Top Banner
UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTEL RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PLANOS DE SAÚDE CURITIBA 2016
49

UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

Dec 15, 2018

Download

Documents

lecong
Welcome message from author
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
Page 1: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

LEANDRO PIMENTEL

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PLANOS DE SAÚDE

CURITIBA

2016

Page 2: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

LEANDRO PIMENTEL

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PLANOS DE SAÚDE

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Clayton Reis.

CURITIBA

2016

Page 3: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

TERMO DE APROVAÇÃO

LEANDRO PIMENTEL

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PLANOS DE SAÚDE

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná

Curitiba, de de 2016

Prof. Dr. PhD Eduardo de Oliveira Leite Universidade TUIUTI do Paraná

Curso de Direito

Orientador: Prof. Clayton Reis Universidade TUIUTI do Paraná Curso de Direito Professor: Universidade TUIUTI do Paraná Curso de Direito

Professor: Universidade TUIUTI do Paraná Curso de Direito

Page 4: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho, à minha família e

principalmente ao meu filho Gabriel

Henrique Pimentel.

Page 5: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

AGRADECIMENTOS

Primeiramente a Deus, o que seria de mim sem a fé que eu tenho nele.

Ao meu filho, meus pais e irmão que, com muito carinho e paciência sempre me

incentivaram e me deram forças nessa caminhada.

Valeu a pena toda distância, todo sofrimento, todas as renúncias... Valeu a pena

esperar...

Ao professor Clayton Reis pela paciência na orientação e incentivo que tornaram

possível a conclusão desta monografia.

A todos os professores do curso, que foram tão importantes na minha vida

acadêmica e no desenvolvimento desta monografia.

Aos amigos e colegas que fiz nesse período acadêmico.

Obrigado a todos.

Page 6: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

EPÍGRAFE

Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las. (Evelyn Beatrice Hall)

Page 7: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

RESUMO

Oportuno mencionar que o escopo maior das operadoras de planos de saúde é proporcionar aos seus segurados, no momento em que se encontram limitados, imbuídos de enfermidade, ampla cobertura em seus respectivos tratamentos, de modo a minimizar o sofrimento causado pela patologia. Contudo, muitos fornecedores não observam os preceitos legais, mormente a normatização inserta nas legislações, que, precipuamente, dispõem acerca dos planos de saúde, bem como no Código de Defesa do Consumidor. Neste diapasão, sendo o aludido contrato de adesão, excluem diversos direitos dos usuários, estabelecendo cláusulas que em muitas ocasiões o colocam em desvantagem exagerada. Sendo assim, não pairam dúvidas de que a aludida conduta ocasiona danos materiais e psíquicos aos consumidores, que, indubitavelmente, devem ser reparados.

Palavras-chave: Plano de Saúde. Responsabilidade. Dano. Indenização.

Page 8: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...................................................................................................... 9

CAPÍTULO I - FUNDAMENTOS SOBRE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA

PESSOA HUMANA...............................................................................................

10

1.1 - A pessoa humana e sua personalidade....................................................... 10

1.2 - A Declaração Universal dos Direitos do Homem........................................... 12

1.3 - A dignidade como valor maior do ser humano.............................................. 13

1.4 - A Constitucionalização da dignidade da pessoa humana............................. 14

CAPÍTULO II - PRESSUPOSTOS FORMAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL 16

2.1 - Conceito sobre responsabilidade civil........................................................... 16

2.2 - Elementos formais da responsabilidade civil................................................ 16

2.3 - Culpa e conduta da pessoa........................................................................... 17

2.4 - Dano.............................................................................................................. 18

2.5 - Nexo de causalidade..................................................................................... 20

2.6 - Responsabilidade contratual e extracontratual............................................. 21

2.7 - Fundamentos da responsabilidade objetiva e subjetiva................................ 22

CAPÍTULO III - O PLANO DE SAÚDE E SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 24

3.1 - Estrutura jurídica dos planos de saúde......................................................... 24

3.2 - Objetivos fundamentais dos planos de saúde............................................... 25

3.3 - Responsabilidade objetiva dos planos de saúde.......................................... 26

3.4 - Os planos de saúde em face do Código de Defesa do Consumidor............. 27

3.5 - As relações entre fornecedor e consumidor diante dos planos de saúde..... 28

3.6 - Responsabilidade civil dos planos de saúde................................................. 29

CAPÍTULO IV – OS DANOS CAUSADOS PELOS PLANOS DE SAÚDE AOS

SEUS USUÁRIOS.................................................................................................

32

4.1 - Os danos dos planos de saúde causados em face dos seus usuários......... 32

4.2 - A negligência dos planos de saúde diante dos consumidores...................... 32

4.3 - Os danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados pelos planos de

saúde......................................................................................................................

33

4.4 - O dever de indenizar dos planos de saúde.................................................... 34

CAPÍTULO V - O PROCESSO INDENIZATÓRIO EM FACE DOS TRIBUNAIS... 36

5.1 - A necessária observância do princípio do RESTITUTIO IN INTEGRUM....... 36

Page 9: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

5.2 - Parâmetros das decisões prolatadas pelo STJ em face dos planos de

saúde......................................................................................................................

37

5.3 - Breves comentários sobre casos particulares decididos pelo STJ............... 39

CONCLUSÃO....................................................................................................... 43

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................... 45

Page 10: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

9

INTRODUÇÃO

Sem sombra de dúvidas, os direitos da personalidade perfazem um

fenômeno que dispõem acerca das qualidades que se mostram inerentes ao ser

humano, os quais devem ser respeitados por todos os indivíduos da sociedade.

Inclusive, ante tamanha grandiosidade do aludido instituto, a própria Constituição

Federal traz em seu bojo normativo tais preceitos, considerando, inclusive, a

dignidade da pessoa humana como sendo um dos fundamentos da República

Federativa do Brasil.

Contudo, em algumas ocasiões tais direitos não restam respeitados,

efetivamente, na prática, momento em que entra em cena a responsabilidade civil,

que, basicamente, tem o escopo de minimizar o sofrimento causado na vítima,

mediante a reparação do dano causado. Neste diapasão, oportuno salientar que o

campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que lhes são

inerentes, como, por exemplo, a culpa, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.

Entretanto, importante mencionar que nos casos em que se vislumbrar a

responsabilidade objetiva, prescinde perquirir a culpa do agente, fazendo-se

necessário que a vítima demonstre apenas o nexo de causalidade e o dano sofrido.

Ademais, há de se mencionar que a responsabilidade civil não decorre

apenas da quebra de uma obrigação contratual, mas também possui cunho

extracontratual, eis que os danos psíquicos causados na vítima também são

repudiados pelo ordenamento jurídico pátrio e, portanto, passível de indenização.

É certo que o campo da responsabilidade civil mostra-se grandioso no

ordenamento jurídico pátrio, mas, contudo, o presente arcabouço monográfico

focará naquelas situações em que se vislumbram a prestação inadequada de

serviços decorrentes de contratos de planos de saúde.

Induvidosamente, cabe ao fornecedor prestar assistência a saúde quando o

consumidor encontrar-se padecido de doença, eis que perfaz seu objetivo precípuo.

Contudo, em muitas ocasiões a aludida incumbência não se mostra efetivada na

prática, vez que os termos contratuais mostram-se eivados de cláusulas abusivas,

que obstaculizam a prestação adequada do serviço, restando ao paciente recorrer-

se ao Poder Judiciário, de modo a dirimir as controvérsias resultantes de tal

situação, conforme restará demonstrado no presente Trabalho de Conclusão de

Curso.

Page 11: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

10

CAPÍTULO I - FUNDAMENTOS SOBRE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA

PESSOA HUMANA

1.1 - A pessoa humana e sua personalidade

Oportuno mencionar que o artigo 11, do Código Civil Brasileiro, é claro

quando dispõe que "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da

personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício

sofrer limitação voluntária".1

Os titulares dos direitos da personalidade são, basicamente, o ser humano,

o nascituro, que, muito embora não possua personalidade jurídica, seus direitos

encontram-se protegidos pela lei, além da pessoa jurídica.

Salienta-se que os direitos da personalidade subdividem-se em três grupos,

quais sejam: os direitos físicos, hipótese na qual se engloba a integridade física e o

direito à imagem, os direitos psíquicos, no qual se contempla, basicamente, o direito

à integridade mental e à intimidade e, por fim, os direitos morais, no qual se

albergam o direito a honra e ao respeito.

Conforme pontua Roberto Senise Lisboa, os "Direitos da personalidade

(direitos essenciais, direitos fundamentais, direitos personalíssimos) são aqueles

inerentes à pessoa, considerada em si mesma e em suas projeções no

relacionamento social".2

Por sua vez, Cleyson de Moraes Mello e Thiago Moreira dispõe sobre o

tema da seguinte forma:

Os direitos da personalidade são aqueles constituídos pela estrutura-base dos direitos do Homem, ou seja, aqueles inerentes aos seus caracteres essenciais: físicos, psíquicos e morais, incluindo suas projeções sociais. Nos direitos da personalidade incluem-se os direitos à vida, à integridade psicofísica, à honra, à intimidade, ao nome, à reputação, bem como ao repouso, ao descanso, ao sono, ao sossego, a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, à sexualidade, ao direito fundamental à qualidade de vida, dentre outros.

3

Diante disso, não pairam dúvidas de que os direitos da personalidade, como,

1 BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 05 set. 2016. 2 LISBOA, Roberto Senise. Direito civil de A a Z. São Paulo: Manole, 2008, p. 38.

3 MELLO, Cleyson de Moraes; MOREIRA, Thiago. Direitos fundamentais e dignidade da pessoa

humana. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015, p. 287.

Page 12: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

11

por exemplo, à vida, à honra, à intimidade, além da imagem, perfazem qualidades

que são intrínsecas a cada ser humano, razão pela qual se mostram irrenunciáveis e

intransmissíveis.

De acordo com Leonardo Pantaleão e Juliana Pantaleão, os direitos da

personalidade possuem várias características. A saber: são absolutos e

intransmissíveis, além de indisponíveis, irrenunciáveis ilimitados, e, ainda,

imprescritíveis, inexpropriáveis e extrapatrimoniais.

Os direitos da personalidade são absolutos, ou seja, oponíveis erga omnes, intransmissíveis, não podendo seu titular transferi-los para outra pessoa; indisponíveis, isto é, seu titular não pode negá-lo ou deles dispor; irrenunciáveis, pois seu titular não pode abandoná-los em benefício de terceiros, desintegrando sua personalidade; ilimitados, uma vez que é impossível delimitá-los, tendo em vista o constante desenvolvimento social e econômico; imprescritíveis, não se extinguindo pelo decurso do tempo ou pela inércia da pretensão em defende-los; impenhoráveis; necessários, pois fazem parte do ser humano, integrando sua personalidade; inexpropriáveis e vitalícios, não podendo ser separados da pessoa enquanto ela viver; e extrapatrimoniais, por saírem da órbita patrimonial, não possuindo valor econômico.

4

Salienta-se que os direitos da personalidade perfazem um instrumento tão

grandioso que a própria Carta Republicana de 1988 albergou tais preceitos, como,

por exemplo, o direito à vida, à intimidade, à moral, à liberdade e à integridade física

e psíquica.

Sucintamente, Paulo Lôbo traz à baila os direitos da personalidade insertos

na Constituição Federal.

Em suma, estão previstos na CF. sem prejuízo dos direitos implícitos, os seguintes direitos da personalidade: a) direito à vida; b) direito à liberdade; c) direito à intimidade (privacidade); d) direito à vida privada (privacidade); e) direito à honra (reputação); f) direito à imagem (privacidade); g) direito moral de autor; h) direito ao sigilo (privacidade); i) direito à identificação pessoal; j) direito à integridade física e psíquica.

5

Inclusive, não se deve olvidar que o artigo 5.º, inciso X, da Constituição

4 PANTALEÃO, Leonardo; PANTALEÃO, Juliana. Direito civil: parte geral. São Paulo: Manole, 2006,

p. 51. 5 LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 150.

Page 13: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

12

Federal, dispõe claramente que "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra

e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou

moral decorrente de sua violação".6

Sendo assim, não pairam dúvidas de que os direitos da personalidade tem

por escopo criar mecanismos que visem assegurar a dignidade do ser humano,

razão pela qual se mostra plenamente viável a propositura de medidas judiciais que

tenham o condão de ceifar atos arbitrários que vão de encontro com as qualidades

inerentes de cada indivíduo.

Para tanto, o artigo 12, do Código Civil Brasileiro, estabelece que "Pode-se

exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas

e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei".7

1.2 - A Declaração Universal dos Direitos do Homem

Inicialmente, pontua-se que a Declaração Universal dos Direitos do Homem

foi recepcionada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, notadamente em 10 de

dezembro de 1948 e, hodiernamente, perfaz o principal mecanismo que dispõe

acerca dos direitos humanos.

Neste diapasão, a Declaração Universal dos Direitos do Homem veio à tona

com o escopo de universalizar a proteção do ser humano, na medida em que os

direitos devem ser efetivados e reconhecidos a todos os indivíduos, indistintamente.

Sucintamente, Rafael Barreto traz em seu bojo diversos direitos e garantias

provenientes da Declaração Universal dos Direitos do Homem, como, por exemplo, a

vida, a liberdade, a proibição de tratamento desumano ou degradante, o

reconhecimento do indivíduo como pessoa e a igualdade.

Os direitos e garantias reconhecidos na DUDH abrangem:

Vida, liberdade e segurança pessoal

Proibição de escravidão e servidão

Proibição de tortura e tratamento cruel, desumano ou degradante

Reconhecimento como pessoa

Igualdade

Recursos judiciais

Proibição de prisão arbitrária Justa e pública audiência perante um tribunal

6 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 05 set. 2016. 7 BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 05 set. 2016.

Page 14: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

13

independente e imparcial

Presunção de inocência

Vida privada Liberdade de locomoção

Direito de asilo, que não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crime de direito comum

Direito a ter uma nacionalidade

Contrair matrimônio e fundar uma família

Propriedade

Liberdade de pensamento, consciência e religião

Liberdade de opinião e de expressão

Liberdade de reunião e associação pacífica

Fazer parte do governo do país

Acesso ao serviço público do país

Segurança social

Trabalho Repouso e lazer

Padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis Instrução (educação)

Participar livremente da vida cultural8

Por conseguinte, oportuno ressaltar que a Declaração Universal dos Direitos

do Homem, proclama, mormente em seu artigo 1.º, a imprescindibilidade de se

resguardar a dignidade humana, dispondo que "Todos os seres humanos nascem

livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem

agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade".9

1.3 - A dignidade como valor maior do ser humano

Induvidosamente, a dignidade perfaz um valor grandioso para o ser humano,

eis que se mostra como sendo a qualidade inerente ao indivíduo, que o faz

merecedor de respeito não apenas pela sociedade, mas também pelo Poder

Público.

Acertadamente, Ingo Wolfgang Sarlet leciona que o princípio da dignidade

da pessoa humana visa assegurar "[...] condições existenciais mínimas para uma

vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável

nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres

humanos".10

Diverso não é o entendimento de André de Carvalho Ramos:

8 BARRETO, Rafael. Direitos humanos. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 139/140.

9 UNICEF. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em:

<http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm>. Acesso em: 06 set. 2016. 10

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 41.

Page 15: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

14

Assim, a dignidade humana consiste na qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, que o protege contra todo tratamento degradante e discriminação odiosa, bem como assegura condições materiais mínimas de sobrevivência. Consiste em atributo que todo indivíduo possui, inerente à sua condição humana, não importando qualquer outra condição referente à nacionalidade, opção política, orientação sexual, credo etc.

11

Diante disso, levando-se em consideração que a questão da dignidade

encontra-se atrelado as qualidades inerentes ao ser humano, mostra-se necessário

a efetivação de tal direito, cabendo ao Estado proporcionar mecanismos que visem

garantir a subsistência do ser humano, mediante condições existenciais mínimas.

1.4 - A Constitucionalização da dignidade da pessoa humana

Dotado de índole constitucional, a dignidade da pessoa humana é um dos

fundamentos republicano, conforme se depreende do artigo 1.º, inciso III, da

Constituição Federal.12

Rafael Barreto ensina que "Fundamento é aquilo que dá base, que serve de

sustentação, é aquilo que está pressuposto. Os fundamentos de um Estado são os

alicerces de sustentação do Estado, são os pressupostos em cima dos quais o

Estado se desenvolve".13

Nota-se, portanto, que a dignidade da pessoa humana perfaz um dos pilares

no qual se apoia a República Federativa do Brasil, posto que indica diretrizes que

devem ser observadas pelo Poder Público e pela sociedade, de modo que as

garantias mínimas dos indivíduos restem resguardadas.

Sobre o tema, Carlo Roberto Gonçalves explica que:

A Constituição Federal de 1988 já havia redimensionado a noção de respeito à dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, III, e proclamado que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X).

14

De acordo com Luís Roberto Barroso, o instituto da dignidade humana "[...]

11

RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 65. 12

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana; [...] 13

BARRETO, Rafael. Op. cit., p. 59. 14

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 183.

Page 16: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

15

funciona tanto como justificação moral quanto como fundamento jurídico-normativo

dos direitos fundamentais. Não é necessário elaborar de modo mais profundo e

detalhado a distinção qualitativa existente entre princípios e regras".15

Sob este enfoque, Flávio Tartuce traz à baila o entendimento no qual os

direitos da personalidade são inerentes ao indivíduo e, portanto os atributos

específicos da personalidade devem ser preservados, eis que, indubitavelmente,

encontram-se intrinsecamente ligados à dignidade da pessoa humana.

Pelos conceitos transcritos, observa-se que os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo. O que se busca proteger com tais direitos são os atributos específicos da personalidade, sendo esta a qualidade do ente considerado pessoa. Em síntese, pode-se afirmar que os direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa e à sua dignidade (art. 1.º, III, da CF/1988).

16

Seguindo a mesma linha de raciocínio, Paulo Lôbo menciona que "Os

direitos da personalidade são os direitos não patrimoniais inerentes à pessoa,

compreendidos no núcleo essencial de sua dignidade. Os direitos da personalidade

concretizam a dignidade da pessoa humana, no âmbito civil".17

Portanto, antes a grandiosidade dos direitos da personalidade, é necessária

que haja sua efetiva proteção, de modo que as pessoas possam ter os direitos que

lhes são inerentes assegurados.

15

BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2014, p. 64. 16

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 4. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 89. 17

LÔBO, Paulo. Op. cit., p. 127.

Page 17: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

16

CAPÍTULO II - PRESSUPOSTOS FORMAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

2.1 - Conceito sobre responsabilidade civil

Trazendo-se à baila a delimitação conceitual acerca do instituto da

responsabilidade civil, há de se mencionar, inicialmente, que a nomenclatura

''responsabilidade'' encontra-se intrinsecamente ligado ao fato de determinado

indivíduo assumir com as consequências emanadas de determinada atividade,

conforme dispõem Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.18

Aliado a isso, oportuno trazer à tona o posicionamento ostentado por

Roberto Senise Lisboa:

É a relação jurídica que constrange aquele que descumpriu uma obrigação anterior, fixada por lei ou negócio jurídico, a reparar o dano causado. Por isso, é comum falar que responsabilidade é o dever de reparação do dano sofrido imposto ao seu causador.

19

Derradeiramente, pontua-se o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves,

que, basicamente, menciona que "O instituto da responsabilidade civil é parte

integrante do direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato

ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano, obrigação

esta de natureza pessoal [...]".20

2.2 - Elementos formais da responsabilidade civil

Os elementos formais que norteiam o campo da responsabilidade civil,

indubitavelmente, podem ser extraídos do artigo 186, do Código Civil Brasileiro, que,

basicamente, faz alusão acerca da conduta humana, do dano suportado pela vítima,

além do nexo de causalidade.21

Neste diapasão, não pairam dúvidas de que "Os elementos da

responsabilidade civil são agente, vítima, conduta, dano e nexo de causalidade",

18

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 46. 19

LISBOA, Roberto Senise. Op. cit., p. 135. 20

GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., p. 42. 21

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Page 18: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

17

conforme corrobora Roberto Senise Lisboa.22

Sob este enfoque, surge a seguinte indagação: seria a culpa um dos

pressupostos formais da responsabilidade civil, não previsto no artigo acima

mencionado? Parece que não, eis que o ordenamento jurídico pátrio também adotou

a teoria da responsabilidade objetiva, que, conforme restará abordado a seguir,

prescinde de dolo ou culpa.

Corroborando o pensamento acima articulado, Pablo Stolze Gagliano e

Rodolfo Pamplona Filho asseveram que "A culpa, portanto, não é um elemento

essencial, mas sim acidental, pelo que reiteramos nosso entendimento de que os

elementos básicos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são apenas três

[...]".23

2.3 - Culpa e conduta da pessoa

Não se deve olvidar que a culpa encontra-se intimamente ligada à falta de

diligência necessária para a prática de determinado ato, que, basicamente, perfaz

"[...] a inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar",

conforme salienta Silvio de Salvo Venosa.24

Ademais, o instituto da culpa se subdivide em grave, leve e levíssima. Carlos

Roberto Gonçalves, pontualmente, dispõe acerca do tema.

A teoria subjetiva desce a várias distinções sobre a natureza e extensão da culpa. Culpa lata ou “grave” é a falta imprópria ao comum dos homens, é a modalidade que mais se avizinha do dolo. Culpa “leve” é a falta evitável com atenção ordinária. Culpa “levíssima” é a falta só evitável com atenção extraordinária, com especial habilidade ou conhecimento singular. Na responsabilidade aquiliana, a mais ligeira culpa produz obrigação de indenizar [...]

25

Aliado a isso, há de se ressaltar que nos moldes delimitados pelo autor

Sérgio Cavalieri Filho26, a culpa alberga três modalidades, quais sejam: a

imprudência, a qual ocorre nos casos em que o indivíduo não age com a cautela

22

LISBOA, Roberto Senise. Op. cit., p. 136. 23

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 76. 24

VENOSA. Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 25. 25

GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., p. 61/62. 26

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 40.

Page 19: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

18

necessária, a negligência, que perfaz a falta de cuidado, ou seja, é uma ação

omissiva e, ainda, a imperícia, hipótese na qual o indivíduo não detém capacidade

para exercer determinada atividade.

Partindo-se para a temática da conduta, pontua-se que a ação humana é

classificada em positiva e negativa. Enquanto a primeira encontra-se

intrinsecamente ligada ao fato de haver um comportamento ativo, a segunda diz

respeito a uma ação negativa, ou seja, o indivíduo deixa de agir, quando deveria.

Neste diapasão, oportuno colacionar os valiosos ensinamentos de Sérgio

Cavalieri Filho:

Entende-se, pois, por conduta o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. A ação ou omissão é o aspecto físico, objetivo, da conduta, sendo a vontade o seu aspecto psicológico, ou subjetivo.

27

Neste sentido, qualquer indivíduo, mediante ação ou omissão, poderá

causar danos a terceiro. Carlos Roberto Gonçalves28 explica que a aludida

responsabilidade poderá decorrer de ato próprio, de ato de terceiro, nos casos, por

exemplo, em que esteja sob a guarda do agente e, ainda, por coisas ou animais que

lhe pertença.

Diante disso, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam que

"O núcleo fundamental, portanto, da noção de conduta humana é a voluntariedade,

que resulta exatamente da liberdade de escolha do agente imputável, com

discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz".29

2.4 - Dano

O dano se mostra elemento imprescindível para que reste configurada a

responsabilidade civil, eis que a sua ausência elide o dever de indenizar e, por

conseguinte, a responsabilidade do agente. Perfaz, portanto, o prejuízo suportado

pela vítima, hipótese em que normalmente mostra-se plausível que a vítima seja

indenizada, in totum, pelos danos decorrentes.

De acordo com Roberto Senise Lisboa o "Dano é o prejuízo sofrido pela

27

Ibidem, p. 25. 28

GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., p. 61. 29

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 77/78.

Page 20: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

19

vítima, dotado de relevância jurídica".30

Pontualmente, Carlos Roberto Gonçalves assevera que "Sem a prova do

dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material ou

simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido".31

De acordo com Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho32,

subsistem diversos requisitos para que o dano se mostre indenizável, como, por

exemplo, a violação de um interesse jurídico patrimonial e/ou extrapatrimonial, a

certeza da existência do dano, bem como a subsistência do dano, eis que nos casos

em que for reparado, não há motivos para se falar em responsabilidade civil.

Neste diapasão, não se olvide que o dano se subdivide em duas

modalidades, quais sejam: dano patrimonial e moral. O dano patrimonial, também

nominado como dano material, viola o acervo de bens que integram o patrimônio da

vítima. Por sua vez, o dano moral lesiona o âmago personalíssimo do indivíduo, não

sendo, portanto, dotado de cunho patrimonial.

Roberto Senise Lisboa pontua que:

O dano pode ser patrimonial ou extrapatrimonial. O dano patrimonial é de natureza econômica, ou seja, o prejuízo causado à vítima pode ser avaliado matematicamente, verificando-se qual o montante a ser pago pelo dano. O dano extrapatrimonial é o chamado dano moral, fundamentado atualmente na violação de um direito da personalidade, e não somente no pretium doloris, isto é, no preço da dor.

33

O autor Clayton Reis possui entendimento similar:

Os danos patrimoniais são aqueles que atingem os bens e objetos de natureza corpórea ou material. Por consequência, são suscetíveis de imediata avaliação e reparação. Afinal, os bens materiais podem ser reconstituídos ou ressarcidos – todos possuem valor econômico no campo das relações negociais. [...] É inquestionável que os padecimentos de natureza moral, como, por exemplo, a dor, a angústia, a aflição física ou espiritual, a humilhação, e de forma ampla, os padecimentos resultantes em situações análogas, constituem evento de natureza danosa, ou seja, danos extrapatrimoniais.

34

Importante salientar que o dano patrimonial alberga o dano emergente, o

30

LISBOA, Roberto Senise. Op. cit., p. 137. 31

GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., p. 62. 32

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 90/91. 33

LISBOA, Roberto Senise. Op. cit., p. 137. 34

REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense: 2002, p. 8/15.

Page 21: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

20

qual perfaz o efetivo prejuízo suportado pela vítima, bem como os lucros cessantes,

que, basicamente, engloba o que deixou de ganhar.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho corroboram tais

pontuações.

Ainda, porém, no que tange especificamente ao dano patrimonial ou material, convém o analisarmos sob dois aspectos: a) o dano emergente - correspondente ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima, ou seja, “o que ela perdeu”; b) os lucros cessantes - correspondente àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano, ou seja, “o que ela não ganhou”.

35

Derradeiramente, salienta-se que “[...] o dano, seja de natureza patrimonial,

seja extrapatrimonial, haverá de decorrer de uma ação ilícita do agente que o

causou”, consoante se depreende dos ensinamentos de Clayton Reis.36

2.5 - Nexo de causalidade

Basicamente, o nexo de causalidade está intimamente ligado a relação de

causa e efeito aliada a conduta e o resultado, estabelecendo, portanto, um liame

entre o comportamento do agente e o evento decorrente de tal conduta. Silvio de

Salvo Venosa delimita o conceito do aludido instituto:

O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que se conclui quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.

37

Seguindo esta linha de raciocínio, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo

Pamplona Filho mencionam que "Trata-se, pois, do elo etiológico, do liame, que une

a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano".38

Portanto, nota-se que nos casos em que o dano restar configurado, mas,

contudo, inexistir a relação de causalidade, elide-se a obrigação de indenizar, posto

que ausente um dos pressupostos plausíveis para a configuração da

35

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 92. 36

REIS, Clayton. Op. cit., p. 5. 37

VENOSA. Silvio de Salvo. Op. cit, p. 54. 38

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 151.

Page 22: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

21

responsabilidade civil.

Nesta toada, não se deve olvidar que existem diversas hipóteses que

excluem o nexo de causalidade, como, por exemplo, o caso fortuito e a força maior,

além da culpa exclusiva da vítima, o estado de necessidade e o fato de terceiro.39

2.6 - Responsabilidade contratual e extracontratual

Salienta-se que a responsabilidade civil se subdivide em contratual, nos

casos em que haja o inadimplemento de um vínculo obrigacional, bem como em

extracontratual, também denominada como ilícito aquiliano, nas hipóteses em que

não há qualquer ligação contratual entre a vítima e o ofensor.

Sobre o tema, Sergio Cavalieri Filho ensina que:

É com base nessa dicotomia que a doutrina divide a responsabilidade civil em contratual e extracontratual, isto é, de acordo com a qualidade da violação. Se preexiste um vínculo obrigacional, e o dever de indenizar é consequência do inadimplemento, ternos a responsabilidade contratual, também chamada de ilícito contratual ou relativo; se esse dever surge em virtude de lesão a direito subjetivo, sem que entre o ofensor e a vítima preexista qualquer relação jurídica que o possibilite, ternos a responsabilidade extracontratual, também chamada de ilícito aquiliano ou absoluto.

40

Ainda, Carlos Roberto Gonçalves pontua que:

Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na

39

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Art. 945 - Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Art. 188 - Não constituem atos ilícitos: (...) II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Art. 929 - Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Art. 930 - No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I). Art. 929 - Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Art. 930 - No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. 40

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit., p. 16.

Page 23: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

22

contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes, que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito.

41

Sendo assim, não pairam dúvidas que a responsabilidade extracontratual

(aquiliana) decorre da prática de ato ilícito, que, consequentemente, acarreta

determinado dano a terceiro, ao passo que a responsabilidade contratual encontra-

se atrelado ao descumprimento de determinada obrigação que tenha sido assumida

mediante instrumento contratual.

Para finalizar sucintamente, a responsabilidade contratual encontra-se

atrelada ao "[...] inadimplemento da obrigação prevista no contrato (violação de

norma contratual anteriormente fixada pelas partes)", ao passo que a

responsabilidade extracontratual é a "[...] violação direta de uma norma legal",

consoante se depreende dos ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo

Pamplona Filho.42

2.7 - Fundamentos da responsabilidade objetiva e subjetiva

Oportuno mencionar que a ideia da culpa encontra-se intimamente ligada ao

instituto da responsabilidade, razão pela qual ninguém sofrerá qualquer juízo de

censura quanto aos atos praticados, ao menos que tenha agido sem a cautela

necessária. Nota-se, portanto, a presença da responsabilidade civil subjetiva.

Contudo, tal não ocorre nos casos em se configurar a responsabilidade objetiva,

conforme restará demonstrado.

Passando a análise dos aludidos institutos, oportuno mencionar que as

hipóteses que ensejam a responsabilidade civil objetiva não subsiste a necessidade

do autor perquirir acerca do dolo ou culpa do agente que ocasionou o dano, eis que

se faz necessário demonstrar apenas a existência do dano e do nexo de

causalidade.43

Sobre o tema, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.

41

GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., p. 57. 42

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 63. 43

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Page 24: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

23

Entretanto, hipóteses há em que não é necessário sequer ser caracterizada a culpa. Nesses casos, estaremos diante do que se convencionou chamar de “responsabilidade civil objetiva”. Segundo tal espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja o dever de indenizar.

44

Neste diapasão, insta salientar que a teoria do risco justifica,

demasiadamente, a questão da responsabilidade objetiva, na medida em que se

impõe àqueles que exercem atividade de risco e, consequentemente, possam

ensejar danos a terceiros, o dever de repará-lo, independentemente de culpa,

conforme pontua Carlos Roberto Gonçalves.45

Por consequência, decorre a responsabilidade civil subjetiva nos casos em

que se vislumbrar ato doloso ou culposo e, ainda, mediante negligência, imprudência

e imperícia, nos moldes delimitados pelo artigo 186, do Código Civil Brasileiro. Nos

casos de responsabilidade subjetiva, o ônus probatório caberá ao autor, eis que

perfaz um fato constitutivo de seu direito, a saber: a reparação de danos.

44

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 60. 45

GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., p. 55.

Page 25: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

24

CAPÍTULO III - OS PLANOS DE SAÚDE E SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

3.1 - Estrutura jurídica dos planos de saúde

Importante salientar que os planos privados de assistência à saúde se

expandiram no Brasil no início da década de 90, eis que nesta época ocorreu um

aumento demasiado da expectativa de vida dos brasileiros, ante a queda da

mortalidade. Contudo, carecia de uma legislação farta e robusta que tratasse sobre

o tema.

Paulatinamente, os planos de saúde passaram a ser regidos no

ordenamento jurídico pátrio. Em 1993, o Conselho Federal de Medicina editou a

Resolução n.º 1.401/1993, que trazia em seu bojo, basicamente, sete dispositivos,

que faziam alusão, por exemplo, aos princípios norteadores das empresas de

seguro-saúde.

Contudo, ainda padecia o ordenamento jurídico pátrio de um arcabouço

normativo que dispusesse com mais afinco sobre a questão dos planos de saúde,

razão pela qual o consumidor permaneceu desamparado por quase dez anos,

encontrando amparo nas normas consumeristas, vez que apenas com o advento da

Lei n.º 9.656/1998 a questão dos planos de assistência à saúde restaram

devidamente regulamentadas.

O grande marco histórico dos planos de saúde no Brasil foi à criação da

Agência Nacional de Saúde (ANS), proveniente da promulgação da Lei n.º

9.961/2000, cuja função precípua é regulamentar o serviço de assistência

suplementar de saúde.

Consoante esclarecem Andrea Salazar e Karina Grou, a Agência Nacional

de Saúde (ANS) possui diversas atribuições, como, por exemplo, estabelecer

parâmetros e indicadores de qualidade, zelar pela qualidade dos serviços prestados

pelos planos de saúde e, ainda, fiscalizar as atividades provenientes das operadoras

de planos privados.

a) propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu) para regulação do setor de saúde complementar; b) fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviços às operadoras; c) estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência a saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos

Page 26: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

25

pelas operadoras; d) estabelecer critérios de aferição e controle de qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados; e) estabelecer normas, rotinas e procedimentos para a concessão, manutenção e cancelamento de registro dos produtos das operadoras de planos privados de assistência a saúde; f) autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos de assistência à saúde, de acordo com parâmetros e diretrizes gerais fixados conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Saúde; g) autorizar o registro dos planos de assistência à saúde; h) fiscalizar atividades das operadoras de planos privados de assistência a saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento; i) fiscalizar a atuação das operadoras e prestadoras de serviço de saúde com relação a abrangência das coberturas de patologias e procedimentos; j) articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia da proteção da defesa do consumidor de serviços privados de assistência a saúde, observando o disposto na Lei nº 8078/90; l) zelar pela qualidade dos serviços de assistência a saúde no âmbito da assistência a saúde suplementar.

46

Contudo, muito embora as Leis n.º 9.656, de 3 de junho de 1988 e 9.961, de

28 de janeiro de 2000, traga em seu bojo uma normatização farta e robusta que

regulamente a questão dos planos de saúde, não se deve olvidar a incidência da Lei

n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, eis que, indubitavelmente, perfaz uma relação

consumerista.

3.2 - Objetivos fundamentais dos planos de saúde

Indubitavelmente, a saúde é direito de todos, cabendo ao Estado criar

mecanismos que visem assegurar a sua efetividade, mediante a implementação de

políticas sociais e econômicas. Contudo, a assistência à saúde não se mostra

atribuída somente ao Poder Público, eis que perfaz instrumento livre à iniciativa

privada.47

Arnaldo Rizzardo pontua que

Trata-se do contrato pelo qual o segurador se obriga a cobrir a indenização por riscos ligados à saúde e à hospitalização, mediante o pagamento de prêmio em determinado número de prestações. Fica a pessoa protegida dos riscos da enfermidade, pois contará com recursos para custear as despesas acarretadas pelas doenças, com a garantia da assistência médico-

46

SALAZAR, Andrea Lazzarini; GROU, Karina. Novo guia de planos de saúde. São Paulo: Globo, 2007, p. 21. 47

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Page 27: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

26

hospitalar.48

Basicamente, o objetivo fundamental do segurador é prestar assistência a

saúde ao segurado, além de cobrir as indenizações atinentes à hospitalização.

Assim, protege-se o indivíduo que, futuramente, possa sofrer alguma patologia,

cabendo a seguradora custear as despesas oriundas da aludida eventualidade.

Por fim, nos moldes delimitados por Cláudia Lima Marques, o contrato de

plano de saúde objetiva trazer "[...] segurança e confiança, um fazer complexo, um

fazer em cadeia, um fazer reiterado, em fazer de longa duração, um fazer de

crescente essencialidade".49

Portanto, cabem as operadoras de planos de saúde prestar a assistência ao

segurado, no momento em que se encontrar enfermo.

3.3 - Responsabilidade objetiva dos planos de saúde

Consoante restará demonstrado no decorrer do presente trabalho, aquele

que procede à contratação do plano de saúde mostra-se acobertado pelas leis

consumeristas, e, indubitavelmente, o Código de Defesa do Consumidor albergou

em sua tutela normativa a questão da responsabilidade objetiva, nos moldes

preceituados por Carlos Roberto Gonçalves.

O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro.

50

Acerca da possibilidade de se atribuir a responsabilidade objetiva do plano

de saúde, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim se posicionou:

EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA

48

RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil: lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro:Forense, 2006, p. 89. 49

MARQUES. Claudia Lima. Expectativas legítimas dos consumidores nos planos e seguros privados de saúde e os atuais projetos de lei. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, n.º 20, 1996, p. 77. 50

GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., p. 401.

Page 28: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

27

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. MENSALIDADE PAGA. RECUSA EM PRESTAR ATENDIMENTO. PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO SEGURADO. DANO MORAL "IN RE IPSA". FIXAÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado. A recusa injustificada do plano de saúde em prestar atendimento configura o descumprimento contratual. 2. Em razão da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente na disposição contida em seu artigo 14, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devendo a prestadora de serviços responder pelos danos que causar ao consumidor, ensejando ainda, a inversão do ônus da prova vez que constatada a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, aliados à verossimilhança das suas alegações. 3. As recorrentes não comprovaram minimamente os fatos aduzidos em suas defesas, deixando de observar o disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que restou comprovado o pagamento da contraprestação março de 2015 (Id 562307, página 03) e a ausência de notificação prévia da consumidora prevista no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde. Portanto, incontroversa a falha na prestação do serviço fornecido pelas requeridas, consistente no cancelamento ilegal do plano de saúde, devendo ser reativado e, tendo em vista o disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, ambas as sociedades devem responder pelos fatos.

51

Sob este prisma, oportuno trazer à baila o posicionamento de Luiz Antônio

Rizzatto Nunes, que, basicamente, menciona que "O prestador de serviço responde

de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos

defeitos relativos aos serviços prestados e pelas informações insuficientes ou

inadequadas sobre a fruição e os riscos do serviço".52

Neste diapasão, não pairam dúvidas de que os planos de saúde respondem

objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, eis que prescinde de dolo

ou culpa, fazendo-se necessário apenas a demonstração do dano suportado pela

vítima e o nexo de causalidade.

3.4 - Os planos de saúde em face do Código de Defesa do Consumidor

É indubitável que os contratos de planos de saúde mostram-se adesivos e,

51

JUSBRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Recurso Inominado n.º 07099392120158070016. Disponível em: <http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/310796319/recurso-inominado-ri-7099392120158070016>. Acesso em: 08 set. 2016. 52

NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao código de defesa do consumidor: direito material (arts. 1º a 54). São Paulo: Saraiva, 2000, p. 148.

Page 29: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

28

por conseguinte, inquestionáveis, vez que o consumidor adquire o serviço como

destinatário final, restando ao fornecedor à incumbência de prestar, de forma

satisfatória, os serviços médicos.

Acertadamente, Duarte de Paula já se manifestou acerca do tema:

[...] o contrato adesivo que coloca no mercado planos de saúde, avença regulada de um contrato de prestação de serviços médicos, na sua execução, está sujeito à aplicação do estatuto consumerista, posto evidenciada a condição de fornecedora de serviços de cooperativa contratada, figurando como destinatária final a consumidora, elementos que caracterizam uma relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC.

53

Ainda, é importante salientar que os contratos de planos de saúde, além de

serem intitulados como de adesão, são de longa duração. Aliado a isso, não se deve

olvidar que a vulnerabilidade não se encontra atrela apenas a questões financeiras,

mas também as enfermidades que os albergam, que, de certa forma, o deixam mais

frágeis, ocasião em que o consumidor necessita de atenção mais especial.

Além do mais, com o escopo de dirimir maiores controvérsias a respeito do

tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 469, a qual dispõe,

incisivamente, que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de

plano de saúde".54

3.5 - As relações entre fornecedor e consumidor diante dos planos de saúde

É importante salientar que o fornecedor pode ser entendido como sendo a

pessoa (física ou jurídica), que, como destinatária final, tem o condão de adquirir

produtos ou serviços, ao passo que o fornecedor é aquele que desenvolve

atividades de produção e/ou comercialização de produtos ou prestação de serviços,

por exemplo.55

53

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. AC n.º 200000033825450001 MG2.0000.00.338254-5/000(1). Disponível em: <http://tjmg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5765989/200000033825450001-mg2000000338254-5-000-1>. Acesso em: 08 set. 2016. 54

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmulas. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_401_500>. Acesso em: 08 set. 2016. 55

Art. 2º consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Page 30: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

29

Neste diapasão, é importante enfatizar que as "Operadoras de planos

privados de assistência à saúde são pessoas jurídicas de direito privado, com

liberdade de forma societária, que prestam serviços próprios ou através de terceiros,

mediante contraprestações pecuniárias", consoante ensina Adalberto Pasqualotto.56

Diante disso, muito embora subsista uma legislação que disponha acerca

dos planos de saúde, mostra-se latente a configuração do binômio consumidor x

fornecedor nos contratos de planos de saúde, razão pela qual as normas insertas no

Código do Consumidor mostram-se aplicáveis, in totum, na aludida relação.

Para corroborar os fatos acima articulados, traz-se à baila a decisão do

Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

EMENTA. Plano de saúde. CDC. Assistência domiciliar (home care). Cobertura. Recusa. Multa. Conversão em perdas e danos. Honorários. 1 - De acordo com o CDC, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, a exemplo das que, importando em limitação de cobertura, vedam a assistência domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 2 – Deve ser coberto pelo plano de saúde tratamento domiciliar, indicado por médico como o mais recomendado, considerando a situação de saúde do segurado. 3 - A multa diária, nas ações que tenham por objeto cumprimento de obrigação de fazer - astreintes, § 4º do art. 461 do CPC - não é pena, mas providência inibitória. Tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Daí porque pode e deve ser fixada em valor elevado, desde que suficiente ou compatível com a obrigação. 4 - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (art. 461, § 1º, do CPC). 5 – Honorários fixados em montante razoável não reclamam redução. 6 - Apelação não provida.

57

Denota-se do julgado acima colacionado a aplicabilidade do Código de

Defesa do Consumidor, mormente a questão das nulidades das cláusulas que

tragam em seu bojo obrigações tidas como iníquas e abusivas, que tenham o

escopo de colocar o segurado em desvantagem exacerbada.

3.6 - Responsabilidade civil dos planos de saúde

56

PASQUALOTTO, Adalberto. A regulamentação dos planos e seguros de assistência à saúde: uma interpretação construtiva. In: MARQUES, Claudia Lima; PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos (Org.). Saúde e responsabilidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. 57

JUSBRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Apelação Cível n.º 20140610117379. Disponível em: <http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/310985125/apelacao-civel-apc-20140610117379>. Acesso em: 08 set. 2016.

Page 31: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

30

Não se deve olvidar que a responsabilidade civil é uma forma de

instrumentalizar a recomposição de determinado equilíbrio social, ensejando uma

reparação aos danos morais e materiais, que, indubitavelmente, tem o escopo de

compensar o desequilíbrio constante na relação consumerista.

Repise-se que a responsabilidade civil dos planos de saúde é objetiva, eis

que a mesma encontra-se intrinsecamente ligada a teoria do risco, que,

basicamente, impera nas ocasiões em que a atividade proveniente do fornecedor

cria um risco danoso a terceiros.

Corroborando tal entendimento, Cláudia Lima Marques pontua que:

Três valores são cada vez mais raros e, por isso, valiosos no mundo atual: segurança, previsibilidade e proteção contra riscos futuros. Estes três valores são oferecidos no mercado através dos planos e seguros privados de saúde, os quais possibilitam transferência legal de riscos futuros envolvendo a saúde do consumidor e de seus dependentes a serem suportados por empresas de assistência médica, cooperativas ou seguradoras, prometendo a seu turno segurança e previsibilidade, face ao pagamento constante e reiterado das mensalidades ou prêmios. A relação entre paciente e médico sempre foi caracterizada como uma relação de confiança. No mundo de hoje, parte da confiança (fides) vai ser transferida para o organizador destes planos e seguros, intermediados ou conveniados, na previsibilidade do financiamento leal dos eventos futuros relacionados com a saúde.

58

Sob este enfoque, não pairam dúvidas de que a deficiência na prestação

dos serviços acarreta a responsabilidade objetiva dos planos de saúde, a qual

incide, inclusive, nos casos em que houver falha proveniente dos serviços prestados

em hospitais, além dos ambulatórios e laboratórios credenciados.

Sobre o tema, Arnaldo Rizzardo dispõe que:

A deficiência dos serviços custeados pelo plano acarreta a responsabilidade dos patrocinadores ou titulares, juntamente com os que prestam os serviços ligados a saúde, desde que obrigado o associado a escolher os profissionais, os hospitais, os ambulatórios e laboratórios que estão relacionados na lista da operadora, e que são os indicados ou credenciados para a realização dos serviços ligados à saúde. O mau atendimento, as dificuldades colocadas, as exigências descabidas e outros percalços inadmissíveis acarretam a responsabilidade do titular do plano, em conjunto com o hospital ou instituição que oferece o serviço.

59

58

MARQUES. Claudia Lima. Op. cit., p. 71. 59

RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., p. 631.

Page 32: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

31

Diante deste cenário, mostra-se latente a responsabilidade civil dos planos

de saúde, que, indubitavelmente, recairão nas situações em que houver recusa na

prestação dos serviços, ou até mesmo nos atos considerados falhos, não sendo

necessário analisar o dolo ou culpa, eis que perfaz responsabilidade objetiva e,

portanto, prescinde a configuração da culpa ou dolo do agente.

Page 33: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

32

CAPÍTULO IV - OS DANOS CAUSADOS PELOS PLANOS DE SAÚDE AOS SEUS

USUÁRIOS

4.1 - Os danos dos planos de saúde causados em face dos seus usuários

Vislumbram-se, corriqueiramente, diversos danos que os planos de saúde

ensejam aos seus segurados.

Ora, é certo que o consumidor adere ao contrato de plano de saúde com o

escopo de que quando padecer, consiga tratar-se com a maior cobertura possível,

eis que nesta ocasião mostra-se mais vulnerável e, portanto, merece ser tratado

com respeito e dignidade.

Contudo, mesmo encontrando-se em uma situação delicada, inúmeros

obstáculos surgem, na medida em que o fornecedor passa a elidir a prestação

adequada do serviço e, assim, o consumidor começa a ter aborrecimentos, que, em

muitas ocasiões, agravam a doença previamente diagnosticada.

Assim, causam danos materiais às vítimas, vez que se esquivam de custear

o procedimento do paciente, além de danos morais, posto que em muitas hipóteses

a falta de cobertura para determinada doença abala sobremaneira a estrutura

psíquica do consumidor, conforme restará demonstrado a seguir.

4.2 - A negligência dos planos de saúde diante dos consumidores

Oportuno mencionar que muito embora haja diversas discussões judiciais

acerca de condutas arbitrárias que emanam dos planos de saúde, muitos

fornecedores ainda incluem nos contratos adesivos cláusulas abusivas, que,

indubitavelmente, mostram-se incompatíveis com a normatização inserta no Código

de Defesa do Consumidor.

O artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, traz em seu bojo diversas

cláusulas consideradas como abusivas, como, por exemplo, colocar o consumidor

em desvantagem exagerada, inverter o ônus da prova em desfavor do consumidor e,

ainda, facultar ao fornecedor a possibilidade de cancelar unilateralmente o contrato.

Contudo, mediante manifesta conduta negligente, os planos de saúde,

corriqueiramente, estabelecem cláusulas limitatórias aos direitos dos consumidores,

eis que, por exemplo, excluem a cobertura de procedimentos cirúrgicos, bem como o

Page 34: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

33

tratamento para indivíduos portadores de HIV.

Neste diapasão, veja-se a decisão proveniente do Tribunal de Justiça de

São Paulo:

EMENTA. PLANO DE SAÚDE - Recusa ao custeio dos procedimentos médicos denominados "RNA VHC Quantitativo" e "Genótipo Virus C" -Alegação de que não achariam previstos na Tabela da AMB, versão 1990, em razão disso se aplicando exclusão contratual expressa à cobertura respectiva - Descabimento -Procedência bem decretada - Apelo da ré improvido, provido o adesivo da autora para majorar a honorária advocatícia, a 20% do valor da causa.

60

Diante disso, nota-se claramente a manifesta conduta negligente dos planos

de saúde, eis que a sua conduta negligente, além de não possuir respaldo nas

normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, vão de encontro com o

contido na Lei n.º 9.656/1998, que, basicamente, trouxe em seu bojo um arcabouço

normativo que dispõe, incisivamente, que os planos de saúde adaptem seus

aludidos contratos com as normas ali insertas.

4.3 - Os danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados pelos planos de saúde

Conforme já mencionado no decorrer do presente escorço monográfico, o

dano patrimonial decorre do inadimplemento de uma obrigação contratual, ao passo

que o dano extrapatrimonial, de um abalo psíquico, que, em muitas ocasiões, não se

mostra possível mensurá-lo. Nas relações decorrentes dos contratos de plano de

saúde, mostra-se passível a configuração de ambos.

No que pertine os danos patrimoniais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais

entendeu pela sua aplicabilidade no caso em comento, eis que cabe ao fornecedor

arcar com as despesas médicas do paciente, ainda que tenha havido rescisão

unilateral indevida.

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - INADIMPLEMENTO - INOCORRÊNCIA - REINTEGRAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE - DANO MATERIAL - REPARAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - MAJORAÇÃO. - Revela-se incabível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde

60

JUSBRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n.º 994050976163. Disponível em: <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15968846/apelacao-apl-994050976163-sp/inteiro-teor-103422913>. Acesso em: 08 set. 2016.

Page 35: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

34

com fundamento em inadimplência quando esta não ocorreu. - O fornecedor de plano de saúde deve responder pelas despesas médicas com as quais o beneficiário do plano teve que arcar durante ausência de cobertura decorrente de rescisão unilateral indevida. - A rescisão indevida do contrato, ao gerar ausência de cobertura do plano de saúde contratado, enseja dano moral consubstanciado na lesão psíquica gerada pela angústia de adoecer e não receber o tratamento médico adequado. - Para arbitrar os danos morais deve o Julgador se atentar aos critérios punitivo e compensatório da reparação, bem como à proibição do enriquecimento sem causa, diante das circunstâncias do caso concreto, e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso principal não provido e recurso adesivo provido.

61

Acerca do dano moral, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu pela sua

aplicabilidade no caso em espeque, eis que a negativa na cobertura atinente ao

material que seria utilizada no procedimento não causou mero dissabor para a

vítima, na medida em atingiu sobremaneira a integridade psíquica da segurada.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTORA DIAGNÓSTICADA COMO PORTADORA DE DOENÇA DIVERTICULAR GRAVE DO SIGMOIDE.CIRURGIA DE RETOSSIGMOIDECTOMIA.PROCEDIMENTO AUTORIZADO. NEGATIVA DE COBERTURA PARA O MATERIAL A SER UTILIZADO NO PROCEDIMENTO. PINÇA- SELADORA "LIGASURE". IMPOSSIBILIDADE.OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.DEVER DE COBERTURA PRESENTE. REEMBOLSO DEVIDO. DANOS MORAIS. CIÊNCIA DA NEGATIVA QUANDO DA HOSPITALIZAÇÃO PARA A CIRURGIA. CONDUTA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR AGRAVANDO SOBREMANEIRA A SITUAÇÃO DE SOFRIMENTO E AGONIA PSICOLÓGICA DA SEGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ACÓRDÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO 1 PROVIDO.RECURSO 2 DESPROVIDO.

62

Portanto, não pairam dúvidas que os danos patrimoniais e extrapatrimoniais

mostram-se plenamente aplicáveis nas relações decorrentes de prestação de

serviços na área da saúde.

4.4 - O dever de indenizar dos planos de saúde

Respondendo de modo objetivo pelos danos ocasionados aos

61

JUSBRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n.º 10017100001365004. Disponível em: <http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/145222373/apelacao-civel-ac-10017100001365004-mg>. Acesso em: 08 set. 2016. 62

JUSBRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n.º 13306979. Disponível em: <http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/225007101/apelacao-apl-13306979-pr-1330697-9-acordao>. Acesso em: 08 set. 2016.

Page 36: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

35

consumidores, induvidosamente, cabem aos planos de saúde indenizar por danos

morais, quando abalada à estrutura psíquica dos segurados, bem como

materialmente, nos casos em que o paciente despender recursos com o seu

tratamento.

Neste diapasão, Clayton Reis assevera que "[...] a penalização nesse

aspecto deve ser de tal magnitude para que assuma uma postura de absoluta

condenação do ofensor, e não constitua apenas uma penalização simbólica, porque

neste caso ocorreria a perda do sentido almejado pelo mens legislatori".63

Pontualmente, Carlos Roberto Gonçalves também dispõe sobre o tema,

mencionando que, basicamente, a indenização se mede pela extensão do dano.

Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor. Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. Aduz-se que notoriedade e fama deste constituem fator relevante na determinação da reparação, em razão da maior repercussão do dano moral, influindo na exacerbação do quantum da condenação.

64

Portanto, o plano de saúde que ocasionar danos a outrem, seja patrimonial,

ou eminentemente moral, ficará obrigado a repará-lo, pouco importando se agiu com

dolo ou culpa, vez que, conforme já pontuado, perfaz responsabilidade objetiva.

63

REIS, Clayton. Op. cit., p. 158. 64

GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., p. 589/590.

Page 37: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

36

CAPÍTULO V - O PROCESSO INDENIZATÓRIO EM FACE DOS TRIBUNAIS

5.1 - A necessária observância do princípio do RESTITUTIO IN INTEGRUM

Inicialmente, insta salientar que o princípio do restitutio in integrum perfaz,

basicamente, o fato da indenização abranger as perdas decorrentes do evento

danoso. Portanto, por intermédio do aludido preceito, permite-se colocar a vítima na

situação na qual se encontrava antes do evento danoso, mediante o pagamento da

indenização cabível.

De acordo com Sérgio Cavalieri Filho, "Impera neste campo o princípio do

restitutio in integrum, isto é, tanto quanto possível, repõe-se a vítima à situação

anterior à lesão. Isso se faz através de uma indenização fixada em proporção ao

dano".65

Com o advento do Código Civil Brasileiro de 2002, o princípio em comento

restou delimitado, expressamente, no artigo 944. Contudo, a aludida normatização

sofreu algumas limitações, eis que o parágrafo único faculta ao magistrado a

redução do quantum indenizatório, nos casos em que se vislumbrar a desproporção

entre o dano e a gravidade da culpa.66

De acordo com o autor João Casillo, o princípio em espeque aplica-se com

mais propriedade nas indenizações de cunho patrimonial, senão vejamos:

O principio da restitutio in integrum aplica-se de maneira mais apropriada ao dano patrimonial, pois no dano não patrimonial em verdade há mais uma compensação do que efetivamente uma restituição ao statu quo ante. Mesmo assim, esta compensação visaria, pelo menos em tese, a restituir a pessoa ofendida o seu estado de espírito anterior ao dano.

67

Diante de todo o exposto, nota-se a grandiosidade do princípio do restitutio

in integrum, eis que sua função precípua é minimizar o sofrimento suportado pela

vítima, com a consequente restauração ao estado que ocupada antes do surgimento

do evento danoso.

65

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit., p. 14. 66

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. 67

CASILLO, João. Dano a pessoa e sua indenização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 88.

Page 38: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

37

5.2 - Parâmetros das decisões prolatadas pelo STJ em face dos planos de saúde

Neste particular, será feita uma análise nas decisões emanadas do Superior

Tribunal de Justiça, de modo a verificar quais os parâmetros pecuniários adotados

pela aludida Corte.

Nos autos de Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º

551837, restou fixado o montante indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), eis

que a cláusula contratual estava eivada de abusividade, na medida em que elidiu o

custeio de tratamento oncológico.

EMENTA. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. PRECEDENTES. 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de recusa no custeio de tratamento oncológico, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 2. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 3. O plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento consolidado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

68

Por sua vez, nos autos de Agravo Regimental no Agravo em Recurso

Especial n.º 570267 discutiu-se a abusividade da cláusula contratual que dispunha

acerca da impossibilidade de realizar cirurgia reparadora, bem como o implante de

prótese. Ante a arbitrariedade emanada do plano de saúde, arbitrou-se o valor de R$

20.000,00 (vinte mil reais) a título indenizatório.

EMENTA. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECONHECIDA. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias reconheceram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro em cirurgia reparadora e implante de prótese. 2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual

68

JUSBRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 551837. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153308544/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-551837-mg-2014-0186081-9>. Acesso em: 06 set. 2016.

Page 39: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

38

que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4. Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostra irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 5. O plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula 83, do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

69

Já nos autos de Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º

553007 a condenação a título indenizatório mostrou-se mais amena, vez que restou

fixada a monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ante a recusa injustificada do plano

de saúde em cobrir a cirurgia bariátrica do contratante.

EMENTA. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias reconheceram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o custeio do procedimento cirúrgico bariátrico. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostra irrisório ou exorbitante, situação a que não se faz presente. 4. O plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

70

No Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 570044, ante a

abusividade da cláusula que previa carência para as situações consideradas

emergenciais, fixou-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

69

JUSBRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 570267. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153314495/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-570267-pe-2014-0214726-6>. Acesso em: 06 set. 2016. 70

JUSBRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 553007. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153308543/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-553007-rj-2014-0181557-1>. Acesso em: 06 set. 2016.

Page 40: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

39

EMENTA. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATlVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias reconheceram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o atendimento médico de emergência e internação em unidade de tratamento intensiva (parto de urgência e internação dos recém-nascidos). 2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência para situações de emergência, em que a vida do segurado ou do nascituro encontram-se em risco, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. 3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4. Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula 83, do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

71

Denota-se dos julgados acima colacionados que não subsiste um

entendimento uníssono acerca do quantum indenizatório, cujo valor deverá se

adequar com a gravidade do caso concreto.

5.3 - Breves comentários sobre casos particulares decididos pelo STJ

De modo a deixar mais claro de que forma as questões atinentes ao plano

de saúde são discutidas nos Tribunais Pátrio, mostra-se imperioso fazer uma

análise, ainda que perfunctória, nos casos que se mostram mais corriqueiros.

Nos autos de Recurso Especial n.º 1378707 trouxe-se à baila a questão do

serviço de home care, que, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal

de Justiça, perfaz um desdobramento do tratamento hospitalar previamente

contratado. Ainda, salientou que as cláusulas contratuais, quando dúbias, devem ser

interpretadas da maneira que melhor se coadune com as necessidades do

consumidor.

EMENTA. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL.

71

JUSBRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 570044. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153314502/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-570044-pe-2014-0214067-4>. Acesso em: 06 set. 2016.

Page 41: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

40

1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor . Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

72

O julgado abaixo colacionado possui posicionamento similar.

EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O acolhimento da pretensão recursal importaria na alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

73

Sob outro enfoque, nos autos de Agravo Regimental no Agravo em Recurso

Especial n.º 646359, salientou-se que a cláusula que enseja a exclusão de

tratamento para determinadas patologias elencadas no contrato mostra-se abusiva.

EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO. LIMITAÇÃO.

72

JUSBRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1378707. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/198592102/recurso-especial-resp-1378707-rj-2013-0099511-2>. Acesso em: 06 set. 2016. 73

JUSBRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 554331. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/196552399/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-554331-sp-2014-0179344-0>. Acesso em: 06 set. 2016.

Page 42: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

41

IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato. 2. O acolhimento da pretensão recursal importaria na alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

74

Da mesma forma, a recusa injustificada em autorizar a cobertura de

tratamento médico também da azo a indenização a título de danos materiais e

morais. É o que restou decidido nos autos de Agravo Regimental no Recurso

Especial n.º 1444176:

EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA FINANCEIRA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, RECONHECIDO O DANO MORAL E ARBITRADA A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

75

Nos autos de Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º

368748, reconheceu-se a abusividade da cláusula que elidiu a possibilidade do

paciente receber tratamento domiciliar.

EMENTA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA A COBERTURA. 1. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado.

74

JUSBRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 646359. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/188268776/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-646359-sp-2014-0337679-8>. Acesso em: 06 set. 2016. 75

JUSBRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1444176. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25101396/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1444176-mg-2014-0068084-0-stj>. Acesso em: 06 set. 2016.

Page 43: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

42

3. Agravo regimental desprovido.76

Nota-se que as questões particulares acerca das discussões judiciais que

envolvam a prestação de plano de saúde encontram-se atreladas, basicamente, na

abusividade das cláusulas que limitam o fornecimento dos serviços para

determinados tipos de patologias, assim como a questão do home care.

76

JUSBRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 368748. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25130563/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-368748-sp-2013-0219073-0-stj>. Acesso em: 06 set. 2016.

Page 44: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

43

CONCLUSÃO

Muito embora a função precípua do plano de saúde seja prestar de forma

adequada a assistência a saúde, cobrindo, inclusive, os gastos despendidos com

hospitalização, tal não ocorre na prática, eis que em muitas ocasiões os

fornecedores implementam obstáculos de modo a elidir a efetividade de tal direito.

O Código de Defesa do Consumidor, com a finalidade de proteger a parte

hipossuficiente da relação contratual, dispõe acerca de diversas condutas que se

mostram vedadas, como, por exemplo, o estabelecimento de cláusulas contratuais

abusivas, albergando-se, nestes casos, aquelas que se mostram iníquas, que

limitam os direitos dos consumidores e, consequentemente, coloca-os em

desvantagem exagerada.

Portanto, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor contempla as

relações decorrentes da contratação de planos de saúde, indubitavelmente, a

responsabilidade atribuída aos fornecedores é objetiva, prescindindo, portanto, que

vítima demonstre a culpa do agente. Nestes casos, apenas a demonstração do nexo

de causalidade e o dano experimentado pelo paciente já se mostra suficiente para a

condenação a título indenizatório, que poderá contemplar danos patrimoniais e

extrapatrimoniais, dependendo do caso em apreço.

Neste diapasão, nos casos em que se vislumbrar que o segurado

despendeu recursos com o tratamento, eis que o plano de saúde se esquivou de

custear seu tratamento, o dano será eminentemente material, sendo possível auferir

o seu quantum indenizatório de forma precisa, eis que o paciente poderá

demonstrar, mediante recibos, por exemplo, os gastos com o tratamento.

No entanto, as situações se mostram mais peculiares quando a vítima sofre

danos extrapatrimoniais, decorrentes de abalos psíquicos, ante a recusa não

justificada do plano de saúde em custear o tratamento. Mediante uma análise mais

acurada nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, as indenizações não se

mostram tão vultuosas, eis que perfazem a monta aproximada de R$ 8.000,00 (oito

mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que, de certa forma, instiga os planos de

saúde a continuarem obstaculizando o fornecimento dos serviços, na medida em

que se mostra mais vantajoso, pois nem todos os segurados propõe uma medida

judicial visando a reparação dos danos sofridos.

Page 45: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

44

O Capítulo 1 fez uma análise sobre os direitos que se mostram inerentes aos

indivíduos, mormente os da personalidade, que engloba não apenas os direitos a

integridade física e moral, mas também outros aspectos, como o à imagem e à

honra. São qualidades inerentes ao indivíduo e, sendo assim, devem ser protegidas

por toda a sociedade, além do Poder Público. Nelas se inserem a dignidade da

pessoa humana, que é um valor grandioso, pois é uma qualidade intrínseca ao ser

humano. Tão valioso que se elevou a um dos fundamentos da República Federativa

do Brasil.

No Capítulo 2, foi tratado sobre os pressupostos formais da responsabilidade

civil, sendo esta considerada as consequências provenientes de determinada

atividade, tendo como elementos a conduta humana, além do dano suportado pela

vítima e, ainda, o nexo de causalidade. Subdivide-se, ainda, em responsabilidade

contratual e extracontratual, sendo a primeira decorrente da quebra de determinado

vínculo obrigacional e, segundo, quando não houver ligação contratual entre o

ofensor e a vítima. É, ainda, subjetiva, quando necessária a demonstração de culpa

ou dolo, e objetiva, nos casos em que se mostra imprescindível apenas a

constatação do dano e do nexo de causalidade.

Já o Capítulo 3 tratou dos planos de saúde, hipótese em que restou

demonstrado seu contexto histórico, suas regulamentações, além de suas

finalidades, que é prestar a devida assistência à saúde do indivíduo. Na esfera civil,

responderá objetivamente pelos danos ocasionados aos segurados, prescindindo a

demonstração de dolo ou culpa.

O Capítulo 4 trouxe a questão dos danos decorrentes da má prestação dos

planos de saúde aos usuários, que poderá ser moral, quando extracontratual, ou

contratual, quando decorrente da quebra das cláusulas insertas no contrato.

Quanto ao Capítulo 5, o mesmo tratou do processo indenizatório em face

dos tribunais, citando-se o princípio do restitutio in integrum, que dispõe acerca da

indenização abranger as perdas decorrentes do evento danoso. Os parâmetros das

condenações provenientes do Superior Tribunal de Justiça variam de R$ 8.000,00 a

R$ 20.000,00, dependendo do caso concreto.

Page 46: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

45

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARRETO, Rafael. Direitos humanos. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2014.

BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 05 set. 2016.

_____. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm>. Acesso em: 08 set. 2016.

_____. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 05 set. 2016.

CASILLO, João. Dano a pessoa e sua indenização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

_____. Novo curso de direito civil: parte geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

_____. Comentários ao código civil: parte especial do direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012.

_____. Responsabilidade civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

JUSBRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 368748. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25130563/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-368748-sp-2013-0219073-0-stj>. Acesso em: 06 set. 2016.

Page 47: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

46

_____. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 551837. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153308544/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-551837-mg-2014-0186081-9>. Acesso em: 06 set. 2016.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 554331. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/196552399/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-554331-sp-2014-0179344-0>. Acesso em: 06 set. 2016.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 553007. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153308543/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-553007-rj-2014-0181557-1>. Acesso em: 06 set. 2016.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 570044. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153314502/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-570044-pe-2014-0214067-4>. Acesso em: 06 set. 2016.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 570267. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153314495/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-570267-pe-2014-0214726-6>. Acesso em: 06 set. 2016.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 646359. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/188268776/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-646359-sp-2014-0337679-8>. Acesso em: 06 set. 2016.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1444176. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25101396/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1444176-mg-2014-0068084-0-stj>. Acesso em: 06 set. 2016.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1378707. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/198592102/recurso-especial-resp-1378707-rj-2013-0099511-2>. Acesso em: 06 set. 2016.

_____. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n.º

Page 48: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

47

10017100001365004. Disponível em: <http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/145222373/apelacao-civel-ac-10017100001365004-mg>. Acesso em: 08 set. 2016.

_____. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n.º 994050976163. Disponível em: <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15968846/apelacao-apl-994050976163-sp/inteiro-teor-103422913>. Acesso em: 08 set. 2016.

_____. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Apelação Cível n.º 20140610117379. Disponível em: <http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/310985125/apelacao-civel-apc-20140610117379>. Acesso em: 08 set. 2016.

_____. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Recurso Inominado n.º 07099392120158070016. Disponível em: <http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/310796319/recurso-inominado-ri-7099392120158070016>. Acesso em: 08 set. 2016.

_____. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n.º 13306979. Disponível em: <http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/225007101/apelacao-apl-13306979-pr-1330697-9-acordao>. Acesso em: 08 set. 2016.

LISBOA, Roberto Senise. Direito civil de A a Z. São Paulo: Manole, 2008.

LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

MARQUES, Cláudia Lima. Novas regras sobre proteção do consumidor nas relações contratuais. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista da Ajuris, 1991.

MARQUES. Claudia Lima. Expectativas legítimas dos consumidores nos planos e seguros privados de saúde e os atuais projetos de lei. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, n.º 20, p. 71-87, 1996.

MEDINA, Leila Regina Diogo Gonçalves. Direitos fundamentais revisitados. Curitiba: Juruá, 2008.

MELLO, Cleyson de Moraes; MOREIRA, Thiago. Direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015.

NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao código de defesa do consumidor: direito material (arts. 1º a 54). São Paulo: Saraiva, 2000.

Page 49: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEANDRO PIMENTELtcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS... · campo da responsabilidade civil alberga diversos pressupostos que

48

PANTALEÃO, Leonardo; PANTALEÃO, Juliana. Direito civil: parte geral. São Paulo: Manole, 2006.

PASQUALOTTO, Adalberto. A regulamentação dos planos e seguros de assistência à saúde: uma interpretação construtiva. In: MARQUES, Claudia Lima; PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos (Org.). Saúde e responsabilidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2014.

REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense: 2002.

RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil: lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

SALAZAR, Andrea Lazzarini; GROU, Karina. Novo guia de planos de saúde. São Paulo: Globo, 2007.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmulas. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_401_500>. Acesso em: 08 set. 2016.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 4. ed. São Paulo: Método, 2014.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. AC n.º 200000033825450001 MG2.0000.00.338254-5/000(1). Disponível em: <http://tjmg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5765989/200000033825450001-mg2000000338254-5-000-1>. Acesso em: 08 set. 2016.

UNICEF. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm>. Acesso em: 06 set. 2016.

VENOSA. Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013.