterização excessivamente de-talhada do objeto. “(...) determinei, liminarmente, a suspensão da licitação, (...) [pela] cons-tatação da inobservância aos princípios da economicidade, raoabilidade e, principalmente,

da moralidade, em face das características do objeto licitado, veículo de alto luxo, cuja realnecessidade para a municipalidade se questiona, em face do interesse público a ser salvaguar-dado, além da caracterização do objeto de forma muito detalhada, levando a inferir que se tra-tava de fabricante exclusivo, equivalendo-se à indicação de marca, o que é vedado pela Lei deLicitações, conforme art. 7º, §5º. (...) Itens de segurança não incluem, a meu ver, equipamentode CD com, no mínimo, 6 (seis) discos, revestimento dos bancos e volante em couro, rodas deliga leve, dentre outros”. (Licitação n.º 702536. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia06/12/2005)

Representação. Nulidade de cláusula de edital que impede o envio de propostas por via postal.“Conforme se depreende do item 3.2: ‘Não serão aceitas documentação e propostas remetidaspor via postal ou fac-símile’. Contudo, a restrição imposta aos licitantes não encontra amparono ordenamento jurídico. A Constituição da República, no art. 37, inc. XXI, estabelece comoprincípios norteadores do processo licitatório a isonomia entre os licitantes e a ampla concor-rência, sendo que qualquer ato tendente a restringir a participação dos interessados será tidocomo nulo. Neste sentido, entendo que vedar a apresentação de propostas por via postal res-tringe o caráter competitivo do certame, eis que, se não impede a participação de interessadosde outras localidades, no mínimo, diculta, o que não se coaduna com o texto constitucional eos preceitos basilares da licitação”. (Representação n.º 719380. Rel. Conselheiro Antônio CarlosAndrada. Sessão do dia 05/12/2006)

Representação. Exigência do edital de doação dos equipamentos de rede de comunicação dedados ao nal da execução do contrato. “O órgão técnico (...) arma, quanto à exigência de

doação [dos equipamentos utiliados] ao nal da execução do contrato, (...) que ‘não se jus-tica, podendo, além de ter contribuído para a elevação dos custos da contratação, tambémter restringido a ampla participação no certame’. O interessado argumenta, à . 313, [ressal-tando a] necessidade extrema de segurança dos dados (...)’. O órgão técnico, em relatório dereexame (...), reitera o questionamento da regularidade da referida exigência de doação dosequipamentos, já que a doação não seria o instituto correto para a aquisição de equipamentos,apesar de concluir, também, que tal irregularidade não congurou prejuío aos cofres públicos.Ocorre que a doação, conforme denida pelo Código Civil, art. 1165, deve ser gratuita e feitapor liberalidade de quem está doando, não podendo, desse modo, decorrer de um exigênciacontida em edital de licitação. Isso, por sua vez, torna esta exigência impertinente em relaçãoao objeto do contrato, à lu do art. 3, §1º, I da Lei 8666/93. O Ministério Público junto ao Tribu-

nal de Contas, às s. 332 a 336, fa uma outra ressalva, além daquelas já feitas pelo órgão téc-nico, que é relativa ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. (...) Diante do exposto,e tendo em vista que a exigência, contida no edital, de doação dos equipamentos utilizadosdurante a execução do contrato, não observa o que prescreve o Código Civil brasileiro, quantoao instituto da doação e que, em decorrência disso, não foi observado o art. 3, §1º, I da Lei8666/93, que veda a inclusão de circunstâncias impertinentes relacionadas ao objeto licitado,considero irregular o procedimento licitatório”. (Representação n.º 732443. Rel. ConselheiroAntônio Carlos Andrada. Sessão do dia 18/11/2008)

Denúncia. Licitude de cláusulas restritivas. “(...) inciso I, do §1º, do art. 3º da Lei n.º 8.666/93(...) [é] analisado por Marçal Justen Filho, como a seguir: ‘O disposto não signica, porém, ve-dação a cláusulas restritivas da participação. nã ipd pviã d xigêci ig

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27Capítulo I

ipibii xigêci qu p p cupid p pcíc p.Vd- cáuu dcái u idqud, cuj pviã j id ã -ci pp i vj, bci gu picu. Se a restrição for

necessária para tender ao interesse coletivo, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão.tã d id cju cáuu iiv bj d iciçã. A ve-dação não reside na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade dessa restrição com oobjeto da licitação. Aliás, essa interpretação é raticada pelo previsto no art. 37, inc. XXI, daCF. A incompatibilidade poderá derivar de a restrição ser excessiva ou desproporcional às neces-sidades da Administração. o cvcói d bc g cái pçã d pp vj. s xigêci ã u ã ig, i dpdád ip d pçã qu picu dvá ui. rpid xigêci cáip gu çã d pp i vj, ã iváid d cáuu qu,id qu idi, pjudiqu o caráter competitivo’ da licitação.’ (JUSTEN FILhO,Marçal. Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed., Dialética, p. 61 e62) (...)”. (Denúncia n.º 747505. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 05/08/2008)

Licitação. Atestados de qualicação técnica. “[A exigência na abilitação] de 02 (dois) atesta-dos de qualicação técnica (...) levou à restrição do caráter competitivo do certame. (...) doart. 37, XXI, da Constituição da República e do art. 3°, §1°, I, da Lei de Licitações, depreende-se a impossibilidade de serem feitas exigências imotivadas a serem observadas pelos particula-res interessados no certame. (...) as regras previstas na Lei n.º 8.666/93 (art. 30, §1º, I e §5ºc/c art. 3º, §1º, I) nos mostram que o Poder Público não pode prever no edital a obrigatoriedadena apresentação de um número mínimo de atestados. (...) a Administração, ao tecer exigênciasde qualicação técnica, deve ater-se às sucientes e necessárias para a execução do objeto emlicitação. (...) O que está em exame é a aptidão do licitante em executar o objeto semelhan-te ao da licitação e não quantas vezes já executou objetos semelhantes. (...) o instrumento

convocatório não pode estabelecer o número de atestados a serem apresentados. Se um únicodocumento for capaz de comprovar que o particular já executou contrato com característicasanálogas ao objeto licitado, não há porque exigir dois ou mais atestados para a habilitação doparticipante neste quesito”. (Licitação n.º 431587. Rel. Conselheiro Simão Pedro. Sessão 1 dodia 07/04/2007).

Consulta. Possibilidade de as cooperativas participarem de licitação. “(...) cumpre trazer àbaila alguns posicionamentos deste Tribunal de Contas no sentido de que as cooperativas estãoimpossibilitadas de gurar como licitantes ao argumento de que tal participação infringe o prin-cípio da igualdade, dada a inviabilidade de competição, em razão dos possíveis incentivos queas permeiam. A matéria foi objeto de decisões desta Corte quando das respostas às consultas

n.ºs 249384, 439155, 459267 e 656094. Entretanto, esses posicionamentos merecem algumasconsiderações. Primeiramente, o que se visa coibir é o cooperativismo de fachada, adotado poralgumas empresas para ocultar o vínculo empregatício com seus trabalhadores (caracterizadopela relação de subordinação, pessoalidade, remuneração e não-eventualidade) como aconteceamiúde no setor de intermediação de mão-de-obra, conferindo aos pseudocooperados uma c-tícia autonomia de trabalho – traço fundamental nas cooperativas – esquivando-se, sobretudo,dos encargos previdenciários e laborais, como o FGTS. Lado outro, faz-se mister registrar a res-posta à consulta n.º 682676, proferida pelo Exmo. Sr. Conseleiro José Ferra, em 16/06/2004,que, ao rmar a convicção sobre a viabilidade da contratação de cooperativa de táxi pela Ad-ministração, legitimou exceção aos entendimentos aventados nos precedentes desta Casa, nosentido de possibilitar a participação de cooperativas em certames licitatórios. (...) Portanto, oposicionamento desta Casa acerca da vedação da participação de cooperativas em processos li-

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28 Capítulo I

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citatórios não é absoluta. Registre-se, sobretudo, que o entendimento consignou, com proprie-dade, o dever do exame acerca da natureza jurídica de cada cooperativa. (...) Faz-se coerentepontuar, ainda, que o Tribunal de Contas da União entende que as cooperativas podem partici-

par de procedimento licitatório – julgado TC-012.485/2002-9 de 22/01/2003, Relator MinistroBenjamim Zymler, que dispõe em seu voto: ‘nã há vdçã g, portanto, para que possamcelebrar avenças com o Poder Público. Como frisado anteriormente, a licitação concretiza oprincípio constitucional da impessoalidade e da igualdade, portanto, içõ cic c adiiçã pd qu pvi i dd quiid à quicçã écic côic idipávi à xcuçã d c. (...) oprofessor Marçal Justen Filo arma, in verbis, que essas considerações permitem armar que épossível e viável a participação de cooperativa em licitação quando o objeto licitado se enqua-dra na atividade direta e especíca para a qual a cooperativa foi constituída. Se porém, a exe-cução do objeto contratual escapar à dimensão do objeto social da cooperativa ou caracterizaratividade especulativa, haverá atuação irregular da cooperativa. Será hipótese de sua inabilita-

ção. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 7ª ed. Dialética, São Pau-lo, 2000, p. 316). (...) a Constituição Federal estimulou a atividade cooperativista, consoantese depreende do §2º do art. 174, ao estipular que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo eoutras formas de associativismo. Evidente que o Estatuto de Licitações e Contratos não é a Leirequerida pelo constituinte para concretizar o comando constitucional supra. Não traz açõespositivas do Estado no sentido de fomentar o desenvolvimento das cooperativas. tdvi, ãpd c iud giv d Pd Púbic. Ci dii dii qu ed qu p dv ciuci di i p iciv cpivi vh,p i d ipçã d gi, igi dvvi d cpiv’.(...) Não há como desconhecer que a questão jurídica envolvida é complexa. Todavia, acompa-nho o entendimento que ampara a possibilidade de participação de cooperativas em licitações,

somente permitindo-se no procedimento as exigências de qualicação técnica e econômicaindispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, observada, entretanto, a naturezajurídica da cooperativa e desde que respeitados os princípios constitucionais – em especial o daimpessoalidade e o da igualdade – bem como vericado que o objeto da licitação encontra-seenquadrado ao objeto social da cooperativa e, ainda, absolutamente descaracterizado o coo-perativismo de fachada, observada em todos os casos a legislação vigente. (...) concluo pelaviabilidade da participação de cooperativas de crédito nos procedimentos licitatórios, cerne dapresente questão, devendo-se levar em consideração, entretanto, quais os serviços que podemser ofertados aos associados e aos não-associados”. (Consulta n.º 711021. Rel. Conselheiro An-tônio Carlos Andrada. Sessão do dia 11/10/2006)

Licitação. Excessiva diversidade de itens como objeto de uma única licitação. Prestação deserviços básicos de infra-estrutura, compreendendo a manutenção de vias urbanas com o for-necimento de mão-de-obra, materiais e equipamentos para a realização da coleta de lixo eserviços correlatos no Município. “(...) o objeto licitado é amplo e diversicado, compostode itens distintos, o que requer para sua execução empresas de especialidades diversas. (...)A Administração, ao concentrar em um único procedimento licitatório objetos diversos, quedemandam licitações autônomas, violou o princípio da competitividade, pois certamente, aoenglobar itens distintos num mesmo certame, reduziu o universo de possíveis interessados quenão dispõem de capacidade para executar tão amplos e diversicados serviços, podendo, inclu-sive, comprometer a qualidade dos serviços a serem prestados. (...) a diversidade de itens nummesmo certame inviabilia sua execução por uma mesma empresa”. (Licitação n.º 627765. Rel.Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 03/10/2006)

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29Capítulo I

Representação. Ilicitude da exigência de registro em duas entidades. “A exigência de registrosimultâneo em duas entidades de classe prossional revela-se, de plano, inconsistente. (...)verica-se patente violação do disposto no inciso I, do §1º do art. 3º da Lei 8.666/93, pois a

exigência de registro em duas entidades prossionais congura o comprometimento do carátercompetitivo do certame. Tanto assim que, dos três proponentes, dois foram inabilitados”. (Re-presentação n.º 703753. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 07/02/2006)

Licitação. Ilicitude da exigência de visto do CREA-MG. “Considero ilegal e restritiva ao carátercompetitivo do procedimento a exigência de visto do CREA-MG na certidão de registro da em-presa para proponentes sediadas em outros Estados como condição para habilitação”. (Licita-ção n.º 696088. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 20/09/2005)

Licitação. Ilicitude da exigência de visto do CREA-MG. “(...) foi exigido aos licitantes com sedefora do Estado (...) o visto do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia doEstado de Minas Gerais - CREA-MG, na certidão registrada no órgão de classe da circunscrição

de origem, em consonância com a legislação pertinente. (...) para a obtenção da citada cer-tidão é necessário um procedimento de solicitação ao CREA-MG, o qual demanda um prazo de20 (vinte) dias úteis. Tal procedimento (...) inviabiliza a participação no certame de empresassediadas fora do Estado. Isto porque, conforme §2º, inciso II e §3º do art. 21 da Lei 8.666/93, olapso temporal entre a publicação do edital e o recebimento das propostas é de 30 (trinta) diasconsecutivos. Logo, trata-se de restrição ao caráter competitivo da licitação, visto que referi-do dispositivo impede a participação de licitantes com sede fora do Estado, ferindo de modoinconteste o inciso I do §1º do art. 3º da Lei 8.666/93”. (Licitação n.º 698860. Rel. ConseleiroMoura e Castro. Sessão do dia 20/06/2005)

II - bc difcid d uz cci, g, bhi,

pvidciái u ququ u, p bii gi, icu-iv qu f d, didd c d pg, qudvvid ci d gêci icii, vd dip p-ágf gui . 3o d li o 8.248, d 23 d uub d 1991.

§ 2o e igudd d cdiçõ, c ciéi d dp, á gud p-fêci, uciv, b viç:

I - pduzid u pd p p bii d cpi ci;

II - pduzid Pí;

III - pduzid u pd p p bii.

IV - pduzid u pd p p qu ivi pqui dv-vi d cgi Pí. (Icuíd p li .º 11.196, d 2005)

§ 3o a iciçã ã á igi, d púbic cívi púbic d u pcdi, v qu cúd d pp, é pcivbu.

Denúncia. Restrição à participação de cidadãos nas sessões relacionadas ao processo licitató-rio. “É ilegal a restrição de que qualquer cidadão participe das sessões relacionadas aos atosdo processo licitatório. Nesse sentido, Marçal Justen Filho: ‘Excluídas as propostas (até sua

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30 Capítulo I

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abertura), os atos da licitação serão públicos. Qualquer pessoa terá acesso ao local onde esti-verem sendo praticados. Ainda que seja vedada a sua interferência ou participação, qualquerum terá a faculdade de presenciar os atos praticados pelos titulares de funções públicas. Se

for interessado e preencher os requisitos necessários, poderá inclusive participar formalmente.Sua presença terá efeitos jurídicos’. O desrespeito a esse Princípio pode acarretar nulidade dosatos da licitação. Frise-se que, ainda que seja razoável a Administração estabelecer um limitede participantes que poderão se manifestar durante a Sessão, visando o bom andamento e aorganização da mesma, é ilegal limitar o número de pessoas que irão apenas presenciar o atopúblico, sem se manifestar”. (Denúncia n.º 751396. Rel. Conseleiro Eduardo Carone Costa.Sessão do dia 04/06/2008)

Representação. Sigilo como exceção. “Cabe observar que o sigilo de que trata o §3º do art. 3º daLei 8.666/93 não constitui um princípio norteador das licitações, mas uma exceção ao caráterpúblico dos procedimentos de contratação, restringindo-se apenas ao conteúdo das propostas”.(Representação n.º 706695. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 08/08/2006)

Licitação. Conduta concertada, conluio dos licitantes. “(...) percebe-se um indício de fraudena licitação, já que tudo aponta para a existência de uma vinculação entre os licitantes naelaboração das três propostas, além disso, a redação dessas é idêntica. (...) o caráter competi-tivo e sigiloso das propostas restou prejudicado, tendo em vista que os participantes já tinhamconhecimento das demais propostas, antes mesmo da abertura dessas perante a Comissão deLicitação. Assim, viu-se ferido o princípio do sigilo das propostas e, conseqüentemente, acabou-se com qualquer possibilidade de competitividade. (...) o princípio da moralidade tambémfoi violado. A moralidade administrativa é um dos pressupostos que deve reger os atos da Ad-ministração Pública e está previsto no art. 37, caput, da Constituição da República. Por esseprincípio, tem-se que o administrador deve agir da melhor maneira possível, de forma honesta

e sem prejudicar ninguém. (...) há assinaturas semelhantes em duas propostas e um mesmosignatário em duas propostas. Isso acaba por restringir a concorrência e, assim, claramenteprejudicar outras empresas que teriam interesse em competir na mencionada licitação”. (Lici-tação n.º 615047. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 14/02/2006)

§ 4º (Vd). (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

a. 4o td qu picip d iciçã pvid p ógã u idd qu f . 1º ê dii púbic ubjiv à bvâci d pi - pcdi bcid i, pdd ququ ciddã cph u dvvi, dd qu ã i d d pub u ipdi izçã d bh.

Págf úic. o pcdi iciói pvi i cciz di-iiv f, j picd ququ f d adiiçã Púbic.

Recurso de Revisão. Importância do rigor formal nas Licitações. “Não se pode simplesmentededuzir que tenha havido avaliação dos bens apenas porque o edital atribui preços mínimosaos lotes levados a leilão, nem que tenha havido publicidade porque houve comparecimentode interessados ao certame e muito menos que houve ampla divulgação do resultado porque orecorrente diz que houve. O ato administrativo é formal por excelência, e a formalidade, comotenho dito, não deriva do capricho do legislador, mas da necessidade de se registrar o ato. Anatureza pública impõe ao administrador o dever de prestar contas de seus atos e a demonstra-ção da lisura com que se procede só é possível por meio documental. A importância dada à for-

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31Capítulo I

malidade pelo legislador revela-se na medida em que este reputa criminosa sua inobservância,conforme capitulado no art. 89 do Estatuto das Licitações”. (Recurso de Revisão n.º 640463.Rel. Conselheiro Moura e Castro. Sessão do dia 13/08/2003)

Licitação. Importância do rigor formal nas Licitações. “[Não é suciente a alegação de que]‘a então Comissão Permanente de Licitação deixou de observar determinados preceitos legais(...) [devido] à inexperiência da maioria dos seus membros (...) [e de que tal ato] não foi con-taminado de má-fé e nem causou prejuízo, de qualquer ordem, nem para a [Administração](...), nem para terceiros’. (...) por estar adstrita ao princípio da legalidade, a [entidade] (...)deveria ter observado os preceitos legais pertinentes, independentemente de o fato não tersido contaminado de má-fé e nem ter causado prejuízo, e, ainda, da alegada inexperiência daComissão de Licitação”. (Licitação n.º 446582. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessãodo dia 27/02/2007)

a. 5o td v, pç cu uiizd iciçõ ã c x-

pã ái d c ci, vd dip . 42d li, dvd cd uidd d adiiçã, pg d bigçõiv fci d b, cçõ, izçã d b pçã dviç, bdc, p cd f difcid d cu, i d c-ógic d d d u xigibiidd, v qud p v zõd i púbic di pévi juiciv d uidd cp, d-vid pubicd.

Consulta. Ordem cronológica e requisitos para o pagamento. “Explicitando o dispositivo enfoca-do, o citado administrativista, Marçal Justen Filho, pondera o seguinte: ‘a (...) Lei impôs que ospagamentos devidos pela Administração atentem para a ordem cronológica das exigibilidades.

Isso signica que a Administração não pode escolher a quem benefciará com o pagamento. Nãoé possível alterar a ordem cronológica dos pagamentos. Isso evita práticas reprováveis que jáforam denunciadas, onde a liberação do pagamento cava na dependência de gestões políticas,etc. A previsão de alteração da ordem cronológica dos pagamentos em razão de relevantes ra-zões de interesse público ofende ao princípio da isonomia. A Administração não pode beneciardeterminados particulares e estabelecer privilégios no tocante aos pagamentos. Muito menospoderia fazê-lo através da invocação do interesse público, o qual exige, isto sim, que a Adminis-tração trate os particulares de modo isonômico.’ (IN ob. Cit., p. 45). (...) oportuna se apresentaa reprodução do entendimento do i. Auditor, Dr. Eduardo Carone, sobre a matéria (...): ‘No casoem apreço, se car documentadamente comprovada a impossibilidade do pagamento, por culpaexclusiva do credor, é evidente que a falta cometida por ele não pode resultar em prejuízo aos

demais. Todavia, os impedimentos provocados pelo credor não se caracterizam apenas atravésde simples alegações do Administrador. Em casos dessa natureza, o (...) Responsável pelo paga-mento deve comprovar, documentadamente, que intimou, deu conhecimento pleno ao credorpara que lhe apresentasse a documentação necessária para legitimar o pagamento que lhe faráo Poder Público, assinando-lhe prazo razoável para exibição daquilo que a legislação em vigorestabelece como exigência a ser suprida por quem tem crédito a receber dos Cofres Públicos. Somente o que está na Lei ou no Ato Convocatório da licitação e no respectivo contrato é quepode constituir exigência a legitimar o pagamento. (...) Caracterizado, de forma ineludível,que o pagamento do crédito não se pode efetuar, por culpa exclusiva do credor, observadas ascautelas assinaladas, entendo que a obrigação do Poder Público, inscrita imediatamente após,poderá ser legitimada, e a anterior, após a regularização das exigências legais e regulamentaresserá satisfeita. (...) toda vez que a ordem cronológica dos pagamentos sofrer alteração, o Ato

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32 Capítulo I

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do Gestor deverá ser motivado e publicado, tendo em vista o princípio da publicidade a que aAdministração está sujeita (art. 37 da CF)”. (Consulta n.º 470269. Rel. Conseleiro Simão PedroToledo. Sessão do dia 18/03/1998)

§ 1o o cédi qu f ig ã u v cigid p cié-i pvi cvcói qu h pv v.

§ 2o a cçã d qu págf i cuj pg á fi juc picip, cá à c d dçõ çái qu d- cédi qu f. (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

§ 3o obvd dip caput, pg dc d dp cujv ã up ii d qu ici II d . 24, pjuíz dqu dipõ u págf úic, dvã fud pz d é 5 (cic)di úi, cd d pçã d fu. (Icuíd p li .º 9.648, d

1998)

SEçÃO IIDAS DEFINIçõES

a. 6o P d li, cid-:

I - ob - d cuçã, f, fbicçã, cupçã u piçã, iz-d p xcuçã di u idi;

II - sviç - d ividd did b did uiidd d i- p adiiçã, i c: diçã, c, içã, g,pçã, cvçã, pçã, dpçã, uçã, p, cçã db, pubicidd, gu u bh écic-pii;

Consulta. Fornecimento de refeições nas unidades penais é prestação de serviço. “(...) embo-ra omissa a legislação de regência, predomina, na doutrina, entendimento segundo o qual anatureza jurídica do fornecimento de alimento é de prestação de serviços e não compra. Naespécie, os ingredientes, exempli  gratia, o arroz, feijão, carne etc., não são objetos do con-trato licitado, mas sim o esforço pessoal do licitante no preparo e fornecimento da refeição,

o que congura um serviço a ser prestado. (...) não devemos confundir compras de natureaininterrupta com serviços de caráter contínuo, pois os contratos destes, ao contrário dos da-quelas, que têm prao de vigência limitados aos respectivos exercícios nanceiros (art. 57,caput), podem ser celebrados por períodos superiores (Lei 8.666/93, art. 57, II). (...) Este tipode serviço (...) enquadra-se nos contratos de execução continuada, que admite a prorrogaçãopor iguais e sucessivos períodos até o limite máximo de sessenta meses (art. 57, II), desde queprevista expressamente no termo de ajuste, justicada por escrito e previamente autoriadapela autoridade competente (§2º, art. 57)”. (Consulta n.º 678606. Rel. Conseleiro Moura eCastro. Sessão do dia 13/08/2003)

III - Cp - d quiiçã ud d b p fci d u ó vzu pcd;

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33Capítulo I

IV - aiçã - d fêci d díi d b ci;

V - ob, viç cp d gd vu - qu cuj v id j

upi 25 (vi cic) vz ii bcid í “c” d ici I d. 23 d li;

VI - sgu-Gi - gu qu g cupi d bigçõ u-id p p iciçõ c;

VII - excuçã di - qu é fi p ógã idd d adiiçã, ppópi i;

VIII - excuçã idi - qu ógã u idd c c ci b qu-qu d gui gi: (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

) pid p pç gb - qud c xcuçã d b u d -viç p pç c ;

b) pid p pç uiái - qud c xcuçã d b u dviç p pç c d uidd did;

c) (Vd). (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

d) f - qud ju ã-d-b p pqu bh p pç c,c u fci d ii;

) pid ig - qud c u pdi u igi-

dd, cpdd d p d b, viç içõ cái,b ii pbiidd d cd é u g c cdiçõ d d pçã, did quii écic gi pu uiizçã cdiçõ d guç uu pci c cc-íic dqud à idd p qu fi cd;

IX - Pj Báic - cju d cái uci, c ív dpciã dqud, p cciz b u viç, u cpx d b uviç bj d iciçã, bd c b idicçõ d ud éci-c pii, qu gu vibiidd écic dqud dipc bi d pdi, qu pibii viçã d cu d

b diçã d éd d pz d xcuçã, dvd c gui- :

Denúncia. Cláusulas essenciais no contrato de concessão de transporte coletivo urbano. “(...) aAdministração deveria disponibilizar, com base em serviços já prestados ou em estudos técnicospreviamente elaborados, tal detalhamento do modo como espera ver executado o serviço, taiscomo o número e as condições de uso de veículos. Nesse sentido, a assertiva de Marcos JurenaVillela Souto, que lembro, in litteris: ‘São cláusulas essenciais do contrato de concessão, entreoutras presentes nas concessões, as relativas ao número de linhas, nome das linhas e númeromínimo de ônibus exigidos, ao modo, forma, condições e prazo de prestação de serviços, aopreço de serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas, à for-ma de scaliação dos ônibus, das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de

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34 Capítulo I

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execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la’. (SOUTO,Marcos Jurena Villela. Direito Administrativo das Concessões, 5ª edição, São Paulo, Lumen Ju-ris, 2005, pág. 229)”. (Denúncia n.º 747230. Rel. Conseleira Adriene Andrada. Sessão do dia

25/03/2008)Processo Administrativo. Conteúdo do Projeto Básico e Projeto Executivo. “Por denição, o pro-jeto básico contém os estudos preliminares de viabilidade técnica, possibilitando a avaliação docusto da obra ou dos serviços, bem como os métodos de sua execução. Já o projeto executivocontém o conjunto de elementos necessários e sucientes à execução completa da obra ou ser-viço, de acordo com as normas técnicas pertinentes da ABNT. (...) o tema requer uma reexão:os Tribunais de Contas têm se deparado, freqüentemente, com um fato que, infelizmente, nãotem merecido a devida atenção dos responsáveis pelas obras públicas: rero-me à produção deprojetos básicos de qualidade e eciência sucientes para o adequado desenvolvimento técnicoe nanceiro do empreendimento, sabendo-se que o projeto básico é imprescindível à contrata-ção e o projeto executivo pode ser desenvolvido com a execução do empreendimento. No dizer

do Min. Marcos Vinícios Vilaça, do TCU, ‘um projeto básico deciente é fórmula infalível paraa colheita de toda sorte de problemas na condução da obra’ (...)”. (Processo Administrativon.º 685019. Rel. Conseleiro Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 14/08/2007)

Licitação. Detalamento do Projeto Básico. “A principal irregularidade detectada no exame dopresente edital prende-se ao fato de o projeto básico ter sido apresentado de forma inadequa-da e incompleta, não permitindo o detalhamento do objeto a ser contratado, comprometendoa lisura do certame, uma vez que não foram indicadas as ruas e avenidas a serem asfaltadas.(...) a simples referência ao Plano Plurianual, como alegado em defesa, não tem o condão deconferir ao projeto o grau de precisão que o planejamento administrativo requer, pois o fatode o PPA contemplar previsão de investimentos em pavimentação em locais especícos não ga-

rante que tais serviços venam a ser efetivados. O inciso IX do art. 6º da Lei 8.666/93 dene osparâmetros e o nível de detalamento que deve conter o projeto básico, sendo estes imprescin-díveis para a identicação e dimensionamento corretos das técnicas e materiais. (...) somentecom o detalhamento preciso dos locais onde serão feitas novas pavimentações e a realização deestudos mais precisos sobre as necessidades de manutenção, a Administração Municipal poderáestimar corretamente os quantitativos e melhor dimensionar e orçar os serviços, possibilitandoalcançar o custo/benefício adequado”. (Licitação n.º 696088. Rel. Conseleiro Moura e Castro.Sessão do dia 20/09/2005)

) dvvi d uçã chid d f fc viã gb d b idic d u ciuiv c cz;

b) uçõ écic gbi cizd, uci dhd, d f iiiz cidd d fuçã u d vi du f d -bçã d pj xcuiv d izçã d b g;

c) idicçã d ip d viç xcu d ii quip icp à b, b c u pcicçõ qu gu h -ud p pdi, fu cá cpiiv p uxcuçã;

d) ifçõ qu pibii ud dduçã d éd cuiv, i-çõ pviói cdiçõ gizcii p b, fu cácpiiv p u xcuçã;

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35Capítulo I

) ubídi p g d p d iciçã gã d b, cpdd u pgçã, égi d upi, d cizçã udd cái cd c;

f) ç dhd d cu gb d b, fudd quiiv dviç fci ppi vid;

X - Pj excuiv - cju d cái uci à xcu-çã cp d b, d cd c pi d aciçã Biid n técic - aBnt;

XI - adiiçã Púbic - diiçã di idi d Uiã, d ed, dDii Fd d muicípi, bgd icuiv idd c pidd ju-ídic d dii pivd b c d pd púbic d fudçõ p iiuídu id;

XII - adiiçã - ógã, idd u uidd diiiv p qu adii-çã Púbic p u cc;

XIII - Ip oci - vícu ci d divugçã d adiiçã Púbic, dp Uiã Diái oci d Uiã, , p ed, Dii Fd mu-icípi, qu f did pciv i; (rdçã dd p li .º 8.883,d 1994)

Processo Administrativo. Publicidade dos atos licitatórios. “Aconselha, analogamente, enten-der a Consulta n.º 688.118, respondida na Sessão de 1º/12/2004, que teve como Relator oConselheiro Eduardo Carone Costa, que lembro in verbis: ‘O parágrafo único do art. 61 da Lein.º 8.666/93 de 21/06/1993 (com as alterações introduidas pela Lei n.º 8.883 de 08/06/2003)determina a publicação resumida de instrumento de contrato ou de seus aditamentos na im-prensa ocial como condição indispensável para sua ecácia e se aplica aos casos de dispensade licitação previstos nos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei. (...) Nas palavras do i. professorMarçal Justen Filho, ‘A Lei n.º 8.883 acolheu os protestos generalizados contra a indevida intro-missão na órbita de peculiar interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cadauma dessas entidades dispõe de autonomia para determinar o órgão que exercitará as funçõesde ‘Imprensa Ocial’ (...). De fato, como bem sinalia o treco da doutrina citada, o disposi-tivo legal reproduzido explicita a competência outorgada, ‘in casu’, aos Municípios, no inciso Ido art. 30 da Constituição da República de 1988, de legislar sobre assuntos de interesse local.Assim, a Imprensa Ocial do Município deverá ser denida por Lei Municipal e, estando assimxada, este será o veículo de publicação dos atos praticados pela administração, incluídosaqueles assim determinados na Lei de Licitações. Assim, poderia até ser admitida a publicidade

dos atos em análise, através de mural posicionado no átrio da Prefeitura, desde que houvesselei municipal autorizativa deste, como o mecanismo de publicação local escolhido”. (ProcessoAdministrativo n.º 630583. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 14/08/2007)

Recurso de Revisão. Quadro de avisos como veículo ocial de publicidade. “Ressalto que a Lei8.666/93 considera como Imprensa Ocial para os Municípios, nos termos do inciso XIII do art.6º, o que for denido nas respectivas leis. E, nestes termos, a publicação dos atos efetuadaatravés da axação no quadro de aviso encontra respaldo legal, desde que o Município tenadenido esse veículo como o ocial de publicação de seus atos administrativos. Todavia, nocaso em tela, o defendente não apresentou qualquer dispositivo legal elegendo tal veículocomo o ocial”. (Recurso de Revisão n.º 667629. Rel. Conseleiro Wanderley Ávila. Sessão dodia 02/05/2007)

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36 Capítulo I

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XIV - C - é ógã u idd igái d iu cu;

XV - Cd - p fíic u juídic igái d c c adiiçã Pú-bic;

XVI - Ciã - ciã, p u pci, cid p adiiçã c fuçãd cb, xi jug d dcu pcdi iv à iciçõ cd d ici.

SEçÃO IIIDAS ObRAS E SERVIçOS

a. 7o a iciçõ p xcuçã d b p pçã d viç bd-cã dip ig , picu, à gui qüêci:

I - pj báic;

Processo Administrativo. Qualidade do projeto básico. “Por denição, o projeto básico contémos estudos preliminares de viabilidade técnica, possibilitando a avaliação do custo da obra oudos serviços, bem como os métodos de sua execução. Já o projeto executivo contém o conjun-to de elementos necessários e sucientes à execução completa da obra ou serviço, de acordocom as normas técnicas pertinentes da ABNT. (...) o tema requer uma reexão: os Tribunais deContas têm se deparado, freqüentemente, com um fato que, infelizmente, não tem merecido adevida atenção dos responsáveis pelas obras públicas: rero-me à produção de projetos básicosde qualidade e eciência sucientes para o adequado desenvolvimento técnico e nanceiro doempreendimento, sabendo-se que o projeto básico é imprescindível à contratação e o projetoexecutivo pode ser desenvolvido com a execução do empreendimento. No dizer do Min. MarcosVinícius Vilaça, do TCU, ‘um projeto básico deciente é fórmula infalível para a coleita detoda sorte de problemas na condução da obra’ (...)”. (Processo Administrativo n.º 685019. Rel.Conselheiro Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 14/08/2007)

II - pj xcuiv;

Licitação. Conteúdo do projeto executivo na construção de escola pública. “(...) o documentodenominado ‘Projeto Executivo’ trata-se na verdade de planilha de quantitativos e preços dos

serviços a serem executados na construção das escolas. Desta feita, os dois instrumentos con-vocatórios não contêm os elementos necessários para caracterização da obra, como determinao disposto no art. 7º, §2º, I da Lei n.º 8.666/93”. (Representação n.º 710647. Rel. ConseleiroMoura e Castro. Sessão do dia 08/08/2006)

III - xcuçã d b viç.

§ 1o a xcuçã d cd p á bigi pcdid d ccuã pvçã, p uidd cp, d bh iv à p i-, à xcçã d pj xcuiv, qu pdá dvvid cci- c xcuçã d b viç, dd qu bé uizd padiiçã.

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37Capítulo I

§ 2o a b viç pdã icid qud:

I - huv pj báic pvd p uidd cp dipív p

x d id picip d pc iciói;II - xii ç dhd pih qu xp cpiçã d d u cu uiái;

Processo Administrativo. Ausência de detalhamento do orçamento. “Com relação à ausênciade orçamento detalhado em planilhas, que expressassem a composição de todos os seus custosunitários, entendo que essa fala é grave, contrariando o art. 7º, §2º, II, da Lei de Licitações(...). Penso que essa exigência, além de derivada da lei, é cuidado essencial do AdministradorPúblico no sentido de possibilitar, através do detalhamento do que irá contratar, questionamen-to da devida quitação do contrato, por parte dele e por parte dos controles externo e interno,aos quais está submetido. Sem esta documentação, resta ferida a transparência administrativa,

além do citado inciso II do §2º do art. 7º da Lei n.º 8.666/93”. (Processo Administrativo n.º690536. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 31/07/2007)

Representação. Ausência de detalhamento do orçamento. “O maior detalhamento da planilhaestimativa da composição de custos unitários é imprescindível, em especial porque os lici-tantes haverão de oferecer propostas com preço global e a descrição dos serviços, detalhadano projeto básico que acompana o edital, também é insuciente, não traendo informaçõesfundamentais para a composição dos custos dos serviços, o que dicultará a formulação daspropostas. Tal fato implica ausência de clareza mínima que possibilite a participação ampla deconcorrentes e, conseqüentemente, o alcance da nalidade precípua do certame, que é obter acontratação mais vantajosa para a Administração. (...) A planilha estimativa de preços unitários

é o instrumento que permite vericar as dimensões do serviço almejado e sua adequação àsnecessidades da Administração, bem como a viabilidade orçamentária e a modalidade da licita-ção. Além disso, é esta planilha que irá orientar os interessados na formulação das propostas,mais pelos itens que devem ser considerados na composição dos custos do que pelos valoresestimados pela Administração. (...) Ora, embora a planilha integrante do edital apresente osvalores de remuneração total dos referidos guinchos, não contém os critérios utilizados para sedeterminarem esses valores, dessa forma não há como avaliar a sua adequação aos custos dosserviços ou como avaliar sua exequibilidade. Ressalta-se que a proposta global de cada licitantetambém resultará do somatório das quantidades e preços unitários que resultaram na indica-ção desse montante, portanto, não só o valor global orçado pela Administração deve integraro edital, mas também as planilhas que discriminam os quantitativos e os custos unitários, de

modo a possibilitar a elaboração de propostas consistentes e seguras. Demais disso, o orça-mento detalhado, com valores e quantitativos precisa e propriamente avaliados, é instrumentoimprescindível e balizador para seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, ouseja, aquela que possua o maior benefício econômico e que não apresente preços excessivos ouinexequíveis. Não obstante a Administração considere o nível de detalhamento proposto ‘áleaimpossível’, não demonstrou a inviabilidade de se proceder à estimativa destes custos. Os ser-viços ora licitados já são realizados no Município, de modo que a Administração dispõe de ele-mentos istóricos que permitem projetar os quantitativos e custos inerentes à atividade. Deve,portanto, a Administração, corrigir este item, aprimorando tanto a planilha de quantitativos epreços unitários quanto o projeto básico, adequando-se o edital às disposições do art. 7º, §2º,inciso II, da Lei 8.666/93, para dar continuidade à licitação”. (Representação n.º 706503. Rel.Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 10/10/2006.)

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38 Capítulo I

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Representação. Publicidade dos elementos econômicos necessários à elaboração da proposta.“Necessária se faz, também, a divulgação dos elementos econômicos imprescindíveis à precisaelaboração da proposta para ns de análise da remuneração dos serviços explorados e efetivi -

dade da proposta, tendo em vista a amortiação dos investimentos envolvidos, em consonânciacom os arts. 7º, §2º, II (...) da Lei n.º 8.666/93 (...)”. (Representação n.º 712851. Rel. Conse-leiro Moura e Castro. Sessão do dia 08/08/2006)

Consulta. Previsão do valor da contratação pela Administração. “[O contrato administrativo]não se verga aos princípios privatistas do  pacta sunt servanda ou da livre negociação, sendosuas cláusulas, em nome da supremacia do interesse público sobre o particular, restritas aostermos da Lei n.º 8.666/93, como doutrina José dos Santos Carvalo Filo, em suas própriaspalavras: ‘(...) pode-se conceituar o contrato administrativo como o ajuste rmado entre aAdministração e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objetouma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público (...)’. (CARVALHO FILHO, Josédos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007 . p.

160, 162 e 163). (...) há de ser, portanto, absolutamente previsto o valor de um contrato com aAdministração, não se admitindo, nele, as oscilações de valores, que, no ambiente da negocia-ção privada são comuns, porque, no campo da Administração Pública, todos os gastos licitadostêm que ser previstos, ermeticamente, no orçamento próprio, como determina o art. 7º, §2º,incisos II e III, da Lei n.º 8.666/93”. (Consulta n.º 743662. Rel. Conseleira Adriene Andrade.Sessão do dia 10/09/2008)

III - huv pviã d cu çái qu gu pg dbigçõ dc d b u viç xcud xcíci -ci cu, d cd c pciv cg;

enUnCIaDo De sÚmUla 23 (ad Diái oci d mG d 08/07/97 - pág. 22 – mid Diái oci d mG d 26/11/08 - pág. 72). a idicçã d dçã çái, qu iácp g púbic dc d xcuçã d cvêi, c, cd uju d p ed, é xigêci g qu ã pd dpzd, i qu vi d pv, pciv, xiêci v d cu c-ph xcuçã d p puiu, cupi d diiz çái, bc d pciv ç.

Consulta. Previsão de recursos orçamentários para a contratação do objeto do certame. “É nafase interna (...) que a Administração vericará o atendimento dos pressupostos legais para acontratação pretendida, entre os quais, a existência de recursos orçamentários. A prévia exis-tência de recursos orçamentários, como requisito necessário à instauração da licitação, ressai

com clarea solar da Lei Federal 8.666/93, de 21.6.1993. (...) a existência de dotação orçamen-tária é condição sine qua non para a instauração de procedimento licitatório, tanto para obrase serviços, quanto para compra de bens. (...) na fase interna da licitação, além de observaras disposições contidas na Lei Federal 8.666/93, o gestor público deverá acautelar-se com ocumprimento das regras contidas na Lei Complementar 101/2000, sobretudo aquelas estatuídasno mencionado art. 16. É que (...) os incisos I e II do caput do art. 16 da Lei Complementar101/2000 determinam novas providências a serem observadas na fase interna da licitação,exigências, essas, que deverão se agregar àquelas contidas nos arts. 7º, 14 e 38 da Lei Federal8.666/93. (...) além de comprovar a existência de recursos orçamentários e a adequação dadespesa às leis de naturea orçamentária (LOA, LDO e PPA), é preciso que se demonstre a viabi-lidade nanceira para a assunção da nova obrigação, com a possibilidade real de pagamento dasobrigações assumidas durante o exercício nanceiro, a m de evitar o desequilíbrio das contas

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39Capítulo I

públicas. (...) à Administração Pública é vedado iniciar procedimento licitatório sem préviadotação orçamentária suciente para suportar a respectiva despesa, bem como sem vericara estimativa do impacto orçamentário-nanceiro da despesa a ser gerada, no exercício em

que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, como também se o aumento da despesa temadequação orçamentária e nanceira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com oPlano Plurianual e com a Lei de Diretries Orçamentárias”. (Consulta n.º 706745. Rel. Conse-lheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 28/02/2007)

Processo Administrativo. Contratação sem indicação de dotação orçamentária especíca e atu-al. “Analisando o edital, observo que (...) apresenta incorreção ao estabelecer como fontede recursos para as despesas decorrentes da execução do contrato dotação orçamentária daPrefeitura para os exercícios de 1997 e 1998 e os convênios celebrados no decorrer do prazocontratual, sem, entretanto, especicar as dotações e os convênios, logo não ouve a efetivaindicação dos recursos orçamentários que suportariam as despesas (...). Considero que, de-

nido o objeto da contratação, impõe-se ao administrador o dever de indicar o elemento queresponderia pela futura despesa com dotação orçamentária estimada, demonstrando, destaforma, planejamento quando da realização do certame licitatório, requisito necessário ao apro-veitamento dos recursos disponíveis. Nesse sentido, obtempera o Prof. Marçal Justen Filho:‘...é necessário vericar não apenas a previsão teórica do orçamento, mas também examinara evolução dos fatos e apurar a existência de (ou dados indiretos relacionados com) recursosnanceiros efetivos para liquidação da despesa. Daí se extrai que a instauração da licitação nãodepende propriamente da efetiva disponibilidade dos recursos necessários para o pagamento.Dependerá da previsão de recursos orçamentários, mas não apenas disso. (...). É indispensá-vel vericar-se adequação nanceira da futura contratação. Isso signica exame dos recursosefetivamente disponíveis no momento da abertura da licitação e da consideração às receitas

e despesas futuras... O ordenador das despesas tem o dever de manifestar-se, indicando se arealiação das despesas e o ritmo das receitas permitem estimar a existência de recursos su-cientes para propiciar a liquidação oportuna das despesas derivadas da contratação’ (Comen-tários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 11º ed. - S.P – Dialética, 2005 – . 109).(...) Importa relevar que a regra contida no (...) edital, xando que as despesas decorrentes daexecução do contrato correrão por conta de convênios a serem celebrados no decorrer do pra-zo contratual, condiciona-o a recurso futuro, o que reputo ser incompatível com os princípiosnorteadores da Administração Pública, tornando o contrato administrativo refém de eventosimprevisíveis e desprotegido quando da ocorrência de eventual frustração das receitas, pelanão-celebração dos convênios”. (Processo Administrativo n.º 650422. Rel. Conseleiro Moura eCastro. Sessão do dia 19/12/2006)

Representação. Contratação de empresa para a prestação de serviços de engenaria de trânsi-to e procedimentos relativos à administração e gestão de trânsito na cidade. “(...) vincular opagamento à contratada pelo número de multas efetivamente recebidas no mês, (...) conguraindeterminação do valor contratual, o que contraria os arts. 7º, §2º, III e IV, e §3º, e 55, ambosda Lei de Licitações, que obriga a xação do valor a ser gasto mensalmente pelo Poder Público.Esta Corte já se manifestou em diversas oportunidades sobre a ilegalidade da vinculação de des-pesa contratual à receita gerada pela respectiva prestação do serviço contratado. Consideran-do que é perfeitamente possível a precisa mensuração do valor a ser despendido mensalmentepela Administração, no caso de locação e manutenção de equipamentos, impõe-se a xaçãode valor certo a ser pago à contratada, sob pena de clara ofensa ao princípio da moralidade”.(Representação n.º 717703. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 31/10/2006)

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40 Capítulo I

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Licitação. Existência de recursos orçamentários sucientes para a contratação. “O subitem 9.3trata de norma editalícia atinente à dotação orçamentária, não podendo, pois, haver qualquerdivergência entre ela e a planilha de orçamento e, no caso concreto, a estimativa está signi-

cativamente maior do que os recursos disponíveis para a execução do objeto. A ConstituiçãoFederal é claríssima ao estabelecer, no art. 167, II, a vedação à realiação de despesas ou as-sunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, assim comoo são as Leis 4.320/64 e 8.666/93”. (Licitação n.º 698861. Rel. Conseleiro Moura e Castro.Sessão do dia 03/10/2006)

IV - pdu d pd iv cpd bcid PPuiu d qu . 165 d Ciuiçã Fd, qud f c.

§ 3o É vdd icui bj d iciçã bçã d cu ci pu xcuçã, ququ qu j u ig, xc c d pdi- xcud xpd b gi d ccã, d giçã

pcíc.

§ 4o É vdd, id, icuã, bj d iciçã, d fci d -ii viç pviã d quidd u cuj quiiv ã cp-d à pviõ i d pj báic u xcuiv.

Licitação. Prestação de serviços de consultoria, auditoria, assessoria e treinamentos multi-disciplinares em Contabilidade Pública. “Não é razoável que ajuste entre o órgão público eentidade privada funcione como um contrato ‘guarda-chuva’, de tal modo que tudo o que oprimeiro necessite seja possível estender ao segundo. A possibilidade de se ampliar a prestaçãodos serviços torna o objeto indeterminado e, dessa forma, vedado pelo art. 7º, §4º c/c o §9º daLei n.º 8.666/93, manifestando-se burla aos princípios que orientam o procedimento licitató-

rio, em especial, o da competitividade”. (Licitação n.º 695860. Rel. Auditor hamilton Coelo.Sessão do dia 28/08/2008)

§ 5o É vdd izçã d iciçã cuj bj icu b viç ii-idd u d c, ccíic pcicçõ xcuiv, v c qu f cic juicáv, u id qud fci d i ii viç f fi b gi d diiçã cd, pvi dicii-d cvcói.

Denúncia. Indicação de marca como mera exemplicação. “(...) a denominação da marca ser-viria apenas para exemplicar a especicação do material. Nesse sentido, a interpretação doProfessor Marçal Justen Filho, a qual colaciono, in litteris: ‘Ora, é imperioso que o ato convo-

catório indique as características relevantes para ns de similaridade. Para tanto, deverá indi-car o padrão mínimo de qualidade necessário. Dito de outro modo, a referência a uma marcafuncionará como uma mera exemplicação da qualidade mínima admitida.’ (JUSTEN FILhO,Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, São Paulo:Dialética, 2005, pág. 165)”. (Denúncia n.º 747505. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão dodia 13/05/2008)

Representação. Denição da marca dos componentes dos equipamentos e exigência de certi-cações irrelevantes ao objeto do fornecimento. “Quanto à exigência da marca do processadorno edital, (...) não se congura irregularidade nesta escola, pois foram apresentadas as justi-cativas técnicas que demonstraram que a marca indicada apresentava o melor desempeno,em consonância ao disposto no art. 7º, §5º da Lei 8666/93. (...) Quanto à exigência de certi-

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41Capítulo I

cações, verica-se que, por ocasião da alteração promovida no edital, estas foram excluídas doAnexo I como exigência obrigatória para participação no certame e transferidas para o AnexoII (Proposta Técnica), para efeito de pontuação, juntamente a outras especicações técnicas

pontuáveis, restando, desta forma, sanada a irregularidade”. (Representação n.º 685828. Rel.Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 04/03/2008)

Denúncia. Necessidade de padroniação. “Já decidiu o Tribunal de Contas da União, nos seguin-tes termos: ‘A invocação do princípio da padronização como argumento para estreitar o campoda competição licitatória, ou mesmo para torná-la inexigível, requer justicação circunstan-ciada e objetiva dos motivos e condições... É indispensável exigir-se essa comprovação’ (TCU– 020.605/91-9 – Rel. Ministro Carlos Átila). Este é também o entendimento do administrativistaJessé Torres, ao enumerar os requisitos para aceitação de uma padronização como essa do tipode chassi, que, em princípio, macularia os certames em comento. Seriam estes requisitos: ‘a-a padronização depende de estudo técnico que sustente, fundamentadamente, ser a soluçãocorreta para aquisição de determinado produto (...); b- a padronização não pode ser, toda

evidência, o disfarce de um capricho do administrador (...), c- (...) estudos, lançados em rela-tórios técnico-cientícos, constituem requisito da padroniação’ (Jessé Torres, in Comentárioà Lei de Licitações e Contratações da Administração. Pág. 174 e 175)”. (Denúncia n.º 719754.Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 03/4/2007)

Licitação. Ilegalidade da aquisição de veículo luxuoso e da caracterização excessivamente de-talhada do objeto. “(...) determinei, liminarmente, a suspensão da licitação, (...) [pela] cons-tatação da inobservância aos princípios da economicidade, raoabilidade e, principalmente,da moralidade, em face das características do objeto licitado, veículo de alto luxo, cuja realnecessidade para a municipalidade se questiona, em face do interesse público a ser salvaguar-dado, além da caracterização do objeto de forma muito detalhada, levando a inferir que se

tratava de fabricante exclusivo, equivalendo-se à indicação de marca, o que é vedado pela Leide Licitações, conforme art. 7º, §5º. (...) Itens de segurança não incluem, a meu ver, equipa-mento de CD com, no mínimo, 6 (seis) discos, revestimento dos bancos e volante em couro,rodas de liga leve, dentre outros”. (Licitação n.º 702536. Rel. Conseleiro Moura e Castro.Sessão do dia 06/12/2005)

§ 6o a ifigêci d dip ig ipic uidd d u cizd pbiidd d qu h h dd cu.

§ 7o nã á id cpud c v d b u viç, p d jug- d pp d pç, uizçã ái d bigçõ d pg,dd d d cd píd d fiçã é d pciv pg, qu

á ccud p ciéi bcid bigi c-vcói.

§ 8o Ququ ciddã pdá qu à adiiçã Púbic quiiv db pç uiái d did b xcud.

§ 9o o dip ig pic- bé, qu cub, c d dip d ixigibiidd d iciçã.

a. 8o a xcuçã d b d viç dv pg-, p, uidd, pvi u cu u cidd pz d u x-cuçã.

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42 Capítulo I

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Licitação. Ausência de estimativa de custos e duração. “(...) tendo em vista que as quantiasnão foram estimadas no contrato e no seu valor total no exercício de 2005, [e que] seu cursofoi elastecido até o exercício seguinte, (...) [houve] ilegalidade na contratação. A propósi-

to, Jessé Torres Pereira Júnior assim se posiciona: ‘Os créditos orçamentários são anuais; emcada contrato é obrigatória a inserção de cláusula que identique o crédito orçamentário queresponderá pelas respectivas despesas (art. 55, V); logo, como regra geral, a duração dos con-tratos também será ânua.’ Ainda no dier do citado mestre, ‘A Lei Federal n.º 4.320/64, queconsolida as normas gerais de direito nanceiro brasileiro, estabelece, em seu art. 34, que o‘exercício nanceiro coincidirá com o ano civil’. Por conseguinte, os contratos da AdministraçãoPública brasileira devem acomodar-se a tais termos inicial e nal do exercício nanceiro, quesão os mesmos do ano civil’ (...)”. (Licitação n.º 695860. Rel. Auditor hamilton Coelo. Sessãodo dia 28/08/2008)

Processo Administrativo. Contratações supervenientes imprevisíveis. “(...) transcrevemos liçãodo Prof. Marçal Justen Filho, que nos subsidia em caso análogo: ‘... tem-se discutido longamen-te acerca de contratações supervenientes imprevisíveis, que escapam à programação inicial daAdministração. Os exemplos são frequentes na atividade diuturna da Administração. Suponha-se que um Órgão não dispona de sistema de registro de preços e tena estimado a necessidadede adquirir uma certa quantidade de material de expediente. Por questões supervenientes,impossíveis de previsão antecipada, torna-se necessário produzir outras contratações. Qual asolução para a contratação posterior? Muitos sustentam que o valor do contrato posterior deveser somado ao dos contratos já praticados, adotando-se a modalidade cabível de licitação emface do somatório. A solução se agura indefensável, com todo o respeito aos seus partidários.É que, se a modalidade cabível devesse ser adotada em face do valor global das contratações,como poderia legitimar-se a primeira aquisição?... No caso, existem apenas duas alternativasteóricas, a meu ver. A primeira é tratar globalmente as duas contratações, aplicando-lhe o

mesmo regime jurídico. A segunda é considerá-la como eventos autônomos, dando a cada qualtratamento isolado... Ou seja, se a segunda contratação era imprevisível, congura-se comoimpossível seu tratamento conjugado com a primeira. Não há como estabelecer o dever de pre-ver o imprevisível, nem de tratar conjuntamente dois contratos quando nem se podia imaginara existência de um deles. Portanto, se a segunda aquisição era imprevisível, a primeira deverser tratada como autônoma. A primeira contratação foi realizada validamente, na modalidadeconvite. A segunda contratação não apresenta vínculo algum com a primeira e, considerandoexclusivamente seu valor, o caso é de dispensa’. (Comentários à Lei de Licitações e ContratosAdministrativos, Marçal Justen Filo, São Paulo, Dialética, 2005, p. 215/216)”. (Processo Admi-nistrativo n.º 627344. Rel. Conseleiro Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 29/05/2007)

Processo Administrativo. Programação da execução de obras e serviços. “O art. 8º da Lei 8.666/93estatui que quanto às execuções de obras e serviços, estas devem programar-se, sempre, emsua totalidade, previstos seus custos atual e nal e considerados os praos de sua execução. Oprofessor Marçal Justen Filho doutrina, a propósito: ‘O agente administrativo tem o dever deestimar custos, encargos e prazos para a execução de obras e serviço. Não pode deixar de co-nhecer o custo e a duração da execução integral previstos para a obra ou serviço’. E prossegue:‘A administração deve prever todos os compromissos com que arcará e lhe é vedado contratarsem perspectivas de conclusão da obra ou serviço’ (...)”. (Processo Administrativo n.º 439690.Rel. Conselheiro Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 05/10/2000) 

Págf úic. É pibid d iivd d xcuçã d b u -viç, u d u pc, xi pviã çái p u xcuçã

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43Capítulo I

, v iuciêci ci u cpvd iv d d écic, jui-cd dpch cicucid d uidd qu f . 26 dli. (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

a. 9o nã pdá picip, di u idi, d iciçã u d xcuçãd b u viç d fci d b cái:

Recurso de Revisão. Impedimentos como normas gerais. “(...) os impedimentos à participaçãona licitação que estão delineados nos incisos do art. 9º da Lei 8.666/93 não podem ser restrin-gidos ou estendidos por lei local, por se tratar de Lei Federal que estabelece normas gerais exa princípios do instituto que devem ser respeitados por toda a Administração Pública Direta eIndireta, Autárquicas e Fundacionais da União, Estado, Distrito Federal e Municípios”. (Recursode Revisão n.º 657946. Rel. Conseleiro Elmo Bra. Sessão do dia 22/09/2004)

Consulta. Vedações para participação de licitação na modalidade convite. “Quanto à indagação

a respeito da possibilidade de se convidar para licitação rmas cujos proprietários sejam pa-rentes de funcionários ligados ao setor de compras, não á na Lei n.º 8.666 vedação expressaneste sentido. Nada impede, contudo, que seja estabelecida tal proibição pela Lei Orgânica ououtra lei municipal. As vedações para participar na licitação estão previstas nos incisos I, II e IIIdo artigo 9º da Lei n.º 8.666/93, não estando a situação questionada entre elas. No entanto,deve o administrador ater-se aos princípios básicos de administração pública, notadamente oda moralidade e o da impessoalidade, devendo seus atos ser praticados da maneira mais trans-parente possível, de modo a não ensejar dúvidas”. (Consulta n.º 448548. Rel. Conselheiro ElmoBraz. Sessão do dia 08/10/1997)

Consulta. Abastecimento de combustível por único fornecedor existente no município, sendo oPosto de Gasolina de propriedade da vice-prefeita e seu marido, que exerce o cargo de Secretá-rio Municipal de Agricultura. “(...) o legislador, rigorosamente, objetivou impedir aquelas pes-soas, naturais ou jurídicas, que poderiam, ainda que por hipótese ou teoria, obstacularizar oumesmo frustrar a competitividade, que é ínsita ao certame licitatório, e que tivessem por intui-to, ainda que de forma dissimulada, auferir benefícios escusos, de participar da licitação - art.9º, da Lei 8.666/93 - É, sem dúvida, a observância plena do princípio da moralidade insculpidono artigo 37 da Carta Federal. De outra parte, se o Agente Público, de forma inequívoca, de -monstrada à exaustão, até documentadamente, não puder frustrar a competitividade, por açãoou omissão, creio que a exegese que se deve fazer do dispositivo legal não pode desconsideraroutros balizamentos importantes que dão consistência jurídica às aquisições ou fornecimentosa serem contratados pelo Poder Público. Sei que a questão é melindrosa, requer ampla cautela,mas o interesse público deve sempre prevalecer, de tal sorte que a proposta verdadeiramente

mais adequada ou vantajosa para a Administração Pública seja de fato aceita. (...) Ora, se oAgente Público, comprovadamente, não dispõe de meios para frustrar a competitividade, tenhoque a executoriedade da contratação poderá dar resposta legítima ao interesse público, queestá sempre a exigir que a administração não que inerte ou tolida na sua ecácia. (...) Serestar certicado formalmente pela Junta do Comércio local ou regional e por outras entidadesque scaliam as atividades comerciais que impliquem em arrecadação de receitas, AgênciaFaendárias (inciso I do art. 25 da Lei 8.666/93) que o fornecedor é exclusivo, ca ocialmenteevidenciada a inviabilidade de competição. (...) Finalmente, é de concluir que o princípio damoralidade, idéia losóca de observância intransponível, tanto prevalece quando se veda aparticipação do Agente Público no processo licitatório, quanto dá suporte à contratação decor-rente de comprovada e inequívoca falta absoluta de competitividade, para o fornecimento doserviço, compra de bem ou realização de obra de interesse público”. (Consulta n.º 455505. Rel.

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44 Capítulo I

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Conselheiro Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 17/09/1997)

I - u d pj, báic u xcuiv, p fíic u juídic;

II - p, id u cóci, páv p bçã d pjbáic u xcuiv u d qu u d pj j diig, g, ciiu d d i d 5% (cic p c) d cpi c dii v u c-d, páv écic u ubcd;

III - vid u diig d ógã u idd c u páv piciçã.

Processo Administrativo. Imposição das limitações do art. 9º, III da Lei de Licitações em relaçãoà contratação de locação. “(...) [Foram apontadas como irregulares] despesas realizadas parapagamento de aluguéis, referentes a vários imóveis, sem o devido procedimento licitatório e,

ainda, (...) [favorecendo pessoa que ocupa] o cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura (...). En-tendo que o dispositivo legal em questão [art. 9º, III] está inserido no contexto da moralidadepública. (...) como assinala Marçal Justen Filho, (...) ‘o princípio da moralidade exige afastar-se objetivamente o risco de comprometimento da seriedade da licitação e da probidade naexecução do contrato. Daí deriva a aplicação do disposto no art. 9º também a contratos cujoobjeto não seja nem obra nem serviço’. (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à Lei de Licita-ções e Contratos Administrativos. 11. ed., São Paulo: Dialética. p.124-125) Torna-se necessária,portanto, uma análise mais decurada das peculiaridades do caso em tela, o qual suscita inda-gações sobre a aplicabilidade do impedimento [do art. 9º, III] à contratação direta de locaçõesde imóveis. Para tanto, calha recolher novamente aos ensinamentos de Marçal Justen Filho,para quem, em suas próprias palavras: ‘O art. 9º estabelece vedação orientada a excluir apossibilidade de que o exercício por um sujeito de uma certa faculdade, que se relaciona àmodelagem da futura contratação, conduza ao surgimento de benefícios e vantagens indevidos,frustrantes do cunho competitivo da licitação. Ora, admitir que o sujeito modele o contratoe, desse modo, produza a não-aplicação da licitação seria muito mais ofensivo aos princípiosjurídicos que o art. 9º busca proteger. Portanto e como regra, o impedimento previsto no art.9º aplica-se também aos casos de contratação direta. Mas há que se estabelecer uma ressalva.É possível que a causa jurídica da dispensa ou da inexigibilidade exista antes ou independente-mente da elaboração do projeto. Nesse caso, não incide o impedimento. Um exemplo permitecompreender o raciocínio. Suponha-se que uma certa tecnologia seja de titularidade privativade uma determinada empresa. A Administração realizará a contratação direta com fundamentono art. 25, inc. I, da Lei n.º 8.666. Se a Administração contratar o único empresário em condi-ções de executar a obra para elaborar os projetos básico e executivo, é evidente que o impe-

dimento examinado não se aplicará’. (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à Lei de Licitaçõese Contratos Administrativos. 11. ed., São Paulo: Dialética. p.120) Na esteira do raciocínio doilustre Doutrinador, entendo ser possível a aplicação das limitações contidas no art. 9º, incisoIII, da Lei de Licitações, no caso da locação de imóveis, acolhendo a tese de que essa contra-tação em comento poderia, até mesmo, ser efetivada sem a observância da limitação do art.9º, inciso III, desde que estivesse amplamente demonstrada a exclusividade do imóvel locado,conforme art. 24, inciso X, do mesmo diploma legal. Desse modo, averia que ser comprovado,de forma irrefutável, que o imóvel em questão é o que preenche as necessidades de instalaçãoe localização, satisfazendo as necessidades precípuas da administração, conforme o art. 24,inciso X, da Lei de Licitações, além de serem também obrigatórios a comprovação do preçode mercado, segundo avaliação prévia, e o cumprimento ao art. 26, incisos II e III, da mesmanorma, o que, no caso, não ocorreu, motivo pelo qual eivou-se de irregularidade a contratação

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45Capítulo I

em apreço”. (Processo Administrativo n.º 606324. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão dodia 07/08/2007)

Representação. Requisitos para conguração da vedação do art. 9º, III da Lei 8.666/93. “Cum-pre ressaltar que o art. 9º, inc. III, da Lei 8.666/93, norteado pelo princípio da moralidade, visaafastar objetivamente o risco de comprometimento da seriedade das licitações e da probidadena execução do contrato. Previne, sobretudo, o conito de interesses em contratação cujaspartes possuem integrantes em comum, resguardando também o princípio da isonomia quedeve orientar todo o procedimento licitatório. (...) Desse modo, (...) extrai-se que o edital(...), ao proibir somente a participação na licitação de servidores do Município que tenhampercentual de participação superior a 5% nas empresas interessadas, e que são ou foram parti-cipantes da Comissão Especial de Licitação – padece de vício de legalidade, podendo compro-meter o certame”. (Representação n.º 721510. Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessãodo dia 23/01/2007)

Consulta. Único fornecedor no município não implica, necessariamente, inviabilidade de com-petição. “Essas obrigações de não fazer, dirigidas aos agentes públicos, parentes seus e cônju-ge, visam a garantir a moralidade no processo de contratação com o Poder Público e, igualmen-te, coibir tráco de inuência; enm, evitar todo e qualquer desvio da conduta administrativa,crime político pelo DL 201/67 e de improbidade pela Lei n.º 8.429/92. (...) as vedações cons-tantes nas Leis de Licitação e Orgânica do Município sobrepõem a suposta ipótese de inexigi-bilidade, que só poderá ser examinada em cada caso concreto, por serem exemplicativos oscasos do art. 25 da Lei n.º 8.666/93. Logo, a (...) existência de único fornecedor no Municípionão implica, de pronto, a possibilidade de contratação direta, pois, também nesse caso, have-rá de a Administração comprovar, em regular procedimento licitatório, a inviabilidade fáticade competição, a vantagem custo-benefício e a compatível oferta com o mercado, que não serestringe ao do Município. A propósito, é bom não se esquecer de que

 (...)

 o universo de con-

tratação não se limita à circunscrição territorial do Município; ao contrário, é ele bem maisamplo, abrangendo outros municípios, estados-membros e até países”. (Consulta n.º 700280.Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 26/10/2005)

Processo Administrativo. Vice-prefeito é sócio da licitante. “Outra falha apontada diz respeitoao fato de apenas um convidado ter apresentado proposta, sem que tena cado comprovadonos autos que não havia outros possíveis fornecedores. Ademais, examinando-se o contratosocial rmado com o licitante (...), constata-se que o sócio majoritário e administrador da so-ciedade é o vice-prefeito (...), o que contraria o art. 9º, III, da Lei n.º 8.666/93 (...). É certoque a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa do sócio, mas o que está em exame é ofato de um membro do Executivo Municipal participar indiretamente do processo licitatório

instaurado pelo Município. Na condição de membro do Executivo Municipal, o vice-prefeito temacesso a informações privilegiadas, o que ofende o princípio da isonomia entre os participantese congura situação ofensiva ao princípio da moralidade administrativa, que o inglês cama deinside information”. (Processo Administrativo n.º 609160. Rel. Conseleiro Sylo Costa. Sessãodo dia 24/04/2002)

Consulta. Impossibilidade de contratação de emissora de rádio para anúncios de caráter infor-mativo, em face de ser o Prefeito sócio-quotista da emissora. “O fato de não ter o Consulenteretirada pró-labore ou poder de gestão sobre a empresa não afasta o impedimento legal do art.9º da Lei 8.666/93. (...) Na ipótese levantada pelo consulente, evidente o vínculo de natureacomercial/econômica. (...) o Professor Jessé Torres Pereira Júnior, ao analisar o dispositivo, en-tende que: ‘Têm caráter geral as normas do art. 9º e seus incisos porque tendentes a assegurar

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46 Capítulo I

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a observância dos princípios da igualdade e da moralidade, seja na licitação ou na execuçãode contrato, tanto de obra ou serviço quanto de fornecimento de bens a eles necessários’ (inComentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 1994, pág. 74).

(...) O relator do processo (Ação Civil Pública - Ap. Cível n.º 229.630-1/9), DesembargadorCunha Cintra, abordou a questão nos seguintes termos: ‘Como ensina Celso Antônio Bandeirade Mello (Curso de Direito Administrativo, 6ª ed., Maleiros, p. 59), de acordo com o princípioda moralidade administrativa, a Administração e seus agentes têm que atuar na conformidadede princípios éticos; violá-los implicará violação ao próprio direito, congurando ilicitude. Nãose pode admitir, na administração pública, que um administrador participe de licitação, espe-cialmente no sistema de Carta-Convite, em que sua própria empresa é convidada, participa esai vencedora, ainda que outra concorrente apresente preço maior. (...) O réu (omissis), se nãoera licitante, confundindo-se com a pessoa jurídica (omissis), era, pelo menos, interessado nojulgamento em favor dela’ (...)”. (Consulta n.º 440529. Voto do Conselheiro Moura e Castro.Rel. Conseleiro Fued Dib. Sessão do dia 02/07/1997)

Consulta. Contratação de obras e serviços pelo Município com empresa de que é sócio o prefeito.“(...) impossibilidade de o Prefeito Municipal contratar serviços de empresa de sua propriedadecom a Prefeitura, uma vez que tal ato atenta contra os princípios da legalidade, impessoalida-de e moralidade que norteiam a Administração Pública. Os artigos 54 e 29, inciso VII da CartaMagna bem como a Carta Estadual em seus arts. 57, inciso I e l75, §3º vedam expressamente talcontratação. (...) Da mesma forma, respondo pela impossibilidade de contratação de empresade propriedade do Prefeito, mesmo estando arrendada a um terceiro”. (Consulta n.º 43273.Rel. Conseleiro Sylo Costa. Sessão do dia 30/10/1996)

§ 1o É piid picipçã d u d pj u d p qu f ici II d ig, iciçã d b u viç, u xcuçã, c c -

u u écic, fuçõ d cizçã, upviã u gci, xcu-iv viç d adiiçã id.

§ 2o o dip ig ã ipd iciçã u cçã d b u -viç qu icu bçã d pj xcuiv c cg d cd up pç pvi xd p adiiçã.

Denúncia. Exceção à vedação imposta ao autor do projeto executivo de participar da licitaçãoou da execução do contrato. “Marçal Justen Filho (...) assim doutrina: ‘A vedação legal nãoimpede que a licitação abranja também a elaboração do projeto executivo. Logo, o autor doprojeto pode ser o executor, desde que os interessados sejam convidados a formular propostasabrangentes da elaboração do projeto e de sua execução. Eventualmente, a Administração pode

determinar, de antemão, o valor que corresponderá ao projeto, cuja elaboração será encargoobrigatório para os interessados em executar a obra ou o serviço’ (...)”. (Denúncia n.º 751396.Rel. Conseleiro Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 04/06/2008)

§ 3o Cid- picipçã idi, p d dip ig, xi-êci d ququ vícu d uz écic, cci, côic, ciu bhi u d pj, p fíic u juídic, ici upáv p viç, fci b, icuid- fcid b viç cái.

§ 4o o dip págf i pic- b d ciã d ici-çã.

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47Capítulo I

a. 10. a b viç pdã xcud gui f: (rdçãdd p li .º 8.883, d 1994)

I - xcuçã di;II - xcuçã idi, gui gi: (rdçã dd p li .º 8.883, d1994)

) pid p pç gb;

b) pid p pç uiái;

c) (Vd). (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

d) f;

) pid ig.

Págf úic. (Vd). (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

a. 11. a b viç did ã pj pdizdp ip, cgi u c, xc qud pj-pdã ã d àcdiçõ pcui d c u à xigêci pcíc d pdi.

a. 12. n pj báic pj xcuiv d b viç ã ci-dd picip gui quii: (rdçã dd p li .º 8.883,d 1994)

I - guç;

II - fuciidd dquçã i púbic;

III - ci xcuçã, cvçã pçã;

IV - pibiidd d pg d ã-d-b, ii, cgi éi-pi xi c p xcuçã, cvçã pçã;

V - fciidd xcuçã, cvçã pçã, pjuíz d dubiiddd b u d viç;

VI - dçã d écic, d úd d guç d bh dqud;(rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

VII - ipc bi.

SEçÃO IVDOS SERVIçOS TéCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS

a. 13. P d li, cid- viç écic pii p-

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48 Capítulo I

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ciizd bh iv :

I - ud écic, pj pj báic u xcuiv;

II - pc, píci viçõ g;

III - i u cui écic udii ci u ibuái; (r-dçã dd p li .º 8.883, d 1994)

enUnCIaDo De sÚmUla 106 (Pubicd Diái oci d mG d 22/10/08 - pág. 40 – m-id Diái oci d mG d 26/11/08 - pág. 72). n cçõ d viç éciccbd p adiiçã c fud ig 25, ici II, cbid c . 13 d li . 8.666, d 21 d juh d 1993, é idipáv cpvçã dói pciizçã d pii u p cd c d iguiddd viç pd, qui, p u pcicidd, dif d qu, hbiu-

, ã f à adiiçã.Licitação. Licitude da Terceirização na Administração Pública. “A terceirização, convém não ol-vidar, é lícita enquanto só alcança a atividade meio, ou seja, aqueles serviços complementaresda Administração Pública, exempli gratia, as atividades de conservação, limpeza, segurança,vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprograa etc. Logo, não pode oPoder Público repassar a execução de serviços que envolvam atribuições típicas e permanentes,que deve, até mesmo para resguardar sigilo, ser desempenhada por servidores públicos, comoexemplo, os de contabilidade, já que essas funções não são de simples apoio, mas de suporte àatividade-m da Administração, qual seja, o bem comum”. (Licitação n.º 695860. Rel. AuditorHamilton Coelho. Sessão do dia 28/08/2008)

Processo Administrativo. Assessoria contábil e jurídica e naturea duciária da relação. “Enten-do que os serviços de assessoria contábil e jurídica atendem, em tese, às exatas aspirações dolegislador ao tratar dos requisitos para a inexigibilidade, nos termos do art. 25, II, da Lei de Re-gência das Licitações, uma vez que são serviços especializados e que, pela própria natureza darelação de dúcia entre seu prestador e o contratante, perfaem a idéia de singularidade (...).Pelo exposto, pactuo do entendimento [de] que a singularidade exigida pela Lei não diz respei-to à quantidade de serviços a serem executados, tampouco à sua descrição enumerativa. O quefaz do serviço de um contador ou de um jurista, face às armadilhas técnicas que surpreendema qualquer gestor à frente de problemas de variadas gamas, é a conança que deve depositarneste técnico, vez que, devido à peculiaridade da situação, uma mera informação omitida outransmitida levianamente pode levar à ruína seu empreendimento de gestão e causar-lhe todas

as responsabilidades da Lei. (...) No mesmo sentido, é farta a jurisprudência pátria, que ecoaao aludir que o contrato com assessoria contábil ou jurídica é de natureza personalíssima,duciária e, portanto, singular, como expressam, melor do que eu, os seguintes julgados: ‘En-tidade Detentora de Quadro Próprio de Advogados - Contratação Direta – Licitação Inexigível.(...) A circunstância de entidade pública ou órgão governamental contar com quadro próprio deadvogados não constitui impedimento legal a contratar advogado particular parta prestar-lheserviços especícos, desde que a naturea e as características de singularidade e de complexi-dade desses serviços sejam de tal ordem que se evidencie não poderem ser normalmente exe-cutados pelos prossionais de seus quadros próprios, justicando-se portanto a contratação depessoa cujo nível de especialização a recomende para a causa. (...) A natureza singular, por seuturno, não signica a existência de um único notório especialiado, mas pressupõe sem dúvidauma qualicação incomum, algum trabalo que se realiado por outro produirá um resultado

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49Capítulo I

substancialmente diferente’. (TCU-000.760/98-6, Ministro Relator Bento José Bugarin). (...)Insisto, no entanto, em lembrar que o fato de se poder fazer uma contratação amparada pelainexigibilidade não dispensa o Administrador de todas as formalidades e do zelo legalista, que

deve manter quanto a todos os seus atos”. (Processo Administrativo n.º 703842. Rel. Conselhei-ra Adriene Andrade. Sessão do dia 22/05/2007)

Licitação. Objeto do contrato é genérico, não há singularidade. “O objeto do contrato (...)(prestação de serviços de consultoria, assessoria e advocacia aos órgãos e secretaria, envolven-do a área do Direito Administrativo, Constitucional e outras de atuação) foi descrito de formagenérica, não possuindo requisitos próprios que indicassem a singularidade dos serviços. O fatode o serviço prestado enquadrar-se no art. 13 da Lei 8.666/93 não justica, automaticamente,a inexigibilidade da licitação. Além da inviabilidade da competição, premissa fundamental,impõe-se, ainda, a natureza singular dos serviços, a notória especialização da empresa ou pro-ssional a ser contratado e que não se trate de serviços de publicidade e divulgação. Desta for-ma, se houver possibilidade de competição, ou seja, se existir mais de uma pessoa ou empresa

que possa realiar os serviços, o processo licitatório deve ser realiado”. (Licitação n.º 616273.Rel. Conselheiro Elmo Braz. Sessão do dia 04/03/2004)

Processo Administrativo. Prestação de Serviços Rotineiros de Consultoria Técnico-Contábil. “Aaludida contratação deu-se para assistência rotineira, de natureza contábil, à AdministraçãoMunicipal. Observe-se que a contratação de pessoal para o exercício de função, cargo ou em-prego de caráter permanente, pressupõe a observância do princípio constitucional do concursopúblico – art. 37, II, da CF. Fato que merece ser destacado é a impropriedade da contrataçãocom base nos arts. 25, II e 13, III, da referida lei das licitações. É que não se pode banalizaro instituto da inexigibilidade, pois este diz respeito a situações nas quais seja impossível acompetição e o confronto de propostas, o que, data venia, não ocorre no caso vertente. O

referido dispositivo legal impõe que o objeto da contratação seja de natureza singular, valedizer, incomum, peculiar, não corriqueiro. A habitualidade da contratação, que vem se ope-rando desde 1980, está a nos informar tratar-se de serviço não singular, uma vez que comum,freqüente”. (Processo Administrativo n.º 616173. Rel. Conseleiro Simão Pedro Toledo. Sessãodo dia 10/08/2000)

IV - cizçã, upviã u gci d b u viç;

V - pcíi u df d cu judicii u diiiv;

Consulta. Impossibilidade de contratação direta de empresa de advocacia para serviços da áreascal, como recuperações de crédito, impugnações de atuações scais, embargos de execuções

scais. “(...) esta Corte já se manifestou sobre a matéria em várias ocasiões, sendo que, notrato especíco desta, citam-se a Consulta de n.º 652.069 (...) e a Consulta de n.º 684.672.(...) o entendimento desta Corte sobre a contratação de serviços advocatícios pela Adminis-tração Pública, exarado nas consultas citadas e em várias outras decisões, é de que se deveobservar, em princípio, a regra geral contida na Lei 8.666/93, que é licitar e, em caso especí-co, o disposto em seu art. 25, que remete para o art. 13, onde estão catalogados os serviçostécnicos, dentre eles, os serviços advocatícios. e tibu cid qu d viç dvcíci pd cidd igu; iá, puc ê cc-íic. s cu qu, p u cpxidd, u p id qu cdu p, u cicuâci pci, c p ppuçã u p adii-çã Púbic, v d cá igu. Se estão no dia-a-dia da Administração,não podem ser considerados eventuais, mas sim serviços rotineiros, ou seja, aqueles que podem

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50 Capítulo I

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ser prestados pela esmagadora maioria de advogados e são passíveis de licitação. Assim, nãobasta que o serviço esteja listado no art. 13; é necessário que seja singular. (...) Sabemos quea notoriedade não é inerente ao prossional do direito ou operador do direito, como camado

por alguns. É adquirida, personalíssima e depende da capacidade de cada um e, às vezes, podepermitir a contratação direta com o Poder Público, desde que o serviço a ser contratado estejarevestido do caráter singular. Ressalte-se, também, que cç d adiid ã éf ccizd d ixigibiidd. P cái, qu dv u ch é i púbic qu cç d cividd, p, ip. (...) qu viç d á c, como recuperações de crédito e outros, a Consulta de n.º 684.672 (...)dirimiu todas as dúvidas. Entendeu-se que é vdd fêci ci u ciiz-çã d cbç d cdçã d dívid iv ibuái, por se tratar de serviço essencial,permanente, coordenado e especializado, devendo ser executado pela própria AdministraçãoPública, por seus agentes especializados. E, no caso de não estruturado ainda, poderá ser feitaa contratação de terceiros, mediante prévio certame licitatório, nos termos da Lei 8.666/93,pelo prazo estritamente necessário para que se providencie estrutura própria para que seus

próprios agentes executem os serviços”. (Consulta n.º 688701. Rel. Conseleiro Elmo Bra.Sessão do dia 15/12/2004)

VI - i pfiç d p;

VII - uçã d b d b d v hióic.

VIII - (Vd). (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

§ 1o rvd c d ixigibiidd d iciçã, c p p-çã d viç écic pii pciizd dvã, pfci, cbd di izçã d ccu, c ipuçã pévi d pê-i u uçã.

§ 2o a viç écic pvi ig pic-, qu cub, dip . 111 d li.

§ 3o a p d pçã d viç écic pciizd qu p -çã d ig d u cp écic pcdi iciói u c d juicçã d dip u ixigibiidd d iciçã, cá bigd gi qu fid ig iz p di viçbj d c.

SEçÃO VDAS COMPRAS

a. 14. nhu cp á fi dqud ccizçã d u bj idicçã d cu çái p u pg, b p d uiddd pbiidd d qu h iv dd cu.

enUnCIaDo De sÚmUla 23 (ad Diái oci d mG d 08/07/97 - pág. 22 – mid Diái oci d mG d 26/11/08 - pág. 72). a idicçã d dçã çái, qu iá

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51Capítulo I

cp g púbic dc d xcuçã d cvêi, c, cd uju d p ed, é xigêci g qu ã pd dpzd, i qu vi d pv, pciv, xiêci v d cu c -

ph xcuçã d p puiu, cupi d diiz çái, bc d pciv ç.

Consulta. Previsão de recursos orçamentários para a contratação do objeto do certame. “É nafase interna (...) que a Administração vericará o atendimento dos pressupostos legais para acontratação pretendida, entre os quais, a existência de recursos orçamentários. A prévia exis-tência de recursos orçamentários, como requisito necessário à instauração da licitação, ressaicom clarea solar da Lei Federal 8.666/93, de 21.6.1993. (...) a existência de dotação orçamen-tária é condição sine qua non para a instauração de procedimento licitatório, tanto para obrase serviços, quanto para compra de bens. (...) na fase interna da licitação, além de observaras disposições contidas na Lei Federal 8.666/93, o gestor público deverá acautelar-se com ocumprimento das regras contidas na Lei Complementar 101/2000, sobretudo aquelas estatuídas

no mencionado art. 16. É que (...) os incisos I e II do caput do art. 16 da Lei Complementar101/2000 determinam novas providências a serem observadas na fase interna da licitação,exigências, essas, que deverão se agregar àquelas contidas nos arts. 7º, 14 e 38 da Lei Federal8.666/93. (...) além de comprovar a existência de recursos orçamentários e a adequação dadespesa às leis de naturea orçamentária (LOA, LDO e PPA), é preciso que se demonstre a viabi-lidade nanceira para a assunção da nova obrigação, com a possibilidade real de pagamento dasobrigações assumidas durante o exercício nanceiro, a m de evitar o desequilíbrio das contaspúblicas. (...) à Administração Pública é vedado iniciar procedimento licitatório sem préviadotação orçamentária suciente para suportar a respectiva despesa, bem como sem vericar aestimativa do impacto orçamentário-nanceiro da despesa a ser gerada, no exercício em quedeva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, como também se o aumento da despesa tem

adequação orçamentária e nanceira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com oPlano Plurianual e com a Lei de Diretries Orçamentárias”. (Consulta n.º 706745. Rel. Conse-lheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 28/02/2007)

Licitação. Alteração do objeto durante o certame. “(...) é exigência formal denir e estipulara quantidade do objeto a ser licitado (art. 14 e §7º, II, do art. 15 da Lei n.º 8.666/93), quandoda formulação de um edital. Alterá-lo quantitativamente durante o curso do certame, após co-nhecida a proposta do licitante, é desrespeitar não só ao mandamento legal, mas a um conjuntode princípios (vinculação ao ato convocatório, igualdade entre os licitantes, impessoalidade,legalidade). Só é cabível promover acréscimos e supressões, nos limites estipulados no §1º doart. 65 da Lei n.º 8.666/93, após a contratação, ou seja, após o encerramento do procedimentolicitatório”. (Licitação n.º 54842. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 19/06/1997)

Licitação. Ausência de indicação dos recursos orçamentários. “[Não procede a] justicativa deque não houve indicação dos recursos orçamentários para pagamento da compra por esta tersido à vista e ainda por se tratar de despesas extra-orçamentárias e com recursos vinculados asua realiação, (...) uma ve que o art. [14] (...) da Lei 8.666/93 é claro ao dier que: ‘nenu-ma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursosorçamentários para seu pagamento’ (...)”. (Licitação n.º 24013. Rel. Conselheiro José Ferraz.Sessão do dia 07/11/1996)

a. 15. a cp, p qu pív, dvã: (rgu)

I - d picípi d pdizçã, qu iph cpibiidd d pci-

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52 Capítulo I

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cçõ écic d dph, bvd, qud f c, cdiçõ duçã, iêci écic gi fcid;

Consulta. Possibilidade de contratação direta de veículos para a padronização da frota. “(...) aaquisição direta de veículos do fabricante, quando objetiva a padronização de frota, é legítima,e pode ser efetivada por meio do processo formal de inexigibilidade de licitação. (...) A padro-nização de veículos mostra-se vantajosa para a Administração, pois implica o barateamento docusto de manutenção, na compra de peças de reposição com economia, facilitando, também,a substituição. (...) [Assim,] atendendo-se aos princípios da economicidade e legalidade, é vi-ável, do ponto de vista jurídico, a aquisição de veículos diretamente do fabricante pelos Muni-cípios, desde que vise à padroniação de frota, com fulcro no art. 25, inciso I, da Lei 8.666/93(...). Por oportuno, os Municípios, nas situações de inexigibilidade previstas no art. 25, devemobedecer ao disposto no art. 26 do aludido diploma legal, o qual determina as fases do processoformal, bem como a sua instrução respectiva”. (Consulta n.º 455236. Rel. Conseleiro SimãoPedro Toledo. Sessão do dia 03/12/1997)

II - pcd vé d i d gi d pç;

Consulta. Possibilidade de autarquia municipal utilizar como ‘carona’ o sistema de registro depreços elaborado pelo Poder Executivo do Município. “(...) o §3º do art. 15 da Lei Federal nº8.666/93 estatui que o sistema de registro de preços será regulamentado por decreto (...). EmMinas Gerais, o assunto [foi] (...) disciplinado pelo Decreto nº 42.652/03, alterado pelo Decretonº 43.979/05, [sendo ambos posteriormente revogados pelo Decreto nº 44.787/2008]. (...) mis-ter esclarecer sobre as guras que integram esse sistema: Gcid é o órgão ou entidadeda Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame(...) e [pelo] gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente, que, por sua vez, é o

documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para a futura contra-tação, em que se registram os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condiçõesa serem praticadas (...). A seu termo, picip é aquele órgão que, sob a coordenação dogerenciador, participa da implantação do sistema de registro de preços, informando as quan-tidades e qualidade dos objetos pretendidos. ‘C’ é o apelido do órgão ou entidade quenão participou da licitação que deu origem à Ata de Registro de Preços, [mas que] aderiu a eladurante a sua vigência. (...) as contratações para o sistema de registro de preço são realizadasmediante uma única licitação, nas modalidades concorrência pública, do tipo ‘menor preço’, oupregão. Nessa licitação, o órgão gerenciador e os participantes deverão estabelecer os serviçosou quantidade aproximada de material que pretendem adquirir nos próximos 12 (doze) meses eestimar o quantitativo mensal do consumo. Realiada a licitação, a Administração deverá rmar

a Ata de Registro de Preços, válida por um ano, na qual cará registrado o preço oferecido pelosfornecedores, que estarão obrigados a mantê-lo xo por esse prao, contado da data da apre-sentação da proposta. Assim, a Administração terá a liberdade de, a qualquer momento em queprecisar de uma determinada quantidade daquele material/serviço constante no sistema deregistro de preço, fazer o pedido ao fornecedor, que estará obrigado a entregá-lo exatamentepelo preço registrado, podendo a Administração adquirir o quantitativo total previsto no editalou quantidade inferior, ou até deixar de adquirir o produto, sem que isso implique qualquercompromisso de indeniação ao fornecedor, caso aquele material/serviço por motivo justica-do, deixe de ser por ela utilizado. Conforme consignado fartamente na doutrina, o sistema deregistro de preço apresenta uma série de vantagens, como a diminuição do número de licita-ções, melhor organização e otimização das estratégias de suprimento, facilitação na execução

do orçamento, celeridade na aquisição de bens etc. Entretanto, ao lado dos aspectos positivos,

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53Capítulo I

a gura do ‘carona’ é polêmica, pois poderia representar o avesso do princípio licitatório (...).O ‘carona’ apenas se benecia da Ata de outrem, a ela aderindo mediante o cumprimento dealgumas exigências formais. (...) nos ensina o mestre Marçal Justen Filho: ‘Em primeiro lugar,

incumbe ao órgão que pretende valer-se do sistema aleio justicar cumpridamente os moti-vos pelos quais não integrou desde o início a implantação do sistema. (...) Em segundo lugar,deve comprovar-se que o empréstimo não acarretará a frustração de qualquer dos requisitosde validade da licitação cabível’. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrati-vos, 11º edição, Dialética, São Paulo, 2000, pág.159). (...) De toda sorte, deverá o interessado(carona) elaborar processo administrativo por sua iniciativa, qual seja, providenciar termo dereferência no qual constem as especicações do objeto que deseja adquirir, após ampla pes -quisa de preços de mercado, e, ainda, informações relativas à existência de Ata de Registro dePreço sobre o objeto desejado, para ns de acionar o órgão/entidade gerenciador, externandosua intenção de utilizar a respectiva Ata. O órgão gerenciador consultará ao fornecedor acer-ca da possibilidade de atender àquela adesão, uma vez que haverá acréscimo ao quantitativopactuado. A justicativa apresentada deverá demonstrar a vantagem econômica da adesão àreferida Ata, mencionando, ainda, a similitude de condições, tempestividade do prao, suci-ência das quantidades e qualidade do bem. A esse processo administrativo deve ser agregada,também, a anuência formal da entidade/órgão gerenciador sobre a possibilidade de utilizaçãoda Ata de Registro de Preços, para a adesão ao preço registrado, bem como dos fornecedores,obedecendo-se à ordem de classicação. Quanto à publicidade do instrumento de adesão edas aquisições que dele decorrerem prevalece, a meu juízo, o dever de observar a regra geralda licitação contida na legislação de regência, em especial a Lei Federal nº 8666/93, valendopara o ‘carona’ as mesmas regras impostas às outras entidades/órgãos envolvidos no certame”.(Consulta n.º 757978. Rel. Conseleiro Subst. Gilberto Dini. Sessão do dia 08/10/2008)

Consulta. Inclusão de pequenas obras no sistema de registro de preços. “Quanto à possibilidade

de inclusão na regulamentação municipal do sistema de registro de preços dos serviços comunse de engenharia ou obras de pequena complexidade, tal matéria é assaz controvertida, devidoà interpretação literal da norma do art. 15, II, da Lei 8.666/93, no sentido de que somente ascompras poderiam se realizar pelo sistema de registro de preços. (...) atualmente, prevalece ainterpretação sistemática do referido dispositivo legal, tendo em vista que o sistema de regis-tro de preços foi criado para conferir efetividade aos princípios constitucionais da eciência eda economicidade. O seu uso não pode car restrito às compras, deve ser estendido à contra-tações de outra natureza, como os serviços e eventualmente, obras. Segundo o mestre MarçalJusten Filo (...): ‘O grande problema do registro de preços é a ausência de denição precisae exata das contratações futuras. Mas essa diculdade não se põe apenas quanto a serviços.Trata-se de obstáculo que, se fosse insuperável, conduziria à vedação absoluta à utilização do

sistema. (...) Afasta-se, ademais, o argumento que (...) dizia que o registro de preços era solu-ção apropriada apenas para compras porque os serviços eram atendidos pela via da prorrogaçãocontratual prevista no art. 57, inc. II. Deve-se reconecer a debilidade da construção, eis queas necessidades enfrentadas por via do registro de preços nem sempre correspondem àquelasque produziriam o instituto da prorrogação contratual. Algumas necessidades permanentes econtínuas podem ser satisfeitas através de prorrogação de contratos. Mas há situações diversas,em que a dimensão dos serviços é impossível de ser determinada de antemão e a aplicaçãoda regra do art. 57, II, não é suciente para assegurar ao Estado o desempeno satisfatório eeciente de suas funções. A sistemática do registro de preços possibilita uma atuação rápida eimediata da Administração Pública, com observância ao princípio da isonomia e garantindo apersecução objetiva da contratação mais vantajosa. Sem o registro de preços na área de obrase serviços, a Administração será constrangida a optar por solução mais vagarosa e menos satis-

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54 Capítulo I

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fatória. Essa não é a vontade da Lei n. 8.666’. (...) A regulamentação municipal do sistema deregistro de preços poderá incluir a execução de obras e serviços comuns de engenharia, desdeque satisfeitos os critérios de divisibilidade do objeto, imprevisibilidade da demanda e que esta

seja repetida e rotineira para a Administração Pública, observados, ainda, os princípios queregem as licitações”. (Consulta n.º 732557. Rel. Conselheiro Eduardo Carone Costa. Sessão dodia 11/06/2008)

Recurso de Reconsideração. Soma de todas as aquisições no exercício para ns de aferição dolimite do art. 24. “Além do necessário planejamento, indispensável no trato da coisa pública,a Lei de Licitações prevê instrumentos que permitem minorar as consequências econômicas daimprevisão dos eventos a que está sujeita a atividade administrativa, tais como o registro depreços, por exemplo. Nessa esteira de entendimento já pacicado e adotado pelos Tribunais,torna-se imperioso concluir que, em se tratando do mesmo objeto de compras, deve ser consi-derado o seu valor total, somando-se o fracionamento de todas as aquisições realizadas. Nessemesmo sentido, é mister colacionar o entendimento do egrégio Tribunal de Contas do Estadode Pernambuco: ‘Os valores estabelecidos no art. 24, incisos I e II, da Lei n.º 8.666/93, devemser obedecidos, computando-se todas as contratações do mesmo objeto no exercício nanceiro’(Processo n.º 0104604-4, Conseleiro Auditor Marcos Antônio Rios da Nóbrega)”. (Recurso deReconsideração n.º 716476. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 22/05/2007)

Processo Administrativo. Registro de preços e parcelamento de compras. “A Lei de Licitaçõescuida, em seu art. 15, da possibilidade, sempre que possível, de as compras serem processadaspelo sistema de registro de preços (inciso II) ou serem subdivididas em tantas parcelas quantasforem necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade(inciso IV). O registro de preços é o sistema pelo qual, através da licitação-modalidade con-corrência ou de pregão, a Administração seleciona as propostas de preços unitários a serem

utilizadas nas aquisições futuras. Nesse caso, a Administração tem a possibilidade de estipularum quantitativo estimado, pode adquirir os bens que tiverem seus preços registrados na medidada sua necessidade, e não tem o dever de contratar a totalidade dos quantitativos registrados.Com o registro de preços, a Administração poderá obter propostas mais vantajosas, em vista daeconomia de escala. O §1º do art. 23 da Lei de Licitações trata da possibilidade de divisão doobjeto a ser contratado em várias licitações com vistas a ampliar a competitividade e obter aproposta mais vantajosa. Para isto é necessária a análise prévia do mercado para que a divisãodo objeto amplie efetivamente a competitividade e viabilize a contratação pelo melhor preçoà vista da realidade do mercado e das peculiaridades de ordem técnica. (...) [Deve ser] preser-vada a modalidade pertinente para a execução do objeto licitado”. (Processo Administrativon.º 493017. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 31/10/2006)

Consulta. Recomendação de registro de preços para a compra de medicamentos e materiaismédico-hospitalares. “(...) a municipalidade poderá dinamizar a reposição de seus estoquesde materiais hospitalares utilizando o sistema de registro de preços previsto no art. 15, da Lei8.666/93, especicamente no seu inciso II e §§ 1º a 6º. Com efeito, o sistema de registro depreços apresenta-se como meio eca de agiliação dos procedimentos de compras, precipu-amente quando se tratar de materiais de uso constante e cuja estimativa de consumo é pro-blemática. No registro de preços, a Administração Pública, através de licitação na modalidade‘Concorrência’, seleciona fornecedor e proposta para contratações inespecícas, seriadas, quepoderão ser realizadas durante um período de até doze meses, por repetidas vezes. (...) Nessepasso, o instrumento convocatório deverá denir com clarea o objeto da licitação, qual seja:

a elaboração de registro de preços, além de estabelecer as condições a que se subordinarão os

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55Capítulo I

interessados como, por exemplo: os padrões de qualidade, as quantidades máximas e mínimasque poderão ser adquiridas no período, a forma e condições de atualização dos preços registra-dos, que não poderão ser superiores ao preço praticado no mercado, bem como a ressalva de

que, no prazo de validade do registro de preços, a Administração terá a faculdade de contratarou não. Como medida de controle, o registro de preços supõe ampla pesquisa de mercado eos resultados deverão ser divulgados através da imprensa. Pela divulgação, qualquer cidadãoterá acesso aos preços adotados no setor público, podendo tomar providências contra qual-quer abuso. Caso os preços de mercado sejam inferiores àqueles registrados, a AdministraçãoPública deverá revogar a licitação. O sistema de registro de preços deverá ser regulamentadopor decreto, a ser editado no âmbito de cada ente federativo, que determinará critérios paraa utiliação desse sistema e outras peculiaridades, como denição de qualicação técnica,sempre respeitando os ditames da Lei 8.666/93. Dentre as vantagens do sistema de registro depreços, destaco, em resumo, aquelas apontadas por Marçal Justen Filho in ‘Comentários à Leide Licitações e Contratos Administrativos’, 4ª edição, pp. 88 a 92: 1ª) supressão da multiplici-dade de licitações contínuas e seguidas, versando sobre objetos semelhantes e homogêneos. A

Administração elimina a burocracia, os custos e os desgastes referentes a uma grande quanti-dade de licitações; 2ª) rapide da contratação, relativamente à gestão dos recursos nanceiros.No sistema de registro de preços, a Administração efetiva a licitação e, após registrados ospreços, aguarda a liberação de recursos. Tão logo isso ocorra, as contratações podem fazer-se imediatamente. Assim, os recursos orçamentários não permanecem sem utiliação; 3ª) aspropostas valerão por até doze meses, em contraposição às licitações comuns, cujo prazo daspropostas é de 60 (sessenta) dias; 4ª) a Administração estima quantidades máximas e mínimas.Posteriormente, estará autorizada a contratar as quantidades que forem adequadas à satisfa-ção do interesse público”. (Consulta n.º 434216. Rel. Conseleiro Subst. Edson Arger. Sessão dodia 17/09/1997)

III - ub- à cdiçõ d quiiçã pg h à d pivd;

IV - ubdividid pc qu cái p pvi p-cuiidd d cd, vid cicidd;

Processo Administrativo. Licitação por itens. “[A] licitação por itens, no meu entendimento,é muito útil, pois reduz tempo e traz economia à Administração Pública. Nesse sentido, assimescreveu Marçal Justen Filho: ‘A licitação por itens deriva do interesse em economizar tempoe recursos materiais da Administração Pública, agilizando a atividade licitatória. Na licitaçãopor itens, há um único ato convocatório, que estabelece condições gerais para realização decertames que se processarão conjuntamente, mas de modo autônomo.’ (JUSTEN FILhO, Marçal.

Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, 2006, pág. 208)”. (Pro-cesso Administrativo n.º 627801. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 08/05/2007)

Licitação. Necessidade de fracionamento do objeto na contratação para fornecimento de pro-dutos betuminosos e serviços de manutenção de pavimento e de engenharia em vias urbanas.“A vericação da coexistência de três objetos em um único certame reforça a necessidade demelhor detalhamento dos projetos, valendo transcrever do excelente parecer da Coordenado-ria de Perícia desta Corte, s. 250/262, a ênfase na conceituação de projeto como ‘um em-preendimento que visa atingir um objetivo claro e denido, caracteriado por uma seqüêncialógica de procedimentos técnicos, conduidos por prossionais especialiados, com parâmetrospré-denidos de tempo, custo, recursos envolvidos e qualidade desejada’. De toda sorte, aindaque o fracionamento do objeto, no que diz respeito ao serviço de manutenção, dependa de

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56 Capítulo I

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melhores estudos de sua viabilidade no contexto da economia de escala, tenho por irrefutávelque o objeto do presente edital deve ser fracionado em, no mínimo, três certames, sendo umpara a prestação de serviços de pavimentação, outro para os serviços de manutenção e um

terceiro para aquisição de materiais para uso direto da Administração Municipal, de modo aatender a diretri contida no comando do art. 23, §1º, da Lei 8.666/93. (...) Evidentemente, aelaboração de projetos mais detalhados e precisos demanda grande labor da equipe técnica daAdministração Municipal, mas esse esforço é imprescindível, pois possibilita o exato dimensio-namento e scaliação do serviço e, conseqüentemente, a obtenção da melor satisfação dasnecessidades públicas com redução de custos”. (Licitação n.º 696088. Rel. Conseleiro Moura eCastro. Sessão do dia 20/09/2005)

Licitação. Justicativa de preço em inexigibilidade. “Um dos princípios norteadores da Admi-nistração Pública é o da economicidade, que visa ao menor dispêndio de recursos para o plenoatendimento do interesse público, [de modo que] até mesmo o processo de inexigibilidade deveser instruído com a justicativa de preço”. (Licitação n.º 616273. Rel. Conseleiro Elmo Bra.

Sessão do dia 04/03/2004)

V - biz- p pç picd âbi d ógã idd d adii-çã Púbic.

§ 1o o gi d pç á pcdid d p pqui d cd.

Licitação. Pesquisa de preços no mercado. “(...) a ausência de pesquisa de mercado é uma faltagrave, pois a vericação da compatibilidade do preço contratado, com o valor rotineiramentepraticado, é dever que independe de exigência legal, estando afeto ao cuidado do adminis-trador para com o dineiro público. (...) o Tribunal de Contas da União orientou que se deve

realiar ampla pesquisa de preços no mercado, a m de estimar o custo do objeto a ser con -tratado, conforme reitera em inúmeras decisões, com destaque para o Acórdão n.º 1182/04,produido na Sessão plenária de 18/9/04. Desta forma, (...) ao infringir o art. 43, inciso IV, daLei de Licitações, (...) [criou a Administração o] risco de uma contratação onerosa, fora dospadrões de mercado”. (Licitação n.º 704186. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia06/05/2008)

Licitação. Pesquisa de preços no mercado. “(...) não constou dos autos a comprovação da rea-lização de ampla pesquisa de mercado, objetivando a aferição de compatibilidade dos preçosofertados pelos licitantes. (...) A pesquisa apresentada limitou-se a 01 (um) fornecedor paracada marca do produto (...), não sendo, portanto, observada a amplitude exigida no art. 3º doDecreto Municipal n.º 2.302/1999, c/c disposto no §1º do art. 15 da Lei n.º 8.666/93. Apesar

da realização de pesquisa em três empresas distintas, cada uma delas cotou uma marca dife-rente e, nestes termos, a amplitude da pesquisa restou prejudicada”. (Licitação n.º 696116.Rel. Conseleiro Wanderley Ávila. Sessão do dia 03/05/2006)

§ 2o o pç gid ã pubicd i p içã d ad-iiçã, ip ci.

§ 3o o i d gi d pç á gud p dc, did pcuiidd gii, bvd gui cdiçõ:

Consulta. Regulamentação do Registro de Preços e auto-aplicabilidade do art. 15 da Lei 8.666/93.“(...) faz-se necessário colacionar lição doutrinária pertinente ao sistema de registro de pre-

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57Capítulo I

ços. Segundo o prof. Celso Antônio Bandeira de Mello: ‘O registro de preços é um procedimentoque a Administração pode adotar perante compras rotineiras de bens padronizados ou mesmona obtenção de serviços. Neste caso, como presume que irá adquirir os bens ou recorrer a estes

serviços não uma, mas múltiplas vezes, abre um certame licitatório em que o vencedor, istoé, o que ofereceu a cotação mais baixa, terá seus preços registrados. Quando a promotora docertame necessitar destes bens ou serviços, irá obtê-los, sucessivas vezes se for o caso, pelopreço cotado e registrado.’ (...) a doutrina é unânime em armar que o art. 15 da Lei 8.666/93é auto-aplicável, aludindo-se à regulamentação por decreto somente para ns de adequação àspeculiaridades regionais. Nesse sentido, os ensinamentos de Marçal Justen Filho, verbis: ‘O art.15 prevê a regulamentação do sistema de registro de preços por meio de decreto, a ser editadono âmbito de cada entidade federativa. Isso não signica que o dispositivo não seja auto-aplicá-vel. A armativa decorre de que a disciplina da lei é perfeitamente suciente para instituir-seo sistema de registro de preços. Não há necessidade de veiculação de outras regras comple-mentares. A quase totalidade das soluções nele contidas pode ser explícita ou implicitamenteextraída do sistema da Lei n. 8.666/93. Aliás, inúmeras inovações traidas na regulamentaçãose caracterizam como ilegais, eis que ultrapassam os limites previstos legislativamente’ (...)”.(Consulta n.º 732557. Rel. Conseleiro Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 11/06/2008)

I - çã fi di ccêci;

II - ipuçã pévi d i d c uizçã d pç gid;

III - vidd d gi ã upi u .

§ 4o a xiêci d pç gid ã big adiiçã c-çõ qu d pdã dvi, cd-h fcud uiizçã d u i,pid giçã iv à iciçõ, d gud bciái dgi pfêci igudd d cdiçõ.

§ 5o o i d c igid qud g d pç, qud pív,dvá ifizd.

§ 6o Ququ ciddã é p gíi p ipug pç c d qudg zã d icpibiidd d c pç vig cd.

§ 7o n cp dvã bvd, id:

I - pcicçã cp d b dquiid idicçã d c;

Denúncia. Indicação de marca. “Quanto ao art. 15 da Lei n.º. 8.666/93, que dispõe que as com-pras, sempre que possível, deverão ser adquiridas sem indicação de marcas, cabe notar que écediço, na doutrina, que a Lei veda a preferência subjetiva e arbitrária de um produto a outro,sem nenhum rigor técnico ou econômico, sendo, no entanto, possível, à Administração Públi-ca, indicar marcas para ns de padroniação, se tal indicação for calçada em raões de ordemtécnica e constantes do processo licitatório”. (Denúncia n.º 747505. Rel. Conseleira AdrieneAndrade. Sessão do dia 05/08/2008)

Denúncia. Indicação de marca. “(...) a denominação da marca serviria apenas para exemplicara especicação do material. Nesse sentido, a interpretação do Professor Marçal Justen Filo, aqual colaciono, in litteris: ‘Ora, é imperioso que o ato convocatório indique as características

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58 Capítulo I

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relevantes para ns de similaridade. Para tanto, deverá indicar o padrão mínimo de qualidadenecessário. Dito de outro modo, a referência a uma marca funcionará como uma mera exem-plicação da qualidade mínima admitida.’ (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à Lei de Licita-

ções e Contratos Administrativos, 11ª edição, São Paulo: Dialética, 2005, pág. 165)”. (Denúncian.º 747505. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 13/05/2008)

II - diçã d uidd d quidd dquiid fuçã dcu uiizçã pvávi, cuj iiv á bid, p qu pív,di dqud écic quiiv d içã;

Licitação. Alteração da quantidade do objeto. “(...) é exigência formal denir e estipular aquantidade do objeto a ser licitado (art. 14 e §7º, II, do art. 15 da Lei n.º 8.666/93), quandoda formulação de um edital. Alterá-lo quantitativamente durante o curso do certame, após co-nhecida a proposta do licitante, é desrespeitar não só ao mandamento legal, mas a um conjunto

de princípios (vinculação ao ato convocatório, igualdade entre os licitantes, impessoalidade,legalidade). Só é cabível promover acréscimos e supressões, nos limites estipulados no §1º doart. 65 da Lei n.º 8.666/93, após a contratação, ou seja, após o encerramento do procedimentolicitatório”. (Licitação n.º 54842. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 19/06/1997)

III - cdiçõ d gud z qu ã pi diçã di.

§ 8o o cbi d i d v upi ii bcid . 23d li, p didd d cvi, dvá cd u ciã d, íi, 3 (ê) b.

a. 16. sá dd pubicidd, , ógã d divugçã ci u qud d vi d p c púbic, à çã d d cp fip adiiçã Di u Idi, d i cic idicçã d bcpd, u pç uiái, quidd dquiid, d vdd v- d pçã, pdd guid p i cp fi c di-p ixigibiidd d iciçã. (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

Processo Administrativo. Ausência de publicidade. “Entendo que o legislador, ao exigir a pu-blicidade das compras efetuadas, impôs à Administração Pública o dever de prestar contas aopúblico. Assim, a ausência de publicidade, em ferimento ao disposto no art. 16 da Lei de Lici-tações, deve ser considerada falta de natureza grave, na medida em que se ocultaria, por ela,

a real necessidade dos produtos adquiridos, bem como deixaria de ser demonstrada a razoabi-lidade dos preços pagos pela Administração Pública”. (Processo Administrativo n.º 715979. Rel.Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 30/10/2007)

Processo Administrativo. Ausência de Publicidade. “(...) não foi cumprida a exigência previstano art. 16 da Lei n.º 8.666/93 (...). Considero que tal dispositivo é de cumprimento obrigatórioe que não se trata de falha meramente formal, uma vez que o seu descumprimento fere o inte-resse público, na medida em que impossibilita o acompanhamento dos gastos da Administração(...). [Encontram-se] na Lei de Licitações as exigências de publicação dos extratos de contratose de seus respectivos termos aditivos, [sendo que] a publicidade traduz-se em mais uma oportu-nidade dada aos munícipes de scaliarem os gastos da Administração, demonstrando a ênfaseque o Legislador deu à necessidade de transparência dos atos de gestão referentes às despesas

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59Capítulo I

públicas, pelo que considero falta grave o descumprimento do citado dispositivo”. (ProcessoAdministrativo n.º 691931. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 30/10/2007)

Págf úic. o dip ig ã pic c d dip d ici-çã pvi ici IX d . 24. (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

SEçÃO VIDAS ALIENAçõES

a. 17. a içã d b d adiiçã Púbic, ubdid à xiêci di púbic dvid juicd, á pcdid d viçã bdcáà gui :

Denúncia. Necessidade de decisão motivada para a alienação de bens públicos. “Registra-seque a alienação de qualquer bem público pressupõe a observância de certas formalidades, asquais se relacionam com a vericação da compatibilidade do ato com o interesse público. Mar-çal Justen Filho (...) assevera que ‘a alienação de bens e direitos de titularidade do Estado nãopode ser congurada como uma atividade intrínseca ou inerente ao desempeno das funçõesestatais. A alienação tende a ser uma anomalia, envolvendo potencial risco de redução da órbitados bens públicos, o que é muito sério a propósito dos imóveis (por razões evidentes). As regrascomuns atinentes à alienação de móveis e imóveis exteriorizam a preocupação comum de evitara destruição do Estado, sua redução a dimensões insucientes para execução de suas funções ea transplantação para a órbita privada de bens e direitos de interesse comum.’ Exige-se, pois,a evidenciação prévia pela Administração do cabimento da alienação e esta decisão deverá ser

motivada para indicar a compatibilidade com o interesse público”. (Denúncia n.º 768810. Rel.Conselheiro Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 27/11/2008)

I - qud ióvi, dpdá d uizçã giiv p ógã d dii-çã di idd uáquic fudcii, , p d, icuiv i -dd pi, dpdá d viçã pévi d iciçã didd dccêci, dipd gui c:

) dçã pg;

b) dçã, piid xcuiv p u ógã u idd d dii-çã púbic, d ququ f d gv, vd dip í “f”,

“h” “i”; (rdçã dd p mdid Pviói .º 458, d 2009)Consulta. Vedação legal à doação de imóvel a particular está suspensa por decisão do STF emmedida cautelar. “(...) em que pese a clareza da norma, parte do comando da citada alínea‘b’, qual seja, ‘permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade de Administração Públi-ca’, quanto aos Estados, Distrito Federal e Municípios, foi, pela ADIN 927-3 (DJU de 10/11/93),suspenso [em sede de medida cautelar] pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, a proibiçãode doação de bens imóveis a particulares encontra-se, provisoriamente, suspensa. Diante doque, até a decisão nal da Suprema Corte, os bens públicos, quaisquer que sejam, podem seralienados, por meio de doação a particulares, desde que satisfeitas determinadas condições,tais como desafetação, se for o caso, autorização legislativa e, sobretudo, o reconhecimentode interesse público, pois, na Administração, não se faz o que se quer, mas apenas o autorizado

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60 Capítulo I

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em lei. Lado outro, convém não olvidar que, quando o incentivo envolver a disponibilização deterrenos públicos a particulares para, por exemplo, instalação de indústrias, empresas etc.,deve-se privilegiar o instituto da concessão do direito real de uso, que melhor resguarda o in-

teresse e o patrimônio públicos. Observa-se que, além da demonstração do interesse público, alei autorizativa da concessão, ao tratar das condições de transferência do bem, deve vinculá-loà atividade empresarial e à sua reversão ao patrimônio público, quando cessada a ação do par-ticular”. (Consulta n.º 700280. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 26/10/2005)

c) pu, p u ióv qu d quii c d ici X d. 24 d li;

d) ividu;

) vd u ógã u idd d diiçã púbic, d ququ f dgv; (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

f) içã gui u , f, ccã d dii d u, -cçã u piã d u d b ióvi idcii cuíd, did ufiv uiizd âbi d pg hbicii u d guizçãfudiái d i ci dvvid p ógã u idd d dii-çã púbic; (rdçã dd p li .º 11.481, d 2007)

Consulta. Licitação dispensada quando o imóvel alienado servirá a programa de interesse so-cial. “(...) diversamente do que ocorre nas hipóteses do art. 24 da mesma lei, onde a licitaçãoé dispensável, aqui é ela dispensada pela própria lei, vale dizer, ninguém precisa buscar auto-rização para dispensá-la. (...) Na verdade, os motivos que autorizam a alienação sem licitaçãoligam-se ao interesse social, voltado à melhoria da qualidade de vida da população. Assim, élegal a dispensa de licitação quando a Administração tiver por m o cumprimento de programade interesse social. Todavia, não se pode perder de vista que as alienações em tela devem pau-tar-se pelo el cumprimento do interesse público, devidamente justicado, que se armoniacom a nalidade do programa. (...) nos casos de alienações de bens imóveis construídos pelaCOhAB-MG, entidade da Administração Pública criada especicamente para este m, destina-dos ou efetivamente utilizados em programas de construção de moradias, voltados para a me-lhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, é dispensado o certame licitatório,salvo se envolver utiliação para ns econômicos, fato que descaracteria o interesse público”.(Consulta n.º 390916. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 02/04/1997)

g) pcdi d guizçã fudiái d qu . 29 d li o 6.383,

d 7 d dzb d 1976; (rdçã dd p mdid Pviói .º 458, d2009)

h) içã gui u , f, ccã d dii d u, c-çã u piã d u d b ióvi d u cci d âbi c c ád é 250 ² (duz ciqü qudd) iid âbi dpg d guizçã fudiái d i ci dvvid p ógãu idd d diiçã púbic; (Icuíd p li .º 11.481, d 2007)

i) içã ccã d dii d u, gui u , d púbic ui d Uiã azôi lg d icid cupçõ é ii

d quiz ódu fici u i quih hc, p fi d gui-

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REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

61Capítulo I

zçã fudiái, did quii gi; (Icuíd p mdid Pviói.º 458, d 2009)

II - qud óvi, dpdá d viçã pévi d iciçã, dipd gui c:

) dçã, piid xcuiv p u d i ci, pó vi-çã d u puidd cviêci óci-côic, iv à chd u f d içã;

b) pu, piid xcuiv ógã u idd d adiiçãPúbic;

Consulta. Impossibilidade de a Câmara Municipal realiar permuta de veículos com empresaprivada. “(...) a regra é que a disposição desses bens se subordina ao interesse público devi-

damente justicado, prévia avaliação e licitação, só estando esta dispensada para o caso debens móveis, nas hipóteses enunciadas nas alíneas do inciso II do mencionado dispositivo legal.(...) Ao contrário do que ocorre com a alienação de bens imóveis, cuja disciplina se encontraclaramente denida na lei, processando-se por meio de concorrência, o legislador não deixouclara a situação em relação aos bens móveis, ou seja, qual seria a modalidade a ser adotada.Vejamos: ‘O §6º do art. 17 da Lei n.º 8.666/93 dispõe que para a venda de bens móveis avalia-dos, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto na alínea b, inciso II,art. 23, desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. Assim, o dispositivo mencionadoautoriza a Administração a adotar a modalidade leilão para a alienação de bens móveis, até olimite da tomada de preços, qual seja: R$650.000,00 (...). Ultrapassado esse limite, impõe-se amodalidade concorrência. Frisa-se, todavia, que a lei confere uma faculdade ao administrador

público e não uma obrigação.’ Apesar de alguns doutrinadores entenderem que a modalidadede licitação a ser adotada depende do valor obtido na avaliação dos bens, de acordo com oscritérios da Lei n.º 8.666/93, alino-me ao posicionamento do Professor Marçal Justen Filo,segundo o qual a regra é a participação de quaisquer interessados na licitação para alienaçãode bens, que terá como critério o maior preço, sob pena de se ofender o princípio da isonomia.Assim, tanto o convite como a tomada de preços, por restringirem a livre participação (um de-pende de haver sido convidado e o outro de inscrição em registro cadastral), são inapropriadospara alienar bens da Administração Pública. (...) Pelo exposto, (...) inexiste possibilidade dese realizar permuta de veículos diretamente com empresa privada, por depender a alienaçãode bens móveis de avaliação prévia e licitação pública, só estando esta dispensada nos casosprevistos nas alíneas do inciso II do art. 17 da Lei n.º 8.666/93”. (Consulta n.º 708593. Rel.

Conseleiro Subst. Gilberto Dini. Sessão do dia 28/11/2007)

c) vd d çõ, qu pdã gcid b, bvd giçãpcíc;

d) vd d íu, f d giçã pi;

) vd d b pduzid u cciizd p ógã u idd d adi-içã Púbic, viud d u idd;

f) vd d ii quip p u ógã u idd d adii-çã Púbic, uiizçã pviív p qu d dipõ.

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62 Capítulo I

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§ 1o o ióvi dd c b í “b” d ici I d ig, cd zõ qu juic u dçã, vã piôi d p juídicdd, vdd u içã p bciái.

§ 2o a adiiçã bé pdá ccd íu d ppidd u d dii d u d ióvi, dipd iciçã, qud u di-: (rdçãdd p li .º 11.196, d 2005)

I - u ógã u idd d adiiçã Púbic, ququ qu j ci-zçã d ióv; (Icuíd p li .º 11.196, d 2005)

II - p u qu, d i, gu u iv d ógãcp, hj ipd quii íi d cuu, cupçã pcíc xpçã di b á u iud azôi lg, upi 1 (u) ódu c iid 15 (quiz) ódu ci, dd qu ã xcd

1.500h (i quih hc); (rdçã dd p li º 11.952, d 2009)§ 2o-a. a hipó d ici II d § 2o c dipd d uizçã giiv,pé ub- gui cdici: (rdçã dd p mdidPviói .º 458, d 2009)

I - picçã xcuiv à á qu dçã p picu j c-pvd i 1o d dzb d 2004; (Icuíd p li .º 11.196,d 2005)

II - ubiã di quii ipdi d gi g diii-v d diçã d guizçã fudiái d púbic; (Icuíd p li

.º 11.196, d 2005)

III - vdçã d ccõ p hipó d xpçã ã-cpd igái, i d diçã d púbic, u gi u dii-iv d z cógic-côic; (Icuíd p li .º 11.196, d2005)

IV - pviã d ciã uáic d ccã, dipd icçã, cd dcçã d uiidd, u cidd púbic u i ci. (Icuídp li .º 11.196, d 2005)

§ 2o-B. a hipó d ici II d § 2o d ig: (Icuíd p li .º 11.196, d2005)

I - ó pic ióv iud z u, ã uji vdçã, ipdiu icvi u xpçã di ividd gpcuái; (Icuídp li .º 11.196, d 2005)

II – c iid á d é quiz ódu ci, dd qu ã xcd i quih hc, vdd dip d iciçã p á upi ii; (rdçã dd p li .º 11.763, d 2008)

III - pd cuud c quiiv d á dc d gu pvi í g d ici I d caput d ig, é ii pvi ici II d

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63Capítulo I

págf. (Icuíd p li .º 11.196, d 2005)

IV – (VetaDo) (Icuíd p li .º 11.763, d 2008)

§ 3o ed- p ividu, p d i: (rdçã dd p li.º 9.648, d 1998)

I - içã ppiái d ióvi idi d á c u -u d b púbic, á qu ipviáv id, ppç uc ifi d viçã dd qu ã up 50% (ci -qü p c) d v c d í “” d ici II d . 23 d i;(Icuíd p li .º 9.648, d 1998)

II - içã, gíi puid di u, f d, Pd Púbi-c, d ióvi p idcii cuíd úc ub x ui-

hidéic, dd qu cidd dipávi f d pçã duidd ã ig cgi d b vívi d ccã. (I -cuíd p li .º 9.648, d 1998)

§ 4o a dçã c cg á icid d u iu cã, big-i cg, pz d u cupi cáuu d vã, bp d uidd d , d dipd iciçã c d i púbicdvid juicd; (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

§ 5o n hipó d págf i, c dái ci fc ió-v gi d ci, cáuu d vã di bigçõ ãgid p hipc gud gu fv d dd. (Icuíd p li.º 8.883, d 1994)

§ 6o P vd d b óvi vid, id u gb, qui ãupi ii pvi . 23, ici II, í “b” d li, adiiçãpdá pii iã. (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

Consulta. Impossibilidade de a Câmara Municipal realiar permuta de veículos com empresaprivada. “(...) a regra é que a disposição desses bens se subordina ao interesse público devi-damente justicado, prévia avaliação e licitação, só estando esta dispensada para o caso debens móveis, nas hipóteses enunciadas nas alíneas do inciso II do mencionado dispositivo legal.(...) Ao contrário do que ocorre com a alienação de bens imóveis, cuja disciplina se encontra

claramente denida na lei, processando-se por meio de concorrência, o legislador não deixouclara a situação em relação aos bens móveis, ou seja, qual seria a modalidade a ser adotada.Vejamos: ‘O §6º do art. 17 da Lei n.º 8.666/93 dispõe que para a venda de bens móveis avalia-dos, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto na alínea b, inciso II,art. 23, desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. Assim, o dispositivo mencionadoautoriza a Administração a adotar a modalidade leilão para a alienação de bens móveis, até olimite da tomada de preços, qual seja: R$650.000,00 (...). Ultrapassado esse limite, impõe-se amodalidade concorrência. Frisa-se, todavia, que a lei confere uma faculdade ao administradorpúblico e não uma obrigação.’ Apesar de alguns doutrinadores entenderem que a modalidadede licitação a ser adotada depende do valor obtido na avaliação dos bens, de acordo com oscritérios da Lei n.º 8.666/93, alino-me ao posicionamento do Professor Marçal Justen Filo,segundo o qual a regra é a participação de quaisquer interessados na licitação para alienação

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64 Capítulo I

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de bens, que terá como critério o maior preço, sob pena de se ofender o princípio da isonomia.Assim, tanto o convite como a tomada de preços, por restringirem a livre participação (um de-pende de haver sido convidado e o outro de inscrição em registro cadastral), são inapropriados

para alienar bens da Administração Pública. (...) Pelo exposto, (...) inexiste possibilidade dese realizar permuta de veículos diretamente com empresa privada, por depender a alienaçãode bens móveis de avaliação prévia e licitação pública, só estando esta dispensada nos casosprevistos nas alíneas do inciso II do art. 17 da Lei n.º 8.666/93”. (Consulta n.º 708593. Rel.Conseleiro Subst. Gilberto Dini. Sessão do dia 28/11/2007)

§ 7o (VETADO). (Icuíd p li .º 11.481, d 2007)

a. 18. n ccêci p vd d b ióvi, f d hbiiçã ii---á à cpvçã d chi d qui cpd 5% (cic pc) d viçã.

a. 19. o b ióvi d adiiçã Púbic, cuj quiiçã hj divd dpcdi judicii u d dçã pg, pdã id p d uidd cp, bvd gui g:

I - viçã d b iávi;

II - cpvçã d cidd u uiidd d içã;

III - dçã d pcdi iciói, b didd d ccêci u iã.(rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

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65Capítulo I

 

Cpíu II

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66 Capítulo II

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67Capítulo II

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DA LICITAÇÃO

SEçÃO IDas moDalIDaDes, lImItes e DIsPensa

a. 20. a iciçõ ã fud c d iu piçã i-

d, v p iv d i púbic, dvid juicd.Págf úic. o dip ig ã ipdiá hbiiçã d idid u did u ci.

Recurso de Revisão. Alegação de inexistência de prossionais capacitados no local não autoriacontratação direta. “Não procede a alegação do recorrente de que a inexistência de prossio-nais capacitados na região o impossibilitou de realizar a licitação para atender às necessidadesdo Município, uma vez que o comando legal admite a habilitação no procedimento licitatóriode interessados residentes ou sediados em outros locais (Lei 8.666/93, art. 20, parágrafo úni-co)”. (Recurso de Revisão n.º 688740. Rel. Conseleiro Subst. Gilberto Dini. Sessão do dia02/07/2008)

Processo Administrativo. Contratação direta irregular de médico, sem facultar a habilitação deoutros interessados. “O defendente alega que o Município em referência não possuía serviçopróprio ou disponibilidade de prossionais. Sustenta, ainda, que realiou o procedimento deinexigibilidade pela inviabilidade de competição. (...) [Todavia,] a simples ausência de pros-sionais no município não obsta a realização do certame, uma vez que, conforme preceituadono parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal n.º 8.666/93, faculta-se a abilitação de inte-ressados residentes em outros locais. (...) [Quanto ao requisito de notória especialização,] aespecialiação médica é necessária para abilitação prossional, [de modo que não comprovanotória especialiação, para ns de inexigibilidade, e] os serviços prestados em referência nãose caracteriam como singulares a propiciar sua individualiação em face dos demais. (...) Des-ta feita, entendo irregulares os procedimentos licitatórios elencados”. (Processo Administrativon.º 614567. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 29/05/2007)

Processo Administrativo. Alegação de notória especialização pelo fato de o fornecedor ser únicona localidade. “(...) a notória especialização do contratado não pode ser inferida pelo fato de oprestador do serviço ser o único na localidade, pois esta justicativa contraria o disposto no art.20, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que determina que a licitação deve ser feita da maneiramais ampla possível, com a oportunidade de participação de interessados residentes ou mesmosediados em outros locais. (...) [A notória especialização se infere do fato de o] trabalho ser es-sencial e indiscutivelmente o mais adequado à satisfação do objeto contratado”. (Processo Ad-ministrativo n.º 612455. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 21/11/2006)

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68 Capítulo II

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a. 21. o vi cd u d dii d ccêci, d dd pç, d ccu d iõ, b izd c d piçãid, dvã pubicd c cdêci, íi, p u vz:

(rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)I - Diái oci d Uiã, qud d iciçã fi p ógã u id-d d adiiçã Púbic Fd , id, qud d b cidpci u c cu fdi u gid p iiuiçõ fdi;(rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

II - Diái oci d ed, u d Dii Fd qud , pciv-, d iciçã fi p ógã u idd d adiiçã Púbic eduu muicip, u d Dii Fd; (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

Contrato. Publicação no Diário quando da convocação. “Não menos importante para a transpa-

rência da competição é a publicação no Diário Ocial do Estado, pelo BDMG, do aviso ou convo-cação para cadastramento dos interessados, a teor do art. 21, II, da Lei n.º 8.666/93. Contudo,consta nos autos somente a publicação na Gazeta Mercantil  (...). [Congura-se, portanto],infringência ao princípio da publicidade, já que não houve a divulgação quando da convocação,publicada somente após a fase da habilitação”. (Contrato n.º 450851. Rel. Conselheiro Moura eCastro. Sessão do dia 05/12/2006)

Processo Administrativo. Exigência de publicação municipal em Diário Ocial do Estado. “(...)o princípio da publicidade, como qualquer outro, deve ser harmonizado com a autonomia ad-ministrativa do Município, ambos aspectos de natureza constitucional. Conforme Marçal JustenFilo, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 6ª edição, pág. 180, ‘Oinc. II do caput contém regra parcialmente inconstitucional, que impõe aos Municípios o deverde divulgar concorrências e tomada de preços no Diário Ocial do Estado. Ora, cabe ao Municí-pio determinar o órgão de imprensa ocial, onde serão divulgados os seus atos administrativose legislativos. O dispositivo viola a autonomia municipal: a lei federal poderia, quando muito,determinar a obrigatoriedade da publicidade através da imprensa ocial municipal’ (...)”. (Pro-cesso Administrativo n.º 654996. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 23/05/2005)

III - j diái d gd cicuçã ed bé, huv, jd cicuçã muicípi u giã d á izd b, pd -viç, fcid, id u ugd b, pdd id adiiçã, c-f vu d iciçã, uiiz- d u i d divugçã p pi á d cpiçã. (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

Processo Administrativo. Publicação do extrato do edital apenas uma ve, no Diário. Licitaçãopara aquisição de veículos com recursos do Programa Nacional de Transporte Escolar – PNTE/Comunidade Solidária. “No tocante ao processo licitatório, a defesa anexou apenas o compro-vante de publicação do extrato do edital de Tomada de Preços no ‘Minas Gerais’, justicandoque, assim, teria sido atendida a Lei n.º 8.666/93. Segundo Maria Sylvia zanella Di Pietro: ‘Apublicidade é tanto maior quanto maior for a competição propiciada pela modalidade de licita-ção; ela é a mais ampla possível na concorrência, em que o interesse maior da Administração éo de atrair maior número de licitantes, e se reduz ao mínimo no convite, em que o valor do con-trato dispensa maior divulgação.’ (DI PIETRO, Maria Sylvia zanella. Direito Administrativo - 17ªed. – São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2004. Pg. 307.) Portanto, sendo o presente caso de Tomada dePreços, além de contrariar o dispositivo em tela, entendo que uma única publicação do extrato

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69Capítulo II

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do edital no ‘Minas Gerais’, conforme cópia à . 199, não seria suciente para divulgar umalicitação, cujos recursos foram oriundos de um programa federal”. (Processo Administrativo n.º687137. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 10/04/2007)

Denúncia. Publicação do edital de tomada de preços em jornal de grande licitação. “No casoda Tomada de Preços, a Lei 8.666/93 é clara, em seu art. 21, III, no tocante à obrigatoriedadede [publicar o edital] (...) em jornal diário de grande circulação no Estado. Este jornal nãopode ser o ‘Minas Gerais’, visto que outro inciso, o inciso II do art. 21, é claro ao prescrever deforma especíca e destaca a obrigatoriedade de publicar o aviso no Diário Ocial. Assim, nãobasta a publicação do aviso no órgão ocial. Impõe-se [também] a sua publicação em jornaldiário de grande circulação no Estado. (...) Ressalte-se que acorreu à licitação apenas umaúnica empresa(...). Assim sendo, tendo em vista a inobservância do inciso III do art. 21 da Lei8.666/93, irregularidade formal de naturea grave, por ferir o princípio da ampla competiçãoe da publicidade, reduzindo o conhecimento de outros possíveis licitantes que poderiam acudirao certame, voto pela irregularidade do procedimento licitatório”. (Denúncia n.º 687372. Rel.

Conseleiro José Ferra. Sessão do dia 17/06/2004)

§ 1o o vi pubicd cá idicçã d c qu id pdã b x ig d di d ifçõ b iciçã.

Representação. Conteúdo do aviso de Edital. “O Legislador pátrio, portanto, não determinouo nível de detalamento das informações que devem constar em um aviso de Edital, candoa cargo da doutrina e da jurisprudência ditarem o que seria razoável. Jessé Torres Pereira Jú-nior, por exemplo, entende ser a seguinte a extensão dessas informações: ‘Não o explica a lei,todavia há seis elementos que devem compor o resumo do edital, a ser veiculado por aviso: amodalidade da licitação (concorrência, tomada de preços, concurso ou leilão); a síntese de seuobjeto, denindo-le o núcleo; o regime de execução deste, se indireta (empreitada por preçoglobal, empreitada por preço unitário, tarefa ou empreitada integral); o tipo de licitação (me-nor preço, melhor técnica, técnica e preço, ou maior lance); a data e o horário da Sessão de jul-gamento; e a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral doinstrumento convocatório com as demais informações sobre o certame’ (PEREIRA JÚNIOR, JesséTorres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, p. 228)”.(Representação n.º 706390. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 17/04/2007)

Representação. Necessidade de visita técnica. “Quanto às questões relativas à visita técnica,a Representante alegou que a obrigatoriedade do evento não constava do aviso do certame, oque, em momento algum, conguraria, a nosso ver e de acordo com a Lei de Regimento das Li-citações, qualquer ilicitude. (...) Ora, ‘todas as informações sobre a licitação’ não é expressão

que obriga, sob o condão da ilegalidade, a descrever a exigência de uma visita técnica no de-senrolar do processo licitatório, o que, aliás, deveria ser previsão lógica de quem participa deuma licitação cujo objeto é a execução de obras de pavimentação de ruas e logradouros. Anal,para estes casos, não haveria outro modo de se informar das possibilidades de execução dasobras, pelo licitante, senão o reconhecimento do local. Ademais, o acesso a informações espe-cícas e às exigências impostas para a participação no certame dar-se-á por meio do edital, quedeverá estar disponível na sede do órgão ou entidade realizadora do certame”. (Representaçãon.º 721373. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 03/04/2007)

Representação. Ilicitude da exigência de compra de cópia do edital. “A participação da licitaçãonão pode estar, absolutamente, condicionada à aquisição de cópia do edital na Administração,porque o princípio constitucional da publicidade aliado ao §1º do art. 21 da Lei 8.666/93 assegu-

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70 Capítulo II

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

ra a qualquer cidadão a possibilidade de adquirir ou examinar, na Administração, o edital e seusanexos, bem como obter todas as informações sobre o procedimento licitatório.Tal aquisiçãoextrapola o rol das exigências previstas na Lei 8.666/93 que dispõem sobre a documentação

relativa à participação de interessados em certames licitatórios, sendo, portanto, regra abusivae prejudicial ao caráter competitivo da licitação”. (Representação n.º 713737. Rel. ConselheiroMoura e Castro. Sessão do dia 08/08/2006)

§ 2o o pz íi é cbi d pp u d izçã d vá:

Representação. Prazos na Licitação. “Como se vê, a Lei não estabelece quando deve se realizaro primeiro ato externo de uma licitação e, sim, trata do lapso que deve respeitar a ComissãoLicitante entre a publicação do último aviso e a abertura das propostas, lapso esse que foi de-vidamente guardado na Concorrência em análise. Quanto ao outro prazo, entre a publicação doaviso e o primeiro ato externo da licitação, que, no caso em tela, foi a visita técnica, como a lei

não estabelece o tamanho desse intervalo, considero bastante razoáveis os seis dias que, nes-ta Concorrência, separaram o momento entre a visita e essa publicação. Anal, se a empresainteressada em um certame dessa monta e importância para o Município não possui meios paraprogramar seu deslocamento até o local da realização das obras com quase uma semana de an-tecedência, concordo que este seja um fator de sua exclusão, uma vez que teria demonstrado,ali, sua incapacidade ou desinteresse na prestação do serviço”. (Representação n.º 706390. Rel.Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 17/04/2007)

I - qu cic di p: (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

) ccu; (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

b) ccêci, qud c cbd cp gi d -pid ig u qud iciçã f d ip “h écic” u “écic pç”; (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

Contrato. Obrigatoriedade do prao mínimo na concorrência. “A Lei de Licitações no §2º, ‘b’,do art. 21 impõe o prazo mínimo para o tipo de certame em comento, assegurando desse modoque haja participação de todos os eventuais interessados mediante ampla divulgação, permi-tindo-lhes que avaliem ser oportuno ou não tomar parte do certame, não facultando à Adminis-tração adotar praos diferentes e garantindo, assim, a ecácia dos procedimentos”. (Contraton.º 450851. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 05/12/2006)

II - i di p: (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

) ccêci, c ã pcicd í “b” d ici i; (I-cuíd p li .º 8.883, d 1994)

Representação. Distinção de praos na empreitada integral e na global. “A diferença entre osconceitos [de empreitada integral e empreitada global] existe e é ressaltada por Marçal Justen,que, sobre a empreitada global, ensina: ‘A empreitada integral é uma variação da empreitadapor preço global. O que a torna peculiar é a abrangência da prestação imposta ao contratado,que tem o dever de executar e entregar um empreendimento em sua integralidade, pronto,acabado e em condições de funcionamento. A expressão empreendimento indica uma obra ouum serviço não consumível que serve de instrumento para produzir outras utilidades. A diferen-

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71Capítulo II

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ça entre os conceitos de empreitada por preço global e de empreitada integral ca evidente nocaso do fracionamento da obra. Nesse caso, não haverá empreitada integral, pois o contratadoexecutará apenas uma parte do empreendimento. Nesse caso, não haverá empreitada inte-

gral, pois o contratado executará apenas uma parte do empreendimento. No entanto, poderáexistir empreitada por preço global. Basta que a fração da obra seja contratada por um preçoque abranja todas as prestações do particular. Aplicam-se à empreitada integral todas as con-siderações acerca da empreitada por preço global, relativamente à natureza não aleatória docontrato.’ (Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos,11ª edição, 2005, pág. 100). A importância da distinção é tal que a própria Lei de regência daslicitações cuidou de denir esses tipos de execução em apartado (...). Assim, ca evidente que,(...) por tratar esta de uma licitação por preço global e não por empreitada integral, o prazo aser respeitado é o de 30 dias entre o último aviso e a abertura dos envelopes e não o de 45 dias”.(Representação n.º 706390. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 17/04/2007)

Representação. Ampliação das oportunidades de visita técnica. “Sobre a exigência de atestado

de visita técnica, a previsão de uma única data para sua realização, mesmo sendo conveniênciada Administração Municipal, pode comprometer a participação de um maior número de interes-sados, já que se trata de condição excludente do certame. Ademais, assim procedendo, o editalretira o sentido do prao do inciso II do §2º do art. 21 da Lei 8.666/93, que prevê o interstício(...) entre a publicação do ato convocatório e a apresentação de propostas não só para per-mitir a elaboração destas, mas também para possibilitar que o maior número de interessadostome conecimento da licitação e possa dela participar. Dessa forma, para evitar a restrição àampla participação de interessados, o edital deve ampliar as oportunidades de visita técnica,podendo adotar maior número de datas xadas ou um período em que serão realiadas ou,ainda, permitir que sejam feitas a qualquer momento, dentro do prazo entre a publicação e aapresentação das propostas, mediante agendamento prévio, o que melhor atender a conveni-

ência administrativa”. (Representação n.º 711879. Rel. Conselheiro Moura e Castro. Sessão dodia 08/08/2006)

b) d d pç, qud iciçã f d ip “h écic” u “écic pç”; (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

III - quiz di p d d pç, c ã pcicd í “b”d ici i, u iã; (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

Representação. Contagem de prazo e prova da ausência de disponibilidade do edital. “Comorelatado, a Representante se insurgiu (...) contra a contagem do prazo, por parte da Comis-são de Licitação, (...) [entendendo] que ela contrariou o inciso III do §2º, do art. 21, da Lei

8.666/93 (...). Ocorre que a Lei de Licitação explicita que este prao quinenal será contado apartir da última publicação do edital resumido, melhor entendido como aviso de edital, ou daefetiva disponibilização da convocação editalícia, na íntegra, prevalecendo o que ocorrer maistarde, nos termos do §3º do mesmo art. 21 da Lei Geral de Licitações. Neste caso, diante dafalta de meios de comprovação do momento exato da disponibilidade do edital, foi requisitadadocumentação da Prefeitura (...), para que comprovasse o dia em que os licitantes tiveramacesso a este Edital. Diante de tais documentos, perdurou o conito (...). Assim, estamosdiante de confronto de argumentos de difícil solução, uma vez que se trata de fato distante notempo, sobre o qual não á como resgatar a verdade material. Diante dessa circunstância, amelhor doutrina jurídica orienta a perseguir o princípio da verdade formal e, consubstancian-do na presunção da fé pública, neste caso, conar que a data em que o edital cou disponívelserá aquela armada pela Administração em documentos acostados aos autos. Assim também

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já se manifestou Marçal Justen, no trecho que se segue: ‘Como se comprova ausência da dis-ponibilidade do edital e dos documentos ? Em princípio, a Administração Pública tem o deverde certicar a ocorrência. Em caso de recusa a tanto, deverão ser adotadas as providências

compatíveis com a certicação da ocorrência ou inocorrência de atos (tais como noticações,produções antecipadas de provas, etc.).’ (Marçal Justen Filho, Comentário à Lei de Licitaçõese Contratos Administrativos. Pág. 192). Neste caso, a Administração, respondendo à diligênciada lavra desta Relatoria, armou que teria sido o dia 01/12/2006 o momento da publicidade doEdital. Não há, por outro lado, prova bastante para me opor à fé pública de tal declaração, umavez que a empresa que ora Representa anexou, em seu favor, apenas uma precária impressãoda lavra da CENED- Central de Editais Prestação de Serviço LTDA, uma empresa privada, cujom social é disponibiliar informações sobre certames, à qual, por óbvio, a Prefeitura não tinanenuma obrigação de comunicar sua licitação. Diante destes fatos, é imperativo concluir que,a partir da data declarada pela Prefeitura, qual fora o dia 01/12/2006, estava o Edital disponí-vel à aquisição dos licitantes”. (Representação n.º 721373. Rel. Conselheira Adriene Andrade.Sessão do dia 03/04/2007)

IV - cic di úi p cvi. (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

§ 3o o pz bcid págf i ã cd pi d úipubicçã d di uid u d xpdiçã d cvi, u id d fiv di-pibiidd d di u d cvi pciv x, pvcd d quc i d. (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

§ 4o Ququ dicçã di xig divugçã p f qu du x igi, bid- pz iici bcid, xc qud,iqüiv, çã ã f fuçã d pp.

Denúncia. Publicidade da alteração no edital não se resume ao aviso àqueles que adquiriramcópia do edital. “A administração tem liberdade para alterar as condições inseridas no instru-mento convocatório, devendo, para tanto, renovar a publicação. Admite-se a desnecessidadeda nova publicação quando a alteração for irrelevante para formulação das propostas, o quenão é o caso. Como assevera Marçal Justen Filho, in Comentário à Lei de Licitações, ‘não sepode invocar a comunicação a todos que ‘compraram’ o edital. É usual a prática da Adminis-tração de considerar suciente a ciência e a concordância dos sujeitos que ‘compraram’ o atoconvocatório para superar óbice da alteração do ato convocatório. Esse enfoque é incorreto’ (s. 244, 12º ed. 2008)”. (Denúncia n.º 756551. Rel. Conseleiro Eduardo Carone Costa. Sessãodo dia 20/11/2008)

Licitação. Prao entre publicação de reticações no edital e data de recebimento das propos-tas. “(...) não foi observado o prao estabelecido pelo §2º, inciso I, alínea b, c/c o §4º do art.21 da Lei 8666/93, entre a data de publicação de reticações feitas em itens do edital (...) ea data de abertura dos envelopes contendo abilitação e propostas. O prao denido nestesdispositivos deve ser observado nos casos em que as reticações feitas no edital possam afetara formulação das propostas apresentadas pelos licitantes. (...) o prazo inicialmente estabele-cido deveria ter sido reaberto, a menos que a alteração não tivesse afetado a formulação daspropostas. (...) como esclarece Marçal Justen Filho: ‘Em princípio, toda e qualquer alteraçãodo edital afeta a formulação das propostas. Excluídas questões totalmente irrelevantes, quenem precisam ser objeto de disciplina no edital, a quase totalidade das regras ali previstas sãoconsideradas para ns de elaboração de propostas’ (...)”. (Licitação n.º 685144. Rel. Conselei-ro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 14/10/2008)

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Representação. Publicidade de alterações no edital. “Qualquer alteração que porventura venhasofrer o instrumento convocatório obriga sua republicação, sob pena de aquebrantamento dosprincípios da isonomia e da publicidade dos atos, e de tornar o processo nulo. (...) Frisa-se que

o princípio da publicidade impõe a obrigatoriedade de publicação dos principais atos e instru-mentos do procedimento, inclusive a motivação das decisões, possibilitando o conhecimentodos interessados e de todos os cidadãos. Cuida-se de oferecer transparência ao procedimentolicitatório, onde é vedado o sigilo, exceto quanto ao conteúdo das propostas”. (Representaçãon.º 715719. Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 07/08/2007)

Representação. Alteração no edital que não impõe a reabertura do prazo. “No que tange àlimitação do prazo de vigência dos documentos da habilitação cadastral, que passou para 180(cento e oitenta) dias, trata-se de condição referente somente aos documentos scais e certi-dões negativas, não avendo, portanto, infringência ao preceituado pelo §4º do art. 21 da Lei8.666/93, que impõe a divulgação de qualquer modicação no edital com a reabertura do praoinicial estabelecido, pois as modicações impostas não afetaram a formulação das propostas”.

(Representação n.º 633045. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 05/12/2006)

Licitação. Publicidade da dispensa de exigência de documentos. “A dispensa de exigênciasde documentos previstos no edital deveria ter sido divulgada pela mesma forma que se deu otexto original, reabrindo-se o prao inicialmente estabelecido. De fato, a publicação da altera-ção das condições para habilitação ampliaria a possibilidade de participação de empresas quepreenchessem as condições de fato exigidas pela Administração, e que, diante da exigência decomprovação da qualicação técnico-operacional, não participaram do certame. Demais disso,essa decisão da Comissão Permanente de Licitação infringiu o princípio da vinculação ao instru-mento convocatório, pelo qual o edital é a lei da licitação, devendo ser observado em todos osseus aspectos, sob pena de nulidade do certame”. (Licitação n.º 627765. Rel. Conseleiro Moura

e Castro. Sessão do dia 03/10/2006)Licitação. Modicação no edital de licitação. “[A] modicação do edital, sem a necessária devo-lução do prao mínimo de publicidade (s. 27 e 28), em desrespeito ao estabelecido no art. 21,§4º da Lei n.º 8.666/93, (...) [viola] pelo menos dois princípios: igualdade e publicidade. (...)é exigência formal denir e estipular a quantidade do objeto a ser licitado (art. 14 e §7º, II, doart. 15 da Lei n.º 8.666/93), quando da formulação de um edital. Alterá-lo quantitativamentedurante o curso do certame, após conhecida a proposta do licitante, é desrespeitar não só aomandamento legal, mas a um conjunto de princípios (vinculação ao ato convocatório, igualdadeentre os licitantes, impessoalidade, legalidade)”. (Licitação n.º 54842. Rel. Conselheiro Mourae Castro. Sessão do dia 19/06/1997)

a. 22. sã didd d iciçã:

Consulta. Denição da modalidade de licitação. “Para denir a modalidade de licitação, podea Administração partir de dois critérios, um quantitativo e outro qualitativo. O primeiro levaem conta o valor estimado da contratação. Uma ve conecido, pois, o valor global da obra,serviço ou compra, a Administração denirá a modalidade de licitação adequada ao caso. Se-gundo o critério qualitativo, deve-se atentar para a natureza do objeto do contrato. Assim, nahipótese de concessão de direito real de uso, a modalidade de licitação será a concorrência;havendo bens inservíveis para serem alienados, a Administração promoverá o leilão”. (Consultan.º 391114. Rel. Conseleiro Murta Lages. Sessão do dia 06/11/1996)

Representação. Denição do valor da contratação para ns de escola da modalidade. “Marçal

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Justen Filho ensina: ‘Outra questão que desperta dúvida envolve contratos de duração conti-nuada, que comportam prorrogação. A hipótese se relaciona com o disposto no art. 57, inc. II.Suponha-se previsão de contrato por doze meses, prorrogáveis até sessenta meses. Imagine-se

que o valor estimado para 12 meses conduz a uma modalidade de licitação, mas a prorrogaçãoproduzirá superação do limite previsto para a modalidade. Em tais situações, parece que [a]melhor alternativa é adotar a modalidade compatível com o valor correspondente ao prazo totalpossível de vigência do contrato. Ou seja, adota-se a modalidade adequada ao valor dos sessen-ta meses’. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2005, 10. ed., Dialéti-ca, p. 208). O Tribunal de Contas da União se situa nessa mesma lina, (...) [pois], no Acórdão2048/2006, referente a contrato com prao mínimo de vigência de 24 meses para prestação deserviços contínuos, [deniu que] o valor da licitação (...) [deveria] ser estimado considerando-se o prazo total de sessenta meses”. (Representações n.ºs 735337, 735338 e 735490. Rel. Con-selheiro Subst. Licurgo Mourão. Sessão do dia 24/07/2007)

I - ccêci;II - d d pç;

III - cvi;

IV - ccu;

V - iã.

§ 1o Ccêci é didd d iciçã quiqu id qu, f iici d hbiiçã pii, cpv pui quii íi d

quicçã xigid di p xcuçã d u bj.Licitação. Desnecessidade de cadastramento na modalidade concorrência. “(...) a exigência decadastramento até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas somente encontra res-paldo para as licitações na modalidade Tomada de Preços, conforme o disposto no art. 22, §2º,da Lei n.º 8.666/93, não sendo, portanto, aplicável em licitações realiadas sob a modalidadeConcorrência Pública”. (Licitação n.º 708958. Rel. Conselheiro Wanderley Ávila. Sessão do dia16/05/2006)

Licitação. Desnecessidade de cadastramento na modalidade concorrência. “(...) releva notarque o instrumento convocatório exigiu (...) o prévio cadastro como condição para participaçãoda licitação, em desacordo com o art. 22 da Lei 8.666/93, o qual prevê tal exigência para a mo-dalidade Tomada de Preços. É que nos termos do §1º do citado artigo, que dene a modalidadeConcorrência, é permitido ao licitante habilitar-se no início do procedimento e não previamen-te, como estabeleceu o edital. Tal exigência só é cabível quando se tratar de Tomada de Preços,na medida em que, nesta modalidade, admite-se o cadastramento até o terceiro dia anterior àdata do recebimento das propostas. Cumpre esclarecer que o §3º do art. 32 da norma licitatóriaprevê que os documentos necessários à habilitação poderão ser substituídos por registro cadas-tral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sidofeito em obediência ao termos da Lei 8.666/93. Neste contexto, os citados itens devem ser re-ticados, de forma a admitir a apresentação da documentação exigida para emissão do registrocadastral, no caso de não ser possível a comprovação daquele registro na fase de habilitação”.(Licitação n.º 696169. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 20/12/2005)

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§ 2o td d pç é didd d iciçã id dvidcdd u qu d d cdiçõ xigid p cdé ci di i à d d cbi d pp, bvd c-

ái quicçã.Processo Administrativo. Prazo mínimo para a efetivação do cadastro na tomada de preços. “Porm, em relação à efetivação do cadastro de uma das empresas licitantes ter ocorrido no mesmodia do julgamento do certame, tal procedimento contrariou o disposto no §2º do art. 22 da Lein.º 8.666/93 (...). Como se vê, o referido parágrafo prevê o prao de três dias antes da datade recebimento das propostas, para cadastramento dos interessados na modalidade de licita-ção Tomada de Preços. Neste caso, não poderia considerar esta uma falha meramente formal,pois, diante de várias empresas cadastradas, a vencedora não pertencia aos registros munici-pais tratados pelo citado §2º do art. 22 da Lei das Licitações. Portanto, a admissão de empresalicitante, fora do prao previsto na Lei n.º 8.666/93, inuenciou diretamente no resultado daTomada de Preços, uma vez que a empresa extemporaneamente cadastrada foi, justamente,

vencedora do certame”. (Processo Administrativo n.º 690536. Rel. Conseleira Adriene Andra-de. Sessão do dia 31/07/2007)

Contrato. Necessidade de cadastramento na tomada de preços. “A partir do citado texto legal[§2º do art. 22 da Lei 8.666/93], observa-se que o prévio cadastramento é inerente à moda-lidade Tomada de Preço, exigência esta para aquisição do quantitativo de aparelhos de arcondicionado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Quando a Lei de Licitação faculta ao Ad-ministrador Público a dispensa, de todo ou em parte, dos documentos enumerados nos artigos28 a 31, para os casos de fornecimento de bens para pronta entrega, que é o do presente caso,faz-se necessário o cadastramento das empresas participantes do certame, independentemen-te da documentação apresentada, que é exigência constitucional no seu art. 195, §3º, e da Lei

Federal 9.012, de 30/03/95”. (Contrato n.º 353083. Rel. Conselheiro Elmo Braz. Sessão do dia21/10/2004)

Contrato. Falta de previsão no edital de prazo para cadastramento. “(...) não constitui irregu-laridade a falta de previsão no edital de prazo para o cadastramento no Registro Cadastral, porser pré-requisito da modalidade de licitação, que todos os licitantes têm a obrigação de conhe-cer e a Comissão de Licitação o dever de aferir a sua tempestividade”. (Contrato n.º 428269.Rel. Conselheiro Elmo Braz. Sessão do dia 12/02/2004)

Recurso de Reconsideração. Publicidade da tomada de preços não se restringe ao aviso aos ca-dastrados. “(...) a Tomada de Preços, art. 22, §2º, da Lei 8.666/93, é a modalidade licitatóriaque ocorre não apenas entre os interessados devidamente cadastrados pela Administração, mas

também entre aqueles que atenderem às condições exigidas para cadastramento até o terceirodia anterior à data do recebimento das propostas, observada, é claro, a necessária qualica -ção. Assim, a publicidade da Tomada de Preços não pode ser feita apenas entre os cadastra-dos previamente, conforme alegado na defesa, mas de modo a atingir a todos que queiramcompetir no certame e que preencherem os requisitos exigidos para tal. O não-atendimentoa este preceito da Lei pode desencadear um resultado que não seja o mais vantajoso para aAdministração”. (Recurso de Reconsideração n.º 659981. Rel. Conseleiro Elmo Bra. Sessão dodia 12/06/2003)

Licitação. Limites da exceção prevista no art. 32, §1º da Lei de Licitações. “(...) é requisitoobrigatório para participação na modalidade Tomada de Preços a prévia inscrição no registrocadastral. A exceção prevista no §1º do art. 32 da referida lei é inconciliável com o presente

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caso, uma vez que os equipamentos fornecidos e a instalação dos mesmos estavam sujeitosà vericação de funcionamento posterior (assistência técnica), não cando, pois, caracteri-zada a pronta entrega”. (Licitação n.º 54842. Rel. Conselheiro Moura e Castro. Sessão do dia

19/06/1997)§ 3o Cvi é didd d iciçã id d pi u bj, cdd u ã, chid cvidd ú íi d 3(ê) p uidd diiiv, qu xá, c ppid, cópi diu cvcói dá di cdd cpdpciidd qu if u i c cdêci d é 24 (vi qu) h d pçã d pp.

Licitação. Número mínimo de licitantes na modalidade Convite. “(...) apontou-se a participa-ção de apenas 02 licitantes, sem a comprovação de envio das cartas-convite a outros interes-sados. Das demais empresas constam dos autos apenas propostas em branco. A defesa justica

que as rmas convidadas não se interessaram em participar do certame, situação que aconte-ce dependendo do objeto da licitação. O procedimento foi relatado nas atas de julgamento,fato que, a seu ver, torna regulares os processos licitatórios. Todavia, não houve juntada dedocumentos comprovando o cumprimento dos §§ 3º e 6º do art. 22 da Lei n.º 8.666/93. Dessaforma, lembrando que o processo da licitação está sujeito à estrita observância aos princípiosda legalidade e igualdade e como não cou comprovado o envio das cartas-convite a no mínimo03 licitantes, permanece a falha apontada”. (Licitação n.º 487454. Rel. Conselheiro WanderleyÁvila. Sessão do dia 06/09/2005)

§ 4o Ccu é didd d iciçã quiqu id p chd bh écic, ciíc u íic, di iiuiçã d pêi uuçã vcd, cf ciéi c d di pubicd ip ci c cdêci íi d 45 (qu cic) di.

§ 5o liã é didd d iciçã quiqu id p vd db óvi ivívi p diiçã u d pdu g pdi-d u phd, u p içã d b ióvi pvi . 19, qufc i c, igu u upi v d viçã. (rdçã dd pli .º 8.883, d 1994)

Recurso de Revisão. Importância do rigor formal nas Licitações. “Não se pode simplesmentededuzir que tenha havido avaliação dos bens apenas porque o edital atribui preços mínimosaos lotes levados a leilão, nem que tenha havido publicidade porque houve comparecimento

de interessados ao certame e muito menos que houve ampla divulgação do resultado porque orecorrente diz que houve. O ato administrativo é formal por excelência, e a formalidade, comotenho dito, não deriva do capricho do legislador, mas da necessidade de se registrar o ato. Anatureza pública impõe ao administrador o dever de prestar contas de seus atos e a demonstra-ção da lisura com que se procede só é possível por meio documental. A importância dada à for-malidade pelo legislador revela-se na medida em que este reputa criminosa sua inobservância,conforme capitulado no art. 89 do Estatuto das Licitações”. (Recurso de Revisão n.º 640463.Rel. Conselheiro Moura e Castro. Sessão do dia 13/08/2003)

§ 6o n hipó d § 3o d ig, xiid pç i d 3 (ê) píviid, cd v cvi, izd p bj idêic u hd,é bigói cvi , íi, i u id, qu xii c-

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dd ã cvidd úi iciçõ. (rdçã dd p li .º 8.883,d 1994)

§ 7

o

Qud, p iiçõ d cd u if di d cvidd,f ipív bçã d ú íi d ici xigid § 3o dig, cicuâci dvã dvid juicd pc, bp d piçã d cvi.

Processo Administrativo. Ausência de justicativa para a continuação do certame com apenasum licitante, por desinteresse de outros interessados. “(...) o recebimento da proposta porapenas um licitante, dos três que foram convidados, não invalida o procedimento licitatório, jáfeito e consolidado. Para corroborar meu entendimento, trago à colação a lição do administra-tivista Hely Lopes Meirelles, transcrito in litteris: ‘Se comparecer apenas um licitante, quali-cado para o contrato, a Administração pode adjudicar-le o objeto pretendido. O essencial éque este único pretendente tenha condições para contratar, segundo as exigências do edital ou

do convite, no que tange à personalidade jurídica, à capacidade técnica e à idoneidade nan-ceira, que ão de ser vericadas antes da contratação, e que o contrato seja vantajoso para aAdministração.’ (MEIRELLES, hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo, 3ª edição, pág.103). É indiscutível, nos autos, que os licitantes convidados tiveram conhecimento do Edital,pois assinaram um termo de recebimento do ato convocatório, conforme consta às s. 340 e341. Assim, diante deste fato, deixo de considerar a transgressão apontada. No entanto, enten-do que o art. 22, §7º da Lei n.º 8.666/93, exige uma justicativa plausível (...). Neste cer-tame, como não se apresentou tal justicativa, entendo ter sido contrariado o art. 22, §7º daLei de Licitações. Apesar de tal infringência, entendo que, neste caso, essa falha não constituicondição que possa acarretar nulidade de um regular procedimento licitatório, como tambémentende Jorge Ulisses Jacoby: ‘Raoável, portanto, a corrente de pensamento que sustenta

que a ausência de justicativa no processo, quando de fato congurada a limitação do mercadoou o manifesto desinteresse, não constitui vício capaz de anular o procedimento licitatório.’(JACOBY, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação, 6ª edição, 2007, pág. 105). Dessemodo, considerando, mais uma vez, que o administrador não pode ser responsabilizado pelo de-sinteresse aleio, entendo que o fato de não aver justicado, nestes termos, sua necessidadeem continuar o certame, mesmo com uma só licitante, constitui mera falha formal”. (ProcessoAdministrativo n.º 715979. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 30/10/2007)

Consulta. Convite com menos de três licitantes. “Quanto à possibilidade de continuar a lici-tação no caso de parecerem menos de três convidados, o Tribunal de Contas da União, com aentrada em vigor da Lei n.º 8.666/93, decidiu que ‘para a regularidade da licitação na moda-

lidade convite é imprescindível que se apresentem no mínimo 3 (três) licitantes, devidamentequalicados. Não se obtendo esse número legal de propostas aptas a seleção, impõe-se a repe-tição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, de modo a se garantir, nesseaspecto, a legitimidade do certame’ (DOU de 11/08/93, p. 11.635). Registre-se que o fato donão-comparecimento de no mínimo 3 (três) interessados não ensejará necessariamente repe-tição do convite. A orientação exarada pelo TCU deve ser entendida em termos que a tornemcompatível com o artigo 22 parágrafo 7º, da Lei n.º 8.666/93 (...). Assim, será possível prosse-guir na licitação se car demonstrada a omissão do convidado em atender ao convite, inexistiroutros possíveis interessados na praça ou, ainda, as empresas existentes não atenderem às exi-gências da administração. Para tanto, deverá a administração anexar ao processo comprovantede entrega dos convites ou apresentar as justicativas pertinentes ao caso. Como bem ensina aDra Maria Sylvia zanella Di Pietro, em ‘Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos’ (p. 71),

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78 Capítulo II

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‘para evitar a repetição do convite, é sempre aconselhável que o mesmo se dirija, desde logo,a número de possíveis interessados bem superior ao mínimo exigido. Desse modo, cará maisfácil justicar a continuidade do procedimento com menos de três licitantes e demonstrar a

boa-fé do responsável pelo convite’ (...)”. (Consulta n.º 448548. Rel. Conselheiro Elmo Braz.Sessão do dia 08/10/1997)

§ 8o É vdd ciçã d u didd d iciçã u cbiçã dfid ig.

§ 9o n hipó d págf 2o d ig, diiçã pdáxigi d ici ã cdd dcu pvi . 27 31, qucpv hbiiçã cpív c bj d iciçã, d di.(Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

a. 23. a didd d iciçã qu f ici I III d ig -

i ã did fuçã d gui ii, d vi vid d cçã:

enUnCIaDo De sÚmUla 16 (Pubicd Diái oci d mG d 14/10/87 - pág. 16 – r-icd Diái oci d mG d 03/06/97 - pág. 21 – mid Diái oci d mG d26/11/08 - pág. 72). É xigêci g, did ci p pv v dcu çái, qu, iu d c, cvêi cd, qugu c p p juídic d dii púbic i, j idicd, id qup iiv, v pciv.

Processo Administrativo. Valor da contratação. “Conforme estabelece o art. 23, o critério para

seleção da modalidade licitatória é econômico. A seleção é feita em função do valor da futuracontratação. Assim, o objeto deve ser denido com clarea, ser bem especicada a quantidadedesejada em função da necessidade da Administração, bem como estimado o seu custo me-diante pesquisa de mercado. A correta modalidade da licitação é condição necessária para segarantir o princípio da isonomia e a competitividade do certame, com vista a se obter a melhorproposta para a Administração. No caso sob exame, em função do valor, caberia a realização detomada de preços, processo licitatório mais amplo, que exige maior divulgação, favorecendo ocaráter competitivo do certame. Dessa forma, ao eleger a modalidade convite, a Administraçãolimitou o universo dos interessados, ferindo o caráter competitivo da licitação”. (Processo Ad-ministrativo n.º 701890. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 28/11/2006)

I - p b viç d ghi: (rdçã dd p li .º 9.648, d

1998)

) cvi - é r$ 150.000,00 (c ciqü i i); (rdçã dd p li.º 9.648, d 1998)

b) d d pç - é r$ 1.500.000,00 (u ihã quih i i); (r-dçã dd p li .º 9.648, d 1998)

c) ccêci: ci d r$ 1.500.000,00 (u ihã quih i i); (r-dçã dd p li .º 9.648, d 1998)

II - p cp viç ã fid ici i:(rdçã dd p li

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79Capítulo II

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.º 9.648, d 1998)

) cvi - é r$ 80.000,00 (i i i); (rdçã dd p li .º 9.648,d 1998)

b) d d pç - é r$ 650.000,00 (ic ciqü i i); (rd-çã dd p li .º 9.648, d 1998)

c) ccêci - ci d r$ 650.000,00 (ic ciqü i i). (r-dçã dd p li .º 9.648, d 1998)

§ 1o a b, viç cp fud p diiçã ã dividid pc qu cpv écic cic viávi, pc-dd- à iciçã c vi h pvi d cu dipívi cd à piçã d cpiividd, pd d ci d c.

(rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)Recurso de Reconsideração. Fracionamento em lotes. “(...) o recorrente não alcançou o realespírito da norma [art. 23, §1º da Lei 8.666/93,] a qual visa ampliar a competitividade e o uni-verso de possíveis interessados. Nos dizeres de Marçal Justen Filho: ‘O fracionamento em lotesdeve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. Não é possível desnaturarum certo objeto, fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco de impossi-bilidade de execução satisfatória’ (JUSTEN FILhO, 2000, p. 213)”. (Recurso de Reconsideraçãon.º 693331. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 23/09/2008)

Denúncia. Dever de fracionamento quando permite o aumento da competitividade. “Nessesentido, Marçal Justen Filo discorre: ‘O art. 23, §1º, impõe o fracionamento como obrigatório.

A regra retrata a vontade legislativa de ampliar a competitividade e o universo de possíveisinteressados, O fracionamento conduz à licitação e contratação de objetos de menor dimensãoquantitativa, qualitativa e econômica. Isso aumenta o número de pessoas em condições dedisputar a contratação, inclusive pela redução dos requisitos de habilitação (que serão propor-cionados à dimensão dos lotes). Trata-se não apenas de realizar o princípio da isonomia, mas daprópria eciência. A competição produ redução de preços e supõe que a Administração desem-bolsará menos, em montantes globais, através da realização de uma multiplicidade de contratosde valor inferior do que pela pactuação de contratação única.’ No mesmo sentido, Jessé TorresPereira Júnior: ‘Por conseguinte, parcelar a execução, nessas circunstâncias, é dever a quenão se furtará a Administração sobre pena de descumprir princípios especícos da licitação, talcomo o da competitividade. Daí a redação traida pela lei 8.883/94 aver suprimido do texto

anterior a ressalva ‘a critério e por conveniência da Administração’, fortemente indicando quenão pode haver discrição (parcelar ou não) quando o interesse público decorrer superiormenteatendido do parcelamento.’ O Tribunal de Contas da União, editou a Súmula 247, cuja redaçãoé a seguinte: ‘É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, noseditais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objetoseja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economiade escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, em-bora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade doobjeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências dehabilitação adequar-se a essa divisibilidade.’ Este entendimento encontra guarida, ainda, emjulgado recente do Tribunal de Contas da União, o qual dispõe: ‘Acórdão 608/2008 – Plenário de09/04/2008 – TCU – A obrigatoriedade de parcelamento decorre de determinação do parágrafo

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primeiro do artigo 21(sic) da Lei 8.666/93 (...). Certamente o não parcelamento do objeto é ofator com maior potencial de afastar empresas interessadas na concorrência. (...) Uma licita-ção que respeitasse o parcelamento obrigatório do objeto teria quesitos de habilitação menos

restritivos (valor menor para capital social mínimo, menos tipos de serviços a serem comprova-dos no acervo técnico dos prossionais, etc.) e propiciaria uma efetiva competição.’ (...) Vê-sepois que se trata de obras distintas e independentes, não havendo razões para serem licitadasem conjunto. Não se vislumbra raões de ordem técnicas e/ou econômicas que justiquem arealização de licitação única para objetos tão distintos como construção de unidade habita-cional, pavimentação de vias e obras de saneamento. (...) Ademais, caso os gestores tivessemtido o intuito de ampliar a competitividade do certame, teriam inclusive cogitado não só emlicitar separadamente as diversas espécies de obra, mas também parcelá-las de acordo com osdiversos subsistemas que as compõem”. (Denúncia n.º 751396. Rel. Conseleiro Eduardo CaroneCosta. Sessão do dia 23/07/2008)

Representação. Contratação de empresa para a execução de obras e serviços de engenharia de

construção de novo edifício e reforma da edicação existente no local. “(...) o parcelamento doobjeto [da licitação] somente deverá ser realizado caso se comprove técnica e economicamen-te viável para os interesses da Administração, visando à melhor aplicação dos recursos e am-pliação da competitividade. No caso em tela, vericou-se que as novas licitações, deagradaspelo Representado, tiveram os seus objetos delimitados, inclusive com observância da ordemlógico-temporal das obras, haja vista que foram divididos, respectivamente, na contratação deempresa especializada para execução de serviços de demolições, terraplanagem e contençõespara implantação da obra (...) e na sucessiva elaboração dos projetos executivos e serviçoscomplementares destinados à mesma construção, restando, portanto, solucionada a questãosuscitada pelo Representante, quanto ao recomendável parcelamento”. (Representação n.º731971. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 15/07/2008)

Representação. Obrigatoriedade do parcelamento quando atende ao interesse público. “Comose vê, o objeto do certame possui naturea diversicada, divisível, ou seja, especicamen -te: construção de escola e obra de infra-estrutura urbana. (...) Assevera-se que, a princípio,o parcelamento, traduzido na contratação de mais de uma empresa, indica, à luz do artigoretroexposto, o atendimento a dois fatores que devem ser cumulativos: o melhor aproveita-mento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade. Pois, ocorrendoambos, desponta-se a conveniência para o interesse público em parcelar a execução do obje-to, resultando em vantagem, para o Município, as contratações. O autor Jessé Torres PereiraJúnior, ao discorrer sobre o tema, também ensina: ‘Por conseguinte, parcelar a execução,nessas circunstâncias, é dever a que não se furtará a Administração, sob pena de descumprir

princípios especícos da licitação, tal como o da competitividade. Daí a redação traida pelaLei n.º 8.883/94 haver suprimido do texto anterior a ressalva “a critério e por conveniência daAdministração”, fortemente indicando que não pode haver discrição (parcelar ou não) quandoo interesse público decorrer superiormente atendido do parcelamento. Este é de rigor, comevidente apoio no princípio da legalidade’. (Comentários à Lei das Licitações e Contrataçõesda Administração Pública, 6ª edição, Renovar, 2003, p 250) (...) O mestre Marçal Justen Filo,a respeito do assunto, entende: ‘O art. 23, §1º, impõe o fracionamento como obrigatório. (...)O fracionamento conduz à licitação e contratação de objetos de menor dimensão quantitati-va, qualitativa, e econômica. Isso aumenta o número de pessoas em condições de disputar acontratação, inclusive pela redução dos requisitos de habilitação (...). Trata-se não apenas derealiar o princípio da isonomia, mas da própria eciência. A competição produ redução de

preços e se supõe que a Administração desembolsará menos, em montantes globais, através da

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81Capítulo II

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realização de uma multiplicidade de contratos de valor inferior do que pela pactuação de con-tratação única’. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª edição, Dialé-tica, 2000) (...) Impende, assim, colacionar à discussão o entendimento do Tribunal de Contas

da União, conforme se extrai da Decisão n.º 393/94, DOU de 29/06/1994, reiterado nas Deci-sões n.º 381/96, DOU de 18/07/1996 e n.º 397/96, DOU de 23/07/1996: ‘É obrigatória à Ad-ministração, nas licitações para a contratação de obras, serviços compras e alienações, quandoo objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou do complexo, a adjudicação poritens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que,embora não dispondo de capacidade para execução, fornecimento ou aquisição da totalidadedo objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo asexigências de habilitação adequar-se a esta divisibilidade’. (...) O Acórdão n.º 1.748/2004 doTCU reprodu, essencialmente, a decisão acima transcrita, citando-a, e ainda acrescenta: ‘...caso contrário, deve sempre estar devidamente justicado, no processo licitatório, os motivosque levaram a Administração a proceder de outra forma’ (...)”. (Representação n.º 732112. Rel.Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 05/06/2007.)

Consulta. Possibilidade de realizar licitações ‘parciais’ para construção de uma mesma obra.“(...) o ‘parcelamento’ do objeto das licitações, em si mesmo, não congura irregularidade,pelo contrário, estando preenchidos os requisitos da lei, sendo o objeto divisível, trata-se demedida a ser observada, para evitar a centralização, favorecer a competição (...). Ressalte-seque o parcelamento pode ser inviável, mesmo se estando diante de objeto divisível, quandorestar provado pela Administração que poderá traer prejuío nanceiro e operacional e in -viabilidade técnica e econômica, hipótese em que deve ser realizado um único procedimentolicitatório, pela totalidade do objeto. O que não é admissível, sob nenhuma hipótese, é o ‘fra-cionamento’ cuja nalidade é fugir ao processo licitatório ou evitar a modalidade licitatóriade valor maior, mediante a realiação de várias licitações na modalidade mais simplicada,

limitando-se, assim, a ampla competição. É o que se extrai do §5º do art. 23 da Lei 8.666/93(...). (...) as condições para que possa ocorrer o parcelamento (...) devem ser motivadas pelaAdministração, na fase interna da licitação: - a escolha da modalidade licitatória a ser adotadaem cada licitação deve levar em conta o valor total da obra, somando-se os valores de cadaparcela, ou seja: se o somatório dos valores estimados para cada licitação estiver no limite paraa realização da ‘concorrência’, cada parcela a ser licitada será na modalidade ‘concorrência’– ainda que o valor de cada uma delas esteja dentro do limite para ‘tomada de preços’; - quese trate de uma mesma obra, da mesma natureza e divisível, e que o local de sua realizaçãotambém seja o mesmo; - que as obras possam ser realizadas no mesmo local, conjunta e conco-mitantemente. Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, reconhecida administrativista, o termo ‘re-alização conjunta’ diz respeito a obras que façam parte de um todo, e ‘concomitantemente’,

a obras que possam ser realizadas ao mesmo tempo”. (Consulta n.º 725044. Rel. ConselheiroWanderley Ávila. Sessão do dia 09/05/2007)

Processo Administrativo. Licitação por itens. “A aplicabilidade da licitação por itens, no meuentendimento, é muito útil, pois reduz tempo e traz economia à Administração Pública. Nessesentido, assim escreveu Marçal Justen Filho: ‘A licitação por itens deriva do interesse em eco-nomizar tempo e recursos materiais da Administração Pública, agilizando a atividade licitató-ria. Na licitação por itens, há um único ato convocatório, que estabelece condições gerais pararealiação de certames que se processarão conjuntamente, mas de modo autônomo.’ (JUSTENFILhO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, 2006,pág. 208)”. (Processo Administrativo n.º 627801. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão dodia 08/05/2007)

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Representação. Discricionariedade na decisão pelo não-fracionamento. “Quanto à sugerida ile-galidade da contratação para construção das quatro escolas, através de um único procedimentolicitatório, (...) mais uma vez, entendo que estamos diante de típica situação orquestrada pela

discricionariedade do poder público, celebrizada nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro,que nos ensina, sobre o ato discricionário, em oposição ao vinculado: ‘Já o ato discricionárioconstitui ato praticado no exercício do poder-dever discricionário. Como a lei não consegueprever todas as situações que possam ocorrer no mundo dos fatos, ela confere ao administradorpúblico certa margem de liberdade para decidir sobre a conveniência, a oportunidade, justiça,eqüidade, próprios da autoridade, porque não denidos pelo legislador’. (Direito Administra-tivo, 17ª ed., 2004. pág. 205). Assim, o ato discricionário é prerrogativa daquele que gerenciao cotidiano especíco dos cidadãos sob sua responsabilidade e, no caso em questão, sobre oparcelamento ou globalização de um procedimento licitatório, nenhum legislador haveria dedeterminar como seria mais adequado licitar em rincões de necessidades tão diversas quantoàs vividas pelas municipalidades brasileiras. O legislador se ateve a dispor, sobre o assunto, deforma não vinculativa (...). Embora a lei não disponha sobre a obrigação de o responsável pelalicitação formaliar uma justicativa para a reunião de várias obras em um só procedimento li-citatório, Marçal Justen entende que tal motivação é devida e a defende nos seguintes termos:‘A decisão sobre o parcelamento ou a execução global deverá ser orientada ao melhor aprovei-tamento dos recursos ‘disponíveis no mercado’ e à ampliação da competitividade. Seria o casoem que o vulto da contratação impossibilitasse os economicamente mais fracos de participardo certame. Em obras e serviços de grande vulto, o licitante deverá dispor de capital de giroelevado, recursos pessoais próprios de monta, etc. (...) Não se admitirá o parcelamento quandonão trouxer benefícios para a Administração. (...) Em qualquer caso, a opção pelo fracionamen-to ou pela execução global deverá ser motivada satisfatoriamente.’ (Marçal Justen Filho, Co-mentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 1998, p. 206/207)”. (Representaçãon.º 706390. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 17/04/2007)

Processo Administrativo. Fracionamento e registro de preços. “A Lei de Licitações cuida, emseu art. 15, da possibilidade, sempre que possível, de as compras serem processadas pelo sis-tema de registro de preços (inciso II) ou serem subdivididas em tantas parcelas quantas foremnecessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade (inciso IV).O registro de preços é o sistema pelo qual, através da licitação - modalidade concorrência oude pregão, a Administração seleciona as propostas de preços unitários a serem utilizadas nasaquisições futuras. Nesse caso, a Administração tem a possibilidade de estipular um quanti-tativo estimado, pode adquirir os bens que tiverem seus preços registrados na medida da suanecessidade, e não tem o dever de contratar a totalidade dos quantitativos registrados. Com oregistro de preços, a Administração poderá obter propostas mais vantajosas, em vista da econo-

mia de escala. O §1º do art. 23 da Lei de Licitações trata da possibilidade de divisão do objeto aser contratado em várias licitações, com vistas a ampliar a competitividade e obter a propostamais vantajosa. Para isso, é necessária a análise prévia do mercado para que a divisão do objetoamplie efetivamente a competitividade e viabilize a contratação pelo melhor preço, à vista darealidade do mercado e das peculiaridades de ordem técnica. (...) É importante ressaltar quecabe à Administração avaliar as diversas possibilidades, (...) planejando melhor a aquisição (...)e vericando qual a forma mais eciente e econômica de se processar o certame (...)”. (Proces-so Administrativo n.º 493017. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 31/10/2006)

Licitação. Excessiva diversidade de itens como objeto de uma única licitação. Prestação deserviços básicos de infra-estrutura, compreendendo a manutenção de vias urbanas com o for-

necimento de mão-de-obra, materiais e equipamentos para a realização da coleta de lixo e

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83Capítulo II

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serviços correlatos no Município. “(...) o objeto licitado é amplo e diversicado, compostode itens distintos, o que requer para sua execução empresas de especialidades diversas. (...)A Administração, ao concentrar em um único procedimento licitatório objetos diversos, que

demandam licitações autônomas, violou o princípio da competitividade, pois certamente, aoenglobar itens distintos num mesmo certame, reduziu o universo de possíveis interessados quenão dispõem de capacidade para executar tão amplos e diversicados serviços, podendo, inclu-sive, comprometer a qualidade dos serviços a serem prestados. (...) a diversidade de itens nummesmo certame inviabilia sua execução por uma mesma empresa”. (Licitação n.º 627765. Rel.Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 03/10/2006)

Representação. Fracionamento como forma de propiciar a seleção da proposta comercial maisvantajosa na contratação de serviços relacionados a veículos, com fornecimento de motoristas,transporte de pessoas e de pequenas cargas. “Aduz a Representante que considerando (...) [ovulto nanceiro] e operacional do objeto do certame, assim como sua manifesta diversidade(prestação de serviços de veículos com e sem motoristas), este deveria ter sido parcelado, am de permitir a participação de um número maior de interessados no procedimento em evi -dência. Nesse contexto, imprescindível se fa, inicialmente, assinalar o art. 3º da Lei 8.666/93(...). Depreende-se do dispositivo extravasado que o ato convocatório tem de estabelecer asregras necessárias para seleção da proposta mais vantajosa, oportunizando um maior númerode interessados a oferecer seus serviços à Administração, assegurando, assim, a licitude doprocedimento licitatório, alicerçado nos princípios constitucionais, mormente os princípios dalegalidade, competitividade e eciência. Nessa lina de raciocínio, o administrador deve aten-der ao comando insculpido no art. 23, §1º, da Lei de Licitações Públicas (...). Ensina o MestreMarçal Justen Filho: ‘A regra retrata a vontade legislativa de ampliar a competitividade e o uni-verso de possíveis interessados. O fracionamento conduz à licitação e contratação de objetosde menor dimensão quantitativa, qualitativa, e econômica. Isso aumenta o número de pessoas

em condições de disputar a contratação, inclusive pela redução dos requisitos de habilitação(que serão proporcionados à dimensão dos lotes). Trata-se não apenas de realizar o princípioda isonomia, mas da própria eciência. A competição produ redução de preços e se supõe quea administração desembolsará menos, em montantes globais, através da realização de umamultiplicidade de contratos de valor inferior do que pela pactuação de contratação única.’(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética, 2002, p. 210). (...) Adivisão do objeto em lotes ensejará potencial ampliação da competitividade (...). Tal medidada Administração caracteriza a possibilidade de melhor aproveitamento dos recursos disponí-veis no mercado, conforme determina o artigo supracitado”. (Representação n.º 717103. Rel.Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 03/10/2006)

Licitação. Contratação de serviços de elaboração e revisão de projetos de engenharia, geren-ciamento, supervisão e scaliação de obras. “O objeto [da pretendida contratação é] (...)amplo e diversicado, requerendo, para a sua execução, empresas de especialidades diversas.(...) a necessidade da Administração envolve obras distintas. Portanto, a realização de umúnico procedimento encontra agrante impropriedade, por se tratar de licitações dotadas deexistência própria em razão de objetos diversos. (...) insistir neste procedimento viola o prin-cípio da competitividade, pois certamente implicará em redução do universo de possíveis in-teressados que não dispõem de capacidade para execução tão ampla e diversicada, podendo,inclusive comprometer a qualidade dos serviços a serem prestados”. (Licitação n.º 710565. Rel.Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 02/05/2006)

Consulta. Possibilidade de os valores limites de dispensa e os valores limites das diversas moda-

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84 Capítulo II

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lidades, previstos na Lei n.º 8.666/93, serem considerados em face de cada unidade orçamen-tária que compõe o orçamento municipal. “(...) para ns de denição da modalidade licitatóriaa ser adotada, deve a instituição considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a

serem adquiridos ao longo de um exercício nanceiro, tendo em conta os respectivos valorese quantidades. Trata-se de efetuar o planejamento das compras durante o exercício. No casode parcelamento das compras de produtos de mesma natureza ao longo do orçamento anual,em processos licitatórios distintos, (...) [deve-se] comprovar a viabilidade técnica e econômicade tal procedimento e (...) preservar a modalidade pertinente para a totalidade do objeto emlicitação, observando-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei n.º 8.666/93. O mesmoocorre com os serviços e obras, devendo a instituição realizar licitação na modalidade compa-tível com o valor estimado para a totalidade dos mesmos. (...) A implantação do procedimentode descentraliação administrativa, orçamentária e nanceira está a exigir (...) um rigorosocontrole interno do uxo de recursos e uma cuidadosa rede de comunicação entre as unidadesorçamentárias e gestoras, uma vez que as dotações descentralizadas devem ser empregadasobrigatória e integralmente na execução do objeto previsto pelo programa de trabalho perti-nente, respeitada elmente a classicação funcional programática da despesa, sem discrepardo disposto no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. Pode-se armar que a regulamen-tação da descentralização do crédito orçamentário por unidades gestoras não é tarefa fácil, damesma forma que também não o é a execução desta tarefa em nível gerencial, visto exigir umareforma organizacional e operacional da Administração, cujos custos têm que ser avaliados àluz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade. (...) a adoção da des-centralização por unidades gestoras em municípios menores deve ser afastada, haja vista queas aquisições setorizadas em unidades gestoras poderão representar o caminho da fragmenta-ção da despesa pública, que, diferentemente do parcelamento, previsto no art. 23, §§ 1º e 2º,da Lei n.º 8.666/93, pode causar sério prejuío aos princípios das licitações. (...) os limitesprevistos (...) para cada modalidade de licitação e (...) para as dispensas (...) poderão ser

considerados, tendo em vista o montante global das despesas a serem executadas por meio dascompras, das obras e dos serviços, observada a natureza do objeto licitado, por cada uma dasunidades gestoras criadas pelo ente político municipal, levando em conta o exercício nancei-ro, observado o montante do crédito orçamentário de onde se originará o recurso”. (Consultan.º 701202. Rel. Conselheiro Wanderley Ávila. Sessão do dia 09/11/2005)

Licitação. Contratação de empresa para fornecimento de produtos betuminosos e serviços demanutenção e pavimentação de vias urbanas. “A vericação da coexistência de três objetos emum único certame reforça a necessidade de melhor detalhamento dos projetos, valendo trans-crever do excelente parecer da Coordenadoria de Perícia desta Corte, s. 250/262, a ênfase naconceituação de projeto como ‘um empreendimento que visa atingir um objetivo claro e de-

nido, caracterizado por uma seqüência lógica de procedimentos técnicos, conduzidos por pro-ssionais especialiados, com parâmetros pré-denidos de tempo, custo, recursos envolvidos equalidade desejada’. De toda sorte, ainda que o fracionamento do objeto, no que di respeitoao serviço de manutenção, dependa de melhores estudos de sua viabilidade no contexto daeconomia de escala, tenho por irrefutável que o objeto do presente edital deve ser fracionadoem, no mínimo, três certames, sendo um para a prestação de serviços de pavimentação, outropara os serviços de manutenção e um terceiro para aquisição de materiais para uso direto daAdministração Municipal, de modo a atender a diretri contida no comando do art. 23, §1º, daLei 8.666/93. (...) Evidentemente, a elaboração de projetos mais detalados e precisos deman-da grande labor da equipe técnica da Administração Municipal, mas esse esforço é imprescindí-vel, pois possibilita o exato dimensionamento e scaliação do serviço e, conseqüentemente,a obtenção da melhor satisfação das necessidades públicas com redução de custos”. (Licitação

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85Capítulo II

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n.º 696088. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 20/09/2005)

§ 2o n xcuçã d b viç cp d b, pcd d págf i, cd p u cju d p d b, viç u c-p, há d cpd iciçã dii, pvd didd pi p xcuçã d bj iciçã. (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994) 

Consulta. Possibilidade de fracionamento de compra para adoção de modalidade licitatória maiscélere. “A hipótese questionada pelo consulente não se adéqua à previsão legal para o fracio-namento, ou seja, viabilidade técnico-econômica visando melhor aproveitamento dos recursosdisponíveis no mercado. O que pretende o consulente é fracionar as compras para utilizar-se demodalidade licitatória mais simples e rápida, dinamizando o sistema de reposição dos estoqueshospitalares, o que não tem amparo legal. (...) a ausência de má-fé não afasta, na hipótese, aviolação agrante ao princípio constitucional da legalidade. Mesmo que ouvesse motivo parafracionar o objeto, a lei obriga o Administrador a preservar a modalidade pertinente ao objeto.

A legislação vigente deu prioridade à competitividade e à ampla participação, não podendo aentidade pública utilizar-se do convite, fracionando o objeto da compra em detrimento destesprincípios. O professor Jessé Torres, ao analisar o art. 23 da lei 8666/93, nos di que: ‘A cautelaque a lei impõe na adoção do parcelamento concerne à modalidade de licitação a ser utilizada,daí a pertinência de inserirem-se os parágrafos sob exame em Seção correspondente às modali-dades: sendo o caso de parcelamento, haverá uma licitação para cada etapa de execução de umprojeto ou de aquisição de bens, porém todas as licitações observarão, independentemente dovalor das respectivas etapas, a modalidade que seria a devida se não houvesse o parcelamento.Isto é, se a totalidade do objeto é de valor que se encaixaria na concorrência, e a execuçãodesse objeto for parcelada, a cada licitação para a escolha do executor de cada parcela corres-ponderá uma concorrência, desinuente que o valor de cada parcela se encaixe nos limites da

tomada de preços ou de convite’. (Comentários à Lei Das Licitações e Contratações Da Admi -nistração Pública, Editora Renovar, página 140) Neste sentido tem decidido o TCU. (...) (TCU,TC - 019.972/93-8, Min. Élvia Lordello Castelo Branco, 19.01.94, DOU de 31.01.94, p. 1.489).(...) A maior celeridade do processo de compra, portanto, não pode ser alcançada por meio daviolação da lei. (...) o consulente terá que solucionar o problema de reposição de estoques narede hospitalar através de técnicas de planejamento, o que, aliás, é essencial na AdministraçãoPública. Diante do exposto, respondendo à consulta, entendo que o fracionamento do objetodeve obedecer às determinações dos §§ 1º e 2º do art. 23 da lei 8.666/93, sendo que a modali -dade licitatória não pode ser escolhida, porquanto é ato vinculado, pertinente ao valor globaldo objeto”. (Consulta n.º 434216. Voto condutor do Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia03/09/1997)

Consulta. Desnecessidade de somar os valores de contratações por unidades administrativasdesconcentradas para vericar a modalidade licitatória a ser adotada. “(...) a preocupação doconsulente consiste em denir se contratações autônomas, realiadas por unidades administra-tivas desconcentradas, resultam em fracionamento indevido de despesa. (...) o parcelamentoda execução do objeto pretendido pela Administração não é vedado. A vontade legislativa,preconizada nos incisos mencionados do art. 23, impõe ao administrador o dever de parcelardesde que não ocorram impedimentos de ordem técnica e econômica. Com isso se privilegiao princípio da competitividade e o desenvolvimento da economia local na busca pela melhoroferta. Ao prever o respeito à modalidade cabível para o somatório global, na parte nal do§2º do art. 23, o legislador acautelou-se contra o fracionamento indevido, que se caracteriaquando o administrador, de forma ilegal, vale-se de exigências e procedimentos menos formais

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86 Capítulo II

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visando, deliberadamente, a fugir da modalidade de licitação legalmente determinada pelovalor. (...) [Para que sejam considerados] globalmente os valores das contratações, [a Lei] exi-ge, apenas, que os objetos sejam da mesma natureza e, ainda, os seguintes requisitos legais:

execução conjunta, concomitante e no mesmo local. (...) Desse modo, não estando presentes,cumulativamente, os requisitos acima arrolados, não estará a Administração adstrita ao deverde considerar a integralidade do valor a ser contratado. (...) Ademais, não teria sentido descon-centrar a execução de atividades administrativas em órgãos, diretamente integrantes do podercentral, cujo objetivo é alcançar a maior plenitude da eciência administrativa, se entravesde ordem operacional, como falta de material de expediente ou demora na sua entrega, porexemplo, vierem a comprometer o pronto atendimento das necessidades locais. Nesse ponto,trago à colação a doutrina do Profº Carlos Ari Sundfeld: ‘Devem ser somadas, para ns de deter-minação da modalidade cabível, as obras e serviços que, tendo objetos semelhantes e podendoser realizados ao mesmo tempo, estejam a cargo de ‘unidades de despesa’ (isto é: órgãos dota-dos de autonomia para a gestão nanceira) distintas de uma mesma pessoa jurídica? A respostaé negativa. A desconcentração administrativa é lícita e desejável, agilizando o funcionamentodos serviços. Sua ecácia pressupõe autonomia de gestão, o que leva inevitavelmente ao fra-cionamento das contratações do ente de que fazem parte os vários órgãos. Não há como, em-bora com objetivos prezáveis (tal como a ampliação da competitividade entre os fornecedoresdo Estado), condicionar a determinação das modalidades licitatórias, a serem utilizadas pelosvários órgãos em cada caso, à soma dos valores dos contratos celebrados por todos eles. Seriainviabiliar a própria desconcentração e paralisar a máquina’ (SUNDFELD, Carlos Ari, Licitaçãoe Contrato Administrativo. São Paulo: Maleiros, 1995, p. 69). Esse também é o entendimentodo Profº Marçal Justen Filho. Leia-se: ‘(...) não teria cabimento sustentar que todos os forneci-mentos de material de expediente para todas as repartições do Ministério de Educação, no Bra-sil inteiro, teriam de ser somadas. Se for necessário o fornecimento de quantitativos diminutospara uma escola em pequena cidade afastada, não haverá cabimento de considerar o somatório

das aquisições de outras unidades localizadas em cidades diversas. Poderá fazer-se compra comdispensa em virtude do valor ou convite, se for o caso”. (JUSTEN FILhO, Marçal, Comentáriosà Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, P.213). Comefeito, a prevalecer o entendimento de que órgãos desconcentrados devam, obrigatoriamente,somar os valores dos contratos celebrados pelas unidades administrativas e unidade centralpara o m de determinar se é, ou não, ipótese de dispensa pelo valor, todos os casos se en-quadrariam como de concorrência, o que não se coaduna com a inteligência da lei, que, alémdessa modalidade, também prevê contratações com dispensa, convite e tomada de preços.Tal assertiva nos compele, pois, novamente, a transcrever excerto da lição de Marçal JustenFilho, vazado nos seguintes termos: ‘O problema não está em avaliar se é proibido somar todasas despesas de um exercício para escolher a modalidade de licitação em face do valor global.

O núcleo da controvérsia reside em determinar se tal é obrigatório. (...) tais interpretações[pela obrigatoriedade], levadas às últimas consequências, conduziriam à quase inutilidade decaracterização de hipóteses de dispensa previstas no art. 24, incs. I e (especialmente) II. Redu-ziriam a hipóteses irrelevantes os casos de convite. Mais ainda, todos os casos acabariam sendoenquadrados como de concorrência. Ora, essa não é a vontade legislativa (...)’. (JUSTEN FILhO,Marçal, Comentários..., cit., pp. 212 e 214). Desse modo, é de se concluir que as licitaçõesrealizadas por unidades desconcentradas (...) podem ser consideradas de forma autônoma param de escola da modalidade adequada, não precisando somar os valores de seus contratos aosrealiados pelas demais unidades”. (Consulta n.º 741568. Rel. Conseleiro Subst. Gilberto Dini.Sessão do dia 06/08/2008)

Recurso de Revisão. Fracionamento indevido como fuga de licitação. “No que concerne à aqui-

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87Capítulo II

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sição de combustível, verica-se que o município promovia a compra de forma fracionada, (...)denotando tal procedimento fuga de licitação. A despesa a esse título (...) reclamava o proce-dimento licitatório na modalidade Tomada de Preços. Portanto, tendo o recorrente optado por

parcelar a aquisição (...), com realização de licitação para cada etapa da compra, cumpria-lhepreservar a modalidade pertinente nos estritos termos do §2º do art. 23 da Lei n.º 8.666/93.Tendo feito vários convites, ca nítida sua intenção de fracionar a aquisição como forma defugir da licitação na modalidade pertinente”. (Recurso de Revisão n.º 658372. Rel. ConseleiroSubst. Gilberto Dini. Sessão do dia 01/08/2007)

Processo Administrativo. Fracionamento indevido levou a dispensa ilegal. “(...) o caso em ques-tão refere-se a aquisições em que o fracionamento frustrou a realização do procedimentolicitatório, conduzindo à dispensa de licitação. Com ausência total de planejamento, a Adminis-tração realizou aquisições durante um mesmo exercício, cuja soma do valor dos objetos exigiaa realização de certame licitatório, obrigatoriedade do art. 37, caput e inciso XXI, da CF (...).Conforme lição de Marçal Justen Filho (FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações eContratos Administrativos. São Paulo. 6ª Ed. Dialética. 1999. p.223): ‘sendo previsíveis diversasaquisições de objetos idênticos, deve considerar-se o valor global. A regra subordina a Admi-nistração ao dever de prever todas as contratações que realizará no curso do exercício. Não sevedam contratações isoladas ou fracionadas – proíbe-se que cada contratação seja consideradaisoladamente, para m de determinação do cabimento de licitação ou da modalidade cabível.(...) Existindo pluralidade de contratos homogêneos, de objeto singular, considera-se seu valorglobal – tanto para ns de aplicação do art. 24 incisos I e II, como relativamente à modalidadecabível de licitação’ (...)”. (Processo Administrativo n.º 616312. Rel. Conseleiro WanderleyÁvila. Sessão do dia 14/03/2006)

Processo Administrativo. Inadequação de dispensa do procedimento licitatório por não ter sidoconsiderado o valor total da obra ou serviço. “A melhor doutrina ensina que, ‘como regra geral,sempre que se parcelar, deve-se adotar a modalidade prevista para o total da obra ou servi-ço, conforme determina o artigo 23, parágrafos 2º e 5º’. (...) Carlos Pinto Coelho Motta: ‘Nãoá qualquer dispositivo, seja na Lei 8.666/93, seja na Lei 4.320/64, que autorie a aplicaçãodo limite de dispensa para objeto similar, por vees sucessivas, no mesmo exercício nancei -ro. Se não há autorização expressa, conclua-se pela vedação’ (...)”. (Processo Administrativon.º 607419. Rel. Conseleiro Elmo Bra. Sessão do dia 11/11/2004)

Consulta. Possibilidade de parcelamento. “O parcelamento das compras ou da execução deobras ou serviços é admitido pela lei (...). A decisão quanto ao parcelamento cabe ao Adminis-

trador. Entretanto, este só é admissível para aproveitamento dos recursos disponíveis no mer-cado e ampliação da competitividade, preservada, no entanto, a modalidade pertinente paraa execução do objeto da licitação (§2º do art. 23 da Lei 8.666/93)”. (Consulta n.º 391114. Rel.Conseleiro Murta Lages. Sessão do dia 06/11/1996)

§ 3o a ccêci é didd d iciçã cbív, ququ qu j vd u bj, cp u içã d b ióvi, vd dip . 19, c ccõ d dii d u iciçõ ici-i, diid- úi c, bvd ii d ig, -d d pç, qud ógã u idd dipu d cd ici dfcd u cvi, qud ã huv fcd d b u viç

Pí. (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

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§ 4o n c qu cub cvi, adiiçã pdá uiiz d dpç , ququ c, ccêci.

§ 5o É vdd uiizçã d didd “cvi” u “d d pç”, c-f c, p pc d u b u viç, u id p b viç d uz c qu p izd cju cci, p qu ói d u v cciz c d“d d pç” u “ccêci”, pciv, d ig,xc p pc d uz pcíc qu p xcud p p- u p d pciidd div dqu d xcu d b u viç.(rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

Denúncia. Possibilidade de somatório de contratos distintos para aferir experiência do licitante.“Conforme ensinamento de Marçal Justen Filo, é a identidade do objeto licitado que dene anecessidade ou não do somatório. Nessa esteira também é o entendimento no Tribunal de Con-

tas da União, quando decide: ‘Com relação à proibição da soma de quantitativos de contratosdistintos, não vislumbro prejuízo. É usual o estabelecimento de limites, com o intuito de evitarque a adição de quantitativos irrisórios venha a amparar experiência inexistente no curriculumdo licitante. Apenas excepcionalmente, em razão da natureza dos serviços, tal medida poderiaser restritiva’ (Acórdão 2088/2004 – Plenário – TCU)”. (Denúncia n.º 751396. Rel. ConseleiroEduardo Carone Costa. Sessão do dia 04/06/2008)

Processo Administrativo. Fracionamento de despesas. “Para melhor entendimento do tema emquestão, qual seja, fracionamento de despesa, trago à baila o entendimento do jurisconsultoJorge U. Jacoby: ‘Continua, porém, vedado o camado fracionamento da despesa, como tal en-tendida a conduta do administrador que, pretendendo denir a modalidade de licitação inferiorà devida ou deixar de realizar a licitação – com fundamento no art. 24, incisos I e II -, reduz oobjeto para alcançar valor inferior e realiza várias licitações ou dispensas para o mesmo obje-to’. (JACOBY, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação, 6ª edição, p. 169). Vale ressaltarque já se tornou pacíco, nesta Corte, o entendimento de que compras sucessivas como essa,com objetos idênticos, em um mesmo exercício, devem ser tomadas como uma mesma con-tratação que, pelo valor, mereceria licitação, como se inrma na Consulta n.º 610.717/2000,respondida pelo Eminente Conseleiro Elmo Bra, nos seguintes termos: ‘Diante do exposto,conclui-se que para aferir a modalidade de licitação a ser utilizada ou a possibilidade de se rea-liar dispensa fundada no art. 24, I e II, da Lei n.º. 8.666/93, a Administração deverá observar ovalor total dos dispêndios previstos para a contratação de objetos da mesma natureza ao longodo respectivo exercício nanceiro, se o prao contratual a ele se restringir, ou no decorrer detoda a sua possível vigência, no caso de contratos que comportem prorrogação’ (...)”. (Processo

Administrativo n.º 691934. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 23/10/2007)

Processo Administrativo. Impossibilidade do somatório de contratos para denição de modali-dade licitatória quando um deles refere-se a necessidade superveniente imprevisível. “Nessesentido, transcrevemos lição do Prof. Marçal Justen Filho, que nos subsidia em caso análogo:‘(...) tem-se discutido longamente acerca de contratações supervenientes imprevisíveis, queescapam à programação inicial da Administração. Os exemplos são freqüentes na atividadediuturna da Administração. Supona-se que um Órgão não dispona de sistema de registro depreços e tenha estimado a necessidade de adquirir uma certa quantidade de material de expe-diente. Por questões supervenientes, impossíveis de previsão antecipada, torna-se necessárioproduzir outras contratações. Qual a solução para a contratação posterior? Muitos sustentamque o valor do contrato posterior deve ser somado ao dos contratos já praticados, adotando-

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se a modalidade cabível de licitação em face do somatório. A solução se agura indefensável,com todo o respeito aos seus partidários. É que, se a modalidade cabível devesse ser adotadaem face do valor global das contratações, como poderia legitimar-se a primeira aquisição?...

No caso, existem apenas duas alternativas teóricas, a meu ver. A primeira é tratar globalmenteas duas contratações, aplicando-lhe o mesmo regime jurídico. A segunda é considerá-la comoeventos autônomos, dando a cada qual tratamento isolado... Ou seja, se a segunda contrataçãoera imprevisível, congura-se como impossível seu tratamento conjugado com a primeira. Nãohá como estabelecer o dever de prever o imprevisível, nem de tratar conjuntamente dois con-tratos quando nem se podia imaginar a existência de um deles. Portanto, se a segunda aquisiçãoera imprevisível, a primeira deve ser tratada como autônoma. A primeira contratação foi reali-zada validamente, na modalidade convite. A segunda contratação não apresenta vínculo algumcom a primeira e, considerando exclusivamente seu valor, o caso é de dispensa’. (Comentáriosà Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Marçal Justen Filo, São Paulo, Dialética, 2005,p. 215/216)”. (Processo Administrativo n.º 627344. Rel. Conseleiro Simão Pedro Toledo. Sessãodo dia 29/05/2007)

Recurso de Reconsideração. Somatório de valores. “Além do necessário planejamento, indis-pensável no trato da coisa pública, a Lei de Licitações prevê instrumentos que permitem mi-norar as consequências econômicas da imprevisão dos eventos a que está sujeita a atividadeadministrativa, tais como o registro de preços, por exemplo. Nessa esteira de entendimento jápacicado e adotado pelos Tribunais, torna-se imperioso concluir que, em se tratando do mes-mo objeto de compras, deve ser considerado o seu valor total, somando-se o fracionamento detodas as aquisições realizadas. Nesse mesmo sentido, é mister colacionar o entendimento doegrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco: ‘(...) Os valores estabelecidos no art. 24,incisos I e II, da Lei n.º 8.666/93 devem ser obedecidos, computando-se todas as contrataçõesdo mesmo objeto no exercício nanceiro’. (Processo n.º 0104604-4, Conseleiro Auditor Marcos

Antônio Rios da Nóbrega). O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte deliberou nosmesmos termos: ‘(...) é vedado o parcelamento ou fragmentação de despesa pública com todo respectivo valor car dentro do limite legal previsto para dispensa de licitação ou adoçãode modalidade mais simples’. (TCE/RN. Súmula n.º 10/99. Revista do Tribunal de Contas doEstado, Natal – RN, v. III, págs. 1 a 108, de/2000)”. (Recurso de Reconsideração n.º 716476.Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 22/05/2007)

Consulta. Possibilidade de realizar licitações ‘parciais’ para construção de uma mesma obra.“(...) o ‘parcelamento’ do objeto das licitações, em si mesmo, não congura irregularidade,pelo contrário, estando preenchidos os requisitos da lei, sendo o objeto divisível, trata-se demedida a ser observada, para evitar a centralização, favorecer a competição (...). Ressalte-se

que o parcelamento pode ser inviável, mesmo se estando diante de objeto divisível, quandorestar provado pela Administração que poderá traer prejuío nanceiro e operacional e in -viabilidade técnica e econômica, hipótese em que deve ser realizado um único procedimentolicitatório, pela totalidade do objeto. O que não é admissível, sob nenhuma hipótese, é o ‘fra-cionamento’ cuja nalidade é fugir ao processo licitatório ou evitar a modalidade licitatóriade valor maior, mediante a realiação de várias licitações na modalidade mais simplicada,limitando-se, assim, a ampla competição. É o que se extrai do §5º do art. 23 da Lei 8.666/93(...). (...) as condições para que possa ocorrer o parcelamento (...) devem ser motivadas pelaAdministração, na fase interna da licitação: - a escolha da modalidade licitatória a ser adotadaem cada licitação deve levar em conta o valor total da obra, somando-se os valores de cadaparcela, ou seja: se o somatório dos valores estimados para cada licitação estiver no limite para

a realização da ‘concorrência’, cada parcela a ser licitada será na modalidade ‘concorrência’

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– ainda que o valor de cada uma delas esteja dentro do limite para ‘tomada de preços’; - quese trate de uma mesma obra, da mesma natureza e divisível, e que o local de sua realizaçãotambém seja o mesmo; - que as obras possam ser realizadas no mesmo local, conjunta e conco-

mitantemente. Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, reconhecida administrativista, o termo ‘re-alização conjunta’ diz respeito a obras que façam parte de um todo, e ‘concomitantemente’,a obras que possam ser realizadas ao mesmo tempo”. (Consulta n.º 725044. Rel. ConselheiroWanderley Ávila. Sessão do dia 09/05/2007)

Consulta. Parcelamento de obras é exceção. “(...) o Conselheiro Antônio Roque Citadini, doTribunal de Contas do Estado de São Paulo, preleciona que: ‘Como regra, deverá a Administra-ção contratar a obra de forma global. Nos casos de parcelamento, cada parcela deverá cor-responder a uma etapa adequada a melhor promover a utilização dos recursos disponíveis nomercado e a ampliar a competição entre os participantes, mediante licitações distintas, sem-pre obedecida a modalidade pertinente para a execução total das obras, serviços ou compras.(...) Assim, o parcelamento deverá obedecer ao princípio da economicidade, com justicativatécnica e econômica da contratação parcial, sendo vedado, em qualquer caso, o parcelamentocomo expediente para fugir-se de modalidade de licitação mais complexa’ (...) (Comentários eJurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas. Editora Max Limonad Ltda., 2ª edição, 1997,São Paulo, p. 154)”. (Consulta n.º 484875. Rel. Conselheiro Simão Pedro Toledo. Sessão do dia19/08/1998)

§ 6o a gizçõ iduii d adiiçã Fd di, fc d upcuiidd, bdcã ii bcid ici I d ig -bé p u cp viç g, dd qu p quiiçã d iipicd xcuiv uçã, p u fbicçã d i pci-i béic pc à Uiã. (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

§ 7o n cp d b d uz diviív dd qu ã hj pjuíz p cju u cpx, é piid cçã d quidd ifi à d-dd iciçã, c vi à piçã d cpiividd, pdd dix quiiv íi p pv ci d c. (Icuíd p li.º 9.648, d 1998)

§ 8o n c d cóci púbic, pic--á db d v cid caput d ig qud fd p é 3 (ê) d Fdçã, i-p, qud fd p i ú. (Icuíd p li .º 11.107, d 2005)

a. 24. É dipáv iciçã:Consulta. Necessidade de vericação de abilitação/qualicação mesmo na contratação dire-ta. “Toda empresa tem, abstratamente, o direito de contratar com a Administração. Todavia,o exercício de tal direito está vinculado ao cumprimento de determinadas condições que a leiestabelece (abilitação jurídica, qualicação técnica, qualicação econômico-nanceira, regu-laridade scal). Necessita a empresa de estar devidamente capacitada para a contratação e deoferecer a proposta mais vantajosa para a Administração. Sem esses elementos, a contratação,se ocorrer, estará sempre viciada. Assim, uma empresa que não tiver sua documentação legali-zada não poderá contratar com a Administração, ainda que [a situação fática em questão per-mita que, conforme art. 24 ou 25 da Lei de Licitações, ocorra uma contratação] diretamente,sem licitação”. (Consulta n.º 391114. Rel. Conseleiro Murta Lages. Sessão do dia 06/11/1996)

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91Capítulo II

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Consulta. Necessidade de a contratação direta ser vantajosa. “(...) a contratação direta, semlicitação, não permite à Administração selecionar qualquer proposta. Tal contratação não impli-ca uma ‘desnecessidade de observar formalidades prévias (tais como vericação da necessida-

de e conveniência da contratação, disponibilidade de recursos, etc.). Devem ser observados osprincípios fundamentais da atividade administrativa, buscando selecionar a melhor contrataçãopossível segundo os princípios da licitação’ (Marçal Justen Filho, ‘Comentários à Lei de Licita-ções e Contratos Administrativos’, 3ª ed., Aide Editora, pag. 176). Uma contratação desvanta-josa para a administração, portanto, jamais poderá ser admitida”. (Consulta n.º 391114. Rel.Conseleiro Murta Lages. Sessão do dia 06/11/1996)

Consulta. Legalidade de termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de InteressePúblico a m de se prestar assessoria jurídica à população carente. “(...) em uma primeira aná-lise, poder-se-ia armar que, em não se tratando de quaisquer dos casos previstos pelos arts.24 ou 25 da Lei de Licitações, a celebração de termo de parceria com OSCIP somente poderiaser efetuada mediante procedimento licitatório, porquanto se trata, em certa medida, de re-passe de recursos públicos a entidade privada em contrapartida a atividade que esta prestará.No entanto, para melhor deslinde da questão, há que se consignar considerações acerca da na-tureza jurídica do termo de parceria (...). Em verdade, por se tratar [o termo de parceria] deum tertium genus que transita entre as guras dos convênios e dos contratos administrativos, ocritério para determinar a obrigatoriedade de licitação será a existência de múltiplos parceirosque possam atender satisfatoriamente os objetivos previstos para o termo de parceria. Assim,a não-obrigatoriedade de licitação deve ser vista com reservas, salvo nas hipóteses de dispensae inexigibilidade de licitação: ou seja, realizar licitação é a regra. Ademais, a desnecessidadede realizar licitação para celebrar termos de parceria há que ser considerada com parcimônia,tendo em vista, especialmente, o montante de recursos que são repassados a essas entidadese a necessidade de se apurar de forma minudenciada a sua capacidade para gerir e cumprir o

objeto e o plano de trabalo pactuados. (...) sendo a Lei n.º 8.666/93 a lei geral de licitações,não poderia outra norma dispor diferentemente dela ou mesmo inovar seus termos no tocan-te aos tipos de licitação por ela instituídas – tampouco poderia fazê-lo um decreto (...). Peloexposto, entende-se que há necessidade de procedimento prévio de licitação para celebraçãode termo de parceria com OSCIP sempre que não conguradas as ipóteses de dispensa ou ine -xigibilidade de licitação, consoante prevê a Lei n.º 8.666/93. (...) A escorreita formaliaçãodos procedimentos de inexigibilidade e de dispensa possibilita, ainda, que se veja facilitado ocontrole posterior, já que, não raramente, entidades dessa estirpe, contratadas ao alvedrio degestores públicos, estão envolvidas em escândalos de desvio de recursos ou mesmo de favore-cimento a pessoas ligadas a determinado gestor, por força, justamente, de uma mal interpre-tada ‘discricionariedade’ (...)”. (Consulta n.º 716238. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada.

Sessão do dia 27/11/2008)

Licitação. Impossibilidade de dispensa em hipótese não prevista na Lei de Licitações. “Inexisteno nosso ordenamento juslicitatório possibilidade de ampliação de hipóteses de dispensa, umavez que o comando geral da Constituição da República é da obrigatoriedade de licitar, pois asexceções já vem delineadas na lei integradora”. (Licitação n.º 695860. Rel. Auditor hamiltonCoelho. Sessão do dia 28/08/2008)

Recurso de Reconsideração. Coordenação do princípio da licitação com outros princípios. “[Oart. 37 da CR/88] estabelece o princípio da licitação, que deve ser observado pela esfera públi-ca, e é assim denido por Lúcia Valle Figueiredo: ‘(...) a licitação, sobre constituir um instru-mento técnico-procedimental, representa, na conguração do regime jurídico das contratações

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da Administração, um princípio em si. Em verdade, o princípio da licitação é uma realidade ca-tegórica, que conforma, em nosso País, o sistema jurídico das contratações administrativas. E,como tal, obteve ele expressa consagração, no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal’.

(in: FIGUEIREDO, Lúcia Valle e Ferra, Sérgio. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação, MaleirosEditores, São Paulo, 1994) (...) O legislador, contudo, ao editar esta lei, vislumbrou hipótesesem que a coordenação do princípio da licitação com outros princípios do nosso ordenamentojurídico possibilita a ocorrência de exceções à regra geral de licitar. Jorge Ulisses Jacoby Fer-nandes trata a matéria da seguinte forma: ‘Assim, em alguns casos previamente estabelecidospelo legislador, o princípio da licitação cede espaço ao princípio da economicidade ou para oprimado da segurança nacional ou ainda para garantir o interesse público maior, concernente ànecessidade do Estado intervir na economia. Em todos os casos delineados pela Lei 8666/93, emque a licitação foi dispensada ou considerada inexigível, pelo menos no plano teórico, entendeo legislador estar em confronto o princípio jurídico da licitação e outros valores igualmente tu-telados pela ordem jurídica, tendo sido aquele subjugado por um desses’. (...) (in: FERNANDES,Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta Sem Licitação, 3ª Edição, Brasília Jurídica, Brasília,1997)”. (Recurso de Reconsideração n.º 726023. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Ses-são do dia 17/04/2007)

Consulta. ONGs e Licitação. “As ONGs são entidades de defesa de direitos e promoção decidadania que criaram um espaço próprio de atuação na sociedade, o qual se convencionoudenominar Terceiro Setor, ao lado do Estado, que ocupa o Primeiro, e da iniciativa privada, oSegundo. Contudo, apesar de as ONGs fazerem parte de uma esfera pública ampliada não es-tatal, poderem receber recursos do Estado para a realização de sua missão e contratar com aAdministração, elas não estão isentas de licitar. Somente nos casos especicados na legislação,como por exemplo nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, é que as ONGs estarão imunesà licitação. (...) Outra forma de as ONGs interagirem com o Poder Público é por meio de convê-

nios e a estes se aplicam, no que couber, as disposições da Lei de Licitações, conforme estabe-lece o art. 116 do mencionado diploma legal. O instrumento convenial só poderá ser utiliadose os interesses da Administração e das ONGs forem comuns e direcionados para a obtenção deum benefício público, pois se antagônicos desaam contratação por licitação. Nesse cenário,poder-se-ia armar que a junção governo-ONGs só poderia ser concretiada por convênio, nãofosse a edição da Lei 9.790, de março de 1999, que dispõe sobre a qualicação de pessoas jurí-dicas de direito privado, sem ns lucrativos, como organiações da sociedade civil de interessepúblico (OSCIPs), institui e disciplina, no âmbito da Administração Pública brasileira, o Termode Parceria. (...) Já o Decreto [Federal] n.º 3.100/99, ao regulamentar a referida Lei dasOSCIPs, explicitou, a partir do art. 8º, os passos a serem seguidos na formalização dessa novamodalidade de cooperação de interesses comuns e não conitantes entre o Poder Público e as

entidades de que cuida a Lei 9.790/99. Como se pode ver, o pré-falado Termo é o mais novoinstrumento jurídico de regulação das parcerias entre a Administração e as entidades sem nslucrativos, aí incluídas as ONGs, possuindo ele procedimentos próprios que, no meu entender,o afastam das regras da Lei Nacional de Licitações. Então, o Termo de Parceria, formalizadosob a égide da Lei 9.790 e do Decreto [Federal] 3.100, não desaa licitação porque foi criadopara servir de instrumento de fomento e execução de atividades de interesse público, comoocorre, exempli gratia, com os convênios, mas desses se difere, já que o seu uso é exclusivoentre a esfera pública e as organiações da sociedade civil sem ns lucrativos. E mais, os re-quisitos e procedimentos dessa nova gura jurídica são mais simples que os exigidos para osconvênios. (...) Depreende-se, (...) do texto da Lei das OSCIPs e, também, de seu normativoregulamentador, que o critério de escolha dessa espécie de organização se encontra discipli-nado inteiramente por legislação extravagante, não se aplicando ao Termo de Parceria, como

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93Capítulo II

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já armado, as regras da Lei 8.666/93, exceto a do art. 116. (...) Concluindo, (...) teno queas ONGs qualicadas como Organiação da Sociedade Civil de Interesse Público pelo Ministérioda Justiça não se submetem ao regramento comum da Lei 8.666/93, mas ao especial da Lei

9.790/99 e do Decreto 3.100/99. Todavia, convém asseverar que, considerando a regra do art.116 da Lei 8.666/93, de utiliação subsidiária, aplicam-se, no que couber, as disposições dessalei aos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, inclusive ao Termo de Parceria,por ser ele um instrumento similar aos convênios”. (Consulta n.º 683832. Rel. Conseleiro Mou-ra e Castro. Sessão do dia 04/02/2004)

Consulta. Possibilidade de licitação ainda que o caso congure ipótese de dispensa. “Ressalta-se, pois, que na dispensa não há, em princípio, afastamento da licitação. Nada impede (...)que o administrador, entendendo conveniente, efetue a licitação, visando selecionar as me-lhores propostas”. (Consulta n.º 448191. Rel. Conselheiro Subst. Edson Arger. Sessão do dia06/08/1997)

I - p b viç d ghi d v é 10% (dz p c) d iipvi í “”, d ici I d ig i, dd qu ã pc d u b u viç u id p b viç d uz c qu p izd cju cci-; (rdçã dd p li .º 9.648, d 1998) 

Consulta. Parcelamento indevido. “A contratação direta, no caso previsto, não pode ser utili-zada como mero artifício para o parcelamento de obras e serviços unos por natureza e que porisso devem ser realizados de uma só vez, importando em nulidade dos atos e na responsabiliza-ção do gestor os casos de parcelamento indevido de contratação que caracterizem procedimen-to para evitar a realização de licitação”. (Consulta n.º 450814. Rel. Conselheiro Simão Pedro

Toledo. Sessão do dia 25/03/1998).II - p u viç cp d v é 10% (dz p c) d ii pvi- í “”, d ici II d ig i p içõ, c pvi li, dd qu ã pc d u viç, cp uiçã d i vu qu p izd d u ó vz; (rdçã dd pli .º 9.648, d 1998) 

Consulta. Desnecessidade de somar os valores de contratações por unidades administrativasdesconcentradas para vericar a modalidade licitatória a ser adotada. “(...) a preocupação doconsulente consiste em denir se contratações autônomas, realiadas por unidades administra-tivas desconcentradas, resultam em fracionamento indevido de despesa. (...) o parcelamento

da execução do objeto pretendido pela Administração não é vedado. A vontade legislativa,preconizada nos incisos mencionados do art. 23, impõe ao administrador o dever de parcelardesde que não ocorram impedimentos de ordem técnica e econômica. Com isso se privilegiao princípio da competitividade e o desenvolvimento da economia local na busca pela melhoroferta. Ao prever o respeito à modalidade cabível para o somatório global, na parte nal do§2º do art. 23, o legislador acautelou-se contra o fracionamento indevido, que se caracteriaquando o administrador, de forma ilegal, vale-se de exigências e procedimentos menos formaisvisando, deliberadamente, a fugir da modalidade de licitação legalmente determinada pelovalor. (...) [Para que sejam considerados] globalmente os valores das contratações, [a Lei] exi-ge, apenas, que os objetos sejam da mesma natureza e, ainda, os seguintes requisitos legais:execução conjunta, concomitante e no mesmo local. (...) Desse modo, não estando presentes,cumulativamente, os requisitos acima arrolados, não estará a Administração adstrita ao dever

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de considerar a integralidade do valor a ser contratado. (...) Ademais, não teria sentido descon-centrar a execução de atividades administrativas em órgãos, diretamente integrantes do podercentral, cujo objetivo é alcançar a maior plenitude da eciência administrativa, se entravesde ordem operacional, como falta de material de expediente ou demora na sua entrega, porexemplo, vierem a comprometer o pronto atendimento das necessidades locais. Nesse ponto,trago à colação a doutrina do Profº Carlos Ari Sundfeld: ‘Devem ser somadas, para ns de deter-minação da modalidade cabível, as obras e serviços que, tendo objetos semelhantes e podendoser realizados ao mesmo tempo, estejam a cargo de ‘unidades de despesa’ (isto é: órgãos dota-dos de autonomia para a gestão nanceira) distintas de uma mesma pessoa jurídica? A respostaé negativa. A desconcentração administrativa é lícita e desejável, agilizando o funcionamentodos serviços. Sua ecácia pressupõe autonomia de gestão, o que leva inevitavelmente ao fra-cionamento das contratações do ente de que fazem parte os vários órgãos. Não há como, em-bora com objetivos prezáveis (tal como a ampliação da competitividade entre os fornecedoresdo Estado), condicionar a determinação das modalidades licitatórias, a serem utilizadas pelosvários órgãos em cada caso, à soma dos valores dos contratos celebrados por todos eles. Seriainviabiliar a própria desconcentração e paralisar a máquina’ (SUNDFELD, Carlos Ari, Licitaçãoe Contrato Administrativo. São Paulo: Maleiros, 1995, p. 69). Esse também é o entendimentodo Profº Marçal Justen Filho. Leia-se: ‘(...) não teria cabimento sustentar que todos os forneci-mentos de material de expediente para todas as repartições do Ministério de Educação, no Bra-sil inteiro, teriam de ser somadas. Se for necessário o fornecimento de quantitativos diminutospara uma escola em pequena cidade afastada, não haverá cabimento de considerar o somatóriodas aquisições de outras unidades localizadas em cidades diversas. Poderá fazer-se compra comdispensa em virtude do valor ou convite, se for o caso”. (JUSTEN FILhO, Marçal, Comentáriosà Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, P.213). Comefeito, a prevalecer o entendimento de que órgãos desconcentrados devam, obrigatoriamente,somar os valores dos contratos celebrados pelas unidades administrativas e unidade centralpara o m de determinar se é, ou não, ipótese de dispensa pelo valor, todos os casos se en-

quadrariam como de concorrência, o que não se coaduna com a inteligência da lei, que, alémdessa modalidade, também prevê contratações com dispensa, convite e tomada de preços.Tal assertiva nos compele, pois, novamente, a transcrever excerto da lição de Marçal JustenFilho, vazado nos seguintes termos: ‘O problema não está em avaliar se é proibido somar todasas despesas de um exercício para escolher a modalidade de licitação em face do valor global.O núcleo da controvérsia reside em determinar se tal é obrigatório. (...) tais interpretações[pela obrigatoriedade], levadas às últimas consequências, conduziriam à quase inutilidade decaracterização de hipóteses de dispensa previstas no art. 24, incs. I e (especialmente) II. Redu-ziriam a hipóteses irrelevantes os casos de convite. Mais ainda, todos os casos acabariam sendoenquadrados como de concorrência. Ora, essa não é a vontade legislativa (...)’. (JUSTEN FILhO,Marçal, Comentários..., cit., pp. 212 e 214). Desse modo, é de se concluir que as licitações

realizadas por unidades desconcentradas (...) podem ser consideradas de forma autônoma param de escola da modalidade adequada, não precisando somar os valores de seus contratos aosrealiados pelas demais unidades”. (Consulta n.º 741568. Rel. Conseleiro Subst. Gilberto Dini.Sessão do dia 06/08/2008)

Processo Administrativo. Valor global das compras decorrentes de programas previstos no orça-mento. “Com a análise detida do fato de serem os mesmos objetos, mesmo exercício e mesmosfornecedores, torna-se claro que esses sucessivos contratos deixam de se enquadrar na previsãodo já citado art. 24, inciso II, da Lei de Licitações. Como respondeu o então Conselheiro FuedDib, na Consulta n.º 441.898/97, que lembro in verbis: ‘Nas compras de bens de necessidadecontínua ou que visem ao cumprimento de determinados programas orçamentariamente pre-vistos, é fundamental que a Administração busque obter, de antemão, o valor global dos bens

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que deverão, em princípio, ser necessariamente adquiridos. Nenhuma licitação pode ser desen-cadeada sem que a Administração, previamente, estime os custos da contratação. (...) o valorglobal da compra deve ser considerado para se saber se poderá ou não ser efetuada a dispensa

de licitação, não se devendo tomar como limite o pagamento de apenas um mês, quando sesabe que as compras ou fornecimentos deverão ultrapassar aquele período’ (...)”. (ProcessoAdministrativo n.º 691934. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 23/10/2007)

Processo Administrativo. Exercício nanceiro é o limite de tempo para a análise do valor globaldo objeto da contratação. “Entendo que a necessidade da licitação não está adstrita à nalida-de de não lesar o patrimônio público ou à sua eciência, mas, sobretudo, é imperativo constitu-cional e condição essencial para que se cumpra o requisito da impessoalidade com que a gestãopública deve se primar no relacionamento com os diversos fatores sociais. Ao Administrador nãoé dado escolher com quem contrata, ainda que entenda que o preço ofertado é vantajoso, (...)[pois] não está adquirindo para si, e ainda, muito além de estar comprando, está praticandoum ato administrativo, que deve ser velado pelos princípios atinentes a tais atos (...). Assim,

quanto a tais aquisições de medicamentos, cuja licitação seria imperativo legal, incidiram duasinfringências: à Constituição da República/88, art. 37, caput e inciso XXI, sobretudo, quantoao princípio constitucional da impessoalidade, introduzido por tal dispositivo legal e ao art. 2ºda Lei de Licitações. Ademais, essas cp f fivd g d (...), qud, ju, ciuidd d quiiçõ, ccizd fci ddp, p uêci d pj dd p adiiçã do Município (...)na aquisição de medicamentos (...). [As] compras deveriam ser antecipadas, programadas edevidamente licitadas, o que evitaria o referido fracionamento, que viciou ainda mais grave-mente os procedimentos, passando tais situações a não mais se enquadrar na previsão do art.24, inciso II, da Lei de Licitações (...). No tocante a fracionamentos indevidos, como essesaqui tratados, que se referem a objetos de mesma naturea, num mesmo exercício nanceiro,

posicionou-se este Tribunal, na Consulta n.º 610.717/2000, da Relatoria do Exmo. Sr. Conse-lheiro Elmo Braz, nos seguintes termos: ‘Por outro lado, os incisos I e II do art. 24 da mesma leiautoriam a dispensa de licitação em raão do valor, desde que, isoladamente, não se rera àparcela de um mesmo objeto. (...) Embora a Lei de Licitação não tena xado qual o período(anual ou mensal) que deva ser observado para a utilização do limite permitido para a dispensada licitação, entende-se que o mesmo vale para todo o exercício nanceiro.’ É oportuno ressal-tar que é uma necessidade contínua a aquisição de medicamentos nos municípios, no entanto,deve ser bem planejada, para evitar situações como o presente caso. Ainda com referência aplanejamento, respondeu o Tribunal, na Consulta n.º 441.898/97, da lavra do Eminente Re-lator Conseleiro Fued Dib: ‘Nas compras de bens de necessidade contínua ou que visem aocumprimento de determinados programas orçamentariamente previstos, é fundamental que a

Administração busque obter, de antemão, o valor global dos bens que deverão, em princípio,ser necessariamente adquiridos. Nenhuma licitação pode ser desencadeada sem que a Admi-nistração, previamente, estime os custos da contratação. (...) o valor global da compra deveser considerado para se saber se poderá ou não ser efetuada a dispensa de licitação, não sedevendo tomar como limite o pagamento de apenas um mês, quando se sabe que as compras oufornecimentos deverão ultrapassar aquele período’ (...)”. (Processo Administrativo n.º 700749.Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 09/10/2007)

Processo Administrativo. O limite de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 24 da Lein.º 8.666/93 não é anual. “(...) o art. 24, II, da Lei n.º 8.666/93 veda a dispensa quando oparcelamento é para a mesma compra e não expressamente para compras sucessivas. Observo,também, que a Lei de Licitações não determina o prazo em que o limite de dispensa deverá ser

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observado, cabendo a avaliação conforme o caso concreto. Nesse mesmo sentido, esta Cortede Contas respondeu à Consulta n.º 620546, em Sessão de 01/3/00 (...), sendo Relator o Con-selheiro Eduardo Carone, conforme sua conclusão, in verbis: ‘Não. O limite de dispensa de lici-

tação previsto no inciso II do art. 24 da Lei n.º 8.666/93 não é anual. Esse limite vai dependerdo valor global da contratação que, por sua vez, deve ser previamente estimado, obedecidas asdisposições dos arts. 7º e 8º da Lei n.º 8.666/93. O valor global da contratação deverá ser esti-mado, levando-se em consideração todos os veículos de comunicação (rádio, televisão, jornal)através dos quais se quer fazer a publicidade ou divulgação de ato, programa, obra, serviço oucampana do órgão público, obedecidas as disposições do §1º do art. 37 da vigente Constituiçãoda República’ (...)”. (Processo Administrativo n.º 606324. Rel. Conseleira Adriene Andrade.Sessão do dia 07/08/2007)

Consulta. Orientação quanto à efetiva aplicação do art. 164, §3º, da Constituição Federal.“(...) no que tange à necessidade de procedimento licitatório para manutenção ou abertura deconta e movimentação bancárias pela Administração Pública, concluiu-se: a) Em se tratando deinstituição nanceira privada, a licitação é necessária, nos termos do inciso XXI do art. 37 daConstituição Federal. (...) c) Pode ocorrer que, mesmo em se tratando de instituição nancei-ra privada, não seja necessária a licitação, em virtude de o valor global da contratação carabaixo do limite mínimo legal exigido para se licitar; d) Ocorrendo as hipóteses de contrataçãodireta, seja em função de valor inferior ao limite mínimo legal, ou em virtude de dispensa delicitação, deverão ser observadas as formalidades estabelecidas nos arts. 7º, 14 ou 17, depen-dendo da espécie de contratação, e 26 da Lei n.º 8.666/93, com suas alterações posteriores;e) Mesmo se o valor global estimado da contratação car abaixo do limite legal, poderá a au -toridade promover a licitação, devendo, nesse caso, observar a relação custo/benefício para adeagração do certame”. (Consulta n.º 735840. Rel. Conseleiro Eduardo Carone Costa. Sessãodo dia 05/09/2007)

Processo Administrativo. Contratações distintas com o mesmo beneciado. “(...) não é só por-que o beneciado era o mesmo, que devemos considerar um só contrato, aqueles três objetos,tão distintos como se mostraram. E, em se tratando de evidentes contratações distintas, devosalientar que os valores contratados estão dentro do limite estipulado pelo artigo 24, II daLei n.º 8.666/93, que permite que a Administração Pública Municipal realie a contrataçãodireta”. (Processo Administrativo n.º 683837. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia07/08/2007)

Processo Administrativo. Contratação única e fracionamento. “(...) veriquei que o valor totalgasto com alimentação pela Administração Pública foi de R$16.423,40 (...), valor esse que deve

ser considerado em sua totalidade, uma vez que se trata de prestação de serviço continuado,de mesmo objeto, ultrapassando o limite estipulado pela lei, como ensina Jacoby, in verbis:‘(...) não existe qualquer óbice à contratação única, e, tendo havido várias contratações, cujosomatório ultrapasse o limite do valor deste inciso, deverá ser decretada a nulidade da dispensasendo consectário possível à caracterização de crime e a responsabilidade civil do agente quepromoveu o indébito fracionamento’. (FERNANDES, J. U. Jacoby. Contratação Direta sem Lici-tação. 6ª. ed. Belo horionte: Fórum, 2007, p. 354) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sultambém rmou entendimento nesse mesmo sentido, conforme trago a conecimento, in verbis:EMENTA: PREFEITO - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - LICITAÇO - FRACIONAMENTO. Não se podeentender como fracionamento quando o prefeito rma contrato de prestação de serviços commeses de duração, com preços xados aquém do limite para dispensa de licitação. Da mesmaforma, quando o prefeito adquire peças para reposição em várias oportunidades, de modo que

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em cada uma dessas oportunidades, as peças destinam-se a um veículo ou máquina diferente,pertencente ao município. Só é típica a omissão, ocorrendo fracionamento, se ocorrer o par-celamento de uma unidade, não estando o administrador obrigado a reunir, numa só compra,

componentes de bens diversos. Denúncia recebida em parte, à unanimidade. (TJRS – QuartaCâmara Criminal - Processo n.º 70007590219 – Relator Gaspar Marques Batista, Julgado em29/04/2004)”. (Processo Administrativo n.º 683837. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessãodo dia 07/08/2007) 

Processo Administrativo. Contratos sucessivos com o mesmo objeto, no mesmo exercício. “Coma análise detida do fato de serem os mesmos objetos, mesmo exercício e mesmos fornecedores,torna-se claro que esses sucessivos contratos deixam de se enquadrar na previsão do art. 24,II, da Lei de Licitações (...). o Administrador, ao contratar continuamente os mesmos objetos,intencionou, sem êxito, que suas despesas se enquadrassem no disposto pelo art. 24, II, da Lein.º 8.666/93. Isto porque já se tornou pacíco, nesta Corte, o entendimento de que contratossucessivos como esse, e com objetos idênticos em um mesmo exercício, devem ser tomados

como uma mesma contratação que, pelo valor, mereceria licitação, como vemos nessa Consultan.º 610717/2000, respondida pelo Eminente Conseleiro Elmo Bra, nos seguintes termos: Poroutro lado, os incisos I e II do art. 24 da mesma lei autorizam a dispensa de licitação em razãodo valor, desde que, isoladamente, não se rera à parcela de um mesmo objeto. (...) Emboraa Lei de Licitação não tena xado qual o período (anual ou mensal) que deva ser observadopara a utilização do limite permitido para a dispensa da licitação, entende-se que o mesmovale para todo o exercício nanceiro. Ainda com referência a planejamento e contratos su-cessivos, respondeu o então Conseleiro Fued Dib, na Consulta n.º 441898/97: Nas comprasde bens de necessidade contínua ou que visem ao cumprimento de determinados programasorçamentariamente previstos, é fundamental que a Administração busque obter, de antemão,o valor global dos bens que deverão, em princípio, ser necessariamente adquiridos. Nenhuma

licitação pode ser desencadeada sem que a Administração, previamente, estime os custos dacontratação. (...) o valor global da compra deve ser considerado para se saber se poderá ounão ser efetuada a dispensa de licitação, não se devendo tomar como limite o pagamento deapenas um mês, quando se sabe que as compras ou fornecimentos deverão ultrapassar aqueleperíodo. (...) Desconsidero, portanto, os diversos contratos, em todas as despesas analisadasna inspeção, relativas ao exercício de 2003, tomando como uma única contratação para cadaobjeto e, portanto, reputando ilegais os contratos não precedidos de licitação, em infringênciaao art. 2º da Lei n.º 8.666/93 e art. 37, inciso XXI, da Constituição da República/88”. (ProcessoAdministrativo n.º 692054. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 31/07/2007)

Recurso de Reconsideração. Não-fracionamento e urgência. “(...) para aplicação da dispensa

de licitação fundamentada no art. 24, inciso II, da Lei de Licitações, baseada no valor de aqui-sição de produtos similares, em curtos intervalos de tempo, deve-se considerar o valor totalda contratação. (...) Na esteira desse entendimento, releva destacar a lição do Professor JesséTorres Pereira Junior: ‘O não-fracionamento continua sendo diretriz importante na legislaçãolicitatória, tanto que a Lei n.º 8.666/93 ressalva, na ipótese de dispensabilidade do certameem razão do pequeno valor do objeto, (art. 24, inciso II), a inaplicabilidade do permissivo paraparcelas da mesma compra. Vale dizer que a lei proíbe a contratação direta de compra deobjeto que haja sido parcelado no propósito de fracionar seu valor global e com isto evitar-sea realização do procedimento seletivo, que seria obrigatório para a contratação da integrali-dade’. Por remate, mesmo que fosse considerado caso de urgência, a aquisição por supostaemergência exige a formalização de processo de dispensa, logo, a irregularidade persistiria,pois se realiou a contratação direta e não se formaliou o procedimento especíco nos termos

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do comando do art. 26 da Lei n.º 8.666/93”. (Recurso de Reconsideração n.º 719339. Rel. Con-selheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 08/05/2007)

Consulta. Parcelamento indevido. “A contratação direta, no caso previsto, não pode ser utili-zada como mero artifício para o parcelamento de obras e serviços unos por natureza e que porisso devem ser realizados de uma só vez, importando em nulidade dos atos e na responsabiliza-ção do gestor os casos de parcelamento indevido de contratação que caracterizem procedimen-to para evitar a realização de licitação”. (Consulta n.º 450814. Rel. Conselheiro Simão PedroToledo. Sessão do dia 25/03/1998).

Consulta. Estoques, compras parceladas, planejamento e registro de preços. “Concordo como Relator, em parte, ou seja, até o ponto em que ele arma: ‘Assim, a lei excepciona a obri-gatoriedade da licitação, em razão do valor da compra, devendo, na hipótese de dispensa,ser observado, em regra, o valor global da compra’. Esclareça-se, ainda, ao consulente, que aAdministração Pública, sobretudo na área de reposição de estoques, requer técnicas de plane-

jamento, visando ao melor aproveitamento dos recursos públicos. A Lei 8.666/93, em seu art.14, exige que toda aquisição deve ser antecedida da avaliação da necessidade, da quantidade edo objeto adquirido, buscando a redução de custos e adequação à necessidade pública. Sobre ooutro enfoque dado pelo Relator (...), qual seja: ‘a contratação futura poderá envolver objetoscomplexos, ideal ou materialmente fracionáveis, ou então, poderá ocorrer a hipótese de ausên-cia de disponibilidade nanceira, de maneira que o Administrador Público poderá se ver compe-lido a efetuar compras em duas ou mais operações’, em que pesem os argumentos doutrináriosapresentados, deixo de considerá-lo no presente caso, haja vista que, em tese, de acordo comas disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 23 da Lei 8.666/93, o parcelamento do objeto a serlicitado é desejável e se torna obrigatório somente quando coexistirem os seguintes fatores, alidescritos: ‘o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado’ e a ‘ampliação dacompetitividade sem perda da economia de escala’. Por outro lado, esse outro enfoque dadopelo Relator não se coaduna com a situação trazida pelo consulente, pois descreve hipótesesque poderão, ou não, ser aceitas por esta Corte, quando do exame de casos concretos sujeitos àsua apreciação, dependendo da motivação do ato e observados os demais princípios jurídicos dalicitação, considerando a cautela que a questão do fracionamento exige. Ademais, apesar dassituações trazidas pelos consulentes apresentarem nuanças diferentes, mas considerando queo ponto central da discussão naquele processo girou em torno do parcelamento de compras,obras e serviços, cabe registrar a orientação dada por esta Corte na Consulta de n.º 434216,formulada pelo Secretário Municipal de Saúde de Governador Valadares, decidida na SessãoPlenária do dia 17.09.97, quando prevaleceu o voto do Conselheiro Moura e Castro, com o aden-do sugerido por mim para implantação, na municipalidade, do sistema de registro de preços,tendo em vista as peculiaridades daquele caso. Em suma, esta foi a decisão, naquela consulta:

‘O fracionamento do objeto deve obedecer às disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 23 daLei 8.666/93, sendo que a modalidade licitatória não pode ser escolida, porquanto é ato vin -culado, pertinente ao valor global do objeto’. Com essas considerações, acompanho o voto doRelator”. (Consulta n.º 441.898. Rel. Conseleiro Fued Dib. Sessão do dia 05/11/1997)

Consulta. Excepcionalidade da realização de operações várias para a contratação do mesmoobjeto. “Nas compras de bens de necessidade contínua ou que visem ao cumprimento de deter-minados programas orçamentariamente previstos, é fundamental que a Administração busqueobter, de antemão, o valor global dos bens que deverão, em princípio, ser necessariamenteadquiridos. Nenhuma licitação pode ser desencadeada sem que a Administração, previamente,estime os custos da contratação. Assim, (...) o valor global da compra deve ser considerado

para se saber se poderá ou não ser efetuada a dispensa de licitação, não se devendo tomar

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99Capítulo II

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como limite o pagamento de apenas um mês, quando se sabe que as compras ou fornecimentosdeverão ultrapassar aquele período. (...) Assim, a lei excepciona a obrigatoriedade de licita-ção, em razão do valor da compra, devendo, na hipótese de dispensa, ser observado, em regra,

o valor global da compra. Excepcionalmente, contudo, se a compra não puder ser realizada deuma só vez, poderá ser considerado o valor correspondente à quantidade a ser adquirida, paraefeito de vericar se a licitação poderá ser dispensada. Neste sentido, traemos à colação oensinamento de DI PIETRO, que em seu livro ‘Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos’,Maleiros Editores, 1994, pág. 94, sobre o artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93, adu o seguin -te comentário: ‘Cabe sempre à autoridade demonstrar, mediante justicativa adequada, asrazões pelas quais não foi possível efetuar a compra ou alienação ou contratar a prestação deserviços de uma só ve. Se isto car demonstrado, a dispensa em raão do valor será válidaainda que as parcelas, somadas, superem o valor permitido para dispensa’. Com efeito, hásituações em que a contratação futura poderá envolver objetos complexos, ideal ou mate-rialmente fracionáveis, ou então, poderá ocorrer a hipótese de ausência de disponibilidadenanceira, de maneira que o Administrador Público poderá se ver compelido a efetuar comprasem duas ou mais operações. Não estará congurado, nesses casos, o fracionamento ilegal como to de fugir à licitação. Contudo, cabe ressaltar que os motivos determinantes das comprasparceladas devem ser substancialmente demonstrados nos processos, de forma que não hajadúvida quanto à conduta proba do gestor. Em suma, não é admissível que dispensa de licitaçãoem função do parcelamento acarrete prejuízo à Administração, estabelecendo-se uma contra-tação menos favorável ou mais onerosa para o Poder Público. Cabe registrar, por oportuno, osensinamentos do respeitado Marçal Justen Filho, em sua conhecida obra ‘Comentários à Leide Licitações e Contratos Administrativos’, relativamente ao artigo 23 da Lei 8.666/93, acercado fracionamento da contratação, trazidos à colação pelo ilustre Auditor, cujo fundamento étambém nessa mesma linha. Extraio do comentário citado as ponderadas observações do autor,‘in verbis’: ‘Suponha-se que o fracionamento das operações conduza à dispensa de licitação,

porque o valor da contratação não atingirá o montante mínimo xado em lei. Essa é situaçãopotencialmente mais danosa, pois autoriza a Administração a efetivar escolha do contratante,sem possibilidade de competição entre os interessados. Em tal caso, o vício poderá ser mais ob-jetivamente apurado’. Assim, cabe ressaltar que, nesse caso, como de resto, em toda atividadepública, ao Administrador caberá pautar a sua conduta dentro dos princípios gerais previstosno artigo 37, caput, da Constituição da República, expressamente demonstrados, sob pena de,assim não procedendo, ser a sua conduta considerada irregular”. (Consulta n.º 441898. Rel.Conseleiro Fued Dib. Sessão do dia 01/10/1997)

III - c d gu u gv pubçã d d;

IV - c d gêci u d cidd púbic, qud ccizd u-gêci d di d iuçã qu p ci pjuíz u cp guç d p, b, viç, quip u b, púbic upicu, p b cái di d iuçã -gci u ci p pc d b viç qu p ccu-íd pz áxi d 180 (c i) di ccuiv iiup,cd d cêci d gêci u cidd, vdd pgçã dpciv c;

Representação. Emergência como hipótese de contratação direta. “(...) cumpre, primeiramen-te, destacar o entendimento adotado pelo doutrinador Marçal Justen Filo, na 11ª Edição desua obra ‘Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos’, às s. 238, acerca das

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hipóteses de contratação direta e do conceito de emergência inserido no inciso IV, do artigo 24da Lei de Licitações, in verbis: ‘O dispositivo enfocado refere-se aos casos em que o decursode tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção de medidas indis-

pensáveis para evitar danos irreparáveis. Quando fosse concluída a licitação, o dano já estariaconcretizado. A dispensa de licitação e a contratação imediata representam uma modalidadede atividade acautelatória dos interesses que estão sob a tutela estatal. (...) No caso especícodas contratações diretas, emergência signica necessidade de atendimento imediato a certosinteresses. Demora em realiar a prestação produiria risco de sacrifício de valores tuteladospelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupõe certa demora para seu trâmite, sub-meter a contratação ao processo licitatório propiciaria a concretização do sacrifício a essesvalores.’ Assim, deve ser observado se a contratação emergencial pleiteada pela Administraçãoreveste-se de especicidades que le desonerem do dever de ser precedida por toda formali-dade atrelada ao procedimento licitatório”. (Representações n.ºs 747109 e 747063. Rel. Conse-lheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 19/02/2008)

Recurso de Reconsideração. Requisitos para conguração de situação de emergência a autoriarcontratação direta. “No que diz respeito à dispensa de licitação, realizada com fundamentono comando inserto no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, que exige a caracteriação deemergência ou calamidade pública (s. 468 e 469 dos autos apensados), não cou comprova-do, in casu, a situação de emergência ou calamidade pública, e que a contratação imediatafoi capaz de evitar prejuízos, ensejadores de danos à segurança das pessoas, obras, serviços,equipamentos e outros bens. Verica-se que não consta nos autos a juntada do Decreto Muni-cipal que reconece a situação de emergência do Município, nem a justicativa da escola daempresa contratada, bem como não foi comprovada a publicação na Imprensa Ocial do ex-trato da dispensa de Licitação, condição para ecácia dos atos, conforme determina o art. 26da Lei de Licitações. Nesse sentido ensina o Professor Marçal Justen Filho que: ‘para dispensa

da licitação, incumbe à Administração avaliar a presença de dois requisitos: ) Dçãcc fiv d pciidd d d (...), b) Dçã d qu cçã évi dqud fiv p ii ic (...)’. O Professor Jessé Torres Pereira Júnior,ao discorrer sobre o assunto, leciona: ‘(...) são pressupostos da aplicação do caso de dispensapreconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei: a1) que a situação adversa, dada como deemergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da faltade planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja,que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinhao dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; a2) que exista urgência concreta eefetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visandoafastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas; a3) que o risco, além de concreto

e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; a4) que a imediata efe-tivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras,segundo as especicações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efe-tivo e eciente de afastar o risco iminente detectado”. (Recurso de Reconsideração n.º 719339.Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 08/05/2007)

Processo Administrativo. Reconhecimento formal do estado de emergência. “O estado de emer-gência, na concepção do celebrado autor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em sua obra ‘Con-tratação Direta sem Licitação’ – Ed. Brasília Jurídica, 1ª ed., 1995, pgs. 168-172, ao analisar oinciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, ‘aproxima-se da calamidade pública, pois seu reconeci -mento se faz por ato administrativo formal, do qual participa o chefe do Executivo municipal,estadual ou distrital e o Ministro de Estado. Mas, também é permitida a contratação direta

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diante da análise de uma determinada situação que pelas suas dimensões não atinge toda umacomunidade, mas apenas uma área de atividade da Administração, órgão ou entidade, numcírculo bem mais restrito, independentemente de qualquer ato formal de reconhecimento da

situação’. Para ocorrer a contratação direta fulcrada no art. 24, inc. IV, da Lei de LicitaçõesPúblicas, segundo o autor Marçal Justen Filho, deve a Administração avaliar a presença dos se-guintes requisitos: ‘a) Demonstração concreta e efetiva da potencialidade do dano: a urgênciadeve ser concreta e efetiva. Não se trata de urgência simplesmente teórica. Deve ser eviden-ciada a situação concreta existente, indicando-se os dados que evidenciam a urgência (...).O prejuízo deve ser irreparável. Cabe comprovar se a contratação imediata evitará prejuízosque não possam ser recompostos posteriormente. O comprometimento à segurança signicao risco de destruição ou de seqüelas à integridade física ou mental de pessoas ou, quanto abens, o risco de seu perecimento ou deterioração. b) Demonstração de que a contratação é viaadequada e efetiva para eliminar o risco: a contratação imediata apenas será admissível se evi-denciado que será instrumento adequado e eciente de eliminar o risco. Se o risco de dano nãofor suprimido através da contratação, inexiste cabimento da dispensa de licitação. Trata-se,portanto, de expor a relação de causalidade entre a ausência de contratação e a ocorrência dedano – ou, mais, precisamente, a relação de causalidade entre a contratação e a supressão dorisco de dano (...). A contratação deve ser precedida de todas as justicativas não apenas sobrea emergência, mas sobre a viabilidade concreta de atender à necessidade pública’. (JUSTENFILhO, Marçal, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo: Dialéti-ca Editora; 6ª Edição, 1999; Pág. 226.)” (Processo Administrativo n.º 652308. Rel. ConseleiroWanderley Ávila. Sessão do dia 30/5/2006)

Processo Administrativo. Necessidade de comprovação de que a contratação direta efetivamen-te supre carências emergenciais. “A situação emergencial, também alegada pelo ordenador,não restou comprovada nos autos. Cabe aqui citar Marçal Justen Filho: ‘Em um país de enormes

carências como o Brasil, há emergências e urgências permanentes. Não basta alegar a existên-cia de emergência, mas é necessário demonstrar que a contratação se agura como instrumen-to efetivo de atendimento a tais carências. (...) A contratação deve ser precedida de todas asjusticativas não apenas sobre a emergência, mas sobre a viabilidade concreta de atender ànecessidade pública.’ (...) Nestes termos, considero irregular a aquisição de medicamentos semo processo licitatório”. (Processo Administrativo n.º 441802. Rel. Conselheiro Elmo Braz. Sessãodo dia 15/04/2004)

Processo Administrativo. Comprovação de situação emergencial e formalização da dispensa.“(...) é preciso esclarecer que a aquisição sem licitação fundamentada no caráter emergencialda situação encontra-se regulamentada no art. 24, IV, da Lei de Licitações. Dessa forma, para

dispensar a licitação com base no citado art. 24, seria imprescindível comprovar a ocorrência desituação de emergência, fruto de acontecimentos imprevisíveis e repentinos, circunstância emque o procedimento licitatório, com seus prazos e formalidades, seria um obstáculo ao aten-dimento do interesse público. Ademais, presentes os pressupostos para a dispensa, haveria aobrigatoriedade de formaliar o procedimento, como preceitua o art. 26 da referida Lei deLicitações. (...) O que não se pode aceitar é a alegação de situação emergencial por falta deplanejamento ou por negligência da Administração. Alegar que não houve desvio de recursospúblicos nem má-fé não é suciente para afastar a irregularidade, pois para a efetivação dadespesa analisada averia obrigatoriedade de licitar”. (Processo Administrativo n.º 614044. Rel.Conselheiro Sylo Costa. Sessão do dia 09/10/2003)

Processo Administrativo. Falta de planejamento e negligência descaracterizam situação de emer-

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gência. “(...) para dispensar a licitação com base no citado art. 24 seria imprescindível comprovara ocorrência de situação de emergência ou calamidade no Município, fruto de situação imprevisí-vel e repentina. Não é aceitável que se alegue situação emergencial ou circunstância crítica e

potencialmente danosa por falta de planejamento ou por negligência da Administração. Por setratar de necessidade permanente, a aquisição de medicamentos e de material odontológicoexige planejamento criterioso por parte da Administração Pública, de maneira tal que os ser-viços funcionem sem interrupções”. (Processo Administrativo n.º 612811. Rel. Conseleiro SyloCosta. Sessão do dia 25/09/2003)

V - qud ã cudi id à iciçã i , juicd,ã pud pid pjuíz p adiiçã, id, c,d cdiçõ pbcid;

Representação. Impossibilidade de revogação de licitação deserta ou fracassada. “Fracassadaou deserta [determinada licitação], entendo que nenhuma das situações exige revogação do

procedimento, que somente pode ocorrer ‘por razões de interesse público decorrente de fatosuperveniente devidamente comprovado’, nos termos do art. 49 da Lei Federal 8.666/93. Esteé o entendimento da administrativista Maria Sylvia zanella Di Pietro, verbis: ’Nenhuma dasduas hipóteses - de licitação deserta ou fracassada exige revogação do procedimento, queestá prevista no artigo 49 e só pode ocorrer por razões de interesse público decorrentes defato superveniente devidamente comprovado. A revogação supõe que o procedimento estejasendo realizado, com a participação de licitantes interessados e dentro das normas legais (senão, seria caso de anulação), porém a Administração quer sustar o seu prosseguimento porrazões de interesse público (oportunidade e conveniência, devidamente demonstradas). Nalicitação deserta, não é de iniciativa da Administração a sustação do procedimento, uma vezque a Comissão de Licitação ou o responsável pelo Convite estará diante de uma situação de

fato – ausência de interessados na Licitação – que terá apenas que declarar. É apenas um atodeclaratório, que deve car constando no processo para servir de fundamento (...) [para a]abertura de nova licitação, (...) [ou para a] dispensa com base no artigo 24, inciso V, da Lei Fe-deral 8.666/93, desde que estejam presentes os requisitos exigidos por este dispositivo: que semantenham, na contratação direta, as mesmas condições que constavam do ato convocatórioda licitação declarada deserta e que se justique a impossibilidade de repetir a licitação semprejuízo para a Administração. No caso de licitação fracassada, o procedimento encerra-se nafase de habilitação, se nenhum licitante estiver com a documentação em ordem, ou na fasede julgamento, se todos forem desclassicados. Tais resultados devem car constando da atapertinente à habilitação e ao julgamento. Não se cogita de ato de revogação’. A invalidaçãodo procedimento, a meu ver, efetivou-se de modo impróprio. A Administração pode revogar a

licitação por motivo de conveniência ou oportunidade, mas a conveniência ou oportunidade háde se referir ao objeto da concorrência, não à forma por que esta se processa. Assim, a Admi-nistração não deveria revogar o certame, mas, sim, declará-lo deserto, devendo, ainda, peloprincípio da publicidade, publicar o ato na imprensa ocial e, não persistindo o interesse peloobjeto, (...) repeti-lo ou proceder à contratação direta facultada no sobredito art. 24, incisoV”. (Representação n.º 693306. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 29/06/2006)

Processo Administrativo. Contratação direta em caso de licitação deserta deve respeitar con-dições do edital. “Oportuno lembrar o magistério do Prof. Hely Lopes Meirelles concernente àausência total de interessados frente à licitação: ‘Se a ausência é total, a Administração caliberada para contratar com quem não compareceu à licitação, mas foi posteriormente procu-

rado para realizar seu objeto, nas condições estabelecidas no edital ou no convite. Havendo

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recusa do escolido para contratar nas condições anteriores, só resta à Administração modicartais condições e abrir nova licitação. O que não poderá é contratar diretamente com quemnão apresente os requisitos exigidos para a habilitação, ou em condições mais favoráveis ao

contratado, ou menos vantagens para o serviço público do que as estabelecidas no instrumen-to convocatório inicial’ (Licitação e Contrato Administrativo, 11ª ed., 1997, pág. 92). Como ésabido, a Lei 8.666/93, no art. 24, inciso V, estabelece que quando não acudirem interessadosà licitação anterior e esta, justicadamente, não puder ser repetida sem prejuío à Administra-ção, é dispensável a licitação, desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas”.(Processo Administrativo n.º 496582. Rel. Conseleiro Murta Lages. Sessão do dia 30/03/2000)

VI - qud Uiã iv qu ivi díi côic p gu pç uiz bci;

VII - qud pp pd cig pç if up-i picd cd ci, u f icpívi c xd

p ógã cii cp, c qu, bvd págf úic d. 48 d li , piid iuçã, á diid djudicçã di db u viç, p v ã upi c d gi d pç, u dviç;

VIII - p quiiçã, p p juídic d dii púbic i, d b p-duzid u viç pd p ógã u idd qu ig adiiçãPúbic qu h id cid p pcíc d i à vigêcid li, dd qu pç cd j cpív c picd c-d; (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

Consulta. Dispensa de licitação para movimentação bancária em instituição nanceira ocial.“(...) no que tange à necessidade de procedimento licitatório para manutenção ou aberturade conta e movimentação bancárias pela Administração Pública, concluiu-se: (...) b) No casode instituição nanceira ocial, entendida aqui aquela integrante da Administração Pública,a licitação é dispensada, atendidas as exigências estabelecidas no inciso VIII do art. 24 da Lein.º 8.666/93, com redação dada pela Lei n.º 8.883/94”. (Consulta n.º 735840. Rel. ConseleiroEduardo Carone Costa. Sessão do dia 05/09/2007)

Processo Administrativo. Necessidade de formalização de dispensa baseada no inciso VIII doart. 24 da Lei de Licitações. “Constata-se que o interessado sustenta que o objeto contratadoenquadra-se dentro das hipóteses de dispensa de licitação, uma vez que a aquisição de gênerosalimentícios foi por órgão ou entidade integrante da Administração. No entanto, os fundamen-

tos articulados na defesa não foram, corretamente, capitulados, pois a disposição contida noartigo 24, inciso XVI da Lei Federal n.º 8.666/1993 está relacionada com a impressão de diáriosociais e formulários padroniados de uso da Administração, bem como prestação de serviçosde informática por órgão ou entidades que integram a Administração Pública criados para essem. Considerando que (...) a favorecida é empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultu-ra, Pecuária e Abastecimento, a qual fornece gêneros alimentícios, congura-se, no caso, ipó-tese de dispensa, nos termos do artigo 24, inciso VIII da referida Lei de Licitações, viabilizando,assim, a contratação direta. Observa-se, contudo, que não é suciente que reste congurada ahipótese legal, é necessário, ainda, que o interessado formalize o respectivo procedimento dedispensa, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 8.666/93, o que não foi comprovado nos autos, ra-ão pela qual considero irregular a contratação efetuada”. (Processo Administrativo n.º 614567.Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 29/05/2007)

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104 Capítulo II

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Recurso de Reconsideração. Contratação direta pode ocorrer com entidades de diferente esferafederativa. “(...) a Lei n.º 8.666/93, no art. 24, VIII, não exige que as esferas de governo daspartes contratantes sejam as mesmas, o que leva a concluir que não existe a vedação à contra-

tação entre diferentes esferas de governo, (...) [conforme corrobora] Marçal Justen Filho, quetem o seguinte entendimento: ‘A dúvida se relaciona com a possibilidade de pessoa de direitopúblico contratar entidade integrante de outra órbita administrativa. Assim, um Estado poderiacontratar, sem licitação, uma entidade integrante da Administração Pública federal? A respostaé positiva e deriva da identidade jurídica entre a entidade e o sujeito que a instituiu.’ (in: Co-mentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, 6ª edição, página236)”. (Recurso de Reconsideração n.º 726023. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessãodo dia 17/04/2007)

Representação. Contratação direta da Casa da Moeda do Brasil para prestação de serviços deconfecção de selos e formulários de segurança. “(...) verica-se que a Casa da Moeda do Brasilé empresa pública federal, tendo sido transformada de autarquia em empresa pública em 1973,portanto antes da vigência da Lei n.º 8.883/94. Quanto ao fato de a Casa da Moeda não ser damesma esfera de governo a que pertence a JUCEMG, a Lei, no art. 24, VIII, não exige que as es-feras de governo das partes contratantes sejam as mesmas, o que leva a concluir (...) que nãoexiste a vedação à contratação entre diferentes esferas de governo, o que é corroborado porMarçal Justen Filho, que tem o seguinte entendimento: ‘A dúvida se relaciona com a possibili-dade de pessoa de direito público contratar entidade integrante de outra órbita administrativa.Assim, um Estado poderia contratar, sem licitação, uma entidade integrante da AdministraçãoPública federal? A resposta é positiva e deriva da identidade jurídica entre a entidade e o su-jeito que a instituiu.’ (in: Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, editoraDialética, 6ª edição, página 236)”. (Representação n.º 715589. Rel. Conseleiro Antônio CarlosAndrada. Sessão do dia 07/11/2006)

Contrato. Requisitos para dispensa prevista no art. 24, VIII da Lei de Licitações. “(...) a contra-tação por dispensa de licitação baseada no inciso VIII do art. 24 da Lei 8.666/93 deve preenceros seguintes requisitos: 1) a empresa que fornece ou presta o serviço, objeto da contratação,deve ser integrante da Administração Pública; 2) a empresa que fornece ou presta o serviço,objeto da contratação, deve ter sido criada para o m especíco da aquisição que se fa ou doserviço que se toma; 3) a empresa que fornece ou presta o serviço objeto da contratação deveter sido criada em data anterior à vigência da Lei 8.666/93; 4) que os preços ofertados pelaempresa que fornece ou presta o serviço, objeto da contratação, sejam compatíveis com ospraticados no mercado”. (Contrato n.º 427109. Rel. Conselheiro Moura e Castro. Sessão do dia07/03/2006)

Consulta. Impossibilidade de abrigo no art. 24, VIII da Lei de Licitações da contratação diretacom a Minas Gerais Administração e Serviços – MGS, por ser empresa estatal. “(...) para quea licitação seja dispensável, com fundamento na citada disposição legal, torna-se imperioso oatendimento das condicionantes a seguir indicadas: a) seja o adquirente dos bens ou serviçospessoa jurídica de direito público interno; b) que o órgão ou entidade pública, fornecedor dosbens ou prestador dos serviços, tena sido criado para esse m especíco em data anteriorà vigência da Lei 8.666/93; (c) que o preço contratado seja compatível com o praticado nomercado. Logo, atendidos os referidos requisitos legais, autorizada estaria a Administração aadotar o procedimento da contratação direta, vale dizer, a licitação seria dispensável. Quantoao primeiro deles, convém notar que a enumeração das pessoas jurídicas de direito público é,diante do Código Civil Brasileiro, a seguinte: União (art. 14, I), Estados e Distrito Federal (art.

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14, II) e Municípios ( art. 14, III). Acresça-se a tudo isto que as autarquias e fundações públicastambém são pessoas jurídicas de direito público interno. (...) ao comentar o referido inciso VIII[da Lei 8.666/93], adverte a Profª Maria Sylvia zanella Di Pietro : -‘Tratando-se de exceção à

regra da licitação, o dispositivo tem que ser interpretado restritivamente. (...) o contratanteé pessoa jurídica de direito público interno e o contratado é órgão ou entidade da Adminis-tração Pública, criado para o m especíco de prestar bens ou serviços ao próprio ente que ocriou’. Ainda é da mesma jurista a seguinte lição, que acompanho: -‘Quando a Administraçãoexerce atividade econômica com base no art. 173, ela o faz a título de intervenção do domínioeconômico, para subsidiar a iniciativa privada, e não para concorrer deslealmente com ela, oque ocorreria se tivesse, a empresa estatal, o privilégio de ser contratada sem licitação.’ (...)quanto à terceira e última condicionante, ou seja, a compatibilidade do preço com aquelespraticados no mercado, necessária se torna a sua vericação em qualquer ipótese de dispensade licitação, ou mesmo nos casos em que a licitação seja realizada, pois visa a coibir propostasinexequíveis ou superfaturamento”. (Consulta n.º 390863. Rel. Conseleiro Moura e Castro.Sessão do dia 03/09/1997)

Consulta. Contratação direta de seguro junto à Instituição Financeira estatal para benefício dosservidores. “(...) respondo armativamente, no sentido de ser possível a contratação diretade empresa de seguros sob controle do Estado, desde que atendidos os requisitos previstos noinciso VIII, do art. 24, da Lei n.º 8.666/93, com as alterações dadas pela Lei n.º 8.883/94. Paraque se opere legitimamente a contratação pretendida pelo consulente, torna-se necessário,como bem nos ensina Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (Contratação Direta sem Licitação, Livra-ria e Editora Brasília Jurídica, 1995, 1ª ed., págs. 195 a 205): ‘a) que o contratante seja pessoajurídica de direito público interno; b) que o contratado seja órgão ou entidade que integre aAdministração Pública; c) que o contratado tena sido criado para o m especíco do objetopretendido pela Administração Contratante; d) que a criação do órgão ou entidade contratado

tena ocorrido antes da vigência da Lei n.º 8.666/93; e) que o preço seja compatível com opraticado no mercado’ (...)”. (Consulta n.º 391118. Rel. Conselheiro Murta Lages. Sessão do dia20/11/1996)

IX - qud huv pibiidd d cpi d guç ci, c bcid dc d Pid d rpúbic, uvid Ch dDf nci;

X - p cp u cçã d ióv did di d iddpcípu d diiçã, cuj cidd d içã cizçã cdi-ci u ch, dd qu pç j cpív c v d cd,gud viçã pévi; (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

Processo Administrativo. Imposição das limitações do art. 9º, III da Lei de Licitações em relaçãoà contratação de locação. “[Foram apontadas como irregulares] despesas realizadas para paga-mento de aluguéis, referentes a vários imóveis, sem o devido procedimento licitatório e, ainda,(...) [favorecendo pessoa que ocupa] o cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura (...). Entendoque o dispositivo legal em questão [art. 9º, III] está inserido no contexto da moralidade pública.(...) como assinala Marçal Justen Filho, (...) ‘o princípio da moralidade exige afastar-se objeti-vamente o risco de comprometimento da seriedade da licitação e da probidade na execução docontrato. Daí deriva a aplicação do disposto no art. 9º também a contratos cujo objeto não sejanem obra nem serviço’. (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e ContratosAdministrativos. 11. ed., São Paulo: Dialética. p.124-125) Torna-se necessária, portanto, umaanálise mais decurada das peculiaridades do caso em tela, o qual suscita indagações sobre a

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aplicabilidade do impedimento [do art. 9º, III] à contratação direta de locações de imóveis.Para tanto, calha recolher novamente aos ensinamentos de Marçal Justen Filho, para quem,em suas próprias palavras: ‘O art. 9º estabelece vedação orientada a excluir a possibilidade de

que o exercício por um sujeito de uma certa faculdade, que se relaciona à modelagem da futuracontratação, conduza ao surgimento de benefícios e vantagens indevidos, frustrantes do cunhocompetitivo da licitação. Ora, admitir que o sujeito modele o contrato e, desse modo, produ-za a não-aplicação da licitação seria muito mais ofensivo aos princípios jurídicos que o art. 9ºbusca proteger. Portanto e como regra, o impedimento previsto no art. 9º aplica-se também aoscasos de contratação direta. Mas há que se estabelecer uma ressalva. É possível que a causajurídica da dispensa ou da inexigibilidade exista antes ou independentemente da elaboraçãodo projeto. Nesse caso, não incide o impedimento. Um exemplo permite compreender o racio -cínio. Suponha-se que uma certa tecnologia seja de titularidade privativa de uma determinadaempresa. A Administração realizará a contratação direta com fundamento no art. 25, inc. I, daLei n.º 8.666. Se a Administração contratar o único empresário em condições de executar aobra para elaborar os projetos básico e executivo, é evidente que o impedimento examinado

não se aplicará’. (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Adminis-trativos. 11. ed., São Paulo: Dialética. p.120) Na esteira do raciocínio do ilustre Doutrinador,entendo ser possível a aplicação das limitações contidas no art. 9º, inciso III, da Lei de Licita-ções, no caso da locação de imóveis, acolhendo a tese de que essa contratação em comentopoderia, até mesmo, ser efetivada sem a observância da limitação do art. 9º, inciso III, desdeque estivesse amplamente demonstrada a exclusividade do imóvel locado, conforme art. 24,inciso X, do mesmo diploma legal. Desse modo, averia que ser comprovado, de forma irrefutá-vel, que o imóvel em questão é o que preenche as necessidades de instalação e localização, sa-tisfazendo as necessidades precípuas da administração, conforme o art. 24, inciso X, da Lei deLicitações, além de serem também obrigatórios a comprovação do preço de mercado, segundoavaliação prévia, e o cumprimento ao art. 26, incisos II e III, da mesma norma, o que, no caso,

não ocorreu, motivo pelo qual eivou-se de irregularidade a contratação em apreço”. (ProcessoAdministrativo n.º 606324. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 07/08/2007)

Processo Administrativo. Requisitos para a contratação direta de locação. “Marçal Justen Filho(JUSTEN FILhO, Marçal Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 11ª Ed.São Paulo:–Dialética, 2005, p. 250), em sua obra, leciona que a contratação direta do inciso Xdo artigo 24 da Lei 8666/93 depende de três requisitos: a) necessidade de imóvel para desem -penho das atividades administrativas; b) adequação de um determinado imóvel para satisfaçãodas necessidades estatais; c) compatibilidade do preço com os parâmetros de mercado. Nãopairam dúvidas de que o imóvel [em tela] é essencial para a Administração Pública satisfazeras suas necessidades. (...) A licitação, por mais imprescindível que seja, determinante que é daigualdade entre os participantes, não pode se sobrepor ao interesse público. E, como exposto,os pressupostos para a efetivação do aludido interesse restaram presentes [no caso em exame].Quando a Administração precisa de um imóvel em localização especial, para uma destinaçãopeculiar, mitigada deverá ser a competição entre os particulares. Exemplo claro de ponderaçãode interesses. Tamanha a possibilidade de se dispensar o certame que há autores que defen-dem, inclusive, que o presente caso é de inviabilidade de competição. Como se inexigibilidadefosse”. (Processo Administrativo n.º 688057. Rel. Conseleiro Simão Pedro Toledo. Sessão do dia24/04/2007)

XI - cçã d c d b, viç u fci, c-quêci d ciã cu, dd qu did d d cicçã diciçã i ci cdiçõ fcid p ici vcd,icuiv qu pç, dvid cigid;

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107Capítulo II

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XII - cp d hifuigji, pã u gê pcívi, pcái p izçã d pc iciói cpd, iz-d di c b pç d di; (rdçã dd p li .º 8.883, d1994)

XIII - cçã d iiuiçã bii icubid gi u ui- d pqui, d i u d dvvi iiuci, u d iiuiçãddicd à cupçã ci d p, dd qu cd dh iqui-áv puçã éic-pi ã h uciv; (rdçã dd pli .º 8.883, d 1994)

Consulta. Impossibilidade de contratação direta de fundação de fomento da pesquisa, que pos-sui advogados credenciados, para que estes prestem serviços à Administração. “(...) instituiçõessob a roupagem de fundações destinadas ao fomento da pesquisa, mas com objetivos outros,de prestação de serviços prossionais, como no caso, de prestação de serviços advocatícios,estão buscando contratar com a Administração Pública diretamente, ao equivocado argumento

de que, na qualidade de fundações incumbidas regimental ou estatutariamente da pesquisa,do ensino ou do desenvolvimento institucional, a licitação, neste caso, seria dispensável (...) Épreciso frisar que o referido dispositivo é incabível para a hipótese de contratação de serviçosadvocatícios, ou quaisquer outros que não estejam diretamente ligados à pesquisa, ao ensinoou ao desenvolvimento institucional. (...) o serviço a ser contratado diretamente pela Admi-nistração deverá estar voltado objetivamente à pesquisa, ao ensino ou ao desenvolvimentoinstitucional, nunca desbordando desse objeto, sob pena de vir a representar uma porta aber-ta para qualquer espécie de terceirização de serviços pelo Poder Público. (...) a contratação[direta fundamentada no inciso XIII do art. 24] (...) deverá ocorrer mediante prévio processoformal de dispensa, nos termos do art. 26 da Lei 8.666/93, que deve ser instruído com os docu-mentos comprobatórios da regularidade da instituição e de sua forma civil, com os elementosde raão da escola do prestador ou fornecedor e da justicativa do preço pactuado e sempre

observando o princípio da isonomia. (...) Marçal Justen Filho (Comentários À Lei de Licitações eContratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 1999. p. 243) assevera: ‘o dispositivo abrangecontratações que não se orientam diretamente pelo princípio da vantajosidade. Mas a contra-tação não poderá ofender o princípio da isonomia. Existindo diversas instituições em situaçãosemelhante, caberá a licitação para selecionar aquela que apresente a melhor proposta – aindaque essa proposta deva ser avaliada segundo critérios diversos do menor preço. A opção poruma determinada lina de pesquisa deverá ser justicada por critérios cientícos’. (...) As-sim, não poderá a Administração contratar diretamente com fundação que possua advogadoscredenciados, visando a obter serviços advocatícios. (...) em princípio, a prestação de serviçojurídico-advocatício é atividade prossional que deve ser realiada pelo corpo jurídico do pró-prio Município. Na ipótese de este não possuir procuradores sucientes para representá-lo em

juízo e promover as ações de competência municipal, determinado serviço – motivadamente– poderá ser terceirizado a uma sociedade civil de advogados, mas, via de regra, mediante pro-cedimento licitatório prévio)”. (Consulta n.º 708580. Rel. Conselheiro Wanderley Ávila. Sessãodo dia 08/11/2006)

Consulta. Possibilidade de contratação sem licitação da Fundação de Apoio ao Desenvolvimentodo Ensino Superior do Norte de Minas, com a devida formalização da dispensa. “(...) é legal acontratação sem licitação de instituição sem ns lucrativos e voltada para a pesquisa, ensino oudesenvolvimento institucional. (...) Este dispositivo [inciso XIII] permite a contratação direta deinstituições universitárias, desde que presentes os requisitos previstos no referido artigo [art.24], ou seja, aqueles relacionados com os objetivos institucionais, inquestionável reputaçãoético-prossional e que não tenam ns lucrativos. Ressalta-se, pois, que na dispensa não á,

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em princípio, afastamento da licitação. Nada impede (...) que o administrador, entendendoconveniente, efetue a licitação, visando selecionar as melhores propostas. Recorrendo o admi-nistrador à contratação direta com instituição que preencha os requisitos do artigo 24, inciso

XIII, da Lei de Licitações, deverá formalizar a dispensa de licitação, observando, no que couber,o disposto no caput e parágrafo único do artigo 26 da Lei n.º 8.666/93, com redação dada pelaLei n.º 8.883/94”. (Consulta n.º 448191. Rel. Conselheiro Subst. Edson Arger. Sessão do dia06/08/1997)

XIV - p quiiçã d b u viç d cd ici p-cíc pvd p Cg nci, qud cdiçõ fd f -if vj p Pd Púbic; (rdçã dd p li .º 8.883,d 1994)

XV - p quiiçã u uçã d b d bj hióic, d u -icidd cicd, dd qu cpívi u i à idd d ógã

u idd.Processo Administrativo. Comprovação da natureza artística ou da condição de patrimônio his-tórico. “(...) não há comprovação de que o prédio da Prefeitura possa ser considerado patri-mônio histórico ou que o relógio constitua obra de arte ou objeto histórico passíveis de seremrestaurados com base no artigo da Lei de Licitações em que se fundamentou o gasto. Além domais, não se pode aceitar como certicado de autenticidade a mera declaração de que as peçasadquiridas ‘são antigas, recuperadas, portanto, autênticas da época em que foram fabricadas’,apenas carimbada com o CGC da empresa Antiquário Mineiro, sem que tenha sido apresentadaa identicação e a qualicação prossional do declarante. (...) Os pareceres e declaraçõesapresentados mostraram-se inábeis para justicar a necessidade da compra de peças antigas,

já que não ofereceram nenhum dado objetivo sobre o prédio e o relógio objetos de restauraçãoe sobre os lustres a serem adquiridos. Alegar simplesmente que se cuida de restaurar o patrimô-nio público e que em virtude da arquitetura do prédio era necessária a compra de peças antigasnão é suciente para justicar a dispensa de licitação invocando a Lei n.º 8.666/93”. (ProcessoAdministrativo n.º 501309. Rel. Conseleiro Sylo Costa. Sessão do dia 26/06/2003)

XVI - p ipã d diái cii, d fuái pdizd d u ddiiçã, d diçõ écic cii, b c p pçã d viçd ifáic p juídic d dii púbic i, p ógã u iddqu ig adiiçã Púbic, cid p pcíc; (Icuídp li .º 8.883, d 1994)

XVII - p quiiçã d cp u pç d ig ci u gi,cái à uçã d quip du píd d gi écic, ju fcd igi d quip, qud cdiçã d xcui-vidd f idipáv p vigêci d gi; (Icuíd p li .º 8.883,d 1994)

XVIII - cp u cçõ d viç p bci d vi,bcçõ, uidd é u p u i d dc qud d vu d cu duçã p, p u cidd difd u d, p iv d viçã pci u d d, qu-d xiguidd d pz gi pud cp idd ppóid pçõ dd qu u v ã xcd ii pvi í “” d

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ici II d . 23 d li: (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

XIX - p cp d i d u p Fç ad, c xcçã d

ii d u p diiiv, qud huv cidd d pdizçã quid p uu d pi gíic d i vi, é , di pc d ciã iiuíd p dc; (Icuíd p li.º 8.883, d 1994)

XX - cçã d ciçã d pd d dciêci fíic, u-civ d cpvd ididd, p ógã u idd d adiiçãPúbic, p pçã d viç u fci d ã-d-b, dd qu pç cd j cpív c picd cd. (Icuíd p li.º 8.883, d 1994)

Consulta. Possibilidade de contratação direta de entidade sem ns lucrativos – cujo objetivo es-

tatutário seja o apoio a portadores de necessidades especiais – a m de implementar programaseducacionais voltados para alunos da rede pública com diculdade de aprendiagem em raãoda deciência. “(...) acolo in totum o parecer emitido pela douta Auditoria (...): ‘a educaçãoé direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com colabo-ração da sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa, nos termos do art. 205da Constituição Federal de 1988. É dever do Município atuar prioritariamente no ensino funda-mental e na educação infantil, garantindo, inclusive, atendimento educacional especializadoaos portadores de deciência, preferencialmente na rede regular de ensino, conforme prescritonos art. 208, III, e 211, §2º, da Constituição Federal vigente. (...) Carlos Motta (MOTTA, CarlosPinto Coelo. Ecácia nas Licitações e Contratos: estrutura da contratação, concessões e per-missões, responsabilidade scal, pregão – parcerias público-privadas. 10.ed. rev.atual.e ampl.

Belo horionte: Del Rey, 2005) (...) arma (...) que o disposto no inciso XX do art. 24 da Lei8.666/93 rearma o princípio contido no art. 37, VIII, situando-se em lina de coerência como art. 203, IV, da Carta Constitucional. (...) O Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, citado porMotta (MOTTA, Carlos Pinto Coelho. op. cit. p.209), distingue o que é licitação dispensada edispensável, in verbis: ‘A principal distinção entre licitação dispensada, tratada no art. 17, e asdispensas de licitação, estabelecidas no art. 24, repousa no sujeito ativo que promove a alie-nação, gurando no primeiro caso a Administração, no interesse de ceder parte de seu patri-mônio, vender bens ou prestar serviços; e, nos casos do art. 24, a situação é oposta, estando aAdministração, como regra, na condição de compradora ou tomadora dos serviços. Outro aspec-to distintivo entre licitação dispensada e dispensável é o fato de que, em princípio, na primeiranão é necessário observar as formalidades do art. 26 da Lei 8.666/93, signicando, com isso,

simplicação. Assim, conquanto esse artigo seja bom orientador para salvaguardar o gestor, nãoé obrigatório seu pontual acatamento, exceto em se tratando de licitação dispensada, reguladapelos §§ 2º e 4º do art. 17. Na dispensa de licitação, ao contrário, com a ressalva dos incisos I eII do art. 24, é sempre obrigatório acatar as formalidades instituídas no art. 26 da Lei de Licita-ções’. (...) a contratação de associação de portadores de deciência física, sem ns lucrativose de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obraconstitui hipótese de dispensa de licitação. (...) Cabe citar a advertência do Prof. Adilson AbreuDallari (DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos jurídicos da licitação. São Paulo, 1997. p.61): ‘Sen-do a licitação sempre exigível, como regra geral, e considerando o princípio constitucional dalegalidade, entendemos que a dispensa não pode ser feita por mero e puro ato administrativo,exigindo sempre a existência e a menção de determinado e especíco dispositivo legal comoseu fundamento de realidade’. (...) Justen Filo (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à lei de

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licitações e contratos administrativos. 10. ed. São Paulo: Dialética, 2004) arma que o incisoXX do art. 24 da Lei 8.666/93 é uma modalidade indireta de fomento, pois nesta ipótese osrecursos públicos são aplicados de modo a produzir efeitos indiretos relevantes, onde entidades

da administração privada, não integrantes da Administração Pública, são contratadas porquesuas atuações relacionam-se com o bem comum. Nos dizeres do Mestre é uma espécie de ‘fun-ção social do contrato administrativo’. (...) cabe destacar que a contratação deve-se fazer comassociação sem ns lucrativos e de comprovada idoneidade. (...) Destaca-se que é preciso o vín-culo de pertinência entre o m da instituição e o objeto do contrato. Nesse sentido, o TCU temproferido inúmeras decisões, cabendo lembrar a passagem constante do Acórdão 1.616/2003– Plenário: ‘(...) a jurisprudência desta Corte já armou que, para a contratação direta combase na norma supra, não basta que a entidade contratada preencha os requisitos estatutáriosexigidos pelo dispositivo legal, é necessário, também, que o objeto a ser contratado guardeestreita correlação com as atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional’.(Relator Min. Augusto Sherman Cavalcanti). (...) Ressalta-se a necessidade de comprovação deque o preço contratado é compatível com o praticado no mercado, através de documentos edemonstrativos, sob pena de irregularidade. Nesse sentido, transcrevem-se partes do Acórdão1.616/2003 – Plenário/TCU: ‘IRREGULARIDADE: inexistência de demonstrativos comprovandoque o preço ajustado era compatível com os valores praticados pelo mercado, resultando nafalta de justicativa do preço, exigida pelo art. 26, parágrafo único, inc. III, da Lei 8.666/93;(...) a necessária justicativa de preço não será atendida com qualquer declaração, mesmoque o administrador esteja sinceramente convencido de estar preenchendo o requisito previstono Estatuto das Licitações. Armações (...), se não comprovadas documentalmente, de nadacontribuem para preencer o requisito do art. 26, parágrafo único, III, da Lei 8.666/93. Umasimples armação em sentido contrário, ou seja, de que o preço oferecido pelo proponente nãoé razoável, é o bastante para colocá-la em xeque. (...) Por essas razões, a presença dos de-monstrativos ou outros documentos que comprovem a razoabilidade do preço nos processos decontratação direta é indispensável’. (Relator Min. Augusto Serman Cavalcanti). (...) Diante detodo o exposto, (...) é permitida a contratação de associação de portadores de deciência, decomprovada idoneidade e que não possua ns lucrativos, mediante a adoção das formalidadesprevistas no art. 26 da referida norma, principalmente, no que tange ao preço compatível como praticado no mercado. Além da observância das normas legais, deve o objeto contratado tercorrelação com as atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional, de acordocom entendimentos proferidos pelo Tribunal de Contas da União. No entanto, considerando queo atendimento educacional especialiado aos portadores de deciência é dever da Administra-ção, percebe-se que a prestação de serviços nessa área é uma necessidade contínua, então,deve a Administração tomar as medidas cabíveis para prover os seus quadros com prossionaisespecialiados, em observância ao princípio constitucional do concurso público’ (...)”. (Consul-

ta n.º 714113. Rel. Conseleiro Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 11/10/2006)

XXI - P quiiçã d b did xcuiv pqui ciíc cógic c cu ccdid p CaPes, FneP, CnPq u u iiuiçõd f pqui cdcid p CnPq p pcíc. (Icuídp li .º 9.648, d 1998)

XXII - cçã d fci u upi d gi éic gá u- c cciái, piiái u uizd, gud d gi-çã pcíc; (Icuíd p li .º 9.648, d 1998)

XXIII - cçã izd p p púbic u cidd d ci

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111Capítulo II

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

i c u ubidiái cd, p quiiçã u içã d b,pçã u bçã d viç, dd qu pç cd j cpívc picd cd. (Icuíd p li .º 9.648, d 1998)

XXIV - p cbçã d c d pçã d viç c gizçõcii, quicd âbi d pciv f d gv, p ividdcpd c d gã. (Icuíd p li .º 9.648, d 1998)

XXV - cçã izd p Iiuiçã Ciíc tcógic - ICt u pgêci d f p fêci d cgi p icci ddii d u u d xpçã d ciçã pgid. (Icuíd p li .º 10.973,d 2004)

XXVI – cbçã d c d pg c d Fdçã u c i-dd d u diiçã idi, p pçã d viç púbic d f

cid d uizd c d cóci púbic u cvê-i d cpçã. (Icuíd p li .º 11.107, d 2005)

Consulta. Pactuação de Convênio de Cooperação e de Contrato de Programa entre os municípiosmineiros, o Estado de Minas Gerais e a COPASA, para os serviços de abastecimento de água eesgotamento sanitário. “A respeito da referida hipótese de dispensa de licitação, preleciona odoutrinador Marçal Justen Filho: ‘O contrato de programa aproxima-se a uma modalidade deconvênio, por meio do qual se produz um instrumento de conjugação de esforços e recursos porentes federativos diversos, tendo por objeto a atribuição ao consórcio ou aos contratantes dedireito e obrigações atinentes à gestão associada de serviços públicos. Logo e rigorosamente,a ipótese seria de inexigibilidade de licitação. (...) o legislador federal preferiu qualicar ocaso como de dispensa, para eliminar qualquer margem de dúvida’. (JUSTEN FILhO, Marçal. Co-mentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12 ª ed. São Paulo: Dialética, 2008,p. 335) Verica-se, portanto, que uma ve autoriada a celebração do contrato de programa noinstrumento consorcial ou no convênio de cooperação, o contrato de programa pode ser rmadoentre entes da Federação ou entre o ente público e entidades da administração pública indire-ta”. (Consulta n.º 751717. Rel. Conselheiro Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 08/10/2008)

Denúncia. Convênio entre o Município e a COPASA para exploração de serviços de água e sanea-mento. Inadequação do regime de concessão. “[O denunciante] alega, sucintamente, (...) quea COPASA deteria, de forma imoral e ilegal, a concessão para a exploração dos serviços de águae esgoto no Município. (...) Aduz que tal ilegalidade decorre do fato de ter havido (...) TermoAditivo ao Termo de Re-Raticação do contrato de concessão celebrado sem qualquer autoria-

ção legislativa (...), armando que este instrumento só poderia ser assinado com o ‘competentee necessário procedimento licitatório’. (...) Incumbe-me decidir se o contrato em comento, domodo como foi rmado, teria violentado o princípio constitucional da isonomia, submetendo amunicipalidade a condições piores do que poderia obter, tendo como executora do serviço outraempresa, que não a COPASA. (...) Manifestou-se Maria Sylvia zanella Di Pietro, em parecer quese tornou uma referência na matéria, ao opinar em favor da inexigibilidade para contrataçõesdesta natureza, nos seguintes termos, que recordo in litteris: ‘No caso da SABESP, os váriosaspectos analisados permitem a conclusão de que se trata de hipótese de inexigibilidade de li-citação: quer porque a empresa foi criada por lei com o objetivo especíco de prestar o serviçopúblico em todo o território do Estado, estando à disposição dos Municípios que queiram disporde seus serviços, quer porque a sua qualicação técnica, nessa área de atuação, em termosde estrutura, de organização, de recursos humanos e técnicos, torna-se inviável a competição;

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quer porque os acordos celebrados com os municípios se inserem mal no conceito de conces-são, mais se aproximando dos convênios na medida em que visam a atender a resultado quese insere na competência comum da União, Estados e Municípios; quer porque a empresa, por

prestar serviço público, sem objetivo especíco de lucro, não atua em atividade competitivano domínio econômico da iniciativa privada’. (...) [Todavia], à leitura do suposto contrato quetenho sob apreço, afasta-se a hipótese de concessão de serviços públicos, seja ela antecedidapor dispensa ou por inexigibilidade, e entende-se claramente representada a tese encabeçadapor Marçal Justen Filho, a exemplo de tantos outros, defendendo o convênio como a forma maisgenuína de se executar, no Município, serviços como o de saneamento, por empresas compo-nentes da Administração Pública estadual. (...) Entende o citado administrativista que, nessescasos, não se congura uma concessão, existindo, na realidade, convênio entre entes políticosdiversos e, nestas circunstâncias, ensina Di Pietro que tal instrumento ‘não é abrangido pelasnormas do art. 2º da Lei nº 8.666/93’. (...) Quanto à prorrogações de convênios, não é diferentesua exclusão à regra licitatória, decaindo de razões, neste único golpe de inteligência, os seisapontamentos constantes da Denúncia em comento, (...) [pois] todos eles partiram da premissa

de que se tratava, ali, [de] um contrato ordinário de concessão. Não existindo tal contrato,(...) não há que se analisá-lo sob o ponto de vista da Lei nº 8.987/95, afastando-se, igualmente,os dispositivos da Lei nº 8.666/93. Neste diapasão, é ínsito ao instrumento do convênio, comocritério para se decidir sobre a sua legítima prorrogação ou rescisão, o atendimento do inte-resse objetivado pela parceria público-público então rmada. Não estou com isto pretendendoque o Município esteja eternamente obrigado aos convênios que rma. Ao contrário, no novocontexto constitucional, após o reconhecimento do município como ente federativo, é [dado aeste] propor metas próprias para o trato do saneamento e das águas em sua localidade, metasestas que podem, naturalmente, divergir daquelas rmadas [originalmente] no Convênio (...).Sem, contudo, ter se apresentado este novo programa, substitutivo do original, que tinha comoexecutora a COPASA, continua prevalecendo a adesão do município aos termos do antigo PLA-

NASA, conforme declara no Convênio por ela rmado nos idos de 1973”. (Denúncia n.º 719412.Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 11/09/2007)

XXVII - cçã d c, pc cciizçã d ídu ó-id ub cicávi u uiizávi, á c i d c ivd ix, fud p ciçõ u cpiv fd xcuiv pp fíic d bix d chcid p pd púbic c cd dii cicávi, c u d quip cpívi c éci-c, bii d úd púbic. (rdçã dd p li .º 11.445, d 2007).

XXVIII – p fci d b viç, pduzid u pd Pí,qu vv, cuuiv, cpxidd cógic df ci,

di pc d ciã pci digd p uidd áxi dógã. (Icuíd p li .º 11.484, d 2007).

XXIX – quiiçã d b cçã d viç p d cigii d Fç sigu bii pgd pçõ d pz x-i, ci juicd qu pç à ch d fcd uxcu icd p Cd d Fç. (Icuíd p li .º 11.783,d 2008).

Págf úic. o pcui fid ici I II d caput d ig -ã 20% (vi p c) p cp, b viç cd p cócipúbic, cidd d ci i, p púbic p uqui u fud-

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çã quicd, f d i, c agêci excuiv. (rdçã dd p li.º 11.107, d 2005)

a. 25. É ixigív iciçã qud huv ivibiidd d cpiçã, pci:

Consulta. Necessidade de vericação de abilitação/qualicação mesmo na contratação dire-ta. “Toda empresa tem, abstratamente, o direito de contratar com a Administração. Todavia,o exercício de tal direito está vinculado ao cumprimento de determinadas condições que a leiestabelece (abilitação jurídica, qualicação técnica, qualicação econômico-nanceira, regu-laridade scal). Necessita a empresa de estar devidamente capacitada para a contratação e deoferecer a proposta mais vantajosa para a Administração. Sem esses elementos, a contratação,se ocorrer, estará sempre viciada. Assim, uma empresa que não tiver sua documentação legali-zada não poderá contratar com a Administração, ainda que [a situação fática em questão per-mita que, conforme art. 24 ou 25 da Lei de Licitações, ocorra uma contratação] diretamente,

sem licitação”. (Consulta n.º 391114. Rel. Conseleiro Murta Lages. Sessão do dia 06/11/1996)

Consulta. Necessidade de a contratação direta ser vantajosa. “(...) a contratação direta, semlicitação, não permite à Administração selecionar qualquer proposta. Tal contratação não impli-ca uma ‘desnecessidade de observar formalidades prévias (tais como vericação da necessida-de e conveniência da contratação, disponibilidade de recursos, etc.). Devem ser observados osprincípios fundamentais da atividade administrativa, buscando selecionar a melhor contrataçãopossível segundo os princípios da licitação’ (Marçal Justen Filho, ‘Comentários à Lei de Licita-ções e Contratos Administrativos’, 3ª ed., Aide Editora, pag. 176). Uma contratação desvanta-josa para a administração, portanto, jamais poderá ser admitida”. (Consulta n.º 391114. Rel.Conseleiro Murta Lages. Sessão do dia 06/11/1996)

Consulta. Contratação direta de serviços de correios. “(...) penso que a dúvida suscitada (...)já [foi] apreciada por este Colegiado, na consulta n.º 391114, relatada pelo saudoso Conse-leiro Murta Lages (...). MERITORIAMENTE, naquela ocasião, esta Corte rmara o entendimen-to segundo o qual ‘(...) nas contratações de serviços de correios, por exemplo, a licitação éinexigível, pois, em face do monopólio estatal, a competição é inviável. Entretanto, se houverdelegação dos serviços, mediante franquia ou franchising, a licitação se impõe, uma vez quenesse caso haverá viabilidade de competição entre os prestadores de serviços’ (...)”. (Consultan.º 740459. Rel. Conselheiro Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 23/04/2008)

Denúncia. Adequabilidade do credenciamento na ausência de competição e possibilidade decredenciamento independentemente do valor do contrato. “Instada a se manifestar, a CAC/

DAC [unidade técnica do TCEMG] (...) informa que: ‘(...) [a] cpiçã ixi id cdci. ai, cdci é pív idpd d v dc, dd qu j b d id. Neste sentido, Marçal Justen Filho:‘Não há necessidade de licitação quando houver número ilimitado de contratações (...). Issose verica quando uma alternativa de contratar não for excludente de outras, de molde quetodo o particular que desejar pode fazê-lo. O raciocínio não é afastado nem mesmo em faceda imposição de certos requisitos ou exigências mínimos. Sempre que a contratação não carac-terizar uma ‘escolha’ ou ‘preferência’ da Administração por uma dentre diversas alternativas,será desnecessária a licitação. (...) n iuçõ d uêci d cpiçã, qu c-dci é dqud, adiiçã ã pci iz iciçã. sb u c â-gu, vic- ixigibiidd d iciçã, p ivibiidd d cpiçã. Na verdade,a inviabilidade de competição consiste, no caso, na ausência de excludência entre os possíveis

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interessados.’ (...) [Todavia, no caso dos autos, verica-se que] a contratação não ocorrerápara todo e qualquer interessado que preencher os requisitos previstos no edital, haja vista alimitação geográca [indevidamente] imposta pelo instrumento convocatório, desvirtuando,

dessa maneira, o instituto do Credenciamento e congurando irregularidade. (...) Analisandoos autos, e acolendo o pronunciamento do Órgão Técnico, verico, neste primeiro momento,a existência de vício no procedimento ora focado que pode comprometer a sua legalidade,o que justica a adoção de medida acautelatória de suspensão do certame (...)”. (Denúncian.º 751882. Rel. Conseleiro Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 12/06/2008)

Denúncia. Credenciamento. “No credenciamento, a seleção visa a identicar uma pluralidade depessoas interessadas no objeto a ser contratado e a Administração deverá contratar todos aquelesinteressados que satisfaçam os requisitos previamente estabelecidos no instrumento convocató-rio, não podendo, desta feita, a Administração fazer escolhas ou priorizar uma empresa creden-ciada em função da situação geográca ou qualquer outra situação que acarretaria a escola deuma dentre todas as alternativas. o i d cdci pupõ, u êci gê, cd d d id, çã d xcuã u iiçã, d cb quâi, vedada a concessão de benefícios a qualquer deles”. (Denún-cia n.º 751882. Rel. Conselheiro Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 18/9/2008)

Consulta. Formalização da inexigibilidade antecede o credenciamento. “(...) somente quandofor ultrapassada a etapa concernente às formalidades pertinentes ao processo formal de inexi-gibilidade de licitação, o credenciamento poderá ser realiado. (...) o procedimento de justi-cação de inviabilidade de licitação deve ser evidenciado em processo próprio, conforme art. 26da Lei Nacional de Licitação. (...) se a contratação de apenas um licitante não é suciente parasocorrer o interesse público, não há qualquer óbice para a adoção do sistema de credenciamen-to pela Administração. (...) Conquanto seja o credenciamento um procedimento administrativo

que visa a ampliar a oferta de melhores e mais vantajosos serviços bancários para a Adminis-tração, sua utilização encontra-se condicionada aos princípios que informam a Lei de Licitaçãoe, por ser excepcional, deve ser justicado pelo administrador. Com efeito, nos casos em que ointeresse público justicar o sistema de credenciamento, mormente naquelas ipóteses em quecertas necessidades da Administração não seriam satisfeitas por apenas um prestador de servi-ço, caberá ao administrador divulgá-lo ampliadamente pois, assim agindo, estará respeitando oprincípio da isonomia e, com isso, oferecendo aos que possuam os requisitos denidos no editalde convocação a faculdade de adesão ao seu regulamento, que será previamente xado pelaautoridade competente. Assim, em face da inviabilidade de competição, os interessados quesatiserem as exigências previamente estabelecidas não competirão entre si, pois todos serãocredenciados a prestarem os serviços requisitados pelo licitador”. (Consulta n.º 682192. Rel.

Conselheiro José Ferraz. Sessão do dia 10/12/2003)Consulta. Pré-qualicação para credenciamento de advogados. “(...) entendo que o sistemade pré-qualicação para o credenciamento dos advogados deve se dar em consonância com aipótese do art. 114 da Lei 8.666/93, que preconia a adoção do procedimento de qualicaçãodos interessados, pela modalidade Concorrência. (...) o procedimento licitatório destinado àpré-qualicação dos futuros credenciados deve ser pautado nos princípios da isonomia, impes-soalidade, publicidade e eciência, com ampla divulgação do edital de pré-qualicação aosprossionais interessados na prestação de serviços advocatícios, com a indicação de condiçõesuniformes, tabela única de remuneração, vinculação ao instrumento convocatório, além deprevisão de distribuição imparcial das demandas, recomendando-se o uso do sistema de sorteio

aleatório entre todos os credenciados, excluindo-se sempre os anteriormente sorteados”. (Con-

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sulta n.º 765192. Rel. Conseleiro Wanderley Ávila. Sessão do dia 27/11/2008)

Denúncia. Exploração de serviços de água e esgoto em município. Inexigibilidade. “Conforme(...) Carlos Ari Sundfeld (...): ‘é despropositado cogitar de licitação. Esta é evidentemente ine-xigível. Não há competição possível no caso. O legítimo projeto público de instituir e fortaleceruma grande empresa estatal de saneamento, com abrangência estadual, não pode ser imple-mentado por um licitante privado. Por isso, a disputa em licitação não é possível. Não se tratade escolher a proposta de valor mais baixo, mas de contar com um prestador com característi-cas que só um ente estatal possui. A instauração de licitação impediria a realização da políticapública escolida. Daí a inexigibilidade (Lei 8.666, de 1993, art. 25, caput).’ (SUNDFELD, Car-los Ari. O Saneamento Básico e Sua Execução Por Empresa Estadual. In: Revista Diálogo Jurídico.Ano I- vol. I- n.º 5- agosto de 2001, Salvador, pp. 5 e 6). No mesmo sentido, manifestou-se MariaSylvia Zanella di Pietro, em parecer (...): ‘No caso da SABESP, os vários aspectos analisados per-mitem a conclusão de que se trata de hipótese de inexigibilidade de licitação: quer porque aempresa foi criada por lei com o objetivo especíco de prestar o serviço público em todo o ter-ritório do Estado, estando à disposição dos Municípios que queiram dispor de seus serviços, querporque a sua qualicação técnica, nessa área de atuação, em termos de estrutura, de organi-zação, de recursos humanos e técnicos, torna-se inviável a competição; quer porque os acordoscelebrados com os municípios se inserem mal no conceito de concessão, mais se aproximandodos convênios, na medida em que visam a atender a resultado que se insere na competênciacomum da União, Estados e Municípios; quer porque a empresa, por prestar serviço público,sem objetivo especíco de lucro, não atua em atividade competitiva no domínio econômico dainiciativa privada.’ (DI PIETRO, Maria Sylvia zanella. Parecer contratado pela SABESP acerca dotérmino do prazo dos contratos de concessão entre a SABESP e Municípios paulistanos. Mimeo.p. 14)”. (Denúncia n.º 719412. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 11/09/2007)

Processo Administrativo. Viabilidade de competição na aquisição de combustível. “Quanto àirregularidade apontada (...), referente à Inexigibilidade de Licitação (...) para aquisição decombustível (...), sob o argumento de inviabilidade de competição, tendo em vista que existiaapenas um posto de gasolina no Município, há que se acrescentar algumas observações(...).Não bastasse o valor excessivo a que chegou tal contratação, ainda pesa contra ela o seguinteentendimento desta Corte, expresso na Consulta n.º 610.717, respondida em 13/12/00, peloentão Relator, Conselheiro Elmo Braz: ‘É exigível a licitação para a aquisição de combustíveis,cabendo ao administrador observar, além do preço e condições de pagamento, se o custo naldo produto não anula tais fatores, em decorrência do deslocamento da frota para abasteci-mento.’ Conclui-se, portanto, que a Administração equivocou-se ao contratar o fornecimentode combustível por inexigibilidade de licitação e, também, que demonstrou falta de controle

com seus gastos ao adquirir quantidades superiores às previstas, pagando valores superiores aoplanejado, demonstrando, assim, descuido para com seu patrimônio e infringindo, respectiva-mente, o art. 2º da Lei n.º 8.666/93, o art. 37, XXI, da CR/88, o art. 55, III, da Lei de Licitaçõese o art. 66 da mesma Lei”. (Processo Administrativo n.º 705142. Rel. Conseleiro Subst. LicurgoMourão. Sessão do dia 24/07/2007)

Processo Administrativo. Hipóteses de inexigibilidade não previstas em lei. Impossibilidade decredenciamento para compras, pois este apenas é utilizável na contratação de prestação deserviços. “(...) o administrativista Luciano Ferraz, ao se referir às hipóteses de inexigibilidadede licitação, realmente arma que ‘o elenco constante do art. 25 da lei 8666/93 não encerra aspossibilidades fáticas da ocorrência da inexigibilidade’. (Licitações, estudos e práticas, p. 118)

Entretanto, é fundamental compreender que tal armação não tem o condão de franquear toda

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e qualquer nova hipótese fática como suscetível de enquadrar-se no permissivo que desobrigaa Administração do dever de licitar. A acolher o entendimento esposado pelo interessado, te-oricamente estariam se abrindo, de forma perigosa e dissociada do interesse público, brechas

e subterfúgios para que a licitação, que é regra, passasse a se tornar exceção. Nesse sentido,necessária se fa uma reconstrução, em linas gerais, das bases e especicidades do institutodo credenciamento, no intuito de aferir não só as hipóteses de seu cabimento, mas também aforma pela qual o mesmo deverá ser operacionalizado e processado, tudo em confronto comas características do caso ora em comento. Isso dito, cabe a constatação, de início, de que ivibiidd d cpiçã, xigid caput d . 25 d li .º 8.666/93, ã g ipibiidd d puidd d pd/fcd, bé pibii-dd d qu d pívi id p fzê-. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,em síntese, arma que ‘Carlos Ari Sundfeld foi um dos primeiros mestres a estabelecer a teoriade inviabilidade de competição por competição de todos.’ (Vade Mecum de Licitações e Contra-tos, 3ª ed., p. 1047) (...) Sobre essa segunda possibilidade, Marçal Justen Filo expõe que ‘nãohaverá a necessidade de licitação quando houver um número ilimitado de contratações e (ou)quando a escolha do particular a ser contratado não incumbir à própria Administração. I vic qud u iv d c ã f xcud d u, d d qud picu qu dj, pdá fzê-’. (Comentários à lei de licitações e contratosadministrativos, 9ª ed., p. 43) (...) Delineia-se, pois, a gura do credenciamento, que passa aser entendida como: O processo administrativo pelo qual a Administração convoca interessadospara, segundo condições previamente denidas e divulgadas, credenciarem-se como presta-dores de serviços ou beneciários de um negócio futuro a ser ofertado, quando a pluralidadede serviços prestados for indispensável à adequada satisfação do interesse coletivo ou, ainda,quando a quantidade de potenciais interessados for superior à do objeto a ser ofertado e porrazões de interesse público a licitação não for recomendada. (FERRAZ, Luciano. Licitações,estudos e práticas, p. 118) Nesses termos, observa-se que o sistema de credenciamento pressu-

põe, em sua essência e gênese, o cadastro de todos os interessados, sem relação de exclusão oulimitação, hábeis a prestarem utilidade demandada pela Administração, mormente um serviço(v.g. serviços médico-ospitalares, treinamento, etc.), de sorte a receberem tratamento equâ-nime, vedada a concessão de benefícios a qualquer deles. Importantíssimo, pois, é a recomen-dação de que a escolha do credenciado não esteja jungida à vontade da Administração. Nessaesteira de entendimento, Jacoby Fernandes, de forma taxativa e denitiva, esclarece que o‘cdci é vd ci p viç e no PoDe ser UtIlIZaDo ParaComPras’ (...) (Vade Mecum de Licitações e Contratos, p. 1049)”. (Processo Administrativon.º 604816. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 01/08/2006)

Licitação. Credenciamento de prossionais de nível superior para atuar na área de saúde. “O

credenciamento (...) é uma espécie de contratação direta, de criação doutrinária, baseada nainexigibilidade de licitação, em que a Administração Pública estabelece o preço do serviço edispõe-se a contratar todos os interessados que atendam a determinada qualicação, a exem-plo da pré-qualicação para a concorrência prevista no art. 114 da Lei de Licitações. Nessecontexto, o usuário do serviço de saúde pública escolhe, dentre os credenciados, aquele cujaespecialização melhor atenda à sua necessidade ou conveniência, sendo a remuneração pagapelo Poder público conforme tabela preestabelecida. Dessa forma, a Administração disponi-bilia à população maior quantidade de prossionais, que serão remunerados apenas pelosserviços efetivamente prestados, sem estabelecer vínculos funcionais ou de trabalho. (...) Aescola da forma de vericação da qualicação prossional mínima está sujeita, portanto, àconveniência administrativa, não avendo qualquer restrição injusticável no critério adotadono instrumento sob exame. (...) o credenciamento possibilita é que o serviço de atendimento à

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117Capítulo II

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saúde do cidadão conte com uma ampla rede de prossionais de diversas especialidades, bemcomo clínicas e laboratórios à escolha do destinatário do serviço, sem qualquer vínculo funcio-nal ou de trabalho. (...) o credenciamento possibilita é que o serviço de atendimento à saúde

do cidadão conte com uma ampla rede de prossionais de diversas especialidades, bem comoclínicas e laboratórios à escolha do destinatário do serviço, sem qualquer vínculo funcional oude trabalho. (...) No voto que proferi na Sessão de 08/11/05, adverti: ‘É essencial ter em vistaque a possibilidade constitucional de utilização da iniciativa privada na prestação de serviçosde saúde pública não exime o ente federado, no caso o Município, de manter estrutura própriacom pessoal contratado por concurso público, pois a participação de instituições privadas so-mente se concebe como forma de complementação do serviço’. Dessa forma, (...) o credencia-mento (...) somente poderá ser levado a termo para contemplar os prossionais e instituiçõesque prestem serviço aos usuários do Sistema Único de Saúde sem vínculo de trabalo, devendo,portanto, ser excluídos todos aqueles que prestarão serviços diretamente à Administração Mu-nicipal, trabalhando em postos de saúde, bancos de sangue ou de forma vinculada à adminis-tração burocrática, como coordenadores, auditores, autorizadores etc. (...) aquelas pessoasque trabalham para o ente federado e têm aquele liame, aquela ligação direta com a entidade,têm que ser excluídos disso, porque têm que entrar por via de concurso público”. (Licitaçãon.º 698324. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 11/04/2006)

Processo Administrativo. Credenciamento utilizado por consórcio Intermunicipal de Saúde. “Ocredenciamento prévio de prestadores de serviços médicos a ser ofertado é um procedimentoadministrativo legal e se congura quando determinado serviço público necessita ser prestadopor uma pluralidade de contratos simultâneos, sem exceção. No entanto, tal procedimento temque ser precedido de abertura para todos os interessados, deixando clara a possibilidade decontratação irrestrita de todos os prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, que pre-encham as condições exigidas. (...) O procedimento se perfaz à semelhança de uma licitação

na modalidade concorrência, com ampla publicidade e acessibilidade a todos os interessadosque atendam aos requisitos editalícios. Não há oferecimento de proposta para a prestação deserviços, porquanto a Administração não seleciona um único prestador dos serviços, mas todosaqueles que preencham os requisitos previstos no edital. O preço a ser pago pelo consórcio pe-los serviços objeto do credenciamento é único para todos os credenciados e deve estar previstoem anexo ao edital, conforme sua natureza. Os pagamentos a serem realizados pelo consórcioserão mensais, correspondendo à efetiva prestação dos serviços pelos contratados”. (ProcessoAdministrativo n.º 604355. Rel. Conseleiro José Ferra. Sessão do dia 04/09/2003)

Consulta. Úic fcd uicípi ã ipic, ci, ivibiidd dcpiçã. “Essas obrigações de não fazer, dirigidas aos agentes públicos, parentes seus e

cônjuge, visam a garantir a moralidade no processo de contratação com o Poder Público e,igualmente, coibir tráco de inuência; enm, evitar todo e qualquer desvio da conduta admi-nistrativa, crime político pelo DL 201/67 e de improbidade pela Lei n.º 8.429/92. (...) as veda-ções constantes nas Leis de Licitação e Orgânica do Município sobrepõem a suposta ipótese deinexigibilidade, que só poderá ser examinada em cada caso concreto, por serem exemplicati-vos os casos do art. 25 da Lei n.º 8.666/93. Logo, a (...) existência de único fornecedor no Mu-nicípio não implica, de pronto, a possibilidade de contratação direta, pois, também nesse caso,haverá de a Administração comprovar, em regular procedimento licitatório, a inviabilidadefática de competição, a vantagem custo-benefício e a compatível oferta com o mercado, quenão se restringe ao do Município. A propósito, é bom não se esquecer de que (...) o universo decontratação não se limita à circunscrição territorial do Município; ao contrário, é ele bem maisamplo, abrangendo outros municípios, estados-membros e até países”. (Consulta n.º 700280.

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118 Capítulo II

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 26/10/2005)

Consulta. Possibilidade de empresas e bancos privados participarem de licitação e prestaremserviços de recebimento das faturas de água e esgoto. “A disponibilidade de caixa (...) não seconfunde com a arrecadação de receita, o que nos conduz a concluir que a questão relativa àcobrança e recolhimento de impostos, taxas, tarifas e demais fontes de receitas dos órgãos daAdministração Municipal depende de regulamentação legal antes de ser implementada. Quan-to à participação de empresa privada, que não seja instituição nanceira, em certame paracontratação de serviços de cobrança de tarifas daquela autarquia, cumpre-nos observar que oestatuto das licitações exige que o ramo de atividade da empresa seja compatível com o objetodo contrato (art. 29, inciso II, da Lei n.º 8.666/93). Neste passo, vericamos que, ainda queuma empresa privada, alheia à atividade bancária, pudesse dedicar-se ao objeto da presenteconsulta, ou seja, cobrança e recolhimento de tarifas públicas, não seria viável sua participa-ção em procedimento licitatório desta espécie, uma vez que não haveria igualdade entre osprováveis licitantes, eis que tal empresa necessitaria de garantias, como ança bancária, a

que as instituições nanceiras não estariam obrigadas, dada a naturea destas e dos serviços aserem prestados. (...) ‘O processo licitatório pressupõe igualdade entre os licitantes, ex vido caput do art. 3º da Lei 8.666/93, sendo certo que não se pode admitir tratamento desigualentre os participantes, inviabilizando, assim, a abertura à participação de empresa alheia aosistema nanceiro para prestação dos serviços em comento. (...) Relativamente à participaçãode empresa privada do vago ramo de ‘serviços gerais’, ainda que sua atividade fosse compatívelcom o objeto do certame, as garantias exigidas para a execução dos serviços tornariam, a meuver, inviável sua proposta em face da evidente desigualdade com outros prováveis licitantes doramo nanceiro.’ (...) como se depreende da narração que acabei de faer, apenas reforcei anecessidade de se assegurar o tratamento de igualdade entre os licitantes, acaso seja ela, a lici-tação, efetivada pela Administração, já que, mesmo na hipótese de inexigibilidade ou dispensa,

o certame, se for da oportunidade e conveniência do Poder Público, pode, sem nenhum agravolegal, ser realizado. Tanto é verdade que, na Sessão de 14/3/01, quando enfrentei essa questãona Consulta 00622243 (...) aprovada por unanimidade, rearmei o entendimento esposado,senão conrmemos: ‘Esse tipo de serviço não reclama, a meu ver, processo de licitação, masapenas simples credenciamento, dada a inviabilidade de se acometer a uma única instituição omonopólio de receber os tributos municipais. Fato dessa natureza, se admitido, com certeza,ao invés de facilitar e descomplicar a vida do cidadão, tornará a sua obrigação tributária bas-tante enredada, pois a ele só restará a alternativa de ter que recolher os impostos devidos aomunicípio na entidade vencedora do certame, o que é um absurdo em se cuidando de simplesato de recebimento. Ainda nesse passo, armo, com base na Resolução n.º 2.707, de 30/3/00,do Banco Central do Brasil, que os serviços bancários estão caminando para a exibilidade,

para a informalidade, em face de o citado normativo permitir aos bancos a contratação de em-presas para o desempenho de prestação de serviços, inclusive para o recebimento de tributos,sob a total responsabilidade da instituição nanceira contratante’ (...)”. (Consulta n.º 618075.Rel. Conselheiro Moura e Castro. Sessão do dia 15/09/2004)

Consulta. Necessidade de licitação quando a situação fática congura uma ipótese de um dosincisos do art. 25, mas a competição é viável. “[Para o] Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,(...) ‘no caput do art. 25, estabelece a Lei que é inexigível a licitação quando houver inviabili-dade de competição (...). A expressão utilizada é salientada pela doutrina pátria para assegurarque se trata de elenco exemplicativo, rmando a assertiva de que os casos registrados não sãoúnicos. Há, porém, outra consequência decorrente do uso de tal expressão, nem sempre alcan-

çada pelos estudiosos do tema: ao impor taxativamente a inviabilidade, associando-a ao termo

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119Capítulo II

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

inexigibilidade, a Lei estabeleceu característica essencial e inafastável do instituto da inexi-gibilidade. Assim, qud cciz u d c d ici [d .25] , f viáv cpiçã, iciçã é xigív, porque não foi preenchido o requisito

fundamental descrito no caput do art. 25’ (...) (IN Contratação Direta sem Licitação. Brasília:Brasília Jurídica, 3ª edição, 1997, p.299)”. (Consulta n.º 455236. Rel. Conseleiro Simão PedroToledo. Sessão do dia 03/12/1997)

Consulta. Vericação da inviabilidade da competição. “Comentando o preceito legal em tela, oProfessor Marçal Justen Filho, citando Eros Roberto Grau, assevera que ‘a inviabilidade da com-petição decorre, portanto, dos critérios adotados pela Administração para selecionar o objeto aser contratado e a forma de sua execução.’ Prosseguindo, observa que ‘a lei não cria hipótesesde licitação. Estas constituem eventos do mundo do ser, não do mundo do dever-ser jurídico’.Refere-se, também, a ADILSON ABREU DALLARI, para quem ‘a exigibilidade de licitação deveser interpretada extensivamente, ao passo que a dispensa exige interpretação restritiva’ (...)”.(Consulta n.º 450913. Rel. Conseleiro Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 26/11/1997)

Consulta. Contratação direta de aquisição de combustível por único fornecedor existente nomunicípio, pois outros possíveis fornecedores estão muito distantes. “(...) as situações de ine-xigibilidade referidas no art. 25 devem ser formalmente justicadas, como exige, explicita-mente, o art. 26 da mesma lei. A camada contratação direta não signica ausência ou prete -rição de formalidades essenciais que possibilitem aferir, com convicção plena, que o objetivodo gestor foi selecionar o contratante mais adequado dentro da conveniência de rmar-se ocontrato pela Administração Pública. Na hipótese em apreço, se existente apenas no municí-pio um único fornecedor autorizado, segundo as normas impessoais vigentes, a comercializarcombustíveis para veículos automotores; se outro possível fornecedor, igualmente credenciado,se encontra estabelecido tão distante, no caso por mais de 30 quilômetros da sede da adminis-

tração municipal, não me parece ser vantajoso para o Poder Público promover um certame, noqual uma possível oferta de fornecimento por preço inferior feita por proponente estabelecidotão distante e, se aceita, anule com a despesa que acarretará para se deslocar o veículo a serabastecido em local tão recuado o sentido de escolha mais conveniente, e até mesmo maiseconômica, a ser feita pela Administração. A proposta mais vantajosa, necessariamente, não éa de menor preço, como é cediço. É claro que o meu entendimento no sentido de caracterizara inexigibilidade da licitação, na hipótese em tela, pressupõe fornecimento de produto, no casocombustível, por preços que não ultrapassem aqueles praticados na localidade, regularmente,mesmo porque, caracterizado o superfaturamento, é de aplicar-se, implacavelmente, o dispos-to no parágrafo segundo do art. 25 da Lei 8.666/93 (...). De outro lado, se no transcorrer daexecução do contrato, for credenciado outro fornecedor de combustível automotor no muni-cípio, caracterizada, portanto, a competitividade, será imperativa a instauração imediata do

procedimento licitatório”. (Consulta n.º 455505. Rel. Conselheiro Eduardo Carone Costa. Sessãodo dia 17/09/1997)

I - p quiiçã d ii, quip, u gê qu ó p f-cid p pdu, p u p cci xcuiv, vdd p-fêci d c, dvd cpvçã d xcuividd fi vé dd fcid p ógã d gi d céci d c qu izi iciçã u b u viç, p sidic, Fdçã u Cfdçã P-, u, id, p idd quiv;

Licitação. Alegação de exclusividade sem apresentação de provas. “(...) os requisitos do artigosupracitado [art. 25, I] não devem ser apenas alegados pela Administração Pública, (...) e, sim,

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120 Capítulo II

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

comprovados, por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local emque se realizaria a licitação, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda,pelas entidades equivalentes, comprovando que a empresa era, de fato, a única a oferecer os

produtos”. (Licitação n.º 447120. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão 07/10/2008).Processo Administrativo. Exclusividade absoluta e exclusividade relativa. “Observa-se que seapenas uma empresa fornece determinado produto, não seria possível a realização do certame,no entanto, segundo José dos Santos Carvalho Filho, essa impossibilidade pode ser contempo-rizada, uma vez que a exclusividade pode ser absoluta ou relativa, in verbis: ‘De acordo coma correta classicação, pode a exclusividade ser absoluta ou relativa. Aquela ocorre quando sóhá um produtor ou representante comercial exclusivo no país; iv, qud xcuivi-dd dá p pç çã à qu vi hv quiiçã d b. n xcuivi-dd iv, hvd f d pç i d u fcd u p cci,pdá izd iciçã (...). Na absoluta, a inexigibilidade é a única alternativapara a contratação’. (CARVALhO FILhO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17.

ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. pp. 235 e 236.) (...) Compulsando os autos e com basenos ensinamentos do Professor José dos Santos Carvalho Filho, pude observar que a referidacontratação se enquadra na hipótese de exclusividade relativa, uma vez que, apesar de a em-presa contratada para o fornecimento de gasolina ser a única da praça onde fora realizada aaquisição, havia outros fornecedores localizados em municípios vizinhos, que poderiam parti-cipar de uma eventual licitação, conforme armou o próprio defendente. Assim, entendo quea licitação, no caso em questão, era, de fato, exigível, uma ve que cou comprovada a exis-tência de mais de um fornecedor, fato este que possibilitaria a competição entre eles, candoa cargo da Administração Pública Municipal apenas avaliar o custo/benefício do certame. Paramelhor esclarecimento da matéria em questão, recorro às lições de Marçal Justen Filho, inverbis: ‘A decisão de contratar tem de ser antecedida de vericações acerca das diferentes

soluções técnico-cientícas disponíveis para atender ao interesse sob tutela estatal. Essa ativi-dade administrativa prévia deverá conduzir à seleção de uma das alternativas como a melhor.A melhor alternativa deve ser avaliada não apenas sob o enfoque de critérios técnicos, mastambém econômicos. Dv bc- u çã bfíci quiiv quã bid pívi cg ci c qu ed cá’. (JUSTEN FILhO,Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos.11. ed. p. 276. São Paulo:Dialética, 2005). (...) Esta Corte de Contas também já expressou seu entendimento sobre a ma-téria, na Consulta n.º 93.700-2/93, respondida em 15/6/93, pelo eminente Conseleiro Mourae Castro, in verbis: ‘A existência de um único fornecedor de combustível no município nãocongura ipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação (...). Fc xp, é xigív iciçã p quiiçã d cbuív, cpid Cu bv, é d

pç cdiçõ d pg, cu d pdu ã u f, dcêci d dc d f p bci u d p d cbuívé uicípi’ (...)”. (Processo Administrativo n.º 705142. Rel. Conselheira Adriene Andrade.Sessão do dia 30/10/2007)

Processo Administrativo. Contratação direta de fornecedor exclusivo de determinado serviço.“Embora o art. 25, inciso I, da Lei de Licitações faça alusão, de forma direta, apenas a compras,entendo ser cabível uma interpretação extensiva do dispositivo, admitindo-se a aplicabilidade,também, quanto à contratação de serviços, como se posiciona Marçal Justen Filho, no seguintetreco: ‘Aliás, a própria redação do inciso I indu a esta amplitude, diante da referência nala local em que se realizaria a licitação ou a obra ou serviço, admitindo implicitamente quetambém essas espécies de contratações comportam inexigibilidade. (JUSTEN FILhO, Marçal.

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121Capítulo II

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Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativo. 11. ed., São Paulo: Dialética, 2005.p. 279)”. (Processo Administrativo n.º 606324. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia07/08/2007)

Contrato. Impossibilidade de contratação direta de serviços de manutenção preventiva e corre-tiva de elevadores. “O Tribunal de Contas da União se manifesta no sentido da obrigatoriedadeda realiação do procedimento licitatório para se contratar rmas objetivando a prestaçãode serviços de manutenção e assistência técnica em elevadores, conforme se depreende dasseguintes assentadas: Decisão 0583-44/94, DOU 28/09/94, pg. 14.742; Decisão 0323-44/94-2,DOU 21/12/94, pg. 20.172. (...) Ao discorrer sobre o tema, o ilustre Professor Jorge UlissesJacoby Fernandes (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta sem Licitação. 1. ed.Brasília: DF, 1995, p.285) leciona: ‘2.7. viç d uçã – vd i dfi. É cu qu, iicid pc iciói p uçã d didquip, p- pópi fbic pdd d ivibiiddd cpiçã. Redobrada cautela deve ser adotada em relação à questão. Poderá determi-nado fabricante ‘credenciar’ apenas uma empresa em cada localidade para realizar os serviçosde manutenção em seus equipamentos. Esse credenciamento deve ser examinado por agentesespecializados da Administração, que, idpd d d fbic, dvãvic xi u pii u p c fiv cpcidd d fz -uçã quip. O ato de credenciamento do produtor não deve ser acolhido comorelevante, mesmo quando registrado em cartório, no Ministério da Indústria e Comércio, porquetais órgãos são uma espécie de depósito ocial dos registros, sem exercer qualquer exame demérito nos documentos apresentados’. (...) Por oportuno, acrescentam-se, ainda, as seguintesdecisões do TCU. (...) excuividd – Comprovação. TCU. Processo n.º TC-008.818/2003-0.Acórdão n.º 838/2004. Plenário. tCU dcidiu: ‘Trata-se, na verdade, de questão já suscitadaneste Tribunal das mais variadas formas: manutenção e assistência técnica em elevadores,

suporte e treinamento de sistemas da plataforma Microsoft, manutenção de veículos, itensnecessários ao funcionamento de máquinas de reprograa, entre outras. e pii ug,é p cái vi pibiidd d pçã d viç p i d u -p, u j, ip dcçã d xcuividd fcid p u idic u jucci ã b p cpv ivibiidd d cpiçã. Em segundo lugar, a ad-ministração deve se cercar de cautelas averiguando a veracidade das informações contidas nasdeclarações emitidas pelos órgãos competentes. Em terceiro lugar, (...) as declarações emitidaspor sindicatos ou por juntas comerciais nada mais representam do que atestado de existênciade uma carta de exclusividade, nada garantindo acerca da veracidade do contido na carta.’(...) Inexigibilidade – elevadores – viabilidade da competição. TCU. Processo n.º 009.796/97.Decisão n.º 575/1998. Plenário. No mesmo sentido: TCU. Processo n.º 001.215/93- 0. Decisão

n.º 392/193 – 2ª Câmara. TCU decidiu: ‘...é indevida a contratação de empresa de elevadoressem a realização do competente processo licitatório, este considerado indevidamente comoinexigível, tendo em vista que não restou comprovada a inviabilidade de competição’ (...)”.(Contrato n.º 160004. Rel. Auditor Licurgo Mourão. Sessão do dia 08/05/2007)

Contrato. Impossibilidade de contratação direta de serviços de manutenção preventiva e cor-retiva de elevadores. “Embora a contratada detenha a exclusividade na fabricação de peçasoriginais da marca (...), inúmeras empresas estão habilitadas a prestar serviços de manutençãoe conservação dos referidos elevadores, e não pode a contratada se negar a comercializar seuscomponentes às empresas que atuam na área de manutenção de elevadores, em face do dispos-to na Lei 8.002, de 14/03/1990, e, na condição de fabricante, deixar de assegurar a oferta decomponentes e peças de reposição enquanto perdurar a fabricação de seus elevadores, confor-

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122 Capítulo II

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me determinam os arts. 32 e 33 da Lei 8.078/90. Existem várias decisões reiteradas [proferidas]pelo TCU que reconecem a obrigatoriedade de prévio certame licitatório para a referida con-tratação, haja vista a viabilidade de competição entre concorrentes para a prestação de tais

serviços [de manutenção de elevadores]”. (Contrato n.º 353422. Rel. Conselheiro Elmo Braz.Sessão do dia 28/10/2004)

Recurso de Revisão. Demonstração da necessidade de contratar objeto peculiar e origem dascertidões de exclusividade. “(...) a licitação somente será inexigível em razão da impossibili-dade jurídica de se instaurar competição entre eventuais interessados. Sobre o assunto, assimdiscorre Marçal Justen Filo (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratosadministrativos. 6ª ed., São Paulo: Dialética, 1999. p.270): ‘Antes de tudo, deve-se comprovara adequação da decisão de efetivar a contratação de objeto que apresenta peculiaridades tãoespeciais que conduziram à ausência de pluralidade de particulares aptos a seu desempenho.(...) A Administração tem o dever de promover a mais ampla pesquisa no mercado para vericarse, realmente, não existem diversos particulares em condições de executar o serviço. (...) É

óbvio, porém, que essas considerações apenas se aplicam quando congurada, de antemão, aimpossibilidade da competição (...)’. (...) As certidões de exclusividade juntadas aos autos fo-ram emitidas pela própria Prefeitura/contratante e não se prestam ao atendimento das exigên-cias contidas no citado dispositivo legal que prescreve que a comprovação seja feita através deatestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitaçãoou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação, Confederação Patronal, ou entidades equiva-lentes. A ausência de licitação impediu a vericação de possíveis interessados na prestação dosserviços contratados em municípios circunvizinhos, que poderiam prestá-los na Sede do Muni-cípio contratante, uma vez que, nos termos do parágrafo único do art. 20 do Instituto das Lici-tações, o domicílio do licitante é irrelevante para ns de licitação, não restando congurada ahipótese de situação de inviabilidade de competição, conforme preleciona o caput do art. 25”.

(Recurso de Revisão n.º 667629. Rel. Conseleiro Wanderley Ávila. Sessão do dia 02/05/2007)II - p cçã d viç écic ud . 13 d li, d -uz igu, c pii u p d ói pciizçã, vdd ixigibiidd p viç d pubicidd divugçã;

enUnCIaDo De sÚmUla 106 (Pubicd Diái oci d mG d 22/10/08 - pág. 40 – m-id Diái oci d mG d 26/11/08 - pág. 72). n cçõ d viç éciccbd p adiiçã c fud ig 25, ici II, cbid c . 13 d li . 8.666, d 21 d juh d 1993, é idipáv cpvçã dói pciizçã d pii u p cd c d iguiddd viç pd, qui, p u pcicidd, dif d qu, hbiu-

, ã f à adiiçã.

Consulta. Hipóteses de prestação de serviços advocatícios para a Administração Pública. Im-possibilidade de contratação direta de serviços rotineiros, que devem ser prestados por quadropróprio de procuradores. Excepcional possibilidade de contratação direta, quando o serviço forsingular e houver notória especialização. “(...) via de regra, a prestação de serviço jurídicoadvocatício é atividade prossional que deve ser realiada pelo corpo jurídico do próprio ente.Cumpre destacar que o corpo jurídico deve estar previsto no plano de cargos e vencimentos/salários do ente público, quer da Administração Direta, quer da Indireta. Assim, deve o entepúblico, em seu quadro de pessoal, criado por lei, contemplar número razoável de cargos ouempregos de procuradores a m de que possa auxiliá-lo nas atividades cotidianas de consultoriae assessoria e de representação em juízo. Os cargos [são] próprios do regime estatutário, e os

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123Capítulo II

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empregos, próprios do regime celetista, este último, adotado, obrigatoriamente, para as em-presas públicas e sociedades de economia mista. Dessa forma, agura-se, em regra, irregulara contratação, ainda que mediante licitação, pelo órgão ou entidade pública, de escritório de

advocacia com o objetivo de realizar serviços rotineiros de ajuizamento e acompanhamentodas ações normais do ente, quando este, em princípio, possua quadro funcional próprio paraexecução de tais trabalos. Contudo, excepcionalmente, em não avendo procuradores su-cientes para representar o ente em juízo e promover as ações de sua competência, entendoque determinados serviços advocatícios – motivadamente – possam ser terceirizados a uma so-ciedade civil de advogados, mas, via de regra, mediante procedimento licitatório prévio. (...)Não posso (...) deixar de mencionar (...) a hipótese de contratação de advogado, diretamente,com fundamento no preceito contido no art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.666/93 – que remete àinexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos enumerados no seu art. 13,de natureza singular, requisitos que devem estar claramente demonstrados e motivados peloAdministrador, observadas as formalidades do art. 26 da mencionada Lei Nacional de Licitações.Esta hipótese, de natureza excepcional, como reiteradas vezes já decidiu este Tribunal, temsua regularidade vinculada à notória especialização do contratado e à característica singular dotrabalho prestado, que inviabilize a competição e, por conseguinte, a realização de certame li-citatório”. (Consulta n.º 735385. Rel. Conselheiro Wanderley Ávila. Sessão do dia 08/08/2007)

Processo Administrativo. Comprovação do binômio notória especialização/singularidade do ob-jeto. “Com relação à não caracterização da (...) situação de inexigibilidade, (...) entendo quea impossibilidade de competição não restou devidamente comprovada. Nos termos do art. 25da Lei 8.666/93, são imprescindíveis os seguintes requisitos, cumulativamente, para a corretacaracterização da inexigibilidade de licitação, quais sejam: tratar-se a contratação de serviçostécnicos prossionais especialiados, a notória especialiação do contratado e a singularidadedo objeto. Observo que a irregularidade apontada não diz respeito tão-somente a possível

ausência de notória especialização do contratado, mas também na não caracterização da sin-gularidade do serviço contratado. Cumpre ressaltar, de início, que o objeto da contratação dizrespeito à prestação de serviços técnicos prossionais de assessoria aos vereadores, serviçosque se enquadram no inciso III do art. 13 da Lei 8.666/93. No que tange à notória especiali-ação do contratado, não obstante os documentos juntados às s. 65 a 77 comprovarem suahabilitação e especialização para a realização do objeto pretendido, tal fato, por si só, nãoautoriaria a contratação direta, tão-somente abilitaria tal prossional a prestar os serviços,sem, contudo, vinculá-lo ao objeto contratual, uma vez que não se deu a mesma oportunidadea outros prossionais da área que possivelmente interessariam em enviar seus currículos, de-monstrar seus atributos e concorrer à prestação do serviço. Com relação ao terceiro requisito,qual seja, a singularidade do objeto, (...) [tenho que os] serviços ora em apreço nada têm de

excepcional; trata-se, na verdade, de serviços diuturnos do Poder Legislativo Municipal, con-cernentes ao assessoramento a vereadores, conforme descrito, genericamente, no contratode s. 58. A naturea singular dos serviços prestados deve ser entendida como a singularidadedo objeto a ser licitado. O objeto deve possuir características individuais que o distingam dosdemais e o tornem incomum, diferente, insuscetível de comparação ou assimilação a quaisqueroutros da mesma espécie. O professor Roque Citadini, Conselheiro do Tribunal de Contas de SãoPaulo, em sua obra Comentários e Jurisprudência sobre Lei de Licitações, edição de 1996, so-bre o conceito de ‘natureza singular’ do serviço, assim preconizou: ‘A singularidade do serviçoa ser contratado é requisito indispensável para se justicar a contratação direta com empresaou prossional notoriamente especialiado. Se o serviço, objeto de contratação, for rotineiro,comum, sem exigência de qualquer conhecimento ou técnica de maior complexidade, não hárazão para sua contratação sem licitação’. [No caso em exame,] de todo o argumentado, não

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124 Capítulo II

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restou demonstrada a inviabilidade de competição, nem, tampouco, que o serviço prestadopelo contratado era ‘essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do obje-to do contrato’, nos termos do caput c/c §1º do art. 25 da Lei 8.666/93 e, nestes termos, julgo

irregular a Inexigibilidade de Licitação n.º 46/93”. (Processo Administrativo n.º 694479. Rel.Conselheiro Wanderley Ávila. Sessão do dia 20/12/2005)

Processo Administrativo. Contratação direta de consultoria gerencial em informática irregularpor ausência de comprovação de singularidade e notória especialização. “Em que pese a re-alização do procedimento de inexigibilidade, infere-se que não restou comprovada a exclusi-vidade, singularização, bem como a notória especialização da empresa contratada a permitira inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição. Desta feita, fa-se necessáriaa realização do certame a permitir a ampla concorrência entre os interessados, facultando aabilitação daqueles residentes ou sediados em outros locais. (...) Diante do exposto, consi-dero irregular o procedimento licitatório elencado, uma vez que o objeto contratado não seenquadra dentre as ipóteses do artigo 25 da Lei n.º 8.666/93, bem como o procedimentolicitatório não foi devidamente formaliado nos termos do artigo 26”. (Processo Administrativon.º 614567. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 29/05/2007)

Processo Administrativo. Contratação direta irregular de serviços médicos. “O defendente alegaque o Município em referência não possuía serviço próprio ou disponibilidade de prossionais.Sustenta, ainda, que realizou o procedimento de inexigibilidade pela inviabilidade de competi-ção. (...) [Todavia,] a simples ausência de prossionais no município não obsta a realiação docertame, uma vez que, conforme preceituado no parágrafo único do artigo 20 da Lei Federaln.º 8.666/93, faculta-se a abilitação de interessados residentes em outros locais. (...) [Quantoao requisito de notória especialização,] a especialização médica é necessária para habilitaçãoprossional, [de modo que não comprova notória especialiação, para ns de inexigibilidade,

e] os serviços prestados em referência não se caracterizam como singulares a propiciar suaindividualiação em face dos demais. (...) Desta feita, entendo irregulares os procedimentoslicitatórios elencados”. (Processo Administrativo n.º 614567. Rel. Conseleiro Antônio CarlosAndrada. Sessão do dia 29/05/2007)

Consulta. Excepcionalidade da possibilidade de contratação direta de serviços de consultoria/assessoria jurídica, atendido o binômio notória especialização/singularidade do objeto. Re-quisitos de um credenciamento para contratação de serviços advocatícios comuns. “(...) todoMunicípio deve possuir, no seu quadro de pessoal, um corpo jurídico mínimo de advogados, deacordo com a complexidade da máquina administrativa, que possa exercer tarefas rotineiras,permanentes e não-excepcionais do ente. Em regra, não devem ser objeto de execução indireta

as atividades inerentes às categorias funcionais que fazem parte do plano de cargos do órgãoou entidade. (...) [Todavia,] se o serviço advocatício for de natureza singular, por exemplo, nãose inserindo nas atividades rotineiras ou habituais dos procuradores municipais, poderá o enterecorrer à contratação de advogado, valendo-se da ipótese do art. 25, inciso II da Lei 8.666/93– que remete à inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos enumeradosno seu art. 13, de natureza singular. (...) Trata-se de hipótese que tem sua regularidade vincu-lada não apenas à singularidade ou invulgaridade do serviço - que constitui atributo do objetocontratado - como também à notória especialiação do prossional, mediante comprovadodesempenho anterior, reconhecimento no seu campo de atuação e formação jurídica especia-liada. (...) quando o Poder Público não possui prossionais especialiados para a tarefa, denatureza singular, ou, se possuindo, a natureza da tarefa pretendida, pelo volume, não puder

ser realiada pelos prossionais do quadro, é possível a contratação de advogado, segundo re-

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mansosa jurisprudência do Tribunal de Contas da União, como assinala o conceituado JacobyFernandes, em sua importante obra ‘Vade Mecum’ das Licitações e Contratos, 2ª Ed., EditoraFórum (ps. 239 e 241). Neste passo, a gura que mais se ajusta ao cerne da consulta [ora em

exame] é a contratação por meio do cdci. (...) trata-se de procedimento reconhe-cido pela doutrina e também pelo Tribunal de Contas da União e recomendada por aquele órgãode controle externo, para a contratação de serviços advocatícios comuns, que possam ser rea-lizados de modo satisfatório pela maior parte dos advogados. (...) Na Consulta de n.º 735.385(...) foram listados os seguintes requisitos para a contratação, pelo sistema de credenciamen-to, que resumidamente assim identico: ‘que a denição da demanda por contratado observecritério uniforme e impessoal, possibilitando tratamento isonômico de todos os credenciadosque satisfaçam as condições exigidas; que o objeto satisfaça à Administração, desde que exe-cutado na forma denida no Edital; que a tabela de valores dos serviços a serem prestados,denida previamente, seja uniforme, e que a xação prévia de valores seja mais vantajosa paraa Administração’. (...) entendo que o sistema de pré-qualicação para o credenciamento dosadvogados deve se dar em consonância com a ipótese do art. 114 da Lei 8.666/93, que preco-nia a adoção do procedimento de qualicação dos interessados, pela modalidade Concorrên-cia. (...) o procedimento licitatório destinado à pré-qualicação dos futuros credenciados deveser pautado nos princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade e eciência, com ampladivulgação do edital de pré-qualicação aos prossionais interessados na prestação de serviçosadvocatícios, com a indicação de condições uniformes, tabela única de remuneração, vincu-lação ao instrumento convocatório, além de previsão de distribuição imparcial das demandas,recomendando-se o uso do sistema de sorteio aleatório entre todos os credenciados, excluindo-se sempre os anteriormente sorteados”. (Consulta n.º 765192. Rel. Conseleiro Wanderley Ávi-la. Sessão do dia 27/11/2008)

Consulta. Excepcionalidade da possibilidade de contratação direta de serviços de consultoria/

assessoria jurídica, atendido o binômio notória especialização/singularidade do objeto. “(...)já existe jurisprudência rmada nesta Corte, expressa no incidente de uniformiação de juris-prudência n.º 684.973, em que se arma a necessidade de se comprovar, no caso concreto, asingularidade do objeto contratado. (...) [Destaca-se a] dicção do Acórdão no habeas Corpusn.º 86.198-9/PR, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, em 17/04/2007, (...): ‘Precio-sas, no ponto, as seguintes lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, em comentário ao art. 13da L. 8.666/93, que trata dos serviços técnicos prossionais (art. 25, II), verbis: ‘(...) Veja-se:o patrocínio de uma causa em juízo está arrolado entre os serviços técnico-especializados pre-vistos no art. 13. Entretanto, para mover simples execuções scais, a administração não teránecessidade alguma de contratar – e diretamente – um prossional de notória especialiação.Seria um absurdo se o esse. Assim também, averá perícias, avaliações ou projetos de tal

modo singelos e às vezes até mesmo padronizados que, ou não haveria espaço para ingresso decomponente pessoal do autor, ou manifestar-se-ia em aspectos irrelevantes e por isto incapazesde interferir com o resultado do serviço. Em suma: a singularidade é relevante e um serviçodeve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório en-tendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendoo estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística,ou a argúcia de quem o executa, atributos, estes, que são precisamente os que a Administraçãoreputa convenientes e necessita para a satisfação do interesse público em causa’. Portanto, deacordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias (...) e com o entendimento expresso nojá citado incidente de Uniformiação de Jurisprudência desta Corte, deve ser comprovada nocaso concreto, por um lado, a caracterização da singularidade do objeto a ser contratado e, poroutro lado, que a notória especialização do executor seja elemento essencial para a adequada

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realiação deste objeto. Desse modo, cç dv cidd d fcp, d vi di quii bcid p li. Atendidos essesrequisitos, poderá ocorrer a contratação mediante a formalização do processo de inexigibilida-

de de licitação. Nos casos em que os serviços são considerados atividades corriqueiras, habituaisda Administração Pública, a contratação deve ocorrer mediante a realização de procedimentolicitatório, como determinam os artigos 2º e 3º da Lei de Licitações”. (Consulta n.º 746716. Rel.Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 17/09/2008)

Consulta. Contratação de serviços de contabilidade. “(...) o cargo de Técnico em Contabilidadee/ou Contador deve estar previsto entre aqueles constantes do Quadro de Servidores Efetivos daAdministração, cujas atribuições devem elencar todos os atos necessários ao acompanhamentoda execução orçamentária, nanceira e patrimonial, que vão desde os registros contábeis, osserviços de confecção de balanços, auditoria contábil, operacional, etc., necessários à suaoperacionalização, respeitadas as atribuições privativas, no caso de contador. Na hipótese denão constar no quadro permanente tais cargos e sendo estes serviços considerados rotineiros,

portanto, não singulares, já que podem ser realizados por qualquer um que possua habilitaçãoespecíca e competência para faê-los, para sua contratação, impõe-se a licitação, nos termosprevistos na Lei n.º 8.666/93 (...). Não á no ordenamento jurídico ou na jurisprudência destaCorte determinação de que para se efetuar a execução orçamentária e nanceira em cada Se-cretaria Municipal seja exigida a contratação de um prossional em ciências contábeis, tampou-co a obrigatoriedade de que as notas de empeno sejam assinadas por prossional em ciênciascontábeis. O que se exige é que no Município tenha pelo menos um contabilista, nos termos doart. 1º da Resolução CFC 560/83, competente para o exercício das atividades compreendidas naContabilidade, que será o responsável pelo serviço de contabilidade do Município”. (Consultan.º 742250. Rel. Conselheiro Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 10/09/2008)

Licitação. Possibilidade excepcional de contratação direta de serviços técnicos de desenvolvi-mento de sistemas de informática. “[Destaco decisão] aprovada à unanimidade pelo STF (...):‘Serviços técnicos especializados são serviços que a Administração deve contratar sem licita-ção, escolendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de conança que elaprópria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisi-to da conança da Administração em que deseje contratar é subjetivo. Daí que a realiaçãode procedimento licitatório para a contratação de tais serviços – procedimento regido, entreoutros, pelo princípio do julgamento objetivo – é incompatível com a atribuição de exercíciode subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do ‘trabalhoessencial e indiscutivelmente mais adequada à plena satisfação do objeto do contrato’ (cf.o §1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória

especialiação, associada ao elemento subjetivo conança’. (Acórdão do DTF, em Ação Penal348-5, Seção do Pleno de 15/12/2006, Ministro Relator Eros Grau). (...) In casu, pode parecerestrana a alegação de dúcia em serviços relacionados à informática, área do saber sempreatingida pela pré-concepção de se tratar de serviço prestado à distância, guardada total frie-za e neutralidade entre prestador e contratado. No entanto, tal pré-concepção esmorece, aosituarmos que estamos falando de um Administrador que abre as portas de sua Prefeitura paraque se implante, ali, um sistema capaz de instruir e delimitar todos os seus atos. Neste caso,não á mais como supor a friea e neutralidade do serviço prestado. Anal, devemos lembrarque quem responde pelos negócios da Administração é o seu comandante, e as assessoriascontratadas, no árduo momento da prestação de contas, são anônimas perante os Órgãos deControle. Daí, pela justiça da própria scaliação sobre os atos da Administração, entendo quedeve ser dada ao gestor oportunidade de escolher quem serão seus orientadores, anônimos para

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a scaliação externa, mas fundamentais à integridade de sua gestão. (...) apesar de prestados(...) [através de] sistemas de informática, é da natureza desses serviços de assessoria técnicaguardar singularidade em relação a seu prestador, que virá adentrar em sua Prefeitura e, muitas

vezes, revolucionar suas condutas administrativas, ditando novos paradigmas de gestão e cui-dando para que eles sejam mantidos”. (Licitação n.º 695862. Rel. Conseleira Adriene Andrade.Sessão 30/10/2007)

Recurso de Reconsideração. Comprovação dos requisitos do art. 25, II da Lei 8.666/93. “(...)acerca das alegações de que o contrato decorrente do Processo de Inexigibilidade de Licitação(...) se enquadraria no dispositivo do art. 25, inciso II e art. 13 da Lei n.º 8.666/93, entendoque, em tese, assiste razão ao Recorrente, (...) uma vez que, em recente decisão, assim seposicionou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: (...) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇO CARACTE-RIzADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIzAÇO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOSAUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇO POR ELES DESFRUTADA. PREVISO LEGAL. (...)(STF – AP 348 / SC - Santa Catarina – Rel. Ministro Eros Grau – DJ 03/08/07). (...) No entanto, em

que pese meu aceite quanto à singularidade da referida contratação, a análise da aferição danotoriedade da especialização da empresa contratada merece atenção redobrada, nesse caso.Para elucidar meu entendimento, trago à luz deste julgado o princípio da formalidade dos atospúblicos, enfocando que a Administração Pública deve observar os procedimentos pertinentesa cada ato. Nesse sentido, considero que a maneira legal de se instruir um processo adminis-trativo, como é o Processo de Inexigibilidade, é fazê-lo conter documentos que comprovem,repito, a condição de notoriedade do contratado, quais sejam, estudos, experiências, publi-cações, ou outros documentos da espécie, o que não aconteceu no Processo de Inexigibilidaden.º 05/2002, conforme disposto no art. 25, inciso II, e §1º da Lei n.º 8.666/93 (...). Neste caso,o responsável pela formalização do Processo em questão não observou a Lei, ao não acostaros documentos probatórios da notoriedade alegada, e, mais uma vez, em sede de defesa, as

justicativas apresentadas não foram sucientes no sentido de comprovar a notoriedade daempresa contratada, visto que não se eram acompanar de documento algum que pudesseassegurá-la. Assim, tendo em vista que a Lei de Licitações impõe, para a contratação direta,consubstanciada nessa ipótese legal, que os prossionais ou as empresas possuam a qualica-ção de notória especialização, e que os serviços tenham natureza singular, entendo que, apesardo meu aceite quanto à singularidade, não foi documentalmente demonstrada, no Processo deInexigibilidade (...), a notória especialização da empresa contratada (...). O Tribunal de Justiçado Rio de Janeiro também já rmou decisão nesse sentido, in verbis: ‘Licitação – Prestação deServiços [de] Advocacia – Inexigibilidade. É inexigível a licitação para a contratação de serviçostécnicos de naturea singular, prestados por prossionais de notória especialiação. Serviçossingulares são aqueles que apresentam características tais que inviabilizam, ou pelo menos

dicultam a sua comparação com outros; notória especialiação tem o prossional que, semser o único, destaca-se entre os demais da mesma área de atuação. Preenche tais requisitos aprestação de serviços de advocacia junto aos Tribunais Superiores prestados por prossionaisde notório saber jurídico e larga experiência na área do Direito Público, na defesa de causas degrande valor patrimonial para a Administração Municipal. Não se pode perder de vista, por outrolado, que o mandato é contrato intuitu personae, em que o elemento conança é essencial, oque o torna incompatível com a licitação’ (TJ-RJ – ApCív n.º 6648/96 – 2ª Ccív – Rel. Des. SérgioCavalieri Filo, apud ADCOAS 8154950)”. (Recurso de Reconsideração decorrente do ProcessoAdministrativo n.º 705142. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 30/10/2007)

Licitação. Possibilidade excepcional de contratação direta de serviços de assessoria jurídicae contábil. “[Destacam-se] os seguintes julgados: ‘Entidade Detentora de Quadro Próprio de

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Advogados - Contratação Direta – Licitação Inexigível. (...) A circunstância de entidade públicaou órgão governamental contar com quadro próprio de advogados não constitui impedimentolegal a contratar advogado particular parta prestar-le serviços especícos, dd qu u-

z ccíic d iguidd d cpxidd d viç j d d qu vidci ã pd xcud p pii du qud pópi, justicando-se portanto a contratação de pessoa cujo nível de espe-cialização a recomende para a causa. (...) a uz igu, p u u, ã igic xiêci d u úic ói pciizd, mas pressupõe sem dúvida uma qualicaçãoincomum, algum trabalho que se realizado por outro produzirá um resultado substancialmentediferente. (...) (TCU-000.760/98-6, Ministro Relator Bento José Bugarin)’ (...) Ainda, sob o mes-mo enfoque, é mister lembrar a brilhante análise do Ministro Eros Graus, sobre a questão: (...)‘Por outro lado, impossível acoler-se, em sede extraordinária, a armação de que os serviçosnoticiados nos autos (...) não são daqueles que exigem notória especialização ao ponto de nãopoderem ser realizados pelos procuradores integrantes do quadro da própria municipalidade(...). No caso em exame, diante da farta documentação carreada aos autos (...), em primeirainstância e, posteriormente, em grau de recurso, neste Tribunal (...), impõe-se consideraçõesatinentes à singularidade dos serviços prestados, cuja prestação não foi negada’. (Recurso Ex-traordinário, 466.705, STF) Insisto, no entanto, em lembrar que o fato de se poder faer umacontratação amparada pela inexigibilidade não dispensa o Administrador de todas as formalida-des e do zelo legalista, que deve manter quanto a todos os seus atos. Neste sentido, ao examedos documentos apresentados na defesa, observei que não foram atendidos, no Processo de Ine-xigibilidade em análise, os requisitos previstos no art. 26, principalmente quanto à justicativade preço, falta esta que, como já expus anteriormente, torna-se indesculpável, na medida emque, além de ferir o inciso III do parágrafo único do referido artigo, expõe a prejuízo o Erário,na contratação de valor que pode não ser o praticado pelo mercado corrente”. (Processo Admi-nistrativo n.º 630583. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 14/08/2007)

Recurso de Revisão. Ausência de comprovação da singularidade do serviço. “Em relação à não-realização de procedimento licitatório para contratação dos serviços (...), não obstante osargumentos apresentados referentes à qualicação do prossional contratado, entendo nãoserem os serviços inéditos ou singulares (...), uma vez que (...) a contratação refere-se, gene-ricamente, à assessoria técnico-legislativa, atividade normal e comum a uma Câmara Munici-pal. Ressalva-se que não se encontra minudenciada nos autos nenhuma característica apta aconsiderar o serviço incomum ou complexo, seja em função da matéria, da relevância econô-mica, (...) que demande a contratação direta por inexigibilidade de licitação. Sem embargodos outros requisitos necessários para legitimar a contratação direta por inexigibilidade delicitação, a escolha direta do contratado pressupõe, necessariamente, a realização de serviço

incomum, sendo o prossional escolido o único em condições de executá-lo. O recorrente nãojuntou nenhum documento que comprove cabalmente a singularidade do serviço, demandandoqualidades prossionais relevantes para sua execução”. (Recurso de Revisão n.º 684.518. Rel.Conseleiro Subst. Gilberto Dini. Sessão do dia 08/08/2007)

Processo Administrativo. Requisitos da conguração de inexigibilidade. “Observando-se o ensi-namento do Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em sua obra ‘Contratação Direta sem Licita-ção’, acerca da inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, II, §1º, da Lei n.º 8.666/93,tem-se que: ‘A inviabilidade de competição ocorrerá na forma desse inciso se car demonstradoo atendimento dos requisitos, que devem ser examinados, na seguinte ordem:

- referentes ao objeto do contrato:

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129Capítulo II

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- que se trate de serviço técnico;

- que o serviço esteja elencado no art. 13, da Lei n.º 8.666/93;

- que o serviço apresente determinada singularidade;

- que o serviço não seja de publicidade ou divulgação.

- Referentes ao contratado:

- que o prossional detena a abilitação pertinente;

- que o prossional ou empresa possua especialiação na realiação do objeto pretendido;

- que a especialização seja notória;

- que a notória especialização esteja intimamente relacionada com a singularidade pretendidapela Administração’.

(...) Sobre viç d uz igu, requisito indispensável para contratação direta, comfulcro no art. 25, II, da Lei n.º 8.666/93, Marçal Justen Filo, em sua obra ‘Comentários à Leide Licitações e Contratos Administrativos’, nos ensina que, verbis: ‘(...) a fórmula naturezasingular destina-se a evitar a generalização da contratação direta para todos os casos enqua-dráveis no art. 13. É ipi vic ividd cái à ifçã d ipúbic é cpx u ip, pd pud c uçã pdã cu uã. A natureza singular se caracteriza como uma situação anômala, incomum, impossível deser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer prossional especializado. Envolve os ca-

sos que demandam mais do que a simples especialização, pois apresentam complexidades queimpedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer prossional (ain-da que especializado)’. Outra questão que se reputa importante é o fato de que iguiddd viç ã diz pi à quidd ubjiv d did pi d cd, viç pcíc cd. O Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes pon-tua a questão de forma objetiva, in verbis: ‘A singularidade, como textualmente estabelece aLei, é do objeto do contrato; é o serviço pretendido pela Administração que é singular, e nãoo executor do serviço. aiá, d pi é igu, (...) [pi] ibu é pópid uz hu. (...) A singularidade do objeto pretendido pela Administração é o pontofundamental da questão, mas boa parte da doutrina pátria, data venia, não tem dado enlevo aotermo, ou quando o fa acaba por associá-lo ao prossional, deixando de identicar o serviço.’

há entendimento jurisprudencial do Tribunal de Contas da União, de longa data, esposando oentendimento referente à singularidade objetiva do serviço advocatício especializado, ao quese observa a decisão 137/94: ‘Com relação ao Contrato n.º 028/SR-DEJUR-5, com o escritóriode advocacia França e Ribas S/C, a analista refutou as alegações da entidade, que sustentava ainexigência de licitação, com base na singularidade dos serviços (singularidade objetiva), comotambém na notória especialiação dos sócios da rma contratada (singularidade subjetiva).Demonstrou a instrução tratar-se, na realidade, de serviços rotineiros de advocacia e, portan-to, passíveis de competição no mercado próprio. (...) Voto do Ministro Relator ‘(...) Como bemsalientou a instrução, o cerne da questão, na espécie, não é a competência ou mesmo a noto-riedade da contratada e de seus prossionais, mas a possibilidade de competição no mercadopara prestação dos serviços desejados, que vão desde a defesa de direitos e interesses da RFF-SA, em processos judiciais, nas esferas civil, trabalista, criminal e scal, até a confecção de

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pareceres jurídicos sobre quaisquer assuntos relacionados à sua esfera de atuação. Realmente,as atividades denidas em contrato são de tal forma genéricas que não permitem classicá-lascomo singulares (singularidade objetiva). Logo não se caracteriza a alegada necessidade de

pessoa ou rma de notória especialização (singularidade subjetiva)’. Sobre o assunto, JesséTorres assim se manifestou in verbis: ‘Imaginem, por exemplo, uma hipótese que já tem setornado clássica, no decisório do Tribunal de Contas da União pelo menos, da contratação deescritórios de advogados para a prestação de serviços especializados à administração pública.Foi muito comum durante largo período que essas contratações de escritórios especializadosse dessem diretamente, considerando-se a licitação inexigível com base no inciso da notóriaespecialização. Fez-se isso fartamente na administração pública brasileira em todos os seusníveis e escalões. Recentemente o Tribunal de Contas da União veio decidir em termos peremp-tórios que esta prática é abusiva. ed  C Fd d c x [tCU] qu ó iuçõ xcpciíi, qu cgu ci d ququdúvid záv qu cá úic, igu d viç cd cióid dvgd, [é pív cçã di]; afora esta possibilidade, a contratação deescritório não cabe nas hipóteses de inexigibilidade porque será sempre viável a competição;ainda que os escritórios não queiram competir entre si, o fato é que a competição é plenamen-te viável’. (...) Também o Professor Antônio Roque Citadini, atual Conselheiro Presidente doTribunal de Contas do Estado de São Paulo, corrobora com o conceito de natureza singular doserviço, verbis: ‘Além da comprovação de que a empresa ou prossional sejam notoriamenteespecializados, aptos, portanto, a desempenhar os serviços listados no art.13 desta lei, seránecessário que o objeto a ser contratado seja de natureza singular. (...) A singularidade doserviço a ser contratado é requisito indispensável para se poder justicar a contratação diretacom empresa ou prossional notoriamente especialiado. Se o serviço objeto da contrataçãofor rotineiro, comum, sem exigência de qualquer conhecimento ou técnica de maior complexi-dade, não há razão para a sua contratação sem licitação. Não basta, portanto, que a empresa

seja de especialização notória no mercado; é preciso, também, que o objeto do contrato venhaa requerer conhecimento ou técnica especiais e individualizadores para que se possa contratardiretamente.’. Há que se observar, ainda, que a inexigibilidade de licitação está intimamenteligada à impossibilidade de competição para execução do objeto. Sendo possível a competição,é obrigatória a contratação mediante procedimento licitatório, com critérios técnicos objeti-vos. O resultado tende a ser a contratação de bons prossionais, com preços econômicos, semonerar o erário com aspectos subjetivos dos prestadores de serviço. Nessa senda, vale observaro entendimento do TCU, focaliado pelo Professor Jacoby em seu ‘Vade mecum de Licitações eContratos’, in verbis: ‘Inexigibilidade – serviços jurídicos - tCU dcidiu: ‘...ã pd f ipibiidd d cpiçã qud dicu cçã d viç dvcí -ci, u vz qu pç d viç ã ã bd, x id d pv’.

(Fonte: TCU. Processo 650.148/96-7. Decisão n.º 80/1998 – 2ª Câmara.). Superada a questãoda ausência de singularidade do serviço contratado, considera-se, ainda, que a devida aferiçãoda notoriedade restou ausente no contrato em comento”. (Processo Administrativo n.º 705142.Rel. Conselheiro Subst. Licurgo Mourão. Sessão do dia 24/07/2007)

Licitação. Conguração da notória especialiação. “(...) para a contratação direta, com fulcrono art. 25, II, da Lei n.º 8.666/93, é necessária a conguração de três requisitos básicos: o ser-viço técnico especializado, a notória especialização do contratado e a singularidade do objeto.(...) Quanto à notória especialização do prossional ou da empresa, á que se considerar doisconceitos: especialização, que consiste na titularidade objetiva de requisitos que distinguemo sujeito, conferindo-lhe maior habilitação que outros da mesma área de atuação (tais comocursos de Pós-Graduação, exercício de magistério superior, premiação etc.) e a notoriedade,

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131Capítulo II

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signicando o reconecimento da qualicação do sujeito por parte da comunidade (Marçal Jus-ten Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11 ed., 2005, p. 284)”.(Licitação n.º 700746. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão 03/07/2007)

Processo Administrativo. Característica da singularidade do serviço. “(...) não é a possibilidadede o serviço ser prestado por mais de uma pessoa que lhe tira a natureza de ‘singular’. A singu-laridade de um serviço é aferida, exatamente, no confronto com o prestado por outras pessoassobre um mesmo assunto ou tema, conforme se depreende da lição do insigne mestre CelsoAntônio Bandeira de Mello, em artigo publicado na Revista ‘Licitar’, vol. 6 – Deembro/1997,citado pelo próprio órgão técnico, onde leciona que: ‘um serviço deve ser tido como singularquando nele tem que interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidadeadministrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a enge-nhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística, ou a argúcia de quem oexecuta, atributos estes que são precisamente os que a Administração reputa convenientes enecessita para a satisfação do interesse público em causa’. (...) a singularidade de um serviçoé aferida, exatamente, no que ele excepciona em relação aos serviços comumente encontradosno mercado”. (Processo Administrativo n.º 682377. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada.Sessão do dia 22/05/2007)

Processo Administrativo. Binômio singularidade do objeto/notória especialização. Considera-ções sobre a singularidade relativa. “É de se observar (...) que a contratação direta, com ful-cro no art. 25, II, da Lei n.º 8.666/93, pressupõe duas exigências que devem ser obedecidasconjuntamente, ou seja, a notória especialização é apenas um dos requisitos que legitimam acontratação, restando, ainda, a necessidade de que o serviço seja singular. A lei exige a singula-ridade dos serviços e não do prestador, ao qual já se impõe a comprovação da notória especiali-ação. (...) Quanto à notória especialiação do prossional ou da empresa, á que se considerar

dois conceitos: especialização que consiste na titularidade objetiva de requisitos que distin-guem o sujeito, conferindo-lhe maior habilitação que outros da mesma área de atuação (taiscomo: cursos de Pós-Graduação, exercício de magistério superior, premiação em cursos etc.) ea notoriedade, signicando o reconecimento da qualicação do sujeito por parte da comuni-dade (Marçal Justen Filo, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed.2002, p.280). (...) O TCU, no acórdão n.º 410/2001, captou com muita propriedade a sutileada questão, ao asseverar que ‘sigu ã igic ci úic. A singularidadede um serviço diz respeito a sua invulgaridade, especialidade ou notabilidade, quer dizer quenão se trata de algo corriqueiro (...). a xiêci d u pii qu p p viç ã b p i u iguidd’. (...) Nesses termos, importante frisar quea constatação da singularidade deve ser aferida, em cada caso concreto, em função de especi-

cidades da Administração e das circunstâncias fáticas que envolvem a contratação direta porinexigibilidade e que, em última análise, devem sempre preservar o interesse público. O TCU,no Acórdão 85/1997 – Plenário, assim deliberou: ‘a iguidd é ccíic d bj,qu difci d di. É viç pdid p adiiçã qu é igu ãqu qu xcu. A caracterização da singularidade deve visar ao atendimento do interes-se público’. Assim, exemplicadamente, di i púbic, pd- fiqu u viç cidd ã-ii u ã-hbiu – igu – p Uiã pd ã p u muicípi u did ed vic-v, em função exatamente das par-ticularidades de cada um. É o que podemos denominar singularidade relativa”. (Processo Admi-nistrativo n.º 468724. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 06/02/2007)

Licitação. Limite da discricionariedade na contratação direta pelo art. 25, II da Lei de Licita-

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ções. “A discricionariedade do administrador público para a escola direta de prossional ouempresa especializada é reduzida, devendo ser conjugada a notória especialização à naturezasingular do serviço, não se justicando rmar [sem licitação] contratos (...) visando à prestação

de serviços de forma continuada [como serviços odontológicos, médicos e contábeis]”. (Licita-ção n.º 437382. Rel. Conselheiro Moura e Castro. Sessão 30/01/2007)

Recurso de Revisão. Singularidade refere-se à natureza do serviço, e não ao seu prestador. “Asingularidade é um aspecto inerente ao serviço, não guardando relação direta com a pessoa queo prestará ou com os seus dados curriculares. A lei exige a singularidade do serviço e não doprestador do serviço, pois a este já se impõe o obstáculo da notória especialização. Para tanto,transcrevemos a seguinte decisão: ‘Inexigibilidade de licitação. Notória especialização. Nãoevidenciada a singularidade dos serviços. Ainda que a contratada detenha conhecimentos téc-nicos necessários a caracterizá-la como notoriamente especializada, tal aspecto isoladamentenão autoria a celebração direta do ajuste, eis que a inexigibilidade licitatória só se justicaquando conjugado a este requisito: o da singularidade dos serviços’ (TCE/SP, TC-30.590/026/95,Conseleiro Eduardo Bittencourt Carvalo, 27/03/96). Singular é aquilo que é incomum, pe-culiar, não corriqueiro. A abitualidade dene, então, o que não é singular, ve que vulgar,comum, freqüente. O próprio período de duração da prestação dos serviços contratados, 12(doe) meses, caracteria a sua naturea abitual e rotineira”. (Recurso de Revisão n.º 699204.Rel. Conselheiro Wanderley Ávila. Sessão do dia 24/01/2007)

Recurso de Revisão. Inviabilidade da competição nas hipóteses em que há o binômio notóriaespecialização/singularidade do objeto. “(...) muitas vezes, entende-se – de forma equivoca-da – que simplesmente pelo fato de existirem vários prestadores aptos a realizar determinadoserviço, estaria a singularidade automaticamente descongurada e, por conseguinte, também ainviabilidade de competição, a ensejar, de plano, obrigatoriamente, a realização do certame li-

citatório. Entretanto, não é bem assim. Misturam-se conceitos e condições que devem ser trata-dos separadamente. O TCU, no acórdão n.º 410/2001, captou com muita propriedade a sutileada questão, ao asseverar que ‘Singular não signica necessariamente único. A singularidade deum serviço diz respeito a sua invulgaridade, especialidade ou notabilidade, quer dizer que nãose trata de algo corriqueiro (...) A existência de outros prossionais que possam prestar o ser-viço não basta para retirar sua singularidade’. Da mesma forma, a inviabilidade de competiçãoexigida na cabeça do art. 25 da Lei n.º 8.666/93 não se caracteria somente quando ouver umobjeto ou apenas uma pessoa apta a atender a necessidade da Administração, mormente no quetange aos serviços técnicos especializados (inciso II). Será que o fato de mais de um potencialprestador estar apto a realiar o serviço signica, por si só, que a competição é viável a exigira realização do certame licitatório com base nesse permissivo (art. 25, II) ? É claro que não.

Como já exposto, competição inviável não quer signicar, pela naturea do serviço, que apenasum prestador pode fazê-lo. Assim, resta claro que nem a (in)viabilidade de competição nem asingularidade do serviço podem ser aferidas em função do número de potenciais prestadoresdo serviço ofertado. A título de exemplo, no instituto do credenciamento, Carlos Ari Sundfeldjá lançava a tese da inviabilidade de competição pela possibilidade de competição de todos.Nessa mesma linha, entendo que a questão deve ser abordada sob ótica um pouco diferente.Em verdade, com relação ao inciso II do art. 25 da Lei de Licitações, a inviabilidade de compe-tição é condição já pressuposta, na exata medida em que não existem critérios objetivos paraaferir qual deveria ser o prestador escolhido. Portanto, e até por isso, é que apartadamente docaput, faz-se necessário que sejam observados conjuntamente os requisitos da singularidade doserviço – como já bem delineado no acórdão do TCU – requisito objetivo, e notoriedade do pres-tador – requisito subjetivo, sobre o qual não tecerei maiores comentários nesta assentada, por

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entender desnecessário para o raciocínio que pretendo expor. Nesses termos, importante frisarque a constatação da singularidade deve ser aferida em cada caso concreto, em função das es-pecicidades da Administração e das circunstâncias fáticas que envolvem a contratação direta

por inexigibilidade e que, em última análise, devem sempre preservar o interesse público. OTCU, no acórdão 85/1997, assim deliberou: ‘A singularidade é característica do objeto, que odiferencia dos demais. É o serviço pretendido pela Administração que é singular e não naqueleque o executa. A caracterização da singularidade deve visar ao atendimento do interesse pú-blico.’ Assim, exemplicadamente, no atendimento ao interesse público pode-se aferir que umserviço considerado não-rotineiro ou não-abitual – singular – para a União pode não o ser paraum Município ou determinado Estado e vice-versa, em função exatamente das particularidadesde cada um. É o que podemos denominar singularidade relativa. Feitas essas considerações,entendo que, no caso em exame, (...) a contratação deveria ter sido precedida de licitaçãotão-somente porque a obediência conjunta do binômio singularidade/notoriedade não foi ob-servada, especialmente pela constatação de que os serviços contratados, para o Município emepígrafe, nada tinam de especíco ou de particularidade que pudessem caracteriá-los comode naturea singular, agurando-se (...) como rotineiros ou abituais”. (Recurso de Revisãon.º 685234. Voto do Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 20/12/2006) 

Recurso de Revisão. Naturea exemplicativa do rol dos incisos do art. 25 da Lei de Licitaçõese necessidade de vericação da viabilidade de competição. “a hipó fud cdu d ici d . 25 ã iuiv. nã há ui cciu, d dvd ubid caput, que arma de forma clara que a licitação é inexigívelquando inviável a competição. Ao contrário, huv vibiidd d cpiçã, é xigí-v iciçã, bigd uidd vic, fc d hipó dci ici, cpiçã, cicuâci d c cc, é u ã viáv. (...)Na contratação em questão, os elementos dos autos demonstram que os serviços executados

eram rotineiros, sem complexidade, e compreenderam serviços técnico-contábeis comuns quepodiam ser realizados por qualquer um que tivesse habilitação legal para o exercício da função,não exigindo notória especialiação. Desta feita, verica-se que, nos termos da legislação per-tinente, Lei n.º 8.666/93, para que ocorra inexigibilidade de licitação [na contratação diretade serviços técnicos], além da inviabilidade da competição, é necessária a conjugação de maisdois elementos extraídos da norma: a singularidade dos serviços e a notória especialização docontratado. (...) Os serviços rotineiros, corriqueiros, comuns, que vão desde a confecção debalanço, de auditoria contábil, operacional etc., não podem ser considerados singulares, (...)[pois] podem ser realiados por qualquer um que possua abilitação especíca e competênciapara fazê-los. Portanto, a alegação do recorrente – de que a contratação (...) se deu em razãoda sua notória especialização e não pela singularidade dos serviços – não pode ser aceita porque

foi elaborada em equívoco de interpretação do art. 25 da Lei n.º 8.666/93, [pois são necessá-rios os dois requisitos]”. (Recurso de Revisão n.º 685234. Rel. Conseleiro Elmo Bra. Sessão dodia 29/11/2006) 

Processo Administrativo. Serviços de assistência técnica quanto a equipamentos e sistemas deinformática não são singulares. “(...) o contrato (...) tem por objeto a assistência técnica eprestação de serviços de manutenção de equipamentos e sistemas, que não apresentam natu-reza singular, pois qualquer repartição informatizada demanda serviços de assistência técnicae manutenção. Logo, trata-se de serviço corriqueiro, comum e ordinário, não atendendo aorequisito da singularidade do serviço. (...) a notória especialização do contratado não podeser inferida pelo fato de o prestador do serviço ser o único na localidade, pois esta justicativacontraria o disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que determina que a licitação

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deve ser feita da maneira mais ampla possível, com a oportunidade de participação de inte-ressados residentes ou mesmo sediados em outros locais”. (Processo Administrativo n.º 612455.Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 21/11/2006)

Licitação. Necessidade de licitação para a contratação de serviços para manutenção de siste-mas da Administração Pública. “É imperioso ressaltar que a contratação de bens e serviços deinformática deve ser sempre precedida de licitação, de modo a permitir a escolha mais vantajo-sa para a Administração. Segundo o entendimento do TCU (Decisão n.º 123, DOU de 15/4/1997,p. 7.395), ‘ p dvvi d viç d ifáic, ã i juicg chci écic d u, p p pd d viç d pc- d dd, p fud u cçã c ixigibiidd d iciçã pói pciizçã’. Nesse tipo de contratação, adiiçã dv, id, cc-d d cu, vid qu p cd iph à adiiçã ui, d f qu ciu c pói d pçã d i da Adminis-tração Pública”. (Licitação n.º 695862. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão 10/10/2006)

Recurso de Revisão. Binômio singularidade do objeto/notória especialiação e insuciência docritério da conança. “(...) naturea singular é a característica do objeto que o individualia,que o distingue dos demais. É a presença de um atributo incomum na espécie. (...) é impres-cindível à inexigibilidade que o objeto a ser contratado tenha natureza singular, senão bastariaà lei exigir que o serviço fosse apenas especializado. Com relação à notória especialização,deve-se, mais uma vez, esclarecer que sua caracterização envolve dualidade de conceitos, ouseja, a especialiação e a notoriedade. (...) Por m, é essencial destacar que . 25 d li.º 8.666/93 dipõ qu é ixigív iciçã qud huv ivibiidd d cpi-çã, ã dixd g p qu cç d diid çã cdp izçã d u viç j ud, [p i ó], c ciéi p fud

ixigibiidd da licitação. Cabe ao administrador denir os aspectos da contratação exclusi-vamente à lu do interesse público, justicado sob os princípios da impessoalidade, legalidade,moralidade e publicidade”. (Recurso de Revisão n.º 678733. Rel. Conseleiro Elmo Bra. Sessãodo dia 20/09/2006)

Consulta. Excepcionalidade da possibilidade de contratação direta de serviços de advocacia.“(...) esta Corte já se manifestou sobre a matéria em várias ocasiões, sendo que, no trato es-pecíco desta, citam-se a Consulta de n.º 652.069 (...) e a Consulta de n.º 684.672 (...). Oentendimento desta Corte sobre a contratação de serviços advocatícios pela Administração Pú-blica, exarado nas consultas citadas e em várias outras decisões, é de que se deve observar, emprincípio, a regra geral contida na Lei 8.666/93, que é licitar e, em caso especíco, o disposto

em seu art. 25, que remete para o art. 13, onde estão catalogados os serviços técnicos, dentreeles, os serviços advocatícios. Este Tribunal considera que nem todos os serviços advocatíciospodem ser considerados singulares; aliás, poucos têm esta característica. Somente [podem as-sim ser consideradas] as causas que, por sua complexidade, ou pelo montante isolado que cadauma representa, ou circunstância especial, marcante para a população ou para a AdministraçãoPública, se revestem desse caráter singular. Se estão no dia-a-dia da Administração, não podemser considerados eventuais, mas sim serviços rotineiros, ou seja, aqueles que podem ser presta-dos pela esmagadora maioria de advogados e são passíveis de licitação. Assim, não basta que oserviço esteja listado no art. 13; é necessário que seja singular. (...) Sabemos que a notoriedadenão é inerente ao prossional do direito ou operador do direito, como camado por alguns. Éadquirida, personalíssima e depende da capacidade de cada um e, às vezes, pode permitir a

contratação direta com o Poder Público, desde que o serviço a ser contratado esteja revestido

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do caráter singular. Ressalte-se, também, que a conança do Administrador não é fator ca -racterizador da inexigibilidade. Pelo contrário, o que deve nortear a sua escolha é o interessepúblico que alcança toda a coletividade, portanto, impessoal. (...) quanto aos serviços da área

scal, como recuperações de crédito e outros, a Consulta de n.º 684.672 (...) dirimiu todas asdúvidas. Entendeu-se que é vdd fêci ci u ciizçã d cbçd cdçã d dívid iv ibuái, p d viç ci, p,cdd pciizd, dvd xcud p pópi adiiçã Púbic,por seus agentes especializados. e, c d ã uud id, pdá fi cçã d ci, di pévi c iciói, nos termos da Lei 8.666/93,p pz i cái p qu pvidci uu pópi para que seuspróprios agentes executem os serviços”. (Consulta n.º 688701. Rel. Conseleiro Elmo Bra. Ses-são do dia 15/12/2004)

Licitação. Requisitos para contratação direta de serviços técnicos especializados. “O objeto docontrato [prestação de serviços de consultoria, assessoria e advocacia] (...) foi descrito de for-

ma genérica, não possuindo requisitos próprios que indicassem a singularidade dos serviços. Of d viç pd qud- . 13 d li 8.666/93 ã juic, ui-c, ixigibiidd d iciçã [fudd . 25, II]. aé d ivibiiddd cpiçã, pi fud, ipõ-, id, uz igu d viç, ói pciizçã d p u pi cd qu ã dviç d pubicidd divugçã. Desta forma, se ouver possibilidade de competição,(...) o processo licitatório deve ser realiado”. (Licitação n.º 616273. Rel. Conseleiro ElmoBraz. Sessão do dia 04/03/2004)

Processo Administrativo. Contratação de Serviços de Assessoria Parlamentar. ”(...) não coucomprovado nos autos que o serviço é de natureza singular. Ademais, os serviços de assessoria

jurídica prestados na forma contínua, mês a mês, (...) não caracterizam a singularidade (...).Também não se comprovou a notória especialização, pois não foram apresentados documentosque demonstrassem o reconecimento público do favorecido no desempeno da prossão”.(Processo Administrativo n.º 616131. Rel. Conseleiro Elmo Bra. Sessão do dia 30/10/2003)

Licitação. Contratação direta irregular de serviços técnicos especializados de consultoria con-tábil-nanceira e administrativa. “(...) a documentação acostada é satisfatória no tocante ànotória especialiação do contratado para o serviço em questão. (...) verico ser o mesmocontador, com especialização na prática da contabilidade pública, trabalhando para diversosentes públicos (...). Contudo, embora o serviço seja técnico e esteja comprovada a notóriaespecialiação do contratado, falta à contratação uma das condições justicadoras da contra-tação direta: a natureza singular dos serviços. Os serviços de consultoria e auditoria não estão

especicados, não estão individualiados, não se permitindo avaliar se, efetivamente, inserem-se naquele rol de serviços especiais, singulares, inéditos, incomuns, cabendo ao Administradordemonstrar, ainda, se tais serviços podem ser desempenados por prossional integrante deseus quadros. Neste caso, não foi possível identicá-los, visto que o objeto contratual estácolocado em termos bastante amplos e de forma genérica, não se identicando as especicida-des do trabalho, que recomende ou determine a contratação direta sem licitação”. (Licitaçãon.º 617297. Rel. Conseleiro José Ferra. Sessão do dia 14/08/2003)

Recurso de Revisão. Impossibilidade de contratação sem licitação de serviços de publicidade.“Os argumentos do recorrente acerca da contratação direta de serviços de publicidade não pro-cedem. A questão é que a Lei de Licitação não permite a contratação por inexigibilidade de Li-citação de serviços de publicidade e divulgação, conforme vedação expressa contida no inciso II

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do art. 25. É cediço que o art. 25 do Estatuto das Licitações não relaciona, numerus clausus, asipóteses de inexigibilidade, tendo caráter exemplicativo. A mens legis conduz à contrataçãodireta sempre que houver inviabilidade de competição. A exceção, por outro lado, é taxativa

e não limita a impossibilidade de contratação direta de serviços de publicidade e divulgaçãoapenas à hipótese de notória especialização mas, rigorosamente, por inexigibilidade”. (Recursode Revisão n.º 640463. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 13/08/2003)

Recurso de Reconsideração. Comprovação do binômio singularidade do objeto/notória espe-cialiação. “A especialiação signica capacitação para exercício de atividades não disponíveispara qualquer prossional. É domínio de área restrita. (...) para ocorrer a contratação diretanão basta que o contrato tena como objeto um dos serviços técnicos especialiados exempli-cados na Lei de Licitações. Para a inexigibilidade de licitação de tais serviços, deve-se vericara comprovação da singularidade do objeto, bem como a notoriedade do contratado. a ixi-gibiidd d iciçã ã á g, p ui cgd qu j pi, pc ã fi jud dcuçã cpbói d cpcidd, vé d d

d dph i, pubicçõ, ud, equipe técnica e outros requisitos relativos àatividade que permitam inferir que o trabalo do prossional seja o mais adequado à execuçãosatisfatória do objeto contratual. A natureza singular do serviço caracteriza-se em virtude dapresença de requisitos de diferentes naturezas: a complexidade da questão, a especialidadeda matéria, a sua relevância econômica, o local em que se exercitará a atividade e assim pordiante. Resulta, portanto, da conjugação da excepcionalidade da necessidade a ser satisfeitae da ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um prossional especialiadopadrão. (...) a cpvçã a posteriori d cpcidd écic d pi cdã é uci p juic cçã di, visto que, também neste caso, não coucaracterizada a singularidade do serviço capaz de inviabilizar a competição”. (Recurso de Re-consideração n.º 630419. Rel. Conseleiro José Ferra. Sessão do dia 15/05/2003)

Recurso de Revisão. Ausência de comprovação da singularidade dos serviços. “Ainda que acontratada detenha conhecimentos técnicos necessários a caracterizá-la como notoriamenteespecializada, tal aspecto isoladamente não autoriza a celebração direta do ajuste, eis que ainexigibilidade licitatória só se justica quando [tal aspecto está] conjugado a este requisito:o da singularidade dos serviços’. (TCE/SP, TC- 30.590/02/65) (...) a classicação de um serviçocomo sendo de naturea singular esbarra, sempre, nas especicações do caso concreto, deman-dando, assim, análise acurada do serviço que se pretende contratar. n qu g gu- pd p rc iv à cç i à p cd,há d fi qu cicuâci, p i ó, ã j ixigibiidd d iciçã, poisnão se justica privilegiar uma empresa ou um prossional tão somente por ser conável ao ad-ministrador, sob pena de se infringir o princípio da isonomia”. (Recurso de Revisão n.º 656208.

Rel. Conselheiro Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 07/05/2003)

Recurso de Revisão. Ex-Presidente da Câmara Municipal. Recurso de decisão que considerouirregular a contratação direta do favorecido para prestação de serviços de assessoria contábil.“(...) segundo a melhor doutrina: ‘Singular é o serviço que, por suas características intrínsecas,não é confundível com outro. Não signica que seja único, mas que contena tal qualidade oucomplexidade que impossibilite a sua comparação com outros. Havendo impossibilidade de com-paração entre os serviços, e necessitando a Administração dessa determinada prestação, não háque se falar em procedimento licitatório por inviabilidade de licitação (...). A singularidade doserviço e a comprovada capacitação do escolhido são denominadores comuns ao administradora justicar a inexigibilidade de licitação’. (Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, MariaSylvia Zanella di Pietro – org. – Malheiros Editores, 1995, p.95). Assim, para que a hipótese de

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inexigibilidade se congure, necessário se fa demonstrar que o serviço que a Administraçãonecessita é singular, em face de sua complexidade, e que o prossional ou empresa escolidodetém notória especialização naquela prestação, individualizando-os em relação aos demaisprossionais que possam atuar na área. (...) os serviços contratados eram voltados para a áreacontábil, nanceira e orçamentária, não avendo, na ipótese, que se falar em singularidade,pois esta é uma característica inerente a um serviço incomum, atípico, não rotineiro, o que nãoé o caso (...). Vale lembrar que a inexigibilidade de licitação diz respeito a situações nas quaisseja impossível a competição e o confronto de propostas, o que, igualmente, não ocorreu nopresente caso. Nesse sentido, a classicação de um serviço como sendo de naturea singularesbarra, sempre, nas especicações do caso concreto, demandando, assim, análise acurada doserviço que se pretende contratar”. (Recurso de Revisão n.º 656208. Rel. Conseleiro EduardoCarone Costa. Sessão do dia 07/05/2003)

Consulta. Impossibilidade de contratação direta de emissora de rádio para anúncios de caráterinformativo. “(...) o procedimento licitatório é regra geral (...). Assim, mesmo existindo umaúnica empresa no Município que preste os serviços de emissão de radiodifusão, há que se fazera licitação, possibilitando-se que outras rádios de localidades próximas e frequência na regiãoparticipem do certame, garantindo-se o princípio constitucional da isonomia e proporcionando-se iguais oportunidades aos interessados, tudo isso mediante procedimento administrativo for-mal que demonstre a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. (...) a respeitodo art.25, II da Lei 8.666/93, Maria Sylvia zanella Di Pietro preleciona: ‘Note-se que o legisladorquis tornar expresso que não ocorre inexigibilidade para os serviços de publicidade e divulgação;isto pode causar estranheza, porque tais serviços já não são incluídos entre os serviços técnicosespecializados do artigo 13, o que por si exclui a inexigibilidade; ocorre que o legislador quispôr m à interpretação adotada por algumas autoridades...’ (Di Pietro, Maria Sylvia zanella, inDireito Administrativo, Editora Atlas S.A., 6ª Edição, São Paulo, 1996, pag. 273). Outrossim, éimportante registrar o magistério de Hely Lopes Meirelles, acerca do tema: ‘Serviços de publi-

cidade: pondo m a dúvidas suscitadas anteriormente, a Lei 8.666/93 vedou expressamente ainexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (art. 25, II, in fne). Diia-se que osserviços de publicidade implicavam uma grande dose de criatividade, justicando-se a inexigi-bilidade de licitação pelo seu caráter singular. Dados os abusos cometidos de forma geral pelaAdministração, que contratava sem licitação empresas de publicidade sem as característicasde notória especialiação, ou mesmo para o simples repasse de divulgação de notícias ociais,a nova lei proibiu essa prática. E a sua preocupação foi de tal ordem que, logo no art. 12, aodeterminar a incidência da lei na contratação de serviços, fez constar expressamente inclusi-ve os de publicidade’. (MEIRELLES, Hely Lopes, in Direito Administrativo Brasileiro, MaleirosEditores, 21ª Edição, São Paulo, 1996, pag. 259)”. (Consulta n.º 440529. Rel. Conseleiro FuedDib. Sessão do dia 16/04/1997)

III - p cçã d pi d ququ íic, di uvé d pái xcuiv, dd qu cgd p cíic pciizdu p piiã púbic.

Denúncia. Contratação de músicos sem licitação só pode se dar diretamente ou através deempresário exclusivo. Distinção entre empresário e intermediário. “O Órgão Técnico (...) pro-pugna (...) pela irregularidade da contratação direta dos shows, mediante inexigibilidade delicitação, pelas razões a seguir expostas: (...) a empresa (...) detinha a exclusividade de vendadas referidas bandas apenas nas datas dos referidos shows, o que comprova que esta foi apenasuma intermediária na contratação dos grupos. A dita exclusividade seria apenas uma garantiade que naquele dia a empresa (...) levaria o referido grupo para o show de seu interesse, ou

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seja, a contratada não é empresária exclusiva das bandas em questão, o que contraria o art. 25III da Lei de Licitações. Cabe ressaltar trecho (...) do artigo ‘Inexigibilidade de Licitação’, deÉrcio de Arruda Lins: ‘Veja que o termo empresário não pode ser confundido com intermediário.

Aquele gerencia os negócios de artistas determinados, numa relação contratual duradoura. Oúltimo intermedeia qualquer artista, sempre numa relação pontual e efêmera’. Dessa forma,nota-se que a inviabilidade de licitação ocorre quando o artista é contratado diretamente ouatravés de um EMPRESÁRIO EXCLUSIVO, o que não se confunde com um contratante intermedi-ário. (...) Em caso semelante, a Conseleira Doris Coutino do Tribunal de Contas do Tocantinsassim se manifestou: ‘(...) a empresa contratada pelo responsável funcionou na presente con-tratação direta como intermediária, já que, como resta provado nos autos, a ‘exclusividade’declarada nos documentos se deu somente nos dias denidos para a apresentação no carnavalde Palmas, o que com certea não reete a vontade do legislador, quando exigiu na norma aexclusividade para fundamentar a inexigibilidade’. (...) Como bem anota a Coordenadoria deÁrea de Exame de Instrumento Convocatório de Licitação- CAIC /DAC, a gura do empresárionão se confunde com a do intermediário. Aquele é o prossional que gerencia os negócios doartista de forma permanente, duradoura, enquanto que o intermediário, hipótese tratada nosautos, agencia eventos em datas apraadas, especícas, eventuais. Como assinala Jorge UlissesJacoby Fernandes: ‘A contratação ou é feita diretamente com o artista ou com o seu empresá-rio exclusivo, como tal entendendo-se o prossional ou agência que intermedeia, com caráterde exclusividade, o trabalho de determinado artista. Numa analogia, é o fornecedor exclusivodaquela mão de obra’ (...)”. (Denúncia n.º 749058. Rel. Conseleiro Eduardo Carone Costa.Sessão do dia 09/10/2008)

Processo Administrativo. Ausência de comprovação da condição de empresário exclusivo. “Oitem 4 do Relatório refere-se à contratação de shows artísticos de ‘Nando Reis’, da empresaNa Moral Produções Artísticas Empreendimentos Ltda., e de ‘Milionário e José Rico’, da em-

presa Furacão Promoções e Eventos, (...) mediante as Inexigibilidades de Licitação (...), sobreas quais o Órgão Técnico questionou a falta de comprovação de que as empresas contratadaseram representantes exclusivas dos artistas que empresariavam. (...) Quanto à consagração dosartistas contratados, não há o que se apontar contra a notoriedade dos nomes (...). No entanto,não foram devidamente demonstradas as exclusividades dos empresários na contratação com osrespectivos artistas (...). Pode-se considerar que essa prática colocou em risco a utilização dosrecursos públicos, comprometendo, inclusive, a efetivação do evento (...)”. (Processo Adminis-trativo n.º 705142. Rel. Conselheiro Subst. Licurgo Mourão. Sessão do dia 24/07/2007)

Recurso de Reconsideração. Consagração diante da crítica e do público. “(...) entendo que ainexigibilidade para a contratação de serviços artísticos tem fundamento na subjetividade que

lhes é imanente e que reside no especialista. A arte não é ciência que objetivamente segue mé-todos, mas é criatividade expressa na subjetividade do artista. Assim, mesmo havendo outrosartistas capazes e habilitados para a realização de eventos da mesma natureza, pode-se terinexigibilidade de licitação em razão da singularidade da expressão artística. Contudo, a meusentir, torna-se imprescindível cumprir o requisito de objetividade disposto na Lei de Licitação,para tal contratação, isto é, o artista contratado deve ser consagrado pela crítica especiali-zada ou pela opinião pública. Ressalto que não é necessária a consagração pela crítica e pelopúblico, concomitantemente: um ou outro já é o suciente. A meu ver, a consagração pelacrítica especializada corresponde à aceitação, por especialistas conhecidos, da capacidade edo renamento do trabalo avaliado. Quanto à consagração da opinião pública, entendo queeste requisito baseia-se na sedimentação de uma reputação perante o público local. (...) (TCDF.Processo n.º 3211/95. Decisão n.º 14881/95)”. (Recurso de Reconsideração. Rel. Conseleira

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Adriene Andrade. Sessão do dia 22/05/2007)

Processo Administrativo. Consagração do artista. “(...) a condição de ser o contratado, nos ter-mos do inciso III do art. 25 da Lei n.º 8.666/93, artista consagrado pela crítica especialiadaou pelo público pode ser de difícil comprovação. Há artistas populares que se apresentam emfeiras e exposições pelo interior do País, que têm larga aceitação do público, mas que não re-cebem qualquer atenção da grande mídia. A consagração pelo público revela-se pela lotação decasas de espetáculos, fato que não se comprova por meio de certidão ou atestado. A condiçãoexigida pelo inciso III do art. 25 guarda alguma semelhança com aquela exigida pelo inciso IIdo mesmo artigo, ou seja, a notória especialização. Esta, contudo, é mais facilmente demons-trada, porque se conta com obras e trabalhos publicados, currículos, atestados, certidões etc.,elementos estranhos ao mundo artístico. A essência da condição exigida para a contrataçãodireta me faz recordar a interpretação do inesquecível Conselheiro Murta Lages que, ao sereferir à notoriedade do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.666/93, sempre diia ‘o que é notórioindepende de comprovação’. Da mesma forma, o artista consagrado supõe-se seja amplamente

conhecido. No caso dos autos, temos um grupo musical que, até onde sei, goza de algum prestí-gio entre os críticos e tem público cativo no Estado, especialmente em Belo Horizonte, onde seapresenta com maior freqüência”. (Processo Administrativo n.º 612776. Rel. Conseleiro Mourae Castro. Sessão do dia 02/08/2005)

§ 1o Cid- d ói pciizçã pi u p cuj cci cp d u pciidd, dc d dph i, ud, x-piêci, pubicçõ, gizçã, ph, quip écic, u d uquii cid c u ividd, pi ifi qu u bh éci idicuiv i dqud à p ifçã d bj d c-.

Processo Administrativo. Comprovação da notória especialiação e justicação do preço contra-tado. “(...) o conceito do prossional ou empresa, para o efeito de caracteriação de notóriaespecialiação, será avaliado com fulcro nos parâmetros que estão inseridos no dispositivo cita-do [art. 25, §1º]. A notoriedade de uma empresa se rma, assim, na sua qualicação e capacita-ção, que devem ser capazes de diferenciá-la das outras empresas que operam em determinadonicho de mercado, concedendo-lhe inquestionável distinção em mérito. Aqui deve-se ressaltarque tal distinção não deve ser meramente alegada, mas comprovada nos autos do Processo deInexigibilidade, através de currículos, de atestados de experiências prévias e cópias de publica-ções, o que, de nenhuma forma, foi respeitado quanto à contratação direta em comento. (...)quanto ao Processo de Inexigibilidade, entendo ter falhado o responsável pela contratação, umave que, além de não demonstrar a notoriedade do contratado, o que justicaria sua escola,

também não se preocupou em justicar o preço de sua contratação, contrariando, gravemente,o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 8.666/93”. (Processo Administrativo n.º 701008.Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 21/08/2007)

Consulta. Demonstração da notoriedade da especialiação. “(...) para a efetivação da contra-tação direta de serviços técnicos especializados, a Administração deverá se submeter a certasexigências. (...) em primeiro lugar, segundo o jurista paranaense, ‘é indispensável a existênciade evidência objetiva dessa especialização e capacitação do escolhido. Evidência objetiva indi-ca circunstância e evento da realidade que transcenda a simples vontade e (ou) conecimentodo exercente da função pública. (...) É necessário, ainda, o requisito do reconhecimento da no-toriedade, ou seja, espera-se que, no mínimo, sua especialização seja conhecida e reconhecidano meio especialiado em que desenvolve sua atividade especíca’. Em se tratando de pessoa

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jurídica, aduz que ‘a comprovação da notória especialização poderá fazer-se não apenas emrelação à atividade da própria empresa, como também de seus sócios’. Por derradeiro, ‘devecomprovar-se um vínculo de causalidade entre a capacitação pessoal do particular e o atendi-

mento à necessidade pública; comprovação essa indispensável à regularidade da contratação’(IN ‘Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos’, Rio de Janeiro: Aide, 4ª ed.,1996, p.p. 168/173). (...) incidente a ipótese de inexigibilidade de licitação, com fulcro noart. 25, inciso II, §1º, o processo formal respectivo é previsto no art. 26, parágrafo único, dodiploma legal mencionado, devendo ser observado pela Administração”. (Consulta n.º 450913.Rel. Conseleiro Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 26/11/1997)

§ 2o n hipó d ig ququ d c d dip, cpvdupfu, pd idi p d cud à Fzd Púbic fcd u pd d viç g púbic páv, pju-íz d u çõ gi cbívi.

a. 26. a dip pvi §§ 2o 4o d . 17 ici III gui d. 24, iuçõ d ixigibiidd fid . 25, ci jui-cd, d pvi d págf úic d . 8o d lidvã cuicd, d d 3 (ê) di, à uidd upi, p i-cçã pubicçã ip ci, pz d 5 (cic) di, c cdiçãp cáci d . (rdçã dd p li .º 11.107, d 2005)

Processo Administrativo. Há sim procedimento licitatório nas contratações diretas. “(...) noscasos de dispensa, como nas ipóteses de inexigibilidade, entendo que a Lei n.º 8.666/93impõe procedimentos obrigatórios a serem atendidos pela Administração, conforme dispostopelo art. 26 (...). Para reforçar meu posicionamento, trago à baila o seguinte entendimento

de Marçal Justen Filho: ‘e ig, é ic qu cçã dixcui u ‘pcdi iciói’. o c d dip ixigibiidd d iciçã -vv, vdd, u pcdi pci ipicd para seleção do contrato maisvantajoso para a Administração Pública. Há uma série ordenada de atos, colimando selecionara melor proposta e o contratante mais adequado’. (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários àLei de Licitação e Contratos Administrativos, 8ª edição, 1999, pág. 295). Cumpre destacar quefaltaram a essa contratação [em análise neste processo] todos os requisitos [do art. 26] descri-tos acima, pelo que considero irregular a despesa, que, por não ter sido precedida do devidoprocesso de inexigibilidade de licitação, não pode se tornar legalizada, não por infringênciaaos arts. 2º e 3º da Lei de Licitações e 37, XXI, da CF (...), mas por ter contrariado o art. 26da Lei n.º 8.666/93”. (Processo Administrativo n.º 690213. Rel. Conseleira Adriene Andrade.Sessão do dia 29/05/2007)

Licitação. Necessidade de observância de formalidades nas dispensas e inexigibilidades. “(...)‘as situações de inexigibilidade referidas no art. 25 devem ser formalmente justicadas, comoexige, explicitamente, o art. 26 da mesma lei. A camada cçã di ã igic u-êci u piçã d fidd cii que possibilitem aferir, com convicção plena,que o objetivo do gestor foi selecionar o contratante mais adequado dentro da conveniência dermar-se o contrato pela Administração.’ A seu turno, Marçal Justen Filo leciona que ‘ picí-pi d dvid pcdi iciói ã é fd, iid iuçõ d di-p u ixigibiidd d iciçã. Há, p, çã d pcdi guid’(...)”. (Licitação n.º 487454. Rel. Conseleiro Wanderley Ávila. Sessão do dia 06/09/2005)

Processo Administrativo. Ausência de instrução do procedimento de contratação direta com as

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formalidades necessárias. ”A aquisição (...) caracterizou-se por diversas irregularidades (...). Odefendente justica-se (...) alegando que optou pela contratação direta, nos termos do art. 24,inciso V, da Lei de Licitações, por não terem acudido licitantes interessados. (...) Observa-se,entretanto, que a Prefeitura não observou o disposto no art. 26 da Lei n.º 8.666/93, deixandode instruir o procedimento com a justicativa da dispensa da licitação para contratação direta,da escola do fornecedor e do preço contratado”. (Processo Administrativo n.º 614081. Rel.Conselheiro Wanderley Ávila. Sessão do dia 08/03/2005)

Processo Administrativo. Relevância do princípio da motivação. “Segundo o Prof. Carlos Motta,constitui-se o art. 26, enm, ‘um fator inibidor de excessos e largueas na interpretação dasexceções à regra da licitação, e conrma ainda um dos princípios mais caros do Direito Adminis-trativo moderno, qual seja, o da motivação’. E aqui vale lembrar a doutrina do Prof. FlorivaldoDutra de Araújo: ‘A nalidade da motivação do ato administrativo pode ser resumida no objetode democratização do exercício da função administrativa, dentro da qual se englobam o aper-feiçoamento desse exercício, a interpretação e o controle do ato. Em vista de seus fundamentos

e nalidades, a motivação é de obrigatoriedade geral quanto aos atos administrativos, princípiode boa administração do Estado de Direito’. (Motivação e Controle do Ato Administrativo. Belohorionte: Del Rey, 1992, p. 186)”. (Processo Administrativo n.º 499413. Rel. Conseleiro MurtaLages. Sessão do dia 04/11/1999)

Licitação. Ausência de formalização do processo de dispensa. “(...) a alegação de que (...)[os] itens são dispensáveis de licitação por falta de interessados não é aceitável, vez que nãofoi encontrada nos autos a formalização do processo de dispensa da licitação, nos termos doparágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93”. (Licitação n.º 24013. Rel. Conseleiro José Ferra.Sessão do dia 07/11/1996)

Págf úic. o pc d dip, d ixigibiidd u d d,pvi ig, á iuíd, qu cub, c gui :

Consulta. Orientação quanto à efetiva aplicação do art. 164, §3º, da Constituição Federal.“(...) no que tange à necessidade de procedimento licitatório para manutenção ou abertura deconta e movimentação bancárias pela Administração Pública, concluiu-se: a) Em se tratando deinstituição nanceira privada, a licitação é necessária, nos termos do inciso XXI do art. 37 daConstituição Federal. (...) c) Pode ocorrer que, mesmo em se tratando de instituição nancei-ra privada, não seja necessária a licitação, em virtude de o valor global da contratação carabaixo do limite mínimo legal exigido para se licitar; d) Ocorrendo as hipóteses de contrataçãodireta, seja em função de valor inferior ao limite mínimo legal, ou em virtude de dispensa delicitação, deverão ser observadas as formalidades estabelecidas nos arts. 7º, 14 ou 17, depen-

dendo da espécie de contratação, e 26 da Lei n.º 8.666/93, com suas alterações posteriores;e) Mesmo se o valor global estimado da contratação car abaixo do limite legal, poderá a au -toridade promover a licitação, devendo, nesse caso, observar a relação custo/benefício para adeagração do certame”. (Consulta n.º 735840. Rel. Conseleiro Eduardo Carone Costa. Sessãodo dia 05/09/2007)

I - ccizçã d iuçã gci u ci qu juiqu dip,qud f c;

II - zã d ch d fcd u xcu;

Licitação. Raões da escola na contratação direta. “De acordo com a Lei de Licitações, impõe-

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se ao administrador público a demonstração da situação impositiva da contratação direta, alémdo fornecimento das razões da escolha do fornecedor, da modicidade do preço, da conveniênciado prao de entrega etc. Dessa forma, toda decisão administrativa que implique contratação

direta haverá de decorrer de ato motivado. (...) o administrador não pode dispensar a licita-ção pública seguindo o seu alvedrio, sem que se vislumbre justicativa raoável”. (Licitaçãon.º 437382. Rel. Conselheiro Moura e Castro. Sessão do dia 30/01/2007)

III - juiciv d pç.

Licitação. Necessidade de justicativa do preço em qualquer contratação da AdministraçãoPública. “(...) a justicativa de preço, comprovando-se os preços de mercado, é exigência decaráter essencial para legitimação das contratações diretas. Através dela, pode-se refrear acoligação maliciosa de qualquer interessado no intento de superfaturar o valor da contratação.Nessa direção, ensina Marçal Justen Filho, in litteris: ‘A validade da contratação depende davericação da raoabilidade do preço a ser desembolsado pela Administração Pública. A regra

não se vincula precipuamente à contratação direta – anal, não se admite, em ipótese alguma,que a Administração Pública efetive contratação por valor dezarrazoado. Ainda quando existauma licitação, deve-se vericar se a proposta classicada, em primeiro lugar, apresenta valorcompatível com a realiação dos interesses protegidos pelo Direito. Proposta de valor excessivodeverá ser desclassicada (Lei n.º 8.666/93, art. 48). Mas a questão adquire outros contornosem contratações diretas, em virtude da ausência de oportunidade para scaliação mais efe-tiva por parte da comunidade e dos próprios interessados. Diante da ausência da competição,amplia-se o risco de elevação dos valores contratuais’. (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários àLei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 295). (Li-citação n.º 695862. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 30/10/2007)

Processo Administrativo. Vericação da compatibilidade do preço contratado com o preço demercado. “No tocante à justicativa de preços, determinada no inciso III do art. 26 da Lei deLicitações, entendo que a vericação da compatibilidade do preço contratado com o valor demercado é dever que independe de exigência legal, estando afeto ao cuidado do administradorpara com o erário. (...) a forma legal para garantir a razoabilidade do contrato é a pesquisa demercado, com decorrente justicativa de preços”. (Processo Administrativo n.º 715979. Rel.Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 30/10/2007)

Licitação. Necessidade de pesquisa de mercado. “(...) o Estatuto Nacional das Licitações, Lei8.666/93, estabelece que a pesquisa de mercado é obrigatória para que a Administração possavericar se o preço apresentado na proposta é vantajoso. Daí a exigência estampada no art.26, III, que torna obrigatória a justicativa do preço nos processos de dispensa de licitação. Em

decorrência da ausência da referida pesquisa [à época da contratação], tornou-se impossível aoTribunal de Contas aferir se o preço (...) estava de acordo com o preço de mercado”. (Licitaçãon.º 138506. Rel. Conseleiro Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 30/10/2007)

Processo Administrativo. Justicação do preço contratado. “(...) quanto ao Processo de Ine-xigibilidade, entendo ter falhado o responsável pela contratação, uma vez que, além de nãodemonstrar a notoriedade do contratado, o que justicaria sua escola, também não se preo-cupou em justicar o preço de sua contratação, contrariando, gravemente, o art. 26, parágrafoúnico, inciso III, da Lei n.º 8.666/93 (...). Especicamente, quanto à omissão na justicativa depreço, entendo ser esta uma exigência de caráter relevante, pois, através dela, pode-se refreara coligação maliciosa de qualquer interessado no intento de superfaturar o valor da contrata-ção. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Contas da União, ao julgar o Processo n.º 009.896/07-

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5, também enfatiou a observância, nos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, dodisposto no parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 8.666/93, especialmente no que se refere àexigência de justicativas para o preço contratado, que, neste caso, viu-se severamente negli-genciada. Assim, apesar de entender que o objeto da contratação é contemplado nas hipóteses

de inexigibilidade, considero, no entanto, eivada de vícios a contratação em comento, não porter ferido a regra da obrigatória licitação, mas por não ter respeitado os requisitos para o regu-lar procedimento de inexigibilidade, conforme dispostos no §1º do art. 25, bem como no incisoIII do art. 26, ambos da Lei de Regência das Licitações”. (Processo Administrativo n.º 701008.Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 21/08/2007)

Licitação. Necessidade de demonstrar que o preço é vantajoso. “Cabe lembrar que é precisosempre, em face do princípio da economicidade, demonstrar que o preço ajustado é vantajo-so e compatível com os de mercado”. (Licitação n.º 695862. Rel. Conseleiro Moura e Castro.Sessão do dia 10/10/2006)

Consulta. Distinção entre licitação dispensada e dispensável. Documentos necessários na jus-ticação de preços. “O Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, citado por [Carlos Pinto CoeloMotta], (...) distingue o que é licitação dispensada e dispensável, in verbis: ‘a picip dii-çã iciçã dipd, d . 17, dip d iciçã, bcid . 24, pu uji iv qu pv içã, gurando no primeiro caso aAdministração, no interesse de ceder parte de seu patrimônio, vender bens ou prestar serviços;e, nos casos do art. 24, a situação é oposta, estando a Administração, como regra, na condiçãode compradora ou tomadora dos serviços. Outro aspecto distintivo entre licitação dispensadae dispensável é o fato de que, em princípio, na primeira não é necessário observar as formali-dades do art. 26 da Lei 8.666/93, signicando, com isso, simplicação. Assim, conquanto esseartigo seja bom orientador para salvaguardar o gestor, não é obrigatório seu pontual acata-mento, exceto em se tratando de licitação dispensada, regulada pelos §§ 2º e 4º do art. 17. n

dip d iciçã, cái, c v d ici I II d . 24, é pbigói c fidd iiuíd . 26 d li d liciçõ’. (...) a contra-tação de associação de portadores de deciência física, sem ns lucrativos e de comprovadaidoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra constitui hipótesede dispensa de licitação. (...) Cabe citar a advertência do Prof. Adilson Abreu Dallari (DALLA -RI, Adilson Abreu. Aspectos jurídicos da licitação. São Paulo, 1997. p.61): ‘sd iciçãp xigív, c g g, e considerando o princípio constitucional da legalidade,d qu dip ã pd fi p pu diiiv, exigindosempre a existência e a menção de determinado e especíco dispositivo legal como seu funda -mento de realidade’. (...) o TCU tem proferido inúmeras decisões, cabendo lembrar a passagemconstante do Acórdão 1.616/2003 – Plenário: ‘[Impõe-se] a necessidade de comprovação de

que o preço contratado é compatível com o praticado no mercado, através de documentos edemonstrativos, sob pena de irregularidade. Nesse sentido, transcrevem-se partes do Acórdão1.616/2003 – Plenário/TCU: ‘IRREGULARIDADE: inexistência de demonstrativos comprovandoque o preço ajustado era compatível com os valores praticados pelo mercado, resultando nafalta de justicativa do preço, exigida pelo art. 26, parágrafo único, inc. III, da Lei 8.666/93;(...) a necessária justicativa de preço não será atendida com qualquer declaração, mesmoque o administrador esteja sinceramente convencido de estar preenchendo o requisito previstono Estatuto das Licitações. Armações (...), ã cpvd dcu, d dcibu p pch quii d . 26, págf úic, III, d li 8.666/93.Uma simples armação em sentido contrário, ou seja, de que o preço oferecido pelo proponen-te não é razoável, é o bastante para colocá-la em xeque. (...) Por essas razões, a presença dosdemonstrativos ou outros documentos que comprovem a razoabilidade do preço nos processos

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144 Capítulo II

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de contratação direta é indispensável’. (Relator Min. Augusto Sherman Cavalcanti)”. (Consultan.º 714113. Rel. Conseleiro Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 11/10/2006)

IV - dcu d pvçã d pj d pqui qui b ã -cd. (Icuíd p li .º 9.648, d 1998)

SEçÃO IIDA HAbILITAçÃO

a. 27. P hbiiçã iciçõ xigi--á d id, xcuiv-, dcuçã iv :

Licitação. Requisito ilegal na fase de habilitação. “(...) não se coaduna com as disposiçõescontidas na norma licitatória a [exigência de] apresentação do comprovante de retirada doedital junto à documentação de habilitação, visto que tal condição extrapola as disposiçõescontidas nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93, que regulam essa fase do procedimento”. (Licitaçãon.º 696088. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 20/09/2005)

enUnCIaDo De sÚmUla 40 (Pubicd Diái oci d mG d 06/04/88 - pág. 55 – r -icd Diái oci d mG d 12/08/97 - pág. 24 – mid Diái oci d mG d26/11/08 - pág. 72). a pv d hbiiçã pi é u d quii idipávip qu j cidd g cçã, p Pd Púbic, d p p pviç écic pciizd qu qui fçã c d ív édi u up-

i.I - hbiiçã juídic;

II - quicçã écic;

Licitação. Atestados de qualicação técnica. “(...) [a exigência na abilitação] de 02 (dois)atestados de qualicação técnica (...) levou à restrição do caráter competitivo do certame.(...) do art. 37, XXI, da Constituição da República e do art. 3°, §1°, I, da Lei de Licitações,depreende-se a impossibilidade de serem feitas exigências imotivadas a serem observadas pe-los particulares interessados no certame. (...) as regras previstas na Lei n.º 8.666/93 (art. 30,§1º, I e §5º c/c art. 3º, §1º, I) nos mostram que o Poder Público não pode prever no edital a

obrigatoriedade na apresentação de um número mínimo de atestados. (...) a Administração, aotecer exigências de qualicação técnica, deve ater-se às sucientes e necessárias para a exe -cução do objeto em licitação. (...) O que está em exame é a aptidão do licitante em executar oobjeto semelhante ao da licitação e não quantas vezes já executou objetos semelhantes. (...) oinstrumento convocatório não pode estabelecer o número de atestados a serem apresentados.Se um único documento for capaz de comprovar que o particular já executou contrato comcaracterísticas análogas ao objeto licitado, não há porque exigir dois ou mais atestados para ahabilitação do participante neste quesito”. (Licitação n.º 431587. Rel. Conselheiro Simão Pe-dro. Sessão 1 do dia 07/04/2007).

Representação. Qualicação por experiência em contratos de obras de infra-estrutura e pres-tação de serviços de saneamento. “Entendo (...) ser totalmente justicável a qualicação por

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145Capítulo II

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experiência limitar-se a um número restrito de atestados, uma vez que é da discricionarieda-de do Administrador, que conece a fundo as necessidades e especicações de seu Município,exigir, dos seus contratados, experiência compatível com o seu intento. A meu ver, a exigência

justica-se pela necessidade da comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantespara realizar as obras e prestar os serviços licitados. Entendo que a ordem constitucional delegaà autoridade administrativa, através do art. 37, inciso XXI da CR/88, discrição para incluir, nosinstrumentos convocatórios de licitação, as exigências necessárias a comprovar a qualicaçãotécnica dos licitantes, uma vez que determina, tal artigo, que a igualdade do certame deve selimitar a que sejam ‘mantidas as condições efetivas da proposta’. Agiu o constituinte, dessemodo, com o objetivo de permitir a averiguação da real capacidade das contratadas em prestaro serviço, fornecer o produto ou realizar a obra que atenda ao interesse público. Nesse sentido,as exigências do edital devem guardar proporção entre a natureza do objeto em disputa, ascaracterísticas que les são especícas e a complexidade de sua execução”. (Representaçãon.º 722236. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 30/01/2007)

Representação. Características das exigências da qualicação. “(...) imprescindível se fa, ini-cialmente, assinalar o art. 37, inciso XXI da Carta Magna:  ‘(...) ressalvados os casos especi-cados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados medianteprocesso de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas daproposta, nos termos da lei, o qual piiá xigêci d quicçã écic côic idipávi à gi d cupi d bigçõ’. (...) Registre-seque a regra acima transcrita revela que somente serão permitidas no certame as exigências dequalicação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sobpena de infringência desses mesmos princípios constitucionais”. (Representação n.º 716843.Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 26/09/2006)

III - quicçã côic-ci;

IV - guidd c.

V – cupi d dip ici XXXIII d . 7o d Ciuiçã Fd. (I-cuíd p li .º 9.854, d 1999)

a. 28. a dcuçã iv à hbiiçã juídic, cf c, ciiá:

I - cédu d ididd;

II - gi cci, c d p idividu;

III - ciuiv, u u c ci vig, dvid gid, d d cidd ccii, , c d cidd p çõ, c-phd d dcu d içã d u diid;

IV - iciçã d ciuiv, c d cidd civi, cphd d p-v d dii xcíci;

V - dc d uizçã, d d p u cidd gi

fuci Pí, d gi u uizçã p fuci xp-

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146 Capítulo II

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did p ógã cp, qud ividd i xigi.

a. 29. a dcuçã iv à guidd c, cf c, ciiá

:Representação. Exigência irregular de certidão do PROCON. “No mérito, a cláusula 8.1.2 doinstrumento convocatório, atinente à regularidade scal, (...) que impõe a apresentação de‘certidão negativa de reclamações contra a empresa no PROCON por violação dos direitos doconsumidor’, extrapola a relação taxativa estabelecida no art. 29 da Lei 8.666, de 21 de junode 1993 (...). Por oportuno, o Prof. Marçal Justen Filho preleciona que ‘a ampliação desmedidadas exigências de regularidade como requisito de contratação infringe o princípio da Repúblicae propicia a redução da competitividade, além de caracteriar claro desvio de nalidade. (...)a própria Constituição determinou que os requisitos atinentes à habilitação seriam os mínimosnecessários à garantia dos ns buscados pelo Estado (...)’. (IN ‘Comentários à lei de licitaçõese contratos administrativos’ – 11 ed. – São Paulo: Dialética, 2005, p. 320)”. (Representação

n.º 732253. Rel. Conselheiro Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 29/05/2007)

I - pv d iciçã Cd d P Fíic (CPF) u Cd G dCibui (CGC);

Processo Administrativo. Ausência de registro no CNPJ. “(...) a falta do registro da empresa noCNPJ inviabiliza tanto a aferição da experiência da mesma, no ramo em que postula serviço oufornecimento, como todas as formalidades scais e contábeis exigidas dos negócios estabeleci-dos por entes públicos. Assim sendo, para o mundo do Direito, a empresa contratada simples-mente não existiria, não podendo ao menos assinar validamente um contrato, fornecer notasscais ou assinar recibos de qualquer espécie, do que resulta falta gravíssima da Administração,ao contratar pessoa que só existe de fato, não de direito”. (Processo Administrativo n.º 688478.Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 22/05/2007)

II - pv d iciçã cd d cibui du u uicip, hu-v, iv dicíi u d d ici, pi u d ividd cpív c bj cu;

Processo Administrativo. Cadastro quanto à atividade objeto da licitação. “(...) negligenciar oramo em que, formalmente, atua o licitante perante o Cadastro Nacional, além de por em riscoo contrato vindouro, constitui agrante desobediência ao disposto pelo artigo 29, inciso II, daLei 8.666/93 (...). A Lei se preocupou com tal exigência, pois ela é fundamental para aferiçãoda experiência do participante na Licitação. Ademais, o fato de prestar serviço ou fornecer

produto para o qual não está a licitante devidamente licenciada tem sérias implicações scais,como lembra Marçal Justen Filho: ‘Pode (deve) exigir-se do licitante comprovação de regula-ridade scal atinente ao exercício da atividade relacionada com o objeto do contrato que sepretende rmar. (...) O que se demanda é que o particular, no ramo de atividade pertinente aoobjeto licitado, encontre-se em situação scal regular. Trata-se de evitar contratação de sujei-to que descumpre obrigações scais relacionadas com o âmbito da atividade a ser executada’.(JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2005, pg.316)”. (Processo Administrativo n.º 688478. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia22/05/2007)

III - pv d guidd p c Fzd Fd, edu muicip d d-

icíi u d d ici, u u quiv, f d i;

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147Capítulo II

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Processo Administrativo. Regularidade scal. “(...) entendo ser uma obrigação da Administra-ção Pública promover não só a vericação prévia da regularidade scal do contratado, mas tam-bém, no curso da execução de qualquer contrato, como contribuição efetiva do administrador

municipal ao controle do cumprimento de disposições essenciais. Além disso, a regularidadejunto ao INSS é exigência que ultrapassa a Lei de Licitações, encontrando previsão constitu-cional no art. 195, §3º, da CR/88 (...). Não bastasse, ainda, nesse caso, o ferimento de normaconstitucional, a falta da cobrança da regularidade, perante o INSS, contraria, também, o art.47 da Lei n.º 8.212/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95. Com relação à ausência dacomprovação de se estar em dia com o FGTS, esta viola o disposto no art. 2º da Lei Federaln.º 9.012/95”. (Processo Administrativo n.º 715979. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessãodo dia 30/10/2007)

Consulta. Regularidade scal de lial da empresa vencedora da licitação. “A questão que meparece relevante apreciar é se a prova de regularidade scal da empresa matri alcança sua

lial, ou seja, se, perante o sco, a documentação de abilitação de ambas – lial e matri – éou não a mesma. Isto porque, se forem distintas, e se for a lial da empresa licitante a fornece-dora do objeto licitado, ter-se-ia, a meu juízo, que dela exigir, na habilitação, a comprovaçãode sua regularidade scal, e não apenas da matri, sob pena de se incorrer em possível trans-gressão à nalidade pretendida pela lei de licitações. (...) nem sempre a regularidade scalda matri se traduirá na do estabelecimento lial, e vice-versa. Traendo à lume a questão,Marçal Justen Filo, ao tratar da regularidade scal, entende que, se é a lial que vai executaro contrato, a prova de regularidade deve ser relativa à matriz, sempre, obrigatoriamente, etambém do estabelecimento lial executante, afastando, deste modo, em tese, qualquer laivode irregularidade, no tocante à regularidade scal do estabelecimento lial. (...) somente serápossível a execução do objeto de um contrato por intermédio do estabelecimento lial se, nas

condições de habilitação, o edital tiver exigido a apresentação da comprovação da regularidadescal perante todos os scos, não apenas do estabelecimento matri, sede da empresa, comotambém daqueles pertinentes ao estabelecimento lial, encarregado da execução contratual,e, por óbvio, se estes documentos estiverem regulares”. (Consulta n.º 724015. Rel. ConselheiroWanderley Ávila. Sessão do dia 23/05/2007)

Processo Administrativo. Idoneidade do contratado. “Além de ocorrências agrantemente aten-tadoras ao Erário, ainda pude detectar alguns procedimentos que, a par de desconheceremformalidades exigidas pela lei, também atentaram contra o Erário e, sobretudo, contra a mo-ralidade pela qual deve se pautar a Administração. Um dos exemplos dessa postura desaadoradas boas condutas administrativas é a contratação de empresas inidôneas ou em situação deirregularidade junto à Secretaria Estadual de Fazenda (...). A contratação de empresas inidô-neas demonstra uma atitude que me faz lembrar a fala do Excelentíssimo Conselheiro Moura eCastro, em Sessão de 29 de agosto de 2001, no Tribunal Pleno desta Casa. Disse ele, em meu ver,acertadamente: ‘Se o Prefeito vai comprar, ele tem dever de saber de quem está comprando,se a compra vai ser boa, se ela pode ser realizada. Isso é o mínimo que se exige dele’. E, seteve razão o Conselheiro Moura e Castro ao responsabilizar, naquela oportunidade, o gestor quecontratou ou convidou empresa inidônea para certame licitatório, imaginemos o grau de com-prometimento de um Administrador que nem sequer submeteu suas aquisições ao procedimentoconstitucionalmente obrigatório, que é o da licitação. Neste caso, o Prefeito escolheu, a seucritério, os fornecedores ou prestadores de serviço, sendo, portanto, absolutamente respon-sabiliável pela inidoneidade de seus contratados”. (Processo Administrativo n.º 658086. Rel.

Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 03/04/2007)

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148 Capítulo II

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Representação. Inadequação da exigência de comprovação de quitação scal. “Não pode o atoconvocatório exigir apresentação de comprovantes de quitação de tributos, pois esse efeito ex-trapola a possibilidade legal do inciso II do art. 29 da Lei n.º 8.666/93. Trata-se, na verdade, de

equívoco comum, até porque a legislação anterior previa a exigência de certidão de quitaçãode tributos. a vig, porém, pvê cpvçã d guidd c, qupi pibiidd c xiêci d débi ci c pg pcdu c xigibiidd up, hipó pvi . 151 d Ctn: ‘Art. 151. Sus-pendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante in-tegral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributárioadministrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessãode medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parce-lamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigaçõesacessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüen-tes’. n c, ã há cpvçã d quiçã d ibu, é diid gui-dd c, dd à f g, p i d cidã piiv c fi d giv.

(...) Ressalto o voto do Relator Marcos Vinícius Vilaça, no Acórdão n.º 1708/2003 - Plenário, doTribunal de Contas da União: ‘Cumpre destacar, ainda, a questão da exigência de certidões dequitação junto à Faenda Pública. (...) Mais recentemente, a Decisão n.º 792/2002 – Plenáriobaseou-se de forma especíca na existência de diferença entre regularidade scal, requeridapela lei, e quitação, sendo que a primeira, ao contrário da segunda, pode se congurar mes -mo no caso de a licitante estar em débito com o sco, contanto que em situação admitidacomo de adimplência pela legislação’. Na ocasião, decidiram os Ministros do TCU, diante dasrazões expostas pelo referido Relator, que deveria ser utilizada a expressão ‘regularidade’ nolugar de ‘quitação’ no item 4.1.2, alínea ‘c’, do edital, nos termos do art. 29, inciso III, da Lein.º 8.666/93, em representação formulada acerca de irregularidades pertinentes a Edital deConcorrência. No mesmo sentido, tem decidido o STJ, como transcrito, in verbis, no Recurso

Especial n.º 425.400/MG, Segunda Câmara, Relatora Ministra Eliana Calmon: ‘1. O art. 29, III,da Lei 8.666/93 deve ser interpretado com a exibilidade preconiada no princípio inseridono art. 37, XXI, da CF/88. 2. Se a empresa tem contra si execução scal, mas não se nega apagar e indica bens à penhora para discutir a dívida, não há, ainda, inadimplência. 3. O deve-dor, ao indicar bens à penhora, fez a sua parte para garantir o juízo, dependendo da Justiça,unicamente, a formalização da garantia. 4. Situação fática que, no lapso de tempo indicado,satisfa a exigência do art. 29, III, da Lei de Licitações’ (...)”. (Representação n.º 716394. Rel.Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 06/03/2007)

Contrato. Certicados de regularidade. “Apesar de o CND não constar dos autos, foi anexadoàs s. 23 e 24 (pasta de origem) o CRJF (Certicado de Regularidade Jurídico Fiscal) e o CRC(Certicado de Registro no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Minas Gerais), docu-

mentos que à época foram exigidos para habilitação das empresas licitantes. Esclarecemos que,conforme Decreto 21.212, de 20.02.81, o CRJF (Certicado de Regularidade Jurídico Fiscal),só era expedido à vista do Certicado de Regularidade perante à Previdência Social. Voto pelaregularidade e anotação do contrato, bem como pela regularidade e averbação dos Termos Adi-tivos”. (Contrato n.º 308017. Rel. Conselheiro Moura e Castro. Sessão do dia 08.05.1997)

IV - pv d guidd iv à sguidd sci Fud d Gi ptp d sviç (FGts), dd iuçã gu cupi d -cg cii iiuíd p i. (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

Processo Administrativo. Regularidade junto ao INSS e FGTS. “Entendo ser indispensável para a

contratação com o Poder Público a regularidade para com o INSS e o FGTS, por serem exigências

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149Capítulo II

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que ultrapassam a Lei das Licitações, encontrando previsão constitucional no art. 195, §3º, daCR/88 (...). Não bastasse, ainda, nesses casos, o ferimento de norma constitucional, a falta dacobrança da regularidade perante o INSS contraria, também, o art. 47 da Lei n.º 8.212/91,

com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, e a ausência da comprovação de se estar em dia como FGTS viola o disposto no art. 2º da Lei Federal n.º 9.012/95 (...). Pelo exposto, consideroirregular o contrato em comento, por ter despreado o elo na observação da regularidade scaldos licitantes, conforme denição de normas constitucional e infraconstitucionais, tratando-sede falha de natureza gravíssima”. (Processo Administrativo n.º 700749. Rel. Conselheira AdrieneAndrade. Sessão do dia 09/10/2007)

Contrato. Apresentação de CNS junto ao INSS. “(...) a apresentação da Certidão Negativa deDébito (CND) junto ao INSS tem como nalidade a comprovação da regular situação da empre -sa que está contratando com a Administração Pública e deui de determinação expressa doart.195, §3º, da Constituição Federal/88. Este Tribunal de Contas já se posicionou quanto aeste tema em resposta à Consulta n.º 391114, da lavra do Exmo. Sr. Conselheiro Relator Murta

Lages, (...) em Sessão Plenária realiada em 06/11/96, in verbis: ‘Toda empresa tem, abstra-tamente, o direito de contratar com a Administração. Todavia, o exercício de tal direito estávinculado ao cumprimento de determinadas condições que a lei estabelece (habilitação jurí-dica, qualicação técnica, qualicação econômico-nanceira, regularidade scal). Necessita aempresa de estar devidamente capacitada para a contratação e de oferecer a proposta maisvantajosa para a Administração. Sem esses elementos, a contratação, se ocorrer, estará sempreviciada. Assim, uma empresa que não tiver sua documentação legalizada, não poderá contratarcom a Administração, ainda que diretamente, sem licitação’ (...)”. (Contrato n.º 139793. Rel.Auditor Licurgo Mourão. Sessão do dia 05/06/2007)

Licitação. Vericação da regularidade na licitação e na execução do contrato. “(...) os do -

cumentos (...) [da contratada] referentes ao FGTS e ao INSS, válidos à época da contratação(14/11/94), ainda que não tenha existido habilitação prévia, não foram apresentados, em des-cumprimento ao disposto no art. 195, §3º, da Constituição Federal, no art. 47, inciso I, alínea‘a’, c/c o art. 95, ambos da Lei n.º 8.212/91, no art. 27, item ‘a’, da Lei n.º 8.036/90 e noart. 2º da Lei n.º 9.012/95. (...) é imprescindível exigir, não apenas na fase de habilitação, mastambém durante a execução do contrato, a comprovação da regularidade com a SeguridadeSocial e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), qualquer que seja a modalidadede licitação adotada”. (Licitação n.º 446582. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessãodo dia 27/02/2007)

Contratos e Termos Aditivos. Exigência de comprovação da regularidade na fase de habilitaçãoe de assinatura do contrato. “(...) a certidão negativa de débito – CND do INSS e o certicado

de regularidade com o FGTS são exigidos em duas fases distintas da licitação: na fase de habi-litação, em atendimento ao disposto no artigo 29, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993 e na épocada contratação, por força do previsto no artigo 47, inciso I, alínea ‘a’, da Lei n.º 8.212/1991 edo estabelecido no §3º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988”. (Contratos n.ºs 301423,301451, 301526, 301614, 301550, 301475, 301630, 301593 e Termos aditivos n.ºs 406465 e301501. Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 13/02/2007)

Contrato. Exigência de comprovação da regularidade na fase de habilitação e de assinaturado contrato. “Em face da legislação pertinente, pode-se asseverar que a Certidão Negativa deDébito – CND do INSS, requisito legal relativo à regularidade scal, é exigida em duas fases dis-tintas da licitação: - na fase de habilitação, em atendimento ao disposto no art. 29, inciso IV,

da Lei n.º 8.666/93 e na época da contratação, (...) [conforme] art. 47, inciso I, alínea ‘a’, da

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150 Capítulo II

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Lei n.º 8.212, de 24/07/91, e do disposto no §3º do art. 195 da CF/88”. (Contrato n.º 310079.Rel. Conselheiro José Ferraz. Sessão do dia 23/09/2004)

Processo Administrativo. Certicado de regularidade vencido. “(...) o certicado de regularida-de de situação para com o FGTS da empresa favorecida (. 156) está com o prao de validadevencido. Foi apresentada uma declaração da Caixa Econômica Federal de que a empresa entroucom pedido de novo certicado, mas isso não regularia a situação. A exigência de comprova-ção de regularidade para com a Seguridade Social e o FGTS estabelecida no inciso IV do art. 29 da Lein.º 8.666/93 tem como objetivo demonstrar que o futuro contratado não se encontra em débito como Poder Público quanto aos encargos sociais, consoante previsto no art. 195, caput e §3º, da Consti-tuição Federal. Portanto, é fundamental que a Administração Pública observe o atendimentodesse requisito, sob risco de efetivar contratação de forma irregular”. (Processo Administrativon.º 620722. Rel. Conseleiro Sylo Costa. Sessão do dia 25/11/2004)

Processo Administrativo. habilitação é presumida no convite. “Quanto à dispensa do CND do

INSS e do FGTS, entendo que, na modalidade convite, a habilitação é presumida, e que, nocaso, o importante é exigir da empresa essa regularidade no momento da contratação”. (Pro-cesso Administrativo n.º 620882. Rel. Conseleiro José Ferra. Sessão do dia 14/08/2003)

Licitação. Necessidade de demonstração de regularidade também nas contratações para prontaentrega. “(...) a Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS é requisito essencial para contra -tação com o Poder Público, consoante parágrafo 3º, art. 195 da CF/88, não sendo dispensável,portanto, para bens de pronta entrega”. (Licitação n.º 24013. Rel. Conselheiro José Ferraz.Sessão do dia 07/11/1996)

a. 30. a dcuçã iv à quicçã écic ii--á :

Representação. Requisitos de habilitação para a permissão da operação de serviço de trans-porte público suplementar de média capacidade. “Não á, denitivamente, dispositivos queamparem a conduta do Gestor em estabelecer condições, tais como as previstas no Editalfustigado, a exemplo da vedação da participação de ex-permissionário ou ex-condutor auxiliarque tiveram a permissão ou registro de condutor cassado no serviço de transporte individualou coletivo de passageiros, nos últimos dois anos. Ora, o quesito de habilitação, nos termos doart. 30, inciso III, deve ser a licença para conduir à época da CONTRATAÇO, não se podendodesabilitar pessoas que foram cassadas, mas cuja licença foi restaurada pelo Órgão Competen-te. Da mesma forma, não se pode exigir, na fase de abilitação, a licença para veículos D e E,sendo essa exigência possível no momento da CONTRATAÇO”. (Representação n.º 731022. Rel.

Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 14/10/2008)

Denúncia. Exigência de Certicado ISO. “Quanto à exigência de Certicado ISO como critério depontuação no julgamento das propostas, deverá o Edital ser adequado para que a referida pon-tuação seja dada à empresa como um todo, apenas uma ve, já que tal Certicado é concedidoà empresa após preencimento de determinados requisitos de qualicação, advertindo a Admi-nistração Municipal que o percentual previsto para tal pontuação não poderá ser exagerado, aponto de, na prática, transformá-lo em critério de desclassicação”. (Denúncia n.º 749054. Rel.Conselheiro Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 18/09/2008)

Denúncia. Qualicação técnica. “A qualicação técnica, nas palavras de José Cretella Júnior,em sua obra ‘Das Licitações Públicas’, se presta ao seguinte m: ‘(...) para a concretiação

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plena do objeto do contrato, (...) o licitante deverá apresentar prova de que tem aptidão paracontratar, bem como que se apóia em infra-estrutura sucientemente idônea para a execuçãodo objeto do ajuste, nas condições e praos assinalados no edital’. (CRETELLA JÚNIOR, José.

Das Licitações Públicas. 1993, pág. 202)”. (Denúncia n.º 750321. Rel. Conseleira Adriene An -drade. Sessão do dia 03/06/2008)

Denúncia. Confusão de critérios de julgamento e requisitos da qualicação técnica. “(...) aAdministração estaria confundindo capacitação técnica da fase de habilitação e as exigênciastécnicas da fase de julgamento. Aquela deverá referir-se à gura do licitante, enquanto essasaludirão ao conteúdo propriamente dito das propostas. (...) o quesito pontuado no item 3.1 doAnexo III do Edital - Certicado NBR ISO 9001:2000, fornecido a empresa que retrata certa con-cepção de excelência no cumprimento de rotinas e técnicas, espela a qualicação dessa comoum todo, portanto, não seria adequada a sua exigência como quesito a ser pontuado para cadaequipamento e/ou sistema. (...) o TCU tem jurisprudência ‘no sentido de que a Administra -ção deve abster-se de exigir Certicados da série ISO 9000, por frustrar o caráter competitivoda licitação’ (Decisão 152/2000 – Plenário Rel. Min. José Antônio B. de Macedo)”. (Denúncian.º 749054. Rel. Conselheiro Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 15/05/2008)

Licitação. Contratação de serviços técnicos especializados de gestão e planejamento do ISS.“(...) a Lei de Licitações, ao tratar de documentação relativa à qualicação técnica, dispõe so-bre aquilo que deve buscar a Administração na persecução do melhor contrato, sendo que a suanalidade, neste particular, consiste na busca por interessados em rmar contratos com o PoderPúblico que possuam efetivas condições técnicas de executar o objeto almejado. (...) as exi-gências de capacitação técnica são indispensáveis para salvaguardar o interesse público. Nesteaspecto, o edital é o instrumento através do qual a Administração leva ao conhecimento geral aabertura da concorrência e xa as condições de sua realiação, vinculando, inteiramente, a Ad-

ministração e os concorrentes às suas condições. No caso vertente, tratando-se de licitação namodalidade Concorrência e, em face da complexidade do objeto da licitação, a AdministraçãoPública teria o dever de vericar, na fase de abilitação, a aptidão do concorrente para garantiro cumprimento das obrigações, objeto do contrato. Pelo exposto, considero como falta grave aomissão da Administração em não exigir, no Edital, a comprovação da capacidade técnica dosinteressados em executar o objeto a ser licitado, em afronta ao princípio da nalidade pública,norteador dos atos da Administração Pública”. (Licitação n.º 704186. Rel. Conseleira AdrieneAndrade. Sessão do dia 06/05/2008)

Denúncia. Exigência de certicação ISO. Risco de vício. “A matéria encontra guarida na melordoutrina, destacando-se os comentários do Prof. Marçal Justen Filho ao art. 30 da Lei de Lici-

tações: ‘Tem se cogitado da exigência da certicação ISO (em suas diversas variantes) comorequisito de abilitação. O tema envolve grande risco de vício. A certicação ISO retrata umacerta concepção acerca de excelência no cumprimento de rotinas e técnicas. Isso não signicaque tal concepção seja necessária ou adequada à execução de um certo contrato administrati-vo. Ou seja, muitos dos requisitos indispensáveis à aludida certicação podem ser desnecessá-rios à execução satisfatória do objeto contratual. (...) Em outras palavras, o essencial não é acerticação formal, mas o preencimento dos requisitos necessários à satisfação dos interessescolocados sob tutela do Estado. Se o sujeito preence os requisitos, mas não dispõe da certi -cação, não pode ser impedido de participar do certame’. E continua: ‘Nessa lina , o TCU temjurisprudência no sentido de que a Administração deve ‘abster-se de exigir Certicados da sérieISO 9000, por frustrar o caráter competitivo da licitação’ (Decisão n.º 152/2000 – Plenário,rel. Min. José Antônio B. de Macedo). (...) Para concluir, d ipd qu cvcói

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pvj cicd Iso c vidêci d hbiiçã. o qu ã di é vdçãd picipçã d p ã cicd’. Nesses termos, não encontra resguardo nanorma o item 7.1.4.2 do edital sob análise, visto que a exigência da Certicação ISO 9001, como

documento obrigatório para a qualicação técnica dos licitantes, apresenta-se como exigênciarestritiva à ampla participação de licitantes”. (Denúncia n.º 747337. Rel. Conseleiro AntonioCarlos Andrada. Sessão do dia 25/03/2008)

Licitação. Distinção entre qualicação técnica e critérios de julgamento da proposta técnica.“(...) xi difç quicçã écic, quii d hbiiçã c,pvi . 30 d li d liciçõ, pp écic, iu uiizd ici-çõ d ip écic u écic pç, para a aferição da qualidade técnica proposta paraexecução do objeto, nos termos do art. 46, §1º, I, da citada Lei. A qualicação técnica consistena aptidão formal e prática para a execução do objeto e deve ser investigada em fase anteriorao exame das propostas, ou seja, deve ser comprovada devidamente na fase de habilitação. ALei 8.666/93 exige que o edital dena todos os critérios de julgamento. O art. 45 dispõe que

o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação realizá-lo em con-formidade com os tipos de licitação e critérios previamente estabelecidos no ato convocatório.Esses critérios não são livremente estipulados, devem seguir o mesmo crivo de razoabilidadee motivação que levou a Administração a decidir-se pela licitação do tipo técnica e preço, e,portanto, estar em conformidade com o tipo adotado”. (Licitação n.º 701595. Rel. ConselheiroMoura e Castro. Sessão do dia 23/05/2006)

Licitação. Contratação de empresa visando à prestação de serviços de monitoramento de trân-sito, detecção, registro e processamento de infrações de trânsito. “[O] instrumento convoca-tório traz a relação dos itens pontuados na proposta técnica e os respectivos critérios de pon-tuação, em sua maioria, estabelecidos apenas como ‘atende’ e ‘não atende’. (...) quid ‘xpiêci d p’, é d ip puávi u ã, ã cgudqud à péci, pi ã ê ququ çã c bjiv d ip [d iciçã]‘écic pç’, qual seja, a busca da solução técnica que melhor atenda à necessidade daAdministração. (...) Já os quesitos relacionados ao ‘fator qualidade’, na forma em que o editalestabeleceu critérios de pontuação, ou seja ‘atende’ ou ‘não atende’ para os itens relaciona-dos, a quase absoluta ausência de margem de aceitabilidade torna, a meu sentir, a utilizaçãodo tipo ‘técnica e preço’ desnecessária, como também lança suspeita de direcionamento docertame”. (Licitação n.º 703631. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 08/11/2005)

I - gi u iciçã idd pi cp;

Licitação. Ilegal exigência de visto do CREA-MG. “Considero ilegal e restritiva ao caráter com-

petitivo do procedimento a exigência de visto do CREA-MG na certidão de registro da empresapara proponentes sediadas em outros Estados, como condição para habilitação. Igual questãofoi examinada em decisão singular proferida liminarmente no processo n.º 698861, relativo aedital de concorrência para contratação de serviços de limpeza urbana (...), posteriormentereferendada pela Segunda Câmara deste Tribunal. O art. 69 da Lei 5.194/66 não é aplicável,uma vez que o art. 31, I, da Lei de Licitações regulamentou numerus clausus as exigências parademonstração da qualicação técnica dos licitantes. Além disso, a exigência de visto do órgãode classe local é contrário ao princípio da igualdade de condições de participação, contido noinciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Assim, deve a Administração excluir doseditais a referida condição, pois prevista em norma incompatível com a legislação posteriorque rege a matéria”. (Licitação n.º 696088. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia20/09/2005)

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Representação. Ilegal exigência de visto do CREA-MG. “O instrumento convocatório (...) pode-ria exigir o visto do CREA-MG apenas para a prestação do serviço por empresa sediada em outroEstado que, eventualmente, vença o certame, mas nunca para dele participar, por extrapolar

a condição de abilitação contida no inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.666/93”. (Representaçãon.º 706954. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 23/01/2007)

Representação. Ilegal exigência de visto do CREA-MG. “Encontra-se, ainda, estabelecida (...)a exigência de visto do CREA-MG, para empresas com sede em outros estados, na prova de re-gistro ou inscrição na entidade prossional competente, a ser apresentada pelos licitantes parahabilitação. (...) A competência regulamentar do Conselho Federal de Engenharia, Arquiteturae Agronomia – CONFEA não le permite modicar o conteúdo da Lei de Licitações e estabelecercondições para seus jurisdicionados participarem de concorrências públicas. Ademais, r-uçã ConFea .º 413, d 27/7/97, qu ci bigidd d vi d Ch rgi- p picipçã iciçõ pvid p ógã púbic u ed dFdçã, qu fud xigêci diíci, c óbic dip ici XXI

d . 37 d Ciuiçã, que estabeleceu o princípio da igualdade de condições para todosos concorrentes. Por isso, entendo que o instrumento convocatório sob exame poderia exigiro visto do CREA-MG apenas para a prestação do serviço por empresa sediada em outro Estadoque, eventualmente, vença o certame, mas nunca para dele participar, por congurar restriçãoao exercício de atividade prossional, além de extrapolar a condição de abilitação contidano inciso I do art. 30 da Lei 8.666/93”. (Representação n.º 713737. Rel. Conseleiro Moura eCastro. Sessão do dia 08/08/2006)

Representação. Ilegal exigência de registro junto ao CRA. “(...) entendo que a exigência deprova do registro ou inscrição da licitante e de seu responsável técnico junto ao CRA, no casoespecíco dos autos, não tem respaldo legal. (...) a disposição contida na cláusula editalícia

em comento não se justica, pois a exigência de registro somente se mostra válida quandoestiver amparada por lei que restrinja o exercício da atividade, [conforme se depreende dainterpretação do art. 170 da CF/88]. (...) a Administração, ao exigir o registro junto ao CRA,como condição de habilitação, não cuidou de demonstrar a exceção constitucional. O doutrina-dor Marçal Justen Filho elucida de forma cristalina a matéria: ‘A primeira ponderação a fazerconsiste na impossibilidade de impor limites ao exercício de uma atividade ou prossão a nãoser em virtude de lei. Essa é uma garantia consagrada no art. 170, parágrafo único, da CF/88.Já o art. 5º, inc. XIII, assegura a liberdade de prossão, ressalvando apenas qualicações pro-ssionais estabelecidas em lei. Portanto, ic. I d . 30 p pd picd qud huv u i igid iv xcíci d ividd’. (FILHO, Marçal Justen.Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 9ª ed. São Paulo: Dialética, 2002,pág. 314)”. (Representação n.º 719380. Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia

05/12/2006)

II - cpvçã d pidã p dph d ividd pi cpív ccíic, quidd pz c bj d iciçã, idicçã diçõ d ph d p écic dqud dipívi p izçã d bj d iciçã, b c d quicçã d cd u d -b d quip écic qu pbiizá p bh;

Denúncia. Exigência de número mínimo de atestados. “(...) a exigência de quantitativos mí -nimos nos atestados de capacitação técnico-operacional é essencial à satisfação do interessepúblico, dado o aspecto peculiar do objeto, ou seja, deve ser vericada caso a caso, dependen-do da complexidade da licitação. Entretanto, este aspecto somente poderá ser vericado nos

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documentos que integram a fase interna da licitação, e deve estar tecnicamente justicado.Como tal exigência, se vericada a sua invalidade e desnecessidade, pode restringir a capaci -dade de competição dos licitantes, vejo raão para determinar a suspensão do certame”. (De-núncia n.º 760742. Rel. Conseleiro Wanderley Ávila. Sessão do dia 18/09/2008)

Denúncia. Capacidade técnico-operacional. “A situação do comprovante de capacidade téc-nico-operacional, cobrada à empresa, (...) poderia, perfeitamente, contar com exigência deatestados máximos e quantidades predenidas, como distingue, com maestria, Marçal JustenFilho, in litteris: ‘Qualicação técnica operacional consiste em qualidade pertinente às empre-sas que participam da licitação. Envolve a comprovação de que a empresa, como unidade jurí-dica e econômica, participara, anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previstopara a contratação almejada pela Administração Pública. Por outro lado, utiliza-se a expressãoqualifcação técnica profssional para indicar a existência, nos quadros (permanentes) de umaempresa, de prossionais em cujo acervo técnico constasse a responsabilidade pela execução

de obra similar àquela pretendida pela Administração’. (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários àLei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética, 2005. p.327)”. (Denúncia n.º 753244.Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 08/07/2008)

Denúncia. Qualicação técnica na concessão de serviço de transporte coletivo. Justicativada exigência de tempo mínimo de atividade. “[A] exigência de que a licitante demonstre, emseu contrato social, pertencer à atividade de transporte coletivo há no mínimo 5 (cinco anos),(...) se congura não só legítima, como necessária, diante da cautela que deve ter o Adminis-trador público, para assegurar o cumprimento do contrato, especialmente, nesse caso, em queo serviço é de relevante interesse público, exigindo a comprovação de qualicação técnica ede operação. Faço apenas uma ressalva quanto ao tempo de atividade mínimo exigido, quedeveria estar justicado, uma ve que se limitará ao lapso necessário para que a Administra-ção tenha a garantia de que os serviços serão prestados de forma adequada e contínua. Nestecaso, portanto, entendo que diante da documentação acostada aos autos, para que estivessetal exigência completamente acobertada pelo véu da legalidade, faltaria a apresentação destajusticativa, pela Administração promotora da licitação. Este também parece ser o posiciona-mento de Marçal Justen Filho, in verbis: ‘O desempeno prossional e permanente da atividadeempresarial condu ao desenvolvimento de atributos próprios da empresa. Um deles seria suacapacidade de executar satisfatoriamente encargos complexos e difíceis. Utilia-se a expressãocapacitação técnica operacional para indicar essa modalidade de experiência, relacionada coma idéia de empresa. (...) Não basta para a Administração dispor de informação de que uma certaempresa executou uma obra semelhante, no passado, se não existirem indicações de que esselicitante dispõe, em seus quadros permanente, de um prossional experiente. Por outro lado,

é insuciente uma certa empresa dispor em seus quadros de prossionais experientes sem queela própria tivesse no passado enfrentado o desao de executar obra similar’ (JUSTEN FILhO,Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, São Paulo,Dialética, 2005, pág. 329)”. (Denúncia n.º 747230. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão dodia 25/03/2008)

Representações. Vericação da capacidade técnico-prossional e técnico-operacional na con-tratação de serviços de varrição, coleta, transporte, destinação nal de resíduos sólidos eoperacionaliação do Aterro Sanitário e limpea de fossas. “Depreende-se da análise do inc. IIdo art. 30 da Lei Federal n.º 8.666/93 que á duas possibilidades de vericação da capacidadetécnica (denominada como capacidade técnica especíca), a primeira se refere à capacidadetécnico-operacional que é atinente à empresa e a segunda à capacidade técnico-prossional

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que se destina a apurar as abilidades do prossional que se responsabiliará pela execuçãodos serviços. É cediço na doutrina que a interpretação deste dispositivo tra diculdades, (...)[pois] é impossível a lei minudenciar os limites para sua aplicação, fazendo-se necessário ao

Administrador proceder à análise dos requisitos em face das circunstâncias de cada caso espe-cíco, a m de resguardar o interesse público e assegurar um mínimo de segurança. O ilustreMarçal Justen Filho leciona, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos,10ª ed., p. 323, que ‘pd - c p jiái ccpçã d qu cpvçã d quicçã écic dv bg pc pci c pi’. Assevera ainda o doutrinador: ‘Diante disso, deve-se adotar para o art. 30interpretação conforme à Constituição. A ausência de explícita referência, no art. 30, a re-quisitos de capacitação técnica operacional não signica vedação à sua previsão. A cláusulade fecamento contida no §5º não se aplica à capacitação técnica operacional, mas a outrasexigências. (...) Desta feita, as exigências de apresentação de atestados de capacidade técnica(técnico-operacional e técnico-prossional), especicando quantitativos mínimos de serviços,são plenamente aceitáveis e imprescindíveis para o sucesso do certame, valendo lembrar que

a Constituição não autoriza nem estimula o aventureirismo, em detrimento da qualidade e dasegurança do contrato. Neste sentido, no presente caso, há de se considerar que a exigênciade apresentação dos atestados para vericação da capacidade técnico-operacional e técnico-prossional estão em conformidade com o art. 30 da Lei n.º 8.666/93 e art. 37, XXI da Consti-tuição Federal e não violam o princípio da isonomia”. (Representações n.ºs 735337, 735338 e735490. Rel. Conselheiro Subst. Licurgo Mourão. Sessão do dia 03/07/2007)

Representação. Comprovação de capacidade técnico-operacional. “Interpreta (...) Hely LopesMeirelles, nos seguintes termos: ‘É lícito à Administração (...) vericar a capacidade técnicaefetiva da execução – capacidade, essa, que se convencionou chamar operatória real. Advirta-seque gd p d iuc d cd xcuçã d bj d c dcd f d cpcidd piv , ã vicd p adiiçã f pópi d

iciçã, qu é d hbiiçã d pp.’ (In: Licitação e Contrato Administrativo,p. 138) Nessa mesma esteira, é mister trazer à baila o posicionamento do egrégio Tribunal deJustiça de São Paulo: ‘MANDADO DE SEGURANÇA – Licitação – Contratação de empresa especia-lizada em locação de veículos – Edital que exige a comprovação de propriedade de no mínimo30 (trinta) veículos tipo Gol ou similar, disponíveis para a execução do futuro contrato – Inexis-tência de ilegalidade – Requisito necessário à avaliação da capacidade técnica operacional docandidato – Administração que pode vericar não só a capacidade técnica teórica do licitantecomo sua capacidade técnica efetiva de execução (capacidade operativa real) – Segurança De-negada – Recurso Improvido’ (Apelação com revisão n.º 270.653-5/3, Comarca de São Paulo)”.(Representação n.º 706954. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 06/03/2007)

Representação. Comprovação de capacidade técnico-operacional na contratação de serviçosde manutenção da limpeza urbana. “Em se tratando de comprovação de capacidade técnico-operacional, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da matéria no Resp 155.861– SP, publicado no DJ de 08/03/99, conforme treco do teor do acórdão, in verbis: ‘A exigência,no edital, de comprovação técnico-operacional, aferindo a capacidade de cumprir o objeto dofuturo contrato com o poder público, não desrespeita o clima de igualdade que caracteriza ocertame licitatório’ (...)”. (Representação n.º 719703. Rel. Conselheiro Antonio Carlos Andrada.Sessão do dia 19/12/2006)

Representação. Atestado de capacidade técnica operacional. “(...) constato que a exigência doatestado de capacidade técnica, comprovando o atendimento a um número mínimo de usuá-rios, volta-se, na realidade, para a demonstração da capacidade de executar satisfatoriamente

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o objeto licitado. Trago a lume o entendimento do Professor Marçal Justen Filho (Comentáriosà Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, . 328) quanto à exigência decomprovação técnica e operacional, prevista no art. 30 da Lei n.º 8.666/93: ‘A exigência acer-

ca de experiência anterior no âmbito empresarial não deriva de conveniência suprimível porparte do legislador. É relevante apurar a idoneidade do licitante e submeter sua participaçãoà comprovação objetiva de atuação satisfatória anteriormente. Essa comprovação não podefaer-se apenas por via da capacitação técnica prossional. Esse é um dos ângulos através doqual pode-se avaliar as condições de execução satisfatória do objeto licitado. Mas, em inúme-ras hipóteses, sequer essa é a via mais adequada para tanto. Basta considerar todos os casosde serviços não relacionados ao exercício de prossões regulamentadas. Excluir a possibilidadede requisitos acerca de capacitação técnica operacional conduz, em termos gerais, a colocarem risco a execução satisfatória da futura contratação. A Administração Pública poderá con-tratar sujeito sem a experiência necessária à execução de certo objeto contratual. ’A própriaConstituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, prevê ‘exigências de qualicação técnica eeconômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações’, podendo-se concluirque cada edital deverá dosar tais exigências de modo a garantir à Administração um serviçopúblico satisfatório, visando à garantia jurídica dos contratos, para que não haja solução decontinuidade na prestação de serviços. Dessa forma, para que se comprove a consecução sa -tisfatória do objeto, há que se avaliarem, de forma global, os fatores idoneidade e capacidadegerencial da empresa, acrescidos do aparelhamento, instalações e pessoal técnico disponível,de forma a evitar a participação de aventureiros que não tenham como cumprir suas propostas.Amparando-nos no ensinamento do Professor Adilson Abreu Dallari, recolemos de suas lições oseguinte trecho: ‘a supressão da letra b, deveras procedida pelo veto presidencial, não proíbe oestabelecimento de requisitos de capacitação técnico-operacional, mas, sim, retira a limitaçãoespecíca relativa à exigibilidade de atestados destinados a comprová-la, deixando que a deci-são quanto a essa questão que ao critério da autoridade licitante, que deve decidir quanto ao

que for pertinente, diante de cada caso concreto, nos termos do art. 30, II’. Assim, não há [quese] falar em irregularidade nesse aspecto”. (Representação n.º 704368. Rel. Conseleiro Mourae Castro. Sessão do dia 01/08/2006)

III - cpvçã, fcid p ógã ici, d qu cbu dcu, ,qud xigid, d qu u chci d d ifçõ d cdi-çõ ci p cupi d bigçõ bj d iciçã;

Denúncia. Ilegalidade da previsão de data única pra visita. “(...) o atestado de visita técnicaé a forma através da qual se demonstra que o órgão licitante tomou conhecimento de todasas informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação,

não prevendo, entretanto, as especicidades para a sua realiação. (...) [Quanto à] previsãode uma única data para a realização de visita técnica, isso pode comprometer a participaçãode um maior número de interessados, já que se trata de condição excludente do certame. Nes-se sentido, á entendimento desta Corte, em decisão proferida pela 2ª Câmara, no processon.º 696.088, em Sessão do dia 10/05/05: ‘(...) Ademais, assim procedendo, o edital retira osentido do prao do inc. II do §2º do art. 21 da Lei n.º 8666/93, que prevê o interstício de trintadias entre a publicação do ato convocatório e a apresentação de propostas não só para permitira elaboração destas, mas também para possibilitar que o maior número de interessados tomeconhecimento da licitação e possa dela participar. ai d, p vi içã à -p picipçã d id, di dv pi puidd d vii écic,pdd d i ú d d xd u u píd qu ã izd, u,

id, pii qu j fi ququ , d d pz pubicçã

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157Capítulo II

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

pçã d pp, di gd pévi, [cf] qu hd à cviêci diiiv’ (...)”. (Denúncia n.º 757158. Rel. Conseleiro AntônioCarlos Andrada. Sessão do dia 19/08/2008)

Representação. Exigência de visita técnica. “Entende-se ser cabível a exigência da visita, àsemelança de diversos julgados do Tribunal de Contas da União, dos quais cita-se o acórdãoreferente ao processo n.º 010.295/2000-9, em que se decidiu ‘que a exigência de vistoria en-contra amparo tanto na Lei no 8.666/93 quanto na jurisprudência do Tribunal.’ Também poderiaser destacada, daquela mesma Corte de Contas, a Decisão n. 682/96, que interpretou de formaparadigmática o inciso III do art. 30 da Lei 8.666/93, ao declarar: ‘A qualicação técnica é umconjunto de requisitos prossionais que o licitante deverá reunir para a concretiação plena doobjeto da licitação (...)’. O proponente, além de apresentar referência de desempenhos ante-riores de atividades semelhantes às que agora pretende executar, deverá conhecer o local ondedesenvolverá tais atividades, o que é salutar para que elabore sua proposta com consistência.Não vemos, portanto, em que este quesito ra o princípio constitucional da isonomia (...). Para

participar do procedimento, o licitante precisa realizar vistoria nas instalações onde prestaráo serviço. Não é pertinente a alegação de que tal vistoria deveria acompanhar as propostas depreços e não a habilitação”. (Representação n.º 735778. Rel. Conselheiro Subst. Licurgo Mou-rão. Sessão do dia 24/07/2007)

Licitação. Exigência de visita técnica depende da conveniência da Administração. Ilegalidadeda previsão de data única pra visita. “[O] art. 30 da Lei de Licitações prevê, como condiçãopara habilitação, a apresentação do que se convencionou chamar de ‘atestado de visita técni-ca’, conforme se infere do inciso III do referido artigo. Ao contrário do que ocorre com o ates-tado de qualicação técnico-prossional, a lei não cuidou de detalar a forma de comprovação,fornecida pelo órgão licitante, de que o interessado tomou conhecimento de todas as informa-

ções e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. O fato é que oici III d . 30 d li d liciçõ ã z xigêci ipcidív à hbiiçã c, pi cé cdici ‘qud xigid’, d d qu d d viiécic, c cdiçã p hbiiçã, ig- à cviêci d adiiçã,dependendo da natureza do objeto licitado. O conhecimento das condições e peculiaridadeslocais, colhido em visita técnica, favorece à elaboração da proposta e, segundo Jessé Torres,escorado em jurisprudência administrativa do TJRJ, nivela os licitantes, ‘porquanto se retira,daquele que eventualmente estivesse a disputar novo contrato, a vantagem de conhecer olocal de execução da prestação’ (in Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Admi-nistração Pública, Ed. Renovar, 6ª edição, 2003, p. 356). De qualquer sorte, o atestado de visitatécnica está inserido no rol de documentos de habilitação descrito nos artigos 27 e 30 da Lei de

Licitações. Logo, se a Administração entende útil ou necessária a comprovação da visita téc-nica, deve fornecer o atestado diretamente ao licitante, que deverá apresentá-lo juntamentecom os demais documentos exigidos para a habilitação, e não enviá-lo à Comissão de Licitação,como previsto no edital [ora em exame]. Da mesma forma, dçã d quicçãécic-pi dv bé c f d hbiiçã ã , p ciãd vii écic, pi , i, ciui gi d xcuçã d viç. A vinculação davisita ao responsável técnico, ou RT, também não se revela apropriada, dada a sua natureza enalidade, pois fuçõ d çi xcu d b u viç d ghi[ adiiçã Púbic] pd xcid p pii dif, c uu- c p d ghi. (...) Por m, ainda qu à vii écic, pviã d u úic d p u izçã, d cviêci d adii-çã muicip, pd cp picipçã d u i ú d id, já

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158 Capítulo II

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que se trata de condição excludente do certame. Ademais, assim procedendo, o edital retira osentido do prao do inciso II do §2º do art. 21 da Lei 8.666/93, que prevê o interstício de trintadias entre a publicação do ato convocatório e a apresentação de propostas não só para per-

mitir a elaboração destas, mas também para possibilitar que o maior número de interessadostome conecimento da licitação e possa dela participar. Desta forma, para evitar a restrição àampla participação de interessados, o edital deve ampliar as oportunidades de visita técnica(...). A exigência constante no item 7.1.4.3 deve ser modicada para que a visita técnica sejafeita por qualquer pessoa vinculada à licitante, sem apresentação de atestados de qualicaçãotécnico-prossional. Estes devem ser exigidos, como descritos no referido item do edital, maspara serem apresentados juntamente com os demais documentos de habilitação”. (Licitaçãon.º 696088. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 20/09/2005)

IV - pv d di d quii pvi i pci, qud f c.

§ 1o a cpvçã d pidã fid ici II d caput d ig, cd iciçõ pi b viç, á fi p d fcid pp juídic d dii púbic u pivd, dvid gid i-dd pii cp, iid xigêci : (rdçã dd p li.º 8.883, d 1994)

Denúncia. Demonstração no edital da necessidade de um certo número de certidões. “[É i-gu ] xigêci d u ú bcid d cidõ, qu d di u cidd p cpvçã d pidã d p cupi bjicid. (...) o ilustre professor Marçal Justen Filho, (...) [na obra] Comentários à Lei de Lici-tações e Contratos, 8ª edição, assim se posicionou sobre o tema, in verbis: ‘Apesar de tudo, hácasos em que se exige experiência sobejante. Isso se verica quando a Administração pretendecomprovação de que o sujeito já executou o mesmo objeto em mais de uma oportunidade. Nãopretende experiência equivalente, mas sobejante. Essa alternativa é incompatível com a ordemjurídica. Não pode ser legitimada como o argumento de que a Administração necessita segu-rança maior do que aquela correspondente à execução em uma ocasião. Esse raciocínio ofendeao art. 37, inc. XXI, da CF/88, que autoriza apenas o mínimo de exigências. Nem se diga queo §1º refere-se a ‘atestados’, no plural. Essa seria uma interpretação absolutamente literal,que ignoraria o próprio estilo redacional. O legislador pode expressar-se de diferentes formas,valendo-se muitas vezes do plural para indicar situações que se repetem na realidade. Muitasvezes, o legislador preocupa-se em evitar indevida restrição da regra. No caso concreto, a sim-ples expressão utilizada no plural não pode ser invocada como fundamento para interpretaçãoque contraria o espírito da Constituição e a razoabilidade da disciplina legislativa. A questão já

foi enfrentada pelo C. TCU. Na Decisão 134/98, o respeitado Tribunal acoleu o entendimen-to de que ‘a Administração, ao exigir a apresentação de 2 (dois) atestados de aptidão técni-ca, contrariou o disposto no §5º do art. 30”. Entendimento similar foi consagrado na Decisão292/98. Mas, em outra oportunidade, reconheceu-se válida a exigência de pluralidade, repro-vando apenas a previsão de que teriam de ser emitidos por sujeitos distintos (Decisão 101/98)’.Nesse contexto, conclui-se que a Administração, ao estabelecer a necessidade de apresentaçãode certidões para comprovação de experiências anteriores, deve fazê-lo na exata medida danecessidade, ou seja, de forma compatível com o objeto licitado, a m de evitar a desneces-sária exclusão de possíveis participantes, que estariam aptos a atender ao objeto do certame”.(Denúncia n.º 759807. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 09/09/2008)

Representação. Ilegalidade da vedação à apresentação de atestados de pessoas privadas. ”Re-

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159Capítulo II

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lativamente à matéria, o TRF/1ª R. decidiu: ‘Com efeito, a norma contida no item 14.3, alíneab, do Edital, que impossibilita a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicasde direito privado, é incompatível com o artigo 30, §1º, da Lei 8666/93, que expressamente

permite a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público e pri-vado’. (TRF/1ª R. 3ª T. Supl. MAS n.º 01000147527/DF. Proc. N.º 1999-01.00.014752-7. DJ 18jun. 2003 p.195). Portanto, pela inteligência do §1º e do §5º do art. 30 da Lei 8666/93, (...)ã vdd xigêci d qu ici p d iid xcuivp p juídic d dii púbic, qu d j iid p pfiu u-icipi c p 100.000 hbi”. (Representação n.º 713057. Rel. ConselheiroAntônio Carlos Andrada. Sessão do dia 01/08/2006)

I - cpciçã écic-pi: cpvçã d ici d pui uqud p, d pvi p g d pp, pi d ívupi u u dvid chcid p idd cp, d dd d pbiidd écic p xcuçã d b u viç d cc-

íic h, iid xcuiv à pc d i vâ-ci v igiciv d bj d iciçã, vdd xigêci d quiddíi u pz áxi; (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

Denúncia. Denição de qualicação técnica prossional. “(...) utilia-se a expressão ‘qualica-ção técnica prossional’ para indicar a existência, nos quadros (permanentes) de uma empresa,de prossionais em cujo acervo técnico constasse a responsabilidade pela execução de obrasimilar àquela pretendida pela Administração. (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à Lei deLicitações e Contratos Administrativos. Dialética, 2005. p. 327)”. (Denúncia n.º 753244. Rel.Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 08/07/2008)

Representação. Prossional em quadro permanente. “É cái qu pi idic-d p cph xcuçã d bj d cpxidd d icid h guip d vícu c p. t vícu ã ig pgíci u ciái,podendo abranger também prossionais que estejam contratados pela empresa para desem-penar serviços especícos. Seguindo esta lina de raciocínio, colaciono o entendimento doparecerista Paulo Antônio Neder, in verbis: Inicialmente, chama-se a atenção para o fato de nãose poder confundir ‘quadro funcional’ com ‘quadro permanente’. Os prestadores de serviçosque constituem o quadro permanente de uma empresa não são, necessariamente, empregados.Podem pertencer de numerosas maneiras ao quadro permanente: como sócios, diretores, pro-ssionais, autônomos, etc. A expressão ‘permanente’ não quer dier outra coisa senão ‘cons-tante’, ‘duradouro’, ‘estável’. (citado no Processo n.º 48500.001181/04-11 – Tomada de Preçosn.º 07/2004 – ANEEL)”. (Representação n.º 712424. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão

do dia 13/05/2008)

Denúncia. Necessidade de comprovação da capacidade técnica prossional. “Nesse sentido,a assertiva de Marçal Justen Filho, in verbis: ‘É que a exigência de capacitação técnica ope-racional nunca pode dispensar aquela de capacitação técnica prossional. Ou seja, será inútilo licitante dispor da comprovação de que executou, no passado, certa obra ou serviço se nãodispuser em seus quadros permanentes de um prossional cujo acervo técnico abranja obras ouserviços equivalentes ao objeto licitado’. (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à Lei de Licita-ções e Contratos Administrativos, 11ª edição, São Paulo, Dialética, 2005, pág. 333)”. (Denúncian.º 747230. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 25/03/2008)

Representação. Quantidade de Atestados Técnicos. Contratação de empresa para execução

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160 Capítulo II

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das obras e serviços de engenharia para a implantação do Centro Administrativo do Estado deMinas Gerais. “Em relação aos quantitativos exigidos nos atestados técnicos para a habilitaçãodas licitantes, aduz a representante que essas exigências ferem ‘mortalmente’ a legislação em

vigor, contrariando o art. 30 da Lei 8666/93 e o art. 37, XXI da Constituição Federal. Entre -tanto, entendo serem válidas as exigências estabelecidas no edital, pois a exegese pretendidapelo requerente cinge-se de uma interpretação literal do dispositivo legal mencionado, fatoesse que, para além de não restar anado com uma abordagem pós-positivista do Direito,não encontra guarida na melhor doutrina sobre o tema, como se infere do posicionamento doprofessor Marçal Justen Filho, in verbis: ‘Uma interpretação que se agura excessiva é aquelade que a capacitação técnica operacional não pode envolver quantitativos mínimos, locais ouprazos máximos. Ou seja, admite-se a exigência de comprovação de experiência anterior, masse proíbe que o edital condicione a experiência anterior relativamente a dados quantitativos,geográcos ou de naturea similar. Esse entendimento deriva da aplicação da parte nal doinc. I do §1º, que explicitamente estabelece tal vedação. Ocorre que esse dispositivo disciplinaespecíca e exclusivamente a capacitação técnica prossional. (...) Nem seria o caso de se apli-car o §5º, que proíbe exigências não autoriadas por lei. Interpretando o dispositivo de modoliteral, ter-se-ia de convir com a ilegalidade da exigência de capacitação técnica operacional(...). Admitindo-se, porém, que lei autoriza exigências de capacitação técnica operacional,ter-se-á de convir que tal se dá através da previsão direta do próprio inc. II do art. 30. Ora,esse dispositivo explicitamente autoriza a exigência de experiência anterior ‘compatível emcaracterísticas, quantidades e prazos com o objeto da licitação’. Ou seja, o mesmo dispositivoque dá supedâneo à exigência de qualicação técnica operacional se refere a que deverá elaser compatível em termos de quantidade, prazos e outras características essenciais ao objetolicitado. (...) sp qu diã quiiv, c , pz, u ququ u ddf ci à ifçã d i púbic gu ip d dicudd pcui, adiiçã á dv d ip quii d quicçã écic pci fu-

dd dd. e içã pu pvc âbi d tCU, o qual hesitouquanto à melhor solução a adotar. Após algumas divergências, uifizu- juipudêcidqu C id d vidd d xigêci d quiiv íi ppóid xpiêci i, desde que o aspecto quantitativo fosse exigência essencial quantoà identicação do objeto licitado’. (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações eContratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2004, págs. 324 e 325). sd i, d- qu dd qu cpvçã d cpciçã écic pci p i d qui-iv íi j ci à ifçã d i púbic, dd pc pcuid bj, á váid cái. No presente caso, a grande complexidade técnica daobra, bem como o regime de contratação por empreitada por preço global, incluindo a exe-cução da obra e dos serviços de engenharia que compreendem o fornecimento, montagem e

instalação de sistemas necessários para implantação do Centro Administrativo, seriam razõessucientes para as exigências impostas no edital”. (Representação n.º 739344. Rel. ConseleiroAntônio Carlos Andrada. Sessão do dia 18/09/2007)

Representação. Denição de ‘quadro permanente’. “Relativamente à matéria, Marçal JustenFilho tem o seguinte entendimento: ‘a ui xcíci d pã dcciz vícu pgíci, ã f quicçã d uji c ig d qudp. o uji ã cpõ qud p qud ã iv dipívp p u viç d d p, du xcuçã d bj licitado’.(JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo:Dialética, 2004, p.327) Deste modo, a interpretação do dispositivo legal deve ser no sentidode que o prossional deve apresentar os requisitos necessários para executar uma obra ou

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161Capítulo II

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serviço, e que esteja disponível nos momentos da contratação e da execução do objeto contra-tado. De acordo com Marçal Justen Filo, supre a exigência legal ‘a existência de contrato deprestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum’ (op. cit.,

p. 327)”. (Representação n.º 719647. Rel. Conseleiro Antonio Carlos Andrada. Sessão do dia19/12/2006)

Licitação. Ilegalidade da exigência de demonstração de qualicação quando da realiação devisita técnica. “(...) a visitação objetiva o conhecimento dos serviços a serem executados, paraapresentação da proposta comercial, podendo ser realiada por qualquer outro prossional de-vidamente credenciado pela empresa interessada em participar do certame. (...) a qualicaçãoprossional, [quando] exigida por ocasião da visitação [técnica], ato anterior à apresentaçãodas propostas, extrapola as disposições contidas no art. 30 da Lei de Licitações, restringindo so-bremaneira o caráter competitivo da licitação”. (Licitação n.º 698861. Rel. Conseleiro Mourae Castro. Sessão do dia 03/10/2006)

Representação. Conguração do quadro permanente. “A qualicação técnica signica a aptidãocom que o prossional desempena determinado serviço, o domínio dos conecimentos pros-sionais práticos e teóricos, que fazem com que o serviço prestado tenha a qualidade esperadae que transmita a conança necessária para os que realiam a contratação do serviço ou obra.Demonstra-se essa aptidão através da capacitação técnica prossional; todavia, o dispositivotranscrito estabelece a necessidade de o prossional pertencer aos quadros permanentes dolicitante, sem denir o signicado e a abrangência do termo ‘quadro permanente’. A crescenteevolução e diversidade das relações de trabalho e prestação de serviços foram fatores que con-tribuíram para a doutrina moderna adotar entendimento divergente a respeito dos prossionaisque se enquadram no quadro permanente, anteriormente compreendido como o conjunto depessoas com vínculos trabalhistas ou societários, sem natureza eventual e precária. a uêci

d vícu pgíci c p ici, j vé d xcíci uô dpã, d viç d uz vu u pcái , id, d viç ciizd,ã dcciz quicçã d uji, qu ó ã cpá qud p dp qud ã iv dipív p p u viç d d p.O doutrinador Marçal Justen Filho, ao discorrer sobre o tema, ensina: ‘(...) Não é possível,enm, transformar a exigência da qualicação técnico-prossional em uma oportunidade paragarantir ‘emprego’ para certos prossionais. nã pd ccb qu p jbigd c, b vícu pgíci, gu pii p p picipd iciçã’. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética, 2004,p. 327). Segundo, ainda, o [citado] autor, o fundamental para a Administração é que o pros -sional preencha os requisitos para bem executar uma obra ou um serviço futuro e que esteja

disponível no momento da contratação e nos momentos de execução, para que se caracterize apermanência, sendo suciente ‘a existência de contrato de prestação de serviços, sem vínculotrabalhista e regido pela legislação civil comum’ (...)”. (Representação n.º 715719. Rel. Conse-leiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 29/08/2006)

Licitação. Quantitativo mínimo de atestados na prestação de serviços de tecnologia da informa-ção. “(...) a exigência contida no edital de apresentação de atestado de capacidade técnico-prossional com quantitativo mínimo idêntico ao objeto a ser contratado pode ser desarraoadae ultrapassa a necessidade de quantidade mínima para a comprovação de experiência técnicaanterior do prossional. Ademais, a experiência na operacionaliação do cadastro, no númeroprevisto no edital, não pode ser aferida por meio de atestado técnico-prossional, como previs-to no edital, mas por atestados de capacidade técnico-operacional. (...) verico que os vícios

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162 Capítulo II

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apontados no relatório técnico, de fato, impossibilitam o prosseguimento do certame”. (Licita-ção n.º 703633. Rel. Conseleiro Wanderley Ávila. Sessão do dia 18/10/2005)

Processo Administrativo. Fixação de quantidades mínimas. “(...) a exigência imposta de apre-sentação de atestados, comprovando a autuação das empresas em obras de característicassemelantes, xando-se quantidades mínimas para serviços e ainda limitando o número decontratos nos quais deveriam constar, restringe o universo de participantes e compromete ocaráter competitivo da licitação, extrapolando os limites do disposto na Constituição Federalem seu art. 37, XXI, e a Lei 8.666/93, no art. 30, §1º, I”. (Processo Administrativo n.º 654996.Rel. Conselheiro Moura e Castro. Sessão do dia 23/05/2005)

Licitação. Ausência de motivação quanto ao estabelecimento de requisitos de capacidade técni-co-operacional. “(...) reputo serem tais exigências [relativas à capacidade técnico-operacionaldos licitantes] restritivas à ampla participação no procedimento licitatório, à vista da inexis-tência nos autos das justicativas pertinentes [motivando o estabelecimento desses requisitos],

essenciais à correta análise da nalidade e proporcionalidade [das exigências]”. (Licitaçãon.º 696075. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 10/05/2005)

II - (Vd). (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

) (Vd). (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

b) (Vd). (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

§ 2o a pc d i vâci écic d v igiciv, cid págf i, ã did iu cvcói. (rdçã ddp li .º 8.883, d 1994)

§ 3o sá p diid cpvçã d pidã vé d cidõ u -d d b u viç ii d cpxidd cógic pciquiv u upi.

§ 4o n iciçõ p fci d b, cpvçã d pidã, qudf c, á fi vé d d fcid p p juídic d diipúbic u pivd.

Denúncia. Motivação demonstrando a relevância do número mínimo de atestados. “(...) a Ad-ministração poderá exigir, para a qualicação técnica dos licitantes, a comprovação de aptidão

para o desempenho da atividade pertinente ao objeto licitado. Em se tratando de fornecimentode bens, o §4º do mesmo artigo dispõe que a comprovação de aptidão poderá ser feita por ates-tados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. (...) Todavia, xigêcid ú íi d d [p dçã d pidã] á viddqud dd p adiiçã vâci [d íi], [di] iv-çã. (...) Nesse sentido, tem se manifestado o TCU, conforme Acórdão 1049/2004 – Plenário,in Licitações & Contratos – Orientações Básicas, 3ª Edição, in verbis: ‘(...) as exigências dequantidades de atestados para comprovação técnica têm por parâmetro as condições peculia-res do objeto licitado, tal como denido em seu projeto básico, desde que não se imponamlimitações desnecessárias com a inequívoca nalidade de comprometer a amplitude do rol deinteressados em participar da licitação’ (...)”. (Denúncia n.º 748335. Rel. Conseleiro AntônioCarlos Andrada. Sessão do dia 22/04/2008)

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163Capítulo II

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§ 5o É vdd xigêci d cpvçã d ividd u d pidã c ii-çõ d p u d épc u id ci pcíc, u quiqu u ãpvi li, qu iib picipçã iciçã.

Representação. Exigência de requisito referente a responsabilidade social. “(...) a cláusulacontratual referente à responsabilidade social, pela qual se exige da contratada a aplicação de2% do seu faturamento bruto mensal em programa social ou cultural, bem como a colocação deeducadores para a promoção de palestras no município, se não amparada em Lei Municipal, nosagura juridicamente insustentável”. (Representações n.ºs 723948 e 723949. Rel. ConseleiroSimão Pedro Toledo. Sessão do dia 27/02/2007)

Denúncia. Qualicação técnica na concessão de serviço de transporte coletivo. Justicativada exigência de tempo mínimo de atividade. “[A] exigência de que a licitante demonstre, emseu contrato social, pertencer à atividade de transporte coletivo há no mínimo 5 (cinco anos),(...) se congura não só legítima, como necessária, diante da cautela que deve ter o Adminis-

trador público, para assegurar o cumprimento do contrato, especialmente, nesse caso, em queo serviço é de relevante interesse público, exigindo a comprovação de qualicação técnica ede operação. Faço apenas uma ressalva quanto ao tempo de atividade mínimo exigido, quedeveria estar justicado, uma ve que se limitará ao lapso necessário para que a Administra-ção tenha a garantia de que os serviços serão prestados de forma adequada e contínua. Nestecaso, portanto, entendo que diante da documentação acostada aos autos, para que estivessetal exigência completamente acobertada pelo véu da legalidade, faltaria a apresentação destajusticativa, pela Administração promotora da licitação. Este também parece ser o posiciona-mento de Marçal Justen Filho, in verbis: ‘O desempeno prossional e permanente da atividadeempresarial condu ao desenvolvimento de atributos próprios da empresa. Um deles seria suacapacidade de executar satisfatoriamente encargos complexos e difíceis. Utilia-se a expressão

capacitação técnica operacional para indicar essa modalidade de experiência, relacionada coma idéia de empresa. (...) Não basta para a Administração dispor de informação de que uma certaempresa executou uma obra semelhante, no passado, se não existirem indicações de que esselicitante dispõe, em seus quadros permanente, de um prossional experiente. Por outro lado,é insuciente uma certa empresa dispor em seus quadros de prossionais experientes sem queela própria tivesse no passado enfrentado o desao de executar obra similar’ (JUSTEN FILhO,Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, São Paulo,Dialética, 2005, pág. 329)”. (Denúncia n.º 747230. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão dodia 25/03/2008)

Representação. Ilegal restrição ao envio de documentos via postal ou fac-símile. ”[O item doEdital em exame], ao vedar a remessa de documentação e proposta via postal ou fac-símile,

contraria o princípio da ampla competitividade, afrontando o art. 30, §5º, da Lei 8.666/93”. (Re-presentação n.º 719823. Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 09/01/2007)

Denúncia. Ilegal exigência de apresentação de rol de clientes. “(...) a exigência de [apresen -tação] de relação de clientes não se encontra prevista dentre os arts. 27 a 31 da Lei de Licita-ções, o que contraria o art. 30, §5º, da Lei 8.666/93”. (Denúncia n.º 674096. Rel. ConseleiroWanderley Ávila. Sessão do dia 18/10/2005)

§ 6o a xigêci íi iv içõ d ci, áqui, quip- p écic pciizd, cidd cii p cupi- d bj d iciçã, ã did di pçã d çã x-píci d dcçã f d u dipibiidd, b p cbívi, vdd

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164 Capítulo II

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xigêci d ppidd d cizçã pévi.

Denúncia. Vedação a exigências de anterior propriedade de bens. “Resta claro que a limitação

legal da exigência de localização prévia de instrumentos essenciais ao cumprimento do objetoprocura evitar o direcionamento da licitação, pela via da individualização de bens de proprie-dade de algum licitante, que, por possuí-los, estaria exclusivamente apto a participar do cer-tame. Corroborando com esse entendimento, Jessé Torres Pereira Júnior, na sua obra Comen-tários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública, observa, in litteris: ‘(...)remete comando restritivo para a Administração: o de que ã pdá fu xigêci dd idividuiz b qu já dv d ppidd d hbii, iud did c. a vdçã é ip p ipdi xigêci qu dici hbiiçã ao indicar bens certos e determinados, de que somente disporão uma ou algumasdas empresas aptas à disputa. (TORRES JUNIOR, Jessé Pereira. Comentários à Lei das Licitaçõese Contratações da Administração Pública, 2003. 6ª edição, pág. 366)”. (Denúncia n.º 753376.Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 01/07/2008)

Representação. Localização prévia. “a xigêci d cizçã pévi diz pi ã-- ici, qu fuçã d pdá cp u pç i u , ãpdd adiiçã, iv juicd, uiizá- c cdiçã pévi p p-icipçã c”. (Representação n.º 742278. Rel. Conselheiro Antonio Carlos Andrada.Sessão do dia 04/03/2008)

Representação. Disponibilidade de equipamento. “[Conforme a] Jurisprudência do Tribunal deContas da União: ‘Licitação. Proposta. Disponibilidade de equipamento. a dipibiidd dquip qu g xcuçã d c ã é xigív hbiiçã, c-bçã d c. (Acórdão 648/2004, DOU de 9/6/2004) (...). [Destaca-se, também, a] De-

cisão n.º 742/95, Processo n.º 9.503.318-0, Sessão de 05/7/1995”. (Representação n.º 706954.Rel. Conselheiro Moura e Castro. Sessão do dia 13/03/2007)

Representação. Exigência de localização de usina de asfalto. “[A] exigência editalícia (...)dispõe, in verbis: ‘7.4.9 – A licitante deverá indicar a Usina de Asfalto devidamente licenciadapara funcionamento, que propõe como fornecedora de massa asfáltica para a obra, bem comosua localiação. A referida usina deverá estar a uma distância máxima de 60 (sessenta) Kmda Prefeitura Municipal de Lavras e (...) [deve] se comprometer a disponibilizar os volumesnecessários à conclusão da obra. Caso a licitante não disponha de usina de asfalto própria, de-verá ser apresentado documento formal de compromisso de fornecimento de massa asfáltica,(ANEXO XI), na quantidade necessária ao completo cumprimento do contrato, [por] usina (...)

devidamente licenciada, [localiada] numa distância máxima de 60 (sessenta) Km da Prefeitu-ra’. Em princípio, esse dispositivo editalício contrariaria o §6º, do art. 30, da Lei de Licitação(...). Nota-se, no entanto, que (...) [a limitação à competitividade vedada pela Lei no referidodispositivo] não ocorreu no edital de concorrência [em análise] (...), uma vez que este não(...) [exigiu prévia] propriedade de uma usina asfáltica. Pelo contrário, ofereceu aos licitantesa discricionariedade, em caso de não dispuserem de uma usina de asfalto, de apresentar umdocumento formal de compromisso de fornecimento de massa asfáltica, podendo, dessa forma,participar da licitação em igualdade de condições com os demais licitantes. (...) Assim, deve-se considerar, no caso em tela, que o disposto no §6º do art. 30 da Lei de Licitação tem comonalidade a proteção da competitividade do certame, competitividade esta que não se prestaà defesa do interesse privado dos licitantes e sim ao interesse público”. (Representação n.º722236. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 06/03/2007)

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165Capítulo II

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Representação. Exigência de apresentação de croqui da localização. “(...) ponto do edital quemerece atenção é a exigência da apresentação de croqui da localização [prévia] das instala-ções de apoio à execução dos serviços (...). Essa exigência é vedada pelo §6º do art. 30 da Lei

8.666/93. Na realidade, o que interessa para a Administração é o fato de a empresa ter suas ins-talações disponíveis para a utilização na hora de executar o objeto da licitação, razão pela qualesta exigência compromete, restringe e frustra o caráter competitivo do procedimento licitató-rio”. (Representação n.º 713737. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 08/08/2006)

Representação. nus da localiação geográca e exigências de instalações e equipamentos.“(...) a exigência de instalações, equipamentos e pessoal, essenciais para a execução do obje-to a ser contratado, deve ser reproduzida no edital em termos genéricos e despersonalizados,como forma de se evitar o direcionamento da licitação e a restrição do número de participan-tes. Nesses termos, não encontra resguardo na norma a exigência do ato convocatório que im-põe o transporte de material de qualquer naturea DMT<=45Km (...). Tal questão, localiaçãogeográca, di respeito tão somente ao licitante, que em função dela, poderá compor seu pre-ço a maior ou a menor, não podendo, a Administração, sem motivo justicado, utiliá-la comocondição prévia para participação no certame. O doutrinador Jessé Torres elucida de formacristalina a matéria. Para ele, ‘s cp u cçã d u quip, u ciz-çã d içõ p di dqu qu xcuá bj d iciçã,ipic çã d cu p ici (qu á, cquêci, d v pçd u pp), pb ã é d adiiçã, d ici. A este deve assegu-rar-se amplo campo de escolha quanto ao modo que mais lhe convier para atender às exigênciasdo edital, seja adquirindo ou locando o equipamento necessário, seja instalando-se em pontodistante ou próximo do local em que teria de executar a prestação’. (PEREIRA JUNIOR, JesséTorres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública. 6ª ed. Rio deJaneiro: Renovar, 2003)”. (Representação n.º 711691. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada.Sessão do dia 30/05/2006)

§ 7º (Vd). (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

I - (Vd). (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

II - (Vd). (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

§ 8o n c d b, viç cp d gd vu, d cpxiddécic, pdá adiiçã xigi d ici dgi d xcuçã,cuj viçã, p fi d u ciçã u ã, cdá p à ái

d pç á fud xcuiv p ciéi bjiv.§ 9o ed- p iciçã d cpxidd écic qu qu vv pciizçã, c f d x vâci p gi xcuçã d b- j cd, u qu p cp ciuidd d pçã dviç púbic cii.

§ 10. o pii idicd p ici p d cpvçã d cpci-çã écic-pi d qu ici I d § 1o d ig dvã picipd b u viç bj d iciçã, diid- ubiuiçã p piid xpiêci quiv u upi, dd qu pvd p diiçã.

(Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

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166 Capítulo II

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§ 11. (Vd). (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

§ 12. (Vd). (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

a. 31. a dcuçã iv à quicçã côic-ci ii--á :

I - bç pii dçõ cábi d úi xcíci ci, já xi-gívi pd f d i, qu cpv b iuçã ci dp, vdd u ubiuiçã p bc u bç pviói, pd-d uizd p ídic cii qud cd há i d 3 (ê) d d d pçã d pp;

Representação. Ilegal exigência de cópia do Balanço Patrimonial. “Quanto à exigência de có-pia do Balanço Patrimonial da anualidade anterior ao contrato, o que, no entendimento daRepresentante, restringiria a participação de sociedades recém-constituídas, (...) entendo que

tal exigência, de fato, não condiz com o princípio da ampla concorrência, na medida em queempresas recém-constituídas, mas com potencial para a execução do serviço, deveriam poderparticipar do presente certame. Cabe ressaltar que tais empresas, mesmo sendo novas no mer-cado, poderiam comprovar sua potencialidade de outra forma, como através da apresentaçãode seus balanços de abertura, conforme decidido nos julgados do Tribunal de Contas do DistritoFederal, nos Processos n.º 36.761/05 e n.º 36.645/05. No mesmo sentido, o STJ, ao apreciar aexigência do art. 31, inciso I, da Lei de Licitações, concluiu que a comprovação de qualicaçãoeconômico-nanceira das empresas licitantes pode ser aferida mediante a apresentação deoutros documentos, além do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis relativas aoúltimo exercício social, para ns de abilitação, conforme decisão da citada Corte no RecursoEspecial n.º 4025.711/SP, publicado no Diário da Justiça de 19/08/02, pg. 145”. (Representa-ção n.º 712424. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 13/05/2008)

II - cidã giv d fêci u ccd xpdid p diibuid d dd p juídic, u d xcuçã pii, xpdid dicíi d pfíic;

Licitação. Exigência ilegal de apresentação de declaração sobre cartórios e ofícios. “O edital(...) exigiu a apresentação de declaração passada pelo foro da sede da empresa, indicando quaisos Cartórios ou Ofícios de Registros que controlam a distribuição de falências e concordatas, oque não demonstra objetividade, visto que a referida declaração não resguarda à Administraçãoquanto à possibilidade de a licitante encontrar-se na situação de falência ou concordata, alémde não constituir exigência expressa na lei. (...) [Tal exigência] ultrapassa o comando da nor-

ma do art. 31 da Lei 8.666/93. (...) a apresentação de tal declaração, conquanto advena depreocupação legítima da Administração Municipal, não atende à objetividade pretendida [pelaLei]. A administração judiciária dos foros que têm mais de um cartório distribuidor certamentedetém o controle das ações ajuizadas na comarca; do contrário, não poderiam sobre elas ates-tar”. (Licitação n.º 696088. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 20/09/2005)

Licitação. Critérios objetivos de análise da certidão negativa de falência. “[Entendo] violadoo princípio do julgamento objetivo, em virtude da falta de especicação (...) de parâmetrospara a aceitabilidade do ‘pedido de falência, enquanto não proferida a sentença’, deixando-aa critério da Comissão Permanente de Licitação, para efeito de habilitação da licitante. Porcerto, a condição de habilitação estabelecida no inciso II do art. 31 da Lei de Licitações é umtanto vaga, já que

ip xiêci d çã d fêci juizd c u vu

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167Capítulo II

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id c ã ip qu vh ê- fiv dcd, qu cá pó f cói iuói d pc, em que se garanteao devedor a oportunidade de elidir a dívida ou demonstrar a sua inexistência. (...) o princípio

do julgamento objetivo, contido no caput do art. 3º do estatuto das licitações, impede que aavaliação da aceitabilidade da certidão de falência esteja adstrita a critérios subjetivos da Co-missão de Licitação. Sem a xação de critérios bem denidos no edital, a norma é inaceitável”.(Licitação n.º 703631. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 08/11/2005)

III - gi, didd ciéi pvi caput § 1o d .56 d li, iid 1% (u p c) d v id d bj d c-çã.

Representação. Entrega antecipada de garantia da proposta. “Relativamente à exigência deentrega antecipada da garantia da proposta, observa-se que o edital (...) previu que a entregada garantia deveria ocorrer até as 16:00s do dia 16/07/2007, (...), já as propostas deveriam

ser protocoladas até as 8:30s do dia 19/07/2007(...). Verica-se, [portanto], que cabe raãoao representante quanto à ilegalidade da antecipação da garantia da proposta, uma vez que aLei 8.666/93 prevê que a garantia da proposta poderá ser exigida na fase de abilitação, comoqualicação econômico-nanceira, de acordo com art. 31, III, não avendo na mesma qualquerprevisão de antecipação de apresentação de documentos. Portanto, entendo que todos os do-cumentos de habilitação deverão ser apresentados no envelope de documentos de habilitaçãona data designada para apresentação deste. Entendo, também, que a antecipação da garantiapode prejudicar a busca da proposta mais vantajosa, tendo em vista que se, eventualmente,apenas um licitante souber que prestou garantia, pode elevar o preço (...). Dessa forma, casoa Administração prossiga com essa exigência, deverá efetuá-la como requisito de habilitaçãoeconômico-nanceira, nos termos do art. 31, III, da Lei 8.666/93, não cumulando-a com a exi-

gência de capital social mínimo”. (Representação n.º 742151. Rel. Conselheiro Antônio CarlosAndrada. Sessão do dia 11/12/2007)

Representação. Entrega antecipada de garantia da proposta. “Não há violação de sigilo da pro-posta pelo fato de os licitantes depositarem as garantias antes da apresentação dos envelopes.Conforme previsto no inciso II do art. 31 da Lei de Licitações, a garantia de proposta limita-sea 1% do valor estimado do serviço e não do valor da proposta”. (Representação n.º 706695. Rel.Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 08/08/2006)

§ 1o a xigêci d ídic ii--á à dçã d cpcidd cid ici c vi cpi qu á qu ui c h j d- judicd c, vdd xigêci d v íi d fu -

i, ídic d biidd u ucividd. (rdçã dd p li .º 8.883,d 1994)

Representação. Denição dos índices demonstrativos da capacidade nanceira do licitante.“Ora, parece claro que o legislador, nos citados dispositivos, pretendeu deixar margem paraque os índices solicitados fossem subjetivamente analisados em face das características doobjeto licitado. Não fosse assim, teria xado quais seriam os índices admitidos (de LiquideCorrente, de Liquidez Geral, de Insolvência etc.) e estabelecidas as alíquotas consideradaslimítrofes, como fe no §3º do art. 31 e nos §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei n.º 8.666/93 (...).Dessa forma, se fosse o caso de só se poder utiliar os índices de Liquide Corrente e Gerale, caso esses índices estivessem limitados a uma unidade, como pretendem alguns, o própriolegislador teria imposto esses limites, como fez nos citados dispositivos. No entanto, entendeu

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por bem deixar a questão dos índices contábeis ao arbítrio dos ‘compromissos que terá queassumir caso lhe seja adjudicado o contrato’, como determina, in litteris, o art. 31, §1º, daLei de Licitações. Esse mesmo legislador restringiu os índices contábeis apenas aos que podem

ser considerados ‘usualmente adotados para correta avaliação de situação nanceira sucienteao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação’, desde que justicados nos autos doprocesso administrativo que deu origem ao certame, nos termos do §5º do citado artigo. Nocaso em tela, como os índices se encontram devidamente justicados, (...) resta saber se essesíndices seriam os usuais em licitações para instalação de rede elétrica e cabeamento estrutu-rado em prédios da Administração Pública Estadual, cujos valores parecem utuar em torno deR$500.000,00. Sobre os patamares de tais índices, a doutrina determina que: ‘Não se pode falarem índice ideal propriamente. O índice ideal é aquele que proporciona à empresa a capacidadede saldar os seus compromissos em tempo certo, e que le possibilita nanciar o seu clientee ser nanciada pelos seus fornecedores de recursos, pelo menos em condição de igualdadecom as empresas que operam no seu ramo de atividades’. (ALMEIDA, Fábio Silva e FAVARIN,

Antônio Marcos. Liquide das Empresas: Uma Visão Crítica da Avaliação da Saúde Financeira,por Intermédio das Demonstrações Financeiras. In: Cadernos da FACECA, Campinas, v.12, n.2,jul/dez 2003. p.15) Assim, (...) os índices contábeis devem ser valorados de acordo com o ramodas atividades desenvolvidas”. (Representação n.º 739754. Rel. Conselheira Adriene Andrade.Sessão do dia 02/10/2007)

Representação. Denição de valores dos índices contábeis. “(...) a Administração Municipal (...)revisou os valores dos índices contábeis exigidos para comprovação da qualicação econômico-nanceira (...). O edital anterior avia exigido os seguintes valores: índice de Liquidez Geral(LG) igual ou maior que 3,0; índice de Endividamento Geral (EG) igual ou menor que 0,30;índice de Liquidez Corrente (LC) igual ou maior que 3,0. Procedida a revisão, dispõe a minuta

do edital revisado que os índices contábeis serão exigidos como se segue: índice de Liquidez Geral (LG) igual ou maior que 1,0; índice de Solvência Geral (SG) igual ou maior que 1,0; índicede Liquidez Corrente (LC) igual ou maior que 1,0. E, ainda, substituiu o índice de Endivida-mento Geral (EG) pelo índice de Solvência Geral (SG), a ser apurado de acordo com a fórmulaconstante da Instrução Normativa MARE-GM n.º 5, de 21/07/1995, que estabelece normas eprocedimentos a serem adotados pelos órgãos da Administração Federal, visando à otimizaçãoda sistemática de compras, como se segue:

SG = Ativo Total

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

Isso posto, determino a revogação da liminar que suspendeu o procedimento licitatório”. (Re-presentação n.º 716843. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 10/10/2006)

Representação. Avaliação da capacidade nanceira. Vedação à excessividade dos valores mí-nimos exigidos. “O doutrinador Jessé Torres Pereira Júnior, ao discorrer sobre o tema, ensina:‘As razões da escolha [dos valores] (incluindo menção às fontes de consulta, sobretudo revistasespecialiadas) devem guardar nexo causal com a índole do objeto e o grau de diculdade oucomplexidade de sua execução, a m de que se cumpra o mandamento constitucional de seremformuladas tão-somente exigências necessárias a garantir o cumprimento das obrigações que sevenham a avençar. Não se haverá de exigir índices de árdua consecução quando a simplicidadedo objeto não for daquelas a demandar desempenho do adjudicatório que exorbite da escalado que é rotineiro e inerente ao ramo de suas atividades empresariais’. (Comentários à Lei das

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Licitações e Contratações da Administração Pública. Renovar, 2003, p. 380). (...) Nesse sentido,há que se observar limites razoáveis, que não frustrem ou restrinjam o caráter competitivo docertame. Assim sendo, na ausência de parâmetros denidos, não deve o administrador esco -

ler o mais rígido. Portanto, pela inteligência do §5º do art. 31 da Lei 8666/93, acima citado,é vdd xcividd d v íi p ídic d iquidz c, g divid. (...) Vale destacar o disposto na Instrução Normativa MARE-GM n.º 5, de21/07/1995, que estabelece normas e procedimentos a serem adotados pelos Órgãos da Admi-nistração Federal, visando à otimização da sistemática de compras na Administração Pública,especialmente as regras contidas no item 7.1 e no seu inciso V, que estabelecem o seguinte:‘Para uniformidade dos procedimentos, os editais destinados às Licitações Públicas devem con-ter, obrigatoriamente, as exigências descritas nos incisos seguintes, de modo a explicitar que:‘(...) V – a comprovação da boa situação nanceira de empresa oriunda de localidade onde oSICAF não tenha sido implantado, será baseada na obtenção de Índices de Liquidez Geral (LG),Solvência Geral (SG) e Liquide Corrente (LC)’ (...)”. (Representação n.º 716843. Rel. Conse-leiro Antonio Carlos Andrada. Sessão do dia 26/09/2006)

Licitação. Índice de endividamento patrimonial. “O item (...) do edital que trata da qualica-ção econômico-nanceira exige a comprovação de índice de endividamento patrimonial igualou inferior a 20%. Ao abordar esse item, o relatório técnico consigna citação do Professor Jaco-by em sua obra ‘Vade Mecum’ de Licitações e Contratos, ed. Fórum, p. 584, relativa à decisãodo egrégio Tribunal de Contas da União que entendeu restritivas ao caráter competitivo docertame exigências contidas em editais que estabeleceram o grau máximo de endividamentode 20 e 25%, para ns de abilitação. (...) o nível de endividamento exigido se encontra abai -xo do raoável, merecendo apresentação de estudos e demonstração técnica, parâmetros deque este especíco nível é indispensável à garantia do cumprimento das obrigações a serem

geradas pelo futuro contrato e não é superior ao necessário, uma vez que índices muito severosrestringem o caráter competitivo do certame. Ressalta-se que a Constituição Federal, em seuart. 37, XXI, vela pela igualdade de condições de todos os concorrentes, proibindo exigênciasde qualicação técnica e econômica que excedam à indispensável garantia do cumprimentodas obrigações, justamente para que não haja restrição excessiva à participação no certame”.(Licitação n.º 701595. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 23/05/2006)

Representação. Índice de liquidez corrente. “Outra questão que está a merecer esclarecimentospor parte da representada é o que diz respeito ao índice de liquidez corrente, igual ou superiora 2,5. É sabido que o mesmo está relacionado diretamente aos custos do empreendimento e aosriscos do negócio, de forma a resguardar a Administração contra eventualidades indesejáveis,

evitando que empresas sem condições nanceiras adequadas possam participar do certame.Contudo, ainda que se considere o alto valor estimado para a contratação: R$7.882.211,74,(...) entendo que tal índice está a merecer a justicativa técnica da Prefeitura (...), de modoque que assentada a sua compatibilidade, de forma objetiva, no processo administrativo rela-tivo à fase interna da licitação”. (Representação n.º 710647. Rel. Conseleiro Wanderley Ávila.Sessão do dia 11/04/2006)

§ 2o a adiiçã, cp p g fuu xcuçã d b viç, pdá bc, iu cvcói d iciçã, xigêcid cpi íi u d piôi íquid íi, u id gi pvi § 1o d . 56 d li, c dd bjiv d cpvçã d quicçãcôic-ci d ici p fi d gi dip d

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c ui cbd.

Denúncia. Exigência cumulativa de requisitos do §2º do art. 31 da Lei de Licitações. “(...) me -rece registro a decisão proferida pelo Plenário do eg. Tribunal de Contas da União, consubstan-ciada no Acórdão n. 170/2007, de relatoria do Ministro Valmir Campelo: ‘É ig xigêciiuâ, iu cvcói, d quii d cpi ci íi g-i p [cpvçã] (...) d quicçã côic-ci d ici’. Namesma esteira, aquela Corte de Contas manifestou, em linhas gerais, no Acórdão n. 808/2003 ena Decisão n. 681/1998, que as ipóteses previstas em lei não são cumulativas, mas permitem,tão-somente, uma atuação discricionária do gestor na escolha da melhor forma de comprovara qualicação econômico-nanceira dos licitantes. Assim, não podem ser utiliadas de formaconcomitante, sob pena de transformar a discricionariedade legítima em arbitrariedade vedadapor lei. Frisou-se, ainda, que o objetivo da lei foi evitar que fossem efetuadas imposições de-masiadas, que porventura ensejassem a inibição do caráter competitivo do certame. Ademais,vale citar decisum do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: ‘O artigo 31, §2º, da Lei

de Licitações determina que a Administração eleja um dos três requisitos, na fase de habilita-ção, em termos de exigência de comprovação da qualicação econômico-nanceira da empresalicitante, para depois estabelecer que tal requisito também será suciente a título de garantiaao contrato a ser posteriormente celebrado’ (Resp n. 822.337/MS, 1ª T., Rel. Ministro FranciscoFalcão, DJ 1º.6.2006, p. 168)”. (Denúncia n.º 751534. Rel. Conseleiro Eduardo Carone Costa.Sessão do dia 05/06/2008)

Representação. Exigência de capital mínimo integralizado. “a li d liciçõ ã xigcpi ci íi igizd, qu ipd adiiçã, u d upd diciciái, d xigi-. Nesse mesmo sentido, tem apontado a jurisprudência pátria,como se depreende no seguinte julgado: ‘(...) Fixação de capital mínimo integralizado, à guisa

de prova de capacidade nanceira. Relacionamento com o momento do certame e não cominstantes prexados em demasia inútil. Exclusão anti-isonômica de interessados no certame.Resultado antagônico à nalidade da licitação’ (Apelação em Mandado de Segurança n. 101.692– PE (3498344), DJ 28/6/84)”. (Representação n.º 712424. Rel. Conseleira Adriene Andrade.Sessão do dia 13/05/2008)

Representação. Caráter alternativo dos elementos de comprovação da qualicação econômico-nanceira. “(...) ante o disposto no §2. º do art. 31 da Lei de Licitações, observa-se que aAdministração poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência decapital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §1º do art.56, como dado objetivo de comprovação da qualicação econômico-nanceira dos licitantes.Assim, a Administração poderá estabelecer a exigência de comprovação limitada a um dos ele-

mentos previstos no parágrafo, visto que esses são alternativos e não cumulativos”. (Represen-tação n.º 742151. Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 11/12/2007)

Representação. Supressão de uma das vias de comprovação da qualicação econômico-nan-ceira. “Pessoalmente, tenho o entendimento de que todo licitante poderia comprovar a suacapacitação econômico-nanceira ao Estado, em processo licitatório, por uma das três viascontidas no art. 31, §2º da Lei n.º 8.666/93, ipótese em que, le sendo suprimida a única viaque lhe poderia conceder acesso à licitação, restringida estaria a sua participação. Ainda queo Estado alegue dispor de poder discricionário para usar uma ou duas das vias contempladas noart. 31, §2º, a expressa supressão de qualquer um dos três canais no certame licitatório impli -caria, a meu ver, em última análise, restrição imposta a uma parcela do universo dos licitantes,indo, pois, contra os princípios teleológicos da Lei de Licitação. Todavia, jugid à g d

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171Capítulo II

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dii bjiv é , qu pc d cid x d li d liciçãé ug fiv d fcudd ed p ip (...), [d d .31, §2º], g uci d ch d u fcd, cid vi u iu-

çã côic-ci. Diante da objetividade da lei, entendo que a construção de umajurisprudência no sentido da tese do autor e do meu sentimento ainda carece de nascimento”.(Representação n.º 725895. Rel. Conselheiro Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 03/04/2007)

Representação. Alternatividade e não-cumulatividade das exigências do §2º do art. 31 da Leide Licitações. “As exigências do parágrafo são alternativas, não cumulativas. Nesse sentido, oTribunal de Contas da União, na Decisão 1551/01, DOU de 19/11/2002, recomendou: ‘atentarpara as disposições do art. 31, §2º, (...) de forma a não exigir, simultaneamente, requisitos decapital social mínimo e garantias para comprovação de qualicação econômico-nanceira’. (...)Na mesma linha, também amparou-se a Recomendação constante no Acórdão n.º 808/2003 –Plenário – daquele órgão”. (Representação n.º 706954. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessãodo dia 13/03/2007)

Licitação. Não-cumulatividade dos elementos de comprovação da qualicação econômico-nan-ceira. “(...) a exigência contida no edital de cumulação de capital social mínimo ou patrimôniolíquido e garantia de propostas contraria o art. 31, §2º, da Lei 8.666/93, e ainda restringe aampla participação. (...) as irregularidades vericadas comprometem a isonomia do certame,favorecendo atributos de qualicação técnico e econômico-nanceira que não reetem justi-cativas técnicas referentes às necessidades da contratação, em afronta à legislação vigente”. (Licitação n.º 703633. Rel. Conseleiro Wanderley Ávila. Sessão do dia 18/10/2005) 

§ 3o o cpi íi u v d piôi íquid qu f págfi ã pdá xcd 10% (dz p c) d v id d c-çã, dvd cpvçã fi iv à d d pçã dpp, f d i, diid uizçã p d vé d ídiccii.

Representação. Percentual de 10% é máximo. “O §3º do art. 31 da Lei 8.666/93 estabelece queo capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido exigido com o objetivo de comprovação daqualicação econômico-nanceira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento docontrato não poderá exceder a 10% do valor estimado da contratação. (...) O professor PauloSérgio de Monteiro Reis, a respeito do assunto, entende: ‘O que o legislador dispôs, então, nocaput dos artigos 30 e 31 da chamada Lei de Licitações, não pode ser interpretado de outraforma: ali estão relacionadas as exigências máximas que poderão ser feitas, no que se refereà qualicação técnica e econômico-nanceira. Terá, então, o licitador a obrigação de exami-

nar, nesse rol de exigências máximas, o que é, efetivamente, indispensável ao cumprimentodas obrigações que serão contratadas naquele caso especíco. E limitar a essas indispensáveisas exigências a serem feitas no edital. Não pode, portanto, ultrapassar o limite estabeleci-do nos artigos 30 e 31; mas pode e deve, obrigatoriamente, exigir, dentro das relações queeles traem, tão-somente o que for indispensável naquela licitação especíca. Agir de outromodo parece-nos descumprir preceito constitucional.’ (EDITORA zÊNITE - DOUTRINA/PARECER- 996/82/DEz/2000)”. (Representação n.º 733824. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada.Sessão do dia 03/07/2007)

§ 4o Pdá xigid, id, çã d cpi uid p iciqu ip diiuiçã d cpcidd piv u bçã d dipibiidd

ci, ccud fuçã d piôi íquid uizd u cpci-

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dd d çã.

§ 5o a cpvçã d b iuçã ci d p á fi d f bj-iv, vé d cácu d ídic cábi pvi di dvid ju-icd pc diiiv d iciçã qu h dd iíci ciciói, vdd xigêci d ídic v ã uu dd pc viçã d iuçã ci uci cupi d bigçõdc d iciçã. (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

Representação. Índice Ideal. “Sobre os patamares de tais índices, a doutrina determina que:‘Não se pode falar em índice ideal propriamente. O índice ideal é aquele que proporciona àempresa a capacidade de saldar os seus compromissos em tempo certo, e que lhe possibilitananciar o seu cliente e ser nanciada pelos seus fornecedores de recursos, pelo menos em con-dição de igualdade com as empresas que operam no seu ramo de atividades’ (ALMEIDA, FábioSilva; FAVARIN, Antônio Marcos. Liquide das Empresas: Uma Visão Crítica da Avaliação da Saúde

Financeira, por Intermédio das Demonstrações Financeiras. In: Cadernos da FACECA, Campinas,v.12, n.2, jul/dez 2003. p.15)”. (Representação n.º 712424. Rel. Conselheira Adriene Andrade.Sessão do dia 13/05/2008)

Representação. Justicativa na xação do índice de liquide. “Carlos Pinto Coelo Motta en-fatiza que ‘a obrigatoriedade de o índice de liquidez ser usual no mercado, e ser motivadona fase interna do processo é prevista (...) como garantia da competição saudável e do não-comprometimento do universo de licitantes’ (In “Ecácia nas Licitações e Contratos”, 9. ed.Belo horionte: Del Rey, 2002, p. 304). Nessa lina é o pensamento do Professor Jessé TorresPereira Júnior: ‘A xação deste índice [de liquide] deve ser acompanada obrigatoriamentede justicativa, o que em grande parte irá inibir a xação de índices altos, capaes de afastarinteressados’ (...)”. (Representação n.º 742290. Rel. Conselheiro Simão Pedro Toledo. Sessãodo dia 28/11/2007)

Processo Administrativo. Índices contábeis. “Com relação à não indicação, no edital, de parâ -metros objetivos para aferição dos índices contábeis, que demonstrassem a boa situação nan-ceira da empresa no balanço patrimonial, (...) entendo que tal falha é igualmente grave, ferin-do o §5º do art. 31 da Lei n.º 8.666/93 (...). A ausência, no edital, de parâmetros objetivos paraaferição dos índices contábeis, além de agrante infringência legal, colocou em risco o erário,pois, embora não se trate de obras, os serviços objeto desta contratação têm alto custo, vistoque as máquinas que devem ser disponibilizadas exigem grandes dispêndios para sua manuten-ção, cujos valores a empresa contratada terá que suportar, devendo, portanto, comprovar suaboa situação nanceira. Com isso, estaria assegurada sua capacidade para a execução de um

serviço que, pela sua relevância, não poderia, de modo algum, ser interrompido ou prestadoinadequadamente. Sem os cuidados devidos quanto à habilitação das empresas licitantes, por-tanto, o Administrador não só infringiu o §5º do art. 31, como atentou gravemente contra seudever de elar pelo cumprimento dos contratos por ele rmados e pela conseqüente prestaçãode serviços, que são essenciais a seus administrados”. (Processo Administrativo n.º 690536. Rel.Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 31/07/2007)

Representação. Índices para a demonstração da capacidade nanceira. “Por meio de demons-trações contábeis, (...) é possível averiguar a situação econômico-nanceira da empresa, como,por exemplo, se ocorreu uma retração de sua capacidade nanceira ou se tem patrimônio su -ciente que permita realiar o objeto do certame. (...) Entende hely Lopes Meirelles: ‘(...)a Administração graduará a exigência para essa demonstração e a idoneidade nanceira dos

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licitantes, mas só poderá basear-se no que for pedido no edital, não lhe sendo lícito inabilitarcandidato por suposições subjetivas de inidoneidade nanceira. há que fundar-se em situaçõesconcretas, em fatos nanceiros, tanto para qualicar, como para desqualicar o licitante, sob

esse aspecto’. (In: Licitação e Contrato Administrativo, p. 140). No mesmo sentido, MarçalJusten Filho assim escreve: ‘(...) [a] discricionariedade, no julgamento da licitação, (...) éincompatível com todos os princípios norteadores da matéria. Por isso, o §5º estabelece que acomprovação da situação econômico-nanceira será feita segundo critérios objetivos estabele-cidos no instrumento convocatório, cuja adoção deverá ter sido justicada na fase interna dalicitação. Exteriorizam-se [tais critérios] em fórmulas que, a partir dos dados constantes dasdemonstrações nanceiras, fornecem conclusões acerca de sua situação de endividamentos,disponibilidade nanceira, etc.’ (In: Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administra-tivos, p. 351) (...). No julgamento do Recurso Especial n.º 613.262, pelo egrégio Superior Tri-bunal de Justiça, o Exmo. Ministro Relator, em igual sentido, assim se pronunciou: ‘(...) facea sucessivos escândalos de que as licitações eram fonte de corrupção, protegida em muitos

aspectos pelo véu de subjetivismo, o legislador votou lei na qual os chamados juízos discri-cionários ou de conveniência praticamente não tem lugar. Impera o objetivismo com tal rigorque o resultado nal independe dos componentes da Comissão, quer dier, a conclusão de unscomponentes seria exatamente a mesma com outros’ (...)”. (Representação n.º 706954. Rel.Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 06/03/2007)

Licitação. Elevado índice de liquidez na contratação de serviços de terraplanagem e construçãode unidades habitacionais. “(...) o índice de liquidez corrente que estabelece a relação entre oativo e o passivo circulantes, maior ou igual a 2,0, previsto no anexo 2, item 4 do edital, é bas-tante elevado, signicando isto que, para cada R$1,00 de dívida de curto prao, assumida pelaempresa adjudicatária, ela terá que ter, em disponibilidades nanceiras, R$2,00. (...) inexistenos autos a justicativa para a adoção deste índice neste patamar, conforme exigido no §5º doart. 31 da Lei n.º 8.666/93. (...) reputo serem tais exigências restritivas à ampla participaçãono procedimento licitatório, à vista da inexistência nos autos das justicativas pertinentes,essenciais à correta análise da nalidade e proporcionalidade desses requisitos”. (Licitaçãon.º 696075. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 10/05/2005)

§ 6º (Vd). (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

a. 32. o dcu cái à hbiiçã pdã pd i-gi, p ququ pc d cópi uicd p cói cp u pvid d diiçã u pubicçã ógã d ip ci. (rdçãdd p li .º 8.883, d 1994)

§ 1o a dcuçã d qu . 28 31 d li pdá dip-d, d u p, c d cvi, ccu, fci d b pp g iã.

Processo Administrativo. Necessidade de comprovação documental. “[Apesar da dispensa a quese refere o art. 32, §1º da Lei de Licitações], lembro, no entanto, que não se encontram igual -mente dispensados, em qualquer contrato administrativo, o cumprimento (...) [ao] art. 195,§3º da CR/88 c/c o art. 47 da Lei n.º 8.212/91 e ao art. 2º da Lei n.º 9.012/95, uma ve que(...) estes são procedimentos que ultrapassam a Lei de Licitações, mostrando, inclusive, abrigoconstitucional”. (Processo Administrativo n.º 715979. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessãodo dia 30/10/2007)

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Processo Administrativo. Não há dispensa dos documentos de regularidade com a seguridadesocial e com o FGTS. “Observa-se que o art. 32, §1º, da Lei 8.666/93, permite que os docu -mentos relativos à abilitação jurídica, regularidade scal, qualicação técnica e qualicação

econômico-nanceira possam ser dispensados nos casos de convite. Contudo, os comprovantesde regularidade com a Seguridade Social e FGTS, por determinação da Constituição da Repú-blica, no art.195, §3º, e da lei especial, Lei Federal 9.012/95, art. 2º, respectivamente, nãopodem ser dispensados, face à supremacia da Constituição Federal/88 e ao princípio de que anorma especial prevalece sobre norma geral. Em face do exposto, considero irregular o proce-dimento licitatório, face à ausência dos comprovantes de regularidade com a Seguridade Sociale FGTS”. (Processo Administrativo n.º 612455. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessãodo dia 21/11/2006)

Processo Administrativo. Dispensa de documentos deve ter previsão no edital. “Na ipótese deconvite, modalidade de licitação que ora se examina, a documentação de habilitação pode-rá ser dispensada no todo ou em parte, conforme preceitua o §1º do art. 32 da Lei 8.666/93.Contudo, esta dispensa deveria estar prevista no convite, devendo a Administração, ao tempoda contratação, vericar se a empresa oferecia condições mínimas de abilitação para rmar ocontrato. Não tendo o Edital dispensado expressamente tais documentos de habilitação, estesaveriam de ser exigidos”. (Processo Administrativo n.º 628526. Rel. Conseleiro José Ferra.Sessão do dia 26/08/2004)

Processo Administrativo. habilitação cta no convite. “(...) não acolo, absolutamente, as ra-zões de defesa, segundo as quais a modalidade licitatória ‘Carta-Convite’ dispensa a préviapesquisa da capacidade jurídica e técnica das empresas chamadas ao certame. Fosse assim, oconvite constituir-se-ia num risco, em processo totalmente descuidado e empírico, num ‘tirono escuro’. Ainda que a lei não exija a formalização concreta de peças processuais para a com-

provação da habilitação dos convidados, a pesquisa dessa habilitação pelos órgãos públicos nãopode ser dispensada, principalmente se considerarmos que os fornecedores de bens e serviçosselecionados devem apresentar, na seqüência de execução dos respectivos contratos, docu-mentos scais idôneos e provas de regularidade com o Regime de Seguridade Social, sendo estaúltima uma exigência da Constituição Federal. (...) Se continuarmos a entender que o convitepossa dispensar pesquisas extra-processuais da habilitação, que empresas possam não apresen-tar notas scais ou provas de regularidade scais, continuaremos a contribuir com o continu-ísmo dos procedimentos marginais à legalidade e à moralidade, bem como com a impunidadedos aproveitadores. Concordando com o Órgão Técnico da Casa, que tra o magistério, nestesentido, do consagrado mestre Hely Lopes Meirelles (In Licitações e Contratos Administrativos,11ª ed., 1997, pag. 115), d qu, pcdi iciói izd vé

d didd cvi, f d hbiiçã é c, (...) [pi] pu izd pdiiçã d u ch d picip chd c. Nessamodalidade, devem ser convidados exclusivamente aqueles fornecedores ou prestadores deserviço a priori selecionados e previamente considerados com capacidade e idoneidade su-cientes à execução dos contratos”. (Processo Administrativo n.º 606199. Rel. Conseleiro SimãoPedro Toledo. Sessão do dia 24/05/2000)

Consulta. Obrigatoriedade de constar no edital de carta-convite a exigência de apresentaçãoda Certidão Negativa de Débito junto ao INSS e Certicado de Regularidade do FGTS. “Emconformidade com o Dr. Jessé Torres Pereira Júnior, a norma ora enfocada é de caráter geral,por atender aos princípios da impessoalidade e da publicidade. No tocante ao seu conteúdo,preleciona que ‘O §1º entrega à discricionariedade administrativa a dispensa, total ou parcial,

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da apresentação dos documentos previstos nos arts. 28 a 31, tratando-se de licitação medianteconvite, concurso ou leilão, ou quando destinar-se a compra para pronta entrega do objeto.Neste último caso, reside a inovação, que se justica pela inutilidade de maiores cautelas se omaterial logo passará ao domínio da Administração, operando-se a tradição’. E, prosseguindo,assevera que, ‘conquanto a lei consinta na dispensa de todos os documentos, pelo menos umnão o poderá dispensar a Administração: a prova de regularidade perante a seguridade social(art. 29, IV), porque a Constituição não distingue entre modalidades, espécies ou objetos quan-do proíbe o Poder Público de contratar pessoa jurídica em débito com a Previdência (art. 195,§3º). (...)’ (IN “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública”, Riode Janeiro: Renovar, 1944, p.p 208/9). (...) Em resumo, mesmo que a Administração, utilizan-do de seu poder discricionário, dispense os documentos concernentes à habilitação jurídica(art.28), à qualicação técnica (art.30) e à econômico-nanceira (art.31), a documentaçãoreferente à regularidade scal (art.29) poderá ser dispensada somente em relação aos incisosI a III, pois a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia porTempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociaisinstituídos por lei (inciso IV), deverá ser feita, obrigatoriamente, nos casos de convite, con-

curso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão, haja vista a vedação constitucionalconstante do art. 195, §3º, da Carta Federal, devendo tal exigência, consequentemente, serinserida no Edital correspondente”. (Consulta n.º 453071. Rel. Conselheiro Simão Pedro Toledo.Sessão do dia 10/09/1997)

Licitação. Impossibilidade de dispensa de documentos quando à pronta entrega se seguirãoserviços de assistência técnica. Aquisição de equipamentos para retransmissão de sinais detelevisão e prestação de serviços de instalação de sistema de recepção satélite e retransmis-são. “(...) é requisito obrigatório para participação na modalidade Tomada de Preços a préviainscrição no registro cadastral. A exceção prevista no §1º do art. 32 da referida lei é inconcili-ável com o presente caso, uma vez que os equipamentos fornecidos e a instalação dos mesmos

estavam sujeitos à vericação de funcionamento posterior (assistência técnica), não cando,pois, caracterizada a pronta entrega”. (Licitação n.º 54842. Rel. p/ processo Conselheiro Mourae Castro. Sessão do dia 19/06/1997)

§ 2o o cicd d gi cd qu f § 1 o d . 36 ubiui dcu ud . 28 31, qu à ifçõ dipibiiz-d i ifizd d cu di idicd di, bigd- p dc, b pidd gi, upviêci d f ipdiiv dhbiiçã. (rdçã dd p li .º 9.648, d 1998)

§ 3o a dcuçã fid ig pdá ubiuíd p gi cd- iid p ógã u idd púbic, dd qu pvi di gi

h id fi bdiêci dip li.

§ 4o a p gi qu ã fuci Pí, qu pív,dã, iciçõ icii, à xigêci d págf idi dcu quiv, uicd p pciv cud duzid p du jud, dvd pçã g Bic pd xp p cb ciçã pd diiiv u judi-ci.

§ 5o nã xigiá, p hbiiçã d qu ig, pévi chid x u u, v f fci d di, qud

icid, c u ciuiv, iid v d cu fiv

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176 Capítulo II

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d pduçã gác d dcuçã fcid.

Representação. Aquisição de cópia de edital e taxa de expediente. ”[Quanto à] cobrança de

valores para a aquisição de cópia do edital e taxa de expediente, (...) o doutrinador Marçal Jus-ten Filho elucida de forma cristalina a matéria: ‘(...) é inválido tornar obrigatória a aquisiçãode pastas, cadernos etc. para participar na licitação. Ou seja, a expressão quando solicitado,[constante do §5º do art. 32], deve interpretar-se em favor do particular. É a ele que cabe afaculdade de solicitar o fornecimento do edital. nã é pív qu pópi di iph cp d di. Obviamente, se tal ocorresse, não haveria solicitação, mas uma espéciede pré-qualicação para participar da licitação. Isso ofenderia aos princípios fundamentaisregedores da licitação’. (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e ContratosAdministrativos. 9ª ed. São Paulo: Dialética, 2002). Nesses termos, encontra vedação na normaa exigência de pagamento do edital, nos termos exigidos pela Administração, e mais ainda, porcondicionar a participação dos licitantes a esses pagamentos”. (Representação n.º 712925. Rel.Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 29/06/2006)

Licitação. Ilegal exigência de compra de cópia do edital e cobrança de taxa abusiva. “[A] exi-gência de comprovação do recolhimento da taxa de edital, na Tesouraria Municipal, no valorde R$1.000,00 (mil reais), (...) afronta o princípio da legalidade, especicamente o dispostono 32, §5º, da Lei 8.666/93, que versa sobre a cobrança e fornecimento [de cópia] do edital,que está limitada ao valor do custo efetivo de reprodução gráca da documentação fornecida.No caso dos autos, tal reprodução não atinge a tão elevado custo, que se mostra exorbitanteem relação ao número de cópias a serem extraídas e restringe o universo dos participantes”.(Licitação n.º 705613. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 06/12/2005)

Licitação. Ilegal exigência de compra de cópia do edital e cobrança de taxa abusiva. “O instru-

mento convocatório (...) estabeleceu que as empresas interessadas em participar do certamedeverão retirar o edital e seus anexos ao custo de R$ 1.000,00 (mil reais), o que se agura co -brança excessiva, contrariando o §5º do art. 32 da Lei 8.666/93, o qual limita o valor do editalao custo efetivo de reprodução gráca da documentação a ser fornecida. (...) A norma contidano art. 32, §5º, da Lei de Licitações é taxativa, o que impossibilita a Administração de repassaraos licitantes qualquer outro custo que não o de mera reprodução do edital. Obviamente, opreço cobrado pelo presente edital não representa, a rigor, cerceamento à ampla participaçãode interessados, à vista do porte econômico exigido dos licitantes para rmar contrato de talvulto, mas ipçã iêic d giçã v ipi cidd d pi-bii qu ciddã cu, bciái d viç púbic, p c pchci d diiiv p xcíci gíi d u dii d ciz-

çã. a vd d di d iciçã ã pd ui c d ividd côic uf d ci p adiiçã Púbic”. (Licitação n.º 696088. Rel. Conseleiro Mourae Castro. Sessão do dia 20/09/2005)

§ 6o o dip § 4o d ig, § 1o d . 33 § 2o d . 55, ã pic à iciçõ icii p quiiçã d b viç cuj pg- j fi c pdu d ci ccdid p gi ciici d qu Bi fç p, u p gêci gi d cpçã, c d cçã c p gi, p cp d quip- fbicd gu xi, dd qu p c h hvidpévi uizçã d Chf d Pd excuiv, c d quiiçã db viç izd p uidd diiiv c d xi.

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177Capítulo II

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

a. 33. Qud piid iciçã picipçã d p cóci,bv--ã gui :

Processo Administrativo. Possibilidade ou não de participação de empresas em consórcio. “Comoregra, importe frisar de plano que é na fase interna da licitação que se busca coletar subsídiospara a elaboração do edital, onde a Administração irá avaliar detidamente as característicasdo objeto que pretende contratar e observar as particularidades especícas de cada mercado.Sendo o Edital a lei que rege o procedimento licitatório, como tal, suas exigências devem serelaboradas sempre buscando a ampliação da competitividade do certame, face ao disposto noinc. I do §1º do art. 3º da Lei n.º 8.666/93 e à própria nalidade da licitação. Por isso, num pri-meiro momento, a admissão de consórcios nas licitações, também, deve considerar esse objeti-vo. Lado outro, pviã d picipçã d cóci iciçã púbic, bé, ãé g. o uu é qu adiiçã pigi picipçã d puidd d ici com propostas individuais, havendo, assim, maior número de ofertas e, por conseguinte, maio-res chances de se obter a proposta mais vantajosa para a execução do objeto licitado, obser-

vando, assim, os princípios básicos constitucional da isonomia e considerando, no julgamento,os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, dentre outros. (...) ig 33 d li .º 8.666/93 ã pvê [c bigói ] (...) pviã d pibiid-d d picipçã d cóci di d iciçã, pd- c u pçãdiciciái d adiiçã diante da avaliação de conveniência e oportunidade no casoconcreto. (...) não há como comprovar que o impedimento de participação de empresas emconsórcios restringe a competição em processo licitatório. (...) a seguir, trechos de Acórdãosque evidenciam o entendimento do Tribunal de Contas da União acerca da matéria: Acórdão n.22/2003 – Plenário – ‘No mesmo sentido é a regra insculpida no art. 33 da Lei n. 8.666/93, queestipula as normas a serem seguidas pela Administração nas hipóteses em que for permitida aparticipação de consórcios na licitação. Trata-se de escolha discricionária da Administração,

a ser vericada caso a caso. Muitas vees, a formação de consórcio pode ensejar redução nocaráter competitivo, pois facilitaria que empresas, que seriam naturalmente competidoras en-tre si, acordassem para participar da licitação. Em regra, a formação de consórcios é admitidaquando o objeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade ou de relevante vulto,em que empresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos de habilitação doedital. Nestes casos, a Administração, com vistas a aumentar o número de participantes admitea formação de consórcio’. Acórdão n. 1.094/2004 – Plenário – ‘Em geral, entende-se que o art.33 da Lei 8.666/93 deixa à discricionariedade do gestor a decisão de admitir, ou não, a parti-cipação de empresas organizadas em consórcio na licitação. n , cicuâcicc idic qu bj p vu u cpxidd qu i uiv d pívi ici, c adiid bigd pv picipçã d

cóci no certame com vistas à ampliação da competitividade e à obtenção da propostamais vantajosa’. Acórdão n. 1.946/2006 – Plenário - ‘A respeito da participação de consórcios, ajurisprudência desta Corte de Contas tem assentado que o art. 33 da Lei 8.666/1993 deixa à dis-cricionariedade do gestor a decisão de admitir ou não a participação de empresas organizadasem consórcio no certame, devendo o desígnio ser vericado caso a caso (...)’. Além do mais, aparticipação de consórcios em torneios licitatórios não garante aumento de competitividade,consoante aresto do Relatório e Voto que impulsionaram o Acórdão TCU - n. 2.813/2004, - 1ªCâmara, que reproduo abaixo: ‘O art. 33 da Lei de Licitações expressamente atribui à Admi -nistração a prerrogativa de admitir a participação de consórcios. Está, portanto, no âmbitoda discricionariedade da Administração. Isto porque, v, fçã d cóci pd p f ccêci (cóci d p qu, du f, ã picipi d c), qu ccá- (ciçã d p

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178 Capítulo II

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qu, c cái, cci i’ (...)”. (Processo Administrativo n.º 742289. Rel.Conselheiro Simão Pedro. Sessão do dia 04/03/2008)

Representação. Discricionariedade na decisão pela possibilidade de participação de empresasem consórcio na licitação. “(...) a aceitação de participação de empresas em consórcios é atodiscricionário da administração, cumprindo trazer à colação o entendimento do doutrinadorMarçal Justen Filho, adotado em sua obra ‘Comentários à Lei de Licitações e Contratos Ad-ministrativos’, à página 360, da 11ª edição, in verbis: ‘O ato convocatório admitirá ou não aparticipação de empresas em consórcio. Trata-se de escolha discricionária da AdministraçãoPública’ (...)”. (Representação n.º 742284. Rel. Conselheiro Antonio Carlos Andrada. Sessão dodia 19/02/2008)

Representação. Limitação do número de consorciados por consórcio licitante. ”(...) sobre alimitação das empresas consorciadas a duas, conforme subitem 8.1.1 do Edital, entendo que, apar de essa exigência poder contrariar os interesses de alguns licitantes, em face da supremacia

do interesse público sobre o privado, tal questão deve ser analisada sobre o prisma da discricio-nariedade administrativa (...). A limitação do número de consorciados, em não sendo vedadaexpressamente pela Lei n.º 8.666/93, ca à disposição da discricionariedade do Administrador,(...) justamente pelas diculdades que surgem com a permissão de vários consorciados. (...)[Ao Administrador] foi dado escolher se aceita o consórcio entre licitantes, nos termos do art.33 da Lei de Licitações. (...) se pode o administrador optar pela possibilidade de um consórcio,naturalmente, pelo princípio ordinariamente aceito, segundo o qual, quem pode o mais, podetambém o menos, é natural que possa, pelo bem de seu controle sobre a obra, limitar o núme-ro dos licitantes àqueles que terá capacidade de bem gerenciar, não gurando, por óbvio, nalimitação do item 8.1.1 do Edital em comento, nenhuma impropriedade ou infringência à lei”.(Representação n.º 712804. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 07/08/2007)

Processo Administrativo. Discricionariedade da admissão de consórcio de empresas na competi-ção. “Os denunciantes armam ter avido limitação ao direito de participação, em decorrênciade condição imposta no instrumento convocatório, que (...) veda a participação de empresa emconsórcios. O defendente alegou que esta imposição objetivou resguardar vantagem competiti-va que determinada empresa licitante pudesse auferir com privilégio de informações, aduzindoainda que nenhum dos demais concorrentes se manifestou quanto a eventual prejuízo das limi-tações colocadas. Assiste razão ao defendente, pois a Lei de Licitações faculta à Administraçãoa admissão ou não de consórcio de empresas na competição. O Diploma, em seu art. 33, deixaclaro tratar-se de escolha do administrador e que, quando permitido no torneio, as empresasdeverão observar as normas expressas nos incisos I a V e parágrafos 1º e 2º do mencionadoartigo. A admissão ou não de consórcio de empresas pode, portanto, ser prevista no edital e

advém do poder discricionário da Administração. A esse respeito manifesta-se o Prof. Jessé Tor-res Pereira Júnior: ‘... a lei abre amplo espaço à discricionariedade administrativa na matéria,seja quanto à decisão de permitir a participação, ou quanto às exigências de habilitação preli-minar, mas dita ao edital cinco diretrizes...’ (Comentários à Lei das Licitações e Contrataçõesda Administração Pública. 6º ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, .393). Cabe à Administraçãoa decisão quanto à participação de empresas consorciadas, vedada, entretanto, a participaçãodaqueles que estiverem diretamente ligados à autoria do projeto ou que sejam servidores/dirigentes do contratante ou responsável pela licitação, privilegiando-se, assim, os princípiosconstitucionais da igualdade e da competitividade”. (Processo Administrativo n.º 650422. Rel.Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 19/12/2006)

I - cpvçã d cpi púbic u picu d ciuiçã d cóci,

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179Capítulo II

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ubci p ccid;

II - idicçã d p páv p cóci qu dvá d à cdi-

çõ d idç, bigi xd di;III - pçã d dcu xigid . 28 31 d li p p dcd ccid, diid-, p fi d quicçã écic, óid quiiv d cd ccid, , p fi d quicçã côic-ci, ói d v d cd ccid, ppçã d u -pciv picipçã, pdd adiiçã bc, p cóci, ucéci d é 30% (i p c) d v xigid p ici idividu-, ixigív céci p cóci cp, u idd, pic pqu p i did i;

IV - ipdi d picipçã d p ccid, iciçã, -

vé d i d u cóci u id;

V - pbiidd idái d ig p picd cóci, f d iciçã qu d xcuçã d c.

§ 1o n cóci d p bii gi idç cbá, big-i, à p bii, bvd dip ici II d ig.

§ 2o o ici vcd c bigd pv, d cbçã d c-, ciuiçã gi d cóci, d cpi fid ici I d ig.

SEçÃO IIIDOS REGISTROS CADASTRAIS

A. 34. P d li, ógã idd d adiiçã Púbic quiz fqü iciçõ ã gi cdi p fi dhbiiçã, f gu, váid p, áxi, u . (rgu-to)

§ 1o o gi cd dvá p divugd dvá p- b id, bigd- uidd p páv pcd, íi u, vé d ip ci d j diái, ch púbic p uizçã d gi xi p igd v id.

§ 2o É fcud à uidd diiiv uiiz- d gi cdi du ógã u idd d adiiçã Púbic.

a. 35. a qu iciçã cd, u uizçã d, ququ p, id fcá cái à ifçã d xigêci d .

27 d li.

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180 Capítulo II

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a. 36. o ici ã cicd p cgi, d- vi u -pciizçã, ubdividid gup, gud quicçã écic côicvid p c d dcuçã cid . 30

31 d li.§ 1o a ici á fcid cicd, váv p qu uiz gi.

§ 2o a uçã d ici cupi d bigçõ uid á d pciv gi cd.

a. 37. a ququ p pdá d, up u ccd gi dici qu dix d ifz xigêci d . 27 d li, u b-cid p cicçã cd.

SEçÃO IVDO PROCEDIMENTO E jULGAMENTO

a. 38. o pcdi d iciçã á iicid c bu d pcdiiiv, dvid uud, pcd ud, cd u-izçã pciv, idicçã uci d u bj d cu pópi p dp, qu ã jud pu:

Denúncia. Autuação do procedimento. “Ressalto que a organiação dos documentos em volumepróprio, autoriado e numerado assegura a scaliação e o controle da legalidade do procedi-mento. (...) [Destaca-se como irregularidade a ] falta de requisição do objeto da licitação porparte da repartição interessada. (...) A referida requisição é que evidenciará o início do proces-so licitatório, pois denirá o objeto a ser contratado, que deverá ser autoriado por autoridadecompetente. A correta instrução do processo consubstancia a prova de que a licitação [era ne-cessária e de que] alcançou o m de interesse público”. (Denúncia n.º 438465. Rel. ConseleiroAntônio Carlos Andrada. Sessão do dia 09/09/2008)

Processo Administrativo. Dispensa, no convite, de algumas formalidades do art. 38 da Lei deLicitações. “Entendo que a documentação essencial para compor os autos, no caso de convites,é a que formaliza sua entrega aos interessados, conforme art. 38, inciso I, da Lei de Licitações

(...), conforme mostra tender esta Corte de Contas, nos termos da Consulta n.º 628.620, res-pondida pelo Exmo. Conselheiro Elmo Braz, e que lembro aqui, in verbis: ‘A carta-convite, mo-dalidade simplicada de ato convocatório, destina-se, especicamente, a disciplinar a licitaçãona modalidade convite. Tem como característica básica o chamamento direto à licitação, quedeverá ser processada de forma simples e ágil, visando, efetivamente, a tornar mais econô-mico para a Administração o custo da sua realização. Entendemos, então, que a carta-convitenão estará submetida à exigência contida no parágrafo único do art. 38 da Lei n.º 8.666/93’(...)”. (Processo Administrativo n.º 630583. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia14/08/2007)

Processo Administrativo. Necessidade de formalização do procedimento licitatório. “(...) foidesrespeitado o art. 38 da Lei n.º 8.666/93, mais precisamente em relação à abertura dos pro-

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181Capítulo II

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cessos administrativos, que deveriam estar devidamente autuados, protocolados e numeradose à ausência: das Cartas-Convite enviadas aos interessados, dos editais relativos aos certames,dos atos de designações das comissões de licitação, das atas das comissões julgadoras, dos

pareceres jurídicos, dos atos de adjudicações dos objetos das licitações e das suas respectivashomologações. Nesse sentido, contribui, ainda, a lição de Marçal Justen Filho, segundo o qual:‘A lei determina que todos os atos da licitação sejam documentados por escrito. Mesmo quan-do os atos sejam formalizados verbalmente ou através de outras condutas, deverá ocorrer suadocumentação por escrito (através de atas). Ademais, impõe-se que esses documentos sejamcoletados em volume único e organiado seqüencialmente (autos). (JUSTEN FILhO, Marçal.Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 4ª edição, págs. 374 e 375). A Leiassim o exigiu, lembra o mesmo autor, com o objetivo de que a documentação por escrito e aorganiação dos documentos em um único volume assegurem a scaliação e o controle da le -galidade do procedimento, de maneira a permitir que a Administração, os licitantes e, mesmo,outros cidadãos possam vericar os eventos ocorridos, reconstruindo, istoricamente, a evolu-ção dos fatos, e com isso, a qualquer tempo, poder ser comprovada a ocorrência de vício ou dedefeito. Assim sendo, ao observar que o interessado não documentou os processos licitatórios,nos moldes do art. 38 da Lei n.º 8.666/93, considero irregulares as despesas”. (Processo Admi-nistrativo n.º 497041. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 08/05/2007)

Consulta. Previsão de recursos orçamentários para a contratação do objeto do certame. “É nafase interna (...) que a Administração vericará o atendimento dos pressupostos legais para acontratação pretendida, entre os quais, a existência de recursos orçamentários. A prévia exis-tência de recursos orçamentários, como requisito necessário à instauração da licitação, ressaicom clarea solar da Lei Federal 8.666/93, de 21.6.1993. (...) a existência de dotação orçamen-tária é condição sine qua non para a instauração de procedimento licitatório, tanto para obrase serviços, quanto para compra de bens. (...) na fase interna da licitação, além de observar

as disposições contidas na Lei Federal 8.666/93, o gestor público deverá acautelar-se com ocumprimento das regras contidas na Lei Complementar 101/2000, sobretudo aquelas estatuídasno mencionado art. 16. É que (...) os incisos I e II do caput do art. 16 da Lei Complementar101/2000 determinam novas providências a serem observadas na fase interna da licitação,exigências, essas, que deverão se agregar àquelas contidas nos arts. 7º, 14 e 38 da Lei Federal8.666/93. (...) além de comprovar a existência de recursos orçamentários e a adequação dadespesa às leis de naturea orçamentária (LOA, LDO e PPA), é preciso que se demonstre a viabi-lidade nanceira para a assunção da nova obrigação, com a possibilidade real de pagamento dasobrigações assumidas durante o exercício nanceiro, a m de evitar o desequilíbrio das contaspúblicas. (...) à Administração Pública é vedado iniciar procedimento licitatório sem préviadotação orçamentária suciente para suportar a respectiva despesa, bem como sem vericar

a estimativa do impacto orçamentário-nanceiro da despesa a ser gerada, no exercício emque deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, como também se o aumento da despesa temadequação orçamentária e nanceira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com oPlano Plurianual e com a Lei de Diretries Orçamentárias”. (Consulta n.º 706745. Rel. Conse-lheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 28/02/2007)

Contrato. Autorização para publicação de Aviso de Licitação. “(...) consta dos autos (...) a au-toriação para a publicação do ‘AVISO DE LICITAÇO’ do Diretor Geral (...), responsável peloordenamento das despesas relativas à execução orçamentária da Autarquia. Destaca-se quenão é necessária a autorização para publicação do edital de licitação, visto que essa decorre,expressamente, da Lei n.º 8.666/1993, consoante dispõe o art. 21, o que implica dier queo documento acima citado constitui, [na verdade], uma forma de autorização para abertura

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182 Capítulo II

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do procedimento licitatório”. (Contrato n.º 100082. Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada.Sessão do dia 13/02/2007)

Licitação. Ausência de documentos. Vício de nalidade. “Um processo bem instruído é o teste-muno documental de que a licitação alcançou o m colimado pela Administração, qual seja, ointeresse público. A ausência de documentação escrita dos atos da licitação (...) comprometeo acompanamento pelos licitantes dos atos da Administração, além de dicultar a scaliaçãopelos órgãos de controle. (...) Se nos autos do processo não se encontrarem todos os atos queconduziram ao resultado, ou se tais atos não se apresentarem legítimos e válidos, estaremosdiante de vício de nalidade, comprometendo todo o certame”. (Licitação n.º 437382. Rel.Conselheiro Moura e Castro. Sessão do dia 30/01/2007)

Contrato. Sistema de protocolo. “(...) o Prof. Jessé Torres Pereira Júnior cita a Decisãon.º 425/95, do TCU, Plenário, de lavra do Rel. Min. homero Santos (DOU de 14/9/95, págs.14.254-14.255), considerando falha comprometedora à seriedade da licitação (...) a carênciade ‘um sistema de protocolo que comprove efetivamente a data de recebimento dos recursosinterpostos, impugnações de recursos, recebimento de amostras para parecer técnico, bemcomo a juntada ao processo de cópia de tais comprovantes, conforme estabelece o art. 38’(...)”. (Contrato n.º 450851. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 05/12/2006)

Processo Administrativo. Numeração das folhas dos autos. ”O processo não se encontrava nume-rado, conforme art. 38, caput, da Lei 8.666/93. (...) A numeração exigida pelo art. 38, caput, éa numeração seqüencial de todos os documentos constantes do processo. A numeração destina-se a assegurar a seriedade e conabilidade da atividade administrativa, assegurando ainda apossibilidade do exame da evolução do procedimento. Assim sendo, considero irregular a faltade numeração do processo”. (Processo Administrativo n.º 616207. Rel. Conseleiro Wanderley

Ávila. Sessão do dia 11/04/2006)

Contrato. Ausência de autorização do procedimento, de publicação e dos atos de homologaçãoe adjudicação. “(...) considerando a ausência da autoriação ou justicativa para a realiaçãodo procedimento licitatório, a ausência da publicação do 1º termo aditivo, bem como a faltados atos de adjudicação do objeto da licitação e da homologação do procedimento, contra-riando o disposto no art. 38, caput e inciso VII e art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93,VOTO pela irregularidade do procedimento licitatório, modalidade tomada de preços, e, emconsequência, do instrumento contratual e seus termos aditivos”. (Contrato n.º 607599. Rel.Conselheiro Wanderley Ávila. Sessão do dia 03/05/2005)

I - di u cvi pciv x, qud f c;II - cpv d pubicçõ d di uid, f d . 21 d li,u d g d cvi;

Processo Administrativo. Comprovante de entrega do convite. “Em que pese ter sido apresenta-do pelo defendente o ato convocatório e seu anexo, às s. 376 a 378, reitero que ouve infrin-gência ao disposto no inciso II do citado dispositivo legal, entendendo, desta feita, ser essencialo comprovante de entrega dos convites, para que não sejam suscitadas dúvidas quanto à tem-pestividade e efetiva realização do certame. Sem tais comprovantes, não há como testemunhara existência do certame, pelo que considero tal irregularidade de natureza grave”. (ProcessoAdministrativo n.º 700749. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 09/10/2007)

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183Capítulo II

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III - d digçã d ciã d iciçã, d ii diiiv u ci,u d páv p cvi;

Denúncia. Ato de designação da Comissão. “Trata-se de documento necessário, visando à le-gitimidade da atuação dos membros da Comissão de Licitação”.  (Denúncia n.º 438465. Rel.Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 09/09/2008)

IV - igi d pp d dcu qu iuí;

V - , ói dibçõ d Ciã Jugd;

VI - pc écic u juídic iid b iciçã, dip u ixigi-biidd;

Processo Administrativo. Razoável coerência da manifestação do parecerista jurídico. “A dou-

trina e a jurisprudência dos Tribunais de Contas estão postos no sentido de que ‘ ifçã juídic, qud bdc u záv cêci écic u duiái, ã pdá cud, p c i d adiiçã, c p c x diiiv (vi tibu d C), u, id, p c judici. (...) No entanto,quando a manifestação jurídica for inteiramente descabida, desapoiada em qualquer interpre-tação razoável do texto legal e com isto levar a Administração a realizar contratação ruinosa,o prossional responsável pelo parecer responderá, solidariamente com o administrador, nostermos da legislação’. Nesse sentido são as seguintes decisões do TCU: ‘Parecer Jurídico – TeseJuridicamente Raoável – Se o administrador atua seguindo tese raoável rmada pelo órgãojurídico, não pode ser penaliado’ – TCU – Proc. 016.626/94-0 Decisão 074/97 – Relator: MinistroCarlos Átila – DOU 11/03/97. ‘Parecer Jurídico. – Importância – Quando o Administrador age combase em parecer bem fundamentado, que adota tese juridicamente razoável, em princípio,não pode ser condenado. É o entendimento do TCU e da doutrina’ – TCU – TC n. 25.707/82-5 – Relator: Ministro Ivan Lu – DOU 19/06/94 (...)”. (Processo Administrativo n.º 685019. Rel.Conselheiro Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 14/08/2007)

Processo Administrativo. Parecer jurídico assinado por membro da Comissão de Licitação. “(...)vale observar uma impropriedade que fulmina a referida contratação direta: o parecer prévioda assessoria jurídica (...) foi assinado por um dos membros da Comissão de Licitação, o quevicia o processo. A nalidade do referido parecer técnico-jurídico, exigência do art. 38, VI, daLei 8.666/93, é conferir legitimidade à contratação direta por inexigibilidade. Ora, se a mesmaComissão, que pretende proceder à contratação, também produz o parecer que deve susten-tar a referida pretensão, torna viciado o certame. Da doutrina sempre lúcida e consistente

do emérito Professor Marçal Justen Filho, extrai-se o seguinte ensinamento: ‘Os parecerestécnicos e jurídicos são manifestações de terceiros, não integrantes da comissão de licitação,pertencentes ou não à Administração Pública’ (in Comentários à lei de licitações e contratos ad-ministrativos, 5 ed., São Paulo: Dialética, 1998, pg.356)”. (Processo Administrativo n.º 488291.Rel. Conselheiro Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 07/10/1999)

VII - d djudicçã d bj d iciçã d u hgçã;

enUnCIaDo De sÚmUla 80 (Pubicd Diái oci d mG d 29/06/90 - pág. 48 – r -icd Diái oci d mG d 22/06/99 - pág. 38 – mid Diái oci d mG d26/11/08 - pág. 72) P d c x, c pcdid d iciçã, é

dipáv jud u d dpch d hgçã d u ud, iu-

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184 Capítulo II

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

iv id d p uidd qu i cp p hg pcdi iciói.

Processo Administrativo. Falta de autorização para o certame quando o objeto decorre de con-

vênio. “Considero falha formal a falta de autorização para o desenrolar do certame, uma vezque, neste caso, ele já estava pré-autoriado pelo próprio convênio. Do mesmo modo, entendoque o objeto estava implícito no tratado convenial assinado entre a Prefeitura e o Estado, comverbas de Programa especíco do Governo Federal, referindo-se à compra de veículos esco-lares. Quanto ao recurso, não se pode fugir ao mesmo raciocínio desenvolvido até aqui, poisse trata de um convênio e, portanto, a verba era aquela destinada ao m conveniado. Ainda,sobre o parecer prévio da assessoria jurídica, entendo que, nesta situação, ele estaria prejudi-cado, restringindo-se a simples raticação dos termos do convênio rmado com o Estado. Dessemodo, seriam estas, também, falhas de natureza formal, pois, embora afrontem dispositivo le-gal, na realidade concreta, não afetaram o curso da execução contratual ou viciaram o certameem comento”. (Processo Administrativo n.º 687135. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão

do dia 12/06/2007)Recurso de Revisão. Consequências da homologação. “(...) a partir do momento em que ocorreo ato de homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente, esta se tornasolidariamente responsável pelos atos nele praticados. A omologação consiste na vericação,pela autoridade responsável pelo órgão ou entidade, da legalidade do procedimento e da con-veniência da contratação que acarretará a celebração de um contrato administrativo. Trata-se de controle acerca da conformidade legal dos atos realizados pela Comissão de Licitaçãodurante o uxo decisório do procedimento licitatório”. (Recurso de Revisão n.º 665374. Rel.Conselheiro Wanderley Ávila. Sessão do dia 17/08/2005)

Contrato. Ausência de autorização do procedimento, de publicação e dos atos de homologaçãoe adjudicação. “(...) considerando a ausência da autoriação ou justicativa para a realiaçãodo procedimento licitatório, a ausência da publicação do 1º termo aditivo, bem como a faltados atos de adjudicação do objeto da licitação e da homologação do procedimento, contra-riando o disposto no art. 38, caput e inciso VII e art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93,VOTO pela irregularidade do procedimento licitatório, modalidade tomada de preços, e, emconsequência, do instrumento contratual e seus termos aditivos”. (Contrato n.º 607599. Rel.Conselheiro Wanderley Ávila. Sessão do dia 03/05/2005)

VIII - cu vu pd p ici pciv if-çõ dciõ;

Contrato. Ausência de formalização dos recursos nos autos. “[Não restou] esclarecido nos au-tos se existiram ou não (...) recursos, o que se constitui em falha no processo administrativo edesobediência ao inciso VIII do art. 38 da Lei n.º 8.666/93, que impõe a juntada dos recursoseventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões a respeito. Trata-se de falha de natureza grave, que compromete a lisura do certame, sendo tais peçasindispensáveis na composição do processo administrativo e necessárias ao acompanhamento dalicitação”. (Contrato n.º 450851. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 05/12/2006)

IX - dpch d uçã u d vgçã d iciçã, qud f c, fud-d cicucid;

X - d c u iu quiv, cf c;

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185Capítulo II

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XI - u cpv d pubicçõ;

XII - di dcu iv à iciçã.

Págf úic. a iu d dii d iciçã, b c d c,cd, cvêi u ju dv pvi xid pvd pi juídic d adiiçã. (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

Processo Administrativo. Aprovação pela assessoria jurídica. “Marçal Justen Filho, (...) no quediz respeito a esta formalidade [do art. 38, parágrafo único], assim leciona: ‘Deve reconecer-se que g d págf úic di- vi dcb di d dfi. Comoa quase totalidade das formalidades, a aprovação pela assessoria jurídica não se trata de for-malidade que se exaure em si mesma. Se o edital e as minutas de contratação forem perfeitos enão possuírem irregularidades, seria um despropósito supor que a ausência de prévia aprovaçãoda assessoria jurídica seria suciente para invalidar a licitação. Portanto, o essencial é a regu-

laridade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica’. (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentáriosà lei de licitações e contratos administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 378) (...)a intenção maior do parágrafo único, do art. 38, da Lei 8.666/93, não foi cumprida, pois defei-tos outros no edital foram apontados, tal como a ausência de sanções no contrato, em caso deinadimplência do contratado. Assim, o vício que poderia ser evitado, pelo parecer, não o foi,mostrando, no caso em apreço, a importância da scaliação pela assessoria jurídica, previa-mente”. (Processo Administrativo n.º 694710. Rel. Conseleiro Simão Pedro Toledo. Sessão dodia 16/10/2007)

Recurso de Revisão. Inexistência de exigência legal de aprovação prévia da minuta do instru-mento de convite. “O recorrente (...) aduz que cvcói, didd cvi, pciv iu d c, (...) ã xig pc d i juídic. (...) assisterazão ao defendente quanto à não-exigência legal de aprovação prévia da minuta do instrumen-to de convite porque a Lei de Licitações, no parágrafo único do art. 38, claramente se refereà minuta de editais, pelo que foi excluído o ato convocatório do convite. Tal exclusão se deveao reduzido valor do objeto e à simplicidade do procedimento que se estende ao contrato,cujo conteúdo se compatibiliza, obrigatoriamente, com o ato convocatório e, por vezes, seguemodelo padronizado já previamente aprovado pelo órgão jurídico. Não faria sentido o legisla-dor dispensar a obrigatoriedade do exame jurídico prévio para o ato convocatório do convite eexigi-lo para o instrumento de contrato, que, pelo princípio da vinculação ao instrumento con-vocatório, submete-se integralmente às cláusulas e condições estabelecidas na carta-convite.A formalidade exigida no parágrafo único do art. 38 da Lei n.º 8.666/93 destina-se, pois, aprevenir irregularidades e defeitos que poderiam comprometer a realização do certame e a fu-

tura contratação, não estando o administrador desobrigado a submeter a carta-convite a préviaaprovação do órgão jurídico se peculiaridades do objeto ou mesmo da execução contratual oexigirem. No caso em exame, não há sequer relato da ocorrência de qualquer prejuízo à Admi-nistração ou aos licitantes”. (Recurso de Revisão n.º 684.518. Rel. Conseleiro Subst. GilbertoDini. Sessão do dia 08/08/2007)

Processo Administrativo. Parecer jurídico no convite. “Verica-se que a colocação [do art. 38,parágrafo único, não faz] (...) referência às minutas de carta-convite. O que nos leva a concluir, emprincípio, que a obrigatoriedade do exame prévio por assessoria jurídica está indicada apenas quan-do se tratar de editais. A carta-convite, modalidade simplicada de ato convocatório, destina-se, especicamente, a disciplinar a licitação na modalidade convite. Tem como característicabásica o chamamento direto à licitação, que deverá ser processada de forma simples e ágil,

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186 Capítulo II

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visando, efetivamente, a tornar mais econômico para a Administração o custo da sua realiza-ção. Entendemos, então, que c-cvi ã á ubid à xigêci cid págf úic d . 38 da Lei n.º 8.666/93. Vale, ainda, observar o entendimento de Maria

Sylvia zanella Di Pietro, verbis: ‘O instrumento de contrato só é obrigatório nas concorrências etomadas de preço e nos casos de dispensa e inexigibilidade cujos preços estejam compreendi-dos nos limites dessas duas modalidades de licitação. Assim, . 38, págf úic, óxigiu x, p i juídic, d dii ( qu xcui c-cvi), xicêci di d qu cvi ( qu iu d c ã ébigói), qu ifçã é igu dipáv’ (...)”. (Processo Administrativon.º 705142. Rel. Conselheiro Subst. Licurgo Mourão. Sessão do dia 24/07/2007)

a. 39. sp qu v id p u iciçã u p u cju diciçõ iuâ u uciv f upi 100 (c) vz ii pvi . 23, ici I, í “c” d li, pc iciói á iicid, bi-gi, c u udiêci púbic ccdid p uidd páv

c cdêci íi d 15 (quiz) di úi d d pvi p pubi-cçã d di, divugd, c cdêci íi d 10 (dz) di úi du izçã, p i pvi p pubicidd d iciçã, à quã c dii d ifçõ pi if d id.

enUnCIaDo De sÚmUla 16 (Pubicd Diái oci d mG d 14/10/87 - pág. 16 – r-icd Diái oci d mG d 03/06/97 - pág. 21 – mid Diái oci d mG d26/11/08 - pág. 72). É xigêci g, did ci p pv v dcu çái, qu, iu d c, cvêi cd, qugu c p p juídic d dii púbic i, j idicd, id qu

p iiv, v pciv.Denúncia. Audiência pública em licitação de concessão de serviço público de transporte coleti-vo. “[Destacam-se como irregularidades a] não-realiação de audiência pública e a indeniçãodo valor estimado da contratação. (...) a determinação do valor é condição para saber se há ounão a necessidade de realização da Audiência, pois a Lei exige tal procedimento nas licitaçõesacima de R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais). Entendo que a Audiência Pú-blica, no bojo do conceito de ampla publicidade, é um importante instrumento para facilitar ocontrole da legalidade e da conveniência das licitações e contratações do Setor Público. Ade-mais, neste caso, em se tratando de concessão de transporte coletivo, uma vez que os usuáriossão interessados diretos na avaliação dos percursos das linhas a serem licitadas, a necessidadedo procedimento se torna premente. Observo que o Diploma regulador das concessões públicas

dispõe que ‘as concessões e permissões sujeitar-se-ão à scaliação, pelo Poder Concedenteresponsável, pela delegação, com a cooperação dos usuários’ e, nesse sentido, a estimativado valor dos serviços a serem prestados é informação relevante, ainda mais [tendo em vista]que quem suportará o contrato [será] (...) o usuário”. (Denúncia n.º 747230. Rel. ConseleiraAdriene Andrade. Sessão do dia 25/03/2008)

Representação. Audiência pública em licitação para contratação de serviços de coleta e trans-porte de resíduos sólidos, de limpeza pública. “A licitação em tela, além de tratar de serviçospúblicos essenciais, portanto, de grande relevância pública para toda a coletividade envolvida,é de grande vulto, uma vez que estimada em R$31.112.933,88 anuais, podendo o contratoalcançar o montante de R$ 155.564.669,40, aja vista a forma de prorrogação estabelecida,nos termos do art. 57, II, da Lei de Licitações, qual seja, a prorrogação de serviços contínuos.

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187Capítulo II

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Por dever de cautela, em contratações desse porte, o artigo 39 da Lei n.º 8.666/93 prescreveexigência inafastável e não observada pela municipalidade, qual seja, a de realização préviade audiência pública (...). Logo se vê que o processo em tela não observou a exigência legal

expressa de realização prévia de audiência pública, motivo por si só bastante para a suspensãodo certame. Nesse sentido é a lição de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitaçõese Contratos Administrativos, 2005, 10. ed., Dialética, p. 375): ‘A audiência pública é um dosinstrumentos destinados a assegurar a transparência da atividade administrativa. Não se desti-na a garantir direitos subjetivos de pessoas determinadas, mas a proteger o interesse público,objetivamente. Logo, ausência ou invalidade da audiência acarreta nulidade do procedimentolicitatório. Portanto, esse vício pode ser objeto de questionamento segundo os princípios rela-cionados com os interesses coletivos e difusos. Sujeita-se a controle por via de ação popular,ação civil pública etc.’ (...)”. (Representações n.ºs 735337, 735338 e 735490. Rel. ConselheiroSubst. Licurgo Mourão. Sessão do dia 24/07/2007)

Representação. Audiência pública em licitação para outorga de permissão de serviço de trans-porte público suplementar de média capacidade. “Trata-se da alegação de ausência de Audiên-cia Pública prévia à licitação para permissão de serviços essenciais como o transporte. Entendoque tal procedimento não se perfaz mera formalidade imposta pela lei de Licitações, uma vezque possibilita, ao cidadão, a obtenção de informações das ações da Administração, tornando-se uma forma de efetivação dos princípios do Estado Democrático de Direito e constituindo-seem importante meio de capacitação para o pleno exercício da cidadania, na scaliação dosnegócios da Administração. Desse modo, não foi sem raão que a Lei Geral de Licitações impôsa ocorrência prévia desse evento, nos casos de contratações de obras ou serviços que impli-quem investimentos de maior monta, nos termos do art. 39 (...). No dizer de Jessé Torres: ‘Onovo estatuto, ao exigir a audiência pública antes da efetivação de concorrência de grandeporte, pretendeu colher o assentimento, ou a reprovação, dos seguimentos interessados no

objeto (que será, no mais das vezes, obra ou serviço público de envergadura)’. (TORRES, Jes-sé. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública. 1997. Renovar.Rio de Janeiro. pág. 39.) Não foi outra a intenção do legislador do que aquela de submeter àaprovação do usuário do serviço a ser concedido as decisões mais signicativas pertinentesao procedimento, que não deverá, de forma nenhuma, ocorrer à sua revelia. (...) [Ademais,]verico que (...) sequer se tornou claro o valor contratual pleiteado, a m de que pudesse,pela baixa remuneração do mesmo instrumento, prever a dispensa da dita audiência. O examedo edital constante dos autos não permite alcançar os montantes nais da permissão, o queimpede vericar a necessidade da realiação da audiência pública de que trata o dispositivoacima transcrito”. (Representação n.º 731022. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia22/05/2007)

Págf úic. P d ig, cid- iciçõ iuâqu c bj ii c izçã pvi p iv ã up-i i di iciçõ uciv qu qu, bé c bjii, di ubqü h u d i c vi di pó éi d c u d iciçã cd. (rdçã dd p li.º 8.883, d 1994)

a. 40. o di cá pâbu ú d d éi u, d piçã id d u , didd, gi d xcuçã ip d iciçã, çã d qu á gid p li, c, di h pcbi d dcuçã pp, b c p iíci d bu d

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188 Capítulo II

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vp, idicá, bigi, gui:

I - bj d iciçã, dciçã uci c;

enUnCIaDo De sÚmUla 86 (ad Diái oci d mG d 13/12/00 - pág. 33 – mid Diái oci d mG d 26/11/08 - pág. 72). É igu ubiuiçã d bj icidd c u cvêi, di diiv.

Licitação. Objeto ilícito. “(...) caso o objeto da licitação (...) não seja lícito, ainda que todasas formalidades prescritas em lei sejam cumpridas, ela [a licitação] deverá perecer, jamaispodendo ser saneada, (...) [pois] ferida na sua própria essência”. (Licitação n.º 702655. Rel.Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 29/05/2007)

Licitação. Imprecisão da descrição do objeto da licitação na contratação de empresa paraa prestação de serviços de elaboração de projetos de engenharia e gerenciamento de obras

municipais. “Essa descrição genérica, como por exemplo, escolas nos bairros tais e tais, pa-vimentação de ruas tais e tais, sem apresentar as quantidades físicas, deixa grande margemde dúvida, inviabiliando a apresentação de propostas técnicas objetivas, bem como dicultao seu julgamento, comprometendo os princípios licitatórios, notadamente o da vinculação aoinstrumento convocatório e do julgamento [objetivo]”. (Licitação n.º 710565. Rel. ConseleiroMoura e Castro. Sessão do dia 02/05/2006)

Licitação. Falta de descrição minuciosa do objeto na licitação para contratação de serviços detransporte escolar para clientela rural das escolas públicas. “A principal irregularidade detec-tada no exame do presente edital consiste no fato de o objeto contratado não se encontrarminuciosamente descrito, faltando elementos essenciais, tais como, denição dos trajetos, dasdistâncias de cada percurso em uma mesma rota, da quilometragem total para cada lina, bemcomo do horário e dos meses em que os serviços serão prestados. (...) não há como constataro local onde se dará o embarque e o desembarque das rotas, a denição exata dos itineráriosa serem percorridos, quantos veículos serão necessários para cobrir cada trajeto, bem como acorrespondência entre o somatório das distâncias atribuídas a cada local com a quilometragemtotal de cada rota. Não foi justicada nos autos a existência de 13 (tree) rotas, bem como ocritério adotado na elaboração daqueles trajetos. (...) se os licitantes desconhecem os cami-nhos que irão percorrer, certamente formularão suas propostas a um preço mais elevado, demodo que tal preço possa custear os diversos trajetos [possíveis]”. (Licitação n.º 696169. Rel.Conselheiro Moura e Castro. Sessão do dia 20/12/2005)

Licitação. Ilicitude do objeto na contratação de empresa visando à prestação de serviços de

monitoramento de trânsito, detecção, registro e processamento de infrações de trânsito. “Doexame da especicação do objeto e, principalmente, da descrição das obrigações e responsa-bilidades do contratado, depreende-se que os contratos abrangem não só o fornecimento deequipamentos, mas a quase completa outorga das atividades de scaliação de trânsito, umavez que esses irão também ‘elaborar’ os autos de infração informatizados, (...) o que inclui oprocessamento das informações registradas pelos equipamentos, emissão de autos de infração,com fornecimento de equipe técnica para operacionalizar o sistema. (...) Não se pode olvidarque as atividades que estão sendo terceirizadas devem ser, necessariamente, exercidas porautoridade pública, pois a validade dos atos administrativos resultantes imprescinde da fé pú-blica, atributo esse que não pode ser conferido por forma contratual ao prestador de serviço.Logo, mesmo que, em algum momento, a autuação seja aprovada pela autoridade municipal, oato restará inválido ab initio, por vício de competência. Dessa forma, o objeto do certame é,

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189Capítulo II

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em grande parte, atividade m do órgão municipal de trânsito, não le sendo lícito, portanto,outorgá-la à iniciativa privada”. (Licitação n.º 703631. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessãodo dia 08/11/2005)

Licitação. Ilicitude do objeto na contratação de empresa para manutenção de equipamentos dedetecção e registro automático de infração de trânsito, para controle de velocidade, proces-samento das infrações, prestação de serviços de engenaria de trânsito. “(...) ouve outorgadas atividades de scaliação, que deveriam ser exercidas por autoridade pública, sob penade o ato restar inválido, por vício de competência. Conclui-se que o objeto da Licitação é, emgrande parte, atividade m do órgão municipal de trânsito, não le sendo lícito outorgá-lo àiniciativa privada. (...) a arrecadação de receita não pode ser um dos objetivos da aplicaçãode multa de trânsito, pois esta se constitui em sanção e não em [fonte de] arrecadação de re -ceita para o município”. (Licitação n.º 703632. Rel. Conseleiro Wanderley Ávila. Sessão do dia18/10/2005)

II - pz cdiçõ p iu d c u id d iu,c pvi . 64 d li, p xcuçã d c p g dbj d iciçã;

III - çõ p c d idip;

IV - c d pdá xid dquiid pj báic;

V - há pj xcuiv dipív d d pubicçã d di d iciçã c d p xid dquiid;

Contrato. Disponibilidade do projeto básico e do projeto executivo, mesmo sendo de grandevolume. “(...) o Edital deveria informar onde poderiam ser encontrados os citados projetos[básico e executivo], devendo constar do Edital, como documentos obrigatórios anexos a ele,como determinam o inciso V do art. 40 da Lei n.º 8.666/93 e o inciso I do §2º do mesmo artigo(...). Consoante o exposto acima, entendo que os projetos poderiam ter até cado guardadosno [órgão] (...), pelo seu volume, mas deveriam ser bem informados os licitantes sobre comoencontrá-los e, sobretudo, quando do encaminhamento do Edital a esta Corte, jamais poderiamestar faltando estes projetos, uma vez que a lei determina que eles estejam anexos ao Edital”.(Contrato n.º 103302. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 31/07/2007)

VI - cdiçõ p picipçã iciçã, cfidd c . 27 31d li, f d pçã d pp;

Licitação. Ausência no edital da exigência de comprovação da qualicação dos licitantes. “(...)a Lei de Licitações, ao tratar de documentação relativa à qualicação técnica, dispõe sobreaquilo que deve buscar a Administração na persecução do melhor contrato, sendo que a suanalidade, neste particular, consiste na busca por interessados em rmar contratos com o PoderPúblico que possuam efetivas condições técnicas de executar o objeto almejado. (...) as exi-gências de capacitação técnica são indispensáveis para salvaguardar o interesse público. Nesteaspecto, o edital é o instrumento através do qual a Administração leva ao conhecimento geral aabertura da concorrência e xa as condições de sua realiação, vinculando inteiramente a Ad -ministração e os concorrentes às suas condições. No caso vertente, tratando-se de licitação namodalidade Concorrência e, em face da complexidade do objeto da licitação, a AdministraçãoPública teria o dever de vericar, na fase de abilitação, a aptidão do concorrente para garantir

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190 Capítulo II

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o cumprimento das obrigações, objeto do contrato. Pelo exposto, cid c f gv iã d adiiçã, (...) [] ã xigi, edi, cpvçã d cpciddécic d id em executar o objeto a ser licitado, em afronta ao princípio da -

nalidade pública, norteador dos atos da Administração Pública”. (Licitação n.º 704186. Rel.Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 06/05/2008)

VII - ciéi p jug, c dipiçõ c pâ bjiv;

Processo Administrativo. Julgamento objetivo. “(...) o julgamento da proposta tem de ser ob-jetivo e obedecer o que preceitua o Edital, sob pena de invalidação. Nesse sentido, vale citar alição de Hely Lopes Meirelles: ‘O julgamento das propostas é o ato vinculado às normas legais eao estabelecido no edital, pelo que não pode a comissão desviar-se do critério xado, descon -siderar os fatores indicados ou considerar outros não admitidos, sob pena de invalidar o julga-mento’ (In Direito Administrativo Brasileiro. 31. ed., São Paulo: Maleiros. p. 288)”. (ProcessoAdministrativo n.º 640061. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 03/04/2007)

VIII - ci, hái códig d c d i d cuicçã à diâci qu ã fcid , ifçõ cci iv à ici-çã à cdiçõ p di d bigçõ cái cupid u bj;

IX - cdiçõ quiv d pg p bii gi, c d iciçõ icii;

X - ciéi d cibiidd d pç uiái gb, cf c, pi-id xçã d pç áxi vdd xçã d pç íi, ciéiíic u fix d viçã çã pç d fêci, vd dip págf 1º 2º d . 48; (rdçã dd p li .º 9.648, d1998)

XI - ciéi d ju, qu dvá viçã fiv d cu d pdu-çã, diid dçã d ídic pcíc u ii, dd d pvip pçã d pp, u d ç qu pp fi,é d d dip d cd pc; (rdçã dd p li .º 8.883, d1994)

Consulta. Possibilidade de realização de reajuste quando um contrato administrativo (e o edi-tal de licitação respectivo) não prevê expressamente cláusula que disponha a esse respeito.

“Dentre os princípios que regem o sistema de licitações brasileiro, destaca-se o princípio damanutenção do equilíbrio econômico-nanceiro do contrato, pelo qual deve ser mantida arelação entre os encargos do particular e a remuneração prestada pelo Poder Público em con-trapartida. (...) Nesse sentido se impõe, especialmente nos contratos de duração superior a 12(doze) meses, o uso de instrumentos de ‘alteração’ do contrato administrativo: - a Revisão (ouRecomposição), decorrente de eventos imprevisíveis, congurando álea extraordinária; - o Rea-juste, decorrente de eventos previsíveis, congurando álea ordinária. (...) quanto à relevânciada previsão dos Reajustes, como modo legítimo de preservar a equação econômico-nanceirados contratos administrativos, citamos Celso Antônio Bandeira de Mello (BANDEIRA DE MELLO,Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 13a edição. São Paulo: Maleiros, 2001, p.595),segundo o qual a manutenção da equação econômico-nanceira ‘é um direito do contratanteparticular e não lhe pode nem lhe deve ser negado o integral respeito a ela’ (...). Conforme

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191Capítulo II

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arma Marçal Justen Filo (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratosadministrativos. 8ª edição. São Paulo: Dialética, 2000, p.407), o Reajuste visa à recomposiçãodo valor real da moeda, ou seja, compensa-se a inação com a elevação nominal da prestação

devida. Arma o citado jurista: ‘Não á benefício para o particular na medida em que o rea-justamento do preço tem natureza jurídica similar à da correção monetária’. (...) P,- qu, id qu ã hj pviã xp di u iu cuqu à f c dá ju d u c d pçã d viç cpz d duçã upi 12 (dz) , ã há dúvid d qu é dvid rju,d- vi pvçã d v iici cd. a ipçãi d . 40, XI d li 8.666/93, c, ipici dii cêci d id-jáv dquiíbi cu, jd iquci cu d Pd Púbic. Dessa forma, nosso posicionamento visa privilegiar a principiologia que rege a moderna teoriados contratos, notadamente o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da justiça contratual.Em interessante análise da relação de equilíbrio que deve existir entre os contratantes na searaadministrativa, adverte Celso Antônio Bandeira de Mello (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.Curso de Direito Administrativo. 13ª edição. São Paulo: Maleiros, 2001, p.596): ‘As avençasentre Administração e particular, nominadas contratos administrativos, fazem deste último umcolaborador do Poder Público, ao qual não deve ser pago o mínimo possível, mas o normal,donde caber-lhe valor real estipulado no contrato ao tempo do ajuste’. (...) estou convencidode que a realiação de Reajuste visando à preservação da equação econômico-nanceira deum contrato administrativo é um direito do particular, ainda que não haja previsão editalíciaou contratual. O princípio da vinculação aos termos do edital, apresentado como justicativacentral dos defensores da impossibilidade de Reajuste na hipótese ora em exame, pode e deveser relativizado, excepcionado, tendo em vista o respeito a esse direito subjetivo do particular,explicitado acima. Finalmente, destaco decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em queé tratada especicamente a questão ora em exame, ou seja, a possibilidade de realiação de

Reajuste sem previsão editalícia ou contratual: ‘O cerne do litígio cinge-se à vericação dodireito da empresa apelada, vencedora da licitação feita pela modalidade concorrência, emter a recomposição do equilíbrio econômico-nanceiro do contrato de prestação de serviços r-mado com o Município de Pará de Minas, tendo-se em vista que a execução da obra contratadaultrapassou o prazo de 12 (doze) meses inicialmente previstos para o seu término. (...) O Mu-nicípio, contudo, resistiu ao pedido de reajuste, defendendo a ausência de previsão editalíciaou contratual neste sentido. Contudo, teno que a equação econômico-nanceira do contratoadministrativo independe de previsão expressa no instrumento contratual, pois sua gênese temlugar no próprio texto da Constituição, quando prescreve que ‘as obras, serviços, compras ealienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade decondições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,

mantidas as condições efetivas da proposta...’ (CR/88, art. 37, XXI). Daí porque não se poderesistir à pretensão sob o pretexto de observância ao princípio da vinculação ao instrumentoconvocatório ou ao princípio da legalidade.’ (...) (TJ/MG. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n°1.0471.06.066448-2/001. Relatoria: Des. Albergaria Costa. Julgamento em 03/04/2008). Assim, (...)  tenho que a ausência de previsão contratual quanto ao reajustamento de um contratoadministrativo não pode ser oposta ao contratado como forma de engessar os valores iniciaisda proposta, sob pena de quebra dos deveres advindos do princípio da boa-fé objetiva e con-seqüente enriquecimento sem causa do Poder Público”. (Consulta n.º 761137. Rel. ConseleiroAntônio Carlos Andrada. Sessão do dia 24/09/2008)

Consulta. Escola do índice de variação de preços. “Em decisão registrada no acórdão 361/2006,o Tribunal de Contas da União determinou ‘(...) que os reajustes de preços nos contratos que

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192 Capítulo II

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vierem a ser celebrados sejam efetuados com base na efetiva variação de custos na execuçãodesses contratos, mediante comprovação do contratado, admitindo-se a adoção de índice seto-rial de reajuste, consoante prescreve o art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/93 (...)’. (...) Analisando-

se a trajetória histórica da Ciência Econômica, tem-se que os índices de preços foram criadoscom o intuito de padroniar a medição da inação, de modo que a variação dos preços fosseaferida periodicamente e tendo como parâmetro o valor de alguns determinados produtos. (...)Tendo em vista a variedade da cesta de produtos utilizada na metodologia de cálculo do índice,este é classicado como ídic g, ou seja, tenta reetir de maneira ampla a variação in -acionária experimentada no cenário econômico, ou como ídic i, o qual demonstra atrajetória dos preços em um determinado setor, como a construção civil, o mercado de carros,o varejo de alimentos, etc. (...) Assim, quando o Poder Público aplica (...) [um índice setorial] auma avença, busca a manutenção do seu equilíbrio nanceiro a partir da análise dos efeitos dainação em um certo setor da economia, no qual se situa o objeto do contrato administrativoa ser reajustado. (...) (...) há um certo espaço de discricionariedade ao administrador, paraque este adote um índice geral ou setorial de variação de preços, obviamente, formalizandosua escolha mediante uma exposição dos motivos determinantes da decisão. (...) D f,pd ud c pâ p rju d c diiiv ídicd pç ii u gi, pduzid p iiuiçõ cgd d íic p-qui, di xpiçã d iv, d pivigid dçã d pcu.(...)  insta observar que o Reajuste pela aplicação de um índice setorial ou especíco nunca  poderá conduzir a valores que impliquem o aumento dos benefícios do particular para além darelação inicialmente estabelecida na equação econômico-nanceira da avença. Dessa forma,apesar de ser admitida pela Lei 8.666/93 a adoção de índice setorial ou especíco na reali-zação do Reajuste de um contrato administrativo, a aplicação de um desses índices não elideo dever da Administração Pública de vericar se está sendo observado o princípio da justiçacontratual, se o caráter comutativo do acordo de vontades está sendo preservado. (...) A esse

respeito, destaca o jurista Marçal Justen Filho (...): ‘Como se sabe, se o índice de reajuste forinadequado para assegurar a manutenção da equação econômico-nanceira original, caberá aqualquer das partes promover a revisão de preços. Logo, nunca se poderia adotar interpretaçãono sentido de que a aplicação do índice de reajuste impediria a vericação dos custos efetivosincorridos pelo particular. Anal, aplicar índices setoriais para os contratos de execução conti-nuada conduz ao risco de remuneração ao particular acima ou abaixo do valor necessário paraa manutenção do equilíbrio contratual. (...) Por tudo isso, as características dos contratos deserviços continuados conduz à iuciêci d uáic picçã d ídic d - ju previsto contratualmente. A repactuação é um instrumento apto a garantir a manutençãoda relação originalmente avençada entre as partes relativamente aos encargos e vantagensassumidos. Para concluir, isso signica que diçã d bigidd d pviã d

ídic cui d ju ã cduz à iiçã d dv d adiiçãxi, cd puidd qu vic vçã d c, cufiv xi. (...) E tal se imporá como dever constitucional da AdministraçãoPública nos casos em que a renovação do contrato ampliar as vantagens ou reduzir os encargosdo particular’ (...)”. (Consulta n.º 761137. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão dodia 24/09/2008)

Processo Administrativo. Ausência de critérios para a estipulação dos valores máximos admitidospara a prestação de serviços. “O art. 40, X, ainda da Lei Geral de Licitações, obriga a xaçãono Edital dos valores máximos, pelo órgão proponente da licitação, visando, principalmente,refrear a coligação maliciosa de qualquer interessado no intento de superfaturar a licitaçãoe buscar a adequação do gasto da contratação à previsão de numerário empenhado. Segundo

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193Capítulo II

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Marçal Justen Filho: ‘se a Administração apenas pode realizar a licitação se houver previsão derecursos orçamentários, é inevitável a xação de preços máximos. É o único meio de evitar orisco de contratação destituída de cobertura orçamentária’. (In Comentários à Lei de Licitação

e Contratos Administrativos. 9. ed., São Paulo: Dialética, 2002. p. 378). No presente caso, valemencionar que os preços máximos deste certame foram xados no Edital (...), demonstrandoo atendimento ao disposto na lei. (...) Contudo, convém (...) ressaltar que os critérios da pes-quisa de mercado, originadores dos preços máximos estabelecidos, deveriam constar no instru-mento convocatório”. (Processo Administrativo n.º 640061. Rel. Conseleira Adriene Andrade.Sessão do dia 03/04/2007)

Representação. Ausência de previsão do valor global do contrato. Licitação de serviços deleiloeiro ocial. “(...) ao entrar no certame (...) mediante licitação cujo Edital não permite oconhecimento do preço global do contrato a ser celebrado, afrontando-se o art. 40, inciso X,da Lei n.º 8.666/93, o (...) interessado não tem meios de obter, pelos termos do seu Edital, oconhecimento, ainda que aproximado, do valor ou do quantum que auferirá de comissão (...)

com a prestação dos seus serviços”. (Representação n.º 725743. Rel. Conselheiro Simão PedroToledo. Sessão do dia 20/03/2007)

xII - (Vd). (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

XIII - ii p pg d içã biizçã p xcuçã d bu viç qu ã bigi pvi pd d di pc,p u f;

XIV - cdiçõ d pg, pvd:

) pz d pg ã upi i di, cd pi d d d

píd d dip d cd pc; (rdçã dd p li .º 8.883, d1994)

b) cg d db áxi p píd, cfidd c dip-ibiidd d cu ci;

c) ciéi d uizçã ci d v pg, dd d dpíd d dip d cd pc é d d fiv pg; (rd-çã dd p li .º 8.883, d 1994)

d) cpçõ ci pizçõ, p vui , dc,p vui cipçõ d pg;

) xigêci d gu, qud f c;

XV - iuçõ p cu pvi li;

XVI - cdiçõ d cbi d bj d iciçã;

XVII - u idicçõ pcíc u pcui d iciçã.

§ 1o o igi d di dvá dd, ubicd d fh i -d p uidd qu xpdi, pcd pc d iciçã, dxid- cópi igi u uid, p u divugçã fci id.

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194 Capítulo II

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Consulta. Autoridade competente para expedir edital de licitação. “Marçal Justen Filho, aocomentar o dispositivo legal supratranscrito [art. 40, §1º], assevera que: ‘A competência paraexpedição do edital apura-se pelas regras comuns de direito administrativo. Nada impede a

delegação de competência, no plano administrativo, para que autoridade inferior rme o edital[de licitação]. Dicu- cc d pibiidd d di bd d ppópi ciã d iciçã. Pc qu quã ã qud cci d g b iciçõ. Cd fdiv dipõ d cpêci p gu quã,no âmbito da [sua] autonomia para dispor sobre sua organiação interna’. Com base no entendi-mento do eminente doutrinador [Marçal Justen Filho], entende-se que ibuiçã d xpdidii d iciçã pd dgd Pid d Ciã d liciçã”. (Consultan.º 706765. Rel. Conseleiro Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 05/04/2007)

§ 2o Ciu x d di, d fzd p ig:

I - pj báic /u xcuiv, c d u p, dh, pcic-

çõ u cp;Representação. Conteúdo do Projeto Básico e do Projeto Executivo. “Por denição, o projetobásico deve conter os estudos preliminares de viabilidade técnica, possibilitando a avaliação docusto da obra ou dos serviços, bem como os métodos de sua execução. Já o projeto executivocontém o conjunto de elementos necessários e sucientes à execução completa da obra ouserviços, de acordo com as normas técnicas pertinentes da ABNT. Verico que o denominadoProjeto Básico, (...) juntado em cada um dos autos, pelo Denunciante, como sendo parte in -tegrante dos editais denunciados, não reúne os elementos técnicos de um verdadeiro projetobásico, ve que apresenta dados sucintos e superciais acerca das obras e serviços solicitadosà Concorrência pela Prefeitura. Do ponto de vista técnico, estabelece apenas que ‘os serviçosserão prestados em áreas geográcas a serem determinadas pela Secretaria de Infra EstruturaUrbana’ e que ‘deverão ser estabelecidas as especicações contidas neste Projeto’. Fora isso,trata da forma de participação e apresentação das propostas pelos licitantes e indica o valororçado das obras licitadas. A rigor, não apresenta estudos preliminares de viabilidade técnica esequer indica as ruas, bairros ou setores em que serão executados os serviços e obras”. (Repre-sentação n.º 741975. Rel. Conselheiro Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 11/12/2007)

Representação. Naturea exemplicativa do rol do art. 40, §2º, II da Lei de Licitações. “Evi-dentemente, a relação de anexos constante no §2º, II, do art. 40 da Lei 8.666/93 (...) [não étaxativa,] pois a necessidade dos complementos de informações aos proponentes depende dotipo de serviço a ser contratado”. (Representação n.º 706503. Rel. Conseleiro Moura e Castro.Sessão do dia 10/10/2006)

Licitação. Projeto básico incompleto, sem detalhamento do objeto. “A principal irregularidadedetectada no exame do presente edital prende-se ao fato de o projeto básico ter sido apre-sentado de forma inadequada e incompleta, não permitindo o detalhamento do objeto a sercontratado, comprometendo a lisura do certame, uma vez que não foram indicadas as ruas eavenidas a serem asfaltadas. (...) a simples referência ao Plano Plurianual, como alegado emdefesa, não tem o condão de conferir ao projeto o grau de precisão que o planejamento admi-nistrativo requer, pois o fato de o PPA contemplar previsão de investimentos em pavimentaçãoem locais especícos não garante que tais serviços venam a ser efetivados. O inciso IX do art.6º da Lei 8.666/93 dene os parâmetros e o nível de detalamento que deve conter o projetobásico, sendo estes imprescindíveis para a identicação e dimensionamento correto das técni-cas e materiais. (...) somente com o detalhamento preciso dos locais onde serão feitas novas

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195Capítulo II

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pavimentações e a realização de estudos mais precisos sobre as necessidades de manutenção, aAdministração Municipal poderá estimar corretamente os quantitativos e melhor dimensionar eorçar os serviços, possibilitando alcançar o custo/benefício adequado”. (Licitação n.º 696088.

Rel. Conselheiro Moura e Castro. Sessão do dia 20/09/2005)Denúncia. Exigência de projeto básico na pré-qualicação. “A exigência do Projeto Básico éextensiva à pré-qualicação, quando seu objeto o exigir. Nesse diapasão, já decidiu o TCU que:‘(...) quando da instauração de procedimentos relativos à etapa de pré-qualicação de licitan-tes, (...) [deve-se fazer] constar como parte integrante do edital correspondente, na forma doart. 40, §2º inciso I, da Lei n.º 8.666/93, o projeto básico, conforme denição contida no art.6º, inciso IX, da mesma Lei’ (Decisão n.º 455/1998 – Plenário)”. (Denúncia n.º 751396. Rel.Conseleiro Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 04/06/2008)

II - ç id pih d quiiv pç uiái; (rdçãdd p li .º 8.883, d 1994)

Processo Administrativo. Ausência de discriminação de valor por unidade. “(...) entendo queesta norma [art. 40, §2º, II) se refere à prevenção de situações de compras vultosas, para asquais, efetivamente, a falta do numerário signicaria a impossibilidade de vericação das con-dições da execução contratual em face da previsão orçamentária”. (Processo Administrativo n.º687135. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 12/06/2007)

Representação. Previsão de custos individualizados. “(...) transcrevo a seguir a manifestaçãodo órgão técnico: ‘Para se permitir a justa remuneração do contrato, o objeto deveria ser des-crito com especicação dos serviços a serem prestados com custos individualiados, de modoa garantir a equação e permitir o equilíbrio econômico-nanceiro do contrato, requisito siste -

maticamente consagrado pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos nos artigos 57, §1º,art. 58, §2º e art. 65, §6º. Não consta nos autos planilas orçamentárias, em desacordo como art. 40, §2º, inc. II, bem como o art. 7º, §2º, inc. II, da Lei das Licitações. Quanto à questãode ter de constar a respectiva planilha de custos, o jurista Marçal Justen Filho nos ensina quenão é lícito à Administração iniciar a licitação sem previsão exata dos valores a desembolsar.(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 8ª edição, pg. 110)(...) não seria possível cumprir a regra do inc. II, do §2º, do art. 7º, ou seja, prever os recursosorçamentários, sem pesquisar os custos necessários. Assim, fa-se necessária a vericação daprévia existência de uma equação nanceira embasadora do valor contratual e a necessidadede observância de um cronograma econômico-nanceiro. Entende-se que o objeto do contra-to não se encontra devidamente especicado e a falta de detalamento e custo dos serviços

contraria o disposto na Lei de Licitações’. (...) Esta é a manifestação do órgão técnico, a qualacolho na íntegra”. (Representação n.º 720913. Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessãodo dia 27/02/2007)

Licitação. Irregular divergência entre dotação orçamentária e estimativa de custos. “O subitem9.3 trata de norma editalícia atinente à dotação orçamentária, não podendo, pois, haver qual-quer divergência entre ela e a planilha de orçamento e, no caso concreto, a estimativa estásignicativamente maior do que os recursos disponíveis para a execução do objeto. A Consti-tuição Federal é claríssima ao estabelecer, no art. 167, II, a vedação à realiação de despesasou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, assimcomo o são as Leis 4.320/64 e 8.666/93”. (Licitação n.º 698861. Rel. Conseleiro Moura e Cas-tro. Sessão do dia 03/10/2006)

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196 Capítulo II

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Representação. Equívocos nas estimativas de custos. “O orçamento básico elaborado pela Admi-nistração apresentou equívocos nos quantitativos e preços estimados, resultando valores acimados praticados no mercado, com os elevados percentuais sobreditos, considerando-se as fontesindicadas. Essa discrepância poderá resultar em contratação a preços superfaturados, pois res-tarão inexequíveis as propostas mais vantajosas, mesmo que condizentes com valores pratica-dos pelo mercado, em face dos critérios estatuídos no §1º do art. 48 do Estatuto das licitações”.(Representação n.º 710647. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 08/08/2006)

Representação. Estimativas da Administração são parâmetros para avaliação do valor das pro-postas. “Os preços orçados pela Administração servem de parâmetro para os dimensionamentosorçamentários, bem como para avaliação de critérios de admissibilidade de proposta (...).Variações de custos devem ser observadas pelos proponentes, não sendo plausível pretenderexigir da Administração a estimativa de variação de custo de mão-de-obra em um orçamentoestimado. A Lei de Licitações tem dispositivos próprios para corrigir elementos de custos con-tratuais que não podem ser previstos em fases anteriores”. (Representação n.º 708212. Rel.

Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 07/03/2006)Licitação. Estimativas da Administração são parâmetros para avaliação do valor das propostas.“A falta de planilhas de quantitativos e preços unitários compromete a fase de julgamento,quanto aos critérios de classicação das propostas, conforme dispõe o art. 48, inciso II, da Lei8.666/93”. (Licitação n.º 616273. Rel. Conseleiro Elmo Bra. Sessão do dia 04/03/2004)

III - iu d c d adiiçã ici vcd;

Licitação. Divergências entre a minuta e o contrato efetivamente rmado. “(...) a existência decontradição entre (...) cláusulas da minuta do contrato e do contrato [efetivamente] celebradocontraria o disposto nos artigos 40 e 41 da Lei 8666/93, que vinculam a execução dos contratos,

relativos a obras e serviços, ao edital e à minuta contratual, que dele faz parte”. (Licitação n.º685144. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 14/10/2008)

Processo Administrativo. Alteração indevida nas condições da contratação, realizada após aadjudicação e antes da assinatura do instrumento. “Trata-se de alteração feita após a adjudi-cação da licitação e antes da vigência do próprio contrato, circunstância vedada pela Lei Geralde Licitações, que exige a perfeita consonância entre o conteúdo do contrato e as cláusulaseditalícias. Para completar o entendimento acima posicionado, é imperioso destacar o pensa-mento doutrinário representado por Hely Lopes Meirelles: ‘O conteúdo do contrato há de ser,basicamente, o do edital e o da proposta aceita pela Administração. Sendo o edital a matrizdo contrato, este não pode divergir daquele, sob pena de nulidade do ajuste ou da cláusula

discrepante. Nem seria compreensível que a Administração formulasse seu desejo no edital econtratasse em condições diversas do pedido na licitação. Certo é que o contrato não será arepetição pura e simples do edital, mas há de conter tudo aquilo que foi solicitado e mais o quefoi proposto pelo licitante e aceito pela Administração como vantagem para o serviço público.O que não se permite é que o contrato se afaste do edital com cláusulas prejudiciais à Adminis-tração’. (In Licitação e Contrato Administrativo. 13ª ed., São Paulo: Maleiros, 2002, p. 206).Desse modo, a alteração só poderia ser procedida após a formaliação do contrato, por meio determo aditivo”. (Processo Administrativo n.º 640061. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessãodo dia 03/04/2007)

IV - pcicçõ cp d xcuçã pi à ici-

çã.

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197Capítulo II

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§ 3o P fi d dip li, cid- c dip d big-çã cu pçã d viç, izçã d b, g d b ud pc d, b c ququ u v cu cuj cêci

j vicud iã d dcu d cbç.§ 4o n cp p g idi, i did qu c pz dg é i di d d pvi p pçã d pp, pdã dipd: (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

I - dip ici XI d ig; (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

II - uizçã ci qu f í “c” d ici XIV d ig,cpd píd cpdid d d dip p-vi p pg, dd qu ã upi quiz di. (Icuíd p li.º 8.883, d 1994)

a. 41. a adiiçã ã pd dcupi cdiçõ d di, qu ch i vicud.

Processo Administrativo. Exigências não previstas no edital. “Quanto à licitante fazer exigên-cias não previstas no edital, vericou-se, à . 629, que a Comissão desclassicou a única em-presa a apresentar proposta, por ter apresentado preço bem superior ao estimado. Em seguida,(...) permitiu que a referida empresa apresentasse nova proposta nanceira, dando prosse-guimento ao certame. No entanto, a proposta da licitante não atende às exigências feitas noinstrumento convocatório (semi-leito, com TV, ar condicionado, vídeo) e a proponente aindafaz novas exigências não previstas anteriormente. Neste caso, o novo prazo para apresentaçãode proposta não poderia se limitar apenas à licitante que apresentou proposta, pois a alteraçãodas condições editalícias poderia permitir que outras empresas tivessem a mesma oportunida-de de participação. Segundo Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e ContratosAdministrativos – 8ª edição – Editora Dialética – . 477 e 478),  [ u c iciçã],d pp f dcicd, ã há fud juídic p igi pçã d v pp p i picip. (...) içãé ‘idvid e ofende os princípios da isonomia, da moralidade e da competitividade’. Acres-centa que picípi d ii ipd qu adiiçã dip gu icid cupi d quii [i] xigid d u. Dessa forma, entende-seque houve cerceamento na participação de interessados no procedimento licitatório em tela”.(Processo Administrativo n.º 629667. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia14/08/2007)

§ 1o Ququ ciddã é p gíi p ipug di d iciçã p i-guidd picçã d li, dvd pc pdid é 5 (cic) diúi d d xd p bu d vp d hbiiçã, dvd adiiçã jug pd à ipugçã é 3 (ê) di úi, p- juíz d fcudd pvi § 1o d . 113.

Licitação. Exercício da autotutela quanto ao edital. “(...) a intempestividade da impugnaçãonão esquiva a Administração de exercer a autotutela dos seus atos, sobretudo quando estes seencontram eivados de vício insanável. Neste sentido, como nos informa Maria Sylvia Di Pietro,a anulação feita pela própria Administração independe de provocação, uma vez que, estandovinculada ao princípio da legalidade, ela tem o poder-dever de elar pela sua observância”.

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198 Capítulo II

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(Licitação n.º 627765. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 03/10/2006)

§ 2o Dciá d dii d ipug d di d iciçã p di-

içã ici qu ã z é gud di úi qu cd bud vp d hbiiçã ccêci, bu d vp c pp cvi, d d pç u ccu, u izçã d iã, fh u iguidd qu vicii di, hipó qu cuic-çã ã á fi d cu. (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

Representação. Exercício da autotutela quanto ao edital. “A Administração não necessita serprovocada para o exercício da auto-tutela. Se incongruências existiam no edital, caberia àrepresentada, de ofício, proceder às necessárias correções, não havendo, pois, [que se] falarem preclusão do direito de licitantes [de] apontar as mencionadas falhas”. (Representação n.º708976. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 05/12/2006)

§ 3o a ipugçã fi piv p ici ã ipdiá d pici-p d pc iciói é âi jugd d dciã pi.

§ 4o a ibiiçã d ici ip pcuã d u dii d picip df ubqü.

Processo Administrativo. Ausência de formalização da inabilitação. “Ocorre que a inabilitaçãoda melhor proponente não se fez constar da ata de abertura e julgamento das propostas (...)e o defendente [não] trouxe prova do referido veto. Trata-se de ato administrativo formal einsuprimível. A propósito do tema, é o seguinte o magistério de Marçal Justen Filo (JUSTENFILhO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11ª ed. São Paulo:

Dialética, 2005, p. 419): ‘a dciõ b hbiiçã u ibiiçã ã ci- fudd fizd dcu ci, id qud bj d iu sã púbic’ (...)”. (Processo Administrativo n.º 501013. Rel. Conselheiro Simão PedroToledo. Sessão do dia 22/05/2007)

a. 42. n ccêci d âbi ici, di dvá ju- àdiiz d píic ái d céci xi d à xigêci dógã cp.

§ 1o Qud f piid ici gi c pç d gi-, igu pdá fz ici bii.

§ 2o o pg fi ici bii vu cd viudd iciçã d qu págf i á fud d bii, àx d câbi vig di úi idi i à d d fiv pg-. (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

§ 3o a gi d pg ici bii ã quiv àqufcid ici gi.

§ 4o P d jug d iciçã, pp pd p icigi ã ccid d gv cqü d ibu qu

xcuiv ici bii qu à pçã d vd.

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199Capítulo II

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

§ 5o P izçã d b, pçã d viç u quiiçã d b ccu pvi d ci u dçã iud d gêci ci dcpçã gi u gi ci ui d qu Bi j

p, pdã diid, pciv iciçã, cdiçõ dc dcd, pc, cvçõ u d icii pvd p C-g nci, b c pcdi dqu idd, icui-v qu ciéi d çã d pp i vj p diiçã, qu pdá cp, é d pç, u f d viçã, dd qup xigid p bçã d ci u d dçã, qu béã ci c picípi d jug bjiv j bj d dpchivd d ógã xcu d c, dpch icd p uiddidi upi. (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

Representação. Inclusão no edital de exigência de licenciamento ambiental. “(...) restam de-nitivamente esclarecidos os motivos pelos quais a exigência editalícia do licenciamento am-

biental foi incluída no certame. De fato, (...) ca comprovado tratar-se de uma licitação inter-nacional, com recursos provenientes de objeto de negociação entre o Banco Interamericano deDesenvolvimento – BID e o Município de Belo horionte, além da contrapartida local de recursosmunicipais. (...) Ademais, podemos armar que a exigência editalícia de atestado de licençaambiental é norma prevista na Constituição da República de 1988 (...). Nestes termos, entendonão ter sido lesado, quanto à combatida exigência editalícia, o interesse público. Ao contrário,por todo o exposto, a cláusula demonstra que a proteção da coletividade amparou tal requisi-to, não avendo esta Corte oposição que se erga contra ele”. (Representação n.º 690804. Rel.Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 01/04/2008)

Contrato. Denição clara dos critérios em licitações para contratações com recursos do BancoMundial. “Compulsando os autos, comprova-se que a cláusula sétima do Edital estabelece ser

a apresentação de propostas condicionada ao prévio cadastramento das empresas e/ou consór-cios, constantes em ‘Lista-Curta’ aprovada pelo Banco Mundial e emitida pelo BDMG, Banco deFomento do Estado, que, portanto, realizou a fase de habilitação do procedimento licitatório,selecionando previamente os proponentes, iniciando o certame. (...) não foram denidos oscritérios e parâmetros de forma objetiva, a serem utiliados pelo BDMG quando da seleção doscomponentes da ‘Lista Curta’, condição esta explícita no §5º do art. 42 [da Lei 8.666/93] (...),o que permite à Administração contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, des-de que não conitem com princípios que regem a atividade administrativa e sejam objeto dedespaco motivado do órgão executor do contrato e raticado pela autoridade imediatamentesuperior. A esse respeito, vale citar o Prof. Marçal Justen Filho, que ensina: ’Em qualquer caso,dvá hv u pci diçã, cvcói, d ciéi d jug d

xigêci did p id – p cphd d cpvçã dcidd d ivçõ fc d xigêci cid à bçã d cu. apci c xçã d xigêci d pcdi pd- ã p dii- d id d picip pcdi iciói, bé à bjividdd jug. r-, p , qu d g d d iciçã dvã xp pvi did, d bj d xpiçã juicd p p duidd diiiv ubid à uidd upi. td çõ d xi-gêci gi dvã c d di, cuj x adiiçã á vicud’ (...)”. (Contrato n.º 450851. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 05/12/2006)

§ 6o a cçõ d d ici ã p g c d di-.

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200 Capítulo II

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

a. 43. a iciçã á pcd jugd c bvâci d gui p-cdi:

I - bu d vp cd dcuçã iv à hbiiçã d c-c, u pciçã;

II - dvuçã d vp fchd cc ibiid, cd pciv pp, dd qu ã h hvid cu u pó u dg-çã;

III - bu d vp cd pp d cc hbiid,dd qu cid pz ipiçã d cu, u h hvid di-êci xp, u pó jug d cu ip;

Licitação. Abertura de envelopes de propostas de licitantes inabilitados. “[Destaca-se como

irregular a] abertura dos envelopes das propostas após terem sido os licitantes inabilitados,inobservando o procedimento seqüencial previsto no art. 43 da Lei 8.666/93. (...) [Não á comoescapar do fato de que estavam] todos inabilitados, em desconformidade com a exigência doConvite, mesmo que, após este fato, o proponente vencedor tenha apresentado documenta-ção que regularizasse sua habilitação. Com efeito, não foi observada a seqüência a que aludeo art. 43 da Lei 8.666/93”. (Licitação n.º 617297. Rel. Conseleiro José Ferra. Sessão do dia14/08/2003)

Licitação. Abertura de envelopes das propostas sem decurso do prazo recursal quanto à habilita-ção. “(...) não foi colhida, mediante termo próprio, a renúncia de todos os concorrentes ao di-reito de recorrer, após a decisão da fase de abilitação (art. 43, inciso III, da Lei n.º 8.666/93),nem foi aguardada a uência do prao recursal, (...) o que poderia ter gerado a anulação doprocedimento, caso algum licitante se insurgisse contra a decisão que a todos habilitou”. (Lici-tação n.º 54842. Rel. p/ processo Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 19/06/1997)

IV - vicçã d cfidd d cd pp c quii d di ,cf c, c pç c cd u xd p ógã cicp, u id c c d i d gi d pç, quidvã dvid gid d jug, pvd- d-cicçã d pp dcf u icpívi;

Licitação. Pesquisa de mercado. “(...) a ausência de pesquisa de mercado é uma falta grave,pois a vericação da compatibilidade do preço contratado, com o valor rotineiramente pratica-

do, é dever que independe de exigência legal, estando afeto ao cuidado do administrador paracom o dineiro público. (...) o Tribunal de Contas da União orientou que se deve realiar amplapesquisa de preços no mercado, a m de estimar o custo do objeto a ser contratado, conformereitera em inúmeras decisões, com destaque para o Acórdão n.º 1182/04, produzido na sessãoplenária de 18/9/04. Dessa forma, (...) ao infringir o art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações, [oadministrador cria o] (...) risco de uma contratação onerosa, fora dos padrões de mercado”.(Licitação n.º 704186. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 06/05/2008)

Processo Administrativo. Ausência de cotação de preços. “(...) quanto à ausência de cotaçõesde preços dos produtos a serem adquiridos, (...) afrontou o disposto no já citado art. 43, incisoIV, da Lei de Licitações, conforme acentua Marçal Justen Filho, in verbis: ‘a vidd d C-

çã dpd d vicçã d zbiidd d pç dbdpela Admi-

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201Capítulo II

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

nistração Pública. a g ã vicu pcipu à cçã di; anal, não seadmite, em hipótese alguma, que a Administração Pública efetive contratação por valor dezar-razoado. aid qud xi u iciçã, dv- vic pp cicd

pii ug p v cpív c izçã d i pgid pDireito. Proposta de valor excessivo deverá ser desclassicada (Lei n.º 8.666, art. 48)’ (JUSTENFILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, SãoPaulo: Dialética, 2005, pág. 295) Dessa forma, considero relevante a irregularidade, tendo emvista que tal falha poderia ter resultado numa contratação economicamente danosa à Adminis-tração”. (Processo Administrativo n.º 691931. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia30/10/2007)

Processo Administrativo. Registro da pesquisa de preços. “(...) considero que não há outra for-ma de demonstrar seu cuidado na busca pelo melhor preço do que o arquivamento da pesquisarealizada nos autos do Processo em questão. Este é cuidado essencial, uma vez que, sem ele,não se demonstra plenamente cumprido o art. 43, inciso IV da Lei de Licitações”. (Processo

Administrativo n.º 715979. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 30/10/2007)

Processo Administrativo. Pesquisa de preços na dispensa. “(...) o Tribunal de Contas da Uniãoorientou que se realize pesquisa de preços, na contratação por dispensa de licitação, de manei-ra a cumprir a determinação contida no art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar,formalmente, dos documentos que integram o processo, a informação sobre a equivalência depreços, conforme Acórdão n.º 682/2006 - Segunda Câmara [do TCU] (...). Sobre o mesmo assun-to, assevera Marcelo Palavéri: ‘Relembre-se que todo o procedimento de contratação, mesmoaquele em que se fará a dispensa pelo pequeno valor, passará pela formalização da fase inter-na. Assim, deverá a Administração formalizar um procedimento administrativo pelo qual docu-mente a contratação, justicando primeiro o fato de o objeto almejado ser aquele denido,deixando claro não se tratar de etapa ou parcela de objeto mais amplo, ou de não se vinculara objetos da mesma natureza a serem executados no mesmo local que pudesse ser realizadosconjunta e concomitantemente. Além disso, deverá car provado que o preço a ser ajustado écondizente com o de mercado, para o que se impõe a prévia cotação desses preços, documen-tada de forma idônea no processo’ (PALAVÉRI, Marcelo. Município e Licitações Públicas: análisedas licitações municipais à lu da Lei n. 8.666/93 e suas alterações. São Paulo: Editora Juarede Oliveira, 2003. p. 112)”. (Processo Administrativo n.º 606324. Rel. Conseleira Adriene An-drade. Sessão do dia 07/08/2007)

Processo Administrativo. O levantamento de preços é necessário, ainda que não haja abuso.“Embora não tena sido detectado, pelo Órgão Técnico, nenum abuso quanto aos preços con-tratados, tem-se por necessário o citado levantamento de preços, uma vez que a modalidade

convite revela menor abrangência de competição, o que torna relevante a referência de preçosdo mercado, e não somente dos preços dos fornecedores convidados. Isto posto, considera-seque a falha em tela pôs em risco a economicidade da contratação”. (Processo Administrativon.º 705142. Rel. Conselheiro Subst. Licurgo Mourão. Sessão do dia 24/07/2007)

Processo Administrativo. Critérios da pesquisa de preços e registro nos autos. “(...) as formasde vericar se a proposta está em consonância com o preço praticado no mercado estão dis -postas no art. 43, IV, da Lei n.º 8.666/93 (...). Entretanto, ciéi ud p pquid cd dvi c cp d di, p chci g, pois, como normaque rege o concurso, deve conter todos os detalhes que irão orientar o processo licitatório,além da necessidade de se ter nos autos os dados da pesquisa feita”. (Processo Administrativon.º 640061. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 03/04/2007)

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202 Capítulo II

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Processo Administrativo. Necessidade de identicação do objeto ofertado. Licitação para aqui-sição de veículos. “(...) no que toca à falta de indicação das marcas dos veículos cotados naspropostas apresentadas, impõe-se a impugnação feita pelo órgão técnico. Com efeito, não se

oferece um produto sem identicar o seu fabricante. Esse deveria ter sido descrito pelos lici-tantes, nas propostas, de modo a permitir à Comissão de Licitação conhecer o objeto que sequeria adquirir. Este aspecto - este sim - revela o direcionamento dos Convites a um determi-nado produto, pois o fato de a Comissão não ter exigido esclarecimentos por parte dos propo-nentes, acerca da identicação do veículo ofertado, denota que já conecia o seu conteúdo,de antemão, viciando, destarte, o certame em questão. Assim, reputo de natureza grave anão-identicação, nas propostas, do fabricante dos veículos. Saliente-se a omissão da defesaquanto a este aspecto. Ressalte-se que a preferência de marca – salvo para uniformização dafrota - é vedada para a Administração, mas, obviamente, a marca do veículo ofertado deve seridenticada pelo proponente”. (Processo Administrativo n.º 620882. Rel. Conseleiro José Fer-raz. Sessão do dia 14/08/2003)

V - jug cicçã d pp d cd c ciéi d viçãc d di;

VI - dibçã d uidd cp qu à hgçã djudicçã dbj d iciçã.

enUnCIaDo De sÚmUla 80 (Pubicd Diái oci d mG d 29/06/90 - pág. 48 – r -icd Diái oci d mG d 22/06/99 - pág. 38 – mid Diái oci d mG d26/11/08 - pág. 72). P d c x, c pcdid d iciçã, édipáv jud u d dpch d hgçã d u ud, iu-

iv id d p uidd qu i cp p hg pcdi iciói.

§ 1o a bu d vp cd dcuçã p hbiiçã p-p á izd p púbic pvi digd, d qu vá cicucid, id p ici p p Ciã.

Licitação. Ausência dos licitantes no momento da abertura de envelopes. “(...) nem todosos licitantes estavam presentes e os envelopes das propostas foram abertos imediatamenteapós a fase de abilitação”. (Licitação n.º 616273. Rel. Conseleiro Elmo Bra. Sessão do dia04/03/2004)

Processo Administrativo. Ata da fase de habilitação. “ (...) com relação ao fato de que não foilavrada ata circunstanciada, referente à fase de habilitação, o defendente alegou (...) que so-mente uma empresa enviou proposta e que por isso [já] foi lavrada a ata de julgamento (...). Aata de julgamento não se confunde com a ata circunstanciada que deveria ter sido lavrada porocasião da fase de abilitação, conforme disposto no art. 43, §1º, da Lei de Licitações”. (Pro-cesso Administrativo n.º 694133. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 07/08/2007)

§ 2o td dcu pp ã ubicd p ici p p Ciã.

Denúncia. Ausência de rubrica. “[Constatou-se a] ausência de rubrica dos licitantes e membrosda Comissão nos documentos e propostas. O referido mandamento [art. 43, §2º] visa à rati-

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203Capítulo II

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cação da legalidade do certame pelos licitantes participantes”.  (Denúncia n.º 438465. Rel.Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 09/09/2008)

Representação. Ausência de rubricas porque os licitantes se retiraram da sessão. “Com refe-

rência ao fato (...) de que a ata de reunião do Pregão não continha as assinaturas de todos osparticipantes, em contrariedade ao que dispõe a legislação vigente, constatou-se que (...) oPrefeito responsável pelo certame apresentou a lista de presenças, (...) onde consta a retirada,antes do término do Pregão, de 03 (três) pessoas representantes das duas empresas [de cujosrepresentantes não há assinatura na ata], pelo que entendo que a ausência daquelas assina-turas na ata está plenamente justicada. Ademais, entendo também que ninguém pode serforçado a assinar qualquer documento ou comparecer até o nal de uma Sessão, uma ve quepode ter se desinteressado durante o curso da Sessão, como ensina Marçal Justen Filho, em seuscomentários à Lei de Licitações: ‘Que se fazer, porém, se (...) [alguns] licitantes se recusarema apor sua rubrica? Trata-se de simples irregularidade. A presença dos licitantes à Sessão é fa-cultativa, logo, pode ocorrer de nenhum licitante comparecer. Nem por isso haveria vício. Se a

rubrica do licitante fosse essencial à validade da licitação, também o seria o comparecimentoà abertura dos envelopes’ (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e ContratosAdministrativos. 8ª ed., 2000. Pág. 431)”. (Representação n.º 700031. Rel. Conseleira AdrieneAndrade. Sessão do dia 18/09/2007)

Processo Administrativo. Falas formais na licitação. “Já Maria Sylvia zanella Di Pietro obser -vou, quanto à assinatura dos membros da Comissão de Licitação e licitantes nos documentos doprocesso: ‘Essa exigência atende aos interesses dos próprios licitantes, pois impede qualquersubstituição posterior, em benefício ou em prejuío de um ou outro’. (DI PIETRO, Maria Sylviazanella. Direito Administrativo, 17ª ed. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2004. Pg. 307) (...) Embora,no geral, a defesa tenha enfatizado que [a ausência de rubricas trata-se] de irregularidadesde natureza formal, é nosso entendimento que a lei foi editada para ser cumprida e seu cum-

primento é condição essencial para a ecácia dos atos, concluindo, portanto, que d duz f, víci ã dix d igi. Neste sentido, este é o entendimentodo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: ‘(...) Não há de se falar, in casu, emirregularidades meramente formais, uma vez que li 8.666/93 çu g iifi ígid p izçã d pcdi iciói, d f j chd pp i vj e a possibilitar a participação equânime de todos que se interes-sarem em contratar com o Poder Público, sempre visando o interesse da coletividade’ (AçãoPopular – processo n.º 1.0000.00.296475-7/000 – Relator Desembargador Carreira Macado – DJ09/03/2004)”. (Processo Administrativo n.º 687137. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessãodo dia 10/04/2007)

§ 3o É fcud à Ciã u uidd upi, ququ f d iciçã,

pçã d diigêci did cc u cp iuçã dpc, vdd icuã pi d dcu u ifçã qu dvic igii d pp.

Recurso de Revisão. Impossibilidade de sessão reservada. “O §3º do art. 43 da Lei n.º 8.666/93faculta à Comissão de Licitação, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinadaa esclarecer ou a complementar a instrução do processo, e não, como pretende o Recorrente, aproceder ao julgamento em Sessão reservada, conforme se verica da leitura da ata de s.100do processo administrativo. (...) dispõe o §3º do art. 3º da Lei de Licitações que ‘A licitação nãoserá sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quantoao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura’ (...)”. (Recurso de Revisão n.º 673354.Rel. Conseleiro Wanderley Ávila. Sessão do dia 21/06/2006)

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204 Capítulo II

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§ 4o o dip ig pic- à ccêci , qu cub, ccu, iã, à d d pç cvi. (rdçã dd p li .º 8.883, d1994)

§ 5o Upd f d hbiiçã d cc (ici I II) b pp (ici III), ã cb dcicá- p iv cid c hbiiçã, v zã d f upvi u ó chcid pó jug-.

§ 6o apó f d hbiiçã, ã cb diêci d pp, v p iv ju dc d f upvi ci p Ciã.

a. 44. n jug d pp, Ciã vá cidçã ci-éi bjiv did di u cvi, qui ã dv ci picípi bcid p li.

Processo Administrativo. Exigências não previstas no edital. “Quanto à licitante fazer exigên-cias não previstas no edital, vericou-se, à . 629, que a Comissão desclassicou a única em-presa a apresentar proposta, por ter apresentado preço bem superior ao estimado. Em seguida,(...) permitiu que a referida empresa apresentasse nova proposta nanceira, dando prosse-guimento ao certame. No entanto, a proposta da licitante não atende às exigências feitas noinstrumento convocatório (semi-leito, com TV, ar condicionado, vídeo) e a proponente aindafaz novas exigências não previstas anteriormente. Neste caso, o novo prazo para apresentaçãode proposta não poderia se limitar apenas à licitante que apresentou proposta, pois a alteraçãodas condições editalícias poderia permitir que outras empresas tivessem a mesma oportunida-de de participação. Segundo Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e ContratosAdministrativos – 8ª edição – Editora Dialética – . 477 e 478),  [ u c iciçã],d pp f dcicd, ã há fud juídic p igi pçã d v pp p i picip. (...) içãé ‘idvid e ofende os princípios da isonomia, da moralidade e da competitividade’. Acres-centa que picípi d ii ipd qu adiiçã dip gu icid cupi d quii [i] xigid d u. Dessa forma, entende-seque houve cerceamento na participação de interessados no procedimento licitatório em tela”.(Processo Administrativo n.º 629667. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia14/08/2007)

Processo Administrativo. Julgamento com critérios objetivos. “(...) tal irregularidade, no des-cumprimento de critério de julgamento de propostas, é de natureza grave, pois tal negligência

contrariou o artigo 44 da Lei 8.666/93, que estabelece que a Comissão de Licitação deve pro-cessar o julgamento levando em consideração os critérios objetivamente denidos no Edital,e contraria também o §2º do artigo 45 do mesmo diploma legal, que dispõe que, c dp du u i pp pó bdcid dip §2º d ig 3º d li, cicçã fá, bigi, p i, púbic, p qu d ici ã cvcd, vedado qualquer outro processo. Extrai-se, portan-to, que ouve descumprimento objetivo de determinação legal e inobservância do Princípio daVinculação ao Instrumento Convocatório, ensejando, inclusive, a nulidade do procedimento,como ensina Maria Sylvia zanella Di Pietro: ‘Trata-se de princípio essencial, cuja inobservânciaenseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no artigo 3º da Lei 8.666/93, ainda temseu sentido explicitado no artigo 41, segundo o qual a Administração não pode descumprir asnormas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. E o artigo 43, inciso V,

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205Capítulo II

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ainda exige que o julgamento e classicação das propostas se façam de acordo com os critériosde avaliação constantes no edital. (DI PIETRO, Maria Sylvia zanella. Direito Administrativo. 14ªed., 2002. pp. 306 e 307)’ (...)”. (Processo Administrativo n.º 688478. Rel. Conseleira Adriene

Andrade. Sessão do dia 22/05/2007)§ 1o É vdd uiizçã d ququ , ciéi u f igi, c-, ubjiv u vd qu p id qu idi idi picípi digudd ici.

Representação. Critérios não explicitados de desclassicação de propostas. “A partir da in-teligência do comando normativo em tela [art. 44, §1º], pode-se armar que a norma citadavisa preservar o dever da Administração de buscar a proposta mais vantajosa, mais atrelada àpreservação do interesse da sociedade e, sobretudo, em perfeita consonância ao princípio cons-titucional da isonomia e demais princípios básicos elencados no art. 3º da Lei 8666/93. Nessestermos, não encontra resguardo na norma o item do edital sob análise, visto que possibilita adesclassicação de propostas por critérios que não se encontram explicitados de forma a possi-bilitar a aferição pelos licitantes e órgãos de controle, em consonância ao estabelecido no art.45, caput, da Lei 8666/93 (...). A matéria encontra guarida na melor doutrina, destacando-se os comentários do Prof. Marçal Justen Filho (...): ‘O edital deverá indicar os critérios quenortearão o julgamento, possibilitando a elaboração das propostas pelos licitantes e dandoprevisibilidade ao julgamento. (...) Em termos amplos, bjividd igic ipciid-d i idd. O julgamento objetivo exclui a parcialidade (tomada de posição segundoo ponto de vista de uma parte). Além da imparcialidade, o julgamento tem de ser formuladoà lu dos valores protegidos pelo Direito’. E continua: ‘o cvcói ã pd -igi idic, d d óic b, ciéi qu ã jug. (...)o ici ciã dv b pci c pp ã jugd, dd ã dúvid b vjidd qu p’. Nessa linha, o Tribunalde Contas da União, ao apreciar a matéria, tem se manifestado no seguinte sentido: ‘Ao inserirexigência de capacidade técnica de que trata o art. 30 da Lei 8666/93 como requisito indis -pensável à habilitação das licitantes, (...) [deve-se consignar], expressamente e publicamente,os motivos dessa exigência e (...) [demonstrar], tecnicamente, que os parâmetros xados sãoadequados, necessários, sucientes e pertinentes ao objeto licitado, assegurando-se de que aexigência não implica restrição do caráter competitivo do certame’. (TCU. Acórdão 668/2005– Plenário) ‘Quanto aos critérios de julgamento das propostas técnicas, (...) [deve-se xar] noedital parâmetros sucientes para a metodologia a ser adotada, conforme determinado no art.6º, inciso IX, c/c o art. 7º, §2º, inciso I, da Lei 8666/93, e (...) [estabelecer], com clarea, aexperiência necessária das empresas licitantes, de modo que o julgamento da capacidade téc-nica seja objetivo’. (TCU. Acórdão n.º 1007/2005 – Primeira Câmara) ‘Nos futuros processoslicitatórios, em observância ao que dispõe o art. 40 da Lei n.º 8.666/93, que os editais sejamsucientemente claros e sem inconsistências quanto aos critérios de julgamento, de modo aevitar interpretações dúbias por parte dos licitantes e da CPL e desclassicações por mero ri-gorismo formal (...)’. (TCU. Acórdão 642/2004 – Plenário) In casu, o parecer, em si, nos moldesexpostos no edital, por não trazer qualquer elemento objetivo relativo aos requisitos técnicosexigidos no instrumento convocatório que possa servir de critério para eventual inabilitaçãodo licitante, não poderá ser aceito. E isso, mormente porque confere à Administração elevadograu de discricionariedade na seleção das propostas, contrariando a necessidade de julgamentoobjetivo das mesmas, conforme dispõe a Lei de Licitações”. (Representação n.º 736638. Rel.Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 07/08/2007)

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206 Capítulo II

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

Processo Administrativo. Necessidade de identicação do objeto ofertado. Licitação para aqui-sição de veículos. “(...) no que toca à falta de indicação das marcas dos veículos cotados naspropostas apresentadas, impõe-se a impugnação feita pelo órgão técnico. Com efeito, não se

oferece um produto sem identicar o seu fabricante. Esse deveria ter sido descrito pelos lici-tantes, nas propostas, de modo a permitir à Comissão de Licitação conhecer o objeto que sequeria adquirir. Este aspecto - este sim - revela o direcionamento dos Convites a um determi-nado produto, pois o fato de a Comissão não ter exigido esclarecimentos por parte dos propo-nentes, acerca da identicação do veículo ofertado, denota que já conecia o seu conteúdo,de antemão, viciando, destarte, o certame em questão. Assim, reputo de natureza grave anão-identicação, nas propostas, do fabricante dos veículos. Saliente-se a omissão da defesaquanto a este aspecto. Ressalte-se que a preferência de marca – salvo para uniformização dafrota - é vedada para a Administração, mas, obviamente, a marca do veículo ofertado deve seridenticada pelo proponente”. (Processo Administrativo n.º 620882. Rel. Conseleiro José Fer-raz. Sessão do dia 14/08/2003)

§ 2o nã cidá ququ f d vg ã pvi di u cvi, icuiv ci ubidid u fud pdid, pç uvg bd f d di ici.

§ 3o nã diiá pp qu p pç gb u uiái ibóic,iiói u d v z, icpívi c pç d iu ái dcd, ccid d pciv cg, id qu cvcói diciçã ã h bcid ii íi, xc qud fi -ii içõ d ppidd d pópi ici, p qui uci pc u à idd d uçã. (rdçã dd p li .º 8.883, d1994)

Representação. Irrisoriedade do valor da proposta. “(...) transcrevo a seguir a manifestação doórgão técnico (...). ‘A desclassicação da proposta por irrisoriedade de preço depende da evi-denciação da inviabilidade de sua execução, tendo em vista a compatibilidade entre os custosreconecidos pelo licitante e aqueles praticados no mercado. De acordo com a nota técnica doPregoeiro, cou demonstrada, pela licitante vencedora, (...) sua capacidade de gerir o possívelcontrato administrativo a ser celebrado (...), conforme demonstrações contábeis e nanceiras.Entretanto, segundo entendimento de Marçal Justen Filho, a questão não se resolve apenasno plano da pujança econômica, uma vez que poderia caracterizar uma concorrência desleal:‘Hvá ixquibiidd qud g d uc f iuci p uçã dividd d ici. E, se o preço ofertado for insuciente para cobrir os custos, não seafastará a inexequibilidade da proposta. Dvá dcicd, [bé], pp

dciái (qu ifi cu). a dcicçã dvá c id qud f d cdiçõ d xcu pp dciái. Variará, apenas, o fun-damento da desclassicação. a pp dciái, fud p p óid iud cpcidd ci, cciz bu d pd côic reprovável perante o dis-posto no art. 173 §4º, da Constituição Federal’. (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à lei delicitações e contratos administrativos. 6ª ed. São Paulo: Dialética, 1999. pág. 429) (...) Esta éa manifestação do órgão técnico, a qual acolho na íntegra”. (Representação n.º 720913. Rel.Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 27/02/2007)

§ 4o o dip págf i pic- bé à pp qu icuã-d-b gi u ipçõ d ququ uz. (rdçã dd pli .º 8.883, d 1994)

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207Capítulo II

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

a. 45. o jug d pp á bjiv, dvd Ciã d iciçãu páv p cvi izá- cfidd c ip d iciçã, ciéi pvi bcid cvcói d cd c

f xcuiv fid, d i pibii u fiçã pici p ógã d c.

Licitação. Imprecisão dos itens técnicos de pontuação na avaliação das propostas. “(...) a na-lidade maior da licitação é escolher a proposta mais vantajosa para a Administração, tanto peloaspecto da exequibilidade de seu objeto, quanto pelo preço a ser contratado. (...) neste caso,ã huv u bjividd ciéi d jug d pp, d vi dçã d i écic ipci d difíci uçã, prejudicial à lisura do certame.Para corroborar com meu entendimento, trago à baila decisão do Egrégio Tribunal de Contas daUnião: ‘(...) Determinou o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que, em futuraslicitações de bens e tecnologia de Informática, abstenha-se de incluir quesitos de pontuaçãoimprecisos ou que prejudiquem o julgamento objetivo das propostas, a exemplo de pontuação

por horas de serviços prestados, tempo de experiência, número de clientes, ou aqueles quevalorem apenas a quantidade de serviços realizados em experiências passadas dos licitantes,sem considerar o desempenho destes ou a complexidade dos serviços realizados’. (Acórdãosn.ºs. 126/2007, 116/2006, 786/2006 e 1.094/2004 – Plenário). (...) considero grave a inclusão,no Edital, de itens técnicos de pontuação imprecisos que frustram o julgamento objetivo daspropostas, em afronta ao art. 45, caput, da Lei de Licitações”. (Licitação n.º 704186. Rel. Con-seleira Adriene Andrade. Sessão do dia 06/05/2008)

Processo Administrativo. Exigências não previstas no edital. “Quanto à licitante fazer exigên-cias não previstas no edital, vericou-se, à . 629, que a Comissão desclassicou a única em-presa a apresentar proposta, por ter apresentado preço bem superior ao estimado. Em seguida,

(...) permitiu que a referida empresa apresentasse nova proposta nanceira, dando prosse-guimento ao certame. No entanto, a proposta da licitante não atende às exigências feitas noinstrumento convocatório (semi-leito, com TV, ar condicionado, vídeo) e a proponente aindafaz novas exigências não previstas anteriormente. Neste caso, o novo prazo para apresentaçãode proposta não poderia se limitar apenas à licitante que apresentou proposta, pois a alteraçãodas condições editalícias poderia permitir que outras empresas tivessem a mesma oportunida-de de participação. Segundo Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e ContratosAdministrativos – 8ª edição – Editora Dialética – . 477 e 478),  [ u c iciçã],d pp f dcicd, ã há fud juídic p igi pçã d v pp p i picip. (...) içãé ‘idvid e ofende os princípios da isonomia, da moralidade e da competitividade’. Acres-centa que picípi d ii ipd qu adiiçã dip gu ici

d cupi d quii [i] xigid d u. Dessa forma, entende-seque houve cerceamento na participação de interessados no procedimento licitatório em tela”.(Processo Administrativo n.º 629667. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia14/08/2007)

§ 1o P fi d ig, ciu ip d iciçã, xc did-d ccu: (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

I - d pç - qud ciéi d çã d pp i vj p adiiçã di qu á vcd ici qu p pp- d cd c pcicçõ d di u cvi f pç;

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208 Capítulo II

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

Representação. Especicação técnica em licitação ‘tipo menor preço’. “Vale relevar que amodalidade de licitação de menor preço não implica aquisições de qualidade inferior tecnica-mente, pois as especicações dos produtos é que vão traduir qual a melor opção do mercado.

Este também é o pensamento do Prof. Marçal Justen Filho, que considera ‘ser profundamenteincorreto reputar que a licitação de menor preço destina-se a adquirir produtos de qualidadeinferior’ e, ainda, [arma que] ‘f--á iciçã d pç, c pcicçãécic qu di h iv dipív cd’. Sintetiza o renomadoprofessor que ‘ fud é identicar a naturea do interesse a ser satisfeito e, muitomais, g ciéi d quidd íi d jug ifói’ (Comentários à Leide Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 11ª ed., 2005, s. 441/444)”. (Repre-sentação n.º 633045. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 05/12/2006)

II - d h écic;

III - d écic pç.

Denúncia. Valoração da proposta de preço e da proposta técnica. “Quanto ao tipo de licitação‘menor preço e técnica’, constatou-se que o critério de pesos adotado pela Administração,quando dispõe a valoração da proposta técnica (70%) em relação à proposta preço (30%) na notanal, deve ser reconsiderada, principalmente levando em conta um cenário em que se caminapara uma ‘padronização’ no fornecimento de bens e serviços envolvendo controle e monitora-mento de tráfego”. (Denúncia n.º 749054. Rel. Conseleiro Eduardo Carone Costa. Sessão dodia 18/09/2008)

IV - d i c u f - c d içã d b u ccã ddii d u. (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

§ 2o n c d p du u i pp, pó bdcid dip § 2o d . 3o d li, cicçã fá, bigi, p i, púbic, p qu d ici ã cvcd, vdd ququu pc.

Processo Administrativo. Julgamento com critérios objetivos. “(...) tal irregularidade, no des-cumprimento de critério de julgamento de propostas, é de natureza grave, pois tal negligênciacontrariou o artigo 44 da Lei 8.666/93, que estabelece que a Comissão de Licitação deve pro-cessar o julgamento levando em consideração os critérios objetivamente denidos no Edital,e contraria também o §2º do artigo 45 do mesmo diploma legal, que dispõe que, c dp du u i pp pó bdcid dip §2º d ig 3º d

li, cicçã fá, bigi, p i, púbic, para oqual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. Extrai-se, portan-to, que ouve descumprimento objetivo de determinação legal e inobservância do Princípio daVinculação ao Instrumento Convocatório, ensejando, inclusive, a nulidade do procedimento,como ensina Maria Sylvia zanella Di Pietro: ‘Trata-se de princípio essencial, cuja inobservânciaenseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no artigo 3º da Lei 8.666/93, ainda temseu sentido explicitado no artigo 41, segundo o qual a Administração não pode descumprir asnormas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. E o artigo 43, inciso V,ainda exige que o julgamento e classicação das propostas se façam de acordo com os critériosde avaliação constantes no edital. (DI PIETRO, Maria Sylvia zanella. Direito Administrativo. 14ªed., 2002. pp. 306 e 307)’ (...)”. (Processo Administrativo n.º 688478. Rel. Conseleira AdrieneAndrade. Sessão do dia 22/05/2007)

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209Capítulo II

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§ 3o n c d iciçã d ip “ pç”, ici ciddquicd cicçã dá p d cc d pç pp, p-vcd, c d p, xcuiv ciéi pvi págf

i. (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)§ 4o P cçã d b viç d ifáic, diiçã bvá dip . 3o d li o 8.248, d 23 d uub d 1991, vd c f pcicd u págf 2o dd bigi ipd iciçã “écic pç”, piid pg d u ip d iciçã c idicd dc d Pd excuiv. (rdçã dd p li .º 8.883,d 1994)

Consulta. rvgçã pci d §4º d . 45 d li d liciçõ. Possibilidade de aquisiçãode bens de informática na modalidade pregão. “A Lei Federal n.º 10.520, de 17/7/2002, insti-tuiu nova modalidade de licitação denominada pregão, contendo normas gerais que se aplicam

à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A nova modalidade é considerada um aperfei-çoamento da competitividade, [permitindo] a ampliação das oportunidades de participação deinteressados, com a conseqüente agilização nas aquisições e redução de despesas para a Admi-nistração. A citada Lei estabelece, no caput do art. 1º, que o pregão pode ser utilizado para aqui-sição de bens e serviços comuns, denidos no parágrafo único do mesmo artigo, [como] aquelescujos padrões de desempeno e qualidade possam ser objetivamente denidos pelo edital pormeio de especicações usuais no mercado. (...) No âmbito estadual, a matéria encontra-seregulamentada pela Lei n.º 14.167/2002. o Dc edu .º 42.408/2003, dicdp Dc edu .º 43.653/2003, guu v didd d iciçã icuiu, d b viç cu, b d ifáic. [ai c fz dd mi Gi,]  uicípi pdã, di pópi, bc pcdi-

pcíc up cu dixd i [d gi], b cd d b viç cu xi [ cid dc du u dcfd], u ci u, dd qu cdiz c li [Fd] .º 10.520/2002. (...)Sob esse ângulo, pode-se dier que os bens e serviços de informática, cujos padrões de desem-peno e qualidade possam ser objetivamente denidos pelo edital por especicações coneci-das pelos agentes administrativos, geralmente oferecidos por diversos fornecedores e que sãofacilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menorpreço, devem ser considerados como comuns e, portanto, podem ser licitados por pregão. Assimcomo outros bens e serviços de informática, com elevada complexidade técnica e sosticação,com especicações e soluções não padroniadas, não devem ser qualicados como comuns, e,portanto, não podem ser licitados por meio de pregão. Outro aspecto a ser ressaltado é quanto

ao critério de julgamento para bens e serviços de informática. (...) A única exceção admitidapela lei diz respeito a hipóteses previstas em decreto. Ora, pode-se argüir que tais exceçõesforam indicadas no Dc Fd .º 3.555/2000, que quic c cu c b viç d ifáic  di ciéi d jug d pç, que é o únicocompatível com a referida modalidade. A respeito da ‘técnica e preço’, d, d bé piçã d tibu d C d Uiã, qu li .º 10.520/2002, ic, vgu pci §4º d . 45 d li .º 8.666/93, qu ipõ ipd iciçã [écic pç] p quiiçõ d b viç d ifáic (Proc.012678/2002-5. Rel. Min. Benjamin zymler. Acórdão 313/04, publ. no DOU de 07/4/04). Destafeita, a contratação de bens e serviços de informática de natureza comum pode ser licitadapor meio da modalidade pregão, adotando o tipo menor preço. A própria Lei n.º 10.520/2002,em seu art. 9º, dispõe que as normas da Lei n.º 8.666/93 apenas se aplicam subsidiariamente

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210 Capítulo II

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

para a modalidade pregão”. (Consulta n.º 698919. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão dodia 05/04/2006)

Licitação. Tipo de licitação na contratação de serviços de informática. “(...) está com razão odecisum combatido, ao armar que a regra para [a] contratação em tela deve ser a licitaçãoque assegure técnica e preço. No entanto, o próprio dispositivo supramencionado abre possibi-lidade de exceção à obrigatoriedade de licitação para bens e serviços de informática, conformeleciona Jessé Torres Pereira Junior, transcrito in litteris: ‘A única indicação expressa que a Lein.º 8.666/93 oferece para as licitações de informática é a de que devem ser do tipo técnicae preço, salvo hipótese que decreto regulamentar venha a instituir. Tal ainda pretende ser oDecreto federal n.º 1.070, de 02.03.94, de cujas normas, também revogadas, em sua maioria,pela Emenda Constitucional n.º 6/95, decorrem outras duas indicações procedimentais: (a) épossível a contratação direta de bens e serviços de informática, isto é, sem licitação, nos casosem que se congurarem as ipóteses de dispensa e inexigibilidade denidas nos arts. 24 e 25 daLei n.º 8.666/93, ou em outra geral veiculada por Lei federal; (b) didd d ici-

çã f cvi – qu li .º 8.666/93 d fuçã d pqu v id dbj (. 22, III, 23, II, ) –, ã é bigói ip técnica e preço [ cçãd b viç d ifáic], (...) [d d qu] diiá ip menor preço. (PE-REIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da AdministraçãoPública. 6ª ed. 2003. p. 487)”. (Licitação n.º 695862. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessãodo dia 30/10/2007)

Licitação. Necessidade de licitação para a contratação de serviços para manutenção de sis-temas da Administração Pública. “É imperioso ressaltar que a contratação de bens e serviçosde informática deve ser sempre precedida de licitação, de modo a permitir a escolha maisvantajosa para a Administração. Segundo o entendimento do TCU (Decisão n.º 123, DOU de

15/4/1997, p. 7.395), ‘ p dvvi d viç d ifáic, ã i juic g chci écic d u, p p pd d viçd pc d dd, p fud u cçã c ixigibiidd d ici-çã p ói pciizçã’. Nesse tipo de contratação, adiiçã dv, id,cc- d d cu, vid qu p cd iph à adii-çã u i, d f qu ciu c pói d pçã dos sistemasda Administração Pública”. (Licitação n.º 695862. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão dodia 10/10/2006)

§ 5o É vdd uiizçã d u ip d iciçã ã pvi ig.

Representação. Impossibilidade de criação de novo tipo de licitação, exceto por norma geral.

“Na melhor interpretação deste dispositivo, leciona Marçal Justen Filho, in litteris: ‘A enume-ração do art. 45 é de numerus clausus. O ato convocatório não poderá criar novo tipo de licita-ção, que não se subsuma ao referido elenco. Mais precisamente, não é possível adotar critériode julgamento que não possa ser reconduzido a umas das espécies arroladas no dispositivo en-focado’. (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos,11ª edição, 2005, págs. 434 a 435). Especialmente quanto às licitações julgadas pelo menorpreço, (...), na escolha da proposta mais adequada, o fator predominante é a economia para aAdministração, devendo, no entanto, serem observadas as exigências contidas no instrumentoconvocatório, o que signica que, pgui h pç, adiiçã ã áipdid d fi quidd d pdu u viç cd. P zã, ici-çã p h pç é g, dvd dd ciéi d pcdiiciói qu ã j vvid i cpxidd. Corroborando esse entendi-

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211Capítulo II

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

mento, trago à baila a brilhante lição [de] Marçal Justen Filho, in litteris: ‘O preço representao fator de maior relevância, em princípio, para seleção de qualquer proposta. A licitação visaobter a melhor proposta pelo [menor] custo possível. Esse fator (menor custo possível) é ponto

comum em toda e qualquer licitação. As exigências quanto à qualidade, prazo, etc. podem va-riar caso a caso’. (...) Deste modo, a Lei das Licitações estabelece que a regra de julgamentodos certames licitatórios é a escolha da proposta de menor preço, enquanto a exceção serádenida nos termos do caput do art. 46”. (Representação n.º 742308. Rel. Conseleira AdrieneAndrade. Sessão do dia 04/03/2008).

§ 6o n hipó pvi . 23, § 7º, ã cid pp qu- cái é qu ij quidd ddd iciçã. (Icuídp li .º 9.648, d 1998)

a. 46. o ip d iciçã “h écic” u “écic pç” ã uiiz-d xcuiv p viç d uz pdi icu,

pci bçã d pj, cácu, cizçã, upviã gci- d ghi cuiv g , picu, p bçã dud écic pii pj báic xcuiv, vd dip § 4o d ig i. (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

Representação. Licitação tipo menor preço é a regra geral. “(...) a licitação pelo melhor preçoé a regra, devendo ser adotado tal critério em todo procedimento licitatório no qual não este-ja envolvida maior complexidade. Corroborando esse entendimento, trago à baila a brilhantelição [de] Marçal Justen Filho, in litteris: ‘O preço representa o fator de maior relevância, emprincípio, para seleção de qualquer proposta. A licitação visa obter a melhor proposta pelo[menor] custo possível. Esse fator (menor custo possível) é ponto comum em toda e qualquerlicitação (...)’. Deste modo, a Lei das Licitações estabelece que a regra de julgamento dos cer-tames licitatórios é a escola da proposta de menor preço, enquanto a exceção será denidanos termos do caput do art. 46”. (Representação n.º 742308. Rel. Conseleira Adriene Andrade.Sessão do dia 04/03/2008).

Representação. Obrigatoriedade de a licitação de transporte coletivo de média capacidade con-siderar como critério o menor preço (menor tarifa). “(...) acerca do [fato de o] Edital atrelar oreajuste dos pagamentos ao de transporte coletivo de passageiros de alta capacidade, quandose trata de transporte complementar, entendo como relevante considerar não somente a ques-tão atinente ao preço, mas também e, principalmente, o tipo da licitação escolhido, qual seja,melhor técnica (...). e ip [h écic] ã pici bj icid, já qu [ viç d p civ] ã cgu c i icu,

d . 46 d li .º 8.666/93, aplicável subsidiariamente [neste caso, conforme art.124 da Lei de Licitações] (...). Portanto, sendo o serviço de transportes um serviço não afeto aoesforço intelectual e, d d bj qu á, , upd p if cb-d uuái, pç é qu dvi ciéi d fiçã d h cicd”.(Representação n.º 731022. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 14/10/2008)

Representação. Uso da licitação tipo menor preço na contratação de serviços de publicidadeinstitucional. “(...) a Lei das Licitações estabelece que a regra de julgamento dos certames lici-tatórios é a escola da proposta de menor preço, enquanto a exceção será denida nos termosdo caput do art. 46 (...). nã dv, d dicçã d ig [. 46], d qu li.º 8.666/93 big cçõ d viç d uz icu pcdi-d p iciçã d ip ‘h écic’ u ‘écic pç’; cái, qu li

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212 Capítulo II

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bc é qu, iuçõ pcíc, pd adiid, xcpci,fugi à g d ciéi ‘ pç’. Este é o entendimento que encerra a jurisprudênciado Egrégio Tribunal de Contas da União no seguinte julgado, que trago, in verbis: ‘(...) Caso o

administrador decida contratar serviços intelectuais, poderá utilizar licitação do tipo técnica epreço ou melhor técnica, mas não está obrigado a adotar referidas modalidades. É certo que,para a contratação de serviços intelectuais, a adoção do tipo A ou B de licitação pressupõe a de-vida motivação, tendo sempre como parâmetro o interesse público. Assim sendo, se o interessepúblico o exigir, parece-me perfeitamente legítimo o critério do menor preço para julgar licita-ção de serviços intelectuais’. (Processo n.º TC-008.818/2003-0. Acórdão n 838/2-4 – Plenário).Diante deste entendimento, não á que se alegar a irregularidade de um certame, cujo objetoé serviço intelectual, mas que, por conveniência administrativa, decidiu não utilizar da modali-dade permitida pela Lei, valendo-se da regra geral [para usar o tipo menor preço], igualmenteautorizada pelo ordenamento jurídico”. (Representação n.º 742308. Rel. Conselheira AdrieneAndrade. Sessão do dia 04/03/2008)

Representação. Pesos na valoração das propostas de técnica e de preço. “A Lei n.º 8.666/93,em seu art. 46, possibilita como critério de julgamento das propostas o do tipo de licitação‘técnica e preço’, que deverá ser utilizado, exclusivamente para serviços de natureza pre-dominantemente intelectual, dentre os quais pode-se incluir os serviços [especializados] deconsultoria advocatícia, sendo as propostas classicadas segundo a média ponderada das valo-rizações das propostas de técnica e preço de acordo com os pesos preestabelecidos no edital.(...) Por óbvio, (...) cabe à Administração justicar os critérios estabelecidos para aferição daspropostas, exatamente no sentido de ir ao encontro da diretriz do instituto da licitação, qualseja, a seleção da proposta mais vantajosa, que preserve o interesse público e os princípios daAdministração Pública. (...) idicçã cc d qui p dv ibuíd quipp dvá fi c c, d cfidd c u juíz d dqubiidd

qu bigi dvá v cidçã uz ipâci d bjicid. Não há, pois, vedação a que a proposta técnica seja valorada com um peso maior doque a proposta de preço e vice-versa. Nesse sentido, pdçã d écic [d] pçé u diciciái d adiiçã, qu dv p ipâci d cdu d f, cf idd d bj d iciçã (...)”. (Representaçãon.º 715952. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 10/10/2006)

§ 1o n iciçõ d ip “h écic” á dd gui pcdic xpicid iu cvcói, qu xá pç áxiqu adiiçã ppõ pg:

I - ã b vp cd pp écic xcuiv d

ici pvi quicd fi ã viçã cicçã dpp d cd c ciéi pi dqud bj icid,did c cz bjividd iu cvcói qu cid- cpciçã xpiêci d pp, quidd écic d pp,cpdd dgi, gizçã, cgi cu ii - uiizd bh, quicçã d quip écic bii-zd p u xcuçã;

Representação. Licitação para contratação da prestação de serviços de transporte coletivo. “Éverdade que o art. 30 da Lei de Licitações, que trata de exigências de habilitação no certame,estabelece, no inciso II, que não se exigirá comprovação de aptidão de desempenho em prazose quantidades que não sejam compatíveis com o objeto da licitação. Ocorre que, de acordo

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213Capítulo II

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com o art. 46, §1º, inciso I, da Lei 8.666/93, os critérios da proposta técnica observarão a ca -pacitação e a experiência do proponente, o que signica dier que a melor pontuação advémda maior comprovação de experiência”. (Representação n.º 706931. Rel. Conseleiro Moura e

Castro. Sessão do dia 19/09/2006)Representação. Possibilidade de uso dos itens da habilitação também como critérios de valo-ração da proposta técnica. ”Acrescento, (...) a esta análise, o texto do art. 46, §1º, inciso I,da Lei de Licitações, que não obsta a forma de pontuação adotada. (...) não há, neste tipo delicitação, oposição legal a que os mesmos itens integrantes da habilitação sejam lançados emuma tabela classicatória [quanto à valoração da técnica], desde que estejam em consonânciacom o objeto licitado, o que se comprovou [no caso em exame] da análise técnica acosta-da aos autos”. (Representação n.º 712804. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia07/08/2007)

Licitação. Distinção entre qualicação técnica e critérios de julgamento da proposta técnica.

“(...) xi difç quicçã écic, quii d hbiiçã c,pvi . 30 d li d liciçõ, pp écic, iu uiizd iciçõ d ip écic u écic pç, para a aferição da qualidade técnica propostapara execução do objeto, nos termos do art. 46, §1º, I, da citada Lei. A qualicação técnicaconsiste na aptidão formal e prática para a execução do objeto e deve ser investigada em faseanterior ao exame das propostas, ou seja, deve ser comprovada devidamente na fase de ha-bilitação. A Lei 8.666/93 exige que o edital dena todos os critérios de julgamento. O art. 45dispõe que o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação e critérios previamente estabelecidos no atoconvocatório. Esses critérios não são livremente estipulados, devem seguir o mesmo crivo derazoabilidade e motivação que levou a Administração a decidir-se pela licitação do tipo técnicae preço, e, portanto, estar em conformidade com o tipo adotado. (...) Ao estabelecer critérios

de pontuação quantitativos do tipo ‘preenche’ (...) ou ‘não preenche’ (...), a Administraçãodeixa de atribuir qualicativo técnico intermediário, impedindo que proponentes com experi-ência aproximada (...) sejam avaliados como potenciais prestadores, o que se agura contrárioaos princípios da isonomia, da ampla competitividade e da razoabilidade. (...) a iciçã dip écic pç é péci i d difíci j, cuja utilização quase sempredesborda para o subjetivismo ou para o exame de quesitos inócuos na busca da proposta tec-nologicamente mais vantajosa para a Administração. (...) Na forma estabelecida no edital [emexame], os critérios técnicos têm natureza eliminatória, sugerindo indícios de direcionamentoà licitante que comprove, estritamente, os quantitativos mínimos exigidos, em detrimento dasdemais, o que desatende o m de toda a licitação, uma ve que, nem para a abilitação, a leiadmite quantitativos mínimos e, sim, compatíveis e pertinentes com o objeto da licitação (art.30, II, da Lei 8.666/93)”. (Licitação n.º 701595. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia

23/05/2006)

II - u vz cicd pp écic, pcd--á à bu d p -p d pç d ici qu h igid vizçã íi b-cid iu cvcói à gciçã d cdiçõ pp, c pp h cicd, c b ç dhd pd pciv pç uiái d c fêci ii pd ppp d pç ici qu biv vizçã íi;

III - c d ip gciçã i, pcdi idêic á d-d, uciv, c di pp, p d d cicçã, é ccuçã d cd p cçã;

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214 Capítulo II

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IV - pp d pç ã dvvid ic ici qu ã fpii hbiid u qu ã biv vizçã íi b-cid p pp écic.

§ 2o n iciçõ d ip “écic pç” á dd, dici iciI d págf i, gui pcdi c xpicid iu- cvcói:

I - á fi viçã vizçã d pp d pç, d cd cciéi bjiv pbcid iu cvcói;

II - cicçã d pp f--á d cd c édi pdd dvizçõ d pp écic d pç, d cd c p pb-cid iu cvcói.

Representação. Pesos na valoração das propostas de técnica e de preço. “A Lei n.º 8.666/93,

em seu art. 46, possibilita como critério de julgamento das propostas o do tipo de licitação“técnica e preço”, que deverá ser utilizado, exclusivamente para serviços de natureza pre-dominantemente intelectual, dentre os quais pode-se incluir os serviços [especializados] deconsultoria advocatícia, sendo as propostas classicadas segundo a média ponderada das valo-rizações das propostas de técnica e preço de acordo com os pesos preestabelecidos no edital.(...) Por óbvio, (...) cabe à Administração justicar os critérios estabelecidos para aferição daspropostas, exatamente no sentido de ir ao encontro da diretriz do instituto da licitação, qualseja, a seleção da proposta mais vantajosa, que preserve o interesse público e os princípios daAdministração Pública. (...) idicçã cc d qui p dv ibuíd quipp dvá fi c c, d cfidd c u juíz d dqubiiddqu bigi dvá v cidçã uz ipâci d bjicid. Não há, pois, vedação a que a proposta técnica seja valorada com um peso maior do

que a proposta de preço e vice-versa. Nesse sentido, pdçã d écic [d] pçé u diciciái d adiiçã, qu dv p ipâci d cdu d f, cf idd d bj d iciçã (...)”. (Representaçãon.º 715952. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 10/10/2006)

Denúncia. Valoração da proposta de preço e da proposta técnica. “Quanto ao tipo de licitação‘menor preço e técnica’, constatou-se que o critério de pesos adotado pela Administração,quando dispõe a valoração da proposta técnica (70%) em relação à proposta preço (30%) na notanal, deve ser reconsiderada, principalmente levando em conta um cenário em que se caminapara uma ‘padronização’ no fornecimento de bens e serviços envolvendo controle e monitora-mento de tráfego”. (Denúncia n.º 749054. Rel. Conseleiro Eduardo Carone Costa. Sessão dodia 18/09/2008)

§ 3o excpci, ip d iciçã pvi ig pdã d-d, p uizçã xp di juiciv cicucid d iuidd d adiiçã p c d cvcói, p f-ci d b xcuçã d b u pçã d viç d gd vujii dpd d cgi iid icd d díii, d p uidd écic d chcid quicçã, c qu bj pdid dii uçõ iv viçõ d xcuçã,c pcuõ igiciv b u quidd, pduividd, di dubiidd cc uávi, pud dd à iv -ch d ici, cfidd d ciéi bjiv xd

cvcói.

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215Capítulo II

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Representação. Contratação de empresa para prestação de serviços de detecção, medição e re-gistro de imagens de infrações de trânsito, mediante a utiliação de equipamentos eletrônicos.“(...) o serviço a ser contratado depende nitidamente de tecnologia sosticada e de domínio

aparentemente restrito, o que, em face da existência de mais de uma solução tecnológica,indicaria, em princípio, a utiliação do tipo ‘técnica e preço’, a teor do disposto no §3º do art.46 da Lei 8.666/93. O procedimento licitatório tem por objetivo viabiliar à AdministraçãoPública a contratação do objeto pretendido alcançando o melhor custo benefício, dentro dosprincípios norteadores da matéria. Assim, mesmo que a escolha do ‘tipo’ ou critério de julga-mento esteja adstrito à conveniência administrativa e [à] adequação ao objeto do certame, ofato de se tratar de tecnologia de domínio restrito e de o edital especicar o serviço em graude detalhamento muito elevado, reduz ainda mais o universo de possíveis participantes, o queé vedado por inteligência do disposto no inciso XXI do art. 37 da Carta Federal”. (Representaçãon.º 714111. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 08/08/2006)

Licitação. Itens pontuados na valoração da proposta técnica. “[O] instrumento convocatóriotraz a relação dos itens pontuados na proposta técnica e os respectivos critérios de pontuação,em sua maioria, estabelecidos apenas como “atende” e “não atende”. (...) qui d ‘x-piêci d p’, é d ip puávi u ã, ã cgu d-qud à péci, pi ã ê ququ çã c bjiv d ip ‘écic pç’,qu j, buc d uçã écic qu h d à cidd d adiiçã.  (...) Já [qu] qui cid ‘f quidd’, f qu dibcu ciéi d puçã, u j ‘d’ u ‘ã d’, p i -cid, [h qu] qu bu uêci d g d cibiidd , ui, uiizçã d ip ‘écic pç’ dcái, c bé ç upi ddici d c”. (Licitação n.º 703631. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessãodo dia 08/11/2005) 

§ 4º (Vd). (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

a. 47. n iciçõ p xcuçã d b viç, qud f dd didd d xcuçã d pid p pç gb, adiiçã dváfc bigi, ju c di, d ifçõcái p qu ici p b u pp d pç c cp chci d bj d iciçã.

Representação. Fornecimento de elementos para subsidiar a elaboração das propostas de pre-ços. Prestação de serviços de engenharia, para a construção de escolas municipais. “(...) a Ad-

ministração tem o dever de prestar todas as informações, quando contrata a execução da obrapor um preço certo e total, pois, com isso, evita os possíveis riscos de sua incompleta ou des-conforme realização, como ensina Marçal Justen Filho: ‘A Administração tem o dever de apurartodas as circunstâncias que possam inuenciar na execução do futuro contrato, especialmentequando a empreitada for por preço global. É u di qu bgu f cu uói cc d xcuçã d bj icid’ (Marçal Justen Filho, Comentários à Lei deLicitações e Contratos Administrativos, 1998, pg. 228)”. (Representação n.º 706390. Rel. Con-selheira Adriene Andrade. Sessão do dia 17/04/2007)

a. 48. sã dcicd:

I - pp qu ã d à xigêci d cvcói d iciçã;

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216 Capítulo II

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Processo Administrativo. Exigências não previstas no edital. “Quanto à licitante fazer exigên-cias não previstas no edital, vericou-se, à . 629, que a Comissão desclassicou a única em-presa a apresentar proposta, por ter apresentado preço bem superior ao estimado. Em seguida,

(...) permitiu que a referida empresa apresentasse nova proposta nanceira, dando prosse-guimento ao certame. No entanto, a proposta da licitante não atende às exigências feitas noinstrumento convocatório (semi-leito, com TV, ar condicionado, vídeo) e a proponente aindafaz novas exigências não previstas anteriormente. Neste caso, o novo prazo para apresentaçãode proposta não poderia se limitar apenas à licitante que apresentou proposta, pois a alteraçãodas condições editalícias poderia permitir que outras empresas tivessem a mesma oportunida-de de participação. Segundo Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e ContratosAdministrativos – 8ª edição – Editora Dialética – . 477 e 478),  [ u c iciçã],d pp f dcicd, ã há fud juídic p igi pçã d v pp p i picip. (...) içãé ‘idvid e ofende os princípios da isonomia, da moralidade e da competitividade’. Acres-centa que picípi d ii ipd qu adiiçã dip gu ici

d cupi d quii [i] xigid d u. Dessa forma, entende-seque houve cerceamento na participação de interessados no procedimento licitatório em tela”.(Processo Administrativo n.º 629667. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia14/08/2007)

II - pp c v gb upi ii bcid u c pç -if ixquívi, i cidd qu qu ã vh d-d u vibiidd vé d dcuçã qu cpv qu cud iu ã c c d cd qu cci d pduivid-d ã cpívi c xcuçã d bj d c, cdiçõ c-i pcicd cvcói d iciçã. (rdçã dd p li

.º 8.883, d 1994)Licitação. Previsão no edital das condições mínimas de executoriedade. “Outro aspecto a serabordado é o fato de o edital (...) omitir a necessária especicação do que viria a ser uma pro-posta manifestamente inexequível, em desobediência ao inciso II do art. 48 da Lei 8.666/93,o qual estabelece que cvcói dv ci vicu cdiçõ í-i d xcuidd d bj cd. t ipiçã vi cibi dcicçãd pp p iv ubjiv icpvd. Portanto, deverão ser evidenciadosno edital os prováveis fatores que irão desclassicar as propostas. Impõe observar que o presen-te dispositivo deve ser lido [relacionado] com os incisos VII e X do art. 40 da Lei de Licitações,os quais prevêem, respectivamente, que iu cvcói dv bigixpici ciéi d jug c dipiçõ c pâ bjiv ci-

éi d cibiidd d pç uiái gb, cf c, piid xçãd pç áxi vdd xçã d pç íi, critérios estatísticos ou faixasde variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48”.(Licitação n.º 696169. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 20/12/2005)

Licitação. Falta de estimativa de preços unitários. “A falta de planilhas de quantitativos epreços unitários compromete a fase de julgamento, quanto aos critérios de classicação daspropostas, conforme dispõe o art. 48, inciso II, da Lei 8.666/93”. (Licitação n.º 616273. Rel.Conselheiro Elmo Braz. Sessão do dia 04/03/2004)

§ 1º P fi d dip ici II d ig cid- if- ixquívi, c d iciçõ d pç p b viç d

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217Capítulo II

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ghi, pp cuj v j ifi 70% ( p c)d d gui v: (Icuíd p li .º 9.648, d 1998)

Representação. Equívocos nas estimativas de custos. “O orçamento básico elaborado pela Admi-nistração apresentou equívocos nos quantitativos e preços estimados, resultando valores acimados praticados no mercado, com os elevados percentuais sobreditos, considerando-se as fontesindicadas. Essa discrepância poderá resultar em contratação a preços superfaturados, pois res-tarão inexequíveis as propostas mais vantajosas, mesmo que condizentes com valores pratica-dos pelo mercado, em face dos critérios estatuídos no §1º do art. 48 do Estatuto das licitações”.(Representação n.º 710647. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 08/08/2006)

) édi iéic d v d pp upi 50% (ciqü p c-) d v çd p diiçã, u (Icuíd p li .º 9.648, d 1998)

b) v çd p diiçã. (Icuíd p li .º 9.648, d 1998)

§ 2º D ici cicd f d págf i cuj v gb dpp f ifi 80% (i p c) d v qu f í “” “b”, á xigid, p iu d c, pçã d gidici, d didd pvi § 1º d . 56, igu difç v u d págf i v d cpd pp. (I-cuíd p li .º 9.648, d 1998)

§ 3º Qud d ici f ibiid u d pp f d-cicd, diiçã pdá x ici pz d i di úip pçã d v dcuçã u d u pp cid dcu fid ig, fcud, c d cvi, duçã d pzp ê di úi. (Icuíd p li .º 9.648, d 1998)

Processo Administrativo. Exigências não previstas no edital. “Quanto à licitante fazer exigên-cias não previstas no edital, vericou-se, à . 629, que a Comissão desclassicou a única em-presa a apresentar proposta, por ter apresentado preço bem superior ao estimado. Em seguida,(...) permitiu que a referida empresa apresentasse nova proposta nanceira, dando prosse-guimento ao certame. No entanto, a proposta da licitante não atende às exigências feitas noinstrumento convocatório (semi-leito, com TV, ar condicionado, vídeo) e a proponente aindafaz novas exigências não previstas anteriormente. Neste caso, o novo prazo para apresentaçãode proposta não poderia se limitar apenas à licitante que apresentou proposta, pois a alteraçãodas condições editalícias poderia permitir que outras empresas tivessem a mesma oportunida-

de de participação. Segundo Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e ContratosAdministrativos – 8ª edição – Editora Dialética – . 477 e 478),  [ u c iciçã],d pp f dcicd, ã há fud juídic p igi pçã d v pp p i picip. (...) içãé ‘idvid e ofende os princípios da isonomia, da moralidade e da competitividade’. Acres-centa que picípi d ii ipd qu adiiçã dip gu icid cupi d quii [i] xigid d u. Dessa forma, entende-seque houve cerceamento na participação de interessados no procedimento licitatório em tela”.(Processo Administrativo n.º 629667. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia14/08/2007)

a. 49. a uidd cp p pvçã d pcdi p-

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dá vg iciçã p zõ d i púbic dc d f up-vi dvid cpvd, pi uci p juic c-du, dvd uá- p igidd, d fíci u p pvcçã d ci,

di pc ci dvid fudd.Denúncia. Anulação e revogação da licitação. “A distinção entre revogação e anulação é tam-bém explicada por Maria Sylvia zanella Di Pietro, in litteris: ‘A anulação pode ser feita pelaAdministração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, conformeo entendimento já consagrado pelo STF, por meio das Súmulas n.º 346 e 473. Pela primeira, aAdministração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos; e nos termos da segunda,a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportuni-dade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial’(DI PIETRO, Maria Sylvia zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas. 2006, p. 219)”. (De-núncia n.º 747403. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 13/05/2008)

Licitação. Revogação de licitação deserta. “Os procedimentos licitatórios em epígrafe não de-ram origem a contratos, uma vez que foram revogados por se tornarem desertos. A revogaçãodos processos licitatórios em tela encontra respaldo no art. 49 (...) da Lei n.º 8.666/93, quetrata do instituto da revogação da licitação”. (Licitação n.º 343191. Rel. Auditor Edson Arger.Sessão do dia 15/03/2007)

Licitação. Anulação da licitação no exercício da autotutela. “(...) a intempestividade da im-pugnação [ao edital de licitação] não esquiva a Administração de exercer a autotutela dos seusatos, sobretudo quando estes se encontram eivados de vício insanável. Neste sentido, comonos informa Maria Sylvia Di Pietro, a anulação feita pela própria Administração independe deprovocação, uma vez que, estando vinculada ao princípio da legalidade, ela tem o poder-deverde elar pela sua observância”. (Licitação n.º 627765. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessãodo dia 03/10/2006)

Representação. Licitação deserta ou fracassada. “Trata-se, portanto, de licitação deserta. F-cd u d [ iciçã], d qu hu d iuçõ xig vgçã dpcdi, que somente pode ocorrer ‘por razões de interesse público decorrente de fatosuperveniente devidamente comprovado’, nos termos do art. 49 da Lei Federal 8.666/93. Esteé o entendimento da administrativista Maria Sylvia zanella Di Pietro, verbis: ’Nenhuma das duashipóteses - de licitação deserta ou fracassada exige revogação do procedimento, que está pre-vista no artigo 49 e só pode ocorrer por razões de interesse público decorrente de fato superve-niente devidamente comprovado. A revogação supõe que o procedimento esteja sendo realiza-

do, com a participação de licitantes interessados e dentro das normas legais (se não, seria casode anulação), porém a Administração quer sustar o seu prosseguimento por razões de interessepúblico (oportunidade e conveniência, devidamente demonstradas). n iciçã d, ãé d iiciiv d adiiçã uçã d pcdi, u vz qu Ciã dliciçã u páv p Cvi á di d u iuçã d f – uêci did liciçã – qu á p qu dc. É p u dcói, qudv c cd pc p vi d fud u à bu d v ici-çã, u à u dip c b ig 24, ici V, d li Fd 8.666/93, desde queestejam presentes os requisitos exigidos por este dispositivo: que se mantenham, na contra-tação direta, as mesmas condições que constavam do ato convocatório da licitação declaradadeserta e que se justique a impossibilidade de repetir a licitação sem prejuío para a Adminis-

tração. n c d iciçã fcd, pcdi c- f d hbiiçã,

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hu ici iv c dcuçã d, u f d jug, d f dcicd. Tais resultados devem car constando da ata pertinente à abi-litação ou ao julgamento. Não se cogita de ato de revogação’. A invalidação do procedimento,

a meu ver, efetivou-se de modo impróprio. A Administração pode revogar a licitação por motivode conveniência ou oportunidade, mas a conveniência ou oportunidade há de se referir ao ob-jeto da concorrência, não à forma por que esta se processa. Assim, a Administração não deveriarevogar o certame [em exame], mas, sim, declará-lo deserto, devendo, ainda, pelo princípioda publicidade, publicar o ato na imprensa ocial e, não persistindo o interesse pelo objeto,deixar de repeti-lo ou de proceder à contratação direta facultada no sobredito art. 24, incisoV”. (Representação n.º 693306. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 29/06/2006)

Licitação. Revogação indevida de licitação diante da habilitação de um só licitante. “(...) ogestor entendeu por bem proceder à revogação do Convite n.º 14/94, em razão de a Comissãode Licitação ter considerado inviável o caráter competitivo do procedimento, visto que restouabilitado um único licitante. (...) a justicativa para invalidação do certame não encontra

amparo no art. 49 da Lei de Licitações, o qual prevê que a autoridade competente somente po-derá revogar a licitação por razões de interesse público em decorrência de fato supervenientedevidamente comprovado, suciente para justicar tal conduta. Como se vê, vgçã dpcdi ã fivu d f pópi, d pjudicd dii d úicici hbiid, qu, pó cd xquibiidd d u pp, dvi id cidd vcd”. (Licitação n.º 343124. Rel. Conselheiro Moura e Castro. Sessãodo dia 20/06/2006)

Licitação. Anulação do procedimento em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas. “(...)verico que o (...) Cefe do Executivo Municipal procedeu à anulação do procedimento lici -tatório, dando cumprimento à decisão emanada por esta Corte, consoante dispõe o caput do

art. 49 da Lei de Licitações. (...) Considerando que a realização dos procedimentos decorre dopoder discricionário da Administração, que avalia a necessidade do serviço, tendo em vista asua conveniência e oportunidade, entendo que o encaminhamento dos novos editais deverá serefetivado quando se decidir pelas contratações. (...) Diante do exposto, aja vista que o Mu -nicípio anulou o procedimento, sou pelo arquivamento dos autos”. (Licitação n.º 696088. Rel.Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 23/05/2006)

Licitação. Competência para anulação de procedimento licitatório. “(...) a autoridade legiti-mada para anular a licitação, a teor do disposto no caput do art. 49 da Lei 8.666/93, é a mesmaa quem compete aprovar o procedimento. (...) Ciã d liciçã ã pui pd p(...) u pcdi iciói, cabendo-lhe apenas a condução dos trabalhos atinen-tes ao cadastramento, recebimento de documentação e julgamento das propostas, consoante

dispõe a Lei 8.666/93”. (Licitação n.º 698748. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia20/12/2005)

Licitação. Competência para revogação de procedimento licitatório. “(...) a autoridade com-petente para revogar a licitação, a teor do disposto no caput do art. 49 da Lei 8.666/93, é amesma a quem compete aprovar o certame, no caso [em exame], a Prefeita Municipal, e não aComissão de Licitação”. (Licitação n.º 698860. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia30/08/2005)

Licitação. Comissão de Licitação não tem competência para anular procedimento. “(...) me-diante aviso publicado no Diário Ocial do Estado de Minas Gerais, em 08/7/05, (...) a ComissãoPermanente de Licitação comunica aos interessados que foi anulado o procedimento licitatório

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220 Capítulo II

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

[em questão] (...) devido a vícios vericados no instrumento convocatório. A esse respeito,devo frisar que a invalidação do procedimento se efetivou de modo impróprio, uma vez quea autoridade competente para anular a licitação, a teor do disposto no caput do mencionado

art. 49, é a mesma a quem compete aprovar o procedimento, no caso [em exame], o PrefeitoMunicipal, que apenas informou acerca do desfazimento do certame, mas não remeteu o ato deanulação”. (Licitação n.º 696571. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 23/08/2005)

§ 1o a uçã d pcdi iciói p iv d igidd ã g bi-gçã d idiz, vd dip págf úic d . 59 d li.

§ 2o a uidd d pcdi iciói iduz à d c, vd dip- págf úic d . 59 d li.

Licitação. Nulidade do contrato. “(...) a teor do que dispõe o art. 59 da referida lei [de licita-ções], a ‘declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo

os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já pro-duzidos’. (...) a nulidade é decorrente da ausência de licitação prescrita na lei de regência,presente a lesividade aos interesses públicos e a violação dos princípios constitucionais alusivosà legalidade e à moralidade, pelos quais deve se pautar a Administração Pública. Havendo, as-sim, ilegalidade na licitação, provocadora de lesão ao patrimônio público, não é crível conside-rar como válido o contrato dela decorrente, sob pena de reduzir a pó a imposição da licitação,pela Lex Fundamentalis da República e pela Lei 8.666/93, raciocínio jurídico inadmissível, poisnão á espaço para essa ermenêutica”. (Licitação n.º 695860. Rel. Auditor hamilton Coelo.Sessão do dia 28/08/2008)

§ 3o n c d dfzi d pc iciói, c gud cdiói

p df.§ 4o o dip ig u págf pic- d pcdi ddip d ixigibiidd d iciçã.

a. 50. a adiiçã ã pdá cb c c piçã d dd cicçã d pp u c ci h pcdi ició-i, b p d uidd.

a. 51. a hbiiçã pii, iciçã gi cd, u çãu cc, pp ã pcd jugd p ciã p- u pci d, íi, 3 (ê) b, d p 2 (di) d

vid quicd pc qud p d ógã d adi-içã pávi p iciçã.

Recurso de Reconsideração. Funções da Comissão de Licitação. “Inicialmente, ressalto a res-ponsabilidade da Comissão de Licitação, consoante previsão da Lei n.º 8.666/93, art. 51, §3º(...). Consoante entendimento de Jessé Torres Pereira Júnior, em Comentários à Lei das Lici-tações e Contratações da Administração Pública, ‘(...) ê ã icubêci pcípu du Ciã d iciçã: () dcidi b pdid d iciçã gi cd, bc u çã u cc; (b) dcidi b hbiiçã pii d i-d picip d cd c; (c) jug cic pp d icihbiid’. O autor ressalta, ainda, que ‘(...) essas funções constituem o núcleo legal da com-petência da Comissão, mas não lhe esgotam a pauta de cometimentos possíveis, que poderão

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221Capítulo II

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elastecer-se de acordo com a orientação do órgão ou entidade em cuja estrutura organizacionalse insiram’ (...)”. (Recurso de Reconsideração n.º 693330. Rel. Conseleiro Antônio Carlos An-drada. Sessão do dia 10/04/2007)

Processo Administrativo. Apresentação da Comissão de Licitação quando da abertura do proce-dimento. “Este artigo [art. 51], claramente, visa proteger a Administração, impondo que pelomenos dois dos guardiões de suas licitações mantenham intimidade funcional com a máquinaadministrativa, zelando, com mais empenho, pela preservação do melhor interesse municipal.(...) [No caso em exame, a irregularidade refere-se à] não-apresentação dos integrantes da Co-missão de Licitação, nos documentos de abertura da referida Tomada de Preços. Em sendo as-sim, não se detecta o vício material deste administrador, e, sim, observa-se que, sem prejuízocomprovado ao erário, sua conduta obstaculariou a função scal desta Corte, impedindo queela obtivesse mais informações sobre a licitação por ele patrocinada”. (Processo Administrativon.º 687135. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 12/06/2007)

Licitação. Composição irregular da Comissão de Licitação, com todos os membros ocupantes decargo eletivo. “(...) verica-se que importantes passos do procedimento licitatório em questãoforam realiados ao arrepio da Lei 8.666/93 (...), [como] o fato de os membros da Comissãoserem todos ocupantes de cargo eletivo. O §1º do art. 51 permite a substituição da comissãopor servidor formalmente designado pela autoridade competente, [excepcionalmente]. (...)Foi nomeada uma nova comissão, pela Portaria 38/98, mas todos os membros que a integraramsão exercentes de mandato eletivo, contrariando o disposto no art. 51, caput, da Lei 8.666/93.Conforme assinala Marçal Justen Filho, ‘como regra, os membros da Comissão deverão seragentes públicos, integrados na estrutura da Administração Pública’. (JUSTEN FILhO, Marçal.Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, São Paulo, 2002, s.450)”. (Licitação n.º 617297. Rel. Conseleiro José Ferra. Sessão do dia 14/08/2003)

§ 1o n c d cvi, Ciã d iciçã, xcpci, pquuidd diiiv fc d xigüidd d p dipív, pdá ubiuíd p vid f digd p uidd cp.

Processo Administrativo. Substituição da Comissão por um servidor que permanece na funçãoem exercícios distintos. “nã viub (...) iguidd digçã d u vid p pd p cvi i d u xcíci. A lei não contempla talvedação. Só a recondução de todos os membros das comissões permanentes, no período sub-seqüente, está proibida. Dv, cud, adiiçã uicip vi qu, c d-igçõ uciv, uj u ‘pcii cvi’, como bem pondera Antônio RoqueCitadini (‘Comentários e jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas’, Ed. Max Limonad,

1996, p. 305), já que a faculdade do julgamento por um só servidor deve ser vista como exce -ção à regra do julgamento por comissão e deverá ser utilizada, com parcimônia, nas pequenasunidades administrativas, que dispõem de pouco pessoal disponível”. (Processo Administrativon.º 476078. Rel. Conseleiro Murta Lages. Sessão do dia 31/08/2000)

§ 2o a Ciã p jug d pdid d iciçã gi cd, uçã u cc, á igd p pii g hbiid c d b, viç u quiiçã d quip.

§ 3o o b d Ciõ d iciçã pdã idi p d picd p Ciã, v piçã idividu divg iv d-vid fudd gid vd uiã qu iv id

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222 Capítulo II

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d dciã.

Licitação. Responsabilidade da Comissão de Licitação. “(...) a Comissão de Licitação tem que

se ater às determinações impostas pela Lei de Licitações, sob pena de nulidade dos atos e res-ponsabilização de quem de direito”. (Licitação n.º 24013. Rel. Conselheiro José Ferraz. Sessãodo dia 07/11/1996)

§ 4o a ividu d b d Ciõ p ã xcdá 1(u) , vdd cduçã d idd d u b p c-iã píd ubqü.

Processo Administrativo. Suplente não é membro efetivo da Comissão. “(...) a obrigatoriedadeda troca de um dos membros da Comissão de Licitação, anualmente, é determinada pelo art.51, §4º, da Lei n.º 8.666/93, bem como entendo que o suplente não é membro efetivo da co-missão permanente. Segundo Marçal Justen Filho: ‘A lei busca evitar o continuísmo no exercício

da atividade de membro de comissão de licitação. O §4º reete a preocupação em eliminar orisco de desmandos. A lei presume que a rotatividade na composição das comissões permanen-tes reduz a possibilidade de desmandos ou atitudes reprováveis’ (...)”. (Processo Administrativon.º 611232. Rel. Conseleiro José Ferra. Sessão do dia 28/08/2003)

Processo Administrativo. Capacitação de servidores para integrarem a Comissão de Licitação.“[Alega a defesa que] a Prefeitura dispõe de quadro reduzido, com poucos servidores em con-dições de participar da Comissão de Licitação, [tornando inviável a rotatividade exigida pelalei]. (...) Carece de fundamento a justicativa apresentada pela defesa. Ciente da carência depessoal habilitado para atuar na Comissão, caberia ao Administrador planejar o treinamento deservidores, com vistas à composição da Comissão do ano seguinte”. (Processo Administrativo

n.º 613001. Rel. Conseleiro Sylo Costa. Sessão do dia 07/08/2003)Processo Administrativo. Substituição da Comissão por um servidor que permanece na funçãoem exercícios distintos. “nã viub (...) iguidd digçã d u vid p pd p cvi i d u xcíci. A lei não contempla talvedação. Só a recondução de todos os membros das comissões permanentes, no período sub-seqüente, está proibida. Dv, cud, adiiçã uicip vi qu, c d-igçõ uciv, uj u ‘pcii cvi’, como bem pondera Antônio RoqueCitadini (‘Comentários e jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas’, Ed. Max Limonad,1996, p. 305), já que a faculdade do julgamento por um só servidor deve ser vista como exce -ção à regra do julgamento por comissão e deverá ser utilizada, com parcimônia, nas pequenasunidades administrativas, que dispõem de pouco pessoal disponível”. (Processo Administrativon.º 476078. Rel. Conseleiro Murta Lages. Sessão do dia 31/08/2000)

§ 5o n c d ccu, jug á fi p u ciã pci i-gd p p d puçã iibd chcid chci d éi x, vid púbic u ã.

a. 52. o ccu qu f § 4o d . 22 d li dv pcdid dgu pópi, bid p id c idicd di.

§ 1o o gu dvá idic:

I - quicçã xigid d picip;

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223Capítulo II

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II - diiz f d pçã d bh;

III - cdiçõ d izçã d ccu pêi ccdid.

§ 2o e d d pj, vcd dvá uiz adiiçã xcuá- qud jug cvi.

a. 53. o iã pd cid ii ci u vid digd padiiçã, pcdd- f d giçã pi.

§ 1o td b id á pvi vid p adiiçã pxçã d pç íi d çã.

Recurso de Revisão. Necessidade de formaliação da avaliação realiada para subsidiar a xa-ção de preços mínimos. “Não se pode simplesmente deduzir que tenha havido avaliação dos

bens apenas porque o edital atribui preços mínimos aos lotes levados a leilão, nem que tenhahavido publicidade porque houve comparecimento de interessados ao certame e muito menosque houve ampla divulgação do resultado porque o recorrente diz que houve. O ato adminis-trativo é formal por excelência, e a formalidade, como tenho dito, não deriva do capricho dolegislador, mas da necessidade de se registrar o ato. a uz púbic ipõ dii-d dv d p c d u dçã d iu c qu pcdó é pív p i dcu. A importância dada à formalidade pelo legislador revela-se na medida em que este reputa criminosa sua inobservância, conforme capitulado no art. 89do Estatuto das Licitações”. (Recurso de Revisão n.º 640463. Rel. Conseleiro Moura e Castro.Sessão do dia 13/08/2003)

§ 2o

o b d ã pg à vi u pcu bcid di-, ã ifi 5% (cic p c) , pó iu d pciv vd c d iã, idi gu , qu bigá pg d pz ipud di d cvcçã, b p dpd fv d adiiçã v já chid.

§ 3o n iõ icii, pg d pc à vi pdá fi é vi qu h. (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

§ 4o o di d iã dv p divugd, picip uicípi qu izá. (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

Recurso de Revisão. Necessidade de comprovação da divulgação do edital. “Não se pode sim-plesmente deduzir que tenha havido avaliação dos bens apenas porque o edital atribui preçosmínimos aos lotes levados a leilão, nem que tenha havido publicidade porque houve compare-cimento de interessados ao certame e muito menos que houve ampla divulgação do resultadoporque o recorrente diz que houve. O ato administrativo é formal por excelência, e a formali-dade, como tenho dito, não deriva do capricho do legislador, mas da necessidade de se registraro ato. a uz púbic ipõ diid dv d p c d u dçã d iu c qu pcd ó é pív p i dcu. A importân-cia dada à formalidade pelo legislador revela-se na medida em que este reputa criminosa suainobservância, conforme capitulado no art. 89 do Estatuto das Licitações”. (Recurso de Revisãon.º 640463. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 13/08/2003)

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Cpíu III

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REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

DOS CONTRATOS

SEçÃO IDISPOSIçõES PRELIMINARES

a. 54. o c diiiv d qu li gu- p ucáuu p pci d dii púbic, picd--h, upiv,

picípi d i g d c dipiçõ d dii pivd.

Consulta. Regime jurídico dos contratos administrativos. “[O contrato administrativo] não severga aos princípios privatistas do pacta sunt servanda ou da livre negociação, sendo suas cláu-sulas, em nome da supremacia do interesse público sobre o particular, restritas aos termos daLei n.º 8.666/93, como doutrina José dos Santos Carvalo Filo, em suas próprias palavras:‘(...) pode-se conceituar o contrato administrativo como o ajuste rmado entre a Adminis-tração e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto umaatividade que, de alguma forma, traduza interesse público. (...) Portanto, os contratos admi-nistrativos são regulados pela Lei n.º 8.666/93, de 21/6/1993 (...)’. (CARVALhO FILhO, Josédos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007 . p.160, 162 e 163). (...) há de ser, portanto, absolutamente previsto o valor de um contrato com aAdministração, não se admitindo, nele, as oscilações de valores, que, no ambiente da negocia-ção privada são comuns, porque, no campo da Administração Pública, todos os gastos licitadostêm que ser previstos, ermeticamente, no orçamento próprio, como determina o art. 7º, §2º,incisos II e III, da Lei n.º 8.666/93”. (Consulta n.º 743662. Rel. Conseleira Adriene Andrade.Sessão do dia 10/09/2008)

Consulta. Regime jurídico dos contratos administrativos. “(...) trata-se de uma espécie decontrato que requer a aplicação de princípios e regras típicas do Direito Administrativo, o qualimpõe restrições e prerrogativas decorrentes da natureza pública da atividade administrativa.Especicamente, quando se trata de assegurar a continuidade do serviço público, não se invo -cam as normas que norteiam os contratos privados; pelo contrário, aplica-se um regime jurídico

especial − o regime jurídico de Direito público, exorbitante e derrogatório do direito comum– aos pactos em que estão presentes questões de interesse público”. (Consulta n.º 742467. Rel.Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 12/12/2007)

§ 1o o c dv bc c cz pciã cdiçõ p uxcuçã, xp cáuu qu d dii, bigçõ p-biidd d p, cfidd c d iciçã d pp qu vicu.

Processo Administrativo. Alteração indevida nas condições da contratação, realizada antes daassinatura do instrumento. “Trata-se de alteração feita após a adjudicação da licitação e antesda vigência do próprio contrato, circunstância vedada pela Lei Geral de Licitações, que exige a

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perfeita consonância entre o conteúdo do contrato e as cláusulas editalícias. Para completar oentendimento acima posicionado, é imperioso destacar o pensamento doutrinário representadopor Hely Lopes Meirelles: ‘O conteúdo do contrato há de ser, basicamente, o do edital e o da

proposta aceita pela Administração. Sendo o edital a matriz do contrato, este não pode divergirdaquele, sob pena de nulidade do ajuste ou da cláusula discrepante. Nem seria compreensívelque a Administração formulasse seu desejo no edital e contratasse em condições diversas dopedido na licitação. Certo é que o contrato não será a repetição pura e simples do edital, mashá de conter tudo aquilo que foi solicitado e mais o que foi proposto pelo licitante e aceito pelaAdministração como vantagem para o serviço público. O que não se permite é que o contratose afaste do edital com cláusulas prejudiciais à Administração’. (In Licitação e Contrato Admi-nistrativo. 13ª ed., São Paulo: Maleiros, 2002, p. 206). Desse modo, a alteração só poderia serprocedida após a formalização do contrato, por meio de termo aditivo”. (Processo Administra-tivo n.º 640061. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 03/04/2007)

§ 2o o c dc d dip u d ixigibiidd d iciçã dv

d d qu uizu d pciv pp.

a. 55. sã cáuu cái d c qu bç:

Processo Administrativo. Cláusulas necessárias. “Considero que as mencionadas cláusulas, alémde exigidas por lei, são essenciais à scaliação do cumprimento dos compromissos assumidoscom a Administração contratante, bem como à aferição de satisfatoriedade e responsabilizaçãopela execução do contrato, como ressalta Hely Lopes Meirelles: ‘td c diiivpui cáuu cii u cái cáuu cói u cudái. aqu -x bj d ju bc cdiçõ fudi p u xcuçã; cp cc vd d p, p h di d vçd.

As primeiras não podem faltar no contrato, [sob] pena de nulidade, tal seja a impossibilidadede se denir seu objeto e de se conecer, com certea jurídica, os direitos e obrigações de cadauma das partes; as segundas, por sua irrelevância, não afetam o conteúdo negocial, podendoser omitidas sem invalidar o ajuste’ (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo, 24ª edi-ção, 1999, pág. 204)”. (Processo Administrativo n.º 715979. Rel. Conselheira Adriene Andrade.Sessão do dia 30/10/2007)

I - bj u ccíic;

enUnCIaDo De sÚmUla 86 (ad Diái oci d mG d 13/12/00 - pág. 33 – mid Diái oci d mG d 26/11/08 - pág. 72). É igu ubiuiçã d bj icidd c u cvêi, di diiv.

Licitação. Relevância da descrição do objeto. “(...) a perfeita descrição do objeto tem a in-tenção de evitar que a Administração venha a arcar com soluções não previstas no contrato, ouainda, que venha a sofrer o ônus de custear atividade não prestada ou fornecida, o que consti-tuiria enriquecimento ilícito do prestador, e, por certo, dano ao erário”. (Licitação n.º 695862.Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 10/10/2006)

Licitação. Ilicitude do objeto na contratação de empresa visando à prestação de serviços demonitoramento de trânsito, detecção, registro e processamento de infrações de trânsito. “Doexame da especicação do objeto e, principalmente, da descrição das obrigações e responsa-bilidades do contratado, depreende-se que os contratos abrangem não só o fornecimento deequipamentos, mas a quase completa outorga das atividades de scaliação de trânsito, uma

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vez que esses irão também ‘elaborar’ os autos de infração informatizados, (...) o que inclui oprocessamento das informações registradas pelos equipamentos, emissão de autos de infração,com fornecimento de equipe técnica para operacionalizar o sistema. (...) Não se pode olvidar

que as atividades que estão sendo terceirizadas devem ser, necessariamente, exercidas porautoridade pública, pois a validade dos atos administrativos resultantes imprescinde da fé pú-blica, atributo esse que não pode ser conferido por forma contratual ao prestador de serviço.Logo, mesmo que, em algum momento, a autuação seja aprovada pela autoridade municipal, oato restará inválido ab initio, por vício de competência. Dessa forma, o objeto do certame é,em grande parte, atividade m do órgão municipal de trânsito, não le sendo lícito, portanto,outorgá-la à iniciativa privada”. (Licitação n.º 703631. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessãodo dia 08/11/2005)

Licitação. Ilicitude do objeto na contratação de empresa para manutenção de equipamentos dedetecção e registro automático de infração de trânsito, para controle de velocidade, processa-mento das infrações, prestação de serviços de engenaria de trânsito. “(...) ouve outorga das

atividades de scaliação, que deveriam ser exercidas por autoridade pública, sob pena de o atorestar inválido, por vício de competência. Conclui-se que o objeto da Licitação é, em grandeparte, atividade m do órgão municipal de trânsito, não le sendo lícito outorgá-lo à iniciativaprivada. (...) a arrecadação de receita não pode ser um dos objetivos da aplicação de multa detrânsito, pois esta se constitui em sanção e não em [fonte de] arrecadação de receita para o mu -nicípio”. (Licitação n.º 703632. Rel. Conseleiro Wanderley Ávila. Sessão do dia 18/10/2005)

II - gi d xcuçã u f d fci;

III - pç cdiçõ d pg, ciéi, d-b pidiciddd ju d pç, ciéi d uizçã ái d d

dip d bigçõ d fiv pg;enUnCIaDo De sÚmUla 16 (Pubicd Diái oci d mG d 14/10/87 - pág. 16 –ri -cd Diái oci d mG d 03/06/97 - pág. 21 – mid Diái oci d mG d26/11/08 - pág. 72). É xigêci g, did ci p pv v dcu çái, qu, iu d c, cvêi cd, qugu c p p juídic d dii púbic i, j idicd, id qup iiv, v pciv.

Processo Administrativo. Pagamentos indevidos. “Não bastasse o valor excessivo a que che-gou tal contratação, ainda pesa contra ela o seguinte entendimento desta Corte, expresso naConsulta n.º 610.717, respondida em 13/12/00, pelo então Relator, Conseleiro Elmo Bra:

‘É exigível a licitação para a aquisição de combustíveis, cabendo ao administrador observar,além do preço e condições de pagamento, se o custo nal do produto não anula tais fatores,em decorrência do deslocamento da frota para abastecimento.’ Conclui-se, portanto, que adiiçã equivocou-se ao contratar o fornecimento de combustível por inexigibilidade delicitação e, também, que du f d c c u g dquii quid-d upi à pvi, pgd v upi pjd, demonstrando, assim,descuido para com seu patrimônio e infringindo, respectivamente, o art. 2º da Lei n.º 8.666/93,o art. 37, XXI, da CR/88, o art. 55, III, da Lei de Licitações e o art. 66 da mesma Lei”. (ProcessoAdministrativo n.º 705142. Rel. Conselheiro Subst. Licurgo Mourão. Sessão do dia 24/07/2007)

Processo Administrativo. Ausência de cláusulas necessárias quanto a valor total do contrato,critérios de reajuste e de atualização monetária. “No tocante à inexistência do preço total es-

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228 Capítulo III

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timado, critérios, data-base, periodicidade de reajustamento de preços, bem como os critériosde atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo paga-mento no instrumento de contrato de assessoria jurídica, (...) entendo que as cláusulas acima

citadas são necessárias em todo contrato (...). Assim, se é verdade, como alega o defendente,que a infringência ao dispositivo supracitado não trouxe dano efetivo ao erário, certamente, afalta [de previsão contratual] do preço pôs em risco os cofres públicos, que, sem essa denição,caram à mercê da boa-fé do contratado, negligência essa digna de séria repreensão, nos ter -mos do Regimento Interno desta Corte”. (Processo Administrativo n.º 711171. Rel. ConselheiraAdriene Andrade. Sessão do dia 07/08/2007)

Consulta. Possibilidade de realização de reajuste quando um contrato administrativo (e o edi-tal de licitação respectivo) não prevê expressamente cláusula que disponha a esse respeito.“Dentre os princípios que regem o sistema de licitações brasileiro, destaca-se o princípio damanutenção do equilíbrio econômico-nanceiro do contrato, pelo qual deve ser mantida arelação entre os encargos do particular e a remuneração prestada pelo Poder Público em con-

trapartida. (...) Nesse sentido se impõe, especialmente nos contratos de duração superior a 12(doze) meses, o uso de instrumentos de ‘alteração’ do contrato administrativo: - a Revisão (ouRecomposição), decorrente de eventos imprevisíveis, congurando álea extraordinária; - o Rea-juste, decorrente de eventos previsíveis, congurando álea ordinária. (...) quanto à relevânciada previsão dos Reajustes, como modo legítimo de preservar a equação econômico-nanceirados contratos administrativos, citamos Celso Antônio Bandeira de Mello (BANDEIRA DE MELLO,Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 13a edição. São Paulo: Maleiros, 2001, p.595),segundo o qual a manutenção da equação econômico-nanceira ‘é um direito do contratanteparticular e não lhe pode nem lhe deve ser negado o integral respeito a ela’ (...). Conformearma Marçal Justen Filo (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratosadministrativos. 8ª edição. São Paulo: Dialética, 2000, p.407), o Reajuste visa à recomposição

do valor real da moeda, ou seja, compensa-se a inação com a elevação nominal da prestaçãodevida. Arma o citado jurista: ‘Não á benefício para o particular na medida em que o rea-justamento do preço tem natureza jurídica similar à da correção monetária’. (...) P,- qu, id qu ã hj pviã xp di u iu cuqu à f c dá ju d u c d pçã d viç cpz d duçã upi 12 (dz) , ã há dúvid d qu é dvid rju,d- vi pvçã d v iici cd. a ipçãi d . 40, XI d li 8.666/93, c, ipici dii cêci d id-jáv dquiíbi cu, jd iquci cu d Pd Púbic. Dessa forma, nosso posicionamento visa privilegiar a principiologia que rege a moderna teoriados contratos, notadamente o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da justiça contratual.

Em interessante análise da relação de equilíbrio que deve existir entre os contratantes na searaadministrativa, adverte Celso Antônio Bandeira de Mello (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.Curso de Direito Administrativo. 13ª edição. São Paulo: Maleiros, 2001, p.596): ‘As avençasentre Administração e particular, nominadas contratos administrativos, fazem deste último umcolaborador do Poder Público, ao qual não deve ser pago o mínimo possível, mas o normal,donde caber-lhe valor real estipulado no contrato ao tempo do ajuste’. (...) estou convencidode que a realiação de Reajuste visando à preservação da equação econômico-nanceira deum contrato administrativo é um direito do particular, ainda que não haja previsão editalíciaou contratual. O princípio da vinculação aos termos do edital, apresentado como justicativacentral dos defensores da impossibilidade de Reajuste na hipótese ora em exame, pode e deveser relativizado, excepcionado, tendo em vista o respeito a esse direito subjetivo do particular,explicitado acima. Finalmente, destaco decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que

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229Capítulo III

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é tratada especicamente a questão ora em exame, ou seja, a possibilidade de realiação deReajuste sem previsão editalícia ou contratual: ‘O cerne do litígio cinge-se à vericação dodireito da empresa apelada, vencedora da licitação feita pela modalidade concorrência, em

ter a recomposição do equilíbrio econômico-nanceiro do contrato de prestação de serviços r-mado com o Município de Pará de Minas, tendo-se em vista que a execução da obra contratadaultrapassou o prazo de 12 (doze) meses inicialmente previstos para o seu término. (...) O Mu-nicípio, contudo, resistiu ao pedido de reajuste, defendendo a ausência de previsão editalíciaou contratual neste sentido. Contudo, teno que a equação econômico-nanceira do contratoadministrativo independe de previsão expressa no instrumento contratual, pois sua gênese temlugar no próprio texto da Constituição, quando prescreve que ‘as obras, serviços, compras ealienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade decondições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,mantidas as condições efetivas da proposta...’ (CR/88, art. 37, XXI). Daí porque não se poderesistir à pretensão sob o pretexto de observância ao princípio da vinculação ao instrumentoconvocatório ou ao princípio da legalidade.’ (...) (TJ/MG. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n°

1.0471.06.066448-2/001. Relatoria: Des. Albergaria Costa. Julgamento em 03/04/2008). Assim, (...)  tenho que a ausência de previsão contratual quanto ao reajustamento de um contratoadministrativo não pode ser oposta ao contratado como forma de engessar os valores iniciaisda proposta, sob pena de quebra dos deveres advindos do princípio da boa-fé objetiva e con-seqüente enriquecimento sem causa do Poder Público”. (Consulta n.º 761137. Rel. ConseleiroAntônio Carlos Andrada. Sessão do dia 24/09/2008)

IV - pz d iíci d p d xcuçã, d ccuã, d g, d b-vçã d cbi diiv, cf c;

V - cédi p qu cá dp, c idicçã d cicçã fuci

pgáic d cgi côic;enUnCIaDo De sÚmUla 23 (ad Diái oci d mG d 08/07/97 - pág. 22 – mid Diái oci d mG d 26/11/08 - pág. 72). a idicçã d dçã çái, qu iácp g púbic dc d xcuçã d cvêi, c, cd uju d p ed, é xigêci g qu ã pd dpzd, i qu vi d pv, pciv, xiêci v d cu c -ph xcuçã d p puiu, cupi d diiz çái, bc d pciv ç.

Processo Administrativo. Previsão orçamentária do valor do contrato. “(...) a previsão orçamen-tária dos dispêndios que administra é requisito essencial à lisura e prudência de sua Adminis-

tração. Sem tal denotação de crédito, o cidadão ca impossibilitado de conferir a retidão dosgastos públicos, o que é um direito constitucionalmente assegurado a todos, e ca a própriaAdministração à mercê dos efeitos nefastos de sua própria desorganização contábil”. (ProcessoAdministrativo n.º 688478. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 22/05/2007)

Licitação. Ausência de indicação dos recursos orçamentários. “[Não procede a] justicativa deque não houve indicação dos recursos orçamentários para pagamento da compra por esta tersido à vista e ainda por se tratar de despesas extra-orçamentárias e com recursos vinculados asua realiação, (...) uma ve que o art. [14] (...) da Lei 8.666/93 é claro ao dier que: ‘nenu-ma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursosorçamentários para seu pagamento’ (...)”. (Licitação n.º 24013. Rel. Conselheiro José Ferraz.Sessão do dia 07/11/1996)

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VI - gi fcid p gu u p xcuçã, qud xigid;

Contrato. Suposta ausência de previsão contratual quanto a garantias. “Quanto à ausência de

cláusula contratual relativa à prestação de garantia contratual, considero pertinentes os es-clarecimentos apresentados, uma ve que o instrumento contratual, à . 96, em sua cláusulaprimeira, reportou-se ao edital do certame licitatório, onde estão relacionadas as obrigaçõesassumidas pela contratada. A cláusula primeira do Contrato estabelece que as instruções con-tidas no edital, no que não conitarem com o contrato, passam a faer parte integrante doinstrumento contratual independentemente de transcrições. Portanto, (...) tendo em vista queo instrumento convocatório, que trata da garantia contratual, é parte integrante do processo[e suas cláusulas foram consideradas incorporadas ao contrato], ca descaracteriada a fa-la inicialmente apontada”. (Contrato n.º 629609. Rel. Conseleiro Elmo Bra. Sessão do dia29/05/2003)

VII - dii pbiidd d p, pidd cbívi v-

d u;

VIII - c d ciã;

IX - chci d dii d adiiçã, c d ciã dii-iv pvi . 77 d li;

Processo Administrativo. Ilegal vedação à rescisão administrativa. “[As irregularidades em exa-me], além de comprovadamente contrariarem a lei, também depõem contra a obrigação decautela administrativa, pois, em um contrato sem os direitos da Administração, não (...) hápossibilidade de scaliar seu devido cumprimento. Do mesmo modo, a ausência de cláusulas

sobre rescisão fragiliza o Administrador, sobretudo (...) neste caso, em que tais cláusulas foramteratologicamente substituídas pela vedação da desistência unilateral do contrato, por parteda Administração. Ora, ip f d ã xii pviã d ciã [diiiv] já i vid d i, f d [ c] vdd [ ciã] à adi-içã c . 79 d li d liciçõ (...), [expõe] o Erário a risco de per-das por insatisfatórias execuções, falta esta inadmissível, portanto”. (Processo Administrativon.º 687922. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 29/05/2007)

X - cdiçõ d ipçã, d x d câbi p cvã, qudf c;

XI - vicuçã di d iciçã u qu dipu u ixigiu,

cvi à pp d ici vcd;

XII - giçã picáv à xcuçã d c pci c i -;

XIII - bigçã d cd d , du d xcuçã d c, cpibiidd c bigçõ p uid, d cdiçõ d hbii-çã quicçã xigid iciçã.

Licitação. Necessidade de expressa previsão no contrato de cláusula impondo obrigação de ocontratado manter as obrigações por ele assumidas e as condições de abilitação e qualicaçãoexigidas na licitação. “(...) uma cláusula estabelecendo a obrigação de a contratada cumprir as

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231Capítulo III

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demais obrigações prescritas em lei e regulamento (...) não dispensa a exigência do inciso XIIIdo art. 55 da Lei de Licitações, pois se trata de cláusula obrigatória e especíca”. (Licitaçãon.º 682852. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 28/10/2008)

§ 1º (Vd). (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

§ 2o n c cbd p adiiçã Púbic c p fíic u  juídic, icuiv qu diciid gi, dvá c c-i cáuu qu dc cp f d d d adiiçã pdiii ququ quã cu, v dip § 6o d . 32 d li.

Processo Administrativo. Obrigatoriedade de eleição do foro. “(...) a cláusula que declara com-petente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual é imperiosaa todo instrumento rmado pelo Poder Público (...). Ressalte-se que a alteração de tal foronão é medida discricionária à vontade do Administrador, uma vez que, levando os litígios que,

porventura, pudessem surgir a partir da contratação, para fora dos limites da cidade, o Ad-ministrador trouxe o risco de encargos desnecessários com deslocamento e sustento de umalide em local alhures, desfavorecendo a Administração potencialmente. (...) como se mostraevidente, a infringência legal, por parte da Administração, representa encargos desnecessa-riamente assumidos por ela, em favor de particulares, razão pela qual constitui-se falha denatureza grave”. (Processo Administrativo n.º 711171. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessãodo dia 07/08/2007)

§ 3o n d iquidçã d dp, viç d cbiidd cuicã, ógã icubid d cdçã cizçã d ibu d Uiã, ed umuicípi, ccíic v pg, gud dip . 63 d lio 4.320, d 17 d ç d 1964.

a. 56. a ciéi d uidd cp, cd c, dd qu pvi iu cvcói, pdá xigid pçã d gi c-çõ d b, viç cp.

Representação. Garantia da proposta e do contrato. “Quanto [à alegação de que] (...) o Ín-dice de Risco Financeiro (...) seria incomum em licitações e que não poderia a Administraçãoexigir, como teria feito, além destes índices, também uma garantia da proposta, no valor deR$5.000,00 (cinco mil reais), entendo que (...) não lhes assiste qualquer razão, uma vez queo Índice de Risco Financeiro é um índice contábil e, portanto, sua exigência não pode ser con-testada e, quanto à solicitação de caução das propostas, considero que a Administração não

estabeleceu exigências cumulativas, conforme se vê limitado pelo art. 56 da Lei de Licitações(...). Nesse caso, não se referem os índices e a caução a exigências cumulativas para a habili-tação, uma vez que uma delas diz respeito ao contrato e a outra diz respeito à proposta, sendoque o sentido da última é assegurar que a empresa proponente não denunciará sua proposta nocorrer do certame, deixando a Administração sem ter com quem contratar”. (Representaçãon.º 739754. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 02/10/2007)

Licitação. Prazo de validade da garantia. “(...) apesar de a Lei de Licitações não fazer mençãoexpressa à necessidade de que a sua extensão englobe todo o período contratual, é de boa ló-gica compreender que pz d vidd d gi dv cç d píd [dvigêci d c]”. Licitação n.º 627765. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia29/05/2007)

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232 Capítulo III

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Processo Administrativo. Exigência de garantia é escolha discricionária. “Em um primeiro ins-tante, pode-se deduzir que a exigência de garantia tem caráter discricionário pois, sempre quenecessário à garantia da execução do contrato, a Administração pode estabelecer requisitos

mínimos de participação, determinando, de acordo com o caso concreto, o que deverá sercomprovado pelos interessados em participar da licitação, sempre visando ao atendimento deseus interesses e respeitando a isonomia entre os licitantes. Entretanto, c , di pvê bigidd d cd p gi. n picu, di é i qu g c dv ig bvd pelos participantes, em todasas suas fases, não se permitindo que a autoridade pública possa dispensar a sua exigibilidadede qualquer licitante. E ainda, a minuta do contrato deve seguir as normas contidas no edital.Ou seja, a minuta do contrato não poderia conter cláusula com conteúdo diferente daquiloque estava previsto no edital. Mas, independentemente da garantia referente à execução docontrato, foi dada a garantia em relação à abilitação, conforme dispõe o item 6.13 do editale esta substitui plenamente aquela referente ao contrato. Para ênfase dessa assertiva, é válidocolacionar a idéia de Jessé Torres Pereira Junior: ‘Se a igide nanceira do licitante bastar à

execução do contrato, satisfaz às cautelas da lei e às exigências do edital, ainda que os indica-dores mostrem situação modesta’ (In Comentários à Lei das Licitações e Contratações. Rio deJaneiro: Renovar, 1994. p. 204)”. (Processo Administrativo n.º 640061. Rel. Conseleira AdrieneAndrade. Sessão do dia 03/04/2007)

§ 1o Cbá cd p p u d gui didd d gi:(rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

Contrato. Determinação indevida no edital do tipo de garantia a ser prestada. “(...) a dis -criminação editalícia do tipo de garantia fere a liberalidade prevista pelo art. 56, [§1º] daLei n.º 8.666/93”. (Contrato n.º 100624. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia

31/07/2007)Licitação. Determinação indevida no edital do tipo de garantia a ser prestada. “O item 11.3 doato convocatório prevê modalidade de garantia fora das ipóteses estabelecidas no art. 56 daLei 8.666/93, em 5% do valor de cada fatura emitida, que caria retida por ocasião do pagamen-to. (...) a Lei de Licitações prevê três espécies de garantia de execução do contrato: caução emdineiro ou títulos da dívida pública, seguro garantia e ança bancária, cuja escola competeao licitante e não à Administração, de modo que pcic f d gi cu[ pd] ciui igêci b cviêci d ici, p g.Por essas razões, o item relativo à garantia contratual deve ser alterado para possibilitar queos proponentes a ofereçam [escolendo] dentre aquelas previstas no art. 56 da Lei 8.666/93”.(Licitação n.º 696088. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 20/09/2005)

I - cuçã dihi u íu d dívid púbic, dvd id ii-d b f ciu, di gi i cizd d iquidçã d cuódi uizd p Bc C d Bi vid p u vcôic, cf did p miiéi d Fzd; (rdçã dd p li.º 11.079, d 2004)

Representação. Entrega antecipada da garantia e demonstração de liquidez dos títulos. “Rela-tivamente à exigência da prestação de garantia antes da entrega dos envelopes de documen-tação e propostas técnica e comercial, o defendente entende não haver violação do sigilo,pois o valor da garantia é xo, não representando também ofensa a esse princípio o fato de talexigência antecipar o conhecimento das empresas que participarão do certame. Assiste razão

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233Capítulo III

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ao defendente nesses aspectos. A exigência de demonstração de liquidez e exequibilidade dostítulos oferecidos em garantia de proposta ou de execução de contrato conta com a previsãolegal de avaliação pelos respectivos valores econômicos, conforme alteração introduzida no

inciso I do §1º do art. 56 da Lei 8.666/93, pela Lei 11.079 de 2004”. (Representação n.º 706695.Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 08/08/2006)

II - gu-gi; (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

III - ç bcái. (rdçã dd p li .º 8.883, d 8.6.94)

§ 2o a gi qu f caput d ig ã xcdá cic p cd v d c á u v uizd cdiçõ dqu, -vd pvi págf 3o d ig. (rdçã dd p li .º 8.883,d 1994)

Licitação. Incidência do percentual da garantia. “O item 11.3 do ato convocatório prevê moda-lidade de garantia fora das ipóteses estabelecidas no art. 56 da Lei 8.666/93, em 5% do valorde cada fatura emitida, que caria retida por ocasião do pagamento. (...) o §2º do art. 56 daLei 8.666/93 é taxativo quanto ao percentual de garantia incidir sobre o valor do contrato, oque não signica incidir sobre valor de parcela executada do contrato. Demais disso, a reten-ção sobre cada fatura, conforme prevista no edital, gera garantia contratual posterior a cadaparcela executada, em nada acobertando a plena execução contratual”. (Licitação n.º 696088.Rel. Conselheiro Moura e Castro. Sessão do dia 20/09/2005)

§ 3o P b, viç fci d gd vu vvd cp-xidd écic ic ci cidávi, dd vé d pc

cic pvd p uidd cp, ii d gi pvi págf i pdá vd p é dz p c d v d c-. (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

§ 4o a gi pd p cd á ibd u iuíd pó xcuçãd c , qud dihi, uizd i.

§ 5o n c d c qu ip g d b p adiiçã,d qui cd cá dpiái, v d gi dvá ccid v d b.

a. 57. a duçã d c gid p li cá di à vigêci d

pciv cédi çái, xc qu iv:enUnCIaDo De sÚmUla 47 (Pubicd Diái oci d mG d 21/09/88 - pág. 28 – r -icd Diái oci d mG d 13/12/00 - pág. 33 – mid Diái oci d mG d26/11/08 - pág. 72). a vidd d pgçã uáic uciv pvi c-, cvêi, cd u ju, dpdá d pévi fizçã di di-iv pcíc, xcud- c d cçã gid p fd pópi.

enUnCIaDo De sÚmUla 59 (Pubicd Diái oci d mG d 20/04/89 - pág. 25 – r -icd Diái oci d mG d 13/12/00 - pág. 33 – mid Diái oci d mG d26/11/08 - pág. 72). e d d çã cu - c d cçã d b ió-v - ubid à giçã fd pcíc, qu di u pgçã, idpd-

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234 Capítulo III

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d fizçã iu pópi, v xp ifçã cáid u d p, ã é ipcidív diiv p fi d çã d dp c d gidd d xcuçã ci çái.

Licitação. Duração anual é regra geral. “(...) tendo em vista que as quantias não foram es -timadas no contrato e no seu valor total no exercício de 2005, seu curso foi elastecido até oexercício seguinte, em desacordo com as regras da legislação vigente, havendo, pois, ilegali-dade na contratação. A propósito, Jessé Torres Pereira Júnior assim se posiciona: ‘Os créditosorçamentários são anuais; em cada contrato é obrigatória a inserção de cláusula que identiqueo crédito orçamentário que responderá pelas respectivas despesas (art. 55, V); logo, como re-gra geral, a duração dos contratos também será ânua’. Ainda no dier do citado mestre, ‘A LeiFederal n.º 4.320/64, que consolida as normas gerais de direito nanceiro brasileiro, estabele-ce, em seu art. 34, que o ‘exercício nanceiro coincidirá com o ano civil’. Por conseguinte, oscontratos da Administração Pública brasileira devem acomodar-se a tais termos inicial e nal doexercício nanceiro, que são os mesmos do ano civil’ (...)”. (Licitação n.º 695860. Rel. AuditorHamilton Coelho. Sessão do dia 28/08/2008)

Processo Administrativo. Duração do contrato e vigência do crédito orçamentário. “Apreciandocom a mesma gravidade que percebo em tais desrespeitos legais, apresento o voto do MinistroAdemar Paladini Gsi do TCU: ‘O caput do art. 57 da Lei 8.666/93 (...) tem o claro objetivode impedir que se faça uma contratação sem a necessária previsão de recursos orçamentários,em consonância com outros dispositivos da mesma Lei, como o art. 14, que veda a realiaçãode compras sem a indicação de recursos orçamentários para seu pagamento (...)’. (Decisão TCU298/99, de 21/07/99). Deste modo, os preceitos instituídos no artigo 57 da Lei de Regênciadas Licitações vedam a contratação por prao indeterminado, cando a duração do contratoadstrita à vigência do crédito orçamentário, que, em regra, segue o exercício nanceiro. Este

cuidado se deve a prevenir desrespeito à contabilidade municipal, que precisa se pautar pororganiação e transparência scal muito maiores do que as que devem apresentar as entidadesprivadas, (...) [pois] os gastos administrativos operam-se sob crédito público. Desta feita, i-i pz up cédi çái, u cçã, ã ifigêci g-v ig 57 d li 8.666/93, além de obstacularizarem, seriamente, os controles externoe interno municipal”. (Processo Administrativo n.º 688478. Rel. Conseleira Adriene Andrade.Sessão do dia 22/05/2007)

Consulta. Data em que se considera iniciada a vigência do contrato. “(...) vigência di respeitoà obrigatoriedade da observância de um determinado ato ou negócio jurídico, no qual é xa-do prao para as partes implementarem as prestações que les incumbem; a ecácia, por sua

vez, está ligada aos efeitos que o instrumento administrativo irá produzir. (...) a aptidão parairradiar efeitos jurídicos válidos só surge com a publicação do resumo do contrato no diárioocial; a vigência, porém, se inicia no dia da sua formaliação. (...) Então, p diciçõ, c pd xii, i é, vig, b pç icz, pidã p pduzi fi juídic cc, [ ã huv cid pubicçã du x], pi ‘ pubicçã ip é cdiçã upiv d cáci d c-’. (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. Rio deJaneiro: AIDE Editora, 1996, p. 383). Por isso, embora vigente o contrato, os direitos e deveresdele decorrentes não se encontram ecaes antes de ocorrida a publicação. Nesse sentido, pu-blicado o extrato do contrato ou de seu aditivo, no prazo legal ou fora dele, uma vez que o des-cumprimento não vicia ou desfaz a contratação, apenas acarreta ao agente público as sançõesadministrativas, civis e criminais previstas em lei, seus efeitos (ecácia) retroagem à data de

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235Capítulo III

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sua formaliação; vale armar: em que pese a publicidade tornar o contrato eca, a vigênciaocorre desde sua assinatura. Por conseguinte, depreende-se da norma de regência que a omis-são e o retardamento do administrador em divulgar na imprensa ocial o resumo do contrato

celebrado impedem que o instrumento produza efeitos jurídicos, valendo perante as partes eterceiros somente depois de implementada essa necessária e indispensável condição, nominadapor hely Lopes Meirelles de ‘requisito de ecácia’. Assim, (...) pubicd [ x] ógãci, fi juídic d c g à d d u vigêci, qu é d i-u”. (Consulta n.º 654717. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 03/11/2004)

Representação. Irregular xação do prao de vigência contratual em 60 meses. “Encontra-seestabelecido no (...) edital e na (...) minuta do contrato que o prazo de vigência do contratoserá de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado ou não, de acordo com os critérios daAdministração. Em consonância com o art. 57 da Lei 8666/93, a duração dos contratos caadstrita à vigência do respectivo crédito orçamentário. Assim a vigência inicial do instrumentocontratual deverá corresponder à do respectivo crédito autoriado, congurando-se, portanto,como irregular o prao de duração xado no edital em 60 (sessenta) meses”. (Representaçãon.º 711879. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 08/08/2006)

Consulta. Hipóteses excepcionais de vigência contratual superior a 12 (doze) meses. “Como sesabe, a regra geral, aplicável a todos os contratos rmados pelo Poder Público, é que a duraçãodeles não pode ultrapassar a vigência do crédito orçamentário. Nota-se, do teor do dispositi-vo transcrito, que o legislador impediu, doravante, de a Administração poder contratar semprevisão de recursos orçamentários. No entanto, o comando do caput do art. 57 não deve serinterpretado de modo absoluto, mesmo porque o legislador da Lei 8.666/93, atento a peculia -ridades, admitiu as exceções constantes nos incisos I a IV, nas quais a duração do contrato nãose encontra atrelada à vigência do correspondente crédito orçamentário. Destarte, fulcrada

nos quatro incisos do art. 57, pode a Administração pactuar vigência contratual superior a dozemeses, inclusive formalizar sucessivas prorrogações até o limite legal. Contudo, não se olvideque as exceções enumeradas no citado dispositivo têm por m resguardar as obrigações esta -tais de execução diferida, ou seja, aquelas que não se exaurem num único exercício nanceiro,incumbindo ao administrador, em cumprimento às Leis de Responsabilidade Fiscal e de Licita-ções, assegurar a existência de disponibilidade nanceira suciente para suportar os custos docontrato celebrado, ainda que, no momento de sua formalização, se preveja duração por prazosuperior à vigência do respectivo crédito orçamentário. Todavia, qu p . 109 110 d li 4.320/64 pv picçã d iiuíd p i à [pi] (...), p Ciuiçã d 1988, uji gi juídic pópi dp pivd, icuiv dii bigçõ ccii, qu ipd d d-

i púbic d cbiidd, b i vicuçã d u gi cábi u ç. Observa-se, ainda, que cbiidd púbic é cp d ê dii- i (çái, pii ci) cci, p u vz, d u úi-c, did ‘pii-ci’. Por conseguinte, p i, d gi úic d cbiidd ã ipi c c púbic, qu xcui di çái d gi cábi, ã, zã d pcuiidd, i- d iiçõ d . 57, caput, d li 8.666/93, excepcionalidade essa que deve, emrespeito ao princípio da publicidade, constar no ato convocatório de licitação. Em razão destanatureza peculiar das empresas governamentais, bem assim da necessidade de se conciliar oregime de direito privado ao qual se submetem tais entidades, é que os legisladores federal,estadual, distrital e municipal vêm insculpindo nas leis sobre as diretrizes para a elaboraçãoorçamentária o comando de que não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de eco-

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nomia mista as normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, à execuçãodo orçamento e ao demonstrativo de resultado, excetuando-se dessa ressalva a aplicação, noque couber, dos arts. 109 e 110 citados. E o porquê de tudo isso? Porque não se pode burocrati-

zar as paraestatais [empresas estatais] a tal ponto de emperrar sua atividade mercantil com asrígidas normas dirigidas à Administração Pública Direta, autárquica e fundacional. Nesta óptica,acolhendo a doutrina do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, tenho que, em inúmeros casos,alguns dispositivos da lei nacional de licitações, exempli gratia, o do art. 57, são incompatí-veis com a natureza das empresas estatais que adotam o regime contábil estabelecido pela Lei6.404/76 (Curso de Direito Administrativo. 12ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Maleiros, 2000,p. 467). Em qualquer caso, ã pd dcid qu v dçã d . 173, §1º, II,d li mi d rpúbic, pcuu iiiz i d iciçã d p gv-i, ubd- picípi báic d li 8.666/93 , bé, piid qu, gud u pcicidd, di gu pópi d f ipic cçã d b, viç cp, picip qud xp ividd c-ôic”. (Consulta n.º 654717. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 03/11/2004)

I - pj cuj pdu j cpd bcid P Puiu, qui pdã pgd huv i d adii-çã dd qu i h id pvi

II - à pçã d viç xcud d f cíu, qu pdã u duçã pgd p igui uciv píd c vi à bçã dpç cdiçõ i vj p diiçã, iid ;(rdçã dd p li .º 9.648, d 1998) 

Consulta. Possibilidade, se comprovada a vantagem da renovação para a Administração, e ha-

vendo previsão orçamentária, de prorrogação de contrato por período inferior ou superior àsua vigência, (prevista no art. 57, inc. II, da Lei n.º 8.666/93 e no edital), por meio de termoaditivo, antes do término do prazo inicial avençado. “O Professor Marçal Justen Filho (Comen-tários À Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005. p.504), ao tratar a matéria, posiciona-se: ‘(...) a ciuidd d viç , vdd, pêci d cidd púbic ifi. ou j, dipiiv bg viç did d cidd púbic p, cuj di ãxu pçã h fuu. eã bgid ã p viç -cii, bé cpdid cidd púbic p cid cividd qu ã ã idipávi. (...)’. (...) i d iciçõ ã xig qu dviç cíu j ci ci. C pd vicu picçã d

g c d viç cii, i i xpicid dipiiv. Dessa forma,podemos exemplicar (...): limpea pública, segurança, publicidade institucional, manutençãode elevadores, etc. (...) e fuçã d ccíic pcii d viç cíu, u du dd ipviív, pd adiiçã dp- c éi d cp g d bj u d cu d vigêci iici pcud. n- c, dcêci d uz híbid iv à u xiçã, c pdá pgd d ququ d d xiçã (cp/vigêci), nos moldesdo art. 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, exatamente para não desnaturar o caráter contínuoda prestação – desde que imprescindivelmente a previsão da prorrogação esteja inserta noedital da respectiva licitação. (...) Assim, cumpre trazer ao debate a melhor doutrina acercada matéria, sustentada pelo Professor Marçal Justen Filho (Comentários À Lei de Licitações eContratos Administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 506), que leciona com pro-

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priedade: ‘É bigói pi, vçã, pz d cçã igi? Ap é giv, qu x g ud “igui”. si u c- ip bigidd d vçã p píd idêic. s é pív pcu c p

é , ã i záv ubdi adiiçã dv d bcpíd idêic p vigêci. Isso não signica autoriar o desvio de poder. Não se admiti-rá que a Administração xe períodos diminutos para a renovação, ameaçando o contratado quenão for simpático. (...) Ora, qual o impedimento lógico-jurídico a que a Administração contratepor três meses e, no início do exercício orçamentário posterior, promova a renovação por dozemeses? Nenum princípio ou dispositivo legal seria sacricado. O único obstáculo é a redaçãoliteral do art. 57, inc. II (...)’. (...) É necessário, contudo, que a Administração evidencie areal vantagem da renovação contratual. A exemplo disso, o TCU Decisão n.º 25/2000 Plenário- admitiu contratos de serviços contínuos pelo prao de 60 (sessenta) meses, decidindo, ainda,no Acórdão n.º 740/2004 Plenário: ‘... no caso de prorrogação de serviços de execução conti-nuada, instruir os processos administrativos comprovando que a prorrogação é mais vantajosapara a Administração, nos termos do art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93’. Na mesma esteira, JesséTorres Pereira Júnior (Comentários À Lei de Licitações e Contratações. 6ª ed. Renovar, 2003. p.593), sobre o tema ensina: ‘(...) a prorrogabilidade passa a ser a regra, desde que implementa-do o requisito a que vinculada, qual seja o de que, na prorrogação, obtenham-se preço e con-dições mais vantajosas. Sendo este o caso, nenhum obstáculo a lei opõe à prorrogação, salvo olimite de 60 meses. (...) É evidente que a prestação não pode sofrer solução de continuidade,devendo ser providenciada a prorrogação da execução antes daquele termo nal’. (...) Deve-seobservar que xcuçã cu d fz- fuçã d ç xi vigêci. e g é picd, , ququ c, j d xcuçã i-â, j d xcuçã ciud, qu ã cfud c pz d vigêci i-pud c. A realização da despesa pública caracteriza-se pelo empenho da despesa(art. 35, inc. II, da Lei 4.320/64) e, para a sua emissão, utiliam-se dotações consignadas na Lei

Orçamentária Anual. Em relação à prorrogação contratual, todavia, a mera indicação de queos recursos estão previstos já confere relativa segurança ao processo. (...) Tendo em vista todoo acima exposto, (...) [tenho que é] possível a renovação do contrato de prestação de serviçocontínuo por período inferior ou superior ao prao inicial avençado − cuja naturea de extinçãoseja íbrida (extinção em raão do escopo e/ou pelo termo nal do prao de vigência) – antesdo término do prazo inicial pactuado, desde que a prorrogação esteja prevista no edital darespectiva licitação, e que reste demonstrada a característica especial do serviço ou demandaimprevisível de serviço, a previsibilidade orçamentária, e a efetiva vantagem da prorrogaçãocontratual para a Administração”. (Consulta n.º 742467. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andra-da. Sessão do dia 12/12/2007)

Processo Administrativo. Indevida caracterização de serviços advocatícios como serviços contí-nuos. “Cumpre observar, ainda, que [no caso em exame,] a forma de prorrogação do contratoé outro vício cometido, (...) [pois] além de tratar-se de serviços rotineiros de advocacia, foi[indevidamente] dado ao objeto o caráter de serviço contínuo, em face da previsão de prorro-gação automática baseada no art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93, mais uma ve ofendendo o prin-cípio constitucional da licitação”. (Processo Administrativo n.º 705142. Rel. Conselheiro Subst.Licurgo Mourão. Sessão do dia 24/07/2007)

Representação. Denição do valor da contratação para ns de escola da modalidade e devericação da obrigatoriedade da realiação de audiência pública deve levar em conta a pror-rogação automática prevista no art. 57, II da Lei de Licitações. “Cabe observar que a hipóteseda audiência pública se subordina à disciplina do art. 57, II, da Lei de Licitações, vez que, na

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hipótese de contratação com a execução de forma continuada, o valor estimado da licitaçãodeverá considerar a vigência total do contrato, ou seja, o prao de 60 meses. Em análise do dis-positivo supramencionado (in Vade Mecum de Licitações e Contratos, 2006, Editora Fórum, p.

810) Jorge Ulisses Jacoby Fernandes tra entendimento do STJ (Resp n.º 474.781/DF. Registron.º 20020147971, publicado no DJ de 12 de maio de 2003) que deniu: ‘A melor interpretação,contudo, deve admitir que a qualicação nanceira seja correspondente a 60 meses, quando ocontrato for desde logo ajustado por este período, porque as verbas rescisórias incidirão sobre ototal do contrato, obrigando o licitante a possuir maior capacidade nanceira.’ (...) No mesmoespeque, Marçal Justen Filho ensina: ‘Outra questão que desperta dúvida envolve contratosde duração continuada, que comportam prorrogação. A hipótese se relaciona com o dispostono art. 57, inc. II. Suponha-se previsão de contrato por doze meses, prorrogáveis até sessentameses. Imagine-se que o valor estimado para 12 meses conduz a uma modalidade de licitação,mas a prorrogação produzirá superação do limite previsto para a modalidade. Em tais situações,parece que [a] melhor alternativa é adotar a modalidade compatível com o valor corresponden-te ao prazo total possível de vigência do contrato. Ou seja, adota-se a modalidade adequadaao valor dos sessenta meses’. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos,2005, 10. ed., Dialética, p. 208). O Tribunal de Contas da União se situa nessa mesma lina,(...) [pois], no Acórdão 2048/2006, referente a contrato com prao mínimo de vigência de 24meses para prestação de serviços contínuos, [deniu que] o valor da licitação (...) [deveria]ser estimado considerando-se o prazo total de sessenta meses”. (Representações n.ºs 735337,735338 e 735490. Rel. Conselheiro Subst. Licurgo Mourão. Sessão do dia 24/07/2007)

Licitação. Transporte escolar como serviço contínuo. “Os interessados entendem que os ser-viços de transporte escolar são necessários à coletividade e possuem natureza contínua. (...)Conforme denição traida pelo Professor Carlos Pinto Coelo Motta, em sua obra Ecácia nasLicitações e Contratos, serviços contínuos são, em tese, aqueles que não possam ser interrom-

pidos; fazem-se sucessivamente, sem solução de continuidade, até sem exaurimento ou conclu-são do objetivo. A exemplo, teríamos: limpea, conservação, manutenção, vigilância, seguran-ça, transporte de valores, cargas ou passageiros. Assim, conclui-se que o serviço de transporteescolar pode ser enquadrado na categoria de serviços a serem executados de forma contínua,admitindo-se que a contratação seja prorrogada por iguais e sucessivos períodos com limitaçãode 60 (sessenta) meses. Desta feita, visando a perfeita adequação à norma licitatória, o editaldeverá ser alterado de modo a xar o prao da contratação limitado ao respectivo crédito orça-mentário, prevendo a possibilidade de sua prorrogação até o limite acima referido”. (Licitaçãon.º 696169. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 20/12/2005)

Licitação. Acréscimos contratuais. “(...) o art. 65 limita o acréscimo contratual em 25% (vinte

e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, o que não se aplica aos contra-tos de prestação de serviço, a serem executados de forma contínua (art. 57, II)”. (Licitaçãon.º 613854. Rel. Conseleiro José Ferra. Sessão do dia 02/09/2004)

Consulta. Fornecimento de alimento é um serviço contínuo. “(...) embora omissa a legislaçãode regência, predomina, na doutrina, entendimento segundo o qual a natureza jurídica do for-necimento de alimento é de prestação de serviços e não [de] compra. Na espécie, os ingredien-tes, exempli  gratia, o arroz, feijão, carne etc., não são objetos do contrato licitado, mas sim oesforço pessoal do licitante no preparo e fornecimento da refeição, o que congura um serviçoa ser prestado. (...) não devemos confundir compras de natureza ininterrupta com serviços decaráter contínuo, pois os contratos desses, ao contrário dos daquelas, que têm prazo de vigên-cia limitados aos respectivos exercícios nanceiros (art. 57, caput), podem ser celebrados por

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239Capítulo III

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períodos superiores (Lei 8.666/93, art. 57, II). (...) Este tipo de serviço (...) enquadra-se noscontratos de execução continuada, que admitem a prorrogação por iguais e sucessivos períodosaté o limite máximo de sessenta meses (art. 57, II), desde que prevista expressamente no termo

de ajuste, justicada por escrito e previamente autoriada pela autoridade competente (§2º,art. 57)”. (Consulta n.º 678606. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 13/08/2003)

Contrato. Prorrogação deve ocorrer antes de expirada a vigência do contrato. “(...) o I termoaditivo foi assinado após ter sido expirado o contrato inicial, o mesmo ocorrendo com o II termoaditivo, em relação ao 1º aditamento. (...) [No entanto,] o contrato deveria ter sido prorrogadoantes de expirado o prao de sua validade”. (Contrato n.° 118489. Rel. Conseleiro Fued Dib.Sessão do dia 20/03/1997)

III - (Vd). (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

IV - ugu d quip à uiizçã d pg d ifáic, pd-

d duçã d- p pz d é 48 (qu i) pó iícid vigêci d c.

Consulta. Data em que se considera iniciada a vigência do contrato. “(...) vigência di respeitoà obrigatoriedade da observância de um determinado ato ou negócio jurídico, no qual é xa-do prao para as partes implementarem as prestações que les incumbem; a ecácia, por suavez, está ligada aos efeitos que o instrumento administrativo irá produzir. (...) a aptidão parairradiar efeitos jurídicos válidos só surge com a publicação do resumo do contrato no diárioocial; a vigência, porém, se inicia no dia da sua formaliação. (...) Então, p diciçõ, c pd xii, i é, vig, b pç icz, pidã p pduzi fi juídic cc, [ ã huv cid pubicçã du x], pi ‘ pubicçã ip é cdiçã upiv d cáci d c-’. (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. Rio deJaneiro: AIDE Editora, 1996, p. 383). Por isso, embora vigente o contrato, os direitos e deveresdele decorrentes não se encontram ecaes antes de ocorrida a publicação. Nesse sentido, pu-blicado o extrato do contrato ou de seu aditivo, no prazo legal ou fora dele, uma vez que o des-cumprimento não vicia ou desfaz a contratação, apenas acarreta ao agente público as sançõesadministrativas, civis e criminais previstas em lei, seus efeitos (ecácia) retroagem à data desua formaliação; vale armar: em que pese a publicidade tornar o contrato eca, a vigênciaocorre desde sua assinatura. Por conseguinte, depreende-se da norma de regência que a omis-são e o retardamento do administrador em divulgar na imprensa ocial o resumo do contratocelebrado impedem que o instrumento produza efeitos jurídicos, valendo perante as partes eterceiros somente depois de implementada essa necessária e indispensável condição, nominada

por hely Lopes Meirelles de ‘requisito de ecácia’. Assim, (...) pubicd [ x] ógãci, fi juídic d c g à d d u vigêci, qu é d i-u”. (Consulta n.º 654717. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 03/11/2004)

§ 1o o pz d iíci d p d xcuçã, d ccuã d g dipgçã, id di cáuu d c gud uçãd u quiíbi côic-ci, dd qu c gu d gui -iv, dvid uud pc:

I - çã d pj u pcicçõ, p adiiçã;

II - upviêci d f xcpci u ipviív, h à vd d p-

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240 Capítulo III

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, qu fud cdiçõ d xcuçã d c;

III - iupçã d xcuçã d c u diiuiçã d i d bh p

d i d adiiçã;IV - u d quidd iici pvi c, ii pi-id p li;

V - ipdi d xcuçã d c p f u d ci chcidp adiiçã dcu cpâ à u cêci;

VI - iã u d pvidêci cg d adiiçã, icuiv qu pg pvi d qu u, di, ipdi u d- xcuçã d c, pjuíz d çõ gi picávi pávi.

§ 2o td pgçã d pz dvá juicd p ci pviuizd p uidd cp p cb c.

Recurso de Revisão. Justicativa para prorrogação. “Marçal Justen Filo (JUSTEN FILhO, Mar-çal, Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 11. Ed., São Paulo: Dialética,2005, p.503), em sua obra, leciona: ‘a g g p c diiiv é dqu ã pd up ii d vigêci d cédi çái cp-d. a g é câ c u dipiçõ d li. nã di iciçã u cçã pviã d cu çái p u cui. s f pívu cçã c g pz d vigêci, --i fud picípi, pi cçã f--i pviã d cu çái. Surgiria uma situação dedifícil equação se o orçamento do exercício posterior não consignasse recursos para custeio dasdespesas derivadas daquele contrato. O particular teria direito de exigir o pagamento (invo-cando a avença rmada), enquanto a Administração teria o dever de recusá-lo (tendo em vistaa ausência de previsão orçamentária)’. (...) Não avendo justicativa para aditamento ou pror-rogação contratual, referidos contratos estariam sendo prorrogados por tempo indeterminado.(...) É vdd c c pz d vigêci idid d pgçã d pzdvá juicd p ci pvi uizd p uidd cpp cb c”. (Recurso de Revisão n.º 689028. Rel. Conseleiro Subst. GilbertoDini. Sessão do dia 23/05/2007)

Contrato. Prorrogação deve ocorrer antes de expirada a vigência do contrato. “(...) o I termo

aditivo foi assinado após ter sido expirado o contrato inicial, o mesmo ocorrendo com o II termoaditivo, em relação ao 1º aditamento. (...) [No entanto,] o contrato deveria ter sido prorrogadoantes de expirado o prao de sua validade”. (Contrato n.° 118489. Rel. Conseleiro Fued Dib.Sessão do dia 20/03/1997)

§ 3o É vdd c c pz d vigêci idid.

enUnCIaDo De sÚmUla 38 (ad Diái oci d mG d 03/06/97 - pág. 21 – mid Diái oci d mG d 26/11/08 - pág. 72). P - d xigêci g, c,cvêi, ju u iu cgê cbd p adiiçã Púbi-c, di idi, edu muicip, icuíd fudçõ iiuíd u id

p Pd Púbic, fud pcii, di idd cd p ed p

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241Capítulo III

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

muicípi, ã pz d vigêci did.

Processo Administrativo. Relevância do prao determinado dos contratos, inclusive para ns decontrole. “É imperioso que este Tribunal de Contas indique o §3º do art. 57 da Lei n.º 8.666/93,como parâmetro de vedação de realiação de contrato administrativo com prao indetermina-do. Não é apenas norma de cogência obrigatória mas, também, se presta à gestão planejada eestruturada em orçamentos, que contemplam instrumentos geradores de despesas, cuja previ-são é rigorosamente observada pelos órgãos de controle interno da Administração”. (ProcessoAdministrativo n.º 501013. Rel. Conselheiro Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 22/05/2007)

§ 4o e cá xcpci, dvid juicd di uizçã duidd upi, pz d qu ici II d caput d ig pdá pgd p é dz . (Icuíd p li .º 9.648, d 1998)

a. 58. o gi juídic d c diiiv iiuíd p li c-

f à adiiçã, çã , pgiv d:

I - dicá-, ui, p h dquçã à idd d ipúbic, pid dii d cd;

II - cidi-, ui, c pcicd ici I d . 79 dli;

III - ciz-h xcuçã;

Representação. Acompanhamento da execução do contrato permite providências antecipadas.“(...) os incisos III e IV do art. 58 da Lei 8.666/93 conferem à Administração o dever de scaliara execução contratual e aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste,como comenta Marçal Justen Filho: ‘A Administração tem o poder-dever de acompanhar aten-tamente a atuação do particular. o dv d pv dii fudi ã c-du c u uçã piv d adiiçã. Se o particular não executar corretamentea prestação contratada, a Administração deverá atentar para isso de imediato. A atividade per-manente de scaliação permite à Administração detectar, de antemão, práticas irregulares oudefeituosas. Poderá vericar, antecipadamente, que o cronograma previsto não será cumprido.Enm, a Administração poderá adotar com maior prestea as providências necessárias para res-guardar os interesses fundamentais’ (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações eContratos Administrativos, 11ª ed., 2003, p. 119)”. (Representação n.º 723250. Rel. ConseleiraAdriene Andrade. Sessão do dia 08/05/2007)

IV - pic çõ ivd p ixcuçã u pci d ju;

V - c d viç cii, cup pvii b óvi, ióvi,p viç vicud bj d c, hipó d cidd dcu puçã diiiv d f cui p cd, b c hipó d ciã d c diiiv.

§ 1o a cáuu côic-ci ái d c diiivã pdã d pévi ccdâci d cd.

§ 2

o

n hipó d ici I d ig, cáuu côic-ci d c-

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242 Capítulo III

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dvã vi p qu h quiíbi cu.

a. 59. a dcçã d uidd d c diiiv p iv-, ipdid fi juídic qu , dii, dvi pduzi, éd dciui já pduzid.

Licitação. Nulidade do contrato. “(...) a teor do que dispõe o art. 59 da referida lei [de licita-ções], a ‘declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindoos efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já pro-duzidos’. (...) a nulidade é decorrente da ausência de licitação prescrita na lei de regência,presente a lesividade aos interesses públicos e a violação dos princípios constitucionais alusivosà legalidade e à moralidade, pelos quais deve se pautar a Administração Pública. Havendo, as-sim, ilegalidade na licitação, provocadora de lesão ao patrimônio público, não é crível conside-rar como válido o contrato dela decorrente, sob pena de reduzir a pó a imposição da licitação,pela Lex Fundamentalis da República e pela Lei 8.666/93, raciocínio jurídico inadmissível, pois

não á espaço para essa ermenêutica”. (Licitação n.º 695860. Rel. Auditor hamilton Coelo.Sessão do dia 28/08/2008)

Págf úic. a uidd ã x adiiçã d dv d idiz cd p qu huv xcud é d qu f dcd p u pjuíz gu cpvd, c qu ã h j ipuá-v, pvd- pbiidd d qu h du cu.

SEçÃO IIDA FORMALIZAçÃO DOS CONTRATOS

a. 60. o c u di ã vd piçõ i-d, qui ã quiv cógic d u uógf gi iá-ic d u x, v iv dii i b ióvi, qu f -iz p iu vd cói d , d ud jud- cópi pc qu h du ig.

Processo Administrativo. Ausência de arquivo com autógrafos. “Sobre a ausência de arquivo cro-nológico dos autógrafos, com infringência ao art. 60 da Lei n.º 8.666/93, considero que tal proce-dimento é necessário como medida para melorar o controle e a scaliação do cumprimento dos

contratos, evitando-se, assim, o extravio ou ocultação desses instrumentos, conforme salientaMarçal Justen Filho, in verbis: ‘a xigêci cid . 60 di- gu p-ibiidd d cizçã b cupi d fidd gi. Impõe-se a lavraturados contratos por instrumento escrito, na repartição interessada, arquivados em ordem cronoló-gica, com registro de seu extrato. Logo, não se admite a escusa do extravio ou desconhecimentosobre a existência do contrato’ (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contra-tos Administrativos, 11ª edição, São Paulo: Dialética, 2005, pág. 525)”. (Processo Administrativon.º 691931. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 30/10/2007)

Págf úic. É u d hu fi c vb c adiiçã,v d pqu cp d p pg, i did qu d

v ã upi 5% (cic p c) d ii bcid . 23, ici II,

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243Capítulo III

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í “” d li, fi gi d di.

a. 61. td c dv ci d p d u p-

, idd, qu uizu u vu, ú d pc diciçã, d dip u d ixigibiidd, ujiçã d c à d li à cáuu cui.

enUnCIaDo De sÚmUla 28 (Pubicd Diái oci d mG d 26/11/87 - pág. 32 – r -icd Diái oci d mG d 23/04/02 - pág. 30 – mid Diái oci d mG d26/11/08 - pág. 72). o p d idd qu cb cvêi, c ucd c Pd Púbic, dv x pc ubid x d tibud C iu d d u dcuçã qu h c pd d p-çã.

Págf úic. a pubicçã uid d iu d c u d u di-

ip ci, qu é cdiçã idipáv p u cáci, ápvidcid p adiiçã é qui di úi d ê gui d uiu, p c pz d vi di dqu d, ququ qu j u v, id qu ôu, vd dip . 26 d li. (rdçãdd p li .º 8.883, d 1994)

enUnCIaDo De sÚmUla 46 (ad Diái oci d mG d 14/10/97 - pág. 17 – mid Diái oci d mG d 26/11/08 - pág. 72). a cáci d C, Cvêi acd u di cbd p ógã idd púbic, dui uicipi,ququ qu j u v, dpdá d pubicçã d u u Ógã oci ded u Diái oci c, qu dvá pvidcid p adiiçã é qui di úi d ê gui d u iu, p c pz d 20 didqu d.

Processo Administrativo. Falta de publicação do extrato. “(...) quanto ao fato de que o resumodo instrumento do Contrato não foi publicado na imprensa ocial, considero que se trata deuma exigência legal, como condição de ecácia do contrato, tratando-se de solenidade essen -cial, conforme determina o art. 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93 (...). Dessa forma,id qu f d pubicçã ã dfç vícu cu, - d f gv,u vz qu pubicidd é ci para que os munícipes tenham a condição de acom-panar o gasto do dineiro público, conforme assevera José dos Santos Carvalo Filo: ‘Depoisde celebrados, os contratos devem ser publicados, embora resumidamente, no órgão ocialde imprensa da entidade pública contratante. Cuida-se, na verdade, de condição de ecácia,

razão por que tal solenidade é essencial para que os contratos produzam regularmente seusefeitos’ (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 17ª edição, Riode Janeiro: Lumen Juris, 2007, pág. 180)”. (Processo Administrativo n.º 691931. Rel. Conselei-ra Adriene Andrade. Sessão do dia 30/10/2007)

Processo Administrativo. Arquivo de cópia da publicação do extrato do contrato. “(...) o pará-grafo único do art. 61 da Lei Federal 8.666/93 não obriga a juntada de cópia da publicação doextrato de contrato no procedimento licitatório, mas tão somente que ela seja providenciadapela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do contrato, paraocorrer no prazo de vinte dias daquela data. O dispositivo que trata da formalização dos pro-cedimentos licitatórios é o art. 38 da lei, e nele não consta tal determinação. Assim, aplica-se,no caso, o art. 60 da referida Lei 8.666/93, que determina que as repartições que lavrarem os

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244 Capítulo III

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contratos e seus aditamentos mantenham o arquivo cronológico dos seus autógrafos e registrosistemático dos extratos”. (Processo Administrativo n.º 682700. Rel. Conseleira Adriene Andra-de. Sessão do dia 23/10/2007)

Consulta. Publicação de dispensa de licitação. “o págf úic d . 61 d li .º 8.666d 21/06/1993 (...) pic c d dip de licitação previstos nos incisos I e II doart. 24 da mesma Lei. Por sua ve, o art. 6º da Lei de Licitações versa: (...) ‘Para os ns destaLei, considera-se: (...) XIII -Imprensa Ocial – veículo ocial de divulgação da AdministraçãoPública, sendo para a União o Diário Ocial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios, o que for denido nas respectivas leis’. Nas palavras do i. professor Marçal JustenFilo, (Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2000.8 ed. p. 107), ‘A Lei n.º 8.883 acolheu os protestos generalizados contra a indevida intromissãona órbita de peculiar interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cada umadessas entidades dispõe de autonomia para determinar o órgão que exercitará as funções de‘Imprensa Ocial’ (...). De fato, como bem sinalia o treco da doutrina citada, o dispositivolegal reproduzido explicita a competência outorgada, in casu, aos Municípios, no inciso I do art.30 da Constituição da República de 1988, de legislar sobre assuntos de interesse local. Assim, Ip oci d muicípi dvá did p li muicip e, estando assim xada,este será o veículo de publicação dos atos praticados pela Administração, incluídos aqueles as-sim determinados na Lei de Licitações”. (Consulta n.º 688118. Rel. Conseleiro Eduardo CaroneCosta. Sessão do dia 01/12/2004)

Consulta. Data em que se considera iniciada a vigência do contrato. “(...) vigência di respeitoà obrigatoriedade da observância de um determinado ato ou negócio jurídico, no qual é xa-do prao para as partes implementarem as prestações que les incumbem; a ecácia, por suavez, está ligada aos efeitos que o instrumento administrativo irá produzir. (...) a aptidão para

irradiar efeitos jurídicos válidos só surge com a publicação do resumo do contrato no diárioocial; a vigência, porém, se inicia no dia da sua formaliação. (...) Então, p diciçõ, c pd xii, i é, vig, b pç icz, pidã p pduzi fi juídic cc, [ ã huv cid pubicçã du x], pi ‘ pubicçã ip é cdiçã upiv d cáci d c-’. (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. Rio deJaneiro: AIDE Editora, 1996, p. 383). Por isso, embora vigente o contrato, os direitos e deveresdele decorrentes não se encontram ecaes antes de ocorrida a publicação. Nesse sentido, pu-blicado o extrato do contrato ou de seu aditivo, no prazo legal ou fora dele, uma vez que o des-cumprimento não vicia ou desfaz a contratação, apenas acarreta ao agente público as sançõesadministrativas, civis e criminais previstas em lei, seus efeitos (ecácia) retroagem à data de

sua formaliação; vale armar: em que pese a publicidade tornar o contrato eca, a vigênciaocorre desde sua assinatura. Por conseguinte, depreende-se da norma de regência que a omis-são e o retardamento do administrador em divulgar na imprensa ocial o resumo do contratocelebrado impedem que o instrumento produza efeitos jurídicos, valendo perante as partes eterceiros somente depois de implementada essa necessária e indispensável condição, nominadapor hely Lopes Meirelles de ‘requisito de ecácia’. Assim, (...) pubicd [ x] ógãci, fi juídic d c g à d d u vigêci, qu é d i-u”. (Consulta n.º 654717. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 03/11/2004)

Contrato. Cumprimento do prazo para publicação do extrato. “Marçal Justen Filho, quanto aodisposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93, assim se manifesta: ‘(...) A Admi-

nistração tem dever de promover a publicação dentro desse prazo. Nada impede que o faça

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245Capítulo III

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

em prazo menor, até mesmo pelo interesse em que os prazos contratuais iniciem seu cursoimediatamente. E se o er fora do prao superior? O descumprimento a esse prao não viciaa contratação, nem desfaz o vínculo. Acarreta a responsabilidade dos agentes administrativos

que descumpriram tal dever e adia o início do cômputo dos prazos contratuais’ (...)”. (Contraton.º 310079. Rel. Conselheiro José Ferraz. Sessão do dia 23/09/2004)

a. 62. o iu d c é bigói c d ccêci dd d pç, b c dip ixigibiidd cuj pç jcpdid ii d du didd d iciçã, fcuiv di qu adiiçã pud ubiuí- p u iu hábi,i c c-c, d ph d dp, uizçã d cp ud d xcuçã d viç.

Processo Administrativo. Falta de edital e instrumento contratual quando há entrega imediatados bens. “(...) alega a defesa que para a presente aquisição com entrega imediata não haveria

necessidade de Edital e nem contrato, bastando somente execução do rito processual de aqui-sição, por licitação na modalidade exigida, o empenho prévio, o faturamento, recebimento doobjeto licitado e o respectivo pagamento. Com efeito, o termo de contrato é facultativo, inde-pendentemente do valor, no caso de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiri-dos, que não resultem em obrigações futuras, de acordo com o art. 62 da Lei 8.666/93”. (Pro-cesso Administrativo n.º 616207. Rel. Conseleiro Wanderley Ávila. Sessão do dia 11/04/2006)

§ 1o a iu d fuu c igá p di u cvcói diciçã.

Licitação. Irregular divergência entre minuta e instrumento contratual. “a existência de con-

tradição entre (...) cláusulas da minuta do contrato e do contrato celebrado contraria o dis-posto nos artigos 40 e 41 da Lei 8666/93, que vinculam a execução dos contratos, relativos aobras e serviços, ao edital e à minuta contratual, que dele fa parte”. (Licitação n.º 685144.Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 14/10/2008)

Processo Administrativo. Alteração no edital e na minuta do contrato. “(...) a lei dispõe que‘a minuta do contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório’, sendo que qualqueralteração ocorrida no Edital (...) deve alterar a minuta do contrato. O jurisconsulto JesséTorres Pereira Júnior assim escreve acerca da questão: ‘ iu é pç cói d di,guid-h , i é, ã huv çã piv váid di,puc pdá c c;  huv çã [ di], ã, iu dc dvá cphá-, ’ (In Comentários à Lei das Licitações e

Contratações. Rio de Janeiro: Renovar, 1994. p. 379)”. (Processo Administrativo n.º 640061.Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 03/04/2007)

§ 2o e “c c”, “ d ph d dp”, “uizçã d c-p”, “d d xcuçã d viç” u u iu hábi pic-, qu cub, dip . 55 d li. (rdçã dd p li .º 8.883, d1994)

§ 3o apic- dip . 55 58 61 d li di gi, qu cub:

I - c d gu, d ci, d cçã qu Pd Púbic

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246 Capítulo III

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j cái, di cuj cúd j gid, pdi, p d dii pivd;

II - c qu adiiçã f p c uuái d viç púbi-c.

§ 4o É dipáv “ d c” fcud ubiuiçã pvi ig, ciéi d adiiçã idpd d u v, c dcp c g idi ig d b dquiid, d qui ã ubigçõ fuu, icuiv iêci écic.

Processo Administrativo. Ausência de instrumento apenas pode ocorrer quando não há obriga-ções futuras. “O termo de contrato é facultativo, independentemente do valor, nos casos decompra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigaçõesfuturas, compreendida entre elas a assistência técnica. (...) Segundo Hely Lopes Meirelles,

‘uêci d c ci, f d quii cii u dfi d fpd vici ifçã d vd d p cp idiv cúd bigci d ju’ (...)”. (Processo Administrativo n.º 607419. Rel. ConseleiroElmo Braz. Sessão do dia 11/11/2004)

a. 63. É piid ququ ici chci d d c d pciv pc iciói , ququ id, bçã d cópiuicd, di pg d u dvid.

a. 64. a adiiçã cvcá gu id p i - d c, ci u i iu quiv, d d pz cdiçõ bcid, b p d dci dii à cçã, pjuíz

d çõ pvi . 81 d li.

§ 1o o pz d cvcçã pdá pgd u vz, p igu píd,qud icid p p du u cu dd qu c iv juicd ci p adiiçã.

§ 2o É fcud à adiiçã, qud cvcd ã i d c- u ã ci u i iu quiv pz cdiçõ -bcid, cvc ici c, d d cicçã, pfzê- igu pz cdiçõ pp p pii cicd,icuiv qu pç uizd d cfidd c cvcói,u vg iciçã idpd d ciçã pvi . 81 dli.

§ 3o Dcid 60 () di d d d g d pp, cvc-çã p cçã, c ici ibd d cpi uid.

SEçÃO IIIDA ALTERAçÃO DOS CONTRATOS

a. 65. o c gid p li pdã d, c dvid juiciv, gui c:

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247Capítulo III

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I - ui p adiiçã:

) qud huv dicçã d pj u d pcicçõ, p h d-

quçã écic u bjiv;b) qud cái dicçã d v cu dcêci d céci- u diiuiçã quiiv d u bj, ii piid p li;

Processo Administrativo. Alteração dos quantitativos antes da assinatura do contrato é alteraçãono edital e não no contrato. “Acerca da previsão no Edital de alteração dos quantitativos contra-tuais no momento da assinatura do contrato, em desacordo com o art. 65, inciso I, alínea ‘b’, §§1º e 2º, da Lei Federal n.º 8.666/93, teno a dier que, na ipótese vertente, [não se trata de al-teração do contrato, mas de alteração do edital de licitação. No caso, falar em] ‘possibilidade dealteração do quantitativo da frota quando da assinatura do contrato’ equivale dizer ‘possibilidadede mudança no quantitativo xado no objeto do Edital’ (...), pois o contrato seria assinado já com

a referida alteração. Vale mencionar que o próprio Edital previa a possibilidade de se procedera essa alteração. E ainda, a lei dispõe que ‘a minuta do contrato integrará sempre o edital ouato convocatório’, sendo que qualquer alteração ocorrida no Edital (...) deve alterar a minuta docontrato. O jurisconsulto Jessé Torres Pereira Júnior assim escreve acerca da questão: ‘a minutaé peça acessória do edital, seguindo-lhe a mesma sorte, isto é, se não houve alteração tempestivae válida no edital, tampouco poderá ocorrer no contrato; se houve alteração, então, a minutado contrato deverá acompanhá-la nos mesmos termos’ (In Comentários à Lei das Licitações eContratações. Rio de Janeiro: Renovar, 1994. p. 379)”. (Processo Administrativo n.º 640061. Rel.Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 03/04/2007)

Contratos e Termos Aditivos. Alteração unilateral do objeto pela Administração. “Faculta-se à

Administração Pública alterar unilateralmente o contrato, com as devidas justicativas, quan-do necessária a modicação do valor contratual em decorrência da diminuição quanticativa deseu objeto, nos termos do artigo 65, inciso I, alínea ‘b’, da Lei n.º 8.666/1993. (...) [No casoem exame], a homologação da concorrência (...) e sua correspondente publicação (...) apre-sentavam quanticativo correspondente às propostas oferecidas pelos licitantes. Nesse passo,cabia ao gestor rmar os contratos nos termos da concorrência omologada e, [após], (...)realiar aditamento prevendo a redução dos quanticativos”. (Contratos n.ºs 301423, 301451,301526, 301614, 301550, 301475, 301630, 301593 e Termos aditivos n.ºs 406465 e 301501. Rel.Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 13/02/2007)

II - p cd d p:

) qud cvi ubiuiçã d gi d xcuçã;

b) qud cái dicçã d gi d xcuçã d b u viç, bc d d d fci, fc d vicçã écic d ipicbiiddd cui igiái;

c) qud cái dicçã d f d pg, p ipiçã d ci-cuâci upvi, id v iici uizd, vdd cip-çã d pg, c çã cg ci xd, cp-d cpçã d fci d b u xcuçã d b u viç;

d) p bc çã qu p pcu iici -

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248 Capítulo III

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cg d cd ibuiçã d diiçã p ju uçã db, viç u fci, bjivd uçã d quiíbi côic-ci iici d c, hipó d bvi f ipviívi, u

pviívi pé d cquêci iccuávi, dd u ipdiiv dxcuçã d jud, u, id, c d fç i, c fui u f dpícip, cgud á côic xdiái xcu. (rdçãdd p li .º 8.883, d 1994)

§ 1o o cd c bigd ci, cdiçõ cui, céci u upõ qu z b, viç u cp, é 25%(vi cic p c) d v iici uizd d c, , c picu- d f d difíci u d quip, é ii d 50% (ciqü pc) p u céci.

Licitação. Acréscimos contratuais. “(...) o art. 65 limita o acréscimo contratual em 25% (vinte

e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, o que não se aplica aos contra-tos de prestação de serviço, a serem executados de forma contínua (art. 57, II)”. (Licitaçãon.º 613854. Rel. Conseleiro José Ferra. Sessão do dia 02/09/2004)

Consulta. Aplicabilidade dos limites previstos no art. 65, §1º da Lei 8.666/93 aos Reajustesrealizados em contratos administrativos. “(...) é cediço que [. 65, §1º] di- p à hipó qu há fiv çã d bj d c diiiv. nã f u ii pcdi d rviã d rju d vç, qui, vdd, buc- uçã d quçã côic-ci d c-, ã dicçã d pçã dvid p picu cd. Nesse sentido,citamos posicionamento do professor Joel de Menees Niebur (NIEBUhR, Joel Menees. Pare-

cer em 08 de setembro de 2005, em Consulta à Federação Catarinense de Municípios - FECAM.Disponível em: ttp://www.fecam.org.br/consultoria/pareceres.pp?cod_parecer=41 Acessoem:19/09/2008): ‘Tanto as alterações realiadas para manter o equilíbrio econômico nanceirodo contrato propriamente dito, quanto as decorrentes de reajuste, não devem obedecer os li-mites dos 25% dos valores inicias devidamente atualiados, prescritos no §1º do artigo 65 da Lein.º 8.666/93. O limite de 25% é para as situações em que se acresce o objeto.’ (...) Pelas raõeselencadas, respondo a esta Consulta, em suma, nos seguintes termos: (...) O Reajuste do con-trato administrativo, visando à manutenção da equação econômico-nanceira da avença, nãoestá sujeito aos percentuais máximos de que trata o art. 65, §1o da Lei 8.666/93, eis que estedispositivo refere-se às alterações quantitativas do objeto acordado”. (Consulta n.º 761137.Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 24/09/2008)

Consulta. Possibilidade de alteração unilateral pela Administração do pacto inicial prorrogado,implementando-se o acréscimo permitido pelo art. 65, §1º, da Lei de Licitações. “Ressalte-sepreviamente que ‘a modicação contratual é institucionaliada e não caracteria rompimentodos princípios aplicáveis. É o reexo jurídico da superposição dos interesses fundamentais, quetraduzem a necessidade de o Estado promover os direitos fundamentais por meio de atuaçãoativa’. (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários À Lei de Licitações e Contratos Administrativos.11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 537). E acrescento: a alteração contratual não se confun-de com a sua renovação. Cidd cçõ c fud . 57, II , ii d 25% d . 65, §1º d li fêci, (...) [u cvcid d qu ] c-p/ [qu] dvá dd c b p cácu d céci pdid(...) cicid c [d v d bj] d div pgçõ [d c].

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249Capítulo III

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

ou j, ii d 25% á ccud b bj ‘pid’ fuçã d p-gçõ (...) (devidamente atualiado e, se for o caso, revisto). Dessa forma, evidente que aAdministração poderá considerar que o limite de 25% não precisará ser calculado em face do

objeto/valor contratual de um único período, pois a renovação do contrato produz o efeito deampliação do objeto ou elevação do montante monetário a ser transferido por uma parte à ou-tra. Por isso, elevando-se a ‘base de cálculo’, o resultado é o aumento do acréscimo permitido.ai, hvd u c pgd, adiiçã Púbic á uizd p-v çã d 25% ccud b d, fid- qu dvá bigid c vicuçã à didd d iciçã qu bj v pgd. Cumpre ressaltar que, cidd- g c fci v bj/ iud d c pgd did, pdá adiiçã − dd qup juiciv fudd, bvd dipibiidd çái dcd píd d xcuçã, b c ii dicipid li d rpbiiddFic – uiiz céci g piid d f diuíd cu d vigêci cu

did, d i qu cvi h i púbic”. (Consulta n.º 742467. Rel.Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 12/12/2007)

Licitação. Alterações autoriadas pelo 65 só podem ocorrer após a celebração do contrato.“(...) é exigência formal denir e estipular a quantidade do objeto a ser licitado (art. 14 e §7º,II, do art. 15 da Lei n.º 8.666/93), quando da formulação de um edital. Alterá-lo quantitati-vamente durante o curso do certame, após conhecida a proposta do licitante, é desrespeitarnão só ao mandamento legal, mas a um conjunto de princípios (vinculação ao ato convocatório,igualdade entre os licitantes, impessoalidade, legalidade). só é cbív pv céci upõ, ii ipud §1º d . 65 d li .º 8.666/93, pó c-çã, u j, pó c d pcdi iciói”. (Licitação n.º 54842. Rel.p/ processo Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 19/06/1997)

§ 2o nhu céci u upã pdá xcd ii bcid págf i, v: (rdçã dd p li .º 9.648, d 1998)

I - (VetaDo) (Icuíd p li .º 9.648, d 1998)

II - upõ u d cd cbd c. (Icuídp li .º 9.648, d 1998)

§ 3o s c ã huv id cpd pç uiái p bu viç, ã xd di cd p, pid

ii bcid § 1o

d ig.§ 4o n c d upã d b, b u viç, cd já huvdquiid ii p c d bh, dvã pg padiiçã p cu d quiiçã gu cpvd i- cigid, pdd cb idizçã p u d vu d-c d upã, dd qu gu cpvd.

§ 5o Quiqu ibu u cg gi cid, d u xi, b c upviêci d dipiçõ gi, qud cid pó d d p-çã d pp, d cpvd pcuã pç cd, ipicã viã d p i u p , cf c.

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250 Capítulo III

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

Consulta. Revisão dos contratos, em razão de alteração tributária, como ‘fato do príncipe’.“(...) o fato causador do rompimento do equilíbrio econômico-nanceiro pode ser a instituiçãode exações scais que onerem, de modo especíco, o cumprimento da prestação pelo par-

ticular. Conclui-se que o incremento tributário, considerado ‘fato do príncipe’ na dicção dalei e da doutrina, desajusta o equilíbrio econômico-nanceiro dos contratos administrativosexistentes, cabendo a transferência do ônus ao Poder Público contratante, mediante a xaçãode novo valor contratual. Insta frisar, no entanto, nos termos dos ditames da Carta Magna,que pud quçã côic-ci d c diiiv qu adiiçã Púbic ci h pp, dentre as várias que lhe foramapresentadas. Nessa linha é o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, após asseverar: ‘Portan-to, é a partir da proposta apresentada pelo contratado que se inicia a proteção da equaçãoeconômico-nanceira do contrato’, que deverá permanecer até o nal do ajuste. Porém, a ne-cessidade do vínculo direto entre o encargo e a prestação contratada é imprescindível. Nessesentido, o nobre Auditor Licurgo Mourão, . 07, em seu parecer, aduiu com propriedade queó é cbív viã d c, zã d çã ibuái, – in casu, j-

çã d ibu CoFIns (...) – qud dd qu çã pcuiu xcuçãd bj cu, jd dquiíbi d quçã côic-ci. O Auditorinvergou, ainda, ao debate, a lição de Marçal Justen Filho sobre a matéria, verbis: ‘(...) Have-rá quebra da equação econômico-nanceira quando o tributo (instituído ou majorado) recairsobre atividade desenvolvida pelo particular ou por terceiro necessária à execução do objetoda contratação. Mais precisamente, cb ivig icidêci ibuái cgu-c u ‘cu’ p picu xcu u pçã. a p piiv xipõ chci d qub d quiíbi côic-ci. Div iuçãqud icidêci ci b iquz já ppid p picu, icidid c-ic b ud xíd d xpçã’. (...) Desse modo, procedendo-seà análise do art. 65, §5º, aliado ao exposto, verica-se que os pressupostos inafastáveis do

direito à recomposição do equilíbrio econômico-nanceiro do contrato são caracteriados pelaconcretiação de um evento posterior à formulação da proposta, identicável como causa doagravamento da posição do particular, e pelo vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e amajoração dos encargos do contratado. (...) a recomposição da equação é um direito subjetivodo contratado, inexistindo discricionariedade da Administração, que deverá manter o equilíbrioeconômico-nanceiro do contrato, uma ve caracteriados os pressupostos necessários de ga-rantia do reequilíbrio”. (Consulta n.º 724728. Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessãodo dia 27/06/2007)

Contrato. Alteração tributária deve ser imprevisível e implicar efetivo aumento dos encargosdo contratado, para que aja revisão do contrato. “(...) a Lei n.º 8.666/93, em seu art. 65,§5º, autoria o apostilamento para aumento do valor contratual apenas na ipótese de criaçãoou majoração de tributo, imprevisível no momento da contratação, e que eleve os encargos docontratado”. (Contrato n.º 100454. Rel. Conselheiro Elmo Braz. Sessão do dia 01/04/2004)

§ 6o e hvd çã ui d c qu u cg d c-d, adiiçã dvá bc, p di, quiíbi cô-ic-ci iici.

§ 7o (VetaDo)

§ 8o a viçã d v cu p fz fc ju d pç pvi- pópi c, uizçõ, cpçõ u pizçõ ci

dc d cdiçõ d pg pvi, b c ph

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251Capítulo III

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d dçõ çái up é ii d u v cigid, ãcciz çã d , pdd gid p ip pi,dipd cbçã d di.

SEçÃO IVDA ExECUçÃO DOS CONTRATOS

a. 66. o c dvá xcud p p, d cd c cáuu vçd d li, pdd cd u p cqu-êci d u ixcuçã u pci.

Processo Administrativo. Pagamentos indevidos. “Não bastasse o valor excessivo a que che-

gou tal contratação, ainda pesa contra ela o seguinte entendimento desta Corte, expresso naConsulta n.º 610.717, respondida em 13/12/00, pelo então Relator, Conseleiro Elmo Bra:‘É exigível a licitação para a aquisição de combustíveis, cabendo ao administrador observar,além do preço e condições de pagamento, se o custo nal do produto não anula tais fatores,em decorrência do deslocamento da frota para abastecimento.’ Conclui-se, portanto, que adiiçã equivocou-se ao contratar o fornecimento de combustível por inexigibilidade delicitação e, também, que du f d c c u g dquii quid-d upi à pvi, pgd v upi pjd, demonstrando, assim,descuido para com seu patrimônio e infringindo, respectivamente, o art. 2º da Lei n.º 8.666/93,o art. 37, XXI, da CR/88, o art. 55, III, da Lei de Licitações e o art. 66 da mesma Lei”. (ProcessoAdministrativo n.º 705142. Rel. Conselheiro Subst. Licurgo Mourão. Sessão do dia 24/07/2007)

Processo Administrativo. Princípio da Obrigatoriedade. “O art. 66 da Lei n.º 8.666/93 dispõeque ‘o contrato deverá ser executado elmente pelas partes, de acordo com as cláusulas aven-çadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecuçãototal ou parcial’. Nessa esteira, Marçal Justen Filho, ao escrever sobre o princípio da obriga-toriedade, assim se pronunciou: ‘O dispositivo consagra o princípio geral da obrigatoriedadedas convenções. Cada parte tem o dever de cumprir com as prestações que lhe incumbem naforma, tempo e local previstos contratualmente’. (In Comentários à Lei de Licitações e Con-tratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2000. p. 561). Ressalto, ainda, a responsabilidadesolidária da Administração pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato,em caso de inadimplência da contratada, conforme dispõe o art. 71, §2º, do mesmo dispositivolegal, que impõe à Administração Pública o dever de scaliação do recolimento, pela contra-

tada, dos encargos tributários decorrentes da execução do contrato”. (Processo Administrativon.º 640061. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 03/04/2007)

a. 67. a xcuçã d c dvá cphd cizd p u -p d adiiçã pci digd, piid cçã dci p ii- ubidiá- d ifçõ pi ibuiçã.

§ 1o o p d adiiçã á gi pópi d c-êci cid c xcuçã d c, did qu f cá-i à guizçã d f u dfi bvd.

§ 2

o

a dciõ pvidêci qu up cpêci d p

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252 Capítulo III

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

dvã icid u upi p hábi p dçã d didcvi.

a. 68. o cd dvá pp, ci p adiiçã, cd b u viç, p pá- xcuçã d c.

a. 69. o cd é bigd p, cigi, v, cui u ub-iui, à u xp, u p, bj d c qu v-ic víci, dfi u icçõ u d xcuçã u d iipgd.

a. 70. o cd é páv p d cud di à adii-çã u ci, dc d u cup u d xcuçã d c,ã xcuid u duzid pbiidd cizçã u cph- p ógã id.

a. 71. o cd é páv p cg bhi, pvidciái,ci ccii u d xcuçã d c.

§ 1o a idipêci d cd, c fêci cg bhi, -ci ccii ã f à adiiçã Púbic pbiidd p upg, pdá bj d c u igi guizçã u d b dicçõ, icuiv p rgi d Ióvi. (rdçãdd p li .º 9.032, d 1995)

§ 2o a adiiçã Púbic pd idi c cd p -cg pvidciái u d xcuçã d c, d . 31

d li .º 8.212, d 24 d juh d 1991. (rdçã dd p li .º 9.032, d1995)

Processo Administrativo. Princípio da Obrigatoriedade. “O art. 66 da Lei n.º 8.666/93 dispõeque ‘o contrato deverá ser executado elmente pelas partes, de acordo com as cláusulas aven-çadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecuçãototal ou parcial’. Nessa esteira, Marçal Justen Filho, ao escrever sobre o princípio da obriga-toriedade, assim se pronunciou: ‘O dispositivo consagra o princípio geral da obrigatoriedadedas convenções. Cada parte tem o dever de cumprir com as prestações que lhe incumbem naforma, tempo e local previstos contratualmente’. (In Comentários à Lei de Licitações e Con-tratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2000. p. 561). Ressalto, ainda, a responsabilidade

solidária da Administração pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato,em caso de inadimplência da contratada, conforme dispõe o art. 71, §2º, do mesmo dispositivolegal, que impõe à Administração Pública o dever de scaliação do recolimento, pela contra-tada, dos encargos tributários decorrentes da execução do contrato”. (Processo Administrativon.º 640061. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 03/04/2007)

Consulta. Rescisão pela ausência de pagamento de encargos previdenciários pelo contratado.“No concernente aos encargos previdenciários [decorrentes da execução do contrato admi-nistrativo], (...) a Administração Pública responde solidariamente. (...) solução (...) drástica,porém, a qual não pode ser desconsiderada, na hipótese de o contratado persistir no descum-primento de suas obrigações previdenciárias, em relação às quais responde solidariamente aAdministração Pública, e perante o FGTS, seria a promoção da rescisão do contrato pela Admi-

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253Capítulo III

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

nistração, segundo o art. 79, e conforme o motivo previsto no art. 78, inciso VIII, que corres-ponde ‘ao cometimento reiterado de faltas na execução do instrumento, anotadas na formado §1º do art. 67’ (...). Aplicável na espécie o inciso VIII, e não o inciso I, que discrimina ‘o

não-cumprimento de cláusulas contratuais, especicações, projetos ou praos’ como uma dascausas de rescisão do contrato”. (Consulta n.º 740269. Rel. Conseleiro Simão Pedro Toledo.Sessão do dia 18/03/1998)

Processo Administrativo. Fiscalização e apresentação de certidões negativas. “O referido dis-positivo [art. 71, §2º], a meu ver, impõe à Administração Pública o dever de scaliação emrelação ao ato praticado pela contratada. Nesse contexto, e como não poderia ser de outra for-ma, a licitante vencedora estaria obrigada a apresentar as certidões negativas de recolhimentodos encargos trabalhistas e previdenciários ou ainda certidões positivas com efeito negativo ea Administração Pública estaria, igualmente, obrigada a exigi-las, o que, neste caso, foi negli-genciado, constituindo falta grave da Administração”. (Processo Administrativo n.º 627801. Rel.Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 08/05/2007)

§ 3º (Vd). (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

a. 72. o cd, xcuçã d c, pjuíz d pbiiddcui gi, pdá ubc p d b, viç u fci,é ii diid, cd c, p adiiçã.

Processo Administrativo. Excepcionalidade da possibilidade de subcontratação. “(...) até de-terminado limite, xado, em cada caso, pela Administração, o contratado, durante o tempode execução do contrato, sem prejuízo, porém, das responsabilidades contratuais e legais, po-derá recorrer à subcontratação parcial da obra do serviço ou do fornecimento. Para o egrégio

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a subcontratação é permitida, desde que previstano Edital: ‘o c diiiv é u c intuitu personae, d uz p-. É cbd, vi d g, pó iciçã púbic, qu adiiçã xi, df cii, cpcidd ididd d cd, cbd-h i, xcup bj pcud, qu p fi ci pbiidduid. nã pd ubc, ã di uizçã d idd dii-iv c’. (Apelação Cível n.º 206.091-5/4 – TJSP) No presente caso, o Edital proibiuqualquer tipo de subcontratação. Entretanto, o contratado terceirizou parcialmente o serviçoobjeto do contrato, o que ensejaria a rescisão motivada do contrato em epígrafe e/ou a aplica-ção de outras penalidades, em virtude de descumprimento de cláusula contratual”. (ProcessoAdministrativo n.º 640061. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia 03/04/2007)

a. 73. excud c, u bj á cbid:

I - d d b viç:

) pvii, p páv p u cph cizçã, -di cicucid, id p p é 15 (quiz) di dcuicçã ci d cd;

b) diiv, p vid u ciã digd p uidd cp-, di cicucid, id p p, pó dcu d pzd bvçã, u vii qu cpv dquçã d bj c-

ui, bvd dip . 69 d li;

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254 Capítulo III

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Processo Administrativo. Procedimentos necessários quando do recebimento do objeto. “Quan-to à ausência da relação dos serviços prestados, que deveriam acompanhar as notas de empe-nho, na execução do mencionado contrato, o defendente não se manifestou. A referida relação

de serviços serviria para comprovar se a obrigação acordada foi rigorosamente cumprida, con-forme dispõe o art. 73, inciso I, alínea ‘b’ e §2º da Lei n.º 8.666/93 (...). Sob esse aspecto, édv idipív d adiiçã Púbic vic, qud d cbi d bj, viç f pd d f ifói, pi, c cái, ad-iiçã Púbic pd/dv d cidi c diiiv, ui, ququ pibiidd d idizçã d cd, pdd, icuiv, xigi d iuiçã d v já pg”. (Processo Administrativo n.º 715979. Rel. ConselheiraAdriene Andrade. Sessão do dia 30/10/2007)

II - d d cp u d cçã d quip:

) pvii, p fi d pi vicçã d cfidd d -

i c pcicçã;b) diiv, pó vicçã d quidd quidd d i c-qü ciçã.

§ 1o n c d quiiçã d quip d gd vu, cbi f--á di cicucid , di, di cib.

§ 2o o cbi pviói u diiv ã xcui pbiidd civi pidz guç d b u d viç, éic-pi p pfi x-cuçã d c, d d ii bcid p i u p c.

§ 3o o pz qu f í “b” d ici I d ig ã pdá upi 90 (v) di, v c xcpcii, dvid juicd pvi di.

§ 4o n hipó d cicucid u vicçã qu f ig ã , pciv, vd u pcdid d d pz x-d, pu--ã c izd, dd qu cuicd à adiiçã 15(quiz) di i à xuã d .

a. 74. Pdá dipd cbi pviói gui c:

I - gê pcívi içã ppd;

II - viç pii;

III - b viç d v é pvi . 23, ici II, í “”, dli, dd qu ã cph d ph, quip içõ uji- à vicçã d fuci pduividd.

Págf úic. n c d ig, cbi á fi di ci-b.

a. 75. sv dipiçõ cái c d di, d cvi u d

iv, i, di pv xigid p écic cii

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255Capítulo III

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

p b xcuçã d bj d c c p c d cd.

a. 76. a adiiçã jiá, d u p, b, viç u fci- xcud dcd c c.

SEçÃO VDA INExECUçÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS

a. 77. a ixcuçã u pci d c j u ciã, c cquêci cui pvi i u gu.

a. 78. Ciu iv p ciã d c:

I - ã cupi d cáuu cui, pcicçõ, pj u pz;

II - cupi igu d cáuu cui, pcicçõ, pj pz;

III - idã d u cupi, vd adiiçã cpv ip-ibiidd d ccuã d b, d viç u d fci, pz ipu-d;

IV - ijuicd iíci d b, viç u fci;

V - piçã d b, d viç u d fci, ju cu pévicuicçã à adiiçã;

VI - ubcçã u pci d u bj, ciçã d cd cu, cã u fêci, u pci, b c fuã, ciã u i-cpçã, ã diid di c;

VII - ddi d diçõ gu d uidd digd pcph ciz u xcuçã, i c d u upi;

VIII - ci id d f u xcuçã, d f d § 1o d . 67 d li;

Consulta. Rescisão pela ausência de pagamento de encargos previdenciários pelo contratado.“Solução mais drástica, porém, a qual não pode ser desconsiderada, na hipótese de o contrata-do persistir no descumprimento de suas obrigações previdenciárias, em relação às quais respon-de solidariamente a Administração Pública, e perante o FGTS, seria a promoção da rescisão docontrato pela Administração, segundo o art. 79, e conforme o motivo previsto no art. 78, incisoVIII (...). Aplicável na espécie o inciso VIII, e não o inciso I, que discrimina ‘o não-cumprimentode cláusulas contratuais, especicações, projetos ou praos’ como uma das causas de resci-são do contrato”. (Consulta n.º 740269. Rel. Conseleiro Simão Pedro Toledo. Sessão do dia18/03/1998)

IX - dcçã d fêci u iuçã d ivêci civi;

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256 Capítulo III

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X - diuçã d cidd u fci d cd;

XI - çã ci u dicçã d idd u d uu d p,qu pjudiqu xcuçã d c;

XII - zõ d i púbic, d vâci p chci, jui-cd did p áxi uidd d f diiiv qu áubdid c xd pc diiiv qu f c;

XIII - upã, p p d adiiçã, d b, viç u cp, c-d dicçã d v iici d c é d ii piid § 1o do. 65 d li;

XIV - upã d u xcuçã, p d ci d adiiçã, p pz

upi 120 (c vi) di, v c d cidd púbic, gvpubçã d d i u gu, u id p pid upõ quiz pz, idpd d pg bigói d idi-zçõ p uciv cu ipvi dbiizçõ biiz-çõ u pvi, gud cd, c, dii d pp upã d cupi d bigçõ uid é qu j izd iuçã;

XV - upi 90 (v) di d pg dvid p adii-çã dc d b, viç u fci, u pc d, já cbi-d u xcud, v c d cidd púbic, gv pubçã d -d i u gu, gud cd dii d p p upã

d cupi d u bigçõ é qu j izd iuçã;

XVI - ã ibçã, p p d adiiçã, d á, c u bj pxcuçã d b, viç u fci, pz cui, b c df d ii ui pcicd pj;

XVII - cêci d c fui u d fç i, gu cpvd,ipdiiv d xcuçã d c.

Págf úic. o c d ciã cu ã f ivd u d pc, gud cdiói p df.

XVIII – dcupi d dip ici V d . 27, pjuíz d çõpi cbívi. (Icuíd p li .º 9.854, d 1999)

a. 79. a ciã d c pdá :

I - did p ui ci d adiiçã, c ud ici I XII XVII d ig i;

Consulta. Rescisão pela ausência de pagamento de encargos previdenciários pelo contratado.“Solução mais drástica, porém, a qual não pode ser desconsiderada, na hipótese de o contrata-do persistir no descumprimento de suas obrigações previdenciárias, em relação às quais respon-de solidariamente a Administração Pública, e perante o FGTS, seria a promoção da rescisão do

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257Capítulo III

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

contrato pela Administração, segundo o art. 79, e conforme o motivo previsto no art. 78, incisoVIII (...). Aplicável na espécie o inciso VIII, e não o inciso I, que discrimina ‘o não-cumprimentode cláusulas contratuais, especicações, projetos ou praos’ como uma das causas de resci-

são do contrato”. (Consulta n.º 740269. Rel. Conseleiro Simão Pedro Toledo. Sessão do dia18/03/1998)

II - igáv, p cd p, duzid pc d iciçã,dd qu hj cviêci p adiiçã;

III - judici, d giçã;

IV - (Vd). (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

§ 1o a ciã diiiv u igáv dvá pcdid d uizçã -ci fudd d uidd cp.

§ 2o Qud ciã c c b ici XII XVII d ig i, qu hj cup d cd, á cid d pjuíz gucpvd qu huv fid, d id dii :

I - dvuçã d gi;

II - pg dvid p xcuçã d c é d d ciã;

III - pg d cu d dbiizçã.

§ 3º (Vd).(rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

§ 4º (Vd).(rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)§ 5o ocd ipdi, piçã u uçã d c, cg d xcu-çã á pgd uic p igu p.

a. 80. a ciã d qu ici I d ig i c gui cqu-êci, pjuíz d çõ pvi li:

I - uçã idi d bj d c, d c qu c, p pópi d adiiçã;

II - cupçã uiizçã d c, içõ, quip, i p pg-

d xcuçã d c, cái à u ciuidd, f d ici V d .58 d li;

III - xcuçã d gi cu, p ci d adiiçã, d vd u idizçõ dvid;

IV - çã d cédi dc d c é ii d pjuíz cud àadiiçã.

§ 1o a picçã d did pvi ici I II d ig c ciéi d ad-iiçã, qu pdá d ciuidd à b u viç p xcuçã di u

idi.

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258 Capítulo III

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

§ 2o É piid à adiiçã, c d ccd d cd, c,pdd ui c d did ividd d viç cii.

§ 3o n hipó d ici II d ig, dvá pcdid d uizçã x-p d mii d ed cp, u scái edu u muicip, cf c.

§ 4o a ciã d qu ici IV d ig i pi à adiiçã, uciéi, pic did pvi ici I d ig.

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259Capítulo III

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Cpíu IV

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260 Capítulo IV

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261Capítulo IV

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

E DA TUTELA JUDICIAL

SEçÃO IDISPOSIçõES GERAIS

Art. 81. A recusa injusticada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou reti-rar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, ca-racteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidadeslegalmente estabelecidas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nostermos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condi-ções propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.

Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os precei-tos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções pre-vistas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil ecriminal que seu ato ensejar.

ENUNCIADO DE SÚMULA 89 (Publicado no Diário Ocial de MG de 08/10/91 - pág. 32 – Raticadono Diário Ocial de MG de 26/08/97 - pág. 18 – Mantido no Diário Ocial de MG de 26/11/08 -pág. 72). Quem ordenar despesa pública sem a observância do prévio procedimento licitatório,quando este for exigível, poderá ser responsabilizado civil, penal e administrativamente, semprejuízo da multa pecuniária a que se referem os artigos 71, inciso VIII, da Constituição Federale 76, inciso XIII, da Carta Estadual.

Art. 83. Os crimes denidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam osseus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo,emprego, função ou mandato eletivo.

Art. 84. Considera-se servidor público, para os ns desta Lei, aquele que exerce, mes-mo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

§ 1o Equipara-se a servidor público, para os ns desta Lei, quem exerce cargo, empregoou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresaspúblicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ouindireto, do Poder Público.

§ 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstosnesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de conança em órgão daAdministração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundaçãopública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

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262 Capítulo IV

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Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratoscelebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias,empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer

outras entidades sob seu controle direto ou indireto.

SEçÃO IIDAS SANçõES ADMINISTRATIVAS

a. 86. o ijuicd xcuçã d c ujiá cd àu d , f pvi iu cvcói u c.

§ 1o a u qu ud ig ã ipd qu adiiçã cid ui-

c piqu u çõ pvi li.

§ 2o a u, picd pó gu pc diiiv, á dcd d g-i d pciv cd.

§ 3o s u f d v upi v d gi pd, é d pdd, pdá cd p u difç, qu á dcd d p-g vu dvid p adiiçã u id, qud f c,cbd judici.

a. 87. P ixcuçã u pci d c adiiçã pdá, g-

id pévi df, pic cd gui çõ:I - dvêci;

II - u, f pvi iu cvcói u c;

III - upã pái d picipçã iciçã ipdi d cc adiiçã, p pz ã upi 2 (di) ;

IV - dcçã d iididd p ici u c c adiiçã Pú -bic qu pdu iv di d puiçã u é qu jpvid biiçã p pópi uidd qu picu pidd,

qu á ccdid p qu cd ci adiiçã p p- juíz u pó dcid pz d çã picd c b icii.

Representação. Previsão editalícia de impedimento de participação de inidôneos. “Segundoinforma o órgão técnico, o impedimento de participação no certame para empresas declaradasinidôneas, previsto no edital de forma genérica, sem identicar o órgão da Administração Pú -blica que expediu a declaração, extrapola a legalidade, por possibilitar que o impedimento seaplique além da circunscrição administrativa da declaração. D f,  pidd pvi ici IV d . 87 d li d liciçõ ã pd cc é d cicuciçã di-iiv d uidd qu [pic]”. (Representação n.º 706931. Rel. Conseleiro Moura eCastro. Sessão do dia 19/09/2006)

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263Capítulo IV

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

§ 1o s u picd f upi v d gi pd, é d pdd, pdá cd p u difç, qu á dcd d pg- vu dvid p adiiçã u cbd judici.

§ 2o a çõ pvi ici I, III IV d ig pdã picd ju- c d ici II, fcud df pévi d id, pcivpc, pz d 5 (cic) di úi.

§ 3o a çã bcid ici IV d ig é d cpêci xcuiv dmii d ed, d scái edu u muicip, cf c, fcu-d df d id pciv pc, pz d 10 (dz) di dbu d vi, pdd biiçã quid pó 2 (di) d upicçã.

a. 88. a çõ pvi ici III IV d ig i pdã bé

picd à p u pii qu, zã d c gidp li:

I - h fid cdçã diiv p pic, p i d, fudc chi d quiqu ibu;

II - h picd iíci vid fu bjiv d iciçã;

III - d ã pui ididd p c c adiiçã viud d iíci picd.

SEçÃO IIIDOS CRIMES E DAS PENAS

a. 89. Dip u ixigi iciçã f d hipó pvi i, u di-x d bv fidd pi à dip u à ixigibiidd:

P - dçã, d 3 (ê) 5 (cic) , u.

Págf úic. n p ic qu qu, d cpvd c-

cid p cuçã d igidd, bciu- d dip u ixigibii-dd ig, p cb c c Pd Púbic.

enUnCIaDo De sÚmUla 89 (Pubicd Diái oci d mG d 08/10/91 - pág. 32 – r -icd Diái oci d mG d 26/08/97 - pág. 18 – mid Diái oci d mG d26/11/08 - pág. 72). Qu d dp púbic bvâci d pévi pcdi- iciói, qud f xigív, pdá pbiizd civi, p d -iiiv, pjuíz d u pcuiái qu f ig 71, iciVIII, d Ciuiçã Fd 76, ici XIII, d C edu.

Recurso de Revisão. Necessidade de formaliação da avaliação realiada para subsidiar a xa-ção de preços mínimos. “Não se pode simplesmente deduzir que tenha havido avaliação dos

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264 Capítulo IV

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

bens apenas porque o edital atribui preços mínimos aos lotes levados a leilão, nem que tenha havidopublicidade porque houve comparecimento de interessados ao certame e muito menos que houveampla divulgação do resultado porque o recorrente diz que houve. O ato administrativo é formal por

excelência, e a formalidade, como tenho dito, não deriva do capricho do legislador, mas da necessi-dade de se registrar o ato. a uz púbic ipõ diid dv d p cd u dçã d iu c qu pcd ó é pív p i dcu. A importância dada à formalidade pelo legislador revela-se na medida em que este reputa criminosasua inobservância, conforme capitulado no art. 89 do Estatuto das Licitações”. (Recurso de Revisãon.º 640463. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 13/08/2003)

a. 90. Fu u fud, di ju, cbiçã u ququ u xp-di, cá cpiiv d pcdi iciói, c iui d b,p i u p u, vg dc d djudicçã d bj d ici-çã:

P - dçã, d 2 (di) 4 (qu) , u.

a. 91. Pci, di u idi, i pivd p adii-çã, dd cu à iuçã d iciçã u à cbçã d c, cujividçã vi dcd p Pd Judiciái:

P - dçã, d 6 (i) 2 (di) , u.

a. 92. adii, pibii u d cu ququ dicçã u vg,icuiv pgçã cu, fv d djudicái, du xcuçãd c cbd c Pd Púbic, uizçã i, c-vcói d iciçã u pciv iu cui, u, id, pgfu c piçã d d cógic d u xigibiidd, bvd di-p . 121 d li: (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

P - dçã, d di qu , u. (rdçã dd p li .º 8.883,d 1994)

Págf úic. Icid p cd qu, d cpvdccid p cuçã d igidd, bé vg idvid u b-ci, iju, d dicçõ u pgçõ cui.

enUnCIaDo De sÚmUla 47 (Pubicd Diái oci d mG d 21/09/88 - pág. 28 – r -

icd Diái oci d mG d 13/12/00 - pág. 33 – mid Diái oci d mG d26/11/08 - pág. 72). a vidd d pgçã uáic uciv pvi c-, cvêi, cd u ju, dpdá d pévi fizçã di di-iv pcíc, xcud- c d cçã gid p fd pópi.

enUnCIaDo De sÚmUla 59 (Pubicd Diái oci d mG d 20/04/89 - pág. 25 – r -icd Diái oci d mG d 13/12/00 - pág. 33 – mid Diái oci d mG d26/11/08 - pág. 72). e d d çã cu - c d cçã d b ió-v - ubid à giçã fd pcíc, qu di u pgçã, idpd- d fizçã iu pópi, v xp ifçã cáid u d p, ã é ipcidív diiv p fi d çã d dp c d gidd d xcuçã ci çái.

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265Capítulo IV

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

a. 93. Ipdi, pub u fud izçã d ququ d pcdi- iciói:

P - dçã, d 6 (i) 2 (di) , u.enUnCIaDo De sÚmUla 89 (Pubicd Diái oci d mG d 08/10/91 - pág. 32 – r -icd Diái oci d mG d 26/08/97 - pág. 18 – mid Diái oci d mG d26/11/08 - pág. 72). Qu d dp púbic bvâci d pévi pcdi- iciói, qud f xigív, pdá pbiizd civi, p d -iiiv, pjuíz d u pcuiái qu f ig 71, iciVIII, d Ciuiçã Fd 76, ici XIII, d C edu.

a. 94. Dv igi d pp pd pcdi iciói, uppci ci j d dvá-:

P - dçã, d 2 (di) 3 (ê) , u.

a. 95. af u pcu f ici, p i d viêci, gv ç,fud u fci d vg d ququ ip:

P - dçã, d 2 (di) 4 (qu) , u, é d p cp-d à viêci.

Págf úic. Ic p qu bé u di d ici, zã d vg fcid.

a. 96. Fud, pjuíz d Fzd Púbic, iciçã iud p quii-çã u vd d b u cdi, u c d dc:

I - vd bii pç;

II - vdd, c vddi u pfi, cdi ficd u did;

III - gd u cdi p u;

IV - d ubâci, quidd u quidd d cdi fcid;

V - d, p ququ d, iju, i pp u x-cuçã d c:

P - dçã, d 3 (ê) 6 (i) , u.

a. 97. adii à iciçã u cb c c p u pi d-cd iidô:

P - dçã, d 6 (i) 2 (di) , u.

Págf úic. Icid p qu qu, dcd iidô, vh ici u c c adiiçã.

a. 98. ob, ipdi u dicu, iju, iciçã d ququ i-d gi cdi u pv idvid çã, upãu cc d gi d ici:

P - dçã, d 6 (i) 2 (di) , u.

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266 Capítulo IV

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

a. 99. a p d u cid . 89 98 d li ci pg- d qui xd ç ccud ídic pcui, cuj bcpdá v d vg fiv bid u pci uf-ív p g.

§ 1o o ídic qu f ig ã pdã ifi 2% (di pc), upi 5% (cic p c) d v d c icid u c-bd c dip u ixigibiidd d iciçã.

§ 2o o pdu d cdçã d u vá, cf c, à Fzd F-d, Dii, edu u muicip.

SEçÃO IVDO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO jUDICIAL

a. 100. o ci did li ã d çã p púbic icdicid,cbd miiéi Púbic pvê-.

a. 101. Ququ p pdá pvc, p fi d li, iiciivd miiéi Púbic, fcd-h, p ci, ifçõ b f uui, b c cicuâci qu du cêci.

Págf úic. Qud cuicçã f vb, dá uidd duzi- , id p p p du uh.

a. 102. Qud u u dcu d qu chc, gid, b d tibui u Ch d C u iu d ógã ig- d i d c i d ququ d Pd vic xiêcid ci did li, ã miiéi Púbic cópi dcu- cái fci d dúci.

a. 103. sá diid çã p pivd ubidiái d púbic, ã fjuizd pz g, picd-, qu cub, dip . 29 e 30d Códig d Pc P.

a. 104. rcbid dúci cid éu, á pz d 10 (dz) dip pçã d df ci, cd d d d u igói, pd-d ju dcu, uh qu iv, ú ã upi 5 (cic), idic di pv qu pd pduzi.

a. 105. ouvid uh d cuçã d df picd diigê-ci iuói dfid u dd p juiz, bi--á, uciv, pz d 5 (cic) di cd p p gçõ i.

a. 106. Dcid pz, ccu u d d 24 (vi qu-) h, á juiz 10 (dz) di p pfi ç.

a. 107. D ç cb pçã, ipív pz d 5 (cic) di.

a. 108. n pc jug d ifçõ pi did li,i c cu xcuçõ qu h dig pi, pic--ã,

ubidii, Códig d Pc P li d excuçã P.

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Cpíu V

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268 Capítulo V

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269Capítulo V

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

DOS RECURSOS

 ADMINISTRATIVOS

a. 109. D d adiiçã dc d picçã d li cb:

I - cu, pz d 5 (cic) di úi c d iiçã d u d -vu d , c d:

Representação. Ausência de apreciação de recurso tempestivo. “No caso concreto, o Presiden-te da Comissão de Licitação deveria ter recebido e analisado o recurso do Representante, poiseste foi interposto tempestivamente (...). Considero a não apreciação do recurso interpos-to pelo Representante uma irregularidade relevante, por violar o princípio constitucional daampla defesa”. (Representação n.º 648238. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia17/02/2009)

) hbiiçã u ibiiçã d ici;

Processo Administrativo. Decisão sobre inabilitação deve ser formaliada. “Ocorre que, [nocaso em exame,] a inabilitação da melhor proponente não se fez constar da ata de aberturae julgamento das propostas e (...) o defendente [não] trouxe prova do referido veto. Trata-se

de ato administrativo formal e insuprimível. A propósito do tema, é o seguinte o magistério deMarçal Justen Filo (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos admi-nistrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 419): ‘As decisões sobre abilitação ou ina-bilitação serão necessariamente fundamentadas e formalizadas em documento escrito, aindaquando objeto de leitura em Sessão pública’ (...)”. (Processo Administrativo n.º 501013. Rel.Conselheiro Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 22/05/2007)

b) jug d pp;

Denúncia. Necessidade de observância do prao recursal antes de dar novo andamento ao cer -tame. “Não foi observado [no caso em exame] o prazo recursal previsto no art. 109, I, ‘b’.

Consoante Marçal Justen Filho, em ‘Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrati-vos’, trata-se de direito de petição assegurado pela Constituição Federal como instrumento dedefesa dos direitos pessoais, especialmente contra atos administrativos inválidos”. (Denúncian.º 438465. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 09/09/2008)

Licitação. Ausência de publicação do resultado do julgamento das propostas, demonstrando aabertura do prao recursal. “(...) não cou comprovada a publicação do resultado de julgamen-to das propostas dos respectivos procedimentos, contrariando o disposto no art. 109, I, ‘b’ (...).A alegação e a documentação apresentadas não sanaram as irregularidades; pelo contrário,cou comprovada a inobservância do disposto na Lei 8.666/93, (...) [tendo em vista a] ausênciade publicação do resultado do julgamento das propostas”. (Licitação n.º 479555. Rel. Conse-leiro Moura e Castro. Sessão do dia 31/10/2006)

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270 Capítulo V

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

c) uçã u vgçã d iciçã;

d) idfi d pdid d iciçã gi cd, u çã u

cc;) ciã d c, qu f ici I d . 79 d li; (rdçãdd p li .º 8.883, d 1994)

f) picçã d p d dvêci, upã pái u d u;

II - pçã, pz d 5 (cic) di úi d iiçã d dciã ci-d c bj d iciçã u d c, d qu ã cib cu hiáqui-c;

III - pdid d cidçã, d dciã d mii d ed, u scái e-

du u muicip, cf c, hipó d § 4o

d . 87 d li, pz d 10 (dz) di úi d iiçã d .

§ 1o a iiçã d fid ici I, í “”, “b”, “c” “”, dig, xcuíd iv dvêci u d , ici III, áfi di pubicçã ip ci, v p c pvi í- “” “b”, p pp d ici qu fi dd dciã, qud pdá fi p cuicçã di id vd .

Licitação. Ausência dos licitantes no momento da abertura de envelopes. “(...) nem todosos licitantes estavam presentes e os envelopes das propostas foram abertos imediatamenteapós a fase de abilitação”. (Licitação n.º 616273. Rel. Conseleiro Elmo Bra. Sessão do dia04/03/2004)

Licitação. Ausência de publicação do resultado do julgamento das propostas, demonstrando aabertura do prao recursal. “(...) não cou comprovada a publicação do resultado de julgamen-to das propostas dos respectivos procedimentos, contrariando o disposto no art. 109, I, ‘b’ (...).A alegação e a documentação apresentadas não sanaram as irregularidades; pelo contrário,cou comprovada a inobservância do disposto na Lei 8.666/93, (...) [tendo em vista a] ausênciade publicação do resultado do julgamento das propostas”. (Licitação n.º 479555. Rel. Conse-leiro Moura e Castro. Sessão do dia 31/10/2006)

§ 2o o cu pvi í “” “b” d ici I d ig á fiupiv, pdd uidd cp, ivd p zõd i púbic, ibui cu ip cáci upiv dicu.

§ 3o Ip, cu á cuicd di ici, qu pdãipugá- pz d 5 (cic) di úi.

§ 4o o cu á diigid à uidd upi, p iédi d qu picu cid, qu pdá cid u dciã, pz d 5 (cic) diúi, u, pz, fzê- ubi, dvid ifd, dvd, - c, dciã pfid d d pz d 5 (cic) di úi, cd d

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271Capítulo V

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

cbi d cu, b p d pbiidd.

Representação. Ausência de apreciação de recurso tempestivo. “No caso concreto, o Presiden-te da Comissão de Licitação deveria ter recebido e analisado o recurso do Representante, poiseste foi interposto tempestivamente (...). Considero a não apreciação do recurso interpos-to pelo Representante uma irregularidade relevante, por violar o princípio constitucional daampla defesa”. (Representação n.º 648238. Rel. Conseleira Adriene Andrade. Sessão do dia17/02/2009)

§ 5o nhu pz d cu, pçã u pdid d cidçã iiciu c qu u d pc j c vi fqud i-d.

§ 6o e d d iciçõ fud didd d “c cvi” pz bcid ici I II págf 3o d ig ã d di

di úi. (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)Recurso de Revisão. Desnecessidade de constar dos autos expressa renúncia ao direito de re-curso, pois basta o decurso do prazo sem manifestação. “Quanto à alegação (...) relativa àinobservância do prao recursal, previsto no §6º do art. 109 da Lei de Licitações, entendo que ainexistência de atermação da renúncia não congura irregularidade, por ser a faculdade recur-sal de interesse privado, cabendo ao licitante, se lhe convier, exercer seu direito de ação contraatos praticados pela Administração que considere lesivos ao seu interesse”. (Recurso de Revisãon.º 684.518. Rel. Conseleiro Subst. Gilberto Dini. Sessão do dia 08/08/2007)

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Cpíu VI

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274 Capítulo VI

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275Capítulo VI

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DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIASa. 110. n cg d pz bcid li, xcui--á di d ií-ci icui--á d vci, cid--ã di ccuiv, xcqud f xpici dip cái.

Págf úic. só iici vc pz fid ig di dxpdi ógã u idd.

a. 111. a adiiçã ó pdá c, pg, pi u cb pju viç écic pciizd dd qu u cd dii piii iv adiiçã p uiizá- d cd c pvi gu- d ccu u ju p u bçã.

Págf úic. Qud pj fi- b ii d cá c-ógic, iucív d piviégi, cã d dii icuiá fci dd dd, dcu d ifçã pi à cgid ccpçã, dvvi, xçã up fíic d ququ uz picçã d b.

a. 112. Qud bj d c i i d u idd púbic,

cbá ógã c, p idd id, pd p ub xcuçã, cizçã pg.

§ 1o o cóci púbic pdã iz iciçã d qu, d di,dc c diiiv cbd p ógã u idd d d Fdçã ccid. (Icuíd p li .º 11.107, d 2005)

§ 2o É fcud à idd id cph d iciçã d xcu-çã d c. (Icuíd p li .º 11.107, d 2005)

a. 113. o c d dp dc d c di iugid p li á fi p tibu d C cp, f d

giçã pi, cd ógã id d adiiçã pávip dçã d gidd guidd d dp xcuçã, d Ciuiçã pjuíz d i d c i pvi.

enUnCIaDo De sÚmUla 34 (Pubicd Diái oci d mG d 17/12/87 - pág. 33 – ric-d Diái oci d mG d 20/08/97 - pág. 35 – mid Diái oci d mG d 26/11/08- pág. 72). o c f b, cp viç, uji à iciçã, ci-hd tibu d C p x d u gidd, dv iuíd c dcuçã ig cpbói d bvâci d pcdi iciói u, hipó d dip u ixigibiidd d iciçã, c pc pciv.

Recurso de Reconsideração. Possibilidade de aplicação de multa pelo Tribunal de Contas dian-

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276 Capítulo VI

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te da infração à norma legal, ainda que não haja dano ao erário. “(...) a competência desteTribunal de Contas para julgar, administrativamente, os atos de ordenamento de despesas pra-ticados por administradores públicos, além exsurgir da disposição contida no art. 71, inciso II,

da Constituição da República, nasce também, com relação às despesas decorrentes de atose instrumentos sujeitos à Lei de Licitações, da regra contemplada no art. 113 da Lei Federal8666/93. (...) a ipótese de imposição da multa por grave infração à norma legal, ocorrida nes-tes autos, sem que haja constatação de débito, (...) tem caráter de punição objetiva mediantea multa administrativa, sem a perquirição da conduta subjetiva do prestador das contas ou doordenador da despesa”. (Recurso de Reconsideração n.º 741507. Rel. Conselheiro Simão PedroToledo. Sessão do dia 30/10/2007)

§ 1o Ququ ici, cd u p fíic u juídic pdá p tibu d C u ógã ig d i d c i c- iguidd picçã d li, p d dip ig.

Denúncia. Requisitos para o recebimento de denúncia pelo Tribunal de Contas. “(...) as atri-buições exercidas pelos Tribunais de Contas são de natureza distinta daquelas afetas ao PoderJudiciário. Nesse sentido, diferentemente do Judiciário, não é cabido às Cortes de Contas a tu-tela dos interesses unicamente individuais, mas tão-somente aqueles que envolvam o interessepúblico, na exata medida em que busca sindicar, nesta natureza processual, a regularidade ouirregularidade do procedimento licitatório face às normas legais. Assim, poderá a denuncianteinsurgir-se contra possíveis vícios no instrumento convocatório ou contra ato da Administraçãoreferente à condução do procedimento (ex: ato que habilitou ou inabilitou determinado licitan-te), devendo demonstrar violação explícita das cláusulas editalícias ou dos dispositivos da leide licitações e demais normas afetas à Administração Pública. Caso não restem caracterizadasestas violações, que serão sopesadas a juío do Relator, a Denúncia será arquivada por desbor-dar as competências desta Corte, devendo o interessado pleitear seu interesse no âmbito daprópria Administração ou do Poder Judiciário. Importante frisar que a Denúncia deverá estardevidamente formalizada e instruída com todos os documentos à disposição e cujo teor sepreste a demonstrar a plausibilidade do direito discutido. (...) quando buscar a denunciantehostilizar ato da Administração, fundamental conter a indicação expressa de que este ato foiperpetrado em contrariedade ao edital ou preceitos legais – de modo a não caracterizar interes-se meramente individual. Para além disso, deverá ser demonstrada a necessidade da urgênciada medida pretendida, consubstanciada, por exemplo, pela iminência da adjudicação do objetoou da assinatura do contrato”. (Denúncia n.º 748733. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada.Sessão do dia 13/05/2008)

Representação. Ausência de requisitos para o recebimento de representação pelo Tribunal de

Contas. “[Quanto ao documento encaminhado a esta Corte, que deu origem ao processo emexame,] não se trata, propriamente, de uma Representação, no sentido adotado pelo Regi-mento Interno desta Casa. A Empresa, na sua inicial, encaminha ‘para conhecimento desseEgrégio Tribunal (...) cópia de correspondência enviada à Prefeitura de Uberlândia’. Tem-se,portanto, que a própria autora não designa seu expediente como ‘Recurso’ interposto contraprocedimentos adotados pela Comissão de Licitação, ou ‘Impugnação’ aviada contra o Edital. (...) Por todo o acima exposto, não tomo conhecimento da Representação, determinando, emconsequência, o seu arquivamento”. (Representação n.º 406978. Rel. Conseleiro Fued Dib.Sessão do dia 17/10/1996)

§ 2o o tibui d C ógã ig d i d c ipdã ici p x, é di úi idi i à d d -

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277Capítulo VI

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

cbi d pp, cópi d di d iciçã já pubicd, bigd- ógã u idd d adiiçã id à dçã d did civpi qu, fuçã d x, h f did. (rdçã dd

p li .º 8.883, d 1994)enUnCIaDo De sÚmUla 50 (Pubicd Diái oci d mG d 03/11/88 - pág. 33 – r -icd Diái oci d mG d 12/08/97 - pág. 24 – mid Diái oci d mG d26/11/08 - pág. 72). É dipáv uicçã d cópi d c, cvêi, cdu ju, d p Ógã d ed, qud cihd tibu d C pfíci d u iu.

enUnCIaDo De sÚmUla 59 (Pubicd Diái oci d mG d 20/04/89 - pág. 25 – r -icd Diái oci d mG d 13/12/00 - pág. 33 – mid Diái oci d mG d26/11/08 - pág. 72). e d d çã cu - c d cçã d b ió-v - ubid à giçã fd pcíc, qu di u pgçã, idpd-

d fizçã iu pópi, v xp ifçã cáid u d p, ã é ipcidív diiv p fi d çã d dp c d gidd d xcuçã ci çái.

enUnCIaDo De sÚmUla 80 (Pubicd Diái oci d mG d 29/06/90 - pág. 48 – r -icd Diái oci d mG d 22/06/99 - pág. 38 – mid Diái oci d mG d26/11/08 - pág. 72). P d c x, c pcdid d iciçã édipáv jud u d dpch d hgçã d u ud, iu- iv id d p uidd qu i cp p hg pcdi iciói.

Denúncia. Apreciação do edital de licitação pelo Tribunal de Contas. “(...) a Lei de Licitação, no§2º do art. 113, acrescenta, não como requisito, mas como óbice ao controle prévio realiadopelas Cortes de Contas, o prazo limite de 01 (um) dia útil anterior à data da abertura das pro-postas para que se possa solicitar cópia do edital para exame. Trazendo o preceito normativopara a realidade dos Tribunais de Contas - tendo como referência os comandos regimentais queregulam o trâmite dos processos de denúncia - infere-se que estas deverão ser protocoliadasnesta Corte em um prazo razoável anterior à abertura das propostas, sob pena do indeferimen-to, de plano, da liminar, seja por perda do objeto, quando aviada posteriormente à aberturadas propostas, ou pela exigüidade de tempo para sua apreciação. Todavia, nada impede que oTribunal de Contas examine a matéria, em oportunidade posterior, no exercício regular de suacompetência constitucional”. (Denúncia n.º 747506. Rel. Conseleiro Antônio Carlos Andrada.Sessão do dia 01/04/2008)

Recurso de Reconsideração. Multa em virtude do descumprimento da decisão proferida peloTribunal de Contas que determinou a suspensão do procedimento licitatório. “(...) determinadaa suspensão do procedimento da Concorrência Pública (...), com fulcro no §2º do art. 113 daLei Federal n.º 8.666/93, no art. 76, inciso XIV, da Constituição do Estado, e no (...) RegimentoInterno, o Prefeito (...) não acatou as determinações desta Casa, preferindo submeter-se aoparecer por ele solicitado [a renomado advogado administrativista], (...) deixando de adotaras medidas corretivas determinadas pelo Tribunal, amparadas na legislação citada. Como nosensina Miguel Reale: ‘por maior que seja o prestígio intelectual de um jurisconsulto, os seusensinamentos jamais terão força bastante para revelar a norma jurídica positiva que deva sercumprida pelos juíes e pelas partes’. (Lições Preliminares de Direito – Ed. Saraiva – 12ª ed – pg175) Assim, ao deixar de cumprir determinação desta Corte, o Prefeito deve responder por esta

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278 Capítulo VI

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

conduta”. (Recurso de Reconsideração n.º 678455. Rel. Conseleiro José Ferra. Sessão do dia08/05/2003)

a. 114. o i iiuíd li ã ipd pé-quicçã d ici ccêci, pcdid p qu bj d iciçã cdái i did d quicçã écic d id.

Denúncia. Pré-qualicação de fornecedores de materiais para obras de sistemas de abasteci-mento de água e de esgotamento sanitário. Necessidade de demonstração da peculiaridade doobjeto. “Na pré-qualicação á uma ‘dissociação entre as fases de abilitação e julgamentodas propostas’, eliminando-se do curso da futura concorrência discussões acerca da idoneida-de dos licitantes. A pré-qualicação seria uma fase adicional ao certame, (...) [cabendo] aoadministrador, de forma discricionária, decidir pela sua utilização. Entretanto, ao contrário doque adu o Denunciante, ã há diçã g id d qu p iciçõ cujbj j d cpxidd pd bj d pé-quicçã. De acordo com o

entendimento de Marçal Justen Filo, para utiliação da pré-qualicação é necessário que oobjeto da licitação apresente peculiaridades. Nesse sentido: ‘a iiuiçã d pé-quicçãvv u pciçã diciciái d adiiçã. n , ã é diív i d pé-quicçã qud iciçã ã v b bj qu p p-cuiidd. Essas peculiaridades fazem presumir que apenas particulares dotados de certosrequisitos não ordinários poderiam executar satisfatoriamente o objeto. (...) Dv juic- dçã d pé-quicçã p pcuiidd d bj icid’ (...)”. (Denúncian.º 751396. Rel. Conseleiro Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 04/06/2008)

§ 1o a dçã d pcdi d pé-quicçã á fi di pp duidd cp, pvd p idi upi.

§ 2o

n pé-quicçã ã bvd xigêci d li iv à c-cêci, à cvcçã d id, pcdi à i d dcu-çã.

Consulta. Pré-qualicação para credenciamento de advogados. “(...) entendo que o sistemade pré-qualicação para o credenciamento dos advogados deve se dar em consonância com aipótese do art. 114 da Lei 8.666/93, que preconia a adoção do procedimento de qualicaçãodos interessados, pela modalidade Concorrência. (...) o procedimento licitatório destinado àpré-qualicação dos futuros credenciados deve ser pautado nos princípios da isonomia, impes-soalidade, publicidade e eciência, com ampla divulgação do edital de pré-qualicação aosprossionais interessados na prestação de serviços advocatícios, com a indicação de condições

uniformes, tabela única de remuneração, vinculação ao instrumento convocatório, além deprevisão de distribuição imparcial das demandas, recomendando-se o uso do sistema de sorteioaleatório entre todos os credenciados, excluindo-se sempre os anteriormente sorteados”. (Con-sulta n.º 765192. Rel. Conseleiro Wanderley Ávila. Sessão do dia 27/11/2008)

Denúncia. Exigência de projeto básico na pré-qualicação. “A exigência do Projeto Básico éextensiva à pré-qualicação, quando seu objeto o exigir. Nesse diapasão, já decidiu o TCU que:‘(...) quando da instauração de procedimentos relativos à etapa de pré-qualicação de licitan-tes, (...) [deve-se fazer] constar como parte integrante do edital correspondente, na forma doart. 40, §2º inciso I, da Lei n.º 8.666/93, o projeto básico, conforme denição contida no art.6º, inciso IX, da mesma Lei’ (Decisão n.º 455/1998 – Plenário)”. (Denúncia n.º 751396. Rel.Conseleiro Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 04/06/2008)

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279Capítulo VI

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a. 115. o ógã d adiiçã pdã xpdi iv pc-di pcii bvd xcuçã d iciçõ, âbi du cpêci, bvd dipiçõ d li.

Págf úic. a qu f ig, pó pvçã d ui-dd cp, dvã pubicd ip ci.

a. 116. apic- dipiçõ d li, qu cub, cvêi, c-d, ju u iu cgê cbd p ógã iddd adiiçã.

Denúncia. Convênio entre o Município e a COPASA para exploração de serviços de água e sanea-mento. Inadequação do regime de concessão. “[O denunciante] alega, sucintamente, (...) quea COPASA deteria, de forma imoral e ilegal, a concessão para a exploração dos serviços de águae esgoto no Município. (...) Aduz que tal ilegalidade decorre do fato de ter havido (...) Termo

Aditivo ao Termo de Re-Raticação do contrato de concessão celebrado sem qualquer autoria-ção legislativa (...), armando que este instrumento só poderia ser assinado com o ‘competentee necessário procedimento licitatório’. (...) Incumbe-me decidir se o contrato em comento, domodo como foi rmado, teria violentado o princípio constitucional da isonomia, submetendo amunicipalidade a condições piores do que poderia obter, tendo como executora do serviço outraempresa, que não a COPASA. (...) Manifestou-se Maria Sylvia zanella Di Pietro, em parecer quese tornou uma referência na matéria, ao opinar em favor da inexigibilidade para contrataçõesdesta natureza, nos seguintes termos, que recordo in litteris: ‘No caso da SABESP, os váriosaspectos analisados permitem a conclusão de que se trata de hipótese de inexigibilidade de li-citação: quer porque a empresa foi criada por lei com o objetivo especíco de prestar o serviçopúblico em todo o território do Estado, estando à disposição dos Municípios que queiram dispor

de seus serviços, quer porque a sua qualicação técnica, nessa área de atuação, em termosde estrutura, de organização, de recursos humanos e técnicos, torna-se inviável a competição;quer porque os acordos celebrados com os municípios se inserem mal no conceito de conces-são, mais se aproximando dos convênios na medida em que visam a atender a resultado quese insere na competência comum da União, Estados e Municípios; quer porque a empresa, porprestar serviço público, sem objetivo especíco de lucro, não atua em atividade competitivano domínio econômico da iniciativa privada’. (...) [Todavia], à leitura do suposto contrato quetenho sob apreço, afasta-se a hipótese de concessão de serviços públicos, seja ela antecedidapor dispensa ou por inexigibilidade, e entende-se claramente representada a tese encabeçadapor Marçal Justen Filho, a exemplo de tantos outros, defendendo o convênio como a forma maisgenuína de se executar, no Município, serviços como o de saneamento, por empresas compo-

nentes da Administração Pública estadual. (...) Entende o citado administrativista que, nessescasos, não se congura uma concessão, existindo, na realidade, convênio entre entes políticosdiversos e, nestas circunstâncias, ensina Di Pietro que tal instrumento ‘não é abrangido pelasnormas do art. 2º da Lei nº 8.666/93’. (...) Quanto à prorrogações de convênios, não é diferentesua exclusão à regra licitatória, decaindo de razões, neste único golpe de inteligência, os seisapontamentos constantes da Denúncia em comento, (...) [pois] todos eles partiram da premissade que se tratava, ali, [de] um contrato ordinário de concessão. Não existindo tal contrato,(...) não há que se analisá-lo sob o ponto de vista da Lei nº 8.987/95, afastando-se, igualmente,os dispositivos da Lei nº 8.666/93. Neste diapasão, é ínsito ao instrumento do convênio, comocritério para se decidir sobre a sua legítima prorrogação ou rescisão, o atendimento do inte-resse objetivado pela parceria público-público então rmada. Não estou com isto pretendendoque o Município esteja eternamente obrigado aos convênios que rma. Ao contrário, no novo

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280 Capítulo VI

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contexto constitucional, após o reconhecimento do município como ente federativo, é [dado aeste] propor metas próprias para o trato do saneamento e das águas em sua localidade, metasestas que podem, naturalmente, divergir daquelas rmadas [originalmente] no Convênio (...).

Sem, contudo, ter se apresentado este novo programa, substitutivo do original, que tinha comoexecutora a COPASA, continua prevalecendo a adesão do município aos termos do antigo PLA-NASA, conforme declara no Convênio por ela rmado nos idos de 1973”. (Denúncia n.º 719412.Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 11/09/2007)

§ 1o a cbçã d cvêi, cd u ju p ógã u idd d ad-iiçã Púbic dpd d pévi pvçã d cp p d bhpp p gizçã id, qu dvá c, íi, gui- ifçõ:

I - idicçã d bj xcud;

enUnCIaDo De sÚmUla 86 (ad Diái oci d mG d 13/12/00 - pág. 33 – mid Diái oci d mG d 26/11/08 - pág. 72). É igu ubiuiçã d bj icidd c u cvêi, di diiv.

II - igid;

III - p u f d xcuçã;

IV - p d picçã d cu ci;

V - cg d db;

VI - pviã d iíci d xcuçã d bj, b i d ccuã dp u f pgd;

VII - ju cpd b u viç d ghi, cpvçã d qu cu pópi p cp xcuçã d bj ã dvidgud, v cu d pdi ci b idd uógã dcizd.

§ 2o aid cvêi, idd u ógã pd dá ciêci d àabéi lgiiv u à Câ muicip pciv.

§ 3o a pc d cvêi ã ibd i cfidd c p

d picçã pvd, xc c gui, qu cã idé d ippidd c:

I - qud ã iv hvid cpvçã d b gu picçã d pc -i cbid, f d giçã picáv, icuiv di pc-di d cizçã c, izd pidic p idd u ógãdcizd d cu u p ógã cp d i d ci d adiiçã Púbic;

II - qud vicd dvi d idd picçã d cu, ã juicd cupi d p u f pgd, páic ói picípi fudi d adiiçã Púbic cçõ di

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281Capítulo VI

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picd xcuçã d cvêi, u idip d xcu cçã u cáuu cvii báic;

III - qud xcu dix d d did d pd p p-ícip pd d cu u p ig d pciv i d ci.

§ 4o o d d cvêi, qu ã uiizd, ã bigi pic-d cd d pupç d iiuiçã ci ci pviã d uu f igu u upi u ê, u fud d picçã ci d cupz u pçã d cd b d íu d dívid púbic, qu-d uiizçã d vic- pz qu u ê.

§ 5o a ci ci ufid f d págf i ã big-i cpud cédi d cvêi picd, xcuiv, bj

d u idd, dvd c d div pcíc qu igá pçõ d c d ju.

§ 6o Qud d ccuã, dúci, ciã u xiçã d cvêi, cd uju, d ci c, icuiv pvi d cibid d picçõ ci izd, ã dvvid à idd u ógãpd d cu, pz ipgáv d 30 (i) di d v, bp d idi iuçã d d d c pci d páv, pvi-dcid p uidd cp d ógã u idd iu d cu.

a. 117. a b, viç, cp içõ izd p ógã d P-

d lgiiv Judiciái d tibu d C g- p dli, qu cub, ê f diiiv.

a. 118. o ed, Dii Fd, muicípi idd d dii-çã idi dvã dp u b iciçõ c dip li.

a. 119. a cidd d ci i, p fudçõ púbic d-i idd cd di u idi p Uiã p iddfid ig i diã gu pópi dvid pubic-d, cd uji à dipiçõ d li.

Págf úic. o gu qu f ig, âbi d adi-içã Púbic, pó pvd p uidd d ív upi qu ivvicud pciv ógã, cidd idd, dvã pubicd ip ci.

a. 120. o v xd p li pdã u vi p P-d excuiv Fd, qu fá pubic Diái oci d Uiã, bvdc ii upi viçã g d pç d cd, píd. (rdçãdd p li .º 9.648, d 1998)

Págf úic. o Pd excuiv Fd fá pubic Diái oci d Uiã v v ci vig p ciã d cd v cid caput 

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282 Capítulo VI

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

d ig, dpzd- fçõ ifi C$ 1,00 (hu cuzi ).(rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

a. 121. o dip li ã pic à iciçõ iud c- id i à u vigêci, vd dip . 57, págf 1o, 2o 8o d . 65, ici XV d . 78, b i dip caput d . 5o, c çã pg d bigçõ d cógic,pdd bvd, pz d v di cd d vigêci dli, pd p bigçõ iv c gid p giçãi à li o 8.666, d 21 d juh d 1993. (rdçã dd p li .º 8.883,d 1994)

Licitação. Procedimentos licitatórios anteriores à vigência da Lei 8.666/93. “Verica-se (...)[que á] procedimentos anteriores e posteriores ao advento da Lei 8.666/93, pelo que se deveobservar o disposto na Ordem de Serviço de n.º 05/98 desta Casa, que determina o arquivamen-

to quanto ao mérito dos contratos, licitações e outros ajustes celebrados pelas administraçõesmunicipais anteriores a 21/6/93, restando, para exame nestes autos, apenas os procedimentoslicitatórios realiados sob a égide da Lei 8.666/93, os quais se referem [neste caso em exame]à aquisição de medicamentos, combustível, material médico-hospitalar, gêneros alimentícios,bem como a prestação de serviços mecânicos e de engenaria (execução de projeto arquitetô -nico), que foram realizados no período de junho a dezembro de 1993”. (Licitação n.º 479555.Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 31/10/2006)

Consulta. Data em que se considera iniciada a vigência do contrato. “(...) vigência di respeitoà obrigatoriedade da observância de um determinado ato ou negócio jurídico, no qual é xa-do prao para as partes implementarem as prestações que les incumbem; a ecácia, por sua

vez, está ligada aos efeitos que o instrumento administrativo irá produzir. (...) a aptidão parairradiar efeitos jurídicos válidos só surge com a publicação do resumo do contrato no diárioocial; a vigência, porém, se inicia no dia da sua formaliação. (...) Então, p diciçõ, c pd xii, i é, vig, b pç icz, pidã p pduzi fi juídic cc, [ ã huv cid pubicçã du x], pi ‘ pubicçã ip é cdiçã upiv d cáci d c-’. (JUSTEN FILhO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. Rio deJaneiro: AIDE Editora, 1996, p. 383). Por isso, embora vigente o contrato, os direitos e deveresdele decorrentes não se encontram ecaes antes de ocorrida a publicação. Nesse sentido, pu-blicado o extrato do contrato ou de seu aditivo, no prazo legal ou fora dele, uma vez que o des-cumprimento não vicia ou desfaz a contratação, apenas acarreta ao agente público as sanções

administrativas, civis e criminais previstas em lei, seus efeitos (ecácia) retroagem à data desua formaliação; vale armar: em que pese a publicidade tornar o contrato eca, a vigênciaocorre desde sua assinatura. Por conseguinte, depreende-se da norma de regência que a omis-são e o retardamento do administrador em divulgar na imprensa ocial o resumo do contratocelebrado impedem que o instrumento produza efeitos jurídicos, valendo perante as partes eterceiros somente depois de implementada essa necessária e indispensável condição, nominadapor hely Lopes Meirelles de ‘requisito de ecácia’. Assim, (...) pubicd [ x] ógãci, fi juídic d c g à d d u vigêci, qu é d i-u”. (Consulta n.º 654717. Rel. Conseleiro Moura e Castro. Sessão do dia 03/11/2004)

Págf úic. o c iv ióvi d piôi d Uiã ciu g- p dipiçõ d Dc-i o 9.760, d 5 d b d 1946, c

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283Capítulo VI

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISedição especial | ano XXVII

u çõ, iv pçõ d cédi i u x cbdp Uiã u ccã d gi d tu nci ciu gid pgiçã pi, picd- li, qu cub.

a. 122. n ccõ d ih é, bv--á pcdi icióipcíc, bcid Códig Bii d aáuic.

a. 123. e u iciçõ cçõ diiiv, piçõ did xi bvã pcuiidd ci picípi báic d li, f d guçã pcíc.

a. 124. apic- à iciçõ c p piã u ccã dviç púbic dipiiv d li qu ã ci c giçã p-cíc b u. (rdçã dd p li .º 8.883, d 1994)

Denúncia. Obras para implementação de aterro sanitário. Distinção entre contrato administra-tivo de prestação de serviço e concessão de serviço público. “[n c x,] bjd iciçã ã é u ccã d viç, pi ã há u viç púbic qu cp pd di ququ uuái idicáv, qu u di cciái p i d if. o qu dpd, vdd, é u ip cd pçã d viç, ud p adiiçã muicip por meio de medições,conforme estabelecido no (...) instrumento convocatório, com recursos oriundos de dotação or-çamentária (...). Nessas circunstâncias, a contratação está sujeita aos limites da Lei 8.666/93,com especial destaque para o prazo de vigência, limitado pelas hipóteses previstas no art. 57 e(...) [para o] critério de julgamento das propostas, que não contempla a ‘maior oferta’ para aespécie. A legislação aplicável aos contratos e concessões administrativos traz regras precisas,que não podem sujeitar-se ao conglobamento, reunindo dispositivos de institutos distintos ereguladores de matérias díspares para criar, ao alvedrio do administrador, um instrumento con-tratual estrano à própria norma de regência”. (Denúncia n.º 755770. Rel. Conseleiro Subst.Gilberto Dini. Sessão do dia 07/08/2008)

Págf úic. a xigêci cid ici II IV d § 2o d . 7o ãdipd iciçõ p ccã d viç c xcuçã pévi d b qu ã f pvi db p p d adiiçã Púbic cc-d. (Icuíd p li .º 8.883, d 1994)

a. 125. e li vig d d u pubicçã. (rud p fçd dip . 3º d li .º 8.883, d 1994)

a. 126. rvg- dipiçõ cái, pci Dc-io 2.300, d 21 d vb d 1986, 2.348, d 24 d juh d 1987, 2.360, d16 d b d 1987, li o 8.220, d 4 d b d 1991, . 83 dli o 5.194, d 24 d dzb d 1966. (rud p fç d dip . 3º d li .º 8.883, d 1994)

 

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