RICMS - Dec. 13.640/97
RIO GRANDE DO NORTE
REGULAMENTO DO ICMS Consolidado
Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de
Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS), APROVADO PELO
DECRETO N. 13.640, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997 - Consolidado at o
Decreto n 22.620 de 30/03/2012.
NDICE REMISSIVO
TTULO
ASSUNTO
ARTIGO
CAPTULO I
Da Incidncia do Imposto e do Fato Gerador
SEO I
Da incidncia
art. 1
SEO II
Do fato gerador
art. 2
CAPTULO II
Da no incidncia
SEO I
Das disposies gerais
art. 3
SEO II
Da no incidncia do imposto relativo aos servios de
transporte
art. 4
CAPTULO III
Das isenes, incentivos e outros benefcios fiscais
SEO I
Das disposies gerais
art. 5
SEO II
Da iseno
SUBSEO I
Da iseno nas operaes com produtos hortifrutigranjeiros,
agropecurios e extrativos animais e vegetais.
art. 6
SUBSEO II
Da iseno nas operaes com obras de arte e produtos de
artesanato
art. 7
SUBSEO III
Da iseno nas remessas de amostra grtis
art. 8
SUBSEO III-A
Das Mercadorias Destinadas Demonstrao e Mostrurio (Ajuste SINIEF
08/08)(AC pelo Dec. 20.641/2008)
art. 8-A
SUBSEO IV
Da iseno nas operaes com produtos farmacuticos
art. 9
SUBSEO V
Da iseno nas remessas decorrentes de doao, dao ou cesso
art. 10
SUBSEO VI
Da iseno nas remessas de vasilhames, recipientes e
embalagens
art. 11
SUBSEO VII
Da iseno nas operaes com insumos agropecurios
art. 12
SUBSEO VIII
Da iseno nas operaes com combustveis e lubrificantes
art. 13
SUBSEO IX
Da iseno nas operaes realizadas por concessionrias de energia
eltrica
art. 14
SUBSEO X
Da iseno nas operaes com veculos destinados a deficientes
fsicos, Taxistas e Bugueiros (NR dada pelo Dec. 21.901/2010)
art. 15-B
SUBSEO XI
Da iseno nas remessas internas de bens de uso e materiais de
consumo
art. 17
SUBSEO XII
Da iseno nas operaes e prestaes relativas ao comrcio exterior,
inclusive com misses diplomticas, reparties consulares e organismos
internacionais
art. 18
SUBSEO XIII
Revogada pelo Decreto 19.357 de 18 de setembro de 2006
SUBSEO XIV
Da iseno nas operaes com produtos industrializados destinados
zona franca de Manaus e a outras reas da Amaznia
art. 24
SUBSEO XV
Da iseno nas prestaes de servios de transportes
art. 25
SUBSEO XVI
Da iseno nas prestaes de servios de comunicao e na circulao de
bens de empresas de comunicao
art. 26
SUBSEO XVII
Das demais hipteses de iseno
art. 27
SEO III
Da suspenso
art. 28
SEO IV
Do diferimento
art. 30
SEO V
Do diferimento nas operaes de importao de milho em gro com
casca
art. 32
SEO VI
Das operaes com Peixes, Moluscos e Crustceos
SUBSEO I
Das operaes com Peixes, Moluscos e Crustceos
art. 34
SUBSEO II
Das Operaes Interestaduais com Camaro Destinado a Industrializao
e Posterior Exportao
art. 44-A
SEO VII
Das operaes com algodo em caroo
art. 45
SEO VIII
Das operaes com castanhas de caju e Pednculo
art. 54
SEO IX
Das operaes com mquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo
de estabelecimento industrial ou agropecurio
art. 60
SEO X
Das operaes com partes e peas de reposio para mquinas txteis
art. 64
SEO XI
Das Vitaminas e Complementos Alimentares Importados
art. 67
SEO XII
Das Operaes com Borra, Cera Bruta e P de Carnaba
art. 68 - A
SEO XIII
Das Operaes Interestaduais com Aves Destinadas a
Beneficiamento
art. 68 - F
CAPTULO IV
Da base de clculo
SEO I
Das disposies gerais
art. 69
SEO II
Da Base de clculo nas hipteses de levantamento fiscal
art. 73
SEO III
Da base de clculo nas prestaes de servios de transporte e de
comunicao
art. 77
SEO IV
Da base de clculo nas operaes sujeitas ao regime de substituio
tributria
art. 81
SEO V
Da base de clculo para fins de pagamento da diferena de
alquotas
art. 82
SEO VI
Da base de clculo fixada mediante pauta fiscal
art. 86
SEO VII
Da reduo de base de clculo
art. 87
SUBSEO I
Da reduo de base de clculo nas operaes com insumos
agropecurios
art. 90
SUBSEO II
Da reduo de base de clculo na desincorporao de bens do ativo e
na comercializao de mercadorias usadas
art. 93
SUBSEO III
Da reduo de base de clculo nas operaes com aeronaves, inclusive
suas partes, peas e acessrios
art. 98
SUBSEO IV
Da reduo de base de clculo nas operaes com os produtos da cesta
bsica
art. 99
SUBSEO V
Da reduo de base de clculo nas operaes com mquinas, aparelhos,
equipamentos e implementos
art. 101
SUBSEO VI
Da reduo de base de clculo nas operaes com os produtos de
informtica
art. 102
CAPTULO V
Das alquotas
art. 104
CAPTULO VI
Da compensao do imposto
SEO I
Da no cumulatividade
art. 105
SEO II
Do crdito fiscal
art. 108
SUBSEO I
Da utilizao do crdito fiscal relativo aos servios de transportes
nas operaes a preo FOB
art. 110
SUBSEO II
Da utilizao do crdito fiscal relativo aos servios de transporte
nas operaes a preo CIF
art. 111
SEO III
Do crdito presumido
art. 112
SEO VI
Da vedao da utilizao do crdito fiscal
art. 113
SEO V
Do estorno ou anulao do crdito fiscal
art. 115
SEO VI
Da manuteno do crdito
art. 116
SEO VII
Da utilizao dos crditos acumulados na exportao
art. 117
CAPTULO VII
Do lanamento e do recolhimento do imposto
SEO I
Do lanamento
art. 118
SEO II
Do recolhimento
SUBSEO I
Da forma
art. 119
SUBSEO II
Dos prazos
art. 130
SEO III
Dos acrscimos moratrios
art. 132
SEO IV
Da correo monetria
art. 133
CAPTULO VIII
Do local da operao e da prestao
art. 136
CAPTULO IX
Do estabelecimento
art. 137
SEO I
Das disposies gerais
SEO II
Do Domiclio Fiscal
art. 144
SEO III
Do Domiclio Tributrio Eletrnico (AC pelo Decreto 22.231, de
06/05/2011)
art. 145-A
CAPTULO X
Da sujeio passiva
SEO I
Do contribuinte
art. 146
SEO II
Do responsvel
art. 147
SEO III
Da responsabilidade solidria
art. 148
SEO IV
Das obrigaes dos contribuintes e dos responsveis
art. 150
CAPTULO XI
Das operaes e prestaes especiais
SEO I
Das operaes realizadas por produtores agropecurios
art. 151
SEO I-A
Das operaes realizadas com sal marinho
art. 154-A
SEO II
Das operaes realizadas pelos comerciantes ambulantes
art. 155
SEO III
Das operaes realizadas por intermdio de armazns gerais e
frigorficos
art. 161
SEO IV
Das operaes relativas sada de veculos usados
art. 162
SEO V
Das operaes realizadas por empresas seguradoras
SUBSEO I
Da aplicao do regime
art. 172
SUBSEO II
Dos salvados de sinistro
art. 173
SUBSEO III
Do conserto de veculo Segurado e da aquisio de peas pela
seguradora
art. 175
SUBSEO IV
Dos procedimentos da oficina encarregada do conserto de veculo
Segurado
art. 177
SUBSEO V
Do pagamento do imposto pela Seguradora e das obrigaes
acessrias
art. 178
SEO VI
Das operaes relativas distribuio de brindes por conta prpria
art. 181
SEO VII
Das operaes de consignao mercantil
art. 185
SEO VIII
Das operaes relativas devoluo e retorno de mercadorias
SUBSEO I
Da devoluo de mercadoria por pessoa obrigada emisso de documento
fiscal
art. 186
SUBSEO II
Da devoluo de mercadorias por produtor ou extrator ou por pessoa
no obrigada emisso de notas fiscais
art. 190
SUBSEO III
Do retorno de mercadoria no entregue ao destinatrio
art. 191
SEO IX
Das obrigaes dos transportadores
art. 192
SEO X
Das obrigaes dos representantes comerciais e demais
mandatrios
art. 197
SEO XI
Das obrigaes dos leiloeiros
art. 200
SEO XII
Das obrigaes dos sndicos, dos comissrios e dos
inventariantes
art. 202
SEO XIII
Das obrigaes das empresas de construo civil
art. 204
SEO XIV
Das obrigaes dos que realizem operaes com entidades de direito
pblico, empresas pblicas e sociedades de economia mista
art. 213
SEO XV
Das operaes relativas a mercadorias em exposio ou feira
SUBSEO I
Da suspenso da incidncia nas remessas internas e interestaduais
de mercadorias para simples exposio ou feira de amostra
art. 215
SUBSEO II
Da incidncia do ICMS nas remessas internas e interestaduais de
mercadorias destinadas a exposio ou feira para comercializao
durante o evento
art. 222
SEO XVI
Das empresas que operam com arrendamento mercantil (leasing)
art. 228
SEO XVII
Das operaes realizadas pela companhia nacional de abastecimento
(CONAB)
art. 229
SEO XVIII
Das operaes relacionadas com destroca de botijes vazios,
destinados ao acondicionamento de GLP
art. 241
SEO XIX
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.916/2007)
SEO XIX-A
Das operaes realizadas por contribuintes optante pelo Simples
Nacional
SUBSEO I
Da opo pelo Simples Nacional(AC pelo Dec. 19.916/2007)
art. 251-A
SUBSEO II
Do Indeferimento(AC pelo Dec. 19.916/2007)
art. 251-B
SUBSEO III
Dos documentos fiscais(AC pelo Dec. 19.916/2007)
art. 251-G
SUBSEO IV
Dos Livros fiscais e contbeis(AC pelo Dec. 19.916/2007)
art. 251-H
SUBSEO V
Das disposies gerais(AC pelo Dec. 19.916/2007)
art. 251-I
SEO XX
Das operaes relativas ao gado e aos produtos derivados de sua
matana
SUBSEO I
Das operaes tributadas
art. 252
SUBSEO II
Da iseno nas operaes com gado e das operaes de recurso de
pasto
art. 264
SUBSEO III
Da Iseno nas Operaes com Bovino Nascido e Criado neste Estado e
com a Carne Resultante do seu Abate
art. 268-A
SEO XXI
Do regime especial para as empresas nacionais e regionais de
servios de transporte areo
art. 269
SEO XXII
Do regime especial relativo s prestaes de transporte
ferrovirio
art. 283
SEO XXIII
Do regime especial na prestao de servios de transporte de
valores
art. 291
SEO XXIV
Do regime especial relativo circulao de bens promovida por
instituies financeiras
art. 296
SEO XXIV-A
Do transporte interno e interestadual de bens entre
estabelecimentos da Tecnologia Bancria S.A (Prot. ICMS 29/11) (AC
pelo Dec. 22.260, de 31/052011)
Art. 299-A
SEO XXIV-B
Do Regime Especial nas Operaes e Prestaes com Revistas e
Peridicos (Conv. ICMS 24/11) (AC pelo Dec. 22.260, de
31/052011)
Art. 299-E
SEO XXV
Do regime especial nas operaes de servios pblicos de
telecomunicaes
art. 300
SEO XXVI
Do regime especial relativo s obrigaes acessrias das
concessionrias de servio pblico de energia eltrica
art. 304
SEO XXVI-A
Das Operaes Realizadas pela Petrleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS,
Empresas Consorciadas, Subsidirias e Produtores Independentes de
Petrleo
SUBSEO I
Das Remessas Internas de Petrleo Realizadas por Produtores
Independentes ou Consorciados da PETROBRAS
art. 309-A
SUBSEO II
Das Disposies Relativas aos Consrcios de Empresas que
Desenvolvam Atividades Relacionadas com a Explorao e Produo de
Petrleo ou Gs Natural
art. 309-F
SUBSEO III
Do Regime Especial de Centralizao das Obrigaes Tributrias
art. 309-G
SUBSEO IV
Das Operaes Envolvendo a Simples Movimentao de Produtos e
Materiais de Uso, Consumo e Ativo Imobilizado
art. 309-H
SUBSEO V
Das Operaes Envolvendo a Comercializao de Produtos da
PETROBRAS
art. 309-I
SUBSEO VI
Das Operaes Comercializveis a Granel Atravs de Navegao de
Cabotagem, Fluvial ou Lacustre (Conv. ICMS 5/2009)
art. 309-M
SUBSEO VII
Das Operaes com Bens ou Mercadorias Destinadas s Atividades de
Pesquisa, Explorao e Produo de Petrleo e Gs Natural. (Conv. ICMS
130/07)
art. 309-O
SUBSEO VIII
Da Antecipao do ICMS
art. 309-V
SEO XXVII
Do regime especial relativo s prestaes de servios de transporte
de cargas a granel de combustveis
art. 310
SEO XXVIII
Do regime especial relativo s obrigaes das empresas
transportadoras aquavirias
art. 311
SEO XXIX
Do regime relativo s operaes com eqinos de raa
art. 313
SEO XXX
Do cumprimento das obrigaes tributrias em operaes de transmisso
e conexo de energia eltrica no ambiente da rede bsica
art. 313-A
SEO XXXI
Dos procedimentos para a prestao pr-paga de servios de
telefonia
art. 313-D
SEO XXXII
Do cumprimento de obrigaes tributrias decorrentes do uso de
sistemas de distribuio de energia eltrica
art. 313-G
SEO XXXIII
Do cumprimento de obrigaes tributrias em operaes com energia
eltrica, inclusive aquelas cuja liquidao financeira ocorra no mbito
da Cmara de Comercializao de Energia Eltrica - CCEE (Conv. ICMS
15/07)
art. 313-H
SEO XXXIV
Do cumprimento de obrigaes tributrias pela empresa GEORADAR
LEVANTAMENTOS GEOFSICOS S.A (Prot. ICMS 96/07).
art. 313-L
SEO XXXV
Do Regime Especial do Produtor Rural inscrito no CCE (Dec.
20.625, de 18/07/2008)
art. 313-M
SEO XXXVI
Dos Procedimentos Relativos s Sadas e Entradas de Partes, Peas e
Componentes de Usos Aeronuticos (Conv. ICMS 23/09) (AC pelo Dec.
21.126, de 29/04/2009)
art. 313-P
SEO XXXVII
Dos Procedimentos Relativos s Operaes com Partes e Peas
Substitudas em Virtude de Garantia, por Empresa Nacional da
Indstria Aeronutica (Conv. ICMS 26/09). (AC pelo Dec. 21.126, de
29/04/2009)
art. 313-T
SEO XXXVIII
Das Operaes com Mercadoria ou Bem Importado sob Regime Aduaneiro
Especial de Depsito Afianado - DAF (Conv. ICMS 09/05) (AC pelo Dec.
22.314, de 29/07/2011)
art. 313-W
SEO XXXIX
Das Operaes e Prestaes Vinculadas Realizao da Copa das
Confederaes Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa2014. (AC pelo Dec.
22.572, de 1/03/2012, Conv. ICMS 142/11)
SUBSEO I
Das Disposies Gerais. (AC pelo Dec. 22.572, de 1/03/2012, Conv.
ICMS 142/11)
art. 313-AB
SUBSEO II
Das Importaes (AC pelo Dec. 22.572, de 1/03/2012, Conv. ICMS
142/11)
art. 313-AC
SUBSEO III
Das Operaes Internas e Interestaduais (AC pelo Dec. 22.572, de
1/03/2012, Conv. ICMS 142/11)
art. 313-AE
SUBSEO IV
Das Prestaes de Servio Sujeitas ao ICMS (AC pelo Dec. 22.572, de
1/03/2012, Conv. ICMS 142/11)
art. 313-AH
SUBSEO V
Das Disposies Finais. (AC pelo Dec. 22.572, de 1/03/2012, Conv.
ICMS 142/11)
art. 313-AI
SUBSEO VI
Demais Operaes Relacionadas Copa do Mundo de2014
art. 313-AJ
CAPTULO XII
Das rotinas de controle e fiscalizao de mercadorias objeto de
servio postal
art. 314
CAPTULO XIII
Das operaes de importao e de arrematao de mercadorias
procedentes do exterior
SEO I
Do desembarao aduaneiro
art. 315
SEO II
Da importao de mercadorias ou bens quando no transitarem pelo
estabelecimento do importador
art. 316
SEO III
Do transporte de encomendas areas internacionais, do regime de
despacho aduaneiro simplificado, do transito aduaneiro, da admisso
temporria, do entreposto aduaneiro e do entreposto industrial
art. 317
SEO IV
Do cumprimento de obrigaes tributrias na importao de bens ou
mercadorias por pessoa jurdica importadora
art. 317-A
CAPTULO XIV
Das operaes realizadas por concessionrios, revendedores, agncias
e oficinas autorizadas de veculos, tratores, mquinas,
eletrodomsticos e outros bens
SEO I
Da substituio de peas em virtude de garantia, por concessionrio,
revendedor, agncia ou oficina autorizada
art. 318
SEO II
Dos sistemas opcionais de controle de vendas ou fornecimentos de
peas e acessrios
SUBSEO I
Das disposies preliminares
art. 323
SUBSEO II
Dos instrumentos de controle
art. 324
SUBSEO III
Da Adoo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com Nota
Fiscal - Ordem de Servio e Requisio de Peas (NR dada pelo Dec.
21.584, 23/03/2010)
art. 325
SUBSEO IV
Da adoo de nota fiscal sem discriminao de mercadoria conjugada
com ordem de servio e requisio de peas
art. 328
SUBSEO V
Do pedido de autorizao
art. 329
SUBSEO VI
Da concesso da autorizao
art. 330
SUBSEO VII
Do cancelamento da autorizao
art. 331
SEO III
Das Operaes Com Partes e Peas Substitudas em Virtude de
Garantia, Por Fabricantes de Veculos Autopropulsados, Seus
Concessionrios ou Oficinas Autorizadas
art. 331- A
CAPTULO XV
Do cancelamento de benefcios fiscais e da cassao de regime
especial para pagamento, emisso de documentos fiscais ou escriturao
de livros
art. 332
CAPTULO XVI
Das infraes e das penalidades
SEO I
Das infraes
art. 333
SEO II
Das penalidades
art. 340
CAPTULO XVII
Da fiscalizao
SEO I
Da competncia e da ao fiscal
art. 343
SEO II
Do levantamento fiscal
art. 360
SEO III
Do regime especial de fiscalizao e controle
art. 365
SEO IV
Da apreenso de mercadorias, bens e documentos fiscais
SUBSEO I
Das mercadorias, bens e documentos fiscais sujeitos apreenso
art. 370
SUBSEO II
Do Termo de Apreenso de Mercadorias
art. 378
SUBSEO III
Do controle administrativo das mercadorias apreendidas pela
fiscalizao de transito
art. 382
SUBSEO IV
Da distribuio das mercadorias apreendidas a instituies de educao
ou de assistncia social
art. 383
SUBSEO V
Do leilo das mercadorias e objetos apreendidos
art. 384
SUBSEO VI
Das demais disposies relativas apreenso de mercadorias ou
bens
art. 393
CAPTULO XVIII
Do documentrio e da escrita fiscal
SEO I
Dos documentos fiscais
SUBSEO I
Dos documentos em geral
art. 395
SUBSEO II
Da autorizao para impresso de documentos fiscais por meio
eletrnico e do cancelamento do documento fiscal
art. 402
SUBSEO III
Da validade das notas fiscais
art. 413
SUBSEO IV
Da inidoneidade do documento fiscal
art. 415
SUBSEO V
Da Carta de Correo
art. 415-A
SEO II
Da nota fiscal
art. 416
SEO II-A
Da Nota Fiscal Eletrnica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrnica (AC pelo Dec. 20.250, de 12/12/2007)
art. 425-A
SEO III
Dos documentos fiscais e da comprovao de entrega na SUFRAMA
art. 426
SEO IV
Das operaes realizadas por depsito fechado
SUBSEO I
Dos depsitos fechados
art. 428
SUBSEO II
Do armazenamento de mercadorias em depsito fechado
art. 434
SEO V
Das operaes realizadas por armazns gerais
SUBSEO I
Disposies preliminares
art. 435
SUBSEO II
Dos armazns gerais
art. 436
SUBSEO III
Do Centro de Armazenamento e Logstica de Mercadorias
art. 449-A
SEO VI
Das operaes de venda ordem ou para entrega futura
SUBSEO I
Das disposies comuns s vendas ordem e s vendas para entrega
futura
art. 450
SUBSEO II
Da efetiva sada de mercadoria objeto de venda para entrega
futura
art. 451
SUBSEO III
Da efetiva sada de mercadoria objeto de venda ordem
art. 452
SUBSEO IV
Da escriturao fiscal das operaes de venda ordem ou para entrega
futura
art. 453
SEO VII
Das operaes realizadas fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veculo
art. 454
SEO VIII
Das operaes de remessas de mercadorias para industrializao em
outro estabelecimento
art. 459
SEO VIII-A
Da Obrigatoriedade de Digitao de Dados Constantes na Nota Fiscal
Relativa a Operaes Realizadas com rgos ou Entidades da Administrao
Pblica Estadual ou Municipal, Direta e Indireta.(AC pelo Dec.
21.033/2009)
art. 463-A
SEO IX
Da nota de venda a consumidor
art. 464
SEO X
Da nota fiscal na entrada de mercadoria
art. 466
SEO XI
Da nota fiscal do produtor
art. 470
SEO XII
Da nota fiscal avulsa
art. 474
SEO XIII
Da Guia de Trnsito Fiscal e do Passe Fiscal Interestadual
SUBSEO I
Da Guia de Trnsito Fiscal
art. 482
SUBSEO II
Do Passe Fiscal Interestadual
art. 490 A
SEOXIV
Do transporte de carga prpria
art. 491
SEO XV
Dos documentos fiscais relativos s prestaes de servios e sada de
energia eltrica
SUBSEO I
Dos documentos em geral
art. 492
SUBSEO II
Da nota fiscal/conta de energia eltrica
art. 495
SEO XVI
Dos documentos fiscais relativos s prestaes de servios de
transporte
SUBSEO I
Da nota fiscal de servio de transporte
art. 499
SUBSEO II
Do conhecimento de transporte rodovirio de cargas
art. 505
SUBSEO I - A
Da nota fiscal de servio de transporte Ferrovirio
art. 504 - A
SUBSEO III
Do manifesto de carga
art. 511
SUBSEO IV
Do conhecimento de transporte aquavirio de cargas
art. 513
SUBSEO V
Do conhecimento de transporte aerovirio de cargas
art. 520
SUBSEO VI
Do conhecimento de transporte ferrovirio de cargas
art. 527
SUBSEO VII
Do bilhete de passagem rodovirio
art. 532
SUBSEO VIII
Do bilhete de passagem aquavirio
art. 536
SUBSEO IX
Do bilhete de passagem e nota de bagagem
art. 540
SUBSEO X
Do bilhete de passagem ferrovirio
art. 544
SUBSEO XI
Do redespacho de mercadoria
art. 548
SUBSEO XII
Do despacho de transporte
art. 549
SUBSEO XIII
Do resumo de movimento dirio
art. 550
SUBSEO XIV
Do conhecimento de transporte intermodal e multimodal de
cargas
art. 555
SUBSEO XV
Do transbordo de cargas, turistas, pessoas e passageiros
art. 556
SUBSEO XVI
Das disposies sobre bilhete de passagem e do documento de
excesso de bagagem
art. 557
SUBSEO XVII
Do documento de excesso de bagagem
art. 558
SUBSEO XVIII
Da ordem de coleta de carga
art. 562
SUBSEO XIX
Das Disposies Comuns aos Prestadores dos Servios de Transporte
(Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08) (AC pelo Dec. 20.544,
de 28/05/2008)
art. 562-A
SEO XVI-A
Do Conhecimento de Transporte Eletrnico CT-e e do Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrnico DACTE (AC pelo
Dec. 21.584, de 23/03/2010)
art. 562-D
SEO XVII
Dos documentos fiscais relativos prestao de servios de
comunicao
SUBSEO I
Da nota fiscal de servio de comunicao
art. 563
SUBSEO II
Da nota fiscal de servio de telecomunicaes
art. 570
SEO XVIII
Dos documentos de informao
SUBSEO I
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE
art. 574
SUBSEO II
Da Guia de Informao das Operaes e Prestaes Interestaduais-
GI/ICMS
art. 575
SUBSEO III
Da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM
art. 578
SUBSEO IV
Da Guia Informativa Mensal do ICMS retificadora
art. 587
SUBSEO V
Da relao de mercadorias inventariadas
art. 589
SUBSEO VI
Do Informativo Fiscal
art. 590
SUBSEO VII
Da Guia Nacional de Informao e Apurao do ICMS Substituio
Tributria - GIA-ST
art. 598 - A
SEO XIX
Dos livros fiscais
SUBSEO I
Da guarda e conservao de livros e documentos e de sua exibio ao
fisco
art. 599
SUBSEO II
Das disposies nos casos de sinistro, furto, roubo ou extravio de
livros ou documentos fiscais
art. 604
SUBSEO III
Das espcies de livros fiscais
art. 605
SUBSEO IV
Da impresso e das caractersticas dos livros fiscais
art. 606
SUBSEO V
Do visto fiscal e dos Termos de abertura e de encerramento de
livros fiscais
art. 607
SUBSEO VI
Da escriturao fiscal
art. 609
SUBSEO VII
Da utilizao dos livros fiscais pelo sucessor
art. 612
SUBSEO VIII
Do registro de entradas
art. 613
SUBSEO IX
Do registro de sadas
art. 614
SUBSEO X
Do livro de movimentao de combustveis
art. 615
SUBSEO XI
Do registro de controle da produo e do estoque
art. 616
SUBSEO XII
Do registro do selo especial de controle
art. 617
SUBSEO XIII
Do registro de impresso de documentos fiscais
art. 618
SUBSEO XIV
Do registro de utilizao de documentos fiscais e Termos de
ocorrncias
art. 619
SUBSEO XV
Do registro de inventrio
art. 620
SUBSEO XVI
Do registro de apurao do ICMS
art. 621
SUBSEO XVII
Do registro de mercadorias depositadas
art. 622
SUBSEO XVIII
Do registro de veiculo
art. 623
SUBSEO XIX
Do controle de crdito de ICMS do ativo permanente
art. 623-A
SEO XX
Da Escriturao Fiscal Digital EFD (AC pelo Dec. 20.752, de
09/10/2008)
art. 623-B
CAPTULO XIX
Da emisso dos documentos fiscais e escriturao de livros fiscais
por contribuinte usurio de sistema eletrnico de processamento de
dados
SEO I
Das disposies gerais
art. 624
SEO II
Do pedido
art. 625
SEO III
Das condies para utilizao do sistema
SUBSEO I
Da documentao tcnica
art. 627
SUBSEO II
Das condies especficas
art. 628
SEO IV
Da nota fiscal
art. 630
SEO V
Dos conhecimentos de transporte rodovirio, aquavirio e areo
art. 632
SEO VI
Das disposies comuns aos documentos fiscais
art. 633
SEO VII
Dos formulrios destinados emisso de documentos fiscais
SUBSEO I
Das disposies comuns aos formulrios destinados emisso de
documentos fiscais
art. 636
SUBSEO II
Da autorizao para confeco de formulrios destinados emisso de
documentos fiscais
art. 638
SEO VIII
Da escrita fiscal
SUBSEO I
Do registro fiscal
art. 640
SUBSEO II
Da escriturao fiscal
art. 645
SEO I X
Da fiscalizao
art. 650
SEO X
Das disposies finais e transitrias
art. 652
SEO XI
Da emisso, escriturao, manuteno e prestao das informaes dos
documentos fiscais emitidos em via nica por sistema eletrnico de
processamento de dados pelos contribuintes prestadores de servios
de comunicao e fornecedores de energia eltrica
art. 655-A
CAPTULO XX
Impresso e emisso simultnea de documentos fiscais
SEO I
Do impressor autnomo
art. 656
SEO II
Do credenciamento do fabricante do formulrio de segurana
art. 657
SEO III
Do formulrio de Segurana
art. 658
SEO IV
Das disposies finais
art. 659
CAPTULO XXI
Do cadastro de contribuinte do Estado
SEO I
Do cadastro
SUBSEO I
Disposies preliminares
art. 661
SUBSEO II
Da obrigatoriedade da inscrio
art. 662-A
SUBSEO III
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.401/2009)
art. 666
SUBSEO IV
Da Classificao Nacional de Atividades Econmicas Fiscal
art. 667
SUBSEO V
Da Formalizao dos atos cadastrais (NR Dec. 19.888/2007)
art. 668-C
SUBSEO VI
Da vistoria (NR Dec. 19.888/2007)
art. 670-A
SUBSEO VII
Da inscrio centralizada
art. 674
SUBSEO VIII
Da no concesso da inscrio
art. 675
SUBSEO IX
Da competncia para conceder e homologar pedido de inscrio
art. 676
SEO II
Das alteraes cadastrais
art. 678
SUBSEO I
Disposies gerais
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)
art. 679-A
SUBSEO III
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)
art. 680-A
SEO III
Da situao cadastral (NR Dec. 19.888/2007)
SUBSEO I
Do enquadramento (NR Dec. 19.888/2007)
art. 681-A
SUBSEO II
Da inscrio ativa (NR Dec. 19.888/2007)
art. 681-B
SUBSEO III
Da inscrio suspensa (AC Dec. 19.888/2007)
art. 681-C
SUBSEO IV
Da inscrio inapta (AC Dec. 19.888/2007)
art. 681-D
SUBSEO V
Das sanes (AC Dec. 19.888/2007)
art. 681-I
SUBSEO VI
Da baixa da inscrio (AC Dec. 19.888/2007)
art. 681-J
SUBSEO VII
Da inscrio nula (AC Dec. 19.888/2007)
art. 681-K
SEO IV
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)
SUBSEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)
art. 683
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)
art. 684
SEO V
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)
SUBSEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)
art. 686
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)
art. 687
SUBSEO III
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)
art. 692
SEO VI
Da reativao de inscrio
SUBSEO I
Consideraes gerais
art. 693
SUBSEO II
Dos documentos necessrios
art. 694
SUBSEO III
Dos procedimentos necessrios
art. 695
SEO VII
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.357/2008)
SEO VIII
Do nmero de inscrio estadual
art. 707
SEO IX
Dos contabilistas ou organizaes contbeis
art. 708
SEO X
Das demais disposies relativas ao cadastro de contribuintes
art. 709
SEO XI
Das disposies finais
art. 714
CAPTULO XXII
(REVOGADO) (Revogado pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SUBSEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 716
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 718
SUBSEO III
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 719
SUBSEO IV
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 720
SUBSEO V
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 723
SUBSEO VI
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 726
SUBSEO VII
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 727
SUBSEO VIII
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 728
SUBSEO IX
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 729
SUBSEO X
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 730
SUBSEO XI
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 731
SUBSEO XII
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 734
SUBSEO XIII
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 737
SUBSEO XIV
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 738
SUBSEO XV
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 739
SUBSEO XVI
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 740
CAPTULO XXIII
(REVOGADO) (Revogado pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SUBSEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 748
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 749
SEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SUBSEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 751
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 752
SUBSEO III
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 755
SEO III
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 758
SEO IV
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 759
SEO V
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SUBSEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 760
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 765
SUBSEO III
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 770
SUBSEO IV
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 771
SUBSEO V
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 772
SEO VI
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 776
SEO VII
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 777
CAPTULO XXIV
(REVOGADO) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SUBSEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 782
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 783
SEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SUBSEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 785
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 787
SEO III
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SUBSEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 788
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 789
SUBSEO III
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 793
SEO IV
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SUBSEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 795
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 798
SUBSEO III
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 802
SUBSEO IV
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 803
SUBSEO V
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 804
SUBSEO VI
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 805
SEO V
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SUBSEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 806
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 807
SEO VI
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SUBSEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 809
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 810
SUBSEO III
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 811
SUBSEO IV
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 812
SEO VII
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 813
SEO VIII
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 816
CAPTULO XXIV-A
Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF (AC pelo Dec. 21.036,
de 27/02/2009)
SEO I
Das Definies
art. 830-A
SEO II
Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF
SUBSEO I
Da Obrigatoriedade de Uso
art. 830-B
SUBSEO II
Do Pedido de Uso e Da Interveno de Autorizao (NR Dec.
21.851/2010)
art. 830-D
SUBSEO III
Da Autorizao de Uso de ECF
art. 830-F
SUBSEO IV
Do Pedido de Cessao de Uso de ECF e Da Interveno de Cessao (NR
Dec. 21.851/2010)
art. 830-G
SEO III
Do Equipamento
SUBSEO I
Das Caractersticas do Equipamento
art. 830-J
SUBSEO II
Do Software Bsico
art. 830-L
SUBSEO III
Da Memria Fiscal
art. 830-N
SUBSEO IV
Da Memria de Fita-detalhe
art. 830-O
SUBSEO V
Das Disposies Gerais sobre o Software Bsico
art. 830-P
SEO IV
Do Credenciamento
SUBSEO I
Da Competncia
art. 830-S
SUBSEO II
Das Atribuies e Responsabilidade do Credenciados (NR Dec.
21.851/2010)
art. 830-T
SUBSEO III
Da Interveno de Manuteno (NR Dec. 21.851/2010)
art. 830-X
SUBSEO IV
Do Recibo de Envio de Informaes de Interveno Tcnica
art. 830-Z
SEO V
Dos Documentos Emitidos no ECF
SUBSEO I
Das Caractersticas Aplicadas a todos os Documentos
art. 830-AA
SUBSEO II
Da Leitura da Memria Fiscal
art. 830-AD
SUBSEO III
Da Reduo Z
art. 830-AF
SUBSEO IV
Da Leitura X
art. 830-AH
SUBSEO V
Do Cupom Fiscal
art. 830-AJ
SUBSEO VI
Do Cupom Fiscal para Registro de Prestao de Servio de Transporte
de Passageiro
art. 830-AN
SUBSEO VII
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
art. 830-AP
SUBSEO VIII
Do Mapa Resumo de Viagem
art. 830-AS
SUBSEO IX
Do Registro de Venda
art. 830-AT
SUBSEO X
Do Conferncia de Mesa
art. 830-AU
SUBSEO XI
Dos Bilhetes de Passagem Rodovirio, Aquavirio e Ferrovirio
art. 830-AV
SEO VI
Dos Demais Documentos
SUBSEO I
Do Comprovante de Crdito ou Dbito
art. 830-AZ
SUBSEO II
Do Comprovante No-Fiscal
art. 830-AAD
SUBSEO III
Do Comprovante No-Fiscal Cancelamento
art. 830-AAG
SUBSEO IV
Do Relatrio Gerencial
art. 830-AAH
SUBSEO V
Da Fita-detalhe em ECF com Memria de Fita-detalhe
art. 830-AAI
SEO VII
Dos Requisitos Gerais sobre o ECF
art. 830-AAJ
SEO VIII
Disposies Gerais
art. 830-AAK
SEO IX
Do Sistema de Gesto Comercial e do Programa Aplicativo
art. 830-AAK
SUBSEO I
Do Sistema de Gesto do Estabelecimento
art. 830-AAM
SUBSEO II
Da Vedao de utilizao de POS (NR Dec. 21.851/2010)
art. 830-AAO
SUBSEO III
Da Codificao das Mercadorias
art. 830-AAQ
SUBSEO IV
Da Bobina de Papel para Emisso de Documentos
art. 830-AAR
SUBSEO V
Da Fita-detalhe
art. 830-AAS
SEO X
Do Ponto de Venda no Estabelecimento
art. 830-AAT
SEO XI
Da Escriturao Fiscal
SUBSEO I
Do Mapa Resumo ECF
art. 830-AAV
SUBSEO II
Do Registro de Sadas
art. 830-AAW
SEO XII
Do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF)
(Conv. ICMS 15/08) (AC Dec. 21.851/2010)
SUBSEO I
Das Definies (AC Dec. 21.851/2010)
art. 830-AAX
SUBSEO II
Do Credenciamento da Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF (Conv.
ICMS 15/08) (AC Dec. 21.851/2010)
art. 830-AAY
SUBSEO III
Das Obrigaes da Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF (Conv. ICMS
15/08) (AC Dec. 21.851/2010)
art. 830-ABA
SUBSEO IV
Do Cadastramento do PAF-ECF (Conv. ICMS 15/08) (AC Dec.
21.851/2010)
art. 830-ABB
SUBSEO V
Das Obrigaes da Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF (Conv. ICMS
15/08) (AC Dec. 21.851/2010)
art. 830-ABD
SUBSEO VI
Da Autorizao de uso do PAF-ECF (Conv. ICMS 15/08) (AC Dec.
21.851/2010)
art. 830-ABJ
SUBSEO VII
Das Disposies Gerais (AC Dec. 21.851/2010)
art. 830-ABK
CAPTULO XXV
Dos regimes especiais de tributao, escriturao de livros e emisso
de documentos fiscais
SEO I
Das disposies gerais
art. 831
SEO II
Do pedido
art. 834
SEO III
Do exame, do encaminhamento e do controle
art. 836
SEO IV
Da concesso, indeferimento ou cassao
art. 837
CAPTULO XXVI
Das operaes com o fim especfico de exportao
SEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.379, de 06/11/2009)
art. 839
SEO II
Dos mecanismos de controle
art. 840
SEO III
Das disposies finais
art. 848
CAPTULO XXVII
Da substituio tributria
SEO I
Do sujeito passivo por substituio tributria
art. 850
SEO II
Do ressarcimento
art. 863
SEO III
Das disposies comuns aplicveis s operaes sujeitas ao regime de
substituio tributria
art. 869
SEO IV
Do regime de substituio tributria com veculos autopropulsados em
operaes realizadas por pessoa jurdica que explore a atividade de
produtor agropecurio, locao de veculos e arrendamento mercantil e
demais veculos automotores
SUBSEO I
Do regime de substituio tributria nas operaes com veculos
automotores
art. 885
SUBSEO II
Do regime de substituio tributria com veculos autopropulsados em
operaes realizadas por pessoa jurdica que explore a atividade de
produtor agropecurio, locao de veculos e arrendamento mercantil
art. 886 - A
SUBSEO III
Das operaes com Veculos Automotores Novos Efetuadas por Meio de
Faturamento Direto para o Consumidor (Conv. ICMS 51/00)(AC pelo
Decreto 20.797, de 18/11/2008)
art. 886 - H
SUBSEO IV
Das Operaes de Retorno Simblico de Veculos Autopropulsados (AC
pelo Decreto 22.593, de 16/03/2012)
art. 886 - N
SEO V
Do regime de substituio tributria nas operaes com veculos de
duas rodas motorizadas
art. 887
SEO VI
Do regime de substituio tributria nas sadas de cimento nas
operaes internas e nas interestaduais com destino aos estados da
regio nordeste
art. 890
SEO VII
Do Regime de Substituio Tributria nas Operaes com Combustveis e
Lubrificantes, Derivados ou no de Petrleo e com outros Produtos
(Conv. ICMS 110/07)
(NR dada pelo Dec. N 20.697, de 03/09/2008)
SUBSEO I
Da responsabilidade (Conv. ICMS 110/07) (AC pelo Dec. N 20.697,
de 03/09/2008)
art. 893-B
SUBSEO II
Do clculo do imposto retido e do Momento do Pagamento (Conv.
ICMS 110/07) (AC pelo Dec. N 20.697, de 03/09/2008)
art. 893-E
SUBSEO III
Das Operaes Interestaduais com Combustveis Derivados de Petrleo
em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente (Conv. ICMS
110/07) (AC pelo Dec. N 20.697, de 03/09/2008)
art. 893-H
SUBSEO IV
Das Operaes Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o
Combustvel Diretamente do Sujeito Passivo por Substituio Tributria
(Conv. ICMS 110/07) (AC pelo Dec. N 20.697, de 03/09/2008,
Retificado no DOE 12.367, de 31/12/10.)
art. 893-I
SUBSEO V
Das Operaes Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o
Combustvel de Outro Contribuinte Substitudo (Conv. ICMS 110/07) (AC
pelo Dec. N 20.697, de 03/09/2008, Retificado no DOE 12.367, de
31/12/10.)
art. 893-J
SUBSEO VI
Das Operaes Realizadas por Importador (Conv. ICMS 110/07) (AC
pelo Dec. N 20.697, de 03/09/2008, Retificado no DOE 12.367, de
31/12/10.)
art. 893-K
SUBSEO VII
Das Operaes com lcool Etlico Anidro Combustvel AEAC ou Biodiesel
B100 (Conv. ICMS 110/07 e 136/08) (AC pelo Dec. N 20.697, de
03/09/2008, Retificado no DOE12.367, de 31/12/10, com NR dada pelo
dec. 21.000, de 30/12/2008)
art. 893-L
SUBSEO VIII
Dos Procedimentos da Refinaria de Petrleo ou suas Bases (Conv.
ICMS 110/07) (AC pelo Dec. N 20.697, de 03/09/2008, Retificado no
DOE 12.367, de 31/12/10.)
art. 893-M
SUBSEO IX
Das Informaes Relativas s Operaes Interestaduais com Combustveis
(Conv. ICMS 110/07) (AC pelo Dec. N 20.697, de 03/09/2008,
Retificado no DOE12.367, de 31/12/10.)
art. 893-N
SUBSEO X
Dos procedimentos nas operaes interestaduais com Gs Liquefeito
derivado de Gs Natural - GLGN.
(AC pelo Dec. N 22.146, de 13/01/2011, retificado no DOE n
12.380, de 19/01/2011)
SUBSEO XI
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.000, de 30/12/2008)
art. 895-F
SUBSEO XII
Das Demais Disposies (Conv. ICMS 110/07) (AC pelo Dec. N 20.697,
de 03/09/2008, Retificado no DOE 12.367, de 31/12/10.)
art. 894-B
SEO VIII
Do regime de substituio tributria nas operaes com aguardente de
cana, Vermute e outros Vinhos (NR dada pelo Dec. N 20.774, de
31/10/2008)
SUBSEO I
Do regime de substituio tributria nas operaes com aguardente de
cana, Vermute e outros Vinhos
art. 896
SUBSEO II
(Revogada pelo Dec. N 19.583, de 28/12/2006)
art. 898 - A
SUBSEO II-A
Do regime de substituio tributria nas operaes com Vermute e
outros Vinhos (AC pelo Dec. N 20.774, de 31/10/2008)
art. 898 -I
SUBSEO III
(Revogada pelo Dec. N 19.583, de 28/12/2006)
art. 898 - E
SEO IX
Do regime de substituio tributria nas operaes com farinha de
trigo e seus derivados
art. 899
SUBSEO I
Da responsabilidade (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) (AC pelo Dec. N
21.692, de 16/06/2010)
art. 903-B
SUBSEO II
Do clculo do imposto retido (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) (AC pelo
Dec. N 21.692, de 16/06/2010)
art. 903-C
SUBSEO III
Do recolhimento, do ressarcimento e do repasse (Prot. ICMS 46/00
e 184/09) (AC pelo Dec. N 21.692, de 16/06/2010)
art. 903-E
SUBSEO IV
Do destaque do ICMS e do crdito fiscal (Prot. ICMS 46/00 e
184/09) (AC pelo Dec. N 21.692, de 16/06/2010)
art. 903-J
SUBSEO V
Do relatrio (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) (AC pelo Dec. N 21.692,
de 16/06/2010)
art. 903-L
SEO X
Do Regime de Substituio Tributria nas Operaes com Cigarro e
Outros Produtos Derivados do Fumo (Conv. ICMS 37/94) (NR pelo Dec.
N 20.544 de 28/05/2008)
art. 904
SEO XI
Do regime de substituio tributria nas operaes com drogas e
medicamentos
art. 906
SEO XII
Do regime de substituio tributria nas prestaes de servio de
transporte
art. 914
SEO XIII
Do regime de substituio tributria nas operaes com cerveja,
chope, refrigerante, gua mineral ou potvel e gelo.
art. 921
SEO XIV
Do regime de substituio tributria nas operaes com filmes
fotogrfico, cinematogrfico e slide
art. 925
SEO XV
Do regime de substituio tributria nas operaes com disco
fonogrfico, fita virgem ou gravada
art. 931
SEO XVI
Do regime de substituio tributria nas operaes com tintas e
vernizes e outras mercadorias da indstria qumica
art. 937
SEO XVII
Do regime de substituio tributria nas operaes com pneumticos,
cmaras de ar e protetores
art. 939
SEO XVIII
Do regime de substituio tributria nas operaes com acar
art. 942
SEO XIX
Das demais hiptese de substituio tributria
Das operaes com lmpada eltrica e eletrnica, reator e "starter".
Alterada pelo Dec. N 20.544 de 28/05/2008
art. 944-A
Das operaes com sorvetes de qualquer espcie, inclusive
picols
art. 944-B
Das operaes com raes tipo pet para animais domsticos
art. 944-C
Das operaes com com peas, componentes, acessrios e demais
produtos para utilizao em produtos autopropulsados e outros
fins
art. 944-D
Das operaes com aparelhos celulares
art. 944-E
Das operaes com pilhas e baterias eltricas Acrescido pelo Dec. N
20.544 de 28/05/2008
art. 944-F
Das operaes com lmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro
Acrescido pelo Dec. N 20.544 de 28/05/2008
art. 944-G
CAPTULO XXVIII
Das operaes sujeitas a antecipao tributria
art. 945
CAPTULO XXIX
Certido negativa de dbitos tributrios
art. 951
CAPTULO XXX
Do Cdigo Fiscal de Operaes e Prestaes, do Cdigo de Atividades
Econmicas e do Cdigo de Situao Tributria
art. 955
CAPTULO XXXI
Das disposies gerais, finais e transitrias
art. 956
CAPTULO I
Da Incidncia do Imposto e do Fato Gerador
SEO I
Da Incidncia
Art. 1 O Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias
e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicao (ICMS), de que tratam o art. 155,
inciso II, 2 e 3 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, a
Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996 e a Lei Estadual n
6.968 de 30 de dezembro de 1996, incide sobre:
I- operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
II- prestaes de servios de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou
valores;
III- prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer
meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a
retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer
natureza;
IV- fornecimento de mercadorias com prestao de servios no
compreendidos na competncia tributria dos municpios;
V- fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos
ao imposto sobre servios, de competncia dos municpios, quando a lei
complementar aplicvel matria expressamente o sujeitar incidncia do
imposto estadual.
1 O imposto incide tambm sobre:
I- a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por
pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (NR pelo Decreto
18.155, de 30/03/2005)
II- o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha
iniciado no exterior;
III - a entrada, no territrio deste Estado, de petrleo,
inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele
derivados, e de energia eltrica, quando no destinados comercializao
ou industrializao, decorrentes de operaes interestaduais; (NR pelo
Decreto 18.155, de 30/03/2005)
IV- a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria
ou bem oriundos de outro Estado, destinados a consumo ou ativo
permanente.
2 Considera-se mercadoria, para efeitos de aplicao da legislao
do ICMS, qualquer bem mvel, novo ou usado, suscetvel de circulao
econmica, inclusive semoventes e energia eltrica, mesmo quando
importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para
incorporao ao ativo permanente do estabelecimento.
3 A obrigao tributria principal surge com a ocorrncia do fato
gerador, e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade
pecuniria, e extingue-se juntamente com o crdito dela
decorrente.
4 O imposto seletivo em funo da essencialidade das mercadorias e
dos servios.
5 irrelevante para a caracterizao da incidncia:
I- a natureza jurdica da operao relativa circulao de mercadoria
e prestao relativa ao servio de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicao;
II- o ttulo jurdico pelo qual o sujeito passivo se encontre na
posse da mercadoria que efetivamente tenha sado do seu
estabelecimento;
III- o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com
estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de
atividades integradas;
IV- o fato de a operao realizar-se entre estabelecimentos do
mesmo titular.
Art. 1-A O adicional de dois pontos percentuais alquota do ICMS,
previsto no inciso I do art. 2 da Lei Complementar n 261, de 19 de
dezembro de 2003, incidir uma nica vez nas operaes e prestaes
destinadas ao consumo final, sujeitas ou no ao regime de substituio
tributria, com as seguintes mercadorias e servios (LC 261/03 e LC
450/10): (NR dada pelo Decreto 22.134, de 29/12/10)
I - bebidas alcolicas, exceto aguardente de cana ou de
melao;
II - armas e munies;
III - fogos de artifcio;
IV - perfumes e cosmticos importados;
V- cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras,
piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;
VI - servios de comunicao, exceto cartes telefnicos de telefonia
fixa;
VII - embarcaes de esporte e recreao;
VIII - jias;
IX - asas delta e ultraleves, suas partes e peas; (NR dada pelo
Decreto 22.134, de 29/12/10)
X - gasolina C; (AC pelo Decreto 22.134, de 29/12/10)
XI- energia eltrica, na hiptese prevista no art. 104, II, q,
deste Regulamento (LC 261/03 e LC 450/10). (AC pelo Decreto 22.134,
de 29/12/10)
1 O adicional da alquota do ICMS, a que se refere o caput deste
artigo, incidir ainda que se trate de: (NR dada pelo Decreto
19.937, de 31/07/07)
I operao ou prestao interestadual;
II importao de mercadorias ou bens do exterior ;
III aquisio em licitao pblica de mercadorias ou bens importados
do exterior e apreendidos ou abandonados ;
IV prestaes de servios de comunicao iniciadas ou prestadas no
exterior.
2 Ficam excludas da incidncia do adicional, a que se refere o
caput deste artigo, as prestaes de servios de telefonia fixa
residencial e no residencial, com faturamento igual ou inferior ao
valor da tarifa ou preo da assinatura.
3 O adicional do ICMS, a que se refere o caput deste artigo, no
poder ser utilizado nem considerado para efeito do clculo de
quaisquer benefcios ou incentivos fiscais, nem daqueles previstos
na Lei Estadual n. 5.397, de 11 de outubro de 1985 e na Lei
Estadual n. 7.075, de 17 de novembro de 1997 e suas alteraes
posteriores.
SEO II
Do Fato Gerador
Art. 2 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento:
I- da sada de mercadoria:
a) a qualquer ttulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda
que para outro estabelecimento do mesmo titular;
b) do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para
qualquer outro estabelecimento de idntica titularidade ou no,
localizado na mesma rea ou em rea contnua ou diversa, destinada a
consumo ou a utilizao em processo de tratamento ou de
industrializao, ainda que as atividades sejam integradas;
II- do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias
por qualquer estabelecimento, includos os servios prestados;
III- da transmisso a terceiro da propriedade de mercadoria
depositada em armazm geral ou em depsito fechado localizado no
Estado do transmitente;
IV- da transmisso da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos
no pas ou de ttulo que os represente, quando a mercadoria ou bem no
tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
V- do incio da prestao de servios de transporte interestadual e
intermunicipal, de pessoas, passageiros, bens, mercadorias ou
valores, executada por pessoas fsicas ou jurdicas, por qualquer via
ou meio;
VI- do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII- das prestaes onerosas de servios de comunicao, feitas por
qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso,
a retransmisso, a repetio e a ampliao de servios de comunicao de
qualquer natureza, inclusive os servios classificados sob as
seguintes denominaes:
a) assinatura de telefonia celular;
b) salto;
c) atendimento simultneo;
d) siga-me;
e) telefone virtual;
VIII- do fornecimento de mercadoria com prestao de servios:
a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;
b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com
indicao expressa de incidncia do imposto de competncia estadual,
como definido na lei complementar aplicvel matria;
IX- do desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importados do
exterior;
X- do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no
exterior;
XI- da aquisio em licitao pblica de mercadoria ou bem importados
do exterior e apreendidos ou abandonados;
XII- na adjudicao ou arrematao, em hasta pblica, de mercadoria
de contribuinte;
XIII- na entrada, no territrio deste Estado, de energia eltrica,
petrleo, lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos derivados de
petrleo, quando oriundos de outra Unidade da Federao, e no
destinados comercializao ou industrializao, inclusive na hiptese de
lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo
adquiridos por prestador de servio de transporte, para emprego na
prestao de seus servios;
XIV- da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo
permanente;
XV- da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se
tenha iniciado em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou
prestao subseqente;
XVI- da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do
adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigncia do
imposto por substituio ou antecipao tributria;
XVII- da contratao, por contribuinte normalmente inscrito no
cadastro de contribuintes do Estado, de servio a ser prestado por
transportador autnomo, para efeito de exigncia do imposto por
substituio ou antecipao tributria;
XVIII- da sada de ouro, na operao em que este deixar de ser
ativo financeiro ou instrumento cambial;
XIX- da sada decorrente da desincorporao de bem do ativo
permanente, ressalvadas as disposies expressas em contrrio.
1 Equiparam-se sada:
I- a transmisso de propriedade de mercadoria, quando esta no
transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II- o consumo ou a integrao no ativo fixo de mercadoria
produzida pelo prprio estabelecimento ou adquirida para
industrializao ou comercializao;
III- a mercadoria constante no estoque final, inclusive mveis,
utenslios e veculos, quando do encerramento das atividades do
estabelecimento, a menos que se trate de sucesso;
IV- o abate, quanto carne e todo o produto de matana de gado em
matadouros pblicos ou particulares, na forma prevista no art.
252;
V - a situao da mercadoria:
a) cuja entrada no esteja escriturada em livro prprio;
b) adquirida por contribuinte que esteja com sua inscrio
estadual inapta ou baixada; (NR dada pelo Decreto 19.916, de
20/07/2007).
VI- a destinao a eventual comprador de mercadoria por conta ou
ordem, por anulao de venda;
VII- a remessa de mercadoria, pelo executor da industrializao,
para estabelecimento diferente daquele que a tenha mandado
industrializar;
VIII- a remessa de mercadoria, pelo armazm geral ou depsito
fechado, para estabelecimento diverso do depositante.
IX - a ocorrncia, constatada, de operaes ou de prestaes
tributveis sem pagamento do imposto, atravs da escriturao contbil
que indicar: (AC pelo Decreto 21.787, de 14/07/2010).
a) saldo credor de caixa;
b) suprimento de caixa de origem no comprovada;
c) manuteno no passivo de obrigaes j pagas ou inexistentes;
d) entrada de mercadorias ou bens no contabilizada; ou
e) pagamentos no contabilizados.
2 Na hiptese do inciso VII, do caput deste artigo, quando o
servio for prestado mediante pagamento em ficha, carto ou
assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto
quando do fornecimento desses instrumentos ao usurio.
3 Na hiptese do inciso IX, do caput deste artigo, aps o
desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio, de mercadoria ou
bem importados do exterior dever ser autorizada pelo rgo responsvel
pelo seu desembarao, que somente se far mediante a exibio do
comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho
aduaneiro, salvo disposio em contrrio.
4 (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 21.787, de 14/07/2010).
5 A falta de comprovao por parte do proprietrio, do condutor do
veculo ou do transportador, perante qualquer repartio fiscal
localizada nos portos ou aeroportos deste Estado ou nos postos
fiscais intermedirios, volantes ou postos fiscais de fronteira, da
sada de mercadoria, quando esta tiver transitado neste Estado
acompanhada de Guia de Trnsito Fiscal, caracteriza a sua
comercializao no territrio deste Estado.
6 Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste artigo,
considera-se iniciado no exterior o servio de transporte vinculado
prestao internacional ainda que haja transbordo, subcontratao ou
redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal.
7 Para efeito do disposto no inciso VII do caput deste artigo,
entende-se por comunicao o ato ou efeito de gerar, emitir,
transmitir, retransmitir, repetir, ampliar e receber mensagens
relativas a determinado ato ou fato, mediante mtodos ou processos
convencionados, quer atravs da linguagem falada ou escrita, outros
sinais, sons, figuras, imagens, signos ou smbolos, quer atravs de
equipamento tcnico sonoro ou visual, a exemplo dos servios de
telefonia, telex, telegrafia, fax, radiodifuso sonora ou de imagens
e televiso por assinatura, quando de carter oneroso para o usurio
da prestao ou servio.
8 Nas prestaes de servios de telecomunicaes, observar-se-,
ainda, o disposto nos . 300 a 303-A, quando se tratar de: (NR dada
pelo Decreto 21.787, de 14/07/2010).
I- cesso onerosa de meios das redes pblicas de telecomunicaes a
outras operadoras;
II- servios internacionais tarifados e cobrados no Brasil;
III- servios mveis de telecomunicaes;
IV- servios no medidos, cobrados por perodo, envolvendo mais de
uma Unidade da Federao.
9 Para efeito do disposto no inciso III do 1, deste artigo,
considera-se encerrada a atividade do contribuinte, trinta dias aps
este deixar de apresentar movimento econmico tributrio. (Pargrafo
acrescido pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)
10. Considera-se ocorrida a internalizao e a comercializao das
mercadorias, no territrio deste Estado, na hiptese de no ter sido
efetuada a baixa do Passe Fiscal Interestadual na Unidade Federada
de destino (Protocolo ICMS 10/03). (AC pelo Dec. 18.879/06, de
10/03/06)
11. Ressalva-se ao contribuinte a prova da improcedncia dos
valores apresentados na escriturao contbil, na hiptese prevista no
inciso IX do 1 deste artigo. (AC pelo Decreto 21.787, de
14/07/2010).
CAPTULO II
Da No-Incidncia
SEO I
Das Disposies Gerais
Art. 3 O imposto no incide sobre:
I- operao com livros, jornais, peridicos e o papel destinado a
sua impresso;
II- operaes que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre
servios prestados a destinatrios no exterior, assegurada a manuteno
e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operaes e
prestaes anteriores; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)
III- operao interestadual relativa energia eltrica e petrleo,
inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele
derivados, quando destinados industrializao ou comercializao;
IV- operao com ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial - Anexo - 3;
V- operaes relativas a mercadorias que tenham sido ou que se
destinem a ser utilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada, de
servio de qualquer natureza definido em lei complementar como
sujeito ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios,
ressalvadas as hipteses previstas na mesma lei complementar;
VI- operao interna de qualquer natureza decorrente da transmisso
da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra
espcie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento
pelo novo titular, inclusive nas hipteses de transferncia:
a) a herdeiro ou legatrio, em razo de sucesso causa mortis, nos
legados ou processos de inventrio ou arrolamento;
b) em caso de sucesso inter vivos, tais como venda de
estabelecimento ou fundo de comrcio, transformao, incorporao, fuso
ou ciso;
VII- operao decorrente de alienao fiduciria em garantia,
inclusive na:
a) transmisso do domnio, feita pelo devedor fiduciante em favor
do credor fiducirio;
b) transferncia da posse, em favor do credor fiducirio, em
virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;
c) transmisso do domnio, do credor em favor do devedor, em
virtude da extino da garantia pelo pagamento.
VIII- operao de arrendamento mercantil, no compreendida a venda
do bem arrendado ao arrendatrio;
IX- operao de qualquer natureza de que decorra a transferncia de
bens mveis, salvados de sinistro, para companhias seguradoras;
X- operao ou prestao efetuada pelas entidades abaixo indicadas,
inclusive a remessa e o correspondente retorno de equipamentos ou
materiais:
a) Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, sendo que esse
tratamento, extensivo s autarquias e s fundaes institudas e
mantidas pelo poder pblico, no que se refere s mercadorias e aos
servios vinculados exclusivamente a suas finalidades
essenciais;
b) os templos de qualquer culto, os partidos polticos e suas
fundaes, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituies de
educao ou de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei, ressalvando-se que esse tratamento compreender
somente as mercadorias, bens e servios relacionados exclusivamente
com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesta
alnea;
XI- sada de mercadoria ou bem pertencente a terceiro, de
estabelecimento de empresa de transporte ou de depsito, por conta e
ordem desta, ressalvada a incidncia do imposto relativo prestao do
servio;
XII- sada de mercadoria ou bem:
a) com destino a armazm geral ou frigorfico situados neste
Estado, para depsito em nome do remetente;
b) com destino a depsito fechado do prprio contribuinte, situado
neste Estado;
c) dos estabelecimentos referidos nas alneas anteriores, em
retorno ao estabelecimento depositante;
XIII- sada ou fornecimento de bem de uso em decorrncia de
contrato de comodato (emprstimo), locao ou arrendamento mercantil
("leasing"), bem como o respectivo retorno;
XIV- circulao fsica de mercadoria em virtude de mudana de
endereo do estabelecimento, neste Estado, desde que cumpridas as
exigncias previstas neste Regulamento;
XV- prestao de servio de comunicao destinada ao exterior.
XVI - prestaes de servio de comunicao nas modalidades de
radiodifuso sonora e de sons e imagens de recepo livre e gratuita.
(AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)
1 Equipara-se s operaes de que trata o inciso II do caput deste
artigo, a sada de mercadoria realizada com o fim especfico de
exportao, destinada a:
I- empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro
estabelecimento da mesma empresa;
II- armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro.
2 (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 21.675, de 27/05/2010)
3 No caso do inciso II do caput deste artigo e nas hipteses
previstas no 1 deste artigo, a reintroduo da mercadoria no mercado
interno torna exigvel o imposto devido pela sada, sem prejuzo das
penalidades legais cabveis.
4 Nas sadas de que trata o inciso II do caput deste artigo, com
destino ao exterior, atravs de instalaes porturias situadas fora do
Estado, exigida a comprovao do efetivo embarque para o exterior, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sada da mercadoria
do estabelecimento do contribuinte, para o que se lavra, no ato do
desembarao, Termo de Responsabilidade.
5 Ocorrendo duas ou mais operaes de circulao com a mesma
mercadoria, no territrio nacional, tendo o exterior como destino
final, apenas a ltima considerada exportao para efeito de
no-incidncia do imposto, ressalvado o disposto no 1 deste
artigo.
6 Na importao de mercadorias amparadas pela no incidncia do
ICMS, obrigatria a comprovao do referido benefcio, mediante
apresentao da Guia para Liberao de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovao do Recolhimento do ICMS, conforme Anexo 97, indicando o
correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde
ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao
Estado onde ir ocorrer o fato gerador. (NR dada pelo Decreto
21.401, de 18 denovembro de 2009)
7 O disposto no inciso I do caput deste artigo no se aplica ao
papel:
I- encontrado em estabelecimento que no exera atividade de
empresa jornalstica, editora ou grfica impressora de livro ou
peridico;
II- encontrado na posse de pessoa que no seja o importador, o
licitante, o fabricante ou estabelecimento distribuidor do
fabricante ou importador do produto;
III- consumido ou utilizado em finalidade diversa da edio de
livros, jornais ou peridicos;
IV- encontrado desacobertado de documento fiscal.
8 O disposto no inciso I do caput deste artigo no se aplica,
tambm, a livros em branco, pautados ou destinados a escriturao ou
preenchimento, agendas e similares, catlogos, listas e outros
impressos que no contenham propaganda comercial.
9 No devido o pagamento da diferena de alquotas nas aquisies de
bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatria, tratando-se
de arrendamento mercantil, nas hipteses do art. 228.
10. A no incidncia no desobriga o contribuinte do cumprimento
das obrigaes fiscais acessrias previstas na legislao.
11. Para efeito do disposto no inciso III do caput, entende-se
por industrializao a operao em que os mencionados produtos sejam
empregados como matria-prima e da qual resulte como produto final
petrleo, lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos derivados de
petrleo, ou energia eltrica. (AC pelo Dec. 20.544, de 28/05/08)
12. Tratando-se de energia eltrica a industrializao deve ser
entendida como a operao em que a energia eltrica seja empregada
como matria-prima e da qual resulte energia eltrica como produto.
(AC pelo Dec. 20.544, de 28/05/08)
SEO II
Da No Incidncia do ICMS Relativo ao Servio de Transporte
Art. 4 O ICMS no incide na ocorrncia de servio de
transporte:
I- nas prestaes internas de carga prpria ou referente a
transferncia de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular,
em veculo do prprio contribuinte;
II- de pessoas, no remunerado, efetuado por particular;
Pargrafo nico. No devido o pagamento da diferena de alquotas
tratando-se da prestao de servio de transporte relativo aquisio de
mercadorias ou bens a preo CIF.
CAPTULO III
Das Isenes, Incentivos e Outros Benefcios Fiscais
SEO I
Das Disposies Gerais
Art. 5 As isenes, incentivos e outros benefcios fiscais do
imposto sero concedidos ou revogados mediante convnios celebrados e
ratificados entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da
Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975. (NR pelo
Decreto 18.155, de 30/03/2005)
1 So, tambm, incentivos e benefcios fiscais: (NR pelo Decreto
18.155, de 30/03/2005)
I- a reduo da base de clculo;
II- a devoluo total ou parcial, direta ou indireta, condicionada
ou no, do imposto ao contribuinte, a responsvel ou a terceiros;
III- o crdito presumido;
IV- revogado; (Revogado pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)
V- revogado; (Revogado pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)
VI- quaisquer outros favores ou benefcios dos quais resulte
reduo ou eliminao, direta ou indireta, do nus do imposto;
VII- revogado; (Revogado pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)
VIII- a fixao de prazo de recolhimento do imposto superior ao
estabelecido na legislao.
2 Os incentivos e benefcios fiscais de que trata o 1, salvo
disposio em contrrio, ficam condicionados ao fiel cumprimento das
obrigaes previstas neste Regulamento. (NR pelo Decreto 18.149, de
23/03/2005)
3 Quando a fruio ou o reconhecimento do benefcio fiscal depender
de condio, no sendo esta satisfeita, o tributo ser considerado
devido no momento em que tiver ocorrido a operao ou prestao sob
condio.
4 A outorga de benefcios fiscais de que trata este artigo,
ressalvadas as disposies em contrrio:
I- no desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigaes
tributrias previstas na legislao;
II- para operao com mercadoria, no alcana a prestao de servio de
transporte com ela relacionada, e vice-versa.
5 A reduo da base de clculo ou a concesso de crdito presumido do
imposto, em qualquer hiptese, alm do disposto na legislao que os
conceder, servir para acobertar perdas referentes a quebras,
avarias e quaisquer outras diferenas, inclusive as decorrentes de
eventuais vendas abaixo do valor estipulado para efeito de clculo
do imposto devido por substituio ou antecipao tributria.
SEO II
Da Iseno
SUBSEO I
Da Iseno nas Operaes com Produtos Hortifrutigranjeiros,
Agropecurios e
Extrativos, Animais e Vegetais
Art. 6 So isentas do ICMS as seguintes operaes com hortalias,
flores, frutas frescas, animais, produtos agropecurios e produtos
extrativos animais e vegetais:
I- nas sadas internas e interestaduais efetuadas por quaisquer
estabelecimentos, exceto se destinados a industrializao, dos
seguintes produtos hortcolas e frutcolas em estado natural,
resfriados ou congelados (Convs. ICM 44/75, 20/76, 7/80, 36/84,
24/85 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90, 9/91, 28/91, 78/91 e
124/93):
a) produtos hortcolas:
1. abbora, abobrinha, acelga, agrio, aipim, aipo, alcachofra,
alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeiro, aneto, anis, araruta,
arruda, aspargo e azedim;
2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brcolos
e brotos de bambu, de feijo, de samambaia e de outros vegetais
(Conv. ICMS 17/93);
3. cacateira, cambuquira, camomila, car, cardo, catalonha,
cebola, cebolinha, cenoura, chicria, chuchu, coentro, cogumelo,
cominho, couve e couve-flor;
4. endvia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce,
ervilha, escarola e espinafre;
5. folhas usadas na alimentao humana;
6. gengibre e gobo (Conv. ICMS 17/93);
7. hortel;
8. inhame;
9. jil;
10. losna;
11. macaxeira, mandioca, manjerico, manjerona, maxixe, milho
verde, moranga e mostarda; (NR dada pelo Dec. 14.280, de
08.01.99)
12. nabia e nabo;
13. palmito, pepino, pimenta-de-cheiro, pimenta-malagueta e
pimento;
14. quiabo;
15. rabanete, repolho, repolho-chins, raiz-forte, rcula e
ruibarbo;
16. salsa, salso e segurelha;
17. taioba, tampala, tomate e tomilho;
18. vagem e feijo verde. (NR dada pelo Dec. 14.280, de
08.01.99)
b) flores, funcho ou frutas frescas: nacionais ou provenientes
da Argentina, Bolvia, Chile, Colmbia, Equador, Mxico, Paraguai,
Peru, Uruguai e Venezuela;
c) a iseno prevista neste inciso no se aplica s operaes internas
e interestaduais com alho, amndoa, ameixa, avel, castanha, caqui,
coco, figo, kiwi, ma, morango, nectarina, noz, pra, pssego, pomelo
e uva; (NR dada pelo Dec. 21.521, de 28.01.2010)
d) a iseno, de que trata este inciso relativa s sadas de
mandioca aplica-se exclusivamente s operaes internas. (NR dada pelo
Dec. 21.521, de 28.01.2010)
II- at 31 de dezembro de 2012, nas operaes internas e
interestaduais, as sadas de algaroba e seus derivados; (NR dada
pelo Dec. 22.551, de 20/01/2012, Convs. ICMS 3/92 e 63/11)
III- de 1/05/2002 at 30/04/2004, nas sadas de arroz, feijo,
milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de
Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuio Emergencial
de Alimentos no Nordeste Semi-rido (PRODEA), quando doados SUDENE
para serem distribudos s populaes alistadas em frentes de emergncia
constitudas no mbito do Programa de Combate Fome no Nordeste
(Convs. ICMS 108/93, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02). (NR dada Dec.
16.157 de 03/07/02)
IV Nas sadas : (NR dada Decreto 13.730, de 30.12.97)
a) (Revogado pelo Decreto 14.253, de 09.12.98)
b) de ovos, exceto se destinados a industrializao;
c) pintos de um dia;
V- nas sadas internas de caprino e dos produtos comestveis
resultantes de sua matana (Conv. ICMS 89/05); (NR dada pelo Decreto
18.822, de 30/12/2005)
VI- sadas internas de ovinos e dos produtos comestveis
resultantes do seu abate (Conv. ICMS 89/05); (NR dada pelo Decreto
18.822, de 30/12/2005)
VII- nas seguintes operaes com reprodutores ou matrizes de
bovinos, sunos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por
cruza (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Convs. ICMS 46/90, 78/91 e
124/93):
a) entrada, no estabelecimento comercial ou produtor, de animais
importados do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que
tenham condio de obter o registro genealgico oficial no Pas;
b) sadas internas e interestaduais:
1. dos animais a que se refere o caput deste inciso, desde que
possuam registro genealgico oficial e sejam destinados a
estabelecimento agropecurio devidamente inscrito na repartio fiscal
a que estiver subordinado, nesta ou noutra Unidade da Federao;
2. de fmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas
na associao prpria.
VIII- at 31/12/2012, nas entradas, do exterior, de reprodutores
ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade gentica, quando
a importao for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS
20/92 e 01/10); (NR dada pelo Decreto 21.521, de 28/01/2010)
IX- nas operaes internas e interestaduais com embrio ou smen
congelado ou resfriados, de bovino, de ovino, de caprino ou de suno
(Conv. ICMS 70/92, 36/99 e 27/02) (NR pelo Decreto 16.297, de
30/08/02);
X- nas sadas internas de leite pasteurizado tipo especial com
3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstitudo ou no,
com 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a
consumidor final (Convnios ICM 25/83 e ICMS 121/89, 124/93).
XI- at 31/12/2012, nas sadas internas e interestaduais de
ps-larvas de camaro (Convs. ICMS 123/92 e 01/10); (NR dada pelo
Decreto 21.521, de 28/01/2010)
XII- as sadas internas de queijo de manteiga e de coalho
produzidos neste Estado; (NR dada pelo Dec. 17.102 de
29/09/2003)
XIII- as sadas de rapadura de qualquer tipo; (NR Dec. 17.102 de
29/09/2003)
XIV- nas sadas de farinha de mandioca; (NR pelo Decreto 14.129,
de 20.08.98)
XV- nas sadas internas de leite de cabra (Conv. ICM 56/86 e ICMS
55/90, 124/93);
XVI- nas sadas de estacas de amoreira e de lagartas de terceira
idade destinadas criao do casulo do bicho-da-sda, bem como casulos
verdes destinados s unidades de secagem (Conv. ICMS 131/93); (NR
dada pelo Decreto. 13.934, de 23.04.98)
XVII- at 30/04/99, nas sadas internas de silos e paiis,
promovidas diretamente pelo Estado, destinadas a pequeno produtor
rural, atravs de programas especficos do Governo (Convs. ICMS
74/91, 23/98); (NR pelo Decreto 13.934, de 23.04.98)
XVIII- na sada interna de estabelecimento do produtor de casulo
do bicho da seda, destinado Empresa de Pesquisa Agropecuria do Rio
Grande do Norte (EMPARN).
XIX nas aquisies de produtos no comestveis, resultante do abate
de gado, inclusive caprino e ovino, por estabelecimento industrial
localizado neste Estado, desde que destinado industrializao. (AC
pelo Dec. 14.274, de 30.12.98)
XX - as sadas internas com mel de abelha produzido neste Estado;
(NR dada pelo Dec. 17.102, de 29/09/2003)
XXI - (REVOGADO); (Revogado pelo Dec. 21.356, de 19/10/2009)
XXII - as sadas internas com milho em gro, produzido neste
Estado, destinado industrializao. (NR dada pelo Dec. 17.102, de
29/09/2003)
XXIII - sadas internas de produtos vegetais oleaginosos
destinados produo de biodiesel, observado o disposto no 1 (Conv.
ICMS 105/03); (NR dada pelo Decreto 21.516, de 31/12/2009)
XXIV- sadas internas de cana-de-acar, melao e mel rico
destinados produo de acar, lcool e aguardente de cana. (AC pelo
Decreto 18.313, de 24/06/2005)
XXV- nas sadas internas de leite in natura, pasteurizado ou
esterilizado quando adquirido pelo Governo do Estado do Rio Grande
do Norte e destinado a distribuio s famlias carentes pelo Programa
do Leite do Governo do Estado, observado o 2; (NR dada pelo Decreto
21.516, de 31/12/2009)
XXVI - na importao de rao para larvas do camaro, classificada no
cdigo 2309.90.90 NCM/SH, observado o 3 (Conv. ICMS 33/08). (NR dada
pelo Decreto 21.516, de 31/12/2009)
XXVII - at 31/12/2012, as sadas internas e interestaduais de
reprodutores de camaro marinho produzidos no Brasil (Conv. ICMS
89/10); (AC pelo Decreto 21.820, de 2/08/2010)
XXVIII - at 31/12/2012, a importao do exterior de ps-larvas de
camaro e reprodutores SPF (Livres de Patgenos Especficos), para
fins de melhoramento gentico, quando efetuada diretamente por
produtores (Conv. ICMS 89/10); (AC pelo Decreto 21.820, de
2/08/2010)
XXIX - as operaes internas com gneros alimentcios regionais
destinados merenda escolar da rede pblica de ensino, observado o
seguinte:
a) o benefcio previsto neste inciso somente se aplica s pessoas
fsicas produtores rurais, s cooperativas de produtores ou s
associaes que as representem;
b) no ser exigido o estorno do crdito fiscal nos termos do art.
115 deste Regulamento, nas operaes abrangidas pela iseno prevista
neste inciso. (AC pelo Dec. 22.551, de 20/01/2012, Conv. ICMS
55/11)
1 A fruio do benefcio de que trata o inciso XXIII, fica
condicionada ao atendimento pelo adquirente s exigncias previstas
no art. 1 da Medida Provisria n 227 de 06 de dezembro de 2004. (AC
pelo Decreto 18.063 de 17/01/2005 e transformado em 1 pelo Decreto
18.884, de 13/02/2006)
2 Para fruio do benefcio previsto no inciso XXV, fica
condicionada a opo pelo contribuinte, que dever apresentar na
Unidade Regional de Tributao de seu domiclio fiscal, os seguintes
documentos: (AC pelo Decreto 18.884, de 13/02/2006)
I - requerimento, assinado por representante legtimo da
empresa;
II - cpia do instrumento constitutivo da empresa;
III - recibo de entrega gerado pelo programa validador do
SINTEGRA dos arquivos magnticos previstos no art. 631 deste
Regulamento, relativos s operaes e prestaes realizadas no ms
antecedente ao do protocolo do requerimento;
IV - cpia do contrato de fornecimento entre a empresa optante e
a Secretaria do Trabalho, da Habitao e da Assistncia Social.
V - Declarao de que se obriga a repassar, integralmente, para os
preos por ele pagos aos produtores que lhe forneam o leite, in
natura ou no, o valor do benefcio resultante da opo pelo regime
aqui institudo, devendo constar, ainda, do documento, a cincia de
que o descumprimento dessa obrigao implica em cancelamento do
benefcio, com a cobrana do tributo devido a partir de quando o
repasse tenha deixado de se efetivar, com os acrscimos legais
cabveis.
3 O benefcio fiscal previsto no inciso XXVI fica condicionado
inexistncia de produto similar nacional (Conv. ICMS 33/08). (AC
pelo Decreto 20.503, de 2/05/2008)
4 A inexistncia de produto similar de que trata o 3 ser
atestada:
I - por rgo federal competente ou por entidade representativa do
setor produtivo correpondente ou;
II - por rgo credenciado pela Secretaria de Estado da Tributao
(Conv. ICMS 33/08). (AC pelo Decreto 20.503, de 2/05/2008)
SUBSEO II
Da Iseno nas Operaes com Obras de Arte e Produtos de
Artesanato
Art. 7 So isentas do ICMS as operaes com obras de arte e
produtos de artesanato:
I- nas sadas de obras de arte, de quaisquer estabelecimentos,
quando decorrentes de operaes realizadas pelo prprio autor (Convs.
ICMS 59/91, 151/94);
II- nas sadas, efetuadas por artesos ou por quaisquer
estabelecimentos, de produtos tpicos de artesanato regional, desde
que (Conv. ICM 32/75 e Conv. ICMS 40/90, 151/94):
a) sejam confeccionados ou preparados na residncia do
arteso;
b) no haja na sua produo a utilizao de trabalho assalariado;
c) o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por
intermdio de entidade de que o arteso faa parte ou seja assistido.
(NR dada pelo Decreto 18.149, de 23/03/2005)
III - nas operaes de importao de obra de arte recebida em doao
realizada pelo prprio autor ou quando adquirida com recursos da
Secretaria de Fomento e Incentivo Cultura do Ministrio da Cultura
(Convs. ICMS 59/91 e 56/10). (AC pelo Decreto 21.644, de
29/04/2010)
SUBSEO III
Da iseno nas Remessas de Amostras Grtis
Art. 8 So isentas do ICMS as remessas e os recebimentos de
amostras grtis:
I- nas sadas e nos recebimentos de amostras grtis de produto de
diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os
fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em
quantidade estritamente necessria para dar a conhecer a sua
natureza, espcie e qualidade (Conv. de Fortaleza e Conv. ICMS
29/90);
II- nas entradas de amostras, sem valor comercial e sem cobrana
do Imposto sobre Importao, procedentes do exterior, como tais
definidas pela legislao federal que outorga a iseno do Imposto
sobre Importao (Conv. ICMS 60/95);
Pargrafo nico. (REVOGADO). (AC pelo Decreto 21.644, de
29/04/2010)
1 Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, somente
sero consideradas amostras grtis as que satisfizerem s seguintes
exigncias (AC pelo Decreto 21.644, de 29/04/2010):
I- as sadas devero ser feitas a ttulo de distribuio gratuita,
com indicao da gratuidade do produto em caracteres impressos com
destaque;
II- as quantidades no podero ser superior a 20% (vinte por
cento) do contedo ou do nmero de unidades da menor embalagem de
apresentao comercial do mesmo produto, para venda ao
consumidor.
2 (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 22.551, de 20/01/2012)
3 A partir de 1/03/2011, na hiptese de sada de medicamento,
somente ser considerada amostra gratuita a que contiver: (AC pelo
Decreto 22.146, de 13/01/2011)
I quantidade suficiente para o tratamento de um paciente,
tratando-se de antibiticos;
II 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume lquido ou
unidades farmacotcnicas da apresentao registrada na Agncia Nacional
de Vigilncia Sanitria - ANVISA e comercializada pela empresa,
tratando-se de anticoncepcionais;
III - 50% (cinqenta por cento) da quantidade total de peso,
volume lquido ou unidades farmacotcnicas da apresentao registrada
na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
IV - na embalagem, as expresses ''AMOSTRA GRTIS'' e VENDA
PROIBIDA de forma clara e no removvel;
V - o nmero de registro com treze dgitos correspondentes
embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a
amostra;
VI - no rtulo e no envoltrio, as demais indicaes de carter geral
ou especial exigidas ou estabelecidas pelo rgo competente do
Ministrio da Sade (Convs. ICMS 29/90, 50/10 e 171/10). (AC pelo
Decreto 22.146, de 13/01/2011)
4 A partir de 1. de janeiro de 2012, na hiptese de sada de
medicamento, somente ser considerada amostra gratuita a que
contiver: (AC pelo Decreto 22.551, de 20/01/12, Conv. ICMS 29/90,
50/10 e 171/10)
I - tratando-se de antibiticos, a quantidade suficiente para o
tratamento de um paciente;
II - tratando-se de anticoncepcionais, cem por cento da
quantidade de peso, volume lquido ou unidades farmacotcnicas da
apresentao registrada na ANVISA e comercializada pela empresa;
III - nos demais casos, no mnimo, cinquenta por cento da
quantidade total de peso, volume lquido ou unidades farmacotcnicas
da apresentao registrada na ANVISA e comercializada pela
empresa;
IV - na embalagem, as expresses AMOSTRA GRTIS e VENDA PROIBIDA
de forma clara e no removvel;
V - o nmero de registro com treze dgitos correspondentes
embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a
amostra; e
VI - no rtulo e no envoltrio, as demais indicaes de carter geral
ou especial exigidas ou estabelecidas pelo rgo competente do
Ministrio da Sade. (AC pelo Decreto 22.551, de 20/01/12, Conv. ICMS
29/90, 50/10 e 171/10)
SUBSEO III A
Das Mercadorias Destinadas Demonstrao e Mostrurio (Ajuste SINIEF
08/08)
(AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)
Art. 8 - A. As operaes com mercadorias destinadas a demonstrao e
mostrurio devero observar o disposto nesta Subseo (Ajuste SINIEF
08/08). (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)
1 Considera-se demonstrao a operao pela qual o contribuinte
remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessria para se
conhecer o produto, desde que retornem ao est