1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” RECURSOS AUTOR ALAN ANTUNES DA COSTA ORIENTADOR PROF. JEAN ALVES RIO DE JANEIRO 2015 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL
1
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
RECURSOS
AUTOR
ALAN ANTUNES DA COSTA
ORIENTADOR
PROF. JEAN ALVES
RIO DE JANEIRO 2015 DOCUMENTO P
ROTEGIDO P
ELA LE
I DE D
IREITO A
UTORAL
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
RECURSOS Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – AVM Faculdade Integrada, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito Processual civil. Por: Alan Antunes da Costa.
3
DEDICATÓRIA A Deus, por estar sempre comigo e por ter
proporcionado minha família.
À minha avó, Maria Soares da Costa, in
memorian.
Aos meus pais Alcilene e Gelson e minha
irmã, Aline estarem sempre presentes na
minha vida e por serem influenciadores do
meu desenvolvimento psicológico e
profissional. Dedico não só meu TCC, mas
sim tudo o que vivi e o que viverei daqui pra
frente. Muito obrigado Senhor por essa
família maravilhosa.
4
RESUMO
Há um descontentamento natural de todo ser humano em face de um ato que não esteja de acordo com seus pensamentos e de atos ou posicionamentos diante de determinada situação. Em matéria judicial não poderia ser diferente, afinal o direito rege relações sociais. Diante de tais inconformismos, surge o instituto do recurso judicial, muito embora caiba salientar que nem toda via de impugnação judicial configura hipóteses de recursos e nem toda reapreciação da questão deve dar-se por órgão distinto daquele que proferiu a decisão atacada, porquanto alguns recursos provocam decisões dentro do próprio órgão que proferiu o julgado. O recurso é um dos remédios utilizados para impugnar decisões judiciais, ou seja, o ato que através do qual se pode pedir o reexame da questão decidida. Portanto, recurso é um remédio processual destinado, no entender do recorrente, a corrigir um desvio jurídico. Ferramenta, portanto, de correção em sentido amplo. A nota característica dos recursos é o fato de serem exercitáveis na mesma relação jurídica, sem que se instaure um novo processo. Também pode ser considerado o instrumento processual voluntariamente utilizado pelo legitimado que sofreu prejuízo decorrente da decisão judicial, para obter a sua reforma, a sua invalidação, o seu esclarecimento ou a sua integração, com a expressa solicitação de que nova decisão seja proferida, podendo ou não substituir o procedimento hostilizado
5
METODOLOGIA
O estudo aqui proposto foi levado a efeito a partir do método da
pesquisa bibliográfica, em que se buscou o conhecimento em diversos tipos de
publicações, como livros e artigos em jornais, revistas e outros periódicos
especializados, além de publicações oficiais da legislação e da jurisprudência.
Por outro lado, a pesquisa deve ser empreendida também através do
método dogmático positivista, porque o que se pretendeu foi apenas identificar as
diversas formas em que se apresenta o fenômeno-tema na realidade brasileira e
o tratamento conferido a cada uma delas pelo ordenamento jurídico nacional, sob
o ponto de vista específico do direito positivo brasileiro e com fundamento
exclusivo na dogmática desenvolvida pelos estudiosos que já se debruçaram
sobre o tema anteriormente.
Trata-se, ainda, de uma pesquisa aplicada, porque visa produzir
conhecimento para aplicação prática, mas também qualitativa, porque procurou
entender a realidade a partir da interpretação e qualificação dos fenômenos
estudados; e descritiva, porque visa a obtenção de um resultado puramente
descritivo, sem a pretensão de uma análise crítica do tema.
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO....................................................................................................... 8
CAPÍTULO I
TEORIA GERAL DOS RECURSOS..................................................................... 10
1.1 – CONCEITO.................................................................................................. 10
1.2 – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE................................................ 11
1.3 – EFEITOS.......................................................................................................16
1.4 – GENERALIDADES.......................................................................................19
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS EM ESPÉCIE.......................................................................... 20
2.1 – APELAÇÃO..................................................................................................20
2.2 – RECURSO ADESIVO...................................................................................25
2.3 – AGRAVO......................................................................................................27
2.4 – EMBARGOS INFRINGENTES.....................................................................30
2.5 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO................................................................32
CAPÍTULO III
RECURSOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA......................................................................................................... 34
7
3.1 – RECURSO ORDINÁRIO...............................................................................34
3.2 – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO
ESPECIAL.............................................................................................................35
3.3 – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E SEU CABIMENTO.......................35
3.4 – DO RECURSO ESPECIAL E SEU CABIMENTO.......................................38
3.5 – PROCEDIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO..............................................................................................41
CONCLUSÃO...................................................................................................... 46
BIBLIOGRAFIA................................................................................................... 48
ANEXOS.............................................................................................................. 50
8
INTRODUÇÃO
O presente trabalho é um estudo e análise sobre a possibilidade de
reexame de uma decisão prolatada pelo poder judiciário que nada mais é que a
possibilidade de empregar a parte litigante todos os meios legalmente possíveis
de defender seu direito, suas hipóteses e consequências. Nesse contexto, o
trabalho dedica-se a evidenciar as origens e motivações que levaram a parte uma
indignação com a decisão prolatada pelo judiciário; dedica-se, ainda, a identificar
todas as possíveis hipóteses em que podem se evidenciar em diversos
procedimentos, os recursos cabíveis e qual das partes têm ou não interesse na
reforma da sentença ou acórdão. Adicionalmente, o presente estudo apresenta
os procedimentos que devem ser adotados para a propositura de recursos em
tribunais superiores, eis que existem diferentes regras e um verdadeiro
afunilamento em seu cabimento, tema polêmico e controvertido. A recorribilidade
das decisões ou acórdãos produz diversos reflexos jurídicos para as partes,
especialmente econômicos, que tiveram de ser examinados separadamente.
O estudo do tema e das questões analisadas em torno do mesmo
justifica-se pelo fato de que a protocolização de um recurso pode significar
anulação ou cancelamento da conclusão de um processo. A interposição de um
recurso ocorre geralmente quando há uma lesão a direito ou um inconformismo
com o entendimento e interpretação do magistrado. Dependendo do
procedimento e grau de jurisdição no qual está em trâmite o processo judicial é de
se respeitar um prazo, efeitos e juízos de admissibilidade específico.
Contudo, as regras e procedimentos adotados para os recursos são
corriqueiramente desrespeitadas e sua inobservância geram certas
conseqüências. Portando, neste estudo analisou-se detalhadamente as causas de
não conhecimento, provimento e admissibilidade dos recursos, bem como o
resultado jurídico de cada uma delas para ambas as partes.
Visando um trabalho objetivo, cujo estudo seja bem delineado e
especificado, a presente monografia dedica-se, especificamente, às questões
9
relativas ao direito processual civil brasileiro onde suas regras são fonte direta
para o esclarecimento e entendimento das formas e procedimentos de cada
recurso, seja em qual instância for. A pesquisa se dedica a assuntos atuais
fazendo, também, retrospectivas históricas.
Foram estudadas na pesquisa as diversas hipóteses de
admissibilidade, seus pressupostos, cabimento e interposição de recursos de
iniciativa da parte ou das partes, em diversos graus de jurisdição, bem como seus
procedimentos, prazos, efeitos e conseqüências no mundo jurídico.
Por fim, foi explanado que o cabimento dos recursos para os tribunais
superiores tem maior complexidade, havendo, portanto, além do regramento
comum a todos os recursos, um juízo de admissibilidade extremamente restrito
onde o recorrente deve demonstrar especificamente um prequestionamento e
uma repercussão de tal monta que faça jus a apreciação da causa pelos
colegiados de ponta do judiciário nacional.
10
CAPÍTULO I
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1.1 – CONCEITO
A palavra recurso provém do latim recursus, que traz a idéia de voltar
atrás. Diante de uma decisão que não agrada, pretende-se uma nova análise da
matéria, ou seja, percorrer um novo caminho no judiciário, geralmente em outra
instância dita superior. Assim, recurso é o ato pelo qual a parte demonstra seu
inconformismo com uma decisão proferida nos autos, postulando sua reforma ou
modificação. Tem a finalidade de outorgar maior certeza quanto a decisão
emanada do judiciário e evitar erros, gerando maior força de pacificação social ao
processo.
Como nos ensina Humberto Theodoro Junior (JUNIOR, 2007, p. 636):
...recurso em direito processual tem uma acepção técnica e restrita, podendo ser definido como o meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame da decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.
Há um descontentamento natural de todo ser humano em face de um
ato que não esteja de acordo com seus pensamentos e de atos ou
posicionamentos diante de determinada situação. Em matéria judicial não poderia
ser diferente, afinal o direito rege relações sociais. Diante de tais inconformismos,
surge o instituto do recurso judicial, muito embora caiba salientar que nem toda
via de impugnação judicial configura hipóteses de recursos e nem toda
reapreciação da questão deve dar-se por órgão distinto daquele que proferiu a
decisão atacada, porquanto alguns recursos provocam decisões dentro do próprio
órgão que proferiu o julgado.
São recorríveis todos os atos do juiz que caracterizem decisões
interlocutórias ou sentenças e admissíveis os recursos de apelação, agravo,
11
embargos infringentes, de declaração, recurso ordinário, especial, extraordinário e
embargos de divergência em recurso especial e extraordinário (CPC, art.496).
Os despachos, atos referentes ao normal andamento do processo não
são recorríveis. Em casos de inversão tumultuária do processo, justamente pela
ausência de observância da ordem legal instituída para o procedimento, com
determinações equivocadas de atos de mero expediente, tem lugar a correição
parcial. Esta não é recurso na correta acepção da palavra, posto não visar a
reforma ou invalidação de alguma decisão, mas apenas trazer de volta os autos a
sua marcha normal.
1.2 – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Para o recurso ser admitido e processado normalmente deve ele
preencher prévios requisitos legais, nominados como pressupostos subjetivos e
objetivos do recurso. Se ausentes tais requisitos não será o recurso analisado em
seu mérito, ou seja, não será apreciado o pedido de reforma ou invalidade da
decisão proferida, em raciocínio muito semelhante ao feito com as condições de
mérito da ação.
1.2.1 – Pressupostos subjetivos
Levam em consideração a qualidade necessária a pessoa do
recorrente.
1.2.1.1 – Legitimidade
É o pressuposto analisado abstratamente, bastando ao recorrente
afirmar ter sofrido prejuízo jurídico em decorrência da decisão. São legítimos para
recorrer as partes, o Ministério Público, o terceiro interveniente e o terceiro
prejudicado.
De acordo com o art. 499 do CPC, caput “o recurso pode ser interposto
pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”. Há outros
legitimados, como o chamado amicus curiae outros que porventura venham a
12
participar do processo de maneira indireta. Logo, o artigo 499 do CPC não
apresenta rol exaustivo.
A parte vencida mencionada na lei não se refere apenas ao autor ou
réu, mas também ao assistente, ao denunciado, ao chamado e outros, como é o
caso do juiz, na exceção de suspeição.
O terceiro prejudicado é aquele que até então não tinha participado do
processo, passando a fazer parte deste a partir da interposição do recurso. Ele há
de ser juridicamente prejudicado para que seu recurso seja admitido (art. 499, § 1,
do CPC).
No que diz respeito ao Ministério Público, ele tem legitimidade para
recorrer, seja na qualidade de parte, ou como custos legis ou fiscal da lei (art.
499, § 2.°, do CPC). A Súmula 99 do STJ é bem elucidativa a este respeito: “O
ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou
como fiscal da lei, ainda que haja recurso da parte”.
1.2.1.2 – Interesse
O interesse em recorrer está ligado ao conceito de sucumbência.
Sucumbir consiste em não receber da decisão tudo o que dela se esperava.
Para as decisões interlocutórias o interesse em recorrer surge quando
regada ao recorrente uma situação de desvalia no processo.
Já para as sentenças, o autor sucumbe quando não tem o acolhimento
integral de sua pretensão, na forma como deduzida na inicial. O rei, por sua vez,
sucumbe quando o pedido do autor é atendido, mesmo que parcialmente.
É necessário que o interessado na impugnação da decisão possa
almejar alguma utilidade na interposição do recurso, ao esperar do julgamento do
recurso resultado mais vantajoso que o posto na decisão impugnada. Outrossim,
o recurso só será admissível se houver necessidade de sua proposição para que
o objetivo específico seja alcançado. Explicitando de outra forma, o interessado
deve vislumbrar, na veiculação do recurso, alguma utilidade que somente pode
13
ser obtida através de via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte
interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da
decisão judicial a ser atacada ou tenha ficado insatisfeita com tal decisão
O recurso do terceiro prejudicado é forma de intervenção de terceiros
em fase recursal, sendo seu interesse caracterizado pela qualidade de assistente
que poderia ter ostentado no processo em primeiro grau. Portanto, seu recurso
visa a vitória de seu assistido e não o amparo a direito próprio.
O interesse do Ministério Público em recorrer está vinculado à sua
função exercida no processo. Por vezes sua intervenção é determinada pela
matéria objeto do processo, cuja relevância do interesse público demanda a
participação da instituição defensora da sociedade. Nestas hipóteses seu
interesse surge pela simples discordância com o teor da decisão proferida. Já nos
casos em que sua intervenção é determinada pela qualidade especial de
hipossuficiência de uma das partes (incapaz), não tem ele interesse em recorret
de decisão que favoreça quem devia defender, vinculada a admissibilidade de seu
recurso a sucumbência do hipossuficiente.
1.2.2 – Pressupostos objetivos
Estão ligados às exigências legais para o conhecimento do recurso.
1.2.2.1 – Tempestividade
Todo nosso sistema processual é baseado em preclusões (sistema
rígido), com perda de faculdades processuais pelo seu não exercício no momento
oportuno.
Portanto, toda decisão tem um prazo legal peremptório para ser
recorrida, sob pena de preclusão, sendo a tempestividade exatamente tal análise.
O prazo comum para recorrer é de quinze dias, com exceção do
agravo (dez dias) e dos embargos de declaração (cinco dias). Sua contagem
inicia-se da leitura da sentença em audiência ou da intimação das partes, quando
14
essa não for proferida naquele ato, ou da publicação da súmula do acórdão no
órgão oficial, em decisões proferidas pelo tribunal. No prazo legal a petição de
interposição do recurso estar protocolada em cartório ou segundo a norma de
organização judiciária (CPC, art. 507).
O prazo para interposição pode ser interrompido quando falecer uma
das partes, seu advogado ou ocorrer motivo de força maior, correndo pela
integralidade quando da habilitação de herdeiro ou sucessor.
Suspende-se o prazo recursal nos casos de: superveniência de férias
(art. 179 do CPC), no âmbito dos tribunais superiores; obstáculo criado pela parte
(art. 180) ou pelo juiz; perda de capacidade processual de qualquer das partes ou
do seu procurador. Já a interrupção do prazo recursal ocorre com a proposição de
embargos de declaração.
Ressalta-se que o Ministério Público e a Fazenda Pública têm prazo
recursal dobrado, de acordo com o art. 188 do CPC. Tal prazo se aplica às
autarquias e fundações públicas. Não se aplicando este favor ao prazo das
contrarrazões.
Os defensores públicos detêm prazo dobrado para recorrer e
responder ao recurso, conforme disposição da Lei Complementar n. 80, arts. 44, I,
e 128, I, e da Lei n. 1.060/50, art. 5º, § 5º.
1.2.2.2 – Cabimento
Ao serem previstos pela lei processual, os recursos possuem regime
jurídico próprio que determinam as hipóteses de sua interposição e sobre qual
espécie de decisão determinado recurso é cabível. Analisa-se a previsão de certo
recurso como sendo hábil a atacar determinada decisão judicial ou qualquer vício
que ela apresente.
Para cada decisão deve haver um único recurso apropriado à sua
reforma ou invalidação. É o princípio da unirrecorribilidade das decisões, que
comporta duas aparentes exceções.
15
A primeira é a interposição conjunta de recurso especial e
extraordinário contra um mesmo acórdão. A outra é a possibilidade de
interposição de ambos ou algum deles juntamente com os embargos infringentes.
São exceções meramente aparentes, já que na realidade não são dois ou mais
recursos cabíveis contra a mesma decisão, mas recursos distintos contra partes
diversas do mesmo julgado.
Se a Lei tem previsão expressa quanto a qual recurso cabível, a parte
que não observar essa disposição cometerá erro grosseiro, gerando o não
conhecimento de sua pretensão à reforma ou invalidade da decisão.
Se, em caso inverso, for a lei omissa, abre-se azo à aplicação do
princípio da fungibilidade, autorizante do recebimento de um recurso por outro,
quando não cometido erro grosseiro e observado o prazo de interposição do
recurso correto.
1.2.2.3 – Preparo
Preparo é o pagamento das despesas de processamento do recurso,
cuja prova de recolhimento deve vir aos autos juntamente com a petição de
interposição.
A lei dispensa o recolhimento no recursos de agravo retido, nos
embargos de declaração e em todos os demais, quando interpostos pelo
Ministério Público, Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, autarquias e
beneficiários da assistência judiciária. O valor do preparo depende de
regulamentação em lei estadual.
O recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato de
interposição do recurso, sob pena de deserção.
Deve-se lembrar que a insuficiência do valor do preparo é tratado no §
2º, do art. 511 do CPC, implicando deserção caso o recorrente intimado não o
supra no prazo de cinco dias. Tal intimação pode ser realizada pelo juízo a quo ou
pelo ad quem.
16
Há possibilidade de mitigação da deserção, com base no art. 519 do
CPC, quando o recorrente provar justo impedimento, como em caso de greve
bancária, enchente ou dúvida escusável do preparo. Embora o referido artigo se
refira à apelação, sua aplicação é de caráter geral.
1.3 – Efeitos
1.3.1 – Efeito devolutivo
Comum a todos dos recursos, o efeito devolutivo é o que atribui ao
juízo recursal o reexame da matéria analisada pelo órgão jurisdicional recorrido,
juízo a quo. Tal reapreciação caracteriza a devolução, expressão que
historicamente é originária da devolução ao imperador ou governante de recurso
à decisão julgada por delegação a juízes ou pretores. O poder de julgar era,
então, devolvido ao soberano.
Deve a parte recorrente, portanto, especificar, nas razões do recurso
que interpõe, o pedido de nova decisão que pretende, permitindo assim ao
tribunal analisar a extensão máxima que poderá dar à sua decisão. O tribunal fica
vinculado ao pedido de nova decisão formulado pelo recorrente.
A profundidade do efeito devolutivo ou sua dimensão vertical, tratada
nos parágrafos do art. 515, refere-se às questões relativas ao fundamento do
pedido ou da defesa, podendo a decisão apreciar todas elas ou se omitir quanto a
algumas delas. Ainda que a parte não tenha alegado nas razões do recurso todos
os fundamentos, é lícito ao tribunal conhecer de todos eles, desde que esteja
adstrito ao pedido de revisão formulado pelo recorrente. Trata-se da aplicação do
princípio da fungibilidade relativo ao fundamento. A profundidade da devolução
das questões abrange as que poderiam ter sido resolvidas na decisão recorrida,
compreendendo: as questões examináveis de ofício; as que, não sendo
examináveis de ofício, deixaram de ser avaliadas, apesar de terem sido
suscitadas, incluindo as acessórias, as incidentais, as de mérito e outros
fundamentos do pedido e da defesa.
1.3.2 – Efeito suspensivo
17
O efeito suspensivo de um recurso é aquele que impede a produção
imediata dos efeitos da decisão, sejam eles executivos, declaratórios ou
constitutivos que se pretende impugnar.
Ressalta-se que a simples possibilidade de interposição de recurso
torna a decisão ineficaz até o escoamento do prazo recursal. Portanto, o efeito
suspensivo não é decorrente da interposição de recurso, mas da mera
recorribilidade do ato. Havendo recurso previsto dotado de efeito suspensivo, a
suspensividade é confirmada, estendendo-se até o seu julgamento pelo tribunal.
1.3.3 - Efeito substitutivo
Este efeito faz com que a decisão do juízo ad quem, qualquer que seja
ela, substitua a decisão recorrida. O efeito está previsto no art. 512 do CPC, ao
asseverar que "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a
decisão recorrida, no que tiver sido objeto de recurso". Desta forma, mesmo que o
tribunal confirme a decisão recorrida sem nada alterar em sua essência, por este
efeito, não mais existirá a decisão recorrida, mas apenas a proferida pelo tribunal.
1.3.4 - Impedimento à preclusão ou ao trânsito em julgado
A interposição de recurso impede a preclusão e o trânsito em julgado e
prolonga a litispendência. Há intensa discussão a respeito do recurso não
conhecido, de maneira que a jurisprudência, algumas vezes acata que todo o
recurso produz efeitos, em outras entende que o intempestivo ou incabível não
impede o trânsito em julgado.
Quando o recurso for conhecido, é pacífico que a data do trânsito em
julgado é a da última decisão. Já se o recurso não for conhecido, apontam-se três
soluções para a data do trânsito em julgado: retroage à interposição do recurso ou
ao fato que impediu o julgamento de mérito; retroage à data do término do prazo
recursal ou à interposição do recurso incabível; sempre retroage à data do trânsito
em julgado da última decisão. Esta última solução é a que está mais concordante
com o princípio da segurança jurídica.
1.3.5 - Efeito translativo
18
Este efeito é defendido por Nelson Nery Jr., que conforma como efeito
translativo o que a doutrina majoritária denomina de profundidade do efeito
devolutivo, acrescentando: sempre que o tribunal puder examinar questões fora
dos limites do recurso, estar-se-á frente à manifestação deste efeito.
Destarte, o efeito translativo opera-se mesmo sem expressa
manifestação de vontade do recorrente. Inclui-se como exemplo do efeito
translativo a matéria que compete ao Judiciário conhecer em qualquer tempo ou
grau de jurisdição, quais as questões enumeradas no art. 301 do CPC, com
exceção do seu inc. IX.
O tribunal é autorizado a conhecer os temas de ordem pública, ainda
que não tenham sido ventilados, seja no juízo a quo, seja nas razões de recurso,
e podem ser conhecidos pelo tribunal em qualquer circunstância, bastando que
tenha sido interposto recurso sobre alguma decisão da causa.
1.3.6 - Efeito expansivo
O efeito expansivo, objetivamente considerado, tem nítida vinculação
aos atos processuais e ao tema das nulidades no processo civil. Assim, a
modificação ou mesmo a anulação de uma decisão judicial pode determinar o
desfazimento de outros tantos atos, dependentes do primeiro na seqüência do
procedimento. Enfim, todos os atos judiciais sujeitos ao ato judicial atacado no
recurso, e que tenha sido modificado ou anulado em sua decorrência, podem ter
sua eficácia também cassada ou alterada.
Já em sua forma subjetiva, o efeito expansivo atinge, em alguns casos,
outros sujeitos. É o que ocorre quando o recurso é interposto por um dos
litisconsortes no litisconsórcio unitário, aproveitando a todos, exceto se opostos
são os seus interesses (art. 509 do CPC). Outro caso se dá nos embargos de
declaração interpostos por uma das partes, interrompendo o prazo para recurso a
ambas as partes (art. 538, caput, do CPC).
1.3.7 - Efeito regressivo ou de retratação
19
Este efeito autoriza o órgão jurisdicional a quo a revisar a decisão
recorrida, numa forma de retratação. É o que ocorre no agravo de instrumento e
na apelação contra sentença que indefere a petição inicial (art. 296 do CPC).
Também considerado de efeito devolutivo diferido, na medida em que a
devolução do exame da sentença só acontecerá depois do juízo de retratação
negativo do magistrado.
1.3.8 - Efeito interruptivo
O efeito interruptivo ocorre nos embargos de declaração,
interrompendo o prazo para outros recursos e para qualquer das partes (art. 538
do CPC). Todavia, prevê o parágrafo único deste dispositivo sanção à desvirtuada
utilização protelatória desse recurso.
1.4 – Generalidades
Todo recurso após interposto pode contar com a desistência do
recorrente, exercitável a qualquer tempo e independentemente de anuência do
recorrido ou litisconsorte. Sua diferença em relação à tenúncia é que é formulada
nos autos previamente à interposição do recurso.
Ela pode ser expressa, manifestada oralmente ou por escrito nos
autos, ou na tácita, pelo transcurso do prazo para recorrer (CPC, art. 502). Já a
parte que aceitar, tácita ou expressamente a sentença, não poderá dela recorrer
(CPC, art. 503).
Aceitação expressa é feita também por escrito ou oralmente nos autos,
enquanto a tácita decorre da prática de ato incompatível com a vontade de
recorrer, como por exemplo, o cumprimento voluntário da sentença.
20
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS EM ESPÉCIE
2.1 – Apelação
Apelação é o recurso cabível contra as decisões terminativas ou
definitivas (sentenças), as quais põem fim ao processo, exaurindo a jurisdição do
juiz de primeiro grau.
Ensina-nos Humberto Theodoro Junior (JUNIOR, 2007, p. 662):
Apelação, portanto, é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação. São apeláveis tanto as sentenças proferidas em procedimentos contenciosos como as de feitos de jurisdição voluntária.
As decisões interlocutórias mistas, consistentes na alteração da
relação jurídica processual, sem extingui-la por completo, não são apeláveis, pois
não põem fim ao processo nem esgotam a jurisdição. São os exemplos do
indeferimento liminar da reconvenção e exclusão de uma das partes da relação
jurídica, por carência de ação reconhecida em saneador, com prosseguimento do
feito com as partes restantes.
É ela um recurso ordinário, de primeiro grau, com a petição de
interposição dirigida ao próprio juiz prolator da sentença recorrida, contendo os
nomes e qualificações das partes, os fundamentos de fato e de direito em que se
funda o pedido de nova decisão. Tem por finalidade principal evitar o trânsito em
julgado da sentença e serve como forma de obtenção da garantia do duplo grau
de jurisdição.
2.1.1 – Efeito devolutivo da apelação
A apelação do interessado pode versar sobre toda a decisão ou
apenas sobre alguns de seus aspectos.
21
No primeiro caso, o tribunal conhece de toda a matéria objeto da lide,
abordando completamente as questões suscitadas e discutidas no processo,
ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Isso não significa ter sido
citrapetita a sentença de primeiro grau.
Ao juiz singular é possível, dentro de seu raciocínio lógico, afastar
pedidos cumulativos pelo indeferimento daquele que é causa em relação aos
demais, que são efeitos. Além disso, pode ele convencer-se por uma das teses de
direito deduzida pela parte, ocasionando a dispensa de análise das restantes. Daí
a fixação de amplos limites à devolutividade da matéria impugnada ao tribunal de
apelação, com a autorização de conhecimento dos demais fundamentos do
pedido ou da defesa, quando o juiz tiver acolhido apenas um deles. Até mesmo
questões anteriores a sentença, ainda não apreciadas, serão submetidas ao
tribunal (CPC art. 516).
As já decididas foram objeto de preclusão, vedada a reapreciação de
ofício pelo tribunal, sem provocação do recorrido via recurso de agravo, com
exceção das matérias de ordem pública (ausência de condições da ação e
pressupostos processuais), as quais devem ser conhecidas a qualquer tempo e
grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.
Se parcial o recurso, encontra-se o tribunal limitado em seu
conhecimento, sob pena de proferir acórdão ultra ou extra petita. Entretanto, para
conhecimento da pretensão específica do recorrente, tem ele ampos poderes
para analisar todas as questões ligadas ao limite estabelecido.
À parte é vedada a inovação fática em fase de apelação, salvo se
deixou de fazê-lo em primeiro grau por motivo de força maior (CPC art. 517).
O parágrafo terceiro do art. 515 faculta ao tribunal o julgamento
imediato do mérito da causa quando da apreciação de recurso de apelação,
mesmo nos casos em que a sentença de primeiro grau limitou-se a extinguir o
processo sem resolução de mérito, desde que a causa verse exclusivamente
sobre questão de direito, ou seja, não julgada a demanda pelo seu mérito.
22
Se presente essa necessidade, o caminho correto continua a ser o da
anulação da sentença extintiva, com o retorno dos autos ao primeiro grau para
que lá seja produzida a prova e julgada a demanda pelo seu mérito.
2.1.2 – Conhecimento de ofício de matérias não objeto de apelação
A regra geral de que o conteúdo da apelação limita o tribunal ad quem
encontra algumas exceções.
No que tange as questões processuais do art. 301, CPC, a ausência
dos requisitos de admissibilidade do mérito da demanda (condições da ação e
pressupostos processuais) pode ser objeto de conhecimento de ofício pelo juiz, a
qualquer tempo e grau de jurisdição (objeções processuais). Logo, passível de
análise pelo tribunal tais questões, mesmo que não objeto do recurso de
apelação.
Em se tratando de questões de mérito de ordem pública, a decadência
também é passível de reconhecimento de ofício, a qualquer tempo e grau de
jurisdição, independentemente de levantamento da questão na apelação. Isto
porque é ela instituto de direito público, agastado do poder de disponibilidade das
partes, cujo beneficiário não pode dela abrir mão pela renúncia.
Já no que se refere a prescrição, existe aparente contradição entre as
regras do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil e a do art. 191 do
Código Civil.
Para o direito civil, a prescrição sempre foi entendida como pertencente
ao âmbito privado das partes, cuja argüição deveria ser imposta como um ônus a
parte por ela favorecida. O fato de o credor não possuir mais a sua disposição
tutela jurisdicional, capaz de coagir o devedor ao adimplemento da obrigação, não
afasta a possibilidade da sua satisfação voluntária (conceito de obrigação
natural). Daí porque a lei civil estabelecer a possibilidade de renúncia, expressa
ou tácita, à prescrição, bem como a impossibilidade de se exigir a repetição de
dívida prescrita eventualmente paga.
23
A norma processual hoje vigente, ao autorizar que a prescrição seja
reconhecida de ofício pelo juízo, sem a imposição de ônus de argüição pelo seu
beneficiário (princípio da eventualidade da contestação), nega a possibilidade da
renúncia tácita no curso do processo.
Entretanto, apesar desta aparente incongruência, a jurisprudência tem
entendido pela aplicabilidade do reconhecimento de ofício da prescrição pelos
juízos de primeiro e segundo grau.
Já na esfera do recurso especial, em se tratando de direito patrimonial,
o STJ firmou entendimento da necessidade de observância de prequestionamento
da matéria na instância inferior, sob pena de não conhecimento, mesmo se
presente a prescrição.
2.1.3 – Efeito suspensivo da apelação
A apelação tem ainda, normalmente, o efeito de suspender a
executividade dos efeitos da decisão (formais e materiais), enquanto não julgado
o recurso.
O artigo 520 excepciona as hipóteses em que a apelação será recebida
somente no efeito devolutivo, possibilitando ao recorrido a instauração de uma
execução provisória enquanto pendente o recurso, mediante a extração de carta
de sentença.
São as sentenças que homologarem a divisão ou demarcação;
condenarem a prestação de alimentos; decidirem processo cautelar; rejeitarem
liminarmente ou julgarem improcedente os embargos opostos à execução;
julgarem procedente o pedido de instituição de arbitragem; e confirmarem a
antecipação dos efeitos da tutela. Esta última hipótese foi incluída para esclarecer
que a apelação não interrompe os efeitos provisórios da tutela antecipada
eventualmente concedida no curso do processo.
2.1.4 – Procedimento
24
A petição de apelação é interposta para o próprio juiz prolator da
sentença de primeiro grau. A ele compete fazer o juízo de preenchimento dos
pressupostos recursais, sem prejuízo da reanálise pelo tribunal ad quem. Estando
regular e em ordem o recurso, deverá o juiz declarar os efeitos em que recebe a
apelação e determinar a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias
(CPC, art. 518).
O juiz, entretanto, não a receberá sempre que a sentença estiver em
conformidade com a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal CPC, art. 518 § 1º).
Apresentada a resposta é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame
dos pressupostos recursais (CPC, art. 518 §2º), ante a possibilidade de alteração
do juízo anteriormente formulado pelas alegações trazidas pelo recorrido.
A pena de deserção (falta de preparo) pode ser relevada provando o
apelante justo impedimento, fixando o juiz novo prazo para o recolhimento. Essa
decisão não é recorrível, cabendo ao tribunal analisar a sua correção ou não.
2.1.5 – Do juízo de retratação na apelação
Outrora exclusividade do recurso de agravo, comporta hoje a apelação,
tirada contra decisão que indeferiu a inicial, juízo de retratação, ou seja, a
possibilidade de o juiz reconsiderar o indeferimento e determinar o
prosseguimento normal do feito (CPC, art. 296).
Interposto o recurso, terá o juiz o prazo de quarenta e oito horas para
se retratar. Caso assim não proceda, remeterá os autos ao juízo ad quem, sem a
citação do réu, posto ainda não estar formada a relação jurídica processual.
Críticas têm sido tecidas no que respeita a esta última disposição.
Questiona-se quanto a eventual violação ao contraditório, pela possibilidade de
uma questão processual relevante para o réu ser afastada em recurso de
apelação, do qual ele não fez parte, como, por exemplo, uma inicial indeferida por
manifesta ilegitimidade passiva, cuja sentença é reformada no tribunal. Não há
25
prejuízo qualquer ao réu, o qual não se encontra impedido de alegar a
ilegitimidade, em preliminar de contestação, nem o juiz está impedido de acolhê-
la, mesmo porque a relação jurídica não estava formada quando do proferimento
do acórdão e não gera efeitos contra quem dela não fazia parte.
Já o artigo 285-A diz que quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e
proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Se o autor apelar dessa decisão, o juiz poderá decidir, no prazo de
cinco dias, se mantém a sentença ou se determina o prosseguimento da ação
(art.285-A §º, CPC).
Caso seja mantida a sentença, o parágrafo segundo do mesmo artigo
determina que seja ordenada a citação do réu para que responda ao recurso.
2.2 – Recurso adesivo
O recurso adesivo tem cabimento na hipótese de sucumbência
recíproca em que uma das partes, até então conformada com a decisão judicial
prolatada, diante do recurso interposto pela parte contrária, opta por também
impugná-la. Ou seja, perante o recurso de uma parte sucumbente, a outra vem a
recorrer também, mas de modo adesivo. Portando, a parte que deixar de recorrer
de sua sucumbência poderá aderir ao eventual recurso interposto pela parte
adversa (CPC, art. 500).
Cumpre observar que o recurso subordinado não é uma espécie de
recurso. Chega-se a conclusão com a simples observação do artigo 496 do
Código de Processo Civil, no qual consta o rol taxativo de recursos cíveis
previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de um modo de interposição
de recurso. Em regra, não é nada além do recurso que a parte já poderia ter
interposto contra a decisão que agora resolve atacar.
26
Nas palavras de José Frederico Marques (MARQUES, 2007, p. 221),
seria:
o incidente que surge em caso de sucumbência recíproca, no procedimento recursal instaurado por um dos litigantes, em virtude de exercer também a outra parte, posterior e subordinadamente o direito de recorrer.
Ocorre sucumbência recíproca quando autor e réu são parcialmente
vencedores e vencidos em suas pretensões. Difere da sucumbência parcial no
sentido de que nesta uma das partes consegue apenas parcela do que pleiteava,
sem que a parte contrária também tenha conseguido fração do que se ansiava
conquistar.
Tem por objetivo evitar que o litigante até então conformado com a
tutela jurisdicional, recorra pelo simples receio de que a parte contrária recorra e
tenha sucesso em seu pleito.
O recurso adesivo é dotado de peculiaridades. Seu prazo não é comum
ao do recurso principal. Deve, ao contrário, ser apresentado no tempo dedicado
ao oferecimento de contra-razões, alegações essas que poderão ou não ser
prestadas, sem influir no exame de mérito do recurso adesivo. Não cabe no caso
de reexame necessário. É da essência do recurso adesivo que a parte que
recorra desse modo não espere que o outro litigante venha a se insurgir contra a
decisão. No reexame necessário, essa expectativa não tem qualquer sentido.
O recurso adesivo não pode ser interposto por terceiro prejudicado ou
pelo ministério público quando este estiver na condição de custos legis, já que a
lei faz referência apenas a Autor e Réu.
Ponto interessante é a análise do prazo dado a Fazenda Pública para
recorrer adesivamente. Embora a lei estipule em seu favor prazo em dobro para
recorrer, não estipula prazo certo para o recurso adesivo e remete o recorrente
para o mesmo prazo da resposta ao recurso principal interposto. A melhor
exegese é fixar seu prazo em apenas quinze dias. O legislador deixou claro ser
sua vontade que o recurso adesivo viesse aos autos não em prazo determinado,
como costumeiramente fixa nos demais recursos, mas sim no mesmo prazo das
27
contrarrazões. Logo, se este prazo da Fazenda Pública é de quinze dias, não há
como aplicar a regra especial, utilizada apenas quando previsto prazo certo em
lei.
Haverá contra-razões do recurso adesivo. Apesar de ser um recurso
subordinado ao recurso principal, as matérias tratadas em um e outro podem ser
diversas. Dessa forma, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, após
conhecer do recurso adesivo, caberá ao juiz abrir prazo para que a outra parte,
recorrente no principal e recorrida no adesivo, apresente contra-razões ao
subordinado.
2.3 – Agravo
Agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias semples e
mistas (CPC, art. 522). Pode ser interposto por qualquer parte, Ministério Público
ou terceiro interveniente que acredita estar em posição de desvalia processual,
por força da decisão recorrida, no prazo de dez dias, contados da publicação da
decisão. Sua finalidade principal é evitar a preclusão e tem duas formas, retido e
de instrumento.
2.3.1 – Agravo retido
A forma ordinária de interposição do recurso de agravo é a retida, salvo
quando a decisão agravada for capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em
que a apelação é recebida, quando então poder-se-á adotar a forma de
instrumento, sujeita a análise desses requisitos excepcionais ao crivo do relator
do recurso.
Se antes a lei facultava ao interessado a escolha entre as duas formas
previstas para o agravo, hoje impõe ela, como regra geral, a adoção da forma
retida, permanecendo o inconformismo do agravante nos autos para
conhecimento do tribunal, preliminarmente, quando do julgamento de eventual
apelação.
28
Tem ele sua forma em simples petição juntada ao processo, facultada
a apresentação de razões, no prazo de dez dias da intimação da decisão e sem
preparo, manifestando a parte sua discordância e seu desejo de não vê-la
precluir. Mas seu conhecimento pelo tribunal fica condicionado a expresso pedido
do interessado nas razões ou contrarrazões de apelação.
A presença dos pressupostos recursais não será analisada pelo juiz de
primeiro grau, pois apenas o tribunal pode negar o seu conhecimento, no
momento oportuno. Portanto, meso que intempestivo ou descabido, o agravo
retido deverá permanecer obrigatoriamente nos autos, com anotação na capa dos
autos.
Interposto o agravo retido, poderá o juiz reformar sua decisão, desde
que ouvida a parte contrária no prazo de dez dias como garantia do contraditório.
Ademais, será ele a única forma possível quando interposto contra decisões
proferidas em audiência de instrução e julgamento, sob a forma oral e
imediatamente, devendo constar do termo e com exposição sucinta das razões do
inconformismo e posteriores a sentença, salvo nos casos de inadmissão da
apelação ou relativas aos efeitos em que a apelação é recebida.
2.3.2 – Agravo instrumento
O agravo de instrumento é a forma para que a parte possa obter,
desde logo, o reexame da decisão interlocutória a ele contrária, desde que
presente o risco de lesão grave e de difícil reparação.
É ele, recurso de segundo grau, interposto diretamente perante o
tribunal competente, mediante petição escrita, com exposição de fato e de direito,
as razões do pedido de reforma da decisão e o nome e endereço dos advogados,
constantes do processo, no prazo de dez dias. No prazo do recurso, a petição
será protocolada no tribunal ou postada no correio sob registro com aviso de
recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista em lei local.
Além do preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos
ordinários, é obrigatório que o agravante demonstre ao relator do recurso a
29
existência do risco de lesão grave e de difícil reparação, sob pena de conversão
do agravo de instrumento em agravo retido, com envio do recurso ao juiz da
causa.
Tais razões deverão ser instruídas, obrigatoriamente, com cópia da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e agravado e dom outras peças que o
agravante entende úteis. A incorreção formal do agravo, como a falta de peças
obrigatórias ou a não observância do rigor técnico nas razões, é causa de não
conhecimento do recurso.
Nos Estados onde se exige o preparo a petição se fará acompanhar do
comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando
devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
No prazo de três dias, contado da interposição, deverá a parte
comunicar ao juiz recorrido a interposição, com cópia do recurso e relação dos
documentos de instrução (CPC, art. 526). Tal previsão visa possibilitar ao juiz da
causa o juízo de retratação e a prestação das informações eventualmente
requisitadas pela instância superior. O não cumprimento desse ônus por parte do
agravante importará na inadmissibilidade do agravo de instrumento, desde que
argüido e provado pelo agravado.
Se o juiz comunicar a reforma integral da decisão, o relator considerará
prejudicado o agravo (CPC, art. 529), restando ao agravado interpor seu recurso
caso não se conforme com a reconsideração.
O agravo de instrumento possibilita ao relator do recurso vários
caminhos. Pode ele negar seguimento ao agravo liminarmente nos casos do
artigo 557 do Código de Processo Civil, pode converter o agravo de instrumento
em retido e remeterá os autos ao juiz da causa, salvo se houver risco de lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e
de decisão sobre os efeitos em que essa foi recebida. Pode ainda, atribuir efeito
suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da decisão agravada, ou deverir, total
ou parcialmente, a antecipação de tutela pretendida no recurso, comunicando, em
30
ambas as hipóteses, ao juiz de primeiro grau de sua decisão, bem como requisitar
informações ao juiz da causa, as quais deverão ser prestadas no prazo de dez
dias.
O agravo será intimado por publicação no órgão oficial para resposta
no prazo de dez dias, facultada a juntada da documentação que entender
conveniente. Nos locais onde não haja imprensa oficial, o agravado será intimado
na pessoa de seu advogado, por meio de ofício registrado e com aviso de
recebimento.
2.3.3 – Agravo interno regimental
O agravo interno é recurso interposto em face de decisão monocrática
de Relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o também chamado
"agravo regimental", previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais, do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Este recurso é dirigido ao plenário ou ao órgão fracionário impugnando
decisão do relator imediatamente nos mesmos autos em que a decisão recorrida
foi proferida, sendo desnecessária a formação do instrumento, por já se
encontrarem os autos no tribunal onde deveria ser apreciado o mérito do recurso.
Recurso interposto contra decisão do relator, que tem seu processamento
previsto em regimento interno do tribunal e que prescinde da formação do
instrumento, eis que os autos onde é interposto já se encontram no tribunal onde
será apreciado pela câmara ou turma julgadora, sem necessidade de
deslocamento físico do recurso para outro tribunal. Possui essa denominação por
estar previsto, geralmente, no Regimento Interno do respectivo Tribunal.
2.4 – Embargos Infringentes
Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver
reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado
procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão
restritos à matéria objeto da divergência.
31
Portanto, constitui um recurso próprio contra acórdão não unânime que
houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado
procedente a ação rescisória. De outra forma dizer-se ia que Embargos
Infringentes são utilizados para atacar acórdão não unânime do tribunal que
reformou a decisão de primeiro grau, em grau de apelação ou que julgou
procedente a ação rescisória, nos termos do art. 530 do CPC.
Além dos pressupostos gerais que são inerentes à propositura de todo
e qualquer recurso, os Embargos Infringentes submetem-se a pressupostos
específicos que lhe são próprios e, sem os quais não pode ser admitido, conforme
se apreende do artigo 530 do Código de Processo Civil: o acórdão proferido em
apelação ou em ação rescisória; a falta de unanimidade desse acórdão; e que,
em caso de apelação, essa tenha reformado a sentença de mérito ou a ação
rescisória tenha sido julgada procedente.
A divergência ensejadora do recurso não precisa dizer respeito apenas
ao mérito do julgamento, podendo versar sobre questões processuais
preliminares do julgamento. Ademais, o dissenso necessário é da parte
dispositiva do acórdão, não comportando embargos infringentes decisão unânime
tomada por cada julgador formada por fundamentos diversos.
No novo julgamento participam cinco julgadores, os três participantes
do primeiro e mais dois, chamados para possibilitar a transformação do voto
minoritário em majoritário. Entretanto, por se tratar de novo julgamento, não ficam
os que participaram do acórdão recorrido vinculados ao conteúdo de seu primeiro
voto, sendo facultada a reformulação do posicionamento anterior.
O juízo quanto à presença dos pressupostos recursais compete ao
relator do acórdão recorrido, não sendo possível de insurgimento o seu juízo
positivo de admissibilidade. Sendo ele inadmitido, caberá agravo, no prazo de
cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso.
Uma vez admitidos os embargos infringentes, procede-se o sorteio do
novo relator, cuja escolhe deve recair, quando possível, em juiz que não haja
participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória. Será dada vista ao
32
embargado para impugnação no prazo de quinze dias, após os quais serão os
autos remetidos à conclusão do relator e do revisor pelo prazo sucessivo de
quinze dias, seguindo-se o julgamento. Interposto embargos adesivos, observarão
eles o mesmo rito previsto para os embargos principais.
2.5 – Embargos de declaração
Em que pese previstos como espécie de recurso, não visam os
embargos de declaração a reforma ou invalidade da sentença ou acórdão, mas
sim o suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição.
Não existe a possibilidade de oposição de embargos declaratórios da
sentença ou acórdão possuidor de dúvida, sendo essa possibilidade mantida
apenas nos juizados especiais cíveis. A justificativa decorre da natureza subjetiva
e da pouca relevância do termo “dúvida” anteriormente previsto.
A mesma lei unificou os prazos para os embargos declaratórios de
primeiro e segundo grau, hoje fixados em cinco dias, mediante petição escrita
dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto obscuro, contraditório ou
omisso, não estando sujeitos a preparo.
A oposição desses embargos interrompe o prazo para interposição de
qualquer outro recurso, retomando-se o prazo na íntegra para ambas as partes
após o seu julgamento.
Os embargos declaratórios de cunho protelatório geram a imposição de
multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa, mediante declaração
fundamentada do juiz ou relator. Em caso de reiteração, a multa é levada até dez
por cento, condicionando a interposição de qualquer outro recurso do depósito
desse valor. Tal disposição pôs fim a celeuma quanto ao cabimento de embargos
de declaração de decisão proferida em primeiros embargos de declaração.
Outra dúvida é quanto ao cabimento de embargos de declaração
contra decisão interlocutória, já que o art.535 menciona apenas sentença ou
acórdão. A melhor jurisprudência orienta-se pela permissão da parte pretender a
33
correção ou integração da decisão interlocutória por embargos de declaração,
pois inconcebível o processo comportar o pronunciamento jurisdicional obscuro,
omisso ou contraditório.
Também vem sendo admitida a concessão de natureza infringente aos
embargos de declaração, em casos especiais.
A princípio destinados apenas a corrigir a sentença viciada, e não a
modificá-la, podem os embargos versar sobre omissão de tamanho grau que sua
sanação gerará a modificação de sua parte dispositiva. É o exemplo da ausência
de análise de uma das teses de defesa, como, por exemplo, prescrição, num
processo com sentença de procedência. A sentença citra petita deve ser objeto
de embargos de declaração, a fim de demandar do juiz a análise de todas as
teses de direito levantadas pelo réu e que poderiam levar ao não acolhimento do
pedido do autor. Suponha-se, nesta hipótese, que o juiz constate, em sede de
embargos declaratórios, não só a omissão referida, como também a ocorrência
efetiva da prescrição argüida pelo embargante. A declaração da sentença
obrigatoriamente implicará alteração da decisão, corroborando ao efeito
infringente, pois o recolhimento da prescrição acarretará a alteração da
procedência para a improcedência do pedido.
34
CAPÍTULO III
RECURSOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Muito embora na maioria das vezes os recursos para os tribunais
superiores sejam matéria pertinente ao direito constitucional, estipula a legislação
processual algumas normas quanto ao cabimento e procedimento desses
recursos, as quais merecem análise restrita.
3.1 – Recurso ordinário
Com a Constituição Federal de 1988 e a criação do Superior Tribunal
de Justiça, alterações ocorreram na divisão de competência para análise dos
recursos ordinários tirados contra denegação de writs em processo de
competência originária dos tribunais. Tem o recurso ordinário eminente finalidade
de garantir o duplo grau de jurisdição nesses processos, diretamente ajuizados
em instâncias superiores. O legislador, buscando regulamentar os recursos
previstos na Constituição, criou a apelação cível contra decisão proferida em
processos existentes entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e
Municípios ou pessoas domiciliadas ou residentes no Brasil.
No STF referido recurso tem cabimento nos mandados de segurança,
habeas data e mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais
superiores, quando denegatória a decisão.
Já no STJ os recursos ordinários tirados contra os mandados de
segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
dos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão e das
causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo
internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliado no País.
Aos recursos ordinários é aplicável a mesma disciplina da apelação,
quanto ao procedimento e pressupostos de admissibilidade. Diante de tal
35
previsão, muito embora não previsto no art.500, não pode-se negar o cabimento
de recurso adesivo aos recursos ordinários, similares em cabimento,
procedimento e pressupostos à apelação.
Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir,
sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá,
antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.
O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do
contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo
vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.
3.2 – Do recurso extraordinário e do recurso especial
Da mesma forma que sucedido com o recurso ordinário, os recursos
especial e extraordinário são regulamentados no Código de Processo Civil.
O legislador adotou o regramento procedimental assemelhado a ambos
os recursos excepcionais, embora cada qual tenha hipóteses de cabimento
distintas, caracterizados que são por objetos de cognição absolutamente distintos.
3.3 – Do recurso extraordinário e seu cabimento
As hipóteses de cabimento do recurso extraordinário estão previstas no
art.102, III da Constituição Federal. Este é cabível quando a decisão recorrida, em
única ou última instância contrariar dispositivo da Constituição federal; declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo
local contestado em face da Constituição; e julgar válida lei local contestada em
face de lei federal.
Evidencia-se que a função do STF, na análise dos recursos
extraordinários, consiste na uniformização das decisões judiciais que digam
respeito a interpretação da Magna Carta, de modo que fortaleçam a unidade
federativa, que estaria seriamente atingida pelas eventuais divergências de
entendimento de cada Estado-Membro a respeito dos limites e amplitude da
36
Constituição Federal, corroborando a chamada racionalização da atividade
jurisdicional.
Tem o recurso extraordinário como certe, portanto, a sua
excepcionalidade dentro do sistema processual, não podendo ser entendido como
forma ordinária de insurgimento contra uma decisão desfavorável. Não tem ele
por objetivo a tutela individual dos litigantes, mas sim a tutela do interesse público
de toda a sociedade na solução final da questão constitucional envolvida. Nunca é
demais lembrar que o sistema processual se contenta com um duplo grau de
jurisdição, submetendo cada decisão proferida a uma reavaliação por órgão
hierarquicamente superior.
Essa excepcionalidade de cabimento, entretanto, vem sendo atingida
por força de a nossa Constituição ser extremamente abrangente e detalhista,
trazendo inúmeras matérias apenas formalmente constitucionais, mais
condizentes e adequadas a legislação ordinária.
Tal situação ampliou e muito o leque de demandas que autorizam o
manejo do recurso extraordinário, quando na maioria das vezes a questão
“constitucional” apreciada em nada atinge o interesse público coletivo já
mencionado.
Com o acúmulo inevitável de demandas junto ao STF, a busca da
racionalização da atividade jurisdicional não vem acontecendo, seja pelo atraso
na solução das questões realmente relevantes para a sociedade, seja pela perda
de tempo e recursos públicos na necessária análise de questões sem nenhuma
relevância pública.
Essa situação faz com que o legislador busque formas legais de
restringir o conhecimento dos recursos extraordinários, relegando a atividade do
STF para os casos em que o interesse público esteja presente.
Essa restrição é obtida com a criação de novos pressupostos de
admissibilidade do recurso extraordinário.
37
Como todo recurso pertencente ao sistema processual, deve o recurso
extraordinário preencher os pressupostos de admissibilidade ordinários, previstos
para todos os demais recursos.
Sua excepcionalidade, portanto, sempre decorreu da necessidade do
preenchimento de um pressuposto excepcional de admissibilidade, não exigido
nos demais recursos, nominado de prequestionamento. Tais pressupostos são
submetidos a um duplo juízo, tanto pelo tribunal a quo quanto em revisão pelo
próprio STF.
Há prequestionamento implícito quando o tribunal de origem, apesar de
se pronunciar explicitamente sobre a questão federal controvertida, não menciona
explicitamente o texto ou o número do dispositivo legal tido como afrontado.
Exatamente nesse sentido o prequestionamento implícito vem sendo admitido
pelo Superior Tribunal de Justiça. O que importa é a efetiva manifestação judicial.
Não há aqui qualquer problema se alguma questão fora julgada, mesmo que não
seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é óbvio que se trata de matéria
questionada, e isso é o quanto basta.
Questão interessante a respeito do prequestionamento consiste em
saber efetivamente quando o mesmo se considera ocorrido. Sabe-se que uma
vez enfrentado pelo Tribunal a matéria deduzida em juízo pela parte nas suas
razões recursais, o requisito do prequestionamento é preenchido e o recurso
extraordinário deve ser conhecido, desde que satisfeito os demais requisitos
legais.
Igualmente, quando a questão de direito, a despeito de ter sido
levantada pela parte em seu recurso, não for apreciado pelo Tribunal respectivo,
cabe ao recorrente interpor embargos de declaração para sanar a omissão. A
questão ganha polêmica quando mesmo após a interposição dos embargos de
declaração a omissão permanece, cabendo indagar se haveria o
prequestionamento.
O posicionamento do STF, porém, é diferente. Admite o STF o
chamado prequestionamento ficto, que é aquele que se considera ocorrido com a
38
simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial,
independentemente do êxito desses embargos. Trata-se de interpretação mais
amena do enunciado n. 356 da súmula da jurisprudência do STF. Essa postura do
STF é a mais correta, pois não submete o cidadão ao talante do tribunal recorrido,
que com a sua recalcitrância no suprimento da omissão, simplesmente retiraria do
recorrente o direito a se valer das vias extraordinárias. Inicialmente, a concepção
do STJ é sedutora; impõe-se, contudo, perfilhar a do STF, que se posiciona a
favor do julgamento do mérito do recurso extraordinário, a fim de que o recurso
cumpra seu objetivo e, encarando o problema do juízo de admissibilidade como
uma questão de validade do procedimento, qualquer postura no sentido de
impedir ou dificultar a aplicação da sanção de inadmissibilidade deve receber a
pronta adesão do operador do direito.
Outro requisito de admissibilidade do recurso extraordinário é o prévio
esgotamento dos recursos locais, ou prévio esgotamento das instâncias
ordinárias.Isso quer dizer que o recurso extraordinário dirigido para o Supremo
Tribunal Federal pressupõem necessariamente que seja impugnado um acórdão
contra o qual foram previamente manejados todos os recursos possíveis na
instância inferior.
Esse requisito resulta de interpretação da própria Constituição Federal,
que ao prever as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário dispõe que o
mesmo será cabível nas causas decididas em única ou última instância. Assim,
enquanto existir recurso cabível na instância de origem, ainda não se configurou
uma decisão de última instância.
Diante da constatação de que apenas o pressuposto de
prequestionamento não era o suficiente para garantir que o recurso extraordinário
fosse utilizado somente nas hipóteses excepcionais para as quais foi criado, a
Emenda Constitucional nº45/2004 criou mais um pressuposto de admissibilidade
para esse recurso, a chamada “repercussão geral”.
3.4 – Do recurso especial e seu cabimento
39
As hipóteses de cabimento do recurso especial estão previstas no art.
105, III, da Constituição Federal.
Tem ele cabimento quando a decisão recorrida, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados, do
Distrito Federal e Territórios contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e
der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Do mesmo moto que o recurso extraordinário, é o recurso especial
forma excepcional de reexame das questões suscitadas na demanda.
Ensina-nos Moacyr Amaral Santos (SANTOS, 2010, p. 192):
É uma impugnação de caráter extraordinário, decorrentes de poderes jurisdicionais especiais que a Constituição Federal confere ao Superior Tribunal de Justiça, para assegurar a autoridade e a unidade na aplicação da legislação federal infraconstitucional, em todo o território nacional.
À semelhança do que acontece na racionalização da atividade
jurisdicional a respeito das questões constitucionais, é finalidade do recurso
especial a uniformização no País da interpretação da legislação federal, a qual
não poderia ser interpretada e aplicada de maneira distinta em cada unidade da
federação.
Mais uma vez evidencia-se não ser o recurso especial integrante da
forma ordinária de revisão das decisões judiciais, extrapolando o interesse das
partes litigantes e tutelando o interesse público da sociedade na uniformização da
interpretação da legislação federal.
Inegável, também, que, um país em que a federação ainda não se
concretizou em sua plenitude, por força da concentração dos poderes econômicos
e legiferantes nas mãos da União e em detrimento dos Estados-Membros, o
recurso especial não tem correspondido à uma excepcionalidade que o
caracteriza. A profusão legislativa da união faz com que este arcabouço jurídico
seja a base das decisões judiciais dos TRFs, abrindo-se azo, na grande maioria
40
das demandas, ao manejo do recurso especial, tornando-o quase como uma
espécie de terceiro grau de jurisdição. Isto sem falar na necessidade de o STJ
apreciar infindáveis recursos especiais que trazem como fundamento a mesma
questão de direito já debatida em outras oportunidades, tornando quase inviável
uma prestação jurisdicional mais célere.
Entretanto, essa excepcionalidade é buscada, à semelhança do
recurso extraordinário para as questões constitucionais, pelo pressuposto de
admissibilidade do prequestionamento da questão federal.
Somente restará caracterizado o prequestionamento se debatida a
questão federal na decisão recorrida, tendo sido ela objeto de manifestação
expressa a respeito do recurso especial.
Visando proporcionar ao sistema processual uma forma mais racional
no processamento dos recursos repetitivos já mencionados, foi promulgada a lei
n. 11.672/2008. Existindo nos tribunais de origem, de âmbito estadual ou federal,
vários recursos especiais que versem sobre o mesmo fundamento jurídico em se
tratando de questão de direito, poderá o respectivo presidente selecionar um ou
mais, representativos da controvérsia, para admissão e remessa ao STJ para
apreciação, permanecendo suspensos todos os demais até o pronunciamento
definitivo sobre a questão. Ao determinar a suspensão já na sua origem, evita a
lei, nos tribunais de origem, o dispêndio de tempo e dinheiro com o
processamento, recolhimento de preparo e remessa dos demais recursos
especiais. Já no STJ, a economia e celeridade caracteriza-se pela
desnecessidade de autuação, distribuição e julgamento de recursos
absolutamente idênticos.
Na Hipótese de não adoção do procedimento pelo tribunal de origem,
faculta-se ao relator no STJ, ao identificar que sobre a matéria já existe
jurisprudência dominante ou estar ela afeta ao julgamento colegiado, determinar a
suspensão dos demais recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida, nos
tribunais de segunda instância (§2º do art.543-C do CPC).
41
Para proporcionar amplo debate sobre a questão a ser pacificada, pode
o relator solicitar informações aos tribunais de origem e permitir a manifestação
de pessoas, órgãos ou entidades com interesse jurídico na controvérsia.
Após manifestação do Ministério Público e fornecidas cópias aos
demais Ministros, o processo será incluído na pauta na seção ou Corte Especial,
com preferência sobre os demais feitos, salvo os que envolvam réus presos ou
habeas corpus (§§ 5º e 6º do art.543-C do CPC).
Solucionada a questão, abrem-se três caminhos distintos para os
demais recursos especiais suspensos, em aguardo perante os tribunais de
segunda instância. Nos casos em que o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do STJ, o recurso especial terá seu seguimento denegado na origem.
Nos casos em que o acórdão recorrido divergir da orientação dada no julgamento
paradigma poderá o tribunal de origem reformular sua posição e negar
seguimento ao recurso especial ou poderá manter o seu entendimento divergente
e analisar a admissibilidade do recurso especial, enviando-o ao STJ se presentes
os demais requisitos.
Parte da doutrina critica o legislador quanto esse aspecto por
possibilitar aos tribunais de origem a manutenção do entendimento divergente e
admissão do recurso, com remessa a instância superior, mesmo após julgamento
de caso paradigma. Retira-se da decisão do STJ a necessária força vinculante,
deixando aos tribunais de origem a simples faculdade de observar ou não o
entendimento esposado na decisão que originou a suspensão dos demais casos
idênticos.
3.5 – Procedimento dos recursos especial e extraordinário
O prazo par interposição é de quinze dias, mediante a aplicação da
regra geral prevista no artigo 508, CPC, contados na forma do artigo 506 do
mesmo diploma, sendo recebidos apenas no efeito devolutivo, possibilitando a
execução provisória do acórdão recorrido.
42
As petições distintas de interposição serão endereçadas ao presidente
ou vice-presidente do tribunal recorrido, contendo a exposição de fato e de direito,
a demonstração de cabimento e as razões do pedido de reforma. O recorrido será
intimado a apresentar resposta, também em petição distinta.
Se o recurso extraordinário ou especial for interposto de decisão
interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à
execução, deverá ficar ele retido nos autos, aguardando eventual reiteração da
parte interessada no prazo para a interposição de recurso ou contrarrazões de
decisão final. Muito embora não esclarecido expressamente na lei, a melhor
exegese impõe considerar serem os recursos especial e extraordinário tirados
contra decisão final aqueles nos quais o interessado postulará a apreciação dos
demais já retidos nos autos, devendo o órgão a quo analisar a admissibilidade de
todos eles no mesmo ato. Para evitar dano irreparável gerado pela retenção
destes recursos, admissível tornou-se a postulação de medida cautelar perante os
tribunais superiores visando o imediato conhecimento do recurso retido, isto
desde que caracterizado o periculum in mora.
O juízo de admissibilidade será realizado no prazo de quinze dias, em
decisão fundamentada. Se ambos os recursos forem admitidos, seguirão para o
tribunal de justiça, detentor de prioridade para julgamento.
Se denegada a admissibilidade de algum dos recursos, tem cabimento
o agravo de instrumento, no prazo de dez dias, instruído, obrigatoriamente e sob
pena de não conhecimento, com cópias do acórdão recorrido, da certidão da
respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegada, das
contrarrazões, da decisão agravada da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados das partes. Essas cópias poderão ser
declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
A petição de agravo será dirigida a presidência do tribunal de origem,
não dependendo de pagamento de custas e despesas postais. Depois, o
agravado será intimado para resposta em dez dias, podendo instruí-la com peças,
com remessa posterior ao tribunal superior respectivo.
43
Nesses agravos é facultado ao relator conhecê-lo para dar provimento
imediato ao próprio recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido
estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF.
Poderá o relator, ainda, determinar sua conversão nos próprios recursos
extraordinário ou especial, desde que o instrumento se faça acompanhar de todas
as peças necessárias para o julgamento do mérito do recurso denegado.
Em qualquer recurso para os tribunais superiores poderá o relator
negar seguimento àquele manifestamente inadmissível, improcedente e
prejudicado, ou ainda dar ou negar-lhe provimento, conforme esteja ele de acordo
ou em contrário à súmula ou jurisprudência dominante do STF ou tribunal
superior.
De todas as decisões singulares d relator caberá agravo, no prazo de
cinco dias, ao órgão colegiado competente para julgamento do recurso, facultada
a retratação. Provido o agravo ou proferida reconsideração, terá o recurso
seguimento. Mas, quando esse agravo for manifestamente inadmissível ou
infundado, o tribunal respectivo condenará o agravante a pagamento de multa
entre um por cento e dez por cento do valor da sanção a interposição de qualquer
outro recurso. Essa penalidade também é aplicável aos agravos tirados contra os
juízos de inadmissibilidade realizados pelos tribunais inferiores nos recursos
especiais e extraordinários.
O recurso extraordinário só será objeto de julgamento quando o
especial não for provido, pois somente aí surgirá a necessidade de prosseguir a
análise da pretensão do recorrente.
Pode ocorrer que o ministro relator do STJ entenda ser o recurso
extraordinário prejudicial ao recurso especial, caso em que determinará o
sobrestamento do seu andamento e a remessa do extraordinário ao STF. Essa
decisão é irrecorrível mas não vinculativa ao STF, o qual poderá, após análise do
relator, devolver os autos para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
44
Por fim, o artigo 546 cria os embargos de divergência, recurso
assemelhado à uniformização de jurisprudência, destinado a eliminar julgamentos
com interpretações jurídicas diversas dos proferidos por outra turma, seção ou
órgão especial do STJ ou de outra turma ou plenário do Supremo, observando o
disposto nos regimentos internos respectivos.
45
46
CONCLUSÃO
Através deste estudo, restou nítido que foi defendida a autonomia de
vontade em recorrer observada a lei. Como podemos observar, em nosso
processo histórico, o recurso surgiu para dar ao recorrente uma condição mais
digna com a intervenção de outros órgãos jurisdicionais nas relações processuais,
passando a exercer a função de orientador, fiscalizador e reformador de decisões
ou acórdãos.
O recurso corresponde a uma irresistível tendência humana. Na verdade, é
intuitiva a inconformidade de qualquer pessoa diante do primeiro juízo ou parecer
que lhe é dado. Naturalmente, busca-se uma segunda ou terceira opinião. Na
prática percebe-se que tem como razão os recursos a reação natural do homem
que não se sujeita a um único julgamento, bem como a possibilidade de erro ou
má-fé do julgador.
No decorrer de nosso trabalho, observamos, também, que os recursos
apresentam-se como um ônus processual, porquanto a parte não está obrigada a
recorrer do julgamento que a prejudica. Mas se o vencido não o interpuser,
consolidam-se e se tornam definitivos os efeitos da sucumbência.
Assim, ficou entendido por oportuno, ter explanado neste trabalho as várias
formas e procedimentos dos recursos, bem como suas espécies no que tange a
aplicação em diversos graus de jurisdição, observado que este regramento trás
em seu bojo, elementos que se confrontam, contribuindo para um não
conhecimento ou acolhimento do recurso, casos em que sequer será analisado
seu mérito.
Estes elementos acima delineados estão intrínsecos no relacionamento
entre as partes litigantes. O recurso tem um objeto, que é o pedido de reforma ou
de integração da decisão impugnada. Sua apreciação pelo órgão revisor depende
de pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual, cabendo ao
47
órgão a que se endereçou o recurso duas ordens de deliberação: o juízo de
admissibilidade e o juízo de mérito.
Assim, certificou-se que através de nosso processo histórico ter o recurso
uma acepção técnica e restrita, podendo ser definido como o meio ou remédio
impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o
reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra
hierarquicamente superior.
Há uma preocupação no que concerne a morosidade de um processo
judicial haja vista as inúmeras hipóteses de cabimentos de recursos no trâmite de
uma ação, tanto em decisões interlocutórias como em sentenças e acórdãos. A
tendência recursal caminha para a diminuição de possibilidades de recursos
judiciais. Por esta tendência a redução de recursos trará mais celeridade à
Justiça. A mesma tendência, tanto no Direito Processual Civil como no Penal,
aponta para a simplificação e a diminuição do número de recursos judiciais,
investindo-se em um processo célere e eficaz.
Vale ressaltar, por fim, que o que ocorre é que na prática a morosidade
da Justiça brasileira não está apenas no número excessivo de recursos judiciais e
no formalismo de procedimentos. A duração dos processos depende, na verdade,
de toda a estrutura do judiciário. No judiciário existe carência de pessoal
qualificado, comprometido e falta uma estrutura física que comporte uma justiça
célere.
48
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Atualizada até a
Ementa Constitucional nº 68.
BRASIL. Código de Processo Civil (Lei N. 5.869/1973). São Paulo: São Paulo,
2012.
ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria geral do processo. Rio de Janeiro:
Forense, 2010.
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. Carneiro da. Meios de impugnação às
decisões judiciais e processo nos tribunais. Curso de Direito Processual Civil. 5.
ed. Salvador: JusPODIVM , 2008.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual de Processo de
Conhecimento. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 13ª
edição, Rio de Janeiro: Forense, 2006.
MOUZALAS, Rinaldo. Processo Civil. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012.
NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª edição. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004.
NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 13. ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2010.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil e
Processo de Conhecimento. In: Curso de Direito Processual Civil. 38. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2003.
CÂMARA. Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 14 ed. Rio de
Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
49
DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da Cunha. Curso de Direito
Processual Civil. 3 ed. Salvador: Podium, 2007.
MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. São Paulo:
Saraiva, 1987.
MOREIRA. José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 12
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São
Paulo: Saraiva, 2010.
50
ANEXOS
Regras para identificação de prazo e efeito dos recursos:
a) Efeitos: Todos são recebidos em seu efeito devolutivo. O efeito suspensivo
deve ser fundamentadamente pedido, salvo os recursos de apelação e
embargos de declaração por já possuírem o duplo efeito.
b) Prazo: Os recursos têm como regra o prazo de 15 (quinze) dias. Somente
o agravo (retido ou de instrumento) tem o prazo de 10 (dez) dias, bem
como os embargos declaratórios e agravo interno regimental devem ser
interpostos no prazo de 5 (cinco) dias.
51
ÍNDICE
RESUMO............................................................................................................... 4
METODOLOGIA.................................................................................................... 5
SUMÁRIO.............................................................................................................. 6
INTRODUÇÃO....................................................................................................... 9
CAPÍTULO I
TEORIA GERAL DOS RECURSOS..................................................................... 10
1.1 – CONCEITO.................................................................................................. 10
1.2 – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE................................................ 11
1.2.1 – Pressupostos subjetivos........................................................................ 11
1.2.1.1 – Legitimidade......................................................................................... 11
1.2.1.2 – Interesse............................................................................................... 12
1.2.2 – Pressupostos objetivos.......................................................................... 13
1.2.2.1 – Tempestividade.................................................................................... 13
1.2.2.2 – Cabimento............................................................................................. 14
1.2.2.3 – Preparo.................................................................................................. 15
1.3 – EFEITOS.......................................................................................................16
1.3.1 – Efeito Devolutivo......................................................................................16
1.3.2 – Efeito Suspensivo....................................................................................16
1.3.3 – Efeito Substitutivo...................................................................................17
52
1.3.4 – Impedimento a preclusão ou ao trânsito em
julgado..................................................................................................................17
1.3.5 – Efeito translativo......................................................................................17
1.3.6 – Efeito expansivo.......................................................................................18
1.3.7 – Efeito regressivo ou de retratação.........................................................18
1.3.8 – Efeito interruptivo....................................................................................19
1.4 – GENERALIDADES.......................................................................................19
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS EM ESPÉCIE.......................................................................... 20
2.1 – APELAÇÃO..................................................................................................20
2.1.1 – Efeito devolutivo da apelação.................................................................20
2.1.2 – Conhecimento de ofício de matéria não objeto de
apelação................................................................................................................22
2.1.3 – Efeito suspensivo da apelação...............................................................23
2.1.4 – Procedimento...........................................................................................23
2.1.5 – Do juízo de retratação na apelação........................................................24
2.2 – RECURSO ADESIVO...................................................................................25
2.3 – AGRAVO......................................................................................................27
2.3.1 – Agravo retido............................................................................................27
2.3.2 – Agravo de instrumento............................................................................28
53
2.3.3 – Agravo interno regimental......................................................................30
2.4 – EMBARGOS INFRINGENTES.....................................................................30
2.5 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO................................................................32
CAPÍTULO III
RECURSOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA......................................................................................................... 34
3.1 – RECURSO ORDINÁRIO...............................................................................34
3.2 – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO
ESPECIAL.............................................................................................................35
3.3 – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E SEU CABIMENTO.......................35
3.4 – DO RECURSO ESPECIAL E SEU CABIMENTO.......................................38
3.5 – PROCEDIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO..............................................................................................41
CONCLUSÃO...................................................................................................... 46
BIBLIOGRAFIA................................................................................................... 48
ANEXOS.............................................................................................................. 50