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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Data: 30 de Novembro de 2012 Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Súmula da Reunião Ordinária n° 1050, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Coordenador Eng. Civ. Jefferson Luiz De Freitas LopesCoord. Adjunto Eng. Civ. Nelson Kalil MoussalleConselheiro Tec. Decor. Adriana Guilhembernard KosachencoConselheiro Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto StocheroConselheiro Eng. Civ., Tec. Edif., Eng. Seg. Trab. André HorakConselheiro Eng. Civ. Antonio Luiz Arla Da SilvaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Augusto Portanova BarrosConselheiro Eng. Civ. Carlos Germano WeinmannConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Claudio Akila OtaniConselheiro Geog. Daniel Duarte Das NevesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Daniel Lena SoutoConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Emidio Marques FerreiraConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Felipe Nascimento AbibConselheiro Eng. Civ. Fernando Alberto GehrkeConselheiro Tec. Edif. Flavio PezziConselheiro Eng. Civ. Odilon Carpes MoraesConselheiro Eng. Civ. Johni Suarez AcostaConselheiro Eng. Civ. Jorge Augusto Peres MoojenConselheiro Eng. Civ. José Ascânio Vilaverde MouraConselheiro Geog. Rosâne VilasbôasConselheiro Eng. Civ. José Ubirajara Martins FloresConselheiro Eng. Civ. Julio Cesar Touguinha De AlmeidaConselheiro Eng. Civ. Luiz Fernando Castro Do AmaralConselheiro Eng. Civ. Alcimar Da Rocha LopesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da RosaConselheiro Eng. Civ. Marcus Vinicius Do PradoConselheiro Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da RosaConselheiro Eng. Civ. Ricardo Giacomello CobalchiniConselheiro Eng. Civ. Sergio Luiz BrumConselheiro Eng. Civ. Silverius Kist JuniorAnalista de Processos Viviane MattjeAnalista de Processos Cristiane De OliveiraAnalista de Processos Juliana RittAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAssistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos SantosAssistente Administrativo Elaine Lourdes A. Viegas
OBSERVAÇÕES.:Justificaram previamente a ausência os conselheiros: Carlos Giovani Fontana e
seu suplente Bruno Susin, Fernando Martins Pereira da Silva, Hilário Pires,
José Homero Finamor Pinto, Marcelo Schuler, Marcelo Suarez Saldanha e Sheila
Cristina Kehl Pieper.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Não justificou a ausência em tempo hábil o conselheiro: Antônio Alcindo
Medeiros Piekala.
Não foi convocado o conselheiro: Roberto Antonio Alves Bolsson.
VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.
CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 10492.
CONCLUSÃO :Aprovada com dezessete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D1209
ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.
REFERÊNCIA :email do Supervisor de Fiscalização Regional I do CREA-RS - Datado: 14/11/20123.1.1
ASSUNTO :Encaminha o Plano do Programa Intensivo de Fiscalização PIF - Capão da Canoa
na área Civil, realizado nos dias 19 a 23 de novembro de 2012.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :email do Supervisor de Fiscalização Regional III do CREA-RS - Datado:3.1.2
16/11/2012.
ASSUNTO :Encaminha o Plano do Programa Intensivo de Fiscalização PIF - São Borja na
área Civil, Industrial, Química e Agronômico, realizado nos dias 19 a 23 de
novembro de 2012.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Email do Supervisor de Fiscalização Regional I do CREA-RS - Datado: 21/11/20123.1.3
ASSUNTO :Encaminha o Plano do Programa Intensivo de Fiscalização PIF - Tramandaí na
área Civil, realizado nos dias 26 a 30 de novembro de 2012
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Instrução da Presidência nº 150, de 30 de março de 2012 - Datado: 12/11/2012.3.1.4
ASSUNTO :Dá cumprimento à decisão judicial do Mandado de Segurança nº
2006.7100.029701-5/RS, diz que compete ao Ministério do Trabalho e não ao
CREA, a fiscalização das atividades dos Técnicos em Segurança do Trabalho,
devendo ser afastado ao ato coator consubstanciado na exigência de registro,
fiscalização, limitação ou restrição ao exercício de funções de prevenção e
segurança do trabalho por Técnicos de Segurança do Trabalho.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando nº 644/2012 do Depto. de Fiscalização - Datado: 21/11/2012.3.1.5
ASSUNTO :Encaminha resposta ao memorando enviado por esta Especializada, informando que
foram abertas solicitações de diligências nas Prefeituras de Caçapava do Sul,
Lavras do Sul, Santana da Boa Vista, São Sepé e Vila Nova do Sul.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando Circular nº 1319/2012 do Depto. Jurídico do Crea-RS - Datado:3.1.6
26/11/2012.
ASSUNTO :Ação ordinária ajuizada por Silvio José Dal Mori em face do CREA-RS E CREA-SC
na qual postula que as rés efetuem seu registro profissional com a expedição
da competente certidão e carteira profissional, narra que cursou o curso
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superior de Tecnologia em Gestão de Agronegócios da Universidade Oeste de
Santa Catarina, tendo concluído o curso em 30/08/2008. Requereu junto ao
Crea-RS o seu registro profissional, e seu pedido foi indeferido tendo em
vista que a matriz curricular do curso não guardaria relação com as áreas de
abrangência do Sistema Confea/Crea.
Conclusão: Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art.
269, I do CPC) e julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Decisão Plenária 187/2012 de 09 de novembro de 2012.3.1.7
ASSUNTO :Aprova substituição do representante do Crea-RS na Coordenadoria de Câmaras
Especializadas de Agrimensura dos Creas.
OBS :Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando Interno nº 54/2012 da Comissão de Ética Profissional do Crea-rs -3.1.8
Datado: 29/11/2012
ASSUNTO :Informa que com o intuito de manter a uniformidade dos processos
ético-disciplinares, vem por meio do presente recomendar às Câmaras
Especializadas que antes de encaminhar as denúncias à Comissão de Ética
oportunizem o contraditório, deferindo o prazo de 10 dias para que o
denunciado se manifeste sobre o teor da denúncia, para então decidir se é
hipótese de encaminhar o processo à Comissão de Ética, ainda que tal
procedimento não esteja previsto na Res. Confea nº 1.004/03, a fim de melhor
filtrar as infrações de natureza ética.
Por oportuno, serve o presente para lembrar que antes de encaminhar o processo
à Comissão de Ética, deve o denunciado ser cientificado dessa decisão, nos
termos do art.8º da referida Resolução.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :email enviado pelo Cons. José Ascânio Vilaverde Moura - Datado: 29/11/20123.1.9
ASSUNTO :Encaminha convite feito pela Sociedade de Eng. e Arq. de Alegrete (SEAA)
juntamente com o CREA-RS para a Solenidade de Premiação e Exposição de fotos
finalistas do CONCURSO DE FOTOGRAFIAS "Patrimônio Histórico e Cultural de
Alegrete - Revitalizando nossa Memória", comemoração do dia do engenheiro,
arquiteto e posse da nova diretoria da SEAA.
OBS :Data: 11 de dezembro
20 horas
Local: Na sede da SEAA
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :email enviado pelo Cons. Federal Mélvis Barrios Júnior - Datado: 29/11/2012.3.1.10
ASSUNTO :Encaminha para conhecimento, Deliberação aprovada na Plenária do CONFEA sobre
a utilização da modalidade de Pregão em serviços e obras de engenharia, a qual
vem sendo utilizada de forma inadequada por diversos órgãos públicos ( União,
Estados, Prefeituras, Autarquias, empresas públicas, etc.)
CONCLUSÃO :Ciente.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.
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REFERÊNCIA :e-mail enviado pelo Departamento de Marketing do Crea-RS - Datado: 09/11/2012.3.2.1
ASSUNTO :Solicita artigo para a Revista do Crea-RS do mês de janeiro de 2013.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Ciente. Ficou decidido que o artigo entitulado "A Busca da Balneabilidade do
Lago Guaíba" sairá na edição do mês de Janeiro/2013 da Revista do Crea-RS.
REFERÊNCIA :email enviado pelo Cons. José Homero Finamor Pinto - Datado: 19/11/2012.3.2.2
ASSUNTO :Encaminha artigo para a revista do CREA-RS.
OBS :A Busca da Balneabilidade do Lago Guaíba - Autores: Eng. Civil José Homero
Finamor Pinto e Eng. Civil Fernando Henrique Finamor Pinto.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Somos de parecer favorável a encaminhar a presente matéria para publicação na
revista do Crea-RS.
Aprovado para publicação na edição de Janeiro/2013 da Revista do Crea-RS com
vinte e quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
D1210
REFERÊNCIA :Convite enviado pelo Laboratório de Ensaios e Modelos Estruturais/LEME do3.2.3
Depto. de Eng. Civil da Escola de Engenharia da UFRGS.
ASSUNTO :Convida para coquetel alusivo à apresentação, para a comunidade, de suas novas
instalações situadas no Campus do Vale da UFRGS.
OBS :Data: 10 de dezembro de 2012 (segunda feira) Hora: 18 horas
Local: Sede do Leme no Campus do Vale.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Ciente. Foi indicado o Cons. Sérgio Luiz Brum.
REFERÊNCIA :email enviado pelo Coordenador do curso de Eng. Ambiental da UNISC - Prof.3.2.4
Dionei Minuzzi Delevati - Datado: 14/11/2012.
ASSUNTO :Encaminha a tabela elaborada pelos coordenadores dos cursos de Eng. Ambiental.
Nela estão alinhadas as Resolução CONFEA nº 447/2000, a Resolução CONFEA
1010/2005, as Matérias de formação profissional geral para o curso de
Engenharia Ambiental - Port MEC 1693/94 e as Ementas das disciplinas - Port
MEC 1693/94.
Encaminha os nomes dos Coordenadores de curso designados para participar junto
à Comissão da Câmara: Eng. Dionei Minuzzi Delevati (UNISC), Eng. Tiago Pereira
Neto (UNILASALLE) e Eng. Carlos Alberto Moraes (UNISINOS)
OBS :Na Reunião nº 1046, de 28 de setembro de 2012, foi decidido formar um grupo de
trabalho, composto pelo Cons. José Homero Finamor Pinto, Cons. Júlio César
Touguinha Almeida e o Professor Eng. Civil Volnei Pereira da Silva. Foi
decidido que a assessoria da Câmara Especializada iria entrar em contato com o
Coordenador do Curso de Engenharia Ambiental da UNISC, Eng. Agr. Dionei, via
e-mail, informando os integrantes do grupo de trabalho da CEEC, e informando
que esta Especializada está aguardando o estudo que será feito pelos
Coordenadores de Curso, bem como os nomes dos representantes escolhidos pelos
Coordenadores de Curso, para compor o grupo de trabalho, para posterior
agendamento da reunião. Posteriormente, o estudo do grupo de trabalho será
encaminhado à CEAP para análise e instrução.
OBS: Não imprimimos a tabela pois o arquivo é muito grande. Podemos mandar por
email.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes.
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CONCLUSÃO :Ciente. Ficou decidido que o material será encaminhado por e-mail aos
representantes da Câmara na Comissão: Cons. Júlio César Touguinha de Almeida,
Cons. José Homero Finamor Pinto e o Professor Volnei Pereira da Silva.
Posteriormente será feito contato com os integrantes da Comissão para
agendamento de reunião.
COMUNICADOS4.
Comunicados Gerais4.1.
REFERÊNCIA :Sessão Plenária do Confea4.1.1
OBS :O Cons. Daniel Lena Souto comunicou que na última Sessão Plenária do Confea
foi aprovado que os profissionais Arquitetos com Especialização em Engenharia
de Segurança do Trabalho continuem com seu registro no Sistema Confea-Creas.
Comunicou também que foi aprovada a criação da Câmara de Engenharia de
Segurança do Trabalho no Crea-RS, que será composta por quatro conselheiros.
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Presença do Geógrafo Rodrigo Araújo4.1.2
OBS :O Coordenador deu as boas vindas ao Geógrafo Rodrigo Araújo, que assistiu à
reunião da Câmara.
O Geógrafo Rodrigo Araújo irá tomar posse como conselheiro suplente do Cons.
André Duarte das Neves.
RELATOR :Cons. Jefferson
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Viagem a Santa Maria/RS4.1.3
OBS :O Cons. José Ubirajara Martins Flores comunicou que irá a Santa Maria para
participar das comemorações alusivas ao Dia do Engenheiro, e do Baile da
Safira. Comunicou que foi agraciado Conselheiro Destaque de 2012 em Santa
Maria, e que ficou feliz por receber este destaque, pela repercussão de suas
ações como conselheiro na cidade de Santa Maria.
O Coordenador parabenizou o Cons. José Ubirajara Martins Flores e comunicou
que certamente foi merecido este destaque, por toda sua atuação como
conselheiro do Crea-RS.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Processos em carga dos conselheiros que encerram o mandato.4.1.4
OBS :O Coordenador solicitou aos conselheiros que encerram o mandato em 2012 que
tragam os seus processos.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Ar condicionado4.1.5
OBS :O Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini comunicou sobre o mau funcionamento do
ar condicionado, que estamos em um prédio novo, no qual o ar condicionado não
está funcionando, ocasionando um excesso de calor na Câmara.
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :Ciente. Foi decidido encaminhar memorando solicitando providências em relação
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ao ar condicionado.
REFERÊNCIA :Evento "O Código Florestal e a Propriedade Rural" em Santa Maria/RS4.1.6
OBS :O Cons. Flávio Pezzi comunicou que esteve presente no evento "O Código
Florestal e a Propriedade Rural", que ocorreu no dia 29/11/2012 na cidade de
Santa Maria.
Este evento foi promovido pelo Crea-RS, Câmara Especializada de Engenharia
Florestal, COEMA, com o apoio da Universidade Federal de Santa Maria, e foi um
seminário de grande êxito e abrangência, com a presença de autoridades da
região, considerado um sucesso de público.
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Seminário Internacional realizado em São Paulo.4.1.7
OBS :O Cons. Sérgio Luiz Brum comunicou que participou, pelo Senge, do Seminário
Internacional que ocorreu em São Paulo sobre licenciamento ambiental, que
havia palestrantes, entre outros, de Singapura, Londres, Bogotá. Relatou que
em São Paulo utilizam um sistema informatizado, todos os documentos são
protocolados via internet, o que reduz custo de deslocamento, impressão de
documentos, e que necessitamos implantar com urgência um processo
informatizado, mais ágil e moderno.
O Cons. Sérgio Luiz Brum relatou que em Singapura os projetos são aprovados em
26 dias, que em Londres a aprovação dos projetos é terceirizada. Salientou que
as entidades de classe devem se unir e pressionar o governo para implantação
de um sistema informatizado.
O Cons. Emídio Marques Ferreira comunicou que em Porto Alegre um projeto de
loteamento demora em torno de dois anos para ser aprovado, que existe uma
necessidade de treinamento dos funcionários novos que trabalham nessas áreas.
O Cons. Claudio Akila Otani comunicou que em Santa Rosa um projeto de
loteamento também demora em torno de dois anos para ser aprovado, e que para
aprovar um prédio residencial demora seis meses. Comunicou que em
Florianópolis o processo é todo on-line, o que agiliza bastante a aprovação.
O Cons. Flávio Pezzi relatou que em Santa Maria também se tem os mesmos
problemas para a aprovação de projeto.
O Cons. Antonio Luiz Arla da Silva parabenizou os colegas por trazerem este
tipo de discussão, que é muito importante que o Crea e as entidades se
manifestem e pressionem o governo para melhorar esta situação.
O Cons. José Ubirajara Martins Flores comunicou que no próprio Crea alguns
processos demoram muito tempo, e que o Crea também precisa implantar o
processo digital, que, além de tudo, é mais seguro, que o processo "papel",
até por risco de incêndio.
RELATOR :Cons. Sérgio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Ciente. Continua no item 4.1.8.
REFERÊNCIA :Continuação do item 4.1.74.1.8
OBS :A Cons. Maria Izabel Brener da Rosa comunicou que em Viamão demora em torno de
cinco anos para aprovar um projeto de loteamento. Comunicou que a entidade se
reuniu com o novo prefeito, e que levou todos os anseios e melhorias que
precisam ser implantadas na prefeitura.
O Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini relatou a experiência de Bento
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Gonçalves, que a associação teve que intervir e que o processo melhorou muito,
que foi implantado o processo eletrônico, que há um check list que facilita o
trabalho de aprovação, que foram definidos quais os tipos de projetos têm
prioridade, com um resultado bastante positivo.
O Cons. Marcus Vinicius do Prado também comunicou que existe um conflito
gerado entre a proteção ambiental e o desenvolvimento urbano, que os
profissionais das prefeituras são nomeados por Portaria para serem
responsáveis também pelo licenciamento ambiental, e que é necessário
aprofundar o conhecimento referente à legislação ambiental.
O Cons. Daniel Duarte das Neves relatou sua experiência em Minas Gerais, na
duplicação da BR 381, onde foi feito um processo piloto e um trabalho com base
em documentos digitais. Comunicou que a sua associação promove cursos de
licenciamento ambiental. Relatou que o Ministério do Planejamento tem uma
área de trabalho que proporciona a aquisição de softwares livres, que existe o
Portal das Cidades Sustentáveis, ou seja, há muita informação que pode ser
utilizada para melhoria dos trabalhos nas prefeituras.
RELATOR :Cons. Sérgio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Ciente
APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.
REFERÊNCIA :e-mail do Eng. Civil Sandro Siqueira , datado de 19/10/2012.6.1
ASSUNTO :Encaminha artigo para publicação da Conselho em Revista, sob título Obtenção e
utilização da variável proxy renda/bairro para mensuração da localização nas
avaliações de imóveis urbanos.
OBS :O Cons. Silverius Kist Júnior solicitou cópia do artigo.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ciente. Cópia para o Cons. Silverius Kist Júnior. Encaminhou-se para a próxima
reunião.
RELATO DE PROCESSOS7.
Processos de Denúncia e Ética Profissional7.1.
PROTOCOLO Nº:20100044987.1.1
INTERESSADO :N.T.
OBS :O parecer foi lido pelo Cons. Odilon Carpes Moraes.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Procedida a análise preliminar, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 1.004,
de 2003, do Confea, denota-se que a atuação da referida profissional não está
tipificada como infração ética.
Oficie-se ao denunciante e à denunciada da decisão desta Especializada, após
arquive-se o presente processo.
Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D1201
Processos de Auto de Infração7.2.
PROTOCOLO Nº:20100241737.2.1
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INTERESSADO :CLAUDEMIR CORREA DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1097
PROTOCOLO Nº:20120172277.2.2
INTERESSADO :DORVALINO CORREIA ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
O(a) Autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1098
PROTOCOLO Nº:20090040847.2.3
INTERESSADO :GILBERTO ROCHA MONTIER
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Desconsiderar o parecer da CEEC à fl. 10.
Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Caso seja possível, reiniciar o processo de fiscalização para este ilícito,
dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008, de 2004, e
normas aplicáveis à situação específica.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1099
PROTOCOLO Nº:20110103827.2.4
INTERESSADO :AM SILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
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RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução de 20% (VINTE
POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1100
PROTOCOLO Nº:20110078897.2.5
INTERESSADO :FOSSASINOS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução de 20% (VINTE
POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1101
PROTOCOLO Nº:20120230087.2.6
INTERESSADO :ONESIO DA SILVA MACHADO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o beneficio
da redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1102
PROTOCOLO Nº:20120184297.2.7
INTERESSADO :ROMULO PORFIRIO PEREIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1103
PROTOCOLO Nº:20120141437.2.8
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INTERESSADO :HELENA BEATRIZ PACHECO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1104
PROTOCOLO Nº:20120160977.2.9
INTERESSADO :THEBAS INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1105
PROTOCOLO Nº:20110076817.2.10
INTERESSADO :ARTEMIO FLOREK
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1106
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120165157.2.11
INTERESSADO :ANDREIA BARRICHELLO SALAPATA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente. Contudo, aplique-se o benefício da redução
do valor da multa imposta para o mínimo da tabela prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Solicitamos ao Departamento de Fiscalização que proceda diligência in loco
junto a proprietária em tela para averiguar as atividades exercidas pelo Sr.
Jonathan Vinicius Hossa, a qual segundo defesa à folha 13, o mesmo realiza
atividades pertinentes ao Sistema Confea/Crea sem estar devidamente
regularizado.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1107
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.3.
PROTOCOLO Nº:20120011187.3.1
INTERESSADO :RENATO RODRIGUES TELES DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de RENATO RODRIGUES TELES DE OLIVEIRA, com o
título de ENGENHEIRO DE INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA, com atribuições segundo o
artigo 7º da Resolução 218/73.
PROTOCOLO Nº:20120498767.3.2
INTERESSADO :GABRIELA CAMBOIM ROCKETT
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Geógrafa GABRIELA CAMBOIM
ROCKETT no Crea-RS.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.4.
PROTOCOLO Nº:20120499767.4.1
INTERESSADO :DAL MOLIN & CORREA - SINALIZAÇÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ME
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Indeferir a solicitação de anotação de responsabilidade técnica pela Pessoa
Jurídica requerente, por não atendimento ao artigo 5º da Norma de Fiscalização
da Câmara de Engenharia Civil n. 001/2012:
"Artigo 5º ... Não poderá ultrapassar a carga horária de dez horas diárias,
considerando as atividades em todas as empresas."
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120483277.4.2
INTERESSADO :BENFORT CONSTRUÇÕES LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Oficiar à pessoa jurídica informando que para desenvolver as atividades de
CONSTRUÇÕES CIVIS, HIDRÁULICAS, SANEAMENTO BÁSICO, conforme consta no seu
contrato social e no requerimento para registro da empresa, deverá anotar
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
engenheiro civil como Responsável Técnico. Para tanto, deverá cumprir a Norma
de Fiscalização nº 001/10 da Câmara Especializada de Engenharia Civil.
PROTOCOLO Nº:20120024837.4.3
INTERESSADO :ESCALA GEOLOGIA E HIDROGEOLOGIA LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 40, em
resposta ao parecer de fls. 29 e 30.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20120495287.4.4
INTERESSADO :WEBNE AVALIAÇÕES PATRIMONIAIS LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Oficiar à Pessoa Jurídica, informando-a de que para desenvolver as atividades
no âmbito da engenharia civil de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE PESQUISAS E
AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS, TERRAS, LOTEAMENTOS URBANOS E RURAIS, PERÍCIAS NA ÁREA
CIVIL, apresente responsável técnico habilitado, ENGENHEIRO CIVIL. Para tanto,
deverá atender à Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil N° 001,
de 24 de abril de 2010.
PROTOCOLO Nº:20120392837.4.5
INTERESSADO :TERRAPLENAGEM GERNHARDT LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL ROBERTA MAIATO
SOTTER, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120455317.4.6
INTERESSADO :D. RODRIGUES & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL ALINE BONAI, pela
Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
AO DEPTO DE REGISTRO:
Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 124,
retirando as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo,
considerando que não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei
12. 378, de 31 de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura
e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
PROTOCOLO Nº:20120400347.4.7
INTERESSADO :CONCREPAN - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO L
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL TIAGO MONTEIRO
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
NEVES, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120512277.4.8
INTERESSADO :ANTOMAI PRESTADORA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SÉRGIO CHANG
BALDINO, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120478577.4.9
INTERESSADO :VERITÀ CONSULTORIA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica VERITÀ CONSULTORIA E GESTÃO PATRIOMONIAL
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL IDIR DECOL, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇO DE
ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇO DE AVALIAÇÃO E GESTÃO PATRIMONIAL DE IMÓVEIS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6505948, fl. 09, nos campos: Honorários(alterar para: 1.866,00),
Quantidade:(10) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20120012517.4.10
INTERESSADO :LAREDO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EPP
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica LAREDO CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA.EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DANIEL DOS SANTOS
VIANA, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil
para: INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;
REFORMAS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120450497.4.11
INTERESSADO :LINEAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e à profissional ENG.ª CIVIL TATIANA STASIAK BARONI,
solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil
NF 001/2010, também deverá atender à empresa STASIAK CONSTRUÇÕES LTDA., no
mínimo de 25 horas semanais. Alertamos que, conforme a Norma de Fiscalização
da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de horário de prestação de
serviços por empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF
001/2010), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da semana,
sendo inferior a 6 horas diárias. Caso seja efetuada alguma alteração deverá
ser anexado ao processo novo Requerimento para anotação de responsabilidade
técnica, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20120399117.4.12
INTERESSADO :INPLAN ASSESSORIA LTDA.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JOÃO HONORATO PASQUALI, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE
TOPOGRAFIA(CONSULTORIA EM PROTEÇÃO AMBIENTAL(no âmbito da engenharia civil);
PROTEÇÃO AMBIENTAL(no âmbito da engenharia civil); LEVANTAMENTOS
TOPOGRÁFICOS).
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Processos para Homologar7.4.13.
PROTOCOLO Nº:20120401287.4.13.1
INTERESSADO :MZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RAFAEL VINICIUS
DALCORNO MARCA, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120374187.4.13.2
INTERESSADO :MILTON JOSE BOROSKI & CIA LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica MILTON JOSE BOROSKI & CIA LTDA-EPP, sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCELO DEMOLINER, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INSTALAÇÃO E
MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações); INSTALAÇÃO E
MANUTENÇÃO HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do
objeto social de fl. 12.
PROTOCOLO Nº:20120402107.4.13.3
INTERESSADO :OLIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCOS DE MELLO
FREIRE pela Pessoa Jurídica OLIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120398647.4.13.4
INTERESSADO :NEWLINE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART n. 6546695 no
acervo técnico do profissional.
PROTOCOLO Nº:20120497727.4.13.5
INTERESSADO :BIOMA PAMPA ECOLOGIA, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Engenheiro Ambiental ROGER PEREIRA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
de ENGENHARIA AMBIENTAL para: GERENCIAMENTO AMBIENTAL (no âmbito da engenharia
ambiental); LICENCIAMENTO AMBIENTAL; PERÍCIA TÉCNICA; ASSESSORAMENTO TÉCNICO
AMBIENTAL; LAUDO TÉCNICO SOBRE QUESTÕES AMBIENTAIS; REALIZAÇÃO DE PALESTRAS E
CURSOS TÉCNICOS; CERTIFICAÇÃO E GESTÃO AMBIENTAL (todas as atividades no
âmbito da engenharia ambiental).
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar à empresa informando-a de que necessitará anotar responsável técnico
na área da engenharia civil para executar as atividades de projeto, execução e
gerenciamento de obras civis, avaliação imobiliária, edificações residenciais,
industriais, comerciais e de serviços, construção ou reforma de edificações de
todos os tipos ou de suas partes; execução por empreitada ou sub-empreitada de
obras de construção civil; construção de instalações desportivas e
recreativas, e outras atividades similares.
AO DEPTO DE REGISTRO:
Deverão ser atualizadas as atividades para as quais a referida empresa está
registrada, retirando as atividades constantes na área da Arquitetura e
Urbanismo, considerando que não possui mais profissionais anotados nesta área,
face à Lei 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o exercício da
Arquitetura e Urbanismo, cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
- CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito
Federal - CAUs e dá outras providências.
Após, encaminhar o processo à Câmara de Engenharia Florestal.
PROTOCOLO Nº:20120293867.4.13.6
INTERESSADO :CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRENZE LTDA
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA E INCORPORADORA
GRENZE LTDA e do eng. civil ZALMIR ANTUNES DE MOURA.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120509197.4.13.7
INTERESSADO :ZORTÉA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RICARDO BARCELOS COUTO como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica ZORTÉA CONSTRUÇÕES LTDA.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120431657.4.13.8
INTERESSADO :J HAINTZ CONSTRUTORA E INSTALADORA LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica J HAINTZ CONSTRUTORA E INSTALADORA
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ AFONSO DE OLIVEIRA
FRAGA, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil
para: CONSTRUÇÃO DE EDIFICIOS, OBRAS DE TERRAPLANAGEM, PERFURAÇÕES E SONDAGEM,
DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIO E OUTRAS ESTRUTURAS, PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE
TERRENO, MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS, CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES
ESPORTIVAS, CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO PARA ÁGUA E
ESGOTO, CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO, OBRAS
DE IRRIGAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA(obras civis), CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE
TELECOMUNICAÇÕES(obras civis), OBRAS DE URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento
do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1,
9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E
FERROVIAS, PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS,
TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO, OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E
ESTUQUE, OBRAS DE FUNDAÇÕES, INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS
E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial e
Engenharia Elétrica para análise do objeto social de fl. 09.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
6446741, fl. 19, nos campos: Honorários(alterar para: 2.488,00),
Quantidade:(15) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20120370987.4.13.9
INTERESSADO :SOMAR CONSTRUÇÕES LTDA.-EPP
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL HENRIQUE AGUIAR BÜRGER, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE REGISTRO:
Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 85, retirando
as atividades constantes na área da Arquitetura, considerando que não possui
mais profissionais anotados nesta área, face a Lei 12. 378, de 31 de dezembro
de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
PROTOCOLO Nº:20120321717.4.13.10
INTERESSADO :CONSTRUTORA HECKLER E PIAZZA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA HECKLER E PIAZZA LTDA., sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FABIANO LUIZ HECKLER, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO, REFORMA E TERRAPLANAGEM.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120374357.4.13.11
INTERESSADO :GM ESTRUTURAS PRÉ-FABRICADAS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL LUIS CARLOS BALESTRIN, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS,
BLOCOS E PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO; LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO
CIVIL, INCLUSIVE ANDAIMES.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120395817.4.13.12
INTERESSADO :PROJETOS.COM - SERVIÇOS DE ASSESSORIA LTDA- ME
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL NORBERTO FERRI, pela
Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120513067.4.13.13
INTERESSADO :TRANSBALTA TRANSPORTES LTDA-ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica TRANSBALTA TRANSPORTES LTDA., sob a
responsabilidade técnica da eng. civil FABIANE MARTINS DA SILVA, passando a
estar registrada na área de Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120055157.4.13.14
INTERESSADO :ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARLOS GONÇALVES BARBOSA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120435397.4.13.15
INTERESSADO :LIPPSTEIN LAJES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica LIPPSTEIN LAJES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. e do profissional ENG. CIVIL RICARDO LUIS DEBONI.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120466387.4.13.16
INTERESSADO :JARLINCORP ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FERNANDO
KALINIEWICZ, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120395737.4.13.17
INTERESSADO :TERRAPLANAGEM IMIGRANTE LTDA - ME
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL MARTINA RICHTER,
pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120011817.4.13.18
INTERESSADO :NAZALE TEIXEIRA IMÓVEIS LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL DEISE SANTOS ADAMATTI, em caráter
excepcional, como Responsável Técnica pela empresa NAZALE TEIXEIRA IMÓVEIS
LTDA., que passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL (COBERTURAS, ALVENARIA, PISO, PINTURA, REVESTIMENTOS E VIDRAÇARIAS)
ASSIM COMO TODAS E QUAISQUER ATIVIDADES CONEXAS OU CORRELATAS, PODENDO
OUTROSSIM, FAZER PARTE DE OUTRAS SOCIEDADES.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Ao Departamento de ART e Acervo:
Alterar a ART nº 6277359, de cargo ou função da eng. civil Deise Santos
Adamatti, colocando a carga horária de "30 H/SEM" no campo "Quantidade/Unid."
e o valor de "R$ 3.732,00" no campo "Honorários(R$)", conforme fl. 110.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120437457.4.13.19
INTERESSADO :TIBRE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ELTON BASEGGIO, pela
Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120392687.4.13.20
INTERESSADO :BOA VISTA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica BOA VISTA CONSTRUÇÕES LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FELIPE PANDOLFO, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO EM GERAL; PINTURA;
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
REFORMA; ELÉTRICA (RESTRITO A INSTALAÇÕES ELÉTRICAS PREDIAIS EM BAIXA TENSÃO)
E HIDRÁULICA.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Ao Departamento de ART e Acervo:
Alterar a ART nº 6544654, de cargo ou função do eng. civil FELIPE PANDOLFO,
colocando a carga horária de "30 H/SEM" no campo "Quantidade/Unid.", conforme
fl. 09.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120498927.4.13.21
INTERESSADO :W SANTOS CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL NELSON RODRIGUES DA
FONSECA, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120324817.4.13.22
INTERESSADO :COLETARE SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCOS JÚNIOR
GONÇALVES HEINRICH, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120436837.4.13.23
INTERESSADO :MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL OSNEI LOPES
GONÇALVES, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar ainda, o Eng. Civil Osnei Lopes Gonçalves que possui ART, sendo 1
(uma) em situação de Demais Exigência - Assinatura Original do Profissional e
também pela Resolução nº 394/95. Salientamos ao profissional que conforme o
Art. 79 – Alterado pela Resolução nº 1.033, de 5 de setembro de 2011. Art. 79
– Alterado pela Resolução nº 1.042, de 29 de junho de 2012. Da Resolução nº
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Anotação de
Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profssional, e dá outras
providências, nos seguintes termos e fundamentos: "Art. 79. O profissional
terá até o dia 31 de dezembro de 2012 para requerer ao Crea, nos termos da
Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, a Anotação de Responsabilidade
Técnica relativa a obra ou serviço concluído e a cargo ou função extinta".
PROTOCOLO Nº:20120509027.4.13.24
INTERESSADO :IMPERMADE IMPERMEABILIZAÇÃO E MAT. DE ACABAMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa IMPERMADE
IMPERMEABILIZAÇÃO E MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA.(Prot. 2012050902), tendo
como responsável técnico o ENG. CIVIL DANIEL DESIDERIO RUWEL(Prot.
2012050901), sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE
IMPERMEABILIZAÇÃO, PINTURAS, EMPREITADAS DE MÃO DE OBRA, INCORPORAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
PROTOCOLO Nº:20120417247.4.13.25
INTERESSADO :IESA ÓLEO & GÁS S/A
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL DANILO ANTONIO REIS VITORIA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6488249, fl. 196, no campo: Honorários(alterar para: 5.598,00).
PROTOCOLO Nº:20120379197.4.13.26
INTERESSADO :COTREL TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do eng. civil MAURO SILVESTRE
DELLA PASQUA, pela Pessoa Jurídica requerente (protocolo 2012037919).
Deferir a baixa de responsabilidade técnica do eng. civil CLÁUDIO LEONARDO
PRIORI, pela Pessoa Jurídica requerente (protocolo 2012049791).
Oficiar aos profissionais e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120472237.4.13.27
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :ATC ESTRUTURAS LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do eng. civil TIAGO ALMEIDA MATTJIE, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa ATC ESTRUTURAS LTDA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Ao Departamento de ART e Acervo:
Alterar a ART nº 654664, de cargo ou função do eng. civil Tiago Almeida
Mattjie, colocando a seguinte carga horária no campo "Quantidade/Unid.": "16
H/SEM". Alteração de acordo com o contrato apresentado à fl. 209.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120313207.4.13.28
INTERESSADO :BERTHIER ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL LUCIANO UBIRATAN MACHADO BERTHIER como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: EXPLORAÇÃO, POR CONTA PRÓPRIA, DA
ATIVIDADE DO RAMO DE ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES E ENGENHARIA
LEGAL, CONSTRUÇÃO CIVIL, INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS, LOTEAMENTOS(limitado ao
parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6,
7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA), TOPOGRAFIA DE
IMÓVEIS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120343697.4.13.29
INTERESSADO :J F OHLAND - ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ALEX KURT WAGNER como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6552308, fl. 34, no campo: Quantidade:(10) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20120497877.4.13.30
INTERESSADO :CONSTRUTORA CONTINENTAL DE SÃO PAULO LTDA
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do engenheiro civil JADER MOCH DE VARGAS, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
AO DEPARTAMENTO DE ART E ACERVO
Na ART 6526733 (fl. 422), incluir a informação 18 horas semanais nos campos
quantidade e unidade.
Oficiar ao profissional dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120512987.4.13.31
INTERESSADO :ARTETEC ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL SALOMÃO FRIDMAN e do ENG. CIVIL GUSTAVO
ADOLFO GISCHKOW GOLBERT (protocolo 2012051294) como Responsáveis Técnicos pela
pessoa jurídica ARTETEC ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA., que passa a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CAMPO DA
ENGENHARIA CIVIL, TAIS COMO: PLANEJAMENTO, CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO, GERENCIAMENTO, ELABORAÇÃO DE PROJETOS, CROQUIS, ORGANOGRAMAS,
CÁLCULOS E ATIVIDADES SIMILARES DE SERVIÇOS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120437367.4.13.32
INTERESSADO :TETOMETAL CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do engenheiro civil RICARDO KLEIN como Responsável Técnico
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPARTAMENTO DE ART E ACERVO
Na ART 6325844, alterar a remuneração do profissional para R$ 7.172,00.
Dar ciência ao profissional informando-o de que o valor de R$ 7.172,00 foi
obtido a partir do valor da hora trabalhada multiplicada por 220 horas mensais
(ou seja, R$ 32,60 x 220 horas), e que caso o valor esteja incorreto, que o
mesmo se manifeste por escrito.
PROTOCOLO Nº:20120277777.4.13.33
INTERESSADO :ARTEFATOS DE CIMENTO PORTÃO LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica ARTEFATOS DE CIMENTO PORTÃO LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDSON NILO ARCARI, em caráter
excepcional, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:
INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Ao Departamento de ART e Acervo:
Alterar a ART nº 6500729, de cargo ou função do eng. civil Edson Nilo Arcari,
colocando o valor de "R$ 2.750,00" no campo "Honorários", conforme CTPS à fl.
29.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120526327.4.13.34
INTERESSADO :APLITEK - ISOLAMENTOS TÉRMICOS LTDA
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da engenheira civil RENATA GARCIA GIACOBBO como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
de ENGENHARIA CIVIL para: CONSTRUÇÃO CIVIL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ISOLAMENTOS TÉRMICOS, HIDRÁULICOS E ACÚSTICOS EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
AO DEPARTAMENTO DE ART E ACERVO
Na ART 6581862 (fl. 50), alterar os seguintes campos: em honorários, alterar
para R$ 1.866,00; em quantidade, alterar para 10 (10 H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20120494417.4.13.35
INTERESSADO :CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ADOLPHO BUENO, pela
Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120435047.4.13.36
INTERESSADO :CONSTRUTORA E INCORPORADORA BUSATO LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ADROALDO BUSATO,
pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar ainda, o Eng. Civil Adroaldo Busato que possui ART's, sendo 03 (três)
em Exigência Resolução nº 394/95. Salientamos ao profissional que conforme o
Art. 79 – Alterado pela Resolução nº 1.033, de 5 de setembro de 2011. Art. 79
– Alterado pela Resolução nº 1.042, de 29 de junho de 2012. Da Resolução nº
1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Anotação de
Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profssional, e dá outras
providências, nos seguintes termos e fundamentos: "Art. 79. O profissional
terá até o dia 31 de dezembro de 2012 para requerer ao Crea, nos termos da
Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, a Anotação de Responsabilidade
Técnica relativa a obra ou serviço concluído e a cargo ou função extinta".
PROTOCOLO Nº:20120499227.4.13.37
INTERESSADO :DBM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica DBM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL BRENO SAUTE, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: ADMINISTRAÇÃO
E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL; PROJETOS
ARQUITETÔNICOS; INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS(limitado ao
parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6,
7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA); CONSTRUÇÃO
CIVIL.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120511627.4.13.38
INTERESSADO :SGO CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SGO CONSTRUÇÕES LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANDRÉ MACIEL DE VASCONCELOS, passando a
estar registrada na área de Engenharia Civil para: EXECUTAR SOB QUALQUER
REGIME, OBRAS DE CONSTRUÇÕES CIVIS, OBRAS DE ARTE, PROJETOS E CONSULTORIAS
LIGADAS À ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120495177.4.13.39
INTERESSADO :ENCOP ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do eng. civil FRANCISCO JOSÉ VILAVERDE BARRETO como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica ENCOP ENGENHARIA LTDA.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Ao Departamento de ART e Acervo:
Alterar a ART nº 6530112, de cargo ou função do eng. civil Francisco José
Vilaverde Barreto, colocando a carga horária de "16 H/SEM" no campo
"Quantidade/Unid.", conforme fl. 265 e 267.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120472217.4.13.40
INTERESSADO :DALSOLIO & ARCARI CONSTRUTORA LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica DALSOLIO & ARCARI CONSTRUTORA LTDA., sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO RICARDO BUENO BARRIQUEL, em
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUTORA.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120509137.4.13.41
INTERESSADO :CPX CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA EIRELI
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de responsabilidade limitada, da
empresa CPX CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA EIRELI, sob a responsabilidade técnica
do ENG. CIVIL NELSON RODRIGUES DA FONSECA, em caráter excepcional, passando a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
COMERCIAIS DE QUALQUER TIPO, CONSTRUÇÃO DE ESTÁDIOS E QUADRAS COBERTAS,
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS, REFORMAS, MANUTENÇÕES CORRENTES,
COMPLEMENTAÇÕES E ALTERAÇÕES DE EDIFÍCIOS DE QUALQUER NATUREZA; INSTALAÇÃO E
MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações); CONSTRUÇÃO DE
RODOVIAS E FERROVIAS(PAVIMENTAÇÃO, CALÇAMENTO ASFALTAMENTO E TERRAPLANAGEM);
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SERIE E SOB
ENCOMENDA; FABRICAÇÃO DE CASAS DE MADEIRAS PRÉ-FABRICADAS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
do objeto social de fl. 07.
PROTOCOLO Nº:20120371837.4.13.42
INTERESSADO :EDER EW DE FARIAS
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL VINICIUS LUCENA DA
SILVA, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120052727.4.13.43
INTERESSADO :SUL BRASILEIRA CONSTRUÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS E PREDIAIS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO BATISTA
DURGANTE COLPO, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120327927.4.13.44
INTERESSADO :ALEXSANDRO GONÇALVES DOS SANTOS & CIA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do engenheiro civil BRUNO RENATO TREVISAN BASTIANELLO como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120396657.4.13.45
INTERESSADO :NEVES & MATTOS CONSTRUTORA LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica NEVES & MATTOS CONSTRUTORA LTDA-ME sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MIGUEL HENRIQUE NUNES DE CASTRO,
passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: OBRAS DE
ALVENARIA.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120476467.4.13.46
INTERESSADO :BASE VIAS PAVIMENTAÇÃO LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica BASE VIAS PAVIMENTAÇÃO LTDA sob a
responsabilidade técnica do Eng. Civil Nilton Fernandes da Silva, em caráter
excepcional, passando a estar registrada na área de engenharia civil para:
usinagem de massa asfáltica; preparação de massa de concreto e argamassa para
construção; execução de obras de pavimentação; obras de terraplenagem e
locação de máquinas de terraplenagem com operador; locação de máquinas de
terraplenagem sem operador; serviços de drenagem de águas servidas; obras de
bombeamento (no âmbito da engenharia civil) e drenagem; construção de sistema
de saneamento básico; serviços de preparação de terreno; construção de
obras-de-arte especiais; obras de urbanização - ruas e calçadas; serviços de
engenharia civil; construção de barragens e represas para geração de energia
elétrica (obras civis); obras portuárias, marítimas e fluviais; perfurações e
sondagens; coleta de resíduos não perigosos (resíduos sólidos urbanos e
industriais não perigosos inertes); tratamento e disposição de resíduos
não-perigosos (resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes);
atividades de limpeza não especificadas anteriormente (limpeza de ruas,
capinação de logradouros); atividades de limpeza do acostamento de estradas
(no âmbito da engenharia civil).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Ao Departamento de Art e Acervo para alterar o campo honorários da art 6534317
para 7153,00, conforme novo contrato apresentado (fl. 22).
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Após, encaminhar às Câmaras de Geologia e Minas e Engenharia Química para
análise.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
PROTOCOLO Nº:20120454377.4.13.47
INTERESSADO :ENGESEG ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica ENGESEG ENGENHARIA E PROJETOS LTDA-ME
sob a responsabilidade técnica da eng. civil, eng. seg. trab. JOSILEI VIECILI
FIORIN, em caráter excepcional, passando a estar registrada na área de
Engenharia Civil e Engenharia de Segurança do Trabalho para: SERVIÇOS DE
ENGENHARIA DE PROJETOS, AVALIAÇÃO, PERÍCIAS, CONSULTORIAS, CÁLCULOS
ESTRUTURAIS EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL; SERVIÇOS DE PERÍCIA TÉCNICA E
PROJETOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO; SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120509087.4.13.48
INTERESSADO :CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORANDIN LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORANDIN
LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES LUIS EDUARDO
DE LOS REYES ROMEO, sendo registrada na área da Modalidade Civil para: OBRAS
DE CONSTRUÇÃO E CIVIL; INSTALAÇÕES ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em
edificações), HIDRÁULICA E SANITÁRIA.(limitado às atribuições dos técnicos de
2º grau da área de Eng. Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e
dirigir edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam
conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em
estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista
de sua especialidade, conforme suas atribuições do Decreto 90922/85 Art. 3º,
Art. 4º e Art. 5º).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.Oficiar à empresa e ao
profissional do TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES LUIS EDUARDO DE LOS REYES ROMEO,
solicitando que deverá adequar seu Contrato de Prestação de Serviços, na
Cláusula Primeira, deverá ser alterado o objeto do contrato, podendo ser
utilizado o modelo com o texto sugerido no padrão operacional do CREA-RS, “O
objeto do presente contrato é a prestação de serviços, pelo CONTRATADO à
CONTRATANTE, de assumir a função de Responsável Técnico pela empresa”. Ou
incluir somente as atividades constantes no objeto social da referida empresa
constante na 2ª Alteração de Contrato Social Consolidado, mas excluindo
“manutenção” atividade que o Técnico em Edificações não possui atribuição.
Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao processo novo
Contrato de Prestação de Serviço, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.
PROTOCOLO Nº:20120392627.4.13.49
INTERESSADO :FHS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica FHS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FREDERICO GUILHERME HORSTER ,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO CONSISTENTE NA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120498717.4.13.50
INTERESSADO :C. C. N - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica C. C. N CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RAFAEL LUIS
COELHO, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: EXECUÇÃO POR
ADMINISTRAÇÃO OU EMPREITADA OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL; ELABORAÇÃO DE
PROJETOS, DESENHOS E CÁLCULOS RELATIVOS À ENGENHARIA CIVIL; ACOMPANHAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL; CONSTRUTORA, TERRAPLANAGEM,
PAVIMENTAÇÃO, SANEAMENTO E DRENAGEM.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120498117.4.13.51
INTERESSADO :ALM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ALM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCOS SCHUJMANN, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO E A INCORPORAÇÃO DE
IMÓVEIS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6555293, fl. 09, no campo: Quantidade:(10) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20120498057.4.13.52
INTERESSADO :QUIP S.A.
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a baixa do quadro técnico da eng. civil Natália Motosi, pela Pessoa
Jurídica QUIP S.A.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Após, retorne a esta Especializada para análise do protocolo 2012044172.
PROTOCOLO Nº:20120466377.4.13.53
INTERESSADO :MD TOPOGRAFIA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica M D TOPOGRAFIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES MARLON MACHADO ALVES, sendo
registrada na área da Modalidade Civil para: SERVIÇOS E PROJETOS DE
TOPOGRAFIA, OBRAS DE ALVENARIA E OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO,
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E INSTALAÇÃO ELÉTRICA EM
EDIFICAÇÕES(restrito a baixa tensão em edificações)(limitado conforme as
atribuições dos técnicos de 2º grau da área de Eng. Civil, na modalidade
Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área
construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar
reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou
metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade, conforme
suas atribuições do Decreto 90922/85 Art. 3º, Art. 4º e Art. 5º).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120022967.4.13.54
INTERESSADO :AMBIAGRI REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da eng. ambiental RAQUEL LORENZONI CAMERA como Responsável
Técnica pela pessoa jurídica AMBIAGRI REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS
LTDA., que passa a estar registrada na área da Engenharia Ambiental para:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA DE ENGENHARIA AMBIENTAL;
ELABORAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS DO MEIO AMBIENTE.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120374007.4.13.55
INTERESSADO :CGP CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CGP CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA.,
sob a responsabilidade técnica da eng. civil MÔNICA VANZO, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES DE OBRAS EM GERAL.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120437437.4.13.56
INTERESSADO :COINBRAZ CONSTRUÇÕES LTDA - ME
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica COINBRAZ CONSTRUÇÕES LTDA-ME sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MOISÉS DALLA COSTA, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para: OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS E
CALÇADAS; CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E
CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO; PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E
LIMPEZA DO TERRENO; MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;
CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120374437.4.13.57
INTERESSADO :PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JORGE ALVES MORSCH, em
caráter excepcional, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil
para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E RESIDENCIAIS,
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS,
AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120484307.4.13.58
INTERESSADO :SANITEC-SANEAMENTO TECNICO LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL GABRIEL FERNANDES DA SILVA, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente. (Prot.
2012046613)
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
E somos pelo cancelamento da Baixa de Responsabilidade Técnica, do ENG. CIVIL
NILTON FERNANDES DA SILVA pela referida empresa, conforme solicitação de fl.
345.(Prot. 2012048430)
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar aos profissionais e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos que seja mantida em
andamento a ART Nº 4950499, fl. 346, considerando sua baixa em 28/09/2012, fl.
346, devido a solicitação de desistência desta Baixa pelo Eng. Civil Nilton
Fernandes da Silva, conforme fl. 345. Após oficiar ao profissional dando
ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20120510677.4.13.59
INTERESSADO :GPS CONSULTORIA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica GPS CONSULTORIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GABRIEL IBÁ AFFONSO BANDEIRA, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: GESTÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA
CIVIL; GESTÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL; CONSULTORIA DE ENGENHARIA
CIVIL; PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL; PLANOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL; LAUDOS
TÉCNICOS; TREINAMENTOS; CONSULTORIA EMPRESARIAL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120402727.4.13.60
INTERESSADO :ECOBUSINESS CONSULTORIA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ECOBUSINESS CONSULTORIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. AMB., ENG. SEG. TRAB. CLÓVIS REIS CLAUDINO,
passando a estar registrada na área de Engenharia Ambiental e Engenharia de
Segurança do Trabalho para: SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ESTUDOS E PROJETOS
AMBIENTAIS, AUDITORIAS AMBIENTAIS, ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS E
EMPREENDIMENTOS (EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO DA ENGENHARIA AMBIENTAL E DE
SEGURANÇA DO TRABALHO).
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120334037.4.13.61
INTERESSADO :VARELA VIDAL ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do engenheiro civil PAULO VITOR
PEREIRA SCHERER pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120399097.4.13.62
INTERESSADO :HABEL E RIEGER LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica HABEL E RIEGER LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MAIKEL LUDWIG, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE
CIMENTO EM GERAL, REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ALVENARIA, SERVIÇOS DE PINTURA E
ACABAMENTOS COM INSTALAÇÃO DE PORTAS E JANELAS, IMPERMEABILIZAÇÕES E APLICAÇÃO
DE REVESTIMENTOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS (RESTRITO À BAIXA TENSÃO EM
EDIFICAÇÕES).
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120424997.4.13.63
INTERESSADO :CONSTRUTORA E PRÉ-MOLDADOS REIS & SILVA LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do engenheiro civil GUSTAVO MENEGUSSO PIRES como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar
registrada na área de ENGENHARIA CIVIL para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB
ENCOMENDA; OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS (obras de urbanização - ruas
e calçadas limitadas ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92
do CONFEA); OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE;
DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS; INSTALAÇÃO ELÉTRICA PREDIAL EM
BAIXA TENSÃO; INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS (instalação de gás
predial); OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES; IMPERMEABILIZAÇÃO EM
OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL; OUTRAS
OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO; OBRAS DE FUNDAÇÕES; OBRAS DE ALVENARIA;
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPARTAMENTO DE ART E ACERVO
Na ART 6476172, alterar a quantidade de horas para 15 horas semanais, e os
honorários para 2.488,00.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120498837.4.13.64
INTERESSADO :NALC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do engenheiro civil MARCUS VINÍCIUS AZEVEDO DA SILVA, em
caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que
passará a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: MANUTENÇÃO
PREVENTIVA E CORRETIVA (em obras civis), REFORMAS (em obras civis), ASSESSORIA
E CONSULTORIA TÉCNICA EM ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.5.
PROTOCOLO Nº:20110024837.5.1
INTERESSADO :SSJ INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA ME
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente do relatório de fiscalização de fls. 136 a 138,
em resposta ao parecer de fl. 131.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20120496137.5.2
INTERESSADO :MPE - MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica MPE - MONTAGENS E PROJETOS
ESPECIAIS S/A., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGENS, INSTALAÇÕES, PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL,
ASSIM COMO OPERAÇÕES E MANUTENÇÃO NAS ÁREAS HIDRÁULICA, CIVIL, PREDIAL;
RECALQUE DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL,
URBANISMO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92
do CONFEA) E SANEAMENTO BÁSICO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA;
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS METRO-FERROVIÁRIA; SEGREGAÇÃO(limitado à
triagem), COLETA, ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS(resíduos
sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes) PRÓPRIOS, TRANSPORTE,
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS(resíduos sólidos urbanos e
industriais não perigosos inertes); SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL DE CONSERVAÇÃO
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
DE ENERGIA E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E DE CONSUMO DE ÁGUA.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120457047.5.3
INTERESSADO :SUL CAVA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Quanto ao objeto social, não há o que ser analisado, pois permanece as mesmas
atividades, relacionadas à área da Engenharia Civil.(Prot. 2012045704)
E somos pela homologação do parecer de fls. 364 e 365.(Prot. 2012037727)
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos para Homologar7.5.4.
PROTOCOLO Nº:20120509097.5.4.1
INTERESSADO :ECANTO PLANEJAMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ECANTO PLANEJAMENTO E
CONSULTORIA DE CUSTO LTDA., alterando sua razão social para: ECANTO
PLANEJAMENTO LTDA.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ECANTO PLANEJAMENTO LTDA.,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DOS
SEGUINTES SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL: PROJETO, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO,
AVALIAÇÕES, ASSESSORIA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120497737.5.4.2
INTERESSADO :MILITITSKY - CONSULTORIA GEOTÉCNICA ENGENHEIROS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica MILITITSKY CONSULT., GEOTEC.
ENG. ASSOCIADOS SC LTDA., alterando sua razão social para: MILITITSKY -
CONSULTORIA GEOTÉCNICA ENGENHEIROS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica MILITITSKY - CONSULTORIA
GEOTÉCNICA ENGENHEIROS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES., passando a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO SERVIÇOS TÉCNICOS DE
ENGENHARIA CIVIL, CONSULTORIA, PERÍCIAS E SUPERVISÃO EM ENGENHARIA CIVIL E
GEOTECNIA.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120498017.5.4.3
INTERESSADO :SINASC - SINALIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica SINASC - SINALIZAÇÃO E
CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA., passando a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: ARTEFATOS DE CIMENTO - IMPLANTAÇÃO DE ARTEFATOS DE
CIMENTO EM GERAL, TAIS COMO: LAJOTAS SEXTAVADAS PARA CALÇADAS, PAVER'S, GUIAS,
MEIO-FIO, POSTES, MOURÕES, TUBOS PARA ÁGUAS PLUVIAIS, ESGOTOS E DRENOS, FOSSAS
SÉPTICAS, PALITOS PARA CERCAS, BLOCOS PARA VEDAÇÃO E ESTRUTURAIS, POSTES DE
CONCRETO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR, MASSA PRONTA E SEMI-PRONTA;
SINALIZAÇÃO VIÁRIA; CONSTRUÇÃO, PAVIMENTAÇÃO, CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS E VIAS
URBANAS EM GERAL; CONSTRUÇÕES ME GERAL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120495267.5.4.4
INTERESSADO :J 2 M EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica A. J. DA S. NUNES & CIA
LTDA., alterando sua razão social para: J 2 M EMPREENDIMENTOS LTDA.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica J 2 M EMPREENDIMENTOS LTDA.,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE MÃO
DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL, OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL, INCLUSIVE SOB
A FORMA DE SUBEMPREITADAS - EMPREENDIMENTOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120395837.5.4.5
INTERESSADO :COOPERATIVA DE TRABALHADORES DO ALTO TAQUARI LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica COOPERATIVA DE TRABALHADORES
DO ALTO TAQUARI LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS, VARRIÇÃO,
RECICLAGEM(limitado à triagem) DE RESÍDUOS SÓLIDOS(urbanos), PINTURA E
CONSTRUÇÃO CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120189577.5.4.6
INTERESSADO :CONSÓRCIO RIO GRANDE TURÍSTICO
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :O Crea-RS deverá manter em seus arquivos, informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
PROTOCOLO Nº:20120441667.5.4.7
INTERESSADO :INOTEC ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária do eng. civil JORGE LUIZ SAES BANDEIRA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120511817.5.4.8
INTERESSADO :PORTOBELLO SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA-EPP
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica, que passa a denominar-se:
PORTOBELLO SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
O deferimente neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Processos relativos à Instituições de Ensino7.6.
PROTOCOLO Nº:20120498657.6.1
INTERESSADO :TECBRASIL ESCOLA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do cadastro do Curso TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE da
TECBRASIL ESCOLA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, de Caxias do Sul.
Os egressos terão o título profissional de TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE, e o Crea
concederá as atribuições segundo o Decreto 90.922/85 Artigos 3º, 4º e 5º.
Encaminhar para o Plenário do Crea-RS e, após, encaminhar ao Confea para
conhecimento e anotação das informações no sistema de Informações
Confea/Crea-SIC.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1206
Processos de Registro de ART pela Resolução 3947.7.
Processos para Homologar7.7.1.
PROTOCOLO Nº:20120464877.7.1.1
INTERESSADO :ELIAS SCALCO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo indeferimento do registro da art 6484744 no acervo do profissional.
PROTOCOLO Nº:20120510377.7.1.2
INTERESSADO :MARCELO SÓ E SILVA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Analisando a documentação apresentada frente ao que dispõe a Resolução n°
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
394/95 do CONFEA e a Decisão Plenária do CREA/RS PL/RS-101/2007, somos
favoráveis ao registro das ARTs 6580888, 6580892, 6580890 no acervo técnico do
profissional.
Processos relativos à ART - outros7.8.
Processos para Homologar7.8.1.
PROTOCOLO Nº:20120460697.8.1.1
INTERESSADO :ELIAS SCALCO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo indeferimento do registro do atestado.
PROTOCOLO Nº:20120509627.8.1.2
INTERESSADO :MARCELO SÓ E SILVA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do registro do atestado.
AO DEPARTAMENTO DE ART E ACERVO
Vincular as seguintes ARTs como complementares à ART 6580888: 4662979,
4697654, 4725039, 4762035, 5130215, 5296055, 5377227, 5520679, 5652551 (todas
as ARTs que constam no atestado).
Dar ciência ao profissional da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120531927.8.1.3
INTERESSADO :NERI FUCHS
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do registro do atestado, com a ressalva na CAT de que a
empresa Rimarco Construções Civis Ltda não possui registro nem visto neste
Regional.
PROTOCOLO Nº:20120358827.8.1.4
INTERESSADO :JADER MOCH DE VARGAS
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do registro do atestado do eng. civil Jader Moch de
Vargas (fls. 62 a 65), com a ressalva referente às atividades constantes à
folha 61.
PROTOCOLO Nº:20120479577.8.1.5
INTERESSADO :CLAUDIO PARREIRA RYFF MOREIRA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o visto em atestado.
Processos de Consulta Externa7.9.
PROTOCOLO Nº:20100214247.9.1
INTERESSADO :INSTITUTO FEDERAL SUL-RIO-GRANDENSE
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Ratificamos o parecer anterior, por notificar ao Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia Sul Riograndense - RS para que apresente a(s)
ART(s) referente(s) à execução de fundações, estrutural, instalações elétricas
e instalações hidrossanitárias da obra do Bloco Salas de Aula.
AO DEPARTAMENTO DE ART E ACERVO
Retirar da ART 4535103 do Eng. Civil e Eng. de Segurança do Trabalho Mauro
Luiz Passuelo as seguintes atividades: execução de sistema de proteção
descargas atmosféricas, execução de fiação telefônica, e execução de
instalações de informática. E na mesma ART, alterar o item 9 - INSTALAÇÕES DE
INFORMÁTICA, para INSTALAÇÃO ELÉTRICA PARA INFORMÁTICA. Dar ciência ao
profissional.
Encaminhar à Câmara de Engenharia Elétrica para conhecimento providências.
Informamos que a ART 4839205 (fl. 38) citada no parecer à fl. 69 é do Técnico
em Eletrotécnica José Ricardo Nunes Alves.
Processos de Consulta Diversos7.10.
PROTOCOLO Nº:20050230667.10.1
INTERESSADO :SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :O CREA-RS deverá fiscalizar as avaliações de imóveis realizadas por corretores
de imóveis, conforme ritos da Resolução 1.008/04 do CONFEA, notificando e, se
necessário, autuando aqueles profissionais por exercício ilegal caso seja
constatado o serviço de avaliação de imóveis, por não possuírem atribuição
legal para esta atividade.
Encaminhar para a CCAM, para conhecimento.
Encaminhar memorando (contendo o voto) ao Departamento de Fiscalização, para
que tomem ciência e atuem conforme o posicionamento da Câmara Especializada de
Engenharia Civil.
Após, arquivar o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20120343157.10.2
INTERESSADO :DARGEL RECH
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Em resposta aos questionamentos e complementarmente informamos que:
1) TOPOGRAFIA:
O profissional possui atribuição para serviços topográficos, levantamentos
topográficos.
2) SANEAMENTO:
A área de saneamento é bastante abrangente e envolve conhecimentos de
profissionais de outras áreas, como, por exemplo, engenheiros civis,
engenheiros sanitaristas. O saneamento envolve questões referentes ao
abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos,
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
limpeza urbana, entre outras.
O profissional possui atribuição para projeto de redes de água e redes de
esgoto. Obras civis (construção civil) referentes a redes de água e esgoto não
fazem parte das atribuições dos engenheiros ambientais.
As outras atividades que podem estar abrangidas pelo saneamento estão
respondidas nos próximos itens.
3) ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO URBANO:
As atividades relativas ao projeto de estação de tratamento de água e estação
de tratamento efluentes (esgoto urbano) somente poderão ser realizadas pelo
Engenheiro Ambiental em conjunto com Engenheiro Civil ou de Fortificação.
As atividades relativas à operação da estação de tratamento de água e de
efluentes (esgoto urbano) poderão ser realizadas pelo Engenheiro Ambiental.
As atividades relativas ao projeto (civil) e à execução de obras civis de
estação de tratamento de água e efluentes (esgoto urbano) são exclusivas do
Engenheiro Civil e de Fortificação.
4) ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS:
As atividades relativas ao projeto de estação de tratamento de efluentes
industriais somente poderão ser realizadas pelo Engenheiro Ambiental em
conjunto com Engenheiro Químico.
As atividades relativas à operação da estação de tratamento de efluentes
industriais são exclusivas do Engenheiro Químico.
As atividades relativas ao projeto (civil) e à execução de obras civis de
estação de tratamento de efluentes industriais são exclusivas do Engenheiro
Civil e de Fortificação.
O engenheiro ambiental não possui atribuição para ser responsável técnico por
lagoas de estabilização para tratamento de dejetos suínos em agroindústrias.
5) ATERROS SANITÁRIOS:
As atividades relativas ao projeto de aterros sanitários somente poderão ser
realizadas pelo Engenheiro Ambiental em conjunto com Engenheiro Civil ou de
Fortificação.
As atividades relativas à operação de aterros sanitários poderão ser
realizadas pelo Engenheiro Ambiental.
As atividades relativas à operação de aterros sanitários industriais somente
poderão ser realizadas com a participação do Engenheiro Químico.
As atividades relativas ao projeto (civil) e à execução de obras civis de
aterros sanitários são exclusivas do Engenheiro Civil e de Fortificação.
6) RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E INDUSTRIAIS NÃO PERIGOSOS INERTES:
O engenheiro ambiental possui atribuição para coleta, transporte e disposição
final de resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes.
Possui atribuição também para operação de estações de tratamento de resíduos
sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes.
Possui atribuição para elaborar planos de gerenciamento de resíduos sólidos
urbanos e de resíduos industriais não perigosos inertes.
Não possui atribuição para atividades relacionadas a outros tipos de resíduos
As atividades de reciclagem de resíduos sólidos relativas à separação, triagem
do resíduo sólido (usina de triagem) são de atribuição dos engenheiros
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
ambientais.
As atividades de reciclagem de resíduos sólidos que envolverem a transformação
de materiais que compõem os resíduos são exclusivas dos engenheiros químicos.
7) RECURSOS HÍDRICOS:
O profissional possui atribuição para atuar nas áreas relacionadas ao
gerenciamento de recursos hídricos, planejamento de recursos hídricos, bacia
hidrográfica.
A título de esclarecimento, informamos que os engenheiros ambientais NÃO
possuem atribuição para atividades que pertençam à CATEGORIA AGRONOMIA, como
por exemplo: atuar em áreas de preservação permanente, atuar em áreas de
reserva ecológica, elaborar laudo de cobertura vegetal, manejo de flora e
fauna, climatologia e meteorologia, reflorestamento, entre outras, não podendo
se responsabilizar tecnicamente por estas atividades.
Oficiar ao profissional, dando ciência do conteúdo de todo o parecer.
Processos para Homologar7.10.3.
PROTOCOLO Nº:20120484387.10.3.1
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBÉ/RS
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Oficiar à Prefeitura Municipal de Imbé (incluir no ofício o histórico e a
fundamentação legal do presente parecer), informando que as empresas que
produzem e, por consequência, comercializam os produtos concreto betuminoso
usinado a quente (CBUQ) e concreto asfáltico usinado a quente para aplicação a
frio, devem obrigatoriamente estar registradas no Sistema Confea-Creas com
engenheiro civil como responsável técnico, e devem apresentar a Certidão de
Registro da pessoa jurídica emitida pelo Conselho.
Assim, no processo licitatório referente ao Edital de Pregão n.º 042/2012
deve ser exigida a solicitação de empresa registrada no Crea, com responsável
técnico engenheiro civil, com base em todo o conteúdo deste parecer, e no
artigo 15 da Lei 5194/66 - "Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos
referentes a qualquer ramo da Engenharia, ou da Agronomia, inclusive a
elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por
entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente
habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei".
PROTOCOLO Nº:20120494247.10.3.2
INTERESSADO :PAVWAY PAVIMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO E PROJETOS LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Oficiar à Prefeitura Municipal de Erechim (incluir no ofício o histórico e a
fundamentação legal do presente parecer), informando que as empresas que
produzem e, por consequência, comercializam os produtos concreto betuminoso
usinado a quente (CBUQ), e concreto asfáltico usinado quente para aplicação a
frio, devem obrigatoriamente estar registradas no Sistema Confea-Creas com
engenheiro civil como responsável técnico, e devem apresentar a Certidão de
Registro da pessoa jurídica emitida pelo Conselho.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Assim, no processo licitatório referente ao Edital Pregão Eletrônico n.º
006/2012 deve ser exigida a solicitação de empresa registrada no Crea, com
responsável técnico engenheiro civil, com base em todo o conteúdo deste
parecer, e no artigo 15 da Lei 5194/66 - "Art. 15 - São nulos de pleno direito
os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia, ou da Agronomia,
inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando
firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não
legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei".
Processos de Relatório de Fiscalização7.11.
PROTOCOLO Nº:20110078537.11.1
INTERESSADO :SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL VALE DOS SINOS DA CEF NOVO HAMBURGO
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brenner da Rosa
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20120138137.11.2
INTERESSADO :PAVIMENTARE DO BRASIL - COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Decidimos arquivar este processo e realizar fiscalização daqui a dois anos
para verificar se a empresa estará atuando com fabricação de pré-moldados e
prestação de serviços na área da engenharia civil.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.
RELATO DE PROCESSOS8.1.
Processos de Denúncia e Ética Profissional8.1.1.
PROTOCOLO Nº:20120211898.1.1.1
INTERESSADO :P.F.M.
OBS :O parecer foi lido pelo Cons. Nelson Kalil Moussalle.
RELATOR :Cons. José Homero Finamor Pinto
CONCLUSÃO :Não encontramos nos documentos acostados no presente processo, nenhum indício
de infração ao código de ética profissional, que tenha sido cometido pelo Eng.
Civil P F M, tendo em vista que o mesmo somente teve atuação nos projetos de
regularização de área construída conforme atestam as suas duas ART supra
referidas. Não encontramos nenhuma prova de que o mesmo tenha sido contratado
para condução da obra, o que poderia requer a sua constante permanência na
obra. Pelo contrário a denunciante contratou dois leigos para construírem a
sua obra sem nenhuma exigência de profissional legalmente habilitado para esta
tarefa. Isto posto, recomendo o arquivamento do presente processo com a
comunicação formal aos interessados, Denunciante e denunciado e à inspetoria
de Passo Fundo.
Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D1203
PROTOCOLO Nº:20110313728.1.1.2
INTERESSADO :L.A.S.L.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência às partes do
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10(dez) dias para manifestação,
de acordo com a Resolução n. 1004 do Confea.
Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte para análise
e julgamento.
PROTOCOLO Nº:20120322888.1.1.3
INTERESSADO :F.S.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Não havendo indícios de infração ética, somos pelo arquivamento do processo.
Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D1204
PROTOCOLO Nº:20110038208.1.1.4
INTERESSADO :A.D.R.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência à parte do
teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10(dez) dias para manifestação,
de acordo com a Resolução n. 1004 do Confea.
Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação da parte, volte para análise e
julgamento.
PROTOCOLO Nº:20110119358.1.1.5
INTERESSADO :R.L.P.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência à parte do
teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10(dez) dias para manifestação,
de acordo com a Resolução n. 1004 do Confea.
Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação da parte, volte para análise e
julgamento.
PROTOCOLO Nº:20100544248.1.1.6
INTERESSADO :A.D.R.
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência à parte do
teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10(dez) dias para manifestação,
de acordo com a Resolução n. 1004 do Confea.
Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação da parte, volte para análise e
julgamento.
PROTOCOLO Nº:20100449818.1.1.7
INTERESSADO :R.M.S.
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Ratificando, somos novamente pelo arquivamento do processo. Oficiar às partes.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D1200
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20090313328.1.1.8
INTERESSADO :S.I.C.
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhu
voto contrário e nenhuma abstenção. D1205
Processos de Auto de Infração8.1.2.
PROTOCOLO Nº:20120139058.1.2.1
INTERESSADO :ROBERTO CHITTONI NETO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, uma vez que este encontra-se exaurido tendo em vista a conclusão da
obra objeto da autuação e nova autuação representaria a penalização em dobro
de fato já constado na inicial, devendo o presente Auto de Infração ser
arquivado, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1108
PROTOCOLO Nº:20120150108.1.2.2
INTERESSADO :TERRAPLANAGEM BERTOLIN LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1109
PROTOCOLO Nº:20120182398.1.2.3
INTERESSADO :ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, uma vez que este encontra-se exaurido tendo em vista a conclusão da
obra objeto da autuação e nova autuação representaria a penalização em dobro
de fato já constado na inicial, devendo o presente Auto de Infração ser
arquivado, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1110
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PROTOCOLO Nº:20120139118.1.2.4
INTERESSADO :ANTONIO MARINO DE ARAUJO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, uma vez que este encontra-se exaurido tendo em vista a conclusão da
obra objeto da autuação e nova autuação representaria a penalização em dobro
de fato já constado na autuação inicial devendo o presente Auto de Infração
ser arquivado, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1111
PROTOCOLO Nº:20110447648.1.2.5
INTERESSADO :MARGER MANUTENÇÃO E MONTAGEM LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, uma vez que este encontra-se exaurido tendo em vista a conclusão da
obra objeto da autuação e nova autuação representaria a penalização em dobro
de fato já constado na inicial, devendo o presente Auto de Infração ser
arquivado, com a extinção da multa imposta.
Reiniciar o processo de fiscalização para este ilícito em fato novo, dentro
dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008, de 2004, e normas
aplicáveis à situação específica.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1112
PROTOCOLO Nº:20120169148.1.2.6
INTERESSADO :SERGIO LUIS DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, uma vez que este encontra-se exaurido tendo em vista a conclusão da
obra objeto da autuação e nova autuação representaria a penalização em dobro
de fato já constado na inicial, devendo o presente Auto de Infração ser
arquivado, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1113
PROTOCOLO Nº:20120131738.1.2.7
INTERESSADO :NADIR DA SILVA BENTES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
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prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1114
PROTOCOLO Nº:20120181028.1.2.8
INTERESSADO :CAFO PINTURAS PREDIAIS E RESIDENCIAIS LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, uma vez que este encontra-se exaurido tendo em vista a conclusão da
obra objeto da autuação e nova autuação representaria a penalização em dobro
de fato já constado na inicial, devendo o presente Auto de Infração ser
arquivado, com a extinção da multa imposta.
Reiniciar o processo de fiscalização para este ilícito em fato novo, dentro
dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008, de 2004, e normas
aplicáveis à situação específica.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1115
PROTOCOLO Nº:20110337218.1.2.9
INTERESSADO :ANDREIA PADILHA RIBEIRO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Conceda-se o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da
comunicação desta decisão, para a sua regularização através do registro da
competente ART, recolhida por profissional habilitado. Havendo a regularização
nos termos acima, sou pela procedência do Auto de Infração, aplicando-se,
contudo o benefício da redução do valor da multa para o mínimo da tabela
prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação, cujos valores
deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Em caso de ausência de regularização, sou pela procedência do Auto de
Infração, com a manutenção da multa imposta no seu valor integral, cujos
valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1116
PROTOCOLO Nº:20120153128.1.2.10
INTERESSADO :JAIR LAUFFER DE ANDRADE
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Solicitamos que o Agente Fiscal anexe cópia da planta apresentada pelo
proprietário do engenheiro mecânico referente às instalações, fl. 01, para
análise desta Especializada.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1117
PROTOCOLO Nº:20110337748.1.2.11
INTERESSADO :MACHADO & SOBRINHO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1118
PROTOCOLO Nº:20120159028.1.2.12
INTERESSADO :ERCIO FUNCK E CIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1119
PROTOCOLO Nº:20120179438.1.2.13
INTERESSADO :OLMAR DOS ANJOS F. JUNIOR
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1120
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PROTOCOLO Nº:20110447298.1.2.14
INTERESSADO :JW 700 INCORPORADORA SPE LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, contata-se que a autuada apresentou ART's da
obra de responsável técnico habilitado junto ao Crea-RS.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1121
PROTOCOLO Nº:20120153088.1.2.15
INTERESSADO :JOCEL MEIRELES NASCENTE
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1122
PROTOCOLO Nº:20120154288.1.2.16
INTERESSADO :BANJAMIN JOSE ZANDONA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que o autuado possui uma
arquiteta como responsável técnica.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1123
PROTOCOLO Nº:20120180858.1.2.17
INTERESSADO :FUNDASUL ESTAQUEAM CONSTRUCAO COM IMOVEIS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A empresa autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o
fato da autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização
do Crea sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
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A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, por meio de seu registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1124
PROTOCOLO Nº:20120184318.1.2.18
INTERESSADO :JORGE NUNES DE JESUS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1125
PROTOCOLO Nº:20120152538.1.2.19
INTERESSADO :M & OS CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Oficiar a empresa BRASÍLIA GUAÍBA solicitando a cópia do contrato de prestação
de serviços realizado com a M & OS CONSTRUTORA LTDA referente à obra: REFORMA
/ RECAPAGEM DA PONTE DO RIO CAÍ, NA ROD. RS 122, BELA VISTA, BOM PRINCÍPIO /
RS.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1126
PROTOCOLO Nº:20120141258.1.2.20
INTERESSADO :PROJETHOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A empresa autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o
fato da autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização
do Crea sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, por meio de seu registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1127
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PROTOCOLO Nº:20120152528.1.2.21
INTERESSADO :M & OS CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Apensar este processo no 2012015253.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1128
PROTOCOLO Nº:20120141268.1.2.22
INTERESSADO :SALVADOR CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A empresa autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o
fato da autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização
do Crea sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, por meio de seu registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1129
PROTOCOLO Nº:20120182338.1.2.23
INTERESSADO :FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1130
PROTOCOLO Nº:20120165548.1.2.24
INTERESSADO :ANDERSON PETTENON DOS REIS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
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Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1131
PROTOCOLO Nº:20120172038.1.2.25
INTERESSADO :JAIRO ANDRE HOM
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1132
PROTOCOLO Nº:20120144888.1.2.26
INTERESSADO :CLAITON JOE CHAITTER MIRANDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Sendo o Auto de Infração procedente e tendo em vista a multa prevista no art.
73, alínea "d", da Lei 5.194/66 já ter sido paga, arquive-se o presente
processo após a certificação nos autos do trânsito em julgado da decisão.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1133
PROTOCOLO Nº:20120131778.1.2.27
INTERESSADO :MARCOS JESUS ALVES GOMES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
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Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1134
PROTOCOLO Nº:20120131818.1.2.28
INTERESSADO :FABIANO LOPES ALFONSO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Considerando a declaração do autuado, de que não reside mais no endereço
fiscalizado, sendo improcedente a autuação, somos favoráveis por endossar a
sugestão de relato da Comissão de Alegrete, devendo ser anulado o auto de
infração e arquivado o processo.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1135
PROTOCOLO Nº:20120131858.1.2.29
INTERESSADO :JOSE WANDERLEI DOS SANTOS BOUCHETT
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1136
PROTOCOLO Nº:20120131898.1.2.30
INTERESSADO :CELSO EUGENIO DUARTE PERES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1137
PROTOCOLO Nº:20120171898.1.2.31
INTERESSADO :CLAUDIA SILVEIRA DE CAMPOS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1139
PROTOCOLO Nº:20110106468.1.2.32
INTERESSADO :MA PINTURAS PREDIAIS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O (A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado
no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1140
PROTOCOLO Nº:20110104298.1.2.33
INTERESSADO :ARIEL JOEL BRANDAO DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1141
PROTOCOLO Nº:20120168808.1.2.34
INTERESSADO :FABIANA PEREIRA DA ROCHA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a documentação foi anexada
errada, pois a defesa faz parte do processo 2012016889, FABIANE CHERPINSKI,
que está na UNIDADE CIVIL, portanto, determinamos que desmembrem as fls. 08 a
10 deste processo e anexem no 2012016889, FABIANE CHERPINSKI.
Informar a Inspetoria que tomem mais cuidado ao montarem os processos.
Após, retornar ambos os processos para esta Especializada.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1142
PROTOCOLO Nº:20120133918.1.2.35
INTERESSADO :IRES DANIEL SCORSATTO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1143
PROTOCOLO Nº:20120165558.1.2.36
INTERESSADO :RODILVANIO ALENCAR GONÇALVES DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Reiniciar o processo de fiscalização para este ilícito, dentro dos
procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008, de 2004, e normas
aplicáveis à situação específica.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1144
PROTOCOLO Nº:20120145928.1.2.37
INTERESSADO :FELIPE PESSOA MARTINS & CIA LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Solicitamos que o CREA-SC seja oficiado para que forneça o endereço atual da
empresa FELIPE PESSOA MARTINS & CIA LTDA ME e perguntar se o responsável
técnico da empresa emitiu ART referente à obra constante no relatório do
agente fiscal.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
contrário e nenhuma abstenção. D1145
PROTOCOLO Nº:20120136708.1.2.38
INTERESSADO :JOSEANE TERESA LIESSEM
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1146
PROTOCOLO Nº:20120162808.1.2.39
INTERESSADO :JOÃO CARLOS PINTOS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1147
PROTOCOLO Nº:20120148358.1.2.40
INTERESSADO :GABRIELA TEIXEIRA PINHEIRO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1148
PROTOCOLO Nº:20120165538.1.2.41
INTERESSADO :JOAO CARLOS GONÇALVES DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1149
PROTOCOLO Nº:20120169418.1.2.42
INTERESSADO :FLAVIO MUNARETTO AMARAL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do processo decidimos pelo arquivamento do processo e extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1150
PROTOCOLO Nº:20120375718.1.2.43
INTERESSADO :VALMOR F MERENCIO ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1151
PROTOCOLO Nº:20120152698.1.2.44
INTERESSADO :JEFERSON ALVES DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1152
PROTOCOLO Nº:20120375638.1.2.45
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :DAUDT INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1153
PROTOCOLO Nº:20120230708.1.2.46
INTERESSADO :PAULO CESAR BATISTA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1154
PROTOCOLO Nº:20120148878.1.2.47
INTERESSADO :ARNALDO JOSE DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1155
PROTOCOLO Nº:20120173528.1.2.48
INTERESSADO :IBIRAJARA MANDURÉ
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1156
PROTOCOLO Nº:20110086598.1.2.49
INTERESSADO :CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA -REFORMAS E CONSTRUÇÕES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Solicitamos ao Agente Fiscal da Inspetoria de Guaíba que verifique "in loco" e
confirme o endereço, CNPJ e razão social corretos da empresa fiscalizada, haja
vista o conflito das informações disponibilizadas no presente processo.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1157
PROTOCOLO Nº:20120171398.1.2.50
INTERESSADO :CARLA STIEHLER BORGES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1158
PROTOCOLO Nº:20110141468.1.2.51
INTERESSADO :HOLANDA ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A empresa autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o
fato da autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização
do Crea sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, por meio de seu registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1159
PROTOCOLO Nº:20120171798.1.2.52
INTERESSADO :SOLANGE MENDES MACHADO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1160
PROTOCOLO Nº:20120152718.1.2.53
INTERESSADO :CONSTRUTORA JAHN LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos favoráveis por solicitar ao Agente Fiscal da Inspetoria de Montenegro
que verifique 'in loco" se ainda está ocorrendo a obra de ampliação na Rua
Tancredo Neves, s/n, no Município de Barão, RS. Caso negativo, identificar se
a empresa CONSTRUTORA JAHN LTDA continua em atividade na "Estrada Central,
7585, Linha Francesa Alta, Barão, RS", oferecendo serviços na área da
engenharia civil.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1161
PROTOCOLO Nº:20120156098.1.2.54
INTERESSADO :MILTON JORGE DOS SANTOS MELLO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Reiniciar o processo de fiscalização para este ilícito, dentro dos
procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008, de 2004, e normas
aplicáveis à situação específica.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1162
PROTOCOLO Nº:20120165568.1.2.55
INTERESSADO :CILMAR VIEIRA DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1163
PROTOCOLO Nº:20110078978.1.2.56
INTERESSADO :CONSTRUTORA NOVOSINOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, contata-se que a autuada não se enquadra na
necessidade de possuir responsável técnico habilitado junto ao Crea-RS.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1164
PROTOCOLO Nº:20120152748.1.2.57
INTERESSADO :MARCIO MORALES CEZAR
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, por meio
do registro da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1165
PROTOCOLO Nº:20120182208.1.2.58
INTERESSADO :BALTIMORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A empresa autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o
fato da autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização
do Crea estando com seu registro cancelado, por ausência de pagamento da
anuidade, conforme preconiza o parágrafo único do art. 64 da Lei Federal nº
5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, por meio da regularização de seu registro e regularização da obra
localizada na Av. Caí, nº 320, em Cachoeirinha, RS.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1166
PROTOCOLO Nº:20120143498.1.2.59
INTERESSADO :SAMARA IMÓVEIS E CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A empresa autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à
Lei nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A empresa autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
por meio do registro da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1167
PROTOCOLO Nº:20120137858.1.2.60
INTERESSADO :AC FERNANDES CONSTRUCOES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A empresa autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à
Lei nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A empresa autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
por meio do registro da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1168
PROTOCOLO Nº:20120230108.1.2.61
INTERESSADO :EDUARDO JOSÉ MATTE
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, aplique-se o benefício da redução de 20% (VINTE POR CENTO) do valor
da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação,
cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
contrário e nenhuma abstenção. D1169
PROTOCOLO Nº:20120159168.1.2.62
INTERESSADO :JCM PRÉ MOLDADOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A empresa autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à
Lei nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A empresa autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
por meio do registro da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1170
PROTOCOLO Nº:20120180898.1.2.63
INTERESSADO :CDS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A empresa autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à
Lei nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A empresa autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
por meio do registro da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1171
PROTOCOLO Nº:20120156348.1.2.64
INTERESSADO :JULIANO DE ASSIS NOGUEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, por meio
do registro da respectiva ART.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1172
PROTOCOLO Nº:20120162868.1.2.65
INTERESSADO :OLMAR SCHNEIDER
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Desse modo, o presente processo deve retornar ao Departamento de Fiscalização
para esgotamento dos procedimentos antes citados, podendo, após, retornar a
esta Especializada.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1173
PROTOCOLO Nº:20120181698.1.2.66
INTERESSADO :COMPULINE SERVICE TELEINFORMATICA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Solicitamos que a empresa COMPULINE SERVICE TELEINFORMATICA LTDA seja oficiada
para explicar porque o responsável técnico da obra ENG. CIVIL SÉRGIO JUAREZ
KAMINSKI apresentou a ART n° 5708114 em nome da COMPULINE SERVICE
TELEINFORMATICA LTDA no endereço da obra em questão e em sua defesa constante
às fls. 10 e 11 a empresa nos informa que não tem relação com a mesma.
Solicitamos que o departamento de fiscalização diligencie a COMPULINE SERVICE
TELEINFORMATICA LTDA com preenchimento de RFI, anexar cópia das fls. 10 a 16,
no novo processo, e enviar para CEE para análise por competência.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1174
PROTOCOLO Nº:20110086558.1.2.67
INTERESSADO :AR TERRAPLANAGEM LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A empresa autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o
fato da autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização
do Crea sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, por meio de seu registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1175
PROTOCOLO Nº:20120168848.1.2.68
INTERESSADO :AGUINALDO VALDOIR DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1176
PROTOCOLO Nº:20120167498.1.2.69
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO SUL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Município de Vila Nova do Sul, regularmente notificado, não produziu defesa,
ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se
verdadeiro o fato da municipalidade autuada não ter fornecido ao Crea-RS todos
elementos necessários à verificação e fiscalização da Lei Federal nº 5.194, de
1966, contrariando o que dispõe o parágrafo 2º do Art. 59 da citada Lei.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O Município de Vila Nova do Sul deverá providenciar a relação de seu quadro
técnico, contendo: nome dos profissionais, título profissioal, função
exercida, carga horária, salário base e tipo do vínculo empregatício
(estatutário ou CLT), bem como cópia das respectivas ART's de Cargo ou Função.
Essas informações são necessárias para a verificação e fiscalização da Lei
Federal nº 5.194, de 1966.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1177
PROTOCOLO Nº:20120136638.1.2.70
INTERESSADO :M & R ASSESSORIA CONSTRUTIVA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A empresa autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o
fato da autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização
do Crea sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, por meio de seu registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
contrário e nenhuma abstenção. D1178
PROTOCOLO Nº:20110112268.1.2.71
INTERESSADO :VALMIR ANTUNES RUBIM
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, uma vez que este encontra-se exaurido tendo em vista o autuado não
ser mais o proprietário da obra objeto da autuação e nova autuação
representaria a penalização em dobro de fato já constado na inicial, devendo o
presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1179
PROTOCOLO Nº:20110572718.1.2.72
INTERESSADO :FABIO DOS SANTOS CASTILHOS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, uma vez que este encontra-se exaurido tendo em vista a conclusão da
obra objeto da autuação e nova autuação representaria a penalização em dobro
de fato já constado na inicial, devendo o presente Auto de Infração ser
arquivado, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1180
PROTOCOLO Nº:20120230168.1.2.73
INTERESSADO :FRANK EDUARDO OBERHERR
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, uma vez que este encontra-se exaurido tendo em vista a conclusão da
obra objeto da autuação e nova autuação representaria a penalização em dobro
de fato já constado na inicial, devendo o presente Auto de Infração ser
arquivado, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1181
PROTOCOLO Nº:20120132888.1.2.74
INTERESSADO :LAURO VOLMER CORREA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, uma vez que este encontra-se exaurido tendo em vista a conclusão da
obra objeto da autuação e nova autuação representaria a penalização em dobro
de fato já constado na inicial, devendo o presente Auto de Infração ser
arquivado, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1182
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120137798.1.2.75
INTERESSADO :ANGELITA VELNECKER
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, uma vez que este encontra-se exaurido tendo em vista a conclusão da
obra objeto da autuação e nova autuação representaria a penalização em dobro
de fato já constado na inicial, devendo o presente Auto de Infração ser
arquivado, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1183
PROTOCOLO Nº:20120137608.1.2.76
INTERESSADO :RODRIGO MACHADO DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, uma vez que este encontra-se exaurido tendo em vista a conclusão da
obra objeto da autuação e nova autuação representaria a penalização em dobro
de fato já constado na inicial, uma vez que reconhecida a infração a mesma foi
paga e regularizada, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1184
PROTOCOLO Nº:20120138128.1.2.77
INTERESSADO :ALTERNATIVA CONST E SERV DE MANUT IND LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, uma vez que este encontra-se exaurido tendo em vista a conclusão da
obra objeto da autuação e nova autuação representaria a penalização em dobro
de fato já constado na inicial, devendo o presente Auto de Infração ser
arquivado, com a extinção da multa imposta.
Reiniciar o processo de fiscalização para este ilícito em fato novo, dentro
dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008, de 2004, e normas
aplicáveis à situação específica.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1185
PROTOCOLO Nº:20120141338.1.2.78
INTERESSADO :MARILISE MARTINELLI
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração a autuada regularizou o
ilícito, aplique-se o benefício da redução de 20% (VINTE POR CENTO) do valor
da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação,
cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
contrário e nenhuma abstenção. D1186
PROTOCOLO Nº:20120274828.1.2.79
INTERESSADO :MOACIR PEDROSO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1187
PROTOCOLO Nº:20120283828.1.2.80
INTERESSADO :MARA TEREZINHA LOPES DE ALMEIDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1188
PROTOCOLO Nº:20120162718.1.2.81
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos favoráveis por encaminhar o presente processo à Câmara Especializada de
Engenharia Elétrica para que verifique se as atividades atinentes a essa
modalidade profissional estão sendo contempladas pela ART nº 6268153 do Eng.
Eletric. Gonzalo Emilio Bonfiglio Curi, em fl. 14.
Após, retornar a esta Especializada para continuidade do processo de
fiscalização.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1189
PROTOCOLO Nº:20120171958.1.2.82
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :ONDA CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A empresa autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o
fato da autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização
do Crea sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, por meio de seu registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1190
PROTOCOLO Nº:20110531798.1.2.83
INTERESSADO :RICARDO ROSA FORTES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1191
PROTOCOLO Nº:20120137418.1.2.84
INTERESSADO :LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1192
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20110079268.1.2.85
INTERESSADO :MARCIO LEANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1193
PROTOCOLO Nº:20120136658.1.2.86
INTERESSADO :EMPREITEIRA PAGIL LTDA ME
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1194
PROTOCOLO Nº:20120183848.1.2.87
INTERESSADO :IVANIO PAUTZ
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1195
PROTOCOLO Nº:20120157268.1.2.88
INTERESSADO :EVALDIR HUBER
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, uma vez que este encontra-se exaurido tendo em vista a conclusão da
obra objeto da autuação e nova autuação representaria a penalização em dobro
de fato já constado na inicial, devendo o presente Auto de Infração ser
arquivado, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1196
PROTOCOLO Nº:20120165528.1.2.89
INTERESSADO :ARMINDO FIORIN ZENKNER
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, uma vez que este encontra-se exaurido tendo em vista a conclusão da
obra objeto da autuação e nova autuação representaria a penalização em triplo
de fato já constado na autuação inicial, uma vez que trata-se da segunda
autuação direta na obra, constatado nos relatórios de fiscalização nº
10151222, fl. 02, e nº 10200363, fl. 06, assim como a obra foi regularizada
conforme a ART nº 6519528, fl. 12, devendo o presente Auto de Infração ser
arquivado, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1197
PROTOCOLO Nº:20110082578.1.2.90
INTERESSADO :CARLOS EUGENIO COFFY PIRES
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1198
PROTOCOLO Nº:20120141348.1.2.91
INTERESSADO :ROTH TERRAPLENAGEM LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1199
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.3.
PROTOCOLO Nº:20120339048.1.3.1
INTERESSADO :ROSALINO CHAVES DA CUNHA
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do tecnólogo em construção
civil Rosalino Chaves da Cunha.
Porém, antes de proceder à baixa do profissional, o processo deverá ser
encaminhado à Câmara de Agronomia, tendo em vista que o profissional também é
técnico em agropecuária.
PROTOCOLO Nº:20120402918.1.3.2
INTERESSADO :EVERTON JACI DA ROSA
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Técnico em Geomensura
EVERTON JACI DA ROSA no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20120403048.1.3.3
INTERESSADO :PATRICIA MARIA BONO
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de PATRICIA MARIA BONO com o Título de Tecnóloga
em Saneamento Ambiental e atribuições baseadas nos Artigos 3º e 4º da
Resolução 313/86 do Confea.
PROTOCOLO Nº:20120534418.1.3.4
INTERESSADO :CRISTIAN LISIAS ALBUQUERQUE ALVARES
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Engenharia de
Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar anexado atende o parecer n.
19/87 do Conselho Federal de Educação, com atribuições segundo o artigo 4° da
Resolução n. 359/91.
PROTOCOLO Nº:20120403948.1.3.5
INTERESSADO :DOUGLAS CARRA
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Engenharia de
Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar anexado atende o parecer n.
19/87 do Conselho Federal de Educação, com atribuições segundo o artigo 4° da
Resolução n. 359/91.
PROTOCOLO Nº:20120533228.1.3.6
INTERESSADO :KATIA DAVID BORBA
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Engenharia de
Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar anexado atende o parecer n.
19/87 do Conselho Federal de Educação, com atribuições segundo o artigo 4° da
Resolução n. 359/91.
PROTOCOLO Nº:20120485048.1.3.7
INTERESSADO :JAIME JOSÉ MELO WERBA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do Curso de Especialização em Planejamento
e Gestão Ambiental.
PROTOCOLO Nº:20120302668.1.3.8
INTERESSADO :ARNO ERNÉLIO HENN
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do Curso de Especialização em Direito
Ambiental.
PROTOCOLO Nº:20120511968.1.3.9
INTERESSADO :DOUGLAS FRANCESCATTO BERNARDI
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do Curso de Mestrado em Engenharia - Área
de Concentração: Estruturas.
PROTOCOLO Nº:20120439458.1.3.10
INTERESSADO :SABINE ALAIDE RAMOS BITTENCOURT
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do Curso de Especialização em Saneamento
Básico.
PROTOCOLO Nº:20120401988.1.3.11
INTERESSADO :MARCOS ANTONIO DA SILVA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Técnico em Meio Ambiente
Marcos Antonio da Silva no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20120012308.1.3.12
INTERESSADO :RUDI NEI COSTA DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do eng. civil RUDI NEI COSTA
DOS SANTOS JUNIOR no Crea-RS.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120398198.1.3.13
INTERESSADO :LEONARDO AIRES DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da concessão das atribuições para serviços
topográficos.
Oficiar ao requerente dando ciência do conteúdo de todo o parecer.
PROTOCOLO Nº:20120398188.1.3.14
INTERESSADO :DANIEL BECK
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da concessão das atribuições para serviços
topográficos.
Oficiar ao requerente dando ciência do conteúdo de todo o parecer.
PROTOCOLO Nº:20120472468.1.3.15
INTERESSADO :LUCILENE TERRES DA ROSA LUNELLI
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de LUCILENE TERRES DA ROSA com o Título de
Tecnóloga em Saneamento Ambiental com atribuições segundo os Artigos 3º e 4º
da Resolução 313/86 do Confea.
PROTOCOLO Nº:20120329848.1.3.16
INTERESSADO :DOUGLAS FELIX
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Somos favoráveis a inclusão do título de engenheiro civil a DOUGLAS FELIX, com
atribuições segundo o artigo 7º da Resolução 218/73, do Confea.
PROTOCOLO Nº:20120437068.1.3.17
INTERESSADO :PAULO JOSUÉ XIMENES CORRÊA
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de PAULO JOSUÉ XIMENES CORRÊA como TÉCNICO EM
CONSTRUÇÃO CIVIL com atribuições segundo o artigo 4º, parágrafo 1º do decreto
90.922/85, apto para se responsabilizar tecnicamente por projeto e execução de
estrutura de concreto armado em edificações com até 80,00m2 de área
construída.
PROTOCOLO Nº:20120466178.1.3.18
INTERESSADO :CLÁUDIA GOMES DE MACEDO
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro Técnica em Edificações
CLÁUDIA GOMES DE MACEDO no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20120009298.1.3.19
INTERESSADO :MARINÊS TIETZ DE OLIVEIRA RODRIGUES
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Deferir a interrupção de registro do profissional requerente.
Oficiar ao profissional dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120292628.1.3.20
INTERESSADO :LUÍS FABIANO DO NASCIMENTO
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a interrupção de registro do profissional requerente.
Oficiar ao profissional dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120372878.1.3.21
INTERESSADO :LUIS EDUARDO AZEVEDO MODLER
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a interrupção de registro do profissional requerente.
Oficiar ao profissional dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120256898.1.3.22
INTERESSADO :GILSON KLEIN
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :Indeferir a interrupção de registro do profissional requerente, pois o mesmo
está atuando com atividade técnica ligada ao Conselho, na área da engenharia
civil, como: orçamentos de obras diversas, levantamento de custos de
materiais, detalhamentos executivos e auxiliar do setor de engenharia e
projetos.
PROTOCOLO Nº:20120478528.1.3.23
INTERESSADO :ARILSON VAGNER VOLKEN
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Diante do exposto, esta Especializada, com as atribuições conferidas pelo Art.
46 da Lei Federal N.º 5.194/66, e considerando que está tudo de acordo com a
legislação pertinente registramos o GEÓGRAFO ARILSON VAGNER VOLKEN como MESTRE
EM AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS EM MINERAÇÃO, ÁREA DE CONCENTRAÇÃO:
AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS EM MINERAÇÃO.
Deverá ser anotado no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC o seguinte
título do profissional: Curso de MESTRADO EM AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
EM MINERAÇÃO, ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS EM
MINERAÇÃO, sem gerar novas atribuições.
Oficiar o profissional dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120345988.1.3.24
INTERESSADO :JOSÉ PAULO BRACCINI FAGUNDES
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Diante do exposto, esta Especializada, com as atribuições conferidas pelo Art.
46 da Lei Federal N.º 5.194/66, e considerando que não está tudo de acordo com
a legislação pertinente decidimos oficiar ao profissional solicitando o
Diploma de Conclusão do Curso com a carga horária mínima de 140 horas-aula na
matéria HIGIENE DO TRABALHO conforme parecer do Conselho Federal de Educação
nº 19, de 1987.
Oficiar o CREA-SC solicitando saber se o Curso de pós-graduação em eng. de
seg. do trab., em nível de especialização, do INSTITUTO SUPERIOR TUPY - IST,
encontra-se cadastrado na nobre Autarquia cumprindo a legislação pertinente.
PROTOCOLO Nº:20120483578.1.3.25
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :FLAVIO GELATTI
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do engenheiro civil FLAVIO
GELATTI no Crea-RS.
Processos para Homologar8.1.3.26.
PROTOCOLO Nº:20120233598.1.3.26.1
INTERESSADO :TATIANI COLETTO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da profissional TATIANI COLETTO como Engenheira
Sanitarista e Ambiental, com atribuições segundo:
- Resolução 447/2000 Artigo 2º;
- Resolução 310/1986 Artigo 1º, com restrição a sistemas de abastecimento de
água, incluindo captação, adução, reservação e distribuição de água, e com
restrição a instalações prediais hidrossanitárias.
PROTOCOLO Nº:20120376858.1.3.26.2
INTERESSADO :MIRDES FABIANA HENGEN
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da profissional MIRDES FABIANA HENGEN como
Engenheira Sanitarista e Ambiental, com atribuições segundo:
- Resolução 447/2000 Artigo 2º;
- Resolução 310/1986 Artigo 1º, com restrição a sistemas de abastecimento de
água, incluindo captação, adução, reservação e distribuição de água, e com
restrição a instalações prediais hidrossanitárias.
PROTOCOLO Nº:20120376488.1.3.26.3
INTERESSADO :RÓBSON ILHA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro do profissional RÓBSON ILHA como Engenheiro
Sanitarista e Ambiental, com atribuições segundo:
- Resolução 447/2000 Artigo 2º;
- Resolução 310/1986 Artigo 1º, com restrição a sistemas de abastecimento de
água, incluindo captação, adução, reservação e distribuição de água, e com
restrição a instalações prediais hidrossanitárias.
PROTOCOLO Nº:20120450048.1.3.26.4
INTERESSADO :GUILHERME HUBER
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro do Engenheiro Civil Guilherme Huber com
atribuições segundo o Artigo 7º da Resolução 218/73 do Confea.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.
PROTOCOLO Nº:20120422698.1.4.1
INTERESSADO :REAL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica REAL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS
LTDA sob a responsabilidade técnica do Eng. Civil José Stefanes Ferreira
Gringo, passando a estar registrada na área de engenharia civil para:
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
incorporação imobiliária, loteamento, limitado ao parcelamento do solo urbano,
restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 3, 4, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11
da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA e desmembramento de terrenos; projetos
e construções de imóveis; administração de empreendimentos; participação em
outras sociedades.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120403188.1.4.2
INTERESSADO :MADAZE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA ME
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do eng. civil ALEXANDRE MANDADORI
pela Pessoa Jurídica MADAZE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA ME.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120388898.1.4.3
INTERESSADO :DEGRAUS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil está ciente da manifestação da
empresa, onde declara que não irá exercer no Rio Grande do Sul as atividades
de serviços de terraplanagem e serviços de corte e furo em concreto.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20120496508.1.4.4
INTERESSADO :MTS MINERAÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :oficiar à Pessoa Jurídica informando que, para desenvolver as atividades de
TERRAPLANAGEM EM GERAL, deverá anotar ENGENHEIRO CIVIL como responsável
técnico no prazo de 10 dias.
Após, encaminhar à Câmara de Geologia e Engenharia de Minas para homologação
do parecer às fls. 47 e 48.
PROTOCOLO Nº:20120376698.1.4.5
INTERESSADO :REDES DE GÁSPREDIAL LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil está ciente da manifestação da
empresa, onde declara que tem por atividade principal e exclusiva a instalação
de redes de GLP e que não faz nenhum tipo de instalação hidráulica e
sanitária.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20120496648.1.4.6
INTERESSADO :DIOU - MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Oficiar à Pessoa Jurídica informando que, para desenvolver as atividades de
serviços de construção civil, deverá anotar engenheiro civil como responsável
técnico no prazo de 10 dias.
PROTOCOLO Nº:20120513868.1.4.7
INTERESSADO :SILVA K CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica SILVA K CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
LTDA. sob a responsabilidade técnica do Eng. Civil Fernando Kaczynski, em
caráter excepcional, passando a estar registrada na área de engenharia civil
para: incorporação imobiliária, serviços de engenharia civil em geral,
projetos, administração de obras de engenharia civil, construção civil em
geral, compreendendo obras residenciais, industriais, comerciais, fundações,
estruturas metálicas (projeto, execução, montagem), e de concreto armado,
obras viárias, pavimentações em geral, instalações hidráulicas e saneamento,
instalações elétricas (restrito à baixa tensão em edificações),
impermeabilizações, serviços de terraplanagem, arrimos e contenções.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
PROTOCOLO Nº:20120533008.1.4.8
INTERESSADO :CONTROLSET CONTROLADORA DE SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do Eng. Civil Felipe Kirch, pela
Pessoa Jurídica CONTROLSET CONTROLADORA DE SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado engenheiro civil como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120525048.1.4.9
INTERESSADO :RCC-AGRIMENSURA TÉCNICA SS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento das 6540725,
6540570, 6541266, 6540788, 6541270 no acervo do profissional.
PROTOCOLO Nº:20120510088.1.4.10
INTERESSADO :CONSTRUTORA RCW LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão, na área da engenharia civil, e
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
deferimento da ART n. 6571970 no acervo técnico do profissional.
Encaminhar à Câmara de Engenharia Elétrica para análise.
PROTOCOLO Nº:20120435598.1.4.11
INTERESSADO :ESQUADRIAS METÁLICAS GIOTTO LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da engenheira civil ALESSANDRA MAIOLI como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da ENGENHARIA CIVIL para: FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO
ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO
NA CONSTRUÇÃO.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120526318.1.4.12
INTERESSADO :INNOVARE MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA - ME
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do eng. civil LUIZ MARIO DA ROSA
RODRIGUES JUNIOR, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120402898.1.4.13
INTERESSADO :OLIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do eng. civil ROGER WILIAN MENDES como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Homologamos o parecer às fls. 266 e 267, datado de 13/11/2012.
PROTOCOLO Nº:20120514748.1.4.14
INTERESSADO :CARLESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CARLESSO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e do eng. civil EDSON CARLOS LUIZ MACHADO.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120400358.1.4.15
INTERESSADO :BAST & ROLIN LTDA ME
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do tecnólogo em construção civil -
estrada e topografia JORGE LUIZ LOPES, pela Pessoa Jurídica requerente.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120512488.1.4.16
INTERESSADO :MINENGE - MINATTO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA EPP
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 34, em
resposta ao parecer de fl. 28.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20120472858.1.4.17
INTERESSADO :CONSTRUTORA PARAI LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do eng. civil ANIBAL TREVISAN,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120335278.1.4.18
INTERESSADO :ARS RESTAURAÇÕES LTDA ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :a) Deferir o registro da pessoa jurídica ARS RESTAURAÇÕES LTDA sob a
responsabilidade técnica do Eng. Civil João Paulo Lawisch, passando a estar
registrada na área de engenharia civil para: serviço de restauração de obras,
serviço de pintura interna e externa em obras, prédios, igrejas, colégios,
casas, edifícios residenciais e comerciais, serviço de reformas e restauração
de imóveis.
b) Incluir no registro do profissional Eng. Civil João Paulo Lawisch, as
atribuições conforme o Decreto 23569/33, Artigo 28, alíneas a, b, c, d, e, f,
h, i, j, k, e Artigo 29, alíneas "b", "c" e "d".
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Depto de Registro: o registro da empresa deverá ser restabelecido a partir da
data deste parecer.
PROTOCOLO Nº:20120439438.1.4.19
INTERESSADO :RETROAMBIENTAL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica RETROAMBIENTAL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
sob a responsabilidade técnica do Eng. Civil Felipe Kirch, em caráter
excepcional, passando a estar registrada na área de engenharia civil para:
recuperação de resíduos de construção civil (no âmbito da engenharia civil).
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara de Engenharia Química para análise.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
PROTOCOLO Nº:20110559018.1.4.20
INTERESSADO :CUSHMAN & WAKEFIELD CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Encaminhamos o processo ao Departamento de Registro para que retire do
registro da empresa as atividades constantes na área da Arquitetura e
Urbanismo.
Tendo em vista possuir um profissional Técnico em Edificações como responsável
técnico, a empresa deve ser registrada na MODALIDADE CIVIL PARA:
"Execução de serviços de manutenção hidráulica (em edificações), elétrica
(restrito à baixa tensão em edificações), civil (em edificações). Os serviços
de manutenção mencionados anteriormente estão limitados conforme as
atribuições do profissional responsável técnico descritas no Artigo 3º da
Resolução 262/79."
Oficiar à empresa e ao profissional da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120525478.1.4.21
INTERESSADO :CICK CONSTRUTORA INCORPORADORA CLAUDIO KRUTER LTDA
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa
CICK-CONSTRUTORA INCORPORADORA CLAUDIO KRUTER LTDA., tendo como responsável
técnico o ENG. CIVIL CLAUDIO WAINBERG KRUTER.
A pessoa Jurídica passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO CIVIL, INCORPORAÇÕES, CONSULTORIAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar à Pessoa Jurídica e ao profissional dando-lhes ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20120267388.1.4.22
INTERESSADO :BRITTER LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Encaminhamos ao Departamento de Art e Acervo:
a) Para que mantenha a art 6472333 no acervo do profissional;
b) Para que proceda à exclusão da art 6384285, conforme solicitado pelo
engenheiro civil.
Informar ao profissional da decisão e, após, arquivar o processo.
PROTOCOLO Nº:20120425108.1.4.23
INTERESSADO :SIMMER CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo indeferimento do visto em certidão. Oficiar à empresa dando ciência
do conteúdo de todo o parecer.
PROTOCOLO Nº:20110166078.1.4.24
INTERESSADO :BULKTECH TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do eng. civil IRANI ANTÔNIO SANDI, em caráter excepcional,
como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar
registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: COSULTORIA TÉCNICA, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, PROJETO E DETALHAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE
PROJETOS, CONSTRUÇÃO DE OBRAS CIVIS E ESTRUTURAS EM REGIME DE EMPREITADA
GLOBAL, MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS METÁLICAS EM GERAL.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
PROTOCOLO Nº:20120252238.1.4.25
INTERESSADO :ARANDT ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica ARANDT ARQUITETURA E
CONSULTORIA LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120291688.1.4.26
INTERESSADO :MAURÍLIO MIGUEL TIECKER
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da empresa ENGEOPLAN - ENGENHARIA E
GEOPROCESSAMENTO LTDA.
O indeferimento é devido ao fato do administrador da referida empresa não
atender ao disposto no art. 5º da Lei nº 5.194/66, conforme parecer jurídico à
fl. 22.
"Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das
profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras
providências:
Art. 5º - Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura
ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em
sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais."
Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Processos para Homologar8.1.4.27.
PROTOCOLO Nº:20120252768.1.4.27.1
INTERESSADO :COMERCIAL E EMPREITEIRA FAGUNDES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL CESAR AUGUSTO KLEIN, em caráter excepcional,
como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUTORA, INCORPORADORA;
CONSTRUÇÃO DE PONTES, PASSARELAS, REDE FLUVIAL, CLOACAL, HIDRÁULICA E
ELETRODUTOS(obras civis); PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO
CIVIL E NA MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS EM GERAL; LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO
DE PRÉDIOS EM GERAL; SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO;
SERVIÇOS DE CAPINA E VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS; SERVIÇOS DE COLETA DE
LIXO(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos
inertes); SERVIÇOS DE REFORMAS E RECONSTRUÇÃO; SERVIÇOS DE SANEAMENTO;
SERVIÇOS DE MONTAGEM ; PROJETOS EM GERAL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Agronomia e Engenharia Elétrica
para análise do objeto social de fl. 293.
PROTOCOLO Nº:20120263268.1.4.27.2
INTERESSADO :CONSTRUIR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA- EPP
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Eng. Civil Alexandre Menegazzo, em caráter excepcional,
como Responsável Técnico pela empresa requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120423128.1.4.27.3
INTERESSADO :ZIATECH CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ZIATECH CONSTRUÇÕES LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL BRUNO RODRIGUES PONTE PARENTE, passando
a estar registrada na área de Engenharia Civil para: DESENVOLVIMENTO,
GERENCIAMENTO E CONSULTORIA DE PROJETOS; EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE
CONSTRUÇÃO CIVIL DE TODOS OS PORTES; GERENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
DE CONSTRUÇÃO CIVIL E QUAISQUER OBRAS CIVIS RELACIONADAS À GERAÇÃO,
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA; SANEAMENTO BÁSICO, COLETA, TRANSPORTE E
DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (URBANOS E INDUSTRIAIS NÃO PERIGOSOS
INERTES) E LOGÍSTICOS DA EXECUÇÃO DE OBRAS; ELABORAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS E
PERÍCIAS NAS ÁREAS SUPRAMENCIONADAS; ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS DE
URBANISMO (obras de urbanização limitados ao parcelamento do solo urbano
restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da
Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), INFRAESTRUTURA, OBRAS DE ARTE.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para a anáilise da
anotação de RT à fl. 02.
Após ao Departamento de Registro para oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Ao Departamento de ART e Acervo:
Alterar a ART nº 6408033, de cargo ou função do eng. civil Bruno Rodrigues
Ponte Parente, colocando o valor de "R$ 5.287,00" no campo "honorários" e "15
H/SEM" no campo "Quantidade/Unid.", conforme fls. 37 e 03, respectivamente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120533408.1.4.27.4
INTERESSADO :CESAR LUIS STUMM & CIA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCELO CORREA DA SILVA, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa CESAR LUIS STUMM & CIA
LTDA, que passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE PINTURA; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA
(RESTRITO À BAIXA TENSÃO EM EDIFICAÇÕES); INSTALAÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA E
DE GÁS PREDIAL; OBRAS DE URBANIZAÇÃO-RUAS E CALÇADAS; OBRAS DE TERRAPLANAGEM.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120526268.1.4.27.5
INTERESSADO :SOERGUER CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica SOERGUER CONSTRUÇÕES LTDA sob a
responsabilidade técnica da engenheira civil Vanessa Oliveira Bezerra, em
caráter excepcional, passando a estar registrada na área de engenharia civil
para: edificações, construção e reforma.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120513588.1.4.27.6
INTERESSADO :LISBOA & CUNHA LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do Eng. Civil Rafael Vinicius
Barboza dos Santos pela Pessoa Jurídica LISBOA & CUNHA LTDA - ME.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120449728.1.4.27.7
INTERESSADO :J P TRES EMPREENDIMENTOS E URBANIZAÇÃO LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JORGE JOSE BERZAGUI
FERRI pela Pessoa Jurídica J P TRES EMPREENDIMENTOS E URBANIZAÇÃO LTDA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
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PROTOCOLO Nº:20120456368.1.4.27.8
INTERESSADO :COMPASAN PAVIMENTAÇÃO E SANEAMENTO LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do Eng. Civil Milton João Bona
pela Pessoa Jurídica COMPASAN PAVIMENTAÇÃO E SANEAMENTO LTDA-ME.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120454718.1.4.27.9
INTERESSADO :INJETTA IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 6595502 no
acervo técnico do profissional.
PROTOCOLO Nº:20110445798.1.4.27.10
INTERESSADO :CELIOMAR ENGENHARIA LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CELIOMAR ENGENHARIA LTDA - ME sob a
responsabilidade técnica do eng. civil CELSO GASPARIN, em caráter excepcional,
passando a estar registrada na área de ENGENHARIA CIVIL para: SERVIÇOS DE
DESENHO TÉCNICO RELACIONADOS À ENGENHARIA CIVIL E SERVIÇOS TÉCNICOS DE
ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
PROTOCOLO Nº:20120472978.1.4.27.11
INTERESSADO :TERRES, TERRES & GRAZZIOTIN LTDA
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica TERRES, TERRES E GRAZZIOTIN LTDA sob a
responsabilidade técnica do engenheiro civil OSCAR INÁCIO GRAZZIOTIN, em
caráter excepcional, passando a estar registrada na área de ENGENHARIA CIVIL
para: CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO CIVIL.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
AO DEPARTAMENTO DE ART E ACERVO
A ART 6567512 deverá ser alterada, no campo quantidade e unidade (que estão em
branco), para 15 horas semanais.
Dar ciência ao profissional.
PROTOCOLO Nº:20120532488.1.4.27.12
INTERESSADO :RG ESTALEIRO ERG2 S.A.
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do engenheiro civil CLAUDIO ANDRADE LIMA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPARTAMENTO DE ACERVO TÉCNICO E ART
Inserir a quantidade de 20 horas semanais (carga horária) na ART de cargo ou
função n. 6583945 (fl. 126).
PROTOCOLO Nº:20120517618.1.4.27.13
INTERESSADO :VM3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica VM3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
sob a responsabilidade técnica do Eng. Civil Demetrio Cignachi, em caráter
excepcional, passando a estar registrada na área de engenharia civil para:
construção de prédios e edifícios, incorporação de imóveis.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
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pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120285598.1.4.27.14
INTERESSADO :LEMES COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO PARA O TRABALHADOR LTDA -ME.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica LEMES COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO PARA O TRABALHADOR LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG.
CIVIL ELIAS DE AVILA LEMES, em caráter excepcional, sendo registrada na área
da Engenharia Civil para: EXECUÇÃO DE OBRAS E REFORMAS NAS DIVERSAS
MODALIDADES DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise da
anotação de r.t. de fl. 04 e o objeto social de fl. 31.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.5.
PROTOCOLO Nº:20120482928.1.5.1
INTERESSADO :CONSÓRCIO BRASÍLIA GUAÍBA-RIBAS
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :O Crea-RS deverá manter em seus arquivos, informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
PROTOCOLO Nº:20120356298.1.5.2
INTERESSADO :NNN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Determinar que a Pessoa Jurídica, para desenvolver as atividades de: indústria
de produtos de cimento e concreto, apresente responsável técnico habilitado,
engenheiro civil.
Caso a Pessoa Jurídica não pretenda desenvolver tais atividades, deverá
apresentar declaração expressa do(s) responsável (is) da empresa (sócio(s),
diretor(es)), com firma reconhecida. Conceda-se prazo de 30 dias do
recebimento do ofício para regularizar a situação ou manifestar-se.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Processos para Homologar8.1.5.3.
PROTOCOLO Nº:20120338338.1.5.3.1
INTERESSADO :MAQUITEL - MÁQUINAS E TERRAPLENAGEM LTDA
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do do engenheiro civil ALLAN PECH como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica MAQUITEL - MÁQUINAS E
TERRAPLENAGEM LTDA, passando a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL
para: TRANSPORTE DE ATERRO, COLETA DE LIXO INDUSTRIAL (resíduos sólidos não
perigosos inertes) E DOMÉSTICO (resíduos sólidos não perigosos inertes),
LIMPEZA DE RUAS, TRANSPORTE EM CAMINHÕES PRÓPRIOS DE LIXO INDUSTRIAL (resíduos
sólidos não perigosos inertes) E DOMÉSTICO (resíduos sólidos não perigosos
inertes), SERVIÇO DE TERRAPLENAGEM, SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E
ESTRADAS, SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, SERVIÇOS PRESTADOS COM FORNECIMENTO DE
MATERIAL E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EM GERAL (no âmbito da engenharia civil) E
PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE OBRAS ATINENTES À CONSTRUÇÃO CIVIL (EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS EM GERAL), COM TODAS AS SUAS OBRAS COMPLEMENTARES,
PLANEJAMENTO, PROJETOS E EXECUÇÃO DE OBRAS DESTINADAS AO APROVEITAMENTO DE
ENERGIA (no âmbito da engenharia civil), PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE OBRAS
RELATIVAS A PORTOS, RIOS E CAIS E DE OBRAS PECULIARES AO SANEAMENTO URBANO E
RURAL, PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM E IRRIGAÇÃO.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos relativos à Instituições de Ensino8.1.6.
PROTOCOLO Nº:20120406468.1.6.1
INTERESSADO :FUNDACAO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do CADASTRO PROVISÓRIO do curso Superior de Tecnologia
em Gestão Ambiental - eixo tecnológico Ambiente, Saúde e Segurança, da
Fundação Universidade do Rio Grande, campus Rio Grande.
Os egressos terão o título profissional de TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL,
e o Crea concederá as atribuições segundo a Resolução n. 313/86, artigos 3° e
4°. As atividades específicas serão informadas, mediante consulta
protocolizada, após análise minuciosa do seu histórico escolar, bem com do
projeto político pedagógico do curso.
Encaminhar ao plenário do Crea/RS.
Solicitamos ao Departamento de Registro o monitoramento anual da situação de
reconhecimento do curso de Tecnologia em Gestão Ambiental junto ao site do
MEC. O presente processo deverá retornar a CEAP anualmente para renovação do
cadastramento provisório até a concessão do cadastro definitivo, quando o Ato
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
de Reconhecimento de curso for deferido pelo MEC.
Após a concessão do cadastro definitivo, encaminhar ao Confea para
conhecimento e anotação das informações no Sistema de Informações Confea/Crea
– SIC.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1207
PROTOCOLO Nº:20120406478.1.6.2
INTERESSADO :FUNDACAO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do CADASTRO PROVISÓRIO do curso Superior de Tecnologia
em Gestão Ambiental - eixo tecnológico Ambiente, Saúde e Segurança, da
Fundação Universidade do Rio Grande, campus São Lourenço do Sul.
Os egressos terão o título profissional de TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL,
e o Crea concederá as atribuições segundo a Resolução n. 313/86, artigos 3° e
4°. As atividades específicas serão informadas, mediante consulta
protocolizada, após análise minuciosa do seu histórico escolar, bem com do
projeto político pedagógico do curso.
Encaminhar ao plenário do Crea/RS.
Solicitamos ao Departamento de Registro o monitoramento anual da situação de
reconhecimento do curso de Tecnologia em Gestão Ambiental junto ao site do
MEC. O presente processo deverá retornar a CEAP anualmente para renovação do
cadastramento provisório até a concessão do cadastro definitivo, quando o Ato
de Reconhecimento de curso for deferido pelo MEC.
Após a concessão do cadastro definitivo, encaminhar ao Confea para
conhecimento e anotação das informações no Sistema de Informações Confea/Crea
– SIC.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1208
PROTOCOLO Nº:20110056268.1.6.3
INTERESSADO :CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNISC - CEPRU
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Oficiar ao CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNISC - CEPRU, informando que,
conforme a análise do Projeto Político Pedagógico do curso de Técnico em
Trânsito, em especial a estrutura curricular do curso, sua carga horária e o
ementário das disciplinas, se observa que:
1) Analisando a organização curricular do curso de Técnico em Trânsito,
constata-se uma carga horária de 800 horas em disciplinas e 200 horas de
estágio supervisionado, totalizando 1.000 horas, inferior à carga horária
mínima de 1.200 horas disposta na Decisão nº PL-0087/2004, do Confea, para os
cursos de formação de nível técnico;
2) Segundo o previsto no item 2.4 da Decisão nº PL-0423/2005, do Confea, a
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
titulação profissional é definida somente pelo "elenco de disciplinas e
atividades de formação profissional", descartando-se "os conteúdos que
completam conhecimento ou dão apenas entrelaçamento com outras áreas
profissionais". Deste modo, verifica-se que somente as disciplinas de
Legislação de Trânsito I, Logística de Transportes, Sinalização Viária e
Mobilidade Urbana fazem parte das disciplinas de formação profissional ao
alcance da fiscalização do Sistema Confea/Crea, sendo que as outras apresentam
apenas "entrelaçamento" com outras áreas profissionais;
3) Tais disciplinas acima referidas, em relação ao total de disciplinas
ministradas, representariam apenas em torno de 20% da carga horária mínima
para a formação de técnico de nível médio, que é de 1.200 horas,
inviabilizando a concessão de atribuições profissionais para o exercício de
atividades fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea (não é possível quantificar
com exatidão este percentual tendo em vista a grade curricular apresentada não
informar a carga horária por disciplina);
4) Verifica-se, ainda, que dentre os 19 integrantes do Corpo Docente do curso
de Técnico em Trânsito, apenas 03 são profissionais pertencentes ao Sistema
Confea/Crea, aptos a ministrarem disciplinas profissinalizantes de áreas de
formação abrangidas por este Sistema;
Informar ao CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNISC - CEPRU que para ser
possível dar andamento a este processo, com a proposta de encaminhamento ao
Confea para a inserção do título de TÉCNICO EM TRÂNSITO na Tabela de Títulos
Profissionais do Sistema Confea/Crea, é necessário que sejam esclarecidos os
fatos acima apontados. A Câmara Especializada de Engenharia Civil está à
disposição, caso necessitem de maiores esclarecimentos.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3948.1.7.
PROTOCOLO Nº:20120447298.1.7.1
INTERESSADO :D'ORLEÃS FERNANDO BARCELLOS DE FREITAS
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional solicitando que anexe a este processo o Atestado
Técnico, em conformidade com os requisitos definidos pela Instrução da
Presidência do Crea-RS nº 135/2011, referente às ordens de serviço nº 20, 21 e
22 do Contrato 496/09 - DEGEC/SUSUP/CORSAN.
Dar ciência do conteúdo de todo o parecer.
PROTOCOLO Nº:20120344918.1.7.2
INTERESSADO :MÁRIO AUGUSTO SCHUH
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120512798.1.7.3
INTERESSADO :CRISTIANE DE MELLO SAMPAIO
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20100559318.1.7.4
INTERESSADO :ANTONIO VENANCIO NETO
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100559298.1.7.5
INTERESSADO :ANTONIO VENANCIO NETO
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120425228.1.7.6
INTERESSADO :JOSILEI VIECILI FIORIN
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Indeferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120496818.1.7.7
INTERESSADO :CLEBER RUARO PIRES
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Indeferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
Processos para Homologar8.1.7.8.
PROTOCOLO Nº:20120495168.1.7.8.1
INTERESSADO :FRANCISCO JOSE BALENA PEREIRA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Analisando a documentação apresentada frente ao que dispõe a Resolução n°
394/95 do CONFEA e a Decisão Plenária do CREA/RS PL/RS-101/2007, somos
favoráveis ao registro da(s) ART(s) nº(s) 6514144, 6514017, 6513061 e 6513058
no acervo do profissional.
Processos relativos à ART - outros8.1.8.
PROTOCOLO Nº:20120378368.1.8.1
INTERESSADO :JOSÉ LUIZ CODEN
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :1) Ao Departamento de Art e Acervo
Para excluir da art 6329426, o item referente à atividade técnica "montagem"
e descrição da obra/serviço "sonorização", a qual não faz parte das
atribuições dos engenheiros civis.
Após excluído este item da art, somos pelo deferimento do registro do
atestado.
Informar ao profissional da decisão.
2) Ao DEC
Oficiar ao profissional dando ciência do conteúdo de todo o parecer.
Após, oficiar à empresa Refatraz Interpares Soluções em Eventos Ltda,
informando que os engenheiros civis não possuem atribuição para sonorização, e
a empresa não está registrada no Crea para esta atividade.
Assim, para a empresa exercer a atividade de sonorização deverá anotar
profissional habilitado (Técnico em Eletrotécnica, ou Técnico em Eletrônica,
ou Engenheiro Eletricista) como responsável técnico.
Após cumpridas as solicitações acima, somos pelo arquivamento do processo.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120106968.1.8.2
INTERESSADO :FABIO ZUCOLOTTO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do registro do atestado (fls. 09 a 11), tendo em
vista que:
a) não há anuência do proprietário da obra no atestado (neste caso o DNIT);
b) o atestado contém atividades que não fazem parte das atribuições dos
engenheiros civis: desmatamento e destocamento (que constam abreviados como
"desm., dest.");
c) na art 5238787 deveria constar como proprietário da obra o DNIT.
Informar ao profissional que para ser possível o registro do atestado:
1) Deverá ser cumprido o Artigo 61 da Resolução 1025/09:
Art. 61. O atestado que referenciar serviços subcontratados ou subempreitados
deve estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a anuência do
contratante original OU que comprovem a efetiva participação do profissional
na execução da obra ou prestação do serviço, tais como trabalhos técnicos,
correspondências, diário de obras ou documento equivalente.
2) Na art 5238787 deve constar como proprietário da obra o DNIT, sendo que a
Câmara de Engenharia Civil irá solicitar ao Departamento de Art e Acervo que
altere os campos relacionados ao proprietário na art para os dados do DNIT.
3) Após cumpridos os itens "1)" e "2)" acima mencionados, o atestado poderá
ser registrado com a ressalva na CAT referente às atividades de desmatamento e
destocamento.
Oficiar ao profissional dando ciência do conteúdo de todo o parecer.
PROTOCOLO Nº:20120508868.1.8.3
INTERESSADO :PAULO OSVANDRE MAAS
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Indeferido o presente processo de visto em atestado, tendo em vista o exposto
na fl. 19 do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20120508878.1.8.4
INTERESSADO :PAULO OSVANDRE MAAS
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Indeferido o presente processo de visto em atestado, tendo em vista o exposto
na fl. 17 do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20120508858.1.8.5
INTERESSADO :PAULO OSVANDRE MAAS
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Indeferido o presente processo de visto em atestado, tendo em vista o exposto
nas fls. 20 e 21 do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20120482828.1.8.6
INTERESSADO :VALTER LUIS ARRUDA LANA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Indeferido o presente processo de visto em atestado, tendo em vista o exposto
na fl. 32 do presente processo.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120395708.1.8.7
INTERESSADO :RUI VOLDINEI PIRES
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferido o presente processo de visto em atestado, tendo em vista o exposto
pelo profissional.
Processos de Consulta Externa8.1.9.
PROTOCOLO Nº:20120201148.1.9.1
INTERESSADO :NACON ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Em consonância com o Parecer Jurídico 303/2012 (fl. 152), a Câmara
Especializada de Engenharia Civil declara ser válida a Certidão nº 1306559 da
empresa MFHP ENGENHARIA LTDA, gerada por este Conselho Regional em 28 de março
de 2012.
Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D1202
PROTOCOLO Nº:20120327678.1.9.2
INTERESSADO :TALES LEANDRO COSTA MARTINS
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Informamos que o Sr. LUIZ NEIDER AVILA DA SILVEIRA não possui registro como
profissional no Crea-RS, e portanto não possui atribuições para
responsabilizar-se tecnicamente por serviços de planejamento, execução,
administração e controle da construção de uma casa de alvenaria, não podendo,
portanto, firmar o contrato de prestação de serviços em tela.
Por outro lado, informamos que a responsabilidade técnica pelos serviços de
planejamento, execução, administração e controle da construção da casa à Rua
Professor Pery Coronel, 418, Bagé-RS cabe à profissional que registrou a ART
6032498, arquiteta e urbanista Giovani Delpino da Silveira.
Processos de Consulta Diversos8.1.10.
PROTOCOLO Nº:20120398418.1.10.1
INTERESSADO :DANIEL BECK
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Em resposta aos questionamentos, informamos que:
Questão 1) O profissional não possui atribuição para projetar, nem para
executar estruturas de concreto armado, não podendo se responsabilizar
tecnicamente por esta atividade.
Questão 2) O profissional possui atribuição para regularizar edificações
(construídas sem responsável técnico) de até 80 m² de área construída, que não
possua estrutura de concreto armado, nem estrutura metálica.
Questão 3) O profissional não possui atribuição para serviços topográficos,
não podendo desempenhar as atividades constantes nesta questão, ou seja: não
pode ser responsável técnico por desmembramento, remembramento, levantamentos
topográficos em geral.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Questão 4) Conforme consta na questão 2, o profissional possui atribuição para
regularizar edificações (construídas sem responsável técnico) de até 80 m² de
área construída, que não possua estrutura de concreto armado, nem estrutura
metálica.
Quanto à emissão de art constando com atividade técnica "mensuração", o
profissional possui atribuição em edificações de até 80 m².
Questão 5) Conforme consta na questão 2, o profissional possui atribuição para
regularizar edificações (construídas sem responsável técnico) de até 80 m² de
área construída, que não possua estrutura de concreto armado, nem estrutura
metálica.
Complementarmente informamos que: o profissional possui suas atribuições
conferidas pelo Decreto 90922/85, Artigo 3º, 4º e 5º.
Conforme o Decreto 90922/85, o profissional possui atribuição para projetar e
executar edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam
conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em
estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista
de sua especialidade.
Ou seja, possui atribuição para projetar e executar edificações de até 80 m²,
e não possui atribuição para estruturas de concreto armado, nem estrutura
metálica, independente da metragem.
Como possui atribuição para projetar, executar, e regularizar edificações de
até 80 m², nas condições descritas anteriormente, os serviços topográficos
necessários para a confecção destas atividades podem ser realizados pelo
profissional.
Ou seja, possui atribuição para mensuração (de edificações de até 80 m²);
medição do terreno onde será feita a edificação (de até 80 m²), medição do
terreno necessária para regularizar a edificação (de até 80 m²), elaboração de
plantas de situação e localização (de edificações até 80 m²).
Oficiar ao requerente dando ciência do conteúdo de todo o parecer.
PROTOCOLO Nº:20120042768.1.10.2
INTERESSADO :RAFAEL RIEGER RAMOS
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :DEC
1)Oficiar à Prefeitura Municipal de Santo Ângelo, dando conhecimento do
exposto a seguir, referente ao Concurso Público para o Cargo de Fiscal
Ambiental, Edital de concurso nº 58/2010:
Os profissionais técnicos em meio ambiente possuem suas atribuições conferidas
pelo Decreto 90922/85, Artigos 3º, 4º e 5º, podendo desempenhar somente as
atividades descritas no referido Decreto.
Os técnicos em meio ambiente NÃO POSSUEM ATRIBUIÇÃO para atuar nas áreas
relacionadas a resíduos industriais, resíduos de saúde, resíduos especiais e
também NÃO possuem atribuição para atuar em qualquer área pertencente à
categoria Agronomia (áreas da Agronomia e da Engenharia Florestal), como por
exemplo: atuar em áreas de preservação permanente, atuar em áreas de
reserva ecológica, elaborar laudo de cobertura vegetal, manejo de flora e
fauna, climatologia e meteorologia, reflorestamento, entre outras, não podendo
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
se responsabilizar tecnicamente por estas atividades.
Salientamos, também, que a área ambiental é multidisciplinar, e que cada
profissional pode atuar dentro das suas atribuições, sendo que o trabalho, na
maioria das vezes, exige a presença de profissionais de várias modalidades
(engenheiros civis, engenheiros ambientais, engenheiros químicos, engenheiros
florestais, engenheiros agrônomos, geólogos) não existindo uma única formação
profissional que consiga suprir a participação desta equipe.
(fazer constar no ofício também a análise do fato/fundamentação legal deste
parecer).
2) Após o encaminhamento dos ofícios solicitados nos pareceres da CEEF e da
CEEC, somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20120541988.1.10.3
INTERESSADO :JÚLIA MOLIN
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Oficiar à Técnica em Meio Ambiente Júlia Molin informando que a mesma não
possui atribuição para desempenhar todas as atividades constantes no cargo de
Técnico na Área de Saneamento, referente ao Edital nº 01/2012 do SAMAE.
Dessa forma, não há compatibilidade entre a sua formação profissional como
Técnica em Meio Ambiente e o cargo de Técnico na área de Saneamento do
Concurso do Edital nº 01/2012 do SAMAE.
Dar ciência do conteúdo de todo o parecer.
PROTOCOLO Nº:20120538588.1.10.4
INTERESSADO :AGUSTIN MIGUEL SANCHEZ Y VACAS
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Informamos que AGUSTIN MIGUEL SANCHEZ Y VACAS possui atribuição para serviços
de topografia, tendo em vista que o mesmo é técnico em estradas e técnico em
hidrologia.
Dar ciência ao requerente.
Após, arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20110331878.1.10.5
INTERESSADO :M.P. KUHN & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :Conceda-se prorrogação de prazo para a solicitante, para que possa
providenciar seu registro junto ao Crea-RS. Prazo este de no mínimo quinze
dias.
PROTOCOLO Nº:20120368138.1.10.6
INTERESSADO :TEXSUL - ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
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