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DIREITO ELEITORAL

Prof. Rodrigo Cavalheiro Rodrigues

Lei das Eleições – Lei 9.504/97Propaganda Eleitoral – Parte II

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Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral

• Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

Bens de uso comum

• Art. 37, § 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Sanção

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Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral

• Art. 37, § 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

• Art. 37, § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

Bens Particulares

• Ac.-TSE, de 17.10.2013, no AgR-REspe nº 769497 e, de 23.6.2009, no AgR-REspe nº 25643: os bens privados abertos ao público estão compreendidos entre os bens de uso comum.

• Ver art. 37, §§ 4º e 5º

Observação

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Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral

• Art. 37, § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

• Art. 37, § 7º A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

• Art. 37, § 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particularesdeve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Bens Particulares

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Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral

Independe de licença

Folhetos Adesivos VolantesOutros

impressos

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Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral

Todo material impresso deve conter CNPJ ou CPF de quem confeccionou e de quem contratou e a respectiva tiragem

Se veicular propaganda conjunta, os gastos deverão constar na prestação de contas de cada candidato, ou apenas na de quem arcou com os custos

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Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral

A dimensão máxima de adesivos é de 50cm x 40cm

proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o

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Ato de propaganda em recinto aberto

ou fechado

Não depende de licença da polícia

Deve-se comunicar a autoridade policial (24h)

A fim de garantir o uso do local

A autoridade policial

Garantirá a realização do ato

E o funcionamento do tráfego e dos serviços públicos

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Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral

Alto-falantes e amplificadores de

som

Permitido Entre 8h e 22h

Vedado em distância inferior a

200m

Sede dos Poderes, Tribunais, quartéis e estabelecimentos militares

Hospitais e casas de saúde

escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

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Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral

• Art. 39, § 4º A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

Comícios

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Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral

Constitui crime no dia da Eleição

Uso de alto-falantes e amplificadores de

som

Promoção de comício ou carreata

Arregimentação de eleitor ou boca de

urna

Divulgação de qualquer espécie de

propaganda

Detenção de 6m a 1ano (prestação alternativa) e multa de 5mil a 15mil

UFIR


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