Ana Vicente
Sociologia do DireitoBibliografia Geral: Aron, Raymond As etapas
do pensamento sociolgico, Alfragide, 2010 Carbonnier, Jean
Sociologia do Direito, Coimbra, 1979 Lvy-Bruhl, Henri Sociologia do
Direito, S. Paulo, 2000 Soriano, Rmon Sociologa del Derecho,
Barcelona, 2011
Introduo1. Definir a sociologia do Direito. A mtua
interdependncia entre o social e o jurdico (o problema gentico do
Direito; a aco causal do Direito; as foras sociais que produzem ou
influenciam o Direito; o impacto do Direito; o que representa o
Direito para a sociedade?; o que representa a sociedade para o
Direito?).2. Problemas: Cincia? Cincia jurdica (Rmon) ou cincia
social no jurdica (Carbonnier)? Cincia jurdica auxiliar? Cincia
jurdica substantiva (Rmon)?3. As origens: a aproximao ao Direito
efectuada pelos estudos sociolgicos. A aproximao s foras ou
factores sociais pelos juristas abrir os poros da dogmtica
jurdica.4. Caracterizar a Sociologia do Direito: uma cincia social
aberta; autnoma?; independente?; interdisciplinar cincia de
encruzilhada; terica e emprica; objectiva ou avalorativa?; crtica?;
normativa?Viso de Eugen Ehrlich: Sociologia Jurdica cincia autnoma
do Direito, aquela que trata dos factos, dos conhecimentos, no
tendo a inteno de atingir nenhum fim prtico.5. Sociologia do
Direito e Sociologia Geral. Sociologia do Direito, Cincia do
Direito, Filosofia do Direito. Sociologia do Direito, Histria do
Direito e Direito Comparado
Direito e Sociedade:A natureza social do Homem: Ubi homo, ibi
societas (onde existe o Homem, existe sociedade); a filiao social
do Direito: Ubi societas, ibi jus (onde h sociedade, h Direito); a
dimenso jurdica da organizao social: Ubi jus, ibi societas (onde h
Direito, h sociedade).O Direito como expresso prpria do Homem o
Direito criado pelo Homem, para o Homem e em funo do Homem
socialmente organizado.A dignidade da pessoa humana como fonte de
valores fundamentais que, ao mesmo tempo, orientam e limitam a
autoridade jurdica, tanto no acto de criao do Direito quando no
acto da sua aplicao.O Direito como fenmeno exclusivamente humano. O
problema do tratamento dos animais e das coisas pelo Direito. A
diferena bsica entre sujeito de Direito e objecto do Direito. Em
especial, referncia ao estatuto jurdico dos animais, cujos direitos
correspondem a deveres de conduta humana.A sociedade transformada e
modelada pelo Direito: a verdade que ambas as realidades esto a
influenciar-se mtua e constantemente.Sociologia do Direito:Stricto
sensu, a Sociologia do Direito uma disciplina/ramo especial da
Sociologia. A Sociologia Jurdica ou Sociologia do Direito uma
disciplina cientfica que investiga, atravs de mtodos e tcnicas de
pesquisa empricas o fenmeno social jurdico igualitrio com a
realidade social, no apenas descrevendo-o, mas explicando-o
mediante proposies mais gerais. Estuda as relaes recprocas
existentes entre a realidade social total e o direito, na qual ele
se encontra inserido.A Sociologia do Direito uma adequao, enquanto
o fenmeno jurdico um facto social que implica conhecimento. A
Sociologia do Direito tem como objecto o direito como fenmeno
social de grupo ou no. A composio especfica que diferencia a
conduta social de qualquer conduta social tida como jurdica. A
norma ou conduta pode ser concebida como um fenmeno jurdico e
origina-se a partir de uma conduta humana especfica; as regras
sociais so imposies de conhecimento. Regras jurdicas so
reconhecidas bem amplamente como um mnimo indispensvel para a
convivncia social. As normas de direito so impostas pela fora, por
via estatal.A Sociologia do Direito pode classificar-se em GERAL e
APLICADA. A geral constitui exemplos de tarefas de mbito geral ou
estudos que indagam sobre a composio social do direito, as suas
espcies como facto social, a justia e a equidade como fenmenos
empricos, bem como indagaes comuns que se preocupam com as relaes
entre: direito e formas coercveis; direito e outras formas de
controlo social; direito e mudana social; direito e realidade
social. Estudos aplicados de Sociologia do Direito referem-se, em
geral, s relaes entre a realidade social total e as formas
coercveis: leis, decretos, regulamentos, costumes, decises
judiciais, a doutrina dos juristas, tratados, convenes colectivas,
etc. OrigensO Direito um produto das relaes sociais, das aces
sociais, das inter-relaes sociais. Desta forma, parte do
pressuposto de que a compreenso do Direito, seja como meio de
controlar ou de transformar a sociedade, depende da percepo da
estrutura, da organizao e das instituies da sociedade, bem como das
relaes de poder que ali se desenvolvem.Dois momentos destacam-se
historicamente na Sociologia do Direito:- O perodo da hostilidade
alcana os precursores da Sociologia do Direito e estende-se at o
fim do sculo passado. Tratava-se de um sculo positivista e
naturalista, que desdenhava o mundo das normas e dos valores. A
Sociologia do direito foi hostilizada pelos prprios socilogos,
como: Augusto Comte e Saint-Simon. Os juristas socilogos usam a
sociologia nos seus dados, mas no nos seus mtodos e tcnicas de
pesquisa.- O forte interesse internacional pela Sociologia Jurdica
nos ltimos anos, sobretudo na Alemanha, Estados Unidos, Itlia,
Frana e Espanha provocaram o abandono relativo das hostilidades.
Sociologia do Direito e Sociologia GeralA Filosofia do Direito tem
como base inicial de propulso no apoio dos dados fornecidos pela
Sociologia do Direito e pela Dogmtica Jurdica. Em tempos passados
estes trs saberes pareciam conflituantes. Hoje, com o
desenvolvimento do conhecimento jurdico em geral estes trs saberes
no se opem, nem as suas fronteiras so rgidas.A Dogmtica Jurdica
tende a isolar, no seu trabalho de sistematizao e anlise, aspecto
puramente lgico-normativo do conjunto da vida social. Isto com a
finalidade prtica de facilitar a aplicao judiciria ou
administrativa das normas.Independentemente da definio, a
Sociologia do Direito tributria da antropologia, da cincia poltica,
da psicologia e, especialmente, da sociologia, ou seja, emprega
mtodos e teorias desenvolvidas nessas cincias no estudo do direito,
das suas instituies e dos seus autores. A Sociologia do Direito
tambm usa pesquisas conduzidas em reas do direito, como direito
comparado, critical legal studies, filosofia do direito, direito e
economia e direito e literatura.So reas tradicionais de pesquisa da
Sociologia do Direito o desenvolvimento de instituies, as formas de
controlo social, a interaco entre culturas jurdicas, a construo
social de questes jurdicas, as carreiras jurdicas e a relao entre
direito e mudana social - tendncias de transformao; tendncias para
eficcia e ineficincia social.Distino entre Sociologia do Direito e
Sociologia Jurdica: alguns autores distinguem as duas expresses mas
devem ser entendidas como equivalentes.O fenmeno de efectividade ou
no efectividade do Direito fundamental para a Sociologia do Direito
que estuda o problema gentico do Direito.Numa viso ampla, a
Sociologia do Direito reporta-se maioritariamente para a temtica do
estudo das profisses jurdicas mas tambm tem alguns temas em comum
com a Sociologia Geral tais como a mudana ou o controlo social.
Norberto Bobbio, fortemente vinculado ao positivismo, defende:1)
Uma abordagem cientfica do direito, o que implica para o
positivismo uma abordagem avalorativa, na qual o aspecto formal o
mais importante, sendo este o nico caminho para a construo de uma
genuna cincia do direito;2) Uma definio do direito centrada no seu
aspecto coactivo, como meio de fundamentar o conhecimento jurdico
numa base emprica;3) A preponderncia da legislao sobre as demais
fontes do direito (caracterstica do estado liberal);4) A norma
jurdica como imperativo;O carcter original do pensamento de
Norberto Bobbio est na sua compreenso do direito que no se centra
na norma conforme defende o normativismo mas que se concentra no
ordenamento - o conjunto das normas de uma determinada ordem
jurdica. Segundo Bobbio o Direito apoia-se nos seguintes
pilares:
EficciaJustiaValidade
Numa concepo normativa do Direito e afirmando a conexo de
elementos meta-jurdicos (sociolgicos e tico-filosficos) com
elementos jurdico-normativos, sem esquecer a iniludvel relevncia da
Histria do Direito, que nos permite uma perspectiva da dimenso real
dos diversos conhecimentos sobre o jurdico, refere Elas Daz a
existncia de trs nveis de legitimidade do Direito positivo:
1 tem a ver com a Cincia do Direito, no sentido de ordem jurdica
vigente, nvel este que designa por legitimidade legalizada;
Validade2 a que chama legitimidade eficaz, o qual diz respeito ao
trabalho desenvolvido pela Sociologia do Direito, que, antes de
mais, se ocupa com os problemas relacionados com a funo
[organizadora] do Direito; Eficcia3 que o da legitimidade crtica,
entendida como legitimidade justa, a qual se reporta ao trabalho da
Filosofia do Direito; Justia
Elas Diaz sustenta ainda que a Cincia do Direito e a Sociologia
Jurdica procedem a um relevante intercmbio de conhecimentos.Ao que
acresce o facto de que a Filosofia do Direito se exerce com um
maior sentido crtico na medida em que pode contar com os dados e
saberes daquelas duas Cincias. Pelo que refere ainda verifica-se
uma dinmica inter-relao de fundo entre sistema social (interesses),
sistema de legalidade (normas) e sistema de legitimidade
(valores).
Observao da Prof. Slvia Alves: esta leitura feita por Elas Diaz
artificial, na medida em que estas reas interligam-se, no havendo
uma existncia concreta de trs nveis distintos de legitimidade do
Direito Positivo.
A Teoria Tridimensional do Direito foi criada pelo jurista
brasileiro Miguel Reale, em 1968: segundo este filsofo, o direito
deve ser estudado como Norma, Valor e Facto Social:a) como norma
jurdica: Dogmtica Jurdica ou Cincia do Direito; no plano
epistemolgico, pela Filosofia do Direito;b) o Direito como valor do
justo: pela Deontologia Jurdica;c) como facto social: Histria e
Sociologia Jurdica;Miguel Reale definiu o Direito como realidade
histrico-cultural tridimensional, ordenada de forma bilateral
atributiva, segundo valores de convivncia. O Direito fenmeno
histrico, mas no se acha inteiramente condicionado pela histria,
pois apresenta uma constante axiolgica. O Direito uma realidade
cultural, porque o resultado da experincia do homem. A
bilateralidade essencial ao Direito. A bilateralidade-atributiva
especfica do fenmeno jurdico, uma vez que apenas este confere a
possibilidade de se exigir um comportamento.Nota: Sublinhe-se que o
mtodo da Sociologia do Direito um mtodo Histrico-Comparativo
6. Mtodo da Sociologia do Direito: mtodo histrico-comparativo,
sendo uma adaptao do mtodo da Sociologia Geral 6.1. Regra da
Objectividade. Materialidade [Direito visto como uma coisa mile
Durkheim] e Imparcialidade [Quantificao um dos mecanismos para uma
aproximao imparcialidade]Segundo mile Durkheim, a regra fundamental
da objectividade cientfica em sociologia a separao entre o sujeito
e o objecto do conhecimento, ou seja, o cientista social deve
tratar o seu objecto, o facto social, como coisa, independente do
pesquisador, dos seus desejos, ideias, valores, interesses, crenas
e concepo do mundo. Dentro dessa viso entende-se que o facto social
existe por si mesmo, afastado de qualquer valorao. O cientista deve
ser neutro em relao ao facto social, e todo o conhecimento que no
pressuponha essa neutralidade portanto no-cientfico, mas ideolgico.
6.2. Mtodo Histrico-ComparativoO mtodo histrico-comparativo aquele
que compara os vrios aspectos da Sociologia do Direito no tempo e
no espao, em busca de aspectos em comum e de elementos diferentes.
6.3. Investigao sobre documentos Documentos jurdicos e documentos
no-jurdicos. Anlise qualitativa e anlise quantitativaA documentao
no-jurdica reflecte uma determinada viso sobre uma realidade, sendo
bastante subtil. Exemplos: iconografia, edifcios, esttuas, textos
literrios (ex: Franz kafka, relatos de viagens); comunicao social,
etc.Por documentao jurdica entende-se a reunio, anlise e indexao da
doutrina, da legislao, da jurisprudncia e de todos os documentos
oficiais relativos a actos normativos ou administrativos. Exemplos:
jurisprudncia, sentenas judiciais, etc.A investigao quantitativa
actua sobre os nveis de realidade e tem como objectivo bsico trazer
luz dados, indicadores e tendncias observveis. A investigao
qualitativa, pelo contrrio, trabalha com valores, com crenas,
representaes, hbitos, atitudes e opinies.Os mtodos quantitativos,
embora dbeis em termos de validade interna, so, no entanto, fortes
em termos de validade externa, no sentido em que os resultados
podem ser generalizveis para o conjunto da comunidade. Pelo
contrrio, os mtodos qualitativos tm forte validade interna, mas so
dbeis na perspectiva de generalizar os resultados a toda a
comunidade. 6.4. Pesquisa dos factos ir para o campo. 1-Observao:
inqurito; estatstica; sondagem. 2- Experimentao"Em cincias sociais,
o inqurito uma pesquisa sistemtica e o mais rigorosa possvel de
dados sociais significativos, a partir de hipteses j formuladas, de
modo a poder fornecer uma explicao." Alain BirouObservao
extensiva:Sondagem Tcnica que consiste em administrar um
questionrio a uma amostra de indivduos representativa de uma
populao mais ampla, chamada populao-alvo.Estatstica Baseia-se nas
teorias probabilsticas para explicar a frequncia de fenmenos e para
possibilitar a previso desses fenmenos no futuro (perguntas a toda
a populao). Permite um estudo mais apurado que a sondagem.Na
Sociologia do Direito a experimentao muito rara. Exemplo: situao em
que algum pede ajuda para testar a reaco dos indivduos.
Estrutura do trabalhoTrabalho (n total de pginas: 12)Um autor,
uma ideia. (Contextualizao; Apreciao Crtica)Socilogos: Auguste
Comte, Karl Marx, Herbert Spencer, Ferdinand Tnnies, mile Durkheim,
Max Weber, Theodor Geiger, Georges Gurvitch, Talcott Parsons,
Charles W. Mills, Jrgen Habermas, Niklas Luhmann.Juristas: Rudolf
von Ihering, Hermann Kantorowicz, Maurice Hauriou, Franois Gny,
Oliver W. Holmes, Roscoe Pound.Direito e sociedade. Anlise
comparativa de 2 ou mais documentos.Exemplos: quadros, esculturas,
edifcios, textos literrios, manuais, textos legais, etc.Temas:
Justia; Clemncia; Famlia; Crime e Castigo; Pena e Punir; Tribunais
e Iconografia usada nos Tribunais; Julgamento; Casamento; Lei;
Juristas; Juzes; Advogados, etc.Um inquritoTemas: Violncia; Gnero;
Absteno; etc. Questo ou problema. Justificao Hiptese. Justificao
Lista de perguntas. Justificao Anlise dos resultados possveisNa
escolha da iconografia ver Csar Ripa
Anlise de diversos documentos legais no mbito do estudo do
gnero. Diferena do tratamento judicial da mulher face ao homem;
Diferena do tratamento judicial consoante as condies
econmicas.Concluso: antes a sociedade estava fortemente
estratificada no mbito do tratamento judicial.Definio de populao:
conjunto homogneo de pessoas ou de fenmenos jurdicosExiste uma
necessidade de justificar a utilidade da sociologia jurdica (Pelas
palavras de Jean Carbonnier, afirmamos que uma certa insignificncia
do Direito deve ser um dos postulados da sociologia jurdica: o
direito como uma espuma na superfcie dos relacionamentos sociais ou
interindividuais). A maior debilidade da sociologia jurdica deriva
do facto de ser uma cincia jovem.Funo prtica da sociologia do
direito no que toca produo da lei, formao dos contratos, etc;Funo
cientfica dirige-se ao puro conhecimento; leva a certezas, afirma
aquilo que j pensvamos. Segundo Carbonnier a funo da Sociologia
Jurdica subdivide-se em:1 Conhecimento;2 Explicar a interligao
entre o Direito e a Sociedade (embora no seja possvel explicar na
ntegra);3 Crtica;
Por sua vez, tambm temos os fenmenos jurdicos que escapam a uma
explicao causal Juzos de Deus ou Prova Ordlica: neste sistema o
homem era apenas objecto de Direito; a ordlia um tipo de prova
judiciria usada para determinar a culpa ou a inocncia do acusado
por meio da participao de elementos da natureza e cujo resultado
interpretado como um juzo divino. As prticas mais comuns da ordlia
so as que envolvem submeter o acusado a uma prova dolorosa. Se a
prova concluda sem ferimentos ou se as feridas so rapidamente
curadas, o acusado considerado inocente. Na Europa medieval, este
tipo de procedimento fundava-se na premissa de que Deus protegeria
o inocente, por meio de um milagre que o livraria do mal causado
pela prova. Nas sociedades pr-modernas, a ordlia era um dos trs
principais meios de prova que habilitavam o juiz a proferir um
veredicto, juntamente com o juramento e o testemunho Provas de
carcter irracional Direito aleatrio.Direito Absurdo baseava-se em
vontades dementes. Exemplos: determinaes de Nero; a histria mais
famosa a que conta que o imperador Caio Csar quis nomear o seu
cavalo, Incitatus, cnsul e sacerdote. (1) Leis de Evoluo (2) Leis
de Estrutura ou de Esttica(1) Ihering A histria da pena a histria
da sua constante abolio; Nicforo O Direito tende desmaterializao a
violncia antecede a astcia: tendncia que se reporta para perodos de
tempo aleatrios no pode ser generalizada. So leis que se regem pelo
princpio de que tudo o que existe est em contnua evoluo.(2)
Relacionam fenmenos jurdicos no mesmo momento histrico.
6 Aula terica 02/03/2011Introduo (cont.)7. Funo da Sociologia do
DireitoPara que serve isto? A sociologia jurdica obrigada a ouvir
esta pergunta com uma ateno particular dado que, para ser aceite
pelos juristas, esses grandes utilitaristas, necessita ser til. No
se indaga da utilidade do prprio direito, dado que este tem ar de
sempre ter existido (...) Jean CarbonnierA sociologia do direito
pura (funo cientfica) e a sociologia do direito aplicada (funo
prtica).Muitas vezes, no fim de um inqurito, de uma sondagem, -se
tentado a exclamar que a investigao no fez mais do que forar portas
abertas, que no revelou mais do que o que se poderia adivinhar com
um pouco de bom senso Mas isto perder de vista a mudana capital: o
que era s pressentido ser daqui por diante conhecido com uma
certeza objectiva, portanto indefinidamente comunicvel Jean
CarbonnierLeis de evoluo tm um carcter maioritariamente
hipottico.Conflito entre costume e lei no mbito do pluralismo
jurdico: precisamos da sociologia porque tem uma funo crtica (funo
primordial) face cincia do direito, que uma cincia que est no
poder. Exemplo, costume de acoimar/ius puniendi. Temtica dos
limites do Direito: Determinante tambm a margem deixada ao
legislador e lei na determinao dos conceitos a empregues, luz dos
fundamentos dos limites ou princpios enquadrantes, ou seja, da
concepo do direito como cincia de valores, do princpio da dignidade
da pessoa humana, das noes de ordem pblica e bons costumes, das
linhas traadas pela tica e pela moral e o que interessa
sobremaneira a definio da esfera do indivduo face ao Estado, ou a
definio, pelo Estado, de uma esfera do indivduo face aos seus
concidados Direito pode estar no poder: a sociologia jurdica pode
lanar a crtica ao Direito, contudo, o prprio Direito tambm pode
auto-criticar-se.1. Rudolf Ihering (1818-1892): a histria da pena a
histria de sua constante abolioQuando se fala em origem da
normatizao penal vale destacar a afirmao de VON IHERING de que a
histria da pena a da sua constante abolio. Queria ele nortear a
construo da criminologia para que ela, tal como hodiernamente, no
voltasse aos tempos de Beccaria onde se sobrepunha uma legiferncia
penal exorbitante e desumana Lei de evoluo2. Sir Henry Maine (1822
-1888): from status to contract Lei de evoluo Economia de
trocaDefende que a base do poltico contiguidade territorial, e no a
comunidade de sangue. Advoga tambm uma espcie de novo
patriarcalismo. Critica a soberania popular de Rousseau e
distancia-se de Bentham, pelo menos na f quanto s vantagens das
reformas legislativas. Critica tambm a teoria da soberania de John
Austin. Conservador maneira de Burke, tenta conciliar esta
perspectiva com o evolucionismo. Defende a preponderncia da Cmara
dos Lordes e salienta que sem uma base aristocrtica no possvel o
progresso. Faz profundas crticas aos modelos democrticos,
nomeadamente ao funcionamento dos partidos, demagogia e corrupo.3.
Alfredo Nicforo ( 1876 -1960): da violncia astciaO Direito tende
desmaterializao a violncia antecede a astcia: tendncia que se
reporta para perodos de tempo aleatrios no pode ser generalizada.
Lei de evoluo.4. Max Weber (1864 1920): com a industrializao, o
direito tende para a burocratizao e a racionalizaoUm dos conceitos
mais omnipresentes e estruturantes da viso do mundo de Weber , sem
dvida, o conceito de racionalizao. Frequentemente associada noo de
intelectualizao, a racionalizao perspectivada como um fenmeno
resultante da especializao cientfica e da diferenciao tcnica to
peculiar civilizao ocidental, e visa, essencialmente, o alcance da
maior eficcia e rendimento. Contudo, convm no esquecer que a
proposta interpretativa encetada por Weber, centrava-se mais na
compreenso da singularidade inerente aos processos sociais (e s
suas dinmicas) do que na sua mera constatao histrica, contrariando,
alis, de forma bem vincada, as posies conhecidas de mile
Durkheim.Ao analisarmos a lgica de pensamento de Weber,
identificamos como preocupao dominante, e omnipresente ao longo da
sua vida, a tentativa de explicitao sociolgica (essencialmente pela
via da compreenso/interpretao da aco humana) das diversas direces
dos empreendimentos humanos a economia, a poltica, a religio, o
direito, a arte, a cincia recorrendo sempre ao mesmo artifcio
metodolgico: a construo de tipos ideais.Procurando enveredar por
uma ordem analtica indutiva, isto , partindo da compreenso dos
fenmenos sociais mais singulares para os fenmenos mais globais, o
autor oferece-nos uma viso do mundo cuja apreenso significativa
exige uma postura de constante articulao e re-articulao dos vrios
patamares inerentes que percorrem a sua fundamentao terica. A
abordagem do conceito de burocracia, enquanto construo ideal-tpica,
exige justamente este enquadramento, pois o seu desenvolvimento
terico decorre de um conjunto de pressupostos prvios, interceptando
toda uma cadeia de raciocnio. Primeiro incide em parcelas
elementares da vida social a actividade em geral , depois alarga o
mbito do seu enfoque actividade social ou actividade comunitria,
como o verdadeiro fundamento da estrutura social, para
posteriormente, num outro momento, centrar-se na anlise dos
agrupamentos sociais, de cariz mais amplo. Todas as outras
construes ideais tpicas que abundam nos trabalhos de Weber
reflectem o pressuposto de que as estruturas (Estados, empresas,
instituies) so resultados ou extenses dos sistemas de aco de
pessoas singulares, que orientam a sua aco significativamente.E por
referncia s diferentes modalidades de orientao para a aco (ou
orientao da conduta humana) que Weber distinguir dois tipos
importantes de agrupamentos humanos, que constituiro posteriormente
o suporte terico a partir do qual se edificaro os alicerces da
teoria da burocracia: a socializao "comunitria" e a socializao
"societria".Do ponto de vista de Weber o que distingue aquelas duas
categorias o facto de a primeira se fundar num sentimento de
pertena comum ou na solidariedade sentida, pressupondo uma
colectividade de pertena (a comunidade familiar constitui o exemplo
mais expressivo), enquanto a segunda, se baseia na conformidade
voluntria dos actores a regras estabelecidas de forma racional ( o
caso, por exemplo, da instituio, da associao e da empresa). Ora,
esta conceptualizao, apesar de retomar a clebre oposio
comunidade-sociedade preconizada por Ferdinand Tnnies (1988), agora
perspectivada segundo novos moldes, desde logo, porque contrape a
natureza fixa e esttica das categorias a um processo essencialmente
dinmico sujeito a interaces mtuas.5. Marcel Mauss (1872 1950): a
ddiva a forma primitiva da trocaPara Mauss a sociologia seria uma
cincia distinta, por exemplo, da psicologia, cujos objectos so as
representaes individuais, enquanto na cincia social os objectos so
as representaes colectivas de carcter autnomo e inconsciente para o
prprio indivduo que as possui.Para o autor, o elementar das
sociedades, em todos os tempos histricos, o intercmbio e a ddiva.
Um dos seus focos principais prende-se com as prestaes totais,
atravs das quais "tribos" e "metades" intercambiam tudo que lhes
importante: festas, comidas, riquezas, mulheres, crianas etc. As
prestaes totais agonsticas acontecem quando um chefe ou grupo
compete com outro sobre quem pode dar mais. Dar, receber e
retribuir so, para Mauss, trs momentos distintos cuja diferena
fundamental para a constituio e manuteno das relaes sociais. A
ddiva opera uma mistura entre amizade e conflito, interesse e
desinteresse, obrigao e liberdade. Tambm mistura as pessoas que se
presenteiam, as coisas e as pessoas, as coisas e os espritos.
Sumrio 4: Montesquieu (1689-1755)Principais obras: Cartas persas
(1721).; Consideraes sobre as causas da grandeza dos romanos
(1734).;O esprito das leis (1748).
As leis e a natureza das coisas: a natureza fsica ou material
(solo, clima, carcter martimo ou terrestre do territrio, nmero de
habitantes) e os factores sociais (costumes, religio, comrcio,
moeda).Teoria dos Climas. Alguns antecedentes: Aristteles, Poltica,
Livro VII, Captulo VI (1328a); Jean Bodin, Six livres de la
Rpublique (1576), Livro V, Captulo I; Johann Peter Willebrandt,
Tese de doutoramento defendida em 1742: De juribus diversis ex
diversitate climatum natis.Relativismo e determinismo: a natural
variabilidade do direito e as suas causas objectivas. Esta
prescincia de que um certo materialismo indispensvel para a
explicao do direito bem poderia constituir a prova de que
Montesquieu j um socilogo. (Jean Carbonnier, Sociologia
Jurdica)Duas vises de Montesquieu: reformista poltico-social ou
conservador?Montesquieu, precursor da Sociologia.
Das leis em geralMontesquieu acredita que todos os seres possuem
suas leis, pois essas [...] so as relaes necessrias que derivam da
natureza das coisas; [...] . Nessa natureza se enquadra a
divindade, o mundo material, as inteligncias superiores dos homens
e os animais.Antes de adquirir o novo sentido de uma relao
constante entre variveis fenomenais, isto , antes de estar ligada
prtica das cincias experimentais modernas, a lei pertencia ao mundo
da religio, da moral e da poltica. Estava impregnada de exigncias
directamente ligadas s relaes humanas. A lei pressupunha portanto
seres humanos ou seres imagem do homem. Deus possui uma relao com o
universo, como criador das leis que segundo as quais criou, da
mesma forma o conserva como criador.Portanto, [...] a criao, que
parece ser um acto arbitrrio, supe regras to invariveis quanto a
fatalidade dos ateus. Essas regras possuem uma relao constantemente
estabelecida, entre dois corpos em movimento, assim a relao da
massa e da velocidade, assim, [...] cada diversidade uniformidade,
cada mudana constncia. Os seres particulares inteligentes podem ter
leis prprias elaboradas, da mesma forma, tero leis que no elaboram.
Assim, deve-se reconhecer que antes das leis positivas j existiam
leis, exemplo que j existiam sociedades de homens, estes deveriam
ser reconhecidos pelo ser inteligente. Montesquieu diz que falta
muito para que o mundo inteligente seja bem governado. Devido aos
seres particulares inteligentes serem limitados por sua natureza,
constantemente esto sujeitos a erro. Da mesma forma, da sua
natureza que actuem por si mesmos. Nem sempre obedecem s leis
primitivas, nem s suas prprias leis.Quanto aos animais, Montesquieu
diz que no se sabe se estes so governados por leis gerais ou por
uma moo particular. Acredita que estes no possuem uma relao ntima
com Deus assim como o resto do mundo material. Pela atraco do
prazer conservam-se na particularidade, conservando a sua espcie.
Estes, portanto possuem leis naturais. Porm, no obedecem s leis
naturais, s as plantas que obedecem a elas prprias, nas quais no
encontramos nem conhecimento nem sentimento.Tambm os animais no
possuem, ao que chamou Montesquieu de vantagens supremas, estes
possuem outras. Para Montesquieu eles esto como ns sujeitos a
morte.Para o autor de O Esprito das Leis, o homem enquanto ser
fsico, como os outros corpos governados por leis variveis, j como
ser inteligente viola as leis que Deus estabeleceu,
transformando-as nas suas prprias leis. um ser limitado e sujeito
ignorncia e ao erro como todas as inteligncias finitas, tendo o
conhecimento que possui sujeito a ser perdido. Como criatura
sensvel, torna-se sujeito a mil paixes. Tal ser poderia, a todo o
instante, esquecer-se do seu criador; Deus chamou-o a si com as
leis da religio. Tal ser poderia, a todo o instante, esquecer a si
mesmo; os filsofos advertiram-no com as leis da moral. Feito para
viver na sociedade, poderia nela esquecer-se dos outros; os
legisladores fizeram-no voltar a seus deveres com as leis polticas
e civis.As leis da naturezaAntes de todas as leis esto as leis da
natureza. Para conhec-las [...] deve-se considerar um homem antes
do estabelecimento das sociedades. Portanto, As leis da natureza
sero aquelas que recebero um tal estado. Montesquieu entende que o
homem no estado de natureza possui mais a faculdade de conhecer do
que conhecimento. Pois, pensariam antes na conservao do seu ser,
antes de buscar a origem de um criador e pensar na conservao do seu
ser, sentindo tal homem segundo Montesquieu, no incio a sua
fraqueza, a sua timidez, como o homem selvagem.Ao sentimento de
fraqueza, o homem acrescentaria o de necessidade, portanto para
Montesquieu outra lei natural seria a que inspiraria a procura da
alimentao. Se o temor levaria os homens a se distanciarem uns dos
outros, o mesmo temor sendo recproco levaria a aproximarem-se,
sendo levados pelo prazer e encanto do encontro das duas espcies,
portanto o apelo natural que se fazem um ao outro formaria uma 3
lei natural. Por fim, [...] o desejo de viver em sociedade uma
quarta lei natural.Das leis positivasQuando os homens se encontram
em sociedade, acabam por perder o sentimento das suas fraquezas,
desta forma a igualdade que existia acaba e o estado de guerra
comea. Quando cada sociedade comea sentir a sua fora, nasce o
estado de guerra entre naes. Desse estado que se faz surgir as leis
entre os homens. O Direito das Gentes est baseado no princpio de
que as naes faam na paz o melhor bem possvel e na guerra o menor
mal possvel sem, contudo, prejudicar os seus verdadeiros
interesses. O objectivo da guerra a vitria; o da vitria a
conquista; o da conquista, a conservao. Montesquieu cita que todas
as naes possuem o Direito das Gentes. Para cada sociedade existe o
direito poltico, Uma sociedade no poderia subsistir sem um governo.
O melhor governo segundo Montesquieu aquele que se relaciona tanto
com ele prprio como pelo povo. Os interesses dessa maneira, no
divergem, as vontades so as mesmas, portanto dessa unio surge o
Estado Civil. Pelo facto de as leis serem a prpria razo humana,
esta enquanto governa todos os seres vivos, as leis civis ou
polticas devem ser aplicadas em casos particulares. Devem estar
dispostas ao povo. Teoria dos ClimasNo frio, as fibras corporais
comprimem-se, tornando o homem trabalhador e corajoso; no quente
ocorre o inverso. Donde resulta que, na sia, as naes se opem s naes
de forte e fraco; os povos guerreiros, bravos e activos tocam
imediatamente povos efeminados, preguiosos e tmidos; foroso , pois,
que um seja conquistado e outro conquistador. Na Europa, ao
contrrio, as naes se opem de forte a forte; as que se tocam tm
aproximadamente a mesma coragem. Eis a grande razo da fraqueza da
sia e da fora da Europa, da liberdade da Europa e da servido da
sia; causa que no sei como no se observara ainda. por isso que, na
sia, jamais acontece aumentar a liberdade, enquanto na Europa ela
aumenta ou diminui conforme as circunstncias.O Esprito das Leis:
Objectivo claroDestacar e analisar em separado o aspecto
propriamente poltico e social do homem. "No se deve de modo algum
estatuir pelas leis divinas o que deve s-lo pelas leis humanas, nem
regulamentar pelas leis humanas o que deve ser feito pelas leis
divinas", escreve ele, estabelecendo a diviso entre religio e
poltica. Quer assim demarcar o domnio prprio da poltica e de sua
cincia, que no se confunde com o da religio ou o da moral. Para
muitos, ele inaugura a sociologia poltica.Para o pensador, as
religies, os valores morais e os costumes devem ser analisados no
em si mesmos, mas na sua relao com os diversos modos de organizao
das sociedades. preciso tambm verificar as relaes em que tais
sociedades manchem com os dados naturais, como o clima e o
solo.Para ele, o que importa no julgar os governos existentes, mas
compreender a natureza e o princpio de cada espcie de governo.Para
ele, qualquer Estado contem 3 tipos de poderes: legislativo,
executivo e judicirio. Se cada poder agir por conta prpria, no h
como impedir as arbitrariedades - o mnimo de liberdade.No oposto,
onde cada um interfere nos outros, uma combinao entre ambos,
forma-se um equilbrio. O modelo o governo da Inglaterra. O esprito
das Leis trata de examinar 3 tipos de governo, a Repblica, a
Monarquia e o Despotismo, onde explica tambm que as leis que
governam o povo devem levar em considerao o clima, a geografia e
outras circunstncias gerais, e que, tambm as foras que governam
devem ser separadas e balanceadas para garantir os direitos
individuais e a liberdade.Principais questes a serem respondidas
pela obra O Esprito das Leis-Porque em tal pas e em um dado
momento, sobre um determinado assunto, uma lei e no outra?-Porque,
em igualdade das demais condies, eficaz determinada lei e no
outra?Existe precisamente um esprito das leis, pois o legislador
obedece a princpios, a motivos, a tendncias examinveis pela razo:
primeiro examinei os homens, e acreditei que, na infinita
diversidade de leis e de costumes, no se deixaram levar
exclusivamente pelas suas fantasias.Toda lei relativa a um elemento
da realidade fsica, moral ou social; toda lei pressupe uma relao. O
Esprito das Leis consiste nas diversas relaes que podem ter as leis
com diversos objectos.Diferentemente de Maquiavel, pois verifica
que, historicamente, os romanos foram constantemente felizes ao se
governarem de acordo com determinado plano, e constantemente
infelizes ao seguirem outro. Ou seja, existem causas gerais que
agem em cada Monarquia, elevando-a, conservando-a ou
precipitando-a, as quais devem explicar racionalmente a
histria.Diferente de Hobbes ou Locke, no busca encontrar um sistema
poltico armado dos ps cabea, uma doutrina rigorosamente dedutiva:
busca as suas ideias na investigao cientfica e anlise dos governos
de diversos pases, medida que vai desenvolvendo sua obra.Tipos de
determinismo: * Pr-determinismo: Se, como Laplace, o desmo e o
behaviorismo, supusssemos que todo efeito j est completamente
presente na causa, temos um determinismo mecanicista onde a
determinao colocada no passado, numa cadeia causal totalmente
explicada pelas condies iniciais do universo. * Ps-determinismo:
Se, como na teleologia, supusssemos que toda causalidade do
universo determinada por alguma finalidade, temos um determinismo
mecanicista onde a determinao posta no futuro pela imaginao de
alguma entidade exterior ao universo causal (Deus). *
Co-determinismo: Se, como na teoria do caos, na teoria da emergncia
ou no conceito de rizoma, supusssemos que nem todo efeito est
totalmente contido na causa, isto , que o prprio efeito pode
simultaneamente interagir (causalmente) com outros efeitos, podendo
inclusive acarretar um nvel de realidade diferente do nvel das
causas anteriores (por exemplo, a interaco no nvel molecular
formando um outro nvel de realidade, a vida, ou a interaco entre
indivduos formando um outro nvel de realidade, a sociedade), temos
um determinismo onde a determinao colocada no presente ou na
simultaneidade dos processos.Relativismo: uma doutrina que prega
que algo relativo, contrrio de uma ideia absoluta, categrica.
Atitude ou doutrina que afirma que as verdades (morais, religiosas,
polticas, cientficas, etc.) variam conforme a poca, o lugar, o
grupo social e os indivduos de cada lugar.Reformista poltico-social
ou conservador?Na perspectiva da Revoluo Francesa, Montesquieu no
serve para fazer a revoluo. A agitao que se faz a partir das
sociedades secretas, dos crculos revolucionrios que vo levando esse
esprito de mudana frente, adiante. Essas sociedades secretas, esses
clubes jacobinos jamais se alimentaram de Montesquieu, porque era
moderado. A inspirao deles Jean-Jacques Rousseau. Contudo,
Montesquieu alm de conservador, tambm era um reformista
poltico-social: busca utilizar a sua viso, para explicar as aces e
paixes e as predileces sobre um ou outro tipo de governo. Tenta
desenvolver um governo efectivo, que ir manter o pas unido.
Montesquieu acredita que o mais efectivo tipo de governo a
monarquia. Atravs dela, o monarca exerce seu poder, com sua
nobreza, e o clero e o parlamento controlam as suas aces. Ele
acredita que o fraco deve-se proteger do forte atravs das leis e
pela separao dos poderes. Ele defende a tese de que a nobreza e o
monarca devem ambos estar presentes, e no tero sucesso um sem o
outro.Para se ter sucesso, deve-se compreender que os membros das
classes no eram iguais, mas tinham algumas necessidades
semelhantes. Ele refere-se importncia de se educar o cidado no
sentido de entender que as leis eram o caminho certo a se seguir, e
explicar o porqu dessa necessidade. Montesquieu acreditava que a
religio era a pea fundamental para ajudar a controlar o pas, e deve
ser utilizada pelo governante para manter a lealdade dos
cidados.Montesquieu, precursor da sociologiaMontesquieu
frequentemente considerado o precursor da sociologia, uma vez que
ele foi o primeiro a procurar a conexo entre os factores internos
(as instituies e os valores) de uma determinada sociedade e os
factores externos (as condies climticas e geogrficas) da vida
social.O autor parte do pressuposto de que sob a diversidade
caprichosa dos eventos, a histria tem uma ordem que se manifesta em
leis constantes. No substrato da histria encontra-se a natureza
humana, que consiste na tendncia auto-conservao, paz, reproduo e
sociabilidade. Considera as leis como uma necessidade que deriva da
natureza das coisas, e se todas as coisas tm leis, os homens tambm
tm as suas. As leis s quais os homens obedecem, porm, no so condies
necessrias. Diferentemente do "ser fsico", governado por leis
imutveis, o homem, como ser inteligente, viola continuamente as
leis de Deus e as que ele prprio estabelece. Assim, as leis da
convivncia humana no podem ser entendidas como factos naturais, mas
a partir das condies em que se realiza a convivncia. O "esprito das
leis", entendido como uma espcie de carcter de um povo, no se
determina segundo um ideal, mas de acordo com uma srie de factores
dos quais h que tomar nota sem preconceito, configurando-se como o
resultado do equilbrio entre os factores internos e externos.
Coerente com os seus princpios, Montesquieu abomina o despotismo.
Esse sistema resulta da combinao de uma srie de factores internos e
externos sociedade: a grande extenso do reino, um clima malso, o
terreno rido, o carcter servil do povo e a falta de tradies capazes
de limitar a vontade do senhor. No entanto, mesmo que se leve em
conta as influncias do clima sobre o temperamento, os costumes, a
vida poltica e as leis dos povos, Montesquieu no acredita que os
homens permaneam passivos diante desse quadro. Quanto mais o clima
afasta os homens do trabalho e da moral, tanto mais a religio e as
leis os trazem para estes deveres. Para o autor, a compreenso
cientfica a compreenso da heterogeneidade das sociedades, a
compreenso das diversas possibilidades de ordenamentos sociais que
no nascem nem da mera vontade dos homens, nem de alguma natureza
dada a priori. Montesquieu considerado o precursor da sociologia
seja porque alertou acerca dos perigos de se confiar cegamente em
princpios universais, custa da realidade com suas especificidades,
seja porque talvez tenha sido o primeiro a argumentar
"cientificamente" que os povos primitivos tambm tm sua ordem e que
esta deve ser compreendida por ela mesma.
Sumrio 5: Auguste Comte (1789-1857)Principais obras: Opsculos de
Filosofia Social: Sumria Apreciao sobre o Conjunto do Passado
Moderno (1820);Prospecto dos Trabalhos Cientficos Necessrios para a
Reorganizao da Sociedade (1822);Consideraes Filosficas sobre as
Cincias e os Sbios (1825);Curso de Filosofia Positiva
(1830-1842);Sistema de Poltica Positiva ou Tratado de Sociologia
Instituindo a Religio da Humanidade (1851-1854)
A terminologia: fsica social e sociologia.Sociologia ou
filosofia positiva.A interpretao da sociedade contempornea.A
reforma intelectual como condio da reforma social uma sntese das
cincias e uma poltica positiva.Evoluo da Humanidade e evoluo das
cincias.Lei dos trs estados: teolgico, metafsico e positivo (e o
domnio sucessivo da: teologia; da metafsica; e da sociologia).Tese
da unidade humana. Prioridade da Humanidade: o homem propriamente
no existe mas a Humanidade. A histria e a sociologia: A humanidade
compe-se mais de mortos do que de vivos; Cada vez mais os mortos
governam os vivos.Novo mtodo cientfico: mtodo positivo (observao,
experimentao, histria e comparao).mbitos da sociologia: esttica e
dinmica socialDireitos do indivduo e deveres face sociedadeComte:
alrgico ao direito(Carbonnier)? Crtica da concepo liberal e
individualista de direito. O direito-garantia do indivduo como
instrumento de dissoluo da ordem e do progresso. Solidariedade.
Ningum tem direitos em relao aos outros mas deveres para com todos.
Os homens no tm outro direito seno o de cumprirem sempre o seu
deverApreciao crtica. Filsofo enquanto socilogo; socilogo enquanto
filsofo. O socilogo uma espcie de profeta pacfico, que educa os
espritos, rene almas e secundariamente ele prprio o grande
sacerdote da religio sociolgica. (Raymond Aron).
1. Com razo escreveu Brethe de la Gressaye: "o jurista deve
levar em conta os factos resultantes das relaes sociais, que so a
prpria matria do Direito". Essa realidade essencialmente concreta
e, por consequncia, contingente e varivel. Sob esse aspecto os
factos sociais aproximam-se dos factos fsicos. Tm causas e esto
sujeitos a leis semelhantes s causas e s leis de ordem fsica. Esse
elemento experimental constitui o objecto de uma cincia positiva, a
Sociologia Jurdica, que estuda a realidade social do Direito. E a
Sociologia, que Augusto Comte preferia denominar Fsica Social uma
cincia terica, no sentido em que a definimos.A sua formao em
cincias naturais e matemtica ser decisiva Comte prope a aplicao do
mtodo cientfico usado naquelas disciplinas nova cincia social: a
fsica social ou SOCIOLOGIA.Para ele, a sociologia (ou fsica social)
a cincia suprema, qual esto subordinadas as demais cincias. O
objecto da sociologia a investigao e o estabelecimento das leis que
regem a ordem e o progresso da sociedade. Alm disso, para Comte a
sociologia deve promover uma organizao mais progressiva e livre do
esprito ou natureza humana e da sociedade. Portanto, tem no seu
interior uma instncia moral.2. A filosofia positiva de Comte nega
que a explicao dos fenmenos naturais, assim como sociais, provenha
de um s princpio. A viso positiva dos factos abandona a considerao
das causas dos fenmenos (Deus ou natureza) e pesquisa das suas
leis, vistas como relaes abstractas e constantes entre fenmenos
observveis.Adoptando os critrios histrico e sistemtico, outras
cincias abstractas antes da Sociologia, segundo Comte, atingiram a
positividade: a Matemtica, a Astronomia, a Fsica, a Qumica e a
Biologia. Assim como nessas cincias, na sua nova cincia
inicialmente chamada de fsica social e posteriormente Sociologia,
Comte usaria a observao, a experimentao, da comparao e a
classificao como mtodos - resumidas na filiao histrica - para a
compreenso (isto , para conhecimento) da realidade social. Comte
afirmou que os fenmenos sociais podem e devem ser percebidos como
os outros fenmenos da natureza, ou seja, como obedecendo a leis
gerais; entretanto, sempre insistiu e argumentou que isso no
equivale a reduzir os fenmenos sociais a outros fenmenos naturais
(isso seria cometer o erro terico e epistemolgico do materialismo):
a fundao da Sociologia implica que os fenmenos sociais so um tipo
especfico de realidade terica e que devem ser explicados em termos
sociais.Em 1852 Comte instituiu uma stima cincia, a Moral, cujo
mbito de pesquisa a constituio psicolgica do indivduo e das suas
interaces sociais.Pode-se dizer que o conhecimento positivo busca
"ver para prever, a fim de prover" - ou seja, conhecer a realidade
para saber o que acontecer a partir das nossas aces, para que o ser
humano possa melhorar sua realidade. Dessa forma, a previso
cientfica caracteriza o pensamento positivo.O esprito positivo,
segundo Comte, tem a cincia como investigao do real. No social e no
poltico, o esprito positivo passaria o poder espiritual para o
controlo dos "filsofos positivos", cujo poder , nos termos
comtianos, exclusivamente baseado nas opinies e no aconselhamento,
constituindo a sociedade civil e afastando-se a aco poltica prtica
desse poder espiritual - o que afasta o risco de tecnocracia
(chamada, nos termos comtianos, de "pedantocracia").O mtodo
positivo, em termos gerais, caracteriza-se pela observao.
Entretanto, deve-se perceber que cada cincia, ou melhor, cada tipo
de fenmeno tem as suas particularidades, de modo que o mtodo
especfico de observao para cada fenmeno ser diferente. Alm disso, a
observao conjuga-se com a imaginao: ambas fazem parte da compreenso
da realidade e so igualmente importantes, mas a relao entre ambas
muda quando se passa da teologia para a positividade. Assim, para
Comte, no possvel fazer cincia (ou arte, ou aces prticas, ou at
mesmo amar) sem a imaginao, isto , sem uma activa participao da
subjectividade individual e por assim dizer colectiva: o importante
que essa subjectividade seja a todo instante confrontada com a
realidade, isto , com a objectividade.Desta forma, para Comte h um
mtodo geral para a cincia (a observao subordinando a imaginao), mas
no um mtodo nico para todas as cincias; alm disso, a compreenso da
realidade lida sempre com uma relao contnua entre o abstracto e o
concreto, entre o objectivo e o subjectivo. As concluses
epistemolgicas a que Comte chega, segundo ele, s so possveis com o
estudo da Humanidade como um todo, o que implica a fundao da
Sociologia, que, para ele, necessariamente histrica.Alm da
realidade, outros princpios caracterizam o Positivismo: o
relativismo, o esprito de conjunto (hoje em dia tambm chamado de
"holismo") e a preocupao com o bem pblico (colectivo e individual).
Na verdade, na obra "Apelo aos conservadores", Comte apresenta sete
definies para o termo "positivo": real, til, certo, preciso,
relativo, orgnico e simptico."A gnese do Positivismo ocorreu no
sculo XIX, num momento de transformaes sociais e econmicas,
polticas e ideolgicas, tecnolgicas e cientficas profundas
decorrentes da consolidao do capitalismo, enquanto modo de produo,
atravs da propagao das actividades industriais na Europa e outras
regies do mundo. Portanto, o sculo de Comte e sua amada Frana
mergulharam de corpo e alma, numa deusa chamada razo, colocando a
sua f numa Nova Religio, caracterizada pela juno entre a cincia e a
tecnologia, no contexto da expanso, pelo Globo, do Capitalismo
Industrial."3. Um dos seus primeiros empregos foi o de secretrio do
Conde Henri de Saint-Simon, o primeiro filsofo a ver claramente a
importncia da organizao econmica na sociedade moderna, e cujas
ideias Comte absorveu, sistematizou com um estilo pessoal e
difundiu.Os esboos e os ensaios que Comte escreveu durante os anos
da associao prxima com Saint-Simon, especialmente entre 1819 e
1824, mostram inequivocamente a influncia do mestre. Estes
primeiros trabalhos j contm o ncleo de todas suas ideias
principais, mesmo as mais tardias.Comte acreditava que era possvel
planear o desenvolvimento da sociedade e do indivduo com critrios
das cincias exactas e biolgicas.O funcionamento da sociedade, para
Comte, obedeceria a directrizes predeterminadas para promover o
bem-estar do maior nmero possvel de indivduos. Alm de uma
reformulao geral das cincias e da organizao sociopoltica, o filsofo
planeou uma nova ordem espiritual, inspirada na hierarquia e na
disciplina da Igreja Catlica, que considerava muito eficientes. A
nova doutrina, porm, dissociava-se totalmente da teologia crist,
que Comte rejeitava por se basear no sobrenatural, e no no
materialismo cientfico. No fim da vida, chegou a preconizar a
construo de templos positivistas, onde a humanidade, e no a
divindade, seria venerada. O filsofo via a humanidade como uma
entidade una, que chamou de Grande Ser.4. A reforma das instituies
terceiro tema bsico da filosofia de Comte tem os seus fundamentos
tericos na sociologia que ele prprio concebeu. A sociologia
conduziria poltica, cumprindo-se, assim, o desgnio que Comte sempre
se props de fazer da filosofia positivista um instrumento para a
reforma intelectual do homem e, atravs desta, a reorganizao de toda
a sociedade. No seu modo de ver, a Revoluo Francesa destruiu as
instituies sociais do homem europeu impunha-se, consequentemente,
estabelecer uma nova ordem. A Revoluo fora necessria, pensava
Comte, porque as antigas instituies sociais e polticas eram ainda
teolgicas, no correspondendo, portanto, ao estado de
desenvolvimento das cincias da poca. A Revoluo no ofereceu, porm,
fundamentos para a reorganizao da sociedade, por ter sido negativa
e metafsica nos seus pressupostos. A tarefa a ser cumprida deveria
portanto, ser a instaurao do esprito positivo - na organizao das
estruturas sociais e polticas. Para isso, seria necessria uma nova
elite cientfico-industrial, capaz de formular os fundamentos
positivos da sociedade e desenvolver as actividades tcnicas
correspondentes a cada uma das cincias, tornando-as bem comum.Em
relao ao principal problema social da sua poca o crescimento do
proletariado industrial , a posio de Comte no foi uma posio
revolucionria como a de Marx (1818 1883). Comte considerava que
todas as medidas sociais deveriam ser julgadas em termos dos seus
efeitos sobre a classe mais numerosa e mais pobre. Acreditava tambm
que os proletrios (e as mulheres) pudessem abrandar o egosmo dos
capitalistas e que uma ordem moral humanitria poderia abolir todos
os conflitos de classe. Os capitalistas deveriam ser moralizados e
no eliminados: a propriedade privada deveria ser mantida. Comte
foi, na verdade, um conservador e caractersticos dessa atitude so
os seus elogios ordem catlica e feudal da Idade Mdia. Dentro de uma
linha de revalorizao do catolicismo, tpica da sua poca, atacou o
protestantismo, considerando-o uma religio negativa e anrquica
intelectualmente.Os anseios de reforma intelectual e social de
Comte, contudo, no se limitaram a uma poltica e desenvolveram-se no
sentido da formulao de uma religio da humanidade. Isto aconteceu
nos ltimos quinze anos da sua vida, quando estabeleceu os princpios
fundamentais dessa nova religio. Formulou ento um novo calendrio,
cujos meses receberam nomes de grandes figuras da histria do
pensamento, como Descartes; o calendrio tinha tambm seus dias
santos, nos quais se deveriam comemorar as abras de Dante,
Shakespeare, Adam Smith, Xavier de Maistre e outros. Comte redigiu
ainda um novo catecismo, cuja ideia central reside na substituio do
Deus cristo pela Humanidade.5 e 6. O alicerce fundamental da obra
comtiana , indiscutivelmente, a "Lei dos Trs Estados", tendo como
precursores nessa ideia seminal os pensadores Condorcet e, antes
dele, Turgot.Segundo o marqus de Condorcet, a humanidade avana de
uma poca brbara e mstica para outra civilizada e esclarecida, em
melhoramentos contnuos e, em princpio, infindveis - sendo essa
marcha o que explicaria a marcha da histria.A partir da percepo do
progresso humano, Comte formulou a Lei dos Trs Estados. Observando
a evoluo das concepes intelectuais da humanidade, Comte percebeu
que essa evoluo passa por trs estados tericos diferentes: o estado
'teolgico' ou 'fictcio', o estado 'metafsico' ou 'abstracto' e o
estado 'cientfico' ou 'positivo', em que: No primeiro, os fatos
observados so explicados pelo sobrenatural, por entidades cuja
vontade arbitrria comanda a realidade. Assim, busca-se o absoluto e
as causas primeiras e finais ("de onde vim? Para onde vou?"). A
fase teolgica tem vrias subfases: o fetichismo, o politesmo, o
monotesmo. No segundo, j se passa a pesquisar directamente a
realidade, mas ainda h a presena do sobrenatural, de modo que a
metafsica uma transio entre a teologia e a positividade. O que a
caracteriza so as abstraces personificadas, de carcter ainda
absoluto: "a Natureza", "o ter", "o Povo", "o Capital". No
terceiro, ocorre o apogeu do que os dois anteriores prepararam
progressivamente. Neste, os factos so explicados segundo leis
gerais abstractas, de ordem inteiramente positiva, em que se deixa
de lado o absoluto (que inacessvel) e busca-se o relativo. A par
disso, a actividade pacfica e industrial torna-se preponderante,
com as diversas naes colaborando entre si. importante notar que
cada um destes estgios representa fases necessrias da evoluo
humana, em que a forma de compreender a realidade conjuga-se com a
estrutura social de cada sociedade e contribuindo para o
desenvolvimento do ser humano e de cada sociedade.Desta forma, cada
uma destas fases tem as suas abstraces, as suas observaes e a sua
imaginao; o que muda a forma como cada um desses elementos
conjuga-se com os demais. Da mesma forma, como cada um dos estgios
uma forma totalizante de compreender o ser humano e a realidade,
cada uma delas consiste numa forma de filosofar, isto , todas elas
engendram filosofias.Como possvel perceber, h uma profunda discusso
ao mesmo tempo sociolgica, filosfica e epistemolgica subjacente lei
dos trs estados - discusso que no possvel resumir. importante notar
que a "positividade" no a mesma coisa que a simples "cincia" ou o
"cientificismo". A positividade considera a totalidade da natureza
humana (que tripla: sentimentos, inteligncia e actividade) e
procura aplicar em sua integralidade o esprito positivo.A
velocidade com que as concepes humanas passam por estas fases est
de acordo com dois critrios: generalidade decrescente e
complexidade crescente.Noutras palavras, quanto mais geral for o
fenmeno em questo, mais rapidamente ele tornar-se- positivo; quanto
mais complexo (ou seja, quanto maior a quantidade de variveis
intervenientes), mais demorada ser essa passagem.A Lei da
Classificao das Cincias corresponde, portanto, sucesso histrica e
terica dos tipos de fenmenos que passaram pelas trs fases
(teolgica, metafsica e positiva). Esses tipos de fenmenos so
agrupados nas sete cincias fundamentais, necessariamente de carcter
abstracto: Matemtica, Astronomia, Fsica, Qumica, Biologia,
Sociologia e Moral (ou Psicologia Positiva).7. O esprito positivo,
ao contrrio, directamente social, tanto quanto possvel e sem nenhum
esforo, precisamente por causa da sua realidade caracterstica. Para
ele, o homem propriamente dito no existe, existindo apenas a
humanidade, j que o nosso desenvolvimento provem da sociedade, a
partir de qualquer perspectiva que se o considere. Se a ideia de
sociedade parece ainda uma abstraco de nossa inteligncia sobretudo
em virtude do antigo regime filosfico, porquanto, a bem dizer ideia
de indivduo que pertence tal carcter, ao menos na nossa espcie. O
conjunto da nova filosofia sempre tender a salientar, tanto na vida
activa quanto na vida especulativa, a ligao de cada um a todos,
sobre uma multido de aspectos diferentes, de maneira a tornar
involuntariamente familiar o ntimo sentimento de solidariedade
social, convenientemente desdobrado para todos os tempos e todos os
lugares.Por isso seria aqui suprfluo insistir ainda mais, diante de
algum que possua, embora empiricamente, um verdadeiro conhecimento
do homem, no sentido esprito-metafsico, no que respeita ao
florescimento prprio e activo do instinto social. Essa proeminncia
de natureza de tal modo sensvel que, sem dvida, a razo pblica a
reconhecer suficientemente muito antes que as instituies
correspondentes tenham podido realizar convenientemente as suas
felizes propriedades.8. O prprio objecto da sociologia a humanidade
e necessrio compreender que a humanidade no se reduz a uma espcie
biolgica: h na humanidade uma dimenso suplementar - a histria - o
que faz a originalidade da civilizao. O homem, diz-nos Comte, " um
animal que tem uma histria". As abelhas no tm histria. Aquelas de
que fala Virglio nas Gergicas comportavam-se exactamente como as de
hoje em dia. A espcie das abelhas apenas a sucesso de geraes que
repetem as suas condutas instintivas: no h, pois, num sentido
estrito, sociedades animais, ou ao menos a essncia social dos
animais reduz-se natureza biolgica. Somente o homem tem uma histria
porque ao mesmo tempo um inventor e um herdeiro. Ele cria lnguas,
instrumentos que transmitem este patrimnio pela palavra, e, nos
ltimos milnios, pela escrita s geraes seguintes que, por sua vez,
exercem as suas faculdades de inveno apenas dentro do quadro do que
elas receberam. As duas ideias de tradio e de progresso, longe de
se exclurem, completam-se. Como diz Comte, Gutemberg ainda imprime
todos os livros do mundo, e o inventor do arado trabalha, invisvel,
ao lado do lavrador. A herana do passado s torna possveis os
progressos do futuro e "a humanidade compe-se mais de mortos que de
vivos".9. Adoptando os critrios histrico e sistemtico, outras
cincias abstractas antes da Sociologia, segundo Comte, atingiram a
positividade: a Matemtica, a Astronomia, a Fsica, a Qumica e a
Biologia. Assim como nessas cincias, na sua nova cincia
inicialmente chamada de fsica social e posteriormente Sociologia,
Comte usaria a observao, a experimentao, da comparao e a
classificao como mtodos - resumidas na filiao histrica - para a
compreenso (isto , para conhecimento) da realidade social. Comte
afirmou que os fenmenos sociais podem e devem ser percebidos como
os outros fenmenos da natureza, ou seja, como obedecendo a leis
gerais; entretanto, sempre insistiu e argumentou que isso no
equivale a reduzir os fenmenos sociais a outros fenmenos naturais
(isso seria cometer o erro terico e epistemolgico do materialismo):
a fundao da Sociologia implica que os fenmenos sociais so um tipo
especfico de realidade terica e que devem ser explicados em termos
sociais.Em 1852 Comte instituiu uma stima cincia, a Moral, cujo
mbito de pesquisa a constituio psicolgica do indivduo e das suas
interaces sociais.Pode-se dizer que o conhecimento positivo busca
"ver para prever, a fim de prover" - ou seja, conhecer a realidade
para saber o que acontecer a partir das nossas aces, para que o ser
humano possa melhorar sua realidade. Dessa forma, a previso
cientfica caracteriza o pensamento positivo.O esprito positivo,
segundo Comte, tem a cincia como investigao do real. No social e no
poltico, o esprito positivo passaria o poder espiritual para o
controlo dos "filsofos positivos", cujo poder , nos termos
comtianos, exclusivamente baseado nas opinies e no aconselhamento,
constituindo a sociedade civil e afastando-se a aco poltica prtica
desse poder espiritual - o que afasta o risco de tecnocracia
(chamada, nos termos comtianos, de "pedantocracia").O mtodo
positivo, em termos gerais, caracteriza-se pela observao.
Entretanto, deve-se perceber que cada cincia, ou melhor, cada tipo
de fenmeno tem as suas particularidades, de modo que o mtodo
especfico de observao para cada fenmeno ser diferente. Alm disso, a
observao conjuga-se com a imaginao: ambas fazem parte da compreenso
da realidade e so igualmente importantes, mas a relao entre ambas
muda quando se passa da teologia para a positividade. Assim, para
Comte, no possvel fazer cincia (ou arte, ou aces prticas, ou at
mesmo amar) sem a imaginao, isto , sem uma activa participao da
subjectividade individual e por assim dizer colectiva: o importante
que essa subjectividade seja a todo instante confrontada com a
realidade, isto , com a objectividade.Desta forma, para Comte h um
mtodo geral para a cincia (a observao subordinando a imaginao), mas
no um mtodo nico para todas as cincias; alm disso, a compreenso da
realidade lida sempre com uma relao contnua entre o abstracto e o
concreto, entre o objectivo e o subjectivo. As concluses
epistemolgicas a que Comte chega, segundo ele, s so possveis com o
estudo da Humanidade como um todo, o que implica a fundao da
Sociologia, que, para ele, necessariamente histrica.Alm da
realidade, outros princpios caracterizam o Positivismo: o
relativismo, o esprito de conjunto (hoje em dia tambm chamado de
"holismo") e a preocupao com o bem pblico (colectivo e individual).
Na verdade, na obra "Apelo aos conservadores", Comte apresenta sete
definies para o termo "positivo": real, til, certo, preciso,
relativo, orgnico e simptico."A gnese do Positivismo ocorreu no
sculo XIX, num momento de transformaes sociais e econmicas,
polticas e ideolgicas, tecnolgicas e cientficas profundas
decorrentes da consolidao do capitalismo, enquanto modo de produo,
atravs da propagao das actividades industriais na Europa e outras
regies do mundo. Portanto, o sculo de Comte e sua amada Frana
mergulharam de corpo e alma, numa deusa chamada razo, colocando a
sua f numa Nova Religio, caracterizada pela juno entre a cincia e a
tecnologia, no contexto da expanso, pelo Globo, do Capitalismo
Industrial."10. Comte distingue a sociologia esttica da sociologia
dinmica. A primeira estuda as condies gerais de toda a vida social,
considerada em si mesma, em qualquer tempo e lugar. Trs instituies
so sempre necessrias para fazer com que o altrusmo predomine sobre
o egosmo (condio de vida social). A propriedade (que permite ao
homem produzir mais do que para as suas necessidades egostas
imediatas, isto , fazer provises, acumular um capital que ser til a
todos), a famlia (educadora insubstituvel para o sentimento de
solidariedade e respeito s tradies), a linguagem (que permite a
comunicao entre os indivduos e, sob a forma de escrita, a
constituio de um capital intelectual, exactamente como a
propriedade cria um capital material).A sociologia dinmica estuda
as condies da evoluo da sociedade: do estado teolgico ao estado
positivo na ordem intelectual, do estado militar ao industrial na
ordem prtica - do estado de egosmo ao de altrusmo na ordem
afectiva. A cincia que prepara a unio de todos os espritos concluir
a obra de unidade (que a Igreja catlica havia parcialmente
realizado na Idade Mdia) e tornar o altrusmo universal,
"planetrio". A sociedade positiva ter, exactamente como a sociedade
crist da Idade Mdia, o seu poder temporal (os industriais e os
banqueiros) e seu poder espiritual.Ideia de Ordem e Progresso: Para
se ter PROGRESSO necessrio haver ORDEMA sociologia, cuja apario
dependeu de todas as outras cincias tornadas positivas,
transformar-se- na poltica que guiar as outras cincias,
"regenerando, assim, por sua vez, todos os elementos que
concorreram para sua prpria formao". Assim que, em nome da
"humanidade", a sociologia reger todas as cincias, proibindo, por
exemplo, as pesquisas inteis. (Para Comte, o astrnomo deve estudar
somente o Sol e a Lua, que esto muito prximos de ns, para ter uma
influncia sobre a terra e sobre a humanidade e interditar-se aos
estudos politicamente estreis dos corpos celestes mais afastados).
Compreende-se que esta "sntese subjectiva", integrando-se
inteiramente no sistema de Comte, tenha desencorajado os
racionalistas que de sada viram no positivismo uma apologia do
esprito cientfico.11. Comte defende que antes de exigirmos os
nossos direitos, devemos cumprir os nossos deveres. Ningum possui
outro Direito, se no, de fazer sempre, o seu Dever. Temos que
substituir os Direitos Divinos e os Direitos Humanos, por Deveres
Universais. 12. Comte esgrima que Ningum tem direitos em relao aos
outros mas deveres para com todos. e que Os homens no tm outro
direito seno o de cumprirem sempre o seu dever. Por seu lado,
Carbonnier v Comte como sendo alrgico ao direito. Comte v o
direito-garantia do indivduo como instrumento de dissoluo da ordem
e do progresso.13. Em suma, fundador do Positivismo e pai da
Sociologia, criou uma nova cincia para estudar a humanidade,
chamou-a de fsica social, em 1828. Em 1839, mudou o termo para
Sociologia.Em 1826, comeou a elaborar as lies do Curso de Filosofia
Positiva.Em 1842, publicou sua grande obra: Curso de Filosofia
Positiva, constituda de seis volumes. A partir de 1846, toda sua
obra passou a ter um sentido religioso, deixou de ser catlico e
fundou a Religio da Humanidade, mudando as teorias reaccionrias da
Igreja da poca.Para Comte, a Sociologia procura estudar e
compreender a sociedade, para organiz-la e reform-la depois. Os
estudos da sociedade deveriam ser feitos com esprito cientfico e
objectividade. Positivismo a doutrina criada por Augusto Comte que
sugere a observao cientfica da realidade, cujo conhecimento
viabilizaria o estabelecimento de leis universais para o progresso
da sociedade e dos indivduos. Comte acreditava ser possvel observar
a vida social por meio de um modelo cientfico, interpretando a
histria da humanidade, e a partir dessa anlise, criar um processo
permanente de melhoria e evoluo. Para Comte o homem passa por trs
estgios na vida: estado teolgico, estado metafsico e estado
positivo a lei dos trs estados. No estado teolgico ou fictcio a
explicao dos factos decorre de vontades anlogas nossa (a
tempestade, por exemplo, ser explicada por um capricho da natureza
do dos ventos). Este estado evolui do fetichismo ao politesmo e
posteriormente ao monotesmo. No estado metafsico o homem projecta
espontaneamente sua prpria psicologia sobre a natureza. J no estado
positivo, contenta-se em descrever factos, no procurando muitas
explicaes. Baseia-se nas leis positivas da natureza que nos
permite, quando um fenmeno dado, prever o prximo fenmeno e
eventualmente agindo sobre o primeiro, transformar o segundo. Para
Comte, a lei dos trs estados no somente verdadeira para a histria
da nossa espcie, ela tambm para o desenvolvimento de cada indivduo:
A criana d explicaes teolgicas ao mundo, o adolescente metafsico,
ao passo que o adulto chega a uma concepo positivista das coisas. O
lema Ordem e Progresso, criado por Benjamin Constant, de inspirao
comtista.
Sumrio 6: Herbert Spencer (1820-1903)
Teoria evolucionista teoria evolucionista integral e
ontolgica.Concepo orgnica da sociedade tese da analogia
orgnico-social. Darwinismo socialEstado e teoria da evoluo. Do
Estado militar ao Estado industrial da sociedade. Individualismo
liberal. A sociedade existe para a vantagem dos seus membros e no
os membros para a vantagem da sociedade. (Spencer)Apreciao
crtica.Spencer e o evolucionismoPrincipais Obras: Esttica social
(1850); Primeiros princpios (1862); Princpios de sociologia
(1877-1896); O indivduo contra o Estado (1884)
Tendo vivido num tempo de grandes avanos cientficos, o filsofo
ingls Herbert Spencer foi o principal representante do
evolucionismo nas cincias humanas. Ele intuiu a existncia de regras
evolucionistas na natureza antes do seu compatriota, o naturalista
Charles Darwin (1809-1882), formular a revolucionria teoria da
evoluo das espcies. ele o autor da expresso "sobrevivncia do mais
apto", muitas vezes atribuda a Darwin.O filsofo aplicou sociologia
ideias que retirou das cincias naturais, criando um sistema de
pensamento muito influente no seu tempo. As suas concluses
levaram-no a defender a primazia do indivduo perante a sociedade e
o Estado, e a natureza como fonte da verdade, incluindo a verdade
moral. No campo pedaggico, Spencer fez campanha pelo ensino da
cincia, combateu a interferncia do Estado na educao e afirmou que o
principal objectivo da escola era a construo do carcter.Para
Spencer, havia uma lei fundamental da matria, que ele chamou de lei
da persistncia da fora. Segundo esta, a tendncia natural de todas
as coisas , desde a primeira interaco com foras externas, sair da
homogeneidade rumo heterogeneidade e variedade. medida que as foras
vindas de fora continuam a agir sobre o que antes era homogneo,
maior se torna o grau de variedade.Sociologia segundo Spencer:
Cincia das generalizaes Estabelece a Teoria Geral partindo das
origens para as fases mais evoludasIdeia fundamental de Spencer:
evoluo: passagem da homogeneidade indefinida e incoerente
heterogeneidade definida e coerente exemplo: uma tribo igual em
todas as partes evolui para uma nao civilizada, repleta de
diferenas estruturais e funcionais. a integrao e a heterogeneidade
progressiva faz aumentar a coerncia do grupoFrmula da Evoluo:
Incio: organizao social vaga Progresso: convenes cada vez mais
precisas / costumes que se transformam em lei / leis que se tornam
cada vez mais rgidas e especficas"A evoluo social e o progresso
dependem da vontade humana" - SpencerFactores da Evoluo:
Extrnsecos: clima, solo, produo vegetal, fauna, etc. Intrnsecos:
caracteres e dotes fsicos, emocionais e espirituais do Ser
HumanoFactores Secundrios da Evoluo: Modificao do meio por efeito
das aces sociais Mudana de clima por factores estranhos Transformao
da flora devido aco do Ser Humano Destruio ou reduo da fauna devido
aco do Ser Humano Interaco e inter-relao social entre o todo social
e as suas partes Interaco entre sociedades vizinhasEvoluo Social =
determinada pelas aces externas e pela natureza dos
indivduosSociedade = organismo evoludo (super-organismo), tendendo
ao equilbrio e interdependncia entre as partes, inclusive com
grupos sociais diferentes."A sociedade existe para o proveito de
seus membros. Os membros s existem para o proveito da sociedade." -
SpencerCrescimento social: medida que a sociedade cresce as partes
ficam mais heterogneas e a estrutura fica mais complexa. Surgem
funes especficas por partes criando a interdependncia entre as
partes. A cooperao passa a ser o objectivo de toda a
sociedade.Homogeneidade: caracterstica das sociedades primitivas
(mais independncia entre as partes)Heterogeneidade: caracterstica
das sociedades evoludas (mais interdependncia entre as
partes)Estrutura Social:rgos produtoresrgos distribuidoresrgos
reguladores - o centro dominante o governante e a massa que obedece
constitui os governadosClassificao das Sociedades:Simples: o TODO
operante no submetido a outro. A sociedade simples cooperativa com
ou sem rgo regulador.Composta: os chefes so submetidos a um
dirigente supremo. H sempre um chefe.Duplamente composta: organizao
complexa onde os costumes j evoluram para leis escritas, onde h
formao de castas e princpios religiosos.Triplamente composta:
civilizaes como a do Antigo Egipto, Mxico, Imprio Romano,
etc.Predominantemente Militar:- absolutismo poltico (poder
absoluto)- os indivduos vivem e existem para o benefcio do Estado-
obedincia absoluta ao governante- poligamiaPredominantemente
Industrial:- descentralizao poltica- Sociedade (Estado) existe para
o benefcio dos indivduos- vontade do cidado soberana- governo
representativo- livre iniciativa- liberdade contratual- liberdade
religiosa- monogamiaCRTICAS A SPENCER: Spencer defende a
instabilidade do homogneo, o que no foi confirmado segundo Sorokin
em "Sociologia do Sculo XX" Spencer colocou a Sociologia na
dependncia da Biologia Spencer sobrevalorizou a "Sociedade
Industrial", sem atentar para os seus grandes defeitos Spencer
introduziu novos conceitos, como:- Funo Social - Controlo Social-
Instituio- Estrutura Social- Mtodo ComparativoDarwinismo social: a
tentativa de se aplicar o darwinismo nas sociedades humanas. O
termo foi popularizado em 1944 pelo historiador americano Richard
Hofstadter. O darwinismo social tem origem na teoria da seleco
natural de Charles Darwin, que explica a diversidade de espcies de
seres vivos atravs do processo evoluo.De acordo com este
pensamento, existiriam caractersticas biolgicas e sociais que
determinariam que uma pessoa superior outra e que as pessoas que se
enquadrassem nesses critrios seriam as mais aptas. Geralmente,
alguns padres determinados como indcios de superioridade num ser
humano seriam o maior poder aquisitivo e a habilidade nas cincias
humanas e exactas em detrimento das outras cincias, como a arte,
por exemplo, e a raa da qual ela faz parte. Entretanto, foi Herbert
Spencer o autor que popularizou a ideia de que grupos e sociedades
evoluem atravs do conflito e da competio. A teoria de Darwin diz
tambm que no mundo sobrevive o mais adaptado, por isso h a evoluo,
os seres vivos evoluem para continuarem vivos, exemplo disso seria
o homem.Crtica: a solidariedade entre indivduos de um mesmo grupo
ou espcie to importante para a sobrevivncia quanto a competio entre
grupos e espcies. Mais recentemente, o estudo das sociedades a
partir do ponto de vista biolgico, sociobiologia, que com as
inovaes do campo da biologia e da sociologia, procura dar um
parecer mais condizente com a realidade actual.Estado
Militar/Estado industrial: O estado militar est sempre centralizado
no governo e quase sempre monrquico; a cooperao regimental e
compulsria; este tipo de estado fomenta a religio adorando um deus
guerreiro; desenvolve rgidos cdigos de distino de classe e propende
para o absolutismo domstico do macho. E porque a mortalidade nos
grupos guerreiros alta, surge a poligamia e um baixo estatuto para
a mulher. A maior parte dos estados tem sido militares porque a
guerra fortalece o poder central e subordina todos os interesses. A
antropofagia era a vergonha das sociedades primitivas; mas algumas
das sociedades modernas praticam a sociofagia escravizam e consomem
povos inteiros. At que a guerra seja suprimida, a civilizao no
passar de um precrio interldio entre catstrofes; a possibilidade de
um estado altamente social depende da cessao da guerra;A indstria
trabalha para a democracia e para a paz; se a vida deixa de ser
dominada pela guerra, milhares de centros econmicos se erguem, com
reaco benfica para uma mais larga poro dos membros do grupo. Desde
que a produo s pode prosperar quando h liberdade de iniciativa, uma
sociedade industrial rompe logo as tradies de autoridade,
hierarquia e casta que florescem nas sociedades militares e que
nutrem o estado militar. A profisso de soldado cessa de ser tida em
alta conta: o patriotismo passa a amor do pas em vez de dio ao
vizinho. A paz torna-se a primeira necessidade da prosperidade e,
como o capital se internacionaliza, a paz internacional impe-se.
medida que as guerras externas diminuem, a brutalidade domstica
tambm decai; a monogamia substitui a poligamia visto como o tipo de
vida dos dois sexos se torna quase o mesmo e o estatuto da mulher
sobe, a sua emancipao entra em cena. Supersties religiosas cedem o
passo a credos liberais, cujo objectivo o melhoramento e o
enobrecimento da vida do homem na terra. O mecanismo da indstria
ensina o mecanismo do universo; a noo da invarivel sequncia de
causas e efeitos e a investigao das causas naturais substituem o
recurso fcil s explicaes sobrenaturais. A histria comea a estudar o
povo no trabalho em vez de estudar os reis na guerra, cessa de ser
um relatrio de personalidades para tornar-se a exposio das grandes
invenes e das novas ideias. O poder do governo decresce e o poder
dos grupos produtivos dentro do estado aumenta; h uma passagem de
status para contrato, de cooperao compulsria para cooperao livre. O
contraste entre a sociedade militar e industrial indicado pela
mudana de crena de que os indivduos existem para benefcio do estado
e de que o estado existe para o bem do indivduo.Embora protestando
vigorosamente contra o imperialismo militar da Inglaterra, Spencer
escolheu seu pas como o tipo mais adiantado da sociedade industrial
e apontou a Frana e a Alemanha como estados
militares.Individualismo liberal: o homem livre por natureza, no
necessitando de um pacto-social para existir, pois, a liberdade,
ainda mais remota que o prprio estado de natureza. O Estado como
detentor do poder dado pelos cidados, por meio de um acordo. A
sociedade existe para a vantagem dos seus membros e no os membros
para a vantagem da sociedade. (Spencer)Em suma, Spencer foi um dos
representantes do positivismo. dele a expresso "sobrevivncia do
mais apto", e na sua obra procurou aplicar as leis da evoluo a
todos os nveis da actividade humana. Spencer considerado o "pai" do
Darwinismo social, embora jamais tenha utilizado o termo. Com base
nas suas ideias, alguns autores procuraram justificar a diviso da
sociedade em classes e o Imperialismo europeu, sugerindo que estes
seriam exemplos de seleco natural.
Sumrio 7: mile Durkheim (1858-1917)Principais obras: Da diviso
do trabalho (1893); As regras do mtodo sociolgico (1895); O suicdio
(1897) ; As formas elementares da vida religiosa (1912); Fundou e
dirigiu Lanne Sociologique de 1896 a 1913.
O interesse pelo direito. A unio indissolvel entre sociedade e
direito. Fundao da S.D. em Frana.O socilogo do mtodo. O mtodo de
investigao e os factos sociais. Regra da objectividade, a primeira
das Rgles de la Mthode Sociologique: tratar o direito como uma
coisa. Neutralidade do socilogo. A aproximao Sociologia emprica: o
suicdio.Evoluo da sociedade. A diviso do trabalho. Da sociedade
mecnica sociedade orgnica. Do direito repressivo ao direito
restitutivo. O perigo da dissoluo da moral integradora.
Durkheim considerado um dos pais da sociologia moderna. Foi o
fundador da escola francesa de sociologia, posterior a Marx, que
combinava a pesquisa emprica com a teoria sociolgica. amplamente
reconhecido como um dos melhores tericos do conceito da coeso
social.Partindo da afirmao de que "os factos sociais devem ser
tratados como coisas", forneceu uma definio do normal e do
patolgico aplicada a cada sociedade, em que o normal seria aquilo
que ao mesmo tempo obrigatrio para o indivduo e superior a ele, o
que significa que a sociedade e a conscincia colectiva so entidades
morais, antes mesmo de terem uma existncia tangvel. Esta
preponderncia da sociedade sobre o indivduo deve permitir a
realizao deste, desde que consiga integrar-se nessa estrutura.Para
que reine certo consenso nessa sociedade, deve-se favorecer o
aparecimento de uma solidariedade entre os seus membros. Uma vez
que a solidariedade varia segundo o grau de modernidade da
sociedade, a norma moral tende a tornar-se norma jurdica, pois
preciso definir, numa sociedade moderna, regras de cooperao e troca
de servios entre os que participam do trabalho colectivo
(preponderncia progressiva da solidariedade orgnica).Durkheim
formou-se em Filosofia, porm a sua obra dedicada Sociologia. O seu
principal trabalho na reflexo e no reconhecimento da existncia de
uma "Conscincia Colectiva". Ele parte do princpio de que o homem
seria apenas um animal selvagem que s se tornou Humano porque se
tornou socivel, ou seja, foi capaz de aprender hbitos e costumes
caractersticos de seu grupo social para poder conviver no meio
deste.A este processo de aprendizagem, Durkheim chamou de
"Socializao", a conscincia colectiva seria ento formada durante a
nossa socializao e seria composta por tudo aquilo que habita nas
nossas mentes e que serve para nos orientar como devemos ser,
sentir e comportar. E esse "tudo" ele chamou de "Factos Sociais", e
disse que esses eram os verdadeiros objectos de estudo da
Sociologia.Nem tudo que uma pessoa faz um facto social, para ser um
facto social tem de atender a trs caractersticas: generalidade,
exterioridade e coercibilidade. Isto , o que as pessoas sentem,
pensam ou fazem independente de suas vontades individuais, um
comportamento estabelecido pela sociedade. No algo que seja imposto
especificamente a algum, algo que j estava l antes e que continua
depois e que no d margem a escolhas.O mrito de Durkheim aumenta
ainda mais quando publica o livro "As regras do mtodo sociolgico",
onde define uma metodologia de estudo, que embora sendo em boa
parte extrada das cincias naturais, d seriedade nova cincia. Era
necessrio revelar as leis que regem o comportamento social, ou
seja, o que comanda os factos sociais.Nos seus estudos, os quais
serviram de pontos expiatrios para os incios de debates contra
Gabriel Tarde (o que perdurou praticamente at o fim de sua
carreira), ele concluiu que os factos sociais atingem toda a
sociedade, o que s possvel se admitirmos que a sociedade um todo
integrado. Se tudo na sociedade est interligado, qualquer alterao
afecta toda a sociedade, o que quer dizer que se algo no vai bem em
algum sector da sociedade, toda a sociedade sentir o efeito.
Partindo deste raciocnio ele desenvolve dois dos seus principais
conceitos: Instituio social e Anomia.A instituio social um
mecanismo de proteco da sociedade, o conjunto de regras e
procedimentos padronizados socialmente, reconhecidos, aceites e
sancionados pela sociedade, cuja importncia estratgica manter a
organizao do grupo e satisfazer as necessidades dos indivduos que
dele participam. As instituies so, portanto, conservadoras por
essncia, quer seja famlia, escola, governo, polcia ou qualquer
outra, elas agem fazendo fora contra as mudanas, pela manuteno da
ordem.Durkheim deixa bem claro na sua obra o quanto acredita que
estas instituies so valorosas e parte na sua defesa, o que o deixou
com uma certa reputao de conservador, que durante muitos anos
causou antipatia pela sua obra. Mas Durkheim no pode ser meramente
tachado de conservador, a sua defesa das instituies baseia-se num
ponto fundamental, o ser humano necessita sentir-se seguro,
protegido. Uma sociedade sem regras claras (num conceito do prprio
Durkheim, "em estado de anomia"), sem valores, sem limites leva o
ser humano ao desespero. Preocupado com esse desespero, Durkheim
dedicou-se ao estudo da criminalidade, do suicdio e da religio. Os
seus estudos foram fundamentais para o desenvolvimento da obra de
outro grande homem: Freud.Basta uma rpida observao do contexto
histrico do sculo XIX, para se perceber que as instituies sociais
encontravam-se enfraquecidas, havia muito questionamento, valores
tradicionais eram corrompidos e novos surgiam, muitos viviam em
condies miserveis, desempregados, doentes e marginalizados. Ora,
numa sociedade integrada estas pessoas no podiam ser ignoradas,
porque de uma forma ou de outra, toda a sociedade sofreria as
consequncias. Aos problemas que observou, classificou como
patologia social, e chamou aquela sociedade doente de "Anomana". A
anomia era a grande inimiga da sociedade, algo que devia ser
vencido, e a sociologia era o meio para isso. O papel do socilogo
seria, portanto, estudar, entender e ajudar a sociedade.Na
tentativa de "curar" a sociedade da anomia, Durkheim escreve "Da
diviso do trabalho social", onde discorre sobre a necessidade de se
estabelecer uma solidariedade orgnica entre os membros. A soluo
estaria em seguir o exemplo de um organismo biolgico, onde cada rgo
tem uma funo e depende dos outros para sobreviver. Se cada membro
exercer uma funo especfica na diviso do trabalho da sociedade, ele
estar vinculado a ela atravs de um sistema de direitos e deveres, e
tambm sentir a necessidade de se manter coeso e solidrio aos
outros. O importante para Durkheim que o indivduo realmente se
sinta parte de um todo, que realmente precise da sociedade de forma
orgnica, interiorizada e no meramente mecnica.Em suma, EMILE
DURKHEIM considerado como o fundador da sociologia do direito.
Colocado contra o desdm da sociologia positivista e naturalista do
seu tempo, Durkheim define que as sanes organizadas tm carcter
apenas instrumental tambm chamado de jurdico.A adequao durkheimiana
do direito funda-se em dois tipos de sanes: - as sanes repressivas
- correspondentes solidariedade mecnica ou por semelhana, prprios
do direito penal;- as sanes restitutivas correspondentes
solidariedade orgnica ou por dissemelhana, prprios do direito
civil, do direito comercial, do direito processual, do direito
administrativo e do direito constitucional, abstraco feita das
regras penais.
Sumrio 9: Theodor Geiger (1891-1952) Principais obras: Moral e
direito. Polmica com Upsala (1946); Estudos preliminares de
sociologia do direito (1947); Democracia e dogma (1960, pstuma).1.
Realismo sociolgico do direito. 2. Uma tese de Sociologia do
Direito (1918).3. Sociologia do direito material e sociologia do
direito formal.4. Relaes entre o direito e a moral.5. Vorstudien
(1947): libertar o direito dos pntanos conceituais da metafsica e
da ideologia.6. Fontes do direito7. Da sociedade antiga moderna8.
Iluminismo crtico e humanismo intelectual
Geiger considerado o fundador do conceito de estratificao
social, utilizando o conceito de estratificao (introduzido por
Edward Ross) para a anlise das estruturas sociais. Segundo esta
viso, a sociedade dividida num nmero indefinido de nveis sociais ou
grupos, definidos de acordo com atributos como profisso, educao,
padro de vida, alimentao, vesturio, religio, raa, opinio poltica e
organizao. Esta ideia est intimamente ligada da mobilidade social e
aos critrios da sociedade industrial.Geiger tambm trabalhou com os
conceitos fundamentais da sociologia, trabalhando a organizao
industrial, estrutura de classes, a mobilidade, a origem e as funes
da inteligncia, os crticos da ideologia, a natureza da moderna
sociedade de massas e a democracia. Ele tambm dedicou algum tempo
ao estudo da natureza das multides revolucionrias.Geiger analisou a
institucionalizao da luta de classes, que ele chamou de
democratizao, e considerou interligado ao corporativismo.Na obra
Moral e direito. Polmica com Upsala, Geiger discute com a Escola de
Upsala e expe o problema das relaes entre moral e direito, problema
este que ele procura resolver, segundo as palavras de Renato
Treves, liberando completamente a teoria do direito de qualquer
vnculo que a una s concepes da moral. A crtica a esta escola
refere-se ao posicionamento desta num niilismo terico dos valores
(niilismo axiolgico terico) que nega a importncia dos prprios
valores, ao passo que no consegue sustentar, como faz Geiger, um
niilismo prtico que (alm de negar a importncia terica dos valores)
deixa de us-los e de se referir praticamente a eles. esse o sentido
quando Geiger afirma no prlogo de seu livro: O niilismo axiolgico
terico de Uppsala ser, horrivelmente dito, irrestritamente como
niilismo axiolgico prtico.
Sumrio 10: Georges Gurvitch (1894-1965)Principais obras: A ideia
do direito social (1932); Moral Terica e Cincia dos Costumes (1937)
; Ensaio de Sociologia (1939); Elementos de Sociologia Jurdica
(1940); Sociologia do Direito (1942); A Carta de Direito Sociais
(1945); A vocao actual da Sociologia (1950); Tratado de Sociologia
(1958-1960).1.Pluralismo jurdico. Pluralismo jurdico e democracia.
Os sistemas jurdicos totalitrios.O Estado no outra coisa seno um
pequeno lago profundo no imenso mar do direito que o circunda por
todos os lados. (Gurvitch)2. Teoria dos factos normativos.3.
Direito social versus direito individual.
Gurvitch uma figura importante no desenvolvimento da sociologia
da lei. Assim como outros socilogos, ele insistiu que as leis no so
regras ou decises produzidas, interpretadas e aplicadas pelas
agncias do Estado, pois grupos e comunidades de vrios tipos, sejam
formais ou informalmente organizadas, produzem regulamentos para si
e para outros. Ele considerou que a legislao um direito do ponto de
vista sociolgico.O pluralismo jurdico de Gurvitch mais rigoroso e
radical do que a maioria dos grandes socilogos e localiza uma
imensa variedade de tipos de leis em vrios tipos de interaces
sociais que se distinguiram nos seus escritos. Ele viu a
necessidade de enfatizar a realidade e a importncia da legislao
social e dos direitos sociais, em oposio ao que ele chamou de
direito individual.A sua carta de Direitos Sociais, elaborada no
final da II Guerra Mundial, foi uma tentativa de afirmar um modelo
jurdico de direitos sociais para um mundo do ps-guerra onde a ideia
dos direitos humanos era muito poderosa.Gurtvitch entende que a
sociologia nasce como cincia apenas pela separao dos julgamentos de
realidade e dos julgamentos de valor viso comum entre os socilogos,
sem negar a objectividade cientfica.O fenmeno jurdico associa um
imperativo - o dever ser e um conhecimento - o ser - o resultado
dessa associao uma normao social dentro da sua realidade.Gurtvitch
no distingue entre justia e ideia de justia. No percebe que a
abstraco distinta cientificamente vlida, pois a justia corresponder
ao imperativo do dever ser, associado sempre ao conhecimento
varivel ser, formando o fenmeno jurdico.Sorbone contribui de modo
notvel para a classificao conceitual relativa s tarefas da
Sociologia Jurdica: 1) analisando os gneros, dos ordenamentos e dos
sistemas de direito com funcionamento de quadros sociais precisos;
2) estudo de variaes de importncia do direito na hierarquia das
regulamentaes sociais e das obras de civilizao; 3) indagao das
tcnicas e sistematizao do direito funo dos tipos globais de
sociedade, bem como a visualizao sociolgica das doutrinas e das
tcnicas do direito; 4) estudo do papel varivel dos grupos de
juristas na vida do direito e na vida social; 5) estudo gentico das
regularidades tendenciais no desenvolvimento do direito e dos seus
factores.
Sumrio 11: Talcott Parsons (1902-1979)Principais obras: A
estrutura da aco social (1937); Ensaios de teoria sociolgica
(1949); O sistema social (1951); Para uma teoria geral da aco
(1951) (em colaborao com E. A. Shils); A lei e o controlo social
(1962);Economi