STJ nega reintegração de posse de veículo com seis parcelas atrasadas Da Redação - 19/08/2011 O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou a reintegração de posse de um carro movida por uma empresa leasing contra um cliente que já tinha pago 31 das 36 parcelas do contrato. Segundo os ministros, a análise do valor da dívida deve levar em conta o contrato total, bem como o comportamento das partes e o quanto já foi cumprido. A decisão tomada pela 4ª Turma foi relatada pelo ministro Luis Felipe Salomão. De acordo com os autos, o cliente pactuou com a empresa um contrato de leasing para aquisição de veículo e chegou a pagar 31 das 36 parcelas acertadas. A instituição financeira entrou com pedido de reintegração de posse, mas a 5ª Vara Cível de Porto Alegre negou o pedido. O juiz considerou que, como houve o adiantamento do valor residual garantido (VRG), descaracterizou-se o leasing. O TJ-SP (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), ao julgar apelação da empresa, considerou que a reintegração de posse representaria “lesão desproporcional” ao consumidor, depois de tudo o que foi pago, e aplicou a teoria do adimplemento substancial. A empresa recorreu ao STJ, alegando que, nos termos da Lei 6.099/74, que regulamenta o arrendamento mercantil, a ação de reintegração de posse seria procedente, pois o devedor estava com o pagamento atrasado. Segundo a empresa, a decisão do TJ-RS teria desrespeitado o artigo 51 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e também os artigos 422, 394 e 475 do CC (Código Civil) – esses últimos se referem ao cumprimento de cláusulas contratuais e à resolução do contrato em caso de inadimplemento. Entretanto, para o ministro Luis Felipe Salomão, o direito da extinção do contrato a pedido do credor deve ser reconhecido com cautela. Ele apontou que o contrato hoje é prática social de especial importância e, consequentemente, o Estado não pode relegá- lo à esfera das deliberações particulares. “A insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do contrato não responda satisfatoriamente a esses princípios”, ponderou o ministro relator. Essa é, segundo ele, “a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”.
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STJ nega reintegração de posse de veículo com seis parcelas atrasadasDa Redação - 19/08/2011
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou a reintegração de posse de um carro movida por uma empresa leasing contra um cliente que já tinha pago 31 das 36 parcelas do contrato. Segundo os ministros, a análise do valor da dívida deve levar em conta o contrato total, bem como o comportamento das partes e o quanto já foi cumprido. A decisão tomada pela 4ª Turma foi relatada pelo ministro Luis Felipe Salomão.
De acordo com os autos, o cliente pactuou com a empresa um contrato de leasing para aquisição de veículo e chegou a pagar 31 das 36 parcelas acertadas. A instituição financeira entrou com pedido de reintegração de posse, mas a 5ª Vara Cível de Porto Alegre negou o pedido. O juiz considerou que, como houve o adiantamento do valor residual garantido (VRG), descaracterizou-se o leasing.
O TJ-SP (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), ao julgar apelação da empresa, considerou que a reintegração de posse representaria “lesão desproporcional” ao consumidor, depois de tudo o que foi pago, e aplicou a teoria do adimplemento substancial.
A empresa recorreu ao STJ, alegando que, nos termos da Lei 6.099/74, que regulamenta o arrendamento mercantil, a ação de reintegração de posse seria procedente, pois o devedor estava com o pagamento atrasado.
Segundo a empresa, a decisão do TJ-RS teria desrespeitado o artigo 51 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e também os artigos 422, 394 e 475 do CC (Código Civil) – esses últimos se referem ao cumprimento de cláusulas contratuais e à resolução do contrato em caso de inadimplemento.
Entretanto, para o ministro Luis Felipe Salomão, o direito da extinção do contrato a pedido do credor deve ser reconhecido com cautela. Ele apontou que o contrato hoje é prática social de especial importância e, consequentemente, o Estado não pode relegá-lo à esfera das deliberações particulares.
“A insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do contrato não responda satisfatoriamente a esses princípios”, ponderou o ministro relator. Essa é, segundo ele, “a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”.
O próprio artigo 475 do CC, salientou o ministro, ao autorizar a extinção do contrato, abre as portas para outras formas de cumprimento do que foi pactuado. Dessa forma, a parte lesada pelo inadimplemento tanto pode pedir a resolução como exigir o cumprimento do contrato, além de reclamar indenização por perdas e danos. O ministro lembrou ainda que essa orientação é seguida em códigos civis de outros países, como o italiano e o português.
No caso, destacou o relator, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Ele asseverou que essa teoria visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor. Segundo os autos do processo, 86% da obrigação já foi cumprida e ainda haveria o depósito de R$ 10.500,44 a título de VRG.
O ministro Salomão também destacou que a dívida não “desaparece”, o que abriria as portas para fraudes. Segundo ele, a instituição financeira deve “se valer de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente”.
A 4ª Turma negou provimento ao recurso da empresa de leasing, ficando vencido o ministro João Otávio de Noronha.
Número do processo: REsp 1.051.270
====Por que será que os bancos simplesmente pararam de financiar veículos através de leasing? A
resposta é muito simples: “Porque o Leasing nunca foi oferecido ao consumidores (PF e PJ) da forma
correta”
Para esclarecer melhor ao amigo leitor, pormenorizo a seguir
Veja o que o Banco Central determina sobre o Leasing
“ O leasing é um contrato denominado na legislação brasileira como “arrendamento mercantil”. As partes
desse contrato são denominadas “arrendador” ( no caso, o banco ou ou sociedade de arrendamento
mercantil) e “arrendatário” (o consumidor).
O objeto do contrato é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua
utilização. O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a
vigência do contrato, são do arrendatário. O contrato de arrendamento mercantil pode prever ou não a
opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador.
Agora observe a definição dada pelo SEBRAE
“ Leasing Financeiro: é uma operação de financiamento sob a forma de locação. Essa operação se
assemelha, no sentido financeiro, com um empréstimo que utiliza o bem como garantia. A empresa
contratante pode comprar o bem em questão, renovar o contrato ou devolver o bem, no final do contrato.”
Onde acontece a irregularidade?
Ocorre que os bancos nunca ofereceram os contratos de leasing da forma correta ao consumidor, ou
seja; dando ao consumidor a opção de escolha em pagar apenas o aluguel do bem durante o
financiamento, e apenas ao final do contrato decidir pela compra do bem, ou optar pela devolução ou a
troca do bem por outro. O leasing sempre foi oferecido ao consumidor em uma única versão, ou seja,
pagando o aluguel mais a opção de compra ao longo do financiamento.
Veja no exemplo abaixo e entenda como funciona
Valor do Veículo R$ 27.500,000, em 60 parcelas, com uma prestação mensal de R$ 800,00, a qual é
composta por dois elementos: VRG – Calor Residual Garantido (que é a opção de Compra ): R$ 450,00, e
pela Contraprestação Periódica (que é o aluguel ou depreciação do bem): R$ 350,00.
Agora vamos multiplicar o total pago de VRG (R$ 450,00 x 60 meses) e teremos R$ 27.000,00, ou seja
praticamente o valor total do veículo. Sendo assim o VRG, que é a opção de compra, já satisfaz o
pagamento do valor do veículo. Já pela contraprestação (aluguel), nesse caso, o consumidor pagará ao
final R$ 21.000,00.
Como deveria ser o Leasing
No ato do financiamento deveria ser dada ao consumidor a opção de pagar ou não o VRG (opção de
Compra) ao longo do financiamento conforme exemplo acima, ou então à vista no final, caso decidisse
por ficar com o bem. O consumidor, não querendo ficar com o bem, teria direito de trocá-lo o por outro,
renovando assim o contrato por mais um período e ou devolvendo o carro e recebendo de volta tudo que
foi pago a título de VRG (opção de compra) com juros e correção monetária, que, baseado no exemplo
acima, seriam cerca de 27.000,00 acrescidos de juros e correção.
Mentira Proposital
No leasing, quando o consumidor quer pagar uma prestação antecipada, o banco sempre informa que ele
não tem direito a desconto dos juros.Mas a prestação do leasing tem os juros projetados para o período
de todo o financiamento; logo o consumidor tem direito ao descontos dos juros sempre que pagar uma
prestação antecipada.
Consumidores exigem e saem do prejuízo
Nos últimos cinco anos, nunca se financiou tanto veículo no Brasil em toda a sua história. Porém, com as
constantes mudanças da economia, os carros principalmente desvalorizaram muito e com isso os
consumidores amargaram com grandes prejuízos.
Tem consumidor pagando prestação em carro usado que corresponde hoje à prestação de um carro zero.
E a estratégia para não ficar nesse prejuízo é entrar com a rescisão do contrato de leasing junto ao
banco, cancelando o pagamento das parcelas a vencer, e pendido a devolução dos valores pagos como
opção de compra (VRG) com juros e correção monetária. Com esse valor em mãos, o consumidor pode
dar de entrada em um veículo zero KM, e aproveitar das atuais taxas de juros reduzidas pagando uma
prestação menor.
É exatamente por esse motivo que os bancos simplesmente pararam de oferecer financiamentos através
de leasing. A festa acabou a partir do momento que o consumidor descobriu mais esse direito e percebeu
também que o judiciário mais uma vez está ao seu lado.
Consumidores recebem dinheiro de volta
Tenho assistido muitos consumidores nessas negociações. No começo, como sempre, os bancos relutam
em aceitar, mas depois percebem que não terão alternativa. Na útima semana quatro associados da ABC
conseguiram entregar os veívculos e receber o dinheiro de volta corrigido. Caso o banco se recuse, o
consumidor deverá recorrer ao judiciário munido de uma perícia financeira.
Como evitar mandado de busca e apreensão do meu veículo?
Sim é perfeitamente possível evitar a busca e apreensão de seu veículo, desde que você aja com
antecipação e cautela. A ABC afirma que 90% das buscas e apreensões e reintegrações de posse
ocorridas no Brasil são totalmente ilegais pelos seguintes motivos:
Comissões taxas e tarifas são inclusas ao valor financiado, sem conhecimento do consumidor, fazendo
com que as prestações fiquem em média 20% mais caras, e isso é ilegal;
Os juros de mora cobrados nas prestações em atraso também calculados e cobrados de forma
totalmente distorcida e ilegal. Na maioria dos contratos os juros de mora sequer são mencionados;
Os protestos das prestações em atraso são feitos em cartórios de outros estados, impedindo assim que
o consumidor seja devidamente notificado.
Como é feita a busca e apreensão ou a reintegração de posse?
Ambas são feitas da mesma forma. A financeira entra com ação geralmente a partir da 3ª prestação em
atraso(porém pode entrar mesmo com uma em atraso) pedindo ao juiz que seja expedido ao oficial de
justiça o mandado. De posse do mesmo o oficial vai até o endereço do consumidor, e leva o veículo. Após
isso abre-se ao consumidor um prazo de 3 dias para pagar a dívida e ou 15 dias corridos para apresentar
defesa através de um advogado. Geralmente o oficial de justiça vai acompanhado de um funcionário do
escritório de cobrança para esse procedimento. Para cada veículo apreendido a financeira paga a esse
funcionário um prêmio de R$ 800,00.
O que devo fazer então?
Enquanto se negocia de forma amigável e ou se faz a revisão de seu contrato
judicialmente, ou ainda enquanto você se defende da busca e apreensão o ideal é que o veículo não
esteja em seu endereço, pois após tomar posse do mesmo o banco exigirá que seja pago o valor da
prestações vencidas mais as prestações remanescentes alegando quebra contratual.
É verdade que posso ir preso?
Somente se o veículo estiver no local e você se recusar a entrega-lo ao oficial de justiça, caso contrário
não.
Exemplo: O financiamento está em seu nome, o oficial chega em sua residência, porém o veículo está
com sua esposa em outro município e ou estado. Nesse caso você não está se recusando a entrega-lo e
sim esta informando que o mesmo não se encontra no local.
Como limpar meu nome?
Nesse caso como existe uma ação judicial em andamento também é possível buscar pela retirada das
restrições. É principalmente por esse motivo que se oferece ao juiz um depósito mensal em juízo da
prestação correta(a qual será calculada pelos peritos da ABC), pois é necessário mostrar sua intensão de
pagar. Ou seja; em uma única ação judicial você faz a revisão da sua dívida e busca pela retirada da
restrição do seu nome.
Nosso Diferencial – Equipe Multidisciplinar
Nosso diferencial é ter os melhores especialistas do mercado na defesa do consumidor bancário. Nossa
equipe é formada por peritos financeiros, matemáticos financeiros, economistas, administradores de
empresa e jornalistas.
O que e Leasing?
Trata-se de um contrato de aluguel com opção de compra, onde o valor da prestação é compostos por
dois fatores:
VRG - Valor Residual Garantido - valor que se paga a título de compra do veículo. Faça o teste;
multiplique apenas o valor do VRG pelo número total de prestações e encontrará praticamente o valor do
seu carro na época do financiamento;
CPT - Contraprestação - valor que se paga pela depreciação do bem, ou os juros. Faça o teste;
multiplique apenas o valor da CPT pelo número total de prestações e encontrará o total dos juros e que
pagará por seu financiamento;
Nos contratos de leasing os juros são identificados pela denominação TRI - Taxa Interna de Retorno, e
significam os juros contratos sem os acréscimos abusivos. Após os acréscimos a taxa total de juros
emprega em seu financiamento, e será indentificada no contrato como CET - Custo Efetivo Total.
Tenho a opção de devolver o carro?
Por tratar-se de um contrato de aluguel com opção de compra é direito do consumidor optar pela
devolução do bem, porém como no Brasil os bancos sempre querem levar vantagem, para isso é
necessário ingressar com ação judicial, onde pleiteia-se a devolução do carro, o cancelamento das
prestações futuras e a devolução dos valores pagos a título de VRG - Valor Residual Garantido.
Como Evitar - Prestações em atraso e busca e apreensão
Simples. Já que 90% dos financiamentos de veículos estão errados, logo as buscas e apreensões
também são feitas de forma ilegal, e muitos perdem seus veículos sendo que o errado é o banco e seus
colaboradores; e você está sendo enganado desde o início do contrato. Prestações em atraso - Além
disso, sempre que você paga uma prestação em atraso os juros de mora cobrados por esse atraso
também são calculados e cobrados por escritórios de cobrança de forma totalmente ilegal e abusiva. A
ABC oferece uma ferramenta on-line para calcular sua prestação em atraso. Procure em nossa seção de
simuladores on-line pela "Calculadora do Bem"
Financiamento de veículos - e possível reduzir minha prestação?
A Associação Brasileira do Consumidor afirma - 90% dos contratos de financiamentos estão errados. Isso
mesmo, o cálculo da prestação simplesmente não bate, e sendo assim é direito seu reduzir a prestação
do seu contrato. Isso ocorre porque o acordo pactuado entre concessionárias e revendas de veículos
permite que sejam inclusos ao financiamento comissões de venda, e isso é totalmente ilegal. As
comissões e taxas proibidas fazem com que a prestação fique em média 30% mais cara. Sendo assim
pegue seu contrato e procure um especialista para analisá-lo.
Financiamento de veículos - é possível reduzir minha prestação?
A Associação Brasileira do Consumidor afirma - 90% dos contratos de financiamentos estão errados. Isso
mesmo, o cálculo da prestação simplesmente não bate, e sendo assim é direito seu reduzir a prestação
do seu contrato. Isso ocorre porque o acordo pactuado entre concessionárias e revendas de veículos
permite que sejam inclusos ao financiamento comissões de venda, e isso é totalmente ilegal. As
comissões e taxas proibidas fazem com que a prestação fique em média 30% mais cara. Sendo assim
pegue seu contrato e procure um especialista para analisá-lo.
Prestação em Atraso (Juros ilegais) e Busca e Apreensão de Veículo - Como Evita-las?
Simples. Já que 90% dos financiamentos de veículos estão errados, logo as
buscas e apreensões também são feitas de forma ilegal, e muitos perdem seus veículos sendo que o
errado é o banco e seus colaboradores; e você está sendo enganado desde o início do contrato.
Prestações em atraso - Além disso, sempre que você paga uma prestação em atraso os juros de mora
cobrados por esse atraso também são calculados e cobrados por escritórios de cobrança de forma
totalmente ilegal e abusiva. A ABC oferece uma ferramenta on-line para calcular sua prestação em atraso.
adastre-se ou faça o login e tenha acesso a sua conta. Em sua conta você terá acesso aos simuladores
de (Sistema Sacre, Financ. Veículos, Empréstimo pessoal, Orçamento Pessoal, Tabela Price online entre
outros) totalmente gratuitos.
Como agendar uma consulta e quais documentos deve levar?
As consultas devem ser agendadas através dos telefones das nossas unidades.
Traga o seu contrato de financiamento, e seu carnê, bem como demais documentos relacionados ao
financiamento (recibo da loja/nota fiscal). Caso você não possua esses documentos a ABC poderá
solicitá-las junto ao banco.
O que é uma Ação Revisional?
A ação revisional de financiamento de veículo consiste na revisão dos juros, e retirada
taxas e serviços de terceiro inclusos pelos lojistas ao valor financiado de forma totalmente ilegal.
Enquanto sua dívida é revisada pede-se ao judiciário uma liminar autorizando que se faça um depósito
judicial da prestação correta (calculada pelos peritos da ABC) demonstrando assim a boa fé do
consumidor. Desta forma o consumidor deixa claro que deseja pagar sua dívida, mas que, porém não
concorda com o valor da prestação cobrada pelo banco, a qual está repleta de irregularidades.
Como limpar seu nome?
Também é papel da ação revisional buscar pela retirada das restrições. É principalmente por esse motivo
que se oferece ao juiz um depósito mensal em juízo, pois é necessário mostrar sua intensão de pagar. Ou
seja; em uma única ação judicial você faz a revisão da sua dívida e busca pela retirada da restrição do
seu nome.
Nosso Diferencial – Equipe Multidisciplinar
Nosso diferencial é ter os melhores especialistas do mercado na defesa do consumidor bancário. Nossa
equipe é formada por advogados, peritos financeiros, matemáticos financeiros, economistas,
administradores de empresa e jornalistas.
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Perguntas Mais Frequentes?
SAIBA MAIS SOBRE AS AÇÕES JUDICIAIS:
1) O QUE É UMA AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA?
Ação Revisional de Dívida é o nome que se dá juridicamente, à ação ajuizada por nosso Escritório, a qual visa a revisão de todas as cláusulas contratuais existentes nos Contratos, as quais se requer sejam as mesmas anuladas do contrato em debate.Há três pontos chaves em nossas ações, os quais não abrimos mão de forma alguma, são eles:
a) Proteção do nome:- (pessoa Jurídica e/ou Física) e seu respectivo CGC/MF e/ou CPF/MF de que seja cadastrado junto aos órgãos de crédito negativo, tais como (SERASA, SPC, SCI, CADIN, ASSOCIAÇÃO DOS BANCOS, ETC...), enquanto não restar por definitivo o processo (último grau de Jurisdição e/ou último recurso cabível ao caso concreto não julgado sem trânsito em julgado).
b) Manutenção da Posse do Bem:- Casos de Financiamentos, Leasing, e outros contratos cujo objeto do mesmo é um veículo (carro, caminhão, moto, etc...), bem como maquinários em geral, equipamentos, etc... qualquer que seja o bem objeto do Contrato, este permanece na Posse até o deslinde final da ação revisional do contrato;
c) Autorização para Depósito Judicial dos valores ainda devidos;- nos casos previstos no item acima (b), a partir do ingresso da ação revisional, caso for o caso de débito ainda aberto, obtemos autorização judicial a fim de depositar os valores devidos (conforme Planilha de Cálculos elaborada por Perito), a fim de que seja depositado em Juízo os valores ainda devidos, conforme juros legais, o que na prática proporciona, de imediato, de forma quase automática, uma redução em torno de 50% (CINQUENTA POR CENTO) do valor cobrado pelo Banco e o valor o qual será a partir do ingresso da ação pago via judicial, não estando em mora em nenhum momento, muito pelo contrário, estará depositando os valores realmente devidos, a fim de satisfazer sua obrigação.
d) caso não seja o caso um dos alencados no item (b) acima, a dívida restará "congelada" para efeitos de pagamentos para os Bancos, não há depósito de valores algum até a definição da Justiça em quais montantes, o que desde imediato propor ciona drástica redução dos juros antes cobrados, pois a partir do ingresso da ação a dívida sofrerá correções de 1% ao mês no máximo, índice este inúmeras vezes inferior ao cobrado pelas Instituições financeiras;
2) QUEM PODE AJUIZAR AÇÃO REVISIONAL?
Qualquer pessoa, tanto Física como Jurídica, pois à todas elas está o Direito a favor, bastando ingressar com a ação.
3) EM QUANTO TEMPO SE TÊM UMA SENTENÇA?
Na prática, observamos que uma ação revisional têm levado de seis meses à um ano e meio, dependendo do acúmulo de processos no foro. Normalmente é determinada a redução imediata dos juros ao patamar de no máximo 12% ao ano, capitalização na forma anual, bem como aplicação da correção monetária pelo índice do I.N.P.C ou I.G.P.M. Só para melhor ilustrar, cabe dizer que o "consumidor/cliente", normalmente assina junto ao Banco um contrato do Tipo "Contrato de Adesão", o qual já está na forma pré-impressa, sendo assim, é impossível discordar ou arrazoar de qualquer ponto controvertido e/ou cláusula abusiva, simplesmente é assinar ou assinar, ou muitas vezes assinar e se assassinar!!!
4)QUAL O JURO QUE É PERMITIDO POR LEI, AFINAL?
Segundo o C.C.B., o legal é juros de 0,6% à 1% ao mês, sendo ao ano de 6%, sendo permitido por Lei, no máximo, 12% ao ano. Ocorre que na prática, isto não ocorre, e as Instituições cobram de 7% à 15% ao mês os juros, além de cobrarem na forma antecipada juros de permanência, bem como índices ilegais de correção como a TR, por exemplo. Assim os juros na prática alcançam até o abusrdo de 20% à 30% ao mês, pois não é notado isto, acabando sempre o consumidor a pagar a conta ao final.
5) DEVE-SE QUITAR AS DÍVIDAS PRIMEIRO OU DEIXÁ-LAS EM ABERTO?
A experiência sinalisa que é melhor ajuizar a ação revisional com saldo devedor em aberto, o qual conforme já salientamos, restará "congelado" até o deslinde final da ação. Ao final da ação verifica-se quem deve a quem, e como será cobrada esta dívida (pode ser na forma parcelada e/ou à vista).
6) O ÚNICO IMÓVEL PODE SER PENHORADO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA BANCÁRIA?
Negativo, conforme assim nas mais variadas decisões tem-se que o único imóvel bem como todos os bens nele pertencentes são IMPENHORÁVEIS.Para constar, friza-se, por exemplo a linha telefonica de pessoa enferma, ou uso comercial, veículo que constitui ferramenta de trabalho, etc... são todos impenhoráveis!!!
7) O QUE SE BUSCA AFINAL, AJUIZANDO A AÇÃO REVISIONAL?
Ocorre que normalmente o magistrado (Juiz) determina frente a todas as provas trazidas através de nossas ações, que seja determinado a imediata redução dos juros aplicados ao patamar máximo de 12% ao ano, sua capitalização na forma anual, vedada a capitalização diária e mensal, pois o Banco chega muitas vezes a cobrar diariamente, quinzenalmente ou mensalmente; bem como aplicação da correção monetária pelo índice do IGPM ou INPC. Muitas vezes, no recálculo, é determinado também a devolução das quantias pagas à maior durante as operações, com fundamento legal, inclusive, no Código de Defesa do Consumidor, o qual determina seja ressarcido o consumidor que pagou quantia a maior, sendo que esta diferença deve ser devolvida em dobro, conforme
estabelece o CDC. Anulação das Cláusulas consideradas abusivas, ilegais e até extorsivas, anulação das taxas indevidas, multas, comissões de permanência, etc...
8) QUANDO SE ENTREGA O BEM AO BANCO, POR NÃO SUPORTAR MAIS EFETUAR PAGAMENTOS NOS VALORES COBRADOS PELO MESMO (EXEMPLO: CARRO, CAMINHÃO, ETC..) A DÍVIDA É QUITADA AUTOMATICAMENTE?
Isto é muito sério. Quando o consumidor não consegue pagar as prestações do financiamento, leasing, etc., normalmente o Banco entra em contato com o consumidor a fim de que o mesmo devolva o bem ao Banco, no entanto, não é devidamente esclarecido ao consumidor que aquele bem o qual ele está a devolver será posteriormente leiloado pelo "melhor lance". Daí começam os problemas, pois existe perante o Banco o chamado "custo do dinheiro ou custo financeiro" que nada mais é senão a espectativa que havia de pagamentos do contrato e que não há mais pois o bem foi leiloado. Daí o Banco refaz seus custos, abate o valor pago pelo veículo no leilão e simplesmente em 99,99% dos casos ajuiza no Foro ação de Execução contra o consumidor, que na mais pura boa-fé entregou o bem a fim de satisfazer totalmente seus débitos, o que não ocorre. Mais dia menos dia é surpreendido com o oficial de justiça batendo-lhe a porta e o intimando e penhorando seus bens relativos a diferenças existentes pendentes com o Banco. Isto é uma vergonha!!! Isto é um estelionato oficializado!!!
9) O QUE OCORRE QUANDO O BANCO COBRA JUROS SOBRE JUROS?
Quando isto ocorre, existe a chamada "inversão do ônus da prova". Isto significa que é o Banco que têm de provar ao Juiz que não cobrou juros acima do permitido, nem juros sobre juros, além de ter o Banco a obrigação de anexar na ação todos os extratos das operações realizadas, desde o seu início, com base legal no Código de Defesa do Consumidor - CDC - Logo que é lavrada a sentença pelo Juiz, entra em ação o perito Judicial (perito nomeado pelo Juiz) e o perito assistente do Autor (consumidor) e o perito assistente do Réu (Banco) , pois o perito judicial irá realizar um levantamento total das operações realizadas dentro e em confor idade com a legislação legal para a solução correta da questão.
10) ENTÃO O BANCO É QUE PASSA A DEVER PARA O CLIENTE/CONSUMIDOR/AUTOR DA AÇÃO REVISIONAL?
Tudo vai depender da sentença aplicada ao caso concreto. O volume de dinheiro que se tomou emprestado, bem como, o volume dos juros aplicados e o volume de dinheiro pago pelo cliente/consumidor é que vai proporcio nar efetivar esta equação. Se o cliente/consumidor pagou durante um bom tempo juros e mais juros, pode ser que não deva mais nada ao Banco e ainda tenha valores altos a receber. Se o cliente deve porque pagou poucos juros, com certeza o valor do débito é muito menor, mais ou menos 5% à 15% do que o Banco está à cobrar.
11) O CLIENTE PODE TER SEU NOME E CPF/CGC INCLUÍDO NO SERASA, SPC, SCI E ÓRGÃOS DE CRÉDITO NEGATIVO QUANDO ESTÁ AJUIZANDO UMA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO?
Não. Pois através de nossas ações obtemos em sede de urgência-urgentíssima, ordem da Justiça a fim de que impeça que o Banco registre o nome e o CPF/CGC em órgãos de crédito negativo, como SERASA, SPC, SCI, CADIN, ASSOCIAÇÃO DOS BANCOS, ETC..; ordem está que é automática, restando inclusive multa em dinheiro se o Banco a descumprir. Esta multa gira em torno de 01 à 10 salários mínimos por dia!!! O Banco não pode, inclusive fornecer de forma alguma, informação para outro Banco, sob pena de pesada ação de Indenizacão por perdas e danos, abalo de crédito, etc..;
12) O QUE PODE SER FEITO QUANDO É ATRAZADA A PRESTAÇÃO DO BEM, NÃO HÁ ACORDO COM O BANCO E ESTE AMEAÇA O CLIENTE/CONSUMIDOR DE ENTRAR COM BUSCA E APRENSÃO DO BEM E/OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM? O QUE FAZER PARA SE DEFENDER?
Sempre a melhor coisa a fazer é entrar em contato conosco e ajuizar a ação revisional, pois ajuizando a mesma, o consumidor passa de condição de "devedor" perante o Banco para uma condição de Autor de uma ação contra o Banco, e esta nova condição de Autor frente ao Banco-Réu é muitíssimo importante. Todas as medidas judiciais cabíveis são tomadas em curtíssimo espaço de tempo, quase automáticas, pois nossa obrigação é resolver no menor tempo possível o problema, apresentando soluções e desenvolvendo um trabalho detalhado, criterioso e sempre com a busca da melhoria cada vez mais da eficiência técnica de nossos recurso, aliado a profissionais altamente capacitados, com larga escala de trabalho e prática jurídica.
13) COMO PROCEDER PARA REAVER O DINHEIRO DEPOIS QUE SE GANHA UMA AÇÃO REVISIONAL?
Como diz o ditado "o feitiço virou contra o feiticeiro". Se procede da mesma forma em que o Banco tentou valer seus direitos e que não obteve êxito na Justiça, ou seja: executar o Banco-Réu para pronto pagamento em 24 horas ou então nomear tantos bens bastem para a quitação do débito perante o Autor/Consumidor. Se o Banco-Réu não pagar a dívida serão penhorados bens do mesmo a fim de satisfazer o débito corrigido e atualizado.
PONTOS PASSÍVEIS DE INGRESSO COM A REVISÃO JUDICIAL:
Em que casos você pode discutir através de uma Ação Judicial (Revisional)?
a) Contratos Bancários, sendo os mais comuns:
-Mútuo;-Capital de Giro;-Hot Money;-Cheque Especial;-CAC (Contrato de Abertura de Crédito);-Crédito Fixo;-Crédito Rotativo;-Leasing;-Arrendamento Mercantil;-Contas Garantia;-Cartões de Crédito (todos)-etc...
b) Indexadores de Correção Monetária:
-ORTN;-OTN;-BTN;-etc...;
c) Indicadores de Variação de Preços:
-IPC;-IPCr;-IGP;-IGP-M;-INPIC;-etc...;
d)Indexadores que representam taxas de juros:
-TR;-CDI;-CETIP;-ANBID;-CDB;-etc...;
d) Taxas Contratuais aplicadas e capitalização de juros das operações:
-Juros Exponenciais;-Tabela Price;-Tabela SAC;-Juros sobre Juros;-Juros sobre saldos devedores e/ou negativos;
e) Análise das sobretaxas como:
-Comissão de Permanência;-Multas;
-Multas Contratuais;-Notificações;-Custos de Serviço;-Mora;-etc...;
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OO Que Fazemos?
1 Direito de Família
1.1 Divórcios
1.2 Separações(Corpus)
1.3 Pensão Alimentícia
1.4 Guarda
1.5 Curatela - Tutela - Interdições
2 Direito das Sucessões
2.1 Inventários
2.2 Testamentos
3. Pensões do Serviço Público
3.1 Pensionistas do estado
3.1.1 Integralidade da Pensão
3.1.2 Reconhecimento de Pensionista
3.2 Pensionistas do Governo Federal
3.2.1 Atrasados de pensão
Reajustes (28,86%; 3,17%; Anuênios), inclusive dos Servidores falecidos
4. Direito do Trabalho
4.1 Reclamatória Trabalhista
5. Direito Cosntitucional
5.1 Direitos da Personalidade
5.2 Dano Moral
5.3 Direitos Administrativo
6. Consultoria em Direito Minerário
6.1 Assessoria sobre Mineração
7. Direito em Registros Públicos
7.1 Retificação de Registro Civil: Nome Civil; óbitos, nascimentos e casamentos.
NÃO SE SUBMETA MAIS AS PRESSÕES, CONHEÇA E UTILIZE SEUS DIREITOS!!!
REVISE SEU LEASING, FINANCIAMENTO, CONTRATO BANCÁRIO, CHEQUE ESPECIAL, CARTÃO DE CRÉDITO, TANTO OS CONTRATOS EM ABERTOS COMO OS QUITADOS . . .
IMEDIATA EXCLUSÃO E/OU NÃO CADASTRO DO SEU NOME/CPF JUNTO AOS ÓRGÃOS DE CRÉDITO, TAIS COMO (SERASA, SPC, CADIN, SCI, ASSOCIAÇÃO DOS BANCOS), sob pena de multa diária aos bancos que desobedecerem!!!
ANÁLISE CASO A CASO, COM PRÉ-CÁLCULO PARA REDEFINIÇÃO DE VALORES À PAGAR.
(casos de leasing, financiamentos, etc), redefinindo valores com a aplicação do juros e demais correções, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e demais cominações legais.
Já é público que os bancos e empresas de Leasing fizeram hábito a prática de juros sobre juros em taxas totalmente abusivas e ilegais, contrariando a Constituição Federal, o CDC e outras Leis Específicas.
Nossos Tribunais vêm decidindo contrariamente aos interesses dos Bancos, Financeiras e Operadoras de Crédito, fazendo valer a limitação legal de 12% de juros ao ano.
Através de nossas Ações, discutimos a partir do primeiro dia de movimentação com o Banco, etc, até a última movimentação, inclusive suspendendo qualquer execução que possa ocorrer.
Há diversos casos, muito comum em nossos clientes, que os Tribunais têm determinado aos bancos que DEVOLVAM EM DOBRO O QUE FOI COBRADO A MAIOR operação a operação, com a devida aplicação dos juros e taxas legais . . .
Nos casos de Leasing/financiamentos, têm-se determinado a quitação da dívida, ou a imediata redução das prestações vincendas.
No recálculo judicial dos contratos passados e presentes, exclui-se os juros cobrados acima do limite legal de 12% ao ano, bem como exclui-se multas e comissões de permanência abusivas.
Ajuizando a competente Ação Revisional, em contratos em aberto, o Banco/Financeira/Leasing/Cartão de Crédito, fica IMPEDIDO JUDICIALMENTE, de
cadastrar o nome CPF/CGC da pessoa (física/jurídica), nos órgãos de crédito negativos como (SERASA, SPC. CADIN, ASSOCIAÇÃO DOS BANCOS, ETC...) sob pena de multa arbitrada pelo juiz.
É importantíssimo esclarecer, entretanto, que além de obter-se a imediata redução do débito através da Ação Judicial, consegue-se através dela o congelamento total da suposta dívida, sem o seu respectivo pagamento, até que haja decisão final transitada em julgado da demanda. Fato este, que implicará, na prática, em concessão de prazo bem superior a 24 meses, dando tempo para a pessoa/empresa, reorganizar-se financeiramente.
Salientamos, desde já, que o levantamento contábil para qualquer assunto, é também por nós realizado, pois possuímos equipe própria altamente qualificada - perito em Cálculos Bancários.
Nosso principal objetivo é assessorar-lhe da melhor maneira possível, através de soluções legais, ágeis e seguras, totalmente inovadoras a fim de que possam ser resolvidos com total segurança seus problemas financeiros com dívidas.
Nosso trabalho consiste fundamentalmente em discutir judicialmente a origem destas supostas "DÍVIDAS", bem como em que parâmetros as mesmas foram abordadas.
Assessoramos judicialmente nossos clientes a fim de que de uma maneira totalmente legal, obtenham a imediata suspensão de suas dívidas, bem como sejam elas novamente recalculadas judicialmente, a fim de reduzi-las ao máximo, quitando-as, muitas vezes, ou na pior das hipóteses, restando valores ínfimos à pagar em relação à dívida inicial cobrada pelo credor.
Através de nossas ações, judicialmente encontraremos a solução definitiva de seus problemas com dívidas.
Nossos procedimentos são totalmente legais, pois utilizamos toda a legislação existente, bem como a legislação específica do Sistema Financeiros Nacional, personalizando caso a caso e provando do forma indefensável e consistente os abusos praticados pelas Instituições Financeiras, tudo a fim de melhor assessorá-lo durante todo o trâmite do processo.
Não somos sonhadores, pois sabemos que será uma batalha entre "Davi" e "Golias", mas também sabemos e utilizaremos todos os dispositivos legais, bem como toda a Matemática Financeira a ser aplicada no caso concreto - Contratos - conciliando ao completo aparato Legal existente - Poder Judiciário - tudo a fim de forma ágil e eficiente, chegarmos ao denominador ao qual queremos, sendo este, a quitação das Dívidas e/ou na pior das hipóteses sua drástica diminuição.
Não chamamos nossos clientes de "Devedores", pois não o são, e a sua recusa em
pagar os valores abusivos praticados pelas Instituições Financeiras é plenamente cabível, face de não corresponder com a verdade dos fatos, nem tão pouco dos valores por "elas" "Instituições de Crédito" cobrados!!!
Temos uma gama imensa de alternativas a fim de solucionar o problema de "DÍVIDAS", infinitas alternativas e possibilidades para solucionar seus problemas com as Instituições Financeiras.
Você empresa ou pessoa jurídica pode, suspendendo o pagamento de DÍVIDAS atuais sem ser incluída na SERASA / SPC / SCI / CADIN E / OU SOFRER BUSCAS E APREENSÕES OU PERDER SEUS BENS, revisar todos os seus CONTRATOS BANCÁRIOS realizados, buscando a devolução dos valores que tenham sido cobrados ilegalmente, como: juros acima de 12% ao ano, multas em percentuais superiores à 2%, cobrança de Comissão de Permanência concomitantemente com Correção Monetária, TR, DÓLAR, etc... o saldo devedor para qualquer operação bancária (Leasing, financiamento, CDC, Finame, etc...), só pode ser corrigido pelo juro contratado desde que inferior ou igual à 12% ao ano, mais no máximo, a variação do INPC ou IGPM.
Inúmeros são os caminhos a trilhar a fim de buscar a eficácia dos resultados esperados, nas discussões com os Bancos, a fim de melhor entender as irregularidades praticadas mais comuns e frequentes são a seguir detalhadas:
Pessoa Jurídica e Física: Algumas Modalidades Mais Comuns de Contratos.
>> Bancos
>> Cartões
>> Leasing
>> Financeiras
BANCOS:
a) Cheque Especial / Empresarial / Aberturas de Créditos em Geral:-juros sobre juros;-efeito bola de neve;-taxas de juros ilegais;-etc...
b) Cartão de Crédito:- Taxa de juros abusivas;- Aumento abusivo no valor da dívida a partir do pagamento mínimo;- Sistema "Rotativo";- etc...
c) Financiamentos / Contratos de Mútuo / Crédito Direto ao Consumidor (C.D.C):-Metodologia ilegal do Cálculo;-aplicação de fórmulas exponenciais;-taxas de juros altamente abusivas e ilegais;-juros capitalizados nos planos de pagamentos (pré-fixado e pós-fixado);- etc...
d) Leasing:-Aplicação da Tabela Price;-Juros ilegais;-juros cobrados antecipadamente;-VRG pago de forma ilegal;-Juros cobrados sobre o VRG;- Contrato em moeda americana;- Ilegalidades dos Leasing;- Indexadores do Contrato (TR, US$, dentre outras ilegalidades);- Etc...
e) Capital de Giro - Hot Money - Rotativo:-Juros Compostos e Juros embutidos;-Capitalização na forma mensal;-Anatocismo de Contratos e Juros;-Abusividades;-Ilegalidades-Efeito cascata dos juros cobrados sob a dívida, e sob o saldo à cobrar;-etc...
f) Conta Garantia:-Juros sobre saldos devedores diários;-Abusividades de taxas;-Efeito dos juros compostos e embutidos sobre os juros legais comparados à evolução dos saldos;-etc...
g)Indexadores legais e Indexadores ilegais ou Indevidos:-TR - Taxa Referêncial;-TJLP-Taxa de juros de Longo Prazo;-TBF- Taxa Básica Financeira;-CDI- Certificados de Depósitos Interbancários;-Outras;-etc...
Enfim, agora pode-se averiguar com maior clareza, ponto-a-ponto, qual é o seu real problema, passando desde já a
começar a resolvê-lo, senão vejamos:
PROCEDIMENTOS ADOTADOS A FIM DE ASSESSORÁ-LO DESDE O CONTATO CONOSCO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO.
a) Pré-análise, totalmente gratuíta, de documentos e perspectivas de qual o melhor encaminhamento para o seu caso concreto;
b) Simulação das operações realizadas;
c)Avaliação do Método de Cálculo do Banco;
d)Método legal do Cálculo com redução dos Passivos(débitos) bancários;
e)Resultado após recálculo dos supostos "débitos";
f)Ingresso via Judicial de ação a fim de Declarar ilegal a "suposta Dívida" e recalcular com base legal;
A PARTIR DESTE MOMENTO, VOCÊ NÃO SERÁ MAIS VÍTIMA E PASSARÁ A SER CONSUMIDOR - EXERÇA JÁ SEUS DIREITOS, ELES REALMENTE EXISTEM E AGUARDAM SUA INICIATIVA.
==================================
DIVIDAS DE CARTAO a) Cartão de Crédito:
- Taxa de juros abusivas;- Aumento abusivo no valor da dívida a partir do pagamento mínimo;- Sistema "Rotativo";
- etc...
b)Indexadores legais e Indexadores ilegais ou Indevidos:-TR - Taxa Referêncial;-TJLP-Taxa de juros de Longo Prazo;-TBF- Taxa Básica Financeira;-CDI- Certificados de Depósitos Interbancários;-Outras;-etc...
PROCEDIMENTOS ADOTADOS A FIM DE ASSESSORÁ-LO DESDE O CONTATO CONOSCO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO.
a) Pré-análise, totalmente gratuíta, de documentos e perspectivas de qual o melhor encaminhamento para o seu caso concreto;
b) Simulação das operações realizadas;
c)Avaliação do Método de Cálculo do Banco;
d)Método legal do Cálculo com redução dos Passivos(débitos) bancários;
e)Resultado após recálculo dos supostos "débitos";
f)Ingresso via Judicial de ação a fim de Declarar ilegal a "suposta Dívida" e recalcular com base legal;
A PARTIR DESTE MOMENTO, VOCÊ NÃO SERÁ MAIS VÍTIMA E PASSARÁ A SER CONSUMIDOR - EXERÇA JÁ SEUS DIREITOS, ELES REALMENTE EXISTEM E AGUARDAM SUA INICIATIVA.
===============================
LEASING
a) Leasing:-Aplicação da Tabela Price;-Juros ilegais;-juros cobrados antecipadamente;-VRG pago de forma ilegal;-Juros cobrados sobre o VRG;- Contrato em moeda americana;- Ilegalidades dos Leasing;- Indexadores do Contrato (TR, US$, dentre outras ilegalidades);
b)Indexadores legais e Indexadores ilegais ou Indevidos:-TR - Taxa Referêncial;-TJLP-Taxa de juros de Longo Prazo;-TBF- Taxa Básica Financeira;-CDI- Certificados de Depósitos Interbancários;-Outras;-etc...
Enfim, agora pode-se averiguar com maior clareza, ponto-a-ponto, qual é o seu real problema, passando desde já a começar a resolvê-lo, senão vejamos:
PROCEDIMENTOS ADOTADOS A FIM DE ASSESSORÁ-LO DESDE O CONTATO CONOSCO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO.
a) Pré-análise, totalmente gratuíta, de documentos e perspectivas de qual o melhor encaminhamento para o seu caso concreto;
b) Simulação das operações realizadas;
c)Avaliação do Método de Cálculo do Banco;
d)Método legal do Cálculo com redução dos Passivos(débitos) bancários;
e)Resultado após recálculo dos supostos "débitos";
f)Ingresso via Judicial de ação a fim de Declarar ilegal a "suposta Dívida" e recalcular com base legal;
================================
DIVIDAS JUNTO A FINANCEIRAS
a) Financiamentos / Contratos de Mútuo / Crédito Direto ao Consumidor (C.D.C):-Metodologia ilegal do Cálculo;-aplicação de fórmulas exponenciais;-taxas de juros altamente abusivas e ilegais;-juros capitalizados nos planos de pagamentos (pré-fixado e pós-fixado);- etc...
b) Leasing:-Aplicação da Tabela Price;-Juros ilegais;-juros cobrados antecipadamente;-VRG pago de forma ilegal;-Juros cobrados sobre o VRG;- Contrato em moeda americana;- Ilegalidades dos Leasing;- Indexadores do Contrato (TR, US$, dentre outras ilegalidades);- Etc...
c) Capital de Giro - Hot Money - Rotativo:-Juros Compostos e Juros embutidos;
-Capitalização na forma mensal;-Anatocismo de Contratos e Juros;-Abusividades;-Ilegalidades-Efeito cascata dos juros cobrados sob a dívida, e sob o saldo à cobrar;-etc...
d)Indexadores legais e Indexadores ilegais ou Indevidos:-TR - Taxa Referêncial;-TJLP-Taxa de juros de Longo Prazo;-TBF- Taxa Básica Financeira;-CDI- Certificados de Depósitos Interbancários;-Outras;-etc...
PROCEDIMENTOS ADOTADOS A FIM DE ASSESSORÁ-LO DESDE O CONTATO CONOSCO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO.
a) Pré-análise, totalmente gratuíta, de documentos e perspectivas de qual o melhor encaminhamento para o seu caso concreto;
b) Simulação das operações realizadas;
c)Avaliação do Método de Cálculo do Banco;
d)Método legal do Cálculo com redução dos Passivos(débitos) bancários;
e)Resultado após recálculo dos supostos "débitos";
f)Ingresso via Judicial de ação a fim de Declarar ilegal a "suposta Dívida" e recalcular com base legal;
========================= OUTRAS ESPECIALIDADES DE NOSSO ESCRITÓRIO:
a) BUSCAS E APREENSÕES E REINTEGRAÇÃO DE POSSE:
- Defesas ágeis e eficientes, com a Cassação da medida de Busca e/ou Reintegração de Posse, não deixando o bem ser retirado e/ou devolvendo-o ao consumidor com rapidez e eficiência em curto prazo;
b) ALIENAÇÕES FIDUCIÁRIAS:
- Defesa em processos de Alienação Fiduciária, Leasing, etc... com a Cassação da medida de Busca e/ou Reintegração de Posse, não deixando o bem ser retirado e/ou devolvendo-o ao consumidor com rapidez e eficiência em curto prazo;
c) DEPOSITÁRIO FIEL:
- Defesas em ações contra o depositário do bem, resguardando e defendendo todos os seus Direitos frente a ações em que figurar como Réu;
d)EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAIS E EXTRA-JUDICIAIS:
e) BAIXA DE RESTRITIVOS JUNTO À SERASA, SPC, SCI, CADIN E ASSOCIAÇÃO DOS BANCOS, ORIGINADAS DE DÍVIDAS BANCÁRIAS EM GERAL;
Jus Navigandi
http://jus.com.br
O sepultamento das ações revisionais
http://jus.com.br/artigos/24684
Publicado em 06/2013
Geraldo Fonseca Neto
As ações revisionais cumuladas com consignação em pagamento se tornaram prejudiciais ao consumidor, pois o benefício muitas vezes alcançado é menor do que o pago para demandar em juízo.
Resumo: Os contratos de alienação fiduciária, assim como os de arrendamento mercantil
por um curto período de tempo, especialmente os relacionados a veículos, sofreram as
mais diversas incisões jurisprudenciais ao longo dos últimos dez anos, de modo a adequar
a legislação aos casos concretos e, de consequência, firmar um posicionamento seguro a
respeito dos encargos pactuados e seus limites, seja no momento da contratação, seja
com relação ao período de inadimplência.
Palavras-chave: Ação Revisional. Ação de Consignação em Pagamento. Alienação
Você sabe o que é VRG – Valor Residual de Garantia ?
Você sabe como funciona o empréstimo de CDC ?
Você perdeu o seu carro ou devolveu para financeira, você sabia que tem direito de restituir os valores pagos de VRG ?
As instituições financeiras trabalham com financiamentos com dois tipos de contratos, chamados leasing e CDC (Crédito Direto ao Consumidor).
I - Inicialmente o Leasing é um contrato de arrendamento mercantil, ou seja, quando alguém pretende utilizar determinado bem móvel ou imóvel no qual consegue contratar o mesmo por meio de uma instituição financeira que adquire o bem, sendo que a mesma Instituição arrenda o bem ao interessado por tempo determinado, e com forma de pagamento.
O Contrato de Leasing tem 2 pontos importantes para o consumidor:
a - Mensalmente o arrendatário pagará prestação que é considerado como custo frente à utilização do bem arrendado mensalmente "contraprestação";
b - Se o arrendatário tiver interesse em ficar com o bem arrendado, este deverá pagar o VRG – Valor Residual de Garantia. Geralmente esse valor entra no financiamento pelo valor dado de entrada no contratou, e também, diluído nas prestações mensais;
Ou seja, o contrato de leasing, detém dois valores a
serem pagos, VRG + Contraprestação = ao valor da parcelas mensal.
Caso não haja escolha em ficar com o bem arrendado, não irá valer a pena para o consumidor, pois depois de devolver o bem à Instituição financeira, o mesmo irá a leilão e o consumidor terá que pegar o saldo remanescente da venda.
Geralmente o VRG pode ser dado como entrada, ou diluído nas prestações mensais a serem pagas, ou mesmo ser dado no final do contrato.
As Instituições financeiras, 100% das mesmas, embutem nas mensalidades mensais o valor do VRG, 50% de prestação e 50% VRG, por isso que muitas prestações mensais ficam altíssimas.
Muitas pessoas não sabem que o VRG é um valor de garantia para opção de compra, ou seja, se você não ficar com o bem o valor tem que ser devolvido ao consumidor.
Exemplo:
I – O consumidor, não está conseguindo pagar as parcelas mensais e resolve amigavelmente devolver o bem;
II – O consumidor não consegue pagar as parcelas mensais e vem sofrer processo de busca e apreensão do veículo;
O consumidor não ficou com o veículo certo ??? Para onde vai o VRG pago dado na garantia para opção de compra ???? Não houve compra !!! O carro voltou para a Instituição bancária ou foi roubado !!! Certo ??
Acreditem !!!! O dinheiro fica com o Banco!!! Como o
seu dinheiro que deveria ser devolvido !!
Muitas instituições bancárias ainda vendem os carros devolvidos em leilão, e os valores remanescentes são cobrados ainda do consumidor, sem o mesmo saber que detém dinheiro (VRG) a lhe ser restituído.
O consumidor tem o direito a restituir o VRG PAGO !!
Os bancos fazem um verdadeiro crime contra os consumidores, enriquecimento ilicito !!!
II - Já o contrato de CDC (Crédito Direito ao Consumidor), neste caso o usuário (adquirente) adquire o bem com recursos provenientes de terceiros (banco) passando a ter direito de posse e uso do mesmo.
Neste caso, o bem fica alienado, conhecido no mercado como alienação fiduciária.
A taxa mensal de juros no contrato de CDC deve vigorar pela taxa média de mercado, reconhecida pelo banco central.
Ocorre, todavia, que os bancos NÃO SEGUEM ESSAS NORMAS, ou seja, os mesmo estipulam suas próprias taxas de juros e correção, ocorre, que os bancos fazem uma combinação de encargos renumeratórios que são proibidos, ou seja, “juros moratórios juntamente com comissão de permanência”, que são proibidos pelo STJ pelas súmulas 30 e 296 :
STJ Súmula nº 30 - 09/10/1991 - DJ 18.10.1991Comissão de Permanência - Correção Monetária – Cumulação - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
(...)
STJ Súmula nº 296 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004
Juros Remuneratórios - Comissão de Permanência - Inadimplência - Taxa Média de Mercado - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Assim, deve ser aplicada a taxa média de mercado estipulada pelo banco central.
Outro ponto importante, é que tanto nos contratos de Leasing como o de CDC, as instituições financeiras cobram Taxas de Serviços, que são também indevidas, taxas como: TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO; TARIFA DE CADASTRO; TARIFA DE BOLETO, TARIFA AVALIAÇÃO DE BEM; TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
Dependendo do tipo de valor do contrato, essa cobrança indevida pode chegar até 5 mil reais.
Assim, os tribunais estão reconhecendo a ilegalidades nas cobranças:
AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) 9. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os arts. 319 do Código
Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício 10. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício (...) In casu, suspende-se a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2008. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator".
Assim, podemos verificar que ambos os contratos “Leasing e CDC” suportam inúmeras ilegalidades, e podem sofrer revisão, a fim de reduzir os valores cobrados mensais, e também restituir os valores pagos indevidamente.
CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO – RECEBIMENTO POR TERCEIRO –
INVALIDADE – A CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, EM CONTRATO DE LEASING,
OPERA A RESOLUÇÃO DO AJUSTE PELO INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO
ARRENDATÁRIO, SOMENTE QUANDO CONFIGURADO O EXAURIMENTO DO PRAZO DA
INTERPELAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO PESSOAL, SEM PAGAMENTO – Para deferimento de
liminar em ação de reintegração de posse de bem objeto de contrato de leasing, não basta o
inadimplemento do arrendatário, sendo necessária ainda a sua constituição em mora através
de notificação por carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, comprovada
mediante recebimento pessoal”. (TAMG – AI 0284145-8 – (31359) – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz
Kildare Carvalho – J. 05.04.2000)
“REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – "LEASING" –
LIMINAR – DEVEDOR – CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – COMPROVAÇÃO –
AUSÊNCIA – NOTIFICAÇÃO – INVALIDADE – Para deferimento de liminar em ação de
reintegração de posse de bem objeto de contrato de "leasing", não basta o inadimplemento do
arrendatário, sendo necessária ainda a sua constituição em mora através de notificação por
carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, comprovada mediante recebimento
pessoal”. (TAMG – AC 0280177-4 – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Kildare Carvalho – J. 26.05.1999)
“LEASING – LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA –
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DAS PARCELAS VENCIDAS – MORA DA
ARRENDATÁRIA INDEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO – “Para o deferimento de liminar
em ação de reintegração de posse de bem objeto de contrato de leasing não basta o
inadimplemento do arrendatário, sendo necessária, também, a sua constituição em mora
através de notificação pessoal, por carta expedida pelo Cartório de Títulos e documentos” (AI
nº 97.000580-6, da Capital, Rel. Des. Eder Graf, in DJE de 14.04.97). (TJSC – AI 96.009668-0
Em prosseguindo, atenta-se que no contrato de fls., embutido nas prestações, o
arrendatário vinha pagando um prêmio correspondente ao seguro de vida, em favor do Banco
Seguros S/A (apólice nº 2482), visando a liquidação/amortização de todas as obrigações
principal e acessórias, além dos encargos contratuais e moratórios oriundos do instrumento
(contrato) de arrendamento mercantil, para, assim, na hipótese de morte natural ou acidental,
invalidez permanente e total, por acidente, do segurado, este devidamente definido, ter suas
obrigações, como dito, amortizadas/liquidadas (cláusula 9.1).
Em verdade, o não-pagamento da indenização por parte do segurador caracteriza a
forma mais contundente de defeito na prestação de serviço. A companhia de seguro que
recebe parcelas do prêmio relativas a uma proposta de seguro, na qual está consignado que a
data da vigência da cobertura corresponde ao período da vigência do contrato, não pode deixar
de pagar a indenização por ocasião do sinistro, ocorrido depois, sem apresentar, ao menos
qualquer alegação convincente ou alguma circunstância que pudesse justificar tal
procedimento, como, atualmente, vem ocorrendo com a seguradora, em cumplicidade com a
firma de leasing, partes estas que se mantiveram totalmente omissas em relação a este ponto.
A companhia de seguro, que formaliza o contrato sem restrições, não se sabendo se,
no caso, emitiu ou não, a respectiva apólice, e recebe, mês a mês, as parcelas do prêmio
embutido na parcela paga diretamente pelo arrendatário, não pode deixar de pagar a
indenização quando e imediatamente ocorre o sinistro, atitude esta que caracteriza um
enriquecimento ilícito. Não é moral; não é ético; não é legal este posicionamento.
Trata-se, na verdade, de um comportamento intolerável, absurdo, violando os
princípios mais comezinhos do direito; e, também, trata-se de uma prática abusiva, vedada pelo
Código de Defesa do Consumidor, cujos princípios devem orientar a interpretação do artigo
1.433, do Código Civil (cf. STJ - Ac. unân. da 4ª T. publ. no DJ de 29-4-96, Pág. 13.422 - Rec.
Esp. 79.090-SP - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.
Conclusão
Isto posto, em suma, poderá requerer a consultante que a notificação extrajudicial, que,
no próprio dizer da autora, daria ensejo a antecipação do débito e configuração do esbulho
possessório, seja declarada, judicialmente, totalmente nula de pleno direito, visto porque não
atendeu às exigências legais, quanto a discriminação das parcelas efetivamente devidas, e de
forma correta; e, em especial por motivo de não ter sido realizada na pessoa do devedor da
obrigação, ou seja, do próprio, arrendatário réu, que já tinha falecido à época.
Em segundo lugar, em virtude do seguro de vida, formalizado por ocasião da
assinatura do contrato de arrendamento, e embutido no valor das parcelas, a seguradora ou a
arrendadora, a constante poderá requerer que seja, judicialmente, declarada liquidada a dívida,
em sua totalidade, tendo em vista o comprovado falecimento do devedor arrendatário, em
Setembro de 2000, ocasião esta em que a obrigação do arrendatário, concernentes a
contraprestação, estavam sendo pagas, rigorosamente, em dia; e que, em ocorrendo tal
hipótese, que seja determinada a reintegração de posse do veículo em favor da irmã do
devedor. Outrossim, deverá requerer, por último, que seja determinado o retorno das partes ao
statu quo ante, com a devolução de todas quantias pagas, até a data do falecimento do réu,
com juros e correção monetária, calculadas mês a mês, parcela por parcela.
Este é nosso parecer.
* Consultor Jurídico
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PURGAÇÃO DE MORA - BUSCA - APREENSÃO E DEPÓSITO - LEASING
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________ - UF
Processo nº ______
____________, brasileiro, casado, inscrito sob RG ____________, e CPF ____________, residente e domiciliado na Cidade de ___________, Rua ____________, Caixa Postal ____________, por seu advogado infra-assinado (doc. 01), com escritório situado nesta cidade, à rua ________, nº___, bairro ____, onde recebe intimações e avisos, vem à presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO que lhe move ____________, requerer
PURGAÇÃO DE MORA
DOS FATOS e DO DIREITO
O réu firmou contrato de leasing (Arrendamento mercantil) com a Autora em __/__/__, onde foi arrendado o seguinte bem: (descrever).
O réu adimpliu o contrato em quase toda a sua totalidade faltando apenas poucas prestações para adquirir o bem, conforme planilha e cópia contratual em anexo.
Através da presente ação busca e apreensão a Autora pretende a reintegração de posse do bem objeto do contrato de Arrendamento Mercantil - Leasing, firmado com o Réu.
Prólogo da inicial, a Autora alega que o Réu teria deixado de pagar prestações pactuadas e, por consequência, estaria exercendo posse de má-fé, por falta de justo título.
Este juízo deferiu liminarmente a reintegração de posse (fls. __ dos autos).
Entrementes, até a presente data não foi efetivada a apreensão e depósito do bem, permanecendo em posse do Réu.
Cabe ressaltar que o procedimento escolhido pela Autora é radical e por demais estreito, e tende a impedir ampla defesa.
In casu, o contrato firmado entre as partes revestem-se das mais variadas garantias, inclusive com o seguro do bem, a emissão de títulos de crédito, aval e o próprio bem, não se justifica, a pretexto de falta de pagamento das últimas prestações, medida tão drástica.
A legislação pátria não prevê a purgação de mora no leasing, todavia, permite a mesma em vários institutos análogos, tais como na alienação fiduciária e contratos de vendas a crédito com reservas de domínio.
Os institutos supramencionados guardam elementos de similitude com o Leasing e onde é assegurado a purgação da mora ao contratante que houver pago mais de 40% do preço do bem
O réu, no caso em tela, pagou mais de 80% do preço do bem, fazendo jus a purgação da mora, antes da efetivação da reintegração de posse.
Os tribunais pátrios já se debruçaram sobre esta questão, vejamos:
Arrendamento mercantil 'Leasing' - Purgação da mora - Admissibilidade - Analogia ao instituto da alienação fiduciária - Recurso parcialmente provido. 'A ação de reintegração na posse, decorrente de arrendamento mercantil de bem móvel (leasing), admite a purga da mora, mediante o depósito das prestações vencidas, em analogia ao instituto da alienação fiduciária em garantia. Assim, se o devedor purgou a mora, a liminar reintegratória deve ser revogada, para que o bem permaneça em sua posse'. (TJSP - Agravo de Instrumento: AG 1196237001 SP Relator(a): Andreatta Rizzo Julgamento: 25/08/2008 Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Publicação: 04/09/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PURGAÇÃO DA MORA. ADMISSIBILIDADE. "A possibilidade de emenda da mora é admissível, por analogia, aos contratos de arrendamento mercantil. Solicitada a purgação da mora, o devedor reconhece a procedência do débito e, para solvê-lo, deve depositar o saldo devedor, com todas as verbas moratórias pactuadas no contrato, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios." Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0524234-43.2010.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Francisco Thomaz. j. 25.05.2011, DJe 06.06.2011).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - PURGAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ - RECURSO PROVIDO. É possível a purgação da mora em contratos de arrendamento mercantil, de acordo com entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Apelação Cível - Proc. Especiais nº 2011.008477-0/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Fernando Mauro Moreira Marinho. unânime, DJ 06.06.2011).
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PURGA DA MORA - DIREITO DO ARRENDATÁRIO. É direito do arrendatário a purga da mora na ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil. A purga da mora, na hipótese, preserva os interesses de ambas as partes e mantém a comutatividade contratual, além de atender ao disposto no art. 54, da Lei nº 8.078/90. Precedentes do STJ e desta Terceira Câmara Civil. (Acórdão Nº 2.0000.00.298720-0/000(1) de TJMG de 02 Fevereiro 2000. Súmula: Deram Provimento Magistrado Responsável: Edilson Fernandes)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PURGAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. No contrato de arrendamento mercantil, onde se verifica um misto de aluguel com opção de compra ao final, mostra-se possível a purgação da mora, conforme entendimento do STJ, dada a possibilidade de dar-se continuidade ao contrato com vantagens para ambas as partes. (Agravo Regimental em Agravo nº 2011.000159-4/0001-00, 5ª Turma Cível do TJMS, Rel. Sideni Soncini Pimentel. maioria, DJ 02.03.2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL . POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA ALTERNATIVA PREVISTA NO ART. 54 , § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO AO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a purgação da mora nos contratos de arrendamento mercantil, uma vez que preserva os interesses das partes e mantém a comutatividade contratual. O artigo 54 , § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, admite a presença de "cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor". Destarte, caberá a este último optar, estando em mora, pela resolução do contrato ou pela purgação desta, como ocorreu na hipótese dos autos. É devida a restituição do veículo ao agravante, haja vista, a purgação da mora. (Agravo de Instrumento nº 10153 (09/0080427-0), 3ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJTO, Rel. Moura Filho. unânime, DJ 19.08.2010).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PURGA DA MORA - PRESTAÇÕES VENCIDAS - CABIMENTO. É cabível a purga da mora na reintegração de posse, para garantir o justo equilíbrio entre as partes, além de possibilitar ao arrendatário saldar a dívida pendente, pelos depósitos das parcelas vencidas contratuais e acessórios, hipótese na qual o bem lhe será restituído. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento Cível nº 0505278-05.2011.8.13.0000, 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Saldanha da Fonseca. j. 26.10.2011, unânime, Publ. 07.11.2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INADIMPLEMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PURGAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE. Não obstante o silêncio da Lei, é de se admitir a purga da mora requerida em ação de reintegração de posse de bem objeto de arrendamento mercantil, notadamente quando já se efetivou o pagamento de parcela ponderável do preço, isto é, encontrando-se o devedor em mora tolerável. (TJMG Agravo de Instrumento nº 307.024-4, Rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira, j. 16.08.2000)
ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PURGAÇÃO DA MORA EM JUÍZO - POSSIBILIDADE, EM CONTA O PRINCÍPIO DO INTERESSE SOCIAL NA PRESERVAÇÃO DO CONTRATO - RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0139503-56.2011.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Sá Duarte. j. 08.08.2011, DJe 12.08.2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PURGAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO DECRETO-LEI 911/69 - DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS - EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO AFASTADA - PERMANÊNCIA DO BEM EM POSSE DO DEVEDOR - DECISUM SINGULAR REFORMADO - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil, é possível a purgação da mora pelo devedor para mantença do vínculo contratual, com o depósito das parcelas efetivamente vencidas. Desta forma, uma vez purgada a mora, afasta-se o esbulho alegado pela Financeira e dá ao Agravante o direito de ser mantido na posse do veículo objeto do contrato. (Agravo de Instrumento nº 86113/2010, 2ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Clarice Claudino da Silva. j. 26.01.2011, unânime, DJe 16.02.2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. O depósito efetuado de forma parcelada, mas tempestivamente, no quinquídio previsto na lei, é válido para a purgação da mora da arrendatária. 2. O contrato de arrendamento mercantil rege-se pelas normas do contrato de alienação fiduciária, do Decreto 911/69. 3. Negaram provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0022365-68.2011.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Vanderci Álvares. j. 11.05.2011, DJe 07.06.2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PURGAÇÃO DA MORA. ADMISSIBILIDADE. "A possibilidade de emenda da mora é admissível, por analogia, aos contratos de arrendamento mercantil. Solicitada a purgação da mora, o devedor reconhece a procedência do débito e, para solvê-lo, deve depositar o saldo devedor, com todas as verbas moratórias pactuadas no contrato, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios." Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0524234-43.2010.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Francisco Thomaz. j. 25.05.2011, DJe 06.06.2011).
O que o réu busca é a admissão, por este juízo, da purga da mora, mediante o depósito das prestações vencidas e vincendas, em analogia ao instituto da alienação fiduciária em garantia. Assim, com a purga da mora, a liminar reintegratória deve ser revogada, para que o bem permaneça em sua posse.
EX POSITIS, requer:
1) Que Vossa Excelência defira o prazo de 30 (trinta) dias para que o comprador/réu possa depositar as prestações vencidas e vincendas, juros, honorários advocatícios e demais custas processuais, tudo avaliado em R$ _______.
2) Que Vossa Excelência exclua a possibilidade de resolução do contrato e apreensão do bem, anulando a liminar de reintegração de posse, permanecendo o bem com o Réu.
3) Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito.