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APRESENTAÇÃO O presente Projeto Monográfico tem como tema “A Abordagem Policial frente aos Direitos e Garantias Individuais”, pretendendo-se analisar a influência crescente dos direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro, o antagonismo entre o interesse do Estado e o interesse particular no tocante à atuação do agente público revestido do poder de polícia e a harmonização dos dispositivos garantidos em nossa Constituição Federal vigente, uma vez que uns sofrem restrições para que outros sejam exercidos. Sendo utilizadas como fontes de pesquisa bibliográfica as doutrinas, legislações, cartilha e artigos científicos. Utilizando-se o método dedutivo e qualitativo. Com objetivo de analisar a incidência que a abordagem policial causa aos direitos individuais do cidadão e a possível harmonia entre o interesse do Estado com o interesse particular. 1
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PROJETO FINAL CORRIGIDO

Mar 25, 2023

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Page 1: PROJETO FINAL CORRIGIDO

APRESENTAÇÃO

O presente Projeto Monográfico tem como tema “A Abordagem

Policial frente aos Direitos e Garantias Individuais”,

pretendendo-se analisar a influência crescente dos direitos

humanos no ordenamento jurídico brasileiro, o antagonismo

entre o interesse do Estado e o interesse particular no

tocante à atuação do agente público revestido do poder de

polícia e a harmonização dos dispositivos garantidos em nossa

Constituição Federal vigente, uma vez que uns sofrem

restrições para que outros sejam exercidos. Sendo utilizadas

como fontes de pesquisa bibliográfica as doutrinas,

legislações, cartilha e artigos científicos. Utilizando-se o

método dedutivo e qualitativo. Com objetivo de analisar a

incidência que a abordagem policial causa aos direitos

individuais do cidadão e a possível harmonia entre o interesse

do Estado com o interesse particular.

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Page 2: PROJETO FINAL CORRIGIDO

INTRODUÇÃO

Após o Brasil passar por um novo despertar frente aos

problemas que emergem nossa sociedade, tais como a falta de

médicos em hospitais públicos, falta de infra-estrutura nas

escolas públicas, crescimento da violência e o aumento de

impostos, grandes protestos vieram à tona e mobilizou parte da

população brasileira, misturando cidadãos que lutam pelos seus

direitos com grupos de vândalos que aproveitaram da celeuma

para cometerem seus delitos. Com isso, a imagem da repressão,

em sua maioria necessária, promovida pela polícia, fez

aumentar a não aceitação ou até mesmo o sentimento de medo de

passar pelo procedimento da abordagem policial.

(www.anistia.org.br)

A abordagem policial, advindo do Poder de Polícia,

mecanismo de que dispõe a Administração Pública, está passível

de ser aplicada a qualquer pessoa, com exceção do diplomata, e

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Page 3: PROJETO FINAL CORRIGIDO

até mesmo aos próprios agentes de segurança pública em

determinadas circunstâncias. (pt.scribd.com)

A abordagem policial é a técnica utilizada pela polícia

para interceptar alguém com o objetivo preestabelecido,

devendo-se proceder dentro da legalidade. Não deve ser um ato

isolado do Estado, ali representado pelo policial, arbitrário

ou ilegal. Essa motivação deve explicitada para o abordado

assim que for possível, a fim de fazê-lo compreender a ação da

polícia, o uso do poder do Estado para limitar ou impedir

direitos individuais em prol de um bem maior, de um bem social

ou coletivo. (Idem)

Na esfera de atuação da Administração pública, o Poder de

Polícia é o instrumento estatal que tem por objetivo

restringir ou limitar o uso e o gozo de bens, atividades e

direitos individuais em benefício da coletividade ou do

próprio Estado. Muito antes de se falar em “Estado”, e

atentando-se ao termo “polícia”, os primórdios da civilização,

ao formarem as primeiras comunidades, sentiram a necessidade

de destacar os mais fortes e jovens para a defesa dos pequenos

grupos sociais. Estava-se dando início à atividade de polícia.

No livro bíblico de Jeremias, capítulos 37 e 38, escrito no

sétimo século antes de Cristo, o autor revela a forma de sua

prisão, o que não deixa de ser um ato de polícia. (AZKOUL,

1998)

Na Grécia, Platão enunciava a polícia como legítima

magistratura, elemento constitutivo da república, sem a qual

não poderia subsistir. Em Roma, as funções de polícia eram

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Page 4: PROJETO FINAL CORRIGIDO

exercida pelos edis, cônsules e censores. Eles cumpriam

funções de controle comercial, baixavam regulamentos, exerciam

magistratura, fiscalizavam, dentre outros. Os gregos e romanos

influenciaram o mundo até chegar ao Brasil, onde a ideia de

polícia surgiu em 1530, após D. João III adotar o sistema de

capitanias hereditárias. (Idem)

A atividade policial, em todos os tempos, até os dias de

hoje e em todos os países, tem sido um serviço de natureza

humana essencialmente civil. O termo “poder de polícia” só

surgiu em 1827, derivada de uma nação democrática, os Estados

Unidos da América (Police Power), espalhando-se para o mundo. No

Brasil, a origem não foi com a mesma expressão, mas com o

Edital de 03 de janeiro de 1825, quando o Desembargador

Antônio de Paula classificou como o primeiro estatuto policial

do Brasil. (Idem)

O Código Tributário Nacional de 1966, em seu artigo 78,

diz que o Poder de Polícia é “a atividade de Administração

Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou

liberdade, regula a prática de o ato ou abstenção de fato, em

razão de interesse público concernente à segurança, à higiene,

à ordem...”.

Quando se realiza uma abordagem policial para preservação

da ordem pública e, em última instância para a garantia dos

direitos humanos, impõe-se uma natural e inerente restrição de

direitos individuais, legitimada no exercício do poder de

polícia. Essa ação será considerada equilibrada pela mínima

imposição de restrição de direitos individuais, observados os

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Page 5: PROJETO FINAL CORRIGIDO

critérios da razoabilidade e da necessidade do ato, diante do

caso concreto. (NASSARO, 2011)

Este trabalho tem como objetivo compreender melhor a ação

da abordagem policial e seus limites legais frente aos

Direitos e Garantias Individuais, dentro do âmbito do Poder de

Polícia como faculdade da Administração Pública, bem como o de

identificar a possível harmonização entre o interesse público

e o interesse particular.

DESENVOLVIMENTO

A enunciação dos Direitos e Garantias Individuais está

interligada ao conceito de Direitos Humanos, que se formou ao

longo da história. A Declaração Francesa dos Direitos do Homem

e do Cidadão, de 1789, relaciona como direitos naturais e

inalienáveis, dentre outros, a liberdade, a propriedade, a

resistência à opressão e a segurança. Importante notar que,

dentre os dezessete artigos dessa histórica Declaração votada

e aprovada no mês seguinte à Tomada da Bastilha,

respectivamente nos dias 20 e 26 de agosto, e tendo por

redatores principais Mirabeau e Sieyès, se encontra uma

previsão muito especial para a sustentação da garantia dos

direitos do homem e do cidadão: a necessidade da criação de

uma chamada "força pública" (force publique), que foi incluída em

seu artigo 12. (TRINDADE, 2000)

Em 10 de dezembro de 1948 foi proclamada, em Assembleia

Geral das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos

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Page 6: PROJETO FINAL CORRIGIDO

Humanos, como o ideal comum a ser atingido por todos os povos

e todas as nações. Ela é a proclamação internacional básica

dos direitos inalienáveis e invioláveis de todas as pessoas, a

qual enumera múltiplos direitos: civis, políticos, econômicos,

sociais e culturais que devem ser usufruídos por todas as

pessoas de todo o mundo. (CERQUEIRA E DORNELLES, 2001)

O núcleo do conceito de Direitos Humanos se encontra no

reconhecimento da dignidade da pessoa humana. Todos os seres

humanos devem ter asseguradas, desde o nascimento, as

condições mínimas necessárias para se tornarem úteis à

humanidade, como também devem ter a possibilidade de receber

os benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar. Esse

conjunto de condições e de possibilidades adquirido no

processo histórico de civilização da humanidade, associado à

capacidade natural de cada pessoa em se organizar socialmente,

dá-se o nome de Direitos Humanos. (BRASIL. SECRETARIA NACIONAL

DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2012)

A Carta de 1988 demarca, no âmbito jurídico, o processo de

democratização do Estado brasileiro, ao consolidar a ruptura

com o regime autoritário militar, instalado em 1964. Houve, no

Brasil, uma progressiva conscientização social no sentido a

importância da incorporação dos direitos humanos nas diversas

Constituições nacionais. Essa incorporação deu-se de maneira

crescente, de modo a atender cada vez mais os anseios da

população, que exigia uma maior garantia para a efetivação de

seus direitos. Na Constituição Federal de 1988, os direitos

humanos ganham relevo extraordinário, considerando-se ela como

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Page 7: PROJETO FINAL CORRIGIDO

o documento mais abrangente sobre os direitos humanos, jamais

adotado no Brasil. Vê-se, em suma, que a filosofia dos

Direitos Humanos está bastante presente na Constituição

adotada por nosso país. (www.dhnet.org.br)

Fontes

Primária; Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do

Cidadão de 1789.

Secundárias; TRINDADE, José Damião de Lima. Anotações sobre a

história social dos direitos humanos, in Grupo de Trabalho de

Direitos Humanos. Direitos Humanos: construção da liberdade e

da igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria

Geral do Estado, 2000.

CERQUEIRA, Carlos Magno Nazareth e DORNELLES, João Ricardo

Wanderley. A Polícia e os Direitos Humanos, 2ª ed., Rio de

Janeiro, 2001.

BRASIL, Secretaria Nacional de Segurança Pública. Curso

Nacional de Multiplicador de Polícia Comunitária, 5ª ed.,

Brasília: Ministério da Justiça, 2012.

Métodos; Dedutivo e Qualitativo

Diante do exposto acerca dos Direitos Humanos que está

relacionado com os Direitos e Garantias Individuais,

encontramos também em nossa Constituição vigente,

particularmente no art. 144, §5º, a competência policial-

militar em relação aos outros órgãos policiais, identificada

na complexa dimensão do exercício da “polícia ostensiva” e da

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Page 8: PROJETO FINAL CORRIGIDO

“preservação da ordem pública”. O policial militar opera

constantemente o direito no desempenho de sua atividade

profissional ímpar, cuja principal ferramenta de trabalho é

exatamente a interpretação das normas legais, objetivando

alcançar o fiel cumprimento da lei e o “fazer cumprir a lei”

em defesa da sociedade, para a preservação da ordem pública.

(NASSARO, 2007)

O policial militar age em nome do Estado e no limite de

suas atribuições, capacitando-se a tomar decisões que se

reconheçam corretas porque razoáveis e cobertas pelo manto da

legalidade e da moralidade administrativa. Ele deve decidir

com amparo na fundamentação legal que dê legitimidade à sua

ação, eis que, via de regra, o policial atua na sensível faixa

da limitação das liberdades individuais, no exercício do

denominado poder de polícia, condição que o distingue. (Idem)

Segundo Álvaro Lazzarini, “a Polícia é a realidade do

Poder de Polícia, é a concretização material deste, isto é,

representa em ato a este. O Poder de Polícia legitima a ação e

a própria existência da Polícia. Ele é que fundamenta o poder

da polícia”. O Poder de Polícia visa alcançar o próprio

objetivo do Estado, que é o bem comum. A sua razão é o

interesse coletivo ou interesse público e o seu fundamento

reside na supremacia geral que o Estado exerce em seu

território sobre todas as pessoas, bens e atividades.

(LAZZARINI, 1999)

Posto isso, para que a polícia militar cumpra com sua

função constitucional, ela atuará de várias formas, dentre as

quais se destaca a

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Page 9: PROJETO FINAL CORRIGIDO

“abordagem policial”. Tal expressão é identificada

normalmente pelo instituto da “busca pessoal”. No entanto, a

abordagem policial envolve momentos distintos, reconhecíveis

de um modo geral como: ordem de parada; busca pessoal

propriamente dita; identificação (com consultas); e eventual

condução do revistado, no caso de constatação de prática de

infração penal. (NASSARO, 2011)

A busca, por sua vez, é espécie da abordagem policial por

ser uma ação ou atividade na qual a Polícia buscará em pessoa,

veículo, casa, ou outras classes afins, objetos de delitos,

como armas, drogas e outros semelhantes.  A Busca Pessoal

corresponde ao núcleo do procedimento da abordagem, a parte

mais relevante da intervenção policial.

O Código de Processo Penal brasileiro, Decreto-lei nº

3.689, de 03 de outubro de 1941, estabelece duas modalidades

de "busca" no seu art. 240, quais sejam, a domiciliar e a

pessoal. Por tratar-se de ação que inevitavelmente impõe

restrição de direitos individuais em qualquer das duas

espécies, somente deve ser concretizada em situação de

razoável equilíbrio entre o interesse da ordem pública e os

direitos e garantias individuais, ambos de fundamento

constitucional. (Idem)

Para realização da busca pessoal impõe-se a preservação,

na medida do possível e do necessário, das garantias de

prescrição genérica, identificadas pelo respeito à intimidade,

à vida privada e à integridade física e moral do indivíduo,

estabelecidas em pelo menos quatro dos incisos do artigo 5º,

da Constituição Federal de 1988, quais sejam:

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Page 10: PROJETO FINAL CORRIGIDO

Inciso III: ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou

degradante;

Inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem

das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral

decorrente de sua violação;

Inciso XV: é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz...;

Inciso XLIX: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e

moral.

O art. 240 do Código de Processo Penal de 1941, em seu §2º

diz que se deve proceder à busca pessoal quando houver fundada

suspeita, ou seja, a existência de fundada suspeita é o

pressuposto inicial para que o policial realize uma abordagem.

Ela resulta da constatação da existência de elementos

concretos e sensíveis que indiquem a necessidade da abordagem.

A decisão de realizar uma abordagem e o procedimento adotado

não devem ser motivados por desconfianças baseadas no

pertencimento da pessoa a um determinado grupo social.

(BRASIL. SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2013)

Fontes

Primárias; Constituição da República Federativa do Brasil 05

de outubro de 1988.

Código de Processo Penal Brasileiro, Decreto-lei nº 3.689, de

03 de outubro de 1941.

Secundárias; NASSARO, Adilson Luís Franco. O Policial Militar

Operador do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n.

1336, 2007.

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Page 11: PROJETO FINAL CORRIGIDO

LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. 2ª Ed.

São Paulo: RT, 1999

NASSARO, Adilson Luís Franco. Abordagem Policial: Busca

Pessoal e Direitos Humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano

16, n. 2760, 2011.

BRASIL, Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuação

Policial na Proteção dos Direitos Humanos de Pessoas em

situação de vulnerabilidade: Cartilha. 2ª Ed., Brasília:

Ministério da Justiça, 2013.

Métodos; Dedutivo e Qualitativo

A busca pessoal, ou "revista" que é seu sinônimo, pode ser

classificada como "preventiva" ou "processual", de acordo com

o momento em que é realizada, bem como a sua finalidade,

identificando-se a natureza jurídica do ato. Antes da efetiva

constatação da prática delituosa, ela é realizada por

iniciativa de autoridade policial competente e constitui ato

legitimado pelo exercício do poder de polícia, na esfera de

atuação da Administração Pública, com objetivo preventivo

(busca pessoal preventiva). Realizada após a prática, ou em seguida

à constatação da prática criminosa, ainda que como seqüência

da busca preventiva, tenciona normalmente atender ao interesse

processual (busca pessoal processual), para a obtenção de objetos

necessários ou relevantes à prova de infração, ou mesmo à

defesa do réu (alínea e, do parágrafo 1º, do art. 240 do CPP).

(NASSARO, 2011)

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Durante a abordagem policial comum ocorre a restrição

abrupta da liberdade de locomoção, que evidentemente não se

amolda à conduta de cárcere privado, em que pese privação

momentânea do "direito de ir e vir". Também não há tipo penal

específico para a proteção da intimidade (no aspecto físico e

pessoal) e igualmente para a intangibilidade corporal, que são

objetos jurídicos de sentido diverso da liberdade sexual. Na

caracterização de conduta exorbitante, ou seja, com excesso,

utiliza-se geralmente a descrição de abuso de autoridade de

agente público no exercício da função (Lei 4.898/65). (Idem)

Enfim, existem diversos níveis de busca pessoal,

verificados de modo proporcional ao fator de sua motivação em

cada hipótese, decorrendo, obviamente, maior ou menor nível de

necessária restrição de direitos individuais; todavia, podem

ser simplificados em duas espécies, sob a seguinte

classificação: busca pessoal preliminar (ou superficial) e busca

pessoal minuciosa (ou íntima). A percepção do nível adequado está

vinculada ao momento da realização da busca, diante das

circunstâncias da situação específica, bem como a sua

finalidade, observado o grau de suspeita na avaliação do

agente com competência legal na área de polícia de segurança,

no exercício do chamado poder de polícia que lhe é próprio.

(Idem)

Em nossa sociedade, em diferentes situações, pessoas são

injustamente tratadas ou percebidas com desconfiança e

suspeita em função da cor de sua pele, idade, sexo, orientação

sexual, local de moradia ou por apresentarem algum tipo de

deficiência. Esse tratamento denomina-se discriminação,

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Page 13: PROJETO FINAL CORRIGIDO

manifestada em atitudes geradas por preconceitos enraizados em

nossa cultura, resultando em restrições (ou negação) ao

exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas

por ele afetadas. (BRASIL. SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA

PÚBLICA, 2013)

A abordagem policial é bem-sucedida quando ocorre a

harmonização entre os direitos individuais e o interesse

geral, representado pelo bem comum, pois todos também têm

direito à segurança. Quanto a essa necessária conciliação dos

direitos estabelecidos na Constituição, José Joaquim Gomes

Canotilho e Vital Moreira concluem: “Os direitos fundamentais

só podem ser restringidos quando tal se torne indispensável, e

no mínimo necessário, para salvaguardar outros direitos ou

interesses constitucionalmente protegidos”. Essa problemática

supõe um conflito positivo de normas constitucionais, a qual

tem como solução a regra da máxima observância dos direitos

fundamentais envolvidos e da sua mínima restrição com patível

com a salvaguarda adequada de outro direito fundamental ou

interesse constitucional. (CANOTILHO e MOREIRA, 1991)

Fontes

Primárias; Código de Processo Penal Brasileiro, Decreto-lei nº

3.689, de 03 de outubro de 1941.

Lei 4.898 de 09 de dezembro de 1965 – Lei de Abuso de

Autoridade

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Page 14: PROJETO FINAL CORRIGIDO

Secundárias; NASSARO, Adilson Luís Franco. Abordagem Policial:

Busca Pessoal e Direitos Humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano

16, n. 2760, 2011.

BRASIL, Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuação

Policial na Proteção dos Direitos Humanos de Pessoas em

situação de vulnerabilidade: Cartilha. 2ª Ed., Brasília:

Ministério da Justiça, 2013.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes e MOREIRA, Vital. Fundamentos da

Constituição. Coimbra, 1991.

Métodos; Dedutivo e Qualitativo

METODOLOGIA

Fontes

Primária; Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do

Cidadão de 1789.

Secundárias; TRINDADE, José Damião de Lima. Anotações sobre a

história social dos direitos humanos, in Grupo de Trabalho de

Direitos Humanos. Direitos Humanos: construção da liberdade e

da igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria

Geral do Estado, 2000.

CERQUEIRA, Carlos Magno Nazareth e DORNELLES, João Ricardo

Wanderley. A Polícia e os Direitos Humanos, 2ª ed., Rio de

Janeiro, 2001.

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Page 15: PROJETO FINAL CORRIGIDO

BRASIL, Secretaria Nacional de Segurança Pública. Curso

Nacional de Multiplicador de Polícia Comunitária, 5ª ed.,

Brasília: Ministério da Justiça, 2012.

Métodos; Dedutivo e Qualitativo

Fontes

Primárias; Constituição da República Federativa do Brasil 05

de outubro de 1988.

Código de Processo Penal Brasileiro, Decreto-lei nº 3.689, de

03 de outubro de 1941.

Secundárias; NASSARO, Adilson Luís Franco. O Policial Militar

Operador do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n.

1336, 2007.

LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. 2ª Ed.

São Paulo: RT, 1999

NASSARO, Adilson Luís Franco. Abordagem Policial: Busca

Pessoal e Direitos Humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano

16, n. 2760, 2011.

BRASIL, Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuação

Policial na Proteção dos Direitos Humanos de Pessoas em

situação de vulnerabilidade: Cartilha. 2ª Ed., Brasília:

Ministério da Justiça, 2013.

Métodos; Dedutivo e Qualitativo

Fontes

15

Page 16: PROJETO FINAL CORRIGIDO

Primárias; Código de Processo Penal Brasileiro, Decreto-lei nº

3.689, de 03 de outubro de 1941.

Lei 4.898 de 09 de dezembro de 1965 – Lei de Abuso de

Autoridade.

Secundárias; NASSARO, Adilson Luís Franco. Abordagem Policial:

Busca Pessoal e Direitos Humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano

16, n. 2760, 2011.

BRASIL, Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuação

Policial na Proteção dos Direitos Humanos de Pessoas em

situação de vulnerabilidade: Cartilha. 2ª Ed., Brasília:

Ministério da Justiça, 2013.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes e MOREIRA, Vital. Fundamentos da

Constituição. Coimbra, 1991.

Métodos; Dedutivo e Qualitativo

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Page 17: PROJETO FINAL CORRIGIDO

OBJETIVO

Objetivo Geral

Compreender melhor a ação da Abordagem Policial e seus

limites legais frente aos Direitos e Garantias Individuais,

dentro do âmbito do Poder de Polícia como faculdade da

Administração Pública, bem como o de identificar a possível

harmonização entre o interesse público e o interesse

particular.

Objetivo Específico

Discutir a evolução histórica dos Direitos Humanos dentro

do ordenamento jurídico mundial e brasileiro.

Analisar o instituto da Busca Pessoal e suas modalidades

como espécie da Abordagem Policial para preservação da ordem

pública.

Identificar os limites das normas constitucionais e seus

conflitos visando o ideal do bem comum.

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Page 18: PROJETO FINAL CORRIGIDO

JUSTIFICATIVA

A abordagem policial representa a atuação dominante da

polícia preventiva, exercida em sua maioria pela Polícia

Militar, a qual restringe certos direitos individuais do

cidadão. Esse conflito de interesses acarreta em

questionamentos acerca dos limites do poder estatal e das

normas constitucionais. O presente projeto monográfico visa

analisar a possível harmonização diante da dicotomia entre o

interesse público e o particular a partir da atividade

policial legalmente reconhecida e o entendimento de que, como

representante do Estado, que preza pelo bem comum e a paz

social, o agente público realiza atividade indispensável ao

convívio pacífico, o que fomenta inevitavelmente em restrições

de direitos.

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Page 19: PROJETO FINAL CORRIGIDO

CONCLUSÃO

O presente trabalho percorre pelo entendimento de que o

conhecimento a respeito dos direitos inerentes a toda pessoa

humana por parte do agente da Administração Pública,

praticante do policiamento preventivo, auxiliará em suas

decisões do cotidiano para que não incorra em abuso de

autoridade e nem em atos discriminatórios, dirimindo

restrições de direitos desnecessárias e desproporcionais.

Bem como o de uma maior compreensão social acerca da

atividade policial, como atuação elementar ao convívio em

sociedade, visto que para a garantia de um direito fundamental

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Page 20: PROJETO FINAL CORRIGIDO

almejando-se a preservação da ordem pública, haverá a

restrição de outro direito individual.

Por fim, pretende-se considerar possível o ideal de uma

harmonização entre a abordagem policial e a filosofia de

direitos humanos permeando todos os programas de policiamento,

diante de um compromisso assumido de defesa da vida, da

integridade física e da dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de

1789.

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Page 21: PROJETO FINAL CORRIGIDO

Constituição da República Federativa do Brasil 05 de outubro

de 1988.

Código de Processo Penal Brasileiro, Decreto-lei nº 3.689, de

03 de outubro de 1941.

Lei 4.898 de 09 de dezembro de 1965 – Lei de Abuso de

Autoridade.

AZKOUL, Marco Antônio. A Polícia e sua função constitucional.

São Paulo, 1998.

BRASIL, Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuação

Policial na Proteção dos Direitos Humanos de Pessoas em

situação de vulnerabilidade: Cartilha. 2ª ed., Brasília:

Ministério da Justiça, 2013.

BRASIL, Secretaria Nacional de Segurança Pública. Curso

Nacional de Multiplicador de Polícia Comunitária. 5ª ed.,

Brasília: Ministério da Justiça, 2012.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes e MOREIRA, Vital. Fundamentos da

Constituição. Coimbra, 1991.

CERQUEIRA, Carlos Magno Nazareth e DORNELLES, João Ricardo

Wanderley. A Polícia e os Direitos Humanos. 2ª ed., Rio de

Janeiro, 2001.

LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. 2ª Ed.

São Paulo: RT, 1999

NASSARO, Adilson Luís Franco. A Necessária Harmonização entre

Abordagem Policial e Direitos Humanos. 8ª Ed., Marília, 2011.

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Page 22: PROJETO FINAL CORRIGIDO

__________________________. Abordagem Policial: Busca Pessoal

e Direitos Humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n.

2760, 2011.

__________________________. O Policial Militar Operador do

Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1336, 2007.

TRINDADE, José Damião de Lima. Anotações sobre a história

social dos direitos humanos, in Grupo de Trabalho de Direitos

Humanos. Direitos Humanos: construção da liberdade e da

igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral

do Estado, 2000.

Fontes Eletrônicas

http://anistia.org.br/direitos-humanos/blog/estudo-revela-que-80-dos-brasileiros-temem-sofrer-tortura-se-forem-detidos-201.Acesso em 28 de abril de 2014.

NASSARO, Adilson Luís Franco. Abordagem policial: busca

pessoal e direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano

16, n. 2760, 21 jan. 2011. Disponível

em: <http://jus.com.br/artigos/18314>. Acesso em 29 de abril

de 2014.

NASSARO, Adilson Luís Franco. O Policial Militar Operador do

Direito. Jus Navigandi. Teresina, ano 12, n. 1336, 27 fev

2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9539>. Acesso

em 30 de abril de 2014.

http://pt.scribd.com/doc/18589797/Manual-Basico-Abordagem-

Policial. Acesso em 05 de maio de 2014.

22

Page 23: PROJETO FINAL CORRIGIDO

http://pt.scribd.com/doc/58251608/IMUNIDADES-DIPLOMATICAS.

Acesso em 08 de maio de 2014.

http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/br/pb/dhparaiba/4/

constituicao.html. Acesso em 13 de maio de 2014.

23