7/25/2019 STJ Contr.sindical Obrigatoriedade http://slidepdf.com/reader/full/stj-contrsindical-obrigatoriedade 1/27 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ARR-621-22.2012.5.22.0104 Firmado por assinatura digital em 11/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMMGD/pm/vln/dsc AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO BARROS. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO BARROS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. A decisão do STF restringiu-se ao inciso I do art. 114 da CF/88 e não se estende à competência fixada no inciso III do mesmo preceito constitucional: “ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores” . Isso porque os incisos são elementos discriminativos do caputdo artigo, que contém a norma geral. Os incisos são independentes entre si e enumeram hipóteses ou itens da regra inscrita no caput. Em decorrência dessa regra de técnica legislativa, não se há falar que a suspensão da competência definida no inciso I do art. 114 da CF pelo Supremo Tribunal Federal tenha afetado aquela estabelecida no inciso III, que trata de lides intersindicais, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Observe-se que o inciso III fez expressa diferenciação entre demandas envolvendo sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores. Ao utilizar o termo
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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-ARR-621-22.2012.5.22.0104
Firmado por assinatura digital em 11/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O(3ª Turma)GMMGD/pm/vln/dsc
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DESÃO SEBASTIÃO BARROS. RECURSO DEREVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DESERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃOSEBASTIÃO BARROS. CONTRIBUIÇÃOSINDICAL OBRIGATÓRIA. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA DO TRABALHO. O Pleno do STFreferendou liminar concedida peloMinistro Nelson Jobim no julgamento daMedida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, nosentido de que, mesmo após a EC nº45/2004, a Justiça do Trabalho não temcompetência para processar e julgarcausas instauradas entre o PoderPúblico e o servidor que a ele sejavinculado por relaçãojurídico-administrativa. A decisão do
STF restringiu-se ao inciso I do art.114 da CF/88 e não se estende àcompetência fixada no inciso III domesmo preceito constitucional: “ações
sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e
empregadores” . Isso porque os incisossão elementos discriminativos do caput do artigo, que contém a norma geral. Osincisos são independentes entre si e
enumeram hipóteses ou itens da regrainscrita no caput. Em decorrência dessaregra de técnica legislativa, não se háfalar que a suspensão da competênciadefinida no inciso I do art. 114 da CFpelo Supremo Tribunal Federal tenhaafetado aquela estabelecida no incisoIII, que trata de lides intersindicais,entre sindicatos e trabalhadores eentre sindicatos eempregadores. Observe-se que o inciso
III fez expressa diferenciação entredemandas envolvendo sindicatos etrabalhadores e sindicatos eempregadores. Ao utilizar o termo
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genérico “trabalhadores”, o legislador
inseriu na competência da Justiça doTrabalho não apenas os empregados -termo específico. Por isso, não se podeacolher o argumento de que esta JustiçaEspecializada é incompetente parajulgar lide entre sindicatosrepresentantes de servidoresvinculados ao Poder Público por relaçãojurídico-administrativa. O art. 114 da
CF/1998 não trouxe essa exceção,tampouco a decisão do STF. O inciso III,portanto, deve ser interpretado deforma extensiva, inclusive emconsonância com o objetivo da EmendaConstitucional nº 45/2004 de conferirao Poder Judiciário Trabalhista acompetência para as causas dostrabalhadores. Entende-se, nessalinha, que a competência desta JustiçaEspecializada mantém-se preservada nas
ações em que se discutem questõessindicais - por serem lides autônomas,desvinculadas da relação jurídicatrabalhista mantida pelo obreiro.Precedentes do STF e desta Dt. 3ª Turma.
Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FEDERAÇÃO DOSSERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ.RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃOSINDICAL OBRIGATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICOESTATUTÁRIO. NATUREZA PARAFISCAL
EXIGIBILIDADE. Demonstrado no agravo deinstrumento que o recurso de revistapreenchia os requisitos do art. 896 daCLT, dá-se provimento ao agravo deinstrumento, para melhor análise daarguição de violação do art. 8º, IV, daCF, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃOSINDICAL OBRIGATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICOESTATUTÁRIO. NATUREZA PARAFISCAL
EXIGIBILIDADE. A contribuiçãosindical, prevista no art. 8º, IV, partefinal, da CF, e minuciosamente
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regulamentada pelos arts. 578 a 610 daCLT, constitui receita derivada de leie recolhida uma única vez, anualmente,em favor do sistema sindical, quer setrate de empregado, profissionalliberal ou empregador. Tendo naturezaparafiscal, deve tal contribuição serexigida de todos os trabalhadores dacategoria pertinente, incluindo-se,nesse grupo, portanto, os servidores
públicos, sejam estes celetistas ouestatutários. Precedentes do colendoSTJ. Recurso de revista conhecido e
provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista com Agravo n° TST-ARR-621-22.2012.5.22.0104, em que é Agravado
e Recorrente FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ e
Agravante e Recorrido MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO BARROS.
O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou
seguimento ao recurso de revistas das partes Recorrentes.
Inconformadas, as Partes interpõem os presentes
agravos de instrumento, sustentando que os seus apelos reuniam condições
de admissibilidade.
O Ministério Público do Trabalho opinou no sentido do
desprovimento dos apelos.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
V O T O
A) MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO BARROS
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do
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II) MÉRITO
REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
SÃO SEBASTIÃO BARROS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de
revista.
No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações
trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos
os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Contudo, a argumentação da Agravante não logra
desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus
próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir:
RECURSO DE: MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS
[...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO
E COMPETÊNCIA.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial: .
No ponto, aduz o recorrente que a decisão regional, ao não conhecer
seu apelo ordinário que pleiteava o reconhecimento da incompetência daJustiça do Trabalho, diverge das decisões proferidas por outros regionais.
Inviável o apelo.
Como se observa do excerto do julgamento regional, acima
reproduzido, não houve sucumbência do recorrente, posto que a segurança
pleiteada foi indeferida, pelo que ausente o interesse de agir. Ademais, ao
contrário do que assevera, não houve interposição de apelo ordinário pelo
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Para melhor compreensão do tema, transcreve-se o
acórdão recorrido:
- MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTATUTÁRIO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CF, ART.
114, III. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os
conflitos inter e intrassindicais está definida no art. 114, III, da CF, ao dispor
que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores”.
Por força dessa norma, a Justiça do Trabalho detém competência para
resolver todos os conflitos inter e intrassindicais, alcançando os conflitos
entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, entre sindicatos e
tomadores do serviço, independente de a relação de trabalho subjacente estar
ou não sujeita ao regime jurídico-administrativo, exigindo-se apenas a
ausência de “identidade material entre o fundo do direito impugnado e a
interpretação consagrada na ADI 3.395-MC/DF”.
Isso porque “Com a promulgação da EC nº 45/2004, ampliou-se, de
modo expressivo, a competência da Justiça do Trabalho, em cujas
atribuições jurisdicionais inclui-se, agora, o poder para processar e julgar a
controvérsia pertinente à prerrogativa de que dispõem as entidades sindicais
(sindicatos, federações e confederações) para exigir o pagamento de
contribuição sindical prevista em lei. Em decorrência dessa reforma
constitucional, cessou a competência da Justiça Comum do Estado-membro
para processar e julgar as causas referentes à exigibilidade de contribuiçãosindical” (RE 596525 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, j. 25/05/2010, DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011
EMENT VOL-02540-02 PP-00274).
Em relação à decisão do STF na ADI 3.395- 6, que trata da
competência para o julgamento das questões oriundas do regime
jurídico-administrativo, a mesma não se aplica à pretensão de desconto e
repasse da contribuição sindical do servidor público estatutário. De fato, o
precedente paradigmático suspendeu toda e qualquer interpretação dada aoinciso I do art. 114 da CF que inclua na competência da Justiça do Trabalho a
apreciação das ações envolvendo o poder público e seus servidores, desde
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que configurada a identidade material entre a pretensão e a relação de
natureza jurídicoadministrativa típica.
Realmente, a interpretação conferida pela decisão proferida na
ADI 3.395/DF diz respeito apenas ao inciso I do artigo 114, sem
nenhuma correlação com o inciso III, este específico para conflitos inter
e intrasindicais. Como se sabe, no precedente, estava em questão
exclusivamente a competência para os conflitos entre o poder público e
seus servidores, sem nenhuma relação com litígios entre o poder público
e entidade sindical, ou entre esta e seus filiados ou mesmo entre os
próprios filiados quando não estejam em causa direitos e obrigações
fundados no regime jurídico-administrativo.
Portanto, em razão da decisão paradigmática do STF, a Justiça do
Trabalho é incompetente para julgar as causas envolvendo o poder público e
seus servidores e desde que estejam em causa direitos e obrigações
decorrentes do regime jurídicoadministrativo típico. Sendo assim, não
envolvendo a causa o regime jurídico-administrativo, mas questões inter e
intrassindicais, cuja solução não depende da interpretação e aplicação de
normas jurídicoadministrativas, a matéria insere-se na competência da
Justiça do Trabalho.
O próprio STF considera que a decisão proferida na ADI 3.395/DF não
tem repercussão na interpretação do inciso III do art. 114 da CF. Por isso, em
reclamação constitucional em que entidade de servidores estatutários
questionava a competência para decidir sobre o recolhimento da contribuição
sindical, o STF afirmou a competência da Justiça do Trabalho entendendo
inexistente ofensa à decisão proferida na ADI 3.395-MC/DF, pois ausente “a
identidade material entre o fundo do direito impugnado e a interpretação
consagrada na ADI 3.395-MC/DF” (Rcl 9836 AgR/RJ, pub. 19/4/2011).
Portanto, competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as
lides que envolvam conflitos inter e intrassindicais, mesmo quando o
sindicato congrega servidores públicos sujeitos ao regime
jurídico-administrativo. Nesta competência, inserem-se, por certo, as ações
objetivando o repasse da contribuição sindical pelo ente público. Esta,
inclusive, a orientação do Enunciado 24 da 1ª Jornada de Direito Material eProcessual da Justiça do Trabalho, ao indicar que “os conflitos inter e
intra-sindicais, inclusive os que envolvam sindicatos de servidores públicos
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(estatutários e empregados públicos), são da competência da Justiça do
Trabalho”.
Logo, afasta-se a preliminar de incompetência material e, nos termos
do art. 515, § 3º, do CPC, passa-se à análise das demais matérias e pedidos.
(destacamos)
Acresça-se às razões expendidas que o Pleno do STF
referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento
da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a
EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar
e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele
seja vinculado por relação jurídico-administrativa.
A decisão do STF restringiu-se ao inciso I do art. 114
da CF/88 e não se estende à competência fixada no inciso III do mesmo
preceito constitucional: - ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e
empregadores.
Isso porque os incisos são elementos discriminativos
do caput do artigo, que contém a norma geral. Os incisos são independentes
entre si e enumeram hipóteses ou itens da regra inscrita no “caput”. Em
decorrência dessa regra de técnica legislativa, não se há falar que a
suspensão da competência definida no inciso I do art. 114 da CF pelo
Supremo Tribunal Federal tenha afetado aquela estabelecida no inciso III,
que trata de lides intersindicais, entre sindicatos e trabalhadores e
entre sindicatos e empregadores.Observe-se que o inciso III fez expressa diferenciação
entre demandas envolvendo sindicatos e trabalhadores e sindicatos e
empregadores. Ao utilizar o termo genérico – trabalhadores -, o
legislador inseriu na competência da Justiça do Trabalho não apenas os
empregados - termo específico. Por isso, não se pode acolher o argumento
de que esta Justiça Especializada é incompetente para julgar lide entre
sindicatos representantes de servidores vinculados ao Poder Público por
relação jurídico-administrativa. O art. 114 da CF/1998 não trouxe essaexceção, tampouco a decisão do STF.
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O inciso III, portanto, deve ser interpretado de forma
extensiva, inclusive em consonância com o objetivo da Emenda
Constitucional nº 45/2004 de conferir ao Poder Judiciário Trabalhista
a competência para as causas dos trabalhadores.
Entende-se, nessa linha, que a competência desta
Justiça Especializada mantém-se preservada nas ações em que se discutem
questões sindicais - por serem lides autônomas, desvinculadas da relação
jurídica trabalhista mantida pelo obreiro.
A decisão, portanto, ajusta-se à regra do art. 114,
III, da CF.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STF:
Trata-se de reclamação ajuizada pelo Sindicato dos ServidoresPúblicos do Município do Rio de Janeiro – Sisep/Rio, com fundamento noart. 102, I, l, da Constituição Federal, contra a sentença proferida nos autosdo processo n. 0153300.63.2008.5.01.006-1 pela 61ª Vara do Trabalho doTribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 179-184). Sustenta, em
síntese, que o Sindicato Carioca dos Fiscais de Rendas (Sincaf) ingressou naJustiça Comum Estadual objetivando ser declarado como representante dacategoria dos fiscais de rendas do Município do Rio de Janeiro e, portanto, oreconhecimento do direito de recolher a contribuição sindical respectiva e acondenação do reclamante ao repasse das importâncias relativas àcontribuição sindical dos servidores públicos. Esclarece que no curso do
processo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declinou desua competência, “em que pese o Município do Rio de Janeiro tenha
alertado os julgadores a respeito da matéria, que envolve exclusivamenteservidores públicos ocupantes de cargos efetivos, regidos por estatuto
próprio” (fl. 04). Entende, no entanto, que “a Justiça do Trabalho não é
competente para processar e julgar a questão relativa a representação sindicalde servidores públicos, mas sim a Justiça Comum” (fl. 05); por essa razão
requer a concessão de medida liminar para cassar a sentença de procedência proferida pelo juízo da 61ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional doTrabalho da 1ª Região, dando-se “cumprimento à decisão proferida nos autos
da ADI 3.395/DF, que determinou ser da competência da Justiça Comum asmatérias relacionadas aos servidores públicos” (fl. 03). No mérito, requer a
procedência da presente reclamação, determinando-se a remessa dos autos para a Justiça Comum da Comarca do Estado do Rio de Janeiro (fl. 09). 2.Instada a se manifestar (fl. 130), a autoridade reclamada apresentou suasinformações (fls. 136-137). 3. A alegação de ofensa ao acórdão proferidopelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC/DF não mereceprosperar. O acórdão do Plenário desta Corte proferido no julgamento daMedida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, rel.
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razão não merece acolhida porque a reclamação não pode ser utilizada comosucedâneo de recursos ou ações cabíveis, conforme reiterada jurisprudênciado Supremo Tribunal Federal (Reclamações 603/RJ, rel. Min. CarlosVelloso, Plenário, DJ 12.02.1999; 968/DF, rel. Min. Marco Aurélio,Plenário, DJ 29.6.2001; 2.933-MC/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ14.3.2005; 2.959/PA, rel. Min. Carlos Britto, DJ 09.02.2005). 7. Saliente-se,ainda, que o “remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizadocomo um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões decaráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao examedireto do Supremo Tribunal Federal” (Reclamação 6.534-AgR/MA, rel.
Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 17.10.2008). 8. Ante o exposto, comfundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 21, § 1º, do RISTF, negoseguimento à presente reclamação, ficando prejudicada a apreciação do
pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 11 de março de 2010.Ministra Ellen Gracie Relatora (Rcl 9836, Relator(a): Min. ELLENGRACIE, julgado em 11/03/2010, publicado em DJe-050 DIVULG18/03/2010 PUBLIC 19/03/2010), g.n.
Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão proferido peloSuperior Tribunal de Justiça (CC 63.459, rel. min. Humberto Martins,Primeira Seção, DJ 13.11.2006) que reconheceu a competência da Justiça doTrabalho para julgar ação em que se discute a exigibilidade de contribuição
sindical. A ementa do acórdão recorrido tem o seguinte teor: DIREITOSINDICAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇADO TRABALHO X ESTADUAL - AÇÃO CAUTELAR QUEQUESTIONA VALORES A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL -INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROEM FACE DE VÁRIOS SINDICATOS PATRONAIS - SUSCITAÇÃO DOCONFLITO OCORRIDA ANTES DO ADVENTO DA EC N. 45/04 -AÇÃO SUJEITA AO NOVO REGRAMENTO TRAZIDO NO ART. 114,III, DA CF/88 - A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ÉANALISADA SOB O PRISMA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Após a EmendaConstitucional n. 45/04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência
para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa -relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada à escolha dosdirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processosque envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores. 2. Asações que questionam depósitos de contribuição sindical, após aEmenda, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. 3.Iterativos precedentes do STF e do STJ. 4. A regra de competência previstano art. 114, III, da CF/88 produz efeitos imediatos, a partir da publicação daEC n. 45/04, atingindo os processos em curso, ressalvado o que já fora
decidido sob a regra de competência anterior. 5. Inaplicável o verbetesumular 222/STJ após a EC n. 45/2004. 6. Desinfluente o questionamentonos autos sobre a ilegalidade da cobrança da contribuição sindical ousobre a existência de servidores públicos municipais estatutários, uma
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vez que a competência, em razão da matéria, é analisada sob o prismada causa de pedir e pedido. Conflito conhecido, para determinar acompetência do Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ, osuscitante. O recorrente alega violação à competência da Justiça do Trabalhotal como interpretada por este Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC,uma vez que os filiados aos recorridos são servidores públicosestatutários. É o relatório. Decido. Como bem observou o acórdãorecorrido, a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação relativa àscontribuições sindicais encontra-se prevista no inciso III do art. 114 daConstituição, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004.
No julgamento da Rcl 3.303, rel. min. Carlos Britto, a Corte reconheceuque, no acórdão proferido na ADI 3.395-MC, o Supremo TribunalFederal limitou-se a apreciar e refutar a competência da Justiça doTrabalho para julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas porservidores públicos supostamente atribuída pelo inciso I do art. 114 daConstituição, sem pronunciar-se, por exemplo, a respeito da competência
para apreciar a observância de normas de saúde do trabalho. Transcrevo aementa daquele acórdão: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI3.395-MC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DOTRABALHO, PARA IMPOR AO PODER PÚBLICO PIAUIENSE AOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E
SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO INSTITUTO MÉDICOLEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de desrespeito ao decidido naADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem
por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normastrabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. 2.Reclamação improcedente. Prejudicado o agravo regimental interposto. Aaplicação da competência material prevista na EC 45/2004 aos processos emcurso foi disciplinada por esta Corte no CC 7.204, rel. min. Carlos Britto,Pleno, DJ 09.12.2005. Naquele julgamento, decidiu-se que os processos nosquais a sentença ainda não tivesse sido proferida à época da EC 45/2004 – caso destes autos – seriam remetidos à Justiça do Trabalho. Ante o exposto,nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 5 de abrilde 2011 Ministro J OAQUIM B ARBOSA Relator Documento assinadodigitalmente (RE 555717, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgadoem 05/04/2011, publicado em DJe-072 DIVULG 14/04/2011 PUBLIC15/04/2011)
Também colacionam-se os seguintes precedentes desta
Dt. 3ª Turma:
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DOTRABALHO PARA JULGAR DEMANDA QUE DISCUTE O REPASSE
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DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA DE SERVIDORES
PÚBLICOS. Recurso fundamentado em violação do artigo 113 do Código
Civil. O entendimento que predomina no seio desta Turma é no sentido de
que o vínculo existente entre a categoria profissional e o ente público não se
confunde nem se comunica com o liame firmado entre sindicatos e
trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Ou seja, as controvérsias
sobre temas vinculados à representação sindical, como os relativos à
incidência de contribuição, estão compreendidas na competência desta
Justiça Especializada. Precedente. Recurso não conhecido (RR -
1309-35.2010.5.18.0081, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, Data de Julgamento: 27/02/2013, 3ª Turma, Data de Publicação:
01/03/2013).
RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando-se que a
questão relativa à competência poderá ser decidida em favor da parte a quem
aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar, em face
do disposto no art. 249, § 2º, do CPC. Recurso de revista não conhecido, no
aspecto. 2. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE BARUERI. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO MESMO APÓS A
CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
Trata-se de controvérsia atinente à representação sindical em período
anterior e posterior à alteração do regime jurídico dos trabalhadores do
Município, de celetista para estatutário. O Pleno do STF referendou liminarconcedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na
ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça
do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas
entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação
jurídico-administrativa. A decisão do STF restringiu-se ao inciso I do art.
114 da CF/88 e não se estende à competência fixada no inciso III do mesmo
preceito constitucional: -ações sobre representação sindical, entre sindicatos,
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores-. Isso porque os incisos são elementos discriminativos do caput do artigo, que
contém a norma geral. Os incisos são independentes entre si e enumeram
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PROCESSO Nº TST-ARR-621-22.2012.5.22.0104
Firmado por assinatura digital em 11/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
hipóteses ou itens da regra inscrita no caput. Em decorrência dessa regra de
técnica legislativa, não se há falar que a suspensão da competência definida
no inciso I do art. 114 da CF pelo Supremo Tribunal Federal tenha afetado
aquela estabelecida no inciso III, que trata de lides intersindicais, entre
sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Observe-se que
o inciso III fez expressa diferenciação entre demandas envolvendo sindicatos
e trabalhadores e sindicatos e empregadores. Ao utilizar o termo genérico
-trabalhadores-, o legislador inseriu na competência da Justiça do Trabalho
não apenas os empregados - termo específico. Por isso, não se pode acolher o
argumento de que esta Justiça Especializada é incompetente para julgar lide
entre sindicatos representantes de servidores vinculados ao Poder Público
por relação jurídico-administrativa. O art. 114 da CF/1998 não trouxe essa
exceção, tampouco a decisão do STF. O inciso III, portanto, deve ser
interpretado de forma extensiva, inclusive em consonância com o objetivo da
Emenda Constitucional nº 45/2004 de conferir ao Poder Judiciário
Trabalhista a competência para as causas dos trabalhadores. Entende-se,
nessa linha, que a competência desta Justiça Especializada mantém-se
preservada nas ações em que se discutem questões sindicais - por serem lides
autônomas, desvinculadas da relação jurídica trabalhista mantida pelo
obreiro. Precedentes do STF e desta Dt. 3ª Turma. Recurso de revista
conhecido e provido, no aspecto. (RR - 943-28.2011.5.02.0203 , Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1)PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS
ESTATUTÁRIOS. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. DESMEMBRAMENTO.
CATEGORIA DIFERENCIADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
REPASSE. PRECLUSÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo
Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI
3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça doTrabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas
entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação
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jurídico-administrativa. A decisão do STF restringiu-se ao inciso I do art.
114 da CF/88 e não se estende à competência fixada no inciso III do mesmo
preceito constitucional: -ações sobre representação sindical, entre sindicatos,
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores-. Isso
porque os incisos são elementos discriminativos do caput do artigo, que
contém a norma geral. Os incisos são independentes entre si e enumeram
hipóteses ou itens da regra inscrita no caput. Em decorrência dessa regra de
técnica legislativa, não se há falar que a suspensão da competência definida
no inciso I do art. 114 da CF pelo Supremo Tribunal Federal tenha afetado
aquela estabelecida no inciso III, que trata de lides intersindicais, entre
sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Observe-se que
o inciso III fez expressa diferenciação entre demandas envolvendo sindicatos
e trabalhadores e sindicatos e empregadores. Ao utilizar o termo genérico
--trabalhadores--, o legislador inseriu na competência da Justiça do Trabalho
não apenas os empregados - termo específico. Por isso, não se pode acolher o
argumento de que esta Justiça Especializada é incompetente para julgar lide
entre sindicatos representantes de servidores vinculados ao Poder Público
por relação jurídico-administrativa. O art. 114 da CF/1998 não trouxe essa
exceção, tampouco a decisão do STF. O inciso III, portanto, deve ser
interpretado de forma extensiva, inclusive em consonância com o objetivo da
Emenda Constitucional nº 45/2004 de conferir ao Poder Judiciário
Trabalhista a competência para as causas dos trabalhadores. Entende-se,
nessa linha, que a competência desta Justiça Especializada mantém-se
preservada nas ações em que se discutem questões sindicais - por serem lides
autônomas, desvinculadas da relação jurídica trabalhista mantida peloobreiro. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de
revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos
da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos (AIRR -
719-89.2010.5.18.0006 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data
de Julgamento: 29/10/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 31/10/2012).
Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias
para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro graude jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica
constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na
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Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo
cognição ampla.
Não se constata haver a demonstração, no recurso de
revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de
interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta
de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes
das alíneas “a”, “b” e “c” do art. 896 da CLT.
Registre-se, por fim, que a motivação do acórdão, por
adoção dos fundamentos da decisão denegatória, não se traduz em omissão
no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque
transcritos integralmente.
A propósito, o STF entende que se tem por cumprida a
exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese
de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada por remissão
a outra decisão, isto é, mesmo quando apenas se reporta às razões de
decidir atacadas, sequer as reproduzindo. Nessa linha, o precedente
STF-MS 27350 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/2008.
Pelo seu acerto, portanto, adoto como razões de
decidir os fundamentos da decisão agravada e NEGO PROVIMENTO ao agravo
de instrumento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do
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O Tribunal Regional reconheceu a adequação do mandado
de segurança e denegou-lhe a segurança pleiteada.
Nas razões do recurso de revista, a Parte requer a
reforma da decisão, pautada em violação ao art. 8º, IV, da CF, bem como
em divergência jurisprudencial.
Por ocasião do primeiro juízo de admissibilidade, o
Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista. No agravo
de instrumento, a parte reitera as alegações trazidas no recurso de
revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de
admissibilidade do art. 896 da CLT.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de
revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao
agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do
art. 8º, IV, da CF.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento
para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos comuns de
admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
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sindical devida pelos servidores municipais, com recolhimento a favor da
entidade sindical, fundando a pretensão nos arts. 578 e ss. da CLT.
Em se tratando de pretensão relativa ao desconto e repasse da
contribuição sindical, a recusa da autoridade pública em atender ao pedido
ou mesmo a simples ausência de resposta ao requerimento constitui ato
omissivo, sobretudo quando inexistente qualquer justificativa a respaldar o
silêncio da Administração Pública. Além disso, em razão dos princípios do
art. 37, caput , da CF, uma vez instada, a autoridade tem o dever de agir.
Assim, o silêncio desafia impugnação via ação mandamental (CF, art. 5º,
LXLX).
Neste caso, a segurança requerida não pode ser confundida com ação
de cobrança, apesar de a resposta da autoridade coatora poder importar
repasse de valores. Assim, ao apontar a violação ao direito líquido e certo,
deve a parte requerer tutela efetiva, satisfativa, ainda que esta tenha
conseqüências financeiras, de repasse de valores.
Isso não significa conferir ao mandado de segurança natureza de ação
de cobrança. A um, porque, em caso de repasse da contribuição sindical, o
ente público não é considerado devedor, já que não reteve em seus cofres
nenhum valor do impetrante. A dois, porque não se está a exigir pagamento,
mas apenas desconto e repasse de valores supostamente devidos pelos
servidores públicos.
Ademais, “O mandado de segurança ajuizado pelo sindicato contra o
ente político em razão da falta de recolhimento de contribuição sindical de
servidor público não é sucedâneo da ação de cobrança. Trata-se de
mandamus ajuizado contra ato omisso do qual a entidade sindical somentetem ciência quando decorrido o prazo para recolhimento, situação em que
resta caracterizada a omissão. Inaplicável a Súmula n. 269/STF” (STJ, REsp
1327402/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, j . em 18/9/2012, Dje
25/9/2012).
Do exposto, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita,
admitindo-se o mandamus.
- SERVIDOR PÚBLICO ESTATURÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL OBRIGATÓRIA. INEXIGIBIIDADEA questão objeto do mandado de segurança diz respeito à suposta
violação a direito líquido e certo praticada pela autoridade pública,
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consistente na omissão de descontar e repassar à entidade a contribuição
sindical dos servidores públicos. Cumpre definir, então, se a contribuição
sindical obrigatória é devida ou não por servidor público estatutário, sujeito,
portanto, ao regime jurídico-administrativo típico.
O custeio das entidades sindicais é questão antiga e ainda hoje desafia
a construção de um modelo adequado, legítimo e compatível com a liberdade
sindical. No Brasil, embora previstas contribuições voluntárias, a base do
financiamento da ação sindical reside na contribuição obrigatória. Para os
trabalhadores privados, essa contribuição é expressamente imposta pela CF,
art. 8º, IV, parte final, e foi reafirmada pela Lei n. 11.648/2008, que destinou
parte da arrecadação às centrais sindicais.
Em relação ao servidor público estatutário, em face da opção
constitucional por um modelo de liberdade sindical com peculiaridades, é
possível construir solução hermenêutica que afaste a compulsoriedade da
contribuição quanto a esse coletivo de trabalhadores. Como se sabe,
possuindo a Constituição uma textura aberta, igualmente aberta deve ser sua
interpretação. E, como documento político, também política deve ser sua
interpretação. Exatamente por isso as Constituições são escritas com termos
imprecisos, abertos, incompletos, de modo que possam ajustar-se à dinâmica
social.
Nesse aspecto, é importante considerar que “Os processos decisórios e
as configurações normativas que se estabelecem por meio da atuação judicial
podem contribuir tanto para a expansão dos direitos, modificando práticas,
como para a legitimação de uma dada ordem, com o bloqueio dos impulsos
de mudança. Como o Direito não é texto legal, a atividade judicial não selimita à mera subsunção ou aplicação das regras. Todo jurista, dentre eles o
juiz, é agente da produção de sentidos da própria norma. O jurista intervém
na produção de seu objeto e o constrói. O processo de construção de sentidos
das normas não deve ser naturalizado, pois tal discurso reforça a lógica da
isenção e do processo de legitimação do poder constituído” (Sayonara Grillo
Coutinho Leonardo da Silva, Decisões judiciais e (des)construção dos
direitos: uma revista à interpretação dos direitos coletivos pelos tribunais
superiores, em Leituras críticas da jurisprudência do TST: em defesa dodireito do trabalho, 2009. v. 1, p. 436-437)
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Especificamente quanto ao modelo de financiamento da ação sindical
no serviço público, é possível, por meio de uma interpretação
contextualizada e criativa, conferir sentido aos dispositivos constitucionais
de modo a afastar a exigibilidade da contribuição obrigatória. Com efeito, no
art. 8º, caput , da CF, é assegurada a liberdade sindical aos trabalhadores em
geral, impondo o inciso IV a “contribuição prevista lei”, denominada
“contribuição sindical”. No art. 37, VI, “é garantido ao servidor público civil
o direito à livre associação sindical”, observadas as peculiaridades do serviço
público.
Nas normas da OIT, em especial nas Convenções 87, 98, 151 e 154, a
tendência é a aproximação dos dois modelos de liberdade sindical, embora se
admita a existência de peculiaridades em relação aos servidores públicos,
que não significam limitações ou exceções, mas simples modulação do seu
exercício. Em razão dessa tendência de aproximação dos dois modelos,
poder-se-ia cogitar que resultaria exigível, para os servidores, a contribuição
sindical obrigatória, tal como ocorre no tocante aos demais trabalhadores. A
questão, no entanto, é mais complexa e sugere outro direcionamento.
No tocante à contribuição sindical dos trabalhadores em geral,
preservando o modelo corporativo, foi mantida a contribuição compulsória
pelo art. 8º, IV, da CF, que recepcionou parcialmente o Título V, dedicado à
“Organização Sindical”, da Consolidação das Leis do Trabalho (DL n.
5.452/1943). Em relação à exigência de contribuição sindical dos servidores
estatutários, tem prevalecido o entendimento de que a mesma é devida, uma
vez que a CF teria recepcionado os arts. 578 e ss. da CLT, bem como em
razão de haver consagrado o direito à livre associação sindical dos servidores públicos (art. 37, VI). Nessa linha, assegura a liberdade sindical aos
servidores, a consequência direta e imediata seria a sujeição desse coletivo
de trabalhadores ao modelo de financiamento compulsório da ação sindical.
O STF tem adotado essa posição, observado que “1. A Constituição de
1988, a vista do art. 8., IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição
sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os
integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf.
ADIn 1.076, med.cautelar, Pertence, 15.6.94). 2. Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe exclui-los do
regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da
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categoria (ADIn 962, 11.11.93, Galvão). 3. A admissibilidade da
contribuição sindical imposta por lei e inseparável, no entanto, do sistema
de unicidade (CF, art. 8., II), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de
um organismo central de registro das entidades sindicais, que, a falta de
outra solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho (MI 144,
3.8.92, Pertence). (RMS 21758, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j.
20/09/1994, Primeira Turma, DJ 04-11-1994, PP-29831).
Nessa perspectiva, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou
a IN n. 11, em setembro/2008, determinando que “Os órgãos da
administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta,
deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de
todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos
580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho”. No entanto, por
meio da IN n. 1, de 14/1/2013, após recomendação da Consultoria-Geral da
União/AGU, o MTE tornou sem efeito essa IN, considerando, dentre outras
razões, “a competência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
para eventual edição de ato que vise regulamentar a cobrança de contribuição
sindical dos Servidores Públicos” .
Nada obstante os precedentes e as instruções normativas
referidas, interpretando as normas constitucionais e legais brasileiras à
luz das normas internacionais sobre liberdade sindical, conclui-se que a
contribuição sindical é inexigível do servidor público sujeito ao regime
jurídico-administrativo típico. Essa conclusão se deve à abertura
interpretativa conferida pelo próprio modelo constitucional, dando margem à
construção de entendimento em conformidade com as normas internacionaisconsagradoras da liberdade sindical.
De fato, como já observado, a contribuição sindical dos trabalhadores
em geral está regulada pelo Capítulo III do Título V da Consolidação das
Leis do Trabalho (DL n. 5.452/1943). Aos servidores públicos estatutários,
no entanto, o Título V, dedicado à “Organização Sindical”, não lhes é
aplicável. Isso porque, além de o conceito de categoria profissional e
econômica, base no modelo sindical celetista, não se aplicar aos servidores
públicos, pesa a circunstância de que os direitos coletivos dos servidores públicos estão regulamentados pela Lei n. 8.112/90, art. 240.
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O art. 240 da Lei n. 8.112/90 estabelece que “Ao servidor público civil
é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação
sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: [...] c) de
descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da
categoria”. Portanto, diante da existência de regramento específico, não se
aplicam aos servidores estatutários as normas celetistas que dispõem sobre
contribuição sindical, incidindo, a respeito da matéria, exclusivamente as
normas contidas no regime jurídico único.
Incide aqui a circunstância de que, embora a tendência seja de
aproximação entre os direitos coletivos de trabalhadores privados e públicos,
deve-se considerar que a liberdade sindical desses coletivos tem fundamento
constitucional diverso, a saber, o art. 8º, IV, e o art. 37, VI. Mesmo
inexistindo peculiaridade quanto à contribuição obrigatória, deve-se
interpretar o modelo sindical brasileiro à luz das normas da OIT,
considerando em especial a Convenção 87, que considera a contribuição
compulsória incompatível com a liberdade sindical.
Resulta então que, em relação aos trabalhadores privados, a
contribuição obrigatória decorre da expressa opção constitucional (CF, art.
8º, IV). No tocante aos servidores públicos estatutários, diante da
ausência de opção constitucional pela contribuição compulsória (CF,
art. 37, VI), escolha esta seguida pelo legislador ordinário (Lei n.
8.112/90, art. 240, c) e considerando a incompatibilidade de sua
exigência com as normais internacionais sobre liberdade sindical,
impende concluir que a contribuição sindical obrigatória é inexigíveldos servidores estatutários. (destacamos)
Assim está fundamentado o acórdão que julgou os
embargos de declaração:
- EMBARGOS CONHECIMENTO DECLARATÓRIOS.
DIVERGÊNCIA TEMÁTICA. NÃO CONHECIMENTO
O município embargante opõe embargos declaratórios arguindoomissão no acórdão por ausência de fundamentação quanto ao conhecimento
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parcial do recurso por ele oposto, sustentando, assim, negativa de prestação
jurisdicional.
Os embargos declaratórios constituem um meio processual cuja
finalidade é possibilitar a correta compreensão da decisão. Justifica-se sua
oposição quando o acórdão apresentar-se omisso, obscuro ou contraditório
(CPC, art. 535, e CLT, art. 897-A).
No caso, o acórdão regional examina as razões de recurso ordinário
interposto pela Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí -
FESPPI em face da sentença que não reconheceu a competência material da
Justiça do Trabalho.
Desta decisão o município não opôs recurso, limitando-se a tutela
jurisdicional prestada nesta instância recursal a examinar as razões do
recurso ordinário do embargado.
Portanto, as razões apresentadas nos embargos declaratórios destoam
do teor do acórdão embargado, na medida em que debate situação ali
inexistente. Ora, as razões recursais devem ser deduzidas a partir do
conteúdo da decisão da qual se recorre, tendo por causa a impugnação aos
fundamentos dessa, para que se possa conhecer e compreender todos os
aspectos que gravitam em torno da matéria impugnada. Entretanto, no caso,
não há qualquer conexão entre as razões ventiladas nos embargos e aquelas
que serviram de fundamento à decisão recorrida.
Desse modo, inadmissíveis os embargos declaratórios por não
guardarem qualquer relação de pertinência com o conteúdo do ato judicial
impugnado, porquanto inviabiliza a exata percepção da controvérsia jurídica,
configurando a divergência temática e, assim, não satisfeito o pressupostorecursal da regularidade formal.
Nestes termos, dispõe a Súmula nº 422/TST que "não se conhece de
recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no
art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta".
Assim, considerando que os embargos declaratórios não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, obstado está o seu conhecimento.
A Parte requer a reforma da decisão, pautada em
violação ao art. 8º, IV, da CF, bem como em divergência jurisprudencial.
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Com razão.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se a
contribuição sindical pode ser exigida de servidores públicos
estatutários.
A contribuição sindical, prevista no art. 8º, IV,
parte final, da CF, e minuciosamente regulamentada pelos arts. 578 a 610
da CLT, constitui receita derivada de lei e recolhida uma única vez,
anualmente, em favor do sistema sindical, quer se trate de empregado,
profissional liberal ou empregador.
Tendo natureza parafiscal, deve tal contribuição ser
exigida de todos os trabalhadores da categoria pertinente, incluindo-se,
nesse grupo, portanto, os servidores públicos, sejam estes celetistas
ou estatutários.
Nesse sentido, posiciona-se a pacífica jurisprudência
do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes abaixo:
"TRIBUTÁRIO. RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE
SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONFEDERATIVA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. DIFERENÇAS.
INCIDÊNCIA DESSA ÚLTIMA PARA TODOS OS TRABALHADORES
DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE
FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
CELETISTA OU ESTATUTÁRIO.1. A Carta Constitucional de 1988 trouxe, em seu art. 8º, IV, a previsão
para a criação de duas contribuições sindicais distintas, a contribuição para o
custeio do sistema confederativo (contribuição confederativa) e a
contribuição prevista em lei (contribuição compulsória).
2. A contribuição confederativa é fixada mediante assembléia geral da
associação profissional ou sindical e, na conformidade da jurisprudência do
STF, tem caráter compulsório apenas para os filiados da entidade, não sendo
tributo. Para essa contribuição aplica-se a Súmula n. 666/STF: "Acontribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é
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3. Já a contribuição compulsória é fixada mediante lei por exigência
constitucional e, por possuir natureza tributária parafiscal respaldada no art.
149, da CF/88, é compulsória. Sua previsão legal está nos artigos 578 e ss. da
CLT, que estabelece: a sua denominação ("imposto sindical"), a sua sujeição
passiva ("é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada
categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal
representada por entidade associativa"), a sua sujeição ativa ("em favor do
sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo
este, em favor da federação correspondente à mesma categoria econômica ou
profissional") e demais critérios da hipótese de incidência.
4. O caso concreto versa sobre a contribuição compulsória
("imposto sindical" ou "contribuição prevista em lei") e não sobre a
contribuição confederativa. Sendo assim, há que ser reconhecia a sujeição
passiva de todos aqueles que participarem de uma determinada
categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal
representada por entidade associativa, ainda que servidores públicos e
ainda que não filiados a entidade sindical. 5. Recursos ordinários providos
para conceder o mandado de segurança a fim de determinar que a autoridade
impetrada proceda ao desconto anual da contribuição sindical compulsória."
(RMS 38.416/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013)
"MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL -
SERVIDORES PÚBLICOS - OBRIGATORIEDADE - AUSÊNCIA DE
MÁCULA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO NÃOPROVIDO. 1. Resta sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento
de que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é
devida por todos os trabalhadores de determinada categoria,
independentemente de filiação sindical e da condição de servidor
público celetista ou estatutário. 2. Recurso ordinário não provido." (RMS
37.228/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
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PROCESSO Nº TST-ARR-621-22.2012.5.22.0104
Firmado por assinatura digital em 11/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
SINDICAL. ART. 578 DA CLT. SUJEIÇÃO PASSIVA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA
IMPETRAÇÃO.
1. A confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente
à contribuição sindical. Precedentes: AgRg no AREsp 6.650/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/07/2011; RMS
24.321/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
30/06/2008, entre outros.
2. Já o ente público, na condição de empregador, é o responsável pela
retenção da contribuição sindical, ora vindicada, nos termos do art. 582 da
CLT, ficando patente a sua legitimidade passiva.
3. A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da
CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria,
inclusive pelos servidores públicos, quer celetistas ou estatutários.
Precedentes: RMS 36.998/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 10/10/2012; AgRg no REsp 1.287.611/RS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2012; entre outros.
4. "A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que os
efeitos financeiros, quando da concessão da ordem, devem retroagir à data da
impetração" (EDcl no MS 18.023/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
Primeira Seção, DJe 6/8/2012) 5. Agravo regimental do Estado do Piauí não
provido. Agravo regimental da Confederação sindical provido."
(AgRg no RMS 36.403/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013)
A esse respeito, comfiram-se ainda precedentes desta
Corte:
RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O
recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT,
pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido, no
aspecto. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICOESTATUTÁRIO. NATUREZA PARAFISCAL EXIGIBILIDADE. A
contribuição sindical, prevista no art. 8º, IV, parte final, da CF, e
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Firmado por assinatura digital em 11/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
minuciosamente regulamentada pelos arts. 578 a 610 da CLT, constitui
receita derivada de lei e recolhida uma única vez, anualmente, em favor do
sistema sindical, quer se trate de empregado, profissional liberal ou
empregador. Tendo natureza parafiscal, deve tal contribuição ser exigida de
todos os trabalhadores da categoria pertinente, incluindo-se, nesse grupo,
portanto, os servidores públicos, sejam estes celetistas ou estatutários.
Precedentes do colendo STJ. Recurso de revista conhecido, por divergência
jurisprudencial, e não provido. Processo: RR - 3100-07.2007.5.04.0381 Data
de Julgamento: 03/09/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014.
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
EXIGIBILIDADE. A disciplina contida nos arts. 8º, IV, da CF, 578 e 579
da CLT não deixa dúvidas quanto à natureza compulsória da contribuição
sindical, devida por todos aqueles que participarem de uma determinada
categoria econômica ou profissional , em favor do respectivo ente sindical.
Por conseguinte, a Constituição Federal assegura ao servidor público civil,
seja estatutário ou celetista, o direito à associação sindical (art. 37, VI), razão
pela qual não há como afastar sua submissão ao regime de contribuição legal
compulsória devida ao ente sindical da categoria que integra,
independentemente de filiação. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 121500-43.2007.5.03.0078 Data de Julgamento: 10/09/2014,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 12/09/2014.
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. A contribuição sindical
compulsória, prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT, deve ser
descontada indistintamente de todos os servidores da categoria profissional
que o sindicato-autor representa, inclusive dos servidores públicos
estatutários. Precedentes do STF e do Órgão Especial do TST. Recurso de
revista de que se conhece e a que se nega provimento. Processo: RR -79500-40.2010.5.16.0020 Data de Julgamento: 12/03/2014, Relator