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Mrcio Andr Lopes Cavalcante
NDICE
Direito Civil Ausncia de responsabilidade civil da CEF por roubo
ocorrido em casa lotrica. Credores de indenizao por morte no podem
exigir que o pagamento seja de uma s vez. Alimentos transitrios
podem ser executados segundo o rito do art. 733 do CPC.
Estatuto da Criana e do Adolescente Internao do adolescente no
caso de reiterao na prtica de atos infracionais graves.
Direito Processual Civil Utilizao de provas colhidas em processo
criminal como fundamento para condenar o ru em ao de
indenizao no juzo cvel. A sentena proferida na ao de
complementao de aes no precisa ser liquidada. A regra que determina
a obrigatoriedade de ser lavrado auto de penhora no absoluta no
caso de penhora on line. Execuo fiscal e CDA na qual constou como
devedor pessoa homnima. ACP para tutelar direitos individuais
homogneos e eficcia erga omnes da sentena.
Direito Penal Valor mximo considerado insignificante no caso de
crimes tributrios. Importao de gasolina por particular contrabando
e no se sujeita ao princpio da insignificncia. No configura infrao
penal o exerccio da profisso de flanelinha sem cadastro nos rgos
competentes. Converso da pena restritiva de direitos em privativa
de liberdade e necessidade de contraditrio e ampla defesa. No
procedimento da Lei de Drogas, o interrogatrio continua sendo o
primeiro ato da audincia. Substituio da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos no trfico de drogas
Direito Processual Penal Crimes envolvendo a Junta Comercial:
somente sero de competncia da Justia Federal se houver ofensa
DIRETA
a bens, servios ou interesses da Unio.
Direito Previdencirio Incide contribuio previdenciria a cargo da
empresa sobre os valores pagos a ttulo de salrio maternidade.
Incide contribuio previdenciria a cargo da empresa sobre os valores
pagos a ttulo de salrio paternidade. No incide contribuio
previdenciria a cargo da empresa sobre o valor pago ao trabalhador
a ttulo de tero
constitucional de frias, sejam elas gozadas ou indenizadas. No
incide contribuio previdenciria a cargo da empresa sobre o aviso
prvio indenizado. No incide contribuio previdenciria a cargo da
empresa sobre a importncia paga nos quinze dias que
antecedem o auxlio-doena. A aposentadoria por invalidez
concedida pela via judicial, sem que o segurado tenha feito prvio
requerimento
administrativo, dever retroagir data da citao do INSS. O art.
1-F da Lei 9.494/97, modificado pelo art. 5 da Lei n 11.960/09, tem
natureza processual, devendo ser
aplicado aos processos em tramitao. INSS pode cancelar benefcio
assistencial concedido pela via judicial caso no mais estejam
presentes as condies
que lhe deram origem. Devoluo dos benefcios previdencirios
recebidos por fora de deciso judicial reformada.
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DIREITO CIVIL
Ausncia de responsabilidade civil da CEF por roubo ocorrido em
casa lotrica
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A Caixa Econmica Federal CEF no tem responsabilidade pela
segurana de agncia com a qual tenha firmado contrato de permisso de
loterias.
STJ. 4 Turma. REsp 1.224.236-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomo,
julgado em 11/3/2014.
STJ. 3 Turma. REsp 1.317.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 5/3/2013 (Info 518).
Imagine a seguinte situao hipottica: Cristiano estava pagando
contas em uma casa lotrica, quando foi vtima de um roubo armado,
tendo, inclusive, levado um tiro. Em razo do ocorrido, ele ajuza na
Justia Federal uma ao de indenizao contra a Caixa Econmica Federal
(empresa pblica federal), alegando que a casa lotrica um
estabelecimento equiparado instituio financeira, prestando servios
bancrios em nome da CEF. Em suma, a tese a de que a casa lotrica,
por realizar pagamentos em nome da CEF, deve ser equiparada a uma
de suas agncias bancrias. Logo, a CEF teria responsabilidade pelos
roubos l ocorridos. O STJ concordou com a tese exposta? NO. O
funcionamento das loterias federais regulado pela Circular Caixa n
539/2011. As instituies financeiras so regidas pela Lei n 4.595/64.
O STJ, ao interpretar estes dois atos normativos, entendeu que as
casas lotricas, apesar de autorizadas a prestar alguns servios
bancrios (como o recebimento de contas), no possuem natureza de
instituio financeira, j que no realizam as atividades definidas
pela Lei n 4.595/1964 como sendo prprias das instituies financeiras
(captao, intermediao e aplicao de recursos financeiros). Em sntese,
as loterias no so instituies financeiras, porque no fazem captao,
intermediao e aplicao de recursos financeiros. Como as casas
lotricas no so instituies financeiras, a CEF no obrigada a adotar
as mesmas normas de segurana exigidas para as agncias bancrias e
que esto previstas na Lei n 7.102/83. Alm disso, o contrato que
celebrado entre a CEF e os permissionrios das casas lotricas
estabelece que a unidade lotrica assume responsabilidade direta e
exclusiva por todos e quaisquer nus, riscos ou custos das
atividades, inclusive por indenizaes de qualquer espcie
reivindicadas por terceiros prejudicados. Outro argumento contrrio
tese est no fato de que a loteria, sendo uma permisso, est
submetida Lei n 8.987/95. Este diploma prev que o permissionrio
exerce a delegao por sua conta e risco (art. 2, IV) e que o
delegatrio responde por todos os prejuzos causados aos usurios ou a
terceiros (art. 25). Assim, como no h qualquer obrigao legal ou
contratual imposta CEF que conduza sua responsabilizao por dano
causado no interior de unidade lotrica, fica evidente a sua
ilegitimidade passiva em ao que objetive reparar danos materiais e
compensar danos morais causados por roubo ocorrido no interior de
unidade lotrica.
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Por fim, deve-se ressaltar que a eventual possibilidade de
responsabilizao subsidiria do concedente dos servios pblicos
prestados pela agncia lotrica, verificada apenas em situaes
excepcionais, no autoriza, por imperativo lgico decorrente da
natureza de tal espcie de responsabilidade, o ajuizamento de
demanda indenizatria unicamente em face do concedente (nesses
casos, a CEF).
Por fim, um ltimo argumento no explicitado no julgado, mas que
tambm pertinente. A Lei n 12.869/2013 dispe sobre o exerccio da
atividade e a remunerao do permissionrio lotrico e em seu art. 2, I
reafirma a ideia j presente na Lei n 8.987/95 de que o
permissionrio lotrico atua nos servios delegados por sua conta e
risco. Logo, no h responsabilidade da CEF.
Credores de indenizao por morte no podem exigir que o pagamento
seja de uma s vez
Os credores de indenizao por morte fixada na forma de penso
mensal no tm o direito de exigir que o causador do ilcito pague de
uma s vez todo o valor correspondente. Isso porque a faculdade de
exigir que a indenizao seja arbitrada e paga de uma s vez (pargrafo
nico do art. 950 do CC) estabelecida para a hiptese do caput do
dispositivo, que se refere apenas a defeito que diminua a
capacidade laborativa da vtima, no se estendendo aos casos de
falecimento.
STJ. 2 Turma. REsp 1.393.577-PR, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 20/2/2014.
Imagine a seguinte situao hipottica: Paulo, de 17 anos, faleceu
em um determinado acidente causado por culpa de determinada
empresa. Os pais de Paulo, hipossuficientes, ajuizaram, por
intermdio da Defensoria Pblica, ao de indenizao contra a empresa.
Pediram indenizao por danos morais e materiais, alegando que o
filho ajudava com seu salrio nas despesas da casa. Como decidiu o
juiz? 1) Quanto aos DANOS MORAIS: Condenou a empresa a pagar
indenizao no valor de 300 salrios-mnimos, a ser paga de uma s vez.
2) Quanto aos DANOS MATERIAIS: Condenou a empresa a pagar aos pais
do falecido:
3 mil reais a ttulo de danos emergentes e
uma penso mensal, como lucros cessantes. A fundamentao foi feita
com base no art. 948 do CC:
Art. 948. No caso de homicdio, a indenizao (os incisos tratam de
dano patrimonial) consiste, sem excluir outras reparaes (dano
moral): I - no pagamento das despesas com o tratamento da vtima,
seu funeral e o luto da famlia; (danos emergentes) II - na prestao
de alimentos s pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta
a durao provvel da vida da vtima. (lucros cessantes)
Segundo o STJ, em se tratando de famlia de baixa renda,
presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais,
quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado,
dano este passvel de indenizao, na forma do inciso II do art.
948.
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Qual o valor da penso fixada e o seu termo final? O magistrado
utilizou os seguintes critrios: No perodo em que o filho falecido
teria at 25 anos: os pais deveriam receber penso em valor
equivalente a 2/3 do salrio mnimo; No perodo em que o filho
falecido teria acima de 25 anos at 65 anos: os pais deveriam
receber
penso em valor equivalente a 1/3 do salrio mnimo. Os pais de
Paulo concordaram com a sentena? No. Os pais de Paulo recorreram
contra a sentena, alegando que precisavam urgentemente do dinheiro
e que, ao invs de uma penso mensal, eles queriam receber
integralmente o valor dos danos materiais, de uma s vez. Como
fundamento legal, argumentaram que o pargrafo nico do art. 950 do
CC autoriza que os lesados recebam o valor da indenizao de uma s
vez, se assim preferirem. Confira o que diz o dispositivo:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido no
possa exercer o seu ofcio ou profisso, ou se lhe diminua a
capacidade de trabalho, a indenizao, alm das despesas do tratamento
e lucros cessantes at ao fim da convalescena, incluir penso
correspondente importncia do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciao que ele sofreu. Pargrafo nico. O prejudicado, se
preferir, poder exigir que a indenizao seja arbitrada e paga de uma
s vez.
A tese dos pais do falecido poderia ser aceita pelo STJ? NO. O
pagamento de uma s vez da penso por indenizao uma faculdade
prevista no art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que
diminua a capacidade laborativa, no se estendendo aos casos de
falecimento. Para as hipteses de morte, o fundamento legal no o
art. 950, mas sim o mencionado art. 948 do CC. Assim, em se
tratando de responsabilidade civil decorrente de morte, a indenizao
dos danos materiais sob o regime de penso mensal no pode ser
substituda pelo pagamento, de uma s vez, de quantia estipulada pelo
juiz (STJ. 3 Turma. REsp 1.045.775/ES, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe
04/08/2009). O pagamento de uma s vez da penso por indenizao
faculdade estabelecida para a hiptese do caput do art. 950 do CC,
que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa,
no se estendendo aos casos de falecimento (STJ. 2 Turma. REsp
1393577/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/02/2014).
Alimentos transitrios podem ser executados segundo o rito do
art. 733 do CPC
Ainda que o valor fixado a ttulo de alimentos transitrios supere
o indispensvel garantia de uma vida digna ao alimentando, adequada
a utilizao do rito previsto no art. 733 do CPC cujo teor prev
possibilidade de priso do devedor de alimentos para a execuo de
deciso que estabelea a obrigao em valor elevado, tendo em vista a
conduta do alimentante que, aps a separao judicial, protela a
partilha dos bens que administra, privando o alimentando da posse
da parte que lhe cabe no patrimnio do casal.
STJ. 3 Turma. REsp 1.362.113-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 18/2/2014.
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Os alimentos fixados devem ser pagos at quando? Existe um prazo
mximo para pagamento dos alimentos? Os alimentos so fixados de
acordo com um binmio: necessidade/possibilidade (alguns autores
falam em um trinmio: necessidade/possibilidade/proporcionalidade).
Assim, para que sejam definidos os alimentos, o juiz precisa
analisar quais so as necessidades do alimentando e as
possibilidades econmicas do alimentante. Enquanto esse binmio
permanecer inalterado, no h, em regra, motivo para se modificar o
valor pago a ttulo de alimentos. Dessa forma, dizemos que, em
regra, os alimentos so fixados sob a clusula do rebus sic
stantibus, isto , enquanto as coisas estiverem assim, no devem ser
alteradas. O que so os alimentos transitrios? Alimentos transitrios
so aqueles fixados por um prazo determinado, aps o qual cessa a
obrigao de alimentar mesmo que ainda exista necessidade do
alimentando e possibilidade do alimentante. Assim, os alimentos
transitrios no obedecem regra do rebus sic stantibus, sendo
estabelecidos em razo de uma causa temporria e especfica. Terminado
o prazo fixado, cessa a obrigao de alimentar, mesmo que a situao
das partes envolvidas permanea a mesma. A Min. Nancy Andrighi,
precursora a tratar do tema no STJ, explicou em que consiste o
instituto: alimentos transitrios de cunho resolvel so obrigaes
prestadas, notadamente entre ex-cnjuges ou ex-companheiros, em que
o credor, em regra pessoa com idade apta para o trabalho, necessita
dos alimentos apenas at que se projete determinada condio ou ao
final de certo tempo, circunstncia em que a obrigao extinguir-se-
automaticamente" (REsp 1.388.955/RS, DJe 29/11/2013). Em outras
palavras, a obrigao de prestar alimentos transitrios a tempo certo
cabvel, em regra, quando o alimentando pessoa com idade, condies e
formao profissional compatveis com uma provvel insero no mercado de
trabalho, necessitando dos alimentos apenas at que atinja sua
autonomia financeira, momento em que se emancipar da tutela do
alimentante outrora provedor do lar , que ser ento liberado da
obrigao, a qual se extinguir automaticamente (REsp 1.025.769/MG,
DJe 01/09/2010). Exemplo Joo e Maria foram casados durante 10 anos.
Durante esse tempo, Maria, apesar de ser bacharel em Direito, nunca
trabalhou porque o combinado era que ela ficaria em casa cuidando
dos filhos. Na sentena de divrcio, o juiz fixou alimentos
transitrios para Maria pelo prazo de 3 anos. Isso significa que,
ultrapassado esse perodo, Joo no mais ter que pagar alimentos,
mesmo que ela continue necessitando por permanecer desempregada.
Como explica o Desembargador do TJRS Srgio Gischkow, no AgReg
596028183, citado na obra de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: O
exemplo mais caracterstico o de uma moa que se casasse com 18 anos
e se separasse com 19 anos. Ningum cogitaria que ela devesse ter
direito a alimentos, porque ela viveria dos 18 aos 90 anos, sendo
sustentada pelo marido! Claro que ela tem de ir trabalhar para se
sustentar. S que ela no vai conseguir emprego em uma semana, nem em
um ms. Haveria de se conceder um prazo, por exemplo, de seis meses,
dentro do qual o emprego pudesse ser conseguido, e os alimentos
seriam pagos s durante esse perodo (...) Por que fazer essa
construo, o binmio necessidade-recursos no resolveria? Haveria
necessidade de pr um prazo? Por que no simplesmente, em face de
estar desempregada, conceder alimentos e deixar que depois o
alimentante reaja? Acontece que a pode haver pelo menos em termos
de lgica formal um impasse, porque a mulher pode no arrumar o
emprego e exemplo fornecido ficar quieta. A, vem o homem com uma ao
de exonerao, e ela alega: no houve mudana de estado algum. No se
alteraram as minhas necessidades, porque no estou empregada. Assim,
os alimentos comeam a se prolongar. Se tomarmos em termos
estritamente lgico-formais o binmio necessidade-recursos, a
necessidade prosseguiria, e ela nunca iria trabalhar, sempre
alegando que precisa. (Famlias. Salvador: Juspodivm, 2014, p.
769).
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Se forem fixados alimentos transitrios e o devedor atras-los,
poder essa verba ser executada sob o rito do art. 733 do CPC (que
gera priso civil)? SIM. O rito da execuo cumulado com a priso (art.
733, CPC) pode ser aplicado no caso de inadimplemento de alimentos
transitrios. possvel a priso mesmo que os alimentos fixados sejam
muito altos? SIM. Ainda que o valor fixado a ttulo de alimentos
transitrios supere o indispensvel garantia de uma vida digna ao
alimentando, adequada a utilizao do rito previsto no art. 733 do
CPC.
ALIMENTOS PROVISRIOS, PROVISIONAIS E DEFINITIVOS Vale ressaltar
que os alimentos transitrios no tem nada a ver com os alimentos
provisrios e com os provisionais. Alimentos provisrios
So aqueles concedidos antes da sentena, com base na Lei n.
5.478/68. Possuem a natureza jurdica de tutela antecipada. Para
serem concedidos, o autor precisa juntar provas pr-constitudas
(documentais) que comprovem a existncia do parentesco (ex: certido
de nascimento), do casamento (certido de casamento) ou da unio
estvel (ex: escritura de unio estvel). Alimentos provisionais (ad
litem) So aqueles concedidos antes da sentena, com base nos arts.
852 a 854 do CPC. O CPC afirma que os alimentos provisionais
constituem-se em uma medida cautelar nominada. No entanto, a
doutrina afirma que se trata de providncia satisfativa, tendo tambm
a natureza jurdica de tutela antecipada. A parte requer os
alimentos provisionais quando no possui prova pr-constituda da
obrigao alimentar. Se tivesse prova pr-constituda, os alimentos
seriam os provisrios. Para que sejam concedidos os alimentos
provisionais, exige-se apenas o fumus boni iuris e o periculum in
mora, que so requisitos de toda e qualquer medida cautelar.
Alimentos definitivos (ou regulares) So aqueles fixados na sentena
ou por acordo de vontades. Apesar de serem chamados de definitivos,
podem ser alterados desde que haja modificao na situao de fato
(binmio necessidade/possibilidade).
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ECA
Internao do adolescente no caso de reiterao na prtica de atos
infracionais graves
Para se configurar a reiterao na prtica de atos infracionais
graves (art. 122, II), exige-se a prtica de, no mnimo, trs infraes
dessa natureza?
1 corrente: NO. 5 Turma do STJ.
2 corrente: SIM. 6 Turma do STJ.
STJ. 5 Turma. HC 280.478-SP, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze,
julgado em 18/2/2014.
Quais so as medidas socioeducativas que implicam privao de
liberdade Semiliberdade; Internao.
Semiliberdade (art. 120 do ECA) Pelo regime da semiliberdade, o
adolescente realiza atividades externas durante o dia, sob
superviso de equipe multidisciplinar, e fica recolhido noite. O
regime de semiliberdade pode ser determinado como medida inicial
imposta pelo juiz ao adolescente infrator, ou como forma de transio
para o meio aberto (uma espcie de progresso).
Internao (arts. 121 e 122 do ECA) Por esse regime, o adolescente
fica recolhido na unidade de internao. A internao constitui medida
privativa da liberdade e se sujeita aos princpios de brevidade,
excepcionalidade e respeito condio peculiar de pessoa em
desenvolvimento. Pode ser permitida a realizao de atividades
externas, a critrio da equipe tcnica da entidade, salvo expressa
determinao judicial em contrrio. A medida no comporta prazo
determinado, devendo sua manuteno ser reavaliada, mediante deciso
fundamentada, no mximo a cada seis meses. Em nenhuma hiptese o
perodo mximo de internao exceder a trs anos. Se o interno completar
21 anos, dever ser obrigatoriamente liberado, encerrando o regime
de internao. Para o STJ, o juiz somente pode aplicar a medida de
internao ao adolescente infrator nas hipteses taxativamente
previstas no art. 122 do ECA, pois a segregao do adolescente medida
de exceo, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada
sua necessidade, em observncia ao esprito do Estatuto, que visa
reintegrao do menor sociedade (HC 213778). Veja a redao do art. 122
do ECA:
Art. 122. A medida de internao s poder ser aplicada quando: I -
tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaa ou
violncia a pessoa; II - por reiterao no cometimento de outras
infraes graves; III - por descumprimento reiterado e injustificvel
da medida anteriormente imposta.
Reiterao no cometimento de outras infraes graves Ao se
interpretar essa expresso, foi construda a tese de que, para se
enquadrar na hiptese do inciso II, o adolescente deveria ter
cometido, no mnimo, trs infraes graves. Assim, somente no terceiro
ato infracional grave (aps ter praticado outros dois anteriores)
que o adolescente receberia a medida de internao.
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A jurisprudncia acolhe esse critrio?
STF e 5 Turma do STJ: NO 6 Turma do STJ: SIM
Para se configurar a reiterao na prtica de atos infracionais
graves (art. 122, II) NO se exige a prtica de, no mnimo, trs
infraes dessa natureza. No existe fundamento legal para essa
exigncia. STJ. 5 Turma. HC 277.601/MG, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 20/02/2014.
A configurao da reiterao prevista no art. 122, II, requer, no
mnimo, duas outras sentenas desfavorveis, com trnsito em julgado,
desconsideradas as remisses. STJ. 6 Turma. RHC 40.720/RJ, Rel. Min.
Sebastio Reis Jnior, julgado em 20/03/2014.
Ressalte-se que, recentemente, o tema foi cobrado no concurso de
Promotor de Justia do Acre, realizado em 09/03/2014, tendo a banca
formulado a questo de um modo que a alternativa estava errada tanto
para a 1 como para a 2 correntes. Veja: Para aplicao da medida
socioeducativa de internao com fundamento na reiterao, exige-se a
prtica comprovada, com trnsito em julgado, de, no mnimo, trs outros
atos infracionais graves. (alternativa considerada ERRADA segundo o
gabarito).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Utilizao de provas colhidas em processo criminal como fundamento
para condenar o ru em ao de indenizao no juzo cvel
Desde que observado o devido processo legal, possvel a utilizao
de provas colhidas em processo criminal como fundamento para
reconhecer, no mbito de ao de conhecimento no juzo cvel, a obrigao
de reparao dos danos causados, ainda que a sentena penal
condenatria no tenha transitado em julgado.
No viola o art. 935 do CC a utilizao de provas colhidas no
processo criminal como fundamentao para condenar o ru reparao do
dano no juzo cvel.
STJ. 1 Turma. AgRg no AREsp 24.940-RJ, Rel. Min. Napoleo Nunes
Maia Filho, julgado em 18/2/2014.
Imagine a seguinte situao adaptada: Determinado servidor pblico
praticou crimes contra a Administrao Pblica, causando prejuzos ao
errio. O Ministrio Pblico ajuizou ao penal, tendo o servidor sido
condenado em 1 instncia e interposto apelao, ainda pendente de
julgamento.
A Fazenda Pblica lesada poder executar, no juzo cvel, essa
sentena penal condenatria a fim de obter a reparao do dano causado?
NO. Ainda no. Isso porque a condenao ainda no transitou em julgado,
sendo esse requisito indispensvel para que a sentena penal se
transforme em ttulo executivo. o que preconiza o art. 63 do
CPP:
Art. 63. Transitada em julgado a sentena condenatria, podero
promover-lhe a execuo, no juzo cvel, para o efeito da reparao do
dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. O que
a vtima poder fazer? Ela ser obrigada a aguardar o trnsito em
julgado do processo penal para cobrar o ressarcimento? NO. O lesado
no precisa aguardar o trnsito em julgado do processo penal. possvel
que proponha, desde logo, uma ao cvel de indenizao (ressarcimento)
pelos prejuzos causados. Nesse caso, no ser uma execuo, mas sim uma
ao de conhecimento, onde ter que provar que o ru responsvel pelos
danos.
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Nesse sentido, veja o art. 64 do CPP:
Art. 64. Sem prejuzo do disposto no artigo anterior, a ao para
ressarcimento do dano poder ser proposta no juzo cvel, contra o
autor do crime e, se for caso, contra o responsvel civil.
O juzo cvel poder fazer o emprstimo de provas do processo penal
(ainda em curso) e as utilizar para fundamentar sua deciso? SIM. O
STJ decidiu que no h bice para que o Juzo cvel fundamente a sua
sentena em provas colhidas na seara penal, desde que observado o
devido processo legal, a includo o contraditrio e a ampla defesa.
Esse emprstimo possvel mesmo a sentena penal no tendo transitado em
julgado? SIM. O simples fato de a sentena penal no ter transitado
em julgado no ir importar. Isso porque, conforme art. 63 do CPP, o
trnsito em julgado da sentena condenatria somente pressuposto para
que a vtima ajuze diretamente a execuo do ttulo no juzo cvel.
Contudo, a ausncia de trnsito em julgado no impedimento para que o
ofendido proponha ao de conhecimento, com o fim de obter a reparao
dos danos causados, nos termos do art. 64 do CPP.
A sentena proferida na ao de complementao de aes no precisa ser
liquidada
O cumprimento de sentena condenatria de complementao de aes
dispensa, em regra, a fase de liquidao de sentena. Isso porque o
cumprimento dessa sentena depende apenas de informaes disponveis na
prpria companhia ou em poder de terceiros, alm de operaes
aritmticas elementares.
STJ. 2 Seo. REsp 1.387.249-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo).
AES DE SOCIEDADE ANNIMA (DIREITO EMPRESARIAL) Subscrio e
integralizao de aes de sociedade annima Imagine que Cludio assinou,
com uma sociedade annima, um contrato de participao financeira, por
meio do qual ele subscreveu aes da companhia, tornando-se acionista
da empresa. Obs: quando o scio se compromete a transferir um valor
na sociedade, esse ato chamado de subscrio. Consiste, portanto, em
um ato por meio do qual ele se compromete a contribuir para a
formao do capital social. Quando ele efetivamente paga o valor,
ocorre a integralizao. Ao (processual) de complementao de aes (de
S/A) Depois de ter integralizado o valor, Cludio props uma ao
contra a S/A, alegando que a Companhia no cumpriu integralmente o
contrato. Segundo o autor, ele subscreveu e integralizou o capital
equivalente a 100 mil aes da S/A, mas somente teria recebido 80 mil
aes, o que fez com que recebesse menos dividendos (parcela dos
lucros da S/A). Essa demanda ajuizada por Cludio denominada de ao
de complementao de aes ou ao com pedido para complementao de aes.
Trata-se de uma ao de natureza condenatria ( uma espcie de demanda
indenizatria).
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LIQUIDAO DE SENTENA (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) Em regra, a
sentena deve ser lquida. O que sentena lquida? Apesar de existirem
opinies em sentido contrrio, para o CPC, sentena lquida aquela que
define o quantum debeatur, ou seja, aquela que fixa o valor da
obrigao devida. Pode acontecer de ser prolatada uma sentena sem que
conste o valor da condenao (ilquida)? SIM. O ideal que a sentena
seja lquida. Em alguns casos, no entanto, pode ocorrer de no ser
possvel se determinar o valor da condenao j na sentena. Nessas
hipteses, dever ser realizada a liquidao da sentena, conforme prev
o CPC:
Art. 475-A. Quando a sentena no determinar o valor devido,
procede-se sua liquidao.
Desse modo, a liquidao da sentena a etapa do processo que ocorre
aps a fase de conhecimento e que se destina a descobrir o valor da
obrigao (quantum debeatur) quando no foi possvel fixar essa quantia
diretamente na sentena. Objetivo da liquidao: Descobrir o quantum
debeatur e, assim, poder permitir o cumprimento da sentena
(execuo). Espcies de liquidao: O CPC previu duas espcies de
liquidao: a) por arbitramento; b) por artigos.
ESPCIES DE LIQUIDAO
POR ARBITRAMENTO POR ARTIGOS
Ocorre quando for necessria a realizao de uma PERCIA para se
descobrir o quantum debeatur.
Ocorre quando for necessrio alegar e provar um FATO NOVO para se
descobrir o quantum debeatur. utilizada quando forem necessrios
outros meios de prova para se determinar o valor da condenao, alm
da percia. Obs: fato novo aquele que no tenha sido analisado e
decidido durante o processo. No significa necessariamente que tenha
surgido aps a sentena. Novo = ainda no apreciado no processo.
Ex: Joo estava construindo um prdio, tendo essa construo causado
danos na estrutura do imvel vizinho. O juiz condena Joo a indenizar
o ru. Na fase de liquidao, um engenheiro ir fazer um laudo dos
prejuzos causados.
Ex: Pedro foi vtima de infeco hospitalar. O juiz condena o
hospital a pagar todas as despesas que ele j teve por conta da
infeco, bem como as que ainda ter aps a sentena. Na fase de
liquidao da sentena, Pedro ir alegar e provar os gastos que teve
aps a sentena.
E a chamada liquidao por clculos? A denominada liquidao por
clculos de contador aquela que exige mera operao aritmtica para se
chegar ao quantum debeatur.
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Antigamente, uma sentena que trazia uma condenao que
necessitasse de clculos deveria ser obrigatoriamente remetida
contadoria do juzo, fazendo com que houvesse um atraso na execuo,
tendo em vista a natural demora desse rgo (por conta do volume de
servio) em apresentar os clculos. Pensando nisso, e a fim de
agilizar o processo, o legislador, em 1994 (Lei n 8.898), acabou
com a liquidao por clculo. Assim, atualmente, quando o quantum
debeatur puder ser apurado mediante simples clculo aritmtico (o que
pode ser feito por programas gratuitos na internet) no ser
necessria liquidao. O prprio credor dever fornecer os clculos que
seriam feitos pela contadoria. Se o juiz achar que os clculos
apresentados pelo exequente podem estar errados, a sim ser
determinada a remessa dos autos contadoria do juzo para exame. Essa
sistemtica est prevista no art. 475-B do CPC:
Art. 475-B. Quando a determinao do valor da condenao depender
apenas de clculo aritmtico, o credor requerer o cumprimento da
sentena, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com
a memria discriminada e atualizada do clculo. (...) 3 Poder o juiz
valer-se do contador do juzo, quando a memria apresentada pelo
credor aparentemente exceder os limites da deciso exequenda e,
ainda, nos casos de assistncia judiciria. 4 Se o credor no
concordar com os clculos feitos nos termos do 3 deste artigo,
far-se- a execuo pelo valor originariamente pretendido, mas a
penhora ter por base o valor encontrado pelo contador.
Resumindo:
Quando a determinao do valor da condenao depender apenas de
clculo aritmtico.
No ser necessria a liquidao. No o contador do juzo quem faz o
clculo. O prprio credor dever apresentar a memria discriminada e
atualizada do clculo.
O juiz dever determinar que o clculo seja feito pela contadoria
do juzo em duas situaes:
a) quando o juiz desconfiar que a memria apresentada pelo credor
esteja errada;
b) quando o credor for beneficirio da justia gratuita
(presume-se que ele no pode contratar algum para fazer os seus
clculos).
Voltando ao caso de Cludio. Imagine que a sentena foi procedente
e transitou em julgado. Para que se inicie o cumprimento da
sentena, necessrio que antes seja feita a liquidao? NO. O
cumprimento de sentena condenatria de complementao de aes dispensa,
em regra, a fase de liquidao de sentena. Isso porque o cumprimento
dessa sentena depende apenas de informaes disponveis na prpria
Companhia ou em poder de terceiros, alm de operaes aritmticas
elementares. Embora os clculos possam parecer complexos primeira
vista, esse fato no suficiente para justificar a abertura da fase
de liquidao. Alm disso, segundo bem apontou o Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, as recentes reformas no CPC buscaram privilegiar a
liquidao por clculos do credor, restringindo-se a liquidao por fase
autnoma apenas s hipteses estritamente previstas (arts. 475-C e
475-E do CPC): liquidao por arbitramento (quando se faz necessria
percia para a determinao do quantum debeatur) e liquidao por
artigos (quando necessrio provar fato novo). Nenhuma dessas
hipteses se verifica nas demandas relativas a complementao de
aes.
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Dessa forma, compete ao prprio credor elaborar a memria de
clculos e dar incio fase de cumprimento de sentena, sendo
dispensada a fase de liquidao, conforme se depreende do disposto no
art. 475-B do CPC. Vale ressaltar, no entanto, que essa a regra
geral. Assim, pode ser que, em determinado caso especfico e
excepcional, seja necessria a realizao de percia contbil, o que
ficar a critrio do magistrado.
A regra que determina a obrigatoriedade de ser lavrado auto de
penhora no absoluta no caso de penhora on line
A falta de lavratura de auto da penhora realizada por meio
eletrnico, na fase de cumprimento de sentena, pode no configurar
nulidade procedimental quando forem juntadas aos autos peas
extradas do sistema BacenJud contendo todas as informaes sobre o
bloqueio do numerrio, e em seguida o executado for intimado para
oferecer impugnao.
STJ. 3 Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha,
julgado em 20/2/2014.
Execuo O procedimento para execuo de quantia pode ser de duas
formas: a) execuo de quantia fundada em ttulo executivo
extrajudicial; b) execuo de quantia fundada em ttulo executivo
judicial (cumprimento de sentena). Tanto em um caso como no outro,
o devedor chamado em juzo para pagar o dbito e, caso no o faa, seus
bens so penhorados. O que a penhora? Penhorar significa apreender
judicialmente os bens do devedor para utiliz-los, direta ou
indiretamente, na satisfao do crdito executado. Auto de penhora
Considera-se feita a penhora com a apreenso e o depsito do(s)
bem(ns) (art. 664 do CPC). Aps o(s) bem(ns) ser(em) penhorado(s),
dever ser lavrado (redigido) um auto de penhora e avaliao, ou seja,
deve ter um registro escrito da coisa que foi penhorada, com todas
as suas caractersticas, inclusive o valor. Contedo do auto de
penhora Segundo o art. 655 do CPC, no auto de penhora devero
constar as seguintes informaes: I - dia, ms, ano e lugar em que foi
feita; II - nomes do credor e do devedor; III - descrio dos bens
penhorados, com os seus caractersticos; IV - nomeao do depositrio
dos bens. Quem faz o auto de penhora?
Se no houver necessidade de diligncias externas para buscar o
bem a ser penhorado: quem lavra o auto o escrivo/diretor de
secretaria;
Se houver necessidade de o bem ser apreendido fora do prdio do
juzo: quem lavra o auto o oficial de justia.
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Intimao do executado Aps ser lavrado o auto de penhora e de
avaliao, o executado ser intimado na pessoa de seu advogado (art.
475-J, 1 e art. 652, 1 e 4, do CPC). No caso do cumprimento de
sentena, a partir da intimao do auto de penhora que comea o prazo
de 15 dias para que o devedor possa oferecer impugnao (defesa). A
lavratura do auto de penhora dispensvel? NO. Em regra, a lavratura
do auto de penhora indispensvel. No auto de penhora, o bem que
sofre a constrio ser individualizado e particularizado, de modo que
o devedor poder aferir se houve excesso, se o bem impenhorvel, se o
valor da avaliao foi baixo etc. Trata-se, portanto, de providncia
relevante para o devedor. Alm disso, como j vimos acima, somente
aps a intimao da parte executada a respeito desse registro que tem
incio o prazo para apresentao da impugnao. Dessa feita, em regra, a
falta da lavratura do auto de penhora gera nulidade. A falta da
lavratura do auto de penhora ir gerar, obrigatoriamente, a nulidade
do processo mesmo em caso de penhora on line? NO. O STJ decidiu que
a falta de lavratura de auto da penhora realizada por meio
eletrnico (penhora on line), na fase de cumprimento de sentena,
pode no configurar nulidade procedimental quando forem juntadas aos
autos peas extradas do sistema BacenJud contendo todas as informaes
sobre o bloqueio do numerrio, e em seguida o executado for intimado
para oferecer impugnao. Na penhora on line, o juiz, no site do
Banco Central, digita o nome e o CPF do devedor e emite uma ordem
de penhora. Caso haja dinheiro em contas bancrias em nome do
executado, esse numerrio ser bloqueado. O sistema do Bacen gera uma
tela no computador informando que houve o bloqueio do dinheiro, a
data em que isso ocorreu, o nmero da conta, o nome do juiz, o nmero
do processo e outras informaes. Na prtica forense, esse extrato do
Banco Central juntado aos autos, no sendo lavrado auto de penhora.
Assim, na maioria das varas, a impresso dessas informaes e a sua
juntada ao processo substitui a lavratura do auto de penhora. No
caso concreto analisado pelo STJ foi isso que aconteceu. Aps ser
juntada a tela do BACENJUD, o executado foi intimado. Ocorre que,
em vez de apresentar impugnao, o devedor apenas peticionou
informando que era necessria a lavratura de auto de penhora e que,
somente aps essa providncia, ele iria oferecer impugnao. O STJ no
concordou com o argumento do executado. Conforme observou o Min.
Relator, no caso da realizao da penhora on-line, no h expedio de
mandado de penhora ou de avaliao do bem penhorado. A constrio recai
sobre numerrio encontrado em conta corrente do devedor, sendo
desnecessria diligncia alm das adotadas pelo prprio magistrado por
meio eletrnico. Assim, o STJ decidiu que, se a parte pode
identificar, com exatido, os detalhes da operao realizada por meio
eletrnico (valor, conta-corrente, instituio bancria) e se foi
expressamente intimada para apresentar impugnao no prazo legal,
optando por no faz-lo, no razovel nulificar todo o procedimento por
estrita formalidade. Devem ser aplicados os princpios da
instrumentalidade das formas e do pas de nullit sans grief (no h
nulidade sem prejuzo).
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Execuo fiscal e CDA na qual constou como devedor pessoa
homnima
Deve ser extinta a execuo fiscal que, por erro na CDA quanto
indicao do CPF do executado, tenha sido promovida em face de pessoa
homnima.
STJ. 1 Turma. REsp 1.279.899-MG, Rel. Min. Napoleo Nunes Maia
Filho, julgado em 18/2/2014.
Execuo fiscal Execuo fiscal a ao judicial proposta pela Fazenda
Pblica (Unio, Estados, DF, Municpios e suas respectivas autarquias
e fundaes) para cobrar do devedor crditos (tributrios ou no
tributrios) inscritos em dvida ativa. A execuo fiscal regida pela
Lei n 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC. Petio inicial A
petio inicial da execuo fiscal ser instruda com a Certido da Dvida
Ativa, que dela far parte integrante, como se estivesse transcrita
(art. 6, 1 da LEF). A petio inicial e a Certido de Dvida Ativa
podero constituir um nico documento, preparado inclusive por
processo eletrnico. O que uma CDA? Imagine que determinado
contribuinte realizou o fato gerador do tributo (exs: adquiriu
renda, fez uma doao, tornou-se proprietrio de um bem imvel),
tornando-se sujeito passivo de uma obrigao tributria principal
(pagar o tributo). O Fisco ir realizar o lanamento, calculando o
montante do tributo devido, e notificando o contribuinte a pagar. O
lanamento confere exigibilidade obrigao tributria. Com o lanamento,
a obrigao tributria transforma-se em crdito tributrio. Se o sujeito
passivo no adimplir o dbito, esse crdito tributrio ser inscrito na
dvida ativa. A inscrio ser feita por meio do termo de inscrio na
dvida ativa e realizado no Livro da Dvida Ativa (atualmente, por
bvio, trata-se de um sistema informatizado). Dessa inscrio
extrai-se a CDA Certido de Dvida Ativa, que um ttulo executivo
extrajudicial (art. 585, VII, do CPC). Com a CDA, a Fazenda Pblica
pode ajuizar uma execuo fiscal contra o devedor. No necessrio que a
petio inicial seja acompanhada pelo termo de inscrio na dvida
ativa. Basta a CDA. A CDA pode conter erros? Sim. possvel, e at
frequente, que a CDA contenha alguns equvocos. Isso porque o volume
de processos administrativo-fiscais enorme e algumas vezes no
momento em que os dados apurados vo ser transpostos para a CDA
podem ocorrer erros no nome do devedor, valor da dvida, natureza do
dbito etc. Correo dos vcios da CDA Se for detectado algum vcio na
CDA passvel de correo, a certido poder ser modificada ou
substituda, desde que isso ocorra antes da sentena de 1 instncia. o
que determina o art. 2, 8, da LEF e o art. 203 do CTN:
8 - At a deciso de primeira instncia, a Certido de Dvida Ativa
poder ser emendada ou substituda, assegurada ao executado a devoluo
do prazo para embargos.
Art. 203. A omisso de quaisquer dos requisitos previstos no
artigo anterior, ou o erro a eles relativo, so causas de nulidade
da inscrio e do processo de cobrana dela decorrente, mas a nulidade
poder ser sanada at a deciso de primeira instncia, mediante
substituio da certido nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado
ou interessado o prazo para defesa, que somente poder versar sobre
a parte modificada.
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Sobre o tema, existe, inclusive, um enunciado do STJ:
Smula 392-STJ: A Fazenda Pblica pode substituir a certido de
dvida ativa (CDA) at a prolao da sentena de embargos, quando se
tratar de correo de erro material ou formal, vedada a modificao do
sujeito passivo da execuo.
Imagine agora a seguinte situao 1: A Fazenda Pblica ajuizou
execuo fiscal contra Joo da Silva. Na CDA, constou o nome de Joo da
Silva, mas o seu nmero de CPF estava errado. Ser possvel corrigir
essa CDA? SIM. Trata-se de vcio sanvel, que poder ser corrigido at
a deciso de 1 instncia. Imagine agora a seguinte situao 2: Joo da
Silva (filho de Eliana da Silva) era devedor de tributos. A Fazenda
Pblica ajuizou execuo fiscal cobrando essa dvida. Na CDA constou
como sendo devedor Joo da Silva, mas o nmero do CPF estava errado.
O nmero que foi consignado era de outra pessoa chamada Joo da Silva
(filho de Francisca da Silva) e o processo prosseguiu contra este
ltimo. O devedor era Joo da Silva, titular do CPF 111.111.111-11.
Na CDA constou outro Joo da Silva (pessoa homnima), titular do CPF
222.222.222-22, que foi quem sofreu a execuo. O juiz poder
determinar a correo da CDA, ou ser necessria a extino da execuo? A
extino. Segundo decidiu o STJ, deve ser extinta a execuo fiscal
que, por erro na CDA quanto indicao do CPF do executado, tenha sido
promovida em face de pessoa homnima. Em princpio, a indicao
equivocada do CPF do executado constitui simples erro material, que
pode ser corrigido, na forma do art. 2, 8, da Lei 6.830/1980,
porque, em regra, no modifica o polo passivo se os demais dados
como nome, endereo e nmero do processo administrativo estiverem
indicados corretamente. Entretanto, quando se trata de homnimo, o
erro na indicao do CPF acaba por incluir no processo executivo
pessoa diversa daquela, em tese, efetivamente devedora do imposto.
Ressalte-se que, em caso de homonmia, s possvel verificar quem o
real executado por intermdio do CPF. Assim, no presente caso, a
situao se enquadra na parte final da Smula 392 do STJ, segundo a
qual vedada a modificao do sujeito passivo da execuo.
ACP para tutelar direitos individuais homogneos e eficcia erga
omnes da sentena
Em ao civil pblica, a falta de publicao do edital destinado a
possibilitar a interveno de interessados como litisconsortes (art.
94 do CDC) no impede, por si s, a produo de efeitos erga omnes de
sentena de procedncia relativa a direitos individuais
homogneos.
STJ. 2 Turma. REsp 1.377.400-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado
em 18/2/2014.
Imagine a seguinte situao hipottica: O Ministrio Pblico estadual
ajuizou ao civil pblica pedindo que o Estado-membro fornecesse
fraldas geritricas para Joo, que sofria de um problema de sade. No
pedido, o MP tambm requereu que o Poder Pblico desse as fraldas
para todas as demais pessoas que se encontrassem na mesma situao.
Trata-se de uma demanda proposta pelo Ministrio Pblico para tutelar
direitos individuais homogneos.
Sentena Na sentena, o juiz condenou o Estado-membro a fornecer
as fraldas para Joo, mas no atribuiu efeitos erga omnes deciso, ou
seja, no determinou ao Poder Pblico, de forma genrica, a obrigao de
dar as
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fraldas para toda e qualquer pessoa que estivesse em situao de
necessidade. O Ministrio Pblico apresentou embargos de declarao,
mas o juiz manteve a sentena afirmando que, somente poderia
atribuir eficcia erga omnes em uma ao de direitos individuais
homogneos se o Parquet tivesse requerido, durante a tramitao, a
providncia prevista no art. 94 do CDC:
Art. 94. Proposta a ao, ser publicado edital no rgo oficial, a
fim de que os interessados possam intervir no processo como
litisconsortes, sem prejuzo de ampla divulgao pelos meios de
comunicao social por parte dos rgos de defesa do consumidor.
O argumento invocado pelo juiz est correto? NO. Segundo decidiu
o STJ, em ao civil pblica, a falta de publicao do edital destinado
a possibilitar a interveno de interessados como litisconsortes
(art. 94 do CDC) no impede, por si s, a produo de efeitos erga
omnes de sentena de procedncia relativa a direitos individuais
homogneos. A sentena proferida em ao civil pblica versando sobre
direitos individuais homogneos faz coisa julgada erga omnes,
beneficiando todas as pessoas que se enquadrem na situao, conforme
prev o art. 103, III, do CDC:
Art. 103. Nas aes coletivas de que trata este Cdigo, a sentena
far coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedncia
do pedido, para beneficiar todas as vtimas e seus sucessores, na
hiptese do inciso III do pargrafo nico do artigo 81.
Esse dispositivo aplica-se a todas as espcies de aes civis
pblicas e no apenas para aquelas que versem
sobre direitos do consumidor. Isso porque o art. 21 da Lei n.
7.347/85 determina a aplicao das regras processuais do CDC s aes
civis pblicas. Vale ressaltar, ainda, que o STJ decidiu que os
efeitos e a eficcia da sentena no esto circunscritos a lindes
geogrficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extenso do dano
e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juzo. (REsp
1243887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, Corte Especial, julgado
em 19/10/2011). A ausncia de publicao do edital de que trata o art.
94 do CDC no pode ser considerada como nulidade? NO. A ausncia de
publicao do edital previsto no art. 94 do CDC constitui vcio
sanvel, que no gera nulidade apta a induzir a extino da ao civil
pblica. Ora, o referido dispositivo existe para proteger o
consumidor, ampliando o nmero de pessoas que podero ter
conhecimento da ao e, assim, se habilitarem. No possvel que a
ausncia desse chamamento prejudique o prprio consumidor, para quem
a regra foi criada.
DIREITO PENAL
Valor mximo considerado insignificante no caso de crimes
tributrios
Qual o valor mximo considerado insignificante no caso de crimes
tributrios?
Para o STJ: 10 mil reais (art. 20 da Lei n. 10.522/2002). Para o
STF: 20 mil reais (art. 1, II, da Portaria MF n. 75/2012).
STJ. 5 Turma. AgRg no REsp 1.406.356-PR, Min. Marco Aurlio
Bellizze, julgado em 6/2/2014.
STJ. 6 Turma. AgRg no REsp 1.402.207-PR, Min. Rel. Assusete
Magalhes, julgado em 4/2/2014.
STF. 1 Turma. HC 120617, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
04/02/2014.
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O princpio da insignificncia pode ser aplicado no caso de crimes
tributrios? SIM. plenamente possvel que incida o princpio da
insignificncia tanto nos crimes contra a ordem
tributria previstos na Lei n. 8.137/90 como tambm no caso do
descaminho (art. 334 do Cdigo Penal). Existe algum limite mximo de
valor para que possa ser aplicado o princpio da insignificncia nos
crimes tributrios? SIM. A jurisprudncia criou a tese de que nos
crimes tributrios, para decidir se incide ou no o princpio da
insignificncia, ser necessrio analisar, no caso concreto, o valor
dos tributos que deixaram de ser pagos. E qual , ento, o valor
mximo considerado insignificante no caso de crimes tributrios?
Tradicionalmente, esse valor era de 10 mil reais. Assim, se o
montante do tributo que deixou de ser pago era igual ou inferior a
10 mil reais, no havia crime tributrio, aplicando-se o princpio da
insignificncia. Qual era o parmetro para se chegar a esse
valor?
Esse valor foi fixado pela jurisprudncia tendo como base o art.
20 da Lei n. 10.522/2002, que determina o arquivamento das execues
fiscais cujo valor consolidado for igual ou inferior a R$
10.000,00. Em outros termos, a Lei determina que, at o valor de 10
mil reais, os dbitos inscritos como Dvida Ativa da Unio no sero
executados. Segundo a jurisprudncia, no h sentido lgico permitir
que algum seja processado criminalmente pela falta de recolhimento
de um tributo que nem sequer ser cobrado no mbito
administrativo-tributrio. Nesse caso, o direito penal deixaria de
ser a ultima ratio. Esse valor de 10 mil reais permanece ainda
hoje? Aqui reside a polmica. Recentemente, foi publicada a Portaria
MF n 75, de 29/03/2012, na qual o Ministro da Fazenda determinou,
em seu art. 1, inciso II, o no ajuizamento de execues fiscais de
dbitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Desse modo, o Poder Executivo atualizou o valor previsto no art.
20 da Lei n. 10.522/2002 e passou a dizer que no mais deveriam ser
executadas as dvidas de at 20 mil reais. Em outras palavras, a
Portaria MF 75/2012 aumentou o valor considerado insignificante
para fins de execuo fiscal. Agora, abaixo de 20 mil reais, no
interessa Fazenda Nacional executar (antes esse valor era 10 mil
reais). Diante desse aumento produzido pela Portaria, comeou a ser
defendida a tese de que o novo parmetro para anlise da
insignificncia penal nos crimes tributrios passou de 10 mil reais
(de acordo com o art. 20
da Lei n. 10.522/2002) para 20 mil reais (com base na Portaria
MF 75). A jurisprudncia acolheu essa tese?
STJ: NO STF: SIM
O STJ tem decidido que o valor de 20 mil reais,
estabelecido pela Portaria MF n. 75/12 como limite mnimo para a
execuo de dbitos contra a Unio, NO pode ser considerado para
efeitos penais (no deve ser utilizado como novo patamar de
insignificncia).
Para o STF, o fato de as Portarias 75 e 130/2012 do Ministrio da
Fazenda terem aumentado o patamar de 10 mil reais para 20 mil reais
produz efeitos penais.
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So apontados dois argumentos principais: i) a opo da autoridade
fazendria sobre o que deve ou no ser objeto de execuo fiscal no
pode ter a fora de subordinar o exerccio da jurisdio penal; ii) no
possvel majorar o parmetro previsto no
art. 20 da Lei n. 10.522/2002 por meio de uma portaria do
Ministro da Fazenda. A portaria emanada do Poder Executivo no
possui fora normativa passvel de revogar ou modificar lei em
sentido estrito. Em suma, para o STJ, o valor mximo para aplicao do
princpio da insignificncia no caso de crimes contra a ordem
tributria (incluindo o descaminho) continua sendo de 10 mil reais.
Precedentes: AgRg no AREsp 331.852/PR, j. em 11/02/2014 AgRg no
AREsp 303.906/RS, j. em 06/02/2014
Logo, o novo valor mximo para fins de aplicao do princpio da
insignificncia nos crimes tributrios passou a ser de 20 mil reais.
Precedente: STF. 1 Turma. HC 120617, Rel. Min. Rosa Weber, julgado
em 04/02/2014.
Em suma, qual o valor mximo considerado insignificante no caso
de crimes tributrios?
Para o STJ: 10 mil reais (art. 20 da Lei n. 10.522/2002).
Para o STF: 20 mil reais (art. 1, II, da Portaria MF n.
75/2012). provvel que o STJ, com o tempo, alinhe-se posio do STF.
Vamos aguardar e qualquer novidade vocs sero comunicados.
Importao de gasolina por particular contrabando e no se sujeita
ao princpio da insignificncia
No aplicvel o princpio da insignificncia em relao conduta de
importar gasolina sem autorizao e sem o devido recolhimento de
tributos. Isso porque essa conduta tem adequao tpica ao crime de
contrabando, ao qual no se admite a aplicao do princpio da
insignificncia.
STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp 348.408-RR, Rel. Min. Regina Helena
Costa, julgado em 18/2/2014.
Veja o que estabelece o art. 334 do CP:
Contrabando ou descaminho Art. 334 Importar ou exportar
mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de
direito ou imposto devido pela entrada, pela sada ou pelo consumo
de mercadoria: Pena - recluso, de um a quatro anos.
Contrabando x Descaminho O contrabando e o descaminho esto,
portanto, previstos no mesmo tipo penal (art. 334 do CP). Apesar
disso, so crimes diferentes. Comparemos:
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CONTRABANDO DESCAMINHO
Previsto na 1 parte do art. 334: Importar ou exportar mercadoria
proibida
Previsto na 2 parte do art. 334: iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sada ou
pelo consumo de mercadoria
Corresponde conduta de importar ou exportar mercadoria PROIBIDA.
Obs: essa proibio pode ser absoluta ou relativa.
Corresponde entrada ou sada de produtos PERMITIDOS, todavia
elidido, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou de imposto
devido pela entrada, pela sada ou pelo consumo da mercadoria. a
fraude utilizada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de
impostos de importao ou exportao. O crime de descaminho tambm
conhecido como contrabando imprprio.
INAPLICVEL o princpio da insignificncia ao crime de contrabando,
uma vez que o bem juridicamente tutelado vai alm do mero valor
pecunirio do imposto elidido, alcanando tambm o interesse estatal
de impedir a entrada e a comercializao de produtos proibidos em
territrio nacional (STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp 342.598/PR, j. em
05/11/2013).
O descaminho tambm considerado um crime contra a ordem
tributria, apesar de estar previsto no art. 334 do Cdigo Penal e no
na Lei 8.137/90. Desse modo, APLICA-SE o princpio da insignificncia
ao crime de descaminho nas hipteses em que no houver leso
significativa ao Fisco.
Imagine agora a seguinte situao: Marcos entrou no Brasil, pela
fronteira com a Venezuela, carregando, no porta-malas de seu carro,
60 litros de gasolina venezuelana. Em uma blitz de rotina, foi
parado por policiais e, constatada a presena do combustvel, foi
preso em flagrante. Qual crime praticou Marcos? Contrabando. A
gasolina, por ser monoplio da Unio, somente pode ser importada se
houver prvia e expressa autorizao da Agncia Nacional de Petrleo
(ANP), sendo concedida esta apenas aos produtores ou importadores.
Assim, a introduo de gasolina, por particulares, em territrio
nacional, CONDUTA PROIBIDA, constituindo o crime de contrabando.
Marcos ter xito se invocar, em sua defesa, o princpio da
insignificncia? NO. Conforme vimos acima, no se aplica o princpio
da insignificncia ao delito de contrabando. Confira o seguinte
precedente elucidativo:
(...) Em sede de contrabando, ou seja, importao ou exportao de
mercadoria proibida, em que, para alm da sonegao tributria h leso
moral, higiene, segurana e sade pblica, no h como excluir a
tipicidade material to-somente vista do valor da evaso fiscal,
ainda que eventualmente possvel, em tese, a excluso do crime, mas
em face da mnima leso provocada ao bem jurdico ali tutelado,
gize-se, a moral, sade, higiene e segurana pblica. (...) (STJ. 6
Turma. AgRg no REsp 1418011/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 03/12/2013).
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Informativo 536-STJ Esquematizado por Mrcio Andr Lopes
Cavalcante | 20
No configura infrao penal o exerccio da profisso de flanelinha
sem cadastro nos rgos competentes
O exerccio, sem o preenchimento dos requisitos previstos em lei,
da profisso de guardador e lavador autnomo de veculos automotores
(flanelinha) no configura a contraveno penal prevista no art. 47 do
Decreto-Lei 3.688/1941 (exerccio ilegal de profisso ou
atividade).
STJ. 5 Turma. RHC 36.280-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
18/2/2014.
Segundo o art. 1 da Lei n. 6.242/75, o exerccio da profisso de
guardador e lavador autnomo de veculos automotores (flanelinha)
depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho competente.
Lus exercia a profisso de guardador autnomo de veculos
(flanelinha), mas no tinha registro na Superintendncia Regional do
Trabalho e Emprego (SRTE), razo pela qual o Ministrio Pblico o
denunciou pela prtica da contraveno prevista no art. 47 do
Decreto-Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenes Penais):
Art. 47. Exercer profisso ou atividade econmica ou anunciar que
a exerce, sem preencher as condies a que por lei est subordinado o
seu exerccio: Pena priso simples, de quinze dias a trs meses, ou
multa, de quinhentos mil ris a cinco contos de ris.
A conduta de Lus se amolda ao art. 47 da LCP? NO. Segundo
decidiu a 5 Turma do STJ, o exerccio, sem o preenchimento dos
requisitos previstos em lei, da profisso de guardador e lavador
autnomo de veculos automotores (flanelinha) no configura a
contraveno penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941
(exerccio ilegal de profisso ou atividade). Conforme ensina Nucci,
essa contraveno do art. 47 busca coibir o abuso de certas pessoas,
ludibriando inocentes que acreditam estar diante de profissionais
habilitados, quando, na realidade, trata-se de uma simulao de
atividade laboral especializada (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis
Penais e Processuais Penais Comentadas, RT, 2006, p. 169). No caso
do guardador ou lavador de carros, no se pode afirmar que haja uma
atividade especializada a exigir conhecimentos tcnicos para a sua
realizao, no sendo a previso de registro em determinado rgo, por si
s, capaz de tornar a conduta penalmente relevante. Assim, no se
pode afirmar que um guardador ou lavador de carros exera profisso
ou atividade econmica especializada, apta a caracterizar a
contraveno penal prevista no artigo 47 do Decreto-lei 3.688/1941
(HC 273692/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
24/09/2013).
Converso da pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade e necessidade de contraditrio e ampla defesa
imprescindvel a prvia intimao pessoal do reeducando que
descumpre pena restritiva de direitos para que se proceda converso
da pena alternativa em privativa de liberdade. Isso porque se deve
dar oportunidade para que o reeduncando esclarea as razes do
descumprimento, em homenagem aos princpios do contraditrio e da
ampla defesa.
STJ. 5 Turma. HC 251.312-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em
18/2/2014.
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Imagine que determinado ru preencheu os requisitos do art. 44 do
CP e teve a sua pena privativa de liberdade convertida em
restritiva de direitos. Esta pena restritiva de direitos pode ser
convertida novamente em pena privativa de liberdade por algum
motivo? SIM. Os 4 e 5 do art. 44 do CP preveem as hipteses nas
quais as penas restritivas de direito podem ser (re)convertidas em
pena privativa de liberdade: Converso obrigatria ( 4): A pena
restritiva de direitos ser (re)convertida em privativa de liberdade
se o ru descumprir injustificadamente a restrio que lhe havia sido
imposta. Em palavras simples, se ele descumprir a pena restritiva
de direitos, a pena volta a ser privativa de liberdade. Ex:
aplicada pena de prestao de servios comunidade pelo prazo de 500
horas. O apenado cumpre apenas 100 horas e abandona a prestao. Ter
que cumprir o restante da pena em um regime de pena privativa de
liberdade. Converso facultativa ( 5): Se, aps a converso da pena
privativa de liberdade em restritiva de direito, o apenado for
condenado a nova pena privativa de liberdade, por outro crime.
Ocorrendo este fato, o juiz da execuo penal decidir se converter
novamente a pena restritiva de direitos em pena privativa de
liberdade, podendo deixar de converter se for possvel ao condenado
cumprir a pena substitutiva anterior. Ex.1: Jos estava cumprindo
prestao de servios comunidade e foi condenado, por outro crime, a 8
anos de priso no regime fechado. Esta nova condenao torna impossvel
que ele cumpra a pena restritiva de direitos, que dever ser
reconvertida em pena de priso. Ex.2: Jos estava cumprindo prestao
pecuniria e foi condenado, por outro crime, a 8 anos de priso no
regime fechado. Esta nova condenao no torna impossvel que ele
cumpra a pena restritiva de direitos, que no dever ser reconvertida
em pena de priso. Esse tema tambm tratado, com alguns
detalhamentos, pelo art. 181 da Lei de Execues Penais:
Art. 181 (...) 1 A pena de prestao de servios comunidade ser
convertida quando o condenado: a) no for encontrado por estar em
lugar incerto e no sabido, ou desatender a intimao por edital; b)
no comparecer, injustificadamente, entidade ou programa em que deva
prestar servio; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o
servio que lhe foi imposto; d) praticar falta grave; e) sofrer
condenao por outro crime pena privativa de liberdade, cuja execuo
no tenha sido suspensa. 2 A pena de limitao de fim de semana ser
convertida quando o condenado no comparecer ao estabelecimento
designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a
atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipteses
das letras "a", "d" e "e" do pargrafo anterior. 3 A pena de
interdio temporria de direitos ser convertida quando o condenado
exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer
qualquer das hipteses das letras "a" e "e", do 1, deste artigo.
Contraditrio e ampla defesa Exige-se contraditrio e ampla defesa
para a (re)converso da pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade? SIM. Para que o Juiz das Execues proceda converso da
pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, necessria a
oitiva prvia do condenado, em juzo, sob pena de ofensa ao direito
de ampla defesa e contraditrio. (STJ. 5 Turma. HC 256.036/SP, Rel.
Min. Marco Aurlio Bellizze, julgado em 27/08/2013).
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No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatrio continua sendo
o primeiro ato da audincia
No gera nulidade o fato de, no julgamento dos crimes previstos
na Lei 11.343/2006, a oitiva do ru ocorrer aps a inquirio das
testemunhas.
Segundo regra contida no art. 394, 2, do CPP, o procedimento
comum ser aplicado no julgamento de todos os crimes, salvo
disposies em contrrio do prprio CPP ou de lei especial. Logo, se
para o julgamento dos delitos disciplinados na Lei 11.343/2006 h
rito prprio (art. 57, da Lei 11.343/2006), no qual o interrogatrio
inaugura a audincia de instruo e julgamento, de se afastar o rito
ordinrio (art. 400 do CPP) nesses casos, em razo da
especialidade.
STJ. 5 Turma. HC 275.070-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
18/2/2014.
A Lei n. 11.343/2006 tipifica os delitos envolvendo drogas. Alm
de prever os crimes, a referida Lei tambm traz o procedimento, ou
seja, o rito que dever ser observado pelo juiz. Desse modo, a Lei
n. 11.343/2006 traz um procedimento especial que possui algumas
diferenas em relao ao procedimento comum ordinrio previsto no CPP.
Uma das diferenas reside no momento em que realizado o
interrogatrio do ru. Vejamos:
CPP (art. 400) Lei n. 11.343/2006 (art. 57)
O art. 400 do CPP foi alterado pela Lei n. 11.719/2008 e,
atualmente, o interrogatrio deve ser feito depois da inquirio das
testemunhas e da realizao das demais provas. Em suma, o
interrogatrio passou a ser o ltimo ato da audincia de instruo
(segundo a antiga previso, o interrogatrio era o primeiro ato).
O art. 57 da Lei de Drogas prev que, na audincia de instruo e
julgamento, o interrogatrio do acusado feito antes da inquirio das
testemunhas. Em suma, o interrogatrio o primeiro ato da audincia de
instruo.
O que mais favorvel ao ru: ser interrogado antes ou depois da
oitiva das testemunhas? Depois. Isso porque aps o acusado ouvir o
relato trazido pelas testemunhas poder decidir a verso dos fatos
que ir apresentar. Se, por exemplo, avaliar que nenhuma testemunha
o apontou como o autor do crime, poder sustentar a negativa de
autoria ou optar pelo direito ao silncio. Ao contrrio, se entender
que as testemunhas foram slidas em incrimin-lo, ter como opo vivel
confessar e obter a atenuao da pena. Dessa feita, a regra do art.
400 do CPP mais favorvel ao ru do que a previso do art. 57 da Lei
n. 11.343/2006. Diante dessa constatao, e pelo fato de a Lei n.
11.719/2008 ser posterior Lei de Drogas, surgiu uma corrente na
doutrina defendendo que o art. 57 foi derrogado e que, tambm no
procedimento da Lei n. 11.343/2006, o interrogatrio deveria ser o
ltimo ato da audincia de instruo. Essa tese foi acolhida pela
jurisprudncia? NO. Segundo o posicionamento que tem prevalecido no
STJ e STF, a regra do art. 57 da Lei n. 11.343/2006 prevalece sobre
a regra geral do CPP, sendo legtimo o interrogatrio do ru antes da
oitiva das testemunhas no rito da Lei de Drogas.
(...) Para o julgamento dos crimes previstos na Lei n. 11.343/06
h rito prprio, no qual o interrogatrio inaugura a audincia de
instruo e julgamento (art. 57). Desse modo, a previso de que a
oitiva do ru ocorra aps a inquirio das testemunhas, conforme
disciplina o art. 400 do Cdigo de Processo Penal, no se aplica ao
caso, em razo da regra da especialidade (art. 394, 2, segunda
parte, do Cdigo de Processo Penal). (...) STJ. 5 Turma. HC n.
165.034/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 9/10/2012.
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Informativo 536-STJ Esquematizado por Mrcio Andr Lopes
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(...) Ao contrrio do que ocorre no procedimento comum (ordinrio,
sumrio e sumarssimo), no especial rito da Lei 11.343/2006, o
interrogatrio realizado no limiar da audincia de instruo e
julgamento. (...) STJ. 6 Turma. HC 212.273/MG, Min. Maria Thereza
De Assis Moura, julgado em 11/03/2014. (...) Se a paciente foi
processada pela prtica do delito de trfico ilcito de drogas, sob a
gide da Lei 11.343/2006, o procedimento a ser adotado o especial,
estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal. II O art.
57 da Lei de Drogas dispe que o interrogatrio ocorrer em momento
anterior oitiva das testemunhas, diferentemente do que prev o art.
400 do Cdigo de Processo Penal. (...) STF. 2 Turma. RHC 116713,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/06/2013.
Substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos no trfico de drogas
O fato de o trfico de drogas ser praticado com o intuito de
introduzir substncias ilcitas em estabelecimento prisional no
impede, por si s, a substituio da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, devendo essa circunstncia ser ponderada
com os requisitos necessrios para a concesso do benefcio.
STJ. 6 Turma. AgRg no REsp 1.359.941-DF, Rel. Min. Sebastio Reis
Jnior, julgado em 4/2/2014.
O que dizia a Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006):
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e 1, e 34 a 37
desta Lei so inafianveis e insuscetveis de sursis, graa, indulto,
anistia e liberdade provisria, vedada a converso de suas penas em
restritivas de direitos.
Desse modo, a Lei de Drogas expressamente vedava a converso de
suas penas em restritivas de direitos. O que os Tribunais
Superiores decidiram sobre o tema? O Pleno do STF, no julgamento do
Habeas Corpus 97.256, decidiu que a expresso vedada a converso
de
suas penas em restritivas de direitos contida no art. 44 da Lei
n. 11.343/2006 era inconstitucional:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI
11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
INDIVIDUALIZAO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5 DA CF/88). ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualizao da pena um
caminhar no rumo da personalizao da resposta punitiva do Estado,
desenvolvendo-se em trs momentos individuados e complementares: o
legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum no tem a
fora de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao
delinqente a sano criminal que a ele, juiz, afigurar-se como
expresso de um concreto balanceamento ou de uma emprica ponderao de
circunstncias objetivas com protagonizaes subjetivas do fato-tipo.
Implicando essa ponderao em concreto a opo jurdico-positiva pela
prevalncia do razovel sobre o racional; ditada pelo permanente
esforo do julgador para conciliar segurana jurdica e justia
material. 2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz
sentenciante se movimenta com ineliminvel discricionariedade entre
aplicar a pena de privao ou de restrio da liberdade do condenado e
uma outra que j no tenha por objeto esse bem jurdico maior da
liberdade fsica do sentenciado. Pelo que vedado subtrair da
instncia julgadora a possibilidade de se movimentar com certa
discricionariedade nos quadrantes da alternatividade
sancionatria.
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Informativo 536-STJ Esquematizado por Mrcio Andr Lopes
Cavalcante | 24
3. As penas restritivas de direitos so, em essncia, uma
alternativa aos efeitos certamente traumticos, estigmatizantes e
onerosos do crcere. No toa que todas elas so comumente chamadas de
penas alternativas, pois essa mesmo a sua natureza: constituir-se
num substitutivo ao encarceramento e suas seqelas. E o fato que a
pena privativa de liberdade corporal no a nica a cumprir a funo
retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sano
penal. As demais penas tambm so vocacionadas para esse geminado
papel da retribuio-preveno-ressocializao, e ningum melhor do que o
juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo
alternativo de reprimenda suficiente para castigar e, ao mesmo
tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos
do gnero. 4. No plano dos tratados e convenes internacionais,
aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, conferido
tratamento diferenciado ao trfico ilcito de entorpecentes que se
caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento
diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao
encarceramento. o caso da Conveno Contra o Trfico Ilcito de
Entorpecentes e de Substncias Psicotrpicas, incorporada ao direito
interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal
de hierarquia intermediria, portanto, que autoriza cada Estado
soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicao da
pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de
trfico ilcito de entorpecentes. 5. Ordem parcialmente concedida
to-somente para remover o bice da parte final do art. 44 da Lei
11.343/2006, assim como da expresso anloga vedada a converso em
penas restritivas de direitos, constante do 4 do art. 33 do mesmo
diploma legal. Declarao incidental de inconstitucionalidade, com
efeito ex nunc, da proibio de substituio da pena privativa de
liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juzo
da execuo penal que faa a avaliao das condies objetivas e
subjetivas da convolao em causa, na concreta situao do paciente.
(HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado
em 01/09/2010)
Com base nesta deciso da Corte Suprema, o STJ tambm passou a
permitir a substituio de penas privativas de liberdade em
restritivas de direito para os crimes da Lei de Drogas.
Foi, ento, que o Senado Federal publicou a Resoluo n. 5, de 2012
suspendendo, nos termos do art. 52, inciso X, da CF/88, a execuo de
parte do 4 do art. 33 da Lei n 11.343/2006.
Desse modo, a parte final do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 no
mais existe no mundo jurdico, ou seja, o referido artigo dever ser
agora lido assim:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e 1, e 34 a 37
desta Lei so inafianveis e insuscetveis de sursis, graa, indulto,
anistia e liberdade provisria, vedada a converso de suas penas em
restritivas de direitos.
Em suma, no mais existe na legislao brasileira qualquer vedao
para que o juiz, ao condenar o ru pelos crimes da Lei de Drogas,
substitua a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Imagine agora a seguinte situao:
Joo foi condenado a 2 anos de recluso pelo crime de trfico de
drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Na sentena, o juiz negou o
pedido para converter a pena privativa de liberdade em restritiva
de direitos utilizando como nico argumento o fato de que o ru
vendeu droga para detentos que estavam no interior de um presdio, o
que, para o magistrado, demonstra uma maior reprovabilidade social
da conduta. A deciso do juiz foi correta? NO. O fato de o trfico de
drogas ser praticado com o intuito de introduzir substncias ilcitas
em estabelecimento prisional no impede, por si s, a substituio da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devendo
essa circunstncia ser ponderada com os requisitos necessrios para a
concesso do benefcio.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
Crimes envolvendo a Junta Comercial: somente sero de competncia
da Justia Federal se houver ofensa DIRETA a bens, servios ou
interesses da Unio
As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao
Governo Estadual e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de
Registro do Comrcio (rgo federal).
Os crimes envolvendo a Junta Comercial somente sero de
competncia da Justia Federal se houver ofensa DIRETA a bens,
servios ou interesses da Unio, conforme o art. 109, IV, CF/88. Nos
demais casos, a competncia ser da Justia Estadual.
STJ. 3 Seo. CC 130.516-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 26/2/2014.
JUNTA COMERCIAL Registro Pblico de Empresas Mercantis O
empresrio e a sociedade empresria so obrigados a se inscrever no
Registro Pblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do
incio de suas atividades (art. 967 do CC).
A Lei n. 8.934/94 disciplina como funciona o Registro Pblico de
Empresas Mercantis. Organizao Os servios do Registro Pblico de
Empresas Mercantis so organizados da seguinte forma:
DREI (antigo DNRC) Juntas Comerciais
O Departamento de Registro Empresarial e Integrao (DREI) o rgo
central do sistema e fica localizado em Braslia. Trata-se de um rgo
federal, ligado Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidncia
da Repblica. A principal funo do DREI a de estabelecer normas que
devem ser observadas no registro das empresas, supervisionando e
coordenando essas regras, no plano tcnico. Vale ressaltar que o
DREI substituiu o antigo DNRC (Departamento Nacional de Registro do
Comrcio).
Em cada Estado-membro existe uma Junta Comercial (chamada de rgo
local do sistema de Registro de Empresas Mercantis). Trata-se de
rgo vinculado e mantido pelo Governo do Estado. Tem a funo de
executar e de administrar os servios relacionados com o registro
das empresas. quem, na prtica, registra os empresrios e as
sociedades empresrias, cumprindo o regramento estabelecido pelo
DNRC.
A quem esto vinculadas as juntas comerciais?
Em matria ADMINISTRATIVA Em matria TCNICA
As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao
Governo do Estado.
Tecnicamente, as juntas comerciais so subordinadas ao DREI
(ex-DNRC).
Exceo: a Junta Comercial do DF subordinada administrativa e
tecnicamente ao DREI (ex-DNRC).
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COMPETNCIA EM CRIMES ENVOLVENDO A JUNTA COMERCIAL
A competncia para julgar crimes envolvendo a Junta Comercial ser
da Justia Federal ou Estadual? Depende:
Justia Federal: se houve ofensa DIRETA a bens, servios ou
interesses da Unio (art. 109, IV, da CF/88);
Justia Estadual: nos demais casos. Exemplo 1: Joo e Maria, ao
ingressarem com pedido para constituio de sociedade empresria,
apresentam documentos falsos na Junta Comercial. De quem a
competncia para o crime? Justia Estadual. O STJ entende que, em
casos como esse, no h ofensa DIRETA a servio da Unio. Isso porque
no h nenhum prejuzo que ser suportado pela Unio e o trabalho de
conferncia dos documentos e de materializao do registro no servio
federal.
(...) 1. As Juntas Comerciais exercem atividades de natureza
federal, porquanto, embora sejam administrativamente subordinadas
ao governo da unidade federativa em que se encontram localizadas,
esto tecnicamente vinculadas ao Departamento Nacional de Registro
do Comrcio, rgo federal integrante do Ministrio da Indstria e do
Comrcio, conforme preceitua o art. 6 da Lei n 8.934/1994. 2.
Constatada a ausncia de ofensa direta a bens, servios ou interesses
da Unio, tendo em vista que o suposto delito de falsidade ideolgica
foi cometido contra particular e com a finalidade de fraudar
eventuais credores da sociedade empresria, no havendo qualquer
relao com a lisura dos servios prestados pela Junta Comercial do
Estado da Bahia, a competncia para processar e julgar o feito da
Justia Estadual. (...) STJ. 3 Seo. CC 119.576/BA, Rel. Min. Marco
Aurlio Bellizze, julgado em 09/05/2012.
Exemplo 2: Nicolau, ao dar entrada no requerimento de constituio
de uma empresa, utilizou-se de RG e CPF de um terceiro, que havia
perdido seus documentos. De quem a competncia para jugar esse
crime? Justia Estadual. Conforme decidiu o STJ, constatado que a
Unio no foi ludibriada nem sofreu prejuzos, pois enganado foi o
particular que teve o documento utilizado para a constituio de
estabelecimento comercial, resta afastada a competncia da Justia
Federal. Eventual prejuzo experimentado pela Unio na prtica
delitiva seria reflexo, haja vista que se exige interesse direto e
especfico. (CC 81.261/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado
em 11/02/2009). Exemplo 3: Rubens, despachante, falsificou selo da
Junta Comercial. De quem a competncia para jugar esse crime? Justia
Federal. O STF possui julgado recente afirmando que nesse caso h
ofensa a ato da atividade-fim da Junta Comercial, no envolvendo
apenas interesses de particulares, mas sim, o interesse direto e
especfico da Unio, que teve seu servio violado pela falsificao do
selo. Logo, a competncia da Justia Federal. (STF. 1 Turma. RE
670569 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/04/2013). Vale
ressaltar que existe um precedente do STJ, mais antigo, em sentido
contrrio, ou seja, concluindo que a competncia seria da Justia
Estadual em situao anloga (3 Seo. CC 109.526/SC, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 26/05/2010). No entanto, como a
palavra final sobre o sentido e o alcance do art. 109, IV, da CF/88
do STF, penso que o mais correto ficar com a posio de que se trata
de competncia da Justia Federal.
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DIREITO PREVIDENCIRIO
Incide contribuio previdenciria a cargo da empresa sobre os
valores pagos a ttulo de salrio-maternidade.
Ateno! Concursos federais
O salrio-maternidade tem natureza salarial. Por essa razo,
incide contribuio previdenciria a cargo da empresa sobre os valores
pagos a ttulo de salrio-maternidade.
STJ. 1 Seo. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo).
SALRIO-MATERNIDADE O que o salrio-maternidade? Trata-se de
benefcio previdencirio devido a todas as seguradas do RGPS, sem
exceo, que visa substituir a sua remunerao em razo do nascimento do
seu filho ou da adoo de uma criana, pois nesse perodo preciso que a
mulher volte toda a sua ateno ao infante, sendo presumida
legalmente a sua incapacidade temporria de trabalhar. (AMADO,
Frederico. Direito Previdencirio sistematizado. Salvador:
Juspodivm, 2013, p. 636). Qual o tempo de durao do
salrio-maternidade? Em regra, o salrio-maternidade ser pago pelo
perodo de 120 dias, com data de incio no 28 dia que antecede o
parto e vai at 91 dias aps o nascimento da criana (art. 71 da Lei n
8.213/91). Adoo ou guarda judicial:
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdncia Social que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo de criana
devido salrio-maternidade pelo perodo de 120 (cento e vinte) dias.
(Redao dada pela Lei n 12.873/2013)
De quanto o valor do salrio-maternidade no caso de segurada
empregada? Em regra, ser uma renda mensal igual sua remunerao
integral. Quem arca com os custos do pagamento do
salrio-maternidade? A Previdncia Social (INSS), considerando que se
trata de benefcio previdencirio. Caso da segurada empregada Se a
segurada for empregada, caber empresa pagar diretamente a ela o
salrio-maternidade. Posteriormente, a empresa ser reembolsada pelo
valor que pagou, mediante a compensao da quantia no pagamento de
suas contribuies previdencirias Unio ( 1 do art. 72 da Lei n
8.213/91). Isso feito para simplificar o pagamento, considerando
que ser mais fcil que a segurada/empregada receba diretamente da
empresa. O nus pelo pagamento do salrio-maternidade recai sobre a
Previdncia Social, embora o recolhimento da contribuio
previdenciria deva ser efetuado pelo empregador. CONTRIBUIES PARA A
SEGURIDADE SOCIAL A CF/88 prev, em seu art. 195, as chamadas
contribuies para a seguridade social. Consistem em uma espcie de
tributo cuja arrecadao utilizada para custear a seguridade social
(sade, assistncia e previdncia social).
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Informativo 536-STJ Esquematizado por Mrcio Andr Lopes
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Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies
sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salrios
e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo
empregatcio; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do
trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no
incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo
regime geral de previdncia social de que trata o art. 201; III -
sobre a receita de concursos de prognsticos; IV - do importador de
bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
A CF/88 determina que os recursos arrecadados com as contribuies
previstas no art. 195, I, a e II sero destinados exclusivamente
para o pagamento de benefcios previdencirios do RGPS (administrado
pelo INSS). Em razo disso, a maioria dos autores de Direito
Previdencirio denomina as contribuies do art. 195, I, a e II de
contribuies previdencirias, como se fossem uma subespcie das
contribuies para a seguridade social. Nesse sentido: Frederico
Amado. CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS A contribuio previdenciria uma
espcie de tributo cujo dinheiro arrecado destinado ao pagamento dos
benefcios do RGPS (aposentadoria, auxlio-doena, penso por morte
etc.) Existem duas espcies de contribuio previdenciria:
PAGA POR QUEM INCIDE SOBRE O QUE
1) Trabalhador e demais segurados do RGPS (art. 195, II).
Incide sobre o salrio de contribuio, exceto no caso do segurado
especial.
2) Empregador, empresa ou entidade equiparada (art. 195, I,
a).
Incide sobre a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste
servio, mesmo sem vnculo empregatcio.
O valor recebido pela empregada a ttulo de salrio-maternidade
integra o salrio de contribuio? Em outras palavras, incide
contribuio previdenciria sobre o salrio-maternidade? SIM. No h
nenhuma dvida quanto a isso porque a Lei foi taxativa.
O art. 28, 2, da Lei n. 8.212/1991 dispe expressamente que o
salrio maternidade considerado salrio de contribuio, ou seja, o
empregado paga contribuio previdenciria sobre ele.
Art. 28 (...) 2 O salrio-maternidade considerado
salrio-de-contribuio.
E quanto contribuio previdenciria patronal, incide contribuio
previdenciria sobre salrio-maternidade? No momento de fazer o
clculo do valor que a empresa ir pagar como contribuio
previdenciria dever a alquota incidir tambm sobre o
salrio-maternidade? SIM. Incide contribuio previdenciria a cargo da
empresa sobre os valores pagos a ttulo de salrio-maternidade. O
salrio-maternidade, para efeitos tributrios, tem natureza salarial,
e a transferncia do encargo Previdncia Social (pela Lei 6.136/1974)
no tem o condo de mudar sua natureza. As empresas devero pagar
Seguridade Social 20% sobre o total da remunerao mensal dos
seus
empregados (art. 22, I, da Lei n. 8.212/91), o que engloba tambm
o salrio-maternidade.
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Informativo 536-STJ Esquematizado por Mrcio Andr Lopes
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Pelo fato de a segurada receber o salrio-maternidade durante um
perodo em que ela no est trabalhando, no poderamos dizer que se
trata de uma verba indenizatria? NO. O fato de no haver prestao de
trabalho durante o perodo de afastamento da segurada empregada no
autoriza concluirmos que o valor recebido tenha natureza
indenizatria ou compensatria. Tais verbas so consideradas como
salrio, de forma que incide a contribuio previdenciria, nos termos
do art. 195, I, a, da CF/88.
Incide contribuio previdenciria a cargo da empresa sobre os
valores pagos a ttulo de salrio paternidade.
Ateno! Concursos federais
O salrio paternidade o valor recebido pelo empregado durante os
5 primeiros dias de afastamento em razo do nascimento de filho.
O salrio paternidade constitui nus da empresa, ou seja, no se
trata de benefcio previdencirio. Desse modo, em se tratando de
verba de natureza salarial, legtima a incidncia de contribuio
previdenciria sobre o salrio paternidade.
STJ. 1 Seo. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo).
Licena paternidade O art. 7, XIX, da CF/88 assegura aos
trabalhadores o direito licena paternidade, nos termos fixados em
lei. A Lei que regulamenta esse inciso ainda no foi editada.
Enquanto isso, o prazo da licena paternidade de 5 dias, conforme
prev o art. 10, 1 do ADCT:
1 At que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7, XIX, da
Constituio, o prazo da licena-paternidade a que se refere o inciso
de cinco dias.
Salrio paternidade Salrio paternidade o valor pago ao empregado
durante os 5 dias em que ele fica afastado do trabalho por causa do
nascimento de seu filho. Quem paga o salrio paternidade? Ao
contrrio do que ocorre com o salrio maternidade, o salrio
paternidade constitui nus da empresa, ou seja, pago pelo
empregador. Desse modo, o salrio paternidade no um benefcio
previdencirio. Voc no ir estudar o salrio paternidade nos livros de
Direito Previdencirio, mas sim nos de Direito do Trabalho. Incide
contribuio previdenciria sobre salrio paternidade? No momento de
fazer o clculo do valor que a empresa ir pagar como contribuio
previdenciria, dever a alquota recair tambm sobre o salrio
paternidade? SIM. Incide contribuio previdenciria a cargo da
empresa sobre os valores pagos a ttulo de salrio paternidade. O
salrio paternidade deve ser tributado por se tratar de licena
remunerada prevista constitucionalmente, no se incluindo no rol dos
benefcios previdencirios. Trata-se de verba com natureza
salarial.
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Informativo 536-STJ Esquematizado por Mrcio Andr Lopes
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No incide contribuio previdenciria a cargo da empresa sobre o
valor pago ao trabalhador a ttulo de tero constitucional de frias,
sejam elas gozadas ou indenizadas
Ateno! Concursos federais
NO incide contribuio previdenciria a cargo da empresa sobre o
valor pago ao trabalhador a ttulo de tero constitucional de frias
INDENIZADAS. H expressa previso na Lei afirmando isso (art. 28, 9,
d, da Lei n. 8.212/91).
Da mesma forma, apesar de a Lei no ter sido expressa, tambm NO
incide contribuio previdenciria a cargo da empresa sobre o valor
pago ao trabalhador a ttulo de tero constitucional de frias
GOZADAS. Isso porque essa verba no ostenta carter salarial, mas sim
de natureza indenizatria.
STJ. 1 Seo. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 26/2/2014.
Frias O art. 7, XVII, da CF/88 assegura aos trabalhadores o
direito a frias anuais. No ms das frias, o trabalhador, alm de ter
direito ao descanso, receber uma verba adicional correspondente a
um tero a mais do seu salrio normal. A isso chamamos de tero
constitucional de frias porque foi introduzido pela CF/88.
Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de
outros que visem melhoria de sua condio social: XVII - gozo de
frias anuais rem