EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CÍVEL DE GUANAMBI, BAHIA. _______ VARA CÍVEL DE GUANAMBI, BAHIA. EMPRESA Y LTDA EMPRESA Y LTDA , pessoa jurídica , pessoa jurídica de direito privado (CC, art. 44, inc. II), de direito privado (CC, art. 44, inc. II), inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-00, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-00, estabelecida na Rua X, nº. 0000 - Fortaleza(CE) – estabelecida na Rua X, nº. 0000 - Fortaleza(CE) – CEP CEP nº 11222- nº 11222- 333, bem como, 333, bem como, JOSÉ DAS TANTAS JOSÉ DAS TANTAS , brasileiro, , brasileiro, solteiro, maior, empresário, com endereço sito solteiro, maior, empresário, com endereço sito na na Rua Z, nº. 0000 – Fortaleza(CE) Rua Z, nº. 0000 – Fortaleza(CE) – – CEP CEP nº. 22333-444, nº. 22333-444, possuidor do CPF(MF) nº. 444.333.222-55, razão possuidor do CPF(MF) nº. 444.333.222-55, razão qual vem, com o devido respeito à presença de qual vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus patronos, Vossa Excelência, por intermédio de seus patronos, Bels. Bels. Igor Huady Cerqueira Ribeiro Igor Huady Cerqueira Ribeiro e e Diego Martins Diego Martins de Souza de Souza , que ao final subscrevem --- , que ao final subscrevem --- instrumento instrumento procuratório acostado procuratório acostado --- causídicos inscritos na Ordem --- causídicos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia, sob os dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia, sob os nºs. 38.143 e 38.352, ambos com seu escritório nºs. 38.143 e 38.352, ambos com seu escritório
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153056372-Acao-Revisional-Finame-Alienacao-Fiduciaria-BC260 (gilberto - falta pedir assistência judiciária)
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARAEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA
CÍVEL DE GUANAMBI, BAHIA.CÍVEL DE GUANAMBI, BAHIA.
EMPRESA Y LTDAEMPRESA Y LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pessoa jurídica de direito privado
(CC, art. 44, inc. II), inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-00,(CC, art. 44, inc. II), inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-00,
estabelecida na Rua X, nº. 0000 - Fortaleza(CE) – estabelecida na Rua X, nº. 0000 - Fortaleza(CE) – CEPCEP nº 11222-333, bem como, nº 11222-333, bem como,
JOSÉ DAS TANTASJOSÉ DAS TANTAS, brasileiro, solteiro, maior, empresário, com endereço sito , brasileiro, solteiro, maior, empresário, com endereço sito nana
444.333.222-55, razão qual vem, com o devido respeito à presença de Vossa444.333.222-55, razão qual vem, com o devido respeito à presença de Vossa
Excelência, por intermédio de seus patronos, Bels. Excelência, por intermédio de seus patronos, Bels. Igor Huady Cerqueira RibeiroIgor Huady Cerqueira Ribeiro
e e Diego Martins de SouzaDiego Martins de Souza, que ao final subscrevem --- , que ao final subscrevem --- instrumento procuratórioinstrumento procuratório
acostadoacostado --- causídicos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da --- causídicos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da
Bahia, sob os nºs. 38.143 e 38.352, ambos com seu escritório profissionalBahia, sob os nºs. 38.143 e 38.352, ambos com seu escritório profissional
consignado no mandato acostado, onde, em atendimento aos ditames contidos noconsignado no mandato acostado, onde, em atendimento aos ditames contidos no
art. 39, inciso I do Estatuto de Ritos, para aforar a vertenteart. 39, inciso I do Estatuto de Ritos, para aforar a vertente
C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELAC/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
contra contra o o BANCO XXXBANCO XXX, instituição financeira de direito, instituição financeira de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 11.222.333/0001-44, estabelecida(privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 11.222.333/0001-44, estabelecida(CC, art.CC, art.
75, § 1º75, § 1º), ), na Rua Y, nº. 0000, em São Paulo (SP) – na Rua Y, nº. 0000, em São Paulo (SP) – CEPCEP 22555-666, 22555-666, em em
decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
I - CONSIDERAÇÕES FÁTICASI - CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
As partes ora litigantes entabularam o Contrato deAs partes ora litigantes entabularam o Contrato de
Abertura de Crédito Abertura de Crédito nº. 0000/001nº. 0000/001, com garantia real (alienação fiduciária), na data, com garantia real (alienação fiduciária), na data
de XX/YY/ZZZZ, objetivando a aquisição dos seguintes veículos:de XX/YY/ZZZZ, objetivando a aquisição dos seguintes veículos:
1 – Volkswagen CAM e ONI, modelo CAM 8.120 EURO III, ano 0000,1 – Volkswagen CAM e ONI, modelo CAM 8.120 EURO III, ano 0000,
Como remuneração, para pagamento do empréstimoComo remuneração, para pagamento do empréstimo
de R$ .x.x.x (.x.x.x.x), foram convencionadas taxas de 7,00% a.a.(sete por cento)de R$ .x.x.x (.x.x.x.x), foram convencionadas taxas de 7,00% a.a.(sete por cento)
ao ano de taxa de custo de operação, com spread bancário de básico de 4,00%ao ano de taxa de custo de operação, com spread bancário de básico de 4,00%
a.a(quatro por cento) ao ano e spread de risco de 3,00% a.a.(três por cento) aoa.a(quatro por cento) ao ano e spread de risco de 3,00% a.a.(três por cento) ao
ano. O financiamento em espécie fora convencionado para pagamento em 60ano. O financiamento em espécie fora convencionado para pagamento em 60
(sessenta) meses. (sessenta) meses.
Anote-se que a linha de crédito disponibilizada aAnote-se que a linha de crédito disponibilizada a
Autora – pessoa jurídica – foi direcionada através do FINAME, cujos recursos deAutora – pessoa jurídica – foi direcionada através do FINAME, cujos recursos de
caráter público foram gerenciados pela Promovida, na condição de agentecaráter público foram gerenciados pela Promovida, na condição de agente
financeiro e que estes provêm da Agência Nacional Especial de Financiamentofinanceiro e que estes provêm da Agência Nacional Especial de Financiamento
Industrial ou do BNDES, como consta explicitamente do instrumento contratual emIndustrial ou do BNDES, como consta explicitamente do instrumento contratual em
vertente. vertente.
Por conta dos elevados(e ilegais) encargos contratuais,Por conta dos elevados(e ilegais) encargos contratuais,
não acobertados pela legislação, o Autor não conseguiu pagar mais os valoresnão acobertados pela legislação, o Autor não conseguiu pagar mais os valores
Restou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, paraRestou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, para
declarar a cobrança abusiva, ilegal e não contratada, afastando os efeitos dadeclarar a cobrança abusiva, ilegal e não contratada, afastando os efeitos da
inadimplência, onde pretender a revisão dos termos do que fora pactuado (e seusinadimplência, onde pretender a revisão dos termos do que fora pactuado (e seus
reflexos) que importam na remuneração e nos encargos moratórios pelareflexos) que importam na remuneração e nos encargos moratórios pela
inadimplência:inadimplência:
Cláusula 1.5. – JurosCláusula 1.5. – Juros
Cláusula 4 – Atrasos de pagamento - encargosCláusula 4 – Atrasos de pagamento - encargos
HOC IPSUM EST.HOC IPSUM EST.
II - NO MÉRITOII - NO MÉRITO
DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDASDELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS
CPC, art. 285-BCPC, art. 285-B
Observa-se que a relação contratual entabulada entreObserva-se que a relação contratual entabulada entre
as partes é de as partes é de empréstimoempréstimo, razão qual o Autor, à luz da regra contida no , razão qual o Autor, à luz da regra contida no art. 285-art. 285-
B, da Legislação Adjetiva CivilB, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações
contratuais alvo desta controvérsia judicial. contratuais alvo desta controvérsia judicial.
O Promovente almeja alcançar provimento judicial deO Promovente almeja alcançar provimento judicial de
sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira desorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de
raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:
( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados mensais( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados mensais; ;
FundamentoFundamento: ausência de ajuste expresso neste sentido.: ausência de ajuste expresso neste sentido.
( b ) reduzir os juros remuneratórios( b ) reduzir os juros remuneratórios; ;
FundamentoFundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.: taxa que ultrapassa a média do mercado.
( c ) excluir os encargos moratórios;( c ) excluir os encargos moratórios;
FundamentoFundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados
encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade.encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade.
Dessarte, tendo em conta as disparidades legaisDessarte, tendo em conta as disparidades legais
supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha com cálculos (supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha com cálculos (doc. 02doc. 02) que) que
demonstra o valor a ser pago:demonstra o valor a ser pago:
( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );
( b ) valor ( b ) valor controversocontroverso da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ); da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );
( c ) valor ( c ) valor incontroversoincontroverso da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ). da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).
Nesse compasso, com supedâneo na regra processualNesse compasso, com supedâneo na regra processual
ora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, daora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da
parte parte controversacontroversa. Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acatar. Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acatar
o pagamento da quantia o pagamento da quantia incontroversaincontroversa, acima mencionada, a qual será paga junto, acima mencionada, a qual será paga junto
à agência da instituição ré, no mesmo prazo contratual avençado. à agência da instituição ré, no mesmo prazo contratual avençado.
( a ) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)( a ) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)
Consabido que a prestação de serviços bancáriosConsabido que a prestação de serviços bancários
encontra-se regida pelas normas de proteção ao consumidor. Isto porque,encontra-se regida pelas normas de proteção ao consumidor. Isto porque,
plenamente cabível o enquadramento das instituições financeiras, plenamente cabível o enquadramento das instituições financeiras, prestadora deprestadora de
serviçosserviços, na conceituação de , na conceituação de fornecedorfornecedor, preconizada , preconizada no art. 3º, caput, da Leino art. 3º, caput, da Lei
n. 8.078/90n. 8.078/90. De igual sorte, perfeitamente compreendida a situação do aderente na. De igual sorte, perfeitamente compreendida a situação do aderente na
definição de definição de consumidorconsumidor, disposta no , disposta no caputcaput do art. 2º do art. 2º do mesmo ordenamento: do mesmo ordenamento:
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, quenacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercializaçãotransformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.de produtos ou prestação de serviços.
Art. 2º - Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ouArt. 2º - Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final. utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Como pode ser observado, ambos os dispositivosComo pode ser observado, ambos os dispositivos
remetem às expressões "remetem às expressões "produtosprodutos" ou "" ou "prestação de serviçosprestação de serviços" a fim de se aferir" a fim de se aferir
a efetiva aplicabilidade da legislação protetiva às atividades desenvolvidas noa efetiva aplicabilidade da legislação protetiva às atividades desenvolvidas no
mercado financeiro, como demonstrado.mercado financeiro, como demonstrado.
E, também sob esse aspecto, inequívoco que asE, também sob esse aspecto, inequívoco que as
atividades bancárias, financeiras e de crédito restam inseridas na enunciação deatividades bancárias, financeiras e de crédito restam inseridas na enunciação de
produtos e serviçosprodutos e serviços, por força de preceito legal expresso nesse sentido:, por força de preceito legal expresso nesse sentido:
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, demediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de
crédito ou securitária, salvo as decorrentes das relações de carátercrédito ou securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista. (art. 3º, § 2º, do CDC). trabalhista. (art. 3º, § 2º, do CDC).
Afora isso, a submissão das atividades bancárias àsAfora isso, a submissão das atividades bancárias às
normas protetivas consumeristas é entendimento já sumulado pelo normas protetivas consumeristas é entendimento já sumulado pelo SUPERIORSUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇATRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme extrai-se:, conforme extrai-se:
Súmula 297 do STJSúmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
INFIRMADO CONTRATUALMENTE. INCIDÊNCIA DE FATO. IRRELEVÂNCIA.INFIRMADO CONTRATUALMENTE. INCIDÊNCIA DE FATO. IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACOLHIMENTO, PARA TANTO,SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACOLHIMENTO, PARA TANTO,
DO APELO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PROVIMENTO, NODO APELO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PROVIMENTO, NO
ENTANTO, À INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ENTANTO, À INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
A inserção, em contrato bancário, de autorização para a imposição, comoA inserção, em contrato bancário, de autorização para a imposição, como
forma de atualização do débito, de comissão de permanência à maiorforma de atualização do débito, de comissão de permanência à maior
taxa de mercado, deixa o devedor ao sabor das oscilações do mercadotaxa de mercado, deixa o devedor ao sabor das oscilações do mercado
bancário, ostentando, em conseqüência disso, a pecha debancário, ostentando, em conseqüência disso, a pecha de
potestatividade, incidindo, pois, em violação à vedação contida no art.potestatividade, incidindo, pois, em violação à vedação contida no art.
115 do Estatuto Unitário Civil. 115 do Estatuto Unitário Civil.
- Não há vedação legal para a imposição cumulativa de multa contratual e- Não há vedação legal para a imposição cumulativa de multa contratual e
juros moratórios, sendo vedada, no entanto, a incidência de uma dessasjuros moratórios, sendo vedada, no entanto, a incidência de uma dessas
verbas sobre a outra, já que ambas têm natureza penalizante. E averbas sobre a outra, já que ambas têm natureza penalizante. E a
superposição vedada legalmente objetiva, justamente, evitar a duplasuperposição vedada legalmente objetiva, justamente, evitar a dupla
penalização do devedor. penalização do devedor.
- A Teoria da Imprevisão para autorizar a revisão do conteúdo contratual- A Teoria da Imprevisão para autorizar a revisão do conteúdo contratual
exige a plena comprovação da ocorrência de fatos extraordinários que,exige a plena comprovação da ocorrência de fatos extraordinários que,
implicando na alteração da base contratual, gere uma modificaçãoimplicando na alteração da base contratual, gere uma modificação
extremamente onerosa em detrimento do devedor e que não fosseextremamente onerosa em detrimento do devedor e que não fosse
possível de previsão quando da celebração do ajuste. possível de previsão quando da celebração do ajuste.
- Ainda que controvertida a interpretação das cláusulas contratuais entre- Ainda que controvertida a interpretação das cláusulas contratuais entre
os avençantes, mas contendo ele fórmulas a serem aplicadas para seos avençantes, mas contendo ele fórmulas a serem aplicadas para se
apurar o efetivo quantum debeatur, não há que se cogitar de débitoapurar o efetivo quantum debeatur, não há que se cogitar de débito
ilíquido, de modo a impedir a ocorrência da mora debitoris pelo nãoilíquido, de modo a impedir a ocorrência da mora debitoris pelo não
pagamento das parcelas da obrigação. E o devedor somente verápagamento das parcelas da obrigação. E o devedor somente verá
contornada essa mora se, nos termos legais, utilizar-se dos meioscontornada essa mora se, nos termos legais, utilizar-se dos meios
processuais adequados, depositando em juízo os valores que resultem deprocessuais adequados, depositando em juízo os valores que resultem de
uma exegese contratual consentânea com os próprios termos dauma exegese contratual consentânea com os próprios termos da
celebração. celebração.
- - A contratação previsora da incidência de juros capitalizados só se fazA contratação previsora da incidência de juros capitalizados só se faz
juridicamente admissível, não caracterizando prática de anatocismo, najuridicamente admissível, não caracterizando prática de anatocismo, na
existência de autorização legislativa expressa, tais como ocorreexistência de autorização legislativa expressa, tais como ocorre
referentemente aos mútuos rural, comercial e industrial. Tal nãoreferentemente aos mútuos rural, comercial e industrial. Tal não
ocorre, no entretanto, com relação aos contratos de abertura de créditoocorre, no entretanto, com relação aos contratos de abertura de crédito
fixo em conta corrente, ainda que garantidos pelo FINAME, nos quais afixo em conta corrente, ainda que garantidos pelo FINAME, nos quais a
previsão contratual de capitalização de juros é írrita e de nenhumprevisão contratual de capitalização de juros é írrita e de nenhum
efeitoefeito. .
- Nos contratos de abertura de crédito fixo, a atualização monetária há- Nos contratos de abertura de crédito fixo, a atualização monetária há
que ser aplicada em obediência ao critério pro rata tempore, incidindo,que ser aplicada em obediência ao critério pro rata tempore, incidindo,
pois, somente a partir da efetiva liberação do crédito ou das parcelas quepois, somente a partir da efetiva liberação do crédito ou das parcelas que
o compõem. Se no contrato firmado embute-se cláusula que autoriza ao compõem. Se no contrato firmado embute-se cláusula que autoriza a
atualização dos valores a contar da data da respectiva proposta deatualização dos valores a contar da data da respectiva proposta de
empréstimo, impõe-se a sua revisão, sendo de nenhuma repercussão,empréstimo, impõe-se a sua revisão, sendo de nenhuma repercussão,
para frustrá-la, a alegação do credor de que tal critério já estava sendopara frustrá-la, a alegação do credor de que tal critério já estava sendo
observado. (observado. (TJSCTJSC - AC 97.012289-6; Urussanga; Primeira Câmara Cível; - AC 97.012289-6; Urussanga; Primeira Câmara Cível;
Rel. Des. José Trindade dos Santos; Julg. 04/11/1999)Rel. Des. José Trindade dos Santos; Julg. 04/11/1999)
Nem se afirme que os Nem se afirme que os juros capitalizadosjuros capitalizados poderiam poderiam
ser cobrados por força das ser cobrados por força das MPs 1.963-17(art. 5º) e 2.170-36(art. 5º)MPs 1.963-17(art. 5º) e 2.170-36(art. 5º) – – visto que avisto que a
cédula é posterior a vigência das mesmascédula é posterior a vigência das mesmas --, mantidas pela Emenda Constitucional --, mantidas pela Emenda Constitucional
nº. 32/01, posto que, nº. 32/01, posto que, também para estas hipóteses, o também para estas hipóteses, o pacto expresso depacto expresso de
capitalização de juros se faz necessáriocapitalização de juros se faz necessário. .
MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVOMÚTUO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO
EM CONTA CORRENTE. VERBAS LÍCITAS. TAXA DE JUROSEM CONTA CORRENTE. VERBAS LÍCITAS. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. EVOLUÇÃOREMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. EVOLUÇÃO
DA DÍVIDA COM FINCAS NA TAXA MÉDIA DO BACEN SE INFERIOR ÀSDA DÍVIDA COM FINCAS NA TAXA MÉDIA DO BACEN SE INFERIOR ÀS
QUE INCIDIRAM NO PACTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILÍCITA. QUE INCIDIRAM NO PACTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILÍCITA.
Critério reputado lícito somente pela Critério reputado lícito somente pela Medida Provisória nº 1963, de 30Medida Provisória nº 1963, de 30
de março de 2000de março de 2000, que legalizou a cobrança de juros capitalizados em, que legalizou a cobrança de juros capitalizados em
contratos bancários de toda e qualquer natureza, contratos bancários de toda e qualquer natureza, e desde quee desde que
expressamente contratada com as taxas de juros respectivasexpressamente contratada com as taxas de juros respectivas ; Comissão; Comissão
de permanência. Licitude desde que aplicada a taxa de mercadode permanência. Licitude desde que aplicada a taxa de mercado
informada pelo BACEN, se inferior àquelas que incidiram no pacto, cominformada pelo BACEN, se inferior àquelas que incidiram no pacto, com
incidência de juros de mora. Súmula nº 294 do STJ, sendo vedada a suaincidência de juros de mora. Súmula nº 294 do STJ, sendo vedada a sua
cumulação com qualquer índice adotado como reajuste monetário oucumulação com qualquer índice adotado como reajuste monetário ou
com os juros remuneratórios. Recurso, em parte, provido. (com os juros remuneratórios. Recurso, em parte, provido. (TJSPTJSP - APL - APL
STJ - Súmula nº 93STJ - Súmula nº 93 - A legislação sobre cédulas de crédito rural, - A legislação sobre cédulas de crédito rural,
comercial e industrial comercial e industrial admite o pactoadmite o pacto de capitalização de juros de capitalização de juros..
Não se diga, também – Não se diga, também – ainda que por absurdo nãoainda que por absurdo não
seja afastada a capitalização mensal em face dos argumentos supra aludidosseja afastada a capitalização mensal em face dos argumentos supra aludidos
(ausência de pacto expresso)(ausência de pacto expresso) --, que não haveria ilegalidade alguma porque a --, que não haveria ilegalidade alguma porque a
operação passou a ser permitida pelo operação passou a ser permitida pelo art. 5°, da Medida Provisória n° 1. 963/17,art. 5°, da Medida Provisória n° 1. 963/17,
de 30/3/2000, ainda em vigor reedições posteriores e, segundo o voto dode 30/3/2000, ainda em vigor reedições posteriores e, segundo o voto do
eminente relator, por força do art. 2°, da Ementa Constitucional n° 32, deeminente relator, por força do art. 2°, da Ementa Constitucional n° 32, de
11/9/200111/9/2001. Estes argumentos, aliás, são alegados com freqüência . Estes argumentos, aliás, são alegados com freqüência pelaspelas
instituições financeiras, o que de pronto ora se rebateinstituições financeiras, o que de pronto ora se rebate..
O exame de tais diplomas, entretanto, O exame de tais diplomas, entretanto, revela que orevela que o
invocado dispositivo deve ter recusada a aplicação porque sem validadeinvocado dispositivo deve ter recusada a aplicação porque sem validade..
O preâmbulo das O preâmbulo das Medidas Provisórias n°s 1. 963 eMedidas Provisórias n°s 1. 963 e
2.170 2.170 – esta última como reedição daquela – indica que – esta última como reedição daquela – indica que suas normas dispõemsuas normas dispõem
sobresobre “ “a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolidam ea administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolidam e
atualizam a legislação pertinente ao assunto e dão outras providenciasatualizam a legislação pertinente ao assunto e dão outras providencias”.”.
Apreciando-se com acuidade o texto das normas, até o art. 4º, ao menos, Apreciando-se com acuidade o texto das normas, até o art. 4º, ao menos, indicaindica
que o executivo legislador teve em mente que o executivo legislador teve em mente tratar dos recursos do caixa dotratar dos recursos do caixa do
Tesouro Nacional exclusivamenteTesouro Nacional exclusivamente. O art. 5º, entretanto enveredou por assunto. O art. 5º, entretanto enveredou por assunto
diverso, passando a tratar, diverso, passando a tratar, em completo descompasso com o restante daem completo descompasso com o restante da
MedidaMedida, da possibilidade de capitalização de juros pelas instituições integrantes do, da possibilidade de capitalização de juros pelas instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional.Sistema Financeiro Nacional.
No entanto, temos que a No entanto, temos que a Lei Complementar n° 95Lei Complementar n° 95, de, de
26/2/1998 em cumprimento ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal,26/2/1998 em cumprimento ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal,
aplicável, também, às Medidas Provisórias (art. 1° parágrafo único), aplicável, também, às Medidas Provisórias (art. 1° parágrafo único), estabelece,estabelece,
no art. 7° queno art. 7° que “o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o “o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o
respectivo âmbito de aplicação” e proíbe, no inciso II, o tratamento derespectivo âmbito de aplicação” e proíbe, no inciso II, o tratamento de
matéria estranha a seu objeto: “matéria estranha a seu objeto: “a lei não conterá matéria estranha a seua lei não conterá matéria estranha a seu
objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexãoobjeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão””..
Óbvio que Óbvio que a matéria relativa à capitalização de jurosa matéria relativa à capitalização de juros
em favor de instituições financeiras nada tem com os mecanismos deem favor de instituições financeiras nada tem com os mecanismos de
administração dos recursos do Tesouro Nacionaladministração dos recursos do Tesouro Nacional, destoando flagrantemente, destoando flagrantemente
do objeto principal das invocadas Medidas Provisórias, com o qual não temdo objeto principal das invocadas Medidas Provisórias, com o qual não tem
afinidade, pertinência ou conexão.afinidade, pertinência ou conexão.
Convém realçar, nesse ponto, que o enfoque naConvém realçar, nesse ponto, que o enfoque na
colidência de normas pode-se dar pelo prisma constitucional ou pelo prismacolidência de normas pode-se dar pelo prisma constitucional ou pelo prisma
infraconstitucional, como decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça nos Embargosinfraconstitucional, como decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos
de Divergência n° 357.415/PR (Rela. Min. Eliana Calmon- DJ 14/6/2004).de Divergência n° 357.415/PR (Rela. Min. Eliana Calmon- DJ 14/6/2004).
Neste último aspecto, assentado que a leiNeste último aspecto, assentado que a lei
complementar trate do assunto que lhe foi confiado pelo texto constitucional,complementar trate do assunto que lhe foi confiado pelo texto constitucional,
assume inegável superioridade hierárquica em relação à lei ordinária (GERALDOassume inegável superioridade hierárquica em relação à lei ordinária (GERALDO
ATALIBA, ATALIBA, Lei Complementar na Constituição Federal, Lei Complementar na Constituição Federal, São Paulo, RT, 1971, p. 57),São Paulo, RT, 1971, p. 57),
à qual se equipara a Medida Provisória.à qual se equipara a Medida Provisória.
Bem por isso, sujeitando-se esta aos contornosBem por isso, sujeitando-se esta aos contornos
estabelecidos por aquela, “estabelecidos por aquela, “não prevalecem contra ela, sendo inválidas asnão prevalecem contra ela, sendo inválidas as
normas que a contradisseremnormas que a contradisserem” (MANOEL GONGALVES FERREIRA FILHO, ” (MANOEL GONGALVES FERREIRA FILHO, DoDo
Progresso Legislativo,Progresso Legislativo, São Paulo Saraiva, 2002, p. 247). São Paulo Saraiva, 2002, p. 247).
Tem-se, assim, que o art. 5º de referidos diplomas estáTem-se, assim, que o art. 5º de referidos diplomas está
em aberto confronto com o art. 7°, II, da Lei Complementar n° 95/98, motivo qualem aberto confronto com o art. 7°, II, da Lei Complementar n° 95/98, motivo qual
que V. Exa. que V. Exa. deve recusar-lhe validadedeve recusar-lhe validade..
Não fosse este o entendimento, o que se diz apenasNão fosse este o entendimento, o que se diz apenas
por argumentar, por argumentar, o Poder Executivo não tem o condão de ´legislar, por Medidao Poder Executivo não tem o condão de ´legislar, por Medida
Provisória(CF, art. 62), no tocante à matéria de juros cobrados porProvisória(CF, art. 62), no tocante à matéria de juros cobrados por
instituições financeirasinstituições financeiras. Ademais, . Ademais, a mesma, resta saber, a mesma, resta saber, sequer forasequer fora
apreciada pelo Poder Legislativoapreciada pelo Poder Legislativo..
Há, neste tocante, há uma gritante ilegalidade.Há, neste tocante, há uma gritante ilegalidade.
Ademais, a Ademais, a cláusula de capitalizaçãocláusula de capitalização, por ser de, por ser de
importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que eventualmenteimportância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que eventualmente
existisse neste pacto, existisse neste pacto, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamentedeve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente
ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano material.ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano material.
Desse modo, como a instituição financeira não seDesse modo, como a instituição financeira não se
preocupou de contratar expressamente, muito menos -- preocupou de contratar expressamente, muito menos -- mesmo que absurdamentemesmo que absurdamente
tenha por falar em alguma cláusula implícitatenha por falar em alguma cláusula implícita --, em respeitar o que dispõe o --, em respeitar o que dispõe o
Código de Defesa do ConsumidorCódigo de Defesa do Consumidor, notadamente os , notadamente os artigos 46, 51, inciso IV,artigos 46, 51, inciso IV,
52, 54, parágrafo 3º e 4º52, 54, parágrafo 3º e 4º, pode-se afirmar que a cédula de crédito bancário, ora, pode-se afirmar que a cédula de crédito bancário, ora
em debate, não conteria o pacto, visto sob a ótica consumerista. em debate, não conteria o pacto, visto sob a ótica consumerista.
Isto se deve ao Isto se deve ao desrespeito de um dos deveresdesrespeito de um dos deveres
anexos defluentes do princípio da boa-féanexos defluentes do princípio da boa-fé : : o dever de informação que impõe ao dever de informação que impõe a
obrigação de transparência das condições pactuadasobrigação de transparência das condições pactuadas. Por conseguinte, deve a. Por conseguinte, deve a
cláusula, que eventual venha prevê a capitalização mensal de juros, ser declaradacláusula, que eventual venha prevê a capitalização mensal de juros, ser declarada
inválida, desprezando, inválida, desprezando, in casuin casu, a Súmula nº. 93 do STJ, em face de sua patente, a Súmula nº. 93 do STJ, em face de sua patente
inaplicabilidade ao caso em tela. inaplicabilidade ao caso em tela.
O pacto, à luz do princípio consumerista daO pacto, à luz do princípio consumerista da
transparência, que significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato atransparência, que significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato a
ser firmado, mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter: ser firmado, mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter:
1) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);1) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);
2) Informações completas acerca das condições pactuadas e2) Informações completas acerca das condições pactuadas e
seus reflexos no plano do direito material;seus reflexos no plano do direito material;
3) Redação com informações corretas, claras, precisas e3) Redação com informações corretas, claras, precisas e
ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros,ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros,
encargos, garantia(art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, doencargos, garantia(art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do
Dec. 2.181/87);Dec. 2.181/87);
4) Em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil4) Em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil
compreensão, as cláusulas que implicarem limitação decompreensão, as cláusulas que implicarem limitação de
(c) - DA AUSÊNCIA DE MORA(c) - DA AUSÊNCIA DE MORA
Destaque-se que Destaque-se que nãonão há que se falar em mora há que se falar em mora. .
A mora reflete uma inexecução de obrigaçãoA mora reflete uma inexecução de obrigação
diferenciada, porquanto diferenciada, porquanto representa o injusto retardamentorepresenta o injusto retardamento ou o descumprimento ou o descumprimento
culposo da obrigação, conceituação esta que se encontra estabelecida no artigoculposo da obrigação, conceituação esta que se encontra estabelecida no artigo
394 do Código Civil de 2002394 do Código Civil de 2002, aplicável à espécie, com a complementação, aplicável à espécie, com a complementação
disposta no disposta no artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.
CÓDIGO CIVILCÓDIGO CIVIL
Art. Art. 394 - Considera-se em mora o devedor que não efetuar oArt. Art. 394 - Considera-se em mora o devedor que não efetuar o
pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e formapagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma
que a lei ou a convenção estabelecer.que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 396 - Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorreArt. 396 - Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre
este em mora.este em mora.
Do mesmo teor a posição do Do mesmo teor a posição do Sup. Trib. de JustiçaSup. Trib. de Justiça::
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOAGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VARIAÇÃOESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VARIAÇÃO
CAMBIAL. PROVA DA CAPTAÇÃO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA.CAMBIAL. PROVA DA CAPTAÇÃO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA DESCARACTERIZADAMORA DESCARACTERIZADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. VEDADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃOINADIMPLENTES. VEDADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVADO. COMPROVADO.
1.- É imprescindível que a arrendadora prove a captação específica de1.- É imprescindível que a arrendadora prove a captação específica de
recursos provenientes de empréstimo em moeda estrangeira, quando forrecursos provenientes de empréstimo em moeda estrangeira, quando for
impugnada a validade da cláusula de correção pela variação cambial. impugnada a validade da cláusula de correção pela variação cambial.
2.- Tendo o acórdão afirmado inexistir expressa pactuação a respeito da2.- Tendo o acórdão afirmado inexistir expressa pactuação a respeito da
capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do bancocapitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco
recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal derecorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de
Justiça. Justiça.
3.- Admite-se a cobrança da comissão de permanência em caso de3.- Admite-se a cobrança da comissão de permanência em caso de
inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (I) pactuada, (II) cobradainadimplemento, à taxa de mercado, desde que (I) pactuada, (II) cobrada
de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargosde forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos
moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (III) que nãomoratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (III) que não
supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratóriossupere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios
pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratualpactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual
(RESP nº 834.968/RS, Rel. Ministro ARI Pargendler, DJ de 7.5.07). (RESP nº 834.968/RS, Rel. Ministro ARI Pargendler, DJ de 7.5.07).
4.- 4.- A cobrança de encargos ilegais no período da normalidadeA cobrança de encargos ilegais no período da normalidade
descaracteriza a mora do devedordescaracteriza a mora do devedor. .
5.- É vedada a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção5.- É vedada a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção
ao crédito na hipótese em que descaracterizada a mora peloao crédito na hipótese em que descaracterizada a mora pelo
reconhecimento da cobrança de encargos ilegais. reconhecimento da cobrança de encargos ilegais.
6.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo6.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo
analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigmaanalítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma
que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da Leique exponham a similitude fática e a diferente interpretação da Lei
Federal. Federal.
7.- Agravo Regimental improvido. (7.- Agravo Regimental improvido. (STJSTJ - AgRg-Ag 1.428.036; Proc. - AgRg-Ag 1.428.036; Proc.
2011/0243472-0; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg.2011/0243472-0; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg.
Consoante a doutrina de Consoante a doutrina de Humberto Theodoro JúniorHumberto Theodoro Júnior::
“a idéia de mora vem sempre ligada, indissociavelmente, ao elemento“a idéia de mora vem sempre ligada, indissociavelmente, ao elemento
culpa, de sorte que se a falta de pagamento decorre de ato culposo doculpa, de sorte que se a falta de pagamento decorre de ato culposo do
próprio credor, lugar não há para responsabilizar-se o devedor pelopróprio credor, lugar não há para responsabilizar-se o devedor pelo
inadimplemento inadimplemento ( ( In,In, Curso de direito processual civil. V. III. 22 ed. Rio Curso de direito processual civil. V. III. 22 ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2000. p. 26)de Janeiro: Forense, 2000. p. 26)””
Na mesma linha, Na mesma linha, Silvio RodriguesSilvio Rodrigues averba: averba:
““147. A culpa é elementar na mora do devedor – 147. A culpa é elementar na mora do devedor – Da conjunção dos arts.Da conjunção dos arts.
394 e 396 do Código Civil se deduz que sem culpa do devedor não há394 e 396 do Código Civil se deduz que sem culpa do devedor não há
mora. Se houve atraso, mas este não resultou de dolo, negligência oumora. Se houve atraso, mas este não resultou de dolo, negligência ou
imprudência do devedor, não se pode falar em mora.” imprudência do devedor, não se pode falar em mora.” ( ( InIn, Direito civil:, Direito civil:
parte geral das obrigações. V. II. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.parte geral das obrigações. V. II. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
245)245). .
Por fim, colhe-se lição dePor fim, colhe-se lição de J.M. Carvalho Santos J.M. Carvalho Santos: :
“A culpa é elemento essencial à constituição de mora, pois, em seu“A culpa é elemento essencial à constituição de mora, pois, em seu
verdadeiro conceito, esta é um retardamento imputável ao devedor.verdadeiro conceito, esta é um retardamento imputável ao devedor.
O devedor, em suma, só incorre em mora quando retarda oO devedor, em suma, só incorre em mora quando retarda o
pagamento sem causa justificada que afaste de si toda e qualquerpagamento sem causa justificada que afaste de si toda e qualquer
culpa. Não incorre em mora, em hipótese alguma, quando oculpa. Não incorre em mora, em hipótese alguma, quando o
retardamento não lhe seja imputável retardamento não lhe seja imputável ((In,In, Código civil brasileiro Código civil brasileiro
interpretado. V. XII. 12 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1985.interpretado. V. XII. 12 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1985.
p. 375/376)p. 375/376)..
Em face dessas considerações, conclui-se que a moraEm face dessas considerações, conclui-se que a mora
cristaliza o retardamento por um fato, cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedorquando imputável ao devedor, o que vale, o que vale
dizer que, se o credor exige o pagamento com encargos excessivos, o que deverádizer que, se o credor exige o pagamento com encargos excessivos, o que deverá
ser apurado em momento oportuno, ser apurado em momento oportuno, retira do devedor a possibilidade de arcarretira do devedor a possibilidade de arcar
com a obrigação assumidacom a obrigação assumida, não podendo lhe ser imputados os efeitos da mora. , não podendo lhe ser imputados os efeitos da mora.
Entende-se, de outro bordo, se constatado que noEntende-se, de outro bordo, se constatado que no
““período da normalidadeperíodo da normalidade” contratual – ou seja, aqueles exigidos e previstos em” contratual – ou seja, aqueles exigidos e previstos em
face do quanto contratado --, existiram cobranças abusivas, face do quanto contratado --, existiram cobranças abusivas, restará afastadarestará afastada
eventual condição de mora do Promoventeeventual condição de mora do Promovente..
O Superior Tribunal de Justiça, ao concluir oO Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o
julgamento de recurso repetitivo sobre revisão de contrato bancário (REsp nº.julgamento de recurso repetitivo sobre revisão de contrato bancário (REsp nº.
1.061.530/RS), quanto ao tema de “configuração da mora” destacou que:1.061.530/RS), quanto ao tema de “configuração da mora” destacou que:
“ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA“ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos noa) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no
período da normalidade contratualperíodo da normalidade contratual(juros remuneratórios e(juros remuneratórios e
capitalização) capitalização) descaracteriza a moradescaracteriza a mora;;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de açãob) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação
revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidirrevisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir
sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. “ sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. “
( os destaques são nossos )( os destaques são nossos )
E do preciso acórdão em liça, ainda podemos destacar:E do preciso acórdão em liça, ainda podemos destacar:
“Os encargos abusivos que possuem potencial para“Os encargos abusivos que possuem potencial para
descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos aodescaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao
chamado ‘período da normalidade’, ou seja, chamado ‘período da normalidade’, ou seja, aqueles encargos queaqueles encargos que
naturalmente incidem antes mesmo de configurada a moranaturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora.“.“
(destacamos ) (destacamos )
Por todo o exposto, Por todo o exposto, devem-se afastar os encargosdevem-se afastar os encargos
moratórios, ou seja, moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juroscomissão de permanência, multa contratual e juros
(d) – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS(d) – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS
Entende o Autor, inclusive fartamente alicerçado nosEntende o Autor, inclusive fartamente alicerçado nos
fundamentos antes citados, que o mesmo fundamentos antes citados, que o mesmo não se encontra em moranão se encontra em mora, razão qual, razão qual
da da impossibilidade absoluta da cobrança de encargos moratóriosimpossibilidade absoluta da cobrança de encargos moratórios. .
Caso este juízo entenda pela impertinência destesCaso este juízo entenda pela impertinência destes
argumentos, o que se diz apenas por argumentar, devemos sopesar argumentos, o que se diz apenas por argumentar, devemos sopesar que éque é
abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outrosabusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros
encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuadaencargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada ,,
pois é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça pois é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentidono sentido
de que em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão dede que em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão de
permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, jurospermanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros
de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão de sua incidênciade mora e multa contratual, impõe-se a exclusão de sua incidência . . EmEm
verdade, a comissão de permanência já possui a dupla finalidade de corrigirverdade, a comissão de permanência já possui a dupla finalidade de corrigir
monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de moramonetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora
contratual. contratual.
Perceba que no pacto Perceba que no pacto há estipulação contratualhá estipulação contratual pelapela
cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórioscobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios , os, os
quais devem ser afastados pela via judicial. quais devem ser afastados pela via judicial.
APELAÇÃO DA AUTORA. AÇÃO REVISIONAL DEAPELAÇÃO DA AUTORA. AÇÃO REVISIONAL DE
fragrante cerceamento de defesa o indeferimento e/ou julgamentofragrante cerceamento de defesa o indeferimento e/ou julgamento
antecipado da lideantecipado da lide, caso não seja acolhido o presente pedido de, caso não seja acolhido o presente pedido de
produção de prova pericial, produção de prova pericial, devidamente justificadodevidamente justificado..
Ante o exposto, Ante o exposto, requer o Promoventerequer o Promovente que que
Vossa Excelência se digne de Vossa Excelência se digne de admitir a produção da prova pericial aquiadmitir a produção da prova pericial aqui
requeridarequerida, , delimitandodelimitando, também, na oportunidade processual pertinente, , também, na oportunidade processual pertinente, osos
pontos controvertidos desta pendenga judicialpontos controvertidos desta pendenga judicial. .
(e) – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA COBRADO A MAIOR(e) – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA COBRADO A MAIOR
Tendo em vista a incidência do Código de Defesa doTendo em vista a incidência do Código de Defesa do
Consumidor no contrato em espécie, necessário, caso haja comprovação deConsumidor no contrato em espécie, necessário, caso haja comprovação de
cobrança abusiva, que seja restituído ao Autor, em dobro, aquilo que lhe foracobrança abusiva, que seja restituído ao Autor, em dobro, aquilo que lhe fora
cobrado em excesso (cobrado em excesso (CDC, art. 42, parágrafo únicoCDC, art. 42, parágrafo único). ).
Neste sentido:Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DERECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOTUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. REJEITADA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO. REJEITADA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ACOLHIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVELIA.CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVELIA.
CONFIGURADA. COBRANÇA DE SEGUROS NÃO SOLICITADOS PELOCONFIGURADA. COBRANÇA DE SEGUROS NÃO SOLICITADOS PELO
TITULAR. REGISTRO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVOTITULAR. REGISTRO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO
DE CRÉDITO. OCORRÊNCIA DE FATO DANOSO. DEVER DE INDENIZAR.DE CRÉDITO. OCORRÊNCIA DE FATO DANOSO. DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DODANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EINDÉBITO. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO IMPROVIDO
Nos termos do art. 518, § 1º, do código de processo civil e enunciado nºNos termos do art. 518, § 1º, do código de processo civil e enunciado nº
102 do fonaje, o juiz não receberá o recurso de apelação quando a102 do fonaje, o juiz não receberá o recurso de apelação quando a
sentença estiver em conformidade com súmula do superior tribunal desentença estiver em conformidade com súmula do superior tribunal de
justiça ou do supremo tribunal federal e em desacordo com súmula oujustiça ou do supremo tribunal federal e em desacordo com súmula ou
jurisprudência dominante das turmas recursais ou de tribunal superior.jurisprudência dominante das turmas recursais ou de tribunal superior.
Assim, o expediente reclama a publicação de súmula da alta corte ou deAssim, o expediente reclama a publicação de súmula da alta corte ou de
jurisprudência dominante deste colégio recursal, requisito este ausentejurisprudência dominante deste colégio recursal, requisito este ausente
na espécie. Rejeitada, pois a preliminar de não conhecimento argüida.na espécie. Rejeitada, pois a preliminar de não conhecimento argüida.
Não merece acolhida o pedido de efeito suspensivo ao recurso visadoNão merece acolhida o pedido de efeito suspensivo ao recurso visado
pelo recorrente, pois no sistema dos juizados especiais a norma geral é opelo recorrente, pois no sistema dos juizados especiais a norma geral é o
recebimento do recurso simplesmente no efeito devolutivo e, ademais, inrecebimento do recurso simplesmente no efeito devolutivo e, ademais, in
casu, não restou demonstrado o dano irreparável a que estava sujeito ocasu, não restou demonstrado o dano irreparável a que estava sujeito o
recorrente. No caso presente, a relação jurídica existente entre as partesrecorrente. No caso presente, a relação jurídica existente entre as partes
configura-se como de consumo, pelas características inerentes aosconfigura-se como de consumo, pelas características inerentes aos
sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor esujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e
fornecedor. o não comparecimento injustificado a audiência induz afornecedor. o não comparecimento injustificado a audiência induz a
revelia. Deste modo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados norevelia. Deste modo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no
pedido inicial. Ademais, a partir do lastro probatório presente nos autospedido inicial. Ademais, a partir do lastro probatório presente nos autos
comprova-se a alegação do autor/recorrido. Cumpre ressaltar que nãocomprova-se a alegação do autor/recorrido. Cumpre ressaltar que não
restou evidenciado que o recorrido efetivamente solicitou os serviçosrestou evidenciado que o recorrido efetivamente solicitou os serviços
prestados vez que a recorrente sequer anexa aos autos contrato deprestados vez que a recorrente sequer anexa aos autos contrato de
adesão ou até mesmo gravação da solicitação, em caso de pedido feitoadesão ou até mesmo gravação da solicitação, em caso de pedido feito
pela via telefônica. Cobrança de seguros não solicitados que não implicoupela via telefônica. Cobrança de seguros não solicitados que não implicou
mero transtorno para o autor, mas causou-lhe angústias e aflições,mero transtorno para o autor, mas causou-lhe angústias e aflições,
inclusive em razão da inscrição do seu nome em cadastro restritivo deinclusive em razão da inscrição do seu nome em cadastro restritivo de
crédito, presente está o fato danoso a justificar o dever de indenizar. Ocrédito, presente está o fato danoso a justificar o dever de indenizar. O
quantum, fixado na sentença apelada, comportando o caráter justo,quantum, fixado na sentença apelada, comportando o caráter justo,
compensatório e punitivo que deve ter a indenização por danos morais,compensatório e punitivo que deve ter a indenização por danos morais,
deve ser mantido. No tocante a repetição do indébito, observo que adeve ser mantido. No tocante a repetição do indébito, observo que a
sentença a quo não estar merecer reparos, uma vez que sentença a quo não estar merecer reparos, uma vez que a lei exige que oa lei exige que o
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a receber a esteconsumidor cobrado em quantia indevida tem direito a receber a este
título o dobro do que pagou em excessotítulo o dobro do que pagou em excesso , o recorrido faz jus ao, o recorrido faz jus ao
ressarcimento da quantia de r$ 468,70 (quatrocentos e sessenta e oitoressarcimento da quantia de r$ 468,70 (quatrocentos e sessenta e oito
reais e setenta centavos). Recurso conhecido e parcialmente provido.reais e setenta centavos). Recurso conhecido e parcialmente provido.
((TJPITJPI - RIn 044.2010.017.517-1; Rel. Juiz Carlos Augusto Nogueira; DJPI - RIn 044.2010.017.517-1; Rel. Juiz Carlos Augusto Nogueira; DJPI
11/04/2012; Pág. 21)11/04/2012; Pág. 21)
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NADIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, § ÚNICOPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, § ÚNICO
DO CDC. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NEGADADO CDC. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NEGADA
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO AOREDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO AO
ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO PORINOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR
ESTELIONATÁRIO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTEESTELIONATÁRIO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE
DEBITADA EM CONTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE.DEBITADA EM CONTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE.
RECURSO ADESIVO. MATÉRIA NÃO CONTRAPOSTA. PARCIALRECURSO ADESIVO. MATÉRIA NÃO CONTRAPOSTA. PARCIAL
CONHECIMENTO. CONHECIMENTO.
I - O juiz pode adotar a inversão do ônus da prova no momento daI - O juiz pode adotar a inversão do ônus da prova no momento da
prolação da sentença, por estarem as hipóteses de inversão na própriaprolação da sentença, por estarem as hipóteses de inversão na própria
Lei, não cabendo a ninguém alegar o seu desconhecimento. Lei, não cabendo a ninguém alegar o seu desconhecimento.
II - A instituição financeira que celebra contrato em nome de umII - A instituição financeira que celebra contrato em nome de um
consumidor sem se certificar da veracidade das informações que lhe sãoconsumidor sem se certificar da veracidade das informações que lhe são
prestadas, deve devolver àquele as parcelas indevidamente debitadas. prestadas, deve devolver àquele as parcelas indevidamente debitadas.
III - III - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetiçãoO consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso,do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso,
acrescido de atualização monetária e jurosacrescido de atualização monetária e juros , salvo hipótese de engano, salvo hipótese de engano
justificável, o que não ocorre no presente caso. justificável, o que não ocorre no presente caso.
lV - Não se conhece da matéria levantada em recurso adesivo que nãolV - Não se conhece da matéria levantada em recurso adesivo que não
contrapõe o recurso principal. (contrapõe o recurso principal. (TJMGTJMG - APCV 0002538- - APCV 0002538-
30.2010.8.13.0239; Entre-rios de Minas; Décima Terceira Câmara Cível;30.2010.8.13.0239; Entre-rios de Minas; Décima Terceira Câmara Cível;
Rel. Des. Alberto Henrique; Julg. 01/03/2012; DJEMG 07/03/2012)Rel. Des. Alberto Henrique; Julg. 01/03/2012; DJEMG 07/03/2012)
(f) – DO PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA(f) – DO PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA
Ficou destacado claramente nesta peça processual,Ficou destacado claramente nesta peça processual,
em tópico próprio, que a Ré em tópico próprio, que a Ré cobrou juros capitalizadoscobrou juros capitalizados indevidamente indevidamente, encargo, encargo
este, pois, arrecadado do Promovente este, pois, arrecadado do Promovente durante o “durante o “período de normalidade”período de normalidade”
contratualcontratual. E isto, segundo que fora debatido também no referido tópico, ajoujado. E isto, segundo que fora debatido também no referido tópico, ajoujado
às orientações advindas do c. STJ, às orientações advindas do c. STJ, afasta a mora do devedorafasta a mora do devedor. .
Neste ponto, Neste ponto, deve ser excluído o nome do Autor dosdeve ser excluído o nome do Autor dos
órgãos de restriçõesórgãos de restrições, independentemente do depósito de qualquer valor, pois, independentemente do depósito de qualquer valor, pois
não se encontra em mora contratualnão se encontra em mora contratual. .
O CPC autoriza o Juiz conceder a antecipação deO CPC autoriza o Juiz conceder a antecipação de
tutela “tutela “existindo prova inequívocaexistindo prova inequívoca” e “” e “dano irreparável ou de difícil reparação”dano irreparável ou de difícil reparação”::
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ouArt. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desdeparcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança daque, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ouI - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - ...II - ...
§ 1° - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro§ 1° - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro
e preciso, as razões do seu convencimento.e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2° - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo§ 2° - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo
de irreversibilidade do provimento antecipado.de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3° A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e§ 3° A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e
conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4° econforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4° e
5°, e 461-A.5°, e 461-A.
Há nos autos “Há nos autos “prova inequívocaprova inequívoca” da ilicitude cometida” da ilicitude cometida
pela Ré, fartamente comprovada por documentos imersos nesta pendenga, ospela Ré, fartamente comprovada por documentos imersos nesta pendenga, os
quais, por si só, anunciam a cobrança de juros capitalizados mensalmente (quais, por si só, anunciam a cobrança de juros capitalizados mensalmente (semsem
cláusula contratual para tantocláusula contratual para tanto). ).
Entende-se por “Entende-se por “prova inequívocaprova inequívoca”, aquela deduzida”, aquela deduzida
pelo autor em sua inicial, pautada em pelo autor em sua inicial, pautada em prova preexistenteprova preexistente, capaz de convencer o, capaz de convencer o
juiz de sua verossimilhança, de cujo grau de convencimento não se possa levantarjuiz de sua verossimilhança, de cujo grau de convencimento não se possa levantar
dúvida a respeito.dúvida a respeito.
Sobre “Sobre “prova inequívocaprova inequívoca”,”,
“. . . a denominada ‘prova inequívoca’, capaz de convencer o juiz da“. . . a denominada ‘prova inequívoca’, capaz de convencer o juiz da
‘verossimilhança da alegação’, somente pode ser entendida como a‘verossimilhança da alegação’, somente pode ser entendida como a
‘prova suficiente’ para o surgimento do verossímil, entendido como o não‘prova suficiente’ para o surgimento do verossímil, entendido como o não
suficiente para a declaração da existência ou inexistência do direito” (suficiente para a declaração da existência ou inexistência do direito” ( In,In,
A antecipação de tutelaA antecipação de tutela, 3ª edição rev. e ampl., Ed. Malheiros, página, 3ª edição rev. e ampl., Ed. Malheiros, página
155).155).
Neste mesmo propósito, Neste mesmo propósito, Cândido Rangel DinamarcoCândido Rangel Dinamarco::
“convencer-se da verossimilhança, não poderia significar mais do que“convencer-se da verossimilhança, não poderia significar mais do que
imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como aimbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a
descreve o autor.” (descreve o autor.” (In, In, A Reforma do Código de Processo CivilA Reforma do Código de Processo Civil , Editora, Editora
Falheiros, 2ª Ed., p. 143)Falheiros, 2ª Ed., p. 143)
concessão da tutela antecipadaconcessão da tutela antecipada, o que sustentamos à luz dos ensinamentos de, o que sustentamos à luz dos ensinamentos de
Nelson Nery JuniorNelson Nery Junior::
"Não há discricionariedade como alguns enganadamente têm apregoado"Não há discricionariedade como alguns enganadamente têm apregoado
ou entendido, pois discricionariedade implica em possibilidade de livreou entendido, pois discricionariedade implica em possibilidade de livre
escolha, com dose de subjetividade, entre dois os mais caminhos,escolha, com dose de subjetividade, entre dois os mais caminhos,
mencionados pela lei que confere o poder discricionário. A admissão damencionados pela lei que confere o poder discricionário. A admissão da
prova 'prova 'levioresleviores' (para a concessão das liminares), como diz Saraceno, "não' (para a concessão das liminares), como diz Saraceno, "não
constitui para o juiz um simples conselho, mas uma verdadeira e própriaconstitui para o juiz um simples conselho, mas uma verdadeira e própria
disposição com efeito vinculativos para o juiz, que é obrigado a acolher adisposição com efeito vinculativos para o juiz, que é obrigado a acolher a
demanda ainda se a prova fornecida não chegar a dar-lhe a certeza'." (demanda ainda se a prova fornecida não chegar a dar-lhe a certeza'." ( In,In,
Princípios do processo civil na Constituição FederalPrincípios do processo civil na Constituição Federal, São Paulo: Ed. Rev., São Paulo: Ed. Rev.
dos Tribunais, 7ª ed., p. 150).dos Tribunais, 7ª ed., p. 150).
Por conseguinte, basta a presença dos doisPor conseguinte, basta a presença dos dois
pressupostos acima mencionados, para o deferimento da tutela almejada.pressupostos acima mencionados, para o deferimento da tutela almejada.
A respeito do A respeito do fumus boni jurisfumus boni juris, leciona , leciona VicenteVicente
Greco FilhoGreco Filho::
"O "O fumus boni jurisfumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no não é um prognóstico de resultado favorável no
processo principal, nem uma antecipação do julgamento, masprocesso principal, nem uma antecipação do julgamento, mas
simplesmente um juízo de plausibilidade, perspectiva essa que basta parasimplesmente um juízo de plausibilidade, perspectiva essa que basta para
justificar o asseguramento do direito" (Direito Processual Civil Brasileiro,justificar o asseguramento do direito" (Direito Processual Civil Brasileiro,
3º vol., São Paulo: Saraiva, 13ª ed., p. 76).3º vol., São Paulo: Saraiva, 13ª ed., p. 76).
DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE POSSEDA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE POSSE
–– BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
A Promovente fizera o pacto financeiro para, com oA Promovente fizera o pacto financeiro para, com o
veículo em espécie, melhor desempenhar suas atividades empresariais. veículo em espécie, melhor desempenhar suas atividades empresariais.
De outro norte, a posse do bem poderá permanecerDe outro norte, a posse do bem poderá permanecer
com o devedor mediante as referidas condições, ou seja, quando demonstrada acom o devedor mediante as referidas condições, ou seja, quando demonstrada a
boa-fé e o boa-fé e o animus animus de adimplir o contratode adimplir o contrato, o que ora ocorre por parte dos, o que ora ocorre por parte dos
Autores, quando, nos pedidos abaixo, formulam pleito (sucessivo) de depósito deAutores, quando, nos pedidos abaixo, formulam pleito (sucessivo) de depósito de
parcelas incontroversas. parcelas incontroversas.
De outro contexto, há fundado receio de danoDe outro contexto, há fundado receio de dano
irreparável, porquanto o Autor irreparável, porquanto o Autor encontra-se com a iminência de ter seu nomeencontra-se com a iminência de ter seu nome
inserto nos órgãos de restrições inserto nos órgãos de restrições (sem encontrar-se legalmente em mora, frise-(sem encontrar-se legalmente em mora, frise-
sese), o que lhe vem trará seqüelas de irreparáveis, sobretudo no ), o que lhe vem trará seqüelas de irreparáveis, sobretudo no campocampo
profissional profissional (quando está impedido de obter novos trabalhos, visto que, em regra,(quando está impedido de obter novos trabalhos, visto que, em regra,
as empresas consultam antes os órgãos de restrições antes de admitir oas empresas consultam antes os órgãos de restrições antes de admitir o
empregado); no empregado); no campo financeiro campo financeiro (porquanto está impedido de obter novo(s)(porquanto está impedido de obter novo(s)
empréstimo(s) e sequer obter um talonário de cheque, por uma questão deempréstimo(s) e sequer obter um talonário de cheque, por uma questão de
procedimento interno do banco que tem conta corrente). procedimento interno do banco que tem conta corrente).
A A REVERSIBILIDADE DA MEDIDAREVERSIBILIDADE DA MEDIDA também é também é
evidente, uma vez que a Ré, se vencedora na lide, poderá incluir o nome doevidente, uma vez que a Ré, se vencedora na lide, poderá incluir o nome do
Promovente junto aos órgãos de restrições.Promovente junto aos órgãos de restrições.
Diante disto, Diante disto, o Autor vem pleitear, sem a oitivao Autor vem pleitear, sem a oitiva
prévia da parte contrária, tutela antecipada no sentido deprévia da parte contrária, tutela antecipada no sentido de::
a) determinar que a Ré exclua ou se abstenha dea) determinar que a Ré exclua ou se abstenha de
incluir, no prazo de cinco (5) dias, o nome doincluir, no prazo de cinco (5) dias, o nome do
Promovente dos órgãos de restrições,Promovente dos órgãos de restrições,
independentemente do pagamento de quaisquerindependentemente do pagamento de quaisquer
parcelas ora em debate ou, parcelas ora em debate ou, sucessivamentesucessivamente (CPC, (CPC,
art. 289), diante da ausência de mora, que seja oart. 289), diante da ausência de mora, que seja o
pedido em liça seja acolhido mediante o depósitopedido em liça seja acolhido mediante o depósito
das parcelas incontroversas apontadas na inicial;das parcelas incontroversas apontadas na inicial;
b) que a Promovida se abstenha, sob pena dab) que a Promovida se abstenha, sob pena da
multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), demulta diária de R$ 1.000,00 (mil reais), de
proceder informações acerca deste débito, oraproceder informações acerca deste débito, ora
em discussão judicial seu montante, à Central deem discussão judicial seu montante, à Central de
Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN, bemRiscos do Banco Central do Brasil – BACEN, bem
assim todos os órgãos restritivos de crédito, comoassim todos os órgãos restritivos de crédito, como
SPC, SERASA, CADIN, entre outros; SPC, SERASA, CADIN, entre outros;
III – PEDIDOS E REQUERIMENTOSIII – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
POSTO ISTO,POSTO ISTO,
como últimos requerimentos desta Ação Revisional, o Autor expressa o desejo quecomo últimos requerimentos desta Ação Revisional, o Autor expressa o desejo que
Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
1) Determinar a CITAÇÃO da Promovida,1) Determinar a CITAÇÃO da Promovida,
por carta, com AR (CPC, art. 222,por carta, com AR (CPC, art. 222,
caput), no endereço constante docaput), no endereço constante do
preâmbulo, para, no prazo de 15(quinze)preâmbulo, para, no prazo de 15(quinze)
dias, querendo, contestar a presentedias, querendo, contestar a presente
AÇÃO REVISIONAL, sob pena de revelia eAÇÃO REVISIONAL, sob pena de revelia e
de documentos, tudo de logo requerido.de documentos, tudo de logo requerido.
Atribui-se a presente Ação Revisional o valor doAtribui-se a presente Ação Revisional o valor do
contrato (contrato (CPC, art. 259, inc. VCPC, art. 259, inc. V), resultando na quantia de ), resultando na quantia de R$ .x.x.x( .x.x.x).R$ .x.x.x( .x.x.x).
Termos em que,Termos em que, E. DEFERIMENTO.E. DEFERIMENTO.
GUANAMBI (BA), 01 de agosto de 2013. GUANAMBI (BA), 01 de agosto de 2013.