Movimento Mobiliza UEG *------------------------------------------------------* 1 Goiânia, 11 de março de 2015. Ao magnífico reitor da UEG, Prof. Dr. Haroldo Reimer Assunto: Solicitação de revogação da Resolução CsU nº 01, de 04 de fevereiro de 2015. Magnífico Reitor, Considerando o que estabelece: * A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. * A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996). * A Lei estadual nº 13.842, de 01 de junho de 2001, que institui o Plano de Carreira e Vencimento do Pessoal do Magistério Público Superior da UEG e alterações posteriores. * A Lei estadual nº 10.460, de 22 de janeiro de 1988, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias. * O Estatuto da Universidade Estadual de Goiás, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.441, de 08 de setembro de 2011. * O Regimento Geral da Universidade Estadual de Goiás, aprovado pelo CsU em 09 de dezembro de 2014. * A Carta aberta à comunidade da Universidade Estadual de Goiás enviada pelo magnífico reitor Haroldo Reimer, no dia 08 de janeiro de 2015. * O parecer do Conselho Nacional da Educação (Parecer CNE/CES nº 261/2006). Solicitamos a revogação integral da Resolução nº 1, de 04 de fevereiro de 2015. Tal solicitação se funda nos seguintes elementos:
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Revogação da resolução cs u nº 1 versão final para reitor
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Apesar de, reiteradas vezes, ser mencionado na carta o propósito de diminuir o
impacto no orçamento da UEG, em nenhum momento são apresentados em quais
fundamentos embasaram os dados que contemplem os resultados do estudo realizado
pela “equipe técnica”. A previsão financeira e as propostas orçamentárias deveriam ter
sido feitas em 2014, para exercício em 2015. Infere-se que os gestores superiores da
Universidade se furtaram dessa responsabilidade, conforme preceitua a Lei
Complementar estadual nº 26/1998 (LDB do Estado de Goiás) em seu art. 72
Art. 72 - As instituições de educação superior estaduais e municipais são financiadas, respectivamente, com recursos do poder público estadual e municipal, garantido o princípio da gratuidade do ensino, e o estabelecido na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§1º - Cabe ao Estado e aos Municípios assegurarem, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para a
manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por eles mantido.
§2º - A proposta orçamentária, os planos de aplicação de recursos, e de prestação de contas das instituições que integram o sistema de educação superior, serão aprovados por órgãos colegiados de deliberação coletiva, nos diversos níveis hierárquicos das instituições.
§ 3º - O Estado fiscalizará, no âmbito de sua competência, os estabelecimentos de educação superior mantido por ele e pelos Municípios.
O que também determina o Regimento UEG em seu art. 50
Art. 50. O regime financeiro da UEG obedece aos seguintes preceitos:
I o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II as propostas orçamentárias necessárias serão elaboradas e executadas pelos órgãos competentes da UEG, sob supervisão e orientação do Conselho de Gestão, obedecidas as diretrizes e as prioridades do planejamento da UEG e da legislação vigente.
Parágrafo único. As propostas orçamentárias serão apreciadas pelo Conselho Universitário mediante parecer técnico do Conselho de Gestão.
Apesar da grande maioria dos professores só ter tomado conhecimento do
projeto de precarização do trabalho docente em curso, no dia 8 de janeiro de 2015, com
a carta aberta do reitor, as intenções já estavam colocadas, no mínimo, desde o dia 02
de setembro de 2014 quando, por intermédio da Portaria nº 1.415/2014, designou-se
“servidores para compor grupo de trabalho – carga horária docente”. Este GT é composto
professores da Instituição pois, sob o argumento de “ajustar” as contas da Universidade
lança mão de estratégias de intensificação e de precarização do trabalho do professor,
fato largamente demonstrado por meio de pesquisa o quanto é prejudicial para o
exercício da docência, para a saúde dos professores, para o nível das aulas, para o
desenvolvimento da pesquisa afronta contribuindo para o aviltamento do conhecimento
da população além do fragrante despeito ao Regimento da Universidade, que em seu
artigo 4º pontua:
A UEG, visando ao cumprimento de sua missão institucional na organização e no desenvolvimento de suas atividades, tem como base os seguintes princípios:
IX obediência à legislação vigente, bem como aos princípios que norteiam a Administração pública.
d) Do desrespeito a princípios básicos da missão institucional,
definidos em Estatuto
Apesar do registro textual, na Resolução, da observância de consideração da
participação dos docentes, a partir de “reuniões especificamente convocadas” (Linha 5);
Apesar do “convite ao debate”, realizado pelo reitor, através da “Carta aberta
à comunidade da Universidade Estadual de Goiás” de 8 de janeiro de 2015;
Apesar de alguns diretores terem convocado a respectiva Congregação em
seus campi o processo de elaboração e aprovação da Resolução nº 01 pelo CsA/UEG,
em 22 de janeiro de 2015, e pelo CsU/UEG, a 4 de fevereiro de 2015, desrespeitou, em
seu inteiro teor, princípios básicos definidos no Estatuto da UEG, a saber, conforme
Capítulo II (Dos Princípios e Objetivos), artigo 4º, alíneas: I – respeito à liberdade de
pensamento e expressão, sem discriminação de qualquer natureza e VI – Democracia e
transparência na gestão.
A liberdade de pensamento e expressão não foi respeitada, justamente
porque o processo não foi transparente e democrático, apesar da tentativa de construir
uma observância a tais princípios através de uma simulação, uma mimese de
procedimentos democráticos e transparentes, registrada na Carta Aberta e na
desempenho docente nas ações vinculadas ao trabalho de Pesquisa, nos trabalhos
desenvolvidos nas ações de Extensão, com evidente impacto direto nas atividades
docentes relacionadas ao Ensino. Isto leva-nos a inferir que tal resolução acarretará no
desestimulo ao trabalho docente, no que tange ao chamado tripé Ensino, Pesquisa e
Extensão, impactando diretamente as três estruturas fundamentais de sustentação da
Universidade. Dessa forma, constata-se não passa de puro discurso aquilo que
preconiza o inciso I do artigo 2º da Resolução aprovada, onde afirma “estimular e
valorizar a produção acadêmica nas atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão” (grifo
nosso).
Ao considerarmos as resoluções CsA nº 164/2009 e CsU nº 1/2015 ambas, em
seu texto, priorizam a valorização e o estímulo a produção acadêmica. No entanto, esta
última resolução, ao invés de implementar um estímulo à produção docente, implementa,
sub-repticiamente, o desestímulo, ou seja um esvaziamento dos próprios objetivos de tal
Resolução. Esse evento se caracteriza tanto pelo aumento da carga horária docente de
4h semanais, além daquelas já previstas na lei estadual nº 13.842/2001 e como a própria
resolução prevê em seu art. 47 § 2º.
Artigo 47. A carga horária semanal do docente será constituída pelo tempo destinado às atividades de Ensino, Pesquisa, Extensão e Gestão.
§ 1º A soma das atividades não poderá ultrapassar a carga horária prevista para a jornada semanal de trabalho do docente, sendo as horas excedentes não cumulativas e não remuneradas, a qualquer título.
Assim, presume-se pelo menos duas teses:
I – Esta resolução implementa o desestímulo às atividades docentes
concernentes à Pesquisa, Extensão e ao próprio Ensino, esvaziando assim o
objetivo primordial que tal resolução visa atingir.
II – Esta resolução surtirá os efeitos de achatamento nos proventos docentes,
o que se vê na simples observação das figuras 1 e 2, acima apresentadas.
A partir das irregularidades apontadas anteriormente e tomando como base as
figuras das tabelas ilustrativas acima, a Resolução CsU nº 01/2015, afronta a
constituição federal, como se vê no seu artigo 7º:
efetivou a matricula, causando prejuízos aos docentes e discentes e induzindo os
campus a desrespeitarem os acordos feitos com estudantes e professores.
Quem tem a racionalidade da gestão universitária como princípio e prática não
deseja nem age para produzir tão funestos resultados.
6º – Do que se afeta na saúde dos professores
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) definiu as condições de trabalho
do professor como sendo uma prioridade para a sociedade. Dessa forma, um ensino de
qualidade requer condições de trabalho compatíveis com esta função, isto é, liberdade
para atuar dentro de seu próprio espaço de trabalho, sem sofrer perseguição ou coação
de suas funções.
O papel do professor na sociedade atual acaba extrapolando as relações entre
o ensino e a aprendizagem, passando a interferir de forma ativa e ampla na sociedade e
nas comunidades. Dessa forma, o professor universitário, além de ensinar, de realizar,
simultaneamente, atividades de pesquisa, extensão e assumindo papéis de
coordenação, direção, atividades técnicas e administrativas, conforme prevê a LDB
nacional no parágrafo único do art. 54:
Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
O professor é levado a realizar muitas tarefas, com o desenvolvimento de
atividade que em muitos casos ultrapassam sua jornada de trabalho sem que haja
mecanismos de que acumular horas ou receber por horas extras trabalhadas, conforme
fica estabelecido no art. 47 § 1º:
Artigo 47. A carga horária semanal do docente será constituída pelo
tempo destinado às atividades de Ensino, Pesquisa, Extensão e Gestão.
§ 1º A soma das atividades não poderá ultrapassar a carga horária
prevista para a jornada semanal de trabalho do docente, sendo as horas
excedentes não cumulativas e não remuneradas, a qualquer título.