O Ministério Público e a Tutela do Meio Ambiente

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O Ministério Público e a Tutela do Meio Ambiente. Denise Muniz de Tarin Procurador de Justiça. - PowerPoint PPT Presentation

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O Ministério Público e a Tutela do Meio Ambiente

Denise Muniz de Tarin Procurador de Justiça

“Os Procuradores e Promotores de Justiça

do estado do Rio de Janeiro participantes do V

Encontro do Ministério Público Fluminense

deliberam recomendar a todos os membros do

Parquet a ampla atuação e cada vez mais no

campo social e com vistas a atenuar os efeitos

de leis que têm fomentado antagonismos

sociais, objetivando o justo equilíbrio da

democracia e velando pelos interesses dos

ostensivamente inferiorizados”

Nova Friburgo -RJ/ 1984

Essência Institucional

• Importante missão na construção da

democracia brasileira

Art. 127 CF/88 " defesa da ordem

jurídica, do regime democrático e dos

interesses sociais e interesses indisponíveis”

•Não é órgão do Executivo e sim órgão de

execução;

•Elo entre a sociedade e o Estado.

Fundamento Constitucional

Art. 129, III da CF/88

“promover o inquérito civil e ação civil pública,

para a proteção do patrimônio público e social,

do meio ambiente e de outros interesses

difusos e coletivos”;

Lei Complementar 40/81

“Art. 3º. São funções institucionais

do Ministério Público:

III- promover a ação civil pública,

nos termos da lei.”

Norma Infraconstitucional

Lei 6938/81- Política Nacional do Meio

Ambiente

Art. 14, § 1º “O Ministério Público da União e

dos estados terá legitimidade para propor

ação de responsabilidade civil e criminal por

danos causados ao meio ambiente”

Lei 7347/85- Ação Civil Pública

Art. 1º , I "Regem-se pelas disposições

desta lei, sem prejuízo da ação popular, as

ações de responsabilidade por danos morais

e patrimoniais causados ... ao meio

ambiente

Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão

ser propostas pelo Ministério Público ..."

Lei 8625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

Art. 25, IV "Cabe ao Ministério Público o ajuizamento da ação civil pública ... para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente "

Art.3º, I da Lei 6938/81

Art. 3º “ Entende-se por :

I- meio ambiente, o conjunto de

condições, leis, influências e interações de

ordem física, química e biológica, que

permite, abriga e rege a vida em todas as

suas formas ...”

§ 3º do art. 225 da Constituição da

República:

“ As condutas e atividades consideradas

lesivas ao meio ambiente sujeitarão os

infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a

sanções penais e administrativas,

independentemente da obrigação de

reparar o dano”

Art.14 da Lei 6938/81

§1º “ É o poluidor obrigado,

independentemente da existência de

culpa, a indenizar ou reparar os danos

causados ao meio ambiente e a

terceiros, afetados por sua atividade”

Responsabilidade Civil

•Conscientização e mobilização da sociedade

civil;

•Coordenação de projetos ambientais;

•Formalização de termo de ajustamento de

condutas no âmbito do inquérito civil.

Atuação Extrajudicial do Ministério

Público

Princípio da precaução

•Fase de elaboração do projeto;

•Mobilização da sociedade civil;

• Realização de reuniões públicas;

•Solicitação de audiências públicas-

art. 10 da Resolução 237/97 do

Conama;

•Formalização de Termo de

Compromisso ou Ajustamento de

Condutas.

Caso Concreto: Participação no

Licenciamento

•Instrumento de gestão ambiental;

•Afasta possíveis conflitos entre os vários órgãos com atribuição;

•Procedimento transparente;

•Gera confiança e segurança para as partes interessadas;

•Monitoramento das obrigações de fazer.

Aspectos positivos da participação no

Licenciamento

Lei 7347/85

Art. 5º, § 6º "Os órgãos públicos

legitimados poderão tomar dos

interessados compromisso de ajustamento

de sua conduta às exigências legais

mediante cominações, que terá eficiência

de título executivo extrajudicial”.

Termo de Ajustamento de

Condutas

• Ação cautelar e ação civil

Pública;

• Ação de Improbidade Ambiental;

• Ação de cassação de registro

profissional.

Atuação Judicial do Ministério Público

Art. 11 - “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”

Ação por Improbidade Administrativa-Lei 8429/92

•Ressarcimento integral do dano, se houver;

• Perda da função pública;

• Suspensão dos direitos políticos de 3

(três) a 5 (cinco) anos;

• Pagamento de multa civil de até 100

(cem) vezes o valor da remuneração

percebida pelo agente;

• Proibição de contratar com o poder

público ou receber benefícios ou incentivos

fiscais e creditícios, direta ou indiretamente,

ainda que por intermédio de pessoa jurídica

da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de

três anos.

Sanções por Improbidade -Art. 12, III

Responsabilidade Penal e Administrativa

•Lei 9.605 de 12 fevereiro de 1998- Dispõe

sobre as sanções penais e Administrativas

derivadas de condutas e atividades lesivas

ao meio ambiente.

•Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de

1999- Regulamenta a Lei 9.605/98.

•Agência Ambiental Americana – EPA /1995

1983/1994- Acionados 1481 réus por crimes

ambientais

443 pessoas jurídicas – 334 condenadas

1068 pessoas físicas- 740 condenadas

Penas de prisão 561 anos

•Realidade brasileira

2005- 1ª decisão do STJ posicionando-se pela

responsabilidade penal da pessoa jurídica

Realidade brasileira x realidade norte-

americana

Art. 70, caput :

“ ... Toda ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso,

gozo,promoção, proteção e recuperação do meio

ambiente...”

Art. 72

Advertência; multa simples; multa diária; apreensão de

animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,

instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de

qualquer natureza utilizados na infração; suspensão de

venda e fabricação do produto; embargo de obra ou

atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total das

atividades,restritiva de direitos.

Infrações Administrativas – Lei 9605/98

Art. 72 § 8º. As sanções restritivas de direito

são:

• Suspensão de registro, licença ou

autorização;

•Cancelamento de registro, licença ou

autorização;

•Perda ou restrição de incentivos e benefícios

fiscais;

•Perda ou suspensão da participação em

linhas de financiamento em estabelecimentos

oficiais de crédito;

•Proibição de contratar com a Administração

Pública, pelo período de até três anos.

OBRIGADA!!!

Denise Muniz de Tarin

detarin@mp.rj.gov.br

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