A INFLUNCIA DA MDIA NOS CRIMES DO TRIBUNAL DO JRI
Palloma Parola Del Boni Ramos.
RESUMO
O propsito do trabalho ser enfatizar a influncia da mdia nos
crimes do Tribunal do Jri, atravs de uma anlise crtica, com o
intuito de constatar se tal influncia benfica ou no nos
julgamentos.Comparado ao prprio Magistrado como ser humano, a
sociedade ao contrrio deste, faz seu prprio pr-julgamento, cercada
por uma ideia punitiva, influenciada pela mdia. Isso se deve ao
fato de no possuir conhecimentos, o que inclui conhecer a
necessidade de efetividade das garantias penais, bem como filtrar
as informaes acerca da culpabilidade de um suspeito, difundidos
pela mdia, sendo o poder judicial imparcial diante de qualquer
julgamento.Ao contrrio do Magistrado que possui tal formao e
preparo para lidar com tais influncias, cabe ressaltar o corpo de
jurados: so populares que voluntariamente se inscrevem com o
intuito de manifestar o interesse de uma sociedade em geral, diante
um crime praticado contra a vida, porm, a falta de conhecimento
tcnico pode leva-los a decidir mediante forte emoo.A imprensa
parece alimentar a percepo da populao, porque existe um clamor
social em que se pede justia, produzindo um refluxo de interesse
geral que impele a imprensa a continuar com a cobertura do caso,
assim sucessivamente.Palavras chave: influncia, mdia, Magistrado,
imparcial e populao.
1 - INTRODUO
Atualmente quase todas as residncias brasileiras contam com a
presena dos meios de comunicao, e de uma forma ou de outra se mantm
informados sobre todos aos acontecimentos do pas e do mundo. Porm
trataremos particularmente a mdia como meio de comunicao principal
em que influencia as massas populares.O problema principal a
qualidade das informaes fornecidas por esse veculo de comunicao
poderoso, em que a maioria das vezes utilizando-se do
sensacionalismo para influenciar pessoas a um contexto errneo de
acontecimentos transmitidos em que na maioria das vezes no a
realidade de fato.Atualmente os tribunais brasileiros passaram a
televisionar alguns jris, assim a populao tem a oportunidade de
conhecer melhor o universo jurdico diante o Tribunal do Jri.O Jri
composto por cidados em que representam a sociedade e no precisam
conhecer o sistema penal brasileiro, nem seu ordenamento jurdico
para julgar seus semelhantes pelo cometimento de crimes dolosos
contra a vida. Este entendimento nos remete a questo emocional dos
jurados em que pela falta de conhecimento e imparcialidade julgam
na maioria das vezes simplesmente pela comoo dos fatos apresentados
pela mdia e em sequencia na data do Jri.A legislao prev a
imparcialidade do Magistrado, porm em se tratando primeiramente
deum cidado no est isolado do mundo, sendo assim, o mesmo possui
como qualquer outro cidado princpios, cultura familiar, etc. Como o
sistema jurdico no um sistema-lgico formal, que se guia pela deduo,
perante a qual bastaria demonstrar a lgica da legalidade de uma
deciso, necessrio que o julgador tenha slida formao jurdica aliada
a sua experincia de vida.Abordaremos desde o contexto histrico de
formao do jri para melhor entendimento, passando pela
imparcialidade da figura do Magistrado, a falta de preparo do corpo
de jurados, a influncia da mdia nos crimes dolosos contra a vida, a
figura do ento acusado, porm j condenado devido ao clamor
popular.
2 BREVE HISTRICO DO TRIBUNAL DO JRI
Segundo JOS FREDERICO MARQUES (2 ed., pg.21), Da prtica de um
fato aparentemente delituoso nasce para o Estado o direito de
punir..Em seu livro, VICENTE GRECCO FILHO, complementa nosso estudo
da histria do Tribunal do Jri em seus primrdios: A origem remota do
jri atribuda aos centeni comits de Roma, mas certamente a figura
pode ser dada como nascida na Inglaterra, a partir de Henrique II,
por volta do ano 1100. No correr da histria e nos diversos pases, o
apresentaram grandes variaes de estrutura, com o escabinado
(tribunal misto, em que o juiz togado tambm vota), de origem
germnica ou franca, e o assessorado, de origem italiana. O jri
ingls, alis, se desdobraem grande jri, que decide sobre a formao da
culpa, e pequeno jri, que profere julgamento definitivo.O crime a
violao de um bem juridicamente tutelada que afeta as condies da
vida, pelo o que imperativo do bem comum a restaurao da ordem
jurdica que com o delito foi atingida. Se o Estado tutela um bem
jurdico em funo do interesse social, cumpre-lhe reagir contra quem
viola esse bem que a ordem jurdica ampara. Surge assim o direito de
punir, o qual nada mais traduz que o direito que tem o Estado tem
de aplicar a pena cominada no preceito secundrio da norma penal
incriminadora, contra quem praticou a ao ou omisso descrita no
preceito primrio causando um dano ou leso jurdica, de maneira
reprovvel.O Jri foi apontado outrora como instituio democrtica
destinada a substituir os magistrados profissionais das justias
rgias do ancien regime, que se curvavam as ordens dos dinastas de
que dependiam. No entanto, a independncia dos juzes togados no
Estado de Direito, e as transigncias dos jurados com os senhores do
dia em democracias de pouca vitalidade ou em regmen autoritrios,
mostraram que no plano jurdico no h mais razo para a manuteno do
jri.Como salienta G. LATTANZI, o problema do jri no mais um
problema poltico, pois a histria contempornea e recente demonstra a
possibilidade de subservincia dos jurados ao poder poltico.No o jri
que tutela aliberdade dos cidados, e sim o regmen democrtico.Lembra
ainda, NELSON HUNGRIA que cessaram as condies pelas quais o jri
deve ser includo entre as garantias constitucionais. Os juzes
togados passaram a vir do seio do prprio povo, de quem emana,
conceitualmente, a sua autoridade. Tornaram-se cidados do povo e,
pelo menos nos governos democrticos, em nome dele que distribui
justia.O jri entre ns foi criado em 18 de junho de 1822, com a
competncia restrita aos delitos de imprensa, Elevado categoria do
ramo do Poder Judicirio, pela Constituio de 25 maro de 1824, teve
esse tribunal atribuies amplssimas no Cdigo de Processo Criminal,
superiores ao grau de desenvolvimento da nao que se constitua.A lei
de 3 de dezembro de 1841, e o respectivo regulamento 120,
consagrando um policialismo desmedido, foi uma reao aos preceitos
liberais do antigo cdigo. Depois de quase trinta anos, coube ao
Ministrio Rio Branco reformar o draconiano estatuto, abatendo, como
disse EUCLIDES DA CUNHA, pela reforma judiciria de 20 de setembro
de 1871, a velha rvore de BERNARDO DE VASCONCELOS e do VISCONDE DO
URUGUAI, a cuja sombra cresceu o imprio. Da Lei 2073 de 1871,
regulamentada pelo Decreto 4824 do mesmo, recebeu o jri a organizao
definitiva com que o encontrou a Repblica.Reconhecemos em muitos
dos constituintes brasileiros, que levaram a termo essa inglria
tarefa, a mais pura dasintenes: a de respeitar o jri e mant-lo
existente, como instituio democrtica.Na Repblica, ao ser elaborada
a Constituio de 1891, foi discutida em plenrio a sua supresso. Dos
trabalhos preliminares, apenas expressamente o consagrava o projeto
MAGALHES CASTRO. No vinha na Constituio que o governo provisrio
apresentou ao congresso constituinte, apesar do artigo 40, do
Decreto n. 848, submeter ao Jri, os crimes sujeitos Jurisdio
Federal. Na primeira discusso, foi rejeitada a emenda de ARISTEDES
MLTON que dava ao Jri competncia para o julgamento de todos os
crimes, exceto os casos positivamente determinados na Constituio.
Em segunda discusso, surgindo outra emenda sobre o Jri (Ser mantida
a instituio do jri), combateu-a JOO VIEIRA, em sesso de 28 de
janeiro de 1891, lembrando a expresso de GARFALO e SILVELA, de que
o jri a guarda nacional do direito. Entretanto, a maioria aprovou a
emenda, em duas discusses, e o artigo 72 31, da primeira constituio
republicana, ficou assim exarado: mantida a instituio do jri.A
Constituio de 1967 atribuiu-lhe competncias exclusivas e no
amplivel para os crimes dolosos contra a vida, mas a Constituio de
1988 voltou a assegurar a competncia para os crimes dolosos contra
a vida, entendendo-se, pois, que outras infraes podero a vir ter
sua deciso por ele.O artigo 5 XXXVIII, da Constituio est
assimredigido: reconhecida a instituio do jri com a organizao que
lhe der a lei, assegurados:a) A plenitude de defesa;b) O sigilo das
votaes;c) A soberania dos veredictos;d) A competncia para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
2.1 ELEMENTOS QUE COMPE O TRIBUNAL DO JRI NO BRASIL
Como nos ensina VICENTE GRECO FILHO: o procedimento do
julgamento dos crimes de competncia do jri bifsico. A primeira
fase, que era denominada sumrio de culpa, encerra-se com a precluso
da deciso da pronncia. A segunda inicia-se a partir da se encerra
com o julgamento em plenrio.As normas relativas ao inqurito,
denncia ou queixa so os mesmos gerais, do modo que no h modificao a
considerar.
Por outro lado, o procedimento da primeira fase muito semelhante
ao procedimento comum ordinrio, mas merece algumas observaes e
suscita dvidas em virtude de omisses ou falta de clareza, mas que
se tentar superar.Quanto competncia, a Constituio assegurou ao jri
o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, entendendo-se como
tais os do captulo prprio do Cdigo Penal, quais sejam o homicdio, o
infanticdio, o auxlio ou instigao ao suicdio e aborto. Outras
infraes, ainda que contenham a morte a ttulo doloso, como o
latrocnio ou a extorso mediante sequestro seguido de morte, no so
crimes dolosos contra a vida para os fins da competncia do
jri.Cumpre salientar que comum dizer-se que os jurados julgam o
fato e o juiz-presidente aplica a lei segundo o que foi decidido.
Essa afirmao, porm, no correta, porque os jurados tambm decidem
sobre os conceitos normativos, como se ver na formulao dos
quesitos. melhor, portanto, dizer que os jurados decidem sobre a
existncia do crime e a autoria, e o juiz-presidente aplica a pena
ou medida de segurana ou proclama a absolvio.Conforme artigo 406 do
Cdigo de Processo Penal, ao receber a denncia ou a queixa, o juiz
ordenar a citao do acusado para responder a acusao, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias.No caso de citao por mandado, do seu efetivo
cumprimento assim certificado; No caso de citao invlida, se e
quando o acusado ou seu defensor constitudo comparecerem que o
prazo de resposta tem seu inicio;No caso de citao por edital,
igualmente, o prazo de resposta comea a partir do comparecimento do
acusado ou seu defensor.Acusao (na denncia ou queixa) e defesa (na
resposta) podero arrolar testemunhas at o nmero de 8, entendendo-se
8 para cada crime e 8 para cada acusado. Na resposta, podero ser
arguidos preliminares juntados documentos e requeridas diligncias
(as diligncias da acusao foram requeridas na cota introdutria
denncia ou na queixa), ouvindo-se a acusao em 5 dias na forma de
rplica. Excees da defesa (suspeio, litispendncia,ilegitimidade de
parte, incompetncia, coisa julgada) sero apresentadas no prazo da
defesa em apartado e processadas nos termos dos artigos 95 e
seguintes do Cdigo de Processo Penal. Esta primeira fase, que vai
do oferecimento da denncia ou queixa at rplica, pode denominar-se
postulatria.Cumpridas as providncias de saneamento ou regularizao,
conforme disposto no artigo 410 do Cdigo de Processo Penal: o juiz
determinar a inquirio das testemunhas e a realizao das diligncias
requeridas pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias.Ao receber os
autos, o presidente do Tribunal do Jri determinar a intimao do rgo
do Ministrio Pblico ou do querelante, no caso de queixa, e do
defensor, para, no prazo de cinco (cinco) dias, apresentarem rol de
testemunhas que iro depor em plenrio, at o mximo de 5 (cinco),
oportunidade em que podero juntar documentos e requerer diligncia.A
sistemtica vigente do procedimento do jri no mais prev a figura do
libelo, que era a pea, decorrente da pronncia e nos seus limites,
que consubstanciava o objeto do julgamento em plenrio.Determinadas
e realizadas as diligncias pertinentes, o juiz lanar nos autos
relatrio sucinto e objetivo do processo, o declarar preparado para
julgamento e determinar a sua incluso em pauta de julgamento na
reunio seguinte do jri e assim todos os que estiverem preparados at
esse momento.O assistente somente seradmitido se tiver requerido
sua habilitao at cinco dias antes da data da sesso na qual pretenda
atuar.Paralelamente s instrues criminais em andamento ou processos
em vias de preparao para julgamento, o juiz designado pela lei de
organizao judiciria dever tomar as providncias para a constituio do
Tribunal do Jri.Anualmente, sero alistados pelo presidente do
Tribunal do Jri de 800 a 1500 jurados nas comarcas de mais de um
milho de habitantes, de 300 a 700 nas comarcas de mais de 100 mil
habitantes e de 80 a 400 nas comarcas de menor populao. Nas
comarcas onde for necessrio, poder ser aumentado o nmero de
jurados, e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as
cdulas em urna especial. Na definio de Mrio Rocha Lopes Filho: O
Tribunal do jri uma forma de exerccio popular do poder judicial, da
derivando sua legitimidade, constituindo-se um mecanismo efetivo de
participao popular, ou seja, o exerccio do poder emana diretamente
do povo, que tem como similar os institutos previstos na Constituio
Federal.A lista geral dos jurados, com indicao das respectivas
profisses, ser publicada pela imprensa at o dia 10 de outubro de
cada ano e divulgada em editais afixados porta do Tribunal do Jri.O
jurado que tiver integrado o Conselho se Sentena nos 12 (doze)
meses que antecederem a publicao da lista geral fica dela
excludo.Anualmente, a lista geral de juradosser obrigatoriamente,
completada.Cabe ao juiz presidente do Tribunal do Jri, tambm, a
organizao da pauta.Estando o processo em ordem, o juiz presidente
mandar intimar as partes, o ofendido, se forem possveis, as
testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sesso
de instruo e julgamento. Em seguida organizao da pauta, o juiz
presidente determinar a intimao do Ministrio Pblico, da Ordem dos
Advogados do Brasil e da Defensoria Pblica para acompanharem, em
dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuaro na reunio
peridica.O sorteio presidido pelo juiz far-se- a portas abertas,
cabendo-lhe retirar as cdulas at completar o nmero de 25 jurados,
para a reunio peridica ou extraordinria.Os jurados sorteados sero
convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hbil para
comparecer no dia e hora designados para a reunio, sob as penas da
lei.Para a formao do Conselho de Sentena, so duas as possibilidades
de recusa do jurado, formuladas por qualquer das partes: motivada
ou imotivada (artigo 468 CPP). A recusa motivada baseia-se em
circunstncias legais de impedimento ou suspeio (artigos 448,
449,252 e 254, do CPP). Logo, no pode ser jurado, por exemplo,
aquele que for filho do ru, nem tampouco seu inimigo capital. A
recusa imotivada tambm chamada peremptria fundamenta-se em
sentimentos de ordem pessoal do ru, de seu defensor ou do rgoda
acusao.Na constituio do Conselho de Sentena, cada parte pode
recusar at trs jurados sem dar qualquer razo para o ato. Aps o
sorteio dos sete jurados componentes da Turma Julgadora, passa-se
fase do juramento solene. Todos em p no Tribunal do Jri ouviro a
exortao feita pelo juiz: Em nome da lei, concito-vos a examinar
esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa deciso, de
acordo com a vossa conscincia e os ditames da justia. E cada jurado
responder: Assim o prometo. (artigo 472, CPP).Note-se que o jurado
deve examinar com imparcialidade a causa e decidir de acordo com a
conscincia e os ditames da justia. No se fala em decidir de acordo
com os ditames legais, justamente porque os jurados so leigos e no
tem qualquer obrigao de conhecer o ordenamento jurdico. Assim, o
objetivo do Tribunal Popular promover uma forma particular de
justia, aquela que brota da sensibilidade e da razo do homem comum,
no letrado em Direito, disposto a respeitar o que sua conscincia
lhe dita, com imparcialidade. Ser realizado nos mesmos termos do
interrogatrio feito na instruo comum, conforme dispem os artigos
185 a 196 do Cdigo de Processo Penal, com as alteraes constantes da
Seo IX, trazidas pela Lei 11.689/2008.A modificao mais importante
consistiu na transferncia do interrogatrio para o final da instruo
em plenrio (artigo 474, caput, CPP).Os jurados,juzes que so, tm
direito de fazer perguntas para o ru. O artigo 474, 2, do CPP,
expressamente autoriza, embora tenha fixado que as indagaes sero
realizadas por intermdio do juiz presidente. No entendimento de
GUILHERME DE SOUZA NUCCI: Possivelmente, o objetivo foi tentar
evitar que os jurados, por inexperincia, formulassem perguntas
impertinentes ou irrelevantes, algumas delas at demonstrativas de
seu modo de agir ou pensar.Indagaes impertinentes podem ser
indeferidas pelo juiz, sem necessidade de que este as faa em lugar
do interessado.Vale destacar, no entanto, que a reforma introduzida
pela Lei 11.689/2008, no entendimento de GUILHERME DE SOUZA NUCCI
falhou no seguinte aspecto: autorizou o Ministrio Pblico, o
assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, a formular,
diretamente, perguntas ao acusado (artigo 474, , 1, CPP). A medida
inadequada e pode afrontar vrios princpios e garantias
constitucionais, dentre os quais de no produzir provas contra si
mesmo, o direito de permanecer em silncio e, sobretudo, a plenitude
de defesa. Tendo o ru o direito de recusar-se a responder qualquer
indagao feita pelo Ministrio Pblico, querelante ou assistente.O
relatrio passa a ser elaborado pelo juiz presidente na fase de
preparao do plenrio (artigo 423, II, CPP), por escrito, com o fim
de ser distribudos aos jurados, so cpias impressas que ser mantida
com os juradosdurante todo o julgamento.So inquiridas primeiramente
as testemunhas de acusao; depois as da defesa. Deve ser garantida s
partes e aos jurados a oportunidade de realizarem as perguntas
desejadas diretamente vtima, quando houver, e testemunha.O artigo
473, caput, do CPP claro ao dispor que as partes e os jurados
tomaro, sucessiva e diretamente, as declaraes do ofendido e
inquiriro as testemunhas, dispensando-se, pois, a participao do
juiz presidente. Este por sua vez, fiscalizar as perguntas,
indeferindo as que forem impertinentes, irrelevantes ou abusivas.
importante destacar que, antes da sesso ter inicio, pode a parte
que arrolou a testemunha desistir livremente da sua inquirio.
Depois de iniciados os trabalhos, a testemunha passa a ser do
Tribunal do Jri, necessitando, pois da concordncia de todos para
que seja dispensada, inclusive do juiz presidente que pode ouvi-la
como testemunha do juzo.Os depoimentos e o interrogatrio sero
registrados pelos meios ou recursos de gravao magntica, eletrnica,
estenotipia ou tcnica similar, com o objetivo de garantir
fidelidade e celeridade (artigo 475, CPP).Prev o artigo 473, , 3,
do CPP a possibilidade de haver acareao entre as testemunhas
ouvidas, quando divergirem sobre pontos essenciais da causa.Finda a
inquirio das testemunhas, o juiz presidente passar a palavra ao rgo
acusatrio, que ter uma hora e meia parasustentar a acusao (artigos
477 CPP). Passa a ser delimitada, ento, pela deciso de pronncia (ou
decises posteriores, como o acrdo confirmatrio da pronncia, por
exemplo).Encerrados os debates, o juiz presidente consulta os
jurados se esto habilitados a julgar ou desejam mais algum
esclarecimento (artigo 480, 1, CPP). Se algum jurado desejar obter
informaes sobre questo de fato, o juiz poder d-las vista dos
autos.Porventura, havendo dvida intransponvel, o juiz deve
dissolver o Conselho de Sentena, marcar outra data para o
julgamento, providenciando a produo da prova almejada (artigo 481,
CPP).Se os jurados estiverem habilitados a julgar, aps a leitura e
explicao dos quesitos em plenrio. Sero convidados a acompanhar o
juiz e as partes (exceto o ru) Sala Especial (denominada tambm Sala
Secreta), longe do pblico, para que, respeitando o sigilo do
processo de votao, possam decidir tranquilamente sobre a imputao.
No havendo sala especial, o pblico dever se retirar do plenrio.A
leitura e explicao dos quesitos devem ser feitas ainda no plenrio
na presena do pblico (artigo 484, CPP).O momento para questionar a
forma, a ordem, o modo e o contedo das indagaes (quesitos)
redigidas pelo juiz presidente logo aps a sua leitura e explicao em
plenrio (artigo 484, caput, CPP). Do contrrio silenciado haver
precluso, no podendo alegar qualquer nulidade aparte que deixou
transcorrer sem protesto esse instante.O artigo 482 do CPP est
disposto referindo ao questionrio em que os jurados respondem:O
Conselho de Sentena ser questionado sobre matria de fato e se o
acusado deve ser absolvido. Por isso considera-se o jurado um juiz
do fato, enquanto o presidente da sesso de julgamento o juiz de
direito.As regras de preparao do questionrio esto dispostas no
artigo 483 do Cdigo de Processo Penal, sendo eles:1) Materialidade
do fato principal. Trata-se do quesito pertinente prova da
existncia de fato tpico;2) Verificao de autoria ou participao;3)
Relativo possibilidade de condenao ou absolvio do acusado, novidade
introduzida pela Lei 11.689/2008: o jurado absolve o acusado?. A
resposta afirmativa conduz absolvio; a negativa leva
condenao.Naturalmente, a tese principal da defesa pode ser negativa
de existncia do fato (quesito 1), a desclassificao (quesito 2) ou a
negativa de autoria ou participao (quesito 3). Ainda assim, deve
ter e expor aos jurados alguma tese subsidiria para oferecer em
relao ao quesito aberto e obrigatrio, previsto no artigo 483, III,
do CPP (o jurado absolve o acusado?).Em caso de mais de um crime
cometido pelo acusado, ser elaborada mais de uma srie de
quesitos.Antes da votao, os jurados recebem pequenas cdulas, feitas
de papel opaco e facilmente dobrveis, contendo umas apalavras sim e
outras a palavra no, para que secretamente, serem colhidos os votos
(artigo 486, CPP).A contagem dos votos feita por quesito,
justamente para no haver confuso e dar correto encaminhamento ao
julgamento.Encerrada as votaes dos jurados, passar o magistrado a
lavrar a sentena, observando o disposto no artigo 492 do Cdigo de
Processo Penal, bem como as demais regras relativas fundamentao da
pena.Primeiramente, deve-se atentar para o fato de que o juiz, no
Tribunal do Jri, no deve fundamentar a deciso condenatria, pois
isso coube aos jurados, que, votando em sigilo, esto desatrelados
do dever de motivar o veredicto. Cabe-se apenas, fixar a sano. Para
tanto, respeitar o sistema trifsico (artigo 68 do Cdigo Penal): a)
estabelece a pena-base (artigo 59, CP); b) insere as agravantes e
atenuantes; c) considera os aumentos e diminuies da pena. Ocorrendo
a absolvio, o ru ser posto em liberdade imediatamente (artigo 492,
II, a, CPP).Lavrada a sentena, com todos os presentes em p,
solenemente, o juiz presidente procede leitura em plenrio.
Acompanharo o ato as partes e o ru. Este, no entanto, pode ser
retirado de plenrio caso se manifeste agressivamente ou resolva
interromper o juiz para protestar. Por outro lado, se alguma das
partes, chamada para o ato, no comparecer, l o magistrado a sentena
para os que estiverem em plenrio, sem qualquerirregularidade.
direito da acusao ou da defesa estar presente, mas no uma
obrigao.Aps, lavrada a ata do julgamento, sendo esta um espelho
fiel do desenvolvimento da sesso, contendo todas as principais
ocorrncias e protestos feitos pelas partes.A ata deve conter os
seguintes elementos: a) data e hora da instalao dos trabalhos; b) o
magistrado que presidiu a sesso e os jurados presentes; c) os
jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as
sanes aplicadas; d) o ofcio ou requerimento de iseno ou dispensa;
e) o sorteio dos suplentes; f) o adiamento da sesso se houver
ocorrido, com a indicao do motivo; g) a abertura da sesso, e a
presena do rgo do Ministrio Pblico, do querelante e do assistente;
h) o prego e a sano imposta, no caso de no comparecimento; i) as
testemunhas dispensadas de depor; j) o recolhimento das testemunhas
a lugar de onde umas no podem ouvir o depoimento das outras; l) a
verificao das cdulas pelo juiz; m) formao do conselho de sentena,
com registro dos nomes dos jurados sorteados e das recusas; n) o
compromisso dos jurados e o interrogatrio, com simples referncia ao
termo; o) os debates e as alegaes das partes com os respectivos
fundamentos; p) os incidentes (todas as ocorrncias que interessam
para o julgamento, inclusive os protestos feitos pelas partes); q)
o julgamento da causa; r) a publicidade dos atos da instruo plenria
dasdiligncias e da sentena.A falta de ata sujeitar o responsvel
(pela lei, o escrivo) as sanes administrativas e penais (artigo.
496 CPP).
3.0 COMO O TRIBUNAL DO JRI SE RELACIONA COM A MDIA?
Como discorremos anteriormente em que o Magistrado deve ser
imparcial aos julgamentos dos crimes de competncia do Tribunal do
Jri, tambm o corpo de jurados que so decisivos atravs de seus votos
referentes ao futuro do acusado. Este por sua vez se caso o corpo
de jurados entenderem que o acusado submetido ao Tribunal do Jri
culpado ou inocente a situao e o futuro do indivduo ser oposto
beneficiando-o ou no.O corpo de jurados formado por populares
representantes da massa que ao contrrio do Magistrado no possui o
discernimento e preparo suficiente para no deixar-se influenciar
pela mdia sensacionalista em que o acusado j est julgado antes
mesmo de ser marcada a data do Tribunal do Jri.Alguns crimes so to
noticiados que muitas vezes populares que nem ao menos conhecia a
vtima ou sua famlia, motivados por uma comoo intensa advinda da
compaixo que sente pela famlia que perdeu seu ente de forma trgica
por crimes cometidos por indivduos.A Mdia parece esquecer-se dos
Direitos Humanos que todos sem exceo esto assegurados
independentemente do delito que venha a cometer.A Mdia pode
interferir diretamente nas decises do Tribunal do Jri pelos motivos
e razes elencados em queinfelizmente o indivduo est condenado. No
podemos esquecer que o indivduo tambm possui uma famlia que
juntamente com este tambm julgada pela populao. Ou seja, ao
contrrio que pensamos e o que a Mdia nos induz, a famlia do
indivduo que comete o crime tambm sofre uma perda muito grande, so
indivduos como todos populares que muitas vezes no tem culpa do
ocorrido e juntamente com o acusado sofre retaliaes.A Mdia, ao
noticiar fatos delituosos, acaba influindo na percepo da realidade
criminal de forma negativa e distorcida. O que ocorre a construo de
uma falsa realidade sobre o mundo criminal. Giovane Santim em
Dissertao de Mestrado sobre a Mdia e a Criminalidade, destaca que
os Veculos de comunicao acabam tratando a questo como paravento de
problemas polticos, sociais e econmicos, ou seja, alimentada uma
cultura do medo atravs de criaes ou fabricaes de riscos que ameaam
a segurana e a ordem de acordo com o interesse de determinados
grupos, conforme relata Thums:A escolha dos bens jurdicos que sero
objeto de tutela penal deveria ser o resultado de juzos de valor
pronunciados pelo legislador, atuando como representante da vontade
popular. Esses juzos de valor, todavia, sofrem influncia das mais
variadas ordens. Desde o clamor social, manipulado pela mdia,
maximizando fatos isolados, at o explcito interesse de grupos
econmicos ou polticos. A atenodo telespectador dirigida a um tipo
especfico de delinquncia. Aquele citado processo de eleio,
hierarquizao e tematizao da notcia faz com que a Mdia se detenha
sobre determinados delitos: crimes contra a vida, crimes contra a
integridade fsica, crimes contra a liberdade sexual. Outros tipos
de delitos que no interessam aos detentores dos grupos de comunicao
ou que vo de encontro aos interesses pessoais desses so
completamente esquecidos.
4.0 A MDIA E SUAS LIBERDADES CONSTITUCIONAIS
Conforme publicado por FBIO MARTINS ANDRADE: Especialmente na
seara jurdica, ressaltamos a influncia que a mdia pode desfrutar
junto sociedade a partir do manejo de notcias sobre a poltica
criminal, a descoberta e o andamento das investigaes de determinado
crime, a priso provisria dos suspeitos, a maior dificuldade de
ressocializao durante a execuo penal, a deciso dos jurados e com os
principais atores do processo, dentre o que se destaca a figura do
magistrado.Ensina Flvia Rahal que "A Justia que feita com base na
presso pblica e na opinio publicada quase sempre Justia mal feita,
e torna ainda mais desacreditado o Poder Judicirio. muito fcil: a
Justia que prende por presso e no com base em provas slidas a mesma
que vai soltar dias depois. Quem perde com isso o inocente que foi
preso, a vtima que se sente desamparada, a Justia que trabalha na
direo errada e asociedade que permanece insatisfeita. Perdemos
todos ns, da o perigo desta inverso to corriqueira de papis"
[RAHAL, Flvia. Mdia e Direito Penal... cit.].Em relao independncia
dos Magistrados, Dalmo Dallari, em sua obra "O poder dos juzes",
observa que Longe de ser um privilgio para os juzes, a independncia
da magistratura necessria para o povo, que precisa de juzes
imparciais para harmonizao pacfica e justa dos conflitos de
direitos. A rigor, pode-se afirmar que os juzes tm a obrigao de
defender sua independncia, pois, sem esta, a atividade
jurisdicional pode, facilmente, ser reduzida a uma farsa, uma
fachada nobre para ocultar do povo a realidade das discriminaes e
das injustias. Judicirio de toda responsabilidade por suas prprias
deficincias [DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juzes. So Paulo:
Saraiva 1996. p. 45].Ensina Mauro Otvio Nacif, que os "Jurados so
mais passionais. Analisam por conscincia, no por cincia" [NACIF,
Mauro Otvio. A cincia do jri. Revista Superinteressante. Edio n
280, jul. 2010].Betch Cleinman esclarece que a mdia, pouco a pouco,
busca ocupar o espao central das sociedades democrticas, com o
pretexto de ser o potente instrumento capaz de iluminar os
cantinhos mais obscuros da vida econmica, poltica e social (..) em
nome da informao devida ao pblico, tenta impor-se como o Quarto
Poder da Repblica.Cabe ressaltar oaumento de programas com carter
de boletim policial informativo, que com o intuito de informar a
populao acerca dos crimes praticados diariamente em grandes
metrpoles brasileiras, alegando se tratar essas informaes como
utilidade pblica prestada grande massa popular. Porm, como os
mesmos possui um carter sensacionalista em que induz a populao a um
julgamento de acusados de crimes diversos antes mesmo que este seja
submetido ao Tribunal do Jri.A imprensa chama para si o papel de
vigilncia dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio. Existe
quem acredite que a Mdia compe o Quarto Poder por influenciar
significadamente a populao como um todo.A Mdia no est se
preocupando com o interesse pblico e sim com o interesse de seu
pblico. O que se pretende maximizar lucros para as grandes
corporaes que comandam uma dezena de veculos de comunicao.Apesar da
falta de legitimidade, a Mdia vem, de fato, exercendo poderes que
exorbitam da tica constitucional. A forma como se manipula os
indivduos, a maneira seletiva de transmitir informaes, as
investigaes e condenaes sumrias e seu poderio econmico e ideolgico
ensejam um comportamento miditico supra constitucional. A mdia vem
se impondo como Quarto Poder, uma espcie de imposio, que nos parece
um tanto quanto totalitria. um poder que est alm do Estado.Se a
Mdia age como um Quarto Poder, que deve tercontroles e limites,
pois poder sem limites tirania. Limites relacionados intimidade,
vida privada, honra e as todas as garantias constitucionais so
prementes no momento atual. Os jornalistas no devem olvidar que a
liberdade de imprensa garantida na Constituio Federal no ilimitada,
sendo obrigados os operadores da mdia a respeitarem os direitos do
indivduo. No somente a Constituio Federal como leis ordinrias
dispem limites s atividades dos meios de comunicao. A Lei de
Execues Penais (Lei n. 7210/84), por exemplo, estabelece que
constitua direito do preso a proteo contra qualquer forma de
sensacionalismo. direito do preso. O artigo 198, da Lei n. 7210/84
estabelece: defeso ao integrante dos rgos de execuo penal, e ao
servidor, a divulgao de ocorrncia que perturbe a segurana e a
disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso a
inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena. Como
preceitua Delmanto Jnior: Trata-se do julgamento pela mdia,
transformando-se os processos criminais em verdadeiros reality
shows, novelas da vida real com captulos dirios, havendo forte
contaminao da opinio pblica de um Pas inteiro. O julgamento acaba
sendo realizado pela sociedade, fora do plenrio do Jri... A
absolvio pelo segundo Jri de uma pessoa antes condenada, , nesse
contexto, a maior prova de que a primeira condenao era frgil, por
vezesparcial diante do clamor pblico, demonstrando-se, da, ser o
recurso do protesto por novo Jri muito importante.As legislaes
vigentes em que regula a atuao da mdia impondo seus limites, esta
no as cumpre violando rotineiramente achincalhando os acusados e
rus atravs de sua influncia na massa popular. No respeitando os
direitos humanos assegurados a todos os indivduos. No se deve
confundir liberdade com abuso nem abuso com tirania.
5.0 CASOS DE REPERCUSSO QUE ATRAVS DA MDIA, OS FAMILIARES DAS
VTIMAS LUTARAM PARA ALTERAR DISPOSITIVOS LEGAIS.
Estuda Delmanto Jnior acerca das alteraes do Cdigo de Processo
Penal:As Leis n 11.690 e n 11.689 trouxeram importantes alteraes ao
Cdigo de Processo Penal, tornando-o boa parte mais
democrtico.Muitas novidades merecem elogios, como a justa ateno
dispensada vtima, que passa a ser comunicada dos atos processuais
relativos ao ingresso e sada do acusado da priso, designao de data
para audincia e sentena e respectivos acrdos (art. 201, 2).
Igualmente, o fato das partes formularem as suas perguntas, durante
a audincia, diretamente s testemunhas (art. 212), a simplificao dos
quesitos no Tribunal do Jri (art. 483) etc.No podemos deixar de
citar a famosa escritora de novelas Glria Perez em 28 de dezembro
de 1992, perdeu tragicamente sua filha Daniela Perez em que seu
colega de trabalho Guilherme de Pduae sua ento companheira Paula de
Pdua, assassinaram de forma brutal. Apesar de terem cometido crime
doloso (quando h a inteno de matar), na ocasio a legislao vigente
no previa tal qualificadora. Aps o ocorrido e com o auxlio da mdia,
a escritora consegue alterar a legislao penal criando as
qualificadoras nos crimes contra a vida.Em Janeiro de 1997 depois
de ocorrido o julgamento do acusado, os noticirios j informavam que
o ru j era um condenado antes de sentar no banco do Tribunal do
Jri.O fato a ser evidenciado, neste caso, que a escritora Glria
Perez capitaneou um movimento colhendo milhares de assinaturas na
tentativa de encaminhar ao Congresso um projeto de lei de
iniciativa popular, no qual se acrescentaria Lei n 8.072/90 o
homicdio qualificado. Esta movimentao resultou na Lei n 8.930, de
06 de Setembro de 1994. relevante salientar que essa lei no foi
resultado da iniciativa popular como corriqueiramente se propala. A
Lei n 8.930/94 foi resultado de um projeto de lei de um deputado
que se aproveitou da comoo implantada pelos meios de comunicao para
aprov-la.Recentemente, em 2006, Glria Perez liderou outro movimento
e conseguiu que os homicdios qualificados, como o que ocorreu com
sua filha, fossem convertidos em hediondos, porque h casos, como
esses, em que a Justia condena os rus a 19 anos de priso, para
evitar a pena de 20 anos, permitindo queacusados primrios e de bom
comportamento recebam liberdade condicional, cumprindo apenas 12
anos de priso, pois que em 2002, receberam indulto.Outro crime que
causou comoo nacional principalmente da crueldade em que foi
praticado principalmente por um jovem de apenas 16 anos na data dos
fatos, assassinou o casal de namorados Liane Friendebach e Felipe
Caff que na ocasio tambm tinham a faixa etria de seu assassino que
liderava a quadrilha que torturou o casal durante vrios dias,
principalmente Liane, uma vez que Felipe foi executado no segundo
dia de crcere.Trata-se de mais um caso criminal clebre que nos
remete a indagar a questo da maioridade penal, ser que um jovem de
16 anos capaz de tal crueldade no deveria ser submetido penas
impostas aos maiores de 18 anos? Ser que caso a maioridade penal
seja reduzida aos 16 anos o suficiente para inibir a prtica de
crimes cruis como estes? O pai da jovem, o Advogado Ari Friendbach
lidera um movimento neste sentido e detm o cabal apoio dos meios
televisivos. corriqueiro encontrar o Dr. Friendbach em programas
televisivos de todos os gneros e destinados a diversos pblicos,
quando se est a discutir a questo da reduo da maioridade penal.Foi
elaborada uma proposta de emenda constitucional apresentada pelo
Senador Magno Malta, denominada de PEC Liana Friendbach. A proposta
estabelece que qualquer menor que cometa crime envolvendo
morte,latrocnio ou estupro perder imediatamente a menoridade penal
para ser colocado disposio da justia como se fosse maior de idade,
em comparao ao caso de Daniela Perez em que aps sua me Glria Perez
com o apoio da mdia e a comoo popular, tambm foi motivo para a
alterao de dispositivos legais.Sobre o alarde da Mdia na divulgao
deste caso o Professor Tlio Viana preleciona:O homicdio dos
adolescentes Liana e Felipe to alardeado pela mdia no passaria de
uma tragdia particular como tantas outras registradas
cotidianamente em nossas delegacias de polcia, no fossem as
circunstncias nas quais ocorreu. No me refiro ao grau de crueldade
na execuo do crime, pois dezenas de Marias e Joes so mortos todo
dia em situaes to ou mais brbaras e no objeto sequer de uma nota
nos jornais de primeiro escalo. O que difere este homicdio daqueles
que j no vendem mais jornais a posio ocupada pelas vtimas na
sociedade. H quem acredite e a mdia promove atravs da discrio de
crimes exaltando a crueldade pela qual foi praticada pelo agente
causador, nos casos de menores em que se questiona a impunidade
total, onde existe uma polcia que prende o menor infrator e a lei
que solta na figura do magistrado. A mdia, com seu sensacionalismo
remete ao seu telespectador (a massa popular) ao erro em referncia
ECA Estatuto da Criana e do Adolescente que este o maior causador
dosmenores infratores estarem soltos mesmo aps cometer os crimes
mais cruis.O fato que existe uma conjuntura de problemas sociais
que impede a aplicao deste Estatuto para a aplicao das medidas
scio-educativas aos menores infratores.No podemos deixar de citar
atualmente o primeiro Tribunal do Jri televisionado em tempo real
em que a populao teve a oportunidade de melhor conhecer como este
formado e tirar suas prprias concluses diante as provas, doas fatos
apresentadas pelas partes. O caso em tela trata-se do homicdio da
advogada Mrcia Nakashima, sendo o principal suspeito o seu
ex-namorado Misael Bispo dos Santos.Na ocasio, o juiz presidente do
Tribunal do Jri com a devida autorizao de ambas as partes,
televisionou o Jri em sua ntegra.
6.0 CASO EM QUE A MDIA INFLUENCIOU OS POPULARES AO JULGAMENTO
ANTECIPADO DO ACUSADO:
O caso Eliza Samudio refere-se aos acontecimentos que envolveram
o desaparecimento da modelo e atriz pornogrfica Eliza Silva
Samudio. Durante as investigaes, uma testemunha relatou aos
investigadores do caso que a moa teria sido morta por
estrangulamento. Em seguida, o cadver teria sido esquartejado e
enterrado sob uma camada de concreto. O caso obteve repercusso
nacional e internacional. Eliza Silva Samudio (Foz do Iguau, 22 de
fevereiro de 1985 Vespasiano, mas data da morte est em processo em
investigao, o mais provvel so 10 dejulho de 2010). Filha do
arquiteto Luiz Carlos Samudio e da agricultora Snia Ftima Silva
Moura Seus pais viveram juntos em Foz do Iguau por um ano.
Frequentemente agredida pelo marido, Snia Ftima, por questes
financeiras, acabou deixando Eliza Samudio e no pde ficar com a
filha, que tinha s 6 meses. A partir da ela a via s vezes. Passado
o tempo, Snia foi viver no Mato Grosso do Sul, onde se casou
novamente, h dezesseis anos e teve um filho. Com seu marido,
explora uma pequena propriedade agrcola de produo de pimenta. Ao
completar dez anos, Eliza foi morar com a me, em Campo Grande, onde
permaneceu por um ano, voltando ento para a casa do pai. Quando
Eliza desapareceu, Snia no via sua filha h seis anos e se
comunicava com ela apenas por telefone. Desde os 13 anos Eliza
sonhava sair da cidade natal para tornar-se modelo no eixo Rio-So
Paulo, o que fez aos dezoito anos, mudando-se para a capital
paulista. O advogado Jader Marques, confirmou em entrevista que
Eliza fez pequenas participaes em filmes pornogrficos, entre 2005 e
2009, alm de participar de pelculas para a produtora ertica
Brasileirinhas com o nome artstico de Fernanda Faria. Segundo
testemunhas, Eliza e Bruno j se conheciam pelo menos desde 2008.
Bruno, entretanto, afirma que conheceu Eliza em maio de 2009, num
churrasco, no Rio de Janeiro. Em agosto, Eliza anuncia publicamente
estar grvida, atribuindo a paternidade aoatleta. O beb nasceu em 10
de fevereiro de 2010 na Cidade de So Paulo, quando Eliza estava
morando na casa de uma amiga desde que descobriu estar grvida, e
ela comunicou a Bruno do nascimento do nenm, mas Bruno recusou-se a
reconhec-lo como seu filho. Eliza ingressou, ento, com uma ao de
reconhecimento de paternidade, depois de chegar a morar com o filho
na capital fluminense, em hotis pagos por Bruno. Em 4 de junho
deste ano, ela cede a um convite para ir at Esmeraldas, Minas
Gerais, atendendo ao atleta, que surpreendera os advogados da ao,
uma vez que parecia disposto a negociar um acordo. A modelo
desaparece, ento. Em 13 de outubro de 2009 a modelo prestou queixa
polcia dizendo que, na vspera, teria sido mantida em crcere privado
pelo goleiro e seus amigos "Russo" e "Macarro", e obrigada a tomar
substncias abortivas. Tambm acusou os dois de t-la espancado. O
Instituto Mdico Legal do Rio de Janeiro e a polcia daquele estado
somente concluiriam os exames periciais em julho de 2010, quando o
desaparecimento da modelo j era tratado como homicdio.Proibido pela
delegada Maria Aparecida Mallet, da Delegacia Especializada de
Atendimento a Mulher (DEAM) de Jacarepagu, de se aproximar da
modelo por menos de 300 metros, o goleiro divulgou uma nota na qual
negava a agresso:
No a primeira vez que ela inventa esse monte de mentiras para
tentar me prejudicar. Da outra vez noprovou nada e no vai provar
novamente, porque inventou essa histria toda. Chegou ao ponto de,
ontem, enviar e-mail para algumas redaes de jornais do Rio dizendo
que faltei ao treino do Flamengo porque estava com ela. Mas eu
compareci tanto aos treinos da manh quanto da tarde, conforme todos
os jornalistas presentes puderam confirmar.Por isso tudo decidi que
s vou me manifestar atravs do meu advogado, que ir tomar todas as
medidas cabveis para impedir que ela continue tentando me
prejudicar. Ela no se conforma porque j deixei claro que no quero
nenhum tipo de relacionamento com ela. No vou dar a essa moa os 15
minutos de fama que ela tanto deseja.
Bruno Fernandes, 14 de setembro de 2009.A despeito disto, em
2009 a juza Ana Paula Delduque Migueis Laviola de Freitas,
responsvel por atender ao pedido de proteo solicitado, negou-o,
argumentando que Eliza no tinha relacionamento ntimo com o goleiro,
e que a moa estava a "tentar punir o agressor" (Bruno Fernandes),
"sob pena de banalizar a finalidade da Lei Maria da Penha".A juza
ento encaminhou o caso para uma vara criminal. Em sua deciso,
asseverou que a Lei Maria da Penha "tem como meta a proteo da
famlia, seja ela proveniente de unio estvel ou do casamento, bem
como objetiva a proteo da mulher na relao afetiva, e no na relao
puramente de carter eventual e sexual". No considerou a condio de
Eliza, grvida decinco meses.Em comunicado divulgado em 2 de julho,
a Polcia revela os encaminhamentos s ento dados ao exame
toxicolgico:
O Departamento Geral de Policia Tcnico Cientifica da Policia
Civil do Rio de Janeiro (DGPTC) informa que foi encontrado um
grupamento de substncias consideradas abortivas na urina de Eliza
Samudio. Os peritos que analisaram o material colhido decidiram,
dada complexidade do caso, mandar o material para o laboratrio da
UFRJ, com o qual a Polcia Civil mantm convnio a fim de confirmar
100% a anlise feita pelos mesmos, excluindo qualquer possibilidade
de tal grupamento pertencer a outros compostos. Segundo os peritos,
a tal mistura tambm pode ser encontrada inclusive no consumo
simultneo de bebidas alcolicas com fumo. Segundo o DGPTC, o
resultado final ficar pronto na prxima segunda-feira, dia 5 de
julho.
Assessoria de Comunicao da Polcia Civil do Estado do Rio de
Janeiro.Diante do descaso da polcia na investigao das agresses
inicialmente sofridas pela modelo, declarou Maria da Penha: "O
Estado tem que responder. Ele foi negligente com o pedido de
socorro dessa mulher".Em 26 de junho de 2010, a Polcia Civil de
Minas Gerais declarou suspeito o goleiro Bruno Fernandes, por conta
do desaparecimento da ex-amante, a paranaense Eliza Samudio, que
tentava provar na Justia que ele o pai do filho nico dela, poca com
4 meses de idade. Eliza afirmou emdepoimento que vinha sendo
ameaada pelo goleiro depois que contou que estava grvida em 2009, e
que foi forada a tomar remdios abortivos, foi sequestrada,
espancada e teve uma arma apontada em sua cabea, pelo prprio Bruno.
Bruno foi casado com Dayanne Rodrigues do Carmo Souza e com ela
teve duas filhas. Ela tambm investigada, como alguns amigos de
Bruno, inclusive seu carro foi periciado e sangue foi encontrado
nele.Segundo relatos de Bruno, ele conheceu Eliza e manteve relaes
sexuais com ela numa orgia na casa de outro jogador do Flamengo.
Bruno disse que o preservativo rompeu no ato sexual. O goleiro
afirmou que festas desse tipo so comuns entre os jogadores de
futebol.De acordo com as investigaes policiais, Eliza estava, antes
de desaparecer, no stio do jogador em Esmeraldas, interior de Minas
Gerais, por um pedido dele, j que ela passou a gravidez em So Paulo
na casa de amigas e chegaram a morar em hotis no Rio, pagos por
Bruno. Ela ainda tinha esperana de reatar o relacionamento com o
goleiro. Bruno diz que ela desapareceu porque quis e abandonou a
criana com um colega seu. O menino foi achado numa favela de
Ribeiro das Neves e Dayanne suspeita de t-lo deixado l.A me de
Eliza pediu a guarda da criana, o que foi concedido pela Justia. O
pai de Eliza est pleiteando, na Justia, a guarda do neto e o
reconhecimento da paternidade por Bruno.Em 6 de julho de 2010, um
jovemde 17 anos, primo do goleiro, foi encontrado na residncia de
Bruno na Barra da Tijuca e afirmou ter dado uma coronhada em Eliza,
que desacordada, teria sido levada para Minas Gerais, e l
esquartejada por traficantes a mando do goleiro e dada a cachorros
da raa rottweiler que teriam dilacerado seu corpo; os ossos da
modelo teriam sido concretados. Essa verso ainda no foi confirmada
pela Polcia. Em 8 de julho de 2010, o ex-policial Marcos Aparecido
dos Santos, conhecido como "Nenm", "Paulista" ou "Bola", e acusado
de matar Eliza Samdio, foi preso pela Polcia Militar de Minas
Gerais. Em 29 de outubro de 2010 exames de DNA solicitado pelo
advogado Jos Arteiro Cavalcante Lima, que representa a me de Eliza,
comprovou que Bruno no mesmo pai do filho de Eliza. A 1 Vara de
Famlia da Barra da Tijuca, tambm decidiu que o clube do Flamengo
dever pagar penso ao filho, e dever depositar todo dia 5 de cada
ms, 17,5% do valor recebido pelo atleta, alm de eventuais verbas
trabalhistas a que o atleta tenha direito. O clube, por sua vez,
diz que isso no possvel, uma vez que o contrato de Bruno foi
suspenso e ele no est mais recebendo salrio. O Flamengo ainda pode
recorrer da deciso. Mais de dois anos aps a descoberta do caso
Eliza Samudio, em 19 de novembro de 2012, foi iniciada, em
Contagem, Minas Gerais, o julgamento de Bruno Fernandes, Luiz
Henrique Romo, Marcos Aparecido dos Santos,Dayanne Rodrigues do
Carmo Souza, Fernanda Gomes de Castro, Elenilson Vitor da Silva e
Wemerson Marques de Souza, acusados de crimes diversos. O caso, em
que Marixa Fabiane Lopes Rodrigues a juza, foi a jri popular,
composto de seis mulheres e um homem, sete de um total de 25
chamados inicialmente, a promotoria e os advogados de cada ru
puderam recusar trs jurados. O promotor do caso Henry Wagner
Vasconcelos de Castro. Entre os advogados de defesa estavam, no
primeiro dia de julgamento: Rui Caldas Pimenta (Bruno) e Francisco
Simim (Dayanne e Bruno); Fernando Magalhes, Zanone Oliveira Jr. e
rcio Quaresma (Marcos dos Santos); Leonardo Diniz (Luiz Romo);
Carla Cilene (Fernanda); Frederico Franco (Elenilson); e Paulo Svio
Cunha Gimares (Wemerson).25Antes do incio de julgamento, a juza do
caso estabeleceu que nenhum lugar da plateia fosse oferecido a
populares da regio de Contagem; e que ela ser destinada a parentes
dos envolvidos no caso Eliza Samudio, jornalistas e estudantes de
direito. O julgamento tambm no foi transmitido ao vivo.Logo no
primeiro dia, houve discordncia entre advogados de defesa de Marcos
Aparecido dos Santos e a juza. Eles questionaram alguns prazos de
defesa estabelecidos pela mesma e abandonaram o julgamento. O ru
recusou a indicao de um defensor pblico e acabou-se por desmembrar
o julgamento de Marcos dos Santos. rcio Quaresma, um dos advogados
de Marcos dosSantos afirmou que no trabalharia em um julgamento
onde "a defesa cerceada".No segundo dia, o goleiro Bruno pediu a
destituio de seus advogados de defesa, Rui Pimenta e Francisco
Simim. A juza Marixa Fabiane Rodrigues afirmou que viu como "uma
manobra para adiar o julgamento", visto que o goleiro j havia
pedido a destituio de Francisco Simim anteriormente, tendo negado o
pedido. Aps o fato, o julgamento prosseguiu com as testemunhas de
acusao.No terceiro dia, a juza Marixa Fabiana decidiu adiar o
julgamento de Bruno para maro de 2013. Segunda ela, o adiamento foi
pedido pela defesa do goleiro, que a concedeu. Depois, o jri
continuou para os outros dois rus no processo: Luiz Henrique Romo
(Macarro) e Fernanda Gomes de Castro (ex-namorada do goleiro).
Bruno foi condenado a 22 anos e 3 meses de priso por sua participao
no sequestro e assassinato de Eliza Samudio.
7.0 CONCLUSO
Pesquisando bibliografias, matrias jornalsticas para a elaborao
deste, pudemos constatar que a Mdia pode ser considerada como o
Quarto Poder, em que detentores das maiores riquezas no Brasil
nomes como: Jorge Paulo Lemann, o mais rico dos brasileiros, tem um
patrimnio de R$ 38 bilhes. Joseph Safra e Antnio Ermrio de Moraes
amealham ao longo da vida, respectivamente R$ 34 e R$ 25 bilhes.
Todos renem riquezas, prestgios, poder, mas nenhum deles tem o
condo de influenciar a opinio pblica,induzir costumes e padres de
comportamento e moldar a parte expressiva da cultura nacional, pois
no utiliza da mdia para tal, a Mdia est acima no quesito de
influncia populacional at mesmo dos maiores bilionrios do
pas.Atravs dos dados acima elencados, podemos constatar o poder que
a Mdia possui sobre a massa popular influenciando-a em diversos
aspectos at mesmo nos Tribunais do Jri que se trata de algo to
complexo. muito difcil a um popular traar uma linha dividindo a
emoo e a razo acerca dos crimes televisionados de forma
sensacionalista, porm em se tratando de indivduos que no tem o
preparo emocional seria algo perfeitamente normal se estes mesmos
indivduos no fossem convocados para o corpo de jurados em Tribunais
do Jri motivados por crimes dos mais cruis.Tambm, a figura do
Magistrado que se tratando de um indivduo que compe a sociedade e
no vive isolado do mundo, pode ser influenciado acerca dos crimes
mais brutais, porm apesar de suas convices pessoais e morais deve
este agir com imparcialidade.Conclumos este trabalho, aps um estudo
mais aprofundado sobre a Influncia da Mdia aos Crimes do Tribunal
do Jri, com a convico que a mdia pode sim interferir na massa
popular condenando antecipadamente indivduos.Sabemos que as penas
so aplicadas de acordo com a infrao cometida, podemos utilizar como
exemplo: o ru Guilherme de Pdua assassino da atrizDaniela Perez,
mesmo nos dias atuais em que j cumpriu sua pena privativa de
liberdade, ou seja, nada deve justia, ainda assim condenado pelos
populares, ou seja, mesmo aps ter cumprido o seu dbito perante a
justia, nos faz induzir que este foi julgado popularmente por uma
pena perptua pela massa populacional.Outra possibilidade,
certamente um pouco mais tmida, e, ainda assim, positiva para a
preservao dos direitos fundamentais do averiguado/indiciado ou
acusado/ru, seria que a referida vedao se estendesse, ao menos, at
o recebimento da denncia, no se permitindo "principalmente antes da
culpa formada, na fase do inqurito policial, antes de se demonstrar
que haja elementos mnimos para o oferecimento da denncia pelo
Ministrio Pblico, que se execre publicamente a pessoa que mera
suspeita do fato delitivo" [SHECAIRA, Srgio Salomo. A criminalidade
e os meios de comunicao de massa... cit., p.142].O caso que
selecionamos como exemplo claro da influncia da mdia, recente em
que apesar da principal prova material no ter sido encontrada, o
corpo da vtima (Elisa Samdio), devido ao clamor social o ento
acusado (Goleiro Bruno) j estava com a sua sentena praticamente
decretada antes mesmo do Julgamento. Cabe ressaltar que a populao
passou a julg-lo sem informaes aprofundadas acerca dos fatos, por
exemplo, a questo do homicdio foi exaustivamente explorada, porm o
exame deDNA solicitado pelo advogado que representa a me da vtima,
de 29 de outubro de 2010, apontou que o goleiro Bruno no o pai
biolgico do filho de Eliza. Este fato crucial foi pouco divulgado
pela Mdia, ou seja, a vtima no tinha certeza da paternidade no
momento que se utilizou tambm da Mdia para comunicar a gravidez
inclusive enviando e-mail para algumas redaes de jornais do Rio de
Janeiro.Existe um problema generalizado em nosso pas, apesar do
ndice de analfabetos nos dias de hoje estatisticamente tenha
reduzido, necessrio que seja feito um levantamento da qualidade
destes.Onde existem indivduos com maiores conhecimentos, a
possibilidade que estes venham a ser induzidos por meios de
comunicao bem menor, o que ocorre ainda no Brasil, uma mdia
sensacionalista e uma populao que age mediante forte emoo nos
fazendo perceber que a indstria miditica necessita de informar a
populao de forma imparcial de acordo com os fatos sem
sensacionalismo.H uma linha tnue entre o direito de informao da
populao, o direito da de expresso da mdia e os direitos do acusado
e seus familiares mediante fatos divulgados pode ser prejudicado e
julgado perpetuamente.Precisamos parar de fazer uma espcie de show
ofertado todos os dias pela mdia e fechar as cortinas do
espetculo.