Escudo de Diamantino (Brasão) pelo Professor Rui Rodrigues Fontes e pelo Padre José de Moura e Silva, no ano de 1979). Coroa Representa o domínio Colonial e Imperial dos portugueses. Pássaro Fênix itologia grega que mesmo morta, queimada, reduzida a cinzas depois de mil anos renasceu. (Diamantino sempre ressurgiu em seus diversos ciclos históricos). A flecha ta as nossas nações indígenas, que com muita tenacidade resistiram aos constantes ataques moral e material ao longo da história. O diamante de dureza, beleza, riqueza e ambição, assim como o rio Diamantino o diamante faz parte de nossa etimologia que originou o nome Diamantino. Os Ramos ta a pujança da agricultura em nosso município que desde o ano de 1800, se plantava arroz, o, cana de açúcar, mandioca até os dias atuais onde o carro chefe da nossa economia e a odução em larga escala de soja, milho, arroz , algodão, mandioca e outros derivados. A Eráudica: Progênies: povo, raça, descendência. Durior: duro, forte. Adamante: diamante. Bandeira de Diamantino Características Duas faixas extremas, uma em cima e outra embaixo, em cor verde, mais ao centro, duas outras faixas, em cor amarela e no centro, uma faixa maior de cor azul. No centro da faixa azul, em branco, as cinco estrelas do cruzeiro do sul. Representação das Cores Verde : representa a riqueza da produção agropecuária e as duas bacias hidrográficas da América do Sul, a Amazônica e da prata, e a navegação Paranista. Amarela : representa o ouro e o diamante, cuja exploração nasceu o próprio nome Diamantino. Azul : representa o meio ambiente puro, e o céu tropical, em que insere a cor branca das estrelas.
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Escudo de Diamantino (Brasão) Foi criada pelo Professor Rui Rodrigues Fontes e pelo Padre José de Moura e Silva, no ano de 1979).
Coroa
Representa o domínio Colonial e Imperial dos portugueses.
Pássaro Fênix Ave da mitologia grega que mesmo morta, queimada, reduzida a cinzas depois de mil anos renasceu.
(Diamantino sempre ressurgiu em seus diversos ciclos históricos).
A flecha Representa as nossas nações indígenas, que com muita tenacidade resistiram aos constantes ataques
moral e material ao longo da história.
O diamante Símbolo de dureza, beleza, riqueza e ambição, assim como o rio Diamantino o diamante faz parte de
nossa etimologia que originou o nome Diamantino.
Os Ramos Representa a pujança da agricultura em nosso município que desde o ano de 1800, se plantava arroz,
algodão, cana de açúcar, mandioca até os dias atuais onde o carro chefe da nossa economia e a produção em larga escala de soja, milho, arroz , algodão, mandioca e outros derivados.
Características Duas faixas extremas, uma em cima e outra embaixo, em cor verde, mais ao centro, duas outras faixas, em cor amarela e no centro, uma faixa maior de cor azul. No centro da faixa azul, em branco, as cinco estrelas do cruzeiro do sul. Representação das Cores Verde: representa a riqueza da produção agropecuária e as duas bacias hidrográficas da América do Sul, a Amazônica e da prata, e a navegação Paranista. Amarela: representa o ouro e o diamante, cuja exploração nasceu o próprio nome Diamantino. Azul: representa o meio ambiente puro, e o céu tropical, em que insere a cor branca das estrelas.
Bandeira de Diamantino
Escudo de Diamantino (Brasão)
dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos”
O PRECEITO VISA MORALIZAR A PUBLICIDADE E NÃO VETÁ-LA. PERMITE A PUBLICIDADE CALCADA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INSTITUÍDO PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.
PROÍBE A PUBLICIDADE TOTALITÁRIA, ARBITRÁRIA, EGOÍSTA E A QUE VISE A CONQUISTA DE OUTROS POVOS OU TERRITÓRIOS. VEDA TAMBÉM A PUBLICIDADE ELEITOREIRA, OU SEJA, AQUELA REALIZADA VISANDO A CONQUISTA DE CARGOS DO MESMO NÍVEL OU ELEVADOS, SEJA NO PRESENTE, SEJA NO FUTURO. ASSIM, A PUBLICIDADE QUE VISE A PERMANÊNCIA NO PODER, O ENDEUSAMENTO DOS GOVERNANTES E A EXPANSÃO DO ESTADO E OUTROS VÍCIOS, É VEDADA PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. NO ENTANTO, É INDISPENSÁVEL, INCLUSIVE PARA VIABILIZAR O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ESTATAIS, E MAIS RESTRITAMENTE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO, CONSTANTES DO CAPUT DO ARTIGO 37º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTUDO, DEVERÁ ESTAR CONDICIONADO À PLENA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS: CARÁTER EDUCATIVO, INFORMATIVO, OU DE ORIENTAÇÃO SOCIAL.
Como nos ensina FERREIRA (2001: p. 125), ao comentar o artigo 37 § 1º,
da Constituição Federal:
O dispositivo em exame tem por objetivo coibir a prática das mais comuns nas administrações brasileiras, a dos governantes e administradores especialmente do chefe do poder executivo, valerem-se dos dinheiros públicos para, a pretexto de divulgar ou simplesmente identificar obras e realizações governamentais, que nada mais são do que o cumprimento das obrigações administrativas, fazerem publicidade de seus nomes, e de seus partidos, com vistas a futuras eleições.
Antigamente, o expediente consistia, tão somente, em
apor, na placa de aviso de realização de serviços, a
menção a “Obra do Governo...”. Hoje em dia, com os
meios sofisticados de publicidade, de marketing, de
merchandising, de uso dos mídias eletrônicos, de
comunicação “em massa”, os gastos são colossais com
a propaganda oficial. Diante do texto constitucional
vigente, as formas são mais sutis, sem menção a
nomes, mas constituindo, caracterizadamente, a
promoção pessoal vedada pela CF. Tudo isso, é obvio,
constitucionalmente está vedado, ainda que assuma a
feição de fraude à lei. Expediente igualmente utilizado
consiste na propaganda através do Diário Oficial,
inclusive de suplementos ao mesmo.
Nesse mesmo diapasão nos ensina MORAES (2001: p. 307), in verbis
Essa conduta desvirtuada do agente público, visando
sua auto-promoção com a utilização de verbas
públicas, afronta os princípios nucleares da ordem
jurídica, com a obtenção de vantagens patrimoniais e
políticas indevidas às expensas do erário, através do
exercício nocivo de seu mandato pólítico, a acarreta a
infringência do art. 37, §§ 1º e 4º, da Constituição
Federal, de forma, como já citado, de configurar-se ato
de improbidade, cujas sanções constitucionais são
previstas no próprio § 4º, do citado art. 37, da Carta
Magna, dotado de eficácia e de sanção: os atos de
improbidade administrativa importarão suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
DIANTE DA VISÃO GLOBAL ACERCA DO TEMA, PASSA-SE-À ANALISAR O CASO EM TELA: “SUBSTITUIÇÃO DO BRASÃO DA CIDADE PELA LOGOMARCA DA ATUAL ADMINISTRAÇÃO NOS VEÍCULOS DA PREFEITURA, PUBLICIDADE DE OBRAS, PROGRAMAS, PAPÉIS OFICIAIS ENTRE OUTROS”.
A LOGOMARCA DOS MUNICÍPIOS ENTÃO NÃO PODE ESTAR VINCULADA A UM GOVERNO OU A UMA ADMINISTRAÇÃO, MAS DEVE SER A FORMA DE REPRESENTAÇÃO PERMANENTE DO PODER PÚBLICO, SEM RELAÇÃO DE NATUREZA POLÍTICA OU IDEOLÓGICA, COMO FORMA DE GARANTIR O RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA LEGALIDADE, OS QUAIS ESTÃO ENCRAVADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS MUNICÍPIOS.
DIANTE DO EXPOSTO, CONSIDERANDO QUE OS FATOS ACIMA NARRADOS CARACTERIZAM, EM TESE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REQUER-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO SEJAM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.