S3TE01Fl.2
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S3TE01
MINISTRIODAFAZENDACONSELHOADMINISTRATIVODERECURSOSFISCAISTERCEIRASEODEJULGAMENTO
Processon 13204.000194/200511
Recurson Voluntrio
Acrdon 3801002.0481TurmaEspecialSessode 21deagostode2013
Matria CONTRIBUIOPARAOFINANCIAMENTODASEGURIDADESOCIALCOFINS
Recorrente IMERYSRIOCAPIMCAULIMS/A.
Recorrida FAZENDANACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADESOCIALCOFINSPerododeapurao:01/07/2005a31/07/2005
PIS/COFINS. CRDITOS DA NOCUMULATIVIDADE. CONCEITODEINSUMOS.
Nogeramdireitoacrditosaseremdescontadosdacontribuioosgastosde
produo que no aplicados ou consumidos diretamente no
processofabril,vezquenoseenquadramnoconceitodeinsumos.
CRDITOSDANOCUMULATIVIDADE.COMBUSTVEIS.
Os combustveis utilizados ou consumidos diretamente no processo
fabrilgeramodireitodedescontarcrditosdacontribuioapuradadeformanocumulativa.
RecursoVoluntrioProvidoemParte.
Vistos,relatadosediscutidosospresentesautos.
Acordam os membros do colegiado: I Por maioria de votos, em
noconverteroprocessoemdiligncia.VencidooConselheiroPauloAntnioCaliendoVellosodaSilveiraIIPorunanimidadedevotos,emdarprovimentoparcial,nosentidodereconhecerodireitodedescontarcrditosemrelaoasaquisiesdoleocombustvelTPABPFIIIPormaioria
de votos, em negar provimento quanto s glosas decorrentes de
fornecimento
dealimentaoparaosfuncionrioseservioespecializadodevigilncia.VencidooConselheiroPauloAntnioCaliendoVellosodaSilveiraIVPelovotodequalidade,emnegarprovimentoem
relao as demais glosas (alteamento, limpeza e passagem, locao de
equipamentos,decapeamento,lavra,transportedefuncionrios,melhoriadasestradas,gasolinacomumeleodiesel).
Vencidos os Conselheiros Paulo Antnio Caliendo Velloso da Silveira,
SidneyEduardoStahl, eMaria
InsCaldeiraPereiradaSilvaMurgelquedavamprovimentonestes
ACR
DO
GERA
DO N
O PG
D-CA
RF PR
OCES
SO 13
204.0
0019
4/200
5-11
Fl. 175DF CARF MF
Impresso em 09/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO
SISTEMA
CPI
A
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de
24/08/2001Autenticado digitalmente em 09/12/2013 por FLAVIO DE
CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 17/12/2013 por FLAVIO DE
CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 12/12/2013 por PAULO
ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA
13204.000194/2005-11 3801-002.048 TERCEIRA SEO DE JULGAMENTO
Voluntrio Acrdo 1 Turma Especial 21/08/2013 CONTRIBUIO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS IMERYS RIO CAPIM CAULIM
S/A. FAZENDA NACIONAL Recurso Voluntrio Provido em Parte Direito
Creditrio Reconhecido em Parte CARF Relator 2.0.4
38010020482013CARF3801ACC Assunto: Contribuio para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins Perodo de apurao: 01/07/2005 a
31/07/2005 PIS/COFINS. CRDITOS DA NO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE
INSUMOS. No geram direito a crditos a serem descontados da
contribuio os gastos de produo que no aplicados ou consumidos
diretamente no processo fabril, vez que no se enquadram no conceito
de insumos. CRDITOS DA NO-CUMULATIVIDADE. COMBUSTVEIS. Os
combustveis utilizados ou consumidos diretamente no processo fabril
geram o direito de descontar crditos da contribuio apurada de forma
no-cumulativa. Recurso Voluntrio Provido em Parte. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do
colegiado: I - Por maioria de votos, em no converter o processo em
diligncia. Vencido o Conselheiro Paulo Antnio Caliendo Velloso da
Silveira; II - Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial,
no sentido de reconhecer o direito de descontar crditos em relao as
aquisies do leo combustvel TP A-BPF; III - Por maioria de votos, em
negar provimento quanto s glosas decorrentes de fornecimento de
alimentao para os funcionrios e servio especializado de vigilncia.
Vencido o Conselheiro Paulo Antnio Caliendo Velloso da Silveira; IV
- Pelo voto de qualidade, em negar provimento em relao as demais
glosas (alteamento, limpeza e passagem, locao de equipamentos,
decapeamento, lavra, transporte de funcionrios, melhoria das
estradas, gasolina comum e leo diesel). Vencidos os Conselheiros
Paulo Antnio Caliendo Velloso da Silveira, Sidney Eduardo Stahl, e
Maria Ins Caldeira Pereira da Silva Murgel que davam provimento
nestes itens. Designado o Conselheiro Flvio de Castro Pontes para
elaborar o voto vencedor. Fez sustentao oral pela recorrente o Dr.
Andr Delduca Cilino, OAB/SP 258.040. (assinado digitalmente) Flvio
de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Antnio
Caliendo Velloso da Silveira - Relator. Participaram do presente
julgamento os Conselheiros: Flvio de Castro Pontes, Sidney Eduardo
Stahl, Jos Luiz Feistauer de Oliveira, Maria Ins Caldeira Pereira
da Silva Murgel, Marcos Antnio Borges e Paulo Antnio Caliendo
Velloso da Silveira. Trata-se de Recurso Voluntrio interposto
contra o acrdo n 01-14.296, de 16 de junho de 2009, da 3. Turma da
DRJ/BEL, referente ao processo administrativo n
13204.000194/2005-11, em que foi julgada improcedente a manifestao
de inconformidade apresentada pela contribuinte, no sendo
reconhecido o direito creditrio, sendo mantidas as glosas.Por bem
descrever os fatos, adoto o relatrio da DRJ/BEL, que assim
relata:Trata o presente processo de pedido de ressarcimento de
crdito de PIS/Pasep no cumulativo no valor de R$ 21.858,51, feito
pela empresa acima identificada (fl. 01), a ser utilizado na
compensao de fl. 02. 2. A DRF Belm, conforme Parecer Seort n 729,
de 16.10.2008, fls. 74/95 (cpia), procedeu a anlise conjunta do
presente pleito e de outros mais referentes ao PIS/Pasep e Cofins
no cumulativos.3. Aps diligncia realizada pela Fiscalizao da
Unidade (cpia do Termo nas fls. 64/73 do presente processo), foi
reconhecido o direito ao crdito de PIS/Pasep no valor de R$
85.647,43, sendo parcialmente homologada a compensao, at o limite
do crdito. Cabe destacar que os Anexos (I a IV) do referido Termo
de Diligncia encontram-se no processo n 13204.000009/2004-16, o
qual dever acompanhar todos os demais analisados conjuntamente.4.
Cientificada em 17.11.2008 (AR fl. 96-v.), a interessada
apresentou, tempestivamente, em 17.12.2008, manifestao de
inconformidade (fls. 22/40), na qual, em sntese:a) Argumenta que as
glosas efetuadas desrespeitam o princpio da no cumulatividade, uma
vez que os servios e bens desconsiderados esto intimamente ligados
ao processo produtivo da empresa, sendo passveis de creditamento;b)
Tece consideraes acerca da contribuio, destacando que a legislao
tratou de prever expressamente as hipteses em que no h direito ao
crdito (art. 3, 2% da Lei n 10.637, de 2002), no devendo "pairar
dvidas sobre a possibilidade de creditamento da pessoa jurdica
referente aos bens e servios utilizados como inumo na produo ou
fabricao de bens ou produtos destinados venda';c) Ressalta, ao
comentar a utilizao pela Fiscalizao do Parecer Normativo n 65, de
1979, e da Instruo Normativa SRF n 404, de 2004, que qualquer
definio de insumo trazido ao mundo jurdico, seja por veculo de
Instruo Normativa ou Parecer Normativo, contraria a competncia que
lhe atribuda pelo Cdigo Tributrio Nacional. Acrescenta que tais
veculos normativos citados "extrapolam seus poderes, na medida em
que tentam inovar o conceito constitucional e legal de insumos;d)
Defende que "o conceito de inumo est intimamente ligado idia de
consumo de certo bem ou servio, deforma direta ou indireta, na
atividade desenvolvida pela pessoa jurdica para a fabricao do
produto', sendo "a complexidade de bens e servios aplicados na
produo ou fabricao de bens, sem os quais no seria possvel a obteno
do produto final e acabado com suas caractersticas prprias;e)
Afirma estar claro que os bens e insumos glosados esto
intrinsecamente afetos fabricao do produto caulim, procurando
justificar a funo de cada item, conforme tabela nas fls. 31/32;f)
Procura demonstrar o carter contraditrio das concluses da
Fiscalizao, na medida em que no teria lgica a adoo de bens ou
servios inteis sua produo, aumentando o custo de produo;g) Cita
Soluo de Consulta expedida no mbito da Receita Federal do Brasil,
sem especificar de qual Regio Fiscal, que manifesta juzo no sentido
de que os bens e servios utilizados como insumos na prestao de
servios, intrinsecamente relacionado com o objetivo da empresa e
com o servio prestado, podem ser considerados crditos na apurao do
PIS/Pasep no cumulativo;h) Refora o entendimento de que a
desconsiderao dos bens e servios fere o princpio da no
cumulatividade previsto na Carta Magna, alertando que o fato de
haver sido atribuda ao legislador ordinrio a competncia de definir
os setores de atividade econmica sujeitos no cumulatividade da
contribuio, no significa autorizao para desvirtuamento do conceito
no-cumulativo;i) No se pode interpretar o conceito de insumo
exclusivamente a partir das legislaes de IPI ou ICMS, por falta de
previso legal e devido a divergncia da materialidade desses
impostos com relao contribuio;j) Alerta para a violao do princpio
constitucional do "no-confisco" sempre que o tributo absorva
parcela expressiva da renda ou de propriedade do contribuinte;k)
Por fim, requer a reviso da deciso, sendo enquadrados como insumos
os bens e servios glosados.
Entendeu a DRJ/BEL por conhecer a manifestao de inconformidade
apresentada, por ser tempestiva e por esta atender aos requisitos
dos artigos 15 e 16 do Decreto n 70.235/1972.Na primeira parte do
acrdo, fez a DRJ/BEL tratou das alegaes de inconstitucionalidade.
Transcreve-se aqui este trecho do acrdo:
5. No que diz respeito s alegaes de inconstitucionalidade, vale
lembrar que tais argumentos no so oponveis instncia julgadora
administrativa, pelo que no se toma conhecimento destes.6. No cabe
autoridade administrativa, em face de sua vinculao ao texto legal,
apreciar questes de ordem constitucional ou doutrinria,
competindo-lhe to somente aplicar o direito tributrio positivo. O
julgador administrativo nesta instncia deve estrita observncia aos
atos expedidos pela Receita Federal, consoante estabelece o art. 7
da Portaria MF n 58, de 17 de maro de 2006, que "Disciplina a
constituio das turmas e o funcionamento das Delegacias da Receita
Federal de Julgamento DR F.7. Em verdade, de acordo com o pargrafo
nico do artigo 142 do CTN, a autoridade fiscal encontra-se limitada
ao estrito cumprimento da legislao tributria, estando impedida de
ultrapassar tais restries para examinar questes outras como as
suscitadas na impugnao em exame. Compete ao julgador administrativo
simplesmente seguir a lei obrigar seu cumprimento, cabendo ainda
citar que tal entendimento foi objeto de smulas dos extintos
Conselhos de Contribuintes, hoje Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais do Ministrio da Fazenda.Aps, a DRJ/BEL julga o
mrito da manifestao de inconformidade, entendendo pelo
indeferimento da solicitao da contribuinte, devendo ser mantidas as
glosas, vejamos:
15. Em relao s glosas, no que diz respeito aos bens, tem-se: a)
gasolina e leo diesel utilizados para transporte de materiais dever
ser mantida a glosa, por no se enquadrarem no conceito de
insumos;b) leo combustvel TP, utilizado como energia para
aquecimento dos vasos que promovero a reduo da gua contida na polpa
conforme transcrio do art. 3 da Lei n 10.822, de 2003, acima, a
energia trmica somente pde ser aproveitada a partir da Lei n
11.488, de 2007, (15.07.2007), devendo ser mantida a glosa.16.
Quanto aos servios glosados (alteamento, limpeza, locao, jantar,
descapeamento, lavra, transporte de funcionrios, vigilncia e
melhoria nas estradas), entende-se que os mesmos no so utilizados
na linha de produo, devendo ser mantida a glosa, conforme
esclarecimentos anteriormente prestados (itens 13 e 14 acima).17.
Especificamente com relao energia eltrica, conforme os
esclarecimentos feitos pela Fiscalizao no Termo de Diligncia, no
houve glosa a partir de fevereiro de 2003, podendo isso ser
comprovado pelas relaes de produtos glosados constante das fls.
03/38 do Anexo I ao processo n 13204.000009/2004-16.
Assim restou ementado o Acrdo n. 01-14.315, de 16 de junho de
2009, da 3. Turma da DRJ/BEL: Assunto: Contribuio para o
PIS/PasepPerodo de apurao: 01/07/2005 a 31/07/2005INSUMO. BENS
UTILIZADOS NA FABRICAO DE PRODUTOS.Alm das matrias primas, produtos
intermedirios e materiais de embalagem que componham visualmente o
produto final, podero ser descontados crditos em relao a produtos
que sejam aplicados ou consumidos em ao direta sobre o produto em
fabricao.INSUMO. SERVIOS APLICADOS NA PRODUO.Geram direito ao
crdito os servios prestados por pessoas jurdicas contribuintes do
PIS/Pasep, domiciliadas no Pas, que sejam utilizados na linha de
produo da empresa.Assunto: Normas Gerais de Direito
TributrioExerccio: 2005INCONSTITUCIONALIDADE. PRESUNO DE
LEGITIMIDADE.A autoridade administrativa no possui atribuio para
apreciar a argio de inconstitucionalidade de dispositivos legais.
Os atos regularmente editados segundo o processo constitucional
gozam de presuno de constitucionalidade at deciso em contrrio do
Poder Judicirio.Solicitao Indeferida.A contribuinte apresentou
Recurso Voluntrio. Aps fazer breve retrospectiva dos fatos, foram
apresentadas as razes de direito para a reforma da deciso de 2.
instncia.Em seus requerimentos, requereu que seja julgado
procedente o Recurso Voluntrio apresentado, sendo reformada a
deciso proferida pela DRJ. Reproduzem-se aqui os pedidos:
51. Diante de todo o exposto, requer a total reforma da deciso
recorrida, em razo da demonstrao de que:(i) o artigo 3, da Lei n
10.637, dispe sobre a possibilidade de se utilizar, no regime
no-cumulativo, de crditos decorrentes de bens e servios utilizados
como insumos nas atividades desenvolvidas pela Recorrente;(ii) o
conceito de insumo da deciso recorrida no encontra respaldo no
dispositivo legal que permite o aproveitamento de crditos, tampouco
na Constituio Federal;(iii) todos os crditos decorrem de bens e
servios utilizados como insumos no processo produtivo da
Recorrente, no havendo qualquer fundamento de validade o
entendimento fazendrio impugnado, no sentido de que o insumo deve
ter (necessria e obrigatoriamente) relao direta com o produto e no
com o processo produtivo, como sustenta a Recorrente.
Aps, apresenta a contribuinte petio, onde foram reiterados os
pedidos para que seja dado integral provimento ao recurso
voluntrio, reformando-se o acrdo recorrido. Na mesma oportunidade
juntou documento, que se trata de Soluo de Divergncia n 37-Cosit,
oriunda do processo n 13204.000028/2007-87, onde interessada a
prpria contribuinte ora recorrente. o relatrio.
Conselheiro Paulo Antonio Caliendo Velloso Da Silveira.
O recurso voluntario foi apresentado dentro do prazo legal,
reunindo, ainda, os demais requisitos de admissibilidade. Portanto,
dele conheo.O caso em questo trata de pedido de homologao de
crditos de bens e servios que seriam utilizados como insumo no
processo produtivo desenvolvido pela Recorrente. Os bens e servios
no homologados pela Delegacia de Julgamento foram os seguintes:
(i) Servios de alteamento;(ii) Servios de limpeza e
passagem;(iii) Servio de locao de equipamentos para extrao do
minrio;(iv) Fornecimento de alimentao para os funcionrios;(v)
Servio de decapeamento;(vi) Servio de lavra;(vii) Servio de
transporte de funcionrio;(viii) Servio especializado de
vigilncia;(ix) Servio de melhoria das estradas que conduzem s
jazidas minerais;(x) Gasolina comum;(xi) leo diesel;(xii) leo
combustvel TP A-BPF;(xiii) Energia eltrica.A jurisprudncia do CARF
polmica em relao ao tema, existindo posicionamentos divergentes
sobre a matria. Trs posicionamentos sobressaem sobre o conceito de
insumo: como integrados ao produto ou servio, como necessrios
atividade ou como O primeiro conceito aparece em diversas decises
do CARF, dentre as quais podemos citar:INCIDNCIA NO-CUMULATIVA.
CRDITOS. INSUMOS.Somente geram crditos da Cofins as despesas com
matria-prima, produto intermedirio, material de embalagem e
quaisquer outros bens que sofram alteraes, tais como o desgaste, o
dano ou a perda de propriedades fsicas ou qumicas, em funo da ao
diretamente exercida sobre o produto em fabricao, desde que no
estejam includas no ativo imobilizado.O termo "insumo" no pode ser
interpretado como todo e qualquer bem ou servio que gera despesa
necessria para a atividade da empresa, mas, sim, to somente
aqueles, adquiridos de pessoa jurdica, que efetivamente sejam
aplicados ou consumidos na produo de bens destinados venda ou na
prestao do servio da atividade.
Em sentido diverso podemos citar a seguinte deciso:
Acrdo 3402001.661 4 Cmara / 2 Turma OrdinriaCOFINS NO
CUMULATIVIDADE RESSARCIMENTO CONCEITO DE INSUMO CRDITOS RELATIVOS A
AQUISIES DE PEAS COM DESGASTE NO PROCESSO PRODUTIVO LEIS N
10.637/02 E N 10.684/03.O princpio da no cumulatividade da COFINS
visa neutralizar a cumulao das mltiplas incidncias da referida
contribuio nas diversas etapas da cadeia produtiva at o consumo
final do bem ou servio, de modo a desonerar os custos de produo
destes ltimos. A expresso insumos e despesas de produo incorridos e
pagos, obviamente no se restringe somente aosinsumos utilizados no
processo de industrializao, tal como definidos nas legislaes de
regncia do IPI e do ICMS, mas abrange tambm os insumos utilizados
na produo de servios, designando cada um dos elementos necessrios
ao processo produtivo de bens e servios, imprescindveis existncia,
funcionamento, aprimoramento ou manuteno destes ltimos.Crditos
autorizados: a aquisies de leo combustvel, e de peas com desgaste
no processo produtivo tais como peneiras, chapas perfuradas,
correias, telas, capas perfuradas e martelos tipicamente
integrantes dos maquinrios do processo produtivo, e material de
embalagem (containeres flexveis).Atividade da empresa: setor de
alimento.Por ltimo, partilhamos do entendimento de que o conceito
de insumo de ser buscado de modo autnomo ao preceituado no IPI, no
ICMS e mesmo no IRPJ, visto que os tributos mencionados possuem
materialidade distinta da PIS e COFINS.Diferencia-se do IPI porque
no abrange somente atividades de industrializao, no se dirige
apenas a comercializao, pois envolve outras atividades de produo
(industrializao) e no se submete ao IRPF porque no procura
verificar a renda (disponibilidade econmica ou jurdica) do
contribuinte, nem tampouco aferir a sua capacidade
contributiva.Tampouco se admitiria a utilizao do conceito de insumo
previsto no IPI, ICMS ou IR sob pena de se constituir na utilizao
indevida de analogia, pelo uso de vedada ampliao da base de clculo
do tributo. Determina o art. 108 do CTN que: (...) 1 O emprego da
analogia no poder resultar na exigncia de tributo no previsto em
lei. O conceito de insumo diferencia-se dos gastos necessrios
industrializao (IPI), consumidos ou integrados mercadoria ou
necessrios atividade (IR) e deve estar coerentemente ligado essncia
do tributo em questo, ou seja, na produo. Os gastos de materiais de
escritrio no so usualmente necessrios produo e portanto no geram
crditos de PIS/Cofins, apesar de necessrios atividade, abatendo da
base de clculo do IR.O conceito de insumo no est claramente
delimitado na legislao, sendo que o art. 3 determina que:Do valor
apurado na forma do art. 2 a pessoa jurdica poder descontar crditos
calculados em relao a:(...)II - bens e servios, utilizados como
insumo na prestao de servios e na produo ou fabricao de bens ou
produtos destinados venda, inclusive combustveis e lubrificantes,
exceto em relao ao pagamento de que trata o art. 2 da Lei n 10.485,
de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao
concessionrio, pela intermediao ou entrega dos veculos
classificados nas posies 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redao dada pela
Lei n 10.865, de 2004).Inexistindo limitao por parte da legislao,
no cogita tal limitao por normas infralegais, de tal modo que toda
a despesa necessria produo ou prestao de servios permitir o seu
aproveitamento em prol do princpio da no-cumulatividade.Da leitura
do pedido da recorrente se verifica que a prova de que os insumos
citados foram necessrios produo se encontraria presente no processo
n 13204.000009/2004-16, inexistindo nestes autos qualquer elemento
que permita fazer o julgamento sem a referida prova.O relatrio da
DRJ/BEL, em seu item 2, do acrdo ora recorrido deixa claro que: A
DRF Belm, conforme Parecer Seort n 729, de 16.10.2008, fls. 74/95
(cpia), procedeu a anlise conjunta do presente pleito e de outros
mais referentes ao PIS/Pasep e Cofins no cumulativos.. Em seguida,
no item 3, tambm referido que: Aps diligncia realizada pela
Fiscalizao da Unidade (cpia do Termo nas fls. 64/73 do presente
processo), foi reconhecido o direito ao crdito de PIS/Pasep no
valor de R$ 85.647,43, sendo parcialmente homologada a compensao,
at o limite do crdito. Cabe destacar que os Anexos (I a IV) do
referido Termo de Diligncia encontram-se no processo n
13204.000009/2004-16, o qual dever acompanhar todos os demais
analisados conjuntamente.Necessrio destacar tambm que a fls. 15 dos
autos h um TERMO DE JUNTADA DE PROCESSO. No referido termo dito que
o presente processo estava sendo juntado, por apensao, naquela data
(28/12/2007), ao processo 13204.000009/2004-16.O processo
13204.000009/2004-16 ainda no foi julgado, estando no momento
aguardando julgamento por este Conselho. Absolutamente necessrio
portanto que seja realizada a baixa em diligncias do presente
processo, de modo que estes seja somente includo em pauta junto com
o processo 13204.000009/2004-16, haja vista o apensamento realizado
de fls. 15, bem como de que toda a prova realizada se encontra no
referido processo, no sendo passvel de verificao se os bens e
servios so ou no insumos sem a referida prova.Em face do exposto,
encaminho o voto para que seja o presente processo baixado em
diligncias, a fim de que seja ele aguardado para colocao em pauta a
posteriori, de modo que seja julgado conjuntamente com o processo
13204.000009/2004-16. o meu voto.
(assinado digitalmente)Paulo Antonio Caliendo Velloso da
Silveira Relator. Conselheiro Flvio de Castro Pontes - Redator
designadoAinda que respeitveis as razes do ilustre relator,
discorda-se de seu entendimento. O processo tem todos os elementos
necessrios para a formao da convico do julgador. Assim, afasta-se
de imediato a proposta do relator de converso em diligncia.Passa-se
a apreciao do mrito. As matrias em discusso nesse litgio
administrativo so objeto de inmeras controvrsias entre a Fazenda
Nacional e os contribuintes. O julgador com os elementos probatrios
tem que solucion-las. A recorrente insurgiu-se contra a glosa dos
servios e bens descritos no recurso voluntrio:- Servio de
alteamento: consiste no aumento da capacidade da bacia de rejeites.
Por sua natureza, fica claro que o servio de alteamento representa
importante etapa do processo produtivo em sua fase posterior.
(...). - Servio de limpeza e passagem: consiste na remoo de minrio
para permitir a passagem de veculos extratores de caulim. (...)-
Servio de locao: consiste na locao de equipamentos para extrao do
minrio. Por sua especificidade e alta exigncia tcnica a extrao de
minrio no pode ser realizada a contento sem maquinrio apropriado.
(...)- Fornecimento de jantar: consiste no servio de refeitrio para
os funcionrios. (...)- Servio de decapeamento: consiste na retirada
de vegetao e solo para expor o minrio. (...)- Servio de lavra:
consiste na extrao do minrio da natureza. (...)- Servio de
transporte: consiste no servio de transporte de funcionrios. (...)-
Servio especializado de vigilncia: consiste no servio de segurana
patrimonial. (...)- Servio de melhoria das estradas: consiste na
manuteno de estradas privadas que conduzem s jazidas minerais.
(...)- Gasolina comum: utilizada nos veculos da fbrica para
transporte de materiais. (...)- leo diesel: utilizado nos caminhes
para transporte de caulim. (...)- leo combustvel TP A-BPF:
utilizado na fase da "evaporao" (reduo do teor de gua contida na
polpa atravs de passagem por evaporadores, que so aquecidos por
caldeiras alimentadas pela queima de combustvel). (...)De sorte que
a grande controvrsia tem por objeto o conceito de insumo. A
legislao de regncia, Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003 Cofins
e Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002 PIS, e alteraes
posteriores, disciplinava: Art. 3o Do valor apurado na forma do
art. 2o a pessoa jurdica poder descontar crditos calculados em
relao a: (Vide Medida Provisria n 497, de 2010) I - bens adquiridos
para revenda, exceto em relao s mercadorias e aos produtos
referidos: (Redao dada pela Lei n 10.865, de 2004) a) nos incisos
III e IV do 3o do art. 1o desta Lei; e (Includo pela Lei n 10.865,
de 2004) b) no 1o do art. 2o desta Lei; (Includo pela Lei n 10.865,
de 2004) II - bens e servios, utilizados como insumo na prestao de
servios e na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados
venda, inclusive combustveis e lubrificantes, exceto em relao ao
pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de
2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionrio, pela
intermediao ou entrega dos veculos classificados nas posies 87.03 e
87.04 da Tipi; (Redao dada pela Lei n 10.865, de 2004) III -
energia eltrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurdica;
IV - aluguis de prdios, mquinas e equipamentos, pagos a pessoa
jurdica, utilizados nas atividades da empresa;V - valor das
contraprestaes de operaes de arrendamento mercantil de pessoa
jurdica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuies das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES; (Redao dada pela Lei n 10.865, de 2004) VI -
mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado adquiridos para utilizao na produo de bens destinados
venda, ou na prestao de servios;VII - edificaes e benfeitorias em
imveis prprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da
empresa; VIII - bens recebidos em devoluo cuja receita de venda
tenha integrado faturamento do ms ou de ms anterior, e tributada
conforme o disposto nesta Lei; IX - armazenagem de mercadoria e
frete na operao de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o
nus for suportado pelo vendedor.(...)(grifou-se)Destarte, o ponto
central da questo compreender o conceito de insumo estabelecido nos
termos do inciso II do art. 3 das Lei n 10.833/03 e 10.637/2002. H
diversas exegeses a respeito desse dispositivo, tais como: definio
de insumo segundo a legislao do IPI, aplicao de custos e despesas
de acordo com a legislao do IRPJ, custos de produo, etc. Para o
deslinde da questo, despiciendo examinar o mtodo indireto
subtrativo que, em regra, foi adotado para o exerccio da
no-cumulatividade da contribuio PIS. A respeito da interpretao das
leis, Carlos Maximiliano em Hermenutica e Aplicao do Direito, 19
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 162, ensina:Por mais opulenta
que seja a lngua e mais hbil quem a maneja, no possvel cristalizar
numa frmula perfeita tudo o que se deva enquadrar em determinada
norma jurdica: ora o verdadeiro significado mais estrito do que se
deveria concluir do exame exclusivo das palavras ou frases
interpretveis; ora sucede o inverso, vai mais longe do que parece
indicar o invlucro visvel da regra em apreo. A relao lgica entre a
expresso e o pensamento faz discernir se a lei contm algo de mais
ou de menos do que a letra parece exprimir: as circunstncias
extrnsecas revelam uma idia fundamental mais ampla ou mais estreita
e pem em realce o dever de estender ou restringir o alcance do
preceito. Mais do que regras fixas influem no modo de aplicar uma
norma, se ampla, se estritamente, o fim colimado, os valores
jurdico sociais que lhe presidiram elaborao e lhe condicionaram a
aplicabilidade. (grifou-se) A Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), por meio da Instruo Normativa (IN) n 404/2004 Cofins
abaixo transcrito, e da Instruo Normativa (IN) n 247/2002 (redao
dada pela IN SRF n 358/03) PIS, regulamentou o assunto a partir da
concepo tradicional da legislao do Imposto Sobre Produtos
Industrializados (IPI) e adotou uma interpretao restritiva para o
conceito de insumo, conforme excerto a seguir transcrito:Art. 8 Do
valor apurado na forma do art. 7, a pessoa jurdica pode descontar
crditos, determinados mediante a aplicao da mesma alquota, sobre os
valores:I - das aquisies efetuadas no ms:a) de bens para revenda,
exceto em relao s mercadorias e aos produtos referidos nos incisos
III e IV do 1 do art. 4;b) de bens e servios, inclusive combustveis
e lubrificantes, utilizados como insumos:b.1) na produo ou fabricao
de bens ou produtos destinados venda; ou b.2) na prestao de
servios;(..). 4 Para os efeitos da alnea "b" do inciso I do caput,
entende-se como insumos:I - utilizados na fabricao ou produo de
bens destinados venda:a) a matria-prima, o produto intermedirio, o
material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alteraes,
tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades fsicas ou
qumicas, em funo da ao diretamente exercida sobre o produto em
fabricao, desde que no estejam includas no ativo imobilizado;b) os
servios prestados por pessoa jurdica domiciliada no Pas, aplicados
ou consumidos na produo ou fabricao do produto;II - utilizados na
prestao de servios:a) os bens aplicados ou consumidos na prestao de
servios, desde que no estejam includos no ativo imobilizado; e b)
os servios prestados por pessoa jurdica domiciliada no Pas,
aplicados ou consumidos na prestao do servio.Em que pese no
vincular a autoridade julgadora, a interpretao dada pela RFB
apresenta-se compatvel e coerente com a legislao da
no-cumulatividade dessas contribuies. Essas normas complementares
no atentaram contra a legalidade, alm de no terem extrapolados os
limites traados na respectiva lei. Em outras palavras, as normas
acima delimitaram o direito de crdito com a especificao dos servios
que geram crdito. Posto isso, ao sujeito passivo somente permitido
descontar unicamente os crditos autorizados e discriminados pela
lei. Em suma, no qualquer servio, custo de produo ou despesa que
confere crdito da contribuio.Caso o legislador tivesse outra
inteno, de tal forma que os direitos de descontar os crditos
abrangeriam o maior nmero de gastos possveis, teria feito constar
na lei uma referncia explcita ao direito de descontar crditos em
conformidade com custos e as despesas necessrias segundo a legislao
do IRPJ. Da mesma maneira, caso quisesse adotar o conceito de
custos de produo, no teria utilizado a expresso insumos.Alm disso,
a lei que instituiu a no-cumulatividade das contribuies em
referncia especificou outros custos de produo e despesas
operacionais que geram direto ao crdito, tais como: aluguis de
prdios, mquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurdica, utilizados
nas atividades da empresa; valor das contraprestaes de operaes de
arrendamento mercantil de pessoa jurdica; mquinas e equipamentos
adquiridos para utilizao na fabricao de produtos destinados venda,
bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado; edificaes
e benfeitorias em imveis de terceiros, quando o custo, inclusive de
mo-de-obra, tenha sido suportado pela locatria; energia eltrica
consumida nos estabelecimentos da pessoa jurdica. Com efeito, o
conceito de insumo no mbito do direito tributrio foi estabelecido
no inciso I, 1, do artigo 1 da Lei n 10.276, de 10 de setembro de
2001, in verbis:Art. 1 (...)1 A base de clculo do crdito presumido
ser o somatrio dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as
contribuies referidas no caput:I - de aquisio de insumos,
correspondentes a matrias-primas, a produtos intermedirios e a
materiais de embalagem, bem assim de energia eltrica e combustveis,
adquiridos no mercado interno e utilizados no processo
produtivo;Destarte, em tributos no cumulativos o conceito de insumo
corresponde a matrias-primas, produtos intermedirios e a materiais
de embalagem. Ampliar este conceito implica em fragilizar a
segurana jurdica to almejada pelos sujeitos ativo e passivo.Nesse
sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justia (STJ), no
julgamento do Recurso Especial 1.020.991 - RS, assim se
pronunciou:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. PIS E COFINS.
CREDITAMENTO. LEIS N 10.637/2002 E 10.833/2003. NO-CUMULATIVIDADE.
ART. 195, 12, DA CF. MATRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INSTRUES
NORMATIVAS SRF 247/02 e SRF 404/04. EXPLICITAO DO CONCEITO DE
INSUMO. BENS E SERVIOS EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE NO
PROCESSO PRODUTIVO. BENEFCIO FISCAL. INTERPRETAO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 CTN.1. A anlise do alcance do conceito de
no-cumulatividade, previsto no art. 195, 12, da CF, vedada neste
Tribunal Superior, por se tratar de matria eminentemente
constitucional, sob pena de usurpao da competncia do Supremo
Tribunal Federal.2. As Instrues Normativas SRF 247/02 e SRF 404/04
no restringem, mas apenas explicitam o conceito de insumo previsto
nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.3. Possibilidade de creditamento de
PIS e COFINS apenas em relao aos bens e servios empregados ou
utilizados diretamente sobre o produto em fabricao.4. Interpretao
extensiva que no se admite nos casos de concesso de benefcio fiscal
(art. 111 do CTN). Precedentes: AgRg no REsp 1.335.014/CE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/2/13, e Resp
1.140.723/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
22/9/10.5. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ, 1 Turma,
REsp 1.020.991-RS, Dje 14/05/2013, rel. Srgio Kukina)Por
pertinente, transcreve-se o seguinte excerto do voto proferido pelo
Ministro Relator no julgamento deste recurso especial: No mais, no
houve a alegada restrio do conceito de insumo com a edio das
Instrues Normativas SRF 247/02 e SRF 404/04, mas apenas a
explicitao da definio deste termo, que j se encontrava previsto nas
Leis 10.637/02 e 10.833/03.Nesses instrumentos normativos, o
critrio para a obteno do creditamento que os bens e servios
empregados sejam utilizados diretamente sobre o produto em
fabricao. Logo, no se relacionam a insumo as despesas decorrentes
de mera administrao interna da empresa.Assim, a parte recorrente no
faz jus obteno de crditos de PIS e COFINS sobre todos os servios
mencionados como necessrios consecuo do objeto da empresa, como
pretende relativamente aos valores pagos empresas pela representao
comercial (comisses), pelas despesas de marketing para divulgao do
produto, pelos servios de consultoria prestados por pessoas
jurdicas (aqui includos assessoria na rea industrial, jurdica,
contbil, comrcio exterior, etc), pelos servios de limpeza, pelos
servios de vigilncia, etc., porque tais servios no se encontram
abarcados pelo conceito de insumo previsto na legislao, visto no
incidirem diretamente sobre o produto em fabricao.Quando a lei
entendeu pela incidncia de crdito nesses servios secundrios,
expressamente os mencionou, a exemplo do creditamento de
combustveis e lubrificantes previsto nos dispositivos legais
questionados (...) (grifou-se)Nessa esteira, se o conceito de
insumo estivesse relacionado com os custos de produo, no faria
sentido o legislador ordinrio enumerar uma srie de outros custos
passveis de gerarem crditos. Deste modo, adota-se como soluo deste
litgio o conceito de insumo segundo o disposto na IN 404/2004 -
Cofins e na IN n 247/2002 (redao dada pela IN SRF n 358/03) - PIS.
Consigne-se, por oportuno, que a autoridade fiscal no Termo de
Encerramento da Ao Fiscal manifestou expressamente no sentido de
que os bens e os servios acima mencionados no se enquadram no
conceito de insumo, visto que no se integram nem agem diretamente
sobre o produto em fabricao. Deste modo, nos termos da posio
adotada anteriormente, para se ter direito ao desconto dos crditos
necessrio que os servios prestados pela pessoa jurdica sejam
aplicados diretamente na fabricao do produto, o que no ocorreu nas
situaes descritas. Dos elementos que constam neste processo
administrativo fiscal, constata-se que os servios que foram objeto
de glosa fiscal (alteamento, limpeza e passagem, locao,
fornecimento de jantar, descapeamento, lavra, transporte de
funcionrios, vigilncia e melhoria das estradas) no podem ser
considerados insumos porque no foram aplicados diretamente na
atividade fabril. bem verdade que esses servios so importantes para
o processo produtivo, todavia tais servios no so empregados
diretamente na fabricao do produto destinado venda. Do exame dos
elementos probatrios, foroso concluir que so servios auxiliares
e/ou complementares ao processo produtivo. Como visto, em regra, so
custos de produo que no se enquadram no conceito de insumos. Em
relao glosa dos combustveis gasolina comum e leo diesel,
verifica-se que eles foram utilizados nos veculos da fbrica para
transporte de materiais, nos caminhes para transporte de caulim,
portanto sem ligao direta com o processo produtivo, logo,
conclui-se que a aquisies de tais produtos no geram direito a
crditos a serem descontados da contribuio apurada de forma
no-cumulativa.Ao contrrio dos demais combustveis, o leo combustvel
TP A-BPF, que utilizado na fase da "evaporao" (reduo do teor de gua
contida na polpa atravs de passagem por evaporadores, que so
aquecidos por caldeiras alimentadas pela queima de combustvel),
configura insumo, visto que consumido diretamente no processo
fabril.Por fim, em relao s alegaes de inconstitucionalidades, a
autoridade julgadora no pode afastar a aplicao de norma jurdica,
visto que no tem competncia legal para decidir sobre
constitucionalidade e legalidade de leis em vigor. Alm disso, o
controle das constitucionalidades das leis prerrogativa do Poder
Judicirio, seja pelo controle abstrato ou difuso, nos termos dos
arts. 97 e 102 da Constituio Federal.Em face do exposto, voto no
sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntrio para afastar
a glosa de crditos decorrentes da aquisies do leo combustvel TP
A-BPF. (assinado digitalmente)Flvio de Castro Pontes Redator
designado
Processon13204.000194/200511Acrdon.3801002.048
S3TE01Fl.3
2
itens.Designado oConselheiro Flvio deCastro Pontes para elaborar
o voto vencedor.
FezsustentaooralpelarecorrenteoDr.AndrDelducaCilino,OAB/SP258.040.
(assinadodigitalmente)FlviodeCastroPontesPresidente.(assinadodigitalmente)PauloAntnioCaliendoVellosodaSilveiraRelator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flvio de
CastroPontes,SidneyEduardoStahl,JosLuizFeistauerdeOliveira,MariaInsCaldeiraPereiradaSilvaMurgel,MarcosAntnioBorgesePauloAntnioCaliendoVellosodaSilveira.
Fl. 176DF CARF MF
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ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA
Processon13204.000194/200511Acrdon.3801002.048
S3TE01Fl.4
3
Relatrio
TratasedeRecursoVoluntriointerpostocontraoacrdon0114.296,de16 de
junho de 2009, da 3. Turma da DRJ/BEL, referente ao processo
administrativo n13204.000194/200511, em que foi julgada
improcedente amanifestao de inconformidadeapresentadapela
contribuinte, no sendo reconhecidoodireito creditrio, sendomantidas
asglosas.
Porbemdescreverosfatos,adotoorelatriodaDRJ/BEL,queassimrelata:
Trataopresenteprocessodepedidoderessarcimentodecrditode
PIS/Pasep no cumulativo no valor de R$ 21.858,51, feitopela empresa
acima identificada (fl. 01), a ser utilizado
nacompensaodefl.02.
2.ADRFBelm,conformeParecerSeortn729,de16.10.2008,fls. 74/95
(cpia), procedeu a anlise conjunta do
presentepleitoedeoutrosmaisreferentesaoPIS/PasepeCofinsnocumulativos.
3. Aps diligncia realizada pela Fiscalizao da Unidade(cpia do
Termo nas fls. 64/73 do presente processo), foireconhecido o
direito ao crdito de PIS/Pasep no valor de
R$85.647,43,sendoparcialmentehomologadaacompensao,ato limite do
crdito.Cabe destacar que os Anexos (I a IV) doreferido Termo de
Diligncia encontramse no processo n13204.000009/200416, o qual
dever acompanhar todos osdemaisanalisadosconjuntamente.
4. Cientificada em 17.11.2008 (AR fl. 96v.), a
interessadaapresentou, tempestivamente, em 17.12.2008, manifestao
deinconformidade(fls.22/40),naqual,emsntese:
a)Argumentaqueasglosasefetuadasdesrespeitamoprincpioda no
cumulatividade, uma vez que os servios e bensdesconsiderados esto
intimamente ligados ao
processoprodutivodaempresa,sendopassveisdecreditamento
b)Tececonsideraesacercadacontribuio,destacandoquealegislao
tratou de prever expressamente as hipteses emqueno h direito ao
crdito (art. 3, 2% da Lei n 10.637, de2002), no devendo "pairar
dvidas sobre a possibilidade decreditamento da pessoa jurdica
referente aos bens e serviosutilizados como inumo na produo ou
fabricao de bens ouprodutosdestinadosvenda'
c) Ressalta, ao comentar a utilizao pela Fiscalizao doParecer
Normativo n 65, de 1979, e da Instruo
NormativaSRFn404,de2004,quequalquerdefiniodeinsumotrazidoaomundo
jurdico,sejaporveculodeInstruoNormativaouParecerNormativo,contrariaacompetnciaquelheatribuda
Fl. 177DF CARF MF
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Processon13204.000194/200511Acrdon.3801002.048
S3TE01Fl.5
4
peloCdigoTributrioNacional.Acrescentaquetaisveculosnormativoscitados"extrapolamseuspoderes,namedidaemquetentaminovaroconceitoconstitucionalelegaldeinsumos
d)Defendeque"oconceitodeinumoestintimamenteligadoidia de consumo
de certo bem ou servio, deforma direta ouindireta,
naatividadedesenvolvidapelapessoa jurdicaparaafabricao do produto',
sendo "a complexidade de bens eservios aplicados na produoou
fabricao de bens, sem
osquaisnoseriapossvelaobtenodoprodutofinaleacabadocomsuascaractersticasprprias
e) Afirma estar claro que os bens e insumos glosados
estointrinsecamente afetos fabricao do produto caulim,procurando
justificar a funo de cada item, conforme tabelanasfls.31/32
f)ProcurademonstrarocartercontraditriodasconclusesdaFiscalizao,
namedida em que no teria lgica a adoo
debensouserviosinteissuaproduo,aumentandoocustodeproduo
g) Cita Soluo de Consulta expedida no mbito da ReceitaFederal do
Brasil, sem especificar de qual Regio Fiscal,
quemanifestajuzonosentidodequeosbenseserviosutilizadoscomo insumos
na prestao de servios, intrinsecamenterelacionado com o objetivo da
empresa e com o servioprestado, podem ser considerados crditos na
apurao doPIS/Pasepnocumulativo
h)Reforaoentendimentodequeadesconsideraodosbenseservios fere o
princpio da no cumulatividade previsto naCartaMagna, alertando que
o fato de haver sido atribuda aolegislador ordinrio a competncia de
definir os setores deatividade econmica sujeitos no cumulatividade
dacontribuio,nosignificaautorizaoparadesvirtuamentodoconceitonocumulativo
i)Nosepodeinterpretaroconceitodeinsumoexclusivamenteapartir das
legislaes de IPI ou ICMS, por falta de previsolegal e devido a
divergncia damaterialidade desses impostoscomrelaocontribuio
j) Alerta para a violao do princpio constitucional do
"noconfisco" sempre que o tributo absorva parcela expressiva
darendaoudepropriedadedocontribuinte
k) Por fim, requer a reviso da deciso, sendo
enquadradoscomoinsumososbenseserviosglosados.
Entendeu a DRJ/BEL por conhecer a manifestao de
inconformidadeapresentada,porsertempestivaeporestaatenderaosrequisitosdosartigos15e16doDecreton70.235/1972.
Fl. 178DF CARF MF
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Processon13204.000194/200511Acrdon.3801002.048
S3TE01Fl.6
5
Na primeira parte do acrdo, fez a DRJ/BEL tratou das alegaes
deinconstitucionalidade.Transcreveseaquiestetrechodoacrdo:
5. No que diz respeito s alegaes de
inconstitucionalidade,valelembrarquetaisargumentosnosooponveisinstnciajulgadora
administrativa, pelo que no se toma conhecimentodestes.
6. No cabe autoridade administrativa, em face de suavinculao ao
texto legal, apreciar questes de ordemconstitucional ou doutrinria,
competindolhe to somenteaplicar o direito tributrio positivo. O
julgador
administrativonestainstnciadeveestritaobservnciaaosatosexpedidospelaReceitaFederal,consoanteestabeleceoart.7daPortariaMFn58,de17demarode2006,que"Disciplinaa
constituiodas turmas e o funcionamento das Delegacias da
ReceitaFederaldeJulgamentoDRF.
7.Emverdade,deacordocomopargrafonicodoartigo142do CTN, a
autoridade fiscal encontrase limitada ao estritocumprimento da
legislao tributria, estando impedida
deultrapassartaisrestriesparaexaminarquestesoutrascomoas suscitadas
na impugnao em exame. Compete ao julgadoradministrativo
simplesmente seguir a lei obrigar seucumprimento, cabendo ainda
citar que tal entendimento
foiobjetodesmulasdosextintosConselhosdeContribuintes,hojeConselho
Administrativo de Recursos Fiscais doMinistrio daFazenda.
Aps, a DRJ/BEL julga o mrito da manifestao de
inconformidade,entendendopeloindeferimentodasolicitaodacontribuinte,devendosermantidasasglosas,vejamos:
15.Emrelaosglosas,noquedizrespeitoaosbens,temse:
a)gasolinaeleodieselutilizadosparatransportedemateriais dever
ser mantida a glosa, por no se enquadrarem noconceitodeinsumos
b) leo combustvel TP, utilizado como energia paraaquecimento dos
vasos que promovero a reduo da guacontida na polpaconforme
transcrio do art. 3 daLei n10.822, de 2003, acima, a energia trmica
somente pde seraproveitada a partir da Lei n 11.488, de 2007,
(15.07.2007),devendosermantidaaglosa.
16.Quantoaosserviosglosados(alteamento,limpeza,locao,jantar,
descapeamento, lavra, transporte de funcionrios,vigilncia emelhoria
nas estradas), entendese que
osmesmosnosoutilizadosnalinhadeproduo,devendosermantidaa
Fl. 179DF CARF MF
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Processon13204.000194/200511Acrdon.3801002.048
S3TE01Fl.7
6
glosa, conformeesclarecimentosanteriormenteprestados
(itens13e14acima).
17.Especificamentecomrelaoenergiaeltrica,conformeosesclarecimentosfeitospelaFiscalizaonoTermodeDiligncia,nohouveglosaapartirdefevereirode2003,podendoissosercomprovadopelasrelaesdeprodutosglosadosconstantedasfls.03/38doAnexoIaoprocesson13204.000009/200416.
AssimrestouementadooAcrdon.0114.315,de16dejunhode2009,da3.TurmadaDRJ/BEL:
Assunto:ContribuioparaoPIS/Pasep
Perododeapurao:01/07/2005a31/07/2005
INSUMO. BENS UTILIZADOS NA FABRICAO DEPRODUTOS.
Almdasmatrias primas, produtos intermedirios emateriaisde
embalagem que componham visualmente o produto final,podero ser
descontados crditos em relao a produtos
quesejamaplicadosouconsumidosemaodiretasobreoprodutoemfabricao.
INSUMO.SERVIOSAPLICADOSNAPRODUO.
Geram direito ao crdito os servios prestados por
pessoasjurdicascontribuintesdoPIS/Pasep,domiciliadasnoPas,quesejamutilizadosnalinhadeproduodaempresa.
Assunto:NormasGeraisdeDireitoTributrio
Exerccio:2005
INCONSTITUCIONALIDADE. PRESUNO DELEGITIMIDADE.
Aautoridadeadministrativanopossuiatribuioparaapreciara argio de
inconstitucionalidade de dispositivos legais. Osatos regularmente
editados segundo o processo constitucionalgozam de presuno de
constitucionalidade at deciso emcontrriodoPoderJudicirio.
SolicitaoIndeferida.
A contribuinte apresentou Recurso Voluntrio. Aps fazer
breveretrospectivadosfatos,foramapresentadasasrazesdedireitoparaareformadadecisode2.instncia.
Em seus requerimentos, requereu que seja julgado procedente o
RecursoVoluntrioapresentado,sendoreformadaadecisoproferidapelaDRJ.Reproduzemseaquiospedidos:
Fl. 180DF CARF MF
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Processon13204.000194/200511Acrdon.3801002.048
S3TE01Fl.8
7
51.Diantedetodooexposto,requeratotalreformadadecisorecorrida,emrazodademonstraodeque:
(i)oartigo3,daLein10.637,dispesobreapossibilidadedeseutilizar,noregimenocumulativo,decrditosdecorrentesdebens
e servios utilizados como insumos nas
atividadesdesenvolvidaspelaRecorrente
(ii) o conceito de insumo da deciso recorrida no
encontrarespaldo no dispositivo legal que permite o aproveitamento
decrditos,tampouconaConstituioFederal
(iii) todos os crditos decorrem de bens e servios utilizadoscomo
insumos no processo produtivo da Recorrente, nohavendo qualquer
fundamento de validade o entendimentofazendrio impugnado, no
sentido de que o insumo deve
ter(necessriaeobrigatoriamente)relaodiretacomoprodutoenocomoprocessoprodutivo,comosustentaaRecorrente.
Aps,apresentaacontribuintepetio,ondeforamreiteradosospedidosparaquesejadado
integralprovimentoao recursovoluntrio, reformandoseoacrdo
recorrido.Namesma oportunidade juntou documento, que se trata de
Soluo de Divergncia n
37Cosit,oriundadoprocesson13204.000028/200787,ondeinteressadaaprpriacontribuinteorarecorrente.
orelatrio.
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Processon13204.000194/200511Acrdon.3801002.048
S3TE01Fl.9
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VotoVencido
ConselheiroPauloAntonioCaliendoVellosoDaSilveira.
Orecursovoluntariofoiapresentadodentrodoprazolegal,reunindo,ainda,osdemaisrequisitosdeadmissibilidade.Portanto,deleconheo.
O caso em questo trata de pedido de homologao de crditos de bens
eservios que seriam utilizados como insumo no processo produtivo
desenvolvido pelaRecorrente. Os bens e servios no homologados pela
Delegacia de Julgamento foram osseguintes:
(i)Serviosdealteamento
(ii)Serviosdelimpezaepassagem
(iii) Servio de locao de equipamentos para extrao dominrio
(iv)Fornecimentodealimentaoparaosfuncionrios
(v)Serviodedecapeamento
(vi)Serviodelavra
(vii)Serviodetransportedefuncionrio
(viii)Servioespecializadodevigilncia
(ix)Servio demelhoria das estradasque conduzems
jazidasminerais
(x)Gasolinacomum
(xi)leodiesel
(xii)leocombustvelTPABPF
(xiii)Energiaeltrica.
A jurisprudncia do CARF polmica em relao ao tema,
existindoposicionamentos divergentes sobre a matria. Trs
posicionamentos sobressaem sobre
oconceitodeinsumo:comointegradosaoprodutoouservio,comonecessriosatividadeoucomo
OprimeiroconceitoapareceemdiversasdecisesdoCARF,dentreasquaispodemoscitar:
INCIDNCIANOCUMULATIVA.CRDITOS.INSUMOS.
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S3TE01Fl.10
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Somente geram crditos da Cofins as despesas com matriaprima,
produto intermedirio, material de embalagem equaisquer outros bens
que sofram alteraes, tais como
odesgaste,odanoouaperdadepropriedadesfsicasouqumicas,em funo da ao
diretamente exercida sobre o produto emfabricao, desde que no
estejam includas no ativoimobilizado.
O termo "insumo" no pode ser interpretado como todo equalquer
bem ou servio que gera despesa necessria para
aatividadedaempresa,mas,sim,tosomenteaqueles,adquiridosde pessoa
jurdica, que efetivamente sejam aplicados ouconsumidos na produo de
bens destinados venda ou naprestaodoserviodaatividade.
Emsentidodiversopodemoscitaraseguintedeciso:
Acrdo3402001.6614Cmara/2TurmaOrdinria
COFINS NO CUMULATIVIDADE RESSARCIMENTOCONCEITO DE INSUMO CRDITOS
RELATIVOS AAQUISIES DE PEAS COM DESGASTE NO
PROCESSOPRODUTIVOLEISN10.637/02EN10.684/03.
OprincpiodanocumulatividadedaCOFINSvisaneutralizaracumulaodasmltiplasincidnciasdareferidacontribuionasdiversasetapasdacadeiaprodutivaatoconsumofinaldobem
ou servio, de modo a desonerar os custos de produodestes ltimos. A
expresso insumos e despesas de
produoincorridosepagos,obviamentenoserestringesomenteaos
insumos utilizados no processo de industrializao, tal
comodefinidos nas legislaes de regncia do IPI e do ICMS,
masabrangetambmosinsumosutilizadosnaproduodeservios,designando cada
um dos elementos necessrios ao processoprodutivo de bens e servios,
imprescindveis
existncia,funcionamento,aprimoramentooumanutenodestesltimos.
Crditos autorizados: a aquisies de leo combustvel, e depeas com
desgaste no processo produtivo tais como
peneiras,chapasperfuradas,correias,
telas,capasperfuradasemartelostipicamenteintegrantesdosmaquinriosdoprocessoprodutivo,ematerialdeembalagem(containeresflexveis).
Atividadedaempresa:setordealimento.
Porltimo,partilhamosdoentendimentodequeoconceitodeinsumodeserbuscadodemodoautnomoaopreceituadonoIPI,noICMSemesmonoIRPJ,vistoqueostributosmencionadospossuemmaterialidadedistintadaPISeCOFINS.
Diferenciase do IPI porque no abrange somente atividades
deindustrializao, no se dirige apenas a comercializao, pois envolve
outras atividades de
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S3TE01Fl.11
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produo (industrializao) e no se submete ao IRPF porque no
procura verificar a
renda(disponibilidadeeconmicaoujurdica)docontribuinte,nemtampoucoaferirasuacapacidadecontributiva.
Tampouco se admitiria a utilizao do conceito de insumoprevisto
no
IPI,ICMSouIRsobpenadeseconstituirnautilizaoindevidadeanalogia,pelousodevedadaampliao
da base de clculo do tributo. Determina o art. 108 do CTN que:
(...) 1
Oempregodaanalogianopoderresultarnaexignciadetributonoprevistoemlei.
Oconceitodeinsumodiferenciasedosgastosnecessriosindustrializao(IPI),
consumidos ou integrados mercadoria ou necessrios atividade (IR) e
deve estarcoerentemente ligado essncia do tributo em questo, ou
seja, na produo. Os gastos demateriais de escritrio no so
usualmente necessrios produo e portanto no
geramcrditosdePIS/Cofins,apesardenecessriosatividade,abatendodabasedeclculodoIR.
O conceito de insumo no est claramente delimitado na legislao,
sendoqueoart.3determinaque:
Dovalorapuradonaformadoart.2apessoajurdicapoderdescontarcrditoscalculadosemrelaoa:
(...)
II bens e servios, utilizados como insumo na prestao deservios e
na produo ou fabricao de bens ou
produtosdestinadosvenda,inclusivecombustveiselubrificantes,excetoemrelaoaopagamentodequetrataoart.2daLein10.485,de3dejulhode2002,devidopelofabricanteouimportador,aoconcessionrio,
pela intermediao ou entrega dos
veculosclassificadosnasposies87.03e87.04daTIPI(RedaodadapelaLein10.865,de2004).
Inexistindo limitao por parte da legislao, no cogita tal limitao
pornormas infralegais, de tal modo que toda a despesa necessria
produo ou prestao
deserviospermitiroseuaproveitamentoemproldoprincpiodanocumulatividade.
Daleituradopedidodarecorrenteseverificaqueaprovadequeosinsumoscitados
foram necessrios produo se encontraria presente no processo
n13204.000009/200416, inexistindo nestes autos qualquer elemento
que permita fazer ojulgamentosemareferidaprova.
OrelatriodaDRJ/BEL,emseuitem2,doacrdoorarecorridodeixaclaroque:
A DRF Belm, conforme Parecer Seort n 729, de 16.10.2008, fls. 74/95
(cpia),procedeuaanliseconjuntadopresentepleitoedeoutrosmaisreferentesaoPIS/PasepeCofinsnocumulativos..
Em seguida, no item 3, tambm referido que: Aps diligncia
realizadapela Fiscalizao da Unidade (cpia do Termo nas fls. 64/73
do presente processo),
foireconhecidoodireitoaocrditodePIS/PasepnovalordeR$85.647,43,sendoparcialmentehomologadaacompensao,atolimitedocrdito.CabedestacarqueosAnexos(IaIV)doreferidoTermodeDilignciaencontramsenoprocesson13204.000009/200416,oqualdeveracompanhartodososdemaisanalisadosconjuntamente.
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S3TE01Fl.12
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Necessrio destacar tambm que a fls. 15 dos autos h um TERMO
DEJUNTADADEPROCESSO.No referido
termoditoqueopresenteprocessoestavasendojuntado,porapensao,naqueladata(28/12/2007),aoprocesso13204.000009/200416.
O processo 13204.000009/200416 ainda no foi julgado, estando
nomomentoaguardandojulgamentoporesteConselho.
Absolutamentenecessrioportantoquesejarealizadaabaixaemdilignciasdopresenteprocesso,demodoqueestessejasomenteincludoempautajuntocomoprocesso13204.000009/200416,hajavistaoapensamentorealizadodefls.15,bemcomodequetodaaprovarealizadaseencontranoreferidoprocesso,nosendopassveldeverificaoseosbenseserviossoounoinsumossemareferidaprova.
Em face do exposto, encaminho o voto para que seja o presente
processobaixadoemdiligncias,afimdequesejaeleaguardadoparacolocaoempautaaposteriori,demodoquesejajulgadoconjuntamentecomoprocesso13204.000009/200416.
omeuvoto.
(assinadodigitalmente)
PauloAntonioCaliendoVellosodaSilveiraRelator.
VotoVencedor
ConselheiroFlviodeCastroPontesRedatordesignado
Ainda que respeitveis as razes do ilustre relator, discordase de
seuentendimento.
Oprocessotemtodososelementosnecessriosparaaformaodaconvicodojulgador.Assim,afastasedeimediatoapropostadorelatordeconversoemdiligncia.
Passase a apreciao do mrito. As matrias em discusso nesse
litgioadministrativo so objeto de inmeras controvrsias entre a
Fazenda Nacional e
oscontribuintes.Ojulgadorcomoselementosprobatriostemquesolucionlas.
A recorrente insurgiuse contra a glosa dos servios e bens
descritos norecursovoluntrio:
Serviodealteamento:consistenoaumentodacapacidadedabaciade
rejeites.Porsuanatureza, ficaclaroqueoserviodealteamento representa
importante etapa do processo produtivoemsuafaseposterior.(...).
Servio de limpeza e passagem: consiste na remoo deminrio para
permitir a passagem de veculos extratores decaulim.(...)
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S3TE01Fl.13
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Serviodelocao:consistenalocaodeequipamentosparaextrao do minrio.
Por sua especificidade e alta
exignciatcnicaaextraodeminrionopodeserrealizadaacontentosemmaquinrioapropriado.(...)
Fornecimentodejantar:consistenoservioderefeitrioparaosfuncionrios.(...)
Serviodedecapeamento:consistenaretiradadevegetaoesoloparaexporominrio.(...)
Serviodelavra:consistenaextraodominriodanatureza.(...)
Servio de transporte: consiste no servio de transporte
defuncionrios.(...)
Servio especializado de vigilncia: consiste no servio
deseguranapatrimonial.(...)
Serviodemelhoriadasestradas:consistenamanutenodeestradasprivadasqueconduzemsjazidasminerais.(...)
Gasolina comum: utilizada nos veculos da fbrica
paratransportedemateriais.(...)
leo diesel: utilizado nos caminhes para transporte
decaulim.(...)
leocombustvelTPABPF:utilizadonafaseda"evaporao"(reduodoteordeguacontidanapolpaatravsdepassagemporevaporadores,quesoaquecidosporcaldeirasalimentadaspelaqueimadecombustvel).(...)
Desortequeagrandecontrovrsiatemporobjetooconceitodeinsumo.
Alegislaoderegncia,Lein10.833,de29dedezembrode2003CofinseLein10.637,de30dedezembrode2002PIS,ealteraesposteriores,disciplinava:
Art.3oDovalorapuradona formadoart.2oapessoa jurdicapoder
descontar crditos calculados em relao a:
(VideMedidaProvisrian497,de2010)
I bens adquiridos para revenda, exceto em relao
smercadoriaseaosprodutosreferidos:(RedaodadapelaLein10.865,de2004)
a)nos incisosIIIe IVdo3odoart.1odestaLeie
(IncludopelaLein10.865,de2004)
b)no1odoart.2odestaLei(IncludopelaLein10.865,de2004)
II bens e servios, utilizados como insumo na prestao deservios e
na produo ou fabricao de bens ou produtosdestinados venda,
inclusive combustveis e
lubrificantes,excetoemrelaoaopagamentodequetrataoart.2odaLeino
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S3TE01Fl.14
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10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante
ouimportador, ao concessionrio, pela intermediao ou entregados
veculos classificados nas posies 87.03 e 87.04 da
Tipi(RedaodadapelaLein10.865,de2004)
IIIenergiaeltricaconsumidanosestabelecimentosdapessoajurdica
IV aluguis de prdios, mquinas e equipamentos, pagos
apessoajurdica,utilizadosnasatividadesdaempresa
V valor das contraprestaes de operaes de arrendamentomercantil
de pessoa jurdica, exceto de optante pelo SistemaIntegrado de
Pagamento de Impostos e Contribuies dasMicroempresas edasEmpresas
dePequenoPorte SIMPLES(RedaodadapelaLein10.865,de2004)
VI mquinas, equipamentos e outros bens incorporados aoativo
imobilizado adquiridos para utilizao na produo
debensdestinadosvenda,ounaprestaodeservios
VII edificaes e benfeitorias em imveis prprios ou
deterceiros,utilizadosnasatividadesdaempresa
VIIIbensrecebidosemdevoluocujareceitadevendatenhaintegrado
faturamento doms ou de ms anterior, e
tributadaconformeodispostonestaLei
IXarmazenagemdemercadoriaefretenaoperaodevenda,nos casosdos
incisos I e II, quandoonus for suportadopelovendedor.
(...) (grifouse)
Destarte, o ponto central da questo compreender o conceito de
insumoestabelecidonostermosdoincisoIIdoart.3dasLein10.833/03e10.637/2002.
H diversas exegeses a respeito desse dispositivo, tais como:
definio
deinsumosegundoalegislaodoIPI,aplicaodecustosedespesasdeacordocomalegislaodoIRPJ,custosdeproduo,etc.Paraodeslindedaquesto,despiciendoexaminaromtodoindireto
subtrativo que, em regra, foi adotado para o exerccio da
nocumulatividade dacontribuioPIS.
Arespeitodainterpretaodasleis,CarlosMaximilianoemHermenuticaeAplicaodoDireito,19ed.RiodeJaneiro:Forense,2010,p.162,ensina:
Por mais opulenta que seja a lngua e mais hbil quem
amaneja,nopossvelcristalizarnumafrmulaperfeitatudooquesedevaenquadraremdeterminadanormajurdica:oraoverdadeirosignificadomaisestritodoquesedeveriaconcluirdo
exame exclusivo das palavras ou frases interpretveis orasucede o
inverso, vai mais longe do que parece indicar oinvlucro visvel da
regra emapreo.A relao lgica entre
aexpressoeopensamentofazdiscernirsealeicontmalgodemais ou de menos
do que a letra parece exprimir:
ascircunstnciasextrnsecasrevelamumaidia fundamentalmais
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S3TE01Fl.15
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amplaoumaisestreitaepememrealceodeverdeestenderourestringir o
alcance do preceito. Mais do que regras fixasinfluem no modo de
aplicar uma norma, se ampla,
seestritamente,ofimcolimado,osvaloresjurdicosociaisquelhepresidiram
elaboraoe lhe condicionaramaaplicabilidade.(grifouse)
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da
InstruoNormativa (IN) n 404/2004 Cofins abaixo transcrito, e da
InstruoNormativa (IN) n247/2002 (redao dada pela INSRF n 358/03)
PIS, regulamentou o assunto a partir
daconcepotradicionaldalegislaodoImpostoSobreProdutosIndustrializados(IPI)eadotouumainterpretaorestritivaparaoconceitodeinsumo,conformeexcertoaseguirtranscrito:
Art.8Dovalorapuradonaformadoart.7,apessoajurdicapodedescontarcrditos,determinadosmedianteaaplicaodamesmaalquota,sobreosvalores:
Idasaquisiesefetuadasnoms:
a)debenspararevenda,excetoemrelaosmercadoriaseaosprodutosreferidosnosincisosIIIeIVdo1doart.4
b) de bens e servios, inclusive combustveis e
lubrificantes,utilizadoscomoinsumos:
b.1)naproduooufabricaodebensouprodutosdestinadosvendaou
b.2)naprestaodeservios
(..).
4Paraosefeitosdaalnea"b"doincisoIdocaput,entendesecomoinsumos:
I utilizados na fabricao ou produo de bens destinados venda:
a) a matriaprima, o produto intermedirio, o material
deembalagemequaisqueroutrosbensquesoframalteraes,taiscomoodesgaste,odanoouaperdadepropriedadesfsicasouqumicas,
em funo da ao diretamente exercida sobre oproduto em fabricao,
desde que no estejam includas noativoimobilizado
b) os servios prestados por pessoa jurdica domiciliada noPas,
aplicados ouconsumidosnaproduoou fabricaodoproduto
IIutilizadosnaprestaodeservios:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestao de servios,desde
que no estejam includos no ativo imobilizado e b) osservios
prestados por pessoa jurdica domiciliada no
Pas,aplicadosouconsumidosnaprestaodoservio.
Fl. 188DF CARF MF
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S3TE01Fl.16
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Emquepesenovincularaautoridade julgadora,a
interpretaodadapelaRFB apresentase compatvel e coerente com a
legislao da nocumulatividade
dessascontribuies.Essasnormascomplementaresnoatentaramcontraa
legalidade,almdenoteremextrapoladososlimitestraadosnarespectivalei.
Emoutraspalavras,asnormasacimadelimitaramodireitodecrditocomaespecificao
dos servios que geram crdito. Posto isso, ao sujeito passivo
somente
permitidodescontarunicamenteoscrditosautorizadosediscriminadospelalei.Emsuma,noqualquerservio,custodeproduooudespesaqueconferecrditodacontribuio.
Caso o legislador tivesse outra inteno, de tal forma que os
direitos
dedescontaroscrditosabrangeriamomaiornmerodegastospossveis,teriafeitoconstarnaleiuma
referncia explcita ao direito de descontar crditos em conformidade
com custos e
asdespesasnecessriassegundoalegislaodoIRPJ.Damesmamaneira,casoquisesseadotaroconceitodecustosdeproduo,noteriautilizadoaexpressoinsumos.
Alm disso, a lei que instituiu a nocumulatividade das
contribuies
emrefernciaespecificououtroscustosdeproduoedespesasoperacionaisquegeramdiretoaocrdito,
tais como: aluguis de prdios, mquinas e equipamentos, pagos a
pessoa
jurdica,utilizadosnasatividadesdaempresavalordascontraprestaesdeoperaesdearrendamentomercantildepessoajurdicamquinaseequipamentosadquiridosparautilizaonafabricaodeprodutosdestinadosvenda,bemcomoaoutrosbens
incorporadosaoativo
imobilizadoedificaesebenfeitoriasemimveisdeterceiros,quandoocusto,inclusivedemodeobra,tenhasidosuportadopelalocatriaenergiaeltricaconsumidanosestabelecimentosdapessoajurdica.
Com efeito, o conceito de insumo no mbito do direito tributrio
foiestabelecidono inciso I, 1, do artigo1daLein10.276,de10de
setembrode2001, inverbis:
Art.1
(...)
1Abasedeclculodocrditopresumidoserosomatriodosseguintes custos,
sobre os quais incidiram as contribuiesreferidasnocaput:
I de aquisio de insumos, correspondentes a
matriasprimas,aprodutosintermedirioseamateriaisdeembalagem,bem
assim de energia eltrica e combustveis, adquiridos
nomercadointernoeutilizadosnoprocessoprodutivo
Destarte, em tributos no cumulativos o conceito de insumo
corresponde amatriasprimas, produtos intermedirios e amateriaisde
embalagem.Ampliar este
conceitoimplicaemfragilizaraseguranajurdicatoalmejadapelossujeitosativoepassivo.
Nesse sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justia (STJ),
nojulgamentodoRecursoEspecial1.020.991RS,assimsepronunciou:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. PIS E COFINS.CREDITAMENTO.LEISN
10.637/2002E10.833/2003.NOCUMULATIVIDADE. ART. 195, 12, DA CF.
MATRIA
Fl. 189DF CARF MF
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S3TE01Fl.17
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EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INSTRUESNORMATIVASSRF247/02eSRF404/04.EXPLICITAODOCONCEITODEINSUMO.BENSESERVIOSEMPREGADOSOU
UTILIZADOS DIRETAMENTE NO PROCESSOPRODUTIVO. BENEFCIO FISCAL.
INTERPRETAOEXTENSIVA.IMPOSSIBILIDADE.ART.111CTN.
1. A anlise do alcance do conceito de nocumulatividade,previsto
no art. 195, 12, da CF, vedada neste
TribunalSuperior,porsetratardematriaeminentementeconstitucional,sob
pena de usurpao da competncia do Supremo TribunalFederal.
2. As Instrues Normativas SRF 247/02 e SRF 404/04
norestringem,masapenasexplicitamoconceitodeinsumoprevistonasLeis10.637/02e10.833/03.
3. Possibilidade de creditamento dePIS eCOFINSapenas emrelao aos
bens e servios empregados ou
utilizadosdiretamentesobreoprodutoemfabricao.
4. Interpretao extensiva que no se admite nos casos deconcesso
de benefcio fiscal (art. 111 do CTN). Precedentes:AgRg no REsp
1.335.014/CE, Rel. Ministro Castro
Meira,SegundaTurma,DJe8/2/13,eResp1.140.723/RS,Rel.MinistraElianaCalmon,SegundaTurma,DJe22/9/10.
5.Recursoespecialaquesenegaprovimento.
(STJ,1Turma,REsp1.020.991RS,Dje14/05/2013,rel.SrgioKukina)
Por pertinente, transcrevese o seguinte excerto do voto
proferido peloMinistroRelatornojulgamentodesterecursoespecial:
Nomais,nohouveaalegadarestriodoconceitodeinsumocom a edio das
Instrues Normativas SRF 247/02 e SRF404/04, mas apenas a explicitao
da definio deste
termo,quejseencontravaprevistonasLeis10.637/02e10.833/03.
Nesses instrumentos normativos,o critrio para a
obtenodocreditamento que os bens e servios empregados
sejamutilizados diretamente sobre o produto em fabricao. Logo,no se
relacionam a insumo as despesas decorrentes de
meraadministraointernadaempresa.
Assim,aparterecorrentenofazjusobtenodecrditosdePIS e COFINS
sobre todos os servios mencionados
comonecessriosconsecuodoobjetodaempresa,comopretenderelativamenteaosvalorespagosempresaspelarepresentaocomercial
(comisses), pelas despesas de marketing paradivulgaodoproduto,pelos
servios de consultoria prestadospor pessoas jurdicas (aqui includos
assessoria na reaindustrial, jurdica, contbil, comrcio exterior,
etc), pelosservios de limpeza, pelos servios de vigilncia, etc.,
porquetais servios no se encontram abarcados pelo conceito de
Fl. 190DF CARF MF
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A
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de
24/08/2001Autenticado digitalmente em 09/12/2013 por FLAVIO DE
CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 17/12/2013 por FLAVIO DE
CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 12/12/2013 por PAULO
ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA
Processon13204.000194/200511Acrdon.3801002.048
S3TE01Fl.18
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insumoprevistonalegislao,vistonoincidiremdiretamentesobreoprodutoemfabricao.
Quandoaleientendeupelaincidnciadecrditonessesserviossecundrios,
expressamente os mencionou, a exemplo docreditamento de combustveis
e lubrificantes previsto
nosdispositivoslegaisquestionados(...)(grifouse)
Nessaesteira,seoconceitodeinsumoestivesserelacionadocomoscustosdeproduo,
no faria sentido o legislador ordinrio enumerar uma srie de outros
custospassveisdegeraremcrditos.Destemodo,adotasecomosoluodestelitgiooconceitodeinsumosegundoodispostonaIN404/2004CofinsenaINn247/2002(redaodadapelaINSRFn358/03)PIS.
Consignese, por oportuno, que a autoridade fiscal no Termo
deEncerramento da Ao Fiscal manifestou expressamente no sentido de
que os bens e osservios acima mencionados no se enquadram no
conceito de insumo, visto que no
seintegramnemagemdiretamentesobreoprodutoemfabricao.
Destemodo,nostermosdaposioadotadaanteriormente,paraseterdireitoao
desconto dos crditos necessrio que os servios prestados pela pessoa
jurdica
sejamaplicadosdiretamentenafabricaodoproduto,oquenoocorreunassituaesdescritas.Doselementos
que constam neste processo administrativo fiscal, constatase que os
servios
queforamobjetodeglosafiscal(alteamento,limpezaepassagem,locao,fornecimentodejantar,descapeamento,
lavra, transporte de funcionrios, vigilncia e melhoria das
estradas)
nopodemserconsideradosinsumosporquenoforamaplicadosdiretamentenaatividadefabril.
bemverdadequeessesserviossoimportantesparaoprocessoprodutivo,todavia
tais servios no so empregados diretamente na fabricao do produto
destinado venda. Do examedos elementos probatrios, foroso concluir
que so servios
auxiliarese/oucomplementaresaoprocessoprodutivo.Comovisto,emregra,socustosdeproduoquenoseenquadramnoconceitodeinsumos.
Emrelaoglosadoscombustveisgasolinacomumeleodiesel,verificase que
eles foram utilizados nos veculos da fbrica para transporte de
materiais, noscaminhespara transportedecaulim,portanto sem
ligaodireta comoprocessoprodutivo,logo, concluise que a aquisies de
tais produtos no geram direito a crditos a
seremdescontadosdacontribuioapuradadeformanocumulativa.
Aocontrriodosdemaiscombustveis,oleocombustvelTPABPF,queutilizado
na fase da "evaporao" (reduo do teor de gua contida na polpa atravs
depassagem por evaporadores, que so aquecidos por caldeiras
alimentadas pela queima
decombustvel),configurainsumo,vistoqueconsumidodiretamentenoprocessofabril.
Por fim, em relao s alegaes de inconstitucionalidades, a
autoridadejulgadoranopodeafastaraaplicaodenormajurdica,vistoquenotemcompetncialegalparadecidirsobreconstitucionalidadeelegalidadedeleisemvigor.Almdisso,ocontroledasconstitucionalidadesdasleisprerrogativadoPoderJudicirio,sejapelocontroleabstratooudifuso,nostermosdosarts.97e102daConstituioFederal.
Fl. 191DF CARF MF
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S3TE01Fl.19
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Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao
recursovoluntrioparaafastaraglosadecrditosdecorrentesdaaquisiesdoleocombustvelTPABPF.
(assinadodigitalmente)FlviodeCastroPontesRedatordesignado
Fl. 192DF CARF MF
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