CEJUR INFORMA CEJUR INFORMA
Edição 255, de 29/10/2013
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULOSECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS
SUMÁRIONotícias
• CNJ anula ato do TJRJ que burocratizava o benefício da gratuidade na Justiça
• OAB indica advogados para definição de requisitos do PJe
• Número de processos em trâmite no Judiciário cresce 10% em quatro anos
• Instalações físicas precárias prejudicam trabalho em varas da Justiça brasileira
• Curso prepara juízes para julgar processos de improbidade
• Banco Central é admitido como amicus curiae em ADI sobre empréstimo
consignado em RO
• Decisão do TCU sobre teto salarial no Poder Legislativo é questionada
• Íntegra do voto do ministro Roberto Barroso em RE sobre revisão de
aposentadoria
• Ministro arquiva ação contra divulgação nominal de salários de servidores
• Ministro arquiva reclamação sobre pagamento de precatórios
• Decisão reintegra servidores demitidos sem defesa prévia
• STF julgará recurso sobre alcance da inelegibilidade de viúva de prefeito
• Mantida demissão de servidor que informou senha pessoal para fraudar ponto
SUMÁRIONotícias
• STF inicia julgamento de recurso sobre incorporação de quintos por
magistrados
• Liminar restabelece norma sobre eleição para cargos diretivos no TJ-SP
• Anistia concedida pela União não abrange punição administrativa de servidor
estadual
• Em 25 anos, STJ edita mais de 500 súmulas
• É válida avaliação de imóvel penhorado feita por perito de comarca diferente
• Hospital é condenado a multa por recurso protelatório em caso que se arrasta
há 15 anos
• Base de cálculo do ITBI pode ser superior ao valor venal adotado para o IPTU
• Notícias do STJ podem ser seguidas no LinkedIn
• Bacharel prejudicado por falta de reconhecimento do curso tem direito a
indenização
• RECURSO REPETITIVO - Advogados podem receber antes dos clientes em
execução contra a Fazenda Pública
• DECISÃO - Mudança temporária por necessidade de trabalho não afasta
proteção do bem de família
• Declaração falsa para reduzir imposto e aumentar restituição é crime de
sonegação, não de estelionato
ATIVIDADES ACADÊMICAS
"Direito Urbanístico e Justiça Urbana: cidade, democracia e inclusão social" São Paulo - 11 a 13 de novembro de 2013
Maiores informações: CLIQUE AQUI
Acesse a programação aqui
17º Congresso Brasileiro de Advocacia PúblicaEm homenagem ao Advogado Público Belisário dos Santos Jr. (Brasil)
5º Congresso Sul Americano de Direito do Estado
Em homenagem à Professora Mariana Garcia Torres (Argentina)
1ª Reunião Científica da Academia Latino Americana de Direito Ambiental
Data: de 30 de outubro a 2 de novembro de 2013
Local: Águas de Lindóia (Auditório do Panorama Hotel & SPA)
Maiores informações: CLIQUE AQUI
LEI FEDERAL Nº 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a
contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou
construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e
conservação de produtos agropecuários em ambiente natural; altera as Leis nos 8.212, de
24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, o Decreto-Lei n o 5.452, de 1o de maio
de 1942 - Consolidação das Leis do Trabalho, as Leis nos 11.491, de 20 de junho de 2007, e
12.512, de 14 de outubro de 2011; dispõe sobre os contratos de financiamento do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de
1998; autoriza a inclusão de despesas acessórias relativas à aquisição de imóvel rural nos
financiamentos de que trata a Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998; institui o
Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais
de Acesso à Água - Programa Cisternas; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, o
Decreto-Lei no 167, de 14 de fevereiro de 1967, as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002
- Código Civil, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 12.546, de 14 de setembro de 2011;
autoriza a União a conceder subvenção econômica, referente à safra 2011/2012, para
produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades no Estado
do Rio de Janeiro; altera a Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; institui o Programa de
Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos
que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único
de Saúde - PROSUS; dispõe sobre a utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
dos registros de preços realizados pelo Ministério da Saúde; autoriza a União, por
intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a conceder o uso de bens
públicos imobiliários dominicais, mediante emissão de Certificado de Direito de Uso de Bem
Público Imobiliário - CEDUPI; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941; dispõe
sobre as dívidas originárias de perdas constatadas nas armazenagens de produtos
vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e Estoques Reguladores do
Governo Federal, depositados em armazéns de terceiros, anteriores a 31 de dezembro de
LEGISLAÇÃO
2011; altera a Lei no10.438, de 26 de abril de 2002; autoriza o Poder Executivo a declarar
estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, quando for constatada situação
epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga
quarentenária ausente no País, ou haja risco de surto ou epidemia de doença ou praga já
existente; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; dispõe sobre o repasse pelas
entidades privadas filantrópicas e entidades sem fins lucrativos às suas mantenedoras de
recursos financeiros recebidos dos entes públicos; altera a Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, as Leis nos 10.848, de 15 de março de 2004, 12.350, de 20 de
dezembro de 2010, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 10.260, de 12 de julho de
2001; e dá outras providências.
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LEI FEDERAL Nº 12.872, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
Altera a Lei no 10.552, de 13 de novembro de 2002, para dispor sobre a concessão de
garantia da União a entidades controladas indiretamente pelos entes da Federação;
autoriza o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;
autoriza a União a renegociar condições financeiras e contratuais das operações de crédito
com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES que menciona;
altera o cálculo da receita líquida real dos Municípios, para adequação à Lei no 10.257, de
10 de julho de 2001; autoriza a União a conceder crédito ao BNDES, no montante de até R$
15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais que
permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento
patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência; promove
ações de cooperação energética com países da América Latina; cria o Quadro Especial de
Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal
Militar do Exército; altera a Medida Provisória no2.196-3, de 24 de agosto de 2001, as Leis
nos 4.117, de 27 de agosto de 1962, 11.345, de 14 de setembro de 2006, 12.844, de 19 de
julho de 2013, e 12.249, de 11 de junho de 2010; revoga a Lei no 10.951, de 22 de setembro
de 2004, e dispositivos das Leis nos 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.761, de 27 de
dezembro de 2012; e dá outras providências.
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LEI Nº 12.868, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.
Altera a Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de
bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV);
constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal; altera a Lei
no 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao
consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei no 8.078, de 11
de setembro de 1990; altera as Leis no 12.761, de 27 de dezembro de 2012, no 12.101, de
27 de novembro de 2009, no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no 9.615, de 24 de março
de 1998; e dá outras providências.
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DECRETO FEDERAL Nº 8.123, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no3.048, de 6 de maio de 1999, no que se refere à aposentadoria especial.
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LEI ESTADUAL Nº 15.179, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013.
Garante às pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos, gratuidade no serviço
intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária
convencional, e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica garantida às pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos, a
gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica
rodoviária convencional, até o limite de 2 (dois) assentos por veículo.
§ 1º - Para ter acesso à gratuidade, o beneficiário deverá:
1 - solicitar reserva de assento com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, contadas do horário previsto para a partida do veículo;
2 - apresentar documento de identidade.
§ 2º - Os prestadores de serviço de que trata esta lei deverão reservar e manter, em
todos os horários, 2 (dois) assentos por veículo, devidamente identificados, em local que
permita fácil acesso para o embarque e o desembarque dos idosos.
§ 3º - Decorrido o prazo estipulado no § 1º, item 1, deste artigo, sem reserva dos
assentos, os prestadores de serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros
poderão disponibilizar os respectivos bilhetes para a venda a qualquer interessado.
§ 4º - Enquanto não comercializados, os bilhetes a que se refere o § 3º deste artigo
continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
§ 5º - É assegurada a prioridade ao idoso no embarque e desembarque no sistema
intermunicipal de transporte coletivo de que trata esta lei.
Artigo 2º - A não observância do disposto nesta lei e em sua regulamentação sujeitará
os prestadores de serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de
característica rodoviária convencional ao pagamento de multa de 200 UFESPs (duzentas
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), aplicável em dobro, em caso de reincidência.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar de sua publicação.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº
12.277, de 21 de fevereiro de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de outubro de 2013.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de outubro de 2013.
COMUNICADO CG nº 1300/2013 (Processo 2013/165007)
Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Administrativo – 23.10.2013, p. 27
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos senhores Juízes de Direito,
Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais, Advogados e à população em geral, para
ampla divulgação da orientação vigente quanto à apresentação de ofícios e/ou documentos
em papel dirigidos aos feitos que tramitam em meio digital, que as diversas interações que
se fizeram necessárias com as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito
privado, que não devam obrigatoriamente intervir por intermédio de advogado, pode ser
feita por meio físico, devendo o setor de protocolo receber o ofício e/ou documento (por
exemplo, informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança,
laudos periciais, respostas aos ofícios expedidos pelo juízo, etc), nesse formato e
encaminhá-lo ao ofício de justiça competente, para que seja digitalizado e inserido nos
autos digitais.
DECRETO MUNICIPAL Nº 54.498, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento
Econômico – SF, institui a Escola Municipal de Administração Fazendária – EMAF, bem
como altera a denominação e a lotação dos cargos em comissão que especifica.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.464, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013
Determina a inclusão do nome do advogado na publicação das intimações de atos
praticados por autoridades municipais, em processos e expedientes administrativos.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.457, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
Altera o artigo 6º do Decreto nº 54.156, de 1º de agosto de 2013, que, regulamentando
os artigos 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, dispõe sobre a criação,
composição e atribuições do Conselho Participativo Municipal em cada Subprefeitura.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.455, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
Fixa o preço público a ser pago pelos comerciantes detentores de Termo de Permissão
de Uso para o exercício do comércio denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no
Pátio do Pari.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.454, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
Fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das unidades
integrantes da Rede Municipal de Ensino, bem como delega competência ao Secretário
Municipal de Educação para o estabelecimento das normas gerais e complementares que
especifica.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.453, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
Fixa as atribuições dos Profissionais de Educação que integram as equipes escolares
das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.452, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
Institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular
e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais
Educação São Paulo.
Clique aqui e acesse a íntegra
PORTARIA 316/13 – PREF, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013
NADIA CAMPEÃO, Prefeita em Exercício do Município de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
I – Constituir Grupo de Trabalho Intersecretarial para estudos e negociação técnica
visando a celebração de Convênio a ser firmado com o Governo do Estado de São Paulo,
objetivando a implementação, a cooperação técnica e material para viabilizar a execução
das obras e serviços acessórios e complementares à implantação da Linha 18 – Bronze,
que fará a ligação da região Sudeste da Região Metropolitana de São Paulo ao Sistema
Metroferroviário em São Paulo, no que se refere ao trecho do território do Município de São
Paulo.
II – O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:
Secretaria Municipal de Transportes – SMT/SPTransANA ODILA DE PAIVA SOUZA
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURBANTONIA RIBEIRO GUGLIELMI, RF 752.660.1
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEMPLADANIELLA PEREIRA ENÉAS, RF 800.544.3
Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos - SNJRODRIGO BRACET MIRAGAYA, RF 753.631.3
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDUALEXANDRE SEIXAS, RF 058971
São Paulo URBANISMO – SP URBANISMORITA DE CÁSSIA GUIMARÃES SYLVESTRE GONÇALVES
Secretaria do Governo Municipal – SGMANA CAMILA MIGUEL, RF 807.124.1
III – Caberá a coordenação dos trabalhos à representante da Secretaria Municipal de
Transportes.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de outubro de 2013.
PORTARIA 19/13 - PGM (D.O.C. 15.10.2013, p. 22)
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO, Procurador Geral do Município, no uso das
atribuições legais,
RESOLVE:
I – Prorrogar, até o dia 01 de novembro de 2013, o prazo previsto na Portaria
017/2013-PGM.G, para apresentação e inscrição dos trabalhos concorrentes aos prêmios
“Trabalho Relevante do Ano” e “Oswaldo Aranha Bandeira de Mello” .
II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DESPACHO DO PROCURADOR GERAL (D.O.C. 12.10.2013, p.29)
2008-0.105.368-0 – SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
Concurso público para provimento de cargos vagos na carreira de Procurador do Município.
Considerando a manifestação exarada pela AJC, que acolho, bem como a informação
prestada pela Fundação Carlos Chagas, dando conta de que a candidata MARIA TERESA
MARINHO MAUAD não alcançou pontuação suficiente para ser considerada classificada no
concurso público para provimento do cargo de Procurador do Município promovido neste
processo administrativo em 2008, ANULO, de ofício, com fundamento na Súm. 473 do STF
e no art. 48-A da Lei 14.141/06, acrescentado pela Lei 14.614/07, o ato administrativo que
incluiu, equivocadamente, a referida candidata na listagem geral de classificados no aludido
certame.
EMENTA Nº 11.623 - Férias não gozadas. Aposentadoria. Novo vínculo com a
administração. Indevido o gozo de férias. Direito à indenização respeitada a prescrição
qüinqüenal a partir da data da aposentadoria.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO FISCAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de SÃO PAULOFORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICASENTENÇAProcesso nº: 598/12 0011873-18.2012.8.26.0053 - Mandado de SegurançaImpetrante: Empresa Paulistana de Estacionamentos Ltda.Impetrado: Secretário das Finanças do Município de São PauloJuiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto.
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EMPRESA PAULISTANA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. contra ato do SECRETÁRIO DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Aduz, em suma, ser pessoa jurídica de direito privado e que em 30.09.2011 aderiu ao PPI - Programa de Parcelamento Incentivado da Prefeitura do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.129, de 11.01.2006, dentro das condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, visando ao pagamento parcelado de diversos débitos municipais em aberto. Sustenta, ainda, que em razão da extensa atividade de ser departamento financeiro, devida ao movimento de final de ano, por um lapso a impetrante deixou de quitar a 2ª parcela do referido acordo de parcelamento, com vencimento em 30.11.2011 e que sem que tivesse notado tal falha, procedeu regularmente ao pagamento da 3º, 4º e 5º parcelas. Alega, por derradeiro, que foi surpreendida com um ofício expedido pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de São Paulo, excluindo-a do Programa de Parcelamento Incentivado. Assim, requereu liminarmente a reinclusão da impetrante ao Acordo de Parcelamento nº 1469512-0, bem como o afastamento de qualquer ato tendente a sua exclusão do referido Programa ou à cobrança dos valores objeto do Acordo supramencionado; e ao final a concessão da segurança nos termos pleiteados in limine, assim como a conversão dos valores depositados judicialmente em renda pela Municipalidade.
DECISÕES RELEVANTES – DEPARTAMENTOS – PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO –
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A petição inicial de fls. 02/21 veio instruída com instrumento procuratório e documentos (fls. 22/115). Por meio da decisão de fl. 117 foi deferido o pedido de liminar. Novas manifestações da impetrante requerendo a juntada das guias de depósitos judiciais as fls. 121/122; 128; 137; 196; 213; 215; 216; 225; 239. Após ter sido notificada (certidão de fl. 135), a autoridade impetrada apresentou as informações de fls. 141/148, arguindo preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ausência de direito líquido e certo; e no mérito, pugnou pela extinção do feito ou, subsidiariamente, a denegação da ordem. A autoridade impetrada noticiou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº 0179608-41.2012.8.26.0000 (fl. 156), contra a decisão que deferiu o pedido de liminar. A impetrante manifestou-se as fls. 169/170 alegando descumprimento da medida liminar. Foram juntadas aos autos (fls. 178/180) peças extraídas do referido recurso de agravo. Em razão da decisão de fl. 174, a autoridade coatora se manifestou as fls. 183/184. Instado a se manifestar, o órgão ministerial não opinou por se tratar de direito disponível, envolvendo partes maiores e capazes (fls. 188/189). Em cumprimento à decisão de fl. 194, a impetrante se manifestou as fls. 202/203. A autoridade impetrada se manifestou as fls. 245/245 v. Em consulta realizada no dia 23 de agosto de 2013, pelo site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verificou-se que foi concedido provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0179608-41.2012.8.26.0000, em julgamento realizado pela Colenda 14ª Câmara de Direito Público.
É o relatório do essencial.
Passo à fundamentação e a decisão.
Inicialmente, quanto às preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de ausência de direito líquido e certo, coincidem com o próprio mérito, isto é, com a existência ou não do direito alegado pelo impetrante, e serão apreciadas ao final.
Com o presente mandamus, a impetrante objetiva o reconhecimento de seu direito líquido e certo de reenquadramento ao Programa de Parcelamento Incentivado, da Prefeitura do Município de São Paulo.
A análise do mérito reside em saber se houve razão jurídica para excluir a autora do Programa retro transcrito.
A ora jurisdicionada alega que “em razão da extensa atividade de seu departamento financeiro, devida ao movimento de final de ano, a Impetrante, por um lapso, deixou de quitar a segunda parcela do referido acordo de parcelamento, com vencimento em 30/11/2011.” (fl. 05).
Isto porque nos termos do artigo 9º, II, da Lei Municipal n° 14.129/06 há como causa excludente do referido Programa o atraso de pagamento de qualquer parcela há mais de 60 dias.
Assim, cabe neste caso reproduzir, por amoldável à espécie, precedente da Colenda 14ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do eminente Desembargador Geraldo Xavier, sobre o tema ora versado, quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0179608-41.2012.8.26.0000, a saber:
“Diante do descumprimento do ajuste mencionado no precedente parágrafo, o município excluiu a impetrante do programa de parcelamento incentivado, com arrimo no artigo 9º da Lei Municipal 14.129/06:
'Artigo 9º - O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
..............................................................................II estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60
(sessenta) dias.'
Verossímil se afigura a alegação de que houve rompimento do acordo de parcelamento em razão de atraso no pagamento por mais de sessenta dias.
Em suma: ausente 'fumus boni iuris' denotador da existência do direito líquido e certo com que acena a impetrante, inexorável acolher a pretensão recursal.” (j. em 23.05.2013)
No entanto e, ademais, não há nos autos comprovação fática capaz de suportar a simples alegação de impedimento em relação ao pagamento da parcela que deu ensejou à exclusão da impetrante do Programa de Parcelamento Incentivado.
Outrossim, tal alegação é por demais forçosa diante do imperativo legal que na hipótese vertente norteia as relações entre os cidadãos e a Municipalidade.
Destarte, como é cediço, quando da prática de atos administrativos, os agentes públicos não estão autorizados a deixar de observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98), e, ainda, da razoabilidade, da finalidade, da motivação e do interesse público (artigo 111, caput, da Constituição do Estado de São Paulo), sob pena de serem nulos.
Com muita propriedade ensina Hely Lopes Meirelles, em sua festejada obra “Direito Administrativo Brasileiro” (Editora RT, 16ª ed., p.174) que “Paralelamente a esses dogmas democráticos, vigem outros direitos e garantias individuais, tendentes a salvaguardar os cidadãos da prepotência do Poder Público e dos caprichos dos governantes. Os Estados, ao se organizarem, autolimitam, pelas leis, os seus poderes, em relação aos indivíduos e à coletividade. Essas mesmas leis passam, daí por diante, a subordinar aos seus preceitos tanto a administração quanto os administrados. A tendência moderna é a de substituir, na medida do possível, a vontade individual pela vontade jurídica, isto é o comando da autoridade pelo comando da lei.”
Desta forma, por essa ótica, quaisquer inferências neste sentido por parte do julgador, interferem na estrutura do mérito da causa. Pois, ao Judiciário, que vela pela independência e harmonia entre os Poderes, cabe o balizamento das condutas que hão de preservar a autonomia dos três feixes que compõem a soberania do Estado. Assim, não é
possível revisar o mérito do ato administrativo a menos que haja infração legal por parte da autoridade administrativa o que, cumpre ressaltar, não houve no caso em tela.
Por derradeiro, por mais que este Juízo se sensibilize com tais alegações, resta não serem plausíveis tais argumentos, pois a demanda objeto possui assento normativo formal característico de sua inviabilidade.
Destarte, hipóteses como a presente, impõe instrução probatória, para aferir, mediante contraditório, a veracidade das alegações.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação e, consequentemente, denego a segurança.
Arcará a vencida com o pagamento das custas e despesas processuais.
Indevida a condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de 2009).
Expeça-se ofício, com cópia desta sentença, para conhecimento da autoridade impetrada.
Após o processamento de eventuais recursos voluntários, quando da subida dos autos à Superior Instância, deverá ser observada a prevenção da Colenda 14ª Câmara de Direito Público, ficando desde já consignadas nossas homenagens aos eminentes Desembargadores que a integram.
P. R. I. C.
São Paulo, 28 de agosto de 2013.
EMÍLIO MIGLIANO NETOJuiz de Direito(assinado digitalmente)
OFÍCIOProcesso n°: 598/12 0011873-18.2012.8.26.0053 - PROCImpetrante: Empresa Paulistana de Estacionamentos Ltda.Impetrado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Emílio Migliano Neto, pelo presente, transmite ao conhecimento de Vossa Senhoria, para as providências cabíveis, o teor da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, conforme cópia que segue anexa.
Atenciosamente,
Emílio Migliano Neto, Juiz(a) de Direito
São Paulo, 28 de agosto de 2013.
Ao(À) Ilmo(a). Sr(a).Secretário das Finanças do Município de São PauloViaduto do Chá, 15, 12º andar, Centro - CEP 01002-020, São Paulo-SP
_______________________________________________________________
EXPEDIDOR: 7º OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICAViaduto Dona Paulina Nº 80 7º AndarCep: 01501-020 São Paulo - Capital_______________________________________________________________REMETE: Ofício de comunicação de sentença prolatada noMandado de Segurança de nº 0011873-18.2012.8.26.0053 (Art. 13 da Lei nº
12.016/09)_______________________________________________________________DESTINATÁRIO: Secretário das Finanças do Município de São PauloViaduto do Chá, 15, 12º andar, Centro - CEP 01002-020, São Paulo-SP_______________________________________________________________
DEPARTAMENTO JUDICIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO - São PauloRegistro: 2013.0000217559
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação / Reexame Necessário nº 0042878-63.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e JUIZO EX OFFICIO, são apelados ANTONIO GUSTAVO NUNES DE MENEZES (JUSTIÇA GRATUITA), REINALDO DO NASCIMENTO MARQUES (JUSTIÇA GRATUITA), OSWALDO RIBEIRO MEIRA (JUSTIÇA GRATUITA), ROBINSON LUIS TOQUETE (JUSTIÇA GRATUITA), SERGIO TADEU DOS SANTOS VIEIRA (JUSTIÇA GRATUITA), FRANCISCO RONALDO TARGINO (JUSTIÇA GRATUITA), JOSE UBIARAJA TARGINO DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), WALTENIR AMARO DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA) e DANIEL DOS SANTOS FERREIRA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RENATO DELBIANCO (Presidente) e VERA ANGRISANI.
São Paulo, 16 de abril de 2013
CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSIRELATORAssinatura Eletrônica
Voto nº 5.127Apelação Cível nº 0042878-63.2009.8.26.0053Apelante: Municipalidade de São Paulo e Juízo “Ex Officio”Apelado: Antonio Gustavo Nunes de Menezes e OutrosInteressado: Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Segurança Urbana
de São PauloVara de origem: 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo
GUARDA CIVIL METROPOLITANA. Mandado de Segurança. Greve. Insurgência contra as faltas injustificadas e aos descontos relativos ao período que os impetrantes
participaram da greve. Sentença de parcial procedência, para fins de desconsiderar as faltas como injustificadas, até a decisão final do Dissídio Coletivo nos autos nº 9029438-06.2009.8.26.0000. Superveniência da decisão. Greve julgada abusiva. Sentença reformada. Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e providos.
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado Municipalidade de São Paulo, contra ato do Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Segurança Urbana de São Paulo, que descontou a faltas relativas à greve, considerando as faltas como injustificadas.
A r. sentença de fls. 256/276, concedeu em parte a segurança para fins de desconsiderar os dias da greve como faltas injustificadas, embora tenha considerado legal os descontos efetuados.
Além do reexame necessário, apela a Municipalidade, às fls. 292/302, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, ante a violação do art. 6º do CPC; perda do objeto da ação, pois as faltas dos servidores já foram descontadas; continência ou conexão, diante da existência de outras demandas com o mesmo pedido e causa de pedir.
No mérito, sustenta inexistir ilegalidade aos descontos dos dias trabalhados, em virtude do movimento grevista.
Pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram ofertadas pelos impetrantes, às fls. 334/339, onde postulam a manutenção do julgado.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral da Justiça, às fls. 396/397, pela não intervenção no presente feito.
É o relatório.
1. Os impetrantes, guardas civis do município de São Paulo, por meio do presente mandamus, visam a suspensão dos descontos dos dias em que participaram do movimento grevista, bem como, não sejam consideradas tais faltas como injustificadas, até que seja prolatada sentença pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, acerca do “Dissídio Coletivo de Greve” relativo ao processo nº 1836372.0/3.
A r. sentença foi provisória e condicional, pois concedeu em parte a segurança (desconsideração de faltas injustificadas), para que não se considerassem como injustificadas as faltas, para qualquer finalidade, até a prolação da decisão definitiva do Dissídio Coletivo, anteriormente ajuizada pelo Município de São Paulo, objetivando a declaração de abusividade da referida greve.
2. Observa-se que o presente mandado de segurança, impetrado em 24.11.2009, incide no suposto direito líquido e certo dos impetrantes à legalidade do movimento grevista.
3. Ocorre que, diante do tempo transcorrido, desde quando interposto este recurso, até os autos chegarem a este Relator, para o conseqüente julgamento, o pedido resta prejudicado, pois julgado o Dissídio Coletivo na data de 06.02.2013.
Neste processo, iniciado por iniciativa da Municipalidade, foi procedente o pedido, reconhecendo-se a irregularidade e abusividade da greve, conforme segue:
9029438-06.2009.8.26.0000 PetiçãoRelator(a): Xavier de AquinoComarca: São PauloÓrgão julgador: Órgão EspecialData do julgamento: 06/02/2013Data de registro: 21/02/2013Outros números: 994092251596Ementa: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS - ASSOCIAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXISTÊNCIA - Compete ao Sindicato a representação da categoria inclusive em sede de dissídio coletivo - MOVIMENTO PAREDISTA - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ABUSIVIDADE - PRESENÇA - Mesmo após a determinação e a abertura de prazo para tanto, o Sindicato não juntou a cópia das atas das assembleias gerais de instalação e deflagração da greve, indispensáveis para se verificar o atendimento ou não das formalidades e quorum previstos no estatuto, como determina a Lei 7.783/1989 - Abusividade declarada - Julga-se o feito extinto em relação à Associação, sem resolução de mérito, e procedente quanto ao Sindicato.
Como se vê, a abusividade da greve realizada pelos impetrantes foi declarada abusiva, restando prejudicados os supostos direitos discutidos nesta via mandamental, sendo insubsistente a segurança concedida, que foi concedida de forma provisória e condicional, como acima já destacado.
4. Note-se que a existência de processo coletivo, que atinge as partes deste feito e que reconheceu a abusividade da greve, condiciona o resultado deste feito, devendo ser considerada (art. 462 do CPC).
Tendo sido reconhecida a abusividade da greve, sem ressalvas, não pode ser acolhida a pretensão dos autores, tanto em relação às faltas, quanto em relação à Portaria citada na inicial.
Sendo irregular a ausência ao serviço, pode ser a falta considerada injustificada.
Neste sentido os precedentes desta Corte:
Apelação Com Revisão nº 9140421-19.2002.8.26.0000Relator(a): Sidney Romano dos ReisComarca: OurinhosÓrgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/02/2009Data de registro: 25/03/2009Outros números: 3100205500, 994.02.002493-8Ementa: Apelação Cível - Mandado de Segurança - Administrativo – Falta injustificada - Participação em movimento grevista - Professor – Sentença que denegou a ordem - Preliminar arguida em contra- razoes - Alegação de falta de interesse de agir por causa superveniente, qual seja , transcurso do ano de 2000 - Inocorrência - Decurso do lapso temporal que não interfere na pretensão da impetrante - Interesse de agir configurado – Recurso voluntário da impetrante e do Ministério Público - Alegação de violação a direito líquido e certo - Inadmissibilidade - Direito constitucional de greve do servidor público ainda não regulamentado – Impossibilidade de seu exercício legítimo e ilimitado - Precedentes do STF e do STJ - Reposição de aulas que não afasta a configuração da falta injustificada - Hipótese não prevista no Estatuto dos Servidores – Descontinuidade dos serviços educacionais - Falta funcional - Anotação que se impõe - r. Sentença mantida - Preliminar rejeitada - Recursos desprovidos.
Apelação 0048899-42.2000.8.26.0224Relator(a): Oscild de Lima JúniorComarca: GuarulhosÓrgão julgador: 11ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento: 26/11/2012Data de registro: 11/12/2012Outros números: 488994220008260224Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA MAGISTÉRIO Faltas correspondentes ao período de greve, em 2000, consideradas como injustificadas Suposto ato ilegal Direito constitucional de greve Pedido de justificação das faltas com base na greve - Inexistência de prova documental hábil à comprovação, de plano, do alegado direito líquido e certo Necessidade de dilação probatória e aferição da legalidade ou não da greve Inadequação da via eleita Direito de greve dos servidores públicos, ademais, que foi regulamentado somente a partir de outubro de 2007, oportunidade em que o Colendo Supremo Tribunal Federal dirimiu a questão por meio de Mandados de Injunção Greve anterior e considerada ilegal, não cabendo a justificação das faltas - Sentença terminativa mantida. Recurso desprovido.
Isto posto, conheço o reexame necessário e o recurso voluntário da Municipalidade, que ficam providos, ficando reformada a sentença de fls. 256/276. Com fulcro nos arts. 269, I e 462, ambos do CPC, julga-se improcedente a ação, com a denegação da segurança. Custas pelos impetrantes, que, o entanto, são beneficiários da gratuidade (cf. fls. 134).
CLÁUDIO AUGUSTO PEDRASSIRelator
CNJ anula ato do TJRJ que burocratizava o benefício da gratuidade na Justiça Para obtenção da gratuidade na prática de atos judiciais e extrajudiciais, basta a
apresentação da declaração de pobreza. Com esse entendimento, o Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) julgou procedente o Pedido de Providências (PP) e os dois Pedidos de
Controle Administrativos (PCAs) movidos no órgão para anular o ato do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que vinculava a concessão do benefício à
entrega de diversos outros documentos. A decisão foi unânime e nos termos do voto do
relator, conselheiro Saulo Casali Bahia.Fonte: CNJ
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OAB indica advogados para definição de requisitos do PJe O Processo Judicial Eletrônico (PJe) entra em nova fase de desenvolvimento. As
modificações e atualizações que afetam diretamente o trabalho de advogados passarão
a ser apreciadas por um grupo indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB). A OAB encaminhou a relação de nomes ao Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), em atenção a um ofício do CNJ, que solicitou representantes
da entidade para aprimorar o sistema.
Lançado oficialmente em 2011, o PJe é um software desenvolvido pelo CNJ em parceria
com os tribunais para a automação do Judiciário. Desde então, o sistema vem passando
por constante evolução, em razão de melhorias sugeridas por usuários ou pela equipe
do PJe em testes para liberação das novas versões. Atualmente, o PJe está em sua
versão de ponta 1.6.Fonte: CNJ
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NOTÍCIAS
Número de processos em trâmite no Judiciário cresce 10% em quatro anos O Relatório Justiça em Números 2013 revela que o número de processos em trâmite no
Judiciário brasileiro cresceu 10,6% nos últimos quatro anos e chegou a 92,2 milhões de
ações em tramitação em 2012. O aumento no volume de processos ocorre apesar da
melhoria da produtividade de magistrados e servidores e resulta, principalmente, do
aumento de 8,4% no número de casos novos em 2012 e de 14,8% no quadriênio.Fonte: CNJ
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Instalações físicas precárias prejudicam trabalho em varas da Justiça brasileira A falta de espaço obriga o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), maior do
País, a recorrer a galpões para armazenar processos que deveriam ocupar os gabinetes
de magistrados. São cerca de 340 mil processos que ocupam um quarteirão inteiro no
bairro do Ipiranga, zona sul da capital paulista. Lá passam 15 dias antes de serem
distribuídos ao magistrado, de acordo com o relatório da inspeção feita em 2012 pela
Corregedoria Nacional de Justiça.
Grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estuda soluções para esse e
outros problemas de infraestrutura física encontrados pela Corregedoria nas unidades
judiciárias da primeira instância, durante inspeções realizadas em todo o Brasil. A
previsão é de que o grupo conclua até o final deste mês o relatório com a proposta de
política nacional para a melhoria desse segmento do Judiciário.Fonte: CNJ
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Curso prepara juízes para julgar processos de improbidade Sob a coordenação do juiz auxiliar do Superior Tribunal de Justiça e da Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), Ricardo Chimenti, 32
magistrados de diversas comarcas do Pará participaram de um curso prático de
capacitação sobre improbidade administrativa. O curso debateu e analisou, a partir de
processos que tramitam nas comarcas do estado, as principais questões relacionadas
ao cumprimento da Meta 18, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A
meta determina o julgamento de todas as ações referentes à improbidade
administrativas ajuizadas até 31 de dezembro de 2011.
Ricardo Chimenti elogiou o Judiciário do Pará pela criação do Grupo de Trabalho da
Meta 18, instalado em julho deste ano para dar apoio ao magistrado no cumprimento da
determinação do CNJ. "O Tribunal está de parabéns pela criação do grupo específico, o
que permitiu que alguns juízes se tornassem especialistas, formando um banco de
dados de conhecimentos capaz de auxiliar no julgamento dessas ações", ressaltou o juiz
auxiliar. A seu ver, o curso de capacitação organizado pela Enfam veio se somar aos
esforços do Judiciário paraense.Fonte: CNJ
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Banco Central é admitido como amicus curiae em ADI sobre empréstimo consignado em ROO ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu, na condição
de amicus curiae, o Banco Central do Brasil (Bacen) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5022, ajuizada pelo governador de Rondônia, Confúcio
Moura, contra dispositivos de lei complementar estadual que dispensa pedido de
cancelamento de contrato de empréstimo pessoal e de financiamentos consignados da
anuência da entidade consignatária, quando esta se encontrar sob regime de liquidação
extrajudicial.Fonte: STF
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Decisão do TCU sobre teto salarial no Poder Legislativo é questionadaO Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da
União (Sindilegis) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) acórdãos do Tribunal
de Contas da União (TCU) relativos ao pagamento de salários acima do teto
constitucional a servidores do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Em ambos
os pedidos, o sindicato alega que o TCU não chamou os servidores individualmente
atingidos a manifestarem-se nos processos em trâmite na corte de contas, em ofensa os
princípios do contraditório e da ampla defesa.Fonte: STF
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Íntegra do voto do ministro Roberto Barroso em RE sobre revisão de aposentadoriaLeia a íntegra do voto do relator do Recurso Extraordinário (RE) 626489, ministro
Roberto Barroso, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 16 de outubro,
quando a Corte decidiu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios
previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP)
1.523-9/1997, que o instituiu. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de
dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da
data da concessão do benefício. - Íntegra do voto.
Fonte: STF
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Ministro arquiva ação contra divulgação nominal de salários de servidoresO ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à
Ação Originária (AO) 1823, que trata da publicidade de informações sobre a
remuneração de servidores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do TJ mineiro
que, com base na Resolução 151/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
determinou a divulgação do nome completo dos servidores e da correspondente
remuneração no link “Transparência/Pessoal” do portal do TJ-MG.Fonte: STF
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Ministro arquiva reclamação sobre pagamento de precatóriosO ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento
(arquivou) à Reclamação (RCL) 16410, na qual a União pedia liminar para suspender
decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso
especial repetitivo envolvendo o pagamento de precatórios, até que a Suprema Corte
module os efeitos da decisão que tomou no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4357.
Ao analisar a citada ADI, o Supremo declarou inconstitucional a expressão “índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança”, contida no parágrafo 12 do artigo
100 da Constituição Federal (CF) com a redação dada pela Emenda 62/2009.
A União revela, na reclamação, que o colegiado da corte superior, num caso de
condenação da Fazenda Nacional referente a crédito que tem origem na incorporação
de quintos, decidiu que deveria ser aplicado o índice da poupança para os juros de
mora, e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção
monetária. Para a União, o STJ não poderia ter determinado a utilização do índice da
poupança no que tange aos juros da mora e do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA para fins de atualização.Fonte: STF
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Decisão reintegra servidores demitidos sem defesa préviaO ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu a ordem no Mandado
de Segurança (MS) 27070 para determinar a reintegração ao cargo de dois servidores
concursados do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 3ª Região (MG). A
demissão havia sido decidida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que, após
processo administrativo, determinou a anulação do concurso público e a demissão dos
aprovados depois da realização de novo certame.Fonte: STF
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STF julgará recurso sobre alcance da inelegibilidade de viúva de prefeitoA inelegibilidade prevista no artigo 14 (parágrafo 7º) da Constituição Federal de 1988
alcança os casos em que a dissolução do casamento se dá não por vontade própria,
mas pela morte de um dos cônjuges? A resposta a essa questão será dada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) na análise do Recurso Extraordinário (RE) 758461,
interposto pela prefeita de Pombal (PB), que chegou a ser afastada do cargo pelo
Tribunal Superior Eleitoral. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de
repercussão geral na matéria.
Depois de ser afastada, ela interpôs o RE ao Supremo e também uma ação cautelar
pedindo para retornar ao cargo. O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da
presidência da Corte, deferiu a cautelar, decisão referendada pela Segunda Turma do
STF.Fonte: STF
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Mantida demissão de servidor que informou senha pessoal para fraudar pontoPor maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu o
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 28638 e manteve a demissão de
técnico de informática do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele havia informado sua
senha a outra pessoa para que realizasse registro eletrônico de frequência em seu lugar.
Depois de processo administrativo disciplinar, o servidor foi demitido por quebra de sigilo
funcional, com base no artigo 132 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos
Civis da União). Na tentativa de reverter a punição, impetrou mandado de segurança no
próprio STJ alegando que a punição era desproporcional à gravidade e à natureza do
delito. O STJ, no entanto, rejeitou o pedido formulado no MS e esta decisão foi mantida
pelo STF no julgamento da Turma.Fonte: STF
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STF inicia julgamento de recurso sobre incorporação de quintos por magistradosO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir se é permitida aos
magistrados a incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas regidas
por outro Regime Jurídico, anterior ao ingresso na magistratura. O caso começou a ser
analisado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587371, com repercussão geral
reconhecida.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
que, ao analisar recurso ordinário em mandado de segurança, declarou que aqueles que
obtiveram incorporação de quintos por exercício de função comissionada têm direito ao
recebimento dessa vantagem, ainda que tenham ingressado posteriormente na
magistratura.Fonte: STF
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Liminar restabelece norma sobre eleição para cargos diretivos no TJ-SPO ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski concedeu liminar
que restabelece os efeitos de resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)
que permite a candidatura de todos os desembargadores em eleição para a renovação
de seus cargos de direção. A próxima eleição está marcada para o dia 4 de dezembro.
A Resolução 606/2013, do TJ-SP, estava suspensa por decisão Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), com base no artigo 102 da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da
Magistratura Nacional – Loman), que prevê a eleição por antiguidade para a direção dos
tribunais para mandato de dois anos e proíbe a reeleição. O dispositivo também
determina que aquele que tiver exercido cargos de direção por quatro anos, ou o de
presidente, não pode figurar entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na
ordem de antiguidade. Ou seja, proíbe que um mesmo desembargador ocupe cargos de
direção por mais de quatro anos.Fonte: STF
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Anistia concedida pela União não abrange punição administrativa de servidor estadualApenas os estados podem legislar sobre anistia às infrações administrativas de
servidores públicos estaduais, cabendo à União o papel exclusivo de produzir anistias
referentes à esfera penal. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de ex-servidor militar estadual para que fosse
reintegrado aos quadros da Polícia Militar da Bahia, após ter sido excluído devido à
participação em movimento grevista. Fonte: STJ
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Em 25 anos, STJ edita mais de 500 súmulasO Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançou nesta quarta-feira (23) a marca de 500
súmulas editadas.Fonte: STJ
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É válida avaliação de imóvel penhorado feita por perito de comarca diferenteA dispensa de carta precatória para realização de avaliação de imóvel em local distinto
de onde tramita a ação judicial que envolve o bem não invalida o ato. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso
especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em que o
recorrente alegou a nulidade da avaliação de imóvel penhorado realizada por perito
nomeado em comarca diferente daquela onde o bem está localizado. Fonte: STJ
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Hospital é condenado à multa por recurso protelatório em caso que se arrasta há 15 anosA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o caráter
meramente protelatório de recurso de Biocor Hospital de Doenças Cardiovasculares
Ltda. e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no Código de Processo
Civil. Para os ministros, este caso judicial, que se arrasta há aproximadamente 15 anos,
contraria o princípio constitucional da razoável duração do processo.
O hospital foi condenado a indenizar por danos materiais e morais uma recém-nascida
portadora de Síndrome de Down, que sofreu graves queimaduras em decorrência de má
prestação de serviços médicos. Fonte: STJ
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Base de cálculo do ITBI pode ser superior ao valor venal adotado para o IPTUO Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o valor
efetivo da venda do bem, mesmo que este seja maior do que o valor venal adotado
como base de cálculo para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu
recurso do município de São Paulo.
A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia
acolhido pedido de uma contribuinte para determinar que a base de cálculo do ITBI fosse
exatamente a mesma do IPTU, geralmente defasada em relação à realidade do
mercado. Fonte: STJ
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Notícias do STJ podem ser seguidas no LinkedInO Superior Tribunal de Justiça (STJ) está divulgando suas noticias agora também
no LinkedIn. A rede social é voltada para profissionais e atinge, na página do Tribunal,
quase 9 mil pessoas. As notícias são visualizadas, somente nessa rede, por até 20 mil
pessoas diariamente.
A presença do STJ nessa mídia é desdobramento da política de ampliação do alcance
de suas informações, possibilitando ao público optar pelas formas mais convenientes de
acompanhar as decisões judiciais e ações administrativas do Tribunal. Fonte: STJ
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Bacharel prejudicado por falta de reconhecimento do curso tem direito a indenizaçãoA instituição de ensino que oferece curso de direito sem providenciar seu
reconhecimento perante o Ministério da Educação e Cultura (MEC) antes da conclusão –
de forma que o aluno aprovado no exame da Ordem os Advogados do Brasil (OAB) fica
impedido de obter a inscrição como advogado – responde pelo serviço defeituoso. O
entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Um bacharel em direito, formado pela Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban),
moveu ação de indenização por danos materiais e morais contra a Academia Paulista
Anchieta, mantenedora da instituição. Fonte: STJ
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RECURSO REPETITIVO - Advogados podem receber antes dos clientes em execução contra a Fazenda PúblicaOs advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da requisição de
pequeno valor (RPV), nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito
principal, referente ao valor da execução, seja pago ao seu cliente por precatório.
Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). O recurso contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) que autorizou o desmembramento da execução, permitindo que o crédito relativo
aos honorários advocatícios fosse processado mediante RPV, enquanto o crédito
principal sujeitou-se à sistemática do precatório. Fonte: STJ
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DECISÃO - Mudança temporária por necessidade de trabalho não afasta proteção do bem de famíliaSe o afastamento da residência é determinado pela necessidade de subsistência, o
imóvel desocupado não perde a proteção dada ao bem de família. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os devedores moraram em Campinas (SP) entre 2005 e 2012, a trabalho. Em razão de
protesto de promissória, houve penhora do imóvel do casal, situado em Petrópolis (RJ).
O tribunal local entendeu que o bem servia de casa de veraneio e por isso não estava
protegido pelo conceito de bem de família. Fonte: STJ
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Declaração falsa para reduzir imposto e aumentar restituição é crime de sonegação, não de estelionatoA conduta de quem presta informação falsa na declaração de ajuste anual do Imposto de
Renda para reduzir o tributo devido amolda-se ao crime de sonegação fiscal (artigo 1°,
inciso I, da Lei 8.137/90) e não ao crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 3°, do
Código Penal), e se tal conduta gerou restituição indevida do imposto retido na fonte isso
é apenas consequência do delito, desnecessária para a sua configuração.
O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou
recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra uma contribuinte do Paraná. O MPF
recorreu ao STJ alegando que a contribuinte, ao prestar declarações falsas sobre
despesas com serviços médicos, teria cometido estelionato, pois não houve apenas
supressão ou redução de tributo, mas “conduta fraudulenta com a finalidade de obter
vantagem indevida”, consistente na restituição de imposto nos anos-base 2000 e 2001 –
o que chegou a ser obtido. Fonte: STJ
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