1
PROFESSORA RAQUEL TINOCO
PODER JUDICIÁRIO - PRIMEIRA INSTÂNCIA
Juízos de Direito
Tribunais do Júri
Conselhos da Justiça Militar
Juizados Especiais e suas Turmas Recursais
Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizados do Torcedor e Grandes Eventos
2
Art. 5º - Os Juízes, Turmas Recursais e Tribunais de primeira instânciatêm jurisdição nas áreas territoriais definidas por este Código ou porato normativo editado pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o Juizfar-se-á presente no local do litígio.
§ 2º O Tribunal de Justiça manterá a Justiça Itinerante, incumbida deprestações jurisdicionais a serem definidas por ato normativo doTribunal de Justiça.
3
Art. 3º, § 1º:
Tribunal de Justiça Resolução Adequada prestação jurisdicional Sem aumento de despesa
alterar a competência alterar a estrutura alterar a denominação determinar a redistribuição dos feitos
4
PODERÁ
ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
3
Logo...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO
CRIAR TRANSFORMAR EXTINGUIR DEFFINIR COMPETÊNCIAS
ALTERAR A COMPETÊNCIA ALTERAR A ESTRUTURA ALTERAR A DENOMINAÇÃO
DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS
5
PODERÁ
SEÇÕES ESPECIALIZADAS
ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
TRIBUNAIS DO JÚRI
Art. 3º, VI; 32, I e 33
4
Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a INSTITUIÇÃO DO JÚRI, com aorganização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Professora Raquel Tinoco 7
Art. 33 Os Tribunais do Júri têm competência para o julgamento doscrimes dolosos contra a vida e conexos.
8
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA:
HOMICÍDIO INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIOINFANTICÍDIOABORTO
5
JUÍZOS DE DIREITO
Art. 3º, V; 32, II e 34 ao 55
10
CÍVEIS
GENÉRICOS
ESPECIALIZADOS
CRIMINAIS
GENÉRICOS
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
EXECUÇÕES PENAIS
6
11
JURISDIÇÃO
JUÍZES DE DIREITO
JUÍZES SUBSTITUTOS
EXERCÍCIO
TITULAR
AUXÍLIO
SUBSTITUIÇÃO
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Art. 3º, VII ; 32, III e 56 ao 60
7
Art. 125, (...) § 3º A lei estadual PODERÁ criar, mediantePROPOSTA do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual,constituída, em PRIMEIRO GRAU, pelos JUÍZES DE DIREITO e pelosCONSELHOS DE JUSTIÇA e, em SEGUNDO GRAU, pelo PRÓPRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA, OU POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR nosEstados em que o efetivo militar seja SUPERIOR A VINTE MILINTEGRANTES. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
Professora Raquel Tinoco 13
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual PROCESSAR E JULGARos MILITARES DOS ESTADOS, nos CRIMES MILITARES DEFINIDOS EMLEI E AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES,ressalvada a COMPETÊNCIA DO JÚRI QUANDO A VÍTIMA FOR CIVIL,cabendo ao TRIBUNAL competente DECIDIR SOBRE A PERDA DOPOSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Professora Raquel Tinoco 14
8
§ 5º Compete aos JUÍZES DE DIREITO DO JUÍZO MILITARPROCESSAR E JULGAR, singularmente, os CRIMES MILITARESCOMETIDOS CONTRA CIVIS E AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOSDISCIPLINARES MILITARES, cabendo ao CONSELHO DE JUSTIÇA, SOB APRESIDÊNCIA DE JUIZ DE DIREITO, PROCESSAR E JULGAR OS DEMAISCRIMES MILITARES. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
Professora Raquel Tinoco 15
Logo...
Justiça Militar Estadual
2º GrauTribunal de Justiça ou
Tribunal de Justiça Militar Efetivo maior que 20.000 integrantes
1º GrauJuiz de Direito
Conselho de Justiça Militar Presidido por Juiz de Direito
9
Competência
2º GrauJulgar recursos contra decisões da primeira instância militarDecidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação dos praças
1º GrauJuiz de Direito
Processar e julgar crimes militarescontra vítima civil, salvo os dolosos
contra a vidaProcessar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares
Conselho de JustiçaMilitar
Demais crimes militares
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - RJ
Tribunal de Justiça
Juiz Auditor
Conselhos da Justiça Militar
2º Grau
1º Grau
10
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL – RJCOMPETÊNCIA
Tribunal de Justiça
decidir sobre a perda do posto e da patente de oficiais
LODJERJ - Art. 56 Ao juiz de direito e aos Conselhos de Justiça Militarincumbe processar e julgar as causas de sua competência específica.
LODJERJ - Art. 58 Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar ospoliciais militares e bombeiros militares acusados dos crimes militaresdefinidos em lei.
11
Juiz Auditor Militar – Juiz de Direito de Entrância Especial
• presidir os Conselhos de Justiça e redigir as sentenças e decisões que profiram
• expedir todos os atos necessários ao cumprimento das decisões dos Conselhos ou no exercício de suas
próprias funções
• decidir os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança em matéria de sua competência
• processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares
JUIZADOS ESPECIAIS E SUAS TURMAS RECURSAIS
Art. 3º, VIII; 32, IV e 63
12
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e osEstados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causascíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencialofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos,nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursospor turmas de juízes de primeiro grau.
23
SISTEMA Turmas Recursais
Juizados Especiais Cíveis
Juizados Especiais Criminais
Juizados Especiais da Fazenda Pública
Titulares e Suplentes escolhidos pelo
Conselho da Magistratura
alternância de antiguidade e merecimento,
vedada a recondução
13
TurmasRecursais
julgamento
MS contra atos dos Juízes dos Juizados EspeciaisHC
recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas do
ERJoutras ações e recursos previstos em lei
COMPETÊNCIA
Juizados
Especiais Cíveiscausas cíveis de menor
complexidade e reduzido valor econômico (L. 9.099/95)
Especiais Criminais
Infrações de menor potencial ofensivo (L. 9.099/95)
execução penal de suas sentenças ou acórdãos substitutivos, nos
quais tenham sido impostas penas de multa ou restritivas de direito, bem como nos casos de sursis ou medida de segurança
não detentiva
14
JUIZADOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 3º, IX; 32, V e 61
COMPETÊNCIA processar e julgar as causas descritas na lei específica, além da execução penal de suas sentenças ou acórdãos substitutivos, nos quais tenham sido
impostas penas de multa ou restritivas de direito, bem como nos casos de sursis ou medida de segurança não
detentiva
cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência
15
JUIZADO DO TORCEDOR E GRANDES EVENTOS
Art. 3º, X; 32, VII e 62
COMPETÊNCIA Processar e julgar os feitos criminais, aí incluídos os deferidos na Lei nº 9.099/95
Processar e julgar os feitos cíveis, individuais ou coletivos, descritos na lei específica
Cumprir cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência
A execução de suas sentenças ou acórdãos substitutivos, nos quais tenham sido impostas penas de
multa ou restritivas de direitos, e, ainda, quando suspensa a execução da pena ou determinada medida
de segurança não detentiva
16
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e osEstados criarão:
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelovoto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos ecompetência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, deofício ou em face de impugnação apresentada, o processo dehabilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráterjurisdicional, além de outras previstas na legislação.
31
JUSTIÇA DE PAZ
Art. 168 - À Justiça de Paz, remunerada, composta debacharéis em Direito, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, commandato de quatro anos, compete, na forma da lei, celebrarcasamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnaçãoapresentada, o processo de habilitação, exercer atribuiçõesconciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas emlei.
32
17
Área de atuação do RCPN
Distrito
Subdistrito
1 JUIZ DE PAZATÉ 2 SUPLENTES
JUIZ DE PAZ designados por ato específico do Presidente do Tribunal de Justiça
processo de escolha regulamentado pelo Conselho da Magistratura
Cabe ao Conselho da Magistratura a regulamentação sobre o funcionamento da Justiça de Paz no Estado,
dispondo a respeito de direitos, deveres e penalidades aplicáveis aos juízes de paz e decidindo os casos
omissos