INTRODUÇÃO A adoção tem sua origem etimológica no termo ‘ab initio’ que significa ato ou efeito de adotar. Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, adoção é a “aceit ação voluntária e legal de uma criança como filho, perfilhação” . Nesse sentido traz Caio Mário da Silva Pereira: “É o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outr a como filho, inde pe nd en te me nt e de exis ti r en tr e el as qu al qu er rela çã o de parentesco consanguí neo ou afinida de.” A adoção não resulta de relação biológica , mas de manifestação de vontade ou sentença judicial, sendo uma filiação exclusivamente jurídica que se sustenta sobre uma relação afetiva. Há uma definição, escrita por Orlando Gomes, que é adequada aos dias de hoje e se encontra em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assim diz: “adoção é o ato jurídico pelo qual se estabelece, independente de fato natural de procriação, o vínculo de filiação.” Uma definição no sentido mais natural é conceber um lar a crianças necessitadas e abandonadas em face de várias circunstâncias, como a orfandade, a pobreza, o desinte resse dos pais biológicos e os desajuste s sociais que se desencadeiam no mundo atual. Torna-se possível para os adotados ter um ambiente de convivência mais humano, no qual suas necessidades afetivas, materiais e sociais são satisfeitas. O objetivo da adoção, de acordo com o Tribunal de Justiça, é dar ao adotado o direito à convivência familiar sadia, direito este previsto no artigo 217 da Constituição Federal de 1988. A família é, portanto, o locus nascendi da criança. É de grande interesse do