Theodoro Vicente Agostinho Doutorando e Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP. Especialista em Direito Previdenciário pela EPD-SP. Coordenador e Professor em cursos de Direito Previdenciário. Coordenador e Professor da área Direito Previdenciário da LEX Cursos Jurídicos. Coordenador e Professor do IBEP – Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários. Conselheiro junto ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Autor e Coautor em diversas publicações especializadas de Direito Previdenciário. Consultor Jurídico e Parecerista. 1
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Theodoro Vicente AgostinhoDoutorando e Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP.
Especialista em Direito Previdenciário pela EPD-SP.Coordenador e Professor em cursos de Direito Previdenciário.
Coordenador e Professor da área Direito Previdenciário da LEX Cursos Jurídicos.Coordenador e Professor do IBEP – Instituto Brasileiro de Estudos
Previdenciários.Conselheiro junto ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Autor e Coautor em diversas publicações especializadas de Direito Previdenciário.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais...
Pagamento. das Contribuições Sociais –
artigo 195 inc. I a IV
Aporte de RecursosOrçamentários da U, E, M,DF. Devem constar dosrespectivos orçamentos dosentes federativos. Nãointegram o orçamento daunião.
Não podemos deixar de mencionar a DRU –Desvinculação de Receitas da União.
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Antes da Emenda Constitucional nº 20/98
- Sujeito passivo do tributo= empregador
- Base de cálculo do tributo= folha de salários
Depois da Emenda Constitucional nº 20/98
- Sujeito passivo do tributo= empresa e entidade a elaequiparada
- Base de cálculo do tributo= folha de salários edemais rendimentos dotrabalho
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Financiamento da Seguridade Social
FONTES DE FINANCIAMENTO
RECEITA ou FATURAMENTO
(Art.195,I,b)
FOLHA DE SALÁRIOS
(Art. 195,I,a) e ( 195,II)
LUCRO
(Art. 195,I,c)
CONCURSOS de PROGNÓSTICOS (Art. 195,III)
IMPORTADOR
(Art.195,IV)
RECEITAS
Princípio da Diversidade da base de Financiamento.
Princípio da Solidariedade Social.
Princípio da Equidade na forma de participação nocusteio.
Regra da Contrapartida (ou Precedência da Fonte deCusteio).
PRINCÍPIOS RELATIVOS AO CUSTEIO
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CON$$$$$ULTAA Câmara dos vereadores do Município de Gravatá lheprocura para que seja emitido um parecer sobre aviabilidade (constitucionalidade) de normas queinstituem PENSÃO ESPECIAL VITÁLICIA aos ex-vereadores após o exercício de três mandatosconsecutivos.
Valor do parecer: R$80.000,00 (ointenta mil reais).
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Aplicação PráticaAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS QUEINSTITUEM PENSÃO ESPECIAL VITÁLICIA AOS EX-VEREADORESDO MUNCICÍPIO DE GRAVATÁ APÓS O EXERCÍCIO DE TRÊSMANDATOS CONSECUTIVOS. MEDIDA LIMINAR DE CARÁTERCAUTELAR DEFERIDA. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS EPERICULUM IN MORA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DAMORALIDADE, IMPESSOALIDADE E PRECEDÊNCIA DA FONTEDE CUSTEIO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO TJPE.SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICÁCIA DO ART. 30 DA LEIORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ E DA LEI Nº 2461/1999DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ADI:3665623 PE , Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento:16/03/2015, Corte Especial, Data de Publicação: 25/03/2015)
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SAT - Seguro Acidente do Trabalho
1% Para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado LEVE
2% Para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado MÉDIO
3% Para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado GRAVE
Salário-de-contribuiçãoPossui um conceito mais abrangente do que remuneração. Ascontribuições para o RGPS incidem sobre uma base que édenominada salário-de-contribuição.
O salário-de-contribuição é uma base de cálculo da contribuiçãoprevidenciária tanto em relação aos segurados e empregadoresdomésticos, quanto para as empresas e entidades a elasequiparadas.
Art. 28, I da Lei 8.212/91 conceitua o salário-de-contribuição.
“Salário-de-contribuição é a remuneração...”
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Compõe a remuneração (art. 457 da CLT) a) salário
b) gorjetas
c) gratificações contratuais
d) prêmios
e) adicional noturno
f) adicional de insalubridade e periculosidade
g) ajuda de custo e diárias de viagem que excederem 50% do salário
h) comissões
i) outras parcelas pagas habitualmente mesmo que por liberalidade do empregador.
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CONSULTORIA PRÉVIA
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Art. 28 da
8212/91
CTN
170-A
Jud.
1º. - a importância paga ao empregado a título decomplementação ao valor do auxílio-doença...