CONSTITUIO CONCEITOS/VISES:
Sentido Sociolgico:Viso de Ferdinand Lasalle.Constituio do pas a
soma dos fatores reais de poder que regem esse pas, em um
determinado momento histrico. Emanam da populao, a fora ativa da
sociedade e no uma folha de papel.Fonte real de poder: Cultura,
banqueiros, latifundirios.Para Lasalle, convivem no Estado duas
Constituies: uma real, efetiva, que corresponde soma dos fatores
reais de poder, e outra, escrita, por ele chamada folha de papel,
que s teria validade se correspondesse Constituio real, pois, num
eventual conflito, a Constituio escrita (folha de papel)
fraquejaria perante a Constituio real em virtude da fora dos
fatores reais de poder (os grupos dominantes, ou a elite
dirigente).
Sentido Poltico:Viso de Carl Schimitt.Constituio em sentido
poltico aquela considerada uma deciso poltica fundamentalPara ele,
a validade de uma Constituio no se apia na justia de suas normas,
mas na deciso poltica que lhe d existncia.Schmitt classificou os
conceitos de constituio em quatro grupos: Sentido absoluto,
relativo, positivo e ideal.Em sentido absoluto, a Constituio o
prprio Estado, a concreta situao de conjunto da unidade poltica e
da ordem social de um certo Estado. Em sentido relativo, a
Constituio aparece como uma pluralidade de leis particulares.Em
sentido ideal, a Constituio identifica-se com certo contedo poltico
e social, s existindo Constituio quando o documento escrito
corresponder a certo ideal de organizao poltica. Em sentido
positivo, a Constituio considerada como uma deciso poltica
fundamental, deciso concreta de conjunto sobre o modo e a forma da
existncia da unidade poltica, s sendo possvel um conceito de
Constituio quando se distingue Constituio de leis constitucionais,
sendo este ltimo sentido (positivo) o verdadeiro conceito de
Constituio.Schmitt, assim, estabeleceu uma diferena entre
Constituio e leis constitucionais: Constituio disporia somente
sobre as matrias de grande relevncia jurdica, sobre as decises
polticas fundamentais (organizao do Estado, princpios democrticos e
direitos fundamentais, entre outras).Leis constitucionais so as
demais normas integrantes do texto da Constituio.
Sentido Jurdico:Viso de Hans Kelsen.Considera a Constituio como
norma, e norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer considerao
de cunho sociolgico, poltico ou filosfico. Kelsen desenvolveu dois
sentidos para a palavra Constituio: Sentido lgico-jurdico:Acima da
constituio h uma norma fundamental hipottica (pensada,
pressuposta), no escrita, que seu nico mandamento obedea a
constituio. Sua funo s para servir de fundamento de validade da
constituio positiva.Como Kelsen no admitia como fundamento da
Constituio positiva algo de real, foi obrigado a desenvolver este
fundamento meramente formal.
Sentido jurdico-positivo.Constituio corresponde norma positiva
suprema, conjunto de normas que regula a criao de outras normas,
sem qualquer considerao de cunho sociolgico, poltico ou filosfico.
Seu fundamento a norma fundamental hipottica.
CLASSIFICAO DA CONSTITUIO:
QUANTO AO CONTEDO:
Material: Possui apenas matria constitucional, estando em um ou
vrios documentos.Formal: Alm de possuir matria constitucional,
possui outros assuntos nada a ver com o direito constitucional,
como o art,2422.
QUANTO FORMA:
Escrita: aquela codificada e sistematizada em um nico texto.
Portanto, o mais alto estatuto jurdico de determinada comunidade.No
Escrita: o conjunto de regras no aglutinadas em um texto solene,
mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudncias e
convenes.
QUANTO AO MODO DE ELABORAO:Dogmtica: Fruto de um trabalho
legislativo especfico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um
momento da histria. Todas constituies brasileiras foram
dogmticas.Histrica: Fruto de uma lenta evoluo histrica como a
Inglaterra.
QUANTO ORIGEM:
Promulgada: Democrtica. Deriva de um trabalho de uma assemblia
Nacional Constituinte que composta de representantes do povo,
eleitos com a finalidade de sua elaborao. C.F.B:
1891,1934,1946,1988Outorgada: Estabelecida sem a participao
popular, imposta pelo governante. C.F.B:
1824,1937,1967,1969Cesarista: Praticamente imposta, mas precisa de
referendo da sociedade.
QUANTO ESTABILIDADE:
Imutvel: No pode ser alterada. Sem mecanismos de mudanas.Rgida:
Somente pode ser alterada por um processo legislativo mais solene e
rigoroso.Flexvel: Pode ser livremente modificada seguindo o mesmo
processo estabelecido para as leis ordinrias.Semirrgida: Parte
rgida e parte flexvel.
QUANTO EXTENSO:
Analtica: Examina e regulamenta todos os assuntos que entenda
relevantes formao, destinao e funcionamento do Estado.Sinttica:
Prev somente os princpios e as normas gerais de regncia do Estado.
Resumida com os temas principais.
QUANTO A FUNO:
Garantia: Limita-se a fixar os direitos e garantias
fundamentais. uma carta declaratria.Dirigente: Alm de fixar
direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direo para o
Estado, por exemplo, artigo 3 que so os objetivos da repblica.
QUANTO A SISTEMTICA:
Unitria: Composta de um s documento.Variada: Composta por
documentos diversos. Bloco de constitucionalidade: A constituio no
se resume ao seu texto escrito, tambm so normas constitucionais os
princpios nela implcitos com bem como os tratados de direitos
humanos.
QUANTO A ESSNCIA:
Semntica: Esconde a triste realidade de um pas.Nominal: No
reflete a realidade do pas, pois se preocupa com o
futuro.Normativa: Reflete a realidade do pas.
OBSERVAES FINAIS: Dessa forma, podemos concluir que nossa
Constituio Formal, Escrita, Dogmtica, Promulgada, Analtica,
Dirigente e Rgida. Alis, possvel afirmar que a Constituio Federal
Brasileira extremamente rgida, pois alm de possuir um processo
rigoroso de alterao, possui um conjunto de matrias que no podem ser
suprimidas, as denominadas clusulas ptreas, previstas no art. 60,
4, da Constituio.Estrutura: Prembulo (diretriz interpretativa; fora
mbito direito CF, sem fora normativa e no constitui limitao ao
poder de reforma), Parte Dogmtica (9 captulos) e ADCT (Regras de
carter meramente transitrio - eficcia jurdica exaurida to logo
ocorra.
PODER CONSTITUINTE:
Poder Constituinte o poder de criar ou reformar a constituio. O
povo o titular indireto e direto o Congresso Nacional.A assemblia
nacional constituinte a forma tpica de exerccio do poder
constituinte, em que o povo, seu legtimo titular, democraticamente,
outorga poderes a seus representantes especialmente eleitos para a
elaborao da Constituio.A outra forma de exercer o poder originrio a
revoluo, isto , outorga.
ESPCIES DE PODER CONSTITUINTE:
Originrio: INICIAL ILIMITADO AUTNOMO INCONDICIONADO
Poder de criar uma constituio. Pode ser exercido de qualquer
maneira: revoluo distrbios sociais - assembleia nacional
constituinte...No possui limites em nenhuma outra lei, mas no pode
retroceder na tutela dos direitos fundamentais.
Derivado: SUBORDINADO CONDICIONADO LIMITADO
Possui formas pr-estabelecidas de manifestao: Emenda
Constitucional.Possui seus limites na prpria constituio: Clusulas
ptreas.
Reformador: Alterar a constituio existente.Decorrente: Poder de
cada Estado tem de elaborar sua prpria constituio.OBS: O DF tambm
tem poder derivado decorrente, pois a lei orgnica do DF tem status
de constituio estadual.
Difuso: MUTAO CONSTITUCIONALNo a mudana do texto da constituio e
sim da sua interpretao. uma modalidade informal de modificao.
Controle de constitucionalidade.
REFORMA CONSTITUCIONAL:
Reviso Constitucional: Art.3 do ADCT.
J feita uma vez, realizada aps 5 anos da promulgao, no pode ser
feita denovo.Votada em sesso unicameral.Coro de maioria absoluta: +
da metade de todos os membros.
Emenda Constitucional: Art.60 da CF.
A proposta de emenda constitucional PEC pode ser feita por:-
Presidente da Repblica- 1/3 de deputados e senadores- Mais da
metade das assemblias legislativas.OBS: Aprovada nas duas casas em
dois turnos com qurum de 3/5.OBS: No tem sano ou veto do
presidente, pois feito pelo povo.OBS: Promulgao pela mesa do
congresso e do senado.
No poder ser feita emendas:- Interveno Federal- Estado de
defesa- Estado de stio
PEC rejeitada s pode ser proposta novamente na prxima sesso
legislativa, ano seguinte.Limitaes do poder de reforma da
constituio:I Materiais: Clusulas PtreasII Circunstanciais: Estado
de defesa, sitio e interveno federal.III Formais/Procedimentais:
Procedimento rigoroso para alterao.IV Implcitas: No pode alterar as
regras de alterao nem o titular do poder constituinte.
FENMENOS CONTITUCIONAIS:
Recepo: A nova constituio recebe, aceita todas as leis
anteriores, desde que no incompatveis. As leis no aceitas sero no
recepcionadas. Ex: Lei de imprensa.Repristinao: o retorno da lei
revogada, quando sua revogadora deixar de existir. Via de regra no
existe no Brasil, salvo: Se a nova lei disse expressamente ou
cautelar da ADI.Desconstitucionalizao: A nova CF ao revogar a
anterior, transforma est em lei infraconstitucional.Recepo Material
de norma Constitucional: A nova constituio mantm em vigor alguns
dispositivos da constituio anterior. Art. 34 da ADCT.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
Normas da constituio no podem ser inconstitucionais. Emendas,
tratados e Constituies Estaduais podem.O controle feito para
adequar uma lei ou ato normativo com a constituio.
PRINCPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIO:
A constituio denominada de rgida, pois o processo para sua
alterao especial, bem mais difcil. Dessa rigidez emana a principal
consequncia, o princpio da supremacia da constituio. Assim como a
constituio est no pice do sistema jurdico, todos os poderes
estatais s sero legtimos que compatveis com ela.Supremacia
Material: A constituio organiza e distribui as formas de
competncias, hierarquizando-as.Supremacia Formal: Deriva da
rigidez, a forma que foi dada a lei suprema do Estado.
ESPCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE:
Originria: No admitida pelo STF. Seria dizer que a prpria CF
seria inconstitucional.Derivada: Por Emendas. O poder de emendar
tem limites trazidos na prpria constituio.
Por Ao: Quando resulta de um ato positivo, denomina-se
inconstitucionalidade positiva. Ex: Fazer mais do que permitido
como condenar antes do T.J.Por Omisso: Total ou Absoluta quando
houver ausncia total de normas como no caso da greve. Parcial ou
Relativa quando ocorre o cumprimento imperfeito ou insatisfatrio do
dever de legislar.
Formal: Propriamente dita, quando for no processo de formao e
orgnica, quando a lei for elaborada por rgo incompetente.Material:
Quando o contedo da lei fere a constituio. Se a lei for
pr-constitucional ser considerada revogada e se a coliso da lei for
ps-constitucional, ela ser inconstitucional. CONTROLE
PREVENTIVO:Feito durante o processo legislativo a fim de evitar a
lei inconstitucional. Realizado por:
Presidente da Repblica: Atravs do veto jurdico e no poltico.
CCJ: Presentes em todas as casas legislativas, cmara e senado, com
objetivo de analisar a inconstitucionalidade das leis. Poder
Judicirio: Ocorre por intermdio do MS impetrado por parlamentar
para obstar prosseguimento de um projeto de lei
inconstitucional.
CONTROLE REPRESSIVO: Via de regra realizado pelo poder
judicirio. Realizado aps o aperfeioamento da lei ou ato normativo,
logo sucessivo.
Pelo poder Legislativo (exceo): Quando o Congresso Nacional, por
decreto legislativo, susta atos do executivo que exorbitem o poder
regulamentar. Ex: Decretos e leis delegadas ao presidente.Quando o
Congresso Nacional rejeita medida provisria por considera-la
inconstitucional.Quando realizado pelo tribunal de contas no seu
exerccio de examinas a constitucionalidade das leis e atos do poder
pblico. Divergncia sobre essa smula ser ultrapassada, no podendo
mais o tribunal de contas realizar o controle.
Pelo poder Judicirio:
A Brasil adota o sistema misto de controle. Difuso e
concentrado.Difuso: Via de defesa ou via de exceo. Qualquer juiz ou
tribunal pode declarar uma lei inconstitucional em um caso concreto
e desde que a constitucionalidade seja matria incidental, isto , no
quer a anulao da lei e sim alegar a inconstitucionalidade no caso
concreto. Efeito inter partes e ex tunc. Apenas ser erga omnes e ex
nunc aps a declarao de inconstitucionalidade do Senado
Federal.Apenas aplica a lei ao caso concreto, uma mera fundamentao
da deciso que no faz coisa julgada. Os tribunais s podem declarar a
lei inconstitucional por maioria absoluta dos seus membros ou
maioria do rgo especial Clusula de reserva de plenrio.
DifusoIncidentalDe regra inter partes e ex tuncReserva de plenrio
para os tribunais, art.97 da CF.Participao do Senado Federal
Concentrado: Objeto principal a declarao de constitucionalidade
ou inconstitucionalidade. Como via de ao, visa atacar o texto
considerado inconstitucional. O STF pode modular temporariamente os
efeitos da declarao na ADI. Art. 27 da lei 9868/99.Feito pelo STF s
por via de ao quando:I Lei ou ato normativo Estadual (ADI e
outras), Federal (ADI), Distrital (ADPF e ADI) e Municipal (ADPF e
difuso) X CF.
Feito pelo TJ:I Lei Municipal ou Estadual X CE.
Feito pelo TJ do DF: I Quando lei do DF X Lei Orgnica
Distrital
ConcentradoPrincipalDe regra erga omnes e ex tuncDeciso com
efeito vinculanteDesnecessidade de Participao do Senado Federal.
Art. 52, X da CF.
ADI: Lei ou Ato normativoX Constituio Federal
Federal
Estadual
Distrital
ADCLei ou Ato normativoX Constituio Federal
Federal
processo de controle objetivo, proposta sem interesse prprio.Lei
anterior a CF ser no recepcionada, logo no cabe ADI e sim ADPF ao
STF.Legitimao Ativa:Podem ser legitimados universais que podem
propor sobre qualquer assunto e interessados que devem provar o
interesse especial no objeto da ao, isto , pertinncia temtica.I - o
Presidente da Repblica;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa
da Cmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assemblia Legislativa ou da
Cmara Legislativa do Distrito Federal; (INTERESSADO)V - o
Governador de Estado ou do Distrito Federal; (INTERESSADO)VI - o
Procurador-Geral da Repblica;VII - o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;VIII - partido poltico com representao no
Congresso Nacional;IX - confederao sindical ou entidade de classe
de mbito nacional. (INTERESSADO)Obs.: No cabe ADI ou ADC ajuizada
pela Mesa do Congresso Nacional (a qual surge em situaes
excepcionais). S cabe pela Mesa da Cmara ou do Senado.OBS: Os
ltimos dois precisam de advogados, pois no possuem capacidade
postulatria.
ADI por OMISSOMANDADO DE INJUNO
Visa tornar efetiva a constituioTornar efetiva a constituio
Proposta pelos mesmo da ADIPor algum que foi prejudicado
pessoalmente
S para o STFSTJ e STF
Controle abstrato. Busca a prpria leiBusca a concretizao do
direito pessoal
ADPF: ao subsidiaria, residual.Legitimados para propor so os
mesmos da ADI.Objetivo:Direito pr-constitucional X
CF??????????Julgada pelo STF
Equiparao a ADI
Finalidade de evitar ou reparar leso a preceito fundamental da
constituio em razo da pratica de ato pblico (Unio, estados,
Distrito Federal e municpios), includos atos anteriores promulgao
da Constituio. e declarar a inconstitucionalidade de atos que no
cabem ADI.Ato do poder pblico: inclui leis, atos normativos, atos
administrativos, atos judiciais, contratos, editais de concurso,
decises dos Tribunais de Contas, etc.
No cabe ADPF de atos polticos e legislativos em formao.Efeitos
da deciso: A deciso da ADPF produz efeito erga omnes (contra todos)
e vinculantes em relao aos demais rgos do poder pblico. Os efeitos
no tempo sero ex tunc (retroativos), mas o STF poder, em razo da
segurana jurdica ou de excepcional interesse social, restringir os
efeitos da deciso, decidir que essa somente produzir efeitos a
partir do trnsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a
ser fixado. Decises nessa linha excepcional exigem voto de dois
teros dos membros do STF.
ORGANIZAO DO ESTADO:
REGIME POLTICO:
Autoritrio ou no democrtico: Nesse caso, as decises polticas no
decorrem da vontade do povo.
Democrtico: So aqueles regimes nos quais o povo detm o poder.
Demo significa povo e cracia significa poder. Assim, democracia
denota poder do povo (soberania popular).Os regimes democrticos
subdividem-se em outros trs regimes:Democracia direta: o povo
argido diretamente a respeito das decises que o Estado deve fazer.
Em virtude do crescimento dos Estados, hoje um regime pouco
utilizado.
Democracia indireta: nesse regime, o povo escolhe representantes
que iro fazer as opes polticas o pas. ATENO: no confunda eleio
direta com democracia direta. Na eleio dos representantes na
democracia indireta utilizado o instrumento da eleio direta, que no
se confunde com democracia direta.
Democracia semi-direta: quando convivem os dois sistemas
anteriores. o caso, por exemplo, do Brasil, onde o povo exerce sua
soberania direta, por meio do plebiscito ou da iniciativa popular,
por exemplo, e indiretamente, pela eleio de representantes
polticos.
FORMAS DE ESTADO:
Federao: o Estado descentralizado. Unio de vrios Estados, cada
qual com uma parcela de autonomia. Esses Estados, autnomos, que se
renem, e vinculam-se por uma nica constituio.Estado Unitrio:
Comando central nico, centralizado, podendo ser descentralizado
administrativa ou politicamente.Confederao: a reunio de Estados
independentes. A confederao rene Estados soberanos por meio de
tratados internacionais.
FORMAS DE GOVERNO:
Monarquia: o governo no qual a figura do governante se confunde
com a prpria figura do Estado. Por conta disso, o governante s saa
do governo quando morria; o cargo era passado para os parentes mais
prximos e o rei no era responsabilizado por eventuais erros que
cometesse em sua gesto (o rei no erra).
Hoje j existem as chamadas monarquias constitucionais, nas quais
vigora um poder monrquico que no absoluto, havendo formas de
limitao e de atuao do povo no processo decisrio.
Repblica: No clusula ptrea expressa e sim implcita. Nessa forma
de governo, o Estado no pertence a nenhum rei, imperador ou deus,
mas sim ao povo. um Estado que pertence a todos e que, assim sendo,
marcado pelo seguinte trinmio:
eletividade/temporariedade/responsabilidade.
Dessa maneira, os representantes sero eleitos para mandatos
temporrios e haver a possibilidade de se responsabilizar o mau
governante.
SISTEMA DE GOVERNO:
Presidencialismo: No clusula ptrea. Nos pases que adotam esse
sistema, h um governante que acumula as funes de chefe de governo
(chefia do poder executivo) e de chefe de Estado (representante
diplomtico).
Parlamentarismo: esse sistema separa as funes de chefe de
governo e de chefe de Estado em duas autoridades diferentes. Um dos
melhores exemplos o caso da Inglaterra,onde o chefe de governo tem
responsabilidade poltica, mas no tem mandato, podendo ser deposto
pelo parlamento, que, por sua vez, pode ser dissolvido pelo chefe
de estado, no caso a rainha. Nesse caso, a rainha reina, mas no
governa
FEDERAO:
O Brasil antes de 1891 era monarquia, um estado unitrio. Quando
se tornou Federao ele se desagregou. A nossa Federao por desagregao
ou centrfuga, isto , j existe um pas que dividido em estados
relativamente autnomos. A federao indissolvel, no podendo
separa-se, membros que a integram jamais podem sair.Possui
nacionalidade nica, princpio da isonomia.Descentralizao poltica ou
repartio constitucional de competncia.Possibilidade de auto
constituio. CF, CE e Lei Organica.
ENTES FEDERATIVOS: Art.18 da CF.
Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, todos autnomos. A
Unio no tem soberania, soberano o estado brasileiro.A Unio
representa a soberania no plano nacional e um ente federativo
autnomo, ente dual.
COMPETNCIAS:
Unio
Competncia no Legislativa: Comum: Pertence a todos os entes. Ex:
Zelar pela CF Exclusiva: No pode ser delegada. Ex: Declarar
guerra.
Competncia Legislativa: Privativa: Pertence Unio, mas pode ser
delegada, questes especficas, aos Estados por lei complementar. Ex:
Direito penal, civil, empresarial, trabalho. Concorrente: A Unio
faz lei geral e o Estado faz a lei especfica. Se a Unio no fizer a
lei geral o Estado pode faz-la at que sobrevenha lei federal que
suspender a lei estadual no que for contrrio. Ex: Tributrio,
penitencirio.
Estados
Competncia no Legislativa: Comum: Pertence a todos. Residual:
Aquilo que no for competncia da unio ou municpios.
Competncia Legislativa: Constituio Estadual: Art.25, respeitar
os princpios da CF. Residual: O que no for de competncia da unio ou
municpios. Delegao da Unio: Da competncia privativa da Unio que
delegado aos Estados. Concorrente: O estado faz a lei especfica em
cima da geral da Unio.
Municpios
Competncia no Legislativa: Comum: Pertence a todos. Competncias
enumeradas: Art. 30, III da CF. Ex: Criar tributos municipais,
aplicar receitas, prestar servios pblicos locais por concesso ou
permisso. Ex: Lixo, nibus.
Competncia Legislativa: Elaborar Lei Orgnica: Aprovada pela
cmara de vereadores por 2/3 de seus membros em 2 turnos com
interstcio mnimo de 10 dias. Legislar sobre assuntos de interesse
local: Art. 30, I. Ex: Transporte, funcionamento dos comrcios.
Suplementar a Federal e Estadual no que couber. Plano Diretor: Visa
regular a ocupao do solo urbano, obrigatrio nos municpios com mais
de 20 mil habitantes.
SEPARACAO DE PODERES:Separao das funes, pois o poder do Estado s
um.Funo de evitar a concentrao de poder.A separao de poderes
princpio fundamental da CF. Clusula ptrea.Caractersticas:
Independncia, um poder no pode se subordinar ao outro. Harmonia,
devendo haver uma convivncia harmnica. Indelegabilidade, de regra
um poder no pode delegar sua funo ao outro. Exceo a lei delegada
que o Congresso delega ao presidente.
PODER EXECUTIVO: Tem como funo tpica a de administrar e atpica
legisla por meio de MP e julga como deciso em processo
administrativo.Eleio:Para ser Presidente da Repblica, necessrio
preencher os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14, 3,
da Constituio Federal, sendo estes:Alistabilidade: que o ato de se
alistar como eleitor para o exerccio da capacidade eleitoral ativa
(votar), que pressuposto para o exerccio da capacidade eleitoral
passiva (receber votos);Nacionalidade: necessrio ser brasileiro
nato (art. 12, 3, CF);Idade mnima: 35 anos (segundo o artigo 11, 2,
do Cdigo Eleitoral, a idade mnima deve ser comprovada na data da
posse, e no na data da eleio);Domiclio eleitoral no Pas: a
circunscrio eleitoral para o Presidente;Filiao partidria: pelo
menos 01 (um) ano.Pleno exerccio dos direitos polticos: no
incidncia do artigo 15 da Constituio Federal, ou das
inelegibilidades.A eleio do Presidente implica a do Vice que com
ele tenha sido registrado; ademais. Em caso de impedimento (que uma
situao temporria, como a que ocorre em caso de doena ou viagem) o
Vice substituir o Presidente e, no caso de vacncia (que uma situao
definitiva, ex.: renncia, morte, condenao) o Vice suceder o
Presidente.
A eleio do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica
realizar-se-, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em
primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno (se
houver), do ano anterior ao do trmino do mandato presidencial
vigente.
O Presidente da Repblica ser eleito pelo sistema eleitoral
majoritrio absoluto, ou seja, ser eleito o candidato que obtiver a
maioria absoluta dos votos vlidos, isto , so descontados os votos
nulos e os em branco. Se esta maioria no tiver sido obtida em 1
turno, deve ser obtida em 2 turno.O Presidente da Repblica, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido, ou substitudo no curso dos mandatos podero ser
reeleitos para um nico perodo subseqente. Para concorrerem a outros
cargos devem renunciar o mandato at 6 meses antes do pleito.
Posse e mandato:A posse do Presidente da Repblica ocorre no dia
primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleio, em sesso de
posse realizada no Congresso Nacional.Se, decorridos dez dias da
data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo
motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado
vago.
Licena:O Presidente e o Vice no podem se ausentar do pas, por
perodo superior a 15 (quinze) dias, sem autorizao do Congresso
Nacional, se isso ocorrer, essa ausncia ser interpretada como
renncia ao cargo (art. 83, CF).
Impedimento e Vacncia:Impedimento a impossibilidade temporria de
se exercer a funo, a qual gera substituio. Ex.: doena, viagem,
suspenso das funes.Vacncia uma situao definitiva, a qual gera
sucesso. Ex.: morte, renncia, perda do cargo.O Vice-Presidente, nos
termos do artigo 79, da Constituio Federal, o substituto e o
sucessor natural do Presidente da Repblica. Por outro lado, quando
o Vice est impedido ou deixa o cargo vago, o Presidente governa
sozinho.Havendo impedimento dos cargos de Presidente e
Vice-Presidente, convoca-se presidente da cmara, o do senado e o do
STF.Se os dois cargos ficarem vagos em definitivo (dupla vacncia),
ocorrem novas eleies, que podero ser de dois tipos. Se os dois
cargos ficarem vagos nos dois primeiros anos do mandato
presidencial, ocorrero Eleies Diretas (art. 81, caput, CF), em at
90 (noventa) dias (voto do povo). Se os dois cargos ficarem vagos
nos dois ltimos anos do mandato presidencial, ocorrero Eleies
Indiretas (art. 81, 1, CF), em at 30 (trinta) dias (realizada pelo
Congresso Nacional). Em ambos os casos, os eleitos cumpriro o
chamado mandato-tampo (art. 81, 2, CF), ou seja, apenas concluiro o
perodo de seu antecessor.
Imunidades:
O Presidente da Repblica no possui imunidade material, ao
contrrio dos membros do Poder Legislativo Federal, os quais,
conforme o artigo 53 da Constituio Federal, no podem ser
responsabilizados, tanto na esfera cvel como na penal, por suas
opinies, palavras e votos.Por outro lado, o Presidente foi
contemplado por um conjunto de prerrogativas formais, as quais se
referem priso, ao processo e chamada irresponsabilidade penal
relativa ou temporria.As prerrogativas so irrenunciveis, e
acompanham o ocupante do cargo enquanto estiver no seu
exerccio.Imunidade formal: (ART. 86, 3, CF)O Presidente da
Repblica, nas infraes penais comuns, no poder ser submetido a
qualquer modalidade de priso processual (flagrante, preventiva e
provisria), antes de prolatada a sentena condenatria pelo Supremo
Tribunal Federal.Apesar da Constituio Federal exigir somente
sentena condenatria, a doutrina dominante entende que tambm deve
ser definitiva (trnsito em julgado).
Na vigncia do mandato, o Presidente s pode ser responsabilizado
por atos praticados no exerccio da funo ou em razo dela.Por outro
lado, se o ato estranho ao exerccio funcional, a responsabilizao s
ocorrer aps o trmino do mandato, na justia comum (instncias
ordinrias), em virtude do encerramento do foro especial por
prerrogativa de funo. Nestes casos, a prescrio ficar suspensa
durante o mandato.
O Presidente s poder ser processado, tanto pela prtica de crime
comum, quanto pela prtica de crime de responsabilidade, se houver
autorizao por dois teros dos membros da Cmara dos Deputados.A Cmara
dos Deputados faz o juzo de admissibilidade poltico da acusao (no
jurdico). O que se defende com esta norma a estabilidade
constitucional do Pas.O Supremo Tribunal Federal determinou que j
existe direito de defesa durante o juzo de admissibilidade na Cmara
dos Deputados.O juzo autorizativo da Cmara dos Deputados vincula o
Senado Federal, que dever instaurar o processo para apurao de
crimes de responsabilidade. Por outro lado, no caso dos crimes
comuns, o juzo autorizativo da Cmara dos Deputados no vincula o
Supremo Tribunal Federal, que ainda far um novo juzo de
admissibilidade para decidir se recebe ou no a pea acusatria, que a
denncia apresentada pelo Procurador Geral da Repblica, ou a
queixa-crime apresentada pelo ofendido ou seu representante
legal.
O princpio que justifica a tese da vinculao do juzo autorizativo
da Cmara dos Deputados o da Separao de Poderes. Assim, o Senado
Federal, que tambm parte do Legislativo, fica vinculado; e o
Supremo Tribunal Federal, que parte do Judicirio, tem autonomia em
relao quela.
No a autorizao dada pela Cmara dos Deputados que inicia a
suspenso presidencial, a qual ser de, no mximo, 180 (cento e
oitenta) dias. A suspenso comea com a instaurao do processo no
Senado Federal, ou o recebimento da denncia ou queixa-crime nos
crimes comuns pelo Supremo Tribunal Federal (art. 86, 1 e 2,
CF).
Crime de Responsabilidade:
O processo pelos crimes de responsabilidade tambm conhecido como
Processo de Impedimento ou Impeachment.Crime de responsabilidade
trata-se de infrao poltico-administrativa, ou seja, apesar de
possuir essa terminologia, no est previsto no Cdigo Penal, logo, no
crime propriamente dito. As condutas esto previstas de forma
genrica no artigo 85 da Constituio Federal.Aps a autorizao da Cmara
dos Deputados, o processamento e julgamento sero remetidos para o
Senado Federal, mas o Presidente do Supremo Tribunal Federal
presidir a sesso de julgamento (no vota, apenas preside).Instaurado
o processo no Senado Federal, o Presidente ficar suspenso de suas
funes pelo prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias. Se este prazo
vencer, ele retoma as funes, sem prejuzo da sequncia do processo.O
Presidente do Senado, aps a instruo, marcar data e hora para o
julgamento, comunicando ao Presidente do Supremo Tribunal Federal.O
Senado Federal s poder condenar o Presidente por dois teros dos
seus membros.As penas podem ser a perda do cargo; e a inabilitao
por oito anos para o exerccio de funes pblicas (no s cargos
eletivos).Cumpre destacar que, segundo o Supremo Tribunal Federal,
o Senado Federal a instncia nica e originria para o processamento e
julgamento dos crimes de responsabilidade. Por isso, de sua deciso
no cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal para a anlise do
mrito. A Corte s pode ser acionada para avaliar o respeito ao
procedimento e aos princpios constitucionais.
Crime Comum:Crime comum qualquer tipo de infrao penal, das
contravenes penais aos crimes dolosos contra a vida, incluindo os
crimes eleitorais.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituio, cabendo-lhe, nas infraes penais comuns, processar e
julgar, originariamente o Presidente da Repblica, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus prprios
Ministros e o Procurador-Geral da Repblica.Se o STF receber a
denncia ou a queixa, o Presidente ficar suspenso de suas atribuies
por 180 dias.A condenao precisa ser prolatada pela maioria absoluta
dos membros do Supremo Tribunal Federal.
O Poder Executivo EstadualChefiado pelo Governador do Estado, o
Poder Executivo Estadual tem a responsabilidade de administrar cada
uma das unidades da Federao. O mandato do governador de quatro
anos, assim como o do Presidente. assessorado pelo vice-governador
e pelos secretrios de estado. Cada estado tem a sua constituio,
aprovada pela Assemblia Legislativa. A estrutura do Poder Executivo
Estadual semelhante do Nacional.Requisitos para o cargo governador
de estado so: ser nascido no Brasil, ter mais de 30 anos de idade,
gozar de direitos polticos e eleger-se por partido poltico. a mesma
coisa que se exige de um candidato a vice-governador. Ambos
elegem-se para um mandato de 4 anos, sendo observadas na eleio as
mesmas normas eleitorais para presidente da Repblica. Caso um dos
candidatos a governador for derrotado por outro no primeiro turno,
ser eleito no segundo turno, caso em nenhum dos candidatos seja
obtida na primeira votao a maioria absoluta dos votos vlidos.Para
garantir a ordem e a segurana pblica, os Estados so mantenedores do
servio de policiamento, que divide-se em Polcia civil e Militar;
estatutos especiais so reguladores da composio e das atribuies de
cada uma.Tambm na esfera estadual o Executivo organizador,
juntamente ao Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, sob a chefia do
procurador-geral do estado, cujos exercentes so os procuradores do
Estado e os promotores de justia. Sua estrutura e funcionamento,
que assemelham-se s do Ministrio Pblico da Unio. definem-se pela
Constituio estadual e por leis complementares.
O Poder Executivo Municipal exercido pelo Prefeito de cada
municpio, auxiliado pelo vice-prefeito e pelos secretrios
municipais. O mandato de quatro anos, podendo, como os outros,
haver uma reeleio. Cada municpio, segundo a Constituio de 88,
autnomo, sendo responsvel pela sua prpria organizao, administrao e
arrecadao de impostos. Aos prefeitos cabe a administrao dos servios
pblicos municipais nas reas da sade, educao, transporte, segurana e
cultura.
Elegem-se o prefeito e o vice-prefeito ao mesmo tempo que os
vereadores, para um mandato de 4 anos, podendo ser reeleito uma s
vez. Realiza-se a eleio no primeiro domingo de outubro antes de
terminar o mandato do governante em exerccio, e do prximo prefeito
a empossar no dia 1 de janeiro do ano aps ao da eleio.Caso tenha
problemas em cumprir seus deveres, julga-se o prefeito em sua
presena no Tribunal de Justia da sua unidade federativa.Segundo a
Constituio Federal, em seu artigo 31, a fiscalizao externa do
Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
PODER JUDICIRIO:
A funo do Poder Judicirio garantir os direitos individuais,
coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidados, entidades e
Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira
garantidas pela Constituio Federal.SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(11
Ministros)
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA(15 Membros)
STJ(mnimo de 33 Ministros)TST(27 Ministros)TSE(mnimo de 7
Ministros)STM(15 Ministros)
TJsTFRs(mnimo de 7 Juzes)TRTsTREs(7 Juzes)TJs ouTJMs(corporao
superior a 20.000)TFMs
Juzes EstaduaisJuzes FederaisJuzes do TrabalhoJuzes
EleitoraisJuzes Militarese Conselhos de JustiaJuzes Militarese
Conselhos de Justia
So rgos do Poder Judicirio:Conselho Nacional de JustiaO CNJ um
rgo do Poder Judicirio com sede em Braslia/DF e atuao em todo o
territrio nacional, que visa, mediante aes de planejamento,
coordenao, ao controle administrativo e ao aperfeioamento no servio
pblico da prestao da Justia. um rgo voltado reformulao de quadros e
meios no Judicirio, sobretudo no que diz respeito ao controle e
transparncia administrativa e processual.Compete ao CNJ zelar pela
autonomia do Poder Judicirio e pelo cumprimento do Estatuto da
Magistratura, definir os planos, metas e programas de avaliao
institucional do Poder Judicirio, receber reclamaes, peties
eletrnicas e representaes contra membros ou rgos do Judicirio,
julgar processos disciplinares e melhorar prticas e celeridade,
publicando semestralmente relatrios estatsticos referentes
atividade jurisdicional em todo o pas.Alm disso, o CNJ desenvolve e
coordena vrios programas de mbito nacional que priorizam reas como
Meio Ambiente, Direitos Humanos, Tecnologia e Gesto Institucional.
Entre eles esto os programas: Lei Maria da Penha, Comear de Novo,
Conciliar Legal, Metas do Judicirio, Pai Presente, Adoo de Crianas
e Adolescentes, etc.O CNJ composto por 15 conselheiros, sendo nove
magistrados, dois membros do Ministrio Pblico, dois advogados e
dois cidados de notvel saber jurdico e reputao ilibada. Os
conselheiros tm mandato de dois anos, admitida uma reconduo.
Supremo Tribunal FederalO STF o rgo mximo do Judicirio
brasileiro. Sua principal funo zelar pelo cumprimento da Constituio
e dar a palavra final nas questes que envolvam normas
constitucionais. composto por 11 ministros indicados pelo
Presidente da Repblica e nomeados por ele aps aprovao pelo Senado
Federal.
Superior Tribunal de JustiaAbaixo do STF est o STJ, cuja
responsabilidade fazer uma interpretao uniforme da legislao
federal. composto por 33 ministros nomeados pelo Presidente da
Repblica escolhidos numa lista trplice elaborada pela prpria Corte.
Os ministros do STJ tambm tm de ser aprovados pelo Senado antes da
nomeao pelo Presidente do Brasil.O STJ julga causas criminais de
relevncia, e que envolvam governadores de estados, Desembargadores
e Juzes de Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e Trabalhistas
e outras autoridades.Alm dos tribunais superiores, a o sistema
Judicirio federal composto pela Justia Federal comum e pela Justia
especializada (Justia do Trabalho, Justia Eleitoral e Justia
Militar).
Justia FederalA Justia Federal comum pode processar e julgar
causas em que a Unio, autarquias ou empresas pblicas federais sejam
autoras, rs, assistentes ou oponentes exceto aquelas relativas a
falncia, acidentes de trabalho e aquelas do mbito da Justia
Eleitoral e Justia do Trabalho. composta por juzes federais que
atuam na primeira instncia, nos tribunais regionais federais
(segunda instncia) e nos juizados especiais, que julgam causas de
menor potencial ofensivo e de pequeno valor econmico.
Justia do TrabalhoA Justia do Trabalho julga conflitos
individuais e coletivos entre trabalhadores e patres. composta por
juzes trabalhistas que atuam na primeira instncia e nos tribunais
regionais do Trabalho (TRT), e por ministros que atuam no Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
Justia EleitoralCom o objetivo de garantir o direito ao voto
direto e sigiloso, preconizado pela Constituio, a Justia Eleitoral
regulamenta os procedimentos eleitorais. Na prtica, responsvel por
organizar, monitorar e apurar as eleies, bem como por diplomar os
candidatos eleitos. Tambm pode decretar a perda de mandato eletivo
federal e estadual e julgar irregularidades praticadas nas
eleies.Os juzes eleitorais atuam na primeira instncia e nos
tribunais regionais eleitorais (TRE) e os ministros que atuam no
Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Justia MilitarA Justia Militar composta por juzes militares que
atuam em primeira e segunda instncia e por ministros que julgam no
Superior Tribunal Militar (STM). Sua funo processar e julgar os
crimes militares.
Justias EstaduaisA organizao da Justia estadual competncia de
cada estado e do Distrito Federal. Nela existem os juizados
especiais cveis e criminais. Nela atuam juzes de Direito (primeira
instncia) e desembargadores, (nos tribunais de Justia, segunda
instncia). Nos estados e no DF tambm existem juizados especiais
cveis e criminais.A funo da Justia estadual processar e julgar
qualquer causa que no esteja sujeita Justia Federal comum, do
Trabalho, Eleitoral e Militar.
O STF e o STJ tm poder sobre a Justia comum federal e estadual.
Em primeira instncia, as causas so analisadas por juzes federais ou
estaduais. Recursos de apelao so enviados aos Tribunais Regionais
Federais, aos Tribunais de Justia e aos Tribunais de Segunda
Instncia, os dois ltimos rgos da Justia Estadual.
A Constituio Federal determina que os estados organizem a sua
Justia Estadual, observando os princpios constitucionais federais.
Como regra geral, a Justia Estadual compe-se de duas instncias, o
Tribunal de Justia (TJ) e os Juzes Estaduais. Os Tribunais de
Justia dos estados possuem competncias definidas na Constituio
Federal, na Constituio Estadual, bem como na Lei de Organizao
Judiciria do Estado. Basicamente, o TJ tem a competncia de, em
segundo grau, revisar as decises dos juzes e, em primeiro grau,
julgar determinadas aes em face de determinadas pessoas.A
Constituio Federal determina que os estados instituam a representao
de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou
municipais frente constituio estadual (art. 125, 2), apreciada pelo
TJ. facultado aos estados criar a justia militar estadual, com
competncia sobre a polcia militar estadual.Os integrantes dos TJs
so chamados Desembargadores. Os Juzes Estaduais so os chamados
Juzes de Direito.
O Tribunal do Jri, garantia constitucional, o nico rgo judicial
com participao popular, em que a populao, representada pelos sete
jurados, julga os seus semelhantes nos crimes contra a vida
(homicdio, infanticdio, aborto, instigao e auxlio ao suicdio). O
julgamento compete aos jurados -- juzes do fato -- e a sesso do Jri
presidida pelo Juiz de Direito, que se limita, grosso modo, a fixar
a pena em caso de condenao, ou a declarar a absolvio. A deciso
sobre a absolvio ou condenao do ru exclusiva dos jurados. Certos
crimes contra a vida esto previstos, excepcionalmente, como de
competncia de um Jri Federal.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: Art.95 da CF.
Os juzes gozam das seguintes garantias:a) Vitaliciedade: os
membros da Magistratura somente perdem o cargo por sentena judicial
transitada em julgado, mediante regular processo (ao civil) que
corre perante o tribunal ao qual estejam vinculados. Em primeiro
grau, tal garantia assegurada aps o estgio probatrio correspondente
a dois anos de efetivo exerccio. Nos tribunais (segundo grau), seus
integrantes a adquirem a partir da posse, caso j no sejam
vitalcios;b) Inamovibilidade: juzes no podem ser removidos de forma
compulsria, qualquer que seja o motivo, da comarca em que exercem
seu mister, salvo por motivo de interesse pblico e somente aps a
deliberao favorvel do tribunal ao qual estejam vinculados, pelo
voto de 2/3 dos seus membros, assegurada ampla defesa ao magistrado
envolvido;c) Irredutibilidade do subsdio: a verba remuneratria dos
juzes, em sentido nominal (no real), goza de irredutibilidade. No
gera, portanto, direito recomposio automtica para preservao do
valor decorrente de perdas inflacionrias.
PODER LEGISLATIVO:
ESTRUTURA, ORGANIZACAO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUICOES, PROCESSO
LEGISLATIVOEstrutura:Legislativo federal: Tem uma estrutura
bicameral. (bicameralismo federativo). O Poder Legislativo exercido
pelo Congresso Nacional, que formado pela:Cmara dos DeputadosSenado
Federal
513 deputados 81 senadores
Representa o povo Representa os Estados e DF
Mandato de 4 anos, uma legislatura. Mandato de 8 anos. Duas
legislaturas.
Sistema eleitoral o proporcional Sistema eleitora o majoritrio
com maioria simples
Cada Estado elege de 8 at 70 Cada Estado elege 3
Sistema proporcional: No importa s o nmero de votos no
candidato, mas tambm na coligao partidria que faz parte.Sistema
majoritrio: Maioria simples basta ter mais votos que os demais.
Maioria absoluta necessrio + da metade dos votos vlidos.
Presidente, governador e prefeitos em municpios com mais de 200 mil
habitantes.
Legislativo estadual: Tem uma estrutura unicameral
(unicameralismo). O Poder legislativo exercido pela Assemblia
Legislativa, que composta pelos Deputados Estaduais. Legislativo
distrital: Tem uma estrutura unicameral (unicameralismo). O Poder
legislativo exercido pela Cmara Legislativa, composta pelos
Deputados Distritais. Legislativo municipal: Tem uma estrutura
unicameral (unicameralismo). O Poder legislativo exercido pela
Cmara dos Vereadores, que composta pelos Vereadores.
Legislatura:Legislatura o perodo de trabalho do CN, que de 4 anos.
Sesso Legislativa ordinria o ano legislativo formado pelo perodo de
2 de fevereiro a 17 de julho e perodo de 1 de agosto at 22
dezembro.Sesso legislativa extraordinria no perodo de recesso que h
a convocao do CN. De regra feita pelo senado federal como em caso
de interveno federal. O CN vota apenas a matria pela qual foi
convocado e as MP pendentes que tiverem.Sesso legislativa conjunta:
H votos dos deputados e senadores em certos casos como inaugurar a
sesso legislativa, eleborar regimento comum do CN, receber
compromisso, posse, do presidente e vice e apreciar o veto
presidencial que poder ser rejeitado no prazo de 30 dias pelo voto
secreto e maioria absoluta.
Comisses:Comisso de Constituio e Justia (CCJ): Cada casa tem
uma. Funo principal de verificar a inconstitucionalidade dos
projetos de lei.Comisso Mista: Composta por deputados e senadores
com funo de examinar e emitir parecer prvio de MP.Comisso
Representativa: Composta por deputados e senadores, eleita na
ultima sesso legislativa com funo de representar o CN no perodo de
recesso.Comisso Parlamentar de Inqurito (CPI): Para sua criao
necessrio 1/3 de assinaturas da cmara ou do senado ou 1/3 de cada
ou 1/3 da assemblia legislativa.Deve investigar fato certo e
especfico por prazo determinado e possui poderes instrutrios de
juiz como requisitar documentos, determinar intimao de testemunhas
e sua conduo coercitiva, decretar quebra de sigilo bancrio, fiscal
e de registros telefnicos.A CPI no pode decretar prises exceto em
flagrante, interceptao telefnica, busca domiciliar.
Processo Legislativo:
Emenda Constitucional:No poder ser emendada no caso de interveno
federal, estado de sitio e de defesa. fruto do CN, no permitindo
sano ou veto.Se a proposta for rejeitada s poder ser apresentada
novamente na prxima sesso legislativa.No pode PEC de causas
tendentes a abolir as clusulas ptreas.
Proposta: I 1/3 dos membros da Cmara ou do senado.II Presidente
da Repblica.III Mais da metade das assemblias legislativas das
unidades da federao e pela maioria relativa de seus membros.
Aprovao:I Votada nas duas casas em dois turnos com qurum de 3/5
de seus membros.
Lei Ordinria:Iniciativa:I - Qualquer membro ou Comisso da Cmara
dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional;II -
Presidente da Repblica;III - Supremo Tribunal Federal;IV -
Tribunais Superiores;V - Procurador-Geral da Repblica;VI Qualquer
cidado.
Iniciativa concorrente: Congresso, presidente e o
povo.Iniciativa do congresso basta um deputado ou um
senador.Iniciativa privativa do presidente: Sobre o efetivo das
foras armadas, aumentar remunerao dos servidores da administrao
federa, dos governadores e prefeitos; organizao do MPU e DPU; criao
e extino de ministrios e rgos pblicos.Iniciativa privativa do MP ou
Judicirio quando versar sobre suas organizaes.Iniciativa do povo
por meio de iniciativa popular. Lei federal precisa de 1% do
eleitorado nacional em pelo menos 5 estados. Municipal precisa de
5% do seu eleitorado. Estadual a sua constituio que diz.A casa
iniciadora ser a Cmara dos Deputados e a revisora o senado, exceto
se o projeto for de senador que iniciar no senado e a cmara ser a
revisora. No caso de aprovao ser encaminhado para o presidente para
sano ou veto no caso de inconstitucionalidade, veto jurdico ou
contrrio ao interesse pblico, veto poltico, no prazo de 15 dias.A
promulgao ser feita pelo presidente em 48h a partir da sano ou da
rejeio de seu veto.Ser publicada no dirio oficial e entrar em vigo,
de regra, em 45 dias. O processo legislativo sumrio, de iniciativa
do presidente, tem prazo. Regime de urgncia constitucional. Inicia
na cmara que tem 45 dias depois reviso mais 45 dias e emendas tem
prazo de 10 dias.
Lei Complementar:Se destina a complementar a CF nas hipteses
previstas. A iniciativa a mesma da lei ordinria.Qurum de aprovao de
maioria absoluta, mais da metade de todos os membros.OBS: No h
hierarquia entre LO e LC.OBS: LO no pode atuar e matria de LC.
Nesse caso ele sera formalmente inconstitucional.OBS: LC elaborada
sobre assunto que no lhe reservado ser constitucional, mas
formalmente complementar e materialmente ordinria.
Lei Delegada:O CN delega, por meio de resoluo, ao presidente a
elaborao de uma lei de um assunto especfico.Delegao tpica no volta
para o CN o presidente faz tudo. J a delegao atpica a lei voltar
par ao CN que poder aprovar ou rejeitar a lei no podendo fazer
emendas.No podem ser objetos de delegao:I Matrias de competncia
exclusiva do CN;II De competncia privativa da cmara;III Matria
reservada a lei complementar;IV Organizao do judicirio ou do MP;V
Nacionalidade, cidadania, direitos individuais e polticos;VI
Matrias oramentrias.
Medida Provisria: ato normativo com fora de lei, feita pelo
chefe do poder executivo (Presidente CF, Governador se a CE disser
e prefeito se a lei orgnica dispor) e com prazo
determinado.Relevncia e Urgncia: requisito indispensvel, na qual o
judicirio s poder apreciar tal requisito em casos
extremos.Publicao:A MP j tem fora de lei desde sua publicao e ir
para o CN como projeto de lei.Tramitao:Publicada a MP, ir para o CN
analisar em at 45 dias. Primeiro passa pela comisso mista depois
cmara e depois senado. Caso estoure o prazo, entrar em regime de
urgncia, trancando a pauta exceto de outras MP, devendo ser
concluda em at 60 dias, caso contrrio pode ser prorrogada por mais
60 dias. No concluda no total de 120 dias ela ser rejeitada
tacitamente com efeitos ex tunk, isto , nunca nasceu.Dos fatos
jurdicos ocorridos durante sua tramitao, caber ao CN regulamentar
tudo por decreto legislativo. Da rejeio o CN tem 60 dias para fazer
o decreto, se no fizer, tudo que aconteceu deve ficar regido pela
MP. EX: Lula faz MP para fechar os bingos, ocasionando demisses,
falncia... perdendo a eficcia tem efeitos ex tunk, como se nada
tivesse acontecido. Se aprovada convertida em lei, se rejeitada
perde a eficcia, no analisar no prazo rejeitada tacitamente e se
houver projeto de modificao voltar para o presidente para sano ou
veto.
Decreto Legislativo: o ato do CN de sua competncia exclusiva, no
havendo sano ou veto. Aprovao por maioria simples.
Resoluo: o ato de competncia privativa da cmara ou do senado, no
tem sano ou veto e ser aprovada por maioria simples.
NACIONALIDADE:
direito fundamental previsto na CF, direito interno, e em
tratados internacionais de direitos humanos (Art.12 da CF e art.20
do Pacto de So Jos da Costa Rica).Originria: (Primria) Adquirida
pelo nascimento.Derivada: (Secundria) Adquirida depois no
nascimento por vontade de naturalizar-se. Jus Soli: Origem
territorial. Mar territorial 12 milhas, avies e navios brasileiros
ou quem esteja a servio do Brasil.Jus Sanguinis: Origem sucessria.
Necessita de outras condies.
Brasileiros Natos:I - Nascidos em territrio brasileiro, salvo se
de pais estrangeiros a servio de seu pas. (Jus solis)II - Nascidos
no estrangeiro de pai ou me brasileira que esteja a servio do
Brasil. (Jus sanguinis + critrio funcional)III - Nascidos no
estrangeiro, de pai ou me brasileiro que seja registrado no
consulado ou embaixada. (Jus Sanguinis + registro)IV Nascido no
estrangeiro de pai ou mo brasileiro, que venha a residir no Brasil
e opte pela nacionalidade brasileira na Justia Federal, ato
personalssimo e s pode ser feita aps atingir a maioridade. (Jus
sanguinis + residncia + opo).Segundo o STF a nacionalidade ser
adquirida no momento de fixao de residncia, nacionalidade precria,
s se tornando definitiva com a opo da nacionalidade.
Naturalizao:I Tcita ou grande naturalizao:Em 1888 aps abolida a
escravido ficamos com muitos negros, Italianos, Europeus... assim a
CF de 1891 fez com que todos que estavam aqui e no manifestaram
interesse de manter sua nacionalidade de origem, se tornassem
brasileiros, naturalizao tcita.
II Expressa: Ordinria:Para os que estrangeiros oriundos dos
pases de lngua portuguesa: Residncia por 1 ano e idoneidade moral.
Extraordinria ou quinzenria: Para qualquer estrangeiro: Residncia
no Brasil por 15 anos ininterruptos + sem condenao penal.
II Portugus: Duas opes. Naturalizar-se Brasileiro com residncia
por 1 ano + idoneidade moral. Deixar de ser portugus.Equiparar-se a
Brasileiro necessita de residncia fixa + reciprocidade em favor de
Brasileiros. No ser naturalizado e sim equiparado, adquirindo todos
os direitos do naturalizado. uma quase nacionalidade. Continua
sendo portugus.
Diferenas entre brasileiros natos e naturalizados: Restries aos
Estrangeiros:No haver distino entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo os casos previstos na Constituio.I Cargos
privativos de brasileiros Natos: MP3.COMPresidente da Repblica e
vice, presidente da Cmara e do senado. Ministros do STF.Carreira
Diplomtica, Oficiais das foras armadas e Ministro de Estado e da
Defesa.
II Quanto a Funo:O Conselho da Repblica, rgo superior de
consulta do presidente, que dar opinies antes de decises
importantes como interveno, guerra e estado de stio ou defesa,
compe-se de 6 cidados brasileiros Natos com mais de 35 anos com
mandato de 3 anos.
III Quanto a Extradio:Nato no pode.Naturalizado se cometer crime
antes da naturalizao ou tiver envolvimento com trfico de drogas,
antes ou depois da naturalizao.
IV Propriedade de Empresas Jornalsticas:Natos podem
adquirir.Naturalizados s aps 10 anos da naturalizao.Pessoas
Jurdicas com sede no pas e constitudas pelas leis brasileiras.
OBS: A sucesso de bens estrangeiros situados no Brasil rege-se
pela lei brasileira, salvo se lhe for mais favorvel a lei do pas de
origem do estrangeiro (art. 5, XXXI).O art. 190 determina que lei
regulamentar e limitar a aquisio ou arrendamento de propriedade
rural por pessoa estrangeira.O art. 176, 1 permite a pesquisa e
lavra de recursos minerais, aproveitamento dos potenciais de
energia hidrulica por empresa estrangeira, desde que, tenha sua
sede e administrao no pas e seja constituda sob as leis
brasileiras. So impostas restries quanto a impetrao de Ao Popular
(art. 5, LXXIII) e acesso aos cargos pblicos (art. 37, I).A
Constituio garante a concesso de asilo poltico sem restries (art.
4, X), no podendo o asilado sair do pas sem prvia autorizao do
governo brasileiro.
Perda da Nacionalidade:Perder a nacionalidade o brasileiro que:I
- Tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude
de atividade nociva ao interesse nacional - O que depende de
sentena judicial, cancelando o registro de naturalizao, cabendo a
ao rescisria para reaquisio da nacionalidade.II - Adquirir outra
nacionalidade, exceto nos casos de reconhecimento de nacionalidade
originria pela lei estrangeira ou de imposio de naturalizao, pela
norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro,
como condio de permanncia em seu territrio ou para o exerccio ide
direitos civis. Nestes casos a reaquisio de nacionalidade se
proceder mediante decreto do Presidente da Repblica se o
interessado estiver domiciliado no Brasil.
Da extradio, expulso e deportao:
A extradio - o ato pelo qual um Estado entrega um indivduo,
acusado de um delito, ou j condenado, justia de outro pas que o
reclama e tem competncia para julg-lo e puni-lo.Requisitos: -
depende de requerimento do outro pas; - o fato deve ser tpico e
punvel em ambos os Estados; - existncia de tratado de extradio ou
acordo de reciprocidade entre os pases.No Brasil, compete Unio
legislar sobre a extradio (art. 22, XV). No havendo extradio em
caso de contraveno ou crime com pena inferior a 1 ano.O brasileiro
nato no pode ser extraditado.O brasileiro naturalizado pode ser
extraditado pelo cometimento de crime comum antes da naturalizao,
ou em virtude de envolvimento comprovado em trfico de entorpecente
e drogas afins, na forma da lei.O pedido de extradio processado e
julgado pelo STF que analisa os requisitos e depois vai par ao
presidente que o decreta.
A expulso a retirada de estrangeiro do territrio nacional pela
prtica de delito ou atos que o tornem inconveniente aos interesses
nacionais.A deciso pela expulso compete ao Presidente da Repblica
que a procede por meio de decreto. O judicirio no pode apreciar o
mrito da expulso, somente a ilegalidade e a
contistucionalidade.Compete ao Ministrio Pblico a remessa de cpia
da sentena condenatria de estrangeiro autor de crime doloso ou
crime contra a segurana nacional, a ordem poltica ou social, a
economia popular, a sade pblica ou a moralidade, ao Ministrio da
Justia, o qual dar incio ao inqurito para expulso do estrangeiro.No
ser concedida a expulso do estrangeiro quando tiver cnjuge
brasileiro, desde que casado a mais de 5 anos, ou possuir filho
brasileiro que seja seu dependente e esteja sob sua guarda.No
existe a possibilidade de expulso de brasileiro (art. 5, XLVII,
d).
A deportao a sada compulsria de estrangeiro que entrou ou
permaneceu irregular no territrio nacional.Da mesma forma que a
extradio, no existe possibilidade de deportao de brasileiro, pois
existe a vedao constitucional da pena de banimento no ordenamento
jurdico ptrio (art. 5, XLVII, d).
DIREITOS POLTICOS:
Direitos destinados a realizar a soberania
popular.Democracia:Direta o povo toma decises diretamenteIndireta o
povo toma decises por representantes eleitosSemidireta a indireta
com algumas hipteses da direta com plebiscito. Adotada pelo
Brasil.
PLEBISCITOREFERENDO
Convocado pelo Congresso Nacional Autorizado pelo Congresso
Nacional
Iniciativa de 1/3 dos deputados ou senadores
Pergunta para o povo para depois fazer a lei ou ato
administrativo Faz a lei ou ato administrativo e depois pergunta
para o povo. ex: arma de fogo.
OBS: So hipteses de consulta popular.
Iniciativa Popular:I Projeto de Lei Federal:Necessita de 1% do
eleitorado nacional. Assinatura de pelo menos 0,3% de pelo menos 5
Estados.Encaminha para a Cmara dos Deputados.O projeto s pode
versar sobre um assunto. No pode ser vetado pelo Congresso por vcio
de forma.
II Projeto de Lei Estadual:A CF no diz, a CE que dir.
III Projeto de Lei Municipal:Necessita de 5% do eleitorado.
Direto de Sufrgio:Direito de votar. Alistabilidade ou capacidade
eleitoral ativa.Direto de ser votado. Elegibilidade ou capacidade
eleitoral passiva.
Voto:Obrigatrio para + 18 anos e 70.Facultativo para quem tem
+16 - 18 anos; + 70 anos e Analfabetos.Proibido aos estrangeiros,
salvo o portugus equiparado; -16 e Militares conscritos, isto , no
servio obrigatrio.Caractersticas: So clusulas
ptresa.Direto.Secreto.Universal, pois todos tm direito de
votar.Peridico, de tempos em tempos.
Elegibilidade: Condies:Brasileiros e portugus equiparado.
Alistamento eleitoral, filiao partidria, no gozo de seus direitos
polticos e domiclio eleitoras na circunscrio. Idade Mnima
verificada no dia da posse: 35 anosPresidente, vice e senador.
30 anosGovernador e Vice.
21 anosDeputados, Prefeitos e Juiz de paz.
18 anosVereador.
Inelegibilidade: I Absoluta: Estrangeiros, militares conscritos
e analfabetos.II Relativa: Reeleio de chefes do executivo que s
podem se reeleger uma vez consecutiva. Para a reeleio necessria a
desincompatibilizao, isto , renncia do atual mandato 6 meses antes
da eleio. No vale para o legislativo.III- Para o parentesco:
Cnjuge, parentes at 2 grau de chefes do executivo no podem
candidatar-se na mesma circunscrio.IV Do Militar: O militar em
servio no pode filiar-se a partido poltico, logo, o registro da
candidatura poder ser feito sem o alistamento eleitoral que s
acontecer se for eleito.Militar com -10 anos de atividade deve
deixara a atividade para alistar-se e o com + de 10 anos ficar
afastado temporariamente e se eleito passar para inatividade.
Perda e suspenso dos direitos polticos:Perda se d por prazo
indeterminado. - Cancelamento da naturalizao por sentena com
trnsito em julgado.- Incapacidade civil absoluta- Escusa de
conscincia, recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao
alternativa. Dvida se suspenso ou perda.Suspenso se d por prazo
determinado.- Condenao criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos.- Improbidade administrativa.
ESTADO DE DEFESA E STIO:Visam estabilizao e defesa da constituio
contra processos violentos de mudana ou perturbao da ordem
constitucional, mas tambm defesa do Estado quando derive de
guerra.S decretados luz de fatos que os justifiquem e nas situaes
expressas na constituio.So medidas temporrias.As medidas dever ter
relao de proporcionalidade com os fatos que justificaram a
adoo.ESTADO DE DEFESAESTADO DE STIO
Preservar ou reestabelecer a ordem pblica ou a paz social,
ameaadas por grave e eminente instabilidade institucional ou
calamidades.I - Comoo grave de repercusso nacional ou ocorrncia de
fatos que comprovem a ineficcia do estado de defesa. II - Declarao
de guerra ou agresso armada estrangeira.
Por decreto do Presidente, que submetera ao congresso em at 24h
para CN em 10 dias para aprovar ou no por maioria
absoluta.Presidente deve pedir autorizao ao congresso nacional para
poder decret-lo.
Mximo de 30 dias prorrogveis por mais 30. No conseguindo
resolver nos 60 dias decreta estado de stio.I 30 Dias prorrogveis
por vrios 30.II O tempo que perdurar a guerra ou a agresso
estrangeira.
Medida Coercitivas: Restrio do direito de reunio, sigilo de
correspondncia e comunicaes telegrficas e telefnicas. Ocupao
temporria de bens ou servios pblicos, na hiptese de calamidade
pblica, respondendo a Unio pelos danos.Medidas Coercitivas:
Permanncia em determinada localidade, deteno em edifcio, restries
relativas a inviolabilidade de correspondncia, ao sigilo das
comunicaes, liberdade de imprensa, rdio, televiso. Suspenso da
liberdade de reunio, busca e apreenso, interveno nas empresas
pblicas e requisio de bens.
Na sua vigncia a priso por crime contra o Estado, ser comunicada
imediatamente ao juiz, sendo facultado ao preso requerer exame de
corpo de delito. A priso ou deteno no pode ser superior a 10 dias,
salvo se autorizada pelo judicirio.
SEGURANA PBLICA:A segurana pblica no pode ser tratada apenas
como medidas de vigilncia e repressiva, mas como um sistema
integrado e otimizado envolvendo instrumento de preveno, coao,
justia, defesa dos direitos, sade e social. O processo de segurana
pblica se inicia pela preveno e finda na reparao do dano, no
tratamento das causas e na reincluso na sociedade do autor do
ilcito.I Polcia Federal: Instituda por lei, rgo permanente, mantida
pela Unio e estruturado em carreira.II Polcia Rodoviria Federal:
rgo permanente, mantido e organizado pela Unio, destinado ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais.III Polcia Ferroviria
Federal: Igual ao outro.IV Polcias Civis: Dirigidas por delegados
de carreira, incumbem, ressalvadas as competncias da Unio, a funo
de polcia judiciria e apurao de infraes penais, exceto as
militares.V Policia Militar e Bombeiros: Foras auxiliares e reserva
do Exrcito, subordinam-se assim como as polcias civis ao Governador
do Estado, do DF e dos territrios.
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: