Transcript
APRESENTAÇÃO
O presente Projeto Monográfico tem como tema “A Abordagem
Policial frente aos Direitos e Garantias Individuais”,
pretendendo-se analisar a influência crescente dos direitos
humanos no ordenamento jurídico brasileiro, o antagonismo
entre o interesse do Estado e o interesse particular no
tocante à atuação do agente público revestido do poder de
polícia e a harmonização dos dispositivos garantidos em nossa
Constituição Federal vigente, uma vez que uns sofrem
restrições para que outros sejam exercidos. Sendo utilizadas
como fontes de pesquisa bibliográfica as doutrinas,
legislações, cartilha e artigos científicos. Utilizando-se o
método dedutivo e qualitativo. Com objetivo de analisar a
incidência que a abordagem policial causa aos direitos
individuais do cidadão e a possível harmonia entre o interesse
do Estado com o interesse particular.
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INTRODUÇÃO
Após o Brasil passar por um novo despertar frente aos
problemas que emergem nossa sociedade, tais como a falta de
médicos em hospitais públicos, falta de infra-estrutura nas
escolas públicas, crescimento da violência e o aumento de
impostos, grandes protestos vieram à tona e mobilizou parte da
população brasileira, misturando cidadãos que lutam pelos seus
direitos com grupos de vândalos que aproveitaram da celeuma
para cometerem seus delitos. Com isso, a imagem da repressão,
em sua maioria necessária, promovida pela polícia, fez
aumentar a não aceitação ou até mesmo o sentimento de medo de
passar pelo procedimento da abordagem policial.
(www.anistia.org.br)
A abordagem policial, advindo do Poder de Polícia,
mecanismo de que dispõe a Administração Pública, está passível
de ser aplicada a qualquer pessoa, com exceção do diplomata, e
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até mesmo aos próprios agentes de segurança pública em
determinadas circunstâncias. (pt.scribd.com)
A abordagem policial é a técnica utilizada pela polícia
para interceptar alguém com o objetivo preestabelecido,
devendo-se proceder dentro da legalidade. Não deve ser um ato
isolado do Estado, ali representado pelo policial, arbitrário
ou ilegal. Essa motivação deve explicitada para o abordado
assim que for possível, a fim de fazê-lo compreender a ação da
polícia, o uso do poder do Estado para limitar ou impedir
direitos individuais em prol de um bem maior, de um bem social
ou coletivo. (Idem)
Na esfera de atuação da Administração pública, o Poder de
Polícia é o instrumento estatal que tem por objetivo
restringir ou limitar o uso e o gozo de bens, atividades e
direitos individuais em benefício da coletividade ou do
próprio Estado. Muito antes de se falar em “Estado”, e
atentando-se ao termo “polícia”, os primórdios da civilização,
ao formarem as primeiras comunidades, sentiram a necessidade
de destacar os mais fortes e jovens para a defesa dos pequenos
grupos sociais. Estava-se dando início à atividade de polícia.
No livro bíblico de Jeremias, capítulos 37 e 38, escrito no
sétimo século antes de Cristo, o autor revela a forma de sua
prisão, o que não deixa de ser um ato de polícia. (AZKOUL,
1998)
Na Grécia, Platão enunciava a polícia como legítima
magistratura, elemento constitutivo da república, sem a qual
não poderia subsistir. Em Roma, as funções de polícia eram
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exercida pelos edis, cônsules e censores. Eles cumpriam
funções de controle comercial, baixavam regulamentos, exerciam
magistratura, fiscalizavam, dentre outros. Os gregos e romanos
influenciaram o mundo até chegar ao Brasil, onde a ideia de
polícia surgiu em 1530, após D. João III adotar o sistema de
capitanias hereditárias. (Idem)
A atividade policial, em todos os tempos, até os dias de
hoje e em todos os países, tem sido um serviço de natureza
humana essencialmente civil. O termo “poder de polícia” só
surgiu em 1827, derivada de uma nação democrática, os Estados
Unidos da América (Police Power), espalhando-se para o mundo. No
Brasil, a origem não foi com a mesma expressão, mas com o
Edital de 03 de janeiro de 1825, quando o Desembargador
Antônio de Paula classificou como o primeiro estatuto policial
do Brasil. (Idem)
O Código Tributário Nacional de 1966, em seu artigo 78,
diz que o Poder de Polícia é “a atividade de Administração
Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de o ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene,
à ordem...”.
Quando se realiza uma abordagem policial para preservação
da ordem pública e, em última instância para a garantia dos
direitos humanos, impõe-se uma natural e inerente restrição de
direitos individuais, legitimada no exercício do poder de
polícia. Essa ação será considerada equilibrada pela mínima
imposição de restrição de direitos individuais, observados os
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critérios da razoabilidade e da necessidade do ato, diante do
caso concreto. (NASSARO, 2011)
Este trabalho tem como objetivo compreender melhor a ação
da abordagem policial e seus limites legais frente aos
Direitos e Garantias Individuais, dentro do âmbito do Poder de
Polícia como faculdade da Administração Pública, bem como o de
identificar a possível harmonização entre o interesse público
e o interesse particular.
DESENVOLVIMENTO
A enunciação dos Direitos e Garantias Individuais está
interligada ao conceito de Direitos Humanos, que se formou ao
longo da história. A Declaração Francesa dos Direitos do Homem
e do Cidadão, de 1789, relaciona como direitos naturais e
inalienáveis, dentre outros, a liberdade, a propriedade, a
resistência à opressão e a segurança. Importante notar que,
dentre os dezessete artigos dessa histórica Declaração votada
e aprovada no mês seguinte à Tomada da Bastilha,
respectivamente nos dias 20 e 26 de agosto, e tendo por
redatores principais Mirabeau e Sieyès, se encontra uma
previsão muito especial para a sustentação da garantia dos
direitos do homem e do cidadão: a necessidade da criação de
uma chamada "força pública" (force publique), que foi incluída em
seu artigo 12. (TRINDADE, 2000)
Em 10 de dezembro de 1948 foi proclamada, em Assembleia
Geral das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos
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Humanos, como o ideal comum a ser atingido por todos os povos
e todas as nações. Ela é a proclamação internacional básica
dos direitos inalienáveis e invioláveis de todas as pessoas, a
qual enumera múltiplos direitos: civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais que devem ser usufruídos por todas as
pessoas de todo o mundo. (CERQUEIRA E DORNELLES, 2001)
O núcleo do conceito de Direitos Humanos se encontra no
reconhecimento da dignidade da pessoa humana. Todos os seres
humanos devem ter asseguradas, desde o nascimento, as
condições mínimas necessárias para se tornarem úteis à
humanidade, como também devem ter a possibilidade de receber
os benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar. Esse
conjunto de condições e de possibilidades adquirido no
processo histórico de civilização da humanidade, associado à
capacidade natural de cada pessoa em se organizar socialmente,
dá-se o nome de Direitos Humanos. (BRASIL. SECRETARIA NACIONAL
DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2012)
A Carta de 1988 demarca, no âmbito jurídico, o processo de
democratização do Estado brasileiro, ao consolidar a ruptura
com o regime autoritário militar, instalado em 1964. Houve, no
Brasil, uma progressiva conscientização social no sentido a
importância da incorporação dos direitos humanos nas diversas
Constituições nacionais. Essa incorporação deu-se de maneira
crescente, de modo a atender cada vez mais os anseios da
população, que exigia uma maior garantia para a efetivação de
seus direitos. Na Constituição Federal de 1988, os direitos
humanos ganham relevo extraordinário, considerando-se ela como
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o documento mais abrangente sobre os direitos humanos, jamais
adotado no Brasil. Vê-se, em suma, que a filosofia dos
Direitos Humanos está bastante presente na Constituição
adotada por nosso país. (www.dhnet.org.br)
Fontes
Primária; Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do
Cidadão de 1789.
Secundárias; TRINDADE, José Damião de Lima. Anotações sobre a
história social dos direitos humanos, in Grupo de Trabalho de
Direitos Humanos. Direitos Humanos: construção da liberdade e
da igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria
Geral do Estado, 2000.
CERQUEIRA, Carlos Magno Nazareth e DORNELLES, João Ricardo
Wanderley. A Polícia e os Direitos Humanos, 2ª ed., Rio de
Janeiro, 2001.
BRASIL, Secretaria Nacional de Segurança Pública. Curso
Nacional de Multiplicador de Polícia Comunitária, 5ª ed.,
Brasília: Ministério da Justiça, 2012.
Métodos; Dedutivo e Qualitativo
Diante do exposto acerca dos Direitos Humanos que está
relacionado com os Direitos e Garantias Individuais,
encontramos também em nossa Constituição vigente,
particularmente no art. 144, §5º, a competência policial-
militar em relação aos outros órgãos policiais, identificada
na complexa dimensão do exercício da “polícia ostensiva” e da
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“preservação da ordem pública”. O policial militar opera
constantemente o direito no desempenho de sua atividade
profissional ímpar, cuja principal ferramenta de trabalho é
exatamente a interpretação das normas legais, objetivando
alcançar o fiel cumprimento da lei e o “fazer cumprir a lei”
em defesa da sociedade, para a preservação da ordem pública.
(NASSARO, 2007)
O policial militar age em nome do Estado e no limite de
suas atribuições, capacitando-se a tomar decisões que se
reconheçam corretas porque razoáveis e cobertas pelo manto da
legalidade e da moralidade administrativa. Ele deve decidir
com amparo na fundamentação legal que dê legitimidade à sua
ação, eis que, via de regra, o policial atua na sensível faixa
da limitação das liberdades individuais, no exercício do
denominado poder de polícia, condição que o distingue. (Idem)
Segundo Álvaro Lazzarini, “a Polícia é a realidade do
Poder de Polícia, é a concretização material deste, isto é,
representa em ato a este. O Poder de Polícia legitima a ação e
a própria existência da Polícia. Ele é que fundamenta o poder
da polícia”. O Poder de Polícia visa alcançar o próprio
objetivo do Estado, que é o bem comum. A sua razão é o
interesse coletivo ou interesse público e o seu fundamento
reside na supremacia geral que o Estado exerce em seu
território sobre todas as pessoas, bens e atividades.
(LAZZARINI, 1999)
Posto isso, para que a polícia militar cumpra com sua
função constitucional, ela atuará de várias formas, dentre as
quais se destaca a
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“abordagem policial”. Tal expressão é identificada
normalmente pelo instituto da “busca pessoal”. No entanto, a
abordagem policial envolve momentos distintos, reconhecíveis
de um modo geral como: ordem de parada; busca pessoal
propriamente dita; identificação (com consultas); e eventual
condução do revistado, no caso de constatação de prática de
infração penal. (NASSARO, 2011)
A busca, por sua vez, é espécie da abordagem policial por
ser uma ação ou atividade na qual a Polícia buscará em pessoa,
veículo, casa, ou outras classes afins, objetos de delitos,
como armas, drogas e outros semelhantes. A Busca Pessoal
corresponde ao núcleo do procedimento da abordagem, a parte
mais relevante da intervenção policial.
O Código de Processo Penal brasileiro, Decreto-lei nº
3.689, de 03 de outubro de 1941, estabelece duas modalidades
de "busca" no seu art. 240, quais sejam, a domiciliar e a
pessoal. Por tratar-se de ação que inevitavelmente impõe
restrição de direitos individuais em qualquer das duas
espécies, somente deve ser concretizada em situação de
razoável equilíbrio entre o interesse da ordem pública e os
direitos e garantias individuais, ambos de fundamento
constitucional. (Idem)
Para realização da busca pessoal impõe-se a preservação,
na medida do possível e do necessário, das garantias de
prescrição genérica, identificadas pelo respeito à intimidade,
à vida privada e à integridade física e moral do indivíduo,
estabelecidas em pelo menos quatro dos incisos do artigo 5º,
da Constituição Federal de 1988, quais sejam:
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Inciso III: ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
Inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
Inciso XV: é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz...;
Inciso XLIX: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e
moral.
O art. 240 do Código de Processo Penal de 1941, em seu §2º
diz que se deve proceder à busca pessoal quando houver fundada
suspeita, ou seja, a existência de fundada suspeita é o
pressuposto inicial para que o policial realize uma abordagem.
Ela resulta da constatação da existência de elementos
concretos e sensíveis que indiquem a necessidade da abordagem.
A decisão de realizar uma abordagem e o procedimento adotado
não devem ser motivados por desconfianças baseadas no
pertencimento da pessoa a um determinado grupo social.
(BRASIL. SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2013)
Fontes
Primárias; Constituição da República Federativa do Brasil 05
de outubro de 1988.
Código de Processo Penal Brasileiro, Decreto-lei nº 3.689, de
03 de outubro de 1941.
Secundárias; NASSARO, Adilson Luís Franco. O Policial Militar
Operador do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n.
1336, 2007.
10
LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 1999
NASSARO, Adilson Luís Franco. Abordagem Policial: Busca
Pessoal e Direitos Humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano
16, n. 2760, 2011.
BRASIL, Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuação
Policial na Proteção dos Direitos Humanos de Pessoas em
situação de vulnerabilidade: Cartilha. 2ª Ed., Brasília:
Ministério da Justiça, 2013.
Métodos; Dedutivo e Qualitativo
A busca pessoal, ou "revista" que é seu sinônimo, pode ser
classificada como "preventiva" ou "processual", de acordo com
o momento em que é realizada, bem como a sua finalidade,
identificando-se a natureza jurídica do ato. Antes da efetiva
constatação da prática delituosa, ela é realizada por
iniciativa de autoridade policial competente e constitui ato
legitimado pelo exercício do poder de polícia, na esfera de
atuação da Administração Pública, com objetivo preventivo
(busca pessoal preventiva). Realizada após a prática, ou em seguida
à constatação da prática criminosa, ainda que como seqüência
da busca preventiva, tenciona normalmente atender ao interesse
processual (busca pessoal processual), para a obtenção de objetos
necessários ou relevantes à prova de infração, ou mesmo à
defesa do réu (alínea e, do parágrafo 1º, do art. 240 do CPP).
(NASSARO, 2011)
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Durante a abordagem policial comum ocorre a restrição
abrupta da liberdade de locomoção, que evidentemente não se
amolda à conduta de cárcere privado, em que pese privação
momentânea do "direito de ir e vir". Também não há tipo penal
específico para a proteção da intimidade (no aspecto físico e
pessoal) e igualmente para a intangibilidade corporal, que são
objetos jurídicos de sentido diverso da liberdade sexual. Na
caracterização de conduta exorbitante, ou seja, com excesso,
utiliza-se geralmente a descrição de abuso de autoridade de
agente público no exercício da função (Lei 4.898/65). (Idem)
Enfim, existem diversos níveis de busca pessoal,
verificados de modo proporcional ao fator de sua motivação em
cada hipótese, decorrendo, obviamente, maior ou menor nível de
necessária restrição de direitos individuais; todavia, podem
ser simplificados em duas espécies, sob a seguinte
classificação: busca pessoal preliminar (ou superficial) e busca
pessoal minuciosa (ou íntima). A percepção do nível adequado está
vinculada ao momento da realização da busca, diante das
circunstâncias da situação específica, bem como a sua
finalidade, observado o grau de suspeita na avaliação do
agente com competência legal na área de polícia de segurança,
no exercício do chamado poder de polícia que lhe é próprio.
(Idem)
Em nossa sociedade, em diferentes situações, pessoas são
injustamente tratadas ou percebidas com desconfiança e
suspeita em função da cor de sua pele, idade, sexo, orientação
sexual, local de moradia ou por apresentarem algum tipo de
deficiência. Esse tratamento denomina-se discriminação,
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manifestada em atitudes geradas por preconceitos enraizados em
nossa cultura, resultando em restrições (ou negação) ao
exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas
por ele afetadas. (BRASIL. SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA, 2013)
A abordagem policial é bem-sucedida quando ocorre a
harmonização entre os direitos individuais e o interesse
geral, representado pelo bem comum, pois todos também têm
direito à segurança. Quanto a essa necessária conciliação dos
direitos estabelecidos na Constituição, José Joaquim Gomes
Canotilho e Vital Moreira concluem: “Os direitos fundamentais
só podem ser restringidos quando tal se torne indispensável, e
no mínimo necessário, para salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos”. Essa problemática
supõe um conflito positivo de normas constitucionais, a qual
tem como solução a regra da máxima observância dos direitos
fundamentais envolvidos e da sua mínima restrição com patível
com a salvaguarda adequada de outro direito fundamental ou
interesse constitucional. (CANOTILHO e MOREIRA, 1991)
Fontes
Primárias; Código de Processo Penal Brasileiro, Decreto-lei nº
3.689, de 03 de outubro de 1941.
Lei 4.898 de 09 de dezembro de 1965 – Lei de Abuso de
Autoridade
13
Secundárias; NASSARO, Adilson Luís Franco. Abordagem Policial:
Busca Pessoal e Direitos Humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano
16, n. 2760, 2011.
BRASIL, Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuação
Policial na Proteção dos Direitos Humanos de Pessoas em
situação de vulnerabilidade: Cartilha. 2ª Ed., Brasília:
Ministério da Justiça, 2013.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes e MOREIRA, Vital. Fundamentos da
Constituição. Coimbra, 1991.
Métodos; Dedutivo e Qualitativo
METODOLOGIA
Fontes
Primária; Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do
Cidadão de 1789.
Secundárias; TRINDADE, José Damião de Lima. Anotações sobre a
história social dos direitos humanos, in Grupo de Trabalho de
Direitos Humanos. Direitos Humanos: construção da liberdade e
da igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria
Geral do Estado, 2000.
CERQUEIRA, Carlos Magno Nazareth e DORNELLES, João Ricardo
Wanderley. A Polícia e os Direitos Humanos, 2ª ed., Rio de
Janeiro, 2001.
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BRASIL, Secretaria Nacional de Segurança Pública. Curso
Nacional de Multiplicador de Polícia Comunitária, 5ª ed.,
Brasília: Ministério da Justiça, 2012.
Métodos; Dedutivo e Qualitativo
Fontes
Primárias; Constituição da República Federativa do Brasil 05
de outubro de 1988.
Código de Processo Penal Brasileiro, Decreto-lei nº 3.689, de
03 de outubro de 1941.
Secundárias; NASSARO, Adilson Luís Franco. O Policial Militar
Operador do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n.
1336, 2007.
LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 1999
NASSARO, Adilson Luís Franco. Abordagem Policial: Busca
Pessoal e Direitos Humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano
16, n. 2760, 2011.
BRASIL, Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuação
Policial na Proteção dos Direitos Humanos de Pessoas em
situação de vulnerabilidade: Cartilha. 2ª Ed., Brasília:
Ministério da Justiça, 2013.
Métodos; Dedutivo e Qualitativo
Fontes
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Primárias; Código de Processo Penal Brasileiro, Decreto-lei nº
3.689, de 03 de outubro de 1941.
Lei 4.898 de 09 de dezembro de 1965 – Lei de Abuso de
Autoridade.
Secundárias; NASSARO, Adilson Luís Franco. Abordagem Policial:
Busca Pessoal e Direitos Humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano
16, n. 2760, 2011.
BRASIL, Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuação
Policial na Proteção dos Direitos Humanos de Pessoas em
situação de vulnerabilidade: Cartilha. 2ª Ed., Brasília:
Ministério da Justiça, 2013.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes e MOREIRA, Vital. Fundamentos da
Constituição. Coimbra, 1991.
Métodos; Dedutivo e Qualitativo
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OBJETIVO
Objetivo Geral
Compreender melhor a ação da Abordagem Policial e seus
limites legais frente aos Direitos e Garantias Individuais,
dentro do âmbito do Poder de Polícia como faculdade da
Administração Pública, bem como o de identificar a possível
harmonização entre o interesse público e o interesse
particular.
Objetivo Específico
Discutir a evolução histórica dos Direitos Humanos dentro
do ordenamento jurídico mundial e brasileiro.
Analisar o instituto da Busca Pessoal e suas modalidades
como espécie da Abordagem Policial para preservação da ordem
pública.
Identificar os limites das normas constitucionais e seus
conflitos visando o ideal do bem comum.
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JUSTIFICATIVA
A abordagem policial representa a atuação dominante da
polícia preventiva, exercida em sua maioria pela Polícia
Militar, a qual restringe certos direitos individuais do
cidadão. Esse conflito de interesses acarreta em
questionamentos acerca dos limites do poder estatal e das
normas constitucionais. O presente projeto monográfico visa
analisar a possível harmonização diante da dicotomia entre o
interesse público e o particular a partir da atividade
policial legalmente reconhecida e o entendimento de que, como
representante do Estado, que preza pelo bem comum e a paz
social, o agente público realiza atividade indispensável ao
convívio pacífico, o que fomenta inevitavelmente em restrições
de direitos.
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CONCLUSÃO
O presente trabalho percorre pelo entendimento de que o
conhecimento a respeito dos direitos inerentes a toda pessoa
humana por parte do agente da Administração Pública,
praticante do policiamento preventivo, auxiliará em suas
decisões do cotidiano para que não incorra em abuso de
autoridade e nem em atos discriminatórios, dirimindo
restrições de direitos desnecessárias e desproporcionais.
Bem como o de uma maior compreensão social acerca da
atividade policial, como atuação elementar ao convívio em
sociedade, visto que para a garantia de um direito fundamental
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almejando-se a preservação da ordem pública, haverá a
restrição de outro direito individual.
Por fim, pretende-se considerar possível o ideal de uma
harmonização entre a abordagem policial e a filosofia de
direitos humanos permeando todos os programas de policiamento,
diante de um compromisso assumido de defesa da vida, da
integridade física e da dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de
1789.
20
Constituição da República Federativa do Brasil 05 de outubro
de 1988.
Código de Processo Penal Brasileiro, Decreto-lei nº 3.689, de
03 de outubro de 1941.
Lei 4.898 de 09 de dezembro de 1965 – Lei de Abuso de
Autoridade.
AZKOUL, Marco Antônio. A Polícia e sua função constitucional.
São Paulo, 1998.
BRASIL, Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuação
Policial na Proteção dos Direitos Humanos de Pessoas em
situação de vulnerabilidade: Cartilha. 2ª ed., Brasília:
Ministério da Justiça, 2013.
BRASIL, Secretaria Nacional de Segurança Pública. Curso
Nacional de Multiplicador de Polícia Comunitária. 5ª ed.,
Brasília: Ministério da Justiça, 2012.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes e MOREIRA, Vital. Fundamentos da
Constituição. Coimbra, 1991.
CERQUEIRA, Carlos Magno Nazareth e DORNELLES, João Ricardo
Wanderley. A Polícia e os Direitos Humanos. 2ª ed., Rio de
Janeiro, 2001.
LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 1999
NASSARO, Adilson Luís Franco. A Necessária Harmonização entre
Abordagem Policial e Direitos Humanos. 8ª Ed., Marília, 2011.
21
__________________________. Abordagem Policial: Busca Pessoal
e Direitos Humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n.
2760, 2011.
__________________________. O Policial Militar Operador do
Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1336, 2007.
TRINDADE, José Damião de Lima. Anotações sobre a história
social dos direitos humanos, in Grupo de Trabalho de Direitos
Humanos. Direitos Humanos: construção da liberdade e da
igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral
do Estado, 2000.
Fontes Eletrônicas
http://anistia.org.br/direitos-humanos/blog/estudo-revela-que-80-dos-brasileiros-temem-sofrer-tortura-se-forem-detidos-201.Acesso em 28 de abril de 2014.
NASSARO, Adilson Luís Franco. Abordagem policial: busca
pessoal e direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano
16, n. 2760, 21 jan. 2011. Disponível
em: <http://jus.com.br/artigos/18314>. Acesso em 29 de abril
de 2014.
NASSARO, Adilson Luís Franco. O Policial Militar Operador do
Direito. Jus Navigandi. Teresina, ano 12, n. 1336, 27 fev
2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9539>. Acesso
em 30 de abril de 2014.
http://pt.scribd.com/doc/18589797/Manual-Basico-Abordagem-
Policial. Acesso em 05 de maio de 2014.
22
http://pt.scribd.com/doc/58251608/IMUNIDADES-DIPLOMATICAS.
Acesso em 08 de maio de 2014.
http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/br/pb/dhparaiba/4/
constituicao.html. Acesso em 13 de maio de 2014.
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