INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO (ITE)
DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO
PROFESSOR
FÁBIO ALEXANDRE COELHO
2009
DEFINIÇÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
1. Definição:
O Direito internacional privado representa o conjunto de comandos jurídicos que
são UTILIZADOS PARA RESOLVER CONFLITOS DE LEIS NO ESPAÇO quando
uma determinada relação jurídica, de natureza privada, mantém contato com mais
de uma ordem jurídica ao mesmo tempo (fatos mistos ou multinacionais).
EXEMPLO: O fato de ser celebrado, no Brasil, um casamento entre americanos
(ELEMENTO DE CONEXÃO = NACIONALIDADE DOS CONTRAENTES) faz com
que, no caso concreto, seja aplicável a lei americana?
No caso, aplicaremos ao caso concreto a lei americana ou a brasileira?
Em outras palavras, aplicaremos a lei dos contraentes (lei americana) ou a lei do
local de celebração do casamento (lei brasileira)?
Desse modo, através do Direito Internacional Privado são apontadas as normas –
internas ou externas – que serão aplicáveis quando uma determinada situação
guarda relação com um mais de um ordenamento jurídico.
OBSERVAÇÃO: Num sentido amplo, o Direito Internacional Privado PREVÊ AS
HIPÓTESES EM QUE HAVERÁ A APLICAÇÃO INTERNAMENTE DO DIREITO
ESTRANGEIRO – EX. CASAMENTO DE DOIS ESTRANGEIROS, DE UMA
MESMA NACIONALIDADE, CONTRAÍDO, EM NOSSO PAÍS, PERANTE O
RESPECTIVO CONSULADO - ASSIM COMO O RECONHECIMENTO DE ATOS
JURÍDICOS PRATICADOS NO EXTERIOR – EX. RECONHECIMENTO DA
VALIDADE DE UM CASAMENTO REALIZADO EM OUTRO PAÍS.
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FUNÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
O Direito Internacional Privado possui a seguinte função: determinar qual a lei que
será aplicável – a INTERNA OU A INTERNACIONAL - para solucionar conflitos
normativos – CONFLITOS DE LEIS - que envolvem atos ou fatos, de natureza
jurídica, que apresentem conexão internacional (VINCULAÇÃO COM DOIS OU
MAIS ORDENAMENTOS JURÍDICOS).
Portanto, através do Direito Internacional Privado será estabelecido se será
aplicável o direito interno ou o direito estrangeiro – MÉTODO INDIRETO DE
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - a uma determinada situação que apresenta
vinculação com mais de um ordenamento jurídico.
OBSERVAÇÃO: A discussão acerca da lei aplicável não é meramente teórica, uma
vez que, EM DETERMINADAS HIPÓTESES, prevê o nosso direito interno a
aplicação de leis estrangeiras em nosso país.
EXEMPLO: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que
se constituírem (art. 9.º da LICC). (É POSSÍVEL A COBRANÇA DE UMA DÍVIDA
DE JOGO CONTRAÍDA EM OUTRO PAÍS?)
OBJETO DE ESTUDO
O objeto de estudo do Direito Internacional Privado são as relações jurídicas –
para a maioria dos autores de natureza privada - que GUARDEM ALGUMA
RELAÇÃO COM OUTRO ORDENAMENTO JURÍDICO por força da presença
de um elemento estrangeiro (ELEMENTO DE CONEXÃO).
Exemplo: contrato de venda e compra, realizado no Brasil, cujo comprador é
estrangeiro. (ESTE FATO – A NACIONALIDADE - AFASTA A APLICAÇÃO DO
DIREITO INTERNO?)
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FATOR QUE JUSTIFICA O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
O principal fator que justifica o Direito Internacional Privado é o fato de que os
Estados, em regra, não trabalham com o PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
ABSOLUTA quanto à aplicação de sua lei.
Dito de outra forma, os Estados permitem, em determinadas hipóteses, a
aplicação do direito estrangeiro em seu território (PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE RELATIVA), conhecendo, assim, a existência de
RELAÇÕES EXTRANACIONAIS.
OBSERVAÇÃO: A aplicação do direito estrangeiro não é fortuita, gratuita,
arbitrária. Ao contrário, somente quando uma determinada situação é
MULTINACIONAL OU MISTA, por produzir efeitos em dois ou mais ordenamentos
jurídicos, é que se possibilita, em tese, a aplicação do direito estrangeiro, pois, do
contrário, O ESTADO ESTARIA ABDICANDO DE SUA PRÓPRIA SOBERANIA.
MÉTODO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
O Direito Internacional Privado trabalha com um MÉTODO INDIRETO para
solucionar as situações que estão abrangidas em seu bojo. De fato, o Direito
Internacional Privado apenas estabelece se será aplicável a lei interna ou a
estrangeira. Portanto, SOMENTE INDICA QUAL O DIREITO MATERIAL – O
INTERNO OU O ESTRANGEIRO - QUE SERÁ APLICÁVEL AO CASO
CONCRETO.
OBSERVAÇÃO: Em caráter excepcional, o Direito Internacional Privado, ao invés
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de indicar qual lei será aplicável (a interna ou a estrangeira), pode solucionar a
questão jurídica.
INTERESSANTE:
1. Quando é prevista a aplicação de uma lei estrangeira em nosso país, não é
aceita a eventual remissão à norma de outro país.
2. Exemplo: Se no caso concreto foi previsto que seria utilizada a lei do país
em que estava domiciliada certa pessoa – por exemplo, a Argentina -, não é
admitido que por remissão deste país a leis de outro país sejam elas
aplicáveis ao caso concreto.
3. É o que estabelece o art. 16 da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil):
“Quando, (...), se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a
disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra
lei”.
ETAPAS PARA A APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Quando um país admite a aplicação no seu território de leis estrangeiras, o que
ocorre com o Brasil, é preciso observar o seguinte roteiro:
1.º Identificar a ocorrência de um ato, fato jurídico ou situação jurídica
EXEMPLO: ABERTURA DA SUCESSÃO
2.º Verificar se está presente algum elemento de vinculação (conexão com outro
ordenamento jurídico) no caso concreto.
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EXEMPLO: A PESSOA QUE FALECEU ERA UM BRASILEIRO DOMICILIADO
NO EXTERIOR.
3.º Identificar qual a qualificação do problema pela lei interna (Lex fori)
EXEMPLO: Diz respeito a que área do Direito (obrigações, família, SUCESSÃO
etc.)
4.º Verificar qual a norma de Direito Internacional Privado que rege a situação.
EXEMPLO: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
4.º Examinar se é caso de aplicação do direito estrangeiro ao caso concreto.
EXEMPLO: A SUCESSÃO POR MORTE OU POR AUSÊNCIA OBEDECE À LEI
DO PAÍS EM QUE ERA DOMICILIADO O DEFUNTO ou o desaparecido, qualquer
que seja a natureza e a situação dos bens (ART. 10 DA LICC).
5.º Aplicar o direito estrangeiro.
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
As fontes do Direito Internacional Privado são, em regra, INTERNAS. De fato, é o
próprio direito interno – ordenamento jurídico de um país – que estabelecerá
quando será possível a aplicação do direito estrangeiro.
EXCEÇÃO IMPORTANTE: CÓDIGO DE BUSTAMANTE
INTERESSANTE: Como as regras de Direito Internacional Privado são, em sua
maioria, estabelecidas pelo direito interno (TRATA-SE DE DIREITO INTERNO E
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NÃO INTERNACIONAL) e estão relacionadas ao interesse público (INTEGRA O
ÂMBITO DO DIREITO PÚBLICO), é bastante criticado o uso da denominação
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.
Em nosso país, as fontes do Direito Internacional Privado encontram-se,
sobretudo, na Lei de Introdução ao Código Civil, estando representadas, em
especial, pelos seguintes comandos:
ASSUNTO LEI APLICÁVEL REPRESENTAÇÃODireito de Família Lei do domicílio da pessoa Lex domicili
Direitos da personalidade Lei do domicílio da pessoa Lex domiciliBens imóveis Lei onde a coisa está
situada
Lex rei sitae
Direitos obrigacionais Lei do local de constituição
da obrigação
Lex locus contractum
Direito das sucessões Lei do último domicílio do
de cujus
Lex domicili
Direitos da pessoa jurídica Lei do local onde se
constituiu
Lex regit actum
Além da Lei de Introdução ao Código Civil, analisaremos inúmeras outras leis
aplicáveis para a resolução dos conflitos normativos.
VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI ESTRANGEIRA
Para que uma lei estrangeira pode ser aplicada em nosso país – o que é aceito
em algumas hipóteses - É NECESSÁRIO QUE SEJA VÁLIDA E EFICAZ.
MAS O QUE É VALIDEZ E EFICÁCIA?
Em linhas gerais, validez e eficácia representam a necessidade de que a lei exista
(plano da existência) e esteja de acordo com o ordenamento jurídico (plano da
validade).
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OBSERVAÇÕES:
1. Todos os atos normativos devem observar três planos jurídicos: a existência, a
validade e a eficácia.
2. A existência reflete a presença dos requisitos necessários para que um ato
adquira essência jurídica (Ex. art. 104 do CC1).
3. A validade:
a) Diz respeito à compatibilidade entre si das normas jurídicas;
b) Está relacionada à visão sistemática do ordenamento jurídico (coordenação e
unidade).
c) É baseada no entendimento de que existem normas superiores e inferiores.
4. A eficácia está relacionada à aptidão da norma para a produção de efeitos
jurídicos.
APLICAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA
A aplicação da lei estrangeira APENAS OCORRERÁ NAS HIPÓTESES
EXPRESSAMENTE PREVISTAS. (MESMO EM MATÉRIA TRABALHISTA E EM
QUESTÕES ENVOLVENDO OS DIREITOS HUMANOS, QUE SÃO ÁREAS EM
QUE DEVE OCORRER A APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL)
1 A validade do negócio jurídico requer: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita ou não defesa em lei. (REQUISITOS GENÉRICOS)
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OBSERVAÇÃO: “O Direito estrangeiro vai encontrar barreiras, restrições e
exceções, sempre que for aplicado em outro país” (Sebastião José Roque.
Direito Internacional Privado)
EXEMPLO: Homologação de sentenças estrangeiras (trazem em seu bojo o direito
estrangeiro) – ART. 105 DA CF (Competência do STJ)
LIMITAÇÕES À APLICAÇÃO DE LEIS ESTRANGEIRAS
Quando é admitida a aplicação de uma lei estrangeira, é preciso, ainda, que seja
aferido se houve o respeito às limitações genéricas (APLICÁVEIS A TODOS OS
ATOS JURÍDICOS) e específicas (APLICÁVEIS A DETERMINADOS ATOS
JURÍDICOS) previstas.
EXEMPLOS DE LIMITAÇÕES GENÉRICAS:
a) Art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil: nenhuma lei, ato ou sentença de
outro país será aplicável em nosso país quando ofender a soberania nacional, a
ordem pública e os bons costumes.
SOBERANIA: supremacia, autoridade, poder
ORDEM PÚBLICA: tradições, sentimentos e a consciência de um povo
BONS COSTUMES: comportamento costumeiro de um povo, dentro de elevados
padrões éticos e de sadia convivência social
b) A aplicação da lei estrangeira não pode importar em fraude à lei, representar a
utilização de uma instituição desconhecida e violar o interesse nacional.
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FRAUDE À LEI: prática de um ato consoante o Direito, mas com o objetivo de alcançar
um resultado odioso e condenável
INSTITUIÇÃO DESCONHECIDA: ex.: poligamia
Interesse nacional: não é o mesmo que interesse dos nacionais
c) LICC. Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro,
que reúna os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por juiz competente; b)
terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) ter
passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a
execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete
autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça
EXEMPLO DE LIMITAÇÃO ESPECÍFICA:
A Lei n. 7.064, de 06 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a situação de
trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no
exterior estabelece que a lei estrangeira somente será aplicável (lei do local de
prestação dos serviços) QUANDO FOR MAIS FAVORÁVEL AO EMPREGADO.
ESTABELECIMENTO DA LEI APLICÁVEL
Qual lei deve ser aplicável em relação aos fatos jurídicos que ocorrem em nosso país?
R.: A princípio, a lei da localidade (locus regit actum), POR REFLETIR A SOBERANIA DO ESTADO.
De acordo com o sistema da territorialidade absoluta, “todos os indivíduos – sejam nacionais ou
não, domiciliados ou de passagem no país – dependem da lex loci. Alicerça-se no princípio da
soberania do Estado que obsta intra muros que leis forasteiras possam ser aplicadas” (Luiz Ivani
de Amorim Araujo. Introdução ao direito internacional privado2)
2 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 56.
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2. É possível, porém, que seja admitido, em determinadas hipóteses, a aplicação da lei
estrangeira em decorrência da existência de algum tipo de vinculo entre a situação
concreta e outro país.
OBS.: Adotamos a idéia de TERRITORIALIDADE LIMITADA, uma vez que será possível aplicar
leis internacionais em nosso país.
EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA
São exemplos de situações em que ocorre a aplicação da lei estrangeira em nosso país:
1. LICC. Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era
DOMICILIADO o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação
dos bens3.
O fato de ter o de cujus brasileiro falecido em outro país, onde seria domiciliado, não
impede o processamento do inventário no Brasil (TJSP). Fonte: RT 186:8454
(*) Assim sendo, o juiz brasileiro, quando do processamento do inventário, deverá
observar a lei do país em que o de cujus era domiciliado.
2. LICC. Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações jurídicas a eles
concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem SITUADOS.
(*) Exemplo: o artigo 6º da Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000, prevê a isenção do
imposto de transmissão causa mortis em relação ao imóvel residencial urbano ou rural
cujo valor não ultrapasse 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo –
UFESP e os familiares nele beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel (NO
3 Aspectos abrangidos: “a) a instituição e a substituição da pessoa sucessível; b) a ordem da vocação hereditária, se se tratar de sucessão legítima; c) a medida dos direitos sucessórios dos herdeiros e legatários, sejam eles nacionais ou estrangeiros; d) os limites do direito de testar; e) a existência e proporção da legítima do herdeiro necessário; f) a causa da deserdação; g) a colação; h) a redução das disposições testamentárias; i) a partilha dos bens do acervo hereditário; j) o pagamento das dívidas do espólio” (Maria Helena Diniz, Lei de introdução ao código civil, p. 312) 4 Maria Helena Diniz, Lei de Introdução ao Código Civil, p. 332.
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BRASIL OU NO EXTERIOR). Quem dirá se o bem é móvel ou imóvel é a lei do país onde
estiver situado.
NECESSIDADE DE CONEXÃO PARA A APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO
Para que o direito estrangeiro possa ser utilizado é preciso que exista uma justificativa,
um fundamento lógico, que é chamado de conexão.
MAS O QUE É CONEXÃO?
CONEXÃO É A VINCULAÇÃO ENTRE UMA DETERMINADA SITUAÇÃO E PESSOAS
OU COISAS RELACIONADAS A OUTRO ORDENAMENTO JURÍDICO (“elemento de
conexão”)
QUAIS AS HIPÓTESES DE CONEXÃO ACEITAS
Quais as hipóteses de conexão aceitas?
R.: Não há uniformidade a respeito do tema, embora existam alguns elementos que são
usualmente considerados, conforme veremos a seguir.
ELEMENTOS DE CONEXÃO
Em regra, são considerados os seguintes elementos de conexão:
a) estatuto PESSOAL;
b) elementos REAIS;
c) elementos VOLITIVOS;
d) elementos FORMAIS ou RELATIVOS AOS ATOS JURÍDICOS.
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ESTATUTO PESSOAL
O estatuto pessoal DIZ RESPEITO À SITUAÇÃO DE UMA PESSOA.
Os principais aspectos são a nacionalidade (PESSOA POSSUI OUTRA
NACIONALIDADE), o domicílio (A PESSOA ESTÁ DOMICILIADA FORA DO NOSSO
PAÍS), o estado (O CASAMENTO, por exemplo, OCORREU FORA DO NOSSO PAÍS) e a
capacidade (A PESSOA NASCEU FORA DO NOSSO PAÍS).
EXEMPLO: LICC. Art. 7º A lei do país EM QUE FOR DOMICILIADA a pessoa determina
as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos
de família. (A EVENTUAL NACIONALIDADE DA PESSOA FOI DESPREZADA)
OBSERVAÇÃO: CONFLITO SOLUCIONADO A FAVOR DA APLICAÇÃO DO DIREITO
INTERNO
ELEMENTOS REAIS
Os elementos reais ESTÃO RELACIONADOS AOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS,
abrangendo os direitos de propriedade e seus desdobramentos.
EXEMPLOS:
1. LICC. Art. 8º: “Para qualificar os bens e regular as relações jurídicas a eles
concernentes, aplica-se a lei do país em que estiverem situados”.
OBSERVAÇÃO: A QUALIFICAÇÃO DE UM BEM COMO MÓVEL OU IMÓVEL
DEPENDERÁ DA LEI DO LOCAL ONDE ESTIVER SITUADO.
2. LICC. Art. 8º, § 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário,
quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros
lugares.
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OBSERVAÇÃO: É INDIFERENTE A NACIONALIDADE DO PROPRIETÁRIO E O FATO
DE QUE O BEM FOI ADQUIRIDO NO EXTERIOR.
ELEMENTOS VOLITIVOS
Os elementos volitivos estão relacionados à manifestação de vontade (VOLUNTAS). Por
isso, FALAMOS EM ELEMENTOS VOLITIVOS.
O fundamento do critério volitivo é a autonomia da vontade.
Em tese, pode abranger as seguintes possibilidades, por exemplo:
a) escolha das REGRAS que serão utilizadas para a solução de um conflito;
OBSERVAÇÃO: PODE HAVER A OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO DIREITO
ESTRANGEIRO?
b) determinar a submissão de um ato jurídico às leis de outro país
OBSERVAÇÃO: PODE SER PREVISTO, por exemplo, QUE UM DETERMINADO
CONTRATO FIRMADO EM NOSSO PAÍS OBSERVARÁ AO DIREITO FRANCÊS?
INTERESSANTE:
1. É POSSÍVEL ESCOLHER AS REGRAS QUE SERÃO UTILIZADAS PARA A
SOLUÇÃO DE UM CONFLITO EM SE TRATANDO DE ARBITRAGEM.
A propósito, o § 1.º do art. 2º da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem) estabelece que:
“PODERÃO AS PARTES ESCOLHER, LIVREMENTE, AS REGRAS DE
DIREITO QUE SERÃO APLICADAS NA ARBITRAGEM, desde que não haja
violação aos bons costumes e à ordem pública”
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2. POSSIBILIDADE DE ESTABELECER QUE A LEI QUE REGULARÁ O CONTRATO
SERÁ A LEI DE OUTRA LOCALIDADE
Trata-se de questão bastante discutida quando se trata de relações jurídicas privadas.
ELEMENTOS FORMAIS OU RELATIVOS AOS ATOS JURÍDICOS
Quando se trabalha com os elementos formais ou relativos aos atos jurídicos são
considerados, por exemplo, os seguintes aspectos: NATUREZA, CONTEÚDO E EFEITOS
DOS ATOS JURÍDICOS.
Exemplos de critérios que podem ser considerados:
1. Considerar que um ato jurídico será disciplinado pela lei do lugar de sua celebração
(locus regit actum)
EXEMPLO: LICC. Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país
em que se constituírem. (SITUAÇÃO INTERESSANTE: DÍVIDA DE JOGO)
2. Considerar que um ato jurídico será disciplinado pela lei do lugar de sua execução (Lex
loci executionis).
EXEMPLO: Art. 9º, § 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e
DEPENDENDO DE FORMA ESSENCIAL, será esta observada, admitidas as
peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. (SITUAÇÃO
MISTA)
REGRAS DE CONEXÃO E COMPETÊNCIA
APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO
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Quando uma determinada situação possui conexão internacional (VINCULAÇÃO
TAMBÉM COM OUTRO ORDENAMENTO JURÍDICO) podemos aplicar o DIREITO
INTERNO ou o DIREITO ESTRANGEIRO.
EXEMPLOS:
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNO
LICC. Art. 10, § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
(*) Embora o inventário seja aberto no exterior, A SUCESSÃO QUANTO AOS BENS SITUADOS NO BRASIL SEGUIRÁ A LEI BRASILEIRA em benefício do cônjuge ou filhos brasileiros, salvo se a lei do país em que foi aberto o inventário seja mais favorável.
APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO
LICC. Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era DOMICILIADO o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens5.
O fato de ter o de cujus brasileiro falecido em outro país, onde seria domiciliado, não impede o processamento do inventário no Brasil (TJSP). Fonte: RT 186:8456
(*) Assim sendo, o juiz brasileiro, quando do processamento do inventário, deverá observar a lei do país em que o de cujus era domiciliado .
PRESSUPOSTO PARA A APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO
O pressuposto para a aplicação do direito estrangeiro é a EXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
As hipóteses de conexão mais mencionadas pela doutrina são as seguintes:
a) estatuto pessoal;
b) elementos reais;
c) elementos volitivos
d) elementos formais ou relativos aos atos jurídicos
5 Aspectos abrangidos: “a) a instituição e a substituição da pessoa sucessível; b) a ordem da vocação hereditária, se se tratar de sucessão legítima; c) a medida dos direitos sucessórios dos herdeiros e legatários, sejam eles nacionais ou estrangeiros; d) os limites do direito de testar; e) a existência e proporção da legítima do herdeiro necessário; f) a causa da deserdação; g) a colação; h) a redução das disposições testamentárias; i) a partilha dos bens do acervo hereditário; j) o pagamento das dívidas do espólio” (Maria Helena Diniz, Lei de introdução ao código civil, p. 312) 6 Maria Helena Diniz, Lei de Introdução ao Código Civil, p. 332.
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CONEXÃO MATERIAL E PROCESSUAL
QUAL O TIPO DE CONEXÃO (VINCULAÇÃO) – material e/ou processual – QUE
PERMITE A APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO?
CONEXÃO MATERIAL:
a) Ligada à aplicação do direito (material)
b) Pode ser, por exemplo, pessoal, real, volitiva e formal
c) Conexão representa a relação de determinados elementos do conflito com um
ordenamento jurídico estrangeiro
d) Está relacionada à aplicação do direito MATERIAL estrangeiro em nosso país
CONEXÃO PROCESSUAL:
Representa a ligação entre os ELEMENTOS DE DUAS OU MAIS AÇÕES.
OBSERVAÇÃO: Elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir
CPC. Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o
objeto ou a causa de pedir.
Objeto = pedido; causa de pedir = fatos e fundamentos jurídicos do pedido
A conexão processual ESTÁ RELACIONADA À REUNIÃO DE PROCESSOS PARA
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
Funções da conexão processual: a) ECONOMIA PROCESSUAL; b) EVITAR
DECISÕES CONTRADITÓRIAS.
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OBSERVAÇÃO: A CONEXÃO PROCESSUAL É INDIFERENTE (É CONSIDERADA
APENAS UM FENÔMENO INTERNO).
APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO PELO JUIZ
O PRINCIPAL DISPOSITIVO que versa expressamente sobre a aplicação do direito
estrangeiro pelo juiz É O ART. 337 DO CPC, dotado da seguinte redação: “A parte, que
alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a
vigência, se assim o determinar o juiz”.
OBSERVAÇÃO: O dispositivo citado prevê, expressamente, a aplicação do direito
estrangeiro em nosso país pelo juiz.
ASPECTOS IMPORTANTES ENVOLVENDO A APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO:
1. De acordo com a posição predominante, O JUIZ DEVE APLICAR O DIREITO
ESTRANGEIRO INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO (ex officio).
2. Razão para a aplicação ex officio: jura novit curia (o juiz conhece o direito).
3. O juiz também pode ser provocado.
4. Exemplo de dispositivo que impõe a aplicação do direito estrangeiro:
LICC. Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em
que era DOMICILIADO o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a
natureza e a situação dos bens7.
5. Observação: Pode ser determinado que quem ALEGOU o direito estrangeiro
demonstre o seu teor (conteúdo) e vigência (que está em vigor, isto é, que existe, é válido
e eficaz)
7 Aspectos abrangidos: “a) a instituição e a substituição da pessoa sucessível; b) a ordem da vocação hereditária, se se tratar de sucessão legítima; c) a medida dos direitos sucessórios dos herdeiros e legatários, sejam eles nacionais ou estrangeiros; d) os limites do direito de testar; e) a existência e proporção da legítima do herdeiro necessário; f) a causa da deserdação; g) a colação; h) a redução das disposições testamentárias; i) a partilha dos bens do acervo hereditário; j) o pagamento das dívidas do espólio” (Maria Helena Diniz, Lei de introdução ao código civil, p. 312)
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STATUS DAS NORMAS APLICADAS E SISTEMA RECURSAL
Importância: DELIMITAÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
OBSERVAÇÃO: A NORMA APLICADA POSSUI STATUS DE LEI ORDINÁRIA OU DE
NORMA CONSTITUCIONAL?
EXEMPLOS:
1. Recurso especial
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
2. Recurso extraordinário
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
SOLUÇÃO DO PROBLEMA: PERMANECE EM ABERTO
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COMO DEVE SER FEITA A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO?
O QUE É INTERPRETAR?
R. Estabelecer o sentido e o alcance da lei
ASPECTOS IMPORTANTÍSSIMOS RELACIONADOS À INTERPRETAÇÃO:
1. É essencial para a aplicação do direito estrangeiro
2. A interpretação deve ser compatível com o sistema jurídico estrangeiro
OBS.: “... a doutrina e a jurisprudência são tranqüilas em afirmar que o juiz deve aplicar o direito de acordo com as regras que o próprio juiz estrangeiro observaria em conformidade com o ordenamento jurídico vigente em seu país” (BEAT WALTER RECHSTEINER8)
EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTRANGEIRA
Hipótese discutida: CONTROLE DIFUSO.
O controle ABRANGE LEIS E ATOS NORMATIVOS.
VERIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO DIREITO ESTRANGEIRO
FONTES:
a) literatura disponível;
b) internet;
c) institutos especializados;
8 Direito internacional privado: teoria e prática. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
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d) repartições diplomáticas;
e) cópia autêntica de publicação oficial do texto legal.
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