MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO – MANTENEDORA UNISALESIANO LINS – Rua Dom Bosco, 265 – Vila Alta – CEP 16400-505 – Fone (14) 3533-5000 Site: www.unisalesiano.edu.br - E-mail: [email protected]1 A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO PARA A EMANCIPAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DEVIDO À EXPLORAÇÃO HUMANA THE ENVIRONMENTAL EDUCATION AS AN INSTRUMENT TO THE EMANCIPATION TO THE ENVIRONMENT BECAUSE OF HUMAN EXPLORATION Bruno Baldinoti – Graduando em Direito - UNIVEM [email protected]Giovane Moraes Porto – Graduando em Direito – UNIVEM [email protected]Prof. Orientador: Dr. Nelson Finotti Silva – UNIVEM – [email protected]RESUMO Devido aos atuais padrões de produção e consumo da sociedade, o meio ambiente vem sofrendo constantes agressões que, por sua vez, resultam em sua deterioração. Assim, o objetivo desta pesquisa é estabelecer a relação entre educação ambiental e o desenvolvimento sustentável, com o escopo de verificar a necessidade de superação da visão antropocêntrica da natureza. Analisando-se a lei de política nacional de educação ambiental, buscar-se-á uma correlação entre eles, para demonstrar que, a educação ambiental é um dos instrumentos para o desenvolvimento sustentável como emancipação da natureza frente aos interesses da sociedade capitalista moderna. O meio ambiente é possuidor de um direito próprio, inerente a sua existência e não apenas um meio para saciar as necessidades e desejos humanos. Desta forma, é esperado chamar a atenção dos operadores do direito para a importância do debate sobre um meio ambiente autônomo, a partir da educação ambiental, possibilitando a preservação e qualidade ambiental devido a não intervenção humana, para que assim, seja garantido um desenvolvimento sustentável da natureza e não apenas um meio para as atuais e futuras gerações. Palavras-chave: Educação Ambiental. Desenvolvimento Sustentável. Proteção Ambiental. INTRODUÇÃO Nas últimas décadas, principalmente, em decorrência dos atuais padrões de produção e consumo da sociedade, o meio ambiente vem sofrendo constantes agressões que, por sua vez, está resultando em um quadro enérgico de sua deterioração, uma vez que, sucede redução dos recursos naturais, como, a escassez de água, excesso de lixo, poluição da atmosfera e dos recursos hídricos, aquecimento global, desmatamento e entre outros problemas. Em virtude dessa pressão ecológica exercida sobre o planeta, em especial, em decorrência do modo de produção e consumo da sociedade capitalista
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THE ENVIRONMENTAL EDUCATION AS AN INSTRUMENT TO … · função fundamental para essa mudança, ... o instrumento de coleta de dados será o fichamento de ... e 3º mencionam quais
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MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO – MANTENEDORA
UNISALESIANO LINS – Rua Dom Bosco, 265 – Vila Alta – CEP 16400-505 – Fone (14) 3533-5000
Giovane Moraes Porto – Graduando em Direito – UNIVEM [email protected]
Prof. Orientador: Dr. Nelson Finotti Silva – UNIVEM – [email protected]
RESUMO
Devido aos atuais padrões de produção e consumo da sociedade, o meio ambiente vem sofrendo constantes agressões que, por sua vez, resultam em sua deterioração. Assim, o objetivo desta pesquisa é estabelecer a relação entre educação ambiental e o desenvolvimento sustentável, com o escopo de verificar a necessidade de superação da visão antropocêntrica da natureza. Analisando-se a lei de política nacional de educação ambiental, buscar-se-á uma correlação entre eles, para demonstrar que, a educação ambiental é um dos instrumentos para o desenvolvimento sustentável como emancipação da natureza frente aos interesses da sociedade capitalista moderna. O meio ambiente é possuidor de um direito próprio, inerente a sua existência e não apenas um meio para saciar as necessidades e desejos humanos. Desta forma, é esperado chamar a atenção dos operadores do direito para a importância do debate sobre um meio ambiente autônomo, a partir da educação ambiental, possibilitando a preservação e qualidade ambiental devido a não intervenção humana, para que assim, seja garantido um desenvolvimento sustentável da natureza e não apenas um meio para as atuais e futuras gerações. Palavras-chave: Educação Ambiental. Desenvolvimento Sustentável. Proteção Ambiental.
INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas, principalmente, em decorrência dos atuais padrões de
produção e consumo da sociedade, o meio ambiente vem sofrendo constantes
agressões que, por sua vez, está resultando em um quadro enérgico de sua
deterioração, uma vez que, sucede redução dos recursos naturais, como, a escassez
de água, excesso de lixo, poluição da atmosfera e dos recursos hídricos, aquecimento
global, desmatamento e entre outros problemas.
Em virtude dessa pressão ecológica exercida sobre o planeta, em especial, em
decorrência do modo de produção e consumo da sociedade capitalista
consequência disso, no dia 27 de abril de 1999, foi promulgada a Lei nº 9.795, na qual
instituiu no ordenamento jurídico brasileiro, a Política Nacional de Educação
Ambiental, esta lei representa o resultado de uma longa série de lutas dentro do
Estado e da sociedade para expressar uma concepção nova na proteção do meio
ambiente. Em vista disso, logo no seu primeiro artigo da referida legislação, ficou
estabelecido o conceito de educação ambiental:
Art. 1º - Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (BRASIL, 1999).
Desta forma, infere-se no texto normativo que, a educação ambiental tem por
objetivo a conservação do meio ambiente – peca apenas por colocar como telos da
natureza o “uso comum do povo” –, pois, os processos de educação ambiental devem
ter por finalidade a plena capacitação do indivíduo, e, consequentemente, possibilitar
que haja a compreensão adequada acerca das implicações ambientais acarretadas
pelo desenvolvimento econômico capitalista, fazendo com que, a educação ambiental
seja um instrumento para a proteção ao meio ambiente e não uma forma de garantir
o desenvolvimento do capital seja de forma sustentável ou não.
Por sua vez, temos que, a educação ambiental é um componente essencial e
permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em
todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal
(BRASIL, 1999). Assim, no que diz respeito ao caráter formal da educação ambiental,
significa que, ela deve ser desenvolvida no âmbito das grades curriculares das
instituições de ensinos público e privado, e que, estenda-se por todos os níveis e
modalidades de ensino (Ibidem).
Ademais, apesar de se estender a todos os níveis de ensino, ela não deverá
restringir, aprisionar-se em uma única disciplina autônoma, de tal modo que, deverá
ser buscado vínculos e liames entre os diferentes assuntos abordados e as suas
respectivas repercussões no meio ambiente. Portanto, todas as disciplinas devem
levar em consideração os aspectos ambientais.
Em seu aspecto não-formal, significa dizer que, a educação ambiental é
constituída por um conjunto de práticas e ações de natureza educativa, cujos objetivos
que sejam capazes de definir de maneira precisa como deverão ser implementadas
as políticas públicas no tocante à educação ambiental.
O artigo 8º (Ibidem) elenca atividades que são consideradas necessárias para
a política nacional de educação ambiental: capacitação de recursos humanos;
desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; produção e divulgação
de material educativo; acompanhamento e avaliação. Não obstante, os parágrafos 2º
e 3º mencionam quais as ações e atividades necessárias para a efetividade dos quatro
incisos deste artigo.
Esses são os principais artigos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Apesar de sua grande importância para a proteção do meio ambiente, alguns
doutrinadores a criticam como o fez Paulo de Bessa Antunes (2010, p.220) ao concluir:
A lei da Política Nacional da Educação Ambiental é uma norma jurídica extremamente confusa e de difícil compreensão. Os seus termos são poucos claros e pecam pela absoluta ausência de técnica jurídica. As suas gritantes falhas, certamente, serão um entrave para a implantação de uma necessidade ambiental das mais sentidas, que é uma política clara e estável de educação ambiental. Lamentavelmente, a lei não logrou atender às enormes expectativas da sociedade.
Concordamos parcialmente com a opinião deste renomado autor. O simples
fato de existir a lei da Política Nacional da Educação já é um grande avanço para uma
mudança de atitude em nossa sociedade no tocante a proteção do meio ambiente.
Apesar dos “termos poucos claros e suas gritantes falhas”, ela é de suma importância
para a proteção do meio ambiente.
2. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PARA O MEIO AMBIENTE.
Desde o século passado (PADILHA, 2010, p.45), a sociedade mundial está
voltado os olhos para a concretização desenvolvimento sustentável do meio ambiente,
uma vez que, os recursos naturais não são infinitos, e, por conta disso, sendo preciso
repensar na concepção de desenvolvimento econômico, compatibilizando-o assim,
com a preservação do meio ambiente.
Neste contexto, ideia de desenvolvimento a “qualquer preço”, defendida
muitas vezes pelas gerações passadas, deve ser substituída por um desenvolvimento
planejado, contínuo, almejando sempre um equilíbrio entre o crescimento econômico
e social, com a proteção e preservação do meio ambiente, devendo assim, prevalecer
sempre o crescimento social, cultural, ético e a proteção à natureza, outrossim,
crescimento econômico este que, busca apenas para saciar as vaidades humanas,
dar conforto aos homens deve ser extinto.
O modelo de desenvolvimento a “qualquer preço”, que adveio com a
revolução industrial, o qual, aliás, foi de encontro com os valores ambientais da
sociedade, sem falar nas desigualdades sociais derivadas deste modelo de
crescimento. Ademais, esse modelo proveniente da revolução industrial, que prometia
o bem estar para todos, não cumpriu aquilo que objetivou, uma vez que, apesar dos
benefícios tecnológicos, trouxe, principalmente, em seu bojo, a devastação ambiental
planetária e indiscriminada (BENJAMIN, 1995, p. 83-84).
No entanto, com o apoio dos poderes políticos, a população mundial,
confundindo bem estar e qualidade de vida com o consumismo desenfreado,
produção industrial em larga escala e desperdício, acúmulo de riquezas e
principalmente com lucro empresarial. Tem gerado efeitos ecologicamente
depredadores, socialmente injustos e economicamente inviáveis e insustentáveis.
Neste sentido, Patryck de Araújo Ayala e José Rubens Morato Leite (2003, p. 23),
ensinam que:
O Estado de bem-estar marginalizou a questão social ambiental, pois, dirigido por políticas de pleno emprego e de maximização da utilização dos fatores da produção, ignorou e deixou de desenhar uma política ambiental com vistas à melhor qualidade de vida.
Demais disso, o termo “desenvolvimento sustentável” tornou-se proeminente
após a publicação do agora bastante conhecido Relatório Brundlandt, em 1987. Esse
relatório foi formulado pela Comissão Mundial de Meio Ambiente e Desenvolvimento
como uma “Agenda Global para a Mudança”. Nele apontou-se o modelo de
desenvolvimento econômico vigente como uma das causas da degradação ambiental
no planeta, e propõe como solução um modelo de desenvolvimento que tivesse a
finalidade precípua de preservar os recursos naturais por estes não serem um meio
ao homem, mas possuírem um direito próprio. Assim, o conceito de desenvolvimento
sustentável é apresentado no relatório como a saída viável ao dilema ambiental
A análise apresentada pelo relatório sobre os dilemas ambientais a serem
enfrentados, assim como a abrangência e profundidade com que abordou este novo
conceito de desenvolvimento, fazem-no um dos mais importantes documentos
produzidos por uma Comissão interdisciplinar da ONU. Apesar de ainda prevalecer a
manutenção do capital, as empresas por muitas vezes buscam este rótulo de
“sustentáveis” para desoneração fiscal e outras vantagens econômicas.
Não obstante, o desenvolvimento sustentável também tem estreita relação
com o fenômeno da globalização, em virtude das consequências que as políticas
econômicas adotadas pelos países industrialmente desenvolvidos exercem sobre a
preservação dos recursos naturais do planeta.
Desta forma, dado o estágio de evolução tecnológica destes países, o impacto
da atividade econômica sobre os recursos da natureza são difíceis de avaliar. Assim,
o princípio do desenvolvimento sustentável deve servir de referência para a discussão
em torno das tensões entre as políticas econômicas adotadas.
Por outro lado, na ECO-92, realizada no Rio de Janeiro, representantes de
vários países reuniram-se para encontrar medidas que diminuíssem a degradação
ambiental. Era de suma importância a introdução do conceito de desenvolvimento
sustentável como um contrapeso ao crescimento econômico consumista e mais
adequado a preservação do meio ambiente.
Por sua vez, atualmente, o desenvolvimento sustentável do meio ambiente é
um dos princípios basilares do Direito Ambiental, com previsão, inclusive,
constitucional, no artigo 225, parágrafo primeiro (BRASIL, 1988):
Art.225 [...] § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
O direito ao desenvolvimento passou a significar necessariamente o direito ao
desenvolvimento sustentável. Seria um contrassenso admitir qualquer modalidade de
desenvolvimento, sem atentar que a qualidade de vida de todos os animais, até
mesmo do ser humano depende de um meio ambiente sadio e ecologicamente
equilibrado.
O princípio do desenvolvimento sustentável foi introduzido na agenda política
internacional enquanto valor fundamental. Não só é o conceito chave da Declaração
de Princípios proclamada na Conferência, como incorporou-se como prescrição
obrigatória nas duas Convenções firmadas na ocasião, da Biodiversidade e a do
Clima.
Na ECO-92 também, foram elaborados alguns documentos importantes, entre
eles a Declaração do Rio e a Agenda 21 que concilia métodos de proteção ambiental
e justiça social. A Declaração do Rio elencou entre seus princípios o desenvolvimento
sustentável, especificamente no número 4: “Para alcançar o desenvolvimento
sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de
desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste”.
A preservação do meio ambiente deve prevalecer a priori sobre o
desenvolvimento do capital. O combate à desigualdade, além do sentido
primordialmente humanitário, fundado no valor da igualdade entre as pessoas e
países, ganha um novo e poderoso ingrediente que é o de garantir a sobrevivência da
humanidade.
Assim, o conceito de desenvolvimento sustentável, apresenta-se como uma
solução de compromisso entre a preservação dos padrões de vida já alcançados e a
preservação dos recursos naturais. O modelo de desenvolvimento econômico, além
de impactar fortemente o ambiente natural, tem trazido problemas para a vida de todos
os habitantes do planeta, salvo da burguesia, ou seja, dos detentores dos meios de
produção. Necessitando urgentemente de uma mudança para que possamos viver, e
de preferência num mundo ecologicamente preservado.
Como vimos, a educação ambiental é um processo permanente e contínuo
que deve existir em todos os níveis do processo educativo formal e não-informal. Mas,
também é necessária a revolução quanto ao modelo de sociedade atual. Em razão da
complexidade da questão ambiental, surge a necessidade de que esses processos
educativos proporcionem condições para as pessoas adquiriram conhecimentos,
habilidades e desenvolvam atitudes para poder revolucionar no tocante as questões
ambientais e sociais. Obtendo uma formação sólida no que diz respeito ao meio
ambiente, as pessoas terão capacidade de investigar e refletir sobre os efeitos e
causas dos problemas da sociedade capitalista no aspecto ambiental que afeta a
qualidade de vida e a saúde dos animais.
Com esse conhecimento adquirido e por meio de atitudes positivas, todos nós
poderemos viver num mundo melhor e igualitário com a preservação do meio
ambiente e a extinção deste modelo social de dominação do capital sobre todos os
indivíduos que é mascarado por este poder de violência simbólica emprega em termos
como “consumo sustentável”, “desenvolvimento econômico sustentável”, direitos
humanos, etc.
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