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  • 3.7.3 Militares dos Estados, do Distrito Federal e dosTerrit�orios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 673.7.4 Regi~oes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 684 Organiza�~ao dos poderes 694.1 Poder legislativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 694.1.1 Congresso Naional . . . . . . . . . . . . . . . . 694.1.2 Atribui�~oes do Congresso Naional . . . . . . . 704.1.3 C^amara dos Deputados . . . . . . . . . . . . . . 744.1.4 Senado Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 754.1.5 Deputados e senadores . . . . . . . . . . . . . . 774.1.6 Reuni~oes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 814.1.7 Comiss~oes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 834.1.8 Proesso legislativo . . . . . . . . . . . . . . . . 854.1.9 Fisaliza�~ao ont�abil, �naneira e or�ament�aria 934.2 Poder exeutivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 984.2.1 Presidente e Vie-Presidente da Rep�ublia . . . 984.2.2 Atribui�~oes do Presidente da Rep�ublia . . . . . 1004.2.3 Responsabilidade do Presidente da Rep�ublia . . 1034.2.4 Ministros de Estado . . . . . . . . . . . . . . . . 1054.2.5 Conselho da Rep�ublia e Conselho de Defesa Na-ional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1064.3 Poder judii�ario . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1084.3.1 Disposi�~oes gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . 1084.3.2 Supremo Tribunal Federal . . . . . . . . . . . . 120ii

    Constitui�~ao da Rep�ublia Federativa do Brasil

    Bras��lia, 5 de outubro de 1988

  • Sum�ario0 Constitui�~ao da Rep�ublia Federativa do Brasil 11 Prin��pios fundamentais 12 Direitos e garantias fundamentais 32.1 Direitos e deveres individuais e oletivos . . . . . . . . 32.2 Direitos soiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132.3 Naionalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182.4 Direitos pol��tios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212.5 Partidos pol��tios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243 Organiza�~ao do Estado 253.1 Organiza�~ao pol��tio-administrativa . . . . . . . . . . . 253.2 Uni~ao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 263.3 Estados federados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 363.4 Muni��pios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 383.5 Distrito Federal e Territ�orios . . . . . . . . . . . . . . . 473.5.1 Distrito Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 483.5.2 Territ�orios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 483.6 Interven�~ao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 493.7 Administra�~ao p�ublia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 513.7.1 Disposi�~oes gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . 523.7.2 Servidores p�ublios . . . . . . . . . . . . . . . . 59i

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    4.3.3 Superior Tribunal de Justi�a . . . . . . . . . . . 1294.3.4 Tribunais Regionais Federais e Ju��zes federais . 1324.3.5 Tribunais e Ju��zes do trabalho . . . . . . . . . . 1364.3.6 Tribunais e Ju��zes eleitorais . . . . . . . . . . . 1404.3.7 Tribunais e Ju��zes militares . . . . . . . . . . . 1434.3.8 Tribunais e Ju��zes dos estados . . . . . . . . . . 1444.4 Fun�~oes esseniais �a justi�a . . . . . . . . . . . . . . . 1454.4.1 Minist�erio P�ublio . . . . . . . . . . . . . . . . 1454.4.2 Advoaia P�ublia . . . . . . . . . . . . . . . . . 1534.4.3 Advoaia e da Defensoria P�ublia . . . . . . . 1545 Defesa do Estado e das institui�~oes demor�atias 1555.1 Estado de defesa e estado de s��tio . . . . . . . . . . . . 1555.1.1 Estado de defesa . . . . . . . . . . . . . . . . . 1555.1.2 Estado de s��tio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1575.1.3 Disposi�~oes gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . 1595.2 For�as Armadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1595.3 Seguran�a P�ublia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1626 Tributa�~ao e or�amento 1646.1 Sistema Tribut�ario Naional . . . . . . . . . . . . . . . 1646.1.1 Prin��pios gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . 1646.1.2 Limita�~oes do poder de tributar . . . . . . . . . 1686.1.3 Impostos da Uni~ao . . . . . . . . . . . . . . . . 1726.1.4 Impostos dos Estados e do Distrito Federal . . . 174iii

  • 6.1.5 Impostos dos Muni��pios . . . . . . . . . . . . . 1806.1.6 Reparti�~ao das reeitas tribut�arias . . . . . . . . 1826.2 Finan�as p�ublias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1866.2.1 Normas gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1866.2.2 Or�amentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1887 Ordem eon^omia e �naneira 1957.1 Prin��pios gerais da atividade eon^omia . . . . . . . . 1967.2 Pol��tia urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2037.3 Pol��tia agr��ola e fundi�aria e reforma agr�aria . . . . . 2047.4 Sistema Finaneiro Naional . . . . . . . . . . . . . . . 2078 Ordem soial 2078.1 Disposi�~ao geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2088.2 Seguridade soial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2088.2.1 Disposi�~oes gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . 2088.2.2 Sa�ude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2128.2.3 Previd^enia soial . . . . . . . . . . . . . . . . . 2168.2.4 Assist^enia soial . . . . . . . . . . . . . . . . . 2208.3 Edua�~ao, ultura e desporto . . . . . . . . . . . . . . . 2228.3.1 Edua�~ao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2228.3.2 Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2288.3.3 Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2308.4 Ci^enia e tenologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2318.5 Comunia�~ao soial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 232iv

    8.6 Meio ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2358.7 Fam��lia, Crian�a, Adolesente, Jovem e Idoso . . . . . 2378.8 �Indios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2419 Disposi�~oes onstituionais gerais 24210 Ato das disposi�~oes onstituionais transit�orias 253

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  • 4 2 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISI - homens e mulheres s~ao iguais em direitos e obriga�~oes, nostermos desta Constitui�~ao;II - ningu�em ser�a obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma oisasen~ao em virtude de lei;III - ningu�em ser�a submetido a tortura nem a tratamento desumanoou degradante;IV - �e livre a manifesta�~ao do pensamento, sendo vedado o anoni-mato;V - �e assegurado o direito de resposta, proporional ao agravo, al�emda indeniza�~ao por dano material, moral ou �a imagem;VI - �e inviol�avel a liberdade de onsi^enia e de ren�a, sendo as-segurado o livre exer��io dos ultos religiosos e garantida, naforma da lei, a prote�~ao aos loais de ulto e a suas liturgias;VII - �e assegurada, nos termos da lei, a presta�~ao de assist^eniareligiosa nas entidades ivis e militares de interna�~ao oletiva;VIII - ningu�em ser�a privado de direitos por motivo de ren�a reli-giosa ou de onvi�~ao �los�o�a ou pol��tia, salvo se as invoarpara eximir-se de obriga�~ao legal a todos imposta e reusar-se aumprir presta�~ao alternativa, �xada em lei;IX - �e livre a express~ao da atividade inteletual, art��stia, ient���ae de omunia�~ao, independentemente de ensura ou lien�a;X - s~ao inviol�aveis a intimidade, a vida privada, a honra e a ima-gem das pessoas, assegurado o direito a indeniza�~ao pelo danomaterial ou moral deorrente de sua viola�~ao;XI - a asa �e asilo inviol�avel do indiv��duo, ningu�em nela podendopenetrar sem onsentimento do morador, salvo em aso de a-grante delito ou desastre, ou para prestar soorro, ou, durante odia, por determina�~ao judiial;

    10 Constitui�~ao da Rep�ublia Federativa do Bra-silAto das Disposi�~oes Constituionais Transit�oriasAtos deorrentes do disposto no x3o� do art. 5o�Texto ompiladoPRE^AMBULON�os, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembl�eia Na-ional Constituinte para instituir um Estado Demor�atio, destinadoa assegurar o exer��io dos direitos soiais e individuais, a liberdade,a seguran�a, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justi�aomo valores supremos de uma soiedade fraterna, pluralista e sempreoneitos, fundada na harmonia soial e omprometida, na ordeminterna e internaional, om a solu�~ao pa���a das ontrov�ersias, pro-mulgamos, sob a prote�~ao de Deus, a seguinte CONSTITUIC� ~AO DAREP�UBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    1 Prin��pios fundamentaisT�ITULO IDos Prin��pios FundamentaisArt. 1o� A Rep�ublia Federativa do Brasil, formada pela uni~ao in-dissol�uvel dos Estados e Muni��pios e do Distrito Federal, onstitui-seem Estado Demor�atio de Direito e tem omo fundamentos:I - a soberania;II - a idadania;

  • 2 1 PRINC�IPIOS FUNDAMENTAISIII - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores soiais do trabalho e da livre iniiativa;V - o pluralismo pol��tio.Par�agrafo �unio. Todo o poder emana do povo, que o exere pormeio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Cons-titui�~ao.Art. 2o� S~ao Poderes da Uni~ao, independentes e harm^onios entre si,o Legislativo, o Exeutivo e o Judii�ario.Art. 3o� Constituem objetivos fundamentais da Rep�ublia Federativado Brasil:I - onstruir uma soiedade livre, justa e solid�aria;II - garantir o desenvolvimento naional;III - erradiar a pobreza e a marginaliza�~ao e reduzir as desigual-dades soiais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preoneitos de origem, ra�a,sexo, or, idade e quaisquer outras formas de disrimina�~ao.Art. 4o� A Rep�ublia Federativa do Brasil rege-se nas suas rela�~oesinternaionais pelos seguintes prin��pios:I - independ^enia naional;II - preval^enia dos direitos humanos;III - autodetermina�~ao dos povos;IV - n~ao-interven�~ao;

    3V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - solu�~ao pa���a dos onitos;VIII - rep�udio ao terrorismo e ao raismo;IX - oopera�~ao entre os povos para o progresso da humanidade;X - oness~ao de asilo pol��tio.Par�agrafo �unio. A Rep�ublia Federativa do Brasil busar�a a inte-gra�~ao eon^omia, pol��tia, soial e ultural dos povos da Am�eriaLatina, visando �a forma�~ao de uma omunidade latino-ameriana dena�~oes.2 Direitos e garantias fundamentaisT�ITULO IIDos Direitos e Garantias Fundamentais2.1 Direitos e deveres individuais e oletivosCAP�ITULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS ECOLETIVOSArt. 5o� Todos s~ao iguais perante a lei, sem distin�~ao de qualquernatureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentesno Pa��s a inviolabilidade do direito �a vida, �a liberdade, �a igualdade, �aseguran�a e �a propriedade, nos termos seguintes:

  • 8 2 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISXXXVII - n~ao haver�a ju��zo ou tribunal de exe�~ao;XXXVIII - �e reonheida a institui�~ao do j�uri, om a organiza�~ao que lheder a lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das vota�~oes;) a soberania dos vereditos;d) a ompet^enia para o julgamento dos rimes dolosos ontraa vida;XXXIX - n~ao h�a rime sem lei anterior que o de�na, nem pena sem pr�eviaomina�~ao legal;XL - a lei penal n~ao retroagir�a, salvo para bene�iar o r�eu;XLI - a lei punir�a qualquer disrimina�~ao atentat�oria dos direitos eliberdades fundamentais;XLII - a pr�atia do raismo onstitui rime ina�an��avel e impres-rit��vel, sujeito �a pena de relus~ao, nos termos da lei;XLIII - a lei onsiderar�a rimes ina�an��aveis e insuset��veis de gra�aou anistia a pr�atia da tortura , o tr�a�o il��ito de entorpeentese drogas a�ns, o terrorismo e os de�nidos omo rimes hedion-dos, por eles respondendo os mandantes, os exeutores e os que,podendo evit�a-los, se omitirem;XLIV - onstitui rime ina�an��avel e impresrit��vel a a�~ao de gruposarmados, ivis ou militares, ontra a ordem onstituional e oEstado Demor�atio;XLV - nenhuma pena passar�a da pessoa do ondenado, podendo aobriga�~ao de reparar o dano e a dereta�~ao do perdimento debens ser, nos termos da lei, estendidas aos suessores e ontraeles exeutadas, at�e o limite do valor do patrim^onio transferido;2.1 Direitos e deveres individuais e oletivos 5XII - �e inviol�avel o sigilo da orrespond^enia e das omunia�~oestelegr�a�as, de dados e das omunia�~oes telef^onias, salvo, no�ultimo aso, por ordem judiial, nas hip�oteses e na forma quea lei estabeleer para �ns de investiga�~ao riminal ou instru�~aoproessual penal; (Vide Lei no� 9.296, de 1996)XIII - �e livre o exer��io de qualquer trabalho, of��io ou pro�ss~ao,atendidas as quali�a�~oes pro�ssionais que a lei estabeleer;XIV - �e assegurado a todos o aesso �a informa�~ao e resguardado osigilo da fonte, quando neess�ario ao exer��io pro�ssional;XV - �e livre a loomo�~ao no territ�orio naional em tempo de paz,podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, perma-neer ou dele sair om seus bens;XVI - todos podem reunir-se pai�amente, sem armas, em loaisabertos ao p�ublio, independentemente de autoriza�~ao, desdeque n~ao frustrem outra reuni~ao anteriormente onvoada parao mesmo loal, sendo apenas exigido pr�evio aviso �a autoridadeompetente;XVII - �e plena a liberdade de assoia�~ao para �ns l��itos, vedada a dear�ater paramilitar;XVIII - a ria�~ao de assoia�~oes e, na forma da lei, a de ooperativasindependem de autoriza�~ao, sendo vedada a interfer^enia estatalem seu funionamento;XIX - as assoia�~oes s�o poder~ao ser ompulsoriamente dissolvidas outer suas atividades suspensas por deis~ao judiial, exigindo-se,no primeiro aso, o tr^ansito em julgado;XX - ningu�em poder�a ser ompelido a assoiar-se ou a permaneerassoiado;

  • 6 2 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISXXI - as entidades assoiativas, quando expressamente autorizadas,t^em legitimidade para representar seus �liados judiial ou extra-judiialmente;XXII - �e garantido o direito de propriedade;XXIII - a propriedade atender�a a sua fun�~ao soial;XXIV - a lei estabeleer�a o proedimento para desapropria�~ao por ne-essidade ou utilidade p�ublia, ou por interesse soial, mediantejusta e pr�evia indeniza�~ao em dinheiro, ressalvados os asos pre-vistos nesta Constitui�~ao;XXV - no aso de iminente perigo p�ublio, a autoridade ompetentepoder�a usar de propriedade partiular, assegurada ao propriet�arioindeniza�~ao ulterior, se houver dano;XXVI - a pequena propriedade rural, assim de�nida em lei, desde quetrabalhada pela fam��lia, n~ao ser�a objeto de penhora para paga-mento de d�ebitos deorrentes de sua atividade produtiva, dis-pondo a lei sobre os meios de �naniar o seu desenvolvimento;XXVII - aos autores pertene o direito exlusivo de utiliza�~ao, publia�~aoou reprodu�~ao de suas obras, transmiss��vel aos herdeiros pelotempo que a lei �xar;XXVIII - s~ao assegurados, nos termos da lei:a) a prote�~ao �as partiipa�~oes individuais em obras oletivase �a reprodu�~ao da imagem e voz humanas, inlusive nasatividades desportivas;b) o direito de �saliza�~ao do aproveitamento eon^omio dasobras que riarem ou de que partiiparem aos riadores,aos int�erpretes e �as respetivas representa�~oes sindiais eassoiativas;

    2.1 Direitos e deveres individuais e oletivos 7XXIX - a lei assegurar�a aos autores de inventos industriais privil�egiotempor�ario para sua utiliza�~ao, bem omo prote�~ao �as ria�~oesindustriais, �a propriedade das maras, aos nomes de empresas ea outros signos distintivos, tendo em vista o interesse soial e odesenvolvimento tenol�ogio e eon^omio do Pa��s;XXX - �e garantido o direito de heran�a;XXXI - a suess~ao de bens de estrangeiros situados no Pa��s ser�a re-gulada pela lei brasileira em benef��io do ^onjuge ou dos �lhosbrasileiros, sempre que n~ao lhes seja mais favor�avel a lei pessoaldo \de ujus";XXXII - o Estado promover�a, na forma da lei, a defesa do onsumidor;XXXIII - todos t^em direito a reeber dos �org~aos p�ublios informa�~oesde seu interesse partiular, ou de interesse oletivo ou geral, queser~ao prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,ressalvadas aquelas ujo sigilo seja impresind��vel �a seguran�ada soiedade e do Estado; (Regulamento)XXXIV - s~ao a todos assegurados, independentemente do pagamento detaxas:a) o direito de peti�~ao aos Poderes P�ublios em defesa de di-reitos ou ontra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obten�~ao de ertid~oes em reparti�~oes p�ublias, para de-fesa de direitos e eslareimento de situa�~oes de interessepessoal;XXXV - a lei n~ao exluir�a da apreia�~ao do Poder Judii�ario les~ao ouamea�a a direito;XXXVI - a lei n~ao prejudiar�a o direito adquirido, o ato jur��dio perfeitoe a oisa julgada;

  • 12 2 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISLXXII - oneder-se-�a \habeas-data":a) para assegurar o onheimento de informa�~oes relativas �apessoa do impetrante, onstantes de registros ou banos dedados de entidades governamentais ou de ar�ater p�ublio;b) para a reti�a�~ao de dados, quando n~ao se pre�ra faz^e-lopor proesso sigiloso, judiial ou administrativo;LXXIII - qualquer idad~ao �e parte leg��tima para propor a�~ao popular quevise a anular ato lesivo ao patrim^onio p�ublio ou de entidade deque o Estado partiipe, �a moralidade administrativa, ao meioambiente e ao patrim^onio hist�orio e ultural, �ando o autor,salvo omprovada m�a-f�e, isento de ustas judiiais e do ^onus dasuumb^enia;LXXIV - o Estado prestar�a assist^enia jur��dia integral e gratuita aosque omprovarem insu�i^enia de reursos;LXXV - o Estado indenizar�a o ondenado por erro judii�ario, assimomo o que �ar preso al�em do tempo �xado na senten�a;LXXVI - s~ao gratuitos para os reonheidamente pobres, na forma dalei:a) o registro ivil de nasimento;b) a ertid~ao de �obito;LXXVII - s~ao gratuitas as a�~oes de \habeas-orpus" e \habeas-data", e,na forma da lei, os atos neess�arios ao exer��io da idadania.(Regulamento)LXXVIII - a todos, no ^ambito judiial e administrativo, s~ao assegurados arazo�avel dura�~ao do proesso e os meios que garantam a eleri-dade de sua tramita�~ao. (Inlu��do pela Emenda Constituionalno� 45, de 2004)

    2.1 Direitos e deveres individuais e oletivos 9XLVI - a lei regular�a a individualiza�~ao da pena e adotar�a, entre ou-tras, as seguintes:a) priva�~ao ou restri�~ao da liberdade;b) perda de bens;) multa;d) presta�~ao soial alternativa;e) suspens~ao ou interdi�~ao de direitos;XLVII - n~ao haver�a penas:a) de morte, salvo em aso de guerra delarada, nos termosdo art. 84, XIX;b) de ar�ater perp�etuo;) de trabalhos for�ados;d) de banimento;e) ru�eis;XLVIII - a pena ser�a umprida em estabeleimentos distintos, de aordoom a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;XLIX - �e assegurado aos presos o respeito �a integridade f��sia e moral;L - �as presidi�arias ser~ao asseguradas ondi�~oes para que possampermaneer om seus �lhos durante o per��odo de amamenta�~ao;LI - nenhum brasileiro ser�a extraditado, salvo o naturalizado, emaso de rime omum, pratiado antes da naturaliza�~ao, ou deomprovado envolvimento em tr�a�o il��ito de entorpeentes edrogas a�ns, na forma da lei;LII - n~ao ser�a onedida extradi�~ao de estrangeiro por rime pol��tioou de opini~ao;

  • 10 2 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISLIII - ningu�em ser�a proessado nem senteniado sen~ao pela autori-dade ompetente;LIV - ningu�em ser�a privado da liberdade ou de seus bens sem o devidoproesso legal;LV - aos litigantes, em proesso judiial ou administrativo, e aosausados em geral s~ao assegurados o ontradit�orio e ampla de-fesa, om os meios e reursos a ela inerentes;LVI - s~ao inadmiss��veis, no proesso, as provas obtidas por meiosil��itos;LVII - ningu�em ser�a onsiderado ulpado at�e o tr^ansito em julgado desenten�a penal ondenat�oria;LVIII - o ivilmente identi�ado n~ao ser�a submetido a identi�a�~aoriminal, salvo nas hip�oteses previstas em lei; (Regulamento).LIX - ser�a admitida a�~ao privada nos rimes de a�~ao p�ublia, se estan~ao for intentada no prazo legal;LX - a lei s�o poder�a restringir a publiidade dos atos proessuaisquando a defesa da intimidade ou o interesse soial o exigirem;LXI - ningu�em ser�a preso sen~ao em agrante delito ou por ordem es-rita e fundamentada de autoridade judii�aria ompetente, salvonos asos de transgress~ao militar ou rime propriamente militar,de�nidos em lei;LXII - a pris~ao de qualquer pessoa e o loal onde se enontre ser~aoomuniados imediatamente ao juiz ompetente e �a fam��lia dopreso ou �a pessoa por ele indiada;LXIII - o preso ser�a informado de seus direitos, entre os quais o depermaneer alado, sendo-lhe assegurada a assist^enia da fam��liae de advogado;

    2.1 Direitos e deveres individuais e oletivos 11LXIV - o preso tem direito �a identi�a�~ao dos respons�aveis por suapris~ao ou por seu interrogat�orio poliial;LXV - a pris~ao ilegal ser�a imediatamente relaxada pela autoridadejudii�aria;LXVI - ningu�em ser�a levado �a pris~ao ou nela mantido, quando a leiadmitir a liberdade provis�oria, om ou sem �an�a;LXVII - n~ao haver�a pris~ao ivil por d��vida, salvo a do respons�avelpelo inadimplemento volunt�ario e inesus�avel de obriga�~ao ali-ment��ia e a do deposit�ario in�el;LXVIII - oneder-se-�a \habeas-orpus" sempre que algu�em sofrer ou seahar amea�ado de sofrer viol^enia ou oa�~ao em sua liberdadede loomo�~ao, por ilegalidade ou abuso de poder;LXIX - oneder-se-�a mandado de seguran�a para proteger direito l��quidoe erto, n~ao amparado por \habeas-orpus" ou \habeas-data",quando o respons�avel pela ilegalidade ou abuso de poder for au-toridade p�ublia ou agente de pessoa jur��dia no exer��io deatribui�~oes do Poder P�ublio;LXX - o mandado de seguran�a oletivo pode ser impetrado por:a) partido pol��tio om representa�~ao no Congresso Naional;b) organiza�~ao sindial, entidade de lasse ou assoia�~ao legal-mente onstitu��da e em funionamento h�a pelo menos umano, em defesa dos interesses de seus membros ou assoia-dos;LXXI - oneder-se-�a mandado de injun�~ao sempre que a falta de normaregulamentadora torne invi�avel o exer��io dos direitos e liberda-des onstituionais e das prerrogativas inerentes �a naionalidade,�a soberania e �a idadania;

  • 16 2 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISXXV - assist^enia gratuita aos �lhos e dependentes desde o nasimentoat�e 5 (ino) anos de idade em rehes e pr�e-esolas; (Reda�~aodada pela Emenda Constituional no� 53, de 2006)XXVI - reonheimento das onven�~oes e aordos oletivos de trabalho;XXVII - prote�~ao em fae da automa�~ao, na forma da lei;XXVIII - seguro ontra aidentes de trabalho, a argo do empregador,sem exluir a indeniza�~ao a que este est�a obrigado, quando in-orrer em dolo ou ulpa;XXIX - a�~ao, quanto aos r�editos resultantes das rela�~oes de traba-lho, om prazo presriional de ino anos para os trabalhadoresurbanos e rurais, at�e o limite de dois anos ap�os a extin�~ao doontrato de trabalho; (Reda�~ao dada pela Emenda Constituio-nal no� 28, de 25/05/2000)XXX - proibi�~ao de diferen�a de sal�arios, de exer��io de fun�~oes e derit�erio de admiss~ao por motivo de sexo, idade, or ou estadoivil;XXXI - proibi�~ao de qualquer disrimina�~ao no toante a sal�ario erit�erios de admiss~ao do trabalhador portador de de�i^enia;XXXII - proibi�~ao de distin�~ao entre trabalho manual, t�enio e intele-tual ou entre os pro�ssionais respetivos;XXXIII - proibi�~ao de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a meno-res de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseisanos, salvo na ondi�~ao de aprendiz, a partir de quatorze anos;(Reda�~ao dada pela Emenda Constituional no� 20, de 1998)XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador om v��nulo empre-gat��io permanente e o trabalhador avulso.

    2.2 Direitos soiais 13x1o� - As normas de�nidoras dos direitos e garantias fundamentais t^emaplia�~ao imediata.x2o� - Os direitos e garantias expressos nesta Constitui�~ao n~ao exluemoutros deorrentes do regime e dos prin��pios por ela adotados, ou dostratados internaionais em que a Rep�ublia Federativa do Brasil sejaparte.x3o� Os tratados e onven�~oes internaionais sobre direitos humanosque forem aprovados, em ada Casa do Congresso Naional, em doisturnos, por tr^es quintos dos votos dos respetivos membros, ser~ao equi-valentes �as emendas onstituionais. (Inlu��do pela Emenda Consti-tuional no� 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste par�agrafo)x4o� O Brasil se submete �a jurisdi�~ao de Tribunal Penal Internaio-nal a uja ria�~ao tenha manifestado ades~ao. (Inlu��do pela EmendaConstituional no� 45, de 2004)2.2 Direitos soiais CAP�ITULO IIDOS DIREITOS SOCIAISArt. 6o� S~ao direitos soiais a edua�~ao, a sa�ude, a alimenta�~ao, o tra-balho, a moradia, o lazer, a seguran�a, a previd^enia soial, a prote�~ao�a maternidade e �a inf^ania, a assist^enia aos desamparados, na formadesta Constitui�~ao. (Reda�~ao dada pela Emenda Constituional no�64, de 2010)Art. 7o� S~ao direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, al�em deoutros que visem �a melhoria de sua ondi�~ao soial:I - rela�~ao de emprego protegida ontra despedida arbitr�aria ousem justa ausa, nos termos de lei omplementar, que prever�aindeniza�~ao ompensat�oria, dentre outros direitos;

  • 14 2 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISII - seguro-desemprego, em aso de desemprego involunt�ario;III - fundo de garantia do tempo de servi�o;IV - sal�ario m��nimo , �xado em lei, naionalmente uni�ado, apazde atender a suas neessidades vitais b�asias e �as de sua fam��liaom moradia, alimenta�~ao, edua�~ao, sa�ude, lazer, vestu�ario, hi-giene, transporte e previd^enia soial, om reajustes peri�odiosque lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vin-ula�~ao para qualquer �m;V - piso salarial proporional �a extens~ao e �a omplexidade do tra-balho;VI - irredutibilidade do sal�ario, salvo o disposto em onven�~ao ouaordo oletivo;VII - garantia de sal�ario, nuna inferior ao m��nimo, para os que per-ebem remunera�~ao vari�avel;VIII - d�eimo tereiro sal�ario om base na remunera�~ao integral ouno valor da aposentadoria;IX - remunera�~ao do trabalho noturno superior �a do diurno;X - prote�~ao do sal�ario na forma da lei, onstituindo rime suareten�~ao dolosa;XI - partiipa�~ao nos luros, ou resultados, desvinulada da remu-nera�~ao, e, exepionalmente, partiipa�~ao na gest~ao da em-presa, onforme de�nido em lei;XII - sal�ario-fam��lia pago em raz~ao do dependente do trabalhadorde baixa renda nos termos da lei; (Reda�~ao dada pela EmendaConstituional no� 20, de 1998)

    2.2 Direitos soiais 15XIII - dura�~ao do trabalho normal n~ao superior a oito horas di�arias equarenta e quatro semanais, faultada a ompensa�~ao de hor�ariose a redu�~ao da jornada, mediante aordo ou onven�~ao oletivade trabalho; (vide Dereto-Lei no� 5.452, de 1943)XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos inin-terruptos de revezamento, salvo negoia�~ao oletiva;XV - repouso semanal remunerado, preferenialmente aos domingos;XVI - remunera�~ao do servi�o extraordin�ario superior, no m��nimo,em inquenta por ento �a do normal; (Vide Del 5.452, art. 59x1o�)XVII - gozo de f�erias anuais remuneradas om, pelo menos, um ter�oa mais do que o sal�ario normal;XVIII - lien�a �a gestante, sem preju��zo do emprego e do sal�ario, oma dura�~ao de ento e vinte dias;XIX - lien�a-paternidade, nos termos �xados em lei;XX - prote�~ao do merado de trabalho da mulher, mediante inen-tivos espe���os, nos termos da lei;XXI - aviso pr�evio proporional ao tempo de servi�o, sendo no m��nimode trinta dias, nos termos da lei;XXII - redu�~ao dos risos inerentes ao trabalho, por meio de normasde sa�ude, higiene e seguran�a;XXIII - adiional de remunera�~ao para as atividades penosas, insalu-bres ou perigosas, na forma da lei;XXIV - aposentadoria;

  • 20 2 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISI - de Presidente e Vie-Presidente da Rep�ublia;II - de Presidente da C^amara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da arreira diplom�atia;VI - de o�ial das For�as Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa (Inlu��do pela Emenda Cons-tituional no� 23, de 1999)x4o� - Ser�a delarada a perda da naionalidade do brasileiro que:I - tiver anelada sua naturaliza�~ao, por senten�a judiial, emvirtude de atividade noiva ao interesse naional;II - adquirir outra naionalidade, salvo nos asos: (Reda�~ao dadapela Emenda Constituional de Revis~ao no� 3, de 1994)a) de reonheimento de naionalidade origin�aria pela lei es-trangeira; (Inlu��do pela Emenda Constituional de Re-vis~ao no� 3, de 1994)b) de imposi�~ao de naturaliza�~ao, pela norma estrangeira, aobrasileiro residente em estado estrangeiro, omo ondi�~aopara perman^enia em seu territ�orio ou para o exer��io dedireitos ivis; (Inlu��do pela Emenda Constituional de Re-vis~ao no� 3, de 1994)Art. 13. A l��ngua portuguesa �e o idioma o�ial da Rep�ublia Fede-rativa do Brasil.

    2.2 Direitos soiais 17Par�agrafo �unio. S~ao assegurados �a ategoria dos trabalhadores dom�estiosos direitos previstos nos inisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX,XXI e XXIV, bem omo a sua integra�~ao �a previd^enia soial.Art. 8o� �E livre a assoia�~ao pro�ssional ou sindial, observado oseguinte:I - a lei n~ao poder�a exigir autoriza�~ao do Estado para a funda�~aode sindiato, ressalvado o registro no �org~ao ompetente, vedadasao Poder P�ublio a interfer^enia e a interven�~ao na organiza�~aosindial;II - �e vedada a ria�~ao de mais de uma organiza�~ao sindial, emqualquer grau, representativa de ategoria pro�ssional ou eon^omia,na mesma base territorial, que ser�a de�nida pelos trabalhadoresou empregadores interessados, n~ao podendo ser inferior �a �areade um Muni��pio;III - ao sindiato abe a defesa dos direitos e interesses oletivosou individuais da ategoria, inlusive em quest~oes judiiais ouadministrativas;IV - a assembl�eia geral �xar�a a ontribui�~ao que, em se tratandode ategoria pro�ssional, ser�a desontada em folha, para usteiodo sistema onfederativo da representa�~ao sindial respetiva,independentemente da ontribui�~ao prevista em lei;V - ningu�em ser�a obrigado a �liar-se ou a manter-se �liado a sin-diato;VI - �e obrigat�oria a partiipa�~ao dos sindiatos nas negoia�~oes o-letivas de trabalho;VII - o aposentado �liado tem direito a votar e ser votado nas orga-niza�~oes sindiais;

  • 18 2 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISVIII - �e vedada a dispensa do empregado sindializado a partir doregistro da andidatura a argo de dire�~ao ou representa�~ao sin-dial e, se eleito, ainda que suplente, at�e um ano ap�os o �nal domandato, salvo se ometer falta grave nos termos da lei.Par�agrafo �unio. As disposi�~oes deste artigo apliam-se �a organiza�~aode sindiatos rurais e de ol^onias de pesadores, atendidas as ondi�~oesque a lei estabeleer.Art. 9o� �E assegurado o direito de greve, ompetindo aos trabalhado-res deidir sobre a oportunidade de exer^e-lo e sobre os interesses quedevam por meio dele defender.x1o� - A lei de�nir�a os servi�os ou atividades esseniais e dispor�a sobreo atendimento das neessidades inadi�aveis da omunidade.x2o� - Os abusos ometidos sujeitam os respons�aveis �as penas da lei.Art. 10. �E assegurada a partiipa�~ao dos trabalhadores e emprega-dores nos olegiados dos �org~aos p�ublios em que seus interesses pro-�ssionais ou prevideni�arios sejam objeto de disuss~ao e delibera�~ao.Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, �e asseguradaa elei�~ao de um representante destes om a �nalidade exlusiva depromover-lhes o entendimento direto om os empregadores.2.3 Naionalidade CAP�ITULO IIIDA NACIONALIDADEArt. 12. S~ao brasileiros:I - natos:

    2.3 Naionalidade 19a) os nasidos na Rep�ublia Federativa do Brasil, ainda quede pais estrangeiros, desde que estes n~ao estejam a servi�ode seu pa��s;b) os nasidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou m~ae brasi-leira, desde que qualquer deles esteja a servi�o da Rep�ubliaFederativa do Brasil;) os nasidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de m~ae brasi-leira, desde que sejam registrados em reparti�~ao brasileiraompetente ou venham a residir na Rep�ublia Federativado Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingidaa maioridade, pela naionalidade brasileira; (Reda�~ao dadapela Emenda Constituional no� 54, de 2007)II - naturalizados:a) os que, na forma da lei, adquiram a naionalidade brasileira,exigidas aos origin�arios de pa��ses de l��ngua portuguesa ape-nas resid^enia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;b) os estrangeiros de qualquer naionalidade, residentes naRep�ublia Federativa do Brasil h�a mais de quinze anos inin-terruptos e sem ondena�~ao penal, desde que requeirama naionalidade brasileira. (Reda�~ao dada pela EmendaConstituional de Revis~ao no� 3, de 1994)x1o� - Aos portugueses om resid^enia permanente no Pa��s, se hou-ver reiproidade em favor de brasileiros, ser~ao atribu��dos os direi-tos inerentes ao brasileiro, salvo os asos previstos nesta Constitui�~ao.(Reda�~ao dada pela Emenda Constituional de Revis~ao no� 3, de 1994)x2o� - A lei n~ao poder�a estabeleer distin�~ao entre brasileiros natos enaturalizados, salvo nos asos previstos nesta Constitui�~ao.x3o� - S~ao privativos de brasileiro nato os argos:

  • 24 2 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISII - inapaidade ivil absoluta;III - ondena�~ao riminal transitada em julgado, enquanto duraremseus efeitos;IV - reusa de umprir obriga�~ao a todos imposta ou presta�~ao al-ternativa, nos termos do art. 5o�, VIII;V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, x4o�.Art. 16. A lei que alterar o proesso eleitoral entrar�a em vigor nadata de sua publia�~ao, n~ao se apliando �a elei�~ao que oorra at�e umano da data de sua vig^enia. (Reda�~ao dada pela Emenda Constitu-ional no� 4, de 1993)2.5 Partidos pol��tiosCAP�ITULO VDOS PARTIDOS POL�ITICOSArt. 17. �E livre a ria�~ao, fus~ao, inorpora�~ao e extin�~ao de partidospol��tios, resguardados a soberania naional, o regime demor�atio, opluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e ob-servados os seguintes preeitos: RegulamentoI - ar�ater naional;II - proibi�~ao de reebimento de reursos �naneiros de entidadeou governo estrangeiros ou de subordina�~ao a estes;III - presta�~ao de ontas �a Justi�a Eleitoral;IV - funionamento parlamentar de aordo om a lei.

    2.4 Direitos pol��tios 21x1o� - S~ao s��mbolos da Rep�ublia Federativa do Brasil a bandeira, ohino, as armas e o selo naionais.x2o� - Os Estados, o Distrito Federal e os Muni��pios poder~ao ters��mbolos pr�oprios.2.4 Direitos pol��tiosCAP�ITULO IVDOS DIREITOS POL�ITICOSArt. 14. A soberania popular ser�a exerida pelo sufr�agio universal epelo voto direto e sereto, om valor igual para todos, e, nos termosda lei, mediante:I - plebisito;II - referendo;III - iniiativa popular.x1o� - O alistamento eleitoral e o voto s~ao:I - obrigat�orios para os maiores de dezoito anos;II - faultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • 22 2 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISx2o� - N~ao podem alistar-se omo eleitores os estrangeiros e, durante oper��odo do servi�o militar obrigat�orio, os onsritos.x3o� - S~ao ondi�~oes de elegibilidade, na forma da lei:I - a naionalidade brasileira;II - o pleno exer��io dos direitos pol��tios;III - o alistamento eleitoral;IV - o domi��lio eleitoral na irunsri�~ao;V - a �lia�~ao partid�aria; RegulamentoVI - a idade m��nima de:a) trinta e ino anos para Presidente e Vie-Presidente daRep�ublia e Senador;b) trinta anos para Governador e Vie-Governador de Estadoe do Distrito Federal;) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadualou Distrital, Prefeito, Vie-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador.x4o� - S~ao ineleg��veis os inalist�aveis e os analfabetos.x5o� O Presidente da Rep�ublia, os Governadores de Estado e do Dis-trito Federal, os Prefeitos e quem os houver suedido, ou substitu��dono urso dos mandatos poder~ao ser reeleitos para um �unio per��odosubsequente. (Reda�~ao dada pela Emenda Constituional no� 16, de1997)x6o� - Para onorrerem a outros argos, o Presidente da Rep�ublia,os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devemrenuniar aos respetivos mandatos at�e seis meses antes do pleito.

    2.4 Direitos pol��tios 23x7o� - S~ao ineleg��veis, no territ�orio de jurisdi�~ao do titular, o ^onjuge eos parentes onsangu��neos ou a�ns, at�e o segundo grau ou por ado�~ao,do Presidente da Rep�ublia, de Governador de Estado ou Territ�orio,do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitu��do dentrodos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j�a titular de mandatoeletivo e andidato �a reelei�~ao.x8o� - O militar alist�avel �e eleg��vel, atendidas as seguintes ondi�~oes:I - se ontar menos de dez anos de servi�o, dever�a afastar-se daatividade;II - se ontar mais de dez anos de servi�o, ser�a agregado pela au-toridade superior e, se eleito, passar�a automatiamente, no atoda diploma�~ao, para a inatividade.x9o� Lei omplementar estabeleer�a outros asos de inelegibilidade e osprazos de sua essa�~ao, a �m de proteger a probidade administrativa,a moralidade para exer��io de mandato onsiderada vida pregressado andidato, e a normalidade e legitimidade das elei�~oes ontra ainu^enia do poder eon^omio ou o abuso do exer��io de fun�~ao, argoou emprego na administra�~ao direta ou indireta. (Reda�~ao dada pelaEmenda Constituional de Revis~ao no� 4, de 1994)x10 - O mandato eletivo poder�a ser impugnado ante a Justi�a Eleitoralno prazo de quinze dias ontados da diploma�~ao, instru��da a a�~ao omprovas de abuso do poder eon^omio, orrup�~ao ou fraude.x11 - A a�~ao de impugna�~ao de mandato tramitar�a em segredo dejusti�a, respondendo o autor, na forma da lei, se temer�aria ou demanifesta m�a-f�e.Art. 15. �E vedada a assa�~ao de direitos pol��tios, uja perda oususpens~ao s�o se dar�a nos asos de:I - anelamento da naturaliza�~ao por senten�a transitada em jul-gado;

  • 28 3 ORGANIZAC� ~AO DO ESTADOx1o� - �E assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Fe-deral e aos Muni��pios, bem omo a �org~aos da administra�~ao diretada Uni~ao, partiipa�~ao no resultado da explora�~ao de petr�oleo ou g�asnatural, de reursos h��drios para �ns de gera�~ao de energia el�etria ede outros reursos minerais no respetivo territ�orio, plataforma onti-nental, mar territorial ou zona eon^omia exlusiva, ou ompensa�~ao�naneira por essa explora�~ao.x2o� - A faixa de at�e ento e inquenta quil^ometros de largura, ao longodas fronteiras terrestres, designada omo faixa de fronteira, �e onside-rada fundamental para defesa do territ�orio naional, e sua oupa�~ao eutiliza�~ao ser~ao reguladas em lei.Art. 21. Compete �a Uni~ao:I - manter rela�~oes om Estados estrangeiros e partiipar de orga-niza�~oes internaionais;II - delarar a guerra e elebrar a paz;III - assegurar a defesa naional;IV - permitir, nos asos previstos em lei omplementar, que for�asestrangeiras transitem pelo territ�orio naional ou nele permane�amtemporariamente;V - deretar o estado de s��tio, o estado de defesa e a interven�~aofederal;VI - autorizar e �salizar a produ�~ao e o om�erio de material b�elio;VII - emitir moeda;VIII - administrar as reservas ambiais do Pa��s e �salizar as opera�~oesde natureza �naneira, espeialmente as de r�edito, ^ambio e a-pitaliza�~ao, bem omo as de seguros e de previd^enia privada;

    25x1o� �E assegurada aos partidos pol��tios autonomia para de�nir sua es-trutura interna, organiza�~ao e funionamento e para adotar os rit�eriosde esolha e o regime de suas oliga�~oes eleitorais, sem obrigatoriedadede vinula�~ao entre as andidaturas em ^ambito naional, estadual,distrital ou muniipal, devendo seus estatutos estabeleer normas dedisiplina e �delidade partid�aria. (Reda�~ao dada pela Emenda Cons-tituional no� 52, de 2006)x2o� - Os partidos pol��tios, ap�os adquirirem personalidade jur��dia,na forma da lei ivil, registrar~ao seus estatutos no Tribunal SuperiorEleitoral.x3o� - Os partidos pol��tios t^em direito a reursos do fundo partid�arioe aesso gratuito ao r�adio e �a televis~ao, na forma da lei.x4o� - �E vedada a utiliza�~ao pelos partidos pol��tios de organiza�~aoparamilitar.3 Organiza�~ao do EstadoT�ITULO IIIDa Organiza�~ao do Estado3.1 Organiza�~ao pol��tio-administrativaCAP�ITULO IDA ORGANIZAC� ~AO POL�ITICO-ADMINISTRATIVAArt. 18. A organiza�~ao pol��tio-administrativa da Rep�ublia Fede-rativa do Brasil ompreende a Uni~ao, os Estados, o Distrito Federal eos Muni��pios, todos aut^onomos, nos termos desta Constitui�~ao.x1o� - Bras��lia �e a Capital Federal.

  • 26 3 ORGANIZAC� ~AO DO ESTADOx2o� - Os Territ�orios Federais integram a Uni~ao, e sua ria�~ao, trans-forma�~ao em Estado ou reintegra�~ao ao Estado de origem ser~ao regu-ladas em lei omplementar.x3o� - Os Estados podem inorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Ter-rit�orios Federais, mediante aprova�~ao da popula�~ao diretamente inte-ressada, atrav�es de plebisito, e do Congresso Naional, por lei om-plementar.x4o� A ria�~ao, a inorpora�~ao, a fus~ao e o desmembramento de Mu-ni��pios, far-se-~ao por lei estadual, dentro do per��odo determinado porLei Complementar Federal, e depender~ao de onsulta pr�evia, medianteplebisito, �as popula�~oes dos Muni��pios envolvidos, ap�os divulga�~aodos Estudos de Viabilidade Muniipal, apresentados e publiados naforma da lei. (Reda�~ao dada pela Emenda Constituional no� 15, de1996) Vide art. 96 - ADCTArt. 19. �E vedado �a Uni~ao, aos Estados, ao Distrito Federal e aosMuni��pios:I - estabeleer ultos religiosos ou igrejas, subvenion�a-los, em-bara�ar-lhes o funionamento ou manter om eles ou seus re-presentantes rela�~oes de depend^enia ou alian�a, ressalvada, naforma da lei, a olabora�~ao de interesse p�ublio;II - reusar f�e aos doumentos p�ublios;III - riar distin�~oes entre brasileiros ou prefer^enias entre si.3.2 Uni~ao CAP�ITULO IIDA UNI~AO

    3.2 Uni~ao 27Art. 20. S~ao bens da Uni~ao:I - os que atualmente lhe pertenem e os que lhe vierem a seratribu��dos;II - as terras devolutas indispens�aveis �a defesa das fronteiras, dasforti�a�~oes e onstru�~oes militares, das vias federais de omu-nia�~ao e �a preserva�~ao ambiental, de�nidas em lei;III - os lagos, rios e quaisquer orrentes de �agua em terrenos de seudom��nio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limitesom outros pa��ses, ou se estendam a territ�orio estrangeiro ou deleprovenham, bem omo os terrenos marginais e as praias uviais;IV - as ilhas uviais e laustres nas zonas lim��trofes om outrospa��ses; as praias mar��timas; as ilhas oe^anias e as osteiras,exlu��das, destas, as que ontenham a sede de Muni��pios, exetoaquelas �areas afetadas ao servi�o p�ublio e a unidade ambientalfederal, e as referidas no art. 26, II; (Reda�~ao dada pela EmendaConstituional no� 46, de 2005)V - os reursos naturais da plataforma ontinental e da zona eon^omiaexlusiva;VI - o mar territorial;VII - os terrenos de marinha e seus aresidos;VIII - os poteniais de energia hidr�aulia;IX - os reursos minerais, inlusive os do subsolo;X - as avidades naturais subterr^aneas e os s��tios arqueol�ogios epr�e-hist�orios;XI - as terras tradiionalmente oupadas pelos ��ndios.

  • 32 3 ORGANIZAC� ~AO DO ESTADOVI - sistema monet�ario e de medidas, t��tulos e garantias dos metais;VII - pol��tia de r�edito, ^ambio, seguros e transfer^enia de valores;VIII - om�erio exterior e interestadual;IX - diretrizes da pol��tia naional de transportes;X - regime dos portos, navega�~ao laustre, uvial, mar��tima, a�ereae aeroespaial;XI - tr^ansito e transporte;XII - jazidas, minas, outros reursos minerais e metalurgia;XIII - naionalidade, idadania e naturaliza�~ao;XIV - popula�~oes ind��genas;XV - emigra�~ao e imigra�~ao, entrada, extradi�~ao e expuls~ao de es-trangeiros;XVI - organiza�~ao do sistema naional de emprego e ondi�~oes parao exer��io de pro�ss~oes;XVII - organiza�~ao judii�aria, do Minist�erio P�ublio do Distrito Fede-ral e dos Territ�orios e da Defensoria P�ublia dos Territ�orios, bemomo organiza�~ao administrativa destes; (Reda�~ao dada pelaEmenda Constituional no� 69, de 2012) (Produ�~ao de efeito)XVIII - sistema estat��stio, sistema artogr�a�o e de geologia naionais;XIX - sistemas de poupan�a, apta�~ao e garantia da poupan�a popu-lar;XX - sistemas de ons�orios e sorteios;

    3.2 Uni~ao 29IX - elaborar e exeutar planos naionais e regionais de ordena�~aodo territ�orio e de desenvolvimento eon^omio e soial;X - manter o servi�o postal e o orreio a�ereo naional;XI - explorar, diretamente ou mediante autoriza�~ao, oness~ao oupermiss~ao, os servi�os de teleomunia�~oes, nos termos da lei,que dispor�a sobre a organiza�~ao dos servi�os, a ria�~ao de um�org~ao regulador e outros aspetos instituionais; (Reda�~ao dadapela Emenda Constituional no� 8, de 15/08/95)XII - explorar, diretamente ou mediante autoriza�~ao, oness~ao oupermiss~ao:a) os servi�os de radiodifus~ao sonora, e de sons e imagens;(Reda�~ao dada pela Emenda Constituional no� 8, de 15/08/95)b) os servi�os e instala�~oes de energia el�etria e o aproveita-mento energ�etio dos ursos de �agua, em artiula�~ao omos Estados onde se situam os poteniais hidroenerg�etios;) a navega�~ao a�erea, aeroespaial e a infra-estrutura aero-portu�aria;d) os servi�os de transporte ferrovi�ario e aquavi�ario entre por-tos brasileiros e fronteiras naionais, ou que transponhamos limites de Estado ou Territ�orio;e) os servi�os de transporte rodovi�ario interestadual e inter-naional de passageiros;f) os portos mar��timos, uviais e laustres;XIII - organizar e manter o Poder Judii�ario, o Minist�erio P�ubliodo Distrito Federal e dos Territ�orios e a Defensoria P�ublia dosTerrit�orios; (Reda�~ao dada pela Emenda Constituional no� 69,de 2012) (Produ�~ao de efeito)

  • 30 3 ORGANIZAC� ~AO DO ESTADOXIV - organizar e manter a pol��ia ivil, a pol��ia militar e o orpode bombeiros militar do Distrito Federal, bem omo prestarassist^enia �naneira ao Distrito Federal para a exeu�~ao deservi�os p�ublios, por meio de fundo pr�oprio; (Reda�~ao dadapela Emenda Constituional no� 19, de 1998)XV - organizar e manter os servi�os o�iais de estat��stia, geogra�a,geologia e artogra�a de ^ambito naional;XVI - exerer a lassi�a�~ao, para efeito indiativo, de divers~oes p�ubliase de programas de r�adio e televis~ao;XVII - oneder anistia;XVIII - planejar e promover a defesa permanente ontra as alamidadesp�ublias, espeialmente as seas e as inunda�~oes;XIX - instituir sistema naional de gereniamento de reursos h��driose de�nir rit�erios de outorga de direitos de seu uso; (Regula-mento)XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inlusivehabita�~ao, saneamento b�asio e transportes urbanos;XXI - estabeleer prin��pios e diretrizes para o sistema naional devia�~ao;XXII - exeutar os servi�os de pol��ia mar��tima, aeroportu�aria e defronteiras; (Reda�~ao dada pela Emenda Constituional no� 19,de 1998)XXIII - explorar os servi�os e instala�~oes nuleares de qualquer natu-reza e exerer monop�olio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o en-riqueimento e reproessamento, a industrializa�~ao e o om�eriode min�erios nuleares e seus derivados, atendidos os seguintesprin��pios e ondi�~oes:

    3.2 Uni~ao 31a) toda atividade nulear em territ�orio naional somente ser�aadmitida para �ns pa���os e mediante aprova�~ao do Con-gresso Naional;b) sob regime de permiss~ao, s~ao autorizadas a omerializa�~aoe a utiliza�~ao de radiois�otopos para a pesquisa e usos m�edios,agr��olas e industriais; (Reda�~ao dada pela Emenda Cons-tituional no� 49, de 2006)) sob regime de permiss~ao, s~ao autorizadas a produ�~ao, o-merializa�~ao e utiliza�~ao de radiois�otopos de meia-vidaigual ou inferior a duas horas; (Reda�~ao dada pela EmendaConstituional no� 49, de 2006)d) a responsabilidade ivil por danos nuleares independe daexist^enia de ulpa; (Inlu��da pela Emenda Constituionalno� 49, de 2006)XXIV - organizar, manter e exeutar a inspe�~ao do trabalho;XXV - estabeleer as �areas e as ondi�~oes para o exer��io da atividadede garimpagem, em forma assoiativa.Art. 22. Compete privativamente �a Uni~ao legislar sobre:I - direito ivil, omerial, penal, proessual, eleitoral, agr�ario,mar��timo, aeron�autio, espaial e do trabalho;II - desapropria�~ao;III - requisi�~oes ivis e militares, em aso de iminente perigo e emtempo de guerra;IV - �aguas, energia, inform�atia, teleomunia�~oes e radiodifus~ao;V - servi�o postal;

  • 36 3 ORGANIZAC� ~AO DO ESTADOXIII - assist^enia jur��dia e Defensoria p�ublia;XIV - prote�~ao e integra�~ao soial das pessoas portadoras de de-�i^enia;XV - prote�~ao �a inf^ania e �a juventude;XVI - organiza�~ao, garantias, direitos e deveres das pol��ias ivis.x1o� - No ^ambito da legisla�~ao onorrente, a ompet^enia da Uni~aolimitar-se-�a a estabeleer normas gerais.x2o� - A ompet^enia da Uni~ao para legislar sobre normas gerais n~aoexlui a ompet^enia suplementar dos Estados.x3o� - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exerer~aoa ompet^enia legislativa plena, para atender a suas peuliaridades.x4o� - A superveni^enia de lei federal sobre normas gerais suspende ae��aia da lei estadual, no que lhe for ontr�ario.3.3 Estados federadosCAP�ITULO IIIDOS ESTADOS FEDERADOSArt. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constitui�~oes eleis que adotarem, observados os prin��pios desta Constitui�~ao.x1o� - S~ao reservadas aos Estados as ompet^enias que n~ao lhes sejamvedadas por esta Constitui�~ao.x2o� - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante oness~ao,os servi�os loais de g�as analizado, na forma da lei, vedada a edi�~aode medida provis�oria para a sua regulamenta�~ao. (Reda�~ao dada pelaEmenda Constituional no� 5, de 1995)

    3.2 Uni~ao 33XXI - normas gerais de organiza�~ao, efetivos, material b�elio, garan-tias, onvoa�~ao e mobiliza�~ao das pol��ias militares e orpos debombeiros militares;XXII - ompet^enia da pol��ia federal e das pol��ias rodovi�aria e fer-rovi�aria federais;XXIII - seguridade soial;XXIV - diretrizes e bases da edua�~ao naional;XXV - registros p�ublios;XXVI - atividades nuleares de qualquer natureza;XXVII - normas gerais de liita�~ao e ontrata�~ao, em todas as modalida-des, para as administra�~oes p�ublias diretas, aut�arquias e fun-daionais da Uni~ao, Estados, Distrito Federal e Muni��pios, obe-deido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas p�ublias esoiedades de eonomia mista, nos termos do art. 173, x1o�, III;(Reda�~ao dada pela Emenda Constituional no� 19, de 1998)XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespaial, defesa mar��tima, defesaivil e mobiliza�~ao naional;XXIX - propaganda omerial.Par�agrafo �unio. Lei omplementar poder�a autorizar os Estados a le-gislar sobre quest~oes espe���as das mat�erias relaionadas neste artigo.Art. 23. �E ompet^enia omum da Uni~ao, dos Estados, do DistritoFederal e dos Muni��pios:I - zelar pela guarda da Constitui�~ao, das leis e das institui�~oesdemor�atias e onservar o patrim^onio p�ublio;

  • 34 3 ORGANIZAC� ~AO DO ESTADOII - uidar da sa�ude e assist^enia p�ublia, da prote�~ao e garantiadas pessoas portadoras de de�i^enia;III - proteger os doumentos, as obras e outros bens de valor hist�orio,art��stio e ultural, os monumentos, as paisagens naturais not�aveise os s��tios arqueol�ogios;IV - impedir a evas~ao, a destrui�~ao e a desarateriza�~ao de obrasde arte e de outros bens de valor hist�orio, art��stio ou ultural;V - proporionar os meios de aesso �a ultura, �a edua�~ao e �ai^enia;VI - proteger o meio ambiente e ombater a polui�~ao em qualquerde suas formas;VII - preservar as orestas, a fauna e a ora;VIII - fomentar a produ�~ao agropeu�aria e organizar o abasteimentoalimentar;IX - promover programas de onstru�~ao de moradias e a melhoriadas ondi�~oes habitaionais e de saneamento b�asio;X - ombater as ausas da pobreza e os fatores de marginaliza�~ao,promovendo a integra�~ao soial dos setores desfavoreidos;XI - registrar, aompanhar e �salizar as oness~oes de direitos depesquisa e explora�~ao de reursos h��drios e minerais em seusterrit�orios;XII - estabeleer e implantar pol��tia de edua�~ao para a seguran�ado tr^ansito.Par�agrafo �unio. Leis omplementares �xar~ao normas para a oo-pera�~ao entre a Uni~ao e os Estados, o Distrito Federal e os Muni��pios,3.2 Uni~ao 35tendo em vista o equil��brio do desenvolvimento e do bem-estar em^ambito naional. (Reda�~ao dada pela Emenda Constituional no� 53,de 2006)Art. 24. Compete �a Uni~ao, aos Estados e ao Distrito Federal legislaronorrentemente sobre:I - direito tribut�ario, �naneiro, peniteni�ario, eon^omio e ur-ban��stio;II - or�amento;III - juntas omeriais;IV - ustas dos servi�os forenses;V - produ�~ao e onsumo;VI - orestas, a�a, pesa, fauna, onserva�~ao da natureza, defesado solo e dos reursos naturais, prote�~ao do meio ambiente eontrole da polui�~ao;VII - prote�~ao ao patrim^onio hist�orio, ultural, art��stio, tur��stio epaisag��stio;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao onsumidor,a bens e direitos de valor art��stio, est�etio, hist�orio, tur��stioe paisag��stio;IX - edua�~ao, ultura, ensino e desporto;X - ria�~ao, funionamento e proesso do juizado de pequenas au-sas;XI - proedimentos em mat�eria proessual;XII - previd^enia soial, prote�~ao e defesa da sa�ude;

  • 40 3 ORGANIZAC� ~AO DO ESTADOhabitantes; (Inlu��da pela Emenda Constitui�~ao Constitu-ional no� 58, de 2009)e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Muni��pios de mais de 80.000(oitenta mil) habitantes e de at�e 120.000 (ento e vinte mil)habitantes; (Inlu��da pela Emenda Constitui�~ao Constitu-ional no� 58, de 2009)f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Muni��pios de mais de 120.000(ento e vinte mil) habitantes e de at�e 160.000 (ento ses-senta mil) habitantes; (Inlu��da pela Emenda Constitui�~aoConstituional no� 58, de 2009)g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Muni��pios de mais de160.000 (ento e sessenta mil) habitantes e de at�e 300.000(trezentos mil) habitantes; (Inlu��da pela Emenda Consti-tui�~ao Constituional no� 58, de 2009)h) 23 (vinte e tr^es) Vereadores, nos Muni��pios de mais de300.000 (trezentos mil) habitantes e de at�e 450.000 (quatro-entos e inquenta mil) habitantes; (Inlu��da pela EmendaConstitui�~ao Constituional no� 58, de 2009)i) 25 (vinte e ino) Vereadores, nos Muni��pios de mais de450.000 (quatroentos e inquenta mil) habitantes e de at�e600.000 (seisentos mil) habitantes; (Inlu��da pela EmendaConstitui�~ao Constituional no� 58, de 2009)j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Muni��pios de mais de600.000 (seisentos mil) habitantes e de at�e 750.000 (sete-entos inquenta mil) habitantes; (Inlu��da pela EmendaConstitui�~ao Constituional no� 58, de 2009)k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Muni��pios de mais de750.000 (seteentos e inquenta mil) habitantes e de at�e900.000 (noveentos mil) habitantes; (Inlu��da pela EmendaConstitui�~ao Constituional no� 58, de 2009)

    3.3 Estados federados 37x3o� - Os Estados poder~ao, mediante lei omplementar, instituir regi~oesmetropolitanas, aglomera�~oes urbanas e mirorregi~oes, onstitu��daspor agrupamentos de muni��pios lim��trofes, para integrar a organiza�~ao,o planejamento e a exeu�~ao de fun�~oes p�ublias de interesse omum.Art. 26. Inluem-se entre os bens dos Estados:I - as �aguas super�iais ou subterr^aneas, uentes, emergentes e emdep�osito, ressalvadas, neste aso, na forma da lei, as deorrentesde obras da Uni~ao;II - as �areas, nas ilhas oe^anias e osteiras, que estiverem no seudom��nio, exlu��das aquelas sob dom��nio da Uni~ao, Muni��pios outereiros;III - as ilhas uviais e laustres n~ao pertenentes �a Uni~ao;IV - as terras devolutas n~ao ompreendidas entre as da Uni~ao.Art. 27. O n�umero de Deputados �a Assembl�eia Legislativa orrespon-der�a ao triplo da representa�~ao do Estado na C^amara dos Deputadose, atingido o n�umero de trinta e seis, ser�a aresido de tantos quantosforem os Deputados Federais aima de doze.x1o� - Ser�a de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, apliando-s^e-lhes as regras desta Constitui�~ao sobre sistema eleitoral, inviolabi-lidade, imunidades, remunera�~ao, perda de mandato, lien�a, impedi-mentos e inorpora�~ao �as For�as Armadas.x2o� O subs��dio dos Deputados Estaduais ser�a �xado por lei de inii-ativa da Assembl�eia Legislativa, na raz~ao de, no m�aximo, setenta eino por ento daquele estabeleido, em esp�eie, para os DeputadosFederais, observado o que disp~oem os arts. 39, x4o�, 57, x7o�, 150, II,153, III, e 153, x2o�, I. (Reda�~ao dada pela Emenda Constituional no�19, de 1998)

  • 38 3 ORGANIZAC� ~AO DO ESTADOx3o� - Compete �as Assembl�eias Legislativas dispor sobre seu regimentointerno, pol��ia e servi�os administrativos de sua seretaria, e proveros respetivos argos.x4o� - A lei dispor�a sobre a iniiativa popular no proesso legislativoestadual.Art. 28. A elei�~ao do Governador e do Vie-Governador de Estado,para mandato de quatro anos, realizar-se-�a no primeiro domingo deoutubro, em primeiro turno, e no �ultimo domingo de outubro, emsegundo turno, se houver, do ano anterior ao do t�ermino do mandatode seus anteessores, e a posse oorrer�a em primeiro de janeiro doano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.(Reda�~ao dada pela Emenda Constituional no� 16, de1997)x1o� Perder�a o mandato o Governador que assumir outro argo oufun�~ao na administra�~ao p�ublia direta ou indireta, ressalvada a posseem virtude de onurso p�ublio e observado o disposto no art. 38, I,IV e V. (Renumerado do par�agrafo �unio, pela Emenda Constituionalno� 19, de 1998)x2o� Os subs��dios do Governador, do Vie-Governador e dos Seret�ariosde Estado ser~ao �xados por lei de iniiativa da Assembl�eia Legislativa,observado o que disp~oem os arts. 37, XI, 39, x4o�, 150, II, 153, III, e153, x2o�, I. (Inlu��do pela Emenda Constituional no� 19, de 1998)3.4 Muni��pios CAP�ITULO IVDos Muni��piosArt. 29. O Muni��pio reger-se-�a por lei org^ania, votada em doisturnos, om o interst��io m��nimo de dez dias, e aprovada por doister�os dos membros da C^amara Muniipal, que a promulgar�a, atendi-3.4 Muni��pios 39dos os prin��pios estabeleidos nesta Constitui�~ao, na Constitui�~ao dorespetivo Estado e os seguintes preeitos:I - elei�~ao do Prefeito, do Vie-Prefeito e dos Vereadores, paramandato de quatro anos, mediante pleito direto e simult^aneorealizado em todo o Pa��s;II - elei�~ao do Prefeito e do Vie-Prefeito realizada no primeirodomingo de outubro do ano anterior ao t�ermino do mandato dosque devam sueder, apliadas as regras do art. 77, no aso deMuni��pios om mais de duzentos mil eleitores; (Reda�~ao dadapela Emenda Constituional no� 16, de 1997)III - posse do Prefeito e do Vie-Prefeito no dia 1o� de janeiro doano subsequente ao da elei�~ao;IV - para a omposi�~ao das C^amaras Muniipais, ser�a observadoo limite m�aximo de: (Reda�~ao dada pela Emenda Constitui�~aoConstituional no� 58, de 2009) (Produ�~ao de efeito)a) 9 (nove) Vereadores, nos Muni��pios de at�e 15.000 (quinzemil) habitantes; (Reda�~ao dada pela Emenda Constitui�~aoConstituional no� 58, de 2009)b) 11 (onze) Vereadores, nos Muni��pios de mais de 15.000(quinze mil) habitantes e de at�e 30.000 (trinta mil) habi-tantes; (Reda�~ao dada pela Emenda Constitui�~ao Consti-tuional no� 58, de 2009)) 13 (treze) Vereadores, nos Muni��pios om mais de 30.000(trinta mil) habitantes e de at�e 50.000 (inquenta mil) ha-bitantes; (Reda�~ao dada pela Emenda Constitui�~ao Cons-tituional no� 58, de 2009)d) 15 (quinze) Vereadores, nos Muni��pios de mais de 50.000(inquenta mil) habitantes e de at�e 80.000 (oitenta mil)

  • 44 3 ORGANIZAC� ~AO DO ESTADOVIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opini~oes, palavras evotos no exer��io do mandato e na irunsri�~ao do Muni��pio;(Renumerado do iniso VI, pela Emenda Constituional no� 1,de 1992)IX - proibi�~oes e inompatibilidades, no exer��io da verean�a, si-milares, no que ouber, ao disposto nesta Constitui�~ao para osmembros do Congresso Naional e na Constitui�~ao do respetivoEstado para os membros da Assembl�eia Legislativa; (Renume-rado do iniso VII, pela Emenda Constituional no� 1, de 1992)X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justi�a; (Renu-merado do iniso VIII, pela Emenda Constituional no� 1, de1992)XI - organiza�~ao das fun�~oes legislativas e �salizadoras da C^amaraMuniipal; (Renumerado do iniso IX, pela Emenda Constitui-onal no� 1, de 1992)XII - oopera�~ao das assoia�~oes representativas no planejamentomuniipal; (Renumerado do iniso X, pela Emenda Constitui-onal no� 1, de 1992)XIII - iniiativa popular de projetos de lei de interesse espe���o doMuni��pio, da idade ou de bairros, atrav�es de manifesta�~ao de,pelo menos, ino por ento do eleitorado; (Renumerado do in-iso XI, pela Emenda Constituional no� 1, de 1992)XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, par�agrafo�unio. (Renumerado do iniso XII, pela Emenda Constituionalno� 1, de 1992)Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Muniipal, in-lu��dos os subs��dios dos Vereadores e exlu��dos os gastos om inativos,n~ao poder�a ultrapassar os seguintes perentuais, relativos ao somat�orio3.4 Muni��pios 41l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Muni��pios de mais de900.000 (noveentos mil) habitantes e de at�e 1.050.000 (ummilh~ao e inquenta mil) habitantes; (Inlu��da pela EmendaConstitui�~ao Constituional no� 58, de 2009)m) 33 (trinta e tr^es) Vereadores, nos Muni��pios de mais de1.050.000 (um milh~ao e inquenta mil) habitantes e de at�e1.200.000 (um milh~ao e duzentos mil) habitantes; (Inlu��dapela Emenda Constitui�~ao Constituional no� 58, de 2009)n) 35 (trinta e ino) Vereadores, nos Muni��pios de mais de1.200.000 (um milh~ao e duzentos mil) habitantes e de at�e1.350.000 (um milh~ao e trezentos e inquenta mil) habitan-tes; (Inlu��da pela Emenda Constitui�~ao Constituional no�58, de 2009)o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Muni��pios de 1.350.000(um milh~ao e trezentos e inquenta mil) habitantes e deat�e 1.500.000 (um milh~ao e quinhentos mil) habitantes; (In-lu��da pela Emenda Constitui�~ao Constituional no� 58, de2009)p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Muni��pios de mais de1.500.000 (um milh~ao e quinhentos mil) habitantes e deat�e 1.800.000 (um milh~ao e oitoentos mil) habitantes; (In-lu��da pela Emenda Constitui�~ao Constituional no� 58, de2009)q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Muni��pios de maisde 1.800.000 (um milh~ao e oitoentos mil) habitantes e deat�e 2.400.000 (dois milh~oes e quatroentos mil) habitantes;(Inlu��da pela Emenda Constitui�~ao Constituional no� 58,de 2009)r) 43 (quarenta e tr^es) Vereadores, nos Muni��pios de mais de2.400.000 (dois milh~oes e quatroentos mil) habitantes e deat�e 3.000.000 (tr^es milh~oes) de habitantes; (Inlu��da pelaEmenda Constitui�~ao Constituional no� 58, de 2009)

  • 42 3 ORGANIZAC� ~AO DO ESTADOs) 45 (quarenta e ino) Vereadores, nos Muni��pios de maisde 3.000.000 (tr^es milh~oes) de habitantes e de at�e 4.000.000(quatro milh~oes) de habitantes; (Inlu��da pela Emenda Cons-titui�~ao Constituional no� 58, de 2009)t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Muni��pios de mais de4.000.000 (quatro milh~oes) de habitantes e de at�e 5.000.000(ino milh~oes) de habitantes; (Inlu��da pela Emenda Cons-titui�~ao Constituional no� 58, de 2009)u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Muni��pios de mais de5.000.000 (ino milh~oes) de habitantes e de at�e 6.000.000(seis milh~oes) de habitantes; (Inlu��da pela Emenda Cons-titui�~ao Constituional no� 58, de 2009)v) 51 (inquenta e um) Vereadores, nos Muni��pios de maisde 6.000.000 (seis milh~oes) de habitantes e de at�e 7.000.000(sete milh~oes) de habitantes; (Inlu��da pela Emenda Cons-titui�~ao Constituional no� 58, de 2009)w) 53 (inquenta e tr^es) Vereadores, nos Muni��pios de maisde 7.000.000 (sete milh~oes) de habitantes e de at�e 8.000.000(oito milh~oes) de habitantes; e (Inlu��da pela Emenda Cons-titui�~ao Constituional no� 58, de 2009)x) 55 (inquenta e ino) Vereadores, nos Muni��pios de maisde 8.000.000 (oito milh~oes) de habitantes; (Inlu��da pelaEmenda Constitui�~ao Constituional no� 58, de 2009)V - subs��dios do Prefeito, do Vie-Prefeito e dos Seret�arios Muni-ipais �xados por lei de iniiativa da C^amara Muniipal, obser-vado o que disp~oem os arts. 37, XI, 39, x4o�, 150, II, 153, III, e153, x2o�, I; (Reda�~ao dada pela Emenda onstituional no� 19,de 1998)VI - o subs��dio dos Vereadores ser�a �xado pelas respetivas C^amarasMuniipais em ada legislatura para a subsequente, observado o3.4 Muni��pios 43que disp~oe esta Constitui�~ao, observados os rit�erios estabelei-dos na respetiva Lei Org^ania e os seguintes limites m�aximos:(Reda�~ao dada pela Emenda Constituional no� 25, de 2000)a) emMuni��pios de at�e dez mil habitantes, o subs��dio m�aximodos Vereadores orresponder�a a vinte por ento do subs��diodos Deputados Estaduais; (Inlu��do pela Emenda Consti-tuional no� 25, de 2000)b) em Muni��pios de dez mil e um a inquenta mil habitantes,o subs��dio m�aximo dos Vereadores orresponder�a a trintapor ento do subs��dio dos Deputados Estaduais; (Inlu��dopela Emenda Constituional no� 25, de 2000)) em Muni��pios de inquenta mil e um a em mil habitantes,o subs��dio m�aximo dos Vereadores orresponder�a a qua-renta por ento do subs��dio dos Deputados Estaduais; (In-lu��do pela Emenda Constituional no� 25, de 2000)d) emMuni��pios de emmil e um a trezentos mil habitantes, osubs��dio m�aximo dos Vereadores orresponder�a a inquentapor ento do subs��dio dos Deputados Estaduais; (Inlu��dopela Emenda Constituional no� 25, de 2000)e) em Muni��pios de trezentos mil e um a quinhentos mil ha-bitantes, o subs��dio m�aximo dos Vereadores orresponder�aa sessenta por ento do subs��dio dos Deputados Estaduais;(Inlu��do pela Emenda Constituional no� 25, de 2000)f) em Muni��pios de mais de quinhentos mil habitantes, osubs��dio m�aximo dos Vereadores orresponder�a a setentae ino por ento do subs��dio dos Deputados Estaduais;(Inlu��do pela Emenda Constituional no� 25, de 2000)VII - o total da despesa om a remunera�~ao dos Vereadores n~aopoder�a ultrapassar o montante de ino por ento da reeita doMuni��pio; (Inlu��do pela Emenda Constituional no� 1, de 1992)

  • 48 3 ORGANIZAC� ~AO DO ESTADODO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRIT�ORIOS3.5.1 Distrito Federal Se�~ao IDO DISTRITO FEDERALArt. 32. O Distrito Federal, vedada sua divis~ao emMuni��pios, reger-se-�a por lei org^ania, votada em dois turnos om interst��io m��nimode dez dias, e aprovada por dois ter�os da C^amara Legislativa, que apromulgar�a, atendidos os prin��pios estabeleidos nesta Constitui�~ao.x1o� - Ao Distrito Federal s~ao atribu��das as ompet^enias legislativasreservadas aos Estados e Muni��pios.x2o� - A elei�~ao do Governador e do Vie-Governador, observadas asregras do art. 77, e dos Deputados Distritais oinidir�a om a dosGovernadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual dura�~ao.x3o� - Aos Deputados Distritais e �a C^amara Legislativa aplia-se odisposto no art. 27.x4o� - Lei federal dispor�a sobre a utiliza�~ao, pelo Governo do DistritoFederal, das pol��ias ivil e militar e do orpo de bombeiros militar.3.5.2 Territ�orios Se�~ao IIDOS TERRIT�ORIOSArt. 33. A lei dispor�a sobre a organiza�~ao administrativa e judii�ariados Territ�orios.x1o� - Os Territ�orios poder~ao ser divididos em Muni��pios, aos quais seapliar�a, no que ouber, o disposto no Cap��tulo IV deste T��tulo.

    3.4 Muni��pios 45da reeita tribut�aria e das transfer^enias previstas no x5o� do art. 153e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exer��io anterior:(Inlu��do pela Emenda Constituional no� 25, de 2000)I - 7% (sete por ento) para Muni��pios om popula�~ao de at�e100.000 (emmil) habitantes; (Reda�~ao dada pela Emenda Cons-titui�~ao Constituional no� 58, de 2009) (Produ�~ao de efeito)II - 6% (seis por ento) para Muni��pios om popula�~ao entre 100.000(em mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Reda�~ao dadapela Emenda Constitui�~ao Constituional no� 58, de 2009)III - 5% (ino por ento) para Muni��pios om popula�~ao entre300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habi-tantes; (Reda�~ao dada pela Emenda Constitui�~ao Constituionalno� 58, de 2009)IV - 4,5% (quatro inteiros e ino d�eimos por ento) para Mu-ni��pios om popula�~ao entre 500.001 (quinhentos mil e um)e 3.000.000 (tr^es milh~oes) de habitantes; (Reda�~ao dada pelaEmenda Constitui�~ao Constituional no� 58, de 2009)V - 4% (quatro por ento) para Muni��pios om popula�~ao entre3.000.001 (tr^es milh~oes e um) e 8.000.000 (oito milh~oes) de ha-bitantes; (Inlu��do pela Emenda Constitui�~ao Constituional no�58, de 2009)VI - 3,5% (tr^es inteiros e ino d�eimos por ento) para Muni��piosom popula�~ao aima de 8.000.001 (oito milh~oes e um) habitan-tes. (Inlu��do pela Emenda Constitui�~ao Constituional no� 58,de 2009)x1o� A C^amara Muniipal n~ao gastar�a mais de setenta por ento desua reeita om folha de pagamento, inlu��do o gasto om o subs��dio

  • 46 3 ORGANIZAC� ~AO DO ESTADOde seus Vereadores. (Inlu��do pela Emenda Constituional no� 25, de2000)x2o� Constitui rime de responsabilidade do Prefeito Muniipal: (In-lu��do pela Emenda Constituional no� 25, de 2000)I - efetuar repasse que supere os limites de�nidos neste artigo;(Inlu��do pela Emenda Constituional no� 25, de 2000)II - n~ao enviar o repasse at�e o dia vinte de ada m^es; ou (Inlu��dopela Emenda Constituional no� 25, de 2000)III - envi�a-lo a menor em rela�~ao �a propor�~ao �xada na Lei Or�ament�aria.(Inlu��do pela Emenda Constituional no� 25, de 2000)x3o� Constitui rime de responsabilidade do Presidente da C^amara Mu-niipal o desrespeito ao x1o� deste artigo.(Inlu��do pela Emenda Cons-tituional no� 25, de 2000)Art. 30. Compete aos Muni��pios:I - legislar sobre assuntos de interesse loal;II - suplementar a legisla�~ao federal e a estadual no que ouber;III - instituir e arreadar os tributos de sua ompet^enia, bem omoapliar suas rendas, sem preju��zo da obrigatoriedade de prestarontas e publiar balanetes nos prazos �xados em lei;IV - riar, organizar e suprimir distritos, observada a legisla�~ao es-tadual;V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de oness~ao oupermiss~ao, os servi�os p�ublios de interesse loal, inlu��do o detransporte oletivo, que tem ar�ater essenial;

    3.5 Distrito Federal e Territ�orios 47VI - manter, om a oopera�~ao t�enia e �naneira da Uni~ao e doEstado, programas de edua�~ao infantil e de ensino fundamental;(Reda�~ao dada pela Emenda Constituional no� 53, de 2006)VII - prestar, om a oopera�~ao t�enia e �naneira da Uni~ao e doEstado, servi�os de atendimento �a sa�ude da popula�~ao;VIII - promover, no que ouber, adequado ordenamento territorial,mediante planejamento e ontrole do uso, do parelamento e daoupa�~ao do solo urbano;IX - promover a prote�~ao do patrim^onio hist�orio-ultural loal, ob-servada a legisla�~ao e a a�~ao �salizadora federal e estadual.Art. 31. A �saliza�~ao do Muni��pio ser�a exerida pelo Poder Le-gislativo Muniipal, mediante ontrole externo, e pelos sistemas deontrole interno do Poder Exeutivo Muniipal, na forma da lei.x1o� - O ontrole externo da C^amara Muniipal ser�a exerido om oaux��lio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Muni��pio ou dosConselhos ou Tribunais de Contas dos Muni��pios, onde houver.x2o� - O pareer pr�evio, emitido pelo �org~ao ompetente sobre as ontasque o Prefeito deve anualmente prestar, s�o deixar�a de prevaleer pordeis~ao de dois ter�os dos membros da C^amara Muniipal.x3o� - As ontas dos Muni��pios �ar~ao, durante sessenta dias, anual-mente, �a disposi�~ao de qualquer ontribuinte, para exame e apreia�~ao,o qual poder�a questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.x4o� - �E vedada a ria�~ao de Tribunais, Conselhos ou �org~aos de ContasMuniipais.3.5 Distrito Federal e Territ�oriosCAP�ITULO V

  • 52 3 ORGANIZAC� ~AO DO ESTADODA ADMINISTRAC� ~AO P�UBLICA3.7.1 Disposi�~oes gerais Se�~ao IDISPOSIC� ~OES GERAISArt. 37. A administra�~ao p�ublia direta e indireta de qualquer dosPoderes da Uni~ao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni��piosobedeer�a aos prin��pios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publiidade e e�i^enia e, tamb�em, ao seguinte: (Reda�~ao dada pelaEmenda Constituional no� 19, de 1998)I - os argos, empregos e fun�~oes p�ublias s~ao aess��veis aos brasi-leiros que preenham os requisitos estabeleidos em lei, assimomo aos estrangeiros, na forma da lei; (Reda�~ao dada pelaEmenda Constituional no� 19, de 1998)II - a investidura em argo ou emprego p�ublio depende de aprova�~aopr�evia em onurso p�ublio de provas ou de provas e t��tulos, deaordo om a natureza e a omplexidade do argo ou emprego,na forma prevista em lei, ressalvadas as nomea�~oes para argoem omiss~ao delarado em lei de livre nomea�~ao e exonera�~ao;(Reda�~ao dada pela Emenda Constituional no� 19, de 1998)III - o prazo de validade do onurso p�ublio ser�a de at�e dois anos,prorrog�avel uma vez, por igual per��odo;IV - durante o prazo improrrog�avel previsto no edital de onvoa�~ao,aquele aprovado em onurso p�ublio de provas ou de provas et��tulos ser�a onvoado om prioridade sobre novos onursadospara assumir argo ou emprego, na arreira;

    3.6 Interven�~ao 49x2o� - As ontas do Governo do Territ�orio ser~ao submetidas ao Con-gresso Naional, om pareer pr�evio do Tribunal de Contas da Uni~ao.x3o� - Nos Territ�orios Federais om mais de em mil habitantes, al�emdo Governador nomeado na forma desta Constitui�~ao, haver�a �org~aosjudii�arios de primeira e segunda inst^ania, membros do Minist�erioP�ublio e defensores p�ublios federais; a lei dispor�a sobre as elei�~oespara a C^amara Territorial e sua ompet^enia deliberativa.3.6 Interven�~ao CAP�ITULO VIDA INTERVENC� ~AOArt. 34. A Uni~ao n~ao intervir�a nos Estados nem no Distrito Federal,exeto para:I - manter a integridade naional;II - repelir invas~ao estrangeira ou de uma unidade da Federa�~aoem outra;III - p^or termo a grave omprometimento da ordem p�ublia;IV - garantir o livre exer��io de qualquer dos Poderes nas unidadesda Federa�~ao;V - reorganizar as �nan�as da unidade da Federa�~ao que:a) suspender o pagamento da d��vida fundada por mais de doisanos onseutivos, salvo motivo de for�a maior;b) deixar de entregar aos Muni��pios reeitas tribut�arias �xa-das nesta Constitui�~ao, dentro dos prazos estabeleidos emlei;

  • 50 3 ORGANIZAC� ~AO DO ESTADOVI - prover a exeu�~ao de lei federal, ordem ou deis~ao judiial;VII - assegurar a observ^ania dos seguintes prin��pios onstituio-nais:a) forma republiana, sistema representativo e regime demor�atio;b) direitos da pessoa humana;) autonomia muniipal;d) presta�~ao de ontas da administra�~ao p�ublia, direta e in-direta.e) aplia�~ao do m��nimo exigido da reeita resultante de impos-tos estaduais, ompreendida a proveniente de transfer^enias,na manuten�~ao e desenvolvimento do ensino e nas a�~oese servi�os p�ublios de sa�ude.(Reda�~ao dada pela EmendaConstituional no� 29, de 2000)Art. 35. O Estado n~ao intervir�a em seus Muni��pios, nem a Uni~aonos Muni��pios loalizados em Territ�orio Federal, exeto quando:I - deixar de ser paga, sem motivo de for�a maior, por dois anosonseutivos, a d��vida fundada;II - n~ao forem prestadas ontas devidas, na forma da lei;III - n~ao tiver sido apliado o m��nimo exigido da reeita munii-pal na manuten�~ao e desenvolvimento do ensino e nas a�~oes eservi�os p�ublios de sa�ude;(Reda�~ao dada pela Emenda Consti-tuional no� 29, de 2000)IV - o Tribunal de Justi�a der provimento a representa�~ao paraassegurar a observ^ania de prin��pios indiados na Constitui�~aoEstadual, ou para prover a exeu�~ao de lei, de ordem ou dedeis~ao judiial.

    3.7 Administra�~ao p�ublia 51Art. 36. A dereta�~ao da interven�~ao depender�a:I - no aso do art. 34, IV, de soliita�~ao do Poder Legislativoou do Poder Exeutivo oato ou impedido, ou de requisi�~aodo Supremo Tribunal Federal, se a oa�~ao for exerida ontra oPoder Judii�ario;II - no aso de desobedi^enia a ordem ou deis~ao judii�aria, derequisi�~ao do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunalde Justi�a ou do Tribunal Superior Eleitoral;III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representa�~aodo Prourador-Geral da Rep�ublia, na hip�otese do art. 34, VII,e no aso de reusa �a exeu�~ao de lei federal. (Reda�~ao dadapela Emenda Constituional no� 45, de 2004)x1o� - O dereto de interven�~ao, que espei�ar�a a amplitude, o prazoe as ondi�~oes de exeu�~ao e que, se ouber, nomear�a o interventor,ser�a submetido �a apreia�~ao do Congresso Naional ou da Assembl�eiaLegislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.x2o� - Se n~ao estiver funionando o Congresso Naional ou a Assembl�eiaLegislativa, far-se-�a onvoa�~ao extraordin�aria, no mesmo prazo devinte e quatro horas.x3o� - Nos asos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada aapreia�~ao pelo Congresso Naional ou pela Assembl�eia Legislativa, odereto limitar-se-�a a suspender a exeu�~ao do ato impugnado, se essamedida bastar ao restabeleimento da normalidade.x4o� - Cessados os motivos da interven�~ao, as autoridades afastadas deseus argos a estes voltar~ao, salvo impedimento legal.3.7 Administra�~ao p�ubliaCAP�ITULO VII

  • 56 3 ORGANIZAC� ~AO DO ESTADOonorrentes, om l�ausulas que estabele�am obriga�~oes de paga-mento, mantidas as ondi�~oes efetivas da proposta, nos termosda lei, o qual somente permitir�a as exig^enias de quali�a�~aot�enia e eon^omia indispens�aveis �a garantia do umprimentodas obriga�~oes. (Regulamento)XXII - as administra�~oes tribut�arias da Uni~ao, dos Estados, do Dis-trito Federal e dos Muni��pios, atividades esseniais ao funi-onamento do Estado, exeridas por servidores de arreiras es-pe���as, ter~ao reursos priorit�arios para a realiza�~ao de suasatividades e atuar~ao de forma integrada, inlusive om o om-partilhamento de adastros e de informa�~oes �sais, na forma dalei ou onv^enio. (Inlu��do pela Emenda Constituional no� 42, de19.12.2003)x1o� - A publiidade dos atos, programas, obras, servi�os e ampanhasdos �org~aos p�ublios dever�a ter ar�ater eduativo, informativo ou deorienta�~ao soial, dela n~ao podendo onstar nomes, s��mbolos ou ima-gens que araterizem promo�~ao pessoal de autoridades ou servidoresp�ublios.x2o� - A n~ao observ^ania do disposto nos inisos II e III impliar�a anulidade do ato e a puni�~ao da autoridade respons�avel, nos termos dalei.x3o� A lei disiplinar�a as formas de partiipa�~ao do usu�ario na adminis-tra�~ao p�ublia direta e indireta, regulando espeialmente: (Reda�~aodada pela Emenda Constituional no� 19, de 1998)I - as relama�~oes relativas �a presta�~ao dos servi�os p�ublios emgeral, asseguradas a manuten�~ao de servi�os de atendimento aousu�ario e a avalia�~ao peri�odia, externa e interna, da qualidadedos servi�os; (Inlu��do pela Emenda Constituional no� 19, de1998)

    3.7 Administra�~ao p�ublia 53V - as fun�~oes de on�an�a, exeridas exlusivamente por servido-res oupantes de argo efetivo, e os argos em omiss~ao, a se-rem preenhidos por servidores de arreira nos asos, ondi�~oese perentuais m��nimos previstos em lei, destinam-se apenas �asatribui�~oes de dire�~ao, he�a e assessoramento; (Reda�~ao dadapela Emenda Constituional no� 19, de 1998)VI - �e garantido ao servidor p�ublio ivil o direito �a livre assoia�~aosindial;VII - o direito de greve ser�a exerido nos termos e nos limites de�-nidos em lei espe���a; (Reda�~ao dada pela Emenda Constitui-onal no� 19, de 1998)VIII - a lei reservar�a perentual dos argos e empregos p�ublios paraas pessoas portadoras de de�i^enia e de�nir�a os rit�erios de suaadmiss~ao;IX - a lei estabeleer�a os asos de ontrata�~ao por tempo deter-minado para atender a neessidade tempor�aria de exepionalinteresse p�ublio;X - a remunera�~ao dos servidores p�ublios e o subs��dio de que tratao x4o� do art. 39 somente poder~ao ser �xados ou alterados por leiespe���a, observada a iniiativa privativa em ada aso, assegu-rada revis~ao geral anual, sempre na mesma data e sem distin�~aode ��ndies; (Reda�~ao dada pela Emenda Constituional no� 19,de 1998) (Regulamento)XI - a remunera�~ao e o subs��dio dos oupantes de argos, fun�~oese empregos p�ublios da administra�~ao direta, aut�arquia e fun-daional, dos membros de qualquer dos Poderes da Uni~ao, dosEstados, do Distrito Federal e dos Muni��pios, dos detentoresde mandato eletivo e dos demais agentes pol��tios e os proven-tos, pens~oes ou outra esp�eie remunerat�oria, perebidos umu-

  • 54 3 ORGANIZAC� ~AO DO ESTADOlativamente ou n~ao, inlu��das as vantagens pessoais ou de qual-quer outra natureza, n~ao poder~ao exeder o subs��dio mensal, emesp�eie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, apliando-se omo li-mite, nos Muni��pios, o subs��dio do Prefeito, e nosEstados e no Distrito Federal, o subs��dio mensal do Governadorno ^ambito do Poder Exeutivo, o subs��dio dos Deputados Esta-duais e Distritais no ^ambito do Poder Legislativo e o sub-s��diodos Desembargadores do Tribunal de Justi�a, limitado a noventainteiros e vinte e ino ent�esimos por ento do subs��dio men-sal, em esp�eie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no^ambito do Poder Judii�ario, apli�avel este limite aos membros doMinist�erio P�ublio, aos Prouradores e aos Defensores P�ublios;(Reda�~ao dada pela Emenda Constituional no� 41, 19.12.2003)XII - os venimentos dos argos do Poder Legislativo e do PoderJudii�ario n~ao poder~ao ser superiores aos pagos pelo Poder Exe-utivo;XIII - �e vedada a vinula�~ao ou equipara�~ao de quaisquer esp�eies re-munerat�orias para o efeito de remunera�~ao de pessoal do servi�op�ublio; (Reda�~ao dada pela Emenda Constituional no� 19, de1998)XIV - os ar�esimos peuni�arios perebidos por servidor p�ublio n~aoser~ao omputados nem aumulados para �ns de oness~ao dear�esimos ulteriores; (Reda�~ao dada pela Emenda Constituio-nal no� 19, de 1998)XV - o subs��dio e os venimentos dos oupantes de argos e empregosp�ublios s~ao irredut��veis, ressalvado o disposto nos inisos XI eXIV deste artigo e nos arts. 39, x4o�, 150, II, 153, III, e 153, x2o�,I; (Reda�~ao dada pela Emenda Constituional no� 19, de 1998)XVI - �e vedada a aumula�~ao remunerada de argos p�ublios, exeto,quando houver ompatibilidade de hor�arios, observado em qual-3.7 Administra�~ao p�ublia 55quer aso o disposto no iniso XI. (Reda�~ao dada pela EmendaConstituional no� 19, de 1998)a) a de dois argos de professor; (Inlu��da pela Emenda Cons-tituional no� 19, de 1998)b) a de um argo de professor om outro t�enio ou ient���o;(Inlu��da pela Emenda Constituional no� 19, de 1998)) a de dois argos ou empregos privativos de pro�ssionais desa�ude, om pro�ss~oes regulamentadas; (Reda�~ao dada pelaEmenda Constituional no� 34, de 2001)XVII - a proibi�~ao de aumular estende-se a empregos e fun�~oes eabrange autarquias, funda�~oes, empresas p�ublias, soiedadesde eonomia mista, suas subsidi�arias, e soiedades ontroladas,direta ou indiretamente, pelo poder p�ublio; (Reda�~ao dada pelaEmenda Constituional no� 19, de 1998)XVIII - a administra�~ao fazend�aria e seus servidores �sais ter~ao, den-tro de suas �areas de ompet^enia e jurisdi�~ao, preed^enia sobreos demais setores administrativos, na forma da lei;XIX - somente por lei espe���a poder�a ser riada autarquia e au-torizada a institui�~ao de empresa p�ublia, de soiedade de eo-nomia mista e de funda�~ao, abendo �a lei omplementar, neste�ultimo aso, de�nir as �areas de sua atua�~ao; (Reda�~ao dada pelaEmenda Constituional no� 19, de 1998)XX - depende de autoriza�~ao legislativa, em ada aso, a ria�~ao desubsidi�arias das entidades menionadas no iniso anterior, assimomo a partiipa�~ao de qualquer delas em empresa privada;XXI - ressalvados os asos espei�ados na legisla�~ao, as obras, servi�os,ompras e aliena�~oes ser~ao ontratados mediante proesso de li-ita�~ao p�ublia que assegure igualdade de ondi�~oes a todos os

  • 60 3 ORGANIZAC� ~AO DO ESTADOx1o� A �xa�~ao dos padr~oes de venimento e dos demais omponen-tes do sistema remunerat�orio observar�a: (Reda�~ao dada pela EmendaConstituional no� 19, de 1998)I - a natureza, o grau de responsabilidade e a omplexidade dosargos omponentes de ada arreira; (Inlu��do pela EmendaConstituional no� 19, de 1998)II - os requisitos para a investidura; (Inlu��do pela Emenda Cons-tituional no� 19, de 1998)III - as peuliaridades dos argos. (Inlu��do pela Emenda Constitu-ional no� 19, de 1998)x2o� A Uni~ao, os Estados e o Distrito Federal manter~ao esolas degoverno para a forma�~ao e o aperfei�oamento dos servidores p�ublios,onstituindo-se a partiipa�~ao nos ursos um dos requisitos para apromo�~ao na arreira, faultada, para isso, a elebra�~ao de onv^eniosou ontratos entre os entes federados. (Reda�~ao dada pela EmendaConstituional no� 19, de 1998)x3o� Aplia-se aos servidores oupantes de argo p�ublio o disposto noart. 7o�, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,XX, XXII e XXX, podendo a lei estabeleer requisitos difereniados deadmiss~ao quando a natureza do argo o exigir. (Inlu��do pela EmendaConstituional no� 19, de 1998)x4o� O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministrosde Estado e os Seret�arios Estaduais e Muniipais ser~ao remunera-dos exlusivamente por subs��dio �xado em parela �unia, vedado oar�esimo de qualquer grati�a�~ao, adiional, abono, pr^emio, verbade representa�~ao ou outra esp�eie remunerat�o


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