RESOLUÇÃO N. 164/2014/TCE-RO Revoga os §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução n. 86/2012. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66 I, da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996 e os artigos 121, I, “o”, 175, 187, XXII, do Regimento Interno; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os serviços do Tribunal, com vistas a conferir maior efetividade às suas atividades; e CONSIDERANDO, por fim, os princípios da eficiência administrativa e da economicidade; RESOLVE: Art. 1º - Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 3º da Resolução n. 86/2012. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Porto Velho, 25 de julho de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente
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RESOLUÇÃO N. 164/2014/TCE-RO · 3 - DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ... os documentos deverão ser protocolados, ... 37 Relatório de Controle Interno
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RESOLUÇÃO N. 164/2014/TCE-RO
Revoga os §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução n. 86/2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66 I, da Lei Complementar nº 154, de
26 de julho de 1996 e os artigos 121, I, “o”, 175, 187, XXII, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os serviços do Tribunal, com vistas a
conferir maior efetividade às suas atividades; e
CONSIDERANDO, por fim, os princípios da eficiência administrativa e da
economicidade;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 3º da Resolução n. 86/2012.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
como o decurso de prazo para diligência, trânsito em julgado, intimação das partes, publicação de
decisão etc.
Assim, ocorrido o fato/ato processual, a certidão é expedida de ofício pelo Diretor do
Departamento, mas pode também ser expedida de ordem do Conselheiro ou por força de
requerimento do Ministério Público de Contas e demais interessados.
Segundo o artigo 16 da Resolução n. 037/TCE-RO-2006, todos os atos praticados nos
processos deverão ser certificados pelo servidor responsável e devem conter a sua assinatura, nome
completo e número de matrícula, nos seguintes termos:
Art. 16. Todos os atos praticados nos processos serão certificados pelo servidor
responsável, contendo a sua assinatura, nome completo e número da matrícula.
Art. 17. As principais certificações são as seguintes:
I - Termo de Protocolo; (este expediente não é utilizado pela SPJ)
II - Termo de Remessa;
III - Termo de Recebimento;
IV - Termo de Apensamento;
V - Termo de Desapensamento;
VI - Termo de Juntada;
VII - Termo de Desentranhamento;
VIII - Termo de Encerramento e Abertura de Volume;
IX - Termo de Arquivamento e Desarquivamento.
4.1- Do Termo de Protocolo
Art. 18. O Termo de Protocolo é o registro de entrada do documento no Tribunal de Contas,
devendo constar no sistema informatizado o número do protocolo, data e horário do recebimento, a
identificação do documento, a unidade jurisdicionada, o interessado e o assunto, bem como nome
completo e matrícula do servidor que o recebeu.
Parágrafo único. No verso da primeira página do documento recebido, mediante carimbo ou
afixação de etiqueta, deverá constar o número do protocolo, data e horário do recebimento,
assinatura, nome completo e matrícula do servidor que o recebeu.
TERMO DE PROTOCOLO (comprovante da protocolização)
TCE-RO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Protocolo: Cadastro: Servidor:
..../..../....
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4.2 – Do Termo de Remessa
Art. 19. O Termo de Remessa é a certificação de encaminhamento do processo de uma unidade para
outra do Tribunal de Contas, devendo conter o número de volumes, o número de folhas e a
quantidade de apensos.
Parágrafo único. O Termo de Remessa de Processo aposto na sua última folha será lavrado de
acordo com o modelo abaixo:
TERMO DE REMESSA DE PROCESSO
Aos xx dias do mês de xxxxxx do ano de 20xx, nesta xxxxxxxxxxxx (indicar a unidade administrativa remetente), faço a remessa deste Processo à(ao) xxxxxxxx (indicar a unidade administrativa receptora), contendo xx volume(s) com xxx folhas numeradas e rubricadas e xxx apensos.
Art. 20. O Termo de Recebimento é a certificação de entrada do processo em uma unidade, devendo
conter o número de volumes, o número de folhas e a quantidade de apensos.
Parágrafo único. O Termo de Recebimento de Processo deverá ser lavrado de acordo com o modelo
abaixo:
TERMO DE RECEBIMENTO DE PROCESSO
Aos xx dias do mês de xxxxx do ano 20xx, nesta xxxxxxxxxxxx (indicar a unidade administrativa receptora), recebi este Processo da xxxxxxxxx (indicar a unidade administrativa remetente), contendo xx volume(s) com xxx folhas numeradas e rubricadas e xxx apensos.
Art. 21. O apensamento é a união física de um processo a outro, por determinação do Plenário, da
Câmara, do Relator ou outra autoridade que presida a instrução processual, bem como por despacho
do Secretário-Geral de Controle Externo, no caso específico dos balancetes que compõem as
prestações de contas anuais.
§ 1º O apensamento será feito quando os processos contiverem matérias conexas, de forma a ter
decisão única para os processos apensados.
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§ 2° O apensamento não será feito quando deste ato resultar prejuízo para a tramitação do processo. § 3º O ato de apensamento será feito pela Divisão de Expediente por determinação dos órgãos
citados no caput deste artigo. § 4º A tramitação do processo e a prática de atos processuais terão sequência no processo designado
como principal.
§ 5º O Termo de Apensamento deverá ser lavrado de acordo com os modelos abaixo.
TERMO DE APENSAMENTO (principal)
Aos xx dias do mês de xxxxx do ano 20xx, nesta xxxxxxxxxxxx (indicar a unidade administrativa), faço o apensamento a estes autos do Processo de n. xx/xxxx, em cumprimento ao despacho de fls. Xxx.
Aos xx dias do mês de xxxxx do ano 20xx, nesta xxxxxxxxxxxx (indicar a unidade administrativa), faço o apensamento destes autos ao Processo de n. xx/xxxx, em cumprimento ao despacho de fls. xxx.
§ 4º O Termo de Desapensamento deverá ser lavrado nos processos desapensados, de acordo com
os modelos abaixo:
TERMO DE DESAPENSAMENTO
Aos xx dias do mês de xxxxx do ano 20xx, nesta xxxxxxxxxxxx (indicar a unidade administrativa), desapenso estes autos do Processo de n. xx/xxxx, em cumprimento ao despacho de fls.xxx.
Aos xx dias do mês de xxxxx do ano 20xx, nesta xxxxxxxxxxxx (indicar a unidade administrativa), desapenso destes autos o Processo de n. xx/xxxx, em cumprimento ao despacho de fls. xxx.
Art. 24. Depois de certificado nos Processos o Termo de Desapensamento, o servidor deverá
registrar o ato no sistema informatizado.
Ver:
Recomendação n. 4/2013/GCOR - Regulamenta o procedimento a ser seguido quando for
detectada a ocorrência de litispendência e Coisa Julgada
4.6 – Do Termo de Juntada
Art. 25. A juntada é a anexação de documentos a um processo em tramitação, devendo ser feita na
unidade em que se encontrar o processo.
§ 1° Os documentos deverão ser juntados ao processo respectivo em ordem de apresentação, não
devendo ser juntados aos autos meras reproduções de modelos de documentos, cujos campos para
preenchimento estejam em branco, exceto se constituírem prova específica.
§ 2º Feita a juntada do documento no processo, o servidor deverá lançar no final do verso da folha
anterior o respectivo Termo de Juntada.
§ 3º O Termo de Juntada deverá ser lavrado observando-se o modelo abaixo:
TERMO DE JUNTADA
Aos xx dias do mês de xxxxx do ano 20xx, nesta(e) xxxxxxxxxxxx (indicar a unidade administrativa), faço juntada a este Processo de x x xx folhas (indicar a quantidade d e folhas ), rubricadas e numeradas de fls. x x x a f l s x x x .
A juntada de documentos nos autos deve ser feita observando-se as extremidades superior, inferior e lateral da capa. Os documentos juntados aos autos devem ficar alinhados com a
extremidade superior da capa, evitando que ultrapassem sua altura ou que fiquem muito abaixo
dela.
Caso o documento/folha tiver uma dimensão maior do que a da capa, ele deverá “sobrar”
sempre na parte de baixo; ocorrendo tal hipótese o servidor poderá optar por umas das seguintes
alternativas:
a) se não houver nada escrito na parte que está sobrando do documento/folha, poderá
recortar a sobra, de modo a igualá-lo com a extremidade da capa;
b) se tiver informações na parte que está sobrando do documento, este poderá ser dobrado
na parte que ultrapassar a dimensão da capa até ficar alinhado a ela.
Quando houver a necessidade de se fazer colagem de documentos (folhas) de dimensões
reduzidas em folhas maiores (Ex.: extrato bancário, avisos de recebimento, recibos etc.) devem ser
colados (e não grampeados) em uma folha/papel tamanho padrão A4, antes de serem
juntados/inseridos aos autos. A folha tamanho padrão é que deve ser numerada.
Poderão ser colados numa folha A4 vários documentos de dimensões reduzidas, desde que
não haja sobreposição. Se houver algo escrito no verso do documento, ele deve ser colado apenas
em sua extremidade esquerda, de maneira que se possa observar tanto a sua frente quanto o seu
verso.
Antes da inserção/juntada de documentos aos autos, deverá ser feita a extração dos grampos
porventura existentes, visto que os grampos, após algum tempo, sofrem oxidação e terminam
deteriorando o documento. Se a parte apresentar um documento de dimensões reduzidas grampeado
em uma folha maior, também devem ser retirados os seus grampos e ser feita a colagem do
documento nos moldes do parágrafo anterior.
É importante destacar que quaisquer documentos externos juntados aos autos após a
autuação, em regra, deverão ser precedidos do correspondente “Termo de Juntada” e devem
ser registrados no Sistema de Acompanhamento Processual – SAP.
Ver:
Resolução n. 86/TCE-2012
Recomendação n. 1/2014CG - Regulamenta o procedimento para juntada de documentos aos
autos de processo
Recomendação n. 16/2012/GCOR - Regulamenta o procedimento para correção de erro na
numeração de folhas dos processos
4.6.1 – Juntada de Documento Recebido por Fax
É permitida às partes a utilização de fax para a prática de atos processuais, como, por
exemplo, oferecimento de defesa/justificativas, juntada de documento etc. Nesse sentido, prescreve
Art. 2º. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
No ato da juntada de documento recebido por fax, deve-se adotar os seguintes
procedimentos/técnicas:
1º) Lavratura do termo de juntada de documento recebido por fax antes da sua inserção aos
respectivos autos, conforme modelo abaixo:
TERMO DE JUNTADA
Aos xx dias do mês de xxxxx do ano 20xx, nesta(e) xxxxxxxxxxxx (indicar a unidade administrativa), faço juntada a este Processo de documentos recebidos por fax (Protocolo n. xxxx), xxx folhas (indicar a quantidade de folhas), rubricadas e numeradas de f l. x x x a f l . x xx .
Recomenda-se que o documento recebido por fax seja juntado aos autos por cópia
xerográfica, para evitar a perda do seu conteúdo após certo tempo de uso. Alguns aparelhos mais
modernos de transmissão/recepção de fax, contudo, dispensam a retirada de cópia do documento
recebido, pois possuem a função de impressão/cópia em papel comum.
2º) Após a parte entregar o documento original do fax no Tribunal, este deve ser juntado aos
autos e deve ser feita a certificação se a entrega foi feita no prazo legal, bem como se há perfeita
concordância entre o documento remetido por fax e o original. Tudo conforme os modelos abaixo:
TERMO DE JUNTADA
Aos xx dias do mês de xxxxx do ano 20xx, nesta(e) xxxxxxxx (indicar a unidade administrativa), faço juntada a este Processo de documentos recebidos por fax (Protocolo n. xxxxxx), xxxxx folhas (indicar a quantidade de folhas), rubricadas e numeradas d e f l. x x x a f l . x x x .
CERTIFICO e dou fé que os originais do documento de que
trata o termo de juntada de fl. (*) foram entregues neste Departamento dentro do prazo
previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 9.800/99. Certifico, ainda, haver perfeita
concordância entre o documento remetido pelo fax e o original entregue neste Tribunal.
E, para constar, lavrei a presente certidão.
Porto Velho, ____ de _____ de ______.
___________________
NOME/CARGO
(*) Corresponde ao número da folha do “Termo de Juntada” relativo ao documento recebido por fax.
4.7 – Do Termo de Desentranhamento
Art. 26. O desentranhamento é a desanexação ou a retirada de documentos de um processo em
tramitação, por determinação do Plenário, da Câmara, do Relator ou outra autoridade que presida a
instrução processual, bem como por despacho dos titulares das Secretarias-Gerais, quando
constatada a juntada em determinado processo, por equívoco, de documentos que deveriam
regimentalmente constar de outro.
§ 1º O ato de desentranhamento será feito por servidor da própria unidade em que tramita o
processo.
§ 2º Após o desentranhamento, o servidor lançará em folha própria o Termo de Desentranhamento
com descrição minuciosa do ato, substituindo-se os documentos desentranhados pela respectiva
folha do Termo.
§ 3º Os documentos desentranhados terão o destino que determinar o despacho correspondente.
§ 4º O Termo de Desentranhamento deverá ser lavrado de acordo com o modelo abaixo:
TERMO DE DESENTRANHAMENTO
Aos xx dias do mês de xxxxxx do ano de 20xx, nesta xxxxxxxxxx (indicar a unidade administrativa), em atenção ao despacho de fls. xxx desentranhei, deste Processo as folhas xx a xx, referentes a(o) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (nominar o documento). Certifico, ainda, que xxxxxxxxxxxxxxxxxx (indicar a destinação).
4.8 – Dos Termos de Encerramento e Abertura de Volume
Quando houver a necessidade de se formar novo volume (que nada mais é do que a
continuação dos autos do mesmo processo), deverão ser adotadas as providências previstas nos
artigos 27 e 28 da Resolução n. 037/TCE-RO-2006, nos termos a seguir:
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Art. 27. A abertura de novo volume deverá ser feita toda vez que o processo atingir o número de 300 (trezentas) folhas ou quando, mesmo sem atingir esse número, o manuseio se tornar difícil, como nos casos de grande número de projetos, plantas e outros documentos, não podendo, em qualquer das hipóteses, ultrapassar a altura de 4 cm (quatro centímetros). § 1º Para a abertura de novo volume deverão ser lavrados o Termo de Encerramento na última folha do volume encerrado e o Termo de Abertura na primeira folha do novo volume aberto. § 2º Na abertura de novo volume deverá ser mantida a peça processual em sua íntegra, podendo haver pequena variação no número de folhas, a fim de que uma petição, instrução, parecer ou decisão seja juntado em um só volume. § 3º O volume aberto será capeado com os mesmos dados da autuação originária, acrescentando-se o número do volume. § 4º A numeração das peças do volume aberto segue a ordem de numeração das peças do volume encerrado, não se numerando a capa do novo volume aberto. § 5º Os volumes dos processos só poderão tramitar conjuntamente, devendo a unidade remetente lavrar o Termo de Remessa do processo que está sendo encaminhado para outra unidade. § 6º A unidade receptora do processo também deverá lavrar o respectivo Termo de Recebimento. § 7º Os Termos de Encerramento e de Abertura de Volume deverão ser lavrados, observando-se os modelos abaixo:
TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME
Aos xx dias do mês de xxxxx do ano de 20xx, nesta(e) xxxxxxxxxxx (indicar a unidade
administrativa), faço o encerramento deste xx volume do Processo n. xx/xx, contendo xxx
folhas, incluindo este Termo de Encerramento.
_________________________________________
Assinatura/Nome/Matrícula
TERMO DE ABERTURA DE VOLUME
Aos xx dias do mês de xxxxx do ano de 20xx, nesta(e) xxxxxxxxxxx (indicar a unidade
administrativa), faço a abertura do xx volume do Processo n. xx/xx, iniciando-se com as fls.
xx.
_________________________________________
Assinatura/Nome/Matrícula
Art. 28. Depois de certificar no Processo o Termo de Encerramento de Volume e o Termo de
Abertura de Volume, o servidor deverá registrar o ato no sistema informatizado.
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Dessa forma, conforme os dispositivos legais acima citados, toda vez que o processo atingir
o número de 300 (trezentas) folhas deverá ser feita a abertura de novo volume, ou quando, mesmo
sem atingir esse número, o manuseio se tornar difícil, como nos casos de grande número de
projetos, plantas e outros documentos, não podendo, em qualquer das hipóteses, ultrapassar a altura
de 4 cm (quatro centímetros).
Deve ser observada, também, no momento da abertura de um novo volume, a parte final de
alguns documentos, para evitar que a leitura, análise ou compreensão do respectivo documento
separado fique dificultada ou prejudicada. Não se deve inserir, por exemplo, parte de uma petição
inicial em um volume e parte em outro. Portanto, em tal situação, não haverá qualquer problema na
ultrapassagem de poucas folhas além de 300, desde que a finalidade tenha sido evitar o prejuízo na
compreensão do documento fracionado.
É importante destacar que o encerramento e a abertura de volumes serão feitos de ofício pelo
servidor. Para tanto, deverá ser lavrado um Termo de Encerramento de Volume e um Termo de
Abertura de Volume na primeira folha do novo volume aberto, não se numerando a capa do novo
volume aberto.
4.9 – Dos Termos de Arquivamento e Desarquivamento
Art. 29. Serão arquivados nesta Corte os feitos originários do próprio Tribunal de Contas, as
denúncias e representações, e outros, por determinação do Plenário e das Câmaras.
§ 1º Proferida a decisão e praticado todos os atos ali determinados, com o respectivo trânsito em
julgado, o arquivamento do processo se dará mediante despacho fundamentado da Secretaria de
Processamento e Julgamento.
§ 2º Nas hipóteses da não apreciação ou de cancelamento de autuação, os feitos serão arquivados
mediante despacho fundamentado do Conselheiro Relator;
§ 3º É vedado o arquivamento de processos ainda pendentes de solução, ressalvado o disposto no
parágrafo anterior.
§ 4º O despacho que determinar o arquivamento de processos deverá ser motivado e conterá a
expressão “ARQUIVE-SE”.
Art. 30. O setor encarregado do arquivamento é a Divisão de Expediente, à qual compete, antes de
proceder ao arquivamento, verificar a existência de despacho final de “ARQUIVE-SE”.
Art. 31. O Termo de Arquivamento deverá ser lavrado de acordo com o modelo abaixo:
TERMO DE ARQUIVAMENTO
Aos xx dias do mês de xxxxx do ano de 20xx, nesta Divisão de Expediente, em atenção ao despacho de fls. xx, arquivei este processo no arquivo xxx, caixa xxx, código xxx, contendo xx volumes com xxxx folhas e xxx apensos.
________________________________________________ assinatura com nome completo e matrícula do servidor
Art. 32. Depois de certificar no processo o Termo de Arquivamento, o servidor deverá registrar o
ato no sistema informatizado.
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Art. 33. Após o arquivamento, o processo somente será desarquivado mediante ato da autoridade
competente, de ofício ou a requerimento do interessado, para consulta ou juntada de documentos a
ele pertencente.
Parágrafo único. O desarquivamento também poderá ser realizado por meio de solicitação à Divisão
de Expediente por titular de unidade técnica, quando houver necessidade de consulta aos autos,
finda a qual o processo deverá ser pela mesma via restituído ao arquivo.
Art. 34. O Termo de Desarquivamento deverá ser lavrado de acordo com o modelo abaixo:
TERMO DE DESARQUIVAMENTO
Aos xx dias do mês de xxxxx do ano de 20xx, nesta Divisão de Expediente, em atenção à
solicitação e/ou despacho de fls. xx, desarquivei este processo do arquivo xxx, caixa xxx,
código xxx, contendo xx volumes com xxxx folhas e xxx apensos.
____________________________________________
assinatura com nome completo e matrícula do servidor
Art. 35. Após o desarquivamento, a Divisão de Expediente fará o encaminhamento do processo na
forma requisitada.
Art. 36. Depois de certificar no processo o Termo de Desarquivamento, o servidor deverá registrar o
ato no sistema informatizado.
Art. 37. A Divisão de Expediente manterá arquivados os processos pelo prazo previsto na legislação
própria.
5 - MODELOS DE CERTIDÕES - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO
5.1 - Certidão de expedição de ofício
Os ofícios deverão ser utilizados para notificar ou intimar as partes. O artigo 30, parágrafos
2º e 3º, do Regimento Interno, conceitua os citados atos processuais da seguinte forma:
§ 2º A notificação é o instrumento pelo qual se ordena que faça ou deixe de fazer algo, sob pena de cominação. (NR) § 3º A intimação é o ato pelo qual se dá ciência de algum termo ou ato processual. (AC)
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CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à Decisão n.
___/_____ órgão julgador, foi expedido o Ofício n. ____/____ - órgão julgador ao
(à)__________.
Porto Velho, _______ de _____ de ________.
NOME
Cargo
5.2 - Certidão de expedição de mandado de citação/audiência
O artigo 30, § 1º, do Regimento Interno define a citação nos seguintes termos:
Art. 30 (...) § 1º A citação, que consiste no ato pelo qual se chama o responsável ou interessado ao processo, a fim de se defender, será feita ao responsável ou interessado, ao seu representante legal ou procurador legalmente autorizado e far-se-á: (NR) I - se houver débito, por mandado de citação ao responsável para, no prazo de quarenta e cinco dias, apresentar defesa ou/e recolher a quantia devida; e (AC) II - se não houver débito, por mandado de audiência ao responsável para, no prazo de quinze dias, apresentar razões de justificativa. (AC)
A esse respeito o art. 19 do Regimento Interno dispõe:
Art. 19 - Verificada irregularidade nas contas, o Relator:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de trinta
dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo
de quinze dias, apresentar razões de justificativa;
IV - adotará outras medidas cabíveis
Os mandados de audiência e citação deverão ser elaborados nos termos dos modelos
constantes dos capítulos: MODELOS DE MANDADOS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA.
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à Decisão n.
___/_____ - órgão julgador, foi expedido o Mandado de Citação/Audiência n.
____/____ - órgão julgador ao (à) ao Senhor(a)__________.
Porto Velho, _______ de _____ de ________.
NOME
Cargo
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5.3 - Certidão de publicação de despacho, despacho saneador, DDR, decisão monocrática
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que a Decisão n.______ foi
disponibilizada no D.O.e-TCE/RO n. ____ de ___.___.___, considerando como data da
publicação o dia ___.____.____, primeiro dia útil posterior à disponibilização, nos
termos do art. 3º da Resolução n. 73/TCE/RO-2011.
Porto Velho, _____ de _____ de ______.
NOME
Cargo
Ver:
Recomendação n. 12/2012/GCOR - Regulamenta o procedimento para a publicação das Decisões
Monocráticas
5.4 - Certidão de publicação de pauta
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que a Pauta da ___ Sessão Ordinária do(a)
_______________, realizada no dia ___ de ________ de _____, foi disponibilizada no
D.O.e-TCE/RO n. ____, de ___.____.___, considerando-se como data de publicação o
dia ___.___.____, primeiro dia útil posterior à disponibilização, nos termos do artigo 3º
da Resolução n. 73/TCE/RO-2011.
Porto Velho, ___ de _______ de ______.
NOME
Cargo
5.5 - Certidão de pedido de vista pelo Conselheiro
Com relação ao pedido de vista, o Regimento Interno desta Corte aduz que:
Art. 147 - Qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, passando a funcionar como Revisor, sendo facultado ao Representante do Ministério Público fazer o mesmo pedido na fase de discussão. § 1º - O processo será encaminhado pela Secretaria de Processamento e Julgamento, no mesmo dia, a quem houver requerido vista, sendo o processo devolvido até a segunda Sessão seguinte, para reinclusão em pauta da Sessão imediata, obedecido o disposto no § 1º ou no § 9ºdo art. 170 deste Regimento.
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que, em Sessão realizada em
___.___.____, o Conselheiro________________________ requereu vista dos autos, nos
termos do artigo 147 do Regimento Interno.
Porto Velho, ___ de _______ de ______.
NOME
Cargo
5.6 - Certidão de parecer oral modificando entendimento ministerial anterior
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que, em Sessão Ordinária
do(a)_________, realizada em ___.___._____, o(a) Procurador(a) do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, ____________, se manifestou nos seguintes termos:
“__________________”.
Porto Velho, _____ de _________ de ________.
NOME
Cargo
23
5.7 - Certidão de parecer oral proferido em consonância com o voto do Relator (sem
transcrição)
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que, em Sessão Ordinária
do(a)_____________, realizada em ___.___._____, o(a) Procurador(a) do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas,_________________, proferiu parecer oral, o qual
convergiu com o voto do Relator.
Porto Velho, _____ de _________ de ________.
NOME
Cargo
5.8 - Certidão de parecer oral proferido em consonância com o voto do Relator (com
transcrição)
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que, em Sessão Ordinária do(a)________,
realizada em ___.___._____, o(a) Procurador(a) do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas,_________________, proferiu parecer oral, o qual convergiu com o voto do
Relator, nos seguintes termos: “_______________”.
Porto Velho, _____ de _________ de ________.
NOME
Cargo
5.9 - Certidão de decurso de prazo
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo legal sem que fosse
interposta qualquer espécie de recurso.
Porto Velho, ___ de _______ de _______.
NOME
Cargo
24
Obs.: Esta certidão só deverá ser utilizada em decurso de prazo de decisões monocráticas e
nos casos de deliberações, ainda que colegiadas, proferidas nos processos que tratam
de Consulta formuladas pelos jurisdicionados ou Pareceres Prévios que não tenham
determinações, uma vez que nesses casos não há recurso previsto pra a espécie já que
não há interesse em recorrer.
5.10 - Certidão de trânsito em julgado
O transcurso do prazo legal para interposição de recurso em face de determinada decisão é
nominado de trânsito em julgado.
Assim, constatado pelo servidor o trânsito, deverá ser certificado nos autos.
É importante frisar que, enquanto for possível interposição de recurso por qualquer das
partes, a decisão não transita em julgado.
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que o Acórdão/Decisão n. _________, fls.
_____, transitou em julgado em___.____.___.
Porto Velho, ___ de _______ de _______.
NOME
Cargo
Obs.: Esta certidão só deverá ser utilizada nos casos de deliberações colegiadas, mesmo nos
casos daquelas proferidas nos processos que tratam de Consulta formuladas pelos
jurisdicionados ou Pareceres Prévios que tenham determinações, uma vez que nesses
casos, em tese, haverá interesse da parte em recorrer.
5.11 - Certidão de interposição/oposição de recurso (processo principal)
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que o(a) Senhor(a)_____________
interpôs Recurso de ____________ em ____.___._____, autuado nesta Corte sob n.
_________.
Porto Velho, ____ de _____ de ______.
NOME
Cargo (*) Utilizar o termo opostos quando for certificar tempestividade de embargos de declaração.
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5.12 - Certidão de tempestividade de recurso (processo - recurso)
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que o recurso de_________,
interposto/opostos(*) em ___.___._____ , é tempestivo/intempestivo.
Porto Velho, ____ de _____ de ______.
NOME
Cargo
(*) Utilizar o termo opostos quando for certificar tempestividade de embargos de declaração.
5.13 - Certidão de tempestividade de recurso interposto/oposto pelo procurador das partes
sem procuração nos autos
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que o recurso de_________,
interposto/opostos(*) em ___.___._____ , é tempestivo/intempestivo.
Certifico, ainda, que o advogado subscritor do referido recurso
não possui procuração nos autos.
Porto Velho, ____ de _____ de ______.
NOME
Cargo
(*) Utilizar o termo opostos quando for certificar tempestividade de embargos de declaração.
5.14 - Certidão de tempestividade de recurso interposto/oposto pelo procurador das partes
com procuração nos autos
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que o recurso de_________,
interposto/opostos(*) em ___.___._____ , é tempestivo/intempestivo.
Certifico, ainda, que o advogado subscritor do referido recurso
possui procuração nos autos, conforme fls.____.
Porto Velho, ____ de _____ de ______.
NOME
Cargo
(*) Utilizar o termo opostos quando for certificar tempestividade de embargos de declaração.
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5.15 - Certidão de distribuição
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que, em Sessão realizada em
___.___.____, o Processo n. _________, que trata de ____________, foi distribuído ao
Conselheiro _______________, na forma do artigo 32 da Lei Complementar n. 154/96,
combinado com o artigo 245, inciso I, do Regimento Interno.
Porto Velho, ___ de _______ de _______.
NOME
Cargo
5.16 - Certidão de pedido de parcelamento
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que não tramita neste Tribunal de Contas
processo autuado como pedido de parcelamento de débito e/ou multa em nome do(a)
Senhor(a)__________________, RG______ e CPF ______.
Porto Velho, ___ de _______ de 20__.
NOME
Cargo
6 - DA VISTA DOS AUTOS PELAS PARTES
6.1 – Termo de Vista (Carga/Retirada e Vista de processos)
O Termo de Vista é utilizado para consignar o franqueamento dos autos à parte, aos
procuradores das partes ou ao Ministério Público de Contas para que se manifestem sobre algum
evento processual, facultando ao intimado que lance cota nos autos logo a seguir.
Frisa-se que o servidor, à exceção da regra prevista no art. 5º c/c com o art. 6º da Resolução
n. 114/2013/TCE-RO, não tem o poder ou a faculdade de abrir vista de oficio; e o interessado,
desejando manifestar-se, independentemente de determinação, terá que apresentar petição escrita
dirigida ao relator.
O artigo 86 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia dispõe que:
Art. 86. As partes poderão pedir vista ou cópia de processo ou de peças deste, bem como a juntada de documento, obedecidos os procedimentos previstos em resolução.
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§ 1º Na ausência ou impedimento por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal do Relator ou do seu substituto, quando houver, caberá ao Presidente do Tribunal Pleno ou da respectiva Câmara decidir sobre os pedidos previstos no caput deste artigo. § 2º Os pedidos de vista e juntada de documento poderão ser indeferidos pelos relatores se o respectivo processo já estiver concluso. § 3º Poderão, ainda, ser indeferidos os pedidos de que trata o caput deste artigo se houver motivo justo.
A Resolução n. 114/2013-TCE-RO regulamentou os procedimentos relativos à vista, carga e
devolução de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos termos a
seguir:
Art. 1º. A vista de processos no recinto do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia poderá ser realizada pelas partes e advogados e ocorrerá onde o processo estiver. Art. 2º. A retirada de autos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia será efetivada mediante carga e é reservada unicamente a advogados ou estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, constituídos procuradores de algumas das partes ou interessados. Art. 3º. O advogado tem direito a: I - examinar os respectivos autos no recinto do Tribunal; II - obter o fornecimento de cópias, mediante o recolhimento das respectivas custas; III - solicitar vista dos autos com carga pelo prazo de cinco dias; e
IV - retirar os autos pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por decisão
do Relator, salvo as hipóteses do § 3º deste artigo. (Ver Recomendação n. 3/2014/CG
- Estabelece o procedimento a ser observado quanto ao prazo em dobro concedido aos
membros da Defensoria Pública)
§ 1º Às partes e aos advogados sem poderes nos autos serão conferidos apenas os
direitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Havendo mais de uma parte, com diferentes procuradores, e sendo comum o
prazo, somente em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderá
ser deferido pelo Relator pedido de vista com carga dos autos.
§ 3º Não havendo acordo, será permitida a carga rápida ao final do expediente, por
advogado, caso em que a devolução deverá ocorrer impreterivelmente no início do
expediente do primeiro dia útil seguinte ao da retirada do processo.
§ 4º Não será permitida a carga de processos com caráter sigiloso ou que
possuam documentos originais de difícil restauração ou ainda quando ocorrer
circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no Tribunal,
reconhecida pelo Relator em despacho motivado, nos termos do art. 7º, § 1º, da
Lei nº 8.906/94, podendo as partes e seus respectivos advogados ter vista dos
autos e fazer apontamentos. (Ver Recomendação n. 2/2013/GCOR - Regulamenta o
procedimento para decretação do sigilo das denúncias e representações)
§ 5º A carga de processos arquivados somente será conferida mediante requerimento
formulado em petição e dirigido ao Relator, que terá o prazo de até 5 (cinco) dias para
decidir.
§ 6º A exigência de procuração é dispensada quando se tratar de advogado de pessoa jurídica de direito público, estadual ou municipal, comprovado o efetivo exercício do cargo. § 7º Para fins de identificação da parte, do advogado constituído ou do estagiário, deverá o servidor do departamento solicitar a exibição de documento de identidade ou de identidade profissional. § 8º Ao ser entregue e ao receber os processos deverá ser feita a conferência dos autos pelo servidor responsável, diante do advogado, sob pena de ser responsabilizado pela eventual desconformidade. Art. 4º. O estagiário, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, desde que detenha procuração ou substabelecimento nos autos, poderá praticar, isoladamente, mas sob a responsabilidade do advogado, os seguintes atos: I - retirar e devolver autos, assinando a respectiva carga; II - retirar cópias de processos em andamento ou arquivados; e III - assinar petições de juntada de documentos. Art. 5º. A retirada de autos mencionada no art. 2º será realizada por meio dos departamentos subordinados à Secretaria de Processamento e Julgamento - SPJ, aos quais compete a entrega dos processos aos advogados. Parágrafo único. Para fins de registro e controle, a carga e a devolução de processos serão lançadas no Sistema de Acompanhamento Processual - SAP e o respectivo termo deverá ser juntado aos autos quando da devolução. Art. 6º. Os processos que não estejam em andamento na Secretaria de Processamento e Julgamento somente poderão ser retirados com carga mediante autorização do Relator, após requerimento do advogado da parte. Art. 7º. É permitida a retirada de autos do departamento, em carga rápida, para extração de cópias, por advogado devidamente constituído, mesmo na fluência de prazo comum. § 1º A carga rápida de que trata o caput será efetivada por meio de utilização de termo de responsabilidade, a ser preenchido e assinado pelo advogado. § 2º O tempo concedido para carga rápida não deverá ultrapassar o encerramento normal do expediente. § 3º É desnecessária a retenção de documentos pessoais do advogado, sob qualquer pretexto, por ocasião da carga rápida. Art. 8º. A Secretaria de Processamento e Julgamento - SPJ poderá adotar o sistema de agendamento de carga, por meio de requerimento endereçado ao correio eletrônico do respectivo departamento, desde que formulado pelo advogado constituído nos autos.
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Art. 9º. Cabe ao Diretor do Pleno, ao Diretor da 1ª Câmara, ao Diretor da 2ª Câmara ou ao Diretor do Departamento de Acompanhamento de Decisões - DEAD, independentemente de despacho ou decisão do Relator, intimar o advogado para devolver em 24 (vinte e quatro) horas os autos sempre que estiverem com prazo de carga vencido, com a advertência de que, se não o fizer, proceder-se-à busca e apreensão, bem como não será mais permitida a vista fora do departamento até o encerramento do processo, nos termos do art. 7º, § 1º, item 3, da Lei nº 8.906/94. Art. 10. Vencido o prazo previsto no artigo anterior sem devolução, à vista da certidão, o Relator determinará a busca e apreensão dos autos e a proibição do advogado de fazer carga do processo. Parágrafo único. Para os casos de não devolução dos autos, depois de cumprido o disposto no caput, caberá ao Relator comunicar o fato à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e ao órgão público a que esteja eventualmente vinculado o profissional para as providências legais disciplinares. Art. 11. Verificado o descumprimento de quaisquer das providências indicadas nesta Resolução por servidor deste Tribunal, a Corregedoria-Geral deverá ser imediatamente comunicada para fins de apuração de infração disciplinar. Art. 10. No caso de pedido de cópias, as partes ou seus representantes legais deverão recolher a importância correspondente ao número de folhas em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - FDI/TCE-RO, por meio de depósito na conta corrente 8358-5, Agência 2757-X, Banco do Brasil. § 1º O valor da cópia será estipulado em portaria a ser editada pelo Presidente do Tribunal. § 2º A Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal ficam isentas do pagamento das custas em relação às cópias de seu interesse. § 3º Fica assegurada aos advogados a utilização deste procedimento.
Conforme dicção do artigo 141, inciso, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao
escrivão/chefe de secretaria/chefe de cartório ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não
permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz; b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; (grifo nosso) c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor; d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo.
Segundo o artigo 40 do Código de Processo Civil, o advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155; II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias; III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. § 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente. (grifamos)
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Dessa forma, com base nos dispositivos legais acima citados, a retirada de autos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia será efetivada mediante carga e é reservada unicamente a
advogados ou estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
constituídos procuradores de algumas das partes ou interessados, possibilitando às partes, sem
advogado constituído nos autos, apenas examinar os respectivos autos no recinto do Tribunal e
obter o fornecimento de cópias, mediante o recolhimento das respectivas custas.
É importante destacar que todas as vezes em que for admitida a saída dos autos da secretaria
para dele ter vista o advogado, é necessário realizar o registro dessa saída no Sistema de
Acompanhamento Processual - SAP, arquivar o termo de vista devidamente assinado pelo
advogado, para que se tenha o devido controle, podendo proceder a sua localização e apreensão,
quando necessário for.
O registro da saída dos autos do cartório é denominado, na prática forense, de “carga dos
autos”. Deverá conter, no mínimo, a data da retirada e a identificação de quem a tenha procedido,
consignando o seu endereço, telefone e outras informações importantes para a sua localização, além
de espaço reservado para o registro do seu retorno. Para tanto, deverá utilizar o modelo de termo
abaixo:
TERMO DE VISTA
Aos ________dias do mês de ________ de dois mil e _____,
entregamos em carga o Processo n. _______, referente ao (à)____________, numerado
e rubricado sob fls. ___ a _____ , contendo ____volumes, bem como o Apenso n.
_______, numerado e rubricado sob fls. ___ a ___, com ___ volumes, ao(à) Senhor(a)
__________, OAB/RO n. ___, com endereço_____________________, telefone: _____
- Porto Velho/RO. Por ser expressão da verdade, firmamos o presente TERMO DE
VISTA.
Porto Velho, ___ de _______ de ______.
NOME
Cargo
No momento em que a parte/advogado devolver os autos, o servidor responsável
pelo seu recebimento deverá conferir se estão presentes todos os volumes, folhas e apensos
constantes do termo de carga, antes de entregar o comprovante de recebimento. Tendo sido o
processo entregue da forma correta, deverá ser utilizado o modelo de termo de recebimento abaixo:
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TERMO DE RECEBIMENTO DE PROCESSO
Aos xx dias do mês de xxxxx do ano 20xx, nesta xxxxxxxxxxxx (indicar a unidade administrativa receptora), recebi este Processo do Dr(ª)._________, contendo xx volume(s) com xxx folhas numeradas e rubricadas e xxx apensos, entregues em carga em ____.____.____.
A carga rápida está disciplinada no artigo 3º, § 3º, da Resolução n. 114/2013-TCE-
RO, e para concedê-la os servidores deverão utilizar os termos abaixo:
TERMO DE CARGA RÁPIDA
Aos ________dias do mês de ________ de dois mil e _____,
entregamos em carga rápida o Processo n. _______, referente ao (à)____________,
numerado e rubricado sob fls. ___ a _____ , contendo ____volumes, bem como o
Apenso n. _______, numerado e rubricado sob fls. ___ a ___, com ___ volumes, ao(à)
Senhor(a) __________, OAB/RO n. ___, com endereço_____________________,
telefone: _____ - Porto Velho/RO, cujo prazo expirar-se-á às____h. Por ser expressão
da verdade, firmamos o presente.
Porto Velho, ___ de _______ de ______.
NOME
Cargo
Modelo de Termo de Carga Rápida que deverá ser arquivado na pasta e entregue ao
advogado no momento da devolução:
TERMO DE CARGA RÁPIDA
Aos ________dias do mês de ________ de dois mil e _____,
entregamos em carga rápida o Processo n. _______, referente ao (à)____________,
numerado e rubricado sob fls. ___ a _____ , contendo ____volumes, bem como o
Apenso n. _______, numerado e rubricado sob fls. ___ a ___, com ___ volumes, ao(à)
Senhor(a) __________, OAB/RO n. ___, com endereço_____________________,
telefone: _____ - Porto Velho/RO, PELO PRAZO DE ______________, que, no ato, se
responsabiliza pelo zelo e guarda do processo, cujo prazo expirar-se-á às____h. Por
ser expressão da verdade, firmamos o presente.
Porto Velho, ___ de _______ de ______.
NOME
Cargo
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Retiro, sob a minha responsabilidade, os autos do processo identificado neste termo,
comprometendo-me a devolvê-los no prazo de _____horas, contado da assinatura que segue.
Porto Velho,____ de _____________ de _____________.
HORÁRIO: __________________________
ASSINATURA:__________________________
DATA E HORÁRIO DA DEVOLUÇÃO: _______________________
_______________________________________
MATRÍCULA E ASSINATURA DO SERVIDOR
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que, em _____.____.____201___,
compareceu ao Departamento __________ o(a) Senhor(a)__________, oportunidade
em que teve vista dos presentes autos.
Porto Velho, _______ de _____ de ________.
NOME
Cargo
IMPORTANTE:
Quando a parte comparecer ao Departamento para ter vista de autos em cartório que
estão tramitando em caráter sigiloso, o servidor deverá observar a Recomendação n.
2/2013/GCOR que disciplina os procedimentos a serem adotados nessa situação e, para isto,
deverá ser lavrada a certidão abaixo:
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que, em atenção à Recomendação n.
2/2010/GCOR e para os devidos fins, nesta data, o Senhor(a)_______________,
portador do RG/OAB n. _________, inscrito no CPF sob o n. ________-___, efetuou o
exame dos autos do Processo n. _____, que trata (ASSUNTO DO PROCESSO),
apurado em caráter sigiloso.
E, para constar, lavrei a presente.
Porto Velho, _______ de _____ de ________.
_______________________________
Assinatura da parte ou do advogado
_______________________________
Assinatura e carimbo do servidor
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Conforme artigo 9º da Resolução n. 114/2013-TCE-RO, cabe ao Diretor do Pleno, ao Diretor da 1ª Câmara, ao Diretor da 2ª Câmara ou ao Diretor do Departamento de
Acompanhamento de Decisões - Dead, independentemente de despacho ou decisão do Relator,
intimar o advogado para devolver em 24 (vinte e quatro) horas os autos sempre que estiverem com
prazo de carga vencido, com a advertência de que, se não o fizer, proceder-se-à busca e apreensão,
bem como não será mais permitida a vista fora do departamento até o encerramento do processo,
nos termos do art. 7º, § 1º, item 3, da Lei nº 8.906/94.
Constatada alguma irregularidade, o servidor responsável deverá certificar o
ocorrido, comunicando imediatamente ao Conselheiro Relator para as providências que julgar
necessárias.
Nos casos em que a parte/advogado não devolver o processo no prazo estipulado
pelo Relator/Presidente, o Diretor do(a) Departamento deverá informar ao Conselheiro que
autorizou a respectiva carga por meio de memorando, utilizando para isto o modelo n. “10.3 -
Memorando informando que os autos não foram devolvidos pelo advogado”, para que este,
caso entenda como necessário, determine a adoção das medidas dispostas no artigo 10 da Resolução
n. 114/2013-TCE-RO.
VER RESOLUÇÃO N. 114/2013-TCE-RO, que regulamentou os procedimentos relativos à
vista, carga e devolução de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia.
7 – DA CONCLUSÃO
7.1 – Termo de Conclusão
O termo de conclusão é utilizado para consignar o encaminhamento dos autos ao
Conselheiro, sempre que a tramitação do processo depender de alguma deliberação. Isso ocorre,
geralmente, quando o ato anterior já foi integralmente cumprido pela
escrivania/departamento/cartório ou quando a juntada de alguma petição, requerimento ou outro
documento provocar um novo pronunciamento deste.
CONCLUSÃO
Faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Conselheiro________,
para ou em face de __________________.
Porto Velho, ___ de _______ de ______.
NOME
Cargo
Ver:
Recomendação n. 3/2014/CG - Estabelece o procedimento a ser observado quanto ao prazo em
dobro concedido aos membros da Defensoria Pública.