R E C U R S O S
Conceito
• “Remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna” Barbosa Moreira
Comentários ao conceito
• “Remédio voluntário”: a interposição do recurso é um ato de vontade. O recurso é a manifestação de uma insatisfação. Recorre de uma decisão aquele que vê seus interesses contrariados pelo provimento.
Comentários
• “Surge dentro do mesmo processo” em que foi proferida a decisão impugnada: desta forma, o recurso não dá origem ao aparecimento de um novo processo, sendo, em verdade, um incidente do mesmo processo em que prolatado o pronunciamento impugnado.
Comentários
• O recurso pode permitir que sejam alcançados quatro resultados: reforma, invalidação, esclarecimento e integração da decisão judicial impugnada.
Comentários
• Reforma (hipótese mais freqüente): isto se dará toda vez que o recorrente afirmar a existência, no provimento recorrido, de um error in iudicando, isto é, de um erro de julgamento. Ocorre o error in iudicando quando o magistrado atribui ao direito positivo uma vontade que não é a sua verdadeira, quando o juiz profere uma declaração errônea da vontade concreta da lei. Assim busca-se uma nova decisão sobre a mesma questão decidida.
Comentários
• Invalidação: error in procedendo, ao contrário do anterior, que tinha vício de conteúdo, neste caso o vício é de forma, um descumprimento de uma norma de natureza processual (exemplo: decisão sem fundamentação ou motivação). Busca-se a invalidação da decisão recorrida, retirando-a do processo e determinando que o órgão profira nova decisão sobre a mesma questão.
Comentários
• Esclarecimento: há situações em que a decisão proferida é obscura ou contraditória. O que se pretende nessa situação é que o juízo prolator da decisão reexprima o que já havia afirmado em sua decisão, mas que não havia feito de forma clara. Não se provoca nova decisão mas apenas que se esclareça.
Comentários
• Integração: aqui o recurso será destinado a suprir omissões contidas na decisão judicial. Quer não somente que o juiz reexprima o que já havia dito, mas se pretende reabrir a própria atividade decisória, com a apreciação da questão que ainda não havia sido apreciada.
Comentários
• Por fim, vale relembrar que se admite recurso contra sentença, decisões interlocutórias e acórdãos. Os despachos de mero expediente, provimentos desprovidos de qualquer conteúdo decisório, são irrecorríveis.
Razão maior dos recursosA falibilidade humana que torna os julgamentos suscetíveis a erros e enganos.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAISDevido Processo Legal
(art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal)
Ampla Defesa e Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal)
Efeitos dos recursos
• 1º Impedir o trânsito em julgado da decisão recorrida: efeito comum a todos os recursos admissíveis.
Efeitos dos recursos
• 2º efeito, devolutivo: consiste em transferir, para órgão diverso daquele que proferiu a decisão recorrida, o conhecimento da matéria impugnada. Só se opera o efeito devolutivo se o órgão ad quem é diverso do órgão a quo.
Efeitos dos recursos
• 3º efeito, suspensivo: consiste este efeito em não permitir que a decisão recorrida produza efeitos antes do julgamento do recurso. Em outros termos, antes do julgamento de recurso que produza este efeito, a eficácia da decisão recorrida fica tolhida.
FONTES DO SISTEMA RECURSAL DO TCU
Constituição Federal
Lei nº 8.443/92 (arts. 31 a 35 e 48)
Regimento Interno (arts. 277 a 289)
Resoluções e demais normas internas
Código de Processo Civil (Súm. n.103 e art.298 RI/TCU)
Doutrina
Jurisprudência (Decisões, Acórdãos, Súmulas)
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Devido Processo Legal - Base do Princípio da Isonomia.
Contraditório e Ampla Defesa - Eqüidistância do julgador.
Duplo Grau de Jurisdição - Revisibilidade das decisões.
Publicidade - Controle social sobre as atividades jurisdicionais;
livre acesso do responsável/interessado aos autos.
Verdade Material - Liberdade da prova - TCU não fica adstrito
às provas constantes dos autos.
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS (continuação)
Formalismo Moderado - Abrandamento do rigor na aplicação das normas processuais.
Adequabilidade -A lei disciplina cada recurso para cada situação, de modo a preservar a disciplina processual.
Fungibilidade - Recebimento de um recurso interposto inadequadamente por outro adequado.
Non reformatio in pejus - Somente é devolvida a matéria impugnada - limites do efeito devolutivo dos recursos.
JUIZO DE ADMISSIBILDADE
Conceito: Condições impostas pela Lei/RI que devem estar presentes para que o mérito do recurso seja avaliado.
(art. 278 do RI/TCU)
Razões : Evitar o uso indevido e/ou inócuo do aparelho estatal e garantir a celeridade processual.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE : (Conhecimento ou não-conhecimento do recurso.)
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS :
• REGULARIDADE FORMALREGULARIDADE FORMAL (forma escrita)
• RECORRIBILIDADE DA DECISÃORECORRIBILIDADE DA DECISÃO São irrecorríveis as seguintes deliberações: • em processos relativos a Consultas (Decisão nº 64/96-P); • que convertem processo em TCE (art. 279 do RI); • que instauram TCE ou determinam a realização de medidas preliminares (audiência, citação, diligência, inspeção, audit.);• que rejeitam alegações de defesa (art. 23, §§ 1º e 2º, Res/TCU nº 36/95).
• TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Contagem de prazos (arts. 183 a 186 do RI/TCU).
Flexibilização do prazo (art. 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/92 e art. 285, § 2º, do RI).
• SINGULARIDADE DO RECURSOSINGULARIDADE DO RECURSO
Preclusão Consumativa (art. 278, § 3º, do RI)
• ADEQUAÇÃOADEQUAÇÃO
Fungibilidade
Formalismo moderado
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS:
• LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE
• INTERESSE EM RECORRERINTERESSE EM RECORRER (art. 282 do RI)
INTERPONENTES LEGITIMADOS:
• Responsável• Interessado
• MP/TCU
Interessados:
• O autor da denúncia ou representação;• Aquele cujo interesse seja expressamente reconhecido no processo;
• Aquele que tiver seu pedido de ingresso no processo deferido;
• O que for indiretamente apenado ou prejudicado na decisão.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
• Singularidade: O recurso está sendo interposto pela primeira vez pela parte contra o acórdão recorrido ?
• Tempestividade: O prazo entre a data de notificação do acórdão e a da protocolização do recurso está dentro do limite previsto ? O exame da tempestividade restou prejudicado ? Sendo intempestivo, tem fatos novos ?
EXAME DE ADMISSIBILIDADE (cont.)
• Legitimidade: O recorrente é parte legítima para interpor recurso ? Em caso de representação processual, foi apresentada a procuração ?
• Interesse: Houve sucumbência da parte ?
• Adequação/Recorribilidade: O recurso interposto é adequado para impugnar o acórdão recorrido ? Deve-se aplicar o princípio da fungibilidade recursal ? O acórdão é recorrível ?
EXAME DE ADMISSIBILIDADE (cont.)
ConclusãoConclusão da Instrução Preliminar da Instrução Preliminar
• Conhecer o recurso, suspendendo-se os efeitos em relação aos seguintes itens do acórdão recorrido, fundamentando a proposta.
• Não-conhecer o recurso, fundamentando a proposta.
• Encaminhar os autos a Secretaria-Geral das Sessões para sorteio de Relator.
JUIZO DE MÉRITO
• Somente se o recurso for conhecido.
• Analisa-se a providência ou não do pedido do recorrente.
• Provimento, provimento parcial ou não-provimento.
SISTEMA RECURSAL DO TCU
TIPOS DE RECURSOS DO TCU
Recursos possíveis no TCU (art. 277 do RI):
I - Recurso de Reconsideração;
II - Pedido de Reexame;
III - Embargos de Declaração;
IV - Recurso de Revisão;
V - Agravo.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO(Art. 33 da Lei 8.443/92 e Art. 285 do RI)
• aplicado a decisões definitivas em
processos de contas;
• dirigido ao mesmo colegiado que julgou a
decisão recorrida;
• tem efeito suspensivo (§ 1º do art. 285 do
RI);
• tem prazo de interposição de 15 dias.
PEDIDO DE REEXAME (Art. 48 da Lei 8.443/92 e Art. 286 do RI)
• aplicado a decisões em processos de
fiscalização e atos sujeitos a registro;
• as demais características são idênticas às
do recurso de reconsideração.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO(Recurso de Reconsideração e Pedido de
Reexame)
• o art. 32, parágrafo único, da LO c/c o
art. 285, § 2º, do RI permite a
relevação do prazo para interposição do
recurso apenas nos casos de
superveniência de fatos novos e
dentro do período de 1 ano, sem efeito
suspensivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 34 da Lei 8.443/92 e Art. 287 do RI)
• é dirigido ao ‘Relator’ ou ‘Redator (quando
houver) do acórdão atacado, que o submete à apreciação do colegiado;
• tem efeito suspensivo (v. art. 285, § 1º, do
RI);
• tem prazo de interposição de 10 dias;
• destina-se a corrigir obscuridade, omissão ou contradição no acórdão recorrido.
RECURSO DE REVISÃO (Art. 35 da Lei 8.443/92 e Art. 288 do RI)
• aplicado em decisões definitivas em processos de contas;
• dirigido ao Plenário;
• não tem efeito suspensivo;
• tem prazo de interposição de 5 anos;
• legitimidade para interpor (art. 35 X art. 288);
• pode ser interposto somente em casos específicos,
enumerados no art. 35 da Lei 8.443/92.
Ação Rescisória
• A formação da coisa julgada tem o efeito de sanar todas as invalidades intrínsecas do processo (nulidades absolutas e relativas e anulabilidades). Há casos, porém, em que no momento do trânsito em julgado da sentença surge um novo tipo de vício, a que se chamou rescindibilidade. Este tipo de vício é passível de ataque por meio da “ação rescisória”.
Ação rescisória
• Faz desaparecer a coisa julgada, o que implica remoção do obstáculo à nova discussão acerca daquilo que já havia sido decidido por sentença firme. Ação rescisória não é recurso pois é interposta após encerrado o processo. Apenas tem seu cabimento após a preclusão das vias recursais.
Pressupostos Específicos:
• inciso I: erro de cálculo nas contas;
• inciso II: falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido;
• inciso III: superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
RECURSO DE REVISÃO(Interposto pelo MP/TCU)
• “Reabertura das contas” (arts. 206 e 288, §§ 2º a 6º, do RI);
• Oferecimento de contra-razões (arts. 283 e 284 do RI).
AGRAVO(Art. 289 do RI)
• é aplicado a despacho decisório do Presidente
do Tribunal, de Câmara ou do Relator desfavorável
à parte, e da medida cautelar (art. 276 do RI);
• é dirigido ao autor do despacho, sendo que este,
se mantiver a decisão, submete-o ao colegiado
competente;
• poderá ter efeito suspensivo (§ 4º do art. 289);
• tem prazo de interposição de 5 dias.
DESPACHOS DECISÓRIOS
• apresentação de aleg.defesa/razões de justif.;
• pedido de retirada dos autos do TCU;• pedido de habilitação em processo;
• pedido de juntada de documentos;
• requerimentos de informações e certidões;
• demais decisões interlocutórias.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (art. 91 do RI/TCU)
• caráter de uniformizador da jurisprudência;
• “substitui” o antigo Embargos de Divergência
previsto no art. 234 do antigo RI, que era
aplicado quando houvesse divergência entre
a decisão recorrida e a prolatada pela
outra Câmara ou pelo Plenário, em caso
análogo.
CASOS NOS QUAIS O TRIBUNAL
NÃO EXAMINARÁ OS RECURSOS
• ausência dos pressupostos de admissibilidade;
• perda de objeto;• existência de erro grosseiro, má-fé e
atitude meramente protelatória.
=> Não-Conhecimento (art. 278, § 2º, do RI).
Outros Dispositivos Relevantes:
• Audiência do MP/TCU (Art. 280 do RI);
• Aproveitamento do recurso interposto por um dos responsáveis aos demais (circunstâncias objetivas) - art. 281 do RI.
TRÂMITE DOS RECURSOS NO TCU
Sim
SECEX de OrigemAutuação
Embargosde
Declaraçãoou Agravo
Secretaria-Geral das SessõesSorteio de relator
Não
Relator
SerurInstrução de Mérito
Relator
Julgamento pelo Colegiado
Serur - Admissibilidade
Ministro Relatora-quo
Julgamento peloColegiado
Admissível
NãoMinistério
Público
Julgamento peloColegiado
Sim
MinistérioPúblico
• Ficou fácil?