SenadoFederalSenadorValterPereiraRelatorGeraldoPLSn.166,de2010ReformadoCdigodeProcessoCivil
Comissotcnicadeapoioelaboraodorelatriogeral:AthosGusmoCarneiroCassioScarpinellaBuenoDorivalRenatoPavanLuizHenriqueVolpeCamargo
Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.
Quadro comparativo entre a redao original do projeto de Lei do Senado n. 166, de 2010, o Cdigo de Processo Civil em vigor e as alteraes apresentadas no substitutivo do Senador Valter Pereira
Redao do Cdigo de Processo Civil em vigor (CPC/1973)
Redao original do projeto de Lei do Senado n. 166, de 2010
Alteraes apresentadas no relatrio-geral do Senador Valter Pereira
PARTE GERAL TTULO I
PRINCPIOS E GARANTIAS, NORMAS
PROCESSUAIS, JURISDIO E AO
CAPTULO I
DOS PRINCPIOS E DAS GARANTIAS
FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1 O processo civil ser ordenado, disciplinado e
interpretado conforme os valores e os princpios
fundamentais estabelecidos na Constituio da
Repblica Federativa do Brasil, observando-se as
disposies deste Cdigo.
1
Art. 262. O processo civil comea por iniciativa da parte,
mas se desenvolve por impulso oficial.
Art. 2. Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno
quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
forma legais.
Art. 2 O processo comea por iniciativa da parte, nos
casos e nas formas legais, salvo excees previstas em
lei, e se desenvolve por impulso oficial.
2
Art. 3 No se excluir da apreciao jurisdicional
ameaa ou leso a direito, ressalvados os litgios
voluntariamente submetidos soluo arbitral, na forma
da lei.
3
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Art. 4 As partes tm direito de obter em prazo razovel
a soluo integral da lide, includa a atividade satisfativa.
4
Art. 5 As partes tm direito de participar ativamente do
processo, cooperando entre si e com o juiz e
fornecendo-lhe subsdios para que profira decises,
realize atos executivos ou determine a prtica de
medidas de urgncia.
Art. 5 As partes tm direito de participar ativamente do
processo, cooperando entre si e com o juiz e
fornecendo-lhe subsdios para que profira decises,
realize atos executivos ou determine a prtica de
medidas de urgncia.
Art. 6 Ao aplicar a lei, o juiz atender aos fins sociais a
que ela se dirige e s exigncias do bem comum,
observando sempre os princpios da dignidade da
pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
eficincia.
6
Art. 125. O juiz dirigir o processo conforme as
disposies deste Cdigo, competindo-lhe:
I - assegurar s partes igualdade de tratamento;
...
Art. 7 assegurada s partes paridade de tratamento
em relao ao exerccio de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, aos nus, aos
deveres e aplicao de sanes processuais,
competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditrio em
casos de hipossuficincia tcnica.
Art. 7 assegurada s partes paridade de tratamento
em relao ao exerccio de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, aos nus, aos
deveres e aplicao de sanes processuais,
competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditrio. em
casos de hipossuficincia tcnica.
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Art. 8 As partes tm o dever de contribuir para a rpida
soluo da lide, colaborando com o juiz para a
identificao das questes de fato e de direito e
abstendo-se de provocar incidentes desnecessrios e
procrastinatrios.
Art. 8. As partes e seus procuradores tm o dever de
contribuir para a rpida soluo da lide, colaborando
com o juiz para a identificao das questes de fato e de
direito e abstendo-se de provocar incidentes
desnecessrios e procrastinatrios.
Art. 9. No se proferir sentena ou deciso contra uma
das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo
se se tratar de medida de urgncia ou concedida a fim
de evitar o perecimento de direito.
9
Art. 10. O juiz no pode decidir, em grau algum de
jurisdio, com base em fundamento a respeito do qual
no se tenha dado s partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matria sobre a qual
tenha que decidir de ofcio.
Art. 10. O juiz no pode decidir, em grau algum de
jurisdio, com base em fundamento a respeito do qual
no se tenha dado s partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matria sobre a qual
tenha que decidir de ofcio.
Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica aos
casos de tutela de urgncia e nas hipteses do art. 307.
Art. 131. O juiz apreciar livremente a prova, atendendo
aos fatos e circunstncias constantes dos autos, ainda
que no alegados pelas partes; mas dever indicar, na
sentena, os motivos que lhe formaram o
convencimento.
Art. 165. As sentenas e acrdos sero proferidos com
observncia do disposto no art. 458; as demais decises
sero fundamentadas, ainda que de modo conciso.
Art. 11. Todos os julgamentos dos rgos do Poder
Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as
decises, sob pena de nulidade.
Pargrafo nico. Nas hipteses previstas neste Cdigo e
nas demais leis, pode ser autorizada somente a
presena das partes ou de seus advogados.
Art. 11. Todos os julgamentos dos rgos do Poder
Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as
decises, sob pena de nulidade.
Pargrafo nico. Nos casos de segredo de justia, pode
ser autorizada somente a presena das partes, de seus
advogados ou defensores pblicos, ou ainda, quando for
o caso, do Ministrio Pblico.
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Art. 155. Os atos processuais so pblicos. Correm,
todavia, em segredo de justia os processos:
I - em que o exigir o interesse pblico;
II - que dizem respeito a casamento, filiao, separao
dos cnjuges, converso desta em divrcio, alimentos e
guarda de menores.
Pargrafo nico. O direito de consultar os autos e de
pedir certides de seus atos restrito s partes e a seus
procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse
jurdico, pode requerer ao juiz certido do dispositivo da
sentena, bem como de inventrio e partilha resultante
do desquite.
Art. 12. Os juzes devero proferir sentena e os
tribunais devero decidir os recursos obedecendo
ordem cronolgica de concluso.
1 A lista de processos aptos a julgamento dever ser
permanentemente disponibilizada em cartrio, para
consulta pblica.
2 Esto excludos da regra do caput:
I as sentenas proferidas em audincia,
homologatrias de acordo ou de improcedncia liminar
do pedido;
II o julgamento de processos em bloco para aplicao
da tese jurdica firmada em incidente de resoluo de
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demandas repetitivas ou em recurso repetitivo;
III a apreciao de pedido de efeito suspensivo ou de
antecipao da tutela recursal;
IV o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente
de resoluo de demandas repetitivas;
V as preferncias legais.
CAPTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS E DA SUA APLICAO
Art. 12. A jurisdio civil ser regida unicamente pelas
normas processuais brasileiras, ressalvadas as
disposies especficas previstas em tratados ou
convenes internacionais de que o Brasil seja
signatrio.
13
Art. 1.211. Este Cdigo reger o processo civil em todo o
territrio brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposies
aplicar-se-o desde logo aos processos pendentes.
Art. 13. A norma processual no retroagir e ser
aplicvel imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as
situaes jurdicas consolidadas sob a vigncia da lei
revogada.
14
Art. 14. Na ausncia de normas que regulem processos
penais, eleitorais, administrativos ou trabalhistas, as
disposies deste Cdigo lhes sero aplicadas
supletivamente.
Art. 15. Na ausncia de normas que regulem processos
penais, eleitorais ou administrativos ou trabalhistas, as
disposies deste Cdigo lhes sero aplicadas
supletivamente.
CAPTULO III
DA JURISDIO
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Art. 1 A jurisdio civil, contenciosa e voluntria,
exercida pelos juzes, em todo o territrio nacional,
conforme as disposies que este Cdigo estabelece.
Art. 15. A jurisdio civil exercida pelos juzes em todo
o territrio nacional, conforme as disposies deste
Cdigo.
16
CAPTULO IV
DA AO
Art. 3 Para propor ou contestar ao necessrio ter
interesse e legitimidade.
Art. 16. Para propor a ao necessrio ter interesse e
legitimidade.
17
Art. 6 Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei.
Art. 17. Ningum poder pleitear direito alheio em nome
prprio, salvo quando autorizado por lei.
Art. 18. Ningum poder pleitear direito alheio em nome
prprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurdico.
Pargrafo nico. Havendo substituio processual, o juiz
determinar que seja dada cincia ao substitudo da
pendncia do processo; nele intervindo, cessar a
substituio.
Art. 4 O interesse do autor pode limitar-se declarao:
I - da existncia ou da inexistncia de relao jurdica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Pargrafo nico. admissvel a ao declaratria, ainda
que tenha ocorrido a violao do direito.
Art. 18. O interesse do autor pode limitar-se
declarao:
I - da existncia ou da inexistncia de relao jurdica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Pargrafo nico. admissvel a ao declaratria ainda
que tenha ocorrido a violao do direito.
19
Art. 5 Se, no curso do processo, se tornar litigiosa
relao jurdica de cuja existncia ou inexistncia
depender o julgamento da lide, qualquer das partes
Art. 19. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa
relao jurdica de cuja existncia ou inexistncia
depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o
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poder requerer que o juiz a declare por sentena. contraditrio, a declarar por sentena, com fora de
coisa julgada.
TTULO II
LIMITES DA JURISDIO BRASILEIRA E
COOPERAO INTERNACIONAL
CAPTULO I
DOS LIMITES DA JURISDIO NACIONAL
Art. 88. competente a autoridade judiciria brasileira
quando:
I - o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver
domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao;
III - a ao se originar de fato ocorrido ou de ato
praticado no Brasil.
Pargrafo nico. Para o fim do disposto no n. I, reputa-
se domiciliada no Brasil a pessoa jurdica estrangeira
que aqui tiver agncia, filial ou sucursal.
Art. 20. Cabe autoridade judiciria brasileira processar
e julgar as aes em que:
I - o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver
domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no
Brasil.
Pargrafo nico. Para o fim do disposto no inciso I,
considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurdica
estrangeira que aqui tiver agncia, filial ou sucursal.
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Art. 21. Tambm caber autoridade judiciria brasileira
processar e julgar as aes:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver seu domiclio ou sua residncia no
Brasil;
b) o ru mantiver vnculos pessoais no Brasil, tais como
posse de bens, recebimento de renda ou obteno de
benefcios econmicos.
II - decorrentes de relaes de consumo, quando o
consumidor tiver domiclio ou residncia no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se
submeterem jurisdio nacional.
22
Art. 89. Compete autoridade judiciria brasileira, com
excluso de qualquer outra:
I - conhecer de aes relativas a imveis situados no
Brasil;
II - proceder a inventrio e partilha de bens, situados no
Brasil, ainda que o autor da herana seja estrangeiro e
tenha residido fora do territrio nacional.
Art. 22. Cabe autoridade judiciria brasileira, com
excluso de qualquer outra:
I - conhecer de aes relativas a imveis situados no
Brasil;
II - em matria de sucesso hereditria, proceder a
inventrio e partilha de bens situados no Brasil, ainda
que o autor da herana seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domiclio fora do territrio nacional.
23
Art. 90. A ao intentada perante tribunal estrangeiro
no induz litispendncia, nem obsta a que a autoridade
judiciria brasileira conhea da mesma causa e das que
lhe so conexas.
Art. 23. A ao proposta perante tribunal estrangeiro no
induz litispendncia e no obsta a que a autoridade
judiciria brasileira conhea da mesma causa e das que
lhe so conexas, ressalvadas as disposies em
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contrrio de tratados internacionais e acordos bilaterais
em vigor no Brasil.
Pargrafo nico. A pendncia da causa perante a
jurisdio brasileira no impede a homologao de
sentena judicial ou arbitral estrangeira.
Art. 24. No cabem autoridade judiciria brasileira o
processamento e o julgamento das aes quando
houver clusula de eleio de foro exclusivo estrangeiro,
arguida pelo ru na contestao.
Pargrafo nico. No se aplica o disposto no caput s
hipteses de competncia internacional exclusiva
previstas neste Captulo.
Art. 24. No cabem autoridade judiciria brasileira o
processamento e o julgamento das aes quando
houver clusula de eleio de foro exclusivo estrangeiro,
arguida pelo ru na contestao.
Pargrafo nico. No se aplica o disposto no caput s
hipteses de competncia internacional exclusiva
previstas neste Captulo.
CAPTULO II
DA COOPERAO INTERNACIONAL
CAPTULO II
DA COOPERAO INTERNACIONAL
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 25. Os pedidos de cooperao jurdica internacional
para obteno de provas no Brasil, quando tiverem de
ser atendidos em conformidade com deciso de
autoridade estrangeira, seguiro o procedimento de
carta rogatria.
Art. 25. A cooperao jurdica internacional ser regida
por tratado do qual a Repblica Federativa do Brasil seja
parte.
Pargrafo nico. Na ausncia de tratado, a cooperao
jurdica internacional poder realizar-se com base em
reciprocidade, manifestada por via diplomtica.
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Art. 26. Quando a obteno de prova no decorrer de
cumprimento de deciso de autoridade estrangeira e
puder ser integralmente submetida autoridade
judiciria brasileira, o pedido seguir o procedimento de
auxlio direto.
Art. 26. A cooperao jurdica internacional prestada a
Estados estrangeiros ou organismos internacionais
poder ser executada por procedimentos administrativos
ou judiciais.
Art. 27. Os pedidos de cooperao jurdica internacional
sero executados por meio de:
I - carta rogatria;
II - ao de homologao de sentena estrangeira; e
III - auxlio direto.
Pargrafo nico. Quando a cooperao no decorrer de
cumprimento de deciso de autoridade estrangeira e
puder ser integralmente submetida autoridade
judiciria brasileira, o pedido seguir o procedimento de
auxlio direto.
Art. 28. O pedido de cooperao jurdica internacional
ter por objeto:
I - comunicao de atos processuais;
II - produo de provas;
III - medidas de urgncia, tais como decretao de
indisponibilidade, sequestro, arresto, busca e apreenso
de bens, documentos, direitos e valores;
IV - perdimento de bens, direitos e valores;
V - reconhecimento e execuo de outras espcies de
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decises estrangeiras;
VI obteno de outras espcies de decises nacionais,
inclusive em carter definitivo;
VII informao de direito estrangeiro;
VIII prestao de qualquer outra forma de cooperao
jurdica internacional no proibida pela lei brasileira.
Art. 29. A utilizao da prova obtida por meio de
cooperao jurdica internacional ativa observar as
condies e limitaes impostas pelo Estado que a
forneceu.
Seo II
Do Procedimento
Art. 30. Os pedidos de cooperao jurdica internacional
ativa sero encaminhados autoridade central para
posterior envio ao Ministrio das Relaes Exteriores,
salvo se disposto de outro modo em tratado.
1 Na ausncia de designao especfica, o Ministrio
da Justia exercer as funes de autoridade central.
2 Compete autoridade central verificar os requisitos
de admissibilidade formais dos pedidos de cooperao
jurdica internacional.
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Art. 31. Os pedidos de cooperao ativa, bem como os
documentos anexos, sero encaminhados autoridade
central, traduzidos para a lngua oficial do Estado
requerido.
Art. 32. O pedido passivo de cooperao jurdica
internacional ser recusado se configurar manifesta
ofensa ordem pblica.
Art. 33. Consideram-se autnticos os documentos que
instruem os pedidos de cooperao jurdica
internacional, inclusive as tradues para a lngua
portuguesa, quando encaminhados ao Estado brasileiro
por meio de autoridades centrais ou pelas vias
diplomticas, dispensando-se ajuramentaes,
autenticaes ou quaisquer procedimentos de
legalizao.
Pargrafo nico. A norma prevista no caput deste artigo
no impede, quando necessria, a aplicao pelo Estado
brasileiro do princpio da reciprocidade de tratamento.
Seo III
Do auxilio direto
Art. 34. Os pedidos de auxlio direto, baseados em
tratado ou em compromisso de reciprocidade, tramitaro
pelas autoridades centrais dos pases envolvidos.
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Art. 35. A autoridade central brasileira comunicar-se-
diretamente com as suas congneres, e, se necessrio,
com outros rgos estrangeiros responsveis pela
tramitao e execuo de pedidos de cooperao
enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas
disposies especficas constantes de tratado.
Art. 36. No caso de auxlio direto para a prtica de atos
que, segundo a lei brasileira, no necessitem de
prestao jurisdicional, a autoridade central adotar as
providncias necessrias para o seu cumprimento.
Art. 37. Recebido o pedido de auxilio direto passivo, a
autoridade central o encaminhar Advocacia-Geral da
Unio, que requerer em juzo a medida solicitada.
Art. 38. A competncia das autoridades internas para o
incio do procedimento de auxlio direto ser definida
pela lei do Estado requerido, salvo previso diversa em
tratado.
Art. 39. Compete ao juiz federal, do lugar em que deva
ser executada a medida, apreciar os pedidos de auxlio
direto passivo que demandem prestao jurisdicional.
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Art. 40 Se houver parte interessada, ser ela citada para,
no prazo de quinze dias, manifestar sobre o auxlio direto
solicitado.
Pargrafo nico. No se aplica o disposto no caput se o
pedido de auxilio direto demandar ao em que haja
procedimento especfico.
Art. 41. A cooperao jurdica internacional para o
reconhecimento e execuo de decises estrangeiras
ser cumprida por meio de carta rogatria ou ao de
homologao de sentena estrangeira.
1 A carta rogatria e a ao de homologao de
sentena estrangeira seguiro o regime previsto neste
Cdigo.
2 O procedimento de homologao de sentena
estrangeira obedecer ao disposto no regimento interno
do tribunal competente.
TTULO III
DA COMPETNCIA INTERNA
CAPTULO I
DA COMPETNCIA
Seo I
Disposies gerais
SenadoFederalSenadorValterPereiraRelatorGeraldoPLSn.166,de2010ReformadoCdigodeProcessoCivil
Comissotcnicadeapoioelaboraodorelatriogeral:AthosGusmoCarneiroCassioScarpinellaBuenoDorivalRenatoPavanLuizHenriqueVolpeCamargo
Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.
Redao do Cdigo de Processo Civil em vigor (CPC/1973)
Redao original do projeto de Lei do Senado n. 166, de 2010
Alteraes apresentadas no relatrio-geral do Senador Valter Pereira
15
Art. 86. As causas cveis sero processadas e
decididas, ou simplesmente decididas, pelos rgos
jurisdicionais, nos limites de sua competncia,
ressalvada s partes a faculdade de institurem juzo
arbitral.
Art. 27. As causas cveis sero processadas e decididas
pelos rgos jurisdicionais nos limites de sua
competncia, ressalvada s partes a faculdade de
instituir juzo arbitral, na forma da lei.
42
Art. 87. Determina-se a competncia no momento em
que a ao proposta. So irrelevantes as modificaes
do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem o rgo judicirio ou alterarem
a competncia em razo da matria ou da hierarquia.
Art. 28. Determina-se a competncia no momento em
que a ao proposta, sendo irrelevantes as
modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o rgo
judicirio ou alterarem a competncia absoluta.
Pargrafo nico. Para evitar perecimento de direito, as
medidas urgentes podero ser concedidas por juzo
incompetente.
Art. 43. Determina-se a competncia no momento em
que a ao proposta, sendo irrelevantes as
modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o rgo
judicirio ou alterarem a competncia absoluta.
Pargrafo nico. Para evitar perecimento de direito, as
medidas urgentes podero ser concedidas por juzo
incompetente.
Seo II
Da competncia em razo do valor e da matria
Art. 91. Regem a competncia em razo do valor e da
matria as normas de organizao judiciria,
ressalvados os casos expressos neste Cdigo.
Art. 29. A competncia em razo do valor e da matria
regida pelas normas de organizao judiciria,
ressalvados os casos expressos neste Cdigo.
Art. 44. A competncia em razo do valor e da matria
regida pelas normas de organizao judiciria,
ressalvados os casos expressos neste Cdigo ou em
legislao especial.
Seo III
Da competncia funcional
Art. 93. Regem a competncia dos tribunais as normas
da Constituio da Repblica e de organizao
judiciria. A competncia funcional dos juzes de
Art. 30. A competncia funcional dos juzos e tribunais
regida pelas normas da Constituio da Repblica e de
organizao judiciria, assim como, no que couber,
Art. 45. A competncia funcional dos juzos e tribunais
regida pelas normas da Constituio da Repblica e de
organizao judiciria, assim como, no que couber,
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Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.
Redao do Cdigo de Processo Civil em vigor (CPC/1973)
Redao original do projeto de Lei do Senado n. 166, de 2010
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primeiro grau disciplinada neste Cdigo. pelas normas das Constituies dos Estados.
Pargrafo nico. do rgo especial, onde houver, ou
do tribunal pleno a competncia para decidir incidente de
resoluo de demandas repetitivas.
pelas normas das Constituies dos Estados.
Pargrafo nico. do rgo especial, onde houver, ou
do tribunal pleno, a competncia para decidir incidente
de resoluo de demandas repetitivas.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Territrio
competente:
I - para as causas em que a Unio for autora, r ou
interveniente;
II - para as causas em que o Territrio for autor, ru ou
interveniente.
Pargrafo nico. Correndo o processo perante outro juiz,
sero os autos remetidos ao juiz competente da Capital
do Estado ou Territrio, tanto que neles intervenha uma
das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvncia;
II - os casos previstos em lei.
Art. 31. Correndo o processo perante outro juzo, os
autos sero remetidos ao juzo federal competente, se
nele intervier a Unio ou suas autarquias, empresas
pblicas e fundaes de direito pblico, na condio de
autoras, rs ou assistentes, exceto:
I - os processos de insolvncia;
II - as causas de falncia e de acidentes de trabalho;
III - as causas sujeitas Justia Eleitoral e Justia do
Trabalho;
IV - os casos previstos em lei.
Art. 46. Tramitando o processo perante outro juzo, os autos sero remetidos ao juzo federal competente, se
nele intervier a Unio ou suas autarquias, agncias,
empresas pblicas e fundaes de direito pblico, alm
dos conselhos de fiscalizao profissional, na condio
de parte ou de terceiro interveniente, exceto:
I - os processos de insolvncia;
I - a recuperao judicial, as causas de falncia e
acidente de trabalho;
II - as causas sujeitas Justia Eleitoral e Justia do
Trabalho;
III - os casos previstos em lei.
Pargrafo nico. Excludo do processo o ente federal,
cuja presena levara o juzo estadual a declinar a
competncia, deve o juzo federal restituir os autos sem
suscitar o conflito.
Seo IV
Da competncia territorial
Art. 94. A ao fundada em direito pessoal e a ao
fundada em direito real sobre bens mveis sero
Art. 32. A ao fundada em direito pessoal ou em direito
real sobre bens mveis ser proposta, em regra, no foro
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Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.
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propostas, em regra, no foro do domiclio do ru.
1 Tendo mais de um domiclio, o ru ser demandado
no foro de qualquer deles.
2 Sendo incerto ou desconhecido o domiclio do ru,
ele ser demandado onde for encontrado ou no foro do
domiclio do autor.
3 Quando o ru no tiver domiclio nem residncia no
Brasil, a ao ser proposta no foro do domiclio do
autor. Se este tambm residir fora do Brasil, a ao ser
proposta em qualquer foro.
4 Havendo dois ou mais rus, com diferentes
domiclios, sero demandados no foro de qualquer
deles, escolha do autor.
do domiclio do ru.
1 Tendo mais de um domiclio, o ru ser demandado
no foro de qualquer deles.
2 Sendo incerto ou desconhecido o domiclio do ru,
ele ser demandado onde for encontrado ou no foro do
domiclio do autor.
3 Quando o ru no tiver domiclio nem residncia no
Brasil, a ao ser proposta no foro do domiclio do
autor. Se este tambm residir fora do Brasil, a ao ser
proposta em qualquer foro.
4 Havendo dois ou mais rus com diferentes
domiclios, sero demandados no foro de qualquer
deles, escolha do autor.
Art. 95. Nas aes fundadas em direito real sobre
imveis competente o foro da situao da coisa. Pode
o autor, entretanto, optar pelo foro do domiclio ou de
eleio, no recaindo o litgio sobre direito de
propriedade, vizinhana, servido, posse, diviso e
demarcao de terras e nunciao de obra nova.
Art. 33. Nas aes fundadas em direito real sobre
imveis competente o foro da situao da coisa.
Pargrafo nico. O autor pode, entretanto, optar pelo
foro do domiclio ou pelo foro de eleio, se o litgio no
recair sobre direito de propriedade, de vizinhana, de
servido, de posse, de diviso e de demarcao de
terras e nunciao de obra nova.
48
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Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.
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Art. 96. O foro do domiclio do autor da herana, no
Brasil, o competente para o inventrio, a partilha, a
arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima
vontade e todas as aes em que o esplio for ru,
ainda que o bito tenha ocorrido no estrangeiro.
Pargrafo nico. , porm, competente o foro:
I - da situao dos bens, se o autor da herana no
possua domiclio certo;
II - do lugar em que ocorreu o bito se o autor da
herana no tinha domiclio certo e possua bens em
lugares diferentes.
Art. 34. O foro do domiclio do autor da herana, no
Brasil, o competente para o inventrio, a partilha, a
arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima
vontade e todas as aes em que o esplio for ru,
ainda que o bito tenha ocorrido no estrangeiro.
Pargrafo nico. , porm, competente o foro:
I - da situao dos bens, se o autor da herana no
possua domiclio certo;
II - do lugar em que ocorreu o bito, se o autor da
herana no tinha domiclio certo e possua bens em
lugares diferentes.
49
Art. 97. As aes em que o ausente for ru correm no
foro de seu ltimo domiclio, que tambm o
competente para a arrecadao, o inventrio, a partilha e
o cumprimento de disposies testamentrias.
Art. 35. As aes em que o ausente for ru correm no
foro de seu ltimo domiclio, que tambm o
competente para a arrecadao, o inventrio, a partilha e
o cumprimento de disposies testamentrias.
50
Art. 98. A ao em que o incapaz for ru se processar
no foro do domiclio de seu representante.
Art. 36. A ao em que o incapaz for ru se processar
no foro do domiclio de seu representante.
51
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Territrio
competente:
I - para as causas em que a Unio for autora, r ou
interveniente;
II - para as causas em que o Territrio for autor, ru ou
interveniente. ...
Art. 37. As causas em que a Unio for autora sero
movidas no domiclio do ru; sendo r a Unio, poder a
ao ser movida no domiclio do autor, onde ocorreu o
ato ou o fato que deu origem demanda, onde esteja
situada a coisa ou no Distrito Federal.
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Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.
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19
Art. 100. competente o foro:
I - da residncia da mulher, para a ao de separao
dos cnjuges e a converso desta em divrcio, e para a
anulao de casamento;
II - do domiclio ou da residncia do alimentando, para a
ao em que se pedem alimentos;
III - do domiclio do devedor, para a ao de anulao de
ttulos extraviados ou destrudos;
IV - do lugar:
a) onde est a sede, para a ao em que for r a pessoa
jurdica;
b) onde se acha a agncia ou sucursal, quanto s
obrigaes que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ao em
que for r a sociedade, que carece de personalidade
jurdica;
d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em
que se lhe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ao de reparao do dano;
b) para a ao em que for ru o administrador ou gestor
de negcios alheios.
Art. 38. competente o foro:
I - do ltimo domiclio do casal, para a ao de
separao dos cnjuges e a converso desta em
divrcio e para a anulao de casamento;
II - do domiclio ou da residncia do alimentando, para a
ao em que se pedem alimentos;
III - do lugar:
a) onde est a sede, para a ao em que for r a pessoa
jurdica;
b) onde se acha a agncia ou sucursal, quanto s
obrigaes que a pessoa jurdica contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ao em
que for r a sociedade sem personalidade jurdica;
d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em
que se lhe exigir o cumprimento;
IV - do lugar do ato ou do fato:
a) para a ao de reparao de dano;
b) para a ao em que for ru o administrador ou o
gestor de negcios alheios.
Art. 53. competente o foro:
I - do ltimo domiclio do casal para o divrcio, a
anulao de casamento, o reconhecimento ou
dissoluo de unio estvel; caso nenhuma das partes
resida no antigo domiclio do casal, ser competente o
foro do domiclio do guardio de filho menor, ou, em
ltimo caso, o domiclio do ru;
II - do domiclio ou da residncia do alimentando, para a
ao em que se pedem alimentos;
III - do lugar:
a) onde est a sede, para a ao em que for r a pessoa
jurdica;
b) onde se acha a agncia ou sucursal, quanto s
obrigaes que a pessoa jurdica contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ao em
que for r a sociedade sem personalidade jurdica;
d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em
que se lhe exigir o cumprimento;
e) de moradia do idoso, nas causas que versem direitos
individuais no respectivo estatuto;
IV - do lugar do ato ou do fato:
a) para a ao de reparao de dano;
b) para a ao em que for ru o administrador ou o
gestor de negcios alheios.
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20
Pargrafo nico. Nas aes de reparao do dano
sofrido em razo de delito ou acidente de veculos, ser
competente o foro do domiclio do autor ou do local do
fato.
Pargrafo nico. Nas aes de reparao do dano
sofrido em razo de delito ou acidente de veculos, ser
competente o foro do domiclio do autor ou do local do
fato.
Pargrafo nico. Nas aes de reparao do dano
sofrido em razo de delito ou acidente de veculos, ser
competente o foro do domiclio do autor ou do local do
fato.
Seo V
Das modificaes da competncia
Art. 102. A competncia, em razo do valor e do
territrio, poder modificar-se pela conexo ou
continncia, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 39. A competncia relativa poder modificar-se pela
conexo ou pela continncia, observado o disposto
nesta Seo.
54
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais aes,
quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 40. Consideram-se conexas duas ou mais aes,
quando, decididas separadamente, gerarem risco de
decises contraditrias.
Pargrafo nico. Aplica-se o disposto no caput
execuo de ttulo extrajudicial e ao de
conhecimento relativas ao mesmo dbito.
Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais aes,
quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
1 Na hiptese do caput, os processos sero reunidos
para deciso conjunta, salvo se um deles j tiver sido
sentenciado.
2 Aplica-se o disposto no caput execuo de ttulo
extrajudicial e ao de conhecimento relativas ao
mesmo negcio jurdico.
Art. 104. D-se a continncia entre duas ou mais aes
sempre que h identidade quanto s partes e causa de
pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange
o das outras.
Art. 41. D-se a continncia entre duas ou mais aes,
sempre que houver identidade quanto s partes e
causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais
amplo, abrange o das outras.
56
Art. 105. Havendo conexo ou continncia, o juiz, de Art. 42. Quando houver continncia e a ao continente 57
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Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.
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21
ofcio ou a requerimento de qualquer das partes, pode
ordenar a reunio de aes propostas em separado, a
fim de que sejam decididas simultaneamente.
tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo
ao contida ser extinto sem resoluo de mrito; caso
contrrio, as aes sero necessariamente reunidas.
Art. 43. A reunio das aes propostas em separado se
far no juzo prevento onde sero decididas
simultaneamente.
58
Art. 106. Correndo em separado aes conexas perante
juzes que tm a mesma competncia territorial,
considera-se prevento aquele que despachou em
primeiro lugar.
Art. 219. A citao vlida torna prevento o juzo, induz
litispendncia e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando
ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o
devedor e interrompe a prescrio. ....
Art. 44. O despacho que ordenar a citao torna
prevento o juzo.
Art. 59. A distribuio da petio inicial torna prevento o
juzo.
Art. 107. Se o imvel se achar situado em mais de um
Estado ou comarca, determinar-se- o foro pela
preveno, estendendo-se a competncia sobre a
totalidade do imvel.
Art. 45. Se o imvel se achar situado em mais de um
Estado, comarca ou seo judiciria, o foro ser
determinado pela preveno, estendendo-se a
competncia sobre a totalidade do imvel.
60
Art. 108. A ao acessria ser proposta perante o juiz
competente para a ao principal.
Art. 46. A ao acessria ser proposta no juzo
competente para a ao principal.
61
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender
necessariamente da verificao da existncia de fato
delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento
Art. 47. Se o conhecimento da lide depender
necessariamente da verificao da existncia de fato
delituoso, o juiz pode mandar suspender o processo at
Art. 62. Se o conhecimento da lide depender
necessariamente da verificao da existncia de fato
delituoso, o juiz pode mandar suspender o processo at
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Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.
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22
do processo at que se pronuncie a justia criminal.
Pargrafo nico. Se a ao penal no for exercida
dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimao do
despacho de sobrestamento, cessar o efeito deste,
decidindo o juiz cvel a questo prejudicial.
que se pronuncie a justia criminal.
Pargrafo nico. Se a ao penal no for exercida dentro
de um ms contado da intimao do despacho de
suspenso, cessar o efeito deste, incumbindo ao juiz
cvel examinar incidentalmente a questo prejudicial.
que se pronuncie a justia criminal.
Pargrafo nico. Se a ao penal no for exercida dentro
de noventa dias contados da intimao do despacho de
suspenso, cessar o efeito deste, incumbindo ao juiz
cvel examinar incidentalmente a questo prejudicial.
Art. 111. A competncia em razo da matria e da
hierarquia inderrogvel por conveno das partes; mas
estas podem modificar a competncia em razo do valor
e do territrio, elegendo foro onde sero propostas as
aes oriundas de direitos e obrigaes.
1 O acordo, porm, s produz efeito, quando constar
de contrato escrito e aludir expressamente a
determinado negcio jurdico.
2 O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores
das partes.
Art. 48. A competncia em razo da matria e da funo
inderrogvel por conveno das partes; mas estas
podem modificar a competncia em razo do valor e do
territrio, elegendo foro onde sero propostas as aes
oriundas de direitos e obrigaes.
1 O acordo, porm, s produz efeito quando constar
de contrato escrito e aludir expressamente a
determinado negcio jurdico.
2 O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores
das partes.
Art. 63. A competncia em razo da matria e da funo
inderrogvel por conveno das partes; mas estas
podem modificar a competncia em razo do valor e do
territrio, elegendo foro onde sero propostas as aes
oriundas de direitos e obrigaes.
1 O acordo, porm, s produz efeito quando constar
de contrato escrito e aludir expressamente a
determinado negcio jurdico.
2 O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores
das partes.
3 vedada a eleio de foro nos contratos de adeso
e naqueles em que uma das partes, quando firmado o
contrato, esteja em situao que lhe impea ou dificulte
opor-se ao foro contratual.
4 A nulidade da clusula de eleio de foro, em
contrato de adeso, pode ser declarada de ofcio pelo
juiz, que declinar de competncia para o juzo de
domiclio do ru, salvo anuncia expressa deste,
manifestada nos autos, confirmando o foro eleito.
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Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.
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23
Seo VI
Da incompetncia
Art. 112. Argi-se, por meio de exceo, a
incompetncia relativa.
Pargrafo nico. A nulidade da clusula de eleio de
foro, em contrato de adeso, pode ser declarada de
ofcio pelo juiz, que declinar de competncia para o
juzo de domiclio do ru.
Art. 113. A incompetncia absoluta deve ser declarada
de ofcio e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau
de jurisdio, independentemente de exceo.
1 No sendo, porm, deduzida no prazo da
contestao, ou na primeira oportunidade em que lhe
couber falar nos autos, a parte responder integralmente
pelas custas.
2 Declarada a incompetncia absoluta, somente os
atos decisrios sero nulos, remetendo-se os autos ao
juiz competente.
Art. 301. Compete-lhe, porm, antes de discutir o
mrito, alegar:
...
II - incompetncia absoluta;
Art. 49. A incompetncia, absoluta ou relativa, ser
alegada como preliminar de contestao, que poder ser
protocolada no juzo do domiclio do ru.
1 A incompetncia absoluta deve ser declarada de
ofcio.
2 Declarada a incompetncia, sero os autos
remetidos ao juzo competente.
3 Salvo deciso judicial em sentido contrrio,
conservar-se-o os efeitos das decises proferidas pelo
juzo incompetente, at que outra seja proferida, se for o
caso, pelo juzo competente.
64
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Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.
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Art. 114. Prorrogar-se- a competncia se dela o juiz no
declinar na forma do pargrafo nico do art. 112 desta
Lei ou o ru no opuser exceo declinatria nos casos
e prazos legais.
Art. 50. Prorrogar-se- a competncia relativa, se o ru
no a alegar em preliminar de contestao.
Art. 65. Prorrogar-se- a competncia relativa, se o ru
no alegar a incompetncia em preliminar de
contestao.
Pargrafo nico. A incompetncia relativa poder ser
suscitada pelo Ministrio Pblico nas causas em que
atuar como parte ou como interveniente.
Art. 115. H conflito de competncia:
I - quando dois ou mais juzes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juzes se consideram
incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juzes surge controvrsia
acerca da reunio ou separao de processos.
Art. 51. H conflito de competncia quando:
I - dois ou mais juzes se declaram competentes;
II - dois ou mais juzes se consideram incompetentes,
atribuindo um ao outro a competncia;
III - entre dois ou mais juzes surge controvrsia acerca
da reunio ou da separao de processos.
Pargrafo nico. O juiz que no acolher a competncia
declinada ter, necessariamente, que suscitar o conflito,
salvo se a atribuir a um outro juzo.
Art. 66. H conflito de competncia quando:
I - dois ou mais juzes se declaram competentes;
II - dois ou mais juzes se consideram incompetentes,
atribuindo um ao outro a competncia;
III - entre dois ou mais juzes surge controvrsia acerca
da reunio ou da separao de processos.
1. O juiz que no acolher a competncia declinada
ter, necessariamente, que suscitar o conflito, salvo se a
atribuir a um outro juzo.
2. O Ministrio Pblico ser ouvido, em quinze dias,
nos conflitos de competncia suscitados nos processos
em que deve atuar.
CAPTULO II
DA COOPERAO NACIONAL
SenadoFederalSenadorValterPereiraRelatorGeraldoPLSn.166,de2010ReformadoCdigodeProcessoCivil
Comissotcnicadeapoioelaboraodorelatriogeral:AthosGusmoCarneiroCassioScarpinellaBuenoDorivalRenatoPavanLuizHenriqueVolpeCamargo
Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.
Redao do Cdigo de Processo Civil em vigor (CPC/1973)
Redao original do projeto de Lei do Senado n. 166, de 2010
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25
Art. 52. Ao Poder Judicirio, estadual ou federal,
especializado ou comum, de primeiro ou segundo grau,
assim como a todos os tribunais superiores, por meio de
seus magistrados e servidores, cabe o dever de
recproca cooperao, a fim de que o processo alcance
a desejada efetividade.
67
Art. 53. Os juzos podero formular um ao outro pedido
de cooperao para a prtica de qualquer ato
processual.
68
Art. 54. Os pedidos de cooperao jurisdicional devem
ser prontamente atendidos, prescindem de forma
especfica e podem ser executados como:
I - auxlio direto;
II - reunio ou apensamento de processo;
III - prestao de informaes;
IV - atos concertados entre os juzes cooperantes.
Pargrafo nico. As cartas de ordem e precatrias
seguiro o regime previsto neste Cdigo.
Art. 69. Os pedidos de cooperao jurisdicional devem
ser prontamente atendidos, prescindem de forma
especfica e podem ser executados como:
I - auxlio direto;
II - reunio ou apensamento de processo;
III - prestao de informaes;
IV - atos concertados entre os juzes cooperantes.
1. As cartas de ordem, precatria e arbitral seguiro o
regime previsto neste Cdigo.
2. A carta arbitral atender, no que couber, aos
requisitos da citao por mandado e ser instituda com
a conveno de arbitragem, com a prova da nomeao
do rbitro e com a prova da aceitao da funo pelo
rbitro.
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Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.
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TTULO IV
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 7 Toda pessoa que se acha no exerccio dos seus
direitos tem capacidade para estar em juzo.
Art. 55. Toda pessoa que se acha no exerccio dos seus
direitos tem capacidade para estar em juzo.
70
Art. 8 Os incapazes sero representados ou assistidos
por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 56. Os incapazes sero representados ou assistidos
por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei.
71
Art. 9 O juiz dar curador especial:
I - ao incapaz, se no tiver representante legal, ou se os
interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao ru preso, bem como ao revel citado por edital ou
com hora certa.
Pargrafo nico. Nas comarcas onde houver
representante judicial de incapazes ou de ausentes, a
este competir a funo de curador especial.
Art. 57. O juiz nomear curador especial:
I - ao incapaz, se no tiver representante legal ou se os
interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao ru preso, bem como ao revel citado por edital ou
com hora certa.
Pargrafo nico. Nas comarcas ou nas sees
judicirias onde houver representante judicial de
incapazes ou de ausentes, a este caber a funo de
curador especial.
Art. 72. O juiz nomear curador especial: I - ao incapaz, se no tiver representante legal ou se os
interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao ru preso, bem como ao revel citado por edital ou
com hora certa.
Pargrafo nico. A funo de curador especial ser
exercida pela Defensoria Pblica, salvo se no houver
defensor pblico na comarca ou subseo judiciria,
hiptese em que o juiz nomear advogado para
desempenhar aquela funo.
Art. 10. O cnjuge somente necessitar do
consentimento do outro para propor aes que versem
sobre direitos reais imobilirios.
1 Ambos os cnjuges sero necessariamente citados
Art. 58. O cnjuge somente necessitar do
consentimento do outro para propor aes que versem
sobre direitos reais imobilirios, salvo quando o regime
for da separao absoluta de bens.
1 Ambos os cnjuges sero necessariamente citados
Art. 73. O cnjuge somente necessitar do
consentimento do outro para propor aes que versem
sobre direitos reais imobilirios, salvo quando o regime
for da separao absoluta de bens.
1 Ambos os cnjuges sero necessariamente citados
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Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.
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27
para as aes:
I - que versem sobre direitos reais imobilirios;
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os
cnjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dvidas contradas pelo marido a bem
da famlia, mas cuja execuo tenha de recair sobre o
produto do trabalho da mulher ou os seus bens
reservados;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a
constituio ou a extino de nus sobre imveis de um
ou de ambos os cnjuges.
2 Nas aes possessrias, a participao do cnjuge
do autor ou do ru somente indispensvel nos casos
de composse ou de ato por ambos praticados.
para as aes:
I - que versem sobre direitos reais imobilirios, salvo
quando casados sob o regime de separao absoluta de
bens;
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os
cnjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dvidas contradas por um dos
cnjuges a bem da famlia;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a
constituio ou a extino de nus sobre imveis de um
ou de ambos os cnjuges.
2 Nas aes possessrias, a participao do cnjuge
do autor ou do ru somente indispensvel nos casos
de composse ou de atos por ambos praticados.
para as aes:
I - que versem sobre direitos reais imobilirios, salvo
quando casados sob o regime de separao absoluta de
bens;
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os
cnjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dvidas contradas por um dos
cnjuges a bem da famlia;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a
constituio ou a extino de nus sobre imveis de um
ou de ambos os cnjuges.
2 Nas aes possessrias, a participao do cnjuge
do autor ou do ru somente indispensvel nos casos
de composse ou de atos por ambos praticados.
3 Aplica-se o disposto no 1 unio estvel
comprovada por prova documental da qual tenha cincia
o autor.
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Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.
Redao do Cdigo de Processo Civil em vigor (CPC/1973)
Redao original do projeto de Lei do Senado n. 166, de 2010
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Art. 11. A autorizao do marido e a outorga da mulher
podem suprir-se judicialmente, quando um cnjuge a
recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossvel
d-la.
Pargrafo nico. A falta, no suprida pelo juiz, da
autorizao ou da outorga, quando necessria, invalida o
processo.
Art. 59. A autorizao do marido ou da mulher pode
suprir-se judicialmente quando um cnjuge a recuse ao
outro sem justo motivo ou lhe seja impossvel conced-
la.
Pargrafo nico. A falta, no suprida pelo juiz, da
autorizao, quando necessria, invalida o processo.
74
Art. 12. Sero representados em juzo, ativa e
passivamente:
I - a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Territrios, por seus procuradores;
II - o Municpio, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo sndico;
IV - a herana jacente ou vacante, por seu curador;
V - o esplio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurdicas, por quem os respectivos
estatutos designarem, ou, no os designando, por seus
diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurdica, pela
pessoa a quem couber a administrao dos seus bens;
VIII - a pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente,
representante ou administrador de sua filial, agncia ou
sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, pargrafo
Art. 60. Sero representados em juzo, ativa e
passivamente:
I - a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Territrios, por seus procuradores;
II - o Municpio, por seu prefeito ou procurador;
III - a massa falida e a massa falida civil do devedor
insolvente, pelo administrador judicial;
IV - a herana jacente ou vacante, por seu curador;
V - o esplio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurdicas, por quem os respectivos
estatutos designarem ou, no havendo essa designao,
por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurdica, pela
pessoa a quem couber a administrao dos seus bens;
VIII - a pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente,
representante ou administrador de sua filial, agncia ou
Art. 75. Sero representados em juzo, ativa e
passivamente:
I - a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Territrios, por seus procuradores;
II - o Municpio, por seu prefeito ou procurador;
III as mesas do Senado Federal, da Cmara dos
Deputados, das Assemblias Legislativas, da Cmara
Legislativa do Distrito Federal e das Cmaras
Municipais, pelos respectivos rgos de assessoramento
jurdico, quando existentes;
IV - a massa falida e a massa falida civil do devedor
insolvente, pelo administrador judicial;
V - a herana jacente ou vacante, por seu curador;
VI - o esplio, pelo inventariante;
VII - as pessoas jurdicas, por quem os respectivos atos
constitutivos designarem ou, no havendo essa
designao, por seus diretores;
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Comissotcnicadeapoioelaboraodorelatriogeral:AthosGusmoCarneiroCassioScarpinellaBuenoDorivalRenatoPavanLuizHenriqueVolpeCamargo
Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.
Redao do Cdigo de Processo Civil em vigor (CPC/1973)
Redao original do projeto de Lei do Senado n. 166, de 2010
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nico);
IX - o condomnio, pelo administrador ou pelo sndico.
1 Quando o inventariante for dativo, todos os
herdeiros e sucessores do falecido sero autores ou
rus nas aes em que o esplio for parte.
2 As sociedades sem personalidade jurdica, quando
demandadas, no podero opor a irregularidade de sua
constituio.
3 O gerente da filial ou agncia presume-se
autorizado, pela pessoa jurdica estrangeira, a receber
citao inicial para o processo de conhecimento, de
execuo, cautelar e especial.
sucursal aberta ou instalada no Brasil;
IX - o condomnio, pelo administrador ou pelo sndico.
1 Quando o inventariante for dativo, todos os
herdeiros e sucessores do falecido sero autores ou
rus nas aes em que o esplio for parte.
2 As sociedades sem personalidade jurdica, quando
demandadas, no podero opor a irregularidade de sua
constituio.
3 O gerente da filial ou agncia presume-se
autorizado pela pessoa jurdica estrangeira a receber
citao para qualquer processo.
VIII - as sociedades sem personalidade jurdica, pela
pessoa a quem couber a administrao dos seus bens;
IX - a pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente,
representante ou administrador de sua filial, agncia ou
sucursal aberta ou instalada no Brasil;
X - o condomnio, pelo administrador ou pelo sndico.
1 Quando o inventariante for dativo, todos os
herdeiros e sucessores do falecido sero autores ou
rus nas aes em que o esplio for parte.
2 As sociedades sem personalidade jurdica, quando
demandadas, no podero opor a irregularidade de sua
constituio.
3 O gerente da filial ou agncia presume-se
autorizado pela pessoa jurdica estrangeira a receber
citao para qualquer processo.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a
irregularidade da representao das partes, o juiz,
suspendendo o processo, marcar prazo razovel para
ser sanado o defeito. No sendo cumprido o despacho
dentro do prazo, se a providncia couber:
I - ao autor, o juiz decretar a nulidade do processo;
II - ao ru, reputar-se- revel;
III - ao terceiro, ser excludo do processo.
Art. 61. Verificando a incapacidade processual ou a
irregularidade da representao das partes, o juiz,
suspendendo o processo, marcar prazo razovel para
ser sanado o defeito.
Pargrafo nico. No sendo cumprida a determinao
dentro do prazo, se a providncia couber:
I - ao autor, o juiz decretar a nulidade do processo,
extinguindo-o;
II - ao ru, considerar-se- revel;
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a
irregularidade da representao das partes, o juiz
suspender o processo, marcando prazo razovel para
ser sanado o defeito.
1 Descumprida a determinao, caso os autos estejam
em primeiro grau, o juiz:
I - extinguir o processo, se a providncia couber ao
autor;
II - aplicar as penas da revelia, se a providncia couber
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Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.
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III - ao terceiro, ser ou considerado revel ou excludo do
processo, dependendo do plo em que se encontre.
ao ru;
III - considerar o terceiro revel ou o excluir do
processo, dependendo do plo em que se encontre.
2 Descumprida a determinao, caso o processo
esteja em segundo grau, no Superior Tribunal de Justia
ou no Supremo Tribunal Federal, o relator:
I no conhecer do recurso, se a providncia couber
ao recorrente;
II determinar o desentranhamento das contrarrazes,
se a providncia couber ao recorrido.
CAPTULO II
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAO DA
PERSONALIDADE JURDICA
Art. 62. Em caso de abuso da personalidade jurdica,
caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer
processo ou procedimento, decidir, a requerimento da
parte ou do Ministrio Pblico, quando lhe couber intervir
no processo, que os efeitos de certas e determinadas
obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou dos scios da pessoa jurdica.
Art. 77. Em caso de abuso da personalidade jurdica,
caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer
processo ou procedimento, decidir, a requerimento da
parte ou do Ministrio Pblico, quando lhe couber intervir
no processo, que os efeitos de certas e determinadas
obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou dos scios da pessoa jurdica ou aos
bens de empresa do mesmo grupo econmico.
Pargrafo nico. O incidente da desconsiderao da
personalidade jurdica:
I pode ser suscitado nos casos de abuso de direito por
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Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.
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31
parte do scio;
II - cabvel em todas as fases do processo de
conhecimento, no cumprimento de sentena e tambm
na execuo fundada em ttulo executivo extrajudicial.
Art. 63. A desconsiderao da personalidade jurdica
obedecer ao procedimento previsto nesta Seo.
Pargrafo nico. O procedimento desta Seo
aplicvel tambm nos casos em que a desconsiderao
requerida em virtude de abuso de direito por parte do
scio.
Art. 63. A desconsiderao da personalidade jurdica
obedecer ao procedimento previsto nesta Seo.
Pargrafo nico. O procedimento desta Seo
aplicvel tambm nos casos em que a desconsiderao
requerida em virtude de abuso de direito por parte do
scio.
Art. 64. Requerida a desconsiderao da personalidade
jurdica, o scio ou o terceiro e a pessoa jurdica sero
intimados para, no prazo comum de quinze dias, se
manifestar e requerer as provas cabveis.
Art.78. Requerida a desconsiderao da personalidade
jurdica, o scio ou o terceiro e a pessoa jurdica sero
citados para, no prazo comum de quinze dias, se
manifestar e requerer as provas cabveis.
Art. 65. Concluda a instruo, se necessria, o incidente
ser resolvido por deciso interlocutria impugnvel por
agravo de instrumento.
79
CAPTULO III
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS
PROCURADORES
Seo I
Dos deveres
Art. 14. So deveres das partes e de todos aqueles que Art. 66. So deveres das partes e de todos aqueles que Art. 80. So deveres das partes, de seus procuradores, e
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Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.
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32
de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juzo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-f;
III - no formular pretenses, nem alegar defesa, cientes
de que so destitudas de fundamento;
IV - no produzir provas, nem praticar atos inteis ou
desnecessrios declarao ou defesa do direito.
V - cumprir com exatido os provimentos mandamentais
e no criar embaraos efetivao de provimentos
judiciais, de natureza antecipatria ou final.
Pargrafo nico. Ressalvados os advogados que se
sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a
violao do disposto no inciso V deste artigo constitui ato
atentatrio ao exerccio da jurisdio, podendo o juiz,
sem prejuzo das sanes criminais, civis e processuais
cabveis, aplicar ao responsvel multa em montante a
ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e no
superior a vinte por cento do valor da causa; no sendo
paga no prazo estabelecido, contado do trnsito em
julgado da deciso final da causa, a multa ser inscrita
sempre como dvida ativa da Unio ou do Estado.
de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juzo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-f;
III - no formular pretenses, nem alegar defesa, cientes
de que so destitudas de fundamento;
IV - no produzir provas, nem praticar atos inteis ou
desnecessrios declarao ou defesa do direito;
V - cumprir com exatido as decises de carter
executivo ou mandamental e no criar embaraos
efetivao de pronunciamentos judiciais, de natureza
antecipatria ou final.
1 Ressalvados os advogados, que se sujeitam
exclusivamente aos estatutos da Ordem dos Advogados
do Brasil, a violao do disposto no inciso V deste artigo
constitui ato atentatrio ao exerccio da jurisdio,
devendo o juiz, sem prejuzo das sanes criminais, civis
e processuais cabveis, aplicar ao responsvel multa em
montante a ser fixado de acordo com a gravidade da
conduta e no superior a vinte por cento do valor da
causa.
2 O valor da multa prevista no 1 dever ser
de todos aqueles que de qualquer forma participam do
processo:
I - expor os fatos em juzo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-f;
III - no formular pretenses, nem alegar defesa, cientes
de que so destitudas de fundamento;
IV - no produzir provas, nem praticar atos inteis ou
desnecessrios declarao ou defesa do direito;
V - cumprir com exatido as decises de carter
executivo ou mandamental e no criar embaraos
efetivao de pronunciamentos judiciais, de natureza
antecipatria ou final;
VI - declinar o endereo, residencial ou profissional, em
que recebero intimaes, atualizando essa informao
sempre que ocorrer qualquer modificao temporria ou
definitiva.
1 A violao ao disposto no inciso V do caput deste
artigo constitui ato atentatrio ao exerccio da jurisdio,
devendo o juiz, sem prejuzo das sanes criminais, civis
e processuais cabveis, aplicar ao responsvel multa em
montante a ser fixado de acordo com a gravidade da
conduta e no superior a vinte por cento do valor da
causa.
2 O valor da multa prevista no 1 dever ser
SenadoFederalSenadorValterPereiraRelatorGeraldoPLSn.166,de2010ReformadoCdigodeProcessoCivil
Comissotcnicadeapoioelaboraodorelatriogeral:AthosGusmoCarneiroCassioScarpinellaBuenoDorivalRenatoPavanLuizHenriqueVolpeCamargo
Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.
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Redao original do projeto de Lei do Senado n. 166, de 2010
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33
imediatamente depositado em juzo, e seu levantamento
se dar apenas depois do trnsito em julgado da deciso
final da causa.
3 A multa prevista no 1 poder ser fixada
independentemente da incidncia daquela prevista no
art. 495 e da peridica prevista no art. 502.
4 Quando o valor da causa for irrisrio ou inestimvel,
a multa referida no 1 poder ser fixada em at o
dcuplo do valor das custas processuais.
depositado em juzo no prazo a ser fixado pelo juiz. No
sendo paga no prazo estabelecido, a multa ser inscrita
como dvida ativa da Unio ou do Estado.
3 A multa prevista no 1 poder ser fixada
independentemente da incidncia daquela prevista no
art. 509, 1 e da peridica prevista no art. 522.
4 Quando o valor da causa for irrisrio ou inestimvel,
a multa referida no 1 poder ser fixada em at o
dcuplo do valor das custas processuais.
5 Aos advogados pblicos ou privados, aos membros
da Defensoria Pblica e do Ministrio Pblico no se
aplica o disposto nos 1 a 4, devendo sua
responsabilizao ser apurada pelos rgos de classe
respectivos, aos quais o juiz oficiar.
Art. 15. defeso s partes e seus advogados empregar
expresses injuriosas nos escritos apresentados no
processo, cabendo ao juiz, de ofcio ou a requerimento
do ofendido, mandar risc-las.
Pargrafo nico. Quando as expresses injuriosas
forem proferidas em defesa oral, o juiz advertir o
advogado que no as use, sob pena de lhe ser cassada
a palavra.
Art. 67. vedado s partes e aos seus advogados
empregar expresses injuriosas nos escritos
apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofcio ou
a requerimento do ofendido, mandar risc-las.
Pargrafo nico. Quando expresses injuriosas forem
proferidas em defesa oral, o juiz advertir o advogado de
que no as deve usar, sob pena de lhe ser cassada a
palavra.
Art. 81. vedado s partes, aos advogados pblicos e
privados, aos juzes, aos membros do Ministrio Pblico
e da Defensoria Pblica e a qualquer pessoa que
participe do processo empregar expresses injuriosas
nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz
ou ao tribunal, de ofcio ou a requerimento do ofendido,
mandar risc-las.
Pargrafo nico. Quando expresses injuriosas forem
manifestadas oralmente, o juiz advertir o ofensor de
que no as deve usar, sob pena de lhe ser cassada a
SenadoFederalSenadorValterPereiraRelatorGeraldoPLSn.166,de2010ReformadoCdigodeProcessoCivil
Comissotcnicadeapoioelaboraodorelatriogeral:AthosGusmoCarneiroCassioScarpinellaBuenoDorivalRenatoPavanLuizHenriqueVolpeCamargo
Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.
Redao do Cdigo de Processo Civil em vigor (CPC/1973)
Redao original do projeto de Lei do Senado n. 166, de 2010
Alteraes apresentadas no relatrio-geral do Senador Valter Pereira
34
palavra.
Seo II
Da responsabilidade das partes por dano processual
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que
pleitear de m-f como autor, ru ou interveniente.
Art. 68. Responde por perdas e danos aquele que
pleitear de m-f como autor, ru ou interveniente.
82
Art. 17. Reputa-se litigante de m-f aquele que:
I - deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de
lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistncia injustificada ao andamento do
processo;
V - proceder de modo temerrio em qualquer incidente
ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatrio.
Art. 69. Considera-se litigante de m-f aquele que:
I - deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de
lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistncia injustificada ao andamento do
processo;
V - proceder de modo temerrio em qualquer incidente
ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatrio.
83
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofcio ou a requerimento,
condenar o litigante de m-f a pagar multa no
excedente a um por cento sobre o valor da causa e a
ind