AO REVISIONAL DE ALIMENTOSContedo e eficcia temporal das
sentenas 1
Srgio Gilberto Porto Doutor em Direito pela PUC-RS Professor
Titular de Direito Processual Civil da PUC-RS Ex Procurador-Geral
de Justia do RS Membro do Instituto Brasileiro de Direito
Processual Advogado.
SUMRIO: 1. Consideraes preliminares. 2. As demandas e suas
cargas de eficcia. 3. Propsito e conseqncias da perfeita compreenso
das eficcias. 4. Ao de reviso da obrigao alimentar. 4.1 Ao
modificativa. 4.2. Ao exonerativa. 5. Questes processualmente
considerveis nas aes de reviso. 5.1. Contedo das sentenas
revisionais. 5.2. O instituto da Coisa julgada em matria alimentar.
5.3. Limites temporais da coisa julgada.
1. Consideraes preliminares
No possvel enfrentar qualquer espcie de demanda, sem antes
compreender, exatamente, seu propsito. Nesta linha, vale destacar
que as aes no so definidas por eventual nomem iuris que venham
receber no batismo, mas sim se definem pelo contedo que contemplam
ou, mais precisamente, so identificadas a partir de seu ncleo e
conhecendo-se este, naturalmente, ser identificado seu propsito e
potencialidade.
Neste passo, cumpre esclarecer que o contedo das demandas
definido a partir da composio das cargas de eficcias das sentenas
potencialmente de procedncia, da sobremodo importante conhecer e
dominar as possveis cargas de eficcias das sentenas de procedncia,
eis que ferramenta indispensvel ao operador, pena de no ser factvel
concretizar processualmente a1
O presente ensaio assemelha-se quele por ns apresentado na obra
Tendncias constitucionais no Direito de Famlia, Livraria do
Advogado, POA, 2003, intitulado Constituio e processo nas aes de
reviso de alimentos. Contudo, aqui, mais do que l, acentua-se o
debate da ampliao dos limites da coisa julgada que, segundo
entendemos, vo para alm dos objetivos e subjetivos corriqueiramente
apontados pela doutrina, haja vista
necessidade imposta pela realidade, mxime em sede alimentar
quando se pretende revisar encargo anteriormente fixado, vez que
tal idia encontra-se jungida, justamente, aos contedos das demandas
modificativas ou exonerativas do encargo alimentar.
Afora o imprescindvel domnio da composio das cargas de eficcia
das sentenas, hodiernamente a processualstica contempornea tambm
tem se preocupado com os limites eficacias das sentenas e, ainda,
mais recentemente, com um novo limite. Assim, ao lado dos clssicos
limites subjetivos que dizem respeito a quem est sujeito aos
efeitos do resultado da demanda e dos limites objetivos que definem
o qu, na deciso, adquire eficcia, h, segundo autorizada doutrina,
limites temporais na eficcia da sentena.
Ocorre que a sentena faz coisa julgada nas relaes jurdicas
continuativas durante e enquanto persiste a mesma situao ftica do
momento da deciso, de modo que a alterao substancial no suporte
ftico da sentena importa na possvel alterao da eficcia jurdica do
decisum.
Esta realidade opera com muito clareza nas demandas de
alimentos, vez que a obrigao alimentar estabelecida numa equao
entre a necessidade do alimentado e as possibilidades do
alimentante, em determinado momento histrico. Enquanto estiver
ntegra esta situao no h que se falar em modificao do quantum
devido. Soluo diversa ser tomada, contudo, quando houver alterao em
uma das variantes do binmio necessidade/possibilidade.
Neste estudo pretender-se- apresentar algumas consideraes sobre
as demandas revisionais de alimentos, discorrendo sobre as suas
espcies, contedo e adequando-as aos limites temporais da eficcia da
sentena.
2. As demandas e suas cargas de eficcia.
identificarmos tambm limites temporais nas decises
jurisdicionais e, mais especificamente, nas demandas
revisionais.
A doutrina brasileira sempre inclinou-se, tradicionalmente, por
classificar as aes e, por decorrncia, as sentenas, em declaratrias,
constitutivas e condenatrias 2 . Tal orientao est,
indubitavelmente, vinculada construo germnica do XIX, especialmente
em ADOLF WACH 3 que se destaca como um dos corifeus desta linha de
pensamento.
Significa isto que, em ultima ratio, a doutrina clssica nacional
identifica como nicos caminhos a serem seguidos, para a satisfao de
pretenses deduzidas, a via declaratria, a constitutiva e a
condenatria.
Assim, deve ser compreendido que na demanda de natureza
declaratria, ordinariamente, busca-se a declarao da existncia ou
inexistncia de determinada relao jurdica ou, ainda, a declarao em
torno da autenticidade ou falsidade de certo documento (art. 4, do
CPC); busca-se, enfim, a certeza onde h incerteza. exemplo tpico a
ao de investigao de paternidade, haja vista a eficcia de declarao
da paternidade do investigando 4 .
Na ao de natureza constitutiva, busca o autor a criao, extino ou
modificao de uma relao jurdica. Esta ao pode ter cunho positivo ou
negativo. positivo quando cria uma nova relao jurdica a partir da
sentena, e negativo quando, atravs da sentena, extinta a relao
jurdica pr-existente. Esta ltima tambm chamada, por parte da
doutrina, de desconstitutiva ou constitutiva-negativa. exemplo
tpico a ao de divrcio, pois nela se extinguir a relao jurdica
matrimonial que nasceu com o casamento.
Na ao de natureza condenatria pretende o autor impor uma sano ao
demandado. So exemplos clssicos as aes de indenizao em geral, nas
quais, a partir da sentena, est o ru obrigado a reparar eventual
prejuzo causado, e nessa obrigao de reparar identificada a sano
imposta.V.g. MOACIR AMARAL SANTOS. Primeiras linhas de Direito
Processual Civil. Saraiva, 1977, 1 v. pgs. 147 e ss.; JOS FREDERICO
MARQUES. Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1975, 1 v.,
p. 164; HUMBERTO THEODORO JNIOR. Curso de Direito Processual Civil,
Forense, 1986, pgs. 63/4; VICENTE GRECO FILHO. Direito Processual
Civil Brasileiro, Saraiva, 1987, p. 85. 3 Handbuch des deutschen
Zivilprozerrechts, 1885, apud Teoria da Aes em Pontes de Miranda,
CLVIS DO COUTO E SILVA, in Ajuris 43/69. 4 Merecem especial meditao
a ADIN e a ADC que, embora declaratrias, no se emolduram exatamente
no contexto descrito.2
A presente orientao gozou de trnsito fcil e, qui, exclusivo na
doutrina brasileira durante algum tempo, at que PONTES DE MIRANDA,
questionando a limitao de tal classificao, lanou as bases da
chamada teoria quinria em torno da classificao das aes quanto s
suas cargas de eficcia.
A teoria quinria sustenta, em sntese, que, alm das aes
tradicionalmente reconhecidas, outras duas devem ser acrescidas
classificao, quais sejam: as mandamentais e as executivas lato
sensu, portanto existiriam cinco espcie de aes e no apenas trs 5
.
Quanto ao mandamental, mais uma vez, o festejado mestre,
buscando inspirao no direito alemo 6 , demonstra a existncia de uma
ao cujo objeto primordial uma ordem do juzo para que algum ou algum
rgo faa ou deixe de fazer alguma coisa, pois esse o sentido da
pretenso deduzida. Constitui exemplo de ao mandamental a demanda
cuja finalidade seja a de retificar um registro pblico, exatamente
porque aquilo que mais pretende o autor que o juzo ordene que o
oficial de registro pblico proceda, no registro, a modificao
desejada.
A ao executiva lato sensu, de sua parte, representa a
possibilidade de que aes integrantes do processo de conhecimento
tragam em si embutidas capacidade executria. Quer isso dizer que
existe um determinado tipo de demanda na qual o juzo, ao reconhecer
a procedncia da postulao, determina, desde logo e independentemente
de qualquer outra providncia por parte do autor, a entrega do bem
da vida 7 que objeto da lide. Note-se que nas aes em geral, por
regra, embora condenado o ru, o bem da vida somente ser outorgado
ao autor se este tomar novas iniciativas. Assim, por exemplo, na ao
de indenizao, muito embora condenado o ru a indenizar, nada
acontecer no mundo ftico se o autor no tomar a iniciativa de
liquidar a obrigao e, posteriormente, a executar. Somente aps as
referidas iniciativas (liquidao e execuo) que receber o autor o bem
pretendido (indenizao), vale dizer: o recebimento deste, por parte
do autor, est condicionado a novas iniciativas suas, embora a
5 6
V. in Tratado das Aes, RT, 1979. GEORG KUTTNER, in Die
Urteilwirkugem ausserhalb des Zivilprozesses e JAMES GOLDSCHIMIDT
in Der Prozess als rechstlage,Idem nota 20. 7 Conceito
consagradamente destacado por CHIOVENDA ao longo de sua obra.
deciso anterior j lhe tenha reconhecido o direito que alega.
Entretanto, h aes em que o juzo, como j dito, ao reconhecer a
procedncia da alegao feita pelo autor, lhe deferir o objeto
pretendido, provocando alteraes na esfera jurdica do demandado,
independentemente de outras iniciativas. Constitui exemplo de
demanda dessa natureza a ao de despejo, pois, no momento em que
alegada por exemplo, determinada infrao contratual e o juzo a
reconhece como existente, resolve, a um s tempo, o contrato, e
determina a desocupao do imvel, provocando, portanto, uma alterao
por decorrncia da sentena, sem que tenha o autor de se socorrer de
nova providncia. E isso somente possvel em razo da capacidade
executria que est embutida na sentena. Recentemente, OVDIO BAPTISTA
DA SILVA 8 , adepto inquestionvel da classificao quinria de PONTES
DE MIRANDA, abre certo dissenso, relativamente a esta orientao,
para excluir as aes mandamentais e executivas, lato sensu, do
processo de conhecimento e inclu-las no processo de execuo.
Muito embora tal dissidncia em torno da natureza do processo em
que estas demandas integram, a verdade que, no que diz respeito a
seu contedo esta circunstncia no provoca qualquer invalidade,
justamente, por que, antes de mais nada, reconhecido seu
contedo eficacial ou, mais precisamente, a existncia , no que
diz respeito a carga de eficcia, de contedos mandamental e
executivo.
Deste quadro resulta que, hoje, parcela significativa da
doutrina admite a existncia de cinco demandas de contedos diversos
e, por decorrncia, de propsito tambm diverso.
Oportuno, por derradeiro, registrar que as cargas de eficcias
podem ser compostas, ou seja, as demandas em geral podero
contemplar mais de um contedo concomitantemente, havendo, pois,
sentenas hbridas, eis que compostas por mais de uma carga de
eficcia, muito embora uma carga esteja mais presente do que outra
na definio do contedo da deciso.8
In Curso de Processo Civil, vol. II, SAFE, Porto Alegre, 1990,
pgs. 12 e ss.
A exposio deste debate tem por escopo, dentre outros propsitos,
definir no presente ensaio, justamente, qual o contedo das sentenas
proferidas em demandas de cunho revisional, em sede alimentar. Isto
propiciar a perfeita identificao dos contornos objetivos,
subjetivos e temporais da demanda, bem como do pedido e,
finalmente, o alcance da coisa julgada .
3. Propsito e conseqncias da perfeita compreenso das
eficcias.
Aps esta breve exposio envolvendo a classificao das aes e
sentenas, emerge a necessria indagao relativa s conseqncias prticas
do perfeito domnio de tal construo. E a resposta clara: no possvel
deduzir pedido adequado (ou prolatar sentena) sem a perfeita
compreenso do tema. Com efeito, ainda na fase pr-processual, dever
do operador do direito identificar aquilo que a parte necessita;
descobrir o verdadeiro objeto da demanda, ou aquilo que o autor
deseja obter com a sentena, para, ao depois, adaptar a necessidade
ao pedido. Somente haver congruncia entre a sustentao das
necessidades do autor e o pedido deduzido se o profissional que
trata da questo descortinar com preciso os caminhos de que dispe
para a satisfao do interesse posto em causa (declaratrio,
constitutivo, condenatrio, executivo ou mandamental).
O pedido, portanto, dever ser compatvel com as cargas de eficcia
que integraro a sentena pretendida, ou, mais concretamente, dever o
autor e tambm o juiz, ao sentenciar usar verbo ncleo que
caracterize a carga de eficcia preponderantemente querida, verbi
gratia, se for condenatria, pertinente o uso do verbo condenar; se
constitutiva negativa, o verbo decretar; se declaratria, o verbo
declarar; se mandamental, o verbo ordenar; e se executiva, por
igual, verbo que represente o comando pretendido. Assim procedendo
estar-se- adequadamente definindo o contedo eficacial da sentena
pretendida ou prolatada.
Outrossim, oportuno esclarecer que, na sentena executiva em
sentido amplo, tambm o juzo expede uma ordem, a exemplo da
mandamental. Todavia, tais ordens no se confundem, porquanto se
distinguem na conseqncia jurdica. Com efeito, enquanto, na
mandamental, o no cumprimento da ordem importa em tese na
responsabilidade criminal pela prtica do delito de desobedincia
(art. 330 do Cdigo Penal), j na executiva o no atendimento da ordem
emanada implica execuo forada, e no responsabilidade criminal.
Essencial, portanto, que o contedo final da sentena seja
retratado exatamente pelo comando constante do dispositivo da
deciso e, nesta medida, o juzo poder apenas declarar, condenar,
constituir, ordenar e/ou executar. No existem outros caminhos ou
comandos oferecidos pelo Estado, da, pois, a importncia de seu
absoluto domnio, aos efeitos de promover uma perfeita adequao da
necessidade da parte que tem razo com as possibilidades do
juzo.
4. Ao de Reviso da Obrigao Alimentar.
A ao revisional do encargo alimentar, objeto do presente ensaio,
apresenta-se de duas formas: a) quando a pretenso meramente
modificativa e b) quando a pretenso totalmente exonerativa. Esta ao
encontra suporte no artigo 471, inciso I, do CPC, que estabelece:
"Nenhum juiz decidir novamente as questes j decididas, relativas
mesma lide, salvo: - se, tratando-se de relao jurdica continuativa,
sobreveio modificao no estado de fato ou de direito; caso em que
poder a parte pedir a reviso do que foi estatudo na sentena".
Este dispositivo consagra a clusula rebus sic stantibus e
aplicvel s decises proferidas em processos alimentares, da a
possibilidade da reviso do encargo tanto em uma pretenso
modificativa - para aumento ou diminuio do encargo - quanto numa
pretenso exonerativa de alimentos 9 . Para isso, basta que se
alterem as condies econmicas das partes, conforme estatudo no art.
1.699 do Cdigo Civil 10 .
Desta forma, constatamos que a possibilidade jurdica de alterao
de penso alimentar repousa em uma questo de fato, representada
pelas oscilaes da vida, mais precisamente na flutuao econmica dos
envolvidos. Assim, se h um empobrecimento do obrigado ou um
enriquecimento do alimentado, ocorre uma modificao de fortuna e,
por9
Cf. PORTO, Srgio Gilberto. Doutrina e prtica dos alimentos. 3
ed. So Paulo: RT, 2003, p. 109.
conseguinte, as bases anteriormente ajustadas merecem ser
revistas, para diminuio ou exonerao, eis que fica esta reviso tambm
dentro dos parmetros necessidade de um, possibilidade de outro
(art. 1.694 do Cdigo Civil 11 ).
So incontveis as situaes que justificam a pretenso revisional,
seja ela modificativa ou exonerativa, v.g., a perda de emprego por
parte do obrigado; a diminuio de ganhos do alimentante; o
enriquecimento do alimentado; doenas que esgotem os recursos
financeiros do obrigado; maioridade dos filhos beneficiados...
enfim uma gama sem nmero de hipteses pode gerar reflexos na situao
ftico-financeira tanto do obrigado, quanto do ou dos alimentados e,
por conseqncia, torna-se imperiosa a reviso da situao pretrita, com
o fito de buscar a proporcionalidade primitiva havida ao tempo da
fixao dos alimentos originrios. Porm, necessrio, para que o pedido
encontre eco, que as circunstncias modificativas tenham ocorrido
posteriormente fixao dos alimentos.
A ao revisional que busca a simples modificao dos alimentos,
quer para aument-los, quer para reduzi-los, processar-se- pelo rito
estabelecido na Lei 5.478/68, ao passo que a ao que busca a
exonerao do encargo processvel por via ordinria, consoante tem
ensinado a doutrina. 12
De outro lado, questo que tem merecido ateno dos operadores do
direito diz respeito competncia de juzo para conhecimento da ao
revisional. Existem aqueles que sustentam ser a ao revisional uma
ao acessria e que s existiria em razo da demanda alimentar
originria, e, como conseqncia deste fato, geraria necessariamente
juzo prevento.
Nesta linha ento seria sempre competente para a ao de reviso o
juzo onde foi decidida a lide alimentar. Dentre estes destacamos
JORGE FRANKLIN ALVES FELIPE, HLIO TORNAGHI, DOMINGOS SVIO BRANDO
LIMA, NELSON CARNEIRO e, inclusive, PONTES DE MIRANDA.V. art. 401
do Cdigo Civil de 1916. V. art. 400, Cdigo Civil de 1916. 12
FELIPE, Jorge Franklin Alves. Prtica das aes de alimentos. Rio de
Janeiro: Forense, 1984, p. 47; BITTENCOURT, Edgard de Moura.
Alimentos. So Paulo, 1979, p. 101; LIMA, Domingos Svio Brando de. A
nova lei do divrcio comentada. So Paulo: O. Dip Editores, 1978, p.
167, p. ex.11 10
Todavia, outra corrente doutrinria, respaldada basicamente em
YUSSEF SAID CAHALI, sustenta que inocorre preveno do juzo, devendo,
portanto, prevalecer nas aes revisionais a regra constante do art.
100, II, do CPC.[EGP1] Comentrio: No existe este verbete.
A nosso juzo, com a devida vnia do respeitvel entendimento
contrrio, assiste razo a YUSSEF SAID CAHALI, pois efetivamente a ao
revisional uma nova ao, muito embora decorrente da demanda
alimentar originria. Com efeito, contempla nova causa de pedir, com
outro pedido, fundada em relao jurdica de direito material
substancialmente modificada, vez que calcada na nova situao ftica.
Esta nova ao no conexa outra, pois somente sero conexas as aes
quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 103 do
CPC).
Prevento ser o juzo que, correndo aes conexas em separado,
despachar em primeiro lugar (art. 106 do CPC). Ora, na hiptese
investigada no h conexo, vez que inexiste identidade de pedido ou
de causa de pedir, por conseguinte, resulta excluda eventual
preveno.
Efetivamente, na ao originria de alimentos a causa de pedir a
relao jurdica de direito material que vincula alimentante e
alimentado (p. ex. relao de paternidade); o pedido representado
pelos prprios alimentos. J na ao revisional a causa de pedir a
mudana que sobreveio na fortuna de uma das partes; o pedido
(objeto) representado pelo aumento, reduo ou exonerao que se
pretende em relao ao encargo alimentar. Da poder se afirmar que a
ao revisional (quer modificativa, quer exonerativa) no se constitui
em ao acessria ou conexa demanda alimentar, mas ao autnoma, com
identidade prpria. Diante deste quadro no h razo para se falar em
preveno de juzo e, por conseqncia, entendemos tambm que a regra
aplicvel quanto competncia a constante do art. 100, II, do CPC ou,
em outras palavras, o foro competente para propositura da ao
revisria o da residncia ou domiclio do alimentado.
4. 1. Ao modificativa.
A ao que visa alterar o quantum devido pelo alimentante ao
alimentado deve ser compreendida com ao meramente modificativa.
Como se pode extrair do prprio nomem iure, a
ao tem por fito modificar o valor da penso alimentcia no sentido
de major-la ou reduzi-la, tendo em vista alterao considervel no
binmio necessidade possibilidade.
Com efeito, para que seja procedida a alterao na relao jurdica
estabelecida com a sentena proferida na ao de alimentos pretrita
necessria a demonstrao da modificao substancial no binmio 13 .
Consoante exemplos da jurisprudncia, a alterao substancial do
binmio pode ser verificada quando o alimentante encontra-se
desempregado 14 , ficando impedido de prover os alimentos no
patamar estabelecido anteriormente. No entanto, a situao de
desemprego no capaz por si s de proceder modificao no quantum
debeatur, devendo, nesse sentido, concorrer outros fatores que
autorizem a modificao do encargo alimentar 15 .
De outra sorte, o aumento da necessidade do alimentante pode
autorizar a majorao dos alimentos de acordo com as peculiaridades
que o sustento do credor da prestao alimentcia impem. corrente o
exemplo da famlia que dividida pela separao dos pais e que
A respeito da discusso, o Tribunal de Justia do RS j firmou
entendimento: Apelao cvel. Ao revisional de alimentos. Minorao.
Prova. Binmio alimentar. Custas e honorrios. A reduo de penso
alimentcia, estipulada por acordo, somente e possvel mediante prova
cabal e robusta da modificao da situao de fazenda de quem presta os
alimentos ou da diminuio das necessidades de quem os recebe,
conforme exigncia do artigo 401 do cdigo civil e reiterada
jurisprudncia das cmaras especializadas em direito de famlia deste
tribunal. No estando nos autos prova com esse quilate o pleito de
reduo no pode ser atendido. O vencido responde por custas judiciais
e honorrios advocatcios. Sentena reformada. Primeiro apelo
improvido. Segundo apelo provido. (segredo de justia) (9 fls)
(Apelao Cvel n 70004818415, Oitava Cmara Cvel, Tribunal de Justia
do RS, relator: Jos Atades Siqueira Trindade, julgado em
12/09/2002); Alimentos reviso. Pedido de reduo. Prova.
Indemonstrada a substancial alterao das condies de vida dos
litigantes desde a celebrao do acordo em que os alimentos foram
fixados, descabida se mostra a pretendida reduo, ainda mais quando
h indicativos de que permaneceu inalterado o binmio
possibilidade-necessidade, sendo que o valor se mostra necessrio
para o sustento dos filhos. Inteligncia do art. 401 do CPC. Recurso
desprovido.(segredo de justica) (7 fls) (Apelao Cvel n 70005007026,
Stima Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, relator: Srgio Fernando
de Vasconcellos Chaves, julgado em 06/11/2002); Apelao cvel. Ao
revisional de alimentos. Binmio legal. A reduo de penso alimentar
estabelecida mediante acordo, somente e possvel quando
suficientemente demonstradas modificaes substanciais na situao de
fazenda de quem presta os alimentos e/ou nas necessidades de quem
os recebem, o que esta ausente nos autos. Apelao desprovida.
(segredo de justia) (5 fls) (Apelao Cvel n 70004962890, Oitava
Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, relator: Jos Atades Siqueira
Trindade, julgado em 03/10/2002). 14 Alimentos. Revisional. A
situao inesperada de desemprego significa alterao substancial em
sua possibilidade que no pode ser ignorada. Deram provimento, por
maioria, vencido o relator. (Agravo de instrumento n 70006305684,
Stima Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, relator: Jos Carlos
Teixeira Giorgis, julgado em 18/06/2003). 15 Alimentos. Reviso.
Desemprego momentneo. O desemprego momentneo do prestador da verba,
por si s, no autoriza a reviso do pensionamento. Apelo improvido.
(segredo de justica) (5 fls) (Apelao Cvel n 70004962874, Stima
Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, relator: Jos Carlos Teixeira
Giorgis, julgado em 06/11/2002)
13
o cnjuge com a guarda do filho impelido morar em nova residncia,
desencadeando uma srie sucessiva de dispndios, como, por exemplo, a
locao de imvel para residir 16 ,
Outra questo emergente refere-se ao nus probatrio. A demonstrao
na alterao da situao ftica dos litigantes fator determinante para
procedncia da demanda. Dessa forma, a simples alegao de que houve
aumento da necessidade por parte do alimentado ou a mera afirmao de
que houve diminuio da possibilidade por parte do alimentante, no
capaz formar o convencimento do magistrado. indispensvel a formao
de provas robustas de tais modificaes, sem as quais fica
impossibilitado o acolhimento da pretenso 17 .
Ainda, dentro da problemtica da prova nas demandas modificativas
da prestao alimentcia, merece ateno dos operadores do direito a
questo da antecipao da tutela requerida em tais litgios. Ocorre que
o encargo alimentar foi estabelecido em processo ordinrio com ampla
cognio no podendo ser agora ser alterado no limiar do novo processo
sem a presena de subsdios para formar o convencimento do julgador.
Por bvio, deve restar demonstrados os requisitos autorizadores da
antecipao de tutela previstos no artigo 273 do Cdigo de Processo
Civil, consoante reiteradamente aponta a jurisprudncia 18 .
Reviso de alimentos. Aumento das necessidades. Possibilidade do
alimentante. Sendo incontroverso o aumento das necessidades dos
alimentandos, que passaram a residir em imvel locado, diante da
retomada daquele que fora cedido pelo av paterno em comodato, e
havendo indicativos de que o alimentante teve melhorada sua situao
econmico-financeira, justificado est o redimensionamento do encargo
alimentar. Recurso desprovido. (segredo de justia) (Apelao Cvel n
70006324180, Stima Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator:
Srgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 04/06/2003) 17
Revisional de alimentos. Reduo. A ao revisional de alimentos exige
comprovao robusta acerca da diminuio nas possibilidades do
alimentante ou nas necessidades da alimentada. As declaraes de
imposto de renda do genitor, por si s, no justificam a reduo
pleiteada, porquanto prestadas pelo prprio contribuinte ao fisco,
no consistindo meio de prova apto a demonstrar a alegada reduo nos
ganhos. Apelo desprovido. (segredo de justica) (Apelao Cvel n
70006245575, Stima Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, relator:
Maria Berenice Dias, julgado em 27/08/2003). Apelao. Revisional de
alimentos. A sentena que julgou improcedente a pretenso de reduzir
os alimentos adequada e no merece reparo. No h prova de eventual
alterao em algum dos elementos do trinmio alimentar. Negaram
provimento. (apelao cvel n 70006160865, Oitava Cmara Cvel, Tribunal
de Justia do RS, relator: Rui Portanova, julgado em 12/06/2003) 18
Alimento. Tutela antecipada. Revisional. O deferimento de antecipao
de tutela exige a concorrncia dos requisitos de existncia de prova
inequvoca, entendido como aquela que no admite dvida razovel, e de
fundado receio de dano. Tratando-se de revisional de alimentos,
necessria prova inequvoca da alterao da possibilidade do
alimentante e/ou necessidade do alimentando. Proverem. Unnime.
(segredo de justia) (4 fls) (agravo de instrumento n 70004867487,
Stima Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, relator: Luiz Felipe
Brasil Santos, julgado em 02/10/2002); Reviso de alimentos.
Antecipao da tutela . Indeferimento. Descabe a antecipao da tutela
para reduzir a penso alimentcia fixada recentemente por sentena, se
no ha prova inequvoca que convena sobre a reduo das possibilidades
do alimentante. Agravo de instrumento provido. Fls.6 (agravo de
instrumento n
16
4.2. Ao exonerativa.
Ao lado das aes modificativas do encargo alimentar, h as aes de
cunho exonerativo. Vale dizer, o alimentante para se ver desonerado
da obrigao de alimentos, pode veicular demanda de exonerao que
poder suspender a exigibilidade do crdito temporariamente ou
extinguir por completo a relao jurdica entre o credor e o devedor
de alimentos.
Com efeito, a demanda de cunho exonerativo pode apresentar
suportes fticos que ensejam conseqncias jurdicas diferenciadas e,
como conseqncia, gerar demandas de projeo distinta. Nesta linha,
vale destacar que a exonerao poder ser definitiva ou temporria. Ser
definitiva quando ocorrer , no plano material, fato capaz de
extinguir a obrigao alimentar e temporria quando ocorrer, no plano
material, fato apto apenas a, em determinado momento, reconhecer a
incapacidade momentnea de adimplemento integral da obrigao, mas no
a extino material desta.
A demanda revisional de pretenso exonerativa, com foro de
definitiva, poder, por exemplo, ter por fundamento substancial a
morte do beneficiado ou a indignidade de parte do alimentado.
J a demanda exonerativa, temporria, no reconhece a extino da
obrigao, mas apenas admite a impossibilidade do adimplemento frente
as circunstncias fticas postas a exame. Poder ser tido como exemplo
a circunstncia de que o obrigado contraia doena que, durante
determinado perodo, esgote, por completo, seus recursos
financeiros. Superada a fase de dificuldades e recuperada a sade,
nada obsta, seja demandado a adimplir sua obrigao que continuou
existindo, apenas, frente a sua impossibilidade momentnea, deixou
de se tornar exigvel naquele determinado momento e frente quelas
circunstncias especficas.
70004956306, Oitava Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS,
relator: Jos Atades Siqueira Trindade, julgado em
5 Questes processualmente considerveis nas aes revisionais.
Algumas questes, no que diz respeito aos propsitos deste ensaio,
merecem ateno particular, eis que contemplam hipteses no to
corriqueiras na doutrina. Dentre estas, como j destacado
anteriormente, aquela referente ao contedo das sentenas das aes
revisionais, bem como as eficcias destas, sua capacidade de
adquirir autoridade de coisa julgada e sua projeo no tempo.
5.1 Contedo das sentenas revisionais
Questo decorrente da natureza do presente ensaio e vinculada a
seu propsito, diz respeito a natureza da sentena proferida em
demanda de contedo revisional, seja ele modificativo ou
exonerativo.
Nesta linha, cumpre destacar que o contedo preponderante das
demandas revisionais tem natureza diversa, dependendo,
evidentemente, da situao substancial posta apreciao do juzo e,
portanto, sob o ponto de vista pragmtico, ensejaro, como visto
anteriormente, pedidos tambm diversos.
A demanda de exonerao de carter definitivo tem contedo
preponderantemente constitutivo (rectius desconstitutivo ou
constitutivo-negativo), vez que extingue a obrigao alimentar, por
sentena, ferindo de morte o encargo existente no plano material. A
demanda, exonerativa temporria, de sua parte, tem contedo tambm
preponderantemente constitutivo, porm no no plano da relao jurdica
material, mas no plano da pretenso, haja vista que, embora persista
a obrigao alimentar, a sentena outorga eficcia paralizante
pretenso, impedindo que o credor, diante das circunstncias
reconhecidas por sentena, exera com eficcia sua pretenso. A deciso
temporariamente desconstitutiva reconhece que, naquele momento,
embora exista obrigao material alimentar, no h como exigir seu
cumprimento, em face da no incidncia - naquele tempo - do binmio
necessidade/possibilidade.
21/11/2002);
Nessa linha, cumpre lembrar que nenhuma destas demandas possui
contedo exclusivamente constitutivo, eis que as sentenas de
procedncia, em realidade, como j destacado, combinam cargas de
eficcia. Portanto a demanda exonerativa com foros de definitividade
ao lado do contedo preponderantemente constitutivo, tambm dispor de
do vnculo
contedo declaratrio. O contedo constitutivo est representado
pela extino
obrigacional e o declaratrio pelo reconhecimento da ocorrncia da
situao substancial alegada. A demanda exonerativa de ndole
temporria, alm do contedo preponderantemente constitutivo-negativo,
possuir, tambm contedo declaratrio, representado este pelo
reconhecimento da impossibilidade de exerccio de pretenso material
naquele momento e enquanto persistirem as mesmas circunstncias
reconhecidas na sentena.
A demanda meramente modificativa, de sua parte, possuir contedo
preponderantemente declaratrio se tiver por fito a reduo da verba
alimentar e contedo preponderantemente condenatrio se tiver por
pretenso a majorao dos alimentos. Aquela, representado pelo
reconhecimento da situao da necessidade de diminuio dos limites do
encargo, reequalizando o binmio necessidade/possibilidade. Esta, de
seu lado, impondo, cogentemente, o agravamento da sano, portanto,
sobrecondenando o demandado a majorar. Tudo, evidentemente, sem
embargo de contedos de menor intensidade presentes tanto na sentena
redutora, quanto na majorante.[EGP2] Comentrio: No seria
mediato?
5.2 O instituto da Coisa julgada em matria alimentar.
O estudo das eficcias das sentenas desemboca, logicamente, no
instituto da coisa julgada, a qual para ENRICO TULLIO LIEBMAN se
constitui na imutabilidade do comando emergente de uma sentena. "No
se identifica ela simplesmente com a definitividade e
intangibilidade do ato que pronuncia o comando; , pelo contrrio,
uma qualidade mais intensa e mais profunda, que reveste o ato tambm
em seu contedo e torna assim imutveis, alm do ato em sua existncia
formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do prprio ato" 19 .
LIEBMAN, Enrico Tulio. Eficcia e Autoridade da Sentena com notas
de Ada Pellegrini Grinover. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p.
50.
19
Esta orientao, embora aceita por parcela significativa da
doutrina, gerou dissenso e mereceu a crtica da pena talentosa de
BARBOSA MOREIRA e de OVDIO BAPTISTA DA SILVA, na medida em que os
respeitveis mestres no admitem a imutabilidade dos efeitos da
sentena, vez que sustentam, justamente, a possibilidade de mudana
dos efeitos da sentena passada em julgado.
Contudo, vnia deferida, em nosso sentir, como j exposto em
outras oportunidades , no h como enfrentar o tema sem antes
identificar a natureza do direito posto em causa, quer sob o ponto
de vista dos limites objetivos (representados pela tentativa de
identificar o qu, da sentena, passa em julgado), quer sob o prisma
dos limites subjetivos (representados pela tentativa de identificar
quem est sujeito a autoridade da coisa julgada) ou ainda sob o
enfoque dos limites temporais (representados pela medida da eficcia
da deciso no tempo), consoante anteriormente j registrado.20
Embora a divergncia doutrinria reinante em torno da perfeita
identificao dos limites da autoridade da coisa julgada, a verdade
que o instituto em si se forma a partir dos elementos
identificadores da ao, os quais, segundo a clssica teoria dos tria
eadem, intuda em tempos idos por MATEO PESCATORE, so: partes,
pedido e causa de pedir. Parte, em sentido processual, aquele que
demanda em seu prprio nome (ou em cujo nome demandado) a atuao da
vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuao demandada;
pedido, de sua parte, se constitui no objeto da demanda,
dividindo-se em mediato e imediato como ensina, dentre tantos,
GIANCARLO GIANNOZZI 21 ; ao passo que a causa de pedir , segundo
JOS IGNCIO BOTELHO DE MESQUITA: "o fato ou o complexo de fatos
aptos a suportarem a pretenso do autor, ou assim por ele
considerados". 22
Assim, torna-se clara a lio que em havendo entre uma e outra
demanda identidade de partes, pedido e causa de pedir, haver tambm
identidade de aes. Desta forma, estando uma das demandas j decidida
e com sentena passada em julgado, pode-se afirmar que h coisa
julgada em relao quela lide. Coisa julgada esta que poder ser
formal ou material.20 21
PORTO, Srgio Gilberto. Coisa Julgada Civil. Rio de Janeiro: Aide
Editora, p. ex. GIANOZZI, Giancarlo. La Modificazione Della Domanda
Nel Processo Civile. Milano: Giuffr, 1958, p. 95. 22 MESQUITA, Jos
Igncio Botelho de. A causa 'petendi' nas aes reivindicatria. In:
Revista da AJURIS 20/169.
A coisa julgada formal apresenta-se como a impossibilidade de
ser submetida a demanda a novo julgamento por vias recursais, ou
porque este julgamento foi proferido por rgo do mais alto grau de
jurisdio, ou porque transcorreu o prazo para recorrer sem que o
sucumbente apresentasse recurso contra a deciso. Vale dizer:
operou-se a precluso porque a parte vencida exerceu todos os
recursos que podia; ou usou de uns e no usou de outros ou ainda
porque no usou de nenhum dos recursos que podia e, por esta razo,
surgiu a impossibilidade de nova impugnao. Seus efeitos limitam-se
ao processo em que foi proferida a deciso. J a coisa julgada
material extrapola os parmetros do processo em que foi proferida a
deciso e caracteriza-se, segundo forte orientao doutrinria, pela
imutabilidade do elemento declaratrio da sentena. Declarao esta
que, ao reconhecer a nova situao jurdica decorrente da sentena,
torna-se imodificvel tanto no processo em que foi pronunciada, como
em qualquer outro.
Em matria alimentar o estudo da coisa julgada, a exemplo de
outros ramos, tambm enfrenta alguma dificuldade de interpretao. Com
efeito, muitas vezes encontram-se opinies que afirmam que a deciso
proferida em processo de alimentos no transita em julgado outros,
contudo, sustentam o inverso 23 .
Esta discrdia, por certo, radica no teor equivocado do art. 15
da Lei de Alimentos, que reza: A deciso judicial sobre alimentos no
transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da
modificao da situao financeira dos interessados. Da, parte dos
estudiosos passarem a afirmar que, no mximo, a sentena proferida em
ao de alimentos
23 Alimentos. Revisional. Coisa julgada. Ante a inexistncia de
fato novo desde a data em que foram os alimentos acordados, a
pretenso esbarra na coisa julgada material, que, consoante a melhor
doutrina, produzida pela deciso judicial sobre alimentos, no
obstante a equivocada e atcnica dico do art. 15 da lei 5.478/68.
Inteligncia do artigo 1.699 do cdigo civil. Proveram. Unnime.
(segredo de justica) (apelao cvel n 70006572283, Stima Cmara Cvel,
Tribunal de Justia do RS, relator: Luiz Felipe Brasil Santos,
julgado em 20/08/2003). REVISIONAL DE ALIMENTOS. O pressuposto para
qualquer modificao no montante dos alimentos a mudana na situao
financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe. Fora de tais
parmetros, rigidamente delimitados em lei, qualquer pretenso
revisional esbarrar inexoravelmente na coisa julgada formada pela
deciso anterior que fixou os alimentos (e que se produz, inclusive
em sentido material, no obstante a equivocada redao do art. 15, da
Lei 5.478/68 ver, por todos, ADROALDO FABRCIO, in REVISTA AJURIS
52/05). No caso, entretanto, atenta leitura da inicial e de todas
as manifestaes do apelado ao longo do feito, inclusive as razes
recursais, evidencia que sua pretenso no se arrima em qualquer
alterao seja em sua possibilidade contributiva seja na necessidade
do alimentado, seno que espelha, nica e exclusivamente, seu
arrependimento com relao ao ajuste alimentar em vigor, o que
esbarra na coisa julgada. PROVERAM. UNNIME. (Apelao Cvel N
70005520317, Stima Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator:
Luiz Felipe Brasil Santos, JULGADO EM 02/04/2003).
atingiria o estgio de coisa julgada formal. Nesta linha
encontramos algumas vozes na doutrina, p. ex., PAULO LCIO NOGUEIRA
e JOO CLAUDINO DE OLIVEIRA E CRUZ.
Todavia, com a mxima vnia daqueles que esposam este
entendimento, no esta a interpretao que deve ser dada ao texto
legal, pois a sentena proferida em ao de alimentos, no que tange ao
mrito, transita em julgado e atinge, sim, o estado de coisa julgada
material.
Note-se, neste passo, que uma relao jurdica continuativa d
suporte material a ao de alimentos, ou seja, uma relao jurdica em
que a situao ftica sofre alteraes com o passar dos tempos. Deste
modo, quando se diz que "inexiste" coisa julgada material nas aes
de alimentos, faz-se referncia apenas ao quantum fixado na deciso,
pois, se resultar alterada faticamente a situao das partes,
poder-se- alterar os valores da obrigao alimentar. Mas, uma vez
reconhecida esta, que envolve inclusive o estado familiar das
partes, transita ela em julgado e atinge a condio de coisa julgada
material, no podendo novamente esta questo ser reexaminada. Aqui, a
declarao da obrigao alimentar, por representar o mrito da demanda e
definir a nova situao jurdica existente, adquire o selo da
imutabilidade e, portanto, faz coisa julgada material. Neste
sentido, p. ex., OVDIO BATISTA DA SILVA e PINTO FERREIRA. 24
Na verdade, aqueles que argumentam que as sentenas proferidas em
ao de alimentos no transitam em julgado confundem a "inexistncia"
de coisa julgada com a existncia implcita da clusula rebus sic
stantibus (art. 471 do CPC) nas sentenas alimentares, pois
representando estas dvidas de valor, sujeitam-se correo, da a
pertinncia dos limites temporais da coisa julgada, vez que a deciso
eficaz e possui autoridade apenas e enquanto no se alterarem as
circunstncias fticas que a ditaram.
Assim, certo que, modificando-se os valores por deciso judicial,
a "nova" sentena no desconhece nem contraria a anterior. Ao revs,
por reconhec-la e atender ao julgado, que, como j se disse, contm
implcita a clusula rebus sic stantibus, a adapta ao estado
24 SILVA, Ovdio Baptista da. Comentrios ao Cdigo de Processo
Civil. Do Processo Cautelar. V. XI. Porto Alegre, 1985, p. 197 e
FERREIRA, Pinto. Investigao de paternidade, concubinato e
alimentos. 2 ed. So Paulo: Saraiva, 1982, p. 153.
de fato superveniente. E esta adaptao no atenua ou atinge a
coisa julgada, mas antes a reconhece como tal.
Exatamente, com base nos fundamentos retro expostos que se
define a orientao de que as decises proferidas nas demandas
revisionais no ofendam a autoridade da coisa julgada anterior e,
tal qual, as aes de alimentos propriamente ditas, tambm transitem
em julgado e, portanto, na medida e nos limites da eficcia temporal
da deciso, tambm adquiram autoridade de coisa julgada material.
5.2.1. Limites temporais da coisa julgada.
A matria referente aos limites atribudos coisa julgada tem sido,
ordinariamente, tratada pela doutrina brasileira apenas sob o ponto
de vista objetivo e subjetivo, vez que esta tem concentrado esforos
prioritariamente na tentativa de identificar "quem" est sujeito a
autoridade da coisa julgada e "o qu" na sentena, transita em
julgado, torna-se imutvel.
Contudo, vnia concedida, os limites de incidncia da autoridade
da coisa julgada no se esgotam somente nestas medidas, eis que as
relaes jurdicas, embora normadas por deciso jurisdicional, tambm
esto sujeitas a variao dos fatos no tempo, ou seja, a autoridade da
coisa julgada no capaz de imunizar a relao jurdica contra fatos
futuros, embora vinculados relao jurdica anteriormente
jurisdicionada. Merece, portanto, especial ateno a questo referente
eficcia da deciso no tempo, como se tratasse de uma capacidade
intertemporal da deciso jurisdicional.
Para que se conclua neste sentido basta que se atente para a
matria referente a coisa julgada quando posta em causa, p. ex.,
relao jurdica de natureza continuativa, tais como as relaes
tributrias ou as relaes alimentares, nas quais, por existirem
prestaes peridicas o julgamento regula - evidentemente - apenas a
relao jurdica no seu tempo e vale na medida do
debate estabelecido, sem, entretanto, definitivar as conseqncias
e projees frente a novos fatos nascidos em razo desta mesma relao
jurdica que sofre adequao com o passar do tempo 25 .
Portanto, a idia da existncia de limites temporais para o caso
julgado ou mais precisamente da triplicidade - e no apenas da
duplicidade - dos limites da coisa julgada realidade e no nova,
encontrando, inclusive, qualificado respaldo doutrinrio, tanto que
expressamente tratada por OTHMAR JAUERNIG 26 : "O caso julgado est
triplamente limitado: objectivamente pelo objecto, subjectivamente
pelo crculo das pessoas atingidas e temporalmente com respeito ao
momento em que se aplica a constatao." Segue JAUERNIG 27 , ilustre
professor da Universidade de Heidelberg, elucidando que "A sentena
transitada estabelece a situao jurdica apenas em determinado
momento, no para todo o porvir; pois normalmente a situao jurdica
altera-se mais tarde: o direito satisfeito e extingue-se, a
propriedade reconhecida ao autor transmitida, etc. A alegao destas
alteraes no pode ser excluda num novo processo pelo caso
julgado."
Portanto, parece de lgica irrefutvel a
circunstncia de que a deciso
jurisdicional adquire a fora de caso julgado em razo de fatos
passados (aqueles alegados ou que deveriam ter sido alegados e que
coexistiam com a deciso) e no em torno de fatos futuros, vez que
estes ensejam, em face da teoria da substanciao28 , nova demanda,
pois representam outra causa de pedir. toda evidncia que a tese
aqui sustentada encaixa-se com perfeio s aes revisionais de
alimentos, haja vista que a relao entre as partes de carter
continuativo, merecendo pois adequao no tempo. Da, pois, a
existncia dos limites temporais da coisa25 REMO CAPONI, ao
discorrer sobre os efeitos temporais da sentena, faz distino entre
situao jurdica instantnea e situao jurdica duradoura, dizendo:
Listantaneit o la durevolezza delle situazioni giuridiche
rispecchiano invece listantaneit o la durevolezza dellinteresse Che
esse mirano a realizzare. Instantneo solo linteresse a conseguire
um bene Che il soggetto desidera, ma non h. Durevole sempre
linteresse a conservare um bene che il soggetto h gi nella sua
disponibilit e a difenderlo da ogni ingerenza altrui; durevole
tavolta anche linteresse a conservare um bene Che il soggetto non
h, quando il bisogno Che il bene da acquisire diretto a soddisfare
si ricollega ad um modo di essere Del soggetto o h comunque um
apprezzabile sviluppo temporale (ad esempio: i bisogni soddisfatti
da contratti di somministrazione: artt. 1559 ss. c.c. ). CAPONI,
Remo. Lefficacia del Giudicato civile nel tempo. Milo: Giuffr,
1991. 26 JAUERNIG, Othmar. Direito Processual Civil. 25 ed.,
Coimbra: Almedina, 2002, 63. Traduo de F. Silveira Ramos. 27 63, V.
28 Vale lembrar que a teoria da substanciao identifica a causa de
pedir na soma da relao jurdica afirmada aos fatos que a
concretizam, fazendo que o direito saia do mundo das hipteses e
espalhe-se pelo mundo dos sentidos.
julgada, vez que a projeo de sua incidncia tambm limitada no
tempo da deciso ou, mais uma vez, na palavra autorizada de JAUERNIG
29 "Tudo o que, antes deste momento, podia ser alegado, est excludo
num processo posterior(...). Todas as posteriores alteraes na
configurao dos efeitos jurdicos declarados, no so atingidas pelo
caso julgado." A propsito do tema aqui debatido, prossegue o mestre
tedesco: Nas prestaes perdicas, por motivos prticos, condena-se o
ru por longo perodo (importante sobretudo nos pedidos de
alimentos), 258; vd. Supra 35 II 2 c. O seu dever de prestar fixado
quanto existncia, durao e montante, muitas vezes por muitos anos.
Sendo o ru condenado no todo ou em parte, a sentena baseia-se num
prognstico das circunstncias futuras. Isso legitima atribuir
sentena caso julgado a mostrar no futuro que tambm abrange no mbito
prognosticado as futuras prestaes (de alimentos; BGHZ 103, 398;
douto parecer, MK-ZPO 323, 7, com outras notas). Os limites
temporais do caso julgado so aqui, assim, mais largos que
normalmente (vd. Supra V). O prognstico pode constatar-se estar
errado, pois as circunstncia que foram determinantes para a
condenao, evoluram de modo diverso do admitido: o devedor de
alimentos ganha mais ou empobreceu, o lesado supreendentemente
curou-se ou incapacitou-se totalmente, o poder de compra do
dinheiro e com isso o montante da sentena desceu, etc. Mudando
assim as circunstncias, seriam a existncia, durao e montante do
dever de prestar fixadas hoje diferentemente da sentena transitada;
mas o caso julgado temporalmente impede outra condenao. Contudo, a
discrepncia entre a sentena e a situao actual excede o tolervel
quando as circunstncias se alteram substancialmente. Ento o caso
julgado tem de ceder. A lei permite sua ofensa: ela concede uma aco
para alterao da sentena (aco de reforma), 323. Esta aco
restringe-se aos casos em que tem de ser afastado o efeito de caso
julgado (H. Roth, NJW 88, 1234, 1236; no tendo ainda transitado a
sentena a alterar, est em jogo a ingerncia na sua aptido para o
caso julgado, vd. STJ 323, 1). A favor da (em princpio) ingerncia
no caso julgado fala j a colocao do 323 a seguir ao 322, que regula
os limites objectivos do caso julgado 30 .
Esta idia parte da premissa de que a relao jurdica somente
normada nos limites da situao substancial posta apreciao, vez que
pode, com o transcurso do tempo, sofrer alteraes fticas. Contudo,
deve ser registrado que esta limitao no ocorre apenas29
Idem nota 17.
quando a relao jurdica controvertida for tipicamente
continuativa, tais as antes citadas, ou seja, as alimentares e
tributrias, dentre outras igualmente de periodicidade intrnseca.
Com efeito, tambm as relaes no-continuativas esto sujeitas as
variaes temporais, haja vista que toda a relao jurdica possui, com
maior ou menor intensidade, a presena da clusula rebus sic
stantibus31 . Assim, (a) o locatrio que por fora de deciso
revisional est obrigado a pagar mil de aluguel, no est garantido
que sempre pagar este valor, eis que uma nova realidade poder
determinar, mais uma vez, a reviso do valor locatcio; (b) a deciso
que regula a guarda dos filhos poder, a qualquer tempo, ser revista
com nova disciplina, basta que ocorram alteraes fticas que
recomendem a reviso; (c) o credor que leva penhora bem do devedor,
perder seu direito material expropriatrio, mediante o adimplemento
da obrigao e outras tantas hipteses. No h, nos exemplos, ofensa
autoridade da coisa julgada, vez que, muito embora se trate da
mesma relao jurdica j normada por deciso, a nova situao no foi e
nem poderia ser abrangida pela deciso anterior, vez que posterior a
esta. H, nos exemplos, mudana da situao substancial, portanto fora
do alcance temporal da coisa julgada.
Assim, resulta evidenciado que a deciso jurisdicional regula a
relao jurdica somente em face da situao substancial posta sub
judice e no para todo o sempre. Desta forma, pois, possvel afirmar
que a autoridade da coisa julgada tem sua capacidade eficacial
tambm limitada pelo tempo da deciso ou ainda, mais precisamente,
quer as conseqncias jurdicas estejam sujeitas a adequaes em face da
natureza da relao jurdica de direito material ou no, a verdade que
a deciso tem seus limites tambm determinados pelo tempo dos fatos
que foram considerados ou que deveriam ter sido considerados pela
deciso, portanto pr-existentes a esta.
Alis, sobre a eficcia temporal, REMO CAPONI, igualmente, observa
que "Di efficacia della sentenza nel tempo si pu parlare
fondamentalmente in due sensi. Il primo porta a individuare il
momento del tempo nel quale la sentenza comincia a produrre i suoi
effetti e laJAUERNIG, op. cit., p. 332. A respeito do tema, REMO
CAPONI ressalta que a origem da teoria alem, com difuso na
giustizia administrativa. Segundo o autor: la nozione di sentenza
con la clausola rebus sic stantibus pu essere correttamente
riferita a tutte quelle pronunce che contengono un accertamento
condizionato al permanere invariato anche in futuro dello stato di
fatto presente al tempo del processo, Che ha formato la base per la
pronuncia. Si tratta dunque dei casi in cui il nostro ordinamento
riferisce lefficacia della dichiarazione giudiziale anche al
futuro: le condanne in futuro concerneti situazioni durevoli
collegate da um nesso permanente di condizionalit alla propria
fattispecie costitutiva, a sua volta durevole. CAPONI, op. Cit., p.
105.31 30
loro stabilit. Il secondo concerne l'incidenza dell'efficacia
della sentenza passata in giudicato nel tempo delle situazioni
sostanziali oggetto del giudizio. 32
O ilustrado mestre peninsular supra, como se pode verificar,
aponta duas formas de eficcia temporal da coisa julgada. Uma
vinculada a partir do momento em que a deciso comea a produzir
efeitos e outro, exatamente, vinculado a situao substancial
normada. Todavia, a matria referente aos limites temporais da coisa
julgada, como o prprio CAPONI, no mesmo ensaio adiante obtempera,
no se esgota apenas nesta disciplina, vinculada a situao
substancial normada ou na mera identificao do termo a quo da
eficcia da deciso, mas envolve, por evidente, tambm as chamadas
condenaes para o futuro, onde a deciso consolida sua eficcia no
para regular situao jurdica pretrita, mas sim, projetando sua
eficcia para alm do imediato, tem por escopo disciplinar
previamente eventual comportamento futuro.
Alis, essa posio no desconhecida pela doutrina brasileira e
muitos enfrentaram a temtica referente a condenao para o futuro 33
. Contemporaneamente, na Itlia, como j destacado, a doutrina, por
exemplo, sustenta que o objetivo da condenao para o futuro
(condanna in futuro) justamente regular condutas ainda no
realizadas pelas partes: "in queste ipotesi laccertamento esprime
dunque una regola di condotta per le parti che non diretta a
rimuovere un illecito del passato, ma si riferisce a fatti futuri"
34 .
No direito indgena, especialmente, a eficcia temporal da coisa
julgada aparece com nitidez na chamada tutela inibitria, cujo fito
primordial evitar a prtica de ato ilcito, cumprindo, desta forma,
funo de cunho preventivo. Assim , exatamente, porqu, a cognio e
disciplina da situao projetada torna-se imune a discusses futuras,
haja vista que j normada situao por vir, portanto antes da prpria
violao do direito. A disciplina sentencial define a conseqncia do
futuro ato e esta conseqncia imunizada pelo trnsito em julgado da
sentena, definindo, pois, tambm sob esta faceta, os limites
temporais da coisa julgada, j que esta dispe de autoridade sobre
eventual fato futuro.[EGP3] Comentrio: Neste caso o que se observa
o efeito para o futuro (condanna in futuro), pois, ao contrrio do
que se sustentou at ento, nessas aes a sentena no tem os limites
restringidos, mas sim ampliados.
CAPONI, Remo. L'Efficacia del Giudicato Civile nel Tempo.
Milano: Giuffr, 1991, p. 3. V, por todos, BARBOSA MOREIRA, Tutela
Sancionatria e Tutela Preventiva, Temas de Direito Processual,
Segunda Srie, p. 27. 34 CAPONI. Op. cit., p. 83.33
32
A idia dos limites temporais da autoridade da coisa julgada est,
pois, intensamente presente nas demandas revisionais, sejam estas
de cunho simplesmente modificativo, sejam de cunho exonerativo,
pois, como dito, contemplam relaes jurdicas de ndole marcadamente
continuativa, reclamando, portanto, adequao no tempo.
Releva destacar, entretanto, que internamente merecem distino.
Com efeito, como visto no corpo deste ensaio, as demandas podem ser
modificativas e exonerativas. Estas ltimas, de seu turno, podem ser
definitivas e temporrias, dependendo da situao substancial posta
apreciao. As definitivas, diversamente das demais, no ensejam
posterior reviso, eis que a relao jurdica de direito material que
obrigava ao encargo alimentar foi ferida de morte, estirpando o
dever obrigacional do mundo jurdico. Isto, contudo, no significa
que a deciso nela proferida seja destituda de limites temporais, na
medida em que a sentena nela proferida por ter contedo constitutivo
limita-se a produzir eficcia to-somente ex nunc ou seja seus
limites temporais de eficcia projetam-se apenas para o futuro e no
para o passado.
Como anteriormente destacado, nas aes de reviso de alimentos
(modificativas ou exonerativas) o termo ad quem da sentena
proferida marcado pela alterao substancial da situao ftica, que nas
palavras de JAUERNIG a discrepncia entre a sentena e a situao
atual, excedendo o tolervel. Prossegue, o ilustre mestre,
exemplificando com a legislao alem,: Porm, a aco pode basear-se
apenas nas modificaes essenciais das circunstncias de facto que s
ocorreram aps o momento em que deveriam ter sido, o mais tardar,
invocadas no processo anterior (no: podiam, pois o conhecimento
pela parte irrelevante), portanto, no processo principal sobre tais
modificaes que apenas ocorreram aps o ltimo julgamento dos factos
no processo anterior, p. ex., a elevao do custo de vida (para a
terminologia, BB 72m 152 e seg.) perto de 15% ( 323, II). As
modificaes anteriores no so de atender (mesmo se posteriormente
ocorreram modificaes essenciais; douto parecer, BGH NJW 87; 1553 e
seg., para o caso em que o autor faz pleno vencimento, mas poderia
ainda exigir mais, e agora ocorreu, posteriormente, uma modificao
essencial; isso flui do conhecimento duma aco parcial dissimulada
para alm dos respectivos limites do caso julgado que, todavia, o
BGH recusa, vd. Supra). As modificaes posteriores no so de atender,
em conta na sentena, como, por ex., o imedianto atinger de novo
nvel etrio, de relevo no plano dos alimentos (OLG Kln FamRZ 80,
398). No se realiza a completa repetio do processo antigo (vd.
BGH RR 90, 194). A sentena determina, no caso de julgar a aco
procedente, a revogao da sentena anterior e eventualmente a nova
condenao prestao (mas sempre para o perodo aps a interposio da ao,
323 III; para isso, crtico, Braun, JuS 93, 353 e segs.) 35 .
Ainda valendo-se da experincia jurdica germnica, pode-se afirmar
que h muito existe previso legal para uma pretenso baseada em fato
futuro, onde o exemplo clssico so as relaes jurdicas continuativas,
em especial as aes de alimentos 36 . Nessas demandas a condenao
firmada com suposies de que no futuro a situao ftica deduzida em
juzo permanecer idntica. Dessa forma, considerando que a
probabilidade de erro na prestao jurisdicional ou inadequao desta
com a situao ftica futura grande, tornou-se necessrio aparelhar o
sistema processual alemo com ao prpria para solucionar o problema
37 . Contudo, cumpre ressaltar que a posio majoritria na doutrina
processual tedesca a de que a modificao dos julgados excepcional,
admitida somente em casos que a deciso revela-se substancialmente
errada, ou melhor dizendo, temporalmente inadequada 38 .
De outro lado, na experincia italiana possvel encontrar previso
legal semelhante. A adequao da situao normada pela sentena com a
realidade ftica encontra guarida no ordenamento jurdico italiano
nos artigos 440 a 445 que disciplina especificamente as
JAUERNIG, op. Cit., p. 334. REMO CAPONI comenta o modelo
germnico: Lordinamento processuale tedesco h ammesso, a partire
dalla Novella del 1898, la possibilita di agire in giudizio per la
condanna a prestazioni ancora da scadere nei casi previsti da parr.
257 a 259 ZPO. La disposizione che interessa il par. 258 ZPO, dove
si prevede che, trattandosi di prestazioni periodiche, pu proporsi
domanda anche per il futuro pagamento delle prestazioni che
verranno a scadere solo dopo, lemanazione della sentenza. Op. cit.,
p. 92. 37 Refere CAPONI que: Giacch per uma decisione che si fonda
su uma previsione di fatti futuri pu rivelarsi pi facilmente e
freqentemente errata di uma che si fonda solo sullaccertamento di
fatti passati, la ZPO prevede, per motivi di equit, unazione per la
modificazione (Abnderungsklage) di queste decisioni, disciplinata
nel par. 323, che prevede, nella parte che interessa: ove si
verifichi, in caso di condanna a prestazioni periodiche che scadono
in futuro, una modificazione sostanziale di quelle circostanze che
furono determinanti per la condanna al pagamento delle prestazioni,
per la determinazione del loro ammontare o della loro durata,
ciascuna parte pu chiedere, in via di azione, una corrispondente
modificazione della sentenza. Adiante, o autor enfatiza que Lazione
ammissibile solo se i motivi, sui quali essa viene fondata, sono
sorti dopo la chiusura delludienza di discussione, nella quale
avrebbero potuto al pi tardi avere luogo una modificazione della
domanda o la sollevazione delle eccezioni, e se (detti motivi) non
possono essere fatti valere con lappello. La sentenza pu essere
modificata solo per il tempo successivo alla proposizione
dellazione. Idem, ibidem. 38 Idem, p. 94. REMO CAPONI refere-se a
dois limites: In primo luogo ci si deve trovare davanti a uma
modificazione esseziale (eine wesentliche Aenderung)delle
circonstanze determinanti il contenuto della pronuncia. In secondo
luogo successivo all proposizione della Abnderungsklage.36
35
obrigaes alimentares 39 . A doutrina italiana majoritria
posiciona-se no sentido de que asF F
normas legais antes referidas so, na verdade, manifestao
expressa dos limites temporais da coisa julgada.
39 A propsito do tema, assinala REMO CAPONI: "Nella parte che
interessa l'art. 440 c.c. dispone: 'se dopo l'assegnazione degli
alimenti mutano le condizioni economiche di chi li somministra o di
chi li ricebe, l'autorit giudiziaria provvede per la cessazione, la
riduzione o l'aumento, secondo le circostanze'. L'art. 445 c.c.
dispone, sempre nella parte che interessa: 'gli alimenti sono
dovuti dal giorno della domanda giudiziale". Idem, p. 97.