O Calvrio da Execuo de Alimentos
Rolf Madaleno* 1- O abono pontual da prestao de alimentosEmbora
toda a prestao judicial reclame urgncia, algumas obrigaes advindas
do Direito Brasileiro precisam ser tratadas com compreensvel
prioridade, porque so, por assim dizer, consideradas vinculaes
sagradas, como o a liberdade no processo penal e dentro do Direito
de Famlia, quando respeita chamada assistncia familiar, ou ao
sacrossanto direito de visitas, apenas para pinar alguns dos
exemplos mais presentes na processualstica familiar. So direitos
considerados essenciais, prioritrios, porque tangente a eles, o
homem est vinculado como regra primria de obrigao familiar e no
pode deixar de cumpri-los porquanto alimentos esto ligados vida,
sobrevivncia material e psquica do credor alimentar. Alimentos e
visitas guardam identidade entre si, pois respeitam sob certo
aspecto e cada um ao seu modo, ao dever natural que tm os pais de
zelar pela formao material e espiritual de seus filhos.
A prestao alimentcia abrange no apenas as suas compreensveis
requisies de ndole material, seno tambm, abarca uma indissocivel
carga de deveres morais facilmente delineados pela obrigao atribuda
aos pais, por suas ligaes parentais, de criar e educar seus filhos
dentro de critrios de higidez psquica e de inarredveis preceitos
ticos de solidariedade familiar, to necessrios boa formao
sociocultural da prole, que precisa ser adequadamente preparada
para a vida e para um mundo que, na atualidade, requisita maior
preparo para a partilha das oportunidades que oferece no
globalizado mercado de trabalho, s pessoas profissionalmente mais
qualificadas e em melhores condies psicolgicas.
J entre esposos e conviventes, os alimentos so recprocos e
regidos pelo dever da mtua assistncia, de um para com o outro,
quando concretamente necessrio. socorro pecunirio, herdado de uma
superada modelagem econmica domstica, onde apenas um dos parceiros
tinha o encargo de prover materialmente a famlia por ele
constituda. A mulher era mantida como dependente do marido, num
sistema de chefia masculina do casamento, onde o varo conservava o
compromisso moral e legtimo de incluir o seu cnjuge como mais um
dos destinatrios dos recursos que ele precisava distribuir entre os
seus diferentes dependentes.
De qualquer modo, incidente o dever de prestar assistncia
alimentar essencial vida e sobrevivncia da pessoa, direito
fundamental do ser humano, o vnculo de alimentos ressalta no plano
processual como postulado prevalente, obrigao inadivel que se impe
sobre todas as outras inmeras requisies judiciais amplamente
demandadas no campo das relaes de famlia.
Ocupando a cobrana executiva dos alimentos uma posio de
prioridade dentre os processos familistas, deveria causar espcie e
temor, qualquer argumentao tendente a desacreditar a desejada
efetividade das diferentes execues de alimentos previstas na
processualstica brasileira. Entretanto, no obstante o credor
alimentar espere respostas prontas e medidas judiciais severas, que
lhe afiancem a pontualidade da penso alimentcia, sintonizando no
tempo certo, fome e alimento, lamentvel realidade desbanca e
desilude a crendice popular de que apenso no paga d cadeia.
Processos lentos e insolveis tm desacreditado leis e desmentido
advogados, juzes e promotores, pois a estes que operam o direito,
tem sido delegado o inglorioso esforo de buscar amenizar as
angstias e de aparar os deletrios efeitos psicolgicos causados
sobre o credor de alimentos sempre quando constata e assimila, que
a realidade das demandas de execuo alimentcia, no atual estgio
processual em que se apresentam, mais tem servido ao renitente
devedor, do que ao desesperado credor.
Meios executivos estreis tm levado credores ao calvrio, ao
inenarrvel sentimento de impotncia que amargam ao constatar que a
sua digna existncia j no encontra caminho eficaz na busca executiva
de seus alimentos. Enfrentam o martrio que tem sido encontrar
frmulas processuais capazes de aproximar no tempo certo, prestao
jurisdicional efetiva, em execuo clere e eficaz, pronta e pontual
e, conseqentemente, permitir suprir a fome sem mais seqelas de um
tormentoso e angustiante processo judicial.
2 - Execuo e descrena Sabendo que os alimentos no processo
brasileiro dispem de vrios meios executrios para a plena realizao
do seu crdito alimentar, o alimentando deposita sobre a lide
executiva de sua penso, as mais vivas esperanas de imediata
satisfao dos seus alimentos e assim age, porque induzido pela
leitura das normas jurdicas a acreditar que est amparado pelas
tcnicas processuais mais aprimoradas de todo o Direito Brasileiro,
pois a dvida alimentar constitucionalmente protegida pela temerosa
priso do devedor.
Assim visto, todo o credor de alimentos, mesmo conhecendo a
morosa tramitao do processo judicial brasileiro, pensa que a penso
alimentcia goza dostatusde justia instantnea, encurtando a lei
executiva, com prazos enxutos e meios excepcionais de coero,
costumeiras resistncias e insidiosos expedientes protelatrios
trazidos por lcitas justificativas, merecendo seu crdito prefacial
amparo, erigido em preceitos constitucionais que asseguram o
fundamental direito vida.
Reserva o alimentrio, pelo acmulo de informaes acadmicas
distanciadas da prtica forense, a precisa impresso de que detm, com
o seu ttulo executivo de alimentos, o meio processual mais eficaz e
prenhe de alta carga coercitiva, voltado para a rpida satisfao do
seu direito.
Deste modo, com diversificado elenco de cobranas executivas dos
seus alimentos, o sacro crdito de sua subsistncia, vista daquilo
que por lei escrita direcionado a acreditar, pensa piamente o
destinatrio dos alimentos, tambm influenciado pela natureza
especial deste seu crdito, estar municiado de alto teor coercitivo
e, portanto, ele estaria liberto do dramtico desequilbrio que
usualmente provoca um processo judicial facilmente esticado no
tempo.
Julga-se protegido da conhecida lentido dos feitos processuais,
mesmo dentre os de tutela executiva e assim conclui por um
raciocnio emprico de incontestvel logicidade, na exata medida em
que seu bom-senso lhe diz que a fome no encontra qualquer substrato
capaz de permitir aguarde pacientemente o alimentrio que o seu
alimentante esgote em juzo as garantias que a generosa legislao
brasileira lhe outorga para a sua mais ampla defesa, no exerccio
pleno do sagrado princpio do contraditrio.
Colidem direitos basilares num ferrenho confronto entre o
imorredouro direito defesa e o fundamental direito subsistncia. No
confronto dos benefcios e dos prejuzos que podem advir da adequao
de dois princpios constitucionais basilares - o da efetividade do
processo e o da garantia do devido processo legal - a preocupao do
magistrado com o balizamento da proporcionalidade dos meios,
buscando aplicar dosadamente estes dois valores, tem permitido
encontrar largo espao de insidiosa disputa judicial. Em qualquer
uma das modalidades executivas da penso de alimentos, o tempo e o
acatamento de diversificado leque defensivo, s tende a enfraquecer
o exeqente que precisa dos alimentos para sobreviver. como bem
sintetizou Araken de Assis, de que cresce o devedor acobertado pelo
processo, perturbando o equilbrio existente nos seus albores.[1] o
temor das dilaes indevidas, terreno frtil e de nefastas
conseqncias, especialmente na esfera da execuo de alimentos, onde,
para quem j no recebe a penso com a qual contava no vital oramento
de sua subsistncia pessoal, o tempo do processo corre desigual, a
favor daquele que deve, para a angstia do destinatrio dos
alimentos, alarmado a cada espao cronolgico que vence e que lhe
deixa a desconfortvel sensao de a demanda parecer ter sido posta
vitoriosamente a servio apenas do devedor, que perdeu o medo de ser
punido.
3 - A diversidade executivaColoca a ritualstica processual
brasileira os meios legais de execuo previstos nos artigos 732 a
735 conjugados com as regras recolhidas dos artigos 16 a 20 da Lei
n 5.478/68, cujos dispositivos so tidos como hbeis para garantir o
recebimento judicial de impagas prestaes de carter alimentar. As
diferentes espcies de execuo oficialmente ordenadas no CPC
Brasileiro so agrupadas na expresso de Araken de Assis[2], em duas
classes fundamentais: asub-rogatriae acoercitiva. No contexto da
sub-rogao, prossegue Araken de Assis, figura a expropriao
pelodesconto, alienao, adjudicaoou usufruto(arts. 647,734 e 708, I,
II e III, todos do CPC), o desapossamento (art. 625) e a
transformao (art. 634). J a coero vale-se da ameaa de priso do
artigo 733,capute de imposio de multa em dinheiro, conforme artigos
287 e 644, tambm do CPC,[3]mas, voltada apenas s obrigaes de
fazer.
Tratando-se de uma pluralidade de meios executivos colocados a
servio do credor de alimentos, conforme disposto no artigo 615 do
Diploma Adjetivo Civil, deveria cometer ao credor escolher por sua
livre preferncia, a via executiva que realizasse o seu crdito
alimentar com a maior rapidez possvel. No entanto, o credor
alimentar acaba esbarrando na recomendao restritiva do artigo 620
do mesmo Cdigo de Processo Civil, a reeduc-lo para que a sua
escolha ritual recaia sempre em promoo processual de efeito menos
gravoso para o devedor.
Esta , em sntese, a tnica, o esprito do processo executivo
brasileiro, onde legislao, doutrina e remansosa jurisprudncia tm se
esforado na coleta de disposies de lei, argumentos e decises cada
vez mais voltadas para a inesgotvel defesa do inadimplente
alimentante, com restries processuais que fatalmente entravam e
desestimulam a completa realizao do crdito alimentcio.
Princpio de direito, evocando a garantia do devido processo
legal, tem sido primado comumente bradado, em notrio expediente
processual que busca a infindvel dilargao da demanda de execuo. Por
conta da aplicao desequilibrada deste primado, tolas filigranas
jurdicas tm sustentado decises mais generosas causa do devedor,
retirando o temor da punio judicial e a efetividade da execuo de
alimentos.
Noutra linha de defesa, muitas vezes apenas usada como estratgia
de estimulao dilao da demanda alimentar executiva, figuram alegaes
outrora sagradas natureza dos alimentos, tidas como verdadeiras
normas ptreas da instituio dos alimentos. A referncia tocante ao
princpio geral de incompensabilidade dos alimentos, representando,
como assevera Cahali, a presuno de que se trata de mera
liberalidade a entrega de bens ou valores feita diretamente aos
filhos.[4]
Contudo, indiferente escolha do meio executrio, quer venha a
cobrana por coero pessoal, quer seja ela oriunda da sub-rogao, os
tribunais tm acolhido, invariavelmente, a compensao alimentar
sustentada em justificativa ou em embargos do devedor, como
recentemente procedeu o 4 Grupo de Cmaras Cveis do Tribunal de
Justia do Rio Grande do Sul, nos embargos infringentes n
598387363.[5]Posicionamento deveras preocupante, pois confere ao
devedor a arbitrria administrao do oramento domstico do
alimentando.
Doutra feita, j foi decidido que sendo impenhorveis os
proventos,[6]os alimentos no podem sofrer a ablao direta na fonte
pagadora da aposentadoria do alimentante.
Ou mesmo quando questionado na esfera criminal o crime de
abandono material, como ocorreu na Apelao-Crime n 698249356, nela a
8 Cmara Criminal do TJRS no focalizou a existncia de dolo na omisso
do provimento dos meios de subsistncia dos filhos alimentandos,
porquanto, embora reprovvel a conduta do acusado, no efetuando o
pagamento da penso alimentcia fixada judicialmente, havia algumas
indicaes probatrias recolhidas do testemunho de um dos filhos, de
que o pai lhes propiciava alguma ajuda material direta. A dvida
sobre o recorrente ter deixado de prover a subsistncia da famlia
levou sua absolvio.[7] Noutro extremo, desponta a interpretao
pretoriana j largamente disseminada, dos tribunais brasileiros
restringirem a priso civil do devedor de penso alimentcia s trs
ltimas parcelas devidas, porque, alm deste perodo, a penso em
atraso teria perdido a sua funo alimentar. outra amostra de
lamentvel perda da efetividade executria dos alimentos, apesar de a
disciplina processual no inferir qualquer restrio ao nmero de
parcelas vencidas, ao que o Des. Adroaldo Furtado Fabrcio
apropriadamente denominou de dvida alimentar velha,[8]em confronto
com a dvida alimentcia nova, esta, pertinente aos trs ltimos
meses.
Numa variao ftica da execuo indireta pela coero pessoal,
sublinhado o recurso da priso como meio especialssimo de coero
referendado pelo texto constitucional, singular deciso pretoriana
emanada da 7 Cmara Cvel do TJRS concluiu por decretar a extino do
processo que buscava executar alimentos provisionais insaldados,
acenando o curioso aresto, com a alegao de faltar ttulo executivo
exeqente.[9] Sem ainda adentrar no mrito destas diversificadas
orientaes da jurisprudncia brasileira, importa constatar que,
embora figure como real esprito da lei franquear aos credores de
alimentos os meios executrios mais eficazes, deixando de
discrimin-los em razo da fonte da obrigao alimentar[10],ao que
parece, esta corrida est sendo vencida com ampla margem de vantagem
pelo renitente devedor de alimentos. Cada vez mais, os prprios
decisores amortecem o poder de coero da execuo extrema de
alimentos. Mesmo luz das novas reformas processuais, decises que
prefixam o uso da priso no limite de trs prestaes, tm encorajado e
instigado a inadimplncia total e at parcial dos alimentos. Afora
isto, h a utilizao de outros abusos, como o deliberado e enervante
atraso no pagamento dos alimentos, depsitos de valores parciais e
sabidamente insuficientes, sempre muito aqum do montante devido e
ansiosamente esperado, para fazer frente a um sempre apertado
oramento domstico. Por vezes, penses so quitadas com cheques de
terceiros, em valores de morosa compensao bancria, apenas para
criar atrasos que dificultam a boa gesto da contabilidade domstica
e permitem onerar o alimentrio com penas pecunirias de uma
inevitvel mora incidente sobre os seus compromissos financeiros
bsicos, de luz, gua, condomnio, locao e estudos da prole.
Fcil verificar que as resistncias do credor alimentar vo sendo
propositalmente minadas, e para dar cobro a estes useiros
desmandos, ele precisa optar pelo lerdo recurso da execuo de seus
alimentos, num drama jurdico que aceita infinitas nuances de
defesa, at que, exaurido, ele sucumba ao calvrio de uma tortuosa
execuo alimentcia.
Assim tem sido, porque, tirante a possibilidade do desconto em
folha de pagamento, ou da expropriao de rendimentos episdicos,
oriundos de crditos ou alugueres, a ameaa de coero patrimonial de
quem no tem bens pessoais ou os tm titulados em nome de interposta
pessoa, ou mesmo pela intimidao da temerosa priso civil, j no mais
impressionam ao recalcitante devedor, que perdeu o medo de ser
punido, diante da diversidade de defesas postas a seu favor que,
acolhidas, tm sido capazes de restringir a concreta custdia fsica
apenas ao executado revel.
4. O calvrio da execuo de alimentos Com efeito, anda
desequilibrada a balana dos interesses que vm sendo tutelados pelos
pretrios brasileiros em sede de execuo de alimentos, muito em
especial, quando vinculam pena de priso, ou ameaa de penhora,
deparando o credor com a costumeira insolvncia patrimonial daquele
que lhe deve a assistncia alimentar.
Basta passar os olhos pelas principais decises jurisprudenciais
proferidas pelos tribunais ptrios, para constatar a reiterada
repetio de julgados inibindo a priso civil, por vezes, porque
existem outros meios coercitivos para a cobrana de prestaes
alimentcias em atraso, s podendo ser franqueada a coero fsica, s
depois de esgotados todos os outros meios legais disponveis.[11]
Noutras verses, no h que ser falado em confinamento do devedor de
alimentos, porque sendo ele solvente, a sua priso ato de
injustificvel meio coativo.[12]Tambm acontece de ser concedida
ordem dehabeas corpusquando h cobrana de prestaes passadas e de
cujo recebimento o credor no mais necessita para sobreviver.[13]Em
outra interpretao jurisprudencial, havendo mais de trs prestaes
mensais de alimentos em atraso, deve ser cindida a execuo e
aplicado o artigo 733 do CPC, com a conseqente possibilidade de
priso do devedor, apenas para as trs prestaes, devendo as restantes
ser executadas na forma do artigo 732 do mesmo Diploma Adjetivo
Civil[14], pela pena de penhora, acaso ainda subsistam bens
constrictveis em nome do devedor.
Colacionando variado repertrio jurisprudencial, Araken de Assis
consigna deciso da 1 Cmara Cvel do TJRS, no HC 586038838, vedando a
priso do inadimplente, que s se justifica como ltimo recurso, e no
apenas porque devem ser exauridos os demais meios executivos, mas
tambm, porque a custdia civil, em lugar de remediar, agrava a
situao do devedor e dos credores.[15] Nesta provao pela qual passa
o credor de alimentos com o aforamento de demanda executiva sob
coero pessoal, j limitada aos ltimos trs meses, deve ainda ter o
extremo cuidado de no cumular os alimentos vencidos no ltimo
trimestre, com as demais despesas processuais, em funo de no
existir previso prisional por custas judiciais e honorrios de
advogado. Foi como decidiu recentemente o Tribunal de Justia de
Santa Catarina, ao julgarhabeas corpusoriundo da Comarca de Tubaro,
em que concedeu a ordem, por entender que: "a priso por
inadimplemento de dvida alimentar deve ter em conta apenas as trs
ltimas prestaes em atraso, face sua atualidade, no tendo as demais
parcelas, anteriores, pelo tempo decorrido, o mesmo carter, devendo
ser cobradas, por isso, por execuo ordinria da mesma forma, por no
terem natureza alimentar, os honorrios advocatcios no podem
integrar dvida a este ttulo. Concesso da ordem por integrarem o
valor pleiteado verbas de outra natureza."[16] Tambm concedida a
ordem dehabeas corpus, quando o devedor apresenta algum depsito
parcial dos alimentos, muitas vezes aparentando uma suposta
dificuldade para saldar a sua dvida, mas, com o extremo cuidado de
creditar ao alimentrio valores de pouca monta, praticamente
simblicos, mas deixando a impresso de que vem cumprindo com a mxima
boa vontade a sua obrigao alimentar.[17] Tambm j no mais ajuda
causa do credor de alimentos o disposto no inciso II do artigo 36
da Lei do Divrcio, a negar o divrcio por converso, enquanto no
cumpridas pelo requerente as obrigaes por ele assumidas na separao
judicial, como, por exemplo, as penses deixadas em atraso. Decises
pretorianas, cada vez mais freqentes, concluem existir elevado
interesse social pela decretao judicial do divrcio, que assim
desamarra ex-cnjuges e os legitima para novos casamentos, podendo o
credor de alimentos servir-se dos tradicionais meios executivos
para receber suas penses em atraso.
A insolvncia alimentar fraudulenta mais uma variante do delito
de abandono material, configurado pelo descumprimento voluntrio do
dever de assistncia familiar. Nesta hiptese, j apontando a
deficincia de que padece a legislao vigente, favorecendo esta
desordenada conduta do mau uso societrio, Caimmi e Desimone
externam sua profunda preocupao com aqueles devedores de penso que
buscam diminuir o seu cabedal econmico e elidir o adimplemento de
seu dever de assistncia, alegando no poder cumprir com os alimentos
impostos por carecerem de bens e ingressos, invocando e provando
que habitam em imvel da nova parceira, vivendo da caridade dos
parentes, mas, sobretudo, sustentando a nova condio de empregado,
no lugar do antigo empresrio.[18] As dificuldades daqueles que
buscam urgncia no recebimento judicial de seu imprescindvel e
impostergvel crdito alimentar e que escutam no comentrio popular,
sobre a eficincia acadmica da execuo sob ameaa de custdia do
relapso devedor - tanto qued cadeia em trs dias- na realidade,
sequer se livram do tormento da morosa execuo alimentcia. Ao deixar
de receber suas penses sempre pontualmente descontadas em folha de
pagamento, por aparente dispensa do alimentante de seu estvel
emprego, o credor ainda precisa converter a sua fome em um novo
processo ordinrio de reviso de penso alimentcia, com pedido de
alimentos liminares, agora, proporcionais aos aleatrios rendimentos
percebidos de um suposto trabalho como profissional autnomo, sem
mais qualquer vnculo de emprego, ou descontados de crditos por
biscates hauridos em fracionrias tarefas.
Fcil, portanto, verificar o duplo labor processual do
infortunado credor alimentar, sujeito a prospectar em juzo a reviso
de sua primitiva penso, para, depois, persistindo a inadimplncia,
execut-la por alguma das desesperanadas modalidades executivas,
fonte atual, de verdadeiro suplcio processual daquele que
dependente da ajuda externa para sobreviver e tem que passar pelo
calvrio da execuo alimentar.5. Aextrema-uno do credor de alimentos
luz deste quadro, afigura-se impostergvel a observao colacionada
por Luiz Guilherme Marinoni, quando diz que: "se as tutelas
tradicionais no so capazes de garantir de forma adequada os
direitos, preciso pensar, urgentemente, em uma nova forma de tutela
jurisdicional."[19] Tutela interpretada no como sinnimo de sentena,
arremata Marinoni, mas sim de procedimento, para dar efetividade ao
direito material. Externa o autor sob comento sua preocupao com um
direito carente de reflexo, a ser repensado e reordenado s
exigncias sociais que clamam por respostas mediatas aos
jurisdicionados que procuram na execuo alimentcia, ordenamento
jurdico capaz de lhes devolver em procedimento clere, com
convincente carga de intimidao, a sua abalada dignidade pessoal.
Desespera o alimentrio que depara com a sua mesa vazia, onde o seu
alimento cede lugar descrena dos tradicionais meios executivos,
cada vez mais voltados em garantir a ampla e irrestrita defesa do
devedor, para preservar a sua sagrada liberdade,inspiradas em
princpios jurdicos de prevalncia do uso do meio executrio mais
idneo e sempre menos gravoso para o ru.
Infelizmente, este excessivo zelo para com o executado alimentar
tem causado injusto e insustentvel dano ao credor dos alimentos,
diante da desproporcionalidade de concesses processuais deferidas
ao devedor da penso, proclamando os tribunais as mais destoantes
alforrias, especialmente quando a promoo executiva cobra alimentos
pela segregao pessoal. O magistrado Jorge Beber[20]estampa toda a
sua compreensvel inquietao com as prioridades processuais
reservadas ao devedor de alimentos, em notrio detrimento do
destinatrio destas penses, ao dizer que: "nada justifica seja o
credor forado a percorrer um longo, tormentoso e sacrificante
caminho para receber seu crdito de forma integral."
Tambm para Araken de Assis, o verdadeiro esprito da lei est em
franquear os meios executrios mais lestos e eficazes aos credores,
e que dvida envelhecida no muda o seu carter alimentcio.[21]Por
tudo isto, j tempo de serem focalizadas novas e alentadas resolues
processuais que invistam o credor de uma real autoridade executiva,
j corroda pelas usanas do trfico jurdico, que de h muito, se voltam
em prover recursos que s se tm prestado a abrandar o temor coativo
antes existente pelo medo da priso por dvida de alimentos. Para
muitos, o aprisionamento presta-se apenas para agravar as condies
de contribuio do alimentante, j que confinado, no teria capacidade
de trabalho e, sem receber, tambm no poderia fornecer alimentos,
justificando a continuao de sua inadimplncia.
Embora o argumento no justifique a inadimplncia vencida, sob
certo enfoque, ele ressalva a inadimplncia futura, sendo sugestiva
a proposta disseminada por Gustavo A. Bossert,[22]de evitar a
paralisao das atividades profissionais do alimentante, ao
substituir a pena integral de priso por sanes mais tnues, como a
deteno de final de semana, ou a obrigao de cumprir trabalhos em
benefcio da comunidade, terminando com esta verdadeira agonia
judicial de encontrar o equilbrio na proporcionalidade da pena,
sempre quando for preciso mandar isolar em crcere privado o
renitente devedor de alimentos. Com solues como estas, talvez no
seja preciso pr pique o derradeiro instrumento prisional que a lei
brasileira ainda faculta como eficiente coao para o alimentante
solver a sua obrigao.
Nada obsta legalmente, pr em prtica a alternativa de um regime
de semiliberdade, onde o devedor de alimentos com priso decretada,
passe parte do dia fora do estabelecimento correcional, sem
vigilncia, em trabalho externo.[23]O valor deste regime de
semiliberdade, em que o condenado recolhe-se priso durante as suas
horas de repouso, autorizado a trabalhar sem nenhuma vigilncia,
guarda como importante recurso socioeducativo, no apenas a
preservao do sinete da punio social pela semipriso, mas, ainda
mantm o devedor de alimentos coagido e constrangido pela degradao
pblica de sua desdia alimentar. O alimentante retomaria a sua
liberdade sempre que restabelecesse a sua obrigao alimentar, e em
caso contrrio, seguiria recolhendo-se priso noite e nos dias em que
no houvesse trabalho, durante todo o prazo de durao judicial de sua
priso, que varia de um a trs meses.
Bossert prope ainda, dentre as vrias medidas postas para
garantir o cumprimento da obrigao alimentar, a criao de umregistro
nacional de devedores de alimentos, do qual constariam os nomes
daqueles alimentantes que estivessem devendo mais de duas prestaes
alimentcias, ordenando que todas as pessoas fsicas ou jurdicas que
contratassem os servios de outra, tivessem que consultar este
registro para verificar se ela tem dvida de alimentos, para, neste
caso, comunicar o novo emprego ao juiz que imps a obrigao
alimentcia. Do mesmo modo, bancos e instituies financeiras que
abrissem contas-correntes e recebessem depsitos, ou que concedessem
cartes de crdito a um devedor de alimentos, deveriam promover igual
comunicao ao juiz alimentar. Similar aviso tambm estaria previsto
para a expedio e renovao da carteira de motorista, ou para o
registro de compra ou venda de algum veculo automotor. Ademais
disto, enquanto constasse do cadastro nacional de devedores de
alimentos, a pessoa ficaria impossibilitada de constituir alguma
sociedade comercial, ou de atuar como diretor ou administrador em
qualquer empresa mercantil.[24] Pode ser acrescentado, a exemplo do
Servio de Proteo ao Crdito, que, enquanto figurasse no registro
nacional como devedor de alimentos, no seria recomendado ao comrcio
em geral, conceder qualquer linha de crdito para as compras a prazo
em favor do devedor alimentcio.
Est por demais evidenciado que a proposio de aplicao deste
elenco de medidas indiretas de coero busca criar alguma espcie de
embarao ou de constrangimento ao devedor de alimentos e procura, em
sua essncia, uma idia engenhosa, como instrumento alternativo de
pronta cobrana, e de imediato recebimento do essencial crdito
alimentar.
So vias indiretas de cobrana das penses postas
injustificadamente em atraso pelo devedor, com expressa previso
legal para a coero fsica, porque, se dentro de um sistema de penas,
se quem pode mais, condena a menos, no se afigura necessrio alterar
a legislao em vigor. Suficiente a penalizao j vigente, apenas que o
magistrado opta por restringir a ordem de privao da liberdade do
devedor de penso, mantendo-o recolhido durante perodos menores, sem
prejudicar a sua atividade laboral[25], fonte indispensvel para a
quitao do dbito de alimentos. Basta indagar, se efetivamente o juiz
no est processualmente credenciado a dosar o tempo de custdia do
paciente, mantendo-o confinado apenas noite e durante os finais de
semana, respeitando o limite mximo de durao da priso civil previsto
por lei para dbito alimentar, quando poderia, querendo, manter o
devedor confinado por at trs longos meses de priso.
Arnaldo Marmitt, em posio contrria de Yussef Said Cahali, traz
moo favorvel ao abrandamento da pena de priso civil e diz que: "at
se mostra recomendvel que idnticas vantagens do regime albergue
sejam dispensadas ao depositrio e ao alimentante. A faculdade deve
ser usada segundo o prudente arbtrio do juiz da causa, a quem dado
decidir em cada situao concreta se essa a melhor modalidade para o
cumprimento da penalidade imposta."[26]Ainda assim, prefervel a
regalia da fungibilidade de uma priso vigiada, para que o devedor
de alimentos intercale trabalho e coao fsica, preservando em parte
os propsitos educativos e de persuaso da priso por penso, do que
estimular a inadimplncia com a contumaz concesso da plena liberdade
do devedor, sempre motivada pelo temor de que preso nada pague, ou
porque qualquer jogo de cena justifique execrar a pena privativa de
liberdade.
Destarte, se uma vez apreciadas todas as colocaes antecedentes,
mesmo assim, qualquer delas for incapaz de realmente inspirar e
demover o julgador a desenvolver legtimos e criativos instrumentos
alternativos de rpida execuo indireta e coativa do crdito
alimentar; e uma vez constatado que os modelos executrios
sugeridos, mais uma vez conspiram contra o credor, porque
prosseguem repugnando a coao fsica do alimentante devedor, avulta
ento, recorrer sastreintes,[27], como soluo de extrema-uno do
credor.
Revestidas de uma nova roupagem, com um resultado prtico trazido
com as reformas insertas na processualstica brasileira,
asastreintesforam ungidas para o direito com suficiente carga de
coero indireta.
Segundo Marcelo Lima Guerra[28]a nova regra inserta no 5 do art.
461 do CPC confere ao juiz poderes para, em carter subsidirio e
complementar lei, fixar os meios executivos mais adequados aos
direitos a serem tutelados em execuo, dado que dita norma pe nas
mos do juiz os meios sub-rogatrios mais adequados para realizar a
execuo, sempre que verificar a insuficincia dos meios executivos
predispostos no CPC.[29] Portanto, pela nova disposio legal,
pressentindo a ineficincia do tradicional meio executrio do dbito
alimentar, o magistrado est autorizado a aplicar de ofcio, se no
conceder, a requerimento da parte, diferentes medidas coercitivas
como fatores de presso psicolgica sobre a vontade do
devedor.[30]Tem a faculdade de aplicar a coero da multa diria
imposta mesmo em obrigao de pagar quantia certa, para pressionar o
devedor a satisfazer o crdito do alimentrio.
No entendimento seguro de Marcelo Guerra, as alteraes procedidas
no CPC introduziram no 5 do seu art. 461 uma verdadeiranorma de
encerramento, que amplia o campo de aplicao dasastreintestambm para
as obrigaes de pagar quantia certa, antes restritas s obrigaes de
"fazer e de no fazer".[31] Afigura-se a multa diria que dever ser
fixada em favor do credor de alimentos, como derradeiro baluarte do
desgastado alimentrio, instrumentando o magistrado de nova e
encorajadora medida sub-rogatria de coero, que poder ser usada
mesmo de ofcio, como importante e concreta garantia da efetividade
executria, sempre que o juiz, por deciso fundamentada, considere a
multa capaz de induzir o devedor a adimplir, complementa Marcelo
Lima Guerra.[32] A evocao final que deita sobre o exaurido
alimentrio que percorre o calvrio da execuo de seu crdito de
alimentos repousa, portanto, na esperana de que, sendo ele sagrado
com um elenco de novas mensagens processuais de efetividade
executiva, talvez depare com o mediato retorno do po sua mesa e,
vista disto, reestimule a crena de que justia, vontade processual e
legitimidade criativa so professias da mesma f.
BIBLIOGRAFIAASSIS, Araken de.Da Execuo de Alimentos e Priso do
Devedor, Revista dos Tribunais, So Paulo, 4 edio, 1998.
BEBER, Jorge Luis Costa.O perodo de Inadimplncia como Requisito
para o Decreto Prisional Decorrente de Dvida Alimentar, texto ainda
no publicado.
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Astrea, Buenos Aires, 1993.
CAIMMI, Luis Alberto; DESIMONE, Guillermo Pablo.Los Delitos de
Incumplimiento de los Deberes de Asistencia Familiar e Insolvencia
Alimentaria Fraudulenta, Editora Depalma, 2 edicin, Buenos Aires,
1997.
CAHALI, Yussef Said.Dos Alimentos, Revista dos Tribunais, So
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DOTTI, Ren Ariel.Bases e Alternativas para o Sistema de Penas,
Revista dos Tribunais, So Paulo, 1998.
GUERRA, Marcelo Lima.Execuo Indireta, Revista dos Tribunais, So
Paulo, 1998.
MADALENO, Rolf Hanssen.Direito de Famlia, Aspectos Polmicos,
Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre,1998.
MARINONI, Luiz Guilherme.Tutela Inibitria, Revista dos
Tribunais, So Paulo, 1998.
MARMITT, Arnaldo.Priso Civil por Alimentos e Depositrio Infiel,
Aide Editora, Rio de Janeiro, 1989, 1 edio.
*Advogado e Professor de Direito de Famlia na Unisinos/RS,
Presidente do IBDFAM/RS, autor dos livros -Direito de Famlia,
aspectos polmicos eAdisregarde a sua efetivao no Direito de Famlia,
ambos editados pela Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre.
[1]ASSIS, Araken de.Da execuo de alimentos e priso do devedor,
RT, So Paulo, 4 edio, 1998, p.40.
[2]ASSIS, Araken de. Ob. cit., pp.73/74
[3]Idem, ob. cit., p.74.
[4]CAHALI, Yussef Said.Dos alimentos, RT, So Paulo, 3 edio,
1999, p.113.
[5]"Embargos Infringentes. Penso alimentcia. Deduo de pagamentos
diretos feitos pelo obrigado. razovel admitir-se a compensao, na
penso da dvida, de dispndios de natureza alimentar feitos
diretamente pelo alimentante. Embargos infringentes
desacolhidos."
[6]Conforme deciso exarada no AI n 598467348, da 8 CC do TJRS,
com esta ementa: "Agravo. Execuo de Alimentos. Penhora. Desconto em
folha. Atrasados. Reteno de alugueres. Quando a sustao dos
descontos em folha, e de alugueres, decorre de liminar concedida
pela Corte, mantm-se vivo o interesse recursal. Voto vencido.
Afigura-se invivel reter proventos de aposentadoria, para atender
alimentos pretritos, em execuo por quantia certa. Possibilidade de
reteno de alugueres (art. 655, X, CPrCv). Provimento parcial."
[7]"Abandono material. Dolo. No pagamento de penso alimentcia.
Delito que exige dolo prprio. No podendo ser confundido com o mero
inadimplemento de penso alimentcia formalmente fixada
judicialmente. Preliminares rejeitadas. Apelo provido. Absolvio
decretada."
[8]6 Cm. Cvel, TJRS, Agr. 586052540, 03.02.1987, JCCTJRS, 1987,
v. 1, t. 3/227-230, citada por Araken de Assis,Da execuo de
alimentos e priso do devedor, ob. cit., p.112, nota n 15.
[9]"Execuo de alimentos. Alimentos provisionais. Deciso
interlocutria. Inexistncia de ttulo executivo (art. 732 do CPC).
Tratando-se de alimentos provisionais, fixados liminarmente, a
deciso que os concede interlocutria, descabendo execuo com base no
art. 732 do CPC, por ausncia de ttulo executivo. Extino do
processo."
[10]ASSIS, Araken de. idem, ob. cit., p.111.
[11]RJTJRS, n 119/269.
[12]RJTJRS, n 132/265.
[13]RJTJRS, n 94/322.
[14]RJTJRS, n 143/122
[15]2 Cm. Cvel do TJRS, HC 584050991, Rel. Des. Silvino Joaquim
Lopes Neto, RJTJRS 109/251.
[16]Habeas Corpus n 98.018399-5, de Tubaro, Rel. Des. Srgio
Paladino.
[17]RT 697/65: "A priso civil por dvida de alimentos medida
excepcional, que somente deve ser empregada em casos extremos de
contumcia, obstinao, teimosia, rebeldia do devedor que embora
possua meios necessrios para saldar a dvida, procura por todos os
meios protelar o pagamento judicialmente homologado. No caso, porm,
dada a ausncia de m vontade do alimentante em saldar o dbito, tanto
que o vem fazendo, embora a menor, pois encontra-se desempregado,
no restou cristalina a necessidade legitimadora da priso
administrativa, que deve , assim, ser revogada mediante o remdio
herico constitucional." - TJSP, HC 170.264-1/4, rel. Des. Melo
Colombi.
[18]CAIMMI, Luis Alberto; DESIMONE, Guillermo Pablo.Los delitos
de incumplimiento de los deberes de asistencia familiar e
insolvencia alimentaria fraudulenta, Editora Depalma, 2 edicin,
Buenos Aires, 1997, p.15.
[19]MARINONI, Luiz Guilherme.Tutela inibitria, Revista dos
Tribunais, So Paulo, 1998, p.22.
[20]BEBER, Jorge Luis Costa.O perodo de inadimplncia como
requisito para o decreto prisional decorrente de dvida alimentar,
trabalho ainda no publicado.
[21]ASSIS, Araken de, ob. cit., pp. 111/112.
[22]BOSSERT, Gustavo A.Rgimen jurdico de los alimentos,
Editorial Astrea, 1993, Buenos Aires, pp.538/539.
[23]De acordo com Ren Ariel Dotti,Bases e alternativas para o
sistema de penas, RT, So Paulo, 1998, p.424, "pelo regime de
semi-liberdade o condenado est autorizado a passar, parte do dia
fora do estabelecimento, sem vigilncia contnua, em atividades teis
sua reinsero social, tais como trabalho externo, instruo ou formao
profissional."
[24]BOSSERT, Gustavo A. ob. cit., p.545.
[25]RJTJRS 112/276: "Alimentante em dbito com sua obrigao
alimentar, que justifica os motivos do atraso e se prope a sald-lo,
no pode ser levado priso, s pelo fato de assim desejarem os
alimentandos e opinar o MP, sem que se lhe enseje oportunidade para
cumprir o prometido -habeas corpus concedido." Ou RJTJRS 104/297:
"Priso do devedor torna ainda mais remota a satisfao do dbito
reclamado - liminar confirmada e ordem concedida em definitivo -
deciso unnime."
[26]MARMITT, Arnaldo.Priso civil por alimentos e depositrio
infiel, AIDE, Rio de Janeiro, 1 edio, 1989, p.39.
J para Yussef Said Cahali, retratando aresto do TRJ, publicado
na RT 495/225, escreve que: "Transformar a priso civil em priso
domiciliar ou em liberdade vigiada seria subtrair daquela a sua
razo de ser. E no procede a objeo de que a falta de priso especial,
por imprevidncia do Estado, no deve prejudicar o paciente. A
regalia, instituda a favor de determinadas pessoas, no pode
redundar em arred-la da incidncia do disposto na segunda parte do
art. 157, 17 da Constituio."(refere a CF de 1969),inDos alimentos,
RT, So Paulo, 3 edio, 1999, p.1126.
[27]Ver a respeito o texto"Ao cominatria no Direito de
Famlia",inDireto de Famlia, aspectos polmicos, de Rolf Madaleno,
Livraria do Advogado Editora, 1998, pp.13/19.
[28]GUERRA, Marcelo Lima.Execuo indireta, Revista dos Tribunais,
So Paulo, 1998, p. 61.
[29]GUERRA, Marcelo Lima, idem, ob. cit., p.67.
[30]GUERRA, Marcelo Lima. idem, ob. cit., p.167.
[31]Ibidem, ob. cit., p.179.
[32]Idem, ob. cit.. p.195.