Theodoro Vicente Agostinho Theodoro Vicente Agostinho Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP. Especialista em Direito Previdenciário pela EPD-SP. Especialista em Direito Previdenciário pela EPD-SP. Coordenador e Professor da área de Direito Previdenciário do Damásio Educacional. Coordenador e Professor da área Direito Previdenciário da LEX Cursos Jurídicos. Coordenador e Professor do IBEP – Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários. Conselheiro junto ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Conferencista e Parecerista junto à APEPREM e ABIPEM. Autor e Coautor em diversas publicações especializadas de Direito Autor e Coautor em diversas publicações especializadas de Direito Previdenciário. Advogado. 1
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Theodoro Vicente AgostinhoTheodoro Vicente AgostinhoMestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP.
Especialista em Direito Previdenciário pela EPD-SP.Especialista em Direito Previdenciário pela EPD-SP.
Coordenador e Professor da área de Direito Previdenciário do Damásio
Educacional.
Coordenador e Professor da área Direito Previdenciário da LEX Cursos Jurídicos.
Coordenador e Professor do IBEP – Instituto Brasileiro de Estudos
Previdenciários.
Conselheiro junto ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Conferencista e Parecerista junto à APEPREM e ABIPEM.
Autor e Coautor em diversas publicações especializadas de Direito Autor e Coautor em diversas publicações especializadas de Direito
1% Para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado LEVE
2% Para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado MÉDIO
3% Para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de 3% Para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado GRAVE
Salário-de-contribuiçãoPossui um conceito mais abrangente do que remuneração. Ascontribuições para o RGPS incidem sobre uma base que édenominada salário-de-contribuição.
O salário-de-contribuição é uma base de cálculo da contribuiçãoprevidenciária tanto em relação aos segurados e empregadoresdomésticos, quanto para as empresas e entidades a elasequiparadas.
Art. 28, I da Lei 8.212/91 conceitua o salário-de-contribuição.Art. 28, I da Lei 8.212/91 conceitua o salário-de-contribuição.
“Salário-de-contribuição é a remuneração...”
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Compõe a remuneração (art. 457 da CLT) a) salário
b) gorjetas
c) gratificações contratuaisc) gratificações contratuais
d) prêmios
e) adicional noturno
f) adicional de insalubridade e periculosidade
g) ajuda de custo e diárias de viagem que excederem 50% do saláriog) ajuda de custo e diárias de viagem que excederem 50% do salário
h) comissões
i) outras parcelas pagas habitualmente mesmo que por liberalidade
do empregador.
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CONSULTORIA PRÉVIACTN
170-A
Art. 28 da
8212/91Jud.Adm.
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1º. - a importância paga ao empregado a título decomplementação ao valor do auxílio-doença...