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Rotulagem - Legislacao Europeia - 2011/11 - Reg nº 1169 - QUALI.PT

Apr 06, 2018

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  • 8/3/2019 Rotulagem - Legislacao Europeia - 2011/11 - Reg n 1169 - QUALI.PT

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    REGULAMENTO (UE) N.o 1169/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 25 de Outubro de 2011

    relativo prestao de informao aos consumidores sobre os gneros alimentcios, que altera osRegulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho erevoga as Directivas 87/250/CEE da Comisso, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comisso,

    2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comisso e oRegulamento (CE) n.o 608/2004 da Comisso

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia, nomeadamente o artigo 114. o,

    Tendo em conta a proposta da Comisso Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Comit Econmico e SocialEuropeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinrio (2),

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 169.o do Tratado sobre o Funcionamento daUnio Europeia (TFUE) dispe que a Unio dever con-

    tribuir para assegurar um elevado nvel de defesa dosconsumidores atravs das medidas que adoptar em apli-cao do artigo 114.o do Tratado.

    (2) A livre circulao de gneros alimentcios seguros e sosconstitui um aspecto essencial do mercado interno econtribui significativamente para a sade e o bem-estardos cidados e para os seus interesses sociais e econmi-cos.

    (3) A fim de atingir um elevado nvel de proteco da sadedos consumidores e de garantir o seu direito informa-o, importa assegurar uma informao adequada dosconsumidores sobre os alimentos que consomem. Osconsumidores podem ser influenciados nas suas escolhaspor consideraes de sade, econmicas, ambientais, so-ciais e ticas, entre outras.

    (4) De acordo com o Regulamento (CE) n.o178/2002 doParlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeirode 2002, que determina os princpios e normas geraisda legislao alimentar, cria a Autoridade Europeia para a

    Segurana dos Alimentos e estabelece procedimentos emmatria de segurana dos gneros alimentcios (3), umdos princpios gerais da legislao alimentar consisteem fornecer aos consumidores uma base para que faamescolhas informadas em relao aos gneros alimentciosque consomem e para prevenir todas as prticas quepossam induzir o consumidor em erro.

    (5) A Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e doConselho, de 11 de Maio de 2005, relativa s prticascomerciais desleais das empresas face aos consumidoresno mercado interno (4), abrange certos aspectos da pres-tao de informaes aos consumidores, especificamentea fim de prevenir aces enganosas e omisses de infor-mao enganosas. Os princpios gerais em matria deprticas comerciais desleais devero ser completadospor regras especficas respeitantes prestao de infor-mao aos consumidores sobre os gneros alimentcios.

    (6) A Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do

    Conselho, de 20 de Maro de 2000, relativa aproxima-o das legislaes dos Estados-Membros respeitantes rotulagem, apresentao e publicidade dos gneros ali-mentcios (5), estabelece as regras da Unio em matriade rotulagem alimentar aplicveis a todos os gnerosalimentcios. Na sua maior parte, as disposies da refe-rida directiva datam de 1978, pelo que devero ser ac-tualizadas.

    (7) A Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setem- bro de 1990, relativa rotulagem nutricional dos gne-ros alimentcios (6), estabelece regras relativas ao con-tedo e apresentao de informao nutricional em

    gneros alimentcios pr-embalados. De acordo com estasregras, a incluso de informao nutricional facultativa,excepto nos casos em que seja feita uma alegao sobreas propriedades nutricionais do gnero alimentcio. Nasua maior parte, as disposies da referida directiva da-tam de 1990, pelo que devero ser actualizadas.

    (8) Os requisitos gerais de rotulagem so completados porum certo nmero de disposies aplicveis a todos osgneros alimentcios em circunstncias especficas, ou adeterminadas categorias de gneros alimentcios. Almdisso, existem igualmente disposies especficas aplic-veis a gneros alimentcios especficos.

    PTL 304/18 Jornal Oficial da Unio Europeia 22.11.2011

    (1) JO C 77 de 31.3.2009, p. 81.(2) Posio do Parlamento Europeu de 16 de Junho de 2010 (JO C 236

    E de 12.8.2011, p. 187) e posio do Conselho em primeira leiturade 21 de Fevereiro de 2011 (JO C 102 E de 2.4.2011, p. 1). Posiodo Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2011 (ainda no publicadano Jornal Oficial) e deciso do Conselho de 29 de Setembro de2011.

    (3) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.(4) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.(5) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.(6) JO L 276 de 6.10.1990, p. 40.

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    (9) Embora os seus objectivos iniciais e os seus principaiselementos se mantenham vlidos, necessrio racionali-zar a legislao em vigor relativa rotulagem a fim defacilitar o seu cumprimento e de a tornar mais clara paraas partes interessadas, e moderniz-la a fim de ter emconta a evoluo no domnio da informao sobre os

    gneros alimentcios. O presente regulamento serve, porum lado, os interesses do mercado interno, ao simplificara legislao, garantir a segurana jurdica e reduzir acarga administrativa, e, por outro, os interesses dos cida-dos, ao prever a obrigatoriedade de rtulos claros, com-preensveis e legveis para os alimentos.

    (10) A correlao entre alimentao e sade e a escolha deuma alimentao adequada s necessidades individuaisso temas de interesse para o pblico em geral. O LivroBranco da Comisso, de 30 de Maio de 2007, sobre umaestratgia para a Europa em matria de problemas desade ligados nutrio, ao excesso de peso e obesi -

    dade (Livro Branco da Comisso), refere que a rotula-gem nutricional constitui um mtodo importante de in-formao dos consumidores sobre a composio dos ali-mentos e de os ajudar a fazer escolhas informadas. AComunicao da Comisso de 13 de Maro de 2007,intitulada Estratgia comunitria em matria de Polticados Consumidores para 2007-2013 Responsabilizar oconsumidor, melhorar o seu bem-estar e proteg-lo deforma eficaz, sublinha que permitir aos consumidoresfazer escolhas informadas fundamental tanto para as-segurar uma concorrncia efectiva como para garantir oseu bem-estar. O conhecimento dos princpios bsicos danutrio e informaes adequadas sobre as caractersticasnutritivas dos gneros alimentcios ajudariam significati-

    vamente o consumidor a fazer uma escolha consciente.As campanhas de educao e informao so um ins-trumento importante para tornar as informaes sobreos alimentos mais compreensveis para os consumidores.

    (11) A fim de reforar a segurana jurdica e de garantir umaaplicao racional e coerente, convm revogar as Direc-tivas 90/496/CEE e 2000/13/CE, substituindo-as por umregulamento nico que oferea garantias de seguranaaos consumidores e demais interessados e reduza a cargaadministrativa.

    (12) Por uma questo de clareza, convm revogar e integrar

    no presente regulamento outros actos horizontais, desig-nadamente a Directiva 87/250/CEE da Comisso, de15 de Abril de 1987, relativa meno do teor alcolico,em volume, na rotulagem das bebidas alcoolizadas des-tinadas ao consumidor final (1), a Directiva 1999/10/CEda Comisso, de 8 de Maro de 1999, que prev derro-gaes ao disposto no artigo 7.o da Directiva 79/112/CEEdo Conselho no que respeita rotulagem dos gnerosalimentcios (2), a Directiva 2002/67/CE da Comisso, de18 de Julho de 2002, relativa rotulagem dos gnerosalimentcios que contm quinino e dos gneros alimen-tcios que contm cafena (3), o Regulamento (CE)n.o608/2004 da Comisso, de 31 de Maro de 2004,relativo rotulagem de alimentos e ingredientes alimen-

    tares aos quais foram adicionados fitoesteris, steres de

    fitoesterol, fitoestanis e/ou steres de fitoestanol (4), e aDirectiva 2008/5/CE da Comisso, de 30 de Janeiro de2008, relativa incluso na rotulagem de determinadosgneros alimentcios de outras indicaes obrigatriaspara alm das previstas na Directiva 2000/13/CE do Par-lamento Europeu e do Conselho (5).

    (13) necessrio estabelecer definies, princpios, requisitos eprocedimentos comuns a fim de criar um enquadra-mento claro e uma base comum para as medidas daUnio e nacionais em matria de informao sobre osgneros alimentcios.

    (14) A fim de definir uma abordagem abrangente e evolutivada informao prestada aos consumidores sobre os g-neros alimentcios que consomem, dever ser consagradauma definio lata da legislao em matria de informa-o sobre os gneros alimentcios, que abranja disposi-es gerais e especficas, bem como uma definio lata dainformao sobre os gneros alimentcios, que abranjatambm a informao prestada por outros meios almda rotulagem.

    (15) As regras da Unio devero aplicar-se unicamente sempresas cuja natureza implica uma certa continuidadedas suas actividades e um certo grau de organizao.Operaes como a manipulao e a entrega ocasionaisde gneros alimentcios, o servio de refeies e a vendade gneros alimentcios por pessoas singulares, por exem-plo, em vendas de caridade ou festas e reunies de co -munidades locais, no devero ser abrangidas pelo m- bito de aplicao do presente regulamento.

    (16) A legislao em matria de informao sobre os gnerosalimentcios dever ser suficientemente flexvel para po-der adaptar-se s novas exigncias dos consumidoresneste domnio e garantir o equilbrio entre a protecodo mercado interno e as diferenas de percepo porparte dos consumidores dos vrios Estados-Membros.

    (17) A imposio da prestao obrigatria de informao so- bre os gneros alimentcios dever justificar-se principal-mente pelo objectivo de permitir aos consumidores iden-tificarem e utilizarem adequadamente os gneros alimen-tcios e fazerem escolhas adaptadas s suas necessidadesalimentares. Tendo presente este objectivo, os operadoresdas empresas do sector alimentar devero procurar tornar

    essa informao acessvel s pessoas com dificuldadesvisuais.

    (18) Para que a legislao em matria de informao sobre osgneros alimentcios possa adaptar-se evoluo das ne-cessidades de informao dos consumidores, a determi-nao da necessidade de informao alimentar obrigat-ria dever igualmente ter em conta um interesse mani -festado pela maioria dos consumidores na divulgao decertas informaes.

    (19) No entanto, s devero ser estabelecidos novos requisitosobrigatrios de informao sobre os gneros alimentcios

    se e quando necessrio, de acordo com os princpios dasubsidiariedade, proporcionalidade e sustentabilidade.

    PT22.11.2011 Jornal Oficial da Unio Europeia L 304/19

    (1) JO L 113 de 30.4.1987, p. 57.(2) JO L 69 de 16.3.1999, p. 22.(3) JO L 191 de 19.7.2002, p. 20.

    (4) JO L 97 de 1.4.2004, p. 44.(5) JO L 27 de 31.1.2008, p. 12.

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    (20) A legislao em matria de informao sobre os gnerosalimentcios dever proibir a utilizao de informaessusceptveis de induzir o consumidor em erro quantos caractersticas, aos efeitos ou s propriedades dos g-neros alimentcios, ou que lhes atribuam virtudes medi-cinais. Para ser eficaz, essa proibio dever ser extensiva

    publicidade e apresentao dos gneros alimentcios.

    (21) A fim de evitar a fragmentao das regras relativas responsabilidade dos operadores das empresas do sectoralimentar em matria de informao sobre os gnerosalimentcios, convm clarificar as suas responsabilidadesneste domnio. Essa clarificao dever corresponder sresponsabilidades perante o consumidor referidas noartigo 17.o do Regulamento (CE) n.o178/2002.

    (22) Dever ser elaborada uma lista de todas as informaesobrigatrias a prestar, em princpio, para todos os gne-ros alimentcios destinados ao consumidor final e aosestabelecimentos de restaurao colectiva. Essa lista de-ver incluir as informaes j exigidas ao abrigo da le -gislao da Unio em vigor, geralmente consideradascomo um acervo aprecivel no domnio da informaodos consumidores.

    (23) Para que seja possvel ter em conta as alteraes e evo -lues no domnio da informao sobre os gneros ali-mentcios, devero ser atribudas competncias Comis-so para permitir a indicao de certas menes atravsde meios alternativos. A consulta das partes interessadasdever facilitar a introduo atempada de alteraes es-pecficas aos requisitos de informao sobre os gnerosalimentcios.

    (24) Quando so utilizados na produo de gneros aliment-cios e continuam presentes nesses gneros, certos ingre-dientes ou outras substncias ou produtos (como os au -xiliares tecnolgicos) podem provocar alergias ou intole-rncias nalgumas pessoas, algumas das quais constituemum perigo para a sade das pessoas afectadas. Deveroser fornecidas informaes sobre a presena de aditivosalimentares, auxiliares tecnolgicos e outras substnciasou produtos com efeitos alergnicos ou de intolernciacientificamente comprovados, para que os consumidores,em particular os que sofrem de alergias ou intolernciasalimentares, possam tomar decises informadas, que noapresentem riscos para os mesmos.

    (25) A fim de informar os consumidores sobre a presena denanomateriais artificiais nos gneros alimentcios, con-veniente prever uma definio de nanomateriais artifi-ciais. Tendo em conta a possibilidade de que os alimen-tos que contenham ou consistam em nanomateriais arti-ficiais sejam um novo alimento, o quadro legislativoadequado a essa definio dever ser considerado nocontexto da prxima reviso do Regulamento (CE)n.o258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos eingredientes alimentares (1).

    (26) Os rtulos dos gneros alimentcios devero ser claros ecompreensveis, a fim de ajudar os consumidores quedesejem fazer escolhas alimentares mais bem informadas.

    Os estudos mostram que uma boa legibilidade umfactor importante na optimizao da influncia que asinformaes no rtulo podem ter sobre o pblico eque a aposio de informaes ilegveis no produto uma das principais causas de insatisfao dos consumi -dores com os rtulos dos gneros alimentcios. Por isso,

    dever ser desenvolvida uma abordagem global a fim deter em conta todos os aspectos relacionados com a legi- bilidade, incluindo o tipo de letra, a cor e o contraste.

    (27) A fim de garantir a prestao de informao sobre osgneros alimentcios, necessrio ter em conta todas asformas de distribuio dos mesmos aos consumidores,incluindo a venda atravs de tcnicas de comunicao distncia. Embora seja evidente que os gneros aliment-cios fornecidos atravs da venda distncia devero res-peitar os mesmos requisitos de informao que os gne-ros alimentcios vendidos nas lojas, importa deixar claroque, nesses casos, a informao obrigatria relevantetambm dever estar disponvel antes da concluso dacompra.

    (28) A tecnologia usada na congelao de gneros aliment-cios desenvolveu-se significativamente nas ltimas dca-das e passou a ser amplamente utilizada no s paramelhorar a circulao de mercadorias no mercado in-terno da Unio, mas tambm para reduzir os riscos re-lativos segurana alimentar. Contudo, a congelao eposterior descongelao de determinados gneros alimen-tcios, em especial, os produtos base de carne e osprodutos da pesca, limitam o uso ulterior, possvel, des-

    ses gneros alimentcios, e podem ter tambm efeitossobre a segurana, o gosto e a qualidade fsica dos gne-ros alimentcios. Inversamente, no caso de outros produ-tos, em especial, a manteiga, a congelao no tem essesefeitos. Consequentemente, quando um produto tenhasido descongelado, o consumidor final dever ser adequa-damente informado desse facto.

    (29) A indicao do pas de origem ou do local de provenin-cia de um gnero alimentcio dever ser fornecida sempreque a falta dessa indicao for susceptvel de induzir osconsumidores em erro quanto ao pas de origem ou aolocal de provenincia reais desse produto. Em qualquercaso, o pas de origem ou o local de provenincia deve-ro ser indicados de uma forma que no induza o con-sumidor em erro e com base em critrios claramentedefinidos que garantam condies equitativas para a in-dstria e permitam que o consumidor compreenda me-lhor as informaes relacionadas com o pas de origemou o local de provenincia dos gneros alimentcios. Taiscritrios no devero aplicar-se s indicaes relativas aonome ou ao endereo dos operadores das empresas dosector alimentar.

    (30) Em certos casos, os operadores das empresas do sector

    alimentar podem querer indicar a origem de um gneroalimentcio a ttulo voluntrio, a fim de chamar a atenodo consumidor para as qualidades do seu produto. Taisindicaes devero igualmente respeitar critrios harmo-nizados.

    PTL 304/20 Jornal Oficial da Unio Europeia 22.11.2011

    (1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

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    (31) Actualmente, na Unio, obrigatrio indicar a origem dacarne de bovino e dos produtos base de carne debovino (1) na sequncia da crise da encefalopatia espon-giforme bovina, o que veio criar expectativas nos consu-midores. A avaliao de impacto efectuada pela Comissoconfirma que a origem da carne parece constituir a prin-

    cipal preocupao dos consumidores. H outras carnesque so consumidas em grandes quantidades na Unio,como as carnes de suno, de ovino, de caprino e de aves.Convm, pois, impor uma declarao de origem obriga-tria para esses produtos. Os requisitos especficos emmatria de origem podero ser diferentes consoante otipo de carne em funo das caractersticas da espcieanimal. Convm estabelecer regras de execuo dos re-quisitos obrigatrios que possam variar consoante o tipode carne, tendo em conta o princpio da proporcionali-dade e a carga administrativa para os operadores dasempresas do sector alimentar e para as autoridades res -ponsveis pela aplicao da lei.

    (32) Foram desenvolvidas disposies de origem obrigatriascom base em abordagens verticais, nomeadamente para omel (2), para as frutas e produtos hortcolas (3), para opeixe (4), para a carne de bovino e para os produtos base de carne de bovino (5), e para o azeite (6). neces-srio explorar a possibilidade de alargar a rotulagem deorigem obrigatria a outros gneros alimentcios. Con-vm, por conseguinte, pedir Comisso que elabore re-latrios sobre os seguintes gneros alimentcios: outrostipos de carne para alm da carne de bovino, de suno, deovino, de caprino e de aves, leite, leite utilizado comoingrediente em produtos lcteos, carne utilizada comoingrediente, gneros alimentcios no transformados, pro-

    dutos constitudos por um nico ingrediente, e ingredien-tes que representem mais de 50 % de um gnero alimen-tcio. Como o leite um dos produtos para os quais aindicao de origem considerada de particular interesse,convm que o relatrio da Comisso sobre este produtoseja disponibilizado o mais rapidamente possvel. Com base nas concluses desses relatrios, a Comisso poderapresentar propostas para alterar as disposies relevantesda Unio ou poder tomar novas iniciativas, se for casodisso, a nvel sectorial.

    (33) As regras de origem no preferencial da Unio encon-tram-se estabelecidas no Regulamento (CEE) n. o2913/92

    do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabeleceo Cdigo Aduaneiro Comunitrio (7), e as respectivasdisposies de execuo no Regulamento (CEE)n.o2454/93 da Comisso, de 2 de Julho de 1993, quefixa determinadas disposies de aplicao do Regula-mento (CEE) n.o2913/92 do Conselho que estabelece o

    Cdigo Aduaneiro Comunitrio (8). O pas de origem dosgneros alimentcios ser determinado com base nessasregras, que so bem conhecidas pelos operadores dasempresas do sector alimentar e pelas administraes, oque dever facilitar a sua aplicao.

    (34) A declarao nutricional relativa a um gnero alimentciofornece informaes sobre o seu valor energtico e sobrea presena de determinados nutrientes. A indicao ob-rigatria de informao nutricional na embalagem deverfacilitar as medidas nutricionais integradas em polticasde sade pblica, que podero envolver o fornecimentode recomendaes cientficas para a educao nutricional

    do pblico em geral, e contribuir para uma escolha in-formada dos gneros alimentcios.

    (35) Por razes de comparabilidade dos produtos apresenta-dos em embalagens de diferentes dimenses, convmmanter o preceito de que a indicao obrigatria do valornutricional dever ser referente quantidade de 100 g ou100 ml e, se for o caso, autorizar indicaes suplemen-tares por poro. Consequentemente, quando o alimentofor pr-embalado, e forem identificadas pores ou uni-dades de consumo individuais, dever, alm da expressopor 100 g ou por 100 ml, ser autorizada a indicao dovalor nutricional por poro ou por unidade de con-sumo. Alm disso, a fim de fornecer indicaes compa-

    rveis relativas a pores ou unidades de consumo, aComisso dever ter poderes para adoptar regras sobrea expresso da indicao do valor nutricional por poroou por unidade de consumo, para categorias especficasde gnero alimentcios.

    (36) O Livro Branco da Comisso sublinha certos aspectosnutricionais importantes para a sade pblica, como oslpidos saturados, os acares ou o sdio. Os requisitosde prestao obrigatria de informao nutricional deve-ro, por conseguinte, ter em conta esses aspectos.

    (37) Dado que um dos objectivos do presente regulamento

    consiste em fornecer ao consumidor final uma basepara poder fazer escolhas informadas, importante asse-gurar que a informao constante da rotulagem seja fa-cilmente compreensvel para o consumidor final. Porconseguinte, convm utilizar na rotulagem o termo salem vez do termo correspondente do nutriente sdio.

    (38) Por razes de coerncia do direito da Unio, a inclusovoluntria de alegaes nutricionais ou de sade nosrtulos dos gneros alimentcios dever respeitar o dis-posto no Regulamento (CE) n.o1924/2006 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de2006, relativo s alegaes nutricionais e de sade sobre

    os alimentos (9

    ).

    PT22.11.2011 Jornal Oficial da Unio Europeia L 304/21

    (1) Regulamento (CE) n.o1760/2000 do Parlamento Europeu e do Con-selho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de iden-tificao e registo de bovinos e relativo rotulagem da carne de

    bovino e dos produtos base de carne de bovino (JO L 204 de11.8.2000, p. 1).

    (2) Directiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001,relativa ao mel (JO L 10 de 12.1.2002, p. 47).

    (3) Regulamento (CE) n.o1580/2007 da Comisso, de 21 de Dezembrode 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortcolas,regras de execuo dos Regulamentos (CE) n. o2200/96, (CE)n.o2201/96 e (CE) n.o1182/2007 do Conselho (JO L 350 de31.12.2007, p. 1).

    (4) Regulamento (CE) n.o104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembrode 1999, que estabelece a organizao comum de mercado no sectordos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000,p. 22).

    (5) Regulamento (CE) n.o1760/2000.(6) Regulamento (CE) n.o1019/2002 da Comisso, de 13 de Junho de

    2002, relativo s normas de comercializao do azeite (JO L 155 de14.6.2002, p. 27).

    (7) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.(8) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.(9) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

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    (39) A fim de evitar encargos desnecessrios para os opera-dores das empresas do sector alimentar, convm isentardo fornecimento de uma declarao nutricional obrigat-ria determinadas categorias de gneros alimentcios notransformados ou aqueles relativamente aos quais a in-formao nutricional no constitua um factor determi-

    nante das decises de compra do consumidor, ou cujaembalagem seja demasiado pequena para os requisitos derotulagem obrigatria, excepto se a obrigao de prestartal informao estiver prevista noutras regras da Unio.

    (40) Tendo em conta a natureza especfica das bebidas alco-licas, convm convidar a Comisso a aprofundar a anlisedos requisitos da informao relativa a esses produtos.Consequentemente, a Comisso, tendo em conta a neces-sidade de assegurar a coerncia com as demais polticasda Unio, dever apresentar um relatrio, dentro de trsanos a contar da entrada em vigor do presente regula-

    mento, relativo aplicao dos requisitos em matria defornecimento de informaes sobre os ingredientes das bebidas alcolicas e de informaes nutricionais relativass mesmas. Alm disso, tendo em conta a Resoluo doParlamento Europeu, de 5 de Setembro de 2007, sobreuma estratgia da Unio Europeia para apoiar os Estados--Membros na minimizao dos efeitos nocivos do l-cool (1), o parecer do Comit Econmico e Social Euro-peu (2), o trabalho desenvolvido pela Comisso e a preo-cupao do pblico em geral relativamente aos efeitosnocivos do lcool, especialmente para os consumidores jovens e vulnerveis, a Comisso, aps consulta aos in-teressados e aos Estados-Membros, dever considerar anecessidade de uma definio de bebidas que so espe -

    cialmente orientadas para os jovens, como os alcopops.A Comisso dever igualmente propor, se for caso disso,requisitos especficos relativos s bebidas alcolicas nocontexto do presente regulamento.

    (41) Para chamar a ateno do consumidor mdio e atingir osfins informativos a que se destina, dado o nvel actualdos conhecimentos no domnio da nutrio, a informa-o nutricional fornecida dever ser simples e de fcilcompreenso. A exibio da informao nutricional par-cialmente no campo visual principal, vulgarmente cha-mado parte da frente da embalagem, e parcialmente nou-tro lado da embalagem, por exemplo, na parte de trs da

    embalagem, poder causar confuso aos consumidores.Por conseguinte, a informao nutricional dever estarno mesmo campo visual. Alm disso, e a ttulo volunt-rio, os elementos mais importantes da informao nutri-cional podem ser repetidos no campo visual principal, afim de ajudar os consumidores a ver facilmente as infor-maes nutricionais essenciais, quando compram gnerosalimentcios. Uma escolha livre da informao que podeser repetida poder confundir os consumidores. Por con-seguinte, necessrio determinar claramente qual a in-formao que pode ser repetida.

    (42) A fim de incentivar os operadores das empresas do sectoralimentar a prestarem, a ttulo voluntrio, a informao

    indicada na declarao nutricional para alimentos como bebidas alcolicas e gneros alimentcios no pr-emba-lados que possam estar isentos do requisito de declaraonutricional, dever ser dada a possibilidade de declararapenas alguns elementos da declarao nutricional. Con-vm, todavia, definir claramente a informao que pode

    ser prestada a ttulo voluntrio, a fim de evitar que a livreescolha dos operadores das empresas do sector alimentarinduza o consumidor em erro.

    (43) Tem havido uma evoluo recente na expresso das de-claraes nutricionais, distinta da indicao do valor por100 g, por 100 ml ou por poro, ou na sua apresenta -o, atravs da utilizao de formas grficas ou smbolos,por parte de alguns Estados-Membros e organizaes dosector alimentar. Essas formas complementares de expres-so e de apresentao podem ajudar os consumidores acompreender melhor a declarao nutricional. Porm,

    no existem dados suficientes a nvel da Unio sobre aforma como o consumidor mdio compreende e utilizaos modos alternativos de expresso ou de apresentaoda informao. Por conseguinte, convm permitir o de-senvolvimento de diferentes formas de expresso e deapresentao com base nos critrios estabelecidos nopresente regulamento e convidar a Comisso a prepararum relatrio sobre a utilizao de formas de expresso eapresentao complementares, o seu efeito sobre o mer-cado interno e a oportunidade de reforar a sua harmo-nizao.

    (44) A fim de assistir a Comisso a elaborar esse relatrio, osEstados-Membros devero fornecer-lhe informaes rele-vantes sobre a utilizao de formas complementares deexpresso e de apresentao da declarao nutricional nomercado nos respectivos territrios. Para tal, os Estados--Membros devero poder exigir aos operadores das em-presas do sector alimentar, que coloquem no mercado,nos respectivos territrios, produtos que ostentem formascomplementares de expresso ou de apresentao, quenotifiquem as autoridades nacionais da utilizao detais formas complementares e das justificaes relevantesrelacionadas com o cumprimento dos requisitos previstosno presente regulamento.

    (45) desejvel assegurar um certo grau de coerncia nodesenvolvimento de formas complementares de expres-so e de apresentao da declarao nutricional. Por con -seguinte, convm promover o intercmbio e a partilhapermanentes das boas prticas e experincias entre osEstados-Membros e com a Comisso, e promover a par-ticipao das partes interessadas nesses intercmbios.

    (46) A indicao das quantidades dos elementos nutricionais ede indicadores comparativos no mesmo campo visual, de

    forma facilmente identificvel, a fim de permitir a apre-ciao das propriedades nutricionais de um gnero ali-mentcio, dever ser considerada na sua globalidadecomo parte integrante da declarao nutricional e nodever ser tratada como um grupo de alegaes distintas.

    PTL 304/22 Jornal Oficial da Unio Europeia 22.11.2011

    (1) JO C 187 E de 24.7.2008, p. 160.(2) JO C 77 de 31.3.2009, p. 81.

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    (47) A experincia mostra que, em muitos casos, a informaofacultativa sobre os gneros alimentcios fornecida emdetrimento da clareza da informao obrigatria. Porconseguinte, devero estabelecer-se critrios que ajudemos operadores das empresas do sector alimentar e asautoridades responsveis pela aplicao da lei a encontrar

    um equilbrio entre as informaes obrigatrias e as in-formaes facultativas sobre os gneros alimentcios.

    (48) Os Estados-Membros devero manter o direito de fixarregras relativas prestao de informao sobre os gne-ros alimentcios no pr-embalados, em funo das con-dies locais e das circunstncias prticas. Embora emtais casos a procura de outras informaes por partedos consumidores seja reduzida, a indicao dos poten-ciais alergnios considerada muito importante. Os da-dos disponveis parecem indicar que a maior parte dosincidentes relacionados com alergias alimentares tm ori-gem nos gneros alimentcios no pr-embalados. Por

    conseguinte, a informao sobre potenciais alergniosdever ser sempre fornecida ao consumidor.

    (49) Quanto s matrias especificamente harmonizadas pelopresente regulamento, os Estados-Membros no deveropoder adoptar disposies nacionais, salvo quando tal forpermitido pelo direito da Unio. O presente regulamentono dever impedir os Estados-Membros de adoptaremmedidas nacionais relativas a matrias por ele no espe-cificamente harmonizadas. Todavia, estas medidas nacio-nais no devero proibir, entravar ou restringir a livrecirculao de mercadorias conformes com o presenteregulamento.

    (50) Os consumidores da Unio mostram um interesse cres-cente na aplicao das regras da Unio em matria de bem-estar dos animais no momento do abate, nomeada-mente se o animal foi ou no atordoado antes do abate.A este respeito, dever ser considerada, no contexto dafutura estratgia da Unio relativa proteco e ao bem--estar dos animais, a elaborao de um estudo sobre aoportunidade de fornecer aos consumidores as informa-es relevantes sobre o atordoamento dos animais.

    (51) As regras relativas informao sobre os gneros alimen-tcios devero poder adaptar-se rpida evoluo do

    contexto social, econmico e tecnolgico.

    (52) Os Estados-Membros devero efectuar controlos oficiais afim de assegurar o cumprimento do presente regula-mento nos termos do Regulamento (CE) n.o882/2004do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abrilde 2004, relativo aos controlos oficiais realizados paraassegurar a verificao do cumprimento da legislaorelativa aos alimentos para animais e aos gneros alimen -tcios e das normas relativas sade e ao bem-estar dosanimais (1).

    (53) As remisses para a Directiva 90/496/CEE no Regula-mento (CE) n.o1924/2006 e no Regulamento (CE)n.o1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,

    de 20 de Dezembro de 2006, relativo adio de vita -minas, minerais e determinadas outras substncias aosalimentos (2), devero ser actualizadas de modo a terem conta o presente regulamento. Os Regulamentos(CE) n.o1924/2006 e (CE) n.o1925/2006 devero, porconseguinte, ser alterados.

    (54) A actualizao irregular e frequente dos requisitos deinformao sobre os gneros alimentcios pode represen-tar uma carga administrativa considervel para as empre-sas do sector alimentar, em especial para as pequenas emdias empresas. Por conseguinte, convm assegurar queas medidas que venham a ser adoptadas pela Comissono exerccio das competncias conferidas pelo presenteregulamento se apliquem no mesmo dia de qualquer anocivil, na sequncia de um perodo transitrio adequado.Devero ser autorizadas derrogaes a este princpio emcaso de urgncia, se o objectivo das medidas em causafor a proteco da sade humana.

    (55) importante prever perodos transitrios adequados paraa aplicao do presente regulamento, a fim de permitirque os operadores das empresas do sector alimentaradaptem a rotulagem dos seus produtos aos novos requi -sitos por ele introduzidos.

    (56) Atendendo s importantes alteraes dos requisitos derotulagem nutricional introduzidos pelo presente regula-mento, em especial as alteraes relacionadas com ocontedo da declarao nutricional, convm autorizaros operadores das empresas do sector alimentar a ante-ciparem a aplicao do presente regulamento.

    (57) Atendendo a que os objectivos do presente regulamentono podem ser suficientemente realizados pelos Estados--Membros e podem, pois, ser melhor alcanados ao nvelda Unio, esta pode tomar medidas em conformidadecom o princpio da subsidiariedade consagrado noartigo 5.o do Tratado da Unio Europeia. Em conformi-dade com o princpio da proporcionalidade consagradono mesmo artigo, o presente regulamento no excede onecessrio para atingir aqueles objectivos.

    (58) O poder de adoptar actos delegados nos termos doartigo 290.o do TFUE dever ser delegado na Comissono que diz respeito, nomeadamente, disponibilizaode certas menes obrigatrias por meios distintos daembalagem ou do rtulo, lista de gneros alimentciosno abrangidos pelo requisito de ostentarem uma listados ingredientes, reapreciao da lista de substncias ouprodutos que provocam alergias ou intolerncias e listade nutrientes que podem ser declarados a ttulo volunt-rio. particularmente importante que a Comisso pro-ceda s consultas adequadas durante os trabalhos prepa-ratrios, inclusive ao nvel de peritos. A Comisso,quando preparar e redigir actos delegados, dever assegu-rar a transmisso simultnea, atempada e adequada dosdocumentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Con-selho.

    PT22.11.2011 Jornal Oficial da Unio Europeia L 304/23

    (1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. (2) JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

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    (59) A fim de assegurar condies uniformes para a execuodo presente regulamento, devero ser atribudas compe-tncias de execuo Comisso para adoptar actos deexecuo relativos, nomeadamente, s modalidades deexpresso de uma ou mais menes atravs de pictogra-mas ou smbolos em vez de palavras ou nmeros, ao

    modo de indicar a data de durabilidade mnima, aomodo de indicar o pas de origem ou o local de prove -nincia relativamente carne, preciso dos valores de-clarados para a declarao nutricional e expresso dadeclarao nutricional por poro ou por unidade deconsumo. Essas competncias devero ser exercidas nostermos do Regulamento (UE) n. o182/2011 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de2011, que estabelece as regras e os princpios geraisrelativos aos mecanismos de controlo pelos Estados--Membros do exerccio das competncias de execuopela Comisso (1),

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objecto e mbito de aplicao

    1. O presente regulamento estabelece a base para garantirum elevado nvel de defesa do consumidor no que se refere informao sobre os gneros alimentcios, tendo em conta asdiferenas de percepo e as necessidades de informao dosconsumidores, e assegurando simultaneamente o bom funcio-namento do mercado interno.

    2. O presente regulamento estabelece os princpios, os requi-sitos e as responsabilidades gerais que regem a informaosobre os gneros alimentcios e, em particular, a rotulagemdos gneros alimentcios. Estabelece igualmente meios para ga-rantir o direito dos consumidores informao e procedimen-tos para a prestao de informaes sobre os gneros aliment-cios, tendo em conta a necessidade de proporcionar flexibilidadesuficiente para dar resposta a evolues futuras e a novas exi-gncias de informao.

    3. O presente regulamento aplica-se aos operadores das em-presas do sector alimentar em todas as fases da cadeia alimentar,sempre que as suas actividades impliquem a prestao de infor-maes sobre os gneros alimentcios ao consumidor. aplic-vel a todos os gneros alimentcios destinados ao consumidorfinal, incluindo os que so fornecidos por estabelecimentos derestaurao colectiva e os que se destinam a ser fornecidos aesses estabelecimentos.

    O presente regulamento s aplicvel aos servios de restaura-o colectiva assegurados pelas companhias de transporte nocaso de a partida ocorrer nos territrios dos Estados-Membrosa que o Tratado seja aplicvel.

    4. O presente regulamento aplicvel sem prejuzo dos re-quisitos de rotulagem previstos nas disposies especficas daUnio aplicveis a determinados gneros alimentcios.

    Artigo 2.o

    Definies

    1. Para efeitos do presente regulamento, so aplicveis asseguintes definies:

    a) As definies de gnero alimentcio, legislao alimentar,empresa do sector alimentar, operador de uma empresa dosector alimentar, comrcio retalhista, colocao no mer-cado e consumidor final constantes do artigo 2. o e doartigo 3.o, pontos 1, 2, 3, 7, 8 e 18, do Regulamento (CE)n.o178/2002;

    b) As definies de transformao, produtos no transforma-dos e produtos transformados constantes do artigo 2.o,n.o1, alneas m), n) e o), do Regulamento (CE) n. o852/2004do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de

    2004, relativo higiene dos gneros alimentcios (2);

    c) A definio de enzima alimentar constante do artigo 3.o,n.o2, alnea a), do Regulamento (CE) n.o1332/2008 doParlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembrode 2008, relativo s enzimas alimentares ( 3);

    d) As definies de aditivo alimentar, auxiliar tecnolgico eagente de transporte constantes do artigo 3. o, n.o2, alneasa) e b), e do anexo I, ponto 5, do Regulamento (CE)n.o1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

    16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimenta-res (4);

    e) A definio de aromas constante do artigo 3.o, n.o2, alneaa), do Regulamento (CE) n.o1334/2008 do Parlamento Eu-ropeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativoaos aromas e a determinados ingredientes alimentares compropriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os gnerosalimentcios (5);

    f) As definies de carne, carne separada mecanicamente,

    preparados de carne, produtos da pesca e produtos base de carne constantes do anexo I, pontos 1.1, 1.14, 1.15,3.1 e 7.1, do Regulamento (CE) n.o853/2004 do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que esta- belece regras especficas de higiene aplicveis aos gnerosalimentcios de origem animal (6);

    g) A definio de publicidade constante do artigo 2. o, alneaa), da Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e doConselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa publici-dade enganosa e comparativa (7).

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    (1) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    (2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.(3) JO L 354 de 31.12.2008, p. 7.(4) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.(5) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.(6) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.(7) JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.

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    2. So igualmente aplicveis as seguintes definies:

    a) Informao sobre os gneros alimentcios, a informaorespeitante a um gnero alimentcio disponibilizada ao con-sumidor final atravs de um rtulo, de outro material que

    acompanhe o gnero alimentcio ou por qualquer outromeio, incluindo as ferramentas tecnolgicas modernas oua comunicao verbal;

    b) Legislao em matria de informao sobre os gnerosalimentcios, as disposies da Unio que regem a infor-mao sobre os gneros alimentcios, em particular a rotu-lagem, incluindo as regras de carcter geral aplicveis atodos os gneros alimentcios em circunstncias particularesou a certas categorias de gneros alimentcios e as regrasaplicveis apenas a gneros alimentcios especficos;

    c) Informao obrigatria sobre os gneros alimentcios, asmenes cuja indicao ao consumidor final imposta pordisposies da Unio;

    d) Estabelecimento de restaurao colectiva, qualquer estabe-lecimento (incluindo um veculo ou uma banca fixa oumvel), tal como um restaurante, uma cantina, uma escola,um hospital e uma empresa de servios de restaurao, noqual, no mbito de uma actividade empresarial, so prepa-rados gneros alimentcios prontos para consumo pelo con-sumidor final;

    e) Gnero alimentcio pr-embalado, uma unidade de vendadestinada a ser apresentada como tal ao consumidor final eaos estabelecimentos de restaurao colectiva, constitudapor um gnero alimentcio e pela embalagem em que foiacondicionado antes de ser apresentado para venda, quer aembalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas detal modo que o contedo no possa ser alterado sem que aembalagem seja aberta ou modificada; a definio de g-nero alimentcio pr-embalado no abrange os alimentosembalados no local de venda a pedido do consumidor, oupr-embalados para venda directa;

    f) Ingrediente, qualquer substncia ou produto, incluindo os

    aromas, aditivos e enzimas alimentares, e qualquer cons-tituinte de um ingrediente composto, utilizados no fabricoou na preparao de um gnero alimentcio, ainda presentesno produto acabado, eventualmente sob forma alterada; osresduos no so considerados ingredientes;

    g) Local de provenincia, qualquer local indicado comosendo o local de onde o gnero alimentcio provm, queno seja o pas de origem definido nos termos dos artigos23.o a 26.o do Regulamento (CEE) n.o2913/92; o nome, afirma ou o endereo do operador da empresa do sectoralimentar constante do rtulo no constitui uma indicaodo pas de origem ou do local de provenincia do gnero

    alimentcio na acepo do presente regulamento;

    h) Ingrediente composto, um ingrediente elaborado a partirde mais do que um ingrediente;

    i) Rtulo, uma etiqueta, uma marca comercial ou de fabrico,uma imagem ou outra indicao grfica descritiva, escritas,impressas, gravadas com estncil, marcadas, gravadas emrelevo ou em depresso ou afixadas na embalagem ou norecipiente dos gneros alimentcios;

    j) Rotulagem, todas as indicaes, menes, marcas de fa- brico ou comerciais, imagens ou smbolos referentes a umgnero alimentcio que figurem em qualquer embalagem,documento, aviso, rtulo, anel ou gargantilha que acompa-nhem ou se refiram a esse gnero alimentcio;

    k) Campo visual, todas as superfcies de uma embalagem quepossam ser lidas a partir de um nico ngulo de viso;

    l) Campo visual principal, o campo visual de uma embala-gem que mais provvel ser visto, primeira vista, pelo

    consumidor no momento da compra e que permite que esteidentifique imediatamente um produto quanto ao seu carc-ter ou natureza e, se for caso disso, sua marca comercial.Se uma embalagem tiver vrios campos visuais principaisidnticos, o campo visual principal o que for escolhidopelo operador da empresa do sector alimentar;

    m) Legibilidade, a aparncia fsica da informao, pela qual ainformao visualmente acessvel populao em geral, eque determinada por vrios elementos, nomeadamente, otamanho dos caracteres, o espao entre as letras, o espaoentre as linhas, a espessura da escrita, a cor dos caracteres, otipo de escrita, a relao entre a largura e a altura das letras,a superfcie do material e o contraste significativo entre oscaracteres escritos e o fundo em que se inserem;

    n) Denominao legal, a denominao de um gnero alimen-tcio prescrita pelas disposies da Unio que lhe so apli-cveis ou, na falta de tais disposies da Unio, a denomi-nao prevista nas disposies legislativas, regulamentaresou administrativas aplicveis no Estado-Membro em que ognero alimentcio vendido ao consumidor final ou aosestabelecimentos de restaurao colectiva;

    o) Denominao corrente, a denominao aceite como deno-minao do gnero alimentcio pelos consumidores do Es-tado-Membro em que este vendido, sem necessidade dequalquer outra explicao;

    p) Denominao descritiva, uma denominao que forneauma descrio do gnero alimentcio e, se necessrio, dasua utilizao, de modo suficientemente claro para permitirao consumidor conhecer a sua natureza real e distingui-lode outros produtos com os quais poderia ser confundido;

    q) Ingrediente primrio, um ingrediente ou ingredientes de

    um gnero alimentcio que representem mais de 50 % domesmo ou que sejam habitualmente associados denomi-nao deste gnero alimentcio pelo consumidor e para osquais, na maior parte dos casos, exigida uma indicaoquantitativa;

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    r) Data de durabilidade mnima de um gnero alimentcio, adata at qual o gnero alimentcio conserva as suas pro -priedades especficas nas condies de conservao adequa-das;

    s) Nutriente, as protenas, os hidratos de carbono, os lpidos,a fibra, o sdio, as vitaminas e os sais minerais constantesdo anexo XIII, parte A, ponto 1, do presente regulamento, eas substncias que pertencem a uma dessas categorias ouso suas componentes;

    t) Nanomaterial artificial, qualquer material intencionalmenteproduzido com uma ou mais dimenses da ordem de 100nm ou menos, ou composto por partes funcionais diversas,internamente ou superfcie, muitas das quais tm uma oumais dimenses da ordem de 100 nm ou menos, incluindoestruturas, aglomerados ou agregados que, conquanto pos-sam ter uma dimenso superior a 100 nm, conservam pro-priedades caractersticas da nanoescala.

    As propriedades caractersticas da nanoescala incluem:

    i) as que esto relacionadas com a grande rea de superfcieespecfica dos materiais considerados; e/ou

    ii) propriedades fsico-qumicas especficas que divergem dasda no-nanoforma do mesmo material.

    u) Tcnica de comunicao distncia, qualquer meio que,sem a presena fsica e simultnea do fornecedor e doconsumidor, possa ser utilizado tendo em vista a celebraodo contrato entre as referidas partes.

    3. Para efeitos do presente regulamento, o pas de origem deum gnero alimentcio refere-se origem do gnero alimentciodefinida nos termos dos artigos 23.o a 26.o do Regulamento(CEE) n.o2913/92.

    4. So igualmente aplicveis as definies especficas cons-tantes do anexo I.

    CAPTULO II

    PRINCPIOS GERAIS DA INFORMAO SOBRE OS GNEROSALIMENTCIOS

    Artigo 3.o

    Objectivos gerais

    1. A prestao de informao sobre os gneros alimentciostem por objectivo obter um elevado nvel de proteco da sadee dos interesses dos consumidores, proporcionando uma basepara que os consumidores finais possam fazer escolhas infor-madas e utilizar os gneros alimentcios com segurana, tendoespecialmente em conta consideraes de sade, econmicas,ambientais, sociais e ticas.

    2. A legislao em matria de informao sobre os gnerosalimentcios tem por objectivo a livre circulao na Unio degneros alimentcios produzidos e comercializados legalmente,

    tendo em conta, quando adequado, a necessidade de proteger osinteresses legtimos dos produtores e de promover a produode produtos de qualidade.

    3. Quando forem estabelecidos novos requisitos no quadro

    da legislao em matria de informao sobre os gneros ali-mentcios, concedido, excepto em casos devidamente justifi-cados, um perodo transitrio aps a sua entrada em vigor.Durante esse perodo transitrio os gneros alimentcios cujarotulagem no cumpra os novos requisitos podem ser colocadosno mercado, e as existncias dos gneros alimentcios colocadosno mercado antes do termo do perodo transitrio podem con-tinuar a ser vendidas at ao seu esgotamento.

    4. Deve proceder-se a uma consulta pblica aberta e trans-parente, nomeadamente aos interessados, directamente ou atra-vs de organismos representativos, durante a preparao, avalia-o e reviso da legislao em matria de informao sobre os

    gneros alimentcios, a no ser que a urgncia da questo no opermita.

    Artigo 4.o

    Princpios que regem a informao obrigatria sobre os gneros alimentcios

    1. Sempre que a legislao em matria de informao sobreos gneros alimentcios imponha a prestao de informaoobrigatria, essa informao deve pertencer, em especial, auma das seguintes categorias:

    a) Informao sobre a identidade, a composio, as proprieda-des ou outras caractersticas do gnero alimentcio;

    b) Informao sobre a proteco da sade dos consumidores ea utilizao segura do gnero alimentcio. Esta informaodeve referir-se, em especial:

    i) s caractersticas de composio que possam ter efeitosnocivos para a sade de certos grupos de consumidores,

    ii) durabilidade, s condies de conservao e utilizaosegura,

    iii) ao impacto na sade, incluindo os riscos e consequnciasligados a um consumo nocivo e perigoso do gneroalimentcio;

    c) Informao sobre as caractersticas nutricionais, de modo apermitir aos consumidores, incluindo os que devem seguirum regime alimentar especial, fazerem escolhas informadas.

    2. Ao considerar a necessidade de impor informao obriga-tria sobre os gneros alimentcios e de permitir que os consu-

    midores faam escolhas informadas, deve ser tido em conta ofacto de que a maior parte dos consumidores consideram lar-gamente necessrias certas informaes s quais atribuem umvalor importante, bem como certos benefcios para os consu-midores geralmente aceites.

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    Artigo 5.o

    Consulta da Autoridade Europeia para a Segurana dosAlimentos

    As medidas da Unio sobre legislao em matria de informa-o sobre os gneros alimentcios susceptveis de ter incidncia

    na sade pblica devem ser adoptadas aps consulta Autori -dade Europeia para a Segurana dos Alimentos (Autoridade).

    CAPTULO III

    REQUISITOS GERAIS RELATIVOS INFORMAO SOBRE OSGNEROS ALIMENTCIOS E RESPONSABILIDADES DOS

    OPERADORES DAS EMPRESAS DO SECTOR ALIMENTAR

    Artigo 6.o

    Requisito de base

    Todos os gneros alimentcios que se destinem a ser fornecidosao consumidor final ou a estabelecimentos de restaurao co-lectiva devem ser acompanhados de informaes de acordo como presente regulamento.

    Artigo 7.o

    Prticas leais de informao

    1. A informao sobre os gneros alimentcios no deveinduzir em erro, em especial:

    a) No que respeita s caractersticas do gnero alimentcio e,nomeadamente, no que se refere sua natureza, identidade,propriedades, composio, quantidade, durabilidade, pas deorigem ou local de provenincia, mtodo de fabrico ou deproduo;

    b) Atribuindo ao gnero alimentcio efeitos ou propriedadesque no possua;

    c) Sugerindo que o gnero alimentcio possui caractersticasespeciais quando todos os gneros alimentcios similarespossuem essas mesmas caractersticas evidenciando, especifi-camente, a existncia ou inexistncia de determinados ingre-dientes e/ou nutrientes;

    d) Sugerindo ao consumidor, atravs da aparncia, da descrioou de imagens, a presena de um determinado gnero ali-mentcio ou de um ingrediente, quando, na realidade, umcomponente natural ou um ingrediente normalmente utili-zado nesse gnero alimentcio foram substitudos por umcomponente ou por um ingrediente diferentes.

    2. A informao sobre os gneros alimentcios deve serexacta, clara e facilmente compreensvel para o consumidor.

    3. Sem prejuzo de derrogaes previstas na legislao da

    Unio aplicvel s guas minerais naturais e aos gneros ali-mentcios destinados a uma alimentao especial, a informaosobre os gneros alimentcios no deve atribuir a um gneroalimentcio propriedades de preveno, de tratamento e de curade doenas humanas, nem mencionar tais propriedades.

    4. Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se tambm:

    a) publicidade;

    b) apresentao dos gneros alimentcios e, nomeadamente, forma ou ao aspecto que lhes conferido ou sua embala -gem, ao material de embalagem utilizado, maneira comoesto dispostos e ao ambiente em que esto expostos.

    Artigo 8.o

    Responsabilidades

    1. O operador da empresa do sector alimentar responsvelpela informao sobre os gneros alimentcios deve ser o ope-rador sob cujo nome ou firma o gnero alimentcio comer -cializado ou, se esse operador no estiver estabelecido na Unio,o importador para o mercado da Unio.

    2. O operador da empresa do sector alimentar responsvelpela informao sobre os gneros alimentcios deve assegurar apresena e a exactido da informao de acordo com a legisla -o em matria de informao sobre os gneros alimentciosaplicvel e com os requisitos das disposies nacionais relevan-tes.

    3. Os operadores das empresas do sector alimentar que notenham influncia na informao sobre os gneros alimentciosno devem fornecer gneros alimentcios que saibam ou suspei-tem, com base nas informaes de que dispem como profis-sionais, no serem conformes com a legislao aplicvel emmatria de informao sobre os gneros alimentcios e comos requisitos das disposies nacionais relevantes.

    4. Os operadores das empresas do sector alimentar no po-dem alterar, nas empresas sob o seu controlo, as informaesque acompanham um gnero alimentcio se tal alterao forsusceptvel de induzir em erro o consumidor final ou de redu-zir, de qualquer outro modo, o nvel de proteco do consumi -dor final e a possibilidade de este efectuar escolhas informadas.As empresas do sector alimentar so responsveis por todas asalteraes que introduzam nas informaes que acompanham

    um gnero alimentcio.

    5. Sem prejuzo dos n.os 2 a 4, os operadores das empresasdo sector alimentar devem assegurar, nas empresas sob o seucontrolo, o cumprimento dos requisitos previstos na legislaoem matria de informao sobre os gneros alimentcios e nasdisposies nacionais relevantes para as suas actividades, e ve-rificar que esses requisitos so preenchidos.

    6. Os operadores das empresas do sector alimentar devemassegurar, nas empresas sob o seu controlo, que a informaorelativa aos gneros alimentcios no pr-embalados que se des-

    tinem ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauraocolectiva seja transmitida ao operador da empresa do sectoralimentar que recebe esses gneros alimentcios, para que,quando solicitado, as informaes obrigatrias possam ser for-necidas ao consumidor final.

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    7. Nos seguintes casos, os operadores das empresas do sectoralimentar devem assegurar, nas empresas sob o seu controlo,que as menes obrigatrias nos termos dos artigos 9.o e 10.o

    constem da pr-embalagem ou de um rtulo a ela aposto, oudos documentos comerciais referentes a esses gneros, se sepuder garantir que tais documentos acompanham os gneros

    alimentcios a que dizem respeito ou foram enviados antes daentrega ou ao mesmo tempo que a entrega:

    a) Caso os gneros alimentcios pr-embalados se destinem aoconsumidor final mas sejam comercializados numa fase an-terior da venda ao consumidor final e caso essa fase nocorresponda venda a um estabelecimento de restauraocolectiva;

    b) Caso os gneros alimentcios pr-embalados se destinem aser fornecidos a estabelecimentos de restaurao colectivapara neles serem preparados ou transformados, fraccionados

    ou cortados.

    No obstante o disposto no primeiro pargrafo, os operadoresdas empresas do sector alimentar devem garantir que as men-es referidas no artigo 9.o, n.o1, alneas a), f), g) e h), constemigualmente da embalagem exterior em que os gneros alimen-tcios pr-embalados so apresentados para comercializao.

    8. Os operadores das empresas do sector alimentar que for-neam a outros operadores de empresas do sector gneros ali-mentcios, que no se destinem ao consumidor final ou a esta - belecimentos de restaurao colectiva, devem assegurar que es-

    ses outros operadores das empresas do sector alimentar rece- bam informaes suficientes que lhes permitam, se for casodisso, cumprir as suas obrigaes nos termos do n.o2.

    CAPTULO IV

    INFORMAO OBRIGATRIA SOBRE OS GNEROSALIMENTCIOS

    SECO 1

    Contedo e apresentao

    Artigo 9.o

    Lista de menes obrigatrias1. Nos termos dos artigos 10.o a 35.o, e sem prejuzo dasexcepes previstas no presente captulo, obrigatria a indica -o das seguintes menes:

    a) A denominao do gnero alimentcio;

    b) A lista de ingredientes;

    c) A indicao de todos os ingredientes ou auxiliares tecnol -gicos enumerados no anexo II ou derivados de uma subs -tncia ou produto enumerados no anexo II que provoquemalergias ou intolerncias, utilizados no fabrico ou na prepa-

    rao de um gnero alimentcio e que continuem presentesno produto acabado, mesmo sob uma forma alterada;

    d) A quantidade de determinados ingredientes ou categorias deingredientes;

    e) A quantidade lquida do gnero alimentcio;

    f) A data de durabilidade mnima ou a data-limite de consumo;

    g) As condies especiais de conservao e/ou as condies deutilizao;

    h) O nome ou a firma e o endereo do operador da empresado sector alimentar referido no artigo 8. o, n.o1;

    i) O pas de origem ou o local de provenincia quando pre-visto no artigo 26.o;

    j) O modo de emprego, quando a sua omisso dificultar umautilizao adequada do gnero alimentcio;

    k) Relativamente s bebidas com um ttulo alcoomtrico vol-mico superior a 1,2 %, o ttulo alcoomtrico volmico ad-quirido;

    l) Uma declarao nutricional.

    2. As menes referidas no n.o1 devem ser indicadas me-diante palavras e nmeros. Sem prejuzo do disposto noartigo 35.o, essas menes podem tambm ser expressas atravsde pictogramas ou smbolos.

    3. Se a Comisso tiver adoptado os actos delegados e deexecuo referidos no presente artigo, as menes referidas non.o1 podem alternativamente ser expressas atravs de pictogra-mas ou smbolos em vez de palavras ou nmeros.

    A fim de assegurar que o consumidor possa beneficiar de outrosmeios de prestao de informaes obrigatrias sobre os gne-ros alimentcios que no palavras e nmeros, e desde que sejaassegurado o mesmo nvel de informao expressa em palavrase nmeros, a Comisso, tendo em conta os dados comparativosde uma compreenso uniforme pelos consumidores, pode esta- belecer - atravs de actos delegados nos termos do artigo 51.o -os critrios de expresso de uma ou mais das menes referidasno n.o1 atravs de pictogramas ou smbolos, em vez de pala-vras ou nmeros.

    4. A fim de assegurar a execuo uniforme do n.o3 dopresente artigo, a Comisso pode adoptar actos de execuoacerca das regras de aplicao dos critrios definidos nos termosdo n.o3 para expressar uma ou mais das menes atravs depictogramas ou smbolos, em vez de palavras ou nmeros. Osreferidos actos de execuo so adoptados pelo procedimentode exame a que se refere o artigo 48. o, n.o2.

    Artigo 10.o

    Menes obrigatrias complementares para tipos oucategorias especficos de gneros alimentcios

    1. Para alm das menes enumeradas no artigo 9.o, n.o1,so estabelecidas no anexo III menes obrigatrias comple-mentares para tipos ou categorias especficos de gneros alimen-tcios.

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    2. A fim de assegurar a informao dos consumidores rela-tivamente a tipos ou categorias especficos de gneros alimen-tcios e de ter em conta o progresso tcnico, a evoluo cien -tfica, a proteco da sade dos consumidores ou a utilizaosegura de um gnero alimentcio, a Comisso pode alterar oanexo III, atravs de actos delegados, nos termos do artigo 51.o.

    Caso surjam riscos para a sade dos consumidores e imperati-vos de urgncia assim o exijam, aplica-se aos actos delegadosadoptados nos termos do presente artigo o procedimento pre-visto no artigo 52.o.

    Artigo 11.o

    Pesos e medidas

    O disposto no artigo 9.o aplica-se sem prejuzo de disposiesmais especficas da Unio em matria de pesos e medidas.

    Artigo 12.o

    Disponibilidade e localizao da informao obrigatriasobre os gneros alimentcios

    1. A informao obrigatria sobre os gneros alimentciosdeve estar disponvel e ser facilmente acessvel, nos termos dopresente regulamento, para todos os gneros alimentcios.

    2. No caso dos gneros alimentcios pr-embalados, a infor-mao obrigatria sobre os gneros alimentcios deve figurardirectamente na embalagem ou num rtulo fixado mesma.

    3. A fim de assegurar que os consumidores possam benefi-ciar de outros meios de prestao de informaes obrigatriasmais bem adaptados a certas menes obrigatrias, e desde queseja assegurado o mesmo nvel de informao atravs da emba-lagem ou do rtulo, a Comisso - tendo em conta os dadoscomparativos de uma compreenso uniforme pelos consumido-res e o uso amplo destes meios - pode estabelecer os critrios deexpresso de certas menes obrigatrias por meios distintos daembalagem ou do rtulo atravs de actos delegados nos termosdo artigo 51.o.

    4. A fim de assegurar a execuo uniforme do n.o3 dopresente artigo, a Comisso pode adoptar actos de execuoacerca das regras de aplicao dos critrios referidos no n.o3para expressar certas menes obrigatrias por meios distintosda embalagem ou do rtulo. Os referidos actos de execuo soadoptados pelo procedimento de exame a que se refere oartigo 48.o, n.o2.

    5. No caso dos gneros alimentcios no pr-embalados, apli-cam-se as disposies do artigo 44. o.

    Artigo 13.o

    Apresentao das menes obrigatrias

    1. Sem prejuzo das medidas nacionais adoptadas ao abrigodo artigo 44.o, n.o2, a informao obrigatria sobre os gneros

    alimentcios deve ser inscrita num local em evidncia, de modoa ser facilmente visvel, claramente legvel e, quando adequado,indelvel. Nenhuma outra indicao ou imagem, nem qualqueroutro elemento interferente, pode esconder, dissimular, inter-romper ou desviar a ateno dessa informao.

    2. Sem prejuzo de disposies especficas da Unio aplic-veis a determinados gneros alimentcios, quando figurem naembalagem ou no rtulo a esta afixado, as menes obrigatriasenumeradas no artigo 9.o, n.o1, so impressas na embalagemou no rtulo de modo a garantir que sejam claramente legveis,com caracteres cuja altura de x, tal como definida no anexoIV, seja igual ou superior a 1,2 mm.

    3. No caso de embalagens ou recipientes cuja superfciemaior seja inferior a 80 cm2, o tamanho dos caracteres (alturade x referida no n. o2) deve ser igual ou superior a 0,9 mm.

    4. Para efeitos da consecuo dos objectivos do presenteregulamento, a Comisso dever, atravs de actos delegadosnos termos do artigo 51.o, estabelecer normas relativas legi-bilidade.

    Para o mesmo fim referido no primeiro pargrafo, a Comissopode alargar os requisitos referidos no n. o5 a menes obriga-trias complementares para tipos ou categorias especficos degneros alimentcios atravs de actos delegados, nos termos doartigo 51.o.

    5. As menes enumeradas no artigo 9.o, n.o1, alneas a), e),e k), devem figurar no mesmo campo visual.

    6. O n.o5 do presente artigo no se aplica nos casos espe-cificados no artigo 16.o, n.os 1 e 2.

    Artigo 14.o

    Venda distncia

    1. Sem prejuzo dos requisitos de informao previstos no

    artigo 9.o, no caso dos gneros alimentcios pr-embalados pos-tos venda mediante uma tcnica de comunicao distncia:

    a) A informao obrigatria sobre os gneros alimentcios, comexcepo da meno prevista no artigo 9. o, n.o1, alnea f),deve estar disponvel antes da concluso da compra e devefigurar no suporte da venda distncia ou ser prestadaatravs de qualquer outro meio apropriado, claramente iden-tificado pela empresa do sector alimentar. Quando foremutilizados outros meios apropriados, a informao obrigat-ria sobre os gneros alimentcios deve ser prestada sem queo operador da empresa do sector alimentar possa exigircustos suplementares ao consumidor;

    b) Todas menes obrigatrias devem estar disponveis no mo-mento da entrega.

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    2. No caso de gneros alimentcios no pr-embalados pos-tos venda mediante uma tcnica de comunicao distncia,as menes exigidas por fora do artigo 44. o devem ser dispo-nibilizadas nos termos do n.o1 do presente artigo.

    3. O disposto no n.o

    1, alnea a), no se aplica aos gnerosalimentcios postos venda em mquinas de venda automticaou em instalaes comerciais automatizadas.

    Artigo 15.o

    Requisitos lingusticos

    1. Sem prejuzo do disposto no artigo 9.o, n.o3, a informa-o obrigatria sobre os gneros alimentcios deve figurar numalngua facilmente compreensvel para os consumidores dos Es-tados-Membros em que o gnero alimentcio comercializado.

    2. O Estado-Membro em que o gnero alimentcio comer-cializado pode impor, no seu territrio, que as menes figuremem uma ou mais lnguas oficiais da Unio.

    3. Os n.os 1 e 2 no obstam a que as menes figurem emvrias lnguas.

    Artigo 16.o

    Omisso de certas menes obrigatrias

    1. No caso das garrafas em vidro destinadas a ser reutilizadasque estejam marcadas de modo indelvel e que, por esse facto,

    no exibam rtulo, nem anel nem gargantilha, s so obriga-trias as menes previstas no artigo 9. o, n.o1, alneas a), c), e),f) e l).

    2. No caso de embalagens ou recipientes cuja face maiortenha uma superfcie inferior a 10 cm 2, s so obrigatrias naembalagem ou no rtulo as menes previstas no artigo 9.o,n.o1, alneas a), c), e) e f). As menes referidas no artigo 9.o,n.o1, alnea b), devem ser fornecidas por outros meios, oudisponibilizadas a pedido do consumidor.

    3. Sem prejuzo de outras disposies da Unio que preve-

    jam uma declarao nutricional obrigatria, a declarao referidano artigo 9.o, n.o1, alnea l), no obrigatria para os gnerosalimentcios enumerados no anexo V.

    4. Sem prejuzo de outras disposies da Unio que requei-ram uma lista de ingredientes ou uma declarao nutricionalobrigatria, as menes referidas no artigo 9. o, n.o1, alneas b)e l), no so obrigatrias para as bebidas que contenham umteor de lcool superior a 1,2 %, em volume.

    At 13 de Dezembro de 2014, a Comisso deve apresentar umrelatrio sobre a aplicao do artigo 18.o e do artigo 30.o, n.o1,

    aos produtos referidos no presente nmero, indicando se as bebidas alcolicas devem ser abrangidas no futuro, em especial,pela obrigao de ostentar a informao sobre o valor energ -tico e precisando as razes que justificam as eventuais isenes,tendo em conta a necessidade de assegurar a coerncia com as

    outras polticas relevantes da Unio. Neste contexto, a Comissodeve ponderar a necessidade de propor uma definio de alco-pops.

    A Comisso deve acompanhar esse relatrio, se adequado, de

    uma proposta legislativa que estabelea as regras para uma listade ingredientes ou para uma declarao nutricional obrigatriapara esses produtos.

    SECO 2

    Disposies pormenorizadas sobre as menes obrigatrias

    Artigo 17.o

    Denominao do gnero alimentcio

    1. A denominao de um gnero alimentcio a sua deno-minao legal. Na falta desta, a denominao do gnero alimen-tcio ser a sua denominao corrente; caso esta no exista ou

    no seja utilizada, ser fornecida uma denominao descritiva.

    2. No Estado-Membro de comercializao, deve ser permitidaa utilizao da denominao do gnero alimentcio sob a qual oproduto legalmente fabricado e comercializado no Estado--Membro de produo. Todavia, caso a aplicao das demaisdisposies do presente regulamento, nomeadamente as previs-tas no artigo 9.o, no seja suficiente para que o consumidor doEstado-Membro de comercializao possa conhecer a naturezareal de um gnero alimentcio e o possa distinguir dos gneroscom os quais pode ser confundido, a denominao do gneroalimentcio deve ser acompanhada de outras informaes des-critivas na sua proximidade.

    3. Em casos excepcionais, a denominao do gnero alimen-tcio do Estado-Membro de produo no deve ser utilizada noEstado-Membro de comercializao se o gnero alimentcio quedesigna no Estado-Membro de produo for to diferente, nasua composio ou fabrico, do gnero alimentcio conhecidosob essa denominao no Estado-Membro de comercializao,que o disposto no n.o2 no seja suficiente para garantir, noEstado-Membro de comercializao, uma informao correctapara o consumidor.

    4. A denominao do gnero alimentcio no pode ser subs-

    tituda por uma denominao protegida por direitos de proprie-dade intelectual, por uma marca comercial ou por uma deno -minao de fantasia.

    5. No anexo VI so estabelecidas disposies especficas so- bre a denominao do gnero alimentcio e sobre as menesque a devem acompanhar.

    Artigo 18.o

    Lista de ingredientes

    1. A lista de ingredientes deve incluir ou ser precedida de um

    cabealho adequado, constitudo pelo termo ingredientes, ouque o inclua. Deve enumerar todos os ingredientes do gneroalimentcio, por ordem decrescente de peso, tal como registadono momento da sua utilizao para o fabrico do gnero ali -mentcio.

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    2. Os ingredientes so designados pela sua denominao es-pecfica, quando aplicvel, nos termos das regras previstas noartigo 17.o e no anexo VI.

    3. Os ingredientes contidos sob a forma de nanomateriaisartificiais devem ser claramente indicados na lista de ingredien-tes. A palavra nano entre parntesis deve figurar a seguir aosnomes destes ingredientes.

    4. No anexo VII so estabelecidas regras tcnicas para a apli-cao dos n.os 1 e 2.

    5. Para efeitos da consecuo dos objectivos do presenteregulamento, a Comisso dever, atravs de actos delegadosnos termos do artigo 51.o, ajustar e adaptar a definio denanomateriais artificiais constante do artigo 2.o, n.o2, alneat), aos progressos cientficos e tcnicos ou s definies acorda -das a nvel internacional.

    Artigo 19.o

    Omisso da lista de ingredientes

    1. A lista de ingredientes no exigida para os seguintesgneros alimentcios:

    a) Frutas e produtos hortcolas frescos, incluindo as batatas, queno tenham sido descascados, cortados ou objecto de outrostratamentos similares;

    b) guas gaseificadas, cuja denominao indique esta ltimacaracterstica;

    c) Vinagres de fermentao, quando provenientes exclusiva-mente de um nico produto de base, e desde que no lhestenha sido adicionado qualquer outro ingrediente;

    d) Queijo, manteiga, leite e nata fermentados, desde que nolhes tenham sido adicionados outros ingredientes para almde produtos lcteos, enzimas alimentares e culturas de mi-crorganismos necessrios para o seu fabrico ou, no caso dosqueijos que no sejam frescos ou fundidos, o sal necessrioao seu fabrico;

    e) Gneros alimentcios constitudos por um nico ingrediente,desde que:

    i) a denominao do gnero alimentcio seja idntica de-nominao do ingrediente, ou

    ii) a denominao do gnero alimentcio permita determinarinequivocamente a natureza do ingrediente.

    2. A fim de ter em conta a importncia para o consumidorde uma lista de ingredientes de tipos ou categorias especficosde gneros alimentcios, a Comisso pode, atravs de actos

    delegados, nos termos do artigo 51. o, em casos excepcionais,completar o disposto no n. o1 do presente artigo, desde que tais

    omisses no tenham por consequncia uma informao inade-quada ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restau -rao colectiva.

    Artigo 20.o

    Omisso de componentes de um gnero alimentcio na listade ingredientes

    Sem prejuzo do artigo 21.o, no obrigatria a incluso dosseguintes componentes de um gnero alimentcio na lista de

    ingredientes:

    a) Os componentes de um ingrediente que, durante o processode fabrico, tenham sido temporariamente separados paraserem a seguir reincorporados em quantidade que no ultra-passe o teor inicial;

    b) Os aditivos e enzimas alimentares:

    i) cuja presena num determinado gnero alimentcio sedeva unicamente ao facto de estarem contidos em um

    ou vrios ingredientes desse gnero, nos termos do prin-cpio da transferncia a que se refere o artigo 18. o, n.o1,alneas a) e b), do Regulamento (CE) n. o1333/2008, edesde que no tenham nenhuma funo tecnolgica noproduto acabado, ou

    ii) que sejam utilizados como auxiliares tecnolgicos;

    c) Os agentes de transporte e as substncias que no sejamaditivos alimentares mas que sejam utilizadas da mesmaforma e com o mesmo fim que os agentes de transporte,e que sejam utilizados nas doses estritamente necessrias;

    d) As substncias que no sejam aditivos alimentares mas quesejam utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim queos auxiliares tecnolgicos e que continuem presentes noproduto acabado, mesmo sob uma forma alterada;

    e) A gua:

    i) quando for utilizada, durante o processo de fabrico, uni -camente para permitir a reconstituio de um ingredienteutilizado sob forma concentrada ou desidratada, ou

    ii) no caso do lquido de cobertura, que no normalmenteconsumido.

    Artigo 21.o

    Rotulagem de certas substncias ou produtos queprovocam alergias ou intolerncias

    1. Sem prejuzo das regras adoptadas ao abrigo doartigo 44.o, n.o2, as menes referidas no artigo 9.o, n.o1,alnea c), devem satisfazer os seguintes requisitos:

    a) Ser indicadas na lista de ingredientes de acordo com asregras definidas no artigo 18.o, n.o1, com uma refernciaclara ao nome da substncia ou do produto enumerados noanexo II; e

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    b) O nome da substncia ou do produto enumerados no anexoII deve ser realado atravs duma grafia que a distinga cla -ramente da restante lista de ingredientes, por exemplo, atra-vs dos caracteres, do estilo ou da cor do fundo.

    Na falta de uma lista de ingredientes, a indicao das menesreferidas no artigo 9.o, n.o1, alnea c), deve incluir o termocontm seguido do nome da substncia ou do produto enu-merados no anexo II.

    Quando vrios ingredientes ou auxiliares tecnolgicos de umgnero alimentcio sejam derivados de uma nica substnciaou produto enumerados no anexo II, a rotulagem deve indicarclaramente cada ingrediente ou auxiliar tecnolgico em causa.

    A indicao das menes referidas no artigo 9. o, n.

    o1, alnea c),no exigida caso a denominao do gnero alimentcio faa

    claramente referncia substncia ou ao produto em causa.

    2. A fim de assegurar uma melhor informao dos consumi-dores e de ter em conta os progressos cientficos e os conheci -mentos tcnicos mais recentes, a Comisso analisa sistematica-mente e actualiza, se for caso disso, a lista constante do anexoII, atravs de actos delegados, nos termos do artigo 51.o.

    Caso surjam riscos para a sade dos consumidores e imperati-

    vos de urgncia assim o exijam, aplica-se aos actos delegadosadoptados nos termos do presente artigo o procedimento pre-visto no artigo 52.o.

    Artigo 22.o

    Indicao quantitativa dos ingredientes

    1. A indicao da quantidade de um ingrediente ou de umacategoria de ingredientes utilizada no fabrico ou na preparaode um gnero alimentcio obrigatria caso esse ingrediente ouessa categoria de ingredientes:

    a) Figurem na denominao do gnero alimentcio ou foremhabitualmente associados denominao pelo consumidor;

    b) Sejam destacados no rtulo por palavras, por imagens oupor uma representao grfica; ou

    c) Sejam essenciais para caracterizar um gnero alimentcio epara o distinguir dos produtos com que possa ser confun-dido devido sua denominao ou ao seu aspecto.

    2. No anexo VIII so estabelecidas regras tcnicas para aaplicao do n.o1, incluindo casos especficos em que no exigida a indicao quantitativa de determinados ingredientes.

    Artigo 23.o

    Quantidade lquida

    1. A quantidade lquida de um gnero alimentcio deve serexpressa utilizando, conforme o caso, o litro, o centilitro, omililitro, o quilograma ou o grama:

    a) Em unidades de volume, para os produtos lquidos;

    b) Em unidades de massa, para os outros produtos.

    2. A fim de assegurar uma melhor compreenso pelo con-sumidor das informaes sobre os gneros alimentcios contidasna rotulagem, a Comisso pode estabelecer, para certos gnerosalimentcios especficos, um modo de expresso da quantidadelquida diferente do previsto no n. o1, atravs de actos delega-

    dos, nos termos do artigo 51. o

    .

    3. No anexo IX so estabelecidas regras tcnicas para a apli-cao do n.o1, incluindo casos especficos em que no exigidaa indicao da quantidade lquida.

    Artigo 24.o

    Data de durabilidade mnima, data-limite de consumo edata de congelao

    1. No caso de gneros alimentcios microbiologicamente

    muito perecveis e que, por essa razo, sejam susceptveis deapresentar, aps um curto perodo, um perigo imediato para asade humana, a data de durabilidade mnima deve ser subs -tituda pela data-limite de consumo. Depois da data-limite deconsumo, o gnero alimentcio considerado no seguro nostermos do artigo 14.o, n.os 2 a 5, do Regulamento (CE)n.o178/2002.

    2. A data apropriada deve ser indicada nos termos doanexo X.

    3. A fim de assegurar uma aplicao uniforme do modo de

    indicar a data de durabilidade mnima referida no anexo X,ponto 1, alnea c), a Comisso pode adoptar actos de execuodefinindo regras para esse efeito. Esses actos de execuo soadoptados pelo procedimento de exame a que se refere oartigo 48.o, n.o2.

    Artigo 25.o

    Condies de conservao ou de utilizao

    1. Caso os gneros alimentcios exijam condies especiaisde conservao e/ou de utilizao, estas devem ser indicadas.

    2. Para permitir a conservao ou utilizao adequadas dosgneros alimentcios aps a abertura da embalagem, as condi-es especiais de conservao e/ou o prazo de consumo devemser indicados, quando tal for adequado.

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    Artigo 26.o

    Pas de origem ou local de provenincia

    1. O presente artigo aplica-se sem prejuzo dos requisitos emmatria de rotulagem previstos em disposies especficas daUnio, em particular no Regulamento (CE) n.o509/2006 do

    Conselho, de 20 de Maro de 2006, relativo s especialidadestradicionais garantidas dos produtos agrcolas e dos gnerosalimentcios (1), e no Regulamento (CE) n.o510/2006 do Con-selho, de 20 de Maro de 2006, relativo proteco das in-dicaes geogrficas e denominaes de origem dos produtosagrcolas e dos gneros alimentcios (2).

    2. A meno do pas ou do local de provenincia obriga-tria:

    a) Caso a omisso desta indicao seja susceptvel de induzirem erro o consumidor quanto ao pas ou ao local de pro-

    venincia reais do gnero alimentcio, em especial se a in-formao que acompanha o gnero alimentcio ou o rtulono seu conjunto puderem sugerir que o gnero alimentciotem um pas ou um local de provenincia diferentes;

    b) Para a carne dos cdigos da Nomenclatura Combinada (NC)enumerados no anexo XI. A aplicao da presente alnea estsubordinada adopo dos actos de execuo referidos non.o8.

    3. Caso o pas de origem ou o local de provenincia dognero alimentcio sejam indicados e no sejam os mesmos

    que os do seu ingrediente primrio;

    a) Deve igualmente ser indicado o pas de origem ou o local deprovenincia do ingrediente primrio em causa; ou

    b) Deve ser indicado que o pas de origem ou o local deprovenincia do ingrediente primrio diferente do pas deorigem ou do local de provenincia do gnero alimentcio.

    A aplicao do presente nmero est subordinada adopodas regras de execuo referidas no n. o8.

    4. No prazo de cinco anos a contar da data de aplicao don.o2, alnea b), a Comisso deve apresentar um relatrio aoParlamento Europeu e ao Conselho para avaliar a meno ob-rigatria do pas ou do local de provenincia para os produtosreferidos nessa alnea.

    5. At 13 de Dezembro de 2014, a Comisso deve apresen-tar relatrios ao Parlamento Europeu e ao Conselho para avaliara meno obrigatria do pas de origem ou do local de prove-nincia para os seguintes gneros alimentcios:

    a) Os tipos de carne distintos da carne de bovino e dos refe -ridos no n.o2, alnea b);

    b) O leite;

    c) O leite utilizado como ingrediente em produtos lcteos;

    d) Gneros alimentcios no transformados;

    e) Produtos constitudos por um nico ingrediente;

    f) Ingredientes de um gnero alimentcio que representem maisde 50 % do mesmo.

    6. At 13 de Dezembro de 2013, a Comisso deve apresen-tar um relatrio ao Parlamento Europeu e ao Conselho paraavaliar a meno obrigatria do pas de origem ou do localde provenincia da carne utilizada como ingrediente.

    7. Os relatrios referidos nos n.os 5 e 6 devem ter em contaa necessidade de informar o consumidor, a viabilidade da apre-sentao da meno obrigatria do pas de origem ou do localde provenincia e uma anlise dos custos e dos benefcios ine-rentes introduo dessas medidas, incluindo o impacto jur-dico no mercado interno e o impacto no comrcio internacio-nal.

    A Comisso pode fazer acompanhar esses relatrios de propos-tas para alterar as disposies relevantes da Unio.

    8. At 13 de Dezembro de 2013, no seguimento de avalia-es de impacto, a Comisso deve adoptar os actos de execuodo n.o2, alnea b), e do n.o3 do presente artigo. Os referidosactos de execuo so adoptados pelo procedimento de exame aque se refere o artigo 48.o, n.o2.

    9. No que respeita aos gneros alimentcios referidos non.o2, alnea b), no n.o5, alnea a) e no n.o6, os relatrios eavaliaes de impacto ao abrigo do presente artigo tero emconta, nomeadamente, as opes relativas s regras para men-cionar o pas de origem ou local de provenincia desses gnerosalimentcios, em particular, no que respeita a cada um dosseguintes pontos determinantes na vida do animal:

    a) Local de nascimento;

    b) Local de criao;

    c) Local de abate.

    Artigo 27.o

    Instrues de utilizao1. As instrues de utilizao de um gnero alimentcio de-vem ser indicadas de modo a permitir a utilizao adequada domesmo.

    PT22.11.2011 Jornal Oficial da Unio Europeia L 304/33

    (1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

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    2. A Comisso pode adoptar actos de execuo que estabe-leam regras pormenorizadas relativas aplicao do n. o1 adeterminados gneros alimentcios. Os referidos actos de execu-o so adoptados pelo procedimento de exame a que se refereo artigo 48.o, n.o2.

    Artigo 28.o

    Ttulo alcoomtrico

    1. No caso dos produtos classificados no cdigo NC 2204,as regras relativas indicao do ttulo alcoomtrico volmicoso as previstas nas disposies especficas da Unio aplicveis aesses produtos.

    2. O ttulo alcoomtrico volmico adquirido das bebidascom um ttulo alcoomtrico volmico superior a 1,2 % noreferidas no n.o1 deve ser indicado nos termos do anexo XII.

    SECO 3

    Declarao nutricional

    Artigo 29.o

    Relao com outros actos legislativos

    1. A presente seco no se aplica aos gneros alimentciosabrangidos pelo mbito de aplicao dos seguintes actos legis-lativos:

    a) Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conse-

    lho, de 10 de Junho de 2002, relativa aproximao daslegislaes dos Estados-Membros respeitantes aos suplemen-tos alimentares (1);

    b) Directiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conse-lho, de 18 de Junho de 2009, relativa explorao e comercializao de guas minerais naturais (2).

    2. A presente seco aplicvel sem prejuzo da Directiva2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 deMaio de 2009, relativa aos gneros alimentcios destinados auma alimentao especial (3), e das directivas especficas referi-

    das no artigo 4.o, n.

    o1, dessa directiva.

    Artigo 30.o

    Contedo

    1. A declarao nutricional obrigatria deve incluir os se-guintes elementos:

    a) Valor energtico; e

    b) Quantidade de lpidos, cidos gordos saturados, hidratos de

    carbono, acares, protenas e sal.

    Se for caso disso, pode ser includa uma declarao, na proxi-midade imediata da declarao nutricional, que indique que oteor de sal se deve exclusivamente presena de sdio natural -mente presente.

    2. O contedo da declarao nutricional obrigatria referidano n.o1 pode ser complementado pela indicao das quantida-des de um ou mais dos seguintes elementos:

    a) cidos gordos monoinsaturados;

    b) cidos gordos poliinsaturados;

    c) Poliis;

    d) Amido;

    e) Fibra,

    f) Vitaminas ou sais minerais enumerados no anexo XIII, parteA, ponto 1, presentes em quantidades significativas, tal comoespecificado no referido anexo, parte A, ponto 2.

    3. Caso a rotulagem de um gnero alimentcio pr-embaladocontenha a declarao nutricional obrigatria referida no n. o1,podem ser repetidas as informaes seguintes na mesma:

    a) Valor energtico; ou

    b) Valor energtico juntamente com as quantidades de lpidos,cidos gordos saturados, acares e sal.

    4. No obstante o disposto no artigo 36.o, n.o1, caso ortulo dos produtos referidos no artigo 16. o, n.o4, incluauma declarao nutricional, o contedo da declarao podelimitar-se apenas ao valor energtico.

    5. Sem prejuzo do artigo 44.o e no obstante o disposto noartigo 36.o, n.o1, caso o rtulo dos produtos referidos noartigo 44.o, n.o1, inclua uma declarao nutricional, o contedodessa declarao pode limitar-se apenas:

    a) Ao valor energtico; ou

    b) Ao valor energtico juntamente com as quantidades de lpi-dos, cidos gordos saturados, acares e sal.

    6. A fim de ter em conta a importncia das menes referi-das nos n.os 2 a 5 do presente artigo para a informao dosconsumidores, a Comisso pode alterar as listas constantes des-sas disposies aditando ou retirando menes, atravs de actosdelegados, nos termos do artigo 51. o.

    PTL 304/34 Jornal Oficial da Unio Europeia 22.11.2011

    (1) JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.(2) JO L 164 de 26.6.2009, p. 45.(3) JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.

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    7. At 13 de Dezembro de 2014, a Comisso, tendo emconta as provas cientficas e a experincia adquirida nos Esta-dos-Membros, deve apresentar um relatrio sobre a presena degorduras trans nos gneros alimentcios e no regime alimentargeral da populao da Unio. O objectivo do relatrio seravaliar o impacto de meios adequados que permitam aos con-

    sumidores fazer escolhas alimentares mais saudveis ou quepossam promover a produo de opes alimentares mais sau-dveis oferecidas aos consumidores, incluindo nomeadamente aprestao de informao sobre gorduras trans aos consumidoresou limitaes do seu uso. Se adequado, a Comisso deve fazeracompanhar esse relatrio de uma proposta legislativa.

    Artigo 31.o

    Clculo

    1. O valor energtico deve ser calculado utilizando os facto-res de converso indicados no anexo XIV.

    2. A Comisso pode adoptar, atravs de actos delegados, nostermos do artigo 51.o, factores de converso para as vitaminas eos sais minerais referidos no anexo XIII, parte A, ponto 1, a fimde calcular com maior preciso o teor dessas vitaminas e saisminerais nos gneros alimentcios. Esses factores de conversodevem ser aditados ao anexo XIV.

    3. O valor energtico e as quantidades de nutrientes referidosno artigo 30.o, n.os 1 a 5, devem referir-se ao gnero alimentciotal como este vendido.

    Caso seja conveniente, a informao pode referir-se ao gneroalimentcio depois de preparado, desde que sejam dadas instru -es de preparao suficientemente pormenorizadas e desde quea informao diga respeito ao gnero alimentcio pronto paraconsumo.

    4. Os valores declarados devem ser valores mdios, estabele-cidos, conforme o caso, a partir:

    a) Da anlise do gnero alimentcio efectuada pelo fabricante;

    b) Do clculo efectuado a partir dos valores mdios conhecidosou reais relativos aos ingredientes utilizados; ou

    c) Do clculo efectuado a partir de dados geralmente estabele-cidos e aceites.

    A Comisso pode adoptar actos de execuo que estabeleamregras pormenorizadas para a aplicao uniforme deste nmero

    no que respeita preciso dos valores declarados, por exemplono que se refere aos desvios entre os valores declarados e osvalores observados em controlos oficiais. Os referido