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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES / AVM
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
Retenções Tributárias Federais na Fonte pelos órgãos da
administração pública federal direta, as autarquias e as
fundações federais, empresas públicas e sociedades de
economia mista, abrangidos pelo artigo 64 da Lei 9.430/1996
e regulamentado pela IN RFB n° 1234/2012.
Rosimary Fernandes de Oliveira Caldas
ORIENTADOR:
Profª Msc. Luciana Madeira
Rio de Janeiro
2017
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES / AVM
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
Apresentação de monografia à AVM como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Auditoria e Controladoria. Por: Rosimary F. de O. Caldas
Retenções Tributárias Federais na Fonte pelos órgãos da
administração pública federal direta, as autarquias e as
fundações federais, empresas públicas e sociedades de
economia mista, abrangidos pelo artigo 64 da Lei 9.430/1996 e
regulamentado pela IN RFB n° 1234/2012.
Rio de Janeiro
2017
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AGRADECIMENTOS
A Deus por ter me dado saúde e força para superar as dificuldades. Ao minha orientadora Profª Msc. Luciana Madeira, pelo suporte no pouco tempo que lhe coube, pelas suas correções e incentivos. Aos meus filhos, pelo amor, incentivo e apoio incondicional. E a todos que direta ou indiretamente fizeram parte da minha formação, o meu muito obrigado
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RESUMO
Esta monografia abordará a retenção na fonte dos tributos federais
pelos órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações
federais, empresas públicas e sociedades de economia mista, no tocante ao
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, Contribuição Social, Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social e Contribuição para o PIS sobre os
pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou
prestação de serviços em geral, inclusive obras, abrangidos pelo artigo 64 da Lei
n° 9.430/1996, regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 1234/2012 e
pelo artigo 653 do Decreto nº 3000/99.
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METODOLOGIA
Trata-se de estudo realizado com enfoque na legislação que rege o
objeto desta monografia e por meio de pesquisa bibliográfica de livros, artigos
técnicos e periódicos publicados sobre o tema, buscando a visão doutrinária do
tributarista Ricardo Lobo Torres.
A pesquisa dos assuntos aqui tratados fundamentou-se nas normas
pertinentes ao tema, bem como as recentes manifestações de jurisprudências e
soluções de consultas da Receita Federal do Brasil - RFB acerca dos pontos
polêmicos e experiências vivenciadas no órgão público onde desempenhei
funções de Auditora Júnior nos processos de pagamentos, além de vasta
pesquisa no site da RFB, COAD, Fiscosoft - Thomson Reuters, IOB,
CENOFISCO, Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, entre outros.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - Sistema Tributário Nacional 11
CAPÍTULO II - Natureza Jurídica do Instituto da Retenção 23
CAPÍTULO III – Obrigação Acessória 25
CONCLUSÃO 41
BIBLIOGRAFIA 43
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INTRODUÇÃO
A proposta do tema desta monografia é apresentar de forma
sistemática como funciona o instituto da retenção tributária na fonte, sobretudo
no tocante aos tributos e contribuições federais pelos órgãos da administração
pública federal direta, as autarquias e as fundações federais, empresas públicas
e sociedades de economia mista, em especial ao Imposto sobre a Renda (IR),
Contribuição Social (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) e Contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos que
efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de
serviços em geral, inclusive obras, abrangidos pelo artigo 64 da Lei n°
9.430/1996, regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 1234/2012.
Identificar a natureza jurídica da fonte pagadora, se na qualidade de responsável
tributário ou como simples agente de retenção dos tributos, com base no artigo
128 do Código Tributário Nacional.
No desenvolvimento do tema da monografia buscam-se respostas para o
problema apresentado, ou seja “como proceder a retenção na fonte dos tributos
e contribuições federais pelos órgãos da administração federal direta, suas
autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em
conformidade com a legislação, a fim de assegurar a pessoa jurídica fornecedora
de bens ou prestadora de serviços à compensação ou restituição dos valores
destacados na nota fiscal”, bem como encontrar soluções que visem evitar
dificuldades na compensação ou restituição dos valores retidos dos
contribuintes, através de Soluções de Consultas pelo órgão fiscalizador dos
tributos e contribuições (Receita Federal de Brasil), inclusive identificando
procedimentos de auditoria e controle que o órgão tomador do serviço ou venda
possa identificar de imediato os erros causados no destaque das retenções
tributárias antes da efetiva liquidação do empenho e pagamento das notas
fiscais.
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O Direito Tributário constitui o ramo da ciência jurídica que estuda as
relações de direito que tem origem entre as entidades com capacidade tributária
ativa e as pessoas físicas e jurídicas. Nessa relação jurídica tributária existindo
poderá ocorrer o nascimento do fato gerador da obrigação tributária principal e
acessória, obrigando às partes envolvidas nessa relação comercial a aplicação
das normas tributárias.
Fato gerador que em apertada síntese pode ser conceituado como a
ocorrência no mundo fenomênico que se amolda a prescrição abstrata definida
em lei como sendo o surgimento do direito subjetivo do Ente Federativo (União,
Estados e Municípios) de exigir e cobrar o recolhimento ou pagamento de
tributos. E diante da ocorrência do fato gerador surge a obrigação tributária
acessória para o tomador dos serviços e vendas, concernente as retenções dos
tributos.
Para melhor compreensão do tema desta monografia abordaremos
a pesquisa em capítulos, sendo no Capítulo I trataremos do sistema tributário
nacional comentando os princípios constitucionais no tocante ao direito tributário,
as fontes do direito tributário, leis complementares e resoluções do senado
federal; no Capítulo II abordaremos a natureza jurídica do instituto da retenção
pautado na constituição federal vigente e no Capítulo III trataremos da obrigação
acessória e sua ocorrência na identificação fato gerador da obrigação tributária
a luz da legislação aplicável e quando essa ocorre bem como seu cumprimento
para ao final apresentar a conclusão desta monografia.
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Definição do Problema
Como proceder a retenção na fonte dos tributos e contribuições
federais pelos órgãos da administração federal direta, suas autarquias e
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em
conformidade com a legislação, a fim de assegurar a pessoa jurídica fornecedora
de bens ou prestadora de serviços à compensação ou restituição dos valores
destacados na nota fiscal?
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CAPÍTULO I
O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
1.1 O Sistema Tributário Nacional
O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda
Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em
resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em
leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais,
conforme definido no art. 2º do Código Tributário Nacional.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 possui em
seu Título VI denominado DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO, o Capitulo I –
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL, onde se divide em Seções os arts. 145
a 162, desta forma:
Seção I - Dos Princípios Gerais (arts. 145 a 149);
Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152);
Seção III - Dos Impostos da União (arts. 153 e 154);
Seção IV - Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal (art.
155);
Seção V - Dos Impostos dos Municípios (art. 156);
Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias (arts. 157 a 162)
São fontes do direito tributário introduzidas no art. 2º do CTN. Estão na
Constituição da República Federativa do Brasil, Título IV, Capítulo I, Seção VIII
art.º 59, que dispõe sobre o processo legislativo.
José Afonso da Silva conceitua as resoluções como sendo (1999,
p.780):
“atos de competência privativa tanto do Congresso
Nacional como do Senado Federal e da Câmara”,
ressaltando que “têm como conteúdo matérias tais como
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delegação (art.º 68), a suspensão de lei declarada
inconstitucional (art.º 52, X), a fixação de alíquotas (art.º
155, §2º, IV), onde se nota a predominância das medidas
de caráter concreto, em contraposição ao decreto
legislativo, que veicula preferencialmente assuntos de
caráter genérico”.
O art.º 2º do CTN também faz alusão a uma quarta fonte de direito
tributário, qual seja, as constituições dos membros federados.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dotou os
Estados, Distrito Federal e Municípios de autonomia, devendo os Estados reger-
se pelas Constituições Estaduais e leis próprias e os Municípios e Distrito
Federal pelas leis orgânicas e leis próprias, sendo que todas as normas
necessitam estar de acordo com a CRFB e, no caso dos Municípios, também em
sintonia com a Constituição do Estado a que pertencem.
O ordenamento constitucional vigente outorgou às pessoas de
direito público com capacidade política (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) a competência tributária.
A CRFB confere a determinado ente a faculdade de criar tributos, ou
seja, a competência tributária. Desta forma a criação de um tributo deve seguir
o princípio da legalidade, sendo obrigatória a sua veiculação por lei.
A competência tributária outorgada aos entes não significa a
cobrança de um tributo, mas sim, a possibilidade de criá-lo.
Em matéria tributária, a Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 atribui à União competência para:
I – instituir os tributos:
a) impostos, taxas e contribuições de melhorias (art. 145, I, II e III);
b) contribuições sociais (arts. 149 e 195);
c) empréstimos compulsórios, mediante lei complementar (art. 148);
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d) impostos extraordinários e outros impostos não-previstos (art. 154);
II – em território federal:
a) instituir os impostos estaduais (art.147);
b) instituir os impostos municipais, se o território não for dividido em
municípios (art. 147);
III – mediante lei complementar:
a) dispor sobre conflitos de competência (arts. 24 e 146);
b) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (arts. 24 e
146);
c) estabelecer normas gerais de direito tributário (arts. 24 e 146);
d) estabelecer normas gerais sobre ICMS (art. 155, §2º, XII);
e) definir os produtos semi-elaborados exportados sujeitos ao ICMS (art.
155, §2º, X);
f) disciplinar a instituição do imposto de transmissão causa mortis e
doação, em casos relacionados com bens, domicílio ou inventário no
exterior (art. 155, §1º, III);
g) fixar as alíquotas máximas do IVVC e do ISS (art. 156, §4º);
h) definir os serviços sujeitos ao ISS (arts. 156, IV e §4º).
Os Princípios Constitucionais constituem os mandamentos
nucleares do ordenamento, desempenhando importante função na proteção do
cidadão contra os abusos do Poder Estatal. O intérprete busca nesses princípios
a efetiva proteção do contribuinte.
Sendo assim, percebe-se que para José Afonso da Silva a
importância do Congresso Nacional não está somente em elaborar leis, mas
editar resoluções, suspensão de leis julgadas inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, além de outras atribuições.
Merecem destaque os seguintes: Princípio da legalidade, da
anterioridade, da igualdade, da competência, da capacidade contributiva, da
vedação do confisco e o da liberdade de tráfego.
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Princípio da Legalidade
Segundo Hugo de Brito Machado (1999, p. 199):
“Pelo princípio da legalidade tem-se a garantia de que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei (art.º 150,I da CRFB/88). A Constituição é explicita. Tanto a criação como o aumento dependem de lei. Essa explicitude decorreu do fato de que, no art.º 153, § 29, da Constituição anterior, a regra vinha formulada juntamente com as ressalvas, e tais ressalvas eram pertinentes apenas aos aumentos. Se somente a lei pode criar, somente a lei pode aumentar, a não ser nas hipóteses ressalvadas pela própria Constituição. Admitir, fora dessas hipóteses, que o tributo pode ser aumentado por norma inferior é admitir que essa norma inferior modifique o que em lei foi estabelecido, o que constitui evidente absurdo”.
Segundo José Cretella Júnior e José Cretella Neto (1999, p. 5):
“Pelo princípio da legalidade tributária (ou da reserva legal), o tributo somente poderá ser criado ou modificado por lei (nullum tributum sine lege). É a transposição, para o campo do Direito Tributário, da regra genérica estabelecida no art. 5º, II da Constituição Federal de 1988, segundo a qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”.
Princípio da Anterioridade
Segundo Hugo de Brito Machado (1999, p. 204):
“Pelo princípio da anterioridade nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada antes de seu início. A Constituição veda expressamente a cobrança de tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" (art. 150, inc. III, letra "b"). A lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo. Com isto se possibilita o planejamento anual das atividades econômicas, sem o inconveniente da insegurança, pela incerteza quanto ao ônus tributário a ser considerado.
O princípio da anterioridade da lei tributária não se confunde com o princípio da irretroatividade da lei, que é princípio geral de direito e vigora, portanto, também no Direito Tributário, em cujo
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âmbito mereceu expressa acolhida (art. 150, inc. III, letra "b"). Anterioridade é irretroatividade qualificada. Exige lei anterior ao exercício financeiro no qual o tributo é cobrado. Irretroatividade quer dizer que a lei há de ser anterior ao fato gerador do tributo por ela criado, ou majorado.
Segundo José Cretella Júnior e José Cretella Neto (1999, p. 6):
“O princípio da anterioridade consiste na proibição de cobrar tributo no mesmo exercício em que foi instituído.
Encontra-se no art. 150, III, b, da CRFB, vedando a cobrança de tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Encontra-se no art. 9º, II, do CTN: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar impostos sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda”.
Princípio da Igualdade
Segundo Hugo de Brito Machado (1999, p. 200):
“O princípio da igualdade é a projeção, na área tributária, do princípio geral da isonomia jurídica, ou princípio pelo qual todos são iguais perante a lei. Apresenta-se aqui como garantia de tratamento uniforme, pela entidade tributante, de quantos se encontrem em condições iguais. Como manifestação desse princípio temos, em nossa Constituição, a regra da uniformidade dos tributos federais em todo o território nacional.
Não fere o princípio da igualdade, antes o realiza com absoluta adequação, o imposto progressivo. Realmente, aquele que tem maior capacidade contributiva deve pagar imposto maior, pois só assim estará sendo igualmente tributado. A igualdade consiste, no caso, na proporcionalidade da incidência à capacidade contributiva, em função da utilidade marginal da riqueza”.
Segundo José Cretella Júnior e José Cretella Neto (1999, p. 7):
“Pelo princípio da igualdade tributária (ou da isonomia tributária), todos são iguais diante do poder tributante, não podendo ser
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cobrados tributos diferenciados em função de raça, sexo, religião, convicção política, filosófica ou profissão.
Encontra-se no caput do art. 5º da atual CRFB: “Todos são iguais perante a lei...”, e também no art. 150, II, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Encontra-se no art. 11 do CTN: “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou de seu destino”.
Princípio da Competência
Segundo Hugo de Brito Machado (1999, p. 205):
“O principio da competência é aquele pelo qual a entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional àquela área que lhe foi constitucionalmente destinada. Já sabemos que a competência tributária é o poder impositivo juridicamente delimitado, e, sendo o caso, dividido. O princípio da competência obriga a que cada entidade tributante se comporte nos limites da parcela de poder impositivo que lhe foi atribuída”.
Segundo José Cretella Júnior e José Cretella Neto (1999, p. 14):
“O princípio da indelegabilidade da competência tributária consiste na vedação a que entidade tributante diversa da designada por lei como tal, institua, cobre ou fiscalize tributo cuja atribuição caiba a outra, legalmente estabelecida.
Encontra-se no art. 154, I, da CRFB: “A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição”. Encontra-se no art. 7º, caput, do CTN: “A competência tributária é indelegável...”.
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Princípio da Capacidade Contributiva
Segundo Hugo de Brito Machado (1999, p. 201):
“A Constituição Federal de 1988 restabeleceu a norma que expressamente consagrava, na Constituição de 1946, o princípio da capacidade contributiva. Com efeito, em seu art. 145, § 12, disse que os tributos "serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte". É certo que a expressão "sempre que possível", utilizada no início do mencionado dispositivo, pode levar o intérprete ao entendimento segundo o qual o princípio da capacidade contributiva somente será observado quando possível. Não nos parece, porém, seja essa a melhor interpretação, porque sempre é possível a observância do referido princípio. A nosso ver, o sempre que possível, do § 111 do art. 145, diz respeito apenas ao caráter pessoal dos tributos, pois na verdade nem sempre é tecnicamente possível um tributo com caráter pessoal.
Tal como acontece com a inobservância de qualquer
outro princípio constitucional, também a inobservância, pelo legislador, do princípio da capacidade contributiva pode ser objeto de controle tanto por ação direta, promovida perante o Supremo Tribunal Federal, por uma das pessoas indicadas no art. 103 da vigente Constituição Federal, como em qualquer das ações nas quais ordinariamente são apreciadas as questões tributárias”.
Segundo José Cretella Júnior e José Cretella Neto (1999, p. 11):
“O princípio da capacidade contributiva consiste em graduar os impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte, dando-lhes caráter pessoal, sempre que possível.
Encontra-se no art. 145, §1º da CRFB: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
Princípio da Vedação do Confisco
Segundo Hugo de Brito Machado (1999, p. 205):
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“A Constituição Federal estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco. Não obstante seja problemático o entendimento do que seja um tributo com efeito de confisco, certo é que o dispositivo constitucional pode ser invocado sempre que o contribuinte entender que o tributo, no caso, lhe está confiscando os bens.
Cabe ao Judiciário dizer quando um tributo é confiscatório. A regra constitucional, no mínimo, deu ao Judiciário mais um instrumento de controle da voracidade fiscal do Governo, cuja utilidade certamente fica a depender da provocação dos interessados e da independência e coragem dos magistrados, especialmente dos que integram o Supremo Tribunal Federal.
Já no regime constitucional anterior alguns
tributaristas sustentavam ser inadmissível o tributo confiscatório, posto que isto implicaria negar o direito de propriedade, constitucionalmente garantido.
O caráter confiscatório do tributo há de ser avaliado em função do sistema, vale dizer, em face da carga tributária resultante dos tributos em conjunto.
A vedação do confisco é atinente ao tributo. Não à penalidade pecuniária, vale dizer, à multa. O regime jurídico do tributo não se aplica à multa, porque tributo e multa são essencialmente distintos. O ilícito é pressuposto essencial desta, e não daquele”.
Segundo José Cretella Júnior e José Cretella Neto (1999, p. 12):
“O princípio da vedação ao confisco consiste no impedimento legal a que se utilizem tributos de valor tão elevado, que sua cobrança exceda à capacidade contributiva do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, causando-lhe substancial decréscimo de patrimônio.
Encontra-se no art. 150, IV, da CRFB: “... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV – utilizar de tributo com efeito de confisco”.
Princípio da Liberdade de Tráfego
Segundo Hugo de Brito Machado (1999, p. 206):
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“O art. 150, inciso V, da Constituição Federal de 1988 veda às diversas entidades tributantes o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. É importante esclarecer que essa regra não impede a cobrança de impostos sobre a circulação em operações interestaduais ou intermunicipais. O que ela proíbe é a instituição de tributo em cuja hipótese de incidência seja elemento essencial a transposição de fronteira interestadual ou intermunicipal. Essa limitação ao poder de tributar decorre e de certa forma realiza o princípio federativo. Não configura propriamente uma imunidade. Apenas estabelece parâmetros para a atividade tributária. Define, na verdade, circunstâncias que a podem tornar inconstitucional. No inciso V, do art. 150, a circunstância que pode tomar um tributo inconstitucional é a interestadualidade, se tomada como essencial para o nascimento do dever jurídico de pagar o tributo, ou como critério para seu agravamento”.
Segundo José Cretella Júnior e José Cretella Neto (1999, p. 12):
“O princípio da não limitação do tráfego de pessoas ou mercadorias por meio de tributos consiste na proibição à Administração Pública, de restringir a circulação de pessoas ou bens, em todo território nacional, utilizando-se de seu poder tributante. Encontra-se no art. 150, V, da CRFB: “... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.
1.2 Fontes Constitucionais de Direito Tributário
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 possui em
seu Título VI denominado DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO, o Capitulo I –
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL, onde se divide em Seções os arts. 145
a 162, desta forma:
Seção I - Dos Princípios Gerais (arts. 145 a 149);
Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152);
Seção III - Dos Impostos da União (arts. 153 e 154);
Seção IV - Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal (art. 155);
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Seção V - Dos Impostos dos Municípios (art. 156);
Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias (arts. 157 a 162)
As atuais fontes constitucionais do Direito Tributário são as aqui
mencionadas.
1.3 Leis Complementares
A Emenda Constitucional nº 18/65, introduziu as leis
complementares em matéria tributária.
Lei Complementar é a lei que necessita de aprovação por quorum
qualificado, entendido este como a maioria absoluta dos membros das duas
Casas do Congresso Nacional, e tem por objeto explicitar comandos
constitucionais autoaplicáveis ou cuja aplicação dela dependa
peremptoriamente.
1.4 Resoluções do Senado
São fontes do direito tributário introduzidas no art.º 2º do CTN. Estão
na Constituição da República Federativa do Brasil, Título IV, Capítulo I, Seção
VIII art.º 59, que dispõe sobre o processo legislativo.
José Afonso da Silva conceitua as resoluções como sendo
(1999, p.780):
“atos de competência privativa tanto do Congresso
Nacional como do Senado Federal e da Câmara”,
ressaltando que “têm como conteúdo matérias tais como
delegação (art.º 68), a suspensão de lei declarada
inconstitucional (art.º 52, X), a fixação de alíquotas (art.º
155, §2º, IV), onde se nota a predominância das medidas
21
de caráter concreto, em contraposição ao decreto
legislativo, que veicula preferencialmente assuntos de
caráter genérico”.
1.5 As Constituições
O art.º 2º do CTN também faz alusão a uma quarta fonte de direito
tributário, qual seja, as constituições dos membros federados.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dotou os
Estados, Distrito Federal e Municípios de autonomia, devendo os Estados reger-
se pelas Constituições Estaduais e leis próprias e os Municípios e Distrito
Federal pelas leis orgânicas e leis próprias, sendo que todas as normas
necessitam estar de acordo com a CRFB e, no caso dos Municípios, também em
sintonia com a Constituição do Estado a que pertencem.
1.6 Leis Federais, Estaduais e Municipais
O ordenamento constitucional vigente outorgou às pessoas de direito
público com capacidade política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
a competência tributária.
A CRFB confere a determinado ente a faculdade de criar tributos, ou
seja, a competência tributária.
Desta forma a criação de um tributo deve seguir o princípio da
legalidade, sendo obrigatória a sua veiculação por lei.
A competência tributária outorgada aos entes não significa a cobrança
de um tributo, mas sim, a possibilidade de criá-lo.
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Nos princípios citados, observa-se que para Hugo de Brito Machado
somente a lei pode criar e aumentar tributo e será cobrado no exercício financeiro
seguinte a publicado da lei, dentro da competência de cada entidade tributante,
cita o tratamento uniforme pelo ente tributante e sustenta a progressividade do
imposto e diante da capacidade contributiva do contribuinte, e quando este
entender que o tributo tem caráter confiscatório poderá recorrer ao judiciário,
estando livre o contribuinte para o tráfego de seus bens, incidindo sobre este
tributos que não sejam em operações interestaduais e intermunicipais; e José
Cretella Júnior e José Cretella Neto acrescentam estes princípios ao mencionar
dispositivo da Carta Magna que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”, e cita a caput do art. 5º da atual
CRFB para a isonomia jurídica, faz referência a indegabilidade da competência
tributária de cada ente federativo.
Para melhor compreensão, no capítulo seguinte abordaremos a Natureza
Jurídica do Instituto da Retenção.
CAPÍTULO II
NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO DA RETENÇÃO
Pelo artigo 128 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional – CTN), a
lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a
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terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Por esta disposição legal, o
instituto da retenção tem por objetivo obrigar a fonte pagadora a descontar do
montante que deve pagar ao fornecedor de bens ou serviços a quantia do tributo
a ser retido, sempre quando ocorrer o fato gerador do tributo e que ensejar a
retenção na fonte em conformidade com a legislação de cada ente tributante,
como por exemplo, em um serviço de limpeza prestado por pessoa jurídica, a
fonte pagadora terá que reter IR, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, INSS e ISS.
Para tornar este instituto eficaz, a legislação prevê penalidades à fonte
pagadora que deixar de fazer a devida retenção do tributo ou contribuição e à
pessoa jurídica prestadora do serviço que deixar de destacar os tributos na nota
fiscal.
Identificar a natureza jurídica da retenção na fonte dos tributos em geral
é saber os regimes jurídicos em que essa sistemática de recolhimento dessa
obrigação tributária se opera, como substituto tributário ou simplesmente agente
da retenção.
Primeiramente tem-se a necessidade de conhecer a natureza jurídica
da fonte pagadora e o fato gerador da retenção na fonte para iniciar a relação
jurídica tributária, que no caso desta monografia é o ente público federal, se
retém o tributo e quando recolhe, e quais as obrigações acessórias decorrem
dessa retenção tributária. Para entendermos melhor essa sistemática tributária
passamos a discorrer alguns aspectos da legislação sobre o assunto.
O estudo da legislação tributária é pré-requisito para a correta
interpretação e aplicação dos dispositivos legais nas operações que envolvem
os pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades da administração pública
federal. É por essa razão que abordaremos de forma objetiva conceitos básicos
extraídos da Constituição Federal de 1988, do Código Tributário Nacional e
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demais normas complementares e atos administrativos concernentes aos
tributos e contribuições a serem retidos.
O Princípio da Reserva Legal, previsto no art. 5°, inciso II da Constituição
Federal será o norte do nosso trabalho, pois segundo esse princípio ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei. Dessa forma,
tudo o que tratarmos nesse trabalho terá fundamentação legal.
Em primeiro lugar, precisamos esclarecer a relação jurídica como fator
determinante da obrigação tributária. Numa relação jurídica, qualquer que seja a
sua vertente, ambas as partes estão sujeitas a direitos e obrigações. O Estado
tem o direito de cobrar, mas o dever de fazê-lo de forma legal. O contribuinte e
o responsável devem cumprir com as obrigações fiscais no exato limite dessa
legalidade.
No próximo capítulo estudaremos a Obrigação Acessória que decorre da
retenção tributária.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Ressalvada a sua conversão em obrigação principal, relativamente à
penalidade pecuniária pelo seu descumprimento, a obrigação acessória não tem
conteúdo pecuniário, pois se refere a um dever atribuído às pessoas de "fazer"
ou "não fazer", no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, que,
25
inclusive, independe da existência de uma obrigação principal, conforme dispõe
o CTN ao vedar à autoridade administrativa condicionar o pagamento da
obrigação principal ao cumprimento da obrigação acessória (art. 164, inc. I).
O fato gerador da obrigação acessória "é qualquer situação que, na
forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configure como obrigação principal". (CTN, art. 115).
Essa obrigação se extingue com o implemento das prestações, positivas ou negativas, que constitui o seu objeto e somente pode ser dispensada se houver disposição expressa de lei, conforme se depreende do disposto no art. 111, inc. III, do CTN, de que "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa de obrigações tributárias acessórias" (g.n.).
3.1 Retenção na Fonte
Antes de entrar na definição do problema, vamos entender melhor
a legislação tributária, embora citado anteriormente, onde o sujeito ativo da
obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir
o seu cumprimento, enquanto o sujeito passivo da obrigação principal é a
pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, que se
divide em Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador e Responsável, quando, sem revestir a
condição de Contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Assim sendo, a legislação tributária prevê que o sujeito passivo da
relação tributária como sendo a pessoa obrigada ao pagamento do tributo. Regra
geral, essa pessoa é a aquela que incorre em determinada hipótese de
incidência tributária, sendo a pessoa que pratica determinado ato descrito em lei
como hipótese sujeita a incidência do tributo.
26
Na retenção tributária o tomador de um serviço ou adquirente de
bens ao descontar do montante da nota fiscal que pagaria ao fornecedor uma
determinada importância relativa ao tributo a ser retido na fonte e recolher a
Fazenda Pública. Entretanto, torna-se necessário que o tomador identifique
quando há incidência tributária, se esta está no campo de incidência com o
surgimento do fato gerador da obrigação tributária, ou se não está no campo da
incidência tributária, seja pela imunidade, isenção e alíquota zero.
Cabe explicar cada uma dessas não incidências tributárias, ou seja:
A imunidade, além de ser um princípio constitucional insculpido no artigo
150, VI, da Carta Magna, é a norma constitucional que reduz o comando positivo
ao poder de atuação dos entes tributantes.
Consequentemente, onde não há imunidade abrem-se a possibilidade de
incidência e não incidência.
Por sua vez, dentro do campo de competência tributária, existe a escolha
entre criar ou não tributos, sendo que, quando o ente político capacitado à
instituição do tributo opta por não criá-lo, estaremos diante da hipótese da não
incidência tributária, ou seja, não há ocorrência do fato gerador. Em
contrapartida, havendo a criação do tributo, abre-se a faculdade de isentar ou
não determinadas pessoas, coisas ou situações.
Logo, pode-se concluir que a isenção se encontra dentro do sistema
tributário e não fora, como as imunidades. Nela, há a incidência da norma que
cria o tributo, contudo, em sentido oposto, é feita uma norma que cria um manto
sobre o contribuinte, não deixando assim que os efeitos do tributo o atinjam.
De forma simples e de limitada extensão espacial, diferencia-se em
seguida imunidade da isenção e da alíquota 0%.
27
A alíquota zero não significa não incidência ou isenção, apenas que o ente
tributante definiu que a tributação daquela operação ou produto seria zerada,
visando uma política econômica provisória de incentivo ao consumo (como no
caso da redução do IPI para a linha branca de eletrodomésticos) ou com outro
objetivo (como o da redução da inflação, no caso dos produtos da cesta básica,
que tiveram o PIS e COFINS zerados em 2013).
Pode ocorrer a revogação da alíquota zero, estabelecendo-se outra
alíquota para a operação.
A isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. É o próprio poder
público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar.
É a isenção um caso de exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do
crédito tributário, estabelecido no artigo 175, inciso I, do Código Tributário
Nacional - CTN.
Na isenção a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento
do tributo. É assim, a isenção, algo excepcional que se localiza no campo da
incidência tributária. Houve o fato gerador do tributo, porém a lei determina que
o contribuinte deixe de arcar com a respectiva obrigação tributária.
Como exemplo, temos as isenções do Imposto de Renda, que estão
previstas no Regulamento do Imposto de Renda, e, entre elas, constam:
- ajuda de custo destinado a atender às despesas com transporte, frete e
locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um
município para outro;
- o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno
valor;
- a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de
trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados;
- os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
28
– as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de
alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente
do da sede de trabalho, inclusive no exterior; - etc.
A maioria dos doutrinadores entende que a isenção não impede o
nascimento da obrigação tributária, mas, tão-somente, impede o aparecimento
do crédito tributário, que corresponderia á obrigação surgida.
Paulo de Barros Carvalho (1991, p. 117) reporta o equívoco ao se
relacionar imunidade com isenção:
“[...] são categorias jurídicas distintas, que não se interpenetram, mantendo qualquer tipo de relacionamento no processo de derivação ou de fundamentação, a não ser em termos muito oblíquos e indiretos. Não se pode delinear paralelismo entre as mencionadas instituições, como faz a doutrina brasileira”.
De acordo com Aliomar Baleeiro (1997, p. 16), “a imunidade é ampla e
indivisível, não admitindo, nem por parte do legislador (complementar ou
ordinário), nem do aplicador (juiz ou agente fiscal), "restrições ou meios termos"”.
Hugo de Brito Machado (2008, p.282) definiu imunidade como “o
obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei
ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada
pessoa, ou categoria de pessoas”.
Diante desses conceitos das normas tributárias e pensamento de
doutrinadores do direito tributário, passamos a entender melhor a legislação
específica sobre o tema.
3.2 Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11/01/2012
Esta Instrução Normativa regulamenta o artigo 64 da Lei nº 9.430, de
27/12/1996 e os artigos nºs 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003 quanto à
retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração
pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas,
29
sociedades de economia mista pelo fornecimento de bens e serviços, que
comentamos alguns tópicos para em seguida exemplificarmos melhor o
entendimento da legislação.
Os órgãos da administração pública federal estão obrigados a efetuar as
retenções na fonte do Imposto sobre a Renda, da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e da
Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas
jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive
obras, conforme artigo 2º. Os órgãos e entidades da administração pública
federal referem-se à administração direta, autarquias, fundações federais,
empresas públicas, sociedades de economia mista e as demais entidades em
que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito
a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a
registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), dispensando, em relação
aos pagamentos efetuados as demais retenções previstas na legislação do
Imposto de Renda.
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional,
mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sendo até
o 3º dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento
à pessoa jurídica pelos órgãos da administração pública federal direta,
autarquias e fundações federais e até o último dia útil do segundo decêndio do
mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa
jurídica pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital
social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam
obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma
centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica nos códigos
respectivos, sendo a retenção efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago,
o percentual constante da coluna 06 do Anexo I da citada Instrução Normativa,
corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do
30
IR, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base
de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme tabela
constante do Anexo I desta IN (art. 3º), a seguir demonstrada, diferenciando das
demais pessoas jurídicas (direito Privado) na aplicação da retenção dos tributos
e contribuições sociais.
Ainda a citada IN, em seu artigo 2º estabelece em seus parágrafos, que a
retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação aos pagamentos
efetuados, as demais retenções previstas na legislação do Imposto de Rendas
(§ 1º), e serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os
pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de
serviços, para entrega futura (§2º).
No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados
por isenção, não incidência ou alíquota zero do Imposto de Rendas (IR) ou de
uma ou mais contribuições de que trata este artigo, na forma da legislação em
vigor, a retenção dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas previstas no art.
3º, correspondente ao IR ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não
incidência ou pela alíquota zero (§3º)
Anexo I – IN 1234/2012
31
file:///C:/Users/Admin/Downloads/Anexo_I.pdf
Na hipótese do § 3º, o recolhimento será efetuado mediante a utilização
dos códigos de que trata o art. 36, ou seja, os mesmos códigos utilizados no
caso de pessoas jurídicas amparadas por Medida Judicial (§ 4º), e essas
pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem
informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal,
sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR e das
32
contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total
correspondente à natureza do bem ou serviço (§5º).
E no caso da pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do
serviço sujeitas à retenção na fonte deverá informar no documento fiscal o valor
do IR e das contribuições a serem retidos na operação (§ 6º).
Ainda no caso dos materiais utilizados na prestação de serviços para
dedução da base de cálculo, inclusive no caso de construção civil, estes
materiais devem estar discriminados no contrato e na nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços (§7º).
No capítulo III desta IN, especifica as hipóteses em que não haverá
retenção na fonte, como templos de qualquer culto, partidos políticos, sindicatos,
etc. No entanto, torna-se necessário que o responsável pelo pagamento solicite
ao fornecedor do bem ou serviço Declaração conforme anexos II a IV da IN
1234/2012.
Modelo Anexo II - Imunidade
Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige) (Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº.......
DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo:
I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO: 1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da
Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997.
2. ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo).
II - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: 1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art.
195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº
33
12.101, de 27 de novembro de 2009. 2. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da
Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.
O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que:
a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada;
b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas .
Local e data..................................................... Assinatura do Responsável
file:///C:/Users/Admin/Downloads/Anexo_II.pdf
Modelo Anexo III - entidade sem fins lucrativos
Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige) (Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº.....
DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, da CSLL, da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter ................................................., a que se refere o art. 15 da Lei nº9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Para esse efeito, a declarante informa que: I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente: a) é entidade sem fins lucrativos; b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de
pessoas a que se destinam; c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados; d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de
34
informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data..................................................... Assinatura do Responsável
file:///C:/Users/Admin/Downloads/Anexo_III.pdf
Como podemos observar na IN (art. 9º), que o valor do imposto e das
contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for
devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas
contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu
a retenção, observando-se as regras deste artigo, e esta garantia será mediante
a inclusão pelo tomador dos dados do prestador de serviço que sofreu a retenção
na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), conforme dispões
o artigo 37 da IN, ou seja:
Art. 37. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa
jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos. (grifos nossos)
§ 1º Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer, ao beneficiário do pagamento, cópia do DARF, desde que este contenha a base de cálculo correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços. (grifo nosso)
§ 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar à RFB Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
§ 3º Também deverão ser informados na DIRF, relacionada aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º desta instrução normativa, nela discriminando, mensalmente, os valores pagos a cada entidade.
35
Anexo II – IN RFB Nº 736/2007
Modelo de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)
Darf - Instruções de preenchimento
O QUE DEVE CONTER O DARF
01 Nome e telefone do contribuinte.
02 Data da ocorrência ou do encerramento do período base no formato DD/MM/AAAA.
03 Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
04 Código da receita que está sendo paga. Os códigos de tributos administrados pela RFB podem ser obtidos na Agenda Tributária, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
05 Preencher conforme orientações da RFB para receitas que exigem o preenchimento deste campo.
06 Data de vencimento da receita no formato DD/MM/AAAA.
07 Valor da receita principal que está sendo paga.
08 Valor da multa, quando devida.
09 Valor dos juros de mora, ou encargos do DL - 1.025/69 (PFN), quando devidos.
10 Soma dos campos 07 a 09.
11 Autenticação do Agente Arrecadador.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&i
dAto=37975
De qualquer forma, para os órgãos públicos e pessoas jurídicas de direito
privado, não se aplica a referida retenção na hipótese de pagamento efetuado
VALOR TOTALÉ vedado o recolhimento de tributos e contribuiçõesadministrados pela Secretaria da Receita Federal cujo valor totalseja inferior a R$ 10,00. Ocorrendo tal situação, adicione essevalor ao tributo/contribuição de mesmo código de períodos
subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00.
CÓDIGO DA RECEITA
NÚMERO DO CPF OU CGC
NÚMERO DE REFERÊNCIA
PERÍODO DE APURAÇÃO
DATA DE VENCIMENTO
VALOR DO PRINCIPAL
VALOR DA MULTA
VALOR DOS JUROS E / OUENCARGOS DL - 1.025/69
AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA (Somente nas 1ª e 2ª vias)
NOME / TELEFONE01
03
02
04
09
05
08
06
07
11
MINISTÉRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Documento de Arrecadação de Receitas Federais
Veja no versoinstruções para preenchimento
10
DARF
ATENÇÃO
Apr
ovad
o pe
la I
N/R
FB
nº
736
, de
2 d
e m
aio
de 2
007.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ERAL DO BRASIL
É vedado o recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) cujo valor total seja inferior a R$ 10,00. Ocorrendo tal situação, adicione esse valor ao tributo de mesmo código de períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00.
NÚMERO DO CPF OU CNPJ
36
as pessoas jurídicas enquadradas no SIMPLES, neste caso, cabe o responsável
do pagamento da nota fiscal solicitar Declaração de Inscrição no Simples
Nacional, conforme Anexo IV a seguir, e que deverá ser certificado no site do
Simples Nacional: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/aplicacoes.aspx?id=21
Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora) (Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº.....
DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que: I - preenche os seguintes requisitos: a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da
emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação.
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990)
Local e data..................................................... Assinatura do Responsável
http://www.bb.com.br/docs/pub/siteEsp/agro/dwn/DecopcaoSimplesNac.pdf
O artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996, também é regulamentado pelo
Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, em seu artigo 653 e seus parágrafos, in verbis:
Art. 653. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência do imposto, na fonte, na forma deste artigo, sem prejuízo da retenção relativa às contribuições previstas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.
37
§ 1º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 223, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º). § 2º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 1º). § 3º O valor do imposto retido será considerado como antecipação do que for devido pela pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 3º). § 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 4º). § 5º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação à importância paga, as demais incidências na fonte previstas neste Livro. § 6º Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitos ao desconto do imposto de que trata este artigo.
Para identificar os tributos a serem retidos nas notas fiscais ou faturas de
prestação de serviços ou fornecimento de bens e mercadorias é conveniente
analisar as notas fiscais em confronto com o objeto do Contrato firmado com a
administração pública e com o Termo de Referência ou Projeto Básico, se
houver, para então identificar a ocorrência do fato gerador de cada espécie de
tributo ou contribuição a ser retido, inclusive quando empregado materiais e
equipamentos. Para tanto é necessário que o responsável pela fiscalização da
execução do contrato ao receber a nota fiscal e antes de atestá-la, verifique se
a mesma está em conformidade com o objeto do contrato assinado para que o
setor financeiro do órgão proceda à devida retenção. Este procedimento evita a
retenção indevida, errada ou falta de retenção e consequentemente prejuízo ao
erário e ao contratado (beneficiário da retenção) no momento da compensação
do valor retido e em código errado.
A cópia do Darf recolhido pelo órgão que efetuou a retenção poderá ser
encaminhado ao beneficiário da retenção, conforme previsto no §1º, artigo 37 da
IN 1234/2012.
A Instrução Normativa RFB nº 1599, de 11/12/2015, que dispõe sobre a
apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),
dispensa os órgão públicos da administração direta da União desta
38
apresentação, obrigando as autarquias e fundações instituídas e mantidas pela
administração pública da União a apresentação da DCTF. O § 2º do artigo 2º
desta IN, suspende a obrigatoriedade da apresentação da DCTF por estas
autarquias e fundações, até ulterior deliberação.
As pessoas jurídicas de direito público e privado que pagarem ou
creditarem rendimentos sobre os quais venham a incidir retenção do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-
calendário, estão obrigadas a apresentação da Declaração do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (DIRF), conforme artigo 2º da Instrução Normativa RFB
nº 1671, de 22/11/2016. Os órgãos públicos federais deverão emitir
Comprovante Anual de Retenção de IR, CSLL, COFINS e PIS/PASEP, conforme
artigo 64, da Lei nº 9.430/96, aprovado pela IN 1.234/2012.
A justificativa do problema apresentado nesta monografia se dá ao fato de
várias Soluções de Consultas e Súmula do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais do Ministério da Fazenda (CARF MF), por isso identificamos os
equívocos quando do confronto do Darf com os dados da DIRF. Este confronto
é importante para evitar que o Fornecedor de Bens e Serviços venha a ser
autuado pelo Fisco e tenha que recorrer administrativamente ou entrar com
Solução de Consulta na Receita Federal do Brasil para dirimir a dúvida quanto à
divergência do valor retido e código da retenção utilizado, indo até a última
instância administrativa de recursos fiscais do Ministério da Fazenda (CARF MF),
seguem algumas:
Solução de Consulta nº 54, de 27/02/2015 – Cosit. http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=62216
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ementa: As comissões pagas às administradoras de cartões de crédito, a título de taxa de
administração, por órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do
Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na
modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI
sujeitam-se à retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, nos termos da IN RFB nº 1.234, de 2012.
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Conclusão: Diante dos fundamentos expostos, propõe-se solucionar a presente consulta respondendo
à Consulente que as comissões pagas às administradoras de cartões de crédito, a título de taxa de
administração, por empresas públicas federais sujeitam-se à retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS e
Cofins, nos termos da IN RFB nº 1.234, de 2012, no percentual de 9,45%, código de receita 6190,
cabendo à operadora do cartão, a emissão, em nome da fonte pagadora, da fatura e nota fiscal, com os
valores da comissão, e à fonte pagadora, por ocasião do pagamento, efetuar as retenções devidas. Solução de Consulta nº 245, de 22/05/2017 – Cosit. http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=83188&visao=original
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ementa: Os cartões e créditos eletrônicos, relativos à prestação de serviço de gestão de frota, a
depender da forma como são adquiridos os bens/serviços por órgãos públicos federais, podem ou não
se caracterizar como de uso específico. Todavia, os pagamentos efetuados por órgãos públicos
federais, para aquisição de bens/serviços, através desses meios, não é condição exclusiva para que o
órgão público que esteja obrigado à retenção dos tributos devidos em cada caso, possa ou não efetuar
a pertinente retenção. A retenção dos tributos federais depende da situação verificada em cada caso, e essa análise é
exclusiva, a critério do órgão público, que deve avaliar se tem condição de identificar os respectivos
beneficiários dos pagamentos, para então proceder a retenção, devendo para isso, esgotar todas as
possibilidades, inclusive exigir das empresas prestadoras ou intermediárias, que lhe forneça de forma
antecipada ao pagamento, a relação com a identificação da prestadora responsável pela execução do
serviço ou da fornecedora. Sendo possível a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou a fornecedora,
o órgão público deve providenciar a retenção e o recolhimento dos tributos retidos em nome dessa
prestadora ou fornecedora dos bens/serviços adquiridos. Conclusão: Em face do exposto, responde-se à consulente que:
a) Os cartões e créditos eletrônicos, relativos à prestação de serviço de gestão de frota, a
depender da forma como são adquiridos os bens/serviços por órgãos públicos federais, podem
ou não se caracterizar como de uso específico. Todavia, os pagamentos efetuados por órgãos
públicos federais, para aquisição de bens/serviços, através desses cartões/créditos eletrônicos
de uso específico, não é condição exclusiva para que o órgão público que esteja obrigado à
retenção dos tributos devidos em cada caso, possa ou não efetuar a pertinente retenção;
b) A retenção dos tributos federais depende, da situação verificada em cada caso, e essa análise
é exclusiva, a critério do órgão público, que deve avaliar se tem condição de identificar os
respectivos beneficiários dos pagamentos, para então proceder a retenção, devendo para isso,
esgotar todas as possibilidades, inclusive exigir das empresas prestadoras ou intermediárias,
que lhe forneça de forma antecipada ao pagamento, a relação com a identificação da
prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora;
c) Identificada a prestadora responsável pela execução do serviço ou a fornecedora, o órgão
público deve providenciar a retenção e o recolhimento dos tributos retidos em nome dessa
prestadora ou fornecedora dos bens/serviços adquiridos.
Súmula CARF nº 80: Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o
valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas
correspondentes na base de cálculo do imposto. Acórdão nº 1202-00.459, de 25/01/2011 Acórdão nº 1103-
00.268, de 03/08/2010 Acórdão nº 1802-00.495, de 05/07/2010 Acórdão nº 1103-00.194, de 18/05/2010 Acórdão nº
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105-17.403, de 04/02/2009 Acórdão nº 101-96.819, de 28/06/2008.
http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/Sumulas/listarSumulas.jsf
CONCLUSÃO
Apresentamos em poucas laudas nossa pesquisa de maneira mais
clara possível, para entender como proceder à retenção na fonte dos tributos e
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contribuições federais pelos órgãos da administração federal conformidade com
a legislação.
É de fundamental importância à identificação da natureza jurídica da
retenção na fonte sobre o pagamento da nota fiscal ao fornecedor de bens e
serviços, e se esta retenção está intimamente associada às diferentes hipóteses
em que a retenção ocorre como antecipação na fonte, de forma que permitem
identificar o regime jurídico que lhe é pertinente. Para tento, qualquer análise
nesse sentido deve partir dos princípios constitucionais mencionados no
Capítulo I desta monografia, que possa identificar à hipótese de incidência
tributária.
Como substituto tributário, o órgão da Administração Pública Federal é
considerado nesta condição em espécie de sujeito passivo, em face do artigo
128, do CTN, seu fundamento legal de validade e que, necessariamente, deverá
estar em contato indireto com o aspecto material, ou seja, o núcleo do fato
gerador, e em virtude de lei, sua origem deriva ou nasce no exato momento em
que o contribuinte realiza a obrigação tributária (operação de venda ou prestação
de serviços), participando do nascimento do fato gerador da obrigação tributária
da retenção. Na aquisição de bens ou serviços o substituto tributário suporta o
ônus tributário gerado nessa operação mercantil, e a responsabilidade do
contribuinte é excluída por completo, i.e., somente o substituto responde pelo
recolhimento do tributo retido e pelas consequências de seu inadimplemento e
de outras obrigações acessórias, ficando para o contribuinte a obrigação de fazer
o destaque dos tributos incidentes na nota fiscal emitida.
Na resposta a questão apresentada na definição do problema, os órgãos
da administração federal devem proceder à retenção na fonte dos tributos e
contribuições federais em conformidade com a legislação citada, em especial a
Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e demais normas
complementares a fim de assegurar a pessoa jurídica fornecedora de bens ou
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prestadora de serviços à compensação ou restituição dos valores destacados na
nota fiscal, identificando com precisão o fato gerador da retenção e da obrigação
acessória, principalmente o código da receita para inclusão na DIRF.
BIBLIOGRAFIA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 22ª
edição, Editora Saraiva, 1999.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, 5ª edição, Editora Saraiva, 1999.
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BALEEIRO, Aliomar, Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar,
7ª edição, Editora Forense, 1997.
BALEEIRO, Aliomar, Direito Tributário Brasileiro, 11ª edição, Editora
Forense, 1999.
CRETELLA Junior, José, Perguntas e Respostas de Direito Tributário,
3ª edição, Editora Forense, 1999.
MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 15ª edição,
Malheiros Editores, São Paulo, 1999.
SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 16ª
edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1999.
Autor consultado para leitura: TORRES, Ricardo Lobo, Curso de Direito
Financeiro e Tributário, 16ª edição, Renovar, Rio de Janeiro, 2009.