RICMS APROVADO PELO DECRETO 5.141, DE 12.12.2001
ATUALIZADO AT O DECRETO N. 2.184, DE 26.11.2003 NOTA: Sobre o
ICMS, vide tambm os seguintes diplomas legais: DIPLOMA LEGAL MATRIA
Lei n. 13.212/2001 diferimento e crdito presumido em operaes
com
aves, gado bovino, bubalino e suno e pescado, e reduo na base de
clculo nas operaes que especifica
Lei n. 13.214/2001 crdito presumido em operaes com ao e produtos
de informtica, reduo na base de clculo nas operaes que especifica e
iseno nas operaes com software
Lei n. 13.332/2001 crdito presumido na sada de produtos
resultantes da industrializao do leite e reduo na base de clculo em
operaes interestaduais com os produtos que especifica
Decreto n. 3.869/2001 reduo na base de clculo nas operaes com
produtos da cesta bsica
Decreto n. 5.273/2002 reduo na base de clculo temporria nas
operaes com cigarro classe I
Decreto n. 5.375/2002 crdito presumido na sada dos produtos que
especifica (informtica) promovida por estabelecimento industrial
(art. 3)
Decreto n. 1.916/2003 suspenso do pagamento do ICMS em operao
interna com lcool etlico anidro combusvel e lcool etlico hidratado
combustvel promovida por usina produtora at 30 de novembro de 2003,
com destino depsito de terceiro, conforme especifica
Decreto n. 2.183/2003 dispe sobre a vedao ao aproveitamento do
crdito, relativamente parcela do ICMS dispensada mediante benefcio
concedido sem amparo em convnio celebrado no mbito do CONFAZ, bem
como limita o crdito do ICMS na entrada de mercadoria por
estabeleciemnto que se beneficie com incentivos fiscais nele
indicados.
DECRETO N. 5.141 Publicado no DOE de 13.12.2001 O GOVERNADOR DO
ESTADO DO PARAN, no uso das atribuies que lhe confere o art. 87, V,
da Constituio Estadual, tendo em vista ,o disposto na Lei n.
11.580, de 14 de novembro de 1996, DECRETA
Art. 1 Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operaes
Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS,
anexo ao presente.
Art. 2 Na aplicao do art. 324 do Regulamento do ICMS, somente
daro direito de crdito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo
do estabelecimento, nele entradas a partir de 1.01.2007 (Lei n.
13.023/00).
Nova redao dada ao art. 2 pelo art. 1, do Decreto n. 6.753, de
20.12.2002, produzindo efeitos a partir de 1.01.2003. Redao
original, em vigor no perodo de 13.12.2001 a 31.12.2002: "Art. 2 Na
aplicao do art. 24 do Regulamento do ICMS, somente daro direito de
crdito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entradas a partir de 1.01.2003 (Lei n.
12.802/99)."
Art. 3 No perodo de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2002, o
contribuinte dever observar, quanto ao Cdigo Fiscal de Operaes e
Prestaes, o disposto na Tabela I do Anexo V do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 4 Fica revogado o Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de
1996, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 5 No perodo de 1.01.2002 a 30.06.2002 os contribuintes
devero entregar as informaes previstas na Seo VI do Captulo XIX do
Ttulo III do Regulamento do ICMS, anexo ao presente, por meio dos
relatrios e demonstrativos de que trata a Clusula Vigsima Sexta do
Convnio ICMS 03/99 e, paralelamente, pelo programa de computador
denominado SICOPI (Ato COTEPE/ICMS n. 28/01).
Art. 6 As remisses ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, constantes em normas de
procedimento fiscal ou administrativa e em regimes especiais,
vigentes em 31 de dezembro de 2001, entendem-se reportadas, no que
couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matrias no
Regulamento do ICMS, anexo ao presente.
Art. 7 Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao, sem
prejuzo do contido no Decreto n. 5.065, de 26 de novembro de 2001,
produzindo efeitos a partir de: 10.12.2001, em relao ao Regulamento
do ICMS, no que diz respeito ao art. 42; 1.01.2002, em relao ao
Regulamento do ICMS, exceto no que se refere aos arts. 33, 42, 309,
3, 319, 2 e 3, 321, 353 e 354, inciso I, e Tabela I do Anexo IV;
1.01.2003, em relao ao Regulamento do ICMS, no que se refere aos
arts. 33, 309, 3, 319, 2 e 3, 321, 353 e 354, inciso I, e Tabela I
do Anexo IV; e da data da publicao em relao aos demais
dispositivos.
Nova redao dada ao art. pelo art. 2, do Decreto n. 5.375, de
28.02.2002, produzindo efeitos a partir de 1.01.2002. Redao
original que no surtiu efeitos: "Art. 7 Este Decreto entrar em
vigor na data de sua publicao, sem prejuzo do contido no Decreto n.
5.065, de 26 de novembro de 2001, produzindo efeitos a partir de:
10.12.2001, em relao ao Regulamento do ICMS, no que diz respeito ao
art. 42; 1.01.2002, em relao Regulamento do ICMS, exceto no que se
refere ao art. 42 e Tabela I do Anexo IV; 1.01.2003, em relao ao
Regulamento do ICMS, no que se refere Tabela I do Anexo IV; e da
data da publicao em relao aos demais dispositivos."
Curitiba, em 12 de dezembro de 2001, 180 da Independncia e 113
da Repblica. Jaime Lerner Governador do Estado Ingo Henrique Hbert,
Secretrio de Estado da Fazenda Jos Cid Camplo Filho Secretrio de
Estado do Governo
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAES RELATIVAS CIRCULAO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAES DE SERVIOS
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAO
RICMS
DISPOSIO PRELIMINAR
Art. 1 O imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias
e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicao - ICMS, ainda que as operaes e as
prestaes se iniciem no exterior, de que trata a Lei n. 11.580, de
14 de novembro de 1996, ser regido pelas disposies contidas neste
Regulamento.
TTULO I DAS DISPOSIES BSICAS
CAPTULO I DA INCIDNCIA
Art. 2 O imposto incide sobre (art. 2 da Lei n. 11.580/96): I -
operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento
de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares; II - prestaes de servios de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou
valores; III - prestaes onerosas de servios de comunicao, por
qualquer meio,
inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a
retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer
natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestao de servios
no compreendidos na competncia tributria dos Municpios; V - o
fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos ao
imposto sobre servios, de competncia tributria dos Municpios,
quando a lei complementar aplicvel expressamente o sujeitar
incidncia do imposto estadual. 1 O imposto incide tambm: a) sobre a
entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa
fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Emenda Constitucional
n. 33, de 11 de dezembro de 2001; art. 24, 3, e art. 146, inciso
III, alnea "a", da Constituio Federal);
Nova redao dada alnea "a" pelo art. 1, alterao 27, do Decreto n.
5.375, de 28.02.2002, produzindo efeitos a partir de 1.01.2002.
Redao original que no surtiu efeitos: "a) sobre a entrada de
mercadoria importada do exterior, por pessoa fsica ou jurdica,
ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo
permanente do estabelecimento;"
b) sobre o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha
iniciado no exterior; c) sobre a entrada, no territrio paranaense,
de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos
dele derivados, e de energia eltrica, quando no destinados
industrializao ou comercializao pelo destinatrio adquirente aqui
localizado, decorrentes de operaes interestaduais, cabendo o
imposto a este Estado. 2 A caracterizao do fato gerador independe
da natureza jurdica da operao ou prestao que o constitua.
CAPTULO II DAS IMUNIDADES, NO-INCIDNCIAS E BENEFCIOS FISCAIS
Art. 3 Os convnios concessivos de benefcios fiscais sero
celebrados na forma prevista em lei complementar a que se refere a
alnea "g" do inciso XII do 2 do art. 155 da Constituio Federal
(art. 3 da Lei n. 11.580/96). Pargrafo nico. As operaes e as
prestaes beneficiadas com crdito presumido, iseno e reduo na base
de clculo do ICMS esto elencadas, respectivamente, no art. 50 e nos
Anexos I e II deste Regulamento.
Art. 4 O imposto no incide sobre (art. 4 da Lei n. 11.580/96): I
- operaes com livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua
impresso; II - operaes e prestaes que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primrios e produtos
industrializados semi-elaborados, ou servios; III - operaes
interestaduais relativas a energia eltrica e petrleo, inclusive
lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados,
quando destinados industrializao ou comercializao; IV - operaes com
ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
V - operaes relativas a mercadorias que tenham sido ou que se
destinem a ser utilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada, de
servio de qualquer natureza definido em lei complementar como
sujeito ao imposto sobre servios, de competncia tributria dos
Municpios, ressalvadas as hipteses previstas na mesma lei
complementar; VI - operaes de qualquer natureza de que decorra a
transferncia de propriedade de estabelecimento industrial,
comercial ou de outra espcie; VII - operaes decorrentes de alienao
fiduciria em garantia, inclusive a operao efetuada pelo credor em
decorrncia do inadimplemento do devedor; VIII - operaes de
arrendamento mercantil, no compreendida a venda do bem arrendado ao
arrendatrio; IX - operaes de qualquer natureza decorrentes da
transferncia de bens mveis salvados de sinistro para companhias
seguradoras; X - sadas de impressos de produo de estabelecimento
grfico - desde que no participem de alguma forma de etapas
seguintes de circulao, comercializao ou industrializao - mesmo que
contenham a indicao do nome ou marca do encomendante, ainda que
como etiquetas, bulas, materiais de embalagem, manuais de instruo e
assemelhados; XI - sadas de peas, veculos, ferramentas,
equipamentos e de outros bens, no pertencentes linha normal de
comercializao do contribuinte, quando utilizados como instrumentos
de sua prpria atividade ou trabalho (Convnio ICM 01/75); XII -
servios prestados pelo rdio e pela televiso, ainda que iniciados no
exterior, exceto o Servio Especial de Televiso por Assinatura; XIII
- sadas de bens do ativo permanente. Pargrafo nico. Equipara-se s
operaes de que trata o inciso II a sada de mercadoria realizada com
o fim especfico de exportao para o exterior, destinada a: a)
empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro
estabelecimento da mesma empresa; b) armazm alfandegado ou
entreposto aduaneiro.
CAPTULO III DO FATO GERADOR
Art. 5 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento (art. 5 da Lei n. 11.580/96): I - da sada de mercadoria de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de
alimentao, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento; III - da transmisso a terceiro de mercadoria
depositada em armazm geral ou em depsito fechado, na unidade
federada do transmitente; IV - da transmisso de propriedade de
mercadoria, ou de ttulo que a represente, quando a mercadoria no
tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do incio da
prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, de
qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no
exterior;
VII - das prestaes onerosas de servios de comunicao, feitas por
qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso,
a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer
natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestao de
servios: a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;
b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com
indicao expressa de incidncia do imposto de competncia estadual,
como definido na lei complementar aplicvel; IX - do desembarao
aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei n.
14.050/03);
Nova redao dada ao inciso IX pelo art. 1, alterao 209, do
Decreto n. 1.769, de 28.08.2003, produzindo efeitos a partir de
17.12.2002. Redao original, em vigor no perodo de 1.01.2002 a
16.12.2002: "IX - do desembarao aduaneiro das mercadorias
importadas do exterior;"
X - do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no
exterior; XI - da aquisio em licitao pblica de mercadoria ou bem
importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei n.
14.050/03);
Nova redao dada ao inciso XI pelo art. 1, alterao 209, do
Decreto n. 1.769, de 28.08.2003, produzindo efeitos a partir de
17.12.2002. Redao original, em vigor no perodo de 1.01.2002 a
16.12.2002: "XI - da aquisio em licitao pblica de bens ou
mercadorias importados do exterior apreendidos ou abandonados;
"
XII - da entrada no territrio do Estado de petrleo, inclusive
lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de
energia eltrica, oriundos de outra unidade federada, quando no
destinados industrializao ou comercializao; XIII - da utilizao, por
contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outra
unidade federada e no esteja vinculada a operao ou prestao
subseqente, alcanada pela incidncia do imposto. 1 Quando a operao
ou prestao for realizada mediante o pagamento de ficha, carto ou
assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento
desses instrumentos ao adquirente ou usurio. 2 Na hiptese do inciso
IX, aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio, de
mercadoria ou bem importados do exterior dever ser autorizada pelo
rgo responsvel pelo seu desembarao, que somente se far mediante a
exibio do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do
despacho aduaneiro, ressalvada a hiptese do 12 do art. 56.
Nova redao dada ao 2 pelo art. 1, alterao 51, do Decreto
n.5.678, de 14.05.2002, produzindo efeitos a partir de 1.07.2002.
Redao original, em vigor no perodo de 1.01.2002 a 30.06.2002: " 2
Na hiptese do inciso IX, aps o desembarao aduaneiro, a entrega,
pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do exterior dever
ser autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, que somente
se far mediante a exibio do comprovante de pagamento do imposto
incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvadas as hipteses da
alnea a do inciso VI e do 12 do art. 56."
3 Para efeito de exigncia do imposto por substituio tributria,
inclui-se, tambm, como fato gerador do imposto, a entrada de
mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por
ele indicado. 4 Poder ser exigido o pagamento antecipado do
imposto, observado o
disposto no art. 13, nos casos de venda ambulante quando da
entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatrio certo.
5 Considerar-se- ocorrida operao ou prestao tributvel quando
constatado (art. 51 da Lei n. 11.580/96): a) o suprimento de caixa
sem comprovao da origem do numerrio, quer esteja escriturado ou no;
b) a existncia de ttulo de crdito quitado ou despesas pagas e no
escriturados, bem como bens do ativo permanente no contabilizados;
c) diferena entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou
por base ndice tcnico de produo e o valor registrado na escrita
fiscal; d) a falta de registro de documento fiscal referente
entrada de mercadoria; e) a existncia de contas no passivo exigvel
que apaream oneradas por valores documentalmente inexistentes; f) a
existncia de valores que se encontrem registrados em sistema de
processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou
outro equipamento similar, utilizados sem prvia autorizao ou de
forma irregular, que sero apurados mediante a leitura dos dados
neles constantes; g) a falta de registro de notas fiscais de bens
adquiridos para consumo ou para ativo fixo; h) a superavaliao do
estoque inventariado. 6 Na hiptese de entrega de mercadoria ou bem
importados do exterior antes do desembarao aduaneiro, considera-se
ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade
responsvel, salvo disposio em contrrio, exigir a comprovao do
pagamento do imposto (Lei n. 14.050/03).
O 6 foi acrescentado pelo art. 1, alterao 209, do Decreto n.
1.769, de 28.08.2003, produzindo efeitos a partir de
17.12.2002.
CAPTULO IV DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES
SEO I DA BASE DE CLCULO
Art. 6 A base de clculo do imposto (art. 6 da Lei n. 11.580/96):
I - nas sadas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do
art. 5, o valor da operao; II - na hiptese do inciso II do art. 5,
o valor da operao, compreendendo mercadoria e servio; III - na
prestao de servio de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicao, o preo do servio; IV - no fornecimento de que trata o
inciso VIII do art. 5: a) o valor da operao, na hiptese da alnea
"a"; b) o preo corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na
hiptese da alnea "b"; V - na hiptese do inciso IX do art. 5, a soma
das seguintes parcelas: a) valor da mercadoria ou bem constante dos
documentos de importao, observado o disposto no art. 7; b) imposto
de importao;
c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre
operaes de cmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuies
e despesas aduaneiras (Lei n. 14.050/03);
Nova redao dada alnea "e" pelo art. 1, alterao 210, do Decreto
n. 1.769, de 28.08.2003, produzindo efeitos a partir de 17.12.2002.
Redao original, em vigor no perodo de 1.01.2002 a 16.12.2002: "e)
quaisquer despesas aduaneiras; "
VI - na hiptese do inciso X do art. 5, o valor da prestao do
servio, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados
com a sua utilizao; VII - na hiptese do inciso XI do art. 5, o
valor da operao acrescido do valor dos impostos de importao e sobre
produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou
debitadas ao adquirente; VIII - na hiptese do inciso XII do art. 5,
o valor da operao de que decorrer a entrada; IX - na hiptese do
inciso XIII do art. 5, o valor da prestao na unidade federada de
origem. 1 Integra a base de clculo do imposto, inclusive na
importao do exterior de mercadoria ou bem (Lei n. 14.050/03):
Nova redao dada ao "caput" do 1 pelo art. 1, alterao 210, do
Decreto n. 1.769, de 28.08.2003, produzindo efeitos a partir de
17.12.2002. Redao original, em vigor no perodo de 1.01.2002 a
16.12.2002: " 1 Integra a base de clculo do imposto:"
a) o montante do prprio imposto, constituindo o respectivo
destaque mera indicao para fins de controle;
Nova redao dada alnea "a" pelo art. 1, alterao 210, do Decreto
n. 1.769, de 28.08.2003, produzindo efeitos a partir de 17.12.2002.
Redaes anteriores: a) original, que no surtiu efeitos: "a) o
montante do prprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera
indicao para fins de controle;" b) dada pelo art. 1, alterao 28, do
Decreto n. 5.375, de 28.02.2002, em vigor no perodo de 1.01.2002 a
16.12.2002: "a) o montante do prprio imposto, inclusive na importao
do exterior de bem, mercadoria ou servio, constituindo o respectivo
destaque mera indicao para fins de controle (Emenda Constitucional
n. 33, de 11 de dezembro de 2001; art. 24, 3, e art. 146, inciso
III, alnea "a", da Constituio Federal);"
b) o valor correspondente a: 1. seguros, juros e demais
importncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos
concedidos sob condio, assim entendidos os que estiverem
subordinados a eventos futuros e incertos; 2. frete, caso o
transporte seja efetuado pelo prprio remetente ou por sua conta e
ordem e seja cobrado em separado. 2 No integra a base de clculo do
imposto o montante: a) do imposto sobre produtos industrializados,
quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado industrializao ou comercializao, configurar fato gerador
de ambos os impostos; b) correspondente aos juros, multa e
atualizao monetria recebidos pelo contribuinte, a ttulo de mora,
por inadimplncia de seu cliente, desde que calculados sobre o valor
de sada da mercadoria ou servio, e auferidos aps a
ocorrncia do fato gerador do tributo; c) do acrscimo financeiro
cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos
varejistas, para consumidor final, pessoa fsica, desde que: 1. haja
a indicao no documento fiscal relativo operao, dentre outros
elementos, do preo a vista da mercadoria, do valor total da operao,
do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acrscimos
financeiros excludos da tributao e do valor e da data do vencimento
de cada prestao; 2. o valor excludo no exceda o resultado da
aplicao de taxa - que represente as praticadas pelo mercado
financeiro - fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da
Fazenda, sobre o valor do preo a vista. d) correspondente ao
pedgio, na prestao de servio de transporte rodovirio de cargas. 3
No caso do inciso IX, o imposto a pagar ser o valor resultante da
aplicao do percentual equivalente diferena entre a alquota interna
e a interestadual, sobre o valor ali previsto. 4 Na sada de
mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade
federada, pertencente ao mesmo titular, a base de clculo do imposto
: a) o valor correspondente entrada mais recente da mercadoria; b)
o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da
matria-prima, material secundrio, mo-de-obra e acondicionamento; c)
tratando-se de mercadorias no industrializadas, o preo corrente no
mercado atacadista do estabelecimento remetente. 5 Nas operaes e
prestaes interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes
diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da
prestao, a diferena fica sujeita ao imposto no estabelecimento do
remetente ou do prestador. 6 Nas vendas para entrega futura o valor
contratado ser atualizado a partir da data de vencimento da obrigao
at a da efetiva sada da mercadoria, de acordo com a variao do Fator
de Converso e Atualizao do ICMS - FCA, de que trata o art. 63. 7 No
se aplica o disposto no pargrafo anterior: a) ao contribuinte que
nas operaes internas debitar e pagar o imposto em Guia de
Recolhimento do Estado do Paran - GR-PR, por ocasio do faturamento;
b) quando a efetiva sada da mercadoria e o vencimento da obrigao
comercial ocorrerem no mesmo ms. 8 Para os efeitos da alnea "e" do
inciso V deste artigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelas
efetivamente pagas repartio alfandegria at o momento do desembarao
da mercadoria ou bem. 9 Para fins do disposto na alnea "c" do 2
deste artigo: a) a parcela do acrscimo financeiro que exceder ao
valor resultante da aplicao da taxa fixada, nos termos do item 2,
no ser excluda da base de clculo do imposto, sendo tributada
normalmente; b) os acrscimos financeiros a serem excludos sero
determinados em funo do prazo mdio de pagamento, que ser definido
em nmero de dias, considerados em intervalos no inferiores a
quinze; c) sempre que o prazo mdio diferir de intervalos de quinze
dias, o resultado
dever ser arredondado para o limite mais prximo, e quando recair
no ponto mdio, dever ser considerado o intervalo imediatamente
posterior; d) o valor da parcela a vista, se houver, ser includo no
clculo do prazo mdio de pagamento; e) a condio a que se refere o
item 1 poder ser satisfeita de forma diversa, desde que previamente
autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos dos arts. 78 a
84; f) a base de clculo do imposto, aps deduzidos os acrscimos
financeiros, no poder ser inferior: 1. ao preo mximo ou nico de
venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente;
2. ao valor da venda a vista da mercadoria na operao mais recente;
3. ao valor da aquisio mais recente, acrescido do percentual de
margem de lucro bruto operacional, apurado no exerccio anterior, na
hiptese de inaplicabilidade dos incisos anteriores; g) no se aplica
em operao para a qual a legislao determina base de clculo reduzida,
e no exime o contribuinte de outras obrigaes relativas s vendas a
prestao fixadas em legislao especfica. 10. Para os fins do disposto
no inciso III deste artigo, em relao s prestaes de servios de
comunicao, o preo do servio compreende, tambm, os valores cobrados
a ttulo de acesso, adeso, ativao, habilitao, disponibilidade,
assinatura e utilizao dos servios, bem assim aqueles relativos a
servios suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou
agilizem o processo de comunicao, independentemente da denominao
que lhes seja dada (Convnio ICMS 69/98).
Art. 7 O preo de importao expresso em moeda estrangeira ser
convertido em moeda nacional pela mesma taxa de cmbio utilizada no
clculo do imposto de importao, ou a que seria utilizada para tanto,
sem qualquer acrscimo ou devoluo posterior, se houver variao da
taxa de cmbio at o pagamento efetivo do preo (art. 7 da Lei n.
11.580/96). Pargrafo nico. O valor fixado pela autoridade aduaneira
para fins de base de clculo do imposto de importao, nos termos da
lei aplicvel, substituir o preo declarado.
Art. 8 Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII
do art. 6 , a base de clculo do imposto (art. 8 da Lei n.
11.580/96): I - o preo corrente da mercadoria, ou de sua similar,
no mercado atacadista do local da operao ou, na sua falta, no
mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor,
extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preo FOB
estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja
industrial; III - o preo FOB estabelecimento comercial a vista, na
venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja
comerciante. 1 Para aplicao dos incisos II e III deste artigo,
adotar-se- sucessivamente: a) o preo efetivamente cobrado pelo
estabelecimento remetente na operao mais recente;
b) caso o remetente no tenha efetuado venda de mercadoria, o
preo corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista
do local da operao ou, na falta deste, no mercado atacadista
regional. 2 Na hiptese do inciso III deste artigo, se o
estabelecimento remetente no efetuar vendas a outros comerciantes
ou industriais ou, em qualquer caso, se no houver mercadoria
similar, a base de clculo ser equivalente a setenta e cinco por
cento do preo de venda corrente no varejo.
Art. 9 Nas prestaes sem preo determinado, a base de clculo do
imposto o valor corrente do servio no local da prestao (art. 9 da
Lei n. 11.580/96).
Art. 10. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento
pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro
estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relao de
interdependncia, exceder os nveis normais de preos em vigor, no
mercado local, para servio semelhante, constantes de tabelas
elaboradas pelos rgos competentes, o valor excedente ser havido
como parte do preo da mercadoria (art. 10 da Lei n. 11.580/96).
Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, considerar-se-o
interdependentes duas empresas quando: a) uma delas, por si, seus
scios ou acionistas, e respectivos cnjuges ou filhos menores, for
titular de mais de cinqenta por cento do capital da outra; b) uma
mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou scio
com funes de gerncia, ainda que exercidas sob outra denominao; c)
uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer ttulo, veculo
destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 11. A base de clculo, para fins de substituio tributria,
ser (art. 11 da Lei n. 11.580/96): I - em relao s operaes ou
prestaes antecedentes ou concomitantes, o valor da operao ou
prestao praticado pelo contribuinte substitudo; II - em relao s
operaes ou prestaes subseqentes, obtida pelo somatrio das parcelas
seguintes: a) o valor da operao ou prestao prpria realizada pelo
substituto tributrio ou pelo substitudo intermedirio; b) o montante
dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou
transferveis aos adquirentes ou tomadores de servio; c) a margem de
valor agregado, inclusive lucro, relativa s operaes ou prestaes
subseqentes. 1 Tratando-se de mercadoria ou servio cujo preo final
a consumidor, nico ou mximo, seja fixado por rgo pblico competente,
a base de clculo do imposto, para fins de substituio tributria, o
referido preo fixado. 2 Existindo preo final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador, a base de clculo ser este preo, na
forma estabelecida em acordo, protocolo ou convnio. 3 A margem a
que se refere a alnea "c" do inciso II deste artigo ser
estabelecida com base nos seguintes critrios:
a) levantamentos, ainda que por amostragem, dos preos usualmente
praticados pelo substitudo final no mercado considerado; b)
informaes e outros elementos, quando necessrios, obtidos junto a
entidades representativas dos respectivos setores; c) adoo da mdia
ponderada dos preos coletados. 4 O imposto a ser pago por
substituio tributria, na hiptese do inciso II deste artigo,
corresponder diferena entre o valor resultante da aplicao da
alquota prevista no art. 15 sobre a respectiva base de clculo e o
valor do imposto devido pela operao ou prestao prpria do
substituto.
Art. 12. Poder a Fazenda Pblica (art. 12 da Lei n. 11.580/96): I
- mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de
observncia pelo contribuinte, como base de clculo, na falta do
valor da prestao de servios ou da operao de que decorrer a sada de
mercadoria, tabela de preos correntes no mercado de servios e
atacadista das diversas regies fiscais; II - em ao fiscal, estimar
ou arbitrar a base de clculo: a) sempre que sejam omissos ou no
meream f as declaraes ou os esclarecimentos prestados pelo
contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado; b) sempre que inocorrer a exibio
ao fisco dos elementos necessrios comprovao do valor da operao ou
da prestao, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e
documentos fiscais; c) quando houver fundamentada suspeita de que
os documentos fiscais ou contbeis no refletem o valor da operao ou
da prestao; d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de
mercadoria sem os documentos fiscais exigveis; III - estimar ou
arbitrar base de clculo em lanamento de ofcio, abrangendo: a)
estabelecimentos varejistas; b) vendedores ambulantes sem conexo
com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem
temporariamente no comrcio. Pargrafo nico. Havendo discordncia em
relao ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II,
caber avaliao contraditria administrativa, observado o disposto no
art. 604, ou judicial.
Art. 13. Na hiptese do pagamento antecipado a que se refere o 4
do art. 5, a base de clculo o valor da mercadoria ou da prestao,
acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de
substituio tributria, ou na falta deste o de trinta por cento (art.
13 da Lei n. 11.580/96).
SUBSEO NICA DA BASE DE CLCULO REDUZIDA
Art. 14. A base de clculo do ICMS fica reduzida nas operaes e
prestaes arroladas no Anexo II deste Regulamento, de acordo com as
disposies nele contidas.
SEO II DA ALQUOTA
Art. 15. As alquotas internas so seletivas em funo da
essencialidade dos produtos ou servios, assim distribudas (art. 14
da Lei n. 11.580/96): I - alquota de 25% (vinte e cinco por cento)
para as operaes e prestaes com os seguintes bens, mercadorias e
servios: a) Revogada.
A alnea "a" foi revogada pelo art. 1, alterao 5, do Decreto n.
5.189, de 7.01.2002, produzindo efeitos a partir de 1.01.2002.
Redao original que no surtiu efeitos: "a) lcool anidro para fins
combustveis;"
b) armas e munies, suas partes e acessrios classificados no
Captulo 93 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH; c) asas-delta, bales e dirigveis
classificados na posio NBM/SH 8801; d) Revogada.
A alnea "d" foi revogada pelo art. 1, alterao 5, do Decreto n.
5.189, de 7.01.2002, produzindo efeitos a partir de 1.01.2002.
Redao original que no surtiu efeitos: "d ) bebidas alcolicas
classificadas nas posies 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da
NBM/SH;"
e) embarcaes de esporte e de recreio classificadas na posio 8903
da NBM/SH; f) energia eltrica destinada eletrificao rural (Lei n.
13.410/01);
Nova redao dada alnea f pelo art. 1, alterao 1, do Decreto n.
5.189, de 7.01.2002, produzindo efeitos a partir de 1.01.2002.
Redao original que no surtiu efeitos: "f) energia eltrica;"
g) Revogada. A alnea "g" foi revogada pelo art. 1, alterao 5, do
Decreto n. 5.189, de 7.01.2002, produzindo efeitos a partir de
1.01.2002. Redao original que no surtiu efeitos: "g ) fumo e seus
sucedneos manufaturados classificados no Captulo 24 da NBM/SH;"
h) Revogada. A alnea "h" foi revogada pelo art. 1, alterao 5, do
Decreto n. 5.189, de 7.01.2002, produzindo efeitos a partir de
1.01.2002. Redao original que no surtiu efeitos: "h) gasolina;"
i) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas
no Captulo 43 da NBM/SH; j) perfumes e cosmticos classificados nas
posies 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH; l) Revogada.
A alnea "l" foi revogada pelo art. 1, alterao 5, do Decreto n.
5.189, de 7.01.2002, produzindo efeitos a partir de 1.01.2002.
Redao original que no surtiu efeitos: "l) prestao de servio de
comunicao;"
II - alquota de 12% (doze por cento) para as operaes e prestaes
com os seguintes bens, mercadorias e servios: a) animais vivos; b)
calcrio e gesso; c) farinha de trigo; d) mquinas e aparelhos
industriais (exceto peas e partes), classificados nas
posies 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468,
8474 a 8480 e 8515 da NBM/SH; e) massas alimentcias classificadas
na posio 1902 da NBM/SH, desde que no consumidas no prprio local;
f) leo diesel; g) os seguintes produtos avcolas e agropecurios,
desde que em estado natural: 1. abbora, abobrinha, acelga, agrio,
aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema,
algodo em caroo, almeiro, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta,
arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim; 2. batata, batata-doce,
beringela, bertalha, beterraba, beterraba de acar, brcolis, brotos
de feijo, brotos de samambaia, brotos de bambu; 3. cacateira,
cambuquira, camomila, cana-de-acar, car, cardo, carnes e midos
comestveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, sunos,
caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda,
catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, ch em
folhas, chicria, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve,
couve-flor; 4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria,
erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre; 5. feijo,
folhas usadas na alimentao humana, frutas frescas, fumo em folha,
funcho; 6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, gro-de-bico; 7.
hortel; 8. inhame; 9. jil; 10. leite, lenha, lentilha, losna; 11.
macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjerico,
manjerona, maxixe, milho em espiga e em gro, morango, mostarda; 12.
nabo e nabia; 13. ovos de aves; 14. palmito, peixes frescos,
resfriados ou congelados, pepino, pimento, pimenta; 15. quiabo; 16.
rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chins, rcula,
ruibarbo; 17. salso, salsa, segurelha, sorgo; 18. taioba, tampala,
tomate, tomilho, tremoo, trigo; 19. vagem; h) produtos
classificados na posio 1905 da NBM/SH; i) refeies industriais
classificadas no cdigo 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeies
quando destinadas a vendas diretas a corporaes, empresas e outras
entidades, para consumo de seus funcionrios, empregados ou
dirigentes, bem como fornecimento de alimentao de que trata o
inciso I do art. 2, excetuado o fornecimento ou a sada de bebidas
(Lei n. 13.961/02);
Nova redao dada alnea "i" pelo art. 1, alterao 211, do Decreto
n. 1.769, de 28.08.2003, produzindo efeitos a partir de 29.01.2003.
Redao original, em vigor no perodo de 1.01.2002 a 28.01.2003: " i )
refeies industriais classificadas no cdigo 2106.90.0500 da NBM/SH e
demais refeies quando destinadas a vendas diretas a corporaes,
empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionrios,
empregados ou dirigentes;"
j) semens, embries, ovos frteis, girinos e alevinos; l) servios
de transporte; m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua
fabricao, tenha sido utilizado argila ou barro como matria-prima;
n) tratores, microtratores, mquinas e implementos agropecurios e
agrcolas (em todos excetuados peas e partes) classificados nos
cdigos, posies ou subposies 8701.10.0100, 8701.90.0100,
8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH; o)
veculos automotores novos, relacionados no inciso I do art. 451,
quando a operao seja realizada sob o regime da sujeio passiva por
substituio tributria, com reteno do imposto relativo s operaes
subseqentes, observado o disposto no 2 deste artigo; p) produtos
classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: assentos
(9401); mveis (9403); suportes elsticos para camas (9404.10) e
colches (9404.2) (Lei n. 13.523/02).
A alnea "p" foi acrescentada pelo art. 1, alterao 52, do Decreto
n. 5.678, de 14.05.2002, produzindo efeitos a partir de
16.04.2002.
q) produtos classificados nas posies da NBM/SH 4410 - painis de
partculas e painis semelhantes de madeira ou de outras matrias
lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes
orgnicos e 4411 - painis de fibras de madeira ou de outras matrias
lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes
orgnicos (Lei n. 13.972/02);
A alnea "q" foi acrescentada pelo art. 1, alterao 211, do
Decreto n. 1.769, de 28.08.2003, produzindo efeitos a partir de
27.12.2002.
r) produtos classificados nos cdigos da NBM/SH 3909.50.29 -
blocos de espuma, e 3916.20.00 - perfis de polmeros de cloreto de
vinila; e nas posies 3917 - tubos e seus acessrios, 3920 - outras
chapas, folhas, pelculas, tiras e lminas, de plsticos no alveolares
e 3923 - artigos de transporte ou de embalagem, de plsticos;
rolhas, tampas, cpsulas e outros dispositivos para fechar
recipientes de plsticos (Lei n. 13.972/02);
A alnea "r" foi acrescentada pelo art. 1, alterao 211, do
Decreto n. 1.769, de 28.08.2003, produzindo efeitos a partir de
27.12.2002.
s) produto classificado nos cdigos da NBM/SH 2522.10.00,
2522.20.00 e 2522.30.00 - cal destinada construo civil (Lei n.
13.972/02);
A alnea "s" foi acrescentada pelo art. 1, alterao 211, do
Decreto n. 1.769, de 28.08.2003, produzindo efeitos a partir de
27.12.2002.
t) gasolina de avio - AVGAS (Lei n. 14.036/03). A alnea "t" foi
acrescentada pelo art. 1, alterao 211, do Decreto n. 1.769, de
28.08.2003, produzindo efeitos a partir de 11.04.2003.
III - alquota de 18% (dezoito por cento) para os demais servios,
bens e mercadorias (Lei n. 13.410/01);
Nova redao dada ao inciso III pelo art. 1, alterao 1, do Decreto
n. 5.189, de 7.01.2002, produzindo efeitos a partir de 1.01.2002.
Redao original que no surtiu efeitos: "III - alquota de 17% para
demais servios, bens e mercadorias."
IV - alquota de 26% (vinte e seis por cento) para as operaes com
(Lei n. 13.410/01): a) gasolina; b) lcool anidro para fins
combustveis;
V alquota de 27% (vinte e sete por cento) para operaes e
prestaes com (Lei n. 13.410/01): a) energia eltrica, exceto a
destinada a eletrificao rural; b) prestao de servios de comunicao;
c) bebidas alcolicas classificadas nas posies 2203, 2204, 2205,
2206 e 2208 da NBM/SH; d) fumos e sucedneos manufaturados
classificados no Captulo 24 da NBM/SH.
Os incisos IV e V foram acrescentados pelo art. 1, alterao 1, do
Decreto n. 5.189, de 7.01.2002, produzindo efeitos a partir de
1.01.2002.
VI - alquota de 7% (sete por cento) para as operaes com
alimentos, quando destinados merenda escolar, nas vendas internas
rgos da administrao federal ou municipal (Lei n. 13.753/02).
O inciso VI foi acrescentado pelo art. 1, alterao 211, do
Decreto n. 1.769, de 28.08.2003, produzindo efeitos a partir de
11.09.2002.
1 Entre outras hipteses as alquotas internas so aplicadas
quando: a) o remetente ou o prestador e o destinatrio da
mercadoria, bem ou servio estiverem situados neste Estado; b) da
entrada de mercadoria ou bens importados do exterior; c) da prestao
de servio de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de
comunicao transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste
Estado; d) o destinatrio da mercadoria ou do servio for consumidor
final localizado em outra unidade federada desde que no
contribuinte do imposto. 2 A aplicao da alquota prevista na alnea
"o" do inciso II, independer da sujeio ao regime da substituio
tributria nas seguintes situaes: a) em relao aos veculos
classificados nos cdigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100,
8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100,
8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH; b) no recebimento do veculo
importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de
comercializao, integrao no ativo imobilizado ou uso prprio do
importador; c) na operao realizada pelo fabricante ou importador,
que destine o veculo diretamente a consumidor ou usurio final, ou
quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
Art. 16. As alquotas para operaes e prestaes interestaduais so
(art. 15 da Lei n. 11.580/96): I - 12% para as operaes e prestaes
interestaduais que destinem bens, mercadorias ou servios a
contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande
do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e So Paulo, ressalvado o
disposto no inciso III deste artigo; II - 7% para as operaes e
prestaes interestaduais que destinem bens, mercadorias ou servios a
contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais
Estados no relacionados no inciso anterior, ressalvado o disposto
no inciso seguinte; III - 4% nas prestaes de servio de transporte
areo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resoluo n.
95/96 do Senado Federal).
CAPTULO V DA SUJEIO PASSIVA
SEO I DO CONTRIBUINTE
Art. 17. Contribuinte do imposto qualquer pessoa, fsica ou
jurdica, que realize, com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, operaes de circulao de mercadoria ou
prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no
exterior (art. 16 da Lei n. 11.580/96). Pargrafo nico. tambm
contribuinte a pessoa fsica ou jurdica que, mesmo sem habitualidade
ou intuito comercial (Lei n. 14.050/03):
Nova redao dada ao "caput" do par. nico pelo art. 1, alterao
212, do Decreto n. 1.769, de 28.08.2003, produzindo efeitos a
partir de 17.12.2002. Redao original, em vigor no perodo de
1.01.2002 a 16.12.2002: "Pargrafo nico. tambm contribuinte a pessoa
fsica ou jurdica que, mesmo sem habitualidade:"
a) importe do exterior bem ou mercadoria, qualquer que seja a
sua finalidade (Emenda Constitucional n. 33, de 11 de dezembro de
2001; art. 24, 3, e art. 146, inciso III, alnea "a", da Constituio
Federal);
Nova redao dada alnea "a" pelo art. 1, alterao 29, do Decreto n.
5.375, de 28.02.2002, produzindo efeitos a partir de 1.01.2002.
Redao original que no surtiu efeitos: "a) importe mercadorias do
exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do
estabelecimento;"
b) seja destinatria de servio prestado no exterior ou cuja
prestao se tenha iniciado no exterior; c) adquira em licitao
mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados (Lei n.
14.050/03);
Nova redao dada alnea "c" pelo art. 1, alterao 212, do Decreto
n. 1.769, de 28.08.2003, produzindo efeitos a partir de 17.12.2002.
Redao original, em vigor no perodo de 1.01.2002 a 16.12.2002: "c)
adquira em licitao bens ou mercadorias importados do exterior
apreendidos ou abandonados;"
d) adquira petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis
lquidos e gasosos dele derivados, ou energia eltrica, oriundos de
outra unidade federada, quando no destinados industrializao ou
comercializao.
Art. 18. Considera-se contribuinte autnomo cada estabelecimento
do mesmo contribuinte (art. 17 da Lei n. 11.580/96). 1 Equipara-se
a estabelecimento autnomo, o veculo ou qualquer outro meio de
transporte utilizado no comrcio ambulante, na captura de pescado ou
na prestao de servios. 2 Para os efeitos deste Regulamento, depsito
fechado do contribuinte o local destinado exclusivamente ao
armazenamento de suas mercadorias no qual no se realizam
vendas.
SEO II DO RESPONSVEL OU SUBSTITUTO
Art. 19. So responsveis pelo pagamento do imposto (art. 18 da
Lei n. 11.580/96): I - o transportador, em relao mercadoria: a) que
despachar, redespachar ou transportar sem a documentao fiscal
regulamentar ou com documentao fiscal inidnea; b) transportada de
outra unidade federada para entrega sem destinatrio certo ou para
venda ambulante neste Estado; c) que entregar a destinatrio diverso
do indicado na documentao fiscal; d) transportada que for negociada
com interrupo de trnsito no territrio paranaense; II - o armazm
geral e o depositrio a qualquer ttulo: a) pela sada real ou
simblica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de
outra unidade federada; b) pela manuteno em depsito de mercadoria
com documentao fiscal irregular ou inidnea; c) pela manuteno em
depsito de mercadoria desacompanhada de documentao fiscal; III - o
alienante de mercadoria, pela operao subseqente, quando no
comprovada a condio de contribuinte do adquirente; IV - o
contribuinte ou depositrio a qualquer ttulo, na qualidade de
substituto tributrio, em relao ao imposto incidente sobre uma ou
mais operaes ou prestaes, sejam antecedentes, concomitantes ou
subseqentes - inclusive quanto ao valor decorrente da diferena
entre alquotas interna e interestadual nas operaes e prestaes que
destinem bens e servios a consumidor final, contribuinte do
imposto, localizado neste Estado - na forma prevista neste
Regulamento, em relao a: a) animais vivos e produtos do reino
animal, compreendidos na Seo I da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH; b) produtos do reino
vegetal compreendidos na Seo II da NBM/SH; c) gorduras e leos
animais ou vegetais, produtos da sua dissociao, gorduras
alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal,
compreendidos na Seo III da NBM/SH; d) produtos das indstrias
alimentares, bebidas, lquidos alcolicos e vinagres, fumo (tabaco) e
seus sucedneos manufaturados, compreendidos na Seo IV da NBM/SH; e)
produtos minerais compreendidos na Seo V da NBM/SH; f) produtos das
indstrias qumicas ou das indstrias conexas, compreendidos na Seo VI
da NBM/SH; g) plsticos e suas obras e borracha e suas obras,
compreendidos na Seo VII da NBM/SH; h) peles, couros, peleteria
(peles com plo) e obras destas matrias, artigos de correeiro ou de
seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras
de tripa, compreendidos na Seo VIII da NBM/SH; i) madeira, carvo
vegetal e obras de madeira, cortia e suas obras e obras de
espartaria ou de cestaria, compreendidos na Seo IX da NBM/SH; j)
pastas de madeira ou de outras matrias fibrosas celulsicas, papel
ou carto de
reciclar (desperdcios e aparas) e papel e suas obras,
compreendidos na Seo X da NBM/SH; l) matrias txteis e suas obras,
compreendidas na Seo XI da NBM/SH; m) obras de pedra, gesso,
cimento, amianto, mica ou de matrias semelhantes, produtos cermicos
e vidro e suas obras, compreendidos na Seo XIII da NBM/SH; n)
prolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e
semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de
metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas, compreendidos
na Seo XIV da NBM/SH; o) metais comuns e suas obras, compreendidos
na Seo XV da NBM/SH; p) mquinas e aparelhos, material eltrico, e
suas partes, aparelhos de gravao ou de reproduo de som, aparelhos
de gravao ou de reproduo de imagens e de som em televiso, e suas
partes e acessrios, compreendidos na Seo XVI da NBM/SH; q) material
de transporte compreendido na Seo XVII da NBM/SH; r) instrumentos e
aparelhos de tica, fotografia ou cinematografia, medida, controle
ou de preciso, instrumentos e aparelhos mdico-cirrgicos, aparelhos
de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessrios,
compreendidos na Seo XVIII da NBM/SH; s) armas e munies, suas
partes e acessrios, compreendidos na Seo XIX da NBM/SH; t)
mercadorias e produtos diversos compreendidos na Seo XX da NBM/SH;
u) servios de transporte e de comunicao; V - o contribuinte, em
relao mercadoria cuja fase de diferimento ou suspenso tenha sido
encerrada; VI - o contribuinte que promover sada isenta ou no
tributada de mercadoria que receber em operao de sada abrangida
pelo diferimento ou suspenso, em relao ao ICMS suspenso ou diferido
concernente aquisio ou recebimento, sem direito a crdito; VII -
qualquer pessoa, em relao mercadoria que detiver para
comercializao, industrializao ou simples entrega, desacompanhada de
documentao fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidneo; VIII
- o leiloeiro, sndico, comissrio ou liquidante, em relao s operaes
de conta alheia; IX - a pessoa natural ou jurdica de direito
privado, nas circunstncias previstas nos arts. 131 a 138 do Cdigo
Tributrio Nacional; X - o contratante de servio ou terceiro que
participe de prestao de servios de transporte interestadual ou
intermunicipal e de comunicao. 1 A adoo do regime de substituio
tributria em relao s operaes interestaduais depender de acordo
especfico celebrado pelas unidades federadas interessadas. 2 A
responsabilidade a que se refere o inciso IV fica tambm atribuda:
a) ao contribuinte que realizar operao interestadual destinada ao
Estado do Paran com petrleo, inclusive lubrificantes, combustveis
lquidos e gasosos dele derivados, em relao s operaes subseqentes
realizadas neste Estado;
b) s empresas geradoras ou distribuidoras de energia eltrica e
ao agente comercializador, nas operaes internas e interestaduais
com energia eltrica destinadas ao Estado do Paran, na condio de
contribuinte ou de substituto tributrio, pelo pagamento do imposto,
desde a produo ou importao at a ltima operao, sendo seu clculo
efetuado sobre o preo praticado na operao final. 3 Nas operaes
interestaduais com as mercadorias de que trata o pargrafo anterior,
que tenham como destinatrio adquirente consumidor final localizado
no Estado do Paran, o imposto incidente na operao ser devido a este
Estado e ser pago pelo remetente. 4 A Coordenao da Receita do
Estado - CRE, na hiptese do inciso IV deste artigo, pode
determinar:
Nova redao dada ao "caput" do 4 pelo art. 1, alterao 235, do
Decreto n. 1.940, de 23.10.2003, produzindo efeitos a partir de
1.11.2003. Redao original, em vigor no perodo de 1.01.2002 a
31.10.2003: " 4 A Secretaria da Fazenda, na hiptese do inciso IV
deste artigo, pode determinar:"
a) a suspenso da aplicao do regime de substituio tributria; b)
em relao a contribuinte substituto que descumprir as obrigaes
estabelecidas na legislao, a suspenso da aplicao do regime de
substituio tributria ou o pagamento do imposto na sada da
mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte dever ser
acompanhado de via do documento de arrecadao; c) a atribuio da
responsabilidade pela reteno e recolhimento do imposto ao
destinatrio da mercadoria, em substituio ao remetente, quando este
no for, ou deixar de ser, eleito substituto tributrio. 5 O
responsvel sub-roga-se nos direitos e obrigaes do contribuinte,
estendendo-se a sua responsabilidade punibilidade por infrao
tributria, ressalvada, quanto ao sndico e o comissrio, o disposto
no pargrafo nico do art. 134 do Cdigo Tributrio Nacional. 6
Respondem pelo crdito tributrio todos os estabelecimentos do mesmo
titular. 7 Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por
diferimento a substituio tributria em relao ao imposto incidente
sobre uma ou mais operaes ou prestaes antecedentes.
Nova redao dada ao 7 pelo art. 1, alterao 6, do Decreto n.
5.250, de 22.01.2002, produzindo efeitos a partir de 1.01.2002.
Redao original que no surtiu efeitos: " 7 Para os efeitos desta
lei, entende-se por diferimento a substituio tributria em relao ao
imposto incidente sobre uma ou mais operaes ou prestaes
antecedentes."
Art. 20. Na hiptese de responsabilidade tributria em relao s
operaes ou prestaes antecedentes, o imposto devido pelas referidas
operaes ou prestaes ser pago pelo responsvel, quando (art. 20 da
Lei n. 11.580/96): I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do
bem ou do servio (Lei n. 14.050/03);
Nova redao dada ao inciso I pelo art. 1, alterao 213, do Decreto
n. 1.769, de
28.08.2003, produzindo efeitos a partir de 17.12.2002. Redao
original, em vigor no perodo de 1.01.2002 a 16.12.2002: "I - da
entrada ou recebimento da mercadoria ou do servio;"
II - da sada subseqente por ele promovida, ainda que isenta ou
no tributada, salvo determinao em contrrio da legislao; III -
ocorrer qualquer sada ou evento que impossibilite a ocorrncia do
fato determinante do pagamento do imposto.
SEO III DA RESPONSABILIDADE SOLIDRIA
Art. 21. So solidariamente responsveis em relao ao imposto (art.
21 da Lei n. 11.580/96): I - o despachante que tenha promovido o
despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentao fiscal
exigvel; II - o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam,
sem a documentao fiscal exigvel: a) sada de mercadoria para o
exterior; b) sada de mercadoria estrangeira depositada no
entreposto com destino ao mercado interno; c) reintroduo de
mercadoria; III - a pessoa que promova importao, exportao ou
reintroduo de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o
despachante aduaneiro, representante, mandatrio ou gestor de
negcios com atuao vinculada a tais operaes. Pargrafo nico. A
responsabilidade prevista neste artigo extensiva ao imposto devido
por prestao de servios vinculados a circulao de mercadoria ou
bem.
CAPTULO VI DO LOCAL DA OPERAO E DA PRESTAO
Art. 22. O local da operao ou da prestao, para os efeitos da
cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, (art.
22 da Lei n. 11.580/96): I - tratando-se de bem ou mercadoria: a) o
do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrncia do
fato gerador; b) onde se encontre, quando em situao irregular pela
falta de documentao fiscal ou quando acompanhado de documentao
fiscal inidnea; c) o do estabelecimento que transfira a
propriedade, ou o ttulo que a represente, de mercadoria por ele
adquirida no Pas e que por ele no tenha transitado; d) o do
estabelecimento onde ocorrer a entrada fsica ou o do domiclio do
adquirente quando no estabelecido, no caso de importao do exterior;
e) aquele onde seja realizada a licitao, no caso de arrematao de
mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou
abandonados (Lei n. 14.050/03);
Nova redao dada alnea "e" pelo art. 1, alterao 214, do Decreto
n. 1.769, de 28.08.2003, produzindo efeitos a partir de 17.12.2002.
Redao original, em vigor no perodo de 1.01.2002 a 16.12.2002: "e)
aquele onde seja realizada a licitao, no caso de arrematao de
mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou
abandonados;"
f) onde estiver localizado no territrio paranaense o adquirente,
inclusive consumidor final, nas operaes interestaduais com energia
eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis dele
derivados, desde que no destinados industrializao ou comercializao;
g) o territrio deste Estado em relao s operaes com ouro aqui
extrado, quando no considerado como ativo financeiro ou instrumento
cambial ou na operao em que perdeu tal condio; h) onde ocorrer, no
territrio paranaense, o desembarque do produto da captura de
peixes, crustceos e moluscos; i) o territrio deste Estado, em relao
s operaes realizadas em sua plataforma continental, mar territorial
ou zona econmica exclusiva; II - tratando-se de prestao de servio
de transporte: a) onde se encontre o veculo transportador, quando
em situao irregular pela falta de documentao fiscal ou quando
acompanhada de documentao fiscal inidnea; b) o do estabelecimento
destinatrio do servio, na hiptese do inciso XIII do art. 5 e para
os efeitos do 3 do art. 6; c) onde tenha incio a prestao, nos
demais casos; III - tratando-se de prestao onerosa de servio de
comunicao: a) o da prestao do servio de radiodifuso sonora e de som
e imagem, assim entendido o da gerao, emisso, transmisso,
retransmisso, repetio, ampliao e recepo; b) o do estabelecimento
destinatrio do servio, na hiptese do inciso XIII do art. 5 e para
os efeitos do 3 do art. 6; c) o do estabelecimento ou domiclio do
tomador do servio, quando prestado por meio de satlite (Lei
Complementar n. 102/00); d) onde seja cobrado o servio, nos demais
casos (Lei Complementar n. 102/00); IV - tratando-se de servios
prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou
domiclio do destinatrio. 1 O disposto na alnea "c" do inciso I no
se aplica s mercadorias recebidas em regime de depsito de
contribuinte de unidade federada que no a do depositrio. 2 Para os
efeitos da alnea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como
ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem
identificada. 3 Para os efeitos deste Regulamento, estabelecimento
o local, privado ou pblico, edificado ou no, prprio ou de terceiro,
onde pessoas fsicas ou jurdicas exeram suas atividades em carter
temporrio ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas
mercadorias. 4 Na impossibilidade de determinao do estabelecimento,
considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operao
ou prestao, encontrada a mercadoria ou constatada a prestao. 5
Quando a mercadoria for remetida para armazm geral ou para depsito
fechado do prprio contribuinte, em operao interna, a posterior sada
considerar-se- ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se
para retornar ao estabelecimento remetente. 6 O disposto na alnea
"a" do inciso II deste artigo no se aplica quando o valor
da prestao estiver includo no valor da carga transportada,
mediante declarao expressa no documento fiscal correspondente. 7
Quando o fato gerador realizar-se em decorrncia do pagamento de
ficha, carto ou assemelhados, o local da operao ou da prestao ser o
do estabelecimento que fornecer esses instrumentos ao adquirente ou
usurio. 8 Na hiptese do inciso III, tratando-se de servios no
medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades
federadas e cujo preo seja cobrado por perodos definidos, o imposto
devido ser recolhido em partes iguais para as unidades federadas
onde estiverem localizados o prestador e o tomador, observado o
contido nos incisos IX e XXI do art. 56 (Lei Complementar n.
102/00).
CAPTULO VII DO REGIME DE COMPENSAO DO IMPOSTO
SEO I DAS MODALIDADES
Art. 23. O imposto no-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao
de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicao com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou
por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critrios
(art. 23 da Lei n. 11.580/96): I - por perodo; II - por mercadoria
ou servio vista de cada operao ou prestao; III - por estimativa,
para um determinado perodo estabelecido na legislao, em funo do
porte ou da atividade do estabelecimento. 1 O ms ser o perodo
considerado para efeito de apurao e lanamento do ICMS, na hiptese
do inciso I deste artigo. 2 Na hiptese do inciso III deste artigo,
observar-se- o seguinte: a) o imposto ser pago em parcelas
peridicas, assegurado ao contribuinte o direito de impugn-la e
instaurar processo contraditrio; b) ao final do perodo, ser feito o
ajuste com base na escriturao regular do contribuinte, que pagar a
diferena apurada, se positiva; caso contrrio, a diferena ser
compensada com o pagamento referente ao perodo ou perodos
imediatamente seguintes; c) o estabelecimento que apurar o imposto
por estimativa no fica dispensado do cumprimento de obrigaes
acessrias. 3 A forma de compensao do imposto, nos casos de
pagamento desvinculado da conta grfica a estabelecida neste
Regulamento. 4 O estabelecimento prestador de servio de transporte
interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que no optar pelo crdito
presumido previsto nos incisos VI e VII do art. 50, poder
apropriar-se do crdito do imposto das operaes tributadas de aquisio
de combustveis, lubrificantes, leos, aditivos, fludos, pneus,
cmaras de ar e demais materiais rodantes, peas de reposio e outros
produtos de manuteno da frota, inclusive de limpeza, bem como de
mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no
4 do art. 24, efetivamente utilizados na prestao de
servio iniciado neste Estado. 5 Para a apropriao do crdito o
contribuinte dever elaborar demonstrativo, por veculo automotor, da
efetiva utilizao dos produtos arrolados no pargrafo anterior em
servio tributado iniciado no territrio paranaense, que permanecer
disposio da fiscalizao, sendo que o imposto poder ser lanado no
campo Outros Crditos da GIA/ICMS, ficando permitida a escriturao
das notas fiscais de aquisio num nico lanamento no livro Registro
de Entradas ao final de cada ms, na coluna Operaes ou Prestaes sem
Crdito do Imposto, totalizando-as segundo a sua natureza. 6 O
contribuinte adotar por parmetro para apropriao do crdito a proporo
do valor das prestaes iniciadas no territrio paranaense em relao ao
total da receita decorrente dos servios de transporte interestadual
e intermunicipal executados pela empresa. 7 Na aplicao do disposto
no 4 devero ser observadas as regras contidas no art. 53. 8
Independentemente do sistema de tributao adotado, os prestadores de
servio de transporte interestadual e intermunicipal podero
apropriar-se do crdito do imposto de servios da mesma natureza, nas
seguintes situaes, observado o disposto no 5 do art. 50: a) na
contratao de transportador autnomo para complementao do servio em
meio de transporte diverso do original, nos termos do art. 158; b)
no transporte por redespacho; c) no transporte intermodal; d) na
subcontratao. 9 Na hiptese da alnea b do pargrafo anterior, o
transportador contratante far a apropriao do crdito relativo ao
frete lanado no conhecimento de transporte emitido pelo
transportador contratado, conforme dispem as alneas a e c do inciso
I do art. 196; quando se tratar da hiptese da alnea c do pargrafo
anterior, o transportador que emitir o conhecimento de transporte
pelo preo total do servio far a apropriao dos crditos relativos aos
fretes de cada modalidade de prestao, com base nos documentos
emitidos na forma do inciso II do art. 198. 10. O crdito no poder
ser apropriado com base em Nota Fiscal de Venda a Consumidor, salvo
mediante autorizao da repartio fiscal, por requerimento do
interessado, que ser instrudo com provas inequvocas da aquisio e da
utilizao da mercadoria na consecuo da atividade fim do
estabelecimento. 11. Na hiptese de contribuinte no inscrito no
CAD/ICMS, o crdito relativo s operaes ou prestaes anteriores a ser
compensado com o montante devido ser convertido em Fator de
Converso e Atualizao Monetria do ICMS - FCA no primeiro dia do ms
seguinte ao da entrada da mercadoria ou da aquisio do servio e
reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento do imposto.
12. Nas operaes com mercadoria sujeitas ao regime da substituio
tributria, em relao s operaes concomitantes ou subseqentes, em que
o destinatrio substitudo seja contribuinte e no destine a
mercadoria comercializao, bem como quando a acondicionar em
embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso
tenha direito ao crdito do imposto, dever observar o
seguinte: a) quando a mercadoria adquirida no for destinada
comercializao, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou
utilizada no processo industrial, o valor do crdito corresponder ao
montante resultante da aplicao da alquota interna sobre o valor que
serviu de base de clculo para a reteno, sendo que, em no se
conhecendo o valor do imposto, o mesmo poder ser calculado mediante
a aplicao da alquota vigente para as operaes internas sobre o valor
de aquisio da mercadoria, ressalvado o disposto na alnea "b"; b)
quando apenas parte da mercadoria no for destinada comercializao,
ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no
processo industrial, poder o crdito ser apropriado,
proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponder ao valor
resultante da aplicao da alquota interna sobre o valor que serviu
de base de clculo para a reteno, mediante nota fiscal para este fim
emitida, cuja natureza da operao ser "Recuperao de Crdito", que
dever ser lanada no campo "Outros Crditos" do livro Registro de
Apurao do ICMS, sendo que, em no se conhecendo o valor do imposto,
o mesmo poder ser calculado mediante a aplicao da alquota vigente
para as operaes internas sobre o valor de aquisio da
mercadoria.
Nova redao dada ao 12 pelo art. 1, alterao 71, do Decreto n.
6.099, de 20.08.2002, produzindo efeitos a partir de 08.05.2002.
Redao original, em vigor no perodo de 1.01.2002 a 7.05.2002: " 12.
Na substituio tributria, em relao s operaes concomitantes ou
subseqentes, em que o destinatrio substitudo seja contribuinte e no
destine as mercadorias comercializao, caso tenha direito ao crdito
do imposto, este corresponder ao montante resultante da aplicao da
alquota interna sobre o valor efetivo da operao, exceto nas
hipteses do art. 440."
13. No se considera cobrado, ainda que destacado em documento
fiscal o montante do imposto que corresponder a vantagem econmica
decorrente da concesso de qualquer subsdio, reduo da base de
clculo, crdito presumido ou outro incentivo ou benefcio fiscal em
desacordo com o disposto na alnea "g" do inciso XII do 2 do art.
155 da Constituio Federal (art. 8 da Lei Complementar n.
24/75).
Art. 24. Para a compensao a que se refere o artigo anterior,
assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operaes de que tenha resultado a entrada
de mercadoria, real ou simblica, no estabelecimento, inclusive a
destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de servios de transporte interestadual e intermunicipal
ou de comunicao (art. 24 da Lei n. 11.580/96). 1 O direito de
crdito, para efeito de compensao com dbito do imposto, reconhecido
ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual
tenham sido prestados os servios, est condicionado idoneidade da
documentao e, se for o caso, escriturao nos prazos e condies
estabelecidos na legislao. 2 O direito de utilizar o crdito
extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de
emisso do documento. 3 Revogado.
O 3 foi revogado pelo art. 1, alterao 62, do Decreto n. 5.708,
de 22.05.2002,
produzindo efeitos a partir de 08.05.2002. Redao original, em
vigor no perodo de 1.01.2002 a 07.05.2002: " 3 Na hiptese do art.
11 far-se- a complementao ou a restituio das quantias pagas com
insuficincia ou excesso, respectivamente."
4 Para efeito do disposto no "caput", em relao aos crditos
decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento
destinadas ao ativo permanente, dever ser observado: a) a apropriao
ser feita razo de um quarenta e oito avos por ms, devendo a
primeira frao ser apropriada no ms em que ocorrer a entrada no
estabelecimento; b) em cada perodo de apurao do imposto, no ser
admitido o creditamento de que trata a alnea anterior, em relao
proporo das operaes de sadas ou prestaes isentas ou no tributadas
sobre o total das operaes de sadas ou prestaes efetuadas no mesmo
perodo; c) para aplicao do disposto nas alneas "a" e "b", o
montante do crdito a ser apropriado ser o obtido multiplicando-se o
valor total do respectivo crdito pelo fator igual a um quarenta e
oito avos da relao entre o valor das operaes de sadas e prestaes
tributadas e o total das operaes de sadas e prestaes do perodo,
equiparando-se s tributadas, para fins desta alnea, as sadas e
prestaes com destino ao exterior; d) o quociente de um quarenta e
oito avos ser proporcionalmente aumentado ou diminudo, "pro rata"
dia, caso o perodo de apurao seja superior ou inferior a um ms; e)
na hiptese de sada, perecimento, extravio ou deteriorao do bem do
ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado
da data de sua entrada no estabelecimento, no ser admitido, a
partir da data da ocorrncia, o creditamento de que trata este
pargrafo em relao frao que corresponderia ao restante do quadrinio;
f) para efeito da compensao prevista neste artigo e no art. 23, e
para a aplicao do disposto nas alneas "a" a "e" deste pargrafo, alm
do lanamento no campo "Outros Crditos" do livro Registro de Apurao
do ICMS, sero objeto de outro lanamento no formulrio Controle de
Crdito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o contido na
Tabela II do Anexo V deste Regulamento; g) ao final do quadragsimo
oitavo ms contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o
saldo remanescente do crdito ser cancelado; h) para efeitos da
apropriao do crdito, o valor do imposto ser convertido em Fator de
Converso e Atualizao Monetria - FCA, na data da entrada do bem no
estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no ms da
apropriao. 5 Operaes tributadas, posteriores s sadas de que tratam
os incisos II e III do art. 51, do ao estabelecimento que as
praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operaes
anteriores s isentas ou no tributadas sempre que a sada isenta ou
no tributada seja relativa a produtos agropecurios. 6 Quando o
crdito no for exercido na poca prpria, s poder ser utilizado em
denncia espontnea, ou quando o fato seja comunicado repartio fiscal
ou o seu valor seja includo em reconstituio de escrita, promovida
pela fiscalizao. 7 O CIAP, para fins do disposto no 4, atendidas as
notas da respectiva
Tabela, ser escriturado: a) at cinco dias da entrada ou sada do
bem do estabelecimento, respectivamente, a correspondente nota
fiscal; b) no ltimo dia do perodo de apurao, o valor do crdito a
ser apropriado; c) at cinco dias da data em que ocorrer deteriorao,
perecimento ou extravio do bem ou em que se completar o quadrinio,
o cancelamento do crdito. 8 A entrada de energia eltrica no
estabelecimento d direito a crdito somente quando: a) for objeto de
operao de sada de energia eltrica; b) for consumida no processo de
industrializao; c) seu consumo resultar em operao de sada ou
prestao para o exterior, na proporo destas sobre as sadas ou
prestaes totais. 9 Somente d direito a crdito o recebimento de
servios de comunicao utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual
tenham sido prestados na execuo de servios da mesma natureza; b)
quando sua utilizao resultar em operao de sada ou prestao para o
exterior, na proporo desta sobre as sadas ou prestaes totais. 10.
Para os fins do disposto no 7, ao contribuinte ser permitido,
relativamente escriturao do CIAP: a) utilizar o sistema eletrnico
de processamento de dados; b) manter os dados em meio magntico,
desde que autorizado pelo fisco.
Art. 25. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento,
resultar da diferena positiva, no perodo considerado, do confronto
dbito-crdito (art. 25 da Lei n. 11.580/96). 1 O saldo credor
transfervel para o perodo ou perodos seguintes. 2 No total do
dbito, em cada perodo considerado, devem estar compreendidas as
importncias relativas a: a) sadas e prestaes; b) outros dbitos; c)
estornos de crditos. 3 No total do crdito, em cada perodo
considerado, devem estar compreendidas as importncias relativas a:
a) entradas e prestaes; b) outros crditos; c) estornos de dbitos;
d) eventual saldo credor do perodo anterior. 4 Nas situaes em que o
sistema de registro de sadas no identificar as mercadorias, a forma
de apurao obedecer ao critrio estabelecido pela Fazenda Pblica. 5 O
saldo credor do imposto apurado ser convertido em Fator de Converso
e Atualizao Monetria do ICMS - FCA, no ltimo dia do ms do perodo de
apurao e reconvertido em moeda corrente: a) no ltimo dia do ms
seguinte, para lanamento no campo saldo credor do perodo anterior
do livro Registro de Apurao do ICMS; b) na data da utilizao do
crdito em Etiqueta de Controle de Crdito - ECC; c) na data da
transferncia do crdito.
6 Quando a apropriao do crdito do imposto estiver condicionada
ao recolhimento de forma desvinculada da conta grfica este ser
apropriado pelo valor nominal do quantum incidente na operao. 7
Revogado.
O 7 foi revogado pelo art. 1, alterao 101, do Decreto n. 6.099,
de 20.08.2002, produzindo efeitos a partir de 1.07.2002. Redao
original, em vigor no perodo de 1.01.2002 a 30.06.2002: " 7 Os
saldos credores acumulados por contribuinte podero ser utilizados
para pagamento do ICMS devido no desembarao aduaneiro de
mercadorias importadas do exterior por portos e aeroportos
paranaenses."
Art. 26. O ICMS relativo ao perodo considerado ser demonstrado
mensalmente em livros e documentos fiscais prprios, aprovados em
convnios (art. 26 da Lei n. 11.580/96). 1 O pagamento do ICMS por
clculo do sujeito passivo extingue o crdito sob condio resolutria
da homologao. 2 Mediante convnio, celebrado na forma de lei
complementar, poder ser facultada a opo pelo abatimento de uma
percentagem fixa em substituio ao imposto efetivamente cobrado nas
operaes anteriores. 3 O aproveitamento de crdito do ICMS fica
condicionado, sempre que solicitado pelo fisco, sem prejuzo de
outras exigncias da legislao, comprovao da efetividade da operao ou
prestao.
Art. 27. Fica ainda garantido o direito ao crdito: I - quando as
mercadorias anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de: a)
devoluo por consumidor final, desde que o retorno ocorra at
sessenta dias contados da data do fato gerador; b) retorno por no
terem sido negociadas no comrcio ambulante, ou por no ter ocorrido
a tradio real; II - quando o pagamento do tributo estadual,
destacado na nota fiscal emitida para documentar a entrada de bens
ou mercadorias, for efetuado de forma desvinculada da conta grfica;
III - na hiptese do inciso anterior, quando o substituto tenha
recolhido o imposto no momento da entrada do produto; IV - ao
estabelecimento arrendatrio do bem, na operao de arrendamento
mercantil, relativamente ao imposto pago quando da aquisio do
referido bem pela empresa arrendadora, observando-se que (Convnio
ICMS 04/97): a) para a fruio desse benefcio, a empresa arrendadora
dever possuir inscrio no CAD/ICMS, atravs da qual promover a
aquisio do respectivo bem; b) na nota fiscal de aquisio do bem por
parte da empresa arrendadora, dever constar a identificao do
estabelecimento arrendatrio; c) o imposto creditado dever ser
integralmente estornado, atualizado monetariamente, atravs de dbito
nos livros fiscais prprios, no mesmo perodo de apurao em que, por
qualquer motivo, o arrendatrio efetuar a restituio do bem; d) para
apropriao do crdito de que trata este inciso dever ser observado,
alm das demais normas estabelecidas neste Regulamento, o disposto
no 4 do art. 24.
Pargrafo nico. Para os efeitos do disposto na alnea a do inciso
I, no se considera devoluo o retorno de mercadoria para
conserto.
SUBSEO I DA APURAO CENTRALIZADA DO IMPOSTO
Art. 28. As empresas podero efetuar a apurao e o recolhimento
centralizado do imposto, num nico estabelecimento, denominado
centralizador, relativo s operaes ou prestaes realizadas pelos
demais, que optarem pela centralizao, denominados centralizados
(art. 25, 5, da Lei n. 11.580/96). 1 Ficam excetuados da
centralizao os estabelecimentos possuidores de dilao de prazo ou
com inscrio auxiliar no CAD/ICMS na condio de substituto tributrio.
2 A indicao do estabelecimento centralizador ficar a critrio da
empresa.
Art. 29. A empresa que queira optar pelo sistema tratado nesta
subseo dever comunicar Inspetoria Geral de Arrecadao da Coordenao
da Receita do Estado - CRE, identificando os estabelecimentos
centralizador e centralizados (Lei Complementar n. 102/00).
Pargrafo nico. Para os fins do disposto nesta subseo, observar-se-
o seguinte: a) a apurao centralizada dever iniciar-se no ms
subseqente ao da comunicao; b) os novos estabelecimentos inscritos
no CAD/ICMS, de empresa que possua apurao centralizada do imposto,
sero automaticamente considerados como centralizados, ressalvada a
expressa opo do contribuinte pela no centralizao (Lei Complementar
n. 102/00).
Art. 30. Apurado o saldo em conta grfica, seja ele credor ou
devedor, os estabelecimentos centralizados devero adotar os
seguintes procedimentos: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a
ttulo de transferncia de saldo de imposto; II - escriturar a nota
fiscal emitida na forma do inciso anterior, no mesmo ms de
referncia da apurao do imposto, no livro Registro de Apurao do
ICMS, no quadro Outros Crditos, se o saldo transferido for devedor,
ou no quadro Outros Dbitos, se o saldo transferido for credor; III
- apresentar no prazo previsto neste Regulamento a Guia de Informao
e Apurao do ICMS - GIA/ICMS - Normal, devidamente preenchida,
utilizando, exclusivamente, os campos de cdigos 55 para lanamento
do saldo transferido, quando credor, ou 65, quando devedor.
Pargrafo nico. A nota fiscal referida no inciso I dever ser emitida
na ordem cronolgica seqencial constante dos blocos, at o quinto dia
subseqente ao da apurao do imposto, e conter, no mnimo, as
seguintes indicaes: a) data da transferncia do saldo; b) natureza
da operao: Transferncia de Saldo; c) nome, endereo e nmeros de
inscrio, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador; d)
"Transferncia do saldo (devedor ou credor) da conta grfica,
referente
apurao do imposto do ms de ................."; e) valor do saldo
transferido.
Art. 31. O estabelecimento centralizador dever adotar os
seguintes procedimentos: I - escriturar as notas fiscais emitidas
na forma do artigo anterior, no livro Registro de Apurao do ICMS,
no quadro Outros Dbitos, se o saldo recebido em transferncia for
devedor, ou no quadro Outros Crditos, se o saldo recebido em
transferncia for credor; II - declarar os valores escriturados na
forma acima, na Guia de Informao e Apurao do ICMS - GIA/ICMS -
Normal, utilizando os campos de cdigos 55 para os saldos devedores
e 65 para os saldos credores.
Art. 32. As empresas optantes pela apurao centralizada do
imposto na forma desta subseo, que desejarem retornar ao sistema
normal de apurao, devero comunicar o fato ao Inspetor Geral de
Arrecadao, ficando excludos todos os estabelecimentos a partir do
ms subseqente ao da comunicao.
Nova redao dada ao art. 32 pelo art. 1, alterao 156, do Decreto
n. 1.163, de 28.04.2003, produzindo efeitos a partir de 28.04.2003.
Redao original, em vigor no perodo de 1.01.2002 a 27.04.2003: "Art.
32. As empresas optantes pela apurao centralizada do imposto na
forma desta subseo, que desejarem retornar ao sistema normal de
apurao, devero comunicar o fato ao Diretor da CRE, ficando excludos
todos os estabelecimentos a partir do ms subseqente ao da comunicao
(Lei Complementar n. 102/00)."
1Art. 33. No que se refere a empresas prestadoras de servio de
transporte de passageiros, obrigatria a centralizao da escriturao
de que trata o art. 28, devendo ser anotada no livro Registro de
Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias a indicao do
estabelecimento centralizador, alm do atendimento das demais
disposies deste Captulo (Convnio ICMS 84/01, clusula terceira).
Art. 33-A. No se aplica o disposto nesta Subseo empresa
enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte, que dever centralizar a apurao e recolhimento do
imposto, observado o disposto no art. 413.
O art. 33-A foi acrescentado pelo art. 1, alterao 142, do
Decreto n. 247, de 29.01.2003, produzindo efeitos a partir de
1.02.2003.
SUBSEO II DO CRDITO NO SETOR AGROPECURIO
Art. 34. Os produtores rurais, no momento da sada de produtos
agropecurios, podero abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na
operao de aquisio de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas
ao ativo permanente, e na prestao de servios destinados produo, na
forma desta subseo, observado, no que couber, o disposto no 4 do
art. 24.
Nova redao dada ao "caput" do art. pelo art. 1, alterao 35, do
Decreto n. 5.621, de 30.04.2002. Redao original em vigor no perodo
de 1.01.2002 a 29.04.2002: "Art. 34. Os produtores rurais, no
momento da sada de produtos agropecurios,
podero abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operao de
aquisio de insumos e de mercadorias destinadas ao ativo permanente
e na prestao de servios destinados produo, na forma desta subseo,
observado, no que couber o disposto no 4 do art. 24."
Pargrafo nico. Para os efeitos deste artigo consideram-se
insumos e servios: a) rao, sais minerais e mineralizados,
concentrados, suplementos e demais alimentos para animais; b)
sementes, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos,
desinfetantes, espalhantes, dessecantes e desfolhantes; c)
acaricidas, estimuladores e inibidores de crescimento, inseticidas,
fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas,
parasiticidas, sarnicidas, vacinas, soros e medicamentos de uso
veterinrio; d) semens, embries, ovos frteis, girinos e alevinos; e)
energia eltrica, combustveis e servios de transporte e de
comunicao, comprovadamente utilizados na atividade agropecuria,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23.
Art. 35. O produtor poder transferir o crdito das aquisies de
que trata o artigo anterior ao contribuinte inscrito no CAD/ICMS
nas hipteses em que este seja o responsvel pelo pagamento do
imposto, na qualidade de substituto tributrio, ou nas operaes
abrangidas por diferimento ou suspenso observado, no que couber, o
disposto no 4 do art. 24. Pargrafo nico. O valor do crdito
transferido no poder ser superior ao resultante da aplicao da
alquota interna, prevista no art. 15, sobre o valor da operao ou
prestao.
Art. 36. Para os efeitos do artigo anterior o produtor dever
apresentar na Agncia de Rendas do seu domiclio tributrio: I - a 1
via dos documentos fiscais de aquisio de insumos ou servios,
firmando no verso declarao que indique os fins a que os mesmos se
destinam ou se destinaram; II - a nota fiscal, cuja natureza da
operao seja transferncia de crdito; III - a 1 via da Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, emitida para documentar a entrada da mercadoria
adquirida do produtor; IV - a Ficha de Autorizao e Controle de
Crditos - FACC, devidamente preenchida, conforme previsto em norma
de procedimento. 1 A 1 via dos documentos referidos nos incisos I e
III deste artigo poder ser restituda ao produtor, desde que
substituda por cpia reprogrfica e que nos originais constem os
dados relativos transferncia do crdito. 2 O produtor no inscrito no
CAD/ICMS, que possuir estabelecimentos em rea subordinada a mais de
uma Agncia de Rendas, poder optar que o controle seja feito por
apenas uma delas. 3 No que se refere nota fiscal referida no inciso
II, observar-se- o que segue: a) em se tratando de produtor
inscrito no CAD/ICMS, devero ser apresentadas a 1 e 4 vias da Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que dever ser registrada no campo Outros
Dbitos do livro Registro de Apurao do ICMS; b) em se tratando de
produtor no inscrito no CAD/ICMS, devero ser
apresentadas a 1 e 3 vias da nota fiscal de produtor, nas quais
devero ser apostas, respectivamente, a 1 e 2 vias da ECC.
Art. 37. A Agncia de Rendas, de posse dos documentos referidos
nos incisos I a IV do artigo anterior, dever: I - analisar os
documentos apresentados, conferir os valores constantes da FACC,
numerando suas vias com aposio de Etiqueta de Controle de Crdito
regulamentada em norma de procedimento; II - consignar nos
documentos a expresso Crdito Utilizado na ECC n. ..., anexando-os
FACC; III - apor as vias da ECC, devidamente preenchidas, conforme
especificado em norma de procedimento. Pargrafo nico. O valor do
crdito transferido na forma deste artigo ser lanado no campo Outros
Crditos do livro Registro de Apurao do ICMS do destinatrio,
anotando-se o nmero da ECC.
Art. 38. Em substituio ao sistema de transferncia de crdito
previsto nos artigos anteriores, as cooperativas de produtores e as
empresas que operem no sistema de produo integrada podero exercer o
controle dos crditos de seus cooperados ou integrados, devendo,
para tanto, apresentar requerimento para obterem autorizao junto
Agncia de Rendas do seu domiclio tributrio. 1 Os contribuintes
referidos neste artigo podero adotar o controle centralizado dos
crditos. 2 A requerimento do interessado, presentes a convenincia
administrativa e a segurana do controle fiscal, o Diretor da CRE
poder autorizar outros contribuintes a operarem o regime especial
previsto neste artigo. 3 O contribuinte autorizado na forma deste
artigo dever: a) confeccionar a Ficha de Controle de Crdito de
Insumos Agropecurios - FCCIA, que poder ser emitida por sistema de
processamento de dados com numerao nica, contendo: 1. a denominao
Ficha de Controle de Crdito de Insumos Agropecurios; 2. o nmero de
ordem; 3. a identificao do emitente; 4. a identificao do produtor;
5. a origem e o destino dos crditos fiscais; 6. o controle dos
crditos transferidos; b) proceder o registro dos documentos na
FCCIA, anexando-os a esta; c) emitir nota fiscal de transferncia de
crdito, observado o limite previsto no pargrafo nico do art. 35,
indicando o nmero da FCCIA a que corresponder. 4 A nota fiscal
referida na alnea c do pargrafo anterior ser lanada na coluna
transferncia de crdito da FCCIA do produtor e no livro Registro de
Apurao do ICMS, na coluna Outros Crditos, anotando-se o seu nmero e
o dispositivo deste Regulamento.
Art. 39. Esta subseo rege-se ainda pelas seguintes disposies
gerais: I - anulao e manuteno de crditos aplica-se o disposto nos
arts. 52 e 53; II - o regime previsto nos artigos anteriores:
a) extensivo ao arrendatrio e ao parceiro rurais, com base em
declarao conjunta, observando-se a proporo estabelecida em
contrato; b) aplica-se tambm s atividades de apicultura,
aqicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
III - o respectivo crdito ser convertido em Fator de Converso e
Atualizao Monetria do ICMS - FCA, no primeiro dia do ms seguinte ao
da entrada da mercadoria ou da aquisio do servio, e reconvertido em
moeda corrente: a) na data da utilizao do crdito em ECC; b) na data
da transferncia do crdito; c) na data da apropriao do crdito, na
hiptese e pelos estabelecimentos referidos no art. 38. 1 Para os
efeitos do inciso I deste artigo, o produtor dever apresentar todos
os documentos pertinentes s sadas de sua produo, inclusive das
operaes sem dbito. 2 Para efetuar a transferncia de crdito
decorrente da aquisio de mercadoria destinada ao ativo permanente o
produtor dever observar, no que couber, o disposto no 4 do art. 24
e o contido na Tabela II do V deste Regulamento, devendo o
formulrio ficar disposio do fisco pelo prazo previsto no pargrafo
nico do art. 101.
SUBSEO III DA TRANSFERNCIA DE CRDITOS ACUMULADOS
Art. 40. Ser passvel de transferncia, desde que previamente
autorizado, o crdito acumulado em conta grfica oriundo de ICMS
cobrado nas operaes e prestaes anteriores, por este Estado ou por
outra unidade federada, que gere direito a crdito e que no seja
compensado em decorrncia de:
Nova redao dada ao "caput" do art. 40 pelo art. 1, alterao 217,
do Decreto n. 1.769, de 28.08.2003, produzindo efeitos a partir de
1.05.2003. Redao anterior, dada pelo art. 1, alterao 167, do
Decreto n. 1.102, de 23.04.2003, que no surtiu efeitos: "Art. 40.
Ser passvel de transferncia, desde que previamente autorizado, o
crdito acumulado em conta grfica oriundo de ICMS cobrado nas
operaes e prestaes de entrada com direito a crdito, que no seja
compensado em decorrncia de:"
I - operao e prestao destinada ao exterior, de que tratam o
inciso II e o pargrafo nico do art. 4; II - operao de sada
abrangida pelo diferimento.
Art. 41. Quando o crdito for acumulado em virtude de operao e
prestao destinada ao exterior, hiptese de que trata o inciso I do
artigo anterior, a transferncia deste poder, na proporo que estas
sadas representem do total das sadas realizadas pelo
estabelecimento, ser efetuada: I - para outro estabelecimento da
mesma empresa; II - havendo saldo remanescente, aps efetuada a
transferncia de que trata o inciso anterior, para qualquer
estabelecimento de contribuinte deste Estado.
Art. 42. Quando o crdito for acumulado em virtude de operao de
sada abrangida por diferimento a transferncia deste poder ser
efetuada para: I - estabelecimento destinatrio, at o limite do
valor do imposto diferido na
operao; II - outro estabelecimento da mesma empresa; III -
estabelecimento de empresa interdependente, coligada ou controlada;
IV - estabelecimento de fornecedor, a ttulo de pagamento de: a)
mquina, aparelho, equipamento e veculo de carga com capacidade
igual ou superior a quatro toneladas, at o limite do valor da
operao; b) demais bens e mercadorias e servios de comunicao e de
transporte, at o limite de 40% do valor da operao. Pargrafo nico.
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se empresa
interdependente, coligada ou controlada, respectivamente, quando:
a) uma das empresas, por si, seus scios ou acionistas e respectivo
cnjuge e filhos menores, seja titular de mais de 50% do capital da
outra; b) uma das empresas participe com 10% ou mais do capital