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USO DE ENTORPECENTES E OS CRITRIOS (?) DISTINTIVOS
ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NO ARTS. 28 E 33 DA LEI 11.343/06
LUZ
DA ATUAL JURISPRUDNCIA: PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E
OFENSIVIDADE.
(USE OF DRUGS AND THE CRITERIA (?) BETWEEN THE OFFENCES
PROVIDED FOR IN THE DISTINCTIVE ARTS. 28 AND 33 OF THE LAW
11,343/06 IN THE LIGHT OF CURRENT CASE LAW: THE PRINCIPLE OF
INSIGNIFICANCE AND OFFENSIVENESS.)
Gustavo Tozzi Coelho1 RESUMO: O presente artigo tem como escopo
principal demonstrar as discrepncias dentre a
jurisprudncia quanto aos critrios distintivos entre usurio e
traficante de entorpecentes dispostos na
Lei de Txicos. Tendo em vista que tais critrios no so auferidos
minuciosamente pela jurisprudncia,
o presente artigo busca elencar algumas incongruncias
identificadas nos julgados de nossas Cortes.
Desta forma, abordaremos as circunstncias dispostas no 2 do art.
28 da Lei n 11.343/06,
demonstrando que tais critrios so insuficientes para a correta
apurao da classificao dos delitos: se
de porte para consumo pessoal ou trfico. Igualmente,
trabalharemos com a possibilidade de aplicao
do Princpio da Insignificncia em delitos de txicos por nossas
Cortes, que atualmente resistem quanto
sua incidncia. Ao final, concluiremos cotejando as posies
jurisprudenciais aqui reproduzidas com
os princpios da dignidade da pessoa humana e da ofensividade:
nullum poena, nullum crimen sine iuria,
Palavras-chave: Drogas; Critrios; Princpios da Insignificncia e
Ofensividade.
ABSTRACT: This article has as main scope demonstrate the
discrepancies among the
jurisprudence regarding the distinctive criteria between user
and trafficker of narcotics placed in Toxic
law. Considering that such criteria are not earned thoroughly by
the jurisprudence, this article if provided
to point out some incongruities found in the judged of our
Courts. In this way, we will discuss the
circumstances provided for in paragraph 2 of art. 28 of law n
11,343/06, demonstrating that such criteria
are insufficient for the correct determination of the
classification of offences: If, for personal
consumption or trafficking. Also, we will work with the
possibility of applying the principle of
insignificance in toxic torts by our courts, which currently are
obstacles in its incidence. However, the
Supreme Court has been admitting such a possibility. In the end,
we will conclude checking the
jurisprudence positions here reproduced with the principles of
human dignity and of offensiveness
(nullum crimen sine iuria).
Keywords: drugs; Criteria; Principles of insignificance and
Offensiveness.
SUMRIO: 1. APRESENTAO HISTRICA; 2. A DISCUSSO
JURISPRUDENCIAL: 2.1 OS CRITRIOS (?) UTILIZADOS PARA DISTINGUIR
O
PORTE PARA CONSUMO PRPRIO E O TRFICO; 2.2 DA (IN)APLICAO DO
PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA EM DELITOS DA LEI DE TXICOS; 3.
CONCLUSO; BIBLIOGRAFIA.
1 Graduado em Direito pela Pontifcia Universidade Catlica do Rio
Grande do Sul (PUCRS), em 2008..
Juiz Leigo. Advogado. Extenso em Direito Penal e Processual
Penal pelo Instituto de Desenvolvimento
Cultural (IDC), em 2009.
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INTRODUO
A questo relativa ao uso de entorpecentes sempre foi questo de
polmica, tanto em
nossa sociedade como no meio jurdico. Muitas vezes, o assunto
foi tratado com descaso, outras
com rigor, mas a maioria das vezes o que realmente acontece uma
distoro da realidade dos
fatos, talvez por no quererem enxergar esta realidade que est to
prxima de seus olhos, ou
talvez por verdadeiro despreparo.
Desde a confuso entre usurio e dependente qumico que existia
anteriormente
(somente hoje, aps a edio da Nova Lei de Txicos (Lei 11.343/06)
que podemos perceber
uma distino) at a introduo dos discursos de pnico por parte dos
meios de comunicao
em meados da dcada de setenta, possvel perceber uma poltica
criminal anti-drogas no Brasil
extremamente repressora, fundamentada no discurso
jurdico-poltico, onde o traficante
apontado como inimigo de Estado a ser eliminado pelas agncias
punitivas.
Pois bem.
Passados quase sete anos da nova legislao e o temor da doutrina
tornou-se realidade:
a dificuldade na classificao dos fatos pelos rgos policiais e
judiciais - se porte para consumo
prprio ou se trfico - conforme se percebe pelos inmeros julgados
de nossas cortes que aqui
nos propomos a apontar.
O que pretendemos trabalhar no presente artigo justamente a
ausncia de qualquer
parmetro distintivo entre os delitos de porte e trfico (arts. 28
e 33, L. 11.343/06); e a atual
aceitao ainda que minoritria na jurisprudncia - da aplicao do
princpio da
insignificncia em delitos desta espcie. Ainda, a parte final do
2 do art. 28 da Lei de Txicos
dispe critrios (um tanto quanto questionveis) para apurao pelo
magistrado acerca da
destinao do entorpecente, se para uso pessoal ou traficncia:
2 - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o
juiz
atender natureza e a quantidade da substncia apreendida, ao
local e s
condies em que se desenvolveu a ao, s circunstncias sociais
e
pessoais, bem como conduta e aos antecedentes do agente. (grifo
nosso).
So essas incongruncias trazidas pela Lei 11.343/06 que continuam
distorcendo a
realidade ftica existente entre o usurio e o traficante, ainda
no supridas por nossa
jurisprudncia. Para tanto, remetemos o leitor ao captulo
especfico, no antes de
contextualizar a problemtica na histria.
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1. APRESENTAO HISTRICA
O uso, o porte e o comrcio de substncias entorpecentes foram
criminalizados pela
primeira vez quando foram institudas as Ordenaes Filipinas, que
em seu Livro V, Ttulo
LXXXIX, trazia a tipificao da conduta2.
O Cdigo Penal Brasileiro do Imprio, de 1830, foi omisso quanto
matria, no se
encontrando nele nenhuma tipificao que se refira a
entorpecentes.
Veio ento o Cdigo de 1890, regulamentando os crimes contra a
sade pblica, e no
art. 159, o tipo penal3. Vrias circunstncias favoreceram, mas
talvez o tratamento penal de
forma indulgente estabelecido no Cdigo de 1890 tenha sido
fundamental para com que
membros da emergente burguesia de Rio de Janeiro e So Paulo
formassem, no incio do sculo
XX, clubes de toxicmanos, assim como em Paris. O consumo de pio
e haxixe, no meio
intelectual, aumentava cada vez mais, e havia necessidade de uma
nova regulamentao sobre
o uso e comrcio de substncias entorpecentes.
Ocorre que o fato de as incriminaes terem se estendido, a
substituio do termo
substncias venenosas por substncias entorpecentes, a previso de
penas carcerrias e as
determinaes formais de venda e subministrao ao departamento
Nacional de Sade,
2 Nenhuma pessoa tenha em sua caza para vender, rosalgar branco,
nem vermelho, nem amarello, nem
solimo, nem agua delle, nem escamona, nem opio, salvo se fr
Boticario examinado, e que tenha licena
para ter Botica, e usar do Officio.
E qualquer outra pessoa que tiver em sua caza alguma das ditas
cousas para vender, perca toda sua fazenda,
ametade para nossa Cmera, e a outra para quem o accusar, e seja
degradado para frica at a nossa merc.
1. E os Boticarios no vendo, nem despendo, se no com os
Officiaes, que por razo de seus Officios as
ho mistr, sendo porem Officiaes conhecidos per elles, e taes, de
que se presuma que as no daro outras
pessoas.
E os ditos Officiaes as no daro, nem vendero a outrem, porque
dando-as, e seguindo-se disso algum
dano, havero a pena que de Direito seja, segundo o dano fr.
2. E os Boticrios podero metter em suas mezinhas os ditos
materiais, segundo pelos Mdicos, Cirurgies,
Escriptores for mandada.
E fazendo o contrario, ou venddedo-os a outras pessoas, que no
forem Officiaes conhecidos, pola primeira
vez paguem cincoenta cruzados, metade para quem accusar, e
descobrir.
E pola segunda havero mais qualquer pena, que houvermos por bem.
In: PIERANGELI, Jos Henrique.
Cdigos penais do Brasil. Evoluo histrica. 2. ed. So Paulo:
Revista dos Tribunais, 2001. 3 Expor venda, ou ministrar,
substancias venenosas, sem legitima autorizao e sem as
formalidades
prescriptas nos regulamentos sanitrios:
Pena de multa de 200$000 a 500$000. In: PIERANGELI, Jos
Henrique. Cdigos penais do Brasil.
Evoluo histrica. 2. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2001,
p. 350.
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passariam a formar um novo modelo repressivo, tendo seus
fundamentos nos Decretos 780-36
e 2.953/38 para marcar seu incio na luta contra as drogas no
Brasil.
Com o Decreto-Lei n. 891 de 25 de novembro de 1938, que fora
inspirado na
Conveno de Genebra, se definiram as substncias consideradas
txicas, e foram estabelecidas
normas que regulassem sua produo, comercializao e consumo,
prevendo, a internao e
inclusive a interdio civil dos toxicmanos. O Decreto-Lei n. 891
mantm praticamente o
mesmo contedo do disposto no artigo 159 da Consolidao das Leis
Penais de 1932, mas inova
em alguns aspectos4.
Diante do cenrio legislativo sobre entorpecentes no Brasil at o
fim da dcada de 30,
Salo de Carvalho comenta:
[...] lcito afirmar que, embora sejam encontrados resqucios
de
criminalizao das drogas ao longo da histria legislativa
brasileira, somente
a partir da dcada de 40 que se pode verificar o surgimento de
poltica
proibicionista sistematizada. Diferentemente da criminalizao
esparsa, a qual
apenas indica preocupao com determinada situao, nota-se que as
polticas
de controle (das drogas) so estruturadas com a criao de sistemas
punitivos
autnomos que apresentam relativa coerncia discursiva, isto ,
modelos
criados objetivando demandas especficas e com processos de
seleo
(criminalizao primria e incidncia dos aparatos repressivos
(criminalizao
secundria) regulados com independncia de outros tipos de
delito.5
Aps a homologao da Conveno nica Sobre Entorpecentes (onde foram
elencadas
quatro longas listas de drogas e seus preparados), a nossa
legislao penal incorreu em mais
algumas alteraes. Assim, a srie de entorpecentes listados e
previstos no Decreto-Lei n. 891
de 25 de novembro 1938, acabou por sofrer uma expressiva mudana.
Porm, as alteraes no
ficam por a. A Conveno nica Sobre Entorpecentes foi homologada
pelo Decreto n. 54.126,
sendo ento consagrada a reincidncia internacional, onde as
condenaes que ocorressem no
estrangeiro, passariam a ser consideradas para os efeitos da
reincidncia.
4 Art. 33 - Facilitar, instigar por atos ou por palavras, a
aquisio, uso, emprego ou aplicao de
qualquer substncia entorpecente, ou, sem as formalidades
prescritas nesta lei, vender, ministrar,
dar, deter, guardar, transportar, enviar, trocar, sonegar,
CONSUMIR substncias compreendidas
no Art.1 ou plantar, cultivar, colher as plantas mencionadas no
Art.2, ou de qualquer modo
proporcionar a aquisio, uso ou aplicao dessas substncias .
Penas - um a cinco anos de priso celular e multa de 1:000$000 a
5:000$000. [Grifos nossos]. 5 CARVALHO, Salo de. A poltica criminal
de drogas no Brasil (Estudo criminolgico e Dogmtico). 4.
ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 12-13.
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O disposto no art. 281 do Cdigo Penal de 19406, decorrente do
princpio da
proporcionalidade7, estabelecia a punio exclusiva do comerciante
de drogas, uma vez que o
entendimento do Supremo Tribunal Federal era o da abrangncia dos
consumidores.
A descriminalizao (caso de descriminalizao judicial) do uso, no
entanto, causava
preocupao entre os entes repressores.
Ento, mesmo contrariando a orientao internacional e rompendo com
o discurso da
diferenciao (entre traficante/usurio), veio o Decreto-Lei para
modificar o art. 281 do Cdigo
Penal, agora criminalizando o usurio com a mesma pena aplicvel
ao traficante8. O Decreto-
Lei 385/68 teve vigncia por trs anos.
Aps, a Lei n. 5.726/71 marca definitivamente a descodificao da
matria, ao
adequar o sistema repressivo brasileiro de drogas s orientaes
internacionais. A Lei n.
5.726/71 serviu para redefinir as hipteses de criminalizao e
modificar o rito processual,
mostrando certa inovao ao reprimir os entorpecentes9. Porm,
pode-se afirmar que o fato de no
considerar mais o dependente como um criminoso estaria mascarado
pelo lado cruel da Lei, que
continuava a equiparar o usurio ao traficante, cabendo-lhe pena
restritiva de liberdade de 01 a 06
anos.
Salo de Carvalho leciona que no se percebem grandes diferenas
entre as figuras
tpicas encontradas nos estatutos precedentes, notadamente o
texto do art. 281 do Cdigo Penal
com a redao fornecida pela Lei 5.726/71, entendendo que a
distino que se vislumbra residia
6 6 Importar ou exportar, vender ou expor venda,, fornecer,
ainda que a titulo gratuito, transportar, trazer
consigo, ter em depsito, guardar, ministrar ou de, qualquer
maneira, entregar a consumo substncia
entorpecente, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal
ou regulamentar:
Pena recluso, de um a cinco anos, e multa, de dois a dez contos
de ris. 7 Ibidem, p. 17. 8 Foi includo um novo pargrafo que
previa:
Art. 281. Nas mesmas penas quem ilegalmente: traz consigo, para
uso prprio, substncia entorpecente ou
que determine dependncia fsica ou psquica. 9 Importar ou
exportar, preparar, produzir, vender, expor a venda ou oferecer,
fornecer, ainda que
gratuitamente, ter em depsito, transportar, trazer consigo,
guardar ou ministrar, ou entregar de qualquer
forma ao consumo substncia entorpecente ou que determine de
pendncia
[...]
Nas mesmas penas incorre: quem traz consigo, para uso prprio,
substncia entorpecente, ou que determine
dependncia fsica ou psquica.
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na graduao das penas, cujo efeito reflexo foi a definio do
modelo poltico-criminal
configurador do esteretipo do narcotraficante10.
Fica claro, portanto, que o discurso mdico-jurdico (usurio como
dependente e traficante
como delinquente) to utilizado na dcada de 60 se manteve.
Advm, ento, a Lei n. 6.368/76, instaurando-se um modelo indito
de controle,
conforme as orientaes poltico-criminais dos pases centrais,
fundadas nos tratados e
convenes internacionais11.
O projeto repressivo norte-americano refletiu diretamente nas
polticas de segurana
pblica de praticamente todos os pases da Amrica latina.
Percebe-se na Lei 5.726/71 o reflexo
desta assertiva; na Lei 6.368/76 entra em cena o discurso
jurdico-poltico para servir de modelo
oficial do repressivismo brasileiro12.
Neste contexto, vale o registro sobre o fenmeno repressivo na
Amrica Latina trazido
pela sociloga venezuelana, Rosa Del Olmo:
[...] em 1970 havia 68 mil 894 viciados registrados, enquanto em
1971 a cifra
aumento para 490 mil 912 heronomanos. Evidentemente o consumo
se
estendia a todo tipo de droga, no apenas de origem vegetal
(herona ou
maconha), mas tambm s drogas sintticas produzidas pelos
grandes
laboratrios.
As primeiras medidas internas da poca dentro dos Estados Unidos
tinham a
ver com o discurso jurdico, mediante a criao de uma srie de leis
severas,
como por exemplo o Comprehensive Drug Abuse Prevention and
Control Act,
o Controlled Substances Act, o Racketeer Influenced and
Corrupt
Organization Statue. Ao mesmo tempo, se criaria toda uma srie de
escritrios
federais at culminar com o surgimento, em 1973, da Drug
Enforcement
Agency, poteriormente Drug Enforcement Administration ou DEA,
ligada ao
Departamento de Justia, que fundia vrios escritrios federais
criados
anteriormente para converter-se no organismo responsvel pela
coordenao
e implementao das funes de informao e investigao relacionadas
com
a represso drogas ilcitas. Assim disse Nixon ao referir-se a
ela: A
10 CARVALHO, Salo de. A poltica criminal de drogas no Brasil
(Estudo criminolgico e Dogmtico). 4.
ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 21. 11 Durante os anos
60, a ratificao por mais de cem pases da Conveno nica sobre
Estupefacientes,
marcou o xito da chamada estratgia de globalizao do controle
penal sobre drogas ilcitas. A
consolidao ocorreu com a aprovao do Convnio sobre Substncias
Psicotrpicas, (ocorrido em Viena,
em 1971). No entanto, conforme as agncias centrais,
especialmente as norte- americanas, mesmo com o
esforo da poltica repressiva externa, o prolema das drogas s se
agravava, pois o consumo de drogas como
a maconha e a herona aumentava cada vez entre a classe
mdia-alta, e no se conseguia reverter os ndices
do comercio domstico. 12 CARVALHO, Salo de. A poltica criminal
de drogas no Brasil (Estudo criminolgico e Dogmtico). 4.
ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 22.
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consolidao de todas as foras antidrogas sob um comando de todas
as foras
antidrogas sob um comando nico unificado.13
Embrio da Lei 6.368/7614, o relatrio da Resoluo 116/74 demonstra
a sintonia
existente ao modelo transnacionalizado na preservao do discurso
mdico-jurdico e na
introduo normativa do discurso jurdico poltico.
Portanto, quanto ao aspecto poltico-criminal, a Lei 6.368/76
preservou o discurso
mdico-jurdico, com a distino tradicional entre o consumidor
(tratando-se de dependente
e/ou usurio) e traficante, na afirmao dos esteretipos
consumidor-doente e traficante-
delinqente. Assim, com o discurso jurdico-poltico sendo
introduzido gradualmente na
segurana pblica, o traficante tornou-se considerado inimigo
interno, justificando, desta
maneira, as exacerbaes de pena no que tange quantidade e forma
de execuo, que
ocorreram a partir do final da dcada de 70.
A Lei 11.343/06 foi fundada com a mesma ideologia da antiga Lei
6.368/76, e tinha
como um dos objetivos principais estabelecer importantes
diferenas entre seus institutos
criminais. Ao passo que na L. 6.368/06 o discurso
jurdico-poltico tomava a frente do mdico-
jurdico por pregar exatamente a eliminao do traficante, sendo,
portanto, intensificada a
represso ao comrcio ilegal e amenizada a resposta penal aos
usurios e dependentes qumicos
(situao mais perceptvel aps a redao da Lei dos Juizados
Especiais, Lei n. 9.099/95), a
Nova Lei de Txicos em um primeiro momento - ressaltava a
importncia da distino do
tratamento penal entre usurio e traficante, concebendo dois
estatutos autnomos, com sanes
completamente diferentes. O traficante tratado com alto nvel de
represso, com o aumento
na pena privativa de liberdade em relao lei anterior (pena pode
ser fixada entre 05 e 15
anos); quanto ao usurio, cabe aplicao de penas - consideradas
pela doutrina15 de medidas
socioeducativas, como advertncia sobre o uso da droga e
comparecimento a curso educativo.
Cumpre lembrar, que quando a nova legislao entrou em vigor,
surgiram inmeras
teses doutrinrias acerca da descriminalizao do porte para
consumo, haja vista no caber mais
13 OLMO, Rosa Del. A face oculta da droga. Rio de Janeiro:
Revan, 1990, p. 42-43. 14 O art. 16 da Lei 6.368, que regulava o
porte e o consumo trazia o seguinte texto:
Art 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso prprio,
substncia entorpecente ou que determine
dependncia fsica ou psquica, sem autorizao ou em desacordo com
determinao legal ou regulamentar:
Pena - Deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de
(vinte) a 50 (cinqenta) dias-multa. 15 Vide Gilberto Thums.
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pena privativa de liberdade ao usurio; outros sustentavam se
tratar de infrao sui generis16,
fundamentando sua posio no art. 1 da Lei de Introduo ao Cdigo
Penal17, entendendo que
o fato criminalizado saiu da esfera penal, pois cabveis apenas
sanes de carter
administrativo.
No calor da divergncia, comeo de 2007, a Primeira Turma do
Supremo Tribunal
Federal se posicionou sobre o assunto quando do julgamento do
RE-QO 430105 / RJ18, decidindo
que no se tratava de abolitio criminis, mas de despenalizao,
pois retirada a pena privativa de
liberdade como sano.
Mesmo diante do posicionamento do Pretrio Excelso, no houve
uniformidade na
doutrina, permanecendo at hoje inmeras teses e crticas sobre a
natureza jurdica do tipo
16 GOMES, Luiz Flvio. Nova lei de drogas: descriminalizao da
posse de drogas para consumo pessoal.
Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1236, 19 nov. 2006.
Disponvel em:
. Acesso em: 14 abr. 2008. 17 Considera-se crime a infrao penal
a que a lei comina pena de recluso ou deteno, quer
isoladamente,
quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;
contraveno, a infrao a que a lei comina,
isoladamente, pena de priso simples ou de multa, ou ambas,
alternativa ou cumulativamente 18 RE-QO 430105 / RJ - RIO DE
JANEIRO QUESTO DE ORDEM NO RECURSO
EXTRAORDINRIO Relator(a): Min. SEPLVEDA PERTENCE Julgamento:
13/02/2007 rgo
Julgador: Primeira Turma.
EMENTA:I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L.
11.343/06 - nova lei de drogas): natureza
jurdica de crime. 1. O art. 1 da LICP - que se limita a
estabelecer um critrio que permite distinguir quando
se est diante de um crime ou de uma contraveno - no obsta a que
lei ordinria superveniente adote
outros critrios gerais de distino, ou estabelea para determinado
crime - como o fez o art. 28 da L.
11.343/06 - pena diversa da privao ou restrio da liberdade, a
qual constitui somente uma das opes
constitucionais passveis de adoo pela lei incriminadora (CF/88,
art. 5, XLVI e XLVII). 2. No se pode,
na interpretao da L. 11.343/06, partir de um pressuposto
desapreo do legislador pelo "rigor tcnico", que
o teria levado inadvertidamente a incluir as infraes relativas
ao usurio de drogas em um captulo
denominado "Dos Crimes e das Penas", s a ele referentes. (L.
11.343/06, Ttulo III, Captulo III, arts.
27/30). 3. Ao uso da expresso "reincidncia", tambm no se pode
emprestar um sentido "popular",
especialmente porque, em linha de princpio, somente disposio
expressa em contrrio na L. 11.343/06
afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4.
Soma-se a tudo a previso, como regra geral, ao
processo de infraes atribudas ao usurio de drogas, do rito
estabelecido para os crimes de menor
potencial ofensivo, possibilitando at mesmo a proposta de
aplicao imediata da pena de que trata
o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, 1 e 5), bem como a disciplina
da prescrio segundo as regras do
art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6.
Ocorrncia, pois, de "despenalizao",
entendida como excluso, para o tipo, das penas privativas de
liberdade. 7. Questo de ordem
resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 no implicou abolitio
criminis (C.Penal, art. 107). II.
Prescrio: consumao, vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo
decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem
qualquer causa interruptiva. III. Recurso extraordinrio julgado
prejudicado.
Deciso : A Turma, resolvendo questo de ordem, julgou prejudicado
o recurso extraordinrio. Unnime.
No participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra
Crmen Lcia. 1.Turma, 13.02.2007.
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elencado no art. 28 da Lei de Txicos, bem como as maneiras de
distinguir o usurio do
traficante.
poca da promulgao da atual legislao antitxica, j existia um
temor por parte
de doutrinadores19, que, para combater a despenalizao e
impunidade to difundida pela mdia
de massa, ocorressem exageros por parte dos rgos policiais e
judiciais na classificao dos
tipos para enquadr-los erroneamente como fatos incursos no art.
33 da Lei 11.34320.
2. A DISCUSSO JURISPRUDENCIAL:
2.1 OS CRITRIOS (?) UTILIZADOS PARA DISTINGUIR O PORTE PARA
CONSUMO PRPRIO E O TRFICO.
19 Vide Gilberto Thums, Alexandre Bizzoto e Samuel Miranda
Arruda. 20 Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depsito,
transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal,
drogas sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou
regulamentar ser submetido s
seguintes penas:
I - advertncia sobre os efeitos das drogas;
II - prestao de servios comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso
educativo.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor venda, oferecer,
ter em depsito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer
drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizao ou em desacordo
com determinao legal ou
regulamentar:
Pena - recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de
500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa.
1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende,
expe venda, oferece, fornece, tem em
depsito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que
gratuitamente, sem autorizao ou em desacordo
com determinao legal ou regulamentar, matria-prima, insumo ou
produto qumico destinado
preparao de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorizao ou em
desacordo com determinao legal ou
regulamentar, de plantas que se constituam em matria-prima para
a preparao de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a
propriedade, posse, administrao, guarda ou
vigilncia, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que
gratuitamente, sem autorizao ou em
desacordo com determinao legal ou regulamentar, para o trfico
ilcito de drogas.
2o Induzir, instigar ou auxiliar algum ao uso indevido de droga:
(Vide ADI 4274)
Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa de 100 (cem) a
300 (trezentos) dias-multa.
3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a
pessoa de seu relacionamento, para juntos a
consumirem:
Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de
700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa, sem prejuzo das penas previstas no art. 28.
4o Nos delitos definidos no caput e no 1o deste artigo, as penas
podero ser reduzidas de um sexto a
dois teros, vedada a converso em penas restritivas de direitos,
desde que o agente seja primrio, de bons
antecedentes, no se dedique s atividades criminosas nem integre
organizao criminosa. (Vide Resoluo
n 5, de 2012)
http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4274&processo=4274http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htm
-
10
Como se verifica pela leitura do 2, art. 28, Lei n. 11.343/06,
mais uma vez o
legislador no observou princpios bsicos do Direito Penal de um
Estado Democrtico de
Direito, onde o agente deve ser julgado pelos fatos e no pelo
que .
Reflexo imediato, restou jurisprudncia estabelecer ou, ao menos,
tentou alguns
parmetros de valorao acerca da destinao do entorpecente (uso ou
traficncia) que no se
mostram harmnicos e, s vezes, desamparados de qualquer critrio
lgico e coerente.
Assim, para corroborar o que estamos nos propondo a apresentar,
citam-se os julgados
de nosso Egrgio Tribunal de Justia quanto s hipteses de
desclassificao (ou no) dos
delitos de porte e trfico e os critrios utilizados: Apelao Crime
N 7005433950221; Apelao
21 APELAO-CRIME. TRFICO ILCITO DE ENTORPECENTES. INSUFICINCIA DE
PROVAS
DA CIRCULAO DA DROGA. DESCLASSIFICAO PARA USO. PRESCRIO.
MANUTENO DA SENTENA. Trfico. O contexto probatrio no evidencia a
ocorrncia da
traficncia. O ru manteve hgida sua verso desde a fase
investigativa aduzindo que a droga era para
consumo prprio. Sua companheira confirmou que ele era usurio.
Alm disso, o policial ouvido apresentou
depoimento judicial com detalhes distintos daqueles fornecidos
na fase investigativa. Somente restou
comprovado que o apelado estava na posse de 81,84 gramas de
maconha na ocasio dos fatos. No
comprovada a circulao da droga caso de manuteno da sentena que
extinguiu a punibilidade pela
prescrio da pretenso punitiva estatal. APELAO IMPROVIDA. SENTENA
MANTIDA. (Apelao
Crime N 70054339502, Terceira Cmara Criminal, Tribunal de Justia
do RS, Relator: Diogenes Vicente
Hassan Ribeiro, Julgado em 13/06/2013)
-
11
Crime N 7005452001022; Apelao Crime N 7004301472923; Apelao
Crime N
7005132316024.
22 APELAO CRIME. TRFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N.
11.343/06.
DESCLASSIFICAO. ART. 28. PORTE PARA USO PRPRIO. A quantidade da
droga apreendida
(08 pedras de crack, pesando 1,30g), ainda que possa ser
destinada ao trfico, tambm compatvel com
o porte para consumo pessoal. O monitoramento e a abordagem
casual, aliados s circunstncias do
flagrante do delito, que no evidenciam o comrcio de drogas, bem
como quantidade da droga, no so
indicativos suficientes da traficncia. Inexistente prova segura
do trfico, opera-se a desclassificao. O
porte de substncia entorpecente para uso pessoal, mesmo com a
edio da nova Lei de Drogas, manteve a
natureza da conduta ilcita, apenas, agora, considerada como de
menor potencial ofensivo. O Plenrio do
STF, por ocasio do julgamento de Questo de Ordem suscitada nos
autos do RE 430.105 QO/RJ, rejeitou
as teses de abolitio criminis e infrao penal sui generis para o
delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06,
afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usurio
de drogas, no obstante a
descarcerizao. Embora comprovada a posse, esta Terceira Cmara
Criminal sufragou o entendimento de
que a soluo a absolvio (Smula n. 453 do STF), pois no h
emendatio libelli na desclassificao do
delito de trfico para posse de drogas e, sim, mutatio libelli.
Ressalvado o entendimento do Relator. APELO
DEFENSIVO PROVIDO. (Apelao Crime N 70054520010, Terceira Cmara
Criminal, Tribunal de
Justia do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em
27/06/2013) 23 Ementa: APELAO DEFENSIVA. TRFICO DE DROGAS. - H
prova da existncia do fato. - O
ru, ouvido em Juzo, negou a prtica do delito. Asseverou, em
suma, que era usurio de drogas ("Juza:
Voc era usurio de drogas? Interrogado: Usava nos finais de
semana assim, mas no era sempre."). Negou,
contudo, que o entorpecente apreendido lhe pertencia, sendo que
no sabia da existncia da balana. - Elvis,
ouvido na polcia e em Juzo, confirmou que consumia cocana junto
com o ru, na residncia deste.
Assegurou, contudo, no adquiria a droga do acusado. - Na fase
inquisitorial foram ouvidas vrias
testemunhas, entre eles usurios e ex-viciados que apontaram o
ora recorrente como traficante. - A
testemunha Ivan confirmou, em juzo, suas declaraes. verdade,
tambm, que as testemunhas Luciana e
Gustavo, conforme aponta a combativa defesa, bem assim Eli, em
juzo, retrataram-se. - Temos que o dito
condenatrio no merece censura. Na espcie, no h dvida que r.
sentena, da lavra da digna Magistrada,
Dra. Lilian Raquel Bozza Pianezzola, que concluiu pela condenao
do ora apelante, tem base nos
elementos da prova colhida, sendo que ao reexame do conjunto
probatrio no chegamos a concluso
diversa. Com efeito, o dito condenatrio deu valorao adequada a
fatores (circunstncias) que mereciam
ponderao, apreciando na justa medida a prova colhida, chegando a
acertada concluso. Os argumentos
defensivos no tm fora para alterar a deciso combatida.
-Anotamos, ento. A eficcia probatria do
testemunho do policial no pode ser desconsiderada. Precedentes
dos Tribunais Superiores. - Quanto a
retratao do depoimento pela testemunha, temos lio do insigne
processualista Eduardo Espnola Filho.
Na espcie, as declaraes prestadas, em juzo, pelas testemunhas
que se retrataram no demonstraram que
as afirmaes anteriores foram fantasistas, principalmente frente
a apreenso do carto magntico da Caixa,
pertencente a G.S., na residncia do ora apelante. - Devemos
lembrar que "A deciso judicial", conforme
deixou assentado o eminente Ministro Felix Fischer, quando do
julgamento, em 12/11/2002, do RESP
282.728/GO, pela egrgia 5 Turma do Superior Tribunal de Justia,
"no pode escapar da prova colhida e
admitida e nem ferir o senso comum.". - No que tange a
configurao do delito (trfico), no podemos
olvidar que as Turmas (5 e 6) componentes da 3 Seo do Superior
Tribunal de Justia j haviam firmado
orientao no sentido de que para a consumao do delito de trfico
de entorpecentes bastava prtica de
qualquer um dos verbos previstos no art. 12 da Lei n 6.368/76.
Para adequao tpica no se exigia qualquer
elemento subjetivo adicional. O entendimento jurisprudencial,
deve ser lembrado, continua atual, pois "Na
nova Lei de Txicos (Lei n 11.343/06) as exigncias para a
tipificao do delito de trfico so as mesmas
da Lei n 6.368/76" (passagem da ementa do REsp 846481/MG,
Relator Ministro FELIX FISCHER). -
Alm disso, na espcie, diferentemente do alegado pela defesa
(pequena quantidade de droga), a quantidade
da substncia entorpecente apreendida, considerando sua espcie,
foi expressiva (6 gramas) - poderiam ser
confeccionadas, no mnimo, 120 doses, podendo alcanar a feitura
de 240 doses. - e tambm est a indicar
a configurao do injusto previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
11. 343/06. Precedente da Corte, do
-
12
Superior Tribunal de Justia e magistrio do perito Marcos
Passagli. - O pedido de desclassificao, desta
forma, no tem passagem. Para evitar futura alegao de omisso do
julgado consigno que Superior
Tribunal de Justia j deixou assentado que " O juiz no est
obrigado a apreciar as teses da defesa que
restam logicamente excludas pelas razes de decidir." (passagem
da ementa do HC 27347/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em
16/12/2004, DJ 01/08/2005, p.
560). - Cumpre repisar que o trfico ilcito de entorpecente resta
configurado com a prtica de qualquer das
condutas descritas na norma incriminadora, entre elas a simples
guarda, posse ou depsito de substncia
entorpecente, tratando-se, assim, de tipo misto alternativo ou
de ao mltipla ou de contedo variado
[Edilson Mougenot Bonfim e Fernando Capez, in Direito Penal,
Parte Geral, Editora Saraiva, 2004, pg.
459/460), relativamente a "CLASSIFICAO DOS CRIMES", ensinam:
"Crime de ao mltipla ou
contedo variado: aquele em que o tipo penal descreve vrias
modalidades de realizao do crime (trfico
de drogas - art. 12 da Lei n. 6.368/76; instigao, induzimento ou
auxlio ao suicdio - art. 122 etc.)." ] -
Alm disso, trata-se de tipo congruente ou congruente simtrico,
esgontando-se o seu tipo subjetivo no dolo
genrico. Precedentes. - Anotamos, ento, que cumpria a defesa o
nus da prova da ocorrncia do elemento
subjetivo alegado em favor do recorrente (posse, guarda ou
depsito para exclusivo uso prprio). Aplica-
se a espcie, mutatis mutandis, o seguinte precedente do Superior
Tribunal de Justia: REsp 704.188/SC,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006,
DJ 08/05/2006, p. 273. -
Importante salientar, por fim, que a alegada situao de viciado
ou usurio, conforme reiteradamente
se tem decidido, no afasta a traficncia. Precedentes. - Por fim,
tratando-se de delito de trfico de drogas
- tendo em considerao, ainda, a quantidade de entorpecente
apreendido -, invivel a incidncia do
princpio da insignificncia. Observe-se: HC 122.682/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 06/12/2010; HC 156543/RJ,
Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, j. em 25/10/2011; e, HC 104158/SP, Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, j. em 27/09/2011. APELAO DESPROVIDA. (Apelao Crime N
70043014729, Segunda
Cmara Criminal, Tribunal de Justia do RS, Relator: Marco Aurlio
de Oliveira Canosa, Julgado em
27/06/2013)
No dia 19 de fevereiro de 2010, por volta das 13 horas, na Rua
Albino Xavier Teixeira, n 223, Bairro So
Paulo, em Tapejara-RS, o denunciado tinha em depsito, drogas,
para fins de venda, uma pedra de crack,
pesando seis gramas, conforme auto de fls., substncia que causa
dependncia fsica e psquica, sem
autorizao e em desacordo com determinao legal e regulamentar. 24
APELAO. TRFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAO PARA USO
COMPARTILHADO. Ao afastar a hiptese de trfico de entorpecentes e
dar ao fato definio jurdica
diversa, de posse para uso compartilhado, reconheceu o
magistrado singular circunstncia elementar do
tipo penal que no constou na denncia e, por isso, no foi objeto
do contraditrio judicial. Hiptese, pois,
de mutatio libelli, e no de emendatio libelli, que como tal
depende de prvio aditamento da acusao e da
abertura de prazo para o exerccio da ampla defesa.
Impossibilidade de desclassificao de trfico para
posse, seja para consumo pessoal, seja para consumo
compartilhado, sem a observncia do procedimento
disposto no artigo 384 do Cdigo de Processo Penal. Precedentes
dessa Cmara Criminal. Vedao da
mutatio libelli em segunda instncia, nos termos da smula 453 do
STF. Juzo desclassificatrio reformado.
Absolvio decretada. RECURSO PROVIDO. (Apelao Crime N
70051323160, Terceira Cmara
Criminal, Tribunal de Justia do RS, Relator: Nereu Jos
Giacomolli, Julgado em 13/06/2013)
-
13
No mbito do Superior Tribunal de Justia, citam-se: RHC
35.519/MG25; AgRg no
REsp 1007409/PR26 e REsp 1133943/MG27.
25 RECURSO ORDINRIO EM HABEAS CORPUS. TRFICO DE DROGAS. TESE DE
QUE O
RECORRENTE SERIA APENAS USURIO DE DROGAS. REEXAME DE MATRIA
FTICO-
PROBATRIA. PRISO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PBLICA.
REITERAO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISO.
DESCABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hiptese em que o Recorrente foi preso em flagrante, no dia 27
de outubro de 2012 - na posse de trs
pores de cocana, uma de maconha e de pedras de crack, alm da
quantia de R$ 195,00 (cento e noventa
e cinco reais) - e denunciado como incurso no delito previsto no
art. 33 da Lei 11.343/06.
2. No cabvel, na estreita via do writ, proceder ao aprofundado
reexame de fatos e provas para apreciar
o pleito de desclassificao da conduta de trfico para a de uso de
entorpecentes.
3. O decreto de priso preventiva, mantido pelo acrdo recorrido,
encontra-se suficientemente
fundamentado no fato de o denunciado ser conhecido por
envolvimento com o comrcio de drogas, tanto
que j foi preso em flagrante em outras ocasies pelo suposto
cometimento do mesmo delito, o que indica
a reiterao na prtica criminosa e justifica a medida constritiva
para a garantia da ordem pblica, evitando,
assim, a reiterao e a continuidade da atividade ilcita.
4. Vlida a fundamentao utilizada pelas instncias ordinrias que,
com expressa meno situao
concreta, entenderam inadequadas e insuficientes para garantia
da ordem pblica quaisquer das medidas
cautelares alternativas priso, elencadas no art. 319 do Cdigo de
Processo Penal, com redao dada pela
Lei n. 12.403/2011.
5. Recurso desprovido. (RHC 35.519/MG, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
28/05/2013, DJe 06/06/2013) 26 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DESCLASSIFICAO DA CONDUTA DO
AGRAVANTE, PELO TRIBUNAL A QUO, DE TRFICO DE ENTORPECENTES PARA
USO
PRPRIO. AUSNCIA DE INDICAO DO DOLO ESPECFICO DO AGENTE.
PRECEDENTES DO STJ. POSSE DE 21 EMBALAGENS CONTENDO COCANA.
AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme registrado na deciso ora guerreada, entendimento h
muito sedimentado nesta Corte
Superior exige, para caracterizao do delito tipificado no art.
16 da Lei 6.368/76, um especial dolo do
agente, consubstanciado no uso prprio do entorpecente, mas no
especificado pelo Tribunal a quo quando
da desclassificao operada.
2. Assim, ao contrrio do sustentado pelo agravante, inexiste
necessidade de revolvimento do conjunto
probatrio - inadmissvel na espcie recursal em exame -,
tratando-se, to-somente, de hiptese de mero
juzo de subsuno dos fatos narrados figura tpica prevista no
delito de trfico de entorpecentes (posse
de 21 invlucros de plstico contendo cocana).
3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1007409/PR, Rel.
Ministro NAPOLEO NUNES
MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 01/12/2008)
27 PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRFICO DE ENTORPECENTES. TIPO
SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O tipo previsto no art. 33 da Lei n 11.343/06 congruente ou
congruente simtrico, esgotando-se, o seu
tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou,
ainda, de adquirir no exigem, para a adequao
tpica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de
traficar ou comercializar.
Alm do mais, para tanto, basta tambm atentar para a incriminao
do fornecimento (Precedentes).
II - O tipo previsto no art. 28 da Lei n 11.343/06, este sim,
como delictum sui generis, apresenta a estrutura
de congruente assimtrico ou incongruente, visto que o seu tipo
subjetivo, alm do dolo, exige a finalidade
do exclusivo uso prprio. (Precedentes). Recurso especial
provido. (REsp 1133943/MG, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe
17/05/2010)
-
14
Importante ressaltar, que a maioria dos casos que chegam ltima
instncia (STF),
elegem a via do Habeas Corpus para rediscusso da matria, o que
resulta no prejuzo do pedido,
pois incabvel o reexame aprofundado dos fatos.
De acordo com os precedentes supracitados, percebe-se certa
incongruncia em
relao aos critrios utilizados, seno vejamos: v.g. no julgado de
n. Apelao Crime N
70054339502, a quantidade de droga apreendida (mais de 80g de
maconha) no foram
suficientes para condenao por trfico, operando-se a
desclassificao para uso; da mesma
forma, no julgamento da Apelao Crime N 70054520010, 8 pedras de
crack foram
consideradas como porte para consumo prprio. Mais: em quase
todos os casos que operou-se
a desclassificao de trfico para uso, decorreu de insuficincia
probatria.
Ainda, em se tratando de nus probatrio para desclassificao de
tais delitos, a
matria foi recentemente tratada quando da publicao do
Informativo de Jurisprudncia n.
711 do STF.28
Em sentido contrrio, na Apelao Crime N 70043014729, uma pedra de
crack
pesando 6g foi considerada suficiente para caracterizar o
trfico, em face da potencialidade
lesiva da droga.
J na esfera do STJ, dificilmente se opera a desclassificao das
condutas, ora
condenando por trfico o ru porque na posse de trs pores de
cocana, uma de maconha e
28 INFORMATIVO N 711 TTULO Trfico de drogas e lei mais benfica 3
PROCESSO HC - 107448
ARTIGO: Em concluso de julgamento, a 1 Turma, por maioria,
concedeu habeas corpus para determinar
a designao de audincia na qual os pacientes devero ser
advertidos sobre os efeitos do uso de
entorpecente. Na espcie, pretendia-se a desclassificao da
conduta imputada, prevista no art. 12 da Lei
6.368/76 (Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor venda ou
oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depsito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substncia
entorpecente ou que determine dependncia
fsica ou psquica, sem autorizao ou em desacordo com determinao
legal ou regulamentar), para a
disposta no art. 33, 3, da Lei 11.343/2006 ( 3 Oferecer droga,
eventualmente e sem objetivo de lucro,
a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem) v.
Informativo 626. Aduziu-se que o
acrdo impugnado teria invertido a ordem processual quanto prova,
atribuindo aos pacientes o dever de
demonstrar sua condio de usurios, o que no se coadunaria com o
Direito Penal. Registrou-se que eles
no teriam o dever de demonstrar que a droga apreendida se
destinaria ao consumo prprio e de amigos, e
no ao trfico. Asseverou-se que caberia acusao comprovar os
elementos do tipo penal. Reputou-se que
ao Estado-acusador incumbiria corroborar a configurao do trfico,
que no ocorreria pela simples compra
do entorpecente. Salientou-se que o restabelecimento do enfoque
revelado pelo juzo seria conducente a
afastar-se, at mesmo, a condenao pena restritiva da liberdade.
Vencido o Min. Ricardo Lewandowski,
que denegava a ordem. O Min. Dias Toffoli reajustou seu voto
para conceder o writ. HC 107448/MG, rel.
orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acrdo Min. Marco
Aurlio, 18.6.2013. (HC-107448)
-
15
de pedras de crack, alm da quantia de R$ 195,00 (cento e noventa
e cinco reais); ora
condenando o ru por trfico pela posse de 21 invlucros contendo
cocana. Assim como
ocorrente no STF, grande parte dos julgados se d em se de Habeas
Corpus, o que impede a
rediscusso da matria.
Ora, como facilmente se percebe, no h um critrio especfico para
aferio se a droga
se destinava para o consumo prprio ou para fins de mercancia.
Como acima exposto, no
parece ser a quantidade da droga o critrio mais valorado: por
que mais de 80g de maconha
considerado para consumo prprio, ao passo que 6g de crack ou
mesmo uma poro de
maconha junto com outras drogas - conduz condenao por trfico? No
podemos olvidar que
os testemunhos dos policiais no momento da abordagem do agente
so praticamente
determinantes para as decises de tais demandas, o que muitas
vezes acaba por prejudicar a
defesa do ru, pois dificilmente palavra dos policiais ser
avaliada de forma minuciosa pelo
magistrado; ao contrrio, por muitas vezes acaba sendo o fator
probatrio decisivo no destino
do ru: condenao por trfico.
E neste contexto que se insere a parte final do 2 do art. 28:
... s circunstncias
sociais e pessoais, bem como conduta e aos antecedentes do
agente.
Analisando tais critrios, percebe-se o porqu das decises acima
elencadas: nos casos
envolvendo condenao por trfico (onde no ocorreu a
desclassificao), a maioria se no
todos os rus possuam maus antecedentes, alm de viverem margem da
sociedade. Logo,
o que se coloca de maneira temerria a possibilidade ou
probabilidade? de se fazer um
juzo valorativo em face de tais circuntncias, sociais e pessoais
de agente; sem falar, claro, nos
antecedentes.
Explico: algum dirigindo uma camionete de luxo, portando consigo
80g de maconha
(como no julgado acima colacionado), e uma carteira com vrias
notas de R$100,00, poderia
ser enquadrado no art. 28, alegando que a droga era para curtir
suas frias no litoral
catarinense, e o dinheiro para gastar na viagem, alm do fato de
ser primrio. Agora, se algum
flagrado perto de alguma periferia, conduzindo uma motocicleta,
p.ex., e portando duas
buchinhas de cocana e duas pedrinhas de maconha, com dinheiro
trocado no bolso porque
acabou de abastecer o veculo, tendo maus antecedentes, ser preso
em flagrante e
dificilmente escapar da condenao por trfico.
-
16
Mas afinal de contas, devemos ser julgados pelo que somos ou
pelo que fizermos? No
estaramos estimulando cada vez mais o direito penal do
autor?
Num breve cotejo doutrinrio, BITENCOURT ressalta o fato de que
um indivduo,
mesmo que sem antecedentes criminais, possa ter sua vida repleta
de deslizes, infmias,
imoralidade, reveladores de desajuste social29. Contudo, alerta
o doutrinador que tambm seria
possvel que um indivduo, mesmo que portador de antecedentes
criminais seja autor de atos
benemritos, ou de grande relevncia social ou moral. Por entender
que nem sempre os autos
do processo oferecem elementos suficientes para aferir um juzo
de valor sobre a conduta social
do ru, BITENCOURT assevera que milita em favor do ru o princpio
constitucional da
presuno de inocncia.30
Alis, consoante ZAFFARONI, para o direito penal do autor
identificado como uma
divindade interpessoal e mecnica, o delito se mostra como uma
falha em um aparato complexo,
mas que no deixa de ser uma complicada pea de outro maior, que a
sociedade31. Deste
modo:
a falha no pequeno mecanismo acarreta um perigo para o mecanismo
maior,
isto , indica um estado de periculosidade ... bom destacar que
os argumentos
do direito penal do autor, que idolatra a divindade mecnica e
impessoal, nem
sempre so coerentes com suas exposies, pois costumam ocultar
posies
de sua verso contrria e revestir de cincia mecanicista
valoraes
meramente moralizantes... o discurso do direito penal do autor
prope tipos
operadores jurdicos de negao de sua prpria condio de pessoa
humana.32 Destarte, pelos posicionamentos at aqui esposados,
questiona-se: at quando, na
sociedade moderna em que vivemos, preconceitos de cunho
moral/religioso tambm
remanescente do discurso do pnico pregado pelo DEA
Norte-Americano (Drug
Enforcement Administration) influenciaro nosso legislador e a
jurisprudncia?
No deveria o Direito Penal de Garantias prevalecer em nosso
Estado Democrtico
de Direito?
Sendo crime de perigo abstrato o tipo do art. 28, Lei n.
11.343/06, desnecessitando de
efetiva leso ao bem jurdico tutelado (sade pblica), no haveria
ofensa ao princpio da
29 Idem. 30 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal
Parte Geral 1. 19 ed. rev, ampli e atual.
So Paulo: Saraiva, 2013., pg. 769. 31 ZAFFARONI, E. Ral. Direito
penal do autor e Direito penal do Ato, p. 132 32 ZAFFARONI, Ob.cit.
pg. 133
-
17
ofensividade? Ainda, se o delito tipificado no art. 28 da Lei
antitxicos de nfimo potencial
ofensivo33, por que a jurisprudncia vem resistindo em aplicar o
princpio da insignificncia?
o que pretendemos expor nas prximas linhas.
2.2 DA (IN)APLICAO DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA EM
DELITOS DA LEI DE TXICOS:
Quanto aplicao do princpio da insignificncia, tambm os critrios
utilizados
quando o so no se mostram suficientes; mas a maioria da
jurisprudncia insiste em no
admitir a insignificncia em delitos dessa espcie em face do bem
jurdico tutelado (= sade
pblica), o que pretendemos abordar em cotejo com os princpios da
ofensividade, legalidade
e, consequentemente, da taxatividade da lei penal.
Atualmente, tanto a doutrina quanto a jurisprudncia ainda
resistem na aplicao do
princpio da insignificncia; ora sob o argumento de que a porte
de pequena quantidade
inerente ao tipo do art. 28, ora veem no cometimento do delito
em questo dano sade pblica,
bem jurdico tutelado, no se abrindo espao, portanto, para a
aplicao do Princpio da
Insignificncia34; ou, ainda, sob a tese de que a insignificncia
no est na quantidade da
substncia apreendida, mas na qualidade desta e na circunstncia
de perigo decorrente do fato35.
33 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais
Comentadas. Vol. I. 7 ed. So Paulo,
ed. Revista dos Tribunais, p. 369. 34 Recurso Crime N
71003816436, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator:
Fabio Vieira
Heerdt, Julgado em 20/08/2012. 35 Recurso Crime N 71004409884,
Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge
Cechet, Julgado em 08/07/2013.
-
18
Na jurisprudncia gacha, para ilustrar melhor os questionamentos
suscitados, citam-
se: Recurso Crime N 7100387311436; Recurso Crime N
7100289462437; Recurso Crime N
7100424933038; Apelao Crime N 7005392711739; Recurso Crime N
7100430816940;
36 APELAO CRIME. POSSE DE SUBSTNCIA ENTORPECENTE. ART. 28 DA LEI
11.343/06. 1.
No h inconstitucionalidade a ser reconhecida quanto ao delito de
posse de substncia entorpecente. A
disposio prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06 busca coibir a
difuso da droga, resguardando a sade
pblica, sem afronta a qualquer das franquias constitucionais.
MATERIALIDADE. RESQUCIO DE
DROGA QUE NO GERA OFENSA AO BEM JURDICO TUTELADO. 2. Inincidncia
da norma penal
quando se trata de resqucio de droga (guimba, bituca, ponta ou
pedao), cuja potncia no mais existe,
afastando o carter penal do fato em relao ao portador ou ao
usurio. Quantidade apreendida (0,242g),
em forma de uma ponta de cigarro artesanal, que no chega a
ofender o bem jurdico tutelado, sem que isso
altere a posio da Turma no tocante ao princpio da
insignificncia. ABSOLVIO POR ATIPICIDADE.
APELO PROVIDO. (Recurso Crime N 71003873114, Turma Recursal
Criminal, Turmas Recursais,
Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 06/08/2012) 37 APELAO
CRIME. ART. 28 DA LEI 11.343 DE 2006. POSSE DE DROGAS. REJEIO
DE
DENNCIA. Deciso que rejeitou a denncia mantida, eis que a norma
penal no incide quando se trata
de resqucio de droga, cuja potncia no mais existe e afasta o
carter penal do fato em relao ao portador
ou usurio. A quantidade apreendida no chega a ofender o bem
jurdico tutelado, sem que isso altere a
posio da Turma no tocante ao princpio da insignificncia. Deciso
mantida. APELO DESPROVIDO.
(Recurso Crime N 71002894624, Turma Recursal Criminal, Turmas
Recursais, Relator: Edson Jorge
Cechet, Julgado em 13/12/2010) 38 PORTE DE SUBSTNCIA
ENTORPECENTE. ART. 28 DA LEI N 11.343/2006. SENTENA
CONDENATRIA REFORMADA. - O ru no foi beneficiado anteriormente
pela transao penal e a
conduta social, personalidade, motivos e circunstncias do crime
no se mostram capazes de inviabilizar o
oferecimento da benesse. Entretanto, no o caso de anular o
feito, considerando o encaminhamento do
voto no sentido da absolvio, sendo, portanto, mais benfico ao
ru. - O ato de portar uma "ponta de
cigarro" ou "guimba" de maconha j parcialmente consumida, quando
pequena a quantidade da substncia
entorpecente remanescente, no importa em ofensa ao bem jurdico
tutelado, ou seja, sade pblica.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime N 71004249330, Turma Recursal
Criminal, Turmas Recursais,
Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em 10/06/2013).
39APELAO CRIME. POSSE DE SUBSTNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRPRIO.
ART. 28
DA LEI N 11.343/06. ABOLITIO CRIMINIS INEXISTENTE. CONDUTA
TPICA. O porte de
substncia entorpecente para uso pessoal, mesmo com a edio da
nova Lei de Drogas, manteve a natureza
da conduta ilcita, apenas, agora, considerada como de menor
potencial ofensivo. A posse de drogas crime
formal e de perigo abstrato, cujo bem jurdico a sade pblica.
Presente a ofensividade presumida,
desnecessria a efetiva leso sade para se consumar. O Plenrio do
STF, por ocasio do julgamento de
Questo de Ordem suscitada nos autos do RE 430.105 QO/RJ,
rejeitou as teses de abolitio criminis e
infrao penal sui generis para o delito previsto no art. 28 da
Lei 11.343/06, afirmando a natureza de crime
da conduta perpetrada pelo usurio de drogas, no obstante a
descarcerizao. Embora comprovada a posse,
esta Terceira Cmara Criminal sufragou o entendimento de que a
soluo a absolvio (Smula n. 453
do STF), pois no h emendatio libelli na desclassificao do delito
de trfico para posse de drogas e, sim,
mutatio libelli, que exige aditamento da denncia e no se aplica
em grau de recurso. Ressalvado o
entendimento do Relator. Absolvio mantida. RECURSO DESPROVIDO.
40 PORTE DE SUBSTNCIA ENTORPECENTE. ART. 28 DA LEI N 11.343/2006.
CASSADA A
DECISO QUE REJEITOU A DENNCIA. TRANSAO PENAL NO OFERECIDA.
REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
Inexiste inconstitucionalidade, porquanto o art. 28 da Lei de
Drogas tenha como objetivo tutelar a sade
pblica, que se reveste do carter de direito coletivo,
sobrepondo-se ao direito individual daquele que utiliza
substncia entorpecente. No se cogita quanto descriminalizao da
conduta em face do advento da lei
n. 11.343/06. Com efeito, a infrao tipificada no artigo 28 da
Lei de Drogas se caracteriza como de menor
-
19
Recurso Crime N 7100440988441; Recurso Crime N 7100136487642;
Recurso Crime N
7100381643643.
potencial ofensivo, comportando a aplicao de penas mais brandas,
dentre as quais no se insere a privao
de liberdade, o que no significa dizer tenha a conduta sido
descriminalizada. Impossvel desconsiderar, na
hiptese, que o seu cometimento configura dano sade pblica, bem
jurdico tutelado, no se abrindo
espao, portanto, para a aplicao do Princpio da Insignificncia.
Tpica se afigura, portanto, a conduta de
quem porta substncia entorpecente, mesmo que nfima a quantidade,
o que se constitui em caracterstica
do delito em questo. Hiptese em que se impunha, por preenchidos,
em tese, os requisitos que autorizariam
a transao penal, ter sido oferecida a medida, j que tal se
constitui em direito subjetivo do acusado e pode
ser oferecida at o final da instruo processual. RECURSO PROVIDO.
(Recurso Crime N 71004308169,
Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Roberto
Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em
08/07/2013) 41 POSSE DE SUBSTNCIA ENTORPECENTE. ART. 28, CAPUT,
DA LEI 11.343/06. "CRACK".
"COCANA". INSUFICINCIA PROBATRIA. SENTENA ABSOLUTRIA MANTIDA. A
Lei n.
11.343/2006 no descriminalizou a conduta de porte de substncia
entorpecente para uso prprio, vindo
apenas a cominar novas modalidades de sano para o tipo penal
previsto em seu artigo 28, inexistindo
impedimento legal a que penas restritivas de direito sejam a
nica sano cominada ao tipo penal. Conduta,
por sinal, lesiva, por extrapolar a esfera da discricionariedade
do indivduo em causar dano prprio para
atingir o coletivo. Princpio da insignificncia afastado. A
insignificncia no est na quantidade da
substncia apreendida, mas na qualidade desta e na circunstncia
de perigo decorrente do fato. Prova
produzida mediante contraditrio judicial que desautoriza a
condenao do recorrente. Inexistncia de
elementos probatrios suficientes, que determinam a aplicao do
brocardo in dubio pro reo. APELAO
DESPROVIDA. (Recurso Crime N 71004409884, Turma Recursal
Criminal, Turmas Recursais, Relator:
Edson Jorge Cechet, Julgado em 08/07/2013): Primeiramente,
deve-se ter em conta a necessria correlao
entre o fato imputado e o que reconhecido na prova e que influi,
ento, no ato decisrio. A denncia
refere que o denunciado trazia consigo, para consumo pessoal,
uma pedra de crack e duas buchas de
cocana, pesando respectivamente, 0,276g e 0,481g. 42 APELAO
CRIME. POSSE DE SUSBSTNCIA ENTORPECENTE. ART. 28 DA LEI
11.343/06.
COCANA. TIPICIDADE. DESCRIMINALIZAO. INSIGNIFICNCIA . PENA
DE
ADVERTNCIA. 1.Abolitio Criminis inexiste, porque, pela Lei
11.343/06, a posse de substncia
entorpecente crime com punio diferente da pena carcerria.
2.Insignificncia afastada pela posse de
quantidade igual a 11g de cocana. 3. Havendo prova da
materialidade e autoria certa, a condenao
imperativa. 4. A pena de advertncia sobre os efeitos das drogas
suficiente para reprovar a conduta do
acusado com nico antecedente criminal, cuja pena j cumpriu, sem
reincidncia. PROVIDA A
APELAO. UNNIME. (Recurso Crime N 71001364876, Turma Recursal
Criminal, Turmas Recursais,
Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 13/08/2007)
(nfase acrescentada) 43 APELAO CRIMINAL. PORTE DE SUBSTNCIA
ENTORPECENTE. ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. DEPOIMENTO POLICIAL APTO A EMBASAR JUZO
CONDENATRIO.
SUFICIENCIA DE PROVAS. PENA READEQUADA DE OFCIO. A conduta de
quem porta substncia
entorpecente, mesmo que nfima a quantidade, afigura-se tpica, o
que se constitui em caracterstica do
delito em questo. No se cogita quanto descriminalizao da conduta
em face do advento da lei n.
11.343/06. A infrao tipificada no artigo 28 da Lei de Drogas se
caracteriza como de menor potencial
ofensivo, comportando a aplicao de penas mais brandas, dentre as
quais no se insere a privao de
liberdade, o que no significa a descriminalizao da conduta.
Jurisprudncia majoritria que v no
cometimento do delito em questo dano sade pblica, bem jurdico
tutelado, no se abrindo espao,
portanto, para a aplicao do Princpio da Insignificncia. O
depoimento policial, aliado s demais provas
dos autos, se mostra apto a embasar a condenao, visto trata-se
de pessoa idnea e que merece
credibilidade, no se verificando, ainda, que tivesse qualquer
motivo para realizar uma falsa imputao
contra o ru. Pena readequada para advertncia, j que todos os
vetores do art. 59 so favorveis ao acusado.
RECURSO IMPROVIDO. PENA READEQUADA DE OFCIO. (Recurso Crime N
71003816436, Turma
-
20
Novamente, a incoerncia demonstrada nos julgados acima
colacionados gritante:
um cigarro de maconha parcialmente consumido parcialmente e
pesando 0,643g no representa
perigo de leso ou ofensa sade pblica; contudo, uma pedra de
crack e duas buchas de
cocana, pesando respectivamente, 0,276g e 0,481g, afastam a
insignificncia pela qualidade
e potencialidade das mesmas.
Num silogismo infame, podemos concluir que maconha seria melhor
ou menos
lesiva sade pblica? Diante de tais critrios, a questo se torna
complexa.
A situao se repete no STJ: HC 171655 / SP44.
Contudo, a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal tem
admitido a aplicabilidade,
aos crimes militares, do princpio da insignificncia, mesmo que
se trate do crime de posse de
Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira
Heerdt, Julgado em 20/08/2012) (nfase
acrescentada). 44 HABEAS CORPUS. EXECUO PENAL. FALTA GRAVE.
POSSE DE DROGAS PARA USO
PRPRIO. QUANTIDADE NFIMA. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DESCRIMINALIZAO DA CONDUTA PELA LEI N. 11.343/2006. INOCORRNCIA.
FATO
DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. INTERRUPO DA CONTAGEM DO TEMPO PARA
A
CONCESSO DE BENEFCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSNCIA DE PREVISO
LEGAL. PERDA
DOS DIAS REMIDOS. LEI N. 12.433/2011. NORMA POSTERIOR MAIS
BENFICA. APLICAO
RETROATIVA.
1. Esta Corte possui o entendimento de que "a pequena quantidade
de substncia entorpecente, por ser
caracterstica prpria do tipo de posse de drogas para uso prprio
(art. 28 da Lei 11.343/06), no afasta a
tipicidade da conduta" (HC n. 158.955/RS, Ministro Napoleo Nunes
Maia Filho, Quinta Turma, DJe
30/5/2011).
2. A posse de drogas para uso prprio, no estabelecimento
prisional, configura falta grave, nos termos do
art. 52 da Lei de Execuo Penal, haja vista a natureza de crime
da conduta do usurio de drogas,
reconhecida pelo Plenrio do Supremo Tribunal Federal no
julgamento de questo de ordem suscitada nos
autos do RE n. 430.105 QO/RJ.
3. O cometimento de falta grave no curso da execuo penal no
implica a interrupo do cmputo do
tempo para a concesso de benefcios, incluindo a progresso de
regime, sob pena de violao do princpio
da legalidade. Precedentes da Sexta Turma.
4. A prtica de falta grave impe a perda de dias remidos.
5. A partir da vigncia da Lei n. 12.433, de 29/6/2011, que
alterou o disposto no art. 127 da Lei de Execuo
Penal, a perda de dias remidos est limitada a 1/3 do total.
6. Por se tratar de norma penal mais benfica, deve a nova regra
incidir retroativamente.
7. Cabe ao Juzo da execuo, considerando "a natureza, os motivos,
as circunstncias e as consequncias
do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de priso",
consoante o disposto no art. 57 da Lei de
Execuo Penal, aferir o quantum da penalidade.
8. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para afastar a
interrupo do cmputo do tempo para a
concesso de benefcios inerentes execuo penal, ante o cometimento
de falta grave pelo paciente. Ordem
concedida de ofcio, a fim de determinar que o Juzo da execuo
proceda nova anlise da perda de dias
remidos com base na atual redao do art. 127 da Lei de Execuo
Penal.
HC 171655 / SP, 6. Turma, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado
em 18/10/2011 (nfase acrescentada)
-
21
substncia entorpecente, em quantidade nfima, para uso prprio,
ainda que cometido no
interior de Organizao Militar. Entendimento que se extrai do HC
94809/RS45.
Desta forma, questiona-se: por que a diferena verificada nos
julgados supracitados
quando da aplicao da insignificncia, se o Direito Penal
entendido como ultima ratio - no
deveria se ocupar de condutas que produzam resultado cujo
desvalor - por no importar em
45 E M E N T A: "HABEAS CORPUS" IMPETRADO POR MEMBRO DO
MINISTRIO PBLICO
MILITAR DE PRIMEIRA INSTNCIA - PORTE DE SUBSTNCIA ENTORPECENTE -
CRIME
MILITAR (CPM, ART. 290) - PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA -
IDENTIFICAO DOS
VETORES CUJA PRESENA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO
DE
POLTICA CRIMINAL - CONSEQENTE DESCARACTERIZAO DA TIPICIDADE
PENAL EM
SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE POSSE DE SUBSTNCIA ENTORPECENTE
-
QUANTIDADE NFIMA, PARA USO PRPRIO - DELITO PERPETRADO DENTRO
DE
ORGANIZAO MILITAR - CONSIDERAES EM TORNO DA JURISPRUDNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOUTRINA - PRECEDENTES - PEDIDO
DEFERIDO.
"HABEAS CORPUS" IMPETRADO, ORIGINARIAMENTE, PERANTE O SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL, POR MEMBRO DO MINISTRIO PBLICO MILITAR DE PRIMEIRA
INSTNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DOUTRINA. JURISPRUDNCIA. - O
representante do
Ministrio Pblico Militar de primeira instncia dispe de
legitimidade ativa para impetrar "habeas corpus",
originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal,
especialmente para impugnar decises emanadas do
Superior Tribunal Militar. Precedentes. O PRINCPIO DA
INSIGNIFICNCIA QUALIFICA-SE COMO
FATOR DE DESCARACTERIZAO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O
princpio da
insignificncia - que deve ser analisado em conexo com os
postulados da fragmentariedade e da
interveno mnima do Estado em matria penal - tem o sentido de
excluir ou de afastar a prpria tipicidade
penal, examinada na perspectiva de seu carter material.
Doutrina. Tal postulado - que considera necessria,
na aferio do relevo material da tipicidade penal, a presena de
certos vetores, tais como (a) a mnima
ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade
social da ao, (c) o reduzidssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
leso jurdica provocada - apoiou-se, em
seu processo de formulao terica, no reconhecimento de que o
carter subsidirio do sistema penal
reclama e impe, em funo dos prprios objetivos por ele visados, a
interveno mnima do Poder Pblico.
O POSTULADO DA INSIGNIFICNCIA E A FUNO DO DIREITO PENAL: "DE
MINIMIS, NON
CURAT PRAETOR". - O sistema jurdico h de considerar a
relevantssima circunstncia de que a privao
da liberdade e a restrio de direitos do indivduo somente se
justificam quando estritamente necessrias
prpria proteo das pessoas, da sociedade e de outros bens
jurdicos que lhes sejam essenciais,
notadamente naqueles casos em que os valores penalmente
tutelados se exponham a dano, efetivo ou
potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito
penal no se deve ocupar de condutas que
produzam resultado cujo desvalor - por no importar em leso
significativa a bens jurdicos relevantes -
no represente, por isso mesmo, prejuzo importante, seja ao
titular do bem jurdico tutelado, seja
integridade da prpria ordem social. APLICABILIDADE, AOS DELITOS
MILITARES, INCLUSIVE AO
CRIME DE POSSE DE QUANTIDADE NFIMA DE SUBSTNCIA ENTORPECENTE,
PARA USO
PRPRIO, MESMO NO INTERIOR DE ORGANIZAO MILITAR (CPM, ART. 290),
DO PRINCPIO
DA INSIGNIFICNCIA. - A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal
tem admitido a aplicabilidade,
aos crimes militares, do princpio da insignificncia, mesmo que
se trate do crime de posse de substncia
entorpecente, em quantidade nfima, para uso prprio, ainda que
cometido no interior de Organizao
Militar. Precedentes.
(HC 94809, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 12/08/2008, DJe-202
DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00644
RTJ VOL-00209-01 PP-
00292)
-
22
leso significativa a bens jurdicos relevantes - no represente,
por isso mesmo, prejuzo
importante, seja ao titular do bem jurdico tutelado, seja
integridade da prpria ordem social?
Justamente, tal questionamento tem sua resposta prejudicada em
face da ausncia de
critrios suficientes para apurar se suficientemente lesiva a
conduta do usurio que porta
substncia entorpecente para consumo prprio.
Na doutrina, Fbio Roberto DAvila aduz que:
O modelo de crime como ofensa a bens jurdicos corresponde a
uma
compreenso material do ilcito penal centrada na ofensa a
bens
juridicamente tutelados, na qual o desvalor de resultado , por
isso,
chamado para a posio de pedra angular do ilcito-tpico. O
crime
encontra-se materialmente limitado s hipteses de ofensa ao
objeto da
tutela penal da norma, no havendo crime (legtimo) sem ofensa ao
bem
jurdicopenal.46
Entendendo que o modelo de crime como ofensa a bens no se
esgotaria em uma
compreenso material do fato criminoso, Fbio Roberto DAvila
assevera que a mais
significativa expresso do modelo de crime como ofensa a bens no
espao de discursividade
jurdico penal advm do princpio da ofensividade, e explica:
O princpio da ofensividade, lmpida projeo deste modelo de crime,
do
crime como ofensa a bens jurdicos, representa, antes de qualquer
coisa, a
expresso poltico-ideolgica de um estado pluralista, laico,
inspirado em
valores de tolerncia, no qual todo o poder estadual emana do
povo soberano,
que reconhece no homem o valor da dignidade e um ncleo de
direitos
inviolveis. Logo, de um Estado que no pode admitir seno um
direito penal
de efetiva tutela de bens jurdicos no qual no absolutamente
espao para a
persecuo de objetivos ticos, para a punio de inclinaes
anti-sociais ou
da mera infrao ao dever.47
Ainda nessa linha, Fbio Roberto DAvila explica ser o princpio da
ofensividade um
princpio de Direito penal com um carter garantista destacado e
que surge, ao lado da
culpabilidade e da materialidade como um dos princpios
fundamentais dos ordenamentos de
inspirao liberal e democrtica.48
46 DAVILA, Fbio Roberto. Ofensividade e Crimes omissivos
prprios. Coimbra: Editora Coimbra, 2005,
p. 46. 47 Ibidem, p. 48. 48 DAVILA, Fbio Roberto. Ofensividade e
Crimes omissivos prprios. Coimbra: Editora Coimbra, 2005,
p. 48.
-
23
Pelo que j foi colocado at o momento, fica claro que de acordo
com o princpio da
ofensividade (nullum crimen sine iniuria), s h crime se existir
leso ou perigo concreto de
leso ao bem jurdico tutelado.
3. CONCLUSO
Pelos julgados aqui reproduzidos, tentamos demonstrar as
incongruncias que assolam
nossa jurisprudncia, pois se utiliza de critrios descompassados
na aplicao do 2 do art. 28
da Lei de Txicos (11.343/2006); seja para enquadrar erroneamente
o usurio no delito de
trfico, seja para desclassificar o trfico para o porte para
consumo prprio.
Em clara violao da dignidade da pessoa humana, princpios
basilares do Direito
Penal de Garantias esto sendo esquecidos quando no distorcidos
ou desconsiderados
por nossas Cortes, pois fazem uso de critrios que ousamos
discordar:
Condies sociais e pessoais do agente: Valorar (negativamente) a
conduta social do
indivduo afronta o princpio da dignidade da pessoa humana (art.
1, III, CF), uma vez que no
pode o agente ser julgado pelo modo de vida ou comportamento. Da
mesma forma, a condio
pessoal do agente, em virtude dos argumentos doutrinrios aqui
expostos, tal circunstncia no
deve ser levada em conta pelo juiz quando da apurao dos critrios
para caracterizao do
porte para consumo prprio ou para operar a desclassificao do
trfico, pois configura o temido
direito penal do autor e afronta a dignidade da pessoa humana.
Ainda, no possui o magistrado
conhecimentos tcnicos especficos para aferio da personalidade do
agente, por isso que no
dever valorar tal circunstncia.
Antecedentes: Aps a matria ter sido sumulada (n.444, STJ), ainda
assim
entendemos que tal circunstncia no deveria ser valorada,
corroborando com o entendimento
de CARVALHO49 e ZAFFARONI, uma vez que o que deve ser valorado o
fato e no o autor:
o direito penal do autor parece o produto de um crtico
desequilbrio deteriorante da dignidade
humana daqueles que o sofrem e o praticam.50. Deste modo,
entendemos que a valorao dos
49 CARVALHO, Salo. CARVALHO, Amilton Bueno de. Aplicao da pena e
garantismo, pg. 45. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2001 50 ZAFFARONI, Op. cit. p.132
-
24
(maus) antecedentes viola o princpio constitucional da presuno
de inocncia (art. 5, LVII,
CF).
No que tange aplicao do princpio da insignificncia, o principal
bice do qual
tambm discordamos reside no fato de ser a sade pblica, a
coletividade, o bem jurdico
tutelado pela lei em questo, fazendo com que em uma hiptese de
flagrante, a posse de uma
pequena quantidade j seria suficiente para uma incriminao, tal
qual demonstrado pela
jurisprudncia aqui elencada.
Assim, claro que o princpio da interveno mnima no aplicado na
sua
integralidade; consequncia direta, em virtude da dignidade da
pessoa humana que um dos
princpios fundamentais de nossa Repblica (art.1, III, CRFB88) no
se mostra cabvel
qualquer punio, dentro da esfera penal, que resulte em sano, por
menor que seja, se o bem
jurdico tutelado no for de fato lesionado. Neste interim, a
quantidade mnima de entorpecente
no seria suficiente nem para a tipificao do delito previsto no
art. 28 da Lei de Txicos.51
REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS
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CARVALHO, Salo de. A poltica criminal de drogas no Brasil
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GOMES, Luiz Flvio. Nova lei de drogas: descriminalizao da posse
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Fascculos de Cincias Penais (03). Porto Alegre: Fabris,
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51 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p.299
-
25
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais
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PIERANGELI, Jos Henrique. Cdigos penais do Brasil. Evoluo
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ZAFFARONI, E. Ral. Direito penal do autor e Direito penal do
Autor. Material
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