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UNIDADE V
RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS
EM FAVOR DE TERCEIROS
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RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE
TERCEIROS
Sumário:• Generalidades;• Requisitos;• Efeitos do contrato em favor de terceiros;• Prestação de fato de terceiros
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RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE
TERCEIROS5.1 Generalidades:• Alguns entendem que a estipulação em favor de terceiro
não passa de uma simples oferta à espera de aceitação;• Firma-se o contrato no exato momento em que o
beneficiário manifesta sua vontade;• Outros enxergam na estipulação em favor de terceiro
como uma simples gestão de negócios, empreendida pelo estipulantes, como representante oficioso do terceiro, entabulando negócio que permanece na expectativa de aprovação.
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RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE
TERCEIROS5.1 Generalidades:• Entende-se a estipulação como uma declaração
unilateral de vontade;• Vale consignar que a estipulação em favor de
terceiro exige ao menos, duas manifestações de vontade, sendo um ato tipicamente convencional;
• Admitem o terceiro não participante de um negócio jurídico, receba a repercussão de seus efeitos. Falta-lhe, no entanto, a complementação da determinação de sua natureza jurídica.
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RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE
TERCEIROS5.1 Generalidades:• Por fim, a sua definição como um contrato,
não um contrato comum, mas sim um contrato sui generis, posto que nasce, se firma e desenvolve-se como qq contrato, sendo sua execução estranha, posto que solve-se em favor de terceiro.
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RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE
TERCEIROS5.1 Generalidades5.1.1 Conceito:“ Contrato em favor de terceiro nada mais é do que
uma estipulação contratual em que uma pessoa, chamada de estipulante, convenciona, trata com outra, denominada promitente, uma obrigação, em que a prestação será cumprida em favor de uma outra pessoa, chamada de terceiro ou beneficiário”.
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Base legal:• Encontra seu norte
legal no Código Civil entre os artigos 436 a 440.
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5.1 Generalidades5.1.3 Nomen iuris• Estipulante;• Promitente;• Terceiro ou
beneficiário
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RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE
TERCEIROS5.1.4 Caracteres:• A estipulação em favor de terceiro é, com efeito, um contrato;• Daí entende-se a crescente preferência em conceituá-lo como
contrato em favor de terceiro;• Na verdade, origina-se da declaração consensual de vontade
do estipulante e do promitente com a finalidade de estabelecer um vínculo jurídico com a particularidade do devedor cumprir sua obrigação em benefício de terceira pessoa;
• A estipulação independe da intervenção ou anuência do terceiro.
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B
A C
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5.1.5 Exemplos• Constituição de renda,
em que o promitente recebe do estipulante um capital, e obriga-se a pagar ao beneficiário uma renda por certo tempo ou pela vida toda.
Planos de aposentadoria
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5.1.5 ExemplosSeguros, nas mais
variadas modalidades: vida, acidentes pessoais, incapcidade, de trabalho.....
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5.1.5 ExemplosAs doações modais ou
com encargo, quando o donatário se obriga para com o doador a executar o encargo a benefício de pessoa determinada
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5.1.5 Exemplos• Contratos com o Poder
Público, concessão de serviço público. Aqui temos o promitente convencionando como Poder Público a prestação de serviço ao usuário (população)
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5.2 Requisitos• Como todo e qq contrato, a estipulação em favor
de terceiro exige os mesmos e tão propalados requisitos básicos: Art. 104, I,II,III do CC;
• Como peculiaridade resta observar que esta modalidade de contrato é consensual e livre a sua forma. Nada obsta encontrarmos também figuras típicas como certos contratos de adesão.
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5.2 Requisitos• Nada há a observar qto a licitude de terceiro
estranho a relação contratual inicial não participar de sua formação;
• Qto ao beneficiário nada há que se falar sobre sua capacidade, posto que ele não participa da formação do contrato
• Vale lembrar que além dos requisitos subjetivos, os interessados terão ainda que ter aptidão para contratar;
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5.2 Requisitos• Estipulações em relação a pessoa indeterminada e
futura, nosso direito é claro e diz que somente a indeterminação absoluta do credor inviabiliza o contrato, posto que se o beneficiário for momentaneamente indeterminado, mas suscetível de determinação(determinável), o ato é válido e caracterizado como alusivo a futuros herdeiros do estipulante, ou de pessoas conhecidas, como por exemplo a prole de casal certo.
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• Art. 166 do CC:“ É nulo o negócio
jurídico quando:II- for ilícito, impossível
ou indeterminável o seu objeto
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5.3 Efeitos jurídicos.• O direito romano, berço de nosso direito, permitia
chegar à consequências extremas qq vínculo obrigacional, inclusive com sua personalização;
• Apesar disso, não permitia que se realizasse qq tipo de relação contratual estabelecida entre duas pessoas com o objetivo de beneficiar uma terceira;
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5.3 Efeitos jurídicos.• Somente com o direito moderno, mais
precisamente em virtude da necessidade de institutos jurídicos que permitissem e facilitassem o desenvolvimento econômico;
• 1865 marcou a previsão legal da estipulação em favor de terceiro nos códigos francês e italiano.
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5.3 Efeitos jurídicos.Sob a ótica doutrinária podemos resumir os efeitos
dos contratos em favor de terceiro em virtude da relações jurídicas criadas da seguinte maneira:
a) Relações entre o estipulante e o promitente-A/B;b) Relações entre promitente e terceiro-B/C;c) Relações entre o estipulante e terceiro- A/C;
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5.3 Efeitos jurídicos.a) Relações entre o estipulante e o promitente:• Na formação do contrato as partes agem
normalmente como em qq contrato;• Se o promitente fica obrigado a prestar a um
terceiro, nem por isso se desobriga em relação ao estipulante, e ao contrário, enquanto não realiza a chamada solutio , permanece vinculado ao estipulante que conserva plenamente o direito de exigir o cumprimento do contrato.
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5.3 Relatividade dos contratos ou contratos em favor de terceiro
Art. 436 do CC:“ O que estipula em
favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação”.
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5.3 Relatividade dos contratos ou contratos em favor de terceiros
• Pode ainda substituir o 3º beneficiário designado no contrato independentemente da anuência do promitente, que deverá apenas se preocupar em cumprir com o encargo assumido;
• Sob a ótica prática, diariamente observa-se a situação qdo substitui-se o beneficiário de um seguro, mediante simples endosso na apólice ou por testamento válido.
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5.3 Relatividade dos contratos ou contratos em favor de terceiros
• Outra faculdade assegurada ao estipulante é a revogação do avençado, caso em que o promitente se exonera face ao 3º, mas continua obrigado e a prestação a ser devida ao estipulante, salvo se o contrário resultar da vontade das partes ou da natureza do contrato.
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5.3 Relatividade dos contratos ou contratos em favor de terceiros
b) Relações entre promitente e terceiro.• Não aparecem na fase inicial do contrato;• E sim em sua fase de execução, onde o 3º
assume o papel e as vezes de credor, e por isso tem a faculdade de exigir a solutio;
• O 3º beneficiário é também titular da ação direta e pode intervir com a anuência do estipulante;
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5.3 Relatividade dos contratos ou contratos em favor de terceiro
Art. 436 do CC – (...)Parágrafo único. Ao terceiro,
em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigí-la, ficando todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438
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5.3 Relatividade dos contratos ou contratos em favor de terceiro
b) Relações entre promitente e terceiro• Se o direito de exigir do promitente
mantém-se íntegro enquanto o estipulante não inovar, vale dizer não fizer a substituição do terceiro beneficiário, e assim é ele verdadeiro credor condicional que tem o poder de exigir a faculdade de receber.
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5.3 Relatividade dos contratos ou contratos em favor de terceiro
b) Relações entre estipulante e terceiro:• Devidamente formado o contrato entre
estipulante e promitente com o fito de beneficiar terceiro, fica o primeiro com o poder de substituí-lo, cabe-lhe ainda, também exigir a prestação na linha do art. 437 do CC.
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5.3 Relatividade dos contratos ou contratos em favor de terceiro
Art. 437 do CC:“ Se o terceiro, em favor
de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o promitente devedor
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5.3 Relatividade dos contratos ou contratos em favor de terceiro
• Basta tão somente a aceitação do 3º beneficiário com o direito de reclamar a execução do avençado como forma de nele consolidar não apenas o direito, mas também como forma de torná-lo irrevogável e definitivo, posto que não mais lícito nem possível será ao estipulante substituí-lo.
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5.3 Relatividade dos contratos ou contratos em favor de terceiro
• Qdo a estipulação for acompanhada de encargo imposto ao terceiro beneficiário, tem o estipulante a faculdade de exigir que o cumprimento, e em alguns casos, conserva o poder personalíssimo e intransferível de revogá-la por inexecução do encargo segundo o art. 555.
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5.3 Relatividade dos contratos ou contratos em favor de terceiro
Art. 555 do CC:A doação pode ser
revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
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Relatividade dos contratos ou contratos em favor e terceiros5.4 Prestação de fato de terceiro:• Também conhecidos como contratos em por outrem;• É, na verdade, um outro efeito dos chamados
contratos em favor de terceiro;• Trata-se de uma relação jurídica entre pessoas,
maiores, capazes que ajustam negócio que tem por objeto a prestação de um fato a ser cumprido por outra pessoa, não participante da relação inicial;
• Aqui é o anterior beneficiário que ao contrário deverá cumprir uma obrigação.
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Relatividade dos contratos ou contratos em favor e terceiros5.4 Prestação de fato de terceiro:• Mais uma vez a doutrina se debate em sua caracterização
jurídica;• Para uns seria a gestão de negócios, até guarda
semelhança, mas aqui o promitente não se opõe na defesa dos interesses do 3º;
• Quanto ao mandato, não o seria pela falta de representação, o que para o nosso direito é fundamental;
• Fiança não o é pois a garantia fidejussória é, na verdade, um contrato acessório, ao passo que o contrato por 3º é principal.
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Relatividade dos contratos ou contratos em favor e terceiros5.4 Prestação de fato de terceiro:• Também aqui temos dois momentos distintos:
formação e execução.• É no momento de execução que o 3º entrará na
relação, e após sua anuência, passa também a obrigar-se a uma prestação para com o credor, temos aqui dois devedores sucessivos e não simultâneos e um credor único;
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Relatividade dos contratos ou contratos em favor e terceiros5.4 Prestação de fato de terceiro:• A grande característica desta esp´cie de ato
negocial reside no ponto em que nenhuma obrigação nasce para o 3º enquanto ele não der o seu consentimento;
• Pode-se prometer a prestação de fato e 3º, mas evidentemente não compelí-lo a executar a prestação prometida, posto que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer......
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5.4 Prestação de fato de terceiro
• Encontra sua regência legal nos artigos 439 e 440 do Estatuto civil
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5.4 Prestação de fato de terceiro
• Art. 439 do CC:“ Aquele que tiver
prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não o executar.
Parágrafo único.
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5.4 Prestação de fato de terceiro
• Art. 439 do CC:“Tal responsabilidade não
existirá se o terceiro for cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, desde que pelo regime de casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre seus bens.
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5.4 Prestação de fato de 3º
• O artigo 439 claramente traz em seu caput, a responsabilidade do promitente em indenizar o estipulante qdo 3º não entrar na relação jurídica. Entretanto, seu parágrafo único observa-se a sua exclusão de responsabilidade de indenizar em perdas e danos o outro contratante, se o 3º inadimplente for seu cônjuge e se o ato a ser praticado dependia de sua anuência, desde que pelo regime matrimonial de bens, a indenização recaia sobre seus bens
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5.4 Prestação e fato de terceiro
• Art. 440 do Cód. Civil“ Nenhuma obrigação
haverá para uem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
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• No art. 440 temos a exoneração do promitente no caso em que o 3º anuiu em executar a prestação e se não o cumprir, o promitente por não ser seu fiador, estará exonerado de qualquer obrigação de indenizar pelo inadimplemento daquele dever assumido.
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F I M