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Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Informação nº 162/2016 Asepa
Referência: Prestação de Contas nº 249-25
Assunto: Prestação de contas do Diretório Nacional do Partido
dos Trabalhadores
(PT) referente ao exercício de 2011 – Conclusivo.
Receita Total: R$109.882.972,81 (Fundo Partidário:
R$51.165.935,51; Contribuições de
filiados: R$7.033.537,92; Doações de pessoas jurídicas:
R$48.969.950,00; Doações de
pessoas físicas: R$1.748.729,66; Recursos Próprios:
R$964.819,72), conforme
Demonstrativo consolidado de Receitas e Despesas à fl. 15.
Senhor Assessor-Chefe,
1. Versa esta informação sobre o parecer conclusivo da prestação
de contas anual do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores
(PT) referente ao exercício
financeiro de 2011.
I – Considerações iniciais
2. No DJE nº 240, de 21.12.2015, publicou-se a Resolução-TSE nº
23.464, que regulamentou o disposto no Título III da Lei nº 9.096,
de 19 de setembro de 1995,
estabelecendo as regras de finanças, contabilidade e prestação
de contas dos partidos
políticos à Justiça Eleitoral, ficando revogada, dentre outras,
a Resolução-TSE
nº 23.432/2014.
3. Entretanto, o art. 65 estabeleceu que a Resolução-TSE nº
23.464/2015 não atingirá o mérito dos processos de prestação de
contas relativos aos exercícios
anteriores ao de 2016. No § 3º do citado artigo, determinou-se
que as irregularidades e
impropriedades contidas nas prestações de contas relativas aos
exercícios anteriores
a 2015 devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no
respectivo exercício.
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(Fl. 2 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
4. Assim, os procedimentos técnicos de exame adotados para esta
prestação de contas observam o prescrito na Resolução-TSE nº
21.841/2004 e na jurisprudência do
Tribunal, visto que o processo se refere ao exercício financeiro
de 2011.
II – Histórico
5. Em 27.4.2012, sob o Protocolo nº 7.877, o partido apresentou
sua prestação de contas contendo peças complementares e documentos,
que formaram 3
volumes e 68 anexos.
6. Em 14.11.2012, a Coepa realizou o exame preliminar das contas
e solicitou
o atendimento de diligências por meio da
Informação-Secep/Coepa/SCI nº 272/2012
(fls. 852-863), sendo determinado ao partido em 19.12.2012,
mediante despacho à
fl. 866, o atendimento às diligências assinaladas.
7. Em 25.2.2013, sob o Protocolo nº 3.528, o partido apresentou
esclarecimentos às fls. 873-885 acompanhados de documentos que
formaram o
Anexo 69.
8. Em 15.8.2016, esta unidade elaborou a Informação-Asepa nº
98/2016 (fls. 887-914), solicitando documentos e esclarecimentos
apontados nos itens 11.2 a 50,
com vistas à regularização das contas do exercício de 2011.
9. Em 22.8.2016, mediante despacho do relator à fl. 917, foi
determinada a intimação do partido para regularizar as contas
mediante envio de documentos e de
informações, em atendimento às diligências apontadas nos itens
11.2 a 50 da Informação
nº 98/2016, sob pena de parecer conclusivo pela
desaprovação.
10. Em 11.9.2016, sob o Protocolo nº 8.164, o partido solicitou
a concessão de prazo de 30 dias para resposta à Informação nº
98/2016, a qual foi parcialmente deferida
por improrrogáveis 20 dias, mediante despacho às fls.
1022/1023.
11. Em 4.10.2016, sob o Protocolo nº 9.878, foram apresentados
esclarecimentos e juntados documentos que formaram os Anexos 70 a
82.
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(Fl. 3 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
III – Escopo
12. Esta análise restringiu-se ao exame dos direitos,
obrigações, receitas e despesas declaradas pelo partido, com base
na documentação dos Anexos 70-82, que
incluiu a movimentação financeira constante dos extratos
bancários e dos registros dos
Livros contábeis Razão e Diário, bem como o atendimento das
diligências apontadas na
Informação nº 98/2016.
13. Cumpre esclarecer que não foram objetos de análise quaisquer
movimentações de recursos não informadas voluntariamente na
prestação de contas,
uma vez que a investigação a respeito das operações não
declaradas é de competência dos
órgãos de fiscalização tributária, assim como de autoridades
policiais.
14. Notadamente, no exercício de 2011, o PT recebeu doações de
empresas atuantes no setor petroquímico, de construção e
financeiro, no montante de
R$48.969.950,00, e existem processos de investigação sobre
recursos transferidos aos
partidos. Assim, o exame técnico dessa assessoria alcança o que
consta dos autos e
identifica a pessoa jurídica ou física que transfere recursos,
conforme registros nos
extratos bancários.
IV – Do atendimento das diligências apontadas na
Informação-Asepa nº 98/2016
15. Com respeito às diligências apontadas na informação em
epígrafe, foram atendidos os subitens a seguir:
Diligências (fls. 889-914) Localização Item 12 - Demonstrativo
de Recursos do Fundo Partidário distribuídos aos diretórios
estaduais. Fl. 1044 Item 13 – Encaminhar a relação das
contribuições de filiados com CPF em meio magnético. Fl. 162 do
Anexo 70 Item 17 – Encaminhar os comprovantes da doação da
Construtora Andrade Gutierres. Fl. 1047 fls.207-213 A70 Item 18 –
Comprovar a devolução de recursos da empresa Jaraguá Equipamentos
Industriais. Fl. 1047 fls.215-225 A70 Item 19 – Apresentar
comprovantes bancários que identifiquem as doações de pessoas
físicas. Fls. 238/240 Anexo 70 Item 20 – Apresentar notas fiscais e
comprovantes bancários das despesas de campanha. Fls. 4-218 do
Anexo 71 Item 22 – Apresentar notas fiscais e o contrato do
fornecedor Focal Confecção e Comunicação. Fls. 5-56 do Anexo 72
Item 22.1 – Apresentar notas fiscais do fornecedor Focal quitadas
com recursos próprios. Fls. 57-74 do Anexo 72 Item 26 – Identificar
a origem dos créditos recebidos na conta bancária do Fundo
Partidário. Fls. 309-337 Anexo 74 Item 28 – Apresentar comprovantes
das transferências em favor da Fundação Perseu Abramo. Fls. 5-11 do
Anexo 76 Item 29.1 – Esclarecer a divergência de informações
declaradas no Demonstrativo à fl. 36. Fls. 52-63 do Anexo 76 Item
31 – Apresentar os contratos de locação de imóveis utilizados em
2011. Fls. 85-123 do Anexo 76 Item 32.2 – Comprovar a quitação da
nota fiscal nº 165 da empresa Flex Aero Taxi Aéreo Ltda. Fls.
163-180 Anexo 76 Item 33 – Apresentar a comprovação de despesas de
hospedagens da empresa Nix Travel. Fls. 173-287 A77, 78,79. Item
33.1 – Apresentar as faturas da empresa Nix Travel no total de
R$50.198,90. Fls. 276-294 Anexo 79 Item 33.2 – Comprovar a fatura
nº 2931da empresa Nix Travel Agencia de Viagens. Fls. 320-322 Anexo
79
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(Fl. 4 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
Diligências (fls. 889-914) Localização Item 33.3 – Apresentar as
faturas pagas mediante adiantamento de R$100.000,00. Fls. 330-370
Anexo 79 Item 33.4 – Apresentar as faturas de passagens aéreas no
valor de R$80.982,84. Fls. 371-386 Anexo 79 Item 33.5 – Comprovar o
pagamento da fatura nº 2981 no valor de R$80.000,00. Fls. 387-419
Anexo 79 Item 33.6 – Encaminhar relatório de passagens aéreas
contendo o objetivo das viagens. Fls. 10-67 do Anexo 80 Item 33.7 e
33.8 – Apresentar as faturas e relatórios de passagens aéreas da
PUC Turismo Ltda. Fls. 68-90 do Anexo 80 Item 34/34.1 – Encaminhar
as notas fiscais e comprovantes bancários de serviços de chaveiro.
Fls. 91-127 Anexo 80 Item 35 – Apresentar contratos de prestação de
serviços de consultoria jurídica. Fls. 128-244 Anexo 80 Item 36 –
Apresentar as notas fiscais de aquisição de equipamentos de
informática. Fls. 246-257 Anexo 80 Item 37 – Apresentar a nota
fiscal no valor de R$2.976,50 da empresa Riachuelo Central Ltda.
Fls. 259-264 Anexo 80 Item 41.1 – Esclarecer os pagamentos
adicionais de serviços de funcionária do partido. Fls. 1109-1110
vol. p. Item 41.3 – Esclarecer o registro contábil e comprovar o
pagamento de R$3.036,73. Fls. 8-24 do Anexo 81 Item 42 – Apresentar
o contrato de prestação de serviços da Despacon Serviços contábeis.
Fls. 25-32 do Anexo 81 Item 43 – Apresentar a documentação do
parcelamento de débitos com a RFB. Fls. 35-52 do Anexo 81 Item 44 –
Apresentar a comprovação dos repasses extraordinários para os
diretórios estaduais. Fls. 53-223 Anexo 81 Item 45 – Apresentar os
comprovantes bancários das despesas no total de R$566.607,65. Fls.
225-332 Anexo 81 Item 46 – Apresentar a declaração de débitos e de
créditos tributários federais e DIPJ. Fls. 4-132 do Anexo 82 Item
47 – Apresentar o recolhimento de receitas cujas origens não foram
identificadas. Fls. 133-209 Anexo 82 Item 48 – Justificar a
movimentação de recursos públicos na conta de recursos próprios.
Fls. 1117/1118 vol. p.
V – Das manifestações do partido
16. Inicialmente, cabe esclarecer que, com respeito às
contestações
apresentadas pelo partido às fls. 1037-1120, o exame técnico da
movimentação financeira
não se restringe à verificação da existência ou não de nota
fiscal como suporte de valor
desembolsado. Verificam-se registros, documentos financeiros,
patrimoniais e contábeis
atentando sobre o fato de que os recursos do Fundo Partidário
são públicos e sua
aplicação requer, conforme o disposto na Constituição Federal,
comprovação inequívoca
e zelo na administração.
16.1 Diante disso, são solicitados contratos e documentos que
comprovem a
execução dos serviços, justamente, para que a Justiça Eleitoral
possa cumprir o seu dever
de atestar a regularidade dos dispêndios, conforme determina o
art. 34 da Lei
nº 9.096/1995.
VI – Do exame das ocorrências apontadas na Informação nº
98/2016
17. No que concerne o item 11, o partido esclareceu à fl. 8 do
Anexo 70 que as
dívidas contraídas em exercícios anteriores, de 1994 a 2008,
constam da composição do
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(Fl. 5 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
passivo e também do Demonstrativo de Obrigações a Pagar (fls.
873-876),
permanecendo, pois, até o momento, em aberto, a exceção do
fornecedor Coteminas.
17.1 O partido anexou notas fiscais, comprovantes de pagamentos
e o
cronograma da dívida com a empresa Coteminas às fls. 11-161 do
Anexo 70. Foi
comprovado o pagamento utilizando-se recursos do Fundo
Partidário desse fornecedor
no montante de R$3.700.00,00.
17.2 No entanto, com referência às demais dívidas eleitorais de
1994 a 2006, o
partido não encaminhou os documentos de anuência dos
fornecedores, bem como não
anexou o cronograma de pagamento das seguintes obrigações:
DATA DESCRIÇÃO FORNECEDOR VALOR R$
31/08/1994 DÍVIDA DE COMITÊ BLUE CARDS REFEIÇÕES CONVÊNIO
5.677,88 10/07/1998 DÍVIDA DE COMITÊ PG COMUM ART. E PUBLICIDADE
222.800,00 16/04/2004 NOTA FISCAL Nº 91 CEP COM. ESTRAT. POLÍTICA
LTDA. 200.000,00 03/05/2004 NOTA FISCAL Nº 184 CRITERIUM AVALIAÇÃO
DE POLÍTICAS 35.000,00 03/09/2004 NOTA FISCAL Nº 249 PRO – GIG
SONORIZAÇÃO E PROD. CULT. 300,00 10/09/2004 NOTA FISCAL Nº 59
GABRIEL MONTEIRO PRODUÇÕES ART. 76.000,00 14/10/2004 NOTA FISCAL Nº
657 TROPICANA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS 75.000,00 19/10/2004 NOTA FISCAL
Nº 120 CEP COM. ESTRAT. POLÍTICA LTDA. 10.000,00 28/10/2004 NOTA
FISCAL Nº 658 TROPICANA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS 25.000,00 03/12/2004
NOTA FISCAL Nº 2734 ESTAÇÃO UM EQUIP. E EVENTOS LTDA. 6.720,00
06/12/2004 NOTA FISCAL Nº 850 D E T TECNOLOGIA EM DADOS LTDA.
17.524,44 06/12/2004 DÍVIDA CANDIDATO ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL
CR MG 20.000,00 15/12/2006 NOTA FISCAL Nº 6551 IMPRIMI IND E COM.
DE AUTO ADESIVO 22.471,00
TOTAL 716.493,32 17.3 Verificou-se, portanto, que restou
pendente a apresentação dos
cronogramas de pagamento com a anuência dos fornecedores e a
confissão das dívidas
de 1994, 1998, 2004 e 2006, no total de R$716.493,32, de modo
que não é possível
atestar a regularidade das obrigações mencionadas.
18. No que se refere ao item 14, que solicitou a comprovação da
aplicação de
recursos do Fundo Partidário em programas de participação
política das mulheres, foi
esclarecido à fl. 884 que “[...] os valores se encontram
provisionados”. Diante da referida
declaração, foram solicitados documentos comprobatórios da
efetiva aplicação de
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(Fl. 6 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
R$1.646.101,29 registrada no Demonstrativo de Obrigações a
Pagar, à fl. 26, os quais não
foram encaminhados.
18.1 O partido informou à fl. 1045 que foram aplicados
R$400.536,13 e o valor
restante, equivalente a R$1.646.101,29, permaneceu devidamente
provisionado e
reservado para utilização exclusiva do programa de mulheres.
Assim, de acordo com a
manifestação do partido, foi descumprido o art. 44, V, da Lei nº
9.096/1995, pois não foi
observada a aplicação efetiva de R$2.558.296,76, mínimo de 5% do
total recebido de
Fundo Partidário para a referida destinação.
19. Em relação aos itens 16 e 30.1, que apontaram a doação de
R$1.000.000,00
efetuada pelo Banco BMG em benefício do diretório nacional (fl.
40 do vol. principal) e a
destinação de recursos do Fundo Partidário para essa mesma
instituição, mediante
pagamentos do Contrato de Mútuo nº 13.03.00102, o partido
encaminhou a cópia do
referido contrato às fls. 168-170 do Anexo 70, observando-se o
empréstimo no valor de
R$2.400.000,00 realizado em 17.2.2003.
19.1 Foi também solicitada manifestação quanto ao item 30.1,
sobre o fato de o
mútuo firmado com o BMG ter sido aditado por quatro vezes, sendo
que o Contrato de Mútuo
nº 13.03.00102 compõe o contexto fático de crimes na sentença
proferida pelo Juízo da 4ª Vara
da Justiça Federal em Minas Gerais no Processo nº
2006.38.00.039573-6 – correspondente ao
desdobramento da Ação Penal nº 470, julgada no Supremo Tribunal
Federal. O partido apresentou
à fl. 1070 a seguinte resposta:
[...] não cabe à Asepa extrapolar os limites de sua análise
técnica, carreando aos autos elementos externos ao exame dos
aspectos contábeis e financeiros que lhe compete aferir, como
explicitamente determina a Lei nº 9.096/1995 que os analistas
insistem em descumprir [...].
19.2 Cabe relembrar que esta unidade técnica tem o dever de
examinar a
regularidade da destinação de recursos públicos e foram
constatados pagamentos, no
exercício de 2011, utilizando-se de recursos do Fundo Partidário
para quitar empréstimo
considerado simulado pela Justiça, sendo que, conforme o art.
167 do Código Civil, não
há como subsistir negócio jurídico simulado.
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(Fl. 7 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
19.3 Além disso, a cópia do contrato apresentada pelo partido às
fls. 168-170 do
Anexo 70 permitiu constatar que se refere ao mesmo documento que
compõe o texto
fático no Processo nº 2006.38.00.039573-6, uma vez que o número
do contrato, o valor
principal e as datas de concessão e vencimento são idênticos,
conforme se observa nos
trechos das páginas 49 e 89 da sentença do Juízo da 4ª Vara da
Justiça Federal de
Primeiro Grau em Minas Gerais:
19.4 Cabe, ainda, ressaltar que a Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal
da 1ª Região manteve a sentença de primeiro grau, conforme
trechos do Acórdão de
26.7.2016:
12. Robusto acervo probatório comprova que os apelantes, que
administravam o Banco BMG S/A, participaram diretamente das
fraudes, concedendo vultosas somas em dinheiro por meio de
contratos de mútuo simulados, de forma habitual, desvirtuando os
serviços bancários, devendo ser mantida a condenação pelo crime de
gestão fraudulenta.
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(Fl. 8 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
13. A prática de empréstimos com fraude de maneira habitual
(entre os anos de 2003/2005) não permite a desclassificação da
gestão fraudulenta para o crime de gestão temerária.
14. A fraude está presente exatamente na utilização, como
crime-meio, do delito de falsidade ideológica, caracterizado pela
simulação de empréstimos que nada mais constituíram do que o
repasse, direto ou indireto, de recursos financeiros ao partido
político envolvido e de empresas do operador do esquema para
repasses a pessoas indicadas. 15. A análise da prova documental e
testemunhal produzidas permite a aceitação da tese acusatória de
simulação contratual engendrada com o fim de acobertar outras
práticas criminosas (algumas delas confirmadas na ação penal 470 do
STF), além de incorrerem os administradores da instituição bancária
no crime de gestão fraudulenta e os demais réus no crime de
falsidade ideológica, de forma continuada (art. 71 do CP). 16.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, é de ser mantida
a sentença de primeiro grau que condenou os acusados nas penas do
art. 4º, caput, da Lei 7.492/1986, e299 do Código Penal.
19.5 Não se pode desconsiderar, inclusive, a repercussão de
efeitos jurídicos de
empréstimo apontado como negócio simulado, conforme bem
salientou o Ministro
Gilmar Mendes no julgamento da Prestação de Contas nº 977-37, de
2009: “[...] seria o
mesmo que assentar a licitude de um negócio jurídico já julgado
como ilícito, sendo,
inclusive, fundamento para condenações penais.”
19.6 Diante do exposto, as transferências financeiras efetuadas
com recursos do
Fundo Partidário para pagamento de Mútuo nº 13.03.00102 junto ao
Banco BMG,
firmado em 2003, devem ser ressarcidas ao Erário.
DATA HISTÓRICO BANCÁRIO VALOR R$ 28/01/2011 TED
TRANSF.ELETR.DISPONIVE 150.000,00 25/02/2011 TED
TRANSF.ELETR.DISPONIVE 150.000,00 25/02/2011 TED
TRANSF.ELETR.DISPONIVE 150.000,00 28/04/2011 TED
TRANSF.ELETR.DISPONIVE 150.000,00 25/05/2011 TED
TRANSF.ELETR.DISPONIVE 150.000,00 27/06/2011 TED
TRANSF.ELETR.DISPONIVE 150.000,00 27/07/2011 TED
TRANSF.ELETR.DISPONIVE 150.000,00 24/08/2011 TED
TRANSF.ELETR.DISPONIVE 150.000,00 28/09/2011 TED
TRANSF.ELETR.DISPONIVE 150.000,00 28/10/2011 TED
TRANSF.ELETR.DISPONIVE 150.000,00 28/10/2011 TED
TRANSF.ELETR.DISPONIVE 150.000,00 28/10/2011 TED
TRANSF.ELETR.DISPONIVE 173.000,00
TOTAL 1.823.000,00
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(Fl. 9 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
20. Em relação ao item 18.1, que apontou a transferência de
R$49.921,09,
em 21.2.2011, da empresa Quero Quero Barros Junior
Empreendimentos Imobiliários
Ltda. em benefício do Diretório Nacional do PT, bem como a saída
financeira de mesmo
valor em 18.3.2011, o partido encaminhou à fl. 233 do Anexo 70 o
comprovante
bancário identificando a referida empresa como remetente de
recursos e informou à fl.
1048 que a quantia recebida foi posteriormente estornada por se
tratar de doação
indevida.
20.1 Em que pese à alegação de estorno, o destinatário do débito
realizado 25
dias após o crédito não foi comprovado. Não é possível,
portanto, atestar a regularidade
da despesa paga em 18.3.2011, no valor de R$49.921,09, visto que
não foi encaminhado o
comprovante bancário de aviso de débito identificando o
favorecido da transferência de
recursos, conforme solicitado na diligência.
21. Em relação à diligência do item 21, foi apresentado às fls.
263-271 do
Anexo 71 contrato de prestação de serviços da empresa Santana e
Associados Marketing.
No entanto, este documento não se refere à execução dos serviços
descritos na Nota
Fiscal nº 20.109, de R$5.000.000,00, pois o contrato abrange
exclusivamente as Notas
Fiscais nº 20.101 a 20.108, que, somadas, correspondem ao total
contratado de
R$34.000.000,00, conforme se demonstra a seguir:
NOTA FISCAL VALOR R$ ANEXO 71
20101 3.000.000,00 FL. 285 20102 3.000.000,00 FL. 289 20103
2.500.000,00 FL. 292 20104 4.500.000,00 FL. 273 20105 2.000.000,00
FL. 272 20106 4.000.000,00 FL. 278 20107 5.000.000,00 FL. 276 20108
10.000.000,00 FL. 310
TOTAL 34.000.000,00 21.1 Além disso, após análise das cópias de
vídeos apresentadas à fl. 312,
constatou-se que o conteúdo de ambas não se refere aos serviços
descritos no corpo da
Nota Fiscal nº 20.109.
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(Fl. 10 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
21.2 Cabe elucidar que a ausência de elementos de prova, como
contrato, vídeos
e relatórios gerenciais, impossibilita a unidade técnica de
certificar a efetiva realização do
serviço, com amparo no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.096/1995.
Diante disso, são
considerados irregulares os pagamentos com recursos próprios da
Nota Fiscal nº 20.109
(fl. 311 do Anexo 71), no total de R$5.000.000,00, a seguir
relacionados, em decorrência
da não comprovação dos serviços:
DATA VALOR R$ 06/mai 944.000,00 09/mai 1.000.000,00 10/mai
125.000,00 09/jun 200.000,00 10/jun 155.000,00 10/jun 152.000,00
10/jun 595.000,00 10/jun 750.000,00 04/jul 202.000,00 08/jul
877.000,00
TOTAL 5.000.000,00 22. No que se refere ao item 23, foram
juntados às fls. 76-196 do Anexo 72
documentos complementares visando a comprovar os recebimentos na
conta-corrente
nº 13.000-1. Entretanto, restou sem comprovação a origem dos
recursos da transferência
eletrônica (TED) que foi realizada em 27.4.2011, no valor de
R$67.750,00. Dessa forma,
tendo em vista a não apresentação de documento bancário que
permita a identificação da
origem do recurso recebido, faz-se necessário o recolhimento ao
Erário da quantia
mencionada.
22.1 Faz-se também necessário o recolhimento ao Erário de
valores registrados
na contabilidade como de origem não identificada no exercício de
2011, no montante de
R$221,53, conforme fl. 1363 do Livro Razão 03/05.
23. Em relação ao item 24, sobre as despesas pagas com recursos
de
contribuições de filiados, conta bancária nº 13.000-1, foram
apresentados documentos
nos Anexos 72, 73 e 74. Contudo, o partido anexou à fl. 71 do
Anexo 73 documento
-
(Fl. 11 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
comprobatório de despesa diversa, pois foi juntado comprovante
bancário de crédito da
conta bancária nº 5418-6, que movimenta recursos do Fundo
Partidário.
23.1 Dessa forma, em virtude da inexistência nos autos de
comprovante
bancário da conta-corrente nº 13.000-1 que possa identificar a
destinação da transferência
financeira (TED) de R$67.750,00, em 27.4.2011, o referido
dispêndio não foi
comprovado.
24. Em relação ao item 25, que solicitou a comprovação do
registro contábil
de desconto obtido em 26.8.2011, foi apresentado à fl. 307 do
Anexo 74 documento da
empresa Artur da Silveira Lara Votorantim – ME concedendo
desconto de R$299.700,00
referente ao material publicitário fornecido na campanha
política de 2006.
24.1 Cabe esclarecer que, conforme registro à fl. 1.112 do Livro
Diário, as Notas
Fiscais nos 275, 287 e 313, respectivamente, de R$118.800,00,
R$151.200,00 e
R$29.700,00, foram quitadas com a utilização do referido
desconto.
24.2 Ao consultar o CNPJ registrado no documento que concedeu o
desconto,
verificou-se que a empresa é individual e, conforme legislação
vigente, o faturamento
anual dessa empresa não deve exceder R$360.000,00. Assim, com
base na documentação
acostada aos autos, o desconto de R$299.700,00 é incompatível
com o enquadramento da
citada empresa, sendo considerado irregular a sua utilização
para quitar as despesas das
Notas Fiscais nos 275, 287 e 313.
25. Em relação ao item 27, que solicitou a comprovação de
despesas quitadas
com recursos do Fundo Partidário, foram apresentadas notas
fiscais e comprovantes
bancários de pagamento no Anexo 75, mas restaram sem comprovar
os seguintes
dispêndios, cujos valores devem ser ressarcidos ao Erário:
DATA HISTÓRICO VALOR R$ 25/05/2011 EMISSAO DE DOC 1.250,00
24/11/2011 EMISSAO DE DOC 230,48 TOTAL 1.480,48
-
(Fl. 12 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
26. No que concerne ao item 29, que observou o descumprimento do
art. 28,
IV, da Resolução-TSE nº 21.841/2004, referente à suspensão de
repasse das cotas do
Fundo Partidário a partir da publicação da decisão que
desaprovar as contas (havendo
recurso, a partir do trânsito em julgado), ficou caracterizada a
transferência de recursos
públicos em período de suspensão pelo diretório nacional,
resultando em aplicação
irregular. Portanto, faz-se necessário o recolhimento ao Erário
do montante a seguir
discriminado:
DIRETÓRIO DECISÃO/TRE TRÂNSITO EM JULGADO REPASSE IRREGULAR
Valor R$
Alagoas PC 38 - Prestação de Contas de 2008
03.02.2011 – suspensão de seis meses a partir dessa data
Fevereiro a Julho de 2011 101.684,55
TOTAL 101.684,55
27. Em relação ao item 32, que apontou o pagamento de fretamento
de
aeronaves utilizando-se de recursos do Fundo Partidário, foi
solicitada a identificação dos
passageiros. Contudo, não consta da documentação complementar
qualquer
comprovante que permita obter a referida informação, à exceção
da empresa Líder Táxi
Aéreo S.A, cuja documentação, à fl. 135 do Anexo 76, descreve o
nome do único
passageiro.
27.1 Ademais, não foram encaminhados quaisquer documentos das
empresas de
fretamento que permitissem a identificação dos passageiros que
embarcaram nas
aeronaves fretadas, não foram informados os eventos partidários,
nem se houve ausência
de voos comerciais que contemplem os trechos correspondentes.
Assim, restou pendente
o envio de documentação das seguintes quantias:
DATA HISTÓRICO BANCÁRIO VALOR R$ FAVORECIDO
28/01/2011 TED TRANSF.ELETR. 98.939,82 REALI TAXI AEREO LTDA.
27/06/2011 TED TRANSF.ELETR. 150.000,00 VIP LOCAÇÕES DE AERONAVES
25/08/2011 TED TRANSF.ELETR. 199.000,00 FLEX AERO TAXI AEREO LTDA
28/09/2011 PAGAMENTO DE TITULO 28.000,00 FLEX AERO TAXI AEREO LTDA
28/10/2011 TED TRANSF.ELETR. 201.050,00 FLEX AERO TAXI AEREO LTDA
24/11/2011 TED TRANSF.ELETR. 76.500,00 FLEX AERO TAXI AEREO LTDA
24/11/2011 EMISSAO DE DOC 1.800,00 FLEX AERO TAXI AEREO LTDA
TOTAL 755.289,82
-
(Fl. 13 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
27.2 Ainda que o partido tenha autonomia constitucional para
definir seu
funcionamento, este encontra-se vinculado, para fins de
prestação de contas, ao art. 70 da
Constituição Federal, quanto aos recursos públicos que utiliza e
administra, o que torna
imperativo comprovar a razão e adequação desses serviços às
atividades partidárias, bem
como a identificação dos usuários dos serviços contratados.
27.3 Diante do exposto, não é possível atestar a regularidade da
despesa de
fretamento de aeronaves quitada com recursos do Fundo
Partidário, no montante de
R$755.289,82, uma vez que estão ausentes os elementos de prova,
como a identificação
de usuários e a adequação dos serviços às atividades
partidárias.
28. No que concerne às despesas de prestação de serviços
quitadas utilizando-
se recursos do Fundo Partidário, foram juntadas notas fiscais
que já constavam dos
autos, declarações elaboradas por fornecedores, contratos de
prestação de serviços e
outros documentos às fls. 240-319 do Anexo 76, fls. 5-170 do
Anexo 77 e fls. 35-278 do
Anexo 78.
28.1 Após exame da documentação complementar, constataram-se as
seguintes
ocorrências:
PRESTADORAS VALOR R$ DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
AGENCIA RADIOWEB DF 917.242,92
HÁ CONTRATO E RELATÓRIOS DE ATIVIDADES REALIZADAS.
PEPPER COMUNICAÇÃO 617.486,42
AUSENTES CONTRATO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS SERVIÇOS.
PRO SERVICE SERVIÇOS 96.223,36
HÁ CONTRATO QUE DESCREVE OS SERVIÇOS DETALHADAMENTE.
CASO SISTEMAS DE SEG. 314.672,21
AUSENTES CONTRATO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS SERVIÇOS.
AGIL EMPRESA DE VIG. 315.748,54
HÁ CONTRATO QUE DESCREVE OS SERVIÇOS DETALHADAMENTE.
SIAO VIGILANCIA E SEG. 49.879,14
AUSENTES CONTRATO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS SERVIÇOS.
ENTRELINHAS PUBLIC. 102.799,54
CONTRATO DE DESPESA R$24.000,00, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE
SERVIÇOS.
OMA ASSE EM PESQUISA 130.545,35 HÁ DEMONSTRATIVOS QUE COMPROVAM
OS SERVIÇOS.
LH DE S AMARAL - ME 237.200,00 HÁ CONTRATO E DOCUMENTOS QUE
COMPROVAM OS SERVIÇOS.
ELEVADORES OTIS 6.096,79 HÁ CONTRATO QUE DESCREVE OS SERVIÇOS
DETALHADAMENTE.
CASA HUM ARQUITETURA 47.450,00
HÁ RELATÓRIO DE ATIVIDADES QUE COMPROVAM OS SERVIÇOS.
TOTAL 2.835.344,27
-
(Fl. 14 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
28.2 Dessa forma, considerando que elementos de prova são
essenciais para a
verificação da materialidade da execução dos serviços, não é
possível atestar a
regularidade de dispêndios que não foram comprovados por
contrato ou ordem de
serviço certificando autorização prévia de modo a definir
detalhadamente direitos,
obrigações e responsabilidades, bem como pela ausência de
informações, tais como: e-
mails, escalas de serviços, registros, demonstrativos,
relatórios de atividades, devendo o
montante abaixo ser ressarcido ao Erário:
PRESTADORAS DE SERVIÇOS VALOR R$
PEPPER COMUNICAÇÃO INTERATIVA 617.486,42
CASO SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. 314.672,21
SIAO VIGILANCIA E SEGURANÇA 49.879,14
ENTRELINHAS PUBLICIDADE LTDA. 78.799,54
TOTAL 1.060.837,31 28.3 Cabe esclarecer que foi verificada às
fls. 106-122 do Anexo 77 uma
declaração da empresa Entrelinhas Publicidade Ltda. mencionando
relatório de atividades
não foi juntado aos autos. Assim, permanece pendente a
comprovação das Notas Fiscais
nº 641 e nº 660 da empresa referida empresa e, da mesma forma,
da empresa Pepper
Comunicação, cuja declaração à fl. 285 do Anexo 77 cita contrato
firmado que não foi
anexado.
29. Em relação ao item 32.2, em que foram solicitados contrato e
a
comprovação dos serviços, mediante envio de vídeos com claquete
de propaganda da
empresa Polis Propaganda e Marketing Ltda., Notas Fiscais nº
20.112, 20113 e 20114,
respectivamente, no valor de R$1.500.000,00, R$250.000,00 e
R$550.000,00, o partido
encaminhou documentos que já constavam dos autos e vídeos e que
não se referem à
descrição da nota fiscal, uma vez que são da campanha de
2010.
29.1 Verificou-se que o partido não apresentou contrato, vídeos,
relatórios
circunstanciados ou quaisquer documentos que se referem aos
serviços de propaganda
partidária do segundo semestre de 2011, restaram, portanto, não
comprovados os
dispêndios, pagos com recursos próprios, no montante de
R$2.300.000,00, o que impede
a Justiça Eleitoral de atestar tais gastos na forma prevista no
art. 34 da Lei nº 9.096/1995.
-
(Fl. 15 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
30. Da análise do contrato de prestação de serviços advocatícios
com o
escritório Glézio Rocha Advogados Associados à fl. 179 do Anexo
80, observou-se a
obrigação de pagamento de honorários no mês de junho de 2011 no
montante de
R$85.600,00. Contudo, não foi constatada na movimentação
financeira do partido a
comprovação da quitação da referida despesa.
31. No que se refere ao item 38, que apontou a aquisição
utilizando-se de
recursos do Fundo Partidário, em 25.11.2011 de 80 kits natalinos
fornecidos pela
empresa Perdigão S/A às fls. 273-276 do Anexo 80, constatou-se
que a referida despesa
não está amparada pelo disposto no inciso I do art. 44 da Lei nº
9.096/1995, faz-se
necessário, portanto, o ressarcimento ao Erário de
R$15.167,88.
32. Em relação ao item 39, que apontou pagamentos de multas e
juros de mora
decorrentes de inadimplemento de obrigações fiscais,
trabalhistas e de fornecedores,
utilizando recursos do Fundo Partidário, foram anexados
documentos às fls. 280-329 do
Anexo 80. Tais despesas, consoante a jurisprudência deste
Tribunal, não se encontram
amparadas pelo disposto no inciso I do art. 44 da Lei nº
9.096/1995.
32.1 Diante disso, o partido deverá devolver ao Erário,
devidamente atualizado,
com recursos próprios, juros de mora quitados com recursos do
Fundo Partidário,
conforme o seguinte detalhamento:
DATA JUROS DE MORA VALOR R$
28/jan REALI TAXI AEREO LTDA. 2.129,82
28/jan COTEMINAS 112.448,28
25/fev PREVIDÊNCIA SOCIAL 25.774,54
25/fev PREVIDÊNCIA SOCIAL 27.851,90
25/fev PREVIDÊNCIA SOCIAL 30.484,36
25/fev PREVIDÊNCIA SOCIAL 8.844,73
25/fev COTEMINAS 112.448,28
25/fev COTEMINAS 112.448,28
24/mar COTEMINAS 112.448,28
28/abr COTEMINAS 112.448,28
25/mai COTEMINAS 112.448,28
28/jun COTEMINAS 112.448,28
27/jun PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.398,47
27/jul COTEMINAS 299.862,07
24/ago MINISTÉRIO DA FAZENDA 618,50
-
(Fl. 16 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
DATA JUROS DE MORA VALOR R$
24/ago COTEMINAS 112.448,28
24/ago MINISTÉRIO DA FAZENDA 4.464,39
27/set MINISTÉRIO DA FAZENDA 3.983,47
28/set MINISTÉRIO DA FAZENDA 4.737,66
31/out COTEMINAS 112.448,28
24/nov COTEMINAS 112.448,28
24/nov MINISTÉRIO DA FAZENDA 4.374,30
24/nov MINISTÉRIO DA FAZENDA 5.202,50
27/dez PREVIDÊNCIA SOCIAL 2.606,86
27/dez PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.516,76
27/dez MINISTÉRIO DA FAZENDA 4.558,97
27/dez MINISTÉRIO DA FAZENDA 5.422,15
27/dez COTEMINAS 112.449,71
TOTAL 1.670.763,96
33. Em relação ao item 40, constatou-se que o partido destinou
ao Banco
Rural, utilizando-se de recursos do Fundo Partidário, a quantia
de R$1.877.551,55,
referentes à amortização de empréstimo efetuado em 2003.
33.1 Verificou-se que esse mútuo, por sua vez, constitui-se
renovação do
empréstimo original Mútuo nº 396/0037/03, conforme consta das
Alegações Finais do
Ministério Público Federal na Ação Penal nº 470 (Inteiro Teor do
Acórdão - Página 2705
de 8405 STF-fl. 54320), abaixo transcrito:
469. Em relação ao mútuo original n° 396/0037/03, firmado com o
Partido dos Trabalhadores, José Roberto Salgado autorizou as
seguintes renovações: a) 4ª renovação (contrato nº 359/0037/04), 21
de maio de 2004, no valor de R$ 4.331.000,00; b) 8ª renovação
(contrato n° 044/0037/05), 21 de janeiro de 2005, no valor de R$
5.350.000,00; c) 9ª renovação (contrato n° 124/0037/05), 04 de
março de 2005, no valor de R$ 5.500.000,00; e d) l0ª renovação
(contrato n° 352/0037/05), 13 de junho de 2005, no valor de R$
6.040.000,00. [Grifo nosso]
33.2 Quanto a essa operação de crédito, Mútuo [original] nº
396/0037/03,
referente à simulação, ao expor suas convicções na análise do
Item V – Gestão
Fraudulenta de Instituição Financeira (art. 4º da Lei nº
7.492/1986) −, o ministro relator
concluiu no Acórdão da Ação Penal nº 470 que:
-
(Fl. 17 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
De todo esse material probatório, desponta cristalino o fato de
que essas operações de crédito – notadamente os mútuos nº
345/0009/03 (formalmente celebrado entre o banco Rural e a
SMP&B Comunicação Ltda.), nº 552/0009/03 (formalmente celebrado
entre o banco Rural e a Graffiti Participações) e nº 396/0037/03
(formalmente celebrado entre o banco Rural e o Partido dos
Trabalhadores) – foram simuladas. [Grifo nosso]
33.3 A simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil1, é
causa de nulidade
do negócio jurídico. Assim, conclui-se neste exame que o negócio
jurídico original, qual
seja o Mútuo nº 396/0037/03, e sucessivas renovações, dadas as
conclusões da Ação
Penal nº 470, não subsistem no mundo jurídico como negócio
regular.
33.4 Além disso, cabe relembrar o trecho da ementa do Acórdão
que decidiu por
unanimidade a desaprovação parcial das contas do Partido dos
Trabalhadores na
Prestação de Contas nº 977-37:
4. A decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470/DF,
transitada em julgado, repercute no processo de prestação de
contas, pois concluiu que foi simulado o empréstimo firmado entre o
Banco Rural e o Partido dos Trabalhadores, motivo pelo qual os
pagamentos a essa instituição bancária realizados com recursos do
Fundo Partidário são considerados irregularidades, não encontrando
guarida no art. 44 da Lei nº 9.096/1995. Em última análise,
desconsiderar o que afirmado pelo STF faria do processo de
prestação de contas uma espécie de “ação rescisória” indireta da
decisão do Órgão Supremo, pois seria o mesmo que assentar a
“licitude” de um negócio jurídico já julgado como ilícito, sendo,
inclusive, fundamento para condenações penais.
33.5 Assim sendo, os pagamentos efetuados com recursos do Fundo
Partidário
referentes à Ação de Execução do contrato 352/0037/05,
considerado uma renovação
do Mútuo original 396/0037/03, não encontram guarida no art. 44
da Lei nº 9.096/1995,
devendo o partido ressarcir ao Erário o montante de
R$1.877.551,55.
34. Em relação ao item 41, no qual se solicitou manifestação do
partido sobre a
existência de pagamentos mensais em favor de Laisy Moriere
Candida Assunção e Nayara
Fernanda Mendes Silva, servidoras públicas da Prefeitura
Municipal de Goiânia e da
Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal,
respectivamente, conforme
1Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o
que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
-
(Fl. 18 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
observado em consulta na Relação Anual de Informações Sociais
(RAIS) do exercício
de 2011, o partido se manifestou às fls. 1107-1109 da seguinte
forma:
O desempenho de atividades a serviço do partido de Laisy Moriere
Candida Assunção NÃO está afeto ao cumprimento de jornada nas suas
dependências, ou ao regime do trabalhador comum, previsto na
consolidação das leis do trabalho (artigo 3º CLT) que exige
habitualidade, dependência econômica e subordinação.
Ademais, a atividade pelo qual foi eleita depende do exercício
de suas habilidades técnicas, manuais e políticas, dentro da
estrutura partidária, quer seja pela participação em encontros,
quer seja por outras atividades que incluem reuniões, seminários,
elaboração de textos e propostas para a definição das políticas
partidárias e outras que NÃO demandam comparecimento fixo,
determinado ou diário nas dependências do partido.
34.1 Cabe ressaltar que foi constatado em consulta à Relação
Anual de
Informações Sociais (RAIS) do exercício de 2011 que Laisy
Moriere Candida é servidora
pública regida pelo regime jurídico único para exercer a função
de professora de ensino
superior na Prefeitura Municipal de Goiânia e verificaram-se não
comprovados os
serviços prestados ao partido.
34.2 Foi também constatada a habitualidade de pagamentos do
partido para a
mencionada servidora pública e não foram juntados quaisquer
documentos que
comprovassem o que foi alegado. Assim, faz-se necessário o
ressarcimento das quantias
pagas com recursos do Fundo Partidário discriminadas a
seguir:
PERÍODO VALOR R$ JANEIRO 5.331,71
FEVEREIRO 5.331,71 MARÇO 5.696,78 ABRIL 5.727,95 MAIO
5.727,95
JUNHO 5.829,84 JULHO 5.829,84
AGOSTO 5.829,84 SETEMBRO 5.829,84 OUTUBRO 5.829,84
NOVEMBRO 11.229,97
-
(Fl. 19 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
DEZEMBRO 6.982,42 TOTAL 75.177,69
34.3 Verificou-se também que Nayara Fernanda Mendes Silva é
servidora da
Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do
Distrito Federal e percebeu
remuneração do partido, advinda de recursos do Fundo Partidário,
no mesmo período
em que foi contratada pelo Governo do Distrito Federal. Em
resposta à diligência, o
partido informou que:
O mesmo se aplica a Nayara Fernanda Mendes Silva, que prestou
serviços de assessoria política junto à Secretaria Nacional de
Juventude do PT também sem vínculo empregatício, sem cumprimento de
jornada, sem comparecimento fixo diário. Desenvolvia sua atividade
não na condição de dirigente ou funcionária, mas através da
prestação de serviço de assessoria política, participando de
encontros pontuais, reuniões e outras atividades a interesse da
Secretaria. A remuneração, na espécie, se deu em função de
prestação de serviço pontual e temporário, via recibo de pagamento
de autônomo que também segue anexo.
34.4 Cabe esclarecer que o partido não juntou documentos que
permitissem a
comprovação da execução de serviços de assessoria política de
Nayara Fernanda Mendes
Silva, faz-se necessário, portanto, o recolhimento das quantias
percebidas pela servidora
pública pagas com recursos do Fundo Partidário:
PERÍODO VALOR R$ 23.08.2011 783,02 26.09.2011 1.945,71
28.10.2011 1.559,08 24.11.2011 1.888,38 27.12.2011 1.559,08 TOTAL
7.735,27
35. Ainda sobre os gastos com pessoal, foi apontada no item 41.2
a existência
de benefício da Amil de Assistência Médica Internacional S.A.,
às fls. 48-50 do Anexo 24,
em favor de Clara Charf, que não possui vínculo empregatício com
o partido. Em
resposta, o partido apresentou às fls. 1110/1111 a seguinte
manifestação:
-
(Fl. 20 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
A beneficiária citada, desde sua fundação vem participando
ativamente no desenvolvimento de programas de incentivo à
participação política das mulheres, tornando-se parte intrínseca
dessa atividade partidária, alcançando um papel histórico
importante na organização da agremiação, tendo se tornado um
símbolo da luta pela participação das mulheres dentro do partido.
Assim, muito embora nunca tenha havido vínculo empregatício, ainda
que nunca tenha cumprido jornada de trabalho ou atendido às demais
características das relações celetistas, nem tenha sido
funcionária, é certo que há um histórico e consolidado vínculo
profissional entre ela e o partido, tanto que desde 2003 passou a
prestar serviços de assessoria política continuadamente, trabalho
pelo qual foi devidamente remunerada através de RPA.
35.1 Em que pese à alegação do partido, a inclusão de Clara
Charf como
beneficiária de convênio médico, mesmo sem vínculo empregatício,
demonstra critério
subjetivo e irregular na administração dos recursos do Fundo
Partidário.
35.2 Dessa forma, os pagamentos efetuados com recursos do Fundo
Partidário
de benefício da Amil de Assistência Médica Internacional S.A. em
favor de Clara Charf,
que não possui vínculo empregatício com o partido, devem ser
ressarcidos ao Erário:
DATA VALOR R$
26/jan 286,31 24/fev 286,31
24/mar 286,31 27/abr 286,31 25/mai 286,31 27/jun 286,31 26/jul
286,31 26/set 286,31
TOTAL 2.290,48 36. Em relação ao item 49, no qual foi solicitada
manifestação sobre o registro
a título de regularização de veículo Santana 2.0 placa DIF 1173,
adquirido em 13.3.2003,
que foi entregue para Grand. Motors Comércio de Veículos Ltda.
como parte de
pagamento de veículo Corolla 2006 no valor de R$63.000,00, foram
anexados
documentos às fls. 356-362 do Anexo 82.
-
(Fl. 21 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
36.1 Como justificativa de proceder no exercício de 2011 a
contabilização
extemporânea de veículo adquirido em 2003, o partido forneceu à
fl. 1119 a seguinte
informação:
Por um lapso não foi realizado o registro contábil da operação
quando ocorreu a compra, tendo sido posteriormente regularizada a
escrituração. Em anexo, seguem o Recibo, comprovante de pagamento e
documentação fiscal à luz do que determina o artigo 9º, inciso I da
Resolução 21.841/2004, disponibilizando, ademais, cópia do
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo para comprovar a
transação.
36.2 Cabe ressaltar que o partido não apresentou o comprovante
bancário de
pagamento em 2003, no valor de R$26.000,00, prejudicando a
análise do recurso
utilizado na aquisição do veículo Santana.
36.3 Conforme verificado à fl. 859 do vol. 02/05 do Livro Razão,
constatou-se
evidente descumprimento do art. 30 da Lei nº 9.096/1995, pois
perdurou por 8 anos a
omissão do veículo na contabilidade do partido. Observou-se que
o registro foi realizado
em 2011, porque o citado veículo foi transacionado como parte de
pagamento na
aquisição de outro veículo.
VII – Outras considerações
37. Em relação à resposta da diligência do item 25 da
Informação-Asepa
nº 98/2016, foi consultado o CNPJ nº 06.537.753/0001-17,
registrado no documento à
fl. 307 do Anexo 74, e constatou-se que a atividade econômica da
empresa Artur da
Silveira Lara Votorantim-ME é comércio atacadista de resíduos e
sucatas metálicos.
37.1. Considerando que à fl. 268 do livro diário foram
registradas despesas dessa
empresa no montante de R$951.004,23, já deduzidos do desconto de
R$299.700,00, que
está registrada como empresa individual e apresenta faturamento
declarado à fl. 308 do
Anexo 74 de R$2.556.966,50, considera-se incompatível o
enquadramento da citada
microempresa, de modo que se recomenda o envio desta informação
e de cópias das fls.
255-287 do Anexo 72 e fl. 308 do Anexo 74 ao Ministério Público
e à Secretaria da
-
(Fl. 22 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
Receita Federal, independentemente do rito processual previsto
no art. 60, II, b e c, da
Resolução-TSE nº 23.464/20152.
2Art. 60. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas
do órgão partidário ou regularizar a situação do órgão partidário:
[...] II – na hipótese de prestação de contas dos órgãos nacionais,
a Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, além das
providências previstas no inciso I deste artigo, quando for o caso,
deve: [...] b) encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil
cópia do inteiro teor do processo, para as providências tributárias
que forem cabíveis; e c) encaminhar os autos à Procuradoria-Geral
Eleitoral nas hipóteses previstas nesta resolução.
-
(Fl. 23 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
VIII – Conclusão
38. Da análise da documentação apresentada, foram
identificadas
irregularidades que comprometem a movimentação financeira,
patrimonial e contábil do
partido, como descreve a seguinte planilha:
Descrição Valor (R$) Item Irregularidades na aplicação do Fundo
Partidário (recolhimento ao Erário)
1 Ausência de documentos que possibilitem a verificação da
execução de serviços, descumprimento do disposto no art. 34, III,
da Lei nº 9.096/1995. 1.060.837,31 28.2
2 Pagamentos de 80 kits natalinos – não amparado pelo art. 44,
I, da Lei nº 9.096/1995. 15.167,88 31.
3 Pagamentos de juros de mora − não amparado pelo art. 44, I, da
Lei nº 9.096/1995. 1.670.763,96 32.1
4 Ausência de documentos fiscais e comprovantes de pagamento de
despesas, descumprimento do disposto no art. 34, III, da Lei nº
9.096/1995. 1.480,48 25.
5 Ausência de documentos comprobatórios de usuários de
fretamento de aeronaves, descumprimento do disposto no art. 34,
III, da Lei nº 9.096/1995. 755.289,82 27.3
6 Pagamentos de mútuo n° 396/0037/03 junto ao Banco Rural,
considerado negócio simulado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da Ação Penal 470.
1.877.551,55 33.5
7 Pagamentos de mútuo nº 13.03.00102 junto ao Banco BMG,
considerado negócio simulado pela Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região no julgamento do Processo nº
2006.38.00.039573-6 − desdobramento da Ação Penal nº 470.
1.823.000,00 19.6
8 Transferências indevidas a diretórios estaduais impedidos de
receber recursos por contas julgadas desaprovadas, descumprimento
do art. 28, IV, da Resolução nº 21.841/2004.
101.684,55 26.
9 Serviços não comprovados de servidora pública da Prefeitura
Municipal de Goiânia, descumprimento do disposto no art. 34, III,
da Lei nº 9.096/1995. 75.177,69 34.2
10 Serviços não comprovados de servidora pública do Governo do
Distrito Federal, descumprimento do disposto no art. 34, III, da
Lei nº 9.096/1995. 7.735,27 34.4
11 Pagamentos de assistência médica para pessoa sem vínculo
empregatício com o partido, não amparado no art. 44 da Lei nº
9.096/1995. 2.290,48 35.2
Total 7.390.978,99
Percentual de irregularidades em relação aos recursos de Fundo
Partidário 14,45%
Recursos cujas origens não foram identificadas (recolhimento ao
Erário)
12 Não identificação da origem de recursos recebidos na
conta-corrente nº 13.000-1, descumprimento do disposto no art. 34,
III da Lei nº 9.096/1995. 67.750,00 22.
13 Recursos não identificados recebidos em 2011 e registrados na
contabilidade, descumprimento do disposto no art. 34, III, da Lei
nº 9.096/1995. 221,53 22.1
Total 67.971,53 Outras irregularidades (não sujeito ao
recolhimento ao Erário)
14 Ausência de documento bancário que identifique o destino de
recursos de campanha, descumprimento do disposto no art. 37, § 1º,
da Lei nº 9.096/1995. 49.921,09 20.1
15 Ausência, pelo período de 8 anos, de registro de veículo
adquirido em 2003, descumprimento do art. 30 da Lei nº 9.096/1995.
26.000,00 36.3
16 Ausência de cronogramas de pagamento e de confissão de
dívidas de 1994 a 2006, descumprimento do disposto no art. 37, §
1º, da Lei nº 9.096/1995. 716.493,32 17.3
17 Ausência de contratos, relatórios e vídeos que comprovem a
execução dos serviços da Santana e Associados Marketing e quitados
com recursos próprios, descumprimento do disposto no art. 37, § 1º,
da Lei nº 9.096/1995.
5.000.000,00 21.2
18 Ausência de contratos, relatórios e vídeos que comprovem a
execução dos serviços da Polis Propaganda & Marketing Ltda. e
quitados com recursos próprios, descumprimento do disposto no art.
37, § 1º, da Lei nº 9.096/1995.
2.300.000,00 29.1
-
(Fl. 24 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
Descrição Valor (R$) Item
19
Quitação de despesa mediante desconto ofertado por empresa
individual, cujo faturamento anual é incompatível com o desconto
obtido pelo partido. Conforme livro diário 36 pg. 268 foram pagos
R$951.004,23 à empresa Artur da Silveira Lara Votorantim-ME, já
deduzidos do desconto de R$299.700,00.
299.700,00 24.2
e 37.1
20 Ausência de comprovação de despesa de consultoria quitada com
recursos próprios. 85.600,00 30.
21 Não observância de aplicação mínima de 5% de Fundo Partidário
em programas de participação política das mulheres, descumprimento
do art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995.
1.646.101,29 18.1
22 Ausência de comprovante bancário que identifique a destinação
de recursos próprios, descumprimento do disposto no art. 37, § 1º,
da Lei nº 9.096/1995. 67.750,00 23.1
Total 10.191.565,70
Total geral das ocorrências detectadas 17.650.516,22
IX − Proposta de Encaminhamento
39. Com base no parecer conclusivo, propõe-se ao relator:
a) desaprovar esta prestação de contas do Diretório Nacional do
Partido dos Trabalhadores (PT), com fundamento no art. 37 da Lei nº
9.096/1995, c.c. o art. 24,
III, da Resolução-TSE nº 21.841/2004, diante das irregularidades
na aplicação do Fundo
Partidário e outras irregularidades descritas no quadro do item
VIII desta informação;
b) determinar as sanções previstas na legislação partidária e
nas resoluções deste tribunal, diante das irregularidades na
aplicação do Fundo Partidário, no
recebimento de recursos de origem não identificada, além de
outras irregularidades
descritas no quadro do item 38, observado o item IX desta
informação;
c) determinar ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores
(PT) a restituição aos cofres públicos dos valores pagos
indevidamente com recursos do Fundo
Partidário, no montante de R$7.390.978,99, equivalente a 14,45%,
conforme
demonstrado no item VIII desta informação.
c.1) O recolhimento referente à aplicação irregular de Fundo
Partidário e de
recursos não identificados deverão ser efetuados por meio de
Guia de Recolhimento da
União (GRU)3, sob os códigos 18011-4 e 20006-9, respectivamente,
e devem ser juntados
aos autos os respectivos comprovantes. A quantia relativa à
aplicação irregular do Fundo
Partidário deve ser devidamente atualizada e recolhida ao Erário
com recursos próprios.
3Instruções para preenchimento de GRU disponíveis em: .
-
(Fl. 25 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
d) encaminhar esta informação juntamente com cópias das fls.
255-287 do Anexo 72 e fl. 308 do Anexo 74 ao Ministério Público e à
Secretaria da Receita Federal,
considerando que foram efetuados pagamentos à empresa Artur da
Silveira Lara
Votorantim-ME, CNPJ nº 06.537.753/0001-17, no montante de
R$951.004,23, a partir
da conta bancária 13.000-1, já deduzidos de desconto de
R$299.700,00, observado o
descrito nos itens 24 e 37, e respectivos subitens, desta
informação.
X – Da aplicação das sanções
40. A prestação de contas em exame refere-se ao exercício
financeiro de 2011 do Partido dos Trabalhadores (PT), período no
qual a Lei nº 9.096/1995 previa a sanção
de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de
1 (um) a 12 (doze)
meses ou por meio de desconto da importância apontada como
irregular, nos termos do
art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995, conforme a seguir:
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação
total ou parcial implica a suspensão de novas quotas do fundo
partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei, cabíveis na
espécie, aplicado também o disposto no art. 28. [...] § 3º A sanção
de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por
desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido,
deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período
de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor
a ser repassado, da importância apontada como irregular, não
podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de
contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5
(cinco) anos de sua apresentação.
41. A Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, alterou a
redação do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, de modo a aplicar a sanção
de devolução da quantia irregular,
acrescida de multa de até 20% (vinte por cento), conforme nova
redação:
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará
exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como
irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
-
(Fl. 26 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
42. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica
quanto à não incidência da lei nova a fatos ocorridos anteriormente
a sua promulgação. Tal postura foi
mantida no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial
Eleitoral nº 6548,
interposto pelo Diretório Regional do Partido da Social
Democracia Brasileira
(PSDB/RN) contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio
Grande do Norte
(TRE/RN), que, por unanimidade, desaprovou as contas da direção
estadual relativas ao
exercício financeiro de 2010.
43. Na espécie, o Pleno deste Tribunal Superior Eleitoral
decidiu no sentido de aplicar a sanção de desaprovação de contas de
acordo com o texto da Lei nº 9.096/1995
vigente à época do exercício financeiro4, conforme acórdão
publicado no DJE
de 25.8.2016, p. 35.
X – Novo rito processual
4AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº
6548 - Natal/RN Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DESAPROVAÇÃO. Agravo regimental 1. É
inviável o agravo regimental que não infirma objetivamente os
fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). Não infirmada na
espécie a ausência de prequestionamento do art. 30, § 2º-A, da Lei
nº 9.504/97 e a incidência das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. 2. A
simples transcrição de ementas não é suficiente para a
caracterização de divergência jurisprudencial. 3. A ausência do
extrato consolidado do mês de junho de 2010 - período das
convenções partidárias - configura falha grave que impede a efetiva
análise da prestação de contas e leva à sua rejeição. 4. É inviável
a revisão da aplicação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade em sede extraordinária quando não é possível
dimensionar a falha registrada no acórdão regional que fixou a
sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário em três meses.
Questão de ordem suscitada pelo agravante 5. As razões do agravo
regimental não podem ser aditadas por meio de petição protocolada
após a sua interposição e, conforme pacífica jurisprudência, as
matérias de ordem pública também estão sujeitas ao requisito do
prequestionamento. Precedentes. 6. A título de obiter dictum e para
efeito de orientação, a regra do novo caput do art. 37 da Lei nº
9.096/95, introduzida pela Lei nº 13.165/2015, somente pode ser
aplicada na hipótese de desaprovação de contas por irregularidades
apuradas nas prestações de contas apresentadas a partir da vigência
do novo dispositivo, ou seja, a partir daquelas que vierem a ser
prestadas até 30 de abril de 2016 em relação ao exercício atual
(2015), ao passo que as sanções aplicáveis às prestações de contas
referentes aos exercícios anteriores devem seguir a legislação
vigente no momento da sua apresentação. Agravo regimental a que se
nega provimento. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento
ao agravo regimental e não conheceu da questão de ordem, mas
especificou a forma de execução do julgado, nos termos do voto do
Relator. [Grifo nosso]
-
(Fl. 27 da Informação nº 162 Asepa, de 16.11.2016.)
Tribunal Superior Eleitoral Prot. nº 7.877/2012 Folha nº
44. O art. 65, § 1º5, da nova Resolução-TSE nº 23.464/2015, que
trata da prestação de contas anual de partidos políticos,
estabelece que o novo rito para
tramitação processual deve ser aplicado às prestações de contas
partidárias relativas aos
exercícios financeiros de 2009 e seguintes e que a adequação do
rito dos processos dar-
se-á na forma decidida pelo relator, nos termos do art. 65, §
2º6, da mesma resolução.
45. Diante do exposto, sugere-se a abertura de vista ao
Ministério Público, para proferir manifestação no prazo de 20 dias,
nos termos do art. 377 dessa norma.
46. Após a manifestação do Parquet Eleitoral, sugere-se a
abertura de vista ao prestador de contas pelo prazo de 15 dias, nos
termos do art. 388 da Resolução-TSE
nº 23.464/2015, tendo em vista que este processo prescreve em 30
de abril de 2017.
Brasília, 16 de novembro de 2016.
LEONICE FERNANDES Analista Judiciário
JOSÉ CARLOS PINTO Analista Judiciário
De acordo com a Informação-Asepa nº 162/2016. Encaminhe-se o
processo à consideração do Excelentíssimo Senhor Relator,
Ministro Henrique Neves da
Silva.
ERON PESSOA
Assessor-Chefe de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias
5Art. 65. As disposições previstas nesta resolução não atingem o
mérito dos processos de prestação de contas relativos aos
exercícios anteriores ao de 2016. § 1º As disposições processuais
previstas nesta resolução devem ser aplicadas aos processos de
prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes
que ainda não tenham sido julgados. 6§ 2º A adequação do rito dos
processos de prestação de contas previstos no § 1º deste artigo
deve observar forma determinada pelo Juiz ou Relator do feito, sem
que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados. 7Art. 37.
Apresentado o parecer conclusivo, os autos devem ser encaminhados
ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de
20 (vinte) dias. 8Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise
ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela
Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público
Eleitoral, o Juiz ou Relator deve determinar a citação do órgão
partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de
15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que
pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua
relevância para o processo.